Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2281723-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2281723-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Leandro Henrique de Souza - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 44, que, deferiu a tutela de urgência pleiteada em ação de obrigação de fazer, fundada em contrato de plano de saúde (processo nº 1015773-78.2022.8.26.0008), para compelir a agravante a custear a cirurgia necessitada pelo autor, bem como os materiais solicitados pelo médico de sua confiança. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fl. 22) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 142). Sem contraminuta (certidão de fl. 144). É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1015773-78.2022. 8.26.0008), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 296/299), julgando-se procedente a ação ajuizada pelo agravado. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/ RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Alexandre Silva Souza (OAB: 353449/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 2024725-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2024725-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: C. A. G. J. - Agravado: R. A. da S. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 317/318 dos autos de origem, que determinou a liberação dos valores de FGTS bloqueado, conforme se segue: Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança de honorários. Conforme se verifica nos autos, o executado tem advogado nos autos desde seu início. Não há pois em se falar em falta de intimação da penhora, posto que intimado via DJE. O executado apresentou impugnação à penhora de saldo de FGTS às fls. 291/294, alegando impenhorabilidade do valor, que não deve igualar às verbas de natureza alimentar de prestações alimentícias e requer o desbloqueio. O exequente, por sua vez, contesta tal argumento e alega que o executado já poderia ter-se utilizado de outras ferramentas adequadas ao deslinde da causa, contudo, manteve-se inerte, fls. 313/314 e requer o levantamento do valor. Decido. De fato, as contas vinculadas aoFGTSsão absolutamente impenhoráveis: (...) Assim, recebo a impugnação do executado, e determino a devolução dos valores de fls. 307/312 às contas de FGTS do executado. Providencie a serventia. Manifeste-se o exequente em prosseguimento na ordem do art. 835 do CPC. Intime-se. Inconformada, recorre a parte Exequente aduzindo, em síntese, que 1) o Agravado foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência; 2) houve o bloqueio de saldo em conta do FGTS do Agravado; 3) o caráter alimentar dos honorários advocatícios. Requereu, em decorrência, por medida de cautela, determinar o imediato bloqueio do valor existente em Conta de FGTS de titularidade do agravado. Recebi o recurso, mas NEGO O EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO, por não vislumbrar os requisitos necessários. À contraminuta. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Carlos Aparecido Gonçalves Junior (OAB: 390139/SP) - Sergio Luiz Ribeiro (OAB: 100474/SP) - Felipe Gonsales (OAB: 374440/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2021454-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2021454-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helder Tadeu Pedriali - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 360/362) homologatória de laudo pericial. Brevemente, aduz o agravante que a operadora do plano de saúde inadimpliu a obrigação imposta no título executivo judicial, pois não lhe tem cobrado valor da mensalidade igual ao praticado aos funcionários ativos. A exemplo, menciona que, em 05.03.2020, a agravada cobrou de um colega seu, também aposentado, a quantia de R$ 745,43, de modo que não se explica o porquê de atualmente a operadora lhe impor R$ 2.966,98, reajuste de 300%. Diz que, para comprovar a assertiva, requereu que a agravada juntasse fatura que demonstrasse o valor pago desde 2017 pela estipulante, como contribuição patronal. Aponta erros no laudo pericial e incompletude nas informações prestadas pela agravada, conforme quesitos ofertados na origem. Pugna pela concessão do efeito ativo, para reforma da r. decisão recorrida com o escopo de que se complemente a perícia segundo critérios de acórdão desta C. Câmara. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2142407-34.2019.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Em exame preliminar, o laudo pericial e esclarecimentos complementares (fls. 242/263 e 314/318) responderam satisfatoriamente aos quesitos das partes (fls. 152/154, 169/173, 268/276 e 277/307), ao passo que o agravante, por intermédio de seus assistentes que não mencionam se possuem especialidade atuarial, reiteram indagações já rebatidas. Quando se desligou da empresa estipulante, em 2017, o agravante não arcava com a mensalidade do plano de saúde, mas apenas a coparticipação, assim como os funcionários ora ativos, conforme restou observado no acórdão desta C. Câmara (fls. 101/109). Entretanto, como já havia anteriormente contribuído por dez anos, fez jus à mantença contratual, nas mesmas condições de cobertura e preço dos empregados ativos. Ocorre que o agravante e seus assistentes se olvidam de que, uma vez aposentado, o valor da mensalidade será integral, conforme pactuado, de modo que não corresponderá com o que desembolsam os ativos, pois tais quantias se referem à coparticipação. Indica desconhecimento da matéria, por exemplo, a insistência em que se aponte o valor pago por Gerente Executivo C da ativa, posto que a apólice distingue o preço segundo faixa etária e não cargo. Igualdade de condições de preço jamais significará equivalência de importe pago, repise-se, pois o agravante se obriga a suportar a mensalidade acrescida da coparticipação, ao passo que, os ativos, somente a coparticipação. Acrescente-se que cada renovação ou aditamento da apólice dos ativos estende-se ao agravante, que não tem direito a manter contrato rescindido pelo ex-empregador, daí por que são lícitos os reajustes ocorridos desde 2015, quando se adaptou o pacto antigo à Lei nº 9.656/98, passando-se da modalidade de custeio médio para a de faixa etária (fls. 234/235). Note-se que do aludido documento (fl. 114) que comprovaria a incorreção da cobrança não se depreende qual o contrato (mesma apólice ou não, quarto coletivo ou enfermaria, por exemplo), se o suposto funcionário é ativo ou inativo, se os valores são de mensalidade ou coparticipação, tampouco o que determinou a mencionada decisão judicial. Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal. Todavia, determino a suspensão processual com o fim de obstar a extinção do feito. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime- se, para contraminuta. Em igual prazo, determino à agravada que esclareça se a apólice apresenta diversas modalidades (padrão, especial, quarto coletivo, apartamento, por exemplo) e, caso afirmativo, que informe qual a opção escolhida pelo agravante, assim como junte tabela de preços por faixa etária segundo modelos ofertados. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Claudio Mikio Suzuki (OAB: 171784/SP) - Anderson Fernandes da Silva (OAB: 324087/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2023370-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2023370-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: E. G. A. - Agravado: J. U. A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de exoneração de alimentos, contra r. decisão (fls. 412/413) que deferiu a tutela antecipatória para estabelecer a data de março de 2023 como de termino da obrigação. Brevemente, sustenta a agravante que e pós-graduanda na Universidade Federal de São Carlos e recebe bolsa de R$ 1.400,00 da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp), quantia insuficiente para manter suas despesas ordinárias e extraordinárias, como moradia, água, luz, alimentação, saúde, materiais acadêmicos, entre outras essenciais à vida, de modo que a exoneração concedida neste momento a coloca em risco de dano grave. Pugna pela tutela antecipada recursal, para manter a obrigação alimentar, e, a final, a confirmação da liminar. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. Prevenção ao AI nº 2274536-95.2022.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, vez que a agravante é maior de idade e, aos 22 anos (nasc. 26.04.2000, fl. 27, origem), já concluiu o ensino superior e é apta ao trabalho, além de receber bolsa de estudos da Fapesp, ao passo que o agravado, aos 70, possuiu diversas despesas médicas. Ademais, março de 2023 coincide com o encerramento da mencionada pós-graduação. Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Elis Cristina Prisco (OAB: 337782/SP) - Roberto Seixas Pontes (OAB: 59481/SP) - Leonardo Afonso Pontes (OAB: 178036/SP) - Aparecida de Fatima Gasparin Silva (OAB: 411298/SP) - Karina Alão Fuentes (OAB: 282627/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001343-58.2021.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1001343-58.2021.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: M. B. F. - Apelado: R. dos S. B. - Apelação Cível Processo nº 1001343-58.2021.8.26.0299 Relator(a): JOÃO PAZINE NETO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: MAYARA BORGES FERREIRA Apelado: RAFAEL DOS SANTOS BRITO Comarca de Jandira Juíza sentenciante: Juliana Moraes Corregiari Bei Decisão monocrática nº 34.123 Divórcio litigioso e partilha de bens. Reconvenção. Não deferimento da gratuidade e determinação de recolhimento do preparo recursal. Pedido de desistência do recurso ora homologado. Recurso não conhecido. Trata-se de ação de divórcio litigioso e partilha de bens, em que a r. sentença de págs. 130/131, cujo relatório adoto, integrada pela r. decisão de pág. 141, proferida em embargos de declaração, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos pedidos de guarda, visitas e alimentos, nos termos do artigo 485, V, do CPC e julgo procedentes os demais pedidos, nos termos do artigo 487, inciso III, a, do mesmo diploma legal, para decretar o divórcio das partes, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e homologar a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento na forma indicada na petição inicial. Não tendo havido oposição ao pedido e sendo necessária a decisão judicial para dissolução do vínculo matrimonial, cada parte deverá arcar com os honorários de seu patrono e com metade das custas processuais, cabendo à Ré reembolsar os valores antecipados pelo Autor. Apela a Ré (págs. 148157) com alegação, em síntese, que o CPC disciplinou, em seus artigos 98 e 99, a concessão do benefício da Justiça gratuita, presumindo-se como verdadeira a alegação de hipossuficiência apresentada pela parte requerente (artigo 99, § 3º), independente de assistência de advogado particular (artigo 99, § 4º). Neste diapasão, a Apelante informa que não possui condições de arcar com as custas recursais, no montante de R$ 5.454,58, que corresponde a 4% do valor da causa, sem que haja, como consequência, um prejuízo em sua vida financeira, conforme atestado pela declaração de hipossuficiência assinada, o que, repise-se, possui a presunção de veracidade, por força do § 3º do artigo 99 do CPC. A possibilidade de requerimento do benefício na fase recursal vem carreada no artigo 99, caput, do CPC. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade na fase recursal. Na peça defensiva de págs. 49/60, a Apelante ofertou reconvenção, requerendo a conversão do feito em divórcio consensual, e por consequência, a condenação exclusiva do Autor ao pagamento das custas e despesas processuais quanto a esta, pois inexistente a resistência da Apelante aos pleitos formulados na inicial. A sentença deixou de constar a análise do pedido reconvencional, porém, ao que se vislumbra, efetivamente converteu a ação em divórcio consensual, pois anotou inclusiva a inexistência da resistência da Apelante. Portanto, faz-se necessária análise da reconvenção oferta, para constar a efetiva conversão do divórcio litigioso em consensual, e a consequente condenação do Autor aos ônus sucumbenciais decorrentes. Importa frisar que o Autor deu causa à propositura da ação como se litigiosa fosse, o que não se verifica, principalmente com a concordância da Apelante quanto à dissolução matrimonial e partilha de bens, nos moldes propostos. Acentua-se que, quando do acolhimento da reconvenção, com a conversão em divórcio consensual, estabeleceu-se o ônus da sucumbência ao vencido, e, portanto, deve-se considerar o princípio da causalidade. Na remota hipótese de ser diverso o entendimento, requer seja distribuído o ônus sucumbencial reconvencional entre as partes e de forma igualitária. Ademais, faz-se necessário o enfrentamento do pedido inserto na contestação, para que o Autor promova o necessário para exclusão do nome da Apelante do contrato de financiamento. O preparo não foi recolhido, em razão do pedido de Justiça gratuita formulado no recurso. Ofertadas contrarrazões, com pedido de imposição de multa à Apelante, nos termos do artigo 100 do CPC (pág. 160/166). A decisão de pág. 195 indeferiu o pedido de Justiça gratuita formulado pela Apelante, mas facultou a ela o recolhimento do preparo devido, no caso de cinco dias, de forma atualizada desde o momento em que se tornou devido, sob pena de deserção, diante do que foi formulado pedido de desistência do apelo (pág. 198). É o relatório. O recurso ofertado não deve ser conhecido, diante do superveniente pedido de desistência formulado pela Apelante, que tinha a obrigação de recolhimento do preparo recursal e não o fez. Prejudicada a análise do pedido de imposição de multa à Apelante. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso, razão pela qual dele não conheço. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. JOÃO PAZINE NETO Relator - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Lidiane do Carmo Silva Carneiro (OAB: 272693/SP) - Silas Xavier Cavalcante (OAB: 444280/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1007573-25.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1007573-25.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sabia Residencial Empreendimentos Imobiliarios S/A - Apelante: Tabatinguera Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Luis Gustavo Dalla Vairo - Apelada: Camilla Lidia Jan Ramos Martins - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1007573- 25.2021.8.26.0006 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Tabatinguera Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro Apelados: Camila Lidia Jan Ramos Martins e outro Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Sinval Ribeiro de Souza Decisão monocrática nº 4.748 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CC. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Sentença recorrida que julgou a ação procedente. Recorre a requerida pleiteando inversão do julgado. Intimação para recolhimento do preparo recursal. Decurso do prazo in albis. Deserção configurada. Inteligência do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Decisão proferida nos termos do art. 932, III cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de ação de rescisão contratual cc. pedido de restituição de valores ajuizada por Camila Lidia Jan Ramos Martins e outro em face de Tabatinguera Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro. A r. sentença de fls. 158/160 julgou procedente o pedido, condenada a ré no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária de 10% do valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 163/166), na busca de inversão do julgado. Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 170). Por não ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça, o despacho de fls. 174/176 determinou que recolhesse o preparo, sob pena de deserção. Contudo, decorreu o prazo legal sem o cumprimento do comando. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é manifestamente inadmissível. Na espécie, constata-se a deserção do recurso de apelação, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Isto porque, dispõe o art. 1007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A apelante não cumpriu a determinação de fls. 174/176, a fim de possibilitar o conhecimento e julgamento do recurso, mesmo após ter sido dado oportunidade para tanto. Desta forma, fica evidente, a desídia, porquanto não procedeu ao recolhimento do preparo recursal ou a impossibilidade de fazê-lo, e essa ausência deve acarretar, por conseguinte, no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Decisão de origem que determinou a emenda da inicial para inclusão no polo passivo de todas as pessoas que figuraram na cadeia de transmissão do imóvel. Matéria não abrangida pelo rol taxativo das decisões recorríveis por agravo de instrumento. Previsão do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausência de urgência, ainda, a justificar o imediato conhecimento da pretensão, nos termos do Tema 988/STJ. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível 2066693-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2021) Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer do presente recurso. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Dean Carlos Borges (OAB: 132309/SP) - Shirley Barbosa Ramos Martins da Silva (OAB: 177855/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2021848-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2021848-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Pallmann do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Breno Batista Correia - Interesdo.: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela recuperanda Pallmann do Brasil Indústria e Comércio Ltda. contra decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, habilitação trabalhista, verbis: Vistos. Breno Batista Correia interpôs pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO contra Pallmann do Brasil Indústria e Comércio Ltda, requerendo a inclusão de seu crédito no valor de R$ 39.414,15, oriundo de créditos trabalhistas reconhecidos perante a Justiça do Trabalho. A Recuperanda manifestou-se, requerendo juntada de certidão de habilitação de crédito atualizada até a data do pedido de Recuperação Judicial. A Administradora Judicial e o Representante do MP se manifestaram. É O RELATÓRIO. D E C I D O. O Administrador Judicial esclareceu que os créditos referidos possuem natureza extraconcursal (fls. 55/60), uma vez que foram constituídos em 01/02/2019, após o pedido recuperatório (que data de 11/10/2018), conforme o Art. 49 da Lei 11.101/2005. O Ministério Público opinou pela ausência de interesse no feito fls. 77/83. Dessa forma, considerando que os valores pleiteados neste pedido de habilitação de crédito possuem natureza extraconcursal, podendo ser perseguidos pela via comum, JULGO EXTINTO o feito por falta de interesse de agir, nos termos dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. (fl. 15; destaques do original). Opostos embargos de declaração pela recuperanda (fls. 88/99 dos autos de origem), foram rejeitados (fl. 104). Desta decisão, agrava a recuperanda, expondo que (a) o crédito é oriundo das verbas referentes ao período em que Bruno trabalhou na empresa: de 6/7/2016 a 1/2/2019; (b) ajuizou a recuperação em 11/10/2018, data em que Breno ainda trabalhava para si e em que já existia a obrigação de pagar as verbas trabalhistas garantidas por lei; (c) Bruno, inclusive, foi arrolado na lista de credores apresentada e constou no edital do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, de forma que seu crédito já existia quando do pedido; e (d) levando-se em conta que o marco temporal para sujeição ou não do crédito à recuperação judicial é a data do fato gerador da obrigação, o crédito trabalhista de Bruno é concursal. Requer o provimento do recurso, acolhida a habilitação, reconhecendo-se a concursalidade, incluindo-se o crédito na lista de credores a ser paga conforme o plano de recuperação judicial. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Após, à P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) - Marcelle Thomazini Oliveira (OAB: 10280/MT) - Lucio Marques Ferreira (OAB: 283562/SP) - Rosangela Bortolloto Teixeira (OAB: 273705/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2022001-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2022001-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Pallmann do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Abnael Jandiroba de Oliveira - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial ) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela recuperanda Pallmann do Brasil Indústria e Comércio Ltda. contra r. decisão que julgou procedente habilitação de crédito de credor trabalhista, verbis: Abnael Jandiroba de Oliveira interpôs a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO contra a massa falida de Pallmann do Brasil Indústria e Comércio Ltda Em Recuperação Judicial e Laspro Consultores Ltda, Esta Rep. Por: Oreste Nestor de Souza Laspro sob o fundamento de que seria credor da quantia de R$ 55.564,80, decorrente de verbas trabalhistas reconhecidas perante a Justiça do Trabalho. A Recuperanda manifestou-se requerendo a intimação do habilitante para juntar certidão de crédito atualizada até a data da Recuperação Judicial. A Administradora Judicial e a Representante do Ministério Público intervieram. É O RELATÓRIO. D E C I D O. O credor, conforme disposto no artigo 9º, par único da Lei nº 11.101/05, juntou documentos que embasam seu pedido, provando dessa forma seu crédito. Portanto, não se trata de pedido de reserva. Do exposto, JULGO PROCEDENTE a habilitação, com fundamento no art. 487, inciso I c.c. art.15, inciso I da Lei 11.101/05, para incluir no quadro geral de credores o crédito de Abnael Jandiroba de Oliveira no valor de R$ 55.564,80, apontado pela I Administradora Judicial às fls. 33/37 e 62/64, classificando o crédito como Classe I - Trabalhista, já devidamente atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, do diploma legal mencionado). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva. Intime-se. (fl. 13; destaques do original). Opostos embargos de declaração pela recuperanda (fls. 78/85 dos autos de origem), foram rejeitados (fl. 94). Agrava ela, expondo que (a) o valor apresentado pelo credor está atualizado até 1º/10/2021, conforme certidão da Justiça do Trabalho, sendo que o montante deveria ter sido calculado para a data de 11/10/2018, dia do pedido recuperacional, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005; e (b) não há em que se falar em incidência de juros ou multa e nem mesmo atualização monetária, após o pedido de recuperação judicial, portanto, qualquer atualização de valores feita pela justiça do trabalho, após o pedido de recuperação judicial é de todo modo nula, bem como a atualização posterior feita pela parte também o é. Requer o provimento do recurso, feita a correta atualização do crédito do agravado. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Após, ao administrador judicial e à P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) - Carmem Regina Jannetta Moreno (OAB: 133776/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1006223-35.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1006223-35.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelado: Maria Aparcida da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 143/146, cujo relatório se adota, que julgou procedente ação movida pelo apelado em face da apelante para: o fim de: a) DECLARAR a inexistência de vínculo jurídico que obrigue a Autora a pagar à Ré qualquer quantia a título do seguro/convênio indicado às fls. 69 e 71, cessando-se os descontos; b) CONDENAR a Ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, desde dezembro de 2017, bem como aqueles que foram descontados no curso da ação, atualizados desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$10.000,00, acrescidos de correção monetária, nos termos da Tabela Prática do TJSP, desde a data desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a Ré ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, apela a requerida a fls. 149/168, buscando a inversão do resultado do julgamento com o provimento do recurso. Contrarrazões a fls. 185/192. É o relatório. O recurso foi interposto sem preparo. O pedido de gratuidade foi indeferido (fls. 195/198), determinando-se o depósito das custas recursais. O apelante quedou-se inerte. (fls. 200). Diante do exposto JULGO DESERTO e NÃO CONHEÇO do recurso, certificando-se o trânsito em julgado com a remessa dos autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB: 403741/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2024755-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2024755-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Maria Lucia Bueno Vasconcellos - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Requerida: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por MARIA LUCIA BUENO VASCONCELLOS contra Sul América Companhia de Seguro Saúde. Pois bem. Ao que se verifica, a ação declaratória e de obrigação de fazer ajuizada pela requerente foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos r. sentença de fls. 738/742 e 749 dos autos da ação de origem (processo nº 1013163-31.2022.8.26.0011 3ª Vara Cível do Foro Regional da Comarca da Capital): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação declaratória e condenatória que MARIA LÚCIA BUENO VASCONCELLOS moveu contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, declaro prorrogado o contrato de seguro que beneficia a autora, observado tanto o prazo de seis (06) meses, contados da data do óbito do então titular (págs. 196, 11 de agosto de 2022), quanto as condições e os custos vigorantes na época do evento motivador da prorrogação, mas estes em relação apenas à autor; além disso, condeno as corrés na repetição do indébito relacionado com os prêmios atinentes ao falecido segurado, pagos após a data do óbito, observada eventual proporcionalidade, com correção monetária desde os respectivos pagamentos, observados os índices da tabela organizada pelo Tribunal de Justiça deste Estado, e com juros legais de um por cento (01%) ao mês, estes contados da primeira citação (págs. 241, 07 de novembro de 2022). Diante da mínima sucumbência das corrés, condeno a autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários que fixo em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa (CPC, art. 86, parágrafo único), para guardar proporção com o trabalho produzido. Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. Ido art. 487 do Código de Processo Civil. P.I.C. Inconformadas, MARIA LUCIA BUENO VASCONCELLOS e Sul América Companhia de Seguro Saúde interpuseram recursos de apelação fls. 759/777 e 781/795 (autos da ação de origem). Pois bem. No caso, a considerar o término do período de remissão - reconhecido em sentença já no mês de fevereiro de 2023, a fundamentação relevante apresentada pela requerente, inclusive quanto aos limites do questionamento sobre a disponibilização ou não de contrato específico aos beneficiários e suposta não apreciação dessa circunstância na r. sentença, bem como a idade avançada da ora postulante (93 anos), tem-se por configurado o risco de dano grave ou de difícil reparação. Ademais, por oportuno, vale consignar anterior deferimento de tutela por esta relatoria por ocasião de anterior Agravo de Instrumento nº 2266325-70.2022.8.26.0000, j. em 24 de janeiro de 2023. Nesse limite, pelas razões supra elencadas, com fundamento no art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, sendo relevante a fundamentação apresentada e presente risco de dano grave ou de difícil reparação, DEFIRO a manutenção da ora requerente no plano de saúde até julgamento definitivo dos apelos. Comunique- se, com urgência, pela via eletrônica, na forma do Comunicado CG nº 02/2014 (publicado no DJe de 10 de janeiro de 2014, Caderno Administrativo, p. 4/5), servindo este(a) como ofício. Manifestem-se as requeridas, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1014411-36.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1014411-36.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Beatriz Lopez Ferraz Elias - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO Nº 51.631 COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO APTE.: BEATRIZ LOPEZ FERRAZ ELIAS APDO.: BANCO BRADESCO S/A. A r. sentença (fls. 122/128), proferida pela douta Magistrada Loredana Henck Cano de Carvalho, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os embargos à execução opostos por BEATRIZ LOPEZ FERRAZ ELIAS em face de BANCO BRADESCO S/A., condenando a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 2.000,00. Pela embargante foram opostos embargos de declaração às fls. 131/134, que restaram rejeitados às fls. 135/136. Irresignada, apela a embargante, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Argui cerceamento de defesa em razão de não terem sido produzidas provas, especialmente a prova pericial contábil. Pede a anulação da r. sentença recorrida, subsidiariamente, requer seja determinada correta aferição dos cálculos do Apelado com os decotes necessários em futura fase de liquidação. No mérito, sustenta abusividade dos juros remuneratórios e encargos moratórios aplicados pelo réu na cédula de crédito bancário em discussão, com a apuração de eventual saldo devedor na fase de liquidação de sentença (fls. 139/151). Recurso tempestivo, processado e respondido às fls. 157/160. A apelante foi intimada para comprovar fazer jus à gratuidade judiciária (fls. 163), sobrevindo resposta às fls. 166/167, acompanhada dos documentos de fls. 168/209 e, observando as provas apresentadas, o benefício foi indeferido (fls. 211/212). Contra referida decisão, a demandante opôs embargos de declaração (fls. 214/215), que foram rejeitados, agravo interno (fls. 222/227), que também foi improvido (fls. 230/234) e recurso especial (fls. 236/253), que restou inadmitido (fls. 273/275). É o relatório. A interposição do presente recurso de apelação deve ser dada por prejudicada, por perda de objeto. Manifestou-se a apelante, nesta sede recursal, noticiando que as partes se compuseram amigavelmente nos autos da ação principal (Ação de Execução nº 1000107-32.2021.8.26.0506), apresentando, para tanto, o termo devidamente assinado por ambas as partes (fls. 278 e 279/286). É de se reconhecer, por isso, que o presente recurso perdeu seu objeto, configurando, outrossim, a ocorrência de preclusão lógica, atento ao previsto no parágrafo único do art. 1.000 do novo CPC. Desse modo, não mais se verifica a necessidade de apreciação da matéria objeto do presente recurso por este Tribunal, por perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso, determinando-se, em face disso, a remessa destes autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: João Paulo Mont Alvão Veloso Rabelo (OAB: 225726/SP) - João Filipe Franco de Freitas (OAB: 229269/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000284-83.2020.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1000284-83.2020.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Rogério Pereira de Castro - Apelado: Via Metal Participações Ltda - Apelado: Vicom Comércio de Metais Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 343/346, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por força da sucumbência, o autor foi condenado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela o autor a fls. 364/376. Sustenta, em síntese, que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços em 23/10/2018, no valor de R$ 360.000,00 e, devido ao atraso injustificado das rés na finalização do serviço, deixou de efetuar o pagamento da última parcela, comunicando às rés que somente o faria depois que fosse sanados os defeitos apresentados. Aduz que as rés, cientes da não finalização dos serviços, prorrogaram o vencimento da última parcela de 22/04/2019 para 26/08/2019 e posteriormente para 25/11/2019. Afirma, contudo, que as rés não lograram concluir a obra, mas levaram o título, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a protesto. Pleiteia, assim, o reconhecimento da inexigibilidade do título protestado, bem como a condenação das rés no pagamento da multa contratual, na ordem de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), além da reparação por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Subsidiariamente, requer a redução do valor da honorária sucumbencial, sob o argumento de o valor pretendido a título de danos morais não pode compor a base de cálculo dos honorários. Recurso tempestivo e regularmente processado. As apeladas, regularmente intimadas, apresentaram contrarrazões (fls. 383/394), requerendo seja negado provimento ao recurso. Considerando a ausência de recolhimento integral das custas de preparo, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor, ora apelante, comprovasse a complementação das custas de preparo, com base no valor atribuído à causa, por ser este o proveito econômico pretendido pelo recorrente (fl. 397). Sobreveio manifestação do apelante a fls. 400/402, pugnando pelo reconhecimento da suficiência do preparo recolhido com base no valor da condenação, adstrito ao montante devido a título de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Subsidiariamente, requer seja intimado para complementar as custas de preparo com base no valor da causa, desde que excluído o montante pretendido a título de indenização por danos morais. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por insuficiência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, o apelante foi devidamente intimado para complementar as custas de preparo, observando, para tanto, o valor atribuído à causa como base de cálculo, porquanto referido montante equivale ao proveito econômico pretendido pelo recorrente com o acolhimento de sua pretensão recursal, a teor do disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, modificada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, o que não restou observado. Ademais, na espécie, diante do caráter cogente do prazo para recolhimento das custas de preparo, não há como se acolher o pedido subsidiário de nova intimação para complementação do preparo recursal. Com efeito, o apelante não recolheu o valor integral devido a título de preparo, no prazo legal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos procuradores dos apelados, em 10% do valor do valor atualizado da causa, para 11%, considerando o trabalho adicional, notadamente em virtude da apresentação de contrarrazões. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Wildiner Carlos Pascoal (OAB: 31458/MG) - Juliana de Oliveira Pascoal (OAB: 137329/MG) - Rui Ferreira Pires Sobrinho (OAB: 73891/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1054293-25.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1054293-25.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nova Mendonça – Supermercado Ltda. - Em Recuperação Judicial - Apelante: Maria José Soares Bajou - Apelante: José Mafran Soares - Apelado: Banco Daycoval S/A - VOTO N. 45793 APELAÇÃO N. 1054293-25.2022.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: PAULO BERNARDI BACCARAT APELANTES: NOVA MENDONÇA SUPERMERCADO LTDA E OUTROS APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 82, de relatório adotado, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Sustentam os recorrentes, em resumo, que fazem jus à concessão do benefício da gratuidade processual, sendo, portanto, de rigor a reforma da r. sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. O recurso é tempestivo, não foi preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postularam os recorrentes a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 85/92); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos dos recorrentes, foram eles regularmente intimados a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido em cotejo (fls. 669). Entretanto, não adotaram os recorrentes a providência que lhes incumbia, deixando transcorrer in albis o prazo anotado (fls. 671), tendo sido então a benesse por eles postulada indeferida e intimados a recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias (fls. 672/673). Contudo, ainda assim, os recorrentes deixaram transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 676), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possam os apelantes postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverão eles comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Maria Luiza Silva Fernandes (OAB: 22065/SP) - Alessandro Fischer Martins Silveira (OAB: 167153/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2025855-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2025855-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Agravado: Cmj Comercio de Veículos Ltda - Interessada: Sueli de Fatima Amaro - VOTO N. 46529 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2025855-44.2023.8.26.0000 COMARCA: VALINHOS JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: MARCIA YOSHIE ISHIKAWA AGRAVANTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL AGRAVADA: CMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA INTERESSADA: SUELI DE FATIMA AMARO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 71/74, que, em fase de cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança, rejeitou a impugnação formulada pela devedora. Sustenta o recorrente, em síntese, que a r. decisão agravada deve ser integralmente reformada, visto que interpôs, tempestivamente, recurso de apelação contra a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial da ação de cobrança, discorrendo sobre a inexistência de título executivo judicial apto a embasar este incidente de cumprimento de sentença. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo e foi preparado. É o relatório. Versam os autos sobre incidente de cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança, em que postulou a agravada o recebimento de valores oriundos de débitos de IPVA e multas de trânsito relativos ao veículo Honda Fit, de placas DKA 8471, vendido pela agravada à interessada. Não conheço do recurso. E isto porque, esta demanda versa sobre negócio [compra e venda entre particulares] que tem por objeto coisa móvel corpórea [veículo], sem qualquer discussão acerca de cláusulas contratuais inseridas em contrato bancário, daí porque não há se cogitar da competência desta 19ª Câmara de Direito Privado para julgar o recurso interposto. É que a Resolução n. 623/2013, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e que fixa a competência de suas Seções e Subseções, estabelece que a competência preferencial para conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis é das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado (Resolução n. 623/2013, artigo 5ª, III.14, inalterado pela Resolução n. 693/2015). Neste sentido, em casos análogos, há precedentes desta Corte: Competência recursal - Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer c.c. declaratória de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais Discussão que se restringe à responsabilidade pela regularização da documentação e pagamento de tributos e multas de veículo objeto de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia - Inexistência de discussão sobre as cláusulas contratuais - Matéria que se insere na competência da 25º a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (art. 5º, item III.14 da Resolução 623/2013 do TJSP) - Precedentes Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (Agravo de instrumento n. 2142431-57.2022.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 13/9/2022). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação de obrigação de fazer Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 14ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª Conflito suscitado pela 33ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Discussão acerca de negócio jurídico relativo a coisa móvel corpórea Competência da Subseção de Direito Privado III Art. 5°, inciso III.14, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 33ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (Conflito de competência 0020049-38.2018.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, j. 29/08/2018). Competência Responsabilidade civil decorrente de negócio jurídico cujo objeto é coisa móvel, sem envolvimento de instituição financeira Matéria pertencente às Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado desta Corte Recurso não conhecido, com determinação. (Apel. 7.266.579-3, Rel. Des. Andrade Marques, j. 05/08/2008). Competência recursal Indenização por danos morais irradiada de contrato de compra e venda de coisa móvel Parcelas do preço pagas por carnê Demanda que não decorre de título de crédito ou de financiamento bancário Competência de uma das Câmaras do Tribunal de Justiça dentre aquelas formadas da 25ª a 36ª - Aplicação da Resolução 194/2004, art. 2º, III, letra c Recurso não conhecido Remessa determinada. (AI 7.304.544-6, Rel. Álvaro Torres Júnior, j. 10/11/2008). Logo, tendo em vista que a questão jurídica posta à apreciação judicial nesta demanda é oriunda de contrato de compra e venda de veículo entre particulares [na relação entre a concessionária e adquirente do veículo/débitos de IPVA e multas de trânsito], não tem esta 19ª Câmara de Direito Privado competência para julgar o recurso interposto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Claudio Dahruj - Moacyr Eraldo Daniel - Luis Fernando Guerra de Oliveira (OAB: 209286/SP) - Vanessa Flávia Miranda de Oliveira (OAB: 214664/SP) - Mariana Soares de Camargo (OAB: 201077/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0001989-79.2007.8.26.0104(990.10.500948-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 0001989-79.2007.8.26.0104 (990.10.500948-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Cafelândia - Apelante: Joaquina Cava Carrasco - Apelado: Banco Bradesco S A - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (186/189), julgo prejudicada a apelação interposta por Banco Bradesco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adalberto dos Santos (OAB: 59105/SP) - Rubens Gaspar Serra (OAB: 119859/SP) - Lorenzo de Felice Vernini Freitas (OAB: 289195/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Jefferson Bezerra Voltan (OAB: 349879/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0002349-40.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apdo/Apte: Walter Antonio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Jurema Giffoni Gullo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Noticiado pelo requerido/recorrente ITAÚ UNIBANCO S/A o óbito do autor WALTER ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 181),suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providenciem os advogados do falecido, doutores João Jair Marchi (OAB/SP 150.974) e Bárbara Sanches Batista (OAB/SP 247.590), a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joao Jair Marchi (OAB: 150974/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2023272-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2023272-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: E. de P. R. P. S/A ( D. da R. - Agravado: J. C. S. - Agravada: D. C. C. - Interessado: V. C. de S. - Interessado: A. C. C. - Interessada: V. C. de S. - Trata-se de agravo de instrumento deduzido por E. de P. R. P. S/A em razão de decisão interlocutória (fls. 38/39, digitalizada a fls. 33/34) que, em embargos de terceiro, deferiu o pedido da parte embargante para alterar a ordem de depósito nos autos da execução (fls. 970/971), pela Cofco, a fim de restringi-la à metade do que for devido mensalmente aos dois contratantes (fls. 33). Irresignada, sustenta a embargada, em síntese, que o contrato constrito prevê o arrendamento de 598,61 hectares, desse total a agravada possui direito e é proprietária/usufrutuaria somente de 34,18 hectares, sendo que a metade desses 34,18 hectares pertencentes também ao devedor Arquimedes, ou seja, de fato a Embargante ora agravada é proprietária/usufrutuaria ou possui meação da metade desta propriedade, ou seja, 17,09 hectares. Portanto, não pode vir em juízo e requerer a liberação de 50% dos valores supondo ser a proprietária ou titular de 50% do crédito do contrato de arrendamento. Tal afirmação não é verdadeira. Em decorrência, dos 598,61 hectares arrendados que pagam valores milionários aos executados que foi objeto da constrição judicial, a Embargante/agravada tem direito da pífia quantia de 17,09 hectares, que equivale a 2,85% da área arrendada (fls. 06). Narra que o contrato acima não foi anexado aos embargos de terceiros de forma proposital pelos agravados, obviamente com a finalidade de conseguir a liminar para liberação de 50% dos valores de forma indevida, veja Douto Desembargadores, a falácia de que seria proprietária de 50% dos imóveis estaria desmascarado caso o contrato primitivo estivesse sido anexo. Abriu-se mão a agravada de anexar tal documento no ímpeto de conseguir a liberação de 50% dos valores já bloqueados e os valores futuros mensalmente pagos, o que infelizmente pela falta de documentos levou o MM juiz de piso ao erro na concessão da medida liminar, no entanto, acredita-se na reforma desta, após analise dos documentos anexos. (fls. 07). Sustenta que os imóveis rurais arrendados geradores da renda que foi objeto da penhora está identificados pelas letras d), e) e f) acima, são de propriedade exclusiva do devedor Sr. Arquimedes, visto que são imóveis advindos de herança ou adquiridos a título oneroso antes do casamento, portanto, não há como a agravada requerer direitos sobre esses, pois não é proprietária, inclusive de meação. Fato este que o próprio documento de arrendamento traz somente e único proprietário o Sr. Arquimedes, portanto, liberar a metade em favor da agravada é incorreto. Por fim, vale destacar que, conforme processo de execução inclusive se quer foi objeto de defesa do agravado Sr. José Clemente Sobrinho, o embargante/ agravado José Clemente (vide documento/manifestação anexo) é utilizado como laranja, pois recebe em seu nome valores do arrendamento que pertence ao devedor Arquimedes, seu genro, obviamente para ajudá-lo a frustrar as inúmeras execuções que reponde. Posto isso, não há dúvidas acerca da legalidade da penhora embasada na ciência dos atos processuais, por outro lado, sequer há prova nos autos de que a Embargante/agravada é proprietário do imóvel que gera a renda agrícola penhorada, prova está de inteira responsabilidade da agravada. O que se vê é a tentativa a todo custo de limitar o recebimento do crédito exequendo na tentativa de liberar valores de forma indevida. (fls. 08). Por todo o exposto, requer o agravante que seja o presente agravo de instrumento recebido, e, no mérito DADO LHE PROVIMENTO, a fim de que seja deferido a penhora dos autos pleiteado, com posterior liberação do sobredito valor a agravante. (fls. 10). Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a alegação de que a embargante não é proprietária do imóvel; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso, com o fim único e específico de sobrestar qualquer levantamento de valores, pela embargante agravada, até o julgamento deste agravo, impedindo a perda do seu objeto. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Anderson de Carvalho Sales (OAB: 305778/SP) - Adriana de Barros Souzani (OAB: 142433/SP) - Marie Louise Forgeron Lapin Le Talludec Figueiredo (OAB: 366574/SP) - Angela Regina Porfirio Tobal (OAB: 266760/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2275767-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2275767-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Maria da Gloria Proença Meirelles - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos, Processe-se o recurso. 1. MARIA DA GLORIA PROENÇA MEIRELLES interpõe agravo de instrumento contra a respeitável decisão interlocutória de fls. 237/238 da origem, que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada nos autos da execução de título executivo extrajudicial que lhe move BANCO BRADESCO S.A., bem como a BACANA UBATUBA RESTAURANTE EIRELI, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação/exceção de pré-executividade, alegando a parte executada, em síntese, ausência do título executivo originário e prescrição. O exequente se manifestou às fls. 217/227. É o relatório. DECIDO. A impugnação/exceção não merece acolhida. A parte executada busca a declaração de nulidade do título extrajudicial que fundamenta a presente execução. Todavia, o documento de fls. 33/39 é suficiente para promoção da execução, posto que ausente qualquer elemento capaz de infirmar o seu conteúdo ou de afastar a liquidez e exigibilidade decorrente da relação contratual, sendo dispensável a juntada do documento em formato original. Nesse sentido: CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO - Execução de Título Extrajudicial. - Documento digitalizado - Admissibilidade - Suficiente a juntada do documento eletrônico, considerado original. Inteligência do artigo 365, inciso VI, do CPC. Recurso improvido CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Caracterização como título executivo extrajudicial - Pretensão à declaração incidental da inconstitucionalidade da Lei n° 10.931/04 - Inadmissibilidade - Hipótese em que tal diploma legal não contempla ofensa direta à Constituição Federal - Recurso improvido. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Caracterização como título executivo extrajudicial, nos termos dos artigos 28, da Lei n° 10.931/04 Eficácia executiva reconhecida por expressa disposição legal - Exceção de pré-executividade rejeitada Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0054977- 25.2012.8.26.0000; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2012; Data de Registro: 06/06/2012). Ademais, não há que se falar em prescrição, ainda que intercorrente, posto que não se verifica o transcurso do prazo atrelado à pretensão em apreço. Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação/exceção. Prossiga-se com a intimação por Oficial de Justiça (fls. 236). Int. 2. Em breve síntese, a agravante defende a nulidade da execução, por ausência de título executivo, essencial à propositura da ação. Nesse sentido, aduz que os documentos que instruem a petição inicial não correspondem ao título original (fls. 33/39 da origem). Em outras palavras, afirma que o exequente não apresentou o título de crédito original, mas sim uma cópia que supostamente o representa (fls. 02), apenas a digitalização de uma cópia do título, mas não o título original (fls. 03). Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da execução diante da ausência do título de crédito original. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 32/33). 4. A agravante não formulou pedido de efeito suspensivo ou ativo ao recurso. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Alisson dos Santos Kruger (OAB: 289614/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1042756-66.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1042756-66.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdirene Vieira de Souza - Apelado: Banco Pan S/A - Apelação nº 1042756-66.2021.8.26.0100 Comarca: São Paulo (1ª Vara Cível Central) APTE. : Valdirene Vieira de Souza (autora) APDA. : Banco Pan S.A. (réu) 1. Providencie a serventia as devidas anotações (fl. 178). 2. Trata-se de apelação (fls. 138/149), interposta de sentença que julgou improcedente ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, cumulada com repetição de indébito (fls. 129/135), na qual a autora postula o benefício da justiça gratuita (fl. 139), alternativamente, o diferimento das custas para final (fls. 140). O benefício da justiça gratuita, requerido pela autora na exordial (fls. 3/4, 27), foi indeferido pelo MM. Juiz de origem, tendo sido determinado o recolhimento das custas iniciais (fls. 46/48). A autora não interpôs recurso da pertinente decisão, tendo recolhido as custas iniciais (fls. 52/57). Note-se que a autora, ao reiterar o pedido de concessão da justiça gratuita (fl. 139), alternativamente, de diferimento das custas para final (fl. 140), ao contrário do afirmado, não comprovou ter havido mudança em sua situação financeira. Por outro lado, não se aplica ao caso em tela o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, uma vez que a ação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali previstas. Diante disso, intime-se a autora, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de cinco dias úteis (parágrafo único do art. 932 do atual CPC), proceda ao recolhimento singelo do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2023613-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2023613-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Bc Geração e Comercialização de Energia S.a. - Agravante: Consorcio Bc Energia Sp01 - Agravante: Lux Energy Participacoes S.a - Agravante: Lux Geracao Sp01 - Agravante: Lux Geracao Sp02 - Agravante: Lux Geracao Sp03 - Agravante: Lux Geracao Sp04 - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz Cpfl - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BC GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S/A contra a r. decisão de fls. 209/210 dos autos originários, por meio da qual, em sede de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência (fls. 01 dos autos de origem), a nobre magistrada a quo indeferiu pedido de tutela antecipada para determinar que a requerida, ora agravada, autorize o protocolo de solicitação de conexão junto ao sistema de sua distribuidora. Consignou a ínclita magistrada de origem: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido cautelar interposta por BC GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA e outros, em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL PAULISTA. Aduz que protocolou pedido de acesso a mini geração distribuída, e vem tendo o protocolo impedido por exigências não previstas em Lei. Requer a concessão de tutela de urgência para obrigar a ré a realizar o protocolo de solicitação de conexa e, ao final, a confirmação da liminar para “resguardar o direito adquirido para as novas solicitações, bem como as que vierem a ser protocoladas futuramente”. Decido A pretensão da autora não está abrangida entre as matérias autorizadas a serem apreciadas em regime de plantão, considerando que não se verifica eminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a fundamentar decisão cautelar nos estreitos limites do Plantão Judiciário regulado pelo artigo 1.128, das NCGJ. Alega a autora que a demora na decisão acarretará a perda de geração de créditos que eventualmente teria direito em ocorrendo o protocolo até data limite de 07/01/2023. Entretanto, a probabilidade do direito alegado pela autora não vem demonstrado nos autos, demandando dilação probatória, assim como a concessão ou não do beneficio poderá ser discutido em futura ação própria a este fim, perante o Juízo Competente. Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Distribua- se livremente a uma das Varas Cíveis locais. Int.. Intime-se. Inconformada, recorre a demandante, alegando, em síntese, que: (i) o Módulo 03 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica (PRODIST) prevê que a solicitação de conexão e o parecer de acesso são as únicas etapas exigidas no caso de acesso a micro e mini geração distribuída; (ii) a distribuidora da agravada está condicionando o protocolo de solicitação de conexão ao envio de diversos documentos que não são obrigatórios pela Resolução n. 1000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); (iii) além da recusa em realizar o protocolo, a distribuidora da requerida reprovou os projetos apresentados pela agravante sob alegação de que existe uma tentativa de divisão de mini centrais geradoras para o enquadramento na potência limite 5 MW (fls. 03 sic), todavia, tal argumento é inválido, pois a potência total de injeção no sistema prevista nos projetos não alcança 5 MW; (iv) os requisitos necessários para a concessão de tutela foram demonstrados nos autos originários, uma vez que a probabilidade do direito consta na previsão do Módulo 03 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica (PRODIST) e o perigo de dano decorre dos prejuízos suportados pela agravante pelo prolongamento da situação; (v) o pedido da agravante possui respaldo na Lei n. 14.300/2022 (marco legal da micro e mini geração de energia), que garante a todo consumidor que já estiver gerando sua energia, ou que venha a protocolar a solicitação de acesso junto à distribuidora até o dia 06.01.2023, a permanência das regras de valoração dos créditos, trazendo segurança quanto ao direito adquirido; (vi) a exigência para que a agravante apresente aprovação de estudo de proteção viola o artigo 32 da Resolução Normativa n. 1000 da ANEEL, que estabelece ser o consumidor o responsável por elaborar os ajustes de proteção de equipamentos e apresentá-los à distribuidora com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da vistoria nas instalações; (vii) a reprovação comercial em razão de o endereço contido no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ser diferente do endereço da instalação solicitada não merece respaldo, porquanto a solicitação de parecer de acesso é exigida para verificar a viabilidade da construção do empreendimento de geração distribuída e, como se trata de etapas primárias da solicitação, o CNPJ da matriz deve ser considerado; (viii) os artigos 15 e 17 da Resolução n. 1000 da ANEEL estipulam que a conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor que não pode ser negado pela distribuidora; (ix) a agravante tentou solucionar o problema de forma amigável, mas não obteve retorno positivo da agravada. Liminarmente, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo a fim de obstar os efeitos da r. decisão agravada e o andamento processual até julgamento do presente agravo. Almeja, ao final, a reforma do r. decisum combatido para que a agravada seja compelida a realizar o protocolo da solicitação de conexão somente com os documentos exigidos pela legislação setorial. Pois bem. Consoante o artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, para a atribuição do efeito suspensivo deve o demandante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Na hipótese dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, incabível a concessão do efeito almejado, porquanto conceder o efeito almejado demanda análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente. Ademais, não se vislumbra perigo de dano apto a ensejar a concessão da liminar do pedido em detrimento da competência desta Colenda Câmara. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ao agravo. Deixa-se de intimar a parte agravada porquanto não aperfeiçoada a relação processual em primeiro grau. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Monalisa Thainá Martinelle de Barros (OAB: 57386/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000186-33.2021.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1000186-33.2021.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp - Apelante: Universidade Brasil - Apelada: Edna da Paz Costa (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.055 Consumidor e processual. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral julgada parcialmente procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pelos réus. Indeferimento do pedido de justiça gratuita, com determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento da apelação. Comando que, todavia, não foi atendido, limitando-se a apelante a protocolar petição insistindo na concessão da benesse. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Instituto Educacional do Estado de São Paulo IESP e Universidade Brasil contra a sentença de fls. 166/171, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral proposta por Edna da Paz Costa, para condenar as requeridas de forma solidária a pagar a autora o valor referente ao débito do contrato do FIES, assumido pela requerente junto ao Banco do Brasil, cujo valor deve ser apurado quando do cumprimento da presente, impondo àquelas os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Este recurso pede, além da concessão da justiça gratuita, a reforma integral da sentença, para que a demanda seja julgada improcedente, formulando, ademais, pedidos relacionados à fase de cumprimento, nos termos das razões recursais de fls. 182/209. Embora intimada para tanto, a autora não ofereceu contrarrazões (fls. 3.977/3.978). 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Conforme o § 2º, do artigo 101, do mesmo diploma legal, uma vez confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em exame, a decisão monocrática de fls. 3.977 indeferiu o pedido de justiça gratuita, ordenando às apelantes que providenciassem, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, o recolhimento da taxa judiciária, observando o que consta da planilha de cálculos de fls. 3.974. Essa determinação, todavia, não foi atendida, salvo pelo protocolo da petição de fls. 3.980/3.985, instruída com documentos (fls. 3.986/4.069), que insiste no deferimento da gratuidade de justiça. Nesse contexto, esta apelação não pode ser conhecida, como se colhe dos seguintes julgados deste órgão colegiado, mutatis mutandis: PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. RECURSO JULGADO DESERTO. 1. A parte apelante foi regularmente intimada para que recolhesse o preparo, contudo, permaneceu silente, deixando o prazo transcorrer in albis. Assim, aplicando-se o art. 1.007, do CPC/2015, ausente o preparo, é de se decretar, de plano, a deserção do recurso. 2. Não se conhece do recurso. (Apelação n. 1022586-78.2018.8.26.0100 Relator Artur Marques Acórdão de 14 de outubro de 2020, publicado no DJE de 16 de outubro de 2020, sem grifos no original). AGRAVO INTERNO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPREITADA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - Indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita Determinação para recolhimento das custas de preparo - Inércia - Recurso de apelação não conhecido, por deserção Inteligência do art. 101, §§1º e 2º, do CPC Interposição de recurso especial que não tem o condão de obstar a eficácia da decisão impugnada (artigos 995, caput, c/c 1.029, §5º, ambos do CPC) - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo Interno n. 0002876-55.2007.8.26.0042/50003 Relator Melo Bueno Acórdão de 21 de fevereiro de 2022, publicado no DJE de 4 de março de 2022, sem grifo no original). APELAÇÃO. Mútuo. Ação de cobrança, julgada parcialmente procedente. Recurso do corréu. Gratuidade da justiça requerida em grau recursal. Indeferimento, facultando ao apelante o recolhimento do preparo em prazo concedido, sob pena de deserção. Apelante que não providenciou o recolhimento do preparo no prazo concedido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO, com a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante em favor da patrona da autora, de 5% para 10% do valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC, mantida a condenação da requerida ao pagamento de honorários de 5%. (Apelação n. 0006286- 03.2014.8.26.0584 Relator Sérgio Alfieri Acórdão de 31 de maio de 2021, publicado no DJE de 16 de junho de 2021, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito da recorrida é o de não ver processado e conhecido este recurso, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil os honorários devidos pelas apelantes aos advogados da apelada devem ser majorados para 15% (quinze por cento) do valor da causa, observando, neste ponto, que aludida majoração pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente, como definiu o C. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze -Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017). Chamo a atenção das recorrentes para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Julio da Costa Silva (OAB: 373565/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2026523-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2026523-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Borrachas da Mooca Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BORRACHAS DA MOOCA EIRELI. - EPP, contra a Decisão proferida às fls. 112/114 da origem (processo nº 1503589-15.2022.8.26.0014 - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo), nos autos da Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu: Vistos. Trata-se de execução fiscal tendo por objeto débito de ICMS. A executada, citada, ofereceu exceção de pré-executividade, já respondida, e que passo a apreciar. Sustenta a executada ser indevida a aplicação da taxa Selic Acumulada utilizada pela FESP com a incidência de 1% em qualquer fração de mês. Sem razão a executada. Conforme se denota do quadro comparativo apresentada pela própria executada, os juros aplicados correspondem à SELIC acumulada mensalmente e 1% para fração de mês,conforme legislação constante das CDAs. Com efeito, nada tem de ilegal a incidência do percentual de 1% de juros de mora sobre fração de mês, nos termos do art. 96, §1º, item “2”, da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 (que, no ponto, retoma o texto da Lei Estadual nº 10.619/00, que replica o art. 1º, §1º, item “2”, da Lei Estadual nº 10.175/98), sem inconstitucionalidade a reconhecer, pois reflete o teor do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (vide STF, Pleno, RE 582.461, Rel. Min. GILMAR MENDES, Dje 17/08/2011), o que é inclusive ressalvado no próprio incidente de inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 Isto posto, rejeito a exceção. (grifei) Narra, em apertada síntese, que na Execução Fiscal de origem exige-se a cobrança de débitos de ICMS declarados e não pagos, inscritos nas CDAs nºs 1.288.710.467, 1.288.710.556, 1.289.362.285, 1.290.498.746, 1.290.498.879, 1.299.820.864, 1.307.966.340, 1.307.966.372, 1.308.385.840, 1.311.869.003, 1.311.869.747, 1.319.522.661, 1.322.406.865, 1.322.406.898, 1.338.236.403, 1.338.236.470, 1.338.607.229, 1.339.564.608, 1.339.564.863, totalizando o valor de R$ 405.264,15 (quatrocentos e cinco reais, duzentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), em maio de 2022. Devidamente citada na Execução Fiscal de origem, a ora agravante apresentou Objeção de Pré-Executividade às fls. 43/54, por meio da qual se insurgiu contra os juros cobrados pela agravada, por supostamente serem abusivos, demonstrando que, conforme decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, e pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a taxa de juros cobrada pelo Estado de São Paulo não pode ser superior àquela incidente nos tributos federais. (grifei) Argumenta, que a legislação federal só prevê no cálculo da Taxa Selic acumulada a incidência de 1% relativo ao mês de pagamento, e não sobre toda e qualquer fração de mês como alega que faz o Estado de São Paulo. Aduz que resta evidente que a Procuradoria Estadual está interpretando supostamente de forma equivocada a legislação em comento, pois está utilizando a taxa Selic Acumulada (que já incorpora em seu cálculo o 1% correspondente ao mês do efetivo pagamento) acrescida de mais 1%, o que não se pode admitir. Em assim sendo, inconformada com a rejeição da Objeção apresentada nos autos originários, a recorrente requer a concessão da tutela recursal, para extinguir a execução fiscal de origem em razão da alegada iliquidez e incerteza dos títulos executivos, ou então, subsidiariamente, para determinar que os débitos executados sejam recalculados a fim de excluir o acréscimo de 1% a título de taxa de juros por fração de mês de inadimplência da Agravante e, ao final, o provimento do presente recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 20/21). O pedido de tutela antecipada recursal, com atribuição de efeito suspensivo ativo, comporta deferimento, em partes. Justifico. Pois bem, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, verifico estarem presentes os requisitos necessários para concessão, em parte da tutela postulada pela agravante. Com efeito, cinge-se a controvérsia acerca dos juros cobrados pela Fazenda do Estado, por supostamente serem abusivos, em dissonância à tese fixada através da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000, bem como a incidência de 1% (um por cento) para o mês relativo ao termo inicial do cômputo do citado consectário legal. Nesse diapasão, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, reputo conveniente trazer à colação que tal questão já foi objeto de apreciação por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, que, em casos análogos, assim procedeu: Agravo de instrumento. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade. Alegação de excesso de execução relativo aos juros de mora. Cabimento. Matéria exclusivamente de direito. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Item 2 do § 1º do art. 96, da Lei nº 6.374/1989 alterado pelo art. 1º, inc. VII, da Lei nº 16.497/2017, que estabelece a aplicação de juros de 1% para fração de mês. Inaplicabilidade. Decisão do Órgão Especial em arguição de inconstitucionalidade, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, no sentido de que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais (SELIC), mesmo para frações de meses. Juros que, para a fração do mês, devem ser calculados pro rata die. Precedentes do TJSP. Incorreção no cálculo dos juros, contudo, que não leva à nulidade da CDA, mas tão somente à redução do excesso e elaboração de cálculo segundo a lei e a jurisprudência. Honorários advocatícios devidos em favor da excipiente. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2024079-43.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 04/04/2022) - (grifei e negritei) Agravo de instrumento. Insurgência em relação à decisão pela qual desacolhida exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante. Acolhimento. Juros moratórios referentes ao débito consubstanciado na certidão de dívida ativa 1.274.497.241 que não foram aplicados com correção. Incidência inapropriada de um por cento (1%) para o mês relativo ao termo inicial do cômputo desse consectário legal. Conhecimento, à época da inscrição do débito em dívida ativa, a propósito do índice da Taxa Selic para o período que impõe a respectiva observância. Ademais, não se reconhece nulidade da apontada CDA. Alteração em relação aos juros da mora que não retira a liquidez e a exigibilidade desse documento. Acolhimento do pleito tendente à fixação de honorários advocatícios. Cabimento também nas hipóteses de acolhimento parcial desse incidente para redução do valor executado. Precedentes desta Corte que são de consideração. Recurso provido em parte, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197536-53.2021.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) - (grifei e negritei) Nessa linha de raciocínio, evidente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na medida em que, na ausência de atribuição do efeito requerido haverá, na origem, o prosseguimento da Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública. Contudo, no que diz respeito aos requerimentos visando a extinção da execução fiscal de origem, ou então, subsidiariamente, para determinar que a Procuradoria Agravada providencie o recálculo dos respectivos débitos, reputo inadequado concedê-los, de proêmio, em sede de tutela recursal e, desta feita, até que a questão seja resolvida pela Turma Julgadora com a devida segurança jurídica, revela-se prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se o integral julgamento. Neste cenário, vislumbrando-se a configuração da hipótese indicada pelo parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 1019, I, do referido Códex, DEFIRO, EM PARTE o EFEITO SUSPENSIVO ATIVO em sede de tutela recursal, apenas para SUSPENDER a decisão que rejeitou a Objeção de Pré- Executividade oposta pela parte agravante, para que o prosseguimento da Execução Fiscal aguarde o julgamento do presente agravo interposto. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime- se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Eduardo Cantelli Rocca (OAB: 237805/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2027147-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2027147-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Casa do Plastico Ribeiraopretana Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CASA DO PLÁSTICO RIBEIRÃOPRETA LTDA, contra a Decisão proferida às fls. 152 da origem (processo nº 1501911-80.2018.8.26.0506 - VARA DO SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS da Comarca de Ribeirão Preto), nos autos da Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu: Vistos. A Fazenda Estadual diz a fls. 117 que o PEP não foi celebrado, ou seja, embora assinado não houve o recolhimento nem sequer da primeira parcela do acordo, como menciona a própria decisão proferida na ação anulatória copiada a fls. 143/145, que suspendeu o PEP somente até o recálculo do débito com limitação dos juros à Selic, os quais a FESP afirma já estarem corretos (fls. 150/151). Sendo assim, porque a discussão sobre o cumprimento ou não daquela decisão e os seus motivos deve se dar na ação de conhecimento (proc. 1044615-34.2019), mantenho o bloqueio de numerário. Ainda, converto o valor bloqueado em renda a favor da Fazenda do Estado, expedindo-se a respectiva guia de levantamento após a necessária transferência do valor para conta judicial deste juízo. Int. (grifei) Narra, em apertada síntese, que na origem ocorre a execução das CDAs de números 1.253.960.231 e 1.253.960.242, cuja exigibilidade deveria restar suspensa por força de decisão judicial proferida nos autos do processo de nº 1044615-34.2019.8.26.0506, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto - SP, em que se discute a exigibilidade de várias outras CDAS, inclusive as citadas. Sustenta, no mais, que há decisão liminar nos autos da ação revisional que determina que a Agravada recalcule as CDAs objeto do parcelamento em debate, mantendo-as suspensas até que se cumpra o determinado, informando que supostamente tal comando ainda não foi cumprido pela Fazenda do Estado. Argumenta, ainda, que já aderiu a parcelamento do débito junto à agravada, aduzindo que não há que se falar em não consolidação do parcelamento, vez que há decisão a favor da Agravante, garantido à empresa a adesão ao PEP, e ao mesmo tempo suspende o pagamento do mesmo até que a Fazenda do Estado recalcule o valor das parcelas até o teto da taxa SELIC, quando esta for menor do que aquela prevista no contrato. Aduz, por fim, que a agravada postulou bloqueio de ativos financeiros nos autos originários, cujo pedido foi deferido pelo Juiz a quo, conforme supracitado, e assim a recorrente foi alvo de constrição judicial em montante necessário ao giro da atividade comercial, ainda que irrisório se comparado ao valor da execução, mas que precisa ser recalculado de acordo com os termos declarados. Desta feita, pelas razões já expostas, e defendendo a impenhorabilidade da quantia bloqueada, em razão da especialidade da atividade por ela exercida, a recorrente almeja a concessão da tutela recursal, para o fim de determinar o imediato cancelamento do pedido de penhora solicitado, com a efetiva ordem de imediata liberação dos valores bloqueados e, ao final, o provimento do presente recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 10/11). O pedido de tutela antecipada recursal não comporta deferimento. Justifico. Pois bem, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para concessão da tutela postulada pela agravante. Com efeito, em que pese a extensa narrativa exposta na peça de ingresso, não se desconhece que o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, prevê o parcelamento como hipótese de suspensão da exibilidade do crédito tributário, porém, é de se destacar que o artigo 155-A, do referido diploma legal, por seu turno, reza que O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (grifei) Nesse diapasão, mister salientar que o artigo 100, § 6º, da Lei nº 6.374/89, que preceitua sobre a instituição do ICMS, assim dispõe: Artigo 100 - Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente respeitadas as seguintes condições, sem prejuízo de outras estabelecidas pelo Poder Executivo: § 6º - Em se tratando de débito fiscal inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual. (grifei e negritei) Lado outro, embora o alegado pelo agravante de que a Fazenda Estadual até o momento não apresentou o novo cálculo referente as CDAs objeto do parcelamento em discute, o Magistrado de origem enalteceu que a agravada já demonstrou que o valor do débito está correto, com limitação dos juros à Selic, bem como o fato de que o recolhimento da primeira parcela do acordo celebrado sequer aconteceu, consoante se identifica no Decisum guerreado (fls. 152 da origem). Assim, diante de todo o exposto, reputo que não estão presentes os requisitos ensejadores de concessão da tutela recursal, não havendo o que se falar, ao menos por ora, no cancelamento do pedido de penhora, bem como a ordem de imediata liberação dos valores bloqueados, salientando-se que com a vinda da contraminuta a questão em tela será resolvida pela Turma com a devida segurança jurídica, de modo que não se mostra adequado modificar, de proêmio, em virtude dos elementos insuficientes, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, revelando-se prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir julgamento. Posto isso, por falta de preenchimento das exigências legais, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência requerida no recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Edson Santos de Oliveira (OAB: 342972/SP) - Luciano Alves Rossato (OAB: 228257/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2027608-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2027608-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Erica Rodrigues de Souza - Agravado: Secretário(a) Municipal de Educação de Barueri-sp, - Agravado: Município de Barueri - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela agravante, Erica Rodrigues de Souza, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado em face da Secretaria Municipal de Barueri e Prefeitura Municipal de Barueri (processo n.1022937-11.2022.8.26.0068), que assim decidiu: “(...) Neste contexto, em que pesem os argumentos trazidos pela Impetrante, não vislumbro presentes os elementos autorizadores da medida liminar. As alegações são genéricas, sem apresentação de provas contundentes de que de fato houve a desconsideração do período já exercido. Sequer trouxe o dispositivo legal a fundamentar seu pedido ou o inteiro teor da Lei Complementar que alterou a nomenclatura do cargo. O artigo 320 do Código de Processo Civil determina que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, o que é corroborado pelo artigo 434 do mesmo código, que dispõe sobre a responsabilidade da parte de instruir a petição com os documentos destinados a provar suas alegações. Da mesma forma o artigo 376 do CPC dispõe: “Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.” O perigo de demora também não resta demonstrado, já que o período de atribuição de aulas para o ano de 2023 já ocorreu. Há que se considerar, ainda, que Mandado de Segurança é ação que exige prova pré-constituída da ofensa ao direito líquido e certo, o que não se vislumbra no caso em tela,ensejando a necessidade de se aguardar o contraditório com a vinda das Informações. Assim sendo, fica INDEFERIDA a tutela pleiteada na inicial. Requisitem-se informações da autoridade coatora, cientificando-se a pessoa juridica interessada. Intime-se.” (grifei) Irresignado com a decisão da origem, interpõe o presente recurso, alegando, preliminarmente, o quanto segue: a) aduz que tomou posse do cargo de Agente de Inclusão Escolar em 2019 por meio de concurso público, esclarecendo que a nomenclatura do cargo foi alterada para Professor de Inclusão Escolar e este passou a integrar o quadro de magistério com todos os direitos e deveres inerentes aos professores através da Lei Complementar n. 517, de 23 de fevereiro de 2022; b) alega que a Secretaria Municipal de Educação de Barueri considerou a data da Lei Complementar n. 517, como data de posse para fins de avaliação de desempenho, inclusive publicando em Diário Oficial a posse do cargo, como se a agravante houvesse tomado posse do cargo mediante novo concurso público na data da referida Lei Complementar, entretanto, é fato que o último concurso público realizado para este cargo ocorreu em 2019; c) ocorre que, mesmo diante dos fatos narrados o Magistrado de origem indeferiu a concessão da liminar, tendo como fundamento ausência de provas da legalidade do ato praticado pela ré; d) informa, outrossim, que a parte agravante perdeu as prerrogativas já anteriormente adquiridas (por meio das avaliações de desempenho realizadas desde a efetiva posse do cargo em 2019) como estabilidade e prioridade nas atribuições de aulas, o que culminou na impossibilidade de cumular cargos uma vez que os horários disponíveis se confrontam com os horários do outro cargo; e) preenchidos os requisitos legais, pugna pelo conhecimento do presente recurso e o deferimento da tutela de urgência, diante do evidente perigo de demora, bem como a grande possibilidade atingimento do direito. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, porém, o preparo recursal foi recolhido em valor inferior ao devido (fls. 09/10). Assim, considerando que a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) foi atualizada para R$ 34,26 (trinta e quatro reais e vinte e seis centavos) em 2023, e que a taxa judiciária para interposição de agravo de instrumento corresponde ao valor de 10 UFESPs, providencie a agravante a complementação do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Após, tornem novamente conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alex Ferreira Batista (OAB: 339578/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0015439-94.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 0015439-94.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Lucas Cesario de Lima - Vistos. 1. Cuida-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, inconformado com a r. decisão do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca em epígrafe, Dr. ATIS DE ARAÚJO OLIVEIRA, que, indeferindo petição inicial, julgou extinto processo de execução de pena de multa. Aponta o Ministério Público, em síntese, que, nada obstante possua natureza de dívida de valor, a multa permanece sanção penal. Sustenta, ademais, que o pagamento da pena de multa é condição sine qua non para o cumprimento integral da pena e extinção do processo de execução penal. Aduz, outrossim, que execução da pena de multa não pode ser renunciada, de modo que não se aplicam as disposições fazendárias que autorizam o fisco a não propor execução fiscal para a cobrança de dívida ativa. Destaca que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3150, não excluiu a legitimidade prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa perante a Vara da Execução Penal e reafirmou o entendimento de que a multa não perdeu a natureza de sanção penal. Afirma, de outra parte, que o princípio da bagatela pode tornar um fato atípico, mas uma sanção penal jamais poderá ser rotulada de insignificante, pois consiste no resultado da aplicação da lei ao caso concreto, em obediência à individualização da pena. Assevera, ainda, que não há falar-se em inexequibilidade da pena de multa, competência da Fazenda Pública para a sua cobrança, tampouco em extinção da punibilidade do agravado e arquivamento do processo de execução. Requer, nestes termos, o provimento do agravo. O agravado manifestou-se desfavoravelmente ao pleito; a r. decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. É o relatório. 2. A questão deduzida no presente agravo em execução encontra-se pacificada nesta C. Câmara Criminal. Dentre outros, confiram-se os seguintes julgados: Agravo em Execução Penal. Recurso ministerial. Indeferimento da inicial e extinção do processo de execução da pena de multa, em razão do pequeno valor da sanção executada, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 14.272/10. Inviabilidade da extinção. Pena que, a despeito de ser considerada dívida de valor, não perde seu caráter penal. Interesse processual do órgão ministerial na execução da multa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da 14ª Câmara de Direito Criminal. Recurso provido. (Agravo em Execução n. 0001862-49.2022.8.26.0482 Rel. FREIRE TEOTÔNIO J. 20.07.2022). Agravo em execução penal. Decisão judicial que julgou extinto o processo relativo à execução da pena de multa, em razão do pequeno valor. Recurso do Ministério Público. Inexiste norma que empreste juridicidade à não execução da pena de multa pelo juízo da execução penal, em razão do seu valor. Se a lei permite a fixação do quantum da pena de multa em valor reduzido, justamente em razão das condições econômicas do acusado (artigo 49, do Código Penal), não faria sentido que se pudesse julgar extinta a punibilidade de uma reprimenda estabelecida dentro dos parâmetros da lei penal. Uma permissão nesta linha representaria uma contradição no sistema. Competência do juiz da execução penal para a execução da pena de multa. Entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 3.150). Recurso provido para cassar a decisão. (Agravo em Execução n. 0002532-87.2022.8.26.0482 Rel. LAERTE MARRONE J. 20.06.2022). Bem por isso, considerando-se ainda o excessivo número de demandas repetitivas versando sobre essa mesma matéria, estritamente de direito, a presente questão será apreciada monocraticamente. A propósito, assim decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO se. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n.º 568 do STJ. Ademais, a possibilidade de submeter a matéria ao exame do órgão colegiado por meio do agravo regimental afasta a arguida ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (AgRg no AREsp 1.337.066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. É caso de prover o recurso. O Ministério Público, com base na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), ajuizou processo de execução de pena de multa referente a 166 diárias, imposta em face do agravado, cujo valor atualizado totaliza a importância de R$ 6.729,72. Ocorre que o Juízo, tendo em vista que o montante cuja execução se pretende instaurar era inferior a 1.200 UFESP’s, quantia que se revela antieconômica na execução fiscal, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual n. 14.272/2010, indeferiu a petição inicial, julgando o processo extinto sem resolução de mérito. Embora seja equiparada a dívida de valor após o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 51 do Código Penal) por força de sua atual inconversibilidade em pena privativa de liberdade , a multa não perde sua natureza de sanção penal. Tivesse a multa penal natureza de mero débito fiscal, os herdeiros do devedor o sucederiam na obrigação de quitá-lo. O que não ocorre, exatamente por força da regra constitucional segundo a qual a pena não passará da pessoa do condenado (art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal). Aliás, a própria Constituição Federal empresta à multa o caráter de pena (artigo 5º, inciso XLVI, alínea c). Logo, sua equiparação a dívida de valor prevista no Código Penal não a desnatura. Interpretação contrária, data venia, faz letra morta o referido dispositivo constitucional. Assim, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. Restando pena a cumprir pelo sentenciado nada importando não se tratar de pena privativa de liberdade , não está extinta, por óbvio, a sua punibilidade. Há mais. Tanto a multa cumulativa como a multa exclusiva, quando não honradas, são consideradas como dívidas de valor. Assim, para manter a coerência com a orientação diversa daquela aqui sustentada seria preciso afirmar que, nas hipóteses de condenações em que se haja aplicado exclusivamente pena de multa, a punibilidade é natimorta. Teríamos infrações penais sem sanção penal. Assim, embora equiparada a dívida de valor, a multa tem natureza de sanção penal. Outra não foi a orientação jurisprudencial firmada pelo E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI n. 3150/DF e da AP n. 470/MG, publicada no informativo n. 927: O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 51 do Código Penal (CP) (1) e, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem em ação penal no sentido de assentar a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública (Informativo 848). O colegiado assentou que a Lei 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente, por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal (CF) (2). Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do MP, perante a vara de execuções penais. Entretanto, caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de noventa dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. O Plenário registrou que o art. 51 do CP, na redação que lhe havia sido dada pela Lei 7.209/1984, previa a possibilidade de conversão da multa em pena de detenção, quando o condenado, deliberadamente, deixasse de honrá-la. Posteriormente, a Lei 9.268/1996 deu nova redação ao dispositivo, referindo-se à multa como dívida de valor. Assim, a nova redação do referido dispositivo implicou duas consequências: i) não mais permite a conversão da pena de multa em detenção; e ii) a multa passou a ser considerada dívida de valor. Contudo, dizer que a multa penal se trata de dívida de valor não significa dizer que tenha perdido o caráter de sanção criminal. A natureza de sanção penal dessa espécie de multa é prevista na própria CF, razão pela qual o legislador ordinário não poderia retirar-lhe essa qualidade. Diante de tal constatação, não há como retirar do MP a competência para a execução da multa penal, considerado o teor do art. 129 da CF (3), segundo o qual é função institucional do MP promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei. Promover a ação penal significa conduzi-la ao longo do processo de conhecimento e de execução, ou seja, buscar a condenação e, uma vez obtida esta, executá-la. Caso contrário, haveria uma interrupção na função do titular da ação penal. Ademais, o art. 164 da Lei de Execução Penal (LEP) (4) é expresso ao reconhecer essa competência do MP. Esse dispositivo não foi revogado expressamente pela Lei 9.268/1996. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que reconheceram a legitimidade exclusiva da Fazenda Pública para promover a execução da multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado referida no art. 51 do CP. O ministro Marco Aurélio afirmou que, ante a transformação legal em dívida de valor, consoante o dispositivo impugnado, a multa em questão deixou de ter conotação penal. Já o ministro Edson Fachin, apesar de assentar o caráter de sanção criminal da pena de multa em referência, reconheceu a atribuição da advocacia pública para iniciar sua cobrança perante o juízo de execução fiscal. (STF - Informativo n. 927 ADI n. 3150/DF e AP n. 470/MG j. 12 e 13 de dezembro de 2018). Por meio desse julgado reconheceu-se não só a natureza penal da pena de multa, mas igualmente a legitimidade do Ministério Público para promover, primordialmente, a sua execução, junto ao Juízo das Execuções Penais. Posteriormente, em 23 de janeiro de 2020, entrou em vigor a Lei n. 13.964/2019, que, dentre outras coisas, deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, positivando entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Suprema, além de estabelecer que, na execução da pena de multa, serão aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Em seguida, o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, modificando entendimento jurisprudencial anterior, passou a decidir que o inadimplemento da pena de multa impede a declaração de extinção de punibilidade. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ADI N. 3.150/DF. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.519.777/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, decidiu que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5.º, inciso XLVI, alínea c, da Constituição da República. 2. À luz do entendimento consolidado na Corte Suprema, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionaram-se no sentido de que, uma vez estabelecido o caráter de sanção penal da multa, não é possível considerar extinta a punibilidade do agente até que ela tenha sido adimplida. Desse modo, está superado o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.519.777/SP. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1.858.074/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020). E, a partir do julgamento dos REsps n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, firmou-se a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (Tema 931). Assim, como já apontado acima, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. E, enquanto não extinta punibilidade do sentenciado, mostra-se legítima a atuação do Ministério Público visando a executar a pena de multa, porque presente o interesse de agir, que se exprime por meio do binômio necessidade-adequação. Vislumbra-se a presença da necessidade pela verificação da imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para que a parte alcance a providência que postula. A adequação, por outro lado, consiste no emprego do mecanismo jurídico apropriado à obtenção da prestação jurisdicional pretendida pela parte. Por outro lado, independentemente de seu valor, a pena de multa é sanção penal, de caráter patrimonial, de modo que a ela se aplicam os princípios da imperatividade de sua aplicação, da indisponibilidade e inderrogabilidade de seu cumprimento. Portanto, não sendo adimplida voluntariamente pelo sentenciado, a pena de multa deve ser executada, obrigatoriamente. Nesse sentido, o escólio de CLEBER MASSON: A cobrança em juízo é obrigatória. Pouco importa o seu valor: pena de multa é pena, incidindo sobre ela os princípios da imperatividade da sua aplicação e da inderrogabilidade de seu cumprimento. De outra parte, não se pode perder de vista que a pena de multa constitui sanção pecuniária cuja incidência advém do preceito secundário do tipo penal incriminador em que incurso e condenado o agente. Assim, sua aplicação e, consequentemente, sua execução, advêm, necessariamente, da prática de um fato tipo e antijurídico imputado a um agente culpável, que foi por ele condenado irrecorrivelmente, de modo que não se mostra adequado invocar, para a não instauração do processo de execução, jurisprudência relativa ao reconhecimento de atipicidade material, por incidência do princípio da insignificância. Por fim, no tocante ao artigo 1º da Lei Estadual n. 14.272/10, com redação atribuída pela Lei Estadual n. 16.498/2017, de ver-se que fica o Poder Executivo, por meio de seus os órgãos competentes, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESP’s. Fácil perceber que a lei estadual tem por destinatário o órgão fazendário; ademais, não se veda o ajuizamento das execuções fiscais, mas tão somente se autoriza a sua não propositura para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 UFESP’s. Não se aplica, portanto, às execuções criminais, ainda que a elas se apliquem as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal: (...) em que pese o entendimento do nobre juiz singular, o artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.272/2010, não veda o ajuizamento de execuções fiscais de pena de multa igual ou inferior a 1.200 UFESPS, dispondo apenas sobre a possibilidade de não serem propostas ações de cobrança de débitos cujo valor não supere o patamar adotado como parâmetro. Essa Lei não concedeu anistia ao crédito público e nem mesmo impede ou interfere com a execução da multa pelo Ministério Público perante a Vara das Execuções Criminais, sendo oportuno ressaltar que a anistia de penas impostas em processo- crime só pode ter origem em lei federal, pois a matéria é privativa da União (Agravo de Execução Penal n. 0011164-45.2020.8.26.0071, Relator Desembargador MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, julgado 07-10-2020). (...) a Lei Estadual não se refere a matéria criminal e seu destinatário é a Administração Pública para quem não há autorização da dispensa da cobrança administrativa de débitos de natureza tributária ou não tributária, mas apenas faculdade para não propor ações ou desistir daquelas já ajuizadas, tendo por base critérios determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado. Não é o caso dos autos. (...) Logo, inadmissível invocar a mencionada Lei Estadual ou a Resolução da PGE e tampouco a insignificância para obstar o ajuizamento da execução da multa pelo Ministério Público, pois a interpretação das normas relativas à dívida da Fazenda Pública inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição restringe-se à definição de rito procedimental especial para a execução da multa, com observância ao conteúdo dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal (cf. ADI nº 3150/STF) (Agravo de Execução Penal n. 0010512-28.2020.8.26.0071, Relator Desembargador GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, julgado 23-09-2020). Por tais motivos, o provimento do agravo se impõe. 4. Isto posto, monocraticamente, dá-se provimento ao agravo para cassar a r. decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Juliana Mamede Wiering de Barros (OAB: 185864/RJ) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar



Processo: 1017591-41.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1017591-41.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Angelo José Roncalle Agostinho - Apelada: Andrea Paceli Agostinho e outro - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - IMÓVEL. PROPRIEDADE. IMISSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. AUTOR QUE ALEGA SER PROPRIETÁRIO EXCLUSIVO DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA. PRETENSÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DAS RÉS, SOBRINHAS DO AUTOR. DESCABIMENTO. RÉS QUE COMPROVARAM O DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. INDICATIVO DE QUE O IRMÃO DO AUTOR, GENITOR DAS RÉS, TAMBÉM ERA CONDÔMINO DO BEM. COM O FALECIMENTO DO IRMÃO DO AUTOR AS RÉS, HERDEIRAS, TOMARAM POSSE DE PARTE IDEAL DO IMÓVEL. RÉS QUE TÊM A POSSE DO IMÓVEL HÁ MUITOS ANOS SOBRE A COISA INTEGRALMENTE, CONSIDERANDO-SE NÃO TER HAVIDO PARTILHA DO BEM, LOCAL NO QUAL INSTALARAM, INCLUSIVE, UMA BARBEARIA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA QUE DEVE SER A ELAS GARANTIDA. AUTOR QUE NÃO TEM PRETENSÃO PETITÓRIA EM FACE DAS CORRÉS, TAMBÉM CONDÔMINAS DO BEM. AUTOR QUE NÃO SE INTERESSOU EM PRODUZIR PROVA A RESPEITO DO SUSCITADO COMODATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Dorival Magalhães (OAB: 342414/SP) - Simone Cristiane Scotton (OAB: 251686/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0001125-20.2022.8.26.0038/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 0001125-20.2022.8.26.0038/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araras - Embargte: Luiz Ricardo de Almeida - Embargda: Camila Leila Soares de Holanda - Magistrado(a) Penna Machado - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. PRETENSÃO DO REQUERIDO DE QUE SEJA DETERMINADO O REEMBOLSO DAS CUSTAS DE PREPARO RECURSAL PELA EMBARGADA/ APELADA. CABIMENTO. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR A OMISSÃO APONTADA, PARA QUE A CONDENAÇÃO IMPOSTA ENGLOBE O VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO DESPENDIDAS PELO EMBARGANTE, MANTENDO-SE, NO MAIS O V. ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tufi Rasxid Neto (OAB: 90684/SP) - João Carlos Corrêa Alvarenga (OAB: 165175/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0002511-58.2010.8.26.0474 (474.01.2005.001427-2/000000-000) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: POTY CITRUS PRODUTOS PARA AGROPECUÁRIA LTDA e outros - Magistrado(a) Penna Machado - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO ANTERIOR. APELAÇÃO DISTRIBUÍDA À COLENDA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105, CAPUT DO RITJSP. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Laercio Natal Sparapani (OAB: 45148/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1007248-23.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1007248-23.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Sebastiana de Souza Leão (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VÁLIDA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO, VISTO QUE ADMITIDA PELOS ART. 3º, III, E 2º, XVII, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16.5.2008, ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, DE 18.6.2009.DÉBITO E RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS REFERENTES AO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO A LICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PARA O ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES - DEMONSTRADA A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM QUESTÃO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AO DESCONTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA AS PARCELAS CONTRATADAS PARA ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0000544-10.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 0000544-10.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e Tv Educativas - Apelado: Sergio Esteves Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA A CONTRATO DE TRABALHO ENTRE EX-EMPREGADO E FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO A FUNDAÇÃO À INDENIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FGTS. AÇÃO INICIALMENTE DISTRIBUÍDA À JUSTIÇA DO TRABALHO, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA APÓS A DESISTÊNCIA DO AUTOR EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E RECEBIMENTO DE TODOS OS BENEFÍCIOS TRABALHISTAS. REDISTRIBUIÇÃO À JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA QUE VERSA SOBRE INDENIZAÇÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FGTS, PELA FUNDAÇÃO RÉ AO EX-EMPREGADO. COMPETÊNCIA RECURSAL PREFERENCIAL DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I (1ª A 10ª CÂMARAS). INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 5º, INCISO I.1 DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO OETJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucia Maria Gomes Pereira (OAB: 91956/SP) - Joao Roberto Salazar Junior (OAB: 142231/SP) - Lucas Wright Van Deursen (OAB: 307119/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1023578-03.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1023578-03.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jowal Transportes Ltda - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Ruy Coppola - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUTORA QUE ALEGA TER ADQUIRIDO 45 CHIPS DE DADOS MÓVEIS PARA FINS DE RASTREAMENTO VEICULAR, MEDIANTE TERMOS CONTRATUAIS VERBAIS, IMPUGNANDO OS VALORES COBRADOS PELA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS POR AUSÊNCIA DE PROVA ADEQUADA SOBRE A CULPA DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA EXISTENTE NOS AUTOS. JUÍZO QUE NÃO SANEOU O FEITO E TAMPOUCO APRECIOU OS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE, POIS A AUTORA É DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. VULNERABILIDADE TÉCNICA DETECTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. PROVA ORAL PRETENDIDA PELA AUTORA QUE SEGUE DEFERIDA, DEVENDO-SE OPORTUNIZAR À RÉ A DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS QUE LHE FOI ATRIBUÍDO, CONFORME ART. 373, §1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Romano (OAB: 98602/SP) - Fabio Luis Sa de Oliveira (OAB: 130933/SP) - Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1030168-36.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1030168-36.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Farmácia Homeopática Homeocenter Ltda - Epp - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento ao recurso de apelação da ANVISA e ao reexame necessário, com determinação, mantiveram o efeito suspensivo concedido ao apelo interposto pela ANVISA e julgaram prejudicado o apelo da Municipalidade. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Thiago Stuque Freitas. - APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. “CANNABIS SATIVA”. RDC Nº 327/2019 DA ANVISA. PRETENSÃO DA AUTORA DE IMPEDIR A CONCRETIZAÇÃO DOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA RDC Nº 327/2019 DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA) E, CONSEQUENTEMENTE, TER ASSEGURADO O SEU DIREITO A COMPRAR INSUMOS, MANIPULAR, COMERCIALIZAR, DISPENSAR E UTILIZAR PRODUTOS COM ATIVOS DERIVADOS VEGETAIS OU FITOFÁRMACOS DA “CANNABIS SATIVA”, PARA FINS MEDICINAIS.ANVISA QUE ALEGOU EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E PLEITEOU SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA COMO TERCEIRA PREJUDICADA, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.R. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DA ANVISA PARA INTEGRAR A LIDE, NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO E, NO MÉRITO, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA PARA DECLARAR SEU DIREITO A DISPENSAR OS PRODUTOS TRATADOS NOS ARTS. 2º A 4º DA RDC 327/2019, TANTO OS DERIVADOS VEGETAIS OU FITOFÁRMACOS MANIPULADOS, QUANTO OS INDUSTRIALIZADOS QUE SEJAM À BASE DE “CANNABIS SATIVA”. APELO DA ANVISA, DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO E REEXAME NECESSÁRIO.PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA ANVISA. ACOLHIMENTO. AUTORA QUE NÃO ALMEJA APENAS OBSTAR A PRÁTICA DE ATO PELA AUTORIDADE MUNICIPAL QUANTO AO SEU PODER FISCALIZATÓRIO, MAS, EM MAIOR ESCALA, BUSCA DISCUTIR A LEGALIDADE DA RDC Nº 327/2019 EMITIDA PELA ANVISA. PRECEDENTES DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS EM QUE A UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL FOREM INTERESSADAS NA CONDIÇÃO DE AUTORAS, RÉS, ASSISTENTES OU OPONENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 150 DO E. STJ. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, DETERMINANDO-SE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO, CONTUDO, DO EFEITO SUSPENSIVO DADO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA ANVISA, NOS TERMOS DO ART. 64, §4º DO CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO DA ANVISA PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciane Serpa (OAB: 202214/SP) (Procurador) - Marcelo de Senzi Carvalho (OAB: 135710/SP) (Procurador) - Taisa Cintra Dosso (OAB: 214001/SP) (Procurador) - Thiago Stuque Freitas (OAB: 269049/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1031589-62.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1031589-62.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pricewaterhousecoopers Tecnologia da Informação Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. PRETENDIDA DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS (PIS E COFINS) DA BASE DE CÁLCULO DO ISS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO À REFORMA. PONDERAÇÃO PRELIMINAR DE NATUREZA EXTRAPROCESSUAL. CONSTATAÇÃO DE QUE A ARGUMENTAÇÃO CONTIDA NESTE FEITO, DE NATUREZA DECLARATÓRIA, FOI REPETIDA EM SETE AÇÕES, QUATRO DAS QUAIS PROTOCOLADAS NA MESMA DATA. SOCIEDADES DO MESMO GRUPO EMPRESARIAL (PRICEWATERHOUSECOOPERS PWC) QUE, APESAR DE TEREM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, PARECEM TER AGIDO DE FORMA CONCERTADA, REPRESENTADAS PELOS MESMOS PATRONOS. AUSÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE MENÇÃO À EXISTÊNCIA DAS DEMAIS AÇÕES, OBRIGAÇÃO QUE PODE SER EXTRAÍDA DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ. POTENCIAL ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA SEARA PROCESSUAL, EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA ISONOMIA. DESNECESSIDADE, CONTUDO, DA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS DESDE LOGO, AS QUAIS NÃO FORAM REQUERIDAS PELO MUNICÍPIO. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS QUE, ALÉM DISSO, NÃO SE CONCRETIZOU. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DO ISS QUE É O PREÇO DO SERVIÇO E NÃO A RECEITA LÍQUIDA OBTIDA PELO SUJEITO PASSIVO OU SEU FATURAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LC 116/03. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA O ABATIMENTO PRETENDIDO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA ADPF 189, NO SENTIDO DE QUE “[...] OS TRIBUTOS FEDERAIS QUE ONERAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SÃO, INDEPENDENTEMENTE DO DESTINATÁRIO OU DA QUALIFICAÇÃO CONTÁBIL QUE SE LHES DÊ, EMBUTIDOS NO PREÇO DO SERVIÇO E, POR CONSEGUINTE, COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, POR FALTA DE PREVISÃO EM CONTRÁRIO DA LEI COMPLEMENTAR NACIONAL.”. DEDUÇÃO QUE, A PRINCÍPIO, SOMENTE PODERIA OCORRER MEDIANTE PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TJSP. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SÃO DEVIDOS PELA APELANTE, PORÉM, SOB OS PERCENTUAIS PREVISTOS PELO § 3º DO ARTIGO 85 DO CPC. PERCENTUAIS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO PARA CADA FAIXA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA MODIFICAR A FORMA DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Eduardo Burti Jardim (OAB: 126805/SP) - Luciana Nini Manente (OAB: 130049/SP) - Sérgio Henrique Toshio Saito (OAB: 154666/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1069471-48.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1069471-48.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. E. T. B. - Apelante: C. E. T. B. N. - Apelante: A. E. T. B. - Apelada: I. A. B. - Interessado: F. B. B. (Justiça Gratuita) - Interessado: A. B. B. (Justiça Gratuita) - Interessado: R. B. B. (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença (fls. 320/326), cujo relatório se adota, JULGOU PROCEDENTE a ação de reconhecimento de união estável post mortem proposta por I. A. B. em face de F. B. B., A. B. B., R. B. B., A. E. T. B., C. E. T. B. e C. E. T. B. N., para declarar a união estável mantida entre a autora I. A. B. e o Sr. L. D. B. desde 1º de fevereiro de 1989 até o óbito do companheiro, em data 11 de dezembro de 2020. Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcarão as corrés A. E. T. B., C. E. T. B. e C. E. T. B. N. com as custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios que fixo em R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais). A sucumbência acima não alcança os corréus R. B. B., A. B. B. e F. B. B., que anuíram com o pedido autoral.. Foram opostos embargos de declaração pelas corrés A. E. T. B., C. E. T. B. e C. E. T. B. N. (fls. 333/334), rejeitados por decisão de fls. 335, indeferindo às rés o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inconformadas com a r. sentença, apelam as corrés A. E. T. B., C. E. T. B. e C. E. T. B. N. (fls. 338/351), requerendo, preliminarmente, a gratuidade judicial. No mérito, alegam, em apertada síntese, que: 1) na contestação apresentada pelos irmãos unilaterais das apelantes, filhos da autora, não houve oposição em relação à procedência da demanda; entretanto, informaram que o relacionamento dos pais não era contínuo, tampouco duradouro, em razão do alcoolismo do genitor; 2) os próprios filhos da autora informaram que os pais se separaram por diversas vezes, passando por longos períodos afastados; 3) as filhas do de cujus, por outro lado, se opuseram à procedência da demanda, uma vez que o genitor falecido havia deixado claro que se encontrava separado da autora há anos; 4) para comprovar a união estável, a autora deveria ter apresentado prova robusta, o que não fez, limitando-se a colacionar algumas fotografias de momentos festivos, o que, por si só, não são suficientes para comprovar a alegada união até o óbito do Sr. L.; 5) houve um ponto de convergência não observado pelo juízo de origem, qual seja, a separação entre a autora e o de cujus, em meados de 2014, em decorrência de alcoolismo e violência doméstica, não havendo notícias sobre o restabelecimento do relacionamento; 6) em 2016, o de cujus viajou a Belém do Pará, para visitas suas filhas, ora apelantes, afirmando para todos os amigos e familiares que o relacionamento com a autora havia terminado, em razão do seu vício em álcool; 7) a autora não logrou êxito em comprovar a alegada união estável, não havendo que se falar em direito real de habitação; 8) o relacionamento amoroso entre o casal existiu em um passado remoto, comprovado através da juntada de fotos da infância dos filhos, o que, entretanto, não comprova que o relacionamento perdurou por todos esses anos; 9) quando da realização da visita em Belém/ PA, o de cujus contou a todos que havia ganhado um apartamento, que, entretanto, estava sendo ocupado pela ex-companheira e pelos filhos, pois estes estavam desempregados, passando por necessidades, e ele possuía o compromisso de ajuda-los; 10) afirmou, ainda, que não residia no apartamento com eles, mas em uma pensão, no centro da Capital/SP; 11) o relacionamento vivido entre o casal não era estável e duradouro, razão pela qual não configura união estável. Contrarrazões às fls. 371/384. Não houve oposição ao julgamento virtual. Pois bem. As corrés/apelantes requereram, na petição de interposição do recurso de apelação, concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 339/340). Muito embora se possa presumir a alegação dessa insuficiência, tal afirmação não é ampla e absoluta, podendo o juiz indeferir o pedido sem a presença de pressupostos legais para sua concessão. No presente caso, tem-se que o juízo de origem, por decisão de fls. 335, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária às corrés, porquanto possuem profissões definidas e estão representadas por advogado particular. Ressaltou, ainda, que a sucumbência será rateada entre as três, sendo possível o pagamento. Ato contínuo, as apelantes, a despeito da oportunidade de comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, através de prova documental, limitaram-se a, quando da interposição do recurso de apelação, reiterar o pedido, alegando situação de desemprego, e colacionando aos autos tão somente declaração de pobreza (fls. 352/354) e cópia de partes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (C.T.P.S.). Nesse ponto, houve somente a comprovação da situação de desemprego da corré A. E. (cf. fls. 360/363), posto que juntada aos autos cópia das folhas sequenciais de sua C.T.P.S., o que não se verificou em relação às demais corrés. Entretanto, seu último vínculo empregatício foi encerrado em 2004, o que leva à inequívoca conclusão de que a corré A. E. possui outra fonte de renda, não esclarecida nos autos. Desta feita, não efetuaram as corrés/apelantes a juntada de declaração de imposto de renda, ou ainda, eventual declaração de isenção, que efetivamente pudessem comprovar sua atual situação financeira. Assim, não obstante se permitir a formulação de pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, ainda que tal pedido tenha sido indeferido pelo juízo de primeiro grau, competia à parte apelante, quando da interposição, comprovar alteração de sua situação financeira, ou de não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com o preparo do recurso, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, o que não fez. Assim sendo, não podem ser consideradas pessoas pobres na acepção jurídica do termo. De se ressaltar, ainda, que o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, procurou beneficiar as pessoas mais necessitadas, verdadeiramente sem condições de arcar com os ônus processuais, descabendo assim a concessão de aludido beneplácito legal. Assim, por ausência dos requisitos legais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Desta feita, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, devem as corrés/apelantes recolherem o preparo, nos termos do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Amanda de Sena Santana (OAB: 425067/SP) - Ana Cristina Caldas Bittencourt (OAB: 216005/SP) - Douglas Ribeiro Marques (OAB: 446520/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 1000764-28.2020.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1000764-28.2020.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Carlos Alberto Pereira de Souza Junior - Apelado: Jair Carlos Barbosa - Creci 66386 - Interessado: JOAO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - Interessado: RENATA ENCENHA DA SILVA - Apelação Cível Processo nº 1000764-28.2020.8.26.0176 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Carlos Alberto Pereira de Souza Junior Apelado: Jair Carlos Barbosa Interessados: João Pereira da Silva Junior e Renata Encenha da Silva Comarca de Embu das Artes Juiz(a) de primeiro grau: Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy Decisão monocrática nº 2.582 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C.C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Intimação do apelante para recolhimento do preparo recursal em dobro. Decurso do prazo in albis. Deserção, por conseguinte, configurada. Inteligência do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Decisão proferida nos termos do art. 932, III, cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c.c. pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jair Carlos Barbosa em face de Carlos Alberto Pereira de Souza Junior, João Pereira da Silva Junior e Renata Encenha da Silva, na qual alega, em resumo, ter firmado, com o correquerido Carlos Alberto Pereira de Souza Junior, em 18/12/2012, instrumento particular de promessa de cessão de direitos e imóvel e outras avenças, para a aquisição do apartamento, nº 3, do Residencial Constantinopla; que realizou a transferência de R$ 100.000,00 à vista, comprometendo-se a arcar com o pagamento das parcelas em aberto do financiamento, junto à Caixa Econômica Federal; que, porém, em 15/08/2015, o correquerido Carlos Alberto Pereira de Souza comercializou o mesmo imóvel para os correqueridos João Pereira da Silva Junior e Renata Encenha da Silva, sem antes comunicar ou rescindir o contrato com o autor; que os novos adquirentes tinham ciência de que o autor era o proprietário do imóvel e, mesmo assim, formalizaram o negócio e passaram a exercer a posse do bem, alugando-o, e, com isso, tendo auferido renda de aproximadamente R$ 44.000,00; que realizou um acordo para pagamento das despesas de condomínio referentes ao imóvel no valor de R$ 16.400,00. Pede, por fim, a resolução do contrato de compra e venda com a restituição dos valores pagos, além dos aluguéis recebidos pelos correqueridos João Pereira da Silva Junior e Renata Encenha da Silva, no valor de R$ 44.000,00, à título de lucros cessantes, além de compensação por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Contestação a fls. 92/101 e 122/130. Réplica a fls. 175/177 e 180/181. Despacho saneador a fls. 188/190. Termo de audiência de instrução e julgamento a fls. 206. Alegações finais a fls. 207/208, 209/211 e 212/216. Sobreveio a r. sentença de fls. 218/225 que julgou a ação procedente em parte, para: A) RESCINDIR o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre o autor e o réu Carlos Alberto (fls. 09/11); B) CONDENAR o corréu Carlos Alberto à restituir ao autor o valor da entrada paga no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária, desde o ajuizamento da ação, pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; com juros de mora, a contar da citação, na taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; C) AFASTAR o pedido de danos morais, pelas razões de fato e de direito acima indicadas. Diante da sucumbência o réu Carlos Alberto deverá arcar com as despesas dispendidas, eventualmente, pelo autor, devendo, também, arcar com os honorários na fração de 10% (dez por cento) do valor da causa, anotando-se que eventual aplicação do art. 98, § 3º, encontra-se condicionada à comprovação da gratuidade determinada nesta sentença. Quanto aos corréus João Pereira e Renata, vislumbra-se que o autor sucumbiu da integralidade dos pedidos, de modo que, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, deverá arcar com as despesas processuais, além dos honorários devidos na fração de 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade concedida (art. 98, § 3º do CPC). Inconformado, apela o requerido Carlos Alberto Pereira de Souza Junior (fls. 234/237), com o intuito de alcançar a integral improcedência da ação. Decorreu in albis o prazo para contrarrazões (fls. 243). A decisão de fls. 245 determinou o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, em 05 dias, a fim de permitir o conhecimento e julgamento de seu recurso, sob pena de deserção, contudo, o prazo decorreu in albis (certidão de fls. 247). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é inadmissível. Constatada a deserção do recurso de apelação, não deve ele ser conhecido. Isto porque, dispõe o art. 1007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O apelante não cumpriu a determinação de recolher o preparo, a fim de possibilitar o conhecimento e julgamento do recurso, mesmo após ter-se dado oportunidade para tanto. Desta forma, fica evidente sua desídia, o que deve redundar, por conseguinte, no não conhecimento do recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do recurso. Deixo, ainda, de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, pois ausente trabalho adicional do patrono da parte adversa que deixou de contrarrazoar o recurso de apelação. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Fernanda Francisco de Sousa (OAB: 282577/SP) - Celio Correia Santos (OAB: 326154/SP) - Gerson de Fazio Cristovao (OAB: 149838/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2228870-71.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2228870-71.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: José Jorge Campelo Filho - Agravado: Bsi S/A - Agravado: Banco Fortaleza SA Massa Falida - Interessado: Myra Eliane Vidal Queiroz (Por herdeiro) - Interessado: Edson Queiroz Filho (Por herdeiro) - Interessada: Marilia Queiroz Machado - Interessada: Patrícia Queiroz de Castro - Interessado: Esmaltec S/A - Interessado: Airton Jose Vidal Queiroz (Por herdeiro) - Interessado: Manoel Valença Queiroz B. Paiva - Interessado: Fundação Edson Queiroz - Interessado: Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda - Interessado: Otávio Valença Queiroz - Interessado: Igor Queiroz Barroso - Interessado: Rodrigo Ulhôa Sadala - Interessado: Edson Queiroz Neto - Interessado: Olyntho de Rizzo Filho - Interessado: Cascaju Agroindustrial S/A - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41173 AGRAVO INTERNO Nº: 2228870-71.2022.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: JOSÉ JORGE CAMPELO FILHO AGDAS.: BSI S/A e MASSA FALIDA DE BANFORT (BANCO FORTALEZA S/A) AGRAVO INTERNO. Recurso interposto contra decisão que deferiu efeito suspensivo ao recurso. Agravo de instrumento julgado em 13/02/2023. Acórdão proferido que substituiu a anterior decisão. Recurso prejudicado. Artigo 932, III do CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº41173). I - Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ JORGE CAMPELO FILHO contra a decisão de fls. 206/207 dos autos do agravo de instrumento, que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. O agravante busca a reforma desta decisão com a revogação do efeito suspensivo (fls. 1/4 incidente 50000). A Massa Falida se manifestou às fls. 8/15. O agravante às fls. 17/22. II O recurso não é conhecido. O agravo de instrumento foi julgado por acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado em 13/02/2023 (fls. 267/281). Referido acórdão substitui a anterior decisão proferida às fls. 206/207, que deferiu o efeito suspensivo. Portanto, fica configurada a perda de interesse no julgamento do agravo interno, uma vez que a decisão provisória que era atacada foi substituída pelo acórdão que julgou o agravo de instrumento. III - Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do CPC/15, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Sanzio Teixeira de Paula (OAB: 11683/CE) - Alexandre Prandini Junior (OAB: 97560/SP) - Fernando Azevedo Pimenta (OAB: 138342/SP) - Olyntho de Rizzo Filho (OAB: 81210/SP) (Síndico) - Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2018638-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2018638-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Financiadora de Estudos e Projetos – Finep - Agravado: Alpha Engenharia Ltda - Coneng Engenharia Ltda - Interessado: Pedro Sales (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP contra decisão que julgou improcedente sua habilitação de crédito na falência de Alpha Engenharia Ltda. (atual designação da CONENG Engenharia Ltda.), em razão da decadência de direito, verbis: Vistos. Diante da redação do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, com redação que lhe foi dada pela Lei 14.112/2020, de aplicabilidade imediata, é de ser reconhecida a decadência do direito do autor, Diante do exposto, julgo improcedente a presente habilitação de crédito diante do reconhecimento da decadência. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. Custas pelo autor. Intime-se. (fl. 70 dos autos de origem). Opostos embargos de declaração pela habilitante (fls. 72/76), foram rejeitados (fls. 77/78). Desta decisão, agrava a habilitante, expondo, em resumo, que (a) a falência foi decretada em 2006 e a Lei nº 14.112/2020 entrou em vigor em 23/1/2021, de forma que aplicar sua nova disposição sobre decadência à falência decretada muito antes ofende direito adquirido e infringe princípios de segurança jurídica e de irretroatividade; (b) quanto aos fatos, em 1998, concedeu um financiamento à hoje falida CONENG Engenharia Ltda. atual denominação da Alpha Engenharia Ltda. , instrumentalizado na Cédula de Crédito Comercial nº 82.98.0312, que tinha como garantia a hipoteca de imóveis de sua propriedade (matrículas nº 46.838 e 23.127 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco); (c) em razão da inadimplência da CONENG, promoveu execução por título extrajudicial (proc. 0006605-56.2001.4.02.5101, que tramitou perante a 28ª Vara Federal da Sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), e foi extinta sem resolução do mérito, dada a notícia de decretação de falência da sociedade financiada; (d) no processo de falência (proc. 0627458-37.2000.8.26.0100), a decisão de quebra data de 20/1/2006 e o quadro-geral de credores foi publicado em 8/7/2021, sem que constasse seu crédito na listagem; (e) os imóveis hipotecados como garantia ao financiamento foram arrecadados e levados à hasta pública; (f) para realizar a inclusão de seu crédito no valor de R$ 4.055.161,67, na classificação de crédito com garantia real, aforou o incidente de habilitação, em 2/8/2022, liminarmente extinto por decadência do direito; (g) promoveu-se, assim, indevida retroação do § 10 do art. 10 da Lei 11.101/2005, sendo que, anteriormente, não havia prazo decadencial para habilitação de crédito em falência; (h) o art. 5º da Lei 14.112/2020, responsável pelo acréscimo legislativo em questão, faz remissão ao art. 14 do CPC, deixando claro não ser aplicável a situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma alterada, como é o caso; (i) a decadência é instituto de direito material, de modo que a Lei n.º 14.112/2020, ao trazer esse tipo de prazo, não tem aplicação imediata; (j) por princípio de direito intertemporal, quando uma lei superveniente cria um prazo decadencial, o termo inicial da contagem deste é definido pela data da entrada em vigor dessa lei ou outra data posterior que nela seja estabelecida, de forma que o prazo decadencial de 3 anos só poderia começar a contar em 23/1/2021; e (k) há perigo na demora, por risco de dissipação de todo o ativo da massa falida. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada para proceder a reserva liminar do crédito, e, a final, o provimento do recurso para autorizar a inclusão do referido crédito no quadro geral. É o relatório. Defiro liminar. Em relação à decadência, quanto à habilitação de crédito em falência, leciona MARCELO BARBOSA SACRAMONE: Pela inserção do art. 10, § 10, as habilitações e impugnações retardatárias não têm mais prazo ilimitado na falência. O dispositivo legal inseriu prazo decadencial às habilitações e impugnações, que devem ser apresentadas em até três anos da data de publicação da sentença que decretar a falência. A inserção do prazo de decadência é harmônica com a extinção das obrigações do falido. Conforme disposto no art. 158, V, a extinção das obrigações do falido ocorrerá no prazo de três anos contado da decretação da falência. A norma procura assegurar o direito de o falido voltar a desenvolver suas atividades empresariais, o chamado fresh start. Como norma restritiva, sua interpretação deve ser estrita. O prazo decadencial para as habilitações e impugnações retardatárias somente é aplicável aos procedimentos falimentares. (...) Outrossim, a norma legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes, por disposição expressa do art. 5º da Lei n. 14.112/2020. Por versar sobre direito material e não apenas direito processual, sua aplicação não poderá surpreender os credores com uma imposição de decadência até então inexistente. Como a não apresentação de habilitação não gerava decadência, não se pode punir com a perda do direito o credor que até então não sofria referida sanção pela inércia. Dessa forma, a melhor interpretação parece ser que o prazo decadencial de três anos somente começa, em relação às falências decretadas anteriormente, a partir do início da vigência da norma legal. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresa e Falência, 4ª ed., págs. 97 e 98; grifei) Nesse sentido, confiram-se julgados das Câmaras Reservadas deste Tribunal de Justiça: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (FALÊNCIA) Decisão judicial que julgou improcedente o incidente de habilitação de crédito, diante do reconhecimento de decadência Alegação de que, em que pese a aplicação imediata da Lei n. 14.112/2020, antes da vigência dessa lei, o § 10 do art. 10 da Lei 11.101/2005 não existia, e, portanto, para os processos em curso, o prazo de 3 anos previsto em referido parágrafo deve ser contado a partir da vigência da Lei que o criou, e não da data da publicação da sentença que decretou a falência Cabimento Hipótese na qual, inexistindo prazo e ausência de limite para que o credor resolvesse efetuar a busca de seu crédito, a solução correta é que o triênio previsto na legislação seja contado a partir da vigência daquele dispositivo Decadência afastada Decisão reformada Agravo de instrumento provido. DECURSO DO PRAZO PARA INDICAÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS IRRELEVÂNCIA Plenamente contornável a ‘omissão’, pagamentos dos credores com privilégio trabalhista que devem ocorrer tão logo definida a habilitação Pagamento preferencialmente antes dos pagamentos das classes subsequentes e mesmo que alguma outra classe tenha sido atendida, nada obsta que se proceda aos pagamentos dos titulares da classe trabalhista, antes de prosseguir-se com os demais pagamentos Agravo de instrumento provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso, com observação. (AI 2203807-44.2022.8.26.0000, RICARDO NEGRÃO; grifei). “FALÊNCIA - Habilitação de crédito - Hipótese em que foi reconhecida a decadência nos moldes do art. 10, §10º, da Lei 11.101/05 Inadequação - Incidente ajuizado depois da entrada em vigor da Lei 14.112/2020 e alterações promovidas na Lei de Falências, contudo, relacionado à falência decretada antes da alteração legislativa - ‘Tempus regit actum’ - Sentença reformada - Recurso provido.” (AI 2130741-31.2022.8.26.0000, J. B. FRANCO DE GODOI; grifei) Logo, como dito, defiro liminar para suspender os efeitos da decisão agravada. À contraminuta e ao administrador judicial. Após, à P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Shirley de Oliveira Santos (OAB: 107910/RJ) - Douglas Santos Andrade dos Reis (OAB: 179958/RJ) - Marcelo de Oliveira Zanoto (OAB: 148618/SP) - Pedro Sales (OAB: 91210/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1003963-16.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1003963-16.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Renato Delle Donne - Apelante: Maria Silvia Antonelli Delle Donne - Apelada: Maria Cristina Delle Donne Gennari - Interessado: Lagoa Delle Donne Industria Mecanica Ltda. Me - Vistos. VOTO Nº 36380 1. Trata-se de r. decisão que julgou procedente, em sua primeira fase, ação de exigir contas movida por Maria Cristina Delle Donne Gennari contra Renato Delle Donne e Maria Silvia Antonelli Delle Donne, com relação à sociedade Lagôa Delle Donne Indústria Mecânica Ltda. ME, condenando os réus a prestar contas à autora com referência nos exercícios de 2011 a 2020, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do § 5º, do art. 550, do CPC, além de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Confira-se fls. 145/148 e 157. Inconformados, os réus sustentam, preliminarmente, que a r. decisão recorrida é nula, pois, em detrimento dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, não enfrentou as questões suscitadas nos embargos de declaração opostos a fls. 151/155, dentre elas, que, antes de exigir contas, a autora deveria promover ação de exibição dos documentos contábeis da empresa, com fundamento nos arts. 844 e 845, do CPC de 1973 ou, mesmo, ação de conhecimento, com esteio nos arts. 396 e ss, do CPC. Reclama-se, ainda, que o pedido é genérico, uma vez que não especifica o período da prestação de contas. Além disso, não teria havido recusa, dos réus, na exibição dos livros contábeis. Alega-se, no mais, ilegitimidade passiva dos sócios, pois, se se reconhecer, em favor da autora, algum crédito, a sociedade será responsável pelo pagamento, é equivocado ajuizar ação de obrigação de fazer para exigir obrigação de pagar e, ainda, que o i. Juiz não apreciou a questão sob o enfoque da existência de acordo entre os sócios, no sentido que o lucro não seria dividido entre eles, mas destinado, exclusivamente, à matriarca, matéria, inclusive, que dependeria da produção de prova oral, rejeitada pelo i. julgador. No mérito, diz que não é cabível a ordem de prestação de contas se é incontroverso que os livros contábeis foram colocados à disposição da autora, causa, inclusive, de falta de interesse processual de sua parte. Sustentam, ainda neste particular, que estão obrigados a guardar os livros contábeis apenas por 5 (cinco) anos. Requer, por tais argumentos, o provimento do apelo, formulando os seguintes pedidos, em ordem sucessiva: i) anulação da r. decisão, para que as questões suscitadas no integrativo de fls. 151/155 sejam apreciadas em primeira instância; ii) extinção do processo, sem julgamento de mérito, ou improcedência do pedido; iii) parcial procedência da ação, delimitando o direito, da autora, a examinar apenas os livros contábeis dos últimos 5 (cinco) anos; e, por fim, iv) eliminar ou revisar os honorários de sucumbência. O preparo foi recolhido (fls. 176/177), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 181/184). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da decisão recorrida. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Clodoaldo Ribeiro Machado (OAB: 35075/SP) - Carlos André Lara Lenço (OAB: 227092/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2221011-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2221011-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bananal - Agravante: Edmilson Rosa - Agravante: Roseli Dinis Rosa - Agravado: João Carlos Rocha - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 174/175 dos autos do processo nº 1000680-53.2021.8.26.0059, que reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e impôs aos agravantes multa de 20% do valor da causa, além de majorar a multa arbitrada à fl. 29 para R$10.000,00 para cada nova interrupção realizada no fornecimento de água. Aduzem os agravantes, em síntese, que não foram os responsáveis por qualquer interrupção no fornecimento de água ao agravado, sendo temerária a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça sem a comprovação da autoria e da materialidade. Afirmam que há um hiato de 5 meses entre a primeira notícia de interrupção e o restabelecimento do fornecimento, o que indicaria que o agravado tem outras fontes alternativas de captação de água. Defende que a multa aplicada é excessiva. Forte em tais premissas, propugna pela concessão de efeito suspensivo, para obstar o cumprimento das decisões de fls. 174/175 e 187/188. O recurso foi recebido somente no efeito devolutivo (fls. 31/32). Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (fl. 35). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Compulsando os autos de origem, verifico que a sentença de fl. 310 homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 497, inc. III, alínea b, do Código de Processo Civil. Assim, realizada a composição entre as partes, houve a perda do objeto deste agravo de instrumento, que ficou prejudicado, não mais se justificando o enfrentamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal, conforme o art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não sendo admissível o julgamento do presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do interesse recursal, não conheço do recurso. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Bruno Trindade Nogueira (OAB: 377995/SP) - Ana Paula de Souza Nogueira (OAB: 181898/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1078573-94.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1078573-94.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ducoco Produtos Alimentícios S/A (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - VOTO Nº 51.659 COMARCA DE SÃO PAULO APTE./APDO.: DUCOCO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A. APDO./APTE.: ITAÚ UNIBANCO S/A. A r. sentença (fls. 783/788), proferida pelo douto Magistrado Marcelo Augusto Oliveira, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por DUCOCO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A. em face de ITAÚ UNIBANCO S/A., para o exato fim de determinar o refazimento dos cálculos do saldo devedor, utilizando-se como índice de correção monetária a Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência mínima da embargada, condeno a embargante a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 30.000,00 (art. 85, p. 8º, CPC). Pela embargante foram opostos embargos de declaração às fls. 792/795, que restaram rejeitados às fls. 796. Irresignadas, apelam ambas as partes (fls. 799/814 e 816/834). Recursos tempestivos, processados e respondido apenas pelo banco embargado (fls. 843/862). As partes se opuseram ao julgamento virtual dos presentes recursos (fls. 870 e 872). A apelante Ducoco foi intimada para comprovar fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça requerido e o apelante Itaú foi intimado para providenciar o complemento do preparo recursal (fls. 873). É o relatório. A interposição dos presentes recursos de apelação deve ser dada por prejudicada, por perda de objeto. Manifestou-se o apelante Itaú Unibanco S/A., nesta sede recursal, noticiando que as partes compuseram amigavelmente nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 1064738-39.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 24ª Vara Cível do Foro Central/ SP, requerendo, portanto, a baixa dos autos à origem (fls. 876). Compulsado os autos da execução, verificou-se que realmente houve a homologação de acordo, com a suspensão da execução, mas não sua extinção, por isso, a apelante Ducoco foi intimada para o fim de manifestar-se em termos de prosseguimento (fls. 878), sobrevindo manifestação no sentido de concordar com a baixa do presente recurso (fls. 881). É de se reconhecer, por isso, que os presentes recursos perderam seu objeto, configurando, outrossim, a ocorrência de preclusão lógica, atento ao previsto no parágrafo único do art. 1.000 do novo CPC. Desse modo, não mais se verifica a necessidade de apreciação da matéria objeto dos presentes recursos por este Tribunal, por perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, julgam-se prejudicados os presentes recursos, determinando-se, em face disso, a remessa destes autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: José Romeu Garcia do Amaral (OAB: 183567/SP) - Enrique de Abreu Lewandowski (OAB: 295656/ SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000713-65.2022.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1000713-65.2022.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Jesus Aparecido Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 248/257, integrada pela r. decisão de fls. 262/263, julgou parcialmente procedente a ação declaratória c/c pedido indenizatório para declarar rescindido o contrato de empréstimo nº 352843327-3, confirmada a tutela de urgência concedida às folhas 80-83, e restituindo os litigantes ao estado anterior, com a devolução dos respectivos valores de ambas as partes, ou seja, restituindo o autor ao réu o valor creditado em sua conta, o que já fez às folhas 78-79, com a subtração do valor total das parcelas dos empréstimos efetivamente debitadas de seu benefício previdenciário e, em consequência, declarou extinto o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil; ante a sucumbência recíproca, custas e despesas processuais a serem rateadas entre as partes e, quanto aos honorários advocatícios, nos termos §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, foram arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada parte. Apela a parte autora buscando o ajustamento do julgado de modo a reconhecer a integral procedência da ação, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, em virtude dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, sendo evidente a fraude na contratação; que não há dúvidas de que sofreu abalo psicológico e emocional, que extrapolam a esfera da normalidade, pois os descontos se procederam em verba de caráter alimentar; requer ainda, que o requerido seja condenado na integralidade do ônus da sucumbência, ficando prequestionados todos os dispositivos legais mencionados em suas razões recursais; fls. 266/276. Processado, recebido e com resposta ao recurso (fls. 277/283), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Leandro Tadeu Lança (OAB: 260445/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2008866-60.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2008866-60.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: AUTOPOSTO BARÃO DO TATUAPÉ LTDA - Embargdo: Plumas Assessoria Contabil Ltda. - VOTO nº 42608 Embargos de Declaração nº 2008866-60.2023.8.26.0000/50000 Comarca: São Paulo 1ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé Embargante: Auto Posto Barão do Tatuapé Ltda Embargado: Plumas Assessoria Contábil Ltda RECURSO Embargos de declaração Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou equívoco Embargos rejeitados. Vistos. Contra a decisão monocrática de fls. 21/27, ingressa a parte agravante com embargos de declaração, pleiteando que os mesmos sejam providos, para suprir omissão e contradição, com efeito modificativo, aduzindo que: (a) todos os documentos solicitados pelo Sr. Perito foram enviados pelo embargante BARÃO; (b) a questão gerou enorme consequência porque delimitou questão meritória que somente poderia ser desafiada por recurso, o qual não foi recebido, gerando a presunção de que não houve remessa de documentos e que, tal fato, prejudicou a conclusão do trabalho pericial (tanto é que o R. Julgador de primeiro grau negou nova perícia por entender que a embargante BARÃO não pode alegar a própria torpeza para requerer novo laudo) e (c) a manutenção do v. acórdão embargado certamente importará em nulidade do próprio laudo quando do julgamento de eventual apelação, inexistindo razão para manter o trâmite processual com clara demonstração de vício na prova, sendo coerente e prudente o provimento do agravo na forma como ingressado, clamando, pois, pela análise do argumento suscitado no agravo e não analisado. É o relatório. A decisão monocrática embargada não padece dos vícios previstos no art. 1.022, CPC/2015. Não existe na decisão monocrática embargada manifesto equívoco, que autorize o recebimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito infringente do julgado. Da simples leitura da decisão monocrática, na qual foram especificados as normas aplicáveis, no que interessa aos presentes embargos de declaração, verifica-se que foi decidido que: 3. O recurso não pode ser conhecido. 3.1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 3.2. Quanto ao cabimento do agravo de instrumento na sistemática do CPC/2015, aplica-se o princípio de que o rol do art. 1.015, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.3. Na espécie, a postergação do julgamento das questões decididas pelas rr. decisões agravadas e controvertidas no presente feito encerramento da prova pericial contábil e indeferimento do pedido de realização de nova prova pericial, decisões proferidas em fase de conhecimento para o julgamento da apelação não apresenta risco de manifesto prejuízo, visto que eventuais questões referentes a equívocos no laudo pericial serão objeto de sentença e poderão ser apreciadas em apelação. Nesse sentido, a orientação do julgado extraído do site deste Eg. STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO JUDICIAL DO JUÍZO A QUO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. MATÉRIA A SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO (...) Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou divergência jurisprudencial com precedentes deste e de outros tribunais, os quais reconheceram a possibilidade de aplicação extensiva do art. 1.015 do CPC/2015, a fim de admitir a interposição do agravo de instrumento. Requereu, também, a exclusão da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC. Contra-arrazoado, o recurso não foi admitido, ensejando a interposição do presente agravo, ao qual foi apresentada contraminuta. Brevemente relatado, decido. No caso, o Tribunal de origem concluiu que “a decisão interlocutória objurgada não resolve questão jurídica de qualquer espécie nem implica ônus ou prejuízo processual às partes, sendo o instrumental remédio jurídico totalmente inadequado, portanto, não é cabível, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do recurso, já que não se reveste de caráter decisório” (e-STJ, fl. 140). Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, na sessão realizada no dia 5/12/2018, decidiu, por maioria, no julgamento dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi - aguardando publicação -, que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo a relatora, a taxatividade do art. 1.015 é incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos e que, por isso, deverão ser imediatamente reexaminadas pelo segundo grau de jurisdição. A ideia, portanto, é possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência. Para a ministra, o uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC não são suficientes para dar conta de todas as situações”. Constata-se, assim, que, com a unificação do entendimento por esta Corte Superior, a avaliação acerca da excepcionalidade da questão a ser objeto do agravo de instrumento, relacionada ao critério de urgência, bem como ao risco de manifesto prejuízo pela postergação do seu julgamento para o recurso de apelação, deverá ser realizada em cada caso, mediante o prudente juízo de valor do magistrado. Na oportunidade, a Ministra relatora propôs ainda modulação no sentido de que a tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acordão, não alcançando, portanto, o caso em análise. Por outro lado, o conhecimento do recurso especial, fundado na alínea c do permissivo constitucional, exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (RISTJ, art. 255, § 2º), o que não foi observado pela recorrente, que se limitou a transcrever as ementas de precedentes em que, genericamente, foi admitida a interpretação extensiva do art. 1.015 do NCPC. Todavia, diferentemente do que assinalou o acórdão recorrido, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. No presente caso, contudo, o agravo interno apresentado na origem não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente, tampouco sua interposição pode ser considerada abusiva ou protelatória, não apenas por envolver matéria carente de pacificação doutrinária e jurisprudencial, mas também por ter como objetivo o exaurimento de instância, com vistas à interposição de recurso especial. Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AREsp 1405884/AM, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, data da publicação: 19/12/2018, o destaque não consta do original). Ainda, quanto ao não conhecimento de agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere pedido de realização de nova prova pericial, a orientação deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) AGRAVODE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL. Insurgência contra decisão que entendeu ser desnecessária a apresentação, pelo banco, da via original do contrato de empréstimo entabulado entre as partes, bem como indeferiu a realização denovaperícia grafotécnica. Inadmissibilidade do recurso. Cabeagravode instrumento somente contra as decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias ventiladas no art.1015, incisos I à XIII e parágrafo único, do CPC/15. Rol taxativo. RECURSO NÃO CONHECIDO (17ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2165547-34.2018.8.26.0000, rel. Des. Afonso Bráz, j. 11/09/2018, o destaque não consta do original) e (b) Agravode Instrumento processual insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido denovaperíciaformulado pelas rés e assentou a possibilidade de realização de obras emergenciais pela parte autora - Decisão que não consta no rol taxativo previsto no art.1015do NCPC e, portanto, não desafia a interposição deagravode instrumento Irresignação que deverá ser externada em sede de eventual recurso de apelação ou então em sede de contrarrazões Recurso não conhecido (5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2124318-31.2017.8.26.0000, rel. Des. Moreira Viegas, j. 16/08/2017, o destaque não consta do original). Observa-se que as rr. decisões agravadas não se enquadram na hipótese do art. 1.015, XI, CPC/2015, uma vez que não redistribuiu o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, CPC/2015. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, do CPC (o itálico não consta do original). Observa-se que, ante o não conhecimento do recurso que versa sobre a determinação de encerramento da prova pericial contábil elaborada nos autos de origem, ante a aplicação do art. 1015, CPC, não há que se apreciar alegações relativas à apresentação de documentos ao perito, por se tratar de mérito do recurso. Esses fundamentos são mais que suficientes para rejeitar os embargos de declaração. O não acolhimento das teses da parte embargante não caracteriza omissão nem afronta aos dispositivos mencionados nos embargos de declaração. Não se vislumbra contradição alguma a ser sanada, porquanto inexistentes proposições inconciliáveis no v. Acórdão embargado. Embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria. Neste sentido, a nota de Theotonio Negrão, que transcrevo: Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa. (STJ-1ª Turma, REsp 11.465-0, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 34ª ed., 2002, Saraiva, p. 590, nota 2b ao art. 535). Isto posto, REJEITO os embargos de declaração oferecidos. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Leandro Rodrigo de Souza (OAB: 195791/SP) - Edson Covo Junior (OAB: 141393/SP) - Karen Christina Capote (OAB: 184126/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006093-32.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1006093-32.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Junior Cesar Santos da Silva - DM Nº:16.446 COMARCA: MAUÁ APELANTES: BANCO DO BRASIL S/A. e JUNIOR CESAR SANTOS DA SILVA APELADOS: OS MESMOS APELAÇÃO. Ação de Obrigação de fazer. Limitação de descontos de empréstimos consignados a 30% do montante líquido dos vencimentos do autor. Instado, o banco apelante, a complementar o valor do preparo, permanece inerte. Valor do preparo recolhido a menor. Deserção. Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recurso adesivo que segue a mesma sorte. Inteligência do art. 997, §2º, III, do CPC. Recursos não conhecidos. Cuida-se de duas apelações, uma na forma adesiva, interpostas contra a r. sentença de fls. 247/251 de procedência para limitar em 30% do montante líquido dos vencimentos do autor os descontos das parcelas referentes aos empréstimos consignados contraídos, cabendo à automática prorrogação do prazo contratual até final liquidação, e com incidência de todos os encargos ajustados nos contratos. Condenou o banco requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelou, o banco, a fls. 264/303, pretendendo a improcedência da demanda, afirmando haver falta de amparo legal. Para tanto, o banco não recolheu as custas no valor adequado, conforme certificado a fls. 347/348. Intimado para complementar o preparo, o banco quedou-se inerte. O autor também apelou a fls. 321/330, porém no prazo das contrarrazões, na forma adesiva do recurso. É o relatório. Decido monocraticamente, eis que os recursos são manifestamente inadmissíveis, nos termos do art. 932, III, CPC. O apelante interpôs o recurso de apelação com o escopo de rediscutir a obrigação de fazer imposta, consistente em limitar em 30% os descontos do montante líquido dos vencimentos do autor, sendo julgada improcedente a demanda. Não recolheu, porém, o valor correto do preparo, conforme certidão de fls. 348. Determinou-se, a complementação do preparo, sob pena de deserção (fls. 350/351), o banco, porém, quedou-se inerte. Não atendida, assim, a ordem de complementação do preparo, no prazo legal, deixo de receber o apelo em razão da deserção. O preparo é o único requisito de admissibilidade recursal ligado à deserção. Portanto, é algo definido e indispensável, uma vez que, sem o devido recolhimento, o recurso não pode ser admitido, hipótese em que o art. 932, III, do CPC autoriza que o relator decida monocraticamente. Assim, pelas razões expostas, o caso é de não conhecimento do recurso de apelação. O mesmo destino deve ser dado ao recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, inciso III, do CPC. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do entendimento firmado no AgInt nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725/DF, elevo a verba honorária de 10% para 15% da base de cálculo prevista na r. sentença (valor atualizado da causa). Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não se conhece do recurso principal e, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, não se conhece do recurso adesivo. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Flavia Magalhães Artilheiro (OAB: 247025/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1028404-72.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1028404-72.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciano Claudino Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 132/142, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa devidamente corrigido, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há exigência indevida de juros excessivos; abusiva a cobrança da tarifa de registro e da tarifa de avaliação do bem, pois não comprovada a prestação do serviço; imprópria a cobrança do seguro por se caracterizar venda casada e, também pelo fato da seguradora pertencer ao mesmo grupo econômico da financeira bem como requer que o valor pago indevidamente relativo às tarifas e ao seguro seja devolvido em dobro. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 25 de setembro de 2019, no valor tota de R$ 19.329,44 para pagamento em 48 parcela mensais, iguais e sucessivas de R$ 536,77 (fls. 35). Como se sabe a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 35, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. De outro lado, o apelante se insurge contra a cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 323,94), tarifa de avaliação do bem (R$ 180,00) e seguro (R$ 1.225,28). No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 121/122) e considerando- se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma maneira, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Acresça-se que o laudo de vistoria foi encartado a fls. 113/114, comprovando a realização do serviço. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, o consumidor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro, mas somente de eleger o financiamento ou não de seu valor, conforme se vê nas características da operação cláusula B.6 - (fls. 35), acresça-se que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, sendo o autor direcionado para a seguradora indicada pela apelada. Além disso, a cláusula B.6 do contrato comprova que a contratação do seguro foi efetivada pela Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, deve ser excluída a cobrança do seguro, determinando-se a devolução do valor pago indevidamente. Quanto à repetição do indébito em dobro consolidou-se entendimento por meio do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma)(STJ, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021): 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. (...) 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. Assim, descabida a repetição do indébito de forma dobrada em razão dos efeitos do referido repetitivo, que somente se aplica aos contratos firmados a partir de 31 de março de 2021, não sendo a hipótese dos autos, tendo em vista que o contrato objeto desta ação foi celebrado em 25 de setembro de 2019. Logo, o valor cobrado sob a rubrica de seguro (R$ 1.225,28) deve ser devolvido ao apelante, de forma simples e acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar do desembolso mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizada a compensação com eventual débito do financiamento. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para julgar-se procedente em parte o pedido e determinar a exclusão da cobrança do seguro na forma acima determinada. Como a apelada decaiu de parte mínima do pedido, mantém-se as verbas de sucumbência na forma determinada pela r. sentença. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Claudia Vassere Zangrande Munhoz (OAB: 120488/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2027641-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2027641-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eagle Comércio, Importação e Exportação de Minerais Ltda. - Agravado: Banco Safra S/A - Interessado: Legroup Total Ltda - Interessado: Total Medical Laser Comercio, Importação e Exportação de Maquinas e Equipamentos Medico Hospitalar Ltda - Interessado: Mundos Brasil Importação e Exportação Ltda - Interessado: Fabian Martin Stradella - Interessada: RAFAELLA MACHADO NAHUM STRADELLA - Interessado: Sanfro Comércio Atacadista e Beneficiamento de Resíduos Metálicos Ltda. - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão da agravante no polo passivo. Argumenta que foi constituída em janeiro 2019, sob outra denominação, para exploração da atividade de mineração. Não é verídica a afirmação da constituição pouco antes da emissão da cédula de crédito em agosto de 2020. Expõe que Fabian deixou o quadro societário antes da sobredita data para cuidar da recuperação judicial das empresas coobrigadas. Aduz que a entrada da Brasil Teams no quadro societário e, posteriormente, à Habib Bendict, é lícita. A atual sócia não tem vinculação ou ingerência sobre as transferências de quotas anteriores. Exalta a descaracterização do desvio de finalidade e de confusão patrimonial. A troca de mensagens eletrônicas com Fabian se refere a negócio específico que demandou repasse de informações aos novos proprietários. Em cognição sumária não exauriente, não vislumbrando a probabilidade do direito e o perigo de dano, indefiro o efeito suspensivo. Dispensam-se as informações. À contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Após, tornem para julgamento conjunto com o agravo de instrumento nº 2224377-85.2021.8.26.0000. Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: MARIA VILMA GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB: 16349/PA) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2025725-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2025725-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: José Fernando Alves Júnior - Epp - Agravado: Eletrolimer Comércio e Serviços Elétricos e Hidraulicos Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por José Fernando Alves Júnior EPP, em razão da r. decisão de fls. 755, proferida no cumprimento de sentença nº. 1014302-08.2015.8.26.0320, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Limeira, que indeferiu as pesquisas requeridas em nome da esposa do agravado, que não integra o polo passivo da ação. É o relatório. Decido: Em princípio, nada obsta a pretendida pesquisa de bens em nome da esposa do agravado, ainda que não integre o polo passivo do incidente, pois admitida a execução da meação do devedor sobre eventual patrimônio comum do casal, insuficiente o acervo encontrado em nome exclusivo do devedor. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu as pesquisas requeridas em nome da esposa do agravado, que não integra o polo passivo da ação. Ação indenizatória fundada em ato ilícito. Sentença de parcial procedência transitada em julgado. Cumprimento de sentença. Não há falar em inclusão da esposa do agravado no polo passivo do incidente, ausente prova concreta de que o ilícito perpetrado pelo causídico tenha beneficiado a família. Embora casados sob o regime da comunhão universal de bens, a responsabilidade da esposa do agravado não é automática. Inteligência do art. 263, inciso VI, do CC/16, que excluía da comunhão as obrigações provenientes de atos ilícitos. Precedentes. Nada obsta, todavia, a pesquisa de bens em nome da esposa do agravado, ainda que não integre o polo passivo do incidente, pois admitida a execução da meação do devedor sobre eventual patrimônio comum do casal, insuficiente o acervo encontrado em nome exclusivo do causídico. Precedentes. Decisão reformada em parte, deferida a pesquisa de bens em nome da esposa do agravado. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133601-39.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito ativo ao recurso, autorizada a pesquisa de bens em nome da esposa do agravado. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Evander Garcia de Oliveira (OAB: 459347/SP) - Antônio Vincenzo Castellana (OAB: 159676/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1016757-58.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1016757-58.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Afiançadora Mundial e Investimentos Empresarial S/A - Apelado: Glaudeston Dutra Wulf - Interessado: E-bit Intermediacao S/A - Interessado: Luciano Hespporte Iwamoto - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Afiançadora Mundial e Investimentos Empresarial S/A contra a r.Sentença de fls. 230/236 que julgou improcedentes os embargos minitório e procedente a ação monitória, reconhecido, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituído, de pleno direito, o título judicial, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigido desde a data da transferência e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, intimando-se os devedores para pagamento da quantia exigida, devidamente atualizada, após a apresentação de novo demonstrativo pelo embargado. Diante da suspensão da eficácia do mandado inicial, após o julgamento definitivo destes embargos, a ação prosseguirá, na forma do Título II do Livro I da Parte Especial. Julgado extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes na maior parte do pedido, as rés arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. É o relatório. Verifica-se dos autos que o apelante não recolheu o valor das custas de preparo (fls. 273) Não obstante, instado o recorrente a efetuar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 99, § 7º do CPC, não houve qualquer manifestação (fls. 280/282). Dessa forma, nos termos do artigo 1007, §2º, do NCPC, decreto a deserção do recurso de apelação apresentado pelo requerido. Ante todo o exposto não conheço do recurso. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Cesar Garcia Filho (OAB: 93983/SP) - Vanessa Veeck Garcia da Silva (OAB: 401484/SP) - Luiz Fabiano Hernandes de Oliveira (OAB: 190451/SP) - Mohamad Ali Daychoum (OAB: 195243/SP) - Eduardo de Souza Stefanone (OAB: 127390/SP) - Claudia Maria Polizel (OAB: 336721/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2286669-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2286669-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. contra respeitável decisão que nos autos da ação consignatória de aluguéis, autorizou o depósito da quantia ofertada elo banco/agravado, já depositado conforme comprovante (p. 78), pois o valor do aluguel que o requerente pretende pagar está em consonância com a recente sentença copiada (p. 50/52) (mantida pela decisão de p. 53/54), que arbitrou o aluguel devido em R$ 69.932,71, vigente a partir de 15/06/2022 (87; 213 autos principais). Alega a agravante que o Banco Santander (Brasil) S/A./agravado, autor da ação consignatória pleiteou tutela de urgência para consignar o pagamento de aluguéis e acessórios vencidos desde 5.9.2022, no importe de 108.479,08. Esclareceu que o agravado ajuizou ação renovatória (1008592-38.2021.8.26.0565), pretendendo a prorrogação do contrato por mais 60 meses (15.6.2022 e término 15.6.2027), sob as condições: a) manutenção do aluguel mínimo mensal de R$ 69.932, 71 ou, em valor inferior definido em perícia judicial; b) índice a ser ajustado entre as partes, mediante aditivo contratual, com a periodicidade bienal, a ser ajustado previamente entre as partes, com previsão de próximo reajuste para junho de 2024 e c) manutenção das demais cláusulas pactuadas. Aduziu também que apresentou contestação, não se opondo à renovação da locação, desde que mantidas as cláusulas avençadas, inclusive a manutenção do valor do aluguel mínimo mensal. Apesar de a respeitável sentença ter declarado expressamente que não havia espaço para a revisão da cláusula 4º - fls. 49 que trata do índice de reajuste (IGPDI/ FGV), a agravante, a fim de evitar dúvida acerca do reajuste havido no curso do processo, opôs embargos de declaração para que constasse do dispositivo da respeitável sentença que o aluguel mensal estava sujeito, também, ao reajuste previsto para acontecer em junho/2022, razão pela qual o valor de R$ 69.932,71 atingiria R$ 77.313,43. Acolhidos os embargos a magistrada decidiu se durante o curso do processo houver o acréscimo em razão do reajuste, mas não for pago imediatamente, o locador passará a ser credor. Contudo, o agravado se recusou a pagar o boleto encaminhado, insistindo em afastar o reajuste de junho/2022, cuja conduta irregular pretende validar por meio da presente ação consignatória. Pleiteia a revogação da tutela provisória, considerando que a data-base de reajuste do locativo (mês de junho de todo ano), foi mantida na sentença proferida na renovatória. De acordo com a cláusula 4ª do contrato para o ano de 2022, representa a quantia de R$ 77.313,43. A decisão agravada é capaz de trazer prejuízos, haja vista que não receberá o aluguel mensal devido pelo autor, cuja soma pelo período de doze meses chega a R$ 927.761,16. Requer o efeito suspensivo a fim de suspender a decisão recorrida e ao final seja dado provimento ao recurso, indeferindo-se a consignação de aluguel em valor ao efetivamente devido. Denegado efeito suspensivo e antecipação da tutela (p. 498/500). Contrarrazões pela manutenção do julgado (p. 503/515). É o relatório. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O agravante busca o indeferimento da consignação de aluguel, por entender que o valor ofertado não seria suficiente. Ocorre que a ação consignatória promovida pelo Banco Santander S.A. em face da ora agravante já foi julgada procedente, para declarar quitados os aluguéis depositados vencidos a partir de 05/09/2022 e os subsequentes até a prolação da sentença, sem prejuízo da execução da apuração do valor correto dos alugueres e execução de diferenças de reajustes nos autos da ação renovatória (p. 248/252 autos principais). Portanto, o pedido deduzido neste recurso perdeu o objeto, com a superveniência da respeitável sentença de mérito na ação consignatória. Nesse contexto, por decisão monocrática, com base no artigo 932 inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1023737-43.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1023737-43.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelado: Luiz Otávio de Melo Santos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 381/382) que julgou procedente a ação para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$100.000,00, atualizado monetariamente desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente, a ré arcará com as custas, despesas judiciais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração interpostos pela requerida, foram rejeitados (fls. 400). Em razão de apelo (fls. 403/421) a ré requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça; quanto ao mais, suscita incompetência do foro, haja vista eleição deduzida no contrato, e cerceamento de defesa, por ter sido impedida de produzir provas necessárias; no mérito, aduz, em suma, que o contrato firmado era sabidamente de alto risco, bem como, é inaplicável na hipótese o CDC, pois o investidor não pode ser considerado consumidor Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 486/497. O presente apelo foi distribuído por prevenção aos autos do Agravo de Instrumento n. 2099354-95.2022.8.26.0000, não conhecido. A apelante não se opôs à realização de audiência de conciliação (fls. 505/506). Instado a se manifestar, o autor declarou não ter interesse na conciliação (fls. 510). É o relatório. O benefício da gratuidade de justiça é precioso e destina-se a garantir que ninguém tenha seu direito violado sem chance de defesa por não dispor de meios financeiros para fazê-lo. Deve ser, portanto, utilizado com parcimônia e em casos de efetiva necessidade. Não se olvide, ademais, que tal benefício é custeado por recursos públicos e, contrariamente ao que muitos parecem entender, a coisa pública é de todos, e não de ninguém. Deferir-se o benefício a quem a ele não faz jus onera em demasia e indevidamente o erário, em prejuízo de todos aqueles que realmente necessitam. Verifica- se a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas, conforme expressamente previsto no art. 98 do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Acrescente-se entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481). No caso, a apelante não faz jus ao benefício. Note-se, dos Balanços Patrimoniais, dos ano de 2020 e 2021, juntados às fls. 438/441 e 443/447, que a empresa ré acumulou lucros de mais de 11 milhões de reais em cada ano, embora o resultado do ano de 2021, conforme demonstrativo de fls. 448/450, encontre-se zerado. Ademais, não é a mera dificuldade financeira que acarreta o gozo do benefício, exigindo-se uma efetiva comprovação da condição miserabilidade legal, conforme disposto no art. 4º, da Lei 1060/50 e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal para fins de obtenção do benefício da gratuidade judiciária. Outrossim, o pedido de Recuperação Judicial, por si só, não justifica a concessão da gratuidade, devendo a impossibilidade financeira, para arcar com as despesas processuais, ser devidamente comprovada. Não se trata de negar à apelante o acesso à justiça, mas apenas garantir que a benesse seja deferida aos jurisdicionados que efetivamente não disponham de recursos para litigar em juízo. Em suma, não ficou comprovado de modo inequívoco a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Some-se a isso, que o valor da condenação não gerará custas de preparo exorbitantes, sendo perfeitamente suportáveis pela apelante. Portanto, ante a absoluta ausência de amparo probatório às alegações de incapacidade econômica, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade, determinando a intimação da ré para recolhimento das custas de preparo (4% sobre o valor atualizado da condenação) no prazo de cinco dias úteis, sob a pena de deserção. Após, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Kaiser Motta Lucio de Morais Junior (OAB: 478875/SP) - Artêmio Ferreira Picanço Neto (OAB: 29412/GO) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2267141-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2267141-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Roseli Aparecida Alves da Silva - Agravado: Via Varejo S/A - Casas Bahia - Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c./c. condenação por danos morais e exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito. Decisão interlocutória agravada que determinou à autora-Agravante a complementação do depósito da caução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Pedido de desistência da ação. Sentença que julgou extinto o processo em face da desistência com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Incidência do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por Roseli Aparecida Alves da Silva em face da decisão interlocutória de fls. 243, proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c./c. condenação por danos morais e exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, em que o MM. Juízo da 1ª Vara do Foro da Comarca de Salto determinou à autora-Agravante a complementação do depósito da caução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sob o fundamento de que, nos termos do artigo 83 do Código de Processo Civil, a caução deve ser suficiente para o pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte contrária nas ações que propuser. A r. decisão interlocutória agravada foi disponibilizada no Dje de 17.10.2022 (fls. 245 dos autos de origem). Recurso tempestivo. A Agravante deixou de recolher o preparo especificamente para a interposição do presente recurso, a teor do disposto no §5º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Contraminuta da ré, ora Agravada, às fls. 54/58 destes autos de agravo de instrumento. Requer-se seja concedido efeito suspensivo ao recurso, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão. Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a determinação de primeiro grau tal qual lançada. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. O MM. Juízo a quo extinguiu o processo em face da desistência da ação pela autora-Agravante, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos, verbis: Vistos. Ante a manifestação do(a) requerente, JULGO EXTINTO o presente feito, em face da desistência, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Desnecessária a concordância do(a) requerido(a), eis que não oferecida contestação (artigo 485, §4.º, do Código de Processo Civil). Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da caução em favor da parte requerente, com o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Salto, 22 de novembro de 2022. (Destaquei e grifei) Desta forma, restou inviabilizada a análise do mérito recursal. III - Conclusão Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Jorgina Silva de Oliveira (OAB: 99987/SP) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1012997-29.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1012997-29.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Condomínio Edifício Anchieta - Apelado: American Tower do Brasil Cessão de Infraestruturas Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.102 Civil e processual. Locação de bem imóvel comercial. Ação renovatória. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma manifestada pelas partes. Determinação para complementação da taxa judiciária, explicitando a forma de cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido de forma regular pelo réu, eis que insuficiente o recolhimento efetuado. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Condomínio Edifício Anchieta contra a sentença de fls. 282/286, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação renovatória de contrato de locação proposta pela American Tower do Brasil Cessão de Infraestrutura Ltda. para renovar o contrato de locação em vigor por mais 60 (sessenta) meses, a partir de 01 de janeiro de 2022, mantendo todas as cláusulas contratuais, com exceção da fixação do valor do aluguel que passará a ser de R$ 35.880,29 (trinta e cinco mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e nove centavos), devido a partir do termo inicial da renovação e que consignou que Os valores pagos a maior a título de aluguel provisório [fixados em R$ 35.880,29 fls. 124/127] deverão ser compensados mensalmente nos aluguéis devidos após o trânsito em julgado, e na mesma proporção dos pagamentos a maior realizados (fls. 285/286). Sucumbente em maior proporção, o apelante foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, mas considerando o aluguel definido na sentença (fls. 286). Nas razões recursais de fls. 291/298, o apelante pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade ativa da apelada; pela improcedência do pedido ou pela anulação da sentença para complementação da prova pericial. Nas contrarrazões de fls. 305/318, a apelada defende a insuficiência do preparo. Em necessário juízo de admissibilidade foi constatado que o apelante não recolheu a taxa judiciária no valor devido, tendo sido determinado que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária (fls. 321). Em atenção a esse comando o apelante postulou a juntada do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP) e do comprovante de pagamento de fls. 324/326. 2. O recurso não pode ser conhecido. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em complemento o § 2º desse artigo estabelece que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, as razões recursais da apelante vieram acompanhadas de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP) e respectivo comprovante de pagamento, ambos no valor de R$ 1.435,21 (mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos). (Fls. 299/300.) Constatada a insuficiência do preparo, a decisão de fls. 321 ordenou ao apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, da data da propositura da demanda até a data da interposição do recurso. (Destaques no original.) Todavia, esse comando (que não foi impugnado por recurso próprio), não foi atendido de forma regular. O valor da causa (R$ 400.721,76) corrigido pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça de 11 de junho de 2021 (data do ajuizamento) a 1º de julho de 2022 (data da interposição do recurso) monta R$ 451.177,06 (quatrocentos e cinquenta e um mil, cento e setenta e sete reais e seis centavos). Tomando como base de cálculo o valor da causa atualizado (R$ 451.177,06), a taxa judiciária devida é de R$ 18.047,08 (dezoito mil, quarenta e sete reais e oito centavos) (R$ 451.177,06 x 4% = R$ 18.047,08). Todavia, os recolhimentos efetuados pela apelante, somados, montam R$ 17.883,18 (dezessete mil, oitocentos e oitenta e três reais e dezoito centavos) (R$ 1.435,21 [fls. 299/300] + R$ 16.447,97 [fls. 325/326] = R$ 17.883,18). Assim sendo, por falta do recolhimento regular do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, o apelo do réu não pode ser conhecido. A propósito, confira-se julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Apelação Cível. Ação de rescisão contratual. Prestação de serviços. Sentença terminativa. Carência da ação. Apelações da autora e da corré. Recolhimento, por ambas as partes, de valor insuficiente a título de preparo. Concedida oportunidade, nesta instância, para a regularização do preparo recursal. Autora, entretanto, providenciou o recolhimento da diferença entre o valor devido e aquele efetivamente recolhido, sem o acréscimo da correção monetária. Complementação insuficiente. Deserção. Corré que recolheu devidamente o preparo recursal. Insurgência quanto à verba honorária, fixada, por equidade, em R$ 1.000,00. Sentença proferida na vigência do CPC/73, cujo artigo 20, § 4º previa a fixação por equidade aos casos em que não há condenação. Valor, no entanto, insuficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo patrono da corré, devendo ser majorado para R$ 3.000,00. Recurso da autora não conhecido e o da ré parcialmente provido. (Apelação n. 0008250-57.2011.8.26.0577, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Morais Pucci, julgado em 29 de junho de 2019.) Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito da autora, ora apelada, é o de não ver processado e conhecido o recurso do réu, ora apelante, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora concedido prazo para tanto. Nesse contexto, imperativa é a deserção. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, a verba honorária devida pela apelante deve ser majorada para 11% (onze por cento) do valor da causa considerado o valor do aluguel definido na sentença (fls. 286) 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Daniel Nascimento Curi (OAB: 132040/SP) - Marcelo Luiz da Silva (OAB: 326597/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1011377-26.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1011377-26.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Carolina Dallana Le Senechal (Justiça Gratuita) - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. Imposição de penalidade de cassação do direito de dirigir e bloqueio de prontuário da condutora. Infração supostamente praticada por terceiro durante período de suspensão. Alegada ausência de notificação. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Nulidade da r. sentença. Recurso não conhecido, com determinação. I) Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CAROLINA DALLANA LE SENECHAL em face do DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e OUTRO em que se postula a declaração de nulidade do processo administrativo de cassação do direito de dirigir nº 7378/2018 e, consequentemente, do auto de infracção nº 5A5441821 lavrado pelo Município de São Paulo, determinando-se o desbloqueio do prontuário e renovação da CNH. Afirma a demandante que seu prontuário se encontra bloqueado por haver supostamente violado a penalidade de suspensão do direito de dirigir anteriormente aplicada. Todavia, diz que não foi notificada para indicar o real condutor do veículo ou mesmo apresentar defesa, de modo que é de rigor o cancelamento da penalidade de cassação do direito de dirigir. A r. sentença de fls. 111/114 julgou improcedente o pedido, responsabilizando a demandante pelas custas e despesas processuais, arbitrados os honorários em R$ 800,00, observados os benefícios da gratuidade da justiça concedidos a fls. 34. Inconformada, apela a autora a fls. 119/122 pugnando pela inversão do decisum, afirmando, em substância, a ilegalidade do bloqueio de seu prontuário, visto não terem os réus comprovado o efetivo recebimento da notificação. Recurso respondido a fls. 128/130. Autos distribuídos livremente a esta Relatora (fls. 135). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II) O recurso não comporta conhecimento. A ação fora proposta na vigência da Lei nº 12.153/09 e a ela fora atribuído o valor de R$1.000,00, montante inferior a 60 salários mínimos. Ora, a pretensão não incide em quaisquer das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública, e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Ressalte-se que o artigo 23 da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. E nos termos do artigo 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Este, ademais, é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça ao apreciar demandas análogas: Apelação. Competência. Procedimento do Juizado Especial. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública, no exercício da competência delegada pelo artigo 8º, inciso I, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Competência em segundo grau do Colégio Recursal e não do Tribunal de Justiça. Remessa ao órgão julgador correspondente. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1017382-98.2020.8.26.0224; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/01/2023) APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM n.º 2.321/2016. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Guarulhos. (TJSP; Apelação Cível 1000092- 02.2022.8.26.0224; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/12/2022). Ante todo o exposto, não conheço do recurso, anulo a sentença, com determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) - Monica Arilena Clemente Nespoli (OAB: 373807/SP) (Procurador) - Caio Brandão Gaia (OAB: 430441/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2026576-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2026576-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rfc Alumínios e Acessórios Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RFC Alumínios e Acessórios Ltda. contra decisão reproduzida às fls. 1590/1592, que DEFERIU PARCIALMENTE a liminar, apenas para determinar novo cálculo do débito, referente ao AIIM Nº 4.104.722-9, excluindo-se os juros superiores à taxa SELIC e limitando a multa a 100% do valor originário do débito principal. Alega, em suma, ilegalidade flagrante cometida pelo Fisco Estadual, que não demonstrou se de fato, respeitou a Lei Complementar nº 939/2003. Discorre acerca da nulidade do lançamento em virtude de a Auditora Fiscal ter demorado mais de 2 (dois) anos para concluir o trabalho de fiscalização, com a consequente lavratura do AIIM, sem ao menos comprovar que solicitou formalmente ao seu superior, a prorrogação de prazo para dar continuidade à fiscalização, conforme estabelece o parágrafo 3º, do artigo 5º, VII da Lei Complementar nº 939/20033, e que as decisões administrativas não enfrentaram devidamente a questão. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para fins de suspender a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento final da demanda e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo e preparado. Relatado, decido. O presente agravo limita-se à presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da medida, vedado o exame da matéria de fundo da ação originária. A antecipação de tutela exige condição excepcional, consubstanciada na evidência do direito pretendido, cercado de elementos probatórios seguros e sobre os quais não existam dúvidas. Ademais, a concessão da medida constitui faculdade atribuída ao Magistrado, utilizando-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo o deferimento da relevância do fundamento do pedido e do risco da ineficácia da medida, na hipótese de se aguardar decisão final. É dizer, a regra é a submissão dos documentos e argumentos apresentados pelas partes ao contraditório, sendo certo que a antecipação dos efeitos da tutela só deve se dar na existência de prova inequívoca e de direito incontroverso, e a sua decisão só pode ser revogada em instância superior se presente ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em voga. Reserva-se ao E. Tribunal e, em especial ao Relator, o exame da r. decisão recorrida em casos de teratologia ou outros vícios, não cabendo a substituição do convencimento motivado do MM. Juiz da origem por aquele mais distante do Relator, salvo casos de contrariedade à jurisprudência consolidada ou afronta à legalidade. Destarte, por ora, compartilho do entendimento do d. magistrado ao analisar o pedido liminar, pois a verossimilhança das alegações do autor depende de contraditório e ampla dilação probatória, não se vislumbrando em sede de cognição sumária prova inequívoca das alegações e razões suficientes para afastar a presunção de regularidade da conduta administrativa guerreada. Sem o exercício do contraditório e eventual ingresso na fase instrutória, não há como conceder a pretensão almejada pelo autor. Ademais, sabe-se que apenas o depósito do montante integral do débito controvertido em questão é que tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, a teor do disposto no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Não se pode desconsiderar, aliás, o que dispõe a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Confira-se: Processo: AgRg no REsp 1092132 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0220447-4 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 02/12/2008 Data da Publicação/ Fonte: DJe 10/12/2008 Ementa: AÇÃO ANULATORIA DE DEBITO FISCAL. IPTU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DEPÓSITO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N° 112/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N° 7/STJ. ERRO MATERIAL. AFASTAMENTO. I - Na esteira da jurisprudência desta Corte, somente o depósito do montante integral do débito e em dinheiro enseja a suspensão de sua exigibilidade. Incidência, na hipótese, da Súmula n° 112/STJ. Precedentes: REsp n° 700.917/ RS, Rei. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 19/10/06; AgRg no REsp n° 720.669/RS, Rei. Min. LUIZ FUX, DJ de 18/05/06 e EDREsp n° 750.305/RS, Rei. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 05/04/06. II - Para se verificar a existência ou não do depósito integral por parte dos agravantes relativo ao IPTU do exercício de 2006, necessário o reexame do substrato fático probatório dos autos, porquanto o Tribunal Estadual limitou-se a explicitar não ter havido o depósito integral do débito. Sendo assim, incidente a Súmula 7/STJ. III - Incabível a averiguação de erro material por meio do presente agravo, pois os agravantes deveriam tê-lo suscitado por meio de embargos de declaração na instância a quo e, nas razões de apelo especial, ter apontado ofensa ao art. 535 do CPC. IV - Agravo regimental improvido. O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, foi reproduzido no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010. Na ocasião, foi reafirmado o entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. Deste modo, porque em consonância com o entendimento supra e reservada a momento oportuno a apreciação em profundidade dos temas tangenciados no presente recurso, indefiro a tutela pleiteada. Intimem-se o agravado para apresentar contraminuta. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Valter do Nascimento (OAB: 224377/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2023339-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2023339-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 333/338 (autos principais), complementada pela decisão de fls. 397 (autos principais), que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao Município requerido que, em cem dias, realize as obras emergenciais complementares que necessariamente abranjam a proteção/estruturação do talude em frente à desembocadura da canalização na área aberta do córrego Lavapés, de forma a impedir o avanço do processo erosivo, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada, por ora, a R$ 500.000,00, nos termos abaixo transcrito: Vistos. 1) Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. Em suma, o autor alega que, conforme apurado nos autos do Inquérito Civil n.º 14.0700.0000063/2016-1, vislumbrou-se a ocorrência de erosão nas margens do córrego Lavapés, na saída do trecho canalizado, na altura do imóvel denominado Sítio São Gonçalo, na Rua Maceió, n.º 47, bairro Vila Terezinha, nesta Comarca. Segundo o autor, por meio de Informação Técnica n.º 049/17/CMP, a CETESB informou que, em 24 de janeiro de 2017, foi verificada a ocorrência de erosão nas margens do córrego Lavapés na saída do trecho canalizado, ocasionada pelas águas pluviais e agravada pelas fortes chuvas ocorridas nos meses anteriores, com o risco de aumentar a área atingida. O autor informa que, segundo a CETESB, a canalização do córrego Lavapés foi executada pela Prefeitura Municipal em toda a extensão da Avenida Senador Teotônio Vilela até o bairro Vila Terezinha, de onde segue pelo leito natural até a confluência no Rio Paraíba do Sul, sem ocupação residencial no entorno. O Ministério Público diz que, de acordo com a CETESB, a linha de recalque de esgoto da estação elevatória da Vila Terezinha foi atingida com o desmoronamento da margem esquerda do córrego Lavapés. O autor aduz que, em 07 de abril de 2022 foi realizada uma reunião virtual com o réu e a CETESB, ocasião em que a Agência Ambiental informou que o Município tinha realizado uma sustentação nas aduelas, mas a obra em si foi bem precária, de forma que o solapamento continuaria, que a obra não teria o resultado esperado, sendo necessário resolver a questão do cotovelo/curva do rio. Dessa forma, o autor conclui que, de acordo com a CETESB e o CAEX, as obras emergenciais realizadas pela municipalidade não foram suficientes, não abrangendo devidamente a proteção do talude, o qual continuará a sofrer processos erosivos. Assevera que a municipalidade, ciente desde maio de 2008, diz pretender adotar solução definitiva com custo elevado, inexistindo orçamento em razão de outras demandas prioritárias em áreas ocupadas, envolvendo pessoas e construções em situação de risco iminente no período de chuvas. Por isso, o MP sustenta não ser cabível que o réu, ciente há vários anos dos impactos ambientais que estão sendo causados em consequência de obra de canalização de sua própria autoria, prossiga defendendo a inexistência de orçamento, sem apresentar nem ao menos previsão concreta para a elaboração de projeto visando à cessação dos danos e recuperação ambiental da área. Por todo o exposto o autor requer, liminarmente, que o réu seja compelido à realização de obras emergenciais complementares que necessariamente abranjam a proteção/estruturação do talude em frente à desembocadura da canalização na área aberta do córrego Lavapés e que efetivamente impeça o avanço do processo erosivo na área que é objeto da ação civil pública, observado o prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária. Instado a se manifestar sobre o pedido liminar, o Município de São José dos Campos apresentou suas considerações a fls. 267/275. Alega que a presente demanda parte da premissa de que a erosão é resultado da velocidade do despejo das águas do córrego Lavapés, após a canalização efetuado pelo Município. Porém, defende que esse argumento não está comprovado nos autos e carece de realização de perícia para tal. Também sustentou ser vedada a concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação; e que o Poder Judiciário só deve intervir na escolha dos investimentos ou melhorias que serão implementados no quadro de serviços da Administração Pública no caso de manifesta inconstitucionalidade ou desvio de finalidade. DECIDO. Desde o ano de 2008 o Município alega que não tem orçamento para a realização das obras (fls. 170) necessárias a evitar o processo erosivo que ocorre nas margens do córrego Lavapés. É o que comprova o documento de fls. 52/111 referente à representação realizada por Raphael Paloschi Cabello e endereçada à municipalidade. Na ocasião, o Município informou: “Consta projeto para o local, carece de previsão orçamentária” (fls. 111). A municipalidade, inclusive, firmou Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental, no mesmo ano, com o Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais (DEPRN), com vistas a adotar medidas de recuperação ambiental na área do Córrego Lavapés (fls. 119/120). Ressalte-se que, conforme relatório descritivo elaborado pela Secretaria de Gestão Habitacional e Obras da Prefeitura de São José dos Campos (fls. 153/158), consta que a erosão fluvial que vem ocorrendo no córrego, é “anterior pelo menos ao ano de 2004” (fls. 154). Segundo informações prestadas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), datado de 30.01.2017, “A canalização do córrego Lavapés foi executada pela Prefeitura Municipal em toda a extensão da Avenida Senador Teotônio Vilela, até o bairro Vila Terezinha, de onde segue pelo leito natural até a confluência do rio paraíba do Sul, sem ocupação residencial no entorno. Considerando que o fato se refere à drenagem urbana do município, a Prefeitura foi oficializada para adotar as providências necessárias para a contenção da erosão na saída da canalização do córrego Lavapés” (fls. 113). Consta que a linha de recalque de esgoto da estação elevatória da Vila Terezinha chegou a ser atingida com o desmoronamento da margem esquerda do córrego Lavapés, em virtude da erosão (fls. 113). Nesse mesmo ano de 2017, a municipalidade reiterou a ausência de recursos necessários ao projeto para recuperação da erosão e solapamento da margem do córrego (fls. 115). Em 2020, a municipalidade informou que a obra e a intervenção no Córrego não é considerada emergencial (fls. 139). Em 2021, em reunião realizada junto ao GAEMA, na qual presente o Município de São José dos Campos, a CETESB noticiou ter feito uma vistoria no local do Córrego Lavapés, em 27 de setembro de 2021, sendo constatada a inexistência de obra adicional. “Foi retirada alguma aduela do canal que estava solta. O processo erosivo continua muito grande e também solapamento da margem, o que demanda uma obra emergencial já que há o solapamento por baixo também e a situação está se deteriorando” (fls. 141). Por sua vez, no início deste ano de 2022, o requerido afirmou que a parte crítica da obra emergencial havia sido executada: “os estaqueamentos e proteção das últimas aduelas já foi providenciado” (fls. 164). Ocorre que o documento juntado a fls. 166/168 (termo de reunião realizada por ocasião do apurado no inquérito Civil n.º 14.0700.0000063/2016-1) mostra que a CETESB, em 07 de abril deste ano de 2022, esteve no local descrito na inicial ocasião em que verificou que as obras de sustentação nas aduelas, realizadas no córrego Lavapés pela Municipalidade, foi “bem precária”. Segundo a agência ambiental, “o solapamento irá continuar e que a obra que foi realizada não terá o resultado esperado” (fls.166). De acordo a CETESB, “as obras emergenciais ajudariam, mas não foram suficientes, nem emergencialmente. Os rachões seguram pouco o desbarrancamento, mas ainda é necessário uma obra mais específica. É preciso que a Prefeitura estabeleça as diretrizes para obra mais definitiva” (fls. 167). A Prefeitura se defende dizendo não ser possível a contratação do estudo para o Córrego Lavapés porque ele depende do estudo de drenagem da avenida Sebastião Gualberto. Nesse ponto, o órgão ambiental acrescenta que, embora o córrego Lavapés passe por baixo da avenida Sebastião Gualberto, o grande aporte de água não vem da avenida, mas vem a montante. E reforça a necessidade de fazer uma proteção mais eficiente no córrego, “já que a obra é bem precária”. De acordo com a CETESB, “É preciso proteger um pouco mais as margens para evitar a erosão” (fls. 167). Nova reunião foi realizada em 11 de julho de 2022 (fls. 169/171). Nela, a municipalidade informou não possuir previsão de solução da questão, de que a obra definitiva custaria 16 milhões, não sendo prioritária. A municipalidade aduz não ser a causadora direta do dano, não havendo prova, nesse momento, de que a erosão na área seja resultado da velocidade do despejo das águas do córrego Lavapés, após a canalização por ele efetuada. Como é cediço, em se tratando de um juízo de cognição sumária, não é possível, neste momento processual, afirmar que a municipalidade tenha contribuído com o processo erosivo do córrego em razão da canalização por ela efetuada. Por outro lado, é certo existir uma persistente omissão por parte da ré em resolver problemas envolvendo erosão e deslizamento da margem do córrego Lavapés o que remonta, ao menos, ao ano de 2008. Dito isso, é certo que em matéria de proteção ambiental, o Estado responde civilmente na hipótese em que a omissão no dever de fiscalizar seja determinante para a concretização ou agravamento do dano causado, colocado pelo C. STJ como uma cláusula geral. Acrescente-se que o art. 225, §1.º da Constituição Federal traduz o princípio da obrigatoriedade da atuação estatal, demonstrando a natureza pública da proteção ambiental. Esse princípio caracteriza a indisponibilidade do meio ambiente e está presente na declaração de Estocolmo de 1972 (princípio nº17). Por outro lado, na manifestação de fls. 267/275, a requerida sustenta que os danos narrados pelo MP na inicial, fruto do processo erosivo do córrego, carecem de comprovação (fls. 271). Ocorre que as questões ambientais são regidas pelos princípios da prevenção (o qual tem a finalidade de se evitar o perigo concreto, comprovado cientificamente) e da precaução este, objetiva evitar o perigo abstrato não comprovado cientificamente, cuja ocorrência seja verossímil. Nesse ponto, segundo o autor, os processos erosivos geram impactos ambientais, uma vez que, com a desagregação do solo e maior aporte de sedimentos ao corpo d’água, altera-se a qualidade da água, o ambiente aquático (fauna e flora) e esses fatores causam prejuízos aos serviços ecossistêmicos prestados; “que o Córrego deságua no Rio Paraíba do Sul, que é também utilizado para abastecimento público em todo o Vale do Paraíba, e que os referidos impactos ambientais podem gerar inclusive prejuízos econômicos” (fls. 170). No mais, não há de se falar em esgotamento do objeto da ação, já que o Ministério Público postula, em sede de tutela provisória de urgência, apenas a realização de obras emergenciais, observado o prazo de 60 dias (fls. 33), enquanto que os pedidos finais são mais abrangentes (fls. 34/36). Pelo exposto, presentes os pressupostos no art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para determinar ao Município de São José dos Campos que, no prazo de 60 (sessenta) dias, realize as obras emergenciais complementares que necessariamente abranjam a proteção/estruturação do talude em frente à desembocadura da canalização na área aberta do córrego Lavapés, de forma a impedir o avanço do processo erosivo, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada, por ora, a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 2) Cite-se e notifique-se. Int.. Vistos. A decisão de fls. 333/338, que concedeu o pedido de tutela provisória de urgência, determinou, apenas, a realização de obras emergenciais complementares de forma a impedir o avanço do processo erosivo na área aberta do córrego Lavapés. Reitere-se que, conforme decidido a fls. 333/338, os problemas envolvendo erosão e deslizamento da margem do córrego Lavapés remonta, ao menos, ao ano de 2008. O prazo de 14 meses para contratação de empresa para confeccionar projeto básico de extensa obra de requalificação viária da Avenida Sebastião Gualberto, bem como para efetuar projeto executivo, dentre outras medidas, guarda relação com os pedidos principais. No caso, faz urgente e necessária realização de obras emergenciais complementares, com a finalidade de evitar o agravamento do processo erosivo e dos danos ambientais. Pelo exposto, mantenho a decisão de fls. 333/338, ampliando, contudo, o prazo para essas obras para 100 (cem) dias. Int.. Sustenta o agravante que não estão presentes os requisitos da liminar concedida. Argumenta que a documentação técnica apresentada pelo Município à análise do Juízo a quo demonstra, de modo indene de dúvida, que o prazo para cumprimento da liminar proferida é simplesmente inexequível. Mais que isso, é simplesmente um atentado ao Erário, porque impõe um gasto enorme de recursos públicos em uma obra pública cujo escopo está integralmente contido em uma futura obra pública de maior porte. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2006397-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2006397-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nuporanga - Agravante: Gas Brasiliano Distribuidora S/A - Agravado: José Mario Tanga - Agravada: Eliza Maria Piloto Tanga - Agravado: Milton Mario Tanga - Voto nº 56.458 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GÁS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A contra JOSÉ MARIO TANGA E ELIZA MARIA PILOTO TANGA em razão da r. decisão que indeferiu pedido de imissão na posse até avaliação prévia e depósito do valor correspondente. A parte agravante sustenta haver urgência para obter imissão na posse, para iniciar as obras de servidão de passagem de dutos de gás e fez oferta inicial de R$ 23.280,92, considerando o valor de 1/3 da área. Aduz que a imissão na posse é medida liminar que antecede a citação do réu. Agravo processado. Pedido de desistência apresentado. É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado. Noticia a agravante ter seu pleito sido atendido pelo ilustre Juiz de primeiro grau e, por isso, homologo a desistência recursal, com fundamento no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Nesse sentido, a judiciosa lição ministrada por Theotônio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luís Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca: [...] O direito de desistência do recurso somente pode ser exercido até o momento imediatamente anterior ao julgamento. (STJ-2ª T., REsp 433.290-AgRg, Min. Eliana Calmon, j. 1.4.03, DJU 16.6.03). Ou seja: ‘Após o julgamento do recurso, não pode o tribunal homologar a sua desistência’ (STJ-1ª Seção, ED no REsp 234.683-AgRg, Min. Eliana Calmon, j. 14.2.01, DJU 29.4.02). Enquanto não ultimado o julgamento do apelo aqui em trâmite, pode a parte desistir do recurso [...] (STF-1ª T., AI 773.754-4-AgRg-EDcl-AgRg, Min. Dias Toffoli, j. 10.4.12, DJ 21.5.12). Admitindo a desistência de recurso cujo julgamento já se tenha iniciado e se encontrava interrompido por pedido de vista (STF-Pleno, RE 113.682, Min. Ilmar Galvão, j. 30.8.01, DJU 11.10.01, seç. 1; STJ-4ª T., REsp 63.702, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 18.6.96, DJU 26.8.96; STJ-2º T., REsp 689.439, Min. Mauro Campbell, j. 4.3.10, DJ 22.3.10; STJ-1ª T., RMS 20.582, Min. Luiz Fux, j. 18.9.07, um voto vencido, DJU 18.10.07). Pelo exposto, homologo a desistência e julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Ana Mara França Machado (OAB: 282287/SP) - Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2030101-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2030101-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Criminal - São Paulo - Peticionário: Guilherme Henrique Jensen Junior - Vistos. Cuida-se de agravo em execução interposto diretamente neste Tribunal em face da r. Decisão que indeferiu o pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar. Decido. Ante a inexistência de procedimento estabelecido na Lei de Execução Penal, o agravo em execução penal segue o rito previsto para o recurso em sentido estrito. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante dessa falta de previsão em lei sobre o rito processual a ser adotado no trâmite do recurso de agravo em execução penal (LEP, art. 97), tanto a jurisprudência quanto a doutrina majoritária firmaram o entendimento de que procedimento a ser adotado deve ser o do recurso em sentido estrito, estabelecido nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público cumpriu o ônus legal previsto no art. 587 do Código de Processo Penal, de que “Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou a requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado”, motivo pelo qual a Corte de origem não poderia haver deixado de julgar o mérito do recurso sem que, antes, providenciasse a juntada dos documentos indicados no termo do recurso. 3. Havendo sido devidamente indicadas pelo Ministério Público as peças que deveriam haver sido trasladadas para a correta instrução do agravo, não poderia a Corte estadual haver deixado de apreciar o mérito do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1629499/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aliás, em seu art. 251, dispõe que O agravo em execução penal será processado na forma do recurso em sentido estrito e julgado por uma das Câmaras Criminais, vedado ao juiz negar-lhe seguimento. Publicado o julgamento, a decisão será comunicada ao juiz, no prazo de cinco dias, independentemente da intimação do acórdão. No caso, porém, aludido rito processual não foi observado, uma vez que o agravo foi apresentado por simples petição criminal, diretamente perante o Tribunal, quando deveria tê-lo sido ao Juiz de 1° grau. Daí porque, não observado o procedimento adequado, e diante da impossibilidade de remessa por meio do sistema SAJ dos autos digitais à 1ª Instância (fls. 325), não se pode admitir o prosseguimento do agravo. Indefere-se, portanto, liminarmente, o processamento deste recurso. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Fernando Ulhôa Cintra (OAB: 193026/SP) - Beatriz Villanova (OAB: 419840/SP)



Processo: 1541183-86.2021.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1541183-86.2021.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrente: C. C. A. - Parte: S. S. B. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Camila Caroline Amâncio, em face de SAMUEL SANTOS BRITO, contra a decisão de fls. 17/19, que indeferiu pedido de decretação de medidas protetivas de urgência. Razões às fls. 29/39. Sustenta que à palavra da vítima deve ser dado especial valor, pugnando pela concessão de medidas protetivas. Subsidiariamente, pede seja determinada a realização de audiência de justificação para apreciação do cabimento de medidas protetivas. Pede, ainda, a antecipação da tutela. SAMUEL apresentou contrarrazões às fls. 54/60. Manifestou-se pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público se manifestou pelo provimento do recurso às fls. 63/71. A decisão foi mantida à fl. 73. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer às fls. 84/87, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. O recurso é intempestivo. Dispõe o art. 586, caput, do Código de Processo Penal, que o recurso poderá ser interposto no prazo de cinco dias. Camila foi intimada da decisão recorrida em 18 de janeiro de 2022 (fl. 25), iniciando-se o prazo recursal em 21 de janeiro de 2022 (sexta-feira), pois até o dia 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais estavam suspensos. O prazo recursal se encerrou em 25 de janeiro de 2022 (terça-feira). Contudo, o recurso foi protocolizado somente em 10 de fevereiro de 2022. Pelo exposto, julgo monocraticamente e não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Carolina Rangel Nogueira (OAB: 249777/SP) (Defensor Público) - Patrick Lemos Cacicedo (OAB: 143765/RJ) (Defensor Público) - 7º Andar DESPACHO Nº 9000238-65.2018.8.26.0637 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravante: Willian Rogerio Longo - DESPACHO Agravo de Execução Penal Processo nº 9000238- 65.2018.8.26.0637 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Fls. 84/87: indefiro o pleito de extensão dos efeitos do v. Acórdão de fls. 71/73 formulado por ROGÉRIO SOARES LEMES, pois esta colenda 1ª Câmara Criminal não detém competência para rescindir o que já ficou decidido em relação a ele pela colenda 11ª Câmara Criminal. São Paulo, 5 de fevereiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Alline Delbem (OAB: 331173/SP) (Defensor Público) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 0010147-27.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 0010147-27.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Piracicaba - Recte/Qte: J. R. A. - Querelado: O. L. R. - Querelado: C. A. M. de O. - Querelado: P. S. D. M. - Querelado: A. G. R. - Querelada: L. F. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Fls. 134/135. Cuida-se de representação do E. Des. MOREIRA DA SILVA, integrante da C. 13ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente Recurso em Sentido Estrito, por conta de prevenção não anotada. A representação foi assim redigida, verbis: 1 Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por José Roberto Alves contra r. decisão que rejeitou a queixa-crime oferecida contra Odair Luiz Renosto, Carlos Alexandre Medeiros de Oliveira, Paulo Sérgio Della Muta, Anselmo Gama Riscala e Luciana Furlan, em relação aos crimes previstos nos artigos 183, inciso I, 184, incisos I e II, e 195, inciso III, todos da Lei n° 9.279/96, nos termos do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, distribuída a este magistrado livremente (fl. 83). Todavia, verifica-se que há prevenção que recai sobre o eminente Desembargador Dr. Costabile e Solimene (Recurso em Sentido Estrito nº 0002308-48.2022.8.26.0451 consulta ao SAJ - julgado em 28 de julho de 2022), pois ambos os recursos tratam de assuntos oriundos do mesmo fato. 2 Considerando o disposto no artigo 105 do Regimento Interno desta Colenda Corte de Justiça, que determina a prevenção para o julgamento dos feitos originários e seus conexos, a revelar, a princípio, incompetência desta 13ª Câmara de Direito Criminal para julgar o Recurso em Sentido Estrito nº 0010147-27.2022.8.26.0451, cujos autos foram distribuídos equivocadamente a este Relator (fl. 83), represento ao Digníssimo Presidente da Seção Criminal, Desembargador Francisco José Galvão Bruno, para a deliberação que se fizer necessária, de modo a preservar o princípio constitucional do juiz natural que há de ser reverenciado sempre pelo Poder Judiciário. Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em cumprimento ao r. despacho retro, informo respeitosamente a Vossa Excelência que o presente recurso foi, por um lapso, distribuído por sorteio ao Excelentíssimo Desembargador Moreira da Silva, com assento na Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal, quando deveria, s.m.j., ter sido distribuído por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Costabile e Solimene, com assento na Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal, em decorrência do Recurso em Sentido Estrito nº 0002308-48.2022.8.26.0451, na dicção do artigo 105 do Regimento Interno, porquanto a queixa-crime nº 1016469-46.2022.8.26.0451 ter sido redistribuída por prevenção à 4ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba, prevenção oriunda, s.m.j., do processo nº 100835-44.2021.8.26.0451, nos estritos termos da respeitável representação de fls. 134/135, conforme cópias juntadas a seguir. À elevada consideração de Vossa Excelência que determinará o que de direito (fls. 137). DECIDO. Com razão o E. Desembargador MOREIRA DA SILVA, na medida em que não respeitada, in casu, a prevenção, decorrente do Recurso em Sentido Estrito nº 0002308-48.2022.8.26.0451, distribuído em 08/04/2022, por prevenção ao Mandado de Segurança nº 2257833-94.2019.8.26.0000, distribuído em 14/11/2019, para a Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal, para julgamento do presente Recurso em Sentido Estrito, nos termos do artigo 105 do do RITJSP. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO ao E. Des. COSTABILE E SOLIMENE, com assento na Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ingo Hofmann Junior (OAB: 36431/PR) - Calisto Vendrame Sobrinho (OAB: 19011/PR) - Isadora Fingermann Pisani (OAB: 234443/ SP) - Nathália Ribeiro Dias Latorre (OAB: 440159/SP) - Tulio Serri Ciotti (OAB: 472514/SP) - Giovana Dutra de Paiva (OAB: 357613/SP) - 7º Andar



Processo: 2028891-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2028891-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Luiz Felipe Paes Muniz - Paciente: Erick Ferreira de Oliveira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2028891- 94.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado LUIZ FELIPE PAES MUNIZ impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ERICK FERREIRA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 27ª Vara Criminal da Capital. Segundo consta, ERICK foi denunciado e está sendo processado pelo crime de roubo duplamente agravado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da cautelar extrema, decretada somente com base na gravidade abstrata da conduta. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que ERICK seja colocado, imediatamente, em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Com o respeito devido ao combativo impetrante, a extrema gravidade do crime em questão não é mera abstração, mas realidade insofismável. Deveras, a utilização de arma de fogo na execução de crime patrimonial acarreta riscos incalculáveis à incolumidade de pessoas inocentes, sejam vítimas, policiais ou outras pessoas fortuitamente alcançadas pela ação criminosa. Desse modo, não se pode dizer, ao menos nesse momento, que ERICK, livre, seja uma pessoa inofensiva à paz pública. Ao contrário, ele e o corréu GABRIEL demonstraram desenvoltura no cometimento do roubo, o qual somente não se exauriu porque havia policiais nas imediações. Assim, os predicados pessoais exibidos pelo paciente e aqui enaltecidos pelo impetrante não são capazes de neutralizar sua perigosidade. A prisão, assim, é necessária e insubstituível. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Luiz Felipe Paes Muniz (OAB: 452019/SP) - 10º Andar



Processo: 1055214-60.2017.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1055214-60.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tereza Marques dos Santos e outros - Apelada: Eliane da Silva Fernandes - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C.C. DANOS MORAIS.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS AUTORES REALIZARAM PAGAMENTOS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO E REGISTRO. PRETENSÃO DE OBTER REEMBOLSO EM FACE DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO E REGISTRO QUE SÃO DEVIDOS EM VIRTUDE DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL. FATO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À RÉ. IRMÃ DO FALECIDO QUE ADQUIRIU IMÓVEL EM NOME DO IRMÃO PARA OBTER FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DEMAIS DESPESAS QUE NÃO FORAM COMPROVADAS. DESPESAS QUE, AINDA QUE COMPROVADAS, NÃO PODERIAM SER ATRIBUÍDAS À RÉ. EVENTUAL PAGAMENTO REALIZADO EM NOME DO ESPÓLIO, ENQUANTO OS AUTORES O REPRESENTAVAM, QUE DEVE SER COBRADO DO PRÓPRIO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Angelo Carbone Sobrinho (OAB: 39174/SP) - Glauco Drumond (OAB: 161228/SP) - João Antonio Reina (OAB: 79769/SP) - Samia Maria Faiçal Carbone (OAB: 77462/SP) - Luiz Roberto Saparolli (OAB: 108355/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1012688-02.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1012688-02.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Maria Suriano Vale (Justiça Gratuita) - Apelado: Tecnologia Bancaria S/A - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - DANO MORAL RESPONSABILIDADE CIVIL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CABIMENTO PARCIAL - HIPÓTESE EM QUE O TRANSTORNO CAUSADO À AUTORA TRANSCENDE AO MERO ABORRECIMENTO RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS QUE LHES CABIA DE COMPROVAR QUE O VALOR DEBITADO DA CONTA DA AUTORA FOI EFETIVAMENTE LIBERADO PELO CAIXA ELETRÔNICO NO MOMENTO DO SAQUE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 5.000,00, VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Meira Silva (OAB: 395987/SP) - João Adelino Moraes de Almeida Prado (OAB: 220564/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1030647-46.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1030647-46.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apda: Egle Jorge Lapresa - Apdo/ Apte: Guilherme Pinto Gonçalves - Apda/Apte: Luciana dos Santos Cordeiro de Mello - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso da autora, deram parcial provimento ao recurso do corréu e não conheceram do recurso da corré. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE JULGOU RESCINDIDO O CONTRATO, ESTABELECEU PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL, BEM COMO CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS VENCIDOS E VINCENDOS E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS ATÉ A DATA DA EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO BEM. PRETENSÃO DE REFORMA PELA PARTE AUTORA E POR AMBOS OS RÉUS. RECURSO DA CORRÉ NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO FIXADO APÓS INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS DO CORRÉU E DA AUTORA CONHECIDOS. EXAME: COBRANÇAS DE IPTU RELATIVAS AO PERÍODO DA LOCAÇÃO QUE SÃO DEVIDAS PELO RÉU. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ASSUMIDA PELO LOCATÁRIO. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL QUE GEROU COBRANÇA RETROATIVA DO IPTU. RÉU QUE SE BENEFICIOU DO PAGAMENTO DO IMPOSTO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO E QUE DEVE ARCAR COM O MONTANTE CORRETO DO ENCARGO TRIBUTÁRIO. IPTU COBRADO PELO AUMENTO DA ÁREA DO IMÓVEL CUJA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO FOI ASSUMIDA EXPRESSAMENTE PELO LOCATÁRIO POR TERMO DE RESPONSABILIDADE ASSINADO PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA À AUTORA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DATA DO TÉRMINO DA OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO DE ARCAR COM ALUGUEL E DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE DEVE SER CONSIDERADA AQUELA EM QUE HOUVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORA DE QUE O IMÓVEL ESTAVA DESOCUPADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO RELATIVO AOS VALORES DE ALUGUEIS E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS, INCLUINDO-SE O IPTU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 62 DA LEI N. 8.245/91. A MULTA EM QUESTÃO É APLICÁVEL SOMENTE ÀS INFRAÇÕES CONTRATUAIS DE OUTRA NATUREZA QUE NÃO A SIMPLES FALTA DE PAGAMENTO, A QUAL DÁ ENSEJO À COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA, CASO PREVISTA NO CONTRATO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DAS PARTES RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DA CORRÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DO CORRÉU PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauberson Lapresa (OAB: 152558/SP) - Sergio Augusto Berardo de Campos Junior (OAB: 175775/ SP) - Luciana Prendin Torres (OAB: 183894/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1053453-83.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1053453-83.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelante: Point Comercial Ltda - Apelado: Jhonatan Mendes Pinto - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Deram provimento ao recurso da seguradora e negaram provimento ao recurso da oficina que realizou o conserto. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPARO DE VEÍCULO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DE CONSERTO INAPROPRIADO REALIZADO EM AUTOMÓVEL PERTENCENTE AO AUTOR, QUE SOFREU COLISÃO VEICULAR TRASEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO AS RÉS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO POR AMBAS AS RÉS. EXAME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE A MAGISTRADA SENTENCIANTE FOI INDUZIDA A ERRO NA FORMA ALEGADA PELA OFICINA APELANTE. LAUDO PERICIAL ADEQUADO. POSSIBILIDADE TÉCNICA DE TROCA DE LONGARINA EM AUTOMÓVEIS: IRRELEVÂNCIA. SERVIÇO VICIADO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIXADO PELA SÚMULA 529 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA QUE DEVE SER RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. A OFICINA QUE REALIZOU OS REPAROS FOI ESCOLHIDA PELO AUTOR E NÃO INTEGRA A REDE CREDENCIADA DA SEGURADORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO. RECURSO DA OFICINA QUE REALIZOU O CONSERTO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Eduardo José Ferretti Frugis (OAB: 198159/SP) - Fernando Seixas Baeta Diniz (OAB: 208227/SP) - Rafael Luis Machado de Sousa (OAB: 261139/SP) - Maria Ada D´onofrio (OAB: 62096/SP) - Diogo D’onofrio E Silva (OAB: 391538/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000087-59.2021.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1000087-59.2021.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Graciosa Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: ANTONIO JOSE DA SILVA BADI - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DO CONSUMIDOR OU NO DOMICÍLIO DA RÉ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO IRDR Nº 0009560-46.2017.827.0000 DO TJTO. SUSPENSÃO QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS DO TJSP. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.786/2018, INAPLICÁVEL AO CASO. SENTENÇA QUE RESOLVEU O CONTRATO, CONDENANDO A RÉ A RESTITUIR 80% DO VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COM RETENÇÃO DE PARTE DO PREÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 1 E Nº 2 DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PARA 25% QUE NÃO VIOLA OS DIREITOS DO CONSUMIDOR (ARTIGO 51, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL RAZOÁVEL A INDENIZAR O VENDEDOR DAS DESPESAS GERAIS E DO ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. TAXA DE FRUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO COMPRADOR. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA QUE FIXOU O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Rocha Cruz (OAB: 73238/MG) - Edgar Aparecido Bertuluzzi (OAB: 360954/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000677-25.2021.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1000677-25.2021.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Aline Mates Silva Domingos - Apelada: Elaine Maria Perez - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À RÉ. ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUSÊNCIA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA. LOCAÇÃO DE CHALÉ PARA O FERIADO DE NATAL. GELADEIRA QUE COM DEFEITO NÃO REPARADO PELA PARTE RÉ. DANO MORAL PELO DESLOCAMENTO COM OS FAMILIARES PARA OUTRO LOCAL. O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NO PRAZO ASSINALADO NÃO GERA DANO MORAL “IN CASU”. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Dias Pereira (OAB: 247585/SP) - Danilo Medeiros Pereira (OAB: 300263/SP) - Danirio Medeiros Pereira (OAB: 343704/ SP) - Gabriela Munhoz dos Santos Pereira (OAB: 394843/SP) - Lucas Borges Medeiros (OAB: 396786/SP) - Jakson Silva Santos (OAB: 371979/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2203141-87.2015.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2203141-87.2015.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Autman Locadora de Veículos Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - ACOLHERAM os embargos de declaração, para, no entanto, nos limites da determinação do C. STJ, reconhecer a perda superveniente do interesse recursal da empresa-embargante, diante da extinção da ação de execução fiscal. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVOLUÇÃO DO C. STJ OMISSÕES NOVO JULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE LEI 14.272/2010 PEQUENO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE FAZENDÁRIO VERIFICAÇÃO, CONTUDO, DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO FISCAL - DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA FAZENDA ESTADUAL, JUSTAMENTE PELA MATÉRIA QUE SERIA OBJETO DE “NOVA” APRECIAÇÃO POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA RECONHECER, NO ENTANTO, A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA-EMBARGANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Viviane Barbosa Leati (OAB: 306675/SP) - Raquel Botelho Santoro (OAB: 28868/DF) - Elisabete Nunes Guardado (OAB: 105818/SP) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - 3º andar - Sala 33 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000449-88.2014.8.26.0382 - Processo Físico - Apelação Cível - Neves Paulista - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: B. B. D. R. - Apelado: O. M. G. F. - Apelado: O. S. (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Negaram provimento ao recurso. V. U. - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA “OPERAÇÃO FRATELLI” ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SOLICITAÇÃO E RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA, TENDO COMO CONTRAPARTIDA A INCLUSÃO DE ÁREA RURAL EM ZONA URBANA, COM VISTAS À CONSEQUENTE APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA DEMONSTRADA A EFETIVA PARTICIPAÇÃO E O INTERESSE NA OBTENÇÃO DA APROVAÇÃO DO PROJETO PELA EMPRESA E PELOS CORRÉUS - REJEIÇÃO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021, QUE MODIFICARAM A LEI Nº 8.429/1992 NÃO RETROAGEM TEMA Nº 1.199/STF REJEIÇÃO.MÉRITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - NÃO COMPROVADA A CONDUTA ÍMPROBA - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SOLICITAÇÃO E RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA, TENDO COMO CONTRAPARTIDA A INCLUSÃO DE ÁREA RURAL NA ZONA URBANA DE NEVES PAULISTA, COM VISTAS À CONSEQUENTE APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO DA ÁREA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INSTRUIU A INICIAL QUE SE BASEAVA, FUNDAMENTALMENTE, EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS OBTIDAS NA CHAMADA ‘OPERAÇÃO FRATELLI’ E PROVAS DERIVADAS, QUE FORAM DECLARADAS ILÍCITAS PELO C. STF, NO JULGAMENTO DO HC 129.646/ SP FATOS CONSTITUTIVOS, NO MAIS, NÃO COMPROVADOS - INADMISSIBILIDADE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 SENTENÇA MANTIDA.APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hermes Natal Fabretti Bossoni (OAB: 127266/SP) - Evidet Ferreira Barbosa dos Santos (OAB: 118647/SP) - Marcelo Martins Alves (OAB: 143040/SP) - Lilian Amendola Scamatti (OAB: 293839/SP) - Renato Luchi Caldeira (OAB: 335659/SP) - Armando Watanabe Junior (OAB: 310109/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0001702-66.2012.8.26.0355 - Processo Físico - Apelação Cível - Miracatu - Apelante: Wellignton Luis de Andrade - Apelado: Auto Pista Regis Bittencourt S.a. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. RECURSO AVIADO POR TERCEIROS INTERESSADOS PARA PLEITEAR DEDUÇÃO DE VALORES DO PREÇO DEPOSITADO. PRETENSÃO ARRIMADA EM SUPOSTO NÃO CUMPRIMENTO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESCABIMENTO. VIGÊNCIA QUE SE DÁ AO ARTIGO 20 DO DECRETO-LEI 3.365/41. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Mendonça Ferreira (OAB: 309243/SP) - Rafael de Assis Horn (OAB: 12003/SC) - Gerson Coelho Dias Junior (OAB: 417745/SP) (Curador(a) Especial) - 3º andar - Sala 33 Nº 0001781-76.2013.8.26.0204 - Processo Físico - Apelação Cível - General Salgado - Apelante: Mauro Gilberto Fantini - Apelante: Cecilia das Dores Tofaneli Petílio e outros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Município de General Salgado - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Marcio Wada e fez uso da palavra a Exma. Sra. Procuradora de Justiça. - PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 23-B DA LEI 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021. OBSERVAÇÃO QUE SE FAZ.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÕES. CONLUIO PARA A ESCOLHA SEMPRE DA MESMA EMPRESA, GERIDA POR SERVIDORA MUNICIPAL. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VIOLADOS. IMPOSITIVO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INFRINGÊNCIA À LEI Nº 8.666/93, MESMO COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/21. ATOS ÍMPROBOS, DOLOSOS, CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lincoln Augusto Lopes da Silva Varnier (OAB: 306502/SP) - Antonio Flavio Varnier (OAB: 80051/SP) - Ana Flavia Varnier Gomes (OAB: 331216/SP) - Marcio Wada (OAB: 297337/SP) - Pedro Luiz Martins Arruda (OAB: 122051/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0002192-03.2012.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Município de Cubatão - Apelado: Carlos Alberto da Silva - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE PEDESTRE EM PASSEIO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CUBATÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUTOR QUE TROPEÇOU EM PINOS DE FERRO EXISTENTES NA CALÇADA QUE RESULTOU EM ESCORIAÇÕES NO JOELHO E FRATURA DO 1º DEDO DO PÉ DIREITO. PRETENSÃO DO AUTOR NA CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE NO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO.PARCIAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AUTOR QUE, EM DECORRÊNCIA DOS PINOS DE FERRO DEIXADOS NA CALÇADA E PRECÁRIA ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO LOCAL, VEIO A TROPEÇAR E SOFRER DIVERSAS ESCORIAÇÕES, ALÉM DE TER FRATURADO A FALANGE DISTAL DO HALUX DO PÉ DIREITO. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR.REALIZAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA R. SENTENÇA APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, EM ESPECIAL QUANTO AOS JUROS DE MORA. NO MAIS, MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.REEXAME NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DO RECURSO OFICIAL, PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §3º, III, DO CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Antonio Martins (OAB: 147873/SP) (Procurador) - Nara Nidia Viguetti Yonamine (OAB: 147880/ SP) - Joaquim da Silveira Neto (OAB: 175021/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0003029-65.2008.8.26.0491 - Processo Físico - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Marilza Aparecida da Cunha Sales - Apelado: Municipio de Rancharia - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. REFLUXO DE ESGOTO EM IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE PROVAS EM PROL DA TESE DA AUTORA. REPARO NA CAIXA DE INSPEÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. NEXO CAUSAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felippe Antonielle Martins Dantas (OAB: 405872/SP) - Lucio Monteiro Junior (OAB: 240384/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Nº 0021841-38.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nilson de Matos Pimenta (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABIMENTO DO RECURSO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC AUSÊNCIA DE VÍCIOS FUNDAMENTOS DO DECISUM SUFICIENTES À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ESTÁ ADSTRITO ÀS HIPÓTESES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio César de Souza Galdino (OAB: 222002/SP) - Luiz Wagner Lourenço Medeiros Fernandes (OAB: 232421/SP) - Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) (Procurador) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) (Procurador) - Ligia Villas Boas Gabbi (OAB: 196294/SP) - Alexandre Besser (OAB: 321596/SP) - Jose de Arimatéia Sousa dos Santos (OAB: 307051/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0024502-43.2002.8.26.0451/50001 (994.05.072037-2/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargante: Companhia Siderurgica Belgo-mineira - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargado: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Magistrado(a) Isabel Cogan - Acolheram em parte os embargos, com efeito modificativo. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ, COM DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. FALHAS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE COMPORTAM REPARO, PARA O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” DA AUTORA/EMBARGANTE E AFASTAMENTO DE MULTAS IMPOSTAS NA SENTENÇA. FATO SUPERVENIENTE, PORÉM, QUE PREJUDICA A ANÁLISE DO MÉRITO. O DISPOSTO NOS ITENS “A” E “D” DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROSPERAM PARA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO, RECONHECENDO-SE A LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” DA AUTORA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, ORA EMBARGANTE, E PARA O AFASTAMENTO DE TODAS AS MULTAS APLICADAS NA R. SENTENÇA, INCLUSIVE EM FACE DA AUTORA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO ENVOLVENDO O IMÓVEL OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, TAMPOUCO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COM O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA, ABRIU-SE A POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO POR ESTA E. CORTE. CONTUDO, DIANTE DO FATO SUPERVENIENTE NOTICIADO PELA AUTORA, A SABER, A SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO NA EXECUÇÃO FISCAL, CONSTRIÇÃO QUE DEIXOU DE RECAIR SOBRE O IMÓVEL EM COMENTO, HOUVE O ESVAZIAMENTO DO OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. PORTANTO, A DESPEITO DO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DA EMBARGANTE E DO AFASTAMENTO DE TODAS AS MULTAS FIXADAS PELO D. MAGISTRADO SENTENCIANTE, OS EMBARGOS DE TERCEIRO MERECEM EXTINÇÃO, POR SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL, TUDO COM BASE NO ART. 485, VI E § 3º, DO CPC/2015. A EMBARGADA (FESP) DEVERÁ, EM FUNÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, ARCAR COM O REEMBOLSO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DESPENDIDAS PELA EMBARGANTE (COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGO-MINEIRA - ATUAL ARCELORMITTAL BRASIL S/A), BEM COMO COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ORA ARBITRADOS POR EQUIDADE EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DESTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS). EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leo Krakowiak (OAB: 26750/SP) - Antonio Domingos Tiengo (OAB: 99142/SP) - Maria Lia Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Marcio Jose Marques Guerra (OAB: 72639/SP) - Olenio F Sacconi (OAB: 25777/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0033500-83.2009.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU - Embargdo: Camargo Barros Construções e Comércio Ltda. - Embgdo/Embgte: Espallargas Gonzales Sampaio Sociedade de Advogados - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO.SE A PARTE NÃO CONCORDA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, DEVE BUSCAR SUA REFORMA PELA VIA RECURSAL ADEQUADA, TENDO EM CONTA QUE O EFEITO INFRINGENTE EMPRESTADO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE É CABÍVEL DE FORMA EXCEPCIONAL, ISTO É, UMA VEZ CONSTATADA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Antonio Bueno E Souza (OAB: 166291/SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Arthur Nunes Brok (OAB: 333605/SP) - Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Arthur Nunes Brok (OAB: 333605/SP) - Jurandir Carneiro Neto (OAB: 85822/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0047215-61.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Stael Moreno Munhoz de Barros e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Isabel Cogan - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PROFESSORES. SISTEMA REMUNERATÓRIO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRETENSÃO DE RECEBER DIFERENÇAS PRETÉRITAS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM 1º GRAU COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. O DIREITO À CONVERSÃO NÃO CONDUZ, POR SI SÓ, AO RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS A SER PAGAS. IMPLEMENTAÇÃO DE NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS PARA OS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV QUANDO HÁ RECOMPOSIÇÃO NOS VENCIMENTOS DECORRENTE DE REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA DOS SERVIDORES. NA ESPÉCIE, A AÇÃO NÃO ALCANÇA PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A REESTRUTURAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO FORAM CESSADOS OS EFEITOS DA CONVERSÃO DA URV. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) - Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Jose Benedito da Silva (OAB: 336296/SP) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Nº 9003786-71.2011.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Modas MSF Ltda (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO AO SEU ARBITRAMENTO SENTENÇA QUE EXTINGUIU, DE OFÍCIO, A EXECUÇÃO FISCAL, PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANUTENÇÃO AUSÊNCIA DE TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PATRONO DA EXECUTADA, A IMPOSSIBILITAR A AFERIÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS INCISOS I A IV, DO § 2º, DO ART.85 DO CPC.APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Yung (OAB: 101453/SP) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Nº 9003795-33.2011.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Roberto da Silveira - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSURGÊNCIA DO ADVOGADO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DO PREPARO. INTIMADO PARA SE MANIFESTAR, O APELANTE QUEDOU-SE INERTE. RECURSO DESERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Ana Paula Manenti dos Santos (OAB: 131167/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 RETIFICAÇÃO Nº 0011210-55.2004.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Municipio de Americana - Apelado: Washington Luiz Cangussu - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PEDIDO FUNDADO EM LESÃO À INTEGRIDADE MORAL DECORRENTE DE VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS DESABONADORAS POR PARTE DE CONSELHEIRA TUTELAR, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, BEM COMO, POR ÓRGÃOS LOCAIS DE IMPRENSA ESCRITA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO NA ATUAÇÃO DA CONSELHEIRA TUTELAR PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, APENAS, QUANTO ÀS CONDUTAS ADOTADAS PELO ÓRGÃO QUE INTEGRAVA, DIANTE DAS ACUSAÇÕES RELATADAS POR PAIS E ALUNOS DA UNIDADE DE ENSINO DIRIGIDA PELO AUTOR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DIVULGAÇÃO DOS FATOS, POR NOTÍCIA JORNALÍSTICA, DECORREU DE SUA ATITUDE OU APOIO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE - NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM RELAÇÃO A TAL CORRÉU INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC/2015 SENTENÇA ALTERADA.APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Gumier Horschutz (OAB: 155371/SP) - Letícia Antonelli Lehoczki (OAB: 167469/SP) - Márcia do Carmo da Silva Andrade (OAB: 168788/SP) - Athos Carlos Pisoni Filho (OAB: 164374/SP) - Ailton Sabino (OAB: 165544/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0421426-15.1998.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Merrick Assets Empreendimentos e Participações Ltda - Apelante: Vanda Salles e outros - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A TOTALIDADE DO VALOR DO PRECATÓRIO. AFASTAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kelly Cristina Schwartz Drumond Gruppi (OAB: 176902/SP) - Fuad Silveira Madani (OAB: 138345/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2024092-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2024092-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: A. B. - Agravante: S. M. B. M. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: S. M. da S. - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO ATIVO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida a fls. 209/211 dos autos de origem (cópias às fls. 216/218), em sede de Ação de Alimentos com Pedido de Tutela cc. Regulamentação de Guarda e Visitas, que julgou extinta, sem resolução, do mérito e reconvenção proposta, nos seguintes termos: Vistos. (...) 3. Da reconvenção: às fls. 76, a genitora apresentou a reconvenção como fito de ver declarada a existência da união estável com o autor, a declaração da partilha dos bens amealhados durante a suposta união, bem como a fixação de alimentos em seu favor. Defesa à contestação foi apresentada às fls. 174/178. Com efeito, não é caso de prosseguimento da pretensão da varoa. Verifica-se que ela é parte legítima passiva na regulamentação de guarda e de visitas aos filhos. Logo, pelos termos do artigo 343 do CPC ela somente poderia reconvir mediante a apresentação de pretensão própria conexa com a ação principal. Contudo, o reconhecimento de União Estável, alimentos em favor dela e partilha de bens não são demandas conexas com guarda e regulamentação de visitas aos filhos. Nos termos do artigo 55 do CPC, não é comum entre as ações o pedido e a causa de pedir. Uma das ações não é prejudicial em relação à outra, pois se fosse, haveria conexão. A pergunta que deve ser feita é: o resultado da reconvenção poderia alterar o resultado da ação proposta pelo autor? Como a resposta é negativa, descabe a reconvenção. Em outros termos, para a varoa obter essa pretensão deverá ajuizar ação própria contra o varão. Disso resulta que não poderá prosseguir a RECONVENÇÃO. Diante do exposto, JULGO EXTINTA, sem julgamento do mérito, a reconvenção apresentada pela varoa, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Em face da sucumbência experimentada promovo a condenação dela ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 700,00, devidamente atualizado. Ressalvo que as verbas somente poderão ser exigidas após a perda da condição legal de necessitada. P. I. C. (...) Aduz a Agravante, em apertada síntese, que: 1) em vista do princípio da economia processual é possível a reunião para discussão em uma mesma ação de matérias que envolvem o direito de família; 2) há conexão entre as demandas por haver identidade parcial de partes e interesses comuns; 3) a cumulação dos pedidos é admitida pela le; 4) são lícitas todas as condições que a lei não vedar expressamente. Requereu o recebimento do recurso com a atribuição do efeito suspensivo, para posterior reforma da decisão recorrida. Recurso tempestivo e isento de preparo. Pois bem. Tendo em vista tratar-se de hipótese expressamente prevista no parágrafo único do artigo 354 do Código de Processo Civil, admissível o processamento do recurso. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, por meio de uma cognição sumária, verifica-se a presença de mencionados elementos, já que se mostra possível a cumulação de pedidos de alimentos, de guarda e de visita com o reconhecimento e dissolução de união estável e de partilha de bens, sendo a prática bastante usual nos milhares de processos que tramitam neste E. Tribunal de Justiça. De se salientar que a parte contrária contestou a reconvenção, não se opondo ao processamento conjunto, que a ela também será vantajosa. Além disso, por considerar que o processo encontra-se em vias de ser saneado, prudente que as partes tenham imediata oportunidade de requerer a dilação probatória para também atender a seus interesses relacionados aos pedidos contidos na reconvenção. Portanto, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano consubstanciado no refazimento de atos processuais, recebo o agravo COM A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO requerido, para manter a tramitação da reconvenção dos autos de origem, com a apreciação do pedido de antecipação de tutela. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-se esta decisão, dispensadas informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, abram-se vistas à D. Procuradoria de Justiça para que apresente seu parecer opinativo. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Isabella Valério Tizatto Camargo (OAB: 347729/SP) - Renata Cristina Siqueira (OAB: 335239/SP) - Andrea Bruno (OAB: 303589/SP) - Vinicius Felix Bardi (OAB: 286385/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000277-59.2022.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1000277-59.2022.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: P. H. C. - Apelada: C. M. D. - Vistos. A r. sentença (fls. 230/238), cujo relatório se adota, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de sobrepartilha c/c tutela de urgência proposta por C. M. D. em face de P. H. C., para o fim de DETERMINAR a partilha de parcela das verbas trabalhistas recebidas pelo requerido, na forma da fundamentação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. Em consequência da sucumbência recíproca (50% para a autora e 50% para o réu), condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º c/c art. 86, caput, ambos do Código de Processo Civil.. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 241/250), rejeitados por decisão de fls. 262/264. Inconformado com a r. sentença, apela o réu (fls. 269/282), aduzindo, em apertada síntese, que: 1) não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo pobre na acepção jurídica do termo; 2) segundo o regime da comunhão parcial de bens, aplicável ao caso em comento, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, além das pensões, aposentadorias e afins, não se comunicam, nos termos do artigo 1.658, incisos VI e VIII do CC; 3) os frutos oriundos do trabalho pessoal de cada cônjuge, por serem resultantes, via de regra, do esforço exclusiva de cada um deles, não devem integrar o patrimônio do casal, haja vista ser injusto que cada um dos consortes se beneficie pelo labor de outro; 4) as verbas trabalhistas que o réu recebeu por meio do processo trabalhista nº 0001463-28.2017.5.09.0673 são provenientes do trabalho individual que prestou em favor da empresa Oracle do Brasil Sistema Ltda; 5) as partes cessaram a convivência em maio de 2015 e a ação trabalhista mencionada foi proposta em outubro de 2017; 6) a pretensão da autora, de sobrepartilha dos valores indenizatórios trabalhistas recebidos pelo réu, decorrente do seu trabalho, mesmo que referente a período em que o casal estava junto, não encontra amparo na legislação vigente; 7) as verbas trabalhistas possuem caráter personalíssimo, não devendo ser incluídas em partilha. Contrarrazões às fls. 287/296. Seguiu-se manifestação da patrona do réu às fls. 301, renunciando ao mandato a ela conferido. Não houve oposição ao julgamento virtual. Pois bem. O réu/apelante requereu, na petição de interposição do recurso de apelação, concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 271/274). Muito embora se possa presumir a alegação dessa insuficiência, tal afirmação não é ampla e absoluta, podendo o juiz indeferir o pedido sem a presença de pressupostos legais para sua concessão. No presente caso, tem-se que o juízo de origem, na r. sentença, ao indeferir o pedido de gratuidade judiciária ao réu, facultou à parte interessada que apresentasse, no prazo de 15 dias, documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Ocorre que, a despeito da oportunidade dada ao apelante de comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, através de prova documental, limitou-se a, quando da interposição do recurso de apelação, reiterar o pedido. Desta feita, não efetuou a juntada de declaração de imposto de renda, ou ainda, eventual declaração de isenção, que efetivamente pudessem comprovar sua atual situação financeira. Mas não é só. Da análise dos autos de origem, tem-se que o réu/apelante, recentemente, como bem ressaltou o D. Magistrado a quo, recebeu alto valor a título de indenização trabalhista, cuja partilha, inclusive, é objeto do presente recurso, o que, por si só, é incoerente com a alegada situação de hipossuficiência financeira. Desta feita, não obstante se permitir, a formulação de pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, tendo sido tal pedido indeferido pelo juízo de primeiro grau, competia à parte apelante, quando da interposição, comprovar alteração de sua situação financeira, ou de não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com o preparo do recurso, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, o que não fez. Assim sendo, não pode ser considerado pessoa pobre na acepção jurídica do termo. De se ressaltar, ainda, que o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, procurou beneficiar as pessoas mais necessitadas, verdadeiramente sem condições de arcar com os ônus processuais, descabendo assim a concessão de aludido beneplácito legal. Assim, por ausência dos requisitos legais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Desta feita, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, deve o réu/apelante recolher o preparo, no valor já calculado em certidão de fls. 300, nos termos do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, regularize o réu, ora apelante, sua representação processual. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Rejane de Souza Ramos (OAB: 433616/SP) - Antonio Carlos Frésco (OAB: 440663/SP) - Silvana Fátima de Oliveira Pirola (OAB: 263247/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2021948-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2021948-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio Henrique de Paula e Souza - Agravado: Saudicommerce Comercio de Complementos Alimentares - Agravada: Clarissa Helena Giordani - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 69 da origem, copiada a fl. 82 deste agravo, em trâmite perante a 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, a qual reconheceu de ofício a incompetência da Vara Cível para análise da demanda e, ato contínuo, determinou a remessa dos autos para uma das Varas Empresariais. Recorre o agravante a sustentar que a r. decisão agravada deve ser reformada, porquanto O caso em epígrafe não envolve nenhuma questão societária, mas sim cobrança de contraprestação pela efetiva transferência das cotas, ou seja, do pagamento devido. fl. 05. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 85/86). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial, porquanto interposto contra decisão proferida em autos de ação monitória, a qual reconheceu de ofício a incompetência da Vara Cível para análise da demanda e, ato contínuo, determinou a remessa dos autos para uma das Varas Empresariais. E, a teor do que preconiza o art. 103 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência dos órgãos integrantes desta Corte de Justiça firma-se pelo pedido inicial. A circunstância de o negócio jurídico subjacente envolver instrumento particular de cessão de quotas sociais, o que, a princípio, poderia atrair a competência para esta C. Câmara Reservada (art. 6º, da Resolução Normativa nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte), mostra-se irrelevante, considerando que o pedido inicial decorre de mera cobrança de saldo devedor, através da propositura de ação monitória. É, assim, de rigor a aplicação do art. 5º, §3º, da Resolução 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, que estabelece que Serão da competência comum das Subseções de Direito Privado, ações relativas a compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos e todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam de competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça. destaques deste Relator. Nesse sentido, o entendimento do C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento manejado em ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual se pleiteia o adimplemento, pelo banco garantidor, da dívida decorrente do negócio jurídico (venda e compra de quotas sociais), por meio de uma ação monitória- Competência das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II Incidência da regra inserta no art. 5°, II.3 e II.9, da Resolução 623/2013 - Conflito dirimido, para reconhecer a competência da 20ª Câmara de Direito Privado (suscitante) para apreciar a matéria questionada. (Conflito de Competência nº 0023482-11.2022.8.26.0000, Relatora LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, j. 15/12/2022 destaques deste Relator). CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO MONITÓRIA. Ação monitória. Lastro em instrumento de compra e venda de estabelecimento empresarial. Inadimplemento parcial das obrigações pecuniárias Inexistência de discussão do contrato, mas mera constituição de título monitóriodo saldo devedor Matéria não inserida na competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial Inteligência do art. 5º, II.9, da Resolução n. 623/1. Litígio que envolve a cobrança de cheque, etc representativo do preço de aquisição de estabelecimento empresarial Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil Assim, os autos devem ser remetidos a 22ª Câmara de Direito Privado (suscitada) que têm competência para conhecer da matéria questionada. (Conflito de Competência nº 0012492-58.2022.8.26.0000, Relator MARCONDES D’ANGELO, j. 05/07/2022 destaques deste Relator). E, ainda, entendimento das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: Ação monitória. Pretensão de recebimento de importâncias acordadas em Memorando de entendimentos e Contrato de compra e venda de quotas. Competênciarecursal. Irrelevância da causa subjacente. Matéria que se insere na competênciade uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. Aplicação do artigo 5º, II.9, da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal. Precedente. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação Cível nº 1136607-62.2021.8.26.0100, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, j. 04/11/2022 destaques deste Relator). APELAÇÃO CÍVEL Ação monitória Sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos iniciais Insurgência dos corréus. Competênciapreferencial da Segunda Subseção de Direito Privado - Inteligência do art. 103 do RITJSP, e art. 5º, II, item II.9, da Resolução 623/2013 do Tribunal de Justiça Matéria inserida no Direito das Obrigações, e não naquelas previstas no rol de competênciadas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado Competência em razão da matéria que prevalece sobre eventual prevenção - Súmula 158 deste Egrégio Tribunal Bandeirante Precedentes destas Colendas Câmaras Reservadas. Matéria, ademais, que já foi antes apreciada pela Colenda 34ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de nº 4004342-32.2013.8.26.0001, quando se abordou a rescisão contratual cumulada com abstenção de uso de marca, reintegração de posse, além de cobrança de multa e reparação por perdas e danos, tendo sido o apelo julgado improvido - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação Cível nº 4005127- 91.2013.8.26.0001, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relatora JANE FRANCO MARTINS, j. 28/09/2022 destaques deste Relator). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO sua redistribuição para uma das Subseções de Direito Privado. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2022030-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2022030-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Na Web Utilidades Domésticas e Artigos Em Geral Ltda - Agravado: Ebazar.com.br Ltda - Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2022030-92.2023.8.26.0000 Agravante: Na Web Utilidades Domésticas e Artigos Em Geral Ltda Agravado: Ebazar.com.br Ltda - Me Origem: Foro Regional de Tatuapé/4ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 2432 Competência recursal Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer, ajuizada com fundamento na Lei n. 9.610/98 Decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir a ré a proceder ao cadastro das fotografias de titularidade da autora, ora agravante, perante o BPP (Brand Protection Program), em sua plataforma digital de vendas - Inconformismo - Recurso de competência das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I desta corte de Justiça Inteligência do disposto no art. 5º, I.30, da Resolução 623/2013 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 275/276 dos autos de origem, da lavra do Douto Juiz de Direito Rubens Pedreiro Lopes, da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé que, em de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, consistente em compelir a requerida, ora agravada, na obrigação de promover o cadastro da autora e dos direitos autorais de suas fotografias perante o BPP (Brand Protection Program), sem que, para tanto, exija a apresentação de procuração, bem assim determine a exclusão de anúncios que alega serem violadores de seus direitos autorais. Pugna pela concessão de antecipação da tutela recursal e, a final, pelo provimento do agravo. É o relatório do essencial. DECIDO. Trata-se de ação na qual busca a autora, ora agravante, compelir a ré em obrigação de fazer, ao fundamento de violação da Lei de Proteção de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/98). Sustenta que a plataforma digital de vendas mercado livre possui um programa de proteção de direitos autorais (BPP), por meio do qual os comerciantes se cadastram a fim de evitar sejam vulneradas as imagens relativas aos produtos comercializados. Aduz ter constatado tal situação, razão pela qual requereu sua inserção do programa. Contudo, a agravada teria indeferido o pedido, ao fundamento da necessidade de um instrumento de procuração, conferido pelo fabricante do produto constante das fotos dos anúncios. Alega que não há necessidade de procuração alguma, conquanto seu escopo não é proteger o produto em si, mas a criação intelectual das fotografias, as quais são editadas especialmente para as vendas, e das quais a agravante alega ser detentora. O recurso não deve ser conhecido, porquanto esta Câmara Reservada de Direito Empresarial não tem competência para julgá-lo. Nos termos do art. 6º da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça, a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial abrange apenas os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). E o item I.30 da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça estabelece a competência da Subseção de Direito Privado I para as ações relativas a direito de autor, como é no caso presente. Confira-se julgado proferido em caso envolvendo a mesma parte agravada, pela Subseção de Direito Privado I deste Tribunal: APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Autor cadastrado como vendedor perante o sítio eletrônico da empresa ré (“Mercado Livre”) e que pretende a reativação da sua conta cancelada Nos termos de adesão ao cadastramento na plataforma, o usuário é alertado acerca do “Brand Protection Program” (BPP Programa de Proteção à Marca) e acerca do seu funcionamento Anúncios do apelante que receberam diversas denúncias de empresa que entendeu ter seus direitos violados Plataforma digital que tão somente realizou o exercício regular de seu direito Precedentes Negado provimento.(Apelação Cível n. 1001729-97.2020.8.26.0663, Relator DesembargadorHugo Crepaldi, j. 16/09/2021). Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I deste Eg. Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Milene Rubira Pardo (OAB: 274697/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2026944-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2026944-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cicero Moreira Costa - Agravado: Rn Comércio Varejista S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou improcedente habilitação de crédito de Cícero Moreira Costa, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas. Recorre o habilitante a sustentar, em síntese, que o julgado adotado pela administradora judicial para fundamentar seu parecer (REsp nº 1.841.960/ SP) não guarda relação com o caso concreto; que, de acordo com a jurisprudência atual do C. Superior Tribunal de Justiça, a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito); que o fato gerador do seu crédito é a relação de emprego iniciada em 08/01/2018, anteriormente ao pedido de recuperação judicial (07/08/2020); que, portanto, seu crédito é concursal; que apenas os honorários sucumbenciais fixados pela Justiça Trabalhista, que não são objeto da habilitação de crédito, são extraconcursais. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a decisão agravada seja reformada, determinando que o crédito do agravante seja incluído no QGC pelo valor de R$25.485,83(Vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos) na Classe I Trabalhistas. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 57/62 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 91/92, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. Preliminarmente, defiro a gratuidade. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 57/62) e do MP (fls. 91/92) os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem julgo improcedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), ante a extraconcursalidade do crédito. Int. Oportunamente, ao arquivo (fls. 111 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, porque o telepresencial aqui não se justifica (mais demorado e não admite sustentação oral). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Douglas Marques da Silva (OAB: 177000/MG) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002063-50.2021.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1002063-50.2021.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Ricardo Rodrigo Prudencio - Apelado: Banco Pan S/A - Contra a respeitável sentença proferida às fls.262-272, que julgou improcedente ação com pedido de revisão de cláusula contratual, proposta em face do Banco Pan S/A, apela o autor, Ricardo Rodrigo Prudêncio (fls.275- 284). Sustenta, em apertada síntese, a discrepância entre a taxa de juros aplicada no contrato de financiamento e a taxa média do mercado à época. Alega a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bem e registro do contrato, bem como do seguro prestamista. Pleiteia, por fim, a reforma da r.sentença apelada. Recurso bem processado, com resposta (fls.288- 300). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, uma vez que se encontra deserto. Conforme se observa da decisão de fls.304-305, foi verificado que o autor interpôs a presente apelação, informando, às fls.275, que não realizaria o recolhimento do preparo, uma vez que tal matéria seria discutida no recurso. Diante disso, na mesma decisão, intimou-se o recorrente para que providenciasse, em cinco dias, os documentos necessários para a análise de eventual concessão de justiça gratuita, ou então, que promovesse o recolhimento do preparo devido. Em seguida, foi requerido pelo recorrente dilação de prazo, tendo em vista que não havia conseguido contato com a parte (fls.311). Concedidos mais dez dias de prazo para a apresentação dos documentos (fls.312), transcorreu o prazo da determinação, sem que lhe fosse dado cumprimento (fls.314). Por consequência, pela decisão de fls.316/377, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a conversão do processo em diligência, para que fosse promovido o recolhimento do preparo devido, em cinco dias. Novamente, foi requerida dilação de prazo, sob a alegação de que não conseguira contato com a parte requerente (fls.320), pedido que foi acolhido pela decisão de fls.322. No entanto, a parte interessada se manteve inerte, deixando de apresentar o recolhimento do preparo (fls.335). Nesse contexto, de rigor o reconhecimento da preclusão da possibilidade de recolhimento do preparo recursal, com a consequente confirmação da deserção do recurso. Desse modo, tendo o recorrente inobservado requisito extrínseco de admissibilidade, consistente no pagamento do preparo, não pode ser conhecido o presente recurso. Diante do exposto, em prévio juízo de admissibilidade, não conheço do presente recurso, por força da deserção. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2026869-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2026869-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Xpcecrédito Middle - Agravado: C. M. F. Padovese Calçados Eireli - Agravado: Paulo Henrique de Almeida - Interessado: Indústria de Calçados Birigui Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão QUE INDEFERIU O ARRESTO CAUTELAR - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RECURSO - PEDIDO PREMATURO - NECESSÁRIA CITAÇÃO ANTERIOR DOS DEVEDORES PARA OPORTUNIZAR-LHES O PAGAMENTO OU O EXERCÍCIO DO DIREITO DE MORATÓRIA LEGAL, O QUE NÃO IMPEDE O EXEQUENTE DE PROVIDENCIAR MEDIDAS OUTRAS COMO A DO ART. 828 DO CPC - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO ARRESTO CAUTELAR NÃO VERIFICADOS, POR ORA, APESAR DOS FATOS NARRADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 13/14, que indeferiu o arresto cautelar; o agravante se insurge, faz menção ao iminente cenário de insolvência e às fraudes cometidas pela parte executada, alega estarem presentes os requisitos para a concessão do arresto, requer antecipação de tutela recursal, aguarda acolhimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 10/12). 3 - Peças essenciais anexadas. 4- DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancária, tendo o juiz de primeiro grau determinado a citação da parte executada para o pagamento nos termos do art. 827, § 1º, do CPC. E em que pesem os argumentos recursais e os fatos narrados, mostra-se prematura a concessão de aresto cautelar, o que não impede o exequente de providenciar medidas outras, como aquela do art. 828 do CPC. De fato, necessária, antes, a citação da parte, oportunizando-se prazo para pagamento da quantia devida ou exercício do direito de moratória legal do art. 916 do CPC. Assim, apesar da narrativa recursal, não se verificam, por ora, os requisitos essenciais para concessão do arresto cautelar, em especial o risco concreto de insolvência e a dilapidação do patrimônio dos devedores, cabendo a reanálise posterior do pleito. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB: 237773/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001480-21.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1001480-21.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Alsizo Pupo Mercias - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e antecipação de tutela de urgência movida por Alsizo Pupo Mercias em face de Banco Pan S.A., a fim de questionar a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), pois alega o autor não ter contratado. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para tornar definitiva a tutela de urgência deferida nas páginas 107/108; declarar a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, e inexistente o débito no valor de R$ 3.878,98, em razão da nulidade do contrato, bem como a inexigibilidade dos encargos de financiamento e IOF diário rotativo descontados, além de condenar o réu a restituir ao autor os valores indevidamente descontados de seu benefício mensal (R$ 726,42), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, ambos devidos desde cada desconto indevido. Condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais que fixou em R$ 5.000,00, atualizados pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde a presente data até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a contratação irregular (03/07/2020). Ainda, condenou o requerido a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação, a incluir aquele declarado inexigível (art. 85, § 2°, do CPC). O banco interpôs recurso de apelação (fls. 391/408). Porém, houve recolhimento de preparo no valor de R$ 342,60 (fls. 409/410), sendo o valor atualizado de R$ 756,28. Pelo exposto, intime-se o recorrente para recolher o complemento de preparo (a recolher: 413,68, fls. 517), nos termos do artigo 1.007, do CPC, sob pena de deserção. Prazo: 05 (cinco) dias, improrrogáveis. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Willer Muniz de Sousa (OAB: 428599/ SP) - Arildo Pereira de Jesus (OAB: 136588/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2026198-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2026198-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: CARMELINA PERACINI BAMBOZZI - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2026198-40.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.661/665) que, em execução individual de sentença proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.1016798-9 da 12ª Vara Civil de Brasília-DF, julgou parcialmente procedente impugnação. Sustenta a parte agravante, em preliminar, prescrição quinquenal das ações de cumprimento de sentença decorrentes da ação civil pública ajuizada pelo IDEC, cujo prazo se encerrou em 27/10/14. No caso concreto, a ação foi distribuída em 29/08/2019, portanto, é de rigor que seja extinta, vez que escoado o prazo prescricional há muito. Acrescenta que não cabe, na espécie, o protesto interruptivo de prescrição (Medida Cautelar de Protesto) previsto nos arts. 867 e seguintes do CPC. Por fim, defende que a aplicação da multa e dos honorários com base no artigo 523 do CPC não merece prosperar, posto que procedeu com o depósito dentro do prazo de 15 dias e em juízo, o que é garantido e previsto no CPC. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da r.decisão vergastada. Processe-se sem efeito suspensivo, pois não vislumbro, por ora, elementos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda a solução final desse recurso (CPC, art. 995, ‘caput’, c.c. art. 1019). Ademais, a questão depende de melhor exame, inclusive manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório. Dispensada a requisição de informações do MM. Juiz de Direito. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Renê Bernardo Peracini (OAB: 301729/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2026258-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2026258-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Manoel Antonio Diniz - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2026258-13.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.523/526) que, em execução individual de sentença proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.1016798-9 da 12ª Vara Civil de Brasília-DF, julgou procedente o pedido, estabelecendo os parâmetros para liquidação da sentença. Sustenta a parte agravante, em síntese, a existência de recente decisão do STJ reconhecendo a prescrição quinquenal e afastando a legitimidade do MPDFT para interpor protesto interruptivo ACP da 12º Vara Cível de Brasília. Assim, requer a extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição nos termos do art. 487, II e art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Aponta para ordem de suspensão exarada por força do recurso extraordinário 632.212-SP. Quanto aos juros de mora, defende a incidência, a teor dos artigos 240 do Código de Processo Civil, 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil, a partir da citação na liquidação e cumprimento de sentença, e não a citação na ação coletiva. Relativamente aos juros remuneratórios, não foram previstos na sentença coletiva, razão pela qual a decisão de origem, autorizando que os juros remuneratórios por todo período até a corrente data sejam incluídos nos cálculos de liquidação, não atende os limites do julgado, e não deve prevalecer, sob pena de violação do artigo 503 do Código de Processo Civil. Requer, assim, que os juros dessa natureza tenham incidência única no mês de fevereiro de 1989, em que foi reconhecido o expurgo da correção monetária, sob pena de violação à coisa julgada. Subsidiariamente, postula que os juros remuneratórios não sejam calculados por prazo que se projete além da data do encerramento de sua conta, porque a sua incidência decorre da natureza contratual da caderneta de poupança. Alternativamente, requer a declaração da prescrição dos juros remuneratórios incidentes em períodos anteriores ao quinquênio do ajuizamento das ações de liquidação individual. Quanto à correção monetária, entende que a Tabela Prática do Tribunal de Justiça não pode ser considerada no caso, devendo ser utilizados os índices da poupança. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2023696-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2023696-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Comercial Litorânea de Ferro Eaço Ltda - Agravado: Residencial Arbo Incorporadora Spe Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 77, que, no processo executivo nº 1012510-86.2022.8.26.0000, movido por Comercial Litorânea de Ferro e Aço Ltda EPP. contra Residencial Arbo Incorporadora SPE Ltda, que julgou extinta a execução nos termos do art. 487, III, b, do CPC, sendo que as partes formalizaram acordo juntado aos autos às fls. 48/50, que foi requerida a suspensão do processo nos termos do Art. 922 do C.P.C. O exequente interpôs recurso de agravo de instrumento pretendendo a reforma da r. decisão recorrida. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso para anular a referida sentença, e determinar que os autos fiquem suspensos pelo prazo do acordo para que, em caso de inadimplemento, a execução seja retomada nos próprios autos (fls. 1/12). É o relatório. Ausentes, neste momento de cognição sumária, os elementos que demonstram o risco de dano com dificuldade ou impossibilidade da sua reparação (art. 995 e seu parágrafo único do CPC/2015) e também ausentes indícios de ilegalidade da r. decisão, indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as providências do art. 1.019, II do CPC, por ausência de prejuízo à agravada. Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, o julgamento será virtual. Havendo oposição, os autos irão à mesa após a conclusão, que é necessária para os procedimentos prévios ao julgamento. Int.. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Franciely Lourenço de Morais (OAB: 282106/SP) - Franco Della Valle (OAB: 216186/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007195-44.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1007195-44.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: José Carlos Correa - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo embargante contra a r. sentença de fls. 194/198, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para o fim de reconhecer o excesso de execução. Por força da sucumbência recíproca, o embargante foi condenado no pagamento de 4/5 das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado dos embargos, ao passo que o banco embargado foi condenado a pagar 1/5 das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido na demanda, em favor dos patronos do embargante, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela o embargante a fls. 201/213. Sustenta, em síntese, a título de prejudicial de mérito, a consumação do prazo prescricional da pretensão executiva do banco embargado. No mérito, alega que ao caso dos autos tem aplicação o Código de Defesa do Consumidor. Discorre sobre a ocorrência de excesso de execução, ante a inclusão de juros capitalizados e em taxas abusivas. Aduz não ter havido regular anuência das partes quanto à capitalização de juros em periodicidade diária. Assevera ser ilegal a cobrança de comissão de permanência tal como estipulada na cédula de crédito rural objeto da execução. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença, com o acolhimento integral dos embargos e inversão do ônus sucumbencial. Recurso tempestivo e regularmente processado. O banco apelado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões (fls. 217/246), requerendo seja negado provimento ao recurso. Considerando a ausência de recolhimento das custas de preparo, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor, ora apelante, comprovasse o recolhimento em dobro das custas de preparo (fl. 253). Sobreveio certidão de decurso do prazo legal para apresentação de manifestação do apelante (fl. 299). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, o apelante foi devidamente intimado para recolher as custas de preparo em dobro (fl. 253)., tendo em vista que o recurso de fls. 201/213 veio desacompanhado dos comprovantes de pagamento das custas de preparo. Com efeito, o apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, no prazo legal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível (fl. 299). Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos procuradores do banco apelado, em 10% do valor atualizado dos embargos, para 11%, considerando o trabalho adicional, notadamente em virtude da apresentação de contrarrazões. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Mário José China Neto (OAB: 209323/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79759/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008508-63.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1008508-63.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: João Carlos Assef - Apelante: Sandra Regina Gonçalves Assef - Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - VOTO N. 46005 APELAÇÃO N. 1008508-63.2019.8.26.0482 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: FABIO MENDES FERREIRA APELANTES: JOÃO CARLOS ASSEF E OUTRO APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAPANEMA SICOOB CREDIVALE Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 182/198 e 205/206, de relatório adotado, que julgou improcedentes embargos à execução. Sustentam os recorrentes, em resumo, que é de rigor a integral reforma da r. sentença, uma vez que o título de crédito é inexigível, porquanto cobrados encargos e despesas ilegais. Ponderam ser abusiva a cobrança de juros capitalizados e a utilização da Tabela Price, além da comissão de permanência cumulada com outros encargos. Argumentam, ainda, ser indevida a cobrança de tarifa de abertura de crédito. Postulam a exclusão dos valores abusivamente cobrados e a repetição do indébito em dobro. O recurso é tempestivo, não foi preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postularam os recorrentes a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 209/233); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos dos recorrentes, foram eles regularmente intimados a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido em cotejo (fls. 275). Entretanto, não tendo os recorrentes apresentado prova convincente da alegada hipossuficiência, a benesse postulada foi indeferida e eles intimados para recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 399/400). Inconformados com aludida decisão, interpuseram os recorrentes agravo interno (fls. 402/411), ao qual foi negado provimento, ao fundamento de que os recorrentes desfrutam de situação econômico- financeira que os exclui do rol dos que fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois há elementos nos autos que evidenciam a sua capacidade econômica para pagar as custas do processo, improvidos o agravo interno e o recurso aclaratório por eles interpostos (fls. 420/422 e 435/438), sobrevindo a interposição de recurso especial (fls. 441/459). E, reconhecida a inadmissibilidade do recurso especial, por decisão proferida pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado desta Corte (fls. 471/473), interpôs a recorrente agravo em recurso especial, que não foi conhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 507). Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ele comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. E majoro os honorários devidos pelos embargantes ao advogado do embargado (CPC, 85, § 11) para 12% do valor atualizado da causa [R$ 497.250,83 (fls. 25)]. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Murilo Estrela Mendes (OAB: 374186/SP) - Matheus Raphael Ramsdorf Costa (OAB: 374179/SP) - Leonino Carlos da Costa Filho (OAB: 53452/SP) - Marcio Massaharu Taguchi (OAB: 134262/SP) - Teruo Taguchi Miyashiro (OAB: 86111/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1025941-28.2020.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1025941-28.2020.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: R. C. de M. E. G. LTDA - Embargdo: B. S. S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26667 A parte apelante R.C. de M. em G. Ltda. agora opôs embargos de declaração (fls. 01/08) contra a decisão de fls. 5344/5345 almejando reconsideração quanto ao seu pedido de gratuidade. É o relatório. Decido. Só cabem embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição, omissão, ou erro material. Não servem como pedido de reconsideração. A questão arguida pela recorrente, relativa ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, já foi devidamente apreciada no presente feito, a saber (fls. 5344/5345): No tocante à empresa recorrente, observa-se que o patrimônio líquido correspondente ao ano de 2020 foi no montante de R$ 8.597.203,05. Deste modo, em análise aos documentos juntados, observa-se que os valores descritos não são condizentes com a situação de hipossuficiência de recursos necessária à concessão da benesse pleiteada. (...) No que concerne aos documentos trazidos pelos sócios da empresa recorrente, em análise aos documentos e extratos apresentados constata-se que a renda mensal líquida demonstrada supera o patamar de três salários mínimos mensais adotados por esta turma julgadora, já que também aceitos pela Defensoria Pública do Estado. Assim, dos documentos juntados neste processo digital pela parte recorrente, não houve a efetiva comprovação da insuficiência de recursos pela embargante, não obstante as oportunidades concedidas a fls. 1275/1276, 5339/5341 e 5344/5345. Portanto, está claro, aqui, que a parte embargante pretende modificar a decisão, e não declará-la. Deste modo, desvirtua os embargos declaratórios e com eles pretende, impropriamente, ver reapreciada, nesta mesma instância, questão já aqui decidida. À vista disso, é caso de rejeitar estes embargos declaratórios opostos pela embargante, ante a inexistência de efetiva contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Reiteração estará sujeita a multa nos termos da lei em vigor. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. Assim, rejeito os embargos declaratórios. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Adriana Alves Schitz (OAB: 418020/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2024090-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2024090-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Agravado: FABIO FIRMINO DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL contra a r. decisão de fls. 123/125 dos autos originários, por meio da qual, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais (fls. 01 dos autos de origem), o digno Juízo a quo deferiu o pedido de antecipação de tutela apresentado pela parte autora, ora agravada, determinando que a requerida, ora agravante, promova o religamento do fornecimento de energia em sua residência, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. Fl. 113: Recebo como emenda à petição inicial. No mais, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade do débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por FABIO FIRMINO DOS SANTOS em face de CPFL. Sustenta o autor, em breve síntese, que foi surpreendido com um corte no fornecimento de energia em seu imóvel promovida de forma injusta pela concessionária requerida, com o pretexto de que haviam débitos em aberto, tendo inclusive protestado em cartório extrajudicial. Alega que sempre adimpliu com suas responsabilidades perante a demandada, razão pela qual, entrou contato com a parte passiva, a fim de buscar um solução amigável, mas sem sucesso. Pede como tutela de urgência, que a ré seja compelida a promover a religação da energia elétrica em sua residência. No mérito, requer a declaração de inexibilidade do débito, bem como, a condenação da parte passiva à reparação por danos morais no importe de R$10.000,00, tornando definitiva a tutela inicialmente requerida. É o relatório. Decido. Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano. Com efeito, não se justifica a suspensão do fornecimento de energia elétrica, haja vista que se trata de atividade indispensável à habitabilidade de qualquer residência ou ao desenvolvimento de atividade empresarial. Ademais, tratando-se de cristalina relação de consumo (arts. 2° e 3°, da Lei 8078/90), mostra-se necessária a facilitação da defesa dos direitos do demandante, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, verifica-se em princípio que a parte autora está em dia com suas obrigações em relação a concessionária requerida (fls. 114/122). Ante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para que a ré promova, de imediato, o religamento no fornecimento de energia na residência do requerente, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00. Servirá a presente decisão como cópia de ofício, devendo ser encaminhada pela própria parte. Todavia, consigno que a antecipação de tutela fica condicionada a continuidade do pagamento das contas relativas aos meses que se forem vencendo durante o processo, sob pena de revogação da medida. Deixa-se de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do CPC, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do CPC); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art.139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato. CITE-SE e intime-se o réu, pelo correio, para que ofereça resposta, digitalmente, no prazo de 15 dias úteis (art. 219, 231, I e 335, do CPC), a contar da juntada do aviso de recebimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Ciência à Defensoria Pública. Intime-se. Inconformada, recorre a companhia de energia elétrica, alegando, em síntese, que: (i) não restaram preenchidos os requisitos autorizadores ao deferimento da tutela antecipada; (ii) o pleito do autor tem natureza de tutela antecipada requerida de forma incidente, consoante o artigo 300 do CPC, e deve ser reconhecido expressamente como tal. Liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para obstar a eficácia imediata do decisum. Pois bem. Conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o agravante demonstrar indício de seu direito e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise perfunctória da demanda, não se vislumbra periculum in mora, uma vez que somente será aplicada e exigível a referida multa se a parte descumprir o comando judicial, bastando a sua observância para que nenhum prejuízo lhe seja acarretado. Ademais, conforme aventado nas razões recursais, verifica-se o cumprimento da liminar consoante fls. 133/134 dos autos de origem. Bem por isso e não se verificando risco de irreversibilidade, indefere-se o efeito suspensivo ao agravo. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2025250-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2025250-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aluízio José Giardino - Agravado: Jardim do Vale Ltda - Agravado: TRADE FINANCE FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA - Interessada: Jacy de Mello Parente Turner - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Aluízio José Giardino, em razão da r. decisão de fls. 562/563, proferida na execução locatícia nº. 0087029- 51.2001.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 34ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que deferiu o leilão imobiliário. É o relatório. Decido: Em princípio, a imediata produção de efeitos da r. decisão recorrida, que deferiu o leilão imobiliário, pode ensejar risco de dano iminente e de difícil reparação em desfavor do agravante, bem como dificuldade em eventual reversão da medida expropriatória. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta das agravadas. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se as agravadas para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Felipe D´amore Santoro (OAB: 160879/SP) - Luiz Kignel (OAB: 95818/SP) - Marcelo Roitman (OAB: 169051/SP) - Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB: 166425/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1003915-36.2014.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1003915-36.2014.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: WILLIAN CARDOSO (Justiça Gratuita) - Apelante: MARIA DAS GRAÇAS SILVA SOUSA (Justiça Gratuita) - Apelante: VANIA SOUSA CARDOSO (Justiça Gratuita) - Apelado: Viacao Paraty Ltda - Apelado: Rodrigo Ivan Garcia de Godoy - Apelado: José Carlos Garcia de Godoy - Interessado: Vanderlei Aparecido Silvano - Trata-se de Apelação interposta por Willian Cardoso, Vania Sousa Cardoso e Maria das Graças Silva Sousa contra a r. sentença de fls. 967/978, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente os requeridos, a) a pagar aos autores o valor de R$16.874,38 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), atualizado pelos índices oficiais de correção monetária desde o desembolso, bem assim acrescida de juros de mora à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, esses a contar da citação b) condenar os requeridos solidariamente a pagarem à autora Maria Das Graças Silva Sousa, a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); à autora, Vânia Sousa Cardoso a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ao autor Willian Cardoso a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, verbas, estas, a serem atualizada pelos índices oficiais de correção monetária a partir da data desta sentença, sem prejuízo dos juros moratórios à taxa legal de 12% ao ano, também a contar da data desta decisão (Súmula STJ 362). Ressaltou que quanto à responsabilidade do corréu Rodrigues Ivan Garcia de Godoy, herdeiro do falecido José Garcia de Godoy, motorista do ônibus, o cumprimento da sentença deverá limitar-se ao montante dos bens deixados pelo de cujus (fls. 975/976): Condenou-os, ainda, ao pagamento de 70% das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atualizada, ressalvada a gratuidade da justiça concedida a corréu Rodrigo Ivan Garcia de Godoy. Outrossim, os autores foram condenados a pagar 30% das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por contestação, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, ressalvada a gratuidade Em razões de apelo (fls. 996/1010) os autores alegaram, em síntese, que, a sentença reconheceu a culpa da apelada pelo acidente de trânsito, e a condenou ao pagamento de indenização em favor dos requerentes, contudo limitou-se a módicos valores, muitíssimo aquém daqueles plausíveis ao caso concreto. Ressaltando que o laudo ignorou por completo diversos fatores. (sic - fls. 997). Requer a reforma da r. Sentença para majorar o valor das condenações. Recurso tempestivo. Ausente preparo diante da concessão dos beneficios da justiça gratuita (fls. 166). Contrarrazões às fls. 1017/1024. Fls. 1028 e 1030: oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Pois bem. Analisando os autos, constata-se, que o sr. Rodrigo representante legal do corréu falecido, José Carlos, constituiu uma nova advogada para representá-lo, drª Gisleine Aparecida dos Santos Conde (procuração às fls. 651), porém, conforme consta nas certidões de fls. 657, 663, 669, 756, 763, 766, 769, 770, 780, 785, 935, 939, 943, 948, 983/986, 995, 1013, 1016, destes autos, referido corréu não foi intimado de nenhum ato processual, inclusive para apresentar alegações finais e da sentença. Inicialmente, determino a intimação da advogada corréu José Carlos, representado por seu herdeiro, Rodrigo Ivan Garcia de Godoy, para se manifestar no prazo de 15 dias, após tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Fernanda Cabello da Silva Magalhães (OAB: 156216/SP) - Olavo Pelegrina Junior (OAB: 107276/SP) - Marina Herszkowicz Cimerman (OAB: 211395/SP) - Flavia Maria Dantas (OAB: 272086/SP) - Gisleine Aparecida dos Santos Conde (OAB: 226058/SP) - Anderson Luiz Brandao (OAB: 130224/SP) - Jair Aparecido Guilherme (OAB: 268071/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1122342-94.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1122342-94.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: TELSIM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Apelado: Administração de Bens Imobiliários “25” Ltda - Apelado: Condomínio Edifício Garagem Parque “25” - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1122342-94.2017.8.26.0100 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se apelação interposta pela ré Serviços de Telecomunicações Ltda, contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de aluguéis indicados na planilha juntada com a petição inicial, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos desde o vencimento, na qual a apelante formula preliminar de justiça gratuita, juntando às fl. 232 uma declaração de hipossuficiência assinada pelo representante Gilberto Shingo ODA. Como cediço, porém, diversamente da pessoa natural, em que a simples declaração enseja presunção de situação de miserabilidade, a lei exige que as pessoas jurídicas comprovem efetivamente a ausência de recurso financeiro para efetuar o pagamento das custas ou despesas processuais, sob pena de não obterem o benefício da gratuidade. Nesse sentido, aliás, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481, segundo a qual Faz jus ao benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.(destaquei), valendo destacar, inclusive, o precedente em que a Corte Superior decidiu que até mesmo ...o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie (AgIntno REsp 1.619.682/RO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017). (destaquei). No caso, portanto, considerando ter sido juntado apenas uma simples declaração de hipossuficiência às fl. 232, inexistindo, pois, a prova concreta de que a recorrente efetivamente não disponha de dinheiro para arcar com o recolhimento do preparo do recurso interposto, tal como exigido por lei, indefiro o benefício da justiça gratuita ora pleiteado. Isto posto, fica intimada a apelante para que, no prazo de cinco dias, comprove o recolhimento do preparo no valor indicado na certidão de fl. 234 (R$ 3.191,28), sob pena de se reputar deserto o recurso interposto às fls. 225/231. Int. São Paulo, 12 de fevereiro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Hemerson Silva Gomes (OAB: 422581/SP) - Vitor Martins Gabriel (OAB: 415925/SP) - Cássia Eliane Arthuso (OAB: 214097/SP) - Romano Luiz Fiaschitello (OAB: 342347/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 2025768-88.2023.8.26.0000 (583.00.2007.232112) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Gerent - Agravado: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS - Fls. 13/14: corrijo o erro material para dispensar a intimação da parte agravada, vez que este, ao que se infere dos autos de origem, não possui advogado constituído. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Marcelo Gerent (OAB: 234296/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1016841-26.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1016841-26.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Antonio Weuton Moreira - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.054 Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por dano moral julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. Ordem de complementação da taxa judiciária, explicitando a forma de cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, entretanto, não foi atendido de forma regular, uma vez que insuficiente o recolhimento efetuado. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A contra a sentença de fls. 328/330, que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por dano moral ajuizada por Antônio Weuton Moreira, para tornar definitiva a tutela e (i) declarar a ilegalidade da interrupção de energia elétrica ao imóvel identificado na inicial; (ii) declarar a inexigibilidade do valor cobrado pela ré pela energia não consumida; e (iii) condenar a ré a indenizar a parte autora pelos danos morais experimentados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária, segundo a tabela oficial do E. TJ/SP desde esta data e juros moratório de 1% ao mês desde a citação, impondo àquela os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. Este recurso busca a reforma do decisum, para ser julgar improcedente o pleito acerca da condenação de R$ 10.000,00 a título de danos morais, conforme razões recursais de fls. 336/342. Contrarrazões a fls. 345/353, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial hostilizado. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma processual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, dispondo seu § 2º que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, a petição recursal veio instruída com Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e respectivo comprovante de pagamento (fls. 343/344). Constatando a insuficiência do preparo, ordenei à recorrente que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, explicitando que o tributo devia corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação, acrescida da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada (fls. 330). Esse comando, porém, não foi regularmente atendido, uma vez que houve o recolhimento adicional de apenas R$ 71,08 (setenta e um reais e oito centavos) (fls. 360/362), que é inferior ao valor devido. Com efeito, o valor da condenação (R$ 10.000,00), corrigido monetariamente da data da sentença guerreada (15 de junho de 2022) à data da interposição do apelo (5 de julho de 2022) pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, perfaz R$ 10.061,99 (dez mil, sessenta e um reais e noventa e nove centavos) (R$ 10.000,00 ÷ 89,014597 = R$ 112,34 x 89,566487 = R$ 10.061,99). Os juros de mora simples e de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (23 de agosto de 2018) à data da interposição do apelo (5 de julho de 2022), montam R$ 4.735,84 (sete mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), elevando a condenação para R$ 14.797,83 (catorze mil, setecentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos) (R$ 10.061,99 + R$ 4.735,84 = R$ 14.797,83). A verba honorária é de 20% (vinte por cento), a saber, R$ 2.959,57 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), chegando o valor final da condenação a R$ 17.757,40 (dezessete mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos) (R$ 14.797,83 + R$ 2.959,57 = R$ 17.757,40). A partir dessa base de cálculo o valor devido da taxa judiciária é de R$ 710,29 (setecentos e dez reais e vinte e nove centavos) (R$ 17.757,40 x 4% = R$ 710,29. Tal valor é superior ao da taxa judiciária recolhido pela apelante, qual seja, R$ 571,08 (quinhentos e setenta um reais e oito centavos) [R$ 500,00 (fls. 343/344) + R$ 71,08 (fls. 361/362) = R$ 571,08). Como se vê, a recorrente ignorou a decisão monocrática de fls. 357, que não apenas ordenou a complementação da taxa judiciária, mas deixou claro como o tributo devia ser calculado. Assim sendo, por falta da correta complementação do preparo, malgrado o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida, como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Preparo insuficientemente complementado. Deserção. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Apelação não conhecida. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requisitos do art. 1.022 do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados. (35ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 1001323- 22.2018.8.26.0445/50000 Relator Gilson Delgado Miranda Acórdão de 28 de outubro de 2022, publicado no DJE de 3 de novembro de 2022, sem grifo no original). APELAÇÃO Ação de reparação de danos materiais e morais c/c cautelar de exibição de documentos julgada parcialmente procedente Recurso do autor Preparo insuficiente Determinação para complementar o preparo, devidamente atualizado, sob pena de deserção Complementação insuficiente, sem a devida atualização Deserção configurada, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (29ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1006649-642014.8.26.0004 Relator José Augusto Genofre Martins Acórdão de 30 de setembro de 2022, publicado no DJE de 4 de outubro de 2021 - grifou-se). EMBARGOS DE TERCEIRO APELAÇÃO DO EMBARGADO - Preparo recolhido a menor Determinada a complementação, nos termos do § 2º do art. 1.007, do CPC, sob pena de deserção, o apelante recolheu valor insuficiente Impossibilidade de nova oportunidade para regularização Precedentes desta C. Corte - Inadmissibilidade recursal por deserção (...) - RECURSO DO EMBARGADO NÃO CONHECIDO. (...). (21ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1106408-91.2020.8.26.0100 Relator Fábio Podestá Acórdão de 12 de setembro de 2022, publicado no DJE de 19 de setembro de 2022, sem grifos no original). Ainda: (a) 19ª Câmara de Direito Privado - Apelação n. 1002840-58.2020.8.26.0068 - Relatora Daniela Menegatti Milano - Acórdão de 2 de fevereiro de 2021, publicado no DJE de 11 de fevereiro de 2021; (b) 17ª Câmara de Direito Privado - Apelação n. 1012725-93.2020.8.26.0554 - Relator Paulo Pastore Filho - Acórdão de 30 de agosto de 2021, publicado no DJE de 17 de setembro de 2021; e (c) 15ª Câmara de Direito Privado - Apelação n. 1028275-38.2020.8.26.0002 - Relator Achile Alesina - Acórdão de 11 de maio de 2021, publicado no DJE de 17 de maio de 2021. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso em comento, o direito das recorridas é o de não ver conhecido este recurso, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora concedido prazo para tanto. Inobstante o não conhecimento desta apelação, não há que se falar em honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), porquanto a verba foi fixada em primeira instância no percentual máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Chamo a atenção da apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso, porque deserto. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Maria Cristina de Souza Rachado (OAB: 95701/SP) - Mariana Meimei Souza de Lima (OAB: 388703/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2027054-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2027054-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Praiamar Transportes Eireli - Agravado: Município de Caraguatatuba - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PRAIAMAR TRANSPORTES EIRELI, contra decisão (fls. 682, 683 dos autos de origem), que indeferiu o pedido de justiça gratuita, em ação ajuizada contra o MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA. A agravante alega que ficou comprovado nos autos o desequilíbrio econômico-financeiro no Contrato de Concessão, da ordem de pelo menos R$ 45 milhões, já periciado; a empresa sofreu grande prejuízo, com a falta de reajuste da tarifa desde 2016 até a retirada da mesma da operação; foi retirada da operação de forma abrupta; há comprovação contábil dos prejuízos financeiros; existem decisões judiciais proferidas por este E. Tribunal que concederam a justiça gratuita em seu favor. Subsidiariamente, requer seja autorizado o recolhimento das custas processuais ao final do processo. É o relatório. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Artigo 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatíciostemdireito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja,o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não demonstrou déficit de receitas ou patrimônio insuficiente para a assunção dos ônus decorrentes da demanda originária. É importante observar que a simples diminuição das receitas em razão da ausência de possível reajuste nas tarifas e outras durante a pandemia não comprovam a impossibilidade do recolhimento das custas e despesas. Na mesma esteira, a existência de dívidas (fls. 795 a 807) também não é suficiente para, de antemão, considerar a empresa incapaz de arcar com as custas e despesas. O C. STJ, inclusive, já decidiu que até mesmo na falência e na liquidação extrajudicial - situações mais gravosas do que a da agravante - não se presume a hipossuficiência da pessoa jurídica: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de divergência que têm por escopo dirimir dissenso pretoriano entre as Turmas de Direito Público no que tange à existência, ou não, de presunção de hipossuficiência econômica em favor da massa falida para fins de concessão de assistência judiciária gratuita. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “o benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos” (EREsp 1.015.372/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 1º/7/2009). Assim, se até as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse, não existe razão para tratar pessoa jurídica falida, que tem seus objetivos sociais encerrados com a decretação da quebra, de maneira diversa. 3. Não há como presumir miserabilidade na falência, porquanto, a despeito da preferência legal de determinados créditos, subsistem, apenas, interesses de credores na preservação do montante patrimonial a ser rateado. Frise-se que a massa falida, quando demandante ou demanda, se sujeita aos ônus sucumbenciais: Precedentes: REsp 1.075.767/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008; REsp 833.353/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 2/06/2007). 4. Embargos de divergência providos (STJ. EREsp nº 855.020/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 31.8.09, DJe 8.9.09); AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1. Ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. As circunstâncias de fato consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ. AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 341.016/SP, 4ª Turma v.u., Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 27.8.13, DJe 6.9.13). Ademais, o juiz “a quo” indeferiu o pedido sob o seguinte fundamento: Em outro julgado, com igual desfecho, extrai-se do corpo do acórdão:...Outrossim, a Praiamar é parte de um Grupo Anchieta, que em 2015 possuía um ativo total ou superior a 240 milhões de reais, com receita bruta anual superior a 360 milhões de reais (fls. 3299 e 4837/4843 deste agravo). Além disso, a auditoria realizada pela empresa Pastore Assessoria e Consultoria Empresarial indica que no ano de 2020 a agravante faturou quase 13 milhões de reais, enquanto no primeiro trimestre de 2021 o faturamento alcançou pouco mais de 1,5 milhão de reais. Constatou-se, ainda, sonegações fiscais de mais de 7milhões, podendo chegar a 10 milhões de reais (fls. 4608/4635 deste agravo)...” (TJSP, Agravo de Instrumento2190349-57.2022.8.26.0000, Relatora: Teresa Ramos Marques, 10ªCâmara de Direito Público, Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível,julgamento em 17/10/2022). A justiça gratuita, apesar do nome, não é gratuita, mas sim subsidiada por toda a população paulista, pela via dos impostos estaduais. O quadro evidencia que a parte autora tem um padrão econômico próprio (e que, portanto, reflete em sócios e administradores) que a coloca em situação financeira superior à da grande maioria dos brasileiros, não se mostrando equilibrado e nem razoável que uma maioria de pessoas mais pobres subsidie despesas do interesse de pessoas com mais confortável situação. Muito embora, a agravante tenha alegado que o Grupo Anchieta não administra mais a empresa, consta EXPRESSAMENTE no documento juntado às fls. 1.064 a 1.080 que a empresa FAZ parte do MESMO GRUPO ECONÔMICO e o Grupo que passou a administrá-la TEM Caixa (fls. 1070) 3. DAS EMPRESAS QUE COMPÕEM O GRUPO ANCHIETA As empresas que compõem o GRUPO ANCHIETA são as seguintes: ANCHIETA, MILÊNIO, CBV, LOCABUS, VBH, PRAIAMAR, RÁDIO, TRANSITA. (...) 4. CAIXA As partes concordam que é premissa do presente instrumento que o CAIXA é igual ou superior a R$ 42 milhões de reais. (...) 5. DIVISÃO DE CAIXA O Grupo 1 e o Grupo 2 dividirão o CAIXA, deduzido da quantia referida no item 9.1, de forma igualitária, de modo que cada uma das partes ficará com 50% de seu valor. Nessa situação, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela agravante, o que não pode ser admitido. Assim julgou este E. Tribunal, recentemente, em outros recursos com a mesma agravante: Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Pessoa Jurídica. Necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira. Prova não produzida a contento. Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Inviabilidade de concessão do benefício. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142399-52.2022.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022); PROCESSO Justiça gratuita - Pessoa jurídica com fins lucrativos - Necessidade do benefício - Não demonstração - Impossibilidade - Honorários periciais - Observância do rito processual - Necessidade de intimação das partes - Possibilidade: - Sem a demonstração por documentos da impossibilidade de arcar com as custas e com as despesas, a pessoa jurídica não faz jus à gratuidade processual. - Estimados os honorários periciais, as partes devem ser intimadas a se manifestar, a teor do quanto preceituado no art. 465, § 3º do CPC. Incabível a determinação de recolhimento dos honorários sem a observância do contraditório, em respeito ao que estabelece o art. 10 do CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190349-57.2022.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2022; Data de Registro: 17/10/2022). Tampouco é o caso de diferimento do recolhimento, que é outra consequência do reconhecimento das dificuldades financeiras da parte.. Na mesma toada, os seguintes precedentes desta C. Câmara de Direito Público: JUSTIÇA GRATUITA. Benefício aplicável às pessoas físicas. Pessoas jurídicas que, no entanto, como as empresas individuais, também podem fazer jus ao benefício em caso de necessidade. Fato de ter contas bloqueadas (BACENJUD), por si só, não implica dificuldade de custear o processo. Inexistência de provas de dificuldades financeiras da Agravante. Súmula nº 481 do E. STJ. Consonância com o art. 5º, inc. LXXIV, da CF. Impossibilidade de concessão do benefício na espécie. Precedentes. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005730-26.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021); Agravo de Instrumento Justiça Gratuita Pessoa jurídica Inviável a concessão do benefício ante a ausência de efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais Inteligência dos arts. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, 98, caput e 99, § 3.º, do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 481 do C. Superior Tribunal de Justiça Precedentes Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274838-95.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 26/01/2021); AGRAVO INTERNO. Pessoa Jurídica. Interposição contra decisão monocrática que não concedeu a gratuidade judiciária e determinou o recolhimento do preparo sob pena de deserção. Hipossuficiência não demonstrada. Decisão que se mantém. Pedido subsidiário de diferimento das custas. Indeferimento. Precedentes. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2072772-29.2020.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020); Apelação cível - Assistência Judiciária Gratuita - Pessoa jurídica - Necessidade de comprovação da impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais - Indeferimento pela d. magistrada a quo - Documentação juntada que não convence acerca da alegada impossibilidade - Empresa que, apesar de sofrer sucessivos prejuízos, não demonstrou de maneira cabal que o recolhimento da quantia prejudicará o desempenho de suas atividades - Diferimento do recolhimento - Descabimento - Caso dos autos que não é análogo às hipóteses do artigo 5º da Lei Estadual n.º 11.608/2003 - Facultado o parcelamento das custas em três prestações mensais - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038436-96.2020.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/06/2020; Data de Registro: 11/06/2020). Nesse passo, irretocável a r. decisão agravada. Ante o exposto, indefiro o efeito ativo ao recurso. Comunique-se à origem. Após, tornem conclusos para voto, sendo desnecessária intimação da agravada pois não foi sequer citada na origem. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Lígia Sachs (OAB: 344043/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1023534-42.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1023534-42.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Instituto Nacional de Amparo À Pesquisa, Tecnologia, Inovação e Saúde. - Ints - Apelado: Município de Mogi das Cruzes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1023534-42.2020.8.26.0361 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1023534- 42.2020.8.26.0361 Comarca: Mogi das Cruzes Apelante: Instituto Nacional de Amparo à Pesquisa, Tecnologia, Inovação e Saúde. - INTS Apelado: Município de Mogi das Cruzes DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4.638 APELAÇÃO ADMISSIBILIDADE Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita Intimação da apelante para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção Prazo previsto pelo art. 1.007, § 2º, do CPC, que é peremptório Preparo não recolhido Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO À PESQUISA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E SAÚDE - INTS contra r. sentença de fls. 455, 456 que julgou procedente o pedido do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES para condenar o Instituto à prestação de contas de todos os valores inconsistentes referentes aos meses de Dezembro/2019, Janeiro/2020, Fevereiro/2020, Março/2020, Abril/2020 e Maio/2020, no total de R$ 923.294,65. O apelante pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ainda em preliminar, aduz que todas as inconsistências levantadas pela municipalidade foram esclarecidas por meio de ofícios e respostas remetidos pelo INTS, antes e depois da propositura da ação. Portanto, há perda do objeto da ação, tendo a r. sentença violado o princípio da congruência. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação ao pagamento de honorários advocatícios por equidade, nos moldes do artigo 85, §8º do CPC (fls. 489 a 502). Contrarrazões apresentadas (fls. 514 a 524). A D. PGJ optou por não intervir no feito (fls. 551 a 553). Por decisão de fls. 554 a 556, foi determinado que a apelante juntasse documentos contábeis que comprovassem a hipossuficiência alegada, sob pena de deserção. Tendo em vista que os documentos juntados pela apelante (fls. 559 a 578) não foram suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada, foi determinado que a apelante pagasse as custas recursais, em cinco dias, sob pena de deserção. A empresa não cumpriu a r. decisão e insistiu no pedido (fls. 582 a 585). É o relatório. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido pelo apelante foi indeferido. O indeferimento, entretanto, deve ser mantido pelos fundamentos já expostos. O prazo de 5 (cinco) dias para o preparo recursal está previsto expressamente pelo art. 1.007, § 2º, do C.P.C.: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. O prazo é peremptório e não comporta, portanto, dilação. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita ao apelante e não recolhido o preparo no prazo fixado, é caso de se reconhecer a deserção. Em caso semelhante, decidiu no mesmo sentido esta E. Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intimação da parte agravante para recolhimento das custas recursais, inclusive despesas postais para intimação da parte agravada. Ausência de recolhimento tempestivo. O prazo previsto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, é peremptório, não permite dilação. Pleito de reconsideração que não tem o condão de suspender ou interromper tal prazo. Falta de pressuposto de constituição válida e regular do recurso. Deserção. Inteligência da Lei nº 11.608/2003 (art. 4º, §4º), do Provimento nº 2.195/2014 (art. 9º) e do art. 1.007 do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2267434-56.2021.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022). Ante o exposto, não se conhece do presente recurso,por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Rodrigo Soares Brandão (OAB: 23203/BA) - Raquel Bernardo Marques Ribeiro (OAB: 53454/BA) - Marcos Cerqueira Braga (OAB: 70204/BA) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2024972-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2024972-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Benedito Aparecido Zaparoli - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2024972-97.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2024972-97.2023.8.26.0000 Agravante: Benedito Aparecido Zaparoli Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4.905 AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Decisão que rejeitou a impugnação interposta pelo credor e homologou os cálculos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Competência da Justiça Federal Juiz Estadual que atuou por competência delegada Recurso que deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal Arts. 108, II, e 109, I, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal Recurso não conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDo, com determinação de remessa ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BENEDITO APARECIDO ZAPAROLI contra a r. decisão (fls. 189, 190 dos autos do cumprimento de sentença nº 0002615-49.2020.8.26.0070), que rejeitou a impugnação interposta pelo credor e homologou os cálculos apresentados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. O agravante alega que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser composta pela totalidade dos valores devidos, sem abatimento de eventuais valores recebidos administrativamente pelo segurado. É o relatório. A decisão foi proferida por juiz estadual, mas no exercício da competência delegada da Justiça Federal, uma vez que que o agravado é o Instituo Nacional do Seguro Social. Com efeito, o art. 109, I e § 3º, da Constituição Federal, assim dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I) as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, ré, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (...) § 3º. Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Dessa forma, o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões proferidas por juízes estaduais no exercício da competência delegada federal é de competência da Justiça Federal. É o que se extrai do art. 108, II, e também do art. 109, § 4º, ambos da Constituição Federal: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. (...) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. A competência para o julgamento deste agravo é, portanto, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO INSS EM FORO QUE NÃO POSSUI SEDE DE VARA FEDERAL COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO DE DIREITO COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Nos termos do art. 109, §3°, da CF/88 e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual. 2. Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal conhecer de recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência delegada federal. Interpretação a contrario sensu da Súmula 55/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa/RJ, terceiro estranho ao conflito (CC 56.914/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 219). Nessa toada julgou este E. Tribunal: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Decisão do juízo “a quo” (fls. 129): “Vistos. Em fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação previdenciária que Devanir Gonçalves promove contra Instituto Nacional de Seguro social INSS, aquele busca pagamento da importância de R$ 198.289,11, referente aos valores devidos pelo Executado com relação ao benefício concedido na fase de conhecimento, tudo conforme planilha que apresenta. A Autarquia ofereceu Impugnação, alegando excesso, notadamente no que tange à taxa de juros utilizada entre 08/17 e 10/17, anotando como devido o valor de R$ 186.505,13. É o relatório. DECIDO. Rejeito a Impugnação, acolhendo, para tanto, o cálculo apresentado pelo Exequente, sendo certo que houve obediência aos termos do V. Acórdão que indicou para o cálculo de juros e correção monetária os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, e o Exequente assim fez, e, nesse aspecto, sem qualquer sustentação a discussão trazida a debate pelo devedor, que, apenas, deveria indicar de forma clara e precisa onde estaria eventual equívoco do credor no cálculo apresentado, notadamente com relação à taxa de juros utilizada no período de 08/17 a 10/17, e nada existindo nesse sentido, prevalece o valor ofertado pelo Exequente. Dessa forma, estabeleço o quantum debeatur na importância de R$ 198.289,11, atualizado até fevereiro de 2021. Sucumbente, pagará o Executado honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor acolhido e aquele indicado pelo devedor. Por fim, determino, conforme pleiteia o Exequente, a imediata implantação do benefício concedido, caso a Autarquia ainda não o tenha feito. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.I. São Caetano do Sul, 07 de maio de 2021.” Inconformismo do exequente/agravante. Decisão proferida por Juiz Estadual do SAF-Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de São Caetano do Sul/SP, investido de Competência Federal - Incompetência recursal - Julgamento dos recursos pertinentes pelo Tribunal Regional Federal competente - Inteligência do art. 108, inciso II e art. 109, §§ 3º e 4º da Constituição Federal. Precedentes desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público e deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Recurso de agravo de instrumento não conhecido, com determinação da remessa dos autos ao TRF da 3ª Região. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127575-25.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2021; Data de Registro: 15/10/2021) Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Honorários sucumbenciais - Benefício previdenciário Matéria não afeta à atribuição das Câmaras Especializadas de Acidente do Trabalho Competência da Justiça Federal - Inteligência dos arts. 108, II, e 109, I, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos ao TRF 3ª Região. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112305-63.2018.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 01/08/2018) Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, e determino a remessa para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, COM URGÊNCIA. Recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo expressa e oportuna oposição, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Maria Helena Tazinafo (OAB: 101909/ SP) - Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/RS) - 1º andar - sala 11



Processo: 2026019-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2026019-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itariri - Agravante: Cecilia Costa de Castro - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Ap Tognini Comércio de Veículos Ltda -me - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela agravante, Cecília Costa de Castro, contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária Anulatória cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada manejada contra à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e outros (processo n. 10000-24.2023.8.26.0280), que assim decidiu: “Em que pesem as alegações da parte autora, indefiro a tutela provisória requerida, ante a ausência do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente o perigo de dano, já que as cobranças supostamente indevidas vem ocorrendo desde 2018, demostrando-se conveniente aguardar a formação da angularidade processual e a apresentação de resposta pela ré, oportunidade em que a pretensão antecipatória poderá ser revista. Para apreciação da gratuidade da justiça requerida, comprove a parte a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i) dos respectivos holerites e/ou das últimas páginas preenchidas de sua carteira de trabalho e (ii) das últimas duas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal ou, não havendo, de extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias. Esclareça, ainda, os termos em que prestada a assistência por advogado particular, comprovando eventual exercício da advocacia pro bono...” (grifei) Infere-se, daí que, 2 (dois) os pedidos formulados na origem, quais sejam: “a) A Concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pois cumpre os requisitos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal; b) a concessão da tutela de urgência, consubstanciada no art. 303, caput, do CPC, para suspender a cobrança do IPVA em nome da Autora referente ao veículo marca: Chevrolet, modelo: Astra Sedan Advantage 2.0 8V/FlexPower,ano/modelo: 2006/2007, Renavam: 00890621250, placa: HEJ4202 e retirar seu nome do cadastro de inadimplentes;” (fls. 12 do feito que tramita na origem - grifei). Irresignado com a decisão da origem, interpõe o presente recurso, alegando, primeiramente, que concedido pelo Juiz a quo o benefício da Justiça Gratuita. Quanto ao mais, pugna pela reforma da decisão combatida que indeferiu a tutela provisória de urgência, tendo por fundamento que o Contrato de Financiamento firmado com o Banco Pan S.A., que motivou a propositura do processo n. 1000118-65.2018.8.26.0280, no Juízo da Única Vara Cível da Comarca de Itariri - S.P., foi julgado procedente e declarado à Inexistência de relação jurídica entre os envolvidos, vez que restou comprovado que as assinaturas da agravante foram falsificadas no referido instrumento de financiamento de um veículo, inclusive tendo sido ação de busca e apreensão proposta julgada extinta, em razão da invalidade do Contrato de Financiamento, portanto, não poderia ser cobrada pelo IPVA do referido automóvel, referente aos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, inclusive inserida na dívida ativa, motivos pelos quais, a decisão agravada merece ser reformada para suspender as cobranças dos IPVA em nome da agravante, bem como retirar o seu nome do cadastro de inadimplentes. Por fim, pugna pelo provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, observo que, ao contrário do informado, o pedido de reconsideração quanto à Justiça Gratuita protocolizado na origem pela parte agravante (fls. 47/48), acompanhado de um documento (fls. 49), ainda não foi analisado pelo Juiz a quo. Lado outro, prescreve o art. 1.007 do Código de Processo Civil, o seguinte: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1ºSão dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (...) § 3ºÉ dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4ºO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5ºÉ vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.” (grifei) Em assim sendo, providencie parte agravante ao recolhimento do preparo recursal, conforme deliberado na presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso manejado. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Johnny Dela Cort Mendes (OAB: 398808/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2026570-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2026570-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Trilobit Comércio e Montagem de Placas Eletrônicas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TRILOBIT COMÉRCIO MONTAGEM E FABRICAÇÃO, contra a Decisão proferida às fls. 352/354 da origem (processo nº 1503516-14.2020.8.26.0014 - Vara das Execuções Fiscais Estaduais), nos autos da Execução Fiscal promovida pela Fazenda do Estado de São Paulo, que assim decidiu: Acerca do quanto arguido pela executada, destaco que havia, de fato, discussão acerca da possibilidade prática de atos constritivos em desfavor das pessoas jurídicas submetidas à recuperação judicial, havendo, inclusive a afetação do Tema Repetitivo nº 987 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o qual discutia justamente a “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária”. No entanto, o referido Tema foi cancelado, principalmente em razão das alterações promovidas na Lei 11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020. Cumpre apontar que, na ocasião, o Ministro Relator ressaltou que: “Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial” (g. n.) Como se vê, a proibição de constrição sobre os bens da pessoa jurídica submetida à recuperação judicial não se aplica às execuções fiscais. A despeito disso, contudo, compete ao juízo da recuperação judicial analisar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. A rigor, portanto, o deferimento ou não dos atos constritivos sobre o patrimônio da executada para a satisfação da presente execução fiscal compete a este juízo, cabendo ao juízo da recuperação judicial, se assim provocado pela executada (inexistindo qualquer motivo para que este juízo oficie ao juízo recuperacional, já que a providência é de interesse exclusivo da parte executada) e mediante cooperação jurisdicional, na forma do artigo 69, do Código de Processo Civil, analisar a necessidade de se determinar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Desse modo, inexiste óbice ao prosseguimento da presente execução fiscal (...). A r. Decisão foi complementada às fls. 360, conforme segue: Em complemento à decisão de fls. 352/354, e em razão do quanto lá indicado, indefiro o pedido de liberação dos valores bloqueados, e dou-os por penhorado. PROVIDENCIE a Z. Serventia a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil (...). (grifei) Narra, em apertada síntese, tendo em vista que atualmente está em Recuperação Judicial (autos nº 1109796- 65.2021.8.26.0100), informou ao Juiz a quo acerca da competência do juízo universal recuperacional para arguir acerca de eventuais atos expropriatórios voltados em face da Recuperanda, bem como informando que todo valor bloqueado prejudica sua subsistência, uma vez que os valores são destinados para negociação com fornecedores, com a própria recuperação judicial e com despesas essenciais à manutenção da empresa (contas de luz, água e funcionários). Mencionou, ainda, que essa competência exclusiva do douto juízo recuperacional não é adstrita a desafetação do Tema 987 STJ, vez que referida desafetação em nada afeta a jurisprudência pacificada no Col.Superior Tribunal de Justiça há mais de uma década, e também pelo fato de que hoje, a própria lei recuperacional prevê a mencionada competência recuperacional em seu artigo 6º, o § 7º-B, inovação trazida pela Lei nº 14.112, de 2020. No entanto, a Magistrada de origem entendeu por bem deferir a penhora on-line de ativos financeiros postulada pela exequente, conforme acima e retro exposto e, desta feita, a recorrente aduz que uma vez concretizada, poderá lhe gerar prejuízos imensuráveis. Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo à Decisão guerreada, para que seja determinado a imediata suspensão da ordem de penhora contra os ativos da Recuperanda na Execução Fiscal, bem como deferir a liberação dos valores constritos oriundos do Decisum agravado, defendendo que supostamente foi proferida por Juiz incompetente e, ao final, o provimento do presente recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, extrai-se dos autos que a agravante atualmente enfrenta processo de recuperação judicial e, diante desse fato, somados aos prejuízos alegados em sua peça recursal, postula pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, informando que não tem condições de arcar com as custas referentes ao preparo deste recurso, haja vista a suposta hipossuficiência financeira. Pois bem, como é cediço, assim prescreve o atrigo 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei) Na mesma linha de entendimento, não se olvida o quanto prescreve o 99, § 2º, do referido Códex, que assim determina: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (grifei) No mesmo sentido em relação à pessoa jurídica, já decidiu o Col.Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifei) Com efeito, no caso em desate, em que pese haver sido deferida em prol da recorrente o processamento de recuperação judicial, tal aspecto, por si só, não pode servir com fundamento exclusivo para presumir-se a alegada hipossuficiência. Frise-se, aliás, que esse é o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes. 2. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Resp 1509032- SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 19/03/2015) - (grifei e negritei) Outrossim, considerando que a simples afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para a não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de insuficiência financeira para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo do recurso. Nessa linha de raciocínio, em que pese o relatório contendo demonstrações de resultado indicado em sua peça inaugural (fls. 06), reputo isso insuficiente para reconhecer a hipossuficiência financeira alegada e, nesta esteira, para que se evite prejuízo irreparável à agravante, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos de documentos aptos a comprovar a alegada carência de recursos, tais como cópia das últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e/ou ECFs, Balanço Patrimonial, Extratos Bancários, documentos contábeis pertinentes, etc, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Após, tornem os autos novamente conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Simone Zaize de Oliveira (OAB: 132830/SP) - Caue Gutierres Sgambati (OAB: 303477/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2021766-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2021766-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palestina - Agravante: Isp-oil Tecnologia Em Oleos Vegetais e Resinas Ltda - Agravado: Município de Palestina - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por ISP OIL TECNOLOGIA EM ÓLEOS VEGETAIS E RESINAS LTDA contra a r. decisão de fls. 24 que, em ação de procedimento comum ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PALESTINA, indeferiu pedido de nova manifestação do perito e pedido de antecipação de tutela para que a agravada forneça Certidão de Uso e Ocupação do Solo Manifestação do Órgão Ambiental do Município. A agravante informa que o município propôs ação pela qual busca anulação de doação de um lote, sob o fundamento de que a empresa não estaria a exercer suas atividades no local. No decorrer da ação, afirma que entrou com um pedido de Licença Prévia e de Instalação (LPI) junto a CETESB, objetivando, (...), dar continuidade as suas atividades de empreendedorismo no lote doado pelo Município de Palestina. Este pedido teve como objetivo regularizar a atividade de produção dos Produtos Saneantes e Cosméticos, que hoje é a fonte principal de faturamento da Empresa. Ocorre que, entre as documentações solicitadas pela CETESB, constam 02 (dois) documentos, que devem ser emitidos pela Prefeitura de Palestina, mas que, por sua vez, viram-se por injustificadamente negados. Alega que requereu, liminarmente, com que a prefeitura de Palestina fosse obrigada a entregar documentação referente ao licenciamento da empresa, licenciamento e funcionamento que ela mesma questiona no processo principal e que serve como base de fundamentação de seus argumentos, mas teve a liminar negada pelo magistrado a quo. Sustenta que sem a emissão de tais documentações, a agravante não poderá finalizar sua solicitação junto a CETESB e, consequentemente, não obterá a Licença Prévia e de Instalação (LPI), sendo-lhe causados prejuízos de ordem financeira e principalmente contratual, que não se poderá admitir. Aduz, também, cerceamento de defesa em relação ao pedido de esclarecimentos ao perito. Realizada a prova pericial, necessário que o perito possa vir a se manifestar sobre os frágeis pontos por ele trazidos, assim como em sede da ausência de respostas dos quesitos. Requer a concessão da liminar e a reforma da r. decisão para que o agravado forneça a documentação requerida, sob pena de multa diária ou, caso não seja esse o entendimento, para que seja deferida nova manifestação do perito para esclarecimentos. DECIDO. Trata-se, na origem, de ação proposta pelo Município, no qual busca a revogação de doação de terreno dado ao agravante, sob o fundamento de que a empresa não cumpriu os encargos estabelecidos na lei de doação. O agravado alegou na inicial que: - A empresa descumpriu os termos do contrato de doação condicional de terrenos do Mini Distrito Industrial e constituíram infração à Lei nº 1.551/2001, nos seus artigos 9º e 15º e respectivos parágrafos; - A requerida não possui instalado nos lotes atividades industriais, possui apenas edificação nos lotes 08, 09 e 10, contudo não existe instalado nos locais qualquer tipo de atividade industrial, encontrando-se as construções abandonadas; - Os lotes 15, 16 e 17 não há qualquer tipo de edificações e tampouco qualquer tipo de atividade industrial instaladas. Contestada a ação, as partes foram intimadas a se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir (fls. 969 dos autos de origem). Foi requeria a prova pericial, com a inspeção das instalações da empresa, deferida a fls. 1002 (autos de origem). O laudo pericial foi elaborado com grande quantidade de fotos do local, bem como análise de documentos. Houve resposta aos quesitos (fls. 1273/1295, dos autos de origem). O expert concluiu que: Levando em consideração tudo que foi analisado no local, oitivas e documentos, a empresa não consegue comprovar grande escala de produção, pois não tem funcionários, a carga de energia que a mesma consome é quase nula diante de tantos equipamentos e processos pra se chegar ao produto final. (...) Conclui-se que a área do imóvel está muito acima do que a fábrica necessita, não há sinais de circulação de grandes veículos, armazenamentos e de depósitos de produtos usados e produtos finais. O agravante pediu mais esclarecimentos (fls. 1305/1332, autos de origem), para que o perito ratificasse suas conclusões ou as reconsiderasse, insistindo que a empresa se encontrava em normal atividade. O pedido de esclarecimentos deferido pelo magistrado (fls. 1512, autos de origem). Em laudo complementar (fls. 1516/1523), o expert ratificou suas conclusões, nos seguintes termos: Este perito reafirma tudo que está escrito se comprometendo primeiramente com a verdade e a contribuição da resolução da causa. Mediante toda documentação analisada, na sua nobre opinião, a fábrica não consegue explicar a sua necessidade de um local tão grande sendo que a carga de produção é muito baixa. O estoque em matéria prima, produtos acabados,é bem pequeno não deixando transparecer o jus uso de toda a área que foi doada pra mesma. Área essa de 6055,92 m² que hoje contempla somente pouco mais de 900m² de área construída deixando então o remanescente de 5155,92m² em áreas sem aproveitamento algum. O empreendimento existe, os equipamentos funcionam, mas não existe funcionários, não se consegue comprovar grande escala de produção. Baixo consumo de energia inclusive de matéria prima, pois foram anexadas somente uma nota de valor de 1.236.75. (...) Pelo tamanho do negócio, não existe equidade entre produção e vendas sendo que a fábrica tem um espaço físico gigantesco e uma arrecadação com vendas baixas. Não tem fluxo de gente trabalhando, se movimentando entre seus setores. Os equipamentos todos empoeirados como se estivessem parados há tempos. Por fim, nada mais a ser declarado e mais uma vez me coloco a disposição para ademais esclarecimentos pertinentes á causa. A fls. 1536/1543, a agravante impugnou o laudo pericial e requereu nova manifestação do perito. Afirmou, dentre outras coisas, que o i. perito continuou em se ausentar de 8 respostas de quesitos (n°s 3; 4; 5; 6; 7; 8; 10 e 18) sob o alegar de que o Quesito não compete a este laudo continuaram sem respostas, assim como o quesito de n° 9 revelando injustificado esquivar que, sinceramente, não se poderá acolher como plausível. Em nova petição (fls. 1562/1565), a agravante requereu que o município emitisse os documentos Certidão de Uso e Ocupação do Solo; e Manifestação do Órgão Ambiental do Município, para que ela pudesse obter Licença Prévia e de Instalação (LPI) junto a CETESB, objetivando regularizar a atividade de produção dos Produtos Saneantes e Cosméticos. Sobreveio a r. decisão de fls. 1579 (autos de origem): Fls. 1536/1543. Indefiro o pedido de nova manifestação do perito, em razão de se pretender a parte requerida a modificação do laudo. Sendo que entendo suficientes as informações apresentadas. Digam as partes, no prazo de 15 dias, se pretendem produzir outras provas, sob pena de preclusão. Fls. 1562/1565. Indefiro o pedido de tutela antecipada. A uma porque o pedido causa tumulto processual, devendo-se observar as formalidades legais, e não se valer de qualquer tipo de processo para a obtenção de resposta judicial. De outra banda não consigo vislumbrar qualquer tipo de nexo iminente entre o pleito de licenciamento ambiental e o pedido principal da demanda, sendo que eventuais efeitos colaterais devem ser arguidos e apontados em processo próprio. Assim, sem adentrar no mérito do pedido de tutela antecipada, não o acolho. Em análise perfunctória, a r. decisão não merece reparos. Dispõe o art. 477 do CPC: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. Já o art. 370 do CPC, esclarece: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O perito já havia sido intimado para esclarecimentos em relação ao laudo pericial. Em sua manifestação, reforçou a conclusão na qual já havia chegado anteriormente. O que se observa, na manifestação do agravante, é inconformismo com as conclusões do expert. Todos os quesitos foram respondidos, embora a agravante não tenha concordado com as respostas. Já no que tange ao pedido de Certidão de Uso e Ocupação do Solo e Manifestação do Órgão Ambiental do Município, para obtenção de Licença Prévia e de Instalação perante a Cetesb, tal pedido é totalmente estranho ao objeto da lide. Necessário que a agravante busque o meio judicial adequado, para obtenção da pretensão. Não se vislumbram elementos para a admissão do efeito que se pretende. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB: 55160/SP) - Victor Vinicius Allegretti Scabello (OAB: 370838/SP) - Allison Calixto de Freitas (OAB: 394205/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2027580-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2027580-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Fernando da Cruz Rodrigues - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabio Francisco Taborda contra decisão interlocutória a fls. 436/438 da origem (digitalizada a fls. 38/40 deste recurso), integrada pela decisão a fls. 466/467 da origem (digitalizada a fls. 44/45) que, em ação civil pública em fase de conhecimento, saneou o feito, distribuindo o ônus da prova e determinou a produção de perícia. Inconformado, sustenta o réu, ora agravante, preliminarmente, que: (A) A decisão que julgou os embargos de declaração é nula, por ausência de fundamentação adequada, já que o juízo fundamentou que o recurso em questão não era cabível na espécie. Mesmo havendo, no entender do agravante, obscuridade, omissão e erro de fato; (B) Ocorre que, ao assim prever, a r. decisão combatida desconsidera que, na realidade, o prazo para realização de tal providência somente deverá se iniciar após nova decisão quanto aos esclarecimentos e ajustes requeridos e ulterior estabilização da lide (art. 357, § 1º, CPC).. Já no mérito, o agravante sustenta que: (C) A r. decisão agravada indeferiu o ingresso da Fundação Florestal no polo passivo na demanda [...] Ocorre que, na presente hipótese, assumindo que a tese do Estado de São Paulo é legítima, é indene de dúvidas que a Fundação Florestal é corresponsável e, precisamente, litisconsorte passivo necessário, porque permitiu, desde 2007, a manutenção de ocupações de legítimas - como do Sr. Fernando da Cruz Rodrigues - e ilegítimas, sem tomar qualquer providência.; (D) No teor do item 5.c, a r. decisão agravada entendeu por bem assumir como ponto controvertido a qualificação do réu como população tradicional. (...)Ocorre que, no caso presente, não se requereu ou se questionou a permanência do Agravante no imóvel a esse título: o Sr. Fernando da Cruz Rodrigues jamais afirmou ser população tradicional e jamais houve alegação do Estado de São Paulo neste sentido.; (E) De outra parte, a r. decisão saneadora fixou, também equivocadamente, como ponto controvertido, no item 5.d, a avaliação das benfeitorias ali existentes. Contudo, tendo em vista a natureza do provimento requerido pelo Agravado, voltado exclusivamente à reparação dos pretensos danos, não é possível entrever, neste ponto específico, qual o escopo da perícia, isto é, em que consistiria a avaliação de benfeitorias que se pretende seja realizada durante a dilação probatória frisa-se, já determinada sem os devidos esclarecimentos.; (F) Com efeito, o que se tem, como consequência da inversão do ônus probatório ao Agravante nos itens 5.c e 5.d, é a incumbência de provar em verdade os fatos constitutivos que sequer constituem direito postulatório do Ministério Público, e que tampouco foram suscitados pelo Agravante. (...) Nos termos do artigo 373, § 1º e § 2º, ambos do CPC, determina- se que, sendo extremamente difícil a produção dessa prova pelo autor ou estando as fontes probatórias mais acessíveis ao réu, legitima-se a inversão do ônus probatório, ou a distribuição dinâmica desse ônus ao réu. Porém, somente quando da inversão não resultar para o réu o ônus de uma prova impossível ou excessivamente difícil; e, por último, (G) Portanto, de rigor o provimento do presente recurso, para que se reconheça não ter havido o transcurso do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, incisos II e III, do CPC), a fim de que as partes, a partir da estabilização da lide (art. 357, § 1º, CPC), possam se manifestar a esse respeito. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, diante da argumentação de que há determinação de produção de perícia para apurar matérias não alegadas pelas partes e, diante do risco de estabilização da demanda - bem como da realização de perícia - antes dos esclarecimentos do juízo sobre a pertinência da prova (art. 357, §1º do CPC), é o caso de conceder efeito suspensivo ao recurso até o seu julgamento, preservando-se o objeto recursal que merece melhor análise em sede de cognição exauriente. Determino que seja intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II) e seja expedida mensagem eletrônica ao juízo de origem, comunicando do aqui decidido. Decorrido o prazo, os autos devem ser encaminhados para a PGJ. Após, tornem conclusos. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rubens Silveira Neto (OAB: 249814/SP) - Edis Milare (OAB: 129895/SP) - Lucas Tamer Milare (OAB: 229980/SP) - Alessandra Ferreira de Araujo Ribeiro (OAB: 228259/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1006787-76.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1006787-76.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Sjf Empreendimentos e Participações Spe Ltda - Apelante: Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - Spe Ltda - Apelado: Dulcimar Luís Galon - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO INTERPOSTO PELAS RÉS EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E CONDENAR DE MODO SOLIDÁRIO AS EMPRESAS REQUERIDAS A EFETUAR A RESTITUIÇÃO AO POSTULANTE DO MONTANTE PECUNIÁRIO DE TOTAL DE R$ 248.465,99, PAGAR A MULTA PREVISTA EM CONTRATO E RESTITUIR AS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE IPTU, CONDOMÍNIO, EMOLUMENTOS, TARIFAS E TAXAS INCIDENTES, ALÉM DO ITBI. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. ENTREGA POSTERIOR DO EMPREENDIMENTO IRRELEVANTE, NÃO IMPEDINDO O AUTOR DE REQUERER A RESCISÃO FUNDADA NO ATRASO NA ENTREGA. NO CASO DE PEDIDO DE RESCISÃO FUNDADO NO INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR, A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO IMPEDE O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. PRECEDENTES. RESCISÃO QUE OCORREU POR CULPA DAS VENDEDORAS. MANIFESTO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS, DE UMA SÓ VEZ. SÚMULA 543 DO STJ. INDEVIDA RETENÇÃO. MULTA CONTRATUAL DEVIDA AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO AUTOR POR ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL E PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. AUTOR QUE NÃO FOI IMITADO NA POSSE. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V.40564). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/ SP) - Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB: 246771/SP) - Igor Luis Barboza Chamme (OAB: 252269/SP) - Renato Bosso Gonçalez (OAB: 262457/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1012879-13.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1012879-13.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Aparecida Oliveira Brandão (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANO MATERIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PROVA PERICIAL QUE CONFIRMOU A FALSIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA PELA AUTORA - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Marcos Cesar Garrido (OAB: 96924/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003242-29.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1003242-29.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Robson de Matos Casaroto - Apelado: Gm Fomento Mercantil Fernandópolis – Eireli - Magistrado(a) Penna Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DOS CHEQUES PORQUE EMITIDOS EM TROCA DE UMA CARTA DE CRÉDITO QUE NUNCA FOI ENTREGUE POR SIDNEI, QUE TERIA RECEBIDO OS CHEQUES E REPASSADO À EMPRESA EMBARGADA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DA INDICAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE NA PETIÇÃO INICIAL DE EXECUÇÃO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA ENSEJAR A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, SENDO IRRELEVANTE A INDICAÇÃO DA CAUSA DA EMISSÃO DOS CHEQUES. ALEGAÇÕES DO APELANTE INCAPAZES DE DESCONSTITUIR A LEGITIMIDADE DO DÉBITO CONSTANTE DOS TÍTULOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO É APTO A COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO EMBARGANTE PARA 17% (DEZESSETE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO, EM FAVOR DA BANCA QUE PATROCINOU OS INTERESSES DA EMPRESA EMBARGADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair Maciel de Oliveira (OAB: 301941/SP) - Humberto Maris de Jesus Cerqueira (OAB: 376972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1015432-14.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1015432-14.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Aparecido Ferreira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO AUTOR APELANTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE: O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. O AUTOR DEMOROU TRÊS ANOS PARA INGRESSAR COM A AÇÃO, DE MODO QUE A SITUAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NÃO ERA EMERGENTE E NÃO LHE CAUSOU DANO MORAL. OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO FOI DEMONSTRADA MÁ-FÉ DO BANCO. SENTENÇA MANTIDA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE O RÉU ARQUE INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INADMISSIBILIDADE: O AUTOR FORMULOU DOIS PEDIDOS NA INICIAL. A PRETENSÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO FOI DEFERIDA PELO JUÍZO, PORÉM O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO FOI ATENDIDO, O QUE MOSTRA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORRETA ESTÁ A R. SENTENÇA NESTE PONTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 422255/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1012455-74.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1012455-74.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Natália Borsatto (Assistência Judiciária) - Apelado: Fabio Lopes Sellera e outro - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C. C. COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA RÉ. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA. REJEIÇÃO. ARTIGO 58, INCISO V, DA LEI Nº 8.245/1991. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. EXAME DO MÉRITO. LOCATÁRIA, ORA RÉ, FOI REGULARMENTE CITADA PARA RESPONDER AOS PEDIDOS DE DESPEJO E DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS, ATO PROCESSUAL QUE IMPLICOU A ABERTURA DO PRAZO DE 15 DIAS PARA A REFERIDA LITIGANTE REALIZAR O PAGAMENTO DO DÉBITO ATUALIZADO, CONFORME O ARTIGO 62, INCISO II, DA LEI Nº 8.245/1991. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE OPORTUNIDADE PARA PURGAÇÃO DA MORA. DISPOSIÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 8.245/1991 ESTABELECE QUE A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO ATUALIZADO INDEPENDE DA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO, RAZÃO PELA QUAL A AUSÊNCIA DO ALUDIDO DOCUMENTO NÃO JUSTIFICA A FALTA DE PURGAÇÃO DA MORA, AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PELA LOCATÁRIA, ORA RÉ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STF NOS AUTOS DA ADPF 828 MC/DF NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, POIS, AINDA QUE A SUPREMA CORTE TENHA DECIDO NAQUELES AUTOS PELA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS ORDENS LIMINARES DE DESPEJO EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA DE COVID-19, A ALUDIDA DECISÃO RESSALVOU A POSSIBILIDADE DE DESPEJO DA PARTE LOCATÁRIA EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AO FINAL DO PROCESSO QUE TENHA OBSERVADO O RITO NORMAL E O CONTRADITÓRIO, TAL COMO OCORREU NESTA DEMANDA. LOCATÁRIA, ORA RÉ, NÃO APRESENTOU RECIBOS OU DOCUMENTOS EQUIVALENTES APTOS A DEMONSTRAR A QUITAÇÃO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS APONTADOS COMO INADIMPLIDOS, A SABER, AQUELES VENCIDOS DESDE FEVEREIRO DE 2022, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, CONFORME O ARTIGO 320 DO CÓDIGO CIVIL. ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO LOCATÍCIO APONTADO PELOS LOCADORES, ORA AUTORES, VERIFICA-SE QUE O DESFAZIMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, A DECRETAÇÃO DO DESPEJO E A CONDENAÇÃO DA LOCATÁRIA, ORA RÉ, AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS VENCIDOS E INADIMPLIDOS ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO ERAM MESMO MEDIDAS IMPERIOSAS, CONFORME OS ARTIGOS 9º, INCISO III, E 62, INCISO I, DA LEI Nº 8.245/1991 C. C. O ARTIGO 323 DO CPC. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kelly Cristina Araújo Soares Cunha (OAB: 239140/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ana Carla Marques Borges (OAB: 268856/SP) - Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB: 276360/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1012531-97.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1012531-97.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tanis Engenharia Comercio e Construcoes Ltda. - Apelado: Condomínio Edifício Mianos - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EMBARGANTE QUE AFIRMA SER A LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DE DOIS IMÓVEIS QUE FORAM ARREMATADOS EM AUTOS DE EXECUÇÃO DA QUAL ELA NÃO ERA PARTE ADJUDICAÇÃO DAS UNIDADES CONDOMINIAIS PELO EXECUTADO EM AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE AJUIZOU CONTRA A EMBARGANTE TESE INCONSISTENTE DE QUE ELE TERIA RENUNCIADO À ADJUDICAÇÃO DOS IMÓVEIS - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM QUE A ADJUDICAÇÃO NÃO FOI LEVADA A REGISTRO COM O OBJETIVO DE BLINDAR O PATRIMÔNIO DO EXECUTADO, DIFICULTANDO A EXPROPRIAÇÃO DE BENS PARA O PAGAMENTO DE DÉBITO CONDOMINIAL E QUE, POR OUTRO LADO, CORROBORAM COM A HIGIDEZ DA ADJUDICAÇÃO - EMBARGANTE QUE AGE EM CONJUNTO COM O EXECUTADO, INCLUSIVE, TENDO AMBOS INTEGRADO AÇÃO JUDICIAL ENVOLVENDO AS UNIDADES CONDOMINIAIS EM QUESTÃO, EM LITISCONSÓRCIO DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS QUE FICA MANTIDA, INCLUSIVE QUANTO ÀS PENALIDADES IMPOSTAS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Teresa Anabela Silva de Araujo Plaza (OAB: 149543/SP) - Ricardo Tadeu Sauaia (OAB: 124288/SP) - Carlos Alberto Escobar Marcos (OAB: 89067/ SP) - Renata Basile Netto (OAB: 246793/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2281041-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2281041-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Maria Luiza Batista de Oliveira - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AGRAVADA E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADA, MUTUÁRIA DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Andre Leal (OAB: 363366/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2295308-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2295308-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Ailton Pereira da Silva - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AGRAVADO E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADO, MUTUÁRIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - William Aparecido Fávero (OAB: 421289/SP) - Wilson Donizetti Martins Junior (OAB: 434996/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1059234-67.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1059234-67.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Apelado: Boa Hora Central de Tratamento de Resíduos Ltda. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO NULIDADE DE AUTUAÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA AIIPM Nº 16001980 DE 05/12/2017, APLICADO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 80 DO DECRETO FEDERAL Nº 6.514 /08, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO FEDERAL Nº 6.686/08 DESCARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO- PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO E EXIGINDO DECISÃO DA CETESB PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE ÁREA E USO DE ÁREA PARA ATERRO QUE IMPLICAM NA MOTIVAÇÃO DA AUTUAÇÃO REQUERIMENTO SOLICITANDO A RATIFICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA ÁREA, INCLUSIVE PARA PROSSEGUIMENTO COM O PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL QUE PRECISARIAM SER CONHECIDOS, ANALISADOS E DECIDIDOS ANTES DA AUTUAÇÃO SENTENÇA QUE LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E O FATO DE QUE A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL É SUBJETIVA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA ANULAR A AUTUAÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Maria Rangel Romão (OAB: 181125/SP) - Renata de Freitas Martins (OAB: 204137/SP) - Leonardo Agnello Pegoraro (OAB: 185719/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1017937-86.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1017937-86.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: M. M. A. de S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário do Estado de São Paulo, observando-se a possibilidade de compartilhamento do atendimento com outros alunos, desde que estejam matriculados na mesma sala de aula que o menor.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID10 F84.0) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR AUXILIAR QUE, INDEPENDENTEMENTE DA NOMENCLATURA UTILIZADA, DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO. - Advs: Reinaldo Caetano da Silveira Filho (OAB: 271829/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001631-16.2021.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1001631-16.2021.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Unimed Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: José Carlos Mafei - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito, para declarar inexistente o débito atribuído ao autor, JOSÉ CARLOS MAFEI, referente ao reajuste a ele repassado, decorrente do instrumento de assunção e parcelamento da dívida de fls. 84/88, celebrado entre a operadora de plano de saúde ré, UNIMED CATANDUVA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, e a Cooperativa de Consumo Popular da Região de Fernando Prestes, a quem a autora está vinculada, vínculo este em razão do qual é beneficiária da operadora, devendo esta esta última abster-se de efetuar cobranças de reajustes com fundamento no indigitado acordo. Condenou-se a ré nos ônus sucumbenciais, arbitrada a honorária em 20% do valor da causa. Em recurso, a ré sustenta, ter sido decidida em assembleia, realizada entre os dias 04.08.2020 e 10.08.2020, devidamente aprovada pelos membros da Cooperativa de Consumo Popular da Região de Fernando Prestes, à qual é afiliado o autor, afiliação esta por conta da qual é beneficiária da ré, a cobrança feita ao autor, não havendo se falar, assim, em nulidade do acordo firmado entre a ré e referida cooperativa; que a regularidade do acordo deve ser aferida por meio de perícia; que a referida cooperativa deve integrar o polo passivo da demanda; que é necessária a suspensão da ação ate o julgamento dos processos nºs 1002925- 40.2020.8.26.0619 e 1003285-72.2020.8.26.0619, que declararam a nulidade do Termo de Assunção e Parcelamento de Débito que originou a emissão dos boletos; que os reajustes praticados em 2016 e 2017 se deram em conformidade com as cláusulas anteriormente negociadas; que é válido o negócio jurídico firmado entre a ré e a cooperativa; e inexiste crédito a favor do autor. Contrarrazões às fls. 461/481. É o relatório. O mesmo instrumento que lastreou os reajustes impugnados foram objeto de análise nos processos nºs 1002925-40.2020.8.26.0619 e 1003285-72.2020.8.26.0619, ambos analisados pela 6ª Câmara de Direito Privado deste TJSP, pelo que é daquela Câmara, nos termos do art. 105, caput, do Regimento Interno deste TJSP a competência para julgamento deste apelo. Isto posto, NÃO CONHEÇO do apelo e determino a sua redistribuição à 6ª Câmara de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: João Francisco Junqueira e Silva (OAB: 247027/SP) - Antonio Eduardo G. de Rueda (OAB: 16983/PE) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Thaís Magalhães Cardoso (OAB: 440194/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2025717-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2025717-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Ana Julia Carvalho Mendonça (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: Franciela Borges de Carvalho Mendonça (Justiça Gratuita) - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão, em ação de obrigação de fazer, que dispôs: (...) DECIDO. Inicialmente, importante consignar que a deficiência que acomete a pequena Ana Julia, como indicado na inicial, afeta a comunicação e a interação sociais do indivíduo e restringe seu comportamento em um ambiente social e escolar. O tratamento mais indicado para a pessoa dotada desse transtorno é o do tipo comportamental, com destaque para o método de Terapia ABA, conforme consta dos documentos médicos juntados pela parte autora. A terapia recomendada é fundamental para a manutenção da qualidade de vida para a requerente, diante de sua vulnerabilidade. Referido método terapêutico, conforme atestam os documentos médicos carreados aos autos, é indispensável para assegurar a saúde da requerente, tendo em vista que o conceito de saúde deve compreender o completo bem estar da pessoa com deficiência, com atuação curativa, incluindo-se os tratamentos necessários com vistas à sua adequação à vida social. É inegável que o estabelecimento de limitação de sessões e imposição de cobrança de coparticipação dificultará ou quiçá impedirá o acesso da Ana Julia ao tratamento necessário a sua saúde, impossibilitando o alcance da finalidade esperada para o contrato, que é justamente a garantia de oferta de tratamento à saúde. Tais restrições prejudicam o atendimento integral e impõem maior dificuldade à sequência do tratamento da criança, uma vez que onera ainda mais as condições financeiras de sua mãe, que inclusive encontra-se desempregada. Registre-se que, conforme laudo médico de p. 38, “o tratamento é indicado por período indeterminado e não pode ser interrompido sob pena de regresso do quadro de saúde da criança. Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, e o faço para determinar à operadora de plano de saúde requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, autorize/custeie a cobertura das terapias com Psicóloga (Método ABA), três horas semanais; Psicopedagoga, três horas semanais; Fonoaudióloga, três horas semanais; Terapia Ocupacional, três horas semanais, sem a limitação anual de sessões, bem como sem a cobrança de cláusula de coparticipação sobre as sessões, devendo a Cooperativa requerida emitir os boletos de cobrança somente com o valor mensal do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. Aduz a agravante, em síntese, a necessidade de revogação da tutela concedida, em virtude do descabimento da suspensão da cláusula de coparticipação. Alega que a referida cláusula é válida e eficaz, não podendo ser afastada e assevera que a multa ora fixada é excessiva, devendo ser reduzida. Aponta a necessidade de condicionar a tutela antecipada à prestação de caução e pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em que pesem as razões recursais, a priori, prudente a manutenção da r. decisão, sublimando-se o direito à saúde da menor. Ainda, não havendo exigibilidade imediata multa (Art. 537, § 3º, do CPC), não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de se consumar antes do julgamento colegiado, sendo crível que a parte agravante poderá aguarda-lo. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). 5 À douta PGJ. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Juliane Maria de Oliveira (OAB: 416781/SP) - Rafael Salviano Silveira (OAB: 348936/SP) - Scheila Baumgärtner Iasco (OAB: 158567/SP) - Lucas Emanuel Ricci Dantas (OAB: 329590/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2025148-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2025148-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Elson Teles da Rocha - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer c.c. restituição de valores, contra r. decisão (fls. 103/104, origem) que indeferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a manter o valor da mensalidade segundo quantia paga quando o titular estava na ativa. Brevemente, sustenta o agravante que, quando demitido por justa causa, já estava aposentado e possuía mais de dez anos de vínculo empregatício, motivo por que a agravada lhe ofereceu a opção de prosseguir como segurado. Entretanto, houve reajuste da mensalidade com base em sua faia etária, ao passo que, enquanto estava na ativa, a atualização dava-se conforme variação do custo médio. Tanto é que, em dezembro/2021, a mensalidade alcançava R$ 1.474,82, titular e dependente, e, após seu desligamento da estipulante, Gate Gourmet Ltda, R$ 4.403,86. Pugna pela tutela antecipada recursal, para manter a mensalidade em R$ 1.474,82, segundo reajuste por preço médio, e, a final, a confirmação da liminar. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Em exame preliminar, há aparente distinção de preço na cobrança da mensalidade dos funcionários ativos e inativos da mesma estipulante. Nesse passo, em relação ao agravante, titular, e sua esposa, dependente, verifica-se que Amil cobrou da ex-empregadora, para dezembro/2021, R$ 1.474,82 (fl. 57, origem) e, mantido o mesmo modelo de apólice, S750 R1 QP NAC (fls. 56/57, origem), o orçamento apresentado por preposto da agravada informa que, em janeiro/2023, já na inatividade, de cada segurado cobraria R$ 2.113,85, no total de R$ 4.227,70, reajuste de quase 300% em apenas um ano. Posto isto, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal, para compelir a agravada a manter o valor da contraprestação do agravante segundo o que cobraria, quanto a ele e sua esposa, diretamente da estipulante, permitido o acréscimo da coparticipação e dos reajustes aplicáveis à apólice dos funcionários da ativa (contrato nº 1722815000, Gate Gourmet Ltda), em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta dias. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1125116-68.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1125116-68.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Gineia Francisca Gomes da Silva - Apelação Cível nº 1125116-68.2015.8.26.0100 Comarca: São Paulo (34ª Vara Cível Central) Apelante: Bradesco Saúde S/A Apelada: Gineia Francisca Gomes da Silva Juiz sentenciante: Willi Lucarelli Decisão Monocrática nº 28.358 Apelação. Ação cominatória. Acordo celebrado pelas partes, já homologado por sentença. Ré que desistiu da apelação interposta. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 18/192, de relatório adotado, julgou procedente ação cominatória movida por Gineia Francisca Gomes da Silva em face de Bradesco Saúde S/A, condenando a ré a disponibilizar para a autora o medicamento Harvoni enquanto perdurar a necessidade. A ré foi condenada ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Recorre a ré, pedindo nas razões de fls. 196/214 a reforma da r. sentença para julgar a ação improcedente. Não há contrarrazões. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 234/236) e a ação foi julgada extinta pela r. sentença de fl. 242, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. As partes celebraram acordo a fls. 234/236, no qual a ré desiste do recurso interposto, acordo este que já foi homologado por sentença (fl. 242). Considerando-se que de acordo com o art. 998 caput do Código de Processo Civil a desistência do recurso independe da anuência da parte contrária e não se verificando a hipótese do parágrafo único da referida norma processual, impõe-se a homologação da desistência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, c.c. com o art. 998, ambos do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Marcos Paulo Falcone Patullo (OAB: 274352/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2247794-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2247794-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Elaine Aparecida Santana - Agravo de Instrumento Processo nº 2247794-33.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A Agravada: Elaine Aparecida Santana Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Dimitrios Zarvos Varellis Decisão monocrática nº 4.756 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Decisão de primeira instância que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ora agravante autorize o tratamento médico prescrito e comprovado à agravada, fornecendo os meios necessários para tal, às suas expensas, no prazo de 72 horas, sob pena de multa. Prolação de sentença nos autos de origem. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 108/110 (processo de origem) que, em ação de cominatória c.c. indenizatória por danos morais, o MM Juízo a quo deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré autorize o tratamento médico prescrito e comprovado, fls. 36, fornecendo os meios necessários para tal, às suas expensas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. O não cumprimento da presente decisão por parte da(o) ré(u) implicará na imposição de multa diária no importe de 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00. Busca a agravante, em síntese, a reforma da r. decisão recorrida, a fim de desobrigá-la a fornecer o medicamento pleiteado. Em sede de análise preliminar, foi indeferida a antecipação da tutela recursalpretendida (fls. 102). Contraminuta a fls. 104/116. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau (fls. 276/285 daqueles autos), pela qual o MM Juízo julgou a ação procedente em parte. Ante o exposto, por decisão monocrática, declaro prejudicado o presente recurso. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Amanda Baquero (OAB: 252726/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2022032-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2022032-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Unialco S/A - Álcool e Açúcar - Em Recuperação Judicial - Agravante: Lw – Sugar Participações S/a, - Agravante: Alcoolvale S/A - Álcool e Açúcar - Agravante: Unialco Ms Participaçoes S A - Agravado: Ministério Público do Trabalho - Agravado: Hospital de Animais Silvestres da Unidade de Araçatuba da Faculdade de Medicina Veterinária da Unesp - Interesdo.: R4C Administração Judicial Ltda (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas recuperandas, que formam o Grupo Unialco, contra decisão que julgou procedente habilitação de crédito do agravado Hospital de Animais Silvestres da Unidade de Araçatuba da Faculdade de Medicina Veterinária da UNESP, verbis: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito retardatário junto aos autos de Recuperação Judicial de Unialco SA Álcool e Açúcar, para inclusão do crédito dos habilitantes de forma exata ao rol de credores apresentado pelo Administrador Judicial. Manifestou-se a recuperanda a fls. 393/394 e 415, não se opondo ao pedido. O administrador judicial requereu a procedência da ação. É a síntese de essencial. Decido. Não houve impugnação ao pedido dos credores. No tocante ao plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, importante destacar que ficou estabelecido na cláusula 13.1 que aqueles que possuem créditos não sujeitos aos efeitos recuperacionais, mas que possuam interesse em sujeitar-se a ele, podem aderi-lo, de modo que é desnecessária a análise quanto a concursalidade do crédito. Outrossim, o administrador judicial concordou com o valor a ser pago à credora, proveniente da ação civil pública nº 0000466- 80.2013.5.15.0103. Isso porque com expressa previsão na Cláusula 8.1, do plano recuperacional constou que os créditos trabalhistas seriam habilitados pelo valor da certidão laboral obtida pelo credor, com correção monetária pelo IGP-M. Portanto, deve-se proceder à habilitação na relação de credores do valor indicado nos autos. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para que seja incluído no rol de credores, em favor de Hospital de animais silvestres da unidade de Araçatuba da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, o valor de R$ 371.946,70 (trezentos e setenta e um mil, novecentos e quarenta e seis reais e setenta centavos), na Classe I Credores Trabalhistas. Sem honorários de sucumbência. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. (fls. 416/417 dos autos de origem; destaques do original). Opostos embargos de declaração pela recuperanda (fls. 420/422 dos autos de origem), foram rejeitados (fls. 447/448). Desta decisão, agravam as recuperandas, expondo que (a) apesar do correto valor incluído na relação de credores, o crédito deveria ser listado na classe III quirografária, porque o processo que o originou, a despeito de ter tramitado na justiça trabalhista, trata de auto de infração somente com multa punitiva, sem natureza alimentar; e (b) há posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito trabalhista se funda na atividade laboral, ao passo que valores não concernentes à relação ou acidente de trabalho, mesmo quando arbitrados pela justiça trabalhista, devem ser classificados junto aos quirografários. Requerem o provimento do recurso para que o crédito detido pelo agravado (Hospital de Animais Silvestres da UNESP) passe a constar na classe quirografária da relação de credores. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Após, ao administrador judicial e à P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do agravado sem procurador constituído nos autos, bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Alexandre Focesi Galvão (OAB: 345922/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2024234-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2024234-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vania de Paula Silva dos Santos - Agravado: Matheus Dias - Agravada: Flavia Carvalho de Oliveira - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vânia de Paula Silva dos Santos contra decisão que, nos autos de liquidação de sentença pelo procedimento comum (proc. 0003834-52.2022.8.26.0127, da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital) que promove contra Matheus Dias e Flávia Carvalho de Oliveira, considerou inválida a citação dos executados, verbis: Vistos. Trata-se de impugnação oferecida por MATHEUS DIAS e FLÁVIA CARVALHO DE OLIVEIRA nos autos de cumprimento de sentença promovido por VANIA DE PAULA SILVA DOS SANTOS alegando, em síntese, a nulidade do incidente e do processo de conhecimento, porquanto a carta de citação foi expedida em 24/02/2022 e destinada ao antigo endereço dos executados, ora impugnantes, qual seja, Rua Aprígio Bezerra da Silva, nº1415, apto51-G, Chácara Agrindus, Taboão da Serra SP, CEP 06763-040, que foi recebida por terceiro em 03/03/2022. Asseveraram que se mudaram do referido endereço em 25/12/2021, passando a residirem na Rua Machado de Assis, nº263, apto 41, Jardim Bela Vista, Osasco SP, CEP06018-020, bem como que tomaram conhecimento da existência da demanda somente quando operada a intimação no presente incidente. Invocaram a aplicação da Súmula nº 429 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Pugnaram pelo reconhecimento da nulidade da citação, de modo que seja extinto o presente incidente e, em relação ao processo de conhecimento, sejam anulados todos os atos processuais subsequentes à citação. Requereram a concessão dos benefícios da gratuidade. Juntaram procuração e documentos. (fls. 52/138). A exequente foi intimada e se manifestou às fls. 142/259 impugnando, de início, o pedido de concessão da gratuidade formulado pelos executados. Asseverou que em 22/12/2021 os ora impugnantes distribuíram pedido de Tutela Antecipada de Urgência em Caráter Antecedente em face da ora impugnada, no qual expressamente mencionaram a existência da ação de nº1000261-86.2022.8.26.0127 da qual deriva o presente cumprimento de sentença, de modo que possuíam ciência inequívoca acerca da existência da demanda. Pugnou pelo indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença. DECIDO. Conheço diretamente da impugnação ao cumprimento de sentença e o faço para deferi-la. Da leitura dos autos principais (nº 1000261-86.2022) se verifica que as cartas de citação de fls. 276/277 destinadas à Rua Aprígio Bezerra da Silva, nº1415, apto. 51-G foram expedidas em 24/02/2022 e os avisos de recebimento de fls. 278/279 juntados aos autos em data de 09/03/2022. Ainda, certificado o decurso do prazo para apresentação de defesa em 30/03/2022, conforme certidão de fls. 283, sobreveio a r. Sentença de fls. 284/285, proferida em 29/04/2022 e que julgou procedentes os pedidos formulados para: a) decretar a dissolução da sociedade, com a retirada do sócio MATHEUS DIAS, devendo a apuração dos haveres dos sócios (inclusive a diferença dos valores investidos pela autora e lucros cessantes) ser feita em liquidação futura e por perícia contábil, mediante apresentação dos pertinentes documentos contábeis, fiscais e bancários, e b) condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do E. TJ/SP desde o arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e, ainda, em razão da sucumbência, condenou os réus ao reembolso das custas e despesas processuais realizadas pela parte autora, bem como ao pagamento dos honorários do patrono da demandante, fixados em 10% do valor da condenação. Pois bem. Na impugnação ofertada às fls. 52/138 os executados alegam que a citação operada se encontra eivada de nulidade, porquanto em data de 25/12/2021 se mudaram endereço localizado na Rua Aprígio Bezerra da Silva, nº 1415, apto 51-G, Chácara Agrindus, Taboão da Serra SP, CEP 06763-040, o que se encontra efetivamente comprovado pelos documentos carreados às fls. 75/80, uma vez que comprovada a locação, pelos impugnantes, do imóvel situado no referido endereço, bem como que em data de 30/12/2021 foi efetivada a restituição das chaves ao locador. Outrossim, há demonstração de que os impugnantes passaram a residir em endereço diverso, qual seja, no imóvel localizado na Rua Machado de Assis, nº 293, apto. 41, Centro, Osasco-SP, conforme contrato de locação de fls. 81/134, firmado em 23/12/2021. Desta forma, remetida a correspondência de fls. 276/277 dos autos principais para o suposto endereço residencial dos réus, aqui impugnantes, e lá entregue na portaria do condomínio edilício, sem qualquer ressalva quanto a eventual mudança de endereço ou destinatário desconhecido, como se extrai dos avisos de recebimento de fls. 278/279, foi declarada a revelia dos mesmos, sobrevindo sentença de procedência da ação. Importante asseverar que, em que pese haja presunção de validade da citação por carta recebida por funcionário da portaria de edifício edilício, conforme disposto no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, não se desconhece que tal presunção não é absoluta, sobretudo se os elementos contidos nos autos levarem ao reconhecimento de que o ato citatório não se deu de forma válida. Ademais, embora tenha a exequente, ora impugnada, alegado às fls. 142/147 que os executados tinham ciência inequívoca da existência do feito principal do qual decorre o presente cumprimento de sentença, devo ponderar que a manifestação lançada nos autos de nº1011117-46.2021.8.26.0127, pugnando pelo cabimento da prova emprestada porquanto os fatos ali narrados correspondiam às alegações contidas na demanda de nº 1000261-86.2022, é datada de 08/04/2022 e foi protocolizada nos autos de nº 1011117-46.2021.8.26.0127 em 11/04/2022, sendo certo que a sentença de fls. 284/285 dos autos principais, do qual decorre o presente cumprimento, foi proferida em 29/04/2022, quando ainda não escoado, pois, o prazo para apresentação de defesa, notadamente considerando o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil. Logo, considerando que o vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, até mesmo após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada (cf. REsp n. 1.138.281/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/10/2012), bem como que as alegações contidas na impugnação apresentada às fls. 52/138 se encontram documentalmente comprovadas, demonstrando que os executados não mais residiam condomínio edilício em que se deu a citação, e não foram especificamente rechaçadas pela parte exequente, ora impugnada, de rigor a anulação da citação efetivada nos autos principais (nº 1000261-86.2022) e de todos os atos processuais subsequentes, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente garantidos. Fica prejudicado o presente incidente, devendo a z. Serventia Providenciar, oportunamente, a baixa definitiva do mesmo, bem como trasladar cópia desta decisão para os autos principais, tornando lá conclusos. Finalmente, em face da documentação apresentada às fls. 83/98, defiro a gratuidade aos executados. Anote-se. Intime-se. (fls. 345/347; destaques do original). Agrava a exequente argumentando e expondo que (a) inicialmente, ajuizou ação de dissolução de sociedade, cumulada com pedidos indenizatórios por danos materiais, lucros cessantes e danos morais (proc. 1000261-86.2022.8.26.0127, da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital) contra os executados, que, citados em 3/3/2022, quedaram-se silentes, revéis portanto, levando à procedência da demanda; (b) ato contínuo, promoveu o respectivo cumprimento de sentença, cindido em dois (proc. 0003553-96.2022.8.26.0127 para a parte líquida, e proc. 0003834-52.2022.8.26.0127 para a ilíquida); (c) em que pese revéis no processo de conhecimento, os executados mencionaram-no, visando a obter efeitos processuais probatórios, em ação que movem contra a agravante (proc. 1011117-46.2021.8.26.0127, da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital), demonstrando que dele tinham ciência; (d) os executados somente se apresentaram nos autos no processo de execução, na iminência de sofrerem penhoras, impugnando a validade da citação do processo de conhecimento, o que foi indevidamente acolhido pelo MM. Juízo a quo, já que a citação foi feita na forma do art. 248 do CPC; (e) as datas demonstram a ciência da existência do processo de conhecimento: foram citados por meio postal em 3/3/2022, o aviso de recebimento foi juntado aos autos em 9/3/2022 e a menção à ação em outro processo é feita em 11/4/2022 não havendo razão para a citação ter sido considerada válida apenas a partir desta última data; (f) agem de má-fé; e (g) há fundado receio de dano irreparável, evidenciando perigo na demora. Requer efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada, reconhecida a validade do processo e permitido o prosseguimento dos cumprimentos de sentença. É o relatório. Defiro efeito suspensivo. Compulsando os autos da ação cominatória (proc. 1011117-46.2021.8.26.0127, da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital), que o executado Matheus, ora agravado, promoveu contra a exequente-agravante, anoto que, de fato, às fls. 46/48, pleiteia-se o seguinte: DO APROVEITAMENTO DE PROVA EMPRESTADA 3. Terceiro, reiterar que os fatos aqui narrados correspondem exatamente àqueles narrados e confessos pela requerida, dispostos no processo que ela ajuizou perante a mesma 3º Vara Cível processo 1000261-86.2022.8.26.0127, requer o imediato julgamento da lide, com base nestas provas que junta em anexo e que confirmam a mecânica dos fatos engendrados pela requerida para se locupletar dos valores que cerceou os autor de ter qualquer acesso ao banco, em respeito ao princípio da efetividade processual, in casu, consagrado pelo conteúdo do art. 372 do NCPC. (grifei). Assim, o agravado tinha ciência inequívoca do processo de conhecimento em que era réu e, ainda assim, quedou-se inerte: não interveio nos autos, não pediu devolução de prazo, não recorreu. Tampouco o fez a outra executada-agravada, sua genitora, Flávia Carvalho de Oliveira (filiação comprovada à fl. 49 dos autos da ação cominatória). Filho e mãe foram partes no Contrato particular de venda e compra de ponto comercial, fundo de comércio, estoque e móveis (fls. 9/14 daqueles autos); presume-se que também tinha ciência da ação de conhecimento. Anota-se também que residiam no mesmo endereço, onde foram citados no mesmo dia, 3/3/2022 (fls. 278/279 do proc. 1000261-86.2022.8.26.0127). Posto isso, pode-se seguramente afirmar que, mesmo já tendo ciência da ação de conhecimento ao menos desde 11/4/2022, quando mencionada no outro processo, os executados somente alegaram nulidade da citação em 25/9/2022 (fls. 319/320), quando citados para os cumprimentos de sentença. Deste modo, aparentemente agiram deslealmente, deixando para articular a pretensa nulidade somente a final. É o que se conhece por nulidade de algibeira. Nesse sentido, confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA DENOMINADA ‘NULIDADE DE ALGIBEIRA OU DE BOLSO’. O Agravante permaneceu silente, reservando para um momento processual posterior a alegação de uma nulidade corporificada na ausência de sua citação, mesmo tendo inequívoca ciência da ação executiva promovida pelo Agravado, já que firmara pessoalmente 02 (dois) acordos extrajudiciais para pagamento do valor exequendo e fora regularmente intimado da penhora do imóvel residencial dado em garantia, por força de sua reiterada inadimplência ao longo do processo. Tal conduta não encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que a falta de citação não pode ser guardada como uma ‘nulidade de algibeira ou de bolso’, para ser utilizada pela parte quando assim interessar. Vale dizer, o Agravante, em que pese seu prévio e incontroverso conhecimento da ação executiva, propositadamente omitiu a falta de sua citação e somente suscitou a existência de nulidade processual no momento processual que lhe foi conveniente, o que não merece acolhimento. Precedentes do STJ. RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. (...) AI 2222658-44.2016.8.26.0000, EDUARDO SIQUEIRA; grifei. Agravo de Instrumento Execução de Título Extrajudicial Citação - Em pesquisa de endereço determinada pelo Juízo nos autos da execução (fls. 75 dos autos de origem), constou como endereço cadastrado do devedor, junto ao Fisco, como sendo da Rua Aristides Jofre, 270, Casa Verde Alta, para onde a carta foi remetida e devidamente recebida sem qualquer oposição (fls. 89). Assim, ‘a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta’ (STJ-3ª T., REsp 1.714.163, Min. Nancy Andrighi, j. 24.9.19, DJ 26.9.19). Inocorrência da prescrição intercorrente (...) Agravo Desprovido. (AI 2268175- 62.2022.8.26.0000, RAMON MATEO JÚNIOR; grifei). Logo, como dito, defiro liminar. No mais, à zelosa Serventia, para que providencie a reunião deste recurso ao AI 2014029-21.2023.8.26.0000 para julgamento conjunto, posto que oriundos do mesmo feito de origem e atacando decisões idênticas proferidas em dois cumprimentos da mesma sentença. À contraminuta. Intimem- se. Oficie-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Eunice Silva Frino dos Santos (OAB: 399012/SP) - Elisa Carvalho de Oliveira Cavalcante (OAB: 147792/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2026938-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2026938-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Simone dos Santos Fratoni - Agravada: Stephane Angulo dos Santos - Agravada: Regina Angulo dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré em ação de exigir contas, em face de decisão proferida pelo respeitável Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos-SP, na pessoa do Douto magistrado, Dr. Pablo Rodrigo Palaro de Camargo, que julgou procedente a primeira fase do procedimento de exigir contas, condenando a ré, agravante à prestação pormenorizada das contas referentes (a) a venda (ou não) do veículo GM Corsa placas DDS-2124 e, em caso de alienação do veículo, informar a data da alienação, valor da venda, e destinação do valor obtido, juntando cópia do DUT; (b) administração da locação do imóvel localizado na Rua Dirceu Rocha Dias nº 213, bairro Jardim City, Guarulhos-SP, a partir de 03/10/2014, juntando cópias dos contratos de locação celebrados, informando valores dos aluguéis, destinação dos valores obtidos, comprovando com documentos; se não forem apresentadas no prazo legal, as autoras deverão ser intimadas para apresentar as suas. Por fim, em razão da sucumbência na primeira fase, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais referentes a essa fase, e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Reconheceu, nesse sentido, a revelia da ré, e a prova dos autos comprovam que esteve na administração dos bens em regime de condomínio, na função de inventariante, não se sabendo a destinação do veículo e do bem imóvel, se encontrando o processo de inventário já encerrado, viabilizando o manejo do presente procedimento de exigir contas. Sustentou a ré, agravante, inicialmente, que as autoras são sua mãe e irmã, e entenderam necessário o ajuizamento da ação de exigir contas para que se dê paradeiro acerca de automóvel que estava em posse direta do falecido pai, Sr. Alcides, e para prestar contas dos inquilinos, e respectivos contratos de locação, de imóvel inventariado; porém, em aditamento desistiram da prestação de contas dos alugueis. Em preliminar, argumentou nulidade da citação, não tendo a decisão agravada especificada com base em qual aviso de recebimento, ou em qual dos endereços indicados, a citação teria se efetivado; é de pleno conhecimento das agravadas, que a agravante reside no Japão, inclusive afirmaram isso, em maio de 2.017, nos autos do inventário, o que teria igualmente sido certificado no processo nº 1020312- 94.2017.8.26.0224. Após, sustentou ser a decisão ultra petita, em razão da emenda da petição inicial, na qual desistiram as autoras do pedido de prestação de contas referente à locação e contratos de aluguel; ainda, a decisão determinou que se prestasse contas a partir do óbito, ou seja, 03/10/2014, porém, só assumiu o cargo de inventariante em junho de 2.016, e eventual responsabilidade decorreria desta data; os honorários de sucumbência devem ser invertidos. Requereu a concessão de efeito suspensivo, ante o evidente prejuízo que a medida lhe acarretará, em razão da nulidade da decisão e seu caráter ultra petita, e ao final, o provimento do agravo com reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e sem preparo. É o relatório. 1. Em consulta aos autos na origem, observo que a parte ré, agravante, formulou pedido para concessão da gratuidade judiciária ao juízo de primeiro grau, encontrando-se pendente de apreciação a respeito. Nessa senda, recebo o recurso interposto, porque tempestivo, por ora, sem o prévio recolhimento das custas pertinentes, até ulterior decisão do juízo de primeiro grau acerca da concessão, ou denegação da benesse pretendida, evitando-se, com isso, supressão de instância. 2. A parte agravante pediu a concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, inc. I, do CPC). A medida deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. É o que se verifica, em parte, no caso concreto. Nesse momento de cognição superficial, frustrada a tentativa de citação no endereço indicado na petição inicial, foi realizada pesquisa de outros endereços por Sistema SisbaJud, sendo dois endereços frustrados porque desconhecida no local, entretanto, localizada no derradeiro, a princípio atraindo a incidência do § 4º do art. 248 do Código de Processo Civil. A isso se acrescenta que as alegações de ciência das autoras acerca de seu paradeiro, prima facie, não são recentes, com a manifestação nos autos do inventário de maio de 2.017, e a certidão de oficial de justiça no processo referenciado, uma ação declaratória envolvendo um contrato de locação do imóvel em discussão, de março de 2.018, o que se verificou em consulta processual nesta data. Assim, a alegação de nulidade, ab initio, e ante a apresentação de tempestivo recurso de agravo de instrumento, não enseja declaração, nessa fase inicial, de nulidade da decisão agravada. De outra banda, a sentença determinou a prestação de contas acerca de possíveis contratos locatícios envolvendo o imóvel que foi inventariado, no entanto, nesse momento de cognição não exauriente, as autoras, agravadas, desistiram dessa parte do pedido por ocasião da emenda à exordial. No tocante ao termo inicial da prestação de contas, a princípio a ré era administradora provisória do espólio de Alcides, e nessa perspectiva, o representava, impondo trazer os frutos do que, eventualmente, possa ter recebido, desde a abertura da sucessão. 3. De todo o exposto, convencida em parte acerca dos requisitos de probabilidade e urgência, por ora, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela recursal pretendida, SUSPENDENDO a decisão agravada APENAS no que se refere ao item (b) do dispositivo prestar contas [...] sobre [...] b) a administração da locação do imóvel localizado na Rua Dirceu Rocha Dias, n. 213, Jardim City, Guarulhos/SP, até a apreciação do mérito deste recurso pela Colenda Turma Julgadora. 4. Comunique-se COM URGÊNCIA ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 5. Intimem-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento, observando-se, mais uma vez, que não se faz aqui qualquer pré-julgamento da causa, uma vez que toda a matéria aqui decidida será objeto de nova deliberação por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem-se e Cumpra-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Rubens Ferreira de Barros (OAB: 141688/SP) - Katia Simone de Araujo Moura (OAB: 197106/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1021425-63.2017.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1021425-63.2017.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Felício Mioto (Justiça Gratuita) - Apelante: Edyt Idalina de Oliveira Mioto (Justiça Gratuita) - Apelado: Valter Banin - Apelada: Neusa Yoshe Kanno Banin - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 393/403 que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou procedente a pretensão dos autores para, confirmada a tutela de urgência, condenar os réus a, tão logo instituído o condomínio e especificadas as unidades, caso ainda não o tenha ocorrido, outorgarem aos autores a competente escritura pública que garanta a estes a propriedade do apartamento localizado no 1° pavimento, fundos, do lado direito de quem da rua olha para o imóvel localizado na rua Ibirapitanga, atualmente objeto da matrícula n° 155.224, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, julgando improcedente a pretensão dos réus na reconvenção por eles ajuizada. Diante da sucumbência, os réus-reconvintes foram onerados ao pagamento das custas e despesas processuais, tanto da ação principal, quanto da reconvenção, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa principal e 10% sobre o valor do proveito econômico pretendido, de R$ 15.000,00 na reconvenção, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade anteriormente deferida. Inconformados, os réus-reconvintes interpõem recurso de apelação, buscando a reforma da r. sentença para determinar que a unidade dos autores-reconvindos é na verdade a de nº 2, localizada nos fundos com vista do lado esquerdo para quem olha da Avenida Ibirapitanga, dentro do projeto nº 33782/2013, visando, também a condenação dos apelados aos ônus de sucumbência, bem como que sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$15.000,00 em razão de terem movido o Judiciário alegando meras falácias, devendo ser condenados, ainda à multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC e, por fim, que sejam desobrigados da obrigação de fazer à qual haviam sido compelidos em sede de tutela recursal. Recurso processado e contrarrazoado às fls. 429/441, foi inicialmente distribuído à Desa. Maria de Lourdes Lopez Gil que no despacho inaugural, determinou aos apelantes a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a persistência da situação de hipossuficiência financeira e, após, revogou a gratuidade judiciária ao reconhecer a patente má-fé dos apelantes ao se declararem hipossuficientes, aplicando, ainda o art. 100, Parágrafo único, do CPC, fixando-se a multa em 20% do valor que deveria ter recolhido a título de custas, em favor da Fazenda Pública, sem prejuízo de que recolha as custas recursais, atualizadas até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento do apelo (fls. 487), provido em parte o agravo interno interposto, apenas para afastar a multa aplicada e acolhidos em parte os embargos de declaração, apenas para correção de erro material, sem efeito modificativo. Às fls. 541 foi certificado o decurso in albis do despacho que determinara o recolhimento do preparo, tendo sido redistribuído o recurso a este relator. É a síntese do necessário. O recurso não pode ser conhecido. Com efeito, os réus-reconvintes foram instados à comprovação documental da hipossuficiência financeira que justificasse a manutenção dos benefícios da gratuidade judiciária e, constatada a alteração favorável da situação econômica dos autores, o benefício foi revogado, facultando-se o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do apelo, tendo sido disponibilizada a decisão no DJe de 132 de abril de 2021, considerada a publicação no primeiro dia útil subsequente, escoando-se o prazo sem o recolhimento determinado, mesmo sabendo os apelantes que o preparo é condição de admissibilidade e procedibilidade do recurso nos termos do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Sendo assim, impõe-se não conhecer do recurso de apelação dos autores-reconvintes, em virtude da deserção. Posto isto, não se conhece do recurso. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Renato Fernandes Tieppo (OAB: 156513/SP) - Jose da Luz Nascimento Filho (OAB: 106583/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1016245-55.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1016245-55.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Maurício de Abreu e Silva Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Trata-se de apelação interposta pelo embargante contra a respeitável sentença de fls. 93/96, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedentes os embargos à execução, nos termos do artigo 487, I do CPC, condenando-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição de beneficiário da gratuidade de justiça. Apela o embargante ao argumento de que houve a demonstração do impacto da pandemia nos seus rendimentos, não podendo, portanto, responder por prejuízos resultantes da força maior, em consonância com o disposto no artigo 393 do Código Civil. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Cuida-se de embargos opostos à execução de título executivo extrajudicial lastreada em instrumento particular de confissão de dívida. Pois bem. O recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo. Nos termos do artigo 100 do Regimento Interno “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial”. Consoante lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a competência é aferida “invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in statu assertionis” (cfr. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 4a ed., São Paulo, 2004, pp. 421- 422). E como se vê dos autos a matéria está relacionada com embargos à execução de título executivo extrajudicial. Consoante o artigo 5º, inciso II.3 da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial do TJSP, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como as ações de recuperação ou substituição de título ao portador são da competência preferencial à Segunda Subseção, compostas pelas 11ª a 24ª e pelas 37ª a 38ª Câmaras de Direito Privado. Cumpre observar que a competência recursal independe da causa do negócio jurídico em relação ao qual se funda a execução, sendo atribuição da Segunda Subseção de Direito Privado. Ademais, a presente ação não visa discutir cláusulas de um contrato de plano de saúde a atrair a competência prevista no artigo 5º, inciso I.23, da aludida Resolução, mas somente as penalidades previstas no contrato de confissão de dívida em que embasada a execução. Nesse sentido, é o Enunciado nº 2 da E. Presidência da Seção de Direito Privado, segundo o qual: Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as execuções Portanto, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente recurso, cabível a remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado, que tem competência para tratar do assunto objeto desta apelação, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: José Márcio de Castro Almeida Junior (OAB: 228644/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2130173-83.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2130173-83.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mogi das Cruzes - Autor: CAMPOS & CAMPOS TRANSPORTES LTDA ME - Réu: Meos Isolamentos Térmicos e Revestimentos Eireli-me - Interessado: Banco do Brasil S/A - Nesta data, o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pelo Portal de Custas, referente ao depósito prévio, foi assinado. Nada mais sendo requerido, arquive-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: DINIZAR DOMINGUES (OAB: 28351/PR) - Robson Horta Andrade (OAB: 242869/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO Nº 0005435-15.2008.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Benedicta Aparecida Martinatti Fuzato (Justiça Gratuita) - Apelado: José Virgílio Fuzato (espólio) (Justiça Gratuita) - Apelado: Flávio Eduardo Fuzato (Justiça Gratuita) - Apelado: Fernanda Cristiane Fuzato (Justiça Gratuita) - Apelado: Leila Regina Fuzato Leodoro (Justiça Gratuita) - Apelado: Adilson José Leodoro (Justiça Gratuita) - Tendo em vista que o termo de acordo apresentado pelo BANCO BRADESCO S/A foi realizado apenas com o coautor BENEDICTA APARECIDA MARTINATTI FUZATO, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira-se o Comunicado da Presidência/Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). Assim, o acordo formulado entre as partes acima mencionadas ficará à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito.. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Marcia Eliana Suriani (OAB: 129849/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0007435-38.2008.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Ana Maria Lara Spinelli - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (215/216), julgo prejudicada a apelação interposta por Banco Santander Brasil S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Glauco Spinelli Jannuzzi (OAB: 202106/SP) - André Luis Valério Simão (OAB: 184585/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0022075-24.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Alcidino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - 1. Fls. 177/188 - Regularizada a representação processual de Itaú Unibanco S/A, anote- se. 2. Defiro o pedido de dilação de prazo, conforme requerido a fls. 190. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0022785-44.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Diva dos Santos Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Noticiado pelo requerido/recorrido ITAÚ UNIBANCO S/A o óbito da autora DIVA DOS SANTOS PEREIRA, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 321),suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado da falecida, doutor Omar Alaedin (OAB/SP 196.088), a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0040685-90.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Arnaldo Ruzgas - Apelado: Luzia Favero Ruzgas - 1. Ciência ao Banco da contraproposta de fls. 128/129. Observo, por oportuno, que o interessado poderá entrar em contato diretamente com a instituição financeira para eventual composição. 2. Aguarde-se em cartório eventual manifestação das partes por 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, os autos deverão retornar ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna distribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Fernando Duarte de Oliveira (OAB: 247436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0063695-96.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Clara Ricci Prado - Apelado: Iamar Ricci Prado - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 323791/SP) - Nelson Pilla Filho (OAB: 41666/RS) - Joao Antonio Brunialti (OAB: 96266/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0021716-54.2007.8.26.0482(990.10.377136-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 0021716-54.2007.8.26.0482 (990.10.377136-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Elisete dos Santos Carrion (Justiça Gratuita) - 1. A sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito. Nessa conformidade, no atual momento processual, cumpre a esta Presidência da Seção de Direito Privado homologar apenas a desistência do recurso e não a composição efetuada (fls. 313/315 e 317), cuja competência é do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Assim, homologo para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Remetam- se os autos ao Juízo de origem, onde serão apreciadas as demais questões, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Ana Maria Ramires Lima (OAB: 194164/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0024766-11.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Alcidino da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Noticiado pelo requerido ITAÚ UNIBANCO S/A o óbito do autor Sr. ALCIDINO DA SILVA, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 194), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor OMAR ALAEDIN - OAB-SP 196.088 a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0033066-76.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelado: Iria Sebastiana Ramos - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Noticiado pelo requerido ITAÚ UNIBANCO S.A. o óbito da autora IRIA SEBASTIANA RAMOS, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 265), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie a advogado da falecida, doutora Maria Jose de Oliveira Silvado, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Jose de Oliveira Silvado (OAB: 59351/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0111996-82.2009.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Renato Caetano de Souza - Noticiado pelo requerido Itaú |Unibanco S/A o óbito do autor Renato Caetano de Souza, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 342/356), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor Flávio Lopes de Oliveira, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Flavio Lopes de Oliveira (OAB: 140229/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0113936-16.2008.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Manoel de Almeida Passos - Apelado: Maria de Lourdes Sussaio Passos - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (230/236), julgo prejudicada a apelação interposta por Banco Bradesco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Vania Melo Araujo Castan (OAB: 247898/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0123466-76.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Massaaki Takayama - Apelado: Luiza Mitiko Takayama - 1. A sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito. Nessa conformidade, no atual momento processual, cumpre a esta Presidência da Seção de Direito Privado homologar apenas a desistência do recurso e não a composição efetuada (fls. 135/139, 144/146 e 149/151), cuja competência é do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Assim, homologo para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde serão apreciadas as demais questões, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Carlos Afonso Galleti Júnior (OAB: 221160/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0136486-71.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Manuel da Rocha Labrego - Noticiado pelo requerido/apelante ITAÚ UNIBANCO S/A o óbito do autor MANUEL DA ROCHA LABREGO, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 199), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor ADSON MAIA DA SILVEIRA, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Adson Maia da Silveira (OAB: 260568/SP) - Reinaldo Francisco Julio (OAB: 93648/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0171626-09.2008.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: David Guilherme Rutschka - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Noticiado pelo requerido ITAÚ UNIBANCO S.A. o óbito do autor DAVID GUILHERME RUISCHKA, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 254), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor Ronaldo Nunes, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ronaldo Nunes (OAB: 192312/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1037543-45.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1037543-45.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vmlg Negocios & Participacoes Eireli - Apelado: Nucleo Empreendimentos Participações Intermediações e Consultoria Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1037543-45.2022.8.26.0100 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. FLS. 575/594: Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 565/566, inalterada após interposição de Embargos de Declaração (fls. 572), cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito Caramuru Afonso Francisco que julgou improcedentes Embargos à Execução opostos pela apelante em face da apelada. Protocolizado com o recolhimento parcial das custas recursais, pleiteia a empresa executada o parcelamento do preparo devido, notadamente pelo elevado valor devido, afirmando não reunir condições para honrar com o pagamento de uma só vez. Propõe, dessa forma, que a quantia seja recolhida mensalmente em 4 vezes iguais e consecutivas. Passa-se, assim, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). Ora, como se sabe, o recolhimento das custas processuais deve ser feito de forma integral pela parte, podendo o juiz, no entanto, admitir o seu parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º, CPC. No caso, contudo, não houve demonstração pela parte da inviabilidade do recolhimento integral das custas devidas. Ao contrário. Extrai-se de suas razões que o pleito de parcelamento encontra-se fundamentado na mesma situação de hipossuficiência outrora exposta, fazendo alusão, inclusive, aos mesmos documentos juntados anteriormente nos autos, o que torna desnecessário conferir-lhe nova oportunidade para tanto. Anote-se que no presente recurso, sequer há alegação de modificação da situação financeira, já analisada e indeferida na origem para efeito de concessão do pedido de gratuidade da justiça, o que fora mantido por essa Câmara quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2103996-14.2022.8.26.0000 (fls. 515/523). Assim, INDEFIRO o pedido formulado, determinando que a recorrente providencie a complementação integral das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/ SP) - Andre Luiz Yoshimatsu Franco (OAB: 368456/SP) - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2273457-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2273457-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nicola Labate - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26604 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nicola Labate contra a r. decisão interlocutória (fls. 33/34) que, em execução de título extrajudicial, asseverou que é possível a penhora e expropriação de vagas de garagem que ostentem matrícula própria, por entender que a Lei n. 8.009/90 aplica-se apenas e tão somente ao imóvel que serve de residência para o executado e não às unidades autônomas a ela vinculadas, como as vagas de garagem. (fls. 33). Inconformado recorre o executado. Narra que o bem em questão é impenhorável, por ser parte indissociável do apartamento de propriedade do Executado, no qual estabeleceu sua residência (fls. 07). Diante disso, é certo que a referida vaga de garagem também é impenhorável, uma vez que ela integra o imóvel residencial (bem de família) do Executado, sendo parte inseparável dele (fls. 088). Pugnou pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Despacho a fls. 38/39 recebeu o recurso, negou a medida antecipatória almejada e determinou a apresentação de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência financeira alegada ou comprovar o recolhimento das custas em dez dias. Contraminuta da parte agravada a fls. 42/52 pugnando pela manutenção da r. decisão hostilizada. É o relatório. Decido. O agravante ingressou com o recurso, deixando de recolher as custas de preparo, tampouco comprovando a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, documentação que este relator determinou a vinda aos autos em dez dias pelo despacho a fls. 38/39, sob pena de deserção. Malgrado fora expressamente intimado do decidido pela publicação no DJE em 08/12/2022 (conforme certidão a fls. 40) a comprovar dito pagamento, decorreu o prazo concedido em 26/01/2023, sem que fosse efetuado o recolhimento determinado. Só em 02/02/2023 é que recolheu o preparo recursal - fls. (58/59) -, de modo intempestivo, visto que posterior aos dez dias úteis disponibilizados no despacho. Esta C. Câmara já se manifestou nesse sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO Interposição contra a decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, em razão de sua deserção Desatendimento da determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo legal Impossibilidade de acolhimento da comprovação extemporânea da complementação do preparo Vedação expressa do art. 1.007, § 5º, do CPC Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2157161-10.2021.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022) (sem grifos no original) Ressalto que não se trata de recolhimento tempestivo com somente comprovação intempestiva. No caso, o próprio recolhimento se deu de forma intempestiva, acarretando na deserção. Este também é o entendimento do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO. JUNTADA TARDIA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que “A juntada posterior de comprovantes de recolhimento do preparo tempestivamente feito não é capaz de ensejar a aplicação da pena de deserção. Precedentes” (AgRg no AgRg no AREsp 750.703/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe de 26/04/2016). (grifo nosso). Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda que assim não fosse, o bem imóvel do executado sobre qual recaiu a penhora é a garagem de um imóvel já reconhecido como bem de família. Ocorre que referida garagem possui matrícula própria (nº 73.006) no Cartório de Registro de Imóveis do GuarujáSP, sendo, portanto, unidade autônoma. Em que pese o esforço argumentativo do executado trazendo ao recurso alguns julgados do STJ que reconheciam que a garagem integraria o imóvel bem de família, observa-se que tais julgados são sobremaneira antigos (anos de 2003 e 2004) e contrários ao entendimento pacífico atual daquele Superior Tribunal. Note-se o teor da Súmula n° 449 do STJ - publicada em 2010 que dispõe, in verbis: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Conforme disposto no artigo 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, é o caso de não conhecer do agravo interposto, o fazendo por duplo fundamento, a saber, pela deserção e pela manifesta contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Daniel Bijos Faidiga (OAB: 186045/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2018400-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2018400-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S.t.b. Student Travel Bureau - Viagens e Turismo Ltda. - Agravante: José Carlos Victor Sergio Hauer Santos Junior - Agravante: Christina Bicalho Hauer Santos - Agravado: Gs Construções, Comércio, Serviços de Descontaminação de Superfícies Marítimas, Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravado: Lopema – Serviços de Informática Ltda - Interessada: Christina Bicalho Hauer Santos - Vistos, STB - STUDENT TRAVEL BUREAU VIAGENS E TURISMO LTDA., JOSÉ CARLOS VICTOR SÉRGIO HAUER SANTOS JÚNIOR e CHRISTINA BICALHO HAUER SANTOS interpõem recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão (fl. 228), proferida na execução de título extrajudicial proposta por GS CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO, SERVIÇOS DE DESCONTAMINAÇÃO DE SUPERFÍCIES MARÍTIMAS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e LOPEMA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., que julgou prejudicados os embargos dos executados (fl. 194) e deferiu o prazo de 15 dias para que os exequentes se manifestem em termos de prosseguimento da demanda. 1. Considerando-se que as apelações dos embargos à execução (nºs 1114215-65.2020.8.26.0100 e 1078196-26.2021.8.26.0100) deverão ser processadas no efeito devolutivo e suspensivo por expressa disposição legal (art. 1012 do CPC), concedo a liminar pleiteada para suspender a execução. 2- Intimem-se as agravadas para contraminuta. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Marcello Daniel Covelli Cristalino (OAB: 246750/SP) - Marcio Mello Casado (OAB: 138047/SP) - Miriam Michiko Sasai (OAB: 113083/SP) - Mauricio Mangini (OAB: 149223/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Nº 2018660-08.2023.8.26.0000 (049.52.0130.005531) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Registro - Agravante: Cicero Jose Vieira Neto - Agravada: Alice Miranda Cavalcante - Agravado: Manoel Duarte Cavalcante (Espólio) - Interessado: Solange dos Santos Rodrigues - Interessada: Vera Lucia Barbosa de Souza Vieira - Interessado: Cooperativa Habitacional Atobá - Vistos. Em seu recurso, o agravante requer a gratuidade da Justiça. Note-se que o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária pode ser formulado a qualquer tempo, até mesmo em sede recursal. (Resp. nº 166.083/TO - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Contudo, os elementos até então constantes dos autos, porém, elidem a afirmação de incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. Veja-se que a Constituição Brasileira prevê, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifamos) Na mesma esteira, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 98, que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ressalte-se que o Relator deve apreciar o pedido diante do constante nos autos (art. 99, § 7º do CPC). O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Na hipótese, não há evidências da impossibilidade da parte em arcar com as custas e despesas processuais. Com efeito, o agravante se insurge contra decisão que desconsiderou a personalidade jurídica de construtora e cooperativa, da qual ele seria sócio. E formula o pedido com base exclusivamente em declaração de hipossuficiência, que não esclarece se continua na condição de empresário, se é casado, ou qual seria a fonte e o valor de seus rendimentos mensais. Ou, ainda, se possui reservas financeiras. A singela alegação de fragilidade econômica, por si só, não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência do agravante. De sorte que não se pode afirmar que ele faça jus à mercê pleiteada. Diante disso, defere-se o prazo de dez dias para que traga aos autos: a) declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios (ou a comprovação de isenção, acompanhada de cópias da carteira de trabalho); b) extratos bancários de todas as suas contas bancárias, suas e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; e c) cópias de faturas de cartão de crédito do casal do mesmo período. Ou recolha as custas de preparo no prazo de cinco dias, pena de não conhecimento de seu agravo. Int. Oportunamente, tornem. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Paulo Heraldo Rodrigues de Souza (OAB: 188566/SP) - Jose Adailton Miranda Cavalcante (OAB: 288774/ SP) - Alice Miranda Cavalcante - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fabio Gloeden Brum (OAB: 261003/SP) - Silvana Silva de Azevedo (OAB: 342258/SP) - Fabio de Cassio Costa Reina (OAB: 311860/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005115-73.2021.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1005115-73.2021.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Rosa Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 232/247, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que é abusiva a cobrança da tarifa de registro do contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, seguro auto, seguro prestamista e cap. Parc. Premiável; qualquer redução nos juros, tarifas e taxas estipuladas pela instituição financeira deve incidir na cobrança do IOF (imposto sobre operações financeiras e de crédito); há exigência indevida de juros excessivos e capitalizados e afirma ser imprópria a utilização da Tabela Price. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes firmaram cédula de crédito bancário em 11 de abril de 2019, no valor total de R$ 15.639,20 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 527,00 (fls. 33). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 33, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Ademais, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (28,77%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,13%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo- se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Quanto à Tabela Price, notório que sua aplicação não conduz à capitalização dos juros, tampouco é ilegal. De acordo com José Dutra Vieira Sobrinho, a referida Tabela: Consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). O método, também chamado de francês, é utilizado normalmente para amortizar o capital mutuado. Acerca da matéria, leciona o mestre Deraldo Dias Marangoni: Uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes. Logo, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price. Outrossim, a apelante se insurge contra a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 659,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 435,00), registro de contrato (R$ 121,99), seguro prestamista (R$ 979,00), seguro auto casco (R$ 1.234,87) e cap. Parc. Premiável (R$ 313,79), estampadas no contrato (fls. 33). Em relação à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 36), do documento de fls. 207 e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma maneira, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Ressalte-se que o laudo de vistoria foi encartado a fls. 199, comprovando a realização do serviço. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, a consumidora não teve a liberdade de optar pela contratação dos seguros discriminados como Seguro Auto Casco, Seguro Prestamista, Cap Parc. Premiável, mas somente de eleger o financiamento ou não de seu valor, conforme se vê nas características da operação cláusula B.6 - (fls. 200), acresça-se que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, sendo a apelante direcionada para a seguradora indicada pelo apelado. Além disso, as propostas de adesão juntadas pelo réu (fls. 201, 208/209) comprovam que a corretora de seguros é a Votorantim, pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Pelos mesmos motivos é indevida a cobrança da Cap. Parcela Premiável, porquanto é nítida a existência de venda casada, vez que não há semelhança entre o empréstimo bancário desejado pelo consumidor e um título de capitalização. Desta forma, deve ser excluída a cobrança dos seguros, cuja devolução se dará de forma simples. Em suas razões de recurso, a apelante formulou pedido para que o expurgo de valores do contrato abrangido por taxas, tarifas e juros tenham reflexo no IOF (imposto sobre operações financeiras e de crédito). Todavia, este pedido não foi apresentado na petição inicial e assim não se conhece desta parte do recurso. Por conseguinte, o valor cobrado sob a rubrica de seguros discriminados como Seguro Auto Casco, Seguro Prestamista e Cap Parc. Premiável, no valor total de R$ 2.527,66, deve ser devolvido à apelante, de forma simples e acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizada a compensação com eventual débito do financiamento. Declara-se recíproca a sucumbência, devendo cada parte responder pelas custas e despesas processuais que despendeu bem como honorários advocatícios da parte contrária fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Isto posto, conhece-se em parte do recurso e na parte conhecida dá-se provimento em parte para os fins acima expostos. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000384-97.2022.8.26.0252
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1000384-97.2022.8.26.0252 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: D. L. de A. - Apelado: M. T. G. (Espólio) - Apelado: A. M. A. R. (Inventariante) - Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto pela requerida (fls. 77/86) pugnando pelo provimento de seu recurso. Por decisão de fls. 104/10 foi determinado que a recorrente comprovasse a insuficiência financeira ou promovesse o recolhimento das custas recursais, devidamente atualizadas, até o momento do recolhimento. Conforme fls. 111/113 anexou guia de recolhimento referente ao preparo, sem, contudo, proceder à atualização. A Lei Estadual nº. 15.855/2015, que alterou a Lei nº 11.608/2003, dispõe em seu artigo 4º, inciso II, que o recolhimento da taxa judiciária será de 4% (quatro por cento) sobre o valor atribuído à causa, como preparo da apelação. Em seu §2º está disciplinado que: Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Ademais, nos termos do Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. o grifo não consta do original. No caso, a r. sentença julgou procedente a ação para: ... a reintegrar a autora na posse do imóvel objeto da lide, devendo a ré desocupá-lo em 30 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de desocupação coercitiva. Condeno a ré ainda ao pagamento de indenização correspondente aos frutos/locativos, a partir da denúncia do comodato, quando da posse passou a ser injusta por ser precária. O valor da indenização/locativo será de R$500,00/mês e a correção monetária se dará segundo a Tabela Prática TJSP e os juros de mora serão de 1% a.m., a partir dos vencimentos respectivos das prestações devidas. ... Desta forma, quando do recolhimento das custas de preparo a apelante deveria recolher o percentual de 4% sobre o valor da vantagem econômica pretendida, já que há pedido declaratório e condenatório, devidamente corrigida, conforme consta da r. sentença, o que não ocorreu no caso. Por fim, conforme precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal de Justiça, o recolhimento do preparo do presente recurso de apelação deve ser efetuado de forma proporcional à vantagem econômica pretendida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO APELAÇÃO CUSTAS DE PREPARO RECURSAL DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PRINCIPAL DESCABIMENTO RECOLHIMENTO CORRETO COM BASE NA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP AI nº 2026434-36.2016.8.26.0000, Des. Giffoni Ferreira, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 19/04/2016) o grifo não consta do original (...) 6. A enorme diferença entre o valor da causa (R$ 720.000,00) em relação ao proveito econômico pretendido por meio da apelação (os apelantes, ora agravantes, pretendem que a honorária seja majorada, de R$ 2.000,00, para 10% sobre o valor atualizado da causa), autoriza que o preparo da apelação se faça com base no montante do proveito econômico almejado. o grifo não consta do original. PREPARO - Apelação que visa à majoração do valor de honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) - Determinação de recolhimento complementar com base no valor da causa - Limites objetivos da apelação (circunscrita àquele aspecto) a embasar o preparo Inadmissibilidade, à vista do real proveito econômico visado, este sim, a servir de fundamento àquele recolhimento Recurso parcialmente provido para complementação do preparo em menor valor” (AI 371217-4/7, Relator Desembargador Vicentim Barroso)” o grifo não consta do original. E, nos termos §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a insuficiência no valor do preparo somente implicará em deserção, se a parte recorrente, intimada, não vier a supri-lo no prazo de cinco (05) dias. Assim, proceda à intimação da recorrente para que, no prazo de cinco (05) dias, promova o recolhimento da diferença do valor do preparo recursal, devidamente corrigida, até o efetivo mês de recolhimento, nos termos da r sentença. Após, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para a deliberação cabível. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Alessandro Henrique Scudeler (OAB: 121617/SP) - Emilio Cezario Venturelli (OAB: 248107/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2024810-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2024810-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Lojas Reunidas de Calçados Ltda - Agravado: UNION COMPANY ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Lojas Reunidas de Calçados Ltda., em razão da r. decisão de fls. 61, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 66, ambas proferidas na ação revisional de locação comercial c.c. consignação de aluguéis nº. 1044907-26.2022.8.26.0114, pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que determinou a emenda da inicial, para atribuir o valor correto à causa, nos termos do art. 58, inciso III, da Lei nº. 8.245/91 (doze meses do aluguel vigente à época do ajuizamento), bem como a complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. É o relatório. Decido: Em princípio, infere-se que a imediata produção dos efeitos da r. decisão recorrida pode ensejar risco de dano iminente à agravante. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta da agravada. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Renato Pires Bellini (OAB: 138011/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2179477-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2179477-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vinicius Bortoli Cruz - Agravada: GENECI RODRIGUES DOS SANTOS - Trata-se de agravo de instrumento interposto com pedido de efeito ativo, contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de execução de título extrajudicial (processo nº 1119021- 80.2019.8.26.0100), que indeferiu o pedido da exequente para utilização do sistema “SISBAJUD”, em especial para a reiteração automática da ordem de bloqueio (fls. 238 e 248 - origem). Inconformado, agrava o exequente, aduzindo que a justificativa do Juízo para negar o pedido (inutilidade da medida) não se sustenta, sendo o bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD a única medida possível de ser tomada pelo agravante com o intuito de satisfazer o seu crédito, não lhe sendo possível, de outro modo, confirmar alteração na situação patrimonial da agravada. Requer, desse modo, o provimento do recurso, a fim de determinar o prosseguimento da execução com penhora de ativos financeiros em nome da executada, via “SISBAJUD”, até o montante da execução (R$ 5.303,78), pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, pela ferramenta teimosinha. Concessão de antecipação de tutela, dotando o presente recurso de efeito ativo a fim de seja determinada a realização de pesquisa de ativos financeiros da agravada por meio do SISBAJUD (p. 9/11). É o relatório. VOTO. Notícia de homologação de acordo e suspensão da execução. O MM. Juiz interrompeu a ordem de bloqueio e, tão logo as respostas sejam disponibilizadas pelo “SISBAJUD”, determinou a liberação das quantias bloqueadas (p. 19). Portanto, o pedido veiculado no presente recurso perdeu o seu objeto, com a superveniência da homologação de acordo. Nesse contexto, por decisão monocrática, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Vinicius Bortoli Cruz (OAB: 385546/SP) (Causa própria) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Debora Duarte de Lima (OAB: 309626/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2025041-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2025041-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Marcio Amaral Bernini - Agravado: André Jorgetto de Almeida - Agravado: Pedro Henrique Viana Martinez - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Marcio Amaral Bernini, contra r. decisão proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cc cobrança de aluguéis inadimplidos com tutela provisória, contra Paulo Roberto Castanha e Luis Roberto de Azevedo Frota, que rejeitou embargos de declaração opostos contra r. decisão proferida a fls. 84, dos autos de origem, cujo teor é o seguinte: Vistos. A citação por hora certa não carece de determinação judicial. Expeça-se novo mandado para citação do(a) ré(u) Paulo Roberto Castanha, cabendo ao Oficial de Justiça quando do cumprimento do mandado, fazer uso das prerrogativas do artigos 252 e 253 e seus respectivos parágrafos do C.P.C.,expedindo-se certidão circunstanciada. No mais, indefiro o pedido para desocupação do imóvel, por falta de amparo legal. Sem prejuízo, diligencie acerca do cumprimento da precatória. Intime- se. Opostos embargos de declaração, o I. Juízo assim decidiu: Vistos. Passo a apreciar os embargos frente à tempestividade. A parte autora interpôs embargos de declaração (fls. 172/177) contra a decisão de fls. 84. A fls. 79/81 o autor postulou a citação por hora certa e a desocupação do imóvel em quinze dias. A decisão de fls. 84 indeferiu os pedidos, inexistindo qualquer contradição, posto que, o contrato de locação estava garantido por fiança, afastando a possibilidade de concessão da liminar. Assim, não padecendo a decisão de nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração. Após proferida a decisão de fls. 84, o requerido Luis Ricardo ingresso nos autos e apresentou contestação e documentos (fls. 87/171), alegando que foi indicado como fiador no contrato, porém, impugnou a assinatura, alegando jamais assinou o contrato e que a fiança é nula. O autor concordou com a nulidade da fiança, exclusão de Luis Ricardo do polo passivo da ação e o cancelamento da averbação na matrícula de imóvel (fls. 187/189) e postulou a liminar de despejo (fls. 192/193), prestando caução em dinheiro(fls. 194/197). Ora, tendo em vista a concordância do autor com relação a nulidade da fiança, o requerido Luis Ricardo é parte ilegítima para responder aos termos da presente ação. Ademais, nula a fiança, o contrato está desprovido de garantia, admitindo, portanto, a liminar de despejo. É certo, no entanto, que, pelo princípio da causalidade, o autor deve arcar com o ônus da sucumbência em relação à Luis Ricardo. Diante do exposto JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, em relação a LUIS RICARDO DE AZEVEDO FROTA, tendo em vista a ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de ProcessoCivil. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Revogo a tutela de urgência concedida a fls. 34. Expeça-se o necessário para levantamento da averbação da existência da ação na matrícula 360.317 do 11.CRIA de São Paulo. Tendo em vista o depósito da caução (fls. 196/197), preenchidos os requisitos do artigo 59, § 1, IX da Lei n. 8.245/91, defiro a liminar para desocupação em quinze dias. Expeça-se mandado para desocupação forçada, autorizado o reforço policial e a ordem de arrombamento, se necessário, com prazo de quinze dias para desocupação voluntária, devendo o oficial de justiça identificar os ocupantes do imóvel. A ação prosseguirá em relação à Paulo Roberto Castanha, devendo o autor informar endereço atualizado para citação, no prazo de quinze dias. P. I. CUMPRA-SE, com URGÊNCIA. (A propósito, veja-se fls. 198/199 autos de origem). Opostos novos embargos de declaração, o I. Juízo a quo, proferiu a r. decisão agravada, nos seguintes termos: Vistos. Passo a apreciar os embargos frente à tempestividade. O autor interpôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 198/199. Não há, na decisão atacada, qualquer dos vícios referidos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. O autor pretende a reforma da decisão, com a qual não concorda, o que deve ser objeto de recurso próprio, e não de embargos de declaração. Assim, no caso concreto, não padecendo a decisão de nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a única solução é rejeitar os embargos. Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre fls. 219, no prazo de cinco dias. Intime-se. (Veja-se fls. 224). Insurge-se o agravante contra condenação ao pagamento de verba honorária ao advogado do corréu Luís Ricardo de Azevedo Frota. Alega que quando da réplica à contestação apresentada por Luis Ricardo de Azevedo Frota, não obstante tenha concordado com sua exclusão do polo passivo da ação, consignou que eventual responsabilidade ou ônus decorrente de sua situação deveria recair exclusivamente sobre ele pois, a seu ver, foi ele o responsável pela celeuma das partes envolvidas nesta ação. Subsidiariamente, indicou que a situação concreta atraia a aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC, que prevê a aplicação de percentuais de condenação menores do que aqueles estabelecidos pelo § 2º, do art. 85, do CPC. Porém, o pleito foi rejeitado quando da prolação da r decisão agravada. Entende o agravante que os ônus sucumbenciais, decorrentes da extinção da ação em relação a Luis Ricardo, deveriam ter sido impostas ao locatário, em razão do princípio da causalidade e por ter ele, agravante, ter concordado expressamente com o pedido de exclusão da lide. De fato, posto que a honorária sucumbencial deve ser imposta a quem deu causa à propositura da ação, contra o vencedor da lide, pois entendimento contrario premiaria o locatário, responsável pela fraude do contrato, impondo a sucumbência ao locador, que também foi vítima, na medida em que foi levado a crer que o contrato estava amparado por garantia pessoal. Assevera, também, que a r. decisão deixou de observar que não houve derrota de sua parte e, consequentemente, não houve sucumbência, na medida em que a pretensão inicial permanece intacta e a ação tem seguimento contra o locatário, havendo mero deslocamento da pretensão para o efetivo devedor, que é o inquilino. Também não foi levado em consideração o fato de que o feito foi julgado sem resolução do mérito, o que demanda a distribuição ponderada do ônus da sucumbência, conforme jurisprudência que entende aplicável à espécie. Considerando, pois, que a r. decisão agravada viola os princípios da adequação do processo aos fins sociais e da razoabilidade, previstos no art 8º, do CPC, pugnou agravante pelo provimento do recurso, para que seja afastada a imposição dos ônus sucumbenciais que lhe foram impostos. Subsidiariamente, protestou o agravante pela aplicação à hipótese, do dispositivo contido no art. 338, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe: Art. 338 (CPC). Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8º. Considerando que, uma vez arguida a ilegitimidade passiva de Luis Ricardo, o pleito foi de imediato aceito por ele agravante, entende que a verba honorária sucumbencial, caso mantida, deve ser fixada entre três e cinco por cento do valor da causa, nos termos do aludido art. 338, § único, do CPC. Face ao risco de dano decorrente da possibilidade do início da execução da verba honorária, nos termos em que fixada, pugnou o agravante pela concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 1019, inc. I, do CPC. Ao final, protestou pelo provimento deste agravo, para que a verba honorária seja afastada ou, subsidiariamente, seja reduzida par 3 a 5 por cento do valor atualizado da causa, nos termos posto neste recurso. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 67/68). É o relatório. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, tão somente em relação à execução da verba honoraria imposta ao ora agravante, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Haroldo Guilherme Vieira Fazano (OAB: 51391/SP) - André Jorgetto de Almeida (OAB: 376949/SP) (Causa própria) - Pedro Henrique Viana Martinez (OAB: 374207/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 1023150-71.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1023150-71.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Paula Cristina Squarize de Souza Colanjo - Apelado: Rossini e Cordeiro Comércio de Veículos Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.078 Consumidor e processual. Ação de obrigação de fazer (julgada improcedente), com oferecimento de reconvenção (julgada procedente). Pretensão à reforma da sentença manifestada pela autora reconvinda. Ordem de complementação da taxa judiciária, explicitando a forma de cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, entretanto, não foi atendido de forma regular, uma vez que insuficiente o recolhimento efetuado. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Paula Cristina Squarize de Souza Colanjo contra a sentença de fls. 253/261, integrada a fls. 265/267, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer que ajuizou em face de Rossini e Cordeiro Comércio de Veículos Ltda., acolhendo o pedido reconvencional, para condenar a autora-reconvinda a pagar à ré-reconvinte o valor remanescente da indenização securitária decorrente do sinistro do caminhão objeto do contrato de cessão de direitos e obrigações entre as partes, debitado o saldo devedor do contrato de financiamento mencionado na inicial (fls. 167), monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês (cf. art. 406 do CC c.c o art. 161, § 1º, do CTN) a partir de 29.03.2017 (fls. 244), data da liberação de tal valor pela seguradora. Os ônus da sucumbência foram imputados à autora reconvinda, arbitrando-se a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado mais 10% (dez por cento) do valor da reconvenção atualizado. Este recurso busca a reforma integral do decisum, dando-se procedência à ação proposta de forma integral bem assim para se decretar a total improcedência da reconvenção apresentada pela apelada com a consequente inversão e majoração dos honorários advocatícios e despesas processuais fixados, conforme razões recursais de fls. 269/277. Contrarrazões a fls. 297/309, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial hostilizado. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma processual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, dispondo seu § 2º que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, a petição recursal veio instruída com Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP) no valor de R$ 3.264,00 (três mil e duzentos e sessenta e quatro reais) e respectivo comprovante de pagamento (fls. 278/279). À vista da planilha de cálculos de fls. 310, ordenei à recorrente que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária (fls. 321), vindo aos autos a petição de fls. 324, informando que a diferença apontada nessa planilha já havia sido recolhida (fls. 314/316). A decisão monocrática de fls. 327/328, na consideração de que passou despercebido a esta relatoria que a sentença de fls. 253/261, integrada a fls. 265/267, julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção, impondo à autora reconvinda os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária, numa e noutra, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (R$ 81.600,00 fls. 5 e 80), e ponderando que a apelação postula a reforma integral da sentença, determinou à recorrente que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, recolhendo importância equivalente a 4% (quatro por cento) do valor atribuído à reconvenção (R$ 81.600,00 fls. 80), corrigido monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, da data de seu oferecimento (28 de novembro de 2016) até a data da interposição do recurso (21 de agosto de 2021), mais 10% (dez por cento) do valor da reconvenção atualizado, correspondente à verba honorária arbitrada na reconvenção (fls. 266). Esse comando, porém, não foi regularmente atendido, uma vez que houve o recolhimento adicional de apenas R$ 4,12 (quatro reais e doze centavos) (fls. 332/333), que é inferior ao valor devido. Com efeito, o valor atribuído à causa (R$ 81.600,00 fls. 5), corrigido monetariamente da data do ajuizamento da ação (6 de julho de 2016) até a data da interposição do apelação (21 de agosto de 2021) pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, perfaz R$ 101.079,56 (cento e um mil, setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) (R$ 81.600,00 ÷ 65,263985 = R$ 1.250,30 x 80,843815 = R$ 101.079,56). E o valor da reconvenção (R$ 81.600,00 fls. 80), corrigido monetariamente da data de seu oferecimento (28 de novembro 2016) até a data da interposição do recurso (21 de agosto de 2021) pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, monta R$ 99.876,55 (noventa e nove mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) (R$ 81.600,00 ÷ 66,050089 = R$ 1.235,42 x 80,843815 = R$ 99.880,26), ao qual deve ser acrescida a verba honorária de 10% (dez por cento), resultando em R$ 109.864,20 (cento e nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos) (R$ 99.876,55 + R$ 9.987,65 = R$ 109.864,20). A base de cálculo da taxa judiciária, portanto, é de R$ 210.943,56 (duzentos e dez mil, novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos) (R$ 101.079,56 + R$ 109.864,20 = R$ 210.943,76), de modo que o tributo devido é de R$ 8.437,75 (oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos). Tal valor é superior ao da taxa judiciária recolhido pela apelante, qual seja, R$ 3.995,06 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e seis centavos) [R$ 3.264,00 (fls. 278/279) + R$ 726,94 (fls. 315/316) + R$ 4,12 (fls. 332/333) = R$ 3.995,06]. Como se vê, a recorrente ignorou a decisão monocrática de fls. 327/328, que não apenas ordenou a complementação da taxa judiciária, mas deixou claro como o tributo devia ser calculado. Assim sendo, por falta da correta complementação do preparo, malgrado o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida, como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Preparo insuficientemente complementado. Deserção. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Apelação não conhecida. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requisitos do art. 1.022 do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados. (35ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 1001323- 22.2018.8.26.0445/50000 Relator Gilson Delgado Miranda Acórdão de 28 de outubro de 2022, publicado no DJE de 3 de novembro de 2022 - grifou-se). APELAÇÃO Ação de reparação de danos materiais e morais c/c cautelar de exibição de documentos julgada parcialmente procedente Recurso do autor Preparo insuficiente Determinação para complementar o preparo, devidamente atualizado, sob pena de deserção Complementação insuficiente, sem a devida atualização Deserção configurada, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (29ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1006649-642014.8.26.0004 Relator José Augusto Genofre Martins Acórdão de 30 de setembro de 2022, publicado no DJE de 4 de outubro de 2021 grifou-se). EMBARGOS DE TERCEIRO APELAÇÃO DO EMBARGADO Preparo recolhido a menor Determinada a complementação, nos termos do § 2º do art. 1.007, do CPC, sob pena de deserção, o apelante recolheu valor insuficiente Impossibilidade de nova oportunidade para regularização Precedentes desta C. Corte - Inadmissibilidade recursal por deserção (...) - RECURSO DO EMBARGADO NÃO CONHECIDO. (...). (21ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1106408-91.2020.8.26.0100 Relator Fábio Podestá Acórdão de 12 de setembro de 2022, publicado no DJE de 19 de setembro de 2022, sem grifos no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso em comento, o direito da recorrida é o de não ver conhecido este recurso, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora concedido prazo para tanto. Inobstante o não conhecimento desta apelação, não há que se falar em honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), porquanto a verba já foi fixada em primeira instância no percentual máximo de 20% (vinte por cento). Chamo a atenção da apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso, porque deserto. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Domingos David Junior (OAB: 109372/SP) - Sergio Ricardo Vieira (OAB: 270423/SP) - Fábio Nader Chrysostomo (OAB: 361433/SP) - Eduardo Marcantonio Lizarelli (OAB: 152776/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2021922-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2021922-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Profee Corretora de Seguros S.a - Agravado: Laerte Augusto da Cruz - Interesdo.: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interesdo.: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Interesdo.: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interesdo.: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ora agravante (fls.9/15). Na apreciação do pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, em agravo de instrumento, a cognição é essencialmente restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão quanto à sua existência seja provisória ou modificável. No presente caso, nenhuma demonstração há acerca de eventual prejuízo a ser experimentado pelo agravante, pois não demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de análise exauriente, o desacerto da decisão de desconsideração. Também nenhum prejuízo foi demonstrado, pois inexiste qualquer constrição iminente a ser realizada. Assim, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Processe-se o recurso, intimando-se o agravado para que, se tiver interesse, apresente contraminuta. Após, conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Antônio Carlos Bernarde Filho (OAB: 387506/SP) - Luiz Carlos Galhardo (OAB: 372162/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1047524-84.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1047524-84.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eugenio Frazatti - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de Apelação interposta por EUGÊNIO FRAZATTI em face da sentença proferida nos autos de Ação Ordinária que move contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. A sentença deferiu o pedido de incorporação da Gratificação de Gestão Educacional - GGE no cálculo da aposentadoria do autor, porém proporcionalmente ao período de substituição, fundamentando-se pelo decidido no julgamento do IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000, além disso, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, no percentual mínimo do valor da condenação, conforme o artigo 85, § 3º e inciso, do CPC. Em apelação, preliminarmente, o Apelante pugna a gratuidade da justiça, alegando que o preparo do recurso implicaria em pagamento de valor elevado, correspondente a 60% (sessenta) por cento de seu rendimento mensal. No mérito, alega que a sentença de piso desrespeita o IRDR Tema 10 do TJSP, uma vez que define a remuneração pelo período da substituição, sugerindo que o pagamento deve ser proporcional, conforme estabelece o art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 1.256/15, enquanto o Tema 10 do TJSP não estipularia limites. Requer que a Apelação reforme a decisão para conceder o pedido da inicial em sua totalidade. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões, onde alega que a sentença merece reforma, pois a gratificação pelo exercício da função de Diretor escolar não integra a remuneração, tratando-se apenas de benefício para o exercício de tal função, não devendo ser considerada para o cálculo de aposentadoria. Alega ainda que considerar a gratificação para o cálculo de aposentadoria acarretaria um efeito cascata, uma vez que se trataria de uma incorporação de vantagem pecuniária para cálculo de outra vantagem pecuniária, afrontando o art 37, XIV da Constituição Federal. Ao final, além de pleitear a reforma da sentença para a não concessão do pedido, requer pela suspensão do feito, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acatou pedido de revisão do Tema 10, determinando a suspensão de todos os processos em primeira e segunda instância relativos ao tema. As partes não se opuseram ao julgamento virtual. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, extrai-se dos autos que o apelante, preliminarmente, postula pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, informando que não tem condições de arcar com as custas referentes ao preparo deste recurso, haja vista a suposta hipossuficiência financeira. Observa-se, outrossim, que a parte recorrente não instruiu o recurso com documentos indispensáveis para análise da benesse requerida, tais como: a) cópia integral da última declaração do imposto de renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais; c) cópia de holerites devidamente atualizados, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pelo apelante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante requerimento formulado, extrai-se dos autos de origem, precisamente às fls. 17, que o autor colacionou contracheque datado de agosto/2015, o qual, à epoca, denota que ele percebia remuneração em torno de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), líquidos, mas, no entanto, como dito alhures, não carreou para o bojo deste recurso qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda e demais gastos mensais, etc... Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, conforme supramencionado, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto a eventual indeferimento do benefício da justiça gratuita, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que possa isentar-se do pagamento das custas de preparo recursais. Todavia, para que se evite prejuízo irreparável à parte apelante, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos mencionados na presente decisão, sob pena de indeferimento do benefício requerido. Após, tornem novamente conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/ SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Thaís Helena Teixeira Amorim Fraga Netto (OAB: 240684/SP) - Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) - Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Pedro Henrique Donizeti Ribeiro (OAB: 360417/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2001500-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2001500-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Paulínia - Requerente: Município de Paulínia - Requerido: Nara Luiza Ferreira da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31007 REQUERIMENTO Nº 2001500-67.2023.8.26.0000 COMARCA: Capital REQUERENTE: Prefeitura do Município de Paulínia REQUERIDA: Nara Luiza Ferreira da Silva Vistos. Trata-se de requerimento, apresentado pela parte ré, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto contra a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, que julgou procedente a ação de procedimento comum, processo nº 1004131-12.2022.8.26.0428, que tramitou perante a D. 1ª Vara Judicial da Comarca de Paulínia, para determinar o seguinte: a) disponibilização do postulado (prótese de membro inferior esquerdo); b) fornecimento de fármaco (Tramadol, 500 mg; Buprenorfina, 5 mg), para o tratamento da saúde (fortes dores no referido membro inferior esquerdo); c) arbitramento de multa pecuniária diária, no valor de R$5.000,00, para a hipótese de eventual inadimplemento da obrigação judicial. O requerimento, apresentado pela parte ré, tendente à concessão de efeito suspensivo, merece acolhimento parcial. Isso porque, os elementos de convicção produzidos nos autos permitem a conclusão quanto à presença, ainda que parcial, dos requisitos necessários à atribuição do efeito almejado, uma vez considerada a relevância dos argumentos expostos nas razões do inconformismo e a possibilidade da ocorrência de dano à parte requerente, por força da repercussão decorrente do r. pronunciamento jurisdicional ora impugnado, máxime, no tocante à perda de objeto recursal, por fato superveniente, decorrente da disponibilização do postulado (prótese de membro inferior esquerdo). Portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto pela parte ré, apenas e tão-somente, no tocante à disponibilização do postulado (prótese de membro inferior esquerdo), é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento, apresentado pela parte ré, tendente à concessão de EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de apelação, apresentado pela mesma parte litigante, apenas e tão-somente, para os fins acima especificados. Outrossim, encaminhe-se cópia desta decisão ao D. Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, para conhecimento. Na sequência, encaminhem-se os autos ao Eminente Relator sorteado, para as demais providências cabíveis. Intimem-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2.023. FRANCISCO BIANCO No impedimento ocasional do Relator Sorteado Des. Fermino Magnani Filho - Magistrado(a) - Advs: Antônio Rogério Lourencini (OAB: 415233/SP) - Maissara Vidal de Almeida (OAB: 262701/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2025610-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2025610-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Alessandra Silvestre da Silva Pereira - Agravado: Delegado Regional Tributário de Marília - Drt 11 - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALESSANDRA SILVESTRE DA SILVA PEREIRA contra a r. decisão de fls. 64, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE MARÍLIA - DRT 11, indeferiu a assistência judiciária gratuita. A agravante requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. Na origem, pugna-se, por via mandamental, pela isenção ao pagamento de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do veículo VW/Virtus Sense AF, ano de fabricação 2021, Placas GDD1E56, o qual foi faturado em 31/8/2021, no valor de R$ 52.905,49. Para o exame da hipossuficiência econômica, o juízo singular determinou a juntada de documentos comprobatórios do direito (fls. 35, origem). A agravante apresentou apenas três faturas de cartão de crédito, relativas aos meses de abril, maio e junho de 2022 (fls. 39/44, origem). Do exame, chama atenção o fato de a parte ser proprietária de um automóvel (ano 2021) e não constar nas faturas nenhuma operação referente à compra de combustível. Os valores também não parecem refletir todos os gastos mensais de um casal. Ante a escassez de informações, o juízo a quo deu nova oportunidade para comprovação da insuficiência de recursos. Dessa vez, com indicação de documentos comprobatórios específicos, dentre os quais, extratos bancários da requerente e do cônjuge (fls. 47/8, origem). A fls. 51/2, dos autos de origem, a agravante alegou não haver qualquer outro elemento além dos já apresentados, os quais são mais que suficientes para comprovar a hipossuficiência. A agravante declara ser profissional autônoma (manicure). Os extratos bancários, requeridos em primeiro grau, eram necessários para aferir o patamar de rendimentos mensais. Não havia justificativa para a resistência em prestar as informações. A parte não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito. Assim, não demonstrada a real necessidade para concessão da gratuidade de justiça, há de ser mantido o indeferimento. Indefiro a concessão do efeito suspensivo. Deverá a agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Recolhidas as custas, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Paulo Alessandro Padilha de Oliveira Silva (OAB: 302797/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2003996-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2003996-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Posto Cic Sorocaba Ltda - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por POSTO CIC SOROCABA LTDA contra a decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança (proc nº 1001425-51.2021.8.26.0053) que move contra a CETESB Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental. Na origem, cuida-se de pedido de renovação de licença de operação para atividades de fabricação e comercialização de concreto realizadas pelo ora agravante. Alega a impossibilidade de renovação de aludida licença, em razão do aumento expressivo e inesperado do valor da taxa cobrada pela CETESB e requer a tutela antecipada, em sede de primeiro grau, para imediata renovação sob pena de ver obstada a continuidade de sua atividade empresarial. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e, por tal razão, insurge-se o agravante alegando que tal decisão não deve prevalecer e pleiteia, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma integral da r. decisão agravada. A antecipação de tutela foi indeferida às fls. 199. Dispensadas as informações, as contrarrazões de agravo foram juntadas a fls. 221/235, com anexos a fls. 222 a 571. O douto Procurador de Justiça opinou pelo provimento do agravo (fls. 575/577). É O RELATÓRIO. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, confere ao Relator o poder de negar seguimento a recurso prejudicado. Não é outro o caso dos autos. Conforme informações obtidas no Portal Eletrônico deste Tribunal, houve prolação de sentença que denegou a segurança. Uma vez que a sentença acaba por substituir a decisão liminar, entendo prejudicada a análise do mérito deste agravo. Em razão do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Maria Rosana Fantazia Souza Aranha (OAB: 181222/SP) - Cinthia Hialys Koziura Magri (OAB: 266752/SP) - Agenor Felix de Almeida Junior (OAB: 120567/ SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2215095-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2215095-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Rfl Ribeirão Preto Auto Posto Ltda - Agravado: Diretor da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RFL RIBEIRÃO PRETO AUTO POSTO LTDA contra a decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança (proc. 1030671-91.2021.8.26.0506) que move contra ato do Diretor da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo CETESB. Na origem, pretende-se discutir a metodologia de cálculo atualmente adotada pela agravada para a cobrança da taxa de renovação de licença de operação, dada a abusividade do valor alcançado frente aos exercícios anteriores. A ora agravante pleiteou, em sede de liminar, que a agravada se abstivesse de exercer a cobrança com base nos critérios definidos na normativa vigente, mas, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido. Por tal razão, insurge-se a agravante alegando que tal decisão não deve prevalecer e pleiteia a antecipação da tutela para que seja aplicada a sistemática de cálculo que precedia os decretos questionados (Dec. Estadual n. 62.973/2017 e 64.512/2019), com a emissão da respectiva guia para pagamento, viabilizando assim o procedimento renovatório e, no mérito, a reforma integral da r. decisão agravada. A antecipação de tutela foi deferida às fls. 17/18. Dispensadas as informações, decorreu o prazo legal sem a apresentação de contraminuta (fls. 27). O douto Procurador de Justiça opinou pelo provimento do agravo (fls. 31/33). É O RELATÓRIO. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, confere ao Relator o poder de negar seguimento a recurso prejudicado. Não é outro o caso dos autos. Conforme informações obtidas no Portal Eletrônico deste Tribunal, houve prolação de sentença que denegou a segurança. Uma vez que a sentença acaba por substituir a decisão liminar, entendo prejudicada a análise do mérito deste agravo. Em razão do exposto, MONOCRATICAMENTE, JULGO PREJUDICADO o presente agravo, revogada a liminar. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Fernando Cesar dos Santos Abib (OAB: 325603/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 2018029-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2018029-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: T. L. P. - Impetrante: P. H. dos A. - Paciente: T. L. P. - Impetrado: T. C. do C. R. de G. - Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Thiago Lacerda Pereira, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 278.242, e Pedro Henrique dos Anjos, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 445.150, em favor do paciente/impetrante Thiago Lacerda Pereira,qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz Relator Dr. Glaucio Roberto Brittes de Araujo, do Colégio Recursal Guarulhos/SP, que indeferiu o pedido liminar nos autos do habeas corpus 0100006-22.2023.8.26.9051. O Impetrante alega, de forma sucinta, que não há justa causa para a ação penal, devido à inviolabilidade do advogado quanto às suas palavras e manifestações no exercício da profissão. Ademais, não houve intenção de ofender a honra, bem como deve ser observada a existência da exculpante prevista no artigo 143 do Código Penal, uma vez que houve a retratação. Pleiteia, liminarmente, suspender a realização da audiência preliminar para transação penal, designada para a data de 07 de fevereiro de 2023 (nos autos nº 1584096-12.2022.8.26.0224), ou a sua redesignação para data posterior ao julgamento do mérito do primeiro habeas corpus impetrado (autos nº 0100006-22.2023.8.26.9051 Colégio Recursal Guarulhos); É o relatório. O julgamento do writ restou prejudicado. Com efeito, o presente habeas corpus tinha como objetivo principal a suspensão ou o adiamento da audiência preliminar para transação penal, designada nos autos nº 1584096- 12.2022.8.26.0224, até o julgamento de mérito do primeiro habeas corpus impetrado (autos nº 0100006-22.2023.8.26.9051 Colégio Recursal Guarulhos). Em consulta aos autos nº 1584096-12.2022.8.26.0224, verifico que a audiência designada ocorreu na data de 07 de fevereiro de 2023, já superada, e naquela data foi homologado o seguinte acordo: Pelo MM. Juiz foi reduzida proposta ofertada pelo Ministério Público para a quantia de R$3.906,00 (TRÊS MIL, NOVECENTOS E SEIS REAIS) (3 salários mínimos). Pelo Defensor e pelo autor do fato foi dito que ACEITAVAM. Em seguida, pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito: “HOMOLOGO O ACORDO RETRO. Encaminhe-se o boleto para pagamento da multa ao endereço de e-mail ou telefone “WhatsApp” indicado pelo(a) autor(a) nos autos e CONFIRMADO nesta data em audiência, aguardando-se o seu cumprimento, advertido o autor do fato de que o descumprimento acarretará o prosseguimento do feito, com eventual oferecimento de denúncia. (fls. 147/148 dos autos originários) Como consequência, o objeto da ação restou esgotado, inexistindo interesse processual. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido pela perda de objeto. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Thiago Lacerda Pereira (OAB: 278242/SP) - Pedro Henrique dos Anjos (OAB: 445150/SP) - 7º Andar



Processo: 2027971-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2027971-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: V. C. R. - Impetrante: H. F. - Paciente: W. dos S. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada em favor do paciente Weber dos Reis Santos, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos que, nos autos nº 1513996-40.2022.8.26.0577 em que o paciente é investigado por suposta infração ao estatuto do desarmamento, denegou a seus patronos o acesso aos autos, embora juntada procuração e pedido de habilitação. Os impetrantes sustentam, em síntese, a ilegalidade da falta de acesso aos autos, por violação à Súmula Vinculante nº 14, do Supremo Tribunal Federal, além dos princípios constitucionais, diante do que reclamam a concessão de liminar para determinar seja conferido aos defensores do paciente o acesso aos documentos já encartados aos autos. É o relatório. Decido. À luz da súmula vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, fica deferida a medida liminar reclamada, nos termos abaixo especificados, sem prejuízo de avaliação mais detida da matéria da impetração a ser oportunamente procedida com as informações devidas e com o devido parecer da Procuradoria de Justiça a ser adiante colhido. Em face do exposto, defiro a liminar para determinar ao Juízo de primeira instância que forneça, aos advogados constituídos e com as cautelas devidas, vistas do Procedimento 1513996-40.2022.8.26.0577 estritamente no que lá já estiver documentado e relacionado ao interesse do direito de defesa do paciente Weber dos Reis Santos, nos termos da súmula vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, devendo, em sequência, serem prestadas a este Tribunal as informações devidas, com as quais os autos seguirão então com vistas à Procuradoria de Justiça para seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Viviane Cristina Rosa (OAB: 190351/SP) - Henrique Ferro (OAB: 41262/SP) - 10º Andar



Processo: 0006450-27.2014.8.26.0047/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 0006450-27.2014.8.26.0047/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Assis - Agravante: F. E. A. de C. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Fls. 519/520 dos autos principais e fls. 03/05 do incidente 50000: trata-se de petição em que a Defesa do réu F. E. A. DE C., opondo-se ao julgamento virtual de seu agravo interno, pugna pelo oferecimento de sustentação oral, fundando seu pleito na aplicação analógica do disposto no artigo 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalto que a disciplina contida no mencionado articulado versa sobre os agravos contra decisões que inadmitem recurso extraordinário ou especial, não dispondo, portanto, sobre sustentação oral no agravo interno. A referida previsão legal do Código de Processo Civil não constitui, assim, exceção à regra contida no artigo 146, § 4º, do RITJSP no sentido de que ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição, conflito de competência, arquivamento de inquérito ou representação criminal, e agravo, exceto no de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, e no interno referente à extinção de feito originário prevista no art. 937, VI, do CPC. Não se descura, de outro lado, da nova redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 11.365/2022. Contudo, para se adentrar na análise da incidência da novel norma infraconstitucional ao caso, faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não se delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Cármen Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao artigo Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pleito de fls. 519/520 dos autos principais e fls. 03/05 do incidente 50000. À mesa, com voto n. 42.715. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fernando Elias Assunção de Carvalho (OAB: 102578/SP) - Waldemar Roberto Cavina (OAB: 53706/SP)



Processo: 1500501-26.2020.8.26.0535/50004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1500501-26.2020.8.26.0535/50004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Mairiporã - Agravante: Marcilio Lucas de Oliveira Melo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 04 do apenso 50004: trata-se de petição em que a Defesa do réu Marcilio Lucas de Oliveira Melo, manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral com fundamento no artigo 146, § 4º, do Regimento Interno desta Corte. Anoto, de proêmio, que o artigo 146, em seu parágrafo quarto, dispõe expressamente que ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição, conflito de competência, arquivamento de inquérito ou representação criminal, e agravo, exceto no de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, e no interno referente à extinção de feito originário prevista no art. 937, VI, do CPC. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência ao caso faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Cármem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 42.728. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Caio Rioei Yamaguchi Ferreira (OAB: 315210/SP) - Anderson Bezerra Lopes (OAB: 274537/SP) - Débora Nachmanowicz de Lima (OAB: 389553/SP) - Marcus Vinicius de Andrade (OAB: 285737/SP)



Processo: 1028130-79.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1028130-79.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hospital e Maternidade Vida s Ltda. e outro - Apelante: Geslen Geroncio Mendes de Lucena - Apelado: Juraci Alves Pereira - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 40.000,00. LEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO AUTOR, BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE, QUE PROCUROU ATENDIMENTO JUNTO À REDE CREDENCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS HOSPITAL, MÉDICO E OPERADORA. PRECEDENTES DO E. STJ. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. AUTOR QUE, NÃO OBSTANTE TIVESSE SOFRIDO TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO, COM COÁGULO NO CÉREBRO, NÃO RECEBEU DOS RÉUS CORRETO DIAGNÓSTICO. MÉDICO QUE NÃO ATUOU COM ZELO NA ENTREVISTA COM O PACIENTE, QUE NÃO PÔDE RELATAR ACIDENTE DE TRÂNSITO SOFRIDO ANTERIORMENTE AOS SINTOMAS INVESTIGADOS. PROFISSIONAL QUE DEVE ATUAR COM DILIGÊNCIA NO MOMENTO DO DIAGNÓSTICO, O QUE, EVIDENTEMENTE, NÃO OCORREU NO CASO. EXIGIA-SE CONDUTA ATIVA DO MÉDICO. PACIENTE QUE, APÓS SERVIÇO PRESTADO PELOS RÉUS, PROCUROU UNIDADE PÚBLICA DE SAÚDE, ONDE SE SUBMETEU A NEUROCIRURGIA, COM RESTABELECIMENTO INTEGRAL DE SEU QUADRO CLÍNICO. CULPA DOS RÉUS CARACTERIZADA, O QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS MORAIS CAUSADOS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR. NECESSIDADE DE SE ADEQUAR AO ARTIGO 944, CAPUT, DO CC E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DE R$ 40 MIL PARA R$ 25 MIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - José Clóvis de Menezes Filho (OAB: 53936/PE) - Anna Tamara Duarte Mariano (OAB: 19984/ PB) - Lucas Forli Freiria (OAB: 327717/SP) - Bruno Forli Freiria (OAB: 297086/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1005671-49.2019.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1005671-49.2019.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Lourdes Thomé Lopes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU OS CONTRATOS IMPUGNADOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$10.000,00 PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NAS CONTRATAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DOS CONTRATOS ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DOS CONTRATOS BEM RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO E QUE DEVE SER REPARADO. DESGASTE DA AUTORA DEMONSTRADO PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA, ALÉM DE DESCONTO DE PARTE DE SEU GANHO MENSAL. CABÍVEL, CONTUDO, A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$5.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESTACA-SE QUE NÃO HÁ QUALQUER ELEMENTO QUE PUDESSE DEMONSTRAR EVENTUAL CRÉDITO DAS REFERIDAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA DA AUTORA, O QUE NÃO SIGNIFICA QUE DE FATO NÃO TENHA OCORRIDO, DE MODO QUE É O CASO DE SE PROCEDER À DEVOLUÇÃO E A COMPENSAÇÃO DE VALORES, MAS COM A CONDIÇÃO DE EFETIVIDADE SOMENTE SE NA FASE PRÓPRIA FOR APURADO QUE OS VALORES FORAM DISPONIBILIZADOS À APELADA, CABENDO ESSA OBSERVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Pedro Cafisso (OAB: 140598/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1050832-19.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1050832-19.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: João Marcos dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO BANCÁRIO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, CANCELAMENTO DE APONTAMENTO EM CADASTRO DE DEVEDORES E REPARAÇÃO DE DANOS PERDA SUPERVENIENTE DE PARTE DO OBJETO DA AÇÃO DIANTE DA EXTINÇÃO DO CONTRATO E DA BAIXA DA INSCRIÇÃO SENTENÇA QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E, NO MAIS, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RELATIVO AOS DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A AMBAS AS PARTES, ATRIBUINDO À RÉ O ÔNUS SUCUMBENCIAL RELATIVO À EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR TER ELA DADO CAUSA AOS PEDIDOS PREJUDICADOS INCONFORMISMO DA RÉ DESCABIMENTO. RÉ QUE NÃO CUMPRIU COMANDO JUDICIAL PROFERIDO EM OUTRA DEMANDA E MANTEVE O DÉBITO INDEVIDAMENTE INSCRITO. FALHA QUE FOI A CAUSA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO QUE CONCERNE À MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Tiago Marques Rufino (OAB: 447742/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1011827-71.2017.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1011827-71.2017.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo Augusto Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Francisco Marques Ferreira e outro - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO AUTOR RECONVINDO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CULPA PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE OBJETO DA LIDE, O QUAL ENVOLVEU COLISÃO DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR RECONVINDO COM A TRASEIRA DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RÉU RECONVINTE FRANCISCO E CONDUZIDO PELO RÉU RECONVINTE PAULO CÉSAR. PARTES TRAFEGAVAM EM UMA VIA PÚBLICA DOTADA DE CINCO FAIXAS DE TRÂNSITO COM MESMO SENTIDO DIREÇÃO, QUE, PARA FINS DE ESCLARECIMENTO DA DINÂMICA DOS FATOS, SÃO IDENTIFICADAS NESTES AUTOS PELA NUMERAÇÃO DE 01 A 05, SENDO A FAIXA SITUADA NA BORDA ESQUERDA DA PISTA IDENTIFICADA PELO NÚMERO 01 E AS DEMAIS FAIXAS PELOS NÚMEROS SEGUINTES EM ORDEM CRESCENTE. COLISÃO TRASEIRA OCORRIDA ENTRE A FAIXA IDENTIFICADA PELO NÚMERO 04 E A FAIXA SITUADA NA BORDA DIREITA DA PISTA, IDENTIFICADA PELO NÚMERO 05. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE POR TRÁS, QUE, NO CASO, FOI O AUTOR RECONVINDO, POR SE SUPOR O DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE MANTER ATENÇÃO E DE GUARDAR DISTÂNCIA SEGURA EM RELAÇÃO AO VEÍCULO QUE SEGUE À SUA FRENTE, CONFORME DETERMINAM OS ARTIGOS 28 E 29, INCISO II, DO CTB. AUTOR RECONVINDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE ELIDIR A SUA CULPA PRESUMIDA, MORMENTE SE FOR CONSIDERADO QUE OS DESENHOS ESQUEMÁTICOS POR ELE APRESENTADOS INDICAM QUE TANTO A MOTOCICLETA COMO O VEÍCULO REALIZARAM DESLOCAMENTOS LATERAIS, VISANDO À MUDANÇA DA FAIXA 04 PARA FAIXA 05, QUASE QUE DE MANEIRA CONCOMITANTE, POUCO ANTES DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO, O QUE INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DE INOBSERVÂNCIA DE REGRA DE PREFERÊNCIA DE PASSAGEM POR QUALQUER UM DOS CONDUTORES E, CONSEQUENTEMENTE, A IMPUTAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA AO RÉU RECONVINTE PAULO CÉSAR. ANTE A PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE POR TRÁS E A AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO, PREVALECE A VERSÃO DE QUE A MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR RECONVINDO TENTOU REALIZAR ULTRAPASSAGEM PELA DIREITA, MAS SEM GUARDAR DISTÂNCIAS LATERAL E FRONTAL SEGURAS, TAMPOUCO VERIFICAR QUE A ALUDIDA MANOBRA PODERIA SER EXECUTADA SEM GERAR PERIGO AOS DEMAIS USUÁRIOS DA VIDA, DE MODO A VIOLAR AS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 28, 29, INCISO II, E 34, DO CTB, E, POR CONSEGUINTE, ABALROOU POR TRÁS O VEÍCULO QUE SEGUIA À SUA FRENTE, DE PROPRIEDADE DO RÉU RECONVINTE FRANCISO. OBRIGAÇÃO DE O AUTOR RECONVINDO INDENIZAR OS DANOS QUE O RÉU RECONVINTE FRANCISO SUPORTOU EM RAZÃO DO ACIDENTE, CONFORME OS ARTIGOS 186 E 927, DO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE DA EXTENSÃO DOS DANOS SUPORTADOS PELO RÉU RECONVINTE FRANCISCO. ORÇAMENTO DE MENOR VALOR ESTIMOU EM R$ 2.700,00 O CUSTO DE REPARAÇÃO DAS AVARIAS QUE O ACIDENTE EM DISCUSSÃO CAUSOU AO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RÉU RECONVINTE FRANCISO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 341 DO CPC. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA AO CUSTO REPARAÇÃO DAS AVARIAS DO VEÍCULO NÃO DEPENDE DO EFETIVO DESEMBOLSO PELA PARTE LESADA, MAS APENAS DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO AUTOR RECONVINDO E DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO, O QUE OCORREU NO CASO EM TELA, HAJA VISTA A ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA CULPA PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E O ORÇAMENTO DE MENOR QUE INSTRUI A RECONVENÇÃO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO RÉU RECONVINTE, NO IMPORTE DE R$ 2.700,00, ERA MESMO CABÍVEL, A FIM DE REPARAR O PREJUÍZO SUPORTADO EM DECORRÊNCIA DAS AVARIAS QUE O SEU VEÍCULO SOFREU EM RAZÃO DO ACIDENTE PROVOCADO PELO AUTOR RECONVINDO. ANTE O RECONHECIMENTO DA CULPA DO AUTOR RECONVINDO PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E O ACOLHIMENTO DE UM DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS QUE O RÉU RECONVINTE FORMULOU EM RAZÃO DO EVENTO, VERIFICA-SE QUE O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO ERAM MESMO CABÍVEIS, O QUE IMPLICA A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Roberto Bernardo Fernandes (OAB: 177019/SP) - Francisco Josias Aderaldo Teixeira (OAB: 105365/SP) - Andrea Grotto Teixeira (OAB: 180544/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1052208-63.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1052208-63.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Medseg Segurança Eletrônica Eireli - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL Nº16.497/17 - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA RECONHECER A NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C. C. ARTIGO 2º, § 5º, II, DA LEI Nº 6.830/80 INSURGÊNCIA FAZENDÁRIA CABIMENTO PARCIAL ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, AO APLICAR O PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE A FRAÇÃO DE MÊS, ACABA POR NÃO RESPEITAR A LIMITAÇÃO CONTIDA NO ITEM 1, DO MESMO §1º, DO ARTIGO 96, QUE LIMITA OS JUROS MORATÓRIOS À TAXA SELIC PRECEDENTES DESSA COLENDA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - A ADEQUAÇÃO DO TÍTULO COM RELAÇÃO À TAXA SELIC NÃO ACARRETA A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO UM TODO, PODENDO A FAZENDA ESTADUAL APRESENTAR NOVA CDA, AFASTANDO-SE O EXCESSO, TENDO EM VISTA QUE ELA NÃO PERDE SEUS ATRIBUTOS DE EXIGIBILIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, PARA DETERMINAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM O RECÁLCULO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS, LIMITANDO A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS À TAXA SELIC RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) (Procurador) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2232926-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2232926-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Maria Mendes de Oliveira - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AGRAVADA E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADA, MUTUÁRIA DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Murilo Martins (OAB: 391139/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1035796-12.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1035796-12.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carla Cristina Pagnana Osinski - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. OFICIAL ADMINISTRATIVO EM PENITENCIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESCALONAMENTO EM GRAUS. 1. AUTORA QUE JÁ RECEBE A MENCIONADA BENESSE EM PATAMAR MÍNIMO (10%), PRETENDENDO MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO (40%). DESCABIMENTO. APELANTE/AUTORA QUE LABORA EM DEPARTAMENTO PESSOAL DE UNIDADE PRISIONAL SITUADA NO SETOR ADMINISTRATIVO. PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO CONDIZ COM O QUANTO ESTABELECIDO PELO ANEXO XIV DA NR 15. “TRABALHO OU OPERAÇÕES, EM CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, BEM COMO OBJETOS DE SEU USO, NÃO PREVIAMENTE ESTERILIZADOS”. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. MANUTENÇÃO.2. ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE O CÁRCERE SE DÁ NÃO EM RAZÃO DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, E SIM EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ILÍCITOS PENAIS. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA NORMA. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE, QUANDO CONSIDERADAS OUTRAS HIPÓTESES ONDE A EXPOSIÇÃO É [MUITO] MAIOR [EX., FUNCIONÁRIOS DE ENFERMARIAS] E O ENQUADRAMENTO NÃO SE DÁ EM GRAU MÁXIMO. 3. PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO VINCULA A ATIVIDADE JURISDICIONAL NA APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO. DIREITO AO ADICIONAL EM GRAU MÍNIMO JÁ RECONHECIDO PELO DPME, À LUZ DOS ARTIGOS 1º E 2º DO DECRETO Nº 51.782/2007, QUE REGULA A LEI COMPLEMENTAR Nº 432/1985. NÃO EVIDENCIADA ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO, NÃO JUSTIFICADA A REVISÃO DO MÉRITO DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. 4. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC. 5. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Alves Galindo (OAB: 195511/SP) - Marta Rodrigues Sangirardi (OAB: 130057/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1002361-79.2022.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1002361-79.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Avaré - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Angelo Antonio Marcusso – Eireli - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL ITBI - MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR COMO BASE DE CÁLCULO PARA RECOLHIMENTO DE ITBI O VALOR VENAL DO IMÓVEL PARA FINS DE IPTU E PARA CONDENAR O MUNICÍPIO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DECORRENTE DA COBRANÇA DE ITBI CONSIDERANDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DE AVALIAÇÃO PREVIAMENTE ESTABELECIDO PELO MUNICÍPIO NA FORMA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 225/2016 - IMPOSSIBILIDADE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM LEGISLAÇÃO ANÁLOGA - APLICAÇÃO DO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA AFASTADA - BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA TRANSAÇÃO OU VALOR VENAL DO IMÓVEL PARA FINS DE IPTU, O QUE FOR MAIOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA NO IRDR 2243516-62.2017.8.26.0000 INVIÁVEL A APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO COL. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1937821/SP (TEMA 1113), POIS RESULTARIAM EM REFORMATIO IN PEJUS SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Afonso Rocha Júnior (OAB: 160513/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1029089-31.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1029089-31.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Maranghetti Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Município de Presidente Prudente - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ITBI - SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES POR CONSIDERAR A LEGALIDADE DA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ITBI (I) PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ACOLHIMENTO ALEGAÇÕES DA APELANTE QUE ABORDAM, A CONTENTO, OS TERMOS DA R. SENTENÇA OBSERVÂNCIA DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º E 6º DO CPC - PRELIMINAR REJEITADA (II) IMUNIDADE QUE NÃO ABRANGE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO IMÓVEL E O VALOR INTEGRALIZADO AO CAPITAL SOCIAL DA APELANTE (III) BASE DE CÁLCULO EXTRAÍDA POR MEIO DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO PELA COMISSÃO MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO ART. 148 DO CTN - (IV) AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO CONSTANTE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO (V) IRRELEVANTE O FATO DE NÃO TER SIDO CONSTITUÍDA RESERVA DE CAPITAL AUSENTES AS RAZÕES PARA O DISTINGUISHING PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaci Alves Ribeiro (OAB: 200451/SP) - Renato Justo de Souza (OAB: 415424/SP) (Procurador) - Henrique Toledo Cesar de M Quelho (OAB: 107487/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1049146-96.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1049146-96.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Integrado da Visão S/s Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Por determinação do STJ, adequaram o julgado reexaminado para reformar-se os parâmetros pelos quais fora fixada a verba honorária, nos termos do acórdão, com devolução dos autos à Egrégia Presidência do Direito Público. V.U. - EMENTA: RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA RELACIONADA AOS PARÂMETROS DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. O ACÓRDÃO FIXOU-A POR EQUIDADE.DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA CUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.040, II, CPC.RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1076 DO STJ), NO QUAL FOI CONSIGNADO POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO APELO - A TESE DE QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. EM TAIS CASOS, SE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE NA DEMANDA, REFERIDO TRIBUNAL PONTUOU QUE É OBRIGATÓRIA A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC. POR FIM, TAL TEMA CONSIGNOU QUE APENAS ADMITE-SE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. POR DETERMINAÇÃO DO STJ, ADEQUA-SE O JULGADO REEXAMINADO PARA REFORMAR-SE OS PARÂMETROS PELOS QUAIS FORA FIXADA A VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, COM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB: 146997/SP) - André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Cassius Baesso Franco Barbosa (OAB: 296703/SP) (Procurador) - Andrea Pereira de Almeida Martinelli (OAB: 210367/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0503964-05.2006.8.26.0625 (625.01.2006.503964) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Nivaldo Righi - Apelado: Victoria de Azevedo Righi - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTS. 485, VI, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA PARTE ILEGÍTIMA E, POSTERIORMENTE, REDIRECIONADO EM FACE DE PESSOAS QUE JÁ ERAM FALECIDAS DESDE ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1015172-33.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1015172-33.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: E. de S. P. - Apelado: G. F. M. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (CID10 F90.0) - DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DO VALOR - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. - Advs: José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) - João Lemes de Moraes Neto (OAB: 286179/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2020604-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2020604-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Horebe Planos de Auxílio e Assistencia Funeral Ltda - Agravado: Pedro Neto da Silva - Interessado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - Vistos. 1. Agravo de instrumento apresentado contra a r. decisão proferida a fls. 347/353, dos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, que julgou procedente o respectivo pedido para determinar a inclusão da agravante no polo passivo do processo principal de execução. Insurge-se a agravante, sustentando, em suma, a ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. Processe- se o agravo sem concessão de efeito suspensivo, porque ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC. Comunique-se. É cediço que esta mesma irresignação já foi objeto de inúmeras decisões deste E. Tribunal de Justiça, inclusive sob a minha relatoria (Agravo de Instrumento 2262227-76.2021.8.26.0000; Relator: Donegá Morandini; Data do Julgamento: 08/02/2022. Agravo de Instrumento 2156646-72.2021.8.26.0000; Relator: Donegá Morandini; Data do Julgamento: 13/08/2021), inexistindo a probabilidade do direito alegado. 2. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Na ausência de manifestação em contrário dentro do prazo regulamentar, inicie-se o julgamento virtual (voto 55.846). Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Isabela Barbosa de Oliveira Palhares (OAB: 162973/MG) - Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) - Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2021789-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2021789-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gilson Domingos de Macedo - Agravante: Marivone Aguiar da Silva Macedo - Agravado: Liv Intermediação Imobiliária S/A - Agravado: LPS Brasil Consultoria de Imóveis S/A - Agravada: Gafisa S/A - Agravada: Luciany de Souza Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão de fls. 20/22 que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar a exclusão de LPS Brasil e LIV Intermediação, e condenou os agravantes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. Busca o agravante a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão, a fim de que não haja incidência de honorários advocatícios, por não haver resistência da parte. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção aos autos n. 0019152-73.2010.8.26.0005. É o relatório. Não vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, ao menos em sede de antecipação da tutela recursal, na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015, por não haver aparente probabilidade do direito invocado, como por não se constatar o perigo de dano quanto ao deferimento do pleito ao final, após regular trâmite deste recurso, não vislumbrada, no caso, urgência ensejadora da imediata reforma da decisão, vez que inexistente risco de perda do direito. Assim, não concedo o efeito suspensivo pretendido. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. Dispensada a comunicação ao douto Juízo de origem, bem como o envio de informações. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Edson Ferreira Fraga (OAB: 279041/SP) - Claudio Bello Filho (OAB: 209169/SP) - Carlos Roberto Fornes Mateucci (OAB: 88084/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Fernando Antonio Albino de Oliveira (OAB: 22998/SP) - Wesley José Madureira (OAB: 155315/SP) - William Kihara (OAB: 184526/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1008718-91.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1008718-91.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adenival Pereira do Nascimento - Apelante: Maria José Santos da Silva - Apelado: Paulo Anderson Fernandes Dias - Apelação Cível Processo nº 1008718-91.2022.8.26.0100 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Adenival Pereira do Nascimento e outra Apelado: Paulo Anderson Fernandes Dias Comarca de São Paulo Decisão monocrática nº 4769 APELAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. Procedência da ação, para imitir o autor na posse do imóvel e condenar o ocupante do imóvel a pagar indenização por lucros cessantes. Pleito de reforma, para anular a sentença sob alegada nulidade da citação. Tese recursal anteriormente acolhida por esta C. Câmara (MS nº 2143997-41.2022.8.26.0000), mediante acórdão que anulou o feito a partir da citação e devolveu o prazo para contestar aos ora apelantes. Perda superveniente do interesse recursal. Não conhecimento. Recurso prejudicado. Trata-se de recurso de apelação, em demanda reivindicatória, interposto contra r. sentença (fls. 82/84), cujo relatório adoto, que julgou procedente o pedido, para determinar a imissão do autor na posse do imóvel e condenar os réus a pagar indenização por lucros cessantes. A fls. 99/109, apelo dos réus no qual, em preliminar, arguem nulidade da citação, pois efetivada em pessoa diversa dos ocupantes e em local diferente do imóvel, e dos atos processuais posteriores. Pugnam pela antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da r. sentença, e, a final, o decreto de nulidade. Contrarrazões a fls. 227/232. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Previamente, amparados na tese de nulidade processual, distribuíram os apelantes o MS nº 2143997-41.2022.8.26.0000, julgado em 24.11.2022, no qual esta C. Câmara concedeu a segurança: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Citação nula. Mandado de citação que não foi assinado pelos impetrantes, réus na ação de imissão na posse. Presunção de fé pública afastada. Atos posteriores à citação que devem ser anulados, com a devolução do prazo para todos os réus ofertarem contestação. Inteligência do art. 231, § 1º, do CPC. Revelia afastada. Ordem concedida para anular o feito a partir da citação, devolvendo o prazo para contestação a todos os réus. Segurança concedida. (gn) Dessarte, acolhida a pretensão anulatória e decorrido o prazo recursal, caracterizada a perda superveniente do interesse no apelo. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à origem, para regular prosseguimento. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rodrigo de Sousa (OAB: 242873/SP) - Leandro Baptista Rodrigues Muniz (OAB: 221069/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2025833-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2025833-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Mercadão dos Óculos Sol e Grau Franchising Eireli - Agravado: Simone Cristina Moretti Bignardi Epp - Agravada: Simone Cristina Moretti Bignardi - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de obrigação de fazer, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto SP, na pessoa do Dr. José Roberto Lopes Fernandes, que deferiu o pedido de tutela formulado pelas autoras, agravadas, nos seguintes moldes: [...] Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência para a continuidade da assistência contratual e a proibição de cobrança de multa. DECIDO. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, condiciona o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É certo que referido dispositivo viabiliza a antecipação da tutela jurisdicional, colocando à disposição do julgador instrumento hábil a garantir a efetividade e celeridade na entrega da prestação que se espera do Poder Judiciário. Contudo, por se tratar de medida excepcional, que impõe mitigação aos princípios basilares do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, exige-se, para a sua concessão, não só a relevante fundamentação do direito pleiteado, mas também a comprovação de uma situação de dano iminente, de modo que a demora inerente ao processamento do feito coloque em risco a própria eficácia do provimento visado. Posto isso, no caso em apreço, no plano da cognição sumária, considero que as partes autoras reúnem os pressupostos para o manejo da tutela de urgência. A controvérsia envolve descumprimento de contrato, não se podendo concluir, neste momento processual e com a segurança necessária, que as autoras teriam descumprido sua parte na avença e incorrido em inadimplemento contratual e praticado concorrência desleal. Contornos específicos do caso ao envolver ao que se tem dos autos, duas unidades em Barretos e Bebedouro (de marido e mulher) e que somente a primeira alvo de “fiscalização”. Assim por eventual conduta infracional de uma a outra não pode responder, ao menos nessa fase inicial da lide, no plano de cognição sumária. A questão carece de dilação probatória, de modo que se verifica a presença da verossimilhança das alegações. Acresça-se que a demandante vêm, ao que se tem dos autos, cumprindo suas obrigações contratuais, devendo-se ainda atentar ao risco de dano, pois o indeferimento da medida poderá inviabilizar as atividades comerciais da autora, importando em drástica consequência jurídica e acarretando dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, na hipótese, não há o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão previsto no artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Destarte, concedo a tutela de urgência para determinar à parte requerida que restabeleça o sistema operacional da franquia (software, e-mail, fornecimento de mercadorias, prestação de garantia dos produtos) como estabelecido contratualmente e que se abstenha de promover cobrança da multa no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), relegando a imposição de multa diária para momento oportuno, no caso de descumprimento. [...] Contra esta decisão insurgiu-se a parte requerida, agravante. Contou, em síntese, que a decisão agravada não observou o cerne dos reflexos jurídicos, visto que não há razão para restabelecimento do acesso ao software de um contrato de franquia, onde a agravante que possui titularidade da marca não tem mais a intenção em concedê-la à agravada, bem como, não pretende mantê-la na sua rede de franqueados, tendo o contrato sido rescindido. Pontuou que a rescisão extrajudicial do contrato reivindica a proteção da marca, vez que se o franqueado implantar um negócio concorrente ao da franquia durante a vigência da contratação pratica gravíssima infração contratual sendo causa imediata de rescisão, o que não justifica a manutenção de acesso aos sistemas e segredos da franquia que são intangíveis. Destacou que não importa em pensar na continuidade da atividade comercial, já que esta persistiu com a virada da bandeira; que ainda que a unidade franqueada de Barretos tenha optado pela não renovação do contrato de franquia, inexiste razão para a unidade de Bebedouro permanecer como franqueada; que o intuito das agravantes é eximir-se da obrigação no tocante à multa pelo descumprimento contratual em razão da concorrência desleal. Ressaltou que estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; que no tocante à irreversibilidade não foi analisada em sua integralidade, pois, o restabelecimento dos acessos é o mesmo que revigorar o contrato de franquia e a relação entre as partes, ensejando nas vendas dos produtos MERCADÃO DOS ÓCULOS, pagamentos de royalties e manutenção na rede de franqueados que a própria agravante fez a opção por não mais mantê-la em sua rede em razão da concorrência desleal e virada de bandeira com relação a Unidade de Barretos/SP. Pediu, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civilde2015), para suspender a decisão agravada até o julgamento do presente agravo; ao final, seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada. Anotada a manifestação de oposição ao julgamento virtual. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 1. A parte agravante pediu a concessão do efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civilde2015), na forma exposta acima. Tal medida, todavia, somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra no caso concreto, porque em que pesem as alegações apresentadas, reputo, num primeiro olhar, que não se vislumbram os requisitos supra mencionados para a concessão da medida pleiteada, bem como, reputo razoável e fundamentada a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Isto porque, conforme destacado pelo magistrado de primeiro grau, eventual conduta infracional de uma unidade franqueada, a outra unidade não pode responder, ao menos nessa fase inicial da lide, no plano de cognição sumária. Com efeito, neste momento de cognição inicial, a questão somente poderá ser mais bem analisada sob o crivo do amplo contraditório e ampla defesa, sendo que o deferimento da medida pleiteada não se coaduna com a cautela inerente ao atual momento processual, mormente quando se verifica que seu deferimento poderá inviabilizar as atividades comerciais da empresa agravada, que, aparentemente, não violou os termos do contrato. Nesse mesmo sentido, “mutatis mutandis”, já se decidiu nestas Colendas Câmaras Empresariais acerca da cautela a ser dispensada na apreciação jurisdicional, nessa fase inicial, também nos seguintes moldes: TUTELA ANTECIPADA Ação de anulação de alteração social e afastamento de sócio da administração empresarial Antecipação pretendida na instância singular para imediato afastamento dos Réus das funções de administração, investindo-se o Autor na função Indeferimento em primeiro grau Pertinência Situação litigiosa que impõe cautela na apreciação jurisdicional, não dispensando o aperfeiçoamento do contraditório e instrução probatória Impossível neste estágio processual a verificação da verossimilhança arguida pelo Agravante Tutela antecipada indeferida Agravo não provido. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo de instrumento. (grifei) Ademais, tenho que os fundamentos deduzidos pela agravante serão objeto de debates pela Colenda Turma Julgadora, impedindo a técnica processual que seja concedido efeito neste estágio, pois anteciparia o mérito recursal sem a resposta das agravadas e a confirmação colegiada. 2. Convencida, portanto, sobre a ausência dos pressupostos, INDEFIRO, assim, o pedido de efeito suspensivo pleiteado nos termos do inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Intimem-se as agravadas a responderem, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. 5. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento da causa, sendo que tudo será objeto de reanálise por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento pela Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Roberta Xavier Fernandes (OAB: 424698/SP) - Keuson Nilo da Silva (OAB: 118498/SP) - Luis Fábio Rossi Pipino (OAB: 287133/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1005216-34.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1005216-34.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Mariluci Leme da Silva - Apelada: Mariclaudeth dos Santos Leme Pereira - Apelada: Marisuzeth dos Santos Leme - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/50982 Apelação Cível nº 1005216-34.2020.8.26.0224 Apelante: Mariluci Leme da Silva Apelados: Mariclaudeth dos Santos Leme Pereira e Marisuzeth dos Santos Leme Juiz de 1º Instância: Natália Schier Hinckel Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Extinção de Condomínio e Alienação Judicial, para determinar a alienação em hasta pública do bem imóvel descrito na inicial, observando com valor do imóvel a média das avaliações juntadas às folhas 197 e 199 (R$ 455.000,00), a ser determinada após o trânsito em julgado desta decisão. Apela a Ré, sustentando, em síntese, que não tem condições financeiras de se mudar do imóvel até a conclusão da venda para terceiro. Diz que, somente com a repartição do valor apurado com a alienação do bem, poderá adquirir novo imóvel para constituir sua residência. Contrarrazões às fls. 254/260. A Apelante manifestou desistência ao recurso (fls. 278/279). Parecer da d. Procuradoria de Justiça não se opondo à desistência (fls. 288). É o relatório. Decido monocraticamente. Diante da manifestação da desistência do recurso pela Apelante entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Haide Alves Ribeiro Izidoro (OAB: 341273/SP) - Eduardo David (OAB: 148255/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1037048-38.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1037048-38.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Augusto Fevereiro Junior - Apelada: Kamylla Queiroz Fevereiro (Justiça Gratuita) - Interessado: José Augusto Fevereiro (Espólio) - Vistos . 1. Apela o réu contra r. sentença que julgou procedentea ação de exigir contas e ato contínuo, diante da falta de apresentação de contas na forma devida, condenou-o ao pagamento, em quinze dias, de R$ 45.000,00 em favor do espólio, acrescido de correção monetária e juros de mora desde 25/11/2019, em conta judicial vinculada ao inventário, sob pena de destituição do cargo de inventariante, sequestro de bens e medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo, ressalvado que, para análise do pedido de gratuidade, deverá ser apresentada documentação especificada, condenado, ainda, ao ônus da sucumbência, fixada verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. Em síntese, Após insistir no pedido de gratuidade, alega o apelante que a sentença ofende o art. 550, §3º e 619, III, CC, eis que apresentadas as contas do período em que nomeado inventariante, com destaque às outras despesas que arcou no exercício do munus que alegadamente ultrapassam o montante arrecadado com a venda do veículo. Afirma ainda que os documentos apresentados foram ignorados, visando à reforma do julgado. 2. A assistência judiciária deve ser analisada em cada caso concreto, inviável a automática extensão da benesse, mormente em se tratando a presente ação de exigir contas, autônoma e independente dos autos do inventário. Assim sendo, providencie o apelante, em cinco dias, apresentação de extratos dos últimos seis meses de todas as contas bancárias sob sua titularidade, bem como das faturas de cartão de crédito que possui, além de provas bastantes de rendimentos e de despesas, tudo visando à análise da alegada hipossuficiência. Com a resposta, dê-se vista à parte contrária. Ou, se preferir, providencie o recolhimento do preparo recursal, no mesmo período. 3. Sem prejuízo, no mesmo prazo, indique o apelante, de modo objetivo, em quais páginas deste processo estão as contas relativas à venda do veículo objeto do alvará, observada a forma pormenorizada descrita por ocasião de sua concessão nos autos do inventário. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Guilherme Paques Guedes (OAB: 213701/SP) - Fernanda Carmuega Santiago (OAB: 190005/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2023492-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2023492-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. B. - Agravado: G. P. C. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, homologou o acordo com relação ao divórcio e a união estável mantida pela casal e julgou improcedente a reconvenção ofertada pela ré, condenando-a ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 15% do valor da causa. Sustenta a recorrente, em síntese, que ofereceu Contestação com Pedido de Reconvenção, por meio da qual pleiteou tutela de urgência para que fosse determinado o restabelecimento liminar dos seus planos de saúde e de linha telefônica, que eram mantidos desde sempre pelo Agravado, bem como a expedição de ofícios a diversas instituições, para verificação de bens/valores em nome do Agravado; o reconhecimento e dissolução de união estável anterior ao casamento; e a divisão de gastos mensais com a cachorrinha de estimação que era do casal. Diz que acostou prova mínima de seu direito, que poderia ter sido posteriormente corroborada por outras provas produzidas no decorrer do processo, em especial depoimento das partes e de testemunhas, de modo que Juízo a quo deveria ter determinado a especificação das provas pelas partes e designado eventual audiência de instrução, tendo havido evidente cerceamento de defesa. Acrescenta que os temas tratados na reconvenção deveriam ter sido apreciados quando do julgamento final do processo, especialmente quanto ao cão Granola, animal de estimação do casal, que constitui dívidas e, portanto, deve ser objeto da partilha de bens, e que considerando que sempre teve custeado o seu plano de saúde pelo agravado, resta comprovada sua dependência financeira neste ponto, e a necessidade de ser mantida a assistência médica, não podendo ser aceito o cancelamento, e que, quanto à linha telefônica, utiliza-se do celular para fins profissionais. Pede o provimento do reclamo para que seja anulada ou reformada a decisão, deferindo-se os pedidos de divisão das despesas decorrentes do cão Granola, que era do casal, de restabelecimento dos planos de saúde e linha telefônica e arrolamento cautelar de bens do agravado, ou determinado o retorno dos autos à origem para instrução do feito. 2. Processe-se, ausente pedido liminar. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Jaime Gonçalves Filho (OAB: 235007/SP) - Fabio Souza Trubilhano (OAB: 248487/SP) - Lucas Landi Brito (OAB: 445502/SP) - Ana Beatriz Silva Cazarin (OAB: 460254/SP) - Antonio Flavio Yunes Salles Filho (OAB: 289157/SP) - João Guilherme Garcia Ferreira (OAB: 303007/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1006267-69.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1006267-69.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Tomaz da Silva - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1006267- 69.2022.8.26.0011 Voto nº 34.538 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARCOS TOMAZ DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S/A, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 234/245). Recorre o autor. Preliminarmente, pugna pela concessão do benefício da gratuidade judicial. No mérito, aduz a necessidade de revisão do juros pactuados no contrato, por serem demasiadamente elevados em comparação à taxa média praticada por outras instituições financeiras. Defende a ilegalidade nas cobranças de registro de contrato, avaliação do bem, capitalização de parcela premiável, seguro prestamista e tarifa de cadastro. Sustenta a cobrança indevida de IOF (fls. 248/268). Recurso processado e contrariado (fls. 272/297). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.007, do Código de Processo Civil, determina que: no ato de interposição do recurso, o recorrente, comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ademais, o art. 99, § 7º, do mesmo diploma dispõe que requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.. Na hipótese dos autos, verifica-se que o apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade, mas o pedido foi indeferido, motivo pelo qual se determinou o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos seguintes termos (fls. 301): “Vistos. 1. Verifica-se que, juntamente com as razões recursais, o autor, MARCOS TOMAZ DA SILVA, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fls. 248/268). Acontece que, analisando os autos de origem, tal benefício já foi indeferido (fl. 78), oportunidade em que o autor se resignou e recolheu as custas processuais (fls. 82/87). Em grau recursal, há novamente pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que o autor seria pessoa hipossuficiente. Contudo, verifica-se que nenhum documento acompanha o pedido, de forma a justificar o pedido para que seja reanalisada a concessão da justiça gratuita, o que torna inviável seu deferimento. 2. Assim, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, recolha o apelante o valor do preparo, com base no valor atualizado da causa, no prazo de 5 (cinco dias) úteis, sob pena de deserção.” Ainda assim, o recorrente não recolheu o preparo de seu recurso de apelação, mesmo após devidamente intimado nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Desta forma, deixando transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo de seu recurso de apelação, este não pode ser conhecido, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. A propósito: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais Indeferimento Concessão de prazo para recolhimento das custas recursais Apelante que não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para o recolhimento do preparo Deserção caracterizada RECURSO NÃO CONHECIDO.”(TJSP; Apelação 1008035-54.2016.8.26.0071; Relator (a):Renato Rangel Desinano; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 16/11/2016) Portanto, em face do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em razão do que dispõe o art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono do réu para 12% do valor atualizado da causa. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1008857-33.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1008857-33.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Gisela Aparecida Barreto (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação (fls. 192/202 e 286/297) interpostos contra a r. sentença de fls. 192/202, que, em sede de ação ajuizada por Gisela Aparecida Barreto em face de Banco Pan S.A., julgou procedente o pedido, para: “declarar a nulidade do contrato descritos na petição inicial, condenar a parte ré ao pagamento de quantia equivalente ao dobro de cada desconto indevidamente realizado, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir contratação indevida (Súmula 54/STJ) e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como compensação por danos morais, à parte autora, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir contratação indevida (Súmula 54/STJ).” (fls. 188/189). Em virtude da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação. Na decisão de fls. 464/465, esta Relatoria determinou a complementação do preparo, em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. A apelante promoveu a juntada da guia de fls. 469/470, no valor de R$ 296,80. É o relatório. Por proêmio, no que se refere ao recurso de fls. 286/297, verifica-se que há violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, devido à interposição de dois apelos contra o mesmo pronunciamento. Com efeito, a mesma decisão judicial não pode ser desafiada por mais de um recurso, exceção feita à hipótese de interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário, inocorrente na espécie. Nítida, portanto, a ocorrência da preclusãoconsumativacom relação ao recurso de fls. 286/297.Nesse sentido: A preclusãoconsumativaconsiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. (...) É o que ocorre, por exemplo, quando a parte oferece sua contestação ou interpõe seu recurso de apelação no quinto dia do prazo, mas esquece de deduzir um argumento importante; como já exerceu econsumou sua faculdade de recorrer, não pode, nos 10 dias restantes do prazo, corrigir, melhorar ou repetir a contestação/recurso.(DIDIER JR.,Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 284). Ademais, o recurso de fls. 192/202 não comporta conhecimento. Com efeito, consoante se observa dos autos, pela decisão de fls. 464/465, foi determinada a complementação do preparo recolhido às fls. 203/204, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Na decisão de fls. 264/465, foram explicitados os critérios de cálculo do preparo, e que resultariam no valor atualizado da causa de R$ 17.038,58 e preparo de R$ 681,54 (com diferença a ser recolhida no valor de R$ 355,54): “Por proêmio, verifica-se que o apelante efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 326,00 (fls. 203/204). A hipótese em tela versa sobre pedido condenatório ilíquido, na qual, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo, competirá ao MM. Juiz de Direito fixar valor de preparo de maneira equitativa, ‘de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no §1º’. Com efeito, a r. sentença de fls. 223/226 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: [...] Todavia, não houve a fixação do valor do preparo na origem. Por conseguinte, o preparo deverá ser recolhido sobre o valor da causa, atualizado desde a data do ajuizamento da demanda pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003: ‘Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes’. Deveras, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Desta forma, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seus advogados, para complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil.” Como anteriormente pontuado, fazia-se mister o recolhimento do valor complementar de R$ 355,54. Porém, ao que consta, foi realizado o recolhimento de valor inferior (R$ 296,80 - fls. 469/470). Dessa forma, observa-se inequívoco decurso do prazo peremptório de cinco dias para o recolhimento do preparo, o que implica deserção do apelo (art. 1.007, CPC). Frise-se, ademais, que o Código de Processo Civil não prevê a hipótese de dilação do prazo para o pagamento do preparo, que é preclusivo, de modo que não pode ser dilatado, notadamente quando inexistente justo impedimento para o cumprimento da determinação no prazo estabelecido. Nesse sentido, em casos análogos, tem sido decidido por este E. Tribunal: APELAÇÃO - PREPARO REALIZADO A DESTEMPO - PRAZO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO - INÉRCIA - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Deve ser imposta pena de deserção ao apelante que deixou de recolher a taxa judiciária, após regular intimação para o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. (Apelação Cível 1008343-95.2019.8.26.0100; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Determinação de recolhimento do preparo em dobro. Não atendimento dentro do prazo. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2237377-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 02/12/2019). Locação não residencial. Ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Apelação. Deserção. Recolhimento do preparo em dobro a destempo. Prazo do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, peremptório. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 0003965-16.2013.8.26.0168; Relator (a): Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2018; Data de Registro: 26/07/2018). APELAÇÃO. DESERÇÃO. Indeferimento da gratuidade judiciária requerida no bojo da apelação. Transcurso do prazo sem o recolhimento das custas de preparo. Pedido para concessão de prazo suplementar para pagamento preparo. Prazo peremptório. Deserção decretada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1085099-82.2018.8.26.0100; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020). Assim, não havendo o recolhimento do preparo recursal no prazo designado, o recurso carece de pressuposto de admissibilidade, encontrando-se deserto. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1022358-80.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1022358-80.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Dalbino Evangelista da França (Justiça Gratuita) - Apelado: Cnk Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 226/241) interposto em face da r. sentença de fls. 219/223, que julgou improcedente a pretensão deduzida em ação declaratória de nulidade cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Dalbino Evangelista da França em face de CNK Administradora de Consórcios Ltda.. Em virtude da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade processual. Irresignado apela o autor, aduzindo, em síntese, que somente celebrou o contrato por haver sido induzido a erro, porquanto lhe foram prometidas duas cotas já contempladas. Afirma que, no momento da contratação, foram apresentados documentos com lacunas, o que evidencia a ausência de cumprimento do dever de informação. Alega que no instrumento contratual não há assinatura da vendedora. Acrescenta que houve fraude e lesão. Verbera que foram cobradas taxas abusivas. Forte em tais premissas, propugna pelo provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. O recurso é isento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita (fls. 69). A ré ofertou contrarrazões (fls. 245/259). Intimado nos termos do r. despacho de fls. 262 a esclarecer a tempestividade do recurso (fl. 263), o autor manifestou-se à fl. 265, aduzindo que o portal e-Saj apresentou instabilidade na semana do processamento. Afirma que somente tomou “conhecimento do protocolo posterior” após o despacho de fl. 262. É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso é intempestivo. Com efeito, a r. sentença recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 13 de outubro de 2022 (fl. 225), sendo o dia 14 de outubro de 2022 a data da publicação (art. 224, §1º, CPC). Calculando-se o prazo de 15 dias úteis (arts. 219 e 1.003, §5º, CPC) a partir do primeiro dia útil subsequente (art. 224, §3º, CPC), qual seja, 17 de outubro de 2022, e considerando-se os feriados em 28 de outubro de 2022 e 2 de novembro de 2022, o último dia para interposição do recurso seria 8 de novembro de 2022. Sucede que a apelação foi interposta apenas em 10 de novembro de 2022, de modo que sua intempestividade deve ser reconhecida. Por oportuno, observo que, ao contrário do alegado pelo apelante na petição de fl. 265, não houve encerramento do expediente em horário atípico ou indisponibilidade da comunicação eletrônica nos termos inicial ou final do prazo, hipóteses que poderiam ensejar eventual alteração do prazo recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser intempestivo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 11% do valor da causa, devido ao não conhecimento integral do recurso (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Jeannette Mendes de Almeida (OAB: 382093/SP) - Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2171396-16.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2171396-16.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Rodrigo de Oliveira Rodrigues - O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão (fls. 48/51 destes autos) que julgou procedente a ação de exigir contas ajuizada pelo ora agravado, para condenar o requerido à obrigação de prestar as contas solicitadas pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que forem apresentadas pelo autor. Arcará o vencido com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, equitativamente, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8°, do CPC). Sustenta o agravante, a teor do julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas n° 2121567-08.2016.8.26.0000 (Tema 3 TJSP), que a ação de exigir de contas deve estar fundamentada no inconformismo do cliente relativo a um fato contábil concreto e determinado, o que não se verifica no caso vertente. Argumenta que pelo simples exame dos documentos oferecidos pelo agravado, tem-se como inafastável, prima facie, que o pedido inicial não vem revestido do preenchimento dos expressos termos legais (artigo 551 do Código de Processo Civil). Postula, assim, a reforma da r. decisão para que o feito seja julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015, para que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB: 107931/SP) - Denilson de Oliveira (OAB: 168666/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2025747-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2025747-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Auto Posto Grandes Lagos Ltda - Agravado: Aghata Oliveira Moveis Ltda Me - Agravado: Valter Donizette de Sandes - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RECURSO - MICROEMPRESA - RESPONSABILIDADE ILIMITADA - ÚNICO PATRIMÔNIO - DESCABIMENTO DA MEDIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 11/12 do instrumento a qual não acolheu o pleito de desconsideração da personalidade jurídica; a credora se manifesta no sentido de ser prestigiada a sua tese, decretada a revelia e provido o recurso (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo (fls. 50/51). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 11/59). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. A questão fundamental a ser enfrentada diz respeito sobre o cabimento do instituto previsto no art. 50 do Código Civil em atenção à microempresa. Uma vez que se trata de patrimônio único, a responsabilidade dos sócios é ilimitada, motivo pelo qual não se cogita da teoria da desconsideração, sendo o formato de microempresa apenas um modo de personificação, porém, existe unicidade patrimonial entre os bens do sócio e aqueles contemplados na microempresa. Consequentemente, a medida proclamada é inócua, cabendo o exaurimento da busca de bens do sócio titular do negócio para efeito da regular satisfação da obrigação, ao passo que o decreto de revelia remanesce prejudicado. Não há qualquer prequestionamento e eventuais recur-sos protelatórios ou abusivos poderão sofrer as sanções processuais correlatas. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Silvio Satyro Pelosi (OAB: 151097/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2014651-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2014651-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Eduardo Ferreira da Silva - Agravado: Banco Votorantim S.a. - DECISÃO Nº: 50547 AGRV. Nº: 2014651-03.2023.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE 3ª VC AGTE.: EDUARDO FERREIRA DA SILVA AGDO.: BANCO VOTORANTIM S.A. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Paulo Gimenes Alonso, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Sustenta o agravante, em síntese, que se encontram presentes no caso os pressupostos necessários à concessão da tutela almejada. Aduz que se encontram presentes no caso os pressupostos necessários à concessão da medida. Alega que as abusividades contratuais cometidas pelo agravado são claras, bem como evidente o perigo de dano que decorre da inscrição do nome junto aos cadastros restritivos de crédito enquanto se discute a dívida em juízo, podendo ainda ser injustamente despojado do bem caso a liminar não seja concedida. Afirma que a autorização da consignação em pagamento afasta a mora e garante a proteção ao nome e a posse do veículo. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo. Anotado que o processo tramita por meio eletrônico na origem. Indeferida a gratuidade da justiça (fls. 76/77), o agravante requereu a desistência do recurso (fls. 80). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. O agravante desistiu expressamente da tramitação do presente agravo de instrumento, conforme manifestação juntada a fls. 80. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o recurso, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para as devidas providências. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008397-53.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1008397-53.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: I. U. S/A - Apelado: S. D. de F. e L. LTDA - Cuida-se de recurso de apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra a r. sentença de fls. 155-160, cujo relatório se adota em complemento, que julgou parcialmente procedente esta ação ajuizada por SPADÃO DISTRIBUIDOR DE FRIOS E LATICÍNIOS LTDA para tornar definitiva a tutela provisória de urgência (pág. 50), e compelir o réu ao estorno da quantia de R$ 11.750,00 (onze mil e setecentos e cinquenta reais), referente à transferência realizada aos 30/11/2021 para a conta corrente 03750-8 da agência 3839 (CTRL 394429538000014 pág. 31), restituindo a quantia à conta bancária da autora corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono da parte adversa fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em seu recurso, o banco apelante sustenta sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e alega que não houve falha na prestação dos seus serviços bancários. Pugna, assim, pela reforma da sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. É O RELATÓRIO. O presente recurso tem seu julgamento prejudicado, em razão do pedido de desistência formulado pelo apelante. É importante frisar, como estabelece o artigo 998 do Código de Processo Civil, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, mesmo sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, HOMOLOGO a desistência recursal. Os honorários advocatícios definidos pela sentença recorrida em desfavor do banco apelante são majorados de 15% para 20% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso (CPC, art. 932, III). São Paulo, 9 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Athila Renato Cerqueira (OAB: 237770/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2293021-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2293021-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: Banco Agibank S/A - Agravado: Clemilda Aparecida Camargo Rodrigues - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26521 Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO AGIBANK S/A contra decisão interlocutória (fls. 121/124 do processo) que, em cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação apenas para autorizar o imediato levantamento pela instituição financeira executada do valor penhorado de R$ 7.868,26, (...) condeno a instituição financeira executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a cinco por cento sobre o valor atualizado da execução (fl. 79). Não há que se falar em honorários, tratando- se de mero incidente, nos termos da Súmula 519 do STJ e considerando que a execução prosseguirá (fls. 124). Recorre o banco executado aduzindo, em resumo, que (A) inexiste afronta à coisa julgada; (B) é possível a aplicação do instituto da compensação, uma vez que houve condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando da apresentação da segunda impugnação ao bloqueio; (C) não agiu de má-fé, pois em nenhum momento tentou protelar o andamento do processo, somente apresentou defesa de acordo com o direito que lhe é resguardado do contraditório, diante da realização de novo bloqueio no valor de R$ 7.686,26, quando já tinha sido transferido para conta judicial o montante de R$ 10.346,70; (D) há excesso de execução, pois a parte impugnada não comprovou ou demonstrou como encontrou a quantia de R$ 10.346,70 inicialmente executada e bloqueada (fls. 11); (E) a impugnada possui um saldo devedor no importe de R$ 1.019,83 como demonstram a planilha de fls. 16; (F) é incontroverso que o erro de cálculo é matéria que não preclui, justamente para que seja evitado o enriquecimento ilícito das partes. No caso em tela, é inequívoco que os cálculos apresentados pela parte agravada não guardam qualquer relação com a realidade fática, tampouco com os valores efetivamente desembolsados a maior em cada parcela, muito menos com os próprios parâmetros da condenação imposta neste processo (fls. 18). Denegada a almejada medida antecipatória (fls. 78/79). Contraminuta da parte agravada (fls. 82/86). Relatado. Decido. Verifica-se, pelo sítio de Internet do TJSP, que, no cumprimento de sentença (processo nº 0000881-24.2022.8.26.0319), de onde se originou este agravo, foi proferida sentença no dia 09.02.2023, julgando extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC (fls. 147 do feito). Assim, ante o sentenciamento do feito, que se sucedeu e tomou o lugar da decisão interlocutória recorrida, há fato superveniente que retirou os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Qualquer discussão fica reservada para a sede de apelação. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Marcel Candido (OAB: 348452/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 1002282-51.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1002282-51.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Romulo Galdino Lisboa (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 115/119, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que a contratação do seguro foi condicionada à liberação do financiamento, restando caracterizada a venda casada e requer que ao indébito sejam aplicados juros reflexos. Formula, ainda, pedido de declaração de abusividade dos juros pactuados. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. O apelante apresenta singelo pedido de declaração de abusividade dos juros pactuados, sem desenvolver qualquer fundamento para o acolhimento de seu pleito e, além disso, tal matéria não foi ventilada na petição inicial. Como se sabe, é a petição inicial que determina o alcance do pedido e estabelece seus contornos. Não pode a parte inovar nas razões recursais, pois a lide já se delineou nos seus limites quando da apresentação da petição inicial. Portanto, não se conhece desta parte do recurso. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 14 de abril de 2021, no valor total de R$ 13.090,27 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 451,59 (fls. 23). O apelante se insurge contra a cobrança do seguro (R$ 770,00) prevista no contrato (fls. 23) e pugna a devolução de seu valor com aplicação de juros reflexos. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1.639.320/ SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, o consumidor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro, mas somente de eleger o financiamento ou não de seu valor, conforme se vê nas características da operação cláusula B.6 - (fls. 23), acresça-se que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, sendo o apelante direcionado para a seguradora indicada pela apelada. Além disso, a cláusula B.6 do contrato comprova que a contratação do seguro foi efetivada pela Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, deve ser excluída a cobrança do seguro, determinando-se a devolução do valor pago indevidamente. O pedido de aplicação de juros reflexos ao indébito não pode ser acolhido diante do Tema 968 do STJ que firmou a tese de descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato. Logo, o valor cobrado sob a rubrica de seguro (R$ 770,00) deve ser devolvido ao apelante, de forma simples e acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar do desembolso mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizada a compensação com eventual débito do financiamento. Por conseguinte, conhece- se em parte do recurso e na parte conhecida dá-se provimento para julgar-se procedente o pedido e determinar a exclusão da cobrança do seguro na forma acima determinada. Diante do resultado proclamado, inverte-se os ônus da sucumbência. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Rafaela de Oliveira Estival (OAB: 349740/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2022829-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2022829-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gafor Armazenagem Ltda - Agravado: Loungerie S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a respeitável sentença de páginas 207 e 234 proferida pela MM. Juíza Jéssica de Paula Costa Marcelino no cumprimento provisório de sentença autuado sob nº 0007513-81.2021.8.26.0002, que considerou resolvida a questão acerca do levantamento de valores. A agravante alega que se trata de cumprimento de sentença proferida na ação declaratória de rescisão contratual julgada procedente para determinar a suspensão da exigibilidade da multa contratual e declarar rescindido o contrato por culpa da agravante. Sustenta que a agravada iniciou o cumprimento de sentença para pagamento da quantia de R$ 62.439,90 (sessenta e dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa centavos) e que a agravante efetuou depósito judicial de 30% do débito perseguido, ou seja, R$ 18.731,97 (dezoito mil, setecentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos), e suportou bloqueios judiciais em sua conta que atingiram o montante de R$ 53.536,34 (cinquenta e três mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), a ultrapassar o valor pretendido pela agravada. Após correta verificação de valores, foi levantado o valor de R$ 8.882,31 (oito mil, oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e um centavos) pela agravada; e, ante divergência entre o valor de R$ 56.028,46 (cinquenta e seis mil e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), constante do extrato da conta judicial em 02.08.2022 de páginas 199/200 dos autos principais, e o valor de R$ 53.536,34 (cinquenta e três mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), constante da certidão de página 189 daqueles autos, relativa à expedição do mando de levantamento em 28.07.2022, a agravante requereu esclarecimento e transferência de valor. Alega que a r. sentença que julgou extinto o processo ante satisfação da obrigação foi omissa e os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Pede o provimento do recurso para reforma da r. decisão, com determinação para que seja esclarecida a diferença no valor de R$ 2.492,12 (dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e doze centavos). Ausente pedido de efeito ativo ou suspensivo, processe-se o recurso. Dispensadas as informações do Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor da regra do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos ao relator prevento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB: 154361/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000117-09.2022.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1000117-09.2022.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Laudecir Aparecido Ramalho - Apelada: Carmen Silvia Ferreira - VOTO N.º 19.160 Cuida-se de embargos à execução fundados em prestação de serviços advocatícios, julgados procedentes em parte na sentença de fls. 244/251 para declarar nulidade da execução registrada sob nº. 1002745-05.2021.8.26.0129, condenando o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais de ambas as ações, bem como honorários advocatícios à procuradora da embargante de 10% do valor atualizado da execução. Apela o embargado às fls. 254/267, alegando ter atuado como advogado particular no processo de conhecimento e de execução até o pagamento final através de precatório. Assevera não ter vínculo com a entidade sindical e que sempre advogou de forma particular e independente, sendo que houve contratação autônoma com cada servidor, entre eles, a executada. Cita o artigo 24 do Estatuto da Advocacia e artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. Relata que, em sede de execução de sentença favorável aos seus clientes, o apelante procedeu à liquidação dos cálculos, à Requisições de Pequeno Valores RPVs, levantou os créditos de pequenos valores procedeu ao acerto de contas com seus clientes e requereu a expedição do precatório judicial em favor dos beneficiários cujos valores excediam a importância definida em lei municipal como de pequeno valor, porém, enquanto aguardava-se o pagamento do precatório judicial, seis dos beneficiários, dentre eles a apelada, juntaram procurações e contratos de honorários advocatícios firmados em valores correspondentes à diferença entre a importância de pequeno valor - RPV - e o valor devido no precatório com nova advogada que passou a pedir o levantamento da integralidade dos créditos de cada qual e exigir que o pagamento dos honorários advocatícios contratados se fizessem em seu nome. Observa que, instado a se manifestar, o apelante juntou os contratos de honorários firmado com os beneficiários e pleiteando o levantamento de 30%, sobrevindo o indeferimento judicial sob o fundamento de que os exequentes estavam representados por sindicato. Interposto agravo de petição e seguindo-se embargos de declaração, foi proferida decisão que reconheceu a competência da justiça estadual para discussão sobre a validade do contrato de honorários entre o patrono e os substitutos na ação coletiva. Insiste que não há coisa julgada na esfera trabalhista, e que a Justiça Estadual é competente para a apreciação do rito executivo, não se estando diante do óbice da coisa julgada material, uma vez que a apreciação da validade do contrato de honorários advocatícios junto à Justiça do Trabalho se operou de forma incidental, sem que presentes os requisitos do art. 503, § 1º do CPC/15. Discorre sobre o preenchimento dos requisitos legais do contrato de honorários advocatícios em apreço como título executivo. Contrarrazões às fls. 341/355, nas quais a recorrida alega, em síntese, ter sido comprovado que durante todo o processo trabalhista o apelante se apresentou como advogado do Sindicato, constando de todas as peças processuais trabalhistas o Sindicato como atuante. Assevera que, na Reclamação Trabalhista de n°: 0102200-96.2009.5.15.0141, há decisão transitada em julgado, determinando a ilegalidade na cobrança de honorários contratuais nestes autos e liberação integral dos valores à embargante. Pugna pela condenação do apelante nas penas por litigância de má-fé. É O RELATÓRIO. Alega a embargante, na inicial, inexequibilidade ou inexigibilidade da obrigação em razão de sentença transitada em julgado que reconheceu a nulidade do título. Em sua defesa, o embargado alega que o contrato de honorários que embasa a execução foi regularmente pactuado entre ele e a embargante, cumpridos, assim, os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. O d. juiz a quo julgou procedentes os embargos à execução, com os seguintes fundamentos: (...) Conforme se nota da documentação acostada às fls. 25/161, a E. Vara do Trabalho, em todas as suas instâncias, de fato, posicionou-se no sentido de que a pretensão do advogado do sindicato em receber honorários oriundos de contrato de prestação de serviços é indevida, inclusive com declaração de nulidade da respectiva avença. Em acréscimo, todavia, respeitados os doutos posicionamentos em sentido contrário, reputo como inacolhível a pretensão de cobrança de verba honorária convencional pelo embargado, já que foi encarregado, pela organização sindical, de representar a embargante, no âmbito da assistência judiciária gratuita fornecida aos servidores municipais. O embargado, pelo que se nota dos autos, foi contratado pelo sindicato para ajuizar reclamação trabalhista em prol dos obreiros, devendo perceber salário previamente estipulado da própria corporação, além de eventuais honorários de sucumbência (se tivessem sido requeridos e deferidos), não sendo permitido ao profissional exigir da embargante importe correspondente a retribuição pela atividade desenvolvida. Realmente, o art. 8ª, inc. III, da Constituição da República estatui que o sindicato é responsável pela defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais. O art. 514, alínea ‘b’ da CLT atribui aos entes o dever de manter serviços de assistência judiciária. Por sua vez, o art. 14, caput, da Lei Federal nº 5.584/70 dispõe que “Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador”. Ou seja, as associações de classe estão incumbidas de promover a tutela dos direitos dos empregados, atuando para que sejam aforadas medidas judiciais em seu favor, sem qualquer custo. A designação de causídicos para patrocinar demandas em nome dos sindicalizados é função da entidade, que nada pode cobrar por isso, não devendo ainda permitir que os profissionais cobrem, afinal, o ordenamento garante aos trabalhadores auxílio jurídico gracioso, inclusive para ingresso em juízo. Portanto, os advogados não podem exigir o adimplemento de honorários contratuais. Como dito, eles têm a prerrogativa de receber unicamente a verba sucumbencial (se porventura requerida e concedida), a par da remuneração dada pelo empregador. Não é legítimo que imponham aos funcionários a obrigação de pagar percentual do ganho obtido. Aliás, cumpre ressaltar que o associado sequer escolhe livremente o causídico que proporá a ação, sendo que o procurador é selecionado pelo próprio sindicato, que é responsável por prover tais serviços. Não há, destarte, vínculo negocial individual, mas trabalho por força de liame estabelecido com o sindicato. A parte não contrata o profissional que deseja. Ele é contratado pela organização de classe, não se estabelecendo relação de confiança individual, o que reforça a inviabilidade de cobrar cifras a título de honorários convencionais. Ressalto, ainda, que é irrelevante a circunstância de ter a embargante celebrado contrato de honorários com o embargado, tendo ficado evidente que o nobre causídico a atendeu somente em razão do vínculo mantido com a entidade de classe, e no âmbito da assistência jurídica prestada a todos os membros da categoria, de modo que a avença não pode prevalecer. Enfim, tenho que a exigência de adimplemento de fração do proveito econômico percebido, como retribuição pelo ofício, viola as normas jurídicas em vigor, as quais garantem ao obreiro a assistência judiciária gratuita, a ser providenciada pela entidade que o representa. (...) Assim, por todos os ângulos que se analise a questão, é inexigível a pretensão do embargado apontada nos autos do feito executivo, razão pela qual, por consequência, há que se prover a postulação inicial para o fim de que reconhecer que a embargante não tem que solver a dívida que lhe foi atribuída. No tocante ao pedido de condenação do embargado nas penas por litigância de má-fé, reputo inaplicáveis, pois, a despeito da inexistência do crédito, não pode ser sancionado o aforamento da execução. O embargado agiu em defesa de um direito que acreditava ter, portanto, não está configurada hipótese prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil. Derradeiramente, deixo consignado que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDecl no MS 21.135/DF, Rel. Dra. Diva Malerbi, 1ª Seção do C. STJ, j. 08/06/2016). Tendo em vista que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada nesta fundamentação, não há nada a apreciar. O recurso não merece ser conhecido. Preceitua o art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Narra a embargante, na inicial dos embargos que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº. 010220-96.2009.5.15.0141, o embargado requereu o destacamento de 30% dos valores devidos à embargante, o que foi indeferido pela MMª. Juíza da Vara do Trabalho de Mococa e, embora interposto agravo de petição, a decisão foi mantida por acordão que declarou nulo o contrato de honorários objeto da ação de execução. O embargado, por sua vez, pretende na execução, a satisfação de contrato particular de prestação de serviços advocatícios firmado diretamente pelas partes, não se justificando a intervenção sindical, ainda que a embargante tenha se beneficiado, na condição de substituta processual, de ação proposta em nome do Sindicato. Na impugnação aos embargos, o embargado defende que a Justiça Estadual é competente para a apreciação do rito executivo, não se estando diante do óbice da coisa julgada material, uma vez que a apreciação da validade do contrato de honorários advocatícios junto à Justiça do Trabalho se operou de forma incidental, sem que estejam presentes os requisitos do art. 503, § 1º do CPC. Ocorre que as questões ora discutidas, relativamente à validade do contrato individual de honorários advocatícios firmado entre o patrono e a reclamante, esta na qualidade de substituta processual na Reclamação Trabalhista nº. 010220-96.2009.5.15.0141, bem como a competência da Justiça Estadual em face da inexistência de coisa jugada na esfera trabalhista, foram analisadas e decididas pelo acórdão prolatado pela C. 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Ap. 1000028-83.2022.8.26.0129, de relatoria da D. Desembargadora Doutora Rosangela Telles. Assim, a fim de evitar decisões conflitantes, em face da existência de conexão entre as ações que tratam da mesma causa de pedir, pois versam sobre o mesmo contexto envolvem a mesma ação trabalhista, tem-se que está preventa a mencionada Câmara para apreciar o apelo ora interposto, consoante o disposto no artigo 105 caput do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se sua oportuna redistribuição à C. 31ª Câmara de Direito Privado desta E. Corte. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Maria Leticia de Oliveira Aquino (OAB: 229137/SP) - Michely Catharina Ramalho Camargo (OAB: 354634/SP) - Mariely de Oliveira Silverio Giroldo (OAB: 318035/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2023689-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2023689-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Informax Informacoes, Assessoria e Treinamento Empresarial Ltda. - Agravado: Hanairam Empreendimentos e Participações Ltda. - Interessada: Sueli Ayumi Shirahama Kano - Interessado: Leonardo Seiji Kano - Interessado: Gervásio Takashi Kano - Interessado: Condomínio Edificio Valencya Alta Vista - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Informax Informações, Assessoria e Treinamento Empresarial Ltda, no cumprimento de sentença nº 0003097.71.2022.8.26.0152, contra respeitável decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial (fls. 153/155 dos autos originários) e julgou improcedente a impugnação (fls. 168/169 dos autos originários). Alega a agravante que apesar de constar acordo de que cada parte arcaria com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e com as custas que suportou até o momento, a agravada entendeu por bem apresentar o cumprimento de sentença requerendo a totalidade dos valores referente aos honorários de sucumbência, assim como a totalidade das custas processuais em face da agravante. Aduz que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença argumentando que restou claro, em relação aos demais requeridos, que havia sido feita uma composição em que cada um arcaria com os honorários de seus patronos. Esclareceu que o correto seria verificar o total da condenação, assim como a quantidade de réus e tendo em vista a composição firmada, calcular qual seria o valor que abarcou tal acordo e perseguir somente o valor restante. Assevera que a agravada defende entendimento de que em razão de ter havido a condenação solidária ao pagamento dos honorários, e por não ter sido estabelecido na sentença a responsabilidade proporcional, estes poderiam perseguir o crédito em face de quem bem entendesse. Sustenta haver irregularidade na representação, diante da ausência de comprovação da inventariança, especialmente, porque a sublocadora da outra parte ideal do imóvel requereu habilitação nos autos. Requer o provimento do recurso para reconhecer a impossibilidade de cobrança de honorários de sucumbência em sua totalidade em face da agravante, bem como custas processuais. É o relatório. Não houve pedido liminar. A decisão combatida julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença porque as diretrizes para apuração do montante devido foram traçadas em instância superior e a contadoria do Juízo apurou o valor devido. A sentença não distribuiu a responsabilidade proporcional pelo pagamento da sucumbência, de forma que os vencidos respondem solidariamente pelas despesas e pelos honorários, como previsto no artigo 87 § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, em cognição sumária, deve se prestigiar a decisão do Juízo de origem porque se trata de responsabilidade solidária sendo lícita a cobrança de qualquer um dos devedores pela integralidade do débito, nos termos do artigo 275, do Código Civil, cabendo à parte eventualmente lesada buscar a forma adequada para o ressarcimento com os outros litisconsortes. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: André Maurício Marques Martins (OAB: 311811/SP) - Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB: 117536/SP) - Paulo Celso Eichhorn (OAB: 160412/SP) - Sandro Pigoretti de Carvalho (OAB: 172969/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1009024-66.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1009024-66.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Davi Gonçales - Apelada: Eleni Célia Bottacioli Barbeiro - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por DAVI GONÇALVES contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança de honorários advocatícios, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, condenado o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico a que a requerida deixou de ser condenada. Alega o apelante: i) não fluiu a prescrição da pretensão da cobrança dos honorários; ii) prestou os serviços jurídicos à apelada de 29 de junho de 2015 até 16 de maio de 2017; iii) a ação de usucapião a que deu início em favor da requerida ainda não transitou em julgado; iv) a ré apresentou contestação e não embargos à execução, devendo ser reconhecida, portanto, sua revelia; e v) faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso tempestivo. É o relatório. O benefício da gratuidade de justiça é precioso e destina-se a garantir que ninguém tenha seu direito violado sem chance de defesa por não dispor de meios financeiros para fazê-lo. Deve ser, portanto, utilizado com parcimônia e em casos de efetiva necessidade. Não se olvide, ademais, que tal benefício é custeado por recursos públicos e, contrariamente ao que muitos parecem entender, a coisa pública é de todos, e não de ninguém. Deferir-se o benefício a quem a ele não faz jus onera em demasia e indevidamente o erário, em prejuízo de todos aqueles que realmente necessitam. Aconcessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto, devendo ser compreendido como insuficiência de recursos o sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família. É certo que o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil admite como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo legal dispõe que o juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade desta declaração, notadamente por se tratar de presunção relativa, podendo afastá-la, no caso concreto, quando houver indícios de abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. No caso em análise o apelante é advogado e patrocina inúmeras causas perante este Tribunal de Justiça, não militando em seu favor a juntada de extratos bancários de conta mantida junto ao Banco do Brasil que sequer é possível identificar quem é o titular da conta (fls. 508/512). Assim, à míngua de prova em sentido contrário, não é possível concluir, como pretende, pela hipossuficiência econômica. Não se trata de negar ao apelante o acesso à justiça, mas apenas garantir que a benesse seja deferida aos jurisdicionados que efetivamente não disponham de recursos para litigar em juízo sem o comprometimento de sua própria subsistência. Assim, não caracterizada a insuficiência financeira, INDEFIRO a justiça gratuita. Caso pretenda a análise das questões remanescentes promova o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Sergio Antonio Hoterge (OAB: 275570/SP) - Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB: 108666/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1015182-37.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1015182-37.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelado: Franklin Collalto Fonseca - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 474/483) que julgou procedente a ação para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar a requerida a restituir em favor do autor o montante de R$510.000,00. O valor principal retro indicado deve contar com a incidência de atualização monetária oficial, nos termos previstos na Tabela Prática do TJSP desde as datas de desembolsos/investimentos originários (páginas 35/36). O valor principal retro indicado deve contar, também, com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% ao mês, contados os juros desde a data de citação da requerida para os termos da presente Ação, sem prejuízo do reconhecimento da incidência de multa de 2%, conforme previsto no Distrato (páginas 32), incidindo, ambos, atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. Sucumbente, a ré arcará com as custas, despesas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração interpostos pela requerida, foram rejeitados (fls. 494/495). Em razão de apelo (fls. 498/516) a ré requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça; quanto ao mais, suscita incompetência do foro, haja vista eleição deduzida no contrato, e cerceamento de defesa, por ter sido impedida de produzir provas necessárias; no mérito, aduz, em suma, que o contrato firmado era sabidamente de alto risco, bem como, é inaplicável na hipótese o CDC, pois o investidor não pode ser considerado consumidor Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 591/602. É o relatório. O benefício da gratuidade de justiça é precioso e destina-se a garantir que ninguém tenha seu direito violado sem chance de defesa por não dispor de meios financeiros para fazê-lo. Deve ser, portanto, utilizado com parcimônia e em casos de efetiva necessidade. Não se olvide, ademais, que tal benefício é custeado por recursos públicos e, contrariamente ao que muitos parecem entender, a coisa pública é de todos, e não de ninguém. Deferir-se o benefício a quem a ele não faz jus onera em demasia e indevidamente o erário, em prejuízo de todos aqueles que realmente necessitam. Verifica-se a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas, conforme expressamente previsto no art. 98 do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Acrescente-se entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481). No caso, a apelante não faz jus ao benefício. Note-se, dos Balanços Patrimoniais, dos ano de 2020 e 2021, juntados às fls. 543/546 e 535/539, que a empresa ré acumulou lucros de mais de 11 milhões de reais em cada ano, embora o resultado do ano de 2021, conforme demonstrativo de fls. 540/542, encontre-se zerado. Ademais, não é a mera dificuldade financeira que acarreta o gozo do benefício, exigindo-se uma efetiva comprovação da condição miserabilidade legal, conforme disposto no art. 4º, da Lei 1060/50 e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal para fins de obtenção do benefício da gratuidade judiciária. Outrossim, o pedido de Recuperação Judicial, por si só, não justifica a concessão da gratuidade, devendo a impossibilidade financeira, para arcar com as despesas processuais, ser devidamente comprovada. Não se trata de negar à apelante o acesso à justiça, mas apenas garantir que a benesse seja deferida aos jurisdicionados que efetivamente não disponham de recursos para litigar em juízo. Em suma, não ficou comprovado de modo inequívoco a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Some-se a isso, que o valor da condenação não gerará custas de preparo exorbitantes, sendo perfeitamente suportáveis pela apelante. Portanto, ante a absoluta ausência de amparo probatório às alegações de incapacidade econômica, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade, determinando a intimação da ré para recolhimento das custas de preparo (4% sobre o valor atualizado da condenação) no prazo de cinco dias úteis, sob a pena de deserção. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Artêmio Ferreira Picanço Neto (OAB: 29412/GO) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1130962-27.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1130962-27.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Panorama Serviços Administrativos Ltda - Apelado: Desentupidora Aquarella Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.039 Civil e processual. Prestação de serviço. Ação Monitória. Sentença de procedência. Pretensão da ré à reforma da sentença. Determinação para complementação da taxa judiciária, explicitando a forma de cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido de forma regular pela ré, eis que insuficiente o recolhimento efetuado. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Panorama Serviços Administrativos Ltda. contra a sentença de fls. 98/101, mantida pela decisão de fls. 109/110, que julgou procedente o pedido formulado na ação monitória proposta por Desentupidora Aquarella Ltda. para constituir o título executivo judicial no valor de no valor de R$ 12.257,66 (doze mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), a serem corrigidos monetariamente segundo a Tabela de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento da demanda e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a propositura da demanda e que condenou a apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito (fls. 100). Nas razões recursais de fls. 113/119, a ré busca a reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente. Contrarrazões a fls. 125/129. Em necessário juízo de admissibilidade foi constatado que a apelante não recolheu a taxa judiciária no valor devido, tendo sido determinado que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária (fls. 134). Em atenção a esse comando a apelante postulou a juntada do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP) e do comprovante de pagamento de fls. 137/139. 2. O recurso não pode ser conhecido. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em complemento o § 2º desse artigo estabelece que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, as razões recursais da apelante vieram acompanhadas de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP) e respectivo comprovante de pagamento, ambos no valor de R$ 619,04 (seiscentos e dezenove reais e quatro centavos). (Fls. 120/121.) Constatada a insuficiência do preparo, a decisão de fls. 134 ordenou à apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação, porém acrescida da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada (fls. 100). (destaques no original). Todavia, esse comando (que não foi impugnado por recurso próprio), não foi atendido de forma regular. A sentença constituiu o título executivo judicial no valor de R$ 12.257,66 (doze mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), que corrigido pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, de 20 de dezembro de 2019 (data do ajuizamento) a 24 de maio de 2022 (data da interposição do recurso) monta R$ 15.059,56 (quinze mil, cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). Os juros de mora, simples e de 1% (um por cento) ao mês, calculados da data do ajuizamento (20 de dezembro de 2019) até a data da interposição do apelo (24 de maio de 2022), perfazem R$ 4.367,27 (quatro mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos). A verba honorária, de 10% (dez por cento) do valor da condenação (como definiu o juiz da causa) é de R$ 1.505,95 (mil, quinhentos e cinco reais e noventa e cinco centavos). Logo o valor total da condenação é de R$ 20.932,78 (vinte mil, novecentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos) (R$ 15.059,56 + R$ 4.367,27 + R$ 1.505,95). Tomando como base de cálculo a condenação atualizada (R$ 20.932,79), a taxa judiciária devida é de R$ 837,31 (oitocentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos) (R$ 20.932,79 x 4% = R$ 837,31). Todavia, os recolhimentos efetuados pela apelante, somados, montam R$ 789,04 (setecentos e oitenta e nove reais e quatro centavos) (R$ 619,04 [fls. 121/122] + R$ 170,00 [fls. 138/139] = R$ 789,04). Assim sendo, por falta do recolhimento regular do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, o apelo da ré não pode ser conhecido. A propósito, confira-se julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Apelação Cível. Ação de rescisão contratual. Prestação de serviços. Sentença terminativa. Carência da ação. Apelações da autora e da corré. Recolhimento, por ambas as partes, de valor insuficiente a título de preparo. Concedida oportunidade, nesta instância, para a regularização do preparo recursal. Autora, entretanto, providenciou o recolhimento da diferença entre o valor devido e aquele efetivamente recolhido, sem o acréscimo da correção monetária. Complementação insuficiente. Deserção. Corré que recolheu devidamente o preparo recursal. Insurgência quanto à verba honorária, fixada, por equidade, em R$ 1.000,00. Sentença proferida na vigência do CPC/73, cujo artigo 20, § 4º previa a fixação por equidade aos casos em que não há condenação. Valor, no entanto, insuficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo patrono da corré, devendo ser majorado para R$ 3.000,00. Recurso da autora não conhecido e o da ré parcialmente provido. (Apelação n. 0008250-57.2011.8.26.0577, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Morais Pucci, julgado em 29 de junho de 2019.) Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito da autora, ora apelada, é o de não ver processado e conhecido o recurso da ré, ora apelante, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora concedido prazo para tanto. Nesse contexto, imperativa é a deserção. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, a verba honorária devida pela apelante deve ser majorada para 15% (quinze por cento) do valor do débito. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Lucas Aguil Caetano (OAB: 232243/SP) - Robson de Souza Silva (OAB: 242684/SP) - Denis Fernando Pinto Gouveia de Lima (OAB: 407891/SP) - Wagner Luiz Dias (OAB: 106882/SP) - Katia de Carvalho Dias (OAB: 303512/SP) - Fabiana Lucia Dias (OAB: 312514/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1019877-75.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1019877-75.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Senhor Dirigente Regional de Ensino da Região Centro Sul - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Senhor Presidente da São Paulo Previdência - Spprev - Apte/Apda: Fatima Gozzi Sant Ana (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de expedição de Certidão de Contagem de Tempo de Serviço. Concessão da ordem. Certidão entregue. Ausência de interesse recursal, pela superveniente perda do objeto. Recurso prejudicado. I- Trata-se de mandado de segurança impetrado por FÁTIMA GOZZI SANT’ANA contra ato do SENHOR DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA REGIÃO CENTRO SUL e do SENHOR PRESIDENTE DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, alegando ser Professor Educação Básica II na Secretaria de Estado de Educação do Governo de São Paulo e pretendendo a expedição da certidão de tempo de serviço, com a respectiva homologação pela SPPREV. A r. sentença de fls. 107/110 julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a segurança pleiteada para determinar que a autoridade coatora expeça a certidão pleiteada no prazo de 30 (trinta) dias. Em relação ao diretor da SPPREV julgou extinto sem julgamento do mérito, por carência da ação, face à ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade de parte para figurar no polo passivo da presente ação com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por expressa disposição legal (art. 25, da Lei 12.016/09). Homologada a desistência do recurso de apelação- fls. 261 os autos subiram em decorrência da remessa necessária. Processo distribuído livremente (fls. 269). Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II- Bem examinados os autos, é imperioso reconhecer que a questão dos autos está superada, vez que consta dos autos cópia da certidão entregue à requerente (fls. 194/200). Dessa forma, a discussão que versa os autos, foi adimplida e obtida, acerca da expedição da Certidão de liquidação de Tempo de Contribuição (CTC), não havendo nenhum sentido na cognição da remessa necessária, pois seja qual for o desfecho, não revelará matéria de interesse futuro, diante do fato consumado, razão pela qual não se constata nenhuma utilidade na apreciação do recursal oficial, porquanto há manifesta perda do objeto, fulminando o interesse recursal. Portanto, nesta ordem, resultou na perda do objeto do presente writ, face a superveniência do ato referido. Nesse sentido, os precedentes: REEXAME NECESSÁRIO Mandado de Segurança Pretensão de expedição de Certidão de Contagem de Tempo de Serviço - Concessão da ordem Certidão entregue Ausência de interesse recursal, pela superveniente perda do objeto Recurso prejudicado.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1076877-67.2021.8.26.0053; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022). REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA - Servidora Estadual - Professora de Educação Básica II do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação de São Paulo Pedido de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) - Concessão da segurança para a imediata entrega da certidão que já foi expedida Remessa necessária Perda do objeto - Recurso oficial prejudicado. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1012567-91.2017.8.26.0053; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 25/03/2021). Pelo exposto, tem-se por prejudicado o presente recurso oficial. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - Maria Lúcia Moreno Lopes (OAB: 162321/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007881-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 3007881-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Regina Aparecida de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3007881-11.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 3007881-11.2022.8.26.0000 Agravante: Estado de São Paulo Agravada: Regina Aparecida de Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4.646 AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência Sentença de procedência proferida Perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 24 a 28 (dos autos de origem), que, na ação ajuizada por REGINA APARECIDA DA OLIVEIRA em face do ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu a tutela provisória de urgência para deferir a inscrição da autora no concurso de Promoção por Merecimento 2021, referente ao cargo de Agente Penitenciária. Alega a agravante que a autora usufruiu de licença-saúde de 14 (quatorze) dias, período que não é considerado como tempo de efetivo exercício pela legislação. Dessa forma, prossegue, diante do disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 898/01, alterada pelas Leis Complementares nºs 1.060/08, 1.246/14 e 1.309/17, o período de afastamento da servidora não pode ser considerado para fins de promoção por merecimento. Sustenta que a licença-saúde somente permite a contagem de efetivo tempo de serviço quando é compulsória ou quando decorre de acidente do trabalho, mas essas hipóteses não se apresentaram no presente caso. Argumenta que a tutela provisória de urgência é descabida diante do previsto nos arts. 1º e 2º-B, da Lei nº 9.494/97, no art. 1º da Lei nº 8.437/92 e no art. 12 da Lei nº 12.016/09. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a revogação da tutela provisória de urgência concedida. Indeferido foi o efeito suspensivo (fls. 56 a 60). Contraminuta foi apresentada às fls. 66 a 70. É o relatório. O julgamento deste agravo está prejudicado, diante da perda superveniente do interesse recursal. Isso porque, após o deferimento do efeito suspensivo requerido, foi proferida, na origem, sentença que julgou procedente o pedido. Assim, diante da resolução definitiva da lide, não subsiste qualquer interesse no julgamento deste recurso. Nesse sentido, o entendimento sedimentado pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em razão de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, reconheceu a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a ação. 2. À fl. 1.482, e-STJ, consta ofício do Tribunal a quo informando que “foi proferida sentença no processo n° 50019075420164047003 PARANÁ que deu origem ao REsp/ AREsp antes indicado e em trâmite nessa Corte”. 3. Assim, é manifesta a perda de objeto, o que impõe o reconhecimento da ausência do interesse de agir da embargante, considerando-se, assim, prejudicados os aclaratórios. 4. Embargos de Declaração prejudicados. (EDcl no REsp 1607245/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018). Portanto, ausente o interesse recursal, este agravo de instrumento encontra-se prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, não conheço do recurso. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Luis Gustavo Santoro (OAB: 126525/SP) - Maria Laura Barros Khouri (OAB: 242843/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1506912-28.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1506912-28.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Kenerson Indústria e Comércio de Produtos Opticos Ltda. - Vistos. Trata-se de Apelação interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em face da sentença proferida pela MMª Juíza da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo, que indeferiu a petição inicial por julgar impossível o processamento de elevado número de CDAs no mesmo feito, por ocasião das limitações de convênio com a EBCT, que permite a inclusão do número limitado de 48 (quarenta e oito) CDAs. Através da petição de fls. 179, houve correção dos dados do polo ativo da exequente. Na sequência, sobreveio recurso de apelação (fls. 180/186), ocasião em que a Fazenda do Estado alega que não há requisito do direito processual descumprido, uma vez que devidamente identificada a demanda e a parte, e que por se tratar de processo eletrônico, com citação digital, o convênio com a EBCT não deve ser fator limitante para a demanda, inclusive citando jurisprudência do STJ e do TJSP nesse sentido. Por fim, pugnou que o feito retorne para regular processamento, a fim de evitar inclusive que a presente demanda deixe de contar como interrupção da prescrição. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Extrai-se dos autos originários que a Sentença prolatada às fls. 175/176, com nítido caráter terminativo, indeferiu a petição inicial antes mesmo da citação da parte executada, não tendo sido oportunizado ao apelado a apresentação de contrarrazões. Com efeito, nos termos dispostos no artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil, quando interposta Apelação contra sentença que indeferiu a peça inicial, na hipótese de não ocorrer retratação, o Juiz deverá determinar a citação do réu para que responda ao recurso: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. (grifei) Nessa linha de raciocínio, e sendo o caso da presente demanda, remetam-se os autos à Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo, visando a citação do apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado, conforme o comando legal supracitado. Após, tornem os autos novamente conclusos a este Relator para realização de julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 3000746-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 3000746-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Banco Rci Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (folhas 1 a 21 destes) interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo à respeitável decisão (folhas 135 e 136 dos autos principais) pela qual acolhida em parte a exceção de pré-executividade oposta pelo Banco Rci Brasil S/A. Essa agravante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) objetivar a reforma da decisão a quo no que tange à parcial extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva relativa às certidões de dívida ativa que têm por objeto IPVA’s cujos fatos geradores teriam ocorrido após a baixa do gravame dos veículos no sistema nacional próprio; b) na condição de arrendante, a instituição financeira ora agravada é a contribuinte do imposto e, desse modo, parte legítima para compor o polo passivo da execução; c) atenção ao disposto nos artigos 5º e 6º da Lei Estadual 13.296/2008 e 3º e 4º da Lei 6.006/1989; d) a documentação juntada não é apta a comprovar a devida comunicação da baixa de gravame ao Detran/SP, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro; e) observância aos arestos colacionados; f) não poderem ser confundidas a comunicação de venda e a transferência de veículo; g) portanto, presentes os requisitos autorizadores, requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; h) ao final, objetivar o provimento do agravo. É o relatório. Embora sem expressar posicionamento terminante sobre o deslinde da propositura recursal, ora não concedo a antecipação de tutela recursal objetivada, haja vista considerar não reunidos os requisitos previstos nos artigos 300, caput, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, em princípio, tenho presente estar fundamentada a decisão motivadora deste recurso, da qual, em parte, consta o seguinte: (...) Em relação às CDA 1.339.054.747, 1.331.749.400, 1.328.381.722, 1.328.442.726, 1.327.356.650, 1.327.348.493, 1.322.170.755, 1.315.993.228, 1.314.744.870, 1.314.903.417, 1.314.989.072, 1.315.463.438, 1.315.704.118, 1.314.370.146, 1.314.455.175, 1.314.567.402, 1.313.152.158, 1.297.214.022, 1.289.475.599 e 1.289.655.331 o executado conseguiu comprovar que houve de fato a baixa do gravame antes da eclosão do fato gerador do IPVA em cobro (fls. 93/100). A baixa do gravame é suficiente para afastar, daí para a frente, a responsabilidade solidária do credor fiduciário pelos tributos incidentes sobre o veículo, que passam a recair exclusivamente sobre o proprietário do bem. (...). Ademais, em primeiro momento, mutatis mutandis, considero aresto deste Tribunal de Justiça cujo texto, em parte, é o seguinte: Neste aspecto, é bem de ver que o Sistema Nacional de Gravames criado pela Portaria DETRAN nº 1.070/2001 e administrado pelo próprio órgão estadual de trânsito compreende o gerenciamento eletrônico dos dados técnicos informativos das instituições financeiras, em consonância com o banco de dados do DETRAN/SP, com transmissão e consultas ‘on line’ (art. 1º, § 2º). Nesse passo, considera-se comunicada a venda dos bens ao DETRAN e o desfazimento do vínculo jurídico contratual da arrendadora com o arrendatário, após a baixa do gravame junto ao SNG. Destarte, ao menos nesta feita, malgrado a relevância das argumentações da recorrente, considero não ser hipótese de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Por essas razões, não concedo o efeito suspensivo objetivado. Intime-se o agravado para apresentar resposta (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Em seguida, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Após, venham-me estes autos. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0044175-71.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Dorvalina Zabin Barbosa (E outros(as)) - Apelado: Maria Aparecida Passos Cesario - Por fim, encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Carolina Fussi (OAB: 238966/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0108146-69.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Notre Dame Comércio, Participações e Incorporações Ltda. - Apdo/Apte: Rodrigo de Carvalho Gomes - Apdo/Apte: Cristiano Federico - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Livorno Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Interessado: Banco Daycoval S/A - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Davis Genuino da Silva (OAB: 166514/SP) - Carlos Diogo Korte (OAB: 180373/SP) - Francisco Jose Bolivia (OAB: 81552/SP) - Ivanildo Menon Junior (OAB: 228436/SP) - Jamil Aga Filho (OAB: 39106/DF) - Erika Parisi de Oliveira Machado (OAB: 274295/SP) - Andrea de Palma Fernandez (OAB: 115097/SP) (Procurador) - Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB: 144668/SP) - Priscila Martins Cardozo Dias (OAB: 252569/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Verônica Majarão Jançanti (OAB: 295759/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 3026919-31.2013.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Embargdo: Márcio Moitinho dos Santos - Embargdo: Marilúcia Amorim Moitinho dos Santos - Embargdo: Santo Antonio do Aterradinho Empreendimentos e Participações Ltda. - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) (Procurador) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) (Procurador) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Márcia Giangiacomo Bonilha Novo (OAB: 173976/SP) - Priscilla Maria Mendonça Albuquerque (OAB: 315412/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0003745-65.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Adizel de Freitas (E sua mulher) - Embargdo: Landa Cerqueira de Freitas - Vistos. Sobre os embargos de declaração opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo, manifestem- se os embargados. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Rodrigo Levkovicz (OAB: 205716/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/ SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0000636-45.1996.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Franrol Comercial de Rolamentos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação nº 0000636-45.1996.8.26.0506 Apelante: FRANROL COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA. Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vara do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Reginaldo Siqueira Trata-se de apelação interposta por Franrol Comercial de Rolamentos Ltda. contra a r. sentença (fl. 34/35), proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (de ICMS), ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da apelante, que julgou extinta a execução diante da desistência da apelada, nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 6.830, de 22/069/1.980. Não houve fixação de verbas sucumbenciais. Foram opostos dois embargos de declaração pela apelante (fls. 37/42 e 50/54), que foram rejeitados (fls. 47 e 84). Alega a apelante no presente recurso (fls. 86/90), em síntese e em preliminar, que não tem condições de arcar com as custas/despesas processuais. No mérito, sustenta que em 24/07/1.996, foi determinado o apensamento dos presentes autos e de outros 08 (oito) à execução fiscal nº 0006459-97.1996.8.26.0506. Aponta que nos referidos autos principais apresentou exceção de pré-executividade alegando a prescrição intercorrente e requerendo a extinção da execução fiscal principal e dos processos em apenso. Pondera que por mais que as execuções sejam independentes entre si, não é razoável exigir que no caso de autos apensados seja necessário apresentar separadamente exceção de pré-executividade em cada um deles. Aduz que após a extinção do processo principal, houve o desapensamento das demais execuções e suas extinções em razão de pedidos de desistência da apelada, sem fixação de sucumbência. Defende que a desistência decorre de sua atuação nos autos principais, razão pela qual devem ser fixados honorários advocatícios. Afirma que não é possível a extinção da demanda nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1.980, quando já ocorrida a citação. Diz que deve ser aplicada a Súmula nº 153, de 14/03/1.996, do Superior Tribunal de Justiça. Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 105/108), alega a apelada, em síntese, que foi a apelante quem deu causa ao ajuizamento da demanda, na medida em que não questionou o crédito fiscal. Sustenta que pelo princípio da causalidade, é a apelante a responsável pela sucumbência. Aponta que não cabe condenação em honorários advocatícios quando reconhecida a prescrição intercorrente em razão da não localização de bens. Pede a manutenção da r. sentença. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Apesar de a apelante ter formulado pedido de gratuidade de justiça, esta não trouxe nenhum documento apto a ensejar a concessão da benesse. O que se verifica foi a juntada da declaração de imposto de renda de seu patrono ARTHUR ZAMPRONIO REIS, que não consta como recorrente. Dessa maneira, considerando a necessidade de se estabelecer a possibilidade de concessão do benefício almejado, de rigor a juntada pela apelante de cópias das suas 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, bem como de seu balanço patrimonial. Assim, tendo em vista o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, entendo ser relevante e essencial para a compreensão da controvérsia e análise do pedido da apelante, que este providencie, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a juntada dos documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 18 de novembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Arthur Zampronio Reis (OAB: 284572/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0006460-82.1996.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Franrol Comercial de Rolamentos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação nº 0006460-82.1996.8.26.0506 Apelante: FRANROL COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA. Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vara do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Reginaldo Siqueira Trata-se de apelação interposta por Franrol Comercial de Rolamentos Ltda. contra a r. sentença (fl. 19/20), proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (de ICMS), ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da apelante, que julgou extinta a execução diante da desistência da apelada, nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 6.830, de 22/069/1.980. Não houve fixação de verbas sucumbenciais. Foram opostos dois embargos de declaração pela apelante (fls. 22/27 e 35/39), que foram rejeitados (fls. 32 e 69). Alega a apelante no presente recurso (fls. 72/76), em síntese e em preliminar, que não tem condições de arcar com as custas/despesas processuais. No mérito, sustenta que em 24/07/1.996, foi determinado o apensamento dos presentes autos e de outros 08 (oito) à execução fiscal nº 0006459-97.1996.8.26.0506. Aponta que nos referidos autos principais apresentou exceção de pré-executividade alegando a prescrição intercorrente e requerendo a extinção da execução fiscal principal e dos processos em apenso. Pondera que por mais que as execuções sejam independentes entre si, não é razoável exigir que no caso de autos apensados seja necessário apresentar separadamente exceção de pré-executividade em cada um deles. Aduz que após a extinção do processo principal, houve o desapensamento das demais execuções e suas extinções em razão de pedidos de desistência da apelada, sem fixação de sucumbência. Defende que a desistência decorre de sua atuação nos autos principais, razão pela qual devem ser fixados honorários advocatícios. Afirma que não é possível a extinção da demanda nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1.980, quando já ocorrida a citação. Diz que deve ser aplicada a Súmula nº 153, de 14/03/1.996, do Superior Tribunal de Justiça. Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 92/96), alega a apelada, em síntese, que foi a apelante quem deu causa ao ajuizamento da demanda, na medida em que não questionou o crédito fiscal. Sustenta que pelo princípio da causalidade, é a apelante a responsável pela sucumbência. Aponta que não cabe condenação em honorários advocatícios quando reconhecida a prescrição intercorrente em razão da não localização de bens. Pede a manutenção da r. sentença. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Apesar de a apelante ter formulado pedido de gratuidade de justiça, esta não trouxe nenhum documento apto a ensejar a concessão da benesse. O que se verifica foi a juntada da declaração de imposto de renda de seu patrono ARTHUR ZAMPRONIO REIS, que não consta como recorrente. Dessa maneira, considerando a necessidade de se estabelecer a possibilidade de concessão do benefício almejado, de rigor a juntada pela apelante de cópias das suas 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, bem como de seu balanço patrimonial. Assim, tendo em vista o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, entendo ser relevante e essencial para a compreensão da controvérsia e análise do pedido da apelante, que este providencie, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a juntada dos documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 18 de novembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Arthur Zampronio Reis (OAB: 284572/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0015848-09.1996.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Franrol Comercial de Rolamentos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação nº 0015848-09.1996.8.26.0506 Apelante: FRANROL COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA. Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vara do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Reginaldo Siqueira Trata-se de apelação interposta por Franrol Comercial de Rolamentos Ltda. contra a r. sentença (fls. 52/53), proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (de ICMS), ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da apelante, que julgou extinta a execução diante da desistência da apelada, nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 6.830, de 22/069/1.980. Não houve fixação de verbas sucumbenciais. Foram opostos dois embargos de declaração pela apelante (fls. 55/60 e 69/73), que foram rejeitados (fls. 65 e 103). Alega a apelante no presente recurso (fls. 105/109), em síntese e em preliminar, que não tem condições de arcar com as custas/despesas processuais. No mérito, sustenta que em 24/07/1.996, foi determinado o apensamento dos presentes autos e de outros 08 (oito) à execução fiscal nº 0006459-97.1996.8.26.0506. Aponta que nos referidos autos principais apresentou exceção de pré- executividade alegando a prescrição intercorrente e requerendo a extinção da execução fiscal principal e dos processos em apenso. Pondera que por mais que as execuções sejam independentes entre si, não é razoável exigir que no caso de autos apensados seja necessário apresentar separadamente exceção de pré-executividade em cada um deles. Aduz que após a extinção do processo principal, houve o desapensamento das demais execuções e suas extinções em razão de pedidos de desistência da apelada, sem fixação de sucumbência. Defende que a desistência decorre de sua atuação nos autos principais, razão pela qual devem ser fixados honorários advocatícios. Afirma que não é possível a extinção da demanda nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1.980, quando já ocorrida a citação. Diz que deve ser aplicada a Súmula nº 153, de 14/03/1.996, do Superior Tribunal de Justiça. Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 140/143), alega a apelada, em síntese, que foi a apelante quem deu causa ao ajuizamento da demanda, na medida em que não questionou o crédito fiscal. Sustenta que pelo princípio da causalidade, é a apelante a responsável pela sucumbência. Aponta que não cabe condenação em honorários advocatícios quando reconhecida a prescrição intercorrente em razão da não localização de bens. Pede a manutenção da r. sentença. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Apesar de a apelante ter formulado pedido de gratuidade de justiça, esta não trouxe nenhum documento apto a ensejar a concessão da benesse. O que se verifica foi a juntada da declaração de imposto de renda de seu patrono ARTHUR ZAMPRONIO REIS, que não consta como recorrente. Dessa maneira, considerando a necessidade de se estabelecer a possibilidade de concessão do benefício almejado, de rigor a juntada pela apelante de cópias das suas 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, bem como de seu balanço patrimonial. Assim, tendo em vista o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, entendo ser relevante e essencial para a compreensão da controvérsia e análise do pedido da apelante, que este providencie, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a juntada dos documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 18 de novembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Arthur Zampronio Reis (OAB: 284572/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0019018-86.1996.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Franrol Comercial de Rolamentos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação nº 0019018-86.1996.8.26.0506 Apelante: FRANROL COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA. Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vara do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Reginaldo Siqueira Trata-se de apelação interposta por Franrol Comercial de Rolamentos Ltda. contra a r. sentença (fls. 34/35), proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (de ICMS), ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da apelante, que julgou extinta a execução diante da desistência da apelada, nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 6.830, de 22/069/1.980. Não houve fixação de verbas sucumbenciais. Foram opostos dois embargos de declaração pela apelante (fls. 37/42 e 50/54), que foram rejeitados (fls. 47 e 84). Alega a apelante no presente recurso (fls. 86/90), em síntese e em preliminar, que não tem condições de arcar com as custas/despesas processuais. No mérito, sustenta que em 24/07/1.996, foi determinado o apensamento dos presentes autos e de outros 08 (oito) à execução fiscal nº 0006459-97.1996.8.26.0506. Aponta que nos referidos autos principais apresentou exceção de pré-executividade alegando a prescrição intercorrente e requerendo a extinção da execução fiscal principal e dos processos em apenso. Pondera que por mais que as execuções sejam independentes entre si, não é razoável exigir que no caso de autos apensados seja necessário apresentar separadamente exceção de pré-executividade em cada um deles. Aduz que após a extinção do processo principal, houve o desapensamento das demais execuções e suas extinções em razão de pedidos de desistência da apelada, sem fixação de sucumbência. Defende que a desistência decorre de sua atuação nos autos principais, razão pela qual devem ser fixados honorários advocatícios. Afirma que não é possível a extinção da demanda nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1.980, quando já ocorrida a citação. Diz que deve ser aplicada a Súmula nº 153, de 14/03/1.996, do Superior Tribunal de Justiça. Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 104/107), alega a apelada, em síntese, que foi a apelante quem deu causa ao ajuizamento da demanda, na medida em que não questionou o crédito fiscal. Sustenta que pelo princípio da causalidade, é a apelante a responsável pela sucumbência. Aponta que não cabe condenação em honorários advocatícios quando reconhecida a prescrição intercorrente em razão da não localização de bens. Pede a manutenção da r. sentença. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Apesar de a apelante ter formulado pedido de gratuidade de justiça, esta não trouxe nenhum documento apto a ensejar a concessão da benesse. O que se verifica foi a juntada da declaração de imposto de renda de seu patrono ARTHUR ZAMPRONIO REIS, que não consta como recorrente. Dessa maneira, considerando a necessidade de se estabelecer a possibilidade de concessão do benefício almejado, de rigor a juntada pela apelante de cópias das suas 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, bem como de seu balanço patrimonial. Assim, tendo em vista o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, entendo ser relevante e essencial para a compreensão da controvérsia e análise do pedido da apelante, que este providencie, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a juntada dos documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 18 de novembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Arthur Zampronio Reis (OAB: 284572/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0021992-62.1997.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Franrol Comercial de Rolamentos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação nº 0021992-62.1997.8.26.0506 Apelante: FRANROL COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA. Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vara do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Reginaldo Siqueira Trata-se de apelação interposta por Franrol Comercial de Rolamentos Ltda. contra a r. sentença (fls. 18/19), proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (de ICMS), ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da apelante, que julgou extinta a execução diante da desistência da apelada, nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 6.830, de 22/069/1.980. Não houve fixação de verbas sucumbenciais. Foram opostos dois embargos de declaração pela apelante (fls. 21/26 e 34/38), que foram rejeitados (fls. 31 e 68). Alega a apelante no presente recurso (fls. 70/74), em síntese e em preliminar, que não tem condições de arcar com as custas/despesas processuais. No mérito, sustenta que em 24/07/1.996, foi determinado o apensamento dos presentes autos e de outros 08 (oito) à execução fiscal nº 0006459-97.1996.8.26.0506. Aponta que nos referidos autos principais apresentou exceção de pré-executividade alegando a prescrição intercorrente e requerendo a extinção da execução fiscal principal e dos processos em apenso. Pondera que por mais que as execuções sejam independentes entre si, não é razoável exigir que no caso de autos apensados seja necessário apresentar separadamente exceção de pré-executividade em cada um deles. Aduz que após a extinção do processo principal, houve o desapensamento das demais execuções e suas extinções em razão de pedidos de desistência da apelada, sem fixação de sucumbência. Defende que a desistência decorre de sua atuação nos autos principais, razão pela qual devem ser fixados honorários advocatícios. Afirma que não é possível a extinção da demanda nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1.980, quando já ocorrida a citação. Diz que deve ser aplicada a Súmula nº 153, de 14/03/1.996, do Superior Tribunal de Justiça. Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 88/91), alega a apelada, em síntese, que foi a apelante quem deu causa ao ajuizamento da demanda, na medida em que não questionou o crédito fiscal. Sustenta que pelo princípio da causalidade, é a apelante a responsável pela sucumbência. Aponta que não cabe condenação em honorários advocatícios quando reconhecida a prescrição intercorrente em razão da não localização de bens. Pede a manutenção da r. sentença. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Apesar de a apelante ter formulado pedido de gratuidade de justiça, esta não trouxe nenhum documento apto a ensejar a concessão da benesse. O que se verifica foi a juntada da declaração de imposto de renda de seu patrono ARTHUR ZAMPRONIO REIS, que não consta como recorrente. Dessa maneira, considerando a necessidade de se estabelecer a possibilidade de concessão do benefício almejado, de rigor a juntada pela apelante de cópias das suas 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, bem como de seu balanço patrimonial. Assim, tendo em vista o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, entendo ser relevante e essencial para a compreensão da controvérsia e análise do pedido da apelante, que este providencie, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a juntada dos documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 18 de novembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Arthur Zampronio Reis (OAB: 284572/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0029144-35.1995.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Franrol Comercial de Rolamentos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação nº 0029144-35.1995.8.26.0506 Apelante: FRANROL COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA. Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vara do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Reginaldo Siqueira Trata-se de apelação interposta por Franrol Comercial de Rolamentos Ltda. contra a r. sentença (fls. 33/34), proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (de ICMS), ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da apelante, que julgou extinta a execução diante da desistência da apelada, nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 6.830, de 22/069/1.980. Não houve fixação de verbas sucumbenciais. Foram opostos dois embargos de declaração pela apelante (fls. 36/41 e 48/52), que foram rejeitados (fls. 46 e 82). Alega a apelante no presente recurso (fls. 84/88), em síntese e em preliminar, que não tem condições de arcar com as custas/despesas processuais. No mérito, sustenta que em 24/07/1.996, foi determinado o apensamento dos presentes autos e de outros 08 (oito) à execução fiscal nº 0006459-97.1996.8.26.0506. Aponta que nos referidos autos principais apresentou exceção de pré-executividade alegando a prescrição intercorrente e requerendo a extinção da execução fiscal principal e dos processos em apenso. Pondera que por mais que as execuções sejam independentes entre si, não é razoável exigir que no caso de autos apensados seja necessário apresentar separadamente exceção de pré-executividade em cada um deles. Aduz que após a extinção do processo principal, houve o desapensamento das demais execuções e suas extinções em razão de pedidos de desistência da apelada, sem fixação de sucumbência. Defende que a desistência decorre de sua atuação nos autos principais, razão pela qual devem ser fixados honorários advocatícios. Afirma que não é possível a extinção da demanda nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1.980, quando já ocorrida a citação. Diz que deve ser aplicada a Súmula nº 153, de 14/03/1.996, do Superior Tribunal de Justiça. Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 102/105), alega a apelada, em síntese, que foi a apelante quem deu causa ao ajuizamento da demanda, na medida em que não questionou o crédito fiscal. Sustenta que pelo princípio da causalidade, é a apelante a responsável pela sucumbência. Aponta que não cabe condenação em honorários advocatícios quando reconhecida a prescrição intercorrente em razão da não localização de bens. Pede a manutenção da r. sentença. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Apesar de a apelante ter formulado pedido de gratuidade de justiça, esta não trouxe nenhum documento apto a ensejar a concessão da benesse. O que se verifica foi a juntada da declaração de imposto de renda de seu patrono ARTHUR ZAMPRONIO REIS, que não consta como recorrente. Dessa maneira, considerando a necessidade de se estabelecer a possibilidade de concessão do benefício almejado, de rigor a juntada pela apelante de cópias das suas 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, bem como de seu balanço patrimonial. Assim, tendo em vista o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, entendo ser relevante e essencial para a compreensão da controvérsia e análise do pedido da apelante, que este providencie, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a juntada dos documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 18 de novembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Arthur Zampronio Reis (OAB: 284572/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0029147-87.1995.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Franrol Comercial de Rolamentos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação nº 0029147-87.1995.8.26.0506 Apelante: FRANROL COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA. Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vara do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Reginaldo Siqueira Trata-se de apelação interposta por Franrol Comercial de Rolamentos Ltda. contra a r. sentença (fls. 53/54), proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (de ICMS), ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da apelante, que julgou extinta a execução diante da desistência da apelada, nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 6.830, de 22/069/1.980. Não houve fixação de verbas sucumbenciais. Foram opostos dois embargos de declaração pela apelante (fls. 56/61 e 69/73), que foram rejeitados (fls. 66 e 103). Alega a apelante no presente recurso (fls. 105/109), em síntese e em preliminar, que não tem condições de arcar com as custas/despesas processuais. No mérito, sustenta que em 24/07/1.996, foi determinado o apensamento dos presentes autos e de outros 08 (oito) à execução fiscal nº 0006459-97.1996.8.26.0506. Aponta que nos referidos autos principais apresentou exceção de pré- executividade alegando a prescrição intercorrente e requerendo a extinção da execução fiscal principal e dos processos em apenso. Pondera que por mais que as execuções sejam independentes entre si, não é razoável exigir que no caso de autos apensados seja necessário apresentar separadamente exceção de pré-executividade em cada um deles. Aduz que após a extinção do processo principal, houve o desapensamento das demais execuções e suas extinções em razão de pedidos de desistência da apelada, sem fixação de sucumbência. Defende que a desistência decorre de sua atuação nos autos principais, razão pela qual devem ser fixados honorários advocatícios. Afirma que não é possível a extinção da demanda nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1.980, quando já ocorrida a citação. Diz que deve ser aplicada a Súmula nº 153, de 14/03/1.996, do Superior Tribunal de Justiça. Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 123/126), alega a apelada, em síntese, que foi a apelante quem deu causa ao ajuizamento da demanda, na medida em que não questionou o crédito fiscal. Sustenta que pelo princípio da causalidade, é a apelante a responsável pela sucumbência. Aponta que não cabe condenação em honorários advocatícios quando reconhecida a prescrição intercorrente em razão da não localização de bens. Pede a manutenção da r. sentença. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Apesar de a apelante ter formulado pedido de gratuidade de justiça, esta não trouxe nenhum documento apto a ensejar a concessão da benesse. O que se verifica foi a juntada da declaração de imposto de renda de seu patrono ARTHUR ZAMPRONIO REIS, que não consta como recorrente. Dessa maneira, considerando a necessidade de se estabelecer a possibilidade de concessão do benefício almejado, de rigor a juntada pela apelante de cópias das suas 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, bem como de seu balanço patrimonial. Assim, tendo em vista o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, entendo ser relevante e essencial para a compreensão da controvérsia e análise do pedido da apelante, que este providencie, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a juntada dos documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 18 de novembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Arthur Zampronio Reis (OAB: 284572/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0033298-62.1996.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Franrol Comercial de Rolamentos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação nº 0033298-62.1996.8.26.0506 Apelante: FRANROL COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA. Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vara do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Reginaldo Siqueira Trata-se de apelação interposta por Franrol Comercial de Rolamentos Ltda. contra a r. sentença (fls. 30/31), proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (de ICMS), ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da apelante, que julgou extinta a execução diante da desistência da apelada, nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 6.830, de 22/069/1.980. Não houve fixação de verbas sucumbenciais. Foram opostos dois embargos de declaração pela apelante (fls. 33/38 e 46/50), que foram rejeitados (fls. 43 e 79). Alega a apelante no presente recurso (fls. 81/85), em síntese e em preliminar, que não tem condições de arcar com as custas/despesas processuais. No mérito, sustenta que em 24/07/1.996, foi determinado o apensamento dos presentes autos e de outros 08 (oito) à execução fiscal nº 0006459-97.1996.8.26.0506. Aponta que nos referidos autos principais apresentou exceção de pré-executividade alegando a prescrição intercorrente e requerendo a extinção da execução fiscal principal e dos processos em apenso. Pondera que por mais que as execuções sejam independentes entre si, não é razoável exigir que no caso de autos apensados seja necessário apresentar separadamente exceção de pré-executividade em cada um deles. Aduz que após a extinção do processo principal, houve o desapensamento das demais execuções e suas extinções em razão de pedidos de desistência da apelada, sem fixação de sucumbência. Defende que a desistência decorre de sua atuação nos autos principais, razão pela qual devem ser fixados honorários advocatícios. Afirma que não é possível a extinção da demanda nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1.980, quando já ocorrida a citação. Diz que deve ser aplicada a Súmula nº 153, de 14/03/1.996, do Superior Tribunal de Justiça. Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 99/102), alega a apelada, em síntese, que foi a apelante quem deu causa ao ajuizamento da demanda, na medida em que não questionou o crédito fiscal. Sustenta que pelo princípio da causalidade, é a apelante a responsável pela sucumbência. Aponta que não cabe condenação em honorários advocatícios quando reconhecida a prescrição intercorrente em razão da não localização de bens. Pede a manutenção da r. sentença. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Apesar de a apelante ter formulado pedido de gratuidade de justiça, esta não trouxe nenhum documento apto a ensejar a concessão da benesse. O que se verifica foi a juntada da declaração de imposto de renda de seu patrono ARTHUR ZAMPRONIO REIS, que não consta como recorrente. Dessa maneira, considerando a necessidade de se estabelecer a possibilidade de concessão do benefício almejado, de rigor a juntada pela apelante de cópias das suas 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, bem como de seu balanço patrimonial. Assim, tendo em vista o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, entendo ser relevante e essencial para a compreensão da controvérsia e análise do pedido da apelante, que este providencie, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a juntada dos documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 18 de novembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Arthur Zampronio Reis (OAB: 284572/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1075793-84.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1075793-84.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Enio Santos de Jesus - Apte/Apda: Maria Vanda Santos de Jesus - Apte/Apda: Vania de Jesus Magalhães Pires - Apte/Apdo: Erivan Santos de Jesus - Apdo/Apte: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório formulado em face de concessionária de rodovia, em razão da morte de familiar dos autores em acidente causado pela presença de animal na pista. Neste momento, aprecio pedido formulado na apelação dos autores, e reiterado a fls. 706 e 712, para que o recurso seja processado apenas no efeito devolutivo. Ao julgar procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia à coautora Maria Vanda, viúva do de cujus, a sentença confirmou a tutela de urgência que havia sido concedida inicialmente, com o mesmo objeto (fls. 394). Anoto que o efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento interposto pela ré contra a decisão que concedeu a tutela (fls. 551/552) restou superado com o julgamento do recurso, ao qual se negou seguimento (fls. 680/683). Isto é, por ora prevalece a decisão que concedeu a tutela provisória, confirmada em sentença, já que o recurso de apelação interposto nessa situação como regra não é dotado de efeito suspensivo (CPC, art. 1.012, § 1º, V). Assim sendo, é facultado ao autor pedir o cumprimento provisório da sentença, na forma do § 2º do artigo citado, mas o requerimento deve ser dirigido ao juízo de Primeiro Grau, em incidente apropriado, independentemente de manifestação deste Relator. No mais, em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso de apelação interposto pela ré não foi regularmente preparado, já que o preparo foi recolhido considerando apenas a parte líquida da sentença, e ainda assim de forma insuficiente (fls. 701). Com efeito, na forma do art. 4º, inciso II, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03, o valor da causa deve ser adotado como base de cálculo do preparo nos casos em que a sentença condenatória for ilíquida, ainda que em parte, por melhor refletir o benefício econômico buscado pela parte com a interposição do recurso de apelação. Observe-se, ainda, que o cálculo do preparo deve considerar o valor da causa atualizado até a data do recolhimento, nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021, e pode ser feito pela própria parte por meio da planilha disponível no sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça (https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/ CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988pagina=1). Isto posto, em linha com o disposto no art. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, concedo à apelante/ré o prazo de cinco dias para que complemente o preparo, observada a atualização do valor da causa até a data do recolhimento da diferença, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Rachel de Araujo Sousa (OAB: 308254/SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Aline Carvalho Rego (OAB: 256798/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1030160-43.2014.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1030160-43.2014.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: MARCELO CORDEIRO PEREZ - Apelado: Município de Sorocaba - Interessado: BENEDITO DOMINGOS - Decisão Monocrática nº 21.331 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Apelação Cível nº 1030160-43.2014.8.26.0602 Apelante: Marcelo Cordeiro Perez Apelado: Município de Sorocaba Juiz sentenciante: Alexandre Dartanhan de Mello Guerra RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MEIO AMBIENTE. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Parte que protocola petição requerendo a desistência do recurso. Inteligência do art. 998 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido Tratam os autos de recurso de Apelação extraído da Ação de Procedimento Comum , interposto contra a r. decisão de fls. 244/248, proferida pelo MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública Comarca de Sorocaba, que julgou a ação procedente para anular o auto de infração. O particular interpôs recurso de agravo de instrumento sustentando, em síntese, que os honorários advocatícios devem ser majorados (fls. 253/264). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 270/274). É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado. Consta à fl. 285 petição do particular requerendo a desistência do recurso de apelação interposto, visto que, instado a juntar comprovantes aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos da justiça gratuita. Assim, homologa-se a desistência do referido recurso, com fulcro no disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não se conhece do recurso. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Marcelo Cordeiro Perez (OAB: 193425/SP) (Causa própria) - Ulisses de Oliveira Lousada (OAB: 77268/SP) (Procurador) - Marilia de Miranda Chiappetta dos Santos (OAB: 430759/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1502273-62.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1502273-62.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelado: Antonio Simoes Leria e Ou - Apelante: Município de Capão Bonito - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 20, que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. § 1º do CPC em razão do abandono da causa. Sustenta, em suma, que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte. Sustenta ainda que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante requereu a expedição de ofícios para obtenção do endereço atual do executado para fins de citação, o que foi indeferido (fls.11/12). Como não houve manifestação da exequente (fls. 15), a mesma foi intimada a dar andamento sob pena de extinção (fls. 16). Observa-se a fls. 19 que a exequente requereu concessão de prazo suplementar de 15 dias. Contudo, a fls. 20 sobreveio sentença de extinção diante do abandono. Com efeito, verifica-se que a apelante não se mostrou inerte, pois, ao ser instada a se manifestar, requereu prazo suplementar de 15 dias. Assim, não há que se falar em abandono da causa, como já decidiu essa Corte em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Município de Capão Bonito - Débito de ISS - Exercício de 2015 - Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil - Insurgência do Município Acolhimento - Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos - Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono - Inércia da parte não configurada - Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP 15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1002715-22.2020.8.26.0123, Rel. Desembargadora Tania Mara Ahualli, j. em 19.10.2021). Dessa forma, de rigor a reforma da sentença, para afastar a extinção do processo por abandono e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000459-07.2019.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1000459-07.2019.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: J. L. T. - Apelado: S. de Á E. e M. A. do M. de A. - S. - Cuida-se de embargos à execução fiscal propostos por José Lorival Tangerino em face do Serviço de Água, Esgoto e meio Ambiente do Município de Araras SAEMA, por meio dos quais impugna a cobrança de tarifa de manutenção de água e esgoto, parcelas 1 e 2 do exercício de 2013, e parcela 1 do exercício de 2014. Sobreveio a sentença de fls. 130/131 que rejeitou os embargos, ante a não garantia do juízo por parte do embargante. Inconformado, o embargante apelou às fls. 165/169, alegando que competia à SAEMA providenciar a extinção do crédito, no entanto, não se desincumbiu de tal obrigação. Aduz que, estando a dívida adimplida, não tinha obrigação de previamente garantir o juízo. Requer seja anulado o julgamento de improcedência dos embargos, para que outra decisão seja prolatada, uma vez que houve a quitação do débito anteriormente ao sentenciamento do feito. Contrarrazões às fls. 170/171. É o breve relatório. De rigor o não conhecimento do recurso. Em sede de apelação (fls. 165/169), o apelante noticiou a quitação extrajudicial do débito exequendo, ocorrida, mais precisamente, em setembro de 2020, ou seja, muito antes da prolação da sentença, datada de 21/10/2021. A Municipalidade de Araras, em contrarrazões recursais (fls. 170/171), corroborou o adimplemento do débito. Portanto, não remanesce o interesse recursal do apelante, posto que a referida quitação é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do parágrafo único do art. 1.000, do CPC. Diante disso, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicada a análise recursal, frente à perda do seu objeto. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: José Lorival Tangerino (OAB: 236835/SP) - José Carlos Custódio (OAB: 215029/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2025055-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2025055-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Buritama - Peticionário: WESLEY ALEXANDRE GASPAR PINTO - Vistos. Trata-se de revisão criminal ajuizada por WESLEY ALEXANDRE GASPAR PINTO para a desconstituição do trânsito em julgado da condenação prolatada nos autos da ação penal n.º 0001548-36.2018.8.26.0097 por infração ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, no patamar unitário mínimo legal. Inicial às fls. 01/09. Pede a decretação de nulidade do processo desde o julgamento do recurso de apelação por violação à ampla defesa, pois a defensora técnica não informou o peticionário do resultado do julgamento e “está passando por sérios problemas pessoais”, o que o impossibilitou de recorrer. Subsidiariamente, pede a redução das penas pelo art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, pois desproporcional o afastamento em virtude da reincidência por infração ao art. 309 da Lei n.º 9.503/1997. Liminarmente, pede a antecipação de tutela para que seja determinada a suspensão dos efeitos da condenação dos autos n.º 0001548-36.2018.8.26.0097 até julgamento definitivo desta revisão criminal. É o relatório. O art. 621 do Código de Processo Penal prevê quatro hipóteses taxativas para a desconstituição da coisa julgada por meio da revisão criminal: (i) condenação contrária ao texto expresso da lei penal; (ii) condenação contrária à evidência dos autos; (iii) condenação embasada em provas comprovadamente falsas; e (iv) descoberta de novas provas de inocência ou de circunstância redutora da pena. Para a primeira hipótese condenação contrária ao texto expresso da lei penal (Código de Processo Penal, art. 621, I, primeira parte) , exige-se a inexistência de interpretação controvertida, conforme entendimento, mutatis mutandis, do enunciado n.º 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal voltado à ação rescisória. Nesse sentido: “Para fins de cabimento da revisão criminal, a expressão ‘sentença condenatória ao texto expresso da lei penal’ é compreendida pela doutrina como uma contrariedade frontal, inequívoca, patente.” A condenação contrária à evidência dos autos (Código de Processo Penal, art. 621, I, segunda parte) se volta às provas, podendo ser objeto de análise pelo Tribunal competente para julgamento da revisão criminal. Contudo, a revisão criminal não constitui “instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado”, ou seja, “não é cabível a utilização da revisão criminal como segunda apelação”. O substantivo “evidência” restringe a cognição da prova pelo órgão competente para o julgamento da revisão criminal somente à existência de suporte probatório para a condenação. Trata-se de valoração objetiva da prova. Somente a falta de suporte probatório seja de materialidade, autoria, causa de aumento de pena, agravante etc. permite a desconstituição do trânsito em julgado, afastando-se qualquer valoração subjetiva da prova. A terceira previsão ao cabimento da revisão criminal (Código de Processo Penal, art. 621, II) prescinde de aprofundamento doutrinário. Desconstitui-se a condenação embasada unicamente em prova falsa, comprovadamente demonstrada a falsidade. Finalmente, a revisão criminal se mostra cabível quando houver novas provas que favoreçam o condenado de qualquer forma, ocasionando sua absolvição, a reclassificação típica ou a redução da pena (Código de Processo Penal, art. 626, caput). Posto isso, não se verifica subsunção do pedido principal ao art. 621, III, do Código de Processo Penal, porque, para esse fim, não se presta a escritura pública de fls. 30/31, seja porque prova nova deve ser produzida por justificação criminal, seja porque o teor não comprova a alegação. Ademais, a questão já foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC n.º 783.647, denegado por decisão monocrática de 1.º de fevereiro de 2013. O pedido subsidiário, por sua vez, não encontra subsunção no art. 621, I, do Código de Processo Penal, porque se pretende aplicação contrária ao texto expresso da lei penal e sem embasamento em jurisprudência dos Tribunais Superiores. A inicial, pois, não preenche as condições da ação para regular desenvolvimento do processo. Pelo exposto, julgo monocraticamente e indefiro a inicial da revisão criminal. Intime-se e, transcorrido prazo para a interposição de agravo interno, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Victor Hugo Cardoso dos Santos (OAB: 208943/MG) - Luiz Vinicius Ferrante Pinto (OAB: 479774/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 1013933-35.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1013933-35.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: M. E. de G. P. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelada: P. A. P. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Negaram provimento aos recursos. V. U. - ALIMENTOS. REVISIONAL. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE FATOS OBJETIVOS, GRAVES E EXCEPCIONAIS, POSTERIORES À DECISÃO QUE SE PRETENDE REVER, QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA FORTUNA OU DA NECESSIDADE DAS PARTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.694, §1O E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL E PROCEDENTE EM PARTE A RECONVENÇÃO, PARA O FIM DE FIXAR A VERBA ALIMENTAR EM 2 SALÁRIOS MÍNIMOS ENQUANTO A ALIMENTANTE FOR ADVOGADA MILITANTE E DESTA PROFISSÃO EXTRAIR SEU SUSTENTO, E 70% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO COMPROVADO. APELO DE AMBAS AS PARTES. FILHA CREDORA CONTA ATUALMENTE COM 17 (DEZESSETE) ANOS DE IDADE, COM NECESSIDADES PRESUMIDAS. ALIMENTANTE ADVOGADA ATUANTE NA REGIÃO DE PIRACICABA, RESIDINDO EM LOCAL DE PADRÃO SUPERIOR À MÉDIA. ALEGADA FALÊNCIA DA EMPRESA E CRISE DECORRENTE DA PANDEMIA JÁ FOI CONSIDERADA NA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM VALOR INFERIOR AOS ORIGINAIS. CRISE DECORRENTE DA PANDEMIA É TEMPORÁRIA, SE ENCONTRA SUPERADA E NÃO AUTORIZA MAIOR COMPRESSÃO DA VERBA ALIMENTAR EM CARÁTER PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO DEVIDAMENTE CONSIDERADA NO ARBITRAMENTO. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM MONTANTE MÓDICO PARA QUE A MENOR MANTENHA UMA SUBSISTÊNCIA DIGNA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto de Arruda Gimenez (OAB: 130630/SP) - Andréa Cristina Paraluppi Fontanari (OAB: 274546/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1002595-05.2015.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1002595-05.2015.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: G. S. S. (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: J. G. da S. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E FIXOU A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO RÉU FRENTE AOS AUTORES EM 30% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, INCLUSIVE 13º SALÁRIO, EXCLUÍDAS DOS CÁLCULOS AS INDENIZAÇÕES, FÉRIAS, FGTS E PIS/PASEP, OU 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO, EM CASO DE DESEMPREGO, LIMITANDO A PERCEPÇÃO DOS ALIMENTOS AOS 18 ANOS DOS ALIMENTADOS, OU 25, SE EM CURSO ENSINO SUPERIOR. RECORREM OS AUTORES SOB ARGUMENTO DE SER A SENTENÇA EXTRA PETITA. PRETENSÃO DE REFORMA. CABIMENTO, EM PARTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO A TORNAR NULA A SENTENÇA RECORRIDA. PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE DEVE TER POR BASE DE CÁLCULO COMPONENTES REMUNERATÓRIOS EXCLUINDO-SE, PORÉM, AS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, COMO BEM DETERMINADO PELO JUÍZO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. LIMITAÇÃO DO PENSIONAMENTO, CONTUDO, QUE CARECE DO DEVIDO CONTRADITÓRIO, EM MOMENTO OPORTUNO. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cicero Gomes de Lima (OAB: 265627/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1121182-39.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1121182-39.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arquimedes Dias dos Santos - Apelado: Renê Leonardo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aluysio Valle da Rosa e outros - Apelado: Yvonne Francisca Jorge e outros - Apelado: Armando Menah Nicolau - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE USUCAPIÃO.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO O DOMÍNIO DO AUTOR EM RELAÇÃO AO IMÓVEL USUCAPIENDO. INSURGÊNCIA DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRIDO QUE COMPROVOU O EXERCÍCIO DA POSSE HÁ DIVERSOS ANOS. PROVAS PRODUZIDAS QUE CORROBORAM AS ALEGAÇÕES DA PEÇA INAUGURAL. PAGAMENTO DE TRIBUTOS QUE, PESE SEJA INDICATIVO RELEVANTE NA DEMONSTRAÇÃO DA POSSE, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO SE EXISTENTES OUTRAS PROVAS. POSSE PRECÁRIA. EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL QUE NÃO FOI COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE ERA DO RÉU (ART. 373, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IMÓVEL USUCAPIENDO QUE ESTÁ LOCALIZADO EM ÁREA DE MAIOR EXTENSÃO, DE PROPRIEDADE DO APELANTE. FATO QUE NÃO IMPEDE A DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO DO AUTOR.SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José da Silva Gomes Junior (OAB: 398502/SP) - Elizeu Alves da Silva (OAB: 232077/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rodrigo Serra Pereira (OAB: 236196/SP) (Defensor Público) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Mozart Prado Oliveira (OAB: 176987/SP) - Thiago Jabur Carneiro (OAB: 255663/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001113-84.2017.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1001113-84.2017.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: João Bispo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Amhpla Cooperativa de Assistência Médica - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTIGO 31 DA LEI 9.656/98. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO ATÉ ENTÃO POR ELE USUFRUÍDO, NAS MESMAS CONDIÇÕES OFERTADAS AOS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA. REAPRECIAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II DO CPC APÓS A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS N.º 1.816.482/SP, 1.818.478/SP E 1.829.862/SP (TEMA 1034). CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE PARA MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIOS INATIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 31 DA LEI 9.656/98, QUE DETERMINA A PARIDADE DE TRATAMENTO ENTRE EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA APROVADA PELO C. STJ. TEMA 1034. IMPOSIÇÃO DE PLANO DE SAÚDE ESPECÍFICO, DESTINADO A FUNCIONÁRIOS INATIVOS, QUE É ABUSIVA E ONERA DE FORMA EXCESSIVA A PARTE VULNERÁVEL NA RELAÇÃO, NOS TERMOS CONSTANTES DO ARTIGO 39, INCISO V DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CABENDO AO EX-FUNCIONÁRIO A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O VALOR INTEGRAL DA MENSALIDADE, JÁ QUE SEM O SUBSÍDIO DA PARCELA PATRONAL, SEMPRE DE ACORDO COM O PLANO PARADIGMA E VIGENTE PARA OS FUNCIONÁRIOS ATIVOS, TUDO A SER CALCULADO, SE O CASO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 98,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Cesar Juscelino Furlan (OAB: 264881/SP) - Elia Youssef Nader (OAB: 94004/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1115538-47.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1115538-47.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Apparecida Prudente de Toledo - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - EXECUÇÃO INDIVIDUAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA POUPANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PRESCRIÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E TERRITÓRIOS. EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DA DATA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DE SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85 C.C COM O § 6º DO ART. 4º DA LEI Nº 11.608/2003. CABERÁ AO JUÍZO A QUO APRECIAR EVENTUAL PEDIDO DE DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL PARA OS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS, PORQUE A ANÁLISE PELO TRIBUNAL PODERIA CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, CABENDO ESSA OBSERVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Brunetti (OAB: 152921/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2230135-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2230135-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: B.c. Distribuidora, Importação e Exportação Ltda - Agravado: Wow Nutrition Indústria e Comércio S/A - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional e outro - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTESTO DE TÍTULOS DUPLICATAS DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADOS OS PEDIDOS DE SUSTAÇÃO DOS PROTESTOS DAS DUPLICATAS OBJETOS DA AÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PARA A BAIXA DAS NEGATIVAÇÕES DESSES TÍTULOS, EM RAZÃO DA LIMINAR JÁ DEFERIDA NOS AUTOS. PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: É CABÍVEL A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS CARTÓRIOS DE PROTESTO E AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PARA PROCEDEREM À BAIXA DOS TÍTULOS E AS NEGATIVAÇÕES, POR CAUSA DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM RELAÇÃO À QUESTÃO E NÃO POR CAUSA DO DESPACHO QUE CONCEDEU A LIMINAR, MESMO PORQUE PARA O SEU CUMPRIMENTO DEVERIA HAVER O DEPÓSITO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO CONFORME DETERMINADO, O QUE NÃO OCORREU. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Rosenbergs (OAB: 33672/SP) - Angelo Nunes Sindona (OAB: 330655/SP) - Rogerio Lovizetto Gonçalves Leite (OAB: 315768/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004320-04.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1004320-04.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson Fukamati - Apelado: Atacadão S/A Distribuição Comercio e Industria e outro - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM ROL DE INADIMPLENTES AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA CORRÉ ATACADÃO S/A E, NO MÉRITO, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO INCONFORMISMO DO AUTOR 1. LEGITIMIDADE DA EMPRESA ATACADÃO S/A. TEORIA DA ASSERÇÃO. FATOS IMPUTADOS NA PETIÇÃO INICIAL À CORRÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA CORRÉ. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO 2. MÉRITO. PAGAMENTO DA FATURA DE DEZEMBRO/2020 DO CARTÃO DE CRÉDITO DO APELANTE EFETUADO EM DUPLICIDADE. ESTORNO DO VALOR NAS FATURAS SEGUINTES. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL 3. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DÉBITO INCONTROVERSO DAS FATURAS DE MAIO, JUNHO E JULHO DE 2021. INSCRIÇÃO DO DÉBITO QUE SE CONSUBSTANCIA EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE ATO ATRIBUÍDO AOS RÉUS E O DANO ALEGADO PELO APELANTE SENTENÇA REFORMADA EM PARTE SOMENTE PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE DA CORRÉ, MANTIDA, NO MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Liliane dos Santos Quirino Marques (OAB: 293283/SP) - Antonio Eugenio Cersosimo Minghini (OAB: 23255/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2080783-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 2080783-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: Empreendimentos Imobiliarios Xavier de Jesus Ltda - Agravado: Município de Mairinque - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Por maioria, deram provimento ao recurso. Vencida a 3ª Juíza” - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. CONFIGURAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL POR INSTRUMENTO PARTICULAR. ILEGITIMIDADE DE PARTE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Aparecida Santos (OAB: 191465/ SP) - Leonardo Levy Giovaneti (OAB: 311646/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0500474-03.2009.8.26.0323 (323.01.2009.500474) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Município de Lorena - Apelado: Nelson Barbosa da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ederson Geremias Pereira (OAB: 192884/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0511548-21.2009.8.26.0625 (625.01.2009.511548) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: DANIEL MONTEIRO LIMA (Herdeiro) e outro - Apelada: Carolina Rosa de Lima - Apelado: Delio Santos Lima (Espólio) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - Ana Cristina Araujo Chaves (OAB: 366298/SP) - Paulo Ricardo Alonso Oliveira (OAB: 348116/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1052486-36.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1052486-36.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Município de São José do Rio Preto - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, ANTE A RENÚNCIA À PRETENSÃO EM QUE FUNDADA À AÇÃO, DECORRENTE DE ADESÃO DO BANCO- EMBARGANTE A PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO PPI. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE CONDENAÇÃO À VERBA HONORÁRIA, A QUAL ESTARIA INCLUÍDA NO ACORDO. PRETENSÃO À REFORMA QUANTO A ESSE PONTO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE PERTENCEM AO ENTE PÚBLICO VENCEDOR, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. VERBA QUE SÓ NÃO É DEVIDA POR ATO QUE IMPORTE RENÚNCIA, NO ÂMBITO DE DIREITO PROCESSUAL, OU REMISSÃO LEGAL, NO TOCANTE AO DIREITO MATERIAL, AMBAS SUJEITAS A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 114 E 385 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 924, IV DO CPC. HIPÓTESES QUE, NO ÂMBITO DE PROGRAMAS DE PARCELAMENTO, DEVEM ESTAR PREVISTAS NA LEI LOCAL INSTITUIDORA. PRECEDENTE DO C. STJ. NO CASO, A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 595/2019 NADA PREVÊ A RESPEITO DOS HONORÁRIOS. SILÊNCIO LEGISLATIVO QUE, SOMADO À INDISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS PÚBLICOS, IMPLICA A MANUTENÇÃO DA REGRA PROCESSUAL GERAL, COM A CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. QUANTUM FIXADO NO MÍNIMO LEGAL, COMPATÍVEL COM A SIMPLICIDADE DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Dincao Gaia Filho (OAB: 134127/SP) (Procurador) - Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000357-73.2021.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-16

Nº 1000357-73.2021.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Valdonei de Souza - Apelado: Município de Espírito Santo do Pinhal - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INSUBSISTÊNCIA DA PENALIDADE. PARTE QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FORMULOU ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, NÃO CONHECIDA EM DECORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. INSISTÊNCIA. DESCABIMENTO MANIFESTO. AUTOR QUE JÁ HAVIA SUSCITADO A PRESCRIÇÃO NÃO APENAS EM UMA, MAS EM DUAS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA, ANTE A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRECEDENTE DO C. STJ. MULTIPLICAÇÃO DE INCIDENTES E RECURSOS SOBRE A MESMA ALEGAÇÃO QUE PODERÁ CARACTERIZAR ABUSO DE DIREITO, JÁ QUE O AUTOR É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA. NECESSIDADE DE SE ALERTAR OS PATRONOS DA PARTE DE QUE A REITERAÇÃO DA CONDUTA PODERÁ SER TIDA POR EMBARAÇO AO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES, EM ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 77, IV E §1º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM ADVERTÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Décio Perez Junior (OAB: 200995/SP) - André Alexandre Elias (OAB: 191957/SP) - Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/SP) (Procurador) - Ana Paula Zampieri Candini (OAB: 314243/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32