Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1009627-80.2020.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1009627-80.2020.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Jau Serve Emp Ltda - Vistos. Cuida-se de ação anulatória movida por Jau Serve Empreendimentos Ltda em face do Município de Jahu, alegando, em síntese, que é proprietária dos lotes 11 e 13 da quadra 3 da rua João Redi e dos lotes 8, 10, 12 e 14 da quadra 3 da rua João Roque. Alega ausência de construção no local e manutenção dos imóveis livres de mato e lixo. Afirma que, entre os dias 3 e 5 de outubro de 2020, desconhecido ateou fogo no local, o que se espalhou pela grama seca, mas durou pouco ante a conservação do local. Nega que as casas lindeiras tenham sido atingidas. Alega que foi autuada pela requerida como responsável pelo incêndio, com fundamento nos arts. 6º e 7º da Lei Municipal nº 3990/2005, sendo que o recurso administrativo interposto não foi acolhido. Aduz imputação de culpa objetiva. Pede, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de multa imposta nos autos de infrações nºs 836, 838, 839, 840, 841 e 841 e, ao final, a anulação dos autos de infração referidos. A r. sentença de fls. 79/81 julgou procedente a presente ação para anular os autos de infração nºs 836, 838, 839, 840, 841 e 841. Condenou o requerido ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sobreveio recurso de apelação da municipalidade (fls. 85/91), pugnando pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas às fls. 94/105. Vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Não se conhece do recurso. Verifica-se que o pleito é de insurgência contra Auto de Infração Ambiental que foi aplicado, em razão de um indivíduo desconhecido ter ateado fogo em um dos terrenos da autora, de modo que o fogo atingiu locais onde a grama estava seca e se espalhou atingindo grande parte dos terrenos. Assim, a presente ação deve ser julgada por uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente deste Egrégio Tribunal de Justiça, visto que o conflito versa sobre interesses diretamente relacionados ao meio ambiente. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução nº 623/13, com a redação dada pela Resolução nº 681/15, compete às Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente: ações em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 14, caput e §§ 1º a 3º). Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação anulatória Auto de infração ambiental Incêndio ocorrido em chácaras de propriedade do autor, comprometendo a área em questão e causando transtorno aos imóveis circunvizinhos Penalidade decorrente de danos provocados pela degradação ambiental - Matéria de competência das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente - Resolução nº 623/13, com a redação dada pela Resolução nº 681/15 Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição dos autos a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. (TJSP; Apelação Cível 1011552-57.2015.8.26.0506; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/07/2019; Data de Registro: 09/07/2019) Desta forma, o presente recurso não pode ser conhecido, pois existe Câmara com competência preferencial para o assunto sub judice. Diante do exposto, não conheço do presente recurso de apelação, determinando a remessa dos autos à Câmara Reservada ao Meio Ambiente. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Douglas Vladimir da Silva (OAB: 306760/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 0013153-72.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 0013153-72.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisca Maria de Fátima Gomes - Apelado: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - IPREM - Apelado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.913 APELAÇÃO nº 0013153- 72.2022.8.26.0053 SÃO PAULO Apelante: FRANCISCA MARIA DE FÁTIMA GOMES Apelados: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPREM E OUTRO MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Liliane Keyko Hioki CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação distribuída em junho de 1996. Servidor do Município de São Paulo falecido no curso do processo de conhecimento. Pretensão de que o IPREM seja considerado parte legítima para figurar no polo passivo da execução, sendo responsável pelo cumprimento de título executivo judicial. Admissibilidade. A hipótese dos autos é de sucessão, exceção à regra segundo a qual nulla executio sine titulo, devendo o IPREM responder, ainda que não tenha sido parte na ação de conhecimento. Sentença anulada, de ofício, devolvendo-se os autos à instância originária, para análise da controvérsia relativa ao crédito; ficando prejudicado, em consequência, o exame do mérito do recurso. Apelação tirada da sentença de f. 167/8, cujo relatório adoto, que julgou extinto o incidente de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, I, do CPC, ao argumento de não ter o IPREM legitimidade para ser demandado, eis que pessoa jurídica diversa do Município. Aduz a apelante não ter condições de arcar com as custas do recurso e demais despesas processuais oriundas da demanda, ante o valor de seu benefício e os empréstimos bancários descontados de sua pensão. Sustenta a legitimidade passiva do IPREM para figurar como executado, uma vez que o instituto previdenciário apresentou planilha de cálculo e o Município apontou a responsabilidade da autarquia, conforme pode ser verificado a f. 126. Afirma que o IPREM deve responder pelo cumprimento de sentença, ainda que não tenha sido parte na ação de conhecimento, pois, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.973/05, é o responsável pela concessão e pagamento dos benefícios devidos pelo Município e, dessarte, qualquer alteração nas obrigações deste se refletirão nas da autarquia previdenciária, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que tanto o IPREM quanto o Município compõem a Administração Pública e são representados pela mesma Procuradoria Geral do Município, bem assim que, se a Prefeitura é responsável pelo pagamento das diferenças salariais do período anterior ao falecimento do servidor, a autarquia o é pelo período posterior, restando clara a legitimidade do instituto. Alega, ademais, que, ao reiterar a impugnação do IPREM, assumiu o Município ser parte legítima para responder pela execução, razão por que requer, subsidiariamente, a condenação deste último ao pagamento dos valores apurados na planilha de f. 128/32, no montante de R$ 235.661,37, devidamente corrigido. Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC, bem como o provimento do recurso, para considerar o IPREM parte legítima para figurar no polo passivo do presente cumprimento de sentença e, por conseguinte, responsável pelo pagamento do valor devido (f. 183/92). Contrarrazões Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1218 a f. 202/4. É o relatório. 1. Foi formulado pedido de assistência judiciária pela apelante, que alegou não possuir recursos para arcar com as custas recursais e carreou aos autos demonstrativos de pagamento de pensionista, indicando pensão compatível com a dita hipossuficiência (f. 193/5). Com presunção iuris tantum de veracidade, o direito à gratuidade perseguida se impõe, nos termos escorreitos do art. 99, do Código de Processo Civil, cujo parágrafo terceiro assinala que, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela apelante em razão de acórdão que deu provimento à apelação manejada pelos autores para condenar o Município a proceder ao recálculo e pagamento dos vencimentos de outubro e dezembro de 1994, acrescidos dos consectários legais, em razão da ilegalidade das exclusões insertas nas Portarias Intersecretariais 256/94 e 261/94 (f. 34/5). No curso da ação, distribuída em 14 de junho de 1996 (processo nº 0409636-05.1996.8.26.0053), o coautor Ariosvaldo Gomes de Moura veio a falecer (f. 23). Habilitados (f. 75), os herdeiros e o Município requereram a citação do IPREM para que integrasse o polo passivo da demanda, possibilitando, assim, a atualização do valor das pensões recebidas pelos sucessores do servidor falecido (f. 122/4 e 125/6). 3. A matéria assemelha-se à aferida no Agravo de Instrumento nº 2185382-76.2016.8.26.0000, de minha relatoria, resolvida nos seguintes termos que, mutatis mutandis, aplicam-se à espécie: Iniciada a execução do julgado, diante do falecimento de alguns coautores, os agravantes requereram a intimação do IPREM para que informe: (i) se foram geradas pensões relativas aos coautores falecidos; (ii) em caso positivo, se foram realizadas as retificações necessárias para inclusão das diferenças nas pensões a partir do mês seguinte ao falecimento de cada coautor falecido, e para que providencie (iii) em não tendo sido atendido o item (ii) acima, as retificações necessárias quanto ao apostilamento do título para o reajustamento das respectivas pensões e os elementos de todo o período contado a partir do falecimento de cada coautor, devendo inclusive ser determinada sua inclusão no polo passivo desta ação (f. 95, item 8, correspondente a f. 670 dos principais). O Juízo a quo não deferiu o pedido dos agravantes e, considerando que o IPREM não é parte na presente ação, tais diligências no que tange à obtenção de informações dos coautores falecidos deverão ser feitas pela própria parte junto à autarquia. Pois bem. É certo que a obrigação da Municipalidade deve se limitar apenas ao período anterior ao falecimento, a partir de quando fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento das pensões ao instituto previdenciário. Em caso análogo, relativo a servidor municipal de Santos, aposentado no curso da ação, assim decidiu esta Câmara nos autos da Apelação nº 0004942-53.2014.8.26.0562: A hipótese dos autos é de sucessão, exceção à regra segundo a qual nulla executio sine titulo e dessa forma, se a aposentadoria ocorreu no curso do processo de conhecimento, após a prolação da sentença, quando os proventos passaram ser pagos pela autarquia previdenciária, o IPREVSANTOS deve responder, ainda que não tenha sido parte na ação de conhecimento. E, no caso dos autos, como o falecimento dos coautores ocorreu no curso do processo, de rigor a citação do IPREM como sucessor responsável pelo pagamento das pensões aos beneficiários. No que pesem respeitáveis julgados em sentido contrário. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Diferenças salariais devidas a servidor público municipal. Arguição de ilegitimidade passiva ad causam. Falecimento de co-autor no curso da demanda. Permanência da Municipalidade no polo passivo da execução. A partir do falecimento do servidor, o Iprem passa a ser responsável pelo pagamento dos valores devidos aos dependentes, entretanto, em relação a eventuais diferenças referentes ao período anterior ao óbito, persiste a responsabilidade da Municipalidade. Existência de litisconsórcio necessário passivo. Verbas de sucumbência devidas pela embargante. Aplicação do princípio da causalidade. Honorários advocatícios arbitrados em conformidade com o § 4º, do art. 20, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. Não há, deveras, alternativa outra à eternização da lide, em claro desprestígio à administração da justiça e em inadmissível prejuízo ao exaurimento do título formado, havendo o magistrado de se sensibilizar ao fato novo. No mesmo sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão de inclusão do IPREM no polo passivo. Possibilidade. Autarquias que não estão desvinculadas do ente público, não havendo se falar em impossibilidade de cumprimento da condenação. Decisão reformada. Recurso provido. 4. Frente ao exposto, de ofício, anulo a sentença de f. 167/8, a fim de que outra seja proferida, com o exame da controvérsia relativa ao crédito (f. 128/32 e 140/3); inviável a aplicação de interpretação extensiva ao art. 1.013, do Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância; prejudicada a apelação. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Luciana Almeida dos Santos (OAB: 248537/SP) - Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) (Procurador) - Edneuza de Oliveira (OAB: 305416/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 0021129-33.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 0021129-33.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sirlei Aparecida Vieira Mestrechique - Apelante: Luciana Batista Teodoro - Apelante: Valdirene Constantino Romeiro - Apelante: Juliane Regina Mestrechique - Apelante: Dirce Bicego da Luz - Apelante: Maria José de Vasconcelos Correia - Apelante: Leonor Vieira Calixto - Apelante: Aline Fernanda da Silva - Apelante: Ibiraci Adame Gomes - Apelante: Cristina Cardoso da Silva - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVENÇÃO Apreciação, por parte da 12ª Câmara de Direito Público, de apelação anterior Competência recursal da Câmara que primeiro conheceu da questão, a fim de evitar decisões conflitantes - Prevenção estabelecida nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à 12ª Câmara de Direito Público, preventa. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão de fls. 157/159 proferida em cumprimento de sentença. Contrarrazões às fls. 210/226. Relatado, decido. Não se conhece do recurso. Há prevenção da 12ª Câmara de Direito Público, em razão do julgamento anterior do recurso de apelação nº 9112700-48.2009.8.26.0000, bem como sua readequação (fls. 57/82). Nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Também aplicável o disposto no art. 105, §1º, do referido Regimento: O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta Egrégia 8ª Câmara de Direito Público, devendo o presente recurso ser remetido à Câmara competente. Diante do exposto, não conheço o recurso, com determinação de remessa à C. 12ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2001967-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2001967-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Leme - Impetrante: L. G. M. - Impetrante: F. M. G. - Paciente: I. E. B. - VOTO Nº 48461 Vistos. Os advogados LUIZ GUSTAVO MARQUES e FABRÍCIO MOREIRA GIMENEZ impetram este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de IVAN EDUARDO BRUNIEIRA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Leme. Informa o impetrante que o paciente denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 217-A, caput, do CP, por ter supostamente, por duas vezes, praticado ato libidinoso diverso de conjunção carnal com a menor de 14 anos, M.E.C.C. Ressalta que recebida à denúncia nos autos nº 1500839-06.2019.8.26.0038 o paciente foi intimado a oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias, sendo que foi arguida em preliminar cerceamento da defesa, haja vista que seu patrono deixou de ser intimado acerca dos andamentos dos atos processuais de uma hora para outra, bem como o impetrante não teve acesso aos autos para apresentação de defesa prévia, seja pelo fato de não inclusão do nome dos autos ou pelo lapso decorrente de não ter sido encaminhada a senha correta no mandado de citação. Sustenta que antes do oferecimento da denúncia, o paciente fora intimado a prestar depoimento na Delegacia de Polícia de Leme, em 24/09/2019, e, neste momento, o impetrante foi contratado para se inteirar acerca do assunto e acompanha-lo a oitiva. Assim procedeu e previamente teve acesso aos autos, tomando conhecimento da acusação e, no dia agendado, acompanhou Ivan para prestar declarações em solo policial, constando seu nome no termo. Defende que a partir desse momento, obrigatoriamente, deveria ser intimado dos demais atos praticados em juízo e fora dele, assim sendo feito por breve período. Salienta que ouvidas as testemunhas, encaminhado relatório final ao juízo criminal, foram remetidos os autos ao Ministério Público que requereu a produção antecipada de provas para tomar o depoimento da vítima em juízo, com auxílio da psicóloga, o que foi determinado pela autoridade coatora e o impetrante foi intimado para oitiva da vítima por meio do D.J.E., comparecendo ao ato. Pondera que após a produção antecipada de provas foi oferecida denúncia e a partir desse momento, o impetrante deixou indevidamente de ser intimado dos atos processuais subsequentes, deixando de ter acesso aos autos em razão da senha do processo ter expirado e também porque os autos passaram a tramitar em segredo de justiça. Apresenta prints e link de vídeo que demonstram tentativas frustradas de acesso aos autos pelo impetrante (fls. 06). Alega que deixou de solicitar nova senha perante o ofício judicial por falta de tempo hábil, em razão do adiantado da hora e por ser o último dia do prazo para apresentação de defesa prévia, contagem baseada na data do recebimento do mandado de citação pelo acusado, desse modo, ofereceu resposta à acusação, narrando o ocorrido, detalhando os vícios existentes no feito e postulando a devolução de prazo para tanto, o que foi negado pela autoridade coatora em decisão nitidamente padronizada, sem qualquer fundamentação convincente, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade. Argumenta que houve violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. Pleiteia, liminarmente, a paralisação temporária dos autos nº 1500839-06.2019.8.26.0038, até o julgamento deste writ, notificando a autoridade coatora para o cancelamento da audiência de instrução e julgamento agendada para 30/01/2023. No mérito, pretende a anulação da decisão impugnada, a devolução do prazo para apresentação da defesa prévia e que o impetrante seja intimado de todos os atos praticados no juízo de origem. É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada, em face da perda do objeto. Realizada pesquisa de andamento processual dos autos nº 1500839-06.8.26.0318, através do Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que por sentença proferida em 30/01/2023, Ivan Eduardo Bruniera foi ABSOLVIDO, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da acusação de ter praticado o delito previsto no artigo 217-A, c.c. art. 226, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do CP (fls. 54/61). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Luiz Gustavo Marques (OAB: 209143/SP) - 7º andar
Processo: 0045893-05.2016.8.26.0050/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 0045893-05.2016.8.26.0050/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - São Paulo - Agravado: A. V. C. - VISTOS. Fls. 04 do apenso 50001: trata-se de petição em que a Defesa do réu A. V. C., manifestando oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1.030, § 2º, c.c. o artigo 1.021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1.030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimentos fixados no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1.030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte- se, ainda nesse sentido, o veto ao artigo 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do artigo 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 42.622. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Leonardo Paradela (OAB: 110376/ RJ) - Wellington Silva dos Santos (OAB: 430507/SP)
Processo: 1000433-40.2022.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1000433-40.2022.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Preservam Preservação de Madeiras Ltda Epp e outros - Apelado: Marcelo de Freitas Sacco - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentação da Dra. Carla Giovanazzi Resstom OAB/SP n.º 306.725. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA (I) DECLARAR A NULIDADE DA CESSÃO DE QUOTAS DA SOCIEDADE PRESERVAM PRESERVAÇÃO DE MADEIRAS LTDA.; E, (II) CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - INCONFORMISMO DOS RÉUS NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA - SIMULAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA, JÁ QUE AUSENTE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREÇO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO DISSIMULADO - POSSIBILIDADE - NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE OS RÉUS, PAI E FILHA, REVESTIRAM A CESSÃO DAS QUOTAS SOCIAIS COM UMA ONEROSIDADE INEXISTENTE, A REVELAR QUE O PROPÓSITO DELES SEMPRE FORA O DE CELEBRAR UMA DOAÇÃO CERTAMENTE COM O PROPÓSITO FRAUDULENTO DE EVITAR A COLAÇÃO DELAS NO ÂMBITO SUCESSÓRIO - A DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE É POSSÍVEL E GERA EFEITOS PRÓPRIOS (CC, ART. 544) A SEREM OBSERVADOS NO MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO DO DOADOR (CC., ART. 2007 C.C. CPC, ARTS. 639 A 641), DAÍ PORQUE, TENDO SIDO O NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO É O QUE SUBSISTIRÁ - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA COM A RESSALVA DA SUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Giovanazzi Resstom (OAB: 306725/SP) - Marcio Carvalho da Silva (OAB: 203529/SP) - Candido Porto Mendes (OAB: 123930/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1032323-71.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1032323-71.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. C. M. P. - Apelado: P. A. de B. P. LIMITADA E. e outro - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA RECONHECER A SIMULAÇÃO E DECLARAR NULO O CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL - INCONFORMISMO DO RÉU - DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NOS TERMOS DO CÁLCULO REALIZADO PELA Z. SECRETARIA - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO APELANTE CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO FOI DESPROVIDO POR ESTA CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO - INÉRCIA DA APELANTE QUANTO À COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO (CPC, ART. 1.007 C.C. 99, §7º) - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.004,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roselle Adriane Soglio (OAB: 177840/SP) - Robson Luiz Adami Louro Souza de Campos (OAB: 247514/SP) - Luiz Antonio Santos de Oliveira (OAB: 352600/SP) - Mauricio Amato Filho (OAB: 123238/ SP) - Tiago Sales Fustinoni (OAB: 395178/SP) - Sergio Zveiter (OAB: 36501/RJ) - Carolina de Jesus Muller (OAB: 38896/DF) - Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB: 184090/SP) - Ricardo Carriel Amary (OAB: 234110/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1099076-73.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1099076-73.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ricardo Lelis Salomão e outro - Apdo/Apte: Odontocompany Franchising Ltda. - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Deram provimento em parte ao apelo da autora e não conheceram do apelo de Rafael Lelis Salomão e Clínica Odontobem Ltda.V.U. - FRANQUIA. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA AUTORA. RECURSO DE RAFAEL LELIS SALOMÃO E CLÍNICA ODONTOBEM LTDA. QUE NÃO MERECE SER CONHECIDO. DESPACHO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL, DE ACORDO COM O ART. 996 DO CPC, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, O QUE NÃO FOI ATENDIDO. APELO DA AUTORA QUE VERSA SOMENTE SOBRE HONORÁRIOS DE ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O DESFECHO DA DEMANDA. AUTORA QUE DECAIU DE PARTE DOS SEUS PEDIDOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PROL DO ADVOGADO DA AUTORA CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, E EM PROL DO TITULAR DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA QUE REPRESENTA O POLO PASSIVO CORRESPONDENTE A 10% DA DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE PLEITEADO PELO POLO ATIVO E O OBTIDO NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DE RAFAEL LELIS SALOMÃO E CLÍNICA ODONTOBEM LTDA. NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arthur Coimbra de Carvalho Paixão (OAB: 393556/SP) - Rodolfo Correia Carneiro (OAB: 170823/SP) - 4º Andar, Sala 404 RETIFICAÇÃO
Processo: 1030138-19.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1030138-19.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: A. P. da S. - Apelado: A. A. M. H. LTDA - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, em maior extensão, vencido o Relator Sorteado, que dava parcial provimento em menor extensão, tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, “caput” e § 1º do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento nesta sessão, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador Piva Rodrigues e o 5º juiz, Desembargador Galdino Toledo Júnior, que acompanharam a divergência. Portanto, por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso em maior extensão, vencido o Relator Sorteado. Acórdão com o Relator Sorteado. Declara voto vencedor o 3º juiz. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA INSTALADA QUANTO À VALIDEZ DE CLÁUSULAS QUE PREVEEM COBERTURA A TRATAMENTOS MÉDICOS. SENTENÇA QUE JULGOU LÍCITA A NEGATIVA DA RÉ EM FORNECER O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MAMOPLASTIA REDUTORA PRESCRITO À AUTORA, CONSIDERANDO QUE TAL CONDUTA ESTÁ DE ACORDO COM O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E COM A COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA DEFINIDA PELA ANS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE POR ELA ELABORADO.PROCEDIMENTO PRESCRITO PARA DOENÇA GRAVE. RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE SE DISTINGUE EM FACE DE SEU OBJETO A PROTEÇÃO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CF/1988 COMO MATERIAL HERMENÊUTICO. GARANTIA À PACIENTE DE ACESSO AO MELHOR TRATAMENTO MÉDICO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL DO USUÁRIO DO PLANO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, EM FACE DAS QUAIS SE DEVE PONDERAR ACERCA DA TAXATIVIDADE.DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE QUE, NO CASO EM QUESTÃO, É DE SER CONSIDERADO COMO PREVALECENTE, CONSIDERADA A GRAVIDADE DA DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DA DOUTA MAIORIA DA TURMA JULGADORA, APÓS A REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC/2015, DEVE SER INTEGRALMENTE REFORMADA, PROVENDO-SE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTOR PARA CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE PROVIDENCIAR O CUSTEIO INTEGRAL DAS DESPESAS DECORRENTES DO PROCEDIMENTO DE MAMOPLASTIA REDUTORA COM PROLONGAMENTO AXILIAR QUE, CONFORME ROBUSTA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA, NÃO OSTENTA A NATUREZA ESTÉTICA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Rodrigues Pereira (OAB: 440371/SP) - Augusto Stuchi Romera (OAB: 380425/SP) - Cleber Dotoli Vaccari (OAB: 131508/SP) - Cibele Naoum Mattos (OAB: 317498/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001370-48.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1001370-48.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: R. T. K. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. V. C. S. S/A - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso na parte conhecida, por votação unânime - APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES AS PRETENSÕES FORMULADAS PELA AUTORA PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO CELEBRADO COM O RÉU E CONSOLIDAR NAS MÃOS DAQUELA O DOMÍNIO E A POSSE PLENOS E EXCLUSIVOS DO BEM IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA, TORNANDO DEFINITIVA A APREENSÃO LIMINAR EM RELAÇÃO À INDIGNAÇÃO EXPRESSADA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA INTEGRIDADE DA NOTIFICAÇÃO EM RAZÃO DE AVENTADA DEFICIÊNCIA EM SEU CONTEÚDO, AVULTA HAVER O APELANTE IGNORADO DELIBERADAMENTE A DIALETICIDADE. À PARTE DISSO, CORROBORA-SE INTEGRALMENTE O DESLINDE PROMOVIDO, PORQUE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO RECORRENTE EFETIVAMENTE OBSERVOU TANTO OS PRESSUPOSTOS ESTIPULADOS PELA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA (DECRETO-LEI Nº 911/1969) QUANTO AQUELES ESTABELECIDOS NA SEDE PRETORIANA EM CARÁTER VINCULANTE. AO APELANTE FORA CONFERIDA A DEVIDA CIÊNCIA ACERCA DA MORA E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. NO QUE INTERESSA À INDIGNAÇÃO ORA EXPRESSADA, NOTA-SE QUE NELA CONSTA A INDICAÇÃO DA PARCELA VENCIDA E, INCLUSIVE, A IDENTIFICAÇÃO DE GRUO E COTA, INFORMAÇÕES MAIS QUE SUFICIENTES PARA VIABILIZAR AO DEVEDOR QUE A PURGASSE QUANTO À TESE VENTILADA DE IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EM RAZÃO DE TER SIDO PROMOVIDA MEDIANTE MISSIVA ENVIADA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, CONSUBSTANCIA INACEITÁVEL INOVAÇÃO RECURSAL E, POR ISSO, IGUALMENTE NÃO COMPORTA APRECIAÇÃO, EM AGLUTINADA OBSERVÂNCIA AO BASILAR E COMEZINHO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE E AO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alana da Silva Camilo (OAB: 468917/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1034455-31.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1034455-31.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Elaine Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. - Apelado: Silcar Pneus Ltda - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES VEICULADAS PELA AUTORA, PORQUANTO NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, SALIENTANDO-SE QUE, AO NÃO CONSERVAR OS PNEUS COM OS SUPOSTOS DEFEITOS QUE ALEGA, DEU CAUSA A QUE A PERÍCIA RESTASSE PREJUDICADA FRAÇÃO RECURSAL DEDICADA À EXPOSIÇÃO DA PRELIMINAR AO MÉRITO DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA VENDEDORA DO PRODUTO QUE NEM SEQUER COMPORTA CONHECIMENTO, PORQUE DE ATENÇÃO À MARCHA PROCEDIMENTAL SE DESSUME QUE A MATÉRIA, QUE PRETENDE A REQUERENTE REAVIVAR POR MEIO DA INTERPOSIÇÃO DESTE RECURSO, ENCONTRA- SE TEMPORALMENTE PRECLUSA. DEMANDA QUE FORA ORIGINARIAMENTE AVIADA CONTRA A FABRICANTE DO PRODUTO, ORA APELADA, EM LITISCONSÓRCIO COM A VENDEDORA, CUJA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO FORA RECONHECIDA EM DECISÃO SANEADORA. NÃO SE CONFORMANDO COM TAL EXCLUSÃO, DEVERIA TER EXPRESSADO SUA INCONFORMIDADE ATRAVÉS DO MANEJO DO RECURSO APROPRIADO, QUAL SEJA, O AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, VII, CPC), O QUE NÃO FEZ QUANTO AO MÉRITO RECURSAL, IMPORTA DELINEAR, DE PROÊMIO, QUE A PERSCRUTAÇÃO ACERCA DA QUALIFICAÇÃO DA NATUREZA DO LIAME QUE MATERIALMENTE CONECTA OS LITIGANTES COMO CONSUMERISTA OU NÃO PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA REGRA DE REPARTIÇÃO DOS ENCARGOS PROBATÓRIOS APLICÁVEL “IN CASU” SE APRESENTA DISPENSÁVEL, PORQUE, AINDA QUE FOSSE RECONHECIDA A SUBSUNÇÃO ÀS REGRAS PROTETIVAS, ENCONTRANDO-SE A DEMANDA DESPROVIDA DE MÍNIMO LASTRO PROBATÓRIO, ESTÁ MESMO FADADA AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA QUE NÃO APRESENTOU ELEMENTO DOTADO DE SUFICIENTE IDONEIDADE QUE INDICIE A CONEXÃO ENTRE OS DANOS ALEGADAMENTE EXPERIMENTADOS E COMPORTAMENTO POSITIVO OU NEGATIVO (AÇÃO OU OMISSÃO) DA RÉ, AO QUE SE CONJUGA A IMPOSSIBILIDADE DE DETECÇÃO, POR “EXPERT” DE CONFIANÇA DO JUÍZO, DA EFETIVA EXISTÊNCIA DO ALEGADO VÍCIO NOS PNEUS, CARÊNCIA PROBATÓRIA POR SI EXCLUSIVAMENTE ENSEJADA, POR TÊ-LOS SUBMETIDO À RESSOLAGEM, E QUE IMPEDE A FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO DESTE JUÍZO FAVORÁVEL AO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS EVOCADOS RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helio Antonio da Silva (OAB: 138352/ SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Jose Luis Scarpelli Junior (OAB: 225735/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1000906-56.2021.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1000906-56.2021.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apte/Apdo: Elektro Redes S/A - Apdo/Apte: Hilda Aparecida Flores Garcia e Outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA RÉ AFASTADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOCORRENTE. MÉRITO. MORTE DE SEMOVENTE (VACA) POR CONTA DE QUEDA DE CABO DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA CARACTERIZADA. PROVAS QUE LEVAM A INFERIR PELA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MATERIAL, CUJA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO SE IMPÕE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA INSURGENTE NÃO CARACTERIZADA. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA EMPRESA RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, EIS QUE JÁ FIXADOS EM GRAU MÁXIMO. POR OUTRO LADO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM GRAU RECURSAL EM DESFAVOR DA PESSOA JURÍDICA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 1º, PARTE FINAL, DE REFERIDO ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/ PE) - Elcio Padovez (OAB: 74524/SP) - William Ferrari Kassis (OAB: 350590/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 2235
Processo: 1002802-87.2019.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1002802-87.2019.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Construhab Comercial e Construtora Ltda - Apelado: Município de Jacareí - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014. A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA APRESENTADA PELA EMPRESA EMBARGANTE NÃO APRESENTA JURIDICIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA 399 DO STJ, A QUAL PRECEITUA CABER AO LEGISLADOR MUNICIPAL A ELEIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO DO IPTU, COM O ESCOPO DE FACILITAR A ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 34 E 123 DO CTN E 1.245 DO CC. VALIDADE DA EXAÇÃO, EIS QUE ENQUANTO A REFERIDA ESCRITURA NÃO FOR DEVIDAMENTE REGISTRADA, O EMBARGANTE CONTINUA A FIGURAR COMO PROPRIETÁRIO DO BEM IMÓVEL ATRELADO À EXAÇÃO. OUTROSSIM, OS PACTOS CELEBRADOS ENTRE PARTICULARES NÃO PODEM SER OPOSTOS AO FISCO E NÃO TÊM O CONDÃO DE DESNATURAR REGRAS FISCAIS REFERENTES À SUJEIÇÃO PASSIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O ATO CITATÓRIO FOI VÁLIDO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ SE FALAR EM PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA. A ESSE PROPÓSITO, COMO BEM ASSINALOU O JUÍZO, O FATO DO AVISO DE RECEBIMENTO TER SIDO RECEBIDO POR TERCEIRO NÃO TEM O CONDÃO DE INVALIDAR A CITAÇÃO E MACULAR A HIGIDEZ DO ATO, JÁ QUE A CARTA CITATÓRIA FOI ENVIADA PARA O ENDEREÇO APONTADO COMO O DA EMPRESA EMBARGANTE. EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA. NÃO HÁ SE FALAR, IGUALMENTE, EM PRESCRIÇÃO, POIS ALÉM DA CITAÇÃO SER VÁLIDA , NÃO HOUVE O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, A PARTIR DA ANÁLISE DOS MARCOS PRESCRICIONAIS E INTIMATÓRIOS CONSTANTES DO PROCESSO EXECUTIVO SUBJACENTE. POR CONSEGUINTE, A SENTENÇA, ACERTADAMENTE, JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES E DEVE SER MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michel Antunes Gomes Monteiro (OAB: 309872/SP) - Flávia de Oliveira Ribeiro (OAB: 309796/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1002388-25.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1002388-25.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: E. C. S. (Menor) - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 2625 E. de S. P. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento à remessa necessária e deram provimento ao recurso de apelação. V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS. CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE DISTROFIA MUSCULAR CONGÊNITA DE ULLRICH.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO AJUIZADA PELA INFANTE. IRRESIGNAÇÃO DA MENOR.2. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS. 3. PROCESSO NÃO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº106 DO E. STJ. NECESSIDADE DOS INSUMOS COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA POR MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO INFANTE. ITEM QUE SE INSERE NO TRATAMENTO DA SAÚDE DO MENOR, DECORRENTE DE SEU FRÁGIL E GRAVE QUADRO CLÍNICO.4. APELO DA MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO NO TEMPO DE FORNECIMENTO DOS INSUMOS. INEXISTÊNCIA DE ORIENTAÇÃO MÉDICA NESSE SENTIDO. REQUERIDOS SUBMETIDOS A OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, CUJOS TERMOS DE CUMPRIMENTO PODEM SER REVISTOS, DE FORMA A SE ADEQUAREM ÀS NECESSIDADES ATUAIS DO PACIENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 505, I, DO CPC.5. VERBA HONORÁRIA QUE É DEVIDA. MUNICÍPIO DE MARÍLIA É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO DISTINTA DAQUELA À QUAL PERTENCE A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS).6. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) (Procurador) - Marcelo Augusto Lazzarini Lucchese (OAB: 185928/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1032800-42.2015.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1032800-42.2015.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: E. de S. P. - Apelante: M. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelada: C. T. B. K. e outro - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. FORNECIMENTO DAS INSULINAS TRESIBA (DEGLUDECA) E NOVORAPID (ASPARTE). 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E O ESTADO DE SÃO PAULO AO FORNECIMENTO DE INSULINAS TRESIBA (DEGLUDECA) E NOVORAPID (ASPARTE). IRRESIGNAÇÃO DAS FAZENDAS PÚBLICAS MUNICIPAL E ESTADUAL. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE ATINENTE AO DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE ENTRE OS ENTES FEDERADOS QUE É SOLIDÁRIA. POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UM DELES, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE. TEMA Nº 793 DO E.STF E SÚMULA Nº 37 DO TJSP 3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE GOZAM DE TRATAMENTO QUALITATIVAMENTE DIFERENCIADO E CUJOS DIREITOS SÃO ASSEGURADOS COM PRIORIDADE ABSOLUTA. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS RECURSOS INERENTES AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS. SÚMULA Nº 65 DO TJSP. 4. DEMANDA QUE NÃO SE SUBMETE À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 106 DO E.STJ. INSUMOS ELENCADOS NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS RENAME/2022. NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA POR MEIO DE RELATÓRIO MÉDICO E DEPOIMENTO EM JUÍZO DO MÉDICO QUE ACOMPANHA OS AUTORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA IGUALMENTE DEMONSTRADA. 5. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. - Advs: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) - Ligia Villas Boas Gabbi (OAB: 196294/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 7004968-02.2006.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Processo 7004968-02.2006.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - STE - SERVIÇOS TECNICOS DE ENGENHARIA S/A - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - 0419119-25.1997.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 312/314 a Procuradoria da Prefeitura Municipal de São Paulo impugna os cálculos de págs. 294/304 afirmando existir erro no cálculo dos juros moratórios, que considerou 1% ao mês, em desacordo com a conta requisitada e com o título executivo que expressamente os teria fixado em 0,5% ao mês (págs 29/49), bem como erro no cálculo do imposto de renda, precisamente na base de cálculo e na alíquota aplicada, fundamentando sua posição no art. 738 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. Alega, ainda, a não aplicação do regramento estabelecido pelo Tema 808 do STF. Em relação ao alegado erro no cálculo de juros, porque aplicou 1% ante 0,5% ao mês, em que pese o fato de que no cálculo que consta na inicial da ação ordinário de cobrança, datada de 22/09/97 (págs 29/49), tenha constado 0,5%, na conta objeto da requisição que deu origem a este precatório (págs. 61/65) foi calculado 0,5% somente até 31/12/02. Após esta data o cálculo objeto de requisição incluiu 12% ao ano até o termo final. O cálculo impugnado deu sequência ao percentual de 12% ao ano até o 29/06/09, data a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, e a partir de então adotou os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, correspondendo 6% ao ano até a entrada em vigor da Lei nº 12.703/12, que fixou: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. Portanto, o percentual utilizado foi o mesmo atribuído à conta requisitada (págs. 61/65), sem que houvesse contestação da conta ou dos valores requisitados, apesar de citada a entidade (págs. 66/72). Quanto ao erro na base de cálculo do impos de renda, não cabe retenção do referido imposto sobre juros, conforme Comunicado nº 07/2012 do Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a saber: 1. - NÃO INCIDÊNCIA do IR-fonte: 1.1 - Não há incidência sobre verbas indenizatórias que recompõem um patrimônio desfalcado (ex: ações expropriatórias); 1.2 - Verbas remuneratórias de Servidores Públicos destinadas a cobrir despesas (ex: ajuda de custo, auxílio alimentação, diárias); 1.3 - Abono permanência; 1.4 - Férias em pecúnia; 1.5 - Licença prêmio: - representam à recomposição do patrimônio imaterial; e 1.6 - Juros de mora: - em atenção ao entendimento do STJ. (g.n.) Nesse sentido, o entendimento é de que os juros de mora têm caráter indenizatório. A caracterização da mora está expressa nos art. 394 e 395 do Código Civil (Lei 10406/2002): Da Mora Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Desta forma, uma das circunstâncias da obrigação de pagamento é o tempo. Não sendo atendida essa obrigação no tempo oportuno, configura-se o atraso na prestação, resultando no retardamento injustificado do devedor no cumprimento da obrigação. A mora é o inadimplemento culposo da obrigação. Os juros de mora constituem a penalização ao devedor, servindo como indenização ao credor pela indisponibilidade dos recursos a que teria direito. Em consulta à jurisprudência do STJ, encontra-se o seguinte julgaado: Tributário. Imposto de renda pessoa física. Parcelas atrasadas recebidas de forma acumulada. Juros moratórios. Imposto de renda. Não incidência. 1. O imposto de renda incidente sobre as verbas pagas acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. 2. Não incide imposto de renda sobre juros de mora, porque indenizatórios, sendo irrelevante a natureza do principal e desnecessária a comprovação de efetivo dano. 3. Entendimento fixado no julgamento do REsp 1.118.429/SP e do REsp 1.227.133/RS, ambos na sistemática do art. 543-C do CPC. 4. Agravo regimental não provido (ac. no AgRg no REsp 1226410/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 11.10.2011). (g.n.) No STF, temos: Inicialmente, assento que os juros de mora são disciplinados no direito material. É no âmbito deste e, mais precisamente, na parte ligada a obrigações que são encontradas as balizas que os norteiam. Assim o é porquanto os juros moratórios mostram-se como compensação ou indenização devida ao credor pelo fato de ficar privado, temporariamente, de quantia a que tem direito. (STF, RE 135.193, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 10/12/1992, DJ 02/04/1993). (g.n.) Ainda, o art. 404 do Código Civil: Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 35 indenização suplementar. (g.n.) O próprio Código Civil destaca que, se os juros da mora não cobrirem o prejuízo, pode o juiz conceder indenização complementar, caracterizando os juros de mora como indenizatórios. Quanto à alegação da tributação abrangida pelo art. 738 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, não existe relação com o processo em questão, uma vez que os valores da condenação se referem a atualização monetária e juros sobre faturas de prestação de serviço pagas em atraso, conforme o acórdão de págs. 55/60, e não sobre juros e indenizações por lucros cessantes, como expresso no artigo citado. O art.402 do Código Civil definem os lucros cessantes: Das Perdas e Danos Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Assim se pronunciou o STJ: 9. Os lucros cessantes representam aquilo que, após o fato danoso, deixou o ofendido de receber à luz de uma previsão objetiva, que não confunde com meras hipóteses. Dependem, portanto, para sua concessão, da preexistência de circunstâncias e de elementos seguros que, concreta e prontamente, demonstrem que a lucratividade foi interrompida ou que não mais se iniciaria em decorrência especificamente do infortúnio, independente de outros fatores.” (REsp 1.080.597/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 4/11/2015) Os valores da condenação não se referem a lucro que o credor deixou de obter, e sim a indenização pela indisponibilidade financeira. Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 08 de fevereiro de 2023. - ADV: PEDRO RICCIARDI FILHO (OAB 17229/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), PEDRO RICCIARDI FILHO (OAB 17229/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP) SEÇÃO III Subseção II - Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Feitos Originários, e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial Entrada Originários e Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial - Palácio Justiça - sala 145 PROCESSOS ENTRADOS EM 07/02/2023
Processo: 1006616-65.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1006616-65.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: E. de M. B. V. - Apelado: A. B. V. - Apelação Cível nº 1006616-65.2021.8.26.0348 Comarca: Mauá Apelante: E. de M. B. V. Apelado: A. B. V. Juíza sentenciante: Juliana Nishina de Azevedo Decisão Monocrática nº 28.315 Família. Ação de divórcio c.c. partilha de bens e alimentos. Sentença de parcial procedência. Irresignação da autora. Recurso interposto fora do prazo quinzenal do art. 1.003, § 5º, do CPC. Intempestividade. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 240/243, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens e alimentos movida por E. de M. B. V. em face de A. B. V., fazendo-o para (i) decretar o divórcio das partes e, consequentemente, o rompimento do vínculo conjugal e o encerramento dos deveres do casamento, retornando a autora ao nome de solteira; (ii) partilhar os bens comuns do casal, na proporção de 50% para cada parte; (iii) fixar os alimentos devidos pelo réu à autora em R$ 1.000,00, a serem pagos pelo período de 1 ano, a partir da citação; e (iv) condenar o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 500,00, observada a gratuidade a ela deferida. Recorre a autora, sustentando, em breve síntese, que permaneceu casada com o réu por aproximadamente 26 anos, tendo permanecido sob sua exclusiva dependência econômica durante todo o período. Ressalta que tem 46 anos de idade, nenhuma experiência profissional e diversas enfermidades, razão pela qual o valor dos alimentos deve ser elevado. Afirma que contraiu dívida relacionada ao auxílio emergencial prestado pelo Governo Federal, que deve ser incluída na partilha do divórcio. Insiste na quebra do sigilo bancário do réu (tanto da pessoa física, quanto de sua empresa), de forma a identificar todas suas aplicações financeiras, poupança e contas bancárias, bem como na inclusão dos lucros cessantes da empresa LA PALOMA TRANSPORTES na partilha do divórcio (fls. 246/263). Contrarrazões a fls. 267/277, com preliminar de intempestividade recursal. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso é intempestivo e não pode ser conhecido. A r. sentença recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 21 de outubro de 2022, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, 24 de outubro de 2022 (fl. 245). O prazo de 15 dias úteis para interposição do presente recurso (ex vi do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil) teve início no dia 25 de outubro de 2022 e término no dia 18 de novembro de 2022 data que já considera as suspensões de expediente ocorridas nos dias 28 de outubro de 2022 (Dia do Funcionário Público), 02 de novembro de 2022 (Finados), 14 e 15 de novembro de 2022 (Proclamação da República). Entretanto, a apelação da autora foi apresentada apenas no dia 21 de novembro de 2022, tornando patente sua intempestividade e incontornável seu não conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Fábio Quintilhano Gomes (OAB: 303338/SP) - Alexandre Venancio de Souza (OAB: 388028/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2283171-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2283171-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Zancaner Neto - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação cominatória c/c indenização por danos materiais, indeferiu a liminar para afastar substituir os reajustes anuais pelos índices autorizadores da ANS; determinar a emissão de boletos futuros com a adequação dos valores bem como que os reajustes futuros sejam feitos com a comprovação de meios idôneos; e condenar a ré a restituir os valores pagos a maior (fls. 203/204 do proc. nº 1121063-97.2022.8.216.0100). Sustenta-se, em síntese, que se trata de reajustes abusivos. Requer-se a concessão da tutela antecipada em sede recursal. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls.21/22); com contraminuta (fls.27/38) e custas recolhidas (fls. 15/16). O agravante manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 25). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 19/01/2023, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando procedente a ação (fls. 633/645 dos autos originários). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2292827-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2292827-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Jose Aparecido Gomes - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 45 (processo principal nº 1017267-12.2022.8.26.0320) que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo agravado, diante do descumprimento da decisão judicial pela seguradora, deferiu o bloqueio do numerário de R$ 5.100,00, em conta da ré, visando o custeio do exame do autor PET-CT com PSMA, portador de neoplasia maligna de próstata. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fl. 53) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 55). Contraminuta às fls. 58/69. É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1017267-12.2022.8.26.0320), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 222/226), julgando-se parcialmente procedente a ação ajuizada pelo agravado. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Emanuela Gomes Guedes Mendes (OAB: 11995/MA) - Juliano Gibertoni (OAB: 184735/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2018906-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2018906-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. V. F. G. - Agravada: J. G. P. (Representando Menor(es)) - Agravado: D. G. G. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de guarda e alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 35/36) que deferiu a tutela de urgência, para arbitrar pensão provisória de meio salário mínimo. Brevemente, sustenta o agravante que, ao ajuizar a demanda, a mãe do menor, professora de Educação Física, não informou corretamente seus vencimentos, bem superiores aos mencionados R$ 2.400,00, o que se verifica do Portal da Transparência estadual e municipal, dos quais se extrai que possui renda bruta de cerca de R$ 9.958,55. De seu turno, não tem capacidade financeira de arcar com metade de um salário mínimo, R$ 651,00, pois percebe valor líquido de aproximados R$ 780,00, que, após o desconto, alcançam R$ 129,00, importe com o qual não consegue sobreviver. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, para reduzir os alimentos provisórios a 10% de seus vencimentos líquidos e, a final, a confirmação da liminar. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. É o relato do essencial. Decido. Em cognição não exauriente, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, vez que o arbitramento da pensão provisória aparenta comprometer sobremaneira a própria mantença do alimentante. Nesse passo, apura-se que o salário mínimo como parâmetro para a fixação dos alimentos o coloca em situação de miserabilidade. A pensão, correspondente a R$ 651,00, consome quase integralmente seus vencimentos líquidos, que em janeiro e fevereiro de 2023 importaram em R$ 776,87 e R$ 799,08 (fls. 08/09). Contudo, presumível as necessidades do recém-nascido, a quantia pleiteada pelo agravante (10% de sua renda líquida) é irrisória. Posto isto, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para arbitrar os alimentos provisórios em 1/3 dos vencimentos líquidos do agravante. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se, para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rosa Helena Gonçalves Silva (OAB: 401997/SP) - Luis Gustavo Narciso Guimarães (OAB: 10997/ES) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1006723-04.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1006723-04.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Vinocur Grand Parc Incorporação Imobiliária Ltda. - Apelado: Carlos Alberto Cesar (Justiça Gratuita) - Apelada: Isabel Cristina de Oliveira Cesar (Justiça Gratuita) - 3ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 1006723-04.2021.8.26.0286 Comarca: Itu Apelante: Vinocur Grand Parc Incorporação Imobiliária Ltda. Apelados: Carlos Alberto Cesar (Justiça Gratuita) e Outros Juiz sentenciante: Andrea Leme Luchini Decisão monocrática n. 56.415 APELAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. Pedido de justiça gratuita formulado em apelação indeferido. Intimação da parte recorrente para recolhimento do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Evidente inércia da parte interessada. Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Não conhecimento do apelo. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 194-198, integralizada pela r. decisão de fl. 204, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente atualizado pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação. . Ônus sucumbenciais carreados à requerida, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Insurge-se a ré (fls. 207-224), sustentando, preliminarmente, decadência do direito à reparação civil (art. 26, II, CDC). Invoca aplicação do artigo 618, parágrafo único, do CC. No mérito, argumenta que, no momento da contratação, os autores foram informados acerca das caixas de esgoto a serem instaladas na área privativa do térreo, tanto que o HABITE-SE é de 08 de agosto de 2016, portanto foi emitido há quase 05 (cinco) anos, tendo o Apelado recebido a unidade, assinado o termo, sem comentar o suposto problema. Alega que os apelados fizeram vistoria no imóvel antes de receber as chaves, o que evidencia a ciência acerca do projeto. Aduz inexistência de dano material, pois não há que se falar em desvalorização do imóvel, uma vez que, conforme demonstrado, as caixas não obstam de forma alguma a utilização da área privativa e não trazem transtornos ao proprietário que não os decorrentes das tarefas de manutenção e conservação intrínsecas a qualquer imóvel. Afirma a inexistência de danos morais, pois o dissabor inerente à mera expectativa frustrada se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. Requer o afastamento da condenação, ou, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais para, no máximo, R$5.000,00. Recurso tempestivo e não preparado. Contrarrazões apresentadas a fls. 239-244. Não há oposição ao julgamento virtual. É o RELATÓRIO. 2. Inadmissível o conhecimento da insurgência recursal. Disciplina o art. 1.007 do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Indeferida a gratuidade processual pelas razões expostas às fls. 248-249, impor-se-ia à parte apelante recolher o adequado preparo, conforme expressamente consignado. Contudo, mesmo devidamente intimada, a recorrente quedou-se inerte quanto à determinação de recolhimento (fl. 251), denotando desabrido desinteresse na apreciação do apelo manejado. A quantificação do preparo, inclusive, está lastreada pelo artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, que estabelece que o recolhimento da taxa de preparo será feito em 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, e, segundo esclarece seu parágrafo 1º, Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Em sendo assim, impõe-se o reconhecimento da deserção do presente recurso, consoante, inclusive, a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA de ANDRADE NERY: Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 734). Nesse sentido, precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO DEMONSTRADA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. É deserto o recurso especial se, concedida oportunidade para comprovação da regularidade do preparo efetuado ou, caso necessário, para efetivação de novo recolhimento, na forma do artigo 1.007 do CPC, a parte não o faz tempestivamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.780.937/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). Como consequência, ficam os honorários de sucumbência majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. Diante de todo o exposto, reconhecida a deserção recursal, de rigor o não conhecimento do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Claudio Augusto Vitorino Junior (OAB: 377608/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2016370-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2016370-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ammo Varejo Ltda - Agravado: Sanko Espumas Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Sankonfort Colcnoes Industria e Comercio Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2016370-20.2023.8.26.0000 Agravante: Ammo Varejo Ltda Agravados: Sanko Espumas Indústria e Comércio Ltda e Sankonfort Colcnoes Industria e Comercio Ltda Origem: Foro Central Cível/37ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 2420 COMPETÊNCIA RECURSAL Agravo de instrumento Liquidação por perdas e danos oriundas de execução injusta - Danos processuais decorrentes de execução provisória posteriormente tornada sem efeito Execução originariamente movida para cobrança de astreintes, as quais foram cassadas pelo STJ, por contrariar a Súmula 410 daquela Corte, a qual preconiza a necessidade de intimação pessoal do devedor - Pretensão da agravante de reconhecimento da inexistência de título a liquidar, por entender que o pleito das agravadas ostenta natureza indenizatória e, nessa medida, não pode ser objeto de liquidação Prevenção do Eminente Desembargador Moreira Viegas, da 5ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DO MAGISTRADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em pedido de liquidação por perdas e danos decorrentes de execução injusta, em trâmite perante a 37ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, contra a r. decisão de fls. 4.702/4.705, mantida a fls. 4.755/4.757 dos autos de origem, copiada a fls. 46/49 e 59/61 deste agravo, a qual recebeu o pedido como liquidação de sentença, que visa a apuração de danos processuais experimentados pela liquidante decorrentes do cancelamento da multa (fls. 59 deste agravo), bem como homologou os cálculos apresentados pelas agravadas. Segundo narra a agravante, em face do descumprimento de preceito judicial cominatório proferido em ação de abstenção pelo uso indevido de marca, teria incidido astreintes em desfavor das agravadas, as quais foram objeto de execução judicial. Posteriormente, contudo, o C. STJ anulou a imposição da penalidade em face da desatenção ao comando do Enunciado n. 410 da Súmula daquela Corte, o qual estabelece a necessidade de intimação pessoal da parte destinatária da medida. Tornada sem efeito a execução, as agravadas propuseram o pleito de liquidação. A agravante sustenta o desacerto do decisum singular que homologou os cálculos apresentados pelas agravadas, alegando que, em verdade, buscam as recorridas receber indenização por supostos danos processuais decorrentes do levantamento da multa posteriormente cassada. Deste modo, sustentam a impossibilidade de recebimento do pedido como liquidação de sentença, na medida em que não há título judicial a liquidar. Aduz, outrossim, que deveriam as agravadas ter ajuizado demanda autônoma. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, a final, o provimento do agravo, extinguindo-se o feito, ante a falta de título ou, subsidiariamente, que se decida pela existência de dano indenizável a favor das agravadas, a ser fixado em R$ 277.840,42, com juros fluindo somente a partir de sua condenação. É a síntese do necessário. DECIDO. A agravante insurge-se em face da decisão singular que reconheceu que o pedido formulado seria de liquidação de sentença, decorrente de danos processuais oriundos do dispêndio de valores empregados para garantia Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 687 de execução provisória de astreintes, as quais foram posteriormente cassadas, revertendo o resultado do processo. Sustenta o equívoco da decisão, buscando o reconhecimento judicial de que o pedido, em verdade, consiste em verdadeiro pleito indenizatório, o que levaria à extinção do feito, pela inexistência de título a liquidar. Compulsando os autos de n. 0010051- 10.2022.8.26.0161, relativos à demanda da qual proveio a decisão cuja liquidação aqui se requer, constata-se a existência de prevenção do Eminente Desembargador Moreira Viegas, da 5ª Câmara de Direito Privado, em decorrência do julgamento dos agravos de instrumento n. 2005476-97.2014; 2021918-41.2014; 2059816-25.2013; 2080137-08.2018; 2094682-49.2019; 2099909-93.2014; 2125352-07.2018; 2126019-90.2018; 2130566-08.2020; 2150497-65.2018; 2152130-72.2022, 2154147- 52.2020; 2184763-10.2020; 2217170-69.2020; 2252480-15.2015. Por força da regra prevista no art. 930, par. único, do Código de Processo Civil, e art. 105, §3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO a sua redistribuição ao Eminente Desembargador Moreira Viegas, em razão de sua prevenção. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Isaac Luiz Ribeiro (OAB: 99250/SP) - Felice Balzano (OAB: 93190/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2155034-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2155034-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eleudes Jose da Silva 52238830120 - Agravado: Cognitiva Hair Produtos Profissionais Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2155034-65.2022.8.26.0000 Agravante: Eleudes Jose da Silva 52238830120 Agravado: Cognitiva Hair Produtos Profissionais Ltda. Origem: Foro Central Cível/3ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 2418 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos - Feito sentenciado em primeiro grau - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, contra a decisão proferida a fls. 89/90 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, para determinar a suspensão do contrato de franquia celebrado entre as partes. Sustenta o agravante que, pouco tempo depois da celebração da avença com a parte agravada, esta anunciou uma fusão com terceira empresa, a qual é pessoa inidônea no ramo de marketing, fato este que levou o mercado a reagir rapidamente e o faturamento a cair de forma drástica. Afirma, ainda, que a agravada deixou de ofertar produtos para compra, ou apenas disponibilizou produtos muito próximos do vencimento, circunstâncias estas que também ocasionaram prejuízos. Pleiteia a concessão de antecipação da tutela recursal, para o fim de deferir-se a medida negada pelo juízo a quo e, a final, o provimento do agravo. Pela decisão de fls. 55/57, este Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Contraminuta a fls. 63/70. É o relatório. DECIDO. O agravo está prejudicado, em razão da perda de seu objeto. É que há notícia de que o feito foi sentenciado em primeiro grau (fls. 182/186) de modo que o objeto recursal restou esvaziado. No mesmo sentido, precedente da C. Câmaras Reservada de Direito Empresarial: Agravo de instrumento Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer - Decisão de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora - Sentença de mérito proferida posteriormente pelo Juízo “a quo” - Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2271143-02.2021.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/05/2022). RECURSO Agravo de Instrumento Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000, Relator J. B. FRANCO DE GODOI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/05/2022). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Bruno Silva Gomes (OAB: 342159/SP) - Rodolfo Correia Carneiro (OAB: 170823/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2018649-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2018649-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Massaguaçu SA - Agravante: Belomar Incorporadora e Imobiliaria Ltda - Agravado: Guylherme de Almeida Santos - Agravado: Joaquim da Silva Santos - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Agravo de Instrumento nº 2018649-76.2023.8.26.0000 Agravante: Belomar Incorporadora e Imobiliaria Ltda, Massaguaçu SA Agravado: Guylherme de Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 692 Almeida Santos, Joaquim da Silva Santos Origem: Foro de Caraguatatuba/2° Vara Cível Juiz de 1ª instância: GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO Relator: JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto na recuperação judicial de Massaguaçu S/A e Belomar Incorporadora e Imobiliária LTDA, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba, contra a r. decisão proferida a fls. 331/335 dos autos de origem, a qual julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito apresentada pelos agravados, para o fim de incluir o crédito de R$ 50.332.780,00 (atualizado até 03/12/2021) oriundo do cumprimento de sentença 0016413-54.2018.8.26.0068 da 1ª. Vara Cível da Comarca de Barueri/SP, cuja natureza é verba de sucumbência, como crédito habilitado na Classe I trabalhista. Sustentam os agravantes que propuseram ação rescisória (autos n. 2141268-42.2022.8.26.0000) em relação ao respectivo crédito, razão pela qual descabe falar-se na sua inclusão no quadro geral de credores. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo, e, a final, o provimento do presente agravo. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O art. 969 do CPC estatui que o ajuizamento da ação rescisória não é impedimento ao cumprimento da decisão rescindenda, a menos que se tenha concedido tutela provisória. In casu, denegada a liminar requerida no bojo da rescisória, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão atacada, restando afastada, assim, a probabilidade do direito dos agravantes. Na ação desconstitutiva, o Eminente Relator José Carlos Ferreira Alves, do 1º Grupo de direito privado asseverou: 9. NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido. Cediço que, de acordo com o art. 300 do CPC/15, para a concessão da tutela de urgência, necessária a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 10. No caso sob exame, embora sensível à situação alegada, reputo ausentes os referidos requisitos, tendo em vista que em sumária cognição depreende-se que a parte requerida foi vencedora em primeiro e segundo graus de jurisdição, em que se consignou o inadimplemento contratual da ora autora. 11. Assim, prudente o prévio contraditório, não sendo viável a tutela de urgência, por ora. 12. Inviável, pois, por ora, a suspensão dos efeitos do julgado atacado, em homenagem ao contraditório, sem prejuízo de eventual procedência se o caso. (destaques no original). Portanto, ausentes fundamentos para lastrear a pretendida concessão do efeito suspensivo, o pedido fica indeferido. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intimem-se os advogados dos agravados para contraminuta no prazo legal. Intime-se também o Administrador Judicial, para parecer. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, dispensadas informações. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcus de Sousa Oliveira (OAB: 252425/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Simone Zaize de Oliveira (OAB: 132830/SP) - Anderson Cosme dos Santos (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2250712-10.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2250712-10.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: M. M. R. - Embargda: M. D. S. R. - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a r. Decisão Monocrática de págs. 09/10 dos Embargos de Declaração 2250712-10.2022.8.26.0000/50000, a qual não acolheu a alegação de contrariedade supostamente existente na decisão que indeferiu a liminar pretendida pelo embargante nos autos principais, com fins de, novamente, sanar suposta contradição e erro material. Aduz que não postulou a redução dos alimentos para 15% das despesas da menor, mas que tal pleito constou na inicial do Agravo devido a erro material de digitação do embargante, sendo que visa à fixação dos alimentos in natura ou em 15% de seus rendimentos líquidos. É a síntese do necessário. DECIDO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, §2º, do Código de Processo Civil, para conhecer e negar provimento aos presentes Embargos, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário do que sustenta a parte embargante, o silogismo está estruturado de forma coerente e não existe nenhuma contradição ou erro material que justifique a declaração pleiteada. Pelo que consta da Decisão Monocrática embargada, foi mantida a decisão liminar que indeferiu o pedido de antecipação de tutela no âmbito recursal com o objetivo de reduzir/alterar o montante fixado a título de alimentos pela d. Juíza a quo, tendo em vista a inexistência da contradição aventada na ocasião. Pois bem. A princípio, não há que se falar em erro material na Decisão Monocrática, pois o próprio embargante afirma que, de fato, deduziu pretensão diversa da que pretendia na exordial do recurso. O recente parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça acostado aos autos também consignou que o recorrente objetiva estabelecer o pagamento da verba alimentar, no importe de 15% das despesas da infante. (pág. 43 dos autos principais). Assim, considerando que a referida matéria foi analisada de forma clara e coerente, inexiste contradição ou erro material na r. decisão embargada que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos. Na verdade, o que o embargante deseja nitidamente é a reforma da decisão, ou seja, quer dar efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que é inadmissível por esta via processual. De todo modo, destaco que, tratando-se de alimentos, pode-se decidir segundo as circunstâncias e por equidade. Assim, o pedido do embargante será apreciado em toda a sua amplitude, a fim de se averiguar se o binômio necessidade/possibilidade foi atendido na fixação do encargo alimentar. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, persistindo a decisão tal como está lançada. Previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Camilo Francisco Paes de Barros e Penati (OAB: 206403/SP) - Tais Nunes Soares (OAB: 322047/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1009274-33.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1009274-33.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: I. M. N. - Apelado: M. A. M. (Justiça Gratuita) - Interessado: R. A. M. (Menor) - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 583/590, que julgou parcialmente procedente a ação de divórcio litigioso c/c fixação de alimentos c/c regulamentação de visitas c/c tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada pela apelada em face do apelante. Apela o requerido (fls. 595/603) pleiteando a reforma da sentença no tocante à guarda, para que seja compartilhada, bem como para que condene a apelada a lhe pagar R$11.050,00 sobre a diferença dos automóveis. Contrarrazões apresentadas às fls. 614/621. Este recurso chegou ao TJ em 29/11/2022, sendo a mim distribuído por prevenção ao 2092021-29.8.26.0000 no dia 13/12, com abertura de vista ao MP na mesma data (fls. 644), que opinou pela homologação do acordo havido entre as partes (fls. 633). Conclusão final em 31/01/2023 (fls. 664). É o Relatório. Após a prolação da sentença e interposição do recurso, as partes peticionaram noticiando que se compuseram e pediram a homologação do acordo (fls. 648 e 658/659; acordo às fls. 649/652). O acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e as partes expressamente pediram sua homologação, com a desistência deste apelo. Sendo assim, PREJUDICADO esse recurso, cabe ao Relator homologar o ajuste anunciado, conforme art. 932, caput e inciso III, do CPC. Nestes termos, HOMOLOGO o acordo de fls. 649/652 e EXTINGO o processo (CPC, art. 487, III, “b”). Eventual liquidação/execução deverá se dar na origem. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Eduardo Maestrello Caleiro Palma (OAB: 197359/SP) - Raquel Faria de Andrade Caleiro Palma (OAB: 236938/SP) - Juliana Moreira da Silva Faria Ramos Borges (OAB: 377338/SP) - Lucas Ramos Borges (OAB: 281590/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2020262-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2020262-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cardoso - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: EDSON DELPOZ - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PRODUTOR RURAL - CRÉDITO PIGNORATÍCIO E HIPOTECÁRIO - RECURSO - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NA ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ DOS REsp Nº 1978629/RJ, 1985037/RJ e 1985491/RJ, concernentes ao Tema nº 1.169 - DECISÃO REFORMADA - recurso provido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 376 dos autos originais, que indeferiu pedido de suspensão do feito, com o que o banco não concorda, requer efeito suspensivo, faz menção ao tema 1.169 do STJ, em que se discute a necessidade de liquidação prévia nos casos como dos autos, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 12/13). 3 - DECIDO. O recurso prospera. Trata-se, na origem, de ação hospedada em decisão proferida pela Justiça Federal de Brasília colimando, em síntese, a adoção do índice de 41,28%, referente ao BTNF, no lugar daquele de 84,32%, concernente ao IPC, de março de 1990, empregado em cédulas rurais pignoratícias entabuladas com o banco, além da devolução da diferença apurada entre os referidos índices. E respeitado o entendimento do douto juízo de primeiro grau, há determinação de suspensão do processamento de todos os pro-cessos que versem sobre a matéria afetada pelo STJ sob o Tema 1.169 e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, intentando definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magis-trado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Assim, de rigor, o sobrestamento do feito na origem até resultado do julgamento pela Corte Especial dos REsp 1978629/RJ, 1985037/RJ e 1985491/RJ ou ulterior decisão a respeito do efeito concedido. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 838 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar o sobrestamento do feito na origem até julgamen-to dos REsp 1978629/RJ, 1985037/RJ e 1985491/RJ, concernentes ao Te-ma nº 1.169, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fabiana Fernandes Palermo (OAB: 198892/SP) - Maria Luiza Nates de Souza (OAB: 136390/SP) - Kleber Elias Zuri (OAB: 294631/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 2235125-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2235125-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elevadores Atlas Schindler S.a - Agravado: Edifício Vitória - VOTO N. 45484 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2235125-45.2022.8.26.00000 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DA TATUAPÉ JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: FÁBIO ROGÉRIO BOJO PELLEGRINO AGRAVANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A AGRAVADO: EDIFICIO VITÓRIA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 27/30, que, em fase de cumprimento de sentença proferida em ação declaratória e indenizatória, acolheu, em parte, a impugnação formulada pelo devedor. Mas, em melhor análise dos autos, observo que, salvo melhor juízo, está preventa a Colenda 18ª Câmara de Direito Privado desta Corte para julgar este recurso, porquanto lhe coube, anteriormente, a distribuição do recurso de apelação n. 1000222-63.2019.8.26.0008, interposto contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial (fls. 58/63, dos autos principais). E estabelecendo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (artigo 105), represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para que determine o que de direito. Int. São Paulo, 08 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) - Fabio Fernando de Oliveira Belinassi (OAB: 250945/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1013062-96.2020.8.26.0032/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1013062-96.2020.8.26.0032/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: P.c. Factoring Fomento Comercial Ltda. - Embargdo: Fja Agropecuária Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26663 A patrona da parte apelante opôs embargos de declaração (fls. 01/05) contra a decisão de fls. 422 pretendendo, em resumo, a reanálise do pedido de gratuidade. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ter por causa de pedir um dos vícios tipificados na lei. De fato, só cabem embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, hipóteses aqui não verificadas. O presente caso se refere ao pleito de concessão de justiça gratuita à patrona da empresa recorrente, já devidamente apreciada no presente feito (fls. 422). Assim, não obstante a alegação de que a patrona da parte recorrente é pessoa física, denota-se que, dos documentos juntados neste processo digital, não houve a efetiva comprovação da insuficiência de recursos pela parte embargante, já que possui bens e direitos no valor total de R$ 196.132,73 (fls. 414), quantia que não condiz com a hipossuficiência alegada. No mais, da análise dos extratos bancários juntados (fls. 342/395), constata-se a existência de diversas transferências recebidas, dentre outras, em valores superiores ao limiar fixado pela jurisprudência dessa Câmara, que equivale a três salários mínimos mensais (R$ 5.683,00 fls. 343, R$ 3.270,00 fls. 348, R$ 4.223,00 fls. 351, R$ 24.000,00 fls. 353, R$ 3.920,00 fls. 358, R$ 5.055,00 fls. 365). Portanto, está claro, aqui, que a parte embargante pretende modificar a decisão e não declará-la. Deste modo, pretende impropriamente ver reapreciada, nesta mesma instância, questão já aqui decidida. À vista disso, é caso de rejeitar estes embargos declaratórios opostos pela parte embargante, ante a inexistência de efetiva contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Por derradeiro, determino seja concedido prazo complementar e improrrogável, de cinco dias, independente de novos embargos declaratórios ou qualquer outro recurso, para recolhimento do valor correspondente às despesas do apelo (preparo), sob pena de deserção. Assim, rejeito os embargos declaratórios, com determinação. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Mayara Christiane Lima Garcia (OAB: 345102/SP) - Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) - Ermenegildo Nava (OAB: 153982/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1014410-51.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1014410-51.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Beatriz Lopez Ferraz Elias - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO nº 42508 Apelação Cível nº 1014410-51.2021.8.26.0506 Comarca: Ribeirão Preto 4ª Vara Cível Apelante: Beatriz Lopez Ferraz Elias Apelado: Banco Bradesco S/A RECURSO Apelação Ao celebrar acordo com a parte embargada, a parte embargante apelante aceitou, tacitamente, a sentença e praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, o que implica, consequentemente, a perda do interesse recursal, nos termos do art. 1.000, § único, do CPC. Recurso julgado prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação da parte embargante (fls. 147/157) contra r. sentença (fls. 124/130), que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a embargante no pagamento das custas e despesas processuais, e em honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O recurso foi processado, com resposta da parte embargada (fls. 161/165), pugnando pela manutenção da r. sentença. 2. A parte embargante apelante através da petição de fls. 185 informou que houve transação nos autos da Execução originária (processo digital nº 1002463-97.2021.8.26.0506), de modo que os presentes Embargos à Execução perderam seu objeto, requerendo seja o processo extinto e arquivado, devidamente homologado pelo MM Juízo da causa com extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC (fls. 218 dos autos de origem e fls. 188), após o oferecimento do apelo contra a r. sentença proferida nos autos dos embargos à execução. 3. Ao celebrar acordo com a parte embargada, a parte embargante apelante aceitou, tacitamente, a sentença e praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, o que implica, consequentemente, a perda do interesse recursal, nos termos do art. 1.000, § único, do CPC. Nessa situação, o recurso deve ser julgado prejudicado. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, determinando a remessa dos autos ao MM. Juízo de origem. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: João Paulo Mont Alvão Veloso Rabelo (OAB: 225726/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1023866-95.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1023866-95.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Comercial Arte vida Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 887 de Alimentos Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26657 Trata-se de recurso de apelação (fls. 215/231) interposto por Comercial Arte vida de Alimentos Ltda. contra a r. sentença proferida a fls. 641, que julgou extinto os embargos à execução, sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Apela a embargante pleiteando a reforma da r. decisão (fls. 656/667). Ausente a apresentação das contrarrazões pela ré (fls. 675). É o relatório. Decido. Ingressou a apelante com o recurso, deixando de recolher as custas de preparo, tampouco comprovando a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Malgrado fora expressamente instada, pela decisão de fls. 1199/1200, a comprovar o pagamento integral, se manteve inerte, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento determinado (fls. 1206). Da análise do caso, depreende-se que não foram juntados documentos que comprovem hipossuficiência, tampouco recolhidos os valores integrais referentes às custas de interposição do presente apelo, a despeito de específica oportunidade concedida para tal. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Isto posto, o recurso não fica conhecido. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides (OAB: 28242/CE) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2264308-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2264308-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Uniesp S/A - Agravada: Nagila Cardoso Bispo - VOTO nº 42549 Agravo de Instrumento nº 2264308-61.2022.8.26.0000 Comarca: Tupã 2ª Vara Cível Agravante: Uniesp S/A Agravada: Nágila Cardoso Bispo RECURSO - Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, após o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, decisão esta que restou irrecorrida pela parte agravante, de rigor o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontra a fls. 404/405 dos autos de origem, que deferiu pedido de tutela provisória de urgência por considerar que a penhora sobre o faturamento das empresas executadas não se mostra abusiva no montante ora determinado, 10% de seu faturamento líquido mensal. Pela r. decisão de fls. 119/122, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte agravante foi indeferido, sendo concedido o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de deserção. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. 1. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/ RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 888 que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 3. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 119/122, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte agravante no presente recurso foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção e (b) decorreu o referido prazo sem comprovação do recolhimento do preparo (fls. 124). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, após o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, decisão esta que restou irrecorrida pela agravante, de rigor o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4. Em consequência, de rigor o não conhecimento do recurso. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Renato Tostes da Silva (OAB: 416225/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Eliseu Borsari Neto (OAB: 90505/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0020343-63.2007.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Waldir Vilcinski (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26596 Trata-se de apelação interposta por Waldir Vilcinski, em ação de cobrança em razão de expurgos inflacionários ajuizada por ele em face de Itaú Unibanco S. A., contra sentença a fls. 184/185 que homologou o acordo entabulado entre as partes e julgou extinto o processo pelo artigo 924, II do CPC. Apela a parte autora, a fls. 202/203, sustentando que esta lide (nº 0020343-63.2007.8.26.0554) possui como objeto a condenação do Apelado no pagamento das importâncias devidas pelas diferenças de correção monetária, referentes ao Plano Collor I e II (...); já a lide em apenso, o fornecimento de microfilmagens dos extratos bancários relativos aos Plano Verão Autos nº 0043164- 61.2007.8.26.0554 e, por isso, o acordo homologado não abarca a cautelar em apenso. Diante dos argumentos, pede seja o presente recurso conhecido e provido, para que seja a sentença reformada, para determinar o prosseguimento da cautelar incidental em apenso (...). Relatado. Decido. É o caso de não conhecer do recurso, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC). O acordo a que este recurso se refere foi protocolado em segunda instância (fls. 174/180), vinculado aos autos principais (e não à cautelar em apenso) e homologado por este relator na decisão monocrática a fls. 181. A decisão em questão não só homologou o acordo apresentado pelas partes, mas também a extinção do processo pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC). Mediante simples cálculo, se nota que o trânsito em julgado ocorreu em 14/02/2022 e que baixaram os autos à origem. Saliento que a certificação do trânsito em julgado pela serventia é formalidade com natureza meramente declaratória e a sua falta não tem o condão de alterar o panorama quanto à imutabilidade da decisão pela coisa julgada gerada (art. 502 do CPC). Pois bem. Por evidente equívoco, após o trânsito em julgado e a baixa dos autos, o MM. Juízo a quo proferiu sentença, em 29/04/2022, homologando novamente o acordo já homologado por este relator pela decisão já transitada em julgado em 14/02/2022. Neste diapasão, extinta a ação neste segundo grau de jurisdição pela satisfação da obrigação, a providência cabível na origem era somente a intimação das partes para o recolhimento das custas porventura pendentes e a determinação para remessa ao arquivo. Assim, é o caso de se anular, de ofício, todos os atos processuais praticados após a publicação da decisão monocrática a fls. 182 já transitada em julgado. Isto torna prejudicada a apelação aqui interposta. Destaco que o acordo adrede homologado por este relator abrange todos os débitos cobrados neste processo - tanto que homologado nestes autos - e, por óbvio, na ação acessória em apenso, a cautelar de exibição de documento, seguindo a mesma sorte do feito principal. Inclusive, da atenta leitura do acordo homologado observa-se a seguinte disposição a fls. 176, in verbis: Havendo outro processo pleiteando, no todo ou em parte, a(s) mesma(s) conta(s) e/ou plano(s) objeto desta habilitação, esta transação será aproveitada aos demais, de modo que o(s) autor(es) e seus patrono(s), concorda(m) com a sua desistência e renunciam ao direito pleiteado em tais processos, razão da existência de litispendência ou coisa julgada. Outrossim, ainda que hipoteticamente houvesse qualquer equívoco na decisão homologatória, caberia às partes fazer uso do recurso cabível no prazo estipulado em lei, medida que não foi adotada por nenhuma delas, o que, consequentemente, culminou no trânsito em julgado. Por fim, determino: À zelosa escrevania desta instância que certifique o trânsito em julgado já há tempos ocorrido, conforme retro mencionado; À zelosa escrevania, seja desta instância, ou da de origem a quem couber -, que apure uma possível autuação em duplicidade desta ação principal sob os números 0020343-63.2007.8.26.0554 e 9108070-80.2008.8.26.0000, sanando-a caso de fato existente; Ao depois, que haja o arquivamento na origem. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Regis Alessandro Romano (OAB: 167571/SP) - Eduardo Francisco Pozzi (OAB: 156214/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2012924-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2012924-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Scene Iluminação Ltda - Agravado: Davis Lopes Paro - Agravada: Talita Andrade Scuro - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundo de Liquidação Financeira - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados contra a r. decisão interlocutória (fls. 83/84) que, em cumprimento provisória de sentença, acolheu a presente impugnação ao cumprimento provisório e, por conseguinte, suspendeu o referido incidente até que decorrido o prazo recursal da r. sentença ou até que interposto recurso de apelação e o presente processo seja remetido ao segundo grau para deliberação. Irresignada, aduz o exequente o D. Juízo a quo determinou a suspensão do cumprimento provisório de sentença, iniciado com base em sentença proferida nos autos da ação monitória nº 1038572- 48.2013.8.26.0100, por entender que o cumprimento provisório seria prematuro, eis que, nos autos principais, está pendente a remessa do recurso de apelação a este E. Tribunal de Justiça. Todavia, sempre com o máximo respeito ao entendimento do D. Juízo a quo, a r. decisão agravada merece ser reformada para que seja permitido o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença de origem. (fls. 04). Sustenta que Há, portanto, plena possibilidade jurídica do cumprimento provisório de sentença de origem ter o seu tramite regularmente mantido, eis que a eficácia do mandado de pagamento, agora na forma de um título executivo judicial, está devidamente válida e vigente. (fls. 05/06). Aduz que considerando o entendimento apresentado por este E. Tribunal de Justiça em casos análogos, mostra-se salutar que este recurso seja provido para que seja mantido o trâmite do cumprimento provisório de sentença de origem, pois tal julgamento estará em total conformidade com o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, sob pena de violação ao art. 926, do Código de Processo Civil, e ao princípio da segurança jurídica. (fls. 09). Pugnou, assim, pelo provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, intime-se a parte agravada. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB: 435286/SP) - Mario Celso Izzo (OAB: 161016/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2294587-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2294587-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Comercio de Bordados, Rendas e Tecidos Cury Ltda. - Agravado: GANGNAM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. - Agravado: GANGNAM GUEST HOUSE LTDA. - Agravado: INNOTEC LTDA. - Vistos. Fls. 94/101: reiterem-se as intimações no endereço indicado. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Suzana Comelato Guzman (OAB: 155367/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO Nº 0004508-73.2011.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Carbajo - Apelado: Banco Itaú S/A - VOTO Nº 53.532 1. A sentença julgou improcedente ação de cobrança de diferença de rendimento de caderneta de poupança referente ao Plano Collor II. Condenou o autor no pagamento das custas, despesas e verba honorária de R$ 500,00. Apelou o autor. Busca correção monetária para o saldo em caderneta de poupança para depósitos a partir de fevereiro de 1991 pelo IPC. Invoca o Código de Defesa do Consumidor. Inaplicável a Medida Provisória 294, de 31.01.91, reeditada em 06.02.91 a depósitos iniciados ou renovados em janeiro e fevereiro de 1991. Alega ser pacífico na jurisprudência que a correção monetária deveria ser calculada pelo BTN e atualizada pelo IPC. Pede reforma e inversão da sucumbência. Recurso tempestivo, preparado, respondido. Sobreveio petição subscrita pelo advogado do banco réu, em que se noticiou acordo - com a juntada do referido documento, assinado pelos advogados das partes, com poderes para transigir -, requerendo sua homologação (cf. fls. 107/108, 109/112). É o Relatório. 2. Homologo, para os devidos fins, o acordo judicial a fls. 109/112 com fulcro no art. 487, III, b e julgo prejudicado o exame do recurso nos termos do art. 932, III, ambos do CPC. Baixem oportunamente os autos à origem para seu cumprimento, anotando-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Maria Fatima Gomes Leite (OAB: 240304/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO
Processo: 2021739-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2021739-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravada: Floripes de Souza Godinho - VOTO Nº: 39248 - Digital AGRV.Nº: 2021739-92.2023.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (1ª Vara Cível do Foro Regional de Santana) AGTE. : Itaú Unibanco S.A. AGDA. : Floripes de Souza Godinho Competência recursal Prevenção Agravada que ajuizou em face do banco agravante ação de cobrança, visando ao recebimento de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos Caso em que, da sentença de improcedência da ação, a agravada interpôs a Apelação 7.284.038/5 Apelação que foi julgada pela 12ª Câmara de Direito Privado, a qual se tornou preventa Câmara que julgou também os respectivos embargos declaratórios - Agravo que foi interposto de decisão proferida nos autos da referida ação de cobrança, a qual se encontra na fase de liquidação de sentença Aplicação do art. 105, caput, do Regimento Interno do TJSP Determinada a redistribuição do presente recurso à aludida Câmara, preventa para o seu julgamento Agravo não conhecido. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos (fls. 47/65), em fase de liquidação de sentença (fl. 31), que determinou o seu prosseguimento (fls. 30/32). Sustenta o banco agravante, executado na ventilada ação, em síntese, que: nos moldes do aditivo ao Acordo Coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, há de persistir o sobrestamento do feito; ainda que se inicie o cumprimento de sentença, ele será provisório; é necessário que se aguarde ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria constitucional; deve ser determinado o sobrestamento do feito, tendo em vista os Temas 264, 265, 284 e 285 do Supremo Tribunal Federal (fls. 3/12). É o relatório. 2. A distribuição livre deste recurso, ocorrida em 8.2.2023 (fl. 448), não observou a prevenção da 12ª Câmara de Direito Privado. Com efeito, dispõe o art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifo não original). No caso em tela, a agravada ajuizou em face do banco agravante ação de cobrança, visando ao recebimento de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II (fls. 47/65), que tramitou perante o juízo de origem (1ª Vara Cível do Foro Regional de Santana). Da sentença de improcedência da citada ação (fls. 143/145), foi interposta apelação pela agravada (fls. 149/154). No julgamento realizado em 5.11.2008, a Colenda 12ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao apelo (nº 7.284.038-5), considerou procedente a ação, tendo reformado a sentença (fls. 190/194). A mencionada Câmara também julgou, em 4.3.2009 (fls. 207/209), os respectivos embargos declaratórios opostos pelo banco agravante, de nº 7.284.038-5/01 (fls. 197/205). O presente agravo foi interposto de decisão proferida nos autos da referida ação de cobrança, a qual se encontra na fase de liquidação de sentença (fls. 30/32). Ora, o significado de prevenção em segundo grau de jurisdição é mais extenso, conforme já deliberou o Tribunal de Justiça de São Paulo: Competência recursal. Prevenção. Julgamento de recurso tirado de causa derivada da mesma relação jurídica por outra Câmara deste Tribunal. Incidência do artigo 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. (...). Vale ressaltar que ‘o art. 102 [atual 105] do Regimento Interno não cuida da modificação de competência entre órgãos judiciários, mas de distribuição do serviço dentre de um mesmo órgão judiciário (o Tribunal); e estabelece a prevenção em termos mais amplos que a lei processual civil ou penal, cumprindo duas finalidades relevantes: contribui para a coerência dos julgamentos e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa. A disposição beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo, sem ofensa ao juiz natural establecido por sorteio por ocasião da primeira distribuição. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal’ [grifei] (TJSP, Conflito de Competência nº 0575833-21.2010.8.26.0000, Turma Especial do Direito Público, j. 16.9.2011, rel. Des. Torres de Carvalho). Em outras palavras, ‘a definição dos critérios e conexão e de prevenção em Segundo Grau é mais ampla, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção’ [grifei] (TJSP, Conflito de Competência nº 0081062-43.2015.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. 10.12.2015, rel Des. João Carlos Saletti) (Ap nº 1023218-52.2014.8.26.0001, de São Paulo, 35ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. GILSON DELGADO MIRANDA, j. em 29.4.2020). Logo, não compete a esta Câmara o julgamento do recurso em apreciação. 3. Nessas condições, não conheço do agravo contraposto, determinando, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a sua redistribuição, por prevenção, à câmara competente (12ª Câmara de Direito Privado). São Paulo, 9 de fevereiro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Jaime Marques Rodrigues (OAB: 111990/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1101320-43.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1101320-43.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hdi Global Seguros S/A - Apelado: Bonsucesso Log Park Empreendimentos Imobiliarios Sa - Decisão Monocrática VOTO Nº 34630 A sentença, de fls. 1.058/1.065, julgou procedente a ação de indenização, ajuizada por Bonsucesso Log Park Empreendimentos Imobiliários S/A contra HDI Global Seguros S/A, para condenar a requerida a pagar à autora i) indenização securitária no valor de R$573.888,04, mediante a entrega dos bens salvados à seguradora, com correção monetária a contar do vencimento da Nota fiscal nº 66.658) e juros de mora a contar da citação ii) R$21.453,85 referente à reposição das caixas de papelão e reembalagem dos produtos, com correção monetária desde a vencimento da nota fiscal nº 40968 e juros de mora a contar da citação, com a ressalva de que sobre as indenizações previstas nos itens i e ii é necessário o desconto da franquia da apólice de 10%; iii) R$ 40.665,67 referente às despesas com manejo e separação das mercadorias da Spilalock avariadas, com acréscimo de correção monetária desde o desembolso e juros legais de mora a contar da citação; R$4.000,00 como ressarcimento da perícia do equipamento que causou o acidente, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação; iv) ressarcimento da integralidade das despesas da ré com a guarda, transporte e armazenamento das mercadorias sinistradas, a serem apuradas em liquidação de sentença. Em decorrência da sucumbência, imputou à vencida a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação. Inconformada, a seguradora interpôs recurso de apelação a fls. 1.068/1.083, arguindo julgamento extra petita, uma vez que não pleiteada na inicial qualquer indenização por despesas referentes ao armazenamento das mercadorias sinistradas. No mérito, sustentou que houve agravamento do risco; além da ausência de efetiva prova dos prejuízos, descabendo indenização com base nas notas fiscais, pois nem todo o lote de produtos foi danificado, assim como locupletamento ilícito da empresa autora. Aduz providências quanto à transferência de mercadoria, de modo que não pode ser obrigada a ressarcir todas as despesas com guarda, transporte e armazenamento de tais bens. Subsidiariamente, postulou a limitação da indenização ao valor apurado na regulação do sinistro, descontada a franquia. Taxa judiciária a fls. 1.085. Contrarrazões a fls. 1.089/1.121. É o relatório. Cuidam os autos de ação de indenização, referente ao sinistro ocorrido em 15/10/2017 no galpão logístico 31 da Bonsucesso Logistics Park, localizado na Av. Paschoal Thomeu, nº 1.141, Vila Bonsucesso, Guarulhos/SP, na ocasião locado a Flatel e ocupado com mercadorias de terceiros (Spiralock e Elsys). Narra a peça inaugural que os chuveiros automáticos (sprinklers) foram acionados e derramada considerável quantidade de água, culminando com prejuízos que não foram indenizados pela seguradora, apesar da regulação do sinistro conforme orientação da requerida. À causa foi atribuído o valor de R$ 679.516,43. Segundo a Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 08/11/2013, é da competência da 2ª Subseção de Direito Privado julgar ações oriundas de (...) depósito de mercadorias e edição (art. 5º, II, II.1). Na hipótese em análise o sinistro atingiu depósito de mercadorias em galpão de logística, constando expresso da petição inicial que: Ainda de acordo com as condições particulares da Apólice, há previsão expressa de que todos os locais de propriedade da Bonsucesso, incluindo, sem limitação, os galpões logísticos localizados na Avenida Paschoal Thomeu, nº 1.141, Vila Bonsucesso, Guarulhos SP, empreendimento Bonsucesso Logistics Park, estariam abrangidos pela cobertura do seguro. (...) Em razão de suas atividades, a Bonsucesso, no dia 25 de maio de 2017, celebrou com a empresa Flatel Logística, Armazenagem e Transportes Ltda. (Flatel), inscrita no CNPJ/MF nº 07.177.745/0001-70, contrato de locação do galpão de número 31 (doc. 03). Destaca-se, desde já, que a Flatel possui como objeto social, dentre outras atividades, o armazenamento e transporte de mercadorias de terceiros, e entre seus principais clientes estão a Elsys Indústria, Comércio e Serviços de Equipamentos Eletroeletrônicos e Informática Ltda (Elsys) e a Spiralock do Brasil Ltda., empresa esta que integra o grupo econômico BlackDecker Corporation, responsável pela distribuição dos produtos da marca BlackDecker no Brasil (Spiralock). (...) Por força do derramamento de água causado pelo acionamento indevido de um dos sprinklers instalados no galpão 31, diversas mercadorias pertencentes à Spiralock e à Elsys, que estavam sob guarda e responsabilidade da Flatel, foram danificadas (doc. 06). Nesse sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO. DEPÓSITO DE MERCADORIA IMPORTADA EM ARMAZÉM ALFANDEGÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. Incompetência da Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado. Determinada a redistribuição livre para uma das Colendas Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. Dicção do disposto no art. 5º, II.1, da Resolução TJSP nº 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação; Apelação. Contratação de armazenamento de carga importada até a liberação pela alfândega. Ação de cobrança da contraprestação ajustada. Contrato de depósito de mercadorias. Matéria de competência da Seção de Direito Privado II, nos termos do artigo 5º, II.1, da Resolução 623/2013. Recurso não conhecido. Logo, a 26ª Câmara de Direito Privado não tem competência para julgar o objeto da apelação. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, remetendo-se os autos para redistribuição a uma das Câmaras que compõem a 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal. INT. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Marcelo Galiciano Nunes (OAB: 180595/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1002332-78.2020.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1002332-78.2020.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Autecno Tecnologia Automotiva Ltda. - Apelado: Imprimax Indústria de Autoadesivo Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 78/82, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Insurge-se a parte requerida, requerendo de forma preliminar a concessão da justiça gratuita. Alega que, em razão do período pandêmico, a requerida sofreu drásticas quedas em seus ativos. É o breve relatório. Com efeito, o indeferimento da gratuidade da justiça à parte requerida é medida de rigor. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica é condicionada à demonstração de insuficiência econômica para suportar as custas e as despesas processuais, não bastando a mera alegação desprovida de documentos. Nesse sentido, em se tratando de pessoa jurídica, não há se falar em presunção de pobreza, nos termos do disposto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte o ônus de comprovar que faz jus ao benefício ora pleiteado. Em consonância ao entendimento firmado, enuncia-se a Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a ré limita-se a alegar queda de seus ativos devido à pandemia, sem trazer quaisquer outros argumentos ou documentos a comprovar o que alega. A simples alegação genérica de queda dos ativos, por si só, não é suficiente para demonstrar a impossibilidade da requerida em arcar com as custas processuais, não tendo logrado êxito em comprovar de forma isenta de dúvidas a inviabilidade do aludido recolhimento. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao Magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido. Assim, conforme o artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido para a concessão da justiça gratuita formulado pela parte recorrente e determino o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Roberto Cardone (OAB: 196924/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1024358-40.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1024358-40.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Simone de Souza Gonsalo (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - A r. sentença proferida às f. 167/171 destes autos de ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida por SIMONE DE SOUZA GONSALO, em relação a CLARO S/A, indeferiu os benefícios da assistência judiciária à autora e julgou improcedente os pedidos, condenando-a no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelou a autora (f. 174/191), insistindo, preliminarmente, no pedido de gratuidade processual e no mérito, no acolhimento de seus pedidos, sustentando, em suma, o reflexo negativo em seu score pela anotação da dívida na plataforma Serás Limpa Nome, o que enseja danos morais indenizáveis. A apelação, não preparada por versar também sobre o indeferimento do pedido de gratuidade, foi contra-arrazoada (f. 195/197). Nos termos do § 1º do art. 101 do CPC, passo à análise da questão relativa ao pedido de Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1140 gratuidade processual, objeto do recurso da autora. A declaração de pobreza da pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, constituindo, prima facie, documento apto a embasar o pedido de gratuidade judiciária (art. 9, § 3º, do CPC/2015). Segundo o art. 99, § 2º, do CPC/2015 o juiz pode indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária. Na hipótese, no entanto, não há qualquer elemento nos autos capaz de afastar a presunção da veracidade da declaração de hipossuficiência da autora. Ademais, a autora declara estar desempregada e trouxe aos autos a carteira de trabalho que corrobora com tal assertiva. Assim, sem elementos a infirmarem a declaração de pobreza, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária. Dê-se, pois, início ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1000966-07.2020.8.26.0434
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1000966-07.2020.8.26.0434 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Verediana Tomazini - Apelado: Município de Rifaina - Interessado: Sérgio Carneiro - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000966- 07.2020.8.26.0434 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1000966-07.2020.8.26.0434 COMARCA: PEDREGULHO RECORRENTE: VERIDIANA TOMAZINI RECORRIDO: MUNICÍPIO DE RIFAINA INTERESSADO: SÉRGIO CARNEIRO Julgador de Primeiro Grau: Luiz Gusavo Giuntini de Rezende Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por VERIDIANA TOMAZINI em face da r. sentença de fls. 61/62, que julgou extinto sem resolução de mérito a ação ajuizada por SÉRGIO CARNEIRO em face do MUNICÍPIO DE RIFAINA sob o fundamento de que O réu, ao fornecer a cirurgia (e eventual produto médico complementar) e não contestar reconheceu a procedência do pedido. Na mesma oportunidade, a sentença deixou de arbitrar honorários advocatícios em prol das partes, anotando que estamos diante de uma ação repetitiva, daquelas que ingressam no Poder Judiciário aos milhares. Condenar o requerido a pagar os honorários advocatícios é tornar inviável o reconhecimento jurídico do pedido. A ausência de reconhecimento jurídico do pedido fará com que as lides se prolonguem mais do que o necessário, ou seja, o requerido contestará apenas e tão somente porque isto não lhe trará prejuízo maior (não haverá vantagem no reconhecimento da procedência do pedido). Numa interpretação teleológica, portanto, o artigo 90 do Código de Processo Civil não traz celeridade ao processo. Inconformada, a procuradora da parte autora apresentou suas razões recursais (fls. 68/74), alegando que o juízo de primeira instância não observou o quanto disposto no art. 90 do Código de Processo Civil, o qual determina que uma vez tendo sido proferida sentença com fundamento em reconhecimento do pedido, os honorários serão arcados pela parte que reconheceu. Desse modo, postula que a sentença seja parcialmente reformada para que sejam arbitrados honorários advocatícios em seu benefício. Devidamente intimado, o ente público apresentou suas contrarrazões às fls. 82/86, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto. É o relatório. DECIDO. Em que pese a recorrente afirmar em seu recurso de apelação que em sendo o Autor beneficiário da justiça gratuita, não está sujeito as custas processuais, assim como ao recolhimento de porte de remessa e de retorno (fl. 71), verifica- se que sua isenção do pagamento de preparo e demais custas recursais não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. De fato, a decisão de fls. 35/36 concedeu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, tal benesse não se estende de forma automática a seus patronos, conforme expressamente prevê o art. 99, §5º, CPC: § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. (Destaquei) E este é exatamente o caso dos autos. O presente recurso versa tão somente sobre honorários advocatícios, tanto que foi interposto pela própria patrona do autor e em seu benefício. Dessa forma, mostra-se necessária a comprovação de que a patrona do autor possui direito à gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §5º, CPC/15 ou que recolha o preparo recursal, assim como o valor do porte de remessa e retorno dos autos, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Em síntese, sob pena de deserção, a apelante deve recolher em dobro o preparo devido no prazo de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 1.007, §4º, do CPC/2015. Registra-se, nessas circunstâncias, que o preparo da apelação corresponde a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, respeitados os limites mínimo e máximo de 5 e de 3.000 UFESPs (Lei Estadual nº 11.608/2003). São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Verediana Tomazini (OAB: 298458/SP) (Causa própria) - Marcela Rodrigues Vilela (OAB: 300429/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1004113-44.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1004113-44.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: S.m dos Santos Oliveira Hortifruttigranjeiro Eireli - Epp - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de São Paulo contra r. sentença do digno Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (fls. 311/316) que, nos autos da Ação Ordinária Anulatória de Infrações de Trânsito c.c. Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por S.M dos Santos Oliveira Hortifruttigranjeiro Eireli - EPP, julgou procedente o pedido inicial, para anular as multas de circulação dentro da Zona de Máxima Restrição de Circulação (ZMRC) e por falta de indicação do condutor infrator imposta à parte autora/apelada, referente ao veículo Mercedes Benz/Atron 1719, cor branca, ano fabricação e modelo 2014, Renavam 1024263328, placas FEW - 6888. Demanda cujo objeto consistia na determinação de anulação de autos de infração referentes à restrição de circulação na ZMRC - eis que seria a parte autora/apelada isenta por exercer atividade de transporte de produtos perecíveis - e as respectivas multas por falta de indicação de condutor. Em decisão liminar, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (fls. 68 e 77). Em decisão de fls. 299/300, foi determinada a suspensão do feito, em obediência ao comando do IRDR n. 2187472-23.2017.8.26.0000. Na sequência, a parte autora/apelada requereu o prosseguimento do feito (fls. 306), com o levantamento da suspensão determinada anteriormente, em face do julgamento pelo Col. Superior Tribunal de Justiça do Resp 1.925.456/SP (Tema n. 1097), Após o regular processamento do feito, foi proferida sentença (fls. 311/316), oportunidade em que o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, considerando o disposto no art. 2º, inciso VI, da Lei Municipal n. 12.490/92, que estabelece que a restrição de circulação não se aplica a veículos outros, empregados em serviços essenciais e de emergência, conforme definido em regulamento (grifei), condição a que a parte autora/apelada estaria enquadrada, pois presta serviços essenciais de transporte de produtos alimentares perecíveis. Destaca que, inobstante haja decretos e portarias prevendo a necessidade de ‘autorização especial’ expedida previamente pela Secretaria Municipal de Transportes, carece de razoabilidade que o não cumprimento de tal exigência administrativa tenha o condão de impossibilitar o exercício do direito à livre circulação dos veículos que prestam serviços essenciais, ainda que se reconheça que o prévio cadastramento e concessão de autorização, facilitem o reconhecimento dos veículos sobre os quais não incidem a restrição e a fiscalização. Outrossim, devem as multas por falta de indicação do condutor infrator serem anuladas, ante a ausência de dupla notificação, à luz do quanto decidido pelo Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1097. Condenou, ainda, a parte ré/apelante ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como em honorários de advogado, arbitrados no mínimo legal sobre o valor da causa. Irresignada com a r. sentença, a Municipalidade apelante interpôs o presente recurso de Apelação, sustentando, nas razões recursais, em apertada síntese, que: (i) é competência do Município regular o trânsito de veículos em seus limites; (ii) a restrição em comento é questão de direito urbanístico e de política urbana visando a desafogar o tráfego, com impacto econômico positivo para a sociedade; (iii) somente os veículos previstos no artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) têm direito à livre circulação plena, sem qualquer restrição legal, devendo os demais se submeterem às limitações impostas pelo Município dentro de sua competência constitucional, razão pela qual a pretensão da parte autora/apelada é juridicamente impossível, por não atender ao quanto previsto na legislação municipal quanto às hipóteses de isenção e as condições de sua obtenção; (iv) que o Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores Pesados e o ZMRC são políticas diferentes, cada qual com características e finalidades diversas e específicas, não podendo a isenção prevista em um alcançar o outro programa, e que a parte autora/apelada não se enquadra na isenção da primeira, eis que gozam de tal benefício somente os veículos empregados no transporte de produtos alimentares perecíveis no momento da atuação, não qualquer veículo de propriedade de empresa transportadora de produtos perecíveis, e na segunda por não possuir cadastro prévio para tal, condição cuja regulamentação é exclusiva do Município, não podendo o Poder Judiciário usurpar tal atribuição; (v) que não há prova nos autos de que a parte autora/apelada sofrera autuações quando executava serviços de caráter essencial, uma vez que seria possível cogitar que a autuação se deu em período de utilização do veículo para realização de transporte de qualquer outro bem, a caracterizar a infração prevista; (vi) que é imprescindível o cadastro prévio para fazer jus à isenção, sendo incontroverso que a parte autora/ apelada não o tinha à época das autuações, de modo que as multas aplicadas são válidas (vii) que são incontroversos no presente feito os seguintes fatos: que houve a dupla notificação da infração de trânsito originária; que a parte autora/apelada não indicou o condutor do veículo no prazo legal para efeito de lançamento dos pontos na CNH; que a aplicação da multa se deu por ausência de indicação de condutor por pessoa jurídica no prazo legal, devidamente notificada; (ix) que o procedimento então vigente para aplicação da penalidade em comento foi observado, não podendo declarar inválida situação plenamente constituída pela mudança de orientação geral representada pelo julgamento do Recurso Especial pelo Col. STJ; (viii) que o IRDR n. 2187472-23.2017.8.26.0000 não transitou em julgado, razão pela qual se afigura oportuna a suspensão do presente feito, mormente considerando a interposição de Embargos de Declaração opostos pela Municipalidade apelante, com requerimento de modulação de efeitos. Ao final, pugnou pelo provimento do presente recurso, para a reforma da r. sentença. Intimada para apresentar contrarrazões (fls. 339/343), a parte autora/apelada não se manifestou (fls. 344). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Em Acórdão publicado no DJE em 08.06.2021, proferido no Resp 1.925.456/SP, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015); (...). (grifei) A questão submetida ao julgamento foi: Verificação da necessidade Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1194 de observação dos art. 280 e 281 da Lei 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de eventual imposição de penalidade (grifei) Ademais, a tese firmada estabeleceu que: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB.” (grifei) Considerando a importância da definição da matéria para o deslinde da causa, reputo conveniente acolher o pedido da Municipalidade apelante para a suspensão do presente feito até a fixação de tese definitiva quanto à controvérsia mencionada, notadamente à vista da interposição de Recurso Extraordinário em face do V. Acórdão do Col. STJ no Resp n. 1.925.456/SP (Tema n. 1097 do STJ). Tal proceder atende ao princípio da economia processual, evitando-se a prolação de atos que, em eventual modificação da tese ora em voga pelo E. Supremo Tribunal Federal, possam vir a restar prejudicados. Posto isso, SUSPENDO o andamento do feito até a certificação do trânsito em julgado do Resp n. 1.925.456/SP (Tema n. 1097 do STJ). Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Sandra Regina Paschoal Braga (OAB: 168871/SP) (Procurador) - Ana Lúcia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) (Procurador) - Fabricio Paiva de Oliveira (OAB: 307573/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2017460-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2017460-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São José do Rio Preto - Reclamante: Tania Maria Argentini Credidio - Interessado: Moacir Goldschmidt Galasso - Reclamado: Exmo Sr Desembargador da 2ª Câmara de Direito Privado. - Vistos. Cuida-se de reclamação contra acórdão da C. 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou apelação e embargos declaratórios reconhecendo o direito da reclamante de receber sua quota parte de locativos apropriados exclusivamente pelo réu, mas com dedução em relação a salas que estariam desocupadas. Sustenta-se que a mesma questão já havia sido decidida em ação anterior, atinente a períodos de referência antecedentes, então tendo sido assegurados à reclamante aluguéis pela coisa toda, sem qualquer dedução, tanto mais por não se tratar de condomínio especial instituído, portanto com existência de unidades autônomas. Aduz-se havida clara ofensa à coisa julgada, e que o órgão reclamado não considerou. É o relatório. O caso é de imediato indeferimento da inicial, na forma do artigo 330, I e III, do CPC, c/c o artigo 197 do Regimento Interno. Com efeito, pretende-se reclamação dizendo-se que para preservar autoridade de acórdão deste Tribunal. E que se diz afrontada por outro acórdão da mesma Corte. Ora, já por aí se vê a inviabilidade da ação (tal como hoje considerada pelo CPC/2015, ex vi do art. 988 do CPC). Como é sabido, o objetivo da reclamação constitucional não é a reforma de decisão, nem sua anulação, de forma que não se pretende nem a substituição de decisão nem a prolação de outra em seu lugar, sendo perseguida pela parte, simplesmente, a cassação da decisão ou a preservação da competência do tribunal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo CPC comentado, cit., p. 1.619) É dizer, a reclamação não é mecanismo substitutivo de recurso, consoante ademais bem se expressa no artigo 988 do CPC, quando explicita suas hipóteses de cabimento. Mas, na espécie, em verdade não se pretende a preservação de autoridade de acórdão desta Corte ou deste próprio Grupo, senão a revisão de acórdão de uma de suas Câmaras por se afirmar nele contida ofensa à coisa julgada, formada em outro acórdão anterior. Ou seja, tenciona-se então, ao contrário do que se defende, real revisão, como se a reclamação pudesse cumprir papel sucedâneo de recurso e, no caso, usurpando, aí sim, competência das Cortes Superiores. A rigor, já alertava Ricardo de Barros Leonel, sobre a reclamação, quando então somente projetado o atual CPC, seu caráter, mesmo autônomo, enquanto verdadeira ação, mas excepcional e que, por isso, deveria suscitar, do ponto de vista do próprio interesse de agir, a verificação ao menos da existência de recursos comuns que pudessem alcançar já o efeito revisor da decisão apontada como veículo de usurpação de competência (Reclamação constitucional. Tese de Livre-Docência. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo, 2010. p. 401-406). Insista-se em que o quanto se aduz neste feito diz com real questão processual, atinente à prejudicial de coisa julgada, que não se acolheu. Portanto, matéria própria de recurso. Não se discute autoridade de decisão porque particularmente descumprida para aquela mesma situação concreta. Veja-se que na segunda demanda proposta se discutiam locativos diversos daqueles que eram objeto da demanda anterior. A reclamante se insurge porque defende que o acórdão de que se reclama teria decidido questão análoga de forma diversa. Destarte, não se trata de descumprir o comando da decisão anterior, que teve por objeto o período de referência de locativos lá estabelecido; e diverso daquele que agora se debateu. Reforça-se, assim, a compreensão de que a matéria não é própria de reclamação, mas de recurso da jurisdição, uma vez preenchidos seus requisitos de cabimento, para as Cortes Superiores. Ante o exposto, INDEFERE-SE a inicial, julgado extinto o processo (art. 485, VI, do CPC). Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Teresa Anabela Silva de Araujo Plaza (OAB: 149543/SP) - Carlos Jose Barbar Cury (OAB: 115100/SP) - Cristiane Baptista Micuci (OAB: 127895/SP) - Eduardo Pires Nabeta (OAB: 342386/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO
Processo: 2003247-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2003247-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: E. T. L. - Agravante: F. T. L. - Agravado: J. L. S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fl. 56 (processo nº 0000046-14.2023.8.26.0606) que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, em ação de guarda, determinou que os executados entreguem o menor ao pai, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 10.000,00, além de imediata expedição de mandado de busca e apreensão da criança. Os agravantes sustentam que a r. sentença que concedeu a guarda do neto ao pai, diante da morte prematura de sua mãe, foi julgada no estado da lide, sem que fosse realizado o estudo psicossocial. E, apesar da manifestação Ministério Público, sugerindo a entrega do menor de forma gradual e com acompanhamento pelo setor técnico, tal pedido foi negado pelo juízo a quo. Assim, entendem pela necessidade da entrega do neto de forma gradual ao pai, já que a criança vive com eles desde o seu nascimento; caso contrário, dizem que ela poderá sofrer danos psicológicos, já que passará a viver em ambiente jamais conhecido. Requerem a reforma da decisão. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fl. 178) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 180). Às fls. 182 os agravantes se manifestaram nos autos requerendo a desistência do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Homologo a desistência manifestada pelos agravantes às fls. 182, com fundamento no art. 998 do CPC. Em consequência, dou por prejudicado o recurso. Feitas as anotações devidas, arquive-se a seguir. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Emilson Vander Barbosa (OAB: 152599/SP) - Marineide Castilha Mañez (OAB: 248260/SP) - Guilherme Mendes Guimarães Pinto (OAB: 440388/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2271886-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2271886-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Ariel Ulises Ichazo Sanchez, - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41025 AGRAVO Nº: 2271886-75.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAUDE AGDO.: ARIEL ULISES ICHAZO SANCHEZ JUÍZA DE ORIGEM: ANDREA FERRAZ MUSA HAENEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência, para determinar que a ré se abstenha da prática de quaisquer atos de cobrança do débito controvertido, sob pena de multa de R$ 1.500,00 por ato de cobrança, até final decisão dos autos, incluindo atos de negativação e protesto. Superveniência de sentença de mérito nos autos de origem, que julgou procedente o pedido inicial. Perda de objeto do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 41025). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer (processo nº 1014137-68.2022.8.26.0011), ajuizada por ARIEL ULISES ICHAZO SANCHEZ em face de SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE, que deferiu a tutela de urgência, para determinar que a ré se abstenha da prática de quaisquer atos de cobrança do débito em discussão, sob pena de multa de R$ 1.500,00 por ato de cobrança, até final decisão dos autos, incluindo atos de negativação e protesto (fls. 498/499 de origem). A agravante alega, em síntese, que: (i) o agravado solicitou o cancelamento do contrato de seguro saúde em 18/10/2022 e o contrato seria devidamente cancelado em 60 dias; (ii) a cobrança de aviso prévio é pautada na lei e no contrato, conforme o caput do art. 17 da RN 195, que não foi revogado e dispõe que os contratos devem conter em suas cláusulas as condições de rescisão; (iii) a condição de rescisão está expressa no contrato, em sua cláusula 30.3; (iv) a ANS se posicionou sobre o tema informando que devem estar definidas no contrato as condições para sua suspensão ou rescisão, podendo haver previsão contratual para a multa; (v) as partes aceitaram livremente a pactuação das cláusulas contratuais, que não são abusivas; (vi) a multa foi fixada em valor incompatível com o princípio da proporcionalidade. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, busca a reforma da decisão agravada para revogação da tutela de urgência (fls. 01/24). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 01/11/2022 (fls. 506 de origem). Recurso interposto no dia 11/11/2022. O preparo foi recolhido (fls. 66/67). A distribuição foi livre, por sorteio. Efeito suspensivo indeferido (fls. 69/72). Contraminuta apresentada (fls. 75/86). Não registrada oposição ao julgamento virtual. II O recurso não é conhecido. Verifica-se dos autos de origem que, durante a tramitação do presente recurso, foi proferida sentença de mérito, em 05/12/2022, que julgou procedente o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato de plano de saúde firmado entre as partes a partir de 18/10/2022 e declarar a inexigibilidade das faturas do plano de saúde posteriores à data do seu cancelamento, tornando definitiva a tutela de urgência (fls. 755/761 de origem). Assim, a sentença de mérito substituiu a decisão agravada, implicando na perda superveniente do interesse recursal. Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015) (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). Portanto, o recurso perdeu seu objeto. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2110516-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2110516-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Wagner Scalambrini - Agravante: Oscar Roberto dos Reis - Agravado: Flávio Annunziata - O recurso está prejudicado. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o douto juízo de primeiro grau, na decisão de fls. 989/996, item 06, concedeu a tutela de urgência para reintegrar os agravantes na administração do Auto Posto Lago de Como, nos seguintes termos: À luz do exposto acima, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para reintegrar Wagner Scalambrini e Oscar Roberto dos Reis na administração da pessoa jurídica Auto Posto Lago dos Como (o estabelecimento onde se realiza a atividade empresarial fica na Avenida Papa João Paulo I, n. 2911, Jardim Presidente Dutra, Guarulhos, CEP 07170-350), além das quotas sociais e fundo de comércio (incluindo a loja de conveniência e troca de óleo estabelecidas no local). Expeça-se mandado de reintegração da parte autora na posse dos bens e direitos acima descritos. Se necessário, defiro o uso de reforço policial e arrombamento. Os meios para esse deverão ser providenciados e custeados pela parte autora. No cumprimento do mandado, fica a parte ré autorizada a tirar fotos da documentação que entender necessária, além de retirar seus objetos pessoais (todos aqueles que não tenham relação direta com a administração da citada pessoa jurídica) Por consequência, em 17/11/2022, conforme certificado às fls. 1052/1053, foi cumprido o mandado de reintegração e devolvida a posse do posto e demais equipamentos aos autores, ora agravantes. A reconsideração da r. decisão agravada nos autos de origem importa em perda superveniente do objeto deste recurso. Este é o entendimento consolidado pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: Agravo de instrumento - Ação de abstenção de uso de direitos autorais/marca cc. perdas e danos pela prática de concorrência desleal - Decisão de origem que determinou a prestação de caução com base no art. 83 do CPC - Reconsideração da decisão agravada pelo Juízo de origem Perda superveniente do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento 2190347-87.2022.8.26.0000; Rel. Jorge Tosta; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 16/08/2022) RECURSO - Agravo de instrumento Insurgência do agravante contra r. decisão que indeferiu o pedido de Justiça gratuita -Reconsideração da r. decisão agravada - Perda do objeto - Análise prejudicada. (Agravo de Instrumento 2260504-22.2021.8.26.0000; Rel. J. B. Franco de Godoi; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 03/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Reconsideração da decisão agravada pelo MM. Juízo “a quo” - Art. 1.018, §1°, CPC/2015 - Agravo prejudicado - Perda superveniente do objeto deste recurso - Aplicação do art. 932 do CPC/2015 - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2225148-34.2019.8.26.0000; Rel. Sérgio Shimura; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 04/11/2019) Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem- se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Celso Eduardo Martins Varella (OAB: 285580/SP) - Iracema Vasciaveo (OAB: 137473/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1002320-94.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1002320-94.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: N. D. I. S. S/A - Apdo/Apte: Y. T. F. (Menor(es) assistido(s)) - Apdo/Apte: M. T. de O. F. (Assistindo Menor(es)) - Trata-se de apelações contra a r. sentença de fls. 265/269, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, tornando definitiva a tutela antecipada, para condenar a ré a fornecer e custear o tratamento EMT, conforme prescrição médica, sem limitação de sessões. A r. sentença condenou a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa. Os embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 272/277) foram rejeitados (fl. 278). O autor ajuizou a demanda aduzindo que é portador de transtorno mental grave e encontra-se internado em prestadora credenciada à empresa ré. Alegou que o médico assistente indicou o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana, com o propósito de buscar melhora no quadro clínico, reduzindo o período de internação, com a suspensão do tratamento medicamentoso e evitando a progressão dos danos neurológicos. Salientou que o autor já esteve internado durante 3 períodos, mas que ao retornar para sua residência acaba sofrendo recaídas e volta à internação, devido ao transtorno ansioso/depressivo e uso de drogas, bem como síndrome de dependência. Pleiteou a concessão de tutela antecipada e procedência do pedido para que a ré custeie o tratamento por Estimulação Magnética Transcraniana, em quantas sessões forem necessárias, até a alta médica, a ser realizada na Clínica Vaad. Irresignada com a r. sentença de procedência, a ré apelou (fls. 281/302), aduzindo que não existe ilegalidade ou abusividade na negativa da apelante, pois no julgamento do recurso repetitivo RESp nº 1.733.013/ PR o C. STJ firmou entendimento no sentido de que o rol da ANS é taxativo e não meramente exemplificativo, razão pela qual não pode ser exigida a cobertura de procedimento não incluído no rol da ANS. Salienta que por ser o autor beneficiário de plano de saúde empresarial coletivo, a cobertura do procedimento não contemplado pelo rol da ANS causará grande impacto no contrato quando da aplicação do reajuste em razão da sinistralidade, prejudicando os demais beneficiários, além de inviabilizar a continuidade do contrato. Diz que o contrato pactuado entre as partes deve ser interpretado à luz do artigo 421 do CC, não podendo se exigir cobertura de procedimento não contratado e que sequer está incluído no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, especialmente diante do comprovado prejuízo a ser ocasionado não só à apelante, como aos demais beneficiários do plano empresarial coletivo em que o autor está inserido. Por fim, requer a reforma da r. sentença para julgar improcedente a ação, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. Também irresignado com parte da r. sentença, o autor apelou (fls. 367/375), aduzindo que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico perseguido, sendo que os honorários advocatícios arbitrados sobre o referido valor importam em montante irrisório. Afirma que nos termos do § 2º, do artigo 85, do CPC, os honorários devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido, razão pela qual devem ser fixados de acordo com o valor do tratamento a que a ré foi condenada, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. Por fim, requer a reforma parcial da r. sentença, apenas para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Os recursos foram processados, com a apresentação de contrarrazões Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 711 em fls. 394/398 e 423/436. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento dos recursos, apontando preliminarmente que o autor não é beneficiário da gratuidade da justiça e não efetuou o recolhimento do preparo recursal, devendo ser intimado para o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (fls. 455/459). É o relatório. De início, conforme bem observado pela Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, observa-se que o autor não é beneficiário da gratuidade da justiça, tendo efetuado regular recolhimento das custas (fls. 58/59). Ademais, o recurso interposto versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, cabendo a aplicação do disposto no § 5º do artigo 99, do CPC, não tendo o autor ou sua advogada comprovado o recolhimento do preparo recursal. Assim, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, providencie o autor o recolhimento do dobro do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/ SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Paulo Jose Silveira dos Santos (OAB: 215364/SP) - Maria das Graças Batista Santos (OAB: 370790/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2019031-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2019031-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: A. G. R. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. F. R. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: F. R. R. dos S. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. C. da C. - Agravante: F. R. R. dos S. (genitor) Agravada: A. C. da C. (genitora) Menores: A. G. R. e M. F. R. dos S. (menores) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo genitor contra r. decisão de fls. 103/104 dos autos principais, que considerou prejudicado o pedido de tutela de urgência, em razão da guarda provisória dos menores ter sido deferida à genitora em ação oposta. Alega o agravante que a genitora não tem capacidade para cuidar dos menores, porque apresentou comportamento agressivo na ocasião em que se dirigiu ao local de trabalho do varão, causando tumulto e jogando objetos pela janela. Diz que está com um hematoma na testa e levou um tapa e mordida no peito. Os filhos declararam por escrito que querem residir com o pai. Afirma que sempre acompanhou os menores na escola e nas consultas médicas. O mais velho é portador de transtorno de déficit de atenção e tem dificuldade de adaptação. A avó paterna não quer que as crianças sejam afastadas de seus cuidados e afirma que a genitora joga vídeo game e assiste televisão. A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso. A tutela de urgência foi concedida ao agravante no Plantão Judiciário, em 05.02.2023 (fls. 46/50). É o relatório. Fundamento e decido. As partes, na qualidade de pais de M. e G., menores de 10 e 07 anos, contendem, em demandas opostas, acerca da guarda, alimentos e visitas dos filhos. Segundo consta, a relação do casal ficou estremecida após 11 anos de convivência, com queixas recíprocas de agressão verbal e física entre os consortes. O suposto tumulto causado pela agravada no ambiente de trabalho do agravante teria sido motivado por violação ao dever de fidelidade por parte do mesmo. Felizmente, não há notícia da prática de atos de violência ou ameaça da genitora em relação aos infantes, de modo que a tutela de urgência deferida em primeiro grau para fixar a guarda provisória dos menores com a mãe deve ser mantida, até mesmo porque inexistente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Estranha-se o fato dos menores escreverem bilhetes utilizando expressões e idéias que não são compatíveis com suas idades, mais parecendo terem sido manipuladas para tal fim. Eis o teor das mensagens (fls. 16/17): quero ficar com o meu pai meretissimo. Porque eu gosto do local onde fui criado, cresci e nasci. Por favor meretissimo me deixa ficar aqui. (sic) Meretissimo eu quero ficar com meu pai e minha vó e vô por favor meretissimo. (sic) Ademais, o bilhete da avó paterna (fls. 18) no sentido de que a genitora joga vídeo game, assiste televisão, não cuida das crianças, nem “lava o prato que come”, deve ser visto com reserva, em razão do grau de parentesco. Por fim, o fato da genitora receber salário pouco expressivo não autoriza a inversão da guarda, conforme artigo 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente, do seguinte teor: “A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.” Assim, REVOGO, em juízo de admissibilidade, a decisão proferida no Plantão Judiciário de fls. 46/50, e MANTENHO a decisão de primeiro grau que deferiu a guarda provisória dos menores à genitora, autorizado o uso da força policial, se necessário, servindo cópia desta decisão, extraída do Sistema SAJ, como instrumento hábil para o cumprimento da liminar. Intime-se a agravada para resposta. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Int.-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Jaqueline Rossi Felicio (OAB: 361693/SP) - José Edison Simionato (OAB: 352768/SP) - Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB: 319306/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2017114-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2017114-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: V. L. A. dos S. - Agravado: C. R. F. - Voto nº 1693 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão monocrática de fls. 759/760, proferida pela E. Desembargadora Maria do Carmo Honório, que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, indeferiu os benefícios da justiça gratuita em sede de apelação e determinou o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, Alega a agravante que faz jus à gratuidade, porque a empresa registrada em seu nome (atualmente inativa e com dívidas) foi criada pelo apelado e outro sócio, o qual sofreu um acidente que o deixou tetraplégico e não queria dela constar formalmente. Figuravam ambos como sócios ocultos e manejavam a empresa por procuração. Afirma que não tem como arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, tendo em conta que atua como trabalhadora braçal em frigorífico e recebe auxílio emergencial do governo federal. Aduz, ainda, que não possui renda suficiente para declarar o imposto de renda. Busca a concessão da gratuidade. É o relatório. Fundamento e decido. O presente recurso foi interposto contra decisão monocrática, proferida por integrante da 6ª Câmara de Direito Privado no âmbito do recurso de apelação de nº 1001629-80.2018.8.26.0189, que indeferiu a justiça gratuita à agravante. O presente inconformismo não pode ser conhecido, pois não interposto contra decisão interlocutória de primeira instância (CPC 1.015), de modo que deve ser aplicada ao caso a regra insculpida no artigo 932, inciso II do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: José Carlos Cardoso Pereira (OAB: 214341/SP) - Evandro Pelissel Celles (OAB: 153445/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2005151-10.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2005151-10.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ricardo Constantino - Embargda: Lusmarina Furtado Quaia - Interessado: Maria Lucia Alexandre - Interessada: Maria Zelia Rodrigues de Souza Franca - Interessado: MICHELE PRATA MOREIRA SA SILVA - Interessado: CAROLINE LOPES MOREIRA DA SILVA - Interessado: RODRIGO LOPES MOREIRA - Interessado: Leticia Siqueira de Brito - Interessado: ESPÓLIO DEUSMAR MOREIRA DA SILVA - Interessado: João Marcelo Ferreira Nunes - Interessado: Viação Jaraguá Ltda - Interessada: Lucy Raquel Quaia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/50903 Embargos de Declaração Cível nº 2005151-10.2023.8.26.0000/50000 Embargante: Ricardo Constantino Interessado: Lucy Raquel Quaia Embargado: Lusmarina Furtado Quaia Juiz de 1º Instância: Tonia Yuka Kôroku Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Embargos de Declaração opostos contra despacho inaugural em Agravo de Instrumento (fls. 99/101), que concedeu o efeito suspensivo ao recurso e, no tocante ao pedido de imediato desbloqueio da quantia constrita, indeferiu a antecipação da tutela recursal. Aponta a parte Embargante vícios na decisão e pede pela sua correção. É o Relatório. Decido monocraticamente. Os embargos de declaração não se prestam para fins de reforma da decisão. São cabíveis para sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão atacada (rol taxativo do artigo 1022, CPC/15), o que não ocorre na hipótese. A decisão embargada analisou suficientemente a matéria pertinente, em sede de cognição inicial do Agravo de Instrumento, para o indeferimento da antecipação da tutela recursal. Lembro que o Magistrado não é obrigado a responder todos os argumentos das partes quando tiver encontrado fundamento suficiente para decidir. Portanto, inexistem vícios na decisão passível de oposição dos declaratórios. Isto posto, rejeito os embargos. Com o trânsito em julgado desta Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 735 decisão e estando em termos os autos do agravo de instrumento, tornem à conclusão. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Nathalia Batista Alves (OAB: 412430/SP) - Marcia Aparecida da Silva Annunciato (OAB: 55138/SP) - Marcos Tadeu Annunciato (OAB: 195401/SP) - Lilian Destro Gonçalves (OAB: 174567/SP) - Erick Archangelo dos Santos de N. G. Rinaldi (OAB: 184963/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1006227-23.2021.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1006227-23.2021.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: R. C. L. de A. - Apelado: K. B. W. de A. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: V. W. (Representando Menor(es)) - Vistos . 1. Apela o réu contra r. sentença que, anotada a revelia, julgou procedente a ação de alimentos, fixada a obrigação alimentar em favor da filha menor no montante fixado o valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do requerido, desde que não inferior a 1/3 do salário mínimo vigente, entendendo-se como tal o salário bruto menos os descontos legais, imposto de renda na fonte e INSS, incluindo-se 13° salário, adicional de periculosidade, horas extras e férias, não recaindo sobre verbas rescisórias, indenização, prêmios e gratificações, porque de caráter personalíssimo, imputado ainda o ônus de sucumbência, arbitrados honorários advocatícios em R$ 1.000,00. Em síntese, pretende o réu apelante, além da assistência judiciária, a redução da verba alimentar para 30% do salário mínimo, anotada a recente contratação de trabalho temporário, além da residência de favor na casa de seu outro filho, maior de idade. Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 759 2. Recurso tempestivo e isento de preparo, anotada a assistência judiciária ora concedida, quer pela ausência de impugnação a respeito, quer pela representação realizada pela Defensoria Pública. 3. Recebo a presente apelação nos termos do art. 14 da Lei de Alimentos. 4. Voto nº 3322. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Adriel Santos de Oliveira (OAB: 428629/SP) (Convênio A.J/OAB) - Atos Augusto Mariano (OAB: 439339/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2172892-12.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2172892-12.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Celina Souza Lima Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fundação Visconde de Porto Seguro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em relação à decisão proferida por este relator, no agravo de instrumento interposto pelo embargante, pela qual o recurso não foi conhecido, diante da reconhecida intempestividade. Sustentou a embargante que por se tratar de autos físicos, posteriormente digitalizados, era necessário realizar cópia dos autos para compor o instrumento. Na mesma data em que foram remetidos para empresa terceirizada não teve acesso aos autos. Sustentou pela ocorrência de erro material e contradição. Pelo que expôs, pediu o acolhimento os embargos com efeitos infringentes. É a síntese necessária. Os embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados. O recurso destacado tem por objetivo aclarar a decisão omissa, obscura Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 827 ou contraditória, ou ainda corrigir erros materiais, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É possível conferir-se efeito modificativo ou infringente, desde que a alteração do julgamento decorra da correção dos defeitos. No caso dos autos, a decisão não padece de quaisquer dos defeitos indicados na lei. O embargante não aponta nenhum vício passível de correção pelos embargos. Chama de erro material aquilo que é inconformismo puro e simples com a análise feita do caso e o consequente reconhecimento da intempestividade do recurso. Ressalte-se o decido na decisão: No caso, a decisão recorrida foi objeto de embargos de declaração que foram rejeitados por meio da decisão de fls. 32, disponibilizada no DJE em 13/05/202 e publicada em 23/05/2022 (fl.33), segunda-feira. Destarte, o primeiro dia do prazo para interposição de recurso foi 24/05/2022, terça-feira e o termo final se deu no dia 14/06/2022, uma terça-feira. Registre-se que o Comunicado Conjunto nº 257/2022 determinou a suspensão dos prazos na 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, no período de 16 a 20/05/2022, ou seja, antes mesmo da data da publicação da decisão agravada. Portanto, não há que se falar que o prazo se iniciou quando da ciência da total digitalização dos autos de origem. Frise-se que não há qualquer determinação para suspensão de prazos para interposição de recursos. O agravo de instrumento foi interposto eletronicamente em 27 de julho de 2022. Resta, portanto, evidenciada sua intempestividade.. Assim, não houve qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Corolário, para a insurgência em relação à decisão de reconhecimento da intempestividade do recurso, a via escolhida não é a adequada, porque se apresenta com caráter estritamente infringente. Como corolário, de forma monocrática, os embargos de declaração são rejeitados. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Anapaula Zottis (OAB: 272024/SP) - Rafael Buzzo de Matos (OAB: 220958/SP) - Igor Henry Bicudo (OAB: 222546/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1001074-69.2022.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1001074-69.2022.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: IVONETE DA CUNHA VITOR PEREIRA (Justiça Gratuita) - VOTO Nº: 3731 COMARCA: VINHEDO - 3ª VARA APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A APELANTE/APELADA: IVONE DA CUNHA VITOR PEREIRA JUIZ SENTENCIANTE: EVARISTO SOUZA DA SILVA COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUESTÃO CENTRAL DA DEMANDA QUE VERSA SOBRE BAIXA DE GRAVAME DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FIRMADO ENTRE AS PARTES. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, ITEM “III.3”, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. PRECEDENTES. JULGAMENTO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPLICA PREVENÇÃO DA CÂMARA. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de Apelação interposta contra r. sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por CARLOS CUNHA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA em face de BANCO BRADESCO S/A, para “1) Condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente em providenciar a baixa à intenção de gravame indevidamente registrada junto ao Órgão Fiscalizador de Trânsito de Goiás, relativamente ao veículo objeto do contrato de fls. 21/29 e indicado à fl. 34 (VW/Gol 1.0 ano fab/mod 2010/2011, Renavam 00263201430, Placa HLH5584), efetuando o registro da intenção de gravame junto ao DETRAN-SP, a fim de possibilitar que a requerente realize a transferência da titularidade do bem junto ao aludido Órgão de Trânsito de São Paulo, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento. Por consequência, confirmo a tutela de urgência deferida às fls. 114/115; 2) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; 3) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Tendo havido sucumbência recíproca, fixo os honorários em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), condenando a parte requerida ao pagamento de 70 % de aludidos valores em favor do patrono da parte autora, bem como condenando a requerente ao pagamento de 30% de mencionados valores em favor do patrono da parte requerida. A mesma proporção deverá ser observada no que tange às custas processuais. Deverá ser observado que a autora é beneficiária da gratuidade da Justiça.” Inconformado, o banco réu se insurge contra a multa diária fixada na r. sentença, sob o argumento de que se mostra injustificada. Subsidiariamente, pugna pela fixação de um teto para sua incidência. Também insatisfeita, a autora busca a reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois conforme se depreende da análise dos autos, a presente ação tem por objetivo a discussão de gravame decorrente de contrato de financiamento de veículo com cláusula de garantia de alienação fiduciária. Inexiste controvérsia sobre as a cláusulas contratuais ou valores relativos ao financiamento, mas discussão afeta sobre os efeitos deletérios de um gravame decorrente da compra e venda e seu financiamento. Em observância aos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, III.3, a competência para conhecer e julgar “ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia natureza é da 25ª a 36ª Câmara de Direito Privado da Corte, como já decidido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por dano moral - Recurso inicialmente remetido à 35ª Câmara de Direito Privado que declinou a competência para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II - O critério de competência recursal é em razão dos termos dos pedidos contidos na petição inicial - Exegese do RITJSP, artigo 103 - Competência das Câmaras da Subseção III de Direito Privado para julgamento de ações relativas a responsabilidade pela baixa do gravame junto ao órgão de trânsito, como é o caso destes autos (Resolução nº 623/2013, art. 5º , III.3, com redação dada pela Resolução nº 693/2015) - Incerteza a respeito da competência - Recurso não conhecido com suscitação de dúvida de competência para o Grupo Especial da Seção de Direito Privado (TJSP; Apelação Cível 1049355-19.2019.8.26.0576; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 23/09/2020) COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Pretensão de baixa de gravame inserido em veículo financiado com garantia de alienação fiduciária por já quitado o financiamento, conforme acordo entabulado e homologado judicialmente - Matéria que se insere na competência da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras), nos termos do art. 5º, III. 3, da Resolução 623/2013, do Colendo Órgão Especial, e art. 103 do RITJSP Incidência da Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 837 Súmula 158 deste Egrégio Tribunal Competência declinada Recurso não conhecido, e determinado encaminhamento para redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1017949-35.2022.8.26.0071; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) Por fim, acrescento que o fato desta 14ª Câmara ter julgado o agravo de instrumento nº 2096941-12.2022.8.26.0000 no curso do feito não implica na prevenção para julgamento do presente apelo como indicado pelo Cartório Distribuidor (fls. 234), diante da prevalência do critério de competência em razão da matéria. Nesse sentido: “APELAÇÃO Competência recursal Indenização - Danos morais e materiais Obras realizadas pela parte ré com a construção do Rodoanel em área próxima que teria causado danos no imóvel dos autores bem como danos à sua saúde - Direito de vizinhança - Competência preferencial de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III Competência em relação à matéria que prevalece sobre a prevenção gerada pelo julgamento de agravo de instrumento que sequer foi conhecido Observância da Resolução 623/2013, artigo 5º, inciso III.4 - Recurso não conhecidO, REMESSA DETERMINADA.(TJSP; Apelação Cível 1064055-07.2018.8.26.0100; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2022; Data de Registro: 14/01/2022)” “Agravo de instrumento. Ação de exigir contas. Decisão que julga procedente a primeira fase do procedimento. Contrato de distribuição. 1. Competência recursal a cargo de uma dentre as 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inciso III, “III.14”, da Resolução nº 623/2013 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Orientação firmada pelo Egrégio Grupo Especial da Seção de Direito Privado, no julgamento de conflitos de competência sobre o tema. Novo entendimento fundado na consideração de que o contrato de distribuição não se confunde com o de representação comercial e expressa, na essência, compra e venda. Normas de competência recursal de observância obrigatória, como pressuposto indispensável da distribuição especializada e equitativa da função jurisdicional. 2. Sem significado a circunstância de esta 19ª Câmara ter apreciado anterior agravo de instrumento neste feito. Regra de prevenção que não se sobrepõe à de competência recursal em razão da matéria. Precedentes. Não conheceram do recurso, por declinada a competência para a Terceira Subseção de Direito Pivado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2173819-12.2021.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022)” “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Mandado de Segurança contra ato de magistrado que, em ação de reconhecimento de união estável, indeferiu a produção de prova oral pela impetrante. Apontada prevenção da C. Câmara suscitante em razão de julgamento de Agravo de Instrumento em oportunidade anterior. Competência recursal em razão da matéria que é absoluta prevalecendo sobre as regras de prevenção. Pedido deduzido nos autos que guarda relação com matéria de competência da C. Câmara suscitada, ao teor do art, 5º, I.9, da Res. 623/2013. Conflito procedente, competente a 2ª Câmara de Direito Privado, suscitada.(TJSP; Conflito de competência cível 0041132-08.2021.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de São Caetano do Sul -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021)” Diante de tais elementos, não conheço do Recurso, com determinação de remessa do feito a uma das Câmaras competentes. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Almir Ventura Lima (OAB: 235740/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1007008-42.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1007008-42.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Comércio de Alimentos Luci EIRELI ME (Justiça Gratuita) - Apelada: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Vistos. A r. sentença de fls.57/60 julgou improcedente os embargos do devedor, para condenar a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 98, §3º do CPC, determinando o prosseguimento da execução. Apela a embargante (fls.63/66) pretendendo a reversão do julgado, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, considerando que é certo que o fundo de comércio, quando contraiu a dívida, estava arrendado à Sra. Jacqueline, cujo avalista é o Sr. Rodrigo; isto posto, em que pese o apelado impute o débito à apelante, esta não possui qualquer vínculo com a relação jurídica anteriormente estabelecida. Esclarece que em 7 de fevereiro de 2020, as partes Luci Avelina, como arrendadora, Jaqueline Aparecida Braga, como arrendatária e Rodrigo Alves da Silva, como avalista, firmaram contrato de arrendamento de fundo de comércio, com a finalidade de exploração de fundo de comércio e aluguel de espaço físico da empresa Comércio de Alimentos Luci Eireli ME, nome fantasia de Novo Alvorada Ebenezer, inscrito no CNPJ nº 24.844.899/0001-97, situado na Avenida Presidente Humberto Castelo Branco, nº 233, Jardim Flórida, Jacareí/SP, com vigência pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, sendo que, em decorrência do contrato firmado, a arrendadora e o avalista se comprometeram ao pagamento de R$30.000,00 a título de sinal, e mais seis prestações de R$9.250,00 a serem pagas todo dia 17 de cada mês, totalizando mais R$55.500,00, além de se comprometerem a manter a imagem da empresa e seu espaço físico nas mesmas condições em que os receberam, conforme cláusula décima do contrato, no entanto, em que pese as obrigações assumidas, estas não foram cumpridas pelos devedores, que adimpliram a apelante apenas a quantia referente ao sinal, no valor de R$30.000,00 e R$8.740,00. Reitera ser certo que, nos meses em que foram contraídas a dívida de R$ 17.131,15 (dezessete mil cento e trinta e um reais e quinze centavos), a empresa embargante estava sob arrendamento (Jacqueline e avalista Rodrigo), de modo que não possui qualquer relação com o débito existente, não se aproveitando efetivamente da contraprestação oferecida pelo embargado. Tanto assim é que a cláusula sexta, parágrafo único do contrato de arrendamento dispôs que qualquer ação judicial que venha a ser ajuizada antes ou após a celebração do contrato, no que tange a relação da arrendadora com terceiros, será de exclusiva responsabilidade da arrendadora, razão pela qual a presente demanda deverá tramitar exclusivamente em face da arrendadora e do avalista que contraíram a dívida e não em face da embargante, ora apelante, que sequer assinou quaisquer notas fiscais. Postula a extinção da execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva da embargante, condenando-se exclusivamente a exequente e embargada no ônus sucumbencial, ficando prequestionados todos os dispositivos legais mencionados em suas razões recursais. Recurso em ordem, recebido e com resposta (fls.71/74). É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. nº 545.052- 5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp nº 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O recurso, contudo, não pode ser conhecido por esta E. Câmara. É cediço que a competência recursal é firmada pela causa de pedir expressa na petição inicial, tal como prevê o art. 103 do RITJ e de acordo com o quanto já foi exaustivamente decidido pelo Órgão Especial deste E. Tribunal: Conflito negativo de competência Ação ordinária de reparação de danos material e moral, fundada em ilícito, praticado por gestora de plano de previdência privada, que a autora contratou - A competência é fixada pela causa petendi - Competência da Câmara de Direito Público suscitada - Res. 194/2004, at. 2º, a c/c Prov. 63/2004, Anexo I, Seção de Direito Público, I- Dúvida procedente - Competência da 7ª Câmara da Seção de Direito Público. (Conflito de Competência nº 0156339-70.2012.8.26.0000, Rel. Des. Alves Bevilácqua, Órgão Especial do TJSP, j. 27/02/2013). E ainda: Conflito de Competência - Conflito negativo - Ação cominatória com pedido de tutela antecipada - A competência é fixada pela ‘causa petendi’ Contrato de prestação de serviço (plano de saúde) - O cerne da questão diz respeito a redução do índice de reajuste na mensalidade, segundo os percentuais autorizados pela ANS - Competência das Ia a 10a Câmaras da Seção de Direito Privado - Art. 2o, III, “a”, da Resolução 194/2004, com redação dada pela Resolução n° 281/2006 - Dúvida procedente - Competência da suscitada (7a Câmara de Direito Privado). (Conflito de Competência nº 0309897- 96.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ribeiro dos Santos, Órgão Especial do TJSP, j. 04/04/2012). A análise dos autos permite verificar que a discussão travada nos autos diz respeito a execução que busca a satisfação de obrigações assumidas em contrato de arrendamento mercantil de fundo de comércio (fls.11/14), que tem por objeto e finalidade a exploração de fundo de comércio e aluguel de espaço físico. Tanto assim é que o contrato prevê em sua cláusula primeira: O presente contrato de arrendamento tem por finalidade a exploração do fundo de comércio e aluguel de espaço físico da empresa abaixo especificada pela arrendadora (fls.11). A causa de pedir em discussão, portanto, relaciona-se a matéria não inclusa na competência recursal desta E. Câmara, qual seja, ação de execução relativa a uma modalidade de arrendamento mercantil de fundo de comércio e, inclusive, imobiliário, com aluguel de espaço físico. Desse modo, a competência para julgar a matéria é das 25ª a 36ª Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado, conforme art. 5º, inciso III.10 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias(...) III.10 - Ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário;. Tanto é assim que é reiterado o reconhecimento da competência da Terceira Subseção de Direito Privado pelo Grupo Especial. Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação manejada nos autos de ação de cobrança apoiada em contrato/ distrato de arrendamento mercantil de fundo de comércio Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada pelo pedido e causa de pedir Ausência de discussão de matéria afeta às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Incidência da regra inserta no artigo 5º, III.10 da Resolução 623/2013 - Competência da Terceira Subseção de Direito Privado - Precedentes do Colendo Grupo Especial - Conflito procedente, para reconhecer a competência da C. 29ª Câmara de Direito Privado (suscitada). (Conflito de Competência nº 0014524-36.2022.8.26.0000, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, Grupo Especial da Seção do Direito Privado do TJSP, j. 05/07/2022). No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Agravo de instrumento interposto nos autos de ação de obrigação de fazer pelas autoras contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela liminar de urgência - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 31ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Contrato de arrendamento mercantil de estabelecimento empresarial - Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 873 Litígio que discute inadimplemento de cláusulas contratuais ou a necessidade de cumprimento de obrigações previstas no contrato de arrendamento do estabelecimento comercial, especialmente a exibição de documentação pelas rés-agravadas - Ausência de discussão sobre as questões tratadas no Título III do Livro II do Código Civil - Competência da Seção de Direito Privado III - Art. 5°, III.10, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 31ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (Conflito de Competência nº 0057575-73.2017.8.26.0000 Rel. Des. Correia Lima, Grupo Especial da Seção do Direito Privado do TJSP, j. 21/02/2018) E ainda: Conflito de competência entre a 36ª Câmara de Direito Privado e a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pretensão de rescisão do contrato de arrendamento de fundo de comércio, além de reparação de danos A demanda não envolve matéria cuja competência é reservada às Câmaras de Direito Empresarial (art. 6º, caput, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal) - Litígio que se entrosa com o que dispõe o art. 5º, item III.10, da referida Resolução, que estabelece a competência da Terceira Subseção de Direito Privado, para o julgamento de ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário - Precedentes deste C. Grupo Especial - Conflito dirimido e julgado procedente, para fixar a competência da Câmara suscitada a 36ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência nº 0066367-50.2016.8.26.0000, Rel. Des. Grava Brazil, Grupo Especial da Seção do Direito Privado do TJSP, j. 03/03/2017). Nesses termos, tendo em vista que se trata de litígio que discute inadimplemento de cláusulas contratuais ou a necessidade de cumprimento de obrigações previstas no contrato de arrendamento do estabelecimento comercial sob a denominação contrato de arrendamento de fundo de comércio, a competência é de uma das C. Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Isto posto, com fundamento no art. 932, III do CPC (art. 557 do CPC/73), por este voto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras) do TJSP. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Gabriela Teixeira Rodrigues (OAB: 454088/SP) - Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB: 188439/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1034784-14.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1034784-14.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Keila Carlos Figueiredo Taboadas - Apelada: Cr Zongshen Fabricadora de Veículos S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26801 Trata-se de recurso de apelação (fls. 163/170) interposto por Keila Carlos Figueiredo Taboadas contra a r. sentença proferida a fls. 145/148, que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos contra CR Zongshen Fabricadora de Veículos S/A, condenando a embargante ao pagamento das custas e honorários fixados em 50% sobre o valor da causa referente ao montante arbitrado pela Fazenda para fins e lançamento do IPVA (R$ 375.265,00). Os embargos declaratórios foram desacolhidos (fls. 160). Apresentadas as contrarrazões pela ré (fls. 174/189). É o relatório. Decido. Ingressou a apelante com o recurso, deixando de recolher as custas de preparo, tampouco comprovando a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Malgrado fora expressamente instada, pela decisão de fls. 194, a comprovar o pagamento integral, se manteve inerte, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento determinado (fls. 215). Da análise do caso, depreende-se que não foram juntados documentos que comprovem hipossuficiência, tampouco recolhidos os valores integrais referentes às custas de interposição do presente apelo, a despeito de específica oportunidade concedida para tal. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Isto posto, o recurso não fica conhecido em razão de ser deserto. De ofício retifico erro material no valor dos honorários. Se penhorou 50% do veículo e, na r. sentença, foi retificado o valor da causa. Ocorre que, ao invés de se arbitrar os honorários em 20% (limite máximo legal) sobre 50% do valor da causa, escreveu-se 50% do valor da causa, o que ultrapassa referido teto previsto no CPC fls. 147. Noto que os ED em 1ª instância se referiram a este fato, mas foram negados. De qualquer modo, em se tratando de aparente erro material, pode ser retificado de ofício. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Vanderlei Neves de Almeida (OAB: 152085/SP) - Julio Cesar Silva (OAB: 312061/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 9216057-44.2009.8.26.0000(991.09.021699-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 9216057-44.2009.8.26.0000 (991.09.021699-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Manuel Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Marlene Aparecida Aguiar Ferreira - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 200/206), julgo prejudicado o recurso especial, interposto por Banco Bradesco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Meire Kuster Marques Heubel (OAB: 143313/SP) - Leoncio Gomes de Andrade (OAB: 118919/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000543-92.2014.8.26.0040 - Processo Físico - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Domingos Belmonte (Espólio) - Apelado: STELA MINTO BELMONTE - Apelada: VERA MINTO BELMONTE - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Antonio Carlos Ananias do Amaral (OAB: 285871/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003082-60.2014.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Francisco Boteon - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005733-06.2015.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: bartolomeu de oliveira - Apelado: Aparecido Jose Ruedel - Apelado: EDGAR COSTA FERREIRA - Apelado: ELIANE MARCHETTI - Apelado: FRANCISCO HENGLING FILHO - Apelado: GERALDO ALVES VIEIRA - Apelado: GIULIANO JOSE FERREIRA CAMPOS - Apelado: Luzia Contini - Apelado: Maria Aparecida Jacomini - Apelado: Nair de Carvalho Pistori - Apelado: Pedro Gonçalves de Azevedo - Apelado: Shirley Aparecida Gasparelli do Prado - Apelado: Zenilda Hengling - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Camila Cavalli Araujo Troncon (OAB: 322332/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0013821-57.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antero Moreira França Junior - Embargdo: Sonia Aparecida Moreira França - Embargdo: Patricia Maria França - Embargdo: Carlos Eduardo França - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Antonio Gabriel de Lima (OAB: 20633/ SP) - Antonio Gabriel de Lima Junior (OAB: 137716/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0013821-57.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antero Moreira França Junior - Embargdo: Sonia Aparecida Moreira França - Embargdo: Patricia Maria França - Embargdo: Carlos Eduardo França - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Antonio Gabriel de Lima (OAB: 20633/SP) - Antonio Gabriel de Lima Junior (OAB: 137716/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0025453-80.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João das Neves dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Carlos Augusto Lopes (OAB: 244584/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0025453-80.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João das Neves dos Santos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 946 de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Carlos Augusto Lopes (OAB: 244584/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0087065-24.2009.8.26.0000/50001 (991.09.087065-5/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargante: Banco Bradesco S/A - Embargado: Arnaldo Rubbo (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Adriano Mellega (OAB: 187942/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0285238-23.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adelbertina Pereira de Souza Azzi - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 197/198), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Sergio Eduardo Vieira dos Santos Junior (OAB: 279780/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000510-88.2013.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Orlando Pedro - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Gustavo Pavão da Silva (OAB: 277900/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000579-49.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Luiz Mariano (Justiça Gratuita) - Apelado: Laura Redondo Corrêa - Apelado: José Benedito Garcia - Apelado: Loadyr Laurentina dos Santos Marquesini - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3003335-31.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Benedito de Melo (espólio) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 1001550-64.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1001550-64.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Renault do Brasil S.a - Apelada: Julia Oliveira Carvalho (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.964 Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls.227/228, proferida pela MM Juíza Andrea de Abreu Braga, que julgou procedente a ação para resolver o contrato celebrado entre as partes, determinando que a autora restitua o veículo à ré, ocasião em que esta deverá restituir à autora o preço pago pelo veículo, monetariamente corrigido desde o desembolso, de acordo com a Tabela do TJ e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, corrigido monetariamente desde a sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Condenou a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Apela a ré (fls. 238/261), alegando, em síntese, o não cabimento da inversão do ônus da prova em razão da ausência de verossimilhança. Aduz que todos os reparos necessários foram realizados no veículo dentro da garantia de fábrica, sendo substituídas as peças indicadas. Diz que todas as vezes que a autora compareceu à concessionária teve total atendimento, sendo que na última revisão realizada sequer foi mencionado a permanência dos defeitos. Aponta que não foram realizadas outras 2 revisões, sendo que o veículo está sendo normalmente utilizado mesmo após 47.000 km rodados. Argumenta que o desconforto acústico é passível de reparação com a substituição do conjunto câmbio/embreagem. Sustenta, que, se mantida a procedência os parâmetros a serem utilizados devem respeitar a Tabela FIPE, considerando a alta rodagem do veículo. Argui a inocorrência de danos materiais e morais. Contrarrazões às fls. 267/275. É o relatório. A ré/apelante informou que depositou integralmente o valor da condenação, pleiteando a intimação da autora/apelada para se manifestar se concordava com a quantia depositada judicialmente (fls. 282/283). A seu turno, a autora se manifestou informando a concordância (fls. 292/293). Diante do exposto, homologo a desistência e dou por prejudicada a análise do presente recurso. Retornem os autos à Vara de origem. - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Aurelio Cancio Peluso (OAB: 32521/PR) - Lis Maria de Camargo Andrade Kuster (OAB: 150152/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2290332-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2290332-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: JOSÉ VICENTE DA SILVA FILHO - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1047 requerimento de efeito suspensivo, interposto por José Vicente da Silva Filho, em razão da r. decisão de fls. 59/60, proferida na ação de rescisão contratual c.c. indenização nº. 1009605-41.2022.8.26.0079, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Poá, que manteve a r. decisão de fls. 42/43, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. Devidamente intimado, o agravante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para esclarecimentos sobre a tempestividade recursal (fls. 36 e 38). Neste contexto, foi proferida a decisão monocrática nº. 25159, não conhecendo do recurso por intempestividade (fls. 39/40). Apenas posteriormente, o agravante prestou esclarecimentos sobre a tempestividade recursal (fls. 42/43). É o relatório. Decido: Inobstante a intempestividade dos esclarecimentos prestados pelo agravante, reconsidero, excepcionalmente, a decisão monocrática proferida (DM nº. 25159), vez que a decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória (fls. 42/43 da origem) e a decisão que manteve tal indeferimento (fls. 59/60 da origem), ora recorrida, foram proferidas por Juízos diferentes, tendo em vista a declinação de competência da 1ª para a 2ª Vara Cível da Comarca da Poá (fls. 53/54 da origem). Passa-se, então, à análise do requerimento liminar. Pois bem, em princípio, incide o disposto na Súmula 1 deste E. TJSP, para suspender a exigibilidade contratual e obstar qualquer ato coercitivo de cobrança (protesto/negativação) pelo débito discutido, até a prolação de sentença. Nesse sentido, confira-se: Súmula 1 TJSP O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória. Ação de rescisão contratual c.c. indenização. Incidência da Súmula 1 deste E. TJSP. Precedentes. Decisão reformada, para suspender a exigibilidade contratual e obstar qualquer ato coercitivo de cobrança (protesto/negativação) pelo débito discutido, até a prolação de sentença. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262482-97.2022.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ipaussu - Vara Única; Data do Julgamento: 19/01/2023; Data de Registro: 19/01/2023) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito ativo ao recurso, concedida a tutela provisória pretendida para suspender a exigibilidade contratual e obstar qualquer ato coercitivo de cobrança (protesto/negativação) pelo débito discutido, até a prolação de sentença. Comunique- se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Graziela da Silva Rosa (OAB: 411169/SP) - Adinael de Oliveira Júnior (OAB: 157835/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO
Processo: 2017400-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2017400-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mario Horacio Vianello - Agravada: Shakuntala Munsami Pillay - Agravante: Espolio de Maria Elizabeth Taddei Perrucci - Agravo de Instrumento Processo nº 2017400-90.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPOLIO DE MARIA ELIZABETH TADDEI PERRUCCI. contra a decisão de fls. 68 de origem (processo nº 0001628-46.2022.8.26.0004) que, em cumprimento provisório de sentença movido por SHAKUNTALA Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1079 MUNSAMI PILLAY, julgou improcedente a impugnação ofertada pelo agravante. O agravante alega que a sentença distribuiu a sucumbência na seguinte proporção: 56% das custas pelo espólio autor e 44% dos honorários em favor do defensor do autor, e 44% das custas pela ré e 56% dos honorários em favor do patrono da ré. Sustenta que a decisão inverteu tal distribuição e se baseou nos cálculos da contadoria. Requer a concessão de efeito ativo. Busca a reforma da decisão para que seja observada a distribuição da sucumbência conforme a sentença. A decisão recorrida foi proferida no dia 12/12/2022 (fls. 68 de origem), publicada em 13/12/2022 (fls. 70 de origem), e o recurso interposto no dia 02/02/2023. Preparo devidamente recolhido (fls. 17/18). Recurso distribuído por prevenção, em razão do julgamento anterior da Apelação Cível nº 1079497-76.2019.8.26.0100. É o relatório. Presentes os requisitos legais, recebo o agravo apenas no efeito devolutivo. Nesta análise sumária, própria desta via estreita, não se verificam, ao menos por ora, a probabilidade de provimento do recurso, assim como o fundado risco de dano grave se mantida a imediata produção de efeitos da decisão recorrida (CPC/2015, art. 995, parágrafo único). Conforme se observa dos autos, a sentença proferida estabeleceu que o autor é responsável pelo pagamento de 56% das custas, enquanto a ré deve arcar com 44% das custas, além de fixar que o advogado do autor deve ficar com 44% dos honorários e que o patrono da requerida será destinatário de 56% da verba honorária (fls. 14/17 de origem). E, como se observa dos cálculos apresentados pela contadoria (fls. 47 e 59/60 de origem), tais porcentagens foram devidamente obedecidas, com o ora agravante devendo pagar 56% das custas processuais e 56% da verba honorária em favor do patrono da agravada. Assim, não se vislumbra, ao menos em análise inicial, incorreção na decisão recorrida que justifique a antecipação de tutela pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO o efeito ativo pleiteado. Dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II do artigo 1019 do CPC para oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 dias (quinze dias). Aguarde-se eventual oposição ao julgamento virtual. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. DEBORAH CIOCCI No impedimento do relator - Magistrado(a) - Advs: Vera Luci Quoos de Salles (OAB: 235262/SP) - Alexandre Ventura (OAB: 172651/SP) - Alessandra Cristina Scapin Jordy (OAB: 172649/SP) - Mario Horacio Vianello (OAB: 44079/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1011384-89.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1011384-89.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Adriano Carlos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ADRIANO CARLOS DA SILVA ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 337/342, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), em 15% sobre o valor atualizado da causa, mas com as ressalvas do art. 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, em razão de ser o vencido beneficiário da gratuidade da justiça. Irresignado, insurge-se o autor, com pedido de reforma, argumentando que no procedimento administrativo recebeu um valor do DPVAT, mas inferior ao devido, eis que até agora tem sequelas por conta deste acidente. Vive limitado face o acidente que sofreu, e sua indenização no total possibilitado pela lei, é o que se impõe. Assim, o máximo que se paga é R$ 13.500,00, sendo que o autor recebeu muito menos do que isso (fls. 347/351). A ré apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta que o laudo médico tem por finalidade estabelecer uma graduação entre as possíveis lesões que possam advir de um acidente. Ou seja, pretende-se, através da utilização dos percentuais fornecidos pela tabela, distinguir os possíveis prejuízos que decorram do sinistro e, com isto, fixar o grau de comprometimento funcional dos órgãos, membros ou funções atingidos. A Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “A indenização de seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. O valor pago foi apurado consoante os parâmetros estabelecidos pela tabela expedida e de acordo com o grau de comprometimento do membro afetado. Desse modo, nenhuma outra complementação de valor deve ser determinada em seu favor (fls. 355/360). 3.- Voto nº 38.234. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rosangela Breve (OAB: 229686/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1012556-72.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1012556-72.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Anselmo Lobo - Apelado: Roberto Alves de Moraes - Apelado: Humberto Rodrigues - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ROBERTO ALVES DE MORAES e HUMBERTO RODRIGUES ajuizaram ação de arbitramento de honorários advocatícios em face de ANSELMO LOBO. Citado, o réu apresentou contestação juntamente com reconvenção (fls. 139/181). Pela respeitável sentença de fls. 948/951, cujo relatório adoto: i) julgou-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de arbitramento para condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios de R$ 178.658,49 (relativos a um dos contratos de prestação de serviços advocatícios celebrados Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1099 entre as partes) e de R$ 1.045,00 (relativos ao outro contrato), atualizados e acrescidos de juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação; ii) julgou-se improcedentes os pedidos reconvencionais, condenando-se o réu-reconvinte no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% do valor atribuído à reconvenção. Inconformado, apela o réu-reconvinte (fls. 954/975). Sustenta nulidade da r. sentença por falta de fundamentação. Diz que os autores atuaram em seu favor apenas na fase de conhecimento de reclamação trabalhista, deixando de atuar na fase recursal, razão por que os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma proporcional aos serviços prestados. Aponta verbas trabalhistas a que teria direito caso os autores tivessem interposto recurso nos autos da reclamação trabalhista, objeto dos pedidos de indenizações por danos materiais ou, alternativamente, pela perda de uma chance. Em suas contrarrazões (fls. 980/991), os autores-reconvindos pedem a revogação da gratuidade da justiça outrora concedida ao réu-reconvinte. Alegam que a r. sentença está devidamente fundamentada, não havendo se falar em nulidade nos termos em que articulado. Dizem que os honorários advocatícios arbitrados em seu favor são proporcionais aos serviços prestados. Alegam que o laudo pericial é claro quando se conclui que inexistem danos materiais ou a perda de chance, não tendo sido articulado argumentos aptos a elidir o trabalho pericial. Às fls. 1.002/1.003 foi determinada a intimação do réu-reconvinte para que se manifestasse sobre o pedido de revogação da gratuidade da justiça, sem prejuízo da juntada da declaração de imposto de renda relativa ao último exercício e extratos das contas e aplicações financeiras relativos aos últimos três meses. Houve a juntada de documentos pelo réu-reconvinte, às fls. 1.010/1.021. Pela decisão de fls. 1.022/1.025 revoguei a gratuidade da justiça outrora concedida ao réu-reconvinte, seja pelo não cumprimento a contento da determinação de fls. 1.002/1.003 seja pela constatação, após análise dos documentos juntados, de inexistência dos requisitos legais para manutenção da gratuidade da justiça. Às fls. 1.028/1.030 o réu-reconvinte comprovou o recolhimento do preparo da apelação. 3.- Voto nº 38.214. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fernando Campos dos Santos (OAB: 263017/SP) - Roberto Alves de Moraes (OAB: 256373/SP) (Causa própria) - Humberto Rodrigues (OAB: 257664/ SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1013088-82.2021.8.26.0348/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1013088-82.2021.8.26.0348/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Óticas Carol S/A - Embargda: Maria Cristina do Prado Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: GVEJ 05 Sociedade Unipessoal Ltda - Vistos. 1.- MARIA CRISTINA DO PRADO SILVA ajuizou ação de obrigação de pagar, cumulada com indenização por dano moral, em face de GVEJ 05 SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. e ÓTICAS CAROL S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 181/184, julgou procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar as requeridas, solidariamente, no importe de R$ 400,00, a título de danos materiais, valores a serem corrigidos pela tabela do TJ/SP, a partir do respectivo desembolso e com juros de mora de 1% desde a citação e ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, por dano moral, com incidência de juros da mora a partir da citação, e correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data da sentença. Por força da sucumbência condenou as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixou em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformada, recorreu a ré GVEJ 05, com pedido de reforma (fls. 187/204). A autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (fls. 211/218). A autora ofertou recurso adesivo (fls. 219/226). GVEJ 05 apresentou contrarrazões (fls. 230/248). Óticas Carol também ofertou contrariedade ao recurso adesivo da autora (fls. 249/263). Pelo acórdão de fls. 277/286, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento aos recursos e elevou os honorários advocatícios do patrono da parte autora para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, e arbitrou ao patrono da corré GVEJ 05 honorários de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC, observando a gratuidade de justiça, por votação unânime. Nesta oportunidade, Óticas Carol apresenta embargos de declaração sustentando omissão no julgado. Aponta que apesar do brilhantismo do acórdão embargado, houve omissão no tocante à fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos da corré Óticas Carol Ltda. Ocorreu trabalho adicional não apenas por parte dos patronos da corré GVEJ 05, mas também pelos patronos da ora embargante. Intimados, os embargados deixaram de se manifestar (fls. 06). 2.- Voto nº 38.217. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcela Procopio Berger (OAB: 223798/SP) - Dagmar Gomes Ribeiro (OAB: 76759/SP) - Bruno Gomes Ribeiro dos Santos (OAB: 428345/SP) - Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1020403-33.2018.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1020403-33.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Fundação Santo Andre - Apelado: CAMILA PATROCINIO RODRIGUES (Não citado) - istos. Converto o julgamento em diligência. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r.sentença de fls. 621, mantida a fls. 627, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, diante da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da demora na citação do réu. Inconformada, alega a autora FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ, ora apelante, em síntese, que diversas foram as tentativas infrutíferas de citação da parte ré, ora apelada. Contudo, apesar de ter reiterado o pedido de citação por edital, o pleito foi ignorado, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Busca a anulação da r.sentença. Por ora, restitua-se à origem para que o I.Magistrado exerça eventual dever de manifestação quanto à retratação da r.sentença, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Isso porque, assim não o fez nas manifestações de fls. 627 e 635. No mais, destaco que, malgrado o D.Juízo a quo tenha determinado a extinção do feito com base no art. 485, inciso IV, do CPC/15 se está diante de clássica hipótese indeferimento da petição inicial. Confira- se a legislação processual civil. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dosarts. 106e321. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Portanto, remeta-se à origem para que o D.Magistrado exerça o devido juízo de retratação, de forma fundamentada, tal como previsto na legislação de regência. Se mantida a extinção, proceda-se a tentativa de citação, em primeiro grau, para oferecimento de contrarrazões, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC. Tratando-se de imperativo legal, seria de todo interessante que o D. Juízo passasse a observar a correta dinâmica processual, de ora em diante, evitando-se trâmites desnecessários. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Paulo Cezar de Souza Carvalho (OAB: 287206/SP) - Anderson Gava (OAB: 235736/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2021987-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2021987-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Evidence Previdencia S A - Agravado: OSWALDO FERNANDES JUNIOR - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/10) interposto por Evidence Previdência S/A contra a decisão (fls. 948/958, E-Saj de 1º grau) proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tatuí que, nos autos da ação de consignação em pagamento, ajuizada por Oswaldo Fernandes Junior contra ela, julgou extinta a reconvenção, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 343, caput, in fine, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Inconformada, tece considerações a respeito dos fatos e trâmite processual. Diz que a magistrada ultrapassou, sem fundamentos, a primeira opção apresentada pelo legislador, que autoriza a apresentação de reconvenção pela parte que simplesmente possua pretensão própria. Aduz que os fundamentos de direito que balizam o pedido reconvencional com os próprios fundamentos da defesa são patente, ainda mais quando não reconhecida a conexão entre a presente ação e ajuizada pela agravante (1007457-08.2021.8.26.0624). Assevera sobre o plano de previdência objeto do contrato e tese defendida. Insiste que a reconvenção é essencial para os fundamentos da defesa da entidade agravante. Pugna pela concessão do efeito suspensivo. Postula o provimento do recurso com o conseguinte prosseguimento da reconvenção. É a essência do relatório. Não convincente a pretensão em sede liminar, não viabilizada a hipótese disposta no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, leva-se, por conseguinte, à incidência da regra geral contida no artigo 995 do mesmo ordenamento processual, na medida em que não resta vislumbrada situação de risco de dano grave ou impossível reparação, nem demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, deixo de conceder o efeito suspensivo/ativo ao recurso. Voto nº 50692. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) - Luan Kohn Buratto Prandi (OAB: 331461/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO
Processo: 1010770-56.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1010770-56.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Marka Consultoria Serviços de Informática e Telecomunicações Ltda –me - Apelado: Marcos Vinicius Alves (Justiça Gratuita) - Interessado: Breno Marques de Barros - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Marka Consultoria Serviços de Informática e Telecomunicações Ltda. ME contra decisão do MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santo André, que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Marcos Vinicius Alves. Em apertada síntese, após a prolação da sentença, a Embargada interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isso posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses; (iii) balancete patrimonial atualizado; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Jonas Alves Viana (OAB: 136331/SP) - Magaly Aparecida Francisco (OAB: 172209/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1126950-96.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1126950-96.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. C. X. I. LTDA - Apelado: M. S. T. E. E. P. C. LTDA. - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Spe Chl Xcii Incorporações Ltda. contra decisão do MM. Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que julgou procedente a ação Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1123 proposta pela Metroform System Tecnologia em Equipamentos para Construção Ltda. Em apertada síntese, após a prolação da sentença, a Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Constituição Federal consagrou no inc. LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado o dever de prestar assistência judiciária. Em linha com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, legitimando-se o indeferimento se calcado em dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e, sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações de real insuficiência e reprovável oportunismo. É cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, gozando de presunção relativa. Na esteira desse entendimento, já se manifestou a Corte Suprema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). No caso em testilha, a Apelante, embora inserida num contexto de heroísmo da combalida indústria nacional, que luta contra crises reiteradas que lhes roubam a competitividade, é ainda assim empresa que movimenta volumes expressivos de recursos, conforme demonstram os documentos anexados às fls. 2095/2498 e fls. 2906/2913, especialmente às fls. 2100, os quais não evidenciam a alegada hipossuficiência. Ademais, notória se faz a menção ao fato que a Apelante detém valores milionários também ao que se refere aos montantes a receber, conforme fls. 2106. Eis que, desse modo, não se concebe que um balanço patrimonial que dá conta de milhões de reais entre ativo e passivo não tenha um fluxo de caixa que na sua dinâmica cotidiana não comporte despesas operacionais e administrativas que absorvam custas processuais com relação às quais busca a requerida, pelo menos à primeira vista, indevida desoneração. Com respeito aos posicionamentos contrários, entendo que a presente decisão insere-se num contexto de resistência à banalização do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa jurídica, dadas condições de comprovada necessidade, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbencial. O equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício. A mera existência de dívidas em nome da Apelante também não constitui fator suficiente para o reconhecimento de que esta faz jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. A matéria não é nova neste Egrégio Tribunal, que assim tem decidido em casos análogos ao presente: GRATUIDADE PROCESSUAL. Pessoa jurídica. Súmula nº 481 do STJ. Necessidade de comprovação cabal de dificuldades financeiras momentâneas de fazer frente aos custos do processo. Simples fato da existência de dívidas que não é suficiente para autorizar a outorga. Ausência de expressividade do valor do preparo e continuidade da atividade econômica que são dados indicativos da não impossibilidade de poder adiantar as custas do processo. Denegação em primeiro grau. Decisão mantida. AGRAVO DENEGADO. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2037371-37.2018.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Flávio, j. 27/04/2018) Agravo de instrumento. Ação de depósito em fase de cumprimento de sentença. Gratuidade da justiça postulada pela exequente. Ausência de demonstração da insuficiência de recursos. Existência de dívidas e procedimento extrajudicial que, por si só, não atestam a existência dos requisitos para a concessão do benefício. Agravante que é detentora de patrimônio considerável, capaz de fazer frente às custas e despesas do processo. Decisão mantida. Necessidade de recolhimento das custas judiciais, inclusive o preparo do presente recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Recurso improvido, com determinação. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2229399-66.2017.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 18/12/2017) Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a Ré realizar o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB: 386783/SP) - Renato Mello Leal (OAB: 160120/SP) - Lorena Carpinelli Perozzi Brasileiro (OAB: 394920/SP) - Thiago Melim Braga (OAB: 333689/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO
Processo: 1002122-91.2022.8.26.0003/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1002122-91.2022.8.26.0003/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vero Vino Comercio Alimenticios Ltda - Embargte: Giovanni Guerra - Embargte: Claudia Sangiuliano Guerra - Embargdo: Nexoos Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Vistos 1.- Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de fls. 289/290, do apenso, que julgou deserto o apelo interposto pelos embargantes. Apontam as embargantes vício no julgado, pois a guia teria sido recolhida tempestivamente, mas, por equívoco, foi juntada outra guia nos autos, o que ensejou o reconhecimento da deserção. Esclarecem que a guia correta foi recolhida dentro do prazo recursal, sendo de rigor o processamento da apelação. 2.- Conheço dos embargos de declaração opostos, pois foram preenchidos os pressupostos legais, isto é, as partes são legítimas, existe interesse em recorrer e o recurso é tempestivo. Presentes as condições formais do recurso, ele deve ser admitido e acolhido. De fato, conforme se extrai do documento de fls. 8, a embargante recolheu o valor do preparo recursal no prazo deferido, mas, por equívoco, colacionou aos autos guia equivocada (fls. 280 da apelação). Tendo em vista que a guia, de fato, foi recolhida dentro do prazo, mostra-se justificável o equívoco da embargante, sendo o caso de se acolher os presentes embargos para o fim de afastar a deserção, determinando-se o processamento do apelo. 3.- Ante o exposto, acolhe- se os presentes embargos de declaração, advertidas as partes eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ingrid Carvalho Salim (OAB: 310982/SP) - Bruna Magalhães Gärner (OAB: 410157/SP) - Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa (OAB: 199725/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1169
Processo: 1000243-61.2022.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1000243-61.2022.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Andre Luiz Pereira de Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1183 Souza - Apelado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO. Registro fraudulento de atos societários perante a JUCESP. Pretensão visando à declaração de nulidade de alterações de registro empresarial promovida por terceiro falsário perante a JUCESP, com pedido de indenização por danos morais. Falsidade grosseira de assinatura. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Nulidade da r. sentença. Recurso não conhecido, com determinação. I) Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO JUCESP visando à declaração de nulidade de alteração do contrato social da MEI André Luiz Pereira de Souza e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo relato da inicial, o autor é o único sócio componente da MEI ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA, CNPJ. 11.836/0001-12, constituída em 20.04.10, atuando no ramo de serviços de pintura e edifícios em geral, mas, em junho de 2021 descobriu ele ter sido vítima de fraude, pois a referida empresa fora desenquadrada, mudando seu porte, sua finalidade e ainda seu endereço. Ao entrar em contato com a JUCESP, o demandante foi informado de que a alteração fraudulenta se deu em 31.12.20, sendo que as assinaturas lançadas nos documentos contêm falsificação grosseira, facilmente identificadas por simples comparação. Afirmando que a alteração da empresa visa à obtenção de vantagem indevida, postulou o autor a declaração de nulidade das alterações do contrato social e o pagamento de indenização por danos morais, haja vista a falta de zelo do ente público no cadastramento de documentos. A r. sentença de fls. 223/227, após rejeitar as preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade passiva, julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a verificação da autenticidade e validade de informações e assinaturas lançadas em documentos apresentados a registro não é atribuição da autarquia estadual, limitando-se à análise da regularidade formal do arquivamento, nos termos do Decreto n.º 1.800/96. Foi o autor responsabilizado pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor atribuído à causa, monetariamente corrigido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 85. Inconformado, apela o vencido a fls. 236/246, sustentando ter havido cerceamento de defesa, sendo de rigor a produção de prova pericial. Quanto ao mérito, afirma que, diversamente do considerado pela sentenciante, é dever do ente público conferir os documentos apresentados, principalmente nos casos em que a assinatura é evidentemente falsa, isso para justamente proteger o cidadão de fraudes como a narrada nos autos, consoante, aliás, entendimento jurisprudencial dominante. Ofertadas as contrarrazões a fls. 255/269. Os autos foram remetidos a esta E. Corte e distribuídos por prevenção ao agravo de instrumento nº 2044592-32.2022.8.26.0000 (fls. 271). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II) O recurso não comporta conhecimento. A ação fora proposta na vigência da Lei nº 12.153/09 e a ela fora atribuído o valor de R$ 20.000,00, montante inferior a 60 salários-mínimos. Ora, a pretensão não incide em quaisquer das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública, e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários- mínimos. Ressalte-se que o artigo 23 da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. E nos termos do artigo 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Este, ademais, é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça sobre o tema ao analisar demandas análogas: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de decretação de inexistência de débito c.c. pedido de indenização por danos morais promovida em face da JUCESP. Autor que objetiva a suspensão do registro de empresa, a qual alega ter sido vítima de golpe envolvendo sua contratação para um cargo e indenização por danos morais. Competência do Juizado Especial. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Inteligência da lei nº 12.153/2009. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, ora suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0018650-32.2022.8.26.0000; Câmara Especial; Rel. Des. Issa Ahmed; Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 24/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de anulação de ato jurídico cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipa proposta contra a Fazenda Pública e a Junta Comercial de São Paulo, distribuída originalmente à 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma Comarca. Declinação da competência, sob o argumento de complexidade fática da qual se tornaria necessária produção de prova pericial. Inadmissível. Avaliação apresenta caráter singelo e de simples realização. Inteligência do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal e art. 10 da Lei 12.153/90. Precedentes. Procedente o conflito. Competência do MM. Juízo suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0015147-42.2018.8.26.0000; Câmara Especial; Rel. Des. Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 30/07/2018; Data de Registro: 07/08/2018). Ante todo o exposto, não conheço do recurso, anulo a sentença, com determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Pedro Carlos Rossi (OAB: 390015/SP) - Tania Raquel Joannes (OAB: 253484/SP) - Taina Vieira Pascoto Ieches (OAB: 301904/ SP) - Fernando Marques de Jesus (OAB: 336459/SP) (Procurador) - Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1001313-69.2017.8.26.0426
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1001313-69.2017.8.26.0426 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apelante: Associaçao Amigos do Sítio Pé da Serra - Apelante: Wellington Camilo Nunes - Apelante: Camila Souza de Paula - Apelado: Município de Patrocínio Paulista - Interessado: João Márcio de Oliveira Martins - Interessado: Cleusa Aparecida Mendes Rosa Martins - Apelação nº 1001313-69.2017.8.26.0426 Apelantes: ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO SÍTIO PÉ DA SERRA; CAMILA SOUZA DE PAULA e WELLINGTON CAMILO NUNES (juntos) Apelado: MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO PAULISTA Interessados: JOÃO MÁRCIO DE OLIVEIRA MARTINS e CLEUSA APARECIDA MENDES ROSA MARTINS Vara Única da Comarca de Patrocínio Paulista Magistrado: Dr. Daniel Diego Carrijo Trata-se de apelações interpostas pela Associação Amigos do Sítio Pé da Serra, por Camila Souza de Paula e Wellington Camilo Nunes (juntos), contra a r. sentença (fls. 824/837), proferida nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO E DEMOLIÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR/CLANDESTINO E ABSTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE LOTES ajuizada pelo Município de Patrocínio Paulista, em face dos apelantes ASSOCIAÇÃO, CAMILA e WELLINGTON e dos interessados João Márcio de Oliveira Martins e Cleusa Aparecida Mendes Rosa Martins, que, confirmando a tutela antecipada (fls. 193/197), julgou procedente em parte a ação em face dos apelantes ASSOCIAÇÃO, CAMILA e WELLINGTON para: (a) interditar o empreendimento descrito na inicial, determinando que os apelantes ASSOCIAÇÃO, CAMILA e WELLINGTON se abstenham de realizar obras no local e de comercializar lotes, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (b) determinar que o MUN. DE PATROCÍNIO PAULISTA se manifeste sobre a colocação de placa no local informando que o empreendimento é ilegal e clandestino, fixando multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de retirada da placa e (c) condenar os apelantes CAMILA e WELLINGTON a demolir todas as edificações existentes no local, no prazo de 90 dias a contar da intimação da sentença, sob pena de a medida ser realizada pelo próprio apelado MUN. DE PATROCÍNIO PAULISTA, às expensas dos apelantes ASSOCIAÇÃO, CAMILA e WELLINGTON. A demanda foi julgada improcedente em face dos interessados JOÃO e CLEUSA, sob o fundamento de não ter sido demonstrada a responsabilidades deles. Ainda, a reconvenção deduzida pela apelante ASSOCIAÇÃO foi julgada improcedente. Reconhecendo a sucumbência recíproca, o Juízo a quo condenou ao rateio das custas/despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devidos ao patrono da parte adversa. Houve a oposição de embargos de declaração pelos interessados JOÃO e CLEUSA (fls. 845/846), não sendo, porém, o recurso apreciado pelo Juízo a quo. Alega a apelante ASSOCIAÇÃO (fls. 854/864), em síntese e em preliminar, que não possui condições de arcar com as custas/despesas processuais, visto ser uma entidade sem fins lucrativos, requerendo, assim, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta que o loteamento descrito nos autos é passível de regularização, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11/07/2.017, uma vez que a área em que está localizado pode ser declarada como área urbana, haja vista ter perdido sua destinação rural. Defende que os adquirentes dos lotes agiram pautados pela boa-fé, de modo que a interdição do empreendimento implicaria verdadeira afronta ao princípio da função social da propriedade. Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja impedida a demolição das construções realizadas no loteamento e seja a apelada compelida a promover sua regularização. Alegam os apelantes CAMILA e WELLINGTON (fls. 865/883), em síntese em preliminar: (a) a nulidade do feito em razão de seu advogado não ter sido intimado da decisão de fl. 790, que indeferiu o pedido de produção de outras provas, causando-lhes, assim, efetivo prejuízo; (b) cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da dilação probatória; (c) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não seriam responsáveis pela implementação do loteamento descrito nos autos e (d) sentença extra petita, pois o pleito voltado à demolição das construções existentes no local teria sido deduzido somente em face do proprietário do bem, a apelante ASSOCIAÇÃO. No mérito, alegam que não foi demonstrada nos autos sua responsabilidade pela venda dos lotes. Aduzem que o loteamento questionado detém os elementos necessários para regularização, conforme a Lei Federal nº 13.465, de 11/07/2.017, mesmo que localizado em área rural. Requerem prazo para o recolhimento do preparo recursal, sob a justificativa de que o recurso foi protocolado quando já encerrado o expediente bancário. Pleiteiam, assim, a anulação da r. sentença, com base nas preliminares arguidas, ou sua reforma, com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões (fls. 887/892), alega o apelado MUN. DE PATROCÍNIO PAULISTA, em síntese, que não está demonstrada a ausência condições financeiras da apelante ASSOCIAÇÃO, sendo indevida a concessão da justiça gratuita. Sustenta que não há o cerceamento de defesa alegado pelos apelantes CAMILA e WELLINGTON, eis que os elementos trazidos aos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. Afirma que a legitimidade passiva dos segundos apelados está caracterizada pelos elementos de convicção trazidos pelo apelado, que demonstram a atuação de ambos na implementação do loteamento irregular. Defende que a regularização dos lotes depende da anuência do Ministério Público e da comunicação ao INCRA, visto se tratar de área rural. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela conversão do julgamento em diligência, de modo a devolver os autos ao Juízo a quo para que este aprecie os embargos de declaração opostos pelos interessados JOÃO e CLEUSA (fls. Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1193 905/909). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Verifica-se que pende de julgamento os Embargos de Declaração opostos pelos interessados JOÃO e CLEUSA (fls. 845/846) em face de r. sentença recorrida. Dessa maneira, remeto estes autos, à primeira instância para o julgamento dos embargos de declaração pendentes, abrindo-se o respectivo prazo para eventual recurso, a fim de se regularizar o andamento processual. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Kamila Costa Lima (OAB: 316488/SP) - Luis Antonio Gonzaga (OAB: 148696/SP) - Pedro Alexandre Ferreira Sousa Degrande (OAB: 364812/ SP) (Procurador) - Maria Augusta N Furtado da Silva (OAB: 127409/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2022304-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2022304-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Riquena Neto Ar Condicionado Ltda - Agravante: Riquena Neto Ar Condicionado Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. Decisão de primeiro grau que, em execução fiscal, Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1206 rejeitou exceção de pré-executividade. Em substância, assevera-se que a Lei Federal Complementar a que alude o tema 1093 do Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL foi editada em 2022, de modo que mesmo havendo no Estado de São Paulo Lei anterior que preveja o pagamento do tributo, submete-se aos princípios de anualidade e nonagesimalidade, de sorte a não ser possível cobrança do imposto neste ano, nem mesmo praticas como inscrição de CDA, inclusão em CADIN, apreensão de mercadorias e impedimento de certidão negativa junto ao SEFAZ e, em especial, aforamento de execução fiscal. Lidas as razões recursais, em cotejo com o que consta nos autos originários, aos quais tive acesso pelo sistema SAJ, passo a examinar o pedido de efeito ativo. De logo, de rigor menção ao que foi assentado pelo Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL como tese no terma 1093 de repercussão geral: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Assim ocorrendo, verifica- se que, mesmo diante de existência de Lei Estadual que regulamentava a cobrança do imposto, sujeitava-se seus efeitos à edição de Lei Complementar Federal que dispusesse regras gerais sobre a matéria, o que somente veio a ocorrer com a publicação da LC 190, em 04 de janeiro de 2022, consoante Diário Oficial da União. Como cediço, somente a partir da vigência da Lei Complementar a Lei Estadual nº 17.470/2021 poderia surtir efeitos jurídicos, desde que, à evidência, respeitados os princípios de anterioridade anual e nonagesimal, por força do que expressamente dispõe o art. 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal. E, nessa linha de raciocínio, já assim se decidiu nesta Corte: Agravo de Instrumento Processo nº 2020926- 02.2022.8.26.0000 Relator(a): LEONEL COSTA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO:2020926-02.2022.8.26.0000 AGRAVANTE: JOAPE - Climatização Industrial Ltda. AGRAVADA: ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão: Simone Gomes Rodrigues Casoretti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto JOAPE - Climatização Industrial Ltda. contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança, que objetivava suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL, regulamentado pela Lei Complementar n. 190/2022, nas operações de vendas de mercadorias interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado de São Paulo até o dia 31/12/2022. Alega que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019/DF, submetido à repercussão geral da matéria Tema 1.093 e da ADI 5.469/DF, adotou a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LEONEL CARLOS DA COSTA, liberado nos autos em 11/02/2022 às 15:15 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/ sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2020926-02.2022.8.26.0000 e código 18908CF0. fls. 19 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, e que a Lei Complementar nº 190/2022, editada para suprir a lacuna normativa apontada pelo E. Supremo Tribunal Federal, foi publicada somente no dia 05/01/2022, de maneira que a produção dos seus efeitos ainda no exercício de 2022 configura clara ofensa ao artigo 150, inciso III, alíneas a e b, da Constituição Federal. Sustenta o perigo na demora na prestação judicial ao obrigar a continuar recolhendo os valores ora discutidos aos cofres públicos e, posteriormente, requerer a repetição do indébito tributário, aguardando o longo trâmite dos pedidos administrativos de compensação/restituição, tornando mais difícil e demorado o adimplemento de suas obrigações e, consequentemente, o equilíbrio da saúde financeira da empresa. Cita decisões favoráveis. Requer, em tais termos, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. Relatado, decido. Com efeito, o C.STF, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao RE 1287019/DF, que entendeu pela falta de validade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora, sendo fixada, por maioria, a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Referida Lei Complementar Federal 190/2022 somente foi publicada emjaneiro de 2022, razão pela qual, tem-se que a exigência do tributo antes do início de 2023 viola o Princípio da Anterioridade Anual, prevista no artigo 150, III, alínea b, da Constituição Federal. Ademais, o princípio da anterioridade nonagesimal não exclui a incidência da anterioridade anual, determinando o art. 150, III, c, que ambos sejam aplicados cumulativamente, de modo que, em regra, os tributos somente poderão ser Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LEONEL CARLOS DA COSTA, liberado nos autos em 11/02/2022 às 15:15 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/ sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2020926-02.2022.8.26.0000 e código 18908CF0. fls. 20 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cobrados no próximo exercício financeiro de sua instituição ou majoração, e, no mínimo, após 90 dias da data em que haja sido publicada a lei, evitando-se, assim, desagradáveis surpresas ao contribuinte nos últimos dias do ano e prestigiando a segurança jurídica em matéria tributária. Conforme entendimento exarado pelo STF no julgamento da Medida Cautelar na ADI 2325/DF, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 23/09/2004, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 06-10-2006, segundo o qual: O preceito constitucional não especifica o modo de implementar-se o aumento. Vale dizer que toda modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar carga tributária maior há de ter eficácia no ano subsequente àquele no qual veio a ser feita. Mais recentemente, o STF ratificou esse entendimento no julgamento do RE 564.225/RS, no sentido de que o afastamento da aplicação de decretos estaduais que teriam reduzido benefício fiscal norma que diminuiu a base de cálculo do ICMS implica, consequentemente, aumento indireto de tributo. Vale dizer, a redução de benefício fiscal vigente equipara-se a aumento indireto de tributo, avocando-se o princípio da anterioridade tributária, em homenagem ao conteúdo teleológico da garantia que proíbe os aumentos súbitos de encargo fiscal e privilegia o planejamento. Confira-se, a propósito, a sua ementa: RE 564225 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 02/09/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LEONEL CARLOS DA COSTA, liberado nos autos em 11/02/2022 às 15:15 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento. do, informe o processo 2020926-02.2022.8.26.0000 e código 18908CF0. fls. 21 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014 Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DEVER DE OBSERVÂNCIA PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas b e c do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/ DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. -grifo meu Com efeito, os princípios da anterioridade anual e nonagesimal têm como base o axioma da segurança jurídica e encerram limitação ao poder de tributar, consubstanciando, assim, garantia do contribuinte. Assim, há de se emprestar eficácia ao seu conteúdo, independentemente da forma utilizada para majorar-se determinado tributo, uma vez que não há como se furtar da conclusão de que o contribuinte suporta um agravamento do tributo. Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1207 Nesse mesmo sentido, merece menção a eloquência e jurídicas razões da excelente decisão liminar concedida em MANDADO DE SEGURANÇA de objeto análogo de suspensão da cobrança de ICMS-DIFAL, pela não observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, proferida pela 16ª Vara da Fazenda Pública, (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1001443-38.2022.8.26.0053/SP). Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LEONEL CARLOS DA COSTA, liberado nos autos em 11/02/2022 às 15:15 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/ sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2020926-02.2022.8.26.0000 e código 18908CF0. fls. 22 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Confira-se, a propósito, o teor da decisão, destacando-se nela fragmentos da fundamentação utilizada, os quais ficam adotados como razão de decidir: Analisando-se a redação da LC 190/2022, tenho que a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa ao não contribuinte do imposto equivale a aumento do tributo. Explico: Com a edição da EC 87/2015, possibilitou-se a cobrança do DIFAL nas operações entre o remetente do produto e o estado de destino das operações sujeitas ao ICMS quando adquiridos por consumidor final não contribuinte do imposto. Sucede que a EC 87/2015 não possui efeitos automáticos, impondose sua regulamentação por lei complementar. E essa regulamentação ocorreu apenas com a LC 190/2022, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/15. Assim, apenas com a Lei Complementar 190/2022 é que o diferencial de alíquotas pôde ser, constitucionalmente, exigido. E não há dúvida de que para aquele contribuinte que, antes dessa lei complementar, recolhia apenas o tributo em seu estado de origem, a obrigação de recolher a diferença para o estado de destino quando a alíquota deste é superior à daquele, implica em majoração do imposto. Não bastasse, ao definir uma nova categoria de contribuintes do imposto (art. 4º, § 2º, da LC 190/2022), a nova lei criou uma nova relação jurídico-tributária, de modo que para essa nova categoria de contribuintes, o imposto, que antes da edição da LC 190/2022 não era constitucionalmente exigível, além de aumento da caga tributária, a LC 190/2022 também implica na criação de um novo tributo. E as inovações da lei que possuem a natureza de criação e aumento de tributo também estão presentes no art. 12, incisos XIV, XV e XVI (quanto definem novos fatos geradores) e no art. 13, inciso IX e X e §§ Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LEONEL CARLOS DA COSTA, liberado nos autos em 11/02/2022 às 15:15 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/ pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2020926-02.2022.8.26.0000 e código 18908CF0. fls. 23 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3º, 6º e 7º (definição da base de cálculo). Logo, imperioso o respeito à anterioridade anual. Registre-se, outrossim, que embora já existisse Lei Estadual prevendo a exigência do DIFAL nestas hipóteses, somente com o advento da Lei Federal acima referida é que a legislação estadual passa a surtir efeitos, razão pela qual, para fins de aplicação do Princípio da Anualidade, deve ser considerado o exercício em que publicada a Lei Complementar Federal, no caso 2022. Entendimento diverso implicaria em burla ao Princípio Constitucional da Anterioridade Anual, pela possibilidade de que o prazo tivesse a contagem iniciada a partir da publicação de Lei Estadual pretérita, de modo a permitir que o imposto pudesse incidir no dia seguinte ao advento da legislação federal. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para o fim de determinar à impetrada que se abstenha de exigir da impetrante o ICMS DIFAL, até 31.12.2022. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. LEONEL COSTA Relator. No mesmo sentido: 11ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 3000828-76.2022.8.26.0000 Agravantes: Estado de São Paulo e Coordenador da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Tecnocryo Gases Transportes Comércio Serviços e Manutenções Importação e Exportação Ltda Comarca: São Paulo Voto nº 21.874 AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança. A r. decisão de 1º grau que deferiu a liminar, assim constou: [...] Há fumaça do bom direito. O perigo da demora é inerente à privação de receita pelo pagamento do tributo, sujeitando-se o contribuinte, ainda, ao calvário da repetição de indébito. Consigne-se aqui que, por meio do Comunicado CAT 2, de 27.1.22, foi já comunicado pretender o Fisco cobrar o ICMS-DIFAL “a partir de 1º de abril de 2022”. Defiro, por corolário, a liminar a fim de suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL neste exercício de 2022 [...]”. Ato vinculado ao exercício do livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático - Decisão de primeiro grau, bem fundamentada, não se mostrando ilegal, irregular, teratológica ou passível de nulidade. Hipótese de revisão em segundo grau em sede de liminar concedida em mandado de segurança afastada. Honorários advocatícios indevidos em Mandado de Segurança Inteligência da Súmula 512 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Recurso Improvido. Relator o Desembargador Marcelo Theodósio. Muito embora a matéria não tenha sido pacificada nesta Corte, porquanto não se desconhece existência de V. Decisões em sentido contrário, inclino-me a esta linha, considerando que a Lei Estadual cuja publicação tenha ocorrido antes da Lei Complementar Federal só pode gerar seus efeitos após esta, observados os princípios de anterioridade legal e nonagesimal previstos no art. 150, III, “b” e “c” da Carta Magna. Disso extraio que não é possível, em tese, a cobrança do DIFAL no ano de 2022, ficando postergada para 2023, razão pela qual entendo presentes probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano irreparável ao direito da agravante, sendo caso, portanto, de deferimento do efeito suspensivo, até porque não se está diante de situação de irreversibilidade. DO EXPOSTO, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO PELA AGRAVANTE, paralisando o andamento da execução fiscal até o julgamento deste recurso, por força da inexigibilidade, em tese, do imposto cobrado. Oficie-se. Processe-se. Int. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/ SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2266498-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2266498-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Presidente da Comissão Permanente de Constituiço, Justiça e Legislação Participativa - CCJPL - Agravado: Fausto Miguel Martello - Interessado: Câmara Municipal de Guarulhos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.742 Agravo de Instrumento nº 2266498-94.2022.8.26.0000 GUARULHOS Agravante: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA - CCJPL Agravado: FAUSTO MIGUEL MARTELLO Interessada: CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS Processo nº: 1051087-19.2022.8.26.0224 MM. Juiz de Direito: Dr. Rafael Tocantins Maltez 1. Agravo de instrumento tirado de decisão que, em autos de mandado de segurança, deferiu liminar para determinar ao impetrado que emita o parecer do Projeto de Resolução nº 3679/2021, com protocolo de nº 3679/2021, e do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 3680/2021, com protocolo de nº 3680/2021 (...) no prazo de 72 horas, sob pena de destituição do cargo. Diz o agravante que a matéria possui caráter interna corporis, não se podendo falar em intervenção do judiciário, entendimento adotado pelo próprio MM. Juízo a quo em decisões pretéritas. A comissão não analisou os projetos em comento por falta de quórum, o que restou registrado na ata reproduzida a f. 12 da interpositória, sendo impossível que o agravante emita sozinho o parecer em questão. A decisão agravada não considerou que os projetos estão pautados para a reunião do dia 23 de novembro próximo, a viabilizar votação dentro do exercício corrente. Ainda, a penalidade aplicada pelo MM. Juízo a quo para a hipótese de descumprimento da medida (destituição do cargo ocupado) seria desproporcional e inconstitucional, pois o próprio regimento disciplina as hipóteses de provimento das funções institucionais componentes do legislativo local. Ainda, faltaria ao impetrante, por ocasião da impetração do mandamus, o indispensável interesse de agir, e igualmente inexistente o perigo na demora, considerando-se a proximidade da sessão em que incluídos os projetos para análise. Por fim, a decisão deixou de considerar que os pareceres não constituem atribuição isolada do agravante, e devem ser assinados por todos os componentes da comissão, o que importa em indispensável inclusão dos demais membros no polo passivo (f. 23). A decisão a f. 176/9 concedeu a tutela recursal de urgência, nos termos nela delineados. É o relatório. Noticiou o ora agravante, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2280721-52.2022.8.26.0000, a retirada do Requerimento nº 3146 de 2022, que demandava reconsideração do parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação sobre os projetos que tinham por objeto viabilizar a reeleição para o cargo de presidente do legislativo municipal. Enfatizou, na oportunidade, sua eleição para o posto em 15 de dezembro último, fato noticiado pelo portal do legislativo da edilidade (https://www.guarulhos.sp.leg.br/ticiano-americano-assume-a-presidencia- da-camara-municipal - Ticiano Americano assume a presidência da Câmara Municipal). Ainda, em 11 de janeiro, foi sentenciado pelo MM. Juiz a quo o feito de origem, fato noticiado por meio de ofício reproduzido a f. 253/4 destes autos. É dizer que, por qualquer ângulo que se analise a questão, impende reconhecer o perecimento do objeto deste recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Rafael Lage Freire (OAB: 431951/SP) - Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB: 153769/SP) - Ana Lucia da Cruz Patrao (OAB: 116611/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2280721-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2280721-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fausto Miguel Martello - Agravado: Ticiano Neves Tavares - Interessado: Câmara Municipal de Guarulhos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.821 Agravo de Instrumento nº 2280721-52.2022.8.26.0000 GUARULHOS Agravante: FAUSTO MIGUEL MARTELLO Agravado: TICIANO NEVES TAVARES Interessado: CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS Processo nº: 1053495-80.2022.8.26.0224 MM. Juiz de Direito: Dr. Rafael Tocantins Maltez 1. Agravo de instrumento tirado de decisão que concedeu a liminar pleiteada em mandado de segurança, para determinar a suspensão da discussão e votação do requerimento de n° 3146/2022 em que se “requer a reconsideração dos termos negativos do parecer exarado pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, referente ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica n. 3680/2021 e Projeto de Resolução n. 3679/2021. Sustenta que a rejeição dos projetos, exarada em parecer emitido pela CCJ teve por fundamento a inconstitucionalidade bem como a violação ao Regimento Interno da Própria Câmara. Contudo, nos termos do art. 123 e parágrafos, deveria ter sido determinado o seu arquivamento e não sua rejeição, como constou. Tal atitude foi arquitetada para que fosse aplicado o art. 185 do RI e inviabilizada a votação dos projetos em plenário. Pugna, dessarte, pelo indeferimento da liminar pleiteada. As decisões a f. 16/7, 45/9 e 1.086/9 as últimas, em embargos de declaração concederam a liminar pretendida para, simplesmente, suspender os efeitos da decisão agravada. É o relatório. Noticia o agravado (f. 1.121/3) a retirada do Requerimento nº 3146 de 2022, que demandava reconsideração do parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação sobre projetos voltados a autorizar a reeleição para o cargo de presidente do legislativo municipal. Há menção, ainda, à eleição do. Sr. Ticiano Neves Tavares para o posto em 15 de dezembro último, fato noticiado pelo portal do legislativo da edilidade (https://www.guarulhos.sp.leg.br/ticiano-americano-assume-a- Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1225 presidencia-da-camara-municipal - Ticiano Americano assume a presidência da Câmara Municipal). Resulta haver perecido o objeto deste recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Ana Lucia da Cruz Patrao (OAB: 116611/SP) - Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB: 153769/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 0015250-66.2000.8.26.0554(990.10.195069-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 0015250-66.2000.8.26.0554 (990.10.195069-3) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Prefeitura Municipal de Santo Andre - Apelado: Ramon Galban Oubina (E outros(as)) - Apelado: Luciano Thon (Espólio) - Apelado: Nagib Lotaif (Espólio) - Apelado: Jamil Lotaif (Espólio) - Recorrente: Juizo Ex Officio - Vistos. Manifeste-se o patrono Noel Alexandre Marciano Agápito (OAB/SP nº 97.269) para que apresente os documentos necessários à comprovação da qualidade de herdeiros do falecido. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) - Arlindo Felipe da Cunha (OAB: 115827/SP) - Beverli Teresinha Jordao (OAB: 85269/SP) - Luiz Carlos Baptista dos Santos (OAB: 106427/SP) - Patricia Barbieri Diezel de Queiroz (OAB: 209547/SP) - Rosana Harumi Tuha (OAB: 131041/SP) - Marcelo Muoio (OAB: 91808/SP) - Noel Alexandre Marciano Agapito (OAB: 97269/SP) - Marcelo Moraes Marciano Agapito (OAB: 391118/SP) - Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0016123-56.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Prefeitura Municipal de Santos - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 255-264). Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ronaldo Andrade - Advs: Ana Paula da Costa Barros Lima (OAB: 177214/SP) - Marcos Antonio da Silva Amorim (OAB: 227419/SP) - Ilza de Oliveira Joaquim (OAB: 98893/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0018685-90.2008.8.26.0320/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Isabel Turchetti Tetzner (E outros(as)) - Embargdo: Moacir Tetzner - Embargdo: Armando Turquetti (E outros(as)) - Embargdo: Benedita Maria Santa Rosa Turquetti - Embargdo: Rosa Turquetti Biazotti - Embargdo: Benedicto Biazotti - Embargdo: Lucia Turchetti Beckmann - Embargdo: Vivaldo Beckmann - Embargdo: julieta da conceiçao turquetti adorno - Embargdo: Antonio Carlos Adorno - Embargdo: Lucimara Porcel - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 617/619: Dê-se vista ao embargado. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Arthur da Motta Trigueiros Neto (OAB: 237457/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - Mariana Beatriz Tadeu de Oliveira (OAB: 257944/SP) - Aparecido Teixeira Mecatti (OAB: 96871/SP) - Paulo Sergio Hebling (OAB: 67156/SP) - Vanderlei Cesar Corniani (OAB: 123128/SP) - Carlos Augusto Casarin (OAB: 294611/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0019564-83.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Localiza Rent A Car S.a. - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Verifico, nesta Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1301 oportunidade, que a questão tratada nos autos melhor se adequa ao Tema nº 1198/STF e não ao Tema nº 708/STF, como constou à fl. 974. 2 - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - IPVA - Locadora - Filial - Diverso - Tema nº 1198 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Christiano Pires Guerra Xavier (OAB: 83083/MG) - Raquel Elen Barcelos (OAB: 75402/MG) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0019564-83.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Localiza Rent A Car S.a. - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 895-919 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Christiano Pires Guerra Xavier (OAB: 83083/MG) - Raquel Elen Barcelos (OAB: 75402/MG) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0020004-45.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: William Jager (Justiça Gratuita) - Agravado: Ricardo Luis Alves Costa (Justiça Gratuita) - Agravado: Pedro Malveis Filho (Justiça Gratuita) - Agravado: Nilton Francisco de Carvalho (Justiça Gratuita) - Agravado: Acacio Aparecido da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Luiz Sergio de Souza Campos (Justiça Gratuita) - Agravado: Mauricio de Aquino Gomes (Justiça Gratuita) - Agravante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 229-50, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 89517/RS) (Procurador) - Carla Glória do Amaral Barbosa Videira (OAB: 159519/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023828-80.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Interject Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Aguinaldo da Silva Azevedo (OAB: 160198/SP) - Denise Fabiane Monteiro Valentini (OAB: 176836/SP) - Jailson Soares (OAB: 325613/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Claudia Maria Donato Gomes Moreira de Almeida (OAB: 91303/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0024481-48.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 1852 e 1862-1864: Diante do noticiado fica prejudicado o presente recurso extraordinário. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0024661-97.2018.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Wilson Baptista Silva - Embargte: Jose Otaides Ferreira - Embargte: Emidio Marinaldo Silva - Embargte: Nivaldo Cecilio Christianini - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 710/728) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Renato Aparecido Caldas (OAB: 110472/SP) - Fabio Alexandre Coelho (OAB: 158386/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0025082-20.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transportadora Trans Losangeles LTDA-EPP - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Malgrado a impetrante Transportadora Trans Losangeles Ltda - EPP desista dos recursos excepcionais, o pedido encerra a própria desistência do mandado de segurança, requerida a extinção à fl. 451 (art. 485, VIII do Código de Processo Civil). Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 - firmou entendimento de que a desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. Quando da análise do pedido de desistência do mandado de segurança pertinente ao RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.826 - RS (2016/0282499-0), o Ministro Mauro Campbell Marques, homologando o pedido, esclareceu: “A Segunda Turma, ao julgar o REsp 627.022/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, REVPRO, vol. 127, p. 224), didaticamente fez a distinção entre os seguintes institutos processuais: desistência da ação, desistência do recurso e renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação, conforme excertos parcialmente reproduzidos a seguir: Desistência da ação somente pode ser deferida até a prolação da sentença; após a citação apenas com a anuência do réu ou se este não anuir sem motivo justificado, a critério do magistrado (art. 267, VIII e § 4º, do CPC/1973 e art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, do CPC/2015). É um instituto que tem natureza eminentemente processual, acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, de modo que a demanda pode ser novamente proposta. Desistência do recurso somente tem direito à desistência do recurso a parte que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC/1973 (art. 998, do CPC/2015), desnecessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado o pedido até o julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a decisão imediatamente anterior. Renúncia é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito nos termos do art. 269, V do CPC/1973 e art. 487, III, “c”, do CPC/2015 (extinção com resolução do mérito), impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito; é instituto de natureza material, cujos efeitos são os mesmos da improcedência da ação e, em havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União; equivale, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Contudo, em Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1302 se tratando de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669.367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral (Tema 530), definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito, entendimento que foi adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.405.532/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe nº 18/12/2013”. Portanto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente MANDADO DE SEGURANÇA, com sua EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, motivo pelo qual ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela impetrante, pela perda superveniente do interesse processual. Int. e baixem os autos. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Danilo Puzzi (OAB: 272851/SP) - Aurea Lucia Antunes Salvatore Schulz Frehse (OAB: 80941/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0025593-23.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wagner Bertolini Júnior - Apelante: Angela Maria Santos - Apelante: Celso Ricardo Laurindo - Apelante: Charles Bastos - Apelante: Cláudia da Justa Mota - Apelante: Daniel Marques Vieira - Apelante: Daniela Cristina Gomes Miras - Apelante: Edson Dutra de Oliveira Júnior - Apelante: Eduardo Carlos de Castro - Apelante: Elias Gonçalves Severo - Apelante: Francisco Roberto Manduco - Apelante: Hilton Zampronio - Apelante: Jefferson de Mello - Apelante: Joswé Benedito Monteiro de Oliveira - Apelante: José Roberto Rodrigues de Sousa - Apelante: Juan Vicente Garcia Delgado - Apelante: Laercio Tadeu de Araújo - Apelante: Luiz Antonio Alves - Apelante: Luiz Antonio de Paula - Apelante: Marcelo Catalani Bertalha - Apelante: Marcos Portes Vieira - Apelante: Mauricio Aparecido Chagas - Apelante: Murilo Cesar Miranda Nascimento - Apelante: Rodrigo Martin Miras - Apelante: Rogério Barriviera - Apelante: Rui Alcantara - Apelante: Tadeu Guimarães Farabelo - Apelante: Wagner Campos do Nascimento - Apelante: Wagner Rodrigues de Oliveira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 163-78: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e diante das decisões proferidas, nego seguimento o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 163/STF. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0025593-23.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wagner Bertolini Júnior - Apelante: Angela Maria Santos - Apelante: Celso Ricardo Laurindo - Apelante: Charles Bastos - Apelante: Cláudia da Justa Mota - Apelante: Daniel Marques Vieira - Apelante: Daniela Cristina Gomes Miras - Apelante: Edson Dutra de Oliveira Júnior - Apelante: Eduardo Carlos de Castro - Apelante: Elias Gonçalves Severo - Apelante: Francisco Roberto Manduco - Apelante: Hilton Zampronio - Apelante: Jefferson de Mello - Apelante: Joswé Benedito Monteiro de Oliveira - Apelante: José Roberto Rodrigues de Sousa - Apelante: Juan Vicente Garcia Delgado - Apelante: Laercio Tadeu de Araújo - Apelante: Luiz Antonio Alves - Apelante: Luiz Antonio de Paula - Apelante: Marcelo Catalani Bertalha - Apelante: Marcos Portes Vieira - Apelante: Mauricio Aparecido Chagas - Apelante: Murilo Cesar Miranda Nascimento - Apelante: Rodrigo Martin Miras - Apelante: Rogério Barriviera - Apelante: Rui Alcantara - Apelante: Tadeu Guimarães Farabelo - Apelante: Wagner Campos do Nascimento - Apelante: Wagner Rodrigues de Oliveira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão, nego seguimento ao recurso interposto às fls. 179-87, nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) “3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0026381-66.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alcides Castilho Seco (Assistência Judiciária) - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de São Paulo - Ciaf - Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0028686-86.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência Spprev - Embargdo: Cleonice Sgarbi Pinotti (Falecido) - Embargdo: José Cleiton Pinotti (e esposa) (Herdeiro) - Embargdo: Maria Elena Pinotti Ramos ( e esposo) (Herdeiro) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão de fl. 184-5, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 124-33 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) (Procurador) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Marco Antonio Marino (OAB: 258531/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0032912-71.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Posto isso, admito o recurso extraordinário de fls. 922/927. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0032912-71.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1303 de fls. 988/1004, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0032912-71.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 946/966, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0040086-39.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Arnaldo Ribeiro dos Santos (E outros(as)) - Agravante: Ana Maria Machado Haraguchi - Agravante: Alzira Miranda de Castro - Agravante: Cleusa Bastos Mendes - Agravante: Eunice Maria Pires - Agravante: Josafá Valois da Cruz - Agravante: Lizete Ines Navarro Beires Sillas - Agravante: Madalena Chaves Braga - Agravante: Marcos Ramos - Agravante: Márcia Martins Alves Ferreira - Agravante: Maria Soga Lemos Braggion - Agravante: Maria Cristina do Nascimento - Agravante: Maria José Boccolo Minari - Agravante: Maria Helena Gasparini - Agravante: Maria Silvia Albano de Almeida - Agravante: Meiri Serrano Moreno - Agravante: Nilson da Costa Medeiros - Agravante: Raquel Bordinhon - Agravante: Regina Maria Cutolo - Agravante: Terezinha de Jesus Luz Souza - Agravante: Valter Firmino Conceição - Agravante: Vera Lucia de Aguiar Bertolotti - Agravante: Valdenice Batista Anastacia - Agravante: Vani Bombassei Gonçalves - Agravante: Wanda Aparecida Flores - Agravante: Yara Sato - Agravado: Município de São Paulo - Agravante: Juízo Ex Officio - Em decisão exarada no ARE nº 968.574 de 26.08.2016, publicada no DJe 12.09.2016, Tema 913, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (fls. 531/547 reiterado às fls. 821/852) nos termos do do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - Waldir Estevam Maria (OAB: 128454/SP) - Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0040803-51.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelada: Mariana Maria da Conceição - Apelada: Nilva Junqueira - Apelada: Eva Pianura Alonço Lopes - Apelada: Natsue Iwai Kato - Apelada: Maria Zuleica Mazzi da Silva - Apelada: Maria Rachel Galvão Von Haydin - Apelada: Cleusa Nascimento Gonzales de Assis - Apelado: Bernardo Tuneio Sano - Apelada: Marly Zanaroli - Apelada: Rosa Maria de Freitas Santos - Apelada: Estefania Correia Neto - Apelada: Maria Aparecida Lopes de Andrade - Apelada: Magaly Claro Tomasseli - Apelada: Roseli Ignacio da Silva - Apelada: Vilma Medeiros Gomes - Apelada: Rosangela Bonizolli Delecrodio - Apelada: Benedita Aparecida de Oliveira - Apelada: Suzete Pereira Lot - Apelada: Eloisa Siqueira Assensio Barbosa - Apelada: Kimiko Nishimori Muniz Pontes - Apelada: Claudia Silva Pereira - Apelada: Meire Lúcia Coelho de Brito - Apelada: Maria Isabel Porcaro - Apelada: Elza Maria Reggiani Dias - Apelada: Clélia Mariano Simião Barros - Apelada: Lourdes de Oliveira Luiz - Apelada: Onedia Gonçalves Borges dos Santos - Apelada: Maria Izabel da Penha Cortizio - Apelado: Julio Cesar Casegas Catarino - Apelada: Suzana Aparecida de Paula Souza Silva - Vistos. Fls. 327-44: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e, diante das decisões proferidas, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0040803-51.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelada: Mariana Maria da Conceição - Apelada: Nilva Junqueira - Apelada: Eva Pianura Alonço Lopes - Apelada: Natsue Iwai Kato - Apelada: Maria Zuleica Mazzi da Silva - Apelada: Maria Rachel Galvão Von Haydin - Apelada: Cleusa Nascimento Gonzales de Assis - Apelado: Bernardo Tuneio Sano - Apelada: Marly Zanaroli - Apelada: Rosa Maria de Freitas Santos - Apelada: Estefania Correia Neto - Apelada: Maria Aparecida Lopes de Andrade - Apelada: Magaly Claro Tomasseli - Apelada: Roseli Ignacio da Silva - Apelada: Vilma Medeiros Gomes - Apelada: Rosangela Bonizolli Delecrodio - Apelada: Benedita Aparecida de Oliveira - Apelada: Suzete Pereira Lot - Apelada: Eloisa Siqueira Assensio Barbosa - Apelada: Kimiko Nishimori Muniz Pontes - Apelada: Claudia Silva Pereira - Apelada: Meire Lúcia Coelho de Brito - Apelada: Maria Isabel Porcaro - Apelada: Elza Maria Reggiani Dias - Apelada: Clélia Mariano Simião Barros - Apelada: Lourdes de Oliveira Luiz - Apelada: Onedia Gonçalves Borges dos Santos - Apelada: Maria Izabel da Penha Cortizio - Apelado: Julio Cesar Casegas Catarino - Apelada: Suzana Aparecida de Paula Souza Silva - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 350-69, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0040803-51.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelada: Mariana Maria da Conceição - Apelada: Nilva Junqueira - Apelada: Eva Pianura Alonço Lopes - Apelada: Natsue Iwai Kato - Apelada: Maria Zuleica Mazzi da Silva - Apelada: Maria Rachel Galvão Von Haydin - Apelada: Cleusa Nascimento Gonzales de Assis - Apelado: Bernardo Tuneio Sano - Apelada: Marly Zanaroli - Apelada: Rosa Maria de Freitas Santos - Apelada: Estefania Correia Neto - Apelada: Maria Aparecida Lopes de Andrade - Apelada: Magaly Claro Tomasseli - Apelada: Roseli Ignacio da Silva - Apelada: Vilma Medeiros Gomes - Apelada: Rosangela Bonizolli Delecrodio - Apelada: Benedita Aparecida de Oliveira - Apelada: Suzete Pereira Lot - Apelada: Eloisa Siqueira Assensio Barbosa - Apelada: Kimiko Nishimori Muniz Pontes - Apelada: Claudia Silva Pereira - Apelada: Meire Lúcia Coelho de Brito - Apelada: Maria Isabel Porcaro - Apelada: Elza Maria Reggiani Dias - Apelada: Clélia Mariano Simião Barros - Apelada: Lourdes de Oliveira Luiz - Apelada: Onedia Gonçalves Borges dos Santos - Apelada: Maria Izabel da Penha Cortizio - Apelado: Julio Cesar Casegas Catarino - Apelada: Suzana Aparecida de Paula Souza Silva - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 393-404. Int. São Paulo, 3 de fevereiro Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1304 de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0040803-51.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelada: Mariana Maria da Conceição - Apelada: Nilva Junqueira - Apelada: Eva Pianura Alonço Lopes - Apelada: Natsue Iwai Kato - Apelada: Maria Zuleica Mazzi da Silva - Apelada: Maria Rachel Galvão Von Haydin - Apelada: Cleusa Nascimento Gonzales de Assis - Apelado: Bernardo Tuneio Sano - Apelada: Marly Zanaroli - Apelada: Rosa Maria de Freitas Santos - Apelada: Estefania Correia Neto - Apelada: Maria Aparecida Lopes de Andrade - Apelada: Magaly Claro Tomasseli - Apelada: Roseli Ignacio da Silva - Apelada: Vilma Medeiros Gomes - Apelada: Rosangela Bonizolli Delecrodio - Apelada: Benedita Aparecida de Oliveira - Apelada: Suzete Pereira Lot - Apelada: Eloisa Siqueira Assensio Barbosa - Apelada: Kimiko Nishimori Muniz Pontes - Apelada: Claudia Silva Pereira - Apelada: Meire Lúcia Coelho de Brito - Apelada: Maria Isabel Porcaro - Apelada: Elza Maria Reggiani Dias - Apelada: Clélia Mariano Simião Barros - Apelada: Lourdes de Oliveira Luiz - Apelada: Onedia Gonçalves Borges dos Santos - Apelada: Maria Izabel da Penha Cortizio - Apelado: Julio Cesar Casegas Catarino - Apelada: Suzana Aparecida de Paula Souza Silva - Dessa forma, inadmito o recurso especial de fls. 406-14, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0041437-42.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda (Atual Denominação) - Embargte: Fiat Automóveis Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 935-945. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: João Dácio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0041437-42.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda (Atual Denominação) - Embargte: Fiat Automóveis Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 947-959 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: João Dácio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0041437-42.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda (Atual Denominação) - Embargte: Fiat Automóveis Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Fls. 1018/1022: A empresa FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA alega que embora reconhecida a suspensão da exigibilidade em relação ao crédito tributário aqui discutido, consubstanciado na CDA nº 1.091.788.769, seu nome consta inscrito no CADIN, impedindo de firmar contrato com a CETESB. Diante do alegado, manifeste-se a FAZENDA ESTADUAL, no prazo de 5 (cinco) dias. 2 - Sem prejuízo, seguem decisões em separado. São Paulo, 31 de janeiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: João Dácio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0043820-90.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Center Norte S A Construçao Empreendimentos Administraçao e Participaçao - Apelado: Otto Baumgart Industria e Comercio - Fica intimado o Dr José Antonio Balieiro Lima, OAB 103.745, a ter vista para retirada dos autos, por 5 dias, conforme a Portaria 01/2013 da egrégio Presidência da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Jose Antonio Balieiro Lima (OAB: 103745/SP) - Mario Paulelli (OAB: 17643/SP) - André Mendes Moreira (OAB: 250627/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0047786-77.2009.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: CTEEP Companhia de Transmissao de Energia Eletrica Paulista - Agravado: Eder Claudio Brochetto (E outros(as)) - Agravado: Osmar Didone - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recursos repetitivos, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego ao exame do recurso (Temas 126/STJ e 1073/STJ). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 474-484) , com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Guilherme Lopes do Amaral (OAB: 248740/SP) - Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0049550-81.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Sergio de Oliveira Frade (E outros(as)) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 73/93 e 95/112) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Flavio Costa Bezerra Filho (OAB: 430717/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0064558-06.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Vespor Automotive Distribuidora de Auto Peças Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 642-76 e 678-712: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1305 de Direito Público) - Advs: Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0072839-16.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Tecnoforma Estampagem e Conformação Ltda (Antiga denominação) - Apelado: delegado regional tributário de guarulhos - drt - 13-sp - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Duomo Tecnoforma Estampagem e Conformação Eireli (Nova Denominação de) - Vistos. 1. Providencie a Secretaria o cancelamento da certidão de fl. 486, uma vez inexistente agravo em recurso especial. Certifique-se o decurso de prazo para recurso da decisão de fls. 436-8. 2. Indefiro o processamento do recurso extraordinário. Isso porque, intimada a agravante para regularizar a representação processual, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado pela Secretaria Judiciária desta Corte (fls. 555). Nessas circunstâncias, reputa-se inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. A propósito do tema o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento, segundo o qual, verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. Nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, a parte tem 5 (cinco) dias para atender à intimação que visa regularizar a representação processual. Vencido esse prazo sem manifestação, incide a Súmula nº 115/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp 693589/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ªT, DJe 22/06/2017). Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Sandra Regina Freire Lopes (OAB: 244553/SP) - Sandra Regina Ragazon (OAB: 113897/SP) (Procurador) - Luis Alexandre Oliveira Castelo (OAB: 299931/SP) - Sandra Regina Freire Lopes (OAB: 244553/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0100757-42.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Makro Atacadista S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0100757-42.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Makro Atacadista S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Pelo exposto, admito o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0104896-80.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Cleusa Elias Correa e Outros - Embargdo: Myrian Gomes da Silva - Embargdo: Anezia Shintate - Embargdo: Eneida Terezinha Franco Tolesano - Embargdo: Carolina de Sanctis Panella - Embargdo: José Hamilton Cruz - Embargdo: Ermelinda Alves Pinheiro - Embargdo: Yolanda Bellini Stenghel - Embargdo: Eliete Rocha Alves - Embargdo: Eny Castello de Campos Motta - Embargdo: Saturnino Correa de Lima Neto - Embargdo: Jose Sierra Nogueira - Embargdo: Rosa Corvino - Embargdo: Alvaro Zogbi - Embargdo: Naomi Oncken - Embargdo: Albertina Cassimira Marcondes - Embargdo: Setsuko Kazi Ohnuma - Embargdo: Oberdan Lavieri - Embargdo: Francisco Tavares Nascimento - Embargdo: Elisabeth Maria Valletta - Embargdo: Maria Antonia da Mota Souza - Embargdo: Ana Shintate - Embargdo: Bernardette Maria Ramos Conde - Embargdo: Carlos Pinheiro dos Santos - Embargdo: Jesuino Rodrigues - Embargdo: Carlos Augusto Pereira Guimarães Netto - Embargdo: Francisca Therezinha de Mello Junqueira Vaz - Embargdo: Marly de Carvalho Bezerra - Embargdo: Diva Pires Belini - Embargdo: Maria Heloísa Soares Pereira Pupatto - Embargdo: Léa de Lima Noronha Salles - Embargdo: Eliana Ines Gabrielli Dalla Costa - Embargdo: Omair Gouvea - Embargdo: Irany Alves Rodrigues - Embargdo: Meryam Apparecida Lapa - Embargdo: Franklin Rosenthal - Embargdo: Bernadette Pizzo Ferrais - Embargdo: Anna Menato Stivali - Embargdo: Maria Vitória Isabel da Silva D Azevedo - Embargdo: Edgard de Novaes França Neto - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 220/230. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) - Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) - Felicia Ayako Harada (OAB: 27133/SP) - Fabiane Louise Taytie (OAB: 196664/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0104896-80.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Cleusa Elias Correa e Outros - Embargdo: Myrian Gomes da Silva - Embargdo: Anezia Shintate - Embargdo: Eneida Terezinha Franco Tolesano - Embargdo: Carolina de Sanctis Panella - Embargdo: José Hamilton Cruz - Embargdo: Ermelinda Alves Pinheiro - Embargdo: Yolanda Bellini Stenghel - Embargdo: Eliete Rocha Alves - Embargdo: Eny Castello de Campos Motta - Embargdo: Saturnino Correa de Lima Neto - Embargdo: Jose Sierra Nogueira - Embargdo: Rosa Corvino - Embargdo: Alvaro Zogbi - Embargdo: Naomi Oncken - Embargdo: Albertina Cassimira Marcondes - Embargdo: Setsuko Kazi Ohnuma - Embargdo: Oberdan Lavieri - Embargdo: Francisco Tavares Nascimento - Embargdo: Elisabeth Maria Valletta - Embargdo: Maria Antonia da Mota Souza - Embargdo: Ana Shintate - Embargdo: Bernardette Maria Ramos Conde - Embargdo: Carlos Pinheiro dos Santos - Embargdo: Jesuino Rodrigues - Embargdo: Carlos Augusto Pereira Guimarães Netto - Embargdo: Francisca Therezinha de Mello Junqueira Vaz - Embargdo: Marly de Carvalho Bezerra - Embargdo: Diva Pires Belini - Embargdo: Maria Heloísa Soares Pereira Pupatto - Embargdo: Léa de Lima Noronha Salles - Embargdo: Eliana Ines Gabrielli Dalla Costa - Embargdo: Omair Gouvea - Embargdo: Irany Alves Rodrigues - Embargdo: Meryam Apparecida Lapa - Embargdo: Franklin Rosenthal - Embargdo: Bernadette Pizzo Ferrais - Embargdo: Anna Menato Stivali - Embargdo: Maria Vitória Isabel da Silva D Azevedo - Embargdo: Edgard de Novaes França Neto - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 232/247 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) - Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) - Felicia Ayako Harada (OAB: 27133/SP) - Fabiane Louise Taytie (OAB: 196664/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0149354-51.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Valdo Cavalcante - Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1306 Agravante: Jose Narciso Cavalcante - Agravante: Walter Cavalcante - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 144-64. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Renata Peixoto Ferreira (OAB: 152360/SP) - Pedro Siqueira de Pretto (OAB: 305728/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2020722-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2020722-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Batatais - Impetrante: M. E. R. S. - Impetrante: J. O. D. de M. F. - Paciente: R. M. A. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Roni Marcos Andrade em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Batatais que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou a prisão preventiva do paciente por imputação de autoria do crime de associação para o tráfico. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Asseveram que a decisão foi fundamentada apenas na gravidade em abstrato do delito e na existência de anotações por atos infracionais. Diante disso, reclamam a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: José Osório Dias de Morais Filho (OAB: 192600/SP) - Matheus Eduardo Ricordi Santarosa (OAB: 400993/SP) - 10º Andar
Processo: 1000382-36.2022.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1000382-36.2022.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Residencial Vila Verde Spe Ltda - Apelado: Benedito de Casio Miranda (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DECLARAR A RESCISÃO CONTRATUAL, REINTEGRAR DEFINITIVAMENTE A RÉ NA POSSE DO IMÓVEL E CONDENÁ-LA A DEVOLVER 80% DOS VALORES DESEMBOLSADOS, DE UMA ÚNICA VEZ. PLEITO DE REFORMA, PARA RETENÇÃO DE PERCENTUAL CONFORME LEI DO DISTRATO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, 30% DA QUANTIA PAGA, E CONDENAÇÃO DO ADQUIRENTE A PAGAR INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO FIRMADO EM 01.05.2021. INCIDÊNCIA DA LEI DO DISTRATO, QUE INTRODUZIU O ART. 32-A À LEI Nº 6.766/79. QUADRO RESUMO E CONTRATO SILENTES ACERCA DA HIPÓTESE DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO ADQUIRENTE. RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, À MÍNGUA DE PROVA DE AJUSTE PRÉVIO E EM CONTA QUE O ART. 32-A, II, DA LEI Nº 6.766/79 SOMENTE ESTABELECE PATAMAR MÁXIMO PARA O IMPORTE DA CLÁUSULA PENAL. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. LOTE DE TERRENO, SEM POSSIBILIDADE DE PROVEITO PELO ADQUIRENTE, O QUE AFASTA O PLEITO INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo Ravasio (OAB: 297815/SP) - Priscila Emerenciana Colla Martins (OAB: 231998/SP) - Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) - Edineia Simoni Maturo (OAB: 348003/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1081245-56.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1081245-56.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Capitale Comércio e Importação de Livros e Artigos Esportivos Ltda. - Apelado: Polimport Comercio e Exportacao Ltda - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentação dos Drs. Pablo Berger OAB/SP n.º 61.011 e José Rogério Tucci OAB/SP n.º 53.416. - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCA E DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS “PERSONAL TRAINER IN A BOX” PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA RÉ APELADA POLIMPORT (“POLISHOP”) A AUTORA APELANTE PEDE QUE A RÉ APELADA (POLISHOP) PRESTE CONTAS DOS PRODUTOS VENDIDOS (CAIXA CONTENDO INSTRUÇÕES E PEÇAS PARA GINÁSTICA, DENOMINADO “PERSONAL TRAINER IN BOX”) - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELA RÉ APELADA, DECLARANDO O SALDO DE R$ 17.157,33 EM FAVOR DA AUTORA APELANTE INCONFORMISMO DA AUTORA NÃO ACOLHIMENTO A AUTORA APELANTE OBJETIVA Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1879 A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE A PROVA PERICIAL SEJA COMPLEMENTADA. NO ENTANTO, NÃO HÁ INDÍCIOS DE QUE A RÉ APELADA TENHA PRODUZIDO E COMERCIALIZADO ALÉM DAS 50.000 PEÇAS DO PRODUTO (CAIXA CONTENDO INSTRUÇÕES E PEÇAS PARA GINÁSTICA, DENOMINADO “PERSONAL TRAINER IN BOX”), SEJA PORQUE NÃO TEVE A ACEITAÇÃO ESPERADA DO MERCADO, SEJA PORQUE TEVE DE ENCERRAR AS VENDAS EM RAZÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTO FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Berger (OAB: 61011/RS) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Cibele Pinheiro Marcal Cruz E Tucci (OAB: 65771/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2244946-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2244946-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Tereza Cristina Branco Alves Almada e outro - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO “PDG” - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELA AGRAVADA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELA CREDORA, ORA AGRAVADA INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS, QUE ALEGAM QUE O CRÉDITO FOI ATUALIZADO DE FORMA DIVERSA DO QUANTO CONSTA NO TÍTULO JUDICIAL SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE CONDENOU AS AGRAVANTES AO PAGAMENTO DE CLÁUSULA PENAL, CUJO VALOR FOI APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, QUE VEIO A SER HOMOLOGADO APÓS A CONCORDÂNCIA DA DEVEDORA - CÁLCULO APRESENTADO PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL, QUE ATUALIZOU CORRETAMENTE O CRÉDITO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 9°, INCISO II, DA LEI N° 11.101/2005 DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Diego Marrubia Pereira (OAB: 360947/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1026102-70.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1026102-70.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mariela Ingrid da Silva Augusto (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COBRADO EXTRAJUDICIALMENTE PELA RÉ, ASSIM COMO CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INSURGÊNCIA DA REQUERENTE PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS DÉBITOS CONSTAM APENAS DA PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME” DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EXISTENTES, MAS SEM PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE INDÍCIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA RÉ INSURGÊNCIA DA REQUERENTE PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM FAVOR DE SEU ADVOGADO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A AUTORA LOGROU OBTER APENAS A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, O QUE, A RIGOR, CONFIGURARIA APENAS SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA REQUERIDA CAPÍTULO DE SENTENÇA INALTERADO EM RAZÃO DA INSURGÊNCIA DA REQUERIDA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1005324-98.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1005324-98.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fc Fomento Mercantil Ltda - Apelado: Porto Visual Comunicação Ltda Me - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - CAMBIAL DUPLICATA MERCANTIL AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DA APELANTE FUNDADA EM DUPLICATA MERCANTIL OBJETO DE OPERAÇÃO DE FACTORING AJUSTADA ENTRE SI E A SACADORA, DA QUAL A APELADA FOI CIENTIFICADA E ANUIU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MONITÓRIA CALCADA EM AÇÃO DECLARATÓRIA PRECEDENTE, QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA APELADA CONTRA A SACADORA E DESCONSTITUIU A RELAÇÃO JURÍDICA MERCANTIL SUBJACENTE AO TÍTULO. DUPLICATA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL, CEDIDA NUMA OPERAÇÃO DE FACTORING, SOBRE A QUAL A APELANTE FOI CIENTIFICADA E, POR E-MAIL, ACEITOU. SENTENÇA CALCADA EM COISA JULGADA ENTRE A APELADA E A SACADORA DA DUPLICATA. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA QUE FAZ COISA JULGADA ENTRE AS PARTES, NÃO BENEFICIANDO OU PREJUDICANDO TERCEIROS. ABSTRAÇÃO DA DUPLICATA COM ACEITE EXPRESSO E BOA-FÉ DA PORTADORA. PRETENSÃO DA APELANTE PROCEDENTE E MANDADO MONITÓRIO CONVOLADO EM TÍTULO JUDICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ariane Teixeira Diogo Caruso (OAB: 205529/RJ) - Renan Rico Diniz (OAB: 386736/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1002568-40.2021.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1002568-40.2021.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Damiana Maria da Silva - Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. LANÇAMENTO DE DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. COBRANÇA ARBITRÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 2236 DEVIDA. ARBITRAMENTO QUE DEVE REPRESENTAR QUANTIA SUFICIENTE PARA A REPARAÇÃO DO DANO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS QUE DEVE SE DAR NA FORMA DOBRADA, SEGUNDO O ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ALINHADOS À DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO REJEITADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/ SP) - Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2222764-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2222764-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Município de Salto - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. Por maioria de votos. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO DA JUÍZA DE 1º GRAU: “[...]. ANTE O EXPOSTO ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, EM FACE DE COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, COM BASE NO ARTIGO 485, VI DO CPC. NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, EM RAZÃO DAS ISENÇÕES LEGAIS CONCEDIDA A EXEQUENTE. CONTUDO, CONDENO A FAZENDA MUNICIPAL, NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DO EXCEPTO NO VALOR DE 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO DEVIDAMENTE ATUALIZADO. PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EXECUTADA REBECA, MANIFESTE-SE A PARTE EXEQUENTE NO PRAZO DE TRINTA DIAS. P. R. I. C. SALTO, 11 DE AGOSTO DE 2022.” - INCONFORMISMO DO AGRAVANTE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. DECISÃO RECORRIDA - POSSIBILIDADE.PRELIMINARMENTE, AFASTO A PRETENSÃO DO EXEQUENTE/AGRAVANTE, APRESENTADA SOMENTE NO AGRAVO, PARA VER SOBRESTADO O ANDAMENTO PROCESSUAL DA EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO JULGAMENTO DO ARE Nº 1.289.782, SUJEITO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1122, POIS AUSENTE QUALQUER DETERMINAÇÃO DO C. STF PARA SUSPENSÃO GERAL NOS TERMOS DO ARTIGO 1.037, II, DO CPC. MUNICÍPIO DE SALTO - IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA CDHU SUSTENTANDO A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”, EM RAZÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DO IMÓVEL E IMUNIDADE RECÍPROCA - Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 2410 DESCABIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA A CDHU, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUJEITA AO REGIME DE DIREITO PRIVADO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, § 2º, DA CF - DESCABIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” COM O DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL APENAS CONTRA O MUTUÁRIO ADQUIRENTE E COEXECUTADO - PROPRIEDADE QUE SÓ SE TRANSFERE COM O REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (ARTIGO 1245 DO CC) - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR ADQUIRENTE - CDA QUE INDICA IMÓVEL TENDO POR CONTRIBUINTE CDHU E CORRESPONSÁVEL CESSIONÁRIO ADQUIRENTE - CDA QUE NÃO PODE MAIS SER ALTERADA (SÚMULA 392 DO E. STJ).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - DECISÃO DE 1º GRAU REFORMADA, PARA MANTER, TAMBÉM, A CDHU NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE SALTO PROVIDO, NESTE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Massaglia (OAB: 207290/SP) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1004312-26.2022.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1004312-26.2022.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: M. de V. - Apelada: Y. O. C. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal fixada e o disposto no artigo 141, § 2º, do ECA.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO AFASTADA ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO DO ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92 ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA QUANTO AO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE QUE NÃO SE VERIFICA PRELIMINARES REJEITADAS DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA CONVÍVIO FAMILIAR E ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL, DIREITOS QUE COEXISTEM HARMONICAMENTE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO, OBSERVADA A SUCUMBÊNCIA RECURSAL ORA FIXADA. - Advs: Marcelo Ramos Feres Cherfen (OAB: 147826/SP) - Cilene Helena Grunvald de Lima (OAB: 398411/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1002010-20.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1002010-20.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Araraquara - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: M. A. de A. - Apelado: E. A. S. A. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, apenas para isentar o Estado de São Paulo do pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 421 do C. Superior Tribunal de Justiça.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA ATENDIMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO PROFESSOR ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA MANUTENÇÃO DO DETERMINADO QUANTO À COMPROVAÇÃO ANUAL DA NECESSIDADE DO PROFISSIONAL MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1006737-05.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1006737-05.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: E. de S. P. - Apelado: L. dos S. R. R. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. - Advs: Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2022160-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2022160-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. S. P. - Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 605 Agravante: E. S. P. - Agravante: G. S. P. - Agravante: L. C. S. P. B. H. de M. - Agravado: J. D. F. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fls.24 que, em ação de prestação de contas, já tendo as partes e o Ministério Público se manifestado quanto aos quesitos formulados, indeferiu os quesitos apresentados às fls. 3438/3445 do proc. nº 1030038-06.2022.8.26.0002, dispondo que a administração e o desenvolvimento da atividade empresarial da pessoa jurídica INDAIÁ AGROPECUÁRIA LTDA, deve ser discutida em ação própria, perante o Juízo Competente bem como intimou o perito para readequar a proposta de honorários. Sustenta-se, em síntese, que a questão de competência deve ser interpretada analogicamente/extensivamente à luz do inciso III, do art. 1015 do CPC. Pugna-se pelo conhecimento do agravo de instrumento, estendendo-se a análise do indeferimento da maioria dos quesitos formulados acerca da administração da empresa Indaiá Agropecuária Ltda quando sob a direção do agravado na qualidade de curador provisório. Alega-se que as prestações de contas do curador provisório devem ser julgadas pelo Juízo da Interdição, motivo pelo qual os quesitos apresentados devem ser analisados, mesmo sendo de empresa. Salienta-se que a administração de bens da curatelada envolve a gestão de pessoa jurídica por ser a interditanda sócia majoritária. Esclarece que o agravado nunca teve poderes de gestão na qualidade de sócio, administrando a empresa por meio de instrumento de procuração sem amplos poderes de gestão; instrumento de mandato que deve ser revogado. Requer-se a concessão do efeito suspensivo e, ao final o provimento do presente agravo para que a perícia contábil analise os quesitos relativos à administração da empresa. Recurso tempestivo; custas recolhidas (fls. 52/53). DECIDO. Em face da existência de pedido idêntico formulado no agravo de nº 2022151-23.2023.8.26.0000, também distribuído a este Relator, constata-se a duplicidade acidental no ajuizamento dos agravos. Tendo em vista que o agravo anterior distribuído a este Relator versa sobre a mesma matéria em apreço - descabe o conhecimento do presente recurso. Com efeito, a interposição do presente agravo consiste em afronta ao princípio da unirrecorribilidade, de modo que deve ter seu seguimento obstado. De rigor, pois, sua rejeição. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, consoante determina o NCPC art. 932, III. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) - Carlos Alberto Garbi (OAB: 80566/SP) - Carlos Alberto Garbi Junior (OAB: 261278/SP) - Patricia Duarte Taurizano (OAB: 254668/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2208800-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2208800-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: E. A. da M. B. - Agravado: R. de J. B. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 13/16 que, em ação de divórcio c/c alimentos, guarda e visitas, indeferiu o pedido de reintegração de posse do veículo VW Virtus Sense placa BMV 6176 à agravante. Sustenta-se, em síntese, que o veículo foi adquirido com numerário advindo de herança. Requer-se a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls.50); sem contraminuta (fls.52) e isento de custas diante da concessão do diferimento pelo juízo de primeiro grau. O D. Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 57/60). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 01/02/2023, o juízo de primeiro grau homologou, por sentença, o acordo entabulado pelas partes e julgou extinta a ação nos termos do art. 487, III, “b”, CPC (fls. 217/218 dos autos do proc. nº 1003083-58.2022.8.26.0156). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Letícia Vieira Maia (OAB: 454253/SP) - Deivison Bendia Ferreira Junior (OAB: 454724/SP) - Francis Cartier Domingos (OAB: 362842/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2022040-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2022040-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: S. I. de E. LTDA - E. - Agravante: S. G. P. o C. LTDA - Agravante: A. C. G. P. - Agravante: A. C. de M. P. - Agravante: B. B. P. - Agravado: P. V. da R. C. - Vistos etc. Em cumprimento de sentença (apuração de haveres) decorrente de ação de dissolução parcial de sociedade, a r. decisão recorrida condenou as autoras ao pagamento de honorários de advogado arbitrados em 10% sobre os haveres remanescentes apurados. Recorrem as autoras a sustentar que houve a homologação de acordo entre as partes para dissolução parcial das sociedades, dando-se início à apuração de haveres do réu; que ofertaram a ele o valor de R$ 186.602,60, tendo ele entendido que o valor correto era de R$ 2.500.000,00; que, diante da divergência entre as partes, o D. Juízo de origem determinou a realização de perícia para apuração dos haveres; que o perito apurou os haveres do réu em R$ 800.006,00 e R$ 13.083,00 nas sociedades, dos quais deveria ser descontado o valor incontroverso de R$ 184.485,00, havendo uma saldo residual de R$ 615.522,00 e R$ 10.965,00; que o valor total devido ao réu é de R$ 626.487,00; que o réu se insurgiu contra os valores apurados entendendo ter direito ao valor de R$ 1.964.022,30; que o D. Juízo de origem homologou o valor devido ao réu em R$ 626.487,00; que o réu opôs embargos de declaração requerendo a condenação delas em honorários de sucumbência, o que foi acolhido pelo D. Juízo de origem; que, por sua vez, também opuseram embargos de declaração para que fosse considerado que nada havia sido decido sobre a sucumbência das partes, mas, considerando que os embargos de declaração opostos pelo réu foram acolhidos para reconhecer-se a natureza contenciosa do incidente e, tendo em vista que a pretensão dele não foi acolhida em seus termos, ocorreu a sucumbência recíproca, ou seja, ele deve ser condenado em honorários de advogado sobre a diferença entre o valor requerido de R$ 2.500.000,00 e o valor efetivamente apurado pelo Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 700 perito, o que equivale a R$ 168.691,10; que deve ser reconhecida a ausência de sucumbência entre as partes; alternativamente, a sucumbência recíproca. Pugnam pela concessão da tutela recursal, pois há o risco de o réu levantar todo o valor depositado e posteriormente ser reconhecida sucumbência recíproca, sem que haja o correspondente pagamento, e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. As rr. decisões que o agravante pretende ver revistas foram proferidas pelo Dr. João José Custódio da Silveira, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São dos Campos, as quais assim se enunciam: Vistos. Trata-se de liquidação de sentença homologatória de acordo que dissolveu parcialmente as sociedades empresárias Supera Instituto de Educação Ltda e Supera Ginástica para o Cérebro Ltda, com fixação da data de retirada do sócio Paulo Victor da Rocha Costa em07/10/2020. Seguiram-se depósitos nos autos de valores entendidos incontroversos. Dada as divergências com relação a possíveis diferenças, seguiu-se com a perícia contábil para apuração de haveres na forma da lei e do contrato. O balanço patrimonial da empresa fora colocado em planilha de maneira justa posta a fim de aclarar a evolução de resultados nos exercícios de 2017 a 2020 e assim facilitar a visualização das principais contas e desenvolver o fluxo de caixa, que nada mais é que aferir o que a empresa gera de recursos através de suas atividades operacionais, ou seja, seu potencial de faturamento. Isso porque no quinhão do sócio retirante inclui-se o valor correspondente ao fundo de comércio, assim como outros ativos intangíveis (marcas e patentes) que não seriam considerados por simples levantamento contábil. Neste sentido, bem pontuou o perito: “O valor de uma empresa não deve se basear no último balanço uma vez que este não representa o valor econômico da empresa, pois não contempla os bens intangíveis, tais como o fundo de comércio gerado pela sua marca, seus carteira de clientes, seus processos de produção, etc” fls. 202. Assim como “o valor de uma empresa não deve se basear nos ativos que ela detém porque tal valor está longe de representar o valor econômico de um negócio” fls. 202. Daí porque a utilização do método de fluxo de caixa descontado na apuração do montante devido é o mais apropriado, já que melhor reflete o valor real das quotas do sócio que deixa a sociedade. Afinal, o que realmente interessaria para um potencial comprador, se o caso fosse, seria a capacidade de geração de riqueza por esta empresa. Na jurisprudência do C. STJ: DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃOPARCIAL DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. SÓCIO DISSIDENTE. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE HAVERES. BALANÇO DEDETERMINAÇÃO. FLUXO DE CAIXA. 1. Na dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o critério previsto no contrato social para a apuração dos haveres do sócio retirante somente prevalecerá se houver consenso entre as partes quanto ao resultado alcançado. 2. Em caso de dissenso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o balanço de determinação é o critério que melhor reflete o valor patrimonial da empresa. 3. O fluxo de caixa descontado, por representar a metodologia que melhor revela a situação econômica e a capacidade de geração de riqueza de uma empresa, pode ser aplicado juntamente com o balanço de determinação na apuração de haveres do sócio dissidente. 4.Recurso especial desprovido. (cf. REsp 1335619/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03-3-2015). Nota-se que a perícia realizada, observando tal critério, elaborou cálculo preciso do valor da empresa em 07/10/2020, repartindo-se ao valor das cotas de capital de cada sócio. Sopesadas as críticas, o perito explicou de forma fundamentada a taxa escolhida para o desconto efetuado, de 24% anuais, considerando a taxa selic de 12,75% para juros anuais básicos, com tendência de alta, mais 10% decorrente do risco do negócio e 1,25% risco Brasil. De todo modo, considerado o tempo de projeção para 05 anos, bem ainda que a taxa pode variar em função do risco e grau de incerteza no futuro desse fluxo, suas projeções partiram de premissas mais conservadoras que as entendidas pela autora, aplicando, ainda, taxas de desconto decrescentes para 22% e 20% ao ano para o final do período (fls. 209). Não se vislumbra quaisquer inconsistências nos cálculos, notadamente porque no que tange às projeções, parte-se de uma avaliação de longo prazo, cujo cenário, por incerto, reclama apuração mais conservadora, e não na utilização de taxas de crescimento mais robustas, como entendem as autoras. Desse modo, deve prevalecer a perícia do modo como realizada, representando os haveres do sócio retirante, em 07/10/2020, o montante atualizado de R$ 626.487,00. Concluiu o vistor: “É importante destacar que a metodologia do fluxo de caixa descontado ao valor presente, por abranger todas as atividades realizadas pela empresa, já inclui no valor apurado tanto seu ativo circulante (caixa, contas a receber e estoques), quanto seu ativo permanente (máquinas e equipamentos), bem como sua geração de caixa futura onde está incluído o fundo de comércio (goodwill) influenciado pelos serviços prestados, pela tecnologia utilizada e pela fidelidade dos clientes. O valor final apurado para as empresas baseado na metodologia do fluxo de caixa descontado atinge o valor de R$27.102.971. O quinhão do requerente (3%) equivale a R$813.089. Os autores já depositaram R$186.603 restando pagar R$626.487” (fls. 219). O valor é desprovido de juros, o qual incide após o transcurso do prazo nonagesimal contado desde a liquidação da quota devida (art. 1.031, § 2º, do CC). Neste sentido precedente do C. STJ: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEDISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 538 DO CPC/1973.INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DE TEMA PARA PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE.ENUNCIADO N. 98/STJ. INAPLICABILIDADE. 2. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA.DIREITO POTESTATIVO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E ATENDIMENTO DE PRAZO LEGAL.ART. 1.029 DO CC. DATA-BASE PARA APURAÇÃO DE HAVERES. 3. PAGAMENTO DEHAVERES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRAZO NONGESIMAL PARAPAGAMENTO. 1.031. 4. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ESPECIAL DA SÓCIA RETIRANTE IMPROVIDO. 1. Ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por sócio retirante contra a sociedade limitada e os demais sócios, a fim de obter a apuração dos haveres devidos. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/1973, porque fundamentado de forma expressa e coerente, a rejeição dos embargos de declaração não implica em violação de dispositivo legal. 3. Do mesmo modo, não há violação do art. 538 do CPC/1973quando os embargos de declaração opostos não deduzem questão cujo prequestionamento se faria necessário, não se aplicando, por consequência, o afastamento da multa na forma do enunciado n.98 da Súmula do STJ. 2. O direito de retirada de sociedade constituída por tempo indeterminado, a partir do Código Civil de 2002, é direito potestativo que pode ser exercido mediante a simples notificação com antecedência mínima de sessenta dias (art. 1.209), dispensando a propositura de ação de dissolução parcial para tal finalidade. 3. Após o decurso do prazo, o contrato societário fica resolvido, de pleno direito, em relação ao sócio retirante, devendo serem apurados haveres e pagos os valores devidos na forma do art. 1.031 do CC, considerando-se, pois, termo final daquele prazo como a data-base para apuração dos haveres. 4. Inexistindo acordo e propondo-se ação de dissolução parcial com fins de apuração de haveres, os juros de mora serão devidos após o transcurso do prazo nonagesimal contado desde a liquidação da quota devida (art. 1.031, § 2º, do CC). Precedentes. 5. Recurso especial da empresa parcialmente dissolvida parcialmente provido. Recurso especial da sócia retirante impróvido” (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.602.240 MG (2016/0123465-4) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE Julgamento: 06 de dezembro de 2016) grifei. E no caso dos autos, não havendo previsão contratual acerca da forma de pagamento de haveres à sócio retirante, aplica-se a regra geral do § 2º do art. 1.031 do Código Civil, ou seja, noventa dias. Centrado nestes fundamentos, DECLARO liquidado os haveres do sócio retirante em R$ 626.487,00 para 07/10/2020, CONDENANDO as sociedades SUPERA INSTITUTO DEEDUCAÇÃO LTDA e SUPERA GINÁSTICA PARA O CÉREBRO LTDA, a pagar, no prazo de90 dias, ao sócio retirante, PAULO VICTOR DA ROCHA COSTA, o valor de R$ 615.522,00 pela primeira e R$ 10.965,00 pela segunda (fls. 213), de uma só vez, monetariamente atualizada, após o que incidirão juros legais de 1% ao mês. Estando a empresa representada nos autos, intime-se na pessoa de seu procurador, para pagamento nos termos supra delineados. Expeça-se em favor do perito Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 701 SILVIO CALAZANS DE TOLEDO PIZA mandado de levantamento de seus honorários depositados às fls. 160/161 e 165/166. Int. (fls. 308/311, dos autos originários). Ao ensejo da oposição de embargos de declaração, o D. Juízo de origem decidiu que: Fls. 331: Inicialmente, observo que a decisão de fls. 319 foi proferida antes da juntada de fls. 318, que se fez no final do dia 11/10/22. Todavia, em decorrência da liberação nos autos em momento posterior, os atos ficaram fora da ordem cronológica e sem apreciação. Logo, sob pena de cerceamento, aprecio nesta oportunidade os embargos declaratórios de fls. 318, posto que tempestivos. Alega o executado que a decisão foi omissa no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais. E no particular, dou-lhe provimento. Em liquidação para apuração dos haveres, as autoras reconheceram ser devido o valor incontroverso de R$ 184.484,58 e R$ 70.600,60 para cada pessoa jurídica da qual excluído o sócio-réu. Fora apurado devidos, todavia, valores muito superiores, com condenação ao pagamento da diferença. O art. 85, § 2º, do CPC/2015 indica que os honorários serão fixados entre 10% e 20% do montante da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atribuído à causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço. Logo, consideradas as peculiaridades do caso e o quanto decidido às fls. 308/311, arcarão as autoras com o pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ou seja, 10% sobre os haveres remanescentes apurados, a serem pagos igualmente na condição estabelecida às fls. 319, diga-se, juntamente com as parcelas devidas ao sócio retirante. Mantidas as demais deliberações por seus próprios fundamentos. PRIC (fls. 332/333, dos autos originários) E ainda: Fls. 337/349: conheço dos embargos por tempestivos e nego provimento em razão do caráter exclusivamente infringente, observando ausência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Respeitado o articulado, o recurso é destinado somente ao acertamento de temas não decididos de maneira evidente, explícita ou implicitamente; não se presta, pois, à revisão diante do inconformismo com o resultado. No caso concreto, a questão relativa aos honorários de sucumbência foi integralmente analisada. Sendo assim, vale o entendimento consolidado sobre o alcance do recurso: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão Afastada - Caráter Infringente-Inadmissibilidade - Segundo firme orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida ou ao mero prequestionamento de teses, dispositivos constitucionais e legais, visando à interposição dos recursos excepcionais. Ainda é fato que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações e teses aventadas pelas partes ou dispositivos constitucionais e legais invocados, bastando que explicite os elementos utilizados na solução da controvérsia- EMBARGOS REJEITADOS” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1025017-86.2020.8.26.0562; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2022; Data de Registro: 06/10/2022). Int. (fls. 352/353, dos autos originários) Processe-se o agravo de instrumento sem tutela recursal e sem efeito suspensivo. O D. Juízo de origem, diante da notícia da interposição de recurso contra as rr. decisões supratranscritas, deferiu apenas o levantamento parcial da importância depositada ao agravado, nos seguintes termos, a saber: Inicialmente, diante da informação de interposição de recurso (fls.356/357), relativamente à verba honorária fixada pela decisão de fls.332/333, defiro o levantamento parcial da importância depositada às fls.358/359; correspondente à 40% do montante, conforme decisão irrecorrida de fls. 308/311 e 319; ou seja, R$ 246.208,80 (40% de R$ 615.522,00); + R$ 10.965,00, relativamente à parcela única da segunda autora; totalizando R$ 257.173,80. Assim, por ora, defiro o levantamento em favor do executado Paulo Victor da Rocha Costa, no valor de R$ 257.173,80, descontando-se do depósito de fls. 358/359; permanecendo o remanescente à ordem e disposição deste Juízo. Providencie o credor a regularização do formulário apresentado para que conste o valor supra citado. Atendidas as formalidades, deverá a Unidade de Processamento Judicial expedir mandado de levantamento eletrônico (MLE). Fls.363: Fica intimada a parte autora para esclarecimentos acerca do depósito, providenciando a juntada aos autos da planilha discriminada da cota parte referente ao pagamento das parcelas e honorários, com toda sua evolução e índices utilizados. Com a(s) providência(s), dê-se ciência ao executado. Intime-se. (fls. 365, dos autos originários) Assim, não se identifica risco à pretensão das agravantes até o julgamento deste recurso pelo Colegiado. Sem informações, intime-se o agravado para responder no prazo legal. Após, voltem para voto e julgamento virtual, por não se justificar o telepresencial, de resto mais demorado para acontecer, até porque nele não descabe sustentação oral. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Rodrigo Rabelo Lobregat (OAB: 330859/SP) - Jean Maurício Menezes de Aguiar (OAB: 189387/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2018901-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2018901-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: R. C. A. de A. - Agravada: S. R. D. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado da r. decisão de fls. 105/106 na origem, que, nos autos da ação de modificação de guarda e regulamentação de convivência e moradia c.c. alienação parental, não concedeu ao autor, ora agravante, a tutela de urgência buscada de alteração para si da guarda unilateral das crianças. Insurge-se o recorrente, alegando que a decisão de origem merece reforma. Explica que as partes possuem três filhas, malgrado, por ocasião do divórcio fossem genitores de duas: Raphaela (15 anos) e Cristiane (13 anos), cuja guarda unilateral foi atribuída à agravada, com livre convivência paterna. Afirma que inexiste qualquer ponto que o desabone, bem como dispor de melhores condições para oferecer às infantes. Sustenta que a genitora das menores não está apta ao exercício da guarda, pois foi diagnosticada com transtorno de personalidade borderline, e, inclusive, já lesionou a sua atual companheira; que também se automutilou, situação que coloca a integridade das infantes em risco. Pretende a concessão do efeito ativo ao presente recurso, com o fito de atribuir a si a guarda unilateral das filhas ou, subsidiariamente, ao menos a guarda compartilhada, mas com a fixação da moradia paterna. Pretende, ao final, o total provimento deste, com a consequente reforma do decisum objurgado. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Decido. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, em que pesem os argumentos expendidos nesta sede, o agravante não demonstrou a existência de situação excepcional que autorize o deferimento da medida antecipatória pretendida. A despeito dos relatos do agravante nesta sede recursal, nada há no todo que demonstre que suas filhas estão submetidas a risco na companhia da mãe. Em suas cartas, as adolescentes elucidam que dividem-se entre a casa paterna e a materna, ambas próximas ao colégio onde estudam, e que gostariam de assim continuar, mas caso não seja possível, optam pela residência paterna. Como se vê, as menores não se sentem ameaçadas pela mãe, e não há outro elemento nos autos que comprove estarem elas submetidas a risco, fato que recomenda a instrução do feito, com a vinda dos laudos psicossociais respectivos. Dito isso, nesse início de cognição, não me convenço da probabilidade do direito ou do risco no aguardo de uma decisão judicial pautada no esgotamento do contraditório. Recebo, pois, o recurso somente no efeito devolutivo. Desnecessárias informações judiciais. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. Após, à D.Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Na sequência, tornem conclusos para prolação de voto. Int.-se Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Marco Antonio Barone Rabêllo (OAB: 182522/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2019586-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2019586-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravada: Dirce Amattucci Pereira (Curador(a)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 31/33 na origem que, nos autos da ação de interdição parcial com pedido de curatela provisória, dentre outros provimentos, nomeou a requerente, ora agravada, curadora provisória do interditando, e deliberou que a Defensoria Pública não atuará na condição de Curador Especial, em razão de entendimento recente do STJ, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.604.162-SP, no sentido de que esta atribuição é do Ministério Público, nos casos em que não promover a interdição, ressalvada a faculdade do interditando constituir advogado a qualquer momento. Insurge-se o Ministério Público de origem, argumentando, em síntese, que o interditando não possui discernimento para constituir sua própria defesa, tendo em vista a natureza da relação de direito material adjacente à processual, o que a traz prejuízo para o direito de ampla defesa. Sustenta que, no caso, a agravada passou a administrar o patrimônio e a representa-lo após sua nomeação como curadora provisória, de modo que configurado o conflito de interesses, ainda que potencial, pelo que se faz imprescindível a nomeação de curador especial, independentemente da intervenção do Ministério Público, o qual possui atuação como fiscal da lei, não sendo viável que assuma a representação do interditando na condição de substituto processual. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma do decisum. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do essencial. Fundamento e decido. A teor dos artigos 1.019 c.c. 300 e 995, todos do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, em juízo de cognição sumária, vislumbro os elementos autorizadores da entrega do buscado efeito suspensivo. Vejamos. Compulsando o caderno processual de origem se extrai que a agravada, esposa do interessado, fora nomeada sua curadora provisória (fls. 31/33 dos principais), passando a administrar-lhe o patrimônio e a representar o interditando, de modo que configurado, a princípio, conflito de interesses, ainda que potencial, entre a agravada e o interditando, razão pela qual se revela imprescindível a nomeação de curador especial, independentemente da intervenção do Ministério Público no processo. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interdição e Curatela. Insurgência contra decisão que indeferiu a nomeação de curador especial. Reforma pertinente. Atuação do Ministério público como fiscal da lei em demandas que envolvam interesses de incapaz. Aplicação do art. 178, inciso II, do CPC. Necessidade de nomeação da Defensoria Pública como curadora especial. Observância do art. 72, inciso I e parágrafo único, do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2062491-43.2022.8.26.0000; Relator Jair de Souza; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 14/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. Insurgência contra decisão que determinou a nomeação de curador especial. Atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica que não supre a necessidade de nomeação de interdição. Impossibilidade do cônjuge exercer o papel quando foi nomeado curador provisório. Conflito de interesses. Ausência de prejuízo ao agravante, na medida em que o papel de curador especial pode ser exercido pela Defensoria Pública. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2027260-52.2022.8.26.0000; Relator Enio Zuliani; 4ª Câmara de Direito Privado; j. 01/06/2022). Destarte, por vislumbrar a presença dos requisitos legais, atribuo o efeito suspensivo ao presente recurso. Comunique-se à origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, à Douta Procuradoria. Na sequência, tornem conclusos para prolação de voto. Int.-se - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Ricardo Moraes da Costa (OAB: 287229/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2266315-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2266315-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Distribuidora de Carne e Transportes Vornalide Ltda - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2266315-26.2022.8.26.0000 Agravante: DISTRIBUIDORA DE CARNE E TRANSPORTES VORNALIDE LTDA. Agravada: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Comarca: São Paulo Juíza de Direito: Flavia Bezerra Tone Xavier Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, nos autos de ação de inexigibilidade de débito com pedido de tutela antecipada movida por Distribuidora de Carne e Transportes Vornalide Ltda. em face de Amil Assistência Médica Internacional Ltda., foi indeferida a medida liminar requerida para determinar a rescisão do contrato de assistência médica de forma imediata, declarar a inexigibilidade de multa e das mensalidades referentes aos meses de aviso prévio, bem como cancelar as faturas vencidas desde abril de 2020 (fl. 105 da origem). Insurgiu-se a requerente contra esta decisão alegando, em suma, a ilegalidade da cobrança diante da declaração de nulidade do artigo 17 da Resolução Normativa 95/2009 da ANS por meio de ação civil pública cujo provimento jurisdicional é dotado de efeitos erga omnes. Requereu antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, provimento para reformar a referida decisão liminar. O efeito ativo foi parcialmente concedido (fls. 17/19). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o feito foi extinto por sentença homologatória de acordo, publicada em 06/02/2023. Como bem se sabe, a autocomposição entre as partes é ato incompatível com o interesse de recorrer, especialmente quando põe fim à lide. Dessarte, o presente recurso perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a justificar o seu prosseguimento e julgamento. Pelo exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo de instrumento e, via de consequência, dele NÃO CONHEÇO. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 0014723-36.2008.8.26.0554(990.10.138617-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0014723-36.2008.8.26.0554 (990.10.138617-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Bizinotti Sobrinho (E outros(as)) - Apelado: Maria Cristina Montini Bizinotti - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 67/72) que julgou procedente em parte a ação de cobrança ajuizada por Antônio Bizinotti Sobrinho e Outra em face de Banco Bradesco S/A, para condenar o réu ao pagamento das diferenças existentes entre os índices de inflação aplicados na atualização dos saldos existentes nas contas de poupança dos autores, em janeiro de 1989, mencionadas na inicial e no relatório da sentença, e aquelas efetivamente devidas, apuradas mediante a aplicação do IPC daquele mês, em 42,72% para o mês de janeiro de 1989, tudo devidamente atualizado a partir do vencimento, mais juros contratuais de 0,5% ao mês, até a data da citação e capitalizados porque assim seriam creditados se aplicados corretamente os índices à época, na forma da lei e, após a citação, incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a ser apurada com a utilização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Condenado o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor total da condenação. O réu apelou. O recurso foi respondido. Antes da apreciação do recurso, o réu peticionou noticiando que as partes firmaram acordo extrajudicial, com requerimento de sua homologação (fls. 119/129). É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e homologo o acordo das partes. P. R. I. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Maurício Alessander Barraca (OAB: 191447/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Solange Cristina Siqueira (OAB: 153613/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2023076-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2023076-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Valdir Antonio Maciel Pavim - Agravado: Valter Cremonezi (Espólio) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão interlocutória que (em reintegração de posse cumprimento provisório de sentença) indeferiu o pedido de dilação do prazo para cumprimento da ordem de desocupação. Pretende o agravante a concessão de efeito ativo, para que seja concedido o prazo de trinta dias para desocupação do imóvel, sob pena de perda do objeto do presente recurso, considerando que a intimação para desocupação, no prazo de quinze dias, se deu em 26/01/2023, e pleiteia, ao final, que seja dado provimento ao agravo de instrumento, concedendo prazo para saída do imóvel. Decido. Processe-se o recurso no efeito devolutivo. Não é o caso de agregação de efeito suspensivo, com a antecipação da tutela pleiteada, porquanto não se vislumbra relevância nos fundamentos do recurso, à luz da decisão agravada, bem como dos dispositivos legais aplicáveis à hipótese. Ressalta-se que o agravante tinha ciência acerca da iminência da desocupação, ao menos, desde 16/12/2022, quando houve a efetiva determinação de reintegração de posse (com a concessão do prazo ora questionado). Nesse contexto, vê-se que a decisão recorrida somente mantém a anteriormente proferida, rejeitando, ainda, o pedido de dilação/reconsideração em relação ao prazo. O agravante, portanto, a despeito da compreensível situação vivenciada e das peculiaridades do caso concreto (que envolve duas famílias e, inclusive, semoventes), teve tempo suficiente, além do prazo ora requerido, inclusive, para providenciar a desocupação do local. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Luis Felipe Pestre Liso (OAB: 292260/SP) - Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho (OAB: 193723/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1018125-57.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1018125-57.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Decolar.com Ltda - Apdo/ Apte: Aig Seguros Brasil S.a - VOTO N.º 19.083 Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento de danos, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente pela sentença de fls. 188/194, para condenar a ré ao ressarcimento do valor de R$ 4.171,62, devidamente corrigido através da tabela prática deste tribunal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso e, como decorrência da maior sucumbência, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Apela a ré (fls. 196/208) insistindo ser mera intermediadora, não sendo responsável pelos fatos narrados e tampouco pelo ressarcimento. Sustenta, ainda, que o risco é inerente à atividade desenvolvida pela seguradora. Pugna pela reforma da sentença. Apela, por outro lado, a autora (fls. 211/226), insistindo ser devida a restituição integral da indenização paga ao segurado, argumentando ser abusiva a multa cobrada pela ré, haja vista que o cancelamento deu-se por problemas de saúde, ou seja, por motivo de força maior. Requer a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 232/246. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de lide regressiva fundada em pedido ressarcitório de danos causados em decorrência de cancelamento de voo, alegando a autora ser devido o ressarcimento da indenização paga, haja vista que a multa cobrada pela ré pelo cancelamento é abusiva, haja vista que motivado em caso fortuito. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência, a definição da competência para julgamento da demanda está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir” (Conflito de Competência nº 108.138/SC, 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relatora Ministra Nancy Andrighi). Ainda, o art. 103 do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal determina que a competência é firmada pelos termos do pedido inicial: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Nessa toada, prevê o art. 5º, II.1, da Resolução nº 623, de 16 de outubro de 2013, a competência da Segunda Subseção de Direito Privado para o julgamento ações Ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição. Nesse sentido, os precedentes envolvendo situação semelhante já julgados pela Segunda Subseção de Direito Privado: AÇÃO REGRESSIVA. Seguradora. O cancelamento da viagem em decorrência de fortuito externo (motivos de saúde da segurada). Inocorrência de dano praticado por terceiro ou pela companhia aérea. Afastada a aplicação do artigo 786 do Código Civil e da Súmula nº 188, do STF. Contrato de seguro firmado entre a passageira e a seguradora com previsão expressa de ressarcimento do valor da passagem até o limite segurado, na hipótese de cancelamento da viagem. Cobertura que não está subordinada às cláusulas de retenção de tarifas impostas pela ré à consumidora, estipuladas de acordo com o plano tarifário escolhido pelo passageiro. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1023623-38.2021.8.26.0003; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL Ação regressiva proposta por seguradora contra a companhia aérea, por ter a primeira indenizado os seus segurados pelo valor da passagem, com retenção de parcela de 30% alusiva à multa, Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1068 diante do cancelamento da viagem Desistência da viagem manifestada pelos beneficiários das apólices de seguro e fundada em desemprego involuntário Possibilidade de haver a retenção, pois não houve solicitação do cancelamento em tempo hábil para renegociação da passagem pela companhia aérea Observância do disposto no art. 740 do Código Civil - Manutenção da sentença de parcial procedência desta ação regressiva Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1094458-51.2021.8.26.0100; Relator (a):Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022) APELAÇÃO. Transporte aéreo internacional de pessoas. Ação regressiva ajuizada por seguradora em face de companhia aérea. Seguro-viagem. Cancelamento de voo de titulares de cartão de crédito. Segurada que teve de se submeter a uma cirurgia de emergência dias antes do embarque. Companhia aérea que reembolsou parcialmente os beneficiários, retendo 32,85% do valor contratado. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a redução da importância da taxa de retenção para 20%. Recurso da seguradora. Aplicação do Princípio da “Non Reformatio in Pejus”. Fortuito externo às atividades da ré. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1140711-97.2021.8.26.0100; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) Ação regressiva. Seguro viagem. Cancelamento da viagem por motivo de doença. Devolução parcial dos valores pagos. Retenção de parte do preço a título de multa. Possibilidade. Redução do percentual retido, diante da configuração da abusividade. Art. 51 do CDC. Ressarcimento de danos pela seguradora. Alegação de sub-rogação nos direitos do segurado. Incidência do art. 786 do CC. Possibilidade de reembolso nos termos determinados na r. sentença, que fica mantida. Recursos a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1009462-86.2022.8.26.0100; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022) AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS Intermediária da venda (Decolar.Com) que responde solidariamente pela má realização dos serviços inerentes ao pacote turístico, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 34, do Código de Defesa do Consumidor Seguro viagem Indenização pelo cancelamento de passagem aérea paga pela seguradora Ação de regresso Prejuízos suportados que reclamam ressarcimento pela companhia aérea Fato constitutivo do direito da autora que restou comprovado nos autos Procedência da ação mantida Majoração da verba honorária de sucumbência, com fundamento no art. 85, §11, do CPC Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1006759-84.2022.8.26.0068; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022) TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL Contrato de seguro Ação regressiva de ressarcimento de indenização paga por cancelamento de viagem Sentença de improcedência Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, rejeitada Sub-rogação (STF, Súmula 188) Cancelamento com antecedência de passagem aérea pela segurada em razão da negativa de visto Retenção da integralidade do valor da passagem a título de multa, com devolução apenas da taxa de embarque Abusividade à falta de demonstração de prejuízos CDC, art. 51, II Conquanto não tenha sido a apelada quem dera causa ao cancelamento do bilhete aéreo, ato-fato que obstaria regresso por parte da seguradora, foi quem deu causa à retenção de valor excessivo, direito tendo a segurada perante a apelada, e, via de consequência, direito da seguradora que se sub-rogou, do ressarcimento do valor retido em excesso Ressarcimento devido, com retenção de 5%, nos termos do CC, art. 740, §3º Precedentes da Câmara e da Corte Correção monetária pela tabela prática do TJSP da data do pagamento à segurada, e juros de mora legais (CC, art. 406, c/c CTN, art. 161, § 1º), contados da citação (CC, art. 405) - Ação parcialmente procedente Decaimento mínimo da parte ativa (CPC, art. 86, parágrafo único) Sentença substituída Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1122755-68.2021.8.26.0100; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA SEGURO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PESSOAS Segurador postula o ressarcimento do montante indenizado ao segurado - Sentença de improcedência Apelo da autora Segurado que cancelou a viagem, no dia do embarque, por motivos de saúde Ré que reembolsou apenas parte do valor Possibilidade - Ausência de dano causado pela ré, cia aérea ou por terceiro Fortuito externo em favor da ré - Contrato de seguro entre o segurado e a seguradora com previsão expressa de ressarcimento do valor da passagem, em caso de cancelamento da viagem Instrumento contratual, ademais, que não está condicionado às cláusulas de retenção de tarifas impostas pela ré ou pela cia aérea ao segurado - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO(TJSP; Apelação Cível 1004342-98.2021.8.26.0358; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -3ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022) O recurso, dessa forma, não pode ser conhecido por esta Câmara, pois a matéria é de competência de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste TJSP. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação para sua redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste TJSP. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 0035592-38.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 0035592-38.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: SOLSAY – SOLLNER SAYÃO ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA - Apelado: Marcos Joelsons - Apelado: David Kassow - Apelado: Pedro Ribeiro Braga - Interessado: Nelson Manso Sayao Filho - Interessado: Mansay Administração, Participação e Empreendimentos S/C Ltda - Interessado: Karen Alessandra Sollner Sayão - Decisão nº 34096. Apelação n° 0035592-38.2019.8.26.0100. Comarca: São Paulo. Apelante: Solsay Sollner Sayão Administração, Participação E Empreendimentos S/C LTDA. Apelados: David Kassow e outro. Juiz prolator da sentença: Cesar Augusto Vieira Macedo. Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável decisão de fls. 94/95, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinando a inclusão de Solsay Sollner Sayão Administração, Participação e Empreendimentos S/S no polo passivo do cumprimento de sentença, em litisconsórcio com a empresa executada. Inconformada, apela Solsay sustentando que sua reconvenção não foi apreciada; que a decisão carece de fundamentação legal; que não possui legitimidade passiva; que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica; e que são indevidos os bloqueios e cobranças em seu desfavor (fls. 98/117). Houve resposta (fls. 127/137). É como relato. O recurso não é de ser conhecido. Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica tirada de cumprimento de sentença. A decisão de fls. 94/95 julgou procedente o incidente, decretando a desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir a apelante no polo passivo do cumprimento de sentença. Contra tal decisão a apelante se insurgiu por meio do apelo de fls. 98/117, o qual, no entanto, não pode ser conhecido. Isso porque, nos termos dos artigos 203, §2º, e 1.009 do Código de Processo Civil, só cabe apelação quando for proferida sentença, que é definida como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. No caso, o pronunciamento judicial atacado pelo recurso não pôs fim à fase cognitiva, tampouco extinguiu execução, pois, ao contrário, extinguiu incidente cuja decisão final de todo modo seria recorrível por agravo de instrumento, de forma que contra ele não era cabível a interposição de apelação. Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier [et. al.] O Código de Processo Civil/73, na versão que está agora em vigor, elege como critério para identificar a sentença, em meio aos demais pronunciamentos judiciais, o conteúdo (art. 162, §1º). O Código de Processo Civil de 2015 acrescenta mais um critério, que é a sua função: por fim à fase cognitiva do procedimento comum e à execução (Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil - artigo por artigo, São Paulo, 1ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 369) (realce não original). Por sua vez, segundo Theotonio Negrão [et al.], Ainda que o pronunciamento possa ser enquadrado num inciso do art. 485 ou do art. 487, se ele não puser fim a uma fase do processo ou ao próprio processo, não será sentença. Assim, não é sentença o ato que exclui um litisconsorte do processo fundado na ausência de ilegitimidade (art. 354, § ún.) ou que julga antecipadamente apenas parte do mérito (art. 356). (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª ed. atual. e reform., São Paulo, Saraiva, 2016, p. 288) (grifo não original). Nessa linha, ainda: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CUMPRIMENTO DE JULGADO (...) Decisão apelada julgou improcedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica Decisão apelada tem natureza interlocutória Cabível a interposição de agravo de instrumento (e não de apelação), nos termos do artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000553-41.2021.8.26.0348; Rel. Flavio Abramovici; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 01/02/2023) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Hipótese em que o incidente foi rejeitado. Ato jurisdicional que tem natureza de decisão interlocutória. Agravo de instrumento erigido em recurso adequado. Inteligência dos arts. 203, § 2º, c.c. 1.015, IV, do CPC. Violação de texto legal expresso que traduz erro grosseiro. Ausência de dúvida objetiva. Fungibilidade impossível. Precedentes do STJ, da Corte e desta Câmara. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0005043-34.2021.8.26.0566; Rel. Ferreira da Cruz; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 30/01/2023) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE ACOLHEU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA RECORRENTE. ERRO GROSSEIRO AO INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO. PRONUNCIAMENTO IMPUGNADO QUE TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NOS ARTIGOS. 136 E 1.015, IV, AMBOS DO CPC. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1145 1022865-51.2020.8.26.0405; Rel. César Zalaf; 14ª Câmara de Direito Privado; j. 20/01/2023) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Rejeição - Interposição de recurso de apelação Descabimento Inadequação da via eleita - Hipótese em que a decisão questionada reclamava o manejo de agravo de instrumento Inteligência do art. 1.015, IV, do CPC Circunstância que revela a ocorrência de erro inescusável, de forma a obstar a aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0019293-80.2011.8.26.0224; Rel. Clara Maria Araújo Xavier; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 16/01/2023) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - decisão que acolheu o incidente para determinar o ingresso do requerido, sócio da empresa devedora, na fase de cumprimento da sentença lançada na ação principal de cobrança interposição de apelação inadmissibilidade - decisão que possui natureza interlocutória, devendo ser desafiada por meio de agravo de instrumento arts. 136 e 1.015-IV do CPC/15 inaplicabilidade do princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0012082-12.2019.8.26.0224; Rel. Jovino de Sylos; 16ª Câmara de Direito Privado; j. 16/12/2022) Recurso. Interposição de apelação contra decisão interlocutória que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inadmissibilidade. Decisão que é recorrível por meio de agravo de instrumento, como expressamente previsto no artigo 1.015, IV, do Código de Processo Civil. Erro grosseiro que desautoriza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0026004-36.2021.8.26.0100; Rel. Ruy Coppola; 32ª Câmara de Direito Privado; j. 08/12/2022). Frise-se que, na linha dos julgados mencionados, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de erro grosseiro, dada a literalidade da lei, que expressamente prevê o cabimento de agravo de instrumento para decisões versando sobre incidente de desconsideração de personalidade jurídica (artigo 1015, inciso IV, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, o recurso não comporta conhecimento, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Claudete Alves do Prado (OAB: 107775/SP) - David Kassow (OAB: 162150/SP) (Causa própria) - Pedro Ribeiro Braga (OAB: 182870/SP) - Nelson Manso Sayao Filho (OAB: 143564/SP) (Causa própria) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2300410-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2300410-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Sorocaba - Requerente: Rafael Ribeiro - Requerido: Luiz Felipe de Queiroz - Requerida: Maria Aparecida de Queiroz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2300410- 82.2022.8.26.0000 Relator(a): ARANTES THEODORO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº 44.692 Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação destinada a decretar a rescisão de contrato verbal de compra e venda de veículo automotor. O peticionário reitera a exposição levada aos autos do processo, à vista da qual a ação havia de ser julgada procedente porque não lhe fora pago o preço devido Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1147 pelo bem, desfecho no qual insiste na apelação, quadro que impõe seja deferida tutela recursal para lhe conferir a posse do veículo automotor. , Pois bem. Conforme o regime do Código de Processo Civil, apelação só não goza de efeito suspensivo nos casos indicados no parágrafo 1º do artigo 1.012. Isto é, quando interposta contra sentença que homologa divisão ou demarcação de terras, condena a pagar alimentos, extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes osembargos do executado, julga procedente o pedido de instituição de arbitragem, confirma, concede ou revoga tutela provisória ou decreta a interdição. Aqui se apresentava aquela penúltima situação, já que com a decretação da improcedência da ação tornou-se insubsistente a tutela antecipada deferida ao início do processo, quando a Juíza mandou bloquear o veículo automotor de modo a impedir fosse ele alienado enquanto a demanda estivesse em curso. Naquela ocasião o autor recorreu da decisão judicial na tentativa de obter desde logo sua reintegração na posse do bem, mas tal pleito foi negado por esta Corte mediante acórdão assim ementado: Tutela de urgência. Compra e venda de veículo automotor. Autor que entrega o bem e assina o DUT em nome de terceiro após receber do comprador falso documento de transferência bancária. Pronta retomada do bem das mãos do adquirente final. Descabimento, eis que tal medida afetaria o terceiro de boa-fé, supostamente alheio ao negócio jurídico primário. Necessidade de aclaramento do quadro fático. Recurso improvido. (AI nº 2221678-24.2021.8.26.0000, mesmo relator).. Ora, à parte aferição valorativa das alegações postas na apelação, pelo que se vê na sentença ainda persiste a situação apontada no acórdão, isto é, o fato de o autor ter propiciado a fraude ao indicar a conta na qual havia de ser feito o pagamento, que assim então ocorreu, sendo os réus, naquele contexto, adquirentes de boa-fé. Tal como no julgamento daquele anterior recurso, nem agora se pode dizer esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado pelo autor, como reclama o artigo 300 do CPC. Assim, indefiro o pedido. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. ARANTES THEODORO Relator - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Mayra Regina Tesoto Raimundo (OAB: 277509/SP) - Caroline dos Santos Ferreira Quaranta Jorge (OAB: 406323/SP) - Silvia Abrahão de Almeida Mello (OAB: 372468/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 1026137-54.2018.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1026137-54.2018.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celia Maria Lemos (Justiça Gratuita) - Apelado: Sabemi Seguradora S/A - Trata-se de recursos interpostos contra a sentença de fls.499/503, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Celia Maria Lemos contra Sabemi Seguradora S/A. para declarar inexigíveis os débitos decorrentes do contrato objeto deste processo e condenar a ré à devolução, de forma simples, dos valores descontados indevidamente. Além disso, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários da perita, fixados m R$ 4.500,00, e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Inconformadas, recorrem ambas as partes. A autora apela defendendo a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista o abalo por ela suportado em decorrência de ato ilícito praticado pela ré. Aduz que ficou demonstrado o vinculo entre a ré e as pessoas envolvidas na fraude. Requer a fixação de multa, em razão dos descontos indevidamente realizados. Pugna pelo provimento do recurso (fls.516/543) A parte ré recorre adesivamente sustentando que não é o caso de aplicação de multa, pois os descontos questionados foram suspensos em fevereiro/19. Menciona que não participou do negócio jurídico mencionado pela autora na inicial. Entende que não deve ser penalizada por um erro cometido pela parte autora, que em momento algum entrou em contato com o SAC para se certificar acerca da negociação questionada, ou ao menos verificar se os fraudadores eram funcionários da seguradora. Destaca a legalidade da cobrança referente à assistência financeira. Requer a improcedência dos pedidos. Pugna pelo provimento do recurso (fls.560/572). A parte ré apresentou contrarrazões (fls. 547/559). É o relatório. Versa o feito sobre ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais. A apelante pode, a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária, desistir do recurso, em consonância com o disposto no art. 998 do Código de Processo Civil/2015. Assim, homologo a desistência do recurso, manifestada a fls. 578/579, para que produza os seus efeitos legais. Além disso, o recurso adesivo ofertado pela ré não deve ser conhecido, conforme disposto no artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil. Diante da homologação do pedido de desistência do recurso de apelação, não há de ser conhecido o recuso adesivo a ele subordinado. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos digitais ao Juízo a quo. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso de apelação e não conheço do recurso adesivo. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Vitor Allan Alves Almeida (OAB: 407700/SP) - Juliano Martins Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1155 Mansur (OAB: 113786/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2299684-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2299684-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Ivone Chaya Mougrabi Fernandes - Réu: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a autora pretende a rescisão do V. Acórdão proferido pela Colenda 3ª Câmara da Seção de Direito Público (processo nº 1014836-45.2013.8.26.0053), sob a Relatoria do Des. KLEBER LEYSER DE AQUINO, que negou provimento à apelação interposta pela autora, mantendo a r. sentença que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada em face FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO por alegado erro judiciário. Alega a autora, preliminarmente, que faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça e à dispensa de depósito prévio para ajuizamento da demanda, No mérito, objetivando a rescisão do V. Aresto, alegando, em síntese, que: a) houve erro de fato verificável do exame dos autos, nos termos do art. 966, inciso VIII, do CPC, pois restou comprovado o excesso do Estado no exercício do seu poder punitivo; b) a responsabilidade do Estado é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; c) foi injustamente acusada, processada e presa pela morte do seu marido e somente em 2011 foi absolvida, com fundamento no art. 386, inciso IV do CPP; d) o verdadeiro autor do crime escreveu uma carta ao Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça, revelando ter sido pressionado e torturado pelos investigadores para incluir a autora na história, acusando-a como mandante do homicídio, podendo se beneficiar de uma redução de pena (fl. 18); e) pleiteia a condenação da FESP ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Não houve pedido liminar. De início, defiro a gratuidade por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC, tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de fl. 990 decorrente do disposto no art. 99, § 3º, do CPC, bem como os vencimentos mensais de R$2.276,00 (fl. 991), isto é, em valor inferior a R$ 7.500,00 mensais, consoante o entendimento desta Colenda Câmara: CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIMENTO DO PEDIDO [...] analisando- se detidamente os demonstrativos de pagamento [...] verifica-se que os agravantes [...] receberam proventos líquidos inferiores [...] a R$ 2.994,00 (dois mil e novecentos e noventa e quatro reais), que se constitui no critério utilizado para a obtenção da assessoria jurídica gratuita junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que, em geral, atende aquelas pessoas que possuem renda familiar de até 3 (três) salários mínimos. Além disso, o V. Juízo ‘a quo’ [...] indeferiu de plano o pedido de assistência judiciária, sem permitir que os agravantes produzissem a competente prova de sua alegada hipossuficiência, o que contraria o cogente comando do § 2º, do art. 99 do CPC [...] elementos esses que, como já visto, não se encontram presentes nos autos, sequer em relação aos agravantes que recebem valores superiores àquele parâmetro [...] porém inferiores ainda a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), e não se mostram suficientes para revelar que os referidos agravantes possuam efetivas e suficientes condições de arcar com esses encargos, sem presumível sacrifício pessoal, e, sobretudo, sem prejuízo de suas próprias subsistências e de suas respectivas famílias. (Agravo de Instrumento nº 2013136-35.2020.8.26.0000; rel. Des. CARLOS VON ADAMEK; 2ª Câmara de Direito Público; j. em 08.04.2020) (g.n.). Determino a citação da ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 242, caput, e 970, do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Alana Cássia Martins de Lima (OAB: 382508/SP) - Adamares Rocha de Paiva Coutinho (OAB: 115172/SP) - 1º andar- Sala 11 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0004644-51.2012.8.26.0394 (394.01.2012.004644) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Nova Odessa - Apelante: Concessionaria do Sistema Anhanguera-bandeirantes S/A - Apelado: Anderson Augusto Formaggio - Apelada: Tatiana Augusta Formaggio Gomes - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, complemente o valor do preparo - haja vista que o cálculo elaborado pela apelante foi efetuado sobre o valor da condenação, sem a devida atualização -, consoante apontado pelo cálculo acostado à fl. 466, sob pena de reconhecimento da deserção, nos termos do que preceitua o art. 1.007, § 2º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1178 Rubens Rihl - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Alexandre Vicente Sacilotto (OAB: 93833/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1049068-39.2020.8.26.0053/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1049068-39.2020.8.26.0053/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: DPA Produtos Automobilísticos Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1049068-39.2020.8.26.0053/50002 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1049068-39.2020.8.26.0053/50.002 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: DPA PRODUTOS AUTOMOBILISTICOS LTDA EMBARGADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata- se de embargos de declaração (fls. 01/05) opostos por DPA PRODUTOS AUTOMOBILISTICOS LTDA em face do v. acórdão de fls. 612/622 que negou provimento aos recursos de apelação interposto pela embargante e pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para manter a sentença recorrida que havia julgado os pedidos parcialmente procedentes para (a) determinar que no PEP objeto desta ação os encargos financeiros sejam aplicados em conformidade com os juros cobrados pela União, ou seja, SELIC calculada sobre cada parcela, afastando-se o índice aplicado pela requerida; (b) proceder à compensação/amortização dos valores pagos a maior com as parcelas vincendas do parcelamento objeto da lide, no montante de R$ 16.966,83 para 09/2020, tal como apontado pela perícia judicial. Em sede de embargos, a parte autora argumenta que seu pedido de repetição do indébito relativamente aos valores pagos de forma indevida no parcelamento deve ser acolhido, uma vez que teria demonstrado que houve a quitação do parcelamento em 23.09.2020. Por essa razão, entende não ser mais possível a realização da compensação determinada, sendo necessário que se reconheça no título executivo a determinação de devolução da quantia indevidamente recolhida a título de juros. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. O eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos às fls. 01/04 poderá implicar na modificação do acórdão de fls. 612/622. Neste contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime- se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Julio Cesar Valim Campos (OAB: 340095/SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1002356-24.2021.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1002356-24.2021.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Supermercado Ana Mara Ltda - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon (E outros(as)) - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.919 Apelação nº 1002356- 24.2021.8.26.0063 BARRA BONITA Apelante: SUPERMERCADO ANA MARA LTDA Apelada: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Marília Vizzotto Ação por via da qual Supermercado Ana Mara Ltda pleiteia declaração de nulidade de multa administrativa que lhe foi imposta pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), desencadeada a partir do Auto de Infração nº 47.633-D8 por exposição à venda de produtos com prazos de validade vencidos. A penalidade perfaz R$ 250.884,64. Julgou-a improcedente a sentença de f. 696/706, cujo relatório adoto, condenada a autora em honorários fixados em 10% do valor da causa. Apela a vencida, pela reversão do desate. Alega que a sentença é contraditória, pois, ora reconhece a possibilidade de reanálise de atos administrativos que ofendam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ora conclui pela impossibilidade de reanálise pelo Poder Judiciário das decisões administrativas. O Procon erroneamente estimou seu faturamento mensal em R$ 10.000.000,00, mas a média real, nos três meses anteriores à autuação, como determina a Portaria Procon nº 57, foi de R$ 2.693.211,99. Afirma que além deste equívoco, não foram consideradas, na fixação da multa, a gravidade da infração e a vantagem auferida. Pede a anulação da infração ou o recálculo da multa conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade (f. 712//29). Contrarrazões a f. 746/56. É o relatório. Em que pese a distribuição livre do presente recurso em 2 de dezembro de 2022 (f. 761) , a apelante havia formulado o Pedido de Efeito Suspensivo nº 2250460-07.2022.8.26.0000, pleito concedido pelo Excelentíssimo Desembargador Sidney Romano dos Reis em 20 de outubro de 2020 (f. 733/4). Na dicção do art. 105 do Regimento Interno, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Há, portanto, juiz certo para causa em tela (RI, art. 105, § 3º). Frente a isso, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para redistribuição, por prevenção, àquela nobre relatoria. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Paulo Augusto Parra (OAB: 210234/SP) - Jorge Henrique Trevisanuto (OAB: 214824/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2254595-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2254595-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Barbieri – Transporte e Turismo Ltda. - Agravado: Diretor da Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Interessado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1223 São Paulo - Artesp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.706 Agravo de Instrumento nº 2254595-62.2022.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: BARBIERI TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Agravado: DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP Interessada: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP Processo nº: 1056520-32.2022.8.26.0053 MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos de Lima Porta 1. Agravo de instrumento tirado de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de liminar para determinar à ARTESP que se abstenha de obstar o exercício de atividades de fretamento mediante utilização de plataformas tecnológicas como a Buser. Diz ser alvo de perseguição pela autoridade agravada, que, em postura abusiva, apreende veículos de sua propriedade com lastro na premissa de que a intermediação dos serviços descaracterizaria o fretamento. Argumenta com o preenchimento de todos os requisitos à execução da atividade, sendo as plataformas apenas ferramentas voltadas à identificação de demanda. A promoção de um ambiente de inovação tecnológica é de interesse do Sistema Nacional de Viação, e a vedação de utilização dos aplicativos resultaria em desestímulo à pesquisa de tecnologias aplicáveis ao setor. Há decisões que reconhecem a legalidade da pretensão, e a medida protegeria também os interesses dos contratantes individuais do serviço de transporte. Denegado o pedido de tutela recursal (f. 27/8), o agravado apresentou contrarrazões a f. 40/54. É o relatório. Verifica-se, a f. 91/5 dos principais, que a segurança foi denegada por sentença disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico, em 18 de janeiro de 2023, conforme certidão de publicação de f. 98 daqueles autos, sendo assim desnecessária a adoção de qualquer outra providência, em razão da perda do objeto do presente agravo de instrumento. Dessarte, julgo prejudicado o recurso, ex vi do disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Flavio de Souza Senra (OAB: 222294/SP) - Felipe Roberto Rodrigues (OAB: 305681/SP) - Mariana Pinton Martines Tiago (OAB: 411813/SP) - Fernanda Bifone de Almeida Tedesco (OAB: 480170/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2230880-88.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2230880-88.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Leme - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravada: Luzia de Araujo Spadin - Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e assim julgo prejudicado este agravo interno. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á com o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Denison Nascimento Nobre (OAB: 23425/CE) - Vicente Alberto Pessoa de Albuquerque (OAB: 32395/CE) - Emanuela Gomes Guedes Mendes (OAB: 11995/MA) - Beatriz Coimbra Ribeiro Costa (OAB: 18599/MA) - Diego Leite Paes (OAB: 22321/MA) - Cleilson da Cunha Pessoa (OAB: 17157/MA) - Debora de Souza Brito (OAB: 16505/MA) - Gabriela Pinheiro Cunha (OAB: 15257/MA) - Samantha Frazão Cruz de Godoy (OAB: 19498/MA) - Deyverson Medeiros Mendonça (OAB: 37617/ CE) - Laizy Luana Lopes da Rocha (OAB: 11389/RN) - Luciana Ericeira de Paiva (OAB: 12491/MA) - Mariana Pessoa Lima (OAB: 38847/CE) - Paulo Vinicius Moreira e Silva (OAB: 19494/MA) - Paulo Ricardo Soares Lopes (OAB: 19834/MA) - Raimundo Ivan Barroso Rodrigues Junior (OAB: 11579/MA) - Amanda Alexia Moura Alencar (OAB: 35160/CE) - Cybelle Mendes Batista Siebra de Brito (OAB: 28456/CE) - Maria Eduarda de Castro (OAB: 431081/SP) - 3º andar - Sala 31 DESPACHO Nº 0039793-62.2003.8.26.0576 (576.01.2003.039793) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Marcelo Henrique - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Apelado: MARIAMELIA DAHER BATISTA PINCELI - O recolhimento do preparo recursal, sob a égide do art. 1.007 do Código de Processo Civil, é objeto das regras veiculadas no art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (...) E de acordo com o Comunicado da Corregedoria Geral do eg TJSP nº 1.530/2021, item 7, o preparo deve ser calculado na forma prevista no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, levando-se em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. In casu, extrai-se da oportuna certidão de fls. 1.028/1.029, que o apelante não efetuou o recolhimento integral do preparo. Diante do exposto, com o permissivo do §2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, determino a complementação do valor do preparo, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Marcelo Henrique (OAB: 131118/SP) (Causa própria) - Marco Antonio Miranda da Costa (OAB: 136023/SP) (Procurador) - Marisa Natalia Bittar (OAB: 79731/SP) (Procurador) - Carlos Jose Barbar Cury (OAB: 115100/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 2021589-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2021589-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Dercio Menucci - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, etc. Processe-se o recurso sem efeito ativo, que indefiro, mantida assim, e por ora, a r. decisão atacada. Intime-se o agravado, para resposta. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023. Aldemar Silva Relator - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0000003-08.1997.8.26.0374/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Morro Agudo - Interessado: Beatriz de Camargo - Interessado: Espólio de Pedro Bento de Camargo (Espólio) - Embargte: Marina de Camargo Heck - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 883-899, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Tomas Junqueira de Camargo (OAB: 196379/SP) - Ana Sophia Martiniano Fonseca (OAB: 346127/SP) - Francisco Orlando Junqueira Franco (OAB: 13768/SP) - Fabio Bortolin Pereira da Silva (OAB: 140226/SP) - Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/ SP) - Rubens Pieroni Cambraia (OAB: 257146/SP) - Lais Magdaloni Agria (OAB: 304913/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000114-73.2014.8.26.0025/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Angatuba - Embargte: São Paulo Previdência - SPREV - Embargda: Benedita Aparecida do Oliveira (Falecido) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: José Valter Miranda ( e esposa) (Herdeiro) - Embargdo: Zelson de Fatima Oliveira (e esposa) (Herdeiro) - Embargdo: Graciliano Silva de Oliveira (falecido) (Herdeiro) - Embargdo: Elaine Aparecida Machado de Oliveira (Herdeiro) - Embargdo: Osvaldo Donizeti de Oliveira (falecido) (Herdeiro) - Embargdo: Beatriz Aparecida de Oliveira Almeida (Herdeiro) - Embargdo: Tiago de Souza Oliveira (Herdeiro) - Embargdo: Cleonice de Souza Leite Oliveira (Herdeiro) - Vistos. 1) Fls. 218-47, 249-78, 280-309 e 316-7: Admito a habilitação. Façam-se as anotações devidas. 2) Segue decisão em separado. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jose Carlos Candido da Silva (OAB: 329023/SP) - Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) - Bruno Ricieri Americo Santi (OAB: 303322/SP) - Gerson Vinicius Pereira (OAB: 310691/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000114-73.2014.8.26.0025/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Angatuba - Embargte: São Paulo Previdência - SPREV - Embargda: Benedita Aparecida do Oliveira (Falecido) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: José Valter Miranda ( e esposa) (Herdeiro) - Embargdo: Zelson de Fatima Oliveira (e esposa) (Herdeiro) - Embargdo: Graciliano Silva de Oliveira (falecido) (Herdeiro) - Embargdo: Elaine Aparecida Machado de Oliveira (Herdeiro) - Embargdo: Osvaldo Donizeti de Oliveira (falecido) (Herdeiro) - Embargdo: Beatriz Aparecida de Oliveira Almeida (Herdeiro) - Embargdo: Tiago de Souza Oliveira (Herdeiro) - Embargdo: Cleonice de Souza Leite Oliveira (Herdeiro) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 193/204), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 133/141, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Jose Carlos Candido da Silva (OAB: 329023/SP) - Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) - Bruno Ricieri Americo Santi (OAB: 303322/SP) - Gerson Vinicius Pereira (OAB: 310691/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000114-73.2014.8.26.0025/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Angatuba - Embargte: São Paulo Previdência - SPREV - Embargda: Benedita Aparecida do Oliveira (Falecido) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: José Valter Miranda ( e esposa) (Herdeiro) - Embargdo: Zelson de Fatima Oliveira (e esposa) (Herdeiro) - Embargdo: Graciliano Silva de Oliveira (falecido) (Herdeiro) - Embargdo: Elaine Aparecida Machado de Oliveira (Herdeiro) - Embargdo: Osvaldo Donizeti de Oliveira (falecido) (Herdeiro) - Embargdo: Beatriz Aparecida de Oliveira Almeida (Herdeiro) - Embargdo: Tiago de Souza Oliveira (Herdeiro) - Embargdo: Cleonice de Souza Leite Oliveira (Herdeiro) - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1297 seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 143/158). São Paulo, 30 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Jose Carlos Candido da Silva (OAB: 329023/SP) - Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) - Bruno Ricieri Americo Santi (OAB: 303322/SP) - Gerson Vinicius Pereira (OAB: 310691/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000203-03.2014.8.26.0541/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Fé do Sul - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: José Domingos Ianel (Justiça Gratuita) - Embargdo: Erci Rodrigues Ianel (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) - Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000211-65.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Jacobs Douwe Egberts Br Comercialização de Cafés Ltda (Atual Denominação) - Apelante: Sara Lee Cafes do Brasil Ltda (Antiga denominação) - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Sergio Ricardo Nutti Marangoni (OAB: 117752/SP) - Luiz Henrique Vano Baena (OAB: 206354/SP) - Tiago Leandro Gomes Estecio (OAB: 300925/SP) (Procurador) - Fabrizio Lungarzo O´connor (OAB: 208759/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000211-65.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Jacobs Douwe Egberts Br Comercialização de Cafés Ltda (Atual Denominação) - Apelante: Sara Lee Cafes do Brasil Ltda (Antiga denominação) - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Sergio Ricardo Nutti Marangoni (OAB: 117752/SP) - Luiz Henrique Vano Baena (OAB: 206354/SP) - Tiago Leandro Gomes Estecio (OAB: 300925/SP) (Procurador) - Fabrizio Lungarzo O´connor (OAB: 208759/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000596-25.2004.8.26.0137 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: Alvaro Ozório Alves Lima - Apelante: Plínio Rodrigues de Moraes - Apelante: Construtora Àlvaro Lima Ltda - Apelante: Alcides de Nadai (Por herdeiro) - Interessado: Neide de Nadai (Herdeiro) - Interessado: Gisele de Nadai (Herdeiro) - Interessado: Daniele de Nadai (Herdeiro) - Interessado: Alcides de Nadai Junior (Herdeiro) - Interessado: Construtora J C Bovi Ltda - Interessado: João Carlos Bovi - Interessado: Fausto Paes Barros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 3543-3550: Dê-se ciência à parte Alcides de Nadai Júnior. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Bruna Ramos Figurelli (OAB: 306211/SP) - Paulo Rogerio de Oliveira Uliana (OAB: 300831/SP) - Valeria Bufani (OAB: 121489/SP) - Andre Eduardo Silva (OAB: 162502/SP) - Fabricio Gomes Paixão (OAB: 275676/SP) - Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/SP) - Jose Pino (OAB: 140377/SP) - Maria de Lourdes Scudeler (OAB: 95213/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001011-40.2011.8.26.0629/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tietê - Embargte: Rodovia das Colinas S.a. - Embargda: Roberta Cristina Freitas Farias de Souza - Embargdo: Valdomiro Tezoto - Embargdo: Maria Silvana Gaiotto Tezoto - Embargdo: Prefeitura Municipal de Tietê - Embargdo: Chubb Seguros Brasil S.a. (Sucessor(a)) - Fls. 1745-1747 e 1750-1751: Não se compreende nas atribuições conferidas à Presidência da Seção, no exame da admissibilidade dos recursos excepcionais, a homologação de autocomposição (gênero a compreender os institutos da transação, da renúncia ao direito e do reconhecimento jurídico do pedido), providência que, bem por isso, cumpre ser direcionada ao primeiro grau de jurisdição, no âmbito de cuja competência inscrevem-se as providências alistadas no inc. III do art. 487 do CPC . Diante de tal quadro, como a autocomposição poderá repercutir na admissibilidade do recurso excepcional, deste eventualmente subtraindo, no todo ou em parte, o interesse recursal, cautelar o sobrestamento no processamento do recurso até que noticiada a deliberação adotada em primeiro grau quanto à almejada homologação da autocomposição. Para esse fim, aguarde-se por 30 (trinta) dias. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Vitor Silvestrin Milhori (OAB: 393971/SP) - Camila Salvadori Piassentini (OAB: 319978/SP) - Mateus Jaco Hessel (OAB: 12060/SP) - Candido Castejon Hessel (OAB: 112106/SP) - Epaminondas Ribeiro Parducci (OAB: 139591/SP) - Renato de Almeida Moraes Prestes (OAB: 250530/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Roberta Cristina Freitas Farias de Souza (OAB: 231808/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001870-26.1982.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Shigueo Higashi - Apelado: Mitie Shimizu Higashi - Apelante: Estado de São Paulo - Em face do exposto, para sanar tais vícios e afastar quaisquer dúvidas no que diz respeito às analises dos reclamos, acolho os presentes embargos de declaração para sanar o erro material apontado. Intimem-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB: 217193/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001903-68.2013.8.26.0405/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Dermovida Formulas Ltda - Epp - Embargte: Principio da Vida Farmácia de Manipulação Ltda - Epp - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1.281-2: Tendo em vista que os depósitos judiciais estão vinculados à conta à disposição do Juízo de origem, o pedido deverá ser apresentado naquele Juízo. São Paulo, 31 de janeiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Wanderley José Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1298 Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Adriano Gonzales Silvério (OAB: 194905/SP) - Celso Alves de Resende Junior (OAB: 301935/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002171-83.2014.8.26.0439 - Processo Físico - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apdo/Apte: Cesp Companhia Energetica de Sao Paulo - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Pereira Barreto - Vistos. Considerando a possibilidade de transação tributária entre as partes, segundo a manifestação de fls. 2.331-2, esclareça a CESP se ainda tem interesse no prosseguimento do recurso especial de fls. 2.274-91. São Paulo, 14 de dezembro de 2022 . - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Heriton Cesar Goveia de Almeida (OAB: 218737/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004223-85.1993.8.26.0278/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: Industria Quimica Una Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 1013- 36, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Miguel Carlos Alberto Jambor (OAB: 64659/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004223-85.1993.8.26.0278/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: Industria Quimica Una Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 965-90, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Miguel Carlos Alberto Jambor (OAB: 64659/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005769-10.2012.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Estefan Polay (E outros(as)) - Embargdo: Adair de Jesus Rodrigues Reina - Embargdo: Carmen Lucia Ribeiro - Embargdo: Celia Glaiser Silveira - Embargdo: Diva Helena Panzarini Trevisan - Embargdo: Gilberto Barbeiro Manaia - Embargdo: Isa Miranda Raffa - Embargdo: Ivana de Oliveira Batista - Embargdo: Ivone Marcaccini Chiacchio - Embargdo: Lea Pelegrini - Embargdo: Lia Verdiani - Embargdo: Lilia Ulian Silva Prado - Embargdo: Luiz Carlos Batista - Embargdo: Margarida Maria Xavier Paula - Embargdo: Maria Angelica Ferreira - Embargdo: Maria de Lourdes Rodrigues - Embargdo: Maria Elisa Palombo Baptista - Embargdo: Maria Eugenia Cavalli Rosim - Embargdo: Maria Rosa Galo Volpe - Embargdo: Maria Teoro Cavallari - Embargdo: Marilena Antonia Ribeiro Caldeira - Embargdo: Marina Enni Fregonesi - Embargdo: Mercedes de Almeida Palomo - Embargdo: Merley Silva Nogueira - Embargdo: Nadegi Belchior da Costa Vanzela - Embargdo: Paulo Borges Xavier - Embargdo: Sonia Maria Teixeira Spiga Real - Embargdo: Vera Lucia de Oliveira - Embargdo: Wilson Jose Diniz - Embargdo: Zuleika Borelli Corregio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 544/555 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005769-10.2012.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Estefan Polay (E outros(as)) - Embargdo: Adair de Jesus Rodrigues Reina - Embargdo: Carmen Lucia Ribeiro - Embargdo: Celia Glaiser Silveira - Embargdo: Diva Helena Panzarini Trevisan - Embargdo: Gilberto Barbeiro Manaia - Embargdo: Isa Miranda Raffa - Embargdo: Ivana de Oliveira Batista - Embargdo: Ivone Marcaccini Chiacchio - Embargdo: Lea Pelegrini - Embargdo: Lia Verdiani - Embargdo: Lilia Ulian Silva Prado - Embargdo: Luiz Carlos Batista - Embargdo: Margarida Maria Xavier Paula - Embargdo: Maria Angelica Ferreira - Embargdo: Maria de Lourdes Rodrigues - Embargdo: Maria Elisa Palombo Baptista - Embargdo: Maria Eugenia Cavalli Rosim - Embargdo: Maria Rosa Galo Volpe - Embargdo: Maria Teoro Cavallari - Embargdo: Marilena Antonia Ribeiro Caldeira - Embargdo: Marina Enni Fregonesi - Embargdo: Mercedes de Almeida Palomo - Embargdo: Merley Silva Nogueira - Embargdo: Nadegi Belchior da Costa Vanzela - Embargdo: Paulo Borges Xavier - Embargdo: Sonia Maria Teixeira Spiga Real - Embargdo: Vera Lucia de Oliveira - Embargdo: Wilson Jose Diniz - Embargdo: Zuleika Borelli Corregio - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 517/542 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005769-10.2012.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Estefan Polay (E outros(as)) - Embargdo: Adair de Jesus Rodrigues Reina - Embargdo: Carmen Lucia Ribeiro - Embargdo: Celia Glaiser Silveira - Embargdo: Diva Helena Panzarini Trevisan - Embargdo: Gilberto Barbeiro Manaia - Embargdo: Isa Miranda Raffa - Embargdo: Ivana de Oliveira Batista - Embargdo: Ivone Marcaccini Chiacchio - Embargdo: Lea Pelegrini - Embargdo: Lia Verdiani - Embargdo: Lilia Ulian Silva Prado - Embargdo: Luiz Carlos Batista - Embargdo: Margarida Maria Xavier Paula - Embargdo: Maria Angelica Ferreira - Embargdo: Maria de Lourdes Rodrigues - Embargdo: Maria Elisa Palombo Baptista - Embargdo: Maria Eugenia Cavalli Rosim - Embargdo: Maria Rosa Galo Volpe - Embargdo: Maria Teoro Cavallari - Embargdo: Marilena Antonia Ribeiro Caldeira - Embargdo: Marina Enni Fregonesi - Embargdo: Mercedes de Almeida Palomo - Embargdo: Merley Silva Nogueira - Embargdo: Nadegi Belchior da Costa Vanzela - Embargdo: Paulo Borges Xavier - Embargdo: Sonia Maria Teixeira Spiga Real - Embargdo: Vera Lucia de Oliveira - Embargdo: Wilson Jose Diniz - Embargdo: Zuleika Borelli Corregio - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada. Segue exame em separado. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/ SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1299 Nº 0005829-80.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marize Apparecida Nallis - Apelante: Luis Antonio Franco de Souza - Apelante: Sonia Maria Adami Vayego Fornazari - Apelante: Terezinha de Souza da Silva - Apelante: Olívia Cristina dos Passos Oliveira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 335/338) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/ SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005829-80.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marize Apparecida Nallis - Apelante: Luis Antonio Franco de Souza - Apelante: Sonia Maria Adami Vayego Fornazari - Apelante: Terezinha de Souza da Silva - Apelante: Olívia Cristina dos Passos Oliveira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 233/263). Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/ SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005829-80.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marize Apparecida Nallis - Apelante: Luis Antonio Franco de Souza - Apelante: Sonia Maria Adami Vayego Fornazari - Apelante: Terezinha de Souza da Silva - Apelante: Olívia Cristina dos Passos Oliveira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 293/307), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006511-98.2012.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 550-579. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - Adriano Rodrigues de Moura (OAB: 331692/SP) - Willer Costa Neto (OAB: 161250/MG) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Edson Storti de Sena (OAB: 72835/SP) (Procurador) - Tamer Vidotto de Sousa (OAB: 118055/SP) (Procurador) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006511-98.2012.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 525-548, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9). Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ... Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido: ARE 1.386.885/ SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022). A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - Adriano Rodrigues de Moura (OAB: 331692/SP) - Willer Costa Neto (OAB: 161250/MG) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Edson Storti de Sena (OAB: 72835/SP) (Procurador) - Tamer Vidotto de Sousa (OAB: 118055/SP) (Procurador) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/ SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010045-55.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Votuporanga Clube - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 339-52. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1300 Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Luciano Correa de Toledo (OAB: 119246/SP) - Diego Prieto de Azevedo (OAB: 223346/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010045-55.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Votuporanga Clube - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto às fls. 354-79, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Luciano Correa de Toledo (OAB: 119246/SP) - Diego Prieto de Azevedo (OAB: 223346/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011327-35.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Sara Jenifer Barbosa (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 146-59, interposto de acordo com o Tema 1114/STF. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011521-60.2012.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Aparecido da Silva e Outros - Embargdo: Maria de Lourdes Macluf - Embargdo: Maria Celia Lopes de Oliveira - Embargdo: Maria Apparecida Bonani - Embargdo: Marcia Estela Tilelli Marques - Embargdo: Luis Divaldo Lombardi - Embargda: Lúcia Helena Fiocco - Embargdo: Maria Helena Motta Garcia - Embargdo: Joaquim Paulino - Embargdo: João de Campos da Silva - Embargdo: João Batista dos Reis - Embargdo: Eivas Garcez - Embargdo: Aparecida Rocha Oliveira - Embargdo: Antonia Nucci - Embargdo: Apenina Pereira Rodrigues Lucianetti - Embargdo: Alvaro Vassalo - Embargdo: Neuza Magaldi - Embargdo: Vera Maria Medeiros - Embargda: Teresinha Aparecida Bottura Bianco - Embargdo: Sandra Maria de Souza Trevizan - Embargdo: Rosa Maria Wolf Priminini - Embargdo: Regina Magna de Castro Guimarães - Embargdo: Otelino Rodrigues Vieira - Embargdo: Maria Irene Bonfietti Izidoro - Embargdo: Neide Camioto Giroto - Embargdo: Nazor dos Santos - Embargdo: Marilena Barreira Margutti - Embargda: Maria Rosa Vignoli - Embargdo: Maria Leonor Ferraz Garcia - Embargdo: Maria Josephina de Mendonça Uchoa Lins - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 576/608). Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011684-40.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Elza Zanoni Fernandes e Outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Cleucy Terezinha Dellamura Galli (Falecido) - Embargte: Clayton Galli (Herdeiro) - Embargte: Cleber Wilson Galli (Herdeiro) - Embargte: Clodoaldo Roberto Galli (Herdeiro) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 274-81, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 9103137-40.2003.8.26.0000(994.03.066957-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 9103137-40.2003.8.26.0000 (994.03.066957-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ROLLS- ROYCE SOLUTIONS BRASIL LTDA. (atual denominação de MTU DO BRASIL LTDA.) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 171-184 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Valeria Zotelli (OAB: 117183/SP) - Claudia Maria Donato Gomes Moreira de Almeida (OAB: 91303/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0000875-65.2009.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Reinaldo Salvador Renzo - Interessado: Haroldo Gonçalves Renzo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 181-213, de acordo com o Tema 444/STJ. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB: 77563/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001290-36.2014.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Sandro Rogerio Munsembani - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 386/401) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Julio Dante Risso (OAB: 163134/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001567-93.2010.8.26.0300 - Processo Físico - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Leniza Bianchi Pizarro - Apelante: Raul Leopoldo Pizarro - Apelante: Eleuza Bianchi Ferraris - Apelante: Heloisa Sperandio Bianchi e Silva - Apelante: Dionizia Grecco de Castro (Espólio) - Apelante: Raul Fernando de Castro (Inventariante) - Apelante: Carlos Etevaldo de Castro (E outros(as)) - Apelante: Arnaldo Marcelo de Castro - Apelante: Luiz Manoel de Castro - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 542/550) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: José Guilherme Perroni Schiavone (OAB: 266944/SP) - Guilherme Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1309 Frederico de Lima (OAB: 163915/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001810-83.2012.8.26.0456 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: José Vicente de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Narandiba - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 136-52 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Antônio Arnaldo Antunes Ramos (OAB: 59143/SP) - Arnaldo dos Anjos Ramos (OAB: 254700/SP) - Lindolfo Jose Vieira da Silva (OAB: 86947/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002035-22.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Graciel de Sá Mesquita (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Josefa Dionísio da Silva Mesquita (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.163/1.171) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Vitor Goulart Nery (OAB: 394168/SP) - Ieda Pereira de Souza (OAB: 430724/SP) - Matteo Bassarani Giannella (OAB: 442712/SP) - Cesar Augusto da Silva (OAB: 333205/SP) - Ana Luisa Ferreira Pinto (OAB: 345204/SP) - Rafael Conde Macedo (OAB: 249809/SP) - Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002872-65.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: João Pereira Prado (Espólio) - Apelado: Alzira Barbosa da Silva (Espólio) - Apelado: Fernanda Prado Piunti (Inventariante) - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral (tema sob nº 1037/STF), com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto à aplicabilidade do tema sob nº 810/STF, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002872-65.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: João Pereira Prado (Espólio) - Apelado: Alzira Barbosa da Silva (Espólio) - Apelado: Fernanda Prado Piunti (Inventariante) - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003673-53.2012.8.26.0075/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Provence Construtora Ltda - Embargdo: Município de Bertioga - Interessado: Reilson Duque da Cruz - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 394/407) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB: 306631/SP) - André Saito Casagrande (OAB: 345212/SP) - Thais Cristina Guimarães Caldeira (OAB: 338068/SP) - Beatriz Ferreira Rossi (OAB: 422086/SP) - Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) - Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Thulio Caminhoto Nassa (OAB: 173260/SP) - Milton Goncalves Bezerra (OAB: 83394/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011004-51.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Barter Comercio Internacional S/a. - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 487/508, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Pedro Rogerio Ignacio de Souza (OAB: 127160/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Vanda Maria Mota Somma (OAB: 88616/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0020896-22.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Agustinho Soares da Fonseca Filho e Outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada e reconsiderar a decisão de fl. 384 no que tange à análise do recurso especial. Segue exame em separado. Intimem-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0020896-22.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Agustinho Soares da Fonseca Filho e Outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 294- 312, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. 2 Sob outro aspecto, o julgamento do mérito do REsp nº 1.356.120/RS, Tema 611/STJ, DJe de 14.08.2013, fixou a seguinte tese: “O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba” Outrossim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1310 (OAB: 155915/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0031639-57.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Autarquia Hospitalar Municipal Hospital Municipal Professor Doutor Alipio Correa Neto - Embargte: SPDM- Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - Embargdo: Abigail Conceição Gonzaga Cândido - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 689/711) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Daniela Rocegalli Rebelato (OAB: 207532/SP) - Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Marinella Afonso de Almeida (OAB: 217055/SP) - Raquel Martinelli Mathias Duarte dos Santos (OAB: 296910/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0031639-57.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Autarquia Hospitalar Municipal Hospital Municipal Professor Doutor Alipio Correa Neto - Embargte: SPDM- Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - Embargdo: Abigail Conceição Gonzaga Cândido - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 747/754) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Daniela Rocegalli Rebelato (OAB: 207532/SP) - Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Marinella Afonso de Almeida (OAB: 217055/SP) - Raquel Martinelli Mathias Duarte dos Santos (OAB: 296910/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0046836-98.2005.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Apelado: Eduardo dos Santos Camargo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 344/354), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 240/248, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) (Procurador) - Celso Luiz Bini Fernandes (OAB: 171105/SP) - Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) - Vera Helena Pereira Vidigal Bucci (OAB: 69243/SP) - Rita de Cassia Conte Quartieri (OAB: 92839/SP) (Procurador) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Sabrina Oliveira Machado (OAB: 390792/SP) - Peterson Rodrigo Leite Figueiredo (OAB: 390351/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0046836-98.2005.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Apelado: Eduardo dos Santos Camargo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 262/273) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) (Procurador) - Celso Luiz Bini Fernandes (OAB: 171105/SP) - Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) - Vera Helena Pereira Vidigal Bucci (OAB: 69243/SP) - Rita de Cassia Conte Quartieri (OAB: 92839/SP) (Procurador) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Sabrina Oliveira Machado (OAB: 390792/SP) - Peterson Rodrigo Leite Figueiredo (OAB: 390351/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0102974-29.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 117/22. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Gerber de Andrade Luz (OAB: 62146/SP) (Procurador) - Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 312158/SP) - Valeria Antoniazzi Pinheiro Rosa de Castro (OAB: 74514/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0104540-13.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Wolkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 234846/SP) - Mariella Bartholomeu Volkers (OAB: 434446/SP) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0104540-13.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Wolkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 234846/SP) - Mariella Bartholomeu Volkers (OAB: 434446/SP) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0134155-34.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundação Leonor de Barros Camargo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apelada: Alice de Freitas Moura (E outros(as)) - Apelado: Ana Celia de Oliveira - Apelada: Antonia Sousa Candido - Apelada: Camila De Jesus Sant’ana - Apelado: Carla Marabesi - Apelada: Cíntia da Silva - Apelada: Cristiane Soares Rocha - Apelado: Diciane Oliveira de Jesus - Apelado: Elaine Aparecida de Santana - Apelada: Francisca Francelina Aureliano - Apelado: Francisco Cleiton Marques Farias - Apelado: Gilberto Gomes Matos - Apelada: Iara Rocha Da Silva - Apelada: Irene Calicchio De Oliveira Lima - Apelada: Ivani Aparecida Matias Dos Santos - Apelado: Ivanize Ana de Freitas - Apelado: Izamar Saraiva Paes - Apelado: Jaqueline Aparecida de Santana - Apelada: Jaqueline Cardoso Alves - Apelado: João Manuel Aureliano - Apelado: John Marcos Ormord - Apelado: José Damontier Silva - Apelado: Jose Lourenço Camilo - Apelado: José Roberto Da Silva - Apelado: Josefa Maria Barbosa - Apelada: Josiane Assunção Da Silva - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1311 Almir Alves Da Silva - Apelada: Liliane Oliveira Santos - Apelada: Lourdes Moraes Santana - Apelada: Luciana Alves Da Silva - Apelado: Flavio Assunçao da Silva - Apelado: Marcelo Ezequiel Nascimento - Apelada: Marcia Regina Dos Santos - Apelado: Maria Adalice Cardoso dos Santos - Apelada: Maria Adelsuita Caitano - Apelado: Maria Antonia Clementina da Silva - Apelado: Maria Aparecida de Santana - Apelada: Maria Betania Ribeiro Da Silva - Apelada: Maria De Lourdes Di Donato - Apelada: Maria Helena Estevan Dos Santos - Apelado: Maria Lucia Tavares - Apelado: Maria Madalena de Santana - Apelado: Maria Madalena Dias - Apelada: Maria Margareth Paulain Gomes - Apelada: Maria Neci Barros - Apelado: Maria Stela Rodrigues Santos - Apelado: Marta Figueiredo Fernandes Cardozo - Apelado: Michael Eduardo dos Santos Pereira - Apelada: Patricia Bizerra Santos - Apelada: Paula Barbosa Da Silva - Apelada: Quécia Cristina Siqueira Da Silva - Apelado: Quiteria Maria Assunçao da Silva - Apelado: Rener Reges Dantas - Apelada: Taicia Geovana Cardoso Alves - Apelado: Valeria Cristina da Silva Ribeiro - Apelada: Vanessa Sobral Dos Santos - Apelada: Zumaia de Fatima Barranco - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 3.893/3.906) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Julia Cara Giovannetti (OAB: 234469/SP) (Procurador) - Ieda Pereira de Souza (OAB: 430724/SP) - Matteo Bassarani Giannella (OAB: 442712/SP) - Vitor Goulart Nery (OAB: 394168/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0134155-34.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundação Leonor de Barros Camargo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apelada: Alice de Freitas Moura (E outros(as)) - Apelado: Ana Celia de Oliveira - Apelada: Antonia Sousa Candido - Apelada: Camila De Jesus Sant’ana - Apelado: Carla Marabesi - Apelada: Cíntia da Silva - Apelada: Cristiane Soares Rocha - Apelado: Diciane Oliveira de Jesus - Apelado: Elaine Aparecida de Santana - Apelada: Francisca Francelina Aureliano - Apelado: Francisco Cleiton Marques Farias - Apelado: Gilberto Gomes Matos - Apelada: Iara Rocha Da Silva - Apelada: Irene Calicchio De Oliveira Lima - Apelada: Ivani Aparecida Matias Dos Santos - Apelado: Ivanize Ana de Freitas - Apelado: Izamar Saraiva Paes - Apelado: Jaqueline Aparecida de Santana - Apelada: Jaqueline Cardoso Alves - Apelado: João Manuel Aureliano - Apelado: John Marcos Ormord - Apelado: José Damontier Silva - Apelado: Jose Lourenço Camilo - Apelado: José Roberto Da Silva - Apelado: Josefa Maria Barbosa - Apelada: Josiane Assunção Da Silva - Apelado: Almir Alves Da Silva - Apelada: Liliane Oliveira Santos - Apelada: Lourdes Moraes Santana - Apelada: Luciana Alves Da Silva - Apelado: Flavio Assunçao da Silva - Apelado: Marcelo Ezequiel Nascimento - Apelada: Marcia Regina Dos Santos - Apelado: Maria Adalice Cardoso dos Santos - Apelada: Maria Adelsuita Caitano - Apelado: Maria Antonia Clementina da Silva - Apelado: Maria Aparecida de Santana - Apelada: Maria Betania Ribeiro Da Silva - Apelada: Maria De Lourdes Di Donato - Apelada: Maria Helena Estevan Dos Santos - Apelado: Maria Lucia Tavares - Apelado: Maria Madalena de Santana - Apelado: Maria Madalena Dias - Apelada: Maria Margareth Paulain Gomes - Apelada: Maria Neci Barros - Apelado: Maria Stela Rodrigues Santos - Apelado: Marta Figueiredo Fernandes Cardozo - Apelado: Michael Eduardo dos Santos Pereira - Apelada: Patricia Bizerra Santos - Apelada: Paula Barbosa Da Silva - Apelada: Quécia Cristina Siqueira Da Silva - Apelado: Quiteria Maria Assunçao da Silva - Apelado: Rener Reges Dantas - Apelada: Taicia Geovana Cardoso Alves - Apelado: Valeria Cristina da Silva Ribeiro - Apelada: Vanessa Sobral Dos Santos - Apelada: Zumaia de Fatima Barranco - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 3.912/3.928) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Julia Cara Giovannetti (OAB: 234469/SP) (Procurador) - Ieda Pereira de Souza (OAB: 430724/SP) - Matteo Bassarani Giannella (OAB: 442712/SP) - Vitor Goulart Nery (OAB: 394168/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0188966-69.2008.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Der - Depto Estradas Rodagem Est S Paulo - Embargdo: Firpavi Construtora e Pavimentadora S A - Embargdo: Betunel Industria e Comercio Ltda - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - Maria Aparecida Kasakewitch Caetano Vianna (OAB: 64585/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0404548-88.1993.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Lourdes Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 611/618 e 664/667, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 622/630) de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Ana Beatriz Alvarez Turcato Ribeiro Paiva (OAB: 82325/SP) - Daniela Skromov de Albuquerque (OAB: 162259/SP) - Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB: 329159/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0404548-88.1993.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Lourdes Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 632/653) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Ana Beatriz Alvarez Turcato Ribeiro Paiva (OAB: 82325/SP) - Daniela Skromov de Albuquerque (OAB: 162259/ SP) - Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB: 329159/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9130304-22.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Jose Ferreira de Oliveira - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Murilo Henrique Miranda Belotti (OAB: 237635/SP) - Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1312
Processo: 2255230-43.2022.8.26.0000/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2255230-43.2022.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Piracicaba - Embargte: MARCO ANTONIO FERREIRA - Embargdo: Colendo 1º Grupo de Câmaras de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCO ANTONIO FERREIRA em face da decisão monocrática de fls. 07/08 dos autos n.º 2255230- 43.2022.8.26.0000/50002. Sustenta que a decisão monocrática padece de visível erro e omissão, uma vez que considerou como marco o acórdão proferido na revisão criminal, e não no acórdão proferido no primeiro aclaratório (5001). Pede, pois, o aclaramento da decisão monocrática. É o relatório. Os declaratórios merecem ser acolhidos para que os anteriores embargos de declaração (autos n.º 2255230-43.2022.8.26.0050/50001) sejam julgados. Com efeito, MARCO ajuizou revisão criminal julgada por Acórdão de fls. 1303/1308 (autos n.º 2255230-43.2022.8.26.0050). Contra referido Acórdão houve a oposição de embargos de declaração (autos n.º 2255230-43.2022.8.26.0050/50001) questionando omissão acerca de terceira causa de pedir com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, os quais foram acolhidos, porém mantida a improcedência da revisão criminal (fls. 09/12 daqueles autos). Posteriormente, novos declaratórios foram opostos (autos n.º 2255230- 43.2022.8.26.0050/50002). Contudo, a decisão monocrática de fls. 07/08 considerou a intimação do Acórdão que julgou a revisão criminal e não aquele relativo aos primeiros embargos de declaração. Pelo exposto acolho os embargos de declaração para corrigir a decisão monocrática de fls. 07/08 e declarar a tempestividade dos embargos de declaração opostos às fls. 01/05. Voltem os autos 2255230-43.2022.8.26.0050/50002 conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Fabricio Rogerio Fuzatto de Oliveira (OAB: 198437/SP) - Marcelo Cypriano (OAB: 326669/SP) - Marcio Adriano Saraiva (OAB: 317556/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 2020912-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2020912-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: Dalton Fernando Bovo - Impetrante: Carolina Caliendo Alcântara - Paciente: João Paulo Fernandes de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2020912-81.2023.8.26.0000 COMARCA: LIMEIRA - VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS IMPETRANTE: DALTON FERNANDO BOVO E CAROLINA CALIENDO ALCÂNTARA PACIENTE: JOÃO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados DALTON FERNANDO BOVO E CAROLINA CALIENDO ALCÂNTARA em favor de JOÃO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara das Execuções da Comarca de Limeira que condicionou sua progressão ao regime semiaberto à realização do Exame Criminológico. Objetivam a concessão da benesse, aduzindo, em síntese, que o paciente já cumpriu os requisitos necessários para a progressão, bem como falta de fundamentação para a exigência do referido exame (fls. 01/11). É o relatório. Inicialmente, verifica-se que a parte impetrante ingressou com o presente habeas corpus, em substituição ao recurso de agravo, visando impugnar decisão que indeferiu seu pedido de Progressão de Regime, condicionando-o à realização de exame Criminológico. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, não se conhece da impetração. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquive-se os autos. São Paulo, 08 de fevereiro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Dalton Fernando Bovo (OAB: 199521/SP) - Carolina Caliendo Alcântara (OAB: 278288/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 2022786-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2022786-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Ourinhos - Impetrante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Impetrado: MMJD da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos - Vistos. Trata- se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo D. Promotor de Justiça da Comarca de Praia Grande contra r. decisão do MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos, que, em 06/02/2023, aplicou medidas protetivas em favor da vítima I. S. e em desfavor de Cleberson Antonio Furtado, consistentes em manter distância mínima de 200 (duzentos) metros da vítima e de seus familiares, bem como de se abster de entrar em contato com a vítima e seus familiares, por qualquer meio, pelo prazo de 6 (seis) meses (fls. 31/33). Busca o impetrante que as medidas protetivas em questão sejam aplicadas por prazo indeterminado, enquanto persistir a situação de risco para a ofendida (fls. 1/12). É, em síntese, o relatório. Impõe-se, monocraticamente, com fulcro no art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, e no art. 10, da Lei 12.016/2009, indeferir a inicial, por ausência dos requisitos legais, com extinção do feito sem julgamento do mérito. Não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, a demandar proteção em virtude de violação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Não se demonstrou, de plano, a insuficiência das medidas protetivas fixadas em caráter provisório pelo D. Juízo Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1445 a quo, em especial, quanto à fixação de prazo certo, de 6 (seis) meses. Por outro lado, esta questão poderá, eventualmente, ser objeto de análise específica, em sede e momento próprio, ao longo da persecução penal, com a prorrogação das medidas fixadas, como bem anotado na r. decisão atacada, ou, inclusive, com a aplicação de outras que se façam necessárias. Como se vê, não se vislumbra a ocorrência de qualquer ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Não há como se reconhecer, portanto, direito líquido e certo a ser amparado por esta via jurisdicional. Face ao exposto, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, e, no art. 10, da Lei 12.016/2009, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem julgamento de mérito. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023. NUEVO CAMPOS Relator - Magistrado(a) Nuevo Campos - 8º Andar Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2027522-02.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2027522-02.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Prefeito do Município de São José do Rio Preto - Agravado: Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto - Processo n. 2027522-02.2022.8.26.0000/50000 Dê-se ciência às partes (agravante e agravado) do julgamento virtual deste recurso na forma do Assento Regimental n. 553/2016, salvo discordância expressa no prazo de 5 (cinco) dias. Ficam alertados de que o silêncio será tomado como anuência com o julgamento virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Luis Roberto Thiesi (OAB: 146769/SP) (Procurador) - Lucia Franco da Silva Gomes (OAB: 296831/SP) (Procurador) - Ailton Angelo Bertoni (OAB: 134875/SP) - Danathielle Louise Moitim (OAB: 318558/SP) DESPACHO Nº 0001211-02.2012.8.26.0180/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Otavio Becalete Sellitto - VISTOS. Fls. 1529/1530: trata-se de petição em que a Defesa do réu Otavio Becalete Sellitto, manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica das decisões impugnadas por meio de agravos internos que serão submetidos a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza das decisões impugnadas pelos agravos internos, que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1609 concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 42.559. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Euro Bento Maciel (OAB: 24768/SP) - Francisco Apparecido Borges Junior (OAB: 111508/SP) - Douglas Ricardo Fazzio (OAB: 238264/SP) - Fabiano Bianchi Candido (OAB: 230825E/SP) (Estagiário(a)) Nº 0008352-44.2007.8.26.0634/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - Tremembé - Agravante: Elisane Piovam - VISTOS. Fls. 2691/2692: Trata-se de petição em que a Defesa do réu Elisane Piovam, manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 42.494. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Adriana Aparecida Ossete da Silva (OAB: 234874/SP) DESPACHO
Processo: 1001400-85.2021.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1001400-85.2021.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Fassa Seguro Magalhães & Marcondes Corretora de Seguros S/A - Apelado: Simone L. Mazon Corretora de Seguros Me e outro - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EM RAZÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL POR DESVIO DE CLIENTELA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MATERIAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DA AUTORA - CONCORRÊNCIA DESLEAL - INOCORRÊNCIA - RÉU QUE ERA FUNCIONÁRIOS DA AUTORA E, AO LONGO DOS ANOS, ADQUIRIU EXPERTISE NA ÁREA DE CORRETAGEM DE SEGUROS, SENDO POSTERIORMENTE CONTRATADO PELA SOCIEDADE RÉ, PRESTADORA DE SERVIÇO CONCORRENTE DA AUTORA - MIGRAÇÃO DE ALGUNS DOS CLIENTES PARA A NOVA SOCIEDADE - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE NÃO COMPROVAM A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTES - AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO - EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONSIDERANDO TRATAR-SE DE SERVIÇO PROFISSIONAL NÃO EXCLUSIVO DE QUEM QUER QUE SEJA, QUE PRESSUPÕE EXPERTISE ADQUIRIDA PELO EXERCÍCIO CONTÍNUO, É DE NATUREZA PESSOAL PROSPECTIVA DO PRESTADOR, PAUTA-SE NA CONFIANÇA E NÃO RARAS VEZES A GERA A FIDELIDADE DO TOMADOR AO PRESTADOR, O TÃO SÓ FATO DESTE PASSAR A PRESTÁ-LO JUNTO A OUTRO EMPREGADOR OU COLABORADOR NÃO CARACTERIZA CONCORRÊNCIA DESLEAL, ATÉ PORQUE, A CARTEIRA DE CLIENTES É UM ATIVO INCORPÓREO, INSUSCETÍVEL DE POSSE OU PROPRIEDADE EXCLUSIVAS, O QUAL, CONQUANTO POSSA TER SIDO CONSTITUÍDO PELA AUTORA - CERTAMENTE NÃO POR ELA EXCLUSIVAMENTE - FOI LEGITIMA E LICITAMENTE DISPONIBILIZADO AO RÉU COAPELADO QUE DELE, AGORA, NÃO TEM COMO E TAMPOUCO PRESCINDIR NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PARA O QUAL ESTÁ E É HABILITADO - EXIGIR-SE QUE O RÉU NÃO ATENDA, A QUALQUER TÍTULO OU SOB QUALQUER FUNDAMENTO, OS CLIENTES DA AUTORA, FRUSTRA A CONCORRÊNCIA LIVRE E LEAL E CRIA UMA RESERVA DE MERCADO SEM FORMA NEM FIGURA DE JUÍZO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE ADOTOU A LIVRE INICIATIVA E A LIVRE CONCORRÊNCIA COMO FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA E DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ARTS. 170 E 1º, IV) - MIGRAÇÃO DE CLIENTES DA AUTORA PARA SOCIEDADE CORRÉ, NA QUAL O CORRÉU LABORA, POR SI SÓ NÃO CONSTITUIU CONCORRÊNCIA DESLEAL, UMA VEZ QUE O PROCESSADO REVELA QUE ELE AGIU DENTRO DAS REGRAS DA LIVRE INICIATIVA E DE MERCADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Gustavo Galesco (OAB: 258471/SP) - Isle Brittes Junior (OAB: 111276/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001172-83.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1001172-83.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Graça Alonso Flores de Brito e outro - Apelante: Assist Telecom Promoção de Vendas Ltda. e outro - Apelado: Felipe Rodrigues de Sales e outro - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Acolheram o reexame. V. U. - REEXAME (CPC, ART. 1.030, II) - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO, DISSOLUÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS RÉUS THIAGO E GRAÇA, CONDENANDO-OS “AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA”, FIXADOS EM DOIS MIL REAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DOS RÉUS THIAGO E GRAÇA PROVIDO, POR UNANIMIDADE, PARA INVERTER OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, MANTIDO O CRITÉRIO DA EQUIDADE ADOTADO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - DETERMINAÇÃO DE REEXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TESE FIRMADA QUANTO AO TEMA REPETITIVO 1076 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, AO APRECIAR O TEMA 1.076, CONCLUIU PELO DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE, QUANDO O VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS - TRIBUNAIS QUE DEVEM OBSERVAR “OS ACÓRDÃOS EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E EM JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL REPETITIVOS” (CPC, ART. 927, III) - EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NÃO HÁ MAIS ESPAÇO PARA, NEM MESMO SOB OS FUNDAMENTOS DA PROPORCIONALIDADE, DA MODERAÇÃO, DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO DO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO, Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1891 AFASTAR-SE DO CRITÉRIO OBJETIVO, MAS NEM POR ISSO ACERTADO E JUSTO, DO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM FAVOR DOS ADVOGADOS DOS RÉUS THIAGO E GRAÇA, NO MONTANTE CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - REEXAME ACOLHIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arthur Felipe das Chagas Martins (OAB: 278636/SP) - Bruno Luiz Malvese (OAB: 326142/SP) - Jander Dauricio Filho (OAB: 289767/SP) - Elisio de Cassio Sodre Junior (OAB: 286988/SP) - Carla Dombroski Redondano (OAB: 377991/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1003081-85.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1003081-85.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Banco Gmac S/A - Apelada: Maria Aparecida de Medeiros Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDOS À AUTORA SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU INSURGÊNCIA DO REQUERIDO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU IMPUGNAR OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA E QUE DEMONSTRAM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA AUTORA QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA REQUERENTE INSURGÊNCIA DO RÉU DESCABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) HIPÓTESE EM QUE O INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES DEMONSTRA QUE A AUTORA NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER A SEGURADORA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE, COM A RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE A SER UTILIZADO PARA O CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS (TAXA SELIC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benito Cid Conde Neto (OAB: 40147/DF) - Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1003554-73.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1003554-73.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elvis Antonio de Souza e outro - Apelado: Cruz Azul de São Paulo (Justiça Gratuita) - Apelado: Eduardo Orlando Almeida Lopes (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E DE TRANSPORTE ESCOLAR, POR PRESTADORES DE SERVIÇOS DIFERENTES. ALUNO QUE NÃO SE ENCONTRAVA NO COLÉGIO QUANDO DA RETIRADA PELO TRANSPORTADOR (PERUEIRO/VAN). PROVAS ELUCIDATIVAS, DESTACADAMENTE A ORAL. FALHA OU MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO COLÉGIO CONFIGURADA, NÃO ASSIM EM RELAÇÃO AO TRANSPORTADOR. PAIS AUTORES, TODAVIA, QUE SEM MODIFICAÇÕES EXPRESSIVAS NA FORMA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À SEGURANÇA DOS ALUNOS, NA ENTREGA DELES QUANDO DAS RETIRADAS PELOS TRANSPORTADORES, AINDA ASSIM OPTAM EM FAZER A REMATRÍCULA DO FILHO, ALUNO, EM REFERIDO COLÉGIO, RESULTANDO O CASO COMO SITUAÇÃO DE MEROS ABORRECIMENTOS, CAINDO POR TERRA EVENTUAL CARACTERIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA E GRAVE EVENTUALMENTE JUSTIFICADORA A DAR AZO À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM DESFAVOR DOS AUTORES DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL E NÃO POR CONTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA, PORQUANTO INOCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Mota Vieira (OAB: 336409/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Jackson Daio Hirata (OAB: 163610/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1037680-71.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1037680-71.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Antonia de Souza Benfati e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0002361-16.2009.8.26.0053 PENSIONISTAS DE SERVIDORES FALECIDOS PRETENSÃO À EXTENSÃO DO DIREITO PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO (PROCESSO Nº 0002361-16.2009) AOS SEUS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE - INADMISSIBILIDADE TÍTULO EXECUTIVO HÁ MUITO TRANSITADO EM JULGADO, QUE EXPRESSAMENTE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONCEDER AOS SERVIDORES INATIVOS, REPRESENTADOS PELO SINDICATO AUTOR O RECEBIMENTO DO PRÊMIO DE INCENTIVO LIMITADO A 50% (CINQUENTA POR CENTO), NADA PREVENDO QUANTO À EXTENSÃO DO GANHO AOS PENSIONISTAS DOS SERVIDORES FALECIDOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS CLARAMENTE FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO INEXISTÊNCIA DE OUTROS LIMITES PARA A EXECUÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 2341 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vasconcelos Ataide Ricioli (OAB: 381514/SP) - Cínthia Tamara Araújo da Silva (OAB: 463995/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1001004-85.2020.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1001004-85.2020.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Suzano - Apelante: M. de S. - Apelante: J. E. O. - Apelado: G. L. dos S. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA, NÃO EVOLUTIVA SECUNDÁRIA A ANÓXIA PERINATAL E DIPARESIA ESPÁSTICA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MANDAMENTAL PARA CONCEDER A ORDEM E COMPELIR O MUNICÍPIO DE SUZANO A PROCEDER A TROCA DA CADEIRA DE RODAS DE ACORDO COM CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.2. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, QUE SE INSERE NO ÂMBITO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.3. NECESSIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CADEIRA DE RODAS COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA POR TERAPEUTA Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 2567 OCUPACIONAL E FISIOTERAPEUTA QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO ADOLESCENTE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESPICIENDA, POIS O PLEITO DECORRE DO CRESCIMENTO DO MENOR. APRESENTAÇÃO SEMESTRAL DE RECEITA MÉDICA ATUALIZADA QUE NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA, ANTE A INCAPACIDADE DE LOCOMOÇÃO IRREVERSÍVEL DO INFANTE.4. ASTREINTES FIXADAS EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS ATUALMENTE ADOTADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL, NÃO COMPORTANDO EXCLUSÃO OU REDUÇÃO.5. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. - Advs: Gabriela Haddad Soares (OAB: 180575/SP) (Procurador) - Otavio Marcelo Rodrigues (OAB: 334678/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0007104-26.2015.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 0007104-26.2015.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: M. de D. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de D. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - deram parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer a falta de interesse processual exclusivamente em relação ao pleito de rescisão do convênio com a entidade “Casa de Apoio Raio de Luz”, extinguindo o feito neste ponto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, deram parcial provimento à remessa necessária para limitar a multa diária em R$100.000,00 (cem mil reais). V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. PRECARIEDADE DO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA FISCALIZAÇÃO DE CONVÊNIO. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DIADEMA À OBRIGAÇÃO DE CESSAR O CONVÊNIO FIRMADO COM A “CASA DE APOIO RAIO DE LUZ” E ASSUMIR A EXECUÇÃO DIRETA DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO POR ELA PRESTADO, OU POR MEIO DE NOVO CONVÊNIO, OBSERVANDO AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O ADEQUADO ATENDIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.2. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBJETO DA DEMANDA QUE PERMANECE ÍNTEGRO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO VESTIBULAR NOS EXATOS TERMOS EM QUE FOI DEDUZIDO NA PEÇA VESTIBULAR.3. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO RESCISÃO DO CONVÊNIO COM A ENTIDADE “CASA DE APOIO RAIO DE LUZ” CONFIGURADO. CONVÊNIO QUE JÁ ESTAVA RESCINDIDO QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ESTE PONTO.4. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A ABSOLUTA DESÍDIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM RELAÇÃO AO SEU DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO FIRMADO COM A ENTIDADE DE ACOLHIMENTO, O QUE DEU AZO AO ENCERRAMENTO DE SUAS ATIVIDADES. MENORES ACOLHIDOS EXPOSTOS À SITUAÇÃO DE EVIDENTE RISCO. INSTITUIÇÃO QUE ATUAVA EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS E INADEQUADAS EM RELAÇÃO AO ESPAÇO FÍSICO, COM NÚMERO DE ACOLHIDOS SUPERIOR À SUA EFETIVA CAPACIDADE DE TRABALHO E FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ATENDER ÀS DEMANDAS. 5. IMPOSIÇÃO PARA QUE A MUNICIPALIDADE ASSUMA DIRETAMENTE OS SERVIÇOS PRESTADOS, AINDA QUE POR MEIO DE NOVO CONVÊNIO, COM OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NAS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA OS SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, QUE NÃO VULNERA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. NECESSIDADE DE ASSEGURAR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E INTERESSES PRIORITÁRIOS DOS MENORES ACOLHIDOS, GARANTINDO-LHES CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO DESENVOLVIMENTO.6. MULTA DIÁRIA QUE COMPORTA LIMITAÇÃO EM R$100.000,00 (CEM MIL MIL REAIS).7. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. - Advs: Pedro Tavares Maluf (OAB: 92451/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1007125-79.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1007125-79.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: A. P. de M. (Menor) - Magistrado(a) Silvia Sterman - NÃO CONHECERAM da remessa necessária e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso voluntário para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. CRIANÇA COM SÍNDROME DE DOWN E HIPOTIREOIDISMO. PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA ACOMPANHAMENTO EM SALA DE AULA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA QUE NÃO SE INCLUI NO ROL DE PROVIMENTOS SUJEITOS AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO, ESTABELECIDOS PELO ART. 496, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, COM A RESSALVA DE NÃO EXCLUSIVIDADE DO PROFISSIONAL CONTRATADO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DIREITO DO APELADO AMPARADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. DOCUMENTOS MÉDICO E PEDAGÓGICO QUE COMPROVAM A SÍNDROME, BEM COMO A DEFASAGEM DE APRENDIZADO. TESES AMPARADAS NOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO PODER JUDICIÁRIO PARA COMPELIR A ATUAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NA EFETIVAÇÃO DE DIRETO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SE RESTRINGIR À MERA FREQUÊNCIA DO ALUNO COM DEFICIÊNCIA NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, SOB PENA DE TOTAL ESVAZIAMENTO DA NORMA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA FESP. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO, EM PARTE, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Advs: Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2020701-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2020701-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibaté - Agravante: Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Pedro Ronchin - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 55/57 dos autos digitais de primeira instância) que deferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação de obrigação de fazer que promove o agravado P. R. (menor representado) em face de U. S. C. C. DE T. M., ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: [] 2. PEDRO RONCHIN, representado por sua genitora, ingressou com a presenteação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em face de UNIMED SÃO CARLOS COORPERATIVA DO TRABALHO MÉDICO. Alega ser portador deTranstorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0), Atraso da Fala (CID 10: F.80.9), sendo que a indicação médica de tratamento para os melhores resultados para o caso do autor, além das terapias ABA e fonoaudióloga com ABA, que já foram pleiteadas nos autos do processo nº 1000873-65.2020.8.26.0233, também houve a indicação de realização de EQUOTERAPIA (fl. 22) e PSICOPEDAGOGIA (fl. 29). Entretanto, os requerentes foram informados pela operadora do plano de saúde, que estes tratamentos não estão no rol de procedimentos da ANS (fls. 30/32). Alega, ainda, que não podendo aguardar, começou as sessões de ecoterapia, custeando-a por conta própria, obtendo bons resultados (fls. 36/38), entretanto, com relação à psicopedagogia, não conseguiu ainda realizar nenhuma sessão por falta de recursos financeiros. Requer seja concedida a tutela antecipada de urgência com a finalidade de compelir a requerida a prestar a devida cobertura contratual, garantindo assim o tratamento solicitado pelo médico para a continuidade do tratamento do autor sem limite de sessões, na duração e quantidade determinadas pelos especialistas, para que custeie os profissionais que já atendem o menor, através da sua rede credenciada ou reembolso integral da quantia paga, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA a ser arbitrada por este Juízo. O Ministério Público, em bem fundamentado parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com a determinação para que a requerida suporte integralmente os custos do tratamento do autor, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento(fls. 49/53). É o relatório. Decido. O tema vincula-se à questão relacionada à preservação do direito à saúde. A probabilidade do direito alegado está presente pois o autor é beneficiário do plano de saúde contratado com a requerida e há evidências de que o autor possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID10: F.84.0) e atraso na fala (CID10: F.80.9), descritos na inicial com necessidade de tratamentos e acompanhamentos multidisciplinares diversos para a melhora de seu quadro clínico (relatórios médicosdefls. 21/29 e relatórios equoterápicos de fls. 36/38 e 44/46). O perigo de dano também é evidente pois a realização/manutenção do tratamento adequado o mais precoce possível é a melhor forma de se evitar um agravamento de seu quadro clínico. Assim, a recusa da administradora do plano de saúde em custear os tratamentos indicados pelas médicas e especialistas que assistem o menor afigura-se abusiva. Cumpre observar que nossos tribunais já se pronunciaram em hipóteses semelhantes: [] Ante o exposto,DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 48 horas a contar da intimação, adote as providências que se fizerem necessárias para prestar a devida cobertura contratual, garantindo ao menor autor o tratamento solicitado pelo médico sem limite de sessões (equoterapia e psicopedagogia), na duração e quantidade determinadas pelos especialistas, custeando os profissionais que já atendem o menor, através da sua rede credenciada ou reembolso integral das quantias pagas pelo autor aos referidos profissionais/ clínicas,sob pena de incidir em multa diária de R$ 1.000,00 (um) mil reais, limitada a 100 (cem) dias. [...] Aduz a operadora de saúde requerida, em apertada síntese, que não se encontram presentes os requisitos legais que autorizam a concessão de tutela provisória. Alega que não devem ser cobertos os tratamentos de psicopedagogia (ou psicoterapia) e equoterapia. Pugna, assim, pela revogação da tutela provisória concedida na origem. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/14, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Observo que a agravante instruiu os autos eletrônicos com cópia da guia de preparo (fl. 15 destes autos digitais). Contudo, deixou de demonstrar o efetivo recolhimento. Determino que a agravante junte aos autos cópia do comprovante de pagamento da guia de fl. 15. Comprove a recorrente o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias úteis, pena de não ser conhecido o recurso, por força da deserção. 4. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade da cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juízo de Primeira Instância ao conceder tutela provisória inaudita altera parte para determinar que a operadora de saúde seja compelida a cobrir o tratamento multidisciplinar na rede credenciada, de acordo com a prescrição médica que instruiu a inicial, e sem limite de sessões. Houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do Código de Processo Civil vigente. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do CPC/2015. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). No caso concreto, tem o autor cinco anos de idade (fl. 19 na origem) e apresenta Transtorno do Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 598 Espectro Autista (CID 10 F84), o que levou médicas das áreas de neurologia e psiquiatria infantil que o assistem a recomendar tratamento multidisciplinar com sessões de equoterapia e psicopedagogia (cf. fl. 22 e fls. 25/26 dos principais). O caso envolve nítida relação de consumo e a negativa da cobertura do tratamento a portador de autismo vai de encontro com entendimento jurisprudencial absolutamente pacificado desta Corte. Anoto que existe V. Acórdão, igualmente de minha Relatoria, que determinou a cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA (cf. Apelação Cível n. 1000873-65.2020.8.26.0233, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 10/09/2021, V. U.). Sucede que surgiram novas prescrições médicas, as quais foram negadas pela operadora de saúde. A discussão nesta demanda se circunscreve à cobertura dos tratamentos de psicopedagogia (ou psicoterapia) e equoterapia, conforme liminar concedida pelo Juízo a quo que deve ser confirmada. Cumpre salientar que a equoterapia, embora se trate de modalidade de tratamento lúdica e inovadora, é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina desde o ano de 1.997, bem como pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional desde 2.008, e emprega o cavalo como agente promotor de ganhos físicos e psíquicos, em atividade que exige a participação do corpo inteiro, contribuindo para o desenvolvimento da força muscular, relaxamento, conscientização do próprio corpo e aperfeiçoamento da coordenação motora e do equilíbrio, bem como novas formas de socialização, autoconfiança e autoestima, segundo informações constantes do site da Associação Nacional de Equoterapia (informações acessíveis no sítio eletrônico www.equoterapia.org.br). A equoterapia é utilizada comumente para auxiliar no desenvolvimento físico e psicológico de indivíduos portadores de algum tipo de atraso ou déficit de aprendizagem e desenvolvimento, e se mostram especialmente indicadas em casos como o do autor, portador de transtorno do espectro autista. Destaco que a Lei nº 13.830/2019 regulamentou a prática da equoterapia como forma de tratamento multidisciplinar. Trata-se de método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (artigo 1º, § 1º). Há que se ressaltar, ainda, que certamente a prescrição de médico especialista que assiste o paciente levou em conta a gravidade da moléstia que o aflige e a ineficácia de outras terapias a que já se submeteu. Nem se alegue, portanto, que o demandante deve se valer de outros métodos para chegar ao mesmo resultado. Parece óbvio que cabe ao médico, e não à operadora de saúde, direcionar e escolher as melhores terapias para o paciente. Afinal, se há cobertura para a moléstia, deve haver para o tratamento necessitado, de acordo com a prescrição médica. Há diversos precedentes deste E. Tribunal de Justiça reconhecendo a ilegalidade da negativa de cobertura de tratamento de equoterapia (cf. Apelação nº 1019810-72.2016.8.26.0554, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 24/10/2017; Apelação nº 1011715-56.2016.8.26.0068, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fábio Quadros, j. 28/09/2017; Apelação nº 1013933-54.2016.8.26.0554, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Viviani Nicolau, j. 24/08/2017; dentre inúmeros outros). O tratamento deve abranger a psicopedagogia, se realizada em ambiente de consultório médico. O que não se admite, de acordo com a jurisprudência, é a cobertura com atendente terapêutico em ambiente escolar, o que não foi prescrito ao autor (ora agravado). Evidente que todas essas áreas do conhecimento estão interligadas, porém é preciso considerar que determinados serviços, como o pretendido acompanhamento terapêutico escolar e em casa, porque dissociado de ambientes clínicos, extrapola o conceito de cuidado médico e acaba impondo à operadora custeio não previsto entre as partes, com potencial risco de se promover desequilíbrio contratual. Nesse sentido, conforme precedente deste Tribunal de Justiça: Ressalte-se que a psicopedagogia em atendimento clínico não se confunde com o custeio de acompanhante terapêutico escolar ou professor mediador. Estes serviços, prestados em ambiente escolar, não se enquadram no conceito de tratamento médico e, portanto, estão fora do âmbito da prestação de serviço da operadora de saúde, contudo, o atendimento do psicopedagogo clínico é realizado em consultórios e clínicas especializadas, em multidisciplinariedade com outros profissionais como fonoaudiólogo, psicólogo, tratando-se de serviço de saúde (Apelação Cível n. 1007023-10.2018.8.26.0176, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des.Ana Maria Baldy, j. 16/12/2020). Insisto que deve ser coberto o tratamento de psicopedagogia, desde que realizado em ambiente clínico (consultório). Inconcebível, diante de expressa requisição médica, a negativa de cobertura de tratamento indispensável aos cuidados do menor portador de autismo. Lembro que a escolha da metodologia, assim como o número de sessões do tratamento, cabe exclusivamente ao médico, a quem compete indicar dentre os métodos e terapias existentes aquele que melhor se adequa ao quadro clínico do paciente. E nem se cogite que o tratamento não teria cobertura obrigatória pelo rol da ANS e, por isso, a cláusula de exclusão contratual é válida ao afastar a cobertura deste tratamento. A matéria, objeto de viva controvérsia no C. Superior Tribunal de Justiça, foi objeto de julgamento dos Embargos de Divergência n. EREsp 1886929 e EREsp 1889704, para pacificar os entendimentos opostos adotados nas 3ª e 4ª Turmas daquela Corte, julgados em data recente. Conforme V. Acórdão publicado, de relatoria do Exmo. Min. Luis Felipe Salomão: 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Na hipótese dos autos, existe indicação médica para cobertura dos procedimentos prescritos, com expressa indicação de que houve melhora no quadro clínico do autor com as sessões de equoterapia realizadas e com a evolução do tratamento multodisciplinar, cuja cobertura foi determinada por V. Acórdão de minha letra. Assim, resta comprovado que o caso em comento se amolda aos critérios elencados no V. Acórdão dos Embargos de Divergência n. 1886929 e 1889704 para que o rol da ANS seja excepcionalmente superado e haja determinação de cobertura do tratamento prescrito. No caso em tela, os laudos médicos que instruíram a exordial conferem prestígio ao tratamento, afirmando sua pertinência e eficácia. O entendimento ora adotado encontra-se em plena harmonia com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência, no sentido de ser taxativo o rol da ANS, embora com determinadas exceções. Não bastasse, em data recentíssima 21 de setembro de 2.022 entrou em vigor a Lei n. 14.454/2022, que alterou novamente a Lei n. 9.656/1998. O § 4º do art. 10 da L. 9.656/98 passou a ter seguinte redação: A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. Foram incluídos ainda os §§ 12 e 13 ao art. 10 da L. 9.656/98, com as seguintes redações: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 599 internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) O rol, segundo a lei vigente, agora é exemplificativo, mas as terapias nele não contempladas devem basear-se em evidências e protocolos médicos. O caso concreto amolda-se às diretrizes estabelecidas na nova lei, o que impõe a cobertura para o tratamento prescrito ao autor, ainda que não previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS. Diante de tal cenário, não seduz a alegação de que seria indevida a cobertura dos procedimentos e materiais mencionados na exordial, por não constarem expressamente no rol da ANS. Sob esse enfoque, plausível a obrigação de custeio do tratamento pela operadora de saúde, para fins de preenchimento do fumus boni iuris exigido para concessão da tutela provisória. Deve a operadora de saúde custear integralmente o tratamento em rigorosa conformidade com a prescrição médica que acompanhou a inicial (fls. 22/29 dos principais). A quantidade de sessões do tratamento intensivo deve seguir estritamente a indicação médica. A cobertura com limitação da quantidade de sessões poderia tornar ineficaz o tratamento proposto. Afinal, eventual descompasso entre a metodologia e o número de sessões pode comprometer severamente o tratamento do paciente. Disso decorre que deve a requerida cobrir a quantidade de horas semanais de tratamento intensivo mencionada no laudo médico que instruiu a exordial. A limitação da quantidade de sessões, insisto, pode comprometer de forma indesejável a eficácia do tratamento proposto pela médica que assiste o autor. Em suma, não se concebe que diante de expressa requisição médica seja negada cobertura de tratamento multidisciplinar indispensável ao tratamento de criança portadora de transtorno do espectro autista. Fica mantida a tutela provisória concedida em primeiro grau de jurisdição para determinar a cobertura do tratamento sem limite de sessões. A urgência é presumida, na medida em que a eficácia do tratamento depende intuitivamente do início da terapia multidisciplinar. Evidente que o caso se reveste de urgência, posto que a eficácia do tratamento está intimamente atrelada à rapidez que se espera da operadora de saúde. O atraso do tratamento pode comprometer em tese o desenvolvimento psíquico e motor do autor que, de resto, deve iniciar o tratamento multidisciplinar com a maior brevidade possível. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que concedeu tutela provisória de urgência, razão por que fica mantida. Nego o efeito suspensivo. Aguardo a comprovação do recolhimento do preparo no prazo fixado no item 3, pena de não conhecer do recurso. 5. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 6. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 7. À douta Procuradoria Geral de Justiça para que seja ofertado parecer. 8. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Marcio Antonio Cazu (OAB: 69122/SP) - Fabiana Rossi do Nascimento Souza (OAB: 167609/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2138391-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2138391-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Entertainment One Uk Limited (“eone”) - Agravado: Jasmine Presente Eireli Epp - Agravado: Fernanda Akemi Suzuki Toku 30621310808 Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2138391- 32.2022.8.26.0000 Agravante: Entertainment One Uk Limited (eone) Agravados: Jasmine Presente Eireli Epp e Fernanda Akemi Suzuki Toku 30621310808 Me Origem: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ/2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 2419 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de abstenção de uso de direitos autorais/marca - Feito sentenciado em primeiro grau - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de abstenção de uso de direitos autorais/marca, cumulada com perdas e danos pela prática de concorrência desleal, em trâmite perante a 2ª Vara Regional e de Competência Empresarial e Conflitos relacionados à arbitragem da 1ª. RAJ, contra decisão proferida a fls. 169/170 dos autos de origem, copiada a fls. 265/266 deste agravo, que condicionou o pedido de apreciação de tutela provisória à prestação de caução pela parte agravante, nos termos do art. 83 do CPC. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo da decisão que determinou o recolhimento da caução e, ainda, a concessão de antecipação da tutela recursal, para que seja deferida a tutela de urgência sem a referida exigência. Pela decisão de fls. 276/279, este Relator acolheu em parte o pedido de antecipação da tutela recursal, reduzindo o valor da caução para R$ 5.000,00. Sem contraminuta, nem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. O agravo está prejudicado, em razão da perda de seu objeto. É que há notícia de que o feito foi sentenciado em primeiro grau (fls. 355/360) de modo que o objeto recursal restou esvaziado. No mesmo sentido, precedente da C. Câmaras Reservada de Direito Empresarial: Agravo de instrumento Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer - Decisão de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora - Sentença de mérito proferida posteriormente pelo Juízo “a quo” - Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2271143- 02.2021.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/05/2022). RECURSO Agravo de Instrumento Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000, Relator J. B. FRANCO DE GODOI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/05/2022). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 688 Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rogério Gomes Gigel (OAB: 173541/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/ SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1002420-48.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1002420-48.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Loteamentos Suzuki Ltda - Apelado: Adriano Brisola Ferreira - Trata-se de apelação, a fls. 334 e ss., contra a r. sentença de fls. 315/331, que julgou improcedente o pedido. Contra a r. sentença, insurgiu-se a autora. A apelante, pessoa jurídica, pleiteou a concessão da justiça gratuita. Não há óbice a que haja a concessão do benefício da gratuidade em favor das pessoas jurídicas, nos termos da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No entanto, elas não gozam da presunção de necessidade, como as pessoas físicas, sendo necessário, para a concessão do benefício, que elas comprovem, de forma inequívoca, não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo. Tal exigência estende-se até mesmo às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como é o caso da agravante, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A concessão do benefício à pessoa jurídica dependeria de comprovação de insolvência da empresa, ou da existência de dificuldades econômicas intransponíveis, o que não restou inequivocamente demonstrado, sendo certo que os documentos juntados a fls. 439 e ss. são insuficientes para embasar a concessão do benefício pleiteado. Ademais, a autora não pleiteara o benefício da justiça gratuita perante o juízo a quo, tenho recolhido as custas iniciais. Não havendo qualquer comprovação de que sua situação financeira tenha se deteriorado a ponto de não mais poder arcar com as custas processuais, não há como conceder a justiça gratuita à apelante. Assim, proceda a ré ao recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de deserção. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Ricardo Macedo Maurici (OAB: 222635/SP) - Robison Jose Chapoval Cacciacarro (OAB: 275782/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2261483-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2261483-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brotas - Agravante: D. J. de L. - Agravado: T. D. L. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2261483-47.2022.8.26.0000 Agravante: D. J. de L. Agravado: T. D. L. (representado por sua mãe C. D. M.) Comarca: Brotas Juíza de Direito: Marcela Machado Martiniano Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada a fls. 19/22 (dos autos de origem), nos autos da ação de alimentos, pela qual, foi deferida a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios em 1/3 dos rendimentos líquidos do réu, incidindo sobre horas extraordinárias, férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, ou 1/3 do salário-mínimo, na hipótese de desemprego formal. Insurge-se o Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 730 demandado sustentando que a douta Magistrada não observou os limites do pedido. Pondera já estar pagando pensão para outros dois filhos de outro casamento, além de dívidas que o impedem de suportar a pensão alimentícia no valor estipulado. Requer, pois, a reforma da decisão para reduzir os alimentos, nos termos pleiteados (fls. 01/04). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o feito foi extinto por sentença homologatória de acordo, publicada em 09/11/2022. Como bem se sabe, a autocomposição entre as partes é ato incompatível com o interesse de recorrer, especialmente quando põe fim à lide. Dessarte, o presente recurso perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a justificar o seu prosseguimento e julgamento. Pelo exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo de instrumento e, via de consequência, dele NÃO CONHEÇO. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Antonio Carlos Checco (OAB: 21602/SP) - Daiana Arboléa Camargo Dalasta (OAB: 339363/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2268575-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2268575-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Angelina Aparecida Horta Andrade - Agravado: Jonas Roberto da Silva Andrade - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2268575-76.2022.8.26.0000 Agravante: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Agravados: ANGELINA APARECIDA HORTA ANDRADE e JONAS ROBERTO DA SILVA ANDRADE Comarca: Mogi das Cruzes Juíza de Direito: Ana Claudia de Moura Oliveira Querido Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, nos autos de ação de nulidade contratual com pedido de tutela antecipada movida por Amil Assistência Médica Internacional S.A. em face de Angelina Aparecida Horta Andrade e de Jonas Roberto da Silva Andrade, foi indeferida medida liminar para determinar o imediato cancelamento do contrato de plano de saúde em função de omissão de doença pela beneficiária Angelina (fls. 59/61 da origem). Insurgiu-se a requerente contra esta decisão alegando, em suma, a presença de ambos os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil diante da conduta de má-fé da beneficiária. Requereu antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, provimento para reformar a referida decisão liminar. A tutela antecipada recursal foi indeferida (fls. 21/22). A agravada deixou decorrer in albis o prazo para apresentar contraminuta. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o feito foi extinto por sentença homologatória de acordo, publicada em 23/01/2023. Como bem se sabe, a autocomposição entre as partes é ato incompatível com o interesse de recorrer, especialmente quando põe fim à lide. Dessarte, o recurso perdeu o objeto, inexistindo interesse recursal a justificar o seu prosseguimento e julgamento. Pelo exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo de instrumento e, via de consequência, NÃO CONHEÇO do presente recurso. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Thais Roberta dos Santos Souza (OAB: 411550/SP) - Robson Horta Andrade (OAB: 242869/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 731
Processo: 9085807-20.2009.8.26.0000(991.09.006285-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 9085807-20.2009.8.26.0000 (991.09.006285-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Thomaz Wood Junior - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 72/89) que julgou procedente em parte a ação de cobrança ajuizada por Thomaz Wood Junior em face de Banco Bradesco S/A, para condenar a instituição financeira ré ao pagamento: 1- da diferença existente entre os índices de inflação aplicados na atualização dos depósitos das contas mencionadas na inicial, com exceção da conta de nº 6.170.261, e os fixados para os IPCs de janeiro e fevereiro de 1989 (42,72% e 10,14%, respectivamente); e 2- da diferença existente entre os índices aplicados na atualização dos depósitos em cadernetas de poupança mencionados na inicial e os IPCs dos meses de março a maio de 1990 (de 84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente); diferenças estas a serem apuradas em ulterior liquidação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde o inadimplemento da obrigação, e ainda acrescidas de juros moratórios de 1,0% ao mês, desde a citação até a data do efetivo pagamento. O índice de correção monetária será o mesmo aplicado às cadernetas de poupança (sem os expurgos inflacionários relativos aos Planos mencionados). Em que pese a sucumbência recíproca, o réu sucumbiu em parte substancialmente maior, razão pela qual deve arcar, integralmente, com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Os embargos de declaração opostos pelo autor foram acolhidos para corrigir erro material constante do relatório da sentença (fl. 93). O réu apelou. Recurso respondido. Antes da apreciação do recurso, as partes peticionaram noticiando que o autor aderiu ao acordo coletivo homologado pelo C. STF RE n° 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212 e ADPF n° 165 (fls. 121/123). É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e homologo o acordo das partes. P. R. I. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Fabíola da Motta Cezar Ferreira (OAB: 221023/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1003195-08.2021.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1003195-08.2021.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: IVANA MARIA DOS SANTOS PEREIRA (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Cuida-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 289/291, que julgou extinta a ação revisional cumulada com consignação em pagamento, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por Ivana Maria dos Santos Pereira em face de Banco C6 Consignado S/A (Ficsa). Nas razões de apelação, a autora requer o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, porque não possui qualquer disponibilidade financeira no momento para arcar com o devido pagamento. O pedido não merece ser acolhido, por absoluta falta de amparo legal. Dispõe a Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. No caso em exame, a apelante promove ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, portanto, não inserida nas hipóteses legais. Além disso, o simples fato de alegar dificuldade financeira para arcar com o recolhimento das custas processuais e a ausência de documentos que corroborem a alegação não permite concluir pela incapacidade. Nessa conformidade, indefiro o pedido e determino o recolhimento do preparo e do porte e remessa deste recurso, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Giseli da Cruz Padilha Ribeiro (OAB: 226572/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 9077105-85.2009.8.26.0000(991.09.058664-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 9077105-85.2009.8.26.0000 (991.09.058664-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Eduardo Anacleto Neto - Apelado: Geovana Mellisa Castrezana Anacleto - Apelado: Bruna Tatiellen Castrezana Anacleto - Decisão Monocrática nº 5.912 AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA. TRANSAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo relator, art. 932, I, do CPC. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco ABN ANRO REAL S/A, no âmbito da ação de cobrança movida por Cacilda de Souza Castrezana. A r. sentença (fls. 107/112), julgou procedente a ação para condenar o réu a pagar à autora o valor da diferença da atualização monetária da remuneração de sua caderneta de poupança, com correção monetária e com juros de mora legais a partir da citação. Condenou ainda o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. O banco réu interpôs recurso de apelação (fls. 114/134). Em resumo, sustentou a prescrição dos juros compensatórios, a legalidade e constitucionalidade dos planos econômicos, a impossibilidade de aplicação da tabela prática deste E. Tribunal com os juros remuneratórios e o equívoco nos cálculos apresentados pela autora. Requereu a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente. A parte autora apresentou contrarrazões (fls. 157/169). É O RELATÓRIO. As partes apresentaram nos autos petição conjunta compondo acordo amigável com o consequente termo final da discussão travada no processo (fls. 264/265). Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Alessandro Pereira de Azevedo (OAB: 224643/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO Nº 0001812-28.2009.8.26.0660 - Processo Físico - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Iracy Schiavenato Cardeal (Justiça Gratuita) - 1. O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/ SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogados por igual período por decisão proferida em 17.12.2022 (DJe de 9.1.2023). Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www. pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. 2. Anote-se, conforme requerido (fls. 148/150). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ricardo Vieira Bassi (OAB: 215478/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0003692-55.2009.8.26.0660 - Processo Físico - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Agenor Moschen - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogados por igual período por decisão proferida em 17.12.2022 (DJe de 9.1.2023). Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ricardo Vieira Bassi (OAB: 215478/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0010632-88.2010.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Adão Augusto Pires - Apelado: Antonio Manuel Paulo - Apelado: Jose Ricardo Araujo - Apelado: Leandro Gasparino Bittencourt Costa - Apelado: Paulo Anderson Fernandes Dias - Apelado: Tânia Pinto de Lucca - 1. A petição juntada a fls. 287/305 refere-se ao processo nº 0010632-88.2010.8.26.0114. Assim, desentranhe-se, juntando-a ao mencionado feito. 2. Aguarde-se suspenso, nos termos da Portaria 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0010662-26.2010.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Vicente Januario Russo (Justiça Gratuita) - Recorrido: Itaú Unibanco S/A - I. Noticiado pelo requerido ITAÚ UNIBANCO S.A. o óbito do autor VICENTE Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 825 JANUÁRIO RUSSO, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 116/117), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor Alexandre de Almeida, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. II. Fls. 144: Anote-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ione Lemes de Oliveira (OAB: 156159/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0012054-08.2010.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Coimbra e Urbano Ltda. Me (E outros(as)) - Apelado: Antonio José Urbano - Apelado: Ana Rosa Coimbra Urbano - Voto nº 6.709 Vistos, Relatório em separado. São Paulo, 12 de julho de 2013. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Neide Salvato Giraldi (OAB: 165231/SP) - Renata Salvato Calanca (OAB: 226248/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0019092-19.2009.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apte/Apdo: Vitor Roberto Solla Polonio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maruy Vieira (OAB: 144661/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0047782-15.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Castro Antonio Cunha Tamassia (Justiça Gratuita) - Noticiado o acordo entre as partes às fls. 149/166, providencie o advogado, DR. CONRADO ORSATTI, OAB/SP 194.178, no prazo de 5 (cinco) dias, a regularização da representação processual do ESPÓLIO DE CASTRO ANTONIO CUNHA TAMASSIA, com a juntada do documento de identificação pessoal do inventariante e da procuração outorgada pelo espólio, representado pelo inventariante. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Conrado Orsatti (OAB: 194178/SP) - William de Almeida do Lago (OAB: 268713/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2194403-66.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2194403-66.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Embargda: Alessandra Cristina Shinzato - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em relação à decisão proferida por este relator, no agravo de instrumento interposto pela embargante, pela qual o recurso não foi conhecido, porquanto manifestamente inadmissível. Considerou-se que o recurso cabível na hipótese era a apelação. Sustentou a embargante a ocorrência de omissão quanto à possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando a matéria tratada é a de não concessão de honorários advocatícios. Argumentou sobre litisconsórcio entre cliente e advogado. Pelo que expôs, pediu o acolhimento os embargos com efeitos infringentes. É a síntese necessária. Os embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados. O recurso destacado tem por objetivo aclarar a decisão omissa, obscura ou contraditória, ou ainda corrigir erros materiais, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É possível conferir-se efeito modificativo ou infringente, desde que a alteração do julgamento decorra da correção dos defeitos. No caso dos autos, a decisão não padece de quaisquer dos defeitos indicados na lei. A embargante não aponta nenhum vício passível de correção pelos embargos. Chama de omissão aquilo que é inconformismo puro e simples com a análise feita do caso e análise da matéria trazida no apelo da autora. Ressalte-se o decido na decisão: O recurso não pode ser conhecido, pois manifestamente inadmissível. A agravante busca o prosseguimento da execução de título extrajudicial, com relação os honorários advocatícios. Constata-se que, diante do acordo extrajudicial do débito em discussão e seu efetivo pagamento, o Juízo de origem proferiu a sentença que julgou extinto o processo, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil (fls.46/47). Como se verifica, o ato judicial ora recorrido consiste em sentença. E como tal, somente pode ser atacado por meio do recurso de apelação, conforme expressamente previsto no art. 1.009 do referido diploma legal. (...) Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso presente, pois tal princípio pressupõe a existência concomitante de três requisitos: (a) existência de dúvida objetiva sobre o recurso a ser interposto; (b) inexistência de erro grosseiro e (c) boa-fé do recorrente, que pode ser averiguada, em regra, pela verificação se o recurso erroneamente interposto foi apresentado no prazo daquele que deveria ter sido manejado. Pois bem, no caso em tela, houve erro grosseiro da recorrente, pois era evidente a natureza de sentença do ato judicial combatido. Por todo o exposto, ante a inadequação da modalidade recursal eleita, é caso de não conhecimento do agravo.. Assim, não houve qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada. O que se tem é que a embargante se valeu do recurso descabido no caso dos autos, tratando-se de erro grosseiro, o que impediu a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em verdade, não se tem defeito embargável na decisão, mas resultado diverso do pretendido pela embargante. Para a insurgência contra aquilo que não atendeu a pretensão, a via escolhida não é a adequada, porque se apresenta com caráter estritamente infringente. Como corolário, os embargos de declaração são rejeitados. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Hicham Said Abbas (OAB: 297240/SP) - Cleber Gonçalves Costa (OAB: 184304/SP) - Matheus de Almeida Santana (OAB: 188856/SP) - Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB: 262423/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO
Processo: 2231801-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2231801-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Consórcio Psc – Alpitel - Agravado: N. Mello Comércio de Máquinas Hidráulicas Ltda - VOTO N. 45473 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2231801- 47.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DO IPIRANGA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: ÉRICA MATOS TEIXEIRA LIMA AGRAVANTE: CONSÓRCIO PSC ALPITEL AGRAVADA: N. MELLO COMÉRCIO DE MÁQUINAS HIDRÁULICAS LTDA Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 152, dos autos principais, que, em execução por título extrajudicial, deferiu o bloqueio de ativos financeiros do agravado, mediante utilização do sistema Sisbajud, por trinta dias. Sustenta o agravante, em síntese, que a r. decisão recorrida não merece prevalecer, aduzindo que o bloqueio de valores por trinta dias inviabiliza suas atividades e importa em penhora de todo o seu faturamento, discorrendo sobre o princípio da menor onerosidade. Postula, subsidiariamente que o bloqueio seja limitado a 30% de seus recebíveis, requerendo, por fim a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido, processando-se sem o efeito suspensivo postulado. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do objeto recursal. E isto porque, em consulta realizada ao andamento processual de primeiro grau, constatei que houve bloqueio do valor total do débito, sobrevindo prolação de sentença que julgou extinta a execução, em razão do pagamento (fls. 249/251, dos autos principais), valendo Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 883 destacar que contra aquela decisão não foi interposto recurso de apelação, a par do que o agravante compareceu aos autos para comprovar o recolhimento das custas finais e postular a extinção do feito (fls. 269, dos autos principais), de modo que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 08 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Marinalda Aparecida Silva (OAB: 278612/SP) - Getúlio de Sousa Batista (OAB: 386055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1002870-50.2019.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1002870-50.2019.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Noemia Veloso Ferreira - Apelado: Marcelo Righi - Apelado: Fabiano Andreozi - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1002870-50.2019.8.26.0223 Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator: EMÍLIO MIGLIANO NETO Juízo de origem: 2ª Vara Cível DA COMARCA DE GUARUJÁ Apelante: Noemia Veloso Ferreira Apelados: Marcelo Righi e Fabiano Andreozi Voto 0001024-EMN Vistos. Trata- se de Apelação Cível interposta por Noemia Veloso Ferreira contra a r. sentença de fls. 213/223, cujo relatório se adota, proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, Gladis Naira Cuvero, nos autos da ação de entrega de coisa certa cumulada com manutenção de posse ajuizada pela ora Apelante em face de MARCELO RIGHI e FABIANO ANDREOZI, que julgou improcedente a ação principal e julgou procedente a reconvenção para condenar a autora reconvinda ao pagamento do valor de R$ 80.432,22. Apelou a Autora Reconvinda às fls. 236/295 requerendo a concessão do benefício da gratuidade processual. No mérito, pugnou pela reforma da r. sentença para que a Apelante possa obter a documentação para realizar a transferência definitiva de propriedade da embarcação denominada VENERE II. Alegou que pagou o preço e cumpriu as obrigações estipuladas no instrumento de compra e venda. Por meio da decisão de fl. 361 a MM Juíza a quo concedeu os benefícios da Justiça Gratuita e determinou a subida dos autos a esta instância sem que houvesse sido dada oportunidade para que a parte Apelada apresentasse contrarrazões. Nos termos da Portaria 56/2022, por designação da Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado (DJe de 04 de agosto de 2022, pág. 21), com prorrogação de designação publicada no DJe de 21 de novembro de 2022, pág. 8, os autos vieram conclusos a este Juiz (fls. 376). Por meio do despacho de fls. 377 foi determinada a intimação dos Apelados para que apresentassem contrarrazões. Intimado, o Apelado FABIANO ANDREOZI apresentou contrarrazões às fls. 385/393, requerendo a manutenção da r. sentença, negando-se provimento ao recurso de Apelação. É o relatório do essencial. O recurso é tempestivo. Entretanto, não pode ser conhecido por esta 23ª Câmara de Direito Privado. Cuida-se de ação movida pela Apelante objetivando a transferência da propriedade da embarcação denominada “Venere II”, que alega ter comprado do Apelado pelo preço de R$ 220.000,00, ajustando o pagamento mediante transferência bancária no valor de R$ 50.000,00, 4 cheques de R$ 40.000,00 cada e o valor remanescente de R$ 130.000,00 seria quitado por meio da entrega da embarcação denominada “Molhadinha” no estado em que se encontrava. Afirmou que após a quitação dos pagamentos e da entrega da embarcação “Molhadinha”, os Apelados estariam se recusando a transferir a titularidade da embarcação “Venere II”. Como se pode notar, a competência preferencial para o julgamento da matéria aqui discutida é de uma das Colendas Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal (25ª a 36ª Câmaras), nos termos do art. 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013 do Colendo Órgão Especial deste Tribunal (ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes). Por ser assim, constatada a competência de uma das Colendas Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, de rigor a redistribuição dos autos. Deve ser assim por se tratar de critério de organização judiciária, com o escopo de realizar contínua e especializada prestação jurisdicional, respeitando-se os critérios legais de distribuição. Diante do exposto, não se conhece do recurso, determinando- se a sua redistribuição para uma das Colendas Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Publique-se e intime-se. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Vander Francisco da Silva (OAB: 393093/SP) - Vinicius Parmejani de Paula Rodrigues (OAB: 299755/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1042302-52.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1042302-52.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Robson Bruno da Silva Pimenta (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi Móvel S.a. - Vistos. Fls. 74/85: Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 70/71) que julgou extinta a ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais, nos termos do artigo 485, inciso I e IV do CPC. A parte autora foi condenada a arcar com as custas, despesas processuais. Em fase de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC), constata-se que a apelante, deixou de preparar o recurso que interpôs nos autos, arguindo em preliminar do recurso de apelação, a concessão da gratuidade da justiça. Argumenta que a parte recorrente era Fiscal de Loja, auferindo renda mensal equivalente à R$900,00 (Novecentos reais), pelo que, atualmente encontra-se desempregada, conforme CTPS anexa, além do mais, é uma situação de vida financeiramente difícil, desgastante, de modo que para ter acesso ao Poder Judiciário, somente é possível através da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988. Argui que o CPC/2015 deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento que comprova a necessidade de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei de Assistência Judiciária. Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1083 Defende que a contratação de advogado particular pela parte beneficiária não é razão suficiente para o indeferimento da justiça gratuita, pois, para gozar do benefício desta, a parte não está obrigada a recorrer aos serviços da Defensoria Pública, o que resta comprovado no teor da Lei 1.060/50 e da Constituição Federal, que garantem o direito à gratuidade de justiça sem esse requisito de representação processual. Contrarrazões ás fls. 92/100), sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O benefício da gratuidade de justiça é precioso e destina-se a garantir que ninguém tenha seu direito violado sem chance de defesa por não dispor de meios financeiros para fazê-lo. Deve ser, portanto, utilizado com parcimônia e em casos de efetiva necessidade. Não se olvide, ademais, que tal benefício é custeado por recursos públicos e, contrariamente ao que muitos parecem entender, a coisa pública é de todos, e não de ninguém. Deferir-se o benefício a quem a ele não faz jus onera em demasia e indevidamente o erário, em prejuízo de todos aqueles que realmente necessitam. Aconcessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto, devendo ser compreendido como insuficiência de recursos o sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família. É certo que o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil admite como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, o §2º do mesmo dispositivo legal dispõe que o juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade desta declaração, notadamente por se tratar de presunção relativa, podendo afastá-la, no caso concreto, quando houver indícios de abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. No caso em análise, verifica-se que o Juízo a quo determinou que o autor juntasse aos autos o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, o que deixou de ser atendido pelo autor, motivo do indeferimento expresso do benefício. Determinou, então, o recolhimento das custas, que também não ocorreu, motivo da extinção e consequente apelação.. Não houve agravo de instrumento contra o indeferimento. Deste modo, promova o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Faculto para demonstrar a alegada condição de hipossuficiência, que apresente em 05 dias, cópia das últimas duas declarações de imposto de renda (2022 e 2021), acrescida dos extratos bancários das contas correntes e poupanças que possui, copias do último semestre e demonstrativos das faturas de cartão de crédito que possui, também do último semestre. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 202044/MG) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Debora Gillyane de Oliveira (OAB: 241807/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1001808-23.2019.8.26.0595/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1001808-23.2019.8.26.0595/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Serra Negra - Embargte: L. F. S. - Embargte: D. F. S. - Embargdo: N. G. S. - Embargda: I. M. S. - Vistos. 1.- LUCY FRANCO SAMPAIO DE FARIA, em nome próprio e como curadora de DOROTTI FRANCO SAMPAIO ajuizaram ação de reparação de danos em face de NEWTON GILBERT STARCK, IRENE MAGLOWSCH STARCK e PERSEU BERALDI TESTA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 289/300, declarada às fls. 324/329, julgou parcialmente procedente a ação para o fim de condenar os réus a pagarem, de forma solidária, às requerentes a quantia de R$ 2.108,74, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, desde o ajuizamento da ação. As autoras pediram, a título de dano material, o valor de R$ 28.458,74. Como fixada condenação em menos de 10% do valor pleiteado, houve sucumbência mínima por parte dos réus, razão pela qual se aplica ao caso o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, condenou as autoras ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre a diferença entre a importância pleiteada pelas autoras e o valor da condenação fixada. Irresignadas, insurgiram-se as autoras, com pedido de reforma (fls. 334/354). Os réus apresentaram contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo (fls. 358/370). Nesta instância o ilustre representante do Ministério Público ofertou parecer pela procedência parcial do recurso (fls. 386/389). Pelo acórdão de fls. 398/406, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante deu parcial provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, as apelantes apresentam embargos de declaração sustentando contradição no julgado. Argumentam que o julgado reconheceu que os locatários e o fiador assentiram o bom estado de conservação do imóvel, mas que não era possível concluir que a pintura do imóvel era necessária, embora seja inconteste que ao término da locação, o imóvel foi entregue em estado de calamidade com as paredes sujas com fezes de rato. Se os locatários receberam o imóvel em bom estado de conservação, e o devolveram em estado de calamidade, é sinal de que não cumpriram os termos do contrato, e bem assim, devem arcar com os custos da pintura. Resta clara a ausência de contraprova aos fatos articulados nos presentes embargos, uma vez que não existem quaisquer notificações ou solicitações de locatário que pudessem afastar a pretensão deduzida na petição inicial. Cabe ressaltar, que era dever da parte contrária verificar a situação da pintura do imóvel antes, durante, e após, a vigência do contrato. 2.- Voto nº 38.216. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vilson Rodrigues dos Santos (OAB: 264076/SP) - Maria Cecilia Xavier (OAB: 70336/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1004102-63.2017.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1004102-63.2017.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: L. G. F. - Apelante: N. A. A. F. - Apelante: J. L. F. - Apelada: E. R. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. J. S. C. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal. O magistrado, Doutor Guilherme Becker Atherino, considerou demonstrada a culpa dos Réus e condenou-os a pagar indenização por dano material de R$3.462,00, atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora contados da citação; pensão de 1/3 do salário do falecido à companheira, do acidente até a data do 74º aniversário da vítima, com correção monetária baseada no salário mínimo; pensão de 1/3 do salário do falecido ao filho até seu aniversário de 25 anos, com correção monetária baseada no salário mínimo; e indenização por dano moral de R$80.000,00, atualizada desde o arbitramento e acrescida de juros de mora contados do óbito. Imputou aos Réus as verbas de sucumbência com honorários advocatícios fixados em 10% da indenização por danos emergentes e morais, 1/3 para cada Réu. Apelam os Réus requerendo a gratuidade de justiça. Sustentam a ilegitimidade passiva da dona do veículo. Alegam que a averbação da ação na matrícula do imóvel de Jaú/SP é irregular, pois o bem pertence a terceiro estranho à lide. Apontam excesso no arbitramento da indenização por dano moral. Dizem que o termo final da pensão à companheira é o 65º aniversário da vítima e os Autores recebem pensão do INSS. Aduzem que a correção monetária da pensão é o salário mínimo nacional. Recurso tempestivo, dispensado de preparo e respondido. É o relatório. Às fls. 856/860: as partes informaram a realização de acordo. Anota Theotônio Negrão no seu Código de Processo Civil (Ed. Saraiva, 47ª edição, 2016, pág. 510) que: Nada impede seja celebrada e homologada a transação após a sentença (...), desde que não transitada em julgado. É este o caso dos autos. Assim, homologa-se o acordo celebrado entre as partes acima referidas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Homero Henrique Galastri Barbosa Romão (OAB: 266137/SP) - João Lazaro Ferraresi Silva (OAB: 209637/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 0012302-26.2008.8.26.0408(990.10.219893-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 0012302-26.2008.8.26.0408 (990.10.219893-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Anibal D angelo (Justiça Gratuita) - Apelado: Iolanda Ramos - Apelado: Maria Benedita Gonçalves Rodrigues - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). São Paulo, 9/02/2023. Sala 402. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Marcel Augusto Farha Cabete (OAB: 122983/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0020600-87.1997.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: B. do B. S/A - Apelado: I. C. e D. LTDA. - Apelado: U. S. F. - Apelado: G. M. F. - Manifeste-se o exequente apelante sobre as preliminares de intempestividade e preclusão lógica suscitadas pela executada apelada em sede de contrarrazões. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. Sala 402. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Eduardo Silveira Martins (OAB: 121734/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0238389-86.2008.8.26.0100/50000 (990.10.171410-8/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Embargdo: Cecília do Carmo Correia (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Jose Correia Tavares - Vistos. A D. Magistrada a quo, na r. sentença de fls. 62/65, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE COBRANÇA, movida por CECÍLIA DO CARMO CORREIA E OUTRO em face de UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o réu a pagar à parte autora a diferença resultante da incidência de 42,72% (janeiro de 1989) e de 44,80% (abril de 1990), derivada respectivamente dos planos econômicos Verão e Collor I. Sobre referidas diferenças haverá incidência, desde então, de correção monetária, conforme os índices aplicados às cadernetas de poupança, como aqui mencionado, e juros contratuais de 0,5% ao mês, capitalizados. A partir da citação, incidirão também os juros moratórios de 1% ao mês. Sucumbente, o réu arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, se de interesse da parte autora, passe-se à fase de cumprimento do julgado, nos termos do art. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil. Se nada for requerido no prazo de seis meses, arquivem-se os autos do processo.. Insurgência recursal do réu (fls. 68/85). Contrarrazões apresentadas às fls. 90/93 Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Desembargador Roberto Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1153 Mac Cracken, ocupante da cadeira à época. Sobreveio o v. acórdão de fls. 97/110, que, por votação unânime, negou provimento ao recurso. O réu opôs embargos de declaração, às fls. 113/118. O i. Des. Relator determinou o seu sobrestamento, tendo em vista a concessão de liminar de Repercussão Geral proferida nos autos dos Recursos Extraordinários, respectivamente de nºs 626.307/SP e 591.797/SP, do Excelso Supremo Tribunal Federal. Às fls. 157, o réu informou que as partes entabularam acordo e postulou a homologação do acordo, bem como a extinção do feito. Cópia do acordo juntada às fls. 158/161. Esta Relatora proferiu o despacho de fl. 180, solicitando a manifestação da autora quanto ao acordo acostado. A autora manifestou-se, às fls. 183, informando que aceitou a transação e está aguardando o pagamento dos valores pactuados. Postulou o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que seja recebido o valor e terminado o processo. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Com efeito, em razão da transação entabulada pelas partes, tem-se que o recurso em tela não merece prosseguir, pois prejudicado, uma vez que o referido acordo implicou na perda superveniente do seu objeto. Sobre o tema, lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY que: “Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo- se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068) Consequentemente, os embargos de declaração não merecem prosseguir, pois, segundo os artigos 998 e 932, inciso III, ambos do CPC, o respectivo seguimento deve ser negado quando for considerado prejudicado, o que evidentemente ocorreu no presente recurso. Por outro lado, considerando o pleito da autora, a homologação do acordo deverá ser realizada perante o magistrado de Primeiro Grau, após a notícia de cumprimento do avençado, oportunidade na qual ocorrerá a extinção do processo, com resolução do mérito, em consonância com o disposto no art. 487, III, b, do CPC. Dito isso, após a certificação do trânsito em julgado, remetam-se autos à vara de origem. Por esses fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. Sala 402. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Dulcinea Pessoa de Almeida (OAB: 151379/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO
Processo: 2019250-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2019250-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Agravado: Laerte Augusto da Cruz - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada a fls. 26/32, proferida nos autos do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (Proc. n° 0001124- 77.2022.8.26.0218) pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guararapes, Dr. GUILHERME LOPES ALVES PEREIRA, nos seguintes termos: (...) Em suma, diante do que foi exposto nos autos, tem-se por comprovada a existência do grupo econômico Minas Seguros, dos quais participam as empresas ABAMSP, AMASEP, CONTESE, PROFEE e CLADAL, havendo inclusive confusão patrimonial entre estas, já que se localizam no mesmo endereço e possuem identidade no quadro societário. INDEFIRO o pedido de inclusão da suposta sócia ELISA SOARES DE JESUS no polo passivo da execução, pois não há um único documento nos autos comprovando que a requerida é sócia da empresa ABAMSP. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE e DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos requeridos CLADAL ADMINISTRAÇÃO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S.A, CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS - AMASEP e RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0000365-50.2021.8.26.0218. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (g.n.) Busca o correquerido, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento para que seja reformada integralmente a r. decisão, alegando que houve cerceamento de defesa e inobservância do contraditório e a da ampla defesa, pois sequer teria sido citado, o que impediu a apresentação da sua contestação. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dessa forma, os requisitos para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. 1, p. 647). Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO reclamado, na forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se esta decisão, por e-mail, ao DD. Juízo a quo, oficiando-se com pedido de informações a respeito da citação do correquerido. Intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/ MG) - Antônio Carlos Bernarde Filho (OAB: 387506/SP) - Luiz Carlos Galhardo (OAB: 372162/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2013080-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2013080-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Rafael Leão de Moura (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2013080- 94.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013080-94.2023.8.26.0000 COMARCA: SANTO ANDRÉ AGRAVANTE: RAFAEL LEÃO DE MOURA AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Franzin Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1030125-52.2022.8.26.0554, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que é Agente de Segurança Penitenciário, e que, em 16/12/2022, foi surpreendido com a publicação de sua transferência do Centro de Detenção Provisória de Santo André para a Penitenciária Adriano Marrey, em Guarulhos, motivo pelo qual ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Estado de São Paulo, com pedido de tutela provisória de urgência para a imediata exibição de documentos relativos à transferência, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que reside a 1,3 km do CDP de Santo André, e que a unidade prisional de Guarulhos está localizada a 28 km de sua residência, de modo que não é plausível sua transferência para local tão distante. Aduz que a transferência de unidade se deu por retaliação, e que sua genitora é idosa e necessita de seus cuidados. Requer a tutela antecipada recursal para a imediata exibição dos documentos relacionados à transferência, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai- se dos autos que Rafael Leão de Moura ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Estado de São Paulo visando a compelir a requerida a apresentar documentos atuais, de todos os funcionários lotados no Centro de Detenção Provisória, como endereço onde residem, para verificar a real situação dos que residem mais próximo à Penitenciária de Guarulhos para possível transferência; compelir a requerida a apresentar o número de presos e funcionários nas respectivas Unidades: Centro de Detenção Provisória de Santo André e Penitenciária de Guarulhos; compelir a requerida a apresentar documentos prévios da disponibilização de funcionários do Centro de Detenção Provisória de Santo André, bem como prévia solicitação da Penitenciária de Guarulhos requerendo transferência de funcionário do Centro de Detenção Provisória de Santo André (fl. 06 Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1180 autos originários). Requereu o autor a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata exibição dos documentos, que foi indeferida pelo juízo a quo, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a documentação acostada ao feito não permite concluir por suposta irregularidade na transferência do agravante para a Penitenciária Adriano Marrey, lembrando que em favor de tal ato administrativo milita a presunção de legitimidade, não abalada por qualquer elemento de convicção nos autos, a cargo do autor/ agravante. Não se pode perder de vista que a decisão recorrida não se revela teratológica ou eivada de ilegalidade a justificar, neste momento, a concessão da tutela antecipada recursal, de modo que, em uma análise perfunctória, agiu com acerto o julgador de primeiro grau ao ponderar que não há motivo para a exibição de documentos postulada, haja vista que a aventada perseguição deve ser demonstrada ao longo da instrução. Outrossim, nada obsta a distribuição da força de trabalho pela Administração, com observância do interesse do serviço. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Roselene Marfil Fernandes (OAB: 394637/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3007341-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3007341-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sbr 11 Desenvolvimento de Projetos LTDA - Agravado: Miguel Rodriguez Guitart - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007341-60.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3007341-60.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: SBR 11 DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS LTDA E MIGUEL RODRIGUEZ GUITART Julgador de Primeiro Grau: José Daniel Dinis Gonçalves Vistos. Em despacho de fls. 17/18, diante da informação de que a agravante informou que a empresa SBR 11 Desenvolvimento de Projetos Ltda foi revel nos autos nº 1506721-31.2019.8.26.0032, consignou que tanto a empresa SBR 11 Desenvolvimento de Projetos Ltda quanto seu sócio Miguel Rodriguez Guitart foram citados por meio de correspondência postal nos autos dos processos nº 0004509-77.2020.8.26.0032 e nº 0004163-92.2021.8.26.0032. Por tal motivo, foi determinada a intimação dos agravados nos endereços constantes dos processos acima citados através de carta, uma vez que se trata de providência indispensável ao regular processamento do presente recurso. Expedidas cartas intimatórias em relação aos agravados (fls. 19/20), vieram aos autos os avisos de recebimento (fls. 24/25), constatando-se que a empresa SBR 11 Desenvolvimento de Projetos Ltda não foi encontrada no endereço indicado, com a anotação de mudou-se. É o relatório. DECIDO. Mostra-se necessária a intimação da agravante para que forneça novo endereço da agravada SBR 11 Desenvolvimento de Projetos Ltda, a fim de que esta seja intimada para, caso queira, apresentar resposta ao presente recurso. Frise-se que a omissão da recorrente no cumprimento desta determinação implicará no não conhecimento parcial do presente recurso. Portanto, determina-se a intimação da agravante para que forneça novo endereço da agravada SBR 11 Desenvolvimento de Projetos Ltda no prazo de 10 (dez) dias. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2008082-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2008082-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Transcajuru Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TRANSCAJURU LTDA., contra a Decisão proferida às fls. 89/90 da origem (Processo n. 1502813-15.2022.8.26.0014 - Vara das Execuções Fiscais Estaduais), nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu: (...) De se concluir, portanto, que as certidões da dívida ativa encontram-se regularmente inscrita e formalmente em ordem, gozando da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo vícios passíveis de anulação dos títulos. Assim, rejeito exceção. (...) (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que se trata de uma empresa atuante no ramo de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional. Narra, também, que a Execução Fiscal citada em epígrafe foi promovida pela Fazenda do Estado em seu desfavor, a qual aparentemente envolve o suposto não recolhimento ou recolhimento a menor de ICMS nos períodos de 07/2019 à 10/2019, 12/2019 à 06/2020, e 08/2020, o que teria acarretado a inscrição das Certidões de Dívida Ativa ns. 1.287.073.811, 1.288.669.351, 1.288.669.495, 1.289.375.247, 1.290.584.671, 1.290.584.749, 1.299.795.948, 1.299.796.025, 1.307.986.335, 1.308.148.340, 1.311.895.889, 1.311.896.199, 1.320.501.431, 1.322.356.025, 1.338.266.152, 1.338.266.196, 1.338.903.179, 1.339.526.869, 1.339.527.102. Outrossim, esclarece que apresentou Objeção de Pré-Executividade nos referidos autos, com o objetivo de sanar nulidades aparentes, mas, no entanto, o Juiz a quo entendeu por válido o título executivo, rejeitando a alegação de nulidade por falta de fundamentação precisa, afastando, da mesma forma, a tese de impossibilidade de cobrança de juros e multa de mora fundada na Lei n. 6.374/89. Desta feita, defendendo a existência de flagrantes vícios nas aludidas CDAs, pugna pela concessão de efeito ativo ao presente recurso, para suspender o feito executivo até o julgamento deste Agravo de Instrumento e, ao final, a reforma da decisão combatida. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Em cumprimento ao deliberado na decisão de fls. 25/27, procedeu à parte embargante ao recolhimento (complementação) do preparo inicial, consoante se infere das guias juntadas às fls. 33/34. O pedido de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Nesse sentido, de consignação que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, ou seja, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. (grifei) Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, note: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1196 vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Neste passo, como dito alhures, incabível a tutela de urgência. Lado outro, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso, não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida após análise do processado, assim estabeleceu: “(...) não há vício nas Certidões de Dívida Ativa, bem como desnecessário processo administrativo ou de ato específico para a homologação formal do lançamento. A origem do crédito é do inadimplemento de ICMS declarado, constando das Certidões de Dívida Ativa a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário, data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora, todos cuidadosamente mencionados. O Superior Tribunal de Justiça assentou que: os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES.(...) (REsp 893.541/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007 p.182) Rejeito as alegações relativas aos juros de mora nos termos da Lei n.º 13.918/09, uma vez que, na hipótese, as datas de início da incidência dos juros moratórios são posteriores a 01/11/2017, quando os juros passaram a ser calculados pela SELIC, nos termos da Lei 16.497/17 e Decreto 62.761/2017. É o que se denota das CDA que assim dispõem: A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. De se concluir, portanto, que as certidões da dívida ativa encontram-se regularmente inscrita e formalmente em ordem, gozando da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo vícios passíveis de anulação dos títulos. Assim, rejeito exceção.” (grifei) Eis a hipótese dos autos, portanto, diante dos parâmetros estabelecidos, não se verifica, em tese, qualquer óbice ao prosseguimento da Execução pela Fazenda Pública do Estado, sem prejuízo da apresentação de novos cálculos em oportunidade posterior, acaso provido o presente recurso, logo, por uma análise perfunctória dos documentos que o acompanham, tenho que não “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo- lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Maxwell Ladir Vieira (OAB: 411772/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2020008-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2020008-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: João de Castro Pereira - Agravado: Município de Guaratinguetá - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. Decisão agravada que deferiu a realização de perícia médica psiquiátrica a ser realizada junto ao IMESC. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA Julgado do C. STJ admitindo o processamento de agravo de instrumento contra decisões não previstas no rol do art. 1.015, do CPC/15, desde que o requisito objetivo da urgência esteja configurado Ou seja, de decisão da qual decorra inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, será possibilitada a interposição de agravo de instrumento Teoria da taxatividade mitigada REsp 1.704.520-MT (Tema 988), do C. STJ. No caso em tela, o requisito objetivo da urgência não se mostrou configurado. Sendo assim, não configurada a urgência para mitigação do rol do art. 1.015, do CPC/15 e, por não haver previsão no referido dispositivo que abarque tal hipótese, não deve o recurso ser conhecido Possibilidade de impugnação de tal matéria em preliminar de apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.009, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de ação de procedimento comum com pedido de obrigação de fazer ajuizada por JOÃO DE CASTRO PEREIRA, ora agravante, contra o MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravados, Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1229 interposto em face de decisão de fls. 291, dos autos originários, a qual determinou a realização de perícia psiquiátrica pelo IMESC. Sustenta o agravante, em síntese, ter comprovado necessidade e aptidão para recebimento dos medicamentos pleiteados, listando diversos documentos, prova de hipossuficiência, laudos médicos, receituários de mais de 3 anos consecutivos, sendo desnecessária a realização de prova pericial. Aduz que a parte agravada não questiona a condição psiquiátrica do agravante, nem o tratamento indicado, destacando que, na ocasião da renovação anual um dos documentos é a avaliação escrita/laudo do psiquiatra e, por consequência, da própria agravada. Também, alega que o recorrente é idoso paciente psiquiátrico que não se locomove sem cadeira de rodas, que passa o dia todo deitado. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso para reforma da decisão recorrida, determinando a desnecessidade da perícia médica, na medida em que não se mostra pertinente no caso do agravante, bem como por não manter conexão com objeto da ação originária e nem se mostrar necessária ou essencial ao deslinde da questão, considerando ainda, que a regularidade na entrega dos medicamentos já se operou. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, inciso III, do CPC, possibilita ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso não merece ser conhecido. Tem-se que a legislação em vigor restringiu as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, elencando, para tanto, rol de possibilidades para a interposição do presente recurso, descrito no artigo 1.015, do CPC/15. Importante mencionar que tal rol não é considerado rigorosamente taxativo, posto que diante de algumas hipóteses, havendo urgência na resolução da questão, é possível mitigá-lo, conhecendo, por conseguinte, do recurso. Com efeito, julgado REsp 1.704.520-MT, de relatoria da D. Min. Nancy Andrighi, decidido em 05/12/2018, o C. STJ decidiu que A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo - a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações. No entendimento da Corte, evita-se por essa perspectiva a) as inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente (passível até de rescisória - art. 966, II, CPC); b) o risco da invalidação ou substituição das decisões (art. 64, § 4°, primeira parte); c) o malferimento do princípio da celeridade, ao se exigir que a parte aguarde todo o trâmite em primeira instância para ver sua irresignação decidida tão somente quando do julgamento da apelação; d) tornar inócua a discussão sobre a (in)competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo incompetente, havendo, por via transversa, indevida “perpetuação” da competência; e) a angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa. Pois bem. Feita a ressalva quanto à possibilidade de mitigação do rol taxativo trazido no artigo 1.015, do CPC/15, para fins de interposição de Agravo de Instrumento, tem-se que o caso em tela não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas retromencionado dispositivo, bem como não configura nenhuma situação que poderia, analogicamente, ampliar tal rol. Entendo que a análise de decisão que dispõe sobre a realização de perícia médica a ser realizada, como no caso em estudo, não se mostra urgente, não havendo que se mitigar do rol do art. 1.015, do CPC. Sendo assim, incabível na presente hipótese a interposição de Agravo de Instrumento; possível a impugnação de tal matéria como preliminar de apelação, nos termos do quanto disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC. Nesse sentido, jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: CONTRATO ADMINISTRATIVO Prestação de serviços Limpeza pública Inexecução Multa administrativa Inexigibilidade Prova oral Produção Indeferimento Agravo de instrumento Impossibilidade: Não cabe agravo da decisão que indefere o pedido de produção de prova oral. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204222-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens, alimentos, guarda e visitas. Recurso em face de despacho de especificação de provas, sob o argumento de que já houve preclusão para especificação de provas pelos agravados. Decisão não suscetível de impugnação pela via escolhida. Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Hipótese que não admite mitigação, uma vez que a questão poderá ser ventilada em preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme o art. 1.009, §1º do CPC. Recurso inadmissível. Artigo 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Decisão nº 40082). (TJSP; Agravo de Instrumento 2202728-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Processual civil. Agravo de instrumento. Pertinência em circunstâncias taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC. A decisão em análise não é recorrível por Agravo de Instrumento. Ausência de previsão naquele rol. Não ocorrência, também, de circunstância autorizante de mitigação desse preceito. Ausência, pois, de pressuposto recursal. Cunho restritivo do referido dispositivo legal. Recurso não conhecido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180332-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 05/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022) DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.288 Civil e processual. Ação de rescisão de contrato cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais e materiais. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Incidência do princípio da taxatividade. Impossibilidade, ademais, de mitigação desse princípio no caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145900-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) Diante do exposto, não conheço do recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcia Adriana Silva Pereira (OAB: 235452/SP) - Carla Helena Fernandes Ribeiro (OAB: 334137/SP) - Monica Amoroso de Oliveira (OAB: 99913/SP) - Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 3008049-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 3008049-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Angela Maria Pereira - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.209 (Processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3008049-13.2022.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1006655-20.2022.8.26.0189 COMARCA: FERNANDÓPOLIS (2ª Vara Cível) AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: ÂNGELA MARIA PEREIRA MM. JUÍZA DE 1º GRAU: Heitor Katsumi Miura AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pleito de fornecimento do medicamento ABEMACICLIBE a paciente portadora de Carcinoma de mamametastático para ossos, CID C50. Proferida r. decisão em primeiro grau que reconheceu a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, competente para o processo e julgamento do feito. Perda de objeto caracterizada Recurso prejudicado - Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por ÂNGELA MARIA PEREIRA, em que se pretende a dispensação do medicamento ABEMACICLIBE na dose de 150mg 2 (duas) vezes ao dia, todos os dias até progressão da doença ou toxicidade limitante (fls. 03 dos autos de origem), conforme prescrição médica (fls. 31 dos autos de origem), para tratamento de Carcinoma de mama metastático para ossos (CID C50.8). E esse é o teor da decisão agravada e da decisão de embargos de declaração, proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Fernandópolis, verbis: Vistos. 1 Fls. 58/59 (Manifestação da Autora): Retifico de oficio o polo passivo da ação para excluir o município de Fernandópolis, por tratase de caso de doença de média/alta complexidade, considerando responsabilidade deste ente somente para tratamentos de baixa complexidade nos termos das regras do SUS. Providencie a Serventia pelo necessário. 2 Pedido de tutela antecipada: Diante do Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1261 relato da inicial e documentação apresentada, DEFIRO a antecipação de tutela de urgência antecedente requerida em relação ao órgão de saúde estadual, considerando prova do laudo médico indicativo de necessidade do medicamento em favor do paciente (fls. 30/31), e obrigação constitucional do poder público para fornecimento de materiais de saúde, bem como nos termos de Jurisprudência colacionada na inicial, para REQUISITAR, via ofício, ao Diretor Técnico de Divisão de Saúde Regional do Estado de São Paulo a aquisição e fornecimento de 01 caixa com 60 cápsulas por mês de ABEMACICLIBE 150mg, mediante apresentação de prescrição médica atualizada a cada 06 meses, em favor da paciente e aqui pleiteante Angela Maria Pereira, com prazo de cumprimento de 30 dias. 3 CITE-SE e INTIME-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 508/2018), para cumprimento da liminar no prazo de 15 dias, e para que, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, e/ou sob pena de revelia. Intime-se. Servirá uma via desta como OFÍCIO (ao Diretor Técnico de Divisão de Saúde do órgão público indicado para cumprimento da liminar). Deverá o órgão destinatário proceder encaminhamento de resposta por meio de correio eletrônico desta Serventia, a saber:fernand2cv@tjsp.jus.Br. (...) Vistos. Última decisão fls. 61/62 1) Fls. 73/81 (embargos de declaração opostos pela Ré): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Ré contra decisão de fls. 61/62, sob alegação de que a União Federal deve figurar no polo passivo, por se tratar a demanda de medicamento oncológico de alto custo, não incorporado nas políticas públicas do SUS e, por isso, o financiamento é de responsabilidade da União, conforme Tema 793 do STF. Decido e Fundamento. Rejeito o pedido de integração da União no polo passivo da ação, porque o TEMA 793 do STF prevê possibilidade de ressarcimento entre os entes federativos quando um suporta o ônus que incumbiria a outro. Os Embargos são improcedentes. Intime-se à FESP, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 508/2018). 2) Fls. 92/93 (embargos de declaração opostos pela Autora): sob alegação de omissão de multa por descumprimento. Considerando a informação de fls. 121/122, do cumprimento da entrega do medicamento, deixo de arbitrar eventual multa neste momento. 3) Fls. 96/120 (Contestação): Manifeste-se a Autora, em réplica, no prazo de 15 dias. 4) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Autora. Anote-se. Intime-se. (fls. 61/62, 123 da origem) Aduz o agravante, em suma, que: a) o direito alegado pelo agravado não é provável (ausência de fumus boni juris), pois a parte autora visa ao fornecimento gratuito de medicamento (i) de altíssimo custo e (ii) sem a realização de perícia médica que averigue a real imprescindibilidade de seu uso. (fls. 02); b) incompetência absoluta do Juízo a quo, sendo imperioso o ingresso da UNIÃO na Lide, ao teor da tese vinculante firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (fls. 03/08); c) nos termos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça haveria a necessidade de prova pré-constituída da ineficácia do tratamento existente pelo SUS, o que, na sua ótica, não ocorreu e que há parecer divergente do NATJUS ao fornecimento do fármaco em questão em caso análogo (fls. 09/11); d) subsidiariamente o prazo de 30 dias é demasiado curto para o fornecimento requerido. Requer: a) liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida (art. 1.019, inc. I, CPC), para o fim de suspender/ revogar a r. decisão ora guerreada ou, desde já, conceder prazo razoável ao cumprimento da liminar; b) ao final, o provimento do recurso para que seja revogada a liminar tendo em vista a reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão da necessária presença da União Federal no polo passivo da ação (Tema STF 793). c) requer-se, ainda, a adequação da decisão agravada para fins de que, em aplicação estrita do Tema STF 793, haja a determinação de ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro pelo cumprimento da decisão judicial no caso, ordem de ressarcimento em favor do Estado em relação à União Federal (consoante as regras de repartição de competência acima demonstradas). d) A oitiva prévia do NATJUS como condição para o deferimento do fornecimento de medicamento, a fim de avaliar presentes os requisitos constantes do tema 106 do STJ e) Subsidiariamente, que seja fixado prazo razoável ao cumprimento da liminar. Termos em que pede deferimento. (fls. 12/13) Em decisão de fls. 19/31, esta Relatora concedeu o efeito parcialmente ativo ao recurso, determinando- se que o Juízo de 1o. Grau providencie o cumprimento do disposto no art. 115, parágrafo único, do CPC, intimando-se o autor para requerer a citação da União Federal para integrar o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo na origem, com posterior remessa dos autos, se o caso, à Justiça Federal, ficando mantida, contudo, por ora, a tutela de urgência concedida nos autos de origem, a fim de evitar perecimento de direito. Contraminuta apresentada pela parte agravada, às fls. 41/46. É o relatório. De início, aponto que a r. decisão guerreada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. O recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Em consulta ao andamento processual em primeiro grau, nos autos do processo nº 1006655- 20.2022.8.26.0189 (que deu origem a este recurso), observa-se que sobreveio, em 02.02.2023, r. decisão que reconheceu a incompetência absoluta daquele juízo e determinou a remessa dos autos à 24ª Subseção Judiciária da 1ª Vara Federal de Jales, competente para o processo e julgamento do feito (fls. 169 dos autos de origem). Dessa forma, diante do reconhecimento da incompetência absoluta pelo juízo de primeiro grau, não subsiste interesse da agravante no presente recurso, tendo-se esvaziado o seu objeto e restando evidente a perda superveniente do objeto recursal. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferida a tutela de urgência objetivada. Superveniência de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273039- 80.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança com pedido de liminar para o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe. Liminar deferida na origem. Recurso da Fazenda. Sentença superveniente que concedeu a segurança pleiteada. Perda de objeto do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003300-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO de Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária Indenização securitária Seguro habitacional Decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual, determinado a remessa dos autos à Justiça Federal em razão do manifesto interesse da Caixa Econômica Federal - Inconformismo dos autores Recurso provido - Interposto Recurso Especial pela agravada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o Presidente da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal, com fulcro no artigo 1030, II, do CPC, determinou a reapreciação da matéria referente a competência de Justiça Federal - Perda de Objeto- Competência da Justiça Federal já reconhecida em nova decisão proferida pelo MM Juiz “a quo” - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128353-63.2019.8.26.0000; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021) Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Superveniência de decisão pela qual reconhecida incompetência absoluta do Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1262 Juízo. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191387-46.2018.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 06/05/2019) Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) - Thais Cristina Rodrigues Freitas da Silva (OAB: 370830/SP) - Bruna Rodrigues Freitas (OAB: 356311/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO
Processo: 0501429-05.2014.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 0501429-05.2014.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelada: Padilha & Queluz Representacoes Comerciais Ltda. - Apelada: Adenilda Aparecida Queluz - Apelada: Andre Luis Padilha - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0518531-41.2006.8.26.0625 (625.01.2006.518531) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Mario Kikumi Ushiwata - Apelado: Kiyonobu Ushiwata - Apelado: Kiyomi Ushiwata - Apelado: Kimie Ushiwata Kakiuchi - Apelado: Nobuhiro Ushiwata - Apelação Cível nº 0518531-41.2006.8.26.0625 Autos Digitais Apelante: Município de Taubaté ApeladoS : Kiyonobu Ushiwata e outros Juiz Prolator: Jamil Nakad Junior DECISÃO MONOCRÁTICA nº 05037 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA contra r. sentença de fls. 76/80, que, em execução fiscal apresentada em face de KIYONOBU USHIWATA, julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da propositura da ação e, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Apela a municipalidade às fls. 83/85. Sustenta a possibilidade de alteração do polo passivo, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação pugnando pelo prosseguimento da execução quanto aos herdeiros. Recurso tempestivo e isento de preparo. Contrarrazões às fls. 91/95. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a r. sentença está em consonância a entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que, como bem apontado na sentença, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o Art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo artigo deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a exequente aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro realizado no lançamento que deu origem a CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (Art. 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1277 nos limites da herança. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator DesembargadorRaul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator DesembargadorEutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Edson Gomes da Silva Junior (OAB: 211753/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0171437-71.2007.8.26.0000(994.07.171437-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 0171437-71.2007.8.26.0000 (994.07.171437-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ester Sas Ortiz - Apelante: Afonsina Sanches de Souza - Apelante: Alice Amaral Martins - Apelante: Celia Talavera Martelli - Apelante: Dagmar Waizer Katayama - Apelante: Dalva Dias dos Santos - Apelante: Edenir Rossi Brugnaro - Apelante: Gerson Jose Marquesi de Souza - Apelante: Idalina Rodrigues de Freitas - Apelante: Iracema Akemi Okamoto Kishi - Apelante: Joao Alberto Franzini - Apelante: Maria Antonietta Varella Freitas - Apelante: Maria Cleunice Rodrigues da Rocha Silva - Apelante: Maria Yvone Daguano e Silva - Apelante: Maria Jose Prates Martins - Apelante: Maria Therezinha Biembengut Ferreira - Apelante: Neuza Caetano Lopes - Apelante: Nilce Maria Castanho Lavaqui - Apelante: Silvia Maria Faleiros Pimenta - Apelante: Sonia Regina Parizze Rolim Pinheiro - Apelante: Tereza Jesus Almeida Orbalato - Apelante: Terezinha de Jesus Teixeira - Apelante: Ylma Prado Brunetti - Apelante: Zelia Aparecida Dini Fuchs - Apelante: Erivaldo Cardozo dos Santos - Apelante: Jose Ranzani - Apelante: Roseli Casagrande - Apelante: Maria Rosa Rosolem - Apelante: Maurina Anteve - Apelante: Lucia Bittencourt Regis - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/ SP) - Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0174938-96.2008.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Ovidio de Souza Oliveira - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 153609/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0193705-17.2010.8.26.0000/50000 (990.10.193705-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Apex Artigos e Artefatos Plásticos Ltda (E outros(as)) - Embargdo: Vilma Angélico de Souza - Embargdo: Paulo Eduardo Angélico de Souza - Embargdo: Marina Angélico de Souza - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 726-41, de acordo com o Tema 444/STJ, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil.. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Renato Nalini - Advs: Ana Luiza Zimmermann Lopes Simões (OAB: 87988/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - João Batista Tamassia Santos (OAB: 103918/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0250500-09.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Deolindo Bortoluzo - Agravado: Ernestina Zaqueu Bortoluzo - Agravado: Oswaldo Bortoluzzo - Agravado: Isaura Grifo Bortoluzzo - Agravante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 179-192) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Manoel José de Paula Filho (OAB: 187835/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Ivanilda Aparecida B Marzocchi (OAB: 89696/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0250500-09.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Deolindo Bortoluzo - Agravado: Ernestina Zaqueu Bortoluzo - Agravado: Oswaldo Bortoluzzo - Agravado: Isaura Grifo Bortoluzzo - Agravante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 179-192), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Manoel José de Paula Filho (OAB: 187835/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/ SP) - Ivanilda Aparecida B Marzocchi (OAB: 89696/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0408946-78.1993.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessada: Marilisa Silva Laurino ( Cedente) - Interessado: JOÃO HENRIQUE SILVA LAURINO (Cedente) - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Diretor de Despesas e Pessoal do Estado de São Paulo - Embargte: Vulcabras Azaléia S/A (cessionária) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 682-700. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Juliana Vieira dos Santos (OAB: 183122/SP) - Belisario dos Santos Junior (OAB: 24726/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) - Jose Paulo Carvalho Braga (OAB: 10716/SP) (Procurador) - Kelly Cristina Schwartz Drumond Gruppi (OAB: 176902/SP) - Leonardo Garrido Genovese (OAB: 376469/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0415129-31.1994.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Cobresul Industria e Comercio Ltda - Agravado: Pirelli Hevea Agro Industrial Ltda - Agravado: Pneuac Comercial e Importadora Ltda - Agravado: Pirelli Pneus S/A - Agravado: Pirelli Cabos S/A - Agravado: Pirelli S/A - Agravado: Muriae S/A - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 1340/1368, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) (Procurador) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0811534-32.1989.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prodec Consultoria para Decisão S/C Ltda - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1307 1. Diante da informação retro, nada a deliberar quanto ao pedido de fls. 2077-82. 2. Mantenho a decisão de fls. 2067-8 por seus próprios fundamentos. Dê-se vista dos autos ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER para contraminuta ao agravo de fls. 2080-6. Após, com ou sem a vinda da contraminuta, remetam-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, §4º, do CPC). Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Guilherme de Paula Nascente Nunes (OAB: 296785/SP) - Julia Nolasco Garcia (OAB: 331849/SP) - Roberto Viegas Calvo (OAB: 36212/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0811593-25.1986.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Wilson Uehara - Agravado: Ana Mitiko Teruya Uehara - Agravado: Waldomiro Benite Gambeta - Agravado: Iracema Brissi Gambeta - Perito: Bernardes Teruo Yoshida - Agravado: João Jose da Silva - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 1.451-1.464). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) (Procurador) - Maria Luiza Fernando (OAB: 88633/ SP) - Beatriz Correa Netto Cavalcanti (OAB: 78586/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0811593-25.1986.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Wilson Uehara - Agravado: Ana Mitiko Teruya Uehara - Agravado: Waldomiro Benite Gambeta - Agravado: Iracema Brissi Gambeta - Perito: Bernardes Teruo Yoshida - Agravado: João Jose da Silva - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 1.432-1.449), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) (Procurador) - Maria Luiza Fernando (OAB: 88633/SP) - Beatriz Correa Netto Cavalcanti (OAB: 78586/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 2000021-89.2014.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Álvaro Figueiredo Filho - Apelado: Alexandre Francisco Chiareto - Apelado: Alice Aparecida Ribeiro - Apelado: Amélia Santini - Apelado: Américo Abrahão - Apelado: Anna Maria Camara - Apelado: Arlete Fontes Gaspar Nunes - Apelado: Cássio Simões de Lima - Apelado: Célia Batista de Paulo - Apelado: Célia Regina David - Apelado: Cora Ribeiro Arbid - Apelado: Cornélia Renata Chini Paschoalino - Apelado: Denizart Amarante - Apelado: Donair da Conceição Mesquita - Apelado: Édina Sabbag Werner - Apelado: Edinar Lopes de Aquino - Apelado: Edison Teixeira da Costa - Apelado: Ercíia Fernandes Galtarossa - Apelado: Eulalino Viana - Apelado: Faustino Martins - Apelado: Flora Tosca Radiante - Apelado: Francisco Stanisci - Apelado: Geraldo Garcia - Apelado: Gildo Wagner - Apelado: Guiomar Aparecida Ferreira Subtil - Apelado: Hirozi Okano - Apelado: Iara Lúcia Morrone - Apelado: Iraci Barea Ungaretti - Apelado: Jenny Lachaitis - Apelado: João José Pecina - Apelado: Jose Carlos Vieira - Apelado: Judith Apparecida Tanganelli Marsal - Apelado: Leonor dos Santos Morandini - Apelado: Luiza Inoue - Apelado: Luzia Kimico Kono Hayashida - Apelado: Maria Consuelo Camacho - Apelado: Maria do Carmo Pereira Collini - Apelado: Maria Edelweiss Apparecida Machado - Apelado: Maria Edna Fernandes - Apelado: Maria Helena da Conceição Galino - Apelado: Maria Ignes Pasta - Apelado: Maria Madalena Machado - Apelado: Maria Magdalena Martins Diogo - Apelado: Maria Michie Yaguinuma - Apelado: Maria Therezinha Paduan - Apelado: Marlene Aparecida Bellomo - Apelado: Marli Martins da Silva - Apelado: Milton Feliciano Rodrigues - Apelado: Milton Giorgi - Apelado: Moacyr Gomes Pina - Apelado: Nair Lúcia Almeida Costa - Apelado: Nara Bonilha - Apelado: Nilda Nakandakari - Apelado: Olivino Augusto da Silva - Apelado: Ortiner Machado Giraldi - Apelado: Reynaldo Britto - Apelado: Satyko Yoshida - Apelado: Tereza de Jesus Videira - Apelado: Terezinha Aparecida Barbosa Aires - Apelado: Terezinha Yvone Baldavira Gonçalves - Apelado: Thaís Vianna Lima Cardoso - Apelado: Thereza Pandolfo - Apelado: Virgínia Lamberti - Apelado: Wilma Bertoldi Freire - Apelado: Yara Consuelo Corso - Apelado: Alexandre Loureiro dos Santos - Apelado: Alice Monteiro Lourenço - Apelado: Ana Lúcia Filomena Tuffi - Apelado: Anna de Stefano D amico - Apelado: Antonia Aparecida Paes de Amorim - Apelado: Aparecida Guaiume - Apelado: Aparecida Mansano da Silva - Apelado: Carlos Eduardo Ramos de Oliveira Brunelli - Apelado: Célia Regina França - Apelado: César Ulpiano Pereira Vianna - Apelado: Cláudio Garcia - Apelado: Durval Donato Costa Vaz - Apelado: Elba Fagundes Heringer - Apelado: Eliane Aparecida de Rosa - Apelado: Elvira Quirino - Apelado: Elza Aparecida Cabral - Apelado: Esther Taveira - Apelado: Gabriel Caetano da Silva - Apelado: Hilário Bragatto - Apelado: Inadir Rodrigues - Apelado: Ivani dos Santos Correa - Apelado: Jorge Luiz Cardeal - Apelado: José Raimundo - Apelado: Judith Guimarães Albuquerque - Apelado: Kirsten de Camargo Von Uhlendorff - Apelado: Laudicéia Leny de Oliveira Piovesana - Apelado: Luísa Fernandes de Azevedo da Silva - Apelado: Luiz Roberto Rossetto - Apelado: Marco Antonio Estebam - Apelado: Márcia Cavalheiro - Apelado: Maria Dalva Vieira - Apelado: Maria da Penha Machado - Apelado: Maria Ednize Botaro - Apelado: Maria Luiza Alves Bispo - Apelado: Maria Regina Martinho - Apelado: Marieli Vaz Cabral Silveira - Apelado: Mercedes Nunes da Siva - Apelado: Meri Job - Apelado: Nelson Joeg dos Santos - Apelado: Onivaldo Eronio - Apelado: Oriana Andrade de Abreu - Apelado: Oswaldo Fernandes de Barros - Apelado: Renato Casarotti - Apelado: Sachiko Ipa - Apelado: Tania Maria Araújo Vieira Soares - Apelado: Terezinha Francisco Micolaeski - Apelado: Valéria Sabion - Apelado: Wilma Gomes Conceição - Apelado: Adélia Gomes Cardoso - Apelado: Ana Maria Moreira da Silva - Apelado: Angelina da Penha Silva Nascimento - Apelado: Antonio Marcos da Silva - Apelado: Benedito Alves da Silva - Apelado: Belizário Alves Pereira Netto - Apelado: Benedita Barboza - Apelado: Helena Bispo dos Santos - Apelado: Hildegard Friedmann Garcia - Apelado: Julinda da Silva Souza - Apelado: Laura Ramos da Silva - Apelado: Leonilda Alarcon Valadares - Apelado: Leonor Rodrigues - Apelado: Liberata Roque de Oliveira - Apelado: Maria Helena da Silva - Apelado: Maria Lucia da Silva - Apelado: Marcos Malacco Wagna - Apelado: Maria Sebastiana Pereira - Apelado: Mário da Silva - Apelado: Moacir Camargo - Apelado: Neusa Aparecida da Silva Ambrosio - Apelado: Neusa Gomes - Apelado: Oswaldo Correa de Andrade - Apelado: Rosa de Moraes dos Santos - Apelado: Rubens da Silva - Apelado: Silvia Fernandes Feitosa - Apelado: Teresa Aparecida Rodrigues da Cruz - Apelante: Estado de São Paulo - Fls. 293-4: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) (Procurador) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3003622-45.2013.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Paulo Aparecido Costa - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1308 (fls. 140/150 e 152/160) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Lair Aroni (OAB: 341190/SP) (Procurador) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3007685-80.2013.8.26.0477/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Praia Grande - Embargdo: Concreplan Comercial e Construtora Ltda - Vistos. Fls. 408/411: Dê-se vista ao embargado. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Gustavo Jose Lacerda (OAB: 314503/SP) (Procurador) - Patricia Mendes Pedrosa Luca (OAB: 342750/SP) (Procurador) - Alexandre Izubara Mainente Barbosa (OAB: 307203/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9000510-66.2010.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9003785-86.2011.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dkgm Comercio de Roupas e Franchising Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Edilson Fernando de Moraes (OAB: 252615/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2004403-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2004403-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Andradina - Impetrante: Genair Reis de Souza - Paciente: Fernando Henrique Dutra Viana - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2004403-75.2023.8.26.0000 COMARCA: VARA CRIMINAL ANDRADINA PACIENTE: FERNANDO HENRIQUE DUTRA VIANA IMPETRANTE: GENAIR REIS DE SOUZA Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada GENAIR REIS DE SOUZA, com pedido liminar, em favor de FERNANDO HENRIQUE DUTRA VIANA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara Criminal da comarca de Andradina, que não apreciou seu pedido de progressão de regime. Objetiva que seu pedido de progressão de regime seja apreciado e que o paciente espere a apreciação em regime aberto, aduzindo, em síntese, preenchimento dos requisitos paral tal, alegando ainda que o pedido foi feito em novembro de 2022 e ainda não foi apreciado (fls. 01/06). Indeferida a liminar (fls. 21). A impetração não merece ser conhecida. Com efeito, verifica-se que, de acordo com as informações prestadas, os autos aguardam manifestação do Ministério Público em Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1438 relação ao pedido de progressão de regime. Assim, como não foi apreciado o pedido pelo Juízo de primeiro grau, não há como conhecê-lo nesta instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 07 de fevereiro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Genair Reis de Souza (OAB: 402524/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 0003178-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 0003178-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Luiz Paulo de Souza - Impetrado: Mmjd da 29ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 0003178-54.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Luiz Paulo de Souza, em seu favor, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 29ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, consistente na r. Sentença que o condenou à pena de cinco anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O paciente, que também figura como impetrante, alega ter sido processado e ao final condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Alega que no decorrer do processo não foi observado o artigo 213 do Código de Processo Penal o que torna o processo irregular. Informa que não tem condições financeiras para constituir um defensor particular e, nesse sentido, requer a nomeação de um defensor público para sua defesa. Postula, destarte, pela concessão da ordem a fim de que fosse absolvido da condenação nos autos do processo 1504691-80.2020.8.26.0228 por falta de provas concretas (fls. 01/04). Eis, em síntese o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente encontra-se preso desde o dia 26 de fevereiro de 2020, em razão da suposta prática de tráfico de drogas. Submetido à audiência de custódia, teve a legalidade de sua prisão foi afirmada a qual foi convertida em preventiva. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O paciente foi notificado e apresentou resposta escrita. A prova oral foi produzida no dia 16 de outubro de 2020. Após a apresentação das alegações finais, a autoridade judiciária julgou procedente a ação penal e o condenou à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 600 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Na ocasião, foi mantida a sua custódia cautelar. No dia 28 de janeiro de 2021, deu-se o início da execução provisória nos autos do processo 0001700-53.2021.8.26.0041, em trâmite perante a Unidade Regional de Departamento Estadual da Execução Criminal - 5ª RAJ - da Comarca de Presidente Prudente. O paciente tomou ciência da r. Sentença e, na mesma ocasião manifestou o desejo dela recorrer. No dia 22 de março, por força do v. Acórdão proferido por esta Câmara foi readequada a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias- multa, no piso legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A decisão colegiada transitou em julgado no dia 24 de maio de 2021. Em análise realizada mediante cognição sumária, adequada à presente fase de processamento do remédio heroico, verifica-se que a ação constitucional sequer pode ser conhecida, devendo ser rechaçada in limine. Como é sabido, o habeas corpus é ação constitucional de tutela do direito à liberdade de locomoção. Corporifica importante instrumento processual de urgência para a salvaguarda do mais elementar dos direitos fundamentais. Visa, dessa forma, a cessação do constrangimento ou o impedimento de sua concretização. Nesse sentido, oportuno é o credenciado magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Na verdade, cuida-se de uma ação que tem por objeto uma prestação estatal consistente no restabelecimento da liberdade de ir, vir e ficar, ou, ainda, na remoção de ameaça que possa pairar sobre esse direito fundamental da pessoa. E tal prestação se consubstancia na ordem de habeas corpus, através da qual o órgão judiciário competente reconhece a ilegalidade da restrição atual da liberdade e determina providência destinada à sua cessação (alvará de soltura) ou, então, declara antecipadamente a ilegitimidade de uma possível prisão. O rito da ação de habeas corpus é caracterizado pela celeridade e simplicidade, sendo seu âmbito de cognição restrito. Não é, dessa forma, a via adequada para a discussão de matérias que demandem o exame aprofundado de provas, como por exemplo, a análise sobre a culpabilidade ou mesmo sobre os critérios de fixação do regime prisional. Não pode o Habeas Corpus, assim, substituir a interposição do recurso legalmente previsto para discussão quanto ao mérito da sentença condenatória. No entanto, quando as hipóteses evidenciarem manifesta e cristalina ilegalidade, prejudicial ao status libertatis, o uso excepcional do remédio constitucional é justificado. São hipóteses, reitere-se, marcadas pela excepcionalidade, evitando-se, dessa forma, a perpetuação de constrangimentos ao direito fundamental da liberdade de locomoção. A questão, note-se, não é nova sendo amparada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático e probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Nesse sentido, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Hipótese em que não há situação de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. 2. Agravo regimental desprovido. (STF, HC nº 170579 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, J: 27/03/2020, DJe: 13/04/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA IMPETRAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO DEPURADOR. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 150). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus, quando não instruídos os autos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes. 3. A matéria relativa à consideração, como maus antecedentes, de condenações anteriores ao período depurador de cinco anos de que trata o inciso I do artigo 64 do Código Penal, está pendente de julgamento sob a sistemática da repercussão geral nesta Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1451 Corte (Tema 150, RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso). (...) 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, HC nº 138.471 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, J: 20/11/2019, DJe: 04/12/2019) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. ADEQUADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRAFICÂNCIA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO RECOMENDADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO. ART. 42, DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Diante da fundamentação oferecida pelo v. acórdão impugnado (tráfico de drogas no interior de estabelecimento prisional), não verifico a apontada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que há, nos autos, dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime (...) Habeas Corpus não conhecido. (STJ, HC nº 536.800/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, J: 22/10/2019, DJe: 29/10/2019) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO. PERÍODO IRRELEVANTE PARA O ESTABELECIMENTO DO MODO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício (...) 4. O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena de 7 anos de reclusão, em razão da aferição negativa das circunstâncias judiciais, quantia e espécie dos entorpecentes, que justificaram o aumento da pena-base, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Mostra-se, no caso, irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, tanto por não conduzir a uma pena inferior a 6 anos, quanto pela presença de circunstâncias judicias desfavoráveis. 7. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal). 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC nº 516.877/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J: 01/10/2019, DJe: 07/10/2019) Não é outro, aliás, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. Condenação do paciente pelos crimes previstos nos artigos 138 e 139, c.c artigo 141, inciso III e 70, caput, todos do Código Penal. Pretensão de reforma na dosimetria da pena e alteração do regime inicial fixado para o cumprimento da reprimenda. Sentença condenatória que já transitou em julgado para a Defesa. Inadequação da via eleita. Não conhecimento do writ. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2084159-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Avaré -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022) HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - INCONFORMISMO QUANTO À DOSIMETRIA PENAL E AO REGIME PRISIONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA - PRESENTE VIA, EM REGRA, É INCOMPATÍVEL COM APROFUNDADO EXAME DE MÉRITO E O PRESENTE CASO NÃO APRESENTA CONTORNOS DE EXCEPCIONALIDADE - ORDEM DENEGADA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2266491-05.2022.8.26.0000; Relator (a):Nuevo Campos; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022) Habeas Corpus - Associação para o tráfico - Determinação do C. STJ para que este E. Tribunal aprecie o mérito do writ - Processo sentenciado - Condenação definitiva - Alegação de “erro material” na dosimetria penal - Inocorrência - Menoridade penal não verificada - Reincidência atestada pelas certidões acostadas aos autos - Constrangimento ilegal não configurado - Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2180670-33.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) HABEAS CORPUS - (i) Pleito buscando a reforma de condenações transitadas em julgado, mediante o redimensionamento da dosimetria penal, por meio do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, sob o argumento de ser o paciente menor de 21 anos à época dos fatos - Descabimento - Condenações transitadas em julgado - Pleito que extrapola os estreitos limites do presente remédio heróico - (ii) Pleito de retificação de cálculo de pena diante de suposta ilegalidade verificada na determinação de interrupção do lapso temporal para fins de benefícios executórios, em razão de homologação de falta disciplinar de natureza grave - Descabimento - Habeas corpus que não se presta a ser sucedâneo de ação revisional autônoma ou recurso próprio, no caso a Revisão Criminal ou o Agravo em Execução - Inadequação da via eleita - Ademais, no que se refere à execução, o pleito de retificação de pena não foi realizado em primeiro grau perante o Juízo das Execuções competente - Esta Corte não admite habeas corpus quando sua análise importa supressão de instância, sem prejuízo, entretanto, da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade ou risco à paciente, o que não se verifica no caso dos autos - ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0035052- 91.2022.8.26.0000; Relator (a):Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Araçatuba/DEECRIM UR2 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ; Data do Julgamento: 18/11/2022; Data de Registro: 18/11/2022) Habeas Corpus - Em sentença proferida no dia 18/12/2020, nos autos da ação penal nº1520586- 81.2020.8.26.0228, o paciente foi condenado como incurso no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, c.c. artigo 61, inciso II, alínea “j” (calamidade pública), do Código Penal ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como a pagar 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, sendo-lhe negado o recurso em liberdade - Impetração pleiteando seja declarada nula a sentença proferida pelo juízo a quo, requerendo a devolução do processo à primeira instância para a prolação de nova sentença com a fixação de regime inicial diverso do fechado para cumprimento da pena corporal e a consequente concessão da liberdade ao paciente. Subsidiariamente, solicita sejam afastados o aumento de 1/6 aplicado à pena-base e a agravante aplicada na segunda fase da dosimetria - Não conhecimento do presente habeas corpus - Pretensão de modificação do quantum de pena imposta ao acusado, do regime inicial de cumprimento da reprimenda corporal e demais questões relativas ao mérito da ação penal - Inadequação da via eleita - A análise das questões ventiladas deve ser feita por meio de recurso próprio de apelação, nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. - Remédio heroico não é sucedâneo recursal, tampouco o instrumento adequado para acelerar o trâmite de processos - Questão do pedido de concessão da liberdade ao acusado já apreciada nos autos do HC nº 2276774- 58.2020.8.26.0000 cuja ordem foi denegada por votação unânime realizada dia 05/02/2021. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2008998-88.2021.8.26.0000; Relator (a):Osni Pereira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -17ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/03/2021; Data de Registro: 18/03/2021) Dessa forma, somente em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão judicial é que o órgão julgador poderá analisar questões relativas ao mérito da sentença por meio da via estreita de cognição do habeas corpus. Caso contrário, o writ Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1452 sequer poderá ser conhecido. Assim, somente em hipóteses excepcionalíssimas em que há aviltante violação a direitos individuais e garantias, tal como a motivação da decisão judicial, é que se poderá conhecer do remédio heroico para fazer cessar o constrangimento ilegal arguido na impetração. A par da impossibilidade de discussão de ilegalidade da r. Sentença que condenou o paciente em sede restrita da ação de habeas corpus, observo que, da análise da inicial, o impetrante/paciente projeta a autoridade judiciária de primeiro grau como a suposta autoridade coatora. No entanto, pelo que se infere, no dia 22 de março de 2021, este Egrégio Tribunal, por sua 16ª Câmara Criminal, ao julgar o recurso de apelação interposto pela defesa do paciente, deu parcial provimento para readequar a pena do paciente em cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, no piso legal, mantendo-se a r. Sentença (fls. 250/262 dos autos originais). Registre-se que houve o trânsito em julgado no dia 24 de maio de 2021 (fls. 276 dos autos originais). É fato que a decisão colegiada substitui a decisão proferida em primeiro grau por força do efeito devolutivo que acompanha o recurso de apelação. Dessa forma, não mais seria possível atribuir-se ao juízo de primeiro grau a responsabilidade pelos critérios de culpabilidade e/ ou individualização da pena. A bem da verdade, se algum ato coator fosse possível de ser apontado este estaria vinculado ao v. Acórdão. Tais circunstâncias, com efeito, fixa o sistema processual outros mecanismos como é o caso da ação de revisão criminal. Há, dessa forma, ilegitimidade da autoridade judiciária apontada na inicial para figurar no polo passivo da presente ação de habeas corpus. A carência de ação inviabiliza o processamento da presente ordem. Com supedâneo no exposto, rejeito, liminarmente, o presente habeas corpus, com fulcro no art. 663 do Código de Processo Penal. Extraiam-se cópias da impetração, remetendo-as à Defensoria Pública oficiante perante o Juízo do Departamento de Execuções Criminais da 5ª Regional da Comarca de Presidente Prudente para as providências que considerar pertinentes. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - 9º Andar
Processo: 2014037-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2014037-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Murilo Martins Melo de Souza - Paciente: Wendel Alessandro de Camargo Silva - Interessado: Wallyson Cristhian Castro da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2014037-95.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Murilo Martins Melo de Souza, em favor de WENDEL ALESSANDRO DE CAMARGO SILVA, em razão Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1557 de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, consistente na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. Segundo o impetrante, o paciente foi preso em flagrante no dia 12 de janeiro de 2022 em razão de suposto envolvimento em tráfico de drogas. Aduz que o paciente é usuário de drogas e que estava no local para fazer uso da substância. Chama atenção para os requisitos subjetivos favoráveis do paciente os quais são dados pelo vínculo residencial e ocupação lícita. Considera que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes para resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Informa que o paciente foi processado e, ao final, condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, oportunidade em que foi mantida sua custódia cautelar. Alega que houve a interposição de recurso de apelação. Afirma que o corréu foi solto por força do habeas corpus nº 2107238-78.2022.8.26.0000. Alega que a decisão que manteve a medida extrema carece de fundamentação idônea. Sustenta que a autoridade judiciária, ora apontada como coatora, limitou-se a reproduzir as elementares do tipo penal provisoriamente imputado ao paciente. Assevera que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não constitui motivação suficiente a justificar a segregação cautelar. Destaca a pouca quantidade de droga apreendida em posse do paciente o que, no seu entender, evidencia a pequena periculosidade social da ação. Entende que a manutenção da prisão do paciente evidencia antecipação da pena e, dessa forma, viola o princípio da presunção de inocência. Postula, destarte, pela concessão da liminar para revogar a prisão preventiva do paciente (fls. 1/8). Eis, em síntese, o relatório. Observo que o paciente valeu-se dos habeas corpus de autos nº 2107238-78.2022.8.26.0000 e 2280379-41.2022.8.26.0000, cujas ordens foram denegadas, por unanimidade, nos dias 13 de setembro de 2022 e 01 de dezembro de 2022, respectivamente. Verifico que há diversidade de causa de pedir, o que afasta a configuração de violação da coisa julgada. Pelo que se infere dos autos, o paciente e o corréu, Wallyson Cristhian de Castro da Silva, foram presos no dia 12 de janeiro de 2022 em razão de suposto envolvimento em tráfico de drogas. De acordo com os elementos informativos colhidos, policiais militares em patrulhamento de rotina foram acionados por meio de denúncia anônima dando conta da presença de dois indivíduos, sob o viaduto Jordão Reis, realizando o tráfico de drogas. Os policiais foram até o local onde avistaram os indivíduos com as mesmas características da denúncia. Ocorre que, ao notarem a aproximação dos policiais, os indivíduos tentaram empreender fuga no que foram impedidos. No percurso, o corréu Wallyson dispensou um objeto envolto em uma sacola plástica. Em revista pessoal, Wallyson trazia consigo a quantia de R$ 95,00. Os policiais recuperaram o objeto dispensado por ele no interior da qual havia uma porção de maconha. Com o paciente, os policiais encontraram a quantia de R$ 613,00, além de 13 porções de crack e uma porção de maconha. Ao serem indagados sobre a denúncia, ambos confessaram que estavam no local traficando. A autoridade policial, para quem o paciente e o corréu foram apresentados, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. Ambos foram, então, submetidos à audiência de custódia. Naquela oportunidade, a legalidade das prisões foi afirmada e, na mesma ocasião, as prisões em flagrante, do paciente e do corréu, foram convertidas em preventiva. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente e o corréu, imputando-lhes a prática do crime tipificado pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 combinado com o art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal (fls. 100/103 dos autos originais). O paciente foi notificado para apresentar resposta escrita. No dia 28 de setembro de 2022, a autoridade judiciária proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia (fls. 211/212 dos autos originais). A prova oral foi colhida no dia 31 de outubro de 2022. Na mesma oportunidade, após a apresentação das alegações finais, a autoridade judiciária julgou parcialmente procedente a ação penal condenando o paciente à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 500 dias-multa, no mínimo legal, como incurso o artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Na ocasião, foi indeferido o direito de recorrer em liberdade. Irresignado, o paciente interpôs recurso de apelação. Por ora, aguarda-se o processamento do feito. Como é sabido, o rito célere do habeas corpus não comporta análise detida de questões de prova. Assim, inviável o exame sobre a negativa de autoria aduzida pelo impetrante na inicial. Até mesmo porque, os elementos até o presente momento colhidos conferem um quadro mínimo de justa causa que sustenta o juízo de probabilidade de autoria. No mais, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, não vislumbro a presença de constrangimento ilegal a amparar a concessão da liminar pleiteada. Isso porque, os requisitos da cautelaridade ainda se fazem presentes. O fumus comissi delciti é inegável. Aliás, foi reforçado com a procedência da ação penal. Na oportunidade, após afirmar-se a responsabilidade penal do paciente pela prática do tráfico de drogas, foi-lhe imposta a pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial fechado e o pagamento de 500 dias-multa, no piso legal. A quantidade de pena estabelecida e o regime prisional selam a adequação da prisão cautelar ao princípio da proporcionalidade. A indicação dos fatores representativos do periculum libertatis também é sustentada pelos elementos colhidos ao longo da instrução e expostos ao longo da sentença penal condenatória. Nada obstante, muito embora a quantidade de droga apreendida não se mostre excessiva, o paciente é reincidente específico. De fato, pelo que se infere dos documentos juntados, o paciente registra condenação, já transitada em julgado, nos autos do processo nº 0003849-42.2019.8.26.0154 (tráfico), outrora em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto e cuja pena foi extinta pelo cumprimento no dia 23 de agosto de 2021. Dessa forma, à primeira vista, encontram-se presentes os juízos de urgência e necessidade que são próprios das cautelares pessoais e em especial da prisão preventiva, consubstanciados, no caso em apreço, pela necessidade de resguardo da ordem pública. Isso porque, as circunstâncias concretas do fato, conforme delineado alhures, indicam ser insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. Com supedâneo no exposto, indefiro a liminar. Solicite-se, com urgência, a remessa de informações da autoridade coatora.Após,encaminhe-seà D. Procuradoria de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 5 de fevereiro de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Murilo Martins Melo de Souza (OAB: 438931/SP) - 10º Andar
Processo: 2269445-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2269445-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchas - Agravante: Profee Corretora de Seguros S.a - Agravada: Elza Maria de Arruda da Silva, - Magistrado(a) Enio Zuliani - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO PROPOSTA EM RAZÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA AGRAVANTE. PEDIDO DE REFORMA. NÃO CABIMENTO.DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA EXECUTADA, BEM COMO O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DECORRENTE DO DESVIO DE FINALIDADE EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR. EMPRESAS COM SIMILARIDADE DE QUADRO SOCIETÁRIO E DE OBJETO SOCIAL, E QUE, ATÉ A EFETIVAÇÃO DE RECENTES ALTERAÇÕES SOCIAIS, POSSUÍAM SEDE NO MESMO ENDEREÇO. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DOS ARTIGOS 50 DO CC E 28, § 5º, DO CDC. PRECEDENTES DO TJSP - DECISÃO MANTIDA.NÃO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Hugo de Arruda Barbosa da Silva (OAB: 385403/SP) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Isabela Barbosa de Oliveira Palhares (OAB: 162973/MG) - Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1026906-12.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1026906-12.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Condominio Fusion Home & Office - Apelado: Eliane Alves Leandro - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CC DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS- OMISSÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE MATÉRIA CONSTANTE DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVAMENTE AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUANTO AO CONDOMÍNIO - ERRO MATERIAL SANÁVEL DE OFÍCIO - SUCUMBÊNCIA - AUTORA QUE, ALÉM DE TER DADO CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO DE ORIGEM EM RELAÇÃO AO CONDOMÍNIO, SUCUMBIU, DEVENDO, POR ISSO, ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA RECONHECER-SE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS EM RELAÇÃO AO CONDOMÍNIO E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA CORRESPONDENTES - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1886 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Humberto Cordella Netto (OAB: 256724/SP) - João Vitor Capparelli de Castro (OAB: 263062/SP) - Ermy Ferreira Araujo (OAB: 403681/SP) - Sarah Cristina da Silva (OAB: 403965/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1009747-16.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1009747-16.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Henrique Venture Santos - Apelado: CHANGO DIGITAL LTDA e outros - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA (I) DETERMINAR A RETIRADA DO SR. HENRIQUE VENTURE SANTOS DOS Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1888 QUADROS SOCIAIS DA SOCIEDADE CHANGO DIGITAL LTDA. A PARTIR DE 04 DE MAIO DE 2020; (II) ESTABELECER QUE A APURAÇÃO DOS HAVERES SERÁ REALIZADA NOS TERMOS DA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO CONTRATO SOCIAL, COM JUROS DE MORA DE 1% DESDE A CITAÇÃO; (III) CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A IMEDIATA AVERBAÇÃO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO; E, POR FIM, (IV) CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA - RÉU QUE INSISTE NA TESE DE QUE A MENSAGEM POR ELE ENVIADA FOI DETURPADA, PORQUE ELE NÃO TINHA INTERESSE DE EXERCER O DIREITO DE RETIRADA DOS QUADROS SOCIETÁRIOS, MAS MERA INTENÇÃO DE VENDER AS COTAS - RÉU QUE, PELO QUE SE DEPREENDE DA ATA NOTARIAL ACOSTADA AOS AUTOS, MANIFESTOU EXPRESSO INTERESSE PELO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO SOCIETÁRIA, ESPECIALMENTE QUANDO AFIRMOU QUE NÃO CONSEGUIRIA “CONTINUAR NO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA PELO FATO DE ESTAR TENDO QUE ASSUMIR ALGUNS NEGÓCIOS DA FAMÍLIA” - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Suner Romera Neto (OAB: 239726/SP) - Marcelo Pereira Assunção (OAB: 62188/MG) - Carolina Sanzi Cortez (OAB: 333614/SP) - Luis Fernando Pereira de Queiroz Loviat (OAB: 176936/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1002291-19.2016.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1002291-19.2016.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Maristela Oliveira Soares - Apelada: Maria Geralda Costa Gomes Ferreira - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CERCEAMENTO DE DEFESA. A MERA DISCORDÂNCIA QUANTO AO RESULTADO DESFAVORÁVEL DO LAUDO PERICIAL NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR A REALIZAÇÃO DE NOVO TRABALHO, MORMENTE PORQUE FUNDADA EM ARGUMENTOS GENÉRICOS, NO SENTIDO DE QUE A CONCLUSÃO DO PERITO É “CONTRADITÓRIA”. PRELIMINAR REJEITADA - USUCAPIÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELANTE QUE ALEGA TER EXERCIDO POSSE SOBRE O BEM DURANTE 17 (DEZESSETE) ANOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INFIRMA TAL ALEGAÇÃO. TESTEMUNHAS AFIRMARAM QUE A APELANTE NÃO RESIDIA NO BEM. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ATOS CARACTERIZADORES DE POSSE NO LOCAL, ALÉM DE CORROBORAR O ARRENDAMENTO DA ÁREA PARA O ESTABELECIMENTO DE UMA CARVOARIA, PELA PROPRIETÁRIA TABULAR. REGISTRO DE SERVIDÕES AUTORIZADAS PELA APELADA DURANTE O ALEGADO PERÍODO DE POSSE DA APELANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1939 AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hirosi Kacuta Junior (OAB: 174420/SP) - Elizabeth Prestes Gil (OAB: 73079/SP) - Ayrton Caramaschi (OAB: 109049/SP) - Gisele Garcia Rodrigues (OAB: 216900/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1005734-10.2016.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1005734-10.2016.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Maria Cristina Gomez da Costa - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO DEIXADO EM CONSIGNAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA VENDA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CONSIGNATÁRIO VENDEU O VEÍCULO A TERCEIRO MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE INSTITUIÇÃO QUE TAMBÉM COMPÕEM O POLO PASSIVO, MAS SEM O REPASSE INTEGRAL DO VALOR DA VENDA SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO ALTERNATIVO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR OS RÉUS, EM SOLIDARIEDADE, NO PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO À AUTORA PELA VENDA DO BEM (R$ 29.949,00) E A PAGAR INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 7.000,00 APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSISTINDO NA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, NA REGULARIDADE DE SUA CONDUTA E NA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 2155 LEGITIMIDADE MANTIDA BANCO QUE, ALÉM DA CULPA PELA MÁ ESCOLHA DE SEU CORRESPONDENTE, TAMBÉM TEM RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR ESTAR NA CADEIA DE FORNECEDORES DANOS MORAIS, PORÉM, INOCORRENTES NA HIPÓTESE SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA OS DANOS IMATERIAIS ALEGADOS MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL FATO CARACTERIZADOR DE MERO DISSABOR PASSÍVEL DE ACOMETER QUALQUER PESSOA DENTRO DAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS QUE ACONTECEM COTIDIANAMENTE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS RESPECTIVO DE MODO PROPORCIONAL AO PROVEITO DE CADA PARTE (ART. 86 CPC) APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Rogério Leonetti (OAB: 158423/SP) - Jairo Geraldo Guimarães (OAB: 238659/SP) - Maurilio Vicente Cavalheri (OAB: 302673/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1008580-85.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1008580-85.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Ccr Autoban Concessionária do Sistema Anhanguera-bandeirantes S/A - Apelado: David Nobrega (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA CONTRA A CONCESSIONÁRIA ADMINISTRADORA DA RODOVIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DA RÉ - CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE REFERE A TÍPICO ACIDENTE DE TRÂNSITO, MAS A INCIDENTE PROVOCADO POR ATO ILÍCITO ATRIBUÍDO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS (1ª A 13ª CÂMARAS) DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - ARTIGO 3º, INCISO I.7, “B”, DA RESOLUÇÃO 623/2013 - PREVENÇÃO, ADEMAIS, DO ÓRGÃO COLEGIADO QUE JULGOU APELAÇÃO INTERPOSTA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NO MESMO FATO - COMPETÊNCIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Cardoso (OAB: 29038/SP) - Fernando Pires Martins Cardoso (OAB: 154267/SP) - Guilherme de Oliveira Benetti Favali (OAB: 419525/SP) - Thiago Alves Pires (OAB: 406256/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2298195-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2298195-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vibra Energia S.a - Agravado: Vanderlei Gigo e outro - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIQUIDAÇÃO, FIXANDO OS VALORES DEVIDOS A SEREM APURADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS IMPLEMENTADAS NO IMÓVEL. QUESTÃO QUE FOI APRECIADA PELO JUÍZO A QUO EM DECISÃO PROFERIDA EM FEVEREIRO DE 2021 E DA QUAL CONSTOU EXPRESSAMENTE QUE NO CASO DE DESINTERESSE PELA RETIRADA, AS BENFEITORIAS SERIAM INCORPORADAS AO IMÓVEL SEM QUALQUER ÔNUS PARA AS PARTES. DECISÃO NÃO RECORRIDA E SOBRE A QUAL RECAI O MANTO DA PRECLUSÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA REFERENTE À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DECISÃO QUE EM MOMENTO ALGUM FIXOU TAL VALOR COMO DEVIDO, RELEGANDO A APURAÇÃO APENAS DO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Vanessa Pereira de Freitas (OAB: 296205/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1001529-67.2021.8.26.0627
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1001529-67.2021.8.26.0627 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apte/Apdo: Márcia Ferreira Cardoso (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - por maioria de votos, em julgamento estendido, nos termos do art. 942 e § 1º do novo CPC, deram provimento ao recurso da ré e julgaram prejudicado o recurso da autora. Vencido, o relator sorteado, que declara. Acórdão com o terceiro desembargador - COBRANÇA DÍVIDA PRESCRITA INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR - INEXIGÊNCIA DE COBRANÇA APENAS PELA VIA JUDICIAL, NÃO POR OUTROS MEIOS LÍCITOS E SOB OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DO CDC.DANO MORAL INEXISTÊNCIA DÍVIDA QUE, EMBORA PRESCRITA, NÃO É OBJETO DE COBRANÇA ABUSIVA REGISTRO EM PORTAL DITO “LIMPA NOME” DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ACESSO PERMITIDO APENAS AO DEVEDOR E AO CREDOR, SEM FEITIO DE DESABONO PRETENSÃO AFASTADA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO REFORMADA APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA, PREJUDICADO O APELO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Omodei Coneglian (OAB: 384585/SP) - Maiara Fuganholi (OAB: 424592/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1063353-03.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1063353-03.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Comando G8-segurança Patrimonial Eireli - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA MULTA DE TRÂNSITO NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR PESSOA JURÍDICA DUPLA NOTIFICAÇÃO TEMA 1097/STJ.PRETENSÃO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DAS MULTAS EM RAZÃO DA NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR, POR FALTA DE EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO POR NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR (NIC).SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TEMA 13 IRDR 2187472-23.2017.8.26.0000 HOUVE JULGAMENTO DO MÉRITO PUBLICADO EM 04/02/2019, FIXANDO TESE ABAIXO TRANSCRITA: “OS ART. 280 E 281 DA LF Nº 9.503/97 DE 23-9-1997 NÃO SE APLICAM À SANÇÃO PELA NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR PREVISTA NO ART. 257 § 7º E 8º, ASSIM DISPENSADA A LAVRATURA DE AUTUAÇÃO E CONSEQUENTE NOTIFICAÇÃO. TAL DISPOSITIVO E A RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 710/17 NÃO OFENDEM O DIREITO DE DEFESA.”.TEMA REPETITIVO 1097 STJ RESP Nº 1925456/SP, INTITULADO TEMA REPETITIVO 1097, DO C. STJ, ANALISA A MESMA QUESTÃO DAQUELA FIRMADA NO TEMA 13, DO IRDR 2187472-23.2017.8.26.0000, DESTE TRIBUNAL, QUAL SEJA: “VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS ART. 280 E 281 DA LEI 9.503/1997 EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO PELA NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR PREVISTA NO ART. 257 § 7º E 8º, PARA DEFINIR A IMPERIOSIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO DE EVENTUAL IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.”.JULGAMENTO DO MÉRITO NA DATA DE 21/10/2021 PELO STJ, QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: EM SE TRATANDO DE MULTA APLICADA ÀS PESSOAS JURÍDICAS PROPRIETÁRIAS DE VEÍCULO, FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR, É OBRIGATÓRIO OBSERVAR A DUPLA NOTIFICAÇÃO: A PRIMEIRA QUE SE REFERE À AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO E A SEGUNDA SOBRE A APLICAÇÃO DA PENALIDADE, CONFORME ESTABELECIDO NOS ARTS. 280, 281 E 282 DO CTB.IMPORTANTE FRISAR QUE AINDA NÃO HOUVE A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO TODAVIA, OBSERVANDO-SE O DESLINDE PROCESSUAL, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE PENDIAM SOBRE O TEMA REPETITIVO FORAM REJEITADOS ADEMAIS, CONFORME DESCRITO NO ART. 980, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NO PROCEDIMENTO DO IRDR DEVE DURAR 1 (UM) ANO E, EXTRAPOLADO TAL PERÍODO, CESSA SUA SUSPENSÃO A SUSPENSÃO FOI DETERMINADA EM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 8/6/2021, SENDO QUE O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO JÁ DECORREU, RAZÃO PELA QUAL DE RIGOR A APLICAÇÃO DA TESE ORIUNDA DO STJ. CASO EM TELA A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CPC; CONTUDO, OBSERVA-SE QUE O PEDIDO INICIAL ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O QUANTO DECIDIDO NO TEMA 1097/ STJ, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO DEVE SER ACOLHIDO COM O FIM DE REFORMAR A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR ANULAÇÃO DAS MULTAS DECORRENTES DA NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR (NIC) ANTE A AUSÊNCIA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO, BEM COMO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E COMPROVADOS NOS AUTOS.CONSECTÁRIOS LEGAIS EMBORA O STF TENHA FIXADO NO TEMA 810 O ENTENDIMENTO QUE A CORREÇÃO DEVERÁ OBSERVAR O IPCA-E E OS JUROS DA POUPANÇA, É CERTO QUE A EC 113/2021, ARTIGO 3º, DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SELIC, QUE ABARCA AMBOS OS ENCARGOS APLICA-SE O IPCA-E ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/2021 (09/12/2021) E, APÓS, APENAS A SELIC IMPOSSÍVEL APLICAR-SE OS JUROS DA CITAÇÃO, SEJA PORQUE ESTA OCORREU APÓS A VIGÊNCIA DA EC, SEJA PORQUE DESCABIDA A CUMULAÇÃO DA SELIC.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. O STJ, PELA FIXAÇÃO DO TEMA 1097, RECONHECEU A VALIDADE DA APLICAÇÃO DOS ARTS. 280, 281 E 282 DO CTB, SENDO DEVIDA A DUPLA NOTIFICAÇÃO À PESSOA JURÍDICA, INCLUINDO AQUELA DO NIC PARA VIABILIZAR A APLICAÇÃO DA MULTA, FICANDO SUPERADA O TEMA REPETITIVO ANTERIORMENTE FIRMADO PELA TURMA ESPECIAL DO TJSP EM IRDR QUE A DISPENSAVA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 183432/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1007778-25.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1007778-25.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Oséias Felipe dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Municipio de Santo Andre - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - GUARDA CIVIL MUNICIPAL PROCESSO ADMINISTRATIVO - DEMISSÃO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PORQUE O AUTOR JÁ HAVIA INGRESSADO COM OUTRA AÇÃO, COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR EM OUTRA OPORTUNIDADE, TENDO AQUELA TRANSITADO EM JULGADO. EMBORA O AUTOR ADOTE NOME DIVERSO EM SUA INICIAL, O QUE PRETENDE, EM REALIDADE, É A NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE CULMINOU COM SUA DEMISSÃO, ALÉM DAS DEMAIS DECISÕES JUDICIAIS, BEM COMO CONSEQUENTE INDENIZAÇÃO (ALEGANDO A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL). NO FUNDO, O AUTOR PRETENDE REDISCUTIR AQUILO QUE JÁ FOI DETIDAMENTE ANALISADO EM OUTRO FEITO, E QUE SE ENCONTRA PROTEGIDO PELO MANTO DA COISA JULGADA, NÃO CUMPRINDO AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU TOMAR OUTRA PROVIDÊNCIA A NÃO SER A DE DETERMINAR A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, COMO OCORREU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONDENAÇÃO POSSIBILIDADE PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 81 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natalia Teixeira Santos (OAB: 370987/SP) - Julio Davis Santana de Mendonça (OAB: 345274/SP) - Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1002721-77.2021.8.26.0128
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1002721-77.2021.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apelado: Município de Pontes Gestal - Apelado: Câmara Municipal de Pontes Gestal - Apda/Apte: Priscila Tatiane Luchi da Silva - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Conheceram em parte do recurso do Estado de São Paulo e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento e deram provimento ao recurso adesivo do advogado da autora. V.U. - SERVIDOR PÚBLICO. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTES GESTAL. ATO DE ADMISSÃO JULGADO ILEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO E À CÂMARA Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 2350 MUNICIPAL, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, E PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO AO ESTADO DE SÃO PAULO. DECADÊNCIA AFASTADA PELA SENTENÇA. PRETENSÃO RECURSAL DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSISTENTE NA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO CAPÍULO DA SENTENÇA QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSA QUESTÃO. INCINERAÇÃO PRECOCE DAS PROVAS E GABARITOS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA MACULAR O CONCURSO PÚBLICO NO QUAL A AUTORA FOI APROVADA. NOMEAÇÃO QUE, ALÉM DISSO, OCORREU HÁ MAIS DE DEZ ANOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ DA SERVIDORA. APLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO §3º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO ADVOGADO DA AUTORA PROVIDO PARA ALTERAR O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) (Procurador) - Luis Fernando de Macedo (OAB: 130406/SP) (Procurador) - Roberto de Melo Fontoura (OAB: 302099/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Francisco (OAB: 75538/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 2214606-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2214606-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Grande da Serra - Agravante: Município de Rio Grande da Serra - Agravado: Celso Pereira da Silva - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA - EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE FLS. 50 (EXECUÇÃO FISCAL): “CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO AUTOS Nº: 1002404- 96.2018.8.26.0512 FORO: FORO DE RIO GRANDE DA SERRA DECLARAMOS CIÊNCIA NESTA DATA, ATRAVÉS DO ACESSO AO PORTAL ELETRÔNICO, DO TEOR DO ATO TRANSCRITO ABAIXO. DATA DA INTIMAÇÃO: 05/07/2022 12:59 PRAZO: 30 DIAS INTIMADO: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DA SERRA TEOR DO ATO: A FAZENDA PÚBLICA, INTIMADA PESSOALMENTE A PROVIDENCIAR O ANDAMENTO DO FEITO, DEIXOU QUE ESCOASSE O PRAZO SEM PROVIDÊNCIA ALGUMA. EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE EVENTUAIS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NA LEI 1.060/50, SE O CASO. ANTE A PRECLUSÃO LÓGICA, EM DECORRÊNCIA DA DESÍDIA DO(A) AUTOR(A), DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO NESTA DATA. OBSERVADAS AS FORMALIDADES DE PRAXE, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS. P.R.I.C. RIO GRANDE DA SERRA, 5 DE JULHO DE 2022.” (GRIFOS NOSSOS) - INCONFORMISMO DO AGRAVANTE - PRETENSÃO DA REFORMA DA CERTIDÃO CARTORÁRIA (TRÂNSITO EM JULGADO - FLS. 50 - EXECUÇÃO FISCAL) - SOBREVEIO A INTERPOSIÇÃO (RECURSO DE APELAÇÃO - FLS. 43/49 - EXECUÇÃO FISCAL), TENDO EM VISTA A R. SENTENÇA DE FLS. 39.PRIMEIRAMENTE, CUMPRE-SE, ESCLARECER, QUE A R. SENTENÇA ÀS FLS. 39 (EXECUÇÃO FISCAL) FORA DEVIDAMENTE PROLATADA EM 29/06/2022, CONSTANDO: “[...]. ANTE A PRECLUSÃO LÓGICA, EM DECORRÊNCIA DA DESÍDIA DO(A) AUTOR(A), DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO NESTA DATA. [...].”. POR SUA VEZ, DESTACA-SE A CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO ÀS FLS. 42 (EXECUÇÃO FISCAL): “[...]. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO - CERTIFICO QUE O ATO ABAIXO, CONSTANTE DA RELAÇÃO Nº 0404/2022, FOI DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO EM 05/07/2022. CONSIDERA-SE A DATA DE PUBLICAÇÃO EM 06/07/2022, PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO. [...].”. O MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO ÀS FLS. 43/49 (EXECUÇÃO FISCAL) DEVIDAMENTE PROTOCOLADO EM 05/07/2022.POR FIM, SOBREVEIO A CERTIDÃO CARTORÁRIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE FLS. 50 (EXECUÇÃO FISCAL) DATADA DE 05/07/2022. PRETENSÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA DE SE CANCELAR CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO (FLS. 50 - EXECUÇÃO FISCAL) NÃO ATACA QUALQUER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DE MODO QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC - ENTRETANTO, O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JÁ DECIDIU: “O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, POR ISSO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO” (RESP. N. 1.696.396/MT, J. 05/12/2018, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI). MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE - EXISTINDO “IN CASU” A PRESENÇA DE URGÊNCIA NA MEDIDA (TEMA Nº 988, DO E. STJ - RESP 1.704.520/MT). ASSIM, PODEMOS DIZER QUE NO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXISTE URGÊNCIA DERIVADA DA POSSIBILIDADE DE PREJUÍZOS SÉRIOS A (SUPOSTO) DIREITO DO EXEQUENTE, BEM COMO QUE TORNE INÚTIL FUTURO RECURSO DE APELAÇÃO (FLS. 43/49 - EXECUÇÃO FISCAL), TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO (FLS. 50 - EXECUÇÃO FISCAL).POR FIM, NÃO OBSTANTE SEJA NECESSÁRIA A APRECIAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO (FLS. 43/49 - EXECUÇÃO FISCAL), UMA TAL APRECIAÇÃO DEVERÁ SER REALIZADA POR ESTE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - COM EFEITO, É O QUE DETERMINA O ARTIGO 1.010, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE, AO DISPOR SOBRE A INTERPOSIÇÃO DO RECUSO DE APELAÇÃO, DETERMINA QUE “APÓS AS FORMALIDADES PREVISTAS NOS §§ 1º E 2º, OS AUTOS SERÃO REMETIDOS AO TRIBUNAL PELO JUIZ, INDEPENDENTEMENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE”.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE, PARA CANCELAR A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO (FLS. 50), COM O DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Rufino da Silva (OAB: 158309/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1000536-08.2022.8.26.0233
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1000536-08.2022.8.26.0233 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ibaté - Apelante: M. de I. - Apelante: J. E. O. - Apelado: L. M. S. S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR COM CAPACITAÇÃO PARA USO DA LINGUAGEM BRAILLE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO - DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR COM CAPACITAÇÃO PARA USO DA LINGUAGEM BRAILLE PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM CEGUEIRA LEGAL EM AMBOS OS OLHOS SECUNDÁRIO A RETINOPATIA DA PREMATURIDADE (CID H54.0) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. - Advs: Marjorie Polyto Zacura (OAB: 410911/SP) (Procurador) - Marcelo Jeronimo Deriggi (OAB: 326279/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1054159-59.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1054159-59.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Apelante: M. de S. J. do R. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: L. A. F. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Deram parcial provimento à remessa necessária e negaram provimento ao apelo. V.U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO SAÚDE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA COMPELIR O APELANTE AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NABIX 1500 MG, 02 FRASCOS MENSAIS A CRIANÇA PORTADORA DE “TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISMO (TEA)” (CID F 84) PRESCRIÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA DESVINCULAÇÃO A MARCA ESPECÍFICA POSSIBILIDADE ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA DESNECESSIDADE DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE DEVEM SER PRIORIZADOS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL AUTORIZADO PELA ANVISA, NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.657.156/RJ. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR DA CRIANÇA COMPROVADA PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, 196 E Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 2584 227, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGOS 11, § 2, E 98, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS SÚMULA 65 DO TJSP TEMAS 793 DO STF E 106 DO STJ OBSERVADOS, INCLUSIVE NOS PARÂMETROS DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.165.959, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PRELIMINAR REJEITADA REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE E APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Advs: Cecilia Cicote (OAB: 237996/SP) (Procurador) - Fernanda Person Motta Bacarissa (OAB: 279266/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1006364-51.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1006364-51.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: M. de O. - Apelante: E. de S. P. - Apelada: E. V. R. N. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Por maioria, negaram provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, mantendo a verba honorária em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Vencida, neste ponto, a relatora. Com declaração de voto do 3° Juiz. - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. MENOR PORTADORA DE “DIABETE MELLITUS TIPO I”. FORNECIMENTO DE INSULINA LISPRO, BOMBA DE INSULINA E RESPECTIVOS INSUMOS. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE OSASCO E O ESTADO DE SÃO PAULO A FORNECEREM À AUTORA A INSULINA LISPRO, A BOMBA DE INSULINA E RESPECTIVOS INSUMOS, SEM MARCA ESPECÍFICA. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL.2. PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS QUE COMPROVA SOBEJAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, DE MODO QUE ERA DESPICIENDA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE TODOS OS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS.4. PROCESSO NÃO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 106 DO E. STJ. INSULINAS DE AÇÃO RÁPIDA QUE ESTÃO ELENCADAS NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS - RENAME 2022. FORNECIMENTO DE INSUMOS QUE NÃO SE SUJEITA À ALUDIDA TESE. NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS E INSUMOS COMPROVADA POR MEIO DE RELATÓRIO SUBSCRITO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DA INFANTE.5. EVOLUÇÃO DA DOENÇA, NÃO OBSTANTE A UTILIZAÇÃO DE DIVERSOS ESQUEMAS TERAPÊUTICOS HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS CONVENCIONAIS UTILIZADAS PELA MENOR QUE CORROBORA A EFETIVA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.6. PARECERES EMITIDOS PELO SISTEMA NACIONAL DE PARECERES E NOTAS TÉCNICAS (E-NATJUS) QUE SÃO DE UTILIZAÇÃO FACULTATIVA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL EM DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE O DIREITO À SAÚDE, SEM QUALQUER CARÁTER VINCULANTE.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, §8º, DO CPC. REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO.8. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - Advs: Déborah Lima de Andrade (OAB: 222497/SP) (Procurador) - Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) (Procurador) - Ariane da Silva Theodoro Valia (OAB: 320772/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0009761-10.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 0009761-10.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: I. S. V. G. (Menor) - Apelado: M. de M. das C. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Deram parcial provimento Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 2616 ao apelo voluntário, a fim de reformar a r. sentença e determinar o regular prosseguimento do incidente de cumprimento de sentença, somente para assegurar que o compartilhamento do atendimento se dará com outros alunos apenas se estiverem na mesma sala de aula que o exequente, nos termos da fundamentação acima.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E, EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IRRESIGNAÇÃO DO MENOR, QUE INTERPÔS APELAÇÃO MATÉRIA APRECIADA QUE NÃO SE INSERE NOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 152 A 197 DO ECA INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL DO ART. 198, II, DO ECA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 113 DO TJSP APLICABILIDADE DO ART. 1.003, §5º, E ART. 219, AMBOS DO CPC, AO CASO CONCRETO RECURSO TEMPESTIVO APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC ADEQUAÇÃO DO RECURSO INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 203, §1°, 513, 924, II, E 925, TODOS DO CPC PEDIDO DE REGRESSÃO ESCOLAR QUE EXCEDE OS LIMITES DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE NÃO CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO E EXAMINA SUFICIENTEMENTE AS QUESTÕES APRESENTADAS DISPONIBILIZAÇÃO DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL, COM FORMAÇÃO EM PEDAGOGIA PROFISSIONAL QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA DISPONIBILIZAÇÃO DO PROFISSIONAL ESPECIALIZADO, QUE PODERÁ SER COMPARTILHADO COM OS DEMAIS ALUNOS, DESDE QUE FREQUENTEM A MESMA SALA DE AULA DO EXEQUENTE PRECEDENTES APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A R. SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE, SOMENTE PARA ASSEGURAR QUE O COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO SE DARÁ COM OUTROS ALUNOS APENAS SE ESTIVEREM NA MESMA SALA DE AULA QUE O EXEQUENTE. - Advs: Erika Serra Virginio Grassi (OAB: 233327/SP) - Laurence Dias Cesario (OAB: 247461/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1007270-93.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1007270-93.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: E. de S. P. - Apelado: E. V. dos S. C. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário a fim de afastar a condenação do apelante ao pagamento da verba honorária sucumbencial, mantendo-se no mais a r. sentença tal como lançada, com determinação.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM RETARDO MENTAL LEVE (CID 10: F70.1), TRANSTORNOS ESPECÍFICOS DO DESENVOLVIMENTO DAS HABILIDADES ESCOLARES (CID 10: F81) E TRANSTORNOS COMPORTAMENTAIS E EMOCIONAIS NÃO ESPECÍFICOS COM INÍCIO HABITUALMENTE NA INFÂNCIA OU ADOLESCÊNCIA (CID 10: F98.9) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR AUXILIAR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO SEMESTRALMENTE ATUALIZADO HONORÁRIOS Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 2629 ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS PELA FAZENDA ESTADUAL OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 421, STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. - Advs: Jose Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2302688-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2302688-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante: Suzane Alves Pinheiro Luiz - Agravado: Adilson Donizeti Mira - Vistos. Providencie a parte Agravante, em cinco dias, correto recolhimento das custas, sob as penas da Lei. Int. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Inaldo Manoel Barbosa (OAB: 232636/ SP) - Luiz Antonio Sampaio Gouveia (OAB: 48816/SP) - Maria Edith Camargo Ramos Sagretti (OAB: 293443/SP) - Adilson Donizeti Mira (OAB: 128414/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 619 Nº 0001104-41.2010.8.26.0660 - Processo Físico - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Apelado: Eduardo da Cruz dos Santos Alcaide - Apelado: Regiane Carla Alcaide - Apelado: Carlos Eduardo Alcaide - Vistos. A r. sentença (fls. 276/280), cujo relatório se adota, JULGOU PROCEDENTE a demanda proposta por Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto COHAB/RP em face de Eduardo da Cruz dos Santos Alcaide, Regiane Carla Alcaide e Carlos Eduardo Alcaide, para (a) declarar resolvido o contrato objeto da lide; (b) condenar a parte autora a devolver aos requeridos, em parcela única, o valor correspondente a 80% dos valores pagos, devidamente atualizadas pela tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar de cada desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (STJ, REsp n. 1008610/RJ, j. 26.03.2008); (c) condenar os requeridos ao pagamento à autora de indenização por fruição do bem no valor de 0,5% do valor do contrato, sendo cada parcela corrigida mensalmente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com início da exigibilidade 30 (trinta) dias após a data da última notificação (19/02/2009), (d) deferir a compensação entre as verbas referidas nas condenações constantes dos itens b e c deste dispositivo; (e) determinar a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na inicial no prazo de 30 dias. As obrigações acima estabelecidas, sejam elas ativas ou passivas, não estão sujeitas à solidariedade e se dividem da seguinte forma: 50% de débito ou crédito para o requerido EDUARDO; 25% de débito ou crédito para a requerida REGIANE; e 50% de débito ou crédito para o requerido CARLOS EDUARDO. Condeno os requeridos, na mesma proporção acima descrita, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a partir da ponderação dos elementos do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valo rda causa, com correção monetária a partir do ajuizamento e juros a partir do trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça ao requerido EDUARDO e suspendo a exigibilidade das condenações deste parágrafo, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, em relação a ele.. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível, havendo, inclusive, a Súmula nº 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Porém, a referida súmula condiciona a concessão do benefício à demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Embora a empresa autora tenha alegado estado de hipossuficiência financeira, não foi comprovada a inexistência de recursos para arcar com as despesas e custas processuais. Nesse ponto, ressalte-se que é necessário comprovar, de forma satisfatória, a impossibilidade de recursos para arcar com os ônus da ação. A apelante, tão somente, menciona nos autos o seu balanço patrimonial, que teria apontado prejuízo (fls. 285/286). Todavia, ainda que a apelante tenha apurado prejuízo, não restou comprovada a impossibilidade de arcar com as custas de preparo, que correspondem a R$ 592,82, que deverão ser recolhidas no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Marcia Aparecida Roquetti (OAB: 63999/SP) - Roger Spanó Nakagawa (OAB: 203119/SP) - Silvio Eduardo Girardi Santos (OAB: 258851/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0031257-72.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Nepomuceno Cargas Ltda - Apdo/ Apte: Francisca dos Santos Melo de Souza (E outros(as)) - Apdo/Apte: Suellen Santos Melo de Souza - Apdo/Apte: Leticia Santos Melo de Sousa (Menor) - 1. Deve a parte ré complementar as custas de preparo, conforme cálculo de fls. 412, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: FLAVIO MURAD MAFUD (OAB: 141937/MG) - Bruno Boueri Ticle (OAB: 63581/MG) - João Alfredo Unes Ticle (OAB: 14910/MG) - Jose Eduardo Polli Fachini (OAB: 222769/SP) - João Henrique Rodrigues de Camargo (OAB: 188736/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0034863-27.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Márcia Beatriz Lichtenberger Catan - Apelado: Gustavo Alberto Lichtenberger - Apelado: Sabina Lichtenberger - Apelado: Carlos Eduardo Lichtenberger - Apelado: Fernanda Vieira da Cunha Lichtenberger - Apelada: Veronica Cristina Lichtenberger - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0034863-27.2010.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Fls. 1179: Defiro a vista dos autos fora de cartório, inexistindo elementos a demonstrar que já retirado para a extração de cópias, pelo prazo de cinco dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Tadeu Aparecido Ragot (OAB: 118773/ SP) - Maria Silvia de Campos Lilla (OAB: 61839/SP) - Yeda Bastos Rodrigues Bruschini (OAB: 311260/SP) - Claudia Elisabete Schwerz (OAB: 122123/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0103117-08.2008.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. R. Z. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. A. N. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0103117-08.2008.8.26.0008 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 44.201 Apelação Cível nº 0103117-08.2008.8.26.0008 Apelante/Exequente: S.R.Z. Advogado: Dr. Marcelo Monteiro dos Santos Apelado/Executado: C.A.N. Advogada: Dra. Magali Lucio Nicolini Gonçalves Juíza: Dra. Mônica Rodrigues Dias de Carvalho Origem: 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença de fls. 1385/1387, de relatório adotado, que julgou extinta a presente fase de liquidação e cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, devendo a interessada, se assim desejar, ajuizar a ação adequada perante o juízo cível, competente para tanto. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1395/1396). A exequente apela, afirmando que iniciou a liquidação após a prolação da r. sentença proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, mais precisamente, no que pertine à partilha dos bens, certo que foram necessárias a expedição de inúmeros ofícios às Instituições bancárias, resultando em retardamento do andamento processual, e por algumas vezes os autos foram ao arquivo, inclusive encontrando resistência do juízo quanto ao desarquivamento, considerando a pandemia. Com a retomada do andamento dos feitos, novamente, pleiteou pelo desarquivamento e conversão dos autos físicos para digitais, deparando-se, todavia, com a r. sentença de extinção, com fundamento na falta de andamento útil, encontrando-se o feito no arquivo, defendendo, todavia, que houve andamento processual adequado, inclusive postulando pelo novo desarquivamento em 2019, de sorte que não está paralisado desde 2015. Na sua ótica, sempre deu o correto andamento do feito, objetivando a liquidação nos próprios autos, inexistindo, portanto, justificativa para a sua extinção e remessa para as vias ordinárias. Pede a anulação da r. sentença e conseguinte prosseguimento da liquidação da sentença, com a devida conversão em autos eletrônicos (fls. 1400/1403). Contrarrazões, afirmando que os bens já foram partilhados, recebendo a apelante o seu crédito, acreditando que dele se valeu para viajar por cinco anos e, agora, mais de sete anos depois, insiste na busca de mais bens, inexistindo motivos para reativar a demanda, pugnando pelo não conhecimento do recurso (fls. 1408/1412). É o relatório. Nos termos do Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 620 artigo 932 do CPC, incumbe ao Relator, III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Segundo a lição de Fernando da Fonseca Gajardoni e Outros: Após a decisão, em um novo ciclo, a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão (nova tese) e o recurso (nova antítese). O recurso estabelece novo contraponto ao decidido, indicando as razões pelas quais a decisão merece ser reformada pelo erro de procedimento ou de julgamento (infra). Logo, o recurso deve necessariamente dialogar criticamente com a decisão. Recurso que não enfrenta a decisão é uma contradictio in adjecto. O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é o seu objeto, que justifica sua interposição, sendo o enfrentamento da decisão condição sine qua non ao conhecimento do mesmo (Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015, 1 edição, Forense, página 931). Ora, in casu, nas razões recursais, a apelante não ataca os fundamentos da r.sentença, ou seja, não explicita os motivos pelos quais o juízo de Família seria o competente para a liquidação, insistindo na tese de que deu andamento ao feito. Noutro dizer, as razões recursais estão divorciadas da r. sentença, de sorte que não podem ser analisadas. Do exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Rita de Cassia Paiva de Sa Goiabeira (OAB: 102828/SP) - Marcelo Monteiro dos Santos (OAB: 113808/SP) - Magali Lucio Nicolini Goncalves (OAB: 61690/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO Nº 0000187-96.1998.8.26.0642/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargte: Sabadu - Sociedade dos Amigos das Praias da Barra e Dura - Embargdo: Claudio de Campos - Vistos, Fls. 476/487: Manifeste-se a parte contrária em razão da pretensão de acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes (art. 1023, §2º do CPC). - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Advs: Cecília Lopes dos Santos (OAB: 155633/SP) - Daiane Cristina da Costa Santos Gonçalves (OAB: 345737/SP) - Isidoro Pires de Araujo Neto (OAB: 180659/SP) - Jair Fernandes Lopes (OAB: 108024/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0003096-93.2014.8.26.0111/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cajuru - Embargte: Antônio Reginaldo Barboza - Embargte: Maria Aparecida Nogueira Barboza - Embargdo: Jose Candido de Carvalho Neto - Embargda: Vânia Testa Moura de Carvalho - Vistos. Fls. 581/604: Ciência aos Réus para que, querendo, se manifestem no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Christiane Oliveira Nascimento (OAB: 233150/SP) - Angelo de Oliveira Spano (OAB: 314472/SP) - Mariana Martins Ferreira Lorecchio (OAB: 343039/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0019913-08.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: L. A. C. B. S. - Apelado: L. F. M. da C. S. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0019913-08.2013.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0019913-08.2013.8.26.0100 Apelante/Apelado/Requerente/ Requerido: L.A.C.B.S e outro Advogados: Dr. João Vinicius Manssur e outra Apelado/Apelante/Requerido/Requerente: L.F.M.C.S. Advogado: Dr. Rodrigo Ferlberg Vara de Origem: 10ª Vara da Família e Sucessoes do Foro Central Juíza: Dra. Manoela Assef da Silva Vistos. Pretende a apelante, neste sede recursal, que lhe seja concedido o favor legal, isentando-a do pagamento do preparo , certo que, na origem, o pedido já havia sido indeferido. Em contrarrazões, todavia, o apelado assevera que são jovens, sem filhos, ambos Advogados, sendo a apelante mulher sofisticada, residindo na região dos Jardins, viajando periodicamente para o exterior, juntando fotografias a revelar aludida situação. Instada a comprovar a alegada derrocada financeira, juntou extrato bancário, avistando-se transferência bancária para terceiros no valor de R$7500,00, aquisição de passagens aéreas (R$7631,72, R$2.175,34, R$2916,71 LATAM), declarando patrimônio de R$234.499,82, ainda que tenha indicado empréstimo junto à genitora, no valor de R$841.809,76, laborando como Advogada, não podendo, destarte, ser considerada hipossuficiente, não se podendo olvidar que a r. sentença já a contemplou com a metade de inúmeros ativos financeiros, ações, imóveis, lojas, a, automóveis, etc e, se isso não bastasse, em seu apelo, dentre outras questões, requer a meação de valores depositados nos Bancos Safra e Bradesco, no total de R$4.350.000,00. Contudo, não se pode ignorar que o valor da causa é elevado (R$1.800.000,00) e enseja, ao menos em tese, preparo recursal em valor capaz de obstar o acesso da apelante ao duplo grau de Jurisdição. E, diante de tais considerações, é possível a aplicação do § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil (Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamentode despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento), concedendo-se o parcelamentodo preparo recursal em 10 (dez) vezes, com o primeiro pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação, improrrogável, sob pena de não conhecimento do recurso. Destaca-se, por fim, que o inadimplemento do parcelamento após o pagamento da primeira parcela acarretará a inscrição do apelante em dívida ativa, o que desde já se adverte. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Simone Chediach (OAB: 129079/SP) - Rodrigo Felberg (OAB: 155895/SP) - Marcelo Hartmann (OAB: 157698/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0025076-61.2008.8.26.0320/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Luiz Monclair Guzzi - Embargte: Maria Silvia Forster Guzzi - Embargdo: Associação dos Amigos dos Jardins - Vistos, Fls. 707/738: Manifeste-se a parte contrária em razão da pretensão de acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes (art. 1023, §2º do CPC). - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Advs: Cemi Mohamed Smidi (OAB: 83999/SP) - Alexandre Alberto Rocha da Silva (OAB: 129132/SP) - Patricia Massita Zucareli (OAB: 174681/SP) - Daniel Degaspari (OAB: 118829/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO
Processo: 2018077-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2018077-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: C. A. S. F. - Agravado: V. da C. M. T. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de suprimento judicial de consentimento para mudança de domicílio, interposto contra r. decisão (fls. 185/187, origem) que deferiu a tutela de urgência, para autorizar a alteração do domicílio do menor para Curitiba/PR. Brevemente, sustenta o agravante que discorda da modificação do domicílio do filho comum, sem que antes se realize estudo psicossocial a fim de verificar a vontade da criança, como anotou o Ministério Público. Ademais, a alteração do domicílio afasta o menor do ambiente familiar e dos amigos e, por outro lado, a permanência materna em Itu/SP não altera realidade já vivenciada desde 2019, quando o companheiro dela se mudou para Curitiba/PR, por motivo de trabalho, nem prejudica o ano escolar da criança, já matriculada. A r. decisão recorrida não atende ao melhor interesse do menor e é irreversível, diante da mudança drástica em sua vida, compelindo-o a uma adaptação repentina em nova escola, novos amigos e profissionais de apoio, assim como diante do afastamento da família, do pai e do irmão. Ainda, pautou-se no interesse de outra criança, a filha da agravada e de seu companheiro, por estar distante do pai, residente em Curitiba/PR, sem atentar que o menor a partir de então ficaria longe da convivência paterna e de seu irmão. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a revogação da tutela de urgência concedida na origem. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 628 Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, diante da controvérsia acerca da vontade do adolescente (13 anos, nasc. 05.11.2009, fl. 10, origem) em se mudar de Itu/SP para Curitiba/PR, nos termos da contestação ofertada (fls. 90/110, origem). A despeito da guarda unilateral materna e da convivência com a irmã (06 anos, nasc. 26.07.2016, fl. 28), cujo pai é o companheiro da mãe do menor, o relato é de que desde meados de 2019, portanto há mais de três anos, se mantém a atual situação: companheiro em Curitiba/PR e companheira, filha e enteado em Itu/SP. Nesse passo, respeitado entendimento diverso, não se apura de urgência que não possa aguardar a conclusão do estudo psicossocial, não se ignorando de que a mudança de domicílio igualmente colocará o menor mais distante do pai e do irmão (08 anos, nasc. 14.05.2014, fl. 120, origem), vez que a distância de Araçoiaba da Serra/SP a Itu/SP (58,3km) é ínfima se comparada até Curitiba/PR (383,5km), conforme pesquisa via Google Maps, e de que já está matriculado em escola onde reside (fl. 170/172, origem). Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo, restrito à autorização para mudança de domicílio, de modo que se deve prosseguir a prova técnica. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se, para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Ana Flavia Gonzales Bittar (OAB: 338807/SP) - Hocimara Aparecida Costa Pereira (OAB: 310697/SP) - Tiago Vilhena Simeira (OAB: 184877/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1004422-98.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1004422-98.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: José Carlos dos Santos - Apelante: Adriana Aparecida Aurelio - Apelado: Josue Antonio de Oliveira - Apelado: Karen Katia Cleonice Cristina Fernandes - Apelação Cível Processo nº 1004422-98.2021.8.26.0152 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelantes: José Carlos dos Santos e Adriana Aparecida Aurelio Apelados: Josué Antônio de Oliveira e Karen Katia Cleonice Cristina Fernandes Comarca de Cotia Juiz(a) de primeiro grau: Seung Chul Kim Decisão monocrática nº 4.676 AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C.C. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. Intimação dos apelantes para recolhimento do preparo recursal. Decurso do prazo in albis. Deserção, por conseguinte, configurada. Inteligência do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Decisão proferida nos termos do art. 932, III, cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de ação de imissão na posse c.c. cobrança de taxa de ocupação ajuizada por Josué Antônio de Oliveira e Karen Katia Cleonice Cristina Fernandes em face de Josué Antônio de Oliveira e Karen Katia Cleonice Cristina Fernandes, na qual buscam a imissão na posse do imóvel adquirido em leilão extrajudicial, a condenação dos requeridos ao pagamento da taxa de ocupação de 1% ao mês, IPTU, água, luz, gás e danos materiais no imóvel e perdas e danos. A decisão de fls. 33/34 concedeu a liminar de imissão na posse. Contestação a fls. 68/79. Réplica a fls. 113/118. Imissão na posse efetivada em 29/09/2021 (fls. 151). Sobreveio a r. sentença de fls. 160/162 que julgou a ação procedente em parte, para tornar definitiva a imissão na posse do imóvel descrito na inicial e condenar os réus ao pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam sobre o imóvel e vencidos até a data da imissão e das despesas com o transporte de R$ 1.600,00 e com a taxa de ocupação de R$ 1.050,00, com correção desde desembolso/vencimento e juros de mora da citação. E, em razão da sucumbência mínima dos autores, condenou os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformados, os requeridos interpuseram recurso de apelação a fls. 173/179, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, buscam, em resumo, inverter o decidido, reiterando seus argumentos iniciais. Contrarrazões a fls. 189/200. A decisão de fls. 208/210 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça dos apelantes e determinou o recolhimento do preparo recursal, em 05 dias, a fim de permitir o conhecimento e julgamento de seu recurso, sob pena de deserção, contudo, o prazo decorreu in albis (certidão de fls. 214). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é inadmissível. Constatada a deserção do recurso de apelação, não deve ele ser conhecido. Isto porque, dispõe o art. 1007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Os apelantes não cumpriram a determinação de recolher o preparo, a fim de possibilitar o conhecimento e julgamento do recurso, mesmo após ter-se dado oportunidade para tanto. Desta forma, fica evidente sua desídia, o que deve redundar, por conseguinte, no não conhecimento do recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do recurso. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, em desfavor dos apelantes, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Natacha Novais de Campos Viscarte (OAB: 448080/SP) - Cristiano Pandolfi (OAB: 415997/SP) - Renato Soares de Toledo Júnior (OAB: 217063/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1090800-92.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1090800-92.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denise Floreste de Azevedo - Apelado: Incorporadora RPF Ltda. - Apelado: Residencial Piazza Giardino Empreendimento Spe Ltda. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, reconhecendo saldo credor em favor da apelada Residencial Piazza Giardino Empreendimento Spe Ltda, a ser restituído pela autora, no valor de R$ 3.229.657,58 (três milhões, duzentos e vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), corrigido da data do laudo pericial e juros de mora legais a contar da citação. Condenou-se a autora, também, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em de 10% (dez por cento) do valor da condenação, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 1.033/1.045 e 1.051/1.052). O apelante, anunciando que, em decorrência das agressões sofridas foi levada a banca rota (sic) sem recursos pecuniários, insiste, de início, no deferimento dos benefícios da gratuidade. Num segundo plano, pleiteia a anulação da sentença por ser imprestável o laudo pericial. Destaca que, diante da omissão na entrega de documentos por parte das apeladas, não foram somados a crédito da sociedade SPE os valores de R$ 20.026.455,00 (vinte milhões, vinte e seis mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais) - (fls.833/835); R$ 6.263.700,00 (seis milhões, duzentos e sessenta e três mil e setecentos reais) - (fls.838/841); R$ 14.911.757,63 (quatorze milhões, novecentos e onze mil, setecentos e cinquenta sete reais e sessenta e três centavos) - (fls.842), totalizando R$ 41.201.912,63 (quarenta e um milhões, duzentos e um mil, novecentos e doze reais e sessenta e três centavos), comprovadamente transferidos às empresas RPF e OBRACIL, pertencentes ao Grupo Ferraro (assim como a Incorporadora RPF e a própria Residencial Piazza Giardino Ltda), sem comprovação documental fiscal de fornecimento de material ou serviços, a justificar as transferências realizadas eivando de vício o laudo por ter refletido resultado fora da realidade. Frisa que, em razão dessa inércia, o perito oficial apurou singelamente e informou que os haveres foram calculados com base na meação do patrimônio líquido, sem maiores esclarecimentos, a demandar a certeza de a decisão revestir-se de vício por apresentar resultado em desfavor da apelante, sem documentos que o justifique, concluindo ser ela devedora da importância de R$ 3.229.657,58 (três milhões, duzentos e vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), quando efetivamente, por falta de prova, não o é, evidenciando erro material. Finaliza, pleiteando seja declarada a nulidade da sentença, determinando a realização de nova perícia com amparo nos documentos contábeis/fiscais a serem fornecidos pelas apeladas, levando em consideração os valores ilegalmente apropriados pelas empresas RPF Ltda e Obracil, pertencentes ao Grupo Ferraro, com administração ampla e incondicionada pelas pessoas de Fabio Ferraro e seu pai Carlos Ferraro, proferindo-se após cumprimento dos atos necessários a perfeita elucidação dos fatos, nova sentença terminativa (fls. 1.061/1.066). Em contrarrazões, as apeladas requerem a manutenção da sentença e a majoração da verba honorária (fls. 1.071/1.078). III. Para análise do pleito de gratuidade processual formulado pelo apelante, traga a interessada, aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, as cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como de outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento do benefício. IV. Fica, desde logo, consignado que, no mesmo prazo, a apelante poderá optar pelo recolhimento do preparo devido. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Carlos Carmelo Nunes (OAB: 31956/SP) - Roberto Biagini (OAB: 91523/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2017647-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2017647-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Stonex Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - Agravado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Interessado: Paulo Roberto Fernandes Langoni - Interessado: Rosangela Torres Figueiredo - Interessado: Guilherme Alberto Lidington Neto - Interessado: José Alexandre Herval Bruno - Interessado: Ruy Cavalcanti de Albuquerque - Interessado: Isabella Rodrigues de Oliveira - Interessado: José Roberto de Sá - Interessado: Adilson Cavalcanti Feodrippe de Souza - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por StoneX Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (atualdenominação de Aporte Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.) contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença (exigibilidade de pagar quantia certa; proc.0020322-03.2021.8.26.0100, da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital), promovida pela Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil contra si e outros, julgou improcedente sua impugnação ao cumprimento de sentença, verbis: Vistos. 1. Fls. 334/338, 347/348 e 378/385: Recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço, dando provimento, com efeito infringente, diante da contradição apontada quanto aos termos da condenação na r. sentença. Razão assiste à embargante. Conforme consta no pedido inicial, cuja cópia foi juntada aos autos às fls. 349/374, verifica-se que foram três pedidos: (...) a) para condenar a ré Aporte Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda e o réu Paulo Roberto Fernandes Lagoni, solidariamente a pagarem à autora a quantia de R$ 3.485.145,31, acrescida de juros legais e correção monetária, desde a data de seu levantamento no juízo da execução; b) para condenar os demais réus a pagarem a autora a quantia que cada um recebeu, acrescida de correção monetária e juros legais, desde a data de seu recebimento por cada um dos réus; c) para que todos os réus do 2º ao 9º e 11º ao 14º, proporcionalmente ao que cada um recebeu, a indenizar a autora pelo que esta deixou de auferir mediante a administração da importância que deixou de lhe ser repassada, no período compreendido entre a data do levantamento do montante até o efetivo pagamento pelos réus, conforme os pedidos acima formulados nas alíneas ‘a’ e ‘b’, a ser apurado em liquidação de sentença (...) No dispositivo da r. sentença: ‘Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: (a) CONDENAR a primeira requerida (‘Aporte’) ao pagamento da quantia de R$ 625.304,77 (seiscentos e vinte e cinco mil, trezentos e quatro reais e setenta e sete centavos), acrescida de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, e de juros de mora (0,5% ao mês até a entrada em vigor do CC2002; 1% ao mês após), desde o levantamento (f. 153); b) CONDENAR os demais requeridos (2°ao 14°), proporcionalmente ao que cada um recebeu, ao pagamento da quantia total de R$ 625.304,77 (seiscentos e vinte e cinco mil, trezentos e quatro reais e setenta e sete centavos), acrescida de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, e de juros de mora (0,5% ao mês até a entrada em vigor do CC 2002; 1% ao mês após), desde o levantamento (f. 153). Observo que existe solidariedade passiva entre a primeira requerida e os demais requeridos (2° a 14°) em relação à parcela devida por cada um destes (art. 942 do Código Civil).’ Outrossim, conforme fundamentação da r. sentença: (...) (c) A primeira requerida (‘Aporte’), na condição de agente fiduciário, éresponsável pela integralidade do valor referido (R$ 625.304,77).(...) fls. 21 (...) Assim, é certo que a ‘Aporte’, baseada em erro jurídico grosseiro, acabou cooperando, culposamente, para o pagamento a maior dos demais requeridos, devendo responder pelo prejuízo total (R$ 625.304,77). (...) fls. 22 Assim sendo, verifica-se que o pedido da alínea ‘a’ foi acolhido para condenar a ré APORTE no pagamento da quantia de R$ 625,304,77 e, ainda, a solidariedade passiva foi reconhecida entre a ré Aporte e os demais réus, não somente com o réu PAULO ROBERTO LAGONI, conforme item ‘a’ do dispositivo da r. sentença. Quanto ao item ‘c’ do pedido, também foi acolhido com a condenação dos réus (2º ao 14º), proporcionalmente ao que cada um recebeu, ao pagamento da quantia total de R$ 625.304,77. No que refere ao item ‘c’ do pedido, não foi acolhido, conforme fundamentação dar. sentença: (t) O pedido de lucros cessantes não merece acolhida. Primeiro, porque tais lucros cessantes foram descritos genericamente na petição inicial como os rendimentos que seriam provenientes da aplicação, no mercado de capitais, dos valores indevidamente apropriados (f. 23). Não foram especificados os investimentos que seriam realizados, nem o montante do prejuízo. Segundo, porque os juros moratórios, como regra geral, já cumprem o papel de indenizar o período em que o capital ficou indisponível para aparte lesada (art.404, parágrafo único, do Código Civil). Terceiro, porque os lucros cessantes alegados (rendimentos que seriam obtidos pelo investimento no mercado de capitais) configuram dano incerto, que não admite reparação, na medida em que aplicações no mercado de capitais não geram apenas resultados positivos, mas também podem gerar resultados negativos. Portanto, somente o item ‘c’ da inicial não foi acolhido, de modo que foram duas as condenações na r. sentença, uma em relação à ré APORTE e outra em relação aos demais réus. Isto posto, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para alterar o r. dispositivo do julgamento da impugnação (fls. 321/327), nos seguintes termos: Isto posto e pelo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela impugnante/executada APORTE e pelo impugnante/executado PAULO ROBERTO LAGONI, uma vez que reconhecida duas condenações na ação principal. Não há condenação em honorários advocatícios em caso de improcedência, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. (...) Intimem-se. (fls. 396/399 dos autos de origem; destaques do original). Embargos de declaração da ora agravante (fls.404/411), foram rejeitados (fls. 455/456). Diz a minuta de agravo que (a) houve equívoco ao entender que foram previstas duas condenações na sentença, e que correto o valor exequendo, sem amortização do que já foi pago pelos demais executados; (b) o título exequendo a sentença da ação indenizatória movida pela Previ contra seus advogados internos e agente fiduciária impôs uma única condenação, deixando expresso que não se admitiria execução em duplicidade; (c) trata-se de ação atacando indevida Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 672 apropriação, pelos advogados da Previ, de honorários de sucumbência; (d)a sentença estipulou que, não havendo bens suficientes para a satisfação integral do débito, o crédito do cliente e os honorários dos procuradores deveriam ser pagos proporcionalmente, na mesma medida; (e)osadvogados tinham se apropriado de R$ 3.485.145,37 a título de honorários, mas, aplicando a proporção do crédito satisfeito (82,058%), tinham direito apenas a R$ 2.859.840,54, então o valor a ser restituído era de R$ 625.304,77 (historicamente); (f) seria esse, então, o único valor a ser restituído, correspondendo exatamente ao valor indevidamente levantado a maior a título de honorários de sucumbência pelos advogados da Previ, tanto que a sentença previu a autora poderá executar os réus, na medida da condenação de cada qual, até receber a integralidade do valor levantado indevidamente, sem duplicidade; e (g) como foi agente fiduciária e cometeu erro jurídico grosseiro, segundo a sentença, foi considerada solidariamente responsável pelo pagamento do valor total devido a única condenação da sentença (R$ 625.304,77), não havendo que se falar em indenização em dobro. Requer a agravante a concessão de efeito suspensivo para obstar a execução da fiança bancária por ela apresentada, ou que tenha de suportar a execução de valores indevidos. A final, pleiteia o provimento do recurso para reconhecer que o título executivo judicial estabeleceu apenas uma condenação no valor histórico de R$ 625.304,77 e que o cálculo do valor total devido deve considerar todas as amortizações já realizadas pelos coexecutados. É o relatório. Defiro efeito suspensivo. Compulsando os autos do cumprimento de sentença, tenho que, ao menos em cognição sumária, a interpretação do decidido na ação indenizatória originária parece subsidiar as alegações da executada. Destaco os seguintes trechos da sentença: III- Rejeito as preliminares de inépcia da inicial (fls. 675 e seguintes; 840 e seguintes; 95 e seguintes). Os pedidos mencionados não são incompatíveis. É evidente que, se o prejuízo alegado foi de R$ 3.485.145,31, não está a autora pleiteando o ressarcimento de tal quantia em duplicidade (o valor total do 1º e do 10º requeridos, mais o valor total dos demais requeridos). O que a autora pleiteia apenas é o reconhecimento de que o 1° e o 10° requeridos seriam responsáveis pela integralidade do débito, de forma solidária, enquanto os demais requeridos seriam responsáveis apenas pelas quantias que cada um teria recebido individualmente Assim, em caso de condenação, a autora poderá executar os réus, na medida da condenação de cada qual, até receber a integralidade do valor levantado indevidamente, sem duplicidade. (fl. 12/13 dos autos de origem; grifei). Considerando que 100% dos honorários sucumbenciais correspondem a R$ 3.485.145,31 (valor efetivamente levantado pelos requeridos advogados, conforme fl. 160), 82,058% corresponderiam a R$ 2.859.840,54, de forma que houve levantamento a maior de R$ 625.304,77. Esse é o valor que deve ser restituído pelos requeridos, com acréscimo de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, e de juros demora desde o levantamento (0,5% até a entrada em vigor do CC2002; 1% após). (c) A primeira requerida (‘Aporte’), na condição de agente fiduciário, é responsável pela integralidade do valor referido (R$ 625.304,77). (fls.20/21 dos autos de origem; grifei). Assim, é certo que a ‘Aporte’, baseada em erro jurídico grosseiro, acabou cooperando, culposamente, para o pagamento a maior dos demais requeridos, devendo responder pelo prejuízo total (R$ 625.304,77). (e) Os demais requeridos-advogados (2º ao 14º), por sua vez, devem ser condenados apenas ao ressarcimento do que receberam a maior, visto que a responsabilidade destes está fundada no enriquecimento indevido. (fls.22/23) DECIDO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: (a) CONDENAR a primeira requerida (‘Aporte’) ao pagamento da quantia de R$ 625.304,77 (seiscentos e vinte e cinco mil, trezentos e quatro reais e setenta e sete centavos), acrescida de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, e de juros de mora (0,5% ao mês até a entrada em vigor do CC2002; 1% ao mês após), desde o levantamento (f. 153); b) CONDENAR os demais requeridos (2° ao 14°), proporcionalmente ao que cada um recebeu, ao pagamento da quantia total de R$ 625.304,77 (seiscentos e vinte e cinco mil, trezentos e quatro reais e setenta e sete centavos), acrescida de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, e de 1% ao mês após), desde o levantamento (f. 153). Observo que existe solidariedade passiva entre a primeira requerida e os demais requeridos (2° a 14°) em relação à parcela devida por cada um destes (art. 942 do Código Civil). (fls. 24/25 dos autos de origem; destaques do original). Logo, como dito, defiro efeito suspensivo à decisão agravada. Oficie-se com urgência. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - Felipe Ribeiro Frois (OAB: 329213/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Daniel Alves Teixeira (OAB: 356158/SP) - Paulo Roberto Fernandes Lagoni (OAB: 63037/RJ) - Danilo Maiato Gomes Butter (OAB: 233102/RJ) - Roberto Duarte Butter (OAB: 66955/RJ) - Danyelle Duboc de Jesus (OAB: 98074/RJ) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2021687-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2021687-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. S/A - Agravado: S. T. F. de I. M. - Agravado: S. I. LTDA - Interessado: W. R. LTDA - Interessado: W. C. L. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em tutela cautelar em caráter antecedente, ajuizada por Esh Theta Fundo de Investimento Multimercado em face de Gafisa S/A, Wotan Realty Ltda. e Wotan Capital Llp., deferiu a tutela de urgência requerida para (i) suspender a eficácia das debêntures que foram emitidas e entregues como contrapartida pelo preço de alienação dos imóveis ou das SPEs (CP, MA, CG 3500 e F) e/ou subscritas por W, WUK ou suas partes relacionadas, mesmo que tenham sido por elas transferidas; (ii) impedir a conversão das debêntures; (iii) suspender os efeitos dos contratos celebrados entre GSA, W, WUK e/ou partes relacionadas, impedindo a sua conclusão e prosseguimento; e (iv) confirmar a suspensão dos efeitos das cláusulas de vencimento antecipado, conforme já determinado na decisão de fls. 753/754 (fls. 1231/1240, complementada pela decisão de fls. 1943/1946, ambas dos autos originários). Recorre a requerida Gafisa S/A a sustentar, em síntese, que a Assembleia Geral que ratificou a operação, e que o MM, Juízo a quo entendeu ter sido irregularmente instalada, ocorreu em 07.08.2020, há mais de dois anos do ajuizamento desta ação, estando, portanto, prescrita a pretensão anulatória; que a competência para aprovações da aquisição de imóveis como a presente é da administração da Gafisa (art. 20, u, do Estatuto Social), não sendo necessária qualquer aprovação específica da AGE; que a Gafisa, ainda assim, obteve aprovação dos Acionistas acerca da operação em dois momentos distintos: (i) na AGE de 19.12.2019 ratificou o MoU (fls. 907-908), e; (ii) na AGE de 07.08.2020 aprovou a aquisição definitiva dos imóveis objeto do MoU (fls. 911-915); que a Gafisa obteve aprovação dos acionistas para emissão das Debêntures, com objetivo específico de ‘viabilizar a compra de ativos no mercado imobiliário, sejam representados por ações de empresas do setor ou por imóveis’; que O MoU nunca poderia derrogar as competências de deliberação interna da Gafisa previstas na Lei e no seu Estatuto; que a auditoria da operação foi realizada pelo escritório de advocacia WALD, ANTUNES, VITA E BLATTNER ADVOGADOS, que emitiu seu relatório final de auditoria em novembro de 2021; que o Conselho de Administração convocou a Assembleia Geral de 07 de agosto de 2020 para aprovação específica das operações já aprovadas em 2019, e no qual o Conselho de Administração emitiu seu parecer pela integral aprovação da operação; que a Gafisa é uma companhia sem acionista controlador definido; que além de passar pelo órgão competente para sua aprovação (o Conselho de Administração), a operação foi aprovada em dois momentos distintos, em AGEs realizadas em 2019 e 2020. O acionista Sr. Nelson Tanure não participou de nenhuma dessas aprovações; que as agravadas alegaram que que as SPIs e os respectivos imóveis teriam sido superavaliados, que se trataria de imóveis podres, todavia, a realidade dos fatos é que as avaliações foram realizadas por assessores independentes (Eleven fls. 1.058-1.088), de acordo com parâmetros de mercado; (ii) como consta do Relatório de Auditoria (fls. 1.090-1.144), as SPIs já haviam começado a implantação de empreendimentos imobiliários nos respectivos imóveis antes da celebração do MoU; que a pré-fixação do Preço de Conversão por Ação como realizada na Debênture foi mais vantajosa para os acionistas não subscritores, como o Fundo ESH; que não restou demonstrado qualquer risco concreto de dano aos Agravados, que deixaram a operação se concretizar ao longo de mais de um ano, e elegeram buscar o judiciário poucos dias antes da conversão das Debêntures; que as r. Decisões Agravadas partem de premissas altamente equivocadas e concedeu uma medida que possui potencial de causar danos graves e irreversíveis à Companhia e a todos seus acionistas. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Capital, assim se enuncia: Vistos. ETFIM ajuizou ação cautelar antecedente à procedimento arbitral contra GSA, WRL e WCLLP, que tem por finalidade a “suspensão de conversão de debêntures em ações”, programada para iniciar-se no próximo dia 14 de dezembro. Narra a autora, em resumo, que, em 2019, a requerida GSA celebrou memorando de entendimentos (MOU) com as requeridas WRL e WCLLP tendo como finalidade a incorporação de terrenos ao portfólio de imóveis da GSA; a incorporação, tal como previsto, seria realizada por meio da aquisição de 4 sociedades de propósito específico (SPEs), quais sejam, CPP, MCEI, CG 3500 e FP. Alega que, como pagamento do preço, a requerida GSA emitiria debêntures conversíveis em ações, a serem subscritas e integralizadas pelas requeridas WRL e WCLLP com aproveitamento do seu crédito. Aduz que, apesar de exigido pela regulamentação da CVM, não foi divulgado que se tratava de operação com parte relacionada, sendo contraparte o Sr. NT, que, como sustenta, é controlador tanto da GSA como também da WRL e WCLLP. Afirma que, em 19.12.2019, os acionistas aprovaram em Assembleia Geral Extraordinária a celebração do MOU, mas que a requerida GSA não providenciou as aprovações previstas no instrumento, nem cumpriu as condições necessárias ali descritas, pois não foram divulgados aos acionistas os resultados dos laudos, avaliações e análises, nem foi convocada assembleia geral para aprovar especificamente as operações com a WRL e WCLLP. Narra, ainda, que depois de expirado o prazo de 90 dias que levaria à resolução de pleno direito do MOU, em 02.07.2020, a requerida GSA convocou nova AGE para aprovar a aquisição de imóveis pela Companhia, sem mencionar de maneira precisa quais seriam esses imóveis e sem apresentar os estudos, laudos e avaliações sobre os imóveis, como previa o MOU e como havia sido deliberado anteriormente, mas, ainda assim, tal matéria foi aprovada na AGE de 07.08.2020. Alega que a operação ora discutida apresenta vícios formais, pois as condições precedentes/suspensivas não se realizaram, os atos societários de aprovação não ocorreram e teria havido fraude da requerida GSA em conluio com a WRL e WCLLP, todos controlados pelo Sr. NT. Aduz que o fato de a operação ter sido aprovada por veículos relacionados ao Sr. NT representa conflito de interesses e exercício do direito de voto por acionistas impedidos, o que torna a deliberação inválida por força dos arts. 115, §§ 1º e 4º, 156 e 286 da Lei das S.A. Aduz que o Sr. NT foi alvo de outras investigações, processos judiciais e processos sancionadores da CVM por práticas semelhantes. Afirma que não foi divulgado aos acionistas que a WRL e WCLLP e suas SPEs apresentavam passivos relevantes e que estão sendo responsabilizadas por dívidas do grupo econômico do próprio Sr. NT. Narra que os imóveis questionados foram superavaliados como forma de inflar o preço, pois seriam imóveis podres por apresentarem inúmeros passivos e contingências Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 694 que os tornam com baixo valor de mercado. Alega que o Sr. NT manipulou o preço das ações da GSA para depreciar o seu valor de cotação em bolsa, a fim de que, na conversão das debêntures, a WRL e WCLLP recebessem um número maior de ações. Requer, em sede de tutela de urgência, que este Juízo (i) suspenda a eficácia das debêntures que foram emitidas e entregues como contrapartida pelo preço de alienação dos imóveis ou das SPEs e/ou subscritas por WRL e WCLLP ou suas partes relacionadas; (ii) impeça a conversão das debêntures; (iii) suspenda os efeitos dos contratos celebrados entre GSA, WRL e WCLLP e/ou partes relacionadas, impedindo a sua conclusão e prosseguimento; e (iv) suspenda os efeitos das cláusulas de vencimento antecipado, notadamente as cláusulas 7.21.2.3 (iv) e 9.1, das debêntures, determinando à administração da GSA e aos titulares das debêntures que se abstenham de praticar qualquer ato que resulte em prejuízo à Companhia em decorrência dessa medida cautelar, até julgamento final da arbitragem. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 53/751). Manifestação da requerida GSA às fls. 817/1149, na qual alega, em resumo, que os autores fazem exercício abusivo da posição minoritária. Narra que a primeira condição precedente foi satisfeita por meio da auditoria realizada pelo escritório de advocacia Wald, Antunes, Vita e Blattner Advogados, que emitiu seu relatório final de auditoria em novembro de 2021. Aduz que a segunda condição foi satisfeita através da realização de avaliação independente da consultoria Eleven Financial Research e que, ao contrário do alegado pelos autores, não foi prevista a submissão desses laudos aos acionistas, mas apenas à administração da GSA. Narra, ainda, que a operação foi regularmente aprovada tanto pelos acionistas, quanto pela administração da GSA. Alega que, a despeito de não haver obrigação de submeter a transação aos acionistas, a GSA levou a operação à aprovação prévia por seus acionistas na AGE 07.08.2020. Aduz que a GSA não possui acionista controlador ou grupo de controle definido e que o Sr. NT não participou das aprovações da operação. Afirma que o preço de emissão foi regular, em consonância com as práticas e métodos de avaliação de mercado. Narra que não houve manipulação do preço das ações da GSA. Requer a improcedência dos pedidos do autor. Manifestação da requerente ETFIM às fls. 1151/1222, na qual reitera os argumentos já expostos e refuta as alegações veiculadas pela requerida GSA às fls. 817/1149. DECIDO. 1- Inicialmente, tendo em vista que a parte autora afirma que pretende veicular seus pedidos finais por meio de arbitragem, conforme a convenção arbitral contida no estatuto social da GSA, DEFIRO o segredo de justiça pleiteado, nos termos do art. 189, IV, do CPC. 2- De início, não obstante as considerações apresentadas por ambas as partes acerca do litígio e da instauração de arbitragem, anoto que a controvérsia colocada para apreciação pelo Poder Judiciário nesta demanda, e sobre a qual se restringe a competência deste magistrado, em resumo, toca à regularidade ou não da AGE de 07.08.2020 em decorrência do quanto acordado pelas partes no MOU e do quanto estabelecido na proposta da administração da GSA. O Poder Judiciário não deve interferir na gestão e imiscuir-se em questões internas das sociedades de direito privado, invadindo o poder dos acionistas e administradores. Apenas de forma excepcional, observado o princípio da intervenção mínima do Estado na autonomia privada, é que poderá o Poder Judiciário analisar, excepcionalmente, questões a ele submetidas, quando, por exemplo, maculadas de flagrantes ilegalidades. Nesse sentido, apenas como exemplo, confira-se precedentes do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual é destacado o referido princípio da intervenção mínima, que determina que a interferência judicial em sociedades empresárias deve ocorrer apenas em situações excepcionais: “Sociedade limitada. Ação anulatória de deliberação de sócios. Decisão de indeferimento de pedido liminar que visava à suspensão de efeitos de reunião que excluiu autor dos quadros societários de empresa ré. Agravo de instrumento. A interferência judicial em sociedades empresárias deve ocorrer apenas em situações excepcionais. Princípio da intervenção mínima. Doutrina de LUIS FELIPE SPINELLI, JOÃO PEDRO SCALZILLI e RODRIGO TELLECHEA. Julgado do STJ: MC 14.561, NANCY ANDRIGHI. Precedentes das Câmaras Reservadas deste Tribunal. No caso concreto, de resto, ao menos em análise superficial e perfunctória, parece ter sido observado o prazo legal para convocação da reunião, bem assim expostos, em reunião anterior, os atos praticados pelo autor que configurariam faltas graves. Em suma, parecem suficientemente graves os motivos levantados pelos corréus para ensejar a exclusão do autor da sociedade. Após a dilação probatória, ressalva-se, poderá requerer nova decisão ao Juízo de origem, que, por certo, terá, então, maiores elementos para prover a respeito dos pedidos antecipatórios. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2141714-45.2022.8.26.0000, Rel. Des. César Ciampolini, j. em 14.09.2022) (grifei) . Daí por que a atuação do Poder Judiciário em causas que versem sobre sociedades deve pautar-se sempre por um critério de intervenção mínima. Assim, o presente caso, reitera-se, limita- se à análise da presença de requisitos estritamente formais da AGE realizada pela GSA, até mesmo porque eventual controvérsia existente entre os sócios e entre sócios e sociedade, como já adiantado pelo partes, será submetida à Tribunal arbitral. Pois bem. A autora alega que em 2019 a requerida GSA celebrou MOU com as requeridas WRL e WCLLP para a incorporação de terrenos ao portfólio de imóveis da GSA, sendo tal incorporação realizada por meio da aquisição de quatro sociedades de propósito específico (SPEs). Afirma que, como pagamento do preço, a requerida GSA emitiria debêntures conversíveis em ações, a serem subscritas e integralizadas pelas requeridas WRL e WCLLP com aproveitamento do seu crédito. Aduz que em 19.12.2019 os acionistas aprovaram em AGE a celebração do MOU, mas que a requerida GSA não providenciou as aprovações previstas no instrumento, nem cumpriu as condições necessárias ali descritas, pois não foram divulgados aos acionistas os resultados dos laudos, avaliações e análises, nem foi convocada assembleia geral para aprovar especificamente as operações com a WRL e WCLLP. A cláusula 1.2.1 do MOU determina que caberá à GSA a contratação de empresas especializadas e independentes para determinar o valor justo dos imóveis e obter uma opinião jurídica sobre a transação, bem como realizar uma auditoria nas demonstrações contábeis das SPEs e nos imóveis (fls. 189/190). Ainda, a cláusula 2.1 do instrumento supracitado estabelece como condições precedentes da operação a realização de auditoria, due diligence e aprovação em órgãos de administração e na assembleia geral (fls. 190/191). Nesse contexto, igualmente a proposta da administração relativa à AGE de 19.12.2019 dispunha que a aquisição indireta dos imóveis ora questionada ensejaria a contratação de assessores e consultores para a avaliação de contingências, bem como mencionava que seria realizada outra assembleia geral para a aprovação especificamente cada uma das operações: Referido MOU W. estabelece as condições gerais para o embasamento da decisão de aquisição indireta dos imóveis, que envolve a contratação de assessores, os quais a Administração da Companhia propõe que, para determinar o valor justo dos imóveis e das quotas representativas do capital das Sociedades objeto da operação, sejam conferidos poderes à Administração para efetuar as contratações de assessores e consultores necessários para a avaliação de contingências e elaboração dos documentos societários da operação. Por fim, a Administração esclarece que, oportunamente, será convocada Assembleia Geral para a aprovação especificamente cada uma das operações aqui descritas, tão logo os assessores finalizem sua avaliação e a Administração possa remeter aos Srs. Acionistas seu parecer a esse respeito. Neste sentido, a Administração ressalta esta assembleia visa apenas dar transparência a respeito do andamento de potenciais aquisições de imóveis para execução de projetos que vem sendo estudados pela Companhia, por meio da ratificação da celebração dos documentos anexos, que não possuem caráter vinculante, portanto, sem qualquer assunção de obrigação perante terceiros que resulte em emissão de debêntures, direito de preferência, direito de recesso, entre outros (fls. 260/261) (grifei). Posteriormente, por ocasião da realização da AGE de 19.12.2019, restou ratificada a celebração do MOU, bem como foi aprovada a contratação dos consultores e assessores para realização das análises a avaliações previstas neste instrumento (fls. 278/279). Todavia, verifico que não foram cumpridas as condições necessárias Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 695 previstas no MOU, previamente à convocação da assembleia em que teria ocorrido a aprovação da aquisição dos mencionados terrenos por meio de emissão e subscrição de debêntures conversíveis em ação. O edital de convocação da AGE de 07.08.2020 menciona de forma genérica que a ordem do dia seria a aprovação da aquisição de imóveis para a retomada da Companhia (fl. 281). Portanto, os acionistas foram convocados para aprovar a aquisição de imóveis sem que fosse informado de maneira precisa que imóveis seriam esses e tampouco em quais circunstância e de que maneira ocorreria a aquisição. Além disso, a proposta da administração referente à AGE de 07.08.2020 foi igualmente genérica, não prestando informações sobre a operação a ser aprovada e os imóveis a serem adquiridos. Apesar de extensa, a proposta da administração se limita a informar que, quanto à operação ora discutida, os imóveis em questão estão dentro do plano de retomada da GSA, sendo situados nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Cabo Frio (estes dois conforme MOU aprovado na AGE de 19.12.2019), Contagem e Nova Lima (fl. 285). Observo, assim, que não há informação precisa quanto à operação acordada ou aos imóveis que seriam adquiridos pela GSA. A despeito de ser uma operação complexa e vultosa, os administradores se restringiram a informar apenas e tão somente as cidades nas quais determinados imóveis que seriam adquiridos estavam localizados, sem que, ressalto, houvesse qualquer informação quanto à operação estruturada e a auditoria realizada. Assim, sequer seria possível aos acionistas compreender a aquisição dos imóveis, seus detalhes e em que contexto tal transação ocorreria. Desse modo, entendo que tanto o edital de convocação quanto à proposta acima mencionados não cumpriram devidamente o dever de informação a que os administradores estão sujeitos. Ademais, ainda que o edital e a proposta relativos à AGE de 07.08.2020 apresentassem a descrição dos imóveis, com seus respectivos endereços, matrículas e descrição dos vendedores, ainda assim seria o caso de se reconhecer o descumprimento do MOU. Isso porque a proposta da administração não foi acompanhada dos resultados das verificações no âmbito jurídico e financeiro (auditoria, due diligence e opinião legal), conforme a cláusula 2.1 do MOU. Posteriormente, quando da realização da AGE de 07.08.2020, constou meramente na ata que a deliberação foi pela Aprovação da aquisição de imóveis para a retomada da Companhia, dentro do plano de retomada da GSA, sendo situados nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Cabo Frio (estes dois conforme memorando de entendimentos aprovado na Assembleia Geral Extraordinária de 19.12.2019), Contagem e Nova Lima. Matéria aprovada, por maioria, tendo sido computados 3.301.538 votos a favor, 3.078.256 votos contrários e 36.052.330 abstenções (fl. 346). Novamente, não houve menção às informações sobre os imóveis, nem aos laudos, auditorias e estudos necessários como condições precedentes. Em sua manifestação, a requerida alega que a primeira condição precedente foi satisfeita por meio da auditoria realizada pelo escritório de advocacia Wald, Antunes, Vita e Blattner Advogados, que emitiu seu relatório de auditoria em novembro de 2021. Todavia, o documento foi elaborado em data posterior à AGE de 07.08.2020. Além de a própria requerida reconhecer que o relatório foi concluído em novembro de 2021, também o documento dispõe em seu escopo de atuação: Este Relatório de Auditoria foi elaborado, exclusivamente, com base nos documentos relacionados na Lista de Documentos Solicitados para elaboração deste Relatório de Auditoria (Anexo 1), e nas informações disponibilizados pelos Vendedores entre os dias 19/11/2021 e 26/11/2021 (grifei) (fl. 1094). Assim, tendo sido elaborado com base em informações fornecidos mais de 1 ano após a AGE de 07.08.2020, que supostamente teria o objetivo de aprovar a aquisição dos imóveis, é de se reconhecer que a auditoria foi realizada de forma intempestiva, de modo que não haveria como o relatório ter sido enviado aos acionistas por ocasião da assembleia realizada 1 ano antes. Assim, entendo que esta condição precedente não foi devidamente cumprida. Oportunamente, destaco que o laudo juntado pela requerida sequer está datado, o que inviabilizada a comprovação do exato momento de sua conclusão. Ainda, igualmente não há comprovação nos autos de que o documento foi submetido aos acionistas em algum momento (ainda que posteriormente à AGE de 07.08.2020). Em seguida, a requerida GSA alega que a segunda condição foi satisfeita por meio da realização de avaliação independente da consultoria Eleven Financial Research e que tal avaliação não precisaria ser submetida aos acionistas. Ora, as cláusulas 1.2.1 e 2.1 do MOU impõem a necessidade de realizar auditoria e determinar o valor justo dos imóveis, bem como a aprovação em órgãos da administração e na assembleia geral. E mesmo que assim não fosse, em se cuidando de assembleia extraordinária, como é o caso, dispõe o art. 135, § 3º, da Lei das sociedade anônimas, que “os documentos pertinentes à matéria a ser debatida na assembléia-geral extraordinária deverão ser postos à disposição dos acionistas, na sede da companhia, por ocasião da publicação do primeiro anúncio de convocação da assembléia-geral”. Aliás, como lembra Sérgio Campinho “o direito à informação, embora não integrante do rol do art. 109, também vem apropriado como um direito essencial do acionista”. É ele fundamental para o exercício do próprio direito de fiscalização do sócio. É que “a garantia de informações autênticas, claras e completas asseguram a transparência na gestão dos negócios sociais, contribuindo para o resultado positivo esperado pelo acionista, na fruição dos bens investidos na sociedade” (Curso de direito comercial: sociedade anônima, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 229-230) Oportuna para o caso ainda mais se considerarmos o lacônico edital de convocação da AGE de 07.08.2020, que traz para a ordem do dia a aprovação da aquisição de imóveis para a retomada da Companhia (fl. 281) lição trazida em acórdão de relatoria do Desembargador FRANCISCO LOUREIRO, no sentido de que: “O escopo de constar da convocação o tema específico a ser deliberado pode ser assim resumido: informar previamente os acionistas sobre as matérias a serem deliberadas e impedir que os que se ausentarem, por não considerarem relevantes as matérias constantes da ordem do dia, sejam prejudicados (Nelson Eizirik, A Lei das S/A Comentada, Vol. II, p. 51). Evidente que a finalidade da norma é exatamente o de permitir ao acionista minoritário tomar prévio conhecimento de todos os dados relevantes à matéria que irá deliberar em assembleia. Não há como deliberar sem prévio conhecimento, estudo e reflexão sobre relevante questão que influencia o destino da companhia. Disso decorre que a ordem do dia fixa a competência da reunião da Assembleia Geral que, conquanto possa discutir qualquer assunto de interesse da sociedade, somente pode deliberar aqueles indicados no ato de convocação, sob pena de invalidade do que se decidiu (Ricardo Tepedino, Direito das Companhias, vol I, p. 903, diversos autores coordenados por Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira, Gen-Forense).” (TJSP; Agravo de Instrumento 2075337-39.2015.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2015; Data de Registro: 22/05/2015) Assim, diante de tudo o que se disse, não é razoável reconhecer que, ao convocar os acionistas a deliberar sobre a aquisição dos imóveis, os administradores omitissem as circunstâncias da aquisição, os detalhes dos imóveis, a forma de aquisição dos bens e também o resultado da auditoria destes bens. Em sede de cognição sumária, entendo que a convocação da assembleia, e também a proposta de administração e a condução de toda a operação, revela conduta que viola o dever de informação ao qual estão obrigados os administradores da Companhia, uma vez que devem ser prestadas aos acionistas as informações relativas aos negócios para os quais foram convocados a deliberar, razão pela qual parece mesmo ser o caso de se deferir a tutela de urgência requerida e suspender a conversão das debêntures emitidas e subscritas em ação. Ressalvo, por fim, mais uma vez, que, não obstante as longas e profundas considerações tecidas por ambas as partes, conforme já esclarecido, a controvérsia quanto à existência de poder de controle, conflito de interesses, preço de emissão e demais questões de mérito relativas à operação questionada nesta demanda serão submetidas ao Tribunal arbitral, órgão jurisdicional dotado de competência para analisar a controvérsia, competindo a este juízo, neste momento de análise de cognição sumária e de urgência, apenas perquirir a regularidade na convocação e na deliberação da assembleia que aprovou a “aquisição” dos Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 696 mencionados imóveis por meio de emissão de debêntures conversíveis em ações da companhia. Nesse quadro, verifico a probabilidade do direito diante do descumprimento do MOU e do quanto informado na proposta da administração acima indicada, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a conversão das debêntures terá início amanhã (dia 14.12.2022). Diante isso, DEFIRO a tutela de urgência para: (i) suspender a eficácia das debêntures que foram emitidas e entregues como contrapartida pelo preço de alienação dos imóveis ou das SPEs (CP, MA, CG 3500 e F) e/ou subscritas por W, WUK ou suas partes relacionadas, mesmo que tenham sido por elas transferidas; (ii) impedir a conversão das debêntures; (iii) suspender os efeitos dos contratos celebrados entre GSA, W, WUK e/ou partes relacionadas, impedindo a sua conclusão e prosseguimento; e (iv) confirmar a suspensão dos efeitos das cláusulas de vencimento antecipado, conforme já determinado na decisão de fls. 753/754. 3- Tendo em vista que o presente caso consiste em tutela cautelar antecedente a procedimento arbitral, nos termos do artigo 22-A, da Lei n. 9.307/1996, o pedido principal será feito perante os árbitros. Portanto, tendo em vista que este juízo não é competente para processar e julgar a demanda principal, deixo de determinar o aditamento da petição inicial com apresentação de pedido principal, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil. (...) Intimem-se. (fls. 1231/1240 dos autos originários). Essa decisão fora complementada pela decisão de fls. 1943/1946 dos autos originários, in verbis: Vistos. ETFIMajuizouação cautelar antecedente à procedimento arbitralcontraGSA,WRLeWCLLP,que tem por finalidade a “suspensão de conversão de debêntures em ações”, programada para iniciar-se em 14 de dezembro passado. Narra o autor, em resumo, que, em 2019, a requerida GSA celebrou memorando de entendimentos (MOU) com as requeridas WRL e WCLLP tendo como finalidade a incorporação de terrenos ao portfólio de imóveis da GSA; a incorporação, tal como previsto, seria realizada por meio da aquisição de 4 sociedades de propósito específico (SPEs), quais sejam, CPP, MCEI, CG 3500 e FP. Alega que, como pagamento do preço, a requerida GSA emitiria debêntures conversíveis em ações, a serem subscritas e integralizadas pelas requeridas WRL e WCLLP com aproveitamento do seu crédito. Aduz que, apesar de exigido pela regulamentação da CVM, não foi divulgado que se tratava de operação com parte relacionada, sendo contraparte o Sr. NT, que, como sustenta, é controlador tanto da GSA como também da WRL e WCLLP. Afirma que, em 19.12.2019, os acionistas aprovaram em Assembleia Geral Extraordinária a celebração do MOU, mas que a requerida GSA não providenciou as aprovações previstas no instrumento, nem cumpriu as condições necessárias ali descritas, pois não foram divulgados aos acionistas os resultados dos laudos, avaliações e análises, nem foi convocada assembleia geral para aprovar especificamente as operações com a WRL e WCLLP. Narra, ainda, que depois de expirado o prazo de 90 dias que levaria à resolução de pleno direito do MOU, em 02.07.2020, a requerida GSA convocou nova AGE para aprovar a aquisição de imóveis pela Companhia, sem mencionar de maneira precisa quais seriam esses imóveis e sem apresentar os estudos, laudos e avaliações sobre os imóveis, como previa o MOU e como havia sido deliberado anteriormente, mas, ainda assim, tal matéria foi aprovada na AGE de 07.08.2020. Alega que a operação ora discutida apresenta vícios formais, pois as condições precedentes/suspensivas não se realizaram, os atos societários de aprovação não ocorreram e teria havido fraude da requerida GSA em conluio com a WRL e WCLLP, todos controlados pelo Sr. NT. Aduz que o fato de a operação ter sido aprovada por veículos relacionados ao Sr. NT representa conflito de interesses e exercício do direito de voto por acionistas impedidos, o que torna a deliberação inválida por força dos arts. 115, §§ 1º e 4º, 156 e 286 da Lei das S.A. Aduz que o Sr. NT foi alvo de outras investigações, processos judiciais e processos sancionadores da CVM por práticas semelhantes. Afirma que não foi divulgado aos acionistas que a WRL e WCLLP e suas SPEs apresentavam passivos relevantes e que estão sendo responsabilizadas por dívidas do grupo econômico do próprio Sr. NT. Narra que os imóveis questionados foram superavaliados como forma de inflar o preço, pois seriam imóveis podres por apresentarem inúmeros passivos e contingências que os tornam com baixo valor de mercado. Alega que o Sr. NT manipulou o preço das ações da GSA para depreciar o seu valor de cotação em bolsa, a fim de que, na conversão das debêntures, a WRL e WCLLP recebessem um número maior de ações. Requer, em sede de tutela de urgência, que este Juízo (i) suspenda a eficácia das debêntures que foram emitidas e entregues como contrapartida pelo preço de alienação dos imóveis ou das SPEs e/ou subscritas por WRL e WCLLP ou suas partes relacionadas; (ii) impeça a conversão das debêntures; (iii) suspenda os efeitos dos contratos celebrados entre GSA, WRL e WCLLP e/ou partes relacionadas, impedindo a sua conclusão e prosseguimento; e (iv) suspenda os efeitos das cláusulas de vencimento antecipado, notadamente as cláusulas 7.21.2.3 (iv) e 9.1, das debêntures, determinando à administração da GSA e aos titulares das debêntures que se abstenham de praticar qualquer ato que resulte em prejuízo à Companhia em decorrência dessa medida cautelar, até julgamento final da arbitragem. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 53/751). Manifestação da requerida GSA às fls. 817/1149, na qual alega, em resumo, que os autores fazem exercício abusivo da posição minoritária. Narra que a primeira condição precedente foi satisfeita por meio da auditoria realizada pelo escritório de advocacia Wald, Antunes, Vita e Blattner Advogados, que emitiu seu relatório final de auditoria em novembro de 2021. Aduz que a segunda condição foi satisfeita através da realização de avaliação independente da consultoria Eleven Financial Research e que, ao contrário do alegado pelos autores, não foi prevista a submissão desses laudos aos acionistas, mas apenas à administração da GSA. Narra, ainda, que a operação foi regularmente aprovada tanto pelos acionistas, quanto pela administração da GSA. Alega que, a despeito de não haver obrigação de submeter a transação aos acionistas, a GSA levou a operação à aprovação prévia por seus acionistas na AGE 07.08.2020. Aduz que a GSA não possui acionista controlador ou grupo de controle definido e que o Sr. NT não participou das aprovações da operação. Afirma que o preço de emissão foi regular, em consonância com as práticas e métodos de avaliação de mercado. Narra que não houve manipulação do preço das ações da GSA. Requer a improcedência dos pedidos do autor. Manifestação do requerente ETFIM às fls. 1151/1222, na qual reitera os argumentos já expostos e refuta as alegações veiculadas pela requerida GSA às fls. 817/1149. Tutela de urgência deferida às fls. 1231/1240 para suspender a eficácia e impedir a conversão das debêntures. Manifestação das requeridas WR e WC noticiando fatos novos e requerendo a revogação da decisão liminar (fls. 1302/1351). A liminar foi mantida à fl. 1529, tendo sido determinado ao autor que se manifestasse sobre as alegações das requeridas e comprovasse o pedido de instituição da arbitragem. Às fls. 1554/1558, 1926/1927 e em contestação às fls. 1823/1852, as requeridas WR e WC pleitearam a revogação da liminar concedida às fls. 1231/1240. No mesmo sentido a requerida GSA em contestação às fls. 1568/1604. Às fls. 1860/1883 e 1939/1941, o autor pleiteia a manutenção da liminar mencionada. DECIDO. 1- Às fls. 1302/1351, as requeridas WR e WC noticiaram fatos novos e, entre suas alegações, aduziram a ocorrência de decadência do direito pleiteado pelo autor. Diante disso, foi concedida ao autor a possibilidade de manifestação sobre as alegações das requeridas, especialmente quanto à decadência de seu direito (fl. 1529). Em seguida, o autor se manifestou às fls. 1860/1883 e 1939/1941 sustentando a inexistência de decadência e, portanto, a procedência de seus pedidos com a consequente manutenção da liminar anteriormente concedida. No caso, entendo que a verificação da eventual decadência do direito pleiteado pelo autor é questão de mérito que não deve ser analisada por esse Juízo em virtude da existência de convenção de arbitragem. Portanto, sendo o tribunal arbitral o órgão competente para dirimir esta questão, deixo de analisar a referida matéria. Até mesmo porque, como manifestado na resposta apresentada pela parte requerente, aparentemente existe controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre o tema. 2- Quanto à alegação de urgência fabricada pelo autor, a decisão de fl. 1529 destacou que a cláusula 7.23 da escritura de emissão das debêntures, que dispunha sobre o denominado período de lock-up, atenuava a urgência reclamada nesta lide. Todavia, Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 697 analisando os autos, observo que a proximidade da data para a conversão das debêntures não foi a única questão a fundamentar a liminar concedida. Conforme fundamentado às fls. 1231/1240, o deferimento da tutela considerou outros aspectos da operação, como o descumprimento das condições necessárias previstas no MOU, o descumprimento do dever de informação a que os administradores estão sujeitos e a auditoria realizada de forma intempestiva. Especificamente quanto ao perigo de dano, este também não decorreu unicamente da possibilidade de alienação das debêntures a terceiros. Na presente lide, o perigo de dano também resulta do fato de que a conversão das debêntures interfere no cotidiano da companhia, alterando a sua composição societária e, consequentemente, a aprovação de matérias sujeitas à deliberação dos acionistas. Isto posto, considerando que o deferimento da tutela considerou outros aspectos da operação, bem como o perigo de dano também resultar do fato de que a conversão das debêntures poderia interferir no cotidiano da companhia,MATENHOa tutela de urgência deferida às fls. 1231/1240, nos termos em que concedida. Por fim, destaco que não só pela quantidade de medidas judiciais que, desde dezembro do ano passado, chegaram para a apreciação deste juízo, mas também pela reiterada veiculação de notícias envolvendo as diversas controvérsias entre as partes, está claro que as desavenças existentes vão muito além do que se discute nestes autos, mostrando-se premente a necessidade de constituição do tribunal arbitral, tal qual previsto no estatuto da companhia. No prazo de 30 dias, informe a parte autora a respeito do andamento do procedimento arbitral instaurado. Intimem-se. Em sede de cognição sumária e não exauriente, não se vislumbram os pressupostos que autorizam a concessão do pretendido efeito suspensivo. A r. decisão recorrida também fora impugnada pelas corrés Wotan Realty Ltda e Wotan Capital Llp, que interpuseram o agravo de instrumento processado sob o nº 2019421-39.2023.8.26.0000 Na decisão de processamento daquele recurso, este Relator assinalou que: Inicialmente, registra-se que a competência do Poder Judiciário, aqui, é limitada, em razão da cláusula compromissória arbitral prevista no estatuto social da Gafisa S/A, à análise das medidas cautelares ou de urgência necessárias antes da instauração do procedimento arbitral, conforme dispõe o artigo 22-A da Lei nº 9.307/1996, incluído pela Lei nº 13.129/2015, que assim prevê: Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Assim, a questão examinada neste recurso é restrita ao preenchimento ou não dos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência requerida pela agravada na ação de origem. Os requisitos da tutela de urgência são, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Sobre a probabilidade do direito, Fredie Didier Jr escreve que: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iurís (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (...). Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, assevera que: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) (...) o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (...) Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 12ª edição, Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 675/679). Verifica-se, portanto, que dois pressupostos legais precisam estar demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo eles cumulativos, de modo que a ausência de um deles basta para o indeferimento da medida. No caso em questão, as razões expostas pelas agravantes, neste momento processual, não desautorizam os fundamentos em que assentada a r. decisão recorrida. Na origem e nas razões recursais, a agravante sustenta que os Agravados iniciaram arbitragem na qual a WOTAN é parte ilegítima, sob o fundamento de que qualquer arbitragem para se discutir a existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos atacados pelos Agravados deveria ser proposta perante o CAMCCBC, não perante o CAM/B3 (conforme prevê o Estatuto da Companhia). Ocorre que a existência, validade, eficácia e extensão da cláusula compromissória arbitral deve ser apreciada, primeiramente, pelo Tribunal Arbitral e não pelo Poder Judiciário. É o princípio Kompetenz-Kompetenz que entre nós se concretiza nas normas insertas nos artigos 8º, parágrafo único, e 20 da Lei nº 9.307/96. Sobre o tema, quando do julgamento do REsp 1.355.831, a Ministra Nancy Andrighi proferiu voto vencedor nos seguintes termos: É ainda de se ressaltar que as questões a respeito da existência, validade e eficácia da convenção arbitral, de qualquer espécie, são matérias a serem apreciadas pelo árbitro, em primeiro lugar, nos termos do art. 8º, parágrafo único, e 20 da Lei nº 9.307/96. Trata-se da kompetenz- kompetenz (competência-competência), um dos princípios basilares da arbitragem, que confere ao árbitro o poder de decidir sobre a sua própria competência, sendo condenável qualquer tentativa, das partes ou do juiz estatal, no sentido de alterar essa realidade. Em outras palavras, no embate com as autoridades judiciais, deterá o árbitro preferência na análise da questão, na qual se inclui o debate quanto ao art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96 apontado pela Massa Falida recorrente. Essa prioridade se coaduna com os princípios que circundam o instituto da arbitragem e a sistemática introduzida pela Lei nº 9.307/96, bem como assegura a proposta de tornar o procedimento, uma vez eleito pelas partes, uma alternativa segura e incontornável de resolução de conflitos. Assim, não cabe ao Poder Judiciário brasileiro suspender a instituição, initio litis, de uma arbitragem. Isso não significa, por outro lado, que as contratantes estejam impedidas de levar a matéria relativa à validade da referida cláusula arbitral ao Judiciário pátrio, haja vista tratar-se de direito constitucionalmente garantido; bem como não as impede de requerer, futuramente, a nulidade desse procedimento arbitral. Todavia, essas discussões não se darão, originariamente, no âmbito do Poder Judiciário, que apenas detém competência para execução ou homologação da futura sentença arbitral, conforme a hipótese concreta. Sendo assim, ao que tudo indica compete ao Tribunal Arbitral analisar o requerimento de instauração de arbitragem apresentado pela agravada e decidir se é ou não competente para apreciar as questões que lhe forem apresentadas. As alegadas ilegitimidade ativa e decadência são matérias indissociáveis da controvérsia objeto do procedimento arbitral, cabendo ao Tribunal Arbitral a análise delas, sendo descabido ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre elas fora dos limites dos artigos 22-A e 33, ambos da Lei nº 9.307/96. Tanto assim é que o D. Juízo de origem acertadamente observou que a verificação da eventual decadência do direito pleiteado pelo autor é questão de mérito que não deve ser analisada por esse Juízo em virtude da existência de convenção de arbitragem, sendo que o presente caso, reitera-se, limita-se à análise da presença de requisitos estritamente formais da AGE realizada pela GSA, até mesmo porque eventual controvérsia existente entre os sócios Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 698 e entre sócios e sociedade, como já adiantado pelo partes, será submetida à Tribunal arbitral. No tocante às aparentes irregularidades das assembleias impugnadas pela agravada, são irretocáveis, em um exame superficial da questão, os apontamentos feitos pelo D. Juízo de origem. Constou na Proposta da Administração apresentada pela Gafisa S.A que na Assembleia Geral Extraordinária da Companhia a ser realizada, em primeira convocação, no dia 19 de dezembro de 2019 às 9h00m seria deliberada A ratificação da celebração do Memorando de Entendimentos celebrado entre a Companhia e Wotan Realty Ltda. e a Wotan Capital LLP (MOU Wotan) para potencial incorporação de empreendimentos ao land bank da Companhia, bem como aprovar a contratação, pela Administração da Companhia, dos consultores e assessores independentes para realização das análises a avaliações previstas no MOU Wotan, sendo que oportunamente seria convocada Assembleia Geral para a aprovação especificamente cada uma das operações aqui descritas, tão logo os assessores finalizem sua avaliação e a Administração possa remeter aos Srs. Acionistas seu parecer a esse respeito. Neste sentido, a Administração ressalta esta assembleia visa apenas dar transparência a respeito do andamento de potenciais aquisições de imóveis para execução de projetos que vem sendo estudados pela Companhia, por meio da ratificação da celebração dos documentos anexos, que não possuem caráter vinculante, portanto, sem qualquer assunção de obrigação perante terceiros que resulte em emissão de debêntures, direito de preferência, direito de recesso, entre outros (fls. 260/261 dos autos originários destaque não original). A celebração do Memorando de Entendimentos entre a Companhia e Wotan Realty Ltda. e a Wotan Capital LLP. e a contratação de consultores e assessores independentes para realização das análises e avaliações previstas no MOU Wotan foram, por maioria dos presentes, ratificadas na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19.12.2019, de modo que o próximo passo que aparentemente deveria ser adotado pela Companhia seria a convocação de uma Assembleia para aprovar/reprovar as aquisições dos imóveis, assim que os assessores finalizassem as respectivas avaliações e a Administração fornecesse seu parecer aos acionistas. Neste cenário, tem-se que, até a ratificação da celebração do MOU Wotan, as aquisições dos imóveis, para execução de projetos que vinham sendo estudados pela Companhia, era tratada como mera possibilidade, sendo que, para o embasamento final da decisão da aquisição indireta dos mencionados imóveis, a agravada comprometeu-se a contratar consultores e assessores independentes para realização das análises e avaliações previstas no MOU Wotan e a convocar Assembleia Geral para a aprovação especificamente cada uma das operações aqui descritas, tão logo os assessores finalizem sua avaliação e a Administração possa remeter aos Srs. Acionistas seu parecer a esse respeito. Ocorre que, como bem assinalou o D. Juízo de origem, ao que parece não foram cumpridas as condições necessárias previstas no MOU, previamente à convocação da assembleia em que teria ocorrido a aprovação da aquisição dos mencionados terrenos por meio de emissão e subscrição de debêntures conversíveis em ação. O edital de convocação da AGE de 07.08.2020 menciona de forma genérica que a ordem do dia seria a aprovação da aquisição de imóveis para a retomada da Companhia (fl. 281). Portanto, os acionistas foram convocados para aprovar a aquisição de imóveis sem que fosse informado de maneira precisa que imóveis seriam esses e tampouco em quais circunstância e de que maneira ocorreria a aquisição. Além disso, a proposta da administração referente à AGE de 07.08.2020 foi igualmente genérica, não prestando informações sobre a operação a ser aprovada e os imóveis a serem adquiridos. Apesar de extensa, a proposta da administração se limita a informar que, quanto à operação ora discutida, os imóveis em questão estão dentro do plano de retomada da GSA, sendo situados nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Cabo Frio (estes dois conforme MOU aprovado na AGE de 19.12.2019), Contagem e Nova Lima (fl. 285). Observo, assim, que não há informação precisa quanto à operação acordada ou aos imóveis que seriam adquiridos pela GSA. A despeito de ser uma operação complexa e vultosa, os administradores se restringiram a informar apenas e tão somente as cidades nas quais determinados imóveis que seriam adquiridos estavam localizados, sem que, ressalto, houvesse qualquer informação quanto à operação estruturada e a auditoria realizada. Assim, sequer seria possível aos acionistas compreender a aquisição dos imóveis, seus detalhes e em que contexto tal transação ocorreria. Desse modo, entendo que tanto o edital de convocação quanto à proposta acima mencionados não cumpriram devidamente o dever de informação a que os administradores estão sujeitos. Ainda que as agravantes sustentem que os requisitos previstos no MOU Wotan foram estabelecidos em seu próprio benefício, certo é que a Gafisa S.A. assumiu, expressamente, o compromisso de contratar consultores e assessores independentes para realização das análises e avaliações previstas no MOU Wotan e de convocar Assembleia Geral para a aprovação especificamente cada uma das operações aqui descritas, tão logo os assessores finalizem sua avaliação e a Administração possa remeter aos Srs. Acionistas seu parecer a esse respeito, a fim de cumprir o dever de transparência e informação, o que, ao que tudo indica, não fora respeitado satisfatória e tempestivamente. O objetivo da convocação da Assembleia é informar os acionistas sobre as questões a serem discutidas e deliberadas durante o encontro, permitindo-lhes avaliar a relevância da matéria. Para alcançar esse objetivo, é crucial que a ordem do dia seja claramente especificada e acompanhada dos documentos essenciais, de modo a tornar a convocação efetiva e satisfatória. Não se está aqui a dizer que a convocação deva esmiuçar o conteúdo da ordem do dia; todavia, é importante incluir nela as informações suficientes e necessárias para que o acionista possa decidir, com o mínimo de certeza e segurança, se deve ou não comparecer à Assembleia. Nessa perspectiva, como bem destaca Marcelo M. Bertoldi, cabe à companhia manter os acionistas suficientemente informados a respeito dos negócios sociais, em especial quanto às matérias que serão objeto de deliberação em assembleia-geral. (Curso Avançado de Direito Comercial, 8ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2014, p. 327). No entanto, aqui se verifica que a convocação aparentemente não atendeu aos padrões de transparência exigidos, uma vez que a ordem do dia foi apresentada de maneira genérica e insuficiente, e, ainda, desacompanhada dos documentos que eram imprescindíveis para a correta avaliação da aquisição dos imóveis, o que parece desrespeitar o que fora estabelecido na Assembleia Geral Extraordinária de 19 de dezembro de 2019. Afinal, como poderiam os acionistas deliberar com propriedade e certeza sobre a aquisição dos imóveis sem conhecer os termos das análises e avaliações previstas no MOU Wotan? Há, aparentemente, cerceamento do direito dos acionistas. Portanto, conforme constou na r. decisão recorrida a convocação da assembleia, e também a proposta de administração e a condução de toda a operação, revela conduta que viola o dever de informação ao qual estão obrigados os administradores da Companhia, uma vez que devem ser prestadas aos acionistas as informações relativas aos negócios para os quais foram convocados a deliberar. No tocante ao periculum in mora, o D. Juízo de origem bem observou que o perigo de dano também resulta do fato de que a conversão das debêntures interfere no cotidiano da companhia, alterando a sua composição societária e, consequentemente, a aprovação de matérias sujeitas à deliberação dos acionistas. Com efeito, a conversão de debêntures pode ter um impacto significativo e irreversível na dinâmica da sociedade, tendo em vista suas implicações na composição societária, na aprovação de matérias relevantes, na estrutura financeira da sociedade e, sobretudo, no capital social da companhia, o que acaba por corroborar o periculum in mora. Como ensina Luiz Gastão Paes de Barros Leães, ... o capital social, encarado no seu duplo papel de medida da garantia patrimonial oferecida pela companhia aos seus credores, em contrapartida da posição dos acionistas na sociedade, é o ponto geométrico onde se cruzam todos os interesses em jogo na organização social, sendo, por essa razão, alvo frequente de tensões, atritos e desvios.(A conversão de debêntures em ações, in Direito empresarial: sociedades anônimas, v. 3, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, p. 248). Em adição, Rafael Sinay escreve que o capital social reflete diretamente também na relação estratégica entre os acionistas, uma vez que, como bem lembra Marcelo von Adamek, direitos como o voto, dividendos e participação no Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 699 acervo de liquidação são determinados em função do percentual com que o acionista participa neste capital social. § Sobretudo, ainda segundo Eizirik, em razão da dinâmica do mundo dos negócios, o capital social passa a ser compreendido não mais como uma cifra fixa e imutável; nos dias atuais, o capital social ostenta alta mobilidade. (Abuso de minoria na S/A, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017, p. 123). Registra-se, ainda, que, com a manutenção da r. decisão recorrida, está-se a preservar a instrumentalidade da arbitragem a ser instaurada a partir da preservação do objeto da controvérsia, além de ser uma medida reversível, até porque as debêntures poderão ser convertidas em ações da Gafisa se, após o término da arbitragem, for reconhecido não haver nenhuma irregularidade na compra dos imóveis da Wotan e na consequente emissão das debêntures. Vê-se, pois, que a imediata suspensão da tutela de urgência deferida pelo D. Juízo de origem não se justifica porque, inclusive, é capaz de gerar dano reverso e comprometer a instrumentalidade do procedimento arbitral, tudo a recomendar a manutenção da r. decisão recorrida até o julgamento em definitivo deste recurso pelo Colegiado. As razões recursais não infirmam o quanto consignado por este Relator na decisão supratranscrita. Observa-se, mais uma vez, que a prescrição (rectius, decadência) é matéria a ser decidida pelo Tribunal Arbitral, já que é indissociável da controvérsia objeto do procedimento arbitral, não podendo esta jurisdição estatal sobre ela deliberar a qualquer título ou sob qualquer fundamento. Além disso, ainda que se sustente que a competência para aprovações da aquisição de imóveis como a presente é da administração da Gafisa (art. 20, u, do Estatuto Social), não sendo necessária qualquer aprovação específica da AGE, não se pode perder de vista que, na Proposta da Administração apresentada pela agravante, ela se comprometeu em contratar consultores e assessores independentes para realização das análises e avaliações previstas no MOU Wotan e em convocar uma Assembleia Geral para a aprovação especificamente cada uma das operações aqui descritas, tão logo os assessores finalizem sua avaliação e a Administração possa remeter aos Srs. Acionistas seu parecer a esse respeito. Neste sentido, a Administração ressalta esta assembleia visa apenas dar transparência a respeito do andamento de potenciais aquisições de imóveis para execução de projetos que vem sendo estudados pela Companhia, por meio da ratificação da celebração dos documentos anexos, que não possuem caráter vinculante, portanto, sem qualquer assunção de obrigação perante terceiros que resulte em emissão de debêntures, direito de preferência, direito de recesso, entre outros (fls. 260/261 dos autos originários destaque não original). Aparentemente, esses compromissos não foram respeitados satisfatória e tempestivamente. Ademais, a agravante, ao defender sua pretensão sob o fundamento de que de acordo com a Lei das S/A e com o Estatuto da Companhia, o Conselho de Administração tem competência para autorizar a aquisição de imóveis e a emissão de debêntures, que não precisariam ser aprovados em Assembleia Geral, ao que tudo indica, desprestigia os compromissos assumidos com os acionistas e assume comportamento contraditório e violador do dever da boa-fé, assim como o princípio dela decorrente, o venire contra factum proprium, que determina que não é permitido à parte agir em contradição com comportamento anterior, uma vez que a conduta antecedente gera legítimas expectativas em relação à outra parte. Em relação ao venire contra factum proprium, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald assinalam que: A expressão traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo titular do direito. Com efeito, cuida-se de dois comportamentos, lícitos e sucessivos, porém o primeiro (factum proprium) é contrariado pelo segundo. O fundamento técnico-jurídico do instituto não se alicerça na questão da contradição das condutas em si - pois não é possível ao direito eliminar as naturais incoerências humanas -, mas na proteção da confiança da contraparte, lesada por um comportamento contraditório, posto contrário à sua expectativa de benefício justamente gerada pela conduta inicial do parceiro contratual. O venire se insere na “teoria dos atos próprios”, segundo a qual se entende que a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua anterior conduta interpretada objetivamente (Curso de direito civil: Contratos, 7. ed. Rev. e atual., Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 205/206). Nesta mesma perspectiva, Judith Martins Costa esclarece que: A doutrina define o venire contra factum proprium como a tradução do exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento exercido anteriormente pelo exercente. (...) Tecnicamente, configura um limite ao exercício de um direito subjetivo, ou potestativo, ou de uma faculdade. Para a sua configuração, são exigidos dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro repita-se, o factum proprium é, porém, contrariado pelo segundo (...) a fórmula venire contra factum proprium non valet expressa de forma tão imediata a essência da obrigação de comportar-se de acordo com a boa-fé que a partir desta se ilumina a totalidade do princípio. (A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação, 2. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 675/677). Seja como for, o provimento jurisdicional que aqui se profere é no sentido de preservar-se a instrumentalidade da arbitragem, a concretizar a autonomia da vontade das partes que por ela optaram. Eis por que este recurso processar-se-á sem efeito suspensivo. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, voltem para julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Matheus Carneiro Lima (OAB: 371465/SP) - Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Mauricio Pestilla Fabbri (OAB: 248578/SP) - Rafael Calheiros Bertão (OAB: 404930/SP) - THIAGO MARTINS ROCHA ANDRADE (OAB: 67874/BA) - Thiago Loyola Valente (OAB: 456482/SP) - Cesar Augusto Fagundes Verch (OAB: 77536/RS) - Julia Feijó (OAB: 102276/RS) - Laura Brum Thadeu (OAB: 90846/RS) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Cláudia Gruppi Costa (OAB: 356156/SP) - Natália Tavares Lima Giannasi (OAB: 449717/SP) - Pedro Soares Maciel (OAB: 238777/SP) - Rafael Vicente Reicher Soares (OAB: 315420/SP) - Caio Henrique Carvalho de Siqueira Lima (OAB: 377989/SP) - Fernando Figueiredo Ponzini (OAB: 468872/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2017549-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2017549-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: A. B. D. - Agravado: R. H. G. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão que julgou parcialmente extinto o feito; concedeu o pedido subsidiário de pagamento do montante referente às mensalidades escolares, com posterior abatimento gradual na pensão e postergou a análise dos alimentos requeridos pela ex-esposa para depois da audiência de conciliação. Alega a agravante não ser o valor recebido a título de alimentos suficiente para pagar as despesas do filho mais as mensalidades escolares; a necessidade de arbitramento de alimentos em seu favor. O recurso é tempestivo e beneficiária da gratuidade da justiça a recorrente. É o relatório Segundo o parágrafo único do artigo 995 do código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como se verifica, não é a hipótese dos autos, pois não se vislumbra dano grave, de difícil ou impossível reparação na determinação judicial, já que o referido abatimento das mensalidades escolares ocorrerá posteriormente e de forma gradual, tornando possível a espera pelo julgamento colegiado. Quanto aos alimentos à ex-esposa, por ser inexistente presunção em favor desta, faz imperiosa a análise em sede de julgamento colegiado, visto que a separação ocorreu há por volta de dois anos e detentora de força laboral a irresignada. Assim sendo, em fase de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para a concessão do efeito ativo pretendido. Intime-se o agravado para responder o presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. BENEDITO ANTONIO OKUNO Relator - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Almir Jose Alves (OAB: 129413/SP) - Adriana Lucia Gomes Alves (OAB: 263309/SP) - Gustavo Fernando Alves (OAB: 325608/SP) - Denise de Freitas Vieira (OAB: 220270/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2219544-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2219544-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santa Cruz do Rio Pardo - Requerente: Guacira Alimentos Ltda. - Requerido: Del Sur Trading S.A. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2219544-87.2022.8.26.0000 Voto nº 34.243 Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação, com fulcro no art. 1.012, §§ 3° e 4°, do Código de Processo Civil, em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos Embargos à Execução nº 1000906-73.2021.8.26.0539, opostos por GUACIRA ALIMENTOS LTDA. contra DEL SUR TRADING S.A. A apelante GUACIRA ALIMENTOS LTDA. sustenta que a embargada é uma empresa estrangeira sem sede ou representação no Brasil, pois sediada no Paraguai. Relata que a ação de execução embargada tem por objeto contrato de compra e venda de comodities (arroz), no valor de US$ 56.577,00, que corresponde a R$ 298.206,05 na data da propositura da ação. Nos embargos à execução, a requerente alega a invalidade do título executivo que lastreia a execução, pois o produto adquirido não corresponde ao padrão de qualidade acordado no contrato de compra e venda. Afirma que houve má conduta da vendedora/exequente, que produziu teste de qualidade enviesado para o produto vendido. Relata que, como prática comum de mercado, ao receber a mercadoria, efetuou seus próprios testes, em que se constatou a má qualidade do produto vendido à embargante, o que se comprovou pela juntada de cópias de mensagens eletrônicas, enviadas por e-mail e WhatsApp, pelo intermediador do negócio à exequente/vendedora. Argumenta que o D. juízo a quo violou o seu direito de produzir provas e de ampla defesa, pois julgou antecipadamente a lide, o que é objeto de recurso de apelação. Assevera que, caso a exequente promova o levantamento da quantia depositada em juízo e, posteriormente, a sentença venha a ser anulada ou reformada, haverá risco de ineficácia da medida, uma vez que a exequente não possui representação no Brasil. Pleiteia a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento final do recurso de apelação, pois a satisfação do crédito está garantida com o depósito integral do montante do título. Busca a concessão de efeito suspensivo para que seja obstado o levantamento de valores (fls. 1/7). Com efeito, o art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que o relator poderá suspender a eficácia de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (art. 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil), se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese, há relevância na alegação da apelante de que houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado do feito e, assim, da impossibilidade de produzir as provas de defesa pretendidas, mormente a perícia sobre a qualidade da mercadoria objeto de compra e venda pelas partes. Ademais, há risco de dano grave ou de difícil reparação, consistente no levantamento do montante depositado em juízo pela apelante, haja vista que a exequente é empresa sediada no Paraguai e sem representação em território nacional. Assim, diante da relevância da argumentação da apelante, bem como do risco de dano grave ou de difícil reparação, acolho a pretensão da recorrente, a fim de que o recurso de apelação seja recebido com efeito suspensivo, obstando-se o levantamento pela exequente do montante depositado em juízo pela embargante até o julgamento do apelo por esta Douta Turma Julgadora. Portanto, defiro o pedido de suspensão da eficácia da r. sentença. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Pedro Paulo de Azevedo Sodre Filho (OAB: 278989/SP) - Luiz Cesar Sanson (OAB: 261377/ SP) - Alirio Lemes dos Reis Filho (OAB: 347147/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2016882-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2016882-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Talita Andrade Scuro - Agravante: Davis Lopes Paro - Agravado: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Talita Andrade Scuro e Davis Lopes Paro contra a r. decisão interlocutória (fls. 121) que, em cumprimento provisória de sentença, rejeitou os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes, aduzindo que o presente incidente foi suspenso, diante da prematuridade reconhecida, de modo que injustificada a pretensão para fixação de verba sucumbencial, por ora. Irresignados, aduzem os executados que o cumprimento provisório de sentença instaurado pelo Fundo Agravado é natimorto, por não ter preenchido os requisitos legais para sua instauração e prosseguimento. (fls. 05). Sustentam que O ponto dissonante (e que é um dos pontos embasadores deste apelo) reside no fato de que o MM. Juízo a quo não extinguiu o cumprimento de sentença instaurado prematuramente, nas suas próprias palavras, mas sim, apenas suspendeu seu trâmite até que decorrido o prazo recursal da r. Sentença ou até que interposto recurso de apelação e o presente processo seja remetido ao Segundo Grau para deliberação. (fls. 05). Aduzem que pois, temos que a impugnação que foi acolhida em 1ª Instância deveria trazer como consequência lógica a imediata extinção, sem resolução de mérito, do cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, com a condenação do Fundo Agravado no pagamento de custas e despesas processuais sobre o valor atualizado da causa, bem como honorários sucumbenciais em favor do Patrono dos Agravantes, como aplicação do bom direito e medida de justiça. (fls. 06). Pugnam, assim, pelo provimento deste recurso. Destaca-se a existência de anterior agravo de instrumento interposto pelo ora agravado sob o nº 2012924-09.2023.8.26.0000, o qual discute a suspensão do cumprimento provisório de sentença. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, intime-se a parte agravada. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Mario Celso Izzo (OAB: 161016/SP) - Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB: 449975/SP) - César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB: 435286/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2017094-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2017094-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: José Gonçalves de Lima Neto (Espólio) - Agravante: Sonia Maria Rangel Lima - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 891 instrumento interposto pelo coexecutado Espólio de José Gonçalves de Lima Neto contra a r. decisão (fls. 430 da origem, digitalizada aqui a fls. 26) que, em execução de título extrajudicial (1003826-97.2020.8.26.0266) proposta por Banco Bradesco S. A., considerou válida a citação do espólio recorrente, a saber: VISTOS. Considerando que o endereço diligenciado à fl. 377 é o mesmo daquele constante do instrumento de mandado outorgado pela Sra. Sonia nos autos da ação de Inventário noticiada, bem como que recebido o ato pela sua filha, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, reputo válida a citação. Dito isto, certifique-se eventual decurso de prazo para manifestação e voltem os autos conclusos para determinações. I-se e Cumpra-se. Itanhaém, 13 de dezembro de 2022. Inconformado, recorre o espólio coexecutado, ora agravante. Aduz, em resumo, que (A) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco, ora Agravado, em face da empresa Litoral Sul Transportes Urbanos Ltda. e de José Gonçalves de Lima Neto, que faleceu no curso da ação, antes de ser citado. Noticiado o falecimento do de cujus, o Agravado requereu a citação do espólio, na pessoa da inventariante Sonia Maria Rangel Lima (petição de fls. 318/319). Após diversas tentativas de citação da inventariante, que restarem infrutíferas visto não se tratar nenhum dos endereços indicados pelo Agravado como o seu correto endereço residencial, o D. Juízo a quo reputou como válida a citação do Espólio, na pessoa da filha da inventariante, conforme se verifica na decisão de fls. 430 da ação principal, ora agravada (fls. 04); (B) Por conseguinte, foi certificado o decurso do prazo para a apresentação de Embargos à Execução pelo Espólio, conforme certidão de fls. 433 (fls. 05); (C) No caso dos autos, o espólio de José Gonçalves de Lima Neto é representado pela inventariante devidamente nomeada nos autos da ação de inventário nº 1018938-84.2021.8.26.0068, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Barueri/SP, a Sra. Sonia Maria Rangel Lima, conforme indicado pelo próprio Agravado na petição e documentos de fls. 326/327. Conforme se verifica na certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 377, o mandado de citação expedido em face do Espólio de José Gonçalves de Lima Neto foi recebido por Cristina Rangel, pessoa que não é o seu respectivo inventariante e não representa legalmente o mesmo Espólio, configurando a manifesta nulidade da citação (fls. 05); (D) a representação processual do espólio é feita única e exclusivamente pelo inventariante, nos termos dos artigos 75, VII e 618, I, ambos do CPC, acima transcritos. Portanto, o mandado de citação entregue em face de pessoa que NÃO é o inventariante, não possui qualquer validade processual (fls. 06); (E) A ausência de citação válida constitui nulidade absoluta, pois recai em pressuposto processual essencial de validade do processo (fls. 07); (F) é patente a ausência de citação do Espólio na pessoa do seu inventariante, devendo ser declarada a nulidade do processo, a partir do mandado de citação de fls. 375/377, tendo em vista que a relação jurídica processual não foi regularmente constituída e padece de vício de nulidade insanável (fls. 07); (G) impõe-se a declaração da nulidade do processo por ausência de citação válida do Espólio de José Gonçalves de Lima Neto, determinando o retorno dos autos à instância originária para regularização do feito e devolução do prazo para a interposição de Embargos à Execução. Diante do exposto, requer o Agravante a reforma da decisão agravada de fls. 430 para que seja declarada a nulidade do processo por ausência de citação válida do Espólio, com a devolução do prazo para a apresentação de Embargos à Execução (fls. 09); (H) A atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso é medida que se impõe a fim de evitar maiores prejuízos ao Agravante, pois, do contrário, a ação de execução terá seguimento com a adoção de medidas expropriatórias em face deste Agravante (fls. 09); e (I) para evitar que sejam efetivadas medidas de constrição sobre o patrimônio do Agravante antes mesmo da interposição dos devidos Embargos à Execução, a concessão do efeito suspensivo implicará ainda na economia processual, a fim de se evitar a prática de atos processuais desnecessários. Assim, com fulcro no inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso para suspender o curso da ação de execução (fls. 09). Deste modo, o agravante requer, inicialmente, seja concedido o efeito suspensivo acima fundamentado, para suspender o curso da ação de execução, até final julgamento do presente recurso. Requer, ao final, seja o presente Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada de fls. 430, para que seja declarada a nulidade do processo por ausência de citação válida do Espólio, com a devolução do prazo para a apresentação de Embargos à Execução (fls. 10). Decido. Ab initio, verifica-se que o recurso é tempestivo, as custas foram recolhidas (fls. 11/13) e foi interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de execução de título extrajudicial (art. 1.015, parágrafo único do CPC). Deste modo, presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este agravo de instrumento. Compulsando o feito que tramita no juízo de origem, verifica-se que o Banco Bradesco S. A. propôs ação de execução de título extrajudicial em face de Litoral Sul Transportes Urbanos Ltda. e José Gonçalves de Lima Neto. Na tentativa de citação do executado pessoa física, sobreveio certidão negativa do oficial de justiça informando que este havia falecido (fls. 312 da execução). À vista disso, o banco exequente, ora agravado, pugnou pela citação da inventariante Sônia Maria Rangel Lima no seguinte endereço: Avenida São Paulo, 1714, Residencial Tamboré, Barueri/SP, CEP 06458-080 (fls. 337/338 do feito). Nesta toada, com relação ao referido endereço, sobreveio certidão negativa de oficial de justiça, juntada ao feito em 20.09.2022, nos seguintes termos (fls. 377 da execução): CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº266.2022/010370-9 aos 29/08 ás 10:50 h., (não fui atendida) e aos 07/09 ás11:30h., dirigi-me na Av. São Paulo nº 1714- Residencial Tamboré I - Barueri onde DEIXEI DE CITAR A INVENTARIANTE (REPRESENTANTE LEGAL) dos executados: SONIA MARIA RANGEL LIMA, pois fui atendida pela Sra. Cristina Rangel, que disse ser filha da representante Sra. Sonia R. Lima, mas que ela não reside no local (fato que confirmei pois estive junto à administração do condomínio e a funcionária ao verificar o controle de acesso de pessoas e cadastro, informou que a referida pessoa apenas aparece como parente de moradores sem acesso no local) ao indagar à Sra. Cristina o endereço ou contato de sua genitora, ela nada informou, apenas ficou com a cópia do mandado, dizendo que o advogado entraria em contato para as providências necessárias, e como isso não ocorreu até esta data, diante do acima exposto, devolvo o mandado em cartório para que V. Excia., determine o que de direito. O referido é verdade e dou fé. Barueri, 15 de setembro de 2022. Posteriormente ocorreram diversas tentativas infrutíferas de citação da inventariante, representante legal do espólio coexecutado (fls. 393 e 408/411 todas da origem). O banco agravado, então, pugnou para que a citação fosse efetuada em nome da advogada que representa a inventariante no processo de inventário (fls. 414/415 da execução). Manifestou-se a advogada da inventariante informando que não poderia receber a citação (fls. 420/425 da demanda executiva). Desta forma, o banco agravado requereu fosse reputada como válida a citação constante na certidão de fls. 377 do feito (fls. 429 da execução). O douto juízo monocrático assim consignou para fundamentar a citação da inventariante como válida, in verbis (fls. 430 da demanda): VISTOS. Considerando que o endereço diligenciado à fl. 377 é o mesmo daquele constante do instrumento de mandado outorgado pela Sra. Sonia nos autos da ação de Inventário noticiada, bem como que recebido o ato pela sua filha, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, reputo válida a citação. Dito isto, certifique-se eventual decurso de prazo para manifestação e voltem os autos conclusos para determinações. I-se e Cumpra-se. Itanhaém, 13 de dezembro de 2022. Aduz o espólio recorrente, por sua vez, que A atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso é medida que se impõe a fim de evitar maiores prejuízos ao Agravante, pois, do contrário, a ação de execução terá seguimento com a adoção de medidas expropriatórias em face deste Agravante (fls. 09). Ocorre que, a despeito dos argumentos invocados pelo agravante, não se nota a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o sacrifício ao regular contraditório recursal. A simples alegação de um eventual risco veio desacompanhada de elementos concretos (iminência de alienação ou levantamento de quantias, por exemplo), não sendo capaz de justificar, de forma liminar, a antecipação da tutela recursal. Assim, recomendável Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 892 se aguardar o regular contraditório neste segundo grau para, então, ser seguramente apreciada a matéria trazida no recurso. Diante do exposto, denego o efeito suspensivo. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Após, tornem conclusos. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Scheylla Furtado Oliveira Salomão Garcia (OAB: 123546/SP) - Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 0241945-96.2008.8.26.0100(990.09.312030-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 0241945-96.2008.8.26.0100 (990.09.312030-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Andre Coutinho Castilla - Defiro o prazo pleiteado. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Lara Lorena Ferreira (OAB: 138099/SP) - Jose Francisco Siqueira Neto (OAB: 69135/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001082-52.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Amaro Valdino Cordeiro - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Elisangela Gomes da Silva (OAB: 228021/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001082-52.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Amaro Valdino Cordeiro - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Elisangela Gomes da Silva (OAB: 228021/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 990 Nº 0001196-11.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Marlene Regonha - Apdo/Apte: Antonio Osmar Regonha - Apdo/Apte: Nilson Regonha - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002211-67.2015.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Gomes Reis Poso (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003201-62.2014.8.26.0146 - Processo Físico - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Laudiceia Stanize Talani (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Rosa Luzia Cattuzzo (OAB: 175774/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004594-85.2014.8.26.0222/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guariba - Embargte: Matilde Rizzo Rosa Gonçalves - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por MATILDE RIZZO ROSA GONÇALVES, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004594-85.2014.8.26.0222/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guariba - Embargte: Matilde Rizzo Rosa Gonçalves - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0014740-80.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Everton de Souza - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0014740-80.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Everton de Souza - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0016577-73.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Gonzaga da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 991 311/315 Nº 0016577-73.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Gonzaga da Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 728), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0023465-24.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Farid Jose Thomaz - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0023465-24.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Farid Jose Thomaz - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0026011-82.1995.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelado: Rugue Indústria e Equipamentos Hidráulicos Ltda - Apelado: Altivo Borges Rugue - Apelado: Aloisio Borges Rugue - Apelante: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Meneghin Nuti (OAB: 113366/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0029042-80.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Zoraide Santino Alvez - Embargdo: Waldomiro Paparazzo - Embargdo: Antonio Felix de Lima Filho - Embargdo: Claudio Ernesto Seemann Flutuoso - Embargdo: Delton Bortoto - Embargdo: Luana Cintra Moreira Silva - Embargdo: Caio Nitoli - Embargdo: Marco Antonio Pacini - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Rodrigo de Morais Soares (OAB: 34146/PR) - Alexandro Dalla Costa (OAB: 35052/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0029042-80.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Zoraide Santino Alvez - Embargdo: Waldomiro Paparazzo - Embargdo: Antonio Felix de Lima Filho - Embargdo: Claudio Ernesto Seemann Flutuoso - Embargdo: Delton Bortoto - Embargdo: Luana Cintra Moreira Silva - Embargdo: Caio Nitoli - Embargdo: Marco Antonio Pacini - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 250), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Rodrigo de Morais Soares (OAB: 34146/ PR) - Alexandro Dalla Costa (OAB: 35052/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 992 Nº 0039581-08.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Danildo de Mauro - Embargdo: Jose Carlos Perozini - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 276), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Luiz Otavio Rodrigues Ferreira (OAB: 138684/SP) - Andre Guena Reali Fragoso (OAB: 149190/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0039581-08.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Danildo de Mauro - Embargdo: Jose Carlos Perozini - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Luiz Otavio Rodrigues Ferreira (OAB: 138684/SP) - Andre Guena Reali Fragoso (OAB: 149190/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0041601-06.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Claudio Augusto Losso - Embargdo: Renato Aufiero Malzoni - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0041601-06.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Claudio Augusto Losso - Embargdo: Renato Aufiero Malzoni - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 804), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9052932-94.2009.8.26.0000/50000 (991.09.031011-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Julia Hermann Lakatos - Embargdo: Maria Verônica Lakatos - Embargdo: José Roberto Lakatos - 1. Ante a falta de interesse dos autores no acordo apresentado pela instituição financeira (fls. 192), o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. 2. Anote a serventia o nome do Dr. Ricardo Reis Teixeira - OAB/SP 230.694, como requerido. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Luiz Roberto Teixeira Pinto (OAB: 23197/ SP) - Ricardo Reis Teixeira Pinto (OAB: 230694/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9203722-27.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Antonio Fernandes Valencia (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - André Luiz de Oliveira Magalhães (OAB: 201335/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001565-19.2015.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelado: Celso Antonio Gallinari - Apelante: Jecineide Macedo Vicente (Justiça Gratuita) - Apelante: José Carlos - Autue-se como agravo interno o recurso interposto a fls. 303/307.. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edmilson Wagner Gallinari (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 993 105325/SP) - Hélder Braulino Paulo de Oliveira (OAB: 160011/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003820-18.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Edivaldo Antonio Rodrigues Fonseca (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giancarlo Michelucci (OAB: 228609/ SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0006882-68.2015.8.26.0481 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Eunice Muchão Castilho - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alberto Goncalves Vilhalba (OAB: 57663/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0008297-86.2015.8.26.0481 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Mafalda Simi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alberto Goncalves Vilhalba (OAB: 57663/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0012293-22.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rosiane Matilde Adriano - Embargdo: Vanderlei Galvão Andreozi - Embargdo: Elisangela Trevisan - Embargdo: Lucia Garcia Gomes da Silva - Embargdo: Antonio Lirio de Lima - Embargdo: Leda Olivati Saoncella - Embargdo: Heloisa Cunha Arrunategui - Embargdo: Andre Mariano Gomes Menor - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Alexandro Dalla Costa (OAB: 35052/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0012293-22.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rosiane Matilde Adriano - Embargdo: Vanderlei Galvão Andreozi - Embargdo: Elisangela Trevisan - Embargdo: Lucia Garcia Gomes da Silva - Embargdo: Antonio Lirio de Lima - Embargdo: Leda Olivati Saoncella - Embargdo: Heloisa Cunha Arrunategui - Embargdo: Andre Mariano Gomes Menor - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Alexandro Dalla Costa (OAB: 35052/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0016570-81.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marly Vicenzi Laranjeira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) - Marli Emilia Reis dos Santos Petrosino (OAB: 239808/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0016570-81.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marly Vicenzi Laranjeira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) - Marli Emilia Reis dos Santos Petrosino (OAB: 239808/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0024033-74.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria de Fatima Maluzi Murgo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 994 o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Claudia Gandolfi Berro (OAB: 110418/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0026756-32.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Dirce Buzato Venancio - Embargdo: Antonia Aparecida Busato de Souza - Embargdo: Silvia Cristina Borges Fernandes - Embargdo: Jose Ronaldo Borges - Embargdo: Carlos Humberto Borges - Embargdo: Antonio Enrique Borges - Embargdo: Durvalina Flausina Busato - Embargdo: João Flausino Busato - Embargdo: Ademir Busato - Embargdo: Gilberto Busato - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0026756-32.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Dirce Buzato Venancio - Embargdo: Antonia Aparecida Busato de Souza - Embargdo: Silvia Cristina Borges Fernandes - Embargdo: Jose Ronaldo Borges - Embargdo: Carlos Humberto Borges - Embargdo: Antonio Enrique Borges - Embargdo: Durvalina Flausina Busato - Embargdo: João Flausino Busato - Embargdo: Ademir Busato - Embargdo: Gilberto Busato - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 269), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0050235-69.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Espólio de Nenio Frigi (Justiça Gratuita) - O agravo em recurso especial foi devolvido pelo E. Superior Tribunal de Justiça em razão de decisão firmada na C. Segunda Seção daquela E. Corte, com fundamento no acordo nacional das poupanças, homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, Relator o D. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 9.3.2018, e sucessivamente nos recursos extraordinários vinculados aos temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285. Este acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. Contudo, as orientações constantes do ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ, encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Prossiga-se, portanto, no agravo em recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/ SP) - Ingrid Alessandra Caxias Prado (OAB: 224757/SP) - Erica Adriana Rosa Caxias de Andrade (OAB: 293538/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0050235-69.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Espólio de Nenio Frigi (Justiça Gratuita) - Assim, considerando que o agravo em recurso especial ainda exige apreciação da corte Superior, remetam-se os autos ao e. Superior Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Ingrid Alessandra Caxias Prado (OAB: 224757/SP) - Erica Adriana Rosa Caxias de Andrade (OAB: 293538/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0056645-31.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Iracema Oraci Souza Vieira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Solange Aparecida F dos Santos Carnevalli (OAB: 65050/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0056645-31.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Iracema Oraci Souza Vieira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 995 Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Solange Aparecida F dos Santos Carnevalli (OAB: 65050/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0068102-26.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Celi de Carvalho (Herdeiro) - Embargdo: Miriam Gellert Paris (Herdeiro) - Embargdo: Vivaldino de Carvalho (Herdeiro) - Embargdo: Concheta Mantovani de Carvalho (Espólio) - Embargdo: Marly Verrillo (Herdeiro) - Embargdo: Maria Tereza Verrillo (Herdeiro) - Embargdo: Sueli Maria Verrillo Kanashiro (Herdeiro) - Embargdo: Candida Helena Verrillo (Herdeiro) - Embargdo: Maria José Verrillo (Herdeiro) - Embargdo: Lilian Aparecida Verrillo Geralack (Herdeiro) - Embargdo: Miriam Aparecida Verrillo (Herdeiro) - Embargdo: Verrilli Pietro (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Raquel Celoni Dombroski (OAB: 270222/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000513-43.2013.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria da Glória Maquedano Siviero - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, restando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Fls. 219/224: Diante da procuração e substabelecimento juntados pelo Banco do Brasil S/A, proceda a Secretaria às devidas anotações. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: David Gales (OAB: 280534/SP) - Gustavo Pavão da Silva (OAB: 277900/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 2018566-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2018566-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Gustavo Salles da Silva - Agravado: Luis Claudio Silveira - Agravado: Claudinei Clemente Rodrigues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2018566-60.2023.8.26.0000 Relator(a): Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1081 RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DM 018Agravo de Instrumento nº 2018566- 60.2023.8.26.0000 Agravante(s): Gustavo Salles da Silva Agravado(a,s): Luis Claudio Silveira AGRAVO DE INSTRUMENTO. Para que seja cabível recurso, é imprescindível que uma decisão seja proferida. Juiz a quo anunciou que, se eventualmente concedesse a gratuidade da justiça, não admitiria o efeito ex nunc. Nada decidiu, pois, sobre a admissibilidade desse efeito. Apenas anunciou ou antecipou o seu entendimento futuro e condicionado a outra decisão, mas, efetivamente, não decidiu. Se não há decisão, não é cabível nenhum recurso. Decisão monocrática. CPC, art. 932, III. Recurso inadmissível. Não conhecimento. Vistos no juízo de admissibilidade GUSTAVO SALLES DA SILVA, nos autos da ação de cobrança de alugueres, taxa de condomínio e demais encargos cumulada com despejo em relação a ele promovida por LUIS CLAUDIO SILVEIRA, ora em fase de cumprimento de sentença, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que, antes de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, requisitou juntada de documentos, mas, destacou que, caso deferido o pedido, a sua concessão produzirá apenas efeitos ex nunc, alegando o seguinte: o pedido de benefício da justiça gratuita foi requerido e reiterado no juízo de origem nas data de 02/06/2021, 08/07/2021 e 08/12/2022, sem que tenha sido analisado; faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois preenche todos os seus requisitos; há de ser reconhecida a sua hipossuficiência; não é cabível a exigência do custeio de atos processuais anteriores, porque sua situação financeira atual não o permitirá pagá-los, assim, uma vez concedida no processo, a gratuidade da justiça deve alcançar, inclusive, os atos anteriores ao momento de sua concessão (fls. 01/07). O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: além dos prováveis prejuízos da manutenção da decisão ao agravante, a cognição sumária sobre a extensão da concessão da justiça gratuita a todos os atos do processo é clara, o que demonstra haver probabilidade do seu direito para possibilitar a conceção da tutela provisória, com a suspensão do feito independente de garantia do Juízo. DECIDO, monocraticamente, forte no artigo 932, II do CPC, porque o recurso interposto é inadmissível e não merece conhecimento. Segundo o agravante, o pedido de gratuidade foi feito vária vez ao juízo a quo, que nada decidiu, mas, apenas determinou diligências e antecipou os efeitos de eventual deferimento do benefício. É verdade. O juiz não decidiu. Não houve nenhuma decisão a respeito do reiterado requerimento do agravante. Em consequência, não é cabível nenhum recurso. O agravante recorreu porque o juiz não decidiu, ou seja, recorreu porque não houve decisão, o que afasta o cabimento de qualquer recurso. E não se trata de um recurso contra uma decisão proferida com alguma omissão sobre questão de abordagem necessária para a sua integralização. Trata-se, sim, de recurso interposto contra negação de jurisdição. Nem há falar em aplicação dos princípios da singularidade, da taxatividade ou da fungibilidade, pois, na realidade, não houve decisão, o que evidencia o descabimento do agravo e de qualquer outro recurso. Como ensina NERY, recurso é o meio processual que a lei coloca à disposição das partes, (...), a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão judicial impugnada (Nery. Recursos 7, n. 3.1, 198/212 e 208; Barbosa Moreira. Juízo n. 2, p. 10; Barbosa Moreira. Comentários CPC 14, n. 134, p. 231). Inexoravelmente, portanto, para que seja cabível um recurso, há de existir uma decisão a impugnar, a ser arrostada, a ser reformada. Mas, in casu, decisão não há. As partes têm direito subjetivo constitucional a que a entrega da prestação jurisdicional seja feita de modo completo e com fundamentação enfocando os temas levantados oportunamente no curso da lide. E constitui dever do Estado prestar a jurisdição, ou seja, proferir a cabíveis decisões judiciais, prestando a jurisdição diante de cada pedido ou requerimento deduzido, enfrentando-os de modo direto e determinando posicionamento claro, objetivo e definido a respeito. Mas, neste caso, nada disso houve. É verdade que, em nome da instrumentalidade, proscrevendo-se o tecnicismo processual, é preciso que seja encontrada uma solução judicial para garantir ao agravante, da forma mais rápida e eficaz possível, aquilo que realmente é seu direito, a prestação jurisdicional. Mas, esta Câmara recursal não tem competência para decidir sobre questões não decidias na primeira instância. E não se trata, in casu, de questão cognoscível ex officio nem de interesse público. É verdade que, no caso de apelação, existe a possibilidade lícita de serem julgadas pelo Tribunal questões que deveriam ter sido decididas pelo juízo recorrido, que sobre elas omitiu-se. Mas, essa possiblidade existe apenas nos casos de apelação, em face da extensão e da profundidade do efeito devolutivo desse recurso específico, bem como do seu efeito translativo, como previsto nos artigos 515 e 516 do CPC. Neste caso, contudo, não houve decisão. E não se pode, no espaço recursal de um agravo de instrumento, suprir a jurisdição não prestada nem é possível o enfrentamento de questões não decididas pelo juízo a quo. Inquestionavelmente, não houve decisão sobre o reiterado requerimento do agravante e, por isso, este recurso é inadmissível. O recurso foi interposto antes da decisão, ou seja, de forma absolutamente prematura. É verdade que o juiz a quo afirmou que, se concedesse o benefício, não o admitiria com efeito ex tunc. Todavia, isso não é decidir. Sobre o efeito a ser declarado, na verdade, o juiz não decidiu. Anunciou que admitiria, apenas, o efeito ex nunc. Afirmou que decidiria dessa forma, se, eventualmente, concedesse o benefício requerido. Mas, como não decidiu sobre o benefício, também não decidiu sobre o os seus efeitos. Em fase de mera cogitação, considerando uma hipótese eventual, futura e incerta, apenas antecipou o que iria decidir em caso de deferimento do benefício, mas, realmente, nada decidiu sobre a concessão do benefício e, obviamente, nada chegou a decidir sobre a incidência do efeito ex tunc. Não cabe ao juiz anunciar ou antecipar as suas decisões, sobretudo antes da manifestação das partes a respeito do tema que será objeto de sua futura análise, mas, também não é admissível nenhum recurso para arrostar uma mera cogitação decisória. É verdade que o atual CPC consagrou o princípio da não surpresa, pois, o seu artigo 10 dispõe que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decididade ofício. Com efeito, cabe ao juiz zelar pela preeminência do contraditório e garantir às partes paridade de tratamento e o direito de serem ouvidas, como está disposto, inclusive, nos artigos 7º e 9º do CPC. Como asseverou o ministro Luis Felipe Salomão, ao proferir seu voto noREsp 1.755.266, a intenção desses dispositivos processuais é “permitir que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa”. Aliás, a exigência de respeito ao contraditório está insculpida no artigo 5º, LV da Constituição Federal. Assim, se o juiz a quo tivesse entendido necessária a ouvida das partes a respeito da incidência ou não do efeito ex tunc em caso de deferimento da gratuidade processual requerida, se tivesse entendido necessário evitar surpresas, poderia ter garantido às partes oportunidade prévia para manifestação sobre essa questão. Contudo, não foi esse o proceder do digno magistrado, que, antes de qualquer manifestação das partes sobre o efeito ex nunc, asseverou que não iria admitir a sua incidência. Porém, seja como for, o certo é que o juiz a quo anunciou a sua futura decisão, mas, não decidiu efetivamente, o que afasta o cabimento de qualquer recurso. É preciso aguardar a decisão judicial para depois recorrer. Antes da decisão, não é cabível nenhum recurso. ISSO POSTO, forte no artigo 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, em face de sua inadmissibilidade. Eis o meu voto. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Raphael Lopes Ribeiro (OAB: 232004/SP) - Ednei de Oliveira Antunes (OAB: 361607/SP) - Claudio Melo da Silva (OAB: 282523/SP) - Leandro Nagliate Batista (OAB: 220192/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2186221-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2186221-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bcem Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - Agravante: Beatriz Miranda de Carvalho - Agravado: Frei Caneca Shopping e Convetion Center Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2186221- 91.2022.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Bcem Comércio de Produtos Alimentícios Ltda e Beatriz Miranda de Carvalho Agravada: Frei Caneca Shopping e Convention Center Ltda Comarca: São Paulo - 45ª Vara Cível (autos n.º 1008186-20.2022.8.26.0100.8.26.0002) Juiz prolator: Antônio Carlos Santoro Filho DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 42564 Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de embargos à execução fundada em contrato de locação, rejeitou a tese de impenhorabilidade e manteve o bloqueio do numerário constrito via sisbajud nas contas bancárias de titularidade das executadas, ora agravantes. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e regularmente processado, sobrevindo contraminuta. Verifico, através de consulta aos autos eletrônicos da execução, terem as partes celebrado acordo, devidamente homologado pelo juízo de primeiro grau (fls. 267/271 e 272), o qual restou devidamente cumprido, tendo sido proferida, inclusive, sentença de extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC (fl. 285). Em assim sendo, o presente agravo de instrumento resta prejudicado em razão da perda do seu objeto. Isto posto, com fulcro no art. 932 do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Marcelo Silva Massukado (OAB: 186010/SP) - Celso Alves Feitosa (OAB: 26464/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO
Processo: 1001197-03.2022.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1001197-03.2022.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apte/Apda: Antonia Guimarães (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Vistos. 1.- Apelações hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivas, partes devidamente representadas por seus advogados. O recurso da autora é isento e o da ré foi preparado. 2.- ANTONIA GUIMARÃES ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito por força da prescrição, cumulada com indenização por dano moral, em face de CLARO S/A. O ilustre Magistrado a quo pela respeitável sentença de fls. 201/206, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTONIA GUIMARÃES contra CLARO S.A. o fazendo para declarar a inexigibilidade dos débitos gerados pelos contratos de nº 02100141190854 e nº 236418605 (fls. 25/28), bem como condenar a requerida na obrigação de não fazer, consistente em abster-se em realizar novas cobranças a parte autora referente ao contratos supracitados, bem como, excluir qualquer anotação neste sentido. Dessa forma, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em face da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com 50% das custas processuais. Ainda, condenou as partes no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixou em R$ 800,00, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 8º e 86 do CPC, observando às benesses da justiça gratuita concedidas à parte autora (fl. 94). Irresignada, apela a autora pela reforma parcial da sentença que deixou de condenar a apelada ao pagamento de indenização por dano moral e por desvio de tempo útil produtivo. O Magistrado entendeu que o débito não se encontra negativado, mas somente cadastrado na plataforma como conta atrasada. O Serasa Limpa Nome possui natureza jurídica de banco de dados. Isso porque as informações ali armazenadas são gerenciadas, tratadas e comercializadas com a finalidade de informar aos seus parceiros, o risco da concessão de crédito de acordo com o perfil do consumidor (SCORE). Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1097 O cadastro Serasa Limpa Nome tem natureza restritiva e os débitos estão prescritos, sendo ilícita sua divulgação. Verificado o ato ilícito, o valor da indenização deve ser fixado obedecendo-se ao trinômio compensação/sansão/prevenção, de modo que a importância de R$ 12.000,00 se enquadra nesses critérios, bem punindo o ofensor sem representar enriquecimento sem causa ao lesado (fls. 209/220). CLARO S/A também apelou sustentando que a dívida questionada pela autora é apenas acerca da prescriçã,o pois não alega desconhecer a dívida a em si, que é decorrente dos serviços que lhe foram prestados pela Claro, haja vista que, conforme registros, a Claro identificou que houve a regular e efetiva contratação que gerou a ativação dos contratos n.º 236418605 e 021/14119085-4, nos dias 13/06/2016 e 19/05/2016, por meio de agente autorizado. O instituto da prescrição não se confunde com a decadência, esta sim que é a perda do direito material decorrente do exercício regular do direito das prestadoras de serviço de exigir contraprestação pelo serviço ofertado. A prescrição, como se sabe, abrange apenas a perda do direito de ação judicial, não havendo, portanto, o cancelamento da dívida no prazo de cinco anos, para se pretender a declaração de inexigibilidade desta. Sendo o inadimplemento da parte autora fato incontroverso, é certo que não há qualquer ilegalidade no apontamento e que não procede o pedido de exclusão. A plataforma do Serasa Limpa Nome não realiza a negativação de dívidas prescritas ou utiliza no cálculo do SCORE, restado como mero módulo de acordos online para auxiliar em aumentar e não reduzir o SCORE dos devedores (fls. 221/236). Em contrarrazões, a autora argumentou que os débitos em discussão estão prescritos e não podem ser cobrados por qualquer meio. Em nenhum momento a apelada pleiteou pelo reconhecimento da inexistência do débito, mas sim do reconhecimento da inexigibilidade decorrente da prescrição e da necessidade de abstenção de cobranças (obrigação natural). (fls. 243/248). CLARO S/A ofertou contrariedade apontando que não houve qualquer falha na prestação de serviço pela ré, conforme já comprovado na peça de bloqueio. Conforme demonstrado pela própria autora, seu nome não foi negativado, pois no documento trazido por essa, é informado que havia dívida apta para realização de acordo. Dessa forma, não há que se falar em dano à imagem, já que não houve negativação, mas sim a informação de uma dívida atrasada, incluída no Serasa Limpa Nome, programa de acordo existente no site do Serasa, que conforme se demonstrará abaixo, não se trata de restrição de CPF (fls. 249/258). 3.- Voto nº 38.236. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1026671-63.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1026671-63.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Instituto Edward Bertolini Sc Ltda - Apelada: Virginia Maria Ferreira Pinheiro - Apelado: Luiz Carlos Riccardi Ferreira - Apelada: Maristela Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1101 Ricardi Ferreira Leme - Apelado: Fernando Payar Gonzalez - Apelado: Andre Javier Ferreira Payar - Apelado: João Paulo Ferreira Payar - Apelada: Paloma Payar Fernandes - Apelado: Vania de Sene Negócios Imobiliários S/c Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991, tendo em vista ser tempestivo, preparado e as partes estão devidamente representadas por seus patronos. 2.- INSTITUTO EDUCACIONAL EDWARD BERTOLINI S/C LTDA. ajuizou ação de rescisão contratual, cumulada com consignação em pagamento, em face de VIRGÍNIA MARIA FERREIRA PINHEIRO, LUIZ CARLOS RICARDI FERREIRA, MARISTELA RICARDI FERREIRA, FERNANDO PAYAR GONZALES, ANDRE JAVIER FERREIRA PAYAR, JOÃO PAULO FERRREIRA PAYAR, PALOMA PAYAR FERNANDES e VANIA DE SENE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 242/245, declarada às fls. 263, cujo relatório adoto, julgo improcedente a presente ação. Julgou o processo com resolução de mérito, art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Ainda, julgou extinto o processo, com relação à correquerida VANIA DE SENE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil (CPC). Custas e eventuais despesas pela parte autora, além da honorária advocatícia, em 10% do valor da causa atualizado. Determinou que a serventia traslade cópia da sentença para os autos nº 1011001-48.2021.8.26.0577 (execução de título extrajudicial inversamente proposta) e nº 1016227- 34.2021 (embargos à execução), certificando nos autos. Deferiu o levantamento, pela parte requerida, da quantia depositada às fls. 80/81. Inconformado, recorre o autor com pedido de reforma. Em resumo, alega que prestava serviços educacionais de berçário e creche infantil, atendendo bebês/crianças de 0 a 6 anos de idade, mas ficou impossibilitada de realizar qualquer atividade em 17/03/2020. Diante da gravidade dos fatos suportados, em abril/2020, ajuizou pedido de tutela de urgência para redução liminar dos alugueres (processo nº 1009301-71.2020.8.26.0577). Foi deferido naquele processo a redução de 50% do preço do aluguel devido. Mesmo com a redução havida, diante da impossibilidade de exercício da sua atividade, a parte apelante decidiu encerrar a locação, entregando as chaves à parte locadora em data de 24/08/2020. Foi surpreendida pelo dissenso das partes na quitação da locação. A ação de consignação se mostrou única via possível para pagamento dos valores devidos a título de rescisão e quitação da locação. A apelante está pautada em declaração judicial que lhe permitiu a redução de 50% dos valores dos alugueres. Referida decisão foi proferida no dia 06/05/2020 e permitiu ao requerente o pagamento do aluguel na importância de 50% do valor vigente à época, enquanto não sobreviesse decisão em sentido contrário. É nítido que, segundo a declaração judicial, a outra metade do valor dos alugueres seriam diretamente arcados pela parte locadora. Ao tempo da desocupação e rescisão da locação que ocorreu no mês de agosto/2020 a referida medida judicial estava em pleno vigor (fls. 266/276). Por sua vez, os réus apresentaram contrarrazões ao recurso alegando que o recorrente não trouxe nada de justificável em sua irresignação, olvidando-se que a redução do aluguel foi cancelada pela revogação da tutela de urgência que lhe fora deferida. O apelante não só deixou de pagar essas diferenças de maio a agosto/2020, como também a de abril daquele ano, ou seja, antes da concessão da liminar, posto que depositou, por conta própria, apenas 50% do valor do aluguel diretamente na conta corrente do locador, em descumprimento ao boleto enviado pela imobiliária. Instado a pagar a diferença, houve recusa. Ademais, também não honrou com o pagamento do aluguel proporcional quando de sua saída do imóvel, ou seja, do dia 16 a 24/08/2020. Cobrado de tais valores, apelante e fiadores ignoraram suas obrigações e não procederam ao devido pagamento. A revogação da medida liminar que reduziu o valor da locação gera efeito ex tunc, ou seja, retroativo à data de sua concessão a fim de estabelecer o status quo anterior e afastar o enriquecimento sem causa. Com isso, cabe ao recorrente o dever de pagar os locatícios que não fizeram pelo período contratual da locação (fls. 288/292). 3.- Voto nº 38.225. 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Alejandro Maximiliano Vega Maldonado (OAB: 345349/SP) - Carolina Dametto Farias Staut (OAB: 345727/SP) - Flávio Ricardo França Garcia (OAB: 167081/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2300395-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2300395-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Seville do Brasil Intermediação de Negócios Ltda. - Agravante: Forest Trade Comércio Serviços Importação e Exportação Ltda. - Agravado: Comexport Companhia de Comércio Exterior S/A - Vistos. As agravantes, intimadas, não procederam ao recolhimento da taxa judiciária referente à complementação do preparo do agravo de instrumento de acordo com a decisão de fls. 52: fizeram-no insuficientemente (fls. 37). O inconformismo, portanto, não reúne condições de admissibilidade. Em face do exposto, JULGO Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1158 DESERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, o que faço com base no inciso III do art. 932 do Cód. de Proc. Civil. Encaminhem-se oportunamente os autos. Registre-se. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. JOSÉ TARCISO BERALDO Relator - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Marcelo Pinheiro Pina (OAB: 147267/SP) - Waldemar Deccache (OAB: 140500/SP) - Karen Reges Sierra (OAB: 185010/SP) - Renata Ferreira Nobre (OAB: 195113/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO Nº 0001856-97.2005.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Clínica Odontológica Rudi Sc Ltda - Apelado: Maria Helena de Toledo Rudi - Vistos, etc. Intime-se o apelante para recolher o valor de porte de remessa e retorno, correspondente a três volumes de autos, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem os autos conclusos a este Relator. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. Sala 402. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Ricardo Fernando Ribeiro (OAB: 152363/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0003651-36.2005.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Carlos Camargo Augusto - Vistos, etc. Intime-se o apelante para complementar o valor do porte de remessa e retorno, tendo em vista que o primeiro volume dos autos possui um apenso. Prazo: 05 dias. Após, tornem os autos conclusos a este Relator. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. Sala 402. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Dirceu Celestino dos Santos Junior (OAB: 93904/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0004703-44.2012.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelada: Selma Aparecida de Araújo Netto - Apelado: Luis Pereira Tangerino Junior - Apelado: Ceila Araujo Netto Tangerino - Apelante: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc. Intime-se o apelante para juntar, em 05 dias, o comprovante de pagamento, correspondente à guia de porte de remessa e retorno juntada às fls. 258. Após, tornem os autos conclusos a este Relator. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. Sala 402. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Advs: Silvana Forcellini Pedretti (OAB: 275233/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0010783-63.2013.8.26.0659/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Maria Lucia Palaro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ellan Cristine Palaro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Hellen Cristina Palaro (Espólio) - Embargda: Ivana Maria Mioralli (Inventariante) - Embargda: Emanuelle Palaro (Revel) - Embargdo: Eliel Henrique Palaro (Revel) - Embargda: Simone Amaral Palaro (Revel) - Embargda: Ana Paula Maes (Revel) - Vistos. Diante da pretensão de atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração, manifeste-se o embargado, no prazo de cinco dias (art. 1.023, §2º CPC/2015). Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. Sala 402. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Conrado de Fávari Viel (OAB: 310670/SP) - Caio Pereira Bossi (OAB: 310117/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2278969-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2278969-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Localiza Rent A Car S/A - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Localiza Rent A Car S.A. contra à decisão proferida às 117 nos autos da Ação Ordinária Declaratória promovida pela agravante em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN, que assim decidiu: “(...) Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação de mérito, em face do Detran, por ilegitimidade passiva, nos moldes do artigo 485, VI, do CPC, e, em consequência, arbitro honorários de R$300,00 à autarquia. No prazo de 15 dias, emede a requerente a inicial para indicar, no polo passivo do feito, o alienante e o adquirente do bem cuja validade de alienação é questionada. Não havendo inclusão de outro ente que atraia a competência da Vara da Fazenda Pública, remetam-se os autos à Vara Cível competente.” (grifei) Inconformado com a referida decisão, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento haja vista que configurado no caso em desate a nulidade formal do procedimento de registro de transferência de propriedade do veículo, diante da não observância da utilização de documentos falsos, portanto, se trata de responsabilidade objetiva do DETRAN/ SP, inclusive citando artigos de Lei, doutrina, jurisprudência, Resolução CONTRAN, etc., daí não havendo que se falar em ‘ilegitimidade passiva’ e tampouco na ‘substituição do polo passivo da demanda’, pugnando pela reforma da decisão, mantendo- se a agravada no polo passivo da lide, devendo ser indeferido o pedido de litisconsorte passivo, bem como apresentação de seguro, determinando, outrossim, a imediata autorização à empresa agravante para alienação do veículo Volkswagen Gol 1.6L Mb5, placas QPH 6157, para o nome da Localiza/Agravante. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 22 e 32). Diante das alegações apresentadas pela agravante no presente recurso, tenho que adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, uma vez que se mantida a marcha processual com a consequente extinção do feito com relação ao DETRAN, e a eventual redistribuição dos autos a uma Vara Cível, poderá causar prejuízo à parte autora, notadamente no que tange à celeridade processual e prática de atos desnecessários, acaso posteriormente se reconheça de fato a respectiva autarquia estadual como parte legítima para figurar na lide. Com efeito, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta a questão em tela será resolvida pela Turma com a devida segurança jurídica, no entanto, neste momento o mais prudente será atribuir o efeito ativo suspensivo à Decisão combatida, proferida às fls 117 dos autos originários, permanecendo vigente, ao menos por ora, a Decisão liminar lançada às fls. 89 do mesmo processo. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, verifica-se a possibilidade de eventual risco de dano de difícil reparação à agravante, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional, motivos pelos quais, DEFIRO o processamento do presente recurso, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime- se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Sem prejuízo, anoto que o pedido de tutela recursal constante neste agravo de instrumento foi apreciado por este Relator, nesta data, em razão da ausência, no sistema oficial, da sinalização de urgência com a tarja respectiva, o que culminou na análise do presente observando-se a ordem cronológica processual dos feitos que não possuem requerimento de tutela/liminar. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Abner Alcantara Samha Santos (OAB: 435601/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2303695-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2303695-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: João Carlos Gambini - Agravado: Município de Avaré - Interessado: Secretário de Saúde do Município de Avaré São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO CARLOS GAMBINI, representado pela Defensoria Pública, contra a Decisão proferida às fls. 23 da origem (processo nº 1006809-95.2022.8.26.0073 - 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré), nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE AVARÉ, que assim decidiu: É ação de mandado de segurança através da qual a parte impetrante pretende, inclusive liminarmente, seja a autoridade coatora, Secretário Municipal da Saúde, compelida a fornecer o medicamento DABIGATRANA ETEXILATO 150mg, de uso contínuo, nos termos do receituário médico. Numa análise de cognição sumária, não vislumbro a ocorrência da prática de ato ilegal ou com abuso de poder por parte da autoridade, que enseje a intervenção do Judiciário. Isto porque, do que consta nos autos às fls. 15, o impetrado não se recusou a fornecer o medicamento, apenas informou que, apesar de o mesmo não fazer parte do REMUME, em resposta à solicitação do impetrante (DPE-DOL 7693967/2022), paciente da CASE, foi realizado o pregão do medicamento (071/2022), o qual restou fracassado/deserto, sendo obrigatório repetir o Pregão, o qual encontra-se em andamento, com início dos trâmites em 02/12/2022, para aquisição pela prefeitura e posterior contato com o paciente/impetrante para retirada do medicamento. Indefiro, portanto, a pretensão liminar. (grifei) Narra a parte agravante, em apertada síntese, que sofre de Flutter e fibrilação atrial (CID 10 I48), tendo sido submetido a vários tratamentos como uso contínuo com medicamentos, e que ao contrário do que constou da decisão agravada, a autoridade coatora negou o fornecimento do medicamento DABIGATRANA ETEXILATO 150mg, informando que necessário será aguardar o trâmite administrativo para aquisição do referido fármaco, mas, contudo, sustenta que não pode esperar a finalização do citado procedimento administrativo, porque sua saúde está sob risco. Requer, assim, a concessão do efeito ativo para que seja determinado ao agravado o fornecimento da medicação requerida, sob pena de imposição de medida de sequestro de verbas públicas no valor equivalente ao custo do remédio necessário para 3 (três) meses de uso (R$ 761,97) e, ao final, a reforma da Decisão combatida. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, isento de preparo, uma vez que o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 23 da origem). Extrai-se dos autos que, inicialmente, o presente recurso foi apreciado no Plantão Judiciário (fls. 56/61), ocasião na qual a Magistrada indeferiu o efeito ativo pleiteado, por não vislumbrar presentes todos os requisitos constantes no Tema 106 do C. STJ, tendo em vista que o relatório médico apresentado (fls. 18 a 21 dos autos de origem) NÃO explica a razão pela qual os medicamentos fornecidos pelo SUS não são eficazes para o tratamento do paciente, conforme se verifica às fls. 60. Na mesma oportunidade, facultou à parte a apresentação de relatório detalhado e circunstanciado, para que o pedido fosse novamente apreciado pelo Relator Sorteado, o que restou cumprido pelo agravante, consoante se verifica na manifestação acostada às fls. 70/74. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Pois bem, nesta senda, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, no caso em testilha, identifica-se a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela perseguida. Como é cediço, o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse sentido, o perigo da demora resta evidenciado pela condição atual de saúde da parte autora/agravada, consoante relatório médico acostado às fls. 72/74. No que tange à probabilidade do direito, cumpre ressaltar que, no julgamento do Tema 106, a Corte Superior de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. In casu, tenho por verificada a presença cumulativa dos requisitos fixados pelo STJ, conforme se verifica às fls. 72/74 (comprovação, por meio de Laudo Médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS); a hipossuficiência financeira patente, conforme inclusive ressaltado na Decisão proferida no Plantão Judiciário (fls. 59), uma vez que o recorrente é patrocinado pela Defensoria Pública, bem como que o relatório de saúde foi expedido por médico da rede pública Municipal de Avaré, o que denota a insuficiência econômica; assim como a existência de registro na ANVISA do fármaco. Desta feita, considerando o quadro de saúde da parte autora/agravante e a prova documental existente nos autos, atestando a necessidade do tratamento pleiteado devidamente prescrito pelo médico que lhe assiste, presumem-se idôneos a prescrição e o tratamento indicado, razão pela qual, ao menos por ora, o mais prudente é o deferimento da liminar postulada, sob pena de lesão grave ou de difícil reparação, para que a autoridade impetrada forneça o medicamento descrito no relatório de fls. 72/74 (Dabigatrana, Etexilato 150mg), pelo período necessário ao seu tratamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Nessa linha de Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1201 raciocínio, DEFIRO A TUTELA RECURSAL postulada para que a parte agravada forneça o medicamento descrito no Relatório Médico de fls. 72/74 (Dabigatrana, Etexilato 150mg), pelo período necessário ao seu tratamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro de verba pública no valor correspondente ao equivalente do medicamento. Comunique-se o juiz a quo acerca dos termos da presente decisão, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, dê-se vista ao Exmº Procurador de Justiça e, posteriormente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3000630-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 3000630-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Solange Cavalcanti Maccarroni (Justiça Gratuita) - Vistos. Insurge-se a Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou que apresentasse os informes oficiais e planilhas de cálculos, no prazo de dias 30(trinta) dias, sob pena de de multa de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 15.000,00 (fls. 104/105, dos autos de origem). Sustenta a agravante não ser seu ônus processual a apresentação de informes de rendimentos e planilhas de cálculos, assinalando que todos os servidores, ativos ou inativos, têm acesso a seus holerites pela internet, e nos nos termos do Decreto 61.782/2016 os demonstrativos podem ser obtidos diretamente pela exequente, possibilitando a apresentação do valor que entende devido; ressalta que apresentação de informes não faz parte da obrigação de fazer, tanto que não obsta a prescrição, conforme o tema 880/STJ; e pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o provimento do agravo para cassar a r. decisão, ou, de forma subsidiária, que seja determinada apenas a apresentação dos informes oficiais (holerites) e não das planilhas. É o relatório. Concedo o efeito suspensivo pretendido, como forma de evitar a prática de atos processuais que o eventual acolhimento da postulação recursal poderia tornar írritos. Comunique-se o D. Juízo, para os devidos fins, e intime-se a parte agravada para a oferta de contraminuta. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) - Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 0001941-20.2015.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Silvia Denise Gomes Bonetti Rosa - Apelante: Aurora Santos Manzano - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Interessado: Jurandir Cesar Pedrassoli - Apelação nº 0001941-20.2015.8.26.0370 Comarca de Monte Azul Paulista Apelantes: Silvia Denise Gomes Bonetti Rosa e Aurora Santos Manzano Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público, em face de Silvia Denise Gomes, Aurora Santos Manzano e Jurandir Cesar Pedrassoli. Segundo a petição inicial, a ré Aurora foi contratada para a realização de atendimentos psicológicos de forma direta sem a realização de concurso público no período de abril de 2013 a julho de 2014, mediante o pagamento do montante de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais). A ré Silvia, então Prefeita Municipal aduziu que a profissional em questão foi contratada em regime de urgência, para suprir lacuna verificada na função, em virtude de exoneração de outra funcionária, a fim de não interromper o atendimento psicológico da população no Município. Compulsando-se os autos, nota-se que, à fl. 793, foi juntada cópia da Lei Municipal nº 728/05 e o art. 270 assenta que: Art. 270 O recrutamento de pessoal a ser admitido por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos da lei municipal que disciplina o assunto prescindirá de concurso público, podendo ser realizado, quando a situação assim permitir, processo simplificado, independente da existência de cargo, emprego ou função. Na r. sentença restou decidido que: (...) No entanto, conquanto tal contratação se afigure dissonante dos princípios constitucionais, não se vislumbra efetivo dano ao erário ou o alegado enriquecimento ilícito, já que os serviços foram efetivamente prestados pela profissional contratada, não sendo nem ao menos aventada na inicial a desproporcionalidade dos salários recebidos. De fato, como se sabe, o ônus da prova é da parte autora (artigo373, inciso I, do CPC), que, a esse respeito, dele não se desincumbiu, seja provando eventual valor pago a maior, seja provando eventual enriquecimento ilícito. Como se disse, não há sequer menção a sobrepreço, de modo que, nesse ponto, inviável a suposição de que, por se tratar de contratação ilegal, há dano ao erário, já que não há relação de silogismo entre as conclusões. Em termos outros: a violação da regra de ingresso mediante concurso não leva à conclusão inexorável de dano ao erário, que reclama prova concreta, e não mera suposição. Nesse ponto, a prestação dos serviços por Aurora foi devidamente comprovada, tanto por meio dos documentos juntados aos autos, principalmente os de fls. 205/245, como pela prova oral produzida. (...) Logo, infactível a devolução da quantia auferida pela profissional, remuneração pelo trabalho desenvolvido no município, sob pena de enriquecimento indevido do Poder Público. De outro lado, resta inconteste o enquadramento no tipo prescrito no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que a contratação direta, sem certame, ou, ao menos, procedimento simplificado com a devida motivação, atenta contra os princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade e moralidade administrativa. Note-se que o dolo, no caso, é inerente ao comportamento verificado. Ora, não há como considerar que as contratações realizadas se deram por culpa. Incontroverso, pois, o ânimo de agir contra a lei, restando, nestes termos, configurado o elemento subjetivo Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1232 à prática do ato ilícito. Afianço, por oportuno, que, no caso de violação de princípios da administração, basta o dolo genérico para caracterização do ato ilícito, dispensada a demonstração da ocorrência de dano efetivo para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente Assim, o MM. Juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, nos termos do artigo 11 da Lei n. 8.429/92, por ato de improbidade administrativa, que violou os princípios da Administração Pública. Por consequência, imponho- lhes a suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 (três) anos. Condeno, ainda, as rés SILVIA e AURORA, também no pagamento de multa civil de 01 (uma) vez o valor da última remuneração percebida pelas rés, quando do exercício do cargo e função desempenhados., sic. As rés interpuseram recursos de apelação e houve contrarrazões. Esse é, em apertada síntese, o relatório. Petição de fls. 917/925: verifica-se que o Tema Repetitivo nº 1108 do C. STJ, com a data do Trânsito em Julgado em 18/08/2022, dispôs que: Questão submetida a julgamento - Possibilidade de a existência de lei municipal que autoriza a contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público afastar o dolo genérico hábil à configuração do ato de improbidade administrativa. Tese firmada A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. Pois bem. 1- Vista ao apelado e à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação sobre a petição de fls. 917/925. 2- Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Lincoln Rogério de Castro Rosino (OAB: 187971/SP) - André Ricardo Bonetti Rosa (OAB: 379821/SP) - Nezio Leite (OAB: 103632/SP) - Murillo Augusto Leite (OAB: 426939/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Mauricio Persico (OAB: 191023/ SP) - Luciano Aparecido Caccia (OAB: 103408/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0021615-67.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Vanderlisa Bernadete Terzariol Torres - Apte/Apdo: Adelia Caruso de Carvalho - Apte/Apdo: Adolfo Egidio Justi Barros - Apte/Apdo: Anadir Gonçalves de Oliveira - Apte/Apdo: Anilda Farani Verdi - Apte/Apdo: Antonio Carlos Costa Lima - Apte/Apdo: Celia Rodrigues Medrano - Apte/Apdo: Celina Rolindo Martinez - Apte/Apdo: Dirce Godinho Pittarello - Apte/Apdo: Eilicio Honorio Ferreira - Apte/Apdo: Elisabeth Maria Martinelli - Apte/Apdo: Gentil Ramos de Camargo - Apte/Apdo: Graça Aparecida Campos Ribeiro - Apte/Apdo: Idalina Cardeal Corilow - Apte/Apdo: Iris Teremussi Brait - Apte/Apdo: Luiz Augusto Pereira - Apte/Apdo: Maria Aparecida Alves Carneiro - Apte/ Apdo: Maria de Lourdes Lima Belussi - Apte/Apdo: Maria de Lourdes Souza - Apte/Apdo: Maria Elizabeth Stockler Pinto - Apte/ Apdo: Maria Luiza Zecchim de Aguirre - Apte/Apdo: Nair Machado Dias - Apte/Apdo: Nilce Zamuner Rosa - Apte/Apdo: Olivia Maria Bellussi - Apte/Apdo: Sebastiana de Lourdes Martinelli Castilho - Apte/Apdo: Sonia Maria Correa Barreto - Apte/Apdo: Therezinha Baptista da Freiria - Apte/Apdo: Therezinha Venancio da Roza e Silva - Apte/Apdo: Vera de Jesus Fernandes - Apte/Apdo: Berenice Cassavia de Andrade - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 1501860-39.2019.8.26.0537
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1501860-39.2019.8.26.0537 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Apelante: MARIO TITO MARQUES DE LIMA - Apelante: ADRIANO EVANGELISTA DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Voto nº 20.413. Encaminhem-se para julgamento virtual. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Adriana Testi Tirelli (OAB: 199940/SP) (Defensor Público) - 7º Andar DESPACHO Nº 2013214-24.2023.8.26.0000 (089.01.2003.013269) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Paciente: Djalma Pereira da Silva - Impetrante: Eliana Balchiumas - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2013214-24.2023.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. Trata- se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Eliana Balchiumas em favor de Djalma Pereira da Silva. Segundo a inicial, o paciente foi condenado a 13 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, e preso em 04/08/2022. Alega, em suma, que até o momento não foi expedida guia de recolhimento, razão pela qual não pode formular pedidos de benefícios na execução da pena. Requer liminarmente a expedição imediata da guia de recolhimento, com a instauração do processo de execução. Foram solicidadas informações ao d. Magistrado.. 2. O exame do mérito do writ está prejudicado. Com efeito, a impetração busca a imediata expedição da guia de recolhimento do ora paciente. Sucede que em 07.02.2023, o MM. Juízo “a quo” expediu a guia postulada (cf. fls. 39). Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Eliana Balchiumas (OAB: 114395/SP) - 7º Andar Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 2013173-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2013173-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cravinhos - Impetrante: W. S. S. - Impetrante: G. L. F. G. - Paciente: E. R. C. - Vistos. Fls. 36/37: Trata-se de representação apresentada pelo Exmo. Desembargador Moreira da Silva em que aponta a competência do Grupo de Câmaras para processar o presente habeas corpus, nos termos do artigo 37, § 1º, do RITJSP, na medida em que o impetrante se insurge em face da r. Decisão do d. Juízo de primeiro grau que indeferiu o processamento de pedido de justificação criminal. Decido. Nos termos do artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do e. TJSP, compete ao Grupo de Câmaras o julgamento das revisões criminais, “além dos demais feitos que, pela natureza, forem de sua competência”. A ação de justificação criminal, como bem apontado pelo Exmo. Desembargador Moreira da Silva é “expediente preparatório para a revisão criminal”. A Turma Especial - Criminal deste e. Tribunal de Justiça, a propósito do tema, no julgamento do conflito de competência nº 0004759-75.2021.8.26.0000, concluiu que “sendo a justificação medida cautelar preparatória de futuro pedido revisional, razoável concluir que o órgão julgador da revisão seja o competente para decidir a questão incidental a propiciar ajuizamento da medida impugnativa com fulcro no artigo 621, III, do Código de Processo Penal (...)” (voto nº 20.315). Ante o exposto, ACOLHO a representação do Exmo. Desembargador Moreira da Silva e determino a redistribuição deste habeas corpus ao Grupo de Câmaras, nos termos do artigo 37, §§ 1º e 2º, do RITJSP. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Wagner Severino Simões (OAB: 302408/SP) - Gabriel Luiz Ferrari Grassi (OAB: 446026/SP) - Karina Gonzaga (OAB: 454213/SP) - 10º Andar
Processo: 1003773-61.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1003773-61.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apda/Apte: Erminia Tome Sanchez - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento aos recursos. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA E OBRIGAR A REQUERIDA A CUSTEAR O PROCEDIMENTO NAS CLÍNICAS INDICADAS PELA AUTORA, BEM COMO CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. A AUTORA, BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE, IDOSA, PORTADORA DE DOENÇA DEGENERATIVA OCULAR, NECESSITAVA DE APLICAÇÕES MENSAIS DE REMÉDIO EM CLÍNICA OFTALMÓLOGICA. SUCESSIVOS DESCREDENCIAMENTOS REALIZADOS PELA OPERADORA, SEM PRÉVIO AVISO, NA FORMA PREVISTA PELO ART. 17 DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO DE OFERTA DE PRESTADOR ALTERNATIVO EQUIVALENTE. OBRIGAÇÃO DE MANTER O TRATAMENTO NAS CLÍNICAS ANTERIORES CORRETAMENTE RECONHECIDA PELA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VALORES PAGOS PELA AUTORA COMO CONTRAPRESTAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESUMÍVEL O SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA PESSOA IDOSA, VULNERÁVEL EM RAZÃO DA IDADE E DA DOENÇA QUE ENFRENTA, AO SE DEPARAR COM SUCESSIVOS ÓBICES À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA CONTROLE DE DOENÇA DEGENERATIVA, SEM PRÉVIA E TRANSPARENTE COMUNICAÇÃO DA OPERADORA. INDENIZAÇÃO BEM EQUACIONADA EM DEZ MIL REAIS, SUFICIENTE PARA REPELIR A CONDUTA NEGATIVA DA OPERADORA E EVITAR A REITERAÇÃO DO COMPORTAMENTO NEGATIVO. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS”. (V.41064). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1811 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Shirley Sanchez Tome (OAB: 87957/SP) - Victoria Spera Sanchez (OAB: 472536/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1010750-95.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1010750-95.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Beauty Comércio Atacadista e Varejista Ltda. - Apelado: Rede Fantastic Assistência e Comércio de Celulares Ltda. e outro - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE TRESPASSE, AJUIZADA POR VENDEDORA CONTRA COMPRADORA, PARA OBTER (A) RESSARCIMENTO DE ALUGUÉIS QUE PAGOU ANTECIPADAMENTE, (B) PAGAMENTO DE VALOR EXCEDENTE DE ESTOQUE; E (C) APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. À VISTA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL, INDEVIDOS, EFETIVAMENTE, ALUGUÉIS ANTERIORES À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.HAVENDO DÚVIDA ACERCA DO ESTOQUE, SERÁ ELE APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, INCIDINDO MULTA CONTRATUAL, NA PROPORÇÃO QUE FOR ARBITRADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOBRE EVENTUAL VALOR QUE DESSE MODO SE APURE.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA CONDENAR A APELADA AO PAGAMENTO DE EVENTUAL VALOR EXCEDENTE DE ESTOQUE, A SER CALCULADO EM LIQUIDAÇÃO, ACRESCIDO DE MULTA CONTRATUAL PROPORCIONAL. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB: 235730/SP) - Jose Jakutis Filho (OAB: 97499/SP) - Mario Henrique de Abreu (OAB: 268112/SP) - Viviane Bruno Mil de Lima (OAB: 365148/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1066005-56.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1066005-56.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Maria Martins Junior - Apelado: José Roberto Okama (Inventariante) e outro - Apelado: Pronto Atendimento Médico Jardins S/C Ltda. (Massa Falida) - Apelado: José Ricardo Farias (Espólio) e outro - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DECLARAR DISSOLVIDA A SOCIEDADE RÉ E CONDENAR DOIS DOS CORRÉUS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, EXCLUINDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INSURGÊNCIA DO AUTOR/APELANTE, EXCLUSIVAMENTE, QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ACOLHIMENTO - APLICABILIDADE DO ART. 85 DO CPC - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO LÍQUIDA PARA SERVIR COMO PARÂMETRO - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA IRRISÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 85,§§8º E 8º-A DO CPC E TEMA REPETITIVO Nº 1076 DO E. STJ - PEDIDO DE CONDENAÇÃO ADSTRITO A UM DOS CORRÉUS - VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER RATEADA ENTRE AS PARTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 87 DO CPC - CONDENAÇÃO DO CORRÉU ESPÓLIO DE MÁRIO SHEITOKO OKAMA ADSTRITA À METADE DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, JÁ INCLUÍDO O VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC) - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1890 GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Silveira Locatelli (OAB: 242161/SP) - Rafaela Frizzero de Lima (OAB: 470618/SP) - Jose Roberto Okama (OAB: 249043/SP) - Jorge Toshiko Uwada (OAB: 59453/SP) - Ana Claudia Farias (OAB: 137869/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2286932-12.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 2286932-12.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: André Villaça Beraldo e outro - Agravada: José Jaire de Carvalho Andrade (Espólio) - Agravado: Maria Marcelina Jacintho Andrade (Inventariante) - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Guilherme Valdetaro Mathias - OAB/RJ 75.643. - TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINAÇÃO DE SUPERIOR INSTÂNCIA PARA NOVO JULGAMENTO DO RECURSO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMISSÃO DO RECORRIDO NA POSSE DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS ELEVADO NÍVEL DE LITIGIOSIDADE A ENVOLVER AS PARTES TRANSMISSÃO DA POSSE DO IMÓVEL AOS RECORRENTES QUE OCORREU NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO DE OUTRA PARTE, HÁ ALEGAÇÃO MÚTUA DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES AVENÇADAS Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1970 COMPRADORES DO IMÓVEL QUE ARGUMENTAM O DESCUMPRIMENTO DE VÁRIAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PEDEM A FIXAÇÃO DE MULTA E VENDEDOR QUE BUSCA A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - SOMENTE COM O DECORRER DO PROCESSO E A CONCLUSÃO DO TRABALHO PERICIAL, CUIDARÃO AS PARTES DA DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA SEGURA NO SENTIDO DE DAR AMPARO ÀS RESPECTIVAS TESES - MATÉRIA QUE EXIGE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, A VIABILIZAR AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (ART. 5º, INCISO LV) - DECISÃO REFORMADA AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio Hengles (OAB: 136748/SP) - Norberto Bezerra Maranhão Ribeiro Bonavita (OAB: 78179/SP) - Guilherme Valdetaro Mathias (OAB: 75643/RJ) - Guilherme Pizzotti Mendes Coletto dos Santos (OAB: 375475/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000106-20.2013.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Priscila Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Alecia Cristina Correa Araujo - Apelado: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Medico (Liquidação Extra-Judicial) - Apelado: Unimed do Abc Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Anderson Batista Carvalho - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano - Magistrado(a) Coelho Mendes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. AUTORA QUEIXANDO-SE DE FORTES DORES DE CABEÇA, SENDO SUBMETIDA A RETIRADA DE LÍQUIDO DA ESPINHA, PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES, E QUE APÓS O PROCEDIMENTO TERIA PERDIDO TODOS OS MOVIMENTOS DAS PERNAS E NÃO MAIS VOLTOU A ANDAR, PASSANDO A SE LOCOMOVER COM O AUXÍLIO DE CADEIRA DE RODAS. ALEGAÇÃO DE ERRO SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO PROFISSIONAL QUE REALIZOU A PUNÇÃO QUE, SEGUNDO A AUTORA, TERIA CONDUZIDO A SEU QUADRO DE PARAPLEGIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. CIRURGIA INDICADA COMO TRATAMENTO ADEQUADO À PATOLOGIA APRESENTADA PELA AUTORA. PROVA PERICIAL NÃO CONSTATOU VIOLAÇÃO A PROTOCOLOS MÉDICOS. QUADRO INDESEJÁVEL APRESENTADO PELA AUTORA QUE, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL, NÃO DECORRE DE ERRO NA INTERVENÇÃO MÉDICA. LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE A CONDUTA DO MÉDICO FOI REALIZADA EM CONFORMIDADE COM A BOA TÉCNICA E PROTOCOLOS MÉDICOS. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marli Helena Pacheco (OAB: 162319/SP) - Reinaldo Bertassi (OAB: 72540/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Fernando Godoi Wanderley (OAB: 204929/SP) - Lais Christiny Lima (OAB: 387953/SP) - JAIME ANDERSON AMARAL DI MORANO (OAB: 21378/CE) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0002496-38.2010.8.26.0491 - Processo Físico - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Medhelp Intermediaçoes de Planos de Saude Ltda e outros - Apelado: Ebiana Cristina Soares Cavalcante - Magistrado(a) Coelho Mendes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONTRATANTE. CONTRATO OBJETO DE DOCUMENTO ELABORADO PELO PROCON ENDEREÇADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRATO RESCINDIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dimas Bocchi (OAB: 149981/SP) (Convênio A.J/OAB) - Angelo Augusto Cardoso Pascotto (OAB: 262943/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0047745-16.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniao Federal (Fazenda Nacional) - Apelado: Plastkung Industria e Comercio Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Após o voto do relator dando provimento ao recurso, votou o 2º juiz, também dando provimento, em maior extensão, para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à 1ª instância, tendo o 3º juiz acompanhado o relator. Expandido o julgamento, convocados os desembargadores Jair de Souza, como 4º juiz, e José Aparício Coelho Prado Neto, como 5º juiz. O 4º juiz acompanhou a relatoria e o 5º juiz acompanhou a divergência. Portanto, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencidos o 2º e o 5º juízes, que proviam em maior extensão para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à 1ª instância. Acórdão será assinado, conforme regimento interno, em nome do relator pelo 3º juiz, que foi o primeiro a acompanhá-lo. Declara voto vencido o 2º juiz, Des. J. B. Paula Lima. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE INSURGÊNCIA PEDIDO DE QUE SEJAM AFASTADAS MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEMAIS, PELA MANUTENÇÃO DE AMBAS IMPOSSIBILIDADE PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS, CONTADOS DO PRIMEIRO DIA ÚTIL DO ANO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO REALIZADO (ART. 173, I, CTN) LANÇAMENTO INICIALMENTE REALIZADO POR LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO, EM 22 DE DEZEMBRO DE 1998 AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGIU À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A TÉCNICA DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA REFORMADA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PRETENSÃO À HABILITAÇÃO DE Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1971 CRÉDITO FISCAL DA UNIÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM A INCLUSÃO DE JUROS E DO ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69 DEFERIMENTO COMANDO SENTENCIAL QUE FICA ALTERADO PARA MANDAR INCLUIR O VALOR DOS CRÉDITOS PRIVILEGIADOS FISCAIS DA PARCELA RELATIVA AO ENCARGO LEGAL NO QUADRO GERAL DOS CREDORES DA FALIDA, NA CLASSE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 83, III, DA LEI Nº 11.101/2005) OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. STJ, NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.521.999- SP (TEMA 969). SENTENÇA QUE DESACOLHE A HABILITAÇÃO, REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo D´elia Azambuja (OAB: 336038/SP) (Procurador) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Síndico Dativo) - 9º andar - Sala 911 Nº 0047758-15.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniao (Fazenda Nacional) - Apelado: Plastkung Industria e Comercio Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Após o voto do relator dando provimento ao recurso, votou o 2º juiz, também dando provimento, em maior extensão, para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à 1ª instância, tendo o 3º juiz acompanhado o relator. Expandido o julgamento, convocados os desembargadores Jair de Souza, como 4º juiz, e José Aparício Coelho Prado Neto, como 5º juiz. O 4º juiz acompanhou a relatoria e o 5º juiz acompanhou a divergência. Portanto, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencidos o 2º e o 5º juízes, que proviam em maior extensão para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à 1ª instância. Acórdão será assinado, conforme regimento interno, em nome do relator pelo 3º juiz, que foi o primeiro a acompanhá-lo. Declara voto vencido o 2º juiz, Des. J. B. Paula Lima. - NULIDADE ALEGAÇÃO DE QUE PROFERIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTES DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO DO SÍNDICO E O PARECER MINISTERIAL SOBRE A DUPLICIDADE DE CRÉDITO E COMPROVAÇÃO DA CITAÇÃO VÁLIDA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA FAZENDA QUE HAVIA SE MANIFESTADO ANTERIORMENTE SOBRE A MESMA QUESTÃO JUNTANDO EXTRATOS DO ANDAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, ADEMAIS INCIDÊNCIA INEQUÍVOCA DA PRESCRIÇÃO NO CASO, PRONUNCIÁVEL DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 240, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE INSURGÊNCIA PEDIDO DE QUE SEJAM AFASTADAS IMPOSSIBILIDADE PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS, CONTADOS DO PRIMEIRO DIA ÚTIL DO ANO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO REALIZADO (ART. 173, I, CTN) LANÇAMENTO INICIALMENTE REALIZADO POR LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO, UM EM 22 DE DEZEMBRO DE 1998 E OUTRO EM 11 DE OUTUBRO DE 1999 AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGIU À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A TÉCNICA DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS SENTENÇA REFORMADA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO IMPUGNAÇÃO CONSISTENTE EM QUE ALGUNS DOS CRÉDITOS RECLAMADOS SÃO OBJETO DE OUTRA E DIVERSA HABILITAÇÃO EQUÍVOCO DA PETIÇÃO INICIAL, QUE A REFERIU, ADMITE A HABILITANTE PEDIDO ACOLHIDO, DESCONSIDERADOS OS CRÉDITOS REFERIDOS PRETENSÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Izari Carlos da Silva Junior (OAB: 346084/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Síndico Dativo) - 9º andar - Sala 911 Nº 0171815-76.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sabrina Custodia da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Embargdo: Mapfre Seguros - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, MANTENDO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E EXTINTA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE RESPONSABILIDADE POR PARTE DA APELADA ELETROPAULO NA OCORRÊNCIA DO DANO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO, RESPONSABILIDADE DA EMBARGADA, GRATUIDADE JUDICIÁRIA E SUSTENTAÇÃO ORAL POR PARTE DA PATRONA. ARESTO EMBARGADO EXPÔS DE MODO CLARO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO OS MOTIVOS DA RAZÃO DE DECIDIR. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A IRREGULARIDADE MENCIONADA. CONDUTA DA EMBARGANTE QUE REDUNDOU NO DANO, ROMPENDO O NEXO CAUSAL. OMISSÃO DA EMBARGADA NÃO VERIFICADA. LADO OUTRO, NECESSÁRIA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA, ANTE A GRATUIDADE CONCEDIDA ÀS AUTORAS, BEM COMO A INDICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR SUA PATRONA EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Kugelmas Mello (OAB: 107102/SP) - Percio Farina (OAB: 95262/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0196876-07.2009.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: F. I. de M. do A. D. e da N. ( P. E. V. - Embargdo: H. M. R. S. (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: R. C. - Embargdo: A. L. M. M. e outro - Embargdo: S. R. da S. (Justiça Gratuita) - Embargdo: M. E. M. de B. - Embargdo: A. A. G. G. (Espólio) e outro - Embargdo: I. S. A. de O. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1972 DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR OS EMBARGOS OPOSTOS PELA EMBARGANTE, O QUE ORA SE FAZ. INSURGÊNCIA DA APELANTE, ORA EMBARGANTE, PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA, À GUISA DE SANAR ERRO MATERIAL, OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO EM FACE DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE, À VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.025 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS PELA APELANTE, ORA EMBARGANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Roseli Principe Thome (OAB: 59834/SP) - Elaine Nunes (OAB: 108814/SP) - Isabel Cristina de Oliveira Guerra (OAB: 203318/SP) - Daniella Salazar Posso Costa (OAB: 124293/SP) - Valeska Corradini Ferreira (OAB: 271301/SP) - Luiza da Conceicao Moutinho Capo (OAB: 51025/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad (OAB: 207911/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB: 283325/SP) - Guilherme Fernandes Lopes Pacheco (OAB: 142947/SP) - Vanessa Pacheco Ferreira (OAB: 333691/SP) - Ywbhya Sifuentes Almeida de Oliveira (OAB: 311359/SP) - Aldenir Nilda Pucca (OAB: 31770/SP) - 9º andar - Sala 911 RETIFICAÇÃO Nº 0013435-32.2007.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Paulo César Madalena Genz - Apelado: Sociedade Civil Amigos da Granja Vianna Ii - Glebas IV e V - Magistrado(a) Coelho Mendes - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO GRANJA VIANA II GLEBAS IV E V. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA SOB NOME DE SOCIEDADE CIVIL AMIGOS DA GRANJA VIANA II GLEBAS IV E V. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. APELO DESPROVIDO. REAPRECIAÇÃO A LUZ DO ARTIGO 1030, II DO CPC. O V. ACÓRDÃO DEVE SER REFORMADO, OBSERVANDO AS TESES FIRMADAS SEGUNDO O TEMA 882 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O TEMA 492 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUERIDO QUE NÃO ADERIU FORMALMENTE À ASSOCIAÇÃO, AINDA QUE EXISTENTENTE LEI MUNICIPAL DISPONDO SOBRE A CRIAÇÃO DE MICRORREGIÕES REPRESENTADAS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES (LEI 5.665/99). SOCIEDADE AUTORA QUE RECONHECE A NÃO ADESÃO DO RÉU. NÃO ATENDIMENTO AOS DITAMES DO JULGAMENTO DO C. STF. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Urias de Paula (OAB: 53933/SP) - Sebastiao Antonio de Carvalho (OAB: 101857/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002451-27.2010.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: J. C. T. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. A. dos S. T. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONVERTIDA EM DIVÓRCIO AJUIZAMENTO PELA CÔNJUGE VIRAGO - PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO RÉU, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVERIA PEDIDO DE PARTILHA DAS BENFEITORIAS DO IMÓVEL, TAMPOUCO DOS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA, PLEITEIA A REFORMA DA SUCUMBÊNCIA, POIS A AUTORA DECAIU DE PARTE DE SEU PEDIDO DESCABIMENTO INCONTROVERSA AS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL DO RÉU REALIZADAS DURANTE O CASAMENTO QUE DEVEM SER PARTILHADAS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA LAUDO PERICIAL ACOSTADO DO IMÓVEL DO QUAL O APELANTE NÃO SE OPÔS PEDIDO DE PARTILHA DOS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA REALIZADO SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA, MANTIDA CONDENAÇÃO INTEGRAL DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Messias (OAB: 132738/SP) - Lincoln Detilio (OAB: 242820/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0010906-43.2017.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Amalia Cristina Marques de Faria e outro - Apelado: Andreia Pereira - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO PARA INCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. REFORMA PERTINENTE. MERA INSOLVÊNCIA DE BENS QUE NÃO ADMITE DESCONSIDERAÇÃO “AUTOMÁTICA”. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. PRESSUPOSTOS DO ART. 50 DO CC NÃO CONFIGURADOS. HIPÓTESE EM QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMO PRETENDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Campolino Borges (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 1973 329887/SP) (Curador(a) Especial) - Francisco Alves de Lima (OAB: 55120/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0011038-46.2005.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Ailton Gonçalves Quaresma (Justiça Gratuita) - Apelado: Codhivale Cooperativa de Desenvolvimento Habitacional Vale do Paraiba - Apelado: Claudio Silva do Nascimento - Apelado: Adriana Santos Moreira de Moura e outro - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INCONFORMISMO DO EXEQUENTE, ALEGANDO QUE NÃO HOUVE INÉRCIA DE SUA PARTE E NEM PARALISAÇÃO DOS AUTOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVENDO HAVER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS CABIMENTO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O EXEQUENTE DEU PROSSEGUIMENTO AO FEITO, ADOTANDO OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS, SENDO QUE A DEMORA EM CITAR OS EXECUTADOS E SATISFAZER A DÍVIDA NÃO PODEM SER IMPUTADOS A ELE PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA PARA QUE OS AUTOS TENHAM SEGUIMENTO - RECURSO PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilson Ferreira Monteiro (OAB: 254300/SP) - Edvaldo dos Anjos Bobadilha (OAB: 184329/SP) - Walter Luiz Dias Gomes (OAB: 169758/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1010335-96.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1010335-96.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nexoos Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Apelado: Ponto 401 Oleo Center Ltda - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PROVA DA VÁLIDA EMISSÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE LASTREIA O PROCESSO EXECUTIVO. HIPÓTESE EM QUE, CONTESTADA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NA CÉDULA APRESENTADA PELA EXEQUENTE, NÃO SE INTERESSOU ELA NA PRODUÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. CONSIDERAÇÃO DE QUE O C. SUPERIOR TRIBUNAL JÁ DECIDIU, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO [RESP 1846649/MA (TEMA 1061)] QUE “NA HIPÓTESE EM QUE O Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3676 2118 CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 368 E 429, II)”. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO MANTIDA (RI, 252). RECURSO IMPROVIDO.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Rey Cota Filho (OAB: 345438/SP) - Anderson Haugonte de Souza (OAB: 140445/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000478-53.2021.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1000478-53.2021.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Luiz Américo Melara - Apelada: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social e outro - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - após o voto da relatora, divergiu o 2º juiz no que foi acompanhado pelos demais em julgamento ampliado, onde reconheceu a competência da justiça comum para julgamento integral da demanda em detrimento da justiça do trabalho que foi incomporado ao voto da relatora negando proviemnto ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PEDIDO DE INCLUSÃO DE PLR/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL À APOSENTADORIA PRIVADA TIDA COM A BANESPREV. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S.A. E JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE QUANTO À BANESPREV. RECURSO DO AUTOR. AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. INAPLICABILIDADE DO DECIDIDO NO RESP 1.370.191/RJ. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-EMPREGADOR EM CASO DE ALEGAÇÃO DE ILÍCITO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE ILÍCITO TRABALHISTA QUE, TODAVIA, ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, CONFORME O ART. 104, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA JUSTIÇA OBREIRA PARA A APRECIAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA.TESE AFASTADA PELA MAIORIA JULGADORA.APLICABILIDADE DO RESP Nº 1.425.326/RS À PRESENTE HIPÓTESE. PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO QUE NÃO SE CONFUNDE COM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO E DE PREVISÃO DO BENEFÍCIO NO REGULAMENTO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE EQUILÍBRIO ATUARIAL, TAMBÉM NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR DE Nº 109/2001. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Borges Goulart Caputi (OAB: 259409/SP) - Fabrício Zir Bothome (OAB: 337368/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1022039-96.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1022039-96.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agropéu-agro Industrial de Pompéu S/A - Apelado: TÓPICO LOCAÇÕES DE GALPÕES E EQUIPAMENTOS PARA INDUSTRIAS S.A, - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEVIDAMENTE REGULARIZADA PELA EXEQUENTE, ENFIM, EMBARGADA À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. TÍTULO HÍGIDO. VIA ELEITA ADEQUADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL QUE COMPORTA MANUTENÇÃO. PANDEMIA (COVID 19), NO CASO, QUE NÃO SE AFIGURA COMO EVENTO IMPREVISÍVEL OU CASO FORTUITO, EIS QUE A PROPOSTA FOI REALIZADA NO CURSO DE TAL OCORRÊNCIA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, INCLUSIVE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DAÍ ADVINDOS FIXADOS DE FORMA CORRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA CONDIZENTES, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Schaper (OAB: 101885/MG) - Breno Frederico Costa Andrade (OAB: 96380/MG) - Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1008182-91.2016.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-10
Nº 1008182-91.2016.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Catanduva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Banco Santander (Brasil) S/a. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, com observação, vencida a relatora e o 3º Juiz. Acórdão com o 2º Juiz - EMENTAREMESSA NECESSÁRIA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISSQN SERVIÇOS BANCÁRIOS - PERÍODO DE JULHO DE 2005 A MAIO DE 2010 - CONTAS COSIF 7.1.1.03.00-8 (RENDAS DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE) E 7.1.7.99.00-3 (RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS) - ATIVIDADES QUE NÃO CONFIGURAM SERVIÇO PASSÍVEL DE INCIDÊNCIA DO ISSQN, POIS ENVOLVE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, NÃO CORRELATAS OU CONGÊNERES À ELABORAÇÃO DE FICHA CADASTRAL, PREVISTA NO ITEM 15.08 DA LISTA ANEXA DA LC 116/2003 PRECEDENTES SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO APENAS QUANTO A INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS SOBRE AS FAIXAS ESCALONADAS DO VALOR DA CAUSA (ART, 85, § 5º DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0058084-26.2004.8.26.0625 (625.01.2004.058084) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Paulo Cesar Elito e outro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 - EXECUTADA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - Thalene Brandão Flauzino de Oliveira (OAB: 423343/SP) - 3º andar - Sala 32