Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2297940-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2297940-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Caetano do Sul - Requerente: M. I. S. - Requerente: E. S. C. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: R. A. G. C. - Trata-se de pedido de concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 1.012, §3º do CPC. Sustenta o requerente que diante de fatos novos ocorridos, conforme documentação juntada e, estando a apelação aguardando manifestação do apelado, requer a suspensão das visitas uma vez que o menor, agora com 14 anos, desde novembro de 2022 vem sempre adoecendo em dias que precedem a visita do pai, com febre, vômito, crises de ansiedade e pânico, com infecção intestinal aguda. Aduz que “ele quem não quer conviver com o pai, por decisão única e exclusiva, sob a alegação de que é maltratado, ameaçado, acuado e que não aguenta mais que sua mãe e toda sua família sejam achincalhados por ele, caracterizando verdadeira alienação parental.” (fls. 4). Requer a suspensão da eficácia da r. decisão de primeiro grau no que concerne às visitas paternas nela fixadas e suas consequentes penalidades. Decido. Defiro a liminar para suspensão das visitas enquanto se processa a apelação. Em que pese anteriormente ter sido suscitada objeção à ampliação das visitas, não havendo nos laudos do Setor Técnico recomendação de sua interdição, as sucessivas manifestações do autor, inclusive associando as visitas com perturbação de seu estado de saúde, o que tem ocorrido de forma recorrente, indicam ser cabível, ad cautelam, suspender as visitas. Por mais que se busque incrementar a convivência do menor com o genitor, esta providência não pode se dar à custa da saúde mental e física do menor. Há que se considerar que se trata de adolescente e há indícios de que há manifesta objeção por parte do menor em realizar as visitas na forma disciplinada na sentença. Assim, por ora, enquanto se reavalia o processo principal, fica suspensa a realização de visitas. Intime-se o recorrido para manifestação. Após, vista ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Ana Silvia Carvalho E Silva Peliciari (OAB: 100218/SP) - Flávia Zaparotti Bueno (OAB: 388491/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1071116-11.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1071116-11.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raimundo de Souza Reis - Apelado: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida tendente a impor à apelada a obrigação de custeio integral do exame prescrito para tratamento do diagnóstico que acomete o apelante, que, inconformado, busca a inversão do julgado, ao argumento de ser responsabilidade da operadora custear o exame prescrito, agendado e realizado por clínicas e profissionais credenciados junto às suas coirmãs, porque assim tem sido feito desde o momento em que passou a residir nesta Capital e necessitou iniciar investigação de diagnóstico através de exames anteriores que aqui correram sem qualquer recusa anterior, ao argumento de não abrangência territorial. Pugna pelo provimento do recurso, para inverter o resultado do julgamento, com o decreto da procedência do pedido. Recurso tempestivo, bem preparado e com contrarrazões às fls. 265 a 277, em que suscitada preliminar de intempestividade. É O RELATÓRIO. Em que pese o inconformismo do apelante, merece guarida a preliminar ventilada em contrarrazões, de modo que o recurso não comporta conhecimento, em razão de sua manifesta intempestividade. Isso porque, constata-se da certidão de fl. 240, que a r. sentença recorrida foi publicada no dia 24/3/22. E consta ainda de fl. 285 ter havido suspensão de expediente nos dias 14 e 15/4/22. Com esse contorno, o termo final para a interposição do presente recurso ocorreu precisamente no dia 18/4/22, já considerada a suspensão do prazo acima apontada. Entretanto, o presente recurso foi interposto apenas no dia 20/4/22, quando já esgotado o prazo para a prática desse ato processual, não se prestando ao amparo da alardeada tempestividade as justificativas apresentadas nas razões recursais de que houve o registro de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico nos dias 25 e 28/3/22, ao contrário do que pretende fazer crer o apelante. Isso porque, tanto o artigo 8º da Resolução 551/2011, como também o artgo. 3º do Provimento n. 87/2013, ambos deste E. Tribunal de Justiça, trazem disposições absolutamente claras e que não possibilitam qualquer hermenêutica jurídica tendente a estender, restringir ou subverter seu conteúdo, para dar azo ao entendimento alardeado de que o registro de indisponibilidade, no presente caso, fez prorrogar o prazo de interposição da apelação. Com efeito, a indisponibilidade no sistema, a que aludiu o apelante, não teve o condão de provocar a prorrogação do prazo recursal, porque não interfere na contagem do prazo recursal em curso, nos termos do artigo 8º da Resolução TJSP n° 551/11. Confira-se: Art. 8º - Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: I - prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo; (g.n.) Ainda nesse sentido, prevê o artigo 3º do Provimento nº 87/2013, da Presidência deste E. Tribunal. Vide: Art. 3º - Em segunda instância, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 1º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento (...) (g.n.) Diante desse cenário, a indisponibilidade do sistema registrada no início ou no curso da fluência do prazo recursal, como no presente caso, não implica na prorrogação de seu termo final e, como aqui, caso não houve registro de qualquer indisponibilidade ou instabilidade no dia 18/4/22, justamente o termo final do prazo recursal, a prorrogação alardeada não tem pertinência. Ademais, tal compreensão é extraída do próprio artigo 224, § 1º, do CPC, que dispõe: “§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica” Em suma, inexiste margem que justifique o conhecimento do presente recurso, porque não existe reposição dos dias intercorrentes em que tenha havido registro de indisponibilidade. Dessa forma acompanha sedimentada jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, a merecer destaque os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL Sentença de improcedência Insurgência do autor Gratuidade de Justiça Elementos dos autos que comprovam não possuir o autor condições para arcar com as despesas processuais Gratuidade concedida Intempestividade Ocorrência Recurso interposto depois do esgotamento do prazo legal Alegação de indisponibilidade de sistema a autorizar a prorrogação do prazo Descabimento Indisponibilidade do sistema no primeiro ou em qualquer outro dia do prazo, à exceção do último, que não o suspende, nos termos do art. 8º da Resolução 551/2011 e artigo 3º do Provimento n. 87/2013 Inteligência do artigo 224, § 1º, do CPC - Ausência de prova de registro de indisponibilidade ou instabilidade dos sistema no dia do vencimento do prazo - Reconhecimento da intempestividade que é de rigor Recurso não conhecido, observando a gratuidade concedida (Apelação Cível nº 1004527-09.2022.8.26.0001, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Jacob Valente, j. 9/2/23). Embargos de declaração Indenização por danos morais e materiais Apresentação antecipada de cheques pós-datados Preliminar de intempestividade do recurso da autora alegada em contrarrazões pela requerida, ora embargante - Omissão Ocorrência Apelação interposta pela autora de maneira intempestiva Indisponibilidade ocorrida nos dias 13 e 16 de maio de 2022 que não pode ser considerada Provimento nº 87, de 4.9.2013, da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo Caso em que as mencionadas indisponibilidades não se deram no dia do vencimento do prazo recursal, sendo inviável a prorrogação do prazo Recurso de apelação interposto pela autora que não pode ser conhecido Recurso adesivo da requerida embargada que seque a sorte do principal Inteligência do art. 997, III, do CPC/2015 Recursos não conhecidos - Embargos acolhidos, com modificação do julgado (Embargos de Declaração Cível nº 1012539-14.2019.8.26.0196, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Francisco Giaquinto, j. 9/2/23). Apelação. Ação declaratória de prescrição de dívida c./c. inexigibilidade de débito c./c. pedido de indenização por danos morais. Prestação de serviço de telefonia. Sentença de improcedência. Recurso de apelação da Autora intempestivo por um dia. Prazo recursal interrompido pelo recesso forense. Feriado do dia 25.01.2022 antecipado para o dia 24.01.2022. Apelante que deixou de comprovar a ocorrência de outras hipóteses de suspensão de prazo, tais como feriado, ponto facultativo local ou indisponibilidade no sistema de peticionamento eletrônico, capazes de justificar eventual prorrogação do prazo para sua interposição, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. Honorários majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 1061008-23.2021.8.26.0002, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, j. 30/1/23). PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO EM PLANO DE SAÚDE APÓS DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. Sentença de improcedência. Insurgência recursal. Intempestividade constatada. Termo final para interposição do recurso ocorrido em 04/05/2022, com protocolo da apelação somente em 13/05/2022. Indisponibilidade de sistema que somente prorroga o “dies ad quem” caso ocorrida na data do vencimento do prazo recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 1009726- 04.2019.8.26.0361, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Wilson Lisboa Ribeiro, j. 13/1/23). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Recurso interposto após o término do prazo legal. Indisponibilidade do sistema que, se ocorrente durante o fluxo do prazo, não tem o condão de prorrogá-lo. Preclusão temporal verificada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS (Embargos de Declaração Cível nº 1004578-40.2018.8.26.0266, 10ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 10/8/22). Diante desse quadro, verifica-se que a análise do presente recurso restou prejudicada, em virtude de sua serôdia interposição. Ante o exposto, por intempestivo, não conheço do recurso interposto, com fundamento no artigo 932, inciso III do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Bruno de Oliveira Dias (OAB: 316656/SP) - Bárbara Fernandes de Castro (OAB: 374720/SP) - Murilo Mariz de Faria Neto (OAB: 5691/RN) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2020874-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2020874-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impette/Pacient: W. O. dos S. - Interessada: J. C. R. dos S. - Interessada: L. R. dos S. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. da F. e S. do F. R. de I. - DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR. 1.Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de W. O. dos S., contra a r. decisão (proferida às fls. 118/119 dos autos de origem), que assim deliberou: Vistos. I) Fls. 80/92: trata-se de justificativa apresentada pelo executado, fundada no cumprimento parcial da obrigação e na existência de excesso de execução. Defende a inaplicabilidade da coerção pessoal, uma vez que os cálculos apresentados pelo exequente não deduziram os valores pagos. A parte exequente trouxe aos autos planilha atualizada, na qual deduzidos os pagamentos parciais devidamente comprovados. Sumariamente relatado. Fundamento e decido. Diante da alegação de excesso de execução, compete ao executado a juntada aos autos do valor que entende correto e deste ônus o executado não se desincumbiu. Portanto, nos termos dos parágrafos 4º e 5º do artigo 525 do CPC é o caso de rejeição liminar da impugnação. II) No mais, providencie o executado o pagamento do valor apontado pela exequente na nova planilha apresentada, no prazo de três dias, sob pena de prisão. Int.” 2.Alega o impetrante, em síntese, que o executado, ao apresentar sua justificativa, demonstrou que jamais se escusou de honrar com o pagamento dos alimentos em favor da prole em comum, comprovando ainda que, embora não tenha adimplido integralmente com o débito alimentar pleiteado, honrou parcialmente com o pagamento do montante mensal fixado, o que, conforme o ordenamento positivo, bem como o entendimento jurisprudencial emanado pela maioria dos nossos tribunais, afasta qualquer possibilidade de eventual decretação de prisão civil. Defende que, antes qualquer providência no sentido de determinar a prisão civil do executado, seja avaliado o montante exato do débito. Argumenta que o decreto de prisão é ilegal, visto que se encontram nos cálculos e no pedido indicado para pagamento, e deferido pela Autoridade Coatora, valores concernentes a custas e honorários advocatícios, de modo que a imposição de prisão deve ser imediatamente afastada, visto que há no débito parcelas estranhas à obrigação alimentar. 3.Reitera que a ilegalidade da prisão se patenteia pela ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, assim como a imposição de pagamento de débito que não tinham caráter alimentar (custas e honorários), bem como a prova do pagamento parcial. Outrossim, diante do flagrante ilegalidade da ameaça da prisão civil (fumus boni juris) e ainda o constrangimento que o paciente irá sofrer com a iminente e injustificável decretação de sua prisão, conforme consta da decisão destacada (periculum in mora), bem como face do profundo e indisfarçável desrespeito ao disciplinamento normativo a que se subordina tal medida extrema, requer o impetrante a concessão liminar da ordem de habeas corpus. 4.NEGO A LIMINAR PRETENDIDA. 5.O habeas corpus tem lugar quando o paciente tenha ou esteja na iminência de ter sua liberdade de locomoção tolhida por um mandado de prisão ilegal ou de um ato com abuso de poder. Visa, assim, proteger o direito líquido e certo liberdade de locomoção do paciente. 6.No caso dos autos, em sumária cognição, NÃO entendo por relevantes as razões invocadas notadamente porque, como bem destacado pelo d. magistrado a quo, diante da alegação de excesso de execução, compete ao executado a juntada aos autos do valor que entende correto e deste ônus o executado não se desincumbiu. Portanto, nos termos dos parágrafos 4º e 5º do artigo 525 do CPC é o caso de rejeição liminar da impugnação sem olvidar que a r. decisão objeto de debate do presente writ foi proferida em 11.11.22 e publicada em 17.11.22, em face da qual o executado não opôs embargos de declaração e nem interpôs recurso de agravo de instrumento, quedando-se inerte por mais de 2 (dois) meses e agora entendeu por bem impetrar habeas corpus cível questionando a decisão por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, por considerar que antes qualquer providência no sentido de determinar a prisão civil do executado deveria ser avaliado o montante exato do débito. 7.Reputo ilógico o raciocínio deduzido pelo impetrante, o qual deixou de adotar as medidas judiciais cabíveis para discutir o conteúdo da decisão proferida pelo MM. Juízo a quo e agora visa debater nesta sede, meses após a sua prolação. 8.COMUNIQUE-SE à Autoridade Coatora, requisitando-se as informações de praxe. 9.Em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para o necessário parecer. 10.Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. 11.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Carlos Alberto da Silva Prado (OAB: 173596/SP) - Ana Paula Ramos dos Santos - Lilian Ferreira dos Santos (OAB: 372122/SP) - Ana Paula Ramos dos Santos - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1001655-02.2022.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1001655-02.2022.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Marlene da Rocha Barboza - Apelado: Ricardo Ribeiro Silva-Esp. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que decretou a revelia da ré e julgou procedente a ação de arbitramento de aluguel cc cobrança, que o ESPÓLIO DE RICARDO RIBEIRO SILVA move em face de MARLENE DA ROCHA BARBOZA, para fixar os aluguéis pela ocupação exclusiva do imóvel comum no valor de R$ 3.000,00 mensais, a ser pagos diretamente ao autor até o dia 15 de cada mês, desde o dia 19/11/2019, condenando a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor atualizado da causa, sobre os quais incidirão correção e juros legais. Suscita a ré/apelante, preliminarmente, a ilegitimidade de parte, uma vez que as partes são sócios da empresa MARLENE DA ROCHA BARBOZA - ME - CNPJ nº 10.466.908/0001-49, pessoa jurídica de direito privado, a qual ocupa de fato o imóvel pertencente ao apelado, não havendo prova de que a apelante resida no imóvel, ou o utiliza para fins pessoais, mas para fins comerciais. Assim, é a pessoa jurídica de MARLENE DA ROCHA BARBOZA - ME que deveria compor o polo passivo, devendo a demanda ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. No mérito, objetiva o reexame e a reversão do julgado, com fundamento em que para estabelecer o marco inicial dos aluguéis o juízo de piso se utilizou a data 16/12/2019 (fls. 52) e não 19/11/2019, como sua citação nos autos do processo nº 1003797-81.2019.8.26.0266, o qual encontra-se em fase recursal, que não trata sobre arbitramento de aluguéis. Aponta que a jurisprudência deste E. Tribunal e do C. STJ determina que a data inicial para o computo do período é a data da citação da ação de arbitramento de aluguéis, no caso, 30/06/2022. Aduz que para o arbitramento de aluguéis, mesmo diante dos efeitos da revelia, deve ser observada a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo que o imóvel é utilizado para fins comerciais pela empresa da qual é sócio e, sendo assim, quem deve pagar os aluguéis é a pessoa jurídica, que deve buscar o melhor e menor valor para esta despesa. Nessa linha de raciocínio, em sendo rechaçada a tese de ilegitimidade passiva, apresenta duas avaliações, as quais trazem como valor de locação R$ 2.500,00 e R$ 2.400,00. Assim, requer seja o valor da locação estabelecida em menor valor, qual seja R$ 2.400,00. Requer os benefícios da gratuita, a extinção do feito sem julgamento do mérito, ou a determinação do marco inicial para pagamento dos aluguéis, a sua citação na presente demanda, 30/06/2022; e que o valor do aluguel seja de R$ 2.400,00. O recurso foi regularmente processado e respondido, impugnando o autor o pedido de justiça gratuita da apelante (fls. 180/198). Indeferidos os benefícios da justiça gratuita à apelante, sobreveio a guia de fls. 212/215. É o relatório. Não é hipótese de ser conhecido o recurso por esta C. 6ª Câmara de Direito Privado. Conforme preconiza o art. 103 do Regimento Interno, a competência é firmada “pelos termos do pedido inicial”. Ou seja, a competência em grau de recurso é fixada pelos elementos objetivos da demanda. Nesse sentido, não se vislumbra que as questões, delimitadas no pedido inicial, estejam insertas nas competências desta Seção de Direito Privado. É que, em que pese tenha sido o recurso classificado com o assunto “Condomínio”, não é disso que trata a petição inicial. Conforme se observa do acordo formalizado pelas partes, no expediente pré-processual nº 3007787-56.2013.8.26.0266, ficou estabelecido, dentre outras coisas, que o varão ficaria com um lote de terreno no loteamento Chácara Cibratel (Item 3) e que a empresa denominada Marlene da Rocha Barboza ME seria partilhada de forma igualitária (item 5): 2) A cônjuge varoa continuará como legitima proprietária do imóvel descrito como sendo uma casa situada na Rua Maria Antônia Lopes Leitão, 321, Jardim Ivoty Itanhaém/SP, inscrita sob o nº de matricula 73835, inscrição Municipal 037.009.004.0000.010367; 3) O cônjuge varão ficará como legitimo proprietário do lote de terreno descrito como sendo o lote de nº 3 Q:21 do loteamento Chácara Cibratel, em Itanhaém/SP, sob o nº de matrícula 151528, havido através de contrato particular de compra e venda; 4) Os bens móveis, que guarneciam a residência do casal, já forampartilhados; 5) A empresa denominada MARLENE DA ROCHA BARBOZA ME (ROCHA D’MARRILAVANDERIA INDUSTRIAL), CNPJ sob nº10.466.908/0001-49 com sede na Avenida Alessandro Rangel de Lima, 565, Setor Industrial Chácara Cibratel Itanhaém/SP, será dividida igualmente na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o cônjuge varão e 50% (cinquenta por cento) para a cônjuge varoa; (...). (fls. 14/15 - grifamos). Assim sendo, tem-se que o autor tem a propriedade exclusiva do imóvel, o que afasta - já na petição inicial - qualquer discussão sobre eventual condomínio. Ademais, o próprio autor/apelado afirma que no imóvel está estabelecida a empresa de titularidade das partes e que daí decorre a pretensão de fixação de aluguel. O presente arbitramento de aluguel não tem como causa o condomínio/composse e o autor pretende criar ou validar uma relação locatícia entre particulares. Atribuição que não se insere entre as conferidas às Câmaras da Primeira Seção de Direito Privado, mas àquelas atribuídas às Câmaras integrantes da Terceira Seção de Direito Privado deste Egrégio TJSP. Aplicável, assim, o disposto no art. 6º, III, da Resolução 623/13, que encaminha para a competência da Terceira Subseção as “ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel;” Na espécie a distribuição equivocada não previne a competência. Ainda, em que pese o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2000251-86.2020.8.26.0000 (não conhecido), circunstância que derivaria à prevenção, a hipótese é que a discussão naqueles autos se deu no âmbito do direito de família, que extingue-se com a partilha dos bens. Pretensão que, apesar de fundada em acordo realizado na ocasião do divórcio das partes, diz respeito exclusivo à questão dos aluguéis por estar a empresa das partes estabelecida em imóvel de propriedade exclusiva do autor. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA REDISTRIBUIÇÃO a Terceira Subseção do Direito Privado. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Inaldo Alexandre do Nascimento (OAB: 250759/SP) - Daniela Gomes Indalencio (OAB: 259804/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2021586-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2021586-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Paula Rozineli Beraldo - Agravante: Carmen Aparecida Rozineli Beraldo - Agravante: Alexandre Rozineli Beraldo - Agravado: Mm. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D oeste - Voto n. 1963 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores contra a r. decisão de fls. 141 que, em ação de arrolamento de bens, manteve o indeferimento da justiça gratuita e a ordem de expedição de ofício para inscrição de nomes na dívida ativa. Alegam os agravantes que a justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer momento, de modo que não é possível manter-se o indeferimento. Dizem que a viúva recebe benefício do INSS e não declara o imposto de renda; a herdeira Paula é autônoma e Alexandre trabalhava como supervisor de costura, mas perdeu o emprego. Buscam afastar a determinação de recolhimento da taxa judiciária e a inscrição de seus nomes na dívida ativa, bem como a concessão da gratuidade. É o relatório. Fundamento e decido. Infere-se dos autos que após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação de comprovação de hipossuficiência financeira, os autores pleitearam a desistência do pedido, que foi homologada por sentença, sem apresentar a documentação respectiva (fls. 98). Posteriormente o magistrado concedeu novo prazo para apresentação de documentos (fls. 103), optando os autores pela inércia, conforme se verifica nas fls. 106. Em consequência, a gratuidade foi indeferida, com ordem de recolhimento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa (fls. 107). Novamente os autores optaram pela inércia (fls. 110), motivando a ordem de expedição de ofício para inscrição de seus nomes na dívida ativa (fls. 111), ocasião em que exibiram alguns documentos e reiteraram o pedido de gratuidade, acerca do qual não obtiveram êxito, pois o indeferimento foi mantido (fls. 115/140 e 141). A decisão não comporta reforma. Os autores não se valeram das duas oportunidades que lhe foram franqueadas para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, bem como não recolheram as custas devidas, quando instados a tanto. A inscrição na dívida ativa decorre da própria conduta dos autores, que não podem, a esta altura, obstar a marcha processual e a entrega da prestação jurisdicional. E mais. Quando o benefício é formulado no decorrer da demanda, há necessidade de demonstração de piora na situação econômica das partes, o que não se verificou. Anote-se, também, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a gratuidade, ainda que possa ser requerida a qualquer tempo, tem efeito ex-nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores, de modo que não seria possível afastar-se a exigência do pagamento das custas e inscrição na dívida ativa (fls. 111). A propósito: ... Os efeitos do benefício da justiça gratuitadevem serex nunc,não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. (AgInt no REsp n. 1.993.419/AC, relator Minist...ro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Por fim, como o objeto do recurso diz respeito à gratuidade e para que não se alegue qualquer óbice ao acesso à justiça, entrego aos agravantes a benesse almejada apenas para a tramitação deste recurso, o que faço de forma excepcional. Ante o exposto NEGO PROVIMENTO AO INCONFORMISMO, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Juliana Buosi Carlini (OAB: 210489/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2026480-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2026480-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Dvm Soluções Imobiliárias e Projetos Ltda. - Requerido: Columbus Empreendimentos Imobiliários - Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta em face da r. sentença com cópia a fls. 7/16, que julgou improcedente o pedido formulado em embargos de terceiro, processo n. 1067199-81.2021.8.26.0100. Sustenta a autora/ apelante ter adquirido imóvel da apelada, mas sem formalizar a transação com registro na sua matrícula, o que ocasionou a sua penhora ante a falência da vendedora. Alega ter oposto embargos de terceiro, cuja petição inicial foi indeferida, existindo risco de o imóvel ir a hasta pública ou de ser adjudicado por credores, razão pela qual pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto. Nos termos do art. 1.012, par. 4º, do CPC, excepcionalmente se concederá efeito suspensivo à apelação caso demonstrada a probabilidade de seu provimento ou, sendo relevante a fundamentação, existir risco de dano grave ou de difícil reparação. Anote-se que, apesar de ter constado por equívoco na r. sentença que a extinção do feito se deu sem resolução do mérito, o pleito foi julgado improcedente, com fundamento na inexistência de contrato ou justo título a justificar a posse do imóvel pela autora/apelante (fls. 15). Verifica-se das razões de apelo cingir-se à arguição de nulidade por cerceamento de defesa, ante a necessidade de ouvida de testemunhas (fls. 17/40). Em se cuidando, todavia, de venda e compra de imóvel de valor relativamente elevado, entende-se que, em princípio, deve ser objeto de prova documental quanto à realização do negócio e ao pagamento do preço, em particular, no contexto do decreto de falência da apelada. À míngua de demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou de relevância da fundamentação, não é caso de se atribuir efeito suspensivo ao apelo. Isto posto, INDEFERE-SE O PEDIDO de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Italo Lemos de Vasconcelos (OAB: 375084/SP) - Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB: 285743/ SP) - Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2243033-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2243033-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: H. dos S. J. - Agravante: L. dos S. J. - Agravado: V. J. - Parte: I. M. dos S. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 46/47 dos autos da ação de fixação de alimentos avoengos, in verbis: Acolho a cota ministerial, e, dessa forma, indefiro a tutela provisória de urgência, tendo em vista que os documentos juntados com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Irresignadas, as agravantes esclarecem que necessitam dos alimentos, não prestados pelo genitor que está foragido da Justiça, razão pela qual ingressaram com pedido de fixação em face do avô paterno. Acrescentam que necessidade de alimentos das menores é presumida e que o direito reside na obrigação solidária de prestar alimentos, na falta dos ascendentes mais próximos, pelos mais distantes. Pleiteiam a antecipação da tutela recursal para fixar alimentos na proporção de 30% do salário-mínimo vigente. Oposição ao julgamento virtual a fls. 108. O agravo foi processado pelo despacho a fls. 109/110 sem a antecipação da tutela recursal pleiteada. Contraminuta a fls. 115/120, com documentos a fls. 121/128. A douta Procuradoria-Geral de Justiça recebeu o feito para manifestação, verificando que os autos foram sentenciados na origem (fls. 132). É a síntese do necessário. A superveniência de sentença de mérito no curso dos autos de origem impõe a perda de objeto do presente recurso, cuja análise fica prejudicada. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Ademar Ferreira Mota (OAB: 208965/SP) - Paula Liranço Silva (OAB: 472258/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2252152-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2252152-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Veruska da Silva Galvão - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores, promovida pela agravante em face da agravada, interposto contra a decisão de fls. 40, que indeferiu o pedido liminar pleiteado para determinar a rescisão unilateral do contrato com a consequente suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, além de determinar que ela se abstenha de negativar o nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito. Alega a agravante, em síntese, estarem presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista o direito à rescisão do contrato, ainda que inadimplente, bem como os prejuízos que eventual negativação poderá ocasionar. Requer a reforma da decisão, com o deferimento da tutela antecipada pleiteada, nos termos da exordial. Este recurso chegou ao TJ em 20/10/2022, sendo a mim distribuído livremente no dia 21, com conclusão na mesma data (fls. 39). Despacho inicial às fls. 40/41, negando efeito ativo, com a ressalva de que, como referido na decisão agravada, não havia risco de cobrança das mensalidades, ou de negativação do nome da interessada. Contraminuta não apresentada (fls. 43). Despacho às fls. 45 determinando o recolhimento e comprovação do preparo do recurso, em dobro, sob pena de deserção. Conclusão final em 07/02/2023 (fls. 48). É o Relatório. Tendo em vista que o prazo para recolhimento e comprovação do preparo decorreu sem qualquer manifestação da agravante (certidão às fls. 47), o recurso está deserto. Além disso, verifiquei que foi proferida sentença na origem, em 26/01 passado (fls. 126/128). Pelo exposto, JULGO DESERTO o agravo de instrumento, dele NÃO CONHECENDO, porque inadmissível, a teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Lucas Herculano de Souza (OAB: 392055/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000883-04.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1000883-04.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: J. G. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. G. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: M. G. da S. (Representando Menor(es)) - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Fixação de Alimentos, condenando o Réu ao pagamento à parte Autora de prestações alimentícias mensais, no valor correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, desde que sempre seja respeitado o piso de 1/3 do salário mínimo, quantia esta estabelecida para a hipótese de trabalho informal ou desemprego. Apela o Réu, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação. No mérito, alega que a sentença proferida na Ação de Alimentos opera, tão somente, o efeito preclusivo formal, sujeitando-se à cláusula rebus sic stantibus, nos termos do art. 15 da Lei n.º 5.478/68 e 1.699 do CC. Diz que os documentos carreados aos autos comprovam a alteração de sua capacidade econômico-financeira. Assevera que os alimentos devem ser mantidos no valor pago anteriormente (R$ 300,00 mensais). Recurso não respondido (certidão de fls. 146). Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 162/163). Pois bem. Parece-se que as razões recursais, no mérito, estão dissociadas do objeto da sentença atacada. O Apelante alega a alteração de sua capacidade financeira e invoca precedentes jurisprudenciais relativos à Ação Revisional de Alimentos (hipótese diversa dos autos). Concedo o prazo de 5 dias ao Recorrente para justificar o cabimento deste, sob pena de não conhecimento nesse ponto. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Aústin José da Cunha Moreno (OAB: 16454/AL) - Bruna Ribeiro Peixoto (OAB: 403335/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1003228-82.2021.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1003228-82.2021.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apdo/Apte: Givaldo Martins de Oliveira (Justiça Gratuita) - RECURSO Apelação Preparo Apelante que deixou de cumprir despacho determinando a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça ou o recolhimento no prazo de cinco dias. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade da contribuição Centrape do beneficio previdenciário do autor; condenar a ré à devolver em dobro os valores descontados, corrigidos desde o desembolso e com juros desde a citação; condenar a ré ao pagamento de R$3.000,00 a titulo de danos morais com correção desde a sentença e juros de mora desde a citação; e condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação (fls. 112/118). Inconformada, recorre a ré requerendo primeiramente os beneficios da gratuidade da justiça. No mérito, pediu a reforma da r. Sentença em razão da inexistência de ato ilícito (fls. 121/133). Recurso tempestivo, sem contrarrazões. É o relatório. Em juízo de admissibilidade recursal, foi determinado que a parte, no prazo de 5(cinco) dias, comprovasse a necessidade da gratuidade requerida, através de informações sobre eventuais protestos, negativações, declarações completas de imposto de renda e outros documentos, como extratos bancários, de cartão de crédito ou ainda que, no mesmo prazo, apresentasse comprovante do pagamento do preparo, de forma simples. Contudo, verifica-se que a apelante não cumpriu referido despacho, pois o prazo decorreu sem qualquer manifestação (cf. certidão de fls. 175). Logo, é caso de reconhecer a deserção, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Daniel Andrade Pinto (OAB: 331285/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000119-46.2021.8.26.0312
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1000119-46.2021.8.26.0312 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Juquiá - Apelante: Isanor dos Santos (Assistência Judiciária) - Apelante: Norma Aparecida dos Santos (Assistência Judiciária) - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 127/130, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente ação declaratória de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse movida pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU). A autora narrou que os réus são cessionários de contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda, não pagaram o preço previsto contratualmente e, além disso, cederam o imóvel a terceiros sem anuência dela. A r. sentença fundamenta-se no sentido de que as alegações fáticas da autora não foram controvertidas, pois os réus apresentaram contestação intempestiva, de formal tal que a relação jurídica dos autos permite aplicação do efeito material da revelia, mormente porque os fatos narrados pela autora (inadimplemento dos réus) conduzem às consequências pedidas ao juízo (rescisão contratual e reintegração de posse). Os réus apelaram, expondo sua versão fática, no sentido de que a autora põe entraves à composição amigável, requerendo a reforma da r. sentença para que se determine o parcelamento da dívida existente para evitar a rescisão contratual. A autora ofereceu contrarrazões. Apesar do respeitável trabalho expendido nas razões recursais, o recurso não deve ser conhecido. As razões do recurso de apelação limitam-se a afirmar que não há irregularidade que enseje a rescisão contratual, pois a CDHU coloca empecilhos para celebração de um acordo referente às parcelas em atraso. Conclui-se pela violação ao princípio da dialeticidade, na medida em que o apelo não ataca os fundamentos específicos da decisão recorrida e, por conseguinte, não permite delimitação da matéria devolvida à instância superior (objeto recursal). Com efeito, percebe-se o uso anormal do recurso de apelação para apresentar ao tribunal uma reiteração da versão fática exposta na contestação (intempestiva), sem, efetivamente, impugnar o conteúdo do pronunciamento judicial. Aliás, as razões recursais servem de confissão da inadimplência dos réus, e só confirmam os fatos que a r. sentença presumiu verdadeiros para julgar procedente a demanda. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, NÃO SE CONHECE do recurso. Sucumbente em grau recursal, a parte apelante arcará com honorários recursais ora majorados para 15% do valor atualizado da condenação. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Peterson da Silva (OAB: 443048/SP) (Convênio A.J/OAB) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2025310-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2025310-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Gilmar Felix de Oliveira - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - RECURSO - SUSPENSÃO PROVISÓRIA DOS DESCONTOS ATÉ MELHOR AMPLITUDE MEDIANTE CONTRADITÓRIO - PRINCÍPIOS DA LEALDADE E VERACIDADE PROCESSUAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitaliza-da de fls. 14/15 do instrumento, indeferindo o pleito de tutela de urgência antecipada, concedendo gratuidade processual, cogita ter sido vítima de fraude, proclama tutela de urgência, aguarda provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso tempestivo, com gratuidade. 3 - Peças necessárias exibidas (fls. 13/61). 4 - DECIDO. O recurso em parte prospera. Em cognição sumária, a tese unilateral declinada indica a imprescindibilidade do contraditório para melhor digressão em atenção a exclusão do nome dos cadastros de devedores inadimplentes. O juízo de verossimilhança projetado indica, segundo alega o autor, não ter realizado o mencionado empréstimo, motivo pelo qual não seria devido o desconto realizado pela instituição financeira, verifica-se que a contratação sucedeu por meio eletrônico no valor de R$ 20.000,00 e para tanto, na concatenação dos fatos, cumpre melhor exploração do tema na perspectiva da juntada de documentos a cargo da instituição financeira, oportunamente. Apenas para evitar prejuízo maior, a tutela é concedida em parte, para simplesmente e tão somente suspender os descontos até final prolação de sentença, uma vez que a tese esgrimida está acompa-nhada de boletim de ocorrência a corroborar, portanto, a presunção relativa do agente falsário ao contrair o empréstimo em nome do consumidor autor. Eventuais recursos protelatórios ou reputados abusivos, poderão sofrer as sanções processuais correlatas, inclusive fixação do ônus sucumbencial. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e o faço para suspender os descontos até final prolação de sentença, cabendo à instituição financeira o cumprimento, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 pela recalcitrância ou feitura de desconto indevido, limitada ao teto de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 932 do CPC. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Melina Lemos Vilela (OAB: 243283/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1009612-27.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1009612-27.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Ana Paula de Almeida Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 1:- Trata-se de ação revisional de contrato bancário de empréstimo com previsão de pagamento em parcelas descontadas em folha, comumente chamado de empréstimo consignado, celebrado em 29/1/2021 para liquidação de contrato bancário anterior. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Ana Paula de Almeida Silva, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação revisional de contrato c.c pedido de consignação em pagamento em face de Banco Santander S.A., igualmente qualificado. Alegou, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado com a ré em 29.1.2021 na quantia de R$ 31.918,00; esse valor seria pago em 72 parcelas, a primeira para o dia 10.3.2021 e a última em 10.2.2027. Entretanto, houve cobranças de encargos abusivos: houve cobrança de juros compostos, dado que o réu utiliza o método ‘Tabela Price’, que caracteriza anatocismo e requereu a substituição pelo ‘Método Gauss’. Ademais, houve cobrança irregular do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF); o réu cobra 0,62% do IOF sobre o montante do valor líquido liberado somado as tarifas, sendo que deveria recair tão somente sobre o valor líquido; desse modo, o valor correto devido seria de R$ 197,89. Requereu autorização para consignação em pagamento dos valores calculados pelo método Gauss; tutela de urgência para que o réu seja obstado de cadastrá-la nos serviços de proteção ao crédito; repetição dobrada do indébito do IOF, de forma dobrada e gratuidade de justiça. Juntou documentos (fls. 10/56). Decisão a fls. 56 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o banco-réu apresentou contestação a fls. 61/73. Suscitou, preliminarmente, falta de interesse de agir, dado que não houve tentativa de solução por via administrativa e inépcia da inicial, tendo em vista que o pedido da autora alega, de modo genérico, a existência de abusividades nos encargos contratuais. No mérito, alegou não há abusividade no contrato firmado entre as partes, dado que está dentro dos parâmetros determinados para o período; a autora teve ciência dos valores e taxas pactuadas. Não merece prosperar a alegação que a taxa não pode ser capitalizada, tendo em vista que o STJ já julgou o mérito e que juros remuneratórios superiores a 12% a.a. não indica, por si só, abusividade; ademais, a autora confunde os juros pactuados e o custo efetivo total, do qual o juro é apenas uma das variáveis do cálculo. É permitido o uso da tabela Price, que utiliza progressão geométrica para o cálculo de modo acertado. Do mesmo modo, a cobrança do IOF em operações de crédito decorre de imposição feita por lei federal e seu valor é repassado sem retenção de qualquer parte pela instituição financeira e sua cobrança é legítima. A repetição em dobro também deve ser afastada, dado que não houve cobrança indevida nem atitude de má-fé; todas as cobranças foram cobradas em acordo com o disposto contratualmente. Juntou documentos (fls. 74/130). Réplica a fls. 135/142. É uma síntese do necessário.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias. Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se e intimem-se. São Carlos, 24 de novembro de 2022.. Apela a vencida, alegando que são abusivos o seguro pactuado e o IOF, ocorrendo, ainda, ilegal prática da capitalização de juros e solicitando o acolhimento do recurso (fls. 152/157). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 162/169). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 74 - R$ 2.681,11), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no empréstimo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. 2.3:- Quanto ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). 2.4:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou, que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 75, último parágrafo. Ademais, trata-se de contrato de empréstimo com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (Apelação nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Coutinho de Arruda; 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018). Nesse mesmo sentido, confira-se: CONTRATO BANCÁRIO Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Lícita a exigência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, porque a taxa de juros remuneratórios anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal. TABELA PRICE Em contrato bancário, que não foi celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com previsão de pagamento em parcelas fixas e pré-fixadas, descabido o reconhecimento da existência de ilícita capitalização de juros, no período da normalidade, em razão do emprego da Tabela Price. [...] Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2188864-61.2018.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 1/10/2018). Não há que se falar em capitalização de juros em contratos de empréstimo com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1015447-86.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1015447-86.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Apelado: Marcio Esoppa Lima - Vistos, 1. Fls. 328: Anote-se o nome do advogado DR. BRUNO SIQUEIRA SIMABUKURO para efeitos de intimação. 2. Cuida-se de embargos de devedor opostos por MARCIO ESOPPA LIMA à execução que lhe é movida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES E SER. DA SEC. DE NEG. DA SEG. PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para cobrança de R$15.670,56. 3. A r. sentença de fls. 231/234 julgou procedentes os embargos, por entender a Magistrada a quo ilíquida a pretensão executória, extinguindo a execução. Condenou a embargante no pagamento da sucumbência de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. Irresignada, recorreu a cooperativa exequente/ embargada (fls. 266/283) sustentando, em síntese, a regularidade e liquidez de seu crédito, representado pela nota promissório que foi preenchida com o saldo devedor do empréstimo concedido ao executado. 5. O recurso foi recebido e respondido. Os autos subiram ao Tribunal. 6. Em análise das condições de admissibilidade, verificou-se que a apelante deixou de recolher o preparo recursal (Guia não paga), conforme certificado a fls. 315, lhe sendo oportunizada a regularização nos termos do art. 1.007, § 4º, CPC/15 (fls. 325), que assim dispõe: § 4º - O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º - É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. 7. E, da análise das guias juntadas a fls. 331/333, verifica-se que a cooperativa apelante recolheu apenas o valor de R$626,82, ou seja, em desacordo com os cálculos de preparo efetuados pela serventia de primeira instância a fls. 314 (R$707,64), e também sem recolher o dobro. 8. Ante o exposto, sendo inadmissível nova intimação para complementação (§ 5º), só resta reconhecer a deserção, com consequente não conhecimento da apelação. 9. Oportunamente, baixem os autos à vara de origem. 10. Intimem-se. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Francisca Matias Ferreira Dantas (OAB: 290051/SP) - Vanessa Rodrigues dos Santos Campos (OAB: 298569/ SP) - Raimundo Vicente Sousa (OAB: 116827/SP) - Bruno Siqueira Simabukuro (OAB: 454676/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2026797-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2026797-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Clovis Miller Júnior - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou o pedido de pesquisa de bens do agravado, via sistema SNIPER. Da análise dos autos, não se vislumbra a existência de elementos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, indefiro a pleiteada antecipação da tutela recursal. Intime-se. Após, tornem. - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Eduardo Flavio Graziano (OAB: 62672/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO Nº 0001893-79.1994.8.26.0505 (505.01.1994.001893) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Michel Rachid Maluf Junior - Apelado: Jose Fonseca de Oliveira Junior - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por MICHEL MALUF JR. contra a r. sentença de fls. 768/774, cujo relatório se adota em complemento, que julgou extinta a execução de sentença condenatória em ação de cobrança em face de JOSÉ DE OLIVEIRA JR., em decorrência do reconhecimento da prescrição. Ao final de suas razões, o apelante afirma que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois não teria condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Contudo, não juntou qualquer documento a demonstrar sua atual situação financeira. Desse modo, a fim de que o quadro possa ser analisa de forma mais aprofundada, providencie o recorrente a juntada dos documentos que entender pertinentes a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial as últimas 3 declarações de imposto de renda, páginas relevantes da carteira de trabalho, extratos bancários, comprovantes de gastos e renda familiar. Após, abra-se vista à parte contrária para que se manifeste em 5 dias. Int. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Marjorie Manuele Zaneti Maluf (OAB: 472428/SP) - Vanessa Barbosa Rocha (OAB: 254961/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1117676-45.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1117676-45.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associacao dos Advogados do Banco do Brasil Asabb - Apelado: Dunbar Serviços de Segurança Eireli - Apelado: Ricardo Antunes Souza Medeiros - Trata- se de recurso de apelação (fls. 190/199) interposto por Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB., em face da r. sentença de fls. 179/180, proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo, que julgou procedente a ação de cobrança movida diante de Dunbar Serviços de Segurança - EIRELI e outro. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 215, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 230). No entanto, a despeito de regularmente intimada (fl. 231), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 233. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, deixo de fixar honorários advocatícios recursais porque não arbitrados na origem. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Isabela Abreu dos Santos (OAB: 344769/SP) - Roberta Toloni Moreno (OAB: 338486/SP) - Luiz Henrique Gonçalves Xavier Alves (OAB: 443611/SP) - Cláudio da Costa Mattos Reis (OAB: 161844/RJ) - Odair Eduardo Ivasco (OAB: 312072/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2023294-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2023294-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Ferja Administração de Bens Ltda - Agravado: Condomínio Edifício Santa Tereza - Interessado: Jhs Assessoria de Imoveis Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a sentença de fls. 93/96, proferida pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Thais Caroline Brecht Esteves, que nos autos da ação de prestação de contas, cumprimento de sentença, que, dentre outros, homologou os cálculos e julgou procedente o pedido, para condenar a corré FERJA ao pagamento da quantia de R$ 135.404,07. Recorre a executada. Pede a inversão do julgado, ao fundamento de que teria à empresa ré JHS, a carteira de administração de locação, razão pela qual não pode prestar contas. Invoca a ilegitimidade passiva. Acrescenta que as contas referente ao ano de 2015 foram aprovadas. É o relatório. O caso é o de não conhecimento do agravo. Diversamente do que a agravante pretende fazer crer, não se trata de decisão interlocutória, mas de sentença e o recurso cabível na espécie é o de apelação, nos termos do art. art. 513 do CPC, e não o de agravo de instrumento, tal como interposto. De acordo com o artigo 203 § 1º c.c. art. 1.009 do Código de Processo Civil, tratando-se de sentença que põe fim ao processo, o recurso cabível é a apelação, sendo inadmissível o manejo de agravo de instrumento. A propósito: “Proferida a sentença, extinguindo o processo sem a resolução do mérito ou rejeitando o pedido do autor, caberá recurso de apelação, e sendo definitiva a decisão, naturalmente não haverá segunda fase procedimental.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único. 8a Ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1521) Logo, ausente qualquer dúvida acerca do recurso cabível e inescusável o equívoco, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Antonio Jose de Meira Valente (OAB: 124382/SP) - André Galocha Medeiros (OAB: 163699/ SP) - Fabio Hidek Fujioka Freitas (OAB: 178868/SP) - Angela de Cássia Gandra Monteiro (OAB: 174650/SP) - Jose Luiz de Oliveira (OAB: 260765/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1034271-94.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1034271-94.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: ASSAD ATALLA IMOVEIS LTDA - Apelante: Renato Alves - Apelado: Emerson Mariani Passos Filho - Interessada: Debora Aparecida Helena da Cruz - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparados. 2.- RENATO ALVES ajuizou ação cobrança em face de EMERSON MARIANI PASSOS FILHO, que, por sua vez, ofertou reconvenção. Por decisão de fls. 335, foi deferida a inclusão, no polo passivo da reconvenção, de PREDIAL SUPIRIRI S/S LTDA. e de DÉBORA APARECIDA HELENA DA CRUZ. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 507/523, declarada às fls. 553/554, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido formulado por RENATO ALVES em face de EMERSON MARIANI PASSOS FILHO. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios ao patrono dos réus, que arbitrou em 20% sobre o valor atualizado da causa. Outrossim, julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado por EMERSON MARIANI PASSOS FILHO em face de PREDIAL SUPIRIRI S/S LTDA. e DÉBORA APARECIDA HELENA DA CRUZ, a fim de condenar os reconvindos, solidariamente, a restituírem ao reconvinte, o valor residual da caução, na forma postulada, no valor de R$ 811,97, a ser atualizado monetariamente conforme a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da citação. Havendo sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), as partes foram condenadas, cada qual, com 50% das despesas processuais e 50% dos honorários advocatícios, da parte adversa, que arbitrou em 20% do valor da condenação. Julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, recorre a ré ASSAD ATALLA (PREDIAL) com pedido de reforma, alegando que o primeiro contato do apelado foi realizado com a corretora Débora, que se trata de corretora autônoma, sendo que a apelante foi a responsável unicamente pela elaboração do contrato de locação, em atenção às informações que lhes foram repassadas, especialmente com relação ao valor do aluguel mensal de R$ 900,00. A imobiliária não realizou qualquer tipo de divulgação dessa locação, sendo que Débora não é, e nunca foi, funcionária ou preposta da apelante. A corretora Débora, ainda que devidamente citada, não apresentou nenhuma manifestação no processo. A despeito da insistência da patrona do apelante na oitiva da corré Débora, com a redesignação da audiência de instrução para possibilitar a intimação da corretora, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que eventual confissão da corré Debora já havia sido obtida com a sua revelia. Houve cerceamento de defesa, pois imprescindível o depoimento de Débora para demonstrar que o proprietário e a apelante nunca afirmaram ou concordaram que a taxa condominial estaria inclusa no valor de R$ 900,00. As tratativas realizadas pela corretora não tiveram força de um contrato verbal ou pré-contrato, como equivocadamente faz crer o apelado, mas sim de meras negociações preliminares, as quais foram substituídas pelos termos pactuados no contrato definitivo. É mera mandatária, responsável pela administração da locação realizada entre as partes, atuando como intermediária. Os equívocos cometidos pela corretora, só se tornaram de conhecimento da apelante após a assinatura do contrato do apelado. Conforme o depoimento pessoal do apelado, corroborado pela oitiva de testemunha Luan, o locatário sequer leu o contrato de locação (fls. 557/571). O autor também apelou aduzindo que o principal ponto controvertido residiu na discordância do apelado com a quantia de R$ 900,00 referente ao valor aluguel do imóvel, sob o argumento de que foi informado, pela corretora Débora, que a taxa de condomínio estaria englobada nesse valor. Conforme demonstrado, eventual equívoco partiu, única e exclusivamente, da conduta da referida corretora. Houve cerceamento de defesa com a não oitiva da corretora Débora. O contrato de locação do imóvel em discussão, firmado pelas partes em 29/03/2019, trata-se de ato jurídico perfeito, não padecendo de qualquer irregularidade ou vício capaz de deslustrar os termos fixados, cujas cláusulas exprimem a vontade dos contratantes. A testemunha Najara confirmou que as tratativas de valores aconteceram sem a presença do apelante, que permaneceu fora do apartamento durante a visita, de modo que as negociações, especialmente a confirmação dos valores, foram realizadas unicamente pela corretora. Se, em algum momento, a corretora informou que no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) estaria incluso o condomínio, tal fato não contou com a anuência do apelante, que na qualidade de proprietário, é o único que possui legitimidade para definir os termos de locação de seu imóvel (fls. 575/591). O réu Emerson ofertou contrarrazões, aos recursos, pugnando pelo improvimento dos apelos. Alegou que não há falar em cerceamento de defesa. No mérito, as tratativas no presente caso se deram com a corretora Debora. A imobiliária, ao realizar o contrato, deixou de observar os termos tratados entre as partes. Não são meras alegações, foi realizado um pré- contrato através de inúmeras mensagens e confirmações dos termos, inclusive tratativas que foram confirmadas por diversas vezes entre as partes. A imobiliária alegou que tal fato teria ocorrido com outro caso. Ela já sabia da possibilidade de equívoco de negociação, desse modo deveria ter esclarecido os termos, sendo que não o fez e agiu no mínimo com desleixo e imperícia (fls. 600/615). 3.- Voto nº 38.281. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Caroline dos Santos Ferreira Quaranta Jorge (OAB: 406323/SP) - Patricia de Cassia Gaburro (OAB: 136217/SP) - Dante Soares Catuzzo Junior (OAB: 198402/SP) - Mayra Regina Tesoto Raimundo (OAB: 277509/SP) - Janaina Sena Frota (OAB: 66418/PR) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1013026-77.2019.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1013026-77.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Gab Transportes Ltda - Apelado: Divena Comercial Ltda - Vistos. Percebe-se que a sentença recorrida julgou improcedente o mérito da ação principal e procedente a pretensão reconvencional, para condenar a autora-reconvinda, ora apelante, ao pagamento de R$ 33.533,60. Verifica-se, ainda, das razões de apelação interposta pela autora-reconvinda, que recorre tanto em relação à ação principal, quanto em relação à reconvenção, conforme é possível extrair dos itens a até d da referida peça (fls. 499/500). E, diante deste cenário, percebe-se que o preparo recursal recolhido é insuficiente. Isso porque, embora o autor-reconvindo tenha apelado em relação à ação principal e reconvenção, recolheu o preparo com base, apenas, no valor atribuído à ação principal, deixando de recolher a parcela equivalente ao valor da condenação sofrida em sede de reconvenção. Assim, deverá complementar o valor do preparo, para que corresponda à soma do valor atualizado atribuído à causa principal com o valor da condenação sofrida na reconvenção. Neste sentido: Em primeiro lugar, verifica-se que o réu-reconvinte recolheu valor insuficiente a título de preparo, como reconhecido por este relator na decisão de fls. 272, que determinou a sua complementação, ressaltando que deveriam ser recolhidos 4% sobre os valores da ação principal e da reconvenção, sob pena de deserção. E, não obstante devidamente intimado dessa decisão, o réu reconvinte complementou o preparo em valor insuficiente. Note-se que o valor da causa na ação principal era de R$10.000,00 (cf. fls. 08), ao passo que o valor da reconvenção era de R$24.000,00 (fls. 136), totalizando, assim, R$34.000,00, de modo que o valor a ser recolhido a título de preparo era de R$1.360,00 (4% de R$34.000,00). (TJSP; Apelação Cível 1001384-67.2017.8.26.0589; Relator (a):Ruy Coppola; 32ª Câmara de Direito Privado; j. 22/07/2020) O preparo deveria corresponder a 8% da soma do valor da condenação da ação principal com o valor da causa da reconvenção, já que o apelante pediu, no apelo, a inversão de ambos os resultados (fls. 384/385), o que resultaria em R$3.120,00, sem correção monetária, mas veio aos autos, apenas, comprovante de recolhimento de R$850,00 (fls. 420/421), de maneira que o recurso está deserto e não pode ser conhecido. (TJSP; Apelação Cível 4003934-41.2013.8.26.0001; Relator (a):Silvia Rocha; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 14/11/2018). Portanto, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, determino que a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente o valor do preparo, o qual deverá tomar por base o percentual de 4% (quatro por cento) sobre a soma do valor atualizado da causa da ação principal com o valor referente à condenação sofrida em sede de reconvenção. Tudo sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Paulo Augusto Greco (OAB: 119729/ SP) - Wellington Antonio Madrid (OAB: 45426/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1006336-31.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1006336-31.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelado: Uelinton Erades Alves Junior - Vistos. Fls. 852/894: Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 832/842), aclarada a fls. (849) que julgara procedente a presente ação de rescisão contratual para: a) declarar a nulidade dos contratos e distrato firmados entre as partes; b) condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela do E. TJSP desde a data dos desembolsos e acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Postula a ré-apelante MSK Operações e Investimentos Ltda. nas razões de recurso a concessão do benefício da gratuidade processual. Afirma que responde a diversas demandas em curso e que sofre bloqueios e arrestos. Afirma que foi distribuído pedido de Recuperação Judicial da MSK Operações e Investimentos Ltda. perante a 3ª Vara de Falências do Tribunal de Justiça de São Paulo sob o nº 1035613-89.2022.8.26.0100. Aduz que que caso seja indeferido o pedido de gratuidade justiça, sem que seja observada a situação excepcional em que se encontra a Apelante, estaremos diante de uma grave violação ao princípio do acesso à justiça. O autor apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita do apelante nas contrarrazões (fls. 930/1093). Anote-se, de plano, a admissibilidade de concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Nesse sentido, o plenário da Corte Suprema: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF Trib. Pleno, AgRegEmbDeclRecl 1905/SP, rel. Min. Marco Aurélio, in Jurisprudência Informatizada Saraiva, 31). Este é, outrossim, o entendimento prevalente do STJ, segundo o qual é possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção: REsp202.166-RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 02/04/2001; AGRMC 3058 SC, Rel. Franciulli Netto, DJ23/04/2001; REsp 258.174, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 25/09/2000; REsp 223.129-MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 07/02/2000. A aludida exegese está sintetizada na Súmula nº 481 do C. STJ, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na peculiaridade dos autos, a empresa agravante é gestora de operações e investimentos em criptomoedas e responde a diversas ações judiciais diante do inadimplemento das obrigações assumidas junto aos investidores. Marque-se que o documento elaborado pelo seu contador (fls. 884), mesmo com a ressalva pertinente por se tratar de prova produzida unilateralmente, indica um ativo de R$ R$ 315.637.323,86, o que denota o vulto da movimentação financeira da agravante (valendo a mesma ressalva para a indicação de passivo exatamente no mesmo valor do ativo). Esses dados denotam que a empresa agravante, por anos, movimentou quantias milionárias de investidores e obteve lucro elevadíssimo. Por certo, deve ter reservas financeiras. Ademais, o simples fato de pesarem contra a recorrente diversas ações com elevados valores não é fato hábil para comprovar a condição de necessitada, especialmente se considerarmos a natureza das ações em curso e o claro indício de configuração de fraude financeira em contrato de investimento em criptomoedas (Pirâmide), com prejuízos milionários aos consumidores. Por fim, em recentíssimo precedente envolvendo a mesma agravante, este E. TJSP já decidira, verbis: Apelação Cível Interposição contra sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores. Benefício da justiça gratuita indeferido à ré apelante. Intimação para recolhimento do preparo não atendida. Aplicação da penalidade de deserção, que impede o conhecimento das razões recursais. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida grifei (Apelação n° 1001970-81.2021.8.26.0228, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MARIO A. SILVEIRA, j. em 04/08/2022). Em suma, não fora comprovada a efetiva impossibilidade de pagamento das custas de preparo deste recurso, sendo certo que o espelho fático, pois, embaça a alegação de hipossuficiência. Assim sendo, ante a ausência de amparo probatório às alegações de incapacidade econômica, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. Concedo, então, o prazo de cinco (5) dias para que a apelante recolha as custas de preparo do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Luiz Gustavo Penner Rodrigues da Costa (OAB: 215804/RJ) - Marilia da Silva Cavagni (OAB: 170034/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1137495-31.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1137495-31.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Highline do Brasil II Infraestrutura de Telecomunicações S/A - Apelada: TOWER LEASES BRASIL EIRELI ME - 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Highline do Brasil II Infraestrutura de Telecomunicações S/A contra a sentença de fls. 179/181, que julgou procedente a ação de despejo movida por Tower Leases Brasil EIRELI ME, ao fundamento de que Irrelevante se o prazo de vigência da locação era de conhecimento do adquirente do bem. O adquirente somente é obrigado a respeitar a vigência da locação se o contrato estiver averbado na matrícula do imóvel (art. 8°, Lei 8.245/1991). Não basta a notoriedade do prazo. Ante a sucumbência, foi a ré condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformada, pugna a ré pela reforma do decisum argumentando pela impossibilidade de denúncia do contrato pela autora adquirente em razão da notória existência de cláusula de vigência no contrato de locação que firmara com o antigo proprietário do imóvel. Subsidiariamente, argumenta pela incorreção do prazo de desocupação fixado na origem, defendendo seja fixado em 30 (trinta) dias, ao invés de 15 (quinze) (fls. 184/204). Contrarrazões a fls. 212/232. 2. Processe-se com a concessão de efeito suspensivo, dado não só o inegável perigo de dano (ação de despejo), mas também levando em conta a probabilidade do direito alegado. Respeitado o entendimento do magistrado singular, havendo prévia ciência da apelada a respeito da existência da locação vigente do bem adquirido, perde relevância a existência ou não de averbação do contrato na matrícula do imóvel. 3. Aguarde-se o prazo regulamentar e, na sequência, inclua-se para julgamento virtual ou na pauta de julgamentos (voto n. 28.093). Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/ SP) - Rafael Lorentz Blank Carretero (OAB: 49071/PE) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2024860-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2024860-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Josenildo Santos de Oliveira (Juiz de Direito) - VOTO n.° 44.137 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão prolatada pelo magistrado Doutor Fábio Henrique Falcone Garcia, que não reconsiderou a decisão anterior, que havia deferido a tutela de urgência para suspender a publicidade da inserção do nome do Agravado no banco de dados de proteção ao crédito. Insurge-se a Agravante insistindo no pedido de revogação da medida, alegando que a dívida em discussão não foi objeto de negativação, que está cadastrado na plataforma Acordo Certo e é legítimo, apesar de prescrito. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. O recurso está prejudicado. Em consulta ao SAJ, verifiquei que o feito foi sentenciado em 13/02/2023, conforme dispositivo que se transcreve: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para reconhecer a prescrição do débito, determinando que a ré se abstenha de realizar atos de cobrança (telefone, e-mail, SMS, WhatsApp etc.), sob pena de multa R$ 500,00 por ato de cobrança. Em consequência, resolvo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados R$1.000,00 diante do valor irrisório do proveito econômico obtido (pedido declaratório), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade.P.R.I.C.” Diante da circunstância, o presente recurso mostra-se prejudicado, pois a r. decisão que se buscava alterar foi absorvida pela que julgou o mérito. Nesse sentido: “Processual civil. Recurso Especial. Superveniência de sentença. Agravo de instrumento. Perda de objeto. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido.” Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, declaro prejudicado o recurso. P. e Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2024539-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2024539-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedreira - Agravante: Amaury Raymundo Dalarmi - Agravado: Município de Pedreira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2024539-93.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2024539-93.2023.8.26.0000 COMARCA: PEDREIRA AGRAVANTE: AMAURY RAYMUNDO DALARMI AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PEDREIRA Julgador de Primeiro Grau: Dayse Lemos de Oliveira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001991-81.2022.8.26.0435, indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, e determinou o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação em face do Município de Pedreira visando ao recebimento de diferenças de horas extras, na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e que se presume verdadeira a afirmação de impossibilidade de custeio dos encargos do processo, sob pena de óbice ao acesso à justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a justiça gratuita ao autor. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observo que o autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 24 autos originários), acostou Declaração de Hipossuficiência (fl. 28 autos originários) e seu Demonstrativo de Pagamento revela o percebimento de vencimentos, em valor líquido, entre 03 (três) e 04 (quatro) salários-mínimos (fl. 80 autos originários), de modo que, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na exordial. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2182000-65.2022.8.26.0000, do qual fui relator, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita Insurgência Cabimento -Agravanterequereua concessão da benesse e, para tanto,acostoudeclaração de hipossuficiênciaa fim de demonstrara condição de hipossuficiente Vencimentos líquidos entre 03 (três) e 04 (quatro) salários-mínimos Concessão do benefício de rigor Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182000-65.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Dieggo Ronney de Oliveira (OAB: 403301/SP) - João Vitor Barbosa (OAB: 247719/SP) - Jose Carlos Loli Junior (OAB: 269387/SP) - Larissa Martins da Silva (OAB: 482237/SP) - Carolinne Leme de Castilho (OAB: 405816/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2014859-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2014859-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: San Marco Comercio de Relogios, Joias e Artigos para Presente Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAN MARCO COMERCIO DE RELOGIOS, JOIAS E ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA. contra a r. decisão de fls. 153/4, integrada a fls. 164, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou o pedido de nulidade da execução. A agravante sustenta que, ao examinar a tese de ilegalidade da atualização da base de cálculo das multas, constante da exceção de pré-executividade, o juízo a quo proferiu decisão com vício de fundamentação, o que caracteriza nulidade, nos moldes do art. 93, IX, da Constituição Federal. Alega que a autoridade fiscal não observou o regramento da Lei Estadual 6.374/89, que estabelece, no inciso II do art. 96, que a multa do art. 85 terá incidência de juros somente a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que, ao final, seja dado provimento para reconhecer a insuficiência de fundamentação da decisão agravada, com remessa dos autos, para nova apreciação. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da ilegalidade da atualização da base de cálculo das multas. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 208.352,65, ajuizada em dezembro de 2016, relativa a créditos de ICMS (CDAs 1.181.344.092, 1.181.553.596, 1.183.425.262, 1.194.957.485, 1.194.957.496, 1.199.474.768, 1.206.987.599, 1.206.987.600, 1.206.987.611, 1.212.062.169, 1.212.062.170, 1.215.185.203, 1.215.581.694, 1.215.581.706 e 1.215.804.843.), fls. 2/31, dos autos de origem. Feito o apontamento da incidência de juros de mora superiores à Taxa Selic, em exceção de pré-executividade (fls. 57/79, origem), o juízo singular determinou ao Estado o recálculo dos débitos, com a exclusão dos juros excedentes (fls. 111/2, origem). Após a apresentação dos valores recalculados (fls. 119/38, origem), a executada reiterou tese da exceção de pré-executividade, sob o argumento de que permanecia a cobrança irregular da atualização da base de cálculo das multas (fls. 141/7, origem). A agravante sustenta que a autoridade fiscal está aplicando os mesmos índices de juros moratórios tanto para a apuração do imposto não pago, como para a multa, em clara violação ao disposto no artigo 96, inciso II da Lei nº 6.374/89, que permitiu esta sistemática somente para o imposto, conforme o inciso I do artigo 96 da referida Lei. Pois bem. VÍCÍO DE FUNDAMENTAÇÃO Não há se falar em vício de fundamentação da decisão agravada. Em repercussão geral (AI 791.292/PE, Tema 339), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A r. decisão enunciou os motivos que determinaram o indeferimento do pedido. Não houve falta de fundamentação, mas fundamentação concisa, que não gera nulidade. MULTAS Consta da indicação do fundamento legal de cada CDA que, sobre o principal, incide: (...) 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96. Termo inicial de incidência dos juros de mora indicado acima em conformidade com o art. 59 da Lei nº 6.374/89. A partir de 23/12/2009 (fls. 2/31, origem). A petição de que trata a decisão agravada (fls. 141/7, origem) limita-se ao argumento genérico de que a natureza ilegal da base de cálculo da multa subsiste mesmo após a exclusão dos juros superiores à Selic, porém, não se reservou um único parágrafo para demonstrar onde especificamente estaria a suposta irregularidade dos cálculos. No cálculo dos débitos de fls. 122/38, dos autos de origem, o Estado discriminou, por CDA, o valor aplicado a título de multa de mora do principal, e, em separado, os juros de mora do principal. Basta simples cálculo aritmético para constatar que o valor das multas corresponde, exatamente, a 20% do principal, para cada débito. Em análise perfunctória, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão agravada. Indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de fevereiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Leonard Batista (OAB: 260186/SP) - Sidnei Farina de Andrade (OAB: 119263/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2019796-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2019796-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Saesa - Sistema de Água, Esgoto e Saneamento Ambiental - Agravada: Neusa Maria Timpani - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAESA - SISTEMA DE ÁGUA, ESGOTO E SANEAMENTO AMBIENTAL contra a r. decisão de fls. 9/10, que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por NEUSA MARIA TIMPANI, deferiu a tutela provisória para que a ré abstenha-se a efetuar a cobrança antecipada dos valores recebidos pela autora acima do teto constitucional, bem como a proceder descontos, a este título, sobre os proventos auferidos ou realizar constrição sobre o patrimônio da requerente, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança, até ulterior deliberação do juízo, sob pena de aplicação de multa a ser fixada oportunamente. A agravante alega, em síntese, que em 18 de novembro de 2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com repercussão geral, que Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015 (Tema 257), de modo que os valores recebidos acima do teto remuneratório por servidores após tal marco temporal devem ser restituídos, restando, pois, afastada a caracterização da boa-fé. Requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela provisória para afastar a cobrança antecipada de valores pela autarquia, bem como a incidência de qualquer constrição sobre o patrimônio da autora. Narra a inicial que a agravada, servidora pública municipal aposentada, recebe a Gratificação Especial, instituída pela Lei Municipal nº 4.569/2007. Afirma que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao fiscalizar as contas do Município, apontou que a autarquia realizava pagamentos acima do teto constitucional para alguns servidores. Após a regularização da remuneração, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal Tema 639, a agravante foi instada pelo TCESP a proceder à cobrança dos valores pagos acima do teto, razão pela qual instaurou procedimento administrativo. Em 20/10/22, a agravada foi notificada de que, em decorrência do processo TC nº 004300.989.20-9, deveria ressarcir, no prazo de 60 (sessenta) dias, os valores recebidos acima do teto constitucional, no período de novembro de 2015 a dezembro de 2019 (fls. 46/8, dos autos de origem). A r. decisão de fls. 9/10 deferiu a tutela provisória para que a ré abstenha-se a efetuar a cobrança antecipada dos valores recebidos pela autora acima do teto constitucional, bem como a proceder descontos, a este título, sobre os proventos auferidos ou realizar constrição sobre o patrimônio da requerente, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança, até ulterior deliberação do juízo, sob pena de aplicação de multa a ser fixada oportunamente. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que os valores pagos em decorrência de errônea ou inadequada interpretação de lei, ou ainda de erro da Administração, não estão sujeitos à repetição, tendo em vista a boa-fé do servidor público ou do beneficiado, que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido. Confira-se o teor do julgado (TEMA 531 Recurso Repetitivo): ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012). No mesmo sentido é o entendimento do c. Supremo Tribunal Federal, de que as parcelas remuneratórias/previdenciárias recebidas de boa-fé pelos servidores não estão sujeitas à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar, pela aplicação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, NÃO está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 734242 AgR/DF, Min. ROBERTO BARROSO, J: 04/08/2015, DJe 8/9/2015). Assim já decidiu este e. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento nº 2252293-94.2021.8.26.0000 Relator(a): Heloísa Martins Mimessi Comarca: Osvaldo Cruz Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/1/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO COMUM. TETO REMUNERATÓRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ DO SERVIDOR. Decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela provisória que visava a impedir o ente público de reter valores em sua rescisão contratual. Pretensão do autor à reforma. Cabimento. Em que pesem as teses fixadas pelo E. STF nos Temas nºs 480 e 257 de Repercussão Geral, observa-se, em princípio, que no caso dos autos os valores foram recebidos pelo agravante em razão de erro da Administração decorrente de interpretação errônea da lei. Aplicabilidade, prima facie, da tese fixada pelo C. STJ no Tema nº 531 de Recursos Repetitivos. Criação de uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, em tese, que ocorra desconto, ante a boa-fé do servidor público. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. Dessa forma, vislumbra-se fundamento jurídico para a pretensão da autora de que não incida devolução dos valores, tendo em vista que, em tese, os pagamentos indevidos decorreram de interpretação errônea da lei, presumida a boa-fé da autora. Portanto, dado o caráter alimentar dos proventos, que se destinam à satisfação de necessidades atuais, afigura-se plausível e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida venha a ser concedida somente a final, com risco de se tornar ineficaz. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de fevereiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Vanessa Rodriguez Belinchon Wengryn (OAB: 266445/SP) - Celso Spitzcovsky (OAB: 87104/SP) - Rodrigo Cardinot Novaes Pinto (OAB: 449974/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2025326-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2025326-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A - Agravado: Edu Clayton Moreira - Agravada: Silvia Renata Bassi Moreira - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVÁVEL - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC. Decisão agravada que fixou honorários periciais provisórios. Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do novo CPC - O rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento é de taxatividade mitigada, mas a hipótese não autoriza a excepcionalidade da sua admissão. Tese do Tema 988 do C.STJ Não cabimento de mitigação nos termos do Tema nº 988. A recorribilidade imediata foi permitida pelo C. STJ em caráter excepcionalíssimo, desde que preenchido o requisito de urgência, ou seja, desde que, comprovadamente, a espera da decisão final puder causar dano irreparável às partes, o que, à evidência, não é a hipótese dos autos. Recurso não conhecido por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários periciais provisórios, nos seguintes termos: Vistos. 1. Com fundamento no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal e artigo 14, do Decreto Lei 3.365/41, e atendendo à questão da indenização prévia na expropriação de bens pelo poder público, verifico que é caso de avaliação prévia dos imóveis descritos na inicial. 2. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. Rafael Lázaro Miler, independente de compromisso, que deverá apresentar o laudo em 15 (quinze) dias. 3. Fixo os honorários provisórios para o perito em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a autora depositá-los no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após o depósito, intime-se o Sr Perito para dar início aos trabalhos, cadastrando-o no portal dos Auxiliares da Justiça. 5. Com a vinda do laudo, retornem conclusos. 6. Intimem-se Inconformada, aduz a recorrente, em suma, que a quantia sugerida apresenta-se excessivamente elevada, considerando a natureza da perícia e o grau de complexidade, tendo em vista que a presente perícia não exige muitas horas técnicas para a sua execução, pois trata-se de uma pequena parcela da área total da propriedade, pelo que requer a sua diminuição. Pede efeito suspensivo. Relatado, decido. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). É caso de não conhecimento do recurso em razão da irrecorribilidade da decisão impugnada. Como sabido, “ao relator, na função, na condição de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício”. (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY in “Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante”, 10ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 960). Vale ressaltar que, não obstante o citado comentário tenha sido realizado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é incontroverso que ele se aplica perfeitamente ao que dispõe o Novo Código de Processo Civil. Consoante estabelece o artigo 1.015 do Novo CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: “I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” No caso dos autos, é possível verificar que a decisão agravada não se enquadra em nenhum dos incisos do citado artigo 1.015, ou em seu parágrafo único. Diante disso, entendo que a decisão agravada não poderia ter sido impugnada pelo presente recurso de agravo de instrumento, haja vista que o rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento é taxativo. Não se vislumbra, ademais, hipótese de violação à tese fixada no Tema nº 988 (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), segundo a qual: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A recorribilidade imediata foi permitida pelo C. STJ em caráter excepcionalíssimo, desde que preenchido o requisito de urgência, ou seja, desde que, comprovadamente, a espera da decisão final puder causar dano irreparável às partes, o que, à evidência, não é a hipótese dos autos. Não há, em que pese o esforço argumentativo da agravante, qualquer urgência a autorizar a mitigação do rol. Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Juliana da Cunha Rodrigues de Paula (OAB: 264521/SP) - Gabriela Cristina Slaghenaufi (OAB: 331363/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1008377-80.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1008377-80.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: CETESB Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Apelado: Posto Monte Belo Ltda - Trata-se de apelação interposta por CETESB Companhia Ambiental do Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 130/133 que julgou procedente a ação ajuizada pelo Posto Monte Belo Ltda, ora apelado, para suspender e afastar os critérios de cálculo trazidos pelo Decreto Estadual nº 64.512/2019, cuja inconstitucionalidade incidental fica declarada, devendo ser aplicado, em substituição, o regramento anterior, vigente quando da expedição da última licença ambiental em favor da parte autora, emitindo-se a respectiva guia de recolhimento para pagamento. A CETESB foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor dado à causa, com atualização monetária pela Tabela Prática IPCA-E do E. TJSP, a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do C. STJ). Nas razões de apelo a fls. 136/173 defende a legalidade na cobrança do preço do licenciamento ambiental por meio do Decreto Estadual nº 64.512/2019, explicando o procedimento e critérios para a revisão do preço e justificando sua proporcionalidade. Aduz que o valor cobrado tem natureza jurídica de preço público e que, no presente caso, não há direito líquido e certo a ser tutelado. Pugna pela anulação da sentença por ausência de citação da autoridade coatora ou pela reforma da sentença. As contrarrazões de apelo foram regularmente apresentadas (fls. 219/228). A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento (fls. 237/244). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 249). É o relatório. Observa-se dos autos que o apelo está acompanhado do preparo em valor insuficiente. Nesse sentido, foi recolhido o montante de R$ 200,00 (duzentos reais fls. 215), mas o valor devido, conforme a certidão de fls. 229, é de R$ 207,12 (duzentos e sete reais e doze centavos). A apelante foi intimada a complementar o valor do preparo, sob pena de deserção (fls. 254), mas quedou-se inerte ao comando judicial (fls. 256). A inércia leva à deserção, nos moldes do artigo 1007, caput e § 2º do Código de Processo Civil. No mais, é cabível a majoração dos honorários recursais, ainda que não se conheça do recurso de apelo. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação emhonoráriosadvocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.” (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017). Nesses moldes, pelo trabalho recursal, os honorários são majorados para 12% sobre o valor dado à causa, com atualização monetária pela Tabela Prática IPCA-E do E. TJSP, a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do C. STJ), nos moldes do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do apelo. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Fernanda Abreu Tanure (OAB: 327011/SP) - Cinthia Hialys Koziura Magri (OAB: 266752/SP) - Célio Roberto Cunha Mello Filho (OAB: 177967/SP) - Alessandra Andrade Muller dos Santos (OAB: 178545/SP) - Adalberto dos Santos Junior (OAB: 179792/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2025218-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2025218-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Prop Empreedimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Município de Campinas - Vistos. 1) Decido no impedimento ocasional do Relator sorteado, ad referendum de Sua Excelência. Admito o processamento do presente agravo de instrumento, em se tratando de insurgência contra decisão interlocutória exarada nos autos de execução fiscal, nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do NCPC. Não me convencendo, todavia, sobre a verossimilhança das alegações oferecidas pela recorrente, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. De início, é preciso registrar que a agravante não veiculou, em sua peça recursal, qualquer argumento voltado a demonstrar o cabimento da tutela provisória recursal. Limitou-se, antes, a tão somente pleitear o efeito suspensivo, porém sem apontar a existência das condições previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil. Por outro lado, à primeira vista, a agravante não demonstrou a impossibilidade de oferecer garantias mais bem colocadas na ordem de preferência do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, o que afasta, por ora, a plausibilidade do direito invocado. Além disso, vale ressaltar que, embora o crédito exequendo seja de grande vulto, totalizando o valor de R$ 606.099,24 na época do ajuizamento (fls. 01 dos autos de origem), o imóvel oferecido como garantia ostenta valor que lhe é muito superior (R$ 15.466.885,14 cf. fls. 325 dos autos de origem), o que claramente torna mais difícil sua alienação em juízo. Portanto, considerando as dificuldades inerentes à alienação forçada, não se mostra mesmo razoável, a princípio, exigir do Município-credor que se satisfaça com a oferta de coisa posicionada em quarto lugar no rol preferencial do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 6.830/80. Por fim, em sede de uma análise perfunctória, não se enxerga ofensa ao estatuído no art. 805 do NCPC (princípio da menor onerosidade). Afinal, a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do mesmo diploma) e a pretensão de que a penhora recaia sobre bens que possam melhor garantir a satisfação do crédito não pode ser vista, em princípio, como imposição de ônus excessivo ao devedor. Diante do exposto, ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, indefere-se o pedido. 2) Processe-se, intimando-se nos termos e para os fins do inciso II do art. 1.019 do NCPC. 3) Int. São Paulo, . Oswaldo Erbetta Filho Nos termos do Art. 70, § 1º do RJTJESP - Magistrado(a) - Advs: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) - Yara Siqueira Farias Mendes (OAB: 229337/SP) - Rebecca Farinella Tognella (OAB: 301383/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2024654-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2024654-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Unimed de Guarulhos Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. 1. Decido no impedimento ocasional do Relator, nos termos do artigo 70, § 1° do Regimento Interno do tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED DE GUARULHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão copiada a fls. 606 mantida pela rejeição dos embargos de declaração a fls. 613 que, nos autos da ação ordinária nº 1009297- 26.2020.8.26.0224 por ela ajuizada contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS, considerando que o valor depositado não viabiliza a extinção dos débitos de ISS (competências de fevereiro, março e abril de 2020) por haver discordância a respeito do montante, indeferiu a conversão em renda em favor do município e determinou que o depósito judicial fosse levantado pela autora. 3. A agravante alega que embora tenha obtido a tutela recursal para o recolhimento do imposto com a base de cálculo ajustada aos planos de saúde (parte incontroversa), com a dedução dos ingressos e custos assistenciais decorrentes dos atendimentos médicos dos usuários, não foi possível a emissão da guia pelo sistema eletrônico de emissão de notas do município, por isso realizou o depósito judicial, sobrevindo o trânsito em julgado da apelação nº 1009297-26.2020.8.26.0224 que lhe foi favorável; entende o município que o depósito não era suficiente para quitar o débito e que as diferenças apuradas englobam os exercícios de 2020 e 2021, conforme ordem de fiscalização nº 3.661/2022, mas até o momento não houve lançamento formal dessa diferença; desse modo o crédito tributário constituído é aquele declarado e depositado integralmente pela agravante; o levantamento da quantia pela contribuinte implicaria em atraso no recolhimento e faria incidir os consectários legais, em seu prejuízo. Requer o provimento do recurso para que os depósitos sejam convertidos em renda a favor do município, extinguindo o crédito tributário, ficando o fisco resguardado no direito de lançar eventual diferença através de procedimento administrativo competente. 4. Não há pedido liminar. 5. Dispensadas as informações, uma vez que fundamentada a r. decisão impugnada, intime-se a municipalidade agravada para o oferecimento de contraminuta nos termos do artigo 1019, II do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Paula Regina Guerra de Resende Couri (OAB: 340947/SP) - Liliane Neto Barroso (OAB: 276488/SP) - Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0055431-54.2002.8.26.0000(994.02.055431-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 0055431-54.2002.8.26.0000 (994.02.055431-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Lourdes Irene Schmidt de Araujo - Apelado: Município de Santos - Apelante: Francisco Urbano de Araujo - Apelante: Alexandre Schimidt de Araujo - Apelante: Rodrigo Schimidt de Araujo - Vistos. Diante da decisão proferida à pág. 705, encaminhem-se os autos ao Presidente do Tribunal de Justiça, para as medidas que entender cabíveis. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Urbano Ruiz - Advs: Antonio Curi (OAB: 97818/SP) - Luis Antonio Nascimento Curi (OAB: 123479/SP) - Pedro Antonio Loyo Adarme Soler (OAB: 159656/SP) - Ilza de Oliveira Joaquim (OAB: 98893/SP) - Angela Regina Coque de Brito (OAB: 96054/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0057638-12.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Maria de Lourdes Firmino - Vistos. Voto nº 6635. Ao Julgamento Virtual. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - Benedito Felipe Silva dos Santos (OAB: 174095/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0057638-12.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Maria de Lourdes Firmino - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 369/374. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - Benedito Felipe Silva dos Santos (OAB: 174095/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0057870-74.2008.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Valdir Pereira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 348/359, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Ariovaldo Paulo de Faria (OAB: 148323/SP) - Carlos Alberto Piazza (OAB: 232476/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0057870-74.2008.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Valdir Pereira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 369/379, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Ariovaldo Paulo de Faria (OAB: 148323/SP) - Carlos Alberto Piazza (OAB: 232476/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0066444-38.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Apelado: Regina Celi Bellei - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 153/156) de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Marcelo Tadeu Athayde (OAB: 122692/SP) (Procurador) - Celso Tarcisio Barcelli (OAB: 299185/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0071960-02.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mosca Grupo Nacional de Serviços Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 625/43. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB: 117515/SP) - Amal Ibrahim Nasrallah (OAB: 87360/SP) - NORA PASTERNAK (OAB: 41787/SP) - Rafael Leão Camara Felga (OAB: 257731/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1010035-12.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1010035-12.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Drogaria Divinopolis Ltda - Apelado: Fera Fomento Empresarial e Recuperação de Ativos Ltda e outro - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Nos termos do Art 942 do CPC, deram provimento em parte ao recurso., vencido o relator sorteado e o 2º juiz que declaram. Acórdão com a 3ª julgadora. Declaram votos convergentes os 4º e 5º juízes - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MARCA E TRADE DRESS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO INSURGÊNCIA DA RÉQUESTÃO DE FUNDO QUE VERSA LIDE MARCÁRIA EM QUE A APELANTE FOI CONDENADA A SE ABSTER DE UTILIZAR ELEMENTOS QUE INTEGRAM O CONJUNTO IMAGEM DAS APELADAS, INCLUSIVE DO TRADE DRESS, BEM COMO A INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CASO DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA SE RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO MULTIMARCAS, BEM COMO PARA SE EXCLUIR A OBRIGAÇÃO DE NÃO SE UTILIZAR DO TERMO POPULAR, POR UNANIMIDADE MARCA QUE PERFAZ SINAL DISTINTIVO, PODENDO SEU TITULAR PROTEGER SUA MARCA, EVITANDO QUAISQUER CONFUSÕES AO MERCADO CONSUMIDOR INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130, INCISO III E 139, AMBOS DA LEI Nº 9.279/96 TRADE DRESS QUE SE REFERE AO CONJUNTO IMAGEM DO PRÓPRIO PRODUTO COLOCADO À VENDA, INCLUINDO-SE AS CORES, A DISPOSIÇÃO DA MARCA DO PRODUTO E A IMPRESSÃO QUE O PRODUTO DEIXA NO CONSUMIDOR CASO EM COMENTO EM QUE A APROXIMAÇÃO DAS MARCAS É NOTÁVEL MARCA DA APELANTE QUE SE APROXIMA NITIDAMENTE DA MARCA DA APELADA FERA FOMENTO EMPRESARIAL - IMPRESSÃO VISUAL CORROBORADA PELO USO DO TRADE DRESS DA APELADA FERA FOMENTO EMPRESARIAL - PROCESSAMENTO DO CONSUMIDOR QUE SE FAZ EM MILÉSIMOS DE SEGUNDO, QUANDO JÁ HÁ UM CONCEITO ASSOCIADO A IMAGEM PROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR SE CONFUNDA PELO CONJUNTO DA MARCA E DO TRADE DRESS DA APELANTE COM A MARCA E TRADE DRESS DA APELADA FERA FOMENTO EMPRESARIAL - PRECEDENTES DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL BANDEIRANTE EM RELAÇÃO À MESMA APELADA FERA FOMENTO EMPRESARIAL JULGAMENTO EM QUE, APÓS APRESENTAÇÃO DO VOTO DO DESEMBARGADOR CESAR CIAMPOLINI, OS DESEMBARGADORES FRANCO DE GODOI, CESAR CIAMPOLINI E JANE FRANCO DECIDIRAM POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO TAMBÉM PARA EXCLUIR A DETERMINAÇÃO DE QUE A RÉ NÃO SE POSSA UTILIZAR DO TERMO POPULAR, ESCLARECENDO QUE, DESDE QUE FEITA DE MANEIRA VISUALMENTE DIFERENTE (COM COR, FONTE E FORMA DIFERENTES) PODERÁ FAZER USO DO TERMO POPULAR - - PELO VOTO DESTA TERCEIRA JUÍZA, PORTANTO, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA SE RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO MULTIMARCAS, REFORMANDO-SE A R. SENTENÇA DE FORMA PARCIAL EM RELAÇÃO À FERA FOMENTO EMPRESARIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS, APENAS PARA EXCLUIR A OBRIGAÇÃO DE A RÉ NÃO UTILIZAR A EXPRESSÃO POPULAR, CUJA UTILIZAÇÃO SE PODE FAZER, DESDE QUE FEITA DE MANEIRA VISUALMENTE DIFERENTE DO QUE AQUELA DA PARTE AUTORA, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 12% DO VALOR DA CAUSA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ART. 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Vaz Fleury (OAB: 190663/MG) - Robson Lancaster de Torres (OAB: 153727/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2086839-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2086839-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Couroquimica Couros e Acabamentos Ltda - Agravante: Spaniol Holding Participação e Supervisão Em Empresas Eireli - Agravante: Ms Incorporadora e Empreendimentos Imobliários Ltda - Agravante: Cs Marketing e Eventos Ltda. - Agravante: Carmen Steffens Franquias Ltda. - Agravante: Cs Pirapora Administração e Consultoria Ltda Epp - Agravante: Ms Construtora Edificadora e Incorporadora Ltda - Agravante: R9 Midia Out Of Home Ltda - Agravante: Mario Osmar Spaniol - Agravado: O Juízo - [Ficam as partes novamente intimadas do v. acórdão do Agravo Interno (/50000) juntado às folhas 116/127 dos autos principais]: Agravo Interno Cível - Franca - Agravante: Cs Marketing e Eventos Ltda. - Agravante: R9 Midia Out Of Home Ltda - Agravante: Ms Construtora Edificadora e Incorporadora Ltda - Agravante: Couroquimica Couros e Acabamentos Ltda - Agravante: Carmen Steffens Franquias Ltda. - Agravante: Ms Incorporadora e Empreendimentos Imobliários Ltda - Agravante: Spaniol Holding Participação e Supervisão Em Empresas Eireli - Agravante: Cs Pirapora Administração e Consultoria Ltda Epp - Agravante: Mario Osmar Spaniol - Agravado: O Juízo - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR RECUPERANDAS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR TER SIDO A MESMA DECISÃO AGRAVADA REFORMADA NOUTRO AGRAVO. ARGUMENTO DO NOVO RECURSO: NÃO APRECIAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO VOLTADO CONTRA NOMEAÇÃO DE PERITOS EM INCIDENTE INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE POSSÍVEIS FRAUDES BANCÁRIAS (DEFRAUDAÇÃO DE GARANTIAS). SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE, EM LUGAR DE NOMEAR PERITOS, AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO, PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL, DE AUXILIARES PARA QUE ELA PRÓPRIA POSSA APURAR EVENTUAIS ILÍCITOS DAS RECUPERANDAS. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTO, DE, NESTE RECURSO, APRECIAR-SE A NOVA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DE QUE SE NÃO CONHECE. ART. 1007 CPC. EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Magistrado(a) - Advs: Amanda Russo Nobre (OAB: 333313/SP) - Antonio Juliano Brunelli Mendes (OAB: 178838/SP) - Maria Laura Bolonha Moscardini (OAB: 427802/SP) - Jose Guilherme Bento (OAB: 350452/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1004415-85.2020.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1004415-85.2020.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Vera Maria Chierighini - Apelado: Vicente Mazzamuto e outro - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DOCUMENTO ASSINADO PELA EXECUTADA (PROMISSÁRIA COMPRADORA) É TÍTULO EXECUTIVO, POIS OS EXEQUENTES (PROMITENTES VENDEDORES) PROVARAM DOCUMENTALMENTE A CONTRAPRESTAÇÃO QUE LHES INCUMBIA: O DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL E A ENTREGA DAS CERTIDÕES NEGATIVAS, AS SUAS E AS DO BEM OBJETO DO NEGÓCIO HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO, AINDA QUE BILATERAL, CARACTERIZA-SE COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PRECEDENTES ALEGADA ILICITUDE DO OBJETO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA, POIS O DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL FOI PROVIDENCIADO PELOS VENDEDORES SUPOSTA IRREGULARIDADE DE CONSTRUÇÃO NO TERRENO NÃO É SUFICIENTE PARA NULIFICAR O CONTRATO, POR NÃO HAVER PROVA DE SER IMPOSSÍVEL A SUA REGULARIZAÇÃO MULTA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO SEU VALOR INADMISSIBILIDADE - PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES FALTA DE PROVA DE QUE O REFLEXO NEGATIVO NAS FINANÇAS DA PROMISSÁRIA COMPRADORA FOI CAUSADO POR AQUELE FLAGELO DÍVIDA EXCUTIDA ANTERIOR AO INÍCIO DA PANDEMIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À APELANTE MAJORADOS DE 10% PARA 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Maria Santos Boscariol (OAB: 373525/SP) - Ramon Olads da Cruz Almeida (OAB: 354666/SP) - Fabio Ribeiro Lima (OAB: 366336/SP) - Márcio Pereira da Silva (OAB: 265588/SP) - Bruna Cristina Silva (OAB: 375941/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001760-61.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1001760-61.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Aparecida dos Santos Barbara Cavalar (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NO CASO DOS AUTOS, ERA DE TODO DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA E ADMISSÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 355, I, CPC/2015 NÃO EXISTE QUALQUER FATO CONCRETO E DETERMINADO A EXIGIR OUTRAS PROVAS, ALÉM DA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS, NÃO DEMANDADO A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PRETENDIDA PELA PARTE CLIENTE APELANTE - EMBORA A APURAÇÃO DA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA SOMENTE PODE SER DIRIMIDA PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA (CPC/2015, ART. 464), NÃO SE PRESTANDO, PARA TANTO, A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E/ OU DOCUMENTAL, A TEOR DO ART. 443, II, DO CPC/2015), UMA VEZ QUE ESTA MATÉRIA DEPENDE DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, NA ÁREA DE GRAFOTECNIA, NA ESPÉCIE, NÃO SE VISLUMBRA NENHUM ACRÉSCIMO EFICIENTE À PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, QUE PUDESSE ADVIR DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA, VISTO QUE: (A) ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OBJETO DA AÇÃO É DA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (TEMA 1.061); E (B) A PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO MANIFESTOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, NA OPORTUNIDADE CONCEDIDA PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, CONSUMANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, EM RELAÇÃO A ELA, A PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DESSA PROVA - NÃO BASTASSE ISTO, VERIFICA-SE QUE: (A) NÃO HÁ QUESTÃO DE FATO CONTROVERTIDA E RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO PASSÍVEL DE SER DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, VISTO QUE RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EFETUOU O CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO RELATIVA À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO, SEM REALIZAR NENHUM DESCONTO INDEVIDO E ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS; E (B) AINDA QUE A PARTE RÉ NÃO TIVESSE ADMITIDO A FALSIDADE DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA NA EMISSÃO DA CÁRTULA EM QUESTÃO, O SIMPLES CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO BASTA PARA O RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE CRÉDITO EM QUESTÃO, POR DESCUMPRIMENTO PELA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE SEU DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADOR, FALHA ESTA QUE PERMITIU A EXISTÊNCIA DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO CANCELADA PELA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POIS, SE ASSIM NÃO FOSSE, A OPERAÇÃO EM TELA NÃO SERIA CANCELADA - O INDEFERIMENTO DE PROVAS IMPERTINENTES NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, PORQUANTO PRATICADO COM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, QUE ATRIBUI AO MM JUIZ DA CAUSA O DEVER DE ZELAR PELA RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO E DE INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS, COMO EXPRESSAMENTE PREVISTO NOS ARTS. 139, II, E 370, AMBOS DO CPC/2015 - INEXISTINDO SUPRESSÃO DE OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESSENCIAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO, NÃO HÁ COMO SE ACOLHER A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NEM EM AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTS. 5º, LIV E LV, E 125, DA CF, E ART. 355, I, DO CPC/2015. DANO MORAL EMBORA COMPROVADO O DEFEITO DE SERVIÇO E ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADOR, FALHA ESTA QUE PERMITIU AO FRAUDADOR EMITIR A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OBJETO DA AÇÃO EM NOME DA PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE ERA SEU DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA NA CÁRTULA EM QUESTÃO, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, NO CASO DOS AUTOS, INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PORQUANTO, NO CASO DOS AUTOS, PORQUANTO AS CONSEQUÊNCIAS DO ILÍCITO EM QUESTÃO ENQUADRAM-SE NA HIPÓTESE DE DISSABOR E MERO ABORRECIMENTO, UMA VEZ QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, NEM OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE, VISTO QUE: (A) A OPERAÇÃO DE CRÉDITO FOI CANCELADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO; (B) NÃO HOUVE DESCONTOS INDEVIDOS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA INEXIGÍVEL; (C) NÃO SE COGITA DE EXAÇÃO POR MONTANTE DE ALTO VALOR ABSOLUTO, NEM DE INSISTÊNCIA NA EXAÇÃO INDEVIDA; E (D) A PARTE AUTORA NÃO FOI EXPOSTA À SITUAÇÃO VEXATÓRIA PERANTE TERCEIROS, NEM RESULTOU INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Monteiro Lopes (OAB: 220073/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1027592-04.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1027592-04.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: ANDERSON LUIZ DE JESUS BRAZÃO (Justiça Gratuita) - Apelado: VINÍCIUS MONTEIRO DE ARAÚJO (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Morais Pucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE E RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR-RECONVINDO. AUTOR VENDEDOR E RÉU COMPRADOR. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE UMA MOTOCICLETA POR UM ESTELIONATÁRIO CHAMADO “MARCELO”. GOLPE EM QUE AMBAS AS PARTES FORAM VÍTIMAS. AUTOR QUE TRANSFERIU O VALOR EM CONTA DE TERCEIRO DE R$7.000,00. RECONVENÇÃO EM RELAÇÃO A ANDERSON E A TERCEIRO WEVERTTON, QUE TERIA RECEBIDO O DEPÓSITO. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE WEVERTTON NA PESSOA DA SUA ESPOSA. NULIDADE. MATÉRIA QUE DEVE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. NO ENTANTO, WEVERTTON FOI BENEFICIADO PELA SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA CONSIDERAR NULO O PROCESSO.A SENTENÇA JÁ DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, MANTEVE A MOTOCICLETA PARA O AUTOR-RECONVINDO (VENDEDOR) E CONSIDEROU QUE O RÉU- RECONVINTE (COMPRADOR) É QUE DEVE ARCAR COM O PREJUÍZO DE R$7.000,00 QUE TRANSFERIU AO FRAUDADOR. NÃO HAVENDO RECURSO CONTRA ISSO, TAIS PONTOS JÁ TRANSITARAM EM JULGADO. TANTO O VENDEDOR COMO O COMPRADOR AGIRAM NA CELEBRAÇÃO E NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO SEM OS CUIDADOS NECESSÁRIOS, MAS DE BOA-FÉ, SENDO VÍTIMAS DE TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO PELO AUTOR-RECONVINDO COM SEU ADVOGADO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA AO DETERMINAR QUE SEJAM TRANSFERIDOS PARA O NOME DO AUTOR EVENTUAIS DÉBITOS EM ABERTO REFERENTES A IPVA, DPVAT E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Aparecida Galvanese de Sousa (OAB: 215539/SP) - Andrea Castor Borin (OAB: 120961/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1034885-22.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1034885-22.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Anésio Guilhermino Faciroli de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso da instituição financeira e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO AUTOR, COM A RESSALVA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A QUE FAZ JUS. LIMITAÇÃO DA TAXA DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) A 2,14% AO MÊS. PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. CONTRATAÇÃO EM 09/08/2018. TAXAS PRATICADAS SUPERIORES AOS LIMITES PREVISTOS. LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) PARA A TAXA MÁXIMA PERMITIDA DE 2,08%, CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS/PRES 28/2008, ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 92, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 29/12/2017, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO APURADA NOS VALORES DEVIDOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DOS FATOS QUE, DA FORMA COMO APRESENTADA, NÃO SERIA CAPAZ DE PRODUZIR EFEITO ALGUM QUE PUDESSE ULTRAPASSAR OS LINDES DA SINGELA CONTRARIEDADE OU DE ABORRECIMENTO TÍPICO DO MEIO NEGOCIAL.RECURSO DA INSTITUIÇÃO PROVIDO EM PARTE E DESPROVIDO O RECURSO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1051811-85.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1051811-85.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Homero Provinzano Amaral - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR.1. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DE CONCURSO PARA CARGO DE SOLDADO DE 2° CLASSE DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N° DP 3/321/19.2. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O TÓPICO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE NÃO SERÁ APRECIADA NESTA INSTÂNCIA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM.3. CONDUTA SOCIAL INADEQUADA OU INIDONEIDADE MORAL DO AUTOR NÃO CARACTERIZADAS. CANDIDATO QUE, DEMONSTRANDO BOA-FÉ, LIVREMENTE INFORMOU JÁ TER FEITO USO DE ENTORPECENTE HÁ VÁRIOS ANOS, DE FORMA PONTUAL. FATO QUE NÃO O QUALIFICA COMO TOXICÔMANO OU DROGADITO. FOTOGRAFIAS POSTADAS EM REDE SOCIAL QUE NÃO AUTORIZAM CONCLUIR PELA APOLOGIA AO USO DE DROGAS OU VÍCIO DE ALCOOLISMO.5. CANDIDATO QUE NÃO PODE SER PENALIZADO POR ATOS PRATICADOS POR TERCEIROS, AINDA QUE FAMILIARES SEUS. PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE DA PENA (ART. 5°, XLV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).6. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME QUE NÃO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO QUE SE IMPÕE.7. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Vera Fernanda Medeiros Martins (OAB: 199495/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1027082-63.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1027082-63.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Magiklz Cyrela Asturias Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA ISS LANÇAMENTO COMPLEMENTAR CONSTRUÇÃO CIVIL AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO INCONFORMISMO MUNICIPAL VOLTADO À LEGALIDADE DO ARBITRAMENTO DO ISS, CONFORME PARÂMETROS ESTABELECIDOS EM PAUTA FISCAL ILEGALIDADE IMPOSTO QUE DEVE SER RECOLHIDO COM BASE NO PREÇO DO SERVIÇO ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMAS INFRALEGAIS IMPOSSIBILIDADE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E HIERARQUIA DAS NORMAS LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU O CORRETO RECOLHIMENTO, PELA APELADA, DO ISS EM DISCUSSÃO AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE TÉCNICO-CONTÁBIL QUE JUSTIFICASSE A AUTUAÇÃO SUCUMBÊNCIA RECURSAL HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JÁ FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO DA LEI (ART. 85, §3º, II, DO CPC) RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucia Barbosa Del Picchia (OAB: 223788/SP) (Procurador) - Carla Cristina Aude Guimarães (OAB: 312496/SP) (Procurador) - Rodrigo Antonio Dias (OAB: 174787/SP) - Ernesto Lima Lino de Oliveira (OAB: 393236/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1074693-41.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1074693-41.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Planik Chequer 1 Empreendimento Imbiliário Spe Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Carolina Westin Ferreira Paulino - OAB/SP 246.644. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA/APELANTE DE SER SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO CONSTITUÍDA PARA A INCORPORAÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COMERCIAL DENOMINADO “SELETTO CAMPO BELO” (FLS. 35/115); CONCLUÍDAS AS OBRAS DO EMPREENDIMENTO, IRÁ SUBMETER À SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO A DECLARAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CONCLUSÃO DE OBRA DTCO, ACOMPANHADA DE TODA A DOCUMENTAÇÃO FISCAL E CONTÁBIL DOS SERVIÇOS ENVOLVIDOS; NO ENTANTO, É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DO ISS PARA EXPEDIÇÃO DO “HABITE-SE”, BEM COMO A TRIBUTAÇÃO PRESUMIDA COM BASE EM PAUTA FISCAL - PRETENSÃO DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A RÉ SEJA IMPEDIDA DE EXIGIR O CERTIFICADO DE QUITAÇÃO DO ISS PARA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA LICENCIADA (“HABITE-SE”), BEM COMO DE LANÇAR E CONSTITUIR CRÉDITO DE ISS CALCULADO COM BASE NA PAUTA FISCAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA DETERMINAR À REQUERIDA QUE EXPEÇA O “HABITE-SE” QUANTO AO EMPREENDIMENTO COM NÚMERO DE CONTRIBUINTE 086.047.0028-5, INDEPENDENTEMENTE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO DEVA NEGAR O PEDIDO - INCONFORMISMO DA EMPRESA AUTORA - PRETENSÃO SEJA DADO PROVIMENTO AO APELO, PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, COM O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DE PAUTA FISCAL PARA LANÇAMENTO DE ISS - POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DA EMPRESA AUTORA/APELANTE SEJA RECONHECIDO E DECLARADO O DIREITO DA AUTORA/APELANTE DE NÃO SE SUJEITAR AO PAGAMENTO DO ISS NOS MOLDES DA IN 9/2016, DAS PORTARIAS SF 257/1983, 224/2021 E ALTERAÇÕES POSTERIORES (FLS. 13).CONSTOU NA R. DECISÃO SANEADORA, A AÇÃO SE ENCAPA DE CARÁTER PREVENTIVO, UMA VEZ QUE DISTRIBUÍDA ANTES MESMO DA ENTREGA DO DTCO, BEM COMO QUE O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO NÃO OCORREU. O DOCUMENTO DA PREFEITURA ACOSTADO ÀS FLS. 1.356 É O DEMONSTRATIVO UNIFICADO DO CONTRIBUINTE - DUC, CUJO EXTRATO DE DÉBITOS APONTA PELA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PENDÊNCIA CAPAZ DE INVIABILIZAR A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO IMOBILIÁRIA OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PÚBLICO QUE DEPENDA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDAS.POR MAIS QUE A COBRANÇA DO ISS SEJA POR MEIO DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA VERIFICAR SE AS INFORMAÇÕES SÃO VERDADEIRAS E/OU PRECISAS E, ESTANDO TUDO CORRETO, HOMOLOGAR AQUELA DECLARAÇÃO.A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA AUTORA, ORA APELANTE, PARA O RECOLHIMENTO DO ISS SOBRE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL DERIVA DO ART. 13, DA LEI MUNICIPAL N° 13.701, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003, “IPSIS LITTERIS: “ART. 13 É RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO: I - O DETENTOR DA PROPRIEDADE, DOMÍNIO ÚTIL OU POSSE DO BEM IMÓVEL ONDE SE REALIZOU A OBRA, EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS CONSTANTES DOS SUBITENS 7.02, 7.04, 7.05 E 7.15 DA LISTA DO CAPUT DO ART. 1°, QUANDO OS SERVIÇOS FOREM PRESTADOS SEM A DOCUMENTAÇÃO FISCAL CORRESPONDENTE OU SEM A PROVA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PELO PRESTADOR;”.PORTANTO, A POSSIBILIDADE DE A LEI ORDINÁRIA ESTABELECER A FIGURA DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO ESTÁ PREVISTA NOS ARTIGOS 121 E 128 DO CTN E NO ARTIGO 6° DA LEI COMPLEMENTAR N° 116/2003. DESTA FEITA, O PROPRIETÁRIO DA OBRA, EMBORA NÃO SEJA CONTRIBUINTE DO ISS, É O RESPONSÁVEL PELO SEU RECOLHIMENTO, ASSIM, TENDO TOMADO SERVIÇOS DE TERCEIROS, O PAGAMENTO DO ISS É DEVIDO.POR OUTRO LADO, AINDA QUE ADMISSÍVEL A APLICAÇÃO DA PAUTA FISCAL MÍNIMA COM BASE NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, CUMPRE-SE OBSERVAR QUE NÃO BASTA A EXISTÊNCIA DE LEI, AFIGURANDO-SE IMPRESCINDÍVEL A SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA. DEVE SER OBSERVADO O ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NOTADAMENTE PELO FATO DE QUE O ARBITRAMENTO É MEDIDA FUNDADA EM PRESUNÇÃO RELATIVA, AFASTÁVEL MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO CONTRÁRIA, LIMITADORA DE DISCRICIONARIEDADE POR PARTE DA AUTORIDADE FISCAL COMPETENTE.O IMPOSTO DEVERÁ SER CALCULADO COM BASE NO PREÇO DO SERVIÇO, EXPRESSO NOS VALORES DAS NOTAS FISCAIS CORRESPONDENTES, RELEVANDO NOTAR QUE APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS É POSSÍVEL O CÁLCULO DO ISS COM BASE EM PAUTA FISCAL, MAIS PROPRIAMENTE, QUANDO AS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS FORNECIDOS PELO CONTRIBUINTE FOREM OMISSOS OU NÃO MERECEREM FÉ (O QUE, RESSALTE-SE, DEPENDE DE PROVA POR PARTE DA AUTORIDADE LANÇADORA), NÃO PODENDO, EM QUALQUER HIPÓTESE, CONVERTER-SE EM CRITÉRIO GERAL PARA O CÁLCULO DO TRIBUTO DEVIDO, SOB PENA DE INFRAÇÃO AO ART. 7º DA LC Nº 116/03: “A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO É O PREÇO DO SERVIÇO”. NO PRESENTE CASO, EM QUE PESE TENHA RESPALDADO SEUS CÁLCULOS EM PAUTA FISCAL, A MUNICIPALIDADE NÃO TROUXE QUALQUER PROVA DE QUE AS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS JUDICIALMENTE, PELO CONTRIBUINTE NÃO MERECESSEM FÉ OU FOSSEM OMISSAS.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA DETERMINAR À REQUERIDA QUE EXPEÇA O “HABITE-SE” QUANTO AO EMPREENDIMENTO COM NÚMERO DE CONTRIBUINTE 086.047.0028-5, INDEPENDENTEMENTE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO DEVA NEGAR O PEDIDO, PARCIALMENTE REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, A FIM DE AFASTAR OS LANÇAMENTOS DO ISS REALIZADOS COM BASE EM PAUTA FISCAL. NO MAIS, MANTIDA A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENO O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 104.777,62) - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA, PROVIDO, NESSE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Marcos da Silva (OAB: 243213/SP) - Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2229428-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2229428-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Município de Campinas - Agravado: Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes Ltda., - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO QUE SUSPENDEU O LEVANTAMENTO DE VALORES ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DE AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA NÃO CONCEDIDA. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE, ALÉM DE INADMITIDOS POR DECISÕES PRESIDENCIAIS, NÃO TÊM EFEITO SUSPENSIVO “OPE LEGIS” OU “OPE IUDICIS”, NEGADO. INCIDÊNCIA DO ART. 969 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO DEPOSITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Almeida Vital (OAB: 197033/RJ) - Brenno Menezes Soares (OAB: 342506/SP) - Luciana Nini Manente (OAB: 130049/SP) - Viviane Targino Fusetto (OAB: 223025/SP) - Fernando Loeser (OAB: 120084/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006298-94.2003.8.26.0198 (198.01.2003.006298) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Joao de Tulio - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN C.C. ARTIGOS 487, II, E 924, V, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PROCESSO QUE FICOU SEM ANDAMENTO EFETIVO, A REQUERIMENTO DA PRÓPRIA EXEQUENTE, POR MAIS DE UMA DÉCADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008428-52.2006.8.26.0198 (198.01.2006.008428) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Jose Carlos Pavan - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso oficial e negaram provimento ao recurso voluntário. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 487, II, E 924, V, AMBOS DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CAUSA QUE É INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC/2015. RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, EM AGOSTO DE 2006. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500092-83.2011.8.26.0664 (664.01.2011.500092) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: M. de V. - Apelado: J. L. P. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 E ISS-EDIFICAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC E § 4º DO ART. 40 DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL TRIBUTADO APRESENTADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL E AINDA NÃO APRECIADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501289-64.2009.8.26.0625 (625.01.2009.501289) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Jose Benedito de Almeida - Apelada: José Jair de Almeida - Apelado: Jose Vicente de Almeida - Apelado: Jose Antonio de Almeida - Apelado: Maria Aparecida de Almeida Isaque - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. A NEGATIVA DO PROVIMENTO DO RECURSO FISCAL É IMPERIOSA.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501665-21.2007.8.26.0625 (625.01.2007.501665) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Joel David - Apelado: Joel Bueno David - Apelada: Eliete Bueno David Cavalheiro - Apelada: Viviane Bueno David Ferreira - Apelada: Gisele Bueno David Regmunt - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA E ISS: EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - AÇÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE DE PARTE - VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2245354-64.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2245354-64.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Praia Grande - Agravante: Anderson Gabriel Capel Bitencourt (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Adriana Capel Ramos (Representando Menor(es)) - Agravado: Centro Trasmontano de São Paulo - Voto nº 3336 EMENTA: AGRAVO INTERNO. Irresignação de decisão monocrática que denegou efeito suspensivo em agravo de instrumento. Acórdão prolatado. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado. Vistos, Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão (proferida às fls. 77/80), que negou efeito suspensivo à decisão de fls. 56/57 dos autos de origem, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, na qual foi deferida parcialmente a antecipação da tutela para a cobertura do tratamento constante na prescrição médica. Insurge-se o agravante, inconformado com a r. Decisão, pleiteando a sua reforma, conforme fundamentos da inicial deste agravo interno. Ausente contraminuta. Recurso tempestivo. É o relatório. Consoante se infere dos autos de agravo de instrumento, houve a prolação de acórdão às fls. 198/202 que negou provimento ao inconformismo. Assim, julgado o agravo de instrumento, o presente recurso se encontra irremediavelmente prejudicado. Nesse sentido já decidiu essa Corte em caso análogo: AGRAVO INTERNO VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO Recurso interposto contra decisão liminar que indeferiu o efeito suspensivo requerido pela agravante Agravo de Instrumento julgado nesta mesma oportunidade por esta Colenda Turma Perda superveniente de objeto recursal Recurso prejudicado. (Agravo Interno Cível 2243618-16.2019.8.26.0000; Relator José Carlos Ferreira Alves; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 11/02/2020). Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto deste recurso, por meu voto, JULGO-O PREJUDICADO. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator(a) Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Renato de Assis Pinheiro (OAB: 108900/MG) - Rosiane de Oliveira Santos (OAB: 436395/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1002959-82.2019.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1002959-82.2019.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Sonia Regina Carneiro Mendes - Apelante: Elza Maria Carneiro Mendes Ferreira dos Santos - Apelado: Fábio Henrique Carreirinha Mendes - Apelada: Maria José Renda - Apelado: Antonio Carreirinha Mendes (Espólio) - Interessado: Luso Empreendimentos e Participações Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Guaratinguetá, que julgou improcedente ação declaratória, condenando as autoras ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa (fls. 718/726). As apelantes postulam, em síntese, o provimento do recurso, com o fim de: a. Reformar a sentença para julgar procedente a pretensão em face desta Apelante, invertendo-se os ônus de sucumbência; b. Ou, não sendo esse o entendimento, a nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa pelas diversas causas acima expostas; c. A conversão do julgamento em diligência determinando- se a produção das provas necessárias (fls. 757/819). II. Diante do falecimento do requerido Antonio Carreirinha Mendes e considerado o disposto no artigo 110 do CPC de 2015, foi determinada a regularização do polo passivo da relação processual. III. Fábio Henrique Carreirinha Mendes noticiou que houve nomeação de inventariante para representação do espólio de Antonio Carreirinha Mendes, requerendo a regularização da representação processual (fls. 901/908). IV. Regularize-se, portanto, o polo passivo da relação processual, para que passe a constar Espólio de Antonio Carreirinha Mendes, representado pelo inventariante Felipe Carreirinha Mendes (fls. 901/908), fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Danilo Fernandes de Castro Silva (OAB: 197041E/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados (OAB: 1488/SP) - Sergio de Paula Emerenciano (OAB: 195469/SP) - Felipe Antônio Carreirinha Mendes - Aline Roberta Silva Salvador (OAB: 351037/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2019467-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2019467-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Federal - Prfn - Agravado: Gsv Grupo de Segurança e Vigilancia Ltda - Interessado: Gsv Segurança e Vigilância Ltda - Interessado: Altair Leite da Silva - Interessado: Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto - Interessado: Fernando José Cerello Gonçalves Pereira - Interesdo.: Compasso Administração Judicial Ltda (Administrador Judicial) - 1. Cadastre a Serventia a Administradora Judicial COMPASSO ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. como interessada (fls. 116/117 dos autos de origem), para que seja intimada e se manifeste no presente recurso. 2. Trata-se de habilitação de crédito da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no bojo da falência de GSV SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. A habilitante pretende a inclusão do valor de R$ 4.444.737,90, referente ao FGTS, na classe trabalhista (art. 83, I, LRE), e de R$ 249.395,42, relativo à Contribuição Social (CSSP), na classe crédito tributário e multa tributária (art. 83, III e VII, LRE; art. 186, CTN). Contudo, a decisão agravada, adotando o parecer da Administradora Judicial, julgou procedente a habilitação de crédito nos seguintes termos (fls. 128, origem): (i) R$ 4.286.232,56 (quatro milhões, duzentos e oitenta e seis mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), na Classe III Tributário; (ii) R$ 407.900,77 (quatrocentos e sete mil, novecentos reais e setenta e sete centavos), na Classe VII Multa. (fls. 116/117, origem). 3. Em uma análise sumária, há verossimilhança da alegação de que os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas (art. 7º, III, CF; art. 2º, § 3º, Lei n. 8.844/1994; Súmula 353-STJ). E considerando que cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional cobrar a integralidade dos valores relativos ao FGTS (art. 2º, Lei n. 8.444/1994), também mostra-se plausível a assertiva de que o limite de 150 salários mínimos é por credor trabalhista (art. 83, I, LRE). Assim, defiro o pedido de tutela antecipada, no sentido de a agravada proceder à reserva dos valores dos créditos listados na inicial (R$ 4.444.737,90, ref. FGTS; R$ 249.395,42, ref. CSSP - fls. 1/65 de origem). 4. Intime-se a Administradora Judicial para resposta recursal; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Rodrigo Oliveira Mellet (OAB: 29778/PE) - Vilma de Oliveira Sobrinho (OAB: 284374/SP) - Renan Felipe Ribeiro (OAB: 310500/SP) - Felipe Barbi Scavazzini (OAB: 314496/SP) - Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB: 167562/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2025289-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2025289-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Fti Logistica Ltda - Agravado: FTI Serviços e Transportes LTDA - Agravado: Transportadora Fantinati Ltda - Interessado: Alta Consultoria Em Recuperações Empresariais Ltda (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da habilitação de crédito vinculada à recuperação judicial de FTI LOGÍSTICA, cujo deferimento do processamento do pedido recuperacional ocorreu em 23/06/2022, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, contra a sentença proferida às fls. 240/243 dos autos de origem, a qual julgou improcedente o pedido e determinou que até que se escoe o prazo de vigência do stay period, os veículos Marca: Iveco, Tipo: Stralis, Modelo 490S40T (T.BAIXO) 4 X2 2P, ano de fabricação/modelo2013/2013, Chassi 93ZM1USH0D8823190, Renavam 000534671179, Placa FDZ1B14; Renavam nº: 00053467119; Marca: Iveco, Tipo: Stralis, Modelo 490S40T (T.ALTO) 4X2 2P, ano de fabricação/modelo 2013/2013, Chassi 93ZM1USH0D8823058, Renavam 000534671268, Placa FDZ1113; Marca: Iveco, Tipo: Tector Attack; Modelo 240E22 6X23E 2P; ano de fabricação/modelo 2013/2013, Chassi 93ZE2HGH0D8922089; Renavam000508693381, Placa FDZ2105; Marca: Iveco, Tipo: Stralis, Modelo 600S44T(T.ALTO) 6X2 2P, 3E 2P; ano de fabricação/modelo 2012/2013, Chassi93ZM2SSH0D8822226, Renavam 000508693659, Placa FDZ2B00 (fls.78/97), permaneçam na posse das recuperandas. Inconformado, recorre o Banco Santander S.A., ora agravante, a sustentar que: i) o juízo a quo limitou a aplicação da norma que se refere o §3º do art. 49 da Lei nº 11.101/05, determinando que este se submeta até o escoamento do prazo de stay period. No entanto, as operações com garantia fiduciária não estão sujeitas aos efeitos da recuperação judicial em qualquer hipótese; ii) é incabível que o magistrado limite a aplicação da norma recuperacional até que finde o período de stay da recuperanda, visto que tais créditos estão imunes ao efeito da recuperação judicial e a mera decretação de essencialidade não é basilar para que o credor se abstenha de satisfazer o seu crédito; iii) a agravada não fundamentou o motivo pelo qual os veículos em questão seriam essenciais, senão pela mera enumeração dos bens que pretende ser declarados como essenciais; iv) há entendimento doutrinário que não basta a mera alegação de que o bem é essencial à recuperação judicial; é indispensável que o devedor comprove ao juiz as características/qualidades técnicas do bem, aquelas que o tornam imprescindível para o exercício da atividade empresária em questão, o que não procedeu a agravada, pois ela apenas arrolou o bem, número de contrato e o credor; v) quando a recuperanda pactuou junto com a casa bancária contrato de alienação fiduciária/arrendamento mercantil, era inteligível que o adimplemento do crédito seria o fato gerador da permanência definitiva do bem em seu patrimônio, mas, em caso de inadimplemento, é direito da instituição financeira reavê-lo, o que é reiterado no diploma concursal em seu art. 52, inciso III da lei 11.101/05; vi) o princípio da preservação da empresa não deve ser aplicado indistintamente e a qualquer custo, sob pena de se beneficiar aquelas sociedades tidas por inadimplentes contumazes, em prejuízo de seus credores, distorcendo-se a real função da Lei de Falência e Recuperações Judiciais. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, de modo a suspender os efeitos da decisão recorrida, sobrestando o reconhecimento da essencialidade dos veículos, bem como a determinação de suspensão da ação de busca e apreensão e medidas expropriatórias, e também a autorização de venda dos veículos e, a final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, eis que, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da excepcional concessão do efeito pretendido. As razões expostas pela agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso pelo Colegiado desta Câmara Reservada, sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. A questão relativa à essencialidade dos bens cedidos em garantia da cédula bancária nº CCB 00333554300000040260 do Banco agravante já foi objeto de decisão liminar deste Relator, nos autos do agravo de instrumento nº 2207810-42.2022.8.26.0000, o qual se encontra em julgamento virtual. Naquela ocasião, assim decidi: Da leitura dos documentos de fls. 66/93, infere-se que as recuperandas têm como atividade empresarial o transporte rodoviário de carga, sendo que os veículos alienados fiduciariamente em favor do agravante, a princípio, revelam-se essenciais ao desenvolvimento desta atividade empresarial (fls. 2635/2642). Em face destas circunstâncias, o juízo singular deferiu a tutela de urgência requerida inaudita altera pars, que, em razão do disposto no art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, não se revela ilegal ou abusiva. Outrossim, importante observar que não há prejuízo ao agravante na manutenção, por ora, da r. decisão agravada, já que a essencialidade dos bens deve perdurar, tão somente, durante o stay period, que, in casu, encontra-se em vigor, considerando o deferimento do processamento da recuperação judicial em 23/06/2022 - fls. 2276/2285 dos autos de origem. Nesse sentido, o Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça: Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular da propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial. destaques deste Relator. E, ainda, julgado recente da lavra do Eminente Desembargador NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, do qual este Relator fez parte, nos autos do agravo de instrumento nº 2298004-25.2021.8.26.0000: Agravo de instrumento. Recuperação Judicial. Alienação Fiduciária. Bens essenciais. Transcurso do stay period. Art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005. Mesmo bens essenciais alienados fiduciariamente podem/devem ser restituídos após o transcurso do stay period, nos termos do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, assim como os precedentes deste e. TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido. destaques deste Relator. Assim, em sede de cognição sumária, considerando os elementos extraídos dos autos de origem e entendimento das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, demonstra-se pertinente e razoável a manutenção da r. decisão agravada, até que esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial, em julgamento colegiado, possa melhor analisar a questão. Em análise ao processo principal, verifica-se que o douto juízo de primeiro grau, analisando o pedido das recuperandas, bem como as manifestações da Administradora Judicial e do Representante do Ministério Público, deferiu a prorrogação do stay period por mais 180 dias, conforme se extrai do decisum de fls. 4759/4761. Portanto, vigente ainda o stay period, e em que pese a relevante fundamentação da parte agravante, é o caso de manutenção na posse das recuperandas, aqui agravadas, dos bens dados em garantia, até mesmo para se permitir o soerguimento das empresas que, como já dito, têm como atividade empresarial o transporte rodoviário de carga, presumindo-se que os veículos alienados fiduciariamente são essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados das agravadas para contraminuta no prazo legal. Intime-se também o Administrador Judicial, para manifestação. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Tatiane Bittencourt (OAB: 23823/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Fabiola Ritzmann de Oliveira Santiago (OAB: 457350/SP) - Sonia Martins Saccon Angulski (OAB: 457365/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Quintino Luiz Assumpcao Fleury (OAB: 130055/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1006269-25.2020.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1006269-25.2020.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apte/Apda: Rogéria Almeida Luiz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelante: Município de Jales - Vistos. 1.Trata-se de recursos de apelação, tempestivos e bem processados, interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Rogéria Almeida Luiz em face da CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo e do Município de Jales, por força da existência de supostos vícios construtivos existentes no imóvel por ela adquirido, e cuja construção se fizera no bojo de um convênio celebrado entre o Município de Jales e a CDHU. O douto magistrado de origem (fls. 905/913) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, com base no laudo pericial de engenharia produzido nos autos, o qual haveria indicado, com efeito, que o imóvel adquirido pela requerente padeceria de inúmeros vícios construtivos. Condenou, assim, a corré CDHU, solidariamente com o Município de Jales, na obrigação de fazer consistente na realização de todas as obras necessárias para eliminação de todos os vícios construtivos apontados pelo perito judicial no anexo Anomalias ou Falhas Constatadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais à demandante, em virtude do abalo psicológico experimentado, na quantia de R$ 8.000,00. Inconformados, apelam todos. A autora apela (fls. 916/934), alegando que a edificação da unidade habitacional se fez de forma irregular, uma vez que foi realizada na área de um antigo lixão, o que, por sua vez, restou demonstrado nos autos. Apontou que o Município de Jales se encarregara da construção das moradias, contratando, para tanto, a sociedade empresária Tecnicon Engenharia e Construção Ltda, a qual haveria admitido que no citado local em que foram edificadas as casas do contrato público, havia grande quantidade de resíduos sólidos (lixo) alocados sob o solo. Alega que tal circunstância acarreta sérios riscos à saúde dos moradores, sendo mister a procedência do pleito de substituição do imóvel, e não apenas de reparação das anomalias construtivas. Não bastasse, dada a necessidade de deixar a posse do imóvel para a realização das obras corretivas, defende que faria jus à percepção de um aluguel mensal. Por fim, pede a majoração do montante indenizatório por danos morais, que reputa insuficiente para compensar todo o abalo psicológico experimentado no caso em apreço. Recorre, por seu turno, a CDHU (fls. 944/959), alegando, em síntese, que o caso em apreço não pode ser analisado sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as atividades desenvolvidas pela CDHU se revestem de nítido caráter social e não visam ao lucro. Esclarece que é integrante da Administração Indireta do Estado de São Paulo, criada com o objetivo de conferir moradia digna à população mais carente, que não lograria êxito em obtê- la no denominado mercado imobiliário regular. De resto, argumenta que o empreendimento onde se encontra a unidade habitacional foi construído por meio de um convênio celebrado com o Município de Jales, responsável pela execução das obras e serviços de engenharia para edificação dos imóveis, sendo a companhia apelante responsável unicamente pelo repasse dos recursos financeiros. Ademais, alega que, ainda que assim não fosse, o mero inadimplemento contratual não ensejaria danos morais indenizáveis, na espécie. Apela, por fim, o Município de Jales (fls. 971/987), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade pelos supostos vícios construtivos seria da empresa contratada para a construção do empreendimento, qual seja, a Tecnicon Engenharia e Construção Ltda. De mais a mais, e subsidiariamente, defende que se poderia cogitar, quando muito, de sua responsabilidade subsidiária. Ainda, ademais, que se analisasse a matéria sob o prisma de eventual conduta omissiva de sua parte, quanto à fiscalização das obras, defende que é pacífico o entendimento de que a responsabilidade por danos causados em virtude de eventual omissão do Poder Público é subjetiva. Salienta, de todo modo, que os vícios construtivos não restaram plenamente demonstrados, haja vista que, consoante as conclusões do laudo pericial, o imóvel apresentava sinais de pouca manutenção periódica preventiva. Finalmente, argumenta que o mero inadimplemento contratual não ensejaria danos morais indenizáveis, como pleiteia a requerente. Processados os recursos, vieram aos autos as contrarrazões (fls. 966/970; 991/1.002; e 1.003/1.008). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. Os recursos de apelação não podem ser conhecidos por esta Câmara. Com efeito, analisando-se os documentos colacionados aos autos, o que se observa é que houve a celebração de um convênio entre o Município de Jales e a CDHU, para a construção de 99 (noventa e nove) unidades habitacionais, no bojo do Programa de Parceria com Municípios (fls. 210 e ss.), regido, como consta expressamente no último parágrafo de fl. 210, de acordo com as disposições da Lei Federal 8.666/1983. Ora, ao Município caberia a elaboração dos projetos executivos; bem como a licitação e a contratação das obras (que se realizou junto à empresa Tecnicon Engenharia fls. 452 e ss.) (cláusula 4ª fl. 212). Não bastasse, a cláusula 5ª, que versa sobre a qualidade da construção (fl. 213), prescreve que o Município deverá seguir as especificações técnicas dos materiais estabelecidos em projeto (...), podendo, ademais, adquirir por pregão os insumos para serem realizados no empreendimento, no bojo do Programa de Parceria com Municípios, sendo o Município responsável pelo pagamento dos respectivos fornecedores, mediante o repasse de recursos pela CDHU para essa finalidade. (cláusula 5.3 fl. 213). Em remate, na cláusula 8ª (fl. 216), o Município se responsabiliza pela licitação e contratação das obras; por manter um responsável técnico em tempo integral nas obras; e por executar, administrar e acompanhar diversas etapas das obras (fl. 216). Ora, nessa perspectiva, a matéria discutida nos presentes autos ação indenizatória por danos materiais e morais fundada na responsabilidade civil do Estado - cabe, nos termos do artigo 3º, inciso I.7, alíneas a e b da Resolução nº. 623/2013 desta Corte, à Seção de Direito Público, verbis. Com efeito, dispõe referido dispositivo que a Seção de Direito Público é responsável pelo julgamento de ações relativas a responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos previstos no art. 951 do Código Civil, quanto imputados ao Estado, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações; extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução. A jurisprudência desta Corte tem assim se manifestado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.Ação dereparação por danos materiais e morais contra concessionária de serviço público em razão de roubo de caminhão estacionado em área de descanso de rodovia por ela administrada. Competência recursal ratione materiae Estabelece-se pelo pedido contido na inicial. Ação indenizatória decorrente de suposta falha na prestação de serviço público. Resolução nº 623/2013. Competência preferencial das 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público para julgamento de ações envolvendo a responsabilidade civil do Estado. Precedentes. Competência da Eg. 5ª Câmara de Direito Público. Conflito procedente, competente a Câmara Suscitante. (TJSP Conflito de Competência n. 0019626- 45.2017.8.26.0000 Rel. Des. Evaristo dos Santos São José do Rio Preto j. em 21.06.2017) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Responsabilidade civil. Ação de indenização. Suscitação de conflito. Dúvida sobre quem deverá julgar a insatisfação. Necessário cometimento à Seção de Direito Público. Circunstâncias da causa e pedidos relacionados a erro médico praticado por agente municipal. Responsabilidade civil do Estado. Entendimento sedimentado nesta Corte. Prevalência das disposições da Res. 623/2013 (art. 3º, I, item I.7, letra “a”). Competência da 4ª Câmara de Direito Público. CONFLITO PROCEDENTE. (TJSP Conflito de Competência n. 0009647-29.2017.8.26.0000 Rel. Des. Beretta da Silveira São Paulo j. em 29.03.2017) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Responsabilidade civil- Danos morais ORIUNDOS DA deficiência em atendimento médico (art. 951 do Código Civil) - Ajuizamento em face do Município de mirassol - Competência recursal definida no art. 3º, item I.7, “a”, da Resolução nº 623, de 16 de outubro de 2013, com a alteração introduzida pela Resolução nº 736, de 30 de março de 2016 - competência da Câmara de Direito Público (1ª a 13ª) para “ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos previstos no art. 951 do Código Civil, quando imputados ao Estado, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações” - Precedentes deste C. Órgão Especial - Conflito julgado procedente - Competência da C. 4ª Câmara de Direito Público. (TJSP Conflito de Competência n. 0061997-28.2016.8.26.0000 Rel. Des. João Magrini Filho Mirassol j. em 15.02.2017) De modo que, repita-se, em se tratando de recurso tirado de ação que versa sobre responsabilidade civil do Estado, falece, pois, competência a esta Câmara para a apreciação da causa, já que, nos termos do artigo 3º, I.7, a e b da Resolução n. 623 de 18 de outubro de 2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência para julgamento da matéria é Seção de Direito Público. 3.Nestes termos, não se conhece do recurso e determina-se a sua redistribuição. P. R. Intime-se. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Carlos de Oliveira Mello (OAB: 317493/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/ SP) - Jacob Modolo Zanoni Junior (OAB: 197755/SP) (Procurador) - Karina Jorge de Oliveira Sposo (OAB: 186071/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2227217-05.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2227217-05.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Noemi Gomes Marques - Agravante: Emanuel Gomes - Agravado: Joel Gomes de Souza (Inventariante) - Interessado: Aurélio Lopes Proença - Interessado: Roseli Gomes Proença Mathias - Interessado: Luiz Alberto Gome Proença - Interessado: Marco Aurelio Gomes Proença - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 138/140, que indeferiu o pedido de remoção de inventariante. Alegam os agravantes que, como a mãe do inventariante agravado, tia do inventariado, faleceu antes deste, assim ele herdaria de sua mãe por estirpe. Contudo está em uma classe mais remota em relação aos seus tios, irmãos de sua mãe, consequentemente excluído da herança. Aduzem que outro fato relevante trazido aos autos pelo atual inventariante agravado, nas folhas 101/103, foi a existência de um contrato de locação do bem deixado pelo de cujus, de folhas 113/117, datado de 01/01/2020, bem posterior ao óbito do inventariado que ocorreu em 06/12/2018. Referido contrato é ilegal, pois foi assinado quando já falecido o de cujus, ou seja, quando extinta a curatela. Mesmo assim o contrato de locação foi feito como se vivo fosse o inventariado, e a curatela estivesse em vigência. Asseveram que tal fato comprova a má administração dos bens pelo agravado. Alegam ainda, que há várias discordâncias quanto à prestação de contas do inventariante, como ter prestado as últimas contas em 2016. Alegam que quem tem legitimidade para questionar as contas é o espólio na figura do inventariante, o que se torna impossível tendo este como representante daquele. É o relatório. A pretensão recursal é de remoção do inventariante. Ocorre que o agravado comunicou que renunciou ao cargo de inventariante, tendo sido substituído por outra pessoa, que já foi nomeada. Com isso, o presente recurso perdeu o objeto, uma vez que o agravado não mais exerce a inventariante. Isto posto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Sandra Aparecida Vieira Stein (OAB: 198859/SP) - Gilberto Lopes Junior (OAB: 77148/SP) - Eliel Pereira Farinha Filho (OAB: 291538/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001314-05.2021.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1001314-05.2021.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: R. P. - Apelado: V. P. - Apelada: A. C. da S. P. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 68/70 que, proferida nos autos de ação de embargos de terceiro, julgou improcedente a pretensão deduzida pelo embargante, condenando-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, revogada a liminar de fl. 42. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da r. sentença, com a procedência de sua pretensão, haja vista que somente se deu o registro do imóvel objeto da lide em nome de seu filho e ex-nora porque à época possuía restrições em seu nome, não contando com a inclusão do bem na partilha de bens em razão do divórcio havido. Pleiteia a justiça gratuita, haja vista que teve decréscimo em sua situação financeira. Recurso processado e sem contrarrazões, o despacho proferido às fls. 89/90 determinou ao apelante a comprovação documental da alegada hipossuficiência, facultando, no mesmo prazo de 05 dias, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, tendo sido certificado às fls. 92 o discurso do prazo sem o atendimento à determinação judicial. É a síntese do necessário. O recurso não pode ser conhecido. Com efeito, o autor foi instado à comprovação documental da alegada hipossuficiência que justificasse o deferimento da pretendida gratuidade judiciária, bem como foi facultado que no mesmo prazo recolhesse o preparo, deixando escoar o prazo sem nenhuma providência, mesmo sabendo que o preparo é condição de admissibilidade e procedibilidade do recurso nos termos do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Sendo assim, não se conhece do recurso de apelação do réu, em virtude da deserção. Posto isto, não se conhece do recurso. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Daniela Nhoatto (OAB: 409017/SP) - Andreia Marins Anssoateguy (OAB: 348332/SP) - Carlos André Neidenbach (OAB: 199616/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1023138-10.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1023138-10.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Marcella Ferreira de Matos - Apelada: Bianca da Silva Queiroz - Trata-se de apelação interposta por Marcella Ferreira de Matos contra a respeitável sentença de fls. 263/269, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais por ela proposta em face de BIANCA DA SILVA QUEIROZ. Apela a autora em busca da anulação ou reforma da r. sentença. Em suma, sustenta que: i) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; ii) todo o contexto criado pela apelada está distorcido, sendo equivocados os fatos, o lapso temporal e as provas constituídas. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Cuida-se de ação de indenização por danos morais, em que a autora afirma que parte de seu cabelo caiu após se submeter a um procedimento de luzes e mechas no estabelecimento denominado Salão de Beleza Capelli Beauty, de propriedade da ré. Pois bem. O recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo. Nos termos do artigo 100 do Regimento Interno “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial”. Consoante lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a competência é aferida “invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in statu assertionis” (cfr. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 4a ed., São Paulo, 2004, pp. 421-422). Tratando-se de ação fundada em prestação de serviços consistentes em procedimento capilar por salão de beleza, a competência é das Subseções de Direito Privado II e III, de acordo com o artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013: Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Necessário ressaltar que não se trata de hipótese de responsabilidade civil extracontratual, mas de suposta prestação defeituosa de contrato de prestação de serviços estéticos. Ademais, não há a discussão sobre responsabilidade na prestação de serviços médicos ou da área de saúde. Em casos semelhantes, assim já decidiu o C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça Estadual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECURSAL Ação relativa à Responsabilidade Civil decorrente de danos sofridos durante processo de tratamento capilar em estabelecimento comercial Falha na prestação de serviço Hipótese que se subsume ao disposto no § 1º e inciso II.9 da Resolução 623/13 (com as alterações promovidas pela Res. 693/15, que estendeu às Subseções II e III a competência para o julgamento dos recursos referentes a responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas às matérias de suas competências) Competência da Décima Primeira Câmara de Direito Privado Conflito procedente, para reconhecer a competência da Egrégia 11ª Câmara de Direito Privado (TJSP, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Conflito de Competência nº 0051905-54.2017.8.26.0000, relator o Desembargador PERCIVAL NOGUEIRA, j. 28/11/2017) Cite-se, ainda, recentes julgados proferidos por Câmaras integrantes das Subseções II e III de Direito Privado em casos análogos: Ação de indenização por danos materiais e morais. Procedimento capilar realizado por profissional do salão de cabeleireiro réu que causou corte químico nos cabelos da autora. Aplicação de “luzes” na tonalidade loira. Conjunto probatório que demonstra a falha na prestação de serviços. Teste de mecha realizado previamente nos cabelos da autora que já apontou indícios de dano nos fios. Ré que, mesmo assim, prosseguiu com a descoloração, revelando ter assumido o risco de eventuais danos estruturais na fibra capilar da autora. Responsabilidade objetiva da ré, tratando-se de relação de consumo, que restou bem reconhecida. Dano moral configurado. Reparação do dano moral que deve ser fixada em valor que permita propiciar uma compensação razoável à vítima, sem configurar fonte de enriquecimento indevido em detrimento da parte vencida. Valor que não merece retoque. Impugnação à justiça gratuita concedida à autora. Elementos concretos que afastam a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada pela autora. Revogação da gratuidade que se impõe. Sentença, no mérito, mantida, observada a revogação da justiça gratuita. Apelo provido em parte. (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº1033710- 33.2020.8.26.0506, relator o Desembargador RUY COPPOLA, j. 26/05/2022) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA - A autora alega que compareceu ao salão do réu para fazer procedimentos de coloração e luzes, que resultaram em intensa queda de cabelos O réu, por sua vez, sustenta que foram realizados todos os procedimentos de pré-coloração, testes de vitalidade dos fios, tratamentos e cuidados com os cabelos da autora Improcedência da ação Autora que não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC)- Rejeição do pedido que era de rigor Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. (TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1013388-96.2019.8.26.0224, relator o Desembargador MARINO NETO, j. 19/06/2022) Portanto, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente recurso, cabível a remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção II e III de Direito Privado, que tem competência para tratar do assunto objeto desta apelação, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção II e III de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Gustavo Ciuffi (OAB: 371932/SP) - Leandro da Silva Gouvea Monteiro (OAB: 397989/SP) - Stael Gentine Correa (OAB: 439933/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2023840-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2023840-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucia Portes de Oliveira - Agravado: Banco Bradesco SA - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA BUSCA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DA SITUAÇÃO empregatícia Da EXECUTADa - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TERMO DE RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL E CONFISSÃO DE DÍVIDA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RECURSO - MEDIDA REQUERIDA QUE NÃO SE JUSTIFICA, ESPECIALMENTE CONSIDERADA A IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS prevista no ARTIGO 833, IV, DO CPC, apesar da MITIGAÇÃO DESSA REGRA PELA APLICAÇÃO DO §2º, CASO A RENDA DO DEVEDOR EXCEDA A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS E SE O PERCENTUAL CONSTRITO NÃO INVIABILIZAR SUA SUBSISTÊNCIA - EXEQUENTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR mínimamente a efetividade da diligência requerida, NÃO PODENDO IMPUTAR AO JUDICIÁRIO A RESPONSABILIDADE PELA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES PERTINENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 374, que indeferiu a expedição de ofícios para busca de informações a respeito da situação empregatícia da executada; a agravante faz menção ao vínculo empregatício devedora, requer expedição de ofício para a empregadora para informação de rendimentos, defende a penhorabilidade de percentual de verba salarial, colaciona julgados, advoga acolhimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 14/15). 3 - Peças essenciais anexadas. 4- DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial fundada em termo de renegociação contratual e confissão de dívida, em que se persegue montante inadimplido no bojo de promessa de compra e venda de imóvel. A recorrente requer a expedição de ofício ao para ob-tenção de informações a respeito da situação empregatícia da executada. Contudo, em que pesem as alegações recursais, tal medida não se justifica, especialmente porque a pretensão última da exequente é a penhora de percentual do salário dos agravados e, quanto a isso, anota-se que o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º, o qual, por sua vez, prevê a inaplicabilidade do dispositivo à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. E embora o STJ já tenha se manifestado a favor da relativização da regra de impenhorabilidade salarial, exige-se, para tanto, que o credor demonstre que a quantia a ser constritada não comprometerá a digna subsistência do devedor e de sua família. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1 e 2. (...) 3. No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7. Recurso Especial não conhecido (REsp 1741001/ PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12/06/2018, DJe 26/11/2018). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido (REsp 1658069/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017). No caso assente, o credor sequer possui informações mínimas a respeito dos dados requeridos, nem mesmo da razoável possibilidade de encaixe do caso às exigências de flexibilização da impenhorabilidade salarial, razão por que desprovejo o agravo. Sem prejuízo, poderá a credora permanecer na busca de outros bens passíveis de constrição, móveis ou imóveis, assim como a executada poderá apresentar valores ou garantias junto ao processo, a fim de liquidar sua dívida. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/ RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Sued Alessandra Vieira Silva Laitano (OAB: 383608/SP) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2024803-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2024803-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: SUCESSORES DE REINALDO TOSHIO CAVAGUTI - Agravada: REGINA KAZUE KATAMURA CAVAGUTI - agravo de instrumento - liquidação provisória - expurgos inflacionárioS - princípio da cooperação - taxatividade - recurso não conhecido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que determinou fosse feita a juntada de documentação no prazo de 15 dias, a pretexto de não se tratar de originais manuseados pela instituição financeira para servir de respaldo à liquidação provisória, aguarda efeito suspensivo, busca provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo (fls. 10/11). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. A decisão exarada pelo juízo não se afigura encartada na hipótese de cabimento do agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC. Com razão, o juízo determinou fossem exibidos origi-nais para regular liquidação provisória, não advindo de tal comportamen-to qualquer prejuízo evidenciado pela instituição financeira recorrente. O extrato original ou aquele assemelhado, portanto, cabe à instituição financeira definir perante o juízo, e se houver impugnação revelar a sua autenticidade, não, porém, antecipar recurso sem que haja juízo de valor contrário aos seus interesses. Destarte, não se pode dar conotação de elastério ao cabimento do recurso de agravo de instrumento, sob pena de desnaturá-lo, não havendo, ainda, qualquer juízo valorativo a cargo do Magistrado. Eventuais recursos protelatórios ou abusivos poderão sofrer as correlatas sanções processuais, inclusive ônus sucumbencial. Feitas as observações, da validade e autenticidade do documento comprovadas pelo banco e também a da repercussão geral junto ao STF, o recurso não merece cognição. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÕES, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: João Eduardo Martins Peres (OAB: 259520/SP) - Damaris de Siqueira Simioli (OAB: 166096/SP) - Danilo Dias Furtado (OAB: 93158/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 0007004-16.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 0007004-16.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Elétrica União Materiais Elétricos e Hidráulicos Ltda - Apelado: Jose Giacomucci Netto - Apelado: Fernando Garcia Atili - Apelada: Nilce Aparecidade Lima Atili - Apelada: Sueli Rodrigues Giacomucci - VOTO Nº: 39160 - Digital APEL.Nº: 0007004-16.2021.8.26.0564 COMARCA: São Bernardo do Campo (6ª Vara Cível) APTE. : Elétrica União Materiais Elétricos e Hidráulicos Ltda. (exequente) APDOS. : José Giacomucci Neto e Sueli Rodrigues Giacomucci, Fernando Garcia Atili e Nilce Aparecida de Lima Atilli (executados) Competência recursal Ação pauliana Incidente de cumprimento de sentença oriundo de ação pauliana - Incidência do art. 5º, I.26, da Resolução 623/2013 do TJSP Julgamento que cabe à 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado Determinada a remessa dos autos ao setor competente, visando à redistribuição do apelo a uma das referidas câmaras Apelo não conhecido. 1. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença (fls. 1/3), oriundo de ação pauliana ajuizada por Elétrica União Materiais Elétricos e Hidráulicos Ltda. em face de José Giacomucci Neto e Sueli Rodrigues Giacomucci, Fernando Garcia Atili e Nilce Aparecida de Lima Atilli (fls. 4/10). A MMª Juíza de origem determinou à exequente que emendasse a petição inicial, nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do atual CPC, fornecendo inclusive o necessário para efetivação da diligência, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 801 do CPC) (fl. 17). A exequente requereu a pesquisa do endereço dos executados por meio dos sistemas Infojud, Bacenjud, Renajud, Serasajud e Comgásjud (fls. 19/20). Entendendo que a exequente não atendeu à determinação de emenda da petição inicial, a ilustre juíza de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso I, do atual CPC (fl. 27). Inconformada, a exequente interpôs, tempestivamente, apelação (fls. 30/31), aduzindo, em síntese, que: nos autos da ação pauliana, os executados foram citados e contestaram a ação, tendo havido, contudo, renúncia dos patronos por eles constituídos; em virtude da ausência de representação, foi determinada a intimação pessoal dos executados para que sanassem o vício; os coexecutados José Giacomucci Neto e Sueli Rodrigues Giacomucci não foram intimados, tendo o AR retornado com a informação de que eles haviam mudado de residência; os coexecutados Fernando Garcia Atili e Nilce Aparecida de Lima Atilli também não foram encontrados nas três tentativas realizadas pelo correio; diante da diligência frustrada, foi determinado a ela que providenciasse o meio necessário para a diligência; as partes estavam cientes de que não se encontravam representadas no processo, visto que elas subscreveram a renúncia; os executados mudaram de endereço e não avisaram ao juízo, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 77, inciso VII, do atual CPC; ainda que o AR não tivesse sido recebido, a intimação seria válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do atual CPC; postulou a pesquisa de endereço dos executados, havendo recolhido uma guia para cada CPF; a guia foi recolhida em seu CNPJ, no valor total de R$ 320,00; os fundamentos adotados pela juíza de origem referem-se à execução por título extrajudicial; a hipótese em tela cuida de cumprimento de sentença, o que implica desdobramento diverso do adotado na sentença combatida; tratando-se de cumprimento de sentença, a inércia do exequente enseja o arquivamento do processo e não a sua extinção; a extinção do processo implica violação ao art. 10 do atual CPC; a sentença hostilizada deve ser anulada (fls. 32/40). O recurso foi preparado (fls. 41/42), não tendo sido respondido pelos executados. É o relatório. 2. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença (fls. 1/3), decorrente de ação pauliana movida pela exequente em face dos executados (fls. 4/10). Tem incidência, portanto, a norma do art. 5º, item I.26, da Resolução nº 623, de 16.10.2013, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 6.11.2013, que prevê a competência das 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado, preferencialmente, para o julgamento da ação pauliana. 3. Há de se realçar que o recurso em análise foi distribuído a este relator, de maneira equivocada, por prevenção à Apelação nº 1007793- 48.2018.26.0161 (fl. 87), interposta em embargos do devedor opostos à ação de execução por quantia certa, fundada em Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida, firmado entre a exequente e o coexecutado José Giacomucci Neto. 4. Nessas condições, não conheço da apelação contraposta, determinando, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno desta Corte, a remessa dos autos ao setor competente, objetivando a sua redistribuição a uma das mencionadas Câmaras (1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado). São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Mirella Marques Salzano (OAB: 325105/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1133156-29.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1133156-29.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prada Construtora Gerenciamento e Projetos Ltda - Apelado: Toy Locação de Sistemas de Formas e Escoramentos para Construção Civil Ltda - Epp - Comarca: São Paulo - 5ª Vara Cível Foro Regional III Apelante: Prada Construtora Gerenciamento e Projetos Ltda. - Me Apelada: Rodovias das Colinas S.A. Toy Locação de Sistemas de Formas e Escoramentos para Construção Civil Ltda - Epp Voto nº 38.458 Apelação. Ação monitória. Improcedência. Recurso do autor. Pedido de justiça gratuita negado. Concessão de prazo para recolhimento, sob pena de deserção. Inércia. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC/2015). Recurso não conhecido. Da r. sentença que julgou improcedente a presente ação monitória (fls. 138/140), apela o autor, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 228/235). O réu apresentou contrarrazões (fls. 165/171). Anoto que, negado o pedido do benefício de gratuidade processual ao autor, não houve o recolhimento do valor do preparo determinado pelo despacho de fls. 181/183. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao integral recolhimento do preparo. Com efeito, mesmo intimado para recolher o valor do preparo no prazo de 5 dias (fls. 181/183), o recorrente manteve-se inerte (fls. 185). Nesse percurso, tendo em vista que os apelantes deixaram de providenciar o integral recolhimento do preparo, restou desatendido o pressuposto de admissibilidade recursal. Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais para o equivalente a 15% do valor da condenação, nos termos do que prevê o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Vitor Teixeira Barbosa (OAB: 232139/SP) - Jorge Fernandes Laham (OAB: 81412/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2023467-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2023467-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Itu - Impetrante: Marcelo Teixeira Nascimento - Impetrado: Exmo. Sr. Desembargador Relator da 35ª Câmara de Direito Privado - 18º Grupo - Interessado: Priscilla Camargo da Silva Iaquinta Nicoletti - Interessado: Banco Daycoval S/A - Decisão n° 34.680 Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra r. decisão proferida pela C. 35ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento (nº 2266388-95.2022.8.26.0000, fls. 14/15), que indeferiu o pedido de tutela provisória que visava à suspensão da ordem de despejo. Alega o impetrante, em suma, a existência de direito líquido e certo à suspensão da ordem de despejo, vez que pendentes três processos distintos que versam sobre o mesmo imóvel e que devem, portanto, ser julgados conjuntamente. Afirma que a manutenção da ordem de despejo implica em ofensa ao direito à moradia e em julgamento antecipado dos três processos conexos. É o relatório. A inicial deve ser indeferida liminarmente, por falta de interesse processual. Com efeito, a decisão impetrada, em verdade, apenas indeferiu a concessão de tutela de urgência diante da ausência dos requisitos legais. Ocorre que o Mandado de Segurança se presta à proteção de direito líquido e certo do impetrante, como informa o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, sendo que a observância, por parte do magistrado, de literal disposição de lei não configura qualquer violação ao direito do impetrante, de modo que se revela incabível o presente mandado de segurança. De outra banda, a jurisprudência tem entendido que o mandado de segurança só é cabível quando o ato impugnado for manifestamente ilegal, abusivo, ou, enfim, teratológico, acrescido isso do fato de o recurso adequado não ter aptidão, por si só, para obstar, de pronto, a ofensa decorrente de seu cumprimento (JTA 163/516), diferentemente do que ocorre no presente caso. Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I, c/c 330, III do CPC/15 e art. 10 da Lei nº 12.016/09. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Thiago Rodrigo da Costa (OAB: 440541/SP) - Tiago Vilhena Simeira (OAB: 184877/SP) - Francine Caroline Nabas Pelozim (OAB: 382747/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO
Processo: 1001044-18.2020.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1001044-18.2020.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apte/Apdo: Piovani Supermercado Ltda - Apdo/Apte: Copagaz Distribuidora de Gás S/A - A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Piovani Supermercado Ltda. em face de Copagaz Distribuidora de Gás S/A, tão somente para declarar rescindido os contratos de folhas 40-43, 45-48 e 50-53 sem a incidência da multa prevista na cláusula 13 do contrato de folhas 40-43 e cláusula 15 dos contratos de folhas 45-48 e 50-53, assim consignando sobre os ônus da sucumbência: Face à sucumbência recíproca, as condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais e, quanto aos honorários que, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, também deverá ser pago por cada parte na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado (fls. 1.062/1.067). O autor busca a reforma parcial da sentença para que sejam acolhidos os pedidos indenizatórios a título de danos materiais e morais e afastados os ônus da sucumbência (fls. 1.069/1.088). No entanto, recolheu a título de taxa judiciária apenas R$ 400,00 (fls. 1.089/1.091). Desse modo, nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, providencie o autor, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do proveito econômico buscado com este recurso, abrangendo, inclusive, a correção monetária e os juros de mora, nos termos de planilha a ser apresentada. De outro lado, de acordo com o referido dispositivo legal, providencie a ré a complementação da taxa judiciária, que deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, da data da propositura da demanda até a data da interposição do recurso, tendo em vista que o recolhimento foi de R$ 400,00 (fls. 1.109/1.111). Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Leandro Rafael Alberto (OAB: 343013/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 41977/BA) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2026824-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2026824-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Piracicaba - Requerente: Auto Posto Piramide Piracicaba Ltda - Requerido: Raízen Combustíveis S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação nº 2026824-59.2023.8.26.0000 Relator(a): ARANTES THEODORO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado RequerenteAuto Posto Pirâmide Piracicaba Ltda. RequeridosRaizen Combustíveis S.A. DECISÃO Nº 44.757 Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação destinada a decretar a rescisão de contratos de fornecimento de combustível, licenciamento e instituição de garantia fidejussória e alienação fiduciária, assim como parcialmente procedente a reconvenção manejada pela ré com o fim de rescindir os mesmos contratos. O peticionário reitera a exposição levada aos autos do processo, à vista da qual entende que a ação havia de ser julgada integralmente procedente de modo a rescindir todos os contratos, desfecho no qual insiste na apelação. A isso ele acrescenta que em face da alienação fiduciária houve a consolidação da propriedade do imóvel a proveito da ré, estando designado para o dia 6 de fevereiro o leilão extrajudicial do aludido bem, razão pela qual pede seja atribuído efeito suspensivo à apelação de modo a obstar quaisquer atos de alienação do imóvel matriculado sob o n.º 98.302, do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré. Pois bem. Conforme o regime do Código de Processo Civil, apelação de ordinário goza de efeito suspensivo, salvo nos casos indicados no parágrafo 1º do artigo 1.012. Isto é, quando interposta contra sentença que homologa divisão ou demarcação de terras, condena a pagar alimentos, extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes osembargos do executado, julga procedente o pedido de instituição de arbitragem, confirma, concede ou revoga tutela provisória ou decreta a interdição. Aqui, no entanto, não se apresentava qualquer daquelas situações, eis que a ação e a reconvenção versavam sobre a rescisão dos contratos e inocorreu antecipação de tutela destinada a impedir a credora de à vista da alienação fiduciária instituída num daqueles pactos consolidar a seu proveito a propriedade do imóvel e em face disso dar início à chamada execução extrajudicial. Tanto assim que, ao decidir embargos declaratórios nos quais o autor pedia fosse suspensa a alienação do referido bem, a Magistrada salientou que a pretendida suspensão de atos expropriatórios sobre o referido imóvel é matéria que extrapola os limites da demanda, devendo ser discutida em ação autônoma, se o caso. (fls. 547 dos autos originais). Realmente, se o vigor do contrato de alienação fiduciária não foi suspenso no curso do feito a título cautelar ou sob a forma de antecipação de tutela, ficando depois insubsistente com a sentença (artigo 1.012 § 1º inciso V do CPC), então razão não há para em face da apelação conceder ao autor medida que não chegou a ser lá postulada., isto é, impedir a execução extrajudicial fundada no referido pacto. O autor na apelação alega, é verdade, que a rescisão dos contratos principais impõe tornar insubsistentes também os pactos acessórios de constituição de garantia. Ocorre que esse efeito, ainda que venha a ser decretado pela Corte quando do julgamento do recurso, evidentemente não impedirá a credora de se valer da alienação fiduciária no tocante a créditos anteriores à rescisão e cuja inexigibilidade não foi na sentença proclamada, caso da multa contratual e da indenização consequente à falta de aquisição da quantidade mínima de produtos. Ora, o autor aqui não alega, nem revela, que a excussão extrajudicial do bem alienado fiduciariamente está se dando por crédito afastado pela sentença. Não se pode dizer presente, destarte, a probabilidade de sucesso do recurso quanto àquele ponto, nem o risco de lesão injusta, requisitos reclamados pelo artigo 996 parágrafo único do CPC à atribuição de efeito suspensivo a recurso. Assim, indefiro o pedido. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. ARANTES THEODORO Relator - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Vandré Bassi Cavalheiro (OAB: 175685/SP) - Andre Luis Rodrigues Gonçales (OAB: 317659/SP) - Rodolpho Vannucci (OAB: 217402/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 2025601-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2025601-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Praia Grande - Requerente: Francisca Deziene Sousa Sutto - Requerido: Banco Pan S/A - Trata-se de petição protocolizada pela autora Francisca Deziene Sousa Sutto pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença copiada a fls. 25/28 dos autos n.º 1015590-58.2022.0477, que, em ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito com pedido de devolução de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, julgou improcedentes os pedidos iniciais e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida. A autora alega que ajuizou contra o réu demanda na qual pretende a declaração de inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado, pois caracterizada a fraude. Menciona que com revogação da tutela de urgência na r. sentença os descontos efetuados em seu benefício previdenciário retornaram e, desta forma, está sendo privada de sua principal fonte de renda. Destaca a probabilidade do provimento do apelo, tendo em vista que demonstrada a fraude realizada e a contratação irregular do empréstimo consignado. Menciona que a foto (selfie) utilizada no contrato em questão é a mesma utilizada para contratação de empréstimo anterior, que também é objeto de discussão judicial e se cuida de fotografia antiga, que corresponde ao seu atual aparência física. Pondera que o endereço de IP apresentado pelo réu na suposta contratação se refere à cidade diversa de seu domicílio e no contrato existem dados cadastrais incorretos. Frisa que houve vazamento de seus dados, os quais foram usados por fraudadores para realizar mais de um empréstimo consignado, em períodos diferentes e em instituições financeiras distintas. Acrescenta que a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimo realizado mediante fraude bancária é uma situação que provoca dano irreparável e de difícil reparação, no caso de esperar pelo provimento do recurso de apelação interposto. Requer a concessão de efeito suspensivo para interromper a cobrança das parcelas mensais referentes ao empréstimo consignado (contrato nº 363384860-5) até o julgamento do mérito da apelação, tendo em vista o perigo de irreversibilidade e também o fato de que a decisão de primeiro grau não transitou em julgado. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. Para a concessão do excepcional efeito suspensivo, o requerente deve demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do CPC). Ocorre que no caso dos autos não restaram preenchidos os citados requisitos, vez que as insurgências da parte autora em relação à improcedência da demanda e as alegações de ilegalidade do contrato de empréstimo que ensejou o desconto mensal do valor em R$ 88,93 em seu benefício previdenciário são questões do mérito do recurso que deverão ser apreciadas em momento oportuno. Assim, diante da não demonstração da presença dos elementos suficientes para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, indefiro o pedido formulado. No mais, aguarde-se eventual interposição do recurso de apelação, sua distribuição e conclusão. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Fernando Farias Frisso (OAB: 425210/SP) - Kauane Canelas da Silva (OAB: 423146/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2021217-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2021217-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aguaí - Agravante: Irani Imaculada de Souza - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Gutemberg Adrian de Oliveira - Interessado: Mateus Adrian Souza Oliveira - Interessado: Município de Aguai - Interessada: Yara Souza Oliveira - Interessada: Manuela Souza Oliveira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2021217-65.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2021217-65.2023.8.26.0000 COMARCA: AGUAÍ AGRAVANTE: IRANI IMACULADA DE SOUZA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE AGUAÍ e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: André Acayaba de Rezende Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0000626- 03.2019.8.26.0083, indeferiu o pedido de retificação da penhora incidente sobre imóveis, a fim de que a constrição recaia apenas sobre a cota-parte do executado, seu ex-cônjuge, e de garantia de arrematação de seu quinhão por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do imóvel. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, extraído de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público em face de seu ex-cônjuge Gutemberg Adrian de Oliveira, no qual se determinou a alienação judicial de 04 (quatro) imóveis de propriedade do executado, dentre os quais 02 (dois) são de co-propriedade da agravante, na proporção de 50% (cinquenta por cento). Assim, relata que peticionou no cumprimento de sentença originário requerendo a retificação da penhora, a fim de que a constrição recaísse apenas sobre os 50% (cinquenta por cento) do executado, seu ex-cônjuge, e postulando que a arrematação de seu quinhão se desse por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do imóvel, pedidos que foram indeferidos pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que está na iminência de ter seu patrimônio alienado em leilão judicial, já que é proprietária de 50% (cinquenta por cento) de 02 (dois) dos imóveis penhorados no cumprimento de sentença originário, em que figura como executado seu ex- cônjuge Gutemberg Adrian de Oliveira. Argui que a alienação afronta o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República, e aduz que o direito de preferência não supre, nem tampouco atenua o direito de propriedade, de modo que não pode ser compelida a alienar seu patrimônio contra sua vontade, sem o devido processo legal, considerando que não possui responsabilidade ou relação com o débito exequendo. Requer a tutela antecipada recursal para determinar o levantamento da penhora sobre a cota-parte de propriedade da agravante, ou, subsidiariamente, para que a arrematação ocorra apenas se o valor garanta à agravante o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação dos imóveis, bem como a hasta pública designada, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Decidiu-se nos Embargos de Terceiro opostos por Irani Imaculada de Souza contra a penhora incidente sobre os imóveis de matrícula nº 3526 e nº 8135, do Cartório de Registro de Imóveis de Aguaí, do qual fui relator, em julgamento de 13 de dezembro de 2022 (Processo nº 1001359-78.2021.8.26.0083), que: Os embargos de terceiro estão previstos nos arts. 674 e seguintes do CPC/15 nos seguintes termos: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; E, de acordo com o que constou da petição inicial destes embargos de terceiro (fls. 01/08), A Embargante está sofrendo ameaça acerca da constrição sobre 50% (cinquenta por cento) dos bens que têm direito à divisão de propriedade, sendo certo que o ato constritivo se encontra incompatível com a determinação judicial de penhora dos bens acima mencionados, tudo porque a embargante tem direito a metade de tudo o que restou partilhado nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, c.c. partilha de bens, guarda, alimentos e visita. Entretanto, a pretensão formulada pela parte autora não encontra fundamento na legislação de regência. Isso porque o pedido cinge-se à liberação da penhora que recaiu sobre os seguintes bens, considerados indivisíveis: dois imóveis (matrículas nº 3526 e nº 8135) e um veículo (BUGGY, ano Fabricação 1971, modelo 1989, placas ACV 7484, RENAVAM 00518007219). E por serem bens indivisíveis, a liberação da penhora encontra óbice expresso no art. 843, caput e §1º, do CPC, que assim dispõe: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Interpretando-se tal dispositivo, conclui-se pela impossibilidade de liberação da penhora dos bens constritos quando são indivisíveis. Por outro lado, a legislação processual assegura ao co-proprietário ou ao cônjuge alheio à execução duas possibilidades: (i) o direito à sua cota-parte do produto da alienação; ou (ii) o direito de preferência na arrematação do bem, quando em igualdade de condições. No caso dos autos, não sobrando dúvidas de que os imóveis e o veículo constritos são indivisíveis (diante de suas próprias naturezas), de rigor que se reconheça à apelante o direito de fruir alguma das possibilidades acima indicadas: ter assegurada sua cota-parte do produto da alienação ou valer-se da preferência na arrematação dos bens, caso faça oferta em igualdade de condições. Em situações semelhantes, esta Corte de Justiça já se pronunciou: EMBARGOS DE TERCEIRO - Sentença de improcedência Penhora de bens móveis Dívida proveniente de condenação do executado, marido da embargante, em honorários advocatícios de sucumbência Débito principal contraído pelo marido anteriormente ao casamento - Ausência de presunção de benefício ao cônjuge ou à entidade familiar Impossibilidade de responsabilização da esposa pelos honorários advocatícios de sucumbência - Pretensão do cônjuge do executado de desconstituição da constrição Descabimento Bens indivisíveis Reserva da meação sobre o produto da alienação inteligência do art. 843, do CPC - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003070- 57.2022.8.26.0189; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022) (Destaquei) EMBARGOS DE TERCEIRO Penhora que recaiu sobre a integralidade de imóvel Bem indivisível Equivalente à cota-parte da coproprietária alheio à execução (no caso a embargante) garantida pelo produto da alienação Aplicabilidade do art. 843 do Código de Processo Civil Pretensão de desconstituição da penhora sobre a fração ideal pertencente à embargante Descabimento Sentença mantida Recurso não provido, com majoração dos honorários recursais Art. 85, parágrafo 11º, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1006186-77.2021.8.26.0554; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) (Destaquei) EMBARGOS DE TERCEIRO Penhora de fração ideal de imóvel - Pretensão do cônjuge do executado de desconstituição da constrição - Descabimento Em se tratando de penhora que recaiu sobre fração ideal de bem imóvel indivisível, a proteção da meação do cônjuge alheio à execução é resguardada no produto da alienação do bem (CPC, art. 843) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008752- 03.2020.8.26.0079; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2022; Data de Registro: 13/08/2022) (Destaquei) Nessa medida, a sentença reconheceu tal direito à parte autora, conforme consta do seguinte trecho: e a meação recairá apenas sobre o produto de sua alienação, motivo pelo qual a penhora deve ser mantida na forma como realizada, sendo assegurado ao cônjuge meeiro apenas o direito de preferência e a sua quota-parte de acordo com o valor de avaliação (fl. 215). Com efeito, conforme se decidiu nos Embargos de Terceiro, em se tratando de bem indivisível, não cabe o levantamento da penhora que recaiu sobre os imóveis de matrícula nº 3526 e nº 8135, do Cartório de Registro de Imóveis de Aguaí. Ainda, restou consignado no julgado que a cota-parte da embargante, ora agravante, está assegurada pelo produto da alienação, ou pela preferência na arrematação dos bens, de modo que, em uma primeira análise, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida no presente instrumento. Como bem constou da decisão agravada: Fls. 452/457: A cota parte do condômino encontra-se resguardada uma vez que é concedida, inclusive o direito de preferência em caso de arrematação, não havendo razão para a suspensão do leilão determinado, ficando indeferido o pedido. Mesmo porque, já estabelecido que não serão admitidos lances inferiores a 60% da última avaliação atualizada, a meação da peticionária está resguardada. (fl. 470 autos originários). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Thiago Pinto Miguel (OAB: 322586/SP) - Antonio Luciano Garzao (OAB: 149151/SP) - Thulio Caminhoto Nassa (OAB: 173260/SP) - Beatriz Ferreira Rossi (OAB: 422086/SP) - Iara Venâncio de Oliveira (OAB: 312367/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO
Processo: 2025835-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2025835-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tassiana de Fatima Andrade Luiz Camargo - Agravado: José Roberto de Moraes - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento interposto Tassiana de Fátima Andrade Luiz Camargo, contra à decisão de primeiro grau proferida às fls. 51 dos autos principais que tramitam na origem (9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - processo n. 1063967-71.2022.8.26.0053, que assim decidiu: “Acolho a emenda à inicial. Anote-se o novo valor dado à causa. Tendo em vista que a soma dos rendimentos anuais da impetrante e seu cônjuge superam noventa mil reais, na ausência de outros elementos de convicção, INDEFIRO O PLEITO DE GRATUIDADE. Recolha a impetrante, portanto, as custas e despesas processuais. Prazo: 15 dias. Int.” (grifei) Inconformada com a referida decisão, interpôs o presente agravo, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: a) a legislação processual permite o manejo do presente recurso no caso de indeferimento da Justiça Gratuita; b) a agravante é servidora pública estadual, ocupante do cargo de oficial administrativo, tendo atualmente como rendimentos líquidos valor aproximado de R$ 3.158,58 (três mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), conforme dados extraídos da transparência pública; c) informa que, diante dos descontos ocorridos , os vencimentos brutos tornam-se ilusórios; d) alega que o entendimento adotado pelo magistrado de origem não deve prevalecer; e) no direito, citou artigos do Código de Processo Civil e jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como do Col.Superior Tribunal de Justiça; f) aduz que de acordo com a declaração do Imposto de Renda não declara bens e direitos, portanto, a decisão merece ser reformada, com o deferimento da Justiça Gratuita; g) presentes os requisitos legais, deve ser determinada citação da parte agravada, e, ao final, seja dado provimento ao agravo, reformando-se a decisão combatida, concedendo-se à recorrente os benefícios da Justiça Gratuita. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, nos termos do inciso V, do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Preparo inicial não recolhido, visto que o cerne da questão é o indeferimento da Justiça Gratuita pelo Magistrado que conduz o processo na origem. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. Não há pedido de efeito suspensivo. Posto isso, DEFIRO o processamento do recurso, e, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Ana Luísa Ferreira Ercolin (OAB: 432015/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2025393-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2025393-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação para Conservação de Aves do Brasil – Save Brasil - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela ASSOCIAÇÃO PARA CONSERVAÇÃO DE AVES DO BRASIL - SAVE BRASIL contra a r. decisão de fls. 34, que, em ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de tutela antecipada ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência pela qual se pretendia a suspensão da exigibilidade de ITCMD sobre doações provenientes do exterior. A agravante alega que a probabilidade do direito não se pauta nos documentos contábeis acostados aos autos, mas única e exclusivamente em matéria de direito. Afirma que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, Tema 825, fixou a seguinte tese: É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional. Aduz que o c. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0000 (Rel. Des. Guerrieri Rezende, j. em 30/1/2011, já havia declarado a inconstitucionalidade do artigo 4º, inciso II, alínea b, da Lei Estadual nº 10.705/2000, de modo que a cobrança de ITCMD sobre doações provenientes do exterior é indevida. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão para que seja determinada a suspensão do crédito tributário, possibilitando, assim, a emissão da certidão positiva com efeito de negativa, com a devida aplicação de multa em caso de descumprimento. DECIDO. A suspensão da exigibilidade pode decorrer da consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (art. 151, V, CTN) ou do depósito em dinheiro (art. 151, II, CTN). Segundo o art. 151, V do CTN, a concessão da medida liminar é apta a suspender o crédito tributário e, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o juiz poderá exigir caução. Trata-se de possibilidade, e não de condição indispensável. Nesse sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 151, II E V, DO CTN. HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro. Precedentes: AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e (AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1447738/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). No mesmo sentido, já decidiu este e. Tribunal: Agravo de Instrumento nº 3003441-11.2018.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento nº 3000052-81.2019.8.26.0000, Rel. Des. José Maria Câmara Junior, 8ª Câmara de Direito Público. Narra a inicial que a agravante é uma associação civil sem fins lucrativos, com sede em São Paulo, que visa promover a conservação das aves, dos seus habitats e biodiversidade em geral, trabalhando com diversos agentes e com comunidade do entorno dos projetos na busca do uso sustentável dos recursos naturais. Coibir a associação de emitir a CND pode acarretar prejuízos sem monta, impedindo, inclusive, que receba as doações e firme parcerias, sejam elas nacionais ou internacionais, inviabilizando sua atividade. Os prejuízos são, inegavelmente, reais e presentes. Afirma que o Fisco sob pretexto de cobrança de valores de ITCMD, ignorou as diversas fontes de receita da Associação - inclusive aquelas originárias de prestação de serviços e, portanto, tributadas pelo ISS - e reuniu todo o faturamento da SAVE entre 2018 e 2021 para entendê-lo como doação estrangeira, o que culminou no auto de infração nº 4.149.978-5, para o pagamento de R$ 431.894,76, a título de ITCMD. Pleiteia a suspensão do crédito tributário e a emissão da certidão positiva com efeito de negativa. Pois bem. A Constituição Federal estabelece: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (...) § 1º O imposto previsto no inciso I: I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; No Estado de São Paulo, o ITCMD foi instituído pela Lei Estadual nº 10.705/00, que, em seu art. 4º, dispõe: Artigo 4º - O imposto é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o ‘de cujus’ possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país: I - sendo corpóreo o bem transmitido: a) quando se encontrar no território do Estado; b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado; II - sendo incorpóreo o bem transmitido: a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado; b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado. Todavia, o art. 4º, inc. II, b, da Lei Estadual nº 10.705/00, foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0000, relatada pelo Desembargador Guerrieri Rezende, j. 30/03/2011: I - Arguição de inconstitucionalidade. A instituição de imposto sobre transmissão ‘causa mortis’ e doação de bens localizados no exterior deve ser feita por meio de Lei Complementar. Inteligência do art. 155, § 1°, inciso III, Alínea b, da Constituição Federal. II - O Legislador Constituinte atribuiu ao Congresso Nacional um maior debate político sobre os critérios de fixação de normas gerais de competência tributária para instituição do imposto sobre transmissão de bens - móveis/imóveis, corpóreos/incorpóreos localizados no exterior, justamente com o intuito de evitar conflitos de competência, geradores de bitributação, entre os Estados da Federação, mantendo uniforme o sistema de tributos. III - Inconstitucionalidade da alínea ‘b’ do inciso II do art. 4o da Lei paulista n° 10.705, de 18 de dezembro de 2000, reconhecida. Incidente de inconstitucionalidade procedente. O referido acórdão foi integrado com o seguinte esclarecimento: I - Embargos declaratórios opostos com a finalidade de sanar omissão no v. acórdão. Decisão que deixou de pronunciar sobre a possibilidade de Estado da Federação exercer a competência legislativa plena, em matéria tributária, relativa à instituição do imposto sobre transmissão ‘causa mortis’ de bens localizados no exterior. II - O preceito do § 3o do artigo 24 da Carta Republicana confere competência legislativa plena para Estados instituírem tributos desde que a ausência de lei complementar nacional não seja imprescindível para resolver conflitos de competência entre os Estados e os países com os quais o Brasil possui acordos comerciais. III - Embargos acolhidos para que este fique fazendo parte integrante do v. acórdão, mantida a procedência do incidente. Na mesma esteira, o STF pacificou a questão, por ocasião do julgamento do Tema 825, em 1º/3/2021, em que restou decidido que: É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional. Verifica-se que a previsão do § 3° do artigo 24 da Constituição Federal não é aplicável ao caso, uma vez que não se cuida da ausência de lei federal sobre normas gerais, mas, sim, da ausência de lei nacional delimitadora de competência ante a inexistência de promulgação de lei complementar que regule a situação das doações e heranças oriundas do exterior, daí não se autorizar que o Estado exerça a competência tributária plena em fato tributário com vínculo extraterritorial. Assim, antes da edição da lei complementar, não se verifica a incidência do ITCMD na hipótese, pois os Estados não detêm competência para suprir ausência de lei complementar federal exigida pela Constituição. Nesse sentido: Agravo de instrumento nº 2239620-06.2020.8.26.0000 Relator(a): José Maria Câmara Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 2/3/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA E DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUSTIÇA GRATUITA. Insuficiência dos meios de prova acerca da alegada incapacidade de arcar com as despesas do processo. Benefício negado. Decisão mantida. DOAÇÃO DE BENS NO EXTERIOR. ITCMD. Aparência de que a ausência de Lei Complementar disciplinando a questão, nos termos do art. 155, §1º, inciso III, alínea ‘a’, da CF/88, inibe a exação tributária. Liminar deferida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação/Remessa Necessária nº 1026587-82.2020.8.26.0053 Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/11/2020 Ementa: ITCMD. Mandado de Segurança. Pretensão de inexigibilidade da cobrança do ITCMD incidente sobre doação de bem pecuniário realizada por pessoa residente no exterior. Admissibilidade. Inexigibilidade sobre valores na hipótese do doador residir no exterior. Inconstitucionalidade do art. 4º, II, ‘b’ da Lei Estadual nº 10.705/2000 reconhecida pelo C. Órgão Especial. Inexistência de lei complementar federal. Cobrança de ITCMD baseada em dispositivo inconstitucional que não pode subsistir. Concessão parcial da ordem mantida. Reexame necessário e recurso improvidos. Apelação nº 1029325- 82.2016.8.26.0053 Relator(a): Djalma Lofrano Filho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 8/5/2019 Ementa: APELAÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO - ITCMD. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. Pretensão voltada à desconstituição do ato administrativo consistente na cobrança de ITCMD incidente sobre doações nacionais e advindas do exterior. Admissibilidade. Concessão de isenção pelo próprio ente tributante que enseja o reconhecimento da condição de beneficente e, portanto, imune ao ITCMD sobre doações, nos termos do art. 150, VI, c, da Constituição Federal. No que tange às doações internacionais, a despeito da edição da Lei Estadual nº 10.705/2000, alterada pela Lei Estadual n° 10.992/2001, a inexistência de Lei Complementar Federal inviabiliza a cobrança do tributo. Além da natureza de norma geral em matéria tributária, e Lei Complementar Federal teria o condão de fixar a competência nacional entre os Estados. A Constituição Federal não definiu a competência para a exação tributária. Inconstitucionalidade da cobrança já reconhecida pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0000. Majoração da verba honorária, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15. Sentença mantida. Recurso não provido. Agravo de instrumento nº 2181086- 06.2019.8.26.0000 Relator(a): José Maria Câmara Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 2/3/2021 Emenda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITCMD. BENS DO EXTERIOR A SEREM TRANSMITIDOS VIA DOAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 1. Inconstitucionalidade do artigo 4º, inciso II, alínea b, da Lei Estadual nº 10705/00, declarada por este Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0000. 2. Questão pendente de apreciação perante o Supremo Tribunal Federal que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria que é objeto do Recurso Extraordinário de n° 851.108/SP interposto pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. 3. Enquanto não pacificada a matéria acerca da exigibilidade do ITCMD com base em lei estadual nas hipóteses previstas no artigo 155, § 1°, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Constituição Federal, e na ausência de Lei Complementar Federal que regulamenta a matéria, não há falar em exigibilidade do tributo com base na Lei Estadual n° 10.705/2000. Recurso provido. Defiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve de ofício. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Everaldo Gomes da Silva Filho (OAB: 40726/PE) - Marcel Costi (OAB: 27375/ PE) - 3º andar - sala 32
Processo: 1001515-03.2017.8.26.0602/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1001515-03.2017.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Município de Araçoiaba da Serra - Embargda: Maria Aparecida Coelho - EMBARGANTE:MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA EMBARGADA:MARIA APARECIDA COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA 38930 efb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MATERIAL Ocorrência Decisão embargada que apresenta erro material Documentos que foram trazidos aos autos pela z. serventia de primeiro grau Necessidade de correção do erro material para que seja oportunizada a ambas as partes, apelante e apelado, manifestação sobre referidos documentos. Decisão reformada. Embargos de declaração acolhidos. Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA contra decisão fls. 490/492. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum contém erro material porque os documentos de fls. 248/486 não foram juntados pelo apelado, mas constavam em pasta própria no juízo de origem, nos termos da certidão de fls. 487. Aduz que a ele também deve ser dada a oportunidade de se manifestar sobre tais documentos, resguardando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Por decisão de fls. 04/05, foi oportunizada a manifestação da parte embargada. Decorreu o prazo sem apresentação de contraminuta, conforme certificado às fls. 07. É o relato do necessário. DECIDO. Os embargos comportam acolhimento. Com razão o embargante, conforme se depreende da certidão de fls. 487, os documentos juntados aos autos às fls. 248/486, constavam em pasta própria no juízo de origem e somente nesta oportunidade vieram aos autos. Nesse sentido, não sendo referidos documentos juntados em contrarrazões de apelação, deve ser dado provimento a estes embargos de declaração e corrigido o erro material contido na decisão de fls. 490/492 para que tanto a apelante, quanto o apelado tenham oportunidade de se manifestar sobre referidos documentos. Isto posto, corrijo de ofício o erro material lançado na decisão de fls. 490/492 para que no trecho em que se lia Ante a juntada de documentos pelo apelado às fls. 248/286, abra-se vista à parte apelante pelo prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 437, §1º, do CPC., passe a constar: Ante a juntada aos autos dos documentos de fls. 248/286 pela z. serventia, abra-se vista à apelante para que se manifeste sobre eles no prazo de quinze dias. Após, abra-se vista ao apelado por igual período. Diante do exposto, acolhe-se os embargos, para que seja sanado o erro material apontado. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Lilian de Souza Filizola (OAB: 323175/SP) (Procurador) - Alexandre Roberto Carvalho de Oliveira (OAB: 232585/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2015633-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2015633-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Vera Helana Cardoso Sarro - Agravado: Iprevsantos - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos - Iprevsantos - Interessado: Município de Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESISTÊNCIA RECURSAL. Pedido de desistência do recurso Homologação Disponibilidade do direito de recorrer, conforme artigo 998, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento não conhecido. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela VERA HELENA CARDOSO SARRO em face de decisão copiada a este instrumento às fls. 7/8, originária de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sustenta o agravante, em síntese, que autos da ação de Rito Ordinário ajuizada pelo agravante no bojo da qual busca revisão remuneratória, com esteio na recontagem de tempo com base na LC 21/91, almejando a condenação do Município ao pagamento de adicionais e benefícios calculados sobre o tempo de serviço prestados anterior a referida lei. Alega que, no curso da ação, o agravante veio a se aposentar, passando a perceber seus proventos através do IPREVSANTOS. Assim, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requereu a inclusão do IPREVSANTOS no polo passivo da lide e alega ter a decisão entendido descabida a inclusão. Alega o IPREVSANTOS competência para o pagamento de proventos de aposentadoria dos servidores municipais a partir de sua criação, é sucessor da Prefeitura Municipal de Santos na lide principal, nos moldes do art. 779, II, do CPC. Aponta que a Lei Complementar nº 592/2006, instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santos e criou o IPREV - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos, autarquia que passou a ser responsável pelo pagamento e concessão de benefícios previdenciários no âmbito municipal. Desta feita, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. Despacho proferido por esta relatoria e acostado às fls. 43/44 determinou o esclarecimento pelo agravante, em 5 dias, acerca da decisão recorrida, tendo em vista que a decisão indicada como agravada ainda não examinou a questão da inclusão da IPREVSANTOS no polo passivo, mas sim determinou a manifestação quanto à prescrição. Petição de fls. 46, acostada pelo agravante, requereu a desistência do recurso, alegando ter sido o recurso interposto de maneira prematura e equivocada. É o relato do necessário. DECIDO. Por petição de fls. 46, a parte recorrente manifestou sua vontade pela desistência do recurso, pois lega ter sido interposto de forma prematura e equivocada. Decorre da legislação processual que o direito de recorrer é disponível, independe de tempo e da anuência da parte contrária, nos termos do art. 998, do CPC. Portanto, de rigor reconhecer a perda superveniente do interesse recursal. Evidenciada a perda do objeto, decido pelo não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, e artigo 998, ambos Código de Processo Civil, homologada a desistência pleiteada. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Joseph Robert Terrell Alves da Silva (OAB: 212269/SP) - Rosana Cristina Giacomini (OAB: 105419/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2019373-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2019373-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Município de Votorantim - Agravado: Edman Martins - Agravada: Suely Martins de Andrade - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMPETÊNCIA. Pedido possessório contra os invasores de propriedade particular Municipalidade que sequer faz parte do polo passivo da presente ação. Competência da Colenda Segunda Subseção de Direito Privado Aplicação do artigo 5º, inciso II.7, da Resolução nº 623/2013 desta Corte Competência recursal que se fixa pelos termos do pedido inicial Precedentes Resolução 623/2013. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição à Seção de Direito Privado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Votorantim contra decisão reproduzida às fls. 55/63 que, em Ação de Reintegração de Posse com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Suely Martins de Andrade e Edman Martins em face de “PESSOAS DESCONHECIDAS”, aduzindo, em síntese, serem proprietários da área descrita nos autos, DEFERIU PARCIALMENTE o pedido liminar para reintegrar provisoriamente os requerentes na posse do bem descrito na inicial, bem como determinou a intimação do Município de Votorantim para cumprimento das diretrizes adotadas na ADPF 828. Alega, em suma, que o caso dos autos se trata de invasão recente e que não guarda nenhuma relação com o objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 828, não podendo ser o Município obrigado a ingressar na ação e tomar aquelas providências como se a invasão tivesse ocorrido durante a pandemia. Pede efeito suspensivo. Relatado, decido. O recurso não pode ser conhecido por esta 8ª Câmara de Direito Público. Como se vê, trata-se, em origem, de processo de reintegração de posse de imóveis de propriedade de particulares. Cumpre salientar que a Municipalidade sequer faz parte do polo passivo da presente ação. Sabidamente, o posicionamento mais atual do C. Órgão Especial deste E. Tribunal é no sentido de que, independentemente de figurar no polo passivo pessoa jurídica de direito público, a definição da competência recursal se dá, nos termos da do artigo 103 do Regimento Interno, pelos termos do pedido inicial. Tal entendimento sinaliza que a competência recursal se fixa pelos termos da demanda, especialmente pelos limites do pedido feito na peça inicial. Assim, em se tratando de discussão acerca da natureza da posse de bem de propriedade de entidade privada, a competência será de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado, Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pela 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento da seguinte matéria, nos termos da Resolução 623/2013, deste Egrégio Tribunal, notadamente o artigo 5º, inciso II, item I.7: II. 7 - Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público; Nesse sentido, os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reintegração de posse. Ação possessória. Invasão do imóvel pelos réus. Pedido de reintegração que não é decorrente de compra e venda de bem imóvel. Matéria que se insere na competência da 2ª Subseção de Dir. Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Resolução TJ n. 623/2013, artigo 5º, item II. 7. Precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido, com remessa para redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160295-11.2022.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL. INVASÃO DE LOTE POR TERCEIROS. PEDIDO POSSESSÓRIO. COMPETÊNCIA QUE DEVE SER DETERMINADA PELO OBJETO DO PROCESSO, NÃO PELO NOMEN IURIS DADO À AÇÃO. Pedido de tutela de urgência, para fins de imediata reintegração de posse. Insurgência da autora contra decisão de indeferimento. Autora que deu o nome de “ação de reivindicatória” de imóvel à sua demanda. Nomen iuris, entretanto, não correspondente ao objeto do processo. Caso em que, pela inicial, pela causa de pedir e pedido nela formulado, trata-se de pleito possessório contra os invasores do lote da autora, sem qualquer relação contratual prévia. Ocupação verificada por levantamento fotográfico, sem que a autora nem mesmo tenha a identidade dos invasores. Inexistência de disputa de propriedade. Matéria de natureza possessória de competência da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, II.7, da Resolução TJSP nº 623/2013). Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092409-92.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Grande da Serra - Vara Única; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) Não resta dúvida, portanto, que se trata de ação cuja competência é da Seção de Direito Privado (Segunda Subseção). Pelo exposto, não conheço do recurso, para que seja determinada a remessa dos autos com sua consequente redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jose Milton do Amaral (OAB: 73308/SP) - Andre Luiz Soares (OAB: 217577/SP) - Marcelo Vedovelli Vicentini (OAB: 221256/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2292861-21.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2292861-21.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: A. E. C. LTDA. - Embargdo: E. de S. P. - Interessado: A. E. C. LTDA. - Interessado: E. S. M. - Interessado: P. I. de B. LTDA - Vistos. Foi interposto agravo de instrumento extraído de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por ASM Empreendimentos Comerciais Ltda, contra decisão que deferiu em parte, a tutela provisória em face de todos os réus discriminados na petição inicial, ou seja, 1) PRODUFLEX INDÚSTRIA DE BORRACHAS LTDA., 2) ASM EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA., 3) EDEX ADMINISTRAÇÃO DEBENS LTDA., 4) EDGAR SOLANO MARREIROS, 5) ALEXANDRE ANDRADESOLANO, 6) CAMILA APARECIDA ANDRADE SOLANO BONDIOLE, 7) DEBORA ANDRADE SOLANO RODRIGUES FREITAS e 8) MARCELO ANDRADE SOLANO, na forma dos itens 1 a 14 da petição inicial, com observância do limite do valor do credito/debito, ou seja, R$36.198.912,15. Destacou que o pedido liminar deferido pelo D. Juízo monocrático equivale a um arresto amplo e geral dos bens, acarretando no travamento das operações empresariais exercidas pela agravante, eis que a tutela concedida tornou indisponível qualquer movimentação pecuniária e, ainda, os imóveis que foram todos adquiridos antes dos fatos geradores das dívidas da empresa Produflex Industria de Borrachas Ltda; que a constrição de ativos financeiros se revela medida demasiadamente gravosa e desproporcional, e que o novo Código de Processo Civil não mais permite que seja deferida, de plano, a desconsideração da personalidade jurídica da executada e mesmo que haja evidências de formação de grupo econômico ou sucessão empresarial, sendo necessária a instauração de um incidente, que seguirá os trâmites dos artigos 133 a 137 do CPC para apuração dos fatos com maior profundidade, e somente após os trâmites dos artigos 133 a 137 do CPC, serão os sócios inseridos no polo passivo da lide, para que os seus bens também possam ser atingidos para garantia da execução. Alegou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, razão pela qual a decisão que determinou o arresto, de plano, para atingir bens de pessoas que ainda não integram o polo passivo da lide é temerária. Sustentou a necessidade do contraditório e ampla defesa. Discorreu acerca da ausência dos requisitos necessários à concessão da medida de arresto, bem como sobre os prejuízos a que está sujeita em caso de manutenção da decisão agravada. Pediu efeito suspensivo, determinando-se o desbloqueio das contas bancárias, nos seguintes termos: Ante tudo exposto, requer seja conhecido e conferido liminarmente EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, nos termos do art. 1.019 do C.P.Civil, determinando-se ao D. Juízo a quo que suspenda, até julgamento final do presente agravo, a r. decisão guerreada, na parte que determinou o bloqueio de todos os bens das partes envolvidas, haja vista que se trata em verdade de arresto, que é incabível neste estágio processual, a fim de evitar prejuízo irreparável ao direito das partes. Pela decisão de fls. 139/141 foi deferido o efeito suspensivo, reportando-se à decisão proferida no agravo de instrumento nº 2284288-91.2022.8.26.0000. Peticionou o agravante às fls. 146/147, alegando cumprimento parcial da ordem proferida por este Tribunal pelo d. magistrado a quo, ao determinar que fosse expedido o necessário ao desbloqueio/liberação de todas as constrições com relação à agravante, requerendo seja comunicado ao D. Juízo a quo que a extensão da tutela recursal aqui deferida deve se operar nos moldes postulados pela Agravante (como consta da parte final da r. decisão de fls. 139/141), ou seja, atendendo o pleito de revogar por completo a parte da decisão agravada que bloqueou os bens das partes, devendo assim ser cumprido em relação a todas as partes envolvidas. Fls. 146/147: Referida petição foi recebida como embargos de declaração, por ser o meio hábil de integração de ato decisório, através do qual se pede esclarecimento ou complementação de decisão. Anoto, ademais, que a Fazenda do Estado, espontaneamente, já se manifestou às fls. 149/151 do agravo de instrumento. Relatado, decido. Segundo o ensinamento de Antônio Carlos Marcato, [...] ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592) Pois bem. O presente agravo de instrumento interposto por ASM Empreendimentos Comerciais Ltda. foi distribuído a este Relator por prevenção ao agravo de instrumento nº 2284288- 91.2022.8.26.0000, interposto por Edgar Solano Marreiros. Naqueles autos, Edgar Solano Marreiros pediu efeito suspensivo para que fosse determinado a suspensão do cumprimento da decisão agravada e liberação de todas as constrições efetivadas contra o Agravante, sobremaneira o imediato levantamento da indisponibilidade de seus ativos financeiros bloqueados, o que foi deferido nos moldes pleiteados pela agravante. Destarte, reconheço a contradição existente na decisão de fls. 139/141, uma vez que faz alusão à decisão proferida no agravo de instrumento nº 2284288-91.2022.8.26.0000, interposto por Edgar Solano Marreiros, e que gerou a presente prevenção, para atribuição do efeito suspensivo, mas que é inconciliável com o uso da proposição nos moldes pleiteados pela agravante, considerando que o pedido neste agravo, conforme supracitado, postula direito alheio em nome próprio, o que é inadmissível (art. 6º, do CPC/73, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei), regra conservada pelo art. 18 do CPC/2015. Razão pela qual houve por bem o d. magistrado determinar a expedição do necessário ao desbloqueio/liberação de todas as constrições, apenas com relação à agravante, ora embargante, em correta interpretação do pronunciamento judicial, não havendo que se falar em seu descumprimento ou cumprimento parcial. Assim, os embargos de declaração comportam acolhimento, integrando-se a decisão de fls. 139/141 do agravo de instrumento, para sanear a contradição existente. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Arthur Longobardi Asquini (OAB: 154044/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Patricia Helena Fernandes Nadalucci (OAB: 132203/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0047942-49.2012.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 0047942-49.2012.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: LM Investimento Imobiliários LTDA. - Vistos. 1] Trata-se de apelações interpostas por Município de São Paulo e LM Investimentos Imobiliários Ltda. contra a r. sentença de fls. 2.340/2.349, que julgou procedente ação anulatória de débito fiscal. Embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 2.383). O ente federativo afirma que: a) a LM Investimentos é responsável pelo recolhimento de ISS sobre os serviços de construção civil prestados em sua propriedade, ex vi da Lei Paulistana n. 13.701/03; b) merecem lembrança os arts. 121 e 128 do Código Tributário Nacional; c) o caso que temos em mãos não versa incidência do ISS na incorporação imobiliária direta; d) a base de cálculo empregada nada tem de inconstitucional ou ilegal; e) toma por base diretrizes técnicas estabelecidas pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas; f) a definição de preços mínimos justifica-se para evitar indevido subdimensionamento de valores ajustados entre prestador e tomador, objetivando burlar o Fisco; g) usou valores constantes na Tabela do Sinduscon; h) agiu rigorosamente em linha com o art. 148 do Código Tributário Nacional; i) o preço praticado no mercado é significativamente maior do que aquele declarado por sua adversária (fls. 2.358/2.372). A autora contra-arrazoou da seguinte forma: a) a base de cálculo do ISS é o preço do serviço prestado; b) a Lei Municipal n. 13.701/03 está em desacordo com a base de cálculo constitucionalmente prevista; c) seu adversário adota base de cálculo presumida, de forma ilegal; d) arbitramento do imposto não se confunde com pauta fiscal; e) não incide aqui o art. 148 do Código Tributário Nacional; f) conta com jurisprudência; g) são indevidas as glosas feitas pelo Município (fls. 2.428/2.439). As razões da LM Investimentos veiculam os seguintes argumentos: a) cumpre ter em mente os arts. 82 (§ 2º) e 84 do Código de Processo Civil; b) cabe reembolso das custas e despesas processuais que despendeu; c) conta com jurisprudência; d) honorários de sucumbência devem ser calculados com base no proveito econômico, que corresponde ao valor exigido no auto de infração impugnado; e) quando menos, o valor atribuído à causa deve ser atualizado desde a propositura, para fins de apuração da verba sucumbencial (fls. 2.388/2.402). Em contrarrazões, o réu afirma que: a) não deve custear/reembolsar honorários periciais e outras despesas tidas por sua adversária; b) não se pode perder de vista a Lei Municipal n. 17.224/19 e o Decreto n. 59.270/20; c) honorários foram arbitrados com base no valor da causa, atribuído pela própria autora (fls. 2.459/2.464). 2] A LM Investimentos propôs ação anulatória de débito fiscal distribuída por dependência à ação cautelar n. 0042408-27.2012.8.26.0053 (fls. 2). Naquela sede, a autora agravou (fls. 376 e ss. daqueles autos digitais apensados) e, no dia 7 de março de 2013, a Egrégia 14ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso, em v. acórdão assim ementado (fls. 450/455 daqueles autos digitais): Agravo de instrumento. Medida cautelar. Determinação de emenda à petição inicial para correção do valor da causa. Inadmissibilidade. Desnecessidade de correspondência deste com aquele atribuído à causa principal. Caráter meramente assecuratório da cautelar. Inexistência de proveito econômico imediato. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Recurso provido (rel. Desembargador GERALDO XAVIER). Se a controvérsia foi submetida a outro Órgão Fracionário da Corte, parece haver prevenção daquele. Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para as partes se pronunciarem sobre aparente incompetência da 18ª Câmara. Observo para logo que, se LM Investimentos e Município concordarem com a prevenção e anunciarem que não se opõem ao julgamento virtual, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma Julgadora. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) - Leiner Salmaso Salinas (OAB: 185499/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0146526-63.2005.8.26.0000(994.05.146526-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 0146526-63.2005.8.26.0000 (994.05.146526-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Apelado: Herminia Claudia Moulin Dias Oliveira - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 166-170 de acordo com o Tema 1001/STJ. Diante da decisão proferida, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 149-164 diante da perda superveniente do objeto. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Fernando Toffoli de Oliveira (OAB: 82072/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 1021126-57.2015.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Irineu Antonio da Silva - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) (Procurador) - Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 3026901-10.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Apelado: SANTO ANTONIO DO ATERRADINHO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 575/582) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) (Procurador) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Márcia Giangiacomo Bonilha Novo (OAB: 173976/SP) - Priscilla Maria Mendonça Albuquerque (OAB: 315412/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 3026901-10.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Apelado: SANTO ANTONIO DO ATERRADINHO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Desta forma, quanto às questões decididas em sede de recursos repetitivos, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 584/594). São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) (Procurador) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Márcia Giangiacomo Bonilha Novo (OAB: 173976/SP) - Priscilla Maria Mendonça Albuquerque (OAB: 315412/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 3026901-10.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Apelado: SANTO ANTONIO DO ATERRADINHO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 675/683) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) (Procurador) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Márcia Giangiacomo Bonilha Novo (OAB: 173976/SP) - Priscilla Maria Mendonça Albuquerque (OAB: 315412/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000251-37.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Supermix Concreto S/A - Apelado: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 868/74. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 868/74, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 295551/SP) - Juliana Carvalho Mol (OAB: 78019/MG) - Fabio Pacheco Bernardes Costa (OAB: 132654/MG) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000581-78.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Aldino Augusto Bartholo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 41-48. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Nelson Lazara Junior (OAB: 112355/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 0005168-69.2010.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Venceslau de Alcântara (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 379/381: Diante da contradição apontada pelo peticionário, informe a Secretaria. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Daniela Cavalcanti Von Sohsten Taveira (OAB: 293656/SP) - Thiago Henrique Assis de Araujo (OAB: 250561/SP) - Sergio Pelarin da Silva (OAB: 255260/SP) - Lucas Scalet (OAB: 213742/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005168-69.2010.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Venceslau de Alcântara (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ VENCESLAU DE ALCÂNTARA em face das decisões veiculadas no DJe de 13.06.2022 (fls. 379-81). Sustenta o embargante, em síntese, contradição nas decisões embargadas, uma determinando a complementação de perícia ou realização de nova avaliação física, a qual já teria sido cumprida pelo perito, em 20.02.2017 (fl. 273), a outra julgando prejudicado o recurso extraordinário do INSS pelo Tema 810/STF. É o relatório. Em face do informado às fls. 384-5, acolho os presentes embargos para sanar a contradição, porquanto equivocada a nova disponibilização, no DJe de 13.06.2022, da decisão que determinou a complementação do laudo. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Daniela Cavalcanti Von Sohsten Taveira (OAB: 293656/SP) - Thiago Henrique Assis de Araujo (OAB: 250561/SP) - Sergio Pelarin da Silva (OAB: 255260/SP) - Lucas Scalet (OAB: 213742/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006464-13.1998.8.26.0066 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Barretos - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Maria Aparecida dos Santos Souza (Falecido) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Sander Feliciano de Souza (Sucessor(a)) - Recorrido: Denilson Luis Feliciano de Souza (Sucessor(a)) - Recorrido: Fernanda Luiza Feliciano de Souza (Sucessor(a)) - Apelado: Edineia Feliciano de Souza (Sucessor(a)) - Recorrido: Maria Aparecida Feliciano de Souza (Sucessor(a)) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 196-210. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Marcos Oliveira de Melo (OAB: 125057/SP) (Procurador) - Ademir de Oliveira Pierre (OAB: 117709/SP) - Orani Oliveira Pierre (OAB: 168159/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006464-13.1998.8.26.0066 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Barretos - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Maria Aparecida dos Santos Souza (Falecido) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Sander Feliciano de Souza (Sucessor(a)) - Recorrido: Denilson Luis Feliciano de Souza (Sucessor(a)) - Recorrido: Fernanda Luiza Feliciano de Souza (Sucessor(a)) - Apelado: Edineia Feliciano de Souza (Sucessor(a)) - Recorrido: Maria Aparecida Feliciano de Souza (Sucessor(a)) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 212-221. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Marcos Oliveira de Melo (OAB: 125057/SP) (Procurador) - Ademir de Oliveira Pierre (OAB: 117709/SP) - Orani Oliveira Pierre (OAB: 168159/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008984-14.2006.8.26.0082/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Boituva - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Prefeitura Municipal de Boituva - Admito, pois, o recurso especial de fls. 323-365. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Daniel dos Santos Porto (OAB: 234239/SP) - Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008984-14.2006.8.26.0082/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Boituva - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Prefeitura Municipal de Boituva - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 367-387. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Daniel dos Santos Porto (OAB: 234239/SP) - Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009196-67.2013.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Praia Grande - Apelante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Fls. 302-303: Diante do noticiado ficam prejudicados os presentes recursos. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Adler Chiquezi (OAB: 228254/SP) - Gabriela Farias Gotardi (OAB: 160655/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014476-87.2010.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embgte/Embgdo: Paulo César Duarte - Interessado: Sonia Leite de Almeida Branco - Embargdo: Gilberto Estevo (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Vistos. Fls. 899 e 904-5: Em se tratando a decisão que admitiu o recurso extraordinário (fls. 882-3), tão-somente, de juízo prévio de admissibilidade, homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do referido apelo. Baixem os autos. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Raquel Fernanda Guariglia Escanhoela (OAB: 343865/SP) - Luiz Pinheiro de Camargo Neto (OAB: 282648/SP) - Ricardo Colasuonno Manso (OAB: 226641/SP) - Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos (OAB: 79416/SP) - Antônio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/SP) - Samuel Gonçalves de Oliveira (OAB: 421853/SP) (Procurador) - Gladius Alexandre Postinicoff Caglia (OAB: 306481/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014645-79.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Telefonica Brasil S/A (Atual Denominação) - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Fls. 3818/3819: Considerando que a empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A comprovou o pagamento da verba sucumbencial às fls. 3809/3815, manifeste-se a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO. São Paulo, 31 de janeiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Sérgio Germano Nascimento (OAB: 305211/SP) - Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 321744/SP) - Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018197-29.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Autarquia Hospitalar Municipal - AHM - Embargdo: Alessandra Cristian Simões (Representando Menor(es)) - Embargdo: Isabelle Simões Gonçalves (Representado(a) por sua Mãe) - Embargdo: Vinícius Henrique Simões Gonçalves (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea “b” do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial (fls. 455-466 e 475-486) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 31 de janeiro de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) (Procurador) - Roberto Gomes Lauro (OAB: 87708/SP) - Walter Joaquim Castro (OAB: 128563/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0034076-28.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apte/Apdo: Francisco Pinheiro Neto (Sucessor(a)) - Apte/Apdo: Janisvaldo de Oliveira (Sucessor(a)) - Apte/Apdo: Josevaldo de Oliveira (Sucessor(a)) - Apte/Apdo: Ariosvaldo de Oliveira (Sucessor(a)) - Apte/Apdo: Judyth da Silva Oliveira (Sucedido(a)) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - devolvo os presentes autos à Turma Julgadora, para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 5 de novembro de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adel Ferraz - Advs: Wilson Miguel (OAB: 99858/SP) - Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0034076-28.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apte/Apdo: Francisco Pinheiro Neto (Sucessor(a)) - Apte/Apdo: Janisvaldo de Oliveira (Sucessor(a)) - Apte/Apdo: Josevaldo de Oliveira (Sucessor(a)) - Apte/Apdo: Ariosvaldo de Oliveira (Sucessor(a)) - Apte/Apdo: Judyth da Silva Oliveira (Sucedido(a)) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - A questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/ DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial do autor (fls. 304/324), portanto, ficar sobrestado até final pronunciamento da Corte Superior. N’outro giro, reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Cumulação - Aposentadoria - Auxílio - Suplementar - Tema nº 599 do STF - deverá ficar o recurso extraordinário sobrestado até pronunciamento final da Suprema Corte. Quanto ao recurso especial autárquico, na medida em que a matéria a ser analisada no Supremo Tribunal Federal poderá refletir nestes autos, conveniente que o exame de admissibilidade seja realizado oportunamente. Observo, outrossim, face ao acima exposto, a despeito da argumentação expendida, que a via recursal manejada pelo peticionário às fls. 425/440, mostra-se incabível. Int. São Paulo, 27 de novembro de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: Wilson Miguel (OAB: 99858/SP) - Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0034076-28.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apte/Apdo: Francisco Pinheiro Neto (Sucessor(a)) - Apte/Apdo: Janisvaldo de Oliveira (Sucessor(a)) - Apte/Apdo: Josevaldo de Oliveira (Sucessor(a)) - Apte/Apdo: Ariosvaldo de Oliveira (Sucessor(a)) - Apte/Apdo: Judyth da Silva Oliveira (Sucedido(a)) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls. 512-533: Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido de habilitação retro. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: Wilson Miguel (OAB: 99858/SP) - Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0036866-91.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Aparecido Pinto do Amaral (Espólio de) (fls.205/23, 236, 242/3) (Assistência Judiciária) - Em face do exposto, acolho embargos de declaração, para sanar a omissão e acrescentar à decisão de fls. 261, que negou seguimento ao recurso quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, que resta inadmitido o recurso extraordinário de fls. 161/182, no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Clisia Pereira (OAB: 374409/SP) - Cristiane Sanches Moniz Massarão (OAB: 291732/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0209055-02.2011.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuição - Agravado: Estado de São Paulo - 1) Mantenho a decisão de fls. 766-768 por seus próprios fundamentos. 2) Fls. 772-802: Remetam-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, §4º, do CPC). São Paulo, 2 de fevereiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0410990-02.1995.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Luiz de Carvalho - Embargdo: Otavio Mion - Embargdo: Alberto Carpini - Embargdo: Angelo Zanichelli - Embargdo: Antonio Modena Ii - Embargdo: Aristeu Bueno da Silva - Embargdo: Aristides Lavandeira - Embargdo: Armando Xavier - Embargdo: Avelino Kull - Embargdo: Constantino Cauduro - Embargdo: Dulcindo Camossa - Embargdo: Flamino de Oliveira - Embargdo: Francisco Moreira - Embargdo: Jairo Romeu Bueno da Silva - Embargdo: Joao Batista Milan - Embargdo: Joao Ortiz - Embargdo: Joao Victorino Ferreira - Embargdo: Joaquim da Silva - Embargdo: Jonas dos Santos - Embargdo: Jose Vitorino Ferreira - Embargdo: Justino Jose Pereira Neto - Embargdo: Manoel Fagundes - Embargdo: Mario Apparecido Rodrigues - Embargdo: Orlando Alves Bezerra - Embargdo: Oscar Francisco - Embargdo: Oswaldo Ferreira - Embargdo: Pedro Generoso - Embargdo: Pedro Pagioli - Embargdo: Sebastiao Marcello do Nascimento - Embargdo: Tereza Mariano da Silva Modena - Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Der - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 400-14, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Lais Maria Martinho (OAB: 71748/SP) - Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0410990-02.1995.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Luiz de Carvalho - Embargdo: Otavio Mion - Embargdo: Alberto Carpini - Embargdo: Angelo Zanichelli - Embargdo: Antonio Modena Ii - Embargdo: Aristeu Bueno da Silva - Embargdo: Aristides Lavandeira - Embargdo: Armando Xavier - Embargdo: Avelino Kull - Embargdo: Constantino Cauduro - Embargdo: Dulcindo Camossa - Embargdo: Flamino de Oliveira - Embargdo: Francisco Moreira - Embargdo: Jairo Romeu Bueno da Silva - Embargdo: Joao Batista Milan - Embargdo: Joao Ortiz - Embargdo: Joao Victorino Ferreira - Embargdo: Joaquim da Silva - Embargdo: Jonas dos Santos - Embargdo: Jose Vitorino Ferreira - Embargdo: Justino Jose Pereira Neto - Embargdo: Manoel Fagundes - Embargdo: Mario Apparecido Rodrigues - Embargdo: Orlando Alves Bezerra - Embargdo: Oscar Francisco - Embargdo: Oswaldo Ferreira - Embargdo: Pedro Generoso - Embargdo: Pedro Pagioli - Embargdo: Sebastiao Marcello do Nascimento - Embargdo: Tereza Mariano da Silva Modena - Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Der - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, nego seguimento ao recurso especial 416-24, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Lais Maria Martinho (OAB: 71748/SP) - Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0611129-13.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Raimundo Pereira da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 235-238 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Daniela Câmara Ferreira (OAB: 174731/SP) - Edeli dos Santos Silva (OAB: 36063/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0611129-13.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Raimundo Pereira da Silva - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 240-247. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Daniela Câmara Ferreira (OAB: 174731/SP) - Edeli dos Santos Silva (OAB: 36063/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2016348-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2016348-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bilac - Impetrante: Felippe Sakamoto de Miranda - Impetrado: Ofício Judicial da Vara Única da Comarca de Bilac - Paciente: Glaucirley Martins de Miranda - VISTOS. Fls. 106/107. Cuida-se de representação do E. Des. Otávio de Almeida Toledo, integrante da C. 16ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente Habeas Corpus, por conta de prevenção não anotada, segundo informado pelo impetrante. A representação foi assim redigida, verbis: O presente habeas corpus, com pedido de liminar, foi impetrado pelo Advogado Felippe Sakamoto de Miranda, em favor de G. M. D. M., alegando constrangimento ilegal do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bilac/SP (proc. nº 0001656-75.2011.8.26.0076 falsidade ideológica e material). Após o presente remédio heroico ter sido distribuído livremente, o impetrante peticionou requerendo a redistribuição por competência exclusiva, nos termos do artigo 105, do Regimento interno TJSP, para que o Habeas Corpus seja processado e julgado pela 11ª Câmara de Direito Criminal, alegando ter sido a prevenção reconhecida no HC 0015149-22.2012.8.26.0000. Consta das fls. 93/95 a decisão proferida pelo então Presidente da Seção Criminal, Exmo. Des. Salles Abreu, reconhecendo a conexão entre 44 processos distribuídos e pendentes de julgamento até então. Por esse motivo, determino a remessa dos autos ao Exmo. Senhor Desembargador Presidente da Seção Criminal, com os votos de estima e consideração, para que, caso entenda cabível, determine a correção da distribuição deste remédio heroico (fls. 106/107). Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em atenção ao r. despacho de fls. 109, informo a Vossa Excelência que o presente feito foi distribuído por sorteio em 02/02/2023 ao Exmo. Sr. Des. Otávio de Almeida Toledo, na Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal, pois não foi constatada prevenção anterior para o número do processo de origem indicado na petição inicial, qual seja, Ação Penal nº 0001656-75.2011.8.26.0076. Informo, ainda, ante o r. despacho de fls. 106/107, exarado pelo Exmo. Sr. Des. Otávio de Almeida Toledo, que, melhor compulsando os autos, verificamos que há cópia às fls. 93/95 do presente feito de decisão proferida pela E. Presidência desta Seção nos autos da Apelação nº 0001823-92.2011.8.26.0076, s.m.j., reconhecendo a conexão entre os feitos relativos à acusação dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso que teriam sido cometidos pelo paciente da presente impetração através do ajuizamento de várias ações cíveis com declarações falsas acerca dos constituintes, matéria que, s.m.j., coaduna-se com a sentença proferida no feito de origem relativo à presente impetração, conforme cópia às fls. 57/80 do presente feito. Informo, por fim, que, em virtude do reconhecimento da mencionada conexão, foi determinada a fixação da competência de tais feitos por prevenção pelo Habeas Corpus nº 0210398-42.2011.8.26.0000, primeiro feito relativo à matéria a dar entrada nesta Seção, para a Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal, na cadeira do Exmo. Sr. Des. Antonio Manssur, cujo sucessor foi o Exmo. Sr. Des. Salles Abreu, atualmente ocupada pelo Exmo. Sr. Des. Alexandre Almeida (fls. 110/111). DECIDO. Com razão o E. Desembargador Otávio de Almeida Toledo, na medida em que, consoante já decidido pelo Eminente Desembargador Renato Salles Abreu, enquanto Presidente da Seção de Direito Criminal, nos autos da Apelação nº 0001823- 92.2011,8,26.0076, há nítida conexão entre este e o feito nº 0001656-75.2011.8.26.0076, que deu origem ao Habeas Corpus impetrado, de modo que existente a prevenção da Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal para julgamento do presente Habeas Corpus, nos termos do artigo 105 do do RITJSP. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO ao e. Des. Alexandre Almeida, com assento na Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Felippe Sakamoto de Miranda (OAB: 256407/SP) - 10º Andar
Processo: 2023241-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2023241-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Aleksandra Valentim Silva - Paciente: Rafael de Lima Dantas - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Aleksandra Valentim Silva em favor de Rafael de Lima Dantas, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 4ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal de Barra Funda. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 7009399-22.2016.8.26.0050, esclarecendo que requereu, perante o Juízo a quo, progressão para o regime semiaberto, sendo que a d. autoridade apontada como coatora determinou a realização de exame criminológico para análise acerca do preenchimento do requisito subjetivo. Aduz que o paciente foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e por já estar há 04 (quatro) anos em cumprimento da pena, esclarece que ele já alcançou o lapso de 1/6 (um sexto) necessário para a progressão ao regime semiaberto, mais precisamente em 17 de setembro de 2022, bem como possui atestado de bom comportamento carcerário em seu favor. Contudo, afirma que ainda que a d. defesa já tenha reiterado o pleito de realização do exame criminológico por três vezes, o paciente, até a presente data, está no aguardo da realização da referida perícia desde meados de setembro de 2022, circunstância que evidencia a demora injustificada e, portanto, excesso de prazo. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar para que seja afastada a necessidade de realização de exame criminológico e deferida, desde já, a progressão ao regime prisional semiaberto sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, ao menos por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Aliás, não há nos autos documentação que permita a análise do pleito, ainda que em sede de cognição sumária, por este Julgador. Seria, até mesmo, caso de não conhecimento de plano do presente writ, porém, tendo em vista a garantia de acesso à Justiça e o princípio da ampla defesa, de rigor o andamento do presente. Dito isto, deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Aleksandra Valentim Silva (OAB: 265070/SP) - 10º Andar Nº 2023396-69.2023.8.26.0000 (197.01.2010.002092) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Francisco Morato - Impetrante: Marcos Antonio Tavares de Souza - Paciente: Elton Silva Santiago - HABEAS CORPUS nº 2023396- 69.2023.8.26.0000 7ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: Marcos Antônio Tavares de Souza PACIENTE: Elton Silva Santiago ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Francisco Morato Vistos. Marcos Antônio Tavares de Souza, Advogado, impetra ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ELTON SILVA SANTIAGO, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal, por parte do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Francisco Morato, nos autos nº 0002092-93.2010.8.26.0197, tendo em vista a determinação para intimar o paciente, para cumprimento do mandado de prisão, embora tenha ocorrido a prescrição da pretensão executória ou da pretensão punitiva, da pena aplicada nos referidos autos. Aduz que, em 04/11/2015, o paciente foi denunciado pela prática do crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal, sendo a denúncia recebida em 09/11/2015. Ao final de instrução, por sentença publicada em 12/03/2020, o paciente foi condenado ao cumprimento de um ano, quatro meses e dez dias de reclusão e pagamento de doze dias-multa, por infração ao artigo 180, caput do Código Penal. A r. sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 07/05/2020 (fl. 421 dos autos principais). Inconformada, a Defesa apelou da sentença condenatória, o recurso foi julgado por esta C. Sétima Câmara de Direito Criminal, e, por votação unânime, em 1º/07/2021, foi negado provimento à apelação interposta pelo paciente (fls. 463/476 dos autos principais). O v. acórdão transitou em julgado para a Defesa em 20/07/2021 (fl. 481). Com a comunicação à origem do desfecho processual, o Juízo a quo determinou a intimação do paciente para dar início ao cumprimento da pena privativa de liberdade, no prazo de dez dias, oportunidade em que será dado cumprimento ao mandado de prisão condenatória, o sentenciado será conduzido pela Polícia Miliar e encaminhado ao estabelecimento prisional adequado (fls. 485/486). No entanto, ocorreu a prescrição da pretensão executória, ou da punitiva, pois a pena aplicada ao paciente prescreve em quatro anos, nos termos do artigo 109, inciso V do Código Penal, tendo decorrido mais de oito anos, desde o recebimento da denúncia, último marco interruptivo ocorrido, conforme o artigo 117, inciso V do Código Penal. Além disso, a condenação transitou em julgado para o Ministério Público em 07/05/2020. Pleiteia, liminarmente e no mérito, seja declarada a extinção da punibilidade do paciente, frente à constatação inequívoca da ocorrência da prescrição punitiva, nos termos do artigo 109, inciso V, 110, § 1º e 112, inciso I, todos dos Código Penal. Subsidiariamente, pugna pelo sobrestamento do mandado de prisão até o julgamento do presente writ. Houve oposição ao julgamento virtual e demonstração de interesse em apresentar sustentação oral perante o E. Órgão Colegiado (fls. 01/11). Observa-se que a concessão da liminar em Habeas Corpus reserva-se aos casos de patente ofensa ao direito de ir e ir, desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora. No presente caso têm-se presentes os pressupostos para a concessão da tutela. O constrangimento imposto ao paciente se mostra flagrantemente ilegal, tendo em vista a aparente ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pois a pena imposta ao paciente (um ano, quatro meses e dez dias de reclusão) prescreve em quatro anos, lapso já transcorrido, entre a data do recebimento da denúncia (09/11/2015 fl. 62 dos autos principais) e a data da publicação da r. sentença (12/03/2020 fl. 406). Ponderando-se a situação em exame, verifica-se que é necessário o deferimento da medida liminar, para o fim de impedir o recolhimento do paciente ao cárcere. Expeça-se contramandado de prisão ou alvará de soltura clausulado, se o caso. Processe- se o presente writ e notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste informações em 48 (quarenta e oito) horas; em seguida, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. KLAUS MAROUELLI ARROYO RELATOR - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Marcos Antonio Tavares de Souza (OAB: 215859/SP) - 10º Andar
Processo: 2023597-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2023597-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Impetrante: Edson Garcia - Paciente: Gabriel da Silva Reis - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Gabriel da Silva Reis em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de homicídio qualificado. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário, com residência fixa e trabalho lícito. Afirma que não há indícios suficientes de autoria para ensejar a prisão. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Edson Garcia (OAB: 357954/SP) - 10º Andar
Processo: 1001348-41.2022.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1001348-41.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Marcia Merkiles Neves de Paiva - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento ao recurso do réu e julgaram prejudicado o recurso da autora, v. u. - REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA DE JUROS ESTÁ EM DESACORDO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS, DEVENDO O CET CUSTO EFETIVO TOTAL OBSERVAR A LIMITAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, SOB O ENTENDIMENTO DE QUE O CET SUPERA O LIMITE PERCENTUAL DE 1,80%, SEM SE FALAR EM DANOS MORAIS PELA POUCA DIFERENÇA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. TAXA DE JUROS NOMINAL QUE É IDÊNTICA ÀQUELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 1338 DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CNPS, VIGENTE QUANDO FIRMADO O CONTRATO. CONFORMIDADE COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. TAXA DE JUROS CORRESPONDE AO CUSTO EFETIVO TOTAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO CITADO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. A INSTRUÇÃO NORMATIVA LIMITA OS JUROS REMUNERATÓRIOS, NÃO O CET. PRECEDENTES DESTA CORTE E DESTA CÂMARA. ACOLHIMENTO DO APELO DO RÉU PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE E INVERTER O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA. PROVIDO O RECURSO DO RÉU E PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2288042-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2288042-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristiana Maria José da Silva - Agravado: Pro Z Tatuapé - Incorporação Imobiliária Spe Ltda - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INCONFORMISMO VOLTADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORA-AGRAVANTE QUE PRETENDE SEJA DECLARADA A ABUSIVIDADE DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. PROBABILIDADE DO DIREITO, E INEXISTÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, COMO MEDIDA PARA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane D´andrea Beltrame (OAB: 93258/SP) - Thais Parente Vieira (OAB: 286779/SP) - Sulézia Adriane Hessel Petri (OAB: 185390/SP) - Juliana Oliveira Petri (OAB: 268959/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0025806-37.2009.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apelado: Sérgio Mitsuharo Hirata - Apda/Apte: Isabel Satiko Hirata - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Deram provimento em parte ao recurso da executada e negaram conhecimento ao da exequente. V. U. - EXECUÇÃO - GRATUIDADE PROCESSUAL - ART. 5º,LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PROVA NEGATIVA - ART. 99, §3º DO CPC - DECLARAÇÃO DE PENÚRIA FINANCEIRA APRESENTADA - BENEFÍCIO DEFERIDO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO FEITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXECUTADO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO EXEQUENTE NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Neide Salvato Giraldi (OAB: 165231/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Alexandre Yuji Hirata (OAB: 163411/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002389-95.2015.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Pedro Mamprim (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS E SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA VERBA HONORÁRIA DEVIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002391-65.2015.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ricardo Alexandre Paro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE - CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 - PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO - CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002419-33.2015.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Roberto Mamprim (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA VERBA HONORÁRIA CABIMENTO EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Breno Caldas Junqueira Franco (OAB: 298122/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002558-82.2015.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Ruth Brisighelli Gonçalves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA APELANTE QUE REALIZOU SEUS CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE COM O QUANTO DETERMINADO PELO JUÍZO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002567-44.2015.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcilia Basso Felici - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EFEITOS DO DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO TEMPESTIVAMENTE PELO DEVEDOR CORRESPONDÊNCIA A PAGAMENTO CESSAÇÃO DA MORA SOBRE A QUANTIA QUE, NA SUA PROPORÇÃO, EXTINGUIU A DÍVIDA EXCUTIDA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SENTENÇA HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA DO JUÍZO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO QUANTIA DEPOSITADA QUE CONFIGURA EFETIVO PAGAMENTO, PODENDO SER LIBERADA EM FAVOR DO CREDOR REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO PARA SERVIR DE GARANTIA À EXECUÇÃO E OFERTA DE DEFESA PELO DEVEDOR, VIABILIZADA PELO ART. 525, DO CPC, QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE EVITAR O LEVANTAMENTO PELO CREDOR DO VALOR DEPOSITADO INTELIGÊNCIA DO § 6º, DO ART. 525, DO CPC EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO À IMPUGNAÇÃO QUE TAMBÉM NÃO OBSTA A LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO QUANDO PRESTAR O CREDOR CAUÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE, A TEOR DO § 10, DO ART. 525, CPC POSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE LEVANTAMENTO DE PARTE INCONTROVERSA QUE COMPÕE O PAGAMENTO, CONFORME § 8º, DO ART. 525, DO CPC ÓBICE À LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL QUE SE ADMITE APENAS EM CASO DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SERÁ MANIFESTAMENTE SUSCETÍVEL DE CAUSAR GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NA PARTE FINAL, DO MESMO § 6º, DO ART. 525, DO CPC CONJUNTURA INDICATIVA DA NATUREZA DE PAGAMENTO QUE TEM O DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELO DEVEDOR NOS MOLDES ALUDIDOS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA APELADO QUE REALIZOU O DEPÓSITO DENTRO DO PRAZO LEGAL E NO VALOR TOTAL PLEITEADO PELO CREDOR NA INICIAL QUANTIA DEPOSITADA QUE SERVE COMO EFETIVO PAGAMENTO SANÇÕES IMPOSTAS PELAS REGRAS DOS §§ 1º E 2º, DO ART. 523, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE SE MOSTRAM PERTINENTES SOMENTE SOBRE O SALDO REMANESCENTE EM ABERTO, QUANDO NÃO TENHA SIDO APTO O VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS PARA A QUITAÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE OBJETO DA EXECUÇÃO, LEVANDO AINDA À PERSISTÊNCIA DA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS PREVISTOS EM SENTENÇA SOBRE ALUDIDO REMANESCENTE NÃO PAGO, ATÉ SEU ADEQUADO E COMPLETO RECOLHIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ATUALIZAÇÃO DE VALORES DEPÓSITO DO VALOR EXIGIDO PELO POUPADOR EM SUA INICIAL IMPORTÂNCIA DEPOSITADA QUE PASSOU A SER REMUNERADA NA FORMA PREVISTA PARA OS DEPÓSITOS JUDICIAIS, SENDO OBSERVADAS, NESSE ASPECTO, AS DIRETRIZES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, NA FORMA DE SEUS COMUNICADOS 85/86 E 1.969/2012, CONFIRMADOS EM SEU TEOR PELO PROVIMENTO Nº 347/98, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DEPÓSITO, SOBRE O VALOR DEPOSITADO, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Marcos Vinicius Bilória (OAB: 180666/SP) - Marcio Antonio Domingues (OAB: 117736/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002842-43.2014.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Joana Aparecida dos Santos Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, BASEANDO SEUS TERMOS, INCLUSIVE, EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS EM RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcelo Umada Zapater (OAB: 192928/SP) - Priscilla Regina Veronesi Zapater (OAB: 262449/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3000907-21.2013.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: FÁBIO AUGUSTO ALVES - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SENTENÇA PROFERIDA QUE FICA AGORA ADEQUADA, DECRETANDO-SE A NULIDADE DA MESMA, NA PARTE EM QUE ACABOU POR VIOLAR A COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINÇÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE PARA CONFERENCIA DO CÁLCULO EXTINÇÃO SOMENTE PODE ACONTECER COM A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3002565-45.2013.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Maria Cecilia Colnaghi Lorenzon e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO CABIMENTO FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA VIÁVEL O ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.RECURSO PROVIDO, COM ANOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Santarelli Mendonça (OAB: 181034/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/ SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3003237-53.2013.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Severino Gozzo e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-A, DO CPC DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO, SE O CASO, DO ÍNDICE DE 10,14%, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 (CRÉDITO EM MARÇO DE 1989) ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO CABIMENTO FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA VIÁVEL O ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.RECURSO PROVIDO, COM ANOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Santarelli Mendonça (OAB: 181034/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3003532-17.2013.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Euridice Alves Ramirez e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO, SE O CASO, DO ÍNDICE DE 10,14%, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 (CRÉDITO EM MARÇO DE 1989) ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VERBA HONORÁRIA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO FALTA DE INTERESSE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Antonio Carlos do Amaral (OAB: 55351/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001461-76.2014.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Antonio Pereira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUCUMBÊNCIA SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DA PARTE EXEQUENTE - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. CABIMENTO, CONSOANTE DISPOSTO NO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001673-22.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Benedito Ramos - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, BASEANDO SEUS TERMOS, INCLUSIVE, EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS EM RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Benedito Cesar Moreira de Castro (OAB: 126275/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001722-62.2014.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Erika Bonaci - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, BASEANDO SEUS TERMOS, INCLUSIVE, EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS EM RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - José Marcos Doretto (OAB: 122145/SP) - Leila Raquel Doretto Cardoso (OAB: 209277/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001989-81.2015.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nilza Irani Polizelli Milani (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA VERBA HONORÁRIA CABIMENTO EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/ SP) - Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002301-11.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Nelson Polastre - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 612.043-PR INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Bachiega Angelini (OAB: 315828/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002318-45.2014.8.26.0040 - Processo Físico - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Armando Domingos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263- SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Gustavo Pavão da Silva (OAB: 277900/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003220-98.2015.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: FRANCISCO PEREIRA DA FONSECA e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Fernando Conceição (OAB: 170261/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003594-18.2014.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alberto Rufato (espólio) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DESCABIMENTO APELANTE QUE EM SEUS CÁLCULOS FEZ USO DE CRITÉRIOS CONTRÁRIOS AO TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Fatima Aparecida Zuliani Figueira de Godoi (OAB: 119384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003620-10.2015.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Zelia Mota Ferreira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS INOBSERVÂNCIA AO MANDAMENTO CONTIDO NO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CR - BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SER DEFERIDO. APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL LITISPENDÊNCIA OCORRÊNCIA - SUCUMBÊNCIA DEVE SER IMPUTADA A QUEM DEU CAUSA À LITISPENDÊNCIA HONORÁRIOS ESTIPULADOS EM PATAMAR MÍNIMO - INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA AFASTAR AQUILO QUE FOI POSTO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Douglas Ferreira Borba (OAB: 357947/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3001209-66.2013.8.26.0205 - Processo Físico - Apelação Cível - Getulina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Roberto Bernardo - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA APELANTE QUE, AO INTERPOR O PRESENTE RECURSO, REITEROU MATÉRIAS POR ELE ANTERIORMENTE DEDUZIDAS EM RECURSO COM TRÂNSITO EM JULGADO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE MATÉRIAS DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Gustavo Sauniti Cabrini (OAB: 225298/SP) - Jose Antonio Callejon Casari (OAB: 62962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001868-07.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: GILSON CHRISTOFOLI - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 20,36% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO CABIMENTO FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA VIÁVEL O ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO, COM ANOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Bachiega Angelini (OAB: 315828/ SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002075-90.2014.8.26.0076 - Processo Físico - Apelação Cível - Bilac - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Roselaine Viana do Carmo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE, PRESCRIÇÃO, EXCESSO DE EXECUÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E HONORÁRIOS IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/ SP) - Rodrigo de Souza (OAB: 256000/SP) - Tatiana de Souza Borges (OAB: 238722/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002198-04.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Dirce Bento Cardoso de Oliveira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002275-15.2014.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Amelia Botelho Pichinim e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NULIDADE NA CITAÇÃO INOCORRÊNCIA LIDE QUE ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO CITAÇÃO PODE SER REALIZADA NO DOMICÍLIO DO BANCO OU EM QUALQUER DE SUAS AGÊNCIAS CITAÇÃO OCORRIDA NO MUNICÍPIO EM QUE SEDIADA A AGÊNCIA DO RECORRIDO NÃO PREJUDICOU A CAPACIDADE DE DEFESA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Dirceu Miranda Junior (OAB: 206229/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002279-50.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Celia Forti - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002302-93.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Juranci Martins Fassino - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003009-41.2015.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonia Tiscal Goncalves (espolio) (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO, SE O CASO, DO ÍNDICE DE 10,14%, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 (CRÉDITO EM MARÇO DE 1989) ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VERBA HONORÁRIA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO FALTA DE INTERESSE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Roy Caffagni Sant’anna Sergio (OAB: 333149/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003268-95.2015.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Benedito Viviani (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Robson de Abreu Barbosa (OAB: 321535/SP) - Michell Anderson Venturini Locatello (OAB: 284258/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000119-40.2014.8.26.0205 - Processo Físico - Apelação Cível - Getulina - Apelante: Alice Alves Toledo Leite - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SENTENÇA PROFERIDA QUE FICA AGORA ADEQUADA, DECRETANDO-SE A NULIDADE DA MESMA, NA PARTE EM QUE ACABOU POR VIOLAR A COISA JULGADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINÇÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE PARA CONFERENCIA DO CÁLCULO EXTINÇÃO SOMENTE PODE ACONTECER COM A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000180-02.2014.8.26.0333 - Processo Físico - Apelação Cível - Macatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Cinira Martins Angelico (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO, SE O CASO, DO ÍNDICE DE 10,14%, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 (CRÉDITO EM MARÇO DE 1989) ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUESTÕES RELATIVAS À PRESCRIÇÃO, NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO, JUROS DE MORA, JUROS REMUNERATÓRIOS E HONORÁRIOS DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000216-95.2014.8.26.0607 - Processo Físico - Apelação Cível - Tabapuã - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carlota Martins Carvalho Madeira e outro - Apdo/Apte: Fabricio Assad e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso do executado e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, e, negaram provimento ao recurso do exequente. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000277-10.2015.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Monica Aparecida Morita Moretto - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO RESTOU IMPROVIDO INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RECORRENTE MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 924, INC. I, DO NCPC.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000356-95.2015.8.26.0219 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ludmila Paglia Anan - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUESTÕES RELATIVAS À COMPETÊNCIA E HONORÁRIOS APELO CUJAS RAZÕES PRETENDEM O AFASTAMENTO DO QUANTO DECIDIDO ANTERIORMENTE DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000359-29.2014.8.26.0205 - Processo Físico - Apelação Cível - Getulina - Apelante: Julio Francisco (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SENTENÇA PROFERIDA QUE FICA AGORA ADEQUADA, DECRETANDO-SE A NULIDADE DA MESMA, NA PARTE EM QUE ACABOU POR VIOLAR A COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINÇÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE PARA CONFERENCIA DO CÁLCULO EXTINÇÃO SOMENTE PODE ACONTECER COM A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000482-44.2012.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: JAIR BIFFI e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO CABIMENTO FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA VIÁVEL O ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.RECURSO PROVIDO, COM ANOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Santarelli Mendonça (OAB: 181034/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000752-63.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Francisco Pedro Callegaro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-F, DO CPC DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 20,36% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO CABIMENTO FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA VIÁVEL O ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.RECURSO PROVIDO, COM ANOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000817-29.2015.8.26.0458 - Processo Físico - Apelação Cível - Piratininga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Maria de Fatima Vasconcelos Varalta (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000905-96.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Celestino Contessa - Apelante: EMA CONTESSA DE PAULA e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA COISA JULGADA MATÉRIA FOI OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-A, DO CPC DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO CABIMENTO FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA VIÁVEL O ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.RECURSO PROVIDO, COM ANOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001387-33.2015.8.26.0646 - Processo Físico - Apelação Cível - Urânia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sueli Keiko Nakao Nagata (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONARIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO PRELIMINAR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DESCABIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPENSAÇÃO DE VALORES DIFERENÇA PRETENDIDA PELO AGRAVADO DISCUSSÃO DESCABIDA EM VIRTUDE DO MANTO DA COISA JULGADA QUE SOBRE O TEMA RECAIU ÍNDICES ENVOLVIDOS QUE IGUALMENTE JÁ FORAM ANTERIORMENTE DEFINIDOS - ÍNDICES SOBRE OS QUAIS CABIA ALGUMA CONSIDERAÇÃO QUE FICARÃO NA FORMA ESTABELECIDA NESTE JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA COISA JULGADA MATÉRIA FOI OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-F, DO CPC DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO, SE O CASO, DO ÍNDICE DE 10,14%, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 (CRÉDITO EM MARÇO DE 1989) ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO CABIMENTO FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA VIÁVEL O ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Gerimecio Martin de Oliveira (OAB: 108981/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0006555-87.2014.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Arminda de Lima Brunu (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO REJEIÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DE QUE O RECURSO A TANTO CABÍVEL É O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 475-M, § 3º, DO CPC.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carina Borges (OAB: 251917/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0015911-77.2013.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Malde Rossi Pessanha (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTRATO AUTOS INSTRUÍDOS APENAS COM EXTRATOS REFERENTE AO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 DOCUMENTO APRESENTADO QUE DEMONSTRA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NA ÉPOCA DO PLANO VERÃO EXTRATO DE FEVEREIRO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE SALDO EM JANEIRO DO MESMO ANO EVENTUAL NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO CABERIA A DETERMINAÇÃO DE TRAZER OS EXTRATOS FALTANTES POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA ANULADA.RECURSOS PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Neuza Maria Macedo Madi (OAB: 77530/SP) - Marcus Vinicius Barros de Novaes (OAB: 195402/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3000565-22.2013.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: LEANDRO PAULO GALLO e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA COISA JULGADA MATÉRIA FOI OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA, COMPETÊNCIA, PRESCRIÇÃO, NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO, EXCESSO DE EXECUÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E JUROS REMUNERATÓRIOS DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/ SP) - Raphael Rodrigues de Camargo (OAB: 253728/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3003415-14.2013.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Cleunice Rigão (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E PELO EXECUTADO NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM SE VERIFICAR A EXATIDÃO DO DEPÓSITO FEITO PELO EXECUTADO SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Rodrigo Okamoto Silva (OAB: 303802/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000895-92.2015.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Marcilio Maria Estimazoli (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CERTIDÕES DO DISTRIBUIDOR PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA DETERMINAÇÃO PARA QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIE CERTIDÃO DO DISTRIBUIDOR DA COMARCA IMPOSIÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DOCUMENTO QUE SE MOSTRA DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO CASO O MAGISTRADO “A QUO” ENTENDA IMPRESCINDÍVEL A VINDA AOS AUTOS DAS REFERIDAS CERTIDÕES PODERÁ, DE OFÍCIO, REQUISITÁ-LAS.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Andrade Campos Bolsoni (OAB: 313165/SP) - Andre Bolsoni Neto (OAB: 138784/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001343-77.2015.8.26.0334 - Processo Físico - Apelação Cível - Macaubal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Silas Linhares - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Jose Andre Freire Neto (OAB: 216604/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001419-49.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Maristela de Almeida Oliveira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - VOTO Nº 197.034APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS..APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 PRECEDENTE DO STJ DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA COISA JULGADA MATÉRIA FOI OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PROVIDO, COM ANOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Raul Pires de Camargo (OAB: 244228/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001449-49.2015.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Leonilda Chechetto Guerreiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, BASEANDO SEUS TERMOS, INCLUSIVE, EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS EM RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001467-08.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Ana Guarda Fidencio - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.RECURSO PROVIDO., COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Bachiega Angelini (OAB: 315828/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001670-32.2015.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: NATALINA MARINI BIZ - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DESCABIMENTO APELANTE QUE EM SEUS CÁLCULOS FEZ USO DE CRITÉRIOS CONTRÁRIOS AO TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Marcelo Umada Zapater (OAB: 192928/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001749-11.2015.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Angela Maria Sapatini de Souza - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ALEGADA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001767-41.2015.8.26.0263 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Davi Maria dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263- SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pedro Paulo de Camargo Rocha (OAB: 54298/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001777-76.2015.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Tavares de Oliveira (espólio) (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/ SP) - Marcelo Umada Zapater (OAB: 192928/SP) - Priscilla Regina Veronesi Zapater (OAB: 262449/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002062-06.2014.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sonia Aparecida Gonçalves e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, BASEANDO SEUS TERMOS, INCLUSIVE, EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS EM RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Fabio Jose Sambrano (OAB: 278757/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005105-08.2013.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcilia Rodrigues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM SEDE DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Luiz Antonio de Lima (OAB: 286225/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001825-02.1994.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Tippo Cosméticos Ltda - Apelado: Maria Christina Leal Ferreira - Apelado: Ricardo Helzel - Magistrado(a) Afonso Bráz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDORES SOLVENTES. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ULTRAPASSADO O PRAZO QUINQUENAL, PREVISTO NO ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. CITAÇÃO DE UMA DAS EXECUTADAS APÓS DEZESSEIS ANOS DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.056 DO CPC. TESES FIXADAS PELO C. STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O FEITO PERMANECER INDEFINIDAMENTE ARQUIVADO, DEVENDO SER OBSERVADA A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DE ACORDO COM O ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002336-86.2013.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Gerson Vieira de Mattos e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, anularam o julgamento de parte do acórdão de fls. 277/299. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS DECIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECLUSÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO JUROS DE MORA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA OFENSA À COISA JULGADA OCORRÊNCIA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO ANTERIOR, NESTA PARTE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, COM ANULAÇÃO DE PARTE DE ACÓRDÃO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - Raphael Rodrigues de Camargo (OAB: 253728/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003004-46.2015.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: CRISTIANE MARANHO - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO EXECUÇÃO SENTENÇA EXEQUENDA QUE SE REFERE TÃO SOMENTE A CONTAS-POUPANÇA, E, PORTANTO, ABERTAS VOLUNTARIAMENTE PELOS TITULARES CONTAS ADVINDAS DE DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO ESTÃO ABRANGIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA MEDIDA EM QUE POSSUEM ORIGEM E REGRAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE PERMANÊNCIA DO CAPITAL DIVERSAS DAQUELAS ATINENTES ÀS CONTAS POUPANÇA SENTENÇA ANULADA - JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Daniel Jorge de Almeida Salvador (OAB: 359374/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003350-31.2013.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: APARECIDA PASQUIN SPADA - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE, PRESCRIÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E HONORÁRIOS DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003605-45.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José de Freitas Narciso (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Benedito Cesar Moreira de Castro (OAB: 126275/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004717-83.2014.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Antonio Carlos Salerno (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.RECURSO PROVIDO, COM ANOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Raul Pires de Camargo (OAB: 244228/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005220-17.2015.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Josué Estevan - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, BASEANDO SEUS TERMOS, INCLUSIVE, EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS EM RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Carlos Sergio Macedo (OAB: 106807/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005725-05.2013.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Tereza Zaniboni Zanqueta - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE, INCOMPETÊNCIA, EXCESSO DE EXECUÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS APELO CUJAS RAZÕES PRETENDEM O AFASTAMENTO DO QUANTO DECIDIDO ANTERIORMENTE DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0027260-48.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Unicon Indústria, Comércio e Calderaria Ltda. - Magistrado(a) Afonso Bráz - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO EXEQUENTE EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ENTRE AS MESMAS PARTES. DÉBITO EXEQUENDO COMPUTADO NAS CONTAS HOMOLOGADAS NAQUELE FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE PERSEGUIÇÃO DO DÉBITO EM EXECUÇÃO AUTÔNOMA. SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA PELO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ademar Bezerra de Menezes Junior (OAB: 126837/SP) - Marcelo Laferte Ragazzo (OAB: 256591/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1001297-13.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1001297-13.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Apda/Apte: Andreia Berbel (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso da parte autora e deram provimento, em parte, ao recurso da parte ré.V.U. - ABUSO DE DIREITO - ILÍCITA A MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA, EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA, EXCLUSIVAMENTE, À PARTE DEVEDORA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM LICITUDE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRESCRITA, E/OU LICITUDE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DADO QUE POSTERIOR INSISTÊNCIA NA EXAÇÃO PELA PARTE CREDORA CARACTERIZA ABUSO DE DIREITO (CC, ART. 189), DADO QUE CONSTRANGE, PERPETUAMENTE, A PARTE DEVEDORA A SATISFAZER DÍVIDA PRESCRITA, COM RECUSA AO PAGAMENTO JÁ MANIFESTADA, BEM COMO PORQUE A INFORMAÇÃO EM QUESTÃO PODE TER INFLUÊNCIA NA COMPOSIÇÃO DO “SCORE” DA PARTE DEVEDORA.DÉBITO, PRESCRIÇÃO E COBRANÇA - CASO DOS AUTOS, COMO, NA ESPÉCIE, (A) É APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002, CONTADO A PARTIR DAS DATAS DOS DÉBITOS OBJETO DA AÇÃO, LASTREADOS EM DOCUMENTOS PARTICULARES, E (B) A PRESENTE DEMANDA FOI PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS DAS DATAS DE VENCIMENTO, (C) RESTOU CONSUMADA A PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DAS DÍVIDAS EM QUESTÃO, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, (D) O RECONHECIMENTO (D.1) DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, (D.2) DA ILICITUDE DA MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DESSA DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME E DA COBRANÇA DESSA DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO.DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, BEM COMO A ILICITUDE DA COBRANÇA DESSAS DÍVIDAS PRESCRITAS, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, “PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA, REFERENTE AO CONTRATO Nº 105132947, DATADA DE 07/01/2017, NO VALOR DE R$ 605,78, E A SUA CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE.”.RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL - EMBORA CONFIGURE ATO ILÍCITO A MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE À PARTE DEVEDORA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM LICITUDE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA E/OU COBRANÇA DA DÍVIDA PRESCRITA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, O ILÍCITO EM QUESTÃO ENQUADRA- SE NA HIPÓTESE DE DISSABOR, QUE NÃO ACARRETA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE, TAIS COMO A HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE, PORQUANTO NÃO EXPÕE A PARTE DEVEDORA À SITUAÇÃO DE ABALO DE CRÉDITO E VEXATÓRIA PERANTE TERCEIROS, COMO ACONTECE COM A HIPÓTESE DIVERSA DE INDEVIDA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE, EM QUE A SIMPLES NEGATIVAÇÃO PORQUE GERA AUTOMATICAMENTE ABALO DE CRÉDITO E CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR EM RAZÃO DA PECHA DE MAU PAGADOR.VERBA HONORÁRIA REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA REDUZIR A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ APELANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A QUANTIA DE R$1.212.00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DESTE JULGAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO, E RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1015514-62.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1015514-62.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Francisco Candido Sant´ana - Apdo/Apte: Monte Carlo Rio Preto SP Conveniência Ltda - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso da parte ré embargante e deram provimento, em parte, ao recurso da parte autora embargada.V.U. - SENTENÇA - PELO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, A R. SENTENÇA DEVE SER ANULADA, APENAS NA PARTE QUE CONCEDEU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE RÉ EMBARGANTE, SEM EXISTÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO, INCIDINDO EM JULGAMENTO ULTRA PETITA.PROCESSO - REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NA HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 355, I, DO CPC/2015, CASO DOS AUTOS, A AUSÊNCIA DE DESPACHO DETERMINANDO A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO IMPLICA NULIDADE PROCESSUAL, SALVO SE DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE - DIANTE DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, AS QUESTÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO ESTÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS PELA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS, NÃO DEMANDANDO A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO EFETIVAMENTE SOFRIDO EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM DESPACHO DETERMINANDO A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE PROCESSUAL. CHEQUE - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA EMBARGADA - PARTE AUTORA EMBARGADA FIGURA NOS CHEQUES, OBJETO DA AÇÃO, COMO ENDOSSATÁRIA, MEDIANTE ENDOSSO EM BRANCO E NADA NOS AUTOS INFIRMA SUA CONDIÇÃO DE LEGÍTIMA DETENTORA DAS CÁRTULAS - PARTE RÉ EMBARGANTE NÃO APONTOU NENHUM FATO CONCRETO QUE AFASTE A AUTENTICIDADE DO ENDOSSO APOSTO NOS CHEQUES, OBJETO DA AÇÃO, SENDO CERTO QUE O ENDOSSO CONSISTE NA SIMPLES ASSINATURA DO ENDOSSANTE NO VERSO DAS CÁRTULAS.CHEQUE - A AÇÃO FOI PROPOSTA ANTES DE EXPIRADO O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PREVISTA NO ART. 61, DA LF 7.357/85, PERÍODO NO QUAL O CHEQUE OSTENTA NATUREZA CAMBIAL - O CHEQUE É DOCUMENTO HÁBIL, MESMO QUE VENCIDO O PRAZO DE DOIS ANOS PARA A AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO (LF 7.357/85, ART. 61), PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA (CPC/2015, ART. 700; SÚMULA 299/STJ), QUE NÃO EXIGE DO AUTOR A DECLINAÇÃO, NA INICIAL, DA ORIGEM DA DÍVIDA, E QUE ESTÁ SUJEITA À PRESCRIÇÃO REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL (CC/1916, ART. 177; CC/2002, ART. 206, § 5º, I) E NÃO PELOS ARTS. 59 E 61, DA LF Nº 7.357/85, QUE DISCIPLINAM O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AS AÇÕES EXECUTIVAS E A DE ENRIQUECIMENTO, RESPECTIVAMENTE - ADOTA-SE A ORIENTAÇÃO DE QUE EXCEÇÕES PESSOAIS LIGADAS AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE NÃO PODEM SER OPOSTAS AO TERCEIRO, QUE NELE NÃO INTERVEIO, DE BOA-FÉ E LEGÍTIMO PORTADOR DE CHEQUE EMITIDO E BENEFICIÁRIO ATUAL POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 13 E 25, DA LF 7.357/85 - A EMITENTE NÃO APONTOU NENHUM FATO CONCRETO QUE AUTORIZE O RECONHECIMENTO DE TER O PORTADOR AGIDO DE MÁ-FÉ AO RECEBER OS CHEQUES - INEFICAZ O PAGAMENTO DA PARTE RÉ EMITENTE DOS CHEQUES AO PRIMITIVO TOMADOR, CONTRA RECIBO, UMA VEZ QUE TAL QUITAÇÃO NÃO PODE SER OPOSTA À PARTE AUTORA ENDOSSATÁRIA, TERCEIRA DE BOA-FÉ - NÃO PODE SER ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA EMBARGADA DE QUE A PARTE RÉ EMBARGANTE DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DAS QUANTIAS EXPRESSAS NOS TÍTULOS, “DEVIDAMENTE CORRIGIDAS SEGUNDO A TABELA DO E. TJSP, DESDE A DATA DE EMISSÃO DOS CHEQUES E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS PARA PAGAMENTO” - ISSO PORQUE A R. SENTENÇA RECORRIDA ACOLHEU INTEGRALMENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA EMBARGADA, COMO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITORIA, “PARA O FIM DE CONSTITUIR-SE, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONDENANDO-SE O EMBARGANTE A PAGAR AO REQUERENTE A QUANTIA DE R$ 47.319,85 (QUARENTA E SETE MIL, TREZENTOS E DEZENOVE REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA (MARÇO/21) E JUROS DE MORA DE 1% A PARTIR DA CITAÇÃO”.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMO, NA ESPÉCIE, (A) É INADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE, COM EMPREGO DO § 8º, DO ART. 85, DO CPC, POR NÃO SE TRATAR DE DEMANDA DE PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, NEM DE VALOR ECONÔMICO MUITO BAIXO, (B) A VERBA HONORÁRIA DEVE SER ARBITRADA COM APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC, (C) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA MAJORAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% DO VALOR DO DÉBITO CONSTITUÍDO.RECURSO DA PARTE RÉ EMBARGANTE DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA EMBARGADA PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Eduardo Macedo Martins (OAB: 204726/SP) - Jose Roberto Bruno Polotto (OAB: 118672/SP) - Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB: 213097/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001656-71.2021.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1001656-71.2021.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Daniel de Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE ADQUIRIU MERCADORIA DIRETAMENTE NO SITE DA EMPRESA VENDEDORA E NÃO RECEBEU O PRODUTO. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DA EMPRESA VENDEDORA E DA PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELA PLATAFORMA DE GERENCIAMENTO DE PAGAMENTOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA RESPONSÁVEL PELO GERENCIAMENTO DO PAGAMENTO E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS EM FACE DA PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELA VENDA DO PRODUTO QUE NÃO FOI ENTREGUE AO CONSUMIDOR. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA SOLIDARIEDADE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA PLATAFORMA DE GERENCIAMENTO DO PAGAMENTO. SEM RAZÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPRA E VENDA DE MERCADORIA. RELAÇÃO MANTIDA DIRETAMENTE ENTRE VENDEDORA E CONSUMIDOR COMPRADOR. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. PAGAMENTO REALIZADO PELO “MERCADO PAGO”. SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE PAGAMENTOS. EMPRESA CORRÉ QUE ATUOU EXCLUSIVAMENTE COMO PLATAFORMA FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PESSOA JURÍDICA VENDEDORA, SENDO INVIÁVEL RESPONSABILIZAR EMPRESA DE MEIO DE PAGAMENTO DIGITAL CONTRATADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBER E GERENCIAR CRÉDITOS RECEBIDOS PELA VENDEDORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENVOLVENDO A MESMA PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Gonçalves Valença Pasini (OAB: 225169/SP) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Patricia Shima (OAB: 332068/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1002311-74.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1002311-74.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: Carlos Alexandre de Lima do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado e outro - Apelado: Avon Cosméticos Ltda e outro - Apdo/Apte: Claro S/A - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - por maioria de votos, em julgamento estendido, nos termos do art. 942 e § 1º do novo CPC, deram provimento ao recurso das rés e julgaram prejudicado o recurso do autor. Vencidos, o relator sorteado, que declara, e o 2º desembargador. Acórdão com o 3º desembargador - COBRANÇA DÍVIDA PRESCRITA INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR - INEXIGÊNCIA DE COBRANÇA APENAS PELA VIA JUDICIAL, NÃO POR OUTROS MEIOS LÍCITOS E SOB OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DO CDC.DANO MORAL INEXISTÊNCIA DÍVIDA QUE, EMBORA PRESCRITA, NÃO É OBJETO DE COBRANÇA ABUSIVA REGISTRO EM PORTAL DITO “LIMPA NOME” DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ACESSO PERMITIDO APENAS AO DEVEDOR E AO CREDOR, SEM FEITIO DE DESABONO PRETENSÃO AFASTADA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO REFORMADA APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA, PREJUDICADO O APELO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1049515-56.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1049515-56.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Neide Santos Amancio - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O CHAMADO FUNDO DE DIREITO. A PRESCRIÇÃO SOMENTE ATINGE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA N. 85 DO STJ.COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. SERVIDOR INATIVO DA EXTINTA FEPASA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PEDIDO DE REAJUSTE COM BASE NO IPC DE JANEIRO DE 1989 (42.72%) COM BASE EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. O ACORDO COLETIVO NÃO PREVIA A APLICAÇÃO DO REAJUSTE NO PERCENTUAL REFERENTE AO IPC ESPECÍFICO PARA CADA MÊS, MAS SIM PELO RESULTADO DO MONTANTE APURADO NO PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/1989. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS APTO A DEMONSTRAR A INEXATIDÃO NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DA AUTORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1001367-97.2018.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1001367-97.2018.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Nova Odessa - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISSQN VARIÁVEL/MENSAL COM VENCIMENTO EM 12/2/2016 E TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO COM VENCIMENTO EM 30/5/2016 MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS NULIDADE DA CDA - NÃO OCORRÊNCIA TÍTULOS EXECUTIVOS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À COMPOSIÇÃO DA DEFESA DA PARTE EXECUTADA ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FORMAIS CONSTANTES DOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §5º, DA LEF TAXA DE LICENÇA COBRANÇA QUE DECORRE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DOS MUNICÍPIOS APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 77 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA DE RECEITAS CONTABILIZADAS QUE NÃO ESTÃO SUJEITAS AO ISS MATÉRIA NÃO VENTILADA NA INICIAL DOS EMBARGOS E NÃO SENTENCIADA INOVAÇÃO RECURSAL APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013 DO CPC PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO ELIDIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL DE 10% EM CAUSA DE VALOR MÓDICO INAPLICÁVEL O CRITÉRIO DE EQUIDADE PREVISTO NO § 8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Daisy Hiromi Cabral (OAB: 426146/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1500798-92.2019.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1500798-92.2019.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de São Lourenço da Serra - Apelado: Reflorestadora Spina Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017, SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SÓ VIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEMAIS ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONHECIDAS EM RAZÃO DE A CAUSA SE ENCONTRAR MADURA PARA JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DO IPTU. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS REGULADAS PELA LEI MUNICIPAL N. 46/1996. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO EDITADA ANTERIORMENTE À EC 29/2000 QUE SE CONSTATA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 668 DO E. STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL, PREVISTA NO ART. 182 DA CF. PRECEDENTES. RESSALVA QUANTO À FACULDADE DE O FISCO REALIZAR NOVOS LANÇAMENTOS COM BASE EM ALÍQUOTAS MÍNIMAS, SE EM TEMPO (TEMA 226 DO STF). INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS. CASO CONCRETO EM QUE A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVÊ FATOS GERADORES QUE TÊM CARÁTER UNIVERSAL E INDIVISÍVEL, O QUE AFASTA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS MESMAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, CUJO FUNDAMENTO PASSA A SER A INCONSTITUCIONALIDADE DOS TRIBUTOS EXECUTADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Rodrigues de Oliveira (OAB: 431039/SP) (Procurador) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Vinicius de Barros (OAB: 236237/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2018938-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2018938-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: Fernando de Oliveira e Silva - Agravado: O Juizo - Interessado: Lazaro de Oliveira e Silva (Espólio) - Agravo de Instrumento nº 2018938- 09.2023.8.26.0000 Comarca: Piracaia (1ª Vara) Agravante: Fernando de Oliveira e Silva Agravado: Espólio de Lázaro de Oliveira e Silva Juiz: Cleverson de Araújo Decisão Monocrática nº 28.327 Agravo de Instrumento. Ação de inventário. Recurso contra a decisão que indeferiu a restituição do prazo recursal. Remoção do agravante do cargo de inventariante. Agravo apresentado fora do prazo quinzenal do art. 1.003, § 5º, do CPC. Recorrente que afirma ter se afastado do trabalho como advogado, em razão de ter se submetido a transplante de fígado. Não obstante o quadro de saúde delicado, o agravante continuou a atuar no processo e opôs, inclusive, embargos de declaração contra a decisão que o removeu do cargo de inventariante. Falta de evidência do afastamento do recorrente do trabalho. Intempestividade manifesta. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 1244, que em ação de inventário indeferiu a restituição do prazo recursal para interposição de agravo de instrumento contra a decisão que removeu o agravante do cargo de inventariante. Sustenta o agravante, nas razões recursais, que foi submetido a transplante de fígado. Diante da doença que o acometeu, alega que não reunia condições físicas para o trabalho, de modo que deveria ser restituído o prazo recursal. Afirma que apresentou três planos de partilha para a conclusão do inventário, com o recolhimento do ITCMD devido, que contou, inclusive, com a anuência da Fazenda. É o relatório. O recurso é intempestivo e não deve ser conhecido. O agravante foi removido do cargo de inventariante por decisão datada de 17 de agosto de 2022, que foi publicada em 19 de agosto de 2022 (fls. 1.170/1.172). Contra esta decisão, o agravante opôs embargos de declaração em 21 de agosto de 2022 (fls. 1.175/1.192). E, contra a decisão que julgou os embargos de declaração, publicada em 22 de setembro de 2022 (fls. 1.197/1.199), não interpôs o agravante o recurso devido. Embora o agravante afirme que estava internado para realização de transplante de fígado que se realizou em 12 de outubro de 2022 (fl. 1.221) - e não reunia condições físicas para o trabalho, o que justificaria, assim, a restituição do prazo recursal, deve ser observado que o agravante opôs embargos de declaração, o que sugere possibilidade de impugnação da decisão agravada através de agravo de instrumento que, entretanto, somente foi interposto em 4 de fevereiro de 2023. Daí se vê, portanto, que a intempestividade deste agravo de instrumento é manifesta, não evidenciado, à época da publicação da decisão agravada, o afastamento do agravante de suas funções como advogado, que atua em causa própria. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Fernando de Oliveira e Silva (OAB: 119361/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1001477-26.2019.8.26.0115/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1001477-26.2019.8.26.0115/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: C. F. de A. F. (Justiça Gratuita) - Agravada: E. A. da S. A. (Convênio A.J/OAB) - Vistos. Cuida-se de agravo interno oposto pelo apelante à r. Decisão monocrática de fls. 325, que homologou a desistência e julgou extinto o recurso de apelação. Argumenta que não desistiu do recurso, sustentando que deveria ser nomeado curador especial aos menores. Acolho o petitório como embargos de declaração, porque a irresignação aponta, em verdade, omissão da decisão na análise do seu pedido para cessação dos descontos em sua folha de pagamento. Na origem, o agravante intentou ação de divórcio cumulada com alimentos, guarda e partilha de bens em face da apelada. Foi homologado o acordo de fls. 55/57 dispondo sobre a partilha dos bens móveis e imóveis, e decretando o divórcio do casal. Nos demais pleitos, o pedido do autor e a reconvenção da ré foram julgados parcialmente procedentes, declarando que as partes mantiveram união estável desde janeiro de 2005, e fixada a guarda dos filhos à ré, arbitrando alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do autor, ou meio salário mínimo em caso de desemprego, bem como a partilha do FGTS em favor da requerida-apelada na proporção de 50% para cada parte. Sobreveio a notícia de falecimento da ré-apelada em 28/07/2022 (fls. 329). As razões de apelação cingem-se aos alimentos arbitrados à partilha do saldo de FGTS. Assim, considerando que os menores Matheus e Allanna encontram-se atualmente sob a guarda do apelante, houve a perda superveniente do objeto da ação, qual seja, a obrigação alimentar e a partilha do saldo do FGTS. Entretanto, os descontos em folha de pagamento remanescem, e não podem ser levantados pelo apelante, o que tem acarretado privação aos menores pela indisponibilidade deste numerário. Extinta, deste modo, a obrigação alimentar, acolho parcialmente os embargos de declaração, deferindo parcialmente a tutela recursal para a imediata cessação dos descontos da pensão alimentícia na folha de pagamento do autor Cícero Ferreira de Almeida Filho junto à empresa THYSSENKRUPP METALURGICA, situada a Avenida Alfried Krupp, 1050 - Jardim Europa, Campo Limpo Paulista - SP, 13231-900, servindo a presente decisão como ofício, a ser apresentado pelo autor-apelante à empregadora. Relego ao Juízo de origem a análise do pedido de levantamento dos valores depositados na conta da falecida (fls. 343). Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Marly Soares Cardoso (OAB: 361797/SP) - Gilberto de Souza Galdino (OAB: 293688/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2020676-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2020676-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Emerson Carvalho Pinho - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMERSON CARVALHO PINHO contra a r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer que promove em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela agravada, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação (fls. 819/825) ofertada por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. na fase de execução de sentença que lhe é promovida por EMERESON CARVALHO PINHO. Sustentou, em síntese, cumprimento da obrigação de fazer no prazo fixado e cobrança indevida de honorários advocatícios, pois, já foram pagos no incidente sob nº1005083-05.2022.8.26.0003. Recebida a impugnação, com efeito suspensivo (fls.8271), colheu-se impugnação do exequente (fls.829/835). Foi determinada a emenda da petição de cumprimento de sentença, fls. 865/866. O exequente se manifestou às fls. 869/875, seguido de manifestação da parte contrária, fls.1087/1088. Manifestação do autor às fls. 1125/1127 e da requerida às fls. 1136/1146. É o relatório. DECIDO Já foi destacado pelo juízo que a petição de cumprimento de sentença está em descompasso com o título judicial. Isto porque foi deferida a tutela de urgência, consolidada em sentença e mantida pelas Instâncias Superiores, nos seguintes termos: (...) DEFIRO a liminar para determinar a liberação da Internação e da Medicação Imunoglobulina Humana (Flebogamma - 50 gramas), com a frequência de 07 em 07 semanas, conforme relatório médico, fls. 309 e 314/317), devendo a requerida fornecer as competentes guias no prazo de 05 dias úteis, sob pena de astreinte de R$500,00, limitada a R$50.000,00. Ou seja, foi fixado prazo para fornecimento da pertinente guia do tratamento e astreinte em caso de não cumprimento temporâneo. Em que pese ter havido expressa limitação da astreinte (R$50.000,00) e advertência do juízo quanto ao descompasso da petição de cumprimento com o título judicial, o autor, patrono em causa própria, insiste em executar a quantia de R$81.000,00! Ademais, o juízo já destacou que se o tratamento do autor é contínuo, deve o médico especialista solicitar tratamento contínuo até ulterior alta médica e não solicitar a renovação do tratamento ao final do seu ciclo (07 em 07 semanas). O caso em tela poderia ser simplesmente evitado com pedido de tratamento contínuo até solicitação posterior de interrupção e, assim, afastar eventual demora na sua liberação. Como cediço, após o pedido do medicamento, a requerida tem que comprar o medicamento especial para então liberar ao autor, portanto, com o pedido de uso contínuo a requerida tem tempo para programar a sua compra e disponibilização ao autor dentro do ciclo do tratamento. Ora, não se pode olvidar que a astreinte tem cunho coercitivo e não compensatório, tampouco pode ser usada para a busca de lucro fácil. Com o devido respeito, o exequente, advogado em causa própria, sabedor do imbróglio para aquisição do medicamento e da fixação da astreinte, preferiu correr o risco de não ter medicação dentro do prazo fixado ao invés de solicitar a medicação de forma contínua para ter o tratamento temporâneo. Ao que transparece, a renovação da solicitação do tratamento teve claro intuito de possibilitar a incidência da astreinte. É o que se depreende da petição de cumprimento no ano de 2022 em que se solicita astreinte dos anos de 2020, 2021 e 2022, no valor de R$81.000,00 e acima do teto fixado pelo juízo, sem nenhum pedido de advertência judicial nos primeiros atrasos. Portanto, considerando as peculiaridades do caso em tela, é de rigor a exclusão da astreinte dos anos de 2021 e 2022, devendo o autor providenciar a vinda, e encaminhamento à requerida, de relatório médico para uso contínuo do tratamento até ulterior alta médica, se o caso ainda persiste, sob pena de revogação da astreinte. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação para LIMITAR a astreinte em R$7.500,00 (período do ano de 2020). Sem custas e honorários por se tratar de mero incidente e do fato dos honorários advocatícios de sucumbência já ter sido executado. Fica a requerida intimada, na pessoa de seu advogado, a providenciar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de utilização das ferramentas eletrônicas de constrição. Int. Referida decisão foi integrada por meio de embargos de declaração opostos pelo agravante, assim decididos: Vistos. Trata-se de embargos de declaração no qual o exequente alega omissão. É o necessário. Quanto à limitação da multa, nada a decidir. Quanto à majoração da multa em razão do descumprimento, com razão. Isso porque o autor necessita de tratamento com imunoglobulina a cada seis semanas (fls. 1187) e a executada ainda não providenciou. Observem que o ciclo inicia-se dia 9/12, o exequente entregou os documentos em 11/11/22 (fls. 1185) e até o momento não foi emitida guia de liberação do medicamento (fls. 1193/1196). Como podemos ver, o exame do exequente apesenta resultado inferior ao normal (fls. 1190), o que se agrava diante da pandemia. E considerando que a obrigação é fungível, podendo ser realizada por terceiro, caso persista a inércia da executada, será efetuado o Sisbajud do valor correspondente ao tratamento (art. 249 do CC). Ante o exposto, determino que a executada forneça imediatamente o medicamento indicado, e majoro a multa diária para R$ 1.500,00 por dia de descumprimento, limitada à R$ 60.000,00. Valerá a presente decisão como oficio, cabendo ao próprio exequente providenciar a impressão, instrução e encaminhamento no prazo de 5 dias. Int. Alega o agravante que a decisão deve ser reformada para que a agravada seja condenada ao pagamento de R$ 105.000,00 em função dos reiterados descumprimentos da obrigação imposta. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao fim, pugna pelo provimento do recurso. 2. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, porque ausentes os requisitos legais, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora. Embora, ao que se verifica de decisões proferidas em momento posterior à ora agravada, tenha a obrigação de fazer sido convertida em obrigação de pagar, a pretensão do agravante, no presente recurso, é em relação aos valores relativos à multa cominatória, inexistindo qualquer urgência no seu pagamento, pois essa obrigação não se confunde com a obrigação principal, relativa ao fornecimento de medicação. Ademais, a probabilidade de provimento do recurso tampouco está evidenciada, pois o entendimento prevalente é o de que, mesmo havendo o descumprimento prolongado da obrigação, o recebimento da multa cominatória não pode ser mais vantajoso para a parte do que a obrigação em si mesma. Assim, necessário se aguardar a manifestação da parte contrária para posterior análise mais detalhada dos argumentos delineados pelo agravante, em cotejo com as informações existentes nos autos principais. 3. Intime-se a parte agravada para que, querendo, se manifeste no prazo legal. 4. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Emerson Carvalho Pinho (OAB: 254181/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2018836-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2018836-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Y. G. A. - Agravada: V. V. D. e S. (Representando Menor(es)) - Agravada: L. V. D. A. (Menor(es) representado(s)) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2018836-84.2023.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n°: 2018836-84.2023.8.26.0000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Indaiatuba / 5º Vara Cível Processo de origem nº 1012458-98.2022.8.26.0248 Juiz(a): Thiago Mendes Leite do Canto Agravante (s): Y.G.A. Agravado (a)(s): L.V.D.A Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 109/110 da origem que recebeu o pedido de fls. 92/96 como emenda da inicial e julgou prejudicado o pedido de reconsideração, diante da decisão em sede recursal nos autos do agravo de instrumento nº 2286398-63.2022.8.26.0000, além de determinar o encaminhamento do ofício para os descontos dos alimentos, em 48 horas, e deferir a gratuidade em favor da menor. O recorrente ajuizou ação de guarda, visitas e oferta de alimentos de 15% dos rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, e meio salário-mínimo em caso de ausência de vínculo empregatício, para fixação em sede de antecipação de tutela, que foi indeferida. Houve interposição de recurso de agravo de instrumento nº 2286398-63.20228.26.0000, no qual se fixaram os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos do agravante. Após, a filha ajuizou ação de alimentos e, diante da continência, ela foi extinta sem resolução de mérito. O recorrente impugna a base de cálculo de incidência dos alimentos, especificamente quanto à PLR. Argumenta que, para evitar supressão de instância, como a base de cálculo não havia sido fixada nem na decisão de primeiro grau nem em recurso, aditou a inicial para expressamente pedir a exclusão da PLR da base de incidência dos alimentos, o que foi julgado prejudicado, diante do decidido nos autos do agravo de instrumento. Discorre sobre o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e aponta o prêmio no valor de R$ 188.692,64, que foi descontado no mês de agosto/2022, entendendo que a incidência de desconto sobre tais tipos de verbas configuraria pagamento excessivo para uma criança que tem despesas ordinárias de R$ 2.000,00. Pugna pelo efeito suspensivo ao recurso. Constou de decisão de fls. 109/110: I - Fls.92/96: recebo como aditamento à inicial. Anote-se.II - Em razão da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento(fls.107/108), o pedido de reconsideração formulado às fls.58/60 restou prejudicado, assim como o pedido de tutela de urgência de fls.92/96, porquanto a decisão que fixou os alimentos provisórios foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2286398-63.2022.8.26.0000, de modo que, se o autor não concorda com aquilo que foi decidido, deverá buscar a modificação da decisão por meio de recurso próprio a ser interposto perante aquele tribunal. Outrossim, ante o teor da decisão proferida em sede recursal (fls. 107/108), que concedeu em parte a tutela de urgência pretendida pela parte autora, deverá o autor encaminhar apresente decisão, que servirá como ofício, para providenciar os descontos dos alimentos de seu salário, em 48 horas. No mais, defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte ré Luiza Vilela Dick Altero. Anote-se. Aguarde-se a realização da audiência. A questão da base de cálculo não foi apreciada na origem ou na liminar, em sede recursal. Anote-se que há programação para depósito de parcela vultosa a tal título em 16/02/2023 (fls. 06 destes). Conforme defendido por esta relatoria em casos análogos, a necessidade de alimentos dos filhos é conceito amplo, que deve ser balizado pela capacidade financeira e a condição social dos genitores, com a manutenção do padrão de vida em que a filha L. está acostumada. Fazem parte do conceito necessidade, se o poder aquisitivo dos pais assim o permite, frequência a boas escolas, atendimento médico adequado, alimentação com qualidade, bem como acesso a atividades extracurriculares, que devem ser garantidos em prol da infante, a fim de preservar o padrão ao qual está inserida. Não nos parece razoável que os alimentos sejam fixados de forma a ignorar a participação nos lucros (PLR), negando à alimentanda esta fonte de renda. Ademais, a jurisprudência desta Câmara é majoritária a admitir a PLR como verba de caráter remuneratório, justificando a incidência da pensão alimentícia sobre ela. Indefiro o efeito suspensivo pretendido. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, valendo a presente como ofício. Intime- se a parte contrária para resposta. Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após tornem conclusos Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Graziela Leslie Magossi (OAB: 392554/SP) - Beatriz Curi Dametto (OAB: 176141/SP) - Paulo Donizeti Canova (OAB: 117975/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2299939-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2299939-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: D. de N. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: T. de N. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. S. L. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2299939- 66.2022.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº: 1619 Agravo de Instrumento nº: 2299939-66.2022.8.26.0000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Americana /Vara de Família e Sucessões Processo de Origem: nº 1014225-82.2022.8.26.0019 Juiz(a): Henrique Alves Correa Iatarola Agravante (s): T. de N. Agravado (a)(s): G.S.L. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 15/16 destes que indeferiu o pedido de revisão do valor dos alimentos em favor do menor, tendo em vista a realização de acordo recentemente. Sustenta a agravante que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal para a imediata majoração dos alimentos. Aduz que o genitor tem capacidade financeira para adimplir a obrigação alimentar fixada de dois salários-mínimos, mais o valor das despesas escolares (acordo verbal). Acrescenta que a transação ocorreu em razão de composição entre os genitores nos autos do divórcio. Prossegue argumentando que ficou com o imóvel da família e que não tem condições para as despesas ordinárias, porque dedicou-se ao lar, renunciando aos alimentos para si própria para solucionar o litígio. Discorre sobre o binômio necessidade-possibilidade e o risco de perder a rematrícula na escola (prazo final em 15/12/22). Invoca jurisprudência favorável à sua tese. Pede, ao final, a concessão da tutela recursal e o provimento do recurso. A petição de fls. 92 destes noticiou a composição das partes na origem (fls. 93/102), que foi homologada pelo Juízo a quo para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. P.R.I.C. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Cloris Rosimeire Marcello Vital (OAB: 94015/SP) - Júlia Rachid (OAB: 445612/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 1127007-17.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1127007-17.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daisil Quinta Reis Junior - Apelante: Denise Quinta Reis - Apelado: Associação Beneficente Síria - Hospital do Coração - Trata-se de apelação interposta pelo beneficiário de plano de saúde contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se adota que julgou procedente a ação monitória proposta pelo hospital, declarando “constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$111.607,66 (cento e onze mil, seiscentos e sete reais e sessenta e seis centavos), com correção monetária e juros de mora que devem incidir a partir de sua emissão, em 29 de outubro de 2021”. Em razão da sucumbência, foi o beneficiário condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Busca o apelante a reforma da r. sentença para que “seja acolhida a preliminar arguid,a suspendendo-se o feito até final decisão a ser proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1025377-78.2022.8.26.0100, promovida pelos apelantes. No mérito, requer seja dado total provimento ao presente e julgada a ação monitória totalmente improcedente”. Foram apresentadas contrarrazões. Distribuído o recurso a esta relatoria, sobreveio petição, noticiando a composição amigável entre as partes (fls.206/207). E com o acordo, as recorrentes desistem do recurso. O artigo 932, I, do NCPC, estabelece a incumbência do relator do recurso de homologar a autocomposição das partes, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Deste modo, de rigor se mostra a homologação da transação celebrada entre as partes, em decisão monocrática, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, em razão da transação (CPC/2015, art. 487, III, b), julgando-se prejudicada a apelação, razão pela qual delas não se conhece, realçando-se que a fase de cumprimento do acordo dar-se-á em primeiro grau de jurisdição. Ante o exposto, pelo presente voto, HOMOLOGA-SE A TRANSAÇÃO e extingue-se o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do NCPC, prejudicado o recurso de apelação, do qual não se conhece. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Paulo Henrique Campilongo (OAB: 130054/SP) - Gesser Gumiero Pagnota (OAB: 160927/SP) - Francinaldo Teofilo dos Santos (OAB: 308080/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1007612-70.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1007612-70.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T&c Treinamento, Consultoria e Comercial Ltda - Apelante: Renato Giovani Moccagatta - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por T C TREINAMENTO, CONSULTORIA E COMERCIAL LTDA E RENATO GIOVANI MOCCAGATTA, tirado da r. sentença de fls. 191/194 dos Embargos à Execução propostos contra ITAÚ UNIBANCO S/A, que os julgou improcedente. Defendem os Apelantes que a r. sentença de origem deve ser anulada, porque houve cerceamento de defesa ao não se realizar perícia para se detectar a abusividade de juros praticada pela instituição financeira. Aduz ainda que há juros abusivos na execução e questiona o sistema de capitalização pela Tabela Price. No entanto, antes de analisar o mérito, enfrento o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deduzido pelos Apelantes, à luz do artigo 99 do Código de Processo Civil. Alternativamente, pretendem o diferimento de custas ao final do processo ou parcelamento do preparo recursal. Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. Ademais, a mera alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural voltou a contar com presunção relativa de veracidade, constituindo ônus da parte contrária impugná-la (artigos 99 e 100, do CPC), sendo certo que, no que diz respeito às pessoas jurídicas, incumbe à parte comprovar cabalmente que faz jus ao benefício pleiteado, conforme previsão do artigo 99, §3º. Neste sentido, a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A Apelante T C TREINAMENTO, CONSULTORIA E COMERCIAL LTDA sustenta que não tem fluxo caixa para arcar com o preparo de R$ 34.180,00 (fls. 214). Todavia, no caso dos autos, a empresa Apelante sequer juntou elementos que pudessem comprovar a situação de fragilidade financeira alegada, uma vez que instada a trazer documentos, tais como DEFIS, balanço patrimonial, apenas se ateve em juntar os extratos bancários de fls. 270/290, referente ao período de julho/22 a novembro/2022, que apontam a existência de 3 contas e todas com saldo negativo, o que por si só, não é capaz de corroborar a hipossuficiência financeira ventilada, mormente diante da ausência de outros elementos a dar suporte às alegações da Apelante. Sobre a questão, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidirem favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil extravagante em vigor, 11ª edição, Editora Revistados Tribunais, nota 2 ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, pág. 1562). Diante de tais elementos, considerando a insuficiente comprovação de sua real e atual situação financeira, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita da Apelante T C TREINAMENTO, CONSULTORIA E COMERCIAL LTDA. Nesse sentido, entendimento desta E. Câmara: Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Pessoa jurídica. Descumprimento do ônus da prova relativamente à impossibilidade de custeio das despesas do processo. Súmula 481 do C. STJ. Indeferimento mantido. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006534-23.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) No que se refere ao pedido de justiça gratuita do Apelante RENATO GIOVANI MOCCAGATTA, também não vinga. Assim como a Apelante, foi instado a trazer documentos que comprovassem sua hipossuficiência, porém trouxe em extrato bancário, referente ao período de 09 a 12/2022, fls. 294/297, que apontam saldo negativo (- R$ 81,09). Entretanto, o Apelante possui um limite de cheque especial de R$ 12.000,00, além de ser cliente personalité da instituição financeira. Logo, não tendo demonstrado a hipossuficiência alegada, forçoso indeferir a concessão do benefício, consoante intelecção desta E. Câmara: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Insurgência. Descabimento. Inexistente qualquer elemento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. Insuficiência de recursos não demonstrada. Ausência de documentos capazes de comprovar a alegada situação financeira precária das agravantes. Impossibilidade de ser concedida a gratuidade processual. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1003907- 22.2021.8.26.0004; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023) Em relação ao pedido subsidiário de diferimento de custas, tampouco prospera. Repise-se, não restou demonstrada a incapacidade financeira para suportar com as custas processuais, circunstância que impede a concessão do benefício pleiteado, à luz do previsto no artigo 5º, caput, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Nessa esteira, entendimento desta E. Câmara, mutatis mutandi: AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que concedeu o diferimento das custas iniciais - descabimento - ausência de hipossufiência ou enquadramento nas hipóteses da lei estadual 11.608/03 a autorizar a medida - recolhimento das custas iniciais QUE é de rigor (...)recurso conhecido em parte e provido parcialmente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281007-64.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmital -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021) Sem embargo, considerando o fato da empresa Apelante e do Apelado estarem com saldo negativo bancário e ainda pagando de forma parcelada as custas dos Embargos à Execução ( 10x parcelas de R$ 815,00), e de modo a não inviabilizar o acesso à Justiça, com fulcro no permissivo legal do artigo 98, §6º, concedo aos Apelantes a oportunidade do parcelamento das custas recursais (R$ 34.180,00), em 6 (parcelas) vezes mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação deste despacho. Ressalto, que o valor não poderá ser dividido em quantidades maiores de parcelas, sob pena de ofensa ao princípio da celeridade processual e se ferir a devida prestação jurisdicional no andamento da execução que não pode ficar estática. Após o pagamento da terceira parcela ou na ausência de pagamento, venham os autos conclusos. P. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023. CÉSAR ZALAF - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2018221-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2018221-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Prominas Serviços Educacionais Ltda - Agravada: Erica Sales Itokajo - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 76/77 (autos principais), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos abaixo transcrito: Iniciado o cumprimento de sentença, opõe o executado impugnação aduzindo em suma a impossibilidade de emissão do diploma e da execução das astreintes ou sua redução. Requer o efeito suspensivo, no entanto ao contrário do alegado, não houve garantia do Juízo, mas sim depósito do valor incontroverso. Manifestou a exequente às fls 66/69. Decido. Indefiro o efeito suspensivo requerido, pois o depósito de fl. 72, como expressamente constou, se refere ao valor incontroverso e não à garantia do Juízo. Anoto ainda que a sentença já transitou em julgado, tendo sido os mencionados embargos declaratórios rejeitados e a apelação apenas parcialmente provida para aumento do valor da indenização por danos morais à parte autora. O argumento da impossibilidade da executada em emitir o diploma por pendências curriculares não comporta acolhimento e já foi apreciado tanto em sentença (fl.153 dos autos 1032876-27.2019), como em grau recursal (fls.239/240 daqueles), sendo de rigor o cumprimento da determinação judicial e consequentemente da execução das astreintes diante da inércia. Tampouco há de se cogitar como desproporcional o valor fixado para a multa diária. Destaco que desde 2019 a executada permanece em descumprimento da obrigação. Ademais friso que este ponto também já foi apreciado em 2ª Instância e mantido o valor fixado. Por conseguinte, REJEITO a impugnação oposta. Considerando que o depósito de fl.72 se refere a valores incontroversos, defiro o levantamento pela exequente, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. Há formulário eletrônico preenchido à fl.75. Transitada em julgado a presente decisão sem pagamento do saldo atualizado devido, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento instruindo o pedido com cálculo atualizado do saldo. Destaco por pertinente que o pagamento das astreintes não exime a executada do cumprimento da obrigação de fazer estipulada, sob o argumento de pendências curriculares, ponto já reiteradamente afastado, no prazo de 30 dias, sem prejuízo da fixação de novas astreintes.. Sustenta a agravante a inaplicabilidade da multa diária, pois a agravada não concluiu o curso de pós-graduação, impossibilitando a emissão de certificado de conclusão. Alega que o próprio juiz a quo determinou a emissão do diploma, caso preenchidos os requisitos educacionais. Ressalta, em pedido alternativo, a necessidade de redução do valor da multa. Diz que o valor ultrapassa até mesmo a quantia fixada na do dano moral, já quitada pela agravante. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Vinícius Mattos Felício (OAB: 74441/MG) - Lucas Barbosa Gonçalves de Oliveira (OAB: 392599/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1002770-31.2022.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1002770-31.2022.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Vera Lucia Batista da Silva Xavier (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - 1:- A petição de fls. 291/292 e documentos colacionados não pertencem ao presente processo, devendo ser desentranhados e juntados no feito correspondente, certificando-se. 2:- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito consistentes em contratos bancários de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado infirmados pela autora, cumulada com indenização por danos materiais e moral decorrentes dos descontos em seu benefício previdenciário. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por dano material e moral, alegando a autora que é beneficiária do INSS e que não reconhece a pactuação de inúmeros contratos com instituições financeiras, sendo que com o banco réu constatou a celebração daqueles indicados na inicial, referentes a empréstimos consignados e a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) por meio da emissão de um cartão de crédito. Requer a exibição dos contratos e, ao final, a procedência do pedido para declarar a inexistência da contratação e do débito, com restituição dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. Citado (fl. 63), o banco requerido ofertou contestação impugnando o pedido inicial (fls. 64/103). Réplica (fls. 230/234). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o e CONDENAR o banco requerido a devolver à autora todos os valores descontados a este título, observada a prescrição quinquenal, de forma simples e atualizados pela Tabela do TJSP, desde cada desconto, com juros de 1%, desde a citação, tudo a ser apurado em sede de liquidação, bem como CONDENÁ-LO a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária desde a data da sentença e com juros de mora desde a citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais (não recolhidas pela autora em razão da gratuidade processual a ela concedida), além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor total da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. Votorantim, 19 de setembro de 2022.. Apela a autora, alegando que a repetição do indébito deve se dar em dobro, que o valor fixado a título de indenização por dano moral é ínfimo, devendo este ser majorado e solicitando o provimento do recurso (fls. 259/267). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 272/283). 3:- Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação informada a fls. 375/380 e, por conseguinte, JULGA-SE EXTINTO o processo com apreciação do mérito, consoante artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal. 2:- Em razão da avença, tem-se por prejudicado o recurso. 3:- Baixem-se os autos à Origem para arquivamento após as providências necessárias. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Frederico Antonio do Nascimento (OAB: 172794/SP) - Tomas Henrique Machado (OAB: 308634/SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1010629-29.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1010629-29.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Romario Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 14/4/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação, visando revisão contratual. Alega, em suma, que celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo, mas o réu vem cobrando valores que estão em desacordo com o valor real a ser cobrado. São exigidos juros acima do valor contratado e juros compostos. São cobradas tarifas ilegais, tais como tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação de bem e seguro. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido e deferido o pedido de gratuidade processual (fls.56/58). Em sua contestação (fls.63/101), a parte requerida alega em preliminar impugnação a justiça gratuita, inépcia da inicial. No tocante ao mérito, sustenta a legalidade do contrato celebrado entre as partes e requer a improcedência da ação. Réplica a fls. 128/132. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, apenas para declarar a nulidade da cláusula contratual atinente ao seguro de proteção financeira (pág. 26 item B.6) no montante de R$ 956,00 (novecentos e cinquenta e seis reais), bem como para afastar a cobrança relativa a taxa de avaliação do bem, no valor de R$ 442,00 (quatrocentos e quarenta e dois reais). Somente haverá restituição do valor em favor da parte autora, se já quitado o contrato nessa hipótese, cada valor desembolsado em excesso deverá ser devolvido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (calculada pelos adotados pelo TJSP), ambos a partir da celebração do contrato. Caso ainda não quitado o contrato, o efeito da sentença será constitutivo, o que implica o recálculo das prestações. Nessa conformidade as partes arcarão, cada qual, com 50% das custas e demais despesas processuais e a verba honorária, ora fixada por equidade, em dois mil reais (R$ 2.000,00), diante do baixo valor da condenação, deverá ser paga por cada uma das partes (R$ 1.000,00 para cada parte), ao patrono da parte adversa, com a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita. No mais, JULGO EXTINTA a ação, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. P.I. São Paulo, 19 de agosto de 2022.. Apela o autor, alegando que houve cerceamento de defesa decorrente da não realização da prova pericial contábil, que é aplicável ao caso a legislação consumerista, que há ilegal prática da capitalização de juros em razão da aplicação da Tabela Price, que há abusividade da taxa de juros, pactuada em alíquota superior à média praticada pelo mercado financeiro, que em razão da abusividade a mora deve ser afastada, que há irregular cobrança da comissão de permanência, que são abusivas as tarifas bancárias de cadastro e de registro de contrato e solicitando, por fim, o provimento do recurso (fls. 158/167). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 174/197). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preliminarmente cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte do banco levaria à apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental já colacionada pelas partes, como adiante ficará demonstrado. É certo que, de acordo com o que preconiza o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Ademais, preveem os artigos 371 e 479, ambos do mesmo diploma legal: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.. O artigo 371, acima reproduzido, expressa a regra do livre convencimento do juiz, segundo a qual ele deve formar a sua convicção racional e motivadamente à luz dos autos. É possível admitir em situações como a ora apreciada, em que se está apenas discutindo a legalidade de encargos contratuais, que o convencimento do julgador se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da realização de outras provas, inclusive a pericial. Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil - Vol. III, 5ª ed., Malheiros, 2005, pág. 106, leciona que: O convencimento do juiz deve ser alimentado por elementos concretos vindos exclusivamente dos autos, porque o emprego de outros, estranhos a estes, transgrediria ao menos as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sendo fator de insegurança para as partes. Ora, se mesmo quando realizada a prova pericial, o julgador não fica adstrito ao contido no laudo podendo, nos termos do artigo 471, do Código de Processo Civil, formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, com maior razão pode fazê-lo quando não considere imprescindível a realização da referida prova para tanto. 2.2:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas nesta apelação. 2.3:- Segundo lição do ilustre matemático José Dutra Vieira Sobrinho, que cita trecho da obra do professor Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação Sistema Francês, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). Pois bem. No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 27, cláusulas 3.7 e 3.8. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.4:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https:// www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2.05% a.m. e 27,57% a.a., conforme fls. 27, cláusulas 3.7 e 3.8 encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas verificadas, não se configurando abusividade. 2.5:- Quanto à mora, não existindo ilegalidade nos encargos contratuais durante o período de normalidade, a mesma não pode ser afastada. A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso especial nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, assim se pronunciou: [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp. 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/10/2008). 2.6:- A comissão de permanência é possível de ser exigida do devedor, de acordo com os melhores posicionamentos da jurisprudência cristalizados pela Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 294, aponta não ser potestativa a cláusula que autoriza que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, ficando limitada, no entanto, à taxa do contrato (cf. AgRg. no REsp. nº 646.563-RS, STJ, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j . 30/11/2004; AgRg. no REsp. nº 673.454-GO, STJ, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j . 1/12/2004). Nesse sentido, têm-se, ainda, as Súmulas 296 e 30 do STJ. Assim, configurado o inadimplemento, admissível a cobrança da comissão de permanência. Esta verba, na verdade, substitui encargos contratuais remuneratórios e moratórios e está limitada à soma de seus valores. A remuneração do mútuo bancário dá-se por meio de juros, chamados por isso de juros remuneratórios, denominação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reserva para os juros devidos desde o recebimento do empréstimo até a data prevista para o respectivo pagamento. Após o vencimento do débito, o mútuo bancário continua a ser remunerado por juros, tal como resulta da ciência econômica: o capital é remunerado por juros. A prática bancária, todavia, convencionou chamar os juros devidos após o vencimento do empréstimo de comissão de permanência, designação adotada pelos pretórios. A comissão de permanência tem como função garantir que, findo o prazo contratual sem o resgate do empréstimo, o custo do dinheiro seja remunerado pela taxa média do mercado no período da inadimplência; cobrada essa taxa, a comissão de permanência evita que o credor se enriqueça exigindo juros contratuais superiores aos vigentes no mercado e impede que o devedor se valha da própria inadimplência para reduzir seus encargos contratuais. Contudo, para a cobrança da comissão de permanência são necessários dois requisitos, a saber: a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios (em percentual que não pode ser maior que aquele contratado para o período de normalidade) com juros moratórios (até o limite de 12% ao ano), mais multa contratual; e a impossibilidade de cumulação com quaisquer encargos, sejam eles remuneratórios ou moratórios. Tal questão foi absolutamente sedimentada na Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 19/6/2012: A cobrança da comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso dos autos, compulsando-se o contrato (fls. 27, cláusula 3. Mora), a comissão de permanência consiste na soma dos juros remuneratórios pactuados, juros moratórios à taxa legal de 1% ao mês e multa contratual de 2%. Não há, portanto, irregularidade. 2.7:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento do autor quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.8:- Com relação à tarifa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 119/120, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor majorados para R$ 2.500,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1053740-78.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1053740-78.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sebastião Serafim dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 12/7/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: SEBASTIÃO SERAFIM DOS REIS ajuizou ação de revisão e nulidade de cláusulas contratuais cumulada com pedido de tutela de evidência contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, aduzindo que celebrou com o réu contrato de financiamento por cédula de crédito bancário, com 48 prestações mensais de R$ 604,71. Afirma que a ré cobra juros muito superiores à taxa média de mercado. Insurge-se, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro de contrato, tarifas administrativas, seguro prestamista e avaliação de bens. Defende o recálculo do IOF e a compensação do valor pago a maior. Justiça gratuita deferida e tutela antecipada negada às fls.49/50. Citada, a ré apresentou contestação a fls.72/109, alegando que o patrono faz captação ilegal de clientes. Arguiu, ainda, inépcia da inicial, por entender que o autor se insurge contra encargos não cobrados. Afirma que não houve tentativa de composição extrajudicial entre os canais de comunicação. Ressalta a legalidade das tarifas e da contratação de seguro. Alega não haver irregularidades ou abusividades no contrato. Afasta a repetição de indébito. Foi apresentada réplica a fls.124/139. É o breve relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: ISTO POSTO, e pelo que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observado o artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. P.I.C. São Paulo, 03 de novembro de 2022. FABIANA FEHER RECASENS Juíza de Direito. Apela o vencido, alegando que há cobrança de juros em taxa superior à média praticada pelo mercado financeiro, que é abusivo o IOF, o seguro e as tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado e solicitando o provimento do recurso (fls. 153/159). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 164/172). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https:// www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (1,95% a.m. e 26,10% a.a., conforme fls. 26, cláusula F.4 encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas verificadas, não se configurando abusividade. 2.2:- Quanto ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). 2.3:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 26 - R$ 1.186,94), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 116, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Distrito Federal. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 119/120 evidencia a realização do serviço. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1134823-50.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1134823-50.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilson José Mariano de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato de empréstimo celebrado eletronicamente em 7/5/2021, para novação de contratos bancários anteriormente firmados. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: GILSON JOSÉ MARIANO DE FREITAS moveu a presente ação de obrigação de fazer com pedido te tutela de urgência em face de BANCO DO BRASIL S.A., pretendendo revisar cláusulas contratuais em contrato de financiamento de veículo. Alega ilegalidade na cobrança de juros, tarifas e encargos contratuais, além da cobrança de juros em taxa diferente da pactuada. Formulou pedido de antecipação de tutela e ao final requereu a procedência da ação, com ressarcimento em dobro das quantias pagas a maior (fls. 01/16). Juntou procuração e documentos (fls. 17/46). Citado (fls. 52), o requerido apresentou contestação no prazo legal. Após arguir preliminares (inépcia da inicial, falta de interesse processual e impugnação da justiça gratuita), sustentou, no mérito, a integral legalidade do contrato e a consequente impossibilidade de revisão das suas cláusulas, requerendo, ao final, a improcedência da ação (fls. 53/92). Houve réplica (fls. 145/157), decisão para especificação de provas (fls. 158) e manifestação das partes informando não terem outras provas a produzir (fls. 161 e 163). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e condeno o autor, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), ante a simplicidade da demanda e a ausência de dilação probatória, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor (fls. 47), ficando encerrada a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 01 de outubro de 2022.. Apela o vencido, alegando que há cobrança de juros em taxa superior à efetivamente pactuada e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 173/176). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 212/213). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 799,76. Quando da liberação do valor emprestado, tinha a autora pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. O contrato prevê a taxa de juros anual de 98,05% (fls. 29, cláusula Taxa de Juros). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 8,17%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (5,86%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui o IOF financiado está fixado em 5,93% ao mês e 99,7% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2022157-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2022157-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LUIZ CLAUDIO ROSSETO - Agravado: Cooperativa Economia Credito Mutuo Prof Saude Reg. Metropolitanas Bx. Santista Gde São Paulo - Unicred Metropolitana - Agravo de Instrumento nº 2022157-30.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do MM. Juízo a quo, acostada às fls. 383/386 (dos autos de origem) que, na ação cobrança, em fase de cumprimento de sentença, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente, ora agravada, in verbis:(...) No caso dos autos, o cumprimento de sentença foi distribuído em 18.04.2018 e, o pedido da desconsideração está assentado na ausência de bens para a satisfação do crédito exequendo, bem como a alegação de que os sócios teriam encerrado irregularmente a empresa.Com efeito, verifica-se que no cumprimento de sentença foram realizadas tentativas de localização de bens pelos sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud (fls. 24/30), cujos resultados restaram negativos. Segundo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a ausência de bens penhoráveis da pessoa jurídica, ou seu encerramento irregular, não autorizam, por si só, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Todavia, no caso dos autos, os sócios RODRIGO e MARCELO foram devidamente citados e permaneceram inertes e, ante a ausência de provas em sentido contrário, admissível o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos referidos sócios, por desvio de finalidade da personalidade jurídica, com fulcro no artigo 50, do Código Civil. Afinal, a execução tramita desde 2018 sem a localização de bens passíveis de penhora para a satisfação da credora/exequente (...). Insurge-se o recorrente contra a r. decisão vergastada e defende que não houve demonstração do abuso da personalidade jurídica da empresa devedora, eis que a paralisação das atividades dela, por si só, não caracteriza fraude, abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade. Baseia seus argumentos em entendimentos jurisprudenciais. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao caso, a fim de obstar os efeitos da decisão guerreada, ao menos enquanto pende de julgamento o agravo. Pois bem. Defiro o efeito suspensivo pleiteado, uma vez presentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para sua concessão (art. 995, parágrafo único, do CPC). Considerando que o agravante pode ser onerado indevidamente, com a possibilidade de imediata concretização de atos expropriatórios a atingir bens de sua titularidade, é de cautela, neste momento, suspender os efeitos da decisão hostilizada, diante do risco de lesão grave e difícil reparação, enquanto se aguarda a solução final do recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. AFONSO BRÁZ Desembargador Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Roberto Torres de Martin (OAB: 201283/SP) - Guilherme Pereira de Cordis de Figueiredo (OAB: 128708/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1071661-84.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1071661-84.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudemilson Gomes da Silva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1071661-84.2021.8.26.0002 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 39853 APELAÇÃO Nº 1071661-84.2021.8.26.0002 APELANTE: CLAUDEMILSON GOMES DA SILVA APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A COMARCA: FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUIZ: THÉO ASSUAR GRAGNANO APELAÇÃO. Ausência de complementação do valor referente às custas do preparo. Deserção caracterizada. Inteligência do art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 134/138, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos da ação revisional movida por CLAUDEMILSON GOMES DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela o autor (fls. 143/158) sustentando, em síntese, que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor; que o contrato é de adesão e traz inúmeras cláusulas abusivas; que foi aplicado o método Price no financiamento, que eleva o valor das parcelas; que a taxa de juros cobrada é abusiva; a impossibilidade da cobrança das tarifas previstas no contrato, bem como do seguro e do IOF. Requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 164/173. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o art. 1.007 do Código de Processo Civil que o recorrente deve comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Contudo, quando o valor recolhido for insuficiente, é possível sua complementação dentro do prazo previsto no art. 1.007, §2º do referido artigo, também sob pena de deserção. No caso, embora intimado a complementar o preparo (fls. 176), o recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 178, o que obsta o conhecimento do recurso. Nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados para 15% sobre o valor da causa. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Ana Carolina Nogueira de Magalhães (OAB: 335678/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1059070-53.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1059070-53.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Robinson dos Santos - Apelado: Banco Votorantim S.a. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1059070-53.2022.8.26.0100 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls.263/266, cujo relatório fica adotado, proferida pela MMª Juíza de Direito FABIANA MARINI, que julgou improcedente ação revisão de contrato de veículo ajuizada por ROBINSON DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S/A. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia o apelante os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, o apelante é casado, técnico de telecomunicações, está representado nos autos por advogados constituídos, além de ter adquirido veículo de valor elevado, tendo assumido prestações mensais de cerca de R$ 2.800,00, o que não corresponde ao alegado estado de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao apelante, determinando a ele o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000782-90.2022.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1000782-90.2022.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Carlos Augusto Santos da Silva - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- CARLOS AUGUSTO SANTOS DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com ação indenizatória por dano moral em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. O douto Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 658/661, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente os pedidos para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos indicados no item “c” da petição inicial , determinando que a ré se abstenha de qualquer cobrança contra o autor; b) condenar a ré pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 4.000,00, com correção monetária, a partir desta data, pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês, contados da primeira negativação indevida. Considerando que a parte autora sucumbiu de forma mínima de seus pedidos (declaração de prescrição), arcara a ré com o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, que houve prescrição (trienal), nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil (CC), o que acarreta a perda do objeto da ação. Superada a questão preliminar suscitada, pugna pela improcedência do pedido, fundada em que está comprovada a relação contratual entre as partes, sendo patente que o autor estava inadimplente, o que acarretou a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores, observado que a relação entre as partes transcorria normalmente, conforme se vê das faturas 46/47 (fls. 664/681). Recurso tempestivo e preparado (fls. 682/683). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a cobrança que ensejou a anotação de seu nome em cadastro de inadimplentes é ilícita. Lembra a impossibilidade de cobrança de dívida prescrita considerado que o débito é de 2012 e o apontamento no mencionado cadastro se deu 2017 (687/705). 3.- Voto nº 38.266 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1001890-40.2019.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1001890-40.2019.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: João Vitor Valentim da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Carlos dos Santos Junior (Interdito(a)) - Apelado: Fatima Moreira do Nascimento Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC (exceto quanto ao capítulo da sentença relativo à tutela antecipada - §1º, V), tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e isento de preparo. 2.- FÁTIMA MOREIRA DO NASCIMENTO e LUIZ CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR ajuizaram ação de reparação por danos moral e estético cumulada com alimentos e pedido de tutela de urgência em face de JOÃO VITOR VALENTIM DA SILVA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 184/193, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para: i) condenar o requerido a reparar o dano moral causado aos requerentes no valor total de R$100.000,00, sendo 50% deste valor devido ao requerente Luiz Carlos dos Santos Junior e 50% à requerente Fátima Moreira do Nascimento Santos, corrigido monetariamente desde a publicação da sentença (inteligência da Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês da citação (CC, arts. 405 e 397, p. único); ii) condenar o requerido a reparar dano estético no valor de R$ 20.000,00 devidos ao requerente Luiz Carlos dos Santos Junior, corrigido monetariamente desde a publicação da sentença (inteligência da Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (CC, arts. 405 e 397, parágrafo único); iii) condenar o requerido no pagamento de pensão alimentícia fixada em 30% do salário-mínimo, mediante depósito na conta bancária, a saber: Caixa Econômica Federal, agência 0329, operação 013, conta-poupança 00086270-4, de titularidade de Fátima Moreira do Nascimento Santos, até o requerente completar 76 anos de idade, com base na expectativa média de vida do brasileiro, sendo 15% desse valor devido ao requerente Luiz Carlos dos Santos Junior e 15% à requerente Fátima Moreira do Nascimento Santos, valendo os recibos como comprovantes, mantida, assim, a tutela antecipada anteriormente deferida (fls. 1224/1226); iv) condenar o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor global da condenação, observados os benefícios da gratuidade da justiça deferido (fls. 1390/1392 e decisão de fls. 1432/1434). Irresignado, insurge-se o réu com pedido de reforma, argumentando que os fatos ocorreram sobre a pista de rodagem da rodovia. Até mesmo o local da mancha de sangue também demonstra ser incontroverso que a culpa da ocorrência foi exclusiva do apelado, neste ato representado por sua genitora. Não há falar em presunção relativa de culpa, porque ocorrido sobre pista reta - não em uma curva -, nada dando a entender que o requerido, mesmo tendo ingerido bebida alcoólica, não estava de fato embriagado, inclusive conversou com os bombeiros no local dos fatos antes de ser removido ao hospital, informando, ainda, com certa lucidez, que não se lembrava de nada, pois estava atordoado com o acidente. O próprio membro do Ministério Público disse que as provas não denotaram que, mesmo consumido álcool, o fato determinante do acidente foi outro: andar sobre a pista de rolamento às 5 horas da manhã, embriagado com duas amigas. Quando o evento danoso acontece, por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Ao contrário do que entendeu o Magistrado, há provas e fotos da frenagem da motocicleta bem no meio da pista, bem como testemunhas que estavam com o mesmo e que confessam que o acidente se deu sobre a pista, o Ministério Público também reconhece a dinâmica dos fatos nesse sentido. Ao final pugnou pela condenação dos autores em litigância de má-fé por ter tentado induzir em erro o Magistrado, tendo em vista a supressão de documentos importantes no deslinde do caso em comento e de ter coagido testemunha durante a instrução processual (fls. 1.723/1.731). Os autores ofertaram contrarrazões pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade. No mais, pugnou pela manutenção da sentença, pois o réu conduziu seu veículo com absoluta negligência/ imprudência, tendo em vista sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e acabou atropelando Luiz, que ultrapassados mais de 5 (cinco) anos ainda se encontra em estado semivegetativo em decorrência das graves lesões que sofreu no acidente. O membro do Ministério Público afirmou que se o apelante estivesse sem influência de álcool e dentro da velocidade permitida, o acidente ou não teria ocorrido, ou seria de consequências menos severas. Em momento nenhum pediu para que a testemunha Tatiana alterasse o que fosse falar em juízo, e muito menos, falou que o apelado Luiz deixaria de receber uma certa aposentadoria (fls. 1.739/1.757). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo parcial provimento do apelo para reduzir cada item da condenação em cinquenta por cento (fls. 1.766/1.767). 3.- Voto nº 38.264. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcio Luis Monteiro de Barros (OAB: 148704/SP) - Luna de Almeida Palma (OAB: 415477/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1045012-48.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1045012-48.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Luiz Roberto Ribeiro - Vistos. 1.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela concessionária-ré ENEL - DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO (ELETROPAULO METROPOLITANA DE SÃO PAULO) contra a respeitável sentença proferida a fls. 198/201, na ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de débito c.c. pedido de antecipação de tutela, contra si ajuizada pelo consumidor LUIZ ROBERTO RIBEIRO, em razão da cobrança de valores exagerados a título de consumo de energia elétrica em sua residência. Pela r. sentença, cujo relatório se adota, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou-se procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexigibilidade da cobrança de faturas de energia referentes ao mês de novembro/2021, no valor de R$ 10.468,83, ao mês de maior/2022, no valor de R$ 73.300,97, e ao mês de julho/2022, no valor de R$ 15.975,45, tornando definitiva a tutela de urgência; (ii) condenar a ré a pagar ao autor, sob a rubrica do dano moral, a quantia de R$ 10.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar da prolação (Súmula nº 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada, ainda, a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa o que abrange a soma das cobranças indevidas com a indenização pelo dano moral. Insurge-se a ré afirmando ter agido no exercício regular de direito, enfatizando a legalidade da cobrança. Refere não ter conseguido efetuar a leitura do equipamento de medição, razão pela qual enviou ao apelado faturas pelo consumo mínimo ou pela média estimada. Aduz ter agido em sintonia com a Resolução ANEEL nº 1000/2021. Sustenta, portanto, a inocorrência de erro de medição, tendo havido apenas um acerto no faturamento em virtude do acúmulo de consumo. Diz não se tratar de um imóvel comum, aduzindo funcionar lá uma empresa de fabricação de portões. Observa, pois, que o apelado não logrou comprovar qualquer incorreção nas faturas. Por fim, diz não se ter configurada a ocorrência de dano moral. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para se julgar improcedente a demanda, com inversão do ônus sucumbencial, nos termos pleiteados (fls. 204/213). O douto Juiz proferiu despacho, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, abrindo oportunidade para resposta, com a determinação, após isso, da remessa dos autos ao Tribunal, conforme preconiza o § 3º do mencionado dispositivo processual (fls. 216/217). Vieram contrarrazões em que o autor, aqui apelado, reitera o descabimento das cobranças afirmando erro na leitura e na realização da média do consumo mensal.. Bate-se, enfim, pela prevalência da r. sentença, com a adição da cominação à ré por litigância de má-fé (fls. 219/227). 2.- Por não vislumbrar a probabilidade do direito, além da ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deixo de atribuir a estes autos o pretendido efeito suspensivo. 3.- Voto nº 38.273 4.- Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Joaquim Diniz Pimenta Neto (OAB: 149254/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1119288-18.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1119288-18.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ibbca 2008 Gestão Em Saúde Ltda - Embargdo: Sc Consultoria Médica S/s Ltda Me - Vistos. 1.- SC CONSULTORIA MÉDICA S/S LTDA. ME ajuizou ação monitória em face de IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 121/123, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), a fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 317.436,99, com incidência de juros de mora, multa e atualização monetária na forma fixada na sentença. Condenou a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais de comprovado desembolso nos autos, bem como honorários ao advogado da parte autora que, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixou em 10% sobre o valor total da condenação. Irresignada insurgiu-se a ré, com pedido de reforma (fls. 132/137). A autora ofertou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (fls. 144/151). Pelo acórdão de fls. 177/182, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso interposto, por votação unânime. Nesta oportunidade, a apelante apresenta embargos de declaração para fins de prequestionamento. Argumenta que o julgado é obscuro, pois a despeito da praxe mercadológica, a incidência da correção monetária não está prevista na cláusula terceira do instrumento de fls. 32/34. Sendo assim, não há que se falar na incidência de tal verba no caso. 2.- Voto nº 38.263. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Monica Basus Bispo (OAB: 374286/SP) - Marcos Henrique Zimermam Scalli (OAB: 317172/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1046033-30.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1046033-30.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisca Rivanda Tavares de Almeida - Apelante: David Cachova Junior - Apelado: NOVA CASARÃO IMOVEIS LTDA - Apelado: Cleber Leandro Cardoso de Campos - Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisca Rivanda Tavares de Almeida e David Cachova Junior contra decisão do MM. Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro - Comarca de São Paulo, que julgou improcedente a ação proposta em face de Cleber Leandro Cardoso de Campos e Nova Casarão Imóveis Ltda. Em apertada síntese, após a prolação da sentença, os Autores interpuseram recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Sobreveio acórdão às fls. 262/269, no qual a 19ª Câmara de Direito Privado declinou da competência para julgar o recurso em razão de sua matéria. Para averiguação do pedido formulado, os Autores foram intimados para apresentação de documentos, nos seguintes termos (fls.272): Assim, uma vez redistribuído o recurso, para a correta análise do mpreenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício pleiteado quando de sua interposição, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelos Apelantes, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Após a intimação, com a publicação da decisão supra transcrita, realizada em 27/01/2023 (fls.273), os Apelantes quedaram silentes, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 274. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, os Apelantes se sujeitam ao ônus de suas desídias. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação do documento solicitado impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promovam os Apelantes, Francisca Rivanda Tavares de Almeida e David Cachova Junior, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Camila Lemos Maioli (OAB: 341977/SP) - Tamara de Oliveira Quintino Macedo (OAB: 367324/SP) - Herbert Hilton Bin Júnior (OAB: 190957/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO
Processo: 1014334-42.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1014334-42.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Samira de Azevedo Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Samira de Azevedo Marques contra a sentença de fls. 153/155 que julgou procedente a ação de busca e apreensão movida pelo Banco Itaucard S/A, para declarar rescindido o contrato e consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem alienado. Ante a sucumbência, foi a autora condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa. Inconformada, postula a ré a concessão do benefício da justiça gratuita e pugna ou pela anulação do decisum afirmando que teve sua defesa cerceada pelo julgamento antecipado da lide sem prévia análise de contestação que seria oportunamente apresentada, ou pela reforma da sentença apontando violação da boa fé objetiva, vez que continuou adimplindo as parcelas vencidas do contrato e que as parcelas cujo inadimplemento ensejaram o ajuizamento da demanda foram pagas mediante pix que lhe foi fornecido em sede extrajudicial (fls. 158/187). Contrarrazões a fls. 198/209. É o relatório. 2. Defiro à apelante o benefício da justiça gratuita. Isso porque, respeitado o entendimento do magistrado singular, não parece mais prevalecer a situação financeira que ostentava a demandada à época da contratação do financiamento. Para além do incontroverso inadimplemento do contrato, a documentação de fls. 188/193 demonstra que o salário da apelante é diminuto (inferior ao patamar de 3 salários-mínimos adotado por este E. Tribunal de Justiça para aferição de hipossuficiência econômica). 3. Aguarde-se o decurso do prazo regulamentar de cinco dias e, na sequência, inclua-se em pauta para julgamento (voto n. 28.095). Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Leonardo José Benigno Martins (OAB: 398530/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1001066-88.2022.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1001066-88.2022.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Julio Leandro Barbosa Zezzi - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Vistos. 1.- A sentença de fls. 162/166, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 06.10.2022, cujo relatório é adotado, julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o réu a restituir ao autor o valor cobrado a título de tarifa de registro de contrato (R$ 121,99) e tarifa de avaliação do bem (R$435,00), de forma simples, devidamente atualizada pela Tabela Prática do TJ-SP desde a data do contrato, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Diante da sucumbência mínima do réu, o magistrado determinou que a parte autora arcasse com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixados em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o apurado como devido, observada a gratuidade judiciária. Recorreu o autor às fls. 170/182, buscando a reforma do julgado para que todos os pedidos sejam julgados procedentes. Alega, em síntese, que a ilegalidade na cobrança das tarifas (Tarifa de Cadastro, Seguro, Capitalização de Parcela Premiável). Alega a abusividade na cobrança dos juros e encargos, pedindo a revisão contratual da cláusula da taxa de juros e encargos, visto que entende ser abusivas. Recurso tempestivo, e respondido (fls. 185/202). É o relatório. 2.- Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. Certo é que, o reconhecimento, por si só, da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações do consumidor, dependendo de análise criteriosa e emprego correto dos institutos protetivos. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp nº 973.827-RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Relator p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe: 24/09/2012.) (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que na cédula de crédito bancário (fls. 82/8), foi convencionada a taxa anual de juros de 26,93 % e a taxa mensal de 2,01%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). (AgRg no Ag 712198 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0165530-4, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 18.08.2009, DJe. 02.09.2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/ clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto a limitação dos juros e sua indevida capitalização. Igualmente não é possível a aplicação da taxa média de mercado no contrato. Isso porque não basta que os juros remuneratórios sejam superiores à taxa média de mercado para que se reconheça a sua abusividade (até porque o conceito de taxa média supõe que existam taxas acima dela e que compuseram o seu cálculo). É necessário, em verdade, que a discrepância seja extrema, o que não é o caso dos autos. No mais, em relação as tarifas bancárias parcial razão assiste ao recorrente. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação foi contratualmente prevista (fls. 82) e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. No caso em tela, não se verifica abuso na exigência da referida Tarifa, dada a ausência de onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor líquido do crédito (R$ 34.790,00) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 659,00). Assim, tem-se por regular a cobrança expressada no contrato de financiamento em relação à tarifa de cadastro, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Igualmente assiste razão ao apelante no âmbito da pretensão recursal deduzida relativa à contratação de seguro, tendo sido cobrado o prêmio de R$ 979,00 pela cobertura propiciada (fl. 82). Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320- SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). A proposta de adesão ao seguro (fl. 88), revela a contratação com empresas que atuam como parceiras (BV, BNP e Paribas - fl. 88), o que sinaliza as práticas de venda casada. No caso concreto, não há prova da liberdade contratual, ou seja, da liberdade de escolha das companhias seguradoras; não há ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora à escolha do consumidor; ao contrário, as ofertas já condicionam a contratação de seguradora parceira da instituição financeira. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Financiamento para aquisição de veículo usado. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Aplicação do CDC. Contrato de adesão. Regularidade. Admissibilidade do pleito revisional. Capitalização admitida no caso concreto. Tabela Price. Regularidade. Deveres de informação e transparência observados. Tarifas. Solução deve ser dada à luz do decidido pelo e. STJ, sob o rito dos repetitivos. Registro de contrato e avaliação do bem. Efetiva prestação dos serviços demonstrada. Cadastro. Previsão contratual e valor não excessivo. Regularidade da cobrança. Seguros e título de capitalização. Contratação com parceiros da financeira. Prática de venda casada. Ausência de prova da liberdade de escolha da empresa que melhor atendesse aos interesses do consumidor. Abusividade. Compensação e/ou repetição de forma simples. Ação julgada procedente em parte. Sucumbência recíproca, com maior decaimento do autor. Recurso provido em parte. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros -Cabimento Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP) -Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor -Sentença mantida- Recurso não provido. Sendo assim, é indevido o valor (R$ 979,00) cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor, merecendo reforma a sentença nesse ponto. De outra parte, também merece acolhimento o pedido relativo à legalidade do título de capitalização cobrado sob a rubrica “Cap. Parc. Premiável” (R$ 223,66 - fl. 87). Isso porque, no caso em exame, tal cobrança revela-se abusiva, configurada a venda casada, devendo ser expurgados e devolvidos os valores cobrados a esse título de forma simples. Acrescente-se que se configura pela vinculação ao consumidor da contratação de produto de natureza totalmente distinta do objeto do contrato, comercializado pela casa bancária, cerceando a liberdade de escolha. Além disso, é abusiva a cobrança de tal tarifa denominada Cap parc premiável, em razão da falha no dever de informação, uma vez que não é possível identificar a real natureza da cobrança. A respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: BANCÁRIO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÕES DO AUTOR E DA RÉ. 1. RECURSO DO AUTOR 1.1. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Admissibilidade Autor que não percebe rendimentos elevados - Os elementos coligidos aos autos que autorizam o deferimento da gratuidade processual - Benesse concedida nesta sede. 1.2. SEGURO PRESTAMISTA - Pleito de afastamento Abusividade caracterizada - Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo representativo da controvérsia (RESP 1.639.320/SP, Tema 972) Ausência de prova, por parte da casa bancária, de que a contratação do empréstimo e do respectivo seguro se deu de forma livre, voluntária, com possibilidade de contratação de seguradora não pertencente ao mesmo grupo econômico. 2. RECURSO DA FINANCEIRA RÉ - Tarifa de avaliação- Precedente do c. STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP, Tema 958) - “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso” Na espécie, ausente a comprovação da prestação do serviço Cobrança indevida- Sentença mantida neste capítulo. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (TJSP; APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO LIMINAR FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA 297 DO STJ - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL - POSSIBILIDADE PRÉVIA PACTUAÇÃO - TEORIA DO DUODÉCUPLO SÚMULAS 539 E 541 DO STJ - JUROS EXTORSIVOS NÃO VERIFICADOS - ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO NÃO CONSTATADA RESP Nº 1.251.331, 1.255.573 E 1.578.553 SEGURO PRESTAMISTA E CAP. PARC. PREMIÁVEL VENDA CASADA - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A ESSES TÍTULOS, PORQUANTO AUSÊNCIA DE COMPROVADA MÁ-FÉ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA JÁ AFASTADA PELO JUÍZO SINGULAR PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. De fato, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, deve tal cobrança ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, merecendo reforma a sentença nesse ponto. Portanto, a pretensão do autor, ora apelante, merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, para declarar a inexigibilidade do seguro prestamista (R$ 979,00 fl. 87) e Cap. Parc. Premiável (R$ 223,66 fl. 87) devendo ser restituídos ao autor com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A repetição do indébito será feita de forma simples e não em dobro como pretende o apelante, visto que está ausente a má-fé da instituição financeira na cobrança dos valores que entende devidos. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando o autor com a verba honorária do patrono da requerida, fixada em R$ 800,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando a requerida com a verba honorária do patrono do requerente, também fixada em R$ 800,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. Para fins de prequestionamento, enfatiza-se que toda matéria devolvida no apelo se encontra prequestionada e que o juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto dou parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1070970-67.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1070970-67.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: N. A. dos S. - Apelante: L. E. da C. S. - Apelado: P. V. E. e P. LTDA. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 311/313, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de compromisso de compra e venda de bem imóvel, condenando os autores no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Apelam os autores esclarecendo que celebraram contrato de compra e venda de imóvel com a ré. Alegam que o índice IGPM deve ser alterado pelo IPCA e que as taxas de juros aplicadas são abusivas. Pede devolução em dobro dos valores pagos. Recurso tempestivo, sem preparo e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- O presente recurso não pode ser conhecido em face de sua deserção. Os apelantes foram intimados para comprovar sua suposta hipossuficiência econômica ou para recolher o preparo em 5 dias, sob pena de deserção. O prazo fixado para tanto transcorreu in albis, razão pela qual o recurso está deserto, pelo que não merece ser conhecido, caracterizada a ausência de pressuposto formal recursal (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil). 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do recurso. Finalmente, do não provimento do recurso dos autores, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado da ré na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (valor histórico: R$199.303,52). 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Fernando Ferrarezi Risolia (OAB: 147522/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/ SP) - Marcelo Augusto de Barros (OAB: 198248/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2301492-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2301492-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Estado de São Paulo - Requerida: Rainara Silva Farias - Interessada: Laura Farias Fuschi Amaro - Petição nº 2301492- 51.2022.8.26.0000 Apelação nº 1022161-90.2021.8.26.0053 Peticionária/Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Peticionadas/Apeladas: RAINARA SILVA FARIAS e LAURA FARIAS FUSCHI AMARO 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Randolfo Ferraz de Campos Trata-se de petição protocolizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP visando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação (processo nº 1022161-90.2021.8.26.0053), com fundamento no artigo 1.012, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, interposto contra a r. sentença (fls. 438/456 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, movida por Rainara Silva Farias e Laura Farias Fuschi Amaro em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP, que julgou procedente a ação, para condenar a peticionária/apelante ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das peticionadas/apeladas, corrigido desde novembro de 2.022 pela taxa SELIC e acrescido de juros de mora desde 19/04/2.018, nos termos da Lei Federal nº 11.960, de 29/06/2.009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2.021, quando passa a ser adotada a taxa SELIC, e ao pagamento de pensão mensal no valor de R$ 2.184,66, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora nos termos da Lei Federal nº 11.960, de 29/06/2.009, desde 19/04/2.018, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2.021, quando passa a ser adotada a taxa SELIC para ambos, em quinhões idênticos e com direito de acrescer, até eventual superveniência de casamento ou união estável por parte da peticionária/apelada RAINARA, bem até a peticionária/apelada LAURA completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. Foi restabelecida a tutela antecipada, para que a pensão mensal seja implementada no mês de dezembro de 2.022 e, na ausência de tempo hábil, em janeiro de 2.023, com pagamento retroativo da parcela de dezembro de 2.022. Em razão da sucumbência, a peticionária/apelante foi condenada ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, e de 8% no que exceder, tendo por base o valor do salário mínimo na data da sentença. Alega a peticionária/apelante (fls. 01/06), em síntese, que os argumentos lançados na r. sentença, para fundamentar o deferimento da tutela antecipada para pagamento da pensão mensal, afrontam o disposto nos artigos 1º e 2º-B da Lei Federal nº 9.494, de 10/09/1.997. Aponta que a pensão foi concedida a título indenizatório e não previdenciário. Sustenta que há probabilidade de provimento do recurso, em vista da inexistência de nexo de causalidade entre conduta do policial militar com o evento danoso, pois o disparo de arma de fogo que culminou na morte do parente das peticionadas/apeladas pertencia a terceiro. Pondera que a atuação do policial militar se justifica pela legitima defesa de terceiro, uma passageira, conforme prova constante dos autos. Aduz que há concorrência de causas, o que impacta no valor a ser deferido a título de pensão. Defende que as peticionadas/apeladas não comprovaram documentalmente os valores auferidos pelo de cujus a título de remuneração mensal, o que pode implicar também na revisão do valor da pensão concedida, caso a condenação se mantenha. Afirma que, no que toca ao perigo da demora, a manutenção da decisão recorrida poderá gerar despesas indevidas e irrepetíveis ao ente público, em detrimento do erário. Com tais argumentos pediu a concessão de efeito suspensivo à apelação, para fins de suspender os efeitos da r. sentença proferida nos autos do processo nº 1022161- 90.2021.8.26.0053, até o julgamento final do recurso de apelação (fl. 06). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. O recurso de apelação é, em regra, dotado de efeito suspensivo, porém, o Código de Processo Civil elenca, expressamente, hipóteses em que a sentença passa a produzir efeitos imediatos, como no presente caso, nos termos do artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso II e V, do referido código. Ocorre que, conforme o disposto no artigo 1.012, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, mesmo nas hipóteses em que a sentença deveria produzir efeitos imediatos, como supra citado, é possível a suspensão da eficácia da sentença desde que esteja evidenciada a probabilidade de provimento do recurso ou se relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em tela, não verifico a presença dos requisitos acima para o deferimento do duplo efeito ao referido recurso de apelação. No que se refere à probabilidade de provimento do recurso, extrai-se dos autos que as peticionadas/apeladas ajuizaram ação de indenização em face da peticionária/apelante, objetivando a reparação civil em razão de morte de seu companheiro e genitor, FELIPE FUSCHI AMARO, ocorrida no interior de transporte coletivo de passageiros da EMTU, no dia 19/04/2.018, tendo sido a vítima atingida por tiros de armas de fogo em razão da troca de tiros entre um policial militar e agentes criminosos qualificados na inicial. Instalado o contraditório, a peticionária/apelante confirmou a ocorrência dos fatos alegados na ação, a saber, que o policial militar e os criminosos efetuaram disparos reciprocamente no interior de ônibus. A demanda foi julgada procedente, para condenar a peticionária/apelante ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das peticionadas/ apeladas, e ao pagamento de pensão mensal no valor de R$ 2.184,66, em quinhões idênticos e com direito de acrescer, até eventual superveniência de casamento ou união estável por parte da peticionária/apelada RAINARA, bem até a peticionária/ apelada LAURA completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. Foi deferida a tutela antecipada, para que a pensão mensal seja implementada no mês de dezembro de 2.022 e, na ausência de tempo hábil, em janeiro de 2.023, com pagamento retroativo da parcela de dezembro de 2.022. Considerando que é incontroverso nos autos que a morte ocorreu em razão do tiroteio envolvendo policial militar, não se mostra razoável, ao menos por ora, afastar a responsabilidade objetiva da peticionária/apelante pelo ocorrido, ainda que se alegue que a bala que vitimou o senhor FELIPE FUSCHI AMARO tenha partido de terceiro. Nesse sentido, aliás, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Público, quando do julgamento de caso análogo referente ao tiroteio ocorrido em 19/04/2.018: APELAÇÃO PRELIMINAR Ausência de fundamentação Inocorrência Arguição desacolhida Responsabilidade civil do Estado Danos material, moral e estético Troca de tiros havida no interior de coletivo entre policial militar e autores de roubo Atingimento de passageira desse ônibus com cinco projéteis Responsabilidade objetiva Inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal Indenizações a título de danos moral e estético que são de rigor Valores fixados em primeira instância, porém, que ora são majorados Por outro lado, dano material não caracterizado Inexistência de incapacidade laboral pelas sequelas Apelação da Fazenda estadual improvida, provida em parte a da autora. (Apelação nº 1010783- 11.2019.8.26.0053; Rel. Des. Encinas Manfré; Comarca: São Paulo; Órgão julg.: 3ª Câm. de Dir. Púb.; Data do julg.: 26/10/2.021; Data de pub.: 28/10/2.021) (negritei) Assim, ausente a probabilidade de provimento do recurso, para a inversão do julgado, já que, a princípio, parece correta a responsabilização da peticionária/apelante pelos danos sofridos pelas peticionadas/apeladas. No tocante à relevância da fundamentação com concomitante risco de dano grave ou de difícil reparação, a irresignação da peticionária/apelante acentua-se quanto à possibilidade de cumprimento antecipado da sentença, em razão da vedação prevista nos artigos 1º e 2º-B da Lei Federal nº 9.494, de 10/09/1.997, que assim estabelecem: Art. 1º. Aplica-se à tutela antecipada prevista nosarts. 273e461 do Código de Processo Civilo disposto nosarts. 5º e seu parágrafo únicoe7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, noart. 1ºe seu§ 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nosarts. 1º,3ºe4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. (...) Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (negritei) Nota-se, contudo, um equívoco na interpretação do dispositivo legal, pois a vedação regula a liberação de recursos, sob rubrica de inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, nada mencionando o artigo quanto às condenações derivadas da responsabilidade civil do Estado em favor dos usuários do serviço público. Ao que se vê, também está ausente a relevância da fundamentação com concomitante risco de dano grave ou de difícil reparação, pois a hipótese dos autos não está abrangida pela vedação legal à liberação de recursos, podendo, eventualmente, ser devolvidos os valores pagos no caso de inversão do julgado. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Proceda a serventia, o traslado desta decisão à apelação referida. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Ricardo Algarve Gregorio (OAB: 114341/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3000678-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 3000678-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Roberto Domingues de Oliveira Batista - Interessado: Diretoria do Departamento Regional de Saúde Drs Xvi Movimentações - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 67/8 dos autos de origem que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por ROBERTO DOMINGUES DE OLIVEIRA BATISTA, deferiu a tutela de urgência para determinar a realização de cirurgia de reconstrução de trânsito pós- colectomia ecolostomia e de retirada de hérnia, com colocação de tela de proteção, conforme prescrição médica e descrição inicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), fixado o teto em R$ 30.000,00 (trinta mil reais),corrigidos. O Estado de São Paulo alega impossibilidade de realização imediata do procedimento cirúrgico, uma vez que não há qualquer indicação de urgência no pedido elaborado por médico particular às fls. 49/50. Afirma que a cirurgia de reconstrução de trânsito pós-colectomia e colostomia e de retirada de hérnia é eletiva, ou seja, não é considerada urgente, não havendo fundamentação médica indicando a necessidade de realização imediata da cirurgia com o afastamento das filas de espera no âmbito do SUS. Sustenta a inexistência de informação técnica a caracterizar urgência ou emergência que justifique a realização imediata do procedimento cirúrgico. O Departamento Regional de Saúde (DRS) foi notificado a cumprir referida decisão e informou que o autor está na posição 236 da fila de espera. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O autor foi diagnosticado como portador de DIVERTICULITE AGUDA em cólon esquerdo e, por isso, em maio de 2019 necessitou passar por uma delicada cirurgia denominada Laparotomia com realização de Colectomia esquerda e Colostomia, ou seja, cirurgia que visa ligar a cavidade intestinal a uma bolsa extracorporal, com o fim de as fezes serem nela excretadas. Segundo o relatório médico de cirurgião-geral de clínica particular, em 1º/11/2022, o paciente deve ser submetido a cirurgia de reconstrução de Trânsito e Hernioplastia incisional e aguarda o sistema público para realizar o procedimento, fls. 49/50 do processo de origem. Assiste razão ao agravante quando afirma não haver qualquer indicação de urgência no pedido elaborado por médico particular. O que se pretende é que a cirurgia seja prontamente realizada, em prejuízo dos demais pacientes que também fazem tratamento pela rede pública e aguardam em fila de espera, o que não se admite, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Os tratamentos ou procedimentos cirúrgicos oferecidos pelo SUS, com fila de espera, apenas podem ser concedidos de plano, mediante prova da urgência e do risco de agravamento irreparável da saúde do paciente. A gravidade da patologia, por si só, não estabelece a urgência. Nesse sentido: Apelação / Remessa Necessária nº 1005513-48.2018.8.26.0309 Relator(a): Marcelo Semer Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/10/2018 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Autora com poucas condições financeiras e que sofre de osteoartrose tricompartimental. Pretensão à realização de cirurgia artroplastia total de joelho. Sentença que julga procedente a ação e determina a efetivação da cirurgia em trinta dias. Reforma. Cirurgia oferecida pelo SUS, mas com fila de espera. Autora que não demonstrou a urgência de seu pleito, a ponto de ultrapassar as demais pessoas que aguardam na fila. Necessidade de prova da urgência e do risco em se aguardar na fila pela cirurgia. Honorários advocatícios. Minoração de acordo com o art. 85, §8º, do CPC. Sentença reformada. Recurso de apelação e remessa necessária providos. Apelação nº 1001960- 49.2017.8.26.0431 Relator(a): Vera Angrisani Comarca: Pederneiras Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/09/2018 Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Realização de cirurgia. Autor que se encontra atendido pelo SUS. Necessidade de aguardar a fila de espera. Urgência premente não demonstrada. Inviabilidade de antecipar o procedimento do autor às custas dos demais pacientes. Princípio da isonomia. Ação improcedente. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Admite-se que pacientes em fila de espera possam ter seu procedimento antecipado, desde que caracterizado risco e urgência que suplante a dos demais pacientes. A prova que acompanhou a propositura da demanda é insuficiente para caracterização dos requisitos que autorizariam a subversão da fila de espera. Sempre que se impõe o atendimento imediato da pretensão, aquela que seria o próximo a ser atendido, é possível supor, terá seu procedimento adiado, eventualmente em situação igual ou pior do que o beneficiado. Os recursos são limitados, por isso devem ser concedidos com parcimônia. São necessários elementos objetivos que convençam de que a condição do solicitante suplanta, em risco e urgência, a dos que igualmente aguardam. Nos autos principais (fls. 91), o Estado comprovou que o paciente Atualmente aguarda em demanda pré- cirúrgica hérnia, posição 236, bem como juntou comprovante de agendamento de consulta para o dia 23/2/2023, na especialidade Gastrocirurgia, fls.105/6 do processo de origem. DEFIRO a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de fevereiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) - Patricia Benedita de Sousa Barros (OAB: 421235/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1002189-08.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1002189-08.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Centro de Defesa da Criança e do Adolescente - CEDECA - Apdo/Apte: Fundação Centro de Atendimento Sócio Educativo Ao Adolescente - Fundação Casa - Vistos. Fls. 1390/1435: Recurso de apelação interposto por Centro de Defesa da Criança e do Adolescente CEDECA com renovação de pedido de assistência judiciária gratuita e pedido de antecipação da tutela recursal. Verifica-se dos autos que ao apelante foi indeferido os benefícios da gratuidade de justiça (fl. 1267), pois é grande associação, contratou advogado particular e não provou miserabilidade que a incapacite de pagar as custas e despesas processuais. Interposto agravo de instrumento, distribuído sob o nº 2103767-25.2020.8.26.0000, em votação unânime, foi-lhe negado provimento, mantida a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita. A apelante renova o pedido alegando dificuldades financeiras, o que pode ser verificado pelos demonstrativos contábeis dos últimos três anos apresentados, impactados, ademais, pela pandemia de covid-19. Relatado, decido. Não vislumbro ser o caso de concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos moldes requeridos pela recorrente. Assim como ficou decidido no agravo de instrumento nº 2103767- 25.2020.8.26.0000, tenho que a parte não logrou demonstrar não possuir meios de arcar com as despesas processuais do presente feito, a autorizar o novo pleito. A despeito da argumentação da apelante de se encontrar em dificuldades financeiras, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da demanda. Desse modo, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse e indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se, portanto, a apelante para que efetue o preparo de seu recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Por fim, considerando a orientação do novo Código de Processo Civil, no sentido de indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado, racionalizando, assim, a prática do ato processual, esclareço que a base de cálculo do preparo do recurso de apelação equivale ao valor do proveito econômico almejado. Nesse sentido: 1000308-03.2021.8.26.0125 Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso Relator(a): Spoladore Dominguez Comarca: Capivari Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/03/2022 Data de publicação: 15/03/2022 Ementa: AGRAVO INTERNO COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO Decisão do relator que determinou a completação do preparo recursal, com base no proveito econômico pretendido Razões deduzidas que não são capazes de infirmar os fundamentos do r. “decisum” Gratuidade não produz efeitos retroativos Vinculação da base de cálculo do valor do preparo ao benefício econômico pretendido Precedentes deste E. Tribunal Decisão mantida. Agravo interno desprovido. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Adriano Melo (OAB: 185576/SP) - Andre Luiz Bolonha Ferreira (OAB: 246140/SP) - Raquel Bernard (OAB: 156322/SP) - Bruna Bernardete Domine (OAB: 235967/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2022924-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2022924-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rosa de Viterbo - Agravante: Sebastião Rodrigues da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada e manteve a decisão que, diante da dissolução irregular da empresa Minascucar S/A, deferiu a inclusão, como devedor solidário da execução fiscal, do sócio-administrador SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA, ora agravante. Alega ser parte legitima para figurar no polo passivo da demanda e ausência de responsabilidade acerca dos débitos objeto da presente execução, pelos seguintes motivos: 1) À época da dívida, mais precisamente em 2015, o Agravante não era sócio ou mesmo empregado da Executada MINASCUCAR S/A; 2) O Impugnante é tão somente Diretor Presidente, sendo eleito em 15/06/2016, tratando-se a Executada MINASCUCAR de uma Sociedade Anônima. Aduz que, em se tratando de Sociedade Anônima, como no caso da MINASCUCAR, não há que se falar em sócios como nas sociedades de responsabilidade limitada, mas tão somente acionistas, e que não há nos autos qualquer prova de demonstre que o Sócio Sebastião Rodrigues da Silva agiu de forma culposa com intenção abusiva de fraudar ou utilizar os bens da sociedade para fins não permitidos em Lei. Pede efeito suspensivo, em razão da probabilidade de penhora livre de bens a ser determinada, quando sequer há responsabilidade pessoal dela nesse caso. O agravo é tempestivo, preparado e está formalmente em ordem. Relatado, decido. Numa análise sumária da questão suscitada, sobressaem-se fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão ao agravante, que justificam a prudência judicial na atribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, nos moldes pleiteados pela agravante, até julgamento final do presente recurso pelo Colegiado. Intimem-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Claudio Moretti Junior (OAB: 167399/SP) - Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2223889-96.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2223889-96.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Bilac - Agravante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Gabriel Monteiro - JULGAMENTO CONJUNTO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2223889-96.2022.8.26.0000 AGRAVO INTERNO:2223889- 96.2022.8.26.0000/50000 AGRAVANTE:SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - APEOESP AGRAVADO:MUNICÍPIO DE GABRIEL MONTEIRO Juiz prolator da decisão recorrida: João Alexandre Sanches Batagelo DECISÃO MONOCRÁTICA 38926 efb AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO INTERNO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM PERDA DE OBJETO. Pleito da parte autora em ter deferida tutela de urgência para que seja determinado ao Município agravado que pague aos servidores da educação o valor correspondente a 70% da verba recebida a título do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica FUNDEB. Decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida. PERDA DO OBJETO Fica prejudicado o presente agravo de instrumento, bem como o agravo interno, uma vez que na origem houve sentença, fls. 221/226 daqueles autos, que julgou improcedente o processo. Recursos não conhecidos, por estarem prejudicados, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo APEOESP, objetivando seja determinado o reajustamento do vencimento básico inicial da carreira dos integrantes do Quadro do Magistério do Município Gabriel Monteiro ao piso salarial nacional profissional, vigente a partir de 1º de janeiro de 2022, em cumprimento ao disposto no artigo 206, VIII, da Constituição Federal, c.c. a Lei Federal nº 11.738/2008, com devidos reflexos e pagamentos. A decisão de fls. 146/147 indeferiu a tutela de urgência. Contra essa decisão insurge-se a APEOESP pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/25). Alega que a Constituição Federal garante o piso nacional aos trabalhadores da educação. Sustenta que o piso nacional do magistério é reajustado anualmente a partir do mês de janeiro. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, com concessão da tutela de urgência. Há oposição ao julgamento virtual às fls. 28. Por decisão de fls. 29/30 foi indeferido o efeito ativo pretendido. Contraminuta às fls. 44/52. Em face da decisão liminar proferida no recurso de agravo de instrumento, recorre a parte agravante, interpondo AGRAVO INTERNO, sustentando, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Repisa os argumentos lançados nas razões do recurso de agravo de instrumento. Nesses termos, pede a reforma da decisão agravada. Por decisão dessa relatoria, foi determinada a intimação da parte agravada para manifestação. É o relato do necessário. DECIDO. Os presentes recursos não devem ser conhecidos, pois prejudicados. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. Conforme verificado, os autos de origem já foram julgados improcedentes conforme sentença de fls. 221/226: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por APEOESP - SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADODE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE GABRIEL MONTEIRO Dessa forma, ocorreu a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento e, consequentemente, do seu Agravo Interno, em que se buscada a concessão de tutela de urgência liminarmente, restando prejudicado seus exames. Ante o exposto, prejudicado o recurso de agravo de instrumento e o agravo interno, nos termos do artigo 932, III do atual Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Sara Teixeira de Jesus (OAB: 432182/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2024436-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2024436-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Luzia de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Matão - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo LUZIA DE OLIVEIRA contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada que moveu em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÃO e do ESATADO DE SÃO PAULO. A r. decisão agravada, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Matão, possui o seguinte teor, verbis: Vistos. 1- Ciência à parte autora do laudo juntado às fls. 42/45. 2-Afirma a autora ser portadora de “fibrose pulmonar idiopática” e postula, nestes autos, o fornecimento pelas rés do medicamento “nintedanibe 150 mg”. Em que pese o relatório médico de fl. 30, afirmaram os técnicos do NAT-JUS/SP às fls. 42/45 que “A paciente tem lesões que remetem à Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, pelo laudo anexado, embora não tenha sido mencionado pelo médico da autora. Neste caso, a administração de uma medicação antifibrótica não trará benefícios, pois não trará a reparação anatômica pulmonar, que apresenta sequelas irreversíveis”, razão pela qual opinam pelo não deferimento do pedido. Pois bem, à vista da conclusão técnica advinda do NAT-JUS/SP, constata-se a aparente inadequação do medicamento para o tratamento da autora, razão pela qual, ao menos nesta fase inicial do processo onde se analisa a existência dos pressupostos da tutela de urgência, reconheço ausentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, razão pela qual, indefiro a tutela provisória. 3- Considerando as peculiaridades da causa e levando em conta as experiências havidas, neste Juízo, desde a entrada em vigor da Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2.015, onde se constatou que a quase totalidade de audiências de conciliação prévia em processos que versavam sobre matérias análogas à tratada nos autos restaram infrutíferas, o que acabou redundando em desnecessário e infrutífero prolongamento do andamento processual, em absoluto descompasso com o princípio constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação da duração razoável do processo, decido não designar audiência prévia de conciliação nestes autos, sem prejuízo de tal ato processual ser no futuro designado e realizado. Por isso, cite-se a parte requerida, com prazo de 15 dias para defesa, dando-se ciência do parecer técnico elaborado pela Equipe NAT-Jus/SP. 4- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6- Int. (fls. 46/48 dos autos de origem). Aduz o agravante, em síntese, que: a) narra que (...) promoveu contra a requerida a presente ação de fornecimento de medicamentos c/c tutela provisória, a fim de ser alcançado o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150mg, ante o diagnóstico e agravamento de seu quadro pulmonar Fibrose Pulmonar Idiopática CID J84.1, bem como o não fornecimento do medicamento através do Sistema Único de Saúde, tendo em vista que o valor mensal da medicação fica em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (fls. 03) mas a liminar foi indevidamente indeferida; b) o médico que acompanha o tratamento da agravante em seu relatório médico destacou que dentre as opções presentes para o tratamento e retardo da doença desta, indicou o remédio requerido, qual seja, NINTEDANIBE na dose de 150 mg 02 (duas) vezes ao dia por tempo indeterminado, para redução da progressão da doença, prevenção de exacerbações da doença, além de melhora da sobrevida e da qualidade de vida associada à saúde, sendo, assim, imperioso o seu fornecimento; c) discorre que os documentos que apresenta, notadamente o seu relatório médico, são provas suficientes da imprescindibilidade do fornecimento do fármaco requerido (fls. 05/09). Discorre sobre o direito constitucional à saúde. Requer seja recebido e processado o presente recurso para que: i) que o presente recurso seja recebido sob a modalidade de instrumento, como também, seja-se lhe concedido o necessário efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019,inciso I do Código de Processo Civil, diante da inegável e iminente lesão que certamente se abaterá sobre a Agravante caso seja mantida a decisão de fls. para negativa de concessão o medicamento pleiteado NINTEDANIBE. ii) que o presente recurso seja recebido sob a modalidade de instrumento, diante da inegável e iminente lesão que certamente se abaterá sobre a Agravante caso não seja reformada a r. decisão de fls. , para que seja concedido o medicamento pleiteado, como medida de amplo e irrestrito direito, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal; e iii) seja dado integral provimento a este recurso pela Colenda Câmara Julgadora, a fim de reformar a r. decisão de fls. 55/57, para reconhecer que a medida imposta pelo Douto Juízo a quo, confronta cabalmente os fundamentos apresentados pela Agravante, visto que, a não concessão do medicamento pleiteado afronta direito constitucional da Agravante, ao passo que, todos os requisitos foram devidamente preenchidos.. (fls. 13). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito ativo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou tutela de urgência para fornecimento de medicamento de alto custo. Esclareço que a tese firmada no Tema Repetitivo nº 106 do E. STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, alterada no julgamento dos embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado no DJe de 21.09.2018, foi a seguinte: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, ficou assentado que: Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada no presente ano de 2022, aplica-se a tese firmada nos autos do REsp nº 1.657.156 RJ Tema 106 ao presente caso. Verifica-se que a agravada, atualmente com 62 anos de idade (nascida em 27/09/1960 fls. 15 dos autos de origem) ajuizou a ação de origem visando compelir a as requeridas a lhe fornecer o medicamento Nintendanibe 150mg 60 cápsulas ao mês, enquanto perdurar a necessidade do tratamento (fls. 12 dos autos de origem), para tratar Fibrose Pulmonar Idiopática CID J84.1 (fls. 02 dos autos de origem), o qual informa a autora ser orçado em R$ 20.000,00 por mês (fls. 03 dos autos de origem), pois, segundo o relatório médico A doença acima relatada é de tratamento exclusivo com tal medicamento e não havendo possibilidade de substituição por medicamentos oferecidos pelo SUS (fls. 17 dos autos de origem). A tutela de urgência foi indeferida. A motivação do Juízo de 1o. Grau foi no sentido de que: (...) Em que pese o relatório médico de fl. 30, afirmaram os técnicos do NAT-JUS/SP às fls. 42/45 que “A paciente tem lesões que remetem à Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, pelo laudo anexado, embora não tenha sido mencionado pelo médico da autora. Neste caso, a administração de uma medicação antifibrótica não trará benefícios, pois não trará a reparação anatômica pulmonar, que apresenta sequelas irreversíveis”, razão pela qual opinam pelo não deferimento do pedido. Pois bem, à vista da conclusão técnica advinda do NAT-JUS/SP, constata-se a aparente inadequação do medicamento para o tratamento da autora, razão pela qual, ao menos nesta fase inicial do processo onde se analisa a existência dos pressupostos da tutela de urgência, reconheço ausentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, razão pela qual, indefiro a tutela provisória (fls. 46 dos autos de origem). Por sua vez, o relatório da NAT-JUS/SP (Nota Técnica nº 3183/2022 fls. 42/45) foi desfavorável à pretensão da agravante, opinando pelo indeferimento do pleito, ao argumento de que a autora padece de sequelas pulmonares irreversíveis e que o fármaco de alto custo em questão, no caso da autora, não alcançará o efeito desejado. Resta analisar o pleito da ora recorrente ante os 3 requisitos cumulativos trazidos pelo Tema Repetitivo nº 106 do C. STJ, acima transcritos. O que se verifica no caso concreto, em análise perfunctória, é que o brevíssimo (fls. 30 dos autos de origem) relatório médico trazido pela autora foi contrastado por um fundamentado relatório NAT-JUS (fls. 42/45) de sorte que, ao menos neste momento processual inicial, é questionável o cumprimento do requisito da (...) imprescindibilidade ou necessidade do medicamento entabulado no Tema nº 106 do C. STJ. Em outros dizeres, em análise perfunctória não foi demonstrada a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento em questão. Atento ao Tema Repetitivo nº 106 do C. STJ, esta C. Câmara vem decidindo pela imprescindibilidade do atendimento cumulativo aos 3 requisitos que foram definidos por aquela C. Corte Superior para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Em assim sendo, em não demonstrada a contento imprescindibilidade do medicamento em questão, não há como ser concedida a tutela pleiteada, valendo citar recente julgado desta C. Corte, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Decisão que indeferiu a tutela de urgência Adolescente portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID F9) e Transtorno Opositivo Desafiador (CID 91) Pleito para fornecimento de suplemento alimentar Deaten e do medicamento Dimesilato de Lisdexanfetamina (Venvanse) 30 mg Admissibilidade em parte Tutela antecipada concedida para determinar o fornecimento do suplemento alimentar Deaten, imprescindível ao desenvolvimento saudável da adolescente e para que não afete sua saúde e nutrição Não demonstrado, contudo a imprescindibilidade do medicamento Venvanse e a ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, conforme requisitos delimitados no julgamento do Tema 106 do STJ (Resp n. 1.657.156/RJ) Multa diária arbitrada em R$300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertido ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município - Recurso provido em parte, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076135-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Rio Grande da Serra - Vara Única; Data do Julgamento: 09/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022) 3. Considerando o apresentado, INDEFIRO o efeito ativo pleiteado, mantendo-se, por ora, a r. decisão ora agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 4. Intimem-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. Decorrido o prazo para manifestação, tornem conclusos. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: David Nunes (OAB: 226919/SP) - Fábio César Trabuco (OAB: 183849/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2025895-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2025895-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Alexsandro Lima da Silva - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo Defensor Público Fernando Nicolás Penco Juvé em favor de Alexsandro Lima da Silva, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Suzano. O paciente foi preso em flagrante por suposta prática dos delitos previstos nos artigos 158, 163 e 329, todos do Código Penal. O Juízo a quo converteu a prisão em flagrante em preventiva. Sustenta a impetração, em apertada síntese, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e a decisão que a decretou carece de fundamentação concreta, não sendo suficiente a tanto a reincidência do paciente. Alega a desproporcionalidade da segregação, pois, não se tratando de delito praticado com violência contra a pessoa, em caso de condenação o regime inicial será diverso do fechado. Requer, por tais motivos, a concessão de liminar para que seja revogada a prisão preventiva decretada, ainda que com a fixação de medidas cautelares alternativas, expedindo-se, consequentemente, alvará de soltura em favor do paciente. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Em consulta ao site deste Eg. Tribunal de Justiça obteve-se a informação de que em decisão proferida em 10.02.2023, acolhendo manifestação do Ministério Público, o Juízo a quo homologou o arquivamento com relação aos crimes previstos nos artigos 163 e 329 do Código Penal e determinou a redistribuição do processo à Vara do Juizado Especial Cível, concedendo liberdade provisória ao paciente. Foi determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sem fixação de medidas cautelares. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2025279-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2025279-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Jose Carlos Abissamra Filho - Impetrante: Damian Vilutis - Impetrante: Tania Ribeiro da Silva - Impetrante: Guilherme Suguimori Santos - Paciente: Ricardo Mansur - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Ricardo Mansur, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo do DEECRIM 9ª RAJ - São José dos Campos que, nos autos do processo criminal em epígrafe, indeferiu o pedido de exclusão de falta grave do cálculo de pena. Alegam os impetrantes que foi anotada falta grave no prontuário de Ricardo supostamente praticada em 14/04/2021, tendo sido alterada também a data base para progressão de regime, bem como interrupção da pena. Afirmam que o Juízo de primeiro grau acolheu o pedido da defesa e reconheceu a ilegalidade da imposição de falta grave e determinou a oitiva do paciente, mas indeferiu o pedido de retificação do cálculo de pena, deixando de desconstituí-la. Requer, inclusive em sede liminar, que seja excluída a falta grave do cálculo de pena, com as consequências legais advindas desse fato. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão. Ao menos por ora, ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurada a falta de fundamentação idônea da decisão, cabendo analisar quais ilegalidades foram apuradas no reconhecimento de tal falta grave. Desse modo, inviável, neste instante, a exclusão da anotação. Necessário, excepcionalmente, colher o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada. Dispenso a prestação de informações da autoridade apontada como coatora. Sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Tânia Ribeiro da Silva (OAB: 418177/SP) - Damian Vilutis (OAB: 155070/SP) - Jose Carlos Abissamra Filho (OAB: 257222/SP) - Guilherme Suguimori Santos (OAB: 295675/SP) - 10º Andar
Processo: 1001590-22.2021.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1001590-22.2021.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: R. A. F. (Justiça Gratuita) - Apelada: N. C. G. S. e outros - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a prescrição e, de ofício, JULGARAM EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, diante da existência de pressuposto processual negativo não superado, nos termos do artigo 485, inciso VI e artigo 486, §1º, ambos do Código de Processo Civil. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL POR CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS RÉUS NATALY E OS MENORES V.G.S, G. F. G. S. (REPRESENTADOS PELA GENITORA), POR ILEGITIMIDADE PASSIVA; E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, AGORA COM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À RÉ MAURA, DIANTE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO; FINALMENTE, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 202, I, CC. A CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONSTITUI CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ANTERIOR AÇÃO QUE FOI EXTINTA NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO HÁ IMPEDIMENTO À REPETIÇÃO DA AÇÃO ANTERIORMENTE EXTINTA, TODAVIA, HÁ EXPRESSA CONDICIONANTE QUANTO À NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO, O QUE NÃO OCORREU, AFINAL, A NOVA AÇÃO MAIS UMA VEZ IGNOROU A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA A CORRETA INDICAÇÃO DO POLO PASSIVO (PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL). EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO QUE NÃO FOI SUPERADO, O QUE IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA, CONFORME EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 486, §1º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO NÃO SUPERADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI E ARTIGO 486, §1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, COM EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Cristina dos Santos (OAB: 199357/SP) - Alexandre Cescato (OAB: 371500/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1006587-31.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1006587-31.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Moises Eugenio Frasson (Justiça Gratuita) - Apelado: Tavares Pinheiro Industrial Ltda - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL RECONHECIMENTO DE QUE RESTOU CONFIGURADA JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PELA PARTE RÉ REPRESENTADA, NOS TERMOS DO ART. 35, “A” E “C”, DA LF 4.886/1965, CONSISTENTE NA DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO PELA PARTE AUTORA REPRESENTANTE COMERCIAL, VEZ QUE ESSA DEIXOU DE DAR ATENÇÃO AOS CLIENTES, NÃO COMPARECEU À SEDE DA EMPRESA QUANDO SOLICITADO E NÃO EMITIA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CONFORME REVELA A PROVA ORAL COLHIDA, SENDO CERTO QUE NÃO FOI PROVADO QUE O DESCUMPRIMENTO DE TAIS OBRIGAÇÕES DECORREU DE ALGUM PROBLEMA DE SAÚDE SOFRIDO PELO AUTOR REPRESENTANTE NA ÉPOCA - NÃO HÁ NENHUMA PROVA NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA REPRESENTANTE COMERCIAL TINHA DIREITO A RECEBER 5% DE COMISSÃO PELAS VENDAS REALIZADAS POR ELA, PORQUANTO OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA INICIAL REVELAM QUE AS COMISSÕES ERAM VARIÁVEIS, NÃO RESTANDO DEMONSTRADO QUE HOUVE QUALQUER VIOLAÇÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO, VEZ QUE A PRÓPRIA PARTE AUTORA ADMITIU, EM SEU DEPOIMENTO PESSOAL, QUE ACEITOU O PERCENTUAL DE COMISSÃO APLICADO PELA PARTE RÉ REPRESENTADA - PROVADA QUE A RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PELA PARTE RÉ REPRESENTADA SE DEU POR JUSTO MOTIVO, E AUSENTE PROVA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE COMISSÕES NO PERCENTUAL DE 5%, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, NA PARTE QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, “J”, DA LF 4.886/1965, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO AVISO PRÉVIO, E DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 5% DE COMISSÃO.JUROS DE MORA - EM AÇÃO DE COBRANÇA OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE COMISSÕES DEVIDAS EM RAZÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, É DE SE RECONHECER QUE OS JUROS SIMPLES DE MORA INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO (CPC, ART. 240), POR ENVOLVER RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, CASO DOS AUTOS - MANTIDA A R. SENTENÇA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE APELANTE - ISTO PORQUE AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NÃO ULTRAPASSARAM OS LIMITES RAZOÁVEIS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E DEFESA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caroline Lopes Ananias (OAB: 430018/SP) - Helio Lopes da Silva Junior (OAB: 262386/SP) - Fabio Fernandes Costa Pereira Lopes (OAB: 140926/SP) - Felipe Fernandes Costa Pereira Lopes (OAB: 179969/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1026731-75.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1026731-75.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Adriana dos Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS RELATIVA A FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA. ALEGADA A PRÁTICA DE IRREGULARIDADES PELA RÉ. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE VALORES REFERENTES ÀS FATURAS ENTRE FEVEREIRO DE 2020 À NOVEMBRO DE 2020, EM RAZÃO DA MEDIÇÃO IRREGULAR DO CONSUMO DE ÁGUA, CONDENANDO, TAMBÉM, A RÉ A ADEQUAR O VALOR PARA QUE PASSE A CONSTAR NAS FATURAS COBRANÇAS COERENTES À MÉDIA MENSAL DE CONSUMO - 27 M3/MÊS -, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORA REQUERENDO A CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COM RAZÃO. A EMISSÃO DE FATURAS COM VALORES ALTOS EM DECORRÊNCIA DE CONSUMO INDICADO SUPERIOR ÀQUELE EFETIVAMENTE UTILIZADO EM RAZÃO DE DIVERSAS IRREGULARIDADES, COM COBRANÇAS FEITAS EM DUPLICIDADE, TROUXE À AUTORA MAIS DO QUE MERO DISSABOR. A POSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA, BEM COMO DE NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME FEZ COM QUE A REQUERENTE EXPERIMENTASSE SENTIMENTO DE DESASSOSSEGO, ANGÚSTIA, INQUIETAÇÃO E SOFRIMENTO QUE DÃO ENSEJO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OS ALEGADOS TRANSTORNOS CARACTERIZAM O DANO MORAL, VEZ QUE A AUTORA AINDA TENTOU RESOLVER A SITUAÇÃO EM LONGA VIA ADMINISTRATIVA, E TEVE COM ISSO DE GASTAR TEMPO E PACIÊNCIA NA TENTATIVA DE RESOLVER SEU PROBLEMA, SEM ÊXITO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00. REQUERIDA CONDENADA A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eketi da Costa Tasca (OAB: 265288/SP) - José Trindade de Oliveira (OAB: 194783/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1008606-64.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1008606-64.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: Orlando Junior Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Oi S/A (Em Recuperação Judicial) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direito Creditorios Multisegmentos Ipanema Iii - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - por maioria de votos, em julgamento estendido, nos termos do art. 942 e § 1º do novo CPC, deram provimento ao recurso da ré e julgaram prejudicado o recurso da autora. Vencidos, o relator sorteado, que declara, e o segundo desembargador. Acórdão com o terceiro desembargador - COBRANÇA DÍVIDA PRESCRITA INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR - INEXIGÊNCIA DE COBRANÇA APENAS PELA VIA JUDICIAL, NÃO POR OUTROS MEIOS LÍCITOS E SOB OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DO CDC.DANO MORAL INEXISTÊNCIA DÍVIDA QUE, EMBORA PRESCRITA, NÃO É OBJETO DE COBRANÇA ABUSIVA REGISTRO EM PORTAL DITO “LIMPA NOME” DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ACESSO PERMITIDO APENAS AO DEVEDOR E AO CREDOR, SEM FEITIO DE DESABONO PRETENSÃO AFASTADA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO REFORMADA APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA, PREJUDICADO O APELO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) - Patricia Felippe Russi Moreno (OAB: 247324/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1001587-70.2021.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1001587-70.2021.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apte/Apda: Fabiana Maciel da Silva Barbosa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso da autora e Negaram provimento à apelação do requerido. V.U. - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO DEMONSTRADA, PELO BANCO, A ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA REQUERENTE. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE MANTIDOS.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA A ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO. ÔNUS DO QUAL O REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE SE MANTÉM. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO ROL DOS MAUS PAGADORES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (DATA DA NEGATIVAÇÃO), NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DO REQUERIDO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000561-71.2022.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1000561-71.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Município de Itatiba - Apelada: Ademilde Crisóstomo Terceiro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, JULGANDO PREJUDICADO O PLEITO DECLARATÓRIO, MAS ACOLHENDO O PLEITO INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO À REFORMA. CABIMENTO. CASO EM QUE HOUVE EQUÍVOCO NO CADASTRO MOBILIÁRIO MUNICIPAL, COM A ATRIBUIÇÃO INDEVIDA À AUTORA QUANTO A DÉBITOS DE TERCEIRO. RETIFICAÇÃO EFETUADA ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DO FEITO, APÓS O PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO SIMPLIFICADO PELA AUTORA, O QUAL FOI APRECIADO EM PRAZO RAZOÁVEL. CENÁRIO EM QUE NÃO HOUVE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL, PROTESTO DO TÍTULO OU APONTAMENTO EM CADASTROS DE INADIMPLENTE, SITUAÇÕES QUE CAUSARIAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA), NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE, PORTANTO, DEMANDA A COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL ESPECÍFICO DA AUTORA, O QUE NÃO FOI MINIMAMENTE DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTE E. TJ/SP. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DESMEDIDA DAS HIPÓTESES DE DANO MORAL PRESUMIDO, O QUE TRANSFORMARIA A INDENIZAÇÃO EM UMA SANÇÃO GENÉRICA PARA TODO E QUALQUER ATO IRREGULAR, SEM PREVISÃO LEGAL OU INDIVIDUALIZAÇÃO DOS EFEITOS DA CONDUTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO QUE, ADEMAIS, NÃO DISPENSA A VERIFICAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE DANO PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Penteado Massaretto (OAB: 234895/SP) (Procurador) - Sandra Regina Florentino (OAB: 290839/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2024120-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2024120-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Marcus Vinicius Di Nardo - Agravada: Hillary Christine Piedade Inácio - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação declaratória de nulidade de casamento e inexistência de união estável c/c nulidade do pacto antenupcial, deixou de homologar o acordo diante da manifestação expressa da ré em sentido contrário, bem como pela exclusão de sua patrona diante da revogação de poderes juntada às fls. 137 dos autos originários (fls. 139 do proc. nº 1021779-15.2022.8.26.0554). Sustenta-se, em síntese, que se trata de decisão interlocutória de mérito, motivo pelo qual o agravo deve ser conhecido. Alega-se que a agravada não pode desistir do acordo, por se tratar de negócio jurídico formalmente assinado e protocolado. Salienta-se que o acordo decorreu de livre manifestação de vontade das partes e sem qualquer vício, constando cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade. Requer-se a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Recurso tempestivo; custas recolhidas (fls. 17/18). DECIDO. Em análise mais detida dos autos, tem-se que a r. decisão agravada não se amolda a quaisquer das hipóteses que desafiam o agravo de instrumento, elencadas no art. 1015 e parágrafo único do atual Código de Processo Civil e, ainda que se entendesse aplicável a tese de que o rol do art.1015 do CPC fosse de taxatividade mitigada, não se verifica no presente caso urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça: O rol do art.1015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Resp 1696396/MT e Resp 1704520/MT, rel. ministra Nancy Andrighi, j. 02/12/2018, DJe 19/12/2018). No caso concreto, ao contrário do que quer fazer crer o agravante, não se trata de decisão que versou sobre o mérito do processo, mas sim sobre condição da ação e pressuposto processual. A hipótese inserida no inciso II do referido dispositivo incide apenas quando há julgamento parcial do mérito da demanda (art. 356, § 5º, do CPC), do que aqui não se cogita. O juízo de origem apenas reconheceu a ilegitimidade da recorrente para celebrar o acordo, pois houve a exclusão da advogada constituída pela ré e que participou das tratativas do acordo, com a revogação de seus poderes por meio de termo lavrado de próprio punha pela ré. Desse modo, não estando a matéria dentre as previstas no dito artigo, não será recorrível por meio de agravo. Deve ser, portanto, objeto de preliminar de apelação, que venha eventualmente a ser interposta contra a decisão final, ou contrarrazões, uma vez que, nos termos do art. 1.009 do CPC, não será coberta pela preclusão. Note-se, que fazer valer a pretensão do agravante, qual seja, dar a referido dispositivo legal interpretação extensiva, seria retornar ao sistema processual anterior, que admitia a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão interlocutória. A parte agravante carece, pois, de interesse recursal. Nesse sentido: - ACIDENTE DE TRÂNSITO. Ação de indenização c/c pedido de alimentos, decorrente de danos causados em acidente de veículo - Agravo de instrumento interposto contra decisão de Primeira Instância que houve por bem acatar o parecer do Ministério Público Estadual, deixando de homologar o acordo celebrado entre as partes litigantes - Hipótese não prevista no art. 1.015 do novo Código de Processo Civil Rol taxativo. Decisão que poderá ser impugnada por ocasião da interposição de recurso de apelação ou oferecimento de contrarrazões - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2065969-35.2017. 8.26.0000, Rel. Carlos Nunes, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 09/05/2017). Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Edna Marques da Cunha (OAB: 202073/SP) - Evelin de Cassia Mocarzel (OAB: 92960/SP) - Wanessa Regina Borim Janjúlio (OAB: 288463/SP) - Josiane Renata dos Santos (OAB: 238115/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1010128-61.2018.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1010128-61.2018.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: J. L. O. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. E. S. (Justiça Gratuita) - Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada pelo apelante José Luiz Oliveira em face da apelada Marinalva Eunice Silva. A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, interpondo o autor recurso de apelação. Ocorre que o apelante faleceu após a interposição do recurso, em 24/1/2022. Houve pedido da apelada de extinção do processo, indeferido pela decisão de fls. 175, a qual suspendeu o processo por 30 dias e determinou que a recorrida promovesse a habilitação dos herdeiros do autor. Ocorre que a apelada informa que não tem qualquer relação com os herdeiros do autor, bem como que não existia inventário aberto, não sendo possível cumprir a decisão judicial. De fato, em consulta ao site do TJSP e ao Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo, constatou-se que não houve abertura de inventário judicial nem extrajudicial. Todavia, na certidão de óbito (fls. 166), constou que o autor deixou 4 filhos, de nome Ronaldo com 31 anos, de nome Paulo com 29 anos, de nome Paloma com 27 anos e de nome Eduardo com 21 anos. Em pesquisa ao site do TJSP, constatou-se a existência de processo judicial envolvendo o filho Paulo Henrique Amorim Oliveira (processo 1500199- 50.2018.8.26.0524) e um outro envolvendo o filho Eduardo Amorim Oliveira (processo 3000433-25.2013.8.26.0348). Em ambos os processos o endereço dos filhos constante nos autos é o mesmo endereço da inicial da presente ação (endereço do pai), qual seja, Av. Barão de Mauá, nº 5.595, Jd. Itapeva, Mauá. Assim, providencie o Cartório, a intimação dos herdeiros no mencionado endereço, com carta com AR, para que no prazo de 60 dias, promovam a habilitação. O patrono do autor Dr. Abraão Francisco da Costa também deve ser intimado por carta com AR, no endereço do escritório indicado na inicial, para que indique os herdeiros a serem intimados ou com indicação do inventariante para inclusão do Espólio no polo ativo. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Abraao Francisco da Costa (OAB: 152135/SP) - Cairo Ferreira dos Santos (OAB: 147302/SP) - Maria de Fatima Dias dos Santos (OAB: 363703/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 0002898-17.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 0002898-17.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. C. B. de M. G. - Apelante: M. G. R. - Apelante: M. G. O. - Apelada: L. A. G. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável decisão de fls. 202/204 que, no incidente de remoção de inventariante, rejeitou a pretensão dos apelantes. Objetivam os autores a reforma do julgado, sustentando, em síntese, que a apelada incorreu em erros, causando prejuízo ao feito e aos herdeiros, inclusive, a inventariante não consegue atender as formalidades legais, tendo que reiteradas vezes retificar o plano de partilha. Aponta má- fé da apelada, que tem nítida intenção de tumultuar o feito, causar lentidão, gerar débitos, para depois promover descontos em cima de seus créditos hereditários. Afirmam que as restrições da Pandemia pela COVID-19, não serve de esteio para justificar tamanho atraso e relapso na condução da prestação de informações no feito, até porque, não há complexidade a ponto de causar a demora na vinda do Plano de Partilha e Primeiras Declarações. Contrarrazões, fls. 230/235. Distribuído o recurso, vieram os autos conclusos. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Na hipótese, o incidente de remoção de inventariante, conforme disposto no artigo 623, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve tramitar em apenso aos autos do inventário, configurando mero incidente à demanda principal e, assim, a decisão nele proferida, possui natureza interlocutória, nos termos do artigo 203 § § 1º e 2º do Código de Processo Civil. Assim sendo, inadequada a via eleita pelos recorrentes que buscam a reversão da r. decisão proferida em incidente de remoção de inventariante que, a despeito de haver constado como sentença na origem, possui natureza manifestamente interlocutória, a ser desafiada mediante agravo de instrumento, conforme disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na verdade, a interposição de apelação, em lugar de recurso de agravo, importa, na hipótese, em erro grosseiro dos recorrentes, de sorte que inviável falar do princípio da fungibilidade. A corroborar este entendimento, destacam-se os seguintes precedentes: VOTO DO RELATOR EMENTA - PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - Procedência decretada - Interposição de apelação - Inadmissibilidade - Decisão interlocutória (ainda que intitulada na origem, como ‘sentença’) - Recurso cabível: agravo de instrumento - Impossibilidade de adoção do princípio da fungibilidade, haja vista a ocorrência de erro grosseiro da recorrente - Precedentes, inclusive desta Câmara - Recurso não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1015555-68.2022.8.26.0002; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/01/2023; Data de Registro: 16/01/2023). APELAÇÃO. INVENTÁRIO. Incidente de Remoção de Inventariante. Insurgência em face da decisão que acolheu o incidente, removendo a inventariante de seu cargo, com fulcro no artigo 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Recurso cabível é o de agravo de instrumento. Erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. R. decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Apelação Cível 0007391-65.2021.8.26.0100; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022). Incidente de remoção de inventariante - Decisão impugnada por apelação - Não cabimento - Natureza de decisão interlocutória, devendo ser impugnada por agravo de instrumento - Inteligência do artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil - Erro inescusável que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Não se conhece do recurso.(TJSP; Apelação Cível 1079597-60.2021.8.26.0100; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022). INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. Interposição de apelação contra a decisão que julgou o pedido de remoção de inventariante. Inadmissibilidade. Natureza interlocutória do provimento, que decide mero incidente (artigo 623, CPC), ainda que denominado de ‘sentença’. Decisão, ainda, expressa ao indicar se tratar de “incidente”. Cabimento de agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade, no mais, de aplicação do princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. Precedentes. APELO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0002291-80.2022.8.26.0008; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022). REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - Decisão que indeferiu o pedido - Interposição, pelas requerentes, de recurso de apelação - Não conhecimento - Pedido que tem natureza de incidente, sendo julgado por decisão interlocutória - Cabimento de agravo de instrumento - Inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, ante a inexistência de dúvida objetiva sobre a natureza da decisão - Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 0039298-92.2020.8.26.0100; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021). Portanto, observada a manifesta inadequação da interposição de agravo de instrumento no presente caso, bem como o erro crasso que afasta a hipótese de fungibilidade recursal, de rigor o não conhecimento do recurso. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando a manifesta inadequação da interposição de agravo de instrumento no presente caso, bem como o erro crasso que afasta a hipótese de fungibilidade recursal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Arnaldo Vieira Lima (OAB: 170835/SP) - Sidinei Aparecido Aquino Dalter (OAB: 306964/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000205-31.2022.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1000205-31.2022.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Caf Administração e Participacões Eireli - Apelado: Associação dos Proprietários Canto de Maresias, Apcm - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 299/303), declarada às fls. 320, que julgou improcedente a ação de reintegração na posse do imóvel descrito na inicial e condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Recorre a autora (fls. 308/319), afirmando que não se comprometeu, na ata de constituição da apelada, a vir a doar parcela do imóvel, que pende de regularização acerca da propriedade, para a construção da casa de caseiro, casa de apoio e guarita. Afirma que a promessa de doação é retratável a todo tempo antes da definitiva doação, in casu, antes da lavratura da escritura pública, ao depois da eventual procedência da ação de usucapião. Alega que a apelada não exibiu cópia da eventual escritura de aquisição dos direitos possessórios, e tão pouco exibiu instrumento particular de cessão de eventuais direitos possessórios, e a ação de usucapião pende de julgamento. Aduz que a posse cedida à apelada caracteriza comodato, e sendo esse rescindido, através da notificação, a restituição da área cedida se impõe, pena de afrontar o princípio que veda o enriquecimento sem causa, ex vi do disposto no 884 do Código Civil, pugnando pela procedência da ação. Contrarrazões, fls. 324/342. É o relatório. Não é hipótese de ser conhecido o recurso por esta C. 6ª Câmara de Direito Privado. Trata-se de ação de reintegração de posse, cuja competência é da Subseção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, II.7, que prevê: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...). II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...). II.7 - Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público; E ainda, relativamente ao tema do recurso ora em análise: APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Alegação de invasão de propriedade - Pedido de reintegração cumulada com danos materiais - Competência, em razão da matéria, das Câmaras da Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª, 37ª e 387ª), nos termos do artigo 5º, inciso II.7, da Resolução nº 623/2013, deste Egrégio Tribunal de Justiça Precedentes do TJ-SP A despeito da ilustre Desembargadora Dra. Ana Lúcia Romanhole Martucci, à época integrante desta Colenda 6ª Câmara, ter julgado recurso de apelação em ação de usucapião que envolvia também as mesmas partes do presente caso, o critério material de atração de competência visa garantir a coerência da jurisprudência do Tribunal como um todo e serve melhor à segurança jurídica e à isonomia, devendo prevalecer sobre a prevenção, que visa garantir apenas a coerência entre julgados num mesmo processo - Entendimento consolidado através da Súmula 158, deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Precedentes do TJSP - Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. (TJSP; Apelação 0071223-11.2009.8.26.0224; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017). APELAÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Ação possessória Pura - Resolução nº 623/2013, art. 5º, inciso II.7 Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público - Competência das Câmaras, da Segunda Subseção de Direito Privado - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação nº 0009322-84.2003.8.26.0278, Relator: Mário Chiuvite; 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17.10.2016) . CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Apelação. Demanda de reintegração de posse. Competência definida em razão da matéria firmada pelo pedido inicial. Matéria que se insere na competência da Subseção de Direito Privado II. Conflito procedente. Competência da 11ª Câmara de Direito Privado. (CC 00769313020128260000 - São Paulo - Órgão Especial Relator Campos Mello - 27/06/2012 - Votação Unânime - Voto nº 27786). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de reintegração de posse - Alegação de que, em ato absolutamente ilícito, deu-se a invasão de imóvel - Existência de “instrumento particular de compromisso de venda e compra e prestação de serviço de intermediação” - Descumprimento de obrigação assumida neste compromisso - Irrelevância deste fato para a definição da competência, vez que a ação de reintegração de posse está afeta ao previsto no artigo 2°, inciso III, letra “b” da Resolução 194/2004 deste Órgão Especial Conflito procedente para declarar competente a Egrégia 11ª Câmara de Direito Privado - Precedentes do Órgão Especial - Determinação à Secretaria. (CC 00651337220128260000 - São Paulo - Órgão Especial Relator Walter de Almeida Guilherme 13/06/2012 - Votação Unânime - Voto nº 12979) Ademais, é com a intenção de extinguir o comodato que a autora pretende a retomada do bem imóvel. Posto isto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e, nos termos do art. 168, § 3º do RI/TJSP1, determino a remessa dos autos a uma das Colendas Câmaras da Subseção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Osvaldo de Jesus Pacheco (OAB: 44700/SP) - Renato Vilela da Cunha (OAB: 235932/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001371-90.2021.8.26.0601
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1001371-90.2021.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Laranjeiras Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Apelado: Douglas Roberto Aparecido Carrano - Apelado: Atamires Pedro Carrano - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 173/178, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de resolução contratual, condenando a ré a devolver os valores pagos acrescido de multa de 10% do valor a ser devolvido. Sucumbentes reciprocamente, condenou ambas as partes no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais despendidas, cada qual, pela parte adversa, além de honorários de Advogado, estes em 10% do valor da condenação. Entretanto, ante os benefícios da gratuidade da justiça concedidos aos requerentes às fls. 133/134, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Recorre a ré, às fls. 181/188, alegando que não conseguiu entregar o empreendimento no prazo assinalado contratualmente em virtude da pandemia de COVID-19, fato imprevisível e externo em relação à atividade da incorporadora. Pediu gratuidade. Contrarrazões não foram apresentadas. Indeferido o benefício da gratuidade, às fls. 205 foi determinada a intimação da apelante para recolhimento do preparo no prazo legal. Foi certificado o decurso do prazo assinalado, às fls. 207. É o relatório. Apesar de intimada para comprovar o recolhimento do preparo, a apelante permaneceu inerte, sendo devido o reconhecimento da deserção. Pelo exposto, julga-se deserto o recurso e não se conhece da apelação, nos termos do art. 1.007, do CPC. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Paulo Miguel Francisco (OAB: 244002/SP) - Itamar Rodrigues (OAB: 244323/SP) - Nilton César Dias (OAB: 173249/MG) - Alexandre Bisker (OAB: 118681/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2215669-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2215669-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: R. S. V. - Agravada: D. M. da S. - Interessado: M. V. da S. V. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: G. da S. V. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: E. da S. V. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/50941 Agravo de Instrumento nº 2215669-12.2022.8.26.0000 Agravante: R. S. V. Agravado: D. M. da S. Interessados: M. V. da S. V. , G. da S. V. e E. da S. V. Juiz de 1º Instância: Silvia Toop Sena Rebouças Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos de Ação de Guarda e Regulamentação de Visitas, que deferiu pedido de tutela de urgência feito pela genitora da criança, para suspender as visitas paternas, entendendo haver risco à integridade física e psicológica da menor. Insurge-se o genitor buscando a reforma da decisão. Diz que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, bem como que o alegado risco à menor não ficou demonstrado. É falsa a alegação de abuso. Tem direito de conviver com os filhos. Em cognição inicial, a tutela recursal foi indeferida. Agravo processado. Sem resposta (fls. 42). Parecer da d. Procuradoria (fls. 47/48). Sem manifestação da parte Agravante. É o relatório. Decido monocraticamente. Verificado que a decisão objeto deste recurso foi reconsiderada pelo Magistrado a quo, bem como que a nova decisão foi mantida por este E. Tribunal, houve a perda superveniente do objeto deste agravo, autorizando assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC/2015. Isso posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Adelaide Santos do Prado (OAB: 351468/SP) - Marilene Aparecida Pontes (OAB: 397489/SP) - Renata Lourenço Silveira Costa (OAB: 378301/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1033416-35.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1033416-35.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Macap Serviços Administrativos Ltda - Apelante: Célia Jorge Preto - Apelante: Mauricio Walter Preto - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - RECURSO Apelação Preparo Interposição de vários recursos quanto ao indeferimento da gratuidade e do diferimento, todos indeferidos. Apelantes que deixaram de recolher o preparo após deferimento de pedido de parcelamento anterior. Ausência de recurso contra tal decisão. Novo pedido de parcelamento. Nítido caráter procrastinatório. Deserção configurada. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Apelação interposta pelos réus contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Ao apresentarem suas razões recursais, requereram a concessão da gratuidade. Após diversos recursos, vem o réu Macap Serviços Administrativos Ltda, novamente, requerer parcelamento ou diferimento do valor do preparo. Sustenta a ré que, diante das dificuldades financeiras, necessita do parcelamento do preparo ou o diferimento. É o relatório. Em juízo de admissibilidade recursal, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça aos réus e determinado o pagamento do preparo, em 5 dias, sob pena de deserção (fls. 979/982). As rés então, requereram o parcelamento do preparo (fls. 985/987 e 989/992), o que lhes foi deferido às fls. 996. A ré Macap Serviços Administrativos Ltda., iniciou o pagamento conforme fls.1001. Os réus Maurício e Celia não iniciaram o pagamento e preferiram interpor agravo interno quanto à decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, ignorando totalmente o despacho que deferiu o parcelamento por eles requerido. O Agravo Interno foi julgado improvido e determinado o recolhimento do preparo em cinco dias, sob pena de deserção (fls. 1041/1044). Inconformados, os réus Maurício e Celia opuseram Embargos de Declaração, que foi acolhido apenas para corrigir erro material, sem modificação de mérito (fls. 1052/1055). Novamente, os réus Maurício e Celia requereram o parcelamento do recolhimento do preparo ou o diferimento (fls. 1058/1060). A ré Macap Serviços Administrativos Ltda interpôs Agravo Interno, ainda querendo discutir sobre o indeferimento da gratuidade da justiça (fls. 1061/1068), tendo sido negado provimento ao recurso (fls. 1080/1083). A ré Macap Serviços Administrativos Ltda interpôs Embargos de Declaração, que foi rejeitado (fls. 1090/1092). Agora, a ré Macap Serviços Administrativos Ltda peticionou, novamente, requerendo o parcelamento do preparo ou diferimento (fls. 1095/1098). Pois bem. Como se constata dos autos, o diferimento do preparo foi exaustivamente analisado por este grau de jurisdição, desnecessário qualquer outro fundamento. Quanto ao pedido de parcelamento, ao que tudo indica os réus não tem interesse em recolher o preparo, pois a eles já foi dada a oportunidade de parcelamento em 28/04/2022, no entanto, preferiram recorrer da decisão de indeferimento da justiça gratuita de todas as formas possíveis, tratando com indiferença o que lhes foi deferido anteriormente. Não se pode admitir a insistência no pedido, pois de nítido caráter procrastinatório. Ademais, com relação à decisão que deferiu anteriormente os pedidos de parcelamento, não foi interposto qualquer recurso. Assim, é de rigor o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos de apelação. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Sergio Caetano Miniaci Filho (OAB: 243317/SP) - Eduardo Couto do Canto (OAB: 239972/SP) - Mario Ricardo Branco (OAB: 206159/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1002514-93.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1002514-93.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Loteamentos Suzuki Ltda - Apelada: Claudia Aparecida Calvario - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 252/254, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente a ação reivindicatória proposta pela loteadora em face dos ocupantes do lote, condenando a parte autora a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. A autora apela para que a ação seja julgada procedente e alega que foram indevidamente aplicados, ao presente caso, os efeitos da decisão proferida nos autos nº1000107-85.2019.8.26.0123 e nº 1000108-70.8.26.0123, quanto ao abandono do imóvel. Sustenta que o julgamento daquelas lides é nulo por evidente provimento extra petita, diante do reconhecimento de abandono de todo o imóvel, quando a discussão se restringia a pequena parcela, o que está sendo discutido em recurso pendente de julgamento. Alega também coisa julgada em relação a uma quarta demanda reivindicatória, envolvendo outra parcela do mesmo imóvel, que lhe foi restituída em decisão provisória de tutela de urgência. Aduz, por fim, que o imóvel não foi abandonado e que não é possível tal decreto, exigindo-se o preenchimento dos requisitos da usucapião, bem como suscita a impossibilidade de se transformar o imóvel em bem vago, sem prévio processo de arrecadação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. A ação versa sobre pedido reivindicatório fundado em ocupação clandestina do imóvel, referente ao lote numerado como 46, que corresponderia a parte do lote 3 da quadra B do Parque das Nações, conforme planta aprovada. Segundo consta da inicial, em resumo, os posseiros invadiram o local e vem tentando obter a prescrição aquisitiva do imóvel em que exercem posse injusta em detrimento do autor, legitimo proprietário de toda a área loteada. A r. sentença julgou improcedente a ação ao fundamento de que o pedido não observa a natureza jurídica da ação reivindicatória, que é ação do proprietário com título contra quem tem posse sem título, além de não preencher os pressupostos de admissibilidade delineados na jurisprudência, já que houve anterior reconhecimento de perda da propriedade por abandono do imóvel, em sentença proferida em outras lides julgadas conjuntamente, considerada também a prova oral emprestada. O presente recurso deu entrada na Secretaria Judiciária, e distribuído livremente a esta 8ª Câmara de Direito Privado, cuja relatoria foi designada a este relator em 24/01/2023. Contudo, a questão relativa ao abandono da área e perda da propriedade do imóvel - em relação ao qual a autora suscita a realização do loteamento e onde estão localizados os lotes discutidos nestes autos - foi objeto de julgamento em sentença mencionada pelo MM. Juízo a quo, que serviu como fundamento para solução desta lide, contra qual houve recursos de apelação julgados por outra Câmara, sendo certo que as demandas tratam do mesmo fato e debatem matérias coincidentes, havendo conexão entre elas e evidente risco de decisões conflitantes. E consoante se verifica do sistema deste ETJSP, as demandas anteriores (Processo nº1000107-85.2019.8.26.0123 e nº 1000108-70.8.26.0123) tiveram o recurso de apelação distribuído para a 4ª Câmara de Direito Privado à relatoria do i. desembargador Alcides Leopoldo, em que houve julgamento colegiado, por acórdão datado de 18/03/2020, transitado em julgado, em 10/06/2020. Considerando, portanto, que a questão foi anteriormente analisada naquela C. Câmara, de rigor o não conhecimento do presente recurso tendo em vista que a C. 4ª Câmara de Direito Privado tem competência preventa para julgamento, nos termos do que preconiza o artigo 105, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifos não originais) Deste modo, para o fim de se evitar nulidade e se prestigiar o princípio do juiz natural, é de rigor a remessa deste recurso para o Órgão Julgador competente, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da presente apelação, com determinação de remessa à 4ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Ricardo Macedo Maurici (OAB: 222635/SP) - Matheus Antonio Enei Francatto (OAB: 355556/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2021080-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2021080-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Rodritur Imports Importação Exportação Eireli - Agravado: Rodrigo Pires de Lima - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDAS COMPULSÓRIAS - INDEFERIMENTO - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF - ART 139, INCISO IV, DO CPC - COMPROVAÇÃO DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE INOCORRENTE - MATÉRIA PACIFICADA NA CÂMARA - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo extraído da decisão que indeferiu a incidência do art. 139, inciso IV, do CPC, cuja credora pede suspensão da CNH, restrição dos passaportes e cartão de crédito, desafia provimento (fls. 01/16). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo (fls. 46). 3 - Peças necessárias acostadas (fls. 17/51). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Muito embora o STF tenha recentemente decidido pela constitucionalidade do art. 139, inciso IV, do CPC, a instituição financeira não comprova, o que seria essencial e imprescindível, o liame causal para efetiva satisfação da obrigação. Os pedidos formulados para suspensão da CNH, restrição de passaportes e cartões de crédito refletem apenas a intenção da instituição financeira de pressionar a principal devedora para efeito de liquidação da obrigação, porém sequer demonstra que as medidas incursionadas produzirão qualquer eficácia ou trarão resultado imediato em sede do inadimplemento do débito. A excepcionalidade da pretensão, portanto, não se sus-tenta, ou desenha qualquer mecanismo para romper a solução de continui-dade do litígio e desencadear o rápido pagamento do valor exigido. A tentativa de bloqueio de cartões, por outro lado, não encontra qualquer racionalidade, inclusive se torna prejudicial ao próprio mecanismo de preservação da empresa e dos aspectos relevantes, cabendo ao credor, por meio de outras informações, buscar concretude na materialização do tempo de duração razoável do processo, evitando sobrecarregar a máquina judiciária com artilharia pesada, porém, inócua. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Eventuais recursos protelatórios ou abusivos poderão sofrer sanções processuais correlatas. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Susana da Silva Gama (OAB: 243072/ SP) - Marcos Cesar Vieira (OAB: 274680/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2026481-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2026481-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Eurobrasil Ltda - Agravante: Paulo de Oliveira Santos - Agravado: Asa Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Agravado: Asa Asset 2 Gestão de Recursos Ltda. - Interessado: Michel Fonseca dos Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PLEITO DE NOMEAÇÃO DE PERITO OU DE REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL - INCOGNOSCIBILIDADE - PREVENÇÃO DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012944-68.2021.8.26.0000 - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 2564/2565, integrada pelos aclaratórios rechaçados de fls. 2573/ 2574, que indeferiu o pedido de nomeação de perito ou de remessa ao contador judicial; aduz cerceamento de defesa, necessidade de perícia, matéria de ordem pública, excesso de execução, prejuízo de mais de um milhão de reais, princípio do contraditório e da ampla defesa, pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/17). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 59). 3 - Peças anexadas (fls. 20/58). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, determinando-se remessa do feito à Câmara competente. Denota-se que fora julgado agravo de instrumento an-terior pela 19ª Câmara de Direito Privado, de número 2012944-68.2021. 8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli (fls. 2200/2207). Segundo o Regimento Interno da Casa, art. 105, temos que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Na mesma esteira, dispõe o art. 930, parágrafo único do CPC: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Nesse sentido, em tendo sido julgado recurso prévio pela 19ª Câmara de Direito Privado, corolário lógico seja reconhecida sua prevenção para apreciação do presente agravo de instrumento. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL SEGURO HABITACIONAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU APELAÇÃO DA RÉ ANTERIORES AGRAVOS DE INSTRUMENTO JULGADOS POR OUTRA CÂMARA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREVENÇÃO RECONHECIDA ARTIGO 105 DO RITJSP E ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DA APELAÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Apelação Cível 0006658-12.2016.8.26.0024, Rel. Des. Dimitrios Zarvos Varellis, julgado em 29/03/2019) AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato de prestação de serviços de administração de investimentos. Procedência. Insurgência de corréu. Hipótese de equívoco na livre distribuição do recurso, pois houve anterior interposição de agravo de instrumento direcionado ao eminente Des. Nelson Jorge Júnior e já julgado. Prevenção da 13ª Câmara de Direito Privado. Exege-se do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA COM ORDEM DE REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. (Apelação Cível 1018913-37.2015.8.26.0309, Rel. Des. Sebastião Flávio, julgado em 29/03/2019) Dessarte, diante da fixação de competência decorrente do julgamento de agravo de instrumento anterior, de rigor seja remetida a irresignação à egrégia Câmara Preventa. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO e DE-TERMINO a imediata remessa do recurso à 19ª Câmara de Direito Pri-vado dessa Corte, preventa para o exame do tema recursal debatido. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marcelo Fernandes Lopes (OAB: 201442/SP) - Rafael de Moura Campos (OAB: 185942/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 1021565-28.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1021565-28.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliânia Aparecida de Carvalho Morales (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de confissão de dívida celebrado em 9/1/2019. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: A autora moveu ação constitutiva e condenatória contra o réu. Em sua inicial (fls. 01/12) alega: contratar empréstimo de R$ 100,00 com o réu a ser pago em 1 prestação com incidência de juros de 22% ao mês, muito acima da média de mercado; sofrer dano moral. Pediu a revisão do contrato, com anulação de cláusulas e a condenação do réu na devolução de valores em dobro, além do pagamento de R$ 15.000,00 pelos danos morais sofridos. Citado, o réu ofereceu contestação (fls. 206/228), na qual alega: preliminarmente, incorreção do valor da causa; no mérito, ser, o contrato, lei entre as partes; serem lícitos os juros fixados, pois de alto risco e sem consignação; descaber restituição; inocorrer dano moral. O autor manifestou-se sobre a resposta (fls. 250/271). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a ação constitutiva e condenatória. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa, observada a isenção decorrente da gratuidade. [...]P.R.I.C. São Paulo, 17 de novembro de 2022.. Apela a vencida, alegando que a taxa de juros prevista em contrato é excessiva, superando sobejamente a média praticada pelo mercado financeiro em operações similares e cabível a repetição em dobro, sendo certo que conduta da instituição financeira ré lhe trouxe dano moral, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 980/992). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 1317/1335). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão- somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Destarte, consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual pactuadas (fls. 25 - 22% ao mês e 987,22% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: CONTRATO BANCÁRIO Empréstimo consignado - [...] CONTRATO BANCÁRIO Insurgência quanto aos juros remuneratórios contratados Cobrança pela corré Crefisa de taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano Abusividade das taxas de juros praticadas pela entidade financeira Taxas de juros previstas nos contratos firmados entre as partes que são muito superiores à taxa média de mercado para operações da mesma natureza Limitação das taxas de juros mensal e anual [...] Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso dos autores desprovido e recurso da corré desprovido na parte conhecida. (Apelação nº 1008683-13.2017.8.26.0196, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 22/10/2018). Apelação Cível. Ação Revisional. Empréstimos pessoais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da autora. Juros remuneratórios abusivos, no patamar de 17% ao mês e 558,01% ao ano. Onerosidade excessiva. Aviltamento do princípio da dignidade da pessoa humana. Apesar de não ser o caso de nulidade do negócio jurídico, é necessária a readequação das taxas pactuadas à média do mercado, nos moldes determinados na r. sentença. Dano moral. Inocorrência. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1001138-97.2021.8.26.0438, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 18/11/2021). APELAÇÃO - Ação revisional cumulada com pedido de repetição de indébito. Empréstimo pessoal (não consignado). Juros estipulados à taxa de 22% e 16,50% ao mês e 298,60% e 525,04% ao ano, no período de normalidade. Decisão improcedência. Abusividade verificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação. Repetição na forma simples. Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1007206-20.2020.8.26.0302, Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 16/9/2021). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela ré à média praticada pelo mercado. 2.2:- Embora reconhecida a abusividade da taxa de juros prevista no contrato objeto da lide, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor. Colacionam-se os seguintes julgados da Corte Bandeirante: Contrato Empréstimo Pessoal Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, c.c. repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral Sentença de improcedência e inconformismo do autor Revisão dos juros remuneratórios, eis que as taxas praticadas pela ré são superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil Indébito gerado pela revisão dos juros a ser objeto de liquidação por arbitramento (arts. 509, inciso I e 510, do novo CPC) Repetição simples, sem a dobra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Dobra admissível diante de inconcussa e irrefragável má-fé, não configurada no caso de revisão de contrato Indébito a ser calculado com a prova documental dos pagamentos feitos pelo autor Dano moral não tipificado, pois o autor concorreu para o evento ao contratar Parcial procedência da pretensão Decaimento recíproco, ressalvada a gratuidade processual deferida ao autor Honorários advocatícios aos patronos do adversário arbitrados com a majoração do art. 85, § 11, do novo CPC Recurso parcialmente provido, ressalvada a gratuidade e com determinação. (Apelação Cível nº 1008305-10.2019.8.26.0189, Rel. Cerqueira Leite, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25/10/2021). AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência que reduziu a taxa de juros ao dobro da média de mercado Inconformismo do autora que pleiteia a redução dos juros à média de mercado e a majoração da verba honorária Apelo do réu pretendendo a improcedência da demanda Manifesta abusividade das taxas previstas na avença firmada entre os litigantes Princípio da liberdade contratual que encontra limitação para admitir a revisão das referidas taxas de juros em situações excepcionais, conforme REsp nº 1061.530/RS, julgado em 22/10/2008, de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos Aplicação da média de mercado para o crédito específico dos autos, “empréstimo pessoal para pessoa física”, a ser apurado em liquidação de sentença bem determinada pelo Juízo de origem Restituição singela dos valores cobrados em excesso A repetição deve ser singela porque, embora reiterada a conduta da instituição financeira, apresentando suas próprias razões para realização de empréstimos de alto risco de inadimplência, não restou evidente sua má- fé na contratação para acolhimento do pedido de repetição em dobro, pois que as taxas de juros abusivas estão expressamente previstas na avença em debate Sentença reformada para reduzir os juros à média de mercado e para elevar os honorários advocatícios a serem pagos pela ré aos patronos do requerente, fixados por equidade em R$ 2.000,00 Provido o apelo do autor e não provido o recurso do réu. (Apelação Cível nº 1000175-63.2021.8.26.0673, Rel. Hélio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 21/10/2021). O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (AgRg. no AREsp. 677.388/PB, Rel. Min Moura Ribeiro, 3ª T., j. 27/10/2015; e AgInt. no AgRg. no AREsp. 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 17/4/2018). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que a taxa de juros pactuada só foi considerada abusiva após o reconhecimento feito por esta Relatoria, não agindo dolosamente a instituição financeira. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, a qual não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. Nessa mesma linha de raciocínio, incabível também a indenização por dano moral decorrente dos encargos pactuados, os quais só se reconheceram indevidos, repete-se, a partir do julgamento do pedido revisional. No caso em discussão, torna-se evidente que a instituição financeira ré, muito embora tenha previsto taxa de juros em alíquota abusiva, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, seu proceder restringiu-se ao cumprimento das cláusulas contratuais, não se podendo atribuir-lhe prática de ato ilícito de molde a autorizar o reconhecimento do dever de indenizar. Até o reconhecimento da abusividade da taxa de juros pactuada, a instituição financeira nada mais fez que cumprir o contrato livremente celebrado. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para limitar a taxa de juros exigida no contrato objeto da lide à média praticada pelo mercado à época de sua celebração, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor. As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em 15% sobre o valor da causa atualizado, consoante §§ 2º, 8º (porquanto inestimável o proveito econômico pela autora obtido) e 14, todos do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas da autora se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB: 240572/ SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1009157-24.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1009157-24.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: CARLOS ANTONIO RAMOS NASCIMENTO (Justiça Gratuita) - Apelada: Matiko Sonia Nakayama Nascimento - VOTO N. 46086 APELAÇÃO N. 1009157-24.2022.8.26.0320 COMARCA: LIMEIRA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: MARCELO IELO AMARO APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: CARLOS ANTONIO RAMOS NASCIMENTO E OUTRO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 69/71, de relatório adotado, que julgou procedentes embargos de terceiros. Sustenta o recorrente, em síntese, que inexiste nos autos conteúdo probatório mínimo que ateste a hipossuficiência alegada pela parte recorrida, por isso que se impõe a revogação do benefício da gratuidade processual que lhe foi concedida. Aduz que não estão presentes os requisitos legais exigidos para que a execução seja suspensa, considerando-se, ainda, que é legítima e regular a constrição impugnada, tendo em vista que a compra do imóvel não foi averbada pela parte recorrida junto à matrícula respectiva. Postula seja a r. sentença integralmente reformada. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, não efetuou o recorrente a apresentação nos autos da respectiva guia Dare, referente ao preparo recursal [foi exibido apenas comprovante de pagamento bancário (fls. 101)], tendo sido ele regularmente intimado a providenciar a sua juntada ao feito, nos termos do artigo 1007, § 7º, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 117). Bem é de ver que, havendo dúvida quanto ao recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso (fls. 74/102), foi concedido ao recorrente prazo para tanto, mas, ainda assim, não adotou ele a providência que lhe incumbia (fls. 119), deixando de proceder a exibição nos autos da respectiva guia Dare, de sorte que se ressente o apelo da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora a ausência do recolhimento do preparo recursal no momento oportuno não importe em imediata decretação da deserção (CPC, 1.007), inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimado, o recorrente não providenciar o correto recolhimento ou sanar o vício (CPC, 1007, §7º), no prazo concedido, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Maurici Ramos de Lima (OAB: 147754/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2026702-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2026702-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sanfro Comércio Atacadista e Beneficiamento de Resíduos Metálicos Ltda. - Agravado: Banco Safra S/A - Interessado: Brasil Teams Investimentos e Participações Ltda. - Interessado: Eagle Comércio, Importação e Exportação de Minerais Ltda. - Interessado: Legroup Total Ltda - Interessado: Total Medical Laser Comercio, Importação e Exportação de Maquinas e Equipamentos Medico Hospitalar Ltda - Interessado: Mundos Brasil Importação e Exportação Ltda - Interessado: Fabian Martin Stradella - Interessada: Rafaela M. Nahum Stradella - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgou procedente pedido para incluir a agravante no polo passivo. Sustenta a inobservância dos requisitos para a media (desvio de finalidade e ocultação patrimonial). Aduz que a constatação de grupo econômico, por si só, não autoriza o redirecionamento da ação. A prática tem previsão legal e pressupõe independência. Além disso, não se comprovou a confusão patrimonial por operações realizadas por Fabian em diversas pessoas jurídicas. Não há prova que tenha relações íntimas, parcerias ou componha grupo econômico. Foi constituída em 2015 por pessoas alheias ao objeto da execução. Fabian ingressou no quadro societário em 2016. Posteriormente, vendeu as quotas para empresa Hadib Benedict. Desde 2021 a empresa tem Marcelo como único sócio. Ademais, a venda do capital não caracteriza o aumento do patrimônio das executadas. Observa ainda que não se demonstrou injeção de capital dos empréstimos milionários tomados por Fabian. As atividades da Sanfro, Legroup, Mundos e Eagle não são idênticas. A mera expansão ou alteração não possibilita a inclusão no polo passivo. Não tem relação com o empréstimo firmado com o Banco Satander Brasil S/A e a Le Group. Admite que compôs a sociedade da Brasil Teams Company e que por lapso não alterou o site por determinado período. Por fim, aduz que não há registro de bens das outras empresas em seu nome. Em cognição sumária não exauriente, não vislumbrando a probabilidade do direito e o perigo de dano, indefiro o efeito suspensivo. Dispensam-se as informações. À contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Paulo Luiz da Silva Mattos (OAB: 7688/SC) - William Carmona Maya (OAB: 257198/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1003994-34.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1003994-34.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Paulo Roberto Fernandes - Apelado: Alan Campos Elias Thomaz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo na parte em que deferida a tutela provisória de urgência antecipada e em ambos os efeitos nos demais pontos, conforme fundamentos a serem expostos no julgamento colegiado, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ALAN CAMPOS ELIAS THOMAZ ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e moral, fundada em direito de vizinhança, em face de PAULO ROBERTO FERNANDES. Pela respeitável sentença de fls. 561/568, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para condenação do réu: I) na obrigação de fazer consistente na realização de obras para saneamento de infiltrações causadas no imóvel do autor, conforme apontadas por perito judicial, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 2.000,00 (a título de tutela provisória de urgência antecipada); ii) no pagamento de indenização por dano moral de R$ 15.000,00, atualizada e acrescida de juros moratórios; iii) no pagamento de indenização por danos materiais emergentes e lucros cessantes no valor total de R$ 9.792,76, atualizada e acrescida de juros moratórios; iv) no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformado, apela o réu (fls. 576/600). Pede o recebimento do recurso no efeito suspensivo, ao fundamento de que poderá ser condenado no pagamento de multa e de já ter realizado obras que eliminaram o problema de infiltração no imóvel do autor, o que pode ser comprovado por inspeção judicial. Sustenta sua ilegitimidade passiva ao fundamento de ser do condomínio em que situados os imóveis a responsabilidade pela realização das obras necessárias ao saneamento das infiltrações causadas no imóvel do autor, pedindo a inclusão do condomínio a título de chamamento ao processo. Sustenta a perda superveniente do objeto ao fundamento de já ter realizado as obras necessárias ao saneamento das infiltrações causadas no imóvel do autor. Pede a redução da multa cominatória ao fundamento de ser excessiva. Sustenta falta de comprovação dos danos materiais e do dano moral. Diz que não praticou ato ilícito e não houve comprovação do nexo de causalidade. O autor, em suas contrarrazões (fls. 610/625), diz ser incabível a concessão de efeito suspensivo à apelação (na parte em que houve condenação do réu na obrigação de fazer). Informa que, mesmo após as alegadas obras realizadas pelo réu, ainda há infiltrações em seu apartamento. Ademais, não há comprovação de realização destas obras. Defende a legitimidade passiva do réu, que tem a responsabilidade pela realização de obras para saneamento dos problemas de infiltração. Diz que não há se falar em perda do objeto, porque não comprovados os reparos nos termos em que determinado na r. sentença. Sustenta a comprovação dos danos materiais, emergentes e lucros cessantes, bem como do dano moral. 3.- Voto nº 38.269. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Merheje Trevisan (OAB: 170382/SP) - Filipe Starzynski (OAB: 311399/SP) - Alan Campos Elias Thomaz (OAB: 315686/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1005948-39.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1005948-39.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: F1 Dda Transportes Eireli - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 3º, § 5º do Decreto-Lei nº 911/1969, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo. 2.- BANCO VOLKSWAGEN S/A ajuizou ação de busca e apreensão, fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária, em face de F1 DDA TRANSPORTES EIRELI. Deferiu-se (fl. 67) e cumpriu-se a liminar de busca e apreensão do bem cedido em garantia fiduciária (fl. 81). Pela respeitável sentença de fl. 178, declarada pela decisão de fl. 186 e cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para consolidação da propriedade do bem em nome do autor, condenando-se a ré no pagamento de despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado do débito. Inconformada, apela a ré, impugnando, precipuamente, o capítulo da r. sentença por meio do qual indeferiu-se seu pedido de gratuidade da justiça (fls. 189/192). O autor apresentou contrarrazões (fls. 196/201), articulando os argumentos pelos quais entende pela manutenção da r. sentença no capítulo em que indeferida a gratuidade da justiça à ré. Às fls. 205/206 condicionou- se a análise do pedido de gratuidade da justiça à juntada de extratos de contas e aplicações financeiras relativos aos últimos três meses (fls. 205/206), mas a ré-apelante manteve-se inerte, conforme certificado à fl. 208. Pela deliberação de fls. 209/210 indeferiu-se a gratuidade da justiça, facultando-se à ré o recolhimento do preparo em 5 dias, mas o prazo decorreu in albis (fl. 212). 3.- Voto nº 38.243. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Anderson Cardoso da Silva (OAB: 236534/SP) - Rodrigo Migliorança de Medeiros (OAB: 403537/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/ SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1002156-62.2019.8.26.0103
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1002156-62.2019.8.26.0103 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Jose Luiz Rodrigues de Oliveira - Apelada: Priscila Mara de Sordi Lopes - Vistos. 1. Apelação contra r. sentença (fls. 195/200) que julgou improcedente a ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais e reintegração de posse movida pelo ora apelante, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 2. O recurso não comporta conhecimento. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo ora apelante visando à rescisão de contrato de arrendamento rural que alegou ter celebrado verbalmente com a ré-apelada em 13.11.2018, pelo prazo de 12 meses, bem como à indenização por danos materiais e morais e à reintegração na posse do imóvel. Assim, tendo em vista que a pretensão veio fundada em contrato de arrendamento rural, o julgamento compete a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III, que, nos termos do artigo 5º, inciso III, item 7, da resolução 623/2013, tem competência preferencial para julgamento de ações de arrendamento rural e de parceria agrícola (artigo 5º, inciso III, item 7). Sobre o tema, precedentes desta Corte, inclusive do Grupo Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ARRENDAMENTO RURAL AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. A competência se fixa pela causa de pedir. Demanda indenizatória fundada em arrendamento rural. Matéria que se insere no âmbito de competência preferencial das Subseções de Direito Privado 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante, nos termos do artigo 5º, inciso III.7, da Resolução 623/2013. Existência de demanda anterior, na qual se discutia a posse da propriedade, que não gera prevenção. Ausência, outrossim, de relação de prejudicialidade apta a justificar o deslocamento da competência. Conflito procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitante ( 31ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar a matéria questionada. (Conflito de competência cível 0039988-62.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Bebedouro - 3ª Vara; Data do Julgamento: 11/01/2023; Data de Registro: 11/01/2023) APELAÇÃO Competência recursal Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e cobrança de valores atrasados Contrato de arrendamento rural Matéria afeta a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras) Inteligência dos arts. 5º, II.7 e III.7, da Resolução n. 623/2013 Precedentes do Grupo Especial de Direito Privado Redistribuição dos autos e protesto por compensação oportuna RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. (Apelação Cível 1002729-61.2019.8.26.0407; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) 3. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição a uma das Câmaras (25ª à 36ª) da Seção de Direito Privado III. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Tatiana Cristina de Oliveira (OAB: 206846/SP) - Luana Maria de Sordi Lopes (OAB: 335118/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1019731-06.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1019731-06.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: E. O. dos S. - Apelado: A. do E. I. de G. - A. - Trata-se de apelação interposta em face de decisão do MM. Juízo da 9ª. Vara Cível do Foro da Comarca de Guarulhos, que julgou improcedente, reconhecendo a prescrição, a ação proposta pela Apelante, Erika Oliveira dos Santos. A Autora interpôs o referido recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, à fls. 179, determinou-se a apresentação de documentos pela Autora, tais como, extratos bancários de todas as contas correntes, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos aptos a atestarem sua condição de merecedora do benefício. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls. 182/239. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o que de fato foi realizado no despacho em questão. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Da análise dos documentos, especialmente das declarações de imposto de renda anexas, às fls.208/216, foi possível observar que a recorrente possui patrimônio considerável, incluindo veículos, aplicação e dinheiro em espécie que, somados, auferem alto valor, incondizente com a alegada hipossuficiência. Mas não é só. Em observância às fls. 217/228, observa-se que a Autora possui movimentações em valores expressivos, especialmente na modalidade de transferência, com aportes altos e gastos em aplicativos que não condizem com a realidade do brasileiro médio. Ademais, e por fim, depreende-se de fls. 229/239 que a Apelante possui gastos mensais altos, incompatíveis com uma pessoa necessitada, sobretudo à luz do critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos, vale dizer, valor imensamente inferior à renda trazida aos autos pela Apelante. Conceder a assistência judiciária gratuita em tais circunstâncias seria banalizar o nobre instituto que é voltado para aqueles que realmente são desprovidos de recursos não sendo justo transferir o ônus da demanda ao contribuinte que já arca com alta carga tributária. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a Apelante realizar o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: José Alberto Magalhães (OAB: 217317/SP) - Leandro Teixeira Vieira (OAB: 123799/MG) - Luiz Felipe Cordeiro Cozzi (OAB: 352845/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1033939-76.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1033939-76.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelada: Sung Eun Lee - Interessado: Carlos Eduardo de Lucas - Interessado: Glaidson Tadeu Rosa - Decisão n° 34148. Apelação n° 1033939-76.2022.8.26.0100. Comarca: São Paulo. Apelante: MSK Operações e Investimentos Ltda. Apelado: Sung Eun Lee. Juíza prolatora da sentença: Larissa Gaspar Tunala. Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 400/411, integrada às fls. 421, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para (i) acolher o pleito pela desconsideração da personalidade jurídica da MSK Operações e Investimentos Ltda. a fim de estender a responsabilidade patrimonial a Carlos Eduardo de Lucas e Glaidson Tadeu Rosa, em razão do desvio de finalidade promovido pelos respectivos sócios integrantes da pessoa jurídica analisada, (ii) condenar a parte ré, solidariamente, a restituir o valor total de R$500.000,00, atualizado monetariamente desde o desembolso, com correção monetária calculada pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça, incidindo juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e (iii) confirmar a antecipação de tutela concedida. Em razão da sucumbência mínima da autora, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sob o valor da condenação. Inconformada, apela a ré MSK Operações e Investimentos Ltda. sustentando que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; a ocorrência de flagrante cerceamento de defesa, posto que não houve a concessão de prazo para que apresentasse provas; que não houve qualquer atitude premeditada por parte dos sócios, pois toda a situação foi gerada pelas atitudes perpetradas pelo Sr. Saulo Gonçalves Roque, que, durante sua atuação como Diretor Trader de Operações, cometeu crime de apropriação indébita; que o contrato firmado entre as partes era de alto risco; que nos últimos seis anos os investidores obtiveram a rentabilidade almejada; que as circunstâncias narradas nos autos já estavam previstas no contrato pactuado entre as partes; que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; que a obrigação da empresa era de meio e não de fim; que não é admissível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica; que tem enviado todos os esforços para resolver a questão; que realiza prestação de serviço de assessoria, trading e intermediação de criptomoedas, não havendo que se falar em esquema de pirâmide. Requer a exclusão da condenação referente à restituição do valor de R$500.000,00 (fls. 424/442). Houve resposta, pugnando pela deserção do apelo e alegando inépcia recursal (fls. 503/512). A gratuidade da justiça foi indeferida e determinado que a apelante comprovasse o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 750/759). A apelante apresentou manifestação, requerendo a reconsideração da decisão para que seja concedido o benefício da justiça gratuita (fls. 762/764). O apelado peticionou pela decretação de deserção do recurso (fls. 779). É o relatório. O recurso não é de ser conhecido. Indeferida a gratuidade da justiça, a apelante foi intimada a comprovar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, no entanto, não houve atendimento à determinação judicial, limitando-se a apresentar pedido de reconsideração. Ressalte- se que é sabido que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso adequado e cumprimento da determinação. E tal pedido foi instruído, mais uma vez, com extratos bancários e balanços patrimoniais (fls. 765/777). Contudo, conforme já exposto anteriormente, dificuldades econômicas e a existência de saldo disponível de pequena monta não demonstram a insuficiência de recursos, haja vista a possibilidade de existência de patrimônio passível de alienação, bem como outras contas bancárias. Além disso, reitera-se que a apelante é sociedade empresária ativa, com capital social de R$1.000.000,00, e a documentação não altera a conclusão, pois insuficiente para a concessão da benesse processual. Nessa linha, em demandas recentes envolvendo a mesma apelante, além dos julgados colacionados da decisão de fls. 750/759: Agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, pois reconhecida sua deserção. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade que não foi atacada pelo recurso cabível no momento oportuno, eis que apresentado pedido de reconsideração. Pedido que não suspende ou interrompe o prazo recursal. Deserção decretada. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2182580-95.2022.8.26.0000; Rel. Ruy Coppola; 32ª Câmara de Direito Privado; j. 24/11/2022) Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso de apelação da agravante. Gratuidade processual indeferida a fls. 377/379, decisão contra a qual não se insurgiu a agravante à época. Inconteste descumprimento da determinação de recolhimento do valor do preparo no prazo de 05 dias (art. 99, § 7º, do CPC). Reconhecimento da deserção era medida que se impunha. Recurso improvido, com fixação de multa no percentual de 1% do valor da causa, nos termos do art. 1021, § 4º do CPC. (TJSP; Agravo Interno Cível 1006647-22.2022.8.26.0002; Rel. Gomes Varjão; 34ª Câmara de Direito Privado; j. 22/11/2022) APELAÇÃO. GESTÃO DE NEGÓCIOS. intermediação de investimento em CRIPTOMOEDA. Pretensão procedente em primeiro grau. Inconformismo. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREPARO. Não havendo o recolhimento de preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade de justiça e regular intimação para recolhimento do valor devido, de rigor a aplicação da pena de deserção. Honorários majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001242-40.2021.8.26.0228; Rel. Rosangela Telles; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 16/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de prestação de serviços de intermediação em negócio de criptomoeda. DECISÃO que rejeitou a Exceção de Pré- Executividade. INCONFORMISMO da executada deduzido no Recurso. EXAME: Pedido de “gratuidade” que foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco (5) dias. Prazo que fluiu sem a providência. Mero pedido dereconsideraçãoque não interrompe nemsuspendeo prazo recursal no tocante. Ausência de requisito de admissibilidade do Recurso. Deserção configurada, “ex vi” do artigo 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207218-95.2022.8.26.0000; Rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 30/09/2022) Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Assim, descumprida a determinação de recolhimento do preparo fundamentada no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, o apelo deve ser julgado deserto. Por fim, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram- se os honorários advocatícios fixados na respeitável sentença para 12%, tendo em vista o trabalho adicional em sede recursal. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Intimem-se. São Paulo, 13 de fevereiro de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Joao Carlos Pujol Fogaca (OAB: 148874/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1005700-96.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1005700-96.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: IRAMIR DA SILVA ARAUJO - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 21695 Vistos, A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 173/175, cujo relatório adoto, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM RAZÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por IRAMIR DA SILVA ARAUJO, em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, julgou o pedido nos seguintes termos: Isto posto, julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO, tornando sem efeito a liminar concedida. De outro lado, julgo PROCEDENTE o pedido expresso em Reconvenção para condenar a parte autora ao pagamento de R$ 6.867,70, custas, honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor do débito.. Insurgência recursal da autora (fls. 178/182). Postula pela concessão da assistência jurídica gratuita. Faz breve síntese dos autos. Reitera os termos da exordial. Alega Aduz que seu nome foi indevidamente negativado, por débito decorrente de consumo de água, que afirma desconhecer, sendo certo que jamais ocupou o imóvel apontado nos autos. Requer o provimento do presente recurso, para que a r. sentença seja anulada. Subsidiariamente, postula pela reforma da r. sentença, sendo a ação julgada procedente, acolhendo-se os pedidos iniciais. Sem contrarrazões, conforme certificado às fls. 205. Subiram os autos para julgamento. O despacho de fls. 211, diante do pedido de gratuidade, pela apelante, determinou a juntada de documentos, aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Certificado, à fls. 213, o decurso de prazo sem manifestação da apelante. Às fls. 214/215 foi indeferido o pedido de justiça gratuita, com determinação para que a apelante providenciasse o recolhimento do valor, correspondente ao preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. A apelante peticionou às fls. 218, apresentando os documentos de fls. 219/239, a fim de demonstrar fazer jus a concessão da gratuidade. O Despacho de fls. 240, reiterou o indeferimento do pedido de justiça gratuita (fls. 214/215), apontando a ocorrência de preclusão do tema. Certificado, às fls. 242, o decurso do prazo legal, sem a apresentação de comprovação do recolhimento determinado, bem como, o decurso do prazo para interposição de quaisquer incidentes e/ou recursos. Retornaram os autos à conclusão. Não há oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM RAZÃO DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por IRAMIR DA SILVA ARAUJO, em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP. A autora noticiou o desconhecimento de débito, apontado pela ré, no valor de R$ 3.714,48, vencido em 08/09/2017. O débito foi negativado, pela ré, sem qualquer comunicação prévia. Nestes termos, requer: i) a tutela para cancelar a inscrição negativa; ii) a declaração de inexistência do débito; iii) danos morais; e, iv) a declaração de inexistência de relação contratual. Foi deferida a liminar e indeferido o pedido de gratuidade da justiça (fls. 18/19). Contestação e reconvenção, às fls. 88/97. Réplica às fls. 153/156. Contestação à reconvenção, às fls. 165/167. Sobreveio a r. sentença, de fls. 173/175. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, ao interpor este recurso, a autora postulou pela concessão de justiça gratuita. Diante de tal pleito, foi determinado à apelante, às fls. 211, que apresentasse os documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Todavia, a apelante quedou-se inerte, conforme certificado às fls. 213, culminando no indeferimento da justiça gratuita, com a determinação do devido recolhimento do preparo recursal (fls. 214/215). A apelante peticionou às fls. 218 (docs. às fls. 219/239), contudo, conforme despacho de fls. 240, o pedido de justiça gratuita já havia sido indeferido, estando tal questão, preclusa. Conforme certificado às fls. 242, a apelante deixou de comprovar o recolhimento das custas, relativas ao preparo recursal, bem como, não apresentou qualquer incidente e/ou recurso. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, majoro a verba honorária, destinada ao patrono da ré/apelada, para 15% do valor atualizado do débito, corrigido pela Tabela Prática deste Tribunal, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Vaudete Pereira da Silva (OAB: 372546/SP) - José Trindade de Oliveira (OAB: 194783/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1074691-90.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1074691-90.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Valéria Galvão Peres (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 58/59, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Busca-se a reforma da r. sentença porque: a) devem ser afastados os efeitos da revelia; b) o apelante é carecedor de ação em face da apelada, uma vez que este é parte ilegítima para responder à presente ação, pois referida transferência foi realizada com todas as credenciais necessárias, mediante fornecimento da senha de segurança e a utilização de biometria; c) toda a lide versa sobre um problema de segurança pública, qual seja, o suposto sequestro efetuado que em nada o apelante pode atuar para tanto; d) se a apelada visa responsabilizar o sequestrador e reaver o seu dinheiro, não cabe ao Banco apelante adotar essas providências e, tampouco, ser responsabilizado pelos fatos narrados; e) o banco recorrente não é parte legítima para configurar no polo passivo, sendo caso de culpa exclusiva da vítima, que supostamente facilitou o acesso de terceiros a sua conta; f) todas as transações contestadas foram realizadas mediante autenticações validas, com a utilização do cartão com chip, senhas e Token, sendo de conhecimento e de responsabilidade exclusiva da correntista; g) todas as transações foram autorizadas no Mobile Banking com uso de senha e dispositivo de segurança M-TOKEN; h) a apelada não sofreu qualquer dano em decorrência de qualquer negligência praticada pelo Banco; i) na hipótese de entendimento de que algum montante é devido a título de danos morais, requer sejam estes arbitrados de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 62/81). Tempestiva e preparada (fls. 108/109), vieram aos autos contrarrazões (fls. 113/122). Não houve oposição ao julgamento virtual (fls. 125). É a síntese do necessário. Na origem, cuida- se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual aduz a autora que é titular de contas bancárias junto ao Banco réu. Alega que recebeu ligação do requerido, momento em que foi informada que transações atípicas estavam sendo realizadas em suas contas e, como não as reconheceu, foi instruída a ligar para a central de atendimento, o que fez imediatamente. No dia seguinte, ao consultar suas contas e constatar movimentações não reconhecidas, ligou novamente para o requerido e teve a notícia de que foram efetivadas transações no valor de R$.81.400,00. Tentou resolver o imbróglio de forma administrativa, sem êxito. Daí o ajuizamento da ação. Regulamente citado (fls. 56), o réu deixou de contestar o feito (fls. 57). O Juízo singular julgou procedentes os pedidos iniciais, o que deu ensejo ao presente inconformismo. O recurso não merece conhecimento. Da análise do que foi decidido e do que constou das razões recursais, verifica-se que é o caso de não se conhecer do recurso. Com efeito, dispõe o artigo 1.010, II e III, do CPC que: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II -osfundamentos de fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (g. n.). À luz da referida norma legal, o recurso deve ser deduzido a partir do provimento judicial recorrido, refutando, de forma específica, os seus fundamentos. A motivação fática e jurídica da apelação, constante das razões recursais, deve ser condizente com os fundamentos da sentença, não podendo ser conhecida se não houver a indicação específica dos porquês da indignação, não sendo dado ao Tribunalad quemsaber de que falhas porventura padeceria o decisum. Vale dizer, a sistemática recursal adotada pelo Código de Processo Civil rege-se pela necessidade de o apelante apontar as razões do reexame da decisão. Os fundamentos do julgador devem ser atacados de forma direta e específica, de modo a demonstrar a injustiça da decisão, sob pena de não restar evidenciada a motivação do apelo. Nessa toada, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. (Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição, nota 5 ao artigo 514, II, pág. 853). Em igual sentido, o magistério de Araken de Assis: o conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. (Manual dos Recursos, 3ª edição, 2011, p. 208). Veja-se, precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que, “embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípiodadialeticidade,se a parte não impugna os fundamentos da sentença,não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015”.(AgIntnoREsp1735914/TO, Rel. Ministro Marco AurélioBellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018,DJede 14/8/2018) 2. Agravo interno não provido. (AgIntnoAREsp1339064/ PB, Rel. MinistroLuisFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/05/2019,DJe22/05/2019) (g. n.). De igual modo, precedentes desta Corte: LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - APELAÇÃO NÃOCONHECIDA.(TJSP; ApelaçãoCível 1057130-56.2017.8.26.0576; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2020; Data de Registro: 17/06/2020). POSSESSÓRIA Embargos de terceiro Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dosarts. 485, I e VI,c.c. o 330, III, ambos do CPC (ilegitimidade ativa) - Princípio dadialeticidadeRecurso que deve indicar o desacerto da sentença e a necessidade de sua reforma - Razões recursais que não impugnaram de maneira específica os fundamentos da sentença atacada Inobservância da regra contida nosarts. 1.010 e 1.013, ambos do CPC Recurso nãoconhecido.(TJSP; ApelaçãoCível 1024417-23.2019.8.26.0361; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020) (g. n.). Incasu, o d. Magistrado se pronunciou, nos seguintes termos in verbis: A revelia induz à presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, presunção robustecida pela documentação acostada que atesta, de forma veemente, que houve, sim, indevido acesso à conta-corrente da autora nos dias 2o e 21/10/2021, com subtração de valores. Incumbia ao requerido zelar pela proteção eletrônica da conta da autora, tendo falhado neste mister, sendo evidente ter ocorrido dano moral, não só pela perda de tempo para ter de volta algo que evidentemente lhe foi indevidamente subtraído por culpa do requerido, como pela aflição vivida por uma pessoa idosa e que se encontrava adoentada no período, não tendo tido o atendimento prioritário a que faz jus por força de lei. (fls. 58). Nota-se que a apelação não rebate os motivos da improcedência da ação, eis que os argumento trazidos pelo apelante estão totalmente dissociados dos fatos. O recorrente menciona que a parte autora foi sequestrada e que houve falha na segurança pública quando, na realidade o que ocorreu foi o golpe da central de atendimento. Ademais, ora o réu menciona que as transações indevidas foram feitas mediante uso de cartão e senha, ora com uso de biometria e em outro momento com uso de token, sendo certos que as razões de apelação trazem informações completamente desconexas. Em arremate, identifica- se que a qualificação da ação trazida no recurso não guarda relação com os presentes autos, uma vez que menciona como parte apelada Mirela Santacroce Berloffa, bem como que o número do processo é 1074952-55.2022.8.26.0100 em trâmite perante a 32ª Vara Cível Central (fls. 63) quando, na verdade, a parte autora é Maria Valéria Galvão Peres e os autos possuem número 1074691-90.2022.8.26.0100 e tramitaram na 18ª Vara Cível Central. Em suma, não houve a exposição dos motivos do inconformismo e fundamentos para a reforma em conformidade com o que restou decidido. Neste contexto, não se verifica, portanto, o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade. Assim, é caso de se observar o disposto no artigo 932, inciso III do CPC expresso no sentido de que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Logo, não tendo o presente recurso de apelação atacado, de forma específica e determinada, os fundamentos contidos na r. sentença hostilizada, é de rigor o não conhecimento do recurso. Ante o não conhecimento integral do recurso, majoro os honorários advocatícios em favor do réu para 15% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos preconizados no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida. Ex positis,NÃO SE CONHECEdo recurso. Por fim, consideram-se prequestionadas e não ofendidas todas as normas jurídicas reportadas no curso do feito. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Eduardo Luiz Araujo de Oliveira (OAB: 294184/SP) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2279459-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2279459-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Vania da Silva Ferreira - Réu: Banco Itaucard S/A - Vistos. AÇÃO RESCISÓRIA. Determinação de emenda da petição inicial com comprovação do pagamento das custas iniciais e do depósito de que trata o inciso II, do artigo 968, do CPC. Decurso do prazo sem manifestação da autora. Indeferimento da petição inicial. Processo extinto, sem julgamento do mérito. 1. Cuida-se de ação rescisória, cujo escopo é a desconstituição de sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, com pronunciamento de improcedência e condenação da autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa (feito nº 1012837-95.2022.8.26.0003). A r. sentença transitou em julgado em 12.11.2022. A pretensão repousa na consideração de que não houve intimação da advogada da autora constituída desde o início do ajuizamento da demanda. Por despacho de fls. 63 foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, consoante trecho ora reproduzido, verbis: Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça foi determinada a juntada de documentos aptos a comprovar a efetiva situação financeira da autora (fls. 59/60), que não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo (fls. 62). Ante o exposto, indefiro o pedido gratuidade de justiça e determino, no prazo legal, sob pena de extinção do processo, o recolhimento das custas iniciais, assim como do depósito de que trata o artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil. A fls. 65 o Cartório certificou, em 8.2.2023, o decurso do prazo para cumprimento das determinações. 2. Com efeito, a autora foi devidamente intimada das decisões supramencionadas, mas deixou transcorrer in albis o prazo para o atendimento das deliberações. Dispõe o artigo 968, inciso II, do CPC: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: (...) II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. (...) § 3º. Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. Assim, a petição inicial deve ser indeferida, pois verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. É que, induvidosamente, sem que tivesse havido insurgência, à autora restava apenas cumprir a determinação de recolhimento das custas, assim como providenciar o depósito de que trata o artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação do artigo 321, parágrafo único: Sobre o tema, precedentes que seguem: AÇÃO RESCISÓRIA. Não recolhimento das custas iniciais e depósito prévio. Diante do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça postulado, deveria a parte autora ter recolhido a taxa judiciária correspondente a 1% do valor da causa, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual n° 11.608/2003, além do depósito de 5% sobre o valor da causa, previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil Petição inicial indeferida Processo extinto, sem resolução de mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2220124- 93.2017.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018). AÇÃO RESCISÓRIA Custas iniciais Depósito prévio. AUSÊNCIA: Diante do indeferimento tanto da gratuidade judiciária quanto do diferimento das custas ao final do processo, deveria a autora ter procedido ao recolhimento da taxa judiciária correspondente a 1% do valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como ter efetuado o depósito de 5% sobre o valor da causa, estabelecido no art. 968, II, do CPC/2015, o que não ocorreu. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA E PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJSP; Ação Rescisória 2226441-10.2017.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 19º Grupo de Câmaras Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018). No mesmo sentido, confira-se julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL. PUBLICAÇÃO TAMBÉM NA AÇÃO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. (...) 3. De acordo com o art. 490 do CPC, a falta ou insuficiência do depósito prévio motiva o indeferimento da petição inicial, conduzindo à extinção da ação rescisória sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC, situação que dispensa a prévia intimação pessoal da parte, visto que o § 1º desse mesmo dispositivo legal somente exige essa providência nas hipóteses dos incisos II e III. 4. Agravo a que se nega provimento. (STJ, AgRg na AR 3.223/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 10.11.2010, DJe 18.11.2010). 3. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV e 968, § 3º, todos do mesmo Código. P.R.I. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio, 73 - sala 512 DESPACHO
Processo: 2025574-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2025574-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edson Pinheiro dos Santos Junior - Agravado: Exmo. Sr. Secretário Estadual dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDSON PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR, contra a Decisão proferida às fls. 29 da origem (processo nº 1000777-03.2023.8.26.0053 - 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital), nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO ESTADUAL DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que assim decidiu: (...) Sem prejuízo, passo ao exame do pedido liminar. Ante os fatos narrados e da documentação juntada com a inicial, não vislumbro presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a questão envolve direito patrimonial do impetrante, que é passível de reparação adequada no momento oportuno. Ademais, o pagamento de verbas atrasadas, em sede de Mandado de Segurança, restringe-se às parcelas existentes entre a data da impetração e a concessão da ordem, na inteligência do § 4º, do artigo 14, Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, consoante o teor dos entendimentos sumulares do Colendo STJ 269 e 271, o que não gerará prejuízos ao impetrante. Por fim, dada a celeridade do rito procedimental adotado, a segurança não será ineficaz se concedida somente ao final. Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar. (grifei) Narra, em apertada síntese, que é Delegado de Polícia e que impetrou o remédio constitucional na origem, em caráter preventivo, para evitar os descontos de verbas alimentícias nos vencimentos do ora agravante, uma vez que exerce atualmente mandato sindical, ocupando o cargo de 1º Tesoureiro Geral. Ressalta que no caso o desconto do vale alimentação é de R$ 959,10 (novecentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), e o adicional de insalubridade no valor de R$ 785,67 (setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), mensalmente. Sustenta que, em outros casos idênticos, em sede de mandado de segurança, foi assegurado ao dirigente de cargo sindical o afastamento, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo, defendendo que merece, portanto, interpretação extensiva, invocando, no mais, que se trata de direito assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 38, bem como pela Estadual no artigo 125, §1º. Afirma que postulou a concessão de liminar nos autos originários, que restou indeferida, nos termos acima expostos e, diante disso, pugna pela concessão da tutela recursal, para suspender liminarmente os efeitos da r. decisão monocrática, para não sofrer redução salarial e, ao final, seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, possibilitando-se a manutenção dos vencimentos, sem quaisquer descontos. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 16/18). Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, verifico estarem presentes os requisitos necessários para concessão da tutela recursal postulada pelo agravante. Com efeito, é cediço que a Constituição Federal expressamente prevê o afastamento dos servidores públicos em razão do exercício em mandato eletivo, conforme se verifica em seu artigo 38. Nesse diapasão, extrai-se que a Constituição Estadual, da mesma forma, dispõe sobre a hipótese do aludido afastamento, consoante segue in verbis: Artigo 125- O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-á com observância do artigo 38 da Constituição Federal.§1º -Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria, o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei. (grifei) Lado outro, assim estabelece a Lei Complementar Estadual nº 343/84, que preceitua da seguinte forma: Artigo 1º - Poderão afastar-se para exercer seus mandatos nas entidades de classe representativas de funcionários e servidores do Estado, que congreguem, no mínimo, 500 (quinhentos) associados, os Presidentes, Secretários Gerais e Tesoureiros dessas entidades que sejam funcionários ou servidores públicos. Parágrafo único - Além da hipótese prevista no ‘caput’ deste artigo, será facultado o afastamento de mais um dirigente para cada 3.000 (três mil) associados, até o limite máximo de 3 (três). Artigo 2º - O afastamento de que trata o artigo anterior dar-se-á sem prejuízo dos vencimentos, da remuneração ou do salário, bem como das demais vantagens do cargo ou função-atividade. (grifei e negritei) Deste contexto probatório, a priori, percebe-se que o direito invocado pelo recorrente encontra amparo na legislação vigente e, assim, até que a questão seja resolvida pela Turma Julgadora com a devida segurança jurídica, reputo estarem presentes os elementos necessários para conceder a tutela almejada, visando, inclusive, evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional à parte agravante, uma vez se tratar de verba revestida de caráter alimentício. Posto isso, DEFIRO A TUTELA RECURSAL postulada, para que a agravada se abstenha de reduzir os vencimentos do agravante, até o julgamento do presente recurso manejado. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, abra-se vista ao d. Procurador de Justiça para oferecimento de parecer, se o caso. Posteriormente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Eliana Rasia (OAB: 42845/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3000692-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 3000692-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: José Antonio Monteiro - Agravado: Irineu Martins - Agravado: José Valdir Regio da Silva - Agravado: Cassio Anisio Monteiro - Agravado: Joao Alves do Nascimento - Agravado: Vera Lacerda Alves - Agravado: Ana Vechi - Agravado: Eliza Aparecida Martins - Agravado: Celso José Mizumoto - Agravado: Ananias Ramos - Agravado: Benedito José Adrião - Agravado: Jose Humberto Cortez Junior - Agravado: Izilda Maria Moreira Pereira - Agravada: Adete Domingues - Agravada: Adalgisa Costa Kosikoski - Agravado: Calina de Lara - Agravada: Elen de Cassia Brisola Vieira Ieda - Agravada: Elza Silveira Ferreira - Agravado: João Flórido Sobrinho - Agravado: Domingos José Flórido - Agravado: Francisco Amâncio - Agravado: Marco Antonio de Mendonça - Agravada: Helena Mathias - Agravado: Elza Maciel Mireider - Agravada: Vera Lucia Duarte Lourenço Ribeiro - Agravado: Almir Venilton Monteiro - Agravado: Joao Carlos de Souza - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 305/307, dos autos de origem, que, em incidente de precatório promovido por ESTEVÃO DOS SANTOS SILVA, rejeitou a impugnação da FESP. O agravante alega que, enquanto vigorar o regime de pagamento instituído pela EC 94/16, os credores de débitos de natureza alimentar que preencham as condições do art. 102, § 2º, da CF, terão preferência para o recebimento até o quíntuplo do valor fixado em lei, pelo ente público, para o recebimento de RPV/OPV. Aduz a incorreta aplicação do Tema 792, do c. STF, pois o pagamento de precatório alimentar ocorrido após a vigência da Lei 17.205/19 deve observar o quíntuplo do valor máximo na data do depósito. Sustenta que o art. 100, § 2º, da CF, não faz qualquer menção à aplicação da lei vigente à época do trânsito em julgado. Defende o distinguishing com relação à ADI 5.100, referente à Lei 15.945/13, do Estado de Santa Catarina, por se referir à impossibilidade de aplicação da lei nova (vigente à época da expedição de precatório) para a definição do teto para expedição da OPV. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /03, do cumprimento de sentença nº 0024112-69.2003.8.26.0053. O incidente de precatório teve início em 2018. Em 18/6/2018 foi determinada a expedição do ofício requisitório (fls. 211 dos autos de origem). A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Quando da apresentação dos cálculos, eram consideradas de pequeno valor, para os fins do art. 100, § 3º, da CF, as obrigações de valor igual ou inferior a 1.135,2885 UFESPs, independente da natureza do crédito (art. 1º, Lei Estadual 11.377/03). Para o ano de 2018, uma UFESP correspondia a R$ 25,70. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 29.176,91. O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 145.884,57. O crédito dos agravados era de R$ 800.475,74, para 19/6/2018 (fls. 212/239, autos de origem). Em 3/10/2022, foram pagos R$ 60.771,65 (Adalgisa Costa Kosikoski), R$ 60.771,65 (Ana Vechi Martins), R$ 60.771,65 (João Flórido Sobrinho), R$ 60.771,65 (Vera Lacerda Alves), R$ 45.227,90 (Francisco Amâncio), R$ 60.771,65 (Celso Jose Mizumoto), R$ 60.771,65 (Helena Mathias Bonne), R$ 54.248,80 (Jose Humberto Cortez Junior), R$ 60.771,65 (Adete Domingues), R$ 55.954,61 (Zilda Maria Moreira Pereira), R$ 36.809,96 (Jose Valdir Regio da Silva), R$ 60.771,65 (Almir Venilton Monteiro), R$ 38.917,56 (Ananias Ramos), R$ 60.668,37 (Elen de Cassia Brisola Vieira Ieda), fls. 276 dos autos de origem. O Estado pleiteia que seja considerado o quíntuplo do valor estabelecido na Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor: Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. A totalidade do crédito dos agravados se enquadrava no patamar de pequeno valor, nos termos art. 100, §§ 2º e 3º, da CF, art. 102, § 2º, do ADCT, e art. 1º da Lei Estadual 11.377/03. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 3004105-03.2022.8.26.0000 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/8/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de sentença R. decisão que afastou a aplicação da Lei Estadual n. 17.205/19 aos OPVs expedidos após a sua promulgação - Pretensão de reforma Impossibilidade - Pagamento prioritário que deve obedecer à regra vigente ao tempo do trânsito em julgado da ação que originou o crédito, valendo a nova legislação apenas para os casos futuros, sem efeitos retroativos - Inteligência do art. 5º, XXXVI da CF - Entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo C. STF (Tema 792) - R. decisão mantida - Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2114080-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/6/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Não se determinou a suspensão nacional dos processos. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: César Trama (OAB: 479578/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2290787-91.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2290787-91.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Laranjal Paulista - Agravante: Município de Laranjal Paulista - Agravado: Rp Tomaz Construçoes e Obras Eireli Epp - Interessado: Presidente de Comissao Permanente de Licitaçoes da Prefeitura Municipal de Paulinia - Interessado: Prefeito do Município de Laranjal Paulista - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.958 AGRAVO nº 2290787-91.2022.8.26.0000/50000 LARANJAL PAULISTA Agravante: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA E OUTRO Agravado: RP TOMAZ CONSTRUÇÕES E OBRAS EIRELI EPP Processo nº: 1001505- 68.2022.8.26.0315 MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Eliane Cristina Cinto Vistos. Trata-se de agravo interno fundado no art. 1.021 do CPC e interposto contra decisão monocrática de f. 176/7 que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para obstar o ato de desclassificação e o andamento da própria licitação enquanto pendente julgamento de mérito do mandado de segurança impetrado sob o fundamento de que a autoridade administrativa que decidiu pela sua desclassificação também teria julgado o recurso hierárquico, infringindo os princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Alega o município, ora agravante, que todos os recursos administrativos interpostos foram enviados para apreciação de autoridade competente, após instrução com manifestação da unidade requisitante e parecer jurídico, documentos que foram omitidos pela impetrante. Aduz que a suspensão deferida prejudica o município que, em razão dela, paralisou serviço público de substituição de lâmpadas. Há importante interesse público em risco. É o relatório. Teria o recurso alguma utilidade prática acaso o agravo de instrumento do qual foi tirado ainda não estivesse em termos de julgamento. Não é, todavia, o que acontece, pois hoje o aferi e o encaminhei à mesa para julgamento, de modo que se avizinha o desate definitivo da questão nele posta em apreciação da turma julgadora, mercê de pleito de sustentação oral. Resulta estar prejudicada a revisão pretendida com esta medida, por absoluta inutilidade de submissão da matéria à turma julgadora, na justa medida em que será conhecida pelo mérito. Julgo-o prejudicado. Anoto que o tempo transcorrido desde a conclusão deste recurso deveu-se ao fato de encontrar-me em gozo de férias até a sexta- feira última, dia 3. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Ana Claudia Santos Gaba (OAB: 327219/SP) - Vanderlei Ruiz (OAB: 126610/SP) - Cristiano Augusto Gava (OAB: 356647/SP) - Natalia Fernanda de Souza Assumpção Mendonça (OAB: 299045/SP) - Diego Lucas Costa Machado (OAB: 351834/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2023333-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2023333-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Apiaí - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Barra do Chapéu - Interessada: Maria Anunciata da Silva - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:MUNICÍPIO DE BARRA DO CHAPÉU INTERESSADA:MARIA ANUNCIATA DA SILVA Juíza prolatora da decisão recorrida: Bruna Mendes Ferreira Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação civil pública na qual se discute atos de improbidade administrativa, de autoria do MUNICÍPIO DE BARRA DO CHAPÉU, em face de MARIA ANUNCIATA DA SILVA. Narra o autor que a ré foi prefeita daquele Município em 2006 e naquele ano fraudou licitação ao eleger proposta que não apresentava o menor preço, causando prejuízos ao erário no valor de R$ 30.505,13 na Tomada de Preços n° 02/2006, cujo objeto era a aquisição de materiais elétricos, hidráulicos e esquadrilhas metálicas e de madeira para a construção de 64 unidades habitacionais da CDHU. Por decisão de fls. 335/336 dos autos originários foi indeferido pedido para dilação de prazo para juntada de prova documental e declarada preclusa a sua produção nos seguintes termos: (...) Inicialmente, considerando que, a despeito da oportunidade conferida pela decisão de fls. 324, pouco mais de 2 (dois) meses depois, ainda não houve o atendimento das determinações, INDEFIRO o pedido genérico de dilação de prazo de fls. 333 e DECLAROPRECLUSA a produção da prova requerida. Como não houve juntada de novos documentos e as partes já tiverem oportunidade para apresentar alegações finais anteriormente e não o fizeram de maneira injustificada, DETERMINO a intimação do Ministério Público para apresentar parecer. Intime- se. Recorre o Ministério Público do Estado de São Paulo Sustenta o agravante, em síntese, que atua como fiscal da ordem jurídica na demanda originária, a qual versa sobre irregularidades em procedimento licitatório, contudo, não constava dos autos cópia integral do referido procedimento licitatório, por isso, requereu que o autor juntasse o documento. Aduz que inobstante o pedido ter sido deferido pelo magistrado de origem (fls. 324), não foi cumprido pelo Município que, após o decurso do prazo, requereu prazo suplementar, porém, o prazo suplementar foi indeferido pela decisão recorrida. Alega que o documento é peça fundamental para o julgamento da demanda sendo incabível a decretação da preclusão da produção da prova. Argumenta que o pedido tem natureza de exibição de documento e sua recursa deveria ensejar a tomada de medidas coercitivas dispostas no artigo 400, do CPC e não a declaração de sua preclusão. Pondera ser ilegítima a recusa do Município, nos termos do artigo 399, inciso I, do CPC. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e determinado que o Município apresente a cópia integral do procedimento licitatório. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se com a imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à agravante, o que justifica a prudência judicial na conservação do direito em litígio e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do artigo. 1.019, inciso I, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo da atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando- se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tiago Santos Canella (OAB: 309934/SP) - Juliana Rafaela Gomes Agibert (OAB: 389234/SP) - Vanderlei Rafael de Almeida (OAB: 261967/SP) - Luciane de Lima (OAB: 219373/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2223889-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2223889-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bilac - Agravante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Gabriel Monteiro - JULGAMENTO CONJUNTO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2223889-96.2022.8.26.0000 AGRAVO INTERNO:2223889-96.2022.8.26.0000/50000 AGRAVANTE:SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - APEOESP AGRAVADO:MUNICÍPIO DE GABRIEL MONTEIRO Juiz prolator da decisão recorrida: João Alexandre Sanches Batagelo DECISÃO MONOCRÁTICA 38926 efb AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO INTERNO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM PERDA DE OBJETO. Pleito da parte autora em ter deferida tutela de urgência para que seja determinado ao Município agravado que pague aos servidores da educação o valor correspondente a 70% da verba recebida a título do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica FUNDEB. Decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida. PERDA DO OBJETO Fica prejudicado o presente agravo de instrumento, bem como o agravo interno, uma vez que na origem houve sentença, fls. 221/226 daqueles autos, que julgou improcedente o processo. Recursos não conhecidos, por estarem prejudicados, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo APEOESP, objetivando seja determinado o reajustamento do vencimento básico inicial da carreira dos integrantes do Quadro do Magistério do Município Gabriel Monteiro ao piso salarial nacional profissional, vigente a partir de 1º de janeiro de 2022, em cumprimento ao disposto no artigo 206, VIII, da Constituição Federal, c.c. a Lei Federal nº 11.738/2008, com devidos reflexos e pagamentos. A decisão de fls. 146/147 indeferiu a tutela de urgência. Contra essa decisão insurge-se a APEOESP pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/25). Alega que a Constituição Federal garante o piso nacional aos trabalhadores da educação. Sustenta que o piso nacional do magistério é reajustado anualmente a partir do mês de janeiro. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, com concessão da tutela de urgência. Há oposição ao julgamento virtual às fls. 28. Por decisão de fls. 29/30 foi indeferido o efeito ativo pretendido. Contraminuta às fls. 44/52. Em face da decisão liminar proferida no recurso de agravo de instrumento, recorre a parte agravante, interpondo AGRAVO INTERNO, sustentando, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Repisa os argumentos lançados nas razões do recurso de agravo de instrumento. Nesses termos, pede a reforma da decisão agravada. Por decisão dessa relatoria, foi determinada a intimação da parte agravada para manifestação. É o relato do necessário. DECIDO. Os presentes recursos não devem ser conhecidos, pois prejudicados. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. Conforme verificado, os autos de origem já foram julgados improcedentes conforme sentença de fls. 221/226: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por APEOESP - SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADODE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE GABRIEL MONTEIRO Dessa forma, ocorreu a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento e, consequentemente, do seu Agravo Interno, em que se buscada a concessão de tutela de urgência liminarmente, restando prejudicado seus exames. Ante o exposto, prejudicado o recurso de agravo de instrumento e o agravo interno, nos termos do artigo 932, III do atual Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Sara Teixeira de Jesus (OAB: 432182/SP) - Antonio Carlos Galhardo (OAB: 251236/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1002508-95.2019.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1002508-95.2019.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Florisa Pereira do Prado Oliveira - Apelado: Município de Itapira - Trata-se de ação proposta por FLORISA PEREIRA DO PRADO OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE ITAPIRA, visando à compensação de danos estéticos decorrentes de suposto erro médico; e ao pagamento de pensão mensal e tratamento médico vitalícios. A r. sentença de fls. 219-224, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, apela a autora pleiteando a reforma do decisum (fls. 227-246). O recurso foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 256-266). É o breve relato Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para agosto de 2019, inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/ SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/ SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, por fim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Jesuel Mariano da Silva (OAB: 278504/SP) - Katia Cristina Faria Fernandes (OAB: 380703/ SP) (Procurador) - Alessandro Araujo da Silva (OAB: 349828/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31
Processo: 2017327-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2017327-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tambaú - Agravante: Fernando Batista Ferreira - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Decisão Monocrática - Terminativa - Declina-se da competência para processar e julgar o presente recurso e, na sequência, determina-se a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens de praxe, competente para apreciar a matéria. - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Patricia Ibraim Cecilio (OAB: 265453/SP) - Cris Bigi Esteves (OAB: 147109/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0002198-31.2012.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Lojas Americanas S/A - Agravado: Coordenador da Administraçao Tributaria do Estado de Sao Paulo da Secretaria do Estado de Sao Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 7 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - Cristina Mendes Hang (OAB: 72089/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0361114-52.2009.8.26.0000/50000 (990.09.361114-7/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Raimundo Leonardo Gondim Rodrigues (Espólio) - Embargte: Leonilda Gondim Rodrigues - Embargdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 901: Expeça-se alvará de levantamento eletrônico. São Paulo, 20 de janeiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Luiz Murillo Inglez de Souza Filho (OAB: 120308/SP) - Rodrigo Di Prospero Gentil Leite (OAB: 123993/SP) - Renata Feldman Harari (OAB: 269448/SP) - Elisabete Nunes Guardado (OAB: 105818/SP) - Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - 4º andar- Sala 41 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO Nº 0000489-41.2008.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Ricardo Luis Silveira - Apelante: Nelson do Nascimento Ruano - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Despacho - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Sergio de Mello Tavares Ferreira (OAB: 185130/SP) - Adilson Pinheiro dos Santos (OAB: 430427/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000489-41.2008.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Ricardo Luis Silveira - Apelante: Nelson do Nascimento Ruano - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Considerando-se, então, a impossibilidade de aplicação do Tema nº 1.199/STF, e considerando que nem sequer se trata de situação de distinção, de rigor a restituição dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça para eventual novo pronunciamento. Providencie-se o encaminhamento. Intimem-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Sergio de Mello Tavares Ferreira (OAB: 185130/SP) - Adilson Pinheiro dos Santos (OAB: 430427/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002143-62.2014.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Claudio Fortunato (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 319/322, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Jana Bastos Metzger (OAB: 23850/BA) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003181-31.2007.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: José Edson de Oliveira Cardoso - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do C. Superior Tribunal de Justiça. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Valter Tavares (OAB: 54462/SP) - Augusto Cesar Vieira Mendes (OAB: 125904/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003561-66.2009.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campo Limpo Paulista - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Roberto da Silva Barbosa - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 192-200. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Elisa Alves dos Santos Lima (OAB: 124688/SP) - Eraze Sutti (OAB: 146298/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003561-66.2009.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campo Limpo Paulista - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Roberto da Silva Barbosa - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 183- 187, de acordo com o Tema 862/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Elisa Alves dos Santos Lima (OAB: 124688/SP) - Eraze Sutti (OAB: 146298/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004258-31.2005.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Joao Jamil Zarif - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 169-186, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/SP) (Procurador) - Norberto Agostinho (OAB: 17356/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004988-95.2004.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Francisco V de Oliveira Construtora Me - nego seguimento ao recurso especial de fls. 82/9. - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005216-26.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Josimar Martins Alves - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 273-286 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Adonai Mario Teixeira Games (OAB: 314268/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005587-24.2010.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Prefeitura Municipal de Cajamar - Apelado: Katsumi Fujii - Apelado: Decio Sabaiego - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 101-105. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006495-18.2006.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embgte/Embgdo: Main Estate Empreendimentos Imobiliarios e Participaçoes Ltda - Embgdo/Embgte: Municipio de Arujá - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Agnello Herton Trama Junior (OAB: 94554/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006582-15.2014.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Município de Mogi das Cruzes - Embargdo: Daniel Chuang - Embargda: Lin Ni Shih Chuang - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 680/688) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Nivaldo de Camargo Engelender (OAB: 31909/SP) (Procurador) - Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) (Procurador) - Sueli Bovolento (OAB: 60021/SP) - Diana Chuang (OAB: 347996/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007554-41.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mobilins Formaçao Profissional Em Beleza Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 2217- 2245 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Matheus de Oliveira Tavares (OAB: 160711/SP) - Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007554-41.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mobilins Formaçao Profissional Em Beleza Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 2251-2255 e 2257-2269, respectivamente, de acordo com o Tema 300/STF. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Matheus de Oliveira Tavares (OAB: 160711/SP) - Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010608-21.1998.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: Nelson Jesuino Mamedi - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 356-371, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Antonio Caceres Dias (OAB: 23909/SP) - Admir Valentin Braido (OAB: 23181/SP) - Telma Celi Ribeiro de Moraes (OAB: 89174/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011585-03.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Rodrigo Matos dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012334-33.2009.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Banco Bradesco S. A. - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Vicente - Vistos. Trata-se de requerimento formulado por BANCO BRADESCO S/A visando à apresentação pela instituição financeira de extratos atualizados das contas vinculadas aos depósitos judiciais efetuados nestes autos. Defiro o pedido de fls. 621, determinando ao Banco que apresente os extratos diretamente à parte, no prazo de dez dias após requerimento efetivamente por ele dirigido à instituição financeira, observando-se que eventual custo do extrato deverá ser por ele suportado. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ para reprodução e encaminhamento pelo próprio interessado para cumprimento. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Oberdan Moreira Elias (OAB: 164578/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012334-33.2009.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Banco Bradesco S. A. - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Vicente - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Oberdan Moreira Elias (OAB: 164578/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012334-33.2009.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Banco Bradesco S. A. - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Vicente - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 189-203. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Oberdan Moreira Elias (OAB: 164578/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0016116-58.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apdo/Apte: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195/STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, e art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Marcus Vinicius Bozzella Rodrigues Alves (OAB: 226187/SP) (Procurador) - Rafael Souza de Barros (OAB: 430534/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019699-66.2010.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adilson Jose da Silva - Embargte: Humberto Vitor Santos - Embargte: Almiro de Souza Cardoso (E outros(as)) - Embargte: Ailton Dores Moreira - Embargte: Alex Sandro Drumond - Embargte: Amilton da Silva - Embargte: Andre Fernandes Vieira - Embargte: Benedito da Silva - Embargte: David Colombini Junior - Embargte: Erivaldo Calazans Reis - Embargte: Wilson Aparecido Prattes - Embargte: Josue Lima de Souza - Embargte: Joao Comitre Grazina - Embargte: Mario Basilio Junior - Embargte: Mauro Cesar Ribeiro - Embargte: Paulo Roberto Gonçalves - Embargte: Ulisses Balero - Embargte: Vagner Albuquerque de Lima - Embargte: Weimor Jesus da Silva - Embargdo: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 373/380) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Marcia Vasconcellos P da Silva Felippe (OAB: 112146/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019699-66.2010.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adilson Jose da Silva - Embargte: Humberto Vitor Santos - Embargte: Almiro de Souza Cardoso (E outros(as)) - Embargte: Ailton Dores Moreira - Embargte: Alex Sandro Drumond - Embargte: Amilton da Silva - Embargte: Andre Fernandes Vieira - Embargte: Benedito da Silva - Embargte: David Colombini Junior - Embargte: Erivaldo Calazans Reis - Embargte: Wilson Aparecido Prattes - Embargte: Josue Lima de Souza - Embargte: Joao Comitre Grazina - Embargte: Mario Basilio Junior - Embargte: Mauro Cesar Ribeiro - Embargte: Paulo Roberto Gonçalves - Embargte: Ulisses Balero - Embargte: Vagner Albuquerque de Lima - Embargte: Weimor Jesus da Silva - Embargdo: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Em decisão exarada no ARE nº 968.574 de 26.08.2016, publicada no DJe 12.09.2016, Tema 913, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 382/387) nos termos do do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Marcia Vasconcellos P da Silva Felippe (OAB: 112146/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020832-28.2011.8.26.0565/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Tadeu Gomes Feitosa - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 284-285. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0022890-84.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Gutembergue Ferreira dos Anjos - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 78-88. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Henrique Lazzarini Machado (OAB: 246189/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0031873-25.2011.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Henrique Rodrigues Perez (Justiça Gratuita) - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santo André - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Considerando as manifestações de fls. 924 e 949, verifico que houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial de fls. 930-42. A homologação do acordo ficará a cargo do juízo de origem Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem-se os autos. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Jairo Geraldo Guimarães (OAB: 238659/SP) - Halana Amorim Guimarães (OAB: 473840/SP) - Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) (Procurador) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039467-41.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Rubens Rodrigues Padilha (Justiça Gratuita) - Apelante: Benedito Francisco de Campos - Apelante: Paulo Roberto Campos Vieira - Apelante: Jomar Antonio Fabiano Alves - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Verifico que não foi realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 286-91, o que faço nesta oportunidade. Segue exame. Fls. 286- 91: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida nego seguimento ao recurso especial de fls. 286-91, interposto de acordo com o Tema 15/STJ. Observo que, de acordo com a decisão de fl. 569, todos os recursos interpostos pela Fazenda do Estado estão prejudicados devido a readequação quanto ao Tema 5/STF. Diante disso, reconsidero a decisão proferida às fls. 570-1. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0042314-16.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jr Servicos de Ferramentaria S/c Ltda Me - Apelado: Siomara dos Santos Camoleze - Apelado: Jose Roberto Camoleze - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 176/84. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 176/84, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) (Procurador) - Cátia Rodrigues de Sant ana Prometi (OAB: 137167/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0049379-28.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Adriana Alves Diniz - Recorrente: Juízo Ex Officio - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0049379-28.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Adriana Alves Diniz - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 142-146, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 0131073-58.2008.8.26.0053(990.10.414325-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 0131073-58.2008.8.26.0053 (990.10.414325-0) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Andrea Gonçalves Viana do Prado - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0132729-98.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: makro atacadista sa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195/STF, de rigor o sobrestamento dos recursos extraordinários interposto às fls. 962-71 e 974-1023, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0132729-98.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: makro atacadista sa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 994- 1023 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2024647-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2024647-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Ourinhos - Impetrante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Impetrado: Mm. Juiz (A) da - 2ª Vara Criminal - Foro de Ourinhos - Vistos, etc... (...) Com a ressalva de que os mecanismos de proteção à vítima estipulados pela d. autoridade apontada como coatora terão vigência até agosto do ano corrente (cf. decisão vergastada, fls. 38), tem-se que as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcionalíssima, reservada a casos em que o direito líquido e certo desponta com clareza solar. Não se evidenciam os requisitos essenciais à medida, vale dizer, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Denego, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações; com elas, à douta Procuradoria- Geral de Justiça. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023 Geraldo Wohlers Relator - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - 10º Andar Nº 2025024-93.2023.8.26.0000 (664.01.2012.008563) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Impetrante: Maria Aparecida de Azevedo - Paciente: Luís Alberto de Vergílio Silva - Impetrado: MM.Juiz(a) de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Tupã - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Luis Alberto de Vergílio Silva, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga que, nos autos do processo criminal em epígrafe, determinou sua internação apesar do cumprimento de pena de prisão. Alega a impetrante, em apertada síntese, que Luis Alberto foi condenado à pena total de nove (9) anos, seis (6) meses e vinte (20) dias de reclusão, por infração ao artigo 155 do Código Penal, tendo iniciado o cumprimento de pena em 24/06/2023 e cumpriu-a integralmente em 01/02/2023. Ocorre que, em um dos processos pelo qual foi condenado, reconheceu-se sua semi-imputabilidade, determinando-se sua internação pelo prazo mínimo de um ano em 27/11/2015. Desde essa data, o paciente não foi submetido a exame algum de periculosidade e, apenas com o vencimento das penas de prisão, foi cumprida a decisão e encaminhado ao Hospital de Custódia para cumprir medida de segurança. Defende que a decisão viola o sistema vicariante adotado pelo Código Penal ao aplicar a medida de segurança após ter cumprido integralmente pena privativa de liberdade, em que pese sua semi-imputabilidade ter sido reconhecida há quase oito anos. Diante disso requer, inclusive em liminar, que seja declarada extinta a medida de segurança imposta. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na determinação do Juízo, é preciso anter analisar a causa de semi-imputabilidade do paciente, se verificada no momento do crime ou posteriormente para averiguar as alegaçõesda impetrante. Desse modo, inviável, neste instante, a extinção da medida de segurança. Necessário, excepcionalmente, colher o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada. Dispenso a prestação de informações da autoridade apontada como coatora. Sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Maria Aparecida de Azevedo (OAB: 98261/SP) (FUNAP) - 10º Andar
Processo: 2026272-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2026272-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Antonio Carlos Dantas - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2026272- 94.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A Defensoria Pública impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ANTONIO CARLOS DANTAS, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito do DIPO (procedimento digital nº 0001197-82.2023.8.26.0228).. Segundo consta, ANTONIO foi definitivamente condenado perante a 3ª Vara Criminal de Jundiaí a uma pena corporal de quatro anos, seis meses e treze dias de reclusão, em regime semiaberto (ação penal nº 0007952-49.2018.8.26.0309). Com o trânsito em julgado, expediu-se o mandado de prisão (fls. 8/9), o qual restou cumprido no último dia 8 de fevereiro. Vem, agora, a Defensoria em busca da expedição de “contramandado de prisão”, alegando que tal ordem de custódia não poderia ter sido expedida, posto em confronto com as regras impostas pela Resolução CNJ 474/2022 e Comunicado CGJ 628/2022. Esta, a suma da impetração. Decido. De início, cabe dizer que a ordem de prisão já foi cumprida no último dia 7 de fevereiro, tendo o paciente inclusive sido levado à audiência de custódia (fls. 10/11), oportunidade em que a nobre Magistrada concluído pela legalidade do ato. Nesse contexto, não há se falar em expedição de contramandado de prisão e tampouco da prévia emissão da Guia de Recolhimento, mesmo porque as normas citadas pela Defensoria têm vigência somente a partir de 12 de setembro de 2022. No caso dos autos, o mandado de prisão foi expedido em 11 de janeiro de 2022 (fls. 8/9), de modo que tais providências não poderiam e não podem retroagir. Esse, aliás, é o entendimento predominante nesta Corte de Justiça. Por todos: Habeas Corpus. Execução penal. Expedição de mandado de prisão pelo juízo do conhecimento antes da expedição de guia de recolhimento. Resolução CNJ 474/22 e Comunicado CG 628/22. Liminar indeferida. 1. Paciente definitivamente condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto. Determinação de expedição de mandado de prisão pelo juízo de conhecimento. 2. Impetração objetivando a aplicação da Resolução CNJ 474/22 e do Comunicado CG 628/22 os quais estabeleceram novo procedimento no qual o juízo de conhecimento expede guia de recolhimento, encaminha ao juízo da execução penal que, após a verificação da existência de vaga em estabelecimento penal adequado, determina a intimação do sentenciado para início de cumprimento de pena e, após, verifica a viabilidade de expedição de mandado de prisão. Descabimento. Decisão impugnada proferida em data anterior à vigência da Resolução CNJ 474/22. 3. Decisão condenatória que transitou em julgado em 11 de agosto de 2022. Comunicado CG 628/22 que possui marco temporal específico, sendo aplicável às condenações transitadas em julgado a partir de 12 de setembro de 2022. Impossibilidade de aplicação retroativa. Atos normativos que não possuem natureza penal material. Aplicação do princípio tempus regit actum. 4. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2253538- 09.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 17ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/12/2022; Data de Registro: 17/12/2022). Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 1060718-10.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1060718-10.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Adebeerbs Petiscaria Eireli - Apdo/Apte: Ambev S/A - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento aos recursos, por maioria de votos. Declaram votos vencidos a 3ª juíza e o 4º juiz. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA COMERCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONDENATÓRIO RELATIVO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA REQUERIDA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE TAIS QUANTIAS. REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. VALOR QUE SE REVELA ADEQUADO DIANTE DAS PECULIARIDADES DA LIDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA COMERCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FRANQUIA DESPROVIDO DE ASSINATURA DAS PARTES. NARRATIVA FÁTICA QUE EVIDENCIA A MANUTENÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES POR QUASE TRÊS ANOS. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO. PRECEDENTE DO A. STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE ASSESSORAMENTO À AUTORA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE ENTREGA DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL. APLICAÇÃO ADEQUADA DE CLÁUSULA PENAL. VALOR QUE NÃO DESBORDA DO RAZOÁVEL DIANTE DAS PECULIARIDADES DA LIDE. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Humberto Kotsifas (OAB: 58644/PR) - Alessandra Santos Cantão Lucco (OAB: 309264/SP) - Sidnei Agostinho Beneti Filho (OAB: 147283/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 3005169-66.2013.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 3005169-66.2013.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Paulo Rene de Barros (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Carlos Barros - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso dos autores e julgaram prejudicado o apelo do réu. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUTORES BUSCAM EM FACE DO BANCO RÉU O RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA APURADA ENTRE O ÍNDICE APLICADO - 84,32% - E O DEVIDO - 41,28% -, MAJORADO NO PAGAMENTO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO PELOS DEMANDANTES, COM BASE NO ARTIGO 104 DO CDC, QUE NÃO FOI APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU.SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA CONDENAR O BANCO REQUERIDO A RESTITUIR AOS AUTORES O VALOR EQUIVALENTE À DIFERENÇA ENTRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO AO CONTRATO DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA, QUE IMPORTA NO VALOR TOTAL DE R$ 200.472,08.APELO DOS AUTORES PLEITEANDO A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA. COM RAZÃO. APELO DO BANCO RÉU PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO. PREJUDICADO.PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.232/DF, CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA O FIM DE SUSPENDER EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS, TODAS AS AÇÕES AUTÔNOMAS DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA, COM ORIGEM NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DE NÚMERO 94.008514-1, VISANDO À DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS PAGAS PELOS MUTUÁRIOS DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, PLANO COLLOR I, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, ATÉ O JULGAMENTO DOS REFERIDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIANTE DO TEMPESTIVO PEDIDO VOLUNTÁRIO DOS AUTORES EM PRIMEIRO GRAU PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO, PARA PODEREM SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DA AÇÃO COLETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 104 DO CÓDIGO CONSUMERISTA, DE RIGOR O PROVIMENTO DO APELO DOS AUTORES. É, POIS, CASO DE ANULAR A R. SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE SE AGUARDE O REGULAR DESLINDE DA AÇÃO COLETIVA. RECURSO DO BANCO RÉU QUE FICA, CONSEQUENTEMENTE, PREJUDICADO.APELO DOS AUTORES PROVIDO E RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB: 161119/SP) - Paulo Sérgio de Oliveira (OAB: 165786/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 RETIFICAÇÃO
Processo: 1003548-18.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1003548-18.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Freitas e Freitas Representação Litoral Ltda - Apdo/Apte: Dahuer Laboratório Ltda e outro - Magistrado(a) Fábio Podestá - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da autora e, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das requeridas V.U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA AUTORA E DE RECURSO ADESIVO PELAS REQUERIDAS - ADMISSIBILIDADE - REJEITADA A ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO A QUO TERIA RECEPCIONADO A APLICAÇÃO DA LEI 4.886/1965 EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA - COMPETÊNCIA RELATIVA QUE NÃO PODE SER DECLINADA DE OFÍCIO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 33 DO C. STJ - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/65, POR FALTA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS/CORE - FATO NÃO IMPUGNADO NO MOMENTO OPORTUNO - CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE COMISSÕES PENDENTES QUE DEVE SER AFASTADA, POR TRATA-SE DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - SENTENÇA REFORMADA, JULGANDO-SE PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECONVENÇÃO - REQUERIDAS/RECONVINTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO - COMPROVANTES EM NOME DE TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO - RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio do Amaral Vergueiro (OAB: 331961/SP) - Ramon Henrique Maçaneiro (OAB: 20764/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1000125-95.2020.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1000125-95.2020.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Tayla Maria Belli Machado - Apelado: Fundação Pinhalense de Ensino - Unipinhal - Magistrado(a) Angela Lopes - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA - MENSALIDADES ESCOLARES - RÉ QUE, EM SUAS RAZÕES DE APELAÇÃO, REQUEREU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - CÓPIA DE CARTEIRA DE TRABALHO COMPROVANDO A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - COMPROVAÇÃO DE QUE É BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA “AUXÍLIO BRASIL”, DESTINADO ÀS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL - ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA BENESSE - DEFERIMENTO DO PEDIDO - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO PARA CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NOS VALORES ORIGINAIS DAS MENSALIDADES INADIMPLIDAS EM FEVEREIRO DE 2015 A JUNHO DE 2015, NO TOTAL DE R$ 6.262,50, A SER ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO INADIMPLIDA, ALÉM DE MULTA CONTRATUAL - APELAÇÃO DA RÉ, QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO - DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO INCLUIU NO DÉBITO COBRADO PELA AUTORA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO CONTRATO E NEM AS CUSTAS EXTRAJUDICIAIS, OBJETOS DO RECURSO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Viviani Ormastroni (OAB: 233232/SP) - Danilo Carvalho Carlim (OAB: 150856/MG) - Érick Mota Borghesi (OAB: 200365/MG) - Juliana Paulino da Costa Mello (OAB: 239637/SP) - Mariana Marangão Facanali (OAB: 326523/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002709-75.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1002709-75.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apte/Apdo: Cicero José de Lima e outro - Apdo/Apte: Evergrande Construtora Ltda. – Epp. - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram parcial provimento ao recurso dos réus e negaram provimento ao recurso adesivo da empresa autora. V.U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL, COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ADESIVO DA EMPRESA RÉ AFASTADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOCORRENTE. MÉRITO. DIREITO DE VIZINHANÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS REALIZADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL ELUCIDATIVO. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS BEM FIXADOS. DANO MORAL, TODAVIA, DECOTADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PORQUANTO, NO CASO, NÃO CONFIGURADO. DIANTE DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA EMPRESA AUTORA E DO PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DOS RÉUS, MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, APENAS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DESTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adauto Gallacini Prado (OAB: 146036/SP) - Renata Maria Ramos Nakagima (OAB: 204383/SP) - Gustavo Marzagão Xavier (OAB: 307100/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2248027-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2248027-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edna Maria Martin Petrella e outros - Agravada: Pierina Petrella Renda - Agravada: Carmen Eloisa Renda Quintal - Agravado: João Carlos Renda Júnior - Agravado: Juliana Cristina Renda Suguihara - Magistrado(a) Morais Pucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE JULGOU AS CONTAS. INSURGÊNCIA.AÇÃO AJUIZADA POR LOCADORAS DE IMÓVEL PARA COMPELIR AS RÉS, TAMBÉM LOCADORAS, A PRESTAREM CONTAS DE VALOR DE CAUÇÃO DE LOCAÇÃO QUE LEVANTARAM INDEVIDAMENTE.PRIMEIRA FASE EXTINTA POR SENTENÇA, EQUIVOCADAMENTE. SEGUNDA FASE PROCESSADA, INCORRETAMENTE, POR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.SITUAÇÃO QUE GEROU DÚVIDAS QUANTO AO RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU AS CONTAS QUE TEVE NATUREZA DE SENTENÇA.EXTINÇÃO, NESTE JULGAMENTO, DO CUMPRIMENTO DO JULGADO COM DETERMINAÇÃO DE TRASLADO DAS PEÇAS AOS AUTOS PRINCIPAIS, NOS QUAIS DEVERIA TER SIDO PROCESSADA A SEGUNDA FASE. CONTAS APRESENTADAS CORRETAMENTE PELAS RÉS. VALOR POR ELAS INDICADOS QUE CORRESPONDE AO VALOR DA CAUÇÃO SE TIVESSE PERMANECIDO DEPOSITADO SEM QUE ELAS O LEVANTASSE.OBRIGAÇÃO DAS RÉS DE RESTITUÍREM À CONTA BANCÁRIA O RESPECTIVO VALOR QUE SERÁ, EVENTUALMENTE, EXIGIDA NO CUMPRIMENTO DO JULGADO.CONCENTRAÇÃO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA FASES, PARA ATRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, QUE PERMITE O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA DAS RÉS QUANTO À NECESSIDADE DE PRESTAR CONTAS. SUCUMBÊNCIA DAS AUTORAS PORQUE FORAM BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELAS RÉS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Nogueira Nista Salvador (OAB: 305142/SP) - Leila Maria Santos Dias (OAB: 267898/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1017233-75.2018.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1017233-75.2018.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Antonio Teixeira da Silva - Apdo/Apte: Prudenprev – Sistema de Previdência Municipal - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento aos recursos. V. U. - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE INSALUBRE PARA TEMPO COMUM PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO AUTOR PARA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM CONSIDERANDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR ELE PERCEBIDO QUE DEVE SER CONCEDIDO. A SUPREMA CORTE, EM SESSÃO PLENÁRIA VIRTUAL, FINALIZADA EM 31 DE AGOSTO DE 2020, JULGOU A QUESTÃO REFERENTE À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) PARA A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS POR SERVIDOR PÚBLICO, COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM (RE Nº 1.014.286-SP, TEMA 942). PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO SERVIDOR SE ENQUADRAM EM GRAU MÁXIMO (40%) NO PERÍODO DE 1995 A 2015, NOS TERMOS DA NR 15 ANEXO 14 DA PORTARIA Nº 3.214/78 C/C LEI 6.514/77, CESSANDO APÓS ESSE PERÍODO O CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS BEM COMO O DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERÍODO QUE SE ENQUADRA TAMBÉM COMO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL NO MESMO PERÍODO, NOS TERMOS DO ART. 57 E 58 DA LF 8.213/91 E O ANEXO IV DO DR Nº 3.048/99. ATESTOU AINDA REFERIDO PROFISSIONAL QUE AS ATIVIDADES FORAM EXERCIDAS DE FORMA PERMANENTE, NÃO OCASIONAL EM INTERMITENTE, TUDO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL COMO REQUERIDO. QUANTO AO MARCO FINAL DAS ATIVIDADES INSALUBRES, INFORMOU O SR. PERITO COMO SENDO O ANO DE 2015, QUANDO HOUVE A TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA OUTRO SETOR, ESCLARECENDO O AUTOR QUE A CESSAÇÃO SE DEU EM 1º DE JANEIRO DE 2015. LOGO, DE DIREITO A CONVERSÃO PRETENDIDA NO QUE DIZ RESPEITO AO PERÍODO RECONHECIDO (1995 A 2015) E NÃO COMO PRETENDIDO PELO AUTOR A CONTAR DE 27/03/1995 ATÉ SEU PEDIDO ADMINISTRATIVO (09/01/2018). CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL DEVE OBSERVAR ACRÉSCIMOS DE ACORDO COM O GRAU DE INSALUBRIDADE COMPROVADO NOS AUTOS (MÁXIMO), CONFORME CONSTATADO PELA PERÍCIA, COM APLICAÇÃO DO FATOR 1,4 (ACRÉSCIMO DE 40%), NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 27/03/1995 E 01/01/2015. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO AUTOR EM 09/01/2018 QUE NÃO FOI PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMO INFORMADO POR ELE, MAS SIM PARA A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ALÉM DISSO, É FIRME A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE NÃO PERMITIR A ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E SALÁRIOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO COMANDO DO § 10, DO ARTIGO 37, DA LEI MAIOR E DE SE ACEITAR VEDADA SIMULTANEIDADE DE APOSENTADORIA E EXERCÍCIO DO CARGO. SENTENÇA MANTIDA PARA RECONHECER O DIREITO DO AUTOR À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, REFERENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 27/03/1995 E 01/01/2015, RESULTANDO SEU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM 36 ANOS, 7 MESES E 2 DIAS (INFORMAÇÃO NÃO IMPUGNADA), DECLARANDO POR CONSEGUINTE QUE O AUTOR, QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM 09/01/2018 (FLS. 34/90), JÁ PREENCHIA OS REQUISITOS DO ART. 6º DA EC 41/2003, DETERMINANDO, POR CONSEGUINTE, A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL COM PARIDADE, FICANDO A CARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PARA A PRETENDIDA CONCESSÃO, COM EFEITOS A PARTIR DE SUA CONCESSÃO (MARCO TEMPORAL A SER DEFINIDO PELA ADMINISTRAÇÃO) TENDO EM VISTA QUE PERMANECE O AUTOR EM ATIVIDADE, DANDO POR PREJUDICADO O PEDIDO EM RELAÇÃO AO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS APLICAÇÃO DO ART. 252, DO RITJ/SP RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovana Hungaro (OAB: 170737/SP) - João David Ferreira Leite (OAB: 384902/SP) - Viviane Galadinovic Armacollo Rodrigues (OAB: 404649/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2025206-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2025206-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: C. R. dos S. do N. - Agravado: D. C. da S. A. - Agravo de Instrumento nº 2025206-79.2023.8.26.0000 Comarca: São José do Rio Preto (1ª Vara da Família e Sucessões) Agravante: C. R. dos S. do N. Agravado: D. C. da S. A. Juíza: Andressa Maria Tavares Marchiori Decisão Monocrática nº 28.351 Agravo de instrumento. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Recurso contra a decisão que encerrou a instrução. Irresignação. Matéria não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada estabelecida pelo STJ no julgamento do REsp no 1.696.396/MT. Possibilidade de posterior discussão em sede de apelação. Precedente desta C. Câmara. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 22/26, que nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida pela agravante julgou parcialmente o mérito, reconhecendo a união havida entre as partes de 10/12/1999 até 02/05/2015, bem como designou audiência de mediação e declarou encerrada a instrução. Insurge-se a agravante, sustentando, em breve síntese, que requereu na petição inicial e em réplica a produção de prova documental e testemunhal, imprescindíveis à comprovação de suas alegações em relação à partilha dos bens comuns. Alega que a não produção dessas provas lhe trará prejuízos, o que caracteriza cerceamento de direito. Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal. É o relatório. O recurso é inadmissível. A despeito da irresignação da agravante, a questão envolvendo a produção de provas (deferimento, indeferimento, preclusão) não está prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não podendo, portanto, ser impugnada a r. decisão agravada pela via do agravo de instrumento. Cumpre rememorar, nesse sentido, a lição de Fredie Didier Jr. de que O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo [...] Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento (Curso de Direito Processual Civil, Ed. JusPodium, 13ª ed., 2016, vol. 3, pp. 208-209). Não se ignora, com isso, a tese firmada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018). Entretanto, não se vislumbra no caso concreto a urgência necessária para a adoção da tese da taxatividade mitigada estabelecida por aquela Corte Superior, notadamente porque todas as questões levantadas pela agravante poderão ser suscitadas em eventual recurso de apelação (ex vi do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil), sem qualquer prejuízo material ou processual. Nessa linha, confira-se o seguinte precedente desta C. Câmara: Agravo de instrumento. Erro médico. Recurso contra a decisão que encerrou a instrução e indeferiu a realização de nova perícia. Irresignação. Matéria não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada estabelecida pelo STJ no julgamento do REsp no 1.696.396/MT. Possibilidade de posterior discussão em sede de apelação, sem qualquer prejuízo material ou processual à parte. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2269846-57.2021.8.26.0000, de minha relatoria, j. 22/11/2021). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Mauricio Tobias Lopes (OAB: 377417/SP) - Basileu Vieira Soares (OAB: 95501/SP) - Basileu Vieira Soares Junior (OAB: 313031/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2225377-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2225377-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H. R. da S. R. - Agravada: P. K. R. P. C. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida às fls. 22 que, nos autos da ação de alimentos, fixou-os provisoriamente à ex-mulher do agravante, no importe de um salário mínimo mensal, pelo período de 12 meses. Sustenta que a agravada tem total condição de se autossustentar. É jovem, nutricionista, pós graduada, faz atendimentos online e mantém ativa suas redes sociais, como se pode comprovar pelos documentos juntados aos autos. Diz que, ao contrário do afirmado, não possui formação superior, trabalhando como prestador de serviços, além de freelancer na área de animação em 3d, sendo que atualmente tem um gasto extra mensal no valor aproximado de R$ 3.000,00, devido às necessidades da mãe, que sofreu um AVC. Pugna pela reforma da r. decisão, com a suspensão dos alimentos fixados à agravada. Recurso tempestivo, custas recolhidas (fl. 24) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 94). Contraminuta às fls. 99/108. É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1095678-50.2022.8.26.0100), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 239/241), julgando-se parcialmente procedente a ação ajuizada pela agravada. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Heloisa Benete Furlan (OAB: 307929/SP) - Emi Alves Sing Remonti (OAB: 230337/SP) - Mario Luiz Cipriano (OAB: 32743/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1022222-81.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1022222-81.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rede Total - Associação das Farmácias e Drogarias Independentes de Ribeirão Preto e Região - Apelado: Drogaria Drogamax de Marília Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão de fls. 184/187, que julgou improcedente o pedido. Inconformada, a requerente recorre buscando a reforma da sentença (fls. 200/206). Com a resposta, vieram os autos para julgamento. É o breve relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a ação envolve, essencialmente, matéria referente ao uso indevido de marca (propriedade industrial), cuja competência pertence a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos das Resoluções 623/2013, artigo 6º. Neste sentido: APELAÇÃO. Competência recursal. Ação de indenização e de obrigação de não fazer. Alegação de uso indevido da imagem e da marca da autora. Imputação de prática de concorrência desleal. Competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial (art. 6º da Resolução nº 623/2013). Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação n. 1025515-46.2019.8.26.0554 6ª Câmara de Direito Privado Rel. Enéas Costa Garcia j. 17.03.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência recursal - Ação de rescisão contratual c/c danos morais e materiais - Demanda que versa sobre eventual violação da marca das autoras - Questão central - A competência para julgar a matéria é de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Inteligência do art. 6º da Resolução Nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação n. 1091451-22.2019.8.26.0100 28ª Câmara de Direito Privado Rel. César Luiz de Almeida j. 30.07.2021). Posto isso, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos livremente a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. ALVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Dandara Garbin (OAB: 354483/SP) - Rafael Alves de Lima Cosmi (OAB: 438477/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2016366-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2016366-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Itaquaquecetuba - Requerente: Manuelle Andrade Silva (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Requerente: Ana Cláudia Andrade Rocha (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de pedido de efeito ativo em apelação manejado pela consumidora menor em razão da r. sentença de fls. 287/301 dos autos da ação de obrigação de fazer, que julgou IMPROCEDENTE a demanda e revogou a tutela de urgência inicialmente concedida, nos seguintes termos: Ante o exposto, revogada a tutela provisória (artigo 309, inciso III, do Código de Processo Civil), julgo IMPROCEDENTE a demanda e condeno a parte autora ao reembolso das custas e despesa processuais e ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, nos termos da fundamentação. Aduz o apelante, em síntese:1) a negativa indevida de cobertura; 2) a ausência de efeito erga omnes ou caráter vinculativo da decisão do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o rol da ANS; 3) a existência de inúmeros estudos que comprovam a eficácia do método; 4) apresenta diagnóstico de Ecefalopatia fixa por sequela de sofrimento perinatal (anoxia cerebral e circular de cordão), apresentando atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento da mastigação e deglutição, redução da linguagem, redução da evolução motora; 5) o tratamento deve ser oferecido na região em que a criança reside, em razão das dificuldades de deslocamento e para diminuir os desgastes físicos e emocionais, uma vez que a menor não possui controle do tronco, sequer fica sentada sem apoio; 6) o médico ortopedista identificou déficit de extensão de joelhos, em razão do encurtamento do semitendieno, com a prescrição de tratamento com fisioterapia, cuja cobertura foi negada e com limitação de sessões; 7) a abusividade das cláusulas restritivas que restringem a cobertura; 8) a necessidade de imediato início do tratamento. Pleiteou a concessão do efeito ativo ao apelo, mantendo-se a eficácia da r. decisão que concedera a tutela de urgência. Pois bem. Conforme se verifica do relatório médico (fls. 47/48) a menor, nascida em 04/01/2019, apresenta Diagnóstico de Encefalopatiafixa da infância por sequela de sofrimento perinatal (anoxia cerebral ecircular de cordão), necessitando em caráter de urgência liberação detratamento com protocolo de reabilitação Intensiva de Fisioterapia(Pediasuit e Conceito Neuroevolutivo Bobath) e FonoaudiologiaIntegrada/Simultânea (disfagia, linguagem e comunicação), permanecendono período de intervalor com Protocolo de Reabilitação Semi-intensiva deFisioterapia (pediasuit e conceito neuroevolutivo bobath) e FonoaudiologiaIntegrada/Simultânia (disfagia, linguagem e comunicação). Segundo o alegado, houve negativa de cobertura da operadora para o tratamento por não constar no rol de procedimentos da ANS, bem como sob o fundamento de que não há comprovação científica de sua eficácia. E, consoante já relatado, a tutela de urgência foi deferida por esta corte no julgamento do agravo de instrumento nº 208508-48.2022.8.26.0000 (fls. 88/92 daqueles autos), porém revogada pela r. sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora. Todavia, observa-se que os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC/15 emergem em favor da autora/recorrente, especialmente diante do quadro de saúde retratado no relatório e de sua tenra idade, havendo indícios danecessidade imediatado tratamento e verossimilhança suficientemente amparada na documentação acostada não havendo, até o momento, elementos suficientes a desmerecer o contido nos laudos médicos juntados aos autos. Assim, recomendável, no atual momento processual, a concessão da tutela recursal para determinar que a ré custeie o tratamento prescrito a autora (Fls. 47/48), em rede credenciada próxima à residência da menor. Optando a apelante pelo tratamento em rede particular, o reembolso deverá observar os limites do contrato. Caso não haja rede credenciada apta ao tratamento prescrito, o reembolso deverá ser feito de forma integral. Além disso, no tocante o limite de sessões, observo que a RESOLUÇÃO RN Nº 541, DE 11 DE JULHO DE 2022 da ANS aprovou o fim da limitação do número de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas. Portanto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao apelo, determinando provisoriamente que a operadora continue a autorizar e custear a terapêutica pleiteada na inicial, nos termos da decisão que concedera a tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 25.000,00, atentando a parte autora ao disposto no artigo 302 do CPC acerca das consequências de eventual cessação da medida de urgência. Anote-se nos autos de origem. Cópia da presente decisão servirá de OFÍCIO e MANDADO DE INTIMAÇÃO, a ser protocolado pelo requerente junto à operadora. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relator - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2237182-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2237182-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: V. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: W. F. de S. G. - Agravante: D. G. S. G. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 20/23, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para conceder, a ambos os genitores, a guarda compartilhada da criança, fixando a residência do menor no lar materno, diante de sua tenra idade; fixou, ainda, o período de convivência paterna quinzenalmente, aos finais de semana alternados, no período compreendido entre 18:30 da sexta-feira até às 18:30 do domingo, com retirada e devolução na residência da genitora. Inconformada, pugna a agravante, em síntese, pela guarda unilateral do filho em seu favor e o afastamento do pernoite durante o convívio paterno, ressaltando que o menor depende totalmente dela e que, após a separação do casal, seu contato com o genitor limitou-se a visitas assistidas e passeios rápidos pelo bairro. Recurso processado apenas no duplo efeito (fls. 31), com manifestação do agravado (fls. 35/45) e parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 54/57). É o breve relatório. A questão trazida à discussão no presente agravo restou superada, pois, conforme se verifica nos autos principais (Processo nº 1045522- 85.2022.8.26.0576), as partes firmaram acordo em audiência (fls. 97/98), estabelecendo a guarda unilateral materna do menor, o regime de convivência familiar e a pensão alimentícia devida pelo pai ao filho, o qual foi homologado por sentença, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil (fls. 103), o que torna desnecessário, portanto, o pronunciamento do Colegiado sobre o mérito recursal. Isso posto, julgo prejudicado o recurso pela perda do seu objeto. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023. ÁLVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Juliano de Mendonça Turchetto (OAB: 378644/SP) - Daniel Vicente Ribeiro de Carvalho Romero Rodrigues (OAB: 329506/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2022646-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2022646-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. S. de A. - Agravado: E. R. G. P. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida às fls. 48 dos autos de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fixar a guarda da menor ao genitor, nas seguintes linhas: Defiro os benefícios da justiça gratuita. R.S.A., qualificado nos autos, moveu Ação de Guarda c/c Regulamentação de Visitas, com pedido de tutela antecipada, contra E.R.G.P., também qualificada alegando que é genitor L.G., que se encontra sob a guarda da genitora, e vem dificultando o seu direito de visitas. Os documentos que instruíram a inicial confirmam que o requerente é genitor da menor, estando no pleno exercício do Poder Familiar, até prova em contrário. A Dra. Promotora de Justiça concordou com a concessão parcial do pedido de tutela. É o breve relatório. Decido. Indefiro, por ora, Guarda do menor, concedo, parcialmente, o pedido de tutela requerida a fim de fixar, em favor do autor, visita à sua filha, podendo retirar da residência materna, quinzenalmente, na sexta-feira às 19:00 horas devolvendo-a às 18:00 horas do domingo, iniciando-se no 1º final de semana contado da intimação. As demais estipulações serão fixadas quando da decisão definitiva da ação ou por meio de acordo entre as partes. (...) Postula o Agravante pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que as razões de modificação da guarda da menor para o genitor se deve ao fato de que a criança já tem ficado em sua residência a maior parte do tempo. Afirma ainda, que a mãe tem sido negligente e sequer matriculou a criança na escola o segundo semestre do ano letivo de 2022. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto, devendo permanecer hígida a decisão de primeiro grau, sendo de rigor aguardar o contraditório e a apreciação pela Turma Julgadora. Indefiro o efeito suspensivo pretendido. Intime-se à contraminuta. Após à D. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Luciano Domingos Gomes (OAB: 316832/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1003529-54.2018.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1003529-54.2018.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: E&f Exportadora e Importadora Eireli - Apelado: Piovesana Comércio de Exportação de Frutas Ltda. Epp. - Apelada: Cristiane Angelita Goberski Piovesana - Apelado: Lairto Luiz Piovesana Filho - Apelado: Caixa Econômica Federal - Cef - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo AI nº 2040306-11.2022.8.26.0000 (j. em 25/02/2022). 2) Insurge-se a autora contra a r. sentença de fls. 735/741, que julgou improcedente a reconvenção e também improcedente a ação de regresso, eis não juntados os contratos de antecipação de câmbio e respectivos comprovantes de pagamento. 3) Insurgiu-se a autora, postulando a reforma da sentença e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressaltando que está passando por dificuldades com sua atividade, dada à baixa nas exportações e seu peculiar estado de caixa. 4) Indefiro o pedido de gratuidade. É certo que a possibilidade de concessão da justiça gratuita, inclusive às pessoas jurídicas, não encontra óbice no art. 98, do NCPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, esse entendimento deve estar em consonância com Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (g.n.). Ou seja, mesmo sendo o caso de pessoa jurídica sem fins lucrativos, empresa em recuperação judicial ou massa falida, a concessão da justiça gratuita depende da comprovação da necessidade, a qual não pode ser presumida. E, na hipótese concreta, não resta demonstrada a hipossuficiência patrimonial e financeira da apelante para o custeio do feito, eis que a mera declaração de faturamento, zerada em todos os meses do ano de 2021, juntada às fls. 758, não é suficiente para tanto. Não trouxe a apelante quaisquer balanços patrimoniais e financeiros, nem demonstrou efetiva alteração na sua capacidade econômico-patrimonial, limitando-se a alegar mera baixa nas exportações. Além disso, recolheu todas as custas processuais ao longo do feito (inclusive quando da interposição do AI nº 2139443-34.2020.8.26.0000), só vindo a postular a gratuidade após a prolação de sentença contrária aos seus interesses. Anota-se, ainda, que através da presente demanda postula o exercício do direito de regresso de um crédito de R$ 439.534,14, que alega ter pago à instituição financeira, valor incompatível com a suposta hipossuficiência para o custeio do feito. Diante de tais circunstâncias, portanto, o pedido de gratuidade deve ser indeferido, determinando-se a intimação da apelante para o recolhimento do preparo desta apelação no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 5) Providenciado o recolhimento do preparo, intime-se desde logo a parte apelada para se manifestar a respeito dos documentos novos juntados pela apelante às fls. 993/1.028. 6) Por fim, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - Fabio Luís Bettarello (OAB: 217169/SP) - Nathalia Sambrano Benedito (OAB: 376837/SP) - Eduardo Gomes de Queiroz (OAB: 248096/SP) - Ericsson Russo Bianchi (OAB: 437881/SP) - Rafael Botelho de Almeida (OAB: 422816/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2026307-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2026307-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pgmak Projetos e Gerenciamento Ltda. - Agravante: Marcos Roberto Espíndola Vilas Boas da Silva - Agravante: Carlos Eduardo Mesquita Furtado - Agravante: Alexandre Rodrigues Arantes - Agravado: Kaue de Oliveira Antônio - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, contra a decisão proferida às fls. 241/246, complementada pela de fls. 265/266 dos autos de origem, copiadas às fls. 63/69 e 70/71 deste agravo, a qual determinou a realização de perícia e determinou que os honorários do perito devem ser rateados conforme art. 603, §1º, do CPC, de acordo com a participação do capital social de cada uma das partes. Recorrem os agravantes a sustentar que: i) em razão do agravado ter solicitado a produção de prova pericial para apuração dos haveres, que seja ele o responsável por adiantar a integralidade dos honorários do perito judicial, nos termos dos arts. 82 e 95 do CPC; ii) os agravantes pleitearam o julgamento antecipado do feito, sustentando que sequer deve se falar em haveres em aberto (e, portanto, muito menos prova pericial para sua apuração), expondo que os valores devidos ao agravado há muito já foram pagos; iii) os artigos 82 e 95 do CPC determinam a incumbência das partes de prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, devendo a remuneração do perito ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia; iv) a situação em questão trata-se de situação diversa da constante no art. 603, §1º, do CPC, uma vez que no presente caso a PGMAK continua operando após a saída do agravado da sociedade com as transferência de suas cotas. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar que os honorários periciais seja pagos integral e exclusivamente pela parte que requereu a perícia. Recurso tempestivo e preparado. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, eis que, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da excepcional concessão do efeito pretendido. As razões expostas pelos agravantes não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso, pelo Colegiado desta Câmara Reservada, sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Embora relevantes as razões recursais, tem-se que a correta avaliação da participação do sócio retirante da sociedade é de utilidade para todos aqueles que possuem participação no capital social da empresa, dados os reflexos financeiros da medida e das repercussões no próprio capital social da sociedade. Assim, visando a real apuração dos haveres, todos os litigantes (sociedade, sócios remanescentes e o sócio retirante) possuem interesse na realização da perícia, impondo-lhes o dever de repartir os referidos ônus de custeio, na proporção da participação societária, nos moldes do §1º do art. 603 CPC. Nesse sentido, precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Apuração de haveres. Responsabilidade pelo custeio da perícia. Rateio entre os sócios, de acordo com a participação societária, diante do interesse mútuo. Aplicação do §1º do art. 603 do CPC. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2108292-79.2022.8.26.0000; RelatorAZUMA NISHI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 19/10/2022). Dissolução parcial de sociedade. Apuração de haveres. Perícia. Determinação de adiantamento dos honorários periciais pelo agravante. Convergência das partes quanto à liquidação. Interesse, também, dos agravados na realização da prova pericial, revelando-se justo que seja determinado o rateio do custo na proporção das participações dos sócios no capital social da empresa. Incidência do disposto no §1º do art. 603 do Código de Processo Civil. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2222545-17.2021.8.26.0000; RelatorAraldo Telles; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 25/01/2022) Apelação Ação de dissolução parcial de sociedade com pedido de tutela antecipada Fase de liquidação de sentença Sentença recorrida que julgou extinta a fase de liquidação de sentença, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Inconformismo das autoras D. Juízo de origem que extinguiu a fase de liquidação de sentença ante a impossibilidade da apuração de haveres, em razão da ausência dos depósitos dos honorários periciais pela parte autora, a qual fora sucessivas vezes intimada a realizar o ato Autoras que se insurgem contra a determinação de pagamento dos honorários periciais Descabimento Questão relativa ao custeio da perícia que nem sequer poderia ser discutida neste recurso, tendo em vista que as autoras não se insurgiram, no momento oportuno, em face da r. decisão que determinou o depósito dos honorários periciais e efetuaram o pagamento de algumas parcelas, a caracterizar a aceitação tácita da decisão de indeferimento da benesse e de rateio dos honorários Rateio do dos honorários periciais que, ademais, foi bem determinado pelo D. Juízo de origem, haja vista que a prova pericial que deveria ter sido realizada era proveitosa para ambas as partes litigantes (considerando-se, sobretudo, a necessidade de apurar-se o valor correto devido à sócia retirante), a justificar, assim, a aplicação do artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil que determina que as custas devem ser rateadas segundo a participação societária dos sócios Multa por ato atentatório à dignidade da justiça mantida Autoras que tentaram se esquivar do cumprimento de suas obrigações processuais por diversas vezes, protelando indevidamente o andamento processual, deixando de realizar os pagamentos dos honorários periciais e formulando pretensões manifestamente contraditórias com as condutas anteriormente adotadas, tudo a justificar a aplicação da multa Sentença recorrida mantida Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1008562-33.2014.8.26.0020; RelatorMaurício Pessoa; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 30/11/2022 destaques deste Relator) Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Larissa Figueiredo Cerceau Guimarães (OAB: 402159/SP) - Paulo Macedo Garcia Neto (OAB: 260666/SP) - Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB: 234805/SP) - Beatriz Mantovani Bergamo (OAB: 300048/SP) - Lucas Morelli (OAB: 342833/SP) - Renato Augusto Oller de Moura Braga (OAB: 305479/SP) - Alessandro Candalaft Lambiasi (OAB: 247378/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1033976-51.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1033976-51.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Becker Filho (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria do Socorro Becker (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Francisco Barbosa Maciel - Apelado: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 434/435, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, por constatar a inexistência de sinais de imprudência, negligência ou imperícia. A r. sentença condenou os autores ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa para cada réu. Os autores ajuizaram a demanda aduzindo que o médico corréu, conveniado ao plano de saúde contratados pelos autores, além de lhes prestar mau atendimento, do ponto de vista da cordialidade, lhes prescreveu lentes erradas, cujo uso não lhes permitia enxergar, obrigando-os a passar em consulta com outro profissional, que lhes prescreveu lentes corretas, tendo, com isso, sofrido danos materiais consistentes na compra das lentes erradas e no pagamento de consulta particular, além de danos morais. Irresignados com a r. sentença de improcedência, os autores apelaram (fls. 438/461), pleiteando em preliminar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que desde o ajuizamento da ação ocorreram mudanças nas vidas dos autores, inclusive na condição financeira, eis que o autor deixou de atuar como pastor, passando a utilizar o aluguel recebido para o pagamento do aluguel da casa onde mora, sobrevivendo apenas com sua aposentadoria, que importa em um salário-mínimo. Salientam que além disso, o autor foi diagnosticado com câncer, passando a realizar tratamento de quimioterapia na cidade de São Paulo, tendo que vender seus bens na cidade de Guarantã para alugar um apartamento em São Paulo, a fim de custear o tratamento realizado, sendo que o locativo recebido importa em valor inferior ao aluguel atualmente pago. Salientam que a autora também é pessoa idosa e que aufere aposentadoria no valor equivalente a um salário-mínimo, sendo que assim como o autor, os valores constantes em sua conta poupança se referem a economias guardadas durante os anos, inexistindo indicativo de riqueza. Sustentam que os documentos apresentados comprovam a redução de suas condições financeiras, justificando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, eis que não possuem condições financeiras para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que importam em elevada monta. No mérito, afirmam que está comprovada a existência de erro médico, ante as diferenças constatadas no exame médico realizado pelo réu e o exame realizado por médico particular, que ensejou não só a compra de lentes erradas, mas impossibilitou os autores de enxergarem corretamente. Dizem que está comprovada a existência de diferença significativa nos exames realizados, evidenciando que o réu não agiu com o cuidado necessário, atuando com imperícia no atendimento prestado, causando danos aos autores que comportam reparação. Alegam que houve ofensa ao princípio da transparência, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, causando constrangimento aos autores, que se deslocaram até a Capital para a consulta e para encomendar as lentes, que foram inutilizadas por serem inadequadas, ensejando mais prejuízos ante a realização de nova consulta e aquisição de outras lentes. Portanto, requerem a reforma da r. sentença para julgar procedente a ação, a fim de condenar os réus ao ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos pelos autores, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntam documentos em fls. 462/517. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões às fls. 521/527 e 579/593, e juntada de documentos em fls. 528/564. É o relatório. De início, observo que ao pleitear a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sua exordial, os autores apresentaram cópias da última declaração do imposto de renda, relativa ao ano de 2017 (fls. 23/27 e 28/33), comprovando que a autora auferia renda anual no total de R$ 11.187,00, possuindo em poupança a importância de R$ 18.031,79, e que o autor auferia renda anual no total de R$ 29.520,00, possuindo patrimônio no importe total de R$ 300.456,90. Além disso, foram apresentados extratos bancários em fls. 56/70, demonstrando a existência de vultosos créditos em contas bancárias, bem como a locação de um bem imóvel de propriedade do autor, localizado nesta Capital (fl. 74), fatos que ensejaram o indeferimento do benefício pela r. decisão em fl. 75, mantida pelo V. Acórdão em fls. 163/170, ensejando o regular recolhimento das custas iniciais (fls. 86/89) e custas complementares (fls. 190/192). Contudo, embora o autor tenha informado que deixou de atuar como pastor, está comprovado pelos extratos bancários em fls. 462/470 que o benefício previdenciário dELE está sendo depositado diretamente em sua conta poupança, e não vem sendo utilizado, ensejando a existência de saldo positivo no valor de R$ 32.720,52 em 20/09/2022. De igual forma, está comprovado pelos extratos bancários em fls. 471/474 que a autora também mantém saldo positivo em sua conta bancária no total de R$ 12.722,97 em 15/09/2022. Ademais, pela análise das últimas declarações do imposto de renda em fls. 475/483 e 484/494, relativas ao exercício de 2021, se verifica que a autora auferiu rendimentos anuais no total de R$ 14.824,36, além de possuir patrimônio superior ao declarado no ano anterior, totalizando R$ 111.161,26, e que o autor auferiu rendimentos anuais no total de R$ 42.097,10, além de possuir patrimônio superior ao declarado no ano anterior, totalizando R$ 311.828,48. Sendo assim, apesar de os autores terem demonstrado que o autor enfrenta delicados problemas de saúde (fls. 502/517), não evidenciada a efetiva modificação da capacidade financeira dos autores, tampouco sua hipossuficiência econômica, deve ser indeferido o novo pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça que, ainda que fossem concedidos, não abarcariam as verbas sucumbenciais fixadas na r. sentença, eis que o referido benefício possui efeito ex nunc. Portanto, nos termos dos artigos 99, § 7º e 1.007, ambos do CPC, comprovem os autores, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Isgislane Santos de Oliveira (OAB: 379144/SP) - Edjane Maria da Silva Sutero (OAB: 310147/SP) - Gilberto Leme Menin (OAB: 187542/SP) - Marco Antonio dos Santos (OAB: 366364/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Gabriel Ferreira da Silva (OAB: 407238/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2025323-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2025323-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Antonio Carlos Mantovani - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra a r. decisão de fls. 122/123 declarada e mantida a fls. 135/136 que, nos autos do cumprimento de sentença que lhe promove ANTONIO CARLOS MANTOVANI, rejeitou a impugnação que apresentou, consignando: Vistos. Fls. 103/108: Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença apresentada por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAUDE S/A alegando, em síntese, a inexigibilidade do reembolso por ausência de comprovação de pagamento de valores e pagamento do dano moral nos autos principais, não deduzido pela parte autora. Apresenta cálculo do saldo devido no valor de R$1.070,04. Pede o acolhimento da impugnação com o reconhecimento da inexigibilidade do pedido de reembolso e consequente pagamento voluntário da obrigação. Manifestação do exequente (fls. 112/114), com cálculos (fls. 115/116) A executada reitera sua manifestação em impugnação (fl. 121). É o breve relato. Decido. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença atinente à condenação da impugnante na ação de conhecimento. Alega a parte devedora falta de comprovação do pagamento de valores cobrados e a não dedução do depósito realizado nos autos principais. Todavia, com observação, melhor sorte não socorre à impugnante. De início, o título executivo judicial consubstanciado no V. Acórdão reproduzido as fls. 68/76, foi taxativo quanto à condenação da parte executada no reembolso integral dos honorários médicos (fl. 75). Por sua vez, o pagamento dos honorários médicos contratados pela parte exequente está comprovado às fls. 17/18, pois a ré não possuía médico especialista em sua rede credenciada. No mais, anoto que a parte exequente não observou o depósito realizado nos autos principais e corrigiu seus cálculos, com a devida dedução, apurando o valor de R$52.853,79 (outubro de 2022), que atendeu rigorosamente ao que restou decidido nos autos e devem ser acolhidos. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem condenação na verba honorária, conforme sedimentado pelo STJ [...] Prossiga- se com a execução, requerendo o credor, em 05 (cinco) dias, o que de direito. Intime-se. Alega a agravante que o documento juntado pelo agravado às fls. 17/18 não é recibo de pagamento, mas apenas orçamento de honorários médicos de cirurgia eletiva, não havendo que se falar em direito ao reembolso, pois não demonstrada a quitação dos valores reclamados. Pugna pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento da sentença para reconhecer como devido o valor de R$ 1.070,04. Agravo tempestivo e preparado (fls.8/9). 2. Processe-se no efeito devolutivo. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar- se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Paula Tavares Teixeira Rodriguez (OAB: 205208/RJ) - Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Francisco Jose Depietro Verrone (OAB: 274620/SP) - Wesley Dornas de Andrade (OAB: 278870/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 0001102-92.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 0001102-92.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Construtora Pentagon Ltda - Apelado: Cooperativa Habitacional Evangélica de São Paulo Ltda Coohev - Interessado: Edson Fernandes Libório Borges - Interessado: Maria Lúcia dos Santos - Interessado: Benedito Beltrão de Oliveira Filho - Interessado: Forum Brasil de Apoio e Intercâmbio A Cooperativas Evangélicas Fobraice - Trata-se de recurso de apelação interposto por CONSTRUTORA PENTAGON LTDA. contra a r. sentença que acolheu a impugnação e julgou extinto o procedimento de habilitação de crédito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Inconformada, objetiva a autora, em síntese, o reexame e a reforma do julgado (fls. 88/99). Recurso processado e respondido (fls. 103/112). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Da verificação dos autos, observa-se que a pretensão da autora é habilitar um crédito, alegando que firmou Contrato de Confissão de Dívida com garantia hipotecária com as empresas COOHEV e FOBRAICE que restou inadimplindo. Contudo, sua pretensão é embasada na sentença proferida nos autos da ação pública, movida pelo Ministério Público contra as empresas COOHEV e FOBRAICE, título executivo que teria derivado seu crédito. Observa-se, mais, que a própria autora/apelante opôs Embargos de Terceiro em virtude da penhora de imóveis ocorrida em cumprimento de sentença, a qual foi proferida na ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra as empresas FOBRAICE e COOHEV, processo nº 0119893-10.2008.8.26.0000, nos quais foi interposto recurso de apelação (556.361-4/1-00, em que é apelante CONSTRUTORA PENTAGON LTDA e apelado o MINISTÉRIO PUBLICO) que foi processado e julgado por esta E. 6ª Câmara de Direito Privado, tendo como relator o Excelentíssimo Des. Vito Guglielmi. Impende transcrever trechos da r. Sentença atacada, onde indicado que a pretensão da autora é embasada na sentença proferida nos autos da ação civil pública: “A impugnação a habilitação merece ser acolhida. A exequente pretende receber seu crédito de R$ 47.178,4, neste Juízo, o qual está representado em Contrato de Confissão de Dívida com garantia hipotecária firmado entre COOHEV e FOBRAICE com a Construtora Pentagon Ltda, por meio de instrumento público junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP, valendo-se de habilitação. Ante o descumprimento da obrigação pelas executadas estabelecida por meio de tal contrato a exequente ingressou com ação de execução nº 1.213/99 na Comarca de Guararapes/ SP, a qual foi foi julgada procedente condenando as executadas a promoverem a restituição de valores desembolsados pela exequente. Depreende-se da inicial e dos documentos juntados que o título que possui a exequente é oriundo do contrato firmado entre ela, empresa do ramo da construção civil, e as executadas Fobraice e Coohev, para construção de casas populares nas cidades de Bragança Paulista, Socorro, Piracaia, Amparo e outras localidades. Por sua vez, a sentença proferida neste Juízo em agosto de 1999, trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público em favor dos consumidores que aderiram ao plano habitacional conforme consta do dispositivo da sentença que segue: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, condenando os réus a promoverem a restituição aos consumidores que aderiram ao plano habitacional em análise, a totalidade dos valores desembolsados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês, a contar da instauração do inquérito civil, ou do encaminhamento de documentos ao autor dando conta do problema (fls. 09-28.08.96). Condeno os réus no pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, corrigido; isentando, porém, àqueles que tempestivamente requereram o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, com as ressalvas da lei, do pagamento de tais verbas. Com razão o curador especial. Não há falar na habilitação do crédito que a exequente possui contra as executadas nesse Juízo, competente apenas para conhecer e julgar os cumprimentos de sentença dos consumidores que aderiram ao plano habitacional, o que não é o caso da exequente, ora habilitante, empresa do ramo da construção civil. Deixo de analisar as preliminares de prescrição e decadência arguidas na impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista o julgamento de mérito. Ante o exposto, acolho a impugnação e JULGO EXTINTO o presente procedimento de habilitação de crédito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.” - grifei Observa- se mais, que a autora/apelante interpôs ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis insanabilis), processo nº 1003112-02.2015.8.26.0400, objetivando a declaração de nulidade de sentença que rejeitou os embargos de terceiro, a qual também foi processada e julgada por esta E. 6ª Câmara de Direito Privado, tendo como relator o Excelentíssimo Des. Vito Guglielmi. E, dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Portanto, de rigor reconhecer a prevenção do Excelentíssimo Desembargador Vito Guglielmi, desta Colenda 6ª Câmara da Seção de Direito Privado, face ao que dispõe o artigo. 105, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e com fulcro no artigo 105 do Regimento Interno e 168, § 3°, determino a sua redistribuição ao Excelentíssimo Desembargador Vito Guglielmi. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Lidia Tieko Hadano Tanaka (OAB: 67838/SP) - Auro Hadano Tanaka (OAB: 136604/SP) - Radir Garcia Pinheiro (OAB: 57417/SP) (Curador(a) Especial) - Luiz Carlos Braga (OAB: 81469/SP) - Miriam Endo Marins Barbosa (OAB: 101666/SP) - Ivan Endo (OAB: 16760/SP) - LUIZ AUGUSTO DE CARVALHO (OAB: 4808/RN) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1030909-04.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1030909-04.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fábio Tebar Bastos - Apelado: Wilson Roberto Gava - Apelada: Ana Maria de Brito Costa Gava - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de usucapião ajuizada por Fábio Tebar Bastos e Paulo Tebar Bastos. A douta magistrada de origem (fls. 448/450) julgou improcedente o pedido formulado. Ponderou, em resumo, que o autor, conquanto fosse possuidor direto do imóvel, não haveria comprovado a posse ad usucapionem sobre o bem. Observou, a esse respeito, que o usucapiente necessita possuir o bem com a convicção e a intenção de se tornar dono, o que não se vislumbraria na hipótese, uma vez que o bem haveria sido objeto de contrato de compromisso de compra e venda celebrado pelos genitores do autor. Salientou que os pais do autor foram residir em outra cidade, e o requerente, juntamente com seu irmão, continuara na posse do bem, onde já morava com seus pais. Pela ausência, destarte, de animus domini, julgou-se improcedente o pedido formulado. Inconformado, apela o autor (fls. 458/472). Alega, em resumo, que comprovou nos autos estar na posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem, por cinco anos, sem qualquer oposição. Aduz que mantém no imóvel a sua residência, exercendo a posse do bem com animus domini. Assevera que vem efetuando, desde 2014, as despesas tributárias e condominiais relativas ao imóvel, e que, tendo o bem metragem inferior a 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, faz jus à declaração da aquisição originária de sua propriedade, pela usucapião especial urbana. Conclui pela reforma. Processado o recurso (fl. 475), vieram aos autos as contrarrazões (fls. 478/485). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. Cuida-se de interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de usucapião ajuizada por Fábio Tebar Bastos e Paulo Tebar Bastos. O recurso, porém, não pode ser conhecido por este relator. Isso porque, analisando-se os autos, constata-se que o presente recurso de apelação foi objeto de distribuição livre a este Relator, olvidando-se de que a questão concernente ao imóvel em apreço já havia sido objeto da Apelação n. 0009877-17.2012.8.26.0010, julgada, em 09 de agosto de 2016, pela 9ª Câmara de Direito Privado desta Corte, sob a relatoria do E. Des. Alexandre Lazzarini. Tal apelação fora interposta pelos ora apelados Wilson Roberto Gava e Ana Maria de Britto Costa, na qualidade de cessionários dos direitos de compromissários compradores de titularidade dos genitores do demandante, o qual busca, nesta ação, a declaração da aquisição originária de sua propriedade, pela usucapião especial urbana. E, dispondo o artigo 105 do Regimento Interno que a Câmara (...) que primeiro conhecer de uma causa (...) terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica (...), a competência é mesmo da 9ª Câmara de Direito Privado. 3.Nestes termos, não se conhece do recurso e determina-se a sua redistribuição para a Nona Câmara de Direito Privado. P.R.I. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Elaine Nunes (OAB: 108814/SP) - Lino Elias de Pina (OAB: 151706/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 0003434-70.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 0003434-70.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Paulo Jose Barros Magalhaes - Apelante: Marcela Barros Magalhaes - Apelante: Sônia Regina Barros Magalhães - Apelante: Helena Barros Magalhaes - Apelado: Companhia Vale do Rio Doce - Apelado: B. S. M. Engenharia Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 383/384 e decisão de fls. 413/415, objeto de embargos rejeitados às fls. 427/430, nos autos de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Insurgem-se os exequentes, alegando, em suma, que foi homologado por sentença acordo celebrado entre as partes, de forma que seria nula r. sentença posterior, a qual impôs honorários a favor do patrono da executada, desrespeitando o título judicial. Argumenta que a nulidade contamina atos posteriores, incluindo decisão que admitiu a cobrança da verba honorária nos mesmos autos, atacada por embargos rejeitados. Pugnam, assim, pelo provimento do recurso, a fim de que o processo permaneça extinto e seja arquivado nos moldes das decisões de fls. 407 e 507; que a pretensão dos patronos da agravada seja deduzida em via própria, indicada no artigo 85, § 18 do CPC; que seja declarado improcedente o pedido de honorários, condenando-se os patronos a arcarem com o valor de 10% sobre o montante indevidamente exigido a favor dos advogados dos recorrentes. Se mantida a cobrança, a título subsidiário, apresentam impugnação ao cálculo e pugnam pela retificação, com condenação da parte adversa ao pagamento de honorários. Recurso processado, com contrarrazões as fls. 451/460. É a síntese do necessário. O presente recurso não comporta conhecimento. Quanto a r. sentença de fls. 383/384 que acolheu a impugnação e julgou extinta a fase executória, com fundamento no artigo 924, II do CPC, impondo aos exequentes, ora apelantes, honorários sucumbenciais a favor dos patronos adversos, o presente recurso de apelação é cabível, dada a natureza de sentença, contudo, já decorreu o prazo legal de quinze dias, serôdia a inconformidade. Com efeito, a sentença foi disponibilizada em 26 de janeiro de 2021 (fls. 385), sem a interposição de qualquer recurso, manifestando os agravantes inconformismo perante o MM. Juiz a quo somente em 15 de abril de 2021. Dessa forma, verifica-se a interposição do recurso após o trânsito em julgado da sentença, o que impede seja o apelo conhecido dada a sua flagrante intempestividade. E, no que diz respeito ao inconformismo dos apelantes contra a decisão de fls. 413/415, objeto de embargos rejeitados pela decisão de fls. 427/430, o recurso de apelação não é cabível, o que também impede seja conhecido. Isso porque tais decisões são de natureza interlocutória, devendo ser impugnadas por agravo de instrumento, verificando-se que já foi interposto tal recurso perante este Tribunal, o qual foi processado, mas ainda está pendente de julgamento (Agravo de Instrumento nº 2120160-54.2022.8.26.0000). Posto isto, não se conhece do recurso, por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Hilario Bocchi Junior (OAB: 90916/SP) - Samuel Domingos Pessotti (OAB: 101911/SP) - Conceicao Olivieri dos Santos Araujo (OAB: 121435/SP) - Marcelo Fonseca Boaventura (OAB: 151515/SP) - Felipe Rodrigues de Abreu (OAB: 185765/SP) - Francis Ted Fernandes (OAB: 208099/ SP) - Paola Andreia Pallaretti Sanches (OAB: 265914/SP) - Marcello Della Monica Silva (OAB: 129000/SP) - Oswaldo Sant´anna (OAB: 10905/SP) - Mucio Zauith (OAB: 46921/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2274020-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2274020-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Felipe Samorinha - Agravado: Mirian Marques de Carvalho - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais e Tutela de Urgência a qual julgou procedente a ação e determinou que o agravante Facebook Brasil reative contas no aplicativo WhatsApp e Instagram, bem como perfil no Facebook, objetos da ação principal condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,0 (reais), corrigida desde a publicação da presente sentença, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, incidindo-se juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Inconformada, a parte recorrente, sustenta, em suma, que a decisão não deve prevalecer, posto que, uma vez que a página e perfil no Facebook, bem como a conta no Instagram foram recuperados pelo agravado/apelado, deve ser afastada qualquer incidência de quaisquer sanções pelo seu descumprimento e pleiteia a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. Por ora, é o necessário. Preparo recolhido a fls. 17 destes autos. Tratando-se o caso vertente de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível a interposição do presente agravo, na modalidade de instrumento (artigo 1.015, do Código de Processo Civil), atribuindo-se-lhe efeito suspensivo, a teor do artigo e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, até julgamento do mérito pelo colegiado. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo. Intimem-se os agravados para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Santhiago Teixeira Gonçalves Lopes (OAB: 133768/MG) - Maria Luiza Ponciano Rietra (OAB: 159808/MG) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2015156-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2015156-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Caboteste Equipamentos Industriais Ltda - Agravado: Adilson Roberto Summa - Agravado: Adilson Roberto Summa - Interessado: Raimundo de Luca Neto - Interessado: Victor Manuel Freire Rodrigues - Vistos, Agravo de instrumento tirado da decisão de fls. 813 e 835 da origem (aqui copiados às fls. 275 e 298) e que nomeou administrador de confiança do Juízo para exercer encargo a respeito da medida de penhora sobre o faturamento da empresa executada. A executada agravante argumenta com a invalidade da nomeação de administrador, porque os sócios administradores deveriam ter sido intimados pessoalmente a respeito do encargo, o que não é suprido pela intimação eletrônica dos advogados constituídos. Alternativamente, entende que caso mantida a nomeação de administrador judicial, os encargos devem ser suportados pela parte exequente. Pede atribuição de efeito ativo e a reforma da decisão. Determinou-se a apresentação de peças obrigatórias e facultativas do instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso (decisão: fl. 135), o que foi parcialmente cumprido às fls. 138/305. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, pois o agravante não deu integral cumprimento à determinação de fl. 135 tempestivamente, o que impõe o não conhecimento do recurso. A decisão de fls. 796/797, aqui copiada às fls. 258/259 anotou a necessidade de que o exequente promovesse o que de direito para a intimação do representante legal da executada sobre o interesse de ser nomeado depositário dos valores objeto da penhora em reforço ou, em caso de recusa, indicar pessoa capaz para assumir o encargo. E a parte exequente requereu a intimação dos representantes legais da empresa através de advogado constituído nos autos (petição fls. 806/807, aqui copiada às fls. 268/269). Determinou-se, então, a manifestação dos executados a respeito desse pedido de intimação na pessoa do advogado (fl. 808, cópia à fl. 270). E a petição dos executados de fls. 811/812 em que se manifesta acerca do pedido de intimação dos sócios, foi apresentada em cópia ilegível nestes autos de agravo (fl. 274), tratando-se de documento indispensável à compreensão da matéria, porque influencia no quanto decido à fl. 813, decisão objeto do recurso. Assim, descumprida a determinação para apresentação das peças processuais, o recurso não pode ser conhecido. Contudo, ainda que assim não fosse, o recurso não poderia ser acolhido, pois inexiste fundamento legal para o pedido de intimação pessoal do administrador para exercer o encargo. Nesse sentido, não se pode confundir a intimação para manifestar a aceitação do encargo com a realização do respectivo compromisso, ato jurídico este o único dependente de prática de ato pessoal. Além disso, não há dúvidas de que houve a regular intimação do patrono, diante do que o atendimento ao pedido de intimação pessoal implica em desprestigio do dever de cooperação processual imposto às partes. Por todo o exposto, o recurso não pode ser conhecido. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/ SP) - Wainer Alves dos Santos (OAB: 104738/SP) - Flávia Vieira de Andrade (OAB: 183383/SP) - Ubirajara Vieira de Andrade (OAB: 175479/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2023151-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2023151-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Agravado: Cristiane Bertin - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA BUSCA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DA SITUAÇÃO empregatícia Da EXECUTADa - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TERMO DE RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL E CONFISSÃO DE DÍVIDA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RECURSO - MEDIDA REQUERIDA QUE NÃO SE JUSTIFICA, ESPECIALMENTE CONSIDERADA A IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS prevista no ARTIGO 833, IV, DO CPC, apesar da MITIGAÇÃO DESSA REGRA PELA APLICAÇÃO DO §2º, CASO A RENDA DO DEVEDOR EXCEDA A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS E SE O PERCENTUAL CONSTRITO NÃO INVIABILIZAR SUA SUBSISTÊNCIA - EXEQUENTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR mínimamente a efetividade da diligência requerida, NÃO PODENDO IMPUTAR AO JUDICIÁRIO A RESPONSABILIDADE PELA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES PERTINENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 374, que indeferiu a expedição de ofícios para busca de informações a respeito da situação empregatícia da executada; a agravante faz menção ao vínculo empregatício devedora, requer expedição de ofício para a empregadora para informação de rendimentos, defende a penhorabilidade de percentual de verba salarial, colaciona julgados, advoga acolhimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 14/15). 3 - Peças essenciais anexadas. 4- DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial fundada em termo de renegociação contratual e confissão de dívida, em que se persegue montante inadimplido no bojo de promessa de compra e venda de imóvel. A recorrente requer a expedição de ofício ao para ob-tenção de informações a respeito da situação empregatícia da executada. Contudo, em que pesem as alegações recursais, tal medida não se justifica, especialmente porque a pretensão última da exequente é a penhora de percentual do salário dos agravados e, quanto a isso, anota-se que o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º, o qual, por sua vez, prevê a inaplicabilidade do dispositivo à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. E embora o STJ já tenha se manifestado a favor da relativização da regra de impenhorabilidade salarial, exige-se, para tanto, que o credor demonstre que a quantia a ser constritada não comprometerá a digna subsistência do devedor e de sua família. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1 e 2. (...) 3. No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7. Recurso Especial não conhecido (REsp 1741001/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12/06/2018, DJe 26/11/2018). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/ STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido (REsp 1658069/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017). No caso assente, o credor sequer possui informações mínimas a respeito dos dados requeridos, nem mesmo da razoável possibilidade de encaixe do caso às exigências de flexibilização da impenhorabilidade salarial, razão por que desprovejo o agravo. Sem prejuízo, poderá a credora permanecer na busca de outros bens passíveis de constrição, móveis ou imóveis, assim como a executada poderá apresentar valores ou garantias junto ao processo, a fim de liquidar sua dívida. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Joao Victor Martins de Castro (OAB: 212713/MG) - Sílvia Ferreira Persechini Mattos (OAB: 98575/MG) - Thadeu de Morais Grembecki (OAB: 334720/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1053504-29.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1053504-29.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Esequiel Vicente de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Money Plus Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 13/9/2022 para concessão de empréstimo com previsão de pagamento em parcelas descontadas em folha, comumente chamada de empréstimo consignado. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ESEQUIEL VICENTE DE ALMEIDA ajuizou ação de revisão de empréstimo consignado contra MONEY PLUS SOCIEDADE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR EPP., alegando que contratou empréstimo consignado junto à requerida, no valor de R$ 5.813,76 para pagamento em 48 parcelas, com desconto a ser efetuado automaticamente sobre o salário. Sustenta que há cobrança de juros abusivos, uma vez que a mesma utiliza a Tabela Price, sendo a Tabela Gauss a mais justa a ser aplicável. Aduz, ainda, que deve ser excluído o IOF. Pugna pela devolução em dobro dos valores pagos a maior, revisando-se o valor das parcelas pelo método Gauss, restituindo-se o valor atinente ao IOF. Justiça gratuita concedida e tutela antecipada negada a fls. 66. Citada, a ré apresentou contestação a fls. 72/98, arguindo, preliminarmente, a legitimidade passiva ad causam, por ter endossado o crédito à empresa Consiga Mais Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. No mérito, assevera que a capitalização de juros é autorizada e prevista no instrumento particular. Alega a inexistência de vedação á cobrança de juros capitalizados ou, ainda em patamar a 12% a.a. Afasta a repetição de indébito. Impugna a pretensão revisional, bem como o cálculo apresentado pela parte autora. Foi apresentada réplica. É o breve relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: ISTO POSTO, e pelo que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observado o artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. P.I.C. São Paulo, 31 de outubro de 2022. FABIANA FEHER RECASENS Juíza de Direito. Apela o vencido, alegando que são abusivos a tarifa bancária de cadastro, o seguro e o IOF, ocorrendo ainda ilegal prática de capitalização de juros e solicitando o provimento do recurso (fls. 236/241). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 246/259). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- No que concerne à tarifa bancária de cadastro, bem como ao seguro, é preciso que se registre que não houve questionamento específico a respeito de suas legalidades na petição inicial. A apreciação dessas questões fere o disposto no artigo 492, do Código de Processo Civil, que obriga o juiz a limitar sua decisão àquilo que compôs o pedido inicial. Ademais, não cabe ao julgador conhecer de ofício a abusividade dos encargos contratuais, consoante preconiza a Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Não havendo apresentação de tais questões na exordial, não podem elas serem conhecidas em sede de recurso. 2.2:- Quanto ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). 2.3:- No que diz respeito à capitalização, trata-se de contrato de financiamento de bem com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018, grifo nosso). Destarte, não ocorre capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Como já dito, o financiamento estabeleceu o pagamento em parcelas pré-fixadas, prevendo a taxa de juros anual de 122,46% (fls. 24). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 10,2%, superior à alíquota mensal pactuada (6,89%), o que permite a aplicação da taxa efetiva anual, nos termos do julgado supratranscrito. 3:- Ante o exposto, não se conhece parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nega-se provimento. Nos termos dos §§ 8º (porquanto ínfimo o valor da causa) e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.500,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1057195-51.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1057195-51.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edna Machado dos Santos - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 37/62 julgou improcedente a ação revisional, julgando extinto o processo, com julgamento de mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apela a autora requerendo preliminarmente a concessão de justiça gratuita. No mais, requer a declarar a ilegalidade das cobranças das tarifas de cadastro, registro, avaliação, seguro, determinando sua devolução; determinar o recalculo das prestações nos termos acima deferidos, abatendo-se a diferença no saldo devedor, ou sua devolução na hipótese de contrato quitado, (fls. 118/133). Processado e respondido o recurso (fls. 142/153), vieram os autos a esta Instância e, após, a esta Câmara; indeferida a concessão de justiça gratuita ao apelante, foi determinado o recolhimento (fls. 205/207), o que não foi atendido, conforme certidão de fls. 209. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art.932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir- se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não merece ser conhecido, porque considerado deserto. Nos termos do disposto no art. 101, §2º do CPC, Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Pela decisão deste Relator às fls. 205/207, em juízo de admissibilidade, foi indeferida a concessão de justiça gratuita ao apelante e concedeu-se o prazo legal para recolhimento do preparo (5 dias), em conformidade com o que determina o § 2º, do art. 101 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Apesar disso, a apelante manteve- se inerte (certidão de fls. 209), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). Cumpre registrar que o valor recolhido às fls. 116 corresponde ao preparo devido. E, como é sabido, a consequência da ausência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Essa é a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: Agravo de Instrumento. Arrendamento Mercantil. Tutela de Urgência. Antecedente. Intimação da agravante para recolhimento em dobro do preparo. Inércia Observância do artigo 1007 e §4º, do Novo Código de Processo Civil. Deserção do recurso decretada. Agravo de instrumento não conhecido. (Apel nº 2023578-65.2017.8.26.0000, Rel. Des. NETO BARBOSA FERREIRA, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 19/04/2017). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos cumulada com pedido de restituição de valores. Sentença de improcedência. Insurgência quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados. Decisão determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Descumprimento. Recurso julgado deserto Apelo não conhecido. (Apel nº 0190391-83.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 18/04/2017). Assim, pela deserção verificada, impõe-se o não conhecimento do recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 101, §2º do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Caroline Scandiuzzi Calero (OAB: 416646/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 2306638-73.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2306638-73.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: V. C. de B. LTDA - Embargte: J. B. da S. B. - Embargte: M. I. de O. B. - Embargdo: C. C. de C. de L. A. da R. de O. - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÕES opostos por V. C. DE B. LTDA E OUTROS. A irresignação fora manifestada às fls. 01/02 nos seguintes termos, ipsis litteris: 1. A decisão embargada (fls. 18-21) indefere os benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica Embargante sem, contudo, oportunizar a comprovação de sua hipossuficiência. 2. Requer-se, assim, seja a omissão sanada com a análise dos documentos (IRS e DER) que comprovam a ausência de condições da pessoa jurídica Embargante de arcar com o preparo recursal. 3. Ante o exposto, os Embargantes requerem sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios para que sanada a omissão apontada e, via de consequência, deferida a gratuidade da justiça. É o Relatório. Decido monocraticamente. Na condição de Relator, proferi despacho nos autos principais (vide fls. 18/21). Considerando os elementos constantes do processo, foram indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Constou ainda a advertência de que, caso as custas não fossem recolhidas no prazo de cinco dias, o agravo não seria conhecido. Referido pronunciamento foi disponibilizado no DJE de 20 de janeiro de 2023 (certidão de fls. 22 dos autos principais). Considerando primeiro dia útil como publicação (segunda- feira, dia 23 de janeiro de 2023), mesmo com o feriado municipal da capital, o prazo de cinco dias úteis exauriu-se em 31 de janeiro de 2023. A sempre zelosa e atenta Serventia certificou a inércia dos embargantes às fls. 23 dos autos principais. Não se pode ignorar que o interregno de cinco dias, concedido para o pagamento de preparo, é exatamente o mesmo para oposição de embargos de declaração (art. 1.023 do Código de Processo Civil). Logo, forçosa a conclusão de INTEMPESTIVIDADE destes aclaratórios, pois foram assinados digitalmente em 02 de fevereiro de 2023. Diante de sobredito panorama, ausente o pressuposto processual extrínseco, incogitável o exame da irresignação dos embargantes, que pretendem a reforma de decisão por via reflexa. No mesmo sentido, vide precedente desta Colenda 18ª Câmara de Direito Privado Bandeirante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interposição intempestiva. OCORRÊNCIA: Intempestividade caracterizada, porque ultrapassado o prazo de cinco dias para a interposição dos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Embargos 1001128-35.2020.8.26.0035; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Águas de Lindoia - Vara Única; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022) Isso posto, monocraticamente, não conheço destes embargos de declaração, conforme permissivo do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Tamer Berdu Elias (OAB: 188047/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 1003242-44.2022.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1003242-44.2022.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Nair do Nascimento Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: File Centro Automotivo - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e com o devido preparo (fls. 78). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto por NAIR DO NASCIMENTO RAMOS contra a respeitável sentença proferida a fls. 61/63 (dos autos de origem), nos embargos de terceiro por si opostos em desfavor da pessoa jurídica FILÉ CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI, em razão da penhora do automóvel GM/S10 Deluxe, placas CEK-5163, ano 1996. Na r. sentença, cujo relatório se adota, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou-se improcedente o pedido e condenou a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da gratuidade de justiça. Inconformada, a embargante reclama a reforma da decisão. Refere, em síntese, que seu filho WALDIR RAMOS integra o polo passivo da Ação Monitória movida pela apelada, agora em fase de cumprimento de sentença. Afirma ser descabida a penhora do veículo descrito, porquanto lhe pertence e não ao executado, seu filho. Aduz ser terceira alheia à execução. Traz jurisprudência. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para acolher os embargos de terceiro, nos termos pleiteados (fls. 67/73). A douta Juíza proferiu despacho, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, abrindo oportunidade para resposta, com a determinação, após isso, da remessa dos autos ao Tribunal, conforme preconiza o § 3º do mencionado dispositivo processual (fls. 74 e 78). Vieram contrarrazões em que a exequente-embargada, aqui apelada, ateve-se a dizer que a r. sentença deve ser mantida por suas próprias razões e fundamentos (fls. 77). Distribuídos os autos ao Exmº Desembargador SPENCER ALMEIDA FERREIRA, este proferiu despacho monocrático em que declinou da competência, ponderando ser matéria afeita à competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras) deste Sodalício e, por isso, determinou sua redistribuição (fls. 83/85). Por fim, vieram-me conclusos os autos (fls. 86). 3.- Voto nº 38.260. 4.- Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Raphaela Rossi Martins (OAB: 322546/SP) (Defensor Dativo) - Marcely Miani Guarnieri (OAB: 329610/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1002851-42.2022.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1002851-42.2022.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: M. A. de S. - Paciente: J. C. de S. - Apelado: L. S. S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por Márcio Amador de Souza e Janaina Carvalho de Souza contra decisão do MM. Juízo da 3ª Vara Cumulativa do Foro da Comarca de Lençóis Paulista, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Liberty Seguros S/A. Em apertada síntese, após a prolação da sentença, os Autores interpuseram recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, nas fls. 951 determinou-se a apresentação de documentos pelos Apelantes, tais como, extratos bancários de todas as contas correntes, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos aptos a atestarem sua condição de merecedores do benefício. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls. 89/110. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o que de fato foi realizado no despacho em questão. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Observe-se que os requerentes deixaram de anexar todos os documentos expressamente elencados no despacho de fls.86, notadamente os extratos bancários por parte de ambos os Apelantes; as faturas de cartão de crédito e as declarações de imposto de renda do Apelante Márcio, quedando- se silentes com relação a tais documentos, o que já compromete parcialmente a análise acerca da alegada hipossuficiência. Da análise dos documentos repita-se: anexados de forma parcial em relação ao rol descrito no despacho - especialmente das faturas de cartão de crédito, observam-se gastos supérfluos, além de valores expressivos (vide fls.93/96), incompatíveis com uma pessoa necessitada, além de diversas fontes de custeio que realizam depósitos na conta corrente apresentada para conferência, superando o padrão de vencimentos do Brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos, vale dizer, valor imensamente inferior à renda mensal atualmente auferida pelos Apelantes. Assim sendo, no caso em testilha, todos os elementos na verdade infirmam a relativa presunção legal (art. 99, § 3º, do CPC) que decorre da declaração de hipossuficiência financeira, de forma que, em resumo, os documentos trazidos pelos Apelantes, analisados de forma conjunta com os demais elementos probatórios dos autos, não são suficientes para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Conceder a assistência judiciária gratuita em tais circunstâncias seria banalizar o nobre instituto que é voltado para aqueles que realmente são desprovidos de recursos não sendo justo transferir o ônus da demanda ao contribuinte que já arca com alta carga tributária. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo os Apelantes realizarem o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Karina Ramos Damasceno E Souza (OAB: 208888/SP) - Roberta Nigro Franciscatto (OAB: 133443/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2295840-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2295840-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santo Anastácio - Autor: REOMAR TOLOSA BALTUILHE - Réu: MARCO A MATSUURA FILHO MADEIRA - EPP - Vistos. Cuida-se de ação rescisória proposta por REOMAR TOLOSA BALTUILHE objetivando a desconstituição de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única do Foro de Santo Anastácio que, na ação de rescisão de compra e venda c.c. devolução de quantia paga proposta por MARCO A MATSUURA FILHO MADEIRA EPP, julgou procedente a demanda para declarar a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, condenando o réu na devolução da quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor. Distribuída a demanda com pedido de justiça gratuita, esta foi indeferida por decisão monocrática de relatoria da Exma. Desembargadora Dra. Lígia Araújo Bisogni, a qual determinou o recolhimento das custas iniciais pertinentes a processo de competência originária do tribunal, bem como ao depósito do artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando o valor atualizado da causa, sob pena de indeferimento da inicial (fls. 38/40). Sobreveio agravo interno (fls. 42/50) e acórdão prolatado negando provimento ao recurso (fls. 64/68). Interposto embargos de declaração (fls. 70/75), estes foram rejeitados pela decisão colegiada de fls. 80/86. Manejo de recurso especial pelo recorrente (fls. 88/97), respondido a fls. 106/111 e inadmitido a fls. 112/114 pelo então Presidente da Seção de Direito Privado, Desembargador Beretta da Silveira. Juntada da guia de preparo comprovada a fls. 118/119. É o relatório. Intime-se o requerido, nos termos do artigo 970 do Código de Processo Civil para, querendo, apresentar resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Thatiane Mariano Alves (OAB: 448857/SP) - Christiano Carrasco Rainho (OAB: 292023/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO
Processo: 0001584-73.2020.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 0001584-73.2020.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: SALUS & SALUTIS - Apelado: Daniela Cristina de Souza Paula - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 276/280, que julgou procedente a ação promovida por Daniela Cristina de Souza Paula em face da Salus Salutis. Irresignada, recorreu a Ré, ora Apelante, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal haja vista ter a Apelante requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Através do despacho de fls. 331/332, determinou-se a apresentação de documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, notadamente as últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses e balancete patrimonial atualizado. A Apelante quedou silente, o que se confirmou através da certidão de fls. 334, sobrevindo, então, o despacho de fls. 335/336, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à Apelante, bem como determinou o recolhimento das custas de preparo do recurso de apelação interposto no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Referido despacho foi disponibilizado no DJe de 29/04/2021, sendo que a Apelante, posteriormente, juntou documentação, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária, deixando, no entanto, transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido para realizar o recolhimento do preparo recursal. Ato continuo este relator, por meio da Decisão Monocrática acostada às fls. 363/366, NÃO CONHECEU DO RECURSO, ante a carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, com fulcro no art. 1.007 do Código de Processo Civil. Ocorre que, após o proferimento da decisão monocrática que não conheceu do recurso, a Apelante vem aos autos apresentar o recolhimento do preparo recursal, sob a alegação feita às fls. 368/369: Inobstante, a decisão concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento foi publicada na data de 29 de abril, sendo certo, que para o recolhimento do preparo o prazo final seria 06 de maio passado. Desta forma, a Apelante com recursos de seu diretor presidente realizou o recolhimento na data de 06 de maio (docs, anexos). No caso em comento, o recolhimento do preparo recursal apresentado, somente, após a decisão monocrática que não conheceu do recurso é manifestamente intempestivo, observando-se que o Processo Civil se movimenta pelo sistema de preclusões. Observe-se mais que, em respeito ao contraditório efetivo disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, foi oportunizada a manifestação à parte contrária, conforme decisão acostada às fls. 372, que pugnou expressamente pela manutenção da pena de deserção, sob o fundamento de que a recorrente negligenciou em relação ao seu dever processual de comprovar o recolhimento do preparo recursal, deixando o relator sem fundamento para recebimento do recurso, uma vez que o recolhimento não foi comprovado nos autos. Com razão a Apelada, pois acolher o pedido da Apelante desaguaria em clara insegurança jurídica, pois é dever a Ré arcar com o ônus da sua inércia, ante o não recolhimento do devido preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias em momento adequado. E nem se alegue que a guia apresentada está datada no prazo para o recolhimento do preparo, pois a ciência do recolhimento do preparo somente ocorre com o peticionamento nos autos, dentro do prazo determinado, não apresentando a Apelante sequer justo motivo que a impediu do recolhimento dentro do prazo de 5 (cinco) dias, conforme inteligência do art. 1.007, §6° do Código de Processo Civil. Assim, não há o que se falar em reconsideração da decisão monocrática acostada às fls. 363/366, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado, se o caso. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Alex Ribeiro Silva (OAB: 292008/SP) - Diego Rodrigues Zanzarini (OAB: 333373/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1120887-31.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1120887-31.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Advocacia José Yunes e Associados - Apelado: International Paper do Brasil Ltda - Apelado: MINUANO COMUNICAÇÕES E PRODUÇÕES EDITORIAIS LTDA. (Massa Falida) - Apelado: Irusa Rolamentos Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1120887-31.2016.8.26.0100 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado 1 - Trata-se de ação de cobrança c/c pauliana e pedido liminar ajuizada por ADVOCACIA JOSÉ YUNES E ASSOCIADOS em face de IRUSA ROLAMENTOS LTDA., MINUANO COMUNICAÇÕES E PRODUÇÕES EDITORIAIS LTDA. e INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA. “IP” (sentença proferida na ação declaratória de inexistência de sentença - querela nullitatis insanabilis em apenso, nº 1034591-69.2017) por meio da qual a ADVOCACIA YUNES requereu:(i) a condenação da IRUSA “ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à autora no valor de R$ 1.050.740,72 (um milhão cinquenta mil setecentos e quarenta reais e setenta e dois centavos) e que (ii) fosse anulada a alienação do imóvel de Matrícula nº 38.136, do15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, realizada pelas Rés IRUSA e MINUANO, sob o argumento de que a venda, ocorrida em dezembro de 2014, se deu em flagrante fraude contra credores, uma vez que reduziu a devedora IRUSA à insolvência. A r. sentença de fls. 3013/3061 julgou: a) parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré Irusa ao pagamento à autora do débito descrito na inicial; b) improcedentes os pedidos com relação à ré International Paper e com relação à ré Minuano. Irresignado, apela o escritório autor insistindo, em apertada síntese, na procedência do pedido de nulidade da alienação do imóvel de Matrícula nº 38.136, do15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, realizada pelas Rés IRUSA e MINUANO, sob o argumento de que a venda se deu em flagrante fraude contra credores. Requereu a atribuição de efeito ativo para que seja mantida a reserva do valor referente ao montante do crédito da Apelante, antes determinado às fls. 2210 (valor este a ser atualizado acaso deferido o efeito ativo ora pretendido), nos autos do Processo n° 1072256-27.2014.8.26.0100, oficiando-se à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital e, ao final, seja dado provimento a presente apelação, reformando-se a r. sentença de fls. 3013/3061, com vistas a anular a alienação do imóvel da IRUSA para a Minuano e a posterior alienação fiduciária desta para a IP, invertendo-se o ônus sucumbencial. Contrarrazões às fls. 3349/3397, por parte da apelada INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA. Parecer do Ministério Público às fls. 3927/3938, opinando pelo provimento do recurso, para que seja anulada a alienação do imóvel de matrícula nº 38.136, do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, realizada pelas corrés, IRUSA e MINUANO e, por conseguinte, a constituição de propriedade fiduciária em favor da corré INTERNATIONAL PAPER, nos termos do artigo 790, inciso VI do Código de Processo Civil. 2 - Pois bem. A concessão de efeito ativo deve pressupor a existência de relevante fundamento jurídico e risco de dano grave ou de difícil reparação. E, no caso em estudo, entendo estar evidenciada excepcionalidade suficiente que justifica a concessão da medida pleiteada pela apelante, uma vez que estão presentes indícios de que houve venda de imóvel em fraude contra credores, tais como: a) aquisição pela corré MINUANO do imóvel objeto dos autos por valor ínfimo e posterior venda à corré INTERNATIONAL PAPER com manifesta vantagem econômica; b) registros financeiros que indicam que as partes tinham conhecimento do negócio fraudulento, a afastar possivelmente a boa-fé na aquisição do imóvel. Assim, em uma análise perfunctória dos autos, entendo verificado o perigo da demora, bem como a probabilidade do direito perseguido pelo apelante ante indícios de fraude contra credores, vejo por bem conceder o efeito suspensivo pleiteado, para o fim de que seja mantida a reserva do valor referente ao montante do crédito do apelante (fls. 2210), devidamente atualizado, oficiando-se à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, nos autos do Processo n° 1072256-27.2014.8.26.0100. 3 Desse modo, fica deferido o excepcional efeito suspensivo, dando-se ciência à parte contrária e ao Juízo monocrático. A cópia da presente decisão servirá de ofício para a comunicação ao MM. Juízo quo. 4 - Int. 5 Após, tornem conclusos. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Daniel Penteado de Castro (OAB: 220869/SP) - Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP) - Luis Henrique Prates da Fonseca Borghi (OAB: 248540/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - Renato Montans de Sá (OAB: 183215/SP) - Ricardo Amin Abrahão Nacle (OAB: 173066/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1035167-86.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1035167-86.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto do Nascimento - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 365/270, que julgou improcedente a ação revisional ajuizada pelo apelante, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$. 1.000,00. Insurge-se o autor (fls. 276/295) pugnando, preliminarmente, pela gratuidade de justiça, alegando não possuir recursos financeiros suficientes para suportar o pagamento do preparo. Impõe-se, assim, o exame preliminar do pedido da concessão da gratuidade. Com efeito, o artigo 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da insuficiência patrimonial alegada por pessoa natural para fins de concessão da gratuidade processual. Todavia, na hipótese, tal presunção não prevalece, pois se trata de postulação no curso do processo pelo autor, que recolheu as custas iniciais (fls. 56/62), tudo a indicar que, até então, dispunha de capacidade financeira. No caso, intimado para demonstrar a necessidade do benefício da gratuidade (fls. 332 e 349), o apelante juntou extrato bancário (fls. 343/347 e 353/362), declarações de imposto de renda dos anos de 2020 (fls. 374/381), 2021 (fls. 391/398) e 2022 (fls. 382/389), documentos que, todavia, não corroboram a insuficiência de ativos alegada. Verifica-se que os extratos bancários (fls. 353/362) demonstram operações incompatíveis com a alegada pobreza, notadamente aos recebimentos de crédito no montante de R$. 8.770,00 no dia 7.10.2022 e de R$. 9.650,00 entre os dias 3.11.2022 e 29.11.2022, além do valor de R$. 5.688,00 em 5.12.20222 De rigor, portanto, o indeferimento do benefício pretendido, que se destina precipuamente aos destituídos de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais, sem prejuízo da subsistência, o que não é o caso do apelante, mormente na hipótese em que as custas de preparo não superam o valor de R$ 200,00. No mesmo sentido, precedentes desta Corte: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Requisitos Declaração de pobreza firmada pelos requerentes do benefício Presunção de veracidade não corroborada com outros elementos de prova Verossimilhança não demonstrada - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Al nº 2046802-27.2020.8.26.0000; Des. Rel. Spencer Almeida Ferreira; 38ª Câmara de Direito Privado; j. em: 20.03.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - GRATUIDADE PROCESSUAL - AGRAVANTES HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO - ELEMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A PROPALADA NECESSIDADE - FAVOR LEGAL - INDEFERIMENTO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Al nº 2165446-60.2019.8.26.0000; Des. Rel. Tavares de Almeida; 38ª Câmara de Direito Privado; j. em: 15.10.2019). Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Em consequência, o apelante deve promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco (05) dias, pena de deserção (art. 1.007, § 6º, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1001270-79.2022.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1001270-79.2022.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Ivanilia Moreira Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 321/327, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Busca-se a reforma da sentença porque: a) todas as assertivas lançadas na sentença não passam de suposições; b) a parte recorrente juntou aos autos documentos que amparam sua pretensão; c) a autora ligou no mesmo dia do ocorrido para as recorridas; d) o desfecho dado a este caso é a mostra cabal da total inversão de valores que se tem dado na vida das pessoas (fls. 330/336). Tempestiva e isenta de preparo (fls. 24), vieram aos autos contrarrazões (fls. 340/345 e 346/359). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual aduz a autora que é titular de conta bancária e cartões de crédito do réu banco Itaú. Alega que recebeu ligação da central de atendimento Itaucard, momento em que foi informada que transações estavam sendo realizadas com seus cartões. Entrou em contato com o banco pelo número que consta no verso do cartão, obtendo a confirmação acrca das transações indevidas. Passou a senha de seus três cartões e, seguindo orientação do atendente da casa bancaria, entregou seus cartões, juntamente com carta endereçada à polícia, para funcionário do banco que compareceu à sua residência. Narra que após o ocorrido, percebeu que foram feitas transferências de sua conta corrente e compras em seu cartão, motivo pelo qual ligou para o réu Itaú, o qual afirmou que foi vítima de golpe. Diz que tentou resolver o imbróglio de forma administrativa com os dois requeridos, sem êxito. Na contestação a ré Pagseguro arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de pretensão resistida. No mérito, defendeu que não houve faha na prestação de serviços, uma vez que a autora confessa que entregou seus cartões e as respectivas senhas à terceiro. O réu Banco Itaú, em defesa, mencionou ser isenta de responsabilidade, imputando culpa à autora, bem como que as transações foram efetuadas com uso do cartão e senha pessoal. O Juízo singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, o que deu ensejo ao presente inconformismo. O recurso não merece conhecimento. Da análise do que foi decidido e do que constou das razões recursais, verifica-se que é o caso de não se conhecer do recurso. Com efeito, dispõe o artigo 1.010, II e III, do CPC que: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II -osfundamentos de fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (g. n.). À luz da referida norma legal, o recurso deve ser deduzido a partir do provimento judicial recorrido, refutando, de forma específica, os seus fundamentos. A motivação fática e jurídica da apelação, constante das razões recursais, deve ser condizente com os fundamentos da sentença, não podendo ser conhecida se não houver a indicação específica dos porquês da indignação, não sendo dado ao Tribunalad quemsaber de que falhas porventura padeceria o decisum. Vale dizer, a sistemática recursal adotada pelo Código de Processo Civil rege-se pela necessidade de o apelante apontar as razões do reexame da decisão. Os fundamentos do julgador devem ser atacados de forma direta e específica, de modo a demonstrar a injustiça da decisão, sob pena de não restar evidenciada a motivação do apelo. Nessa toada, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. (Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição, nota 5 ao artigo 514, II, pág. 853). Em igual sentido, o magistério de Araken de Assis: o conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. (Manual dos Recursos, 3ª edição, 2011, p. 208). Veja-se, precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que, “embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípiodadialeticidade,se a parte não impugna os fundamentos da sentença,não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015”.(AgIntnoREsp1735914/TO, Rel. Ministro Marco AurélioBellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018,DJede 14/8/2018) 2. Agravo interno não provido. (AgIntnoAREsp1339064/PB, Rel. MinistroLuisFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/05/2019,DJe22/05/2019) (g. n.). De igual modo, precedentes desta Corte: LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - APELAÇÃO NÃOCONHECIDA.(TJSP; ApelaçãoCível 1057130-56.2017.8.26.0576; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2020; Data de Registro: 17/06/2020). POSSESSÓRIA Embargos de terceiro Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dosarts. 485, I e VI,c.c. o 330, III, ambos do CPC (ilegitimidade ativa) - Princípio dadialeticidadeRecurso que deve indicar o desacerto da sentença e a necessidade de sua reforma - Razões recursais que não impugnaram de maneira específica os fundamentos da sentença atacada Inobservância da regra contida nosarts. 1.010 e 1.013, ambos do CPC Recurso nãoconhecido.(TJSP; ApelaçãoCível 1024417-23.2019.8.26.0361; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020) (g. n.). Incasu, o magistrado de origem entendeu pela improcedência da demanda, sob os seguintes fundamentos, in verbis: No caso em voga, muito embora a Autora tenha argumentado que tentou resolver a questão de forma administrativa, ligando para as Requeridas a fim de impedirem os pagamento e e solicitando o estorno das compras já efetuadas, tal fato não foi comprovado nos autos. Isto porque não foi juntado pela Autora nenhum documento (seja o histórico de ligação telefônico, seja número de protocolo de atendimento) que comprovasse que efetivamente no dia 13/05/2021 entrou em contato com os Réus, solicitando o imediato cancelamento dos cartões e a devolução dos valores já debitados, por ter sido vítima de golpe. Assim sendo, não há como inferir que houve, de fato, falha na prestação de serviços das Requeridas, que pudesse ter evitado que a vítima se envolvesse no esquema elaborado pelo golpe. Aliás, a bem da verdade é que à exceção do boletim de ocorrência de fls. 21/22 e do extrato de fl. 23, nenhum outro documento fora juntado pela Requerente a fim de comprovar a fraude, pois, apesar de afirmar ter feito várias ligações para a solução da lide, nenhum protocolo foi anexado aos autos a fim de ilustrar as compras/operações realizados pelo fraudador. Ademais, as instituições Rés não poderiam se opor a utilização dos numerários quando a transação está revestida de legalidade (mediante utilização de cartão com chip e senha). Restou evidente, portanto, o descuido da Autora em relação à posse do cartão e ao sigilo da senha, fato este que caracteriza culpa exclusiva da vítima, excludente de qualquer responsabilidade das instituições financeiras. Repise-se que é dever primário, básico e elementar de responsabilidade pessoal de cada correntista a guarda do cartão e sigilo da senha. Se o usuário dele se descuida, não pode pretender carrear o prejuízo ao banco, o que reverteria, por óbvio, em desfavor da coletividade de todos os outros clientes da instituição ré. Em suma, não houve falha no sistema de segurança dos réus, mas apenas conduta imputável à parte autora e ao terceiro que supostamente utilizou o cartão de maneira fraudulenta, após enganar a vigilância da Requerente. Por fim, saliento que este Juízo compreende que a lábia dos meliantes e o desespero pela notícia de compras não autorizadas possam enredar eventual colaboração involuntária das vítimas com o dano, entretanto, também é certo que no caso em comento não há como em se falar em falha de segurança do banco, uma vez que a própria autora confirmou que entregou o cartão e senha ao falsário. Assim, entendo que a Autora, não cumpriu com seu ônus de provar o alegado, em conformidade com o art. 373, I, do Código de Processo Civil. (...) Em conclusão, os danos alegados são resultado de fato exclusivo de terceiro, não havendo nexo causal ou conduta das instituições requeridas que possam implicar no dever de indenizar. (fls. 325/326). Nota-se que a apelação não rebate os motivos da improcedência da ação, eis que se limitou a afirmar que juntou documentação suficiente e entrou em contato com os réus. Em suma, não houve a exposição dos motivos do inconformismo e fundamentos para a reforma em conformidade com o que restou decidido. Neste contexto, não se verifica, portanto, o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade. Assim, é caso de se observar o disposto no artigo 932, inciso III do CPC expresso no sentido de que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Logo, não tendo o presente recurso de apelação atacado, de forma específica e determinada, os fundamentos contidos na r. sentença hostilizada, é de rigor o não conhecimento do recurso. Ante o não conhecimento integral do recurso, majoro os honorários advocatícios em favor do réu em 15% sobre o valor da causa atualizado, nos termos preconizados no art. 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida. Ex positis, NÃO CONHEÇOdo recurso. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Cleverson Marques (OAB: 420182/SP) - Marcelo Miranda Rosa (OAB: 230219/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2254030-35.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2254030-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autor: AUDECIR DE SOUZA - Autora: MARIA DA GUIA SOUZA - Réu: FERNANDO MIYAMOTO - Ré: KATSUMI MIYAMOTO - Interessado: Paulo Rogério Souza - Interessado: Cristiano Alberto dos Santos - Sublime Leilões - 1-) Diante da juntada da procuração de fls. 884, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, referente ao depósito prévio, conforme formulário de fls. 879. 2-) Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, diga o exequente em termos de prosseguimento. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jairo Geraldo Guimarães (OAB: 238659/SP) - Sérgio Cardoso Mancuso Filho (OAB: 228200/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0001244-70.2014.8.26.0584/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Pedro - Embgte/Embgdo: Janaina Dante (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Paulo Cesar Gomes Nogueira (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Cia Hemmer Ind. e Com. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Erleson Amadeu Martins (OAB: 255126/SP) - Pedro Felipe Manzke Coneglian (OAB: 33051/SC) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0002746-21.2002.8.26.0566/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargdo: Gilberto Lopes Theodoro - Embargte: Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Embargdo: Ramires e Sitelli Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de Ramires e Sitelli Ltda. com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) (Causa própria) - Felipe Zorzan Alves (OAB: 182184/SP) - Amanda Rodrigues Ferrasin (OAB: 234146/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0002746-21.2002.8.26.0566/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargdo: Gilberto Lopes Theodoro - Embargte: Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Embargdo: Ramires e Sitelli Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda., com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) (Causa própria) - Felipe Zorzan Alves (OAB: 182184/SP) - Amanda Rodrigues Ferrasin (OAB: 234146/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0003488-51.2014.8.26.0299/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jandira - Embargte: Saint-gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda - Embargdo: Construmetodo Manutenção Industrial - LTDA - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB: 154733/SP) - Renata Gomes Martins da Matta Machado (OAB: 207713/SP) - Sandra Gomes da Cunha Bartholomeu (OAB: 269964/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0004621-98.2014.8.26.0115/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Campo Limpo Paulista - Agravante: Valderi Carlos Pinto - Agravada: Alessandra Peralli Piacentini - Agravado: Ricardo Henrique Caselato - Agravado: Elidice Regina Marciano Caselato - Agravado: R L Brincar Industria & Comercio Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Alencar Leme (OAB: 293075/SP) - Evalcyr Stramandinoli Filho (OAB: 258696/ SP) - Alessandra Peralli Piacentini (OAB: 147093/SP) (Causa própria) - Marcos Vicente dos Santos (OAB: 218116/SP) - Renata Semensato Melato (OAB: 146905/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0004621-98.2014.8.26.0115/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Campo Limpo Paulista - Agravante: Valderi Carlos Pinto - Agravada: Alessandra Peralli Piacentini - Agravado: Ricardo Henrique Caselato - Agravado: Elidice Regina Marciano Caselato - Agravado: R L Brincar Industria & Comercio Ltda - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação e dou por prejudicado o presente agravo interno para proceder, em separado, à nova análise do recurso extraordinário, a fim de sanar a omissão apontada. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Alencar Leme (OAB: 293075/SP) - Evalcyr Stramandinoli Filho (OAB: 258696/SP) - Alessandra Peralli Piacentini (OAB: 147093/SP) (Causa própria) - Marcos Vicente dos Santos (OAB: 218116/SP) - Renata Semensato Melato (OAB: 146905/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0004902-84.2004.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Flavio Roberto Ferreira de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Arimilton Rodrigues Medeiros (Curador Especial) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria de Fatima Costa de Souza (OAB: 92637/SP) - Lucimeiry Pires de Avila (OAB: 155753/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0006172-47.2011.8.26.0462/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Poá - Embargte: Virgilia Helena Lucchesi - Embargte: Simone Lucchesi - Embargdo: Samuel Milazzotto Ferreira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, restando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Gaspar dos Santos Junior (OAB: 424750/SP) - Fernando Alberto Ferreira Salu (OAB: 268620/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0007281-84.2014.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Rose Mary Silva Mendes Hashimoto - Apelada: MILENA CRISTIANE GERMANO (Assistência Judiciária) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adelaide Nanni (OAB: 75498/SP) - Cornelio Gabriel Vieira (OAB: 110695/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0012671-44.2014.8.26.0526/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Salto - Embargte: Espedito Inácio da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Luci Fabiano da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sergio Pereira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Jose da Silva (OAB: 219439/SP) - Elaine Iara Amoroso Daniel Ruy (OAB: 185628/ SP) - Antonio Ruy Neto (OAB: 195959/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0012705-86.2006.8.26.0077/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: Adriano José Crepaldi - Embargdo: Refrigeração Mendes Ltdame - Perito: Adriano José Crepaldi Biriguime - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - Carina de Oliveira Ribeiro (OAB: 249507/SP) - Fulvio Leandro Bruno (OAB: 394833/SP) - Marcelo Gracia (OAB: 139542/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0016660-89.2009.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Cotia - Agravante: Kn Comercio de Motos Dealer Ltda - Agravado: Ame Amazonas Motocicletas Especiais Ltda - Agravado: GHF Comercial International Trading Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB: 111133/SP) - Fernando Soares Júnior (OAB: 216540/ SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) (Administrador Judicial) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0029567-64.2008.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Centro de Estudos Unificados Bandeirante - Ceuban - Embargdo: Augusto Menezes Fernandes - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0041698-38.2000.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgte/Embgdo: Tecelagem Hudtelfa Ltda. - Embgdo/Embgte: Companhia Paulista de Força e Luz - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1110321/DF. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/ SP) - Ricardo Quass Duarte (OAB: 195873/SP) - Otavio Augusto Dal Molin Domit (OAB: 81557/RS) - Lucas Augusto Michelin Gobbo (OAB: 457007/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0060766-83.2005.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: AZ Pisos Ltda (atual denominação de Miaki Serviços e Comércio Ltda) - Apelado: Sam Sociedade Aero Agricola Mogiana Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Rocchi Junior (OAB: 249767/SP) - Ricardo Galdino Roldão Pereira (OAB: 346839/ SP) - Rafael Camilotti Ennes (OAB: 281594/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0091015-42.1998.8.26.0577/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Carlos Carderaro dos Santos - Embargdo: EDP São Paulo Distribuidora de Energia S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1820963/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alessandra Silva Ostapenko (OAB: 169168/SP) - Carlos Carderaro dos Santos (OAB: 68580/SP) - Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Lais Santos Coelho Gomes (OAB: 304070/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0006667-97.2011.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apte/Apdo: Roberto Gabriel Claro - Apdo/Apte: Reynaldo Bruniera Oliveira - Apdo/Apte: Roberto Bruniera Oliveira - Apdo/Apte: Maria Marli Matta Oliveira - Apdo/ Apte: Rubens Bruniera Oliveira - Apdo/Apte: Dora Junqueira Franco Oliveira - Apdo/Apte: Ricardo Bruniera Oliveira - Apdo/ Apte: Solange Boges Pereira Oliveira - Apdo/Apte: Onilda Brugnera Oliveira (Espólio) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Gabriel Claro (OAB: 41025/SP) (Causa própria) - Daniel Fernandes Claro (OAB: 147970/SP) - Eduardo Felipe Mello (OAB: 214763/SP) - Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0044560-54.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apda: PROJECTA GRANDES ESTRUTURAS LTDA. - Apdo/Apte: Bandeirante Energia S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joaquim Faustino de Paiva (OAB: 138499/SP) (Curador(a) Especial) - João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0913186-85.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Bruna Morabito (Justiça Gratuita) - Apelado: Organização Educacional Carlos Chagas Filho - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mariana Ferrari Garrido (OAB: 316523/SP) - Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB: 170764/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0931076-37.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão Preto - Daerp - Apelado: Marlene de Souza Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aline Voltarelli (OAB: 275976/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 1005921-05.2014.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Marly Dias de Souza - Apelado: RUDINEI LOPES MAFRA (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marly Dias de Souza (OAB: 211401/SP) (Causa própria) - Ana Maria Soares (OAB: 266907/SP) - Robson Berti Marcelo (OAB: 319377/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
Processo: 2020004-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2020004-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: José Hamilton de Aguirre Junior - Agravante: Márcio Paulo Ackermann - Agravante: Tiago Fernandes de Lira - Agravante: Roseli Aranzana Fernandes - Agravante: Robson Luis Rufino de Godoi - Agravante: Mayara Collozzo Navarro - Agravante: Teresa Cristina Moura Penteado - Agravante: Antonio Cassio Lopes - Agravante: Gustavo Silveira Bueno Carvalho - Agravante: Maria Rodrigues Cabral - Agravante: José de Mendonça Furtado Neto - Agravante: Letícia Mônica da Silva Santos - Agravante: Ivan Veiga Moroni - Agravado: Município de Campinas - Agravado: S F Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Agravado: Terra Viva Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2020004-24.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTES: TERESA CRISTINA MOURA PENTEADO e OUTROS AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE CAMPINAS e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Wagner Roby Gidaro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Popular nº 1017487-46.2022.8.26.0114, indeferiu a liminar. Narram os agravantes, em síntese, que ingressaram com ação popular em face do Município de Campinas, SF Desenvolvimento Imobiliário Ltda., e Terra Viva Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda., com pedido de liminar para suspender o empreendimento urbano Ville Saint Anne, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alegam que mais de 400.000m² (quatrocentos mil metros quadrados) da área do empreendimento está em área rural, inserido em Área de Proteção Ambiental APA, como ZPM Zona de Proteção de Mananciais (Zona de Conservação Hídrica), e no Plano Diretor como Macrozona de Relevância Ambiental, de modo que o município não observou a proteção ambiental ao permitir o uso urbano em área rural, caracterizando-se atendimento de demanda privada em detrimento de um direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Sustentam a existência de irregularidades na aprovação do empreendimento Ville Saint Anne, de modo que requerem a tutela antecipada recursal para a suspensão do empreendimento, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Teresa Cristina Moura Penteado e Outros ingressaram com Ação Popular em face do Município de Campinas, de SF Desenvolvimento Imobiliário Ltda., e de Terra Viva Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda. visando à procedência da ação para: i) declarar a inconstitucionalidade da aplicação do artigo 2º da Lei8.161/94 ao presente caso, com declaração de inconstitucionalidade e NULIDADE do Decreto Municipal n.20.531/2019, bem como declarar a nulidade do procedimento de cadastramento da gleba 104, quarteirão 30.022; (ii) Determinar que a Prefeitura adote todas as medidas administrativas cabíveis para que se faça cessar as obras do referido loteamento.(iii) Em remotíssima hipótese, caso não se decida pela nulidade total do ato de cadastramento e do Decreto Municipal n. 20531/2019, que seja declarada a nulidade da incorporação e aprovação concernente à área rural, ilegal e inconstitucionalmente, incorporada à zona urbana. Nesse caso, determinando-se que a Prefeitura adote todas as medidas administrativas cabíveis para que se faça cessar as obras na parcela rural (fl. 39 autos originários). A decisão ora agravada indeferiu a medida liminar postulada, voltada a suspender o empreendimento Ville Saint Anne, nos seguintes termos: A questão toda se encontra focada na área do empreendimento denominado Ville Saint Anne. Após unificação de glebas em uma só matrícula, observou-se que 30% da área estaria, ainda, em zona rural, sendo indevida sua incorporação à zona urbana sem lei própria, como determina a Constituição Estadual. Em que pesem outros fundamentos terem sido apresentados na inicial, como autorização da Congeapa e o objeto ambiental não protegido neste caso concreto e por se tratar de área de proteção ambiental, tenho que o fundamento da ação popular é mesmo a impossibilidade de se utilizar do artigo 2.º, da Lei 8.161/94para tal incorporação. Assim, cabe, inicialmente, análise de tal dispositivo legal, ao menos para análise do pedido liminar. Fazia previsão o artigo 2.º, da Lei Municipal8.161/94: Art. 2º Na hipótese do imóvel não abrangido, em sua totalidade, pela linha perimétrica prevista no artigo 1º., poderá o mesmo ser incluindo na zona urbana desde que 70% (setenta por centro) de sua área esteja nela contido. Esse artigo foi revogado pela Lei 12.082, de17/09/2004, que por sua vez foi revogado pela Lei Complementar n.º 189, de 08/01/2018. Em que pesem essas revogações e, também, a ação de inconstitucionalidade da lei revogadora, a questão é que a aprovação do empreendimento teve como base a incorporação de áreas da zona rural com base na antiga descrição do artigo 2.º. Tal artigo estaria em confronto, além disso, com o art. 53, da Lei 6.766/79 que prevê: Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente. E também com a Lei Municipal 10.850/2001, que estabelece em seu artigo art. 53: Na área rural da APA não serão permitidos parcelamentos do solo ou condomínios para fins urbanos. Parágrafo único. Nos parcelamentos para fins rurais, os lotes deverão observar, além da devida destinação, a Fração Mínima de Parcelamento estabelecida no Plano de Manejo. De fato, não é possível ao Poder Executivo, por si só, definir o zoneamento, como bem determina o artigo 181, da Constituição do Estado de São Paulo que determina: Artigo 181 - Lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes. §1º - Os planos diretores, obrigatórios a todos os Municípios, deverão considerar a totalidade de seu território municipal. §2º - Os Municípios observarão, quando for o caso, os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma de caráter mais restritivo, respeitadas as respectivas autonomias. §3º - Os Municípios estabelecerão, observadas as diretrizes fixadas para as regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas, critérios para regularização e urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares. §4º - É vedado aos Municípios, nas suas legislações edilícias, a exigência de apresentação da planta interna para edificações unifamiliares. No caso de reformas, é vedado a exigência de qualquer tipo de autorização administrativa e apresentação da planta interna para todas as edificações residenciais, desde que assistidas por profissionais habilitados. (NR) - § 4ºacrescentado pela Emenda Constitucional nº 16, de 25/11/2002. Esse também o entendimento do E. TJSP (vide (TJSP Órgão Especial Rel. Des. Walter Swensson 148.671-0/1-00 j. 23/01/2008). Entretanto, não há na hipótese destes autos, delegação de poder. A disposição do artigo 2.º, da Lei 8.161/94 estabelece os requisitos que são: imóvel dividido por linha perimétrica de zona urbana e zona rural e ao menos 70% da área incluída na zona urbana. A questão, aliás, já teria sido eventualmente discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Municipal 12.082/2004, lei revogadora do indigitado artigo 2.º, da Lei 8.161/94, situação em que não houve qualquer modulação dos efeitos repristinatórios do dispositivo revogado. Assim, não se verifica a inconstitucionalidade mencionada na inicial. Na aprovação do empreendimento, a SEPLAN assegurou que a gleba se encontra em perímetro urbano em percentual superior a 70% e a aplicação do dispositivo mencionado é perfeitamente legal para a circunstância. Demais disso, as questões trazidas pelos autores na ação popular foram discutidas à saciedade anteriormente, citando a moção de arquivamento do inquérito civil do Ministério Público, em excelente parecer do DD. Representante do Ministério Público (fls. 2667/2699), bem como a decisão proferida no processo administrativo que teve tramitação pela Corregedoria Permanente do Serviço de Registro de Imóveis, da lavra do Exmo. Sr. Dr. Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, processo 1024234-80.2020.8.26.0114, que decidiu da seguinte forma: Portanto, como ressaltado pelas loteadoras, a área de gleba do loteamento encontra-se inserida em mais de 70% no perímetro urbano, o que afasta a alegação de que a aplicação da Lei nº 8.161/94 violaria o artigo 53 da Lei nº 10.850/2001. O artigo 53 da Lei nº 10.850/2001 dispõe que na área rural da APA não seria permitido o parcelamento do solo, mas, como explicado, a área em discussão não se encontra inteiramente na área rural; ao contrário, a maior parte (mais de 70%) está dentro do perímetro urbano, enquanto que a porção menor (menos de 30%) está na área rural. A Lei nº 10.850/2001 não consta restrição específica quanto à aplicação da regra do artigo 2º da Lei nº 8.161/94. Quanto aos imóveis inseridos totalmente na área rural, o artigo 53 previu que estes deveriam se adequar às diretrizes do INCRA, mas não cuidou de regular as áreas que estivessem parte na área rural e parte na área urbana, justamente porque sso estava regulado na Lei nº 8.161/94. Conforme constou da manifestação das interessadas, durante o processo de aprovação do loteamento Ville Sainte Anne, o Conselho Gestor da APA(CONGEAPA),que é o órgão fiscalizador da APA de Sousas e Joquim Egídio, contratou parecer do Professor Dr. Hildebrando Hermanm. Explicou-se que com a falta de revogação e a não proibição expressa da aplicação da regra do artigo 2º da Lei 8.161/94, essas regras permanecem em vigor, não sendo alcancáveis pela Lei nº 10.850/2001. Deste modo as porções de áreas rurais incluídas no perímetro urbano até o limite de 30%passam a pertencer ao perímetro urbano e assim deverão ser tratadas, em obediência ao zoneamento destas áreas, as quais incorporam-se à zona urbana, inclusive no que diz respeito à sua divisão e desmembramento. Após esse parecer, a CONGEAPA , em30/06/2011, manifestou-se favoravelmente pela legítima aplicação da Lei 8.16494 ao caso (fls.1.294). Mais adiante, em 26/08/2015, a SEPLAN reforçou esse entendimento ao determinar que a mesma encontra-se inserida no perímetro urbano em percentual superior a 30% conforme lei municipal8.161 de 16 de dezembro de 1994. Esta informação consta em cotas de07/04/2015 no protocolo 2005/11/732, fls. 21 e em laudo anexo a este protocolado. Em 27/08/2015, a SEPLAN manifestou-se favoravelmente à inclusão dos 30% rural ao perímetro urbano, confirmando que poderia ser utilizada a Lei nº 8.161/94 (fls. 1.295). A Secretaria de Urbanismo, acatando os pareceres técnicos, favoráveis à aplicação do artigo 2º da Lei nº 8.161/94 concluiu pelo cadastramento da gleba, conforme planta aprovada em 28/06/2016. Além disso, a própria Secretaria de Assuntos Jurídicos emitiu parecer final favorável à aplicação da Lei 8.161/94 ao caso concreto em 17/10/2019. Depois de pareceres de diversos setores da Prefeitura e por órgãos estaduais, a Prefeitura de Campinas concluiu que aLei nº 8.161/94 era sim aplicável, culminando com a edição do Decreto nº20.531/2019. Importante destacar que quando a Lei Complementar Municipal 189/2018 entrou em vigor, a questão relativa à aplicação da Lei nº 8.161/94 já havia se encerrado completamente com o cadastramento da gleba no ano de 2016. Aliás, a partir de 2017 a Municipalidade passou a lançar o IPTU da gleba. Outro ponto é que o processo de aprovação do loteamento Ville Sainte Anne teve início em2004, devendo, portanto, sujeitar-se às leis do protocolo, ou seja, que vigoravam em 2004, ou seja, a Lei 8.161/94. Assim, tenho que estão ausentes os fundamentos alegados na inicial para a liminar de suspensão do empreendimento, que fica indeferida. Em vista da oferta de contestação pelas requeridas empreendedoras incluídas no polo passivo da ação e levando em consideração as informações já apresentadas pelo Município, entendo ter havido o devido contraditório. Todavia, para evitar nulidades, manifestem-se Município de Campinas, SF Desenvolvimento Imobiliário e Terra Viva Incorporação se as petições apresentadas podem ser consideradas como defesa e está vencida a necessidade de citação, dando-se por citados no prazo de dez dias. Intime-se. Com efeito, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a decisão recorrida não se mostra teratológica ou eivada de ilegalidade, a justificar sua reforma. Pelo contrário, está muito bem fundamentada no sentido da aparente legalidade na aprovação do empreendimento ora em tela. De outra banda, os elementos trazidos aos autos pelos autores populares são insuficientes, neste momento, a elidir a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado, que deve prevalecer, razão pela qual, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Bruna Carolina Sia Gino (OAB: 275634/SP) - Daiane Mardegan (OAB: 290757/SP) - Matheus Mitraud Junior (OAB: 122654/SP) - Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2017986-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2017986-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aguaí - Agravante: Gutemberg Adrian de Oliveira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Irani Imaculada de Souza - Interessado: Yara Souza Oliveira - Interessado: Município de Aguai - Interessado: Manuela Souza Oliveira - Interessado: Mateus Adrian Souza Oliveira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2017986-30.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017986-30.2023.8.26.0000 COMARCA: AGUAÍ AGRAVANTE: GUTEMBERG ADRIAN DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE AGUAÍ e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: André Acayaba de Rezende Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0000626- 03.2019.8.26.0083, indeferiu o pedido de sobrestamento do leilão para avaliação separada das matrículas dos imóveis, e de concessão de prazo para escolha de quais imóveis iriam a hasta pública. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, extraído de ação de improbidade administrativa, no qual o Ministério Público busca o recebimento da quantia de R$ 594.958,71 (quinhentos e noventa e quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais, e setenta e um centavos), e que, para garantir a execução, o Parquet requereu a penhora sobre bens imóveis do executado, que foi deferida pelo juízo da execução, recaindo a penhora sobre os imóveis de matrícula nº 2193, nº 2252 (parte ideal 50%), nº 3526, nº 8135, e nº 8136, do Cartório de Registro de Imóveis de Aguaí. Discorre que os imóveis penhorados de matrícula nº 3526 e nº 8135 também são de propriedade de sua ex-cônjuge Irani Imaculada de Souza, e que o juízo a quo deferiu o pedido do Ministério Público de hasta pública dos imóveis penhorados, de modo que requereu o sobrestamento do leilão para que fosse realizada a avaliação separada dos imóveis para quitação da dívida, com concessão de prazo para a escolha dos imóveis a serem leiloados, o que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a soma do valor dos imóveis em nome do agravante (R$ 1.565.000,00) é muito superior ao valor exequendo (R$ 1.060.182,17 - atualizada), e, assim, há espaço para o apontamento de quais bens devem ir a leilão, não se justificando a hasta pública envolvendo todos os imóveis. Argui que se mostra necessária a avaliação separada das matrículas nº 8135 e nº 8136 para se definir com exatidão o valor total dos imóveis do agravante, sob pena de excesso de execução. Requer a tutela antecipada recursal para suspender a marcha processual da ação originária, bem como a hasta pública designada, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo deu início ao Cumprimento de Sentença nº 0000626-03.2019.8.26.0083 em face de Gutemberg Adrian de Oliveira tendo em vista que o requerido teria sido condenado pela prática de ato de improbidade administrativa a: I) ressarcimento integral do dano; II) perda da função pública, que eventualmente estiver ocupando; III) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; IV) pagamento de multa civil de 2 (duas) vezes o valor do dano, devidamente atualizada e com juros moratórios de 1% desde a citação; V) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. (fls. 01/02 autos originários) Neste ensejo, pleiteou a condenação do demandado ao pagamento de R$ 396.639,14 posteriormente majorado para R$ 594.958,71 (cf. emenda à fl. 139), requerendo a penhora de ativos financeiros via BACENJUD e pesquisa de imóveis pelo sistema ARISP. Foram apresentadas cópias das matrículas nº 2193, 2252, 3526, 8135 e 8136, do Cartório de Registro de Imóveis de Aguaí (fls. 197/228), tendo o juízo de primeira instância autorizado a expedição de mandado de penhora e avaliação dos referidos imóveis (fl. 230 autos originários). Irani Imaculada de Souza, ex-cônjuge do executado, peticionou nos autos requerendo que não seja inscrita a penhora nas matrículas de nº 3526 e nº 8135, até que a ação de alienação judicial seja julgada e a Requerente possa efetivar a venda dos imóveis (fls. 236/238 autos originários). O executado apresentou impugnação à penhora (fls. 259/264 autos originários), com resposta do Ministério Público a fls. 281/284 (autos originários), que foi rejeitada pelo juízo a quo (fl. 285 autos originários), dando azo à interposição de recurso por parte do executado (Agravo de Instrumento nº 2253352-54.2020.8.26.000), a que foi negado provimento. O mandado de penhora e avaliação dos bens imóveis foi devidamente cumprido (fls. 317/321 autos originários) e o Ministério Público do Estado de São Paulo requereu o leilão dos bens penhorados (fl. 329 autos originários). O executado requereu o levantamento da penhora sobre os imóveis de matrícula nº 8135 e nº 8136, do Cartório de Registro de Imóveis de Aguaí, ou, subsidiariamente, a suspensão da execução até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2253352- 54.2020.8.26.000 (fls. 338/346 autos originários), o que restou indeferido pelo juízo a quo (fl. 347 autos originários). O Ministério Público requereu o prosseguimento da ação executiva, com a designação de hasta pública (fl. 440 autos originários), o que foi deferido pelo juízo a quo (fls. 441/444 autos originários). Irani Imaculada de Souza postulou que o limite à expropriação do bem seja observado, a fim de impedir arrematação do bem por valor que não garanta à requerente o quinhão correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação do imóvel (fls. 452/457 autos originários). O executado requereu o sobrestamento da designação de leilão para a avaliação separada das matrículas nº 8135 e nº 8136, do Cartório de Registro de Imóveis de Aguaí, bem como prazo para a escolha de quais imóveis penhorados seriam leiloados (fls. 458/462 autos originários), o que foi indeferido pelo juízo a quo, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o executado é proprietário de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula nº 8135, e proprietário de 100% (cem por cento) do imóvel de matrícula nº 8136, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de Aguaí, os quais foram avaliados em R$ 1.100.000,00 (um milhão, e cem mil reais), de modo que, em relação a tais imóveis, o valor pertencente ao executado é da ordem de R$ 825.000,00 (oitocentos e vinte e cinco mil reais) (R$ 550.000,00 + R$ 275.000,00). A soma dos demais bens penhorados do executado totaliza a quantia de R$ 740.000,00 (setecentos e quarenta mil reais), de modo que o valor total da avaliação dos bens do executado é de R$ 1.565.000,00 (um milhão, quinhentos e sessenta e cinco mil reais), e, assim, prescindível a realização de nova avaliação dos bens, já que a dívida gira em torno de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). No mais, como bem constou da decisão agravada: No entanto, sabe-se que imóveis alienados em hasta pública dificilmente são arrematados pelo valor de avaliação, observando-se, ainda, que nos imóveis em que há condomínio com sua ex-esposa, caberá a ela o valor correspondente a 50% do valor de avaliação, o que reduza inda mais a importância que seria remetida em favor do credor em caso de arrematação. Assim, não há que se falar em excesso de execução ou redução das penhoras, mesmo porque eventual saldo superior ao valor da execução, se apurado em caso de arrematação pelo valor de avaliação (que se mostra improvável, como já exposto) caberá ao executado, ressalvados direitos de terceiros (fl. 470 autos originários). Ainda, conquanto seja permitido ao devedor indicar bens a serem penhorados, ou, ainda, substituí-los, tal ato deveria ter sido realizado no momento processual oportuno pelo executado, o que não ocorreu, e não agora, com ordem judicial proferida para a realização de hasta pública, de modo que não merece acolhida a pretensão do agravante/executado de escolha dos bens a serem leiloados, lembrando que a execução deve se dar no interesse do credor. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime- se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB: 306631/SP) - Thiago Pinto Miguel (OAB: 322586/SP) - Beatriz Ferreira Rossi (OAB: 422086/SP) - Iara Venâncio de Oliveira (OAB: 312367/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2025602-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2025602-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Caio Toledo de Almeida - Agravado: Município de Taboão da Serra - AGRAVANTE:CAIO TOLEDO DE ALMEIDA AGRAVADO:MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA Juiz prolator da decisão recorrida: Nelson Ricardo Casalleiro Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum, de autoria de CAIO TOLEDO DE ALMEIDA, em face do MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA, objetivando, a anulação de processo administrativo sancionador que culminou com sua punição pela prática de atos de improbidade administrativa. A decisão de fls. 748/749, dos autos originários, concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor e negou a tutela de urgência por ele pretendida, nos seguintes termos: (...) Os documentos que acompanham a exordial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Recorre a parte autora. Sustenta a parte agravante, em síntese, que deve ser suspensa a cobrança de valores condenatórios em face dele, insto porque, já houve parecer do Ministério Público pelo arquivamento do inquérito policial n° 0001663-44.2016.8.26.0609, no qual se apura a prática de crime de dano pelo agravante. Aduz que seria impossível apurar os danos dos veículos Municipais ocorridos em 29/04/2015, porque antes e depois dessa data também foram constatados danos nos automóveis. Alega que o inquérito policial foi arquivado devido a incerteza da autoria delitiva. Argumenta que há tipificação penal para a conduta imputada ao autor, dano qualificado disposto no artigo 163, inciso III, do Código Penal, portanto, não seria possível o enquadrar na conduta genérica de dano ao erário disposto na lei de improbidade administrativa. Assevera que no artigo 26, da Lei Complementar n° 224/2010, do Município de Taboão da Serra, há exigência de trânsito em julgado de ação penal para a punição do funcionário público por prática de ato tipificado como crime. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a suspensão da decisão condenatória proferida nos autos do processo administrativo disciplinar e, ao final, o provimento do recurso com a confirmação da medida liminar. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão da gratuidade de justiça concedida ao agravante na decisão recorrida. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que, conforme narrado nas razões recursais, o agravante foi condenado em processo administrativo disciplinar pela prática de atos de improbidade administrativa e não pela prática do crime de dano qualificado, embora o crime de dano também tivesse sido apurado na esfera penal. Em razão da independência de instâncias, considero não haver óbice para a punição administrativa aplicada ao agravante, que deve ser mais bem esclarecida com a vinda de possível contraminuta ao recurso. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Catarina de Assunção Oliveira (OAB: 304053/SP) - Wilhelm Reindert Santos de Jonge (OAB: 311775/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2026163-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2026163-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Industria Metaloquimica Kels Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2026163-80.2023.8.26.0000 Comarca de Artur Nogueira Agravante: Indústria Metaloquímica Kels Ltda. - M.e. Agravada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Indústria Metaloquímica Kels Ltda. - M.e. contra a r. decisão do juízo a quo que, proferida no Mandado de Segurança nº 1004025-15.2022.8.26.0666, indeferiu pedido de suspensão do feito. Sustenta a agravante, em suma, que sofreu a aplicação do Auto de infração lavrado pela FESP n 3.148.943-6 datado de 20 de abril de 2011 e em vista da promulgação da Resolução Conjunta SFP/PGE 01, de 07/05/2019, protocolou processo administrativo requerendo o reconhecimento do crédito de ICMS lançado em sua escrita fiscal, feito em conformidade da Lei Complementar 87/1996. Por sua vez a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, através da decisão de data 18 de setembro de 2022, não reconheceu o crédito, sendo que desta decisão foi ofertado recurso pela Impetrante, sendo, este indeferido. Contra tal decisão fora protocolizado Recurso Especial ao Tribunal de Impostos e Taxas, em data de 18 de outubro de 2022, a Impetrante foi surpreendida com um e-mail, citando um despacho o qual nega conhecimento e seguimento ao recurso apresentado para o tribunal de Impostos e Taxas. Contra este despacho fora impetrado Mandado de Segurança, uma vez que a própria Resolução Conjunta SFP/PGE 01, de 05/05/2019, em seu artigo 6º, §3º1, expressa pela devolução dos autos ao órgão de origem pelo Tribunal de Impostos e taxas, sendo assim claro sua interpretação da competência do TIT para o julgamento desta matéria, e assim o ato administrativo praticado pela autoridade coatora, é uma ato abusivo e retira o direito da Impetrante no exercício de recorrer para a última instancia do processo administrativo que o Tribunal de Imposto e Taxas de São Paulo. Juntados todos os documentos comprobatórios do que alegado, a MM. Juíza de Direito de 1ª Instância decidiu por indeferir a liminar, alegando que os atos e documentos são unilaterais (...). Requer a) Seja concedido dado provimento ao presente recurso, no sentido de que seja mantido o efeito suspensivo da Cobrança dos Débitos do AIIM enquanto perdure os efeitos do Mandado de Segurança, inclusive com a anotação no sistema da dívida ativa, permitindo, inclusive a expedição da CPEN, caso não haja débitos que impeçam sua liberação, atendendo inclusive, o que previsto na Constituição Federal, especialmente no artigo 5º inciso LV, bem como a faculdade prevista nos artigos 2º e 47, ambos da lei nº 13.457, de 18 de março de 2009. Em se tratando de débito inscrito, o termo inicial da suspensão do prosseguimento de eventual ação judicial existente será a data da anotação feita no Sistema da Dívida Ativa, conforme disposto no artigo 4º, § 2º, desta resolução. b) Seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente recurso, determinando à Autoridade Coatora que remeta o processo administrativo PGE-EXP-2021/10385 para o tribunal de Impostos e Taxas para sua distribuição em uma de suas Câmeras de Julgamento para sua análise, conclusão e julgamento, inclusive quanto a admissibilidade ou não do recurso (...). É o relatório. Na origem, a agravante ajuizou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE contra ato que negou conhecimento e seguimento a recurso apresentado para o tribunal de Impostos e Taxas alegando, em suma, que em defesa de seus direitos quanto a aplicação do Auto de infração lavrado pela FESP n 3.148.943-6 datado de 20 de abril de 2011, e em vista da promulgação da Resolução Conjunta SFP/PGE 01, de07/05/2019, a Impetrante protocolou processo administrativo requerendo o reconhecimento do crédito de ICMS lançado em sua escrita fiscal. Por sua vez a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, através da decisão de data 18 de setembro de 2022, não reconheceu o crédito, sendo que desta decisão foi ofertado recurso pela Impetrante, sendo, este indeferido. Entende a Impetrante que da decisão que indeferiu o reconhecimento do crédito lançado pela Impetrante em sua escrita fiscal, oriundo da Guerra Fiscal, cabe recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas, assim, protocolando o Recurso na própria instancia administrativa que julgou pelo indeferimento, visando sua remessa à aquele Órgão Julgador(TIT).Contudo, em data de 18 de outubro de 2022, a Impetrante foi surpreendida com um e mail, citando um despacho o qual nega conhecimento e seguimento ao recurso apresentado para o tribunal de Impostos e Taxas. É contra este despacho que não se curva a Impetrante, e o único remédio para seu ataque é através deste Writ (...). Sobreveio a decisão agravada: Vistos. Indefiro o pedido liminar, eis que os argumentos formulados pela impetrante são unilaterais e não permitem infirmar, de pronto, a presunção de legitimidade do ato administrativo, afigurando-se prudente aguardar-se a vinda das informações. NOTIFIQUE-SE, por meio de portal eletrônico, a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. CIENTIFIQUE-SE, por meio de portal eletrônico, o órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. Prestadas as informações, dê-se vistas ao Ministério Público para parecer final. Após, tornem conclusos para sentença. Int. Pois bem. Nesta seara recursal, o mérito da questão limita-se à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, nos termos do art. 7º, inciso III da Lei 12.016/2009. A concessão da liminar depende da presença de dois requisitos de maneira concomitante, que são o fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final da demanda, sendo certo que ao Juízo de primeiro grau cabe avaliar, no exercício de seu poder geral de cautela, o preenchimento dos requisitos que possam conceder a liminar, cabendo à instância superior apenas a revisão do ato em caso de teratologia. A princípio, é de rigor reconhecer que a impetrante não apresenta fundamentação relevante, devendo ser mantido o indeferimento da liminar. Sob a ótica do Código de Processo Civil, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada serão concedidas quando os elementos trazidos aos autos pela parte convençam o Juiz da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Novo CPC, art. 300). Cumpre ressaltar que a liminar é apreciada com base na cognição sumária, sendo, portanto, superada pela cognição exauriente que conduz o magistrado ao julgamento final do processo, ocasião em que pode, inclusive, mantê-la ou revogá-la. No caso, em que pesem os argumentos da agravante, não se vislumbra a probabilidade do direito, pois não foram apresentados argumentos aptos a invalidar a legitimidade e veracidade do ato administrativo que negou seguimento ao recurso apresentado para o tribunal de Impostos e Taxas. Para tanto, é necessário primeiramente ouvir-se a autoridade coatora, instaurando-se o contraditório, com o fim de que se possa, com segurança, afirmar se há ou não o direito líquido e certo que a impetrante alega estar sendo violado. 1. Assim, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais. 2. Intime- se a parte agravada para que apresente contrarrazões, no prazo legal. 3. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Antonio Abel Losi Pauperio (OAB: 183302/SP) - José Ricardo Martins Pereira (OAB: 150002/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2024562-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2024562-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raizen Energia S/A - Agravante: Nilton Marques Ribeiro - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2024562-39.2023.8.26.0000 Procedência:São Paulo Relator:Des. Ricardo Dip (DM 80.867) Agravante:Raízen Energia S/A Agravada:Fazenda do Estado de São Paulo AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 (DE 8-12) A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. Em que pese à mencionada norma constitucional ser póstera à formação do título exequendo e ao próprio trânsito em julgado do decisum condenatório, a alteração dada pela Ec 113/2021 tem natureza processual e aplicação imediata, devendo incidir aos cálculos exequendos a partir de 9 de dezembro de 2021, não se vislumbrando ofensa à coisa julgada. Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Raízen Energia S/A contra o r. decisum que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo, determinando a aplicação da taxa Selic, a partir da Emenda constitucional 113/2021 (de 8-12), para a correção monetária e aos juros de mora dos valores devidos em ação de repetição de indébito. Alega, em resumo, ofensa à coisa jugada, uma vez que o título exequendo determinou a aplicação do Ipca-e desde a data do pagamento indevido até o cumprimento de sentença. É o relatório do necessário, conclusos os autos aos 10 de fevereiro de 2023 (e-pág. 346). DECISÃO: 1.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 2.Cinge-se a controvérsia dos autos à aplicação da Ec 113/2021, a partir da sua entrada em vigor, quanto à correção monetária e aos juros de mora dos valores devidos pela ora agravada. A Fazenda do Estado de São Paulo impugnou os cálculos apresentados pelos exequentes, e o M. Juízo de origem, acolhendo as alegações fazendárias, determinou que, a partir da Ec 113/2021, a correção monetária e os juros de mora dos valores devidos serão computados mediante a aplicação da taxa do Selic (e-págs. 41-3 dos autos de cumprimento de sentença). 3.Verifica-se dos autos que a r. sentença proferida nos autos de origem julgou procedente a ação para para impor à ré a obrigação restituir pelo indébito em favor da autora a quantia de R$25.195,43, devidamente atualizado desde a data do respectivo pagamento, nos termos da tabela prática modulada do TJSP, mais juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/09 (e-págs. 253-7 dos /autos de origem), acórdão proferido por esta 11ª Câmara de Direito Público manteve o r. decisum (e-págs. 319-24 dos autos principais), transitando em julgado aos 8 de outubro de 2019, ou seja, antes da entrada em vigor da Ec 113/2021 que alterou a forma de cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos a seguir: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente Em que pese à mencionada norma constitucional ser póstera à formação desse título e ao próprio trânsito em julgado do decisum condenatório, a alteração dada pela Ec 113/2021 tem natureza processual e aplicação imediata, devendo incidir aos cálculos exequendos a partir de 9 de dezembro de 2021, não se vislumbrando ofensa à coisa julgada. 4.Nesse sentido, precedente desta 11ª Câmara de Direito Público: -AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Juros e atualização monetária Decisão que afastou a incidência da Taxa SELIC após a vigência da EC 113/2021 - Alteração constitucional posterior à formação do título judicial Incidência devida - O e. STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime de juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos Inexistência de ofensa à coisa julgada Obrigações de trato sucessivo sujeitas à lei vigente - Precedentes - Recurso provido (Ag 3007804-02.2022 -Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, j. 10-2-2023). 5.Observa-se, por fim, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, que todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. POSTO ISSO, em decisão monocrática, com apoio na regra inscrita no art. 932 do Código de processo civil, nego provimento ao agravo manejado por Raízen Energia S/A, mantendo o r. decisum proferido nos autos de origem 0015016-63.2022 da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 13 de fevereiro de 2023. Des. RICARDO DIP relator (mediante assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Nilton Marques Ribeiro (OAB: 107740/SP) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 3007765-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 3007765-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Gabriel Batista Vigario de Souza - Interessado: Diretor de Beneficios Militar - É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Consoante se observa do andamento dos autos principais, foi proferida sentença nos autos do mandado de segurança nº 1015013-58.2022.8.26.0161 (que deu origem a este recurso), denegando a segurança. Dessa forma, diante da r. sentença proferida nos autos de origem, não subsiste interesse da agravante no presente agravo de instrumento, tendo-se esvaziado o objeto do presente agravo de instrumento, restando evidente a perda superveniente do objeto deste recurso. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, o E. Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes jugados deste E. TJSP, inclusive desta C. 13ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão do agravante à reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar. Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138743-87.2022.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022) Ação de procedimento comum. Indeferimento de antecipação da tutela. Agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077294-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA ORDEM URBANÍSTICA - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021575-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 21/08/2020) Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Decisum em ação mandamental, que indeferiu liminar Sentença proferida Recurso prejudicado pela perda de objeto. Não se conhece do recurso, pois prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235097-82.2019.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Insurgência contra decisão que deferiu liminar Prolação de sentença na demanda de origem Perda do objeto do agravo - RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004167-43.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança - Ato administrativo Liberação de veículo apreendido Cicloelétrico Liminar parcialmente concedida Pretensão de reforma Sentença proferida antes do julgamento do presente agravo Perda do objeto Incidência do art. 932, inciso III, do NCPC - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003863-44.2022.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022) Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda do objeto recursal. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO
Processo: 0236359-53.2009.8.26.0000(994.09.236359-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 0236359-53.2009.8.26.0000 (994.09.236359-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iracema Siqueira Carvalho - Apelante: Izabel Luiz de Oliveira (Espólio de) (fls. 550-6) - Apelante: Iracema Tudela Rodrigues - Apelante: Iraci de Jose Hungaro Ferraz Arruda - Apelante: Iracy Tavares da Silva - Apelante: Irene Contiero Figueira - Apelante: Irene Fahl Regalin - Apelante: Irene Martins Maia - Apelante: Irene Zamaro de Freitas - Apelante: Irma Cardia Holdship - Apelante: Irma Munerato Geber - Apelante: Isaura da Silva de Godoy - Apelante: Israel Chaves de Oliveira - Apelante: Ivo Pinheiro de Goes - Apelante: Izabel de Souza Lima - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora e diante da decisão proferida retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 447-58, de acordo com o Tema 1.017/ STJ, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil.. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Fernanda Eugenia Ferreira Dias (OAB: 245296/SP) - Cynthia Pollyanna de Faria (OAB: 171103/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0383671-33.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss(reciprocamente Embargado) - Embargdo: Sidnei de Oliveira Alves (Aj)(reciprocamente Embargante) - Vistos. No que diz respeito à questão referente aos juros moratórios segundo disciplina a Lei 11.960/09, remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 204-207 e 244-247, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Quanto ao termo inicial do benefício, remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Priscila Maria Medeiros Kitner - Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0500333-10.2012.8.26.0248/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Tecnologia Bancaria S/A - Embargdo: Municipio de Indaiatuba - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 128- 150. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: João Adelino Moraes de Almeida Prado (OAB: 220564/SP) - Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0500909-41.2013.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Cohab Sp - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 148-151, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Murilo Silveira Correa Silva (OAB: 319462/SP) (Procurador) - Leandro Medeiros (OAB: 208405/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0509382-44.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Euro Abc - Edicoes Culturais Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 188- 197. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Anna Laura Soares de Godoy Ramos (OAB: 234179/SP) - Cinira Gomes Lima Mélo (OAB: 207660/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0557917-95.2009.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Municipio de Santana de Parnaiba - Apelado: Eduardo Salles - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 81-86. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Felipe Augusto Roim Lombisani (OAB: 239042/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000423-13.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Apte/ Apdo: Técnicas Eletro Mecânicas Telem S/A - Inadmito, pois, o recurso especial 339/52 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Sandro Mercês (OAB: 180744/SP) - Raul Husni Haidar (OAB: 30769/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000468-85.2007.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claro S A - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Diante da informação constante na petição de pág. 318, por meio da qual o Município de São Paulo informa o cancelamento administrativo do débito em discussão nestes autos, houve a perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual dou por prejudicado o recurso de págs. 287/295. Baixem os autos. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/ SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 0019978-68.2022.8.26.0041
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 0019978-68.2022.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravante: Romilton Queiroz Hosi - Vistos. Fls. 108/109. Indefiro, pois, como esta Câmara julgou os recursos de apelação (0020022-20.2011 e 0072746-64.2012), está preventa para julgar os recursos derivados da execução. O Agravo de Execução Penal julgado pela Colenda 1ª. Câmara de Direito Criminal não apreciou qualquer incidente inerente às penas do agravante, mas tão somente matéria acerca de anotações no prontuário administrativo, onde estaria constando envolvimento do executado com facções ou outros presos, que sua defesa entende que deveriam ser canceladas. A questão da prevenção, inclusive, já foi julgada por esta Câmara (proc. 0002726-52.2022), sendo oportuna a transcrição do V. Acórdão: Trata-se de Agravo Regimental, interposto contra a decisão de fl. 83, que indeferiu o pedido de ROMILTON QUEIROZ HOSI, que pretendia a remessa do feito à 1ª Câmara Criminal, que ele diz ser preventa para julgar o seu Agravo em Execução. É o relatório. O reclamo não merece guarida. Com efeito, o Agravo em Execução foi interposto contra a decisão de fls. 201/203 do feito principal. Aliás, segundo consta de fls. 1/2 desse processo, o início dessa execução se deu com a expedição da Guia de Execução Provisória emitida nos autos de nº 0072746-64.2012.8.26.0576, cujo Recurso de Apelação foi apreciado por esta Câmara Julgadora. Aliás, é bom lembrar que o relator que originariamente conhece de habeas corpus, mandado de segurança e de recurso em relação à uma determinada ação penal fica prevento para todos os futuros recursos, tanto da ação quanto da execução, referentes ao mesmo processo (STJ - TERCEIRA SEÇÃO - Conflito de Competência nº 116.122/DF - Relator Ministro HAROLDO RODRIGUES - julgado em 27/ABR/2011). Ademais, nos termos do artigo 105, do Regimento Interno desta Corte, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Paralelamente a isso, registro que, conforme as informações prestadas pelo Serviço de Distribuição de Direito Criminal, o Agravo de Execução Penal nº 0010151-83.20219.8.26.0026, distribuído por sorteio em 4/12/2019 ao Excelentíssimo Desembargador Mário Devienne Ferraz, com assento na Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal, relativo ao Pedido de Providências nº 1000270-65.2019.8.26.0026, está extinto na Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de Bauru/DEECRIM UR3, conforme extrato processual juntado em seguida, não ensejando, s.m.j., a prevenção para apreciação dos demais feitos em execução penal relativos ao executado Romilton Queiroz Hosi (fl. 7, verbis). Destarte, a competência para conhecer do Agravo em Execução é, realmente, desta Câmara. Nestas condições, NEGO PROVIMENTO a este Agravo Regimental. RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA Desembargador Relator. Intimem-se e após, voltem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Diogo Cristino Sierra (OAB: 146703/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO
Processo: 2027841-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2027841-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itapetininga - Peticionário: Deivide Diniz Coelho - Despacho: Vistos. Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, proposta por Deivide Diniz Coelho, contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal e condenou o peticionário à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no piso, como incurso no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06. A r. sentença transitado em julgado para as partes aos 12 de novembro de 2018 (fls. 208). A defesa busca a rescisão do julgado arguindo nulidade processual, pela ilicitude na colheita das provas em razão da violação de domicílio, pugnando pela consequente a absolvição do peticionário. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença condenatória, concedendo ao peticionário o direito de aguardar o julgamento do pedido revisional em liberdade (fls. 01/20) Indefere-se a liminar. A revisão criminal não detém efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença penal condenatória transitada em julgado, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: Inviável acolher o pleito de concessão de liminar para que o recorrente aguarde em liberdade o julgamento do feito, pois a revisão criminal não é capaz de obstar a execução da pena, que advém do trânsito em julgado da condenação (STJ, AgRg no AREsp 1.380.077/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19.03.2019) E, ainda que assim não fosse, ao menos em uma análise perfunctória dos fatos e argumentos apresentados, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ser repelida de imediato. Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para parecer. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Vinicius Adriano Cassamasimo Ramos (OAB: 356869/SP) - 8º Andar
Processo: 0003554-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 0003554-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Manoel Soares da Silva - Paciente: Ricardo Bruno dos Santos Lima - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Manoel Soares da Silva, em favor do paciente Ricardo Bruno dos Santos Lima apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 19ª Vara Criminal da Capital. Aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos n. 1522653-68.2020.8.26.0050, esclarecendo que foi denunciado e, ao final, condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, sendo que não havia provas suficientes que ensejassem tal condenação, considerando que a autoria é duvidosa, mormente pela alcunha que lhe foi imputada. Além disso, os entorpecentes não foram apreendidos em seu poder e a prova está baseada nos relatos dos policiais. Diante disso, requer, liminarmente, sua absolvição sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 30/31. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Aliás, não há nos autos qualquer documentação que permita a análise do pleito, ainda que em sede de cognição sumária, por este Julgador. Seria, até mesmo, caso de não conhecimento de plano do presente do writ porém, tendo em vista a garantia de acesso à Justiça e o princípio da ampla defesa, de rigor o andamento do presente. Dito isto, deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 10º Andar
Processo: 2016091-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2016091-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Carlos - Requerente: Antonio Biz - Requerido: Estado de São Paulo - Natureza: Sequestro Processo n. 2016091-34.2023.8.26.0000 Requerente: Antonio Biz Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo Vistos. O pedido de sequestro formulado por Antonio Biz não admite acolhimento. A EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Vale dizer, admitiu a realização dos pagamentos em conta especial, de acordo com opção expressa em ato do Poder Executivo, ou mediante depósito mensal calculado segundo percentual sobre a receita corrente líquida dos entes públicos (§ 1.º, I, e § 2.º, do artigo 97) e ainda, respeitado o prazo máximo de 15 anos (§ 14 do artigo 97), por meio de depósito anual correspondente ao quociente entre o saldo dos precatórios devidos e o número de anos restantes no regime especial (§ 1.º, II, do artigo 97). Ficou estabelecido no § 15 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que os precatórios parcelados nos termos dos artigos 33 e 78 (este introduzido pela EC n.º 30/2000) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pendentes de pagamento e com valor atualizado das parcelas não pagas, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais, ingressam no regime especial, em outras palavras, são alcançados pela nova moratória. A par disso, no § 10, I, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, definiu-se, a respeito do regime especial, que não haverá sequestro de quantia nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, salvo se inocorrente a liberação tempestiva de recursos vinculados. Não é de ignorar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009 e, particularmente, do § 15 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarada, em 14 de março de 2013, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357. Ocorre que ao concluir o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, manter o regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão do STF determinava observância da EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de 2020. Ocorre que, após aludida decisão, foi editada a EC n. 94/2016 que, por seu artigo 2º, acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 101, cuja redação foi alterada pela EC n. 109/2021, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, quitem-nos até 31/12/2029. Referido diploma constitucional estabeleceu que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos, hipótese da qual o caso em exame não se ocupa (artigo 103, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Não é possível declarar a inconstitucionalidade de Emenda Constitucional nesta via administrativa. Nesse contexto delineado pelo poder constituinte derivado, o sequestro, ausente seu pressuposto específico, não se justifica. Pelo todo exposto, julgo extinto o pedido de sequestro. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Helder Clay Biz (OAB: 133043/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2014771-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2014771-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Miryan Ribeiro de Lima - Impetrado: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficencia - Interessado: Paulo Roberto Pirozzi - VOTO N° 49.862 (processo digital) Trata-se de mandado de segurança impetrado por Miryan Ribeiro de Lima contra ato do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o processamento de incidente de suspeição do perito que oficiou na ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos promovida pela impetrante em face de a Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência e Paulo Roberto Pirozzi (processo nº 1102042-77.2018.8.26.0100). Sustenta a impetrante, em síntese, que distribuiu o incidente de suspeição dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados do conhecimento dos fatos, conforme dispõe o artigo 146 do Código de Processo Civil, protocolando-o diretamente em segundo grau porquanto os fatos que o fundamentaram surgiram depois de prolatada a sentença e antes da distribuição da apelação, de modo que a Câmara que julgaria o apelo também analisaria o mencionado incidente. Argumenta, em complementação, que o processamento do incidente em segundo grau é autorizado pelo artigo 148, inciso II, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e pelo artigo 115 do Regimento Interno e visa impedir a ocorrência de cerceamento de defesa bem como evitar tumultuar o processo, insistindo, outrossim, que em nenhum momento requereu que o incidente fosse distribuído ao C. Órgão Especial, o que ocorreu por iniciativa do setor administrativo do Tribunal de Justiça que o encaminhou à Vice-Presidência para que fosse redistribuído ao órgão fracionário competente, e não para julgamento. Aduz, ainda, que interpôs agravo interno em face da decisão monocrática que indeferiu o processamento do incidente pleiteando o encaminhamento dos autos ao Juízo competente, nos termos do o artigo 64, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e mais uma vez o processamento do recurso foi indeferindo, exsurgindo, daí, seu direito líquido e certo de que o incidente seja processado por algum órgão jurisdicional na medida em que cumpriu todos os requisitos formais previstos em lei para sua propositura, sendo vedada a extinção do processo. Invocando, em seu prol, precedentes da lavra do C. Superior Tribunal de Justiça, busca a concessão do writ. Pleiteia, também, seja concedida liminar visando a suspensão do julgamento do recurso de apelação interposto no bojo da ação indenizatória. É o relatório. O writ comporta indeferimento liminar, nos termos do artigo 10 da Lei n.º 12.016/09, prejudicada a análise do pedido liminar. Com efeito, infere-se dos autos que a autoridade apontada como coatora indeferiu o processamento do incidente de suspeição em face de perito, pelos seguites argumentos: (...) Desde logo, registra-se que a matéria tratada neste processo não é da competência do Colendo Órgão Especial ou da Colenda Câmara Especial e, ainda, não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 195 do RITJSP. Com efeito, o julgamento de incidente de suspeição em face de Perito não está previsto no rol do artigo 13 do RITJSP, que define a competência do Colendo Órgão Especial, e tampouco versa a hipótese de reclamação contra autoridade judiciária, cujo procedimento é estabelecido pelos artigos 195 e seguintes do RITJSP. Da mesma forma, não é o caso de competência da Colenda Câmara Especial, a rigor do artigo 33 do RITJSP. Nada obstante, tratando-se de incidente de suspeição em face de Perito, tem-se que a competência para análise e deliberação é do Juízo de Primeiro Grau, na forma dos artigos 465, § 1º, inciso I e 467, ambos do Código de Processo Civil (...).Considerando, assim, a incompetência absoluta desta Corte para o conhecimento deste incidente de suspeição, INDEFIRO seu processamento. Cancele-se o recebimento deste feito no sistema SAJ que, pela via eletrônica, adquiriu número próprio (cf. fls. 41/45). Contra essa decisão foi interposto agravo interno, decidindo o impetrado nos seguintes termos: A decisão impugnada por meio deste agravo interno foi proferida na competência administrativa da Vice-Presidência de presidir a distribuição de processos do Colendo Órgão Especial e da Colenda Câmara Especial, daí porque não é passível de impugnação pela via recursal eleita pelo insurgente. Com efeito, o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática do relator ao correspondente órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253). Ocorre que a Vice-Presidência, especificamente na competência administrativa, não atua na qualidade de relatora, mas como gestora da distribuição e resolução de incidentes e questões urgentes, sendo essa a razão pela qual não está vinculada, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Veja-se, ademais, que não há, no Regimento Interno, expressa previsão de competência do Colendo Órgão Especial, do Colendo Conselho Superior da Magistratura, da Colenda Câmara Especial de Presidentes, da Colenda Câmara Especial e das Colendas Turmas Especiais para apreciar e julgar agravo interno interposto contra decisão administrativa da VicePresidência. Nestes termos, incabível a irresignação através deste recurso, uma vez que a via eleita é manifestamente inadequada, não sendo possível, assim, seu processamento. Por outro lado, não há se falar em encaminhamento do incidente ao Juízo competente, ao invés de extingui-lo, com base no art. 64, §3, CPC - pleito subsidiário do agravante - porquanto já foi proferida sentença pelo Magistrado singular, que exauriu sua jurisdição. Dessa forma, INDEFIRO o processamento deste agravo interno. Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 349, cancelando-se o recebimento deste feito no sistema SAJ que, pela via eletrônica, adquiriu número próprio (fls. 72/75 - grifei). A impetrante opôs, ainda, embargos de declaração contra essa decisão, rejeitados por decisão monocrática do Exmo. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. Inconformada, a impetrante busca, pela via do writ, que este C. Órgão Especial determine o processamento e a remessa do incidente de suspeição do perito constante do processo nº 2081586-59.2022.8.26.0000 para o órgão judicial que se entenda competente, seja em segunda instância, como proposto, ou alternativamente em primeira instância (fl. 11). Sucede que o direito de impetrar o mandamus nasceu ao ensejo da decisão administrativa da lavra do Exmo. Vice-Presidente que indeferiu o processamento do incidente de suspeição (cf. fls. 41/45), supostamente ofensiva a direito líquido e certo da impetrante, e não dos atos posteriores, que examinaram o agravo interno e os embargos declaratórios. Em outras palavras, se houve lesividade, ela emanou da decisão de fls. 41/45, da qual a impetrante teve ciência inequívoca em 26/04/2022 (data da disponibilização no DJE), o que dá azo ao reconhecimento da decadência do direito ao manejo do writ porquanto decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias entre a ciência do ato impugnado e a data da impetração (31/01/2023 fl. 01), nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. E embora não se desconheça que não se deve conceder mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009), a hipótese dos autos é diversa, cumprindo acrescer que o prazo para impetrar mandado de segurança, uma vez iniciado, não se suspende e tampouco se interrompe. Consoante ressaltou o Exmo Vice-Presidente o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática do relator ao correspondente órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253). Ocorre que a Vice- Presidência, especificamente na competência administrativa, não atua na qualidade de relatora, mas como gestora da distribuição e resolução de incidentes e questões urgentes, sendo essa a razão pela qual não está vinculada, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais (fls. 73/74 - grifei). Logo, os embargos de declaração e o agravo interno manejados pela impetrante, na via administrativa, traduziram verdadeiro pedido de reconsideração, que não interrompem o prazo decadencial do mandado de segurança, nos termos do enunciado da Súmula nº 430 do E. Supremo Tribunal Federal: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. Ainda que assim não fosse, Hely Lopes Meirelles preconiza que se o ato é irrecorrível ou apenas passível de recurso sem efeito suspensivo, contarse-á o prazo da publicação ou da intimação pessoal do interessado (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 21ª ed., São Paulo, Ed. Malheiros, 2000, págs. 49/50 - grifei). Vale dizer, o mandado de segurança possui natureza jurídica de ação, e o efeito interruptivo dos embargos de declaração preconizado no artigo 1.026 do CPC se aplica a recurso. Assim, os embargos de declaração opostos não interromperam o prazo decadencial para o manejo desta ação de mandado de segurança (Mandado de Segurança n.º 2180487-96.2021.8.26.0000; Rel. Des. Ademir Benedito; Órgão Especial; j. 09/02/2022). Demais disso, o controle jurisdicional por via de mandado de segurança deve restringir-se à proteção de direito líquido e certo, atingido por ilegalidade ou abuso de poder, evidenciados em prova pré-constituída, o que aqui não se verifica. Cumpre esclarecer que direito líquido e certo é aquele evidente, comprovado de plano, acima de qualquer dúvida razoável, cuja existência é incontestável e sua extensão está bem delimitada, sem necessidade de dilação probatória. No caso, a simples existência de controvérsia a respeito do prazo de interposição do incidente de suspeição e do juízo competente para analisá-lo afasta a certeza e a liquidez do direito postulado pela impetrante, tornando inviável a utilização do mandado de segurança. Logo, mostra-se inviável reconhecer a nulidade do ato exarado pela Vice-Presidência deste E. Tribunal de Justiça, exsurgindo, daí, razões suficientes a sinalizar a absoluta inadequação da via eleita. Pelo exposto, por esses fundamentos, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, denegando a segurança (artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009). Honorários não são devidos (Súmula nº 512 do STF e artigo 25 da Lei n.º 12.016/09). Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. VIANNA COTRIM - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Cauê Blasiolli (OAB: 345952/SP) - Fábio Fonseca Pimentel (OAB: 157863/SP) - Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB: 172579/SP) - Airton Gomes (OAB: 286002/SP) - Ana Maria Perez Gallego (OAB: 272587/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 2190870-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2190870-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Vilela Vilela & Cia Ltda e outros - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Conheceram parcialmente do recurso e na parte conhecida negaram provimento, v. u. - AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE TORNOU SEM EFEITO AS DECISÕES QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DE VALORES DOS DEVEDORES, ANTES DO AJUIZAMENTO DE SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E QUE NÃO FORAM OBJETO DE RECURSO NAQUELE MOMENTO, E INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, ANTE O ENTENDIMENTO DE QUE CABERIA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ANALISÁ-LA DECISÃO PARCIALMENTE RECONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO, QUE JULGOU A ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO, REPELINDO-A QUESTÃO QUE PERDEU O OBJETO RECURSAL, NÃO PODENDO MAIS SER CONHECIDA QUANTO AO LEVANTAMENTO DOS VALORES DOS DEVEDORES ANTES DO AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA VILELA VILELA & CIA LTDA., CORRETA A DETERMINAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOS VALORES ANTERIORMENTE ALCANÇADOS PELA ORDEM DE BLOQUEIO, POIS OS ATOS DE CONSTRIÇÃO PRATICADOS NA EXECUÇÃO NÃO PODEM ALCANÇAR O CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO PARA NÃO COMPROMETER A SUA PRESERVAÇÃO, NÃO IMPORTANDO SE A CONSTRIÇÃO OCORREU ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OS ATOS PRATICADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO ESTÃO SUJEITOS A VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Alex Francisco Pilatti (OAB: 41551/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000072-77.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1000072-77.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Nelson da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONEXÃO - DESCABIDO O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO, NOS TERMOS DO ART. 55, DO CPC/2015, ENTRE A PRESENTE AÇÃO COM AS AÇÕES LISTADAS PELA PARTE RÉ, UMA VEZ QUE A PARTE RÉ NÃO APONTOU DE FORMA DETALHADA O ELEMENTO DE CONEXÃO ENTRE A PRESENTE A AÇÃO E AS AÇÕES LISTADAS NA CONTESTAÇÃO. PROCESSO - REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DIANTE DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, AS QUESTÕES DEBATIDAS ESTÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS PELA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS, NÃO DEMANDANDO A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS QUANTO À PROVA DOCUMENTAL, OBSERVA-SE QUE INCUMBE À PARTE AUTORA INSTRUIR A INICIAL COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO (CPC/2015, ART. 320) E AO RÉU COMPETE INSTRUIR A RESPOSTA COM OS DOCUMENTOS DESTINADOS À PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES (CPC/2015, ART. 436), COM EXCEÇÃO AOS CASOS PREVISTOS NO ART. 435 DO CPC/2015 DIANTE DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, OS PONTOS CONTROVERTIDOS ENVOLVEM QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDOS PELA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS, NÃO DEMANDANDO A PRODUÇÃO DE OUTRAS.INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTES HISTÓRICO COM ANOTAÇÕES ATIVAS E INATIVAS, PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL COMO (A) NA ESPÉCIE, A JUNTADA DO HISTÓRICO DE DÉBITO DA PARTE AUTORA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, OBJETO DA AÇÃO, COM DATAS DE INCLUSÃO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA DAQUELE EM QUE EMITIDO O HISTÓRICO PELA PARTE RÉ ENTIDADE MANTENEDORA E ANOTAÇÃO, EM DESTAQUE, QUE “A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL”, (B) E A EMISSÃO DE HISTÓRICO NESSA SITUAÇÃO (B.1) NÃO CONSTITUI ATO ILÍCITO, NEM DEFEITO DE SERVIÇO, UMA VEZ QUE NÃO OFENDE O DISPOSTO NO ART. 43, CAPUT E § 5º, DO CDC, NEM CONTRARIA A SUMULA 323/STJ, QUE TRATA DO PRAZO MÁXIMO DA PERMANÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO, PORQUANTO HISTÓRICO EMITIDO A PEDIDO DA PRÓPRIA PARTE CONSUMIDORA, COM AS INFORMAÇÕES SOBRE AS INSCRIÇÕES ATIVAS E JÁ EXCLUÍDAS, MOSTRA-SE NECESSÁRIO PARA O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E CORRETA APLICAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ, QUE CUIDA DO DIREITO AO CANCELAMENTO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ANOTAÇÃO INDEVIDA, (B.2) NEM CAUSA DANOS AO CONSUMIDOR, UMA VEZ QUE O ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE ANOTAÇÕES INATIVAS, OU JÁ EXCLUÍDAS, NÃO ESTÃO DISPONÍVEIS AO PÚBLICO, (C) DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ ENTIDADE MANTENEDORA AO EMITIR O HISTÓRICO DE INSCRIÇÕES DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE DEFESA (ART. 188, I, DO CC/2002) E NÃO COM ABUSO DE DIREITO, E, CONSEQUENTEMENTE, (A LICITUDE DO ATO PRATICADO E O DESCABIMENTO DE SUA CONDENAÇÃO (C.1) NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA RETIRADA DE DADOS DO HISTÓRICO DE NEGATIVAÇÕES DA PARTE AUTORA, PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSOS JUDICIAIS, E (C.2) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À PARTE AUTORA CLIENTE NO QUE CONCERNE AO HISTÓRICO DE ANOTAÇÕES OBJETO DA AÇÃO, (D) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM RELAÇÃO AOS PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ (I) NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA “IMEDIATA RETIRADA DOS SISTEMAS DA EMPRESA RÉ DE QUAISQUER DADOS DESABONADORES SOBRE O CPF DO AUTOR CUJA FORMAÇÃO TENHA SE DADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS, ESTANDO ATIVOS OU NÃO”; E (II) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA MANUTENÇÃO E DIVULGAÇÃO DA DÉBITOS DA PARTE AUTORA INSCRITOS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CONSTANTES DE HISTÓRICO, PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL, COM EMISSÃO EM ATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL E/OU SOLICITAÇÃO DA PRÓPRIA AUTORA, COMO ACONTECEU NO CASO DOS AUTOS.INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO MAIS ANTIGA CONSTANTE DO HISTÓRICO OBJETO DA AÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC, NO QUE CONCERNE AO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, PROVA ESTA QUE ERA ÔNUS DA RÉ ENTIDADE MANTENEDORA DO BANCO DE DADOS.RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADO O DEFEITO DE SERVIÇO, CONSISTENTE EM INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, POR AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PREVISTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL A AUSÊNCIA DA PRÉVIA COMUNICAÇÃO À INSCRIÇÃO DO SEU NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, PREVISTA NO ART. 43, §2º DO CDC, ENSEJA O DIREITO À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - INAPLICÁVEL À ESPÉCIE A SÚMULA 385/STJ REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA, PARA JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR IRREGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO MAIS ANTIGA CONSTANTE DO HISTÓRICO OBJETO DA AÇÃO (FLS. 30/31), UMA VEZ QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC, NA QUANTIA DE R$3.906,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE JULGAMENTO, E DE JUROS SIMPLES DE MORA NA TAXA DE 12% AO ANO, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Pimenta Santiago (OAB: 376418/SP) - Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2270300-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2270300-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Valeska Fabiana da Silva Hussain e outro - Agravado: Maria Celina da Costa Bernardino - Epp - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DA AUTORA PARA INCLUIR NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OS REPRESENTANTES LEGAIS DA EXECUTADA. INCONFORMISMO DESTES REPRESENTANTES LEGAIS. PRETENSÃO DE REFORMA. COM RAZÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 28 DO CDC). IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSUMIDORA QUE É A EXECUTADA E NÃO A EXEQUENTE E, POR ESSE MOTIVO, NÃO PODE TER UTILIZADO CONTRA SI INSTITUTO QUE VISA JUSTAMENTE PROTEGÊ-LA. DECISÃO HOSTILIZADA, POR APLICAR EQUIVOCADAMENTE A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO, NÃO APRECIOU OS REQUERIMENTOS DA AUTORA E JULGOU, DESDE LOGO, O INCIDENTE. PARA EVITAR-SE ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO, BEM COMO PARA QUE O JULGAMENTO DO INCIDENTE SE DÊ DE FORMA ABRANGENTE EM RELAÇÃO A TODOS ELEMENTOS JÁ PRODUZIDOS E, PORVENTURA, AOS PENDENTES DE PRODUÇÃO, É O CASO DE ANULAR A DECISÃO VERGASTADA, DETERMINANDO QUE O JUÍZO DA ORIGEM PROCESSE E JULGUE O INCIDENTE EM QUESTÃO LEVANDO EM CONTA A TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo Targon (OAB: 216648/SP) - Ellen Camila Andrade Alonso (OAB: 262784/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1004711-03.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1004711-03.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Robson Lima do Nascimento - Apelado: Oi Móvel S.a. (Em recuperação judicial) - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso, vencido o Segundo Juiz. Em julgamento estendido (art. 942), a Quarta Juíza acompanhou a Relatora e o Quinto Juiz acompanhou a divergência. Portanto, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos o Quinto Juiz e o Segundo Juiz, que declara. Acórdão com a Relatora Sorteada. - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - AUTOR QUE POSTULA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL, A QUAL NÃO RECONHECE, E PRETENDE A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE ESTIMA EM R$ 10.000,00 - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, DECLARANDO INEXIGÍVEL O DÉBITO, AFASTANDO, CONTUDO, O PEDIDO INDENIZATÓRIO - RECURSO DO AUTOR INSISTINDO NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA INSCRITA NA PLATAFORMA ‘SERASA LIMPA NOME’ - INOCORRÊNCIA DE MÁCULA AO NOME, REPUTAÇÃO CREDITÍCIA OU HONRA OBJETIVA DO CONSUMIDOR, NA MEDIDA EM QUE A OCORRÊNCIA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, DOTADA DE CARÁTER PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogério Menezes da Silva (OAB: 408783/SP) - Francielly Camarotti da Silva Vianna (OAB: 465489/SP) - Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2006898-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 2006898-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Novo Cancioneiro Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Agravado: Bko Desenvolvimento Imobiliário Ltda e outro - Agravado: Marco Antonio Alonso David - Agravado: Fabio Luis Garbossa Francisco - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C. PEDIDO CONDENATÓRIO EM RELAÇÃO A MARCO ANTONIO ALONSO DAVID, JOE YAQUB KHZOUZ E FÁBIO LUÍS GARBOSSA FRANCISCO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO EM FACE DE BKO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERMO DE QUITAÇÃO. INVALIDADE OU INEFICÁCIA NÃO RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AO COMPRADOR E PESSOAS FÍSICAS, REPRESENTANTES DA EMPRESA DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA SOMENTE EM RELAÇÃO À EMPRESA BKO. DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Gonzaga Andrade Neves (OAB: 298104/SP) - Deborah Cristina dos Santos Nery (OAB: 356346/SP) - Marcel Schinzari (OAB: 252929/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Alexandre Casciano (OAB: 211158/SP) - Renata Prado Cipolla (OAB: 233270/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1023671-52.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1023671-52.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL INOCORRÊNCIA RECURSO QUE EXPÕE OS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS PARA EMBASAR O PEDIDO DE REFORMA DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL EM VIGOR QUE PRESTIGIA O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 4º) PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINSTRATIVO MULTA APLICADA PELO PROCON POR OFENSA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, DECORRENTE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO EM CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA CABIMENTO LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NOS CADASTROS CELEBRADOS APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3518/2007, EM 30 DE ABRIL DE 2008 APLICAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.251.331/RS (TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 620), POSTERIORMENTE CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 566 DO COL. STJ - OFENSA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NÃO CARACTERIZADA CIRCUNSTÂNCIA APTA PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE QUE GOZAM OS ATOS ADMINISTRATIVOS PRECEDENTES DESTA CORTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo Michelotto (OAB: 136125/SP) (Procurador) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1062299-41.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-15
Nº 1062299-41.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erica Araujo de Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DOS AUTOS QUE INDEFERIRAM AS LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, COM REGULARIZAÇÃO DA VIDA FUNCIONAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DAS LICENÇAS-MÉDICAS E DOS PEDIDOS DE READAPTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMPETE AO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO DPME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LICENÇA MÉDICA. IMPEDIDA A REVISÃO DO ATO. 2. E DAS VÁRIAS LICENÇAS SOLICITADAS PELA APELANTE, GRANDE PARTE FOI DEFERIDA; A ADMINISTRAÇÃO NÃO FOI INFLEXÍVEL. ERROU AGORA AO NEGAR AS LICENÇAS OU QUANDO AS DEFERIU? ACEITA- SE O RESULTADO ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL, MAS NÃO O CONTRÁRIO? A ADMINISTRAÇÃO TEM SEUS OBJETIVOS, E NÃO SE SABE COMO FICARIAM OS ALUNOS NESSA QUESTÃO, COM TAL ABSENTEÍSMO DOCENTE. NÃO PODE O JUDICIÁRIO INTERVIR, SEM CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DA GESTÃO PÚBLICA DE UNIDADE ADMINISTRATIVA, ANULANDO TUDO O QUE ENTENDER INCONVENIENTE OU INJUSTO, ‘A PRIORI’. 3. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO IMESC QUE NÃO CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA NO PERÍODO RECLAMADO. TRABALHO TÉCNICO ELABORADO A CONTENTO, INEXISTINDO MÁCULAS QUE PUDESSEM RETIRAR SUA CREDIBILIDADE. 4. A SOLUÇÃO AO CASO, EIS QUE PARECE INVIÁVEL PROSSEGUIR DESSE MODO, DEVE SER DADA PELA ADMINISTRAÇÃO. A QUESTÃO DA CONVENIÊNCIA É ATINENTE À ADMINISTRAÇÃO. NÃO EXISTE ILEGALIDADE. 5. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) - Marcio Martins Muniz Rodrigues (OAB: 430729/SP) (Procurador) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23