Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1008069-88.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1008069-88.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucas Oliveira dos Santos - Apelada: Silvana Brésio (Justiça Gratuita) - Apelação Cível nº 1008069-88.2020.8.26.0006 Comarca: São Paulo (2ª Vara Cível F. R. de São Miguel Paulista) Apelante: Lucas Oliveira dos Santos Apelada: Silvana Brésio Juiz sentenciante: Trazíbulo José Ferreira da Silva Decisão Monocrática nº 28.248 Apelação. Ação anulatória de negócio jurídico. Ação julgada procedente. Insurgência do réu. Transação entre as partes. Homologação do acordo nos termos do art. 487, III, b do CPC. Recurso prejudicado e não conhecido. A r. sentença de fls. 393/397, de relatório adotado, julgou procedente ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por Silvana Brésio em face de Lucas Oliveira dos Santos para decretar a nulidade parcial da venda e compra do bem imóvel situado na Rua Ana Machado, nº 20, Ponte Rasa e descrito na matrícula nº 102.607 do 12º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo - SP e anular a doação em favor da parte ré, que foi dissimulada pela referida avença, a fim de atribuir à parte autora a titularidade exclusiva da propriedade desse bem, mediante retificação da escritura pública e averbação na matrícula imobiliária, além de autorizar a reintegração da parte demandante na totalidade da posse. Sucumbente o réu, foi condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da autora no valor de R$ 1.500,00. Recorre o réu a fls. 400/411, pleiteando os benefícios da justiça gratuita e a reversão do julgado, alegando, em síntese, inexistência de vício de consentimento no ato da doação do imóvel. Contrarrazões a fls. 422/432. Indeferido o pedido de justiça gratuita a fls. 549/551 e determinada o recolhimento do devido preparo em 11/8/2022, houve interposição de agravo interno (fls. 553/577), desprovido pelo v. acórdão de fls. 596/601. Há oposição do apelante ao julgamento virtual (fls. 440/441). Enviados os autos à mesa para julgamento, peticionaram as partes pleiteando homologação de acordo e renúncia ao julgamento do recurso (fls. 606/607 e 624). Assim retirados os autos de pauta (fls. 619), foi determinada juntada da minuta do acordo, ressaltando que a petição somente foi apresentada em nome do apelante. A apelada manifestou-se a fls. 624, informando estar ciente do acordo, pedindo sua homologação. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Embora as partes não tenham apresentado a minuta de acordo, depreende-se do teor da petição de fls. 606/607 que o réu, ora apelante, concorda com o pedido deduzido na inicial e acolhido pela r. sentença, já tendo inclusive desocupado o imóvel objeto da ação. Além disso, as partes transacionaram no sentido de renunciar a qualquer tipo de ressarcimento, responsabilizando-se cada uma pelos honorários de seus advogados. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes a fls. 606/607, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil, dando prejudicado o recurso. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Claudia Montovani de Barros Saiki (OAB: 351086/SP) - Caique Pedroso Ribeiro (OAB: 430915/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2014150-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2014150-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Samia Moustapha Ahmad Ali - Agravado: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação indenizatória, na fase de liquidação de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 281, origem) que indeferiu a realização de prova pericial. Brevemente, sustenta a agravante que se condenou a agravada a lhe reembolsar despesas médico-hospitalares com base nos valores pagos aos profissionais integrantes da rede credenciada. Instaurado o incidente de liquidação de sentença, intimou-se a devedora a juntar cópia de contratos que mantém com três hospitais, o que fez parcialmente, pois os documentos não indicavam o preço dos itens da nota fiscal reembolsável. Em seguida, intimou-se a agravada a cumprir a obrigação, a qual carreou novos documentos, alegou que parte das despesas estavam incorporadas ao valor das diárias de internação e requereu prazo adicional para localizar a cotação de itens não inclusos nas diárias. Diante da inércia em cumprir o julgado, pleiteou que se adotassem os valores discriminados na nota fiscal, ao que se proferiu r. decisão, sem apreciar seu pedido e com novo prazo concedido à agravada. Rejeitados seus embargos declaratórios, postulou a nomeação de perito médico auditor, para arbitrar os valores do reembolso, ao que sobreveio a r. decisão recorrida, que merece reforma, pois o indeferimento se embasou em suposta ausência de especificação quanto aos valores controversos e impossibilidade de realização da prova. Exemplifica itens sem comprovação da origem do preço discriminado. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, para que não se homologuem valores aleatórios, e, a final, a reforma da r. decisão, para nomeação de perito médico auditor, com o fim de apurar o preço médio dos itens indenizáveis, assim como determinar a exibição de documento (fl. 124, origem) pela agravada. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção à AP nº 1021999-51.2021.8.26.0100. É o relato do essencial. Decido. Nos termos do título judicial, a agravada está obrigada a reembolsar despesas do tratamento particular realizado pela agravante, beneficiária da apólice, segundo valores pagos aos profissionais integrantes de sua rede credenciada. Em exame preliminar, verifica-se que dos diversos itens descritos na nota fiscal e indenizáveis (fls. 24/27, origem), muitos estão abreviados, outros são nome fantasia de fármacos e, ainda, há aqueles inclusos no valor da diária, o que aparenta demandar conhecimento técnico para conferência da correlação entre o item pago e o indicado como seu correspondente. Ademais, desembolsada a quantia em novembro de 2020, os preços cobrados pelo Hospital Nove de Julho referem-se a quase uma década (fls. 126/142, origem), sem mencionar a juntada de planilha (fls. 153/155, origem) unilateral, sem data e com valores pagos não se sabe a quem. E, diante do volume de documentos a analisar, a planilha amparada nos três contratos deveria ao menos indicar em qual folha está a discriminação do referido item, com o fim de facilitar a defesa do consumidor (fls. 270/271, origem), não se ignorando o desconhecimento técnico quanto à inclusão ou não de determinado item na diária de internação. Nessa toada, em cognição não exauriente, há aparente probabilidade de que a conferência dos dados demande perícia, para viabilizar a liquidação da sentença determinada por esta C. Câmara e até como auxílio ao d. juízo originário. Posto isto, recebo o recurso com efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando- se. Requisitem-se informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Paulo João Benevento (OAB: 208812/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2014862-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2014862-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: J. A. de A. - Agravada: S. C. J. - Agravada: M. B. A. de A. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha, alimentos, guarda e regulamentação de visitas, interposto contra r. decisão (fl. 574, origem) que indeferiu pedido paterno de ampliação das visitas. Brevemente, sustenta o agravante que sucessivamente requereu a ampliação de seu direito às visitas e, a despeito de inexistir oposição do Ministério Público, que já se manifestou favoravelmente em março de 2022, outra vez lhe foi negado o pedido. Menciona diversas postulações anteriores (fls. 239/270, 426/429, 442/445, 449/450, 491/493, 537/539, origem), todas indeferidas. Acresce que o laudo psicossocial (fls. 478/485, origem) concluiu que a criança expressa o desejo de manter contato com o pai, os quais possuem bons vínculos afetivos, o que motivou o parecer favorável do Ministério Público nesse sentido (fls. 519/522 e 572, origem). Entretanto, manteve-se o restrito regime de visitação somente aos domingos, das 11:00 às 18:00 horas, pois há muito tempo pai e filha não teriam contato direto. Diz que a mãe da menor não viabiliza o contato telefônico, por mensagem ou vídeos com criança, tampouco que a veja em dias e horários diversos do fixado. Relata que é aposentado e tem disponibilidade de horário e, embora em tratamento de saúde, declarações médicas confirmam que é independente. Justifica que somente permaneceu afastado da filha em momentos pontuais, em razão dos procedimentos médicos, incluindo-se transplante de medula óssea por causa do Linfoma de Hodgkin. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para ampliar o regime de visitas, permitindo-se a retirada da menor aos sábados, às 10:00 horas, e devolução aos domingos, às 18:00 horas, assim como retirada da saída da escola, às quartas-feiras, e entrega no domicílio materno no mesmo dia, às 19:00 horas, e, a final, a confirmação da medida liminar. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. Prevenção ao AI nº 2269040-90.2019.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Fixada a guarda provisória materna (fls. 41/42, 12.11.2019), adiante se estabeleceu o regime provisório de visitas, aos domingos, das 11:00 às 18:00 horas, com retirada e devolução na residência materna (fl. 48, 21.11.2019). Desde então, o pai realizou diversos pedidos para ampliação das visitas, indeferidos. Verifica-se que o agravante é aposentado, tem disponibilidade de horário e, diagnosticado com Linfoma Não-Hodgkin em 2019 (fls. 95/101), após tratamento, está apto para as atividades diárias, conforme declaração médica emitida em março de 2021 (fl. 114) e outros documentos de maio de 2022 (fls. 140/156). Embora houvera momentos de interrupção do contato entre pai e filha, a criança (10 anos, nasc. 11.04.2012, fl. 39), durante a entrevista para elaboração do estudo social, declarou que o genitor era bom com ela e que o ama muito. Conta que o pai fazia comida e cuidava bem dela também. Nas visitas após a separação, afirma que cuidava bem dela e juntos brincavam, pois na casa dele não tinha televisão. [..]. Naquela oportunidade, ainda manifestou contentamento com as visitas paternas e desejo de que pudesse dormir na casa do pai (fl. 123). De seu turno, o D. Ministério Público, em março de 2022, opinou favoravelmente ao pleito paterno (fls. 133/136), parecer reiterado em novembro daquele ano (fl. 168). Posto isto, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para ampliar o regime de visitas, nos seguintes termos: (i) durante a semana, às quartas-feiras, retirada na saída da escola e entrega na mesma data, às 19:00 horas, no domicílio materno; aos finais de semana, alternadamente, retirada aos sábados, às 10:00 horas, e entrega aos domingos, às 18:00 horas. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intimem-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Susi dos Santos (OAB: 424837/SP) - Célia Maria de Oliveira (OAB: 58549/PR) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2015786-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2015786-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Agravado: Celso Antonio Catanoze - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra a r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer que lhe promove CELSO ANTONIO CATANOZE, de seguinte redação: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela obrigacional sem oitiva da parte contrária proposta por Celso Antonio Catanoze contra Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas. Relata a inicial, em suma, que o autor é segurado de plano de saúde contratado junto à ré, e que fora Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 825 diagnosticado com adenocarcinoma localizado na próstata. Diante do diagnostico, fora prescrito por seu médico a realização do procedimento denominado prostatavesiculectomia radial robótica. Contudo, o procedimento foi negado pela requerida. Juntou procuração e documentos (fls. 17/31). Juntou relatório médico informando a urgência, bem como a menor invasividade da técnica recomendada (fls. 26). É o relato do necessário. Decido. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 1- O pedido pela concessão da tutela provisória de urgência comporta deferimento. A concessão de tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, pressupõe o preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, sendo necessária a existência de elementos nos autos que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição superficial, analisando perfunctoriamente a inicial e os documentos que a acompanham, vislumbram-se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Há prova documental que convence da verossimilhança do alegado, bem como da urgência na realização do procedimento, juntado aos autos relatório detalhado elaborado pelo médico da autora justificando a necessidade da utilização da técnica menos invasiva (fl. 26). No tocante ao requisito relativo à urgência, restou evidenciado o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo se a medida for deferida apenas ao final do trâmite processual, em razão do estado de saúde da parte autora constante dos relatórios médicos. Em casos precedentes, foram mantidas pelo E. Tribunal de Justiça do estado de São Paulo decisões proferidas em primeira instância que deferiram a tutela provisória de urgência para custeio do procedimento menos invasivo, veja-se teor das ementas: Ação de obrigação de fazer. Plano de Saúde. Negativa de cobertura ao procedimento cirúrgico denominado “Prostatectomia radical laparoscópica, com assistência robótica”. Autor portador de câncer de próstata de alto risco. Indevida negativa de cobertura. Abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura, sob alegação de não previsão no rol de procedimentos da ANS. Recusa injustificada. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula102deste Tribunal. Precedentes jurisprudenciais. Sentença de procedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para15% do valor da causa (art.85,§ 11, doCPC). Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível1036726- 15.2021.8.26.0100; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12a Vara Cível; Datado Julgamento: 16/03/2022; Data de Registro: 16/03/2022). Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais Plano de saúde Sentença de parcial procedência Insurgência da requerida Autor diagnosticado com neoplasia de próstata Recusa da requerida quanto ao custeio do tratamento cirúrgico assistido por robótica sob alegação de que não está previsto pelo rolda ANS Abusividade Necessidade de cobertura pela requerida do tratamento indicado por médico assistente Cláusula de exclusão genérica de caráter abusivo Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e daSúmula102do Tribunal de Justiça ao caso Impossibilidade de discussão pelo plano de saúde acerca da pertinência da prescrição feita pelo médico assistente Necessidade de cobertura Exclusão contratual que coloca em risco o objeto do contrato Prevalência do princípio ao acesso à saúde Abusividade da negativa de cobertura Atendimento deverá ser prestado dentro da rede ofertada pelo ré, sendo que eventuais atendimentos fora da rede credenciada deverão ser objeto de reembolso nos limites do contratado Caso a requerida não tenha na sua rede credenciada profissionais ou nosocômios aptos a fornecer o tratamento necessário, o reembolso deve ser de forma integral Recurso não provido, com observação. Nega-se provimento ao recurso, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1002622-28.2021.8.26.0510; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4a Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022). Beneficiário diagnosticado com quadro clínico compatível com hiperplasia prostática Prescrição médica para realização de exame PET-CT PSMA -Realização, ainda, de cirurgia de prostatectomia radical, feita por via robótica, que a ré recusou-se a custear, e que foi paga pelo autor, sem que houvesse o reembolso - Pretensão do autor ao reembolso das despesas com a cirurgia e indenização por dano moral - Sentença de parcial procedência - Recurso da ré Recusa fundada na ausência de cobertura contratual e de previsão no rol da ANS Recusa indevida Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor Expressa indicação médica para a realização do exame e da cirurgia Inteligência da súmula102deste E. Tribunal Reembolso integral devido Sentença mantida Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1030256-57.2020.8.26.0114; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2a Vara Cível; Data do Julgamento:16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021). Ademais, a concessão da medida não impede a cobrança do débito, em caso de improcedência dos pedidos. 2- Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para que a ré custeie todo o tratamento prescrito pelo médico com a utilização dos materiais constantes do relatório do médico assistente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Expeça-se a carta de intimação, com urgência. Alega a agravante que o procedimento não pode ser denominado como de urgência, na medida em que a doença que acomete o agravado, na grande maioria dos casos, consiste em um tumor de crescimento indolente e evolução lenta, daí que a cirurgia indicada é eletiva, sem nenhum prejuízo prognóstico e, apesar de ter sido afirmado que a técnica por robótica é a única segura para o paciente, não há qualquer respaldo em literatura internacional. Acresce que possível a realização do procedimento com a técnica laparoscópica, que tem cobertura pelo rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Agravo tempestivo e preparado. 2. Não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da pretendida medida liminar, nos termos dos arts. 932, II, e 995 do CPC, pois os documentos apresentados dão conta do diagnóstico recebido pelo recorrido e a urgência na realização do procedimento indicado pelo médico. Ademais, a ausência de determinado procedimento no rol da ANS não justifica a exclusão de cobertura para enfermidade coberta pelo plano, já que não comprovado que o procedimento que se alega coberto tem a mesma eficácia do que aquele prescrito pelo médico assistente, daí a possibilidade excepcional de cobertura, mesmo inexistindo expressa previsão no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Assim sendo, indefiro a tutela recursal. 3. À parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo que a lei lhe confere. 4. Após, retornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Lana Carolina da Costa Gonçalves (OAB: 268089/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000495-39.2021.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1000495-39.2021.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Náutico Clube Vila Hiromu Nagate - Apelado: Carlos de Andrade Ferreira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu em razão da sentença que julgou procedente o pedido inicial, em favor do autor e indeferiu o pedido de justiça gratuita do réu. Ao apresentar suas razões recursais, o réu insistiu no pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que se trata de garantia Constitucional, simplesmente por ser entidade sem fins lucrativos e por não reunir condições para arcar com as custas e despesas do processo, alem dos honorários advocatícios. Em se tratando de pressuposto de admissibilidade do recurso, passo a decidir. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. No caso, o apelante requereu o benefício em primeira instância o que lhe foi indeferido nos termos da r. Sentença. Ora, os argumentos genéricos apresentados pelo réu não lhe garantem a gratuidade da justiça, por isso mesmo o juízo de primeiro grau, acertadamente julgou indeferido o pedido, pois, além de outros fundamentos, o réu não apresentou aos autos qualquer prova do alegado. Também não é o caso de dar mais oportunidade para juntada de qualquer documento, pois o réu era conhecedor da necessidade de juntar provas de sua hipossuficiencia, senão vejamos o que constou na r. Sentença a esse respeito: “O julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, deve estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, vale dizer, que se encontra o réu em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. E quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar o pleito. Ora, no caso vertente, o réu não apresenta balancete de verificação ou documento equivalente acerca da movimentação financeira. Além disso, contratou advogado particular. Assim, com base nos elementos acima amealhados, tenho como inafastável a conclusão no sentido da possibilidade do réu de arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita” (gn). Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça pela ausência de provas que convençam a impossibilidade de o apelante arcar com as custas do processo e determino que apresente o recolhimento do preparo, de forma simples, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Edilson Gomes da Silva (OAB: 196438/SP) - Carlos de Andrade Ferreira (OAB: 443397/SP) (Causa própria) - Carla Priscila Correa (OAB: 246959/SP) - Lilian Viana Franco (OAB: 420986/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2016437-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2016437-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristiane de Oliveira Torquato - Agravado: Visa do Brasil Empreedimentos Ltda - Vistos... Agravo de instrumento interposto contra parte da sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de reparação por danos morais, a qual indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela autora, ao fundamento de que houve omissão na apresentação de documentos comprobatórios (fls. 60/61). A agravante defende fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, porque se trata de pessoa hipossuficiente, sendo beneficiária do INSS, com renda mensal inferior a 3 (três) salários- mínimos. Persegue, nesses termos, reforma da r. sentença (fls. 01/10). O recurso não pode ter seu mérito conhecido. Não resta dúvida de que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça deu-se no corpo da sentença, de forma que o recurso cabível para impugná-la era a apelação, nos termos dos arts. 101, caput, e 1.009, ambos do Código de Processo Civil, e não o agravo de instrumento, que é interposto contra decisões interlocutórias, como previsto no art. 1.015 do mesmo Codex. O art. 101 do Código de Processo Civil dispõe que contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. Inclusive, a r. sentença foi prolatada nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a recorrente ajuizou a ação desacompanhada de mínima documentação para o deslinde do feito, não só concernente à gratuidade de justiça, conforme assentado pelo MM. juiz oficiante. Dessa forma, considerando a ausência de dúvida em relação ao recurso adequado ao caso, a escolha equivocada pelo tipo de recurso interposto pela agravante deve ser considerada como erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, mutatis mutandis, o entendimento desta C. 11ª Câmara Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 935 de Direito Privado: INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO ERRO GROSSEIRO - Irresignação com relação à parte da sentença que fixou o valor do preparo com base no valor dado à causa Erro grosseiro O recurso cabível é o de apelação, conforme art. 1.009 do novo CPC Precedente do C. STJ Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento n° 2025240-98.2016.8.26.0000 relator Des. Marino Neto - j. 04/05/2016). Pelo exposto, sendo manifestamente inadmissível o recurso, em razão da inadequação da via eleita, com base no art. 932, inc. III e art. 1.015 do CPC, não conheço do agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Marcelo Daidone Chalita (OAB: 434441/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2125218-38.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2125218-38.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Edna Lopes - Embargdo: Banco Votorantim S.a. - VOTO Nº 37801 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Obscuridade. Inocorrência. Mero inconformismo com o v. acórdão que não conheceu do agravo de instrumento. Decisão monocrática. Inteligência do art. 1.024, § 2º, do NCPC. Embargos rejeitados. Trata-se de embargos de declaração (fls. 1/4) opostos por MARIA EDNA LOPES, contra a decisão monocrática (fls. 79/80 dos autos principais) que não conheceu do agravo de instrumento, pela perda superveniente do interesse recursal. A Embargante sustenta que o v. acórdão seria contraditório, pois: (i) não houve a perda superveniente do interesse recursal; (ii) não há sentença transitada em julgado na origem. É o relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. Superveniência de sentença. Perda superveniente do interesse recursal. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Não há obscuridade na decisão monocrática, pois a matéria foi decidida de forma clara e objetiva. Ora, não se verifica a necessidade de quaisquer esclarecimentos, sendo que Art. 1.022: 13a. ‘(...) Uma coisa é decidir de forma insuficiente para solucionar uma questão; outra coisa é voltar atrás no debate para ceder a novo posicionamento sobre o tema em momento posterior’ (STJ-3ª T., REsp 1.200.794, Min. Nancy Andrighi, j. 7.6.11, DJ 15.6.11; a citação é do voto da relatora) (Theotonio Negrão et. al. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 950, destacou-se). No caso dos autos, o Juízo a quo proferiu sentença (fls. 146/157 dos autos de origem), que julgou parcialmente procedente o pedido, fato que ensejou a perda do interesse recursal. Nesse sentido, o precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (AgRg no REsp. 956.504/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.05.2010). (...) (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.366.461- RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, j. 08.11.11, destacou-se) Em outras palavras, o Juízo a quo acabou por substituir a r. decisão agravada, de modo que a questão somente poderá ser devolvida na apelação. Em sentido análogo, outro precedente do C. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 946 DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. 1. Consoante o entendimento pacífico desta Corte, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela fica prejudicado, ante a perda de seu objeto, na hipótese de já ter sido prolatada sentença. (...) (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 741.331-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, j. 08.08.17, destacou-se) Assim, não configurada obscuridade, é o caso de rejeição dos embargos de declaração. Diante do exposto, por decisão monocrática, rejeitam-se os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do NCPC. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO
Processo: 2007391-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2007391-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Cerealista Amendoguti Eireli - Agravado: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 58 dos autos da ação de reintegração de servidão com pedido de tutela provisória de urgência, que indeferiu o pedido liminar. Alega a agravante que necessita de reabertura imediata desta servidão para que tenha acesso a rodovia, fato que ao nosso ver é o único jeito de não se coloca em risco o acesso dos caminhões a empresa. Qualquer outro meio de acesso é altamente perigoso de se acessar a empresa, colocando risco a terceiros. O ato praticado arbitrariamente pela agravada já começou a causar prejuízos financeiros a agravante, e ainda pode causar prejuízos aos transeuntes que usam a rodovia que poderá acontecer, a qualquer momento algum acidente, uma vez que a empresa está tendo que improvisar um acesso, devido ao bloqueio, isto é altamente perigoso a todos por culpa exclusiva da agravada. Explica que a agravada obstruiu o acesso à rodovia sem prévia notificação à agravante. Aduz que a referida obstrução, poderá caracterizar ofensa a CF/88, no que diz sobre as garantias fundamentais no direito de ir e vir, e atinge também a interferência na capacidade econômica da agravante que precisa continuar com suas operações, honrando os contratos, para poder pagar suas dívidas e sua folha de pagamento. Requer: a) o deferimento da tutela antecipada exordialmente requerida, inaudita altera parte, vez que a obstrução da servidão que ocorreu unilateralmente causa prejuízos a agravante e em contrapartida não causa prejuízos impossíveis de ser sanado aos pretensos direitos da agravado, em contra partida, a eventual manutenção da obstrução certamente acarreta prejuízos de difícil reparação, posto que dependente de eventual e demorado processamento da ação - único caminho, parece-nos, que lhe iria restar; b) seja dado provimento ao recurso, modificando-se, a r. decisão agravada, para o fim de ser acolhido o pedido de tutela antecipada, pelos fatos e fundamentos ora aduzidos, e por tudo o mais presente nos autos de origem, oficiando-se imediatamente os respectivos responsáveis para que promovam a necessária providencias no sentido de liberar com retirada dos guard rail para passagem dos caminhões de nove eixos. É o relatório. Peço vênia para transcrever imediatamente a decisão recorrida, que resume com detalhes a pretensão da autora na ação originária: Vistos, CEREALISTA AMENDOGUTI ingressou com ação de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO C/C PEDIDO DE TUTELA PRIVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A. Em síntese, alega a parte autora ser detentora da servidão de passagem direcionada à estrada municipal HER 030, no trevo da SP Comandante João Ribeiro de Barros, que dá acesso direto à rodovia SP 294, e cuja passagem foi obstruída pela requerida através da instalação de guard rail, impondo à requerente o acesso à rodovia mediante passagem pela rotatória informada nos autos. Requer a tutela de urgência consistente em determinar à requerida que retire imediatamente o guard rail de metal, para restabelecimento do acesso direto à rodovia SP 294. É o relatório. DECIDO. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Além disso, pelo que se vislumbra das fotografias carreadas, a requerente não se encontra encravada e sem acesso à rodovia, impedida de escoar sua produção, de modo que desautorizada a concessão da liminar pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Por fim, deixo consignado Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1003 que a presente ação deve ser distribuída a 2ª Vara Cível de Tupã, em razão de ação idêntica distribuída na competência do expediente ordinário, sob nº 1000017-48.2023.8.26.0637. Intimem-se (fls. 58 dos autos de origem). Desta decisão recorre a agravante. De acordo com o Regimento Interno desta Corte: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Art. 104. A competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de reintegração de servidão cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, em que a autora busca a restituição de passagem obstruída pela colocação de guard rail pela concessionária de serviço público, bem como indenização por danos materiais e morais. Considerando que nos termos da petição inicial busca-se a responsabilização civil da administração pública, decorrente de suposto ilícito extracontratual de concessionária de serviço público, entendo que a competência recursal é das Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, I.7, da Resolução nº 623/2013: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.1 Ações relativas a concursos públicos, servidores públicos em geral, questões previdenciais e ações fundadas na Lei Estadual nº 4.819/1958; I.2 Ações relativas a controle e cumprimento de atos administrativos; I.3 Ações relativas a licitações e contratos administrativos; I.4 Avaliações judiciais disciplinadas pelo Código de Mineração e seu Regulamento (Decretos-lei 227/1967 e 318/1967, e Decreto nº 62.934/1968); I.5 Ações de desapropriação, salvo as mencionadas no parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; I.6 - Ações relativas a ensino em geral, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º desta Resolução; I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de ilícitos extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no inciso III.15 do art. 5º desta Resolução. I.7.a Ações de apossamento administrativo, de desistência de desapropriação e de uso e ocupação de bem público; Redação do inciso I.7 alterada pela Resolução nº 648/2014. Neste sentido o seguinte julgado desta Corte: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRETENSÃO INDENIZATÓRIA Colocação de guard-rail em rodovia impedindo o acesso ao estabelecimento comercial do autor Insurgência contra ato praticado por concessionária de serviço público Competência da Seção de Direito Público, conforme inciso I-7.a do artigo 3º da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça Competência para apreciar o recurso da 7ª Câmara de Direito Público a quem foi distribuído livremente o feito Conflito negativo de competência suscitado - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL. (TJSP; Apelação Cível 1000677-56.2018.8.26.0495; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) Por este motivo, o presente recurso não pode ser conhecido por esta Câmara de Direito Privado. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição a uma das C. Câmaras da Seção de Direito Público. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Luciano dos Santos (OAB: 292806/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2006380-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2006380-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriana Aparecida Motosugue - Agravada: Fabiana Pedreira - 1. Não vejo causa para a concessão de efeito ativo nem suspensivo ao agravo. 2. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver prejuízo. 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35539. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Monica Aparecida Moreno (OAB: 125091/SP) - Angelo Jose Moreno (OAB: 137500/SP) - Otavio Araujo Gueiros Junior (OAB: 318317/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1093
Processo: 2011162-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2011162-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carolina Maria de Oliveira - Agravado: Rafael Basilio dos Santos Araújo - 1. Não vejo causa para concessão de efeito ativo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver citação. 3.No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35557. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB: 324369/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1006068-84.2014.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1006068-84.2014.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apdo: Almeida Tavares e Silva Sociedade de Advogados - Apdo/Apte: Ferkoda S/A Artefatos de Metais - COMARCA: Mauá - 1ª. Vara Cível APTES./APDOS.: Almeida Tavares e Silva Sociedade de Advogados; Ferkoda S/A Artefatos de Metais JUÍZA: Maria Eugenia Pires Zampol VOTO Nº 11.814 Vistos. Trata-se de ação de cobrança, fundada em contrato verbal de prestação de serviços advocatícios, ajuizada por ALMEIDA TAVARES E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de FERKODA S/A ARTEFATOS DE METAIS. O Juízo a quo pela r. sentença de fls. 315/319, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação e, paralelamente, rejeitou o pedido contraposto manejado pela suplicada em contestação. Em consequência, carreou a cada parte o pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos adversos, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, para cada qual. Contra a sentença foram opostos embargos declaratórios, rejeitados pela decisão de fls. 330/331. Irresignadas, apelaram ambas as partes (fls. 332/346 e 350/360). 1) Recurso do escritório de advocacia suplicante: Relata o autor, em síntese, que faz jus ao recebimento de honorários advocatícios no valor de R$ 336.000,00, Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1115 correspondente a 2% do valor da contratação na qual assessorou a ré, conforme estabelece a tabela de honorários de 2014 da OAB (fls. 335). Além disso, também faz jus ao ressarcimento de custas e honorários de sucumbência devidos pela ré. Com efeito, segundo alega, contrariamente ao que entendeu o MM. Juízo a quo, a minuta do contrato de fornecimento de produtos elaborada pelo autor, objetivando os interesses da ré, foi carreada aos autos por esta última a fls. 197/212, roborando, assim, a tese de que os serviços foram prestados, o que também é confirmado pelos diversos e-mails trocados entre as partes (fls. 336/337). Ademais, a existência da prestação de serviços e elaboração da referida minuta é matéria incontroversa, posto que admitida pela própria suplicada. Portanto, no seu entender, a ação não poderia ter sido julgada improcedente. Nesse sentido, defende que o contrato de prestação de serviços firmado por escrito entre as partes não abarcava os serviços realizados para elaboração da minuta do contrato de fornecimento de produtos acima mencionada (fls. 339/340). Em verdade, o contrato escrito de prestação de serviços jurídicos compreendia somente o assessoramento da ré na ação de recuperação judicial da empresa MABE. Prossegue afirmando que à época da contratação do escritório de advocacia existia um outro contrato de fornecimento de produtos firmado com a empresa MABE, o qual foi substituído por aquele de alta complexidade elaborado pelo ora apelante (fls. 343). No mais, discorre acerca das tratativas havidas por e-mail entre as partes na condução e conclusão da minuta contratual supracitada (fls. 341/342), insistindo que se tratam de dois trabalhos distintos pelo que merece ser remunerado. Relativamente à verba honorária, sugere que seja utilizado como referência do valor econômico da questão para fins de arbitramento dos honorários advocatícios para a Apelante o valor mínimo do contrato, qual seja, R$ 16.800.000,00 (sic fls. 345), sobre o qual deverá ser aplicado o percentual de 2%, conforme estipulado na tabela da OAB correspondente ao ano de 2014, que resulta no valor de R$ 336.000,00. Ante o exposto, bate-se pelo acolhimento do recurso para que, reformada a r. sentença recorrida, a ação seja julgada procedente. Recurso tempestivo. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 363/371). 2) Recurso da empresa ré: Pretende a ré, em apertada síntese, a reforma da r. sentença recorrida para que seja acolhido seu pedido contraposto, consistente na condenação da autora ao pagamento da quantia R$ 336.000,00, por ela indevidamente exigida na inicial, com espeque no art. 940 do CPC. Insurge-se, outrossim, quanto à distribuição do ônus da sucumbência, postulando por sua readequação, nos termos do art. 85, §8º., do CPC. Destarte, requer o provimento do recurso para que a r. sentença recorrida seja reformada nos termos supracitados. Recurso tempestivo. Conquanto intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões (fls. 375/376). Oposição ao julgamento virtual manifestada as fls. 379. Em sede de Juízo de admissibilidade, foi concedido a ambos os apelantes (autor e ré) o prazo de 5 dias para o recolhimento da complementação do preparo recursal, devidamente atualizada (fls. 398/399), considerando a insuficiência dos montantes por eles recolhidos. Ato contínuo, foi determinada a retirada dos respectivos recursos da pauta de julgamento a que estavam vinculados (fls. 401). Na sequência, sobreveio a interposição de agravos internos e embargos declaratórios por parte de ambos os litigantes/apelantes. É a síntese do necessário. Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que os recursos não podem ser conhecidos. De início, consigne-se que a decisão, monocrática ou colegiada, que se pronuncia sobre os pressupostos recursais limita-se a declarar a regularidade ou irregularidade de ato processual, in casu, consumado sob a égide do CPC de 2015. Bem por isso, segue-se a aplicação daquela legislação, não havendo que se cogitar na aplicação de norma mais benéfica porque a principiologia processual não se utiliza de tais conceitos, como aquela trabalhada no campo do Direito Penal. Por sua vez, o princípio do tempus regit actum refere-se às regras de procedimento, cuja prática deve obedecer à Lei vigente naquele tempo. A propósito, vale anotar recente posicionamento da Superior Instância neste sentido. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. 1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016). 2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC. 3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 849.405 MG, STJ, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 05.04.2016, g.n.). In casu, tanto a sentença quanto a apelação se deram na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual a análise dos requisitos necessários à interposição de recurso, tais como cabimento, adequação, tempestividade e preparo, deve observar a lei do tempo que rege o ato. Logo, a inobservância das regras relativas ao ônus processual de recorrer acaba por gerar as consequências previstas na norma vigente quando da prática do ato. Em outras palavras, vale aqui o primado de que acessorium sequitur principale, na qual a regra que rege o ato (principal) não pode ser separada de seus efeitos (acessório). No caso sub judice, quando da interposição do apelo, ambos os recorrentes não observaram a regra prevista no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil vigente, prevê que No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como anotado na decisão de fls. 398/399, Analisando novamente, de forma perfunctória, os requisitos de admissibilidadade dos recursos interpostos por ambas as partes, verifico que os preparos recursais, contrariamente ao que pareceu à primeira vista, estão irregulares. Com efeito, o autor efetuou o recolhimento apenas da quantia singela de R$ 1.344,00 (fls. 347/348), a qual, destarte, se mostra insuficiente, tendo que vista que inferior a 4% sobre o valor integral e atualizado da causa, que, in casu, foi de R$ 336.000,00 (cf. fls. 11). Raciocínio análogo aplica-se em relação ao preparo recolhido pela ré, no valor de R$ 1.735,62 (fls. 361/362), que igualmente se mostra insuficiente. Repise-se que a r. sentença recorrida, contra a qual se insurgiram ambas as partes, julgou improcedente a ação e “no pedido contraposto”, almejava-se a condenação da autora ao pagamento do valor de R$ 336.000,00 (cf. fls. 54). Logo, em casos da espécie, a base de cálculo para incidência do preparo recursal é o valor da causa devidamente atualizado até a data do respectivo recolhimento. Isto posto e considerando a insuficiência dos preparos, determino às apelantes que providenciem, no prazo de 05 dias, o recolhimento da complementação, devidamente atualizada, sob pena de deserção, face ao que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, vigente na ocasião da interposição dos recursos.(...) (sic).. Com efeito, os apelantes foram intimados, nas pessoas de seus respectivos advogados, a recolherem a complementação do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.017, § 2º, do CPC/2015. Inconformado, o escritório de advocacia autor e apelante opôs embargos de declaração, ao final, rejeitados nos termos da decisão monocrática de fls. 5/7, proferida nos autos do incidente nº. 1006068-84.2014.8.26.0348/50000. Contra essa decisão monocrática, o escritório de advocacia autor e apelante interpôs agravo interno (processo nº. 1006068-84.2014.8.26.0348/50002), igualmente improvido pelo v. aresto de fls. 14/24 do referido incidente. A empresa ré e apelante, por sua vez, interpôs agravo interno contra a decisão monocrática proferida as fls. 398/399 dos autos principais, processado sob nº. 1006068-84.2014.8.26.0348/50001, o qual foi igualmente improvido pelo v. Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1116 acórdão proferido as fls. 24/34 do referido incidente. Objetivando o pré-questionamento da matéria debatida nos incidentes supracitados, ambos os litigantes e apelantes interpuseram novo agravo interno, este cadastrado sob nº. 1006068- 84.2014.8.26.0348/50003, o qual, ao final, restou improvido por esta C. Câmara, pelo v. aresto encartado as fls. 14/26 dos referidos autos. Consigne-se, por fim, que os apelantes interpuseram Recurso Especial e Recurso Extraordinário, objetivando a revisão da decisão deste relator que, em sede de juízo de admissibilidade, determinou o recolhimento do preparo recursal. E, como acima ponderado, referida decisão monocrática restou confirmada por esta C. Câmara, conforme os v. Arestos supracitados. Todavia, como cediço e a teor do que dispõe o art. 995, caput, do CPC, tais recursos não são dotados de efeito suspensivo, verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. (sic). Vale dizer, uma vez proferido julgamento colegiado pelos tribunais de segundo grau (caso dos autos), o respectivo acórdão passa a ter eficácia imediata. Destarte, como os apelantes não se prontificaram a recolher o valor do preparo recursal no prazo estabelecido na decisão de fls. 398/399 dos autos principais, de rigor concluir que houve descumprimento do quanto determinado em juízo de admissibilidade. Ante todo o exposto, diante do descumprimento do imperativo contido no art. 1.007, § 2º., CPC, a aplicação da pena de deserção aos recursos de ambos os litigantes é medida que se impõe. Isto posto, e demonstrada à saciedade a ausência de pressuposto de admissibilidade (matéria de ordem pública), o não conhecimento dos recursos interpostos pelos apelantes é medida de rigor. Com tais considerações, não conheço dos recursos em razão do reconhecimento da deserção de ambos. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Fábio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Dirceu Helio Zaccheu Junior (OAB: 162998/SP) - Ricardo Chamma Ribeiro (OAB: 204996/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2013821-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2013821-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Rodrigo Ernane Lemes - Agravado: Município de Campinas - Agravado: Rede Municipal Dr. Mario Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2013821-37.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013821-37.2023.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: RODRIGO ERNANE LEMES AGRAVADOS: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS e OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Mauro Iuji Fukumoto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1055907-23.2022.8.26.0114, indeferiu os benefícios da justiça gratuita, e determinou ao autor o recolhimento das custas processuais. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial, na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e que não é necessário o caráter de miserabilidade para a concessão da benesse, bastando a afirmação de hipossuficiência, que se presume verdadeira. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a justiça gratuita. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observo que o agravante exerce a função de Enfermeiro junto à Prefeitura Municipal de Campinas, em que recebe vencimentos da ordem de R$ 8.415,17 (oito mil, quatrocentos e quinze reais, e dezessete centavos), os quais, com os descontos, atinge o montante de R$ 6.517,03 (seis mil, quinhentos e dezessete reais, e três centavos) (fl. 85 autos originários), de modo que não é crível que ele não tenha condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, ainda que se considere as mencionadas despesas mensais. Por tais fundamentos, ao Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1211 menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 59,40 (cinquenta e nove reais e quarenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] Intime-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marlene Silva Carbone (OAB: 318741/SP) - Luis Sidnei Alves (OAB: 341858/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2011427-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2011427-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: José Eduardo Morales - Agravado: Municipio de Jaguariuna - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Eduardo Morales contra decisão proferida no feito que tramita na origem. Aduz que iniciado Cumprimento de Sentença, o Município/agravado apresentou impugnação, tecendo alguns questionamentos e apresentando planilha de cálculo, a qual foi acolhida pelo Juiz a quo, homologando os cálculos, bem como condenou a parte agravante ao pagamento de honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez) por cento sobre a diferença do montante real devido e do postulado. Outrossim, alega que o agravante é beneficiário da Justiça gratuita, e, em conformidade com a jurisprudência, não pode sofrer os efeitos da sucumbência, e a teor do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, mais precisamente em seu § 3º, as obrigações decorrentes de sua sucumbência (quando verificada) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, o que não fora considerado na origem. Lado outro, informa que opôs Embargos de Declaração acerca da exigibilidade dos honorários, os quais foram rejeitados pelo Magistrado, permanecendo, dessa forma, a referida lacuna quanto à exequibilidade da verba de sucumbência, pugnando, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, afim de que a decisão homologatória seja complementada para suspender a exigibilidade do crédito exequendo fixado. Por fim, requer seja o presente Agravo de Instrumento recebido e processado no efeito suspensivo para que, ao final, seja reformada a decisão do Juiz a quo, nos termos expostos no presente recurso manejado. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial, tendo em vista parte agravante ser beneficiária da Justiça Gratuita, consoante se infere do despacho digitalizado às fls. 18 do presente recurso. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. O pedido de efeito suspensivo não comporta provimento. Justifico. Decisão proferida às fls. 324/325 nos autos do Cumprimento de Sentença que tramita na origem (Processo n. 0001143-43.2022.8.26.0296 - 1ª Vara do Foro de Jaguariúna, que acolheu a Impugnação apresentada pela parte agravada, assim decidiu: “(...) Ante o exposto, acolho a impugnação e o faço para fixar o valor da execução de acordo com cálculo de fls. 306. Condeno a impugnada no pagamento de honorários que fixo em 10% entre o valor postulado e o real devido. Com o transito em julgado expeça-se o necessário.” (grifei) Opostos Embargos de Declaração pela exequente/agravante (fls. 331/332 da origem), foi proferida a seguinte decisão: “Vistos. Conheço dos embargos por tempestivos, porém, não os acolho. Ocorre que não há contradições ou omissões, ao passo que a ADI 5766, diz respeito a Justiça do Trabalho e as reformas trabalhistas, no caso dos autos, além de vigorar regime próprio, em sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita permanece o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. Assim, rejeito os embargos. Prossiga-se o feito. Intime-se.” (grifei) Pois bem, no caso em desate não se olvida que a parte exequente/agravante é beneficiária da Justiça Gratuita, os quais foram mantidos nesta fase de Cumprimento de Sentença, conforme observa-se da decisão proferida às fls. 290 da origem. A decisão que acolheu a Impugnação apresentada (fls. 324/325), realmente não fez nenhuma referência quanto a gratuidade estendida ao agravante, por ocasião da condenação ao pagamento de honorários de advogado, conforme prescreve o § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil, contudo, tal foi reparado pela decisão de fls. 333, que ao rejeitar os Embargos de Declaração manejados, consignou o seguinte: “... no caso dos autos, além de vigorar regime próprio, em sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita permanece o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC”. (grifei) Daí infere-se que a referida condenação restou sobrestada pelo prazo prescricional de05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3oVencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” (grifei) Posto isso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo requerido no presente recurso de Agravo. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do NCPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Intr. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alexandre Alves de Godoy (OAB: 157322/SP) - Camila Fernanda Silva Santos (OAB: 431438/ SP) - Cleber Teixeira de Souza (OAB: 313986/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2234256-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2234256-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Regina Marta dos Santos - Interessado: Municipio de Peruibe - Agravado: Ari Silvino Cunha - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, tirado contra decisão de fls. 46/47 da origem, proferida no Mandado de Segurança interposto pela impetrante/agravante Regina Marta dos Santos, que indeferiu o requerimento liminar, pois não preenchidos os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. Asseverou que os elementos que acompanharam a inicial são insuficientes para uma decisão liminar segura quanto a existência de violação de direito líquido e certo, sendo inviável a concessão de tutela de urgência, pois indispensável a formalização do contraditório e da ampla defesa. Ademais, controversas as alegações de ilegalidade dos atos administrativos presumidamente válidos. Consignou que para considerar irregular os atos administrativos, necessária a apresentação de prova inequívoca da ocorrência, ou ao menos, fortes indícios que provem o fumus boni iuris. Assinalou que a demolição por parte da edilidade de imóveis sem licença para construção, constitui exercício regular do poder de polícia municipal, pois envolve ilicitude urbanística que não encontra amparo em direitos sociais. Ausente a fumaça do bom direito a ensejar a concessão da liminar, prevalece a legalidade dos atos administrativos. Inconformada com a decisão recorrida, a agravante alega, em apertada síntese, que adquiriu um lote em 2013, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e iniciou a construção. Porém, em 10.03.2021 recebeu o Auto de Embargo nº 0221 C (fls. 29 da origem) e em 22.11.2021 foi lavrado o Auto de Infração nº 41484, Série B (fls. 30 da origem) determinando a demolição compulsória, o embargo da obra e a imposição de multa de R$ 15.849,38 (quinze mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos). Assevera que abriu o processo administrativo n. 15512/1/2021 (fls. 32/33 da origem), mas em reunião com a autoridade impetrada agravada, foi instruída de que deveria apresentar um requerimento administrativo para informar a existência de morador no imóvel, com o intuito de impedir a demolição. Todavia, apesar de apresentado o requerimento, a impetrante não obteve resposta. Demais disso, recentemente, a impetrante/agravante recebeu novo Auto de Infração, nº 41650, datado de 15.08.2022 (fls. 31 da origem), anunciando que ante a ausência de regularização da obra, esta será demolida. Reiteradamente, a impetrante/agravante diz que compareceu junto à Prefeitura e foi orientada a protocolar novo documento, desta vez no processo administrativo de nº 11709/1/2022 (fls. 34 da origem). Requer parte agravante a tutela de urgência para que seja impedida a demolição do imóvel determinada pelo Poder Executivo, até final resolução do conflito junto ao Poder Judiciário. O Ministério Público, na origem, opinou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, aguardando-se a citação da autoridade impetrada (fls. 37/38 da origem). A tutela recursal de urgência foi indeferida às fls. 35/37. A Municipalidade de Peruíbe apresentou suas contrarrazões às fls. 42/45, nas quais, em suma, defendeu a legalidade do ato administrativo combatido, bem como requereu a manutenção da Decisão proferida nos autos originários, negando-se provimento ao presente recurso. Em igual sentido, o Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Cível, ofereceu parecer de mérito às fls. 51/53, opinando pelo não provimento do presente agravo de instrumento. As partes não se opuseram ao julgamento virtual. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, constatado nos autos a prolação de sentença pelo MM. Juízo na ação mandamental de origem (fls. 82/84 dos autos originários), em data de 24.11.2022, denegando a segurança pleiteada, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1247 recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.”(TJSP; Agravo de Instrumento nº 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator:Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022). (grifei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento nº 3003782-95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022). (grifei) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ricardo José Meucci (OAB: 406206/ SP) - Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2012537-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2012537-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sugaya Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL MULTA LAVRADA PELO PROCON/SP TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. Pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito não-tributário. Antecipação da tutela indeferida diante da necessidade do exercício do contraditório Discricionariedade do Juízo, cuja decisão não se mostra teratológica. Decisão judicial que não evidencia ilegalidade, abuso de autoridade ou teratologia a ensejar a substituição da discricionariedade judicial autorizada. Em sede de tutela antecipada e, muito menos em recurso de Agravo de Instrumento, não cabe mergulho profundo em matéria de fato e de direito a ser objeto de regular cognição e decisão pela instância da origem, no exercício da sua jurisdição inafastável e insuprimível. Ausência dos requisitos de urgência e ou evidência a ensejar a concessão da medida postulada pelo agravante na fase preambular da ação de conhecimento por ele proposta. Pretensão antecipatória de suspensão do crédito sem depósito - Inadmissibilidade - Entendimento da Jurisprudência dominante e Súmula 112 do STJ no sentido de necessidade de depósito do valor impugnado para a suspensão da exigibilidade do débito fiscal. Conforme recente julgamento pelo C. STJ do REsp 1.381.254-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019, o entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia.. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Decisão mantida. Recurso ao qual se nega provimento, nos termos do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sugaya Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. contra decisão que, em ação anulatória de débito fiscal, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, que objetivava suspender a exigibilidade do crédito consubstanciado na CDA nº 1341664798, ante a necessidade de regular contraditório para melhor apreciação da pretensão da parte autora, de anulação do auto de infração e do ato administrativo que impôs multa aos argumentos da inexistência de infração aos direitos do consumidor, da nulidade do processo administrativo e da fixação de penalidade abusiva, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos, facultada a apresentação de caução idônea. Alega que foi autuada pelo PROCON em razão de supostas infrações relativas à previsão de cláusulas abusivas e, temendo a constrição ilegal de seu patrimônio, sobretudo em razão das nulidades que verificou na autuação, formulou pedido de antecipação de tutela de urgência nos autos de origem visando a suspensão da exigibilidade do débito, com especial menção à abusividade da multa, que sequer observou os parâmetros do próprio Procon, além das nulidades elencadas na inicial. Inicial. Sustenta que a demonstração de sua receita bruta foi completamente ignorada no processo administrativo, na fixação da multa, evidenciando abuso no cálculo da autuação. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão da exigibilidade a exigibilidade da CDA nº 1341664798. Recurso tempestivo e preparado. Relatado, decido. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, IV, do Novo Código de Processo Civil possibilita a negativa de provimento por decisão monocrática de recursos que contrariem jurisprudência pacificada. Trata-se de ação ajuizada em que se pleiteia liminarmente a Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1270 suspensão da exigibilidade do crédito não-tributário. O presente agravo limita-se à presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da medida, vedado o exame da matéria de fundo da ação originária. É sabido que a antecipação da tutela, nos termos 300 do Novo Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao falar dos requisitos que o artigo 300 prevê, o Professor Fredie Didier Júnior, que compôs a comissão de juristas que revisou o anteprojeto do novo Código de Processo Civil na Câmara dos Deputados, comenta: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). (...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito (art. 300, CPC).” (in. Curso de Direito Processual Civil Vol. 2. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. P. 608-610). Como se vê, a antecipação de tutela exige condição excepcional, consubstanciada na evidência do direito pretendido, cercado de elementos probatórios seguros e sobre os quais não existam dúvidas. Ademais, a concessão da medida constitui faculdade atribuída ao Magistrado, utilizando-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo o deferimento da relevância do fundamento do pedido e do risco da ineficácia da medida, na hipótese de se aguardar decisão final. É dizer, a regra é a submissão dos documentos e argumentos apresentados pelas partes ao contraditório, sendo certo que a antecipação dos efeitos da tutela só deve se dar na existência de prova inequívoca e de direito incontroverso, e a sua decisão só pode ser revogada em instância superior se presente ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em voga. Reserva-se ao E. Tribunal e, em especial ao Relator, o exame da r. decisão recorrida em casos de teratologia ou outros vícios, não cabendo a substituição do convencimento motivado do MM. Juiz da origem por aquele mais distante do Relator, salvo casos de contrariedade à jurisprudência consolidada ou afronta à legalidade. Destarte, por ora, compartilho do entendimento do d. magistrado ao analisar o pedido liminar, pois, como se vê, a verossimilhança das alegações do autor depende de contraditório, não se vislumbrando em sede de cognição sumária prova inequívoca das alegações e razões suficientes para afastar a presunção de regularidade da conduta administrativa guerreada. Sem o exercício do contraditório e eventual ingresso na fase instrutória, não há como conceder a pretensão almejada pelo autor. Assim, verifico ser a r. decisão judicial motivada, sem contornos de ilegalidade ou abusividade, descabendo antecipação ou pré-julgamento da matéria de mérito em sede incidental. Em sede de tutela antecipada e, muito menos em recurso de Agravo de Instrumento, não cabe mergulho profundo em matéria de fato e de direito a ser objeto de regular cognição e decisão pela instância da origem, no exercício da sua jurisdição inafastável e insuprimível. Ademais, sabe-se que apenas o depósito do montante integral do débito controvertido em questão é que tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, a teor do disposto no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Não se pode desconsiderar, aliás, o que dispõe a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Ainda que não tenha o débito natureza tributária, a par da aplicação analógica do artigo 151 do CTN e Súmula 112 do C. STJ, o juiz pode exigir caução para a concessão da tutela provisória, nos termos do artigo 300, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Além do mais, cabível na hipótese, a incidência do artigo 848, parágrafo único do CPC/2015, que, por sua vez, prevê que a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante na inicial, acrescido de trinta por cento. Destarte, por força de exigência legal expressa, o seguro a ser contratado como garantia do pagamento de débito deve compreender o valor deste, acrescido de 30% (art. 848, parágrafo único, do CPC/2015). A exigência diz respeito à necessidade de cobrir eventuais acréscimos que a dívida venha a sofrer, não se podendo assegurar o Juízo sem oferecer meios de efetivamente satisfazer o credor; e seria violar a isonomia impor unicamente ao Erário o ônus de se conformar a garantias mais restritas do que aquelas que se exigem em favor de todos os demais credores. Nesse sentido, já este Tribunal decidiu que: [...] a ausência de menção do acréscimo de 30% na legislação especial (Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1.980 Lei de Execução Fiscal), não representa óbice para a aplicação do disposto no parágrafo 2º, do artigo 835 do Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico deve ser considerado não apenas como um acervo de normas singulares, mas como uma unidade constituída pelo conjunto sistemático de todas as normas existentes. Desse modo, a aplicação do parágrafo 2º, do artigo 835 do Código de Processo Civil às execuções fiscais decorre de uma interpretação sistemática e tem fundamento no próprio artigo 1º da Lei de Execução Fiscal, que autoriza expressamente a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134821- 48.2016.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/10/2016; Data de Registro: 13/10/2016) E conforme recente julgamento pelo C. STJ do REsp 1.381.254-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019, o entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia.. Confira-se: Processo REsp 1381254 / PR RECURSO ESPECIAL 2013/0109841-8 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 25/06/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 28/06/2019 Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA. UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (GARANTISMO JUDICIAL). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2o. DO CÓDIGO FUX E O ART. 9o., § 3o. DA LEI 6.830/1980). RECURSO ESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO. 1. Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. 2. O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento o Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 3. Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzi-lo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista). 4. Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1271 caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4o. da LINDB. 5. O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7. Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada 8. O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia. 9. Recurso Especial da ANTT desprovido. Deste modo, porque em consonância com o entendimento supra, de rigor a manutenção da decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, do NCPC, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. PRI. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luiz Henrique Dellivenneri Manssur (OAB: 176943/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2014347-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2014347-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Grecco Transportadora Turística Eireli - Me - Agravado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA ATIVIDADE DE FRETAMENTO - UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS. Pretensão da impetrante em ter concedida medida liminar para abstenção da autoridade coatora de exercer qualquer ato que obstaculize o desempenho da atividade de fretamento da impetrante, por razões decorrentes da utilização de plataformas tecnológicas como a Buser ou serem realizadas em circuito aberto (não vedado em São Paulo) ou com mais de um destino na mesma viagem (multitrecho), ou, subsidiariamente, que fosse assegurada à impetrante o seu direito de exercer o serviço de transporte por fretamento eventual, mesmo que as viagens possuam mais de um destino, o que não desvirtuaria a natureza do fretamento. Decisão a quo que indeferiu a liminar pleiteada. Recurso que se debruça sobre tal decisum. LIMINAR Em Mandado de Segurança, cabe a discricionariedade do Juiz quanto aos requisitos da liminar e a sua decisão só pode ser revogada em instância superior se presente ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso ora apresentado,descabendo antecipação ou pré-julgamento da matéria de mérito em sede incidental. Reserva-se ao E. Tribunal e, em especial ao Relator, o exame da decisão recorrida em casos de teratologia ou outros vícios, não cabendo a substituição do convencimento motivado do MM. Juiz da origem por aquele mais distante do Relator, salvo casos de contrariedade à jurisprudência consolidada ou afronta à legalidade. Necessidade de vinda das informações pela autoridade coatora, o que afasta a verossimilhança as alegações Ausência de ineficácia da medida pleiteada, caso mantido o ato impugnado Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não elididas pelas alegações do recorrente Ademais, pretende conseguir a agravante provimento antecipatório de natureza satisfativa, o qual esvazia o objeto do mandamus, reforçando a necessidade da vinda de documentos da parte contrária. Ausência dos requisitosautorizadores para a concessão de liminar em Mandado de Segurança. Decisão mantida. Recurso não provido monocraticamente. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, extraído MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por GRECCO TRANSPORTADORA TURÍSTICA EIRELI, ora agravante, contra ato do DIRETOR DA ARTESP - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de decisão copiada a este instrumento às fls. 28/29, a qual indeferiu medida liminar que pleiteava a abstenção da autoridade coatora de exercer qualquer ato que obstaculize o desempenho da atividade de fretamento da impetrante, por razões decorrentes da utilização de plataformas tecnológicas como a Buser ou serem realizadas em circuito aberto (não vedado em São Paulo) ou com mais de um destino na mesma viagem (multitrecho), ou, subsidiariamente, que fosse assegurada à impetrante o seu direito de exercer o serviço de transporte por fretamento eventual, mesmo que as viagens possuam mais de um destino, o que não desvirtuaria a natureza do fretamento. Sustenta a agravante, em síntese, que a medida liminar deveria ser deferida, uma vez que os requisitos da urgência estariam caracterizados, diante de possível obstaculização de viagens e apreensões de veículos, além de que poderia haver e ineficácia da medida caso a ordem seja concedida somente ao final. Alega a recorrente que tem tido seus veículos indevidamente apreendidos e suas viagens interrompidas em razão da incompreensão da autoridade agravada quanto à natureza jurídica do fretamento colaborativo, pois entendem que o uso dessas ferramentas desnaturaria e transformaria o transporte por fretamento em um transporte regular. Todavia, pugna que todos os requisitos legais para a exploração desta atividade estão mantidos (eventualidade, caráter ocasional, especificidade de condições de viagem, não regularidade dos itinerários, entre outros), sem qualquer exceção, e que as plataformas permitiram uma forma mais eficiente de cooperação. Assim, aduz que não haver novidade na sistemática do fretamento, mas tão somente um aperfeiçoamento do modelo de negócio. Defende preencher todos os requisitos legis para realizar fretamento, havendo conformidade do modelo de negócio utilizado pela agravante às normas aplicáveis ao transporte por fretamento. Desta feita, aponta que o ato coator de obstaculizar a prestação de serviço de fretamento seria ilegal, razão pela qual pleiteia, nos autos originários, a concessão da ordem. Nesse sentido, requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, seu provimento, para determinar a abstenção da autoridade coatora de exercer qualquer ato que obstaculize o desempenho da atividade de fretamento da impetrante, por razões decorrentes da utilização de plataformas tecnológicas como a Buser ou serem realizadas em circuito aberto (não vedado em São Paulo) ou com mais de um destino na mesma viagem (multitrecho), ou, subsidiariamente, que fosse assegurada à impetrante o seu direito de exercer o serviço de transporte por fretamento eventual, mesmo que as viagens possuam mais de um destino, o que não desvirtuaria a natureza do fretamento. Recurso tempestivo, preparado (fls. 38/39) e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932 do Código de Processo Civil marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita a negativa de provimento por decisão monocrática de recursos que contrariem jurisprudência pacificada. É o caso dos autos. Não deve ser dado provimento ao recurso. Verifica-se que o presente Agravo se limita à presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, vedado o exame da matéria de fundo da impetração originária. No caso dos autos, entendo que estão ausentes os requisitos autorizadores do provimento judicial requerido pela impetrante, ora agravante. O ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, além de inviável a concessão da liminar no Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1272 caso em debate, porque, uma vez que a concessão da liminar esgota o objeto do próprio mandamus, a apresentação de informações pela autoridade coatora é de todo recomendável. Segundo o Prof. Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes os requisitos autorizadores para a concessão de liminar em Mandado de Segurança são: “(...), a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito ‘fumus boni júris’ e ‘periculum in mora’.” (in “Mandado de Segurança e ações constitucionais”, Malheiros Editores, 32ª edição, 2009, p. 86) Em Mandado de Segurança, cabe a discricionariedade do juiz quanto aos requisitos da liminar e a sua decisão só pode ser revogada em instância superior se presente ilegalidade ou abuso de poder, o que não se demonstrou no presente caso. Compartilho a posição da decisão interlocutória emitida pelo DD. Juízo a quo e não vislumbro, nesta fase, a ineficácia da medida pleiteada, caso mantido o ato impugnado diante de os elementos apresentados não possibilitarem, neste momento processual, evidência robusta e razoável a afastar qualquer dúvida que paira sobre o cenário fático, que melhor será esclarecido com a apresentação das informações pela autoridade coatora. Faz-se necessária a vinda de documentos da parte contrária, o que se incompatibiliza com o provimento antecipatório de natureza satisfativa que almeja conseguir a impetrante, ora agravante. Como é cediço, os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37, CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. A consequência dessa presunção, ensina HELY LOPES MEIRELLES, é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª ed., p. 138). Ora, os requisitos necessários para a concessão da liminar não se mostraram presentes. Assim, estando este agravo nos limites do preenchimento dos requisitos do pedido de concessão de liminar, não presentes, de rigor a manutenção da decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, do NCPC, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Flavio de Souza Senra (OAB: 222294/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2016387-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2016387-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarujá - Requerente: Terminal Maritimo do Guaruja S/A - Termag - Requerido: Município de Guarujá - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do CPC, deduzido em ação declaratória de nulidade de ato administrativo (multa ambiental). Alega a requerente (apelante) a necessidade de se conceder o pretendido efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a mencionada ação. É o relatório. De acordo com a legislação processual em vigor, em regra, as apelações interpostas contra as sentenças são recebidas no efeito suspensivo, e, por isso, obsta a implementação do título judicial até o julgamento do recurso (art. 1.012, CPC). Ressalva a Lei, entretanto, a possibilidade de produção imediata de efeitos para a sentença publicada que: I homologar divisão ou demarcação de terras; II condena a pagar alimentos; III extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V confirma, concede ou revoga tutela provisória. No caso, a r. sentença de fls. 577/582, julgou improcedente ação declaratória de nulidade de ato administrativo (multa ambiental) ajuizada pela requerente contra o requerido, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC/15, é certo que o relator poderá suspender a eficácia da sentença se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Mas esse não é o caso dos autos, data vênia. No caso, verifica-se que a r. sentença entendeu que o requerido (Município do Guarujá) está legitimado para a fiscalização de unidades portuárias, pois é competência comum de Estados, Municípios e da União, por força do art. 23, VI, da CF, a proteção do meio ambiente e o combate à poluição. Desta forma, eventual atuação conjunta e concomitante de órgãos de diferentes esferas (vg Secretaria do Meio Ambiente, CETESB e IBAMA), na fiscalização e combate à poluição, não implica em qualquer ilegalidade de seus atos. Ao contrário, com isto cumpre o Poder Público seu dever de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações da forma mais ampla e adequada possível. Portanto, como bem analisado, nada obsta (ao contrário, recomenda) que o Município fiscalize área da União (e vice versa), bem como atividade cujo licenciamento ambiental compete ao Estado, sobretudo se, como no caso, não há notícia de colidência de atuações (até porque não consta tenha a CETESB ou o IBAMA autuado o autor por conta dos fatos objeto destes autos). A r. sentença mencionou, ainda, com relação à alegada inexistência de culpa pela requerente, que a descrição da prática da infração ambiental já é, por si, motivação suficiente e idônea. Ademais, os Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1290 atos administrativos são dotados de presunção de veracidade. De sua vez, também não restou demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação. Portanto, pelo menos nesta sede, não se verifica razões para suspender o julgado. Em tais condições, considerando-se os elementos trazidos pela peticionante, mas principalmente a discutível probabilidade de provimento recursal do apelo e mais a ausência do pressuposto da relevância da fundamentação, fica indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Luiz Gustavo Escorcio Bezerra (OAB: 329434/SP) - Victor Penitente Trevizan (OAB: 285844/SP) - Victor Teixeira Pires Rodrigues (OAB: 227964/RJ) - Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO
Processo: 1503609-95.2016.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1503609-95.2016.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelada: Egidio Oliveira dos Santos - Vistos. Trata-se de apelação tirada da r. sentença de fls. 34/38 que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE OURINHOS em face de EGIDIO OLIVEIRA DOS SANTOS, julgou extinto o feito, sem análise do mérito nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, em razão de ilegitimidade passiva, eis que o executado faleceu antes mesmo da ocorrência dos fatos geradores versados nos autos. Insurge-se a Municipalidade apelante, aduzindo a possibilidade de alteração do polo passivo, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação, pugnando pelo prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constituiria descumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada pela falha imputável aos particulares. Defende, assim, a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça. Pede o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de regular prosseguimento da execução fiscal (fls. 41/52). Recurso tempestivo e dispensado do preparo. Sem contrarrazões. É o relatório. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, faz expressa referência à concretização da razoável duração do processo, razão pela qual, à luz do princípio da celeridade processual, mostra-se desnecessária a intimação da parte apelada, na medida em que ainda não citada para compor o polo passivo desta execução. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, vez que as razões recursais são contrárias a entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1328 formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Esta execução fiscal versa sobre débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2012 a 2015 (fls. 01/05). Ocorre que sobreveio a informação de que o executado faleceu em 14.07.1997 (fls. 29), daí a prolação da r. sentença de extinção do feito. Com efeito, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato de o processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário indicativo do devedor de determinado tributo, após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento do feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração do sujeito passivo do processo, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o artigo 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo dispositivo legal deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros sejam devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a apelante aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro em que incidiu quando do lançamento que deu origem à CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (artigo 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da Municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do Código Tributário Nacional, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, observo que esse é, também, o entendimento desta C. 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. destacamos - (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator Desembargador Raul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. destacamos - (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator Desembargador Eutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2302719-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2302719-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: Maicon Caldas Albieri - Vistos. Cuida-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo, requerida pelo Ministério Público contra decisão da MMa. Juíza de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ - Presidente Prudente, Dra. Renata Biagioni, que determinou ao órgão ministerial o traslado das peças indicadas para a formação de Agravo de Execução Penal, nos autos do processo n.º 0016327-73.2022.8.26.0996. Alega o corrigente, resumidamente, que se aplica à correição parcial o disposto no artigo 587, do Código de Processo Penal, que prevê incumbir à parte, tão somente, a indicação das peças dos autos que pretende trasladar, cuja providência caberá ao escrivão. Decido. Conveniente anotar, primeiramente, que a correição parcial (cujo procedimento o do agravo de instrumento - artigo 209 do RITJ) é cabível, no processo penal, para a emenda de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, quando não previsto recurso específico (artigo 208, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo RITJ). Por outro lado, importante consignar que, consoante dispõe o artigo 251, do RITJ, o agravo em execução penal segue o mesmo rito do recurso em sentido estrito. Feito isso, em exame superficial da causa, tem-se que a decisão aqui atacada incorreu em aparente erro, respeitosamente, isso ao determinar à parte o traslado de peças para formar o instrumento, e, então, como contra ela não há recurso específico, cabível a presente correição parcial. Acontece que o artigo 587, do Código de Processo Penal, determina que, na formação do instrumento, à parte cabe, tão somente, a indicação das peças a serem trasladadas, pelo que, então, à primeira vista, não é possível determinar que a providência seja atendida pelo agravante. Então, como a falta de peças à formação do instrumento implica no não conhecimento do agravo, de todo conveniente, em sede de liminar, a suspensão da decisão atacada, nos termos do artigo 210, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, concedo a liminar para suspender a decisão até final julgamento da presente correição parcial. Oficie-se ao juízo de origem para cumprimento da presente decisão, bem como para que dê conhecimento à defesa. Desnecessárias as informações da autoridade apontada como coatora, pois se trata de processo de origem digital. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para parecer e, após, conclusos. Int. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - 7º Andar DESPACHO
Processo: 2012908-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2012908-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Batatais - Paciente: Matheus Francisco Rosa Maia - Impetrante: Matheus Eduardo Ricordi Santarosa - Impetrante: José Osório Dias de Morais Filho - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Matheus Francisco Rosa Maia em face de ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batatais, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada ao paciente, então operada para apuração de crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas. Os impetrantes sustentam, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, ausência de comprovação da materialidade e autoria delitivas, baseada tão somente no perigo abstrato, além de verdadeira antecipação de penal. Suscitam ainda, a patente parcialidade da Magistrada que decretou a prisão preventiva do paciente, Diante disso, postulam o deferimento da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, bem como reconhecida a suspeição da Magistrada, com seu afastamento. É o relatório. Decido. Ab initio, no tocante à alegação de suspeição da Magistrada de Primeiro Grau, fica desde já indeferida a apreciação do pedido, eis que a via estreita do remédio constitucional não permite dilação probatória necessária à comprovação de tais alegações, ainda mais quando há procedimento próprio previsto na legislação. No mais, fica indeferida a liminar. Com efeito, pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção do decreto de prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. Cabe consignar, entretanto, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Matheus Eduardo Ricordi Santarosa (OAB: 400993/SP) - José Osório Dias de Morais Filho (OAB: 192600/SP) - 10º Andar
Processo: 1007415-58.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1007415-58.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. V. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. S. C. (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS MOVIDA PELO GENITOR CONTRA OS TRÊS FILHOS. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA REDUZIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR A UM SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE, EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL, E PARA FIXAR OS ALIMENTOS NO PERCENTUAL DE 33% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS NOVOS VALORES FIXADOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS ALIMENTOS NO NOVO PATAMAR EM QUE FIXADOS ESTARIAM EM DESACORDO COM SUAS POSSIBILIDADES. ÔNUS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO QUE RECAEM SOBRE O AUTOR (ART. 373, INCISO I, CPC). ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO, ADEMAIS, QUE NÃO É CIRCUNSTÂNCIA AUTORIZADORA DA REVISÃO DOS ALIMENTOS, POIS JÁ FIXADO PATAMAR JUSTAMENTE PARA ESSA HIPÓTESE. RAZOABILIDADE NA MINORAÇÃO REALIZADA PELA DECISÃO RECORRIDA, QUE MELHOR ATENDE AO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. SENTENÇA PRESERVADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (V. 49818). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Hissa Ferretti (OAB: 166576/SP) - Adriana Ruibal Garcia Lopes (OAB: 132570/SP) - Luciano Ribeiro Notolini (OAB: 113433/SP) - Benedito Silva (OAB: 189757/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2049365-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2049365-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itaquaquecetuba - Autor: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Réu: Marinalvo Pereira dos Santos - Magistrado(a) Viviani Nicolau - INDEFERIRAM a petição inicial e JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 330, III do CPC. V. U. - “AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPOSITURA COM BASE EM MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS NÃO AFERÍVEL DE PLANO. TAMANHO DA ÁREA OCUPADA ERA MATÉRIA CONTROVERTIDA NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE DA DEFESA. ADOÇÃO DA TESE DEFENSIVA QUE NÃO SE TRADUZ EM ERRO DE FATO, MAS EM SIMPLES FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. EVENTUAL ERRO DE JULGAMENTO DEVERIA TER SIDO OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO. RESCISÓRIA QUE NÃO PODE SER CONVERTIDA EM SUCEDÂNEO DE RECURSO. A MANIFESTA VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE PROPICIA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA, NA FORMA DO ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC, PRESSUPÕE QUE O CONTEÚDO NORMATIVO TENHA SIDO OFENDIDO DE MANEIRA EVIDENTE E FLAGRANTE, TORNANDO A DECISÃO DE TAL MODO TERATOLÓGICA A CONSUBSTANCIAR AFRONTA AO SISTEMA JURÍDICO VIGENTE, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, COM EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.” (V. 41053). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1007134-38.2017.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1007134-38.2017.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Armando Luporini Júnior - Apelado: Paulo Eduardo Hilborne Church e outro - Apelado: Thales do Valle Dutra - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U.Presente: Advª. Nathaly Silva Nunes (OAB/SP 377.724) e Adv. Júlio José Marques Lopes (OABSP 345.999). - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RECONVENÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRINCIPAIS E RECONVENCIONAIS - INSURGÊNCIA DO AUTOR - PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL POR NÃO ATENDIMENTO AO ART. 455, §1º, CPC - ADÁGIO PAS DE NULLITITÉ SANS GRIEF QUE FOI ADOTADO PELO CPC DE 2015 - INTELIGÊNCIA DO ART. 277 DO CPC DE 2015 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - PRELIMINAR REJEITADA -MÉRITO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO CONSISTENTE NA NÃO COMUNICAÇÃO DA CONTAMINAÇÃO DO SOLO DO ESTABELECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO OCULTO QUE REQUER, ALÉM DE ANTECEDÊNCIA DA MÁCULA, O DESCONHECIMENTO DESTA PELA PARTE ADQUIRENTE - LIÇÕES DE ORLANDO GOMES - CONTAMINAÇÃO DO SOLO QUE CONSTA EXPRESSAMENTE EM AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - REGISTRO PÚBLICO QUE CRIA PRESUNÇÃO GERAL DE CONHECIMENTO DE SEU CONTEÚDO - TRANSAÇÃO EMPRESARIAL NA QUAL SE PRESSUPÕE MAIOR DILIGÊNCIA DOS ENVOLVIDOS - IMPOSSIBILIDADE DO APELANTE SE BENEFICIAR DE SUA PRÓPRIA NEGLIGÊNCIA - LIÇÕES DE NELSON ROSENVALD - PRECEDENTES DAS COLENDAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SENTENÇA MANTIDA NESTE TOCANTE - ALEGAÇÃO DE QUE MULTAS IMPOSTAS PELO ÓRGÃO FISCALIZADOR AMBIENTAL E CUSTAS DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA MONITORAMENTO E DESCONTAMINAÇÃO DO SOLO SERIAM DE RESPONSABILIDADE DOS APELADOS - CLÁUSULA CONTRATUAL 8.2 E 8.7 QUE ESTABELECEM O FATO GERADOR PARA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE - MULTAS Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1733 AMBIENTAIS E CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA MONITORAMENTO QUE DECORREM DE CONDUTA DO APELANTE, APÓS SUA ENTRADA NA POSSE DO ESTABELECIMENTO - LAUDO PERICIAL QUE EXAMINOU EXAUSTIVAMENTE OS DOCUMENTOS EMITIDOS PELA CETESB - SENTENÇA MANTIDA NESTE TOCANTE - ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, USO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL E PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO - HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS - HONORÁRIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Meneguelli Dias (OAB: 333372/SP) - Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Júlio José Marques Lopes (OAB: 345999/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1005975-55.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1005975-55.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Roberto dos Santos Ferreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RÉU IMPOSSIBILITOU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL AO SE MANTER INERTE DIANTE DA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PARA A PERÍCIA, SOB PENA DE PRECLUSÃO RÉU QUE NÃO REQUEREU DILAÇÃO DE PRAZO, DEVENDO ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS DA SUA INÉRCIA PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA RECONHECER A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E AFASTAR A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA IMPUGNADA AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM RELAÇÃO AO CONTRATO QUESTIONADO NA PETIÇÃO INICIAL - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1809 - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO PELO BANCO, UMA VEZ QUE O AUTOR REALIZOU PAGAMENTO DE BOLETO PARA DEVOLUÇÃO DO VALOR BOLETO FALSO EMITIDO COMO CONSEQUÊNCIA DA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA, DEVENDO A INSTITUIÇÃO RESPONDER PELO PREJUÍZO - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL INDENIZAÇÃO VALOR - PRETENSÃO DE QUE SEJA REDUZIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO VALOR FIXADO (R$5.000,00) QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Alex Borges Lacerda (OAB: 412341/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000530-06.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1000530-06.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Rosimeire Gomes Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso. Vencidos o 3º e o 4º Desembargadores. O 3º Magistrado, declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR, COM FULCRO NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DE R$518,89, DATADA DE 09.03.2011, DETERMINANDO QUE O RÉU SE ABSTENHA DE REALIZAR ATOS DE COBRANÇA (TELEFONE, E-MAIL, SMS, WHATSAPP ETC.), SOB PENA DE MULTA R$200,00 POR ATO DE COBRANÇA, LIMITADA A R$2.000,00, AFASTADA A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONDENANDO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RÉU. 1. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2. A TURMA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA, CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 11: “A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA É ILÍCITA. O SEU REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” OU SIMILARES DE MESMA NATUREZA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, EXCETO PROVADA DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE.”. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 3. HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ARTIGO 86, “CAPUT”, DO CPC), DEVENDO SER ALTERADA A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1012080-07.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1012080-07.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apdo/Apte: Joel Vieira de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso do autor e desacolheram o recurso da requerida. Vencidos o 3º e o 4º Desembargadores. O 3º Magistrado, declarará. - APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR A REMOÇÃO DA ANOTAÇÃO DOS DÉBITOS DA PLATAFORMA DO “SERASA LIMPA NOME”, BEM COMO QUE A PARTE RÉ SE ABSTENHA DE EXIGIR DA PARTE AUTORA AS REFERIDAS DÍVIDAS PRESCRITAS, SEJA JUDICIALMENTE, EXTRAJUDICIALMENTE OU POR QUALQUER OUTRA FORMA DE COBRANÇA, RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DAS PARTES. 1. DÍVIDAS ORIUNDAS DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. 2. A TURMA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA, CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 11: “A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA É ILÍCITA. O SEU REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” OU SIMILARES DE MESMA NATUREZA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, EXCETO PROVADA DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE.”. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 3. NÃO CONFIGURAÇÃO DE UM QUADRO A CONFIGURAR DANO MORAL. 4. ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO PATRONO DO AUTOR (FIXANDO-A COM BASE NA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 85, PAR. 2º, DO CPC), MANTIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA REQUERIDA DESACOLHIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1900 STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1015253-02.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1015253-02.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Patricia Teresa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso. Vencidos o 3º e o 4º Desembargadores. O 3º, declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2. A TURMA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA, CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 11: “A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA É ILÍCITA. O SEU REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” OU SIMILARES DE MESMA NATUREZA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, EXCETO PROVADA DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE.”. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 3. NÃO CONFIGURAÇÃO DE UM QUADRO A CONFIGURAR DANO MORAL. 4. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA À DÍVIDA E DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, VEDADAS AS COBRANÇAS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1017557-24.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1017557-24.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Oscar Bernardini (Justiça Gratuita) - Apelada: Lojas Renner S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso. Vencidos o 3º e o 4º Desembargadores. O 3º Magistrado, declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. DÍVIDAS ORIUNDAS DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. 2. A TURMA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA, CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 11: “A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA É ILÍCITA. O SEU REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” OU SIMILARES DE MESMA NATUREZA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, EXCETO PROVADA DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE.”. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 3. NÃO CONFIGURAÇÃO DE UM QUADRO A ENSEJAR DANO MORAL. 4. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA ÀS DÍVIDAS E DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS, VEDADAS AS COBRANÇAS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Aparecida Ricardo Camargo (OAB: 339330/SP) - Ageu Camargo (OAB: 304827/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1012091-25.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1012091-25.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Valéria Cecilia de Moraes Sita Bertolazzi - Apelado: Decolar.com Ltda - Apelada: Qatar Airways - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR AS CORREQUERIDAS, SOLIDARIAMENTE, À RESTITUIÇÃO DE 100% DO VALOR DESEMBOLSADO PELA AUTORA COM A PASSAGEM AÉREA QUE COMPROU, AFASTANDO, TODAVIA, O PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. O PREJUÍZO MATERIAL SE SOLUCIONA COM O REEMBOLSO DA QUANTIA, NÃO SENDO ELE SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO PREJUÍZO MORAL. VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO HÁ COMO SE FALAR EM ABALO MORAL INDENIZÁVEL. IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DE QUE ALUDIDO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL TENHA ATINGIDO A POSTULANTE EM SUA HONRA E DIGNIDADE. O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO NÃO É, POR SI SÓ, CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Oscar Silvestre Filho (OAB: 318771/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Carla Christina Schnapp (OAB: 139242/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1024397-78.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1024397-78.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hugo César Santos Silva - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA CONSTATAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENALIDADE NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CNH DA AUTORA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - RAZÕES RECURSAIS QUE QUESTIONAM APENAS A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JULGAMENTO DO FEITO - AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO À EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 551/2011 E NA CG 733/2013 DESTE E. TJSP APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALÉTICA PROCESSUAL NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL ESTAMPADA NO ARTIGO 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC, REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EXTRÍNSECO PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lara Cristille Leiko Damno Galindo (OAB: 354881/SP) - Abner Alcantara Samha Santos (OAB: 435601/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1008412-92.2019.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1008412-92.2019.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Samuel Gomes dos Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bandeira Lins - Determinaram a suspensão do processo, aguardando-se o julgamento da ação rescisória nº 2204374-46.2020.8.26.0000, relativa ao acórdão proferido no AI 2179180-15.2018.8.26.0000 no MS Coletivo 0027112-62.2012.8.26.0053; restando prejudicado o exame do presente recurso. V. U. - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO AFAM - INCORPORAÇÃO DO ALE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DA FASE EXECUTÓRIA QUE SE INICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA NÃO SE TRATA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS, MAS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, OU SEJA, DE PERÍODO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO REFERIDO MANDADO DE SEGURANÇA - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - SUSPENSÃO DO PROCESSO, NO ENTANTO, ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2204374-46.2020.8.26.0000 PROPOSTA PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM A FINALIDADE DE RESCINDIR O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2179180-15.2018.8.26.0000 - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES DE SENTENÇA, DEFERIDO PELO E. DESEMBARGADOR OSWALDO LUIZ PALU, DA C. 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2204374-46.2020.8.26.0000, QUE SE MOSTRA DEVIDO - SENTENÇA REFORMADA - A SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVE SER DECRETADA, PREJUDICADO O EXAME DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francielle Cristina Bonilho (OAB: 341810/SP) - Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 0003216-89.2009.8.26.0248(990.10.309195-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 0003216-89.2009.8.26.0248 (990.10.309195-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Carlos Alecio Agostini - Apelado: Associação do Colinas do Mosteiro e Terras de Itaici - Manifeste-se as partes quanto à incidência, ao caso, do decidido pelo STF, Tema 492. Int. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Marco Antonio Gonçalves (OAB: 154295/SP) - Tricya Pranstretter Arthuzo (OAB: 185699/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0004618-88.2014.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Nilce Aparecida Duarte - Apelante: Edilaine Cristina Bastos - Apelado: Vladimir de Paula Bastos - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº: 0004618-88.2014.8.26.0101 COMARCA: CAÇAPAVA APTES/APDOS: NILCE APARECIDA DUARTE E OUTROS APDO/APTE: VLADIMIR DE PAULA BASTOS 1. Constata-se que o segundo volume dos autos foi numerado de forma incorreta. Proceda a serventia à regularização. 2. A apelação retro, apresentada pelo corréu VLADIMIR é tempestiva, uma vez que apresentada dentro do prazo de 15 dias úteis a partir da publicação da decisão que analisou e indeferiu seus embargos de declaração. Contudo, a parte autora não foi intimada para apresentação de contrarrazões. 3. Desnecessário o retorno dos autos à origem para regularização, à luz dos princípios da economia e celeridade processuais. 4. Assim, após a regularização dos autos, intime- se a autora para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias úteis. 5. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Antonio Sergio Carvalho da Silva (OAB: 135274/SP) - Adilson Jose Amante (OAB: 265954/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0004618-88.2014.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Nilce Aparecida Duarte - Apelante: Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 784 Edilaine Cristina Bastos - Apelado: Vladimir de Paula Bastos - Fica intimada a autora para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias úteis. - Magistrado(a) - Advs: Antonio Sergio Carvalho da Silva (OAB: 135274/SP) - Adilson Jose Amante (OAB: 265954/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0008835-49.2013.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: G. L. de A. - Apelado: G. C. F. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0008835-49.2013.8.26.0445 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: G.L. de A. Apelado: G.C.F. Comarca de Pindamonhangaba Juiz(a) de primeiro grau: Wellington Urbano Marinho Vistos. Trata-se de ação de sobrepartilha de bens em divórcio ajuizada por G.L. de A. em face de G.C.F., na qual busca a partilha, na proporção de 50% para cada, dos imóveis de matrículas nº 2.768 de Ubatuba SP (fls. 21/23), nº 30.083 de Caçapava SP (fls. 29), nº 53.435 de Taubaté SP (fls. 42), nº 1.576 de Taubaté SP (fls. 366/371) e nº 53.125 de São Paulo SP (fls. 50), os quais alega terem sido adquiridos pelo requerido e suas empresas na constância do casamento e que não foram incluídos quando do divórcio e divisão dos bens efetivados consensualmente pelas partes em fevereiro de 2011. Contestação a fls. 230/272. Réplica a fls. 276/329. A decisão de fls. 330/332 rejeitou as preliminares trazidas em contestação, bem como determinou que a autora comprovasse a hipossuficiência alegada, o que se deu a fls. 335/357. Na sequência, a decisão de fls. 373/376 revogou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, determinando, por consequência, o recolhimento das custas e despesas processuais. Fora realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que colhido o depoimento pessoal da autora, bem como inquiridas testemunhas (fls. 489/496). Alegações finais a fls. 505/512 e 514/615. Sobreveio a r. sentença de fls. 650/659 que julgou a ação improcedente e, em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação a fls. 677/688, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, busca, em resumo, inverter o decidido, reiterando seus argumentos iniciais. Contrarrazões a fls. 803/834. Pois bem. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica e integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; não havendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas Por sua vez, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060/50 considera necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Não se desconhece que, tal dispositivo foi revogado pelo CPC/2015, o qual trouxe, em seu art. 98, disciplina semelhante, ao estabelecer que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Contudo, para a análise do pleito de gratuidade de justiça, não se dispensa a apresentação de declaração firmada pelas partes ou por advogado com poder bastante (procuração específica àquele fim), nos termos dos artigos 98, caput, 99, caput e § 3º, 100, § único, 105, caput, parte final, do CPC, exigência legal que deveria ter sido providenciada quando da formulação do pedido de justiça gratuita. Ocorre que a apelante (pessoa física) não apresentou aquela declaração, tampouco outorgou poderes específicos na procuração (fls. 13), a fim de que o fizesse o advogado por ela constituído, sendo descabido possibilitar sua juntada posterior, já que à parte cabe, no ato da interposição do recurso, instruí-lo adequadamente. Ademais, os pressupostos a que se refere o art. 99, § 2º, do CPC são os atinentes à verificação da hipossuficiência e não à declaração, requisito prévio sem o qual o pedido de justiça gratuita deve ser liminarmente indeferido. Com isso, ausente o pressuposto legal para a concessão pleiteada. Nesse sentido, julgado recente deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Ausência de declaração de pobreza firmada pela parte ou por advogado com poder bastante (artigos 98, caput, 99, caput e § 3º, e 105, caput, parte final, do CPC/2015) Pressuposto legal ausente Indeferimento Prazo de recolhimento de custas ampliado, nos termos do art. 290 do CPC Recurso desprovido, com determinações, revogado efeito suspensivo. (AI 2269367-64.2021.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2022) Desta forma, recolha a apelante o preparo recursal, em 05 dias, a fim de permitir o conhecimento e julgamento de seu recurso, sob pena de deserção. Após, os autos tornem conclusos para continuidade do julgamento. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB: 119287/SP) - Silvia Helena Moreira Mariotto (OAB: 185386/SP) - Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB: 423237/SP) - Maria Cristina O Pereira Carneiro (OAB: 126593/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0275629-84.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cordeirópolis - Embargte: H. G. - Embargdo: J. R. A. - Vistos. 1. Manifeste-se a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Luis Pedro da Silva Miyazaki (OAB: 228692/SP) - Jesse Cristian Nogueira Avis (OAB: 191891/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2263262-37.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2263262-37.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Novo Horizonte Incorporadora Spe Ltda - Embargdo: Leonardo Celestino Ferreira - VISTOS, Cuida-se de novo recurso, agora, de embargos de declaração opostos por Novo Horizonte Incorporadora SPE Ltda., por se voltar contra decisão liminar proferida por este Relator nos autos de agravo de instrumento, por ele interposto, nos autos da ação de indenização por danos morais, ajuizada pelo interessado (fls. 01/03). Inconformado, sustenta o embargante, revisão da decisão liminar, com a atribuição do efeito suspensivo, para pagamento de prova pericial que não requereu, em decorrência de inversão do ônus da prova e, ainda, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. É o conciso relatório. Nos termos do § 2º, do art. 1.024, do Código de Processo Civil, decido monocraticamente estes embargos de declaração. De início anoto que a ação original de indenização por danos morais já foi saneado e está em fase de produção de provas, e o ônus da prova foi fixado nos termos do Código de Defesa do Consumidor CDC, com sua inversão em desfavor do embargante (fls. 91, item ‘c’). Prima facie não estão presentes as hipóteses que autorizam os embargos de declaração, contidas no art. 1022 do Código de Processo Civil, possuindo nítido caráter infringente. No caso em tela, o embargante pretende a suspensão da ordem para pagamento dos honorários periciais fixados pelo juízo na origem. O cerne da questão foi analisado, e levou-se em o ônus probatório nos termos do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Anoto que os autos do recurso de agravo de instrumento estão em fase de apreciação das contrarrazões ofertadas, ocasião em que poderá ser revista o pedido liminar. No estado atual o recurso, ao pretender a rediscussão de questão liminarmente decidida e sua modificação, adquire caráter nitidamente infringente, merecendo ser rejeitado. De qualquer modo as razões apresentadas nos embargos demonstram o inconformismo com o resultado da decisão liminar proferida e isso não pode ser modificado em sede de embargos de declaração. Assim, nos termos do § 2º, do art. 1024, e inexistentes as hipóteses do art. 1022, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS. P. e Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Alexandre Junqueira Gomide (OAB: 256505/SP) - Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB: 258469/SP) - Lenita Davanzo (OAB: 183886/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2013408-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2013408-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Acs Compra e Venda de Imoveis Proprios Ltda - Interessado: Prefeitura Municipal de Ilhabela - Agravado: O Juízo - Agravo de Instrumento nº 2013408- 24.2023.8.26.0000 Comarca: Ilhabela (Vara Única) Agravante: Acs Compra e Venda de Imóveis Próprios Ltda Agravado: O Juízo Decisão monocrática nº 25.542 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ CONTIDA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICOU NO CASO. EVENTUAL RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Doutrina majoritária e jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da atual legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justificou no caso. Recurso não conhecido. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em ação declaratória de domínio pelo reconhecimento da usucapião que determinou a produção da prova técnico-pericial. Alegou, em síntese, que deve não tem cabimento a perícia; que devem ser observados os princípios da celeridade e da economia processual; e que a prova é desnecessária. É o relatório. DECIDO. A agravante impugnou decisão que determinou a produção da prova pericial em demanda declaratória de domínio pelo reconhecimento da usucapião. Entretanto, não tem cabimento a irresignação já que não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor a interposição do recurso para impugná-la. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 888 verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sucede que a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso: para além de o Magistrado ser o presidente do processo, de modo a titularizar o poder-dever de conduzi-lo adequadamente ao seu desiderato, é que o justo provimento definitivo, apontou-se na decisão que há complexidade no caso (que tramita desde 2005, ressalte-se), e visa ao decreto da propriedade de imóvel localizado em cidade litorânea da qual se sabe há forte discussão sobre a natureza dos terrenos envolvendo o Poder Público. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Alessandra Bidoia Gerdullo (OAB: 138137/SP) - Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB: 306457/SP) - Fernanda de Deus Diniz (OAB: 310603/SP) - Luís Eduardo Amorim Tagima Guedes (OAB: 289827/SP) - Vinicius Ferreira de Carvalho (OAB: 173699/RJ) - Eduardo Alves Cortes da Fonseca (OAB: 195904/RJ) - 9º andar - Sala 911 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Pátio do Colégio,73 - 7º andar - sala 705-A DESPACHO
Processo: 2016085-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2016085-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Neusa da Silva Oliveira Machado - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão denegatória de gratuidade RESTOU INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO FAZENDO, A AUTORA, JUS AO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 98/99, que denegou a gratuidade, determinando recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias; aduz que seus proventos são utilizados integralmente para subsistência, acosta contas, pede gratuidade ou diferimento das custas ao final, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/15). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 16/81). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente a autora não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita. Considerando que fora conferido à causa o valor de R$ 10 mil para exibição de documentos, e tendo em mira que a autora recebe benefício do INSS de cerca de R$ 4.100,00 (fs. 83/88), não se vislumbra a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Nessa esteira, incogitável a concessão da gratuidade, ressaltando-se o caráter excepcional do benefício. Insta ponderar que a autora poderá lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que evidenciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Ficam advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 956 NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2015081-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2015081-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Braswey S/A Indústria e Comércio (Companhia Brasileira de Distribuição S/a) - Agravado: Scomparin Representação Comercial de Alimentos Ltda - Interessado: Bertin Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRASWEY S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra as r. decisões de fls. 523/538 e 544/545 dos autos originários, por meio das quais o douto Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e rejeitou os embargos de declaração opostos pela executada, ora agravante. Consignou a ínclita magistrada a quo na decisão de fls. 523/538 dos autos de origem: Vistos. (...) É o relatório. DECIDO. 1. Acolho em parte a impugnação da Braswey. Este cumprimento de sentença foi inicialmente instaurado apenas contra a TINTO HOLDING LTDA. (atual denominação de BRACOL HOLDING LTDA.), mas tal empresa teve sua falência decretada em novembro/2018, nos autos 1088030-29.2016.8.26.0100, de modo que a execução foi extinta em relação a ela pela decisão de fls. 296/297. 2. Diante desta extinção, a SCOMPARIN pediu o prosseguimento do feito contra a BRASWEY (que foi denunciada da lide na fase de conhecimento pela BRACOL). Embora a impugnante sustente a sua ilegitimidade passiva, os seus argumentos não vingam. O juiz de primeiro grau havia entendido que a BRACOL não poderia voltar-se regressivamente contra a BRASWEY, conforme se observa de fls. 19: No tocante à responsabilidade pelas obrigações contratuais, anoto que tanto a ré é a única obrigada em face da sucessão reconhecida, nos termos dos arts. 1.146 e 1.148 do Código Civil, não havendo direito de regresso em face da denunciada. Todavia, houve a modificação do julgamento pela 24ª Câmara de Direito Privado, que dividiu as responsabilidades pelo pagamento das comissões devidas à SCOMPARIN entre a BRACOL e a BRASWEY. (...) A turma julgadora ainda pontuou: “diante da ilicitude da conduta da ré Braswey, deve esta repetir todas as quantias indevidamente descontadas das comissões devidas à recorrente, afastada, nesta conformidade, a responsabilidade da apelante quanto a tal repetição.” Está mais do que evidenciada a responsabilidade da impugnante pela dívida que lhe é atribuída, por haver menção expressa à sua condenação no título executivo (o acórdão exarado pela 24ª Câmara de Direito Privado substituiu a sentença). Neste contexto, o ajuizamento do cumprimento de sentença contra a litisdenunciada tem amparo no art. 128, parágrafo único, do CPC, que prevê: “Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva”. 3. Também não ocorreu a prescrição. Pelo revogado parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 4.886/65, o prazo de prescrição para a cobrança das comissões devidas a representantes comerciais foi fixado em cinco anos. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a interpretação da lei federal sobrea prescrição na representação comercial no RECURSO ESPECIAL Nº 1.838.752/SC, Terceira Turma, relatora a Ministra NANCY ANDRIGH, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021, destacando-se as seguintes passagens na fundamentação: (...) Como é cediço, o prazo para o início da execução/cumprimento de sentença é o mesmo da ação. In casu, o acórdão transitou em julgado em 25 de novembro de 2016, de modo que a exequente podia ter principiado o cumprimento de sentença até 25 de novembro de 2021. O decisum que inaugurou o cumprimento contra a impugnante foi proferido em 05.08.2020 (fls. 319), de forma que não foi extrapolado o prazo prescricional. 4. Resta analisar os valores devidos pela Braswey e, neste passo, a exequente deverá apresentar novo demonstrativo de débito, visto que a planilha de fls.412/413 precisa ser melhor detalhada. Ao julgar o AI nº 2187189-97.2017, a câmara preventa ressaltou a existência de representações distintas para cada uma das executadas, ponderando que a Braswey e a Bracon indenizariam a autora individualmente, de acordo com as notas fiscais que cada uma emitiu durante a vigência do contrato (fls. 164/173, julgamento em 27.02.2018). Naquela época, a exequente havia acionado apenas a Bracon para o pagamento do débito e a turma julgadora ponderou que deveria ser apresentada nova memória de cálculo, com a identificação das notas fiscais que respaldam a condenação e discriminação da indenização, multa, correção monetária e juros moratórios. Esta mesma ordem deve ser emitida neste momento, na medida em que a tabela de fls. 412 peca pela falta de clareza e a SCOMPARIN não indicou as notas fiscais que respaldam as verbas devidas, multa, a correção e os juros. Ademais, os juros de mora foram computados equivocadamente, uma vez que são devidos a partir da citação da Braswey nos autos principais, que ocorreu em 07/05/2009. O cômputo a partir de 21.11.2008 redundou em inequívoco excesso de execução. Destarte, a exequente terá quinze dias para apresentar novo demonstrativo da dívida, anexando a ele cópias das notas fiscais que respaldam a condenação e discriminação da indenização e multa, com correção monetária pela TPTJSP desde cada vencimento das notas e juros moratórios a contar de 07/05/2009. 5. Posto isso, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar que a SCOMPARIN apresente novo demonstrativo da dívida, anexando a ele cópias das notas fiscais que respaldam a condenação e discriminação da indenização e multa, com correção monetária pela TPTJSP desde cada vencimento e juros moratórios a contar de 07/05/2009. Anoto que os honorários foram fixados em 20% da condenação para a fase de conhecimento. Apresentado o demonstrativo de forma apropriada, a executada será novamente intimada ao pagamento da dívida em 15 dias, sob pena de incidência dos consectários do art. 523 do CPC. Por ter havido sucumbência recíproca, deixo de fixar sucumbência nesta impugnação. Int.. Inconformada, recorre a executada, alegando, em síntese: (i) a pretensão executiva da agravada está prescrita, pois a agravante foi citada em 12.06.2022, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 25.11.2016 e o protocolo do cumprimento de sentença foi realizado em 23.02.2017, de forma que transcorreram mais de 05 (cinco) tanto entre a citação e o trânsito em julgado, quanto entre a citação e o protocolo do cumprimento de sentença; (ii) a agravante é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que somente ingressou no processo de conhecimento n. 0192677-73.2008.8.26.0100 na qualidade de denunciada e após pedido de denunciação da lide efetuado pela empresa BERTIN; (iii) tendo em vista que a agravante figurou no referido processo de conhecimento como denunciada (nunca como ré), a agravada não pode, agora, em sede de cumprimento de sentença, colocar a agravante no polo passivo, pois a única possibilidade de a agravante sofrer qualquer responsabilização seria em eventual ação de regresso movida pela denunciante BERTIN, o que não ocorreu; (iv) como a agravante nunca foi validamente intimada no processo de conhecimento, não houve constituição válida da relação jurídico-processual entre agravante e agravada; (v) a memória de cálculo apresentada pela agravada e respectiva atualização (fls. 161 e 412 dos autos de origem) não possui os requisitos mínimos de liquidez e certeza exigidos pelo Código de Processo Civil; (vi) o cálculo dos juros de mora somente pode Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1051 adotar como termo inicial a data da citação da agravante, o que se deu em 12.06.2022; (vii) a r. decisão combatida não fixou honorários de sucumbência, violando o artigo 86 do Código de Processo Civil, que determina atribuição de honorários mesmo em caso de sucumbência recíproca. Pugna, ao final, pela reforma da r. decisão vergastada, para que seja determinada a extinção ou a total improcedência do cumprimento de sentença, assim como a condenação da agravada ao pagamento de honorários de sucumbência. No mais, considerando-se que não houve requerimento de atribuição de efeito ao recurso e ante a aparente inexistência de periculum in mora, o agravo é processado somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte requerida para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Fábio Fernandes Geribello (OAB: 211763/SP) - Renato Salomão Romano (OAB: 256667/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1002472-98.2021.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1002472-98.2021.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Alvaro Rodrigues do Prado (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ALVARO RODRIGUES DO PRADO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade do débito cumulada com rescisão contratual e reparação de danos materiais e moral com pedido de tutela de urgência em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 122/124, aclarada às fls. 129/130, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para declarar inexigíveis as cobranças no valor de R$ 50,04 referente ao mês de maio; R$ 49,90 referente ao mês de junho; R$ 49,90 referente ao mês de setembro e; R$ 45,93 referente ao mês de outubro. A Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1128 parte autora teve rejeitado o seu pedido de indenização por danos morais, enquanto o réu, que deu causa ao ajuizamento desta demanda, restou vencido com relação à declaração de inexigibilidade dos débitos (art. 86 do CPC). Desta forma, tendo em vista o disposto no art. 85, § 14, do CPC, o qual veda a compensação dos honorários em caso de sucumbência parcial, considerando o valor baixo das faturas declaradas nulas e que foi dado à causa o valor de R$ 20.049,09 (fl. 19), fixa-se a verba em R$ 2.000,00, sendo 50% devidos ao patrono da autora e 50% ao patrono do réu. Réu e autor devem arcar em 50% das custas e despesas processuais. Deve ser observado, contudo, que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça na forma da decisão de fls. 59/60 e encontra-se dispensado dos pagamentos das custas e despesas (art. 98 do CPC). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Alegou, em síntese, que faz jus ao dano moral. Houve cobrança de um plano de telefonia já cancelado. Sofreu abalo psicológico e emocional e preocupação com possível restrição do nome. Pede indenização de R$ 20.000,00 (fls. 133/141). Em contrarrazões, a ré defendeu o afastamento dos danos morais por falta de provas. Pela eventualidade, a indenização deve ser fixada de forma equitativa (fls. 145/153). É o relatório. 3.- Voto nº 38.178. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Leandro Tadeu Lança (OAB: 260445/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/ SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1004151-80.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1004151-80.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Andre da Silva Nascimento - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ANDRE DA SILVA NASCIMENTO ajuizou ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 207/211, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação movida por André da Silva Nascimento em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo, na forma do art. 487, inciso I do CPC para o fim de declarar inexigível a fatura de consumo de energia elétrica no valor de R$ 702,50, com vencimento em 04/10/2021, bem como para o fim de condenar a ré no pagamento de indenização por dano moral que arbitro em R$ 10.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a citação. Condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I.. Inconformada, apelou a ré com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz que a parte apelada não logrou êxito em comprovar qualquer falha nos equipamentos de medição e que restou comprovada nestes autos a regularidade da aferição do consumo, manifestamente descabida é a pretensão de revisão das faturas, sendo certo que a respectiva cobrança constitui exercício regular do direito pela apelada, de forma a evitar o enriquecimento imotivado do usuário. Afirma que não cometeu nenhum ato ilícito, não agiu de má-fé, com dolo ou culpa, estando ausente o dever de indenizar o dano moral não comprovado. Pede a improcedência dos pedidos e condenação da parte apelada nos ônus sucumbenciais (fls. 216/221). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que a apelante admitiu que houve erro no faturamento e emitiu outra fatura com o valor correto, mas, ainda assim, efetuou o corte de energia e encaminhou seu nome para protesto. Logo, patente a inexigibilidade do débito e o dever de indenizar (fls. 228/248). É o relatório. 3.- Voto nº 38.185 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Sonia Maria Almeida Dammenhain Zanatta (OAB: 340808/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2303630-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2303630-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: MARIA LUIZA BRUGNARO - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravante: Maria Luiza Brugnaro Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Vistos. Manifeste-se a agravante sobre a alegação de intempestividade do recurso. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Mariana Cappelin do Amaral (OAB: 301967/SP) - Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO Nº 0025049-34.2012.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Tecnoflat Gestão e Hotelaria S/C Ltda - Apelado: Vania Maria Quecini - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Tecnoflat Gestão e Hotelaria S/C Ltda nos autos dos embargos à execução movidos por Vânia Maria Quencini objetivando a reforma da sentença de fls. 467/470 prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba que julgou procedente os embargos para extinguir a Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1149 ação de execução de n. 0016071-68.2012.8.26.0451, condenando a apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados no montante de R$ 1.000,00. Em suas razões recursais, a apelante inicialmente requer a concessão da benesse da justiça gratuita. Tendo em vista que a demanda foi ajuizada no ano de 2012 e em consulta ao site da Receita Federal, constatou-se que a situação cadastral da recorrente é inapta e que os balancetes juntados aos autos datam de 2019, converto o julgamento em diligência para que a recorrente se manifeste acerca do interesse na continuidade do feito. Acaso seja a hipótese, determino que junte documentos recentes para análise do pedido da gratuidade judiciária. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB: 107753/SP) - Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB: 146628/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1014735-83.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1014735-83.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kelly Cristiane Ferreira de Lima Me - Apelado: Galeria da Vila Administração de Bens e Serviços Eireli - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21379 Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 154/156, cujo relatório adoto, julgou os EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por Kelly Cristiane Ferreira de Lima Me, em face de Galeria da Vila Administração de Bens e Serviços Eireli, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução. Por consequência, condeno a parte embargante a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da outra parte que, por não haver condenação, fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.. Recurso de apelação da executada (fls. 160/167). Contrarrazões às fls. 173/179. Vieram os autos à conclusão. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta C. 37ª Câmara de Direito Privado. Compulsando os autos, denoto se tratar de execução de título extrajudicial, fundada em confissão de dívida, relativa a aluguéis não pagos, conforme documento de fls. 83/86. Nos termos da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do C. TJSP, art. 5º, inc. III, item III.6, verifica-se que é da competência da Subseção de Direito Privado III, deste Egrégio Tribunal o julgamento das ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL Execução de título extrajudicial fundada em confissão de dívida derivada de aluguéis de imóvel não residencial - Exame do tema recursal que compete à Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça Inteligência do art. 5º, III. 6, da Resolução nº 623/2013 - Recurso não conhecido - Remessa dos autos para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1031290-78.2021.8.26.0002; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022, grifo nosso) COMPETÊNCIA RECURSAL APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO CONFISSÃO DE DÍVIDA ENVOLVENDO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE ALUGUERES Competência de uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Resolução nº 623/2013 (art. 5º, item III.6) do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1008242-87.2021.8.26.0100; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022, grifo nosso) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Execução de título extrajudicial. Confissão de dívida decorrente de contrato de locação firmado entre as partes. Avença em que os locatários se comprometeram a pagar os encargos da locação. Inadimplemento com discussão de quitação. Matéria de competência da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado (35ª Câmara) Resolução nº 623/2013, deste Tribunal, artigo 5º, III.6 Conflito procedente. (Conflito de competência cível 0028433-19.2020.8.26.0000, rel. Des. Costa Netto, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 13-10-2020, grifo nosso). COMPETÊNCIA RECURSAL - Execução de título extrajudicial - Confissão de dívida fundada no inadimplemento de aluguel comercial - Matéria que se insere na competência das Colendas Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª desta Seção de Direito Privado Recurso não conhecido, suscitado conflito de competência perante o Grupo Especial da Seção de Direito Privado. (A.I. nº 2211523-59.2021.8.26.0000, rel. Des. Mario de Oliveira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 28-9-2021, grifo nosso). APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL - EMBARGOS DE DEVEDORES - Parcial procedência - Execução fundada em termo de confissão de dívida, proveniente de contrato de locação - Competência afeta à 25ª a 36ª Câmaras (Resolução nº 623/2013, art. 5º, III.6) - Recurso não conhecido, determinada redistribuição. (Apelação Cível nº 1009507-60.2020.8.26.0068, rel. Des. Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 28-7-2021, grifo nosso). Dessa forma, deve ser reconhecida a incompetência da Subseção de Direito Privado II, para julgamento do recurso. No mais, ainda que esta Relatora tenha se manifestado nos autos, e mesmo que esta C. 37ª Câmara tenha julgado anterior recurso de apelação, isto não é suficiente para estabelecimento da prevenção deste Colegiado para dirimir o caso, visto que lhe falta a necessária competência material absoluta para a prorrogação mencionada. Neste sentido, vide a Súmula 158, deste Tribunal de Justiça: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. É a hipótese dos autos, pois no julgamento anterior, tratou-se apenas do indeferimento da petição inicial, fundado na ausência de peças relevantes aos embargos à execução. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e DETERMINO a sua redistribuição à Subseção de Direito Privado III, competente para julgá-lo. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Luis Fernando de Hollanda (OAB: 228123/SP) - Antonio Rodrigues Ramos Filho (OAB: 106392/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1016429-84.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1016429-84.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1193 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Evidence Previdencia S A - Apelado: Rubens Bution - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). VI. O pedido de fls. 874/877 extrapola os limites da matéria discutida no presente recurso, adstrito ao decidido na r. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, mantida pelo V. Acórdão. Assim, não há como apreciar o pedido de suspensão do cumprimento do contrato celebrado entre as partes, em razão dos argumentos relativos ao mérito da presente ação, sob pena de supressão de instância, cabendo à parte buscar a medidas que entender cabíveis por meio de ação própria. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 456904/SP) - Patricia Bressan Linhares Gaudenzi (OAB: 209548/SP) - MARCIO ALBAN SALUSTINO (OAB: 36022/BA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
Processo: 0077021-77.2008.8.26.0000(992.08.077021-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 0077021-77.2008.8.26.0000 (992.08.077021-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Banco Abn Amro Real Sa - Apte/Apdo: Sidney Gaspar - Consta da certidão de óbito de fls. 333 que o herdeiro Caio Márcio Gaspar era casado com Maria Emília Coimbra Gaspar. Providenciem as advogadas Juliane Tomin Rusa (OAB/SP nº 461.686) e Débora C. Stabile Moreira (OAB/SP 260.369) a juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração da viúva. Providenciem, ainda, a juntada de RG, CPF e comprovante de endereço do herdeiro Fábio Marcelo Gaspar. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Luiz Carlos Branco (OAB: 52055/SP) - Juliane Tomin Rusa (OAB: 461686/SP) - Débora Cristina Stabile Moreira (OAB: 260369/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0079654-16.2012.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sanear Engenharia e Construção Ltda - Embargda: Telefonica Brasil S/A - III. Pelo exposto, mantenho a decisão que determinou a suspensão do recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Luis Ambrosio (OAB: 154209/SP) - Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0171157-18.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Antonio Sérgio Alcoba Rocha - Embargdo: Euclides Chiaradia Junior - Embargte: Hot Grill Restaurante e Churrascaria Ltda - Providencie o recorrente EUCLIDES CHIARADIA JUNIOR a regularização do recolhimento do preparo, com a juntada do comprovante de pagamento que contenha o código de barras completo e igual ao da guia de recolhimento (fls. 737/738), nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Duarte Novaes (OAB: 206495/SP) - Joao Fernando de Souza Hajar (OAB: 253313/SP) - Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB: 281017/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0948259-21.2012.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Espólio de Jose Luiz dos Santos - Embargte: Edecilda Rita Fernandes - Embargdo: Jose de Xisto - Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado concomitantemente à interposição do recurso especial (fls. 562/600), comprove o recorrente JOSÉ LUIZ DOS SANTOS PNEUS LTDA - ME, o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou recolha o valor das custas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, uma vez que os documentos apresentados se Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1205 mostram insuficientes. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luis Fabiano Martins de Oliveira (OAB: 253354/SP) - Marcelo Elias Valente (OAB: 309489/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 9176446-21.2008.8.26.0000/50000 (992.08.087355-2/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Banco Abn Amro Real Sa - Embargdo: Teresa de Lurdes Vigetti Furlan - 1.Diante da notícia de acordo às fls. 255/256, e o pedido de extinção do feito, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por Banco Santander Brasil S/A (fls. 235/259 e 273/289). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais, onde será apreciado o acordo.. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Romero da Mota (OAB: 158697/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/ RJ) - Agenor Antonio Furlan - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Seção de Direito Público Processamento da Turma Especial de Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO Nº 0039490-63.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Conflito de competência cível - Piquete - Suscitante: Colenda 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Suscitado: Colenda 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Idelmo Abel Conti - Interessado: Idelmo Sanderson Conti - Interessado: Gilvan Anderson Conti - Interessado: Luciano Henrique de Souza - Interessado: Adeildo Thome Correa - Interessado: Sidnei Valerio Vilas Boas - Interessada: Rosana Maria Ribeiro - Interessado: Município de Piquete - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 13 ª Câmara de Direito Público em face da 11 ª Câmara de Direito Público, ambas deste Tribunal. Em suma, foram interpostas apelações por Idelmo Abel Contie e outros em face da r. sentença de fls. 1547/1559 que, nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Inicialmente os recursos foram distribuídos livremente à 11ª Câmara, sob relatoria do E. Des. AFONSO FARO Jr., que declinou da competência, em razão da prevenção decorrente do julgamento da Apelação Cível n° 0000421-55.2010.8.26.0449 pela 13° Câmara, uma vez que ambas as demandas “derivam do mesmo contrato e dos mesmos fatos” . Por sua vez, sustenta a suscitante (fls. 1730/1734) que “embora ambas as ações de improbidades (a subjacente e a relativa à Apelação Cível nº 0000421-55.2010.8.26.0449) sejam derivadas do mesmo procedimento licitatório, conforme bem destacado pelo E. Desembargador AFONSO FARO JR. (fl. 1.714), verifica-se que a Apelação Cível nº 0000421- 55.2010.8.26.0449 foi distribuída a esta C. Câmara, por distribuição livre (sorteio), em 11.09.2017 (fl. 1.457 daqueles autos), ao passo que o presente apelo (AC nº 0000421-55.2010.8.26.0449) foi distribuído, inicialmente, à C. 11ª Câmara de Direito Público, por prevenção decorrente do Agravo de Instrumento nº 2013188-41.2014.8.26.0000 (fl. 1.683), este último, distribuído, anteriormente, em 31.01.2014, àquela C. Câmara (fl. 508 daquele instrumento), cuja interposição ocorreu, no âmbito da presente ação de improbidade administrativa, contra a r. decisão de fls. 1.016/1.017, que indeferiu a medida de indisponibilidade de bens (V. Acórdão do Agravo de Instrumento nº 2013188-41.2014.8.26.0000 fls. 1.106/1.117)”. Encaminhe-se os autos ao Ministério Público, nos termos do art. 956 do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Jose Roberto de Moura (OAB: 137917/SP) - Luiz Barroso de Brito (OAB: 303103/SP) - Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB: 94450/MG) - Graziela Aguiar Freire Monteiro (OAB: 315021/SP) - Roberta Flores de Alvarenga Peixoto (OAB: 248342/SP) - Jose Maria Serapiao Junior (OAB: 277659/SP) - Nilza Aparecida da Silva (OAB: 280604/SP) - Claudinei de Barros Magalhães (OAB: 269510/SP) - Júlio César Rosa Dias (OAB: 183978/SP) - Luiz Fernando Barbosa da Silva (OAB: 389688/SP) - 2º andar - sala 203 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 1000623-17.2021.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1000623-17.2021.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apte/Apdo: Viarondon Concessionaria de Rodovia S/A - Apdo/Apte: Rafael Silverio do Nascimento - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum movida por RAFAEL SILVÉRIO DO NASCIMENTO em face de VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A., por meio da qual alega o autor, em síntese, que transitava pela Rodovia SP-300 na altura do Km 539+900, por volta das 22:00h do dia 20.09.2017, quando um animal cruzou a pista, não havendo tempo hábil para frear e desviar; que o atropelamento causou danos no veículo; que em razão dos fatos lavrou o Boletim de Ocorrência e solicitou à requerida o ressarcimento dos danos materiais; que em razão dos fatos, se viu a mercê de risco de morte, o que implica em danos morais; que a responsabilidade da requerida é objetiva nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Pugna pelo recebimento de indenização por danos materiais no montante de R$8.231,00, e danos morais no valor de R$10.000,00. Juntou documentos (fls. 19/32). Sobreveio r. sentença de fls. 203/207, proferida em 07.04.2022, pela mma. Juíza Iris Daiani dos Santos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, e nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por RAFAEL SILVERIO DO NASCIMENTO, para condenar a VIARONDON CONCESSIONÁRIADE RODOVIA S/A, ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$8.231,00 (oito mil duzentos e trinta e um reais), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar da citação. Havendo sucumbência recíproca, as partes repartirão as custas processuais, arcando cada qual com honorários ao patrono da outra parte de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A concessionária interpôs o recurso de apelação de fls. 210/2371. Alega preliminarmente, ilegitimidade de parte. No mérito, sustenta que não houve falha na prestação do serviço público. Não é aplicável ao caso a teoria da responsabilidade objetiva. Não houve ato ilícito. Cumpriu o dever contratual de manutenção e inspeção do trecho administrado. As inspeções são realizadas no intervalo máximo de noventa minutos. Pugna pela ausência de nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro caso fortuito ou força maior. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da ausência de responsabilidade da Requerida pelo ressarcimento dos danos materiais e morais. Contrarrazões às fls. 244/252. O Autor, por sua vez, interpôs recurso adesivo às fls. 253/260 insistindo na ocorrência de danos morais indenizáveis. Contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 264/293). Esta C. 3ª Câmara de Direito Público, por votação unânime, negou provimento ao recurso adesivo do Autor e à apelação da concessionária (fls. 297/305). Em petição conjunta, as partes promoveram a juntada de termo de acordo (fls. 311/313). Manifestação da parte autora (fls. 316) em resposta ao despacho de fls. 314, confirmando a assinatura lançada no documento de fls. 317/319. Juntada de comprovantes de pagamento pela ViaRondon Concessionária de Rodovia S.A. (fls. 322/323). A hipótese versa sobre direitos disponíveis, de modo que as partes podem transigir a qualquer tempo, inclusive após o julgamento da causa. Logo, diante da composição a que chegaram as partes (fls. 311/313), representadas por patronos que contam com poderes para transigir (fls. 14 e 96), de rigor a extinção do processo, com homologação do acordo e resolução do mérito da ação, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, homologo a transação celebrada entre as partes. Honorários em conformidade com que restou estabelecido no acordo. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Lohaine Milena Alexandre Zellerhoff (OAB: 415031/SP) - Stela Hortêncio Chideroli (OAB: 264631/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2000354-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2000354-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Itapira - Requerente: Município de Itapira - Requerida: Claudia Maria Neri - Vistos. 1. Trata-se de requerimento formulado pelo MUNICÍPIO DE ITAPIRA, com fundamento no artigo 1.012, § 3º e § 4º, do CPC, pretendendo o recebimento do recurso de apelação com efeito suspensivo, a ser interposto contra a sentença de parcial procedência da ação ordinária declaratória de nulidade de ato jurídico, c/c reintegração em cargo público e indenização, com pedido de tutela antecipada e nº 1003507-48.2019.8.26.0272. Alega a Municipalidade, em resumo, que: i) a matéria está inserida entre as hipóteses legais em que é vedada a concessão de liminar; ii) há plausibilidade do direito alegado no recurso, razão pela qual o cumprimento provisório da decisão poderá acarretar prejuízos decorrentes do pagamento de proventos, antes da revisão da matéria. O Município de Itapira pretende que se atribua efeito suspensivo ao recurso de apelação por ela interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1233 ação de reintegração de servidor e pagamento de valores, para declarar a nulidade parcial do processo administrativo disciplinar nº 34/2018, isto é, a partir da decisão que indeferiu o pedido de quesitação complementar feito pela parte autora e, consequentemente, declarar a nulidade da Portaria de Demissão nº 580/2019; (ii) determinar a imediata reintegração da autora às suas funções originárias, para o que fica concedida a tutela antecipada; (iii) condenar o requerido ao pagamento, a título de restituição, de todos os valores que envolvem os proventos que a autora, desde a sua demissão pela Portaria nº 580/2019, em04.06.23019, deixou de receber (13º salário, terço constitucional de férias, gratificações etc). No recurso interposto, o ente público destaca a legalidade do ato administrativo de demissão. Assevera que a servidora durante o período em que se ausentou injustificadamente estava apta a exercer as suas atividades laborais e que teria admitido em depoimento pessoal que estaria disposta a retornar ao serviço caso fosse transferida de local de trabalho. Pois bem. In casu, vislumbra-se o risco de dano grave ou de difícil reparação, estampado no artigo1.012, §4º, do Código de Processo Civil, nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.. 2. Assim, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, diante da presença de circunstância excepcional que justifica sua concessão. 3. Comunique-se o teor desta decisão ao Magistrado a quo. 4. Intime-se a Requerida para resposta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos ao Relator prevento para continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Katia Cristina Faria Fernandes (OAB: 380703/SP) - Jose Hortêncio Francischini (OAB: 69577/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2009703-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2009703-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Ultrawave Telecomunicações Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência tirado de tutela cautelar em caráter antecedente interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob a alegação de que a questão em debate dependeria de dilação probatória. A agravante ajuizou pedido de tutela antecipatória visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no auto de infração e imposição de multa AIIM nº 4.122.667, bem como a expedição de certidão positiva com efeito de negativa CPEN, documento indispensável ao exercício das suas atividades comerciais. Sustenta que o auto de infração é nulo tendo em vista a impossibilidade da cobrança, além de que não houve prejuízo ao erário já que realizou o recolhimento do ICMS pelos tomadores de serviço da ora agravante no momento em que prestou serviço ao consumidor final. Ademais, aponta excesso nos juros cobrados em patamar superior à taxa SELIC e a multa cobrada no auto de infração que supera a exação. Por fim, afirma que o impedimento de obter a CPEN tem trazido consequências gravosas às atividades comerciais da agravante, o que indica dano irreparável ou de difícil reparação. O recurso é tempestivo e as custas de preparo devidamente recolhidas (fls. É o relatório. Decido. Neste momento de cognição sumária, própria do momento processual, não se vislumbram elementos suficientes para suspender a exigibilidade da AIIM nº 4.122.667 e determinar expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN). As alegações de que houve confusão conceitual de quebra ou interrupção de diferimento; inocorrência das infrações que deram ensejo ao AIIM; erro no critério adotado pelo Fisco ou cobrança indevida em relação ao suposto não estorno, não podem ser apreciadas sem a efetiva participação dos litigantes, sendo prudente a formação do contraditório. Acerca da ausência de base jurídica e material para exigência do ICMS, por certo, é necessário dilação probatória, uma vez que necessário a compreensão das operações realizadas pela agravante que geraram a cobrança, análise que não é pertinente neste momento de exame superficial. Somado a isto, a lei vigente ao tempo da inscrição, Lei Estadual nº 16.497/2017, afasta, a princípio, a ilegalidade na aplicação de juros de mora em patamar superior à taxa Selic, conforme é o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão de reformar a decisão que indeferiu o pedido de liminar visando a suspensão do crédito tributário e do protesto da Certidão de Dívida Ativa nº 1.299.902.574 até o recálculo dos juros moratórios Certidão de Dívida Ativa relativa a ICMS declarado e não pago no mês de dezembro/2020 Cálculo dos juros de mora que observou o disposto na Lei Estadual nº 16.497/2017 e Decreto nº 62.761/2017 Previsão da incidência do percentual de 1% (um por cento) na fração de mês que encontra respaldo na legislação federal, aplicada ao cálculo dos créditos tributários da União - Observância do que foi decidido pelo C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000 Ainda que o título goze da presunção de certeza e liquidez, não há óbice para que a Fazenda Pública leve a protesto a Certidão de Dívida Ativa Ausência do “fumus boni iuris” Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2229432-17.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 26/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Exceção de pré-executividade rejeitada em primeiro grau. Insurgência da excipiente. Descabimento. Juros moratórios calculados com base na nova redação do art. 96, § 1º, item 2, da Lei nº 6.374/89, dada pela Lei nº 16.497/17. Não vislumbrada incompatibilidade da previsão do percentual de 1% incidente sobre fração de mês com a legislação federal, revelando-se insubsistente, por consequência, a alegação de inconstitucionalidade, à vista da decisão proferida no âmbito deste Tribunal na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909.61.2012.8.26.0000; e pelo E. STF no Tema nº 1.062 de Repercussão Geral. Precedentes. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225213-58.2021.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021) Ademais, para fins de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como para impedir a inscrição do débito no CADIN, é necessário, ao menos, apresentação de garantia (REsp 1156668 / DF), o que não se observa nos autos. Ausente qualquer outro elemento probatório capaz de infirmar a legitimidade do ato administrativo, não é o caso de conceder a tutela recursal pretendida. Isto colocado, indefiro a tutela antecipada recursal. Dispensadas as informações. À contraminuta no prazo legal. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1257 DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Horácio Villen Neto (OAB: 196793/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2013098-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2013098-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Karina Mayr de Carvalho e Almeida - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVANTE:KARINA MAYR DE CARVALHO E ALMEIDA AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da decisão recorrida: Vanessa Velloso Silva Saad Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente cumprimento de sentença, no qual é exequente KARINA MAYR DE CARVALHO E ALMEIDA, e executado o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a execução do título executivo judicial formado na ação coletiva n° 0017872-93.2005.8.26.0053, proposta pela APEOESP Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo. Por decisão juntada às fls. 281 dos autos originários foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita à exequente nos seguintes termos: Vistos. Indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade à autora. Em que pese seu salário mensal não ser demasiadamente alto, consta uma transação de R$ 15.000,00para conta de mesma titularidade no banco de n. 341 (fls. 267), que não foi esclarecida, indicando que a autora ocultou patrimônio, não havendo evidente situação de pobreza, no seu sentido jurídico. Recolham-se as custas processuais, em 15 dias, sob pena de extinção. Int. Recorre a parte exequente. Sustenta a agravante, em síntese, que a ela devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita porque está comprovada sua hipossuficiência. Aduz que apresentou nos autos originários holerites (fls. 264/266), declaração de imposto de renda (fls. 273/280, extratos bancários (fls. 267/272) e faturas de cartão de crédito. Alega que a própria decisão recorrida esclarece que o salário da agravante é de meros R$ 1.500,00. Argumenta que foi presumida de forma errada ter a agravante capacidade econômica com base em uma única transação, sem dar oportunidade de esclarecimento. Assevera que em setembro/22, a agravante vendeu um bloco de licença prêmio e recebeu a antecipação de seu 13° salário, por esse motivo, naquele mês o salário foi superior ao normal, recebendo a quantia de R$ 14.725,01. Pondera que utilizou tais valores para o pagamento de uma obra que estava realizando em sua casa, por isso transferiu a quantia ao seu marido, o qual imediatamente transferiu ao terceiro responsável pela obra. Pontua que a conta utilizada exclusivamente pelo marido é conta conjunta com a agravante, por isso, no extrato apareceu como transferência entre contas de mesma titularidade. Nesses termos, requer a concessão de efeito ativo ao recurso para que seja concedida a gratuidade judicial. No mérito, pede a provimento do recurso com o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à agravante. Recurso tempestivo e não preparado em razão do pedido de concessão da gratuidade de justiça. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser parcialmente deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há prazo correndo em seu desfavor para que recolha as custas processuais sob pena de extinção do processo. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Thiago Terin Luz (OAB: 326867/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2013658-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2013658-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Bernadete Pereira Cardozo da Silva - Agravante: Jorge Vicente da Silva - Agravado: Município de Jundiaí - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bernardete Pereira Cardoso da Silva e Jorge Vicente da Silva contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 1506605-62.2022.8.26. 0309 (fls. 48 na origem). Sustentam os recorrentes que: a) merecem gratuidade; b) o executado é falecido e o imóvel gerador dos tributos foi partilhado entre herdeiros; c) têm legitimidade para manejar exceptio; d) cumpre ter em mente o princípio da celeridade processual; e) titular do bem de raiz é o Espólio; f) aguardam efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal (fls. 1/9). Conquanto os agravantes não ocupem o polo passivo e não figurem nas CDA’s, exame do instrumento sugere que Bernardete e Jorge são sucessores do executado (fls. 12, 27/29, 34/35, 42, 45/46 e 52/53), algo que os legitimaria a manejar exceção de pré-executividade. Na 18ª Câmara de Direito Público, voto condutor do ilustre Desembargador RICARDO CHIMENTI contém a seguinte passagem: [...] será legítima para apresentar objeção de pré-executividade a parte executada que efetivamente integre a relação jurídica-processual ou que tenha sua esfera de direitos atingida por atos praticados no âmbito do próprio processo executivo (Agravo de Instrumento n. 2259576-08.2020.8.26.0000, j. 05/03/2021 os destaques são do original). Inegável que os atos praticados na execução podem repercutir na esfera patrimonial dos herdeiros de João Antonio Pereira/Isabel Pereira Cardoso e, mesmo que assim não fosse, legitimatio ad causam é tema que pode e deve ser conhecida de ofício por Juízes e Tribunais. Temos na origem uma execução fiscal promovida em face de pessoa falecida (fls. 12 05/09/1981 certidão de óbito) décadas antes (fl. 1 - 14/10/2022). Reza a Súmula 392/STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Precedentes da 18ª Câmara (ênfases minhas): “APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS Exercícios de 2013 a 2015 Extinção do processo pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte passiva - Ação ajuizada em face de devedor já falecido Impossibilidade de substituição das CDAs Aplicação da Súmula 392 do STJ Manutenção da r. sentença de primeiro grau que se impõe - Recurso desprovido” (Apelação Cível n. 1533553-13.2016.8.26.0451, j. 13/08/2021, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); Execução Fiscal. IPTU/TSU dos exercícios de 2013 a 2016. Sentença que, de ofício, julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, em face da ilegitimidade passiva do executado. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Exequente que ingressou com a Execução Fiscal, tomando por base informações desatualizadas. Processo instaurado contra quem já era falecido antes da ocorrência dos fatos geradores e da propositura da ação. Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Extinção mantida. Recurso não provido (Apelação Cível n. 1501981-37.2017.8.26.0408, j. 02/07/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); APELAÇÃO - IPTU - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Exercício de 2012 - Ajuizamento em face de executado já falecido anteriormente ao ajuizamento da ação Redirecionamento da ação Descabimento Ausência de erro material ou formal nas CDA’s - Súmula 392 do C. Superior Tribunal de Justiça - Processo extinto por ilegitimidade passiva reconhecida, extinção nos termos do artigo 485,VI, do C.P.C. Sentença mantida - Recurso improvido (Apelação Cível n. 1501546-35.2016.8.26.0655, j. 05/07/2021, rel. Desembargador BURZA NETO). Pelo exposto, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO para que a execução fiscal com autos n. 1506605-62.2022.8.26.0309 permaneça em compasso de espera até que se julgue colegiadamente este agravo. 2] Atento à benesse requerida a fls. 3, item I, assino 05 dias improrrogáveis para Bernardete e Jorge trazerem: a) extratos detodasas suas contas correntes bancárias (do dia 2 de janeiro ao dia 2 de fevereiro de 2023); b) cópia integral das faturas detodosos seus cartões de crédito (vencimento em janeiro/2023); c) cópia integral da última declaração de rendimentos e bens que entregaram à Receita Federal do Brasil. 3] Logo depois de solucionado o tema gratuidade (com recolhimento do preparo recursal, se indeferida a benesse), abrirei prazo para o Município de Jundiaí contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Benedicto Rodrigues da Silva (OAB: 55676/SP) - Isabella Fuzetti Zampol (OAB: 442379/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2008584-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2008584-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Impetrante: Luiz Antonio Monteiro - Paciente: Juliana Martins Andriolo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Defensor constituído Luiz Antônio Monteiro, em favor de Juliana Martins Andriolo, que figura como Paciente, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista, em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 1500359-98.2022.8.26.0099 que indeferiu pedido apresentado pela Defesa para oitiva de mais duas testemunhas após a realização da primeira audiência de instrução (fls. 250/253 dos autos originários). Relata o impetrante que após a realização da primeira audiência de instrução, que ocorreu dia 19/10/2022 (fls. 220 dos autos originários), a ré veio a se encontrar com duas pessoas que alegou terem presenciado os fatos ocorridos no dia do crime, assim essas pessoas se prontificaram a serem ouvidas como testemunhas. A Defesa arrolou as duas pessoas como testemunhas para serem ouvidas na audiência de continuação que foi redesignada para o dia 09/02/2023, às 13:30 horas (fls. 267/268 dos autos originários). No entanto, tal pedido restou indeferido pela autoridade apontada como coatora (decisão de fls.250/253 dos autos originários). Alega que o indeferimento apresentado pelo juízo a quo constitui cerceamento de defesa uma vez que o pedido deixou de ser acolhido sem que houvesse apresentação de fundamentação idônea. Assim pretende, via liminar, seja acolhido o pedido apresentado e deferida a oitiva das duas testemunhas na audiência em continuação que ficou designada para o dia 09/02/2023. No mérito, solicitam seja confirmada a decisão preliminar. É o relatório. É caso de não conhecimento do presente writ. In casu, o impetrante se insurge contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu a oitiva de duas testemunhas de Defesa arroladas após a realização da primeira audiência de instrução, sustentando que ainda haverá nos autos uma audiência em continuação para oitiva de uma testemunha de acusação. A decisão que indeferiu o pedido foi fundamentada da seguinte Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1370 forma: ?Fls. 244/245. Trata-se de pedido formulado pela defesa indicando testemunhas a serem ouvidas na audiência designada em continuação. Manifestação ministerial pelo indeferimento (fl. 249). Decido. Não comporta acolhida a pretensão da defesa. Primeiro porque não houve justificativa plausível para a inobservância do prazo contido no artigo 396-A do código de processo penal. Com o advento da Lei nº 11.719/2008, a resposta à acusação tornou-se a oportunidade apropriada para a defesa apresentar o rol de testemunhas, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Permitir que quaisquer das partes arrole a destempo as pessoas que pretendem ouvir na instrução, sem justo motivo, além de acarretar tumulto processual, fere o princípio do contraditório, pois enseja desequilíbrio entre os sujeitos atuantes no processo. Na hipótese dos autos, verifica-se que a defesa arrolou uma testemunha na defesa prévia apresentada (fls 111/113), devidamente ouvida na audiência realizada em19/10/22. A ré foi devidamente citada, ou seja, tinha conhecimento da ação penal contra ela deflagrada, cumprindo-lhe, por conseguinte, fornecer ao seu advogado elementos mínimos para que procedesse ao seu patrocínio em juízo, indicando suas testemunhas na ocasião da apresentação de sua defesa. Portanto, precluiu o prazo para apresentação do rol de testemunhas. A propósito, confira-se a lição de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho: “O instituto da preclusão decorre da própria essência da atividade processual; processo, etimologicamente, significa ‘marcha adiante’ e, sendo assim, não teria sentido admitir-se que a vontade das partes pudesse, a qualquer momento, provocar o retrocesso a etapas já vencidas no curso procedimental; daí a perda, extinção ou consumação das faculdades concedidas às partes, sempre que não for observada a oportunidade legal para a prática de determinado ato ou, ainda, por haver o interessado realizado ato incompatível com outro.(As nulidades no processo penal. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 36- 37.) Ao comentar o artigo 396-A do CPP, consignando a necessidade de qualificação das testemunhas na resposta à acusação, Guilherme de Souza Nucci adverte que “não se pode admitir a apresentação de rol de testemunhas composto por nomes vagos e indefinidos”, já que tal “situação permitiria a burla ao momento processual adequado para o oferecimento do rol”, cabendo “à defesa (como também à acusação, que o faz na denúncia ou queixa) apresentar todos os dados de qualificação, que permitam identificar, perfeitamente, quem irá depor durante a instrução” (Código de Processo Penal Comentado. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 726). Com efeito, permitir de quaisquer das partes arrole as pessoas que deseja ouvir na instrução a destempo, sem justo motivo, além de acarretar tumulto processual, fere o princípio do contraditório, pois enseja desequilíbrio entre os sujeitos atuantes no processo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que não caracteriza cerceamento de defesa a negativa da oitiva de testemunhas indicadas extemporaneamente pelas partes: ?HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (...) ORDEMDENEGADA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunhas não arroladas na defesa prévia, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Ordem denegada.? (HC 139.332/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 04/05/2011) ?PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA A DESTEMPO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. O momento adequado para o arrolamento de testemunhas era, no antigo procedimento ordinário, o da apresentação da defesa prévia. Escoado este prazo, e não se tratando de fato superveniente, resta preclusa a oportunidade de requerer a sua oitiva ao final da instrução (Precedentes). Ordem denegada. (HC 138.041/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTATURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010)?. Segundo expressa disposição do artigo 798 do Código Processo Penal, os prazos são peremptórios, não admitindo dilação. É cediço que a ocasião para a defesa arrolar testemunhas é o da resposta à acusação, segundo artigo 396-A do Código de Processo Penal. Não exercendo o réu o seu direito, a tempo e modo, não pode exigir, a ouvida de novas testemunhas. É prerrogativa do juiz, analisadas as circunstâncias do caso concreto, ouvir as novas testemunhas. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, da sua parte, apontou que “Conforme entendimento jurisprudencial, não contraria os princípios da ampla defesa e do contraditório o indeferimento de rol de testemunhas apresentado fora do prazo legal da defesa prévia” (HC nº 15.659/MA, 5ª Turma, rel. Min, Jorge Scartezzini, DJU, ed, 26-08-2002, p. 264). Assim sendo, indefiro o pleito defensivo. No mais, aguarde-se a audiência designada em continuação? (fls. 250/253 dos autos originários). Portanto, a autoridade apontada como coatora julgou impertinenete a oitiva das duas testemunhas arroladas pela Defesa em momento processual incorreto, indeferindo de forma muito bem fundamentada sua decisão, conforme acima transcrito. Ressalta- se que a produção de provas é ato orientado pela discricionariedade do julgador. Assim, compete a ele, a partir da análise dos fatos e das provas, sopesar e decidir, fundamentadamente, quais as diligências necessárias devem ser deferidas, indeferindo aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Nesse sentido, o Col. Superior Tribunal de Justiça decidiu em julgados recentes: ?AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ESCORPIÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ART. 402 DO CPP ALEGAÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE DA PROVA. TESE NÃO DEBATIDA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RELEVÂNCIA DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA- BASE. MAJORAÇÃO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (MAIS DE 80 KG DE COCAÍNA). POSIÇÃO DE PROEMINÊNCIA DO ACUSADO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1(...) 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, a produção de provas é ato orientado pela discricionariedade do julgador. Assim, compete a ele, a partir da análise dos fatos e das provas, sopesar e decidir, fundamentadamente, quais as diligências necessárias devem ser deferidas, indeferindo aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Na hipótese, as instâncias ordinárias foram categóricas quanto à relevância da prova para a apuração dos fatos. Conclusão em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. (...) 5. Agravo regimental improvido.? (AgRg no AREsp 1604544/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) grifei. ?RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. PREVENÇÃO. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA SUPERADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 4. O indeferimento de produção de provas é norteado pela discricionariedade regrada do julgador, de modo que lhe é dado indeferir, motivadamente, a realização de diligências ou a produção de provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Assim, o indeferimento fundamentado do pedido não configura constrangimento ilegal, tampouco cerceamento de defesa. 5. (...) 8. Com o término da fase instrutória, fica superada a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. Inteligência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal. 9. Recurso em habeas corpus não provido.? (RHC n. 67.558/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 21/10/2016.) Portanto, o indeferimento fundamentado do pedido não configura constrangimento ilegal, tampouco cerceamento de defesa. No mais, o habeas corpus possui como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. Assim o pedido da Defesa não se encaixa nas hipóteses de cabimento da presente ação. O habeas corpus não é via correta para impugnar indeferimento de prova, conforme ocorre nos autos. Nesse sentido, o Col. Superior Tribunal e Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1371 Justiça decidiu: ?PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 400, § 1º, DO CPP. 3. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 4. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. REGIME MAIS BRANDO OU SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza ao Magistrado indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. No caso dos autos, a instauração do incidente de dependência toxicológica foi indeferida, motivadamente, em virtude de o Juiz ter entendido que “os réus não apresentavam nenhum indício de que sua capacidade mental estivesse comprometida, em razão do possível uso de substância entorpecente” (e-STJ fl. 22). Dessarte, não há se falar em cerceamento de defesa. 3. Inexiste constrangimento ilegal no ponto em que, fundamentadamente, não foi aplicada a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, à vista de elementos concretos que indicaram a dedicação do acusado à atividade criminosa do tráfico. Modificar tal entendimento importa revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do writ. 4. Mantida a pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, torna-se inviável a fixação de regime diverso do fechado, bem como a substituição da pena, haja vista o que dispõe o art. 33, § 2º, alínea “a”, e o art. 44, inciso I, ambos do Código Penal. 5. Habeas corpus não conhecido.? (HC n. 310.899/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.) Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER a presente impetração. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relator - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Luiz Antonio Monteiro (OAB: 164356/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 2295122-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2295122-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Heraldo Mendes de Lima - Paciente: Sarah Maria Teodoro da Silva - Vistos. 1.Em favor de Sarah Maria Teodoro da Silva, o advogado, Dr. Heraldo Mendes de Lima impetraram o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para deferir liberdade provisória à paciente, em caráter liminar. Sustenta, em síntese, que a paciente merece aguardar em liberdade o deslinde do feito, pois é viúva responsável por dois filhos crianças, tem endereço fixo comprovado, e seria suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Juntados os documentos comprobatórios da impetração, o pedido liminar foi indeferido em sede de plantão judiciário (fls. 41/42). Dispensadas as informações, a Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido de que seja declarado prejudicado o pedido (fls. 51/53) É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante informações prestadas pela d. autoridade judiciária, à paciente foi concedida a liberdade provisória (fls. 47), objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai- se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Heraldo Mendes de Lima (OAB: 162611/SP) - 9º Andar
Processo: 2301828-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2301828-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Impetrante: Rubico Petroni Cardozo Peres - Impetrante: Rodrigo Franco Malaman - Paciente: Gabriel da Silva Reis - Vistos. 1. Em favor de Gabriel da Silva Reis, os advogados, Dr. Rodrigo Franco Malaman e Dr. Rubico Petroni Cardozo Peres impetraram o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para revogar a prisão temporária do paciente, em caráter liminar. Informam que a prisão temporária foi decretada após solicitação da Delegacia Seccional de Polícia. Apresentam um resumo das investigações até aqui. Alegam, em resumo, que a participação do paciente se resume a uma carona e destacam que ele, o paciente, não está envolvido no evento criminoso. Argumentam que a prisão temporária foi decretada sem fundamentação idônea, pois não há indicação de que a segregação seja imprescindível para as investigações e que a autoria do crime imputada a Carlos Alberto Marques de Castro já foi solucionada. Aduzem que o STJ decidiu que a prisão temporária é desnecessária quando o inquérito policial estiver próximo de ser concluído. Anotam que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa, família estruturada e não se furtou a fornecer sua identificação e colaborar com as investigações. Repisam que mesmo o inquérito policial se refere à conduta do paciente como possível participação. Juntados os documentos comprobatórios da impetração, o pedido liminar foi indeferido (fls. 299). A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 301/321) e a Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido de que seja declarado prejudicado o pedido (fls. 324/325) É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Conforme bem apontado pelo E. Procurador de Justiça, o paciente teve a prisão temporária revogada em 11.01.2023 (fls. 325), a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Rubico Petroni Cardozo Peres (OAB: 351316/SP) - Rodrigo Franco Malaman (OAB: 236955/SP) - 9º Andar
Processo: 2305494-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2305494-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Luiz dos Santos Rocha - Impetrante: Caubi Pereira Gomes - Impetrante: Camila Gomes Damasceno - Vistos. Em favor de Luiz dos Santos Rocha, os advogados, Dr. Caubi Gomes e Dra. Camila Gomes Damasceno impetraram o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para deferir ao paciente a saída temporária de natal, em caráter liminar. Informam, em síntese, que o paciente cumpre pena em regime semiaberto, condenado a treze anos, nove meses e dezoito dias de reclusão e iniciou o cumprimento de sua reprimenda em 17.07.2019, tendo comprovado bom comportamento carcerário, bem como exercendo trabalho e estudo no estabelecimento prisional onde se encontra preso e ainda possuindo o requisito de ordem objetiva cumprido, portanto fazendo jus à saída temporária de Natal de 2022. Argumentam que a decisão da autoridade apontada como coatora, que indeferiu o pedido em 1º grau, carece de fundamentação e contraria os postulados legais. Juntados os documentos comprobatórios da impetração, o pedido liminar foi indeferido em sede de plantão judiciário (fls. 46/48). Dispensadas as informações, a Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido de que seja declarado prejudicado o pedido (fls. 57/28) É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. De fato, o pedido do presente feito se refere ao feriado de Natal, já ultrapassado, a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1378 dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Caubi Pereira Gomes (OAB: 346648/SP) - Camila Gomes Damasceno (OAB: 391888/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2012546-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2012546-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Cassio Tadeu dos Santos - Paciente: Cassio Tadeu dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2012546-53.2023.8.26.0000 Relator(a): FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Cássio Tadeu dos Santos em nome próprio. Alega o impetrante encontrar-se submetido a constrangimento ilegal por ato do Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital (DIPO 4), que indeferiu a petição inicial de impetração de habeas corpus por ele manejada com vistas ao trancamento de inquérito policial contra si instaurado, e, assim, julgou extinto o processo referido, por ausência de interesse de agir. Sustenta o impetrante, em síntese, cuidar-se a decisão discutida de ato ilegal, na medida em que amparado em dispositivo da legislação processual civil, e não da legislação adjetiva penal. Aduz, ainda, que a via do remédio heróico é idônea ao trancamento de inquéritos e ações penais quando manifesta a atipicidade das condutas averiguadas, defendendo ser este o caso dos autos, por ausência do elemento volitivo necessário à tipificação do crime de calúnia noticiado e por cuidar-se de conduta abarcada por imunidade funcional. Aduz, de forma genérica, ofensa a tratados internacionais de direitos humanos. Diante da ilegalidade relata, pleiteia o impetrante, preliminarmente, a tramitação do feito sob segredo de justiça, e, quanto ao mérito, formula pedido liminar de suspensão do inquérito policial discutido, com posterior trancamento do feito ao final (págs. 01/32). Instruem a impetração os documentos de págs. 33/1.907. Primeiramente, indefiro o pedido de segredo de justiça do impetrante, na medida em que o alegado “direito social ao trabalho” do paciente não se confunde com a hipótese constitucionalmente autorizada de proteção do direito à intimidade, e tampouco se verifica dos autos relação direta entre a impetração ora processada e o direito do paciente ao trabalho. Quanto ao pedido liminar formulado, é de sabença trivial que a medida acauteladora é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Ao menos neste primeiro olhar, em juízo sumário, não se constata ilegalidade manifesta apta a justificar o deferimento liminar do pedido de suspensão formulado. A despeito das alegações da impetração, constata-se que a decisão nestes autos impugnada (págs. 1.903/1.904) foi, à primeira vista, suficiente motivada, analisando de forma devida as alegações oferecidas pelo impetrante, concluindo pela inviabilidade da tutela do direito alegado pela via eleita e extinguindo o feito, por decorrência, por ausência de interesse processual. Primeiramente, quanto à utilização subsidiária, em interpretação extensiva e aplicação analógica, de normas processuais civis no processo penal, cuida-se de medida expressamente autorizada pelo Código de Processo Penal em seu artigo 3º, não se constatando, pois, a ilegalidade relatada. Em segundo lugar, destaca-se a excepcionalidade do trancamento de ações penais e inquéritos policiais pela via eleita, uma vez que incompatível o habeas corpus com a aprofundada análise probatória necessária para tanto. Para que seja possível o trancamento, destarte, é necessário exsurja evidente, ictu oculi, a atipicidade da conduta, a ausência de prova de materialidade do delito, ou a completa ausência de indícios de autoria, elementos esses necessários à instauração da persecução penal. Na hipótese dos autos, todavia, a verificação da tipicidade das condutas investigadas, consoante se extrai da própria impetração, envolve a análise do elemento subjetivo das condutas discutidas, sendo imprescindível a valoração probatória para essa análise e, pois, inidônea a via eleita para tanto. Destaca-se, na direção, as milhares de páginas juntadas pelo impetrante à inicial, cuja análise detida revela-se incompatível com o juízo sumário ora exarado e a tutela liminar pretendida. Não se cogita, assim, em juízo de cognição sumário, ser possível afirmar que os fatos sejam manifestamente atípicos, como sustenta o combativo impetrante. Não se vislumbra no momento, portanto, a alegada ausência de justa causa. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando, em tese, o entendimento do pedido, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. FREIRE TEOTÔNIO Relator Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1394 - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Cassio Tadeu dos Santos (OAB: 146695/MG) - 10º Andar
Processo: 2017446-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2017446-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Atibaia - Impetrante: A. C. dos S. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. I. e J. da C. de A. - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Reinaldo Ferro Hassen, OAB/SP n.º 311.860, em favor de ANTÔNIO CÍCERO DOS SANTOS, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ªVara Criminal Infância e Juventude da Comarca de Atibaia/SP, nos autos do processo de execução n.º 1501062-85.2022.8.26.0048. Segundo informa o impetrante, o Paciente foi denunciado como incurso no Art. 217-A, caput, c.c. Art. 226, II, do Código Penal. Alega, em apertada síntese,que a Autoridade apontadacomo coatoraindeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa utilizando-se, para tanto, de decisão carente de fundamentação idônea, não considerando que o prazo de 48 horas fixado para a apresentação da qualificação das testemunhas foi exíguo, bem como a violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da busca da verdade real. Requer, assim, a liminar para determinar a suspensão da audiência de instrução designada para o dia 08/02/2023, bem como a expedição de intimação para as testemunhas mencionadas e, no mérito, a concessão da ordemem definitivo, para anular a decisão que julgou precluso o direito do acusado arrolar suas testemunhas, determinando-se nova audiência de instrução. É o relatório. Em que pesem os argumentos trazidos com a impetração, não se vislumbra violação de direito líquido e certo a ponto de justificar o deferimento da medida postulada. De igual modo, não se constata possível risco de, ao final, ser acolhida a impetração nos termos que proposta, não se vislumbra manifesta ilegalidade a ponto de justificar, nos estritos limites dessa fase processual, a imediata concessão da segurança pelo deferimento da medida liminar. Isto porque o momento oportuno para o arrolamento da testemunha seria o de defesa preliminar (artigo 55. § 1º, da Lei nº 11.343/06 e art. 396-A, do CPP), e, conforme entendimento pacifico, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunhas não arroladas na defesa prévia ou fora do prazo fixado, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. Por outro lado, o mandamus não é sede processual adequada a aferir a necessidade de produção de determinada prova valendo consignar, de outra parte, que nada impede que declarações das pessoas cuja oitiva o impetrante reputa necessária sejam juntadas aos autos, a fim de subsidiar eventual pedido de que seja ouvida como testemunha do Juízo. De mais a mais, com o exercício da prerrogativa de deliberar sobre a necessidade ou conveniência da produção da prova, de outra parte, o Magistrado não está a ofender direito líquido e certo, mas sim a desempenhar poder em que se acha legitimamente investido. Como, então, a concessão de liminar deve ser reservada para casos excepcionais, à Turma julgadora caberá a decisão sobre o mérito e, inclusive, sobre o cabimento da medida eleita. Ante o exposto, indefiro a liminar postulada. Desnecessárias as informações da autoridade apontada como coatora, por se tratar de processo digital. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para parecer e, após, conclusos. Int. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Reinaldo Hassen (OAB: 116676/SP) - 10º Andar
Processo: 1012611-90.2019.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1012611-90.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: Incorporadora Jardim Santa Luzia S/C Ltda - Apdo/Apte: Warles Mendes da Silva - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Deram parcial provimento ao recurso da Autora e negaram provimento ao recurso adesivo. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Luiz Ricardo Gennari de Mendonça. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE TERRENO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO COMPRADOR. SÚMULA 543 DO C. STJ. RETENÇÃO DE 20% DO TOTAL DOS VALORES PAGOS QUE SE MOSTRA, NO PRESENTE CASO, SUFICIENTE PARA COMPENSAR TODOS OS CUSTOS OPERACIONAIS ORIUNDOS DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSSE PRECÁRIA QUE NÃO JUSTIFICA A OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE EM PAGAR TAXA DE OCUPAÇÃO OU FRUIÇÃO, POIS NÃO FOI IMITIDO NA POSSE OU USUFRUIU DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO DEMANDA JUROS REMUNERATÓRIOS. LUCROS CESSANTES E MULTA INDEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INCABÍVEL O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA, JÁ QUE A AUTORA RESTOU VENCIDA EM PARTE DOS PEDIDOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS NA AÇÃO PRINCIPAL DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA - E PERCENTUAL RELACIONADO À VERBA SUCUMBENCIAL NA RECONVENÇÃO A RECAIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO REQUERIDO. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, DESPROVIDA A APELAÇÃO ADESIVA DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) - Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1009856-15.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1009856-15.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Dalila Recchia Lefosse (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MEMORIAIS PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PRECLUSÃO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ALEGADA PELO BANCO RÉU EM MEMORIAIS APRESENTADOS APÓS O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À MESA PRECLUSÃO VERIFICADA PRELIMINAR QUE HAVIA SIDO AFASTADA PELA R. SENTENÇA RECORRIDA, SEM QUE O BANCO RÉU TENHA SE INSURGIDO EM SEU RECURSO DE APELAÇÃO CAPÍTULO DA R. SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE, UMA VEZ ANALISADA POR DECISÃO IRRECORRÍVEL, FICA SUJEITA À PRECLUSÃO IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS MEMORIAIS QUE NÃO SÃO SUCEDÂNEO RECURSAL, TAMPOUCO SE PRESTAM A FAZER SUPERAR A PRECLUSÃO DECORRENTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DAS MATÉRIAS OBJETO DE JULGAMENTO PELA R. SENTENÇA PRESCRIÇÃO REJEITADA - PRELIMINAR AFASTADA.APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANO MORAL E MATERIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE CABIA AO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES COM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS DOS CONTRATOS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL FIXAÇÃO PRETENSÃO DE QUE SEJA DIMINUÍDO O VALOR Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1812 FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO PELA R.SENTENÇA (R$10.000,00) SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO ENFRENTADO PELA AUTORA E COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA; NÃO COMPORTANDO, POR ISSO, REDUÇÃO ALGUMA AUTORA QUE, À ÉPOCA EM QUE SE INICIARAM OS DESCONTOS INDEVIDOS, CONTAVA COM MAIS DE SETENTA E CINCO ANOS; SENDO CERTO QUE OS REFINANCIAMENTOS IRREGULARES, NUM TOTAL DE TRÊS OPERAÇÕES CONTEMPORÂNEAS ENTRE SI, IMPUSERAM-LHE DESCONTOS INDEVIDOS SUPERIORES A R$ 500,00 MENSAIS RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A ALEGADA EXORBITÂNCIA NÃO FICOU COMPROVADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Michael Ulisses Bertholini (OAB: 343561/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000440-88.2022.8.26.0169
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1000440-88.2022.8.26.0169 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Valdirene Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso. Vencidos o 3º e o 4º Desembargadores. O 3º Magistrado, declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. DÍVIDAS ORIUNDAS DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. 2. A TURMA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA, CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 11: “A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA É ILÍCITA. O SEU REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” OU SIMILARES DE MESMA NATUREZA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, EXCETO PROVADA DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE.”. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 3. NÃO CONFIGURAÇÃO DE UM QUADRO A ENSEJAR DANO MORAL. 4. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA ÀS DÍVIDAS, DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS, VEDADAS AS COBRANÇAS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DETERMINAR A RETIRADA DA INSCRIÇÃO DAS DÍVIDAS DA PLATAFORMA “ACORDO CERTO”, RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001948-22.2021.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1001948-22.2021.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Valéria Ribeiro Braga (Justiça Gratuita) - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso. Vencidos o 3º e o 4º Desembargadores. O 3º Magistrado, declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU: (I) EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E (II) IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DE EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME E DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REVOGANDO A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. RECURSO DA AUTORA. 1. DÉBITO CADASTRADO NO PORTAL “SERASA LIMPA NOME”. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. 3. NÃO CONFIGURAÇÃO DE UM QUADRO A CONFIGURAR DANO MORAL. 5. SENTENÇA REFORMADA PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO IMPORTE DE R$200,73, ORIUNDA DO CONTRATO Nº 70562172089428152014, VENCIDO EM 01.10.2014; (II) OBSTANDO QUALQUER PRETENSÃO DE COBRANÇA POR MEIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL; (III) DETERMINANDO QUE A REQUERIDA EXCLUA, DEFINITIVAMENTE, QUALQUER INFORMAÇÃO RELATIVA AO DÉBITO DA BASE DE DADOS DO SERASA LIMPA NOME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1895 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Valério de Jesus (OAB: 361304/ SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002374-85.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1002374-85.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arinelson Reis de Brito (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso. Vencidos o 3º e o 4º Desembargadores. O 3º Magistrado, declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO APENAS PARA DECLARAR INEXIGÍVEL A QUANTIA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO AUTOR PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, APLICANDO-SE A SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2. A TURMA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA, CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 11: “A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA É ILÍCITA. O SEU REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” OU SIMILARES DE MESMA NATUREZA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, EXCETO PROVADA DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE.”. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 3. NÃO CONFIGURAÇÃO DE UM QUADRO A ENSEJAR DANO MORAL. 4. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR A CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1008812-70.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1008812-70.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Wanderleia Soares da Rocha Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso. Vencido o 3º Desembargador, que declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO COM DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. 2. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 2. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM. 3. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É ADMITIDA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR O REFERIDO SERVIÇO COMO CONDIÇÃO À CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO, NÃO PODENDO, AINDA, SER OBRIGADO A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AO AUTOR FOI DADA CIÊNCIA DE QUE PODERIA ESCOLHER LIVREMENTE A SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 4. ADEQUAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL. 5. OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER CONTADOS DESDE A CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caroline Scandiuzzi Calero (OAB: 416646/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000291-10.2019.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1000291-10.2019.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Bb Corretora de Seguros e Adminstradora de Bens S/A - Apelante: Aliança do Brasil Seguros S/A - Apelado: Nr Consultoria e Tecnologia de Agrimensura Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. APÓLICE DE SEGURO CANCELADA. CONTINUIDADE DA COBRANÇA DO PRÊMIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO ÂNUA AFASTADA. NÃO SE TRATA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ARTIGO 206, §3º, V, DO CC). PEDIDO DE CANCELAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CIÊNCIA DA MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA SOMENTE ALGUM TEMPO DEPOIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA OU COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA. SEGURO NÃO ACIONADO NO PERÍODO. REEMBOLSO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE RIGOR, A FIM DE NÃO GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE RÉ (ARTIGO 884, DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1992 da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Fernanda Duarte de Oliveira Ribeiro (OAB: 321899/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1004832-54.2020.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1004832-54.2020.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Valinhos - Apelante: Município de Valinhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Paulo Alexandre Maviega e outro - Magistrado(a) Mônica Serrano - Adequaram parcialmente o acórdão. V.U. - ADEQUAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A TURMA JULGADORA POR DETERMINAÇÃO DO D. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - BASE DE CÁLCULO DO ITBI - JULGAMENTO DO TEMA 1113, STJ, RESP 1.937.821/SP - BASE DE CÁLCULO DEVE SER O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO IMÓVEL, HAVENDO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - AFASTAMENTO DO VALOR VENAL UTILIZADO PARA FINS DE IPTU - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA FIXAR O VALOR DA TRANSAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DO ITBI - ACÓRDÃO PARCIALMENTE ADEQUADO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor de Azevedo Xavier Saraiva (OAB: 455586/SP) (Procurador) - Daniela Cristina Maviega Barillari (OAB: 182322/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000406-18.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Rialva Bernardete Santana Melo - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INICIAL DO DÉBITO - CONSUMAÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL - REGRAS ANTERIORES À LC 118/05 - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001184-10.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Helcio Maragno - Apelado: Dolores Angelina V. Maragno - Magistrado(a) Mônica Serrano - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CDA - É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL - NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2489 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001247-87.1997.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Município de Itapevi - Apelado: Almapar Imob Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1993 A 1996 - FEITO EXTINTO EM RAZÃO DA NULIDADE DE CDA DIANTE DO ENTENDIMENTO DE QUE O TÍTULO JUDICIAL DEVE SER LAVRADO EM FACE DO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO E QUE QUANDO DA INSCRIÇÃO A SOCIEDADE EMPRESARIAL NÃO MAIS EXISTIA, POIS JÁ HAVIA SIDO INCORPORADA CABIMENTO- NÃO HOUVE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexsander Luiz Guimarães (OAB: 258618/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001605-75.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Photograffiti S. Arte Com. Lt Me - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INICIAL DO DÉBITO - CONSUMAÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL - REGRAS ANTERIORES À LC 118/05 - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001874-17.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Org. Pop. Serv. Com. Mat. Limp. Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 - PRESCRIÇÃO DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO - REGRAS ANTERIORES À LC 118/05 - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002207-25.2012.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Carlos H. Franceschini - Magistrado(a) Mônica Serrano - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CDA - É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL - NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002212-88.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Vitalina Barbosa de Freitas Cruz - Magistrado(a) Mônica Serrano - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN´S - ART. 34, DA LEI Nº 6.830/80 - RESP 1.168.625/MG REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL - RECURSO NÃO RECEBIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002448-96.2012.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Ezra Morabia - Magistrado(a) Mônica Serrano - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CDA - É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL - NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003696-18.2014.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2490 Apelado: Homero Pinto de Souza - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, vencido o 2º Juiz, Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores MÔNICA SERRANO e REZENDE SILVEIRA. Por maioria de votos, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI que declara - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DEMANDA PROPOSTA CONTRA QUEM NUNCA FOI PROPRIETÁRIO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE SIMPLES ERRO PASSÍVEL DE CORREÇÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Pereira da Silva (OAB: 356527/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005096-17.1994.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Itaipu Urbanusmo Sc Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 1990 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN AUTOS QUE PERMANECERAM ARQUIVADOS, SEM QUALQUER ANDAMENTO, POR MAIS DE DEZENOVE ANOS INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005596-98.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Silas Salvador da Silva - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O TÍTULO EXECUTIVO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS DE REGULARIDADE, ATRAINDO PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ - DESNECESSIDADE DE APONTAMENTO ESPECÍFICO DO DISPOSITIVO LEGAL EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA, BASTANDO A MENÇÃO DA LEI QUE O CONTÉM - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO REMOTO OU COMPROVADO À DEFESA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA - COBRANÇA MANTIDA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006321-67.2005.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Aurea Benedita Bruno (espolio) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Desembargador João Alberto Pezarini. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Mônica Serrano e Rezende Silveira. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Desembargador João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 RECONHECIMENTO DO ABANDONO DO PROCESSO (ART. 485, INCISO III, DO CPC/2015) SENTENÇA EXTINTIVA MANUTENÇÃO CUMPRIMENTO DO §1º DO ART. 485 DO CPC/2015 RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilton Rissi Vettoretti (OAB: 237490/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006614-49.2012.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Samira Jabur Salomao - Apelado: Jose Renato de Oliveira - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 PRESCRIÇÃO INICIAL DO DÉBITO CONSUMAÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL AÇÃO INTENTADA EM 2012, QUANDO JÁ CONSUMADA A PRESCRIÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Andrade de Souza (OAB: 248116/SP) (Procurador) - Carlos Marcilio (OAB: 113649/SP) - Alexandre Carvalho Delbin Filho (OAB: 449005/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2491 Nº 0007184-11.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Luiz Feher - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - I.T.U. DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/05 - APLICAÇÃO DA ANTERIOR REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO É A CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009874-20.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Associação Dracenense de Ensino Artistico S/c Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA EXECUTADA NÃO CITADO EM PRAZO RAZOÁVEL DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DA EXECUTADA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020456-78.2004.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Andrea Facca Pereira e Outros - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 487, II, CPC) - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/05 - APLICAÇÃO DA ANTERIOR REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO É A CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DAS EXECUTADAS - RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022000-39.1999.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: J.M. Serviços Postais e Telematicos Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996 - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NAS MODALIDADES ORIGINAL E INTERCORRENTE, CONSIDERANDO-SE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO DEVEDOR - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022166-13.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Antonio dos Santos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 AR POSITIVO EM 21.9.2012 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022171-35.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Alecio Diogo Martins - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA, SANÁVEL POR MEIO DA DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM SEDE Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2492 RECURSAL NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA REGRA À LUZ DO DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, DA CELERIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024755-51.2006.8.26.0302/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: Joaquim Murari (Espólio) e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Embargdo: Município de Jahu - Magistrado(a) Mônica Serrano - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO ACERCA DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - ART. 85, PAR. 11, DO CPC - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Marson Montovanelli (OAB: 315012/SP) - Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0052983-67.2012.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Luiz Dorindo Piran - Cdhu - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO EM FACE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO - JUIZ A QUO ENTENDEU QUE FALTA INTERESSE DE AGIR À MUNICIPALIDADE - SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM QUE O PARCELAMENTO FOSSE COMPLETAMENTE CUMPRIDO PELA PARTE CONTRIBUINTE - DESCABIMENTO - A SUSPENSÃO DO PROCESSO ENQUANTO O PARCELAMENTO É DEVIDAMENTE CUMPRIDO É A MEDIDA ADEQUADA - ARTIGO 151, V, DO CTN DISPÕE A DESPEITO DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTE O PARCELAMENTO E NÃO EXTINÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0063052-18.2005.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Manasses Efraim Afonso - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO - CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO, FINDO O QUAL O FEITO É ARQUIVADO E SE ABRE O RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 25 E 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.340.553/ RS E 1.330.473/SP - JUÍZO DE ORIGEM QUE DEMOROU MAIS DE 10 ANOS PARA JUNTAR A PETIÇÃO DA EXEQUENTE INFORMANDO A REALIZAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA E REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Maira Scaramal (OAB: 203348/ SP) (Procurador) - Valter Dias Prado (OAB: 236505/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0066770-46.2008.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Luiz Fernando Caixeta Borges - Embargdo: Prefeitura Municipal de Campinas - Magistrado(a) Mônica Serrano - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACLARAMENTO DE JULGADO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA RECORRENTE, NOTADAMENTE NO QUE TANGE À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA VERBA HONORÁRIA - OBSCURIDADE SANADA - EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Guilherme de Melo Borges (OAB: 87179/MG) - Flavio de Souza Valentim (OAB: 96489/MG) - Osmar Lopes Junior (OAB: 94396/SP) (Procurador) - Valéria Alcausa Lopes (OAB: 161317/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0068270-33.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Arthur Baragatti - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2001/2003 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO MUNICÍPIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2493 www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500744-11.2005.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Milton Nunes (espolio) - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO DECRETO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - Douglas Francis Cabral (OAB: 212368/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500894-40.2011.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Companhia de Habitaçao Popular de Bauru - Cohab/bauru - Magistrado(a) Rezende Silveira - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram provimento ao recurso. Vencidos o Relator Sorteado, que declara, e a 5ª Juíza” - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZAMENTO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO ANTERIOR QUE DETERMINOU SEU DESMEMBRAMENTO - SENTENÇA QUE INDEFERIU PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO PORQUE REALIZADO O DESMEMBRAMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO DEFINIDO PELO JUÍZO. DESCABIMENTO. NÃO CONFIGURADA QUALQUER DAS HIPÓTESES DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, PREVISTAS NO ARTIGO 330 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/ SP) (Procurador) - Izabela Maria Gonçalves Zanoni Malmonge (OAB: 317889/SP) - Mariana de Camargo Marques Cury (OAB: 242596/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502216-37.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Cecilia Leite Candido - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A EFETIVAÇÃO DA PENHORA DE BENS POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA PARA TANTO INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502651-69.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Quinta do Sol Sc Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO PROCESSUAL POR ELA MESMA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511036-51.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Liberal Carga e Descarga S/c Ltda Me - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 2005 E 2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2494 GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514457-64.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Walmar Represent. E.s. de Logistica S/c Ltda Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MULTAS, TAXA DE FISCALIZAÇÃO E ISSQN SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO NULIDADE DAS CDA’S QUE INSTRUÍRAM A AÇÃO EXECUTIVA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES NÃO CABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE EXTINGUIR A AÇÃO SEM DAR OPORTUNIDADE À FAZENDA PARA QUE SUBSTITUA OS TÍTULOS EXECUTIVOS APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO E. STJ ERRO MERAMENTE FORMAL, DE MODO QUE SUA CORREÇÃO NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0515317-50.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Jose Alexandre Alves - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 2006 E 2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0525648-02.2008.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Saae e Meio Amb de Sertãozinho - Saemas - Apelado: Ailton Pereira - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores MÔNICA SERRANO e REZENDE SILVEIRA. Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso nos termos que constarão no acórdão, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI que declara - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO. EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ADMISSIBILIDADE. FALECIMENTO DO EXECUTADO EM 2002, ANTES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA PARA NELA FIGURAREM SEUS SUCESSORES. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMPLES ERRO PASSÍVEL DE CORREÇÃO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joel de Oliveira Souza (OAB: 70395/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0555875-73.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Edna Vieira Leite Shoji - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2006/2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO MUNICÍPIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3002239-52.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Município de Jundiaí - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL- TAXA DE LIXO- EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008- ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE NOS TERMOS DA CF, ART. 150, VI, “A” IMPOSSIBILIDADE - IMUNIDADE RESTRITA A IMPOSTOS EXIGIBILIDADE DA TAXA DE COLETA DE LIXO PELO MUNICÍPIO- CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (SÚMULAS VINCULANTES Nº 19 E Nº 29) SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2495 CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) - Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2305527-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2305527-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Enzo Grechi de Carli (E outros(as)) - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO QUE DETERMINOU SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1184, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE DISCUTE EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NAS AÇÕES DE BAIXO VALOR, HAJA VISTA MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RE 591.033 (TEMA 109), QUE INCLUIU AS CDAS ENTRE OS TÍTULOS SUJEITOS A PROTESTO (LEI 12.767/2012). AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO PELA SUPREMA CORTE, QUE NÃO DECORRE DO MERO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000215-70.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Jose Geraldo Filho - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA MUNICÍPIO DE |EMBU DAS ARTES OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000331-69.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS CONTADOS A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, 219 E 1.003, TODOS DO CPC INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000674-65.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Michel Rezzi - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2500 EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 E 2009 MUNICÍPIO DE JARINU. SENTENÇA RECONHECEU A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. TEMPESTIVIDADE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, EXCETO PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS NA HIPÓTESE DE OPOSIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O PRAZO SERÁ DE 5 (CINCO) DIAS SOMENTE OS DIAS ÚTEIS SÃO CONSIDERADOS NA CONTAGEM DO PRAZO, DEVENDO-SE EXCLUIR O DIA DO COMEÇO E INCLUIR O DIA DO VENCIMENTO NOS CASOS EM QUE O RECURSO É INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA, OS PRAZOS SÃO CONTADOS EM DOBRO A PARTIR DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003, §5º, 1.023, 219, 224, 231 E 183, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.NO CASO DOS AUTOS, A MUNICIPALIDADE FOI INTIMADA ACERCA DA DECISÃO NO ANO DE 2019 E SOMENTE INTERPÔS O RECURSO DE APELAÇÃO NO ANO DE 2021 INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001033-22.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Filtros Limonta Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 1999 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001261-94.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Jadeita Pedras Brasileiras Ind e Com. Lt - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 1999 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001317-52.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Jacintho Belmonte - Apelado: Antonieta Belmonte - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 2019 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 2022, DECORRIDOS MAIS DE 30 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001440-55.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Karl Will - Apelado: Helga Blanca Will - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JARINU IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APELO DO EXEQUENTE.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2501 DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO. NO CASO DOS AUTOS, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO TRIBUTO NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001519-85.2005.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Marli Aparecida Martin Garcia Soares - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTVIDADE - MUNICÍPIO DE BOITUVA IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 PARTILHA DE BENS, PROCEDIDA EM ACORDO DE DIVÓRCIO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO EM 2012 BEM IMÓVEL QUE TEVE A PROPRIEDADE INTEGRALMENTE ATRIBUÍDA AO EX-MARIDO DA EXECUTADA DÍVIDA RELATIVA AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 E INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA ENTRE OS ANOS DE 2003 A 2005, ANTES DO DIVÓRCIO E DA SEPARAÇÃO DE BENS POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA EXECUTADA - SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NA FORMA AJUIZADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) (Procurador) - Alex Vicente Fernandes (OAB: 296356/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001551-05.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: JAIME CESAR DOS SANTOS FRIACA - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 E 2009 MUNICÍPIO DE JARINU. SENTENÇA RECONHECEU A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. TEMPESTIVIDADE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, EXCETO PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS NA HIPÓTESE DE OPOSIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O PRAZO SERÁ DE 5 (CINCO) DIAS SOMENTE OS DIAS ÚTEIS SÃO CONSIDERADOS NA CONTAGEM DO PRAZO, DEVENDO-SE EXCLUIR O DIA DO COMEÇO E INCLUIR O DIA DO VENCIMENTO NOS CASOS EM QUE O RECURSO É INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA, OS PRAZOS SÃO CONTADOS EM DOBRO A PARTIR DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003, §5º, 1.023, 219, 224, 231 E 183, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.NO CASO DOS AUTOS, A MUNICIPALIDADE FOI INTIMADA ACERCA DA DECISÃO NO ANO DE 2019 E SOMENTE INTERPÔS O RECURSO DE APELAÇÃO NO ANO DE 2022 INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001619-52.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Mario Pires Pimentel Junior - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 26/08/2019 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 16/09/2021, DECORRIDOS MAIS DE 30 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001651-64.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Cicero Rijo dos Santos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 1999 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2502 jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001664-39.2008.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Celso Ramos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Paula de Jesus (OAB: 258322/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001746-73.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Benedito Alves da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ IPTU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 - SENTENÇA EXTINGUIU, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 111,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001844-79.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Waldemar de Fatima Moura - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES NÃO OCORRÊNCIA CASO CONCRETO EM QUE O PEDIDO DE CITAÇÃO, FORMULADO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL, DEVERIA TER SIDO EXAMINADO PELO JUÍZO DE ORIGEM APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001986-59.2011.8.26.0048 - Processo Físico - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Saneamento Ambiental de Atibaia - Saae - Apelado: Golden Car Comércio de Veículos Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 - AÇÃO AJUIZADA EM 17/02/2011 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 22/02/2011 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Nadais Jurela (OAB: 414251/SP) - Bianca Lobo Ferreira Camilo Alves (OAB: 405232/SP) (Convênio A.J/OAB) - Renzo Gonçalves de Godoy Gosi (OAB: 405583/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002067-52.2003.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Jocarmoveis Ind. e Com. Madeiras e outros - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 MUNICÍPIO DE LEME OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2503 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deborah Sant Anna Lima Bosquê (OAB: 425168/SP) (Procurador) - Eder de Paula (OAB: 407198/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002118-93.2010.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Luiz Alberto da Fonseca - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 MUNICÍPIO DE BORBOREMA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002290-82.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Caribe Com. Import. Export. Lt - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 - AÇÃO PROPOSTA EM SETEMBRO DE 1999, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL - IMPOSSIBILIDADE, EM DECORRÊNCIA DA INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - INEXISTÊNCIA DE MOROSIDADE QUE POSSA SE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - CABE À PARTE E NÃO AO JUDICIÁRIO PROMOVER OS ATOS DE IMPULSO PROCESSUAL - INÉRCIA DA EXEQUENTE POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 174, DO CTN, QUE REVELA DESINTERESSE EM PROSSEGUIR NA BUSCA DO SEU DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002339-89.2000.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Canello Engenharia de Construcoes Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2000 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002428-07.2004.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Município de São Roque - Apelado: Osvaldo Gomes - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ILEGITIMIDADE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTADO ACERCA DA SUBVENÇÃO CONCEDIDA À ASSOCIAÇÃO, DO QUAL ERA PRESIDENTE - MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE HIPÓTESE, TODAVIA, EM QUE A RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO, NOS TERMOS DOS ARTS. 134 E 135, DO CTN NÃO FOI DEMONSTRADA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lelio Antonio de Goes (OAB: 25668/SP) - Roberta Aline Bonino (OAB: 258827/SP) - Carolina de Cassia Aparecida David (OAB: 192404/SP) - Luzia Maria Alves de Lima (OAB: 65548/SP) - Maria Lucia de Almeida Andrade (OAB: 56186/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002443-50.2007.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Matrix Sistemas de Protecao e Servicos S - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS CONTADOS A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, 219 E 1.003, TODOS DO CPC INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2504 - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002591-65.2004.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelado: DIOGO NOGUEIRA MAGALHAES - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. O REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO SÓ É ADMITIDO QUANDO O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE OCORRER DEPOIS DE ELE TER SIDO DEVIDAMENTE CITADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 29/11/2004 E FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO, EM 20/10/2007, SEM QUE TENHA OCORRIDO SUA CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE. E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6° DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2° E 3° DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 68,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Afonso Barbosa (OAB: 237661/SP) - Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002740-59.2011.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Maria Miguel Moises (espolio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DE EXPEDIENTE, REMOÇÃO DE LIXO E CONSERVAÇÃO DE VIAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III E IV, DO CPC. 1) ABANDONO DA CAUSA - COMPATIBILIDADE DO ART. 485 DO CPC COM A LEI Nº 6.830/80 - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - DESCUMPRIMENTO DO § 1º DO ART. 485 DO CPC. 2) NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002831-81.2000.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: M. A. Clean Manut. Imov. Com. Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998 MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2505 DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO REQUEREU A CITAÇÃO POR EDITAL, PEDIDO ESTE QUE SEQUER FOI ANALISADO, RESTANDO O FEITO PARALISADO ATÉ A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003112-35.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Antonio de Salles Barbosa - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS CONTADOS A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, 219 E 1.003, TODOS DO CPC INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005232-32.2012.8.26.0629/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tietê - Embargte: Banco do Brasil S.A. - Embargdo: O Municipio de Tietê - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Almeida (OAB: 106731/SP) - Renato de Almeida Moraes Prestes (OAB: 250530/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005758-62.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Prosign Comunicação Visual Ltda Epp (Massa Falida) - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2002, UMA VEZ QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA APÓS CINCO ANOS DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA, NÃO SENDO O PARCELAMENTO DE OFÍCIO APTO A PROLONGAR A DATA DA PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE ORIGINÁRIO DO RESP Nº 1.641.011/PA (TEMA 980) - CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS 2003 E 2004 AJUIZADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DE MAIS DE 11 ANOS ENTRE A DATA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO E A DATA DA SENTENÇA, SEM QUE HOUVESSE QUALQUER LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO REITERADOS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS E SOBRESTAMENTO DO FEITO - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2506 TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.927, III, DO CPC QUE CARACTERIZA MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO DEVENDO SER AVENTADA PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Síndico) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006258-70.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Giusepe Franco (espolio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ IPTU E TAXA DE LIXO EXERCÍCIO DE 1999 - SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, TENDO EM VISTA QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006590-66.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Jorge Cury Filho - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA MUNICÍPIO DE ASSIS OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007053-86.1997.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Grafica Rinaré Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1993 E 1994 MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2507 ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA, O MUNICÍPIO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DA EXECUTADA, NÃO RESTANDO CARACTERIZADA A SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007206-82.2017.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Dema Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - IPTU EXERCÍCIO 1998, 1999, 2002 E 2003 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REQUERIDA PELA MUNICIPALIDADE - OFERECIMENTO DE DEFESA PELA EXECUTADA - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE VERBA DE SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS DEVIDOS - INAPLICABILIDADE DO ART.26 DA LEF - NÃO CABIMENTO DA REDUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA PELA METADE, CONFORME PRECEITUA O ART.90, § 4º DO CPC - FAZENDA PÚBLICA QUE FIGURA COMO AUTORA DA AÇÃO E NÃO COMO RÉ, RAZÃO PELA QUAL É IMPOSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO PEDIDO - PRECEDENTES DO C.STJ - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS NA FAIXA MÍNIMA PREVISTA NO ART.85, §§ 3º E 5º DO CPC - DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO C. STJ NO RESP 1.877.883/SP (TEMA Nº 1076), QUE TRATOU DAS QUESTÕES GENÉRICAS, NAS QUAIS APLICAM-SE O ART.85, § 3º, DO CPC - APLICAÇÃO DO RECENTE JULGADO PELO C.STJ NO AGINT NO AGINT NO ARESP N. 1.967.127/ RJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E ATENDIDOS OS CRITÉRIOS LEGAIS FIXADOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) - Cassio Costa de Oliveira (OAB: 91514/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007636-22.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Valdecir Navas - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2508 Nº 0007740-14.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Enzo Felix da Silva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007910-84.2008.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Sociedade Comercial Ferreira Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE CAPINAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 MUNICÍPIO DE DRACENA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2509 PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA, E DE TOMAR CIÊNCIA EM 10/06/2011 DO RETORNO NEGATIVO DA PENHORA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DA EXECUTADA NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: MARCO AURÉLIO VIEIRA PINTO (OAB: 284232/SP) (Procurador) - Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008854-76.2010.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Arildo Pelegrini - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Gomes (OAB: 380380/SP) (Procurador) - Vagner Escobar (OAB: 88809/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008911-48.2007.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Padaria Franco da Rocha Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009342-89.2011.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Município de Ribeirão Preto - Embargdo: Ortotrauma Rp S/s - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO INTUITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE - REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Celia Ferezin (OAB: 74849/SP) (Procurador) - Maria Cleide Magalhães Bicca (OAB: 423215/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010118-91.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS EXERCÍCIO DE 1998 MUNICÍPIO DE DIADEMA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, CONDENANDO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. POSTERIOR EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. APELO DO EMBARGANTE.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PREVÊ QUE, NOS CASOS DE RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERÃO SER PAGOS PELA PARTE QUE RENUNCIOU A SUCUMBÊNCIA ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA NO CASO DOS AUTOS, O EXECUTADO FOI CITADO NA EXECUÇÃO FISCAL E OPÔS OS PRESENTES EMBARGOS EM 23/04/2010, ALEGANDO AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E INEXIGIBILIDADE DAS TAXAS (FLS. 01/23) - OCORRE QUE EM 12/07/2018, O MUNICÍPIO REQUEREU, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL, A EXTINÇÃO DO FEITO (FLS. 48 DAQUELES AUTOS), TENDO EM VISTA O CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DE N° 151.173/1998 - CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTES AUTOS INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2510 Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Regiane Cristina Soares da Silva Vieira dos Santos (OAB: 165499/SP) (Procurador) - Carlos Roberto Pegoretti Júnior (OAB: 183538/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010964-40.2015.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Poliprint Industria e Comercio de Embalagens Plasticas Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MUNICÍPIO DE GUARULHOS ISS REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 1992 A 1996 ESCOAMENTO PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SENDO O PRIMEIRO ATO PREPARATÓRIO EXECUTIVO EM 12/12/2007 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TEVE INÍCIO EM 1997 E FINDOU EM OUTUBRO DE 2007 COMPROVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, INCISO IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DEFINITIVA DO DÉBITO APÓS FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, EM OUTUBRO DE 2007 INOCORRÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DISCUSSÃO SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA QUESTÃO QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, A QUAL É INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECÍFICO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 393 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Prado Guimarães (OAB: 215810/SP) (Procurador) - Adler Scisci de Camargo (OAB: 292949/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0012340-65.2002.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Luciano e Luciano S/c Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998, 2000 E 2001 - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO DA DEVEDORA EM JULHO DE 2003 - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS FEITO EM 2006, QUE NÃO FOI APRECIADO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013027-20.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Oswaldo Cecilio Russo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E “EX OFICIO” EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO APLICABILIDADE DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º DA LEF.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E “EX OFICIO” EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE _ ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 314 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013349-57.2001.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Wladas Wingeter - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 1996 - MUNICÍPIO DE ITU OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014588-63.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Lagaju Participacoes e Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS 2006 E 2008 - SUSPENSÃO DO FEITO EM VIRTUDE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO - DECURSO DO PRAZO - EXTINÇÃO DA AÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, MAS SUA SUSPENSÃO - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A EVENTUAL SALDO REMANESCENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2511 CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Guimaraes Ferreira (OAB: 98795/SP) (Procurador) - Adriana Silva Joaquim Balsas (OAB: 119835/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0015008-94.1997.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Sebastiano Lucio Di Pino e Outr - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ EM PRIMEIRO GRAU, DE OFÍCIO, DECLAROU A NULIDADE DA CDA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/2015 SUBSTITUIÇÃO DA CDA POSSIBILIDADE ATÉ EVENTUAL SENTENÇA DOS EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80 E DO ARTIGO 203 DO CTN SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0017299-67.1997.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Severino Andrade Araujo - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1995, 1996 E 1997 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - EM PRIMEIRO GRAU, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, COM FULCRO NO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO I, DO CPC/2015 DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DOS DEVEDORES, CORRETO CADASTRAMENTO DOS DADOS NO SAJ E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA CITATÓRIA - NÃO CABIMENTO - ATENDIMENTO AO ART. 6º DA LEI 6830/80 SÚMULA 558 DO STJ - ELEMENTOS INFORMADOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A INDIVIDUALIZAÇÃO E CITAÇÃO DA PARTE, SENDO INCUMBÊNCIA DOS DISTRIBUIDORES E OFÍCIOS DE JUSTIÇA O CADASTRO DOS DADOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL, ALÉM DE ESTAR A FAZENDA PÚBLICA DISPENSADA DO PRÉVIO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POSTAIS - SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0018376-10.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Aparecido Araujo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL- MUNICÍPIO DE ASSIS - IPTU REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - NÃO ACOLHIMENTO - PRESCRIÇÃO VERIFICADA - DECURSO DE APROXIMADAMENTE 10 ANOS ENTRE A CIENTIFICAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA PRIMEIRA TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA (01.08.2012) ATÉ A SENTENÇA PROFERIDA (26.05.2022), SEM QUALQUER INFORMAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO - REITERADAS SOLICITAÇÕES DE EXPEDIÇÃO DE OFICIOS AO ÓRGÃOS COMPETENTES, SEM QUALQUER SUCESSO - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0018598-17.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Roberto Wagner de Lucca - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 MUNICÍPIO DE ASSIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2512 CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO, E DE TOMAR CIÊNCIA EM 18/01/2011 DO RETORNO NEGATIVO DA PENHORA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019393-52.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Alexandre e Alexandre Representaçao Comercial Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA MUNICÍPIO DE ASSIS OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0020836-67.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Fernando Jose Totti - Restaurante - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ASSIS TAXAS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2513 ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA EXECUÇÃO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 06 ANOS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021283-65.2005.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Israel Luiz da Silva - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ASSIS IPTU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA EXECUÇÃO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 06 ANOS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022509-09.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Jose Rodrigues de Araujo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado. Adotou-se a técnica do art. 942 e seu parágrafo 1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora o Des. Erbetta Filho e o Des. Silva Russo. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, Des. Eurípedes Faim, que declarará. Acórdão com 3º Juiz- Des. Raul de Felice. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JAÚ AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2011 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 21/3/2012 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CTN, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA ADVOGADO NOMEADO PELO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA E A OAB LOCAL INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS APESAR DE INTIMADA, A FAZENDA MUNICIPAL PERMANECEU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL DESÍDIA DA EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0024222-19.2000.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Chik Wai & Kong Ltda (ME) (E outros(as)) - Apelado: Kong Chik Wai - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE BAURU EXERCÍCIO DE 1998 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2514 ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA, O MUNICÍPIO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS EM NOME DO EXECUTADO ANTES DO TRANSCURSO DE PRAZO APTO A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0029953-32.2003.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Empresa de Hoteis Itaipu Ltda - Apelado: Município de Rio Claro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2001 MUNICÍPIO DE RIO CLARO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA SOMENTE COM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, A R. SENTENÇA CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 5.000,00, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A COMPLEXIDADE DA QUESTÃO TRAZIDA E O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL OCORRE QUE, COMO VISTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO CASO, A EXECUÇÃO FISCAL VISA AO RECEBIMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CORRESPONDE A R$ 259.683,66 NA DATA DO AJUIZAMENTO ASSIM, TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA ORA APELANTE, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM ISSO, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXA-SE A VERBA HONORÁRIA NOS PATAMARES MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 3º DO CPC, DE ACORDO COM A FAIXA APLICÁVEL, SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO QUE, NO CASO, CORRESPONDE AO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO FISCAL. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, PREVISTA NO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA CUMULATIVA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA A PARTIR DE 18.03.2016, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) RECURSO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, MONOCRATICAMENTE OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE; E C) CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2515 INTERPOSTO O RECURSO TESE N. 4 DA EDIÇÃO 129 DA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA “JURISPRUDÊNCIA EM TESES” DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O PRESENTE ACÓRDÃO CONCEDEU PROVIMENTO AO RECURSO. ASSIM, RESTA INAPLICÁVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, UMA VEZ QUE ESTA SÓ É POSSÍVEL QUANDO O RECURSO NÃO TENHA SIDO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, OU SEJA, QUANDO MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Boreggio (OAB: 257707/SP) - Rodrigo Ragghiante (OAB: 225089/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0035063-94.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Jose Wennes Alves Gonçalves - Apelado: Serramar Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA EXERCÍCIOS DE 1995 MUNICÍPIO DE BERTIOGA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CONSTRIÇÃO DE BENS NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2516 PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Claimar Miranda (OAB: 136319/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0044066-53.2015.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Alicio Modesto - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. 1) IPTU DO EXERCÍCIO DE 2002 - PRESCRIÇÃO - A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIA-SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.658.517-PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO AJUIZADA EM 15/08/2007 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ. 2) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXECUÇÃO QUE FICOU PARALISADA DESDE A SUA PROPOSITURA, SEM QUE FOSSE PROVIDENCIADA A CITAÇÃO DO DEVEDOR - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. 3) CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO OPOSTA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Alexandre Costa Millan (OAB: 139765/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0054681-07.2001.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apdo/Apte: Enerp Eletricidade e Telecomunicacoes Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA EXECUTADA V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AUTO DE INFRAÇÃO POR ISS E MULTA EXERCÍCIO DE 1998 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO MUNICÍPIO, APELAÇÃO ADESIVA DA EXECUTADA.PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.EXERCÍCIO DE 1998 VENCIMENTO EM 30/12/1998 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 06/02/2001, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA EM 30/11/2007 QUANDO A EXECUTADA FOI CITADA POR EDITAL RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL IMPOSSIBILIDADE TRANSCORRIDOS MAIS DE 8 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A CITAÇÃO DA EXECUTADA INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS NO SENTIDO DE EFETIVAR A CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA EM PRAZO RAZOÁVEL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO RECONHECIDA R. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, A R. SENTENÇA CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE NO VALOR DE R$ 500,00 IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA COMO VISTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TENDO EM VISTA QUE O VALOR DA CAUSA NÃO É MUITO BAIXO, NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ASSIM, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A R. SENTENÇA DEVE SER ALTERADA PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA EM 8% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO R. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2517 PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6° DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2° E 3° DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% - HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 9% DO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DA EXECUTADA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Miranda da Costa (OAB: 136023/SP) (Procurador) - Daniela Cury de Marchi Malagoli (OAB: 148818/SP) (Procurador) - Silvio de Souza Garrido Junior (OAB: 248636/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0065232-93.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Fabio Eduardo Bacaroglo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento parcial ao recurso, com determinação, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL GUARULHOS DÉBITOS DE ISS VENCIDOS ENTRE 30.05.1996 E 17.12.2004 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 28.12.2005 CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 QUE ESTAVAM PRESCRITOS ANTES DO AJUIZAMENTO, JÁ QUE SUPERADO O PRAZO DE 05 ANOS DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ENTRE A SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA E A DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA A SENTENÇA NO PONTO EM QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DESTES CRÉDITOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO AOS CRÉDITOS DE 2001 A 2004 NÃO OCORRÊNCIA EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ANTERIOR AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO FORMULADO PELO MUNICÍPIO, SEM QUALQUER ANÁLISE PELO JUÍZO IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REQUERIMENTO QUE DEVE SER ANALISADO, SENDO POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOMENTE SE A DILIGÊNCIA FOR NEGATIVA TESE FIXADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.340.553 SENTENÇA REFORMADA, APENAS PARA AFASTARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINAR O PROCESSAMENTO DA DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA MUNICIPALIDADE, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS ENTRE OS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2004 RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500016-06.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Clear Ar Condicionado Inst Man Sc Ltda - Recorrido: Ana Cristina A Souza Silva - Recorrido: Porfirio de Souza Silva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E MULTA MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ OCORRÊNCIA RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Agnaldo Rogério Pires (OAB: 237424/SP) - Marina Bittencourt Proença (OAB: 305648/SP) - Joao Luiz de Siqueira Queiroz (OAB: 126879/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500220-05.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Camilo Comolezi - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500309-49.2014.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Eder Roberto Pascoal Pereira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE PARCELAMENTO QUE NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, MAS SUA SUSPENSÃO ATÉ A EXTINÇÃO DO DÉBITO PELO PAGAMENTO (ARTIGO 156, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) CASO O PARCELAMENTO NÃO SEJA CUMPRIDO INTEGRALMENTE, PODE-SE DAR CONTINUIDADE À EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2518 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500430-42.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Valter Manoel dos Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E MULTAS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. SENTENÇA RECONHECEU A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA ANULADA RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500978-76.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Cohab - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001, 2002, 2004 E 2005 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DO IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROMITENTE VENDEDOR AFASTADA - POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DAQUELE CUJO NOME AINDA OSTENTA, NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUANDO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - Alcides Benages da Cruz (OAB: 101562/SP) - Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501738-62.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Luiz Nogueira Guedes - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1999, 2000, 2001 E 2002 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ EM PRIMEIRO GRAU, DE OFÍCIO, DECLAROU A NULIDADE DA CDA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/2015 SUBSTITUIÇÃO DA CDA POSSIBILIDADE ATÉ EVENTUAL SENTENÇA DOS EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80 E DO ARTIGO 203 DO CTN SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501833-46.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Churrascaria Porteira dos Pampas Ltda (E outros(as)) - Apelado: Alcides Alfonso Angelo Dall’Fagna - Apelado: Anacleto Francisco Dall’Fagna - Apelado: Selso Carlos Dall’Fagna - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PREÇOS DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. SENTENÇA RECONHECEU A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2519 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA ANULADA RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501912-25.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Centro Automotivo Dumar Ltda (E outros(as)) - Apelado: Rui Sergio Semas Santos - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para anular a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDA’S QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO, POSTO QUE NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - ACOLHIMENTO - PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO OCORRÊNCIA - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE QUE SOMENTE DEVE SER PROCEDIDA NOS CASOS EM QUE O CONTRADITÓRIO SE REVELE ÚTIL - HIPÓTESES EM QUE A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NÃO VENHAM A INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR QUE, POR ISSO, NÃO DEMANDAM SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO - NULIDADE DAS CDA’S - TÍTULOS EXECUTIVOS QUE, DE FATO, NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM CASOS TAIS, ORIENTA SEJA O EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA EM QUE CONSTATADOS VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS - OPORTUNIDADE QUE, TODAVIA, NÃO FOI ASSEGURADA AO MUNICÍPIO APELANTE EM PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR SEJA O MUNICÍPIO INTIMADO A SUBSTITUIR AS CDA’S POR OUTRAS QUE INDIQUEM DE FORMA COMPLETA O FUNDAMENTO LEGAL DAS COBRANÇAS - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502066-95.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Jose Luiz Galli - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PEDREIRA PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS A CITAÇÃO SITUAÇÃO EM QUE A TRÍADE PROCESSUAL JÁ ESTAVA FORMADA - QUITAÇÃO TÃO SOMENTE DO VALOR PRINCIPAL HIPÓTESE EM QUE O EXEQUENTE FAZ JUS ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO EXECUTADO PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502110-11.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Joao Bosco de Santana - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS 05 ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 314 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502206-96.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Joao Ferreira de Lima - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. 1) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ. 2) EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, ANTES DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO OU HERDEIROS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2520 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502502-02.2014.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelado: Danielli de Novais Camargo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 MUNICÍPIO DE PERUÍBE OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) (Procurador) - João Vitor Americo Alencar Ferraz (OAB: 354862/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502539-13.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Nilson Antonio Rosa - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS CONTADOS A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, 219, 220 E 1.003, TODOS DO NCPC INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Vanderli Aparecida Peppe Del Poço (OAB: 352668/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502709-47.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Ovidio Aparecido de Moraes - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE ROÇADA E MURO-CAL EXERCÍCIOS DE 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 E 2005 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ EM PRIMEIRO GRAU, DE OFÍCIO, DECLAROU A NULIDADE DA CDA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/2015 SUBSTITUIÇÃO DA CDA POSSIBILIDADE ATÉ EVENTUAL SENTENÇA DOS EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80 E DO ARTIGO 203 DO CTN SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502824-68.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Fundacao Antonio Prudente - Magistrado(a) Erbetta Filho - Conheceram de ofício a prescrição, com a extinção da execução fiscal com base nos arts. 174, “caput”, e 156, inciso V, ambos do CTN e 487, inciso II, do CPC, prejudicado o exame do recurso. V.U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU E TAXA MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ EXERCÍCIOS DE 1999 A 2004 OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ITU E TAXA MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 - OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ EXTINÇÃO MANTIDA, EMBORA POR OUTRO FUNDAMENTO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502896-96.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Wagner Fernandes - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL E DE ARRESTO DE BENS QUE NÃO FORAM APRECIADOS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2521 R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503298-90.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Pss Serviços de Manutençao S/c Ltda Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS, TAXA DE FISCALIZAÇÃO E MULTAS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2002 - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503319-80.2006.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Laticinios União S/A - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2002 - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO A EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 487, INC. II DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) - Rodrigo Augusto Pires (OAB: 184843/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503360-33.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Oswaldo da Silva Jorge - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503769-10.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Gabriele Canestrelli (Espólio) e outro - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUÇÃO FISCAL ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXCEPTO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Crevatin Sheldon (OAB: 307679/ SP) - Marcelo Tommasini Canestrelli (OAB: 309119/SP) - Regiane Cristina Soares da Silva Vieira dos Santos (OAB: 165499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505204-62.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Companhia de Terrenos de Campos do Jordao - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - PRECEDENTES DO STJ - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - VERBA HONORÁRIA QUE DEIXA DE SER MAJORADA, NOS TERMOS DA PARTE FINAL DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, TENDO EM VISTA JÁ TER SIDO FIXADA NO LIMITE MÁXIMO DO § 3º DO MESMO ARTIGO -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2522 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - Patricia Analia Rovida (OAB: 170763/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505481-34.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Medsan Servicos Medicos S/c Ltda - Apelado: Dagmar Rech - Apelado: Tania Iamaguchi - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2005 - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505535-09.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelada: Graziela Sampaio Guedes Costa (Espólio) e outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 MUNICÍPIO DE TATUÍ SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA OCORRÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ERRONEAMENTE CONTRA O SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 29/06/2007 CONFORME SE VIU ACIMA, A EXECUÇÃO FISCAL FOI PROPOSTA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA, COMO ESCLARECIDO PELO EXEQUENTE, E FOI RECONHECIDA A NULIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, ANTE O TEOR DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA PARTE ILEGÍTIMA NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL PRECEDENTE O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DIANTE DA AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL, DEVE SER RECONHECIDA A EXTINÇÃO DO CRÉDITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) - Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) - Graziella Maria Guedes Costa Pasztetnik - 3º andar - Sala 32 Nº 0509295-54.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Marcelo Alessandro da Silva Vidal - Apelado: Suda Eletronica Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2002 E 2005 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. SENTENÇA RECONHECEU A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO. NO CASO DOS AUTOS, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA SENTENÇA REFORMADA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2523 AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) (Procurador) - Tania Cardoso Furtado (OAB: 173659/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0510877-26.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Petit Industria e Comercio de Plasticos Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, LIMPEZA PÚBLICA, COLETA DE LIXO E DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS EXERCÍCIO DE 2004 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. SENTENÇA RECONHECEU A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO. NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA SENTENÇA REFORMADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/ SP) (Procurador) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Síndico) - 3º andar - Sala 32 Nº 0515200-74.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Viviane Primitz - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL PREÇO PÚBLICO EXERCÍCIO DE 2004 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0515295-48.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Palmira Abreu Silva - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE HABITE-SE EXERCÍCIOS DE 2003, 2004 E 2005 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTVIDADE OPOSTA POR TERCEIRO EM PRIMEIRO GRAU, REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E, DE OFÍCIO, DECLAROU A NULIDADE DA CDA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/2015 SUBSTITUIÇÃO DA CDA POSSIBILIDADE ATÉ EVENTUAL SENTENÇA DOS EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80 E DO ARTIGO 203 DO CTN SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0515710-43.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Marte Transportes de Cargas e Encomendas Ltda Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE PUBLICIDADE E DE FUNCIONAMENTO MUNICÍPIO DE BAURU EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2524 EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, NÃO CONSEGUIU O MUNICÍPIO PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 06 ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0516523-96.2007.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Carlos Alberto da Conceicao - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL NA DATA DO FATO GERADOR DISCUTIDO NOS AUTOS AUSÊNCIA DE BAIXA NA INSCRIÇÃO ABERTA NO CADASTRO MUNICIPAL - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO DETERMINA O PAGAMENTO DE TRIBUTO, PORQUANTO MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TAMBÉM RECONHECIDA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO DATADA DE 2007 VINDO A CITAÇÃO A OCORRER SOMENTE EM 2017 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE DETERMINA A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FORAM ADEQUADAMENTE FIXADOS PELA R. SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/ SP) (Procurador) - Joao Paulo Milano da Silva (OAB: 213907/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0517180-12.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municipio de Bauru - Apelado: T A Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2525 R Transportes Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FUNCIONAMENTO MUNICÍPIO DE BAURU EXERCÍCIO DE 2004 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, NÃO CONSEGUIU O MUNICÍPIO PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 06 ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0526311-26.2010.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Município de Paranapanema - Apelado: Renato Marques Silva Filho - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PARANAPANEMA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELO DO EXEQUENTE. INTERESSE DE AGIR VALOR IRRISÓRIO CAUSA SUPERIOR A 50 ORTNS A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA AO FUNDAMENTO DE QUE O VALOR DA CAUSA É IRRISÓRIO É INADMISSÍVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 452 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE PROSSEGUIR SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2526 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0527262-90.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Maria Luiza Tozzi e S/m - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003, 2004 E 2005 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ EM PRIMEIRO GRAU E, DE OFÍCIO, DECLAROU A NULIDADE DA CDA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/2015 SUBSTITUIÇÃO DA CDA POSSIBILIDADE ATÉ EVENTUAL SENTENÇA DOS EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80 E DO ARTIGO 203 DO CTN SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ceylanne de Fátima Maia Coelho (OAB: 269291/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0530200-51.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Município de São Bernardo do Campo - Apdo/Apte: Santinha Celeste Gouveia Pasqualucci (espolio) e outro - Magistrado(a) Erbetta Filho - Conheceram de ofício a prescrição, prejudicado o exame do recurso. V.U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO OCORRÊNCIA RECONHECIMENTO, PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ PRECEDENTE DO STJ AO QUAL SE IMPRIMIU O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Massaro Takahasi (OAB: 29200/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0535111-56.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Municipio de Sao Sebastiao - Apelado: Roberto Eduardo Silva Junior - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com determinação. V. U - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL SÃO SEBASTIÃO IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 E 2011 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU O FEITO EXTINTO (ARTIGO 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS, QUE NÃO DECORREU DA DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE EM DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, MAS SIM DA INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO, QUE DEIXOU DE ABRIR VISTA APÓS FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO, ANTE A SUA CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR QUE O MUNICÍPIO NOTASSE, POR SUA PRÓPRIA CONTA, A PARALISAÇÃO INDEVIDA FALHA DO MECANISMO DA JUSTIÇA EVIDENCIADA, SENDO QUE NÃO OBSERVADO O IMPULSO OFICIAL NO CASO CONCRETO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Roberto Eduardo Silva Júnior (OAB: 159480/SP) (Causa própria) - 3º andar - Sala 32 Nº 0545900-11.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Adelino de Almeida Pereira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MUNICÍPIO DE BERTIOGA ISS EXERCÍCIO DE 2002 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APELO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO. NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ANALISANDO-SE O TÍTULO EXECUTIVO, PERCEBE-SE O QUE ESTÁ SENDO COBRADO, COM A INDICAÇÃO DA ORIGEM E DA NATUREZA DO CRÉDITO, FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INFORMAÇÕES SOBRE O CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESNECESSIDADE DE MENÇÃO DA DATA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO E DO NÚMERO DO Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2527 PROCESSO ADMINISTRATIVO INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE TRAZ ARGUMENTO SUSCITADO, MAS NÃO DECIDIDO NA R. SENTENÇA POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ALEGAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §§1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/ SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.EXERCÍCIO DE 2002 VENCIMENTO EM 07/02/2002 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 06/10/2006, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO, PROFERIDO EM 06/10/2006 INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO, FOI DADA VISTA AO EXEQUENTE EM 28/07/2015 EXECUTADO QUE COMPARECEU AOS AUTOS EM 30/06/2021, NÃO TRANSCORRENDO PRAZO HÁBIL A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2528 CARACTERIZADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NESTE GRAU PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SÓ ACARRETA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CASO SEJA ACOLHIDA, INTEGRAL OU PARCIALMENTE, POIS DESTA FORMA HÁ, EM ALGUM GRAU, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Claudia Cristina Pimentel Justo (OAB: 218213/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0552243-68.2011.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Municipio de Santana de Parnaiba - Apelado: MARIO MONTEIRO NETO - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POR ESCRITURA PÚBLICA - ESCRITURA NÃO LEVADA A REGISTRO - VENDEDOR QUE É TIDO COMO PROPRIETÁRIO PERANTE TERCEIROS ATÉ O REGISTRO DO TÍTULO, CONFORME ART. 1.245, §1º DO CÓDIGO CIVIL - SENDO PROPRIETÁRIO, É RESPONSÁVEL PELO TRIBUTO POR FORÇA DO ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - RECURSO PROVIDO PARA REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jairo Braga de Milani (OAB: 169556/SP) (Procurador) - Renan de Quintal (OAB: 87432/PR) - 3º andar - Sala 32 Nº 0552431-38.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jair Soria Sanchez - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado. Adotou-se a técnica do art. 942 e seu parágrafo 1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora o Des. Erbetta Filho e o Des. Silva Russo. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, Des. Eurípedes Faim, que declarará. Acórdão com o 3º Juiz - Des. Raul de Felice. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO VI DO CPC), POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR CONTA DO VALOR IRRISÓRIO DO DÉBITO, INFERIOR A R$ 2.500,00 IMPOSSIBILIDADE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE CONFIGURA RECEITA PÚBLICA, SUJEITANDO-SE AO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO CABE À FAZENDA PÚBLICA AVALIAR A OPORTUNIDADE E A CONVENIÊNCIA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DE MODO QUE NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO INTERFERIR NESTE ATO DISCRICIONÁRIO POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0555632-32.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Edna Vieira Leite Shoji - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 30/12/2010 - CARTA DE CITAÇÃO NÃO EXPEDIDA PELO CARTÓRIO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0555864-50.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Rosana Pires Varella Moreira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTAS DE TRÂNSITO - EXTINÇÃO DE OFÍCIO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, POR ENTENDER QUE, EM FACE DO VALOR EXECUTADO, NÃO EXISTE INTERESSE DE AGIR - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO - CRITÉRIO DE AFERIÇÃO SOBRE O QUE É VALOR ANTIECONÔMICO QUE DEVE SER ESTABELECIDO PELO PRÓPRIO ENTE MUNICIPAL - PRECEDENTE DO STJ - SÚMULA Nº 452 - VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O VALOR DE ALÇADA - RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Aparecida Schunck (OAB: 88216/ SP) (Procurador) - Joaquim Francisco Ferreira (OAB: 111422/SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2529 Nº 0556597-16.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Município de Aruja - Apelado: Anis Cury - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ARUJÁ EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0556692-46.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: FRANCISCO SOARES DA SILVA - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado. Adotou-se a técnica do art. 942 e seu parágrafo 1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora o Des. Silva Russo e o Des. Eutálio Porto. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, Des. Eurípedes Faim, que declarará. Acórdão com o 2º Juiz - Des. Raul de Felice. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR CONTA DO VALOR IRRISÓRIO DO DÉBITO, INFERIOR A R$ 2.500,00 CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE CONFIGURA RECEITA PÚBLICA, SUJEITANDO-SE AO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO CABE À FAZENDA PÚBLICA AVALIAR A OPORTUNIDADE E A CONVENIÊNCIA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DE MODO QUE NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO INTERFERIR NESTE ATO DISCRICIONÁRIO POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0557812-27.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: VENCESLAU GONÇALVES DE CARVALHO NETO - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Por maioria, deram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado. Adotou-se a técnica de julgamento do art. 942 e seu parágrafo 1° do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Silva Russo e Eutálio Porto. Por maioria de votos, deram provimento ao apelo, vencidos o Relator sorteado, que declarará, e o 5° Juiz Desembargador Eutálio Porto. Acórdão com 2º Juiz Desembargador Raul de Felice. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO VI DO CPC), POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR CONTA DO VALOR IRRISÓRIO DO DÉBITO, INFERIOR A R$ 2.500,00 CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE CONFIGURA RECEITA PÚBLICA, SUJEITANDO-SE AO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO CABE À FAZENDA PÚBLICA AVALIAR A OPORTUNIDADE E A CONVENIÊNCIA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DE MODO QUE NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO INTERFERIR NESTE ATO DISCRICIONÁRIO POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0565571-42.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Wilson Adame - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTAS DE TRANSITO EXERCÍCIOS 2001, 2002 E 2003 - EXTINÇÃO DE OFÍCIO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, POR ENTENDER QUE, EM FACE DO VALOR EXECUTADO, NÃO EXISTE INTERESSE DE AGIR - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO - CRITÉRIO DE AFERIÇÃO SOBRE O QUE É VALOR ANTIECONÔMICO QUE DEVE SER ESTABELECIDO PELO PRÓPRIO ENTE MUNICIPAL - PRECEDENTE DO STJ - SÚMULA Nº 452 - VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O VALOR DE ALÇADA - SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 3000847-67.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Helcio Maragno - Apelado: Dolores Angelina V. Maragno - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 18/09/2019 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 10/12/2021, DECORRIDOS MAIS DE 30 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2530 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 3000979-28.2013.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Rosangela Maria Moreira Archangelo Carreira - Apelado: Mauricio Archangelo Carreira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 MUNICÍPIO DE ICANGA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE ART. 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IPTU, ÀS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTES AO IMÓVEL OU ÀS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA QUE SE SUB-ROGAM NA PESSOA DOS RESPECTIVOS ADQUIRENTES OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DE NATUREZA PROPTER REM, QUE ACOMPANHAM O IMÓVEL EM TODAS AS SUAS MUTAÇÕES SUBJETIVAS, AINDA QUE SE REFIRA A FATOS IMPONÍVEIS ANTERIORES À ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL ASSIM, OCORRENDO ALIENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, VERIFICA-SE A ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE DO ALIENANTE E HÁ A POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA O ADQUIRENTE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA NÃO SE DESCONHECE O ENTENDIMENTO EM SENTIDO DIVERSO FIRMADO PELA SEGUNDA TURMA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO AGINT NO ARESP Nº 942.940/RJ PRECEDENTE QUE, CONTUDO, NÃO POSSUI NATUREZA VINCULANTE, SENDO POSSÍVEL AO MAGISTRADO ENTENDER DE FORMA DIVERSA ENTENDIMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 265 DO CÓDIGO CIVIL SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME, RESULTA DA LEI OU DA VONTADE DAS PARTES PRESUNÇÃO DE SOLIDARIEDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA SEM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL QUE NÃO SE ENTENDE CABÍVEL. NO CASO DOS AUTOS, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIO DO BEM NA MATRÍCULA DO IMÓVEL SR. JOSÉ ROBERTO GONÇALVES DE MORAES, CONTRA QUEM A EXECUÇÃO FISCAL FOI ORIGINALMENTE AJUIZADA ENTRETANTO, COMO A ALIENAÇÃO DO BEM PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS OCORREU NO CURSO DA AÇÃO, É O CASO DE SE RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE DO REFERIDO EXECUTADO, DEVENDO A EXECUÇÃO FISCAL PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS, SRA. ROSÂNGELA MARIA MOREIRA ARCHAGELO CARREIRA E SR. MAURÍCIO ARCHANGELO MOREIRA, NÃO SENDO O CASO DE EXTINÇÃO DO FEITO.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 3001090-26.2013.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Silvia Magda Wallace D Alessandro - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO MULTAS REFERENTE AOS EXERCÍCIOS 2012 E 2013 ALIENAÇÃO COM O DEVIDO REGISTRO IMOBILIÁRIO EM DATA ANTERIOR AO DÉBITO COBRADO REFERENTE AO IMÓVEL TRATADOS NA CDA Nº. 10035/13 E CDA Nº. 10036/13 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE REFERENTE A CDA Nº. 10034/13 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, EXTINGUINDO O FEITO EM RELAÇÃO A TODO O DÉBITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE PROSSEGUIR QUANTO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA CDA Nº. 10034/13 - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Matheus Dias Caldeira (OAB: 426198/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 3002341-03.2012.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação Cível - Poá - Apelante: Município de Poá - Apelado: Manoel Augusto Dias Gonçalves (Espólio) - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para anular a r. sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE POÁ IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2007, 2008, 2009 E 2011 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE EM DATA ANTERIOR AOS FATOS GERADORES, CONFORME ORIENTAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO EXECUÇÃO FISCAL QUE, NA REALIDADE, FOI AJUIZADA CONTRA O ESPÓLIO DO FALECIDO CONTRIBUINTE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NOS AUTOS E MESMO NO SAJ, SOBRE A EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO EM NOME DO CONTRIBUINTE, DE MODO QUE NÃO SE PODE PRESUMIR TENHA A PARTILHA DE BENS SIDO EFETIVADA E, POR CONSEQUÊNCIA, QUE OS HERDEIROS DO FALECIDO SEJAM OS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS AUSÊNCIA, AINDA, DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS INTEGRANDO O IMÓVEL, ASSIM, OS BENS DO ESPÓLIO, PERTINENTE QUE OS TRIBUTOS SEJAM LANÇADOS EM NOME DESTE ÚLTIMO, O QUE ENCONTRA RESPALDO NO ARTIGO 796 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 3003325-39.2013.8.26.0595 - Processo Físico - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: Município de Serra Negra - Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2531 Apelada: Glesia Silva Pinto - Apelado: Antonio Chami - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TOMAR CIÊNCIA EM 11/02/2014 DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DOS EXECUTADOS NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Fernando Capato de Oliveira (OAB: 255084/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2532 Nº 3004088-24.2013.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelada: Construtora Antonio Costa Sa - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO VALOR DEPOSITADO INFERIOR AO MONTANTE DEVIDO, POR AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS - PRETENSÃO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ CABAL SATISFAÇÃO DO VALOR DEVIDO INVIABILIDADE DA MEDIDA PRECLUSÃO EM TORNO DA SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Zampieri Candini (OAB: 314243/SP) (Procurador) - Manoel Augusto Arraes (OAB: 116091/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000859-06.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2001 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMÓVEL ARREMATADO ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL ILEGITIMIDADE DA EMPRESA EXECUTADA CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Seiji Matsuzawa (OAB: 209809/SP) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9231733-76.2002.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Otávio Gimenes - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Acolheram os embargos de declaração, com efeitos meramente integrativos, para corrigir o erro material apontado, elucidando que a numeração correta do Acórdão mencionado na parte dispositiva do julgado é 247/254. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ERRO MATERIAL VERIFICADO - ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NUMERAL DE PÁGINA INFORMADO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO INEXISTENTE - DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE FOLHAS DO ACÓRDÃO MENCIONADO NO CORPO DO JULGADO E NA EMENTA QUE ORA SE CORRIGE, COM EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO- EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria A R Setti Postiglione Fanani (OAB: 99804/SP) - João Leopoldo Maciel (OAB: 89426/SP) - Victório Postiglione (OAB: 9930/SP) - Giovana Aparecida Scarani Baena (OAB: 86178/SP) - Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0530005-66.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Algodoeira Olan Peças Automotivas e Texteis Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000332-54.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.É INCOGNOSCÍVEL APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2533 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000339-53.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Milton Eliezer da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/05 MUNICIPALIDADE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000356-14.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Iracema Ferreira da Cruz - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU- NULIDADE CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000473-05.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Cenarium Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Terra Azul Marketin - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000501-48.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Lusir Com. de Bijuteria Ltda Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/05 MUNICIPALIDADE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000746-96.2013.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo- Sabesp - Embargdo: Município de São Sebastião - Magistrado(a) Beatriz Braga - Por maioria de votos, acolheram parcialmente os embargos de declaração, vencido o E. 4º Juiz, Des. Botto Muscari. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA APENAS QUANTO À AUSÊNCIA DE MENÇÃO À RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NO MAIS, INEXISTE FALTA DE ANÁLISE ACERCA DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDAS, EIS QUE O ACÓRDÃO CONSTATOU VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL APENAS NA CDA Nº 068380/2012, CORRESPONDENTE À COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO. ACOLHEM-SE-OS PARCIALMENTE, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sonia Clara Silva (OAB: 114971/SP) - Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000840-62.2006.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Yoneo Sato - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DA ORIGEM E DA NATUREZA DA DÍVIDA, BEM COMO A FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2534 § 5º E §6º DA LEF) RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001182-40.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Helcio Maragno - Apelado: Dolores Angelina V. Maragno - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001531-21.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Empresa Jornalistica Classi Lt - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA. APELO IMPROVIDO. INAUGURADO O PROCESSO ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05 E NÃO APERFEIÇOADO O ATO CITATÓRIO DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL, POR INÉRCIA DO EXEQUENTE, OPERA-SE A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CABE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001657-37.2000.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Anair Aparecida Franco - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/05 MUNICIPALIDADE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002039-64.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Neusa Maria de Souza Racoes Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/05 MUNICIPALIDADE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002110-45.2001.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Antonio Aparecido da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DE 1997. A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V DO CPC). DECISÃO A SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2535 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002168-28.2012.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Antonio Teixeira de Oliveira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002432-02.2005.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Manoel R. de Souza - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA HIPÓTESE RETRATADA NOS AUTOS, DESDE QUE INTIMADA SOBRE A INFRUTÍFERA TENTATIVA DE PENHORA, EM MEADOS DE 2009, A FAZENDA PERSEGUE, SEM SUCESSO, BENS OU NUMERÁRIOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA FORA PROLATADA, EM SETEMBRO DE 2021, OS DÉBITOS FISCAIS JÁ ESTAVAM HÁ MUITO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE A SUPRAMENCIONADA TESE FIRMADA PELO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002464-15.2008.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Altair Lauton - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, § 3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002522-58.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Piroski Demberi de Araujo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL “TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS” DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 MUNICÍPIO DE JARINU - NULIDADE CDA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002694-92.2012.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Mtanos Ilias - Apelado: Tamam Wibhi - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. “TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS” DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15, ANTE A NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CDAS QUE SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2536 PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002706-64.2009.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Jose Benedito Cardoso - Apelado: Viviane Cristina Cardoso de Paula - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 SENTENÇA QUE JULGOU A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO ACOLHIMENTO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL EXECUTADO FALECIDO IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EXECUTADO EM ATUALIZAR O CADASTRO MUNICIPAL QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO C. STJ INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO SOBRE DECISÃO QUE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA FUNDADA EM PRECEITO LEGAL EQUIVOCADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Simão Volpi (OAB: 187668/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002717-45.2000.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Triangulo Representacoes Sc Lt - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/05 MUNICIPALIDADE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002732-45.2002.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Vitor Carrillo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TSU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 13 ANOS COM DIVERSOS PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, MESMO APÓS A SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 40 DA LEF PRAZO PRESCRICIONAL QUE PASSA A FLUIR AUTOMATICAMENTE APÓS O DECURSO DO ANO DA SUSPENSÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ - OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002734-50.2007.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Luana Garcia Bosio - Apelado: Camila Garcia Bosio - Apelado: Nickolas Garcia Bosio - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram seguimento ao recurso, em razão da intempestividade. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL “TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS” MUNICÍPIO DE JARINU - SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002739-17.2014.8.26.0337/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairinque - Embargte: Município de Mairinque - Embargdo: Emp Imob Xavier de Jesus Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO EFETIVAMENTE EXISTENTE E SANADO NESTA OPORTUNIDADE, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO PRÍSTINO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2537 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Levy Giovaneti (OAB: 311646/SP) (Procurador) - Sandra Aparecida Santos (OAB: 191465/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002772-57.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Jose Blota Junior - Apelado: Ary Ambrosio - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 SENTENÇA QUE JULGOU A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA REDIRECIONADA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, TODOS DO CPC C.C SÚMULA 392, DO C. STJ INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - Daniela Mesquita Barros Silvestre (OAB: 176778/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002861-22.2006.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: José Blota Júnior - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ARTIGO 485, IV, DO CPC C.C. SÚMULA 392, DO C. STJ) APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - Daniela Mesquita Barros Silvestre (OAB: 176778/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002879-67.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Jose Antonio - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002925-56.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Dalmo Marcondes Perrenoud (espolio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram seguimento ao recurso, em razão da intempestividade. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL “TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS” DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 MUNICÍPIO DE JARINU - SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002929-30.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Alfeu Cintra - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.É INCOGNOSCÍVEL APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002943-89.2009.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Luiz Antonio Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES - OS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA SÃO IRRENUNCIÁVEIS E DEVEM SER COBRADOS INDEPENDENTEMENTE DE SEU VALOR - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2538 AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002960-02.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Rafaela Rossini Ports - Apelado: Gustavo Rossini Ports - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002987-66.2013.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Alcides Borrel - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - O ACORDO DE PARCELAMENTO É HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, IMPOSITIVO DA SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO DE SUA EXTINÇÃO - POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO EXECUTIVO FISCAL PARA A COBRANÇA DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO DO ACORDO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003251-92.2007.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Jose Alberto Spinola da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 MUNICÍPIO DE APIAÍ SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO PROCESSO SUSPENSO NA FORMA DO ARTIGO 40 DA LEF E PARALISADO POR MAIS DE 11 (ONZE) ANOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE PRAZO PRESCRICIONAL QUE PASSA A FLUIR AUTOMATICAMENTE APÓS O DECURSO DO ANO DA SUSPENSÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ - OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - Luiz Antonio Beluzzi (OAB: 70069/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003294-35.2000.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Elza Dias da Rosa - Apelado: Benedito Francisco da Rosa - Apelado: Pedro Paulo Cerejo Dias - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA - IMPOSTO TERRITORIAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DE PARTE (ARTIGO 485, VI, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE -DESACOLHIMENTO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA -PRAZO PRESCRICIONAL QUE PASSA A FLUIR AUTOMATICAMENTE APÓS O DECURSO DO ANO DA SUSPENSÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ - OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 17 (DEZESSETE) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO LOGRASSE ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO -RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003520-48.2001.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Ruis Maris de Oliveira Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. ISS E TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 1995. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2539 A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, ANTE A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO À REFORMA POR MEIO DE APELAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980 SE APLICA TÃO SOMENTE À REDISCUSSÃO, EM INSTÂNCIA SUPERIOR, DE QUESTÕES RELATIVAS AO PRÓPRIO MÉRITO DA CAUSA E DAS INCIDENTAIS RELATIVAS À EXECUÇÃO PROPRIAMENTE DITA, NÃO PODENDO VEDAR, PORTANTO, O PROCESSAMENTO DE APELAÇÕES CUJO OBJETO CONSISTA NO REEXAME DE DECISÕES REFERENTES AO PRÓPRIO VALOR DA CAUSA OU ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CASO CONCRETO, CONTUDO, EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS, TAMPOUCO INDIVIDUALIZA O VALOR DE CADA TRIBUTO COBRADO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, INCISO III DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, INCISO III DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR (ARTIGO 267, INCISO IV, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 485, § 3º DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003834-70.2010.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Município de Descalvado - Apelado: Cassio Donizeti Paiva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS/TAXAS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 MUNICÍPIO DE DESCALVADO - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Rogerio de Moraes (OAB: 145171/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003983-22.2002.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Cepark Emp. S/c Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004798-04.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Solar Imóveis e Administração Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS, POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005774-59.2011.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Município de Pacaembu - Apelado: Gp Representações Agropecuária Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS, “EXP”, TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, TAXA DE ALVARÁ E TAXA DE PROTOCOLO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 MUNICÍPIO DE PACAEMBU SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA RELATIVAMENTE A CADA TRIBUTO E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DOS DÉBITOS PRINCIPAIS E DA DATA DE VENCIMENTO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2540 E §6º DA LEF) RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006151-60.2002.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Ricardo Arruda Nunes - Apelado: Patrícia Miranda Arruda Nunes - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999 PRETENSÃO À REFORMA DE SENTENÇA QUE RECONSIDEROU DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA, QUE HAVIA DEFERIDO A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO ADMISSIBILIDADE DA REFORMA INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR QUALQUER DAS PARTES NO PRAZO LEGAL CONFIGURAÇÃO DA PRECLUSÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 505 E 507 DO CPC PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006203-29.2016.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Cia Ind e Met e Lam Cindumel - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2011 MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, EXTINGUIU A AÇÃO EXECUTIVA E CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DESCABIMENTO CASO CONCRETO EM QUE FOI O PRÓPRIO EXEQUENTE QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO ERRÔNEO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O EXCIPIENTE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Cristina Marangon (OAB: 176472/SP) (Procurador) - Mariana de Faria Lima (OAB: 445781/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006626-62.2006.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Município de Sumaré - Apelado: Joaquim Garcia de Souza Neto - Apelado: Geni Dias Sanguini (Espólio) - Apelado: Catarina Benedita - Apelado: TOMAZ DE AQUINO RIBEIRO CAETANO - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Estanislau Padreca do Amaral (OAB: 217320/SP) (Procurador) - Joany Barbi Brumiller (OAB: 65648/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006628-45.2010.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Super Star Modas Taquaritinga Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE CONTROLE EXERCÍCIO DE 2006 - MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CPC INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NULIDADE DA CDA RECONHECIDA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ART. 2º, §5º E §6º DA LEF PRECEDENTES DESTA CÂMARA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007361-73.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Heleni de Souza Xarrua - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2541 U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - Heleni de Souza Xarrua (OAB: 89073/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007522-72.1997.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Município de Araras - Apelado: Arivaldo Bispo dos Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996, ITBI E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS DO EXERCÍCIO DE 1995. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 252 RITJSP. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Gil Almeida Arantes (OAB: 152547/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007592-42.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Santa Ignez Empreendimentos Imobiliários - Apelado: Alberto Sabato - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:?APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 1995 A 2020 MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUTADO QUE COMPROVA POR ESCRITURA PÚBLICA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR A DO EXERCÍCIO DO FATO GERADOR DO IPTU (ARTIGOS 1.227 E 1.245 DO CC) - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO DE EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, VI C.C. § 3º, DO CPC INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE FUNDADA NA DECISÃO SURPRESA DO ART. 10, DO CPC E NA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EXECUTADO ORIGINAL EM COMUNICAR A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL AO MUNICÍPIO QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO C. STJ - “... NADA OBSTANTE, SOMENTE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL COM A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA DA POSSE E EFETIVO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS GARANTE A PUBLICIDADE ERGA OMNES DA TRANSAÇÃO, ISENTANDO O ALIENANTE DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR À MUNICIPALIDADE A TRANSFERÊNCIA DA SUA TITULARIDADE.” (RESP 1695027 / SP, RECURSO ESPECIAL, 2017/0195964-6, RELATOR, MINISTRO HERMAN BENJAMIN (1132), ÓRGÃO JULGADOR, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO, 19/10/2017, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE, DJE 19/12/2017) - VEDADA A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO C. STJ (SÚMULA 392) - CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS, OSTENTANDO VÍCIO QUE MACULA O TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE INSTRUI A EXECUÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007826-82.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Jacira David Martins - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 E 2004 - MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA NULIDADE CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER RECONHECIDA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - José Aparecido Cerqueira (OAB: 284845/SP) (Defensor Dativo) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008076-65.2001.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Serviço de Agua e Esgoto do Municipio de Araras - Apelado: Sidney Aparecido Rodrigues - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 MUNICÍPIO DE ARARAS SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, APLICANDO O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 40 DA LEF, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 487, II E III DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO ILEGITIMIDADE DE PARTE - EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO - CRÉDITO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2542 QUE NÃO ACOMPANHA O BEM (PROPTER REM), MAS O USUÁRIO DO SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO (SÚMULA 392 DO C. STJ) - IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º DA LEF - RECURSO NÃO PROVIDO, COM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Custódio (OAB: 215029/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008273-13.2011.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Celia Regina de Souza - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. MERA NOTÍCIA DE PARCELAMENTO, SEM ASSINATURA DA EXECUTADA, NÃO INTERROMPE O LUSTRO. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM LUSTRO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013879-31.2004.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Município de Santana de Parnaíba - Embargdo: Miguel Vaz (espolio) - Embargdo: Angela Temporim Vaz (espolio) - Embargdo: Edison Temporim Vaz (epolio) - Embargda: Ana Christina Gomes Ferreira Domineghetti (Inventariante) - Embargdo: José Heder de Sá Nascimento - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Galvão de França Filho (OAB: 162473/SP) (Procurador) - Beatriz de Andrade Vital (OAB: 448103/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014929-81.2000.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae - Apelado: Reinaldo Cavezale - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 487, II DO CPC) - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - DESACOLHIMENTO - AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO/2000 ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/05 - CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO REALIZADA - AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO - APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, I, DO CTN - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E NÃO INTERCORRENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTRO FUNDAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016123-54.2008.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Josefa Aparecida dos Santos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS ARBITRADO, TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO E SALDO DEVEDOR DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016969-92.2002.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: PEDRO CASTORINO DOS SANTOS RODRIGUES - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2543 Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:?APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, “CONSERV VIAS” E “LIMPEZA PUBL”DE 1999 E 2000 - MUNICÍPIO DE JAÚ - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE -DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS PELO EXEQUENTE QUE COMPROVA A ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO - CÓPIA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL COM REGISTRO DA ESCRITURA DE VENDA E COMPRA NO CRI LOCAL EM DATA ANTERIOR A DO EXERCÍCIO DO FATO GERADOR DO IPTU (ARTIGOS 1.227 E 1.245 DO CC), BEM COMO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA -VEDADA A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO C. STJ (SÚMULA 392) - CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS, OSTENTANDO VÍCIO QUE MACULA O TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE INSTRUI A EXECUÇÃO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º DA LEF - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, VI, §3º, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017647-46.2001.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Municipio de Itapetininga - Apelado: Remil JBR Retifica de Motores ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/05 MUNICIPALIDADE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karen Graziela Pinheiro Marques (OAB: 151445/SP) (Procurador) - Jose Hercules Ribeiro de Almeida (OAB: 73175/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017908-72.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - Cdhu - Apelado: Municipio de Santo André - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO IPTU - MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS PELO EMBARGANTE, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS INSURGÊNCIA DA CDHU - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO FAZ JUS À IMUNIDADE RECÍPROCA (ARTIGO 173, §2º, DA CF) SUJEIÇÃO AO REGIME DE DIREITO PRIVADO (ARTIGO 170 DA CF) ISENÇÃO LEI MUNICIPAL N.º 6.688/90, ISENTA OS IMÓVEIS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DO APELANTE, DESTINADOS OU UTILIZADOS PARA A IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE MORADIAS POPULARES PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EMBARGANTE- EXECUTADO DESTINADO OU UTILIZADO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS E QUE ESTEJA SOB O DOMÍNIO DA CDHU IMÓVEL ATRELADO À EXAÇÃO ESTÁ SITUADO EM ÁREA DESAPROPRIADA PARA A EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTO DE HABITAÇÃO POPULAR PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Cândido Medina (OAB: 129121/SP) - Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019426-13.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Ivair Jose Pereira Assis (ME) (E outros(as)) - Apelado: Ivair Jose Pereira Assis - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020480-50.2016.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Abris Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - DÉBITOS DE IPTU E PAVIMENTAÇÃO/GUIAS/SARJETAS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2007 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO TRIBUTO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2006 E A INEXIGIBILIDADE DO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - DESCABIMENTO -MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE COMPROVA O REGISTRO DA PROPRIEDADE NO CRI LOCAL EM NOME DE DEVEDOR DIVERSO DO INDICADO NA CDA, EM DATA ANTERIOR AO DO EXERCÍCIO DOS FATOS GERADORES (ARTIGOS 1.227 E 1.245 DO CC) - VEDADA A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO C. STJ (SÚMULA 392) - CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS, OSTENTANDO VÍCIO QUE MACULA O TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE INSTRUI A EXECUÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2544 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - Antonio Leomil Garcia Filho (OAB: 266458/SP) - Ana Elisa Brant de Carvalho Arbex (OAB: 101950/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022583-91.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Assispav Construcao e Pavimentação Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2005 SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023029-32.2012.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Neide de Oliveira Sufi - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JAÚ IPTU/TAXAS, DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2011 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 924, V DO CPC, 174 DO CTN C.C. ART. 40, § 4º DA LEF INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FINS DE PROMOVER OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEF E 485, §1º DO CPC SENTENÇA ANULADA, AFASTANDO-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023452-50.2010.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Manfred Paim e Outro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DAS CDA E JULGOU EXTINTA A AÇÃO EXECUTIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, IV E VI, DO CPC - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0037342-50.2007.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Issac de Mesquita Jr. (espolio) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0039329-64.1999.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Pira Bat Escolta P/seg. Transp. Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2545 DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0039511-50.1999.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Wilson Bento Figueiredo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/05 MUNICIPALIDADE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0039550-17.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Barueri - Apelado: Rui Assuncao - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARNAÍBA - IPTU - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO - NULIDADE CDA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Lazzarini Machado (OAB: 246189/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0041848-58.1996.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Comércio de Roupas e Calcados Ruthinha Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA QUE INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL POSTERIOR AO INADIMPLEMENTO, SEM QUE HOUVESSE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - Telma Valentina Goncalves Lopes (OAB: 136355/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0042980-51.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Audi S/A Helicopteros e Avioes - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS DO EXERCÍCIO DE 2001. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015) QUE SE MOSTRAVA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0047787-80.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Associaçao dos Artistas e Artesaos de Sao Bernardo do Campo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. “TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU ISS” DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 E “MULTA POR INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO FISCAL” DO EXERCÍCIO DE 2002. NULIDADE DAS CDAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF). NO CASO, Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2546 OS TÍTULOS SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA PRINCIPAL E NEM INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS.A CDA ACOSTADA A FLS. 06 INDICA APENAS A NATUREZA DO DÉBITO COMO SENDO “MULTA POR INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO FISCAL”, OU SEJA, AUSENTE A DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO COMETIDA (ORIGEM E FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO). QUANTO AO CRÉDITO RELATIVO AO ISS, ALÉM DE NÃO TER SIDO DISCRIMINADO QUALQUER NÚMERO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU TRAZIDA APURAÇÃO FISCAL, SEQUER CONSTA A ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS TRIBUTADOS (APONTAMENTO DO ITEM DA LISTA DE SERVIÇOS CONTIDO NO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL A QUE SE SUBSUMIRIAM). DESSE MODO, TAMBÉM É IMPOSSÍVEL SABER-SE A ORIGEM DA DÍVIDA. ADEMAIS, NO TOCANTE À TAXA DE FISCALIZAÇÃO, ALÉM DE NÃO HAVER QUALQUER ALUSÃO `A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ATINENTE, INEXISTE A INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO, DE MODO QUE TAMBÉM NÃO SE SABE SE O VALOR EXIGIDO NAS CDAS DE FLS. 03/05 É REFERENTE À TAXA DE FISCALIZAÇÃO OU AO ISS, OU À SOMA DOS DOIS TRIBUTOS, JÁ QUE CONSTA A INFORMAÇÃO DÚBIA SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO “TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU ISS”. OUTROSSIM, LIMITA-SE O EXEQUENTE A INDICAR OS ARTIGOS PELOS QUAIS SE COMPUTAM A MULTA, OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E A FORMA DE CALCULÁ-LOS. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO, RAZÃO PELA QUAL TORNA-SE IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA COBRANÇA, JÁ QUE SEQUER É POSSÍVEL IDENTIFICAR-SE AS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS NO PLANO JURÍDICO-FISCAL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES QUE INSTRUEM A PRESENTE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - Julio Nunes da Silva (OAB: 57193/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0091753-85.2003.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Benedito Candido do Nascimento - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1997 A 1999 MUNICÍPIO CAMPINAS RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CABIMENTO FEITO EXECUTIVO QUE NÃO RESTOU PARALISADO NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEF PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE SE DEU EM RAZÃO DOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ PRECEDENTES ENTRETANTO, CONFIGURADA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE DO EXEQUENTE, EM RAZÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO CITAÇÃO DO EXECUTADO IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ARTIGO 485, VI, DO CPC) RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500283-13.2009.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Hilario Bueno - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500541-23.2009.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Marcos Ortega - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS NÃO IDENTIFICADOS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2008 MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NULIDADE DA CDA DIANTE DA AUSÊNCIA DA ORIGEM E DA NATUREZA DA DÍVIDA, BEM COMO A FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E DA DATA DE VENCIMENTO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2547 (OAB: 372800/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500719-38.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Supermercado Jucicaro Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA DEVIDA PELO EXEQUENTE PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA ARTIGO 85, CAPUT DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501036-65.2004.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Maria Augusta da Silva Rosa (Espolio) - Apelado: Denis dos Santos Rosa - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2001 MUNICÍPIO DE BAURU SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE, NA HIPÓTESE, TEVE INÍCIO APÓS DECORRIDO UM ANO DA CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR, OCORRIDA EM 2008, SEM DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ATÉ 2022, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEF, DA SÚMULA Nº 314 DO C. STJ, E DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA MESMA CORTE NO RESP. Nº 1.340.553-RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501308-07.2009.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO OFICIAL, PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, BEM COMO REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE NO V. ARESTO. PRESENÇA, CONTUDO, DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA EM SUA EXCEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO OFICIAL. DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A. EMPRESA PÚBLICA QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 150, VI, “A”, § 2º DA CF GOZA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE QUE O IMÓVEL SE DESTINAVA ÀS ATIVIDADES ESSENCIAIS DA APELADA. MUNICÍPIO QUE NÃO ELIDIU A PRESUNÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. EXTINÇÃO MANTIDA, CUJO FUNDAMENTO PASSA A SER O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otoni França da Costa Filho (OAB: 280228/SP) - Regiane Cristina Soares da Silva Vieira dos Santos (OAB: 165499/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501647-51.2008.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Alencar Fanti - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2017 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sonia Magdalena Ferraresso (OAB: 111661/SP) (Procurador) - Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501901-48.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: João Paulo Pagotti - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 MUNICÍPIO DE PEDREIRA NOTÍCIA DE QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CITAÇÃO NÃO EFETIVADA EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 485, VI, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS FIXADOS NO DESPACHO CITATÓRIO DESCABIMENTO INOCORRÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26 DA LEF HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, AINDA QUE FIXADOS DESDE O Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2548 RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, QUE NÃO SÃO DEVIDOS ANTE A AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502080-46.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Comunic Assessoria de Relacoes Publicas S/c Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503353-41.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Martinho Francisco Costa - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503380-24.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Industria e Comercio de Moveis Toniatti Ltda Me - Apelado: Valter Toniatti - Apelado: Robson Barreto Batista - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503613-21.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Ancora Consultoria e Asses Tributaria Sc Ltda - Apelado: Jeferson Bueno Quirino - Apelado: Andre Luiz de Oliveira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503940-63.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Francisco Gimenes Barrote - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2549 EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504128-44.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: N Moraes Machado Rio Preto (me) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ilce Maria Aguilar de Azevedo (OAB: 70099/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504338-44.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Fundação Richard Hugh Fisk - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN, TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU ISS FIXO E MULTA MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 924, I, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/ SP) (Procurador) - Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504763-50.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Walter Mendes da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO IMPOSSIBILIDADE OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES OS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA SÃO IRRENUNCIÁVEIS E DEVEM SER COBRADOS INDEPENDENTEMENTE DE SEU VALOR RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Lia Raquel Cardoso Gothe (OAB: 70127/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505362-73.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: J. M. dos Santos Sao Bernardo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505382-64.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Transtana Transp. Especializado de Veiculos Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com a manutenção da sentença de extinção, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PREÇO PÚBLICO DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS DA MUNICIPALIDADE DO EXERCÍCIO DE 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR A NULIDADE DA CDA EXEQUENDA E DEVE SER MANTIDA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF). O TÍTULO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO É GENÉRICO E NÃO TRAZ A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO DÉBITO QUE ORIGINOU A COBRANÇA, ALÉM DE NÃO INDICAR A DATA DE VENCIMENTO DAS RESPECTIVAS PARCELAS. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A MENCIONAR APENAS DISPOSITIVOS CONCERNENTES À MULTA, Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2550 JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E A RESPECTIVA FORMA DE CÁLCULO. POR CONSEGUINTE, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR-SE O ENQUADRAMENTO DAS RESPECTIVAS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS NO PLANO JURÍDICO-POSITIVO, OU SEJA, A MODALIDADE, FORMA E DEMAIS ATRIBUTOS UTILIZADOS PELO FISCO PARA O RECONHECIMENTO DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES ATRELADOS À COBRANÇA. EVIDENTE PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO DO CONTRIBUINTE. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA DEFEITUOSA, PORTANTO, INVÁLIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO I, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505397-33.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jedal Redentor Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE “ISS” DOS EXERCÍCIOS DE 2001, 2003 E 2004 E “MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO FISCAL” DO EXERCÍCIO DE 2005. NULIDADE DAS CDAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF). OS TÍTULOS SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA PRINCIPAL E NEM INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A INDICAR OS ARTIGOS PELOS QUAIS SE COMPUTAM A MULTA, OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E A FORMA DE CALCULÁ-LOS. PREJUÍZO DE DEFESA CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505432-90.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jose Ernesto de Souza - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISS, TAXA DE FISCALIZAÇÃO E MULTAS DIVERSAS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR A NULIDADE DAS CDAS E DEVE SER MANTIDA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF). OS TÍTULOS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS TRIBUTOS E NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS DÉBITOS. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A MENCIONAR APENAS OS ARTIGOS REFERENTES À MULTA, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E RESPECTIVA FORMA DE CÁLCULO. POR CONSEGUINTE, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR-SE O ENQUADRAMENTO DAS RESPECTIVAS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS NO PLANO JURÍDICO-POSITIVO, OU SEJA, AS MODALIDADES, FORMA E DEMAIS ATRIBUTOS UTILIZADOS PELO FISCO PARA O RECONHECIMENTO DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES ATRELADOS AOS TRIBUTOS E MULTAS EXEQUENDAS. PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO I, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505439-82.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jofran Representacoes Ltda - Apelado: Joao Gregorio da Silva - Apelado: Francisca Caetano da Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2005. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. CDA`S QUE SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505938-70.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Cleonice Aparecida Casalunga Franco Me - Apelado: Cleonice Aparecida Casalunga Franco - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2551 INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA: POSSIBILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA, APÓS DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO DA DEVEDORA POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA MEDIDA MAIS RAZOÁVEL A SER ADOTADA NO MOMENTO PARA O CASO CONCRETO INOCORRÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506176-32.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Bendito Caetano da Costa (Espólio) e outro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO E DEVE SER MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NO SENTIDO DE SER INADMISSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO OU SUCESSORES, QUANDO O EXECUTADO FALECE ANTES DE SER VALIDAMENTE CITADO NOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DO DECRETO EXTINTIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ. A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NA HIPÓTESE, CONTUDO, O FALECIMENTO DO EXECUTADO OCORRERA ANTES DA PRÓPRIA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS À COBRANÇA, FATO QUE DENOTA SUA EVIDENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO A AUSÊNCIA DE HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - Rodrigo Zveibel Gonçalves (OAB: 347600/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509386-66.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Ligia Cristina Faria Bauru Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE E ANÚNCIO ANUAL MUNICÍPIO DE BAURU RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CABIMENTO FEITO EXECUTIVO QUE NÃO RESTOU PARALISADO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO N.º1.340.553/RS (ART.927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE SE DEU EM RAZÃO DOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA, PARA ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 106 DO STJ PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509785-85.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Cohab - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR (PROPRIETÁRIO) E DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR (POSSUIDOR) PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA QUE SE TRANSMITE APENAS COM O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - Alcides Benages da Cruz (OAB: 101562/SP) - Toní Roberto da Silva Guimarães (OAB: 185970/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510754-81.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: R A Pinturas S/c Ltda Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 MUNICÍPIO DE BAURU SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE, NA HIPÓTESE, TEVE INÍCIO APÓS DECORRIDO UM ANO DA CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUANTO PRIMEIRA TENTATIVA DE CITAÇÃO NEGATIVA, OCORRIDA EM 2009, SEM DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS ATÉ 2022, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2552 DO PROCESSO - APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEF, DA SÚMULA Nº 314 DO C. STJ, E DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA MESMA CORTE NO RESP. Nº 1.340.553-RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512584-82.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Roberval Ferreira Pinto - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO MUNICÍPIO DE BAURU EXECUÇÃO FISCAL ISS/TAXAS DOS EXERCÍCIOS 2002 A 2004 SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE, NA HIPÓTESE, TEVE INÍCIO APÓS DECORRIDO UM ANO DA CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUANTO PRIMEIRA TENTATIVA DE CITAÇÃO NEGATIVA, OCORRIDA EM 2009, SEM DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS ATÉ 2022, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO - APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEF, DA SÚMULA Nº 314 DO C. STJ, E DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA MESMA CORTE NO RESP. Nº 1.340.553-RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513571-74.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Cohab - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR (PROPRIETÁRIO) E DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR (POSSUIDOR) PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA QUE SE TRANSMITE APENAS COM O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA PARCIAL DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2005 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - Alcides Benages da Cruz (OAB: 101562/SP) - Toní Roberto da Silva Guimarães (OAB: 185970/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514500-83.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Aparecida de Moraes Carneiro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0515408-18.2007.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Hilda Maria Dacar da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1993 E DE 1998 A 2006. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. CUMPRE AO EXEQUENTE DILIGENCIAR COM EMPENHO NA BUSCA DA SATISFAÇÃO CREDITÍCIA ALMEJADA. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO OBSTANTE A MOROSIDADE DO APARATO JUDICIÁRIO LOCAL, A ATUAÇÃO FAZENDÁRIA FOI DECISIVA PARA A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106 DO STJ. OUTROSSIM, DE ACORDO COM O DECIDIDO PELO STJ NO RECENTE JULGAMENTO DO RESP 1.340.553-RS, EM 12/09/18 (SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS), O EXEQUENTE, AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, DEVE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. DESSA FORMA, A MANIFESTAÇÃO DO FISCO APENAS PARA ALEGAR DESOBEDIÊNCIA DA SISTEMÁTICA DA INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O DECRETO PRESCRICIONAL, EIS QUE, NO CASO, ENTRE AGOSTO DE 2014, OCASIÃO NA QUAL A FAZENDA TOMOU CIÊNCIA SOBRE O NÃO ÊXITO DA CITAÇÃO DO EXECUTADO E 23 DE JUNHO DE 2021, DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, O MUNICÍPIO NÃO LOGROU ALCANÇAR O PARADEIRO DA EXECUTADA, BEM COMO DE BENS PASSÍVEIS DE Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2553 CONSTRIÇÃO. DESÍDIA CARACTERIZADA. O ATUAR PROCESSUAL DO EXEQUENTE CONCORREU DE FORMA DECISIVA PARA A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0530411-42.2009.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Armando Borchi - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS OPOSTOS COM O PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DE NATUREZA RESTRITA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0535628-61.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Camila Meyer - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIO DE 2007 A 2010 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA E JULGOU EXTINTO O FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540450-20.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Construtora Incorporadora Imob Ivan Montebelo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 MUNICÍPIO DE AVARÉ INÉRCIA DA EXEQUENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, V, C/C ARTS. 487, II E 771, AMBOS DO CPC, E ART. 1º DA LEF, - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DESACOLHIMENTO PROCESSO QUE, POR INÉRCIA DA EXEQUENTE, RESTOU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0551502-79.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Antonio Darci Pannocchia e Ou - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DO DO ANEXO I (PLANTA GENÉRICA DE VALORES) DA LM 5.753/2001 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO PARA REFORMA DIANTE DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E INEFICÁCIA APELAÇÃO QUE COMPORTA PROVIMENTO - REFORMA DA R. SENTENÇA - PUBLICIDADE EFETIVADA COM O REGISTRO DO ANEXO I DA LM NO DAL DA SECRETARIA MUNICIPAL E AFIXAÇÃO EM LUGAR PÚBLICO DE COSTUME, ALÉM DA DISPONIBILIZAÇÃO NO “SITE” DA PREFEITURA - APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº185.741.0/2 TJ/SP LIMITADO À PARTE DA NORMA LOCAL QUE FIXOU A PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS DE IPTU EM FUNÇÃO DOS MELHORAMENTOS E SERVIÇOS PÚBLICOS DISPONIBILIZADOS - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DESPROVIDAS DA APONTADA INCONSTITUCIONALIDADE E PREVISTAS PELAS LETRAS “A”, “B” E “C” DO INCISO VII DO ARTIGO 15 DA LM 2.210/77, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 7º DA LM 5.753/01, TENDO POR PARÂMETRO O VALOR VENAL DO IMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marilia Leme Monteiro Bardari (OAB: 237369/SP) (Procurador) - Antonio Darci Pannocchia (OAB: 18285/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0553641-21.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2554 Apelado: Guiomar Rodrigues - Apelado: Patrícia de Souza - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade das CDAs (artigo 485, IV, § 3º do CPC), prejudicado o julgamento do recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E TAXA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR QUE OS CRÉDITOS EXEQUENDOS FORAM ALCANÇADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, §4º DA LEF, COMBINADO COM O ARTIGO 924, V DO CPC.CONTUDO, INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM TESTILHA, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS QUE ACOMPANHAM A INICIAL DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF.OS TÍTULOS OBJETO DOS AUTOS NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA TAXA DE LIXO E NEM INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS TRIBUTOS EM COBRO. DESSA FORMA, AS CDAS NÃO ESTÃO APTAS A SUSTENTAR VALIDAMENTE A EXECUÇÃO, NA MEDIDA EM QUE PADECEM DE CONSISTENTES VÍCIOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. FLAGRANTE PREJUÍZO NÃO SÓ À DEFESA DO EXECUTADO, COMO TAMBÉM AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS INCONSISTENTES. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS (ARTIGO 485, IV, § 3º DO CPC), PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Farias Gotardi (OAB: 160655/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0555655-75.2009.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Comelo Incorporadora e Administradora Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARNAÍBA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CABIMENTO FEITO EXECUTIVO QUE NÃO RESTOU PARALISADO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO N.º1.340.553/ RS (ART.927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE SE DEU EM RAZÃO DOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA, PARA ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 106 DO STJ PRECEDENTES - SENTENÇA ANULADA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josair Rodrigues de Sousa (OAB: 310182/SP) (Procurador) - Luiggi Alan Brancatti Esposito (OAB: 359233/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0566053-87.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Kansei Ueti - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXECUÇÃO FISCAL MULTA DE TRÂNSITO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUBSTITUIÇÃO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU MUITO ANTES DA CITAÇÃO E DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO CONSTANTE DA CDA IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0569740-42.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Velloza e Girotto Advogados Associados - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso voluntário e negaram provimento à remessa necessária. V.U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - ISS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA - SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA É O MUNICÍPIO SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR (BARUERI) - POSIÇÃO PACIFICADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.060.210/SC - INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO - NULIDADE DA CDA PRETENSÃO DO PATRONO DO EXECUTADO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA, NO MÍNIMO 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - MAJORAÇÃO DEVIDA, EM ATENÇÃO À DISPOSIÇÃO CONSTANTE DO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO, DESPROVIDA A REMESSA NECESSÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Silvia Helena Bavaresco Alves dos Santos (OAB: 125239/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0576293-32.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2555 Apelado: Real Med Comerce Representacao Ltda(prefe) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SÚMULA 106, NÃO HOUVE TENTATIVA DE CITAÇÃO PELA JUSTIÇA POR LONGO PERÍODO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0603933-73.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Constantino Viotti - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SÚMULA 106, NÃO HOUVE TENTATIVA DE CITAÇÃO PELA JUSTIÇA POR LONGO PERÍODO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0645319-49.2012.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Juarez Goncalvez Mariano - Apelado: Condomínio Residencial Jeanete Mariano - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPTU E TAXA INOMINADA DOS EXERCÍCIOS DE 2006, 2007 E 2011. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO E DEVE SER MANTIDA. DESÍDIA FAZENDÁRIA CONFIGURADA. CUMPRE AO EXEQUENTE DILIGENCIAR COM EMPENHO NA BUSCA DA SATISFAÇÃO CREDITÍCIA ALMEJADA. NA HIPÓTESE, CONTUDO, NÃO OBSTANTE A MOROSIDADE DO APARATO JUDICIÁRIO LOCAL, A ATUAÇÃO FAZENDÁRIA FOI DECISIVA À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Thyago Garcia (OAB: 299751/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 3000762-81.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Darci Ribeiro Negro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU- NULIDADE CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 3001633-14.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. “TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS” DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15, ANTE A NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CDAS QUE SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2556 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 3001634-96.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU- NULIDADE CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 3001636-66.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 3001844-51.2013.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Rodrigo Rogerio Oliveira Representacoes Ltda - Apelado: Rodrigo Rogerio de Oliveira - Apelado: Celina de Fátima Camargo Oliveira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 MUNICÍPIO DE IACANGA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - NULIDADE DA CDA CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3003482-93.2013.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Maria T Carreiro de Oliveira e outro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA E TAXA DE CONSERVAÇÃO, BEM COMO TAXA DE BOMBEIRO DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, I E III DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DAS TAXAS EXECUTADAS E DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA COBRANÇA DE IPTU, COM CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. O MONTANTE ARBITRADO E O CRITÉRIO UTILIZADO PARA ALCANÇÁ-LO (EQUIDADE) MOSTRA-SE EM PERFEITA SINTONIA COM O REGRAMENTO PROCESSUAL VIGENTE, OU SEJA, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 85, § 8º DO CPC. ALÉM DISSO, ATENDE AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, §2º DO CPC, DE MODO A RESPEITAR A NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA, SEM ONERAR EM DEMASIA O EXEQUENTE, ALÉM DE REMUNERAR ADEQUADAMENTE O GRAU DE ZELO E O TRABALHO REALIZADO PELO PROCURADOR DA EXECUTADA, CONFORME PROPOSTO PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E PELA CAMPANHA NACIONAL DE VALORIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DECISÃO MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/SP) (Procurador) - Everaldo Moreira Marteli (OAB: 113103/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2557 Nº 3009891-12.2013.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Municipio de Itapetininga - Apelado: Francisco Tambelli Filho - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso e determinaram a sua redistribuição à 14ª Câmara de Direito Público, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002, 2003, 2005 E 2006. SENTENÇA EXTINTIVA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EMBARGADO ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE/EXECUTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O PRESENTE RECURSO, CONTUDO, DEVE SER REDISTRIBUÍDO EM OBSERVÂNCIA AO INSTITUTO PROCESSUAL DA PREVENÇÃO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR JULGAMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PELA 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (DES. HENRIQUE HARRIS), NO QUAL RECONHECEU-SE A PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA REGIMENTAL DESTA RELATORIA PARA CONHECIMENTO E ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. NÃO SE CONHECE DO RECURSO E DETERMINA-SE SUA REDISTRIBUIÇÃO À 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emmanuel de Vasconcelos Agapito (OAB: 424405/SP) (Procurador) - Francisco Tambelli Filho (OAB: 20236/SP) (Causa própria) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000030-31.1985.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Living Apiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 1984. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO A SER MANTIDA.INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO (ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, DO CTN), FOI REINICIADA A SUA CONTAGEM. ENTRETANTO, ALÉM DO EXEQUENTE TER FORMULADO INÚMEROS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO TODOS DEFERIDOS , DEIXOU DE PROMOVER QUALQUER ATO DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS ENTRE OS IDOS DE 2001 E 2009. DESÍDIA CARACTERIZADA. VERIFICA-SE, POIS, QUE O ATUAR FAZENDÁRIO FORA DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) (Procurador) - Lourdes Helena Rocha dos Santos (OAB: 352094/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2013938-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2013938-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cosmópolis - Agravante: Valdecir Enrique Moraes - Agravante: Cirlene de Jesus Passos - Agravada: Marina Soares da Silva - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado de parte da decisão (fls. 89/90 dos autos digitais de primeira instância) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença que promove a agravada MARINA SOARES DA SILVA em face de VALDECIR ENRIQUE MORAES E MONICA SIDELENE FERREIRA DOS SANTOS MORAES. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação apresentada nos autos da ação de declaratória de rescisão contratual c.c. pedido de reintegração de posse e perdas e danos em fase de cumprimento de sentença sustentando, em síntese, falta de precisão de identificar o lote com falha na juntada de memorial descritivo e planta e croqui do local, prescrição da ação. Argumenta, ainda, a existência de liminar proferida nos autos da ação de número 0001772-48.2014 que assegura aos moradores, da referida localidade, a suspensão dos pagamentos. A exequente, apesar de devidamente intimada (fls. 83), deixou de manifestar-se no prazo legal. É o relatório. DECIDO. Inicialmente concedo ao requerido os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 75).Em seguida, afasto as preliminares arguidas. Não há que se falar em nulidade por ausência de citação nos autos principais, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 30, o requerido Valdecir Enrique Moraes e Mônica Sidelene Ferreira dos Santos foram pessoalmente citados. Da mesma forma, não se pode falar que o lote não se encontra discriminado, uma vez que os executados vêm ocupando o lote de longa data, embora possa constar no contrato tratar-se de parte ideal, o fato é que o executado exerce a posse sobre local certo e definido e é exatamente este lote que deve reintegrar à autora. Por outro lado, não há que se falar em prescrição uma vez que foi proferida sentença transitada em julgado em 13.02.2019 (fls. 14/18).O pedido do impugnante não merece ser acolhido. Não obstante o alegado pelo impugnante, não lhe assiste razão.Com efeito, trata-se de ação julgada parcialmente procedente na qual foi determinada a reintegração da autora na posse do imóvel, bem como, a perda do sinal e das parcelas pagas a seu favor, sendo ainda os requeridos condenados ao pagamento de multa de 10% do saldo devedor, quantia esta acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Os requeridos foram ainda condenados a pagar a autora, a título de indenização por perdas e danos, o valor mensal de R$ 400,00 desde o inadimplemento Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 736 até a efetiva desocupação do imóvel. O impugnante não se insurge diretamente quanto ao pedido formulado e nem impugna os valores apresentados. O fato de tratar-se de loteamento clandestino não modifica a sentença proferida. Além disso, a liminar concedida nos autos do processo 0001772-48.2014.8.26.0150 não aproveita ao autor que vem exercendo a posse e usufruindo do imóvel desde 10.03.2012 sem efetuar quaisquer pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. Em síntese, a sentença que determinou a reintegração à exequente já transitou em julgado, sendo que o executado nada mencionou a respeito nos autos principais a respeito de sua concessão, quedando-se revel, apesar de pessoalmente citado. É certo que até o presente momento o loteamento ainda não foi regularizado, mas tal fato não justifica continuar o executado usufruindo do bem, sem nada pagar por ele. A regularização do loteamento é de interesse tanto do exequente, que se obrigou ao vender o imóvel, mas não se pode negar que também é de interesse daquele que adquiriu o bem, que pode tomar as providências para tal, não se tratando de obrigação infungível e se ver ressarcido por tal. Dispositivo. Assim, diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada por VALDECIR HENRIQUE MORAES no presente cumprimento de sentença que lhe move MARINA SOARES DA SILVA. Tratando-se de mero incidente processual, carente de autonomia em relação ao mais, não cabe condenação por sucumbência. Após o decurso do prazo para recursos voluntários, expeça-se mandado de reintegração de posse, ficando, desde já, autorizada o auxílio de força policial, se necessário para o cumprimento da reintegração. Defiro, ainda, a penhora on-line em ativos em nome dos executados, nos termos dos artigos 835, inciso I e 854 do CPC. Intime-se. Esclarecem os promissários compradores agravantes, inicialmente, que se trata de cumprimento de sentença de reintegração de posse e rescisão sobre uma área (parte ideal) em um loteamento clandestino, onde os agravantes informaram que foram vítimas de venda de loteamento clandestino, prática nefasta e criminosa que invadem nossa sociedade (fls. 02). Dizem que nos autos do Processo n. 0001772- 48.2014.8.26.0150, ficou assim caracterizado: necessidade da medida ressoa evidenciada tendo em vista que o suposto empreendimento não conta com registros necessários, bastando mencionar ausência de anotação no registro imobiliário. O receio de dano irreparável também está presente eis que os primeiros requeridos estão promovendo a venda de área de terra sem observar as restrições ambientais, topográficas e sanitárias. Presentes, pois, os requisitos legais, que recomendam a concessão da tutela requerida para determinar a suspensão dos pagamentos para os requeridos loteadores pelas compras das vendas dos lotes, que os requeridos abstenham-se de dar continuidade a comercialização dos lotes e de qualquer obra/serviço na área onde se localiza o Sítio São Carlos (fls. 03). Entendem, ademais, que não há identificação e caracterização do lote, com ausência de memorial descritivo e planta ou croqui do local, podendo, portanto, ser a reintegração executada em lote diverso, pela existência de mais de um contrato de imóvel do local. Sustentam ademais, que não há que se falar em prosseguimento do pedido frente a prescrição de sua pretensão, vez que o contrato particular fora celebrado no ano de 2012, já se passando 07 anos. Em razão do exposto, e pelo que mais argumentam às fls. 01/14, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Não obstante os argumentos deduzidos pelos recorrentes, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. Inicialmente, se mostra necessária pequena retrospectiva dos fatos envolvendo os litigantes, para melhor elucidação da questão posta a julgamento. Pois bem. A análise dos autos revela que a agravada Marina firmou com Valdecir e Cirene dois contratos de de compromisso de compra e venda, visando a aquisição de duas partes ideais em loteamento clandestino, nos idos de 2012, embora com posses localizadas. Dizendo de outro modo, a aquisição formal foi de partes ideais de uma gleba maior, embora as posses dos dois prédios sejam certas e localizadas. Criou- se, assim, condomínio pro diviso, encobrindo parcelamento irregular do solo urrbano. Nos autos do processo n. 0002147- 15.2015.8.26.0150 (cumprimento n. 0000837-32.2019.8.26.0150) movido por Marina, que originou este Agravo de Instrumento, houve sentença julgando resolvido o contrato por falta de pagamento do preço, em razão da revelia de Valdecir e Cirene. Essa sentença transitou em julgado em de 13/02/2019, e agora é objeto de cumprimento de sentença. Em outras palavras, a ordem judicial não foi modificada por ausência de recurso em tempo e momento oportunos. Por outro lado, nos autos do Processo n. 1000785-87.2017.8.26.0150, foi deduzido pedido semelhante relativo a outro lote de terreno em parte ideal com posse localizada, com sentença declarando resolvido o contrato por inadimplemento dos compradores. Ocorre que, em razão de recurso de apelação, a C. 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por V. Acórdão de minha relatoria, julgou improcedente o pedido, diante da impossibilidade de resolução contratual por inadimplemento dos promissários compradores que tem por objeto fração ideal de gleba de terras com posse localizada em loteamento clandestino. Assim posta a questão, é preciso atentar o seguinte: a ora agravante adquiriu dois lotes distintos de terreno, em loteamento irregular, compostos de partes ideais de gleba maior, mas com posses localizadas. O primeiro contrato foi resolvido, por sentença passada em julgado. O segundo contrato não foi resolvido, pois houve recurso a este Tribunal, que julgou improcedente a ação. A sentença que ora se executa é aquela que resolveu o contrato, apesar de se tratar de loteamento clandestino, com trânsito em julgado devidamente anotado. Desse modo, em respeito à coisa julgada, forçoso concluir que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença se mostrou correta.. Não há que se falar mais em suspensão de pagamentos, uma vez que o contrato já se encontra extinto por resolução,. Assim, tardia e inócua a pretensão dos agravantes de obstar a reintegração sob fundamento de suspensão de pagamentos autorizado em demanda diversa. O inadimplemento e a resolução se encontram cobertos pela coisa julgada. Por outro lado, o fato de não haver memorial descritivo e planta ou croqui do local não impede a reintegração de posse, uma vez que se trata de discussão a respeito de aquisição de fração ideal de gleba de terras, mas com posse localizada. Assim, se a posse é localizada, não há óbice ou risco na sua retomada, que é mera consequência da sentença que resolveu o contrato, cuja ordem de retomada incidirá sobre a parcela de terra efetivamente ocupada pelos recorrentes. Evidente que se a ordem extrapolar os limites da posse dos agravantes, caberá exclusivamente ao esbulhado a defesa dos seus interesses em juízo. Finalmente, não há que se falar em prescrição, uma vez que se trata de contrato firmado em 2012, com a ação de resolução contratual ajuizada em 2015, sentença proferida em 2019 e cumprimento de sentença promovido também ano de 2019, não havendo configuração do decurso de prazo quinquenal em qualquer dos períodos mencionados, nos termos do artigo 206 do Código Civil.Elementar que a sentença faz nascer nova pretensão de natureza executória, o que reabre o prazo prescricional, interrompido a cada ato processual praticado pelo credor. Não há prescrição a ser reconhecida, nem é possível reavivar temas que deveriam ter sido discutidos na fase de conhecimento. Somados esses fatores, a liminar não comporta acolhimento. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Gustavo Adolfo Andretto da Silva (OAB: 196020/SP) - Zelinda Cleide de Faveri (OAB: 95586/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2013499-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2013499-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Jose Carlos de Castro - Agravante: Denise Aparecida Dognani de Castro - Agravante: Sebastião Carlos Silva Castro - Agravante: Magali Terezinha Gomes Castro - Agravante: Alvara Aparecida Castro - Agravante: Nair Fernandes de Lima Castro - Agravado: Valdinei Lauro - Vistos, etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 50/52 dos autos digitais de primeira instância) que corrigiu ex officio o valor da causa nos autos da ação de retificação de registro imobiliário ajuizada por JOSÉ CARLOS DE CASTRO E OUTROS, ora agravantes. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. 1 Em que pese o atual CPC não tenha se manifestado expressamente sobre o valor da causa no processo de retificação de imóvel, adotamos, por analogia, a previsão do art. 292, IV, que trata de ações de divisão, de demarcação e de reivindicação. 2 O CPC de 2015 alterou o entendimento até então vigente no art. 259, inciso VII, do CPC de 1973, que indicava que o valor da causa deveria ser calculado sobre a estimativa oficial para lançamento do imposto. A nova redação, expressa no art. 292, IV, do CPC de 2015 é clara ao afirmar que o valor da causa é “o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido”. No mesmo sentido é o teor do art. 292, §3º, do CPC de 2015, que determina que o juízo “corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor”. 3 Respeitadas as opiniões divergentes, o entendimento de que a ação de retificação não tenha valor econômico imediato parece desproporcional pelos pontos que passaremos a expor. 4 O art. 212, Lei nº 6.015/1973, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/2004, tornou a retificação administrativa como regra: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial”. 5 A retificação judicial, portanto, passou a ser exceção, sobretudo para a análise de matérias de alta indagação, e preservado o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6 Na esfera administrativa, a retificação é cobrada com base no valor do imóvel, e não em meras estimativas irrisórias, conforme o teor do art. 5º, da Lei Estadual nº 13.290/2008: “Ficam acrescentados os itens 2.1 e 15 na Tabela II (dos Ofícios de Registro de Imóveis) anexa à Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: ‘2.1 Considera-se averbação com valor aquela referente à fusão, cisão ou incorporação de sociedades, cancelamento de direitos reais e outros gravames, bem como a que implica alteração de contrato, da dívida ou da coisa, inclusive retificação de área, neste caso tomando-se como base de cálculo o valor venal do imóvel [...]’” (grifamos). 7 Dessa forma, com a devida vênia a eventuais opiniões contrárias, a utilização de valor da causa irrisório na esfera judicial, como é o caso dos presentes autos, vai em desencontro ao princípio da desjudicialização. 8 Para verificar o valor do interesse econômico da causa nas ações de retificação, adoto como parâmetro: a) imóveis urbanos valor venal relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano; b) imóveis rurais valor venal estimado pelo Instituto de Economia Agrícola do Estado de São Paulo. 9 Dessa forma, com base no art. 292, §3º, do CPC de 2015, RETIFICO, de ofício, o valor da causa para R$ 607.845,34 (seiscentos e sete mil oitecentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), conforme certidão de fls. 31, que consta o valor venal do imóvel. Anote-se. 10 Por fim, proceda a parte autora, no prazo de cinco dias úteis, à emenda à inicial para comprovar o recolhimento das custas judiciais complementares sob pena de extinção sem resolução do mérito. Cumpra-se. Intimem-se. Aduzem os requerentes, em apertada síntese, que se trata de Ação de Retificação de Área eRegistro de um ‘terreno urbano’, ajuizada pelos Agravantes, situado à Avenida 9 de Julho, nº 312, Setor 008, Quadra0004, Lote 001 A, Centro, na cidade e comarca de Taquarituba, Estado de São Paulo, encontra-se registrado no Cartório de Imóveis de Taquarituba sob a matricula nº13..835 e no cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Taquarituba sob o nº 92300, a fim de regularizar definitivamente a situação do imóvel no tocante a correta especificação e descrição da área, com metragem, demarcação, confrontação e descrição, considerando-se ademais que esses elementos são imprecisos nos assentamentos do Registro de Imóveis (fl. 08). Afirmam que buscam regularizar a situação do imóvel ‘terreno’ no tocante a correta especificação e descrição da área, com metragem, demarcação confrontação e descrição, considerando-se ademais que esses elementos são imprecisos nos assentamentos do Registro de Imóveis, logo, injusto seria a utilização de valor da causa vultuoso levando-se em conta o valor venal, porquanto, o que se busca é justamente a sua regularização (fls. 09/10). Sustentam que não deve ser corrigido o valor da causa, que deve corresponder ao valor do terreno, isto é, R$ 46.299,66. Afirmam que não há interesse em construção, de modo que não existe proveito econômico. Em razão do exposto, e pelo que mais argumentam às fls. 01/18, pedem, ao final, o provimento do recurso. 2. Inicialmente, justifico a admissão do presente recurso, com fundamento em tese jurídica fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, de acordo com o qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Reconhece-se, no presente caso, a admissibilidade do agravo de instrumento no que se refere à questão do valor atribuído à causa, por estar presente o requisito da urgência, a qual se manifesta pela pena de indeferimento da inicial, motivo ensejador de sentença terminativa. Dizendo de outro modo, a insurgência contra a alteração ex officio do valor da causa seria ineficaz para o fim de evitar a extinção do processo, caso somente pudesse ser discutida em sede de recurso de apelação. Além disso, o recolhimento das custas processuais para evitar a extinção do processo dificilmente seria revertido, caso o reclamo fosse provido a final. 3. Levando em consideração a natureza da questão colocada em debate neste Agravo, assim como a ausência de parte adversa, decido monocraticamente. Não comporta provimento o recurso. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que corrigiu de ofício o valor da causa. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem a MMa. Juíza de Primeiro Grau ao corrigir o valor atribuído à causa. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual os autores (ora agravantes) pretendem a retificação de registro de bem imóvel. Sabido que o valor da causa nas ações divisórias, demarcatórias e reivindicatórias corresponde ao valor de avaliação da área ou do bem objeto do Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 752 pedido, a teor do artigo 292, IV, do CPC/2015. O que pretendem os autores, em procedimento de jurisdição voluntária, é a retificação do registro do imóvel. No dizer de Humberto Theodoro Júnior, Faltou ao Código estatuir regras pertinentes às ações de procedimento especial, como as possessórias, os embargos de terceiros, a usucapião, bem como aos procedimentos de jurisdição voluntária. Cremos que, por analogia, em se tratando de bens imóveis, se possa seguir a orientação do inciso IV do art. 292, atribuindo ao feito, qualquer que seja ele, o valor de avaliação da área ou bem objeto do pedido. Se se tratar, porém, de ação sobre coisas móveis, outra solução não haverá senão a de arbitrar o valor do bem disputado (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2018, n. 434). Adotou o MM. Juízo de Primeiro Grau exatamente o entendimento doutrinário acima reproduzido que, de resto, revela-se absolutamente adequado para fins de atribuição do valor da causa em ação de retificação de registro imobiliário. Acrescento que os agravantes afirmam expressamente que almejam regularizar definitivamente a situação do imóvel no tocante a correta especificação e descrição da área, com metragem, demarcação, confrontação e descrição, considerando-se ademais que esses elementos são imprecisos nos assentamentos do Registro de Imóveis [grifei]. O critério utilizado para corrigir o valor da causa, além de estar amparado em entendimento doutrinário, consiste no somatório dos valores territorial e predial, previstos em certidão expedida pela Prefeitura do Município de Taquarituba (cf. fl. 31 na origem). Não se deve adotar apenas o valor do terreno, como almejam os agravantes, se há nele edificação, cujo valor deve ser acrescido ao do terreno para fins de atribuição do valor da causa. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que corrigiu ex officio o valor da causa nos autos da ação de retificação de registro imobiliário, razão por que fica mantida. 4. Por decisão monocrática, nego provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Sergio Marcos Christino (OAB: 439389/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2016268-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2016268-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Renato de Lima Barbosa - Agravado: Lima Imóveis Ltda - Agravado: Lima Barbosa Corretora de Seguros Ltda - Recebo o recurso em razão da distribuição por dependência ao agravo de instrumento de número 2175097-48.2021.8.26.0000. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru SP, na pessoa da Douta magistrada Dra. Marina Freire, na qual indeferiu o pedido de reintegração do requerido à administração da sociedade, bem como, indeferiu o pedido subsidiário de nomeação de administrador judicial, nos seguintes termos. Vistos. Fls. 1547/1560: Requer o requerido, em tutela de urgência, sua reintegração na administração da empresa ou, subsidiariamente, a nomeação de interventor judicial com poderes administrativos e gestão financeira na empresa, visando garantir a lisura da gestão contábil, financeira, administrativa e comercial, além da preservação de seus direitos na empresa. Fls. 1571/1579: Manifestação do autor. É o relatório. DECIDO. As alegações do requerido não são suscetíveis de afastamento da liminar concedida pelo E. Tribunal de Justiça em Agravo de Instrumento. Ao contrário, pelos diálogos colecionados, tudo indica que persiste os fundamentos do E. Tribunal de Justiça para manutenção do afastamento do requerido da administração da representação das empresas. Também não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para nomeação de interventor judicial. Ante o exposto, indefiro o pedido (fls. 1547/1560). Decorrido o prazo em relação a presente decisão, certifique-se e tornem conclusos para apreciação da necessidade de prova pericia. Contra esta decisão insurgiu-se o requerido, agravante. Alegou que, no curso da tramitação da ação originária interposta pelos agravados, após ter sido afastado da administração da sociedade, tomou conhecimento da impaciência e da insatisfação do sócio administrador ROBERTO, em razão do recorrente não se dispor a realizar um acordo para a cisão das empresas agravadas ou à venda de suas cotas, mesmo estando o recorrente afastado da administração da sociedade. Asseverou lhe ter sido atribuído doença mental incapacitante, mas, em contrapartida, estariam os agravados tentando impor a realização de acordo extrajudicial. Sustentou que o objetivo do sócio administrador Roberto seria o de compelir o agravante a cindir ou vender suas cotas ao agravado (sócio RENATO DE LIMA BARBOSA). Para tanto, segundo o que relatou, o teria ameaçado, noticiando que se afastaria da gestão da empresa, contrataria terceiros para realizar a administração e gestão, bem assim, contrataria uma consultoria com valor expressivo, com o fim de obstar a distribuição de lucro, em função dos novos gastos que seriam gerados na empresa, em desrespeito ao artigo art. 1.011, do Código Civil. Relatou o agravante estar sendo pressionado, também, com a negativa ou demora na prestação das contas. Assim, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal para o fim de reestabelecer os poderes de administração ao agravante RENATO DE LIMA BARBOSA, cessando-se a eficácia da medida cautelar deferida no Agravo de Instrumento n. 2175097-48.2021.8.26.0000. Ao cabo, pugnou pelo provimento do recurso, reestabelecendo os direitos administrativos do Sócio RENATO DE LIMA BARBOSA, ou, subsidiariamente, seja determinado o afastamento do sócio majoritário, ROBERTO, da administração das autoras, agravadas, com nomeação de interventor judicial, com prazo determinado para gerir os setores administrativo e financeiro, com base no princípio da preservação da empresa e da mínima intervenção. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 1. Por ocasião do julgamento do recurso que gerou a prevenção (agravo de instrumento 2175097-48.2021.8.26.0000) foi dado provimento ao recurso, ratificando-se o efeito ativo concedido para se determinar o afastamento do requerido, ora agravante, Renato, da administração da sociedade, nos seguintes termos: É o relatório. (...) As duas sociedades autoras, agravantes, tem apenas dois sócios, os irmãos ROBERTO, que aqui as representa na qualidade de majoritário, e RENATO, réu, agravado, minoritário, a quem está sendo atribuída faltas graves aptas a justificar sua exclusão das empresas. Em caso análogo, envolvendo o Instituto Penido Burnier, o DD Desembargador FORTES BARBOSA reconheceu configurado o litisconsórcio necessário em razão do pedido resultar numa recomposição do quadro social, uma vez que, ainda que a apuração de haveres ao sócio que se pretende a exclusão venha a ser paga pelas sociedades, haverá uma modificação forçada do quadro societário, e a alteração da conformação interna da pessoa jurídica conferiria legitimidade ao sócio remanescente de integrar a lide. Cite-se, por pertinente, trecho de seu voto, observando-se que tal entendimento também se encontra, “mutatis mutandis”, em precedente mais antigo desta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, da lavra do DD Desembargador TEIXEIRA LEITE: Na vigência do CPC de 1973, não havia dúvida, quando ajuizada ação de dissolução por um dos sócios (mesmo que parcial e visando o rompimento isolado de um único vínculo societário), acerca da subsistência de uma hipótese de litisconsórcio passivo necessário, sendo impositivo incluir, como réus, tanto a sociedade (pessoa jurídica), quanto seus sócios remanescentes, para viabilizar a adequada eficácia da coisa julgada futura (STJ, REsp 813.430/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 20/08/2007, p. 288; STJ, AgRg no REsp 947.545/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 22/02/2011). E, no caput de seu artigo 601, apesar de não ter sido empregada uma redação clara e direta, o CPC de 2015 continuou prevendo, no novo rito especial, a possibilidade de composição plural do polo passivo da relação processual, trazidos os sócios remanescentes e a sociedade para responderem em Juízo pelo pleito de dissolução, mas, também, trouxe uma inovação importante, no parágrafo único do mesmo artigo, ao prever, de maneira conjugada, a possibilidade de ser deixada de lado a sociedade, como pessoa jurídica, a partir da inclusão de todos seus sócios remanescentes como réus, efetivada uma excepcional expansão da eficácia da coisa julgada. Esta solução era, ainda na vigência do CPC de 1973, explicada por Priscila M. P. Corrêa da Fonseca (Dissolução Parcial, Retirada e Exclusão de Sócio, 5ª ed, Atlas, São Paulo, 2012, p. 102), nos seguintes termos: A sentença que vier a ser proferida na ação de dissolução de sociedade decretará, por um lado, a retirada do sócio e, por outro, o direito deste ao recebimento do valor correspondente a sua participação no capital social. Decidirá, assim, duas ações: uma constitutiva (dissolução parcial) e outra condenatória (apuração de haveres). Ou seja, tal decisão, ao referendar o desligamento do sócio, determinará forçosa alteração do contrato social, circunstância essa que exigirá a presença de todos os sócios no polo passivo da ação. Por outro lado, o decisum, ao ordenar o pagamento dos haveres Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 802 devidos ao retirante, produzirá reflexos diretos sobre o patrimônio da sociedade, pois é dele que se extrairá o montante necessário para aquela finalidade. Daí por que a sociedade, obrigatoriamente, deverá integrar a lide, em litisconsórcio necessário, com todos os demais sócios. A peculiaridade do caso, como já mencionada, é que as sociedades são formadas por apenas dois sócios, que as representa em juízo. E, em caso igualmente análogo, o DD Desembargador CÉSAR CIAMPOLINI reconheceu não ser o caso de integração da lide pelos sócios que já figuravam no instrumento de procuração representando a sociedade. Destaque-se, nesse tocante, trechos de seu voto (destaques dele): A questão do litisconsórcio pode ser superada, na medida em que a sociedade, como autora da ação, vem representada pelos dois sócios remanescentes, sendo réu-reconvinte o sócio retirante. Veja-se que o CPC, por economia processual, positivou no parágrafo único do art. 601 a dispensa de citação da sociedade, caso todos os sócios tenham sido citados. Nesse sentido, doutrina RICARDO COLLUCCI: Logo, ainda que influenciado pela referida jurisprudência, parece que o NCPC, por deixar claro no ‘caput’ do art. 601 que há litisconsórcio passivo necessário entre sócios e sociedade, apenas admite a dispensa da citação da sociedade na hipótese de todos os seus sócios terem sido citados como medida de economia processual, e não como meio de instituição de uma nova hipótese de substituição processual. (Comentários ao Código de Processo Civil, coord. CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, vol. 3, pág. 161). Há que considerar, pois, tais os fatos da lide, que todos os interessados estão cientes e, mais presentes ao processo. A assinatura de procuração ad judicia pelos sócios, em nome da sociedade, surte tal efeito. Diante desse arcabouço doutrinário e jurisprudencial, a peculiaridade do caso concreto, em que as sociedades empresárias têm apenas dois sócios, e o majoritário está plenamente ciente dos efeitos do pedido de exclusão que pretende diante de faltas graves que imputa a seu irmão, sócio minoritário, porque as está representando no curso da demanda principal, ad referendum da turma julgadora, entendo desnecessária a inclusão de ROBERTO ao polo ativo da demanda, por não se tratar de irregularidade processual a inviabilizar eventuais efeitos da procedência do pedido principal, tampouco afetará a apuração de haveres decorrente de possível exclusão, que seria arcada pelas pessoas jurídicas autoras. 3. Prosseguindo, no mérito recursal, há de inicialmente se distinguir a dissolução parcial de sociedade, onde se visa à retirada de sócio, da exclusão por falta grave, que obrigatoriamente é fundada em ato extremamente danoso à sociedade, sendo o pedido da demanda principal justamente de exclusão. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça (destaquei): DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO EM QUE PREPONDERA A AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE ACIONISTAS. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO RISTJ E SÚMULA 456 DO STF. 1. O instituto da dissolução parcial erigiu-se baseado nas sociedades contratuais e personalistas, como alternativa à dissolução total e, portanto, como medida mais consentânea ao princípio da preservação da sociedade e sua função social, contudo a complexa realidade das relações negociais hodiernas potencializa a extensão do referido instituto às sociedades “circunstancialmente” anônimas, ou seja, àquelas que, em virtude de cláusulas estatutárias restritivas à livre circulação das ações, ostentam caráter familiar ou fechado, onde as qualidades pessoais dos sócios adquirem relevância para o desenvolvimento das atividades sociais (“affectio societatis”). (Precedente: EREsp 111.294/PR, Segunda Seção, Rel. Ministro Castro Filho, DJ 10/09/2007) 2. É bem de ver que a dissolução parcial e a exclusão de sócio são fenômenos diversos, cabendo destacar, no caso vertente, o seguinte aspecto: na primeira, pretende o sócio dissidente a sua retirada da sociedade, bastando-lhe a comprovação da quebra da “affectio societatis”; na segunda, a pretensão é de excluir outros sócios, em decorrência de grave inadimplemento dos deveres essenciais, colocando em risco a continuidade da própria atividade social. 3. Em outras palavras, a exclusão é medida extrema que visa à eficiência da atividade empresarial, para o que se torna necessário expurgar o sócio que gera prejuízo ou a possibilidade de prejuízo grave ao exercício da empresa, sendo imprescindível a comprovação do justo motivo. (...) 7. Recurso especial provido, restaurando-se integralmente a sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. No caso dos autos, sustentaram as agravantes que, em função do comportamento adotado pelo agravado perante as sociedades empresarias e seus funcionários, diante de atuação temerária perante as contas das empresas, com retiradas indevidas e esvaziamento do caixa, com quebra da affectio societatis daí decorrente, e acrescido de atual incapacidade psicológica e psiquiátrica, seria de rigor o seu afastamento da administração das empresas, resguardando-se seu regular funcionamento e bem estar dos funcionários. A documentação apresentada demonstrou, prima facie, que o réu, agravado Renato teve problemas de relacionamento com alguns dos funcionários da empresa (Sidney e Marília) e com o seu sócio e irmão, Roberto. Daí ter-se deferido o efeito ativo requerido pelas agravantes para o fim de afastar o sócio Renato de Lima Barbosa da administração e representação das sociedades empresarias Lima Imóveis Ltda e Lima Barbosa Corretora de Seguros Ltda., com a ressalva que não se trata de afastamento do sócio do quadro societário da empresa nem suspensão dos outros direitos societários do mesmo, mas, “apenas” de afastamento em relação aos atos de administração e de representação das duas empresas até que seja estabelecido o amplo contraditório, e, sem prejuízo, ainda, do meu voto e do julgamento pelo Colendo Colegiado. Como se observa da extensa contrarrazões do réu, agravado, há elevada combatividade entre os sócios irmãos dessas duas sociedades familiares e, nesse juízo superficial, constam elementos de que os sócios buscavam uma dissolução amigável dessas sociedades, mas que não se concretizou. Nesse tocante, consigno que, representados por seus advogados, nada obstaculiza que permaneçam buscando uma composição para seu relacionamento empresarial, evitando que a inegável quebra da affectio societatis acarrete o término do relacionamento familiar. Pertinente ainda ressaltar que a prática de falta grave para a caracterização da quebra da affectio societatis é até mesmo evidente, na medida em que desentendimentos entre sócios quanto a forma de gestão, investimentos futuros relacionamento com clientes, outros profissionais e funcionários existem e sempre existirão, haja vista que uma sociedade é gerida por pessoas que, por sua vez, possuem experiências diferentes, aspirações pessoais diferentes e até mesmo valores diferentes, ainda que no caso dos autos, a princípio, por serem irmãos, tenham tido uma mesma criação. Mas o término dessa affectio, por si só, não é suficiente para a exclusão do sócio, o que, aliás, consta do Enunciado nº 67 da I Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Nesse mesmo sentido, o entendimento desta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (destaquei): Ação de exclusão de sócio de sociedade limitada. Decisão de indeferimento de tutela de urgência para imediata retirada do réu. Agravo de instrumento. Ausência de imputação de falta grave ao sócio que se pretende excluir. Insuficiência, em regra, da quebra da affectio societatis para exclusão de quotista. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Assim, no caso dos autos, ainda que a parte agravada tenha apresentado farta documentação, muitos mais relacionada a questão de fundo, esta será devidamente analisada no curso da instrução probatória pelo juízo de primeiro grau, a quem cabe averiguar a pertinência e adequação de provas porventura requeridas pelas partes, como pericial ou mesmo oral, se o caso. O que aqui está em discussão, nesse juízo superficial, típico das tutelas de urgência, é a probabilidade das alegações das sociedades decorrente dos problemas da saúde do sócio réu, agravado, e não se discute aqui como a parte autora, agravante, obteve acesso a documentos que tramitariam, em tese, sob sigilo, em juízo da família, e ao que consta a parte ré, agravada, já noticiou o fato perante Autoridade Policial para investigação do ocorrido, mas nesse momento processual não se pode ignorar a existência de problemas de saúde, com os receituários médicos indicando quadro de depressão leve (F.32), com descrição de situação familiar e profissional do sócio Renato indicativos Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 803 de problemas que, a princípio, podem ser mais graves, como instabilidade de humor e agressividade que refletiu no âmbito societário. Mais uma vez, a verificação de eventuais doenças psíquicas poderão ser averiguadas no curso da instrução probatória, não se tratando de simples alegação de ex-cônjuge para fins de eventualmente influenciar juízo da família quanto ao direito de guarda e visitação de menor, mas desse problemas de aparente instabilidade emocional que geraram conflitos entre funcionários e o sócio, agravado, com relatos manuscritos de que ele profere gritos e age “com ignorância”, o que nesse momento inicial evidencia prática de falta grave descrita nos termos do artigo 1.030 do Código Civil e tanto mais porque há notícia de que o agravado não tem tomado os medicamentos que lhe foram prescritos (e não porque toma remédios, esses foram criados para melhorar a saúde das pessoas, o problema está em não se usar, na dose indicada, os medicamentos prescritos pelos médicos, segundo as máximas da experiência - Art.375 do NCPC). Daí também que as declarações de ex- funcionários que também apresentou, nesse juízo superficial, não afastam as outras relatando situações mais presentes, porque a verificação da falta grave deve ser contemporânea, e não de uma conduta pretérita, sem prejuízo de uma apuração instrutória ampla acerca da controvérsia estabelecida, como já mencionado. Tal desestabilização emocional, que está repercutindo internamente nas sociedades, no tocante aos funcionários (porque, como destacado, o relacionamento com o sócio majoritário, seu irmão, já se apresentava com certo grau de discordância e insatisfação, sem que com esse reconhecimento se esteja atribuindo culpa a qualquer dos sócios), poderá gerar, nesse juízo de cognição sumário, perigo de dano em razão do relacionamento com clientes, razão pela qual se mostra adequado para fins de preservação da própria sociedade esse afastamento provisório, momentâneo, da administração e representação, até que se verifique, em regular instrução probatória, as alegações e início probatório trazido pelas agravantes, sem prejuízo de eventual condenação à parte que atuou em litigância de má-fé, deduzindo pretensão que saiba ser inverídica, ou altere a realidade dos fatos, o que será melhor analisado no juízo de primeiro grau. Nesse momento inicial, portanto, em que pese ambos tenham, pelos contratos sociais, a administração e representação de ambas as empresas, os sócios estabeleceram que o réu, agravo, permaneceria responsável pela parte financeira das sociedades, motivo pelo qual também se apresenta adequado esse afastamento provisório uma vez que, como mencionado por ocasião do deferimento do efeito ativo, o caixa da empresa, em regra, se não é o coração, é sim, a cabeça da empresa! Não é esse o momento para reconhecer a regularidade da administração financeira das sociedades pelo réu, agravado, que em sua argumentação afirmou essa boa gestão e ausência de prejuízo financeiro, o que também se dará no curso da demanda principal, mas na adequação da medida pleiteada, porque presentes os requisitos para a antecipação da tutela em sede recursal, com a manutenção do afastamento provisório para a administração do caixa das empresas, sua continuidade e melhor condução das atividades sociais. Por fim, e isso é importante, não haverá qualquer risco de dano irreversível ou dano reverso na manutenção do efeito ativo concedido, quer porque a administração das sociedades Lima Imóveis e Lima Barbosa Corretora de Seguros já é realizada, por força do contrato social, de modo conjunto ou isoladamente por ambos sócios, cabendo ao sócio Roberto, doravante, também a parte financeira além da administração das questões técnicas de corretagem, quer porque o afastamento provisório não importará suspensão de direitos societários, nem seu direito de fiscalização, exigir a prestação de contas pelo sócio majoritário, tampouco implicará perda ou interrupção de recebimento de valores cabíveis, como pró-labore e eventual distribuição de lucros; e, ao final da regular instrução probatória na origem, não verificadas essas condutas que indicam a ocorrência de falta grave nesse momento inicial, a tutela aqui concedida poderá ser revogada, em sentença, retornando o sócio minoritário na administração conjunta, e isso se as partes não tiverem se composto para uma dissolução parcial amigável. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, considerados na elaboração do presente voto. Em que pese este prévio prequestionamento, na hipótese de serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento dar-se-á necessariamente em ambiente virtual (em sessão não presencial ou telepresencial) de forma a permitir melhor fluidez aos trabalhos forenses. Ficam as partes advertidas de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 5. Diante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para ratificar a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal, para o fim de afastar o sócio Renato de Lima Barbosa da administração e representação das sociedades empresárias Lima Imóveis Ltda e Lima Barbosa Corretora de Seguros Ltda.” (destaquei) Pois muito bem. 2. A parte agravante pediu a concessão de efeito ativo (artigo 1.019, inciso I, do NCPC), para o fim de reestabelecer os poderes de administração ao sócio minoritário Renato de Lima Barbosa, cessando-se a medida cautelar deferida no Agravo de Instrumento n. 2175097-48.2021.8.26.0000. Tal medida somente deve ser concedida quando demonstrado, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra, prima facie, no caso concreto. Como se depreende da leitura dos autos, o agravante, em suas razões, expôs a animosidade existente entre as partes e a possível coação, com alicerce nos áudios retirados de diálogos trocados entre os sócios RENATO e ROBERTO, reportados em Ata Notarial. Em que pese a relevância das alegações do agravante no tocante à alegada pressão que estaria sendo praticada pelo sócio majoritário e atual administrador da sociedade ROBERTO, para que o sócio minoritário RENATO viesse a transigir, aceitando a cisão da sociedade ou, ainda, alienasse ou transferisse suas quotas sociais ao agravado, não há qualquer fato novo capaz de revogar a liminar anteriormente concedida, a qual afastou o agravante da administração da sociedade, de modo que, em um primeiro olhar, os próprios fundamentos lá relatados e aqui, novamente, colacionados, em que se analisou a maneira como se portava o sócio agravante na administração da empresa, mantiveram-se inalterados em uma primeira cognição, sendo de rigor a sua manutenção. Assim, a antecipação da tutela recursal almejada pelo agravante reflete, em tese, inconformidade para com o objeto do agravo de instrumento nº 2175097-48.2021.8.26.0000, sem que a situação fática analisada na ocasião tenham sido de fato alteradas. Não se encontram evidenciados, nesta fase de primeira cognição, os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, portanto, para a concessão do efeito ativo recursal pleiteado, que objetivou a revogação da tutela concedida anteriormente, sendo de rigor se aclarar os fatos à luz do contraditório e da ampla defesa, prestigiando-se o devido processo legal e até mesmo, “ab initio”, se aguardando a perícia prenunciada na decisão recorrida 4. Sendo assim, INDEFIRO o efeito ativo pleiteado pela parte agravante, sem prejuízo de reanálise da matéria por ocasião de meu voto e bem assim da Colenda Turma Julgadora. 5. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 6. Intime- se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentarem contrarrazões. 7. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento pela Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Gustavo Crivelli Guedes (OAB: 259826/SP) - Wellington Reis da Silva (OAB: 399233/SP) - Gabriel Luiz Camanforte Caminha (OAB: 389594/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1015087-72.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1015087-72.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mariane Navas Sampaio Silva - Apelado: Rodrigo Fiaccadori de Sousa - Interessado: Choco Trio Comércio de Chocolates LTDA - Interessado: Condomínio Shopping Center Plaza Sul - Interessado: MMR Indústria e Comércio de Chocolates LTDA - Vistos. VOTO Nº 36331 1. Trata-se de r. sentença que julgou procedente ação de cobrança promovida por Rodrigo Fiaccadori de Sousa (Rodrigo, sócio retirante), em face de Mariane Navas Sampaio Silva (Mariane, sócia remanescente), com esteio em acordo de sócios, condenando-se a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 12.000,00, além de honorários de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Confira-se fls. 208/211. Inconformada, a ré recorre, sustentando, em suma, que a solução não condiz com a realidade dos fatos e a prova produzida, devendo-se rejeitar o pleito de cobrança. Aduz que deve prevalecer a regra do item H, do acordo de sócios, pois a sociedade foi encerrada, por vontade de todos, em reunião realizada em janeiro de 2018, não foi vendida a terceiro e, com o encerramento, os ativos (móveis que guarneciam o estabelecimento empresarial), como o próprio autor reconhece, foram partilhados entre os sócios. No mais, argumenta que não se deve interpretar as cláusulas do acordo isoladamente, extraindo-se, do ajuste, ao menos implicitamente, que, se, tal como ocorreu, nenhum dos sócios retirantes assumissem o negócio, a ré (remanescente) estaria eximida da obrigação do item C. Diz que, fosse caso de aplicação de tal item, não teriam partilhado os ativos, na ocasião da dissolução. Por último, afirma que o fato de possuir outra empresa, no mesmo segmento, mas em outro endereço, não altera a conclusão sobre a inexigibilidade da cobrança. Requer, com tais argumentos, o provimento do apelo para que a ação seja julgada improcedente, com a inversão do ônus de sucumbência (fls. 214/226). O preparo foi recolhido (fls. 227/228), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 232/236). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Thaís Arboleya Cintra Maldonado (OAB: 207646/SP) - Ubirajara Moral Maldonado (OAB: 214222/SP) - Flavia Tamiko Villas Bôas Minami (OAB: 170848/SP) - Rodolfo Ripper Fernandes (OAB: 436181/SP) - Lucas Wagner Lourenco (OAB: 438137/SP) - Cintia Daniel Lazinho Gonsales (OAB: 189767/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 807
Processo: 2016537-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2016537-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mônica Marchett - Agravado: Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela cautelar pré-arbitral com pedido liminar inaudita altera parte, manteve decisão que indeferiu a tutela de urgência para determinar a imediata sustação de todos os Apontamentos cadastrados perante o Serasa, até o julgamento final da arbitragem em que irá se discutir a exigibilidade da dívida cobrada o que requer-se seja realizado por meio da ferramenta Serasajud, se possível, e, cumulativamente, a determinação para que o Réu deixe de realizar novos apontamentos no Serasa e/ ou outros órgãos restritivos, relativos aos contratos firmados entre as Partes, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo. Recorre a autora a sustentar que ingressou com a tutela cautelar pré-arbitral requerendo a concessão de medida liminar para determinar a imediata sustação de todos os apontamentos cadastrados pelo requerido junto à Serasa, até que ocorra o julgamento final do procedimento arbitral a ser instaurado, onde as partes discutirão sobre a exigibilidade ou não da dívida cobrada pelo requerido e apontada nos órgãos de restrição ao crédito; que, em razão dos referidos contratos contarem com compromisso arbitral ineficaz em razão da incompetência da Câmara originalmente designada, requereu a instituição do compromisso arbitral nos autos do processo nº 1114010-65.2022.8.26.0100 para dirimir as controvérsias referentes aos valores cobrados e à falha na prestação de serviços por parte do réu; que o D. Juízo de origem subordinou a análise do pedido de tutela de urgência à formação do contraditório, o que motivou a interposição do agravo de instrumento (proc. nº 2262096-67.2022.8.26.0000), que não fora conhecido pelo Tribunal; que, formado o contraditório na origem, o réu sustentou ter havido quitação dos serviços prestados, que a garantia ofertada não é suficiente para garantir os valores em execução e requereu sua condenação por litigância de má-fé; que o D. Juízo de origem entendeu que o réu comprovou minimamente a prestação do serviços e, por isso, mantinha o indeferimento da tutela de origem; que os valores apontados pelo réu se referem a cobranças desprovidas de exigibilidade; que realizou o pagamento dos valores devidos e seus encargos decorrentes da rescisão contratual em razão da perda de confiança e falha na prestação dos serviços; que nos contratos celebrados entre as partes há cláusula compromissória vazia que impossibilita, de imediato, a instauração de procedimento arbitral para que venha a ser discutida a exigibilidade dos valores cobrados e, por isso, não pôde fazer sua defesa por embargos à execução, pois a matéria de mérito é de competência do juízo arbitral; que apresentou exceção de pré-executividade (proc. nº 1102068-36.2022.8.26.0100); que somente com o início da arbitragem é que as questões referentes à prestação dos serviços definir-se-ão e decidido será se os valores exigidos são ou não devidos; que devem ser suspensas quaisquer medidas constritivas ou coercitivas de iniciativa do réu que tomem como premissa a exigibilidade dos valores; que, estando a falha na prestação de serviços sujeita à apreciação do juízo arbitral, é necessária a sustação dos apontamentos realizados pelo réu, tendo em vista a prejudicialidade externa quanto à apreciação pelo juízo arbitral a respeito da exigibilidade dos valores cobrados; que nos autos dos processos nºs 1114010-65.2022.8.26.0100 e 1102068-36.2022.826.0100 o réu revela aversão à instauração do procedimento arbitral para que sejam dirimidas as controvérsias reportadas; que o réu tem se valido da argumentação de suposta ineficácia da cláusula arbitral, em razão da incompetência material da Câmara Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB-SP, porém foi ele próprio que redigiu e inseriu a cláusula compromissória nos contratos, em verdadeiro comportamento contraditório; que não pode suportar prejuízos decorrentes de sua indevida negativação até que seja decidida a controvérsia quanto à inexigibilidade dos valores apontados; que os contratos de prestação de serviços de advocacia contêm cláusulas abusivas e ilegais; que os valores exigidos e apontados pelo réu estão pautados em cláusulas abusivas e ilegais; que, em razão dos apontamentos levado a cabo pelo réu, teve negado crédito no mercado financeiro, o que inviabiliza suas atividades comerciais; que a concessão da liminar não causa nenhum prejuízo ao requerido; que apresentou caução (seguro garantia); que estão presentes os pressupostos para a concessão da liminar (probabilidade do direito, perigo de dano, inexistência de prejuízo ao requerido), além de haver caução suficiente relativamente ao valor apontado. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Luís Felipe Ferrari Bedendi, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. Fls. 482/497: Por hora, mantenho o indeferimento da tutela de urgência pela comprovação mínima da parte requerida da prestação de parte dos serviços contratados. As demais questões sobre a interpretação das cláusulas contratuais, como a adição ou não do tempo acordado de aviso prévio ou mesmo a quantificação das exatas horas de trabalhadas são questões a serem resolvidas com o mérito da demanda, pelo Juízo Arbitral ou pelo Juízo Cível comum. Isso porque caso se seja julgada improcedente a ação do art. 7º da Lei de Arbitragem, movida pela autora, fica cessada a competência dessas Varas Empresariais para analisar a matéria, que não se insere naquelas constantes da Resolução nº 763/16. Caso deseje alterar o posicionamento do Juízo, deverá a parte autora mover o recurso adequado. No silêncio, aguarde-se notícia do resultado da ação do art. 7º da Lei de Arbitragem. Int. (fls. 536 dos autos da ação de origem). Essa decisão foi precedida da seguinte: Vistos. Trata-se de ação cautelar pré-arbitral, movida por MÔNICA MARCHETT contra EDUARDO MENNA BARRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, visando à (1) imediata sustação de todos os Apontamentos cadastrados perante o Serasa, até o julgamento final da arbitragem em que irá se discutir a exigibilidade da dívida cobrada; (2) determinação para que o Réu deixe Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 815 de realizar novos apontamentos no Serasa e/ou outros órgãos restritivos, relativos aos contratos firmados entre as Partes, sob pena de multa. DECIDO. Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do NCPC para antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No caso, inexiste probabilidade do direito, porque as alegações de inadimplemento contratual por parte dos réus não prescindem de contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Int. (fls. 150/151 dos autos da ação de origem). Em sede de cognição sumária, evidenciam-se os pressupostos para a concessão da tutela recursal pretendida. Aparentemente o recurso é tempestivo, porque a decisão contra a qual a agravante se insurge (fls. 536 dos autos da ação de origem), conquanto tenha reiterado a que indeferiu a tutela de urgência por considerar imprescindível o contraditório (fls. 150/151 dos autos da ação de origem), fora proferida após a formação do contraditório. Aparentemente, também, a pretensão recursal é relevante e está acompanhada do periculum in mora. A discussão sobre serem devidos ou não honorários advocatícios, cujos valores (R$ 1.127.535,00) foram apontados para inscrição no Serasa, ao parece estabelecer-se-á em arbitragem, por força da cláusula compromissória, a saber: Ademais, conforme informa a agravante, ela ajuizou ação de instituição do compromisso arbitral, com fundamento no artigo 7º da Lei nº 9.307/1996 (proc. nº 1114010-65.2022.8.26.0100), porque a Presidente do Comitê de Coordenação da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Comissão das Sociedades de Advocacia da OAB-SP, não instaurou o procedimento arbitral pelos seguintes fundamentos: 1. Em 05 de outubro de 2022, a Secretaria recebeu o Requerimento de instauração de arbitragem em que figuram como partes requerentes Mônica Marchet, Mônica Agropecuária Empreendimento Imobiliários Ltda. e SMF Agropecuária Ltda. 2. A convenção de arbitragem tem origem em contrato de prestação de serviços jurídicos que regula relação entre clientes e advogados, situação que não se circunscreve no âmbito da restrita competência atribuída a esta Câmara, nos termos do art. 121, alínea b, do Regimento interno da OAB-SP: Competirá à Comissão das Sociedades de Advocacia: b) resolver, por arbitragem, eventuais problemas de exercício profissional surgidos entre sociedades de advocacia e entre os próprios integrantes destas. 3. Diante disso, sem qualquer juízo de mérito sobre a validade, em si, da convenção arbitral contratada, mas tão somente com vistas ao atendimento do quanto prelecionado pelo art. 121, alínea b, do Regimento interno da OAB-SP, que não autoriza o processamento de demandas cujo objeto não atenda a competência ali assinalada, o Comitê de Coordenação deixa de processar o requerimento ora apresentado e determina a extinção do procedimento arbitral, com seu consequente arquivamento. (fls. 79/82 dos autos da ação de origem). Disso resulta que, ao que parece, litigando as partes quanto ao compromisso arbitral propriamente dito por iniciativa da agravante, ela alternativa não tem senão a de socorrer-se da ação de origem para obter provimento jurisdicional que atribua eficácia e instrumentalidade à arbitragem que vier a ser instaurada se vier , especialmente em razão dos atos em concreto praticados pelo agravado relativamente ao apontamento no Serasa de valores a título de honorários advocatícios que entende lhe serem devidos. Não se pode, aqui, emitir qualquer juízo sobre serem ou não devidos os honorários advocatícios e sobre terem ou sido realizados os serviços profissionais; pode-se, no entanto, sustar-se os efeitos dos apontamentos dos valores correspondentes até a instauração da arbitragem ou até que se decida não ser válido e nem eficaz o compromisso arbitral , porque a lesividade deles é incontestável ao direito subjetivo da agravante e à instrumentalidade do processo que se instaurar, além de ser medida reversível que em nada relativiza a pretensão do agravado, ainda mais à vista da significativa caução apresentada. Nesse sentido, então, tomando-se por termo a caução apresentada pela agravante, defere-se a tutela recursal para sustar-se os efeitos dos apontamentos e das inscrições no Serasa feitas pelo agravado e identificadas pela agravante na petição inicial (fls. 08), comunicando-se o D. Juízo de origem que expedirá e realizará o necessário. Sem informações, intime-se o agravado para oferecer resposta no prazo legal. Julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Pedro Augusto Martins Brito Filho (OAB: 467296/SP) - Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB: 275372/SP) - Carolina Guerera (OAB: 435282/SP) - Mariana Ferreira Nunes da Silva (OAB: 397564/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2206514-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2206514-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Ricardo Collire Flores - Agravada: Aline Pareja Najar - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão que assim dispôs: Vistos. Como se sabe, à luz do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo(art. 300, CPC) No caso sub judice, não há, ao menos por ora, elementos que justifiquem a concessão da medida de urgência, não se encontra preenchido o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O autor afirma que o divórcio consensual ajuizado pelas partes aqui litigantes foi homologado em 28/11/2018, bem como ficou a cordado entre eles que a ré permaneceria no imóvel de propriedade comum do casal até junho/2019, bem como que a ré não desocupou o bem até o presente momento. No entanto, ajuíza a presente ação somente agora, em 05/08/2022, 3 anos depois. Portanto, tal fato, em si mesmo, demonstra a ausência de urgência na medida pretendida.Não demonstrado o perigo de dano, de rigor que se aguarde o contraditório para a analise das questões suscitadas na inicial. Por essa razão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência Alega o agravante que a agravada vem ocupando o imóvel comum de forma irregular há mais de três anos; que além de não pagar os devidos aluguéis, vem dificultando a venda do bem; que tentou, por diversas vezes que o imóvel fosse desocupado ou oferecido à alienação; que a agravada desobedece determinação judicial; É o relatório. Ação de obrigação de extinção de condomínio Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 851 cumulada com cobrança de alugueis. Depreende-se dos autos principais que proferida sentença às folhas 172/175, em 25 de janeiro de 2023, que julgou procedente a ação para determinar a alienação do imóvel em comum em leilão feito após avaliação prévia e condenar a ré ao pagamento de alugueis ao autor proporcionais a sua cota parte. Assim sendo, por fato superveniente o recurso perdeu o seu objeto, não mais persistindo o interesse recursal. Eventual inconformismo do agravante que, se o caso, deverá se dar por meio de recurso próprio. Assim sendo, prejudicada análise deste recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, por prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Beatriz Pugliese Barbulio (OAB: 165429/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2297651-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2297651-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Unimed de Bebedouro Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Florival Felizatti - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed de Bebedouro Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer que lhe foi ajuizada por Florival Felizatti, deferiu a tutela provisória de urgência requerida pelo ora agravado, nos seguintes termos: (...) Sendo assim, estão presentes os dois requisitos para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, com fundamento no art. 300, caput, e § 1º, do CPC, nos seguintes termos:7. Determino que a ré UNIMED mantenha o autor no plano de saúde, enquanto ele viver, sob pena de, não o fazendo, incidir muito diária de R$2.000,00 (dois mil reais); (...) Inconformada, aduz a recorrente, em apertada síntese, que o recorrido não demonstrou a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, aduzindo que a rescisão do contrato guarda previsão na cláusula n. 11 do instrumento contratual, com a qual teria o agravado concordado. Consigna, pois, ter notificado o beneficiário no prazo legalmente estipulado e que todos os atos praticados pela operadora encontram fundamento expresso na Lei Federal 9.656/98, nas normas reguladoras da ANS, bem como nas cláusulas do contrato celebrado entre as partes, inexistindo abusividade ou ilegalidade na rescisão do Termo de Extensão Contratual. Em seguida, discorre acerca da inaplicabilidade do art. 13 da Lei n. 9.656/98 ao caso em comento, bem como ao critério da razoabilidade relacionado ao equilíbrio nas relações contratuais. Colaciona jurisprudência em abono à tese deduzida, pugnando, ao final, a reforma da r. decisão agravada, a fim de que, concedido o efeito suspensivo, seja ao final revogada a tutela de urgência concedida em favor do autor, ora agravado. O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo postulado e dispensada a vinda de informações. Sobreveio a notícia de que as partes transigiram nos autos de origem, conforme fls. 95/101. Não houve oposição ao julgamento virtual. É, sem síntese, o relatório. Conforme noticiado pelo agravado e confirmado em consulta ao sistema SAJ, o processo de origem foi sentenciado em 11/01/2023, homologando o acordo firmado entre as partes (fls. 133 dos autos originários): Vistos. Homologo, por sentença, o acordo de fls. 129/131, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, e consequentemente julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC. (...) Com isso, operou-se a perda superveniente do objeto deste recurso, o que torna desnecessário qualquer provimento jurisdicional proferido por este Tribunal no que tange a decisão agravada. Daí porque, ante o acima exposto, considero prejudicado o presente recurso. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: João Francisco Junqueira e Silva (OAB: 247027/SP) - Jucilene Santos (OAB: 362531/SP) - Caio Eduardo Oliveira Chinaglia (OAB: 231875/SP) - Homero Mariano de Carvalho (OAB: 423522/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000752-36.2021.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1000752-36.2021.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: José Luiz de Lima Júnior - Apelante: Rodrigues & Monea - Sociedade de Advogados - Apelado: José Mauro Garcia Silva de Lima - Vistos . 1. São apelações interpostas contra r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, pela qual declarada a extinção de condomínio existente entre as partes sobre o imóvel descrito em comum, determinada a venda judicial, após avaliação por perito, pela qual condenado o réu ao ônus da sucumbência, fixada verba honorária em R$ 1.000,00. O réu, em sua apelação de fls. 134/153, insiste na concessão da assistência judiciária, repisados os argumentos de ser estudante em território estrangeiro, com trabalhos esporádicos, concluindo por sua hipossuficiência. No mérito, além de pretender a nulidade da sentença por carência de fundamentação, afirma que a genitora das partes, com problemas de saúde, teria garantido direito a residir no imóvel em razão de acordo em separação com o genitor, já falecido, além de indicar a existência de benfeitorias no imóvel, consistente na edificação realizada, tudo visando à reversão do julgado. O recurso de fls. 174/188, por sua vez, é manejado pelo escritório de advocacia que representa os interesses do autor, voltado à fixação de verba honorária sucumbencial nos termos do art. 85, §2º, CPC, refutado seu arbitramento por equidade. 2. Recursos tempestivos, preparado o da banca de advocacia e sem preparo o do réu. 3. Recebo as apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Tendo em vista o pedido de tentativa de conciliação manifestado pelo réu apelante, diga o autor apelado se há interesse na designação de audiência para tanto, em cinco dias. Em caso positivo, encaminhe-se ao setor responsável para o agendamento. No silêncio ou em caso negativo, tornem conclusos para imediato julgamento, ressalvada desde já a ausência de oposição ao julgamento virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Cely Aparecida Cartagena (OAB: 415264/SP) - Felipe Augusto Nunes Monea (OAB: 397029/SP) - Rodrigo Rodrigues dos Santos (OAB: 405595/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2015274-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2015274-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Benedita Georgina de Santana - Agravado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado do Processo registrado sob o nº 1039360- 53.2022.8.26.0001, em trâmite perante a Egrégia 3ª Vara Cível do FORO REGIONAL XII - NOSSA SENHORA DO Ó. A irresignação da agravante refere-se ao indeferimento da tutela de urgência. Pois bem; não há qualquer demonstração do fumus boni iuris no caso em tela. Inexiste qualquer teratologia no v. decisum impugnado que justifique a excepcional intervenção deste Relator. Incontroverso que a prescrição ceifa, apenas e tão somente, a pretensão judicial de exação. Mesmo que as dívidas em tela estejam prescritas, plenamente possível a adoção de medidas extrajudiciais, conforme remansosa jurisprudência acerca do tema. O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prescrição extingue a pretensão, e não o direito em si: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DÉBITO PRESCRITO. RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. “A quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002” (REsp 1.601.575/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23.8.2016). 2. “A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo” (REsp 1.694.322/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2017). 3. O Tribunal de Justiça julgou improcedente o pedido da parte autora, sob o fundamento de que “não há falar-se em outorga de escritura pública de imóvel mediante ação de adjudicação compulsória quando não provada a quitação integral do preço ajustado, sendo irrelevante o fato de o débito já se encontrar prescrito”. Decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.816.356/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022.) No mais, a simples alegação de desconhecimento é insuficiente para justificar a concessão Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 999 de tutela de urgência máxime pela inscrição no Serasa Limpa Nome não influenciar no score. Cumpre destacar ainda que esta Colenda Câmara, infelizmente, depara-se diuturnamente com ações idênticas, distribuídas em massa e com a mesma fundamentação (inócua, por óbvio), e que se amolda aos alertas do Numopede. Ante todo o exposto e o que mais consta dos autos, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme o permissivo do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispenso informações do Egrégio Juízo de Origem. Desnecessária qualquer comunicação, pois incumbe à parte recorrente informar nos autos o indeferimento do efeito ativo. Desnecessária a contraminuta, tendo em vista que as recorridas não foram citadas. Oportunamente tornem conclusos para voto. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2259169-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2259169-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gilson Pereira dos Santos - Agravado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 32/37 dos autos da ação de revisão de contrato, que indeferiu a antecipação de tutela consistente em autorizar o depósito judicial das prestações em valores que o autor em entende incontroversos, afastar a mora e cancelar o apontamento negativo nos órgãos de proteção ao crédito. Alega o recorrente estarem presentes os requisitos legais para autorizar o deferimento da tutela antecipada requerida, afirmando que não há o que se discutir acerca da aplicação da taxa de juros, visto que já aclarados os termos acerca do contrato firmado entre a autora e o Banco demandado, estando clara a abusividade contratual constante dos termos ali contratados. Sustenta que a existência de ilegalidades na vigência do contrato que originou o débito da autora é suficiente para a descaracterização da mora debendi até o julgamento final da presente lide revisional, portanto, o agravante postula pelo deferimento da mesma. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso para a) Deferir em caráter de liminar, a cessação dos descontos realizados mensalmente de forma abusiva, em detrimento do pagamento do empréstimo consignado firmado entre as partes. b) Seja determinado o afastamento da mora da devedora diante das abusividades verificadas nos termos do contrato, até o julgamento final da lide, de acordo com o julgamento do Resp. n° 1.061.530/RS. c) Seja determinada a exclusão do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito, ou, caso ainda não efetivada, seja a ré proibida de fazê-lo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Douto Juízo; d) A autorização da realização de depósitos mensais dos valores entendidos como incontroversos pela parte autora. Recurso tempestivo e dispensado do preparo, por ser o agravante beneficiário da gratuidade da justiça. Indeferido o efeito ativo às fls. 9/10. Dispensadas informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 13/20. É o relatório. Cuida-se de ação de revisão de contrato ajuizada por Gilson Pereira dos Santos em face de Creditas Sociedade de Crédito Direto S/A, que busca o autor a revisão de contrato de empréstimo no valor de R$ 13.000,00, a ser pago em 54 parcelas de R$ 695,50, a fim de afastar taxas e juros abusivos. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.661,48. Em sede de tutela de urgência, requereu a) Que determine o pagamento das parcelas nos valores tidos como incontroverso, no montante de R$ 382,62(trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos) mensais. b) Que determine o afastamento da mora, bem como o cancelamento da inserção do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA; c) Deferir a parte autora a benesse da Assistência Judiciária Gratuita, haja vista a documentação acostada aos autos que demonstram que o valor descontado mensalmente do benefício da autora, somados a situação do recebimento parcelado de seu salário, não consegue assim custear os custos com a presente lide, maneira que pugna pelo deferimento do presente pedido. O pedido de liminar foi indeferido pelo juízo a quo, conforme decisão: Vistos. 1) Trata-se de pedido de tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito a ser proferida ao final, inaudita altera parte, objetivando a exclusão ou proibição de inscrição do nome do(a) autor(a) nos organismos de proteção ao crédito em decorrência da discussão judicial do contrato objeto dos autos, aliada ao pedido de consignação em pagamento das parcelas que entende devidas. A antecipação de tutela deve ser indeferida. O artigo 330 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro o fumus boni iuris, na medida em que eventual cumulação da comissão de permanência com outros encargos demanda cognição exauriente e a possibilidade de capitalização de juros em relação a instituições financeiras foi afirmada pela Excela Suprema Corte (S. 596, STF). Além disso, o pagamento de Imposto sobre Operações Financeiras - IOF foi instituída em lei, cujo desconhecimento ninguém é dado afirmar (art. 3º, LINDB, antiga LICC). É pacífica a orientação de que juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano não são por si só abusivos (S. 383, STJ). Por fim, a capitalização em prazo inferior a um ano, ictu oculli, é autorizada, em sede de cédula de crédito bancário, Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1006 pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, (art. 28, §1º, inc. I), bem como em sede de outros contratos bancários pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 (art. 5º). A Tabela Price ou método francês de amortização, por si, não implica em capitalização de juros; sendo indispensável diferençar capitalização jurídica de capitalização matemática. A diferença já era observada por Pontes de Miranda: A capitalização dos juros só se opera na dimensão jurídica, se advém novo pacto (Correia Teles, Doutrina das Ações, § 321, nota). Se não se fez, só se há de pensar em capitalização puramente matemática na dimensão econômica (Tratado de Direito Privado, vol. 24, 3ª ed., Rio de Janeiro: Borsoi, p. 22). No caso concreto, nesta análise perfunctória, o(a) autor(a) não cumpre os requisitos necessários à concessão da tutela, na medida em que o fundamento jurídico básico de sua ação é a necessidade de revisão contratual, de modo que desacolhido este em cognição sumária, o pedido de proibição de inscrição perde fundamento, assim como o pedido de consignação do valor que entende devido. Sem prejuízo do indeferimento da tutela, deverá cumprir a parte interessada o disposto no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, pagando o valor incontroverso o que não afasta sua mora pelos valores não quitados, isto é, os depósitos afastarão a mora apenas no limite do valor pago. Diante do exposto, considerando a ausência de risco de dano irreparável e a excepcionalidade das medidas de urgência mediante contraditório diferido (inaudita altera parte), INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. (...). Intimem- se (fls. 32/37 dos autos de origem). Desta decisão recorre o agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que já foi proferida sentença pelo juízo a quo, que julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (fls. 119/128). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO Nº 0125175-25.2005.8.26.0100 (583.00.2005.125175) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cassimed Comercial Ltda (Massa Falida) - Apelado: Umi - Unidade Materno Infantil Ltda - Vistos. Não se controverte que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, 99, § 3º), bem assim que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, 99 § 2º), a par do que, como é de todos sabido, dispõe a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). Destarte, emergindo, dos elementos probantes contidos nos autos, fundada dúvida acerca da real precariedade econômico- financeira da pessoa jurídica recorrente de fls. 229/233, concedo-lhe o prazo de cinco dias a fim de que traga para o feito cópias de seu estatuto, bem assim de seus documentos fiscais, dos livros contábeis registrados na junta comercial e respectivos balanços ou, mesmo, qualquer outra prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Ilson Aparecido Dalla Costa (OAB: 97448/SP) (Administrador Judicial) - Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB: 152702/SP) - Jairo Araujo de Souza (OAB: 267162/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1011744-89.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1011744-89.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marlene Vendramel Cerqueira Sassi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 250/264, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a pretensão deduzida em ação revisional do saldo devedor do contrato de empréstimo e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Apela a autora a fls. 267/272. Argumenta, em suma, que firmou confissão de dívida, mas não tem conhecimento de quanto pagou, qual era a dívida e os juros aplicados, aduzindo se sentir lesada por tanto pagar e não ver o fim de sua obrogação. Assim, defendendo que a confissão de dívida não configura novação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor alega não lhe ter sido prestada informação clara e afirma serem nulas as cláusulas que conflitam com a proteção consumerista e conduzem a uma situação de desvantagem excessiva. Nestes termos, requer a reforma da r. sentença, para declarar nulo o contrato, devendo a ré considerar os juros moratórios de acordo com a taxa média Bacen. Recurso tempestivo, isento de preparo e processado. O réu apresentou contrarrazões (fls. 277/295) requerendo seja negado provimento ao recurso. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da r. sentença e permeadas de termos absolutamente genéricos, não atendendo, portanto, ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. A r. sentença, a despeito de a apelante não ter instruído a inicial com os documentos essenciais que indicam as obrigações que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, o desatendimento do § 2.º, artigo 330 do Código de Processo Civil, conheceu o mérito da demanda e, com extensa fundamentação, escorada em jurisprudência da Superior Instância, concluiu ser regular a capitalização e que os juros contratados são inferiores à Selic e aos juros praticados no mercado, refutando a falha no dever de informação do réu, pois as cláusulas contratuais são expressas e claramente compreensíveis, não verificando qualquer abusividade, inclusive no que tange aos encargos moratórios. De relevo notar que as razões recursais trazem argumentos deveras genéricos, que serviriam para qualquer ação revisional de contrato bancário, com menção a textos legais e julgados aleatórios, não especificando quais seriam as nulidades contratuais, ou mesmo quais as providências pretendidas, sequer apontando qual seria o índice médio de juros cuja substituição cogitou, lembrando-se que, nos termos da Súmula 381 do C. Superior Tribunal de Justiça, Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Nesse contexto, estando as razões recursais dissociadas do que a sentença decidiu, não a confrontando especificamente, o recurso não merece conhecimento, não cumprindo o comando do artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/ PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos procuradores do apelado em 15% do valor atualizado da causa, para 16%, considerando o trabalho adicional, notadamente em virtude da apresentação de contrarrazões. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2207311-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2207311-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1081 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: Mario Alves de Souza - Agravado: Elisa Rosa Rusisca - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Imobiliária e Construtora Continental Ltda., em razão da r. decisão de fls. 49/50, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 71/72, ambas proferidas na ação de despejo c.c. cobrança nº. 1003819-55.2021.8.26.0045, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Arujá, que determinou a suspensão processual, por prejudicialidade externa, em razão da ACP nº. 0003769-81.2000.8.26.0045. Alega a agravante, em resumo, que: o trâmite processual deve ser retomado, sob pena de prejuízo pela impossibilidade de usar, gozar e dispor de seus bens, bem como pelo risco de o período de suspensão ser computado para prescrição aquisitiva; o lote 13 da quadra 10 do loteamento Parque Rodrigo Barreto, com finalidade comercial, não está inserido no acordo firmado na ACP. O requerimento de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 24/25). O recurso foi regularmente processado, sem apresentação de resposta (fls. 50). É o relatório. Decido: Converto o julgamento em diligência, para determinar a expedição de ofício ao Juízo da ACP nº. 0003769- 81.2000.8.26.0045, encaminhando-se cópia da petição inicial e do contrato celebrado entre as partes da ação originária (ação de despejo c.c. cobrança nº. 1003819-55.2021.8.26.0045), para que esclareça se há enquadramento que recomende a suspensão processual em nome da segurança jurídica, considerando os limites objetivos da ação coletiva. Oportunamente, dê-se vista às partes e tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2010113-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2010113-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Agravado: Arthur Paulo Rodrigues (Justiça Gratuita) - 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver prejuízo. 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35555. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/ MS) - Arthur Paulo Rodrigues (OAB: 453117/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1000682-88.2022.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1000682-88.2022.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Renato Domingues de Lima Júnior - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 111/114, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido principal e julgou extinta a reconvenção apresentada pelo apelante. O apelante recorre pleiteando, em sede preliminar de apelação, a concessão do benefício da assistência judiciária, afirmando a impossibilidade de arcar com os custos do processo. É o relatório do necessário. Com efeito, não há o que se falar em concessão da gratuidade ao apelante. É entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça no tocante à concessão da gratuidade da justiça que: a lei ressalva ao julgador o indeferimento do pedido em face das evidências constantes do processo (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 727.254/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.12.2007, DJ 21.02.2008 p. 1) e que: o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos (AgRg no Ag 909.225/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.12.2007, DJ 12.12.2007 p. 419). Nesse mesmo sentido, é entendimento desta C. 2ª Câmara de Direito Privado que o parâmetro para aferição de conformidade ao enquadramento de hipossuficiência financeira é a renda familiar mensal não superior a três salários mínimos, hoje equivalentes a R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais), tratando-se do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para delimitar a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita (TJSP; AI nº 2012909-74.2022.8.26.0000; Rel. Des. Hertha Helena de Olveira; j. em 07/09/2022). A declaração de hipossuficiência juntada nos autos não é o suficiente para o deferimento do benefício. Ainda, o apelante deixou de juntar qualquer documentação a fim de comprovar a hipossuficiência declarada. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Assim, indefiro o pedido para a concessão da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Filipe Antonio de Oliveira Lima (OAB: 135974/MG) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1011481-42.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1011481-42.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Bylian Rodrigues Guimarães (Justiça Gratuita) - Apelado: Multiplus Proteção Veicular - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- BYLIAN RODRIGUES PIMENTEL ajuizou ação de cobrança em face de MULTIPLUS PROTEÇÃO VEICULAR. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 166/169, aclarada às fls. 192/193, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes as pretensões, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.740,95, atualizada pelos índices do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) constantes da tabela prática divulgada periodicamente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) desde a data do evento danoso (17/08/2021) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da data da citação. Pela sucumbência, ainda que parcial, mas diante do princípio da causalidade, eis que a requerida deu causa ao ajuizamento da presente demanda por sua recalcitrância em pagar a indenização no valor efetivamente devido, arcará esta com as custas processuais e com o pagamento dos honorários do advogado do autor os quais fixou em R$ 1.212,00, considerando, igualmente, a revelia. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Alegou, em síntese, que o lapso temporal de quatro meses para o pagamento do valor da indenização pela proteção automotiva após o furto do bem não é mero dissabor. Essa demora acarretou a privação na aquisição de outro automóvel, além da quitação ter ocorrido em valor inferior ao devido, conforme reconhecido pela Magistrada a quo. Citou jurisprudência. Pleiteou a majoração dos honorários advocatícios (fls. 196/208). Em contrarrazões, a ré, em resumo, impugnou a gratuidade da justiça. Defendeu ter feito ressarcimento integral do valor indenizatório. Negou o dano moral. Inexiste prova do prejuízo. O pagamento da indenização procedeu em conformidade ao regulamento, ou seja, na conta bancária do apelante; ele insistiu em fornecer dados bancários de terceiro. Foi o próprio apelante o causador do atraso. Pela eventualidade, se for reconhecido o dano moral, que seja proporcional (fls. 212/220). É o relatório. 3.- Voto nº 38.182. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB: 226233/SP) - Fabiana Correa Sant Anna (OAB: 91351/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1047217-47.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1047217-47.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viviane Santos da Conceição (Justiça Gratuita) - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- VIVIANE SANTOS DA CONCEIÇÃO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização de dano moral em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 254/257, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 288, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte requerida a restabelecer a conta da parte autora no Instagram. Confirmo, em consequência, a tutela de urgência deferida. Em razão da sucumbência a maior, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se.. Inconformada, apelou a autora com pedido de sua reforma parcial objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$25.000,00, tendo em vista o abalo sofrido com a invasão de sua conta e postagens indevidas em seu nome. Pede, ainda, a majoração dos honorários advocatícios observando-se os parâmetros do art. 85, §8-A do CPC (fls. 291/310). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que são seguros os serviços oferecidos pelo Instagram, sendo o usuário responsável pela senha cadastrada para acesso à conta registrada. Diz que a invasão da conta não decorreu de culpa do provedor de aplicações dos serviços do Instagram, inexistindo ato ilícito, mormente por haver excludente de responsabilidade por culpa da apelante e de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC (fls. 320/343). Por conseguinte, não há falar em indenização, mesmo porque os fatos não configuram dano moral. O valor pleiteado é excessivo, devendo se negado ou, subsidiariamente, fixado em patamar inferior. Afirma que não deu causa ao ajuizamento da ação e, por isso, não há falar em majoração da sucumbência (fls. 320/343). É o relatório. 3.- Voto nº 38.173 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1112418-54.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1112418-54.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdomiro Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Uniesp S/A - Apelado: Universidade Brasil - Apelado: Uniesp Paga Fundo de Investimento Caixa Uniesp Paga Renda Fixa Credito Privado Longo Prazo - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Apelado: Planner Corretora de Valores S.A. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- VALDOMIRO PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido desconstitutivo de débito, indenização por danos materiais e moral, em face de UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO CAIXA UNIESP PAGA RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, UNIVERSIDADE BRASIL e PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 791/804, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento integral das custas do processo e honorários de advogado das partes rés, que fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), os quais deverão ser repartidos proporcionalmente entre os respectivos patronos, verbas cuja exigibilidade fica condicionada à verificação da hipótese prevista no art. 98, §3º do citado diploma legal. Em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Irresignado, apela o autor pela reforma do julgado alegando, em síntese, que aderiu ao PROGRAMA UNIESP PAGA, cumprindo todos os requisitos exigidos, procedendo à entrega de todos os documentos necessários para quitação do contrato estudantil. Acreditou que estava tudo certo e que a recorrida havia realizado a quitação do financiamento; no entanto, decorridos mais de três anos, foi surpreendido com a informação da Caixa Econômica Federal (CEF) acerca da existência de débito estudantil de quase R$ 50.000,00, com a negativação de seus dados e restrição de crédito. É o caso de incidência das regras previstas Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1133 no Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente a facilitação dos direitos de defesa e inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança dos fatos e hipossuficiência técnica do consumidor. Protestou pela produção de prova pericial a fim de demonstrar o preenchimento de todos os requisitos, expedição de ofícios para obtenção de documentos, assim como pelo depoimento pessoal do representante da recorrida e oitiva de testemunhas. Com base nos argumentos da recorrida de que o recorrente descumpriu cláusula contratual no tocante aos trabalhos, a Magistrada afastou a necessidade de produção de outras provas. Em momento algum tomou conhecimento de que a recorrida se obrigava a quitação parcial, ou acerca da existência de requisitos para quitação do financiamento (fls. 807/814). A ré PLANNER CORRETORA apresentou contrarrazões aduzindo ser evidente sua ilegitimidade para integrar a demanda, posto que inegável a ausência dos elementos indispensáveis para caracterização da responsabilidade civil, até mesmo do Fundo de Investimento que administrou. As cláusulas 5ª e 6ª do Regulamento do Fundo, estabelece as responsabilidades da administradora, não encontrando qualquer disposto referente a reparação de danos, sejam materiais ou morais. Tal responsabilidade deve ser dada aos cotistas do referido fundo, ou seja, os proprietários do mesmo e não a administradora. Pugna pelo improvimento do apelo (fls. 829/835). UNIESP S/A também apresentou contrariedade aduzindo que o apelante não realizou, tampouco comprovou, o mínimo de seis horas semanais de trabalhos voluntários, conforme prevê o termo de garantia e contrato firmado entre as partes. Era de pleno conhecimento do apelante que o pagamento, pelo FIES, fosse pago por si, deveria a aluna ter entreggue para a faculdade todo dia 12 de cada mês o comprovante de realização de trabalho voluntário de seis horas semanais; contudo, isso não foi cumprido por ela, que deixou de demonstrar o cumprimento de suas obrigações. As horas de trabalho voluntário, de cunho social, deveriam ser comprovadas mediante protocolos periódicos de relatórios na secretaria da respectiva IES onde o aluno estudou. Não há falar em configuração de dano moral (fls. 836/856). 3.- Voto nº 38.174. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ricardo Moscovich (OAB: 104350/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Antonio Marcos Bueno da Silva Hernandez (OAB: 217940/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2011739-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2011739-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Niedja Ferreira Dimartini Zarpão (Justiça Gratuita) - Agravado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 21/22, que a colheu a preliminar de ilegitimidade passiva com relação ao Banco Santander, e julgou extinto o processo com relação a ele, condenando a autora ao pagamento das custas correspondentes e honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00, bem como acolheu a impugnação à gratuidade da justiça e revogou o benefício antes concedida à autora, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Recorre a autora para a modificação da decisão e, para tanto, alega: (a) que sua atual situação econômica não lhe permite arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento; (b) a afirmação da autora feita na declaração de hipossuficiência, de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família é dotada de presunção de veracidade, sendo o suficiente para a concessão do benefício da gratuidade, nos termos do art. 99, § 1º, do CPC; (c) em que pese possua inscrição ativa e regular na OAB/SP, a agravante sempre foi dependente financeiramente de seu falecido marido (em 6.1.2021), nunca tendo exercido atividade remunerada com registro em CTPS; (d) o de cujus, de fato, transferiu para ela dois automóveis, um New Beetle e um HB 20, mas o primeiro foi vendido em 19.2.2021, para que ela tivesse condições de se manter até que fosse pago o seguro de vida de seu marido, pois ela não estava inserida no mercado de trabalho e o de cujos não era segurado do INSS; (e) após o falecimento do provedor do lar, não existiam bens a serem partilhados, mas o falecido deixou dois seguros de vida, um no valor de R$ 150.000,00 e outro no valor de R$ 400.000,00, o qual teve o pedido de pagamento negado e é objeto da presente demanda; (f) atualmente a agravante atua na sua profissão, mas ainda possui poucos processos em andamento; (f) em 20.4.2022, a agravante inaugurou um pequeno estabelecimento comercial (MEI), no qual investiu os poucos recursos que tinha, denominado Casa do Queijo Doces Cia, cuja atividade consiste na venda de queijos, doces e vinhos, mas ele ainda é pouco conhecido e não possui clientela fixa, de modo que ela ainda não conseguiu recuperar o valor investido, estando hoje com suas contas negativas; (g) tanto a abertura deste pequeno estabelecimento, quanto a aquisição de um apartamento que consta de sua declaração de imposto de renda, só foram possíveis em decorrência do recebimento do primeiro seguro de vida citado; (h) a empresa Donum Curandi Serv Medicos Ltda, pertencia ao de cujus, e foi aberta com o único intuito de possibilitar que ele pudesse ser contratado por hospitais, mas, ainda que a agravante o ajudasse na empresa, não recebia nenhuma remuneração, tratando-se de mero auxílio mútuo entre marido e mulher, e a empresa ainda está aberta porque possui débitos fiscais que a agravante ainda não teve condições para quitar e realizar o encerramento; (i) a agravante, ademais, acaba de dar à luz, o que evidencia o aumento de seus gastos, com agravamento de sua situação financeira; (j) a revogação do benefício da gratuidade com determinação para o recolhimento de custas neste momento, implicará na restrição do direito de acesso à justiça; (k) quanto à legitimidade passiva do Banco Santander, a teor do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único; 14 e 25, § 1º, todos do CDC, qualquer um, ou todos os que integraram a cadeia de fornecimento e participaram, direta ou indiretamente, de quaisquer das fases da relação de consumo podem ser chamados a responder, de forma solidária, em ação reparatória proposta pelo consumidor e, no caso, Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1143 a relação entre as partes é regida pelo CDC, sendo evidente a solidariedade entre o Banco e a Seguradora; (l) ainda, trata-se de contratação realizada diretamente com o Banco, fazendo ele parte do contrato, pois os pagamentos das parcelas do seguro foram debitados diretamente da conta bancária do segurado existente junto ao Banco Santander, ou seja, as cobranças bem como as renovações do seguro eram automáticas, e tudo realizado pelo próprio Banco; (m) não bastasse, a contratação do seguro sequer partiu do falecido marido da agravante, sendo que a gerente do Banco Santander foi quem procurou por ele e informou que havia uma nova oferta disponível para profissionais da saúde, e seria interessante ele realizar a adesão ao seguro de vida; (n) toda a negociação e assinatura do contrato ocorreram diretamente com o Banco, cuja gerente levou o documento para a assinatura na residência do segurado. Requer o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada, afastando-se a revogação do benefício da gratuidade e reconhecendo-se a legitimidade passiva do Banco Santander S.A., bem como a responsabilidade solidária entre os réus. Subsidiariamente, pede que lhe seja deferido o diferimento do recolhimento das custas iniciais para o final do processo. Defere-se medida liminar restrita à suspensão da decisão quando ao para o recolhimento de custas, podendo o feito seguir sem interrupção, com esta ressalva. Comunique-se ao juízo de origem, ficando dispensadas as informações. Intimem-se os agravados para a apresentação de resposta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Fernanda Preto de Oliveira (OAB: 437892/SP) - Amanda Peres dos Santos Nogueira (OAB: 182662/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1049068-39.2020.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1049068-39.2020.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: DPA Produtos Automobilísticos Ltda. - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1049068-39.2020.8.26.0053/50001 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1049068-39.2020.8.26.0053/50.001 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADA: DPA PRODUTOS AUTOMOBILISTICOS LTDA Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/05) opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do v. acórdão de fls. 612/622 que negou provimento aos recursos de apelação interposto pela embargante e por DPA PRODUTOS AUTOMOBILISTICOS LTDA para manter a sentença recorrida que havia julgado os pedidos parcialmente procedentes para (a) determinar que no PEP objeto desta ação os encargos financeiros sejam aplicados em conformidade com os juros cobrados pela União, ou seja, SELIC calculada sobre cada parcela, afastando-se o índice aplicado pela requerida; (b) proceder à compensação/amortização dos valores pagos a maior com as parcelas vincendas do parcelamento objeto da lide, no montante de R$ 16.966,83 para 09/2020, tal como apontado pela perícia judicial. Em sede de embargos, a FESP argumenta que o v. acórdão teria sido omisso na medida em que os acréscimos financeiros sobre as parcelas do parcelamento possuem fundamento no Convênio ICMS nº 152/2019 e não na Lei Estadual nº 13.918/2009, fato que a diferiria dos juros moratórios. Aventa que A aplicação do acréscimo financeiro, portanto, é parte explícita e indissociável do ajuste celebrado pelas partes, Fisco e contribuinte, afigurando-se descabido que, depois de celebrada a avença, queira ou possa questionar tal incidência. No mais, formaliza pleito expresso de prequestionamento das questões debatidas. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que o presente expediente foi distribuído em duplicidade aos Embargos de Declaração nº 1049068-39.2020.8.26.0053/50.000, uma vez que a petição inicial destes embargos é idêntica à exordial do acima referido. Diante disso, de forma a se evitar o trâmite conjunto de protocolos iguais, determina-se o cancelamento do presente expediente, devendo o processamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face do acórdão de fls. 612/622 prosseguir no ED nº 1049068-39.2020.8.26.0053/50.000. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) (Procurador) - Julio Cesar Valim Campos (OAB: 340095/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2009336-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2009336-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Maria Carolina Cardozo de Mello Levy - Agravante: Flávio Cardozo de Mello Levy - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Fundação para A Conservação e Produção Florestal do Estado de São Paulo - Agravada: Maria Lucia Brancante - Agravado: Paulo Expedito Cardozo de Mello Filho - Interessada: Maria Apparecida Cardozo de Mello Levy (Espólio) - Registro: Número de registro do Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1218 acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2009336-91.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17454 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009336-91.2023.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS AGRAVANTES: MARIA CAROLINA CARDOZO DE MELLO LEVY e FLAVIO CARDOZO DE MELLO LEVY AGRAVADOS: ESTADO DE SÃO PAULO e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo DECISÃO MONOCRÁTICA Desapropriação Indireta - Decisão recorrida que indeferiu pleito de dilação de prazo - Insurgência - Não conhecimento do recurso - Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1.015, do Código de Processo Civil Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos preconizados pelo artigo 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo da Desapropriação Indireta nº 1004776-72.2019.8.26.0224, indeferiu o pedido de dilação de prazo. Narram os agravantes, em síntese, que se trata de ação de desapropriação indireta, em que relatam que o juízo a quo determinou a apresentação dos títulos atualização, a indicação se há discussão sobre a propriedade do imóvel, regularização do registro do imóvel, e a comprovação do consentimento de seus cônjuges para a propositura da ação. Revelam que, mediante a comprovação do cumprimento das exigências e a apresentação de tempestiva justificativa, requereram a dilação de prazo ou a suspensão do processo até o cumprimento das determinações, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concordam. Alegam que o cumprimento da ordem judicial depende de ato de terceiros, e que a regularização registral da área envolve elevado número de atos e documentos, o que demanda prazo para conclusão. Aduzem que a pandemia prejudicou o andamento das providências e os prazos processuais concedidos para a regularização dos imóveis, de modo que se revela necessária a dilação de prazo para cumprimento das exigências. Requerem a tutela antecipada recursal para a dilação de prazo de 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento das exigências, confirmando-se ao final com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Alternativamente, pleiteiam a suspensão dos autos originários. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre indeferimento de pedido de dilação de prazo. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um dó tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). A decisão agravada não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1.009, § 1º, do CPC), caso tenha ocorrido cerceamento de defesa, motivo pelo qual não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Em casos análogos, a jurisprudência desta Corte Paulista, acerca da matéria, em recentíssimos julgados: Agravo de instrumento. Ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel. Decisão que indeferiu o pedido de dilação de prazo para apresentação de contestação. Inconformismo. Descabimento. Decisão não prevista no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, reconhecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 988). Excepcionalidade não demonstrada. Inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2095222- 29.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Pedido de dilação de prazo para manifestação sobre a perícia Indeferimento Matéria não elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC Inexistência da excepcionalidade ensejadora da aplicação da hermenêutica da taxatividade Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1219 mitigada RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2276507-23.2019.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à Execução - Decisão que indefere dilação de prazo por reconhecer peremptório o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico - O artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo em que o agravo de instrumento é cabível, e entre as hipóteses previstas não se encontra a matéria debatida no presente recurso - Previsão de interposição de recurso de apelação, ou contrarrazões, como matéria preliminar, nas hipóteses de decisões na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento (art. 1.009, §1º, do CPC) - A hipótese dos autos não autoriza a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396/MT de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi), porque o caso ora telado não apresenta a urgência necessária para sua aplicação, na medida em que o inconformismo dos agravantes pode ser suscitado em preliminar de eventual apelação ou mesmo em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do Novo CPC) - Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2280500-40.2020.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2020; Data de Registro: 01/12/2020) Por fim, o pedido alternativo de suspensão do feito de origem não foi apreciado pelo juízo a quo, de modo que a análise, em primeira mão, no bojo do presente recurso representaria supressão de uma instância, e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Em suma, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rafael Bernardi Silva (OAB: 278277/SP) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - Natalia Dias Segantin (OAB: 400299/SP) - Fernando Carlos Luz Moreira (OAB: 102385/ SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1066030-69.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1066030-69.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilson Terriani dos Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r.sentença de fls. 44/45, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos desta ação de cobrança, complementada pela r. decisão de fl. 63, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 49/52. Sucumbente, impôs ao autor as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelou o autor, requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou, ao menos, o diferimento do pagamento do preparo ao final do processo. No mérito, objetivando a reforma do julgado, alegou, em síntese, que a Fazenda Estadual deve ser condenada ao pagamento em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados enquanto o autor, atualmente aposentado, encontrava- se na ativa (fls. 67/82). Recurso respondido, sem preliminares (fls. 117/119). Aduz o autor que faz jus à gratuidade da justiça, pois o valor do preparo onera demasiadamente a sua renda mensal. Sem razão, contudo. Isso porque consta dos autos que o autor percebe mensalmente R$ 10.047,19 (fl. 84), quantia superior à de R$ 7.500,00, que este Julgador considera para fins de concessão da gratuidade da justiça: CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIMENTO DO PEDIDO [...] analisando-se detidamente os demonstrativos de pagamento [...] verifica-se que os agravantes [...] receberam proventos líquidos inferiores [...] a R$ 2.994,00 (dois mil e novecentos e noventa e quatro reais), que se constitui no critério utilizado para a obtenção da assessoria jurídica gratuita junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que, em geral, atende aquelas pessoas que possuem renda familiar de até 3 (três) salários mínimos. Além disso, o V. Juízo ‘a quo’ [...] indeferiu de plano o pedido de assistência judiciária, sem permitir que os agravantes produzissem a competente prova de sua alegada hipossuficiência, o que contraria o cogente comando do § 2º, do art. 99 do CPC [...] elementos esses que, como já visto, não se encontram presentes nos autos, sequer em relação aos agravantes que recebem valores superiores àquele parâmetro [...] porém inferiores ainda a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), e não se mostram suficientes para revelar que os referidos agravantes possuam efetivas e suficientes condições de arcar com esses encargos, sem presumível sacrifício pessoal, e, sobretudo, sem prejuízo de suas próprias subsistências e de suas respectivas famílias. (Agravo de Instrumento nº 2013136-35.2020.8.26.0000; rel. Des. CARLOS VON ADAMEK; 2ª Câmara de Direito Público; j. em 08.04.2020 g.n.); PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO PAULO GUARDA CIVIL MUNICIPAL APOSENTADORIA ESPECIAL GRATUIDADE DE JUSTIÇA (CPC, ART. 98) [...] Assim, a mera análise dos rendimentos recebidos pelo autor apelante, bem como o fato de haver contratado advogado particular, não revelam, por si só, que ele possua efetivamente condições suficientes para arcar com os encargos processuais, considerando que os seus vencimentos são inferiores a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), e não se mostram suficientes para arcar com esses encargos, sem presumível sacrifício pessoal, e, sobretudo, sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. (Apelação Cível nº 1047510-03.2018.8.26.0053; rel. Des. CARLOS VON ADAMEK; 2ª Câmara de Direito Público; j. em 29.10.2019 g.n.). Nessa linha de raciocínio, eventual comprometimento da renda mensal decorre de ato volitivo da própria parte, não se podendo imputar essa decisão individual à coletividade, a qual arca, no fim, com os custos atrelados à concessão do benefício pleiteado. Demais disso, o pagamento das custas iniciais (fls. 24/27) demonstra a capacidade financeira do autor para arcar com as custas recursais, afastando, igualmente, o pedido de diferimento do pagamento do preparo ao final do processo. Nessa conformidade, intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas recursais (preparo) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do apelo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Leandro Aparecido de Souza (OAB: 258764/SP) - Maria Goncalves de Oliveira (OAB: 399384/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1222 (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1050705-54.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1050705-54.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel da Conceição Leite - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação nº 1050705-54.2022.8.26.0053 Apelante: DANIEL DA CONCEIÇÃO LEITE (justiça gratuita) Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Márcio Ferraz Nunes Trata-se de apelação interposta por Daniel da Conceição Leite contra a r. sentença (fls. 165/167), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO c.c. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada pelo apelante em face de ato da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP, que julgou improcedente a ação. Em razão da sucumbência, o apelante foi condenado ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da apelada, fixados em 10% sobre o calor da causa, observada a gratuidade processual deferida ao apelante. Alega o apelante no presente recurso (fls. 172/183), em síntese, que foi candidato no concurso público para Soldado PM de 2ª classe,regido pelo Edital nº DP-3/321/19, tendo sido aprovado no exame teórico, porém em classificação superior ao número de candidatos que seriam convocados para a segunda etapa. Aduz que não compareceu ao teste de aptidão física, em virtude do que foi eliminado do certame. Sustenta que foram convocados para a segunda etapa (teste de aptidão física) apenas 17.319 (dezessete mil, trezentos e dezenove) candidatos, todavia, o apelante não estava no rol dos classificados, motivo pelo qual deixou de acompanhar as publicações relacionadas ao certame junto ao Diário Oficial. Destaca que o edital previa expressamente a convocação para a segunda etapa de apenas 17.300 (dezessete mil e trezentos) candidatos, considerados como classificados, o que fez o apelante ter a convicção de que não seria convocado para o teste de aptidão física. Ocorre que, em razão do número elevado de reprovaçõesna fase do exame psicológico, convocaram-se, através de segunda chamada ou convocação extraordinária, e quase um ano depois, os candidatos excedentes aos classificados anteriormente, ou seja, os candidatos fora do número previsto em edital, alterando-se assim unilateralmente o edital vigente. Defende ter havido violação ao princípio da isonomia entre os candidatos da primeira e segunda etapa, entre os quais se inclui o apelante. Com efeito, aduz Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1230 que os candidatos da primeira chamada tiveram um intervalo de apenas treze dias entre a data da divulgação dos candidatos aprovados na prova teórica (07/02/2.020) e a data para início dos testes físicos (19/02/2.020). Por outro lado, os candidatos da segunda chamada, como o apelante, foram convocados para o teste físico, sem previsão no respectivo Edital, apenas quatorze meses depois da publicação no Diário Oficial (01/05/2.021) e tiveram apenas cinco dias de intervalo entre esta publicação e o dia do teste de aptidão física (06/05/2.021). Sustenta que houve convocação ineficiente por parte da apelada, que, dispondo do endereço eletrônico do apelante, deveria ter lhe comunicado por email da nova convocação, e não apenas por publicação no Diário Oficial, tendo decorrido mais de um ano da primeira convocação, pois o apelante não estava mais acompanhando as publicações por acreditar que não seria convocado. Defende ter havido violação aos princípios da publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade. Pleiteia o provimento da apelação, para que seja declarada a nulidade do ato praticado e o apelante retorne ao concurso público para realizar as etapas posteriores. Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 187/196), alega a apelada, em síntese, que o apelante foi regularmente eliminado do certame, visto que faltou nos exames de aptidão física, condição obrigatória e eliminatória do concurso público. Aduz que o apelante conhecia as exigências previstas em lei e no Edital do concurso, não podendo alegar seu desconhecimento, sendo de sua inteira responsabilidade acompanhar as publicações em Diário Oficial. Sustenta que a Fundação Vunesp enviou mensagem de SMS e de e-mail aos candidatos que foram convocados mediante a publicação do DOE, de 01/05/2.021, entre os quais o apelante. Pede a manutenção da r. sentença. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Verifico que a apelada trouxe documento novo aos autos nas peças de contrarrazões (fls. 193), supostamente comprobatório da notificação pessoal do apelante por SMS, quanto à convocação publicada do DOE em 01/05/2.021. No entanto, o apelante não teve a oportunidade de se manifestar sobre o referido documento, de modo que, em respeito ao contraditório e a fim de evitar nulidades, concedo o prazo de quinze dias para manifestação do apelante, nos termos do artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 3000401-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 3000401-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Paulo Sérgio Ferreira Costa - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela devedora/ agravante Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida às fls. 113/116 do Incidente de Precatório número 0035700-14.2019.8.26.0053/01 que tramita no Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara da Fazenda Pública contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FESP, promovido por Paulo Sérgio Ferreira Costa, que assim decidiu: “(...) O Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1245 exequente defende que não pode ser aplicada a Lei Estadual nº 17.205/2019, que reduziu o valor considerado pelo Estado de São Paulo como crédito de pequeno valor, vez que o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em data anterior a sua vigência, termo este considerado pelo C. STF no julgamento da ADI 5100 e no Tema 792. Por sua vez, a Fazenda estadual sustentou que o Tema 792 não se aplica ao caso dos autos. Assiste razão ao exequente. Em 7 de novembro de 2019 foi publicada a Lei Estadual nº 17.205, estabelecendo novo teto para considerar uma obrigação como de pequeno valor (igual ou inferior a 440,214851 UFESPs). Em seu art. 2º, constou que a lei entrará em vigor na data da sua publicação,produzindo efeitos imediatos. Não se discute a possibilidade de redução do valor para considerar uma obrigação como de pequeno valor e a opção do legislador pela produção imediata de efeitos na nova lei. Contudo, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Desse modo, a fim de compatibilizar a lei estadual com a Constituição Federal, certo que a nova legislação não pode atingir crédito e forma de pagamento já consolidados, reconhecido por sentença transitada em julgado. Embora possa dizer a Fazenda que a nova lei não estaria a interferir no valor reconhecido judicialmente, é inegável que modificar a forma de pagamento, transformando o rito do RPV para Precatório ou reduzindo drasticamente o valor entendido como prioritário, implica, na verdade, quase que excluir a possibilidade de o credor usufruir do bem reconhecido judicialmente em tempo razoável (vale lembrar que a duração razoável do processo também é princípio adotado pela Constituição Federal). Ou seja, transformar o rito de pagamento do RPV para Precatório e redução do valor entendido como prioritário afeta diretamente o direito material reconhecido no título judicial. Daí porque a nova lei somente poderá ter efeitos para os títulos judiciais cujo trânsito em julgado tenha ocorrido a partir de sua vigência, não afetando os títulos judiciais acobertados pela coisa julgada. Nesse sentido, Tema nº 792- STF: (...) No presente caso, o título judicial transitou em julgado em data anterior à publicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, pelo que deve ser respeitado o regime vigente à época. Ante o exposto, decorrido prazo para interposição de recurso contra a presente, oficie-se o DEPRE para que realize a complementação do depósito prioritário.” (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que o processo originário encontra-se em fase de pagamento de precatório e deve ter como limite o valor do teto da OPV na data do depósito. Assevera que a decisão agravada determinou a complementação do depósito prioritário de precatório realizado pelo DEPRE, por entender pela não aplicação do limite previsto na Lei Estadual n. 17.205/2019, sob pena de violação à segurança jurídica, pois não poderia incidir o referido diploma sobre Acórdão transitado em julgado em momento anterior à sua vigência. Aduz que não se trata de questionamento acerca da aplicabilidade do referido limite à obrigações de pequeno valor já expedidas, mas como critério para realização de depósito prioritário de precatório. Requer a concessão de efeito suspensivo, pois caso não suspensa a decisão agravada, o requisitório será cadastrado e o pagamento será feito. Dessa forma, a recuperação desses valores será praticamente impossível, dado que a maioria das causas em que envolvidas a Fazenda Pública diz respeito a verbas alimentares e sendo recebidas, são gastas. Subsidiariamente, requer que prevaleça a interpretação no sentido de respeitar a legislação anterior, obedecendo a coisa julgada e a irretroatividade de norma, reformando-se a decisão agravada para se utilizar o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como OPV (Art. 100, § 2º, da CF), para pagamento dos depósitos prioritários de precatórios, excluindo-se a aplicação da EC 99/2017. Alega e requer que não pode o exequente se beneficiar do melhor das duas normas. Deve ser aplicada a legislação vigente na data do depósito (limite de 5 (cinco) vezes do valor da OPV, limitada ao teto atual) ou se aplica a legislação vigente na data do trânsito em julgado (limite de 3 (três) vezes do valor da OPV, limitada ao teto antigo). Pugna, desta feita, pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, a reforma de decisão agravada, no ponto combatido. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, isento de preparo recursal, tendo em vista parte agravante ser integrante da administração direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Diante das alegações apresentadas pela Fazenda Pública no presente recurso, tenho que adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, uma vez que se mantida a marcha processual com a consequente quitação do crédito remanescente pela Fazenda Pública em favor da parte credora, poderá causar prejuízo à parte agravante, acaso posteriormente se reconheça como irregulares os valores atinentes à complementação da prioridade constitucional, diante dos fatos alegados pela Fazenda Pública. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, verifica-se a possibilidade de eventual risco de dano grave, de difícil e/ou impossível reparação à Fazenda Pública, motivos pelos quais, DEFIRO o processamento do presente recurso, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultado a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Raphael Barbosa dos Santos Teixeira (OAB: 412664/SP) - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2279845-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2279845-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elejex - Eletromecânica Comercial LTDA - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA. Admissibilidade da penhora pelo sistema BACEN/JUD Art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 854 do CPC/2015 Dinheiro que ocupa primeiro lugar na ordem de preferência legal Decisão impugnada em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Decisão mantida. A penhora sobre numerário correspondente a saldo em conta bancária tem a seu favor a ordem prevista no art. 835, do CPC, e não se inviabiliza em razão da destinação que se pretende dar ao dinheiro disponível na conta atingida. A alegação de que a quantia penhorada se destinaria ao pagamento de salários de funcionários não constitui óbice para a constrição. Recurso ao qual se nega provimento, nos termos do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio de ativos financeiros, cujo pedido formulado pela Fazenda Estadual havia sido deferido anteriormente. Alega que o bloqueio realizado agravou e dificultou suas operações empresariais e que os valores bloqueados estavam destinados à folha de pagamento de funcionários; que a penhora de ativos financeiros não deve inviabilizar a atividade empresarial, devendo ser moldada com base no princípio da preservação da empresa que tem por objetivo preservar a continuidade da atividade empresarial. Sustenta a impenhorabilidade do valor penhorado. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. O recurso é tempestivo e preparado. Relatado, decido. Não deve ser dado provimento ao recurso. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, IV, do Novo Código de Processo Civil possibilita a negativa de provimento por decisão monocrática de recursos que contrariem jurisprudência pacificada. De início, cabe anotar que a execução é instaurada no interesse do credor, porquanto a tutela jurisdicional se limita a promover atos executivos para satisfação do débito. Não se nega que, conforme artigo 805 do Código de Processo Civil (Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado), a execução deve ser feita da forma menos gravosa ao devedor. Tampouco se ignora o caráter relativo da gradação estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil e no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/80. Contudo, não se pode olvidar que a execução é feita em benefício do credor e, portanto, pode ele recusar a nomeação de bens à penhora que não são idôneos para a garantia do Juízo. Daí a regra do artigo 835 do CPC, com a qual a do artigo 805 do mesmo Código deve ser conciliada. Esse, aliás, é o entendimento do e. STJ, consolidado no julgamento do RESP 1.337.790/PR, submetido à sistemática de recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. (...) 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ (“A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório”), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a “ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)” - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1273 8/2008 do STJ. (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013) No particular, foi determinada penhora online das contas bancárias da empresa executada. Ora, é possível a realização de penhora online de acordo com a ordem do artigo 11 da Lei nº 6.830/90, na qual o dinheiro está em primeiro lugar. Dispõe o art. 655-A do CPC/1973: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução (acrescido pela Lei nº 11.382/2006). Por sua vez, o artigo 854 do CPC/2015 estabelece que: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Ocupando a penhora do dinheiro o primeiro lugar na ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 655 do CPC/1973 e art. 835 do CPC/2015, nada obriga o credor a abdicar dessa preferência e aceitar outros bens. Nesse sentido, o E. STJ: Processo: AgRg no Ag 1168198 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0052893-0 Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 20/05/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 02/06/2010 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACENJUD. DECISÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO ART. 655-A DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE BUSCA PELOS BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PENHORA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. RECUSA. LEGITIMIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA PELO ART. 11 DA LEI 6.830/80. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendido pela possibilidade do uso da ferramenta BacenJud para efetuar o bloqueio de ativos financeiros, em interpretação conjugada dos artigos 185-A do CTN, 11 da Lei n. 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC. Todavia, somente para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006), em execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, não sendo mais exigível o prévio esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis. 2. No caso, o despacho que deferiu a penhora online ocorreu em 2008, ou seja, após a vigência da Lei n. 11.382/2006. 3. Acaso não observada a ordem disposta no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, é lícito ao credor e ao julgador a não-aceitação da nomeação à penhora. 4. Agravo regimental não provido. Esse posicionamento da Corte Superior foi consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos: RECURSO REPETITIVO Pesquisa de tema: Tema Repetitivo 425 Situação do tema: Trânsito em Julgado REsp 1184765 / PA RECURSO ESPECIAL 2010/0042226-4 Relator Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 24/11/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 03/12/2010 Ementa RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). [...] 19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. A penhora sobre numerário correspondente a saldo em conta bancária tem a seu favor a ordem prevista no art. 835, do CPC, e não se inviabiliza em razão da destinação que se pretende dar ao dinheiro disponível na conta atingida. A alegação de que a quantia penhorada se destinaria ao pagamento de salários de funcionários não constitui óbice para a constrição. Nesse sentido: 2087684-94.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a): Heloísa Martins Mimessi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/05/2021 Data de publicação: 25/05/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ORDEM LEGAL. 1. Decisão que rejeitou o pedido de substituição da penhora de ativos financeiros efetuada nos autos de origem. Admissibilidade. Possibilidade de recusa do bem imóvel ofertado para garantia do juízo. Obediência à ordem de preferência legal de penhora estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80. Exceção de onerosidade excessiva não demonstrada. Ausência de violação ao art. 805 do CPC. 2. Insurgência da agravada. Alegação de que o valor constrito se destinava ao pagamento de verbas salariais de seus funcionários, as quais, por terem caráter alimentar, estão protegidas pela impenhorabilidade. Inadmissibilidade. Documentos dos autos que não permitem concluir que a conta bancária alvo do bloqueio é utilizada exclusivamente para pagamento dos proventos de seus funcionários. Ademais, entendimento prevalente de que os valores existentes em conta corrente da empresa executada somente adquirem caráter salarial no momento em que efetivamente ingressam na esfera patrimonial dos empregados. Aplicação do princípio da menor onerosidade que não pode se dar de modo a inviabilizar o escopo principal da execução, qual seja, a satisfação do crédito. Exceção de onerosidade excessiva não demonstrada. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. 2070777- 44.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a): Paulo Barcellos Gatti Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/05/2021 Data de publicação: 11/05/2021 Ementa: Agravo de Instrumento Execução fiscal [IM]PENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS Decisão agravada que, após a efetivação da penhora de ativos financeiros encontrados em nome da executada, afastou a tese de impenhorabilidade dos aludidos valores montante pecuniário que, segundo argumento da executada, seria destinado ao pagamento de salários de seus empregados, o que atrairia a regra da impenhorabilidade descrita no art. 833, inciso IV, do CPC/2015 desacerto norma protetiva que se refere exclusivamente aos valores já incorporados ao patrimônio dos empregados impossibilidade de interpretação extensiva precedentes deste E. TJSP - decisão integralmente mantida. Recurso desprovido. A penhora on line revela-se até menos gravosa ao devedor (art. 620), pois evita gastos com avaliação e posterior alienação de bens, custos estes que, a final, terão de ser suportados por ele próprio (JTJ 309/389). Ora, impedir a penhora online do processo executivo que visa saldar os débitos fiscais é, de forma oblíqua, conferir restrição ao seguimento das execuções. De rigor, portanto, a manutenção da decisão impugnada, que se encontra em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, do CPC, c.c. a Súmula 568 do Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1274 Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Carolina Antunes de Souza (OAB: 163292/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 0003488-75.2008.8.26.0068 (068.01.2008.003488) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Rubens Furlan - Apelado: Nilton de Souza - Apelado: Belchior Saraiva - Apelado: Marina Mendonça Saraiva - Apelado: Manoel Lourenço Marques - Apelado: Antonio Carlos Lourenço Marques - Apelada: Rita de Cássia Marques Mesa Campos (Falecido) - Apelado: Maria da Conceição Marques (Herdeiro) - Apelado: Antonio Luiz Marques (Herdeiro) - Apelado: Celeste de Paulo Marques (Herdeiro) - Após a apresentação do laudo pericial, que deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de quinze dias. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Rafael Delgado Chiaradia (OAB: 199092/SP) - Bruna Kar Roscigno Pinto (OAB: 454665/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1001142-63.2021.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1001142-63.2021.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Adalberto Della Betta - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - APELANTE:ADALBERTO DELLA BETTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO:MUNICÍPIO DE CAIEIRAS Juíza prolatora da sentença recorrida: Gabriela de Oliveira Thomaze Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação civil pública, na qual se pretende condenação por atos de improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de ADALBERTO DELLA BETTA, objetivando a condenação do réu pelas práticas de improbidade administrativa de acumular indevidamente cargos públicos causando danos ao erário. Tipifica a conduta como incursa no caput do artigo 10, subsidiariamente, pede que a tipificação recaia sobre o artigo 11, caput, ambos da Lei de Improbidade Administrativa, por violação aos princípios da administração pública. Narra o autor que o réu ingressou no serviço público em 01/08/2000 no cargo de Agente de Segurança Penitenciária junto ao Estado de São Paulo e, no dia 01/04/2012, entrou em exercício no cargo em comissão de Assessor II, junto ao Município de Caieiras, exercendo a atividade até 21/08/2015, momento em que assumiu o cargo de Coordenador de Almoxarifado e Distribuição naquele mesmo Município. Em 15/01/2017, trocou novamente de cargo e passou a exercer o cargo de Gestor de Núcleo de Controle das Unidades de Atenção Básica; por fim, em 23/03/2018, mudou de cargo pela terceira vez no Município de Caieiras e ocupou o cargo em comissão de Gestor de Topografia e Projetos, até o ajuizamento desta demanda. Informa que durante todo o período, o réu continuou exercendo o cargo de Agente de Segurança Penitenciária junto ao Estado de São Paulo. A petição inicial foi recebida por decisão de fls. 246. Por decisão de fls. 332/333, foi concedido prazo às partes para manifestação sobre as alterações advindas com a lei n° 14.230/2021. A sentença de fls. 365/374, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para (...) CONDENAR o réu pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no artigo 10, caput, da lei nº 8.429/92, impondo-lhe, por consequência, as seguintes sanções previstas no artigo 12, inciso II, da referida lei: a.1) ressarcimento integral do dano, correspondente este à 25% da remuneração recebida pelos cargos de provimento em comissão ocupados junto a Prefeitura Municipal de Caieiras entre 01/04/2012 até 13/11/2018, período da incompatibilidade com o cargo exercido junto ao Estado de São Paulo; a.2) perda dos cargos/funções públicas, caso ainda os exerça; a.3) suspensão dos direitos políticos por 05 anos; a.4) pagamento de multa civil de 01 (uma) vez o valor total do dano apurado; e, a.5) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Condenou o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformado com o mencionado decisum, apela o réu com razões recursais às fls. 383/395, sustentando, em síntese, preliminarmente, que o recurso deve ser recebido com efeito suspensivo nos termos do artigo 14, da Lei n° 7.347/85. Ainda em preliminar alega o cerceamento de seu direito de defesa consistente na negativa de produção de prova oral objetivando comprovar que durante todo o período prestou adequadamente serviços aos entes públicos. No mérito, aduz que não houve danos ao erário porque sempre cumpriu com suas obrigações no serviço público e, em contrapartida, recebeu pelo trabalho, sendo incoerente a devolução de valores na ausência de dano. Alega que foi exonerado a pedido, em 13/11/2018, do cargo de Agente de Segurança Penitenciário, no qual trabalhava em período noturno das 19h às 07h em escala de 12x36, portanto, a carga horária era compatível com as outras funções, conforme documento de fls. 235. Argumenta que não tinha conhecimento da proibição da acumulação dos cargos em entes públicos diversos, demonstrando a ausência de má-fé. Assevera que a lei n° 14.230/2021 determina que para caracterizar os atos ímprobos do seu artigo 10 é necessária a comprovação de conduta dolosa de forma específica, excluído o dolo genérico e no caso não há dolo. Pondera que pediu exoneração do cargo de Agente de Segurança Penitenciária em 13/11/2018 e a demanda somente foi proposta em 23/04/2021, o que demonstraria a ausência de má-fé. Aponta que as normas mais benéficas introduzidas pela lei n° 14.230/2021 devem retroagir para beneficiar o acusado, nos termos do artigo 1°, §4º, da lei n° 8.429/92, com redação dada pela novel legislação. Nesses termos, requer o acolhimento da preliminar arguida para que seja anulada a sentença por cerceamento do direito de defesa; subsidiariamente, pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgada improcedente a demanda. Recurso tempestivo, preparado (fls. 396/397) e respondido às fls. 401/408. A Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer às fls. 414/417 opinando pelo não provimento do recurso. É o relato do necessário. DECIDO. Em 18/08/2022 o Supremo Tribunal Federal julgou o ARE 843989 Tema 1199 de repercussão geral -, fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Inobstante o julgamento ter ocorrido em agosto de 2022, somente em 12/12/2022 foi publicado o acórdão relativo ao julgamento, o qual fundamenta a tese e possibilita o reconhecimento de sua subsunção ou distinção ao presente caso. Considerando que a sentença, o recurso de apelação e as contrarrazões foram trazidas aos autos antes da publicação do referido acórdão e o princípio da vedação à decisão surpresa normatizado no artigo 10 do CPC, concedo ao apelante o prazo de 15 dias para se manifestar sobre as teses fixadas no Tema 1199, do STF, à luz do acórdão disponibilizado, e sua possível aplicação no presente caso. Após, oportunize a Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1275 manifestação do representante do Ministério Público em 1° grau no mesmo prazo. Com a vinda das manifestações, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para novo parecer. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Thiago de Siqueira Coscia (OAB: 262169/SP) - Hermano Almeida Leitao (OAB: 91910/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2305294-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2305294-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Stanley Matos Guimarães Bernardo - Paciente: Manoel Fernando Besse - Impetrado: Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2305294-57.2022.8.26.0000 COMARCA: MOGI DAS CRUZES - 3ª VARA CRIMINAL PACIENTE: MANOEL FERNANDO BESSE IMPETRANTE: STANLEY MATOS GUIMARÃES BERNARDO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado STANLEY MATOS GUIMARÃES BERNARDO com pedido de liminar, em favor de MANOEL FERNANDO BESSE, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi ds Cruzes. Alega que a d. Autoridade impetrada decretou a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, mandando expedir ordem de prisão no regime aberto, a despeito de o paciente não ter descumprido aquelas e, mais grave, sem sequer intimá-lo para justificar-se antes de decretar a conversão. Pretende, assim, seja declarada a nulidade da decisão, porque ausente a prévia intimação do paciente para apresentar justificativa e porque ele não descumpriu as penas restritivas de direitos. A liminar foi concedida a fls. 65/66, ratificada à. fl. 74, vieram as informações da d. autoridade impetrada (fls. 76/156) tendo a Douta Procuradoria Geral de Justiça opinado por julgar prejudicado o pedido (fls. 160/162). É o relatório. A impetração está prejudicada. É dos autos, que o paciente, embora cumprindo as demais penas, não comprovara o recolhimento da prestação pecuniária. A liminar foi então concedida para suspender a ordem de prisão, com a expedição do contramandado, tendo o nobre Desembargador plantonista determinado ao paciente que comprovasse no juízo de origem, no prazo de 48 horas após o término do recesso, [...] o integral adimplemento das sanções, sob pena de se submeter à conversão. [...] fls. 66. Então, sem se cassar a r. decisão guerreada, apenas se suspendeu a ordem de prisão, que readquiriria eficácia se não atendida ad tempus aquela determinação. Entretanto, em vez de cumprir tal determinação, mas antes do fim do recesso, o paciente pleiteou ao r. Juízo na origem o parcelamento da prestação pecuniária, única que ainda não cumprira nem vinha cumprindo. E o douto magistrado a quo, após colher a Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1374 manifestação do Parquet, deferiu o parcelamento (fls. 242/244). Dessa forma, como o paciente já obteve o benefício pleiteado, a impetração está prejudicada por perda de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 02 de fevereiro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Stanley Matos Guimarães Bernardo (OAB: 340196/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO
Processo: 2289647-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2289647-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Joseildo Luciano dos Santos - Vistos. 1. Em favor de Joseildo Luciano dos Santos, a Defensora Pública, Dra. Camila Gervasoni Pellin impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar a imediata concessão de liberdade provisória ao paciente. Informa, em síntese, que o paciente foi preso em 04 de dezembro de 2022, pela suposta prática do crime de ameaça. Alega que a não estão presentes os requisitos do art. 313 do CPP, pois a pena cominada ao delito é inferior a quatro anos, não há dúvida sobre a identidade do agente, que é primário, e não se vislumbra a necessidade de garantir a execução de medida protetiva de urgência. Argumenta que a despeito da decretação prévia das medidas protetivas de urgência, o paciente não fora cientificado de sua vigência. Aduz que um oficial de justiça conversara com o paciente por meio do aplicativo whatsapp, mas o paciente não acreditou na seriedade do ato e reafirma que o paciente só entendeu que o alcance das medidas ao momento da audiência de custódia. Realça que o paciente é primário, tem residência fixa e ocupação lícita. Grifa que o paciente reside em local diverso da vítima, a tornar ainda mais desproporcional a segregação. Repisa que em nosso sistema a liberdade é regra, sendo a prisão reservada a casos excepcionais. (fls. 02/07). Juntados documentos comprobatórios da impetração e indeferida a liminar pleiteada (fls. 39), prestou informações a d. autoridade coatora Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional VII Itaquera (fls. 44/46). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja reconhecido como prejudicado o pedido (fls. 51/52). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante alerta a E. Procuradora de Justiça e se constata em pesquisa ao sistema informatizado de gerenciamento de processos, ao paciente foi concedida a liberdade provisória (fls. 93/97 dos autos originais), a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar
Processo: 2003792-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2003792-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Registro - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Djalma Freitas Tubarneli - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em benefício de Djalma Freitas Tubarneli, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo Plantonista da Comarca de Registro - SP. Em síntese, a impetrante alega que o paciente foi preso em flagrante na data de 13 de janeiro de 2023, por suposta infração ao artigo 12 da Lei 10.826/03. Durante a audiência de custódia o Juízo a quo optou pela concessão da liberdade provisória ao paciente mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (i) pagamento de fiança de 01 salário-mínimo, a ser recolhida no prazo de cinco dias; (ii) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades e (iii) proibição de mudar de endereço sem comunicar o Juízo. Aduz que a fiança não foi recolhida e que o condicionamento da soltura ao pagamento da quantia arbitrada é ilegal. Busca, portanto, a dispensa da fiança e a imediata expedição de alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido às fls. 83/84. Dispensadas as informações pelo juízo de origem, o parecer da PGJ foi no sentido de que o HC está prejudicado (fl. 93). É o breve relatório. Tem razão a PGJ, cujos fundamentos adoto: (...) A ordem está prejudicada. Em consulta aos autos de origem nº 1500046- 48.2023.8.26.0570, verifiquei que o paciente efetuou o depósito judicial do valor relativo à fiança fixada (fls. 106), expedido alvará de soltura. Assim, conclui-se que não existe mais interesse processual na obtenção do provimento judicial reclamado no presente writ, o que fulmina o objeto da ação constitucional prejudicando o seu debate. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar
Processo: 2015639-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2015639-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Paciente: Leandro Avelino dos Santos - Impetrante: Denize Latto de Moraes - Impetrante: Ingrid Ogera Cazari da Costa - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas Ingrid Ogera Cazari da Costa e Denize Latto de Moraes Bersani em favor do paciente Leandro Avelino dos Santos apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais de Marília. Alegam que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1010627-52.2021.8.26.0344 e 7003468- 58.2018.8.26.0344, Controle VEC nº 1.214.476, esclarecendo que este cumpre pena privativa de liberdade de 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de reclusão pelos crimes de tráfico privilegiado, tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, associação para o tráfico, falsidade ideológica, e sequestro/cárcere privado. Narraram que o paciente cumpria pena no Estado do Paraná, pelos autos n.º 0009364-19.2012.8.16.0013, da 11ª Vara Criminal de Curitiba, 0008922-24.2010.8.16.0013, da 3.ª Vara Criminal de Curitiba, n.º 0000000-00.0000.0.00.0020, da Vara Criminal de Mandaguaçu/PR e autos n.º 0000000- 00.0000.0.00.0033, também da Vara Criminal de Mandaguaçu/PR, oportunidade em que fugiu do sistema prisional daquele Estado em 04/09/2017. Declararam que ao se evadir, o paciente veio para o Estado de São Paulo, oportunidade que praticou Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1415 novos crimes em 01/12/2017 e 02/12/2017, ocasião em que foi preso em flagrante na cidade de Franca/SP, tendo sido condenado nos autos n.º 0022484-13.2017.8.26.0196, a pena de 01 ano, 07 meses e 04 dias, pelo delito de falsidade ideológica, e n.º 0002850-94.2018.826.0196, a pena de 02 anos pelo delito do art. 148 do Código Penal, estando recolhido até a presente data. Sendo assim, esclarecem que o paciente tem contra si a condenação de apenas um delito equiparado hediondo, referente aos autos nº º 0008922-24.2010.8.16.0013 da 3ª Vara Criminal de Curitiba/PR, sendo os demais considerados crimes comum. Diante disso, apontam que deveria ser considerado, para fins de progressão, a fração de 40% (quarenta por cento) relativa ao crime equiparado ao hediondo, e 1/6 (um sexto) aos demais, postos todos terem sido praticados anteriormente à alteração legislativa da Lei nº 13.964/19. Afirmaram, outrossim, que foi concedida a progressão ao regime semiaberto, como se o requisito objetivo tivesse sido cumprido apenas em junho de 2022, sendo que tal decisão foi objeto de agravo em execução, e este Egrégio Tribunal entendeu por bem em regredir o Paciente ao regime fechado, para ser submetido ao exame criminológico (Autos n.º 005301-94.2022.8.26.0344), motivo pelo qual, o Paciente está recolhido na Penitenciária de Getulina/SP até o momento, mesmo que já tenha sido realizado o referido exame em 16/12/2022. Diante de tais pontos, declaram que o paciente já deveria ter sido progredido ao regime aberto, tratando-se de sua manutenção no regime fechado evidente constrangimento ilegal. Por tais razões requerem, liminarmente, que seja concedida a progressão de regime ao paciente para a modalidade aberta - sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Embora não haja expressamente tal pedido, extrai-se do writ que pugnam as impetrantes pela correção dos cálculos relativos à execução. Juntou documentos (fls. 13/46). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, verifica-se que não há nesses autos qualquer informação de que tal pleito tenha sido dirigido à vara das execuções para que se possibilidade se verificar, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Ingrid Ogera Cazari da Costa (OAB: 110128/PR) - Denize Latto de Moraes (OAB: 96190/PR) - 10º Andar
Processo: 2016501-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2016501-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: R. F. F. - Paciente: A. F. M. da S. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado constituído Raphael Feitosa Fisori, OAB/SP nº 341.904, em favor de Antônio Faria Marques da Silva, que figura como paciente, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP, que decretou a prisão temporária do paciente em decisão proferida a fls. 98/101 dos autos principais nº 1501208-05.2023.8.26.0562. Relata o impetrante que o paciente foi preso em 31/01/2023, em razão de mandado de prisão temporária expedido pela Autoridade Coatora, pelo prazo de 30 dias, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A, caput, do Código Penal). O impetrante alega não estarem presentes os requisitos para a manutenção da custódia do acusado. Aduz que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito, e não teve a oportunidade de ser ouvido, sendo frágil o conjunto probatório. Sustenta não ter ficado demonstrado que, caso responda ao processo em liberdade, o paciente causará prejuízo à ordem pública ou econômica, dificultará o bom andamento da instrução criminal ou irá se furtar à aplicação da lei penal. Requer seja concedida a liminar para revogação da prisão temporária do réu com a expedição de alvará de soltura em seu favor. No mérito, pugna pela ratificação do r. decisum monocrático. É o relatório. A medida liminar não se presta a antecipar a tutela jurisdicional e é cabível quando há constrangimento ilegal manifesto detectável de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. A decisão que determinou a prisão temporária do acusado foi bem fundamentada nos seguintes termos, e não merece qualquer reparo: Decido. Os pedidos devem ser deferidos. Apura-se o gravíssimo crime de estupro de vulnerável, além de registro de conteúdo envolvendo pornografia infanto-juvenil contra a vítima V.C.C. Segundo as declarações de S.C.C., genitora de V.C.C., em 2016, a vítima, que tinha nove anos de idade, foi morar com a avó paterna, onde também moravam a tia CARLLA CRISTINA MELO DE CAMPOS e o marido ANTÔNIO FARIA MARQUES DA SILVA Recentemente, S.C.C. ficou sabendo que, naquela época, a vítima dormia na mesma cama que o casal Carlla Cristina e Antonio. Em tais ocasiões o investigado, sob os olhos da investigada, praticou atos libidinosos contra a vítima e consumou o coito. Os fatos se repetiram. Não soube a noticiante esclarecer se a avó paterna tinha conhecimento disso. À época, S.C.C. percebeu sua filha muito deprimida, mas nunca desconfiou de nada. Primeiramente, a vítima relatou o ocorrido à avó paterna, que a levou no ginecologista em 2020. Todavia, não mostrou o resultado a S.C.C., e “abafou o caso”. Apenas recentemente, a vítima desabafou com S.C.C., dizendo que Antonio manteve durante anos relações sexuais com ela. Carlla a mandava dormir no meio do casal e colocava-lhe uma coberta. Antonio manteve conjunção carnal por várias vezes com ela. Carlla tinha conhecimento de tudo, inclusive em uma oportunidade ela a mandou praticar sexo oral no investigado. S.C.C. confrontou Carlla, que respondeu que “isso aconteceu há muitos anos”. Carlla havia tirado fotos da vítima nua, quando ela tinha 09 ou 10 anos de idade e as encaminhava a Antonio, que recentemente informou à vítima que ainda possui as fotografias. Antonio passou a fazer comentários nas redes sociais da vítima com conotação sexual, inclusive se referindo aos fatos ocorridos. Antonio e Carla estão divorciados há seis anos, mas ainda se relacionam. S.C.C. registrou a ocorrência em 19 de janeiro de 2023 e, desde então, o representado passou a ameaçar a vítima, inclusive mandando a fotografia de arma de fogo. Disse que soube que ela registrara a ocorrência e que passou em frente à residência dela. Há indícios do delito consubstanciados nos registros do fato. Há também indícios de autoria. A custódia do representado é imprescindível para a marcha das apurações. Em liberdade, ele pode frustrar as investigações, inclusive a arrecadação da arma empregada na ameaça e das imagens de conteúdo pornográfico que ele tenha da vítima. A ameaça é fato contemporâneo. As objetividades jurídicas em jogo são de extrema relevância. As medidas previstas nos art. 319 e 320, CPP, são insuficientes para tutelas a investigação. Assim sendo, presentes os requisitos do artigo 1º, inc. I e III, alínea f, da Lei 7.960/89, decreto a prisão temporária do representado Antonio por trinta dias. Expeça-se mandado. O representado deve ser imediatamente submetido a exame de corpo de delito. A perícia deverá ser repetida ao final do prazo de prisão. Observe a autoridade policial o artigo 2º, §§ 6º e 7º, e o artigo 3º da Lei 7.960/89. Como já foi dito, existe, notícia fidedigna e atual de que os representados mantêm sob guarda objetos ilícitos que interessam à persecução criminal. O delito é apenado com reclusão e causa grave abalo ao tecido social. A Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1452 diligência é imprescindível para a investigação do crime. Por conseguinte, com fundamento no art. 5º, XI, CF, e no art. 240, § 1º, alíneas b e d, CPP, determino que se realize busca domiciliar nos endereços referidos dos representados Antonio e Carlla para a apreensão de arma e aparelhos eletrônicos e dispositivos de informática. Autorizo, ainda, o acesso a todo e qualquer conteúdo de celulares, computadores ou de qualquer equipamento capaz de armazenar arquivos eletrônicos, inclusive acessando arquivos salvos em nuvem com acesso à rede mundial de computadores. Expeça-se mandado que cumpra as exigências do art. 243, CPP. O cumprimento deve observar os limites legais. A imprensa não deve ser previamente avisada. Caso se faça presente, a publicidade do ato deve ser feita dentro dos limites da dignidade humana, evitando-se toda exposição desnecessária da pessoa do investigado. Assinalo o prazo de 10 dias para o cumprimento. Relatório, nos 15 dias subsequentes. Por fim, pelos mesmos fundamento, com base no art. 5º, XII, CF, e no art. 22 da Lei 12.965/14, decreto a quebra do sigilo dos registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet, em especial o endereço de protocolo de internet (endereço IP). Oficie-se ao Facebook e ao Instagram, requisitando-se as informações solicitadas pela autoridade policial. Observe-se sigilo. (fls. 98/101 dos autos originários) Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sucinto da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Insta salientar que o acusado está sendo investigado pela suposta prática de crime hediondo, desta forma, somente uma apuração mais detalhada e aprofundada do crime objeto de investigação, bem como dos atos denunciados, permitirá concluir de forma segura a veracidade daquilo que foi apresentado, o que não é permitido na presente via de cognição sumária. Indefiro, pois, a liminar almejada. Ficam dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema de Automação da Justiça). Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Raphael Feitosa Fisori (OAB: 341904/SP) - 10º Andar
Processo: 2279774-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2279774-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Associação Paulista dos Transportadores Terrestres de Passageiros - Réu: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 2279774-32.2021.8.26.0000 Recorrente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Recorridos: Governador do Estado de São Paulo e Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Interessada: Associação Paulista dos Transportadores Terrestres de Passageiros Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou extinta, sem julgamento de mérito, a ação direta de inconstitucionalidade do § 2º, do art. 40 do Decreto nº 29.912, de 12 de maio de 1989, do Estado de São Paulo, que condiciona a liberação de veículo apreendido ao pagamento da multa e despesas decorrentes da apreensão, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fl. 415/432. É o relatório. Estão preenchidos os requisitos gerais (forma e tempestividade) e os específicos do apelo extremo, razão pela qual o recurso extraordinário é admissível. Também o pressuposto da repercussão geral, tal como exige o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, foi cumprido pelo recorrente. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando-se a decisão recorrida, de tal arte que também está cumprido o requisito do artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, admito o recurso extraordinário e determino o seu encaminhamento ao E. Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Thiago Antonelli Gumiero (OAB: 308201/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Augusto Bello Zorzi (OAB: 234949/SP) - Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) - Alexandre Issa Kimura (OAB: 123101/SP) - Diana Coelho Barbosa (OAB: 126835/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2003290-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2003290-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Aparecida - Requerente: Luiz Carlos de Siqueira (Prefeito) - Interessado: Municipio de Aparecida - Interessado: Luiz Carlos Ferreira Junior - Interessado: Liliane Gabrieli dos Santos - Requerido: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial de Aparecida - Natureza: Suspensão de tutela de Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1462 urgência Processo n. 2003290-86.2023.8.26.0000 Requerente: Prefeito do Município de Aparecida Requerido: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aparecida Pedido de suspensão dos efeitos da tutela de urgência - Decisão em que determinada a suspensão da nomeação de servidores com base na Lei 4472/2022 e impediu novas nomeações com base na mesma norma - Decisão que foi objeto de agravo de instrumento ao qual negado provimento - Incompetência do Presidente do Tribunal de Justiça para a suspensão de decisão que já foi apreciado por órgão jurisdicional de segunda instância - Não conhecimento do pedido. Vistos. 1. O Prefeito do Município de Aparecida requer a suspensão dos efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da ação civil pública nº 1002285-93.2022.8.26.0028, da 1ª Vara da Comarca de Aparecida, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou a suspensão da nomeação de servidores com base na Lei 4472/2022 e impediu novas nomeações com base na norma. Assevera que a decisão é ilegal e abusiva. Aduz que a demissão imediata de servidores, que ocupam funções estratégicas, com a paralisação de políticas públicas e atividades essenciais à população, causará lesão de difícil reparação à ordem, à saúde e à segurança pública. É o relatório. Decido. 2.1. O pedido não merecer ser conhecido. A suspensão dos efeitos da tutela pelo Presidente do Tribunal constitui medida excepcional, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não consistindo em sucedâneo recursal. No caso, a decisão questionada foi impugnada por agravo de instrumento (processo nº 2280175-94.2022.8.26.0000) distribuído à C. 10ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em que a C. Câmara, por maioria de votos, negou provimento ao recurso. Com a interposição do recurso e seu julgamento, o ato judicial impugnado foi substituído pela r. decisão prolatada em segunda instância. Como consequência, o pedido de suspensão de seus efeitos não mais integra a competência do Presidente do Tribunal de Justiça, uma vez que passaria a compor o âmbito de jurisdição do Presidente do E. Supremo Tribunal Federal, se pautada em fundamento de índole constitucional, ou do Presidente do E. Superior Tribunal de Justiça caso a pretensão tivesse fundamento na legislação infraconstitucional. Em realidade, por força das regras contidas nos artigos 15 da Lei nº 12.016/09 e 4º da Lei nº 8.437/1992, a hipótese em tela não está em harmonia com os limites da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a respeito da suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional originado do primeiro grau de jurisdição. É o que também prevê o artigo 26, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em outras palavras, não cabe ao presidente do Tribunal de Justiça suspender decisão que teve, mediante interposição do recurso cabível, os efeitos mantidos ou suspensos por outro desembargador da mesma Corte. 2.2. Ainda que assim não fosse, em consulta ao sistema SAJ de processamento de feitos em segunda instância, possível verificar que se trata de pedido de suspensão de tutela semelhante a outro apreciado anteriormente, nº 2296639-96.2022.8.26.0000, o qual foi indeferido, por decisão desta Presidência de 13/12/2022, com a fundamentação a seguir: “A suspensão dos efeitos da tutela pelo Presidente do Tribunal constitui medida excepcional, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não consistindo em sucedâneo recursal. Incide, aqui, o artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92. Por não ter natureza recursal, este incidente não admite, ordinariamente, a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais no feito de origem, cabendo apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos interesses públicos tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas) e, frise-se, em circunstâncias de plausibilidade da situação jurídica cuja contracautela se almeja alcançar. O instituto tem, portanto, função apenas cautelar, que funciona como medida de contracautela para salvaguardar o efeito útil do êxito provável do recurso do ente estatal, em caso de risco de grave lesão a interesse público relevante (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual do Mandado de Segurança, 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 295-96). Por isso, este procedimento não comporta a análise dos efeitos, na esfera processual, da não intimação do Município para se manifestar, previamente, sobre o pedido de tutela. In casu, foi determinada a suspensão da nomeação de servidores com base na Lei 4472/2022 e impediu novas nomeações com base na norma. (fl. 23/24). Essa medida, conforme a decisão impugnada, foi baseada no risco de prejuízo ao erário, por ter o município optado por criar nova lei inconstitucional com a finalidade, in thesis, de “driblar” o anterior reconhecimento de inconstitucionalidade (fl. 23). E não há como extrair, da tutela concedida, grave lesão à segurança,à saúde e à ordem pública, de forma a substituir a análise da matéria pelo órgão recursal competente para o julgamento do recurso processual cabível, mediante concessão deste excepcional remédio que é a suspensão da medida pela Presidência do Tribunal agindo em substituição ao juízo natural. Sob o vértice do periculum in mora, não existem razões que confiram à decisão potencial para acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Assim porque, segundo decorre do requerimento formulado, são 170 servidores a serem exonerados, sem que o requerente tenha especificado o total de servidores do Município e quantos permanecem disponíveis para atendimento à população. Em outras palavras, não se sabe efetivamente qual seria o alegado prejuízo em relação aos serviços públicos a serem prestados. Este posicionamento está em harmonia com a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: “Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Portanto, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau. Em outras palavras, não há grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, como exige o artigo 4º da Lei 8.437/92, destacando- se que a matéria, sem prejuízo ao interesse público envolvido, pode ser analisada no âmbito recursal normal e adequado para tratar do acerto ou desacerto da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, observando que já houve a interposição de agravos de instrumento pendentes de apreciação (processos nº 2280175-94.2022.8.26.0000 e nº 2290951-56.2022.8.26.0000). Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de suspensão da tutela urgência.” 2.3. Noutro giro, depreende-se da análise dos autos que a suspensão envolve apenas os cargos em comissão. Com efeito, no pedido inicial (processo n° 1002285-93.2022.8.26.0028) expressamente constou: Dito isso, com fundamento na norma do artigo 300 do Código de Processo Civil, postula-se, inaudita altera parte: (a) a suspensão imediata dos efeitos de todas as portarias de nomeação editadas e acima referidas para preenchimento de todos os cargos em comissão acima indicados, da Prefeitura de Aparecida (fl. 27/28). Da mesma forma, na fundamentação da decisão cuja suspensão ora se pretende expressamente menciona cargos comissionados. Assim, ainda que o dispositivo da referida decisão seja genérica, no conjunto, cristalina é a abrangência da ordem judicial, não merecendo acolhida alegação no sentido de que valeria para todo e qualquer servidor apresentada com o escopo de suspender a tutela. Tanto que foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo Município de Aparecida objetivando especificação dos cargos que não poderão ser objeto de nomeação (fl. 690/693 e fl. 717/718 daqueles autos). Observa-se, em verdade, nova tentativa de suspensão da tutela concedida, a qual já foi apreciada em sede recursal (Agravo de Instrumento), não sendo possível a esta presidência a alteração do quanto decidido pela Colenda Turma Julgadora. III - Diante do exposto, não conheço do pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Luiz Antonio Goncalves da Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1463 Silva (OAB: 46866/SP) - Ariádine Diniz Pinto (OAB: 186037/SP) - Jose Roberto Arantes Soares (OAB: 150754/SP) - Ednaldo Barbosa Bonifacio (OAB: 365414/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1001545-26.2019.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1001545-26.2019.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: R. C. (Por curador) e outros - Apelada: R. L. da S. M. - Apelada: S. M. S. de C. e outro - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SUPOSTAMENTE CELEBRADO POR UM INCAPAZ SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISOS III E IV, DO CPC INSURGÊNCIA DOS AUTORES PRELIMINAR NULIDADE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO COAUTOR NA PESSOA DE SEU CURADOR POR SER INCAPAZ REJEIÇÃO QUESTÕES PREJUDICIAIS ANTERIORES CUJOS ÔNUS, EXCLUSIVOS DOS AUTORES/APELANTES, NÃO FORAM POR ELES DESEMPENHADOS MÉRITO ALEGAÇÃO DE QUE A AVERBAÇÃO PRECISA SER MANTIDA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL PELOS PRÓPRIOS AUTORES QUE IMPEDE O ANDAMENTO DO PROCESSO QUE LEVARIA, AO FINAL, À APRECIAÇÃO DO MÉRITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1743 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giltonraimon Albano da Silva (OAB: 371903/SP) - Reinaldo Ribeiro (OAB: 320387/SP) - Mario Marcio Covacevick (OAB: 246476/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1003056-47.2021.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1003056-47.2021.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Eliana Santos Goes (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso. Vencidos o 3º e o 4º Desembargadores. O 3º Magistrado, declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO APONTADO NA INICIAL. RECURSO DA AUTORA PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PARA ELEVAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2. A TURMA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA, CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 11: “A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA É ILÍCITA. O SEU REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” OU SIMILARES DE MESMA NATUREZA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, EXCETO PROVADA DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE.”. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 3. NÃO CONFIGURAÇÃO DE UM QUADRO A CONFIGURAR DANO MORAL. 4. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR A VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 188856/MG) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1007240-33.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1007240-33.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Elaine Cristina Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso. Vencidos o 3º e o 4º Desembargadores. O 3º Magistrado, declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2. A TURMA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA, CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 11: “A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA É ILÍCITA. O SEU REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” OU SIMILARES DE MESMA NATUREZA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, EXCETO PROVADA DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE.”. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 3. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA À DÍVIDA, DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, VEDADAS AS COBRANÇAS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, COM DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO NOME DA AUTORA-APELANTE DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1007667-30.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1007667-30.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Sebastião Gonçalves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso. Vencidos o 3º e o 4º Desembargadores. O 3º, declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2. A TURMA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA, CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 11: “A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA É ILÍCITA. O SEU REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” OU SIMILARES DE MESMA NATUREZA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, EXCETO PROVADA DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE.”. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 3. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA À DÍVIDA, DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, VEDADAS AS COBRANÇAS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, COM DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO DÉBITO EM NOME DO AUTOR-APELANTE DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, SEM IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Afonso Nelson Viviani (OAB: 397328/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1898
Processo: 1016495-33.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1016495-33.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Heitor Almeida de Lima Junior - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso. Vencido o 3º Desembargador, que declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA, EM SUMA, RECONHECER A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DO SEGURO PRESTAMISTA, DETERMINANDO SUA DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, RESPEITADOS OS MESMOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA DEFINIDOS PARA A RESTITUIÇÃO ATRELADA AOS TEMAS DO REGISTRO DE CONTRATO E DO SEGURO PRESTAMISTA E PARA REDUZIR OS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO (PESSOA FÍSICA) PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. 2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA PERMITIDA DESDE QUE COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUSENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TESE FIXADA PELO STJ PARA FINS DO ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RESP Nº 1.578.553). SERVIÇO PRESTADO. 4. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É ADMITIDA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR O REFERIDO SERVIÇO COMO CONDIÇÃO À CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO, NÃO PODENDO, AINDA, SER OBRIGADO A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE À AUTORA FOI DADA CIÊNCIA QUANTO À ESCOLHA DA SEGURADORA CONTRATADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 5. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE PAGAS, PORQUANTO AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, OBSERVADA A MODULAÇÃO FEITA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, PUBLICADOS EM 30.03.2021), COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO E JUROS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO, SEM INCIDÊNCIA DE QUAISQUER JUROS REMUNERATÓRIOS, PERMITIDA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL DÉBITO PARA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6. RESTITUIÇÃO A SER ATUALIZADO PELA TABELA PRÁTICA Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1901 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. 7. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO DO INDÉBITO. ORIENTAÇÃO DESSA CÂMARA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 8. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA FINS DE RECONHECER A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thamyres Nicole do Nascimento (OAB: 444307/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1017954-13.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1017954-13.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: ROSILENE OLIVEIRA DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso. Vencido o 3º Desembargador, que declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO (PESSOA FÍSICA) PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. 2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 4. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA PERMITIDA DESDE QUE COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUSENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TESE FIXADA PELO STJ PARA FINS DO ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RESP Nº 1.578.553). SERVIÇO PRESTADO. 5. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 6. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É ADMITIDA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR O REFERIDO SERVIÇO COMO CONDIÇÃO À CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO, NÃO PODENDO, AINDA, SER OBRIGADO A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE À AUTORA FOI DADA CIÊNCIA QUANTO À FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO E QUE TENHA TIDO OPÇÃO PELA SEGURADORA CONTRATADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 7. COBRANÇA DE “CAP PARC. PREMIÁVEL”. CONTRATAÇÃO ILEGAL DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE TÍPICA VENDA CASADA. 8. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE PAGAS, PORQUANTO AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, OBSERVADA A MODULAÇÃO FEITA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, PUBLICADOS EM 30.03.2021). 9. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA FINS DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, NA FORMA SIMPLES, PERMITIDA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL DÉBITO PARA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jair Moyzes Ferreira Junior (OAB: 121910/SP) - Cesarina Maria Sibin Ferreira (OAB: 67560/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1024709-34.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1024709-34.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Bianca Kemple Correa (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso. Vencido o 3º Desembargador que declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE UM QUADRO EXCEPCIONAL A EMPENHAR A ALTERAÇÃO JUDICIAL DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA PELAS PARTES NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530). 2. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 3. CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO COM DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIÇO DE REGISTRO DE CONTRATO EFETIVAMENTE PRESTADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. 4. SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DE BEM NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. 5. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É ADMITIDA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR O REFERIDO SERVIÇO COMO CONDIÇÃO À CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO, NÃO PODENDO, AINDA, SER OBRIGADO A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE À AUTORA FOI DADA CIÊNCIA QUANTO À FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA CONFIGURADA. 6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, JULGADOS EM 21.10.2020, PUBLICADO EM 30.03.2021. 7. COBRANÇA DE IOF. TEMA Nº 621 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1061290-85.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1061290-85.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Banco Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1904 Pan S/A - Apdo/Apte: Maikon Willian Rodrigues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso. Vencido o 3º Desembargador, que declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSOS DAS PARTES. 1. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 2. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO COM DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. 3. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É ADMITIDA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR O REFERIDO SERVIÇO COMO CONDIÇÃO À CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO, NÃO PODENDO, AINDA, SER OBRIGADO A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AO AUTOR FOI DADA CIÊNCIA QUANTO À FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA CONFIGURADA. 4. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA CONCOMITANTE DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO; RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Mariana Feitosa Campi (OAB: 443118/SP) - Luiz do Carmo Ferrari (OAB: 316507/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1017902-98.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1017902-98.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Milta Regina Gomes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO O RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PODE SER CONHECIDO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES E PEDIDOS DE “EM SE TRATANDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO, OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM FLUIR, ASSIM COMO A CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO EM QUE FOI ARBITRADO O VALOR DA INDENIZAÇÃO”, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996). REVELIA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA, EM RAZÃO DA REVELIA DO RÉU, É RELATIVA, DE SORTE, QUE NÃO ACARRETA, POR SI SÓ, O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, QUE DEPENDE DO EXAME DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, NEM DISPENSA O ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES DE DIREITO DEDUZIDAS E A APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS, PERTINENTES À QUESTÃO DEBATIDA NO LITÍGIO E EXPRESSAMENTE ANALISADA PELA SENTENÇA, CONSTANTES DE APELO, TEMPESTIVO, OFERECIDO PELO REVEL, SENDO, A PROPÓSITO, RELEVANTE SALIENTAR, QUE COMO ANOTA THEOTONIO NEGRÃO, “REVEL É QUEM NÃO CONTESTA A AÇÃO OU, O QUE É O MESMO, NÃO A CONTESTA VALIDAMENTE (EX.: CONTESTAÇÃO FORA DO PRAZO OU APRESENTADA POR ADVOGADO SEM MANDATO, NÃO RATIFICADO POSTERIORMENTE CF. ART. 13- II). A REVELIA É O EFEITO DAÍ DECORRENTE” (“CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR”, 39ª ED., 2007, SARAIVA, P. 457, PARTE DA NOTA 3 AO ART. 319) - A PARTE RÉ REVEL NÃO PODE DISCUTIR NA APELAÇÃO, QUESTÕES PRÓPRIAS DA CONTESTAÇÃO, QUE DEPENDEM DE PRODUÇÃO DE PROVA, OU AS QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELA R. SENTENÇA RECORRIDA, NEM ENVOLVEM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NEM ESTÃO LASTREADAS EM QUESTÃO DE FATO NOVO, NOS TERMOS DO ART. 1.014, DO CPC/2015 (CORRESPONDENTE AO ART. 517, DO CPC/1973).DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES SEGUIDO DA INSISTÊNCIA EM APROPRIAÇÃO DE ILÍCITA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL, MEDIANTE DESCONTOS ILÍCITOS, EM RAZÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, NA FORMA DO ART. 344, DO CPC/2015, PORQUANTO NADA HÁ QUE A INFIRME A PRESUNÇÃO QUE É CORROBORADA PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL RECONHECIDO QUE OS CONTRATOS BANCÁRIOS OBJETO DA DEMANDA NÃO OBRIGAM A PARTE AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E A ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE, EM QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS DESCRITOS NA INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADO O DEFEITO DE SERVIÇO E ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1940 FRAUDADORES SEGUIDO DA INSISTÊNCIA EM APROPRIAÇÃO DE ILÍCITA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL, MEDIANTE DESCONTOS ILÍCITOS, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR AS CONTRATAÇÕES EM QUE LASTREADA A EXAÇÃO, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES SEGUIDO DA INSISTÊNCIA EM APROPRIAÇÃO DE ILÍCITA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL, MEDIANTE DESCONTOS ILÍCITOS, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A CONTRATAÇÃO EM QUE LASTREADA A EXAÇÃO, CONSTITUI FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE CONSUMIDORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA MANTIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NA QUANTIA DE R$5.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. INDÉBITO, DOBRO, REPOSIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR E COMPENSAÇÃO NO QUE CONCERNE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, QUE COMPREENDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COMO CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA AÇÃO, É DE SE DELIBERAR, INDEPENDENTEMENTE DE RECONVENÇÃO, A REPOSIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, O QUE, NO CASO DOS AUTOS, COMPREENDE (A) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE CONDENOU A PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DE RESTITUIR À PARTE AUTORA A INTEGRALIDADE DOS VALORES DESCONTADOS, PARA SATISFAZER O DÉBITO INEXIGÍVEL DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DAS DATAS EM QUE EFETIVADOS OS DESCONTOS EM DOBRO (A.1) PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS ATÉ DE 30.03.2021 (MODULAÇÃO ESTABELECIDA NOS EARESP 600.663/ RS E 676.608/RS), PORQUANTO NA ESPÉCIE, ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC, VISTO QUE A INSISTÊNCIA DA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM EFETUAR DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, MESMO DEPOIS DE A PARTE AUTORA TER EFETUADO O PAGAMENTO DA DÍVIDA (FLS. 18/20), O QUE BASTA PARA CARACTERIZAR A MÁ-FÉ DA RÉ E NÃO MERO ENGANO JUSTIFICÁVEL, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, DO CDC E (A.2) PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021 (MODULAÇÃO ESTABELECIDA NOS EARESP 600.663/RS E 676.608/RS, DADO QUE CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, A COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS RESULTANTE DA FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE DA PESSOA COM QUEM CELEBRA O CONTRATO BANCÁRIO; E (B) A REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA CONDENAR A PARTE AUTORA CLIENTE NA OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO À PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, OU SEJA, OBRIGAÇÃO DE DAR PECUNIÁRIA, DO NUMERÁRIO CREDITADO EM SUA CONTA, EM RAZÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXIGÍVEL, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO CREDITAMENTO - REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO (A) DO CRÉDITO DA PARTE RÉ REFERENTE À QUANTIA EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADA EM FAVOR DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DO CONTRATO DECLARADO INEXIGÍVEL COM (B) O DÉBITO RESULTANTE DE SUA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, (C) COM EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ATÉ ONDE ELAS SE COMPENSAREM, VISTO QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 368 E SEGUINTES DO CC. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Daniel Vicente Ribeiro de Carvalho Romero Rodrigues (OAB: 329506/SP) - Lucas Vicente Romero Rodrigues Frias dos Santos (OAB: 374156/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1032519-24.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1032519-24.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Orlando Pereira de Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Ademir Gomes de Paula - Magistrado(a) Cláudio Marques - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1974 IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PROVA PARA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. PONTOS CONTROVERTIDOS FORAM DIRIMIDOS PELOS DEPOIMENTOS DAS PARTES, ALÉM DA PROVA DOCUMENTAL. PROVA QUE SE REVELARIA INÓCUA PARA O PROCESSO. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA MANEJADA PARA COBRANÇA DE VALOR RELACIONADO AO EMPRÉSTIMO. CHEQUE EMITIDO PELO RÉU PARA GARANTIA DA DÍVIDA. CHEQUE PRESCRITO. CABIMENTO. SÚMULA 299, DO STJ. DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. AUTOR QUE APRESENTOU VERSÃO MAIS CONDIZENTE COM A PROVA DOS AUTOS. RÉU/EMBARGANTE QUE NÃO COMPROVOU A QUITAÇÃO DO DÉBITO RELATIVO AO EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÕES DE AMEAÇA, COAÇÃO OU PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO DEMONSTRADAS NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Iara do Carmo Sant´anna (OAB: 81958/SP) - Vitor Pécora de Oliveira (OAB: 365308/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1013217-61.2015.8.26.0554/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1013217-61.2015.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Collection Processamento de Dados Ltda Me - Embargda: PAOLA KARINA KAWANAKA e outros - Embargdo: Verelux Serviços Administrativos Ltda EPP - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ALÉM DA PRESENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA, O CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES TAMBÉM DEU ORIGEM À PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO (PROCESSO Nº 1006020-55.2015.8.26.0554), QUE FOI EMBARGADA PELA SUBLOCATÁRIA E FIADORES, ORIGINANDO O PROCESSO Nº 1014928-04.2015.8.26.0554. SENTENÇA QUE JULGOU OS ALUDIDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECEU QUE O IMÓVEL FOI DEVOLVIDO PELA SUBLOCATÁRIA NO DIA 09.09.2014 EM CONDIÇÕES DE USO, O QUE NÃO FOI IMPUGNADO PELA SUBLOCADORA, RESULTANDO NO TRÂNSITO EM JULGADO DO ALUDIDO DECISIUM. CONDIÇÕES DE USO DO IMÓVEL LOGO APÓS O TÉRMINO DA SUBLOCAÇÃO FORAM RECONHECIDAS DE MANEIRA DEFINITIVA, NÃO CABENDO QUALQUER REDISCUSSÃO SOBRE TAL QUESTÃO, CONFORME O ARTIGO 508 DO CPC, O QUE IMPLICA A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS VERELUX SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, WELLINGTON E PAOLA AO PAGAMENTO DA QUANTIA REFERENTE AOS ALUGUÉIS E ENCARGOS IPTU DO PERÍODO EM QUE O IMÓVEL SUPOSTAMENTE NÃO PODERIA SER UTILIZADO EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE REPAROS. ACÓRDÃO IMPUGNADO DESTACOU QUE A COLOCAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA EM FRENTE AO IMÓVEL SUBLOCADO NÃO FIGUROU ENTRE AS AVARIAS ALEGADAS PELA AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL E, PORTANTO, NÃO INTEGROU A CAUSA DE PEDIR DAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS FORMULADAS NESTA DEMANDA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA QUANTIA REFERENTE AO CUSTO PARA RETIRADA DO POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA COLOCADO EM FRENTE AO IMÓVEL SUBLOCADO (R$ 14.000,00) ERA MEDIDA QUE SE IMPUNHA, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E CONSEQUENTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO PREVISTO NOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. VERDADEIRA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EVIDENCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Eduardo Albuquerque Oliveira (OAB: 168044/SP) - Simone Massenzi Savordelli (OAB: 183960/SP) - André Cleicel Alves Fernandes Ruiz (OAB: 236719/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1009658-37.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1009658-37.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: José Cláudio Jorge Ramos - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COMPLEMENTAÇAO DE Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2380 APOSENTADORIA FUNCIONÁRIO DO BANCO BANESPA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EQUIVALENTE A 100% DO VALOR QUE RECEBIA NA ATIVA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO JUSTIÇA GRATUITA APELANTE JOSÉ QUE PODE SER ENQUADRADO NA CONDIÇÃO DE NECESSITADO A QUE ALUDE O ART. 98 DO CPC DECLARAÇÃO DE POBREZA E DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA PRELIMINAR DA APELADA FPESP ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA “AD CAUSAM” AFASTAMENTO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DOS EX-FUNCIONÁRIOS DO BANCO BANESPA, QUE É DE RESPONSABILIDADE DO PODER EXECUTIVO EXEGESE DO ART. 8º DA LEI FED. N° 9.466, DE 27/12/1.996, QUE ALTEROU ART. 5º DA LEI FED. N° 9.343, DE 22/02/1.996 MÉRITO PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ALEGADO PELA APELADA FPESP OCORRÊNCIA DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA QUE NASCE COM A PASSAGEM PARA A INATIVIDADE APELANTE JOSÉ APOSENTADO DESDE NOVEMBRO DE 1.998 AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA SOMENTE EM JUNHO DE 2.021, VALE DIZER, QUASE 23 (VINTE E TRÊS) ANOS DA “DATA DO ATO OU FATO” DO QUAL SE ORIGINA O DIREITO APLICAÇÃO DO ART. 9º DA LEI EST. Nº 1.386, DE 19/12/1.951 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO APELAÇÃO NÃO PROVIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM R$ 100,00 (CEM REAIS), ALÉM DOS R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), JÁ FIXADOS EM SENTENÇA EM DESFAVOR DO APELANTE JOSÉ, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Henrique de Oliveira Jorge (OAB: 299002/SP) - Rogerio Ramos Batista (OAB: 153918/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1011636-45.2017.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1011636-45.2017.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Fertibom Indústria Ltda - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA AIIM CREDITAMENTO DE ICMS EM OPERAÇÕES TIDAS COM EMPRESA, APENAS POSTERIORMENTE, DECLARADA INIDÔNEA1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELA FESP CONTRA A R. SENTENÇA, POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR EMPRESA LIMITADA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIOS E TECIDOS DE ALTA PERFORMANCE, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA PARA DESCONSTITUIR O AIIM N. 4123375-0, DECLARANDO INEXIGÍVEL O CRÉDITO NELE REPRESENTADO. EXTINGUIU O FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU A PARTE REQUERIDA, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA AÇÃO, NA FORMA DO ART. 85, §3º, INCISO I DO CPC.2. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE ADQUIRIU BENS DE EMPRESA DECLARADA INIDÔNEA. DECLARAÇÃO LEVADA A CABO APÓS TRANSAÇÕES REALIZADAS PELA APELADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM MÁ-FÉ NO EPISÓDIO. INCIDÊNCIA AO CASO CONCRETO DA SÚMULA N. 509 DO STJ. APELO DA FESP DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) - Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2096059-50.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2096059-50.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Farao Rodrigues da Silva Trindade - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Acolheram parcialmente os embargos de declaração, nos termos do acórdão. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 975, §2º, DO CPC PARA A DECADÊNCIA NA RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NA DESCOBERTA DE PROVA NOVA. A DECISÃO COLEGIADA NÃO ABORDA A MATÉRIA E, POR ISSO, O VÍCIO DEVE SER SANADO. A CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO RESCISÓRIA GRAVITA EM TORNO DA FALSIDADE DA PROVA QUE VEICULA O ENVOLVIMENTO EM OCORRÊNCIA POLICIAL, FALTA DE RAZOABILIDADE DA EXCLUSÃO EM RAZÃO DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS E, AINDA, INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO FIS. ACÓRDÃO RESCINDENDO MANTEVE O Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2414 ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DO RECORRENTE NO CONCURSO POR TRÊS FUNDAMENTOS: ENVOLVIMENTO POLICIAL, INADIMPLÊNCIA HABITUAL E OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. MESMO SE ADMITIDA A PROVA NOVA RELATIVA À INVERDADE NO REGISTRO POLICIAL, SUBSISTEM OUTROS DOIS MOTIVOS PARA A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. INTANGIBILIDADE DA MOTIVAÇÃO EMPREGADA PELA DECISÃO JUDICIAL A PARTIR DOS DEMAIS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO REPRESENTADO PELA REPROVAÇÃO, CONSIDERANDO, PARA TANTO, O PRAZO DE DECADÊNCIA PARA A PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. RELEVANTE ANOTAR QUE O JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DA RESCISÓRIA TAMBÉM ESTÁ ASSOCIADO A OUTRO FUNDAMENTO. A FALTA DE RAZOABILIDADE DA REPROVAÇÃO POR INADIMPLÊNCIA FINANCEIRA E A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO FIS NÃO CONSTITUEM HIPÓTESES LEGAIS PARA QUALIFICAR A RESCISÃO DA DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADA. A AÇÃO RESCISÓRIA CONSTITUI MEIO EXCEPCIONAL DE IMPUGNAÇÃO, NÃO SE PRESTANDO A APRECIAR A JUSTIÇA, OU INJUSTIÇA, DA DECISÃO RESCINDENDA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SUPRIR A OMISSÃO SEM, CONTUDO, REPERCUTIR PARA ALTERAR O DIRECIONAMENTO DO DISPOSITIVO DA DECISÃO COLEGIADA. VÍCIO RECONHECIDO. PRESERVAÇÃO DA MOTIVAÇÃO E DISPOSITIVO DO JULGADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caroline Rosinelli de Moraes (OAB: 389114/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2014057-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2014057-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: G. A. da S. - Agravante: C. B. P. - Agravado: C. V. da S. - Agravada: K. P. da S. - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão interlocutória (fls. 111/113 destes autos digitais) que acolheu incidente de desconsideração da Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 737 personalidade jurídica distribuído pelos agravados C. V. DA S. E OUTRO em face do genitor G. A. DA S., ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos, etc. XXXXXXXXX e XXXXXXXXXX postularam desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa CONCELADOS BELO PRATO, C.N.P.J. 23.517.473/0001-66, sob a alegação de pertencer, em verdade, a seu genitor e devedor XXXXXXXXXX, em face de quem executam débito alimentar nos autos em apenso, sem que houvessem sido localizados bens passíveis de penhora em nome do executado, figurando como sócia do empreendimento Fernanda Lúcia da Silva, atual esposa do devedor, razão pela qual postularam pela procedência, com a determinação de bloqueio de metade dos ativos financeiros porventura encontrados em conta bancária da empresa (fls. 01/06 e 30). Juntaram documentos (fls. 07/27). A pessoa jurídica, na pessoa de sua representante legal e o executado foram citados (fls. 42 e 54) para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apresentando impugnação (fls. 55/59), batendo-se pela improcedência, sob a alegação de não pertencer o negócio ao último deles, que lá trabalha apenas como diretor de marketing contratado, cuidando-se de empresa individual, de titularidade exclusiva de sua esposa. Juntaram documentos (fls. 60/64). Réplica a fls. 66/70. Em sede de produção de provas, coligiu o devedor os documentos de fls. 80/84 e 92, do que se deu vista à parte contrária para manifestação (fls. 108/109). É o relatório. Decido. Revela-se viável, juridicamente, a penhora de ativos financeiros da empresa da qual o devedor é titular, conquanto fraudulentamente registrada apenas em nome de sua atual esposa, medida titulada pela doutrina e jurisprudência de “desconsideração inversa da personalidade jurídica”. Assim se afirma porque o próprio devedor se apresenta publicamente em suas redes sociais como diretor geral do empreendimento (fls. 07/08), de que se diz dono, inclusive em sede judicial (fls. 10/11), ao lado da atual esposa (cf. certidão de casamento de fls. 92), em cujo nome se encontra o mesmo registrado perante a Jucesp (fls. 13/17). Como se tal não bastasse à procedência do pedido veiculado, tem- se, ainda, que, de percuciente análise da documentação remanescente encartada pelos demandados a fls. 60/64, 80/84 e 92, não se depreende a efetiva demonstração de contrato de trabalho ou vínculo funcional do executado com a empresa, mas apenas singelos contracheques dos quais consta sua qualificação como analista de crédito, diversamente do quanto dantes informado em Juízo e no bojo da própria defesa apresentada (onde afirmaram trabalhar no setor de marketing). Desta feita, tendo os interessados deixado de coligir carteira de trabalho devidamente anotada e registrada, respectivos contrato de trabalho e comprovantes de recolhimento de FGTS e de contribuições previdenciárias, salta à vista não se poder agasalhar a tese de figurar o devedor como mero empregado ou funcionário do negócio, que se encontra registrado, repita-se, apenas em nome de sua atual esposa. Em face de tal panorama, sem que se tenha logrado encontrar bens bastantes passíveis de penhora para fazer frente ao débito alimentar confessado pelo devedor (superior a cem mil reais na atualidade), admite-se, excepcionalmente, a pretendia desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa em apreço, de vez que a constituição sociedade em apreço, em nome apenas da esposa do executado, prestou-se, em verdade, a mascarar e blindar patrimonialmente o patrimônio do devedor. Evidente, em suma, a tentativa do devedor de furtar-se ao cumprimento de suas obrigações pessoais, buscando blindar-se sob o escudo da pessoa jurídica constituída apenas em nome de sua esposa, com desvio de finalidade e confusão patrimonial. Cabível, em suma, a inclusão da empresa no polo passivo do feito executivo, forte no art. 50 do Código Civil (“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”), bem como o deferimento do pedido de realização de diligências voltadas ao bloqueio de metade dos bens e ativos financeiros porventura titularizados pela pessoa jurídica CONGELADOS BELO PRATO, C.N.P.J. 23.517.473/0001-66. Não é outro o melhor entendimento jurisprudencial acerca da matéria, como segue: De início impende ressaltar que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio. Conquanto a consequência de sua aplicação seja inversa, sua razão de ser é a mesma da desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita: combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Em sua forma inversa, mostra-se como um instrumento hábil para combater a prática de transferência de bens para a pessoa jurídica sobre o qual o devedor detém controle, evitando com isso a excussão de seu patrimônio pessoal. A interpretação literal do art. 50 do CC/02, de que esse preceito de lei somente serviria para atingir bens dos sócios em razão de dívidas da sociedade e não o inverso, não deve prevalecer. Há de se realizar uma exegese teleológica, finalística desse dispositivo, perquirindo os reais objetivos vislumbrados pelo legislador. Assim procedendo, verifica-se que a finalidade maior da disregard doctrine, contida no referido preceito legal, é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. A utilização indevida da personalidade jurídica da empresa pode, outrossim, compreender tanto a hipótese de o sócio esvaziar o patrimônio da pessoa jurídica para fraudar terceiros, quanto no caso de ele esvaziar o seu patrimônio pessoal, enquanto pessoa natural, e o integralizar na pessoa jurídica, ou seja, transferir seus bens ao ente societário, de modo a ocultá- los de terceiros (STJ - REsp 948.117, rel. Min. Nancy Andrighi). Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pelos exequentes na inicial, para os fins de incluir no polo passivo da execução nos autos em apenso a pessoa jurídica CONGELADOS BELO PRATO, C.N.P.J. 23.517.473/0001-66, bem como de deferir o pedido de bloqueio de metade dos bens e ativos financeiros de titularidade desta última. Prossiga-se, nestes termos, na execução, incluindo-se a pessoa jurídica no polo passivo da demanda. Oficie-se à JUCESP para que esta decisão seja anotada no registro da empresa. Intime-se e Cumpra-se. Aduz o agravante, em apertada síntese, que deve ser preliminarmente declarada a nulidade do incidente processual. Isso porque os requerentes não instruíram o incidente com procuração outorgada ao advogado, de modo que lhes falta representação processual nos autos. Quanto ao mérito, sustenta que não deve ser desconsiderada de forma inversa a personalidade jurídica. Destaca que sequer figura como sócio da pessoa jurídica, cuja sócia é sua atual esposa. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/09, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso IV do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que acolheu incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juízo de Primeira Instância ao desconsiderar de maneira inversa a personalidade jurídica, em decisão muito bem fundamentada e escorada nas provas acostadas aos autos. Explico. Inovou o CPC/2015 ao tratar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos artigos 133 a 137, regulando tão somente o procedimento do incidente. Na lição da melhor doutrina, o incidente obrigatório para deliberação acerca do requerimento de desconsideração será instaurado desde que requerido pelos legitimados, ou seja, o credor ou o Ministério Público (nas hipóteses em que atuar como guardião da ordem jurídica), desde que preenchidos os requisitos previstos em lei [...] Caso seja requerida em fase posterior à inicial, obrigatoriamente será instaurado o incidente, suspendendo-se o processo originário até que seja decidido se é ou não o caso de desconsideração (diversos autores coordenados por Angélica Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim e George Salomão Leite. Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A finalidade precípua do incidente é viabilizar o exercício do Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 738 contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, do texto constitucional. Ao tratar dos aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica na fase de cumprimento de sentença, Humberto Theodoro Júnior assenta que Na hipótese de a desconsideração da personalidade jurídica ser requerida nos autos da execução ou durante o cumprimento de sentença, mesmo quando a formulação do pedido se der na própria petição inicial ou no requerimento do cumprimento de sentença, será sempre obrigatória a observância do incidente regulado nos arts. 134 a 136. É que o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre a responsabilidade nova (a do sócio ou da pessoa jurídica não devedores originariamente) e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução. Somente, portanto, por meio do procedimento incidental em tela é que, cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redirecionamento. Cabe, pois, ao incidente a função de constituir o título legitimador da execução contra aqueles a que se imputa a responsabilidade patrimonial pela obrigação contraída em nome de outrem (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 56ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 279, p. 400). No caso concreto, não se cogita de nulidade a ser declarada. Diz o agravante que os filhos (ora agravados) não instruíram o incidente com procuração outorgada ao advogado, de modo que lhes falta representação processual nos autos. Sucede que o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica foi distribuído em apenso ao cumprimento de sentença de prestação alimentar autuado sob o n. 1002564-92.2018.8.26.0554, promovido pelos filhos do agravante, com juntada de procuração ad judicia (cf. fl. 05 e fl. 08 do cumprimento de sentença). É texto expresso do artigo 105, § 4º, do CPC/2015: Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Disso decorre que a procuração outorgada para o cumprimento de sentença é eficaz para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A norma positivada foi inspirada por antigo entendimento jurisprudencial de que É ilegal a exigência, feita pelo juiz, de que a procuração ao advogado seja renovada periodicamente, além de não aceitar que ela contenha poderes para receber e dar quitação (RSTJ 99/331). Falta de representação processual não há, motivo pelo qual rejeito a preliminar de anulação da decisão impugnada. No mérito, houve o preenchimento dos requisitos legais para fins de acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e disso decorre o acerto da decisão impugnada. Explico. Destaco que a relação jurídica em exame é de Direito Comum, pois envolve execução de prestação alimentar. Requereram os credores de alimentos (ora agravados) a desconsideração inversa da personalidade jurídica de sociedade empresária em que o genitor alimentante, embora não figure como sócio formalmente, exerce inequívoco poder de administração. Anoto que figura como sócia formal da pessoa a esposa do devedor de alimentos FERNANDA LÚCIA DA SILVA, conforme ficha cadastral da JUCESP e cadastro nacional da pessoa jurídica perante a Receita Federal do Brasil (fls. 13/17 na origem). Como bem observou o D. Magistrado de Primeira Instância, porém, o próprio devedor se apresenta publicamente em suas redes sociais como diretor geral do empreendimento (fls. 07/08), de que se diz dono, inclusive em sede judicial (fls. 10/11). Encerra contradição em termos o comportamento concludente do devedor de alimentos, que se declara dono da empresa em redes sociais, além de também afirmar em ação de exoneração de alimentos que decidiu abrir um negócio na cozinha de casa para venda de marmitas. Não posso me furtar de responder aos dois questionamentos formulados pelo agravante nas razões recursais, que reproduzo: Pergunto: Eu não posso abrir uma empresa apenas em nome de minha esposa? Eu mesmo tenho uma empresa apenas em meu nome, a minha esposa não tem participação nesta empresa então estou cometendo uma fraude? (cf. fl. 06 destes autos digitais). A resposta ao primeiro questionamento é claramente não. Não se pode abrir uma empresa em nome de terceiros, o que configura simulação. A resposta ao segundo questionamento é: depende. Perfeitamente lícita a conduta de constituir sociedade sem que o cônjuge figure como sócio. Por outro lado, ilícito é o comportamento de quem deixa intencionalmente de figurar como sócio do cônjuge em pessoa jurídica, no intuito de frustrar os credores de alimentos, mas exerce poderes de sócio de fato. Vou além. Os documentos acostados aos autos pelos requeridos não comprovam a existência de relação de emprego do devedor de alimentos. Há holerite que indica a função de analista de crédito, o que conflita com a alegação de que atuaria no setor de marketing (cf. fls. 60/64, fls. 80.84 e fl. 92 dos originais). Desperdiçaram o devedor de alimentos e a pessoa jurídica a oportunidade de trazer cópia da carteira de trabalho devidamente anotada e registrada, respectivos contrato de trabalho e comprovantes de recolhimento de FGTS e de contribuições previdenciárias, como ponderou o Juíz de Direito, o que esvazia a verossimilhança da alegação de que o devedor de alimentos seria empregado da pessoa jurídica que tem como sócia sua esposa. Já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que é possível aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, a Min. Relatora assinala que o Juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no artigo 50 do CC/2002 (cf. REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004; REsp 970.635-SP, DJe 1°/12/2009, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010). No caso em tela, a medida excepcional atendeu a todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito. Fixou o C. Superior Tribunal de Justiça o exato alcance do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em aresto do seguinte teor: A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (STJ, REsp 279273-SP, 3ª Turma, rel. Min. Ari Pargendler, rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 04/12/2003, DJ 29/03/2004 p. 230). Nessa linha de raciocínio, aplica-se ao caso concreto a Teoria Maior da desconsideração, calcada nos requisitos do artigo 50 do Código Civil. Disso decorre que deve estar cabalmente comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o que se verifica na hipótese dos autos. No caso em tela, está claro que o devedor de alimentos exerce atividade empresarial ao lado de sua esposa e ostenta posição de sócio de fato, mas não dispõe e patrimônio para satisfazer o crédito alimentar. Vale lembrar que o devedor de alimentos exerce atividade empresarial Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 739 de forma ostensiva nas redes sociais. Não possui, porém, um centavo em suas contas correntes, e prova disso é que as tentativas de bloqueio restaram todas infrutíferas. Não indicou bens à penhora e não demonstrou a menor intenção de solver a dívida, cuja execução de arrasta há cinco anos. Tal comportamento apenas corrobora o desvio de finalidade da pessoa jurídica para contribuir com o inadimplemento da prestação alimentar. A soma dos fatores insolvência da pessoa natural do alimentante, registro de pessoa jurídica em nome exclusivamente da esposa, mas com exercício ostensivo de atividade empresarial nas redes sociais do cônjuge revelava indícios de confusão patrimonial, a ponto de autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Ficou claro que o devedor de alimentos efetivamente faz uso da empresa aberta em nome da esposa para proveito pessoal, como forma de frustrar a solução do crédito alimentar. Os fundamentos adotados pela MMa. Juíza de Primeiro Grau em caprichada decisão que contém três laudas demonstram que há prova segura e eficaz de confusão patrimonial, porque resta clara a confusão patrimonial. Cumpre destacar que a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) introduziu ao artigo 50 do Código Civil os conceitos legais de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Considera-se desvio de finalidade a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (artigo 50, § 1º, do CC). Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por uma das três circunstâncias indicadas pelo legislador: cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial (Código Civil, artigo 50, § 2º). Na hipótese dos autos, estão suficientemente demonstrados o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, que justificariam medida excepcional de responsabilização da pessoa jurídica pelos atos do sócio devedor de alimentos. Escuda-se o sócio devedor de alimentos na autonomia patrimonial da pessoa jurídica para frustrar a solução do crédito alimentar, o que autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Embora esteja a empresa registrada na JUCESP em nome da esposa, insisto que há diversos elementos indicando que na verdade quem exerce poderes de administração é também o devedor de alimentos. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que acolheu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, razão por que fica mantida. Nego o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Gilson de Menezes (OAB: 120004/SP) - Jefferson Gonçalves Pereira (OAB: 386326/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2013781-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2013781-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Valdeci Galdino do Nascimento - Interesdo.: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS IMOBLIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES contra a r. decisão que julgou procedente a habilitação de crédito do agravado, determinando a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito do habilitante na quantia de R$ 11.567,72, na classe trabalhista (fls. 489/490, origem). 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC, por não se vislumbrar, por ora, risco de grave dano e de difícil reparação até o julgamento deste agravo, advindo do acolhimento da habilitação de crédito do agravado. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, com determinação para que o agravado esclareça se o valor de R$ 6.677,25 já foi levantado a seu favor. 5. Abra-se vista à Administradora Judicial, especialmente para que esclareça o cálculo de fls. 473/474 e fls.482/484 dos autos de origem, esclarecendo se houve o levantamento a favor do credor de R$ 6.677,25, e se o valor transferido para conta vinculada ao processo de recuperação judicial (fls. 431/437 do processo de origem) não seria referente a outro depósito (de R$ 6.330,49, valor remanescente do débito, penhorado pelo BACENJUD) 6. Após, vista ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Rogerio Luis Teixeira Drumond (OAB: 139736/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2015060-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2015060-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: E. C. P. - Agravado: H. R. N. - Interessado: E. H. C. N. - Admito o recurso (fls. 01/18 eTJ), ante o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil; aceito a competência em razão da matéria (ação de guarda compartilhada em fase de cumprimento de sentença) e considerando a distribuição por prevenção (fls. 121 eTJ). Insurge-se a agravante/executada quanto à decisão que rejeitou a sua impugnação (fls. 19 eTJ), ressaltando o Magistrado que a despeito dos argumentos do impugnante, observa-se que o título judicial transitado em julgado é expresso no sentido de que as visitas devem ocorrer de forma quinzenal, conforme apontado no estudo da equipe multidisciplinar.. A agravante/genitora ajuizou ação de regulação de visitas em desfavor do agravado/genitor, tendo em conta o filho comum. A sentença julgou a demanda parcialmente procedente, regulando as visitas paternas ao filho, colocado sob a guarda da avó paterna (fls. 44/50 eTJ). A pelação da autora restou desprovida (fls. 31 eTJ e segs.). As razões recursais discutem questões já dirimidas no processo principal, após longa instrução probatória, inclusive com a realização de estudo psicossocial. Tenta, a agravante, em sede de cumprimento de sentença, modificar o título executivo que transitou em julgado, sem aparentes fundamentos. O pleito da recorrente (fls. 17 eTJ, cap V, 2º §), verdadeiro efeito ativo, não encontra sustentação. Neste cenário, NEGO EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO, eis que ausentes os pressupostos do art. 995, parágrafo único do CPC. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, concedo à agravante o prazo de cinco dias para que apresente as suas três últimas declarações de ajuste do imposto de renda, bem como os três últimos comprovantes de salário/remuneração e de movimentação financeira. Ao agravado para resposta. Após, ao Ministério Público, para parecer. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Marco Antonio Colmati Lalo (OAB: 157895/SP) - Luis Paulo Chiarello (OAB: 317981/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2105113-40.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2105113-40.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.a. - Embargdo: Buettner S/A Indústria e Comércio - Embargdo: FABRÍCIO POZZI COLZANI - Embargdo: JOÃO HENRIQUE MARCHEWSKY - VOTO Nº 37797 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição. Inocorrência. Mero inconformismo com o v. acórdão que não conheceu do agravo de instrumento. Decisão monocrática. Inteligência do art. 1.024, § 2º, do NCPC. Embargos rejeitados. Trata-se de embargos de declaração (fls. 1/4) opostos por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A., contra a decisão monocrática (fls. 77/82 dos autos principais) que não conheceu do agravo de instrumento, pela perda superveniente do interesse recursal. A Embargante sustenta que o v. acórdão seria contraditório, pois: (i) não houve a perda superveniente do interesse recursal; (ii) não há sentença transitada em julgado na origem. É o relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. Superveniência de sentença. Perda superveniente do interesse recursal. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Não há contradição na decisão monocrática, pois a matéria foi decidida de forma clara e objetiva. Ora, conforme anotam Theotonio Negrão et. al., Art. 1.022: 14. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ-4ª T., REsp 218.528-SP-EDcl, rel. Min. Cesar Rocha, j. 7.2.02, rejeitaram os embs. V.u., DJU 22.4.02, p. 210) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 950, destacou-se). No caso dos autos, o Juízo a quo proferiu sentença (fl. 796 dos autos de origem), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, fato que ensejou a perda do interesse recursal. Nesse sentido, o precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (AgRg no REsp. 956.504/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.05.2010). (...) (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.366.461-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, j. 08.11.11, destacou-se) Em outras palavras, o Juízo a quo acabou por substituir a r. decisão agravada, de modo que a questão somente poderá ser devolvida na apelação. Em sentido análogo, outro precedente do C. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. 1. Consoante o entendimento pacífico desta Corte, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela fica prejudicado, ante a perda de seu objeto, na hipótese de já ter sido prolatada sentença. (...) (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 741.331-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, j. 08.08.17, destacou-se) Assim, não configurada contradição, é o caso de rejeição dos embargos de declaração. Diante do exposto, por decisão monocrática, rejeitam-se os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do NCPC. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Gilson Amilton Sgrott (OAB: 9022/SC) - PATRICIA DONATTI DE OLIVEIRA (OAB: 13372/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2010048-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2010048-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Roque Rodrigues de Oliveira - Réu: Banco Csf S/A - Decisão nº 43278. Vistos. 1. Cuida-se de ação rescisória do r. ato decisório de fls. 273 que, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. dever de informação e indenização por danos morais (fls. 09), julgada extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (fls. 54), cujo recurso de apelação não foi conhecido por deserção (fls. 240/242), denegou ao autor renovado pedido de gratuidade judiciária na fase de cumprimento do julgado trânsito. 2. Considerou o MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro Comarca da Capital: ... pleiteada gratuidade de justiça após o trânsito em julgado, sua concessão não alcança os atos já cobertos pela coisa julgada, mostrando-se inviável no caso concreto isentar o autor do recolhimento da taxa judiciária da prestação jurisdicional já efetivada. Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 963 Providencie o recolhimento, conforme fls. 254, no prazo de quinze dias. 3. Ao acolhimento desta demanda rescindenda sustenta o postulante violação literal de norma jurídica (art. 966, inc. V, do CPC/15), uma vez que a condenação viola o art. 99, § 3º e § 4º, do CPC/2015... e o art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (fls. 03/04). Assim, pede que seja oficiado o cartório de protestos, para que efetue a baixa do nome do autor, em razão do pedido de justiça gratuita formulado... a total procedência da presente ação, para, nos termos do Art. 968, inc. I, rescindir a decisão prolatada, junto ao processo sob o nº 1040132-78.2020.8.26.0100, com a desconstituição da coisa julgada que corresponde ao juízo rescinde (sic) e o prejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescisório, para fins de anular a condenação da parte ao pagamento das custas processuais, atribuindo à isenção pelo benefício da justiça gratuita ao requerente por tratar-se de pessoa economicamente hipossuficiente... seja condenado o réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais (fls. 07/08). Pleiteou ainda gratuidade judiciária, a fim de eximir-se do depósito do art. 968 nº II do CPC/15, e antecipação de tutela. É o Relatório. 4. O caso é de extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de ação e ausência de interesse de agir, visto que a solução aqui combatida (decisão interlocutória) não é tratada como decisão de mérito, o que inviabiliza a utilização da ação rescindenda. 5. Sabido que Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: ... V Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação... (art. 1015 do CPC/15). Por conseguinte deveria o autor, a tempo e modo devidos, ter se valido de tal ferramenta jurídica, o que não fez, ao menos tempestivamente, agora não podendo procurar amparo nesta demanda rescindenda. 6. Sobre o tema, pacífica é a orientação jurisprudencial do STJ e deste Sodalício: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA VISANDO DESCONSTITUIR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que ‘é incabível ação rescisória contra sentença ou decisão que não decide o mérito da demanda’ (AgRg no AREsp 359.300/PR, Rel. P/ ACÓRDÃO MINISTRO OG FERNANDES, DJ 19.03.2014). Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp nº 1.305.427/ MG, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, 02.04.2019). LOCAÇÃO - Imóvel comercial - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança julgada procedente - Fase de cumprimento - Ação rescisória proposta pela executada fiadora - Pedido de justiça gratuita deferido - Decisão judicial de primeiro grau que defere penhora de imóvel - Decisão interlocutória, não passível de ação rescisória - Indeferimento da petição inicial - Ação rescisória extinta sem resolução do mérito (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, REL. DES. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN, AI nº 2168998-28.2022.8.26.0000, j. 31.10.2022). ... Inobservância do art. 966 do CPC, que restringe o cabimento da ação rescisória à decisão de mérito, transitada em julgada - Carência de ação por ausência de interesse de agir - Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil (TJSP, Ação rescisória nº 2014932-66.2017.8.26.0000, REL. DES. ÁLVARO PASSOS, j. 23.05.2017). 7. Com esses fundamentos, apoiando-se no art. 485, nºs IV e VI, do estatuto adjetivo, decreta-se a extinção do processo sem julgamento de mérito. Custas ex lege. P.R.Int. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 202044/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO
Processo: 1033218-64.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1033218-64.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilberto Tadeu Borges da Silva - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 254/261, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, condenado o autor a arcar com os ônus de sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Inconformado, alega que há cobrança de taxa de juros superior àquela contratada, abusivo o anatocismo e os percentuais praticados. Aponta também ilegalidade das tarifas a título de cadastro, registro de contrato e avaliação de bem, além da capitalização de parcela premiável, cobradas sem que houvesse qualquer detalhamento quanto à prestação dos respectivos serviços. Impugna, ainda, a contratação dos seguros, ocorrida por meio de venda casada e cujas apólices não lhe foram entregues. Pretende seja o contrato recalculado com a expunção das cobranças reputadas indevidas, bem como, a repetição do indébito apurado. Recebido e respondido, subiram os autos para reexame da controvérsia. É a suma do necessário. O recurso não comporta conhecimento. Ao manejar este apelo, o recorrente pleiteou as benesses da gratuidade, questão antecedente à admissibilidade do próprio recurso. Nesse aspecto, foi oportunizado ao requerido que comprovasse suas condições econômicas (fls. 389/390 e 395). Entretanto, o recorrente não cumpriu adequadamente o quanto exigido, evidenciada situação econômica diversa da propalada, sobrevindo a r. decisão de fl. 407, que indeferiu a benesse e determinou o recolhimento do preparo recursal. Referida decisão restou irrecorrida e descumprida pela inércia do apelante, conforme certidão de fl. 414. Ora, nos termos do artigo 1.007, caput, do atual Código de Processo Civil, deve o recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso em tela, ante o indeferimento do benefício da gratuidade e a ausência de recolhimento do respectivo preparo, de rigor a aplicação da pena de deserção (artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2007949-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2007949-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joie Planning Eireli - Agravado: Alexandre Bacellar Mendes - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação monitória processada sob nº 1103509-86.2021.8.26.0100, contra r. sentença proferida a fls. 113/115 pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Regional Santo Amaro, Comarca de São Paulo, que julgou parcialmente procedente a ação monitória e parcialmente procedente os embargos monitórios para constituir o título executivo judicial, fixando o débito no valor de R$18.425,31 (agosto/2022). Também condenou o réu a arcar com o pagamento de 50% do valor das custas e 50% dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação; condenou o autor a arcar com o pagamento de 50% das custas e 50% dos honorários que incidem sobre 10% do valor da condenação. Os embargos e declaração opostos pela autora a fls. 118/129 (autos principais) foram conhecidos e rejeitados pela decisão proferida a fls. 136. A agravante pede a reforma da r. decisão para que se reconheça que o agravado deve arcar com as custas extrajudiciais e judiciais, além dos honorários advocatícios, em observância ao parágrafo único da quinta cláusula do instrumento de confissão de dívida pactuado entre as partes. O recurso é tempestivo e as custas de preparo não foram recolhidas. É o relatório. De início, observa-se que a agravante não formulou pedido de gratuidade de justiça. Portanto, nos termos do art. 1.007, §4º, CPC, determino à agravante o recolhimento em dobro do valor do preparo, dentro do prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Saimon de Andrade Martins Cardoso (OAB: 258843/SP) - Thiago Ferreira Sa (OAB: 259950/SP) - Guilherme Melo Duarte (OAB: 129478/ MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2303443-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2303443-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES TRANSBAHIA LTDA-EPP - Agravante: Quesia Vieira Santana Silva Santos - Agravado: Onix Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Vortx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos dos embargos à execução, processados sob o nº 2303443-80.2022.8.26.0000, contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, cumulado com o artigo 290, do CPC. As embargantes, ora agravantes, pedem a reforma da decisão, bem como a concessão de efeito suspensivo e os benefícios da gratuidade processual. Sustentam que a patrona indicada na petição inicial para receber as intimações dos atos processuais não foi habilitada no processo, e por essa razão, devem ser declarados nulos os atos processuais anteriores a sentença. O recurso é tempestivo e as custas não foram recolhidas em razão do pedido de gratuidade. É o relatório. Indefiro o pedido do efeito suspensivo. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Neste juízo sumário, não se verifica a probabilidade de direito da recorrente diante da possiblidade de existência de erro grosseiro. Digam as recorrentes, no prazo de 5 dias, o motivo da interposição de agravo de instrumento contra sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: NAYARA LUZIA DE SENA EVANGELISTA (OAB: 55055/BA) - Alessandra Alves Amaral (OAB: 34937/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 9229175-24.2008.8.26.0000(991.08.039623-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 9229175-24.2008.8.26.0000 (991.08.039623-3) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelante: Maria Angélica Rodrigues Martins - Apelado: Os Mesmos - Vistos. Pelo que consta dos autos, a parte ré ofertou proposta de acordo judicial (fls.213/214), de que consta, no caso de interesse da autora em aderir aos seus termos, a renúncia a toda e qualquer controvérsia relativa à(s) conta(s) e plano(s) discutido(s) nos autos. Intimada a se manifestar a respeito (fl.227), a autora afirmou concordar com o crédito proposto pelo banco, salientando, por outro lado, haver incorreção nos dados da petição, uma vez que consta como autor elegível o espólio de Claudemiro Rodrigues, e não o seu, sendo certo que a controvérsia acerca da legitimidade ativa da autora (cotitular da caderneta de poupança, junto com o falecido Sr. Claudemiro) já fora decidida em primeiro grau (fl.99) e, não tendo sido objeto de recurso, se encontra há muito preclusa. Inicialmente, assiste razão à autora quanto à incorreção nos dados da petição de proposta de acordo do banco, uma vez que, como bem defendido na manifestação de anuência ao acordo, a r. sentença ora recorrida transitou em julgado quanto à legitimidade ativa da autora, diante não só da ausência de insurgência quanto a isso no apelo do banco (fls.101/117), como também da própria manifestação do banco em primeiro grau, em que ele já havia reconhecido a legitimidade ativa da autora para reclamar os créditos ‘sub judice’ (fl.98). Ademais, a despeito da incorreção nos dados da proposta de acordo, certo é que o banco sempre tem indicado, em suas petições nos autos, a autora Sra. Maria Angélica. Assim, é inequívoca a legitimidade da parte requerente para celebrar o acordo em tela, o que fica desde já consignado, não sendo necessária, todavia, a intimação da instituição financeira ré para a devida retificação dos dados da proposta, em razão da preclusão a respeito da matéria. Considerando, por sua vez, a expressa anuência da autora com os termos da proposta juntada aos autos, HOMOLOGO, com fulcro no artigo 932, I, do CPC/15, o acordo celebrado pelas partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, servindo esta decisão como intimação para o banco proceder ao pagamento do crédito devido, nos exatos termos do acordo. Em consequência, JULGO PREJUDICADOS os recursos, conforme artigo 932, III, do CPC/15, baixando-se os autos à origem. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Mariana Rodrigues Malheiros (OAB: 234574/SP) - Os Mesmos (OAB: 999/AA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO
Processo: 1007818-70.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1007818-70.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundação Uniesp de Teleducação - Fundação Uniesp Solidária - Apte/Apdo: Uniesp S/A - Apte/Apdo: Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Aline Cristina Silva Guerreiro (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação visando ao cumprimento de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ALINE CRISTINA SILVA GUERREIRO em face de FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDÁRIA e UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO ECLUSIVO CRÉDITO PRIVATIVO pertencente ao GRUPO EDUCACIONAL UNIESP - UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - IESP (que foi absorvida pelo GRUPO EDUCACIONAL UNIESP) e BANCO DO BRASIL S/A. A r. sentença proferida a fls. 207/216 julgou improcedente o pedido em face de BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e procedente em parte o pedido em face de UNIAO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DE SÃO PAULO UNIESP, e CONDENO a ré UNIESP a cumprir com os pagamentos das parcelas do Financiamento Estudantil, em nome da requerente, conforme pactuado na assinatura do contrato (fls.66/69), observando-se que, caso a autora quite a dívida devida perante o Banco do Brasil S/A, a autora poderá cobrar o valor da requerida UNIESP. Por consequência, condeno a requerida UNIESP ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Em relação ao Banco do Brasil S/A, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1056 § 2º, do CPC/2015, mas suspendo a exigibilidade enquanto perdurar o estado de miserabilidade legal, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. A FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO, SOLIDÁRIA, UNIESP S/A e INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO IESP apelam, buscando a reforma do decisum (fls. 223/237). Verifico, no entanto, que as apelantes não são beneficiárias da justiça gratuita e não pleitearam a concessão de tal benefício em seu recurso de apelação. Desse, modo, tendo em vista que o presente recurso veio desacompanhado da comprovação do recolhimento das custas de preparo, determino o seu recolhimento, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, § 4º do CPC. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Raissa Luiza Antunes Montoro (OAB: 347590/SP) - Daniele Abella Medina (OAB: 342789/SP) - Vinicius Cruz E Silva (OAB: 334783/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2008171-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2008171-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HELTON MARTINS DE OLIVEIRA - Agravado: Guilherme Borba dos Santos - Agravado: Banco Itaucard S/A - Agravado: Sullato Leste Comércio de Veículos Ltda. - 1. Não vejo causa para a concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não ter havido citação. 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35542. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Camilo Venditto Basso (OAB: 352953/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1064017-53.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1064017-53.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Localiza Rent A Car S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - VOTO Nº. 13.431 Vistos... 1) Trata-se de ação de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito, fundada em contrato de seguro, ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A. Pela r. sentença de fls. 201/203, cujo relatório adoto, o Juízo a quo julgou procedente a ação e, via de consequência, condenou a ré ao pagamento de R$ 46.385,92, além das verbas de sucumbência. 2) Irresignada, apelou a ré, cujo recurso foi distribuído a esta C. Câmara, à relatoria deste julgador em 09/11/2022 (fls. 236). 3) Fls. 239/244: Manifestam-se as partes, informando que se compuseram amigavelmente, requerendo, derradeiramente, a homologação do acordo por elas firmado, bem como a extinção do feito e o consequente arquivamento dos autos, após o cumprimento integral da transação entabulada. Pois bem. As partes encontram-se devidamente representadas por seus patronos, constituídos na forma dos instrumentos de mandato acostados as fls. 48 e 174 e 247, respectivamente. E neste ponto verifico que embora a petição de acordo propriamente dita tenha sido assinada fisicamente apenas pelo patrono da ré e apelante, fato é que consta dos autos protocolo de assinatura digital, dando conta que o patrono da autora/apelada com ela também anuiu (fls. 243/244), convalidando, desta forma, os termos da aludida transação. Outrossim, o pedido de homologação do acordo noticiado, dá conta do desinteresse no seguimento da apelação interposta e, consequentemente, da perda de seu objeto. 4) Destarte, dou por prejudicado o recurso interposto. Isto posto, proceda a z. Serventia a anotações de estilo, inclusive a atualização do cadastro de advogados, tendo em conta o substabelecimento sem reservas acostado a fl. 242, com ulterior remessa dos autos à Vara de origem, para as providências que se fizerem necessárias, inclusive apreciação do pedido de homologação do acordo formalizado entre as partes. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) - Marcos Jose Tucillo (OAB: 154597/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2016233-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2016233-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Francisco de Sales da Silva - Agravada: Débora Escanavacca Cordeiro - Interessado: Elena Maria da Silva - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 36/40 dos autos do processo de origem, que, em cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, ora agravantes, sob o fundamento de que a apelação interposta contra sentença proferida em ação de despejo possui apenas efeito devolutivo, determinando a expedição de mandado para desocupação voluntária no prazo de 15 dias, sob pena de despejo. Não se vislumbra, por ora, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que, conforme previsão do artigo 58, V, da Lei 8.245/91, a apelação interposta contra sentença proferida em ação de despejo é dotada apenas de efeito devolutivo, e que o §1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil admite como exceção à regra de que as apelações possuem duplo efeito outras hipóteses previstas em lei, que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. Intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal. Oportunamente, remeta-se o recurso ao relator prevento. Intimem-se São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. (a) DES. MILTON CARVALHO, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Luis Augusto Penteado de Camargo Oliveira (OAB: 144351/SP) - Sergio Oliveira (OAB: 40009/SP) - José Roberto Valezin Netto (OAB: 361101/SP) - Karina Pedroso Oliveira (OAB: 352227/SP) - Louíse Natália Camillo (OAB: 406883/SP) - Maria Veronica Pinto Ribeiro B Nogueira (OAB: 92137/SP) - Laura Tie Vieira de Paula Oguchi (OAB: 365045/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2008009-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2008009-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Filippo Rodrigues Coutinho Mugnaini - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2008009- 14.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008009-14.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FILIPPO RODRIGUES COUTINHO MUGNAINI AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Celina Kiyomi Toyoshima Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1070741-20.2022.8.26.0053, deferiu a tutela provisória de urgência para disponibilizar moradia assistida em instituição pública ou conveniada ao SUS, que atenda integralmente as necessidades clínicas do autor. Narra o agravante, em síntese, que é autista severo e portador de epilepsia CID-10 F 84.0 G 40, motivo pelo qual, em 2012, ingressou com demanda judicial visando ao fornecimento de vaga educacional na Clínica Novo Tempo, a qual foi julgada procedente para determinar à Fazenda Pública que lhe fornecesse escola especial. Relata que, após alguns anos, contudo, a equipe médica deliberou que seria importante para seu desenvolvimento a mudança de instituição, e, assim, em 2016, iniciou tratamento na instituição Clyma Associação em Educação Inclusiva, onde melhorou a qualidade de vida. Discorre que seus familiares não possuem condições de arcar com os valores para o custeio da internação na referida instituição, e sustenta que a continuidade do tratamento é essencial para seu desenvolvimento, motivo pelo qual ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu o custeio integral da internação em regime de moradia assistida, na clínica Clyma Associação em Educação Inclusiva, tendo o juízo a quo deferido a tutela de urgência apenas para a disponibilização de moradia assistida em instituição pública ou conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS, com o que não concorda. Argumenta que suas necessidades atuais demandam a manutenção na clínica Clyma, e argui que não há no SUS clínica que atenda suas necessidades. Alega que é Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1208 dever estatal garantir saúde à população, nos termos da Constituição da República, e aduz que há indicação médica para a manutenção do agravante na clínica em que ele se encontra até alta médica definitiva. Requer a tutela antecipada recursal para determinar à agravada que custeie as despesas de internação na clínica de moradia assistida Clyma Associação em Educação Inclusiva, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Lei Federal nº 13.146/15 instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), prevendo seu artigo 31, caput, que: Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva. O caput, do artigo 18, da referida norma, dispõe que: Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário. Na espécie, o relatório médico de fl. 16 (autos originários) aponta que o agravante tem diagnóstico de forma grave de autismo e epilepsia, representados no código internacional de doenças (CID 10) por F84.0 e G 40. E conclui que: Devido ser portador de grave patologia até o momento dos conhecimentos científicos incurável, por ser incapaz de cuidar de si próprio e de sua segurança, por ter histórico de reações agressivas contra familiares e a si mesmo devido à doença é necessário que viva em ambiente/instituição protegida e com equipe preparada para o acompanhamento de transtornos do espectro autista. O paciente vive na instituição Clyma Associação em Educação Inclusiva, na cidade de São Paulo. O trabalho de estimulação do paciente com os recursos do método ABA proporcionado na instituição tem auxiliado na melhora do convívio e das habilidades básicas nas atividades da vida diária pelo paciente. Solicito que seja mantido nesta instituição. Com efeito, muito embora haja indicação médica para que o agravante viva em ambiente/instituição protegida e com equipe preparada para o acompanhamento de transtornos do espectro autista (fl. 16 autos originários), inexiste nos autos prova literal no sentido de que ele tenha se submetido aos tratamentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, nem tampouco de que o tratamento oferecido pela instituição Clyma é o melhor ao agravante, o que demanda dilação probatória, de tal sorte que, em uma análise perfunctória, agiu com acerto a julgadora de primeiro grau ao determinar a disponibilização de moradia assistida em instituição pública ou conveniada ao SUS. Em casos análogos, já se manifestou esta Corte Paulista: TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84.0). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA. MORADIA ASSISTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pedido de fornecimento ou custeio de terapia multidisciplinar pelo método ABA. Impossibilidade. Necessidade de produção de prova pericial para aferição da imprescindibilidade do tratamento/ terapia em relação ao convencional ofertado na rede pública. Definição que deve ficar relegada para a sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139488-67.2022.8.26.0000; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer. Autor diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista (CID 10 F84.0) - Pedido de fornecimento ou custeio de terapia multidisciplinar com o conceito do modelo Denver - Necessidade de produção de prova pericial, destinada a demonstrar que o tratamento pretendido de terapia específica pleiteado é superior e de melhor eficácia ao agravado, em relação aos disponibilizados pelo SUS, considerando as peculiaridades do caso, e, deste modo, imprescindível, a justificar a necessidade de custeio pelo poder público - Precedentes desta C. Câmara Especial - Ausência dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC) Decisão reformada - Pedido de inclusão do Município no polo passivo que não comporta conhecimento. Recurso parcialmente não conhecido, e, na parte conhecida, provido. (Agravo de Instrumento nº 3004630-19.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ana Luiza Villa Nova, Órgão Julgador: Câmara Especial, j. 26.07.2022) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Elisabete Maria Coutinho Mugnaini - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1036163-98.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1036163-98.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Carlos Henrique Gallacio (Justiça Gratuita) - Apelante: Carla Gallacio de Brito (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Apelação nº 1036163-98.2020.8.26.0506 Apelantes: CARLOS HENRIQUE GALLACIO e CARLA GALLACIO DE BRITO (justiça gratuita) Apelada: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Héber Mendes Batista Trata-se de apelação interposta por Carlos Henrique Gallacio e Carla Gallacio de Brito contra a r. sentença (fls. 510/516) proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelos apelantes CARLOS e CARLA em face da Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/RP, que, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Em razão da sucumbência, condenou os apelantes CARLOS e CARLA ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Alegam os apelantes CARLOS e CARLA no presente recurso (fls. 519/531), em síntese, que adquiriram o imóvel por força de direito hereditário após o falecimento de seus genitores. Dizem que a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo foi julgada em 18/04/2.015 e transitou em julgado em 11/02/2.019, após adquirirem o referido imóvel. Enfatizam que o direito à indenização por danos morais se transmite com o falecimento do titular, razão pela qual não há óbice ao recebimento da indenização fixada na sentença coletiva. Pedem a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 535/541) alega a apelada COHAB, em síntese, que os apelantes CARLOS e CARLA não são mutuários, razão pela qual não podem se beneficiar da indenização fixada em favor de seus genitores, já falecidos. Sustenta que não se transfere o direito a pleitear questões relacionadas a dano moral aos herdeiros, pois se trata de direito personalíssimo. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Verifico que a Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou nos autos. Assim, antes de julgar o recurso, necessária se faz a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 12, caput, da Lei Federal nº12.106, de 07/08/2.009, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Oportunamente, voltem-me conclusos. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Aline Gutierrez de Menezes (OAB: 250720/SP) - Samuel Barbosa de Brito (OAB: 243608/SP) - Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/ SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2263395-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2263395-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Gustavo de Brito Oliveira - Agravo de Instrumento nº 2263395-79.2022.8.26.0000 Agravante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Agravado: GUSTAVO DE BRITO OLIVEIRA (representado por sua genitora e curadora, Sra. IEDA ALVES DE BRITO OLIVEIRA) (justiça gratuita) Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba Magistrado: Dr. Leonardo Guilherme Widmann Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP contra a r. decisão (fls. 250/254), proferida nos autos do CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, ajuizada por Gustavo de Brito Oliveira, representado por sua genitora e curadora, Sra. IEDA ALVES DE BRITO OLIVEIRA, em face da agravante FPESP, que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva e determinou que a agravante FPESP mantenha o agravado GUSTAVO na Associação Amigos do Autista de Sorocaba - AMAS em período integral, ou, providencie uma vaga em outro estabelecimento especializado, em ambas as hipóteses, às expensas da agravante FPESP. Alega a agravante FPESP no presente recurso (fls. 01/28), em síntese e em preliminar, a inadequação da via eleita, em decorrência da inexistência de violação a direito ou de injustificado inadimplemento. Ainda em sede preliminar, aduz a ocorrência da prescrição da pretensão do direito de execução individual em virtude do transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da decisão coletiva, o que ocorreu em 27/01/2.006. No mérito, sustenta que o SUS oferece, via Rede de Atenção Psicossocial RAPS, um vasto e amplo atendimento às pessoas com problemas e transtornos mentais. Afirma que não há elementos, em sede de cognição sumária, que denotem a necessidade, extensão, e imprescindibilidade do acolhimento do agravado GUSTAVO em período integral. Sustenta que o provimento deferido demanda prova pericial médica e avaliação multidisciplinar e multissetorial, além de não haver urgência, uma vez que o apelado GUSTAVO já se encontra em estabelecimento especializado. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo até final julgamento do presente recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para a reforma da r. decisão atacada (fls. 27/28). O recurso foi inicialmente distribuído ao Exmo. Sr. Dr. Desembargador FERNÃO BORBA FRANCO, da C. 7ª Câmara de Direito Público, que, entendendo pela prevenção desta C. 3ª Câmara da Direito Público, representou ao Exmo. Sr. Dr. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI, Presidente da Seção de Direito Público (fls. 51/53), o qual determinou a redistribuição dos autos a esta C. 3ª Câmara da Direito Público (fl. 60). Distribuído o recurso ao Exmo. Sr. Dr. Desembargador Relator Prevento, ENCINAS MANFRÉ (fl. 61), os autos vieram conclusos a mim, em razão da urgência, nos termos do artigo 70, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Inicialmente quanto a preliminar de prescrição da pretensão executória arguida pela agravante FPESP, observo que a ação coletiva (processo nº 0027139- 65.2000.8.26.0053) que ensejou a presente execução individual, condenou a agravada FPESP a fornecer ou custear a toda a coletividade difusa de indivíduos que se enquadrem nos seus limites objetivos, vale dizer, autistas residentes no Estado de São Paulo, atendimento à saúde, educação e assistência, em instituição especializada. Assim, em se tratando de condenação do Poder Público a elaboração de políticas públicas, ao menos em uma análise perfunctória, não há se falar em prescrição da pretensão executória. Relativamente, a preliminar de inadequação da via eleita, em decorrência da inexistência de violação a direito ou de injustificado inadimplemento, a matéria se confunde com o mérito e com ele será apreciada. Superada as preliminares, passo a apreciar o mérito. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado pelo agravado GUSTAVO em face da agravante FPESP, para que esta mantenha aquele na Associação Amigos do Autista de Sorocaba - AMAS em período integral, ou, providencie uma vaga em outro estabelecimento Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1243 especializado, em ambas as hipóteses, às expensas da agravante FPESP. Denota-se dos autos que o agravado GUSTAVO apresenta transtorno global de desenvolvimento (CID 84.0) e já está matriculado na Associação Amigos do Autista de Sorocaba - AMAS, em período integral. Para o custeio do tratamento integral na Associação Amigos do Autista de Sorocaba - AMAS, o agravado GUSTAVO conta com um repasse da Secretaria da Educação, no valor de R$ 1.126,25 (um mil, cento e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos). Tal quantia corresponde ao custeio do tratamento do agravado GUSTAVO na referida associação em período parcial, dependendo para o custeio do período integral, da ajuda financeira de terceiros, o que não tem ocorrido. Assim, o agravado GUSTAVO almeja o custeio integral do tratamento na Associação Amigos do Autista de Sorocaba - AMAS ou em outro estabelecimento especializado, às custas da agravante FPESP, sob o argumento de que necessita permanecer em instituição educacional e terapêutica especializada em período integral, pois além das atividades da escola especial precisa de fonoaudióloga, terapeuta, nutricionista, médico, psiquiatra etc. Ao que se vê, a presente demanda se funda no título judicial formado na ação civil pública nº 0027139-65.2000.8.26.0053 (053.00.027139-2), (fls. 40/51 dos autos principais), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENÁ-LA, até que, se o quiser, providencie unidades especializadas próprias e gratuitas, nunca as existentes para o tratamento de doentes mentais “comuns”, para o tratamento de saúde, educacional e assistencial aos autistas, em regime integral ou parcial especializado para todos os residentes no Estado de São Paulo, a: I- Arcar com as custas integrais do tratamento (internação especializada ou em regime integral ou não), da assistência, da educação e da saúde específicos, ou seja, custear tratamento especializado em entidade adequada não estatal para o cuidado e assistência aos autistas residentes no Estado de São Paulo; II- Por requerimento dos representantes legais ou responsáveis, acompanhado de atestado médico que comprove a situação de autista, endereçado ao Exmo. Secretário de Estado da Saúde e protocolado na sede da Secretaria de Estado da Saúde ou encaminhado por carta com aviso de recebimento, terá o Estado o prazo de trinta (30) dias, a partir da data do protocolo ou do recebimento da carta registrada, conforme o caso, para providenciar, às suas expensas, instituição adequada para o tratamento do autista requerente; III - a instituição indicada ao autista solicitante pelo Estado deverá ser a mais próxima possível de sua residência e de seus familiares, sendo que, porém, no corpo do requerimento poderá constar a instituição de preferência dos responsáveis ou representantes dos autistas, cabendo ao Estado fundamentar inviabilidade da indicação, se for o caso, e eleger outra entidade adequada; IV - O regime de tratamento e atenção em período integral ou parcial, sempre especializado, deverá ser especificado por prescrição médica no próprio atestado médico antes mencionado, devendo o Estado providenciar entidade com tais características e V - Após o Estado providenciar a indicação da instituição deverá notificar o responsável pelo autista, fornecendo os dados necessários para o início do tratamento. Para a hipótese de descumprimento das obrigações de fazer dos itens I a V, fixo a multa diária de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), destinada ao Fundo Estadual de Interesses Metaindividuais Lesados (artigo 13 da Lei Federal nº7347/85), tendo a ré o prazo máximo de 30 (trinta dias), a contar da intimação da presente decisão, para disponibilizar, de forma permanente, tal atendimento aos portadores de autismo. (negritei) (fls. 40/51 dos autos principais) (negritei e sublinhei) A r. sentença executada é clara ao dispor que deverá ser fornecido tratamento especializado a todos os portadores de autismo residentes no Estado de São Paulo, custeando-se tal tratamento em regime integral ou parcial em clínicas particulares, enquanto não houver fornecimento direto por parte do Estado. Forçoso reconhecer que o agravado GUSTAVO se enquadra na condição de autista residente no Estado de São Paulo, a fim de que possa ser beneficiado pelo título executivo judicial supratranscrito. Além disso, a médica psiquiátrica Dra. Cláudia C. P. Gomes Antila, da Associação Amigos do Autista de Sorocaba - AMAS, atestou que o agravado GUSTAVO necessita de atendimento especializado para o transtorno autista com profissionais da área terapêutica: Assistente Social (atendimento familiar), Educação Física, Fisioterapia, Fonoaudióloga, Pedagogos, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional e Médica Psiquiátrica (fls. 154 dos autos principais). O médico Dr. Daniel Tittonel Justi, do Centro de Atenção Psicossocial CAPS III, por sua vez, atestou que o agravado GUSTAVO necessita manter o acompanhamento em serviço especializado (AMAS) para melhor evolução terapêutica (fls. 156 dos autos principais). Ademais disso, o agravado GUSTAVO comprovou sua residência no Estado de São Paulo (fl. 07 dos autos principais) e insuficiência de renda (fl. 10 dos autos principais), sendo inclusive, beneficiário da justiça gratuita (fl. 104 dos autos principais). Nesse contexto probatório, ao menos em uma análise perfunctória, parece suficientemente provada a condição do agravado GUSTAVO de beneficiário do título executivo judicial supratranscrito e a necessidade de seu atendimento em período integral. Insta observar que a decisão agravada não impôs o custeio da entidade privada sugerida pelo agravado GUSTAVO, possibilitando a indicação pela agravante FPESP de outro estabelecimento especializado para o acolhimento do agravado GUSTAVO. Portanto, ausente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito, o que é o bastante para o indeferimento do efeito suspensivo pedido. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado GUSTAVO para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, tornem conclusos ao Exmo. Sr. Dr. Desembargador Relator Prevento, ENCINAS MANFRÉ (fl. 61). São Paulo, 30 de janeiro de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) - Evaldo Viedma da Silva (OAB: 159354/ SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2112197-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2112197-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Comercial Vivitaty Artigos de Época Ltda - Agravado: Paulo Sergio Mariani - Agravado: Olga Meyer Mariani - Agravado: Orlando Mariani (Espólio) - Agravado: Red House Participacoes S/A - Agravado: Rh Escola Internacional de Tatuapé Ltda - Agravado: Município de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO Obrigação de fazer Decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada pela autora, empresa especializada no comércio de artigos pirotécnicos e fogos de artifício Insurgência Pretensão da agravante à suspensão das obras de escola em terreno limítrofe ao da sede da autora, bem como obstada a concessão de quaisquer licenças para seu funcionamento Agravo não conhecido Perda de objeto recursal Superveniência de sentença nos autos de origem, que julgou improcedente o pedido inicial Cognição sumária suprida pela cognição exauriente Hipótese em que houve a perda do interesse recursal Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Comercial Vivitaty Artigos de Época Ltda., contra a r. decisão copiada às fls. 54/57, proferida às fls. 382/385 dos autos da ação de obrigação de fazer e não fazer com pedido de tutela de urgência sob o nº 1024059-07.2022.8.26.0053, por ela ajuizada em face de Paulo Sérgio Mariani, Espólio de Orlando Mariani, Olga Meyer Mariani, Red House Participações S/A, RH Escola Internacional de Tatuapé Ltda. e Município de São Paulo, que indeferiu a antecipação de tutela postulada pela ora agravante. Inconformada, insurge-se a agravante sustentando, em síntese, que é empresa especializada no comércio de artigos pirotécnicos e fogos de artifício, exercendo suas atividades desde o ano de 1984 e logrando êxito em obter todas as licenças necessárias para a comercialização dos referidos produtos, mas que em 05.04.2022, foi informada que o imóvel confrontante com os fundos da sede da autora teria sido alugado para empresa do segmento educacional, com vistas à instalação de uma escola, o que impediria a autora de exercer suas atividades, em face da ausência do distanciamento mínimo exigido pela legislação de regência, de 100 (cem) metros, que deve manter de estabelecimentos de ensino. Aduz que, respeitada a decisão agravada, a instalação da escola em comento não se trata de mera possibilidade, mas de projeto certo que se encontra registrado perante os órgãos públicos e com as obras em andamento. Deste modo, a fim de preservar seus direitos empresariais, postulou a antecipação de tutela para que fosse determinada a suspensão das obras da aludida escola até a final decisão da demanda, bem como obstada a concessão de quaisquer licenças para seu funcionamento. Recurso tempestivo e preparado (fls. 19/20). O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido; dispensadas as informações (fls. 168/171). Contraminuta às fls. 179/195 e às fls. 197/210. Noticiada a superveniência de sentença que extinguiu o feito de origem (fls. 213/219). É o relatório. A análise do recurso está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos de origem, sob nº 1024059-07.2022.8.26.0053, constata-se ter sido proferida sentença pelo d. Juízo a quo em 10 de janeiro de 2023, às fls. 748/753 daqueles autos, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido inicial e extinto o feito, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Contexto em que, por consequência, encontra-se o objeto do presente recurso coberto pelo julgamento da ação originária. Em casos análogos é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que: resta prejudicado, ante a perda de seu objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela, em face da superveniência de sentença definitiva da ação principal, ratificadora do provimento liminar (REsp 673291/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 21/03/2005, p. 285). Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). No caso em análise, é inafastável o fato de que a matéria posta em debate no presente agravo já foi solucionada pela decisão superveniente proferida nos autos principais, de modo que, à evidência, torna-se inócua a apreciação do presente recurso. Assim, considerando-se que a r. sentença, dotada de cognição exauriente, substitui a decisão interlocutória agravada, dado o caráter provisório desta última, tem-se que desaparece o interesse recursal da agravante ante a consequente perda de objeto, restando, portanto, prejudicada a análise do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1248 do exposto, julgo prejudicado o recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Wilber Tavares de Farias (OAB: 243329/SP) - José Francisco Silva Junior (OAB: 54044/SP) - Telma Bologna (OAB: 89307/SP) - Gustavo Viseu (OAB: 117417/ SP) - Zeny Yung Kim Suzuki (OAB: 185832/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2265930-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2265930-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Universidade Estadual Paulista júlio de Mesquita Filho - Unesp - Agravada: Karen Sayuri Yokoyama - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2265930-78.2022.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 41944 Processo: 2265930- 78.2022.8.26.0000 Agravante: Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho UNESP Agravado: Karen Sayuri Yokoyama Comarca de Araçatuba Juiz: José Daniel Dinis Gonçalves 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO SENTENÇA SUPERVENIENTE COGNIÇÃO EXAURIENTE PERDA DO OBJETO INTERESSE RECURSAIS. A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação, por consequência, inviabiliza a análise recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu pedido de liminar, devido à perda de objeto. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, CPC/15. Vistos; Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão de fls. 134, pela qual o DD. Magistrado a quo assegurou o cumprimento da tutela concedida no recurso de agravo de instrumento nº 2063552-36.2022.8.26.0000, a fim de garantir a matrícula da Autora na disciplina de Prótese Parcial Removível do 4º ano no 5º ano do período noturno, para que Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1252 possibilite cursá-la concomitantemente as disciplinas regulares do curso de Odontologia ministrada no quinto (5º) ano, período integral, sob pena de multa diária a ser fixada. Sustenta, visando à reforma da decisão, a ausência urgência para concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, na medida em que ausente a verossimilhança do direito reclamado, uma vez que houve prolação de sentença com a denegação da segurança pleiteada, de modo que reconhecida em primeira instância a ausência do direito líquido e certo da autora em cursar a matéria de prótese parcial do 4º ano em período distinto do que está matriculada regularmente. Destaca, ademais, a possibilidade de superveniência de dano acaso seja compelida ao cumprimento da decisão agravada, em face da escassez dos recursos orçamentários. Pugna, ainda, seja concedido in limine o efeito suspensivo à decisão de fl. 134, a fim de evitar prejuízo irreparável, de vez tratar-se de verba pública e ausente o direito pleiteado pela autora no presente mandamus. Às fls. 08/10 foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo-ativo à decisão agravada. Estamos a tratar de recurso adequadamente processado e que se acha instruído sem a contraminuta. É o relatório. Decido. 1. Observo, inicialmente, que não há mais interesse na análise do mérito recursal, na medida em que se restringia à constatação dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Isto porque houve a prolação de sentença em primeira instância (em 25 de outubro de 2022) que julgou improcedente o pedido inicial, revogando a liminar deferida nos autos do agravo de instrumento nº 2063552-36.2022.8.26.0000 isto é, no sentido do requerido pela agravante nestes autos. Note-se, ademais, que a sentença foi impugnada pela autora e remetida a este Segundo Grau de jurisdição para análise do recurso de apelação. 2. Desse modo, não há interesse na análise do agravo de instrumento, posto que a decisão aqui discutida não mais surte efeitos, pois superada pela sentença. A questão ora em debate, por ter sido objeto também da sentença a quo, só poderá ser modificada em recurso apropriado, no caso, em apelação que, a propósito, foi interposta e encontra-se pendente de julgamento. Isso posto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III do atual Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marcelo Britto Codato (OAB: 89251/PR) - João Victor Stein Ferreira (OAB: 464151/SP) - Tsieme Dias Hayashida Paganini (OAB: 239751/SP) - Eduardo da Silva Marcelino (OAB: 69801/ SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2169967-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2169967-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Kamilli de Melo Macedo - Agravado: Universidade de Taubaté - Unitau - Agravado: Eliete do Nascimento Santos , Nome de Fantasia Ágora Centro Educacional - Agravado: Sistema de Ensino Educamais Eireli Nome de Fantasia, Centro de Ensino Educa Nexus - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL AGRAVANTE:KAMILLI DE MELO MACEDO AGRAVADO:UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ E OUTROS Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Kamilli de Melo Macedo, menor assistida por sua genitora, em face de Universidade de Taubaté e outros, objetivando seja garantida matrícula na Faculdade de Medicina no polo de Caraguatatuba, para o qual foi aprovada, com início em 01/08/2022, enquanto finaliza concomitantemente o ensino médio na forma online. A decisão de fls. 140/143 indeferiu a tutela de urgência. Contra essa decisão insurge-se a autora pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/23). Alega ter obtido aprovação no vestibular, tendo realizado pré- matrícula e emitido boleto que já foi pago. Sustenta que os documentos para matrícula deveriam ser enviados impreterivelmente até 21/07/22. Argumenta que se vê impedida de matricular-se no curso em razão de não ter concluído ensino médio e não ter 18 anos completos. Ressalta que a previsão de conclusão é na segunda quinzena do mês de novembro/2022. Realça a impossibilidade de completar o ensino médio por supletivo em razão da idade. Insiste na capacidade intelectual demonstrada pela aprovação. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, com garantia da matrícula em nível superior. A decisão de fls. 118/119, desta Relatoria, indeferiu o efeito ativo e determinou manifestação das partes acerca da competência. Manifestação da agravante a fls. 138/144, firmando competência de uma das Segundas e Terceira Subseções da Seção de Direito Privado. Decisão de fls. que determinou o retorno dos autos ao cartório para possibilitar a citação e manifestação dos agravados. Contrarrazões às fls. 154/160 e 175/181. Há oposição ao julgamento virtual às fls. 160. Fls. 186/198, manifestação da agravante informando sua conclusão no ensino médio e requerendo nova tutela de urgência para determinar a matrícula na instituição de ensino para início do curso em fevereiro de 2023. É o relatório do necessário. DECIDO. Fls. 186/198: a tutela liminar deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos não vislumbro a probabilidade do direito na medida em que, como informado, a agravante prestou o vestibular de inverno e somente concluiu o ensino médio após aquele processo seletivo. Intime-se. Após, considerando a oposição ao julgamento virtual inclua-se na pauta de julgamento presencial/telepresencial. À Mesa. Voto n° 37995. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Geralcilio Jose Pereira da Costa Filho (OAB: 204693/SP) - Roberta Danielle Ferreira de Melo - Luciana Lanzoni de Alvarenga (OAB: 210499/SP) - Sheyner Yàsbeck Asfóra (OAB: 11590/PB) - GUILHERME PINTO DO NASCIMENTO (OAB: 23424/PB) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 2014533-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2014533-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1278 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Irma Formentin Di Bello - Agravante: Natalia Di Bello - Agravante: Gracia Silvana Di Bello - Agravante: Isaia Guido Di Bello - Agravante: Yuri Di Bello - Agravado: Município de Suzano - Interessado: Rocco Di Bello (Espólio) - Interessado: Valdete de Paula Di Bello - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento extraído da ação de desapropriação em fase de cumprimento de sentença, interposto contra decisão que determinou que o pedido de levantamento do valor de fls. 473 deverá aguardar vista expressa e manifestação da requerida sobre os documentos de fls. 542/547 e 548 e seguintes, bem como determinou que, no prazo de 15 (quinze) dias, (A) manifeste-se a parte requerida sobre fls. 541/553, bem como, no prazo de 30 (trinta) dias, (B) informe se conseguiu registrar a carta de adjudicação, a ser expedida conforme item 2 acima. No mesmo prazo de 30 (trinta) dias, deverá a parte autora (C) trazer aos autos cópia da escritura pública de venda e compra lavrada conforme dados do R.17 na matrícula em questão (fls. 545-verso). 4. Fls. 577/580: Sem prejuízo, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se a requerida sobre fls. 577/580. A agravante alega, em suma, que a indenização se encontra depositada nos autos, e o seu levantamento conta com a concordância do referido ente público, bem como a decisão condicionou o levantamento do depósito a uma nova manifestação da expropriada em relação a prova da propriedade, discussão impropria nessa fase processual. Sustenta que, conforme entendimento pacificado pelas Cortes Superiores, é inaplicável a regra do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, nos casos de apossamento administrativo (desapropriação indireta), e que a discussão em relação a prova da propriedade é questão preclusa, pois amplamente discutida, comprovada e decidida na ação de conhecimento. Reitera que a expropriada por duas ocasiões já havia concordado com levantamento pretendido pelos Agravantes, bem como juntaram aos autos a CND relativo aos débitos municipais, assim como a prova de propriedade do imóvel desapropriado, e o comprovante de que o edital para ciência de terceiros interessados fora publicado. Requer a liminar determinando o levantamento imediato da importância depositada, independentemente de serem cumpridas as exigências impostas no r. despacho agravado. Recurso tempestivo, e preparado. Relatado, decido. Em que pese a verossimilhança das alegações da agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato a fim de determinar levantamento de valores, antes de ser observado o contraditório. Assim, INDEFIRO a tutela recursal, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Intime-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Epeus José Michelette (OAB: 170518/SP) - Gabriela Haddad Soares (OAB: 180575/SP) - Irma Formetim Di Bello - 2º andar - sala 23
Processo: 2290229-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2290229-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cândido Mota - Agravante: Elias João Neto - Agravado: Estado do Mato Grosso-mt - Agravo de Instrumento Processo nº 2290229-22.2022.8.26.0000 Comarca: Cândido Mota Agravante: Elias João Neto Agravado: Estado do Mato Grosso-mt Juiz: Bruno César Giovanini Garcia Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23849 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE PRECATÓRIO. Pretensão da agravante à reforma de decisão que indeferiu o pedido de diferimento do pagamento de custas. Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 308 dos autos originários que, em ação ordinária ajuizada por Elias João Neto contra o Estado do Mato Grosso, indeferiu o pedido de diferimento do pagamento de custas. Inconformado, o agravante sustentou o seguinte: a) considerando-se que o agravante, no momento, não dispõe de recursos financeiros para ver processada a sua ação judicial, até porque comprova, documentalmente, ser assalariado e auferir renda inferior a 03 salários mínimos mensalmente, faz jus a esse diferimento, sob pena de lhe recusar o acesso ao Judiciário; b) concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Conforme notificado a fls. 323, houve a prolação de sentença do feito, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Como se vê, o agravo de instrumento interposto perdeu seu objeto, tendo em vista o julgamento da ação. Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, página 298, 13ª edição, Forense, 2006). Esta é a posição desta Colenda Décima Terceira Câmara de Direito Público: Processo de conhecimento. Tutela antecipada. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP 13ª C. Dir. Público AI nº 2067590-67.2017.8.26.0000 Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva j. 14/06/2017). AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento por estar prejudicado (perda do objeto - artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015) Prolação da sentença, ato de cognição exauriente, substitui o anteriormente decidido em sede de tutela antecipada Assim, considerando a sentença superveniente, de nenhum efeito prático terá a análise do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela antecipada - Decisão monocrática mantida Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP 13ª C. Dir. Público AR nº 2259234-70.2015.8.26.0000 Rel. Spoladore Dominguez j. 26/10/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Jose Brun Junior (OAB: 128366/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 3000427-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 3000427-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1316 Paulo - Agravada: Fernando Ribeiro Alvarez - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP contra r. decisão que, nos autos do Incidente nº 0007857-74.2019.8.26.0053/05, promovido por FERNANDO RIBEIRO ALVAREZ, ora agravado, entendeu pela necessidade de complementação do depósito, afastando a aplicação da Lei nº 17.205/2019. A r. decisão agravada (fls. 40/43 do Incidente nº 0007857-74.2019.8.26.0053/05) proferida pelo Juízo da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - UPEFAZ, possui o seguinte teor: Vistos. [...] II - DA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO 6. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODESÃOPAULO. Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000 - Voto nº 10294 7 Precatório expedido- Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES;6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. 7-No mais, aguarde-se o pagamento integral do precatório, ou tornem os autos conclusos oportunamente.. Int. Aduz a FESP, ora agravante, em síntese, que: a) nos termos do disposto no art. 100, §2º da CF, o limite de três vezes o valor da OPV para depósitos de prioridade deve levar em consideração a Lei em vigor que define referido teto; b) o teto do ofício requisitório de pequeno valor em vigor no Estado de São Paulo, vigente no momento do depósito, deve observar a nova Lei Estadual nº 17.205/2019, publicada em 08 de novembro de 2019, segundo a qual o limite para pagamento pela referida modalidade é de 440,214851 UFESPs; c) a indexação do limite de depósitos de prioridade deve levar em consideração os limites expostos, pois o marco legal, no caso concreto, deve ser o momento do depósito, considerando o disposto no mencionado dispositivo constitucional que condiciona o limite à lei que define os requisitórios de pequeno valor; d) não há que se falar em direito à regime jurídico adquirido, tendo em vista que o próprio texto constitucional remete à lei vigente a fixação do teto, de modo que não há retroatividade; e) não se deve perder de vista o fato de que a presente norma possui cunho processual, produzindo seus efeitos imediatamente (teoria dos atos isolados); f) o momento processual analisado é diverso daquele em que o teto do OPV é definido, pois analisa-se impugnação a depósito de precatório, no qual o fato gerador tido como ponto de partida para aferir o regime jurídico aplicável é a data do pagamento; g) impende realizar o distinguishing com relação ao acórdão da ADI 5100 que se refere a Lei 15945/2013 de SC, pois a decisão se refere a impossibilidade de aplicação da lei nova para definição do teto na data da expedição do OPV relativo a sentenças transitadas em julgado anteriormente; h) a decisão proferida no Tema 792 do STF deve ser interpretada adequadamente, de modo que no presente caso tem-se a incidência do aspecto processual da lei 17205/2019, em razão do momento processual diverso que reclama sua incidência imediata; i) aplica-se, ao caso concreto, o novo valor vigente para as OPVs no Estado de São Paulo, pelo que inexiste insuficiência no depósito, sendo certo que o DEPRE observou corretamente os arts. 100, §§ 3º e 4º, da CRFB e 87, caput e parágrafo único, do ADCT. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada para que seja reformada a determinação de complementação do depósito da DEPRE, bem como declarada a incidência da lei estadual 17205/2019 em consonância com o aspecto processual reconhecido no tema 792 do STF. É o breve relatório. 1. Aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro momento, cuido que não convergem os requisitos para atribuição do efeito suspensivo ao recurso (art. 1.015, parágrafo único c.c 1.019, I do CPC/2015 e art. 995, parágrafo único do CPC/2015), pelos motivos a seguir expostos. Observo que o E. STF no Tema nº 792 fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Além disso, o entendimento do E. STF esposado no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 646.313/PI, de relatoria do Min. Celso de Mello, foi no sentido de que a legislação local que define obrigações de pequeno valor (art. 100, §3º da CF/88) tem aplicabilidade imediata, desde que observadas as situações jurídicas já consolidadas no tempo (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), sob pena de ofensa a segurança jurídica. Para tanto, para aplicação da nova legislação, deve ser observada a data do trânsito em julgado, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA CONDENAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO DO PIAUÍ TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1317 se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado. - A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode ficar alheio. Doutrina. Precedentes. - O Poder Público (o Estado do Piauí, no caso), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT. (RE 646313 AgR, Relator Min. Celso de Mello, j. 18/11/2014, Acórdão Eletrônico DJe-241, Divulg 09/12/2014, public 10/12/2014). Da mesma forma, ao julgar a ADI nº 5100, referente à Lei nº 15.945/2013, do Estado de Santa Catarina, o E. STF decidiu que: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 15.945/2013 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REDUÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. A VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS PREVISTO NO ARTIGO 97 DO ADCT NÃO SUSPENDEU A COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA ALTERAR O TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO DO ARTIGO 87 DO ADCT PARA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ENTES FEDERADOS. JUÍZO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DO TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1. As Requisições de Pequeno Valor - RPV consubstanciam exceção à regra de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, permitindo a satisfação dos créditos de forma imediata. 2. Os entes federados são competentes para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, não podendo tal valor ser inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 62/2009). 3. O § 12 do artigo 97 do ADCT é regra transitória que não implicou vedação à modificação dos valores fixados para o limite das obrigações de pequeno valor, mas, tão-somente, evitou que eventual omissão dos entes federados em estabelecer limites próprios prejudicasse a implementação do regime especial de pagamento de precatórios. 4. As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. Precedente: ADI 2.868, Redator do acórdão Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJ de 12/11/2004. 5. A aferição da capacidade econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não refletir, por si só, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. Precedente: ADI 4.332, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 8/5/2018. 6. In casu, o artigo 1º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina reduziu o teto das obrigações de pequeno valor do Estado para 10 (dez) salários mínimos, com a justificativa de que, nos exercícios de 2011 e 2012, foi despendido, com o pagamento de requisições de pequeno valor no patamar anterior de 40 (quarenta) salários mínimos, o equivalente aos gastos com os precatórios, em prejuízo à previsibilidade orçamentária do Estado. 7. A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor do Estado de Santa Catarina impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político- administrativo externado pela legislação impugnada, eis que o teto estipulado não constitui, inequívoca e manifestamente, valor irrisório. 8. A redução do teto das obrigações de pequeno valor, por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Precedentes: RE 632.550-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/5/2012; RE 280.236-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 2/2/2007; RE 293.231, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 1º/6/2001; RE 292.160, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 4/5/2001; RE 299.566-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 1º/3/2002; RE 646.313-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 10/12/2014; RE 601.215-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 21/2/2013; RE 601.914-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013. 9. O artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, consectariamente, é parcialmente inconstitucional, por permitir a aplicação da redução do teto das obrigações de pequeno valor às condenações judiciais já transitadas em julgado, em ofensa ao postulado da segurança jurídica. 10. Ação direta conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, de forma a excluir do âmbito de aplicação da Lei as condenações judiciais já transitadas em julgado ao tempo de sua publicação. (ADI 5100, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020). No mesmo sentido, já decidiu esta C. 13ª Câmara de Direito Público: Cumprimento de sentença. Determinação de complementação de depósito em Incidentes de Precatório. Insurgência descabida. Inaplicabilidade da Lei n° 17.205/19, publicada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Observância do princípio da segurança jurídica. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. Entendimento a ser aplicado também em caso de prioridade de pagamento (CF, art. 100, § 2º). Hipótese em voga. Complementação que se impõe. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007227-58.2021.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 16/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que, após o levantamento do depósito judicial efetuado por força da preferência constitucional que lhe confere prioridade de recebimento de parte do montante que lhe é devido pela Administração Estadual, negou o pedido de expedição de ofício à DEPRE do TJSP para que fosse feita a complementação do pagamento, diante da insuficiência do depósito realizado. Lei nº 17.2015/2019. Irretroatividade. Título judicial com trânsito em julgado anterior à alteração promovida pela referida Lei Estadual nº 17.205/2019. Norma que não possui efeitos retroativos. Precedentes do STF e desta E. Corte de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197135-54.2021.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PRETENSÃO PARA APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVO LIMITE PARA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (OPV) PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 17.205/19 DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI ESTADUAL - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002181-25.2020.8.26.0000; Relator Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1318 (a):Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). Desta feita, em princípio, a legislação local que define obrigações de pequeno valor não pode ser aplicada aos processos já transitados em julgado quando da sua entrada em vigor. No caso, ao que tudo indica, a data do trânsito em julgado se deu antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.205 de 07 de novembro de 2019 (publicada no DOE em 08.11.2019) que reduziu os valores das requisições de pequeno valor (RPV). Saliento, por oportuno, que a Lei Estadual nº 17.205/2019 foi objeto de questionamento no E. STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6290, na qual foi negado seguimento em virtude da carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam da Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis COBRAPOL. 3. Assim sendo, indefiro o efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo-se a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara; 4. Comunique-se ao il. Juiz da causa, sendo dispensadas informações. 5. Intime-se o agravado para contraminuta, no prazo de legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015; 6. Após, tornem conclusos. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1004781-65.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1004781-65.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Campinas em face da r. sentença de p. 2.421/2.432, a qual julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos por Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, por entender que o arbitramento foi realizado pelo fisco de forma indevida, bem como que os serviços de instalação de aparelhos, previstos no subitem 14.06 da LC 116/03, não comportam tributação no caso concreto, haja vista se tratarem-se de atividades-meio, cujo ISS somente incide caso o objeto da instalação seja fornecido pela própria instaladora, o que não foi o caso. Pela sucumbência, a municipalidade embargada foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Os Embargos de Declaração opostos pela embargante foram acolhidos para retificar o erro material constante do dispositivo da sentença e explicitar que a extinção dos Embargos à Execução se dá com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Em seu recurso, a apelante sustenta, em síntese, que (i) deve ser reconhecida a irregularidade da representação processual da apelada, uma vez que os poderes ad judicia et extra outorgados pela procuração apresentada às p. 69/74 não poderiam ser objeto de substabelecimento, consoante previsão contida na própria procuração (p. 73); (ii) a apelada carece de interesse processual quanto à arguição de não incidência do ISS sobre os serviços autuados, uma vez que ela própria reconheceu a legitimidade da tributação ao afirmar que recolheu o imposto para o Município de São Paulo, além de existirem previsões contratuais sobre a incidência do ISS; (iii) a embargante, ora apelada, é parte ilegítima para ajuizar os presentes Embargos à Execução, uma vez que a execução fiscal foi proposta contra a filial, que possui CNPJ diverso da matriz, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, ao menos, com relação à matriz; (iv) o depósito não contemplou a integralidade do crédito atualizado exigido e sequer incluiu honorários advocatícios, custas e emolumentos, de sorte que o processo deve ser extinto por ausência de pressuposto processual; (v) os documentos de p. 508/1.237 foram apresentados de forma intempestiva, após o prazo de 30 dias previsto no art. 16 da LEF, devendo ser reconhecida a preclusão e, consequentemente, determinado o desentranhamento de tais documentos; (vi) a apelada, quando solicitada, deixou de apresentar alguns documentos, dentre os quais a planilha detalhada dos veículos monitorados no Município de Campinas, razão pela qual o arbitramento restou justificado; (vii) não há nenhuma irregularidade no fato de terem sido considerados, para fins de arbitramento, os valores relativos a contratos celebrados por seguradora distinta da apelada, uma vez que os serviços são equivalentes; (viii) o arbitramento foi precedido de regular processo administrativo e decorreu da não apresentação, pela empresa, dos documentos que haviam sido solicitados pelo fisco; (ix) os contratos apresentados às fls. 155/241 não se referem ao período fiscalizado, de 11/2011 a 10/2015; (x) o AIIM 002987/2016 foi lavrado em desfavor da filial da Mapfre, localizada em Campinas, de modo que todos os contratos celebrados pela matriz não servem para comprovar a inexatidão da base de cálculo do ISS em exame; (xi) as notas fiscais de fls. 243/253 se referem a serviços prestados por terceiros, sem a identificação do local de execução ou da vinculação com os serviços considerados na autuação; (xii) os demais documentos, juntados às p. 245/491 e 508/1.237 foram produzidos unilateralmente e trazem apenas dados isolados; (xiii) conforme a manifestação fiscal de p. 1377/1386, os valores contratuais apresentados pela embargante são preços mínimos da prestação de serviços, sem a inclusão de custos extras; (xiv) o ônus da prova quanto à eventual equívoco nos valores arbitrados pertence à embargante e não foi por ela satisfeito, mormente diante das presunções de certeza e liquidez de que gozam a dívida regularmente inscrita; (xv) subsidiariamente, caso se entenda pela existência de excesso no arbitramento, deve ser fixado, judicialmente, o valor que se entende devido; (xvi) a atividade de instalação dos equipamentos não pode ser considerado serviço-meio, pois é remunerado de maneira autônoma, havendo, inclusive, contratos em que o objeto é exclusivamente a instalação do equipamento de rastreamento (fls. 175/182); (xvii) a empresa seguradora, tomadora dos serviços de instalação, é a principal usuária e beneficiária do serviço, não havendo que se falar em violação à parte final do subitem 14.06 da LC 116/03; (xviii) o valor cobrado é exclusivamente para o serviço de instalação, não compreendendo o comodato do aparelho; (xix) mesmo que se admita a existência de comodato, este se dá entre Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1333 prestadora dos serviços e o proprietário do veículo, e, embora exista mais de um modelo de rastreador, o valor da instalação se mantém o mesmo, demonstrando que o preço se refere ao serviço de instalação apenas; (xx) a decisão proferida pelo STF no RE 1.167.509/SP não se aplica ao caso, uma vez que a responsabilidade da seguradora não advém de eventual descumprimento, pelo prestador, do dever instrumental de se cadastrar perante a Administração Municipal; (xxi) a LC 183/2021 somente explicitou a possibilidade de incidência do ISS sobre serviços de rastreamento de veículos, não afastando a legitimidade da incidência do imposto com base no subitem 11.02, pois a lista de serviços admite interpretação extensiva. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários sucumbenciais, mediante o arbitramento previsto no § 8º do artigo 85 do CPC ou, sucessivamente, a fixação dos percentuais com base no artigo 85, § 3º, do CPC. Nestes termos, requer o provimento do recurso para anular ou reformar a r. sentença apelada (p. 2.439/2.484). Em suas contrarrazões, a apelada sustenta, em suma, que (i) o item I da procuração pública prevê poderes ad judicia et extra, enquanto o item II prevê a possibilidade de concessão de poderes aos advogados, de onde conclui-se que houve equívoco interpretativo por parte do Município; (ii) ainda que existente, o defeito de representação é sanável; (iii) os contratos obedecem formalidades que fogem dos interesses da apelada, muitas vezes seguindo textos padronizados, devendo ser observado, ainda, que as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da exação; (iv) a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, porquanto também consta no polo ativo dos Embargos a filial executada, sendo que, independentemente disto, deve ser observado o princípio da unicidade da pessoa jurídica; (v) o valor depositado (atualmente em R$ 2.276.938,44) supera o valor do débito exequendo (R$ 2.188.603,78), sendo que eventual insuficiência pode ser suprida mediante depósito complementar; (vi) é admissível a juntada de documentos a qualquer tempo, especialmente na hipótese do caso concreto, em que sequer havia sido proferido o despacho ordenando a citação; (vii) o arbitramento não observou os reais preços dos serviços autuados, desconsiderando os documentos apresentados e fixando valor excessivamente superior ao que foi cobrado; (viii) somente seria possível a cobrança do tributo com base no subitem 14.06 caso o serviço fosse prestado ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido, o que não é o caso dos autos; (ix) a instalação do rastreador visa à realização da atividade de rastreamento, unicamente, caracterizando-se como serviço-meio; (x) deve ser mantida a condenação honorária sucumbencial, tal como estabelecida pela sentença, haja vista a inadmissibilidade de apreciação equitativa quando o valor do proveito econômico for elevado (p. 2.499/2.522). É o relatório. Consoante alegado pela municipalidade apelante em preliminar de apelação, o instrumento de procuração pública apresentado pela autora às p. 69/74 contém uma imprecisão capaz de gerar dúvida acerca da regularidade da sua representação processual, uma vez que o trecho destacado às p. 73 parece indicar possível limitação da outorga de poderes ad judicia et extra via substabelecimento. Assim, visando evitar futuras arguições de nulidade e, em prestígio, ainda, à economia processual e ao devido processo legal, converto o julgamento em diligência para que a apelada seja intimada a regularizar sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 76 do NCPC. Realizada a regularização ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para apreciação do recurso. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Romero Felipe Azevedo Correa (OAB: 403606/SP) (Procurador) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2011576-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2011576-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação Criminal - Foro de Ouroeste - Reclamado: 1ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal -Fernandópolis - Reclamante: Valdemir Brentegani Amadeu - Reclamante: Valdir dos Santos Brentegani - Reclamante: Josemar Bonfim dos Santos - Vistos. Cuida-se de reclamação apontando dissonância entre entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e os entendimentos consolidados do C. Superior Tribunal de Justiça Decido. De início, observo que a Resolução nº 12/2009 do C. STJ foi revogada pela Resolução STJ/GP nº 03/2016, a qual, disciplinando a matéria, atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça a competência “para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”. No âmbito deste E. Tribunal de Justiça, por força da RESOLUÇÃO Nº 759/2016, compete à Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 2º e 14, apreciar “reclamações nas hipóteses previstas pela Resolução STJ/GP n. 3, de 7/04/2016, bem como artigos 988 a 993, do Código de Processo Civil, no que couber”. Assim, considerando a impossibilidade de remessa desta reclamação ao órgão jurisdicional competente, por força da incompatibilidade de sistemas, indefiro o processamento desta reclamação, que deverá ser renovada, se o caso, perante a autoridade competente. Oportunamente, arquivem-se. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Vanessa Carvalho Figueira Viana (OAB: 454532/SP)
Processo: 2011968-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2011968-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itanhaém - Peticionário: Ruy Cesar Camil Sanford - Vistos. A Revisão Criminal tem natureza de ação autônoma de impugnação, havendo necessidade, salvo exercício do ius postulandi pelo próprio sentenciado (art. 623, primeira figura, CPP), de representação processual regular por advogado inscrito nos quadros da OAB (art. 623, segunda figura, CPP). Ainda, certo é que a revisão criminal pressupõe processo findo (artigo 621, caput, do Código de Processo Penal). No caso, constata-se irregularidade processual insanável, devidamente Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1342 confessada pelo peticionário (fls. 149/150), a qual impede o processamento do presente pedido revisional. Ora, intimada a defesa a juntar aos autos a indispensável certidão de trânsito em julgado do feito, sustentou a possibilidade de revisão criminal ainda que ausente trânsito em julgado. Sem razão, porém, a defesa do revisionando, posto que referida tese, embora sedutora, já foi objeto de análise (em mais de uma oportunidade) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, com voto magistral proferido pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ENCERRAMENTO DO JULGAMENTO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. LEI PENAL NO TEMPO. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA DATA DO ENCERRAMENTO DOS ATOS LIBIDINOSOS. MATÉRIA DE PROVA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO OBSERVADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A pretensão de reconhecimento da inocência do acusado é providência notoriamente incompatível com a estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 17/5/2016). Tese confirmada pelo Pleno da Corte Suprema, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADCs ns. 43 e 44), na sessão do dia 5/10/2016. Interpretação conforme a Constituição, dada pelo STF, ao art. 283 do CPP. Ressalva, no ponto, do entendimento do Relator. 4. Na espécie, é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência, porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias, bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado. Precedentes do STJ. 5. Diante da guinada jurisprudencial do STF não se discute mais, nesta fase processual, os pressupostos legais da prisão cautelar. 6. A alegação de que a pena foi aplicada com base em lei mais gravosa do que a vigente na data dos fatos não foi objeto de análise no âmbito do recurso de apelação, de modo que a apreciação, diretamente por esta Corte, configuraria indevida supressão de instância. 7. Ademais, mostra-se possível, ao menos em tese, a aplicação das modificações aos crimes sexuais advindas da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, em hipótese na qual se relata que a vítima rompeu contato com o paciente quando tinha 11 anos, ou seja, período entre maio de 2009 e maio de 2010 - em plena vigência da lei nova -, reforçando-se a matéria pela referência temporal ao rompimento do relacionamento entre o paciente e a mãe da vítima, definida como ocorrida, de fato, no ano de 2010. Assim, não é possível afirmar, categoricamente, que as violências sexuais cessaram antes da superveniência da modificação trazida ao Código Penal pela Lei nº 12.015/09. Para dirimir tal dúvida, seria necessária profunda incursão no contexto fático probatório o que não coaduna com o presente rito. 8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 9. Na hipótese, foi apresentada fundamentação robusta para aplicação do patamar de 2/3 na sentença condenatória, mas, com o fim de evitar condenação excessiva, tal fração foi reduzida para metade pelo Tribunal. Não é razoável a redução ainda maior, para o mínimo legal (1/6), tendo em vista as circunstâncias narradas, em que os atos libidinosos foram praticados reiteradamente durante um período de cerca de 4 anos. 10. O Código de Processo Penal estabelece, em seu art. 621, que “a revisão de processos findos será admitida: (...)”, locução que evidencia a indispensabilidade do prévio trânsito em julgado da sentença condenatória para o ajuizamento da revisão criminal. De fato, o art. 625, § 1º, do mesmo diploma, estabelece como requisito para a propositura a instrução da petição inicial com “a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as [demais] peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos”. 11. “Diante da existência de previsão legal acerca da necessidade do trânsito em julgado da sentença condenatória, como pressuposto de admissibilidade da revisão, não há falar em aplicação, por analogia, dos julgados do STF, no que se refere à possibilidade de execução provisória, após condenação em 2ª instância, por se tratarem de institutos distintos.” (AgRg no HC 465.900/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). 12. Ordem não conhecida. (STJ, HC n. 478.088/GO, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 1/3/2019, grifos não originais) Em idêntico sentido, veiculando hipótese assemelhada ao pedido formulado, ainda, tem-se os seguintes julgados do mesmo Soldalício, verbis: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA EXTINTA, SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO HC 126.292 E NAS ADCS 43 E 44. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou extinta a revisão criminal, sem exame do mérito, por falta de pressuposto processual. 2. O art. 621 do CPP estabelece que “A revisão dos processos findos será admitida”. Logo, o trânsito em julgado de sentença condenatório é pressuposto indispensável para o ajuizamento de revisão criminal. 3. Diante da existência de previsão legal acerca da necessidade do trânsito em julgado da sentença condenatória, como pressuposto de admissibilidade da revisão, não há falar em aplicação, por analogia, dos julgados do STF, no que se refere à possibilidade de execução provisória, após condenação em 2ª instância, por se tratarem de institutos distintos. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 465.900/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018.) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PROCESSUAIS PARA SANAR A ILEGALIDADE SUSCITADA PELA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal, admite-se a revisão de processos findos quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, e quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena. 3. No caso dos autos, o édito repressivo proferido em desfavor do agravante ainda não transitou em julgado, estando pendentes de julgamento os recursos interpostos nas instâncias extraordinárias, o que impede o ajuizamento da ação revisional. 4. O só fato de o Supremo Tribunal haver permitido a execução provisória da pena privativa de liberdade não é capaz de afastar o referido requisito de admissibilidade, uma vez que eventuais equívocos no juízo condenatório podem ser inibidos com a suspensão do cumprimento antecipado da sanção mediante a obtenção de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária, ou Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1343 mesmo por meio da impetração de habeas corpus. Precedente. 5. Recurso desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 400.553/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017, grifos não originais) No mesmo sentido, ademais, é a posição, dentre outros, do doutrinador Renato Flavio Marcão que destaca que a existência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado constitui pressuposto ou condição essencial de admissibilidade para o pedido revisional, apontando, assim, os seguintes julgados: Conforme dispõe o art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal, é inviável a revisão criminal caso não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão revidenda (STJ, REsp 792.595/RS, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, j. 6-6-2006, DJ de 11-9-2006, p. 340). Com o manto do trânsito em julgado, a via apropriada para desconstituir o trânsito em julgado é a revisão criminal (STJ, HC 157.414/SP, 6ª T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. 16-8-2011, DJe de 24-8-2011). A revisão criminal é instrumento processual que se destina a sanar erro em condenação transitada em julgado, conforme as hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal (STJ, HC 144.732/SP, 5ª T., rela. Mina. Laurita Vaz, j. 9-3-2010, DJe de 5-4-2010). (MARCÃO, Renato. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora Saraiva, 2016) O não menos ilustre doutrinador Fauzi Hassan Choukr, reverbera a mesma conclusão, verbis: A revisão criminal não é um recurso, porque instaura uma relação processual completamente diversa da anterior. Tem a revisão como um de seus pressupostos, inclusive, a necessidade do encerramento completo da ação precedente, com a certificação de seu trânsito em julgado, vez que, justamente, seu objetivo é o de desconstituí-lo (nesse sentido, QUEIJO, 1998, p. 128-129). A certificação da ocorrência do trânsito em julgado é essencial para que se possa exercer a revisão criminal. Assim, trânsitos em julgado inexistentes não geram o direito de ação da revisão criminal, e sim, uma vez constatado o não trânsito, será o caso de devolver ao sentenciado o prazo recursal (TACrimSP, RT 663/298). As constrições à liberdade decorrentes de trânsito em julgado inexistente podem ser sanadas por habeas corpus (CHOUKR, Fauzi Hassan.Código de processo penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial. São Paulo: Editora Saraiva, 2014). Por fim, o respeitado doutrinador Edilson Mougenot Bonfim ressalta, verbis: Pressupostos de admissibilidade. Pressuposto logico da revisao criminal e a existencia de sentenca transitada em julgado, pois a lei processual se refere a processos findos. Nao apenas a sentenca condenatoria sera passivel de ser revis- ta, mas tambem a sentenca absolutoria impropria (art. 386, paragrafo unico, III, do CPP), por impor ao sentenciado inimputavel medida de seguranca, a qual apresenta evidente carater sancionatorio (BONFIM, Edilson Mougenot. Código de Processo Penal anotado, 6ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2017). Destaque-se, em arremate, decisão recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em Habeas Corpus, confirmando decisão desta Presidência, em situação análoga à presente (Habeas Corpus nº 778.671/STJ, em 23/10/2022). Ante o exposto, não satisfeito pressuposto de constituição válida e regular do feito, INDEFIRO o processamento da presente revisão criminal. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabio Augusto Henrique de Oliveira (OAB: 353567/SP)
Processo: 2305428-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2305428-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Impetrante: Gleidmilson da Silva Bertoldi - Impetrante: Gabriel Chanquini Dias - Paciente: Camila Pelegrino Peçanha - Impetrado: M.M. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Venceslau - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2305428-84.2022.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrantes: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI e GABRIEL CHANQUINI DIAS Paciente: CAMILA PELEGRINO PEÇANHA Voto nº 838 HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS: PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA BENEFÍCIO DEFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORDEM PREJUDICADA. GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI e GABRIEL CHANQUINI DIAS, advogados, impetraram Habeas Corpus, em prol de CAMILA PELEGRINO PEÇANHA, contra ato do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Presidente Venceslau/SP, em razão de decisão converteu a prisão em flagrante em preventiva, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Alegaram, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, além da fundamentação ser inidônea e a medida desproporcional. Aduzem, ainda, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis. O pedido liminar foi indeferido pelo MM. Desembargador de Plantão no 2º Grau (fls. 92/93) e ratificada no despacho de fls. 95/96. A Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido da prejudicialidade da ordem (fls. 105/106). É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. O objeto do presente habeas corpus é a revogação da prisão preventiva da paciente, a qual responde pelo crime de tráfico de drogas na ação penal nº 1500953-27.2022.8.26.0483 que tramita na 3ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Venceslau SP. No entanto, aportou aos autos malote digital proveniente do Superior Tribunal de Justiça, noticiando a concessão de liminar em habeas corpus para para garantir à paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito deste habeas corpus ou a superveniência de sentença no processo que corre em primeira instância, o que advier primeiro, se por outro motivo não estiver presa, ressalvada a possibilidade de decretação de outra medida cautelar pessoal, caso demonstrada a necessidade...(fls. 98/102). Desta forma, resta prejudicada a apreciação deste pedido. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus impetrada pela perda do objeto. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB: 283043/SP) - Gabriel Chanquini Dias (OAB: 348028/SP) - 7º andar
Processo: 2292933-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2292933-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Diogo Ferreira Belentone - Vistos. 1.Em favor de Diogo Ferreira Belentone, o Defensor Público Ricardo de Paula Mioto impetrou o presente Habeas Corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para sua imediata libertação, em caráter liminar. Informa que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena de reclusão em regime inicial semiaberto, e que tal condenação transitou julgada em 12.09.2022. Afirma que o paciente estava solto e o Juízo de conhecimento, ao invés de expedir Guia de Recolhimento, nos termos da Resolução 417/21 do CNJ e do Comunicado nº 628/22 da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, expediu mandado de prisão, o qual foi cumprido. Argumenta, em síntese, que as novas normas, por benéficas, retroagem em favor do paciente. (fls. 01/05). Juntados Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1377 os documentos comprobatórios da impetração e deferida a liminar pleiteada (fls. 452), prestou informações a d. autoridade coatora Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília (fls. 458/461). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento da impetração (fls. 466/473). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Como bem apontado pelo E. Procurador de Justiça, o paciente foi recolhido ao regime semiaberto antes mesmo do deferimento do pedido liminar, a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar
Processo: 2013880-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2013880-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Favorecido: F. I. F. - Impetrante: F. F. - Impetrante: G. L. B. de M. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Francisco Inácio Ferreira em face de ato proferido pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos que, nos autos em epígrafe, decretou sua prisão temporária no processo em que é investigado por suposta prática de crimes previstos nos artigos 12, 14 e 17, todos da Lei de Armas. Os impetrantes sustentam, em síntese, a ilegalidade da decisão que decretou a prisão temporária do paciente, ante a ausência de fundamentação idônea, vez que o Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1401 paciente é primário, possui residência fixa e não houve demonstração da imprescindibilidade da medida para o prosseguimento das investigações. Diante disso, postulam o deferimento da liminar para que seja revogada a prisão temporária do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão temporária da paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. Cabe consignar, entretanto, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Gilson Lopes Bueno de Moraes (OAB: 406795/SP) - Fernando Frollini (OAB: 168674/SP) - 10º Andar
Processo: 2016944-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2016944-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Najua Gonçalves Hamad - Paciente: Elisangela da Silva Goncalves - Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada NAJUA GONÇALVES HAMAD, em favor do paciente ELISANGELA DA SILVA GONÇALVES, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP. Informa que a paciente está presa, desde 04/05/2022, em razão de prisão preventiva decretada nos autos em que está sendo acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas. Sustenta a ocorrência de excesso de prazo, pois até o momento o laudo pericial realizado no celular apreendido ainda não aportou nos autos, sendo que fora requisitado pelo Parquet na audiência de instrução em 19/10/2022. Diz Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1441 que formulou novo pedido de liberdade provisória que fora negado pelo Juízo de piso, em 09/01/2023, sendo certo que naquela oportunidade foi determinado o prazo de 10 dias para juntada do referido laudo, o que não ocorreu. Assim, a Defesa entende que a paciente está sendo submetida a um verdadeiro constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa. Dessa forma, pleiteia o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa e, alternativamente, requer a revogação da prisão preventiva. De início, para meu controle, anoto que esta E. 7ª Câmara de Direito Criminal julgou o HC nº 2140916-84.2022, em 01/08/2022 e, por V.U., denegou a ordem, apreciando pedido de liberdade provisória formulado em favor da paciente. Quanto ao alegado excesso de prazo é preciso analisar se a dilação existente nos autos decorre de incúria estatal, o que, ao menos por ora, cabalmente, não restou demonstrado. Aliás, nunca é demais lembrar que o prazo para o encerramento da instrução não é fatal e improrrogável, devendo ser analisado diante das peculiaridades de cada caso, sob o aspecto da razoabilidade. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Ressalte-se que, além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido. Dessa forma, INDEFIRO a liminar. Por fim, requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Najua Gonçalves Hamad (OAB: 18964/MS) - 10º Andar
Processo: 2150152-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2150152-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Rodrigo dos Santos Batista - Impetrante: Tatiana Freire de Andrade Diogenes Alves - Impetrante: Fernando Diogenes Alves Santos - Vistos, Trata-se de pedido de autorização para viagem internacional, por motivo de trabalho, pleiteado em favor do requerente Rodrigo dos Santos Batista, que é músico e foi contratado para apresentação na cidade de Rosário/Argentina, no dia 21/02/2023. Afirmam que o requerente responde a ação penal nº 1515078-86.2022.8.26.0228, por suposto crime de posse ilegal de arma de fogo, e se encontra em liberdade provisória, por ordem de habeas corpus concedida por esta Colenda Câmara, para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, consistentes no comparecimento em juízo sempre que determinado; proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; e recolhimento domiciliar no período noturno, previstas no artigo 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal. Sustentam que sua atividade laboral é indispensável à subsistência familiar, requerendo seja autorizada a viagem pretendida (fls. 148/150). É o relatório. Decido. O pedido deve ser indeferido. Com efeito, ante a apreciação do writ por esta Egrégia Corte de Justiça, descabida a pretensão dos impetrantes concernente à autorização para viagem, que deverá requerida junto ao magistrado que preside o feito em 1º Grau, porquanto inviável a alteração do julgado, por parte deste relator, vez que cessada a jurisdição em 2º Grau, com o trânsito em julgado do acórdão. Ademais, não se trata de ação de competência originária deste E. Tribunal de Justiça, razão pela qual, nos moldes do artigo 282, §§ 4º e 5º do CPP, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz de 1º Grau, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva. Da mesma forma, poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Além disso, foi determinada a redistribuição da ação penal ao MM. Juízo da 32ª Vara Criminal da Capital, por motivo de prevenção, de modo que o pedido em questão sequer foi apreciado pelo juízo singular, razão pela qual não pode ser originariamente examinado em Segundo Grau. Por fim, caso eventualmente seja indeferida a pretensão do requerente em 1ª Instância, poderá a ilustrada defesa valer-se da impetração de nova ordem de habeas corpus. Ciência aos impetrantes. Após, retornem os autos ao arquivo. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Fernando Diogenes Alves Santos (OAB: 412867/SP) - Tatiana Freire de Andrade Diogenes Alves (OAB: 158339/SP) - 10º Andar Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1447
Processo: 2013689-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2013689-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Santos - Requerente: Capep - Caixa de Assistência Ao Servidor Público Municipal de Santos - Requerido: Jefferson dos Santos - Natureza: Suspensão de tutela Processo n. 2013689-77.2023.8.26.0000 Requerente: Caixa de Assistência ao Servidor Público Municipal de Santos - CAPEP-SAÚDE Requerida: 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Pedido de suspensão de tutela - Decisão proferida em agravo de instrumento em que indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso - Questionamento de decisão de órgão jurisdicional de segunda instância - Incompetência do Presidente do Tribunal de Justiça - Não conhecimento do pedido. Vistos. A Caixa de Assistência ao Servidor Público Municipal de Santos - CAPEP-SAÚDE requer a suspensão dos efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2284500-15.2022.8.26.0000, da C. 10ª Câmara de Direito Público desta Corte, com alegação de lesão grave e de difícil reparação. Conforme o requerente, o Juízo de primeira instância deferiu a tutela em ação ajuizada com a finalidade de compelir a Caixa de Assistência ao Servidor Público Municipal de Santos - CAPEP-SAÚDE a arcar com o pagamento de despesas médico-hospitalares do autor junto ao Hospital Dom Alvarenga. A requerente interpôs recurso de agravo de instrumento ao qual o Excelentíssimo Desembargador José Eduardo Marcondes Machado, da C. 10ª Câmara de Direito Público, ao determinar o processamento, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela agravante. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da liminar ou sentença é medida excepcional e urgente destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, quando manifesto o interesse público primário, não importando sucedâneo recursal. A requerente pretende suspender os efeitos da decisão, proferida no agravo de instrumento em trâmite na C. 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fl. 37/40). Ocorre que o Presidente do Tribunal de Justiça não tem competência para sustar os efeitos da ordem jurisdicional emanada de órgão de segunda instância. O pedido, ao abranger decisão proferida por órgão jurisdicional de segunda instância, deve ser dirigido ao E. Supremo Tribunal Federal se o fundamento do processo for de índole constitucional, ou ao E. Superior Tribunal de Justiça se a matéria versada possuir fundamento na legislação infraconstitucional. Em suma, a partir da interpretação das regras contidas nos arts. 15 da Lei nº 12.016/09 e 4º da Lei nº 8.437/1992, o conhecimento deste pedido de suspensão está prejudicado. Em realidade, a hipótese em tela não está em harmonia com os limites da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a respeito da suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional originado do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 26, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em outras palavras, não cabe ao presidente do Tribunal de Justiça suspender decisão proferida por Desembargador desta Corte. Diante do exposto, reconhecida a incompetência jurisdicional desta Presidência, não conheço do pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Juliano Antonio Campos (OAB: 43681/BA) - Caio Barboza Santana Mota (OAB: 326143/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2210846-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2210846-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Motuca - Réu: Presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Motuca - Interessado: Estado de São Paulo - Fls. 135/140: 1. Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que se manifeste quanto à informação trazida pela Município de Motuca-SP sobre eventual perda de objeto desta ação, ante a criação e publicação da Lei nº 884, de 06 de dezembro de 2022, que Consolida a regulamentação afeta ao sistema de controle interno no âmbito do Poder Executivo e cria o emprego público de Agente de Controle Interno e dá outras providências correlatas. 2. Após, voltem-me conclusos. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Roseli de Mello Franco (OAB: 187216/SP) - Allan Diego Rodrigues dos Santos (OAB: 403980/SP) - Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO Nº 0002945-57.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - Ribeirão Preto - Suscitante: 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Partido do Movimento Democrático Brasileiro PMDB - Interessado: Miriam Regines Fontana - Vistos. Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado pela C. 6ª Câmara de Direito Privado nos autos da Apelação Cível nº 0029648-11.2013.8.26.0506, onde se discute a possibilidade de bloqueio de valores do Diretório Nacional de partido político (MDB) em execução de ação indenizatória ajuizada em face de Diretório Municipal. A norma tida por inconstitucional é o art. 15-A da Lei Federal nº 9.096/95: Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. Parágrafo único. O órgão nacional do partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista. A apelação chegou a ser julgada pela Câmara no acórdão de fls. 83/87, assim fundamentado: Segundo dispõe o art. 44, V, do Código Civil, o partido político é pessoa jurídica de direito privado, sendo entidade de caráter nacional, com autonomia para sua organização interna, segundo o disposto no artigo 17 da Constituição Federal. No entanto, a organização interna do partido nas esferas municipal, estadual ou federal não implica na criação de pessoas jurídicas distintas, de forma a obstar a responsabilização da entidade política de caráter nacional perante terceiros Nesta conformidade este Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo de instrumento nº 0054530-03.2013.8.26.0000, Relator o Desembargador Alexandre Marcondes, assim se pronunciou a respeito do tema: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prestação de serviço em campanha eleitoral - Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença - Indeferimento do pedido de penhora on line sobre ativos financeiros de diretório nacional de partido político Constrição admitida - Questão já decidida nesta sede Partido político - Natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado - Entidade de caráter nacional, una e indivisível, ainda que conte com autonomia para definir sua estrutura interna - Inteligência do art. 17 da Constituição Federal - Decisão reformada - Recurso provido’. Logo, considerando que a estrutura ‘interna corporis’ do partido político e as atribuições internas de seus diretórios regionais não interferem na responsabilidade da pessoa jurídica perante terceiros, é de ser mantida a decisão recorrida. O Partido ajuizou Reclamação, acolhida pelo C. STF nos seguintes termos (fls. 163/169): Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a aplicação do art. 15-A da lei 9.096/1995, tendo, consequentemente, exercido o controle difuso de constitucionalidade sem aplicação do artigo 97 da CF, e violado o enunciado da Súmula Vinculante 10, por desrespeito à cláusula de reserva de Plenário. Diante do exposto, defiro o pedido de justiça gratuita e, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma que seja cassado o acórdão impugnado; bem como DETERMINO que a autoridade reclamada submeta a análise da questão constitucional incidental ao órgão competente, em conformidade com o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10. Em cumprimento à decisão e reiterando a argumentação anterior, a Câmara suscitou o presente incidente no acórdão de fls. 209/221. Querendo, manifestem-se as partes (interessados), nos termos do art. 948, do Código de Processo Civil. Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer, e posteriormente tornem conclusos. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Relatora - Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1467 Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Renato Oliveira Ramos (OAB: 20562/DF) - André Wadhy Rebehy (OAB: 174491/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0019307-08.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - São Paulo - Denunciante: M. P. do E. de S. P. - Interessado: R. P. T. - Interessado: A. G. F. - Vistos. Fls. 285: dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. No mais, aguarde a vinda das declarações. Int - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Renata Horovitz Kalim (OAB: 163661/SP) - Alexandre de Oliveira Ribeiro Filho (OAB: 234073/SP) - Danyelle da Silva Galvão (OAB: 340931/SP) - Leandro Raca (OAB: 407616/SP) - Alice Pereira Kok (OAB: 442261/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0108987-19.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Penal - Procedimento Sumário - São Paulo - Querelante: Cassiano Ricardo Zorzi Rocha - Querelado: Marcos Hideki Ihara (Promotor de Justiça) - Vistos. Dê-se ciência à d. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se e int. São Paulo, . Guilherme G. Strenger Vice-Presidente - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Roberto Wagner Battochio Casolato (OAB: 89244/SP) - Rogério Donizetti Campos de Oliveira (OAB: 156984/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 9005661-80.1995.8.26.0000/50011 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: A. V. de M. - Agravado: P. da C. M. de S. P. - Agravado: P. do M. de S. P. - Agravante: M. A. G. - Agravante: C. L. C. - Agravante: C. C. A. - Agravante: D. F. - Agravante: E. C. S. - Agravante: H. R. I. - Agravante: J. O. M. - Agravante: J. C. S. S. - Agravante: J. F. de S. - Agravante: K. O. - Agravante: L. S. - Agravante: L. da R. B. - Agravante: M. P. de F. - Agravante: M. da C. A. - Agravante: M. do C. P. - Agravante: M. J. S. - Agravante: M. S. de O. - Agravante: M. D. M. O. F. - Agravante: M. M. - Agravante: M. C. F. - Agravante: N. P. - Agravante: N. A. de G. - Agravante: N. A. B. - Agravante: O. Z. M. - Agravante: R. M. - Agravante: R. C. R. - Agravante: R. J. de S. - Agravante: R. R. - Agravante: S. A. C. - Agravante: T. M. M. H. C. - Agravante: T. R. V. - Agravante: V. A. S. - Agravante: Y. de A. T. - Agravante: Z. M. C. - Agravante: Z. A. - Agravante: I. S. T. ( de H. N. - Agravante: M. M. T. ( de H. N. - Agravante: I. G. M. ( de A. M. F. - Agravante: S. G. M. ( de A. M. F. - Agravante: A. G. M. ( de A. M. F. - Agravante: A. P. N. M. ( de A. M. F. - Agravante: C. da C. M. ( de A. M. F. - Agravante: A. A. ( de N. A. - Agravante: A. A. ( de N. A. - Agravante: M. D. T. ( de I. T. - Agravante: R. T. B. ( de I. T. - Agravante: R. T. A. de A. ( de I. T. - Agravante: R. T. C. ( de I. T. - Agravante: R. T. ( de I. T. - Agravante: W. A. Z. ( de O. Z. - Agravante: W. J. Z. ( de O. Z. - Agravante: W. O. Z. ( de O. Z. - Agravante: E. A. Z. ( de O. Z. - Agravante: W. N. ( de S. N. - Agravante: L. N. ( de S. N. - Agravante: E. dos S. M. ( de Y. D. P. M. - Agravante: E. dos S. M. ( de Y. D. P. M. - Agravante: E. dos S. M. da S. ( de Y. D. P. M. - Agravante: E. dos S. M. J. ( de Y. D. P. M. - Agravante: I. da S. M. ( de C. L. de A. G. - Agravante: H. S. de C. B. ( de C. L. de A. G. - Agravante: M. N. - Agravante: C. L. Z. A. - Agravante: S. P. P. - Agravante: I. M. C. - Agravante: L. M. M. R. C. - Agravante: M. J. A. F. - Agravante: M. A. M. ( de M. F. A. - Agravante: R. G. A. ( de E. de J. A. - Agravante: M. C. D. M. ( de P. D. - Agravante: R. F. de C. ( de J. P. G. D. - Agravante: A. P. R. V. ( de D. R. - Agravante: R. I. R. ( de D. R. - Agravante: G. D. A. R. ( H. de D. R. - Agravante: N. D. P. ( de D. P. ) - Agravante: D. D. P. S. ( de D. P. - Agravante: D. D. P. R. ( de D. P. - Agravante: A. R. D. P. de M. ( de D. P. - Agravante: V. A. P. B. K. ( de F. M. P. B. - Agravante: A. M. A. ( de Á O. G. A. - Agravante: N. M. A. ( de A. A. A. - Agravante: M. F. G. - Agravante: C. S. F. M. ( de S. M. (Sucessor(a)) - Agravante: L. F. M. ( de S. M. (Sucessor(a)) - Agravante: L. B. A. ( de D. A. S. (Sucessor(a)) - Agravante: F. B. A. ( de D. A. S. (Sucessor(a)) - Agravante: D. B. A. ( de D. A. S. (Sucessor(a)) - Agravante: M. A. R. de A. ( de A. P. de A. ) (Sucessor(a)) - Agravante: C. K. D. ( de J. R. G. D. - Agravante: A. V. D. ( de J. R. G. D. - Agravante: I. C. P. L. ( de N. A. C. - Agravante: V. R. C. ( de N. A. C. - Agravante: P. R. C. ( de N. A. C. - Agravante: B. A. F. F. ( de B. S. F. - Agravante: E. C. F. ( de B. S. F. - Agravante: B. A. F. ( de B. S. F. - Agravante: A. P. F. ( de B. S. F. - Agravante: R. A. F. ( de B. S. F. - Agravante: E. M. de F. (Falecido) - Agravante: L. A. de F. ( de E. de M. de F. (Sucessor(a)) - Agravante: F. A. de F. ( de E. de M. de F. (Sucessor(a)) - Agravante: M. E. A. de F. ( de E. de M. de F. (Sucessor(a)) - Agravante: C. R. - Agravante: L. C. F. das N. - Agravante: S. do P. S. F. C. - Agravante: V. M. D. - Agravante: V. de O. M. - Agravante: A. M. N. - Agravante: C. da C. M. - Agravante: P. M. A. de P. - Agravante: D. O. de L. - Agravante: A. R. de F. J. - Agravante: M. C. P. ( P. S. I. C. G. M. C. (Espólio) - Agravante: R. B. - Processo n. 9005661-80.1995.8.26.0000/50011 1 - Fl. 11.036/11.039 e 11.077/11.082: manifeste-se a impetrada. 2 - Fl. 11.084/11.128: no prazo comum de 15 dias digam as partes. Pedido de levantamento deverá ser instruído com “declaração” confirmatória de que a procuração está válida e operante ou, caso contrário, deverá esta acompanhado de novo instrumento de mandato. É exigida também informação detalhada se o crédito foi cedido ou não e, para a hipótese positiva, se a cessão foi integral ou parcial. Por fim, o pedido deve estar acompanhado de formulário de mandado de levantamento eletrônicos preenchido (modelo disponível no Portal TJSP, seguimento “Despesas Processuais”). Para a hipótese de ser falecido o credor, o advogado deverá providenciar a habilitação de sucessor ou representante. Fica assegurado à Fazenda Pública o prazo de 20 (vinte) dias para formular impugnação ao levantamento, com indicação precisa do montante que entende controvertido. Eventual IR-FONTE sobre os rendimentos deve ser calculado com base na instrução normativa RBF nº 1500/2014, de 29/10/2014. O formulário de recolhimento deverá ser preenchido no mínimo em 3 vias, sendo uma destinada ao credor e outra à devedora. 3 - Fls. 11.138/11.148: in thesis, se os falecidos não deixaram outros bens a inventariar (importante ressalvar que o presente crédito é um “bem” - artigo 83, III, do Código Civil), caberia aplicação do disposto no artigo 1º da Lei 6.858/80, de acordo com o qual os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos independentemente de inventário ou arrolamento. Contudo, não está claro quem são os sucessores dos direitos deixados por D. D. C. C. e O. M. D. O.. Não consta dos autos a declaração de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou legislação municipal específica. Por outro lado, as viúvas meeiras foram excluídas da habilitação processual, mas eram casadas com comunhão parcial de bens. Nada foi dito sobre a doação/cessão de direitos das viúvas aos descendentes. Nesses termos, antes do processamento do Agravo interno interposto a fl. 11.138/11.237, e para eventual juízo de retratação, esclareçam os interessados, no prazo de 10 dias, bem como providenciem declaração de que não existem outros herdeiros deixados pelos falecidos. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Ricardo Raboneze (OAB: 108235/SP) - Alexandre Gaetano Nicola Liquidato (OAB: 138467/SP) - Jessica dos Santos Nure (OAB: 374317/SP) - Fernanda Laura de Castro Bigi (OAB: 123368/SP) - Joandre Antonio Ferraz - Jose de Castro Bigi (OAB: 7496/SP) - Roberto Barbosa Pereira (OAB: 114171/SP) - Marco Antonio Sales Stivanin (OAB: 371279/SP) - Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) - Carlos Antonio Matos da Silva (OAB: 302244/SP) (Procurador) - Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB: 96273/SP) - Ademar Aparecido da Costa Filho (OAB: 256786/SP) - Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Egle dos Santos Monteiro (OAB: 121380/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1004761-39.2020.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1004761-39.2020.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: C. R. S. (Representando Menor(es)) e outro - Apelante: D. S. C. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: F. S. C. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: E. C. M. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E VISITA. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA: A) CONCEDER A GUARDA UNILATERAL DOS MENORES EM FAVOR DA GENITORA; B) CONVERTER A REGULAMENTAÇÃO PROVISÓRIA DAS VISITAS (FLS.258/259) EM DEFINITIVA; C) CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, EM HAVENDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NO PERCENTUAL DE 11% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS; E, NO CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO AUTÔNOMO, O REQUERIDO PAGARÁ O VALOR CORRESPONDENTE A 1 E ½ (UM E MEIO) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES AOS FILHOS (50% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA FILHO), A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. O PAGAMENTO DEVERÁ SER EFETUADO ATÉ O DIA 10 DE CADA MÊS; D) INDEFERIR O PEDIDO DE ALIMENTOS FORMULADO PELA EX-CÔNJUGE. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. A DESPEITO DE PEDIDO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PELA PARTE AUTORA, HOUVE JULGAMENTO ANTECIPADO DESFAVORAVELMENTE À PARTE, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. PRECEDENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.” (V. 40952). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Gasparini de Almeida Sgarbi (OAB: 192198/SP) - Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/ SP) - Ana Maria Menegaldo B Pereira (OAB: 96144/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1011675-27.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1011675-27.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. C. F. B. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. de C. C. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: C. de C. L. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EQUIVALENTE A 1,5 SALÁRIO-MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO AUTÔNOMO E A 30% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO CARACTERIZADA QUALQUER HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 485, §1º DO CPC. SENTENÇA QUE ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS RELEVANTES PARA O DESLINDE DO FEITO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ALIMENTOS NO PATAMAR EM QUE FIXADOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE- POSSIBILIDADE QUE NORTEIA A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADES DA MENOR QUE SÃO PRESUMIDAS. APELANTE QUE, DE OUTRO LADO, DEMONSTROU A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS ESCOLARES DA FILHA POR MEIO DO AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR OFERTADO POR SUA EMPREGADORA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE PERMITEM A REDUÇÃO PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU, ACRESCIDO DO DEVER DE CUSTEIO DAS DESPESAS ESCOLARES DA FILHA POR MEIO DO AUXÍLIO PRÉ- ESCOLAR OFERTADO POR SUA EMPREGADORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (V.40910). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jhonatas Christian Prestes da Silva (OAB: 431557/SP) - Rodrigo Cordeiro dos Santos (OAB: 419142/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1075111-35.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1075111-35.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benjamin Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do Art. 942 do CPC, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 2º Desembargador, que declara. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE UM QUADRO EXCEPCIONAL A EMPENHAR A ALTERAÇÃO JUDICIAL DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA PELAS PARTES NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530). 2. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA (DECRETO 22.626/33) AOS CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 3. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.931/04 (ANTERIOR MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.160-25/2001 CONVERTIDA) - ARTIGO 28, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADEMAIS, É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, EM VIGOR PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA (SÚMULA Nº 539, DO STJ). 4. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 5. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO COM DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. 6. COBRANÇA DE IOF. TEMA Nº 621 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 7. NÃO É O CASO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO EM RAZÃO DA PANDEMIA. 8. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É ADMITIDA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR O REFERIDO SERVIÇO COMO CONDIÇÃO À CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO, NÃO PODENDO, AINDA, SER OBRIGADO A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE À AUTORA FOI DADA CIÊNCIA QUANTO À FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO E DE QUE ESCOLHER LIVREMENTE A SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 9. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS, PORQUANTO HOUVE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ (ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, JULGADOS EM 30.03.2021). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Nogueira de Magalhães (OAB: 335678/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000214-92.2021.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1000214-92.2021.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Silvio Cesar de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Gmac S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso. Vencido o 3º Desembargador, que declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. CONTRATAÇÃO DE “SEGURO CHEVROLET PLUS” E “PROTEÇÃO MECÂNICA CHEVROLET”. TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É ADMITIDA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR O REFERIDO SERVIÇO COMO CONDIÇÃO À CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO, NÃO PODENDO, AINDA, SER OBRIGADO A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AO AUTOR FOI DADA CIÊNCIA QUANTO À FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO E QUE PODERIA ESCOLHER LIVREMENTE A SEGURADORA. INSTITUIÇÃO REQUERIDA QUE SEQUER TROUXE AOS AUTOS INSTRUMENTO CONTRATUAL DE “PROTEÇÃO MECÂNICA CHEVROLET”. VENDA CASADA CONFIGURADA. 2. NO TOCANTE À DEVOLUÇÃO EM DOBRO OU SIMPLES (DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS), HÁ QUE SE OBSERVAR A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PELA SUA CORTE ESPECIAL (ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, JULGADOS EM 21.10.2020, PUBLICADO EM 30.03.2021), COM A MODULAÇÃO ESTABELECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1893 - Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1009513-82.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1009513-82.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo de Oliveira Marrino Michiles Iaconelli (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso. Vencidos o 3º e o 4º Desembargadores. O 3º Magistrado declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS (POR PRESCRIÇÃO) CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO APENAS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DISCRIMINADO NA INICIAL E CONDENOU O AUTOR NO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO AUTOR. 1. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2. A TURMA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA, CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 11: “A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA É ILÍCITA. O SEU REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” OU SIMILARES DE MESMA NATUREZA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, EXCETO PROVADA DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE.”. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 3. SENTENÇA REFORMADA PARA: (I) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO APONTADO NA INICIAL, DEVENDO O REQUERIDO ABSTER-SE DE QUALQUER COBRANÇA EXTRAJUDICIAL, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR COBRANÇA, OBSERVANDO-SE O LIMITE (AO MENOS NUM PRIMEIRO MOMENTO) DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS); (III) DETERMINAR A RETIRADA DA DÍVIDA EM NOME DO AUTOR DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”; (III) ALTERAR AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Corrêa (OAB: 246525/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1020640-35.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1020640-35.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Lucimara Vieira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso. Vencidos o 3º e o 4º Desembargadores. O 3º Magistrado, declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2. A TURMA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA, CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1902 Nº 11: “A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA É ILÍCITA. O SEU REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” OU SIMILARES DE MESMA NATUREZA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, EXCETO PROVADA DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE.”. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 3. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA À DÍVIDA E DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, VEDADAS AS COBRANÇAS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, COM DETERMINAÇÃO DA RETIRADA DA DÍVIDA DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME E INVERTIDA A CONDENAÇÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Totoli Villar (OAB: 420999/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1032318-47.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1032318-47.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauro Vieira de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso. Vencido o 3º Desembargador que declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO (PESSOA FÍSICA) PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1903 ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. 2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA (DECRETO 22.626/33) AOS CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 4. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.931/04 (ANTERIOR MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.160-25/2001 CONVERTIDA) - ARTIGO 28, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADEMAIS, É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963- 17/2000, EM VIGOR PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA (SÚMULA Nº 539, DO STJ). 5. TABELA PRICE. NÃO ILEGALIDADE DE SUA APLICAÇÃO. 6. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA PERMITIDA DESDE QUE COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUSENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TESE FIXADA PELO STJ PARA FINS DO ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RESP Nº 1.578.553). SERVIÇO PRESTADO. 7. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 8. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA: DE SEGURO-DESEMPREGO E DE SEGURO AUTO. TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É ADMITIDA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR O REFERIDO SERVIÇO COMO CONDIÇÃO À CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO, NÃO PODENDO, AINDA, SER OBRIGADO A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AO AUTOR FOI DADA CIÊNCIA QUANTO À FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO AUTO, BEM COMO DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA COM RELAÇÃO AO SEGURO AUTO, O QUE NÃO SUCEDEU COM A CONTRATAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. 9. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE, PORQUANTO HOUVE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ (ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, JULGADOS EM 30.03.2021). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2069716-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2069716-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Espolio de Genebaldo Passos de Gouvea (Espólio) - Agravante: Aide Quirina de Barros Gouvea (Inventariante) - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outros - Magistrado(a) Correia Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS - INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA QUE VISAVA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO PELO ENTÃO DE CUJUS, IMPEDIR O PROTESTO DE TÍTULOS OU A NEGATIVAÇÃO DE NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E, AINDA, NOMEAR A SUA ESPOSA HERDEIRA E INVENTARIANTE COMO DEPOSITÁRIA FIEL DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES COMPROVADAS POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL ENCARTADA COM A PETIÇÃO INICIAL E FUNDADO RECEIO DE DANO GRAVE NÃO DESCARTÁVEL DE PLANO REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 300 DO CPC EVIDENCIADOS PARA OS FINS DA TUTELA EMERGENCIAL POSTULADA - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1933 AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Humberto Cesar (OAB: 62580/SP) - Flávia Ramacciotti Cesar de Oliveira (OAB: 228242/SP) - Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0016833-65.2007.8.26.0320 (320.01.2007.016833) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Adriana Salvino Forti Epp - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - SUCUMBÊNCIA A R. SENTENÇA NÃO OBSERVOU A DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA DEFINIDA PELO V. ACÓRDÃO EXEQUENDO, O QUAL JULGOU A SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, COM DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, E TRANSITOU EM JULGADO EM 25.06.2018 DESTARTE, COMO JÁ HOUVE A DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA DA SEGUNDA FASE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, A R. SENTENÇA DEVE SER AFASTADA PARA QUE SE REESTABELEÇA A DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS EM QUE FIXADOS PELO V. ACÓRDÃO EXEQUENDO.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Laferte Ragazzo (OAB: 256591/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1005527-38.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1005527-38.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Breno Emerson Albuquerque Rocha e outro - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - PROCESSO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIMENTO: (A) DA LEGITIMIDADE DAS PARTES, DADO QUE TITULARES DOS INTERESSES EM CONFLITO, OU SEJA, DO AFIRMADO NA PRETENSÃO RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS DA PARTE RÉ POR ADIMPLEMENTO CONTRATUAL INSATISFATÓRIO E DEFEITO DE SERVIÇO - E DOS QUE A ESTA RESISTEM; E (B) DO INTERESSE PROCESSUAL, PORQUE, NÃO BASTASSE A CARACTERIZAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UMA LIDE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, A PARTE RÉ OFERECEU RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, COM NECESSIDADE DO PROCESSO PARA SUA SOLUÇÃO JUDICIAL, SENDO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, PELO PROCEDIMENTO COMUM, A VIA ADEQUADA PARA ESSE FIM.RECURSO AS ALEGAÇÕES DAS PARTES APELANTES DE QUE A PARTE RÉ NÃO CUMPRIU O SEU DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL, NÃO DEDUZIDAS NA INICIAL, QUE CONFIGURAM ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO, NÃO PODEM SER CONHECIDAS, POR IMPLICAREM INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - RECONHECIMENTO: (A) DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA RÉ, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DOS HORÁRIOS PREVISTOS, PELO CANCELAMENTO DO VOO, SOMENTE INFORMADO ÀS PARTES AUTORAS PASSAGEIRAS NO AEROPORTO, OU SEJA, NÃO PRECEDIDO DA PRÉVIA ANTECEDÊNCIA DE 72 HORAS, ESTABELECIDA NO ART. 12, DA RESOLUÇÃO ANAC 400/2016; E (B) DE QUE NENHUMA PROVA PRODUZIDA PERMITE O RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU CULPA EXCLUSIVA OU PARCIAL DAS PARTES AUTORAS, NEM MESMO A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELOS DANOS RESULTANTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO, VISTO QUE A REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA, EM QUE LASTREADA A JUSTIFICATIVA APRESENTADA PARA O ATRASO DO VOO, CONFIGURA FORTUITO INTERNO, PORQUANTO RELACIONADO À ORGANIZAÇÃO E AOS RISCOS DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA RÉ TRANSPORTADORA, E CONSEQUENTEMENTE, NÃO TÊM O CONDÃO DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELOS DANOS RESULTANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL COMO, NA ESPÉCIE, (A) APESAR DE CONFIGURADO O ATO ILÍCITO E DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO PELA TRANSPORTADORA AÉREA, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DOS HORÁRIOS PREVISTOS, PELO CANCELAMENTO DO VOO, SOMENTE INFORMADO ÀS PARTES AUTORAS PASSAGEIRAS NO AEROPORTO, OU SEJA, NÃO PRECEDIDO DA PRÉVIA ANTECEDÊNCIA DE 72 HORAS, ESTABELECIDA NO ART. 12, DA RESOLUÇÃO ANAC 400/2016, (B) AS PARTES AUTORAS PASSAGEIRAS NÃO PRODUZIRAM PROVA, ÔNUS QUE ERA CONFORME A ATUAL ORIENTAÇÃO DO EG. STJ, DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDA, OU SEJA, DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA OFENDIDO O ÂMAGO DE SUA PERSONALIDADE, DECORRENTE DO ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO PRESTADO PELA PARTE RÉ, DE RIGOR, (C) O RECONHECIMENTO DE QUE NÃO ESTOU CONFIGURADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL DECORRENTE DO ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO PRESTADO PELA PARTE RÉ, E (D) EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Henrique de Castro Gonçalves Leitão (OAB: 43654/CE) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1004154-11.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1004154-11.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Diego Pecoraro (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Fabio Luis Lucas Gambarato - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇAO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, POIS AUSENTE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A MORTE DO PAI DOS AUTORES INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA NEXO DE CAUSALIDADE AUSENTE PROVA DOS AUTOS QUE NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O FALECIMENTO DO PAI DOS AUTORES DECORREU DO ACIDENTE ATROPELAMENTO EM BAIXA VELOCIDADE QUE CAUSOU LESÕES ORTOPÉDICAS LEVES NA VÍTIMA RELATÓRIOS MÉDICOS E EXAME NECROSCÓPICO ATESTAM QUE A CAUSA DA MORTE FOI UM EDEMA AGUDO NO PULMÃO DECORRENTE DE CRISE DE HIPERTENSÃO VÍTIMA PORTADORA DE DIVERSAS COMORBIDADES PROVA ORAL QUE NÃO SOLUCIONA A LIDE, POIS OS MÉDICOS OUVIDOS EM JUÍZO NÃO CONCLUÍRAM QUE A FATALIDADE DECORREU DO EVENTO DANOSO DEBATIDO NOS AUTOS EVENTUAL FALHA NO EXAME NECROSCÓPICO NÃO LEVARIA A ALTERAÇÃO NO RESULTADO DA LIDE AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, UMA VEZ QUE NÃO LOGRARAM DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA NEGADO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hamilton Cesar Leal de Souza (OAB: 139702/SP) - Nelson Finotti Silva (OAB: 84810/SP) - Washington Rocha de Carvalho (OAB: 136272/SP) - Esdras Henrique Spagnol (OAB: 343720/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2097794-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2097794-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: MARIA GLÓRIA VILELA (Justiça Gratuita) - Agravada: RENATA DOS ANJOS PEREIRA DE ANDRADE, e outro - Agravada: Bradesco Auto/ re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO E CONDENOU OS AGRAVOS AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS MAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO HOUVE PEDIDO LIMINAR. DANOS MATERIAIS. VALOR COMPROVADO A TÍTULO DE DESPESAS COM A RECUPERAÇÃO DO ACIDENTE SOFRIDO, DEDUZIDO OS VALORES CONSTANTES DAS NOTAS FISCAIS QUE NÃO SE RELACIONAM COM O TRATAMENTO DA AUTORA. VALOR ARBITRADO MANTIDO. REEMBOLSO DOS VALORES COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DESDE A CITAÇÃO (ARTIGOS 397, PU, DO CC E 240, DO CPC). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº54, DO C. STJ. AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO DE PERCENTUAL QUE REPRESENTA VALOR ÍNFIMO. READEQUAÇÃO A FIM DE REMUNERAR CONDIGNAMENTE O ADVOGADO, CONSIDERANDO OS REQUITOS DO §§2º E 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB: 332671/SP) - Daniel Adamo Simurro (OAB: 332578/SP) - Marcelo Oliveira Teles (OAB: 320454/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1068559-78.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1068559-78.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Omni S/A Financiamento e Investimento - Apelado: Adair Jose da Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONTRATO DE FINANCIAMENTO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU A REQUERIDA A PRESTAR CONTAS NO PRAZO LEGAL. INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DECORRE DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO SALDO DO CONTRATO, EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO DO BEM APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO MOVIDA PELA FINANCIADORA. DEMANDADA QUE “IN CASU” NÃO APRESENTOU AS CONTAS, INDICANDO TER EFETUADO A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. DIREITO DO AUTOR DE TER AS CONTAS PRESTADAS APÓS A VENDA DO BEM A FIM DE OPORTUNIZAR O RECEBIMENTO DE EVENTUAL CRÉDITO, QUITAÇÃO DO CONTRATO OU, AINDA, SALDO QUE LHE DESFAVOREÇA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO, MAJORADA A HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, ATENTO AO CONTEÚDO DO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Willian Nogueira Paula Silva (OAB: 366661/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1034328-76.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1034328-76.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Henrique Rodrigues Alves - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - IPREM e outro - Apelado: Serviço Funerario do Municipio de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SERVIÇO FUNERÁRIO INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS - CÁLCULOTRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO CONSISTENTE EM CONDENAR A MUNICIPALIDADE A CALCULAS AS HORAS EXTRAS INCORPORADAS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA TENDO COMO BASE OS PROVENTOS RECEBIDOS DE FORMA HABITUAL PELO AUTOR.CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS QUE DEVE INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS RECEBIDOS EM CARÁTER PERMANENTE E RETRIBUTIVO, EXCLUINDO-SE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO PROVISÓRIO OU COMO INDENIZAÇÃO.ALÍQUOTA, NO ENTANTO, QUE DEVE SER DE 50%, E NÃO DE 20%, CONSIDERANDO A NORMATIVO CONSTITUCIONAL QUE REGE A MATÉRIA E IMPEDE SEJAM OS SERVIDORES TRATADOS DE FORMA DISTINTA.DIVISOR 240, PLEITEADO PELO APELANTE QUE NÃO TEM QUALQUER BASE LEGAL. PEDIDO IMPROCEDE NESSE PARTICULAR MISTER.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vagner da Silva (OAB: 249758/SP) - Leandro Coelho Duran (OAB: 458906/SP) - Pedro Pinheiro Orduña (OAB: 352100/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1004710-85.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1004710-85.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de P. - Magistrado(a) Silvia Sterman - Em Conformidade ao art. 942 e parágrafos do NCPC, no julgamento estendido decidiram: por maioria, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário. Vencida a relatora sorteada, que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR A MENOR DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE EDUCAÇÃO ESPECIAL QUE É INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO RECURSO VOLUNTÁRIO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL - EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE O MENOR NECESSITA DE PROFISSIONAL QUE O AUXILIE NAS SUAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO, PODENDO SER COMPARTILHADO COM OUTROS ALUNOS, DESDE QUE NA MESMA SALA DE AULA AUSÊNCIA DE RELATÓRIO PEDAGÓGICO QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO DIREITO RELATÓRIO MÉDICO SUBSCRITO PELA MÉDICA ASSISTENTE DO MENOR SUFICIENTE A GARANTIR O DIREITO ÔNUS DA RÉ COMPROVAR, POR MEIOS DE RELATÓRIOS PEDAGÓGICOS PRODUZIDOS PELA PRÓPRIA ENTIDADE ESTADUAL DE ENSINO, VINCULADA À DEMANDADA, ACERCA DA SUFICIÊNCIA DO ENSINO OFERTADO AO ALUNO REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II E § 1º, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Advs: Marcio de Oliveira Jacob (OAB: 430728/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2014335-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2014335-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Ritacco Corretora e Consultoria de Seguros Ltda - Agravante: Matteo Puosso Ritacco Corretora de Seguros - Agravado: Fábio Del Debbio Seabra - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, dispôs: Vistos. Trata-se de ação ajuizada pelo autor para pleitear a condenação das rés ao cumprimento de obrigação de fazer além do pagamento da indenização pelos danos morais sofridos. As rés foram citadas e ofereceram defesa. Decido. Rejeito a denunciação da lide solicitada pela corré Ritacco. Por ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, ao caso em discussão, não há como autorizar a ampliação dos limites da demanda. Além disso, não obstante a decisão de fls. 500, a ré não apresentou cópia doc contrato celebrado, documento indispensável para o acolhimento do requerimento. (...). Aduz a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da r. decisão atacada, para deferimento da de denunciação da lide à empresa NOVA BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, pois esta é a responsável pela preenchimento do cadastro do cliente junto a administradora de benefícios. Alega, subsidiariamente, ser possível o deferimento do chamamento ao processo, diante da prova da prestação de serviços da Segurafora. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem a tutela pleiteada. Conforme asseverado pelo i. Juízo a quo, existe expressa vedação de denunciação à lide nas lides consumeristas, por força do disposto no art. 88 do CDC, não sendo, a priori, caso de deferimento imediato do chamamento ao processo, diante da ausência da juntada de contrato com a Seguradora. Reserva- se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Guilherme Gonçalves (OAB: 408637/SP) - Aparecida Alves dos Santos Godoy (OAB: 154520/SP) - Débora Paula Abolin (OAB: 164830/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1015756-17.2018.8.26.0482/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1015756-17.2018.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Presidente Prudente - Agravante: João Carlos Assef - Agravante: Sandra Regina Gonçalves Assef - Agravado: Sjf Empreendimentos e Participações Spe Ltda - Agravado: Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - Spe Ltda - Vistos. Trata-se de agravo interno, em apelação, interposto contra decisão que determinou o recolhimento das custas recursais complementares, atualizadas, em cinco dias, sob pena de não conhecimento. Resumidamente, aduzem os agravantes da impossibilidade momentânea de complementar o preparo, motivo por que requerem o diferimento. Justificam que, em data recente, obtiveram decisão favorável que lhes concedeu a justiça gratuita em outros autos, quanto às custas de distribuição e citação, nos moldes do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, diante das inúmeras demandas ajuizadas contra si e com o fim de viabilizar a prestação jurisdicional. Acrescem que as declarações de rendimentos juntadas demonstram a incapacidade financeira, noticiam que todos os seus bens estão indisponíveis para venda e que possuem diversos empréstimos. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, a final, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o diferimento das custas. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. Recebo o recurso com efeito suspensivo, diante da probabilidade de decurso do prazo para cumprimento da decisão proferida no apelo antes do julgamento destes autos. Intimem-se para contraminuta. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Matheus Raphael Ramsdorf Costa (OAB: 374179/SP) - Murilo Estrela Mendes (OAB: 374186/SP) - Leonino Carlos da Costa Filho (OAB: 53452/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Antonio Lima Cunha Filho (OAB: 267842/SP) - Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB: 246771/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2017137-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2017137-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Pão de Batata Pães Especiais Ltda - Agravado: O Juizo - Interessado: E.a.b Faiock Comércio de Pães Epp - Interessado: O. de A. Birocchi Comércio de Massas Alimentícias - Me - Interessado: C L Rodrigues Comercio de Alimentos Me (Em Recuperação Judicial) - Interessado: C.s Rodrigues Comércio de Massas Alimentícias Me - Interessado: Lca - Rio Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - Interessado: Alfredo Luiz Kugelmas (Administrador Judicial) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Vistos etc. Trata-se se agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos do processo de recuperação judicial de Pão de Batata Pães Especiais Ltda., determinou que a questão atinente ao pedido de levantamento da penhora recaída sobre os imóveis de matrículas 20.245 e 94.148 do 8º CRI de São Paulo/ SP, nos autos do processo nº 1502626-22.2020.8.26.0161 deve ser enfrentada perante o juízo que determinou as penhoras ou, se o caso, suscitando a recuperanda o conflito perante o E. Tribunal de Justiça. Recorre a recuperanda a sustentar, em síntese, que nos autos da execução fiscal (processo nº 1502626-22.2020.8.26.0161) foi determinada a penhora de imóveis (matrículas nºs 20.245 e 94.148 do 8º CRI de São Paulo/SP) essenciais à continuidade da atividade produtiva; que esses imóveis serão utilizados na criação de uma UPI, nos termos do modificativo ao plano de recuperação judicial devidamente aprovado e homologado; que, em razão disso, requereu o levantamento da penhora ocorrida nos próprios autos da execução fiscal, destacando a competência exclusiva do D. Juízo recuperacional para determinação de atos constritivos; que, todavia, o D. Juízo que processa a execução fiscal entendeu por manter as penhoras realizadas, razão pela qual requereu ao D. Juízo recuperacional examinar a questão; que, contudo, o D. Juízo de origem não analisou o pedido de levantamento das penhoras realizadas; que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo universal a análise de atos que importem em contrição patrimonial da recuperanda; que entendimento em sentido contrário representa clara afronta aos princípios da universalidade e unidade do juízo e da preservação da empresa. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para o fim de suspender os efeitos da decisão proferida pelo MM. Juízo a quo e consequentemente a penhora que recaiu sobre os imóveis de matrícula nº 20.245 e 94.148 do 8º CRI de São Paulo/SP, nos autos do processo nº 1502626-22.2020.8.26.0161. Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. Insurge-se a agravante contra r. decisão proferida pelo Dr. Andre Pasquale Rocco Scavone, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Diadema, em relação ao seguinte tópico: Vistos. Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 816 (...) Fls. 9416/26 (recuperanda): a questão deve ser enfrentada perante o juízo que determinou as penhoras ou, se o caso, sucitando a recuperanda o conflito perante o E. Tribunal de Justiça (...) Int. (fls. 9.467 dos autos originários) Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 6474/84 (ED recuperanda): pelos quais alega contradição. DECIDO. Não há omissão, contradição ou obscuridade. Ainda que correto o pleito da recuperanda e de acordo coma jurisprudência das Cortes Superiores, apenas um órgão de Superior Instância pode modificar uma decisão de outro juiz de mesmo grau. A jurisprudência indicada a fls. 9482 não diz ‘revogar’ os atos, mas torná-los sem efeito (perante a recuperação). Os embargos têm natureza manifestamente infringente. A irresignação da parte deve ser veiculada pelo recurso adequado. Do exposto, rejeito os embargos. Fls. 9493 (AJ): ciência. Int. (fls. 9.520 dos autos originários) Em sede de cognição sumária estão presentes os pressupostos para concessão do excepcional efeito suspensivo a este recurso. Conquanto o stay period, aparentemente, há muito tenha expirado (junho de 2021), a fundamentação é relevante, uma vez que a r. decisão recorrida é, ao que parece, contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal no sentido de que, embora não exista na recuperação uma universalidade absoluta do juízo onde se processa a recuperação judicial, a essencialidade dos bens e a possibilidade de constrição devem ser por ele decididas, para considerar se eles são indispensáveis ou não ao exercício da atividade da agravante. Nessa perspectiva, destaca-se trecho do REsp nº 1.630.702/RJ, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, a saber: o foco do aplicador do Direito, no que se refere a questões como a aqui discutida, deve estar voltado ao atendimento precípuo das finalidades a que se destina a Lei 11.1012005, sendo certo que os princípios que orientaram a elaboração e que devem direcionar a interpretação e a aplicação dessa lei objetivam garantir, antes de tudo, o atendimento dos escopos maiores do instituto da recuperação de empresas, tais como a manutenção do ente no sistema de produção e circulação de bens e serviços, o resguardo do direito dos credores e a preservação das relações de trabalho envolvidas, direta ou indiretamente, na atividade. É o que se dessume do texto expresso da norma constante no art. 47 da LFRE. Em suma, para as finalidades da Lei, o primordial é que a sociedade empresária economicamente viável seja mantida em atividade. (...) o destino do patrimônio da sociedade em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele onde tramita o processo de reerguimento, sob pena de violação ao princípio maior da preservação da atividade empresarial, insculpido no art. 47 da LFRE. Com efeito, é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que a competência para adoção de medidas de constrição e venda de bens integrantes do patrimônio de sociedade em recuperação judicial é do juízo onde tramita o processo respectivo. (...) O juízo da recuperação é o que está mais próximo da realidade das empresas em dificuldades, tendo, por isso, maiores condições de definir se as medidas constritivas incidentes sobre seus acervos patrimoniais podem ou não comprometer o sucesso do plano de reerguimento (julgado em 02/02/2017). Nesse sentido, então, suspende-se a r. decisão recorrida até o julgamento deste recurso, comunicando-se o D. Juízo de origem que, se necessário, oficiará ao Juízo da execução fiscal para obstar eventual alienação dos imóveis penhorados, facultando-lhe, ainda, deliberar, desde já, sobre atos de constrição envolvendo o patrimônio da sociedade em regime de recuperação judicial. Processe-se, pois, o recurso com efeito suspensivo, nos termos da fundamentação acima. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial não se justifica neste caso. Intimem-se e comunique- se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/ SP) (Síndico) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2158286-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2158286-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H. C. M. do A. F. - Agravada: M. A. F. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que assim dispôs: Por seu turno, ausentes maiores informações acerca das possibilidades financeira do alimentante, que não esclareceu qual trabalho desempenha, mas indicou receber rendimentos que giram em torno de R$ 3.650,00, em consonância com o parecer ministerial, fixo os alimentos provisórios nos termos indicados, no valor de R$ 1.100,00 (correspondente a aproximadamente 30% dos rendimentos indicados), que deverão ser depositados na conta corrente da genitora, até o dia 10 de cada mês. Alega o agravante que o valor determinado está acima de sua capacidade de provimento, sobretudo porque possui outro filho a quem também deve prestar alimentos. Entende que a soma das obrigações deve corresponder a aproximadamente 30% de seus vencimentos, razão pela qual oferece o valor de R$ 600,00 a cada alimentante. É o relatório. Ação alimentos na qual houve a fixação da obrigação em valor correspondente a aproximadamente 30% dos rendimentos indicados. Depreende-se dos autos principais que proferida sentença às folhas 276/278, em 17 de janeiro de 2023, que julgou parcialmente procedente a ação, fixando a verba alimentícia em 30% dos rendimentos líquidos recebidos pelo autor, no caso devínculo empregatício e fixar em 1 salário mínimo vigente, em caso de desemprego ou vínculoinformal. Assim sendo, por fato superveniente o recurso perdeu o seu objeto, não mais persistindo o interesse recursal. Eventual inconformismo do agravante que, se o caso, deverá se dar por meio de recurso próprio. Assim sendo, prejudicada análise deste recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, por prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Patricia Beatriz E Silva (OAB: 312269/SP) - Nathalia de Aguiar Silva - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2298464-75.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2298464-75.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Urb Adm de B Proprios S/c Ltda - Embargdo: Mm Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Guarulhos - Interessado: Renato Maziero Andreghetto - Interessada: Flavia Maziero Andreghetto - Interessado: Ak Administradora de Bens Próprios Ltda. - Interessado: Simão Lazar Zalcberg - Interessado: Espólio de Samuel Andreghetto Junior - Interessado: Eduardo Katayama Bezerra - DECIDO. Em que pese travestidas de embargos de declaração, as alegações apresentadas pela embargante denunciam sua pretensão de revisão da decisão prolatada. Segundo o dispositivo referido na decisão ora embargada, não se concederá mandado de segurança quando se tratar:(...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Inegável que, contra as decisões proferidas pela autoridade coatora, cabe agravo de instrumento, recuso ao qual perfeitamente possível agregar efeito suspensivo/ativo, se presentes os requisitos. Em que pese o esforço argumentativo da impetrante no sentido de que teria havido sucessivas omissões relativamente à apreciação de seus argumentos e pedidos formulados em Primeiro Grau, é certo que algumas questões, principalmente relativas ao mérito, demandam instrução e só poderão ser oportunamente analisadas ao cabo desta. O presente mandamus, na verdade, acaba por caracterizar tentativa de apreciação antecipada das questões suscitadas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não pode prosperar, sobretudo por não se ter caracterizado ex ante um direito líquido e certo quando em curso dilação probatória na origem. Como se vê, a embargante busca, por via inidônea, rediscutir as premissas e conclusões judiciais acerca das questões fáticas e jurídicas envolvendo a lide. Os embargos de declaração, contudo, são cabíveis apenas quando há, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado pelo órgão que a proferiu. E os mencionados vícios decisórios não se encontram presentes na decisão embargada, já que sua estrutura argumentativa fez expressa menção aos motivos que pautaram a decisão embargada. Não há qualquer vício a ser sanado! Diante de todo o exposto, ausente qualquer vício decisório, impõe-se a rejeição destes embargos de declaração. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Cecilia Vianna Saboya Salles (OAB: 77442/SP) - Glaucia Cristiane Barreiro Severino (OAB: 158013/SP) - Clarissa Mazarotto (OAB: 178567/SP) - Marum Kalil Haddad (OAB: 33888/SP) - Antonio Roberto Achcar (OAB: 39288/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000048-17.2022.8.26.0536
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1000048-17.2022.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Alvorecer Associaçao de Socorros Mutuos - Apelado: Rita de Cássia Ferreira de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Juliana Ferreira de Freitas - Apelado: Julio Ferreira de Freitas - Vistos . 1. Apela a ré contra r. sentença de fls. 150/155, que julgou procedente a pretensão para, confirmada e ampliada a tutela de urgência: a) determinar que a empresa ré forneça à autora o devido atendimento home care para custear a continuidade do tratamento da requerente em sua residência, fornecendo o serviço 24 horas por dia, todos os dias da semana, ininterruptamente, a dieta industrializada, medicamentos e material de curativo (assim como a dieta prescrita, produtos hospitalares e fraldas), bem como os serviços das equipes médicas de fisioterapia, fonoaudiologia, neurologista e tantos outros que se fizerem necessários sob prescrição médica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária, fixada em R$ 5.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) condenar a ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Diante da sucumbência, a ré foi condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Embargos de declaração rejeitados (fls. 168). Sustenta a apelante, através de ampla dissertação, que não está obrigada, legal ou contratualmente, a cobrir o serviço de home care. Além disso, assevera que, se obrigada a prestar esse serviço, somente lhe incumbe procedimentos de natureza médica ou de enfermagem, o que permite afastar o custeio de medicamentos, insumos de higiene e fraldas, inclusive porque não indicados na prescrição médica. Impugna a indenização por danos morais. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput e § 1º, V, do CPC. 4. Voto nº 3266. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/ SP) - Lucas Augustus Alves Miglioli (OAB: 174332/SP) - Luis Henrique Borrozzino (OAB: 262256/SP) - Vitor Abreu Santos (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 862 405649/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001281-68.2022.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001281-68.2022.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: B. S. S/A - Apelado: E. C. M. - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por B. S. S. em face da sentença de fls. 376/83 que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou parcial procedente o pedido inicial para 1) reconhecer a obrigação de fazer da parte requerida consistente na disponibilização de clínica que atenda satisfatoriamente às necessidades do tratamento médico prescrito à parte autora, devendo incidir, conforme a tese fixada pelo colendo STJ, Tema Repetitivo 1032, a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano; 2) reconhecer a obrigação da parte requerida de custeio integral da internação da parte autora em clínica particular, sem limitação de tempo, situação que deve perdurar enquanto a parte ré não indicar uma clínica que atenda às necessidades do tratamento da parte requerente, sendo que o seu médico será o responsável pela verificação da adequação da clínica oportunamente disponibilizada pela parte ré. A ré apela sustentando que o reembolso deve se dar nos limites do contrato, notadamente diante da tese fixada no tema repetitivo 1032 do STJ, e que disponibiliza estabelecimentos credenciados aptos ao atendimento do autor. Afirma que houve a contratação de seguro-saúde, e não plano de assistência médica, razão pela qual os limites de ressarcimento devem ser respeitados. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos devolutivo e, ressalvada a concessão da tutela antecipada, suspensivo. 4. Voto nº 3214. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Sandra Aparecida Paulino (OAB: 261177/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1002706-55.2021.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1002706-55.2021.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apda: Regina Célia Teixeira Cangirão - Apdo/Apte: Uniao Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Beneficiários do Brasil – Unibrasil Prev - Vistos . 1. Apelam ambas as partes contra r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, pela qual declarada a inexistência de débito, condenada a ré ao reembolso dos valores indevidamente descontados, em dobro, e à indenização moral arbitrada em R$ 5.000,00, reputado ainda à vencida o ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A ré, em seu recurso de fls. 129/143, pretende, preliminarmente, a obtenção de assistência judiciária. No mérito, aponta a regular filiação da autora, de modo a refutar a restituição de valores, além de afirmar a inexistência de dano moral, para afastamento da indenização arbitrada ou, subsidiariamente, pretende a redução de seu quantum. Por sua vez, na apelação de fls. 144/150, a autora pretende: i) alteração do início da fruição dos juros de mora do dano material a partir da data do evento danoso em consonância com a Súmula 54 do STJ; ii) condenação da apelada em danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e iii) majoração da verba sucumbencial em favor do patrono da apelante para 20% do valor da condenação. 2. Recursos tempestivos e sem preparo. 3. Recebo as apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 3307. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Daniel Romariz Rossi (OAB: 290538/SP) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2015276-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2015276-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aux Luxembourg S.à.r.l. - Agravado: Banco Bradesco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECURSO - DEMANDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR PARA CONCESSÃO DE GARANTIA ASSINADA POR DUAS TESTEMUNHAS, O QUE GARANTE A QUALIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 784, INCISO III, DO CPC - NOVAÇÃO DA DÍVIDA - BANCO QUE FIGUROU COMO GARANTIDOR E PAGADOR DO DÉBITO ORIGINAL DA EXECUTADA - PRESCINDIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES, INEXISTENTE SEQUER INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES E ANTE A RESTRIÇÃO DE QUESTÕES QUE PODEM SER APRECIADAS NA VIA ELEITA DE INSURGÊNCIA - CITAÇÃO EFETIVADA NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL E ÚNICO SÓCIO, QUE INFORMOU AO OFICIAL DE JUSTIÇA POSSUIR PODERES PARA RECEBIMENTO DO MANDADO - PROIBIÇÃO DA CONDUTA CONTRADITÓRIA (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) - RESTRIÇÃO DE LIBERDADE A QUE SE SUBMETIA O CITANDO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPOSSIBILITA SUA DEFESA NEM OBRIGA A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INOCORRENTE - INTERRUPÇÃO COM O ATO CITATÓRIO - ARTIGO 921, § 4º-A, DO CPC - AUSENTE DEMORA DE CUMPRIMENTO DO MANDADO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão prolatada às fls. 62/66, que rejeitou a exceção de pré-executividade, com o que discorda a executada e, em longuíssimas razões recursais, defende a necessidade de assinatura de duas testemunhas no título, não suprindo o vício a assinatura em pacto acessório, a nulidade da citação da empresa pelo representante legal, porquanto estava em recolhimento domiciliar e impedido de praticar atos de gestão, alega prescrição, até porque o agravado não adotou as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal, tendo sido reconhecida a dívida em momento anterior, assevera que não foram apresentados todos os instrumentos celebrados que deram origem ao débito, requer efeito suspensivo, colaciona julgados, advoga acolhimento (fls. 01/54). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 55/56). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial fundada em contrato de empréstimo bancário, tendo sido apresentada objeção de pré-executividade fundada em três grandes teses, quais sejam: inexequibilidade do título por ausência de assinatura de testemunhas, nulidade da citação da devedora pelo representante legal e prescrição da dívida. As matérias trazidas à baila revelam a intenção da devedora de afastar sua obrigação contratual por meio de alegações formais, não atacando propriamente o débito, até pela restrição das questões passíveis de discussão na via eleita de insurgência. Vale mencionar que a execução se funda em Instrumento Particular para Concessão de Garantia, em que foi assumida, pela recorrente, a obrigação de pagamento do débito de aditivo a contrato de empréstimo anteriormente celebrado, prorrogando prazo e juros. O título para o qual se exigem os pressupostos do artigo 784, inciso III, do CPC é, portanto, aquele de fls. 171/177, o qual foi devidamente assinado por duas testemunhas, inexistente irregulari-dade, não se evidenciando imprescindível a análise de instrumentos anteriormente entabulados para a verificação de sua exequibilidade. Aliás, apesar do enunciado nº 286 da Súmula do STJ, a dívida sub judice foi confessada, ausente comprovação de qualquer ilegalidade nas operações que eventualmente deram origem ao contrato sub judice a justificar a exibição de outros instrumentos, até pela limitação defensiva da objeção de pré-executividade, não se podendo, ainda, ignorar a condição do banco de garantidor e pagador do débito originário, novando-se a dívida. No que toca à citação, anota-se que fora efetivada na pessoa do representante legal e único sócio da devedora, não tendo manifestado qualquer impossibilidade prática ao Oficial de Justiça de recebê-la ou de exercer sua defesa. Consigna-se que a restrição de direitos a qual estava o citando submetido, por si só, não leva ao reconhecimento da inviabilidade de defesa, até pela possibilidade de contato com advogado, que possui a capacidade postulatória para os atos processuais, nem mesmo à obrigatória nomeação de curador especial, advogando em desfavor da tese recursal a informação prestada pelo próprio citando de que possuía poderes para receber o mandado, consoante certidão de fls. 538, sendo inadmissível a conduta contraditória (nemo potest venire contra factum proprium). E considerada a regularidade da citação e ausência de qualquer atraso imputável ao exequente no cumprimento de seu mandado, não há que se falar em prescrição, conforme previsão do artigo 921, § 4º-A, do CPC (a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz). Por sinal, a avença que lastreia a presente demanda não pode ser interpretado como ato inequívoco que importe o reconhecimento do direito pelo devedor a interromper única e anteriormente a prescrição, com base no artigo 202, inciso VI, do CC, isso porque representa uma novação, o próprio título em que se funda a execução. Dessarte, não há outra conclusão senão aquela adotada pelo juízo de primeiro grau, inexistentes elementos a abalar, infirmar ou desconstituir a decisão combatida, porquanto incensurável. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se a desnecessidade de o julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 955 julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Todas as questões formais suscitadas à exaustão pela recorrente não tem o condão de abortar a execução intentada com o devedor solidário, mormente diante da vasta messe documental que aparelha a demanda e sufragado o inadimplemento obrigacional, transformando-a em dívida líquida, certa e, portanto, exigível. É o pensamento que se extrai da doutrina de Humberto Theodoro Jr ao se reportar à higidez da dívida e à faculdade do credor de obter a satisfação da obrigação por força da garantia concedida. De igual pensamento, Araken de Assis, ao sinalizar que os pressupostos do titulo executivo extrajudicial municiam os elementos que permeiam a exigibilidade dimensionada no negócio jurídico subjacente. Com efeito, e na doutrina de Guilherme Marinoni, o banco, por meio da agência no exterior, formalizou empréstimo regular para exploração de mina na Colômbia e todo o detalhamento da operação virá à baila no quadro normal e regular assentado no prosseguimento da execução. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ivana Harter Albuquerque (OAB: 186719/RJ) - Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Luiz Roberto Ayoub (OAB: 438138/SP) - Cláudia Tiemi Ferreira (OAB: 366019/SP) - Liv Machado (OAB: 285436/SP) - Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2008403-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2008403-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edna dos Santos - Agravado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Trata-se de agravo de um instrumento interposto contra a decisão de fls. 51 dos autos da ação declaratória de prescrição de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais e inexigibilidade de débito, que, julgando parcialmente o mérito de forma antecipada, julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alterou o valor da causa para R$ 175,45, e determinou a citação da requerida. Presume a agravante ter atribuído corretamente o valor da causa, não merecendo retificação, conforme previsão no art. 292, VI, do Código de Processo Civil. Aduz que é sabido o nível de constrangimento que a manutenção do nome no Serasa Limpa Nome vem causando ao cidadão, ao passo que, não pode o mesmo quedar-se inerte diante de tal injustiça. Sustenta que a decisão recorrida determinou à autora a retificação do valor da causa sem prévia intimação, em violação ao art. 10 do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para determinar liminarmente ao Juízo monocrático, a citação da agravada e o prosseguimento do feito até o julgamento do presente recurso; Reformar a r. Decisão do Juízo a quo para ratificar a petição inicial no tangente ao valor atribuído a causa. Recurso tempestivo e sem preparo. É o relatório. Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado, considerando que a decisão recorrida julgou parcialmente o mérito, não havendo necessidade de suspensão dos autos de origem. Providencie a recorrente o recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, §4º, do CPC). Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Ao agravado para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2011900-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2011900-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Juliede Maria Adriano Oliveira - Agravada: Diana Salama - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado do Processo registrado sob o nº 1002390-94.2020.8.26.0075, em trâmite perante a Egrégia 1ª Vara Cível do FORO DE BERTIOGA. A irresignação da agravante refere-se ao indeferimento do processamento do pedido contraposto de usucapião em ação possessória. Pois bem; não há qualquer demonstração do fumus boni iuris no caso em tela. Inexiste qualquer teratologia no v. decisum impugnado que justifique a excepcional intervenção deste Relator. Em análise perfunctória, única possível neste momento processual, infere-se que a rejeição do pleito da recorrente foi devidamente fundamentada pelo Excelentíssimo Magistrado singular, Dr. Leonardo Grecco, nos seguintes termos, ipsis litteris: Quanto ao pedido contraposto, observo que não foi contemplado no Novo Código de Processo Civil, sendo instrumento processual inadequado no presente procedimento. Tratando-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum é a reconvenção o meio adequado para a parte Ré deduzir pedido em face da parte Autora (artigo 343 e seguintes do CPC). Diante disto, não conheço da pretensão formulada pela parte Ré em face da parte Autora, ante a inadequação do procedimento adotado. Por oportuno, pontuo que a usucapião constitui “ação erga omnes”, dada a necessidade de serem citados todos os que eventualmente possam ter legitimidade e interesse, sendo obrigatória a citação dos confrontantes e das Fazendas Públicas e, também, ampla publicidade por meio de edital para chamamento de terceiros eventualmente interessados. Em ação possessória, a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, em contestação, tão somente com o objetivo de obstar a pretensão de retomada da posse ou de sua manutenção. Ou seja, levantada a tese de usucapião na contestação, não se presta para declaração de propriedade. Ocorre que, precisamente pelas mencionadas peculiaridades do processo judicial de usucapião, não se mostra ele compatível com o trâmite da ação possessória. Vale salientar que o art. 557 do Código de Processo Civil veda, tanto ao autor quanto ao réu da ação possessória, a propositura de ação de reconhecimento do domínio, salvo se deduzida a pretensão em face de terceiros. O caráter dúplice dos interditos possessórios permite a discussão de temas ligados à defesa da posse e eventuais benfeitorias. Neste sentido dispõe o art. 556 do Código de Processo Civil: É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. A respeito, vide precedente desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. Ação de manutenção de posse, com pedido de reparação de danos Derrubada de muro pelos réus e início de construção de outro sobre área litigiosa Autora que postulou proteção possessória, liminarmente deferida, apossando-se da área e erguendo nova murada Laudo pericial conclusivo acerca da propriedade dos réus sobre a parte discutida do terreno Sentença de improcedência Recurso dos réus. MULTA COMINATÓRIA Não provimento Penalidade acessória à tutela deferida Ausência de violação, pela autora, de ordem judicial que a tenha previsto Inviabilidade de se imputar em desfavor da requerente, em reverso, multa cominada contra os réus Penalidade imposta contra a autora, no entanto, a partir da sentença de improcedência, cuja eficácia permanece garantida. PERDAS E DANOS Ocorrência Ação possessória de natureza dúplice Possibilidade de pedidos contrapostos de proteção possessória e indenização por perdas e danos Inteligência do art. 556 do CPC Comprovado prejuízo sofrido pelos réus, com a interrupção de obra para construção de galpão para aluguel, segundo compromisso havido com terceiro Indenização fixada em R$ 1.000,00 por mês de impedimento à plena utilização do terreno pelos réus. SUCUMBÊNCIA Impugnação ao valor da causa que foi parcialmente acolhida, alterando-o para R$ 33.000,00, segundo cálculo realizado pela autora Honorários advocatícios sucumbenciais, entretanto, que se arbitram sobre o valor da condenação Afastamento da multa imposta aos réus pela oposição de embargos de declaração reputados meramente protelatórios. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0002976-31.2011.8.26.0022; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 15/10/2019) Demais disso, na esteira do que explanou o Egrégio Juízo a quo, o art. 557 do Código de Processo Civil veda a discussão de domínio na pendência de ação possessória. Quanto ao argumento invocado de possibilidade de alegação de usucapião em defesa, é certo que o instituto pode ser utilizada como fato impeditivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Ao menos em tese, a agravante está autorizada a alegar a usucapião como matéria para obstar o acolhimento da pretensão deduzida pela suplicada em sua petição inicial. Todavia, o reconhecimento dos caracteres da posse ad usucapionem depende de instauração de ação autônoma, notadamente pela especificidade do procedimento (competência diversa, necessidade de citações editalícias, intimações das Fazendas Públicas e dos confrontantes, etc), o que não se coaduna com pedido contraposto ou mesmo reconvenção em possessória de rito expedito. Em abono à conclusão adrede, vide precedentes desta Turma Julgadora: APELAÇÃO CÍVEL. Reintegração na posse Sentença de improcedência Inconformismo da autora, irmã do requerente falecido, que pretende a reintegração de área menor Alegação constante da inicial de que os réus ocupavam o bem desde 2005, com autorização do proprietário falecido, por meio de uma parceria Mera detenção não comprovada Discussão da propriedade ou do direito à imissão na posse que exigem ação petitória Sentença que admitiu: a posse dos réus por mais de 15 anos Não houve reconhecimento da usucapião, embora não vedada sua alegação em defesa, como de fato aconteceu Discussão que deve ser travada, se o caso, em ação própria Improcedência da ação possessória que era mesmo de rigor Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001281-98.2020.8.26.0025; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Angatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 27/01/2023; Data de Registro: 27/01/2023) OPOSIÇÃO. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. Julgamento conjunto. Sentença que julgou procedente a oposição e improcedente a ação de reintegração na posse. Inconformismo do oposto/requerido. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. Usucapião. Risco de decisões conflitantes. Descabimento. Conexão ou continência. Inocorrência. Inexiste prejudicialidade externa com relação à ação de Usucapião, com recurso de apelação distribuído à 3ª câmara de Direito Privado em 13/01/2020. Ações que possuem objetos distintos. A ação de usucapião visa a declaração de propriedade do bem diante do decurso do prazo da prescrição aquisitiva, ao passo que a ação de reintegração na posse busca restituir ao legítimo possuidor um bem que lhe foi esbulhado. Precedente. Conflito negativo de competência recursal 0015006-23.2018.8.26.0000. OPOSIÇÃO. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 998 Nas ações possessórias discute-se, essencialmente, a melhor posse e a consequente data da caracterização do esbulho. Inteligência do art. 560 do Código de Processo Civil. Recorrente que não demonstrou os requisitos necessários, conforme art. 561 do Código de Processo Civil. Incumbia ao requerido/oposto demonstrar o exercício da posse como se dono fosse, o que não ocorreu no caso. Recorrente que nada menciona acerca do contrato de locação celebrado com João Francisco de Assis Reimão (opoente), já falecido. Locador que chegou a ajuizar ação de despejo em face do recorrente, que foi julgada procedente. Posse exercida pelo recorrente, mesmo após a prolação daquela sentença, se tornou injusta. Manutenção na posse após a rescisão do contrato de locação não modificou sua natureza. Atos de mera permissão ou tolerância que não geram direito adquirido. Inteligência do art. 1.208 do Código Civil. A questão acerca da prescrição aquisitiva do imóvel será analisada nos autos da ação de usucapião. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1008201-15.2015.8.26.0009; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2020; Data de Registro: 27/04/2020) POSSESSÓRIA Reintegração de posse Bem imóvel Regra contida nos artigos 373, I, e 561 do CPC não cumprida Usucapião alegado como matéria de defesa Acolhimento da tese que embora não sirva de título para registro imobiliário, vale para rejeitar a pretensão autoral Ação de reintegração de posse improcedente - Apelação provida em parte. (TJSP; Apelação Cível 1006996-17.2017.8.26.0223; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) REINTEGRAÇÃO NA POSSE Sentença de parcial procedência Insurgência do réu Descabimento - Posse direta do réu que não anula a indireta da autora - Não cabe ao perito precisar a data exata do esbulho - Esbulho pelo réu que é confesso no que toca à ocupação da área reclamada pela autora - Usucapião que pode ser alegada em defesa, mas depende de uma ação autônoma para ser reconhecida - Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0005890-88.2012.8.26.0586; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/07/2017; Data de Registro: 19/07/2017) Logo, não verifico motivo plausível para que este Relator esgote o objeto da irresignação recursal. Ante todo o exposto e o que mais consta dos autos, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme o permissivo do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispenso informações do Egrégio Juízo de Origem. Desnecessária qualquer comunicação, pois incumbe à parte recorrente informar nos autos o indeferimento do efeito ativo. Desnecessária a contraminuta, tendo em vista a ausência de prejuízo à recorrida. Oportunamente tornem conclusos para voto. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Tatiana Danielius (OAB: 204372/SP) - Marcelo Marques do Fetal (OAB: 134395/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2257198-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2257198-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Márcia Saldanha Silva - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 117/120 dos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, que indeferiu a tutela de urgência requerida consistente em determinar ao banco réu a suspensão dos descontos referentes a empréstimo bancário. Explica a recorrente que assinou contrato viciado, mediante lesão, sendo, pois, vítima de um golpe praticado por prepostos do agravado, em razão do qual vem tendo descontados valores de sua aposentadoria. Alega estarem presentes os requisitos legais a autorizar a concessão da tutela pleiteada, afirmando que o empréstimo realizado padece de vícios de consentimento e de irregularidades formais e materiais, caracterizando os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. Requer a antecipação da tutela recursal, determinando a suspensão dos descontos pelo requerido sobre a conta de titularidade da requerente junto ao Banco Santander, agência 0093, c/c 50009078-3, com parcela no valor de R$ 1.326,56, tendo em vista a probabilidade do direito e o iminente perigo de dano. Ao final, pede o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e que seja mantida a suspensão dos descontos até o trânsito em julgado de decisão terminativa no feito principal. Recurso tempestivo e preparado. Indeferida a tutela recursal às fls. 14/15. Dispensadas informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 17). É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Marcia Saldanha Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. Pretende a autora seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo pessoal consignado no valor de R$ 62.052,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 1.326,56, destinado à quitação do contrato de assistência financeira (financiamento) firmado com a empresa Sabemi Seguradora S/A (nº 3475967), bem como restituída as quantias pagas pela requerente, que atualmente perfaz R$ 46.429,60, somadas as prestações pagas no curso da ação devidamente atualizada, e condenado o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, requereu fosse determinada a suspensão dos descontos pelo requerido sobre a conta de titularidade da requerente junto ao Banco Santander, agência 0093, c/c 50009078-3, com parcela no valor de R$ 1.326,56. O pedido de liminar foi indeferido pelo juízo a quo, conforme decisão: VISTOS. Com relação ao pedido de tutela provisória, que no caso em questão, qualifica-se como tutela de urgência, nos termos do disposto no artigo 300, do CPC, fica ele aqui indeferido, visto que ausentes os requisitos previstos no artigo acima mencionado. De fato, dispõe o caput do artigo 300, do CPC, em vigor, que “A tutela de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”. Verifica-se, portanto, que para a concessão da tutela provisória de urgência, a norma acima mencionada exige dois requisitos ou pressupostos, quais seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O parágrafo 3° do mesmo artigo, dispõe que “A tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”. Neste caso, em sede de cognição sumária e superficial, impossível se faz a concessão do pedido liminar, ausente o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cuja solução, por seu turno, depende da análise da questão de mérito que exige cognição ampla em exauriente. Frise-se ainda que entendimento sedimentado sob a vigência do CPC anterior, pode ser aqui aplicado para a nova linguagem utilizada para descrever as hipóteses de pedido liminar, na medida em Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1005 que o instituto das tutelas de urgências, assemelham-se às antigas medidas cautelares que não guardam correlação lógica e ontológica com o instituto das tutelas de evidência que, de outra banda, são assemelhadas às antigas tutelas antecipadas. Isso porque, para as tutelas de evidência, exige-se prova inequívoca do direito demandado, nos termos do disposto no artigo 311, do CPC, o que não ocorre no presente caso. Dessa sorte, não sendo o caso de uma ou outra , cabe aqui transcrever o que já ensinou Humberto Theodoro Júnior, em ensaio publicado na Revista dos Tribunais nº 742/49, quando preceituava que, A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. A natureza do pedido formulado possui notória natureza de pedido cautelar, ainda que seja nominada de como urgência, que não pode ser confundido com o pedido de tutela antecipada, ainda que nominada como de urgência. Nesse sentido é antigo ensinamento de Nelson Nery Júnior, em Atualidades sobre o Processo Civil, RT, 2ª, 1996, p. 214, a saber: A tutela cautelar tem por finalidade assegurar o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução, bem como a viabilidade do direito afirmado pelo autor. A tutela antecipatória (CPC 273 e 461, § 3º) objetiva adiantar os efeitos da tutela de mérito, mediante pedido do autor, de seu assistente ou do MP. Pode ser fundada na urgência (CPC 273, I) ou no abuso do direito de defesa pelo réu (CPC 273, II). Ainda que baseada na urgência, não tem natureza cautelar. São providências que têm natureza jurídica, conteúdo e finalidades distintas, de modo que não podem ser confundidas. Diante do acima exposto, fica indeferido o pedido formulado, em termos de tutela provisória. Destarte, tendo em conta a particularidade da lide, bem como o princípio que cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo, possível se faz a aplicação do que prescreve o enunciado 35 do ENFAM, segundo o qual Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Uma vez que o artigo 359, do CPC, atribuiu ao juiz a possibilidade de tentar a conciliação das partes, antes do início da instrução e julgamento, fica postergada para esta fase, a possibilidade da autocomposição das partes, ocasião em que serão empregados os métodos de conciliação e mediação para tanto, a fim de salvaguardar a duração razoável do processo. Dessa sorte e no mais, cite-se a parte ré, réu, nos termos dos artigos 335 e 212, ambos do CPC, ocasião em que o prazo para contestação passará a fluir a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos. Na hipótese de ocorrência do disposto no artigo 344, tornem os autos conclusos. Em havendo resposta, diga a parte contrária (CPC, arts. 350 e 351), com observância do disposto nos artigos 146, 343, do CPC. Decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos para as hipóteses previstas no capítulo X do livro I do CPC. Tudo com observância do disposto nos artigos 238 a 275, do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de citação. Intime-se (fls. 117/120 dos autos de origem). Desta decisão recorre a agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que já foi proferida sentença pelo juízo a quo, que julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de advogado, fixados em 10% do valor atribuído à causa (fls. 214/217). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Willys Vilas Boas Junior (OAB: 98974/MG) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1012135-21.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1012135-21.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Antônio José Santos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Iomarques Nunes de Jesus (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- IOMARQUES NUNES DE JESUS ajuizou ação rescisão contratual por vício oculto cumulada com obrigação de não fazer e pedido de indenização por danos materiais e morais em face de ANTÔNIO JOSÉ SANTOS DE OLIVEIRA, o qual, por sua vez, propôs reconvenção. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 211/216, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal ajuizada por IOMARQUES NUNES DE JESUS contra ANTÔNIO JOSÉ SANTOS DE OLIVEIRA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para rescindir o contrato firmado entre as partes em 14/01/2021. Ante a sucumbência mínima do réu, condeno o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa, observando-se o que dispõe o artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ SANTOS DE OLIVEIRA contra IOMARQUES NUNES DE JESUS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o reconvindo a pagar ao reconvinte o valor de R$ 8.064,00 (oito mil e sessenta e quatro reais), corrigido monetariamente desde o ajuizamento da demanda e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a sua intimação acerca da reconvenção (fevereiro de 2022, fls. 81/82). Ante a sucumbência recíproca, para parte arcará com as custas que despendeu no incidente, além dos honorários advocatícios da parte adversa, que ora fixo em 10% do valor da causa reconvencional, observando-se o que dispõe o artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. P.R.I.. Inconformado, apelou o réu-reconvinte alegando, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, pois era necessária perícia técnica para apurar o percentual de depreciação do veículo. No mérito, afirma que adimpliu sua parte no contrato, ao contrário do apelado, sendo que este usou o automóvel enquanto o apelante sofreu com a obra que ficou inacabada. Nesse contexto, é de rigor a devolução do veículo e condenação do autor-reconvindo ao pagamento de indenização por dano moral em R$10.000,00 (fls. 219/224). A parte apelada não apresentou contrarrazões (fl. 228). É o relatório. 3.- Voto nº 38.184 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Joyce Maria de Sousa (OAB: 382139/SP) - Renivau Carlos Martins (OAB: 179583/SP) - Cristiane Menezes Albertini (OAB: 188926/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1002839-31.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1002839-31.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Boaz dos Santos Silva - Apelante: Fernanda Forti dos Santos Silva - Apelada: Lilian Oliveira Lima - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 355/358, cujo relatório adoto, complementada a fls. 365 (embargos de declaração), proferida pela juíza da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França, Dra. Deborah Lopes, que julgou improcedente a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condenou os coautores ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Segundo os apelantes, coautores, a sentença merece reforma para julgar procedente a pretensão inicial. Sustentam que a r. sentença em debate desconsidera a previsão contida na Lei 9.514/97, artigo 27 § 2ºA, e a determinação do julgado no v. acórdão do recurso 2088762-65.2017.8.26.0000. Afirmam que a respeitável sentença é contraditória pois primeiramente reconhece que ‘embora o primeiro leilão tenha sido anulado’, e depois que ‘os documentos de fls. 289/291, provam que os autores, em razão da mora, foram notificados para efetuar a quitação’. Defendem que o que se esta a discutir não é a mora, que é incontroversa, mas o direito de participar do leilão, ato previsto em lei, garantidos em juízo pela coisa julgada e que os Recorrentes encontram-se aptos a oferecer lance. Apontam que o documento de fls. 289/291 é datado de agosto de 2015, ou seja, anterior aos autos descritos, e diz respeito a mora, não ao leilão. Alegam que não se trata, no presente caso, de nulidades relativas, que poderiam ser convalidadas pelo transcurso natural do processo, o leilão deveria ser comunicado aos recorrentes, mas não foi!. Requerem a concessão de tutela provisória a fim de suspender a expedição de mandado de imissão na posse dos corréus. Pleiteiam que o presente recurso seja julgado em julgado em conjunto com o processo em apenso aos Autos nº 1002839-31.2021.8.26.0006, tendo em vista a conexão dos autos e que seja restituído aos recorrentes o valor das custas de preparo dos presentes autos, no importe de R$ 14.520,00 (fls. 368/386). Recurso tempestivo, insuficientemente preparado (fls. 387/388) e respondido (fls. 395/401 e 402/411). Distribuído o processo na forma da Resolução n. 772/2017 do OETJSP à 18ª Câmara de Direito Privado, determinou-se a redistribuição do feito à 5ª Câmara de Direito Privado em face da existência de prevenção (fls. 415/419). Encaminhados aos autos à 5ª Câmara de Direito Privado, o recurso não foi conhecido, determinando-se nova redistribuição, desta vez para esta 35ª Câmara de Direito Privado, em razão da existência de prevenção (julgamento do agravo de instrumento n. 2088762-65.2017.8.26.0000) (fls. 430/435). Redistribuídos os autos, não houve oposição ao julgamento virtual. Determinada a complementação do preparo recursal (fls. 442), os apelantes apresentaram tempestivamente o recolhimento da taxa judiciária (fls. 464/465). Renovação do pedido de concessão da tutela provisória recursal (fls. 444/445 e 460/461). 2. Conforme constou na decisão monocrática de fls. 430/435, não era mesmo o caso de se cogitar o julgamento conjunto do presente recurso com a apelação n. 1006374-02.2020.8.26.0006 em razão de conexão. Ora, não há identidade entre os pedidos ou a causa de pedir das demandas, estando, assim, ausentes os requisitos do artigo 55 do Código de Processo Civil. De mais a mais, a apelação n. 1006374-02.2020.8.26.0006 já foi julgada, em acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado que negou provimento ao recurso interposto pelos ora apelantes. O v. acórdão transitou em julgado em 21-11-2022, encontrando-se o feito na fase de cumprimento de sentença. Portanto, descabido e prejudicado se mostra o pleito de restituição aos apelantes do valor das custas do preparo do presente recurso. 3. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória, autorizado pelos artigos 932, inciso II do Código de Processo Civil. Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não se verifica, na espécie, o pressuposto da probabilidade do direito, o que impede, em exame perfunctório, a concessão da tutela provisória pretendida. Nesse sentido, de rigor destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há razão para a suspensão da ação de imissão na posse enquanto pendente ação que tem por objeto a anulação do negócio jurídico de transferência do domínio: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ possui entendimento consolidado de que “o art. 265, IV, ‘a’, do CPC/73, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência de domínio” (REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 2.3.1998). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no REsp n. 1.777.965-MG, 4ª Turma, j. 15-08-2022, rel. Min. Raul Araújo). Aliás, como exposto acima, a ação de imissão de posse de n. 1006374-02.2020.8.26.0006 já foi julgada, com o acolhimento da pretensão autoral. O resultado foi confirmado na segunda instância, em acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado, que consignou que o eventual desfecho da ação proposta pelos demandados em face do credor fiduciário não pode prejudicar os demandantes, que adquiriram o imóvel de boa-fé (fls. 223/229 dos referidos autos). O feito encontra-se, no Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1158 momento, em cumprimento de sentença. Destarte, o apelo deve ser processado e a parte apelante deve aguardar a apreciação do seu inconformismo pelo colegiado. 4. Em face do indeferimento do pedido de concessão de tutela provisória, acolho o pleito de levantamento do valor depositado em juízo para garantia do juízo, formulado a fls. 461. Após a juntada de formulário pelos recorrentes, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado a fls. 392/394. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Gislene Christina Luz Guilherme de Almeida (OAB: 347852/SP) - Marta Santos de Moraes (OAB: 365083/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Milena Rezende Martinho Rodrigues (OAB: 409311/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2004806-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2004806-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria de Fátima Ferreira - Agravado: Carlos Alberto Lara Campos - Agravado: Espólio de Mônica de Lara Campos (Inventariante) - Agravado: Marcelo Luiz Lara Campos - Interessado: Il Pianeta Comercial Importadora e Exportadora Ltda - Interessado: Pasquale Cosenza - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 503/504 dos autos do processo de origem que, em embargos de terceiro, rejeitou o pedido de tutela de urgência de suspensão da execução principal. Não se vislumbra, nesta sede de cognição sumária e superficial, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de ocorrência do direito invocado, considerando que, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, e nem mesmo perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas ao final, que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 02 de fevereiro de Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1165 2023. (a) DES. MILTON CARVALHO, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Breno Feitosa da Luz (OAB: 206172/SP) - Elias Francisco Moraes Ferreira Junior (OAB: 311853/SP) - Sylvia Helena de Carvalho Ferreira (OAB: 40791/SP) - Flávio Scafuro (OAB: 152729/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2298427-48.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2298427-48.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Ff Clinica Medica & Assistencia Medica Domicilarltda. - Embargdo: Francisco Zito Neto - Vistos Regularize, o embargante, a petição de interposição do recurso (petição incompleta) em 5 dias, sob pena de não conhecimento. Após, cls. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio, 73 - sala 512 DESPACHO Nº 0000069-62.2015.8.26.0210/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guaíra - Embargte: Açúcar e Álcool Oswaldo Ribeiro de Mendonça Ltda. - Embargdo: Allianz Seguros S/a. - Embargdo: Marco Antônio Bozzo dos Santos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Celso Cordeiro de Almeida e Silva (OAB: 161995/SP) - Felipe Napoleão Dantas Ribeiro (OAB: 362833/SP) - Nivaldo Francisco Esposto (OAB: 22066/SP) - Juliana Neves Esposto Paro (OAB: 158882/SP) - Cleber Luiz Pereira (OAB: 265633/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0000144-44.2015.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apte/Apdo: Condominio Residencial Ceu Azul III - Apte/Apda: Karen Ribeiro da Silva - Apte/Apdo: Marcos Roberto Ribeiro da Silva - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Breno Caetano Pinheiro (OAB: 222129/SP) - Ana Paula Tavares Crivelente Miranda (OAB: 353460/SP) - Fernando do Carmo Marchini (OAB: 420562/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0000877-51.2013.8.26.0238/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibiúna - Embargdo: Bruno Silva Soares (Menor) - Embargte: Sky Brasil Serviços Ltda - Embargdo: Localiza Fleet S/A (atual denominação de Total Fleet S/A) - Embargdo: Santiago Antonio Hermínio Soares - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato Yoshimura Saito (OAB: 168436/SP) - Renato Rogerio Farias Estrada (OAB: 296195/SP) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (OAB: 88304/MG) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Antonio Tadeu Bismara Filho (OAB: 190877/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0000970-74.2014.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Moacir Pereira Alencar - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1179 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Luiz Carlos Dattola (OAB: 108066/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0001238-80.2013.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Nobre Seguradora do Brasil - Apelado: Gustavo Henrique de Oliveira - Apelado: Turismo Romero Esteves Ltda. - Apelado: Esportiva Transportes e Locações Ltda Me - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/ SP) - Ana Paula Fadin (OAB: 285375/SP) - Guilherme Rodrigues Trape (OAB: 300331/SP) - Robério Marcos Pereira de Almeida (OAB: 190491/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0002387-04.2007.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Francisco Inacio da Silva - Embargdo: Ricardo Reche - Embargdo: Monique Alves Reche - Embargdo: Anderson Oioli - Interessado: Jose Valmir Cavalcante de Lacerda da Silva - Interessado: Claudia Maria Dias Silva - Interessado: Francisca Cavalcante de Lacerda - Interessado: Lut - Gestão e Intermediação de Ativos Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Francisco Natale Neto (OAB: 335942/SP) - Diana Maria de Lima Brandão (OAB: 215610/SP) - Tirson Gonçalves Goveia (OAB: 260816/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Alexandre Nunes Petti (OAB: 257287/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0002728-88.2014.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargda: Terezinha Veronez (Justiça Gratuita) - Embargdo: William Diego dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargda: Fabiana da Silva Santos - Embargdo: Fabiano - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Antonio Pereira da Silva Junior (OAB: 322317/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0004576-91.2010.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Roberto Mazzali - Apelante: Nilcelina de Andrade Mazzali - Apelada: Natalina Gaiardo Martineli - Apelado: Rodrigo Correia Lourenço - Apelado: Pedro Martins Correia Filho - Apelado: Renovias Concessionária de Rodovias Sa - Apelado: Liberty Seguros Sa - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - Djalma Galeazzo Junior (OAB: 115711/SP) - Joao Pedro Palmieri (OAB: 23191/SP) - Orlando Maluf Haddad (OAB: 43781/SP) - Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0004663-37.2009.8.26.0564/50000 (990.10.312184-8/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Liberty Seguros S/A - Embargdo: SOTRANGE Transportes Rodoviarios Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1180 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Aleksei Wallace Pereira (OAB: 158624/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0004992-79.2012.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Donny Alexis Oviedo Oyarzo - Apelante: Daiana Fabiola Oviedo Oyarzo - Apelante: Ruth Nery Oyarzo Oliva - Apelada: Chubb do Brasil Companhia de Seguros - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lélio Eduardo Guimaraes (OAB: 249048/SP) - Carina Teixeira Braga (OAB: 282987/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0005141-47.2015.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: MARIA LÚCIA DE JESUS (Justiça Gratuita) - Apelante: DAVID DE JESUS DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelante: HUDSON DE JESUS DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lazaro Biazzus Rodrigues (OAB: 39982/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (OAB: 404915/SP) - Fernando Trindade de Menezes (OAB: 49826/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0005564-59.2010.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apte/Apdo: Rodovias das Colinas S/A - Apdo/ Apte: Benedito Wilson Pereira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Doraci Mariana da Silva Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Chubb do Brasil Companhia de Seguros ( incorporadora de Itau Seguros Soluções Corporativas S/A - Apelado: bradesco auto/re companhia de seguros - Apelado: Savoldi Savoldi & Passa Ltda - Me - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Norberto Agostinho (OAB: 17356/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Paulo Roberto de Paula (OAB: 7297/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0006628-90.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Lucimara Aparecida de Camargo da Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Mayra Karla Camargo da Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Mayara Kassia Camargo da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Seguros S/A - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Itaú Vida e Previdência S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Valeria Lucia de Carvalho Santos (OAB: 205658/ SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0006896-63.2004.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Claudinei Maschietto - Embargdo: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Embargdo: Rodovias Integradas do Oeste S/A - SP Vias - Embargte: Vanderlei Cardoso Just (Espólio) - Embargdo: Sandra Regina Just - Embargdo: Antonio de Carvalho - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1181 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Lucia de Milite (OAB: 283316/SP) - Daniele Cristina Lemos Chedid (OAB: 285268/ SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Mônica Padovani de Carvalho Maia (OAB: 191992/SP) - Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - Camila Alves Hessel Reimberg (OAB: 221821/SP) - Marcelo Sergio Pereira (OAB: 17576/PR) - Edmundo Manoel Santana (OAB: 31308/PR) - Fernando Nunes de Medeiros Júnior (OAB: 166659/SP) - Edmundo Manoel Santana (OAB: 31308/PR) - Edmundo Manoel Santana (OAB: 31308/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0009183-14.2013.8.26.0010/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Silvana Aiach (Espólio) - Embargte: Said Aiach Neto (Inventariante) - Embargte: Loren Aiach (Herdeiro) - Embargdo: Dia Brasil Sociedade Limitada - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0012101-98.2019.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embgte/Embgdo: Mauro Antonio Barcellos Chemale - Embgdo/Embgte: Movida Locações de Veículos S.A. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcia Lucia Camara Gross (OAB: 65474/RS) - Diego da Silva Braga (OAB: 49150/RS) - Vitor Azambuja de Carvalho (OAB: 67501/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0018668-07.2008.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargdo: José Josias da Silva (Espólio) - Embargte: Thiago Ramos Pignalosa - Embargte: Pignalosa Advogados - Embargdo: Antonia Matias da Silva - Embargdo: Sildevanio Matias da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1114398/PR e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC, restando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Cesar Coelho (OAB: 196531/SP) - Jose Henrique Coelho (OAB: 132186/SP) - Giorgio Pignalosa (OAB: 92687/SP) - Marcus Antonio Coelho (OAB: 191005/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0023079-75.2013.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargdo: Circular Santa Luzia - Embargdo: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - Embargte: Antonia Claudete Moreira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Jessika Cristina Ramos da Silva (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gaber Lopes (OAB: 16943/SP) - Joao Batista Queiroz (OAB: 76200/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Jose Luis Polezi (OAB: 80348/SP) - Vladimir Coelho Banhara (OAB: 218370/SP) - José Luis Polezi (OAB: 80348/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0037110-65.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Denise Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, e “b”, CPC, em razão do RE n. 870947/SE e ARE nº 945271/ SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) (Procurador) - Fábio José Martins (OAB: 139194/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0037352-38.2013.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabiana Silva De Oliveira - Apelado: Condomínio Edificio London - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1182 o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Danilo Gonçalves Montemurro (OAB: 216155/SP) - Fabiano Cardoso Zilinskas (OAB: 154608/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0072382-05.2011.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paulo Sergio Gondim Coutinho - Embargte: Claudia Regina Luz Coutinho - Embargdo: Andreas Bornholdt (Espólio) - Embargdo: Frederico Bornholdt (Inventariante) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 956943/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sandro Dantas Chiaradia Jacob (OAB: 236205/SP) - Jose Carlos Barbosa de Jesus (OAB: 114329/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0074323-42.2011.8.26.0114/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Interessado: Celso Alexandre Ferraz Franco - Embargte: Washington Renato Alves Franco - Embargdo: Extrato Flora Indústria e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e EPI’S Ltda Me - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Augusto Eduardo Silva (OAB: 168123/SP) - Fabricio Gomes Paixão (OAB: 275676/SP) - Adiene Cristina Scarel Brenga (OAB: 156063/SP) - Marcos Alves Brenga (OAB: 87632/SP) - Flávio Luiz Trentin Longuini (OAB: 196463/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0104954-37.1999.8.26.0001/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Peralta Investimentos e Pariticipacoes S.c. Ltda. - Embargdo: Almir Vespa Junior - Embargdo: Tania Irene Anhelli da Silva - Embargdo: Arno da Silva - Embargdo: Rosana Tuan Vespa - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Walter Cunha Monacci (OAB: 91921/SP) - Hedy Maria do Carmo (OAB: 238834/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0193322-11.2002.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Externato Mater Dei Ltda - Embargda: Georgette Nadim Cury - Embargdo: Ricardo Calil Cury - Embargda: Maria Lúcia Cury Arcon - Embargdo: Wilson Calil Cury - Embargda: Lilian Cecília Cury - Embargda: Clarice Cury Fernandes - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1604412/SC, e, no mais, com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcus Vinicius Perello (OAB: 91121/SP) - Daniela da Costa Plaster Kok (OAB: 165802/SP) - Joao Alves da Silva (OAB: 66331/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 3001035-91.2012.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Francisco Bezerra Goncalves - Apelante: Cleonice de Lima Alves Gonçalves - Apelado: Eronildes dos Santos Lima - Apelado: Djanira de Basto Lima - Apelado: Francisco de Assis Martins de Magalhães - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Gustavo de Gouvêa Cardoso (OAB: 138066/SP) - Jose Paulo Ramos Precioso (OAB: 91603/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 3001061-22.2013.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: MINERAÇÃO BARROCÃO LTDA- EPP - Apelado: Eduardo Porteiro Tricárico (Justiça Gratuita) - Apelado: Mapfre Seguros - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1183 sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Christiane Sayuri Nagata de Carvalho (OAB: 197218/SP) - Patrícia Barreto Mourão Feracini (OAB: 204543/ SP) - Elson Ferreira Junior (OAB: 164153/SP) - Marcello Souza Moreno (OAB: 138972/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO
Processo: 1008820-65.2017.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1008820-65.2017.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Águas de Jahu S/A - Apelado: Fábio José Raimundo - Apelante: Concessionária Águas de Jahu S/A Apelado: Fábio José Raimundo. Vistos. Verifica- se dos autos, que Fábio José Raimundo propôs ação pelo rito ordinário em face da Concessionária Águas de Jahu, objetivando indenização por danos materiais e morais, decorrente de vazamento de água próximo à sua residência em consequência do rompimento de tubulação, causando danos estruturais em seu imóvel. A r. sentença de fls. 289/294 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 25.703,75, atualizado desde a data do Laudo Pericial e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condenou a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do fato danoso. A Concessionária Águas de Jahu S/A interpôs recurso de Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1206 apelação às fls. 302/312 discorrendo da anulação da r. sentença, sustentando cerceamento do direito de defesa, posto que a r. sentença contraria a prova técnica produzida nos autos do Processo nº 1007043-45.2017.8.26.0302, que antecedeu a presente demanda, visto que naqueles autos, o expert concluiu que a água decorrente do vazamento danificou apenas a área frontal do imóvel vizinho de fundos, àquele do Apelado, sendo, portanto, impossível atribuir que os danos se deram em razão da infiltração da água na divisa do imóvel que faz limite com a residência do Apelado. Assim, alega à apelante que demonstrou através da prova emprestada produzida nos autos do Processo nº 1007043-45.2017.8.26.0302, que tem como autora A L. Felizi da Silva Cia Ltda Me, (fls.254/279 dos autos), no qual fora periciado judicialmente o imóvel do vizinho do Apelado (proprietário do estabelecimento comercial nº 241), no qual o perito nomeado pelo D. Juízo concluiu que a área afetada daquele imóvel fora apenas a porção mais próxima ao vazamento próximo à rua Santa Catarina Portanto, o Laudo Pericial produzido nestes autos, e àquele acostado no processo nº 1007043-45.2017.8.26.0302 (imóvel vizinho de fundos), foram elaborados pelo mesmo perito judicial, qual seja, Sr. Vicente de Paulo Costa Grizzo, contudo, são contraditórios, visto que no Laudo do imóvel vizinho ao do Apelado, o expert concluiu pela impossibilidade de ocorrência de danos nos fundos dessa propriedade, porém, quando da análise destes autos, diversamente do que consta no Laudo anterior, afirmou que a causa dos danos no imóvel do Apelado, é o vazamento ocorrido na Rua Santa Catarina. À apelante diante das contradições entre os Laudos periciais do Processo nº 1007043-45.2017.8.26.0302 e 1008820-65.2017.8.26.0302, anexou a prova emprestada aos presentes autos, e requereu que o sr. Perito fosse instado a esclarecer as contradições técnicas dos Laudos Periciais, que versam sobre o mesmo vazamento da rede pública de abastecimento, e que com a vinda de tais esclarecimentos fosse oportunizada vistas às partes, para apresentação, em sendo o caso, de quesitos complementares ao expert, assim que acostado o Laudo Complementar aos autos, anexando, na mesma oportunidade , o Laudo elaborado pelo Assistente Técnico da Requerida (fls. 251/287 dos autos). Contudo, o processo foi sentenciado (fls. 289/294), sem dar oportunidade de a parte provar seus argumentos, infringindo aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa. Destarte, analisando os autos nos limites da questão devolvida ao colegiado, se torna imprescindível que o julgamento seja convertido em diligência, diante das contradições técnicas dos Laudos periciais do Processo nº 1007043- 45.2017.8.26.0302 e 1008820-65.2017.8.26.0302, que versam sobre o mesmo vazamento da rede pública de abastecimento. Portodo o exposto, faz-se necessária aconversão do feito em diligência, paraintimação do Perito Judicial, Sr. Vicente de Paulo Costa Grizzo, para tecer esclarecimentos e consequentemente, complementando o laudo elaborado no sentido de esclarecer a respeito do critério utilizado no trabalho pericial que apresentou, acrescendo motivos e fundamentos do que ensejou diferença entre os Laudos, além de outros pontos que entenda necessário para esclarecer o valor indenizatório justo, no prazo de 15 dias. Em ato posterior, visando o atendimento do disposto no citado dispositivo legal, bem como para que não haja alegação de nulidade processual posterior, caso haja decisão em desfavor, dê-se vista às partes, observado o prazo legal. Após,retornem os autos a este Relator, para prosseguimento do julgamento. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. DANILO PANIZZA Relator LR/MK - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Érica Veronica Cezar Veloso Lara (OAB: 212941/SP) - Osmil de Oliveira Campos (OAB: 173798/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Felipe Alcalde Oliveira (OAB: 65749/PR) - 1º andar - sala 11
Processo: 1032035-79.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1032035-79.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Sergio Luiz Pinto Ferreira - Apelado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/ IPSM - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1032035-79.2021.8.26.0577 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1032035-79.2021.8.26.0577 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS APELANTE: SÉRGIO LUIZ PINTO FERREIRA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS IPSM Julgador de Primeiro Grau: Silvio José Pinheiro dos Santos Trata-se de apelação interposta por SÉRGIO LUIZ PINTO FERREIRA contra a sentença de fls. 334/337 que, em ação ordinária em face dele ajuizada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS IPSM, julgou os pedidos integralmente procedentes para condenar o réu a restituir ao IPSM o valor das parcelas recebidas indevidamente a título de pensão por morte relativas ao período de novembro de 2016 a abril de 2019, já observado o período prescricional. Neste contexto, considerando a impugnação apresentada em relação aos valores apurados pelo autor, anoto que o cálculo deverá ser apresentado em fase de liquidação de sentença, e atualizados monetariamente desde a data do recebimento de cada parcela, até à efetivação do pagamento, nos termos da tabela IPCA-E, devidamente acrescido de juros moratórios a contar da citação, conforme dispuser a Lei nº 11.960/09 (fl. 337). Em suas razões (fls. 349//368), o réu alega, em suma, que recebia pensão vitalícia do IPSM em decorrência do óbito de sua ex-esposa, a servidora Márcia Sanches Teixeira, ocorrido em 20.05.2009, mas que, em 27.05.2019, teve o seu benefício cancelado por ter constituído união estável, sendo-lhe também determinada a restituição dos valores recebidos indevidamente. Sustenta que sempre agiu de boa-fé, não tendo mentido para a Administração, e que só não informou o IPSM porque não sabia que a união estável poderia ser causa extintiva do pensionamento, constando expresso no art. 192, inciso VII, da Lei Complementar Municipal nº 56/92 que só o faria a contração de casamento. Contesta a possibilidade em si da cessação do benefício, ausente modificação da sua condição financeira com o novo estado civil, e defende que, diante da boa-fé, dever-se-ia privilegiar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 531. Requer a reforma do julgado no sentido da improcedência da ação de cobrança e, subsidiariamente, a correção dos valores exigidos, considerando-se como marco temporal para a devolução a data em que teve ciência do Processo Administrativo nº 423/19 ou, caso outro, computando-se a prescrição quinquenal, ambos com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Contrarrazões vieram a fls. 378/392. É o relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade, verifico que não foi recolhido o preparo relativo ao recurso de apelação de fls. 349/368, exigência insculpida no art. 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03, que assim dispõe: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes (destaquei). A situação, porém, é excepcionalíssima, uma vez que o réu, após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2182000-65.2022.8.26.0000 (fls. 369/372), passou a ser beneficiário da justiça gratuita, conforme art. 98 e Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1207 seguintes do novo Código de Processo Civil, isentando-se das custas e despesas processuais. Ocorre que o v. acórdão foi integrado ante o acolhimento dos Embargos de Declaração nº 2182000-65.2022.8.26.0000/50000 (fls. 393/396), com efeitos infringentes, corrigindo-se erro material para a denegação da gratuidade. Essa decisão foi posterior à interposição do presente apelo, de sorte que o recorrente ainda não tinha ciência de que teria de recolher o preparo. Sendo assim, seria descabida a aplicação do art. 1.007, §4º, do CPC/15, exigindo-se o valor em dobro. Assim, intime-se o requerido, Sérgio Luiz Pinto Ferreira, na pessoa do seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o preparo adjacente, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Leonardo Henrique Aleiksciviez Michelotti Barboza (OAB: 178038/SP) - Leila Maria Santos da Costa Mendes (OAB: 84467/SP) - Pedro Augusto Zanon Paglione (OAB: 343570/SP) - Vanessa Silva de Almeida (OAB: 415535/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1020016-72.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1020016-72.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: R&r Industria de Embalagens Ltda EPP - Apelação nº 1020016-72.2021.8.26.0114 Apelantes/Apelados: R&R INDÚSTRTIA DE EMBALAGENS LTDA. - EPP e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP 1ª Vara Cível da Comarca de Sumaré Magistrada: Dra. Ana Lúcia Granziol Trata-se de apelações interpostas por R&R Indústria de Embalagens Ltda. e pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP, contra a r. sentença (fls. 741/745), proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (de ICMS), ajuizada pela apelante R&R em face da apelante FPESP, que julgou procedente em parte a ação, para afastar a taxa de juros superior à SELIC e limitar a multa ao percentual de 100% do valor do imposto devido. Em razão da sucumbência, condenou a apelante R&R ao pagamento de 1/2 (metade) das custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidos monetariamente; e, a apelante FPESP ao pagamento de 1/2 (metade) das custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre a diferença entre o total cobrado e o devido, corrigido monetariamente. Opostos embargos de declaração pela apelante R&R (fls. 757/763), estes foram rejeitados pelo juízo a quo (fls. 766/767). Alega a apelante R&R no respectivo recurso (fls. 773/806), em síntese e em preliminar, a ocorrência de cerceamento defesa. No mérito, sustenta que comprovou a efetividade das operações, o pagamento do preço e a sua boa-fé, posto que a inidoneidade da fornecedora somente foi declarada após as transações efetuadas. Afirma que o débito discutido, trata-se de tributo devido pela empresa Hermes Dell Anhol Junior ME, que fora considerada inidônea anos depois das contratações feitas pela apelante R&R. Ressalta que a apelante R&R sequer aproveitou-se de crédito de ICMS, pois sempre figurou na relação comercial firmada com a empresa Hermes Dell Anhol Junior ME na qualidade de consumidora final das mercadorias adquiridas. Argumenta que inexiste previsão legal para a responsabilidade solidária da apelante R&R pelo recolhimento do ICMS supostamente devido pela empresa Hermes Dell Anhol Junior ME. Defende a impossibilidade da retroatividade dos efeitos da declaração de inidoneidade da referida empresa fornecedora. Pede a reforma da r. sentença para o provimento integral da ação, com a anulação do lançamento realizado através do AIIM nº 4.121.693-3 (CDA nº 1.298.813.489). Alega a apelante FPESP no respectivo recurso (fls. 749/756), em síntese, que a multa aplicada não é confiscatória, tendo por objetivo coibir práticas lesivas ao erário público. Aponta que a redução da multa contraria os princípios da legalidade, da independência e da harmonia entre os Poderes e da autonomia dos Estados para legislar sobre tributos de sua competência. Pede a reforma da r. sentença para julgar improcedente ação e, subsidiariamente, que seja fixado os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário inserto no AIIM nº 4.121.693 após os ajustes no valor dos juros e da multa e não do valor do imposto como constou na r. sentença recorrida. Em contrarrazões (fls. 1.253/1.258) à apelação interposta pela apelante FPESP, alega a apelante R&R, em síntese, que a multa punitiva aplicada é extremamente elevada e desprovida de razoabilidade e proporcionalidade, conferindo-lhe caráter confiscatório. Pede a manutenção da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 813/826) à apelação interposta pela apelante R&R, alega a apelante FPESP, em síntese, que as diligências realizadas pela Fiscalização Tributária permitiram concluir pela existência de simulação, sendo emitidas notas fiscais para justificar a transferência de créditos tributários sem a correspondente operação das respectivas mercadorias. Afirma que a idoneidade do suposto fornecedor, ou seja, a regularidade de sua situação perante o Fisco, constitui condição imprescindível à fruição regular dos créditos contábeis de ICMS. Afirma que a apelante R&R não fez prova plena e robusta quanto ao pagamento direto à empresa emissora das notas fiscais, de maneira que não restou demonstrada a veracidade da transação comercial. Pondera que é impossível sustentar boa-fé da apelante R&R. Pede a manutenção da r. sentença. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Nota-se dos autos que a apelante R&R deu à causa o valor de R$ 318.723,35 (trezentos e dezoito mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos), que, atualizado à época da interposição do recurso, corresponde à R$ 354.764,14 (trezentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e sessenta e quatro reais e catorze centavos), devendo, portanto, este valor ser utilizado como base de cálculo do preparo, conforme o artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2.003. Assim, conforme apurado pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca de Sumaré, o preparo Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1229 recolhido pela apelante R&R foi feito em valor inferior ao devido, pois houve o recolhimento de R$ 8.180,60 (oito mil, cento e oitenta reais e sessenta centavos - fl. 842), enquanto o valor correto corresponderia à R$ 14.190,57 (catorze mil, cento e noventa reais e cinquenta e sete centavos - fl. 842). Logo, deverá a apelante R&R recolher a diferença de R$ 6.009,97 (seis mil, nove reais e noventa e sete centavos), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme disposição do artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - Cesar Campos Cardoso (OAB: 275649/SP) - Bruno Matos Pereira Falzetta (OAB: 276758/SP) - Arthur Donizetti de Moraes Pereira (OAB: 272033/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2009659-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2009659-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Lopes Transportadora Turística Ltda - Agravado: Município de Bertioga - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LOPES TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA., contra a Decisão proferida às fls. 108/110 da origem (Processo nº 1003423- 51.2022.8.26.0075 - 1ª Vara da Comarca de Bertioga), nos autos da Ação Ordinária Declaratória promovida contra o Município de Bertioga, que assim decidiu: Indefiro a tutela de urgência. Respeitado o entendimento da autora e sem prejuízo da oportuna reapreciação com cognição exauriente, não procedem os argumentos invocados para a arguição de inconstitucionalidade do tributo. Conforme vem decidindo o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a referida taxa foi instituída pela Lei Complementar nº 117/2015, a qual foi regularmente editada, sob o aspecto formal, pelo Município. Quanto ao critério material, a taxa refere-se a poder de polícia compreendido na competência normativa municipal, diante do inequívoco interesse local na regulamentação da entrada, circulação e estacionamento de ônibus de micro-ônibus no município (...) Não procedem, ademais, as teses de ausência de especificidade ou divisibilidade do serviço público. Embora todo e qualquer serviço público, em uma análise ampla, beneficie toda a coletividade, tal fato não afeta a específica destinação do exercício do poder de polícia especificado no artigo 1º da lei impugnada. Por fim, o critério de diferenciação invocado pela autora - atividade de fretamento individual de passageiros - não se mostra, ao menos por ora, relevante. A mera utilização de recurso tecnológico para a reunião de interessados não desnatura a destinação da atividade. Eventual prova em sentido contrário deverá ser oportunamente produzida sob o crivo do contraditório. E, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, aliado a indisponibilidade do interesse público, em conciliar, uma vez que o polo passivo, como cediço, é ocupado por pessoa jurídica de direito público interno, razão pela qual incide à hipótese a vedação legal do art. 334, II, parágrafo 4º, do CPC, na exata medida em que não é possível a auto composição. Por primeiro, deve-se destacar que a regra Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1237 da indisponibilidade do interesse público impede a realização de acordo sobre o objeto da demanda. Mais do que isso, o fato é que para o órgão de representação judicial dos requeridos (PGE) poder entabular acordo, necessária seria a prévia autorização normativa a ser editada pela própria pessoa jurídica, o que efetivamente não se tem até o momento. Tal autorização, vale o registro, não consubstancia “ranço burocrático” como poder-se-ia afoitamente supor, mas sim decorre do princípio da legalidade (artigo 37, CF), que, em relação ao Poder Público, tem como uma de suas decorrências a exigência de que este só pode atuar na medida do que é autorizado por algum texto normativo (...). (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que manejou a respectiva Ação na origem com o objetivo de ser reconhecida a inexigibilidade da taxa de turismo prevista na Lei Municipal n. 117/2015 de Bertioga/SP, que estabelece o pagamento de taxa como pré-requisito para obtenção de autorização para o ingresso, circulação e permanência na citada urbe. Argumenta que o aludido tributo cobrado pelo Município de Bertioga viola, supostamente: (i) a regra da especificidade do serviço público taxado, pois os serviços disponibilizados ao turista não podem ser individualizados em unidades específicas, tomadas por cada um dos turistas: todos poderão usufruir indistintamente de toda infraestrutura turística implantada independentemente do pagamento da Taxa de Serviços Turísticos; e (ii) a regra da divisibilidade do serviço público taxado, pois os serviços turísticos disponibilizados são indivisíveis, de modo que não há como delimitar o quanto cada pessoa usufruiu. Aduz, ainda, que a instituição da taxa de turismo extrapola as competências conferidas ao Município pelo artigo 30 da Constituição Federal, especialmente se considerado que tal taxa está umbilicalmente ligada ao controle de tráfego e de pessoas no Município, defendendo que compete à União e aos Estados disciplinarem tal matéria, e não aos Municípios. Do mesmo modo, invoca a alegada inconstitucionalidade decorrente da restrição de circulação de pessoas causada pela instituição do citado tributo questionado. Pugna, portanto, pela concessão da tutela recursal, visando: a) afastar a exigibilidade de qualquer valor para obtenção de autorização para acesso, circulação ou estacionamento de ônibus, micro-ônibus ou vans de excursão advindos de outros municípios nos limites territoriais do Município de Bertioga, mediante reconhecimento de inconstitucionalidade dos arts. 9, 10 e 11 da Lei Complementar Municipal nº 117/2015 de Bertioga; e b) subsidiariamente, que seja declarada a inexigibilidade da autorização referida na Lei Complementar Municipal nº 117/2015 de Bertioga, bem como da respectiva taxa de turismo, uma vez que a agravante supostamente não se enquadra na hipótese legal por não exercer atividade de fretamento turístico. Outrossim, ainda de forma subsidiária, requer que seja instaurado competente incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos do art. 948 do CPC, para o fim de que seja discutida a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Municipal nº 117/2015 de Bertioga/ SP, se porventura for necessário. Por fim, postula pelo provimento integral do recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, porém, o preparo recursal foi recolhido em valor inferior ao devido (fls. 15/16). Assim, considerando que Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) foi atualizada para R$ 34,26 (trinta e quatro reais e vinte e seis centavos) em 2023, e que a taxa judiciária para interposição de agravo de instrumento corresponde ao valor de 10 UFESPs, providencie a agravante a complementação do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Após, tornem novamente conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Flavio de Souza Senra (OAB: 222294/SP) - Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2013660-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2013660-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Abraemfap - Associação Brasileira das Empresas Fornecedoras da Administração Pública - Agravado: Comando de Policiamento do Interior 4 – Cpi 4 da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, em mandado de segurança com pedido de tutela de urgência, interposto em face da decisão de primeiro grau que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para sobrestar procedimento licitatório Pregão nº PR-159/0031/22. Sustenta a agravante que a impetrada lançou licitação com a finalidade de contratar empresa para proceder o gerenciamento de frota de suas viaturas policiais, conforme edital de pregão eletrônico N.° PR-159/0031/2. Contudo, o referido edital concede ao vencedor poderes para credenciar oficinas de manutenção automotivas, as quais, exclusivamente, poderão ser contratadas enquanto existir o contrato e, ainda, que nada consta quanto aos requisitos para seleção das oficinas, o que abre precedente para que a seleção seja realizada de maneira pessoal pelo vencedor. Afirma que o edital afronta aos artigos 5º e 37 da Constituição Federal, bem como dos artigos 25 e 26 da lei nº 8.666/93, possibilitando a contratação de serviços sem licitação. Com isso pretende o desmembramento dos objetos da licitação, manutenção automotiva da gestão de frota, suspendendo o certamente até julgamento do mérito. A autoridade coatora prestou informações nos autos (fls. 326/332 da origem). O recurso é tempestivo e as custas de preparo foram devidamente recolhidas (fls. 15/16). É o relatório. Decido. De início, ressalto extremada surpresa e desapontamento com a maneira desnecessariamente agressiva e deselegante com que a agravante se refere não somente à autoridade coatora, como corporação, como também à autoridade judicial prolatora da decisão guerreada, o que não agrega absolutamente nada de positivo ao debate e solução jurídica para a causa noticiada. Ao que interessa, pois. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, proposto pela Associação Brasileira das empresas fornecedoras da Administração Pública ABRAEMFAP buscando a suspensão do certame, Pregão nº PR PR-159/0031/22, até julgamento do mérito. Destaca-se que o impetrante discorda de parte do processo licitatório, especialmente quanto ao credenciamento de oficinas de manutenção automotiva, sob alegação de que a situação infringe os princípios basilares da licitação, impedindo a livre contratação com o poder público e permitindo a escolha destas de maneira pessoal, pelo vencedor. Em análise perfunctória do caso, não vislumbro a presença dos requisitos legais para antecipação da tutela recursal. Para antecipação dos efeitos da tutela é necessária a presença de elementos que, em juízo de cognição superficial, evidenciem a verossimilhança do alegado e a probabilidade de futuro acolhimento da pretensão, por ocasião do julgamento do mérito, o que não se verifica no caso em voga. Não há qualquer elemento sério capaz de infirmar, nesta cognição sumária, própria deste momento processual, a presunção de legalidade do ato administrativo impugnado. Extrai-se dos autos de origem, que houve abertura da licitação, com a respectiva publicação no Diário Oficial e foi aberta sessão pública, com as devidas fases do certame cumpridas, que culminou em escolha da empresa vencedora. Frise-se que foi aberto prazo para recurso e o ato foi homologado, encerrando a licitação, já que não houve inconformismo de nenhum dos concorrentes. O pedido de antecipação da tutela, de igual modo, não traz argumentação relevante para levantar dúvidas acerca da lisura do processo administrativo instaurado, o que demandaria dilação probatória, situação incompatível com o mandado de segurança. A possibilidade de credenciamento discricionário de oficinas pelo vencedor do certame, como constou do edital, a princípio, não evidencia prejuízo algum ao erário nem implica reconhecer prática criminosa ou contratação mais onerosa ao Estado, como alardeado também na inicial do mandamus, ao contrário, apenas visa possibilitar o cumprimento do objetivo final do serviço licitado, de manutenção de frota de veículos automotores, dada a diversidade de serviços que essa atividade envolve. Eventual excesso na consecução do contrato deve ser objeto fiscalização e controle pelo contratante e providências em caso de eventual excesso, sendo, portanto, desnecessário que constasse do edital critérios objetivos para esse credenciamento. Além disso, o processo licitatório está encerrado, o que afasta a urgência do pedido. Isto colocado, indefiro a tutela antecipada recursal. Dispensadas as informações. À contraminuta no prazo legal. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Daniela Dalfovo (OAB: 241788/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 3000187-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 3000187-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Macaubal - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Cofco International Brasil S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3000187- 54.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA nº 22.147 (Processo Digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000187-54.2023.8.26.0000 Nº de origem: 1500261-87.2022.8.26.0334 COMARCA: Macaubal (Vara Única) AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. MM. JUÍZ DE 1ºGRAU: Maurício Ferreira Fontes AGRAVO DE INSTRUMENTO Manifestação das partes informando a perda superveniente do interesse recursal da agravante, considerando documentação acostada aos autos de origem. Recurso prejudicado. Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão proferida nos autos da Execução Fiscal (nº 1500261-87.2022.8.26.0334) ajuizada em face da COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.. A r. decisão agravada (fls. 107/108 dos autos principais) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Macaubal, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de Execução Fiscal, na qual, a executada oferta apólice de seguro garantia judicial nº 0306920229907750755790000, da Pottencial Seguradora, no valor deR$1.039.909,80 em 20/09/2022(fls. 44/49) para garantia do débito de ICMS, objeto do AIIM4.116.345. O débito é de R$ 1.344.073.337 (Dívida Ativa fl. 2/8). Requer-se a transferência da apólice de seguro garantia judicial nº 0306920229907750755790000 do Processo nº1002450-45.2022.8.26.0189 para estes autos, com a posterior intimação da Executada para oposição de embargos à execução fiscal. O executado ajuizou Ação Ordinária, antes do ajuizamento desta Execução Fiscal, para garantia do débito, Processo nº 1000741-25.2022.8.26.0334, onde foi proferida a seguinte decisão (fls.83 desta Execução Fiscal): “Cumpra-se a decisão proferida pela Instância Superior nos autos de AI interposto, por meio da qual, foi DEFERIDO EM PARTE a tutela antecipada pretendida pela agravante, tão somente para reconhecer a garantia ao crédito tributário objeto AIIM nº4.116.345-0, por meio da Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1314 apólice de seguro garantia nº 0406920229907750755790000 antes mesmo do ajuizamento da respectiva execução, assegurando a manutenção do seu regime especial e a possibilidade de expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, ao menos até o reexame do tema pela Relatora ou C. Câmara, com a ressalva de que inexiste óbice à inscrição da empresa agravante no Cadin e eventual protesto da CDA, uma vez que o crédito tributário não teve sua exigibilidade suspensa e permanece exigível(fls. 6921/6926). Por fim, aguarde-se a citação”. Às fls. 102/106 a exequente recusa o seguro garantia ofertado, porque não atende aos requisitos estabelecimentos na Resolução da PGE 44/2019; o valor da garantia não corresponde ao valor atualizado do crédito tributário inscrito na Dívida Ativa e não menciona o número da CDA e os dados individualizadores da execução fiscal. É o relatório. Fundamento e Decido. Verifica-se que consta da apólice juntada à fl. 44/49 o número do Auto de Infração, qual seja, 4.116.345-0 e a Procuradoria Geral do Estado como Segurado. Conforme decidido nos autos do Agravo de Instrumento 2236996- 13.2022.8.26.0000 (fls. 75/82), Processo 1000741-25.2022.8.26.0334, houve decisão na esfera administrativa em Recurso Especial junto à Coordenadoria da Administração Tributária TIT, que reduziu o valor do débito noticiado nos autos de origem para R$ 1.039.909,80, para setembro de 2022, valor este que corresponde ao que consta da apólice do seguro garantia0306920229907750755790000 e que seu objeto visa garantir ao segurado, antecipadamente, as obrigações do tomador até o valor total atualizado dos débitos de ICMS objeto do AIM nº4.116.345. Conforme decidido no Agravo supramencionado, inexiste óbice à inscrição da empresa agravante no Cadin e eventual protesto da CDA, uma vez que o crédito tributário não teve sua exigibilidade suspensa e permanece exigível e, conforme sedimentado no enunciado da Súmula 112 STJ: “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”. Ante o exposto, defiro o pedido do executado para reconhecer a garantia ao crédito tributário, objeto AIIM nº 4.116.345-0, por meio da apólice de seguro garantia nº0306920229907750755790000 (fls. 44/49) e por consequência passa valer a apólice de fls. 44/49 a estes autos. Intime(m)-se. Aduz a FESP, ora agravante, em síntese, que: a) como a própria r. decisão confirma, a questão referente à integralidade da garantia está sendo discutida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2236996-13.2022.8.26.0000. Até o presente momento houve apenas a decisão liminar proferida naquele recurso; b) alega que a questão com relação a integralidade do crédito não poderia ter sido decidida pelo Juízo a quo, sob o risco de serem proferidas decisões conflitantes. Desta forma, tendo em vista a litispendência, deveria o Juízo ter sobrestado o feito ao menos até a decisão da Turma com relação a integralidade da garantia; c) No mais, alega que o valor constante do seguro oferecido sequer contempla os honorários advocatícios fixados pelo Juízo, como determina o § 2º do artigo 73 da Resolução PGE nº 44/99; d) Aponta diversas irregularidades na apólice como a ausência do número da CDA, bem como do processo judicial; a ausência de previsão da seguradora efetuar o depósito nos autos do valor integral segurado em 15 dias, se em até 60 dias antes do vencimento o executado não adotar uma das seguintes providências, a) depositar o valor segurado em dinheiro, b) apresentar carta de fiança bancária, c) apresentar nova apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos exigidos pela PGE; não há comprovação de registro da apólice junto à Susep; A apólice apresentada não se encontra completa. Como se observa pelo que consta da apólice esta não apresenta as Condições Gerais, que são cláusulas que valem se não forem de encontro as cláusulas das condições particulares. O item 8 das condições particulares por exemplo faz referência ao item 11 das Condições Gerais. No entanto, as Condições Gerais não se encontram juntadas para poder ser analisadas. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada para que seja determinado que se aguarde o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2236996-13.2022.8.26.0000 para que se aplique a decisão nele proferida sobre a integralidade do crédito. Alternativamente, pleiteia que a garantia seja rejeitada até que seja endossada com as devidas retificações. Petição de fls. 52/55, acostada aos autos pela ora agravada, informando que houve a perda superveniente do interesse recursal. Petição de fls. 81 da FESP reconhecendo a perda do objeto recursal. É o relatório. O agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque, consoante informado por ambas as partes (fls. 52/55 e fls. 81) houve juntada nos autos de origem de endosso ao seguro garantia apresentado, atendendo, assim, as exigências da FESP, cuja discussão era objeto do presente recurso. Destarte, diante do informado, fica evidente a perda superveniente do objeto deste recurso de agravo de instrumento. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP, Relator(a): Borelli Thomaz; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/5/2015). “Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Ato judicial impugnado. Perda do objeto em razão do julgamento do mandado de segurança, que faz desaparecer o interesse recursal do agravante. Recurso prejudicado” (TJSP, Rel. Djalma Lofrano Filho, Órgão julgador: 13a. Cãmara de Direito Público; Data do julgamento 08.07.2015). Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2006881-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2006881-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Jose Fernandes da Silva - Impetrante: Gisele Aparecida de Godoy - VOTO Nº 48413 Vistos. A advogada GISELE APARECIDA DE GODOY impetra este Habeas Corpus em favor de JOSE FERNANDES DA SILVA, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE ARAÇATUBA/SP. Informa a impetrante o paciente vem sendo constrangido ilegalmente em sua execução penal com a demora absurda no julgamento de primeira instância do seu pedido de progressão ao regime aberto perante o Juízo Impetrado. Pondera que José foi condenado a uma pena total de 42 anos e 09 meses, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, inciso I, II e IV e artigo 211, ambos do Código Penal, artigo 12 da Lei 6368/76 e artigo 10 da Lei 9437/97, com início em 27/02/1999, e já cumpriu 1/6 + 1/6 de sua pena em regime fechado, em seguida no regime semiaberto, apresentando bom comportamento carcerário e encontrando- se apto para ser progredido ao regime aberto. Salienta que, preenchidos os requisitos para progressão e por uma questão de economia e celeridade processual, no dia 11/01/2022 ingressou com o pedido de progressão de regime na execução que já se encontrava em andamento e onde o paciente havia obtido sua progressão para o regime semiaberto, nos autos de execução nº 1021390-15.2020.8.26.0032. Aduz que desde o dia do peticionamento supramencionado, não houve nenhum andamento em referida execução sobre o benefício pleiteado, tendo, inclusive, a Defensoria reiterado o pleito no dia 27/10/2022, estando a defesa no aguardo do julgamento do pedido de progressão de regime. Afirma que foram encaminhados e-mails para que fosse dado andamento ao feito, porém, sem nenhum retorno ou providência. Alega que atualmente o sentenciado vem cumprindo a pena no CDP de São José do Rio Preto e que a VEC de Araçatuba não encaminha os autos para o DEECRIM competente (DEECRIM 8ª RAJ/São José do Rio Preto). Estando o paciente aguardando o julgamento do benefício há mais de um ano. Relata que a Vara das Execuções alega que não há sequer previsão para o início do andamento do pedido e nem redistribuição dos autos, que foram digitalizados e devem ser remetidos para julgamento ao DEECRIM de São José do Rio Preto. Invoca o princípio da razoável duração do processo e da celeridade jurisdicional. Destaca que a liberdade do paciente está sendo violada por ato único e exclusivo do Estado, que até o momento não procedeu qualquer atualização processual para apreciar o pedido, configurando constrangimento ilegal, não podendo ser imputado ao executado a ineficiência estatal. Pleiteia, liminarmente e no mérito, que seja determinado à i. autoridade impetrada que proceda a regularização dos autos nº 7010542-66.2004.8.26.0050 e seja remetido com urgência ao DEECRIM 8ª RAJ, para julgamento do pedido de progressão de regime formulado na petição Criminal 1021390-15.2020.8.26.0032, devendo esta ser anexada a PEC principal. É O RELATÓRIO. Dos elementos colhidos em consulta aos autos da Petição Criminal/Intermediária nº 1021390-15.8.26.0032 e ao PEC nº 7010542-66.2004.8.26.0050, verifica-se que no dia 26/01/2023 o representante do Ministério Público requereu a vinda da F.A e boletim informativo atualizados, e elaboração de cálculo de penas para avaliar, inclusive, a necessidade de realização da avaliação preconizada na Resolução SAP nº 88/2010 (fls. 29/31). Por despacho datado de 27/01/2023, foi determinada a ciência as partes da digitalização do processo de execução, bem como a sua redistribuição ao DEECRIM 8ª RAJ (fls. 32). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659 do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Marina Souza Lobato (OAB: 477130/SP) - Gisele Aparecida de Godoy (OAB: 204296/SP) - 7º andar
Processo: 2013267-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2013267-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Foro de Ouroeste - Impetrante: Talita Ketlen Andrade de Macedo - Impetrante: Antonio Carlos Miola Junior - Paciente: Rogerio Jose Militao da Silva Junior - Vistos. Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar outrora pleiteada, formulada em favor de Rogerio Jose Militao da Silva Junior. Relata, em breve síntese, que o paciente foi condenado a uma pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1398 em regime inicial aberto, já tendo ele cumprido o montante de 1 ano e 15 dias de prisão preventiva, remanescendo, ainda, uma pena de 7 meses e 15 dias. Aduz, outrossim, que, como estava em liberdade, voltou a cumprir pena em regime aberto a partir de 08.11.2021, já tendo ocorrido, no seu entendimento, o término de cumprimento da sanção, o qual se verificou em 23.06.2022. Pede, assim, a revogação da prisão decretada em desfavor do paciente, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura (págs. 41/42). Decido. Consoante se verifica das peças que instruem a presente impetração, o paciente foi condenado a uma pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, como incurso no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, tendo cumprido, preventivamente, o montante de 1 ano e 15 dias de prisão, remanescendo, ainda, uma pena de 7 meses e 15 dias (cf. cálculo juntado às págs. 18/19). Diante do risco de propagação do coronavírus, em 19.10.2021, a pena de prestação de serviços à comunidade foi substituída por limitação de final de semana (págs. 20/21), tendo sido o paciente cientificado das condições em 08.11.2021 (pág. 24). Em 04.05.2022, diante do descumprimento de condições impostas, as medidas restritivas foram convertidas em privação de liberdade, com a consequente expedição de mandado de prisão em regime aberto (pág. 26), cuja cópia de seu cumprimento não consta da presente impetração. Contudo, compulsando os autos de origem, verifico que o referido mandado fora cumprido em 17.05.2022 (cf. págs. 110/113), não havendo notícia nos autos de sustação do regime aberto pelo Juízo das Execuções, até 31.12.2022, data que, em tese, estaria concluída a sua pena. Assim, reconsidero a decisão de indeferimento da liminar e concedo ao paciente Rogerio Jose Militao da Silva Junior o direito de aguardar em liberdade o julgamento final do presente habeas corpus. Aguarde-se a vinda das informações da d. Autoridade apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Talita Ketlen Andrade de Macedo (OAB: 400581/SP) - Antonio Carlos Miola Junior (OAB: 227091/SP) - 10º Andar
Processo: 2016416-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 2016416-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Conchas - Paciente: L. W. S. Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1429 dos S. - Impetrante: R. N. S. - Vistos... Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor da paciente, no qual alega estar sofrendo constrangimento ilegal, supostamente imposto pela digna autoridade apontada como coatora, em razão da decretação de sua prisão temporária. Apresenta, para tanto, rol de pertinentes razões, pleiteando a concessão da ordem para a revogação da prisão temporária, ...declarando-se a ilegalidade da coação, determinar a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, comunicando-se, para tanto, a Sra. Juíza de Direito da Comarca de Conchas/SP... (fls. 01/08). Noticia- se a averiguação do suposto cometimento dos crimes tipificados nos artigos 157, § 2º, incisos I, II e V, 288 e 121, caput, c.c. o artigo 329, todos do Código Penal. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando motivar-se na manifesta ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, detectáveis de plano por intermédio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que, sopesados os elementos trazidos a conhecer, não sucede no caso em testilha. A despeito dos respeitáveis argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito retratadas preliminarmente não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida ora alvitrada. A respeitável decisão aqui impugnada se encontra suficientemente fundamentada, ainda que de forma concisa, dela se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da aparente presença dos requisitos e pressupostos da prisão temporária, diante de sua imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial e da existência de fundadas razões da autoria ou participação nos crimes em apuração de tipificações precárias, frise-se , ressaltada a intensidade das condutas, o modo e as circunstâncias com que foram perpetradas (fls. 18/20, dos autos do Pedido de Prisão Temporária nº 1500023-19.2023.8.26.0145). Confira-se, por destaque: ...Trata-se de representação efetivada pela I. Autoridade Policial para decretação da prisão temporária, por 30 (trinta) dias, de José Antonio da Silva Caldas, vulgo ‘Zezinho’ e Lucas Washington Soares dos Santos. Narra o Dr. Delegado de Polícia que instaurou Inquérito Policial versando sobre os crimes tipificados pelo artigo 157, § 2º, incisos I, II e V e artigo 288 e artigo 121, ‘caput’, c.c. 329, todos do Código Penal, envolvendo as vítimas e os policiais militares que atuaram na ocorrência de tentativa de roubo, ocorrida por volta das 22h30min do dia 20.12.2022, no interior da propriedade rural Sítio Boa Esperança, nos limites do município de Conchas/SP. Neste dia e horário, uma quadrilha de criminosos invadiu a propriedade rural e, sob ameaças de armas de fogo, anunciaram o assalto, imobiliando a família que ali estava, passando a apoderar-se de objetos e pertences do local e exigir transferência de valores via PIX. Policiais militares efetivaram um cerco, o bando partiu em fuga para o interior de uma mata, surpreendendo os milicianos e disparando contra eles, fato que ensejou o necessário revide, ocasião em que um dos criminosos, posteriormente identificado como Cleiton Moreira Soares foi atingido e faleceu no local. Acrescentou a I. Autoridade Policial que junto ao falecido, apreende-se um aparelho celular marca Sansung IMEI353.960.263.267.650 e um revólver Taurus. Os criminosos lograram êxito em subtrair uma folha de cheque no valor de R$ 40.000,00 e uma mochila que continha R$ 40.000,00 e documentos. Resumidamente, em investigação policial, após autorização judicial, constatou-se que o aparelho celular localizado com o falecido pertencia à vítimas de roubo ocorrido por voltadas 20h10min do dia 23.11.22, quando foram surpreendidos por cinco criminosos que invadiram sua casa e subtraíram objetos, valores em dinheiro, além de aparelho celular. Após rastreamento, verificou-se que o falecido havia contatado um número de telefone, que pertence à Lucas Washington Soares dos Santos. Este foi confrontado e confessou o roubo em desfavor ocorrido em23.11.22, mas se negou a informar quem eram seus comparsas. Em prosseguimento, constatou-se que o celular analisado comunicou-se com outras linhas de telefone, colhendo-se os proprietários. Tais indivíduos apontaram que o possuidor da linha telefônica é José Antonio da Silva Caldas, vulgo ‘Zezinho’. Ainda, em continuação, verificou-se a partir dos telefonemas efetuados e recebidos, o envolvimento de João Marcos, vulgo ‘Indinho’. O Ministério Público opinou favoravelmente à decretação das prisões temporárias(fls. 14/17). É o relatório. Fundamento e decido. A representação comporta albergamento. Encontram-se preenchidos os requisitos exigidos pela Lei n. 7.960/1989. Em análise aos autos do inquérito policial n. 1500799-53.2022.8.26.0145, nota-se que foram realizadas as diligências possíveis, sendo imprescindível a prisão temporária representada para a continuidade das investigações e sobretudo para o deslinde da autoria delitiva. Outrossim, segundo o aduzido pela I. Autoridade Policial, lastreado nas investigações realizadas, há fortes indícios de autoria dos representados em dois graves delitos de roubo, com diversas vítimas, ocorridos recentemente na Comarca. Com efeito, a partir de análises realizadas no aparelho celular apreendido junto ao comparsa falecido quando da resistência à atuação policial, logrou-se desvelar ligações telefônicas e indicações dos proprietários de tais linhas, convergindo-se para o nome dos representados.... Urge ponderar, já em obtemperação, que a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, inciso XI, da Constituição Federal, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se encontra inserido, daí se poder arrematar a existência de evidente justificação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, conciso e reduzido, e um édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Não era necessário que o decreto constritivo fosse exaustivo, extenso ou que detenha minudência terminativa, como parece pretender a impetração, até para evitar prematura incursão no mérito, não se podendo olvidar, nesse passo, que o juiz, mesmo quando emprega expressões de cunho genérico, tenha se afastado de sopesar as circunstâncias do caso concreto. Restou satisfatoriamente motivada, como se viu, a necessidade de se assegurar a eficiência da investigação criminal, especialmente em face de provável prática de crimes graves listados no artigo 1º, da Lei nº 7.960/89, com prazo de duração certo de 30 (trinta dias), prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, como autorizado pelo artigo 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90. Enfim, inexiste demonstração concreta de que, no atual momento, a prisão não se faz necessária; ao contrário, há indícios de que a decisão, tomada em Primeiro Grau, não aparenta ilegalidade ou arbitrariedade. Por fim, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, máxime se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de liminar. Processe-se, requisitando-se informações atualizadas da digna Autoridade apontada como coatora. Após, com os informes, reiterados, se necessário, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Reginaldo Nazaré Soares (OAB: 372664/SP) - 10º Andar
Processo: 1000774-09.2022.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1000774-09.2022.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Fabiane Sousa Lima de Morais (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Vencido o 3º Desembargador, que declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO RÉU. 1. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É ADMITIDA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR O REFERIDO SERVIÇO COMO CONDIÇÃO À CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO, NÃO PODENDO, AINDA, SER OBRIGADO A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AO AUTOR FOI DADA CIÊNCIA QUANTO À FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO E QUE PODERIA ESCOLHER Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1894 LIVREMENTE A SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002523-28.2022.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1002523-28.2022.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Elisangela Maria Pires - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso. Vencidos o 3º e o 4º Desembargadores. O 3º Magistrado, declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2. A TURMA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA, CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 11: “A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA É ILÍCITA. O SEU REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” OU SIMILARES DE MESMA NATUREZA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, EXCETO PROVADA DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE.”. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 3. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA À DÍVIDA, DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, VEDADAS AS COBRANÇAS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, COM A REMOÇÃO DA DÍVIDA DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, CONDENANDO-SE A REQUERIDA NO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1896 AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1005115-69.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1005115-69.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Geraldo Henrique Araújo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso. Vencido o 3º Desembargador que declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. DÍVIDAS ORIUNDAS DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. 2. A TURMA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA, CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 11: “A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA É ILÍCITA. O SEU REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” OU SIMILARES DE MESMA NATUREZA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, EXCETO PROVADA DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE.”. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 3. NÃO CONFIGURAÇÃO DE UM QUADRO A ENSEJAR DANO MORAL. 4. SENTENÇA REFORMADA PARA: (I) MANTER O VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO NA INICIAL; (II) RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA ÀS DÍVIDAS; (III) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS, VEDADAS AS COBRANÇAS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL; (IV) DETERMINAR QUE A REQUERIDA RETIRE AS DÍVIDAS EM NOME DO AUTOR DA PLATAFORMA “ACORDO CERTO” E SE ABSTENHA DE EFETUAR QUALQUER COBRANÇA, SOB PENA DE MULTA DE R$1.000,00 (MIL REAIS POR ATO DE COBRANÇA) ATÉ O Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 1897 MÁXIMO DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS); (V) RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1007052-27.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1007052-27.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Hélio Toste Pereira Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso. Vencidos o 3º e o 4º Desembargadores. O 3º Magistrado, declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2. A TURMA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA, CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 11: “A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA É ILÍCITA. O SEU REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” OU SIMILARES DE MESMA NATUREZA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, EXCETO PROVADA DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE.”. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 3. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA À DÍVIDA E DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, VEDADAS AS COBRANÇAS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, INVERTIDA A CONDENAÇÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1008025-92.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1008025-92.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apte/Apda: Maria Jose Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do réu. Vencido o 3º Desembargador que declarará. - APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA: (I) DECRETAR A NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DE TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM; (II) CONDENAR O BANCO A RESTITUIR À AUTORA O VALOR COBRADO A ESTE TÍTULO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DESDE A DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, NO IMPORTE DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSOS DA AUTORA E DO BANCO. 1. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO (PESSOA FÍSICA) PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. 2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.931/04 (ANTERIOR MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.160-25/2001 CONVERTIDA) - ARTIGO 28, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADEMAIS, É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, EM VIGOR PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA (SÚMULA Nº 539, DO STJ). 4. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 5. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA PERMITIDA DESDE QUE COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUSENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TESE FIXADA PELO STJ PARA FINS DO ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RESP Nº 1.578.553). SERVIÇO PRESTADO. 6. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 7. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É ADMITIDA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR O REFERIDO SERVIÇO COMO CONDIÇÃO À CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO, NÃO PODENDO, AINDA, SER OBRIGADO A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE À AUTORA FOI DADA CIÊNCIA QUANTO À ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 8. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE PAGAS, PORQUANTO AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, OBSERVADA A MODULAÇÃO FEITA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, PUBLICADOS EM 30.03.2021). 9. DÉBITO A SER ATUALIZADO PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. NÃO APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO DO DÉBITO. ORIENTAÇÃO DESSA CÂMARA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 10. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA FINS DE DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA, NA FORMA SIMPLES, PERMITIDA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL DÉBITO PARA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 11. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU DESACOLHIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1013265-04.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1013265-04.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Maria Aparecida de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso. Vencido o 3º Desembargador que declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. ALEGADA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS CONTRATADA E A EFETIVAMENTE APLICADA NÃO COMPROVADA. 2. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO COM DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. 3. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADO, CONSIDERANDO A INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (STJ, ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, PUBLICADOS EM 30.03.2021). 4. ADEQUAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL COM O TEOR DESTA DECISÃO. 5. ADMITIDA A COMPENSAÇÃO COM O DÉBITO PARA COM A REQUERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/ SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1030147-20.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1030147-20.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Helena Angelozi - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso. Vencido o 3º Desembargadores, que declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO COM DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. 2. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É ADMITIDA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR O REFERIDO SERVIÇO COMO CONDIÇÃO À CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO, NÃO PODENDO, AINDA, SER OBRIGADO A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AO AUTOR FOI DADA CIÊNCIA QUANTO À FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA CONFIGURADA. 3. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE PAGAS, PORQUANTO AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, OBSERVADA A MODULAÇÃO FEITA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, PUBLICADOS EM 30.03.2021). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1033890-85.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1033890-85.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Luciene Vicente da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelado: Itapeva Vii Multicarteira Fidc Não-padronizados - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso. Vencido o 3º Desembargador, que declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA DÍVIDA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2. A TURMA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA, CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 11: “A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA É ILÍCITA. O SEU REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” OU SIMILARES DE MESMA NATUREZA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, EXCETO PROVADA DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE.”. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 3. NÃO CONFIGURAÇÃO DE UM QUADRO A CONFIGURAR DANO MORAL. 4. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA À DÍVIDA, DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, VEDADAS AS COBRANÇAS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, COM DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO NOME DA AUTORA- APELANTE DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1044488-17.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-06
Nº 1044488-17.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apda: Lucinda Rijandis de Jesus Carvalho (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURADA. BANCO QUE VENDEU O SEGURO, RESTANDO EVIDENTE SUA PARTICIPAÇÃO DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, § ÚNICO, 25, § 1º, E 34 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA REJEITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. INADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE ATESTAM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DOENÇA PELO CONTRATANTE. PRECEDENTES.AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOS EM APENSO. SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. ALEGAÇÃO DE Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3672 2336 AUSÊNCIA DE COBERTURA, POR DOENÇA PREEXISTENTE. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. “VENDA CASADA” DE FINANCIAMENTO COM SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATANTE QUE FALECEU DURANTE O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. SEGURADORA QUE SE RECUSA A PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, ALEGANDO QUE O CONTRATANTE OMITIU DOENÇA PREEXISTENTE. SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU TER AVERIGUADO, ANTERIORMENTE AO CONTRATO, AS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO SEGURADO. SENTENÇA QUE DETERMINOU À SEGURADORA A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE SE MANTÉM. DECISÃO PRESERVADA.PRELIMINAR REJEITADA, RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Willian Ribeiro Moitinho (OAB: 362474/ SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Victor Jose Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402