Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1068930-49.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1068930-49.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. O. N. C. LTDA. - Apelante: A. O. N. L. LTDA - Apelado: K. B. I. L. B. I. LTDA - Apelado: B. K. do B. S/A - VOTO Nº: 39163 - Digital APEL.Nº: 1068930-49.2020.8.26.0100 COMARCA: São Paulo (2ª Vara Cível Central Empresarial e Conflitos de Arbitragem) APTES. : A. O. N. e C. L. e A. O. N. L. L. (autoras) APDOS. : K. B. I. L. e B. K. do B. S.A. (réus) Competência recursal Ação anulatória de sentença arbitral Procedimento instaurado com o intuito de anular o Instrumento Particular de Distrato, Transação, Quitação e Outras Avenças, tendo por objeto contrato de distribuição de equipamentos Caso em que, versando a controvérsia sobre contrato de distribuição, o que regula a competência é a causa subjacente, na hipótese vertente, coisa móvel - Julgamento que cabe à Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado Aplicação do art. 5º, item III.14, da Resolução 623/2013 do TJSP Precedentes do Grupo Especial do TJSP - Determinada a remessa dos autos ao setor competente, visando à redistribuição do recurso a uma das mencionadas Câmaras Apelo das autoras não conhecido. 1. A. O. N. e C L. e A. O. N. L L. propuseram ação anulatória de sentença arbitral, de rito comum, em face de K. B. I. L. e B. K. do B. S.A. (fls. 1/23). Os réus ofereceram contestação (fls. 2232/2254), havendo as autoras apresentado réplica (fls. 2822/2827). A ilustre juíza de primeiro grau, de modo antecipado, julgou a ação improcedente (fls. 2839/2849). Condenou as autoras no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 20.000,00 (fl. 2848). Inconformadas, as autoras interpuseram, tempestivamente, apelação (fl. 2853), aduzindo, em síntese, que: a transcrição de três depoimentos contidos no documento acostado às razões finais não pode ser considerada documento novo, nos termos do art. 435 do atual CPC; a transcrição para um meio físico de uma gravação já existente nos autos não ofende o contraditório; deve ser reconhecido que, em relação aos mencionados depoimentos, o contraditório foi observado no juízo arbitral; o fato de o conteúdo da prova ter sido produzido unilateralmente não impede que ela seja considerada quando do julgamento, nos termos do art. 371 do atual CPC e do art. 255 do Código Civil; a decisão arbitral, ao reabrir oportunidade que já estava preclusa desde a contestação, concedeu aos réus vantagem processual indevida; deve ser reconhecido que houve ofensa ao princípio da igualdade, bem como à preclusão; deve ser decretada a nulidade da sentença arbitral, devendo ser determinada a continuidade do procedimento; as normas relativas à preclusão são de caráter cogente, infensas à eventual liberalidade do juízo arbitral; a sentença combatida ofendeu o art. 374, inciso III, do atual CPC; os réus não impugnaram o teor do documento 34, devendo ser reputado como verdadeiro, porque incontroverso; o juízo arbitral inverteu o ônus da prova, ao determinar que os réus deveriam ter feito prova dos fatos que ficaram incontroversos nos depoimentos do documento 34; a sentença recorrida há de ser reformada (fls. 2854/2864). O recurso foi preparado (fls. 2866/2867), tendo sido respondido pelos réus (fls. 2872/2891). É o relatório. 2. Cuida-se de ação anulatória de sentença proferida pelo Tribunal Arbitral, em procedimento instaurado com o intuito de anular o Instrumento Particular de Distrato, Transação, Quitação e Outras Avenças (fl. 69), firmado pelas partes em 14.12.2017, tendo por objeto contrato de distribuição de equipamentos (fls. 115/122). Versando a controvérsia sobre contrato de distribuição, há de ser levada em conta, para se avaliar a competência, a causa subjacente, no caso em tela, coisa móvel. De acordo com o art. 5º, item III.14, da Resolução nº 623, de 16.10.2013, do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 6.11.2013, cabe à Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, preferencialmente, o julgamento dos recursos interpostos nas ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes (grifo não original). O entendimento aqui esposado foi perfilhado, em hipóteses semelhantes, pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante se depreende das ementas a seguir transcritas: Conflito de competência. Indenizatória. Rescisão de contrato de distribuição. Autos originalmente distribuídos à 32ª Câmara de Direito Privado, não conhecidos e redistribuídos à 18ª Câmara de Direito Privado. Competência se fixa pelo pedido inicial (art. 103 do RITJSP). Competência da Terceira Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, inciso III.14, da Resolução nº 623/2013 deste TJ/SP. Distribuição com aquisição de coisa móvel, não representação comercial. Conflito de competência acolhido, declarada competente a 32ª Câmara de Direito Privado (CC nº 0019306- 86.2022.8.26.0000, de São Paulo, v.u., Rel. Des. PIVA RODRIGUES, j. em 9.9.2022) (grifo não original). Conflito negativo de competência - Ação de indenização por danos materiais e ressarcimento de valores - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir - Demanda fundada em negócio jurídico que não envolve típico contrato de representação comercial, mas de revenda de produtos, inclusive com desenvolvimento de estratégias de venda pela própria autora da ação, subdistribuidora dos produtos - Incidência da regra inserta no artigo 5º, III.14, da Resolução 623/2013 - Competência da E. Terceira Subseção de Direito Privado - Precedentes deste Colendo Grupo Especial - Conflito negativo de competência procedente, para reconhecer a competência da 33ª Câmara de Direito Privado (suscitada) para apreciar a matéria questionada (CC nº 0017759-11.2022.8.26.0000, de São Paulo, v.u., Rel. Des. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, j. em 1.9.2022). Conflito de competência. Contrato de distribuição. Competência regulada pela causa subjacente. Coisa móvel. Tema afeto à Subseção III de Direito Privado (Resolução nº 623/2013, art. 5º, III.14). 1) Consoante o entendimento prevalente deste Grupo Especial, o contrato de distribuição é regulado pela causa subjacente, no caso, coisa móvel. Competência da Subseção III de Direito Privado. 2) Conflito de competência julgado procedente para o fim de fixá-la junto à Egrégia 35ª Câmara de Direito Privado (suscitante), competente para conhecer da matéria questionada. (...). Consoante o entendimento prevalente neste Grupo Especial, em se cuidando de contrato de distribuição, o que regula a competência é a causa subjacente, na hipótese, coisa móvel. Logo, a competência para o processamento e julgamento do recurso de apelação em questão, e posteriormente da causa principal, é da Subseção III de direito Privado, consoante o art. 5º, inciso III.14, da Resolução 623/2013) (CC nº 0012338- 45.2019.8.26.0000, de Marília, v.u., Rel. Des. MARCONDES D’ANGELO, j. em 1.4.2019) (grifo não original). Conflito de competência. Ação declaratória. Contrato de distribuição de produtos hospitalares. Matéria que se insere na competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado. Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara suscitada (CC nº 0010452-11.2019.8.26.0000, de São Paulo, v.u., Rel. Des. J.B. FRANCO DE GODOI, j. em 28.3.2019). 3. Irrelevante, por outro lado, que o recurso em exame tenha sido distribuído a este relator por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2233915-27.2020.8.26.0000 (fl. 2893), uma vez que a competência é determinada pela matéria, não pela prevenção. Nessa esteira já houve manifestação do Tribunal de Justiça de São Paulo: Conflito de competência - Ação de busca e apreensão - Alienação fiduciária - Prevenção da Câmara que primeiro conheceu de demanda revisional anterior que não discutia a garantia fiduciária Impossibilidade - Câmaras com competência material diversa - Competência da Câmara suscitada reconhecida (CC nº 0030357-31.2021.8.26.0000, de Fernandópolis, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, v.u., Rel. Des. ANDRADE NETO, j. em 15.10.2021). 4. Nessas condições, não conheço da apelação contraposta e determino, com fulcro no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno desta Corte, a remessa dos autos ao setor competente, objetivando a sua redistribuição a uma das mencionadas Câmaras (25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado). São Paulo, - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Murillo Macedo Lôbo (OAB: 14615/GO) - Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Bruno Rodrigues de Souza (OAB: 315207/SP) - Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB: 431612/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2028394-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2028394-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Ptp Importação e Exportação Ltda - Agravante: Orlando da Silva Carvalho - Agravado: Copa Logística Internacional Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PTP IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e ORLANDO DA SILVA CARVALHO contra a r. decisão de fls. 160/164 dos autos originários, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, ora agravantes, e os condenou ao pagamento de multa e honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta por PTP IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, visando à nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento, pois a pessoa que recebeu o aviso de recebimento é alheia à empresa impugnante; a pessoa que assinou a carta de citação não detinha poderes para tal ato e sequer é funcionária da empresa ou responsável pelo recebimento de correspondências; a citação não se fez de acordo com o § 2º, do artigo 248, do Código de Processo Civil; indica bens à penhora. Requer seja acolhida a impugnação. A exequente, ora impugnada, manifestou-se às págs. 156/159, alegando, resumidamente, que a citação foi realizada no endereço matricial da executada, ou seja, Av. Primeira, 199, Cobilandia, Vila Velha/ES, sem qualquer ressalva; o endereço da executada é o mesmo cadastrado na Receita Federal, assim como declinado no instrumento de procuração; rejeita os bens indicados à penhora, pois de baixa liquidez e sequer acompanhados de documento idôneo comprovando a sua existência e estado de conservação. Requer seja rejeitada a impugnação. Em prosseguimento, requer a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Município de Vila Velha, para que informe as notas fiscais eletrônicas emitidas pela executada, bem como à Receita Federal para consulta dos informes de faturamento da empresa e intimação para apresentar em Juízo os seus livros empresariais para averiguar o fluxo de caixa da empresa. É o relatório. Decido: A impugnação ofertada pela executada deve ser rejeitada. Trata-se de cumprimento de sentença visando ao recebimento da importância de R$ 17.451,24 (30/04/2021), referente a pagamento de frete e taxas portuárias decorrentes de transporte marítimo. A executada foi citada no processo principal e tornou-se revel. Na fase de cumprimento de sentença, apresentou impugnação, alegando nulidade de citação, pois recebida a carta de citação por pessoa estranha à lide. Observa-se que a carta de citação expedida nos autos principais, por ocasião da fase de conhecimento, foi remetida ao endereço da impugnante (Avenida Primeira, 199, Cobilandia, Vila Velha/ES). Perceba-se que, nesta fase executiva, foi remetida missiva de intimação para o mesmo endereço (pág. 41). Dispõe o § 2º do art. 248, do CPC, in verbis: § 2º. Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondência. Alega a impugnante que a pessoa que recebeu a carta de citação na fase de conhecimento é estranha à empresa, pelo que seria inválida a citação. Ocorre que a impugnante não fez qualquer prova de que a pessoa em questão não compunha seu quadro social ou de funcionários, ou mesmo se no local de seu endereço funcionam outras empresas. Destaque- se que, na oportunidade de recebimento da carta de citação, o recebedor poderia ter recusado o recebimento, indicando o motivo, o que não ocorreu. Note-se que a carta de intimação, remetida nesta fase de cumprimento para o mesmo endereço, também foi recebida por pessoa supostamente estranha aos quadros sociais da impugnante. Mas, apesar de não ter sido recebida pelo sócio da empresa, esta tomou conhecimento do presente cumprimento de sentença. É de se reconhecer, portanto, na linha da teoria da aparência, que a pessoa que recebeu a carta de citação era responsável por tal função, devendo-se considerar válida a citação. (...) Assim, a citação deve ser considerada válida tanto na fase de conhecimento, quando nesta fase de cumprimento de sentença, prejudicados os demais aspectos. ISTO POSTO, REJEITO a impugnação apresentada pela executada nos termos acima expostos, ficando sujeita ao pagamento da multa e honorários de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Quanto à indicação de bens à penhora, não houve concordância por parte da exequente. Assim, JULGO INEFICAZ a nomeação de bens à penhora, com fulcro no artigo 848, incisos I, V e VII, uma vez que não obedeceu à ordem legal, são de baixa liquidez, não foi comprovada a propriedade dos bens indicados, seu estado de conservação e o local onde se encontram. (g.n.). Inconformados, recorrem os executados, alegando, em síntese, que: (i) o cumprimento de sentença é lastreado no pagamento do frete e taxas portuárias decorrentes do transporte marítimo; (ii) apesar de ter sido proferida sentença na ação originária, na qual a ré foi considerada revel, verifica-se que, em verdade, a citação foi inválida; (iii) aos 03.05.2018, foi colacionado aos autos AR assinado por pessoas alheia à empresa, sem poderes para tanto; (iv) configurada a nulidade da citação, de rigor a invalidação de todos os atos processuais; (v) o art. 248, § 2º, do CPC não foi observado pelo magistrado da origem. Liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo a fim de sobrestar a eficácia do r. decisum vergastado e evitar a possível constrição de seus bens, até julgamento do presente recurso. Almeja, ao final, a reforma da r. decisão agravada, acolhendo-se a impugnação ao cumprimento de sentença, para que seja reconhecida a nulidade da citação da fase de conhecimento com a consequente cassação da sentença e anulação do processo. (fls. 10 sic). Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, são requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso: indício do direito alegado (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, é o caso de se atribuir ao recurso o efeito almejado, ao menos no que tange a medidas expropriatórias, tendo em vista que há discussão acerca da validade do cumprimento de sentença. Ademais, de rigor a manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Bem por isso, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defere-se parcialmente o efeito suspensivo para obstar a adoção de medidas expropriatórias definitivas, tais como levantamento de ativos ou alienação de bens constritos. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Flávio Couto Bernardes (OAB: 63291/MG) - Maria Juliana Fonseca Bernardes (OAB: 69865/MG) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) - Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2029191-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2029191-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Instituto de Emagrecimento e Estetica Aracatuba Ltda - Agravante: HIGOR JODAS MORAES - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO DE EMAGRACIMENTO E ESTÉTICA ARAÇATUBA LTDA e HIGOR JODAS MORAES contra a r. decisão de fls. 444/445 dos autos originários, por meio da qual o nobre magistrado a quo, em sede de execução de título extrajudicial (fls. 01 da origem), rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, ora agravantes, e indeferiu a concessão de justiça gratuita ao agravante HIGOR JODAS MORAES. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. 1. Concedo a gratuidade processual ao executado Instituto de Emagrecimento e Estética de Araçatuba LTDA EPP, anotando-se. Indefiro, contudo, o pedido de gratuidade formulado pelo executado Higor, uma vez que qualificado na inicial como empresário, além do que não trouxe aos autos os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada. 2. Fls. 313/359: A exceção de pré-executividade apresentada pelos executados não comporta acolhimento. Como é cediço, tem-se admitido a objeção oposta em casos que o título exequendo está eivado de nulidade insanável a retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, bem como quando se verifica a presença de ocorrências que são óbices ao regular prosseguimento da execução e que deveriam ter sido declaradas de ofício pelo juiz, dispensando dilação probatória procedimental. Contudo, não é o que ocorre no presente caso. Com efeito, a parte executada pretende a revisão do contrato firmado com o banco exequente sob a alegação da cobrança de juros e encargos abusivos, sendo essa discussão inapropriada na via eleita, uma vez que o meio adequado para revisão contratual são os embargos à execução, nos quais a executada pode deduzir as matérias que entender relevantes e fazer provas do alegado. Logo, incumbia à parte executada manejar embargos à execução, via adequada à discussão de revisão contratual (art. 917, inciso Vl, do Código de Processo Civil). Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu o processamento de exceção de pré-executividade oposta pelos executados Insurgência dos devedores Descabimento Desnecessidade de constituição em mora por notificação extrajudicial - Inteligência do art. 397 do Código Civil Cédula de crédito bancário acompanhada de planilha de cálculos referente ao débito Constatação de certeza, liquidez e exigibilidade do título Aplicação da Lei nº 10.931/04 Alegação de excesso de execução Inexistência de vícios de ordem pública e aferíveis de plano Impossibilidade de apreciação dessas matérias em sede de exceção de pré-executividade Precedentes do C. STJ e do E. TJSP - RECURSONÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269147-32.2022.8.26.0000; Relator(a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X- Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022). Por fim, cumpre acrescentar que a cédula de crédito bancário é título judicial líquido, certo e exigível, hábil a lastrear o processo executivo. Confira-se: Agravo de Instrumento. Exceção de pré-executividade. Cédula de crédito bancário. Capital de giro. Rejeição. Título executivo extrajudicial. Constitucionalidade da Lei 10.931/04 implicitamente reconhecida pela Corte Superior no julgamento do REsp 1.291.575/PR. Súmula nº 14, desta E. Corte Paulista. Liquidez evidenciada com a juntada do demonstrativo do débito. Cédula que possui natureza de título executivo extrajudicial mesmo na hipótese de se tratar de saldo devedor relativo a contrato de abertura de crédito em conta corrente. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018688-10.2022.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022). Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. 3. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento hábil do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Inconformados, recorrem os executados, alegando, em síntese, que: (i) diferentemente do que consta na decisão combatida, a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa do executado, por meio da qual é possível impugnar questões atinentes aos pressupostos processuais, condições da ação, nulidades ou defeitos que envolvam o título executivo; (ii) a cédula de crédito bancário n. 660.205.004 que ensejou a ação executiva originária possui vícios que lhe retiraram a liquidez e a exigibilidade, sendo o caso de nulidade da execução nos termos do artigo 803 do Código de Processo Civil; (iii) conforme entendimento jurisprudencial, como o agravado não apresentou o título executivo original nem cópia autêntica do documento, não pode se valer da via executiva para exigir o pagamento de dívida inscrita na cédula de crédito bancário; (iv) o agravado não exibiu extratos relativos à disponibilidade do crédito em conta vinculada que, conforme artigo 28 da Lei n. 10.931/2004, é requisito indispensável à validade da cédula de crédito, o que corrobora o entendimento de nulidade da ação originária; (v) a contagem de juros sobre juros prevista no contrato é ilegal e abusiva, não sendo possível exigir dos agravantes conhecimento técnico suficiente para visualizar tal irregularidade; (vi) com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, alguns tribunais têm admitido a prática de capitalização de juros com periodicidade inferior a 01 (um) ano desde que esteja pactuada, o que não se verifica in casu, tendo em vista que não houve previsão expressa acerca da capitalização de juros; (vii) referida medida provisória é inconstitucional, pois a possibilidade de capitalização de juros por período inferior ao anual é matéria amplamente discutida na jurisprudência que, em sua maioria, tem entendido de forma contrária; (viii) a Medida Provisória n. 2.170-36/2001 é restrita às instituições financeiras, o que demonstra a ausência dos requisitos de urgência e relevância exigidos pelo artigo 62 da Constituição Federal para sua edição, razão pela qual os tribunais devem decidir por sua inconstitucionalidade; (ix) muito embora continue em vigor, a Medida Provisória n. 2.170-36/2201 não foi convertida em lei e, por isto, perdeu sua eficácia nos termos do §3º, artigo 62, da Constituição Federal; (x) diversos tribunais do país já têm refutado a aplicação da Medida Provisória mencionada; (xi) o artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 admitia expressamente a capitalização de juros por período inferior a 01 (um) ano, mas se trata de medida também inconstitucional, pois a indigitada norma não pode regular assunto reservado à lei complementar; (xii) o Decreto n. 22.626/33 foi recepcionado pela Constituição Federal e prevê capitalização por período mínimo de 01 (um) ano; (xiii) assim como o contrato impugnado, os pactos firmados com instituições financeiras são contratos de adesão que não permitem aos consumidores discutirem as cláusulas contratuais; (xiv) a cobrança de juros mensal afronta a comutatividade contratual e viola a boa-fé objetiva, uma vez que possibilita enorme vantagem à instituição financeira agravada; (xv) o indeferimento de justiça gratuita em favor do agravante HIGOR JODAS MORAES não se justifica, pois a documentação probatória juntada aos autos originários comprova se tratar de pessoa financeiramente hipossuficiente. Liminarmente, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao agravo para que suspenda os autos principais até o julgamento do presente recurso (fls. 47 sic). Almejam, ao final, o provimento do presente recurso, reformando o r. decisum vergastado a fim de acolher a exceção de pré-executividade. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, não é o caso de se atribuir ao recurso o efeito nos termos almejados. Isso porque, em que pese a relevância das alegações deduzidas pelos insurgentes, a suspensão do processo de origem pode acarretar prejuízos ao êxito da atividade satisfativa. Afora isso, não se vislumbra o fumus boni iuris referente à nulidade da cédula de crédito bancário, devendo tal análise ocorrer sob o crivo do contraditório, em observância à competência desta colenda Câmara. Contudo, existe a possibilidade de, pendente a apreciação definitiva deste agravo, sobrevir a concretização de atos constritivos, mostrando-se conveniente o óbice à efetivação de medidas expropriatórias, a fim de manter reversível a situação fática. No mais, quanto ao indeferimento de justiça gratuita ao executado HIGOR JODAS MORAES, tendo em vista que o douto Juízo singular não impôs recolhimento de taxas judiciárias, também não se vislumbra periculum in mora para conceder efeito suspensivo nos termos pretendidos. Diante do exposto, como medida de cautela, defiro parcialmente o efeito suspensivo, tão somente para sobrestar a efetivação de eventuais medidas expropriatórias, até julgamento do presente recurso. Comunique-se o douto juízo de origem. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Eduardo de Souza Stefanone (OAB: 127390/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio, 73 - 3º andar - sala 311 DESPACHO Nº 0000534-36.2014.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nelson Alfredo Luiz (Justiça Gratuita) - Providencie o recorrente Banco do Brasil S/A a regularização do recolhimento do preparo, com a juntada do comprovante de pagamento correspondente à guia de recolhimento juntada a fls. 254, nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC, em razão da incompatibilidade de informações entre a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento a fls. 255. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Scheila Cristiane Pazatto (OAB: 248935/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003819-05.2003.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelado: I. R. P. L. - Apelante: M. D. G. V. - Apelante: G. G. V. (Justiça Gratuita) - Interessado: R. C. S. (Assistente) - Interessado: J. dos S. - Interessado: K. C. da S. (Justiça Gratuita) - Interessado: S. C. S. ( G. (Herdeiro) - Interessado: D. C. S. ( G. (Herdeiro) - Interessado: L. C. A. S. (Espólio) - Interessado: M. H. C. S. (Espólio) - Interessado: J. C. - Interessada: N. C. de A. S. (Justiça Gratuita) - Interessado: L. M. I. dos S. (Justiça Gratuita) - Interessado: J. M. M. (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sergio Leandro Mainardes (OAB: 46186/PR) - Ivanilson Albuquerque Santos (OAB: 179571/SP) - José Orlando dos Santos Bouças (OAB: 178997/SP) - Rodrigo Buccini Ramos (OAB: 236480/ SP) - Dino Fiore Capo (OAB: 32343/SP) - Wellington Nunes Damasceno da Silva (OAB: 253999/SP) - Wander Jose Domingues Tolentino (OAB: 139266/SP) - Joao dos Santos de Moura (OAB: 112515/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0036478-27.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João José da Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Apesar de julgados os recursos repetitivos referentes aos temas repetitivos ensejadores da suspensão do presente reclamo a fls. 700, posteriormente, a matéria controvertida pontuada na decisão inicialmente referida passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0036478-27.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João José da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0036528-53.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo - Embargdo: Carlos Alberto Simões Craveiro - Embargdo: Edival Alixandre Neves - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0036528-53.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo - Embargdo: Carlos Alberto Simões Craveiro - Embargdo: Edival Alixandre Neves - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0059832-47.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Graziela Martine Alencar Ferreira - Embargdo: Oswaldo Pigossi Junior - Embargdo: Maria Rita de Carvalho - Embargdo: Mauro Ruiz - Embargdo: Renato Marcelino - Embargdo: Ricardo Antonio Martins Manoel Candido da Silva - Embargdo: Luiz Carlos Borges - Embargdo: Martinho da Silva - Embargdo: Raimundo Cardoso da Silva - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Raquel Celoni Dombroski (OAB: 270222/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0059832-47.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Graziela Martine Alencar Ferreira - Embargdo: Oswaldo Pigossi Junior - Embargdo: Maria Rita de Carvalho - Embargdo: Mauro Ruiz - Embargdo: Renato Marcelino - Embargdo: Ricardo Antonio Martins Manoel Candido da Silva - Embargdo: Luiz Carlos Borges - Embargdo: Martinho da Silva - Embargdo: Raimundo Cardoso da Silva - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Raquel Celoni Dombroski (OAB: 270222/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0061261-83.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Viana Filho - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 737), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0061261-83.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Viana Filho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0228028-44.2007.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Riacho Grande Construtora e Consultoria de Imóveis Ltda - Embargdo: Marcio Nucci Mazzei - Interessada: Maria Solange Gomes Nunes Faggion - Embargte: Flávio Beda de Santana - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Kelly Santos Gervazio (OAB: 240624/SP) - Maria Solange Gomes Nunes Faggion (OAB: 295713/SP) (Causa própria) - Mario Solimene Filho (OAB: 136987/SP) - Ernesto Rezende Neto (OAB: 79263/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0033222-76.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marcia Regina Pellegrini Leal - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Apesar de julgados os recursos repetitivos referentes aos temas repetitivos ensejadores da suspensão do presente reclamo a fls. 719, posteriormente, a matéria controvertida pontuada na decisão inicialmente referida passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0033222-76.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marcia Regina Pellegrini Leal - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0039399-22.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Jorge Duaik - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0039399-22.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Jorge Duaik - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Apesar de julgados os recursos repetitivos referentes aos temas repetitivos ensejadores da suspensão do presente reclamo a fls. 274, posteriormente, a matéria controvertida pontuada na decisão inicialmente referida passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0040747-12.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Anderson Cury - Embargdo: Carlos Eduardo Teixeira - Embargdo: Amauri Fontão de Aragão - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0040747-12.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Anderson Cury - Embargdo: Carlos Eduardo Teixeira - Embargdo: Amauri Fontão de Aragão - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0073364-54.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Josefina dos Anjos Araujo (Herdeiro) - Embargdo: Márcia Lessa de Araújo (Herdeiro) - Embargdo: Marcos Lessa de Araújo (Herdeiro) - Embargdo: Marisa Lessa de Araújo Nunes (Herdeiro) - Embargdo: Maurício Lessa de Araújo (Herdeiro) - Embargdo: Marcelo Lessa de Araujo (Herdeiro) - Embargdo: Irineu Lessa de Araujo (Espólio) - Embargdo: Maria do Carmo Sitta Ambolt (Herdeiro) - Embargdo: Anna Maria Ambolt (Herdeiro) - Embargdo: Karl Heiz Ambolt (Herdeiro) - Embargdo: Edwald Heinrich Ambolt Junior (Herdeiro) - Embargdo: Hector Raul Moreno Ambolt (Representado(a) por seus pais) - Embargdo: Henrique Ambolt (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0075307-77.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Moreira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Maria Ines Lourenço D´andrade (OAB: 70425/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0075307-77.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Moreira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Maria Ines Lourenço D´andrade (OAB: 70425/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3002717-85.2013.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Valmir Medolago (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 1. Tendo em vista a juntada de procuração e substabelecimentos (fls. 253/267), e considerando que já foi anotado no cadastro, os autos foram regularizados. 2. Aguarde- se, nos termos da decisão de fls. 203/204. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Artur Gustavo Bressan Bressanin (OAB: 270553/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 2027408-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2027408-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - Agravado: Lrc Esquinão Serv Festas e Minimercado Limitada - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Ifood.com Agência de Restaurantes Online S/A, em razão da r. decisão de fls. 195, proferida na ação de obrigação de fazer nº. 1027678-25.2022.8.26.0576, pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que deferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Trata-se de ação de obrigação de fazer, cujo requerimento de tutela provisória foi deferido, nos seguintes termos: Vistos. 1) Fls. 191/194: passada a oportunidade de produção de provas, entendo que há elementos suficientes para conceder a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, notadamente para evitar perigo de prejuízo maior para a autora pelo fato de sua loja ficar sem funcionamento on-line, pela plataforma da ré, durante a época de Natal, férias e ano novo. A verossimilhança das alegações advém do fato de a ré ter convidado a autora para retornar à plataforma e de a contestação ter trazido apenas telas sistêmicas como prova do cometimento de fraude pela autora, não havendo a produção ou requerimento de prova pela ré. Por isso, concedo a tutela antecipada para determinar à ré que, no prazo de três dias corridos, reative o cadastro da autora na plataforma Ifood, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Essa decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, que deve ser entregue pelo advogado da autora à ré (intimação pessoal), para fins de fixação do momento da intimação e eventual termo inicial de incidência da multa diária, facultada a intimação por oficial de justiça, devendo, nesse caso, haver recolhimento das custas correspondentes. 2) Após a publicação, tornem conclusos. Intime-se. (fls. 195 da origem grifos originais) Com efeito, nesta fase de cognição sumária da controvérsia, prevalece a ordem de reativação do cadastro da agravada na plataforma digital, a fim de que retome seu exercício laborativo, haja vista o risco potencial de dano inverso e a reversibilidade da medida por ocasião da análise meritória da lide, caso comprovada a suposta fraude. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER REATIVAÇÃO NO APLICATIVO DE ENTREGAS DE ALIMENTOS IFOOD LIMINAR MANTIDA PERIGO DE DEMORA PREJUÍZO AO AUTOR COMPROMETENDO SUA SUBSISTÊNCIA I Tutela de urgência mantida, consubstanciada na imediata reativação do cadastro do autor na plataforma da agravante Ifood; II Plausibilidade do direito invocado. Risco de prejuízo à subsistência do autor agravado. Medida que não é irreversível. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2171190-31.2022.8.26.0000; Relatora: Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Tutela de urgência concedida, em primeira instância, para determinar a imediata reativação do cadastro do agravado, como entregador, junto à plataforma ‘Ifood’, sob pena de multa diária Agravante que pretende a cassação da tutela antecipada sobre o fundamento de que a reativação do cadastro depende, em verdade, de ato do ‘operador logístico’ ao qual o profissional estava vinculado, tendo havido, ademais, regular exercício de direito, vez que constatada ofensa dos termos de uso da plataforma Decisão mantida Atividade que é fonte de renda do agravado desde 2017 Abrupta interrupção, por razão cuja legalidade é ora questionada, que arrisca a própria subsistência deste Impossibilidade de reabilitação do cadastro pela agravante, mas apenas pelo ‘operador logístico’ que a par de não evidenciada, é argumento contraditório, haja vista defender a agravante ter agido em ‘regular exercício de direito’ - Inexistência, ademais, de indícios concretos de dolo ou má-conduta do entregador, a ensejar risco ao bom funcionamento da recorrente Redução do valor da multa indevido, ante a ausência de motivação apta a justificar eventual descumprimento da decisão no prazo assinalado - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246606-39.2021.8.26.0000; Relatora: Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: JOÃO CARLOS DEL CAMPO CORDEIRO MOLISANI MENDONÇA (OAB: 247240/ RJ) - Gustavo José Mizrahi (OAB: 178823/RJ) - Samara Magalhães Khoury (OAB: 202399/RJ) - Calvin Delgado Rozani (OAB: 464800/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2028162-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2028162-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cláudia Cusati Seita - Agravado: Condomínio Edifício San Martin - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Banco Itaú S/A - Interessado: Antonio Portugal da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Cláudia Cusati Seita, em razão da r. decisão de fls. 1.766, proferida no cumprimento de sentença nº. 0104135- 32.2006.8.26.0009, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente da Comarca da Capital, que homologou o cálculo da Contadoria Judicial. É o relatório. Decido: Inicialmente, defere-se à agravante a gratuidade processual modulada (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento, à vista da contraminuta do agravado. No mais, a análise pormenorizada do cálculo da Contadoria Judicial será feita por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à luz da contraminuta do agravado, justificando-se, por ora, a suspensão temporária da homologação recorrida. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Athos Alkmin Ferreira de Pádua (OAB: 176407/ SP) - Antonia Gabriel de Souza (OAB: 108948/SP) - Micheli Abolafio Sastre (OAB: 204131/SP) - Luccas Lombardo de Lima (OAB: 315951/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Antonio Carlos Berlini (OAB: 125597/SP) - Francesco Maurizio Bonardo (OAB: 230791/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1026112-96.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1026112-96.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ctirp Tecnologia Ltda - Me - Apelado: Guilherme Rodrigues Montefeltro Me - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 190/194) que julgou improcedente a ação, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas do desembolso, além dos honorários advocatícios do patrono da ré, fixados em 10% do valor dado à causa, atualizado. Em razão de apelo (fls. 403/421) a ré requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que a documentação juntada demonstra sua hipossuficiência; no mérito, aduz, em suma, que há nos autos comprovação dos serviços prestados à requerida, como se verifica dos documentos de fls. 36/38. Pontua que a requerida não contesta o documento, mas apenas alega que não contratou os serviços, uma vez que quem o fez foi a massa falida Mello Industria e Comércio de Equipamentos LTDA- ME, entretanto, restou reconhecido na r. Sentença a existência de grupo econômico entre as referidas empresas. Destaca ainda que os e-mails acostados às fls. 26/33 e 76/92 comprovam a efetiva prestação de serviços, não podendo ser considerada prova unilateral. Sustenta que nos documentos informados trazem os números das notas fiscais emitidas, demonstrando embasamento para as cobranças. Pugna pelo provimento do recurso para reformar da r. Sentença no sentido de reconhecer a relação jurídica estabelecida entre as partes e condenar a requerida ao pagamento do débito em aberto. Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 227/234, sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O benefício da gratuidade de justiça é precioso e destina-se a garantir que ninguém tenha seu direito violado sem chance de defesa por não dispor de meios financeiros para fazê-lo. Deve ser, portanto, utilizado com parcimônia e em casos de efetiva necessidade. Não se olvide, ademais, que tal benefício é custeado por recursos públicos e, contrariamente ao que muitos parecem entender, a coisa pública é de todos, e não de ninguém. Deferir-se o benefício a quem a ele não faz jus onera em demasia e indevidamente o erário, em prejuízo de todos aqueles que realmente necessitam. Verifica-se a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas, conforme expressamente previsto no art. 98 do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Acrescente-se entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481). No caso, a apelante não faz jus ao benefício. Note- se que à autora foi determinado que comprovasse sua hipossuficiência pelo Juízo a quo (fls. 105), tendo esta se furtado de fazê-lo e efetuado o pagamento das custas processuais (fls. 108/113). Outrossim verifica-se que o objeto da lide é a cobrança de valores no importe de R$14.479,17, nada irrisório para prestação de serviço a apenas um cliente. Nesta senda, a apelante não logrou demonstrar que houve alteração em sua situação financeira desde o pagamento das custas de primeira instância, sendo certo que a Declaração de Simples Nacional (fls. 219/222), por si só, não tem o condão de comprovar a saúde financeira da empresa, até porque constam valores significativos no referido documento. Ademais, não é a mera dificuldade financeira que acarreta o gozo do benefício, exigindo-se uma efetiva comprovação da condição miserabilidade legal, conforme disposto no art. 4º, da Lei 1060/50 e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal para fins de obtenção do benefício da gratuidade judiciária. Não se trata de negar à apelante o acesso à justiça, mas apenas garantir que a benesse seja deferida aos jurisdicionados que efetivamente não disponham de recursos para litigar em juízo. Em suma, não ficou comprovado de modo inequívoco a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Some-se a isso, que não há valores de custas de preparo exorbitantes, sendo perfeitamente suportáveis pela apelante. Portanto, ante a absoluta ausência de amparo probatório às alegações de incapacidade econômica, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade, determinando a intimação da autora para recolhimento das custas de preparo (4% sobre o valor atualizado da causa) no prazo de cinco dias úteis, sob a pena de deserção. Após, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Marcos Francisco Maciel Coelho (OAB: 260782/SP) - Juliana Carraro Boleta (OAB: 140587/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2028570-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2028570-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Maikon Fernando Machado - Agravante: Michele Cabral Moreira - Agravada: Maria Cecília Gomes Dias - Agravado: Espólio de Benedito Dias Júnior - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 13.514 Agravo de Instrumento Processo nº 2028570-59.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maikon Fernando Machado e Outro contra a r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo Espólio de Benedito Dias Júnior, representado por Maria Cecília Gomes Dias, ora agravados, que rejeitou o pedido de desbloqueio dos valores retidos em conta de um dos agravantes. Esclarecem inicialmente que os agravados ajuizaram execução de título extrajudicial para cobrança de aluguéis, objetivando o adimplemento dos valores ora cobrados. Relatam que ofertaram embargos à execução (processo nº 1007268-90.2022.8.26.0625), os quais foram rejeitados, prosseguindo o feito da execução que ocasionou o bloqueio de valores relativos a verbas trabalhistas que estavam depositadas em conta poupança (investimento) fl. 05. O pleito foi indeferido, nos seguintes termos: Vistos. O devedor alega impenhorabilidade da quantia de R$49.058,35, constrita por meio do sistema SISBAJUD, alegando que a quantia está depositada em conta poupança e que, por ser inferior a 40 salários mínimos, não pode ser objeto de bloqueio, no termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Pede desbloqueio do numerário. A exequente, por sua vez, afirma que o montante bloqueado supera aquantia de 40 salários. Aduz que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem relativizado a regra da impenhorabilidade de valores depositados em conta de poupança nos casos de má-fé dos devedores. Por fim, acrescenta que não há comprovação de que quantia se destina à subsistência do devedor. A fls. 147, foi noticiado o desfecho dos embargos à execução, que foram rejeitados. DECIDO. De fato, constata-se nos documentos de fls. 112/118 que o numerário em questão se encontra depositado em duas contas-poupança. Contudo, de se consignar que a impenhorabilidade não é absoluta, mas sim relativa, pois a intenção do legislador ao assim estabelecer como impenhorável a quantia prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil era garantir ao pequeno poupador o mínimo para sua subsistência. Cabe à parte que executada (art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) a comprovação de que eventuais ativos financeiros tornados indisponíveis o colocaria em situação de vulnerabilidade econômica, não bastando mera alegação unilateral, tal como se dá no caso deste procedimento. Nesse sentido tem se posicionado o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que acolhe parcialmente impugnação, mantendo o bloqueio integral de quantia depositada em conta poupança e parcial de saldo existente em conta corrente na qual a devedora recebe seu salário - Conta Poupança - Limitação de impenhorabilidade a valor de 40 salários-mínimos que não é automática - Conta Corrente - Sobras de salário perdem a natureza salarial e comportam constrição - Possibilidade de bloqueios - Regra do NCPC, art. 833, IVe X que não é intangível, comportando exceção quando ato de bloqueio/constrição não implicar em prejuízo do próprio sustento ou da família - Ausência de comprovação de que o valor lhe é necessário para subsistência-Precedentes STJ e TJSP - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº2250060-90.2022.8.26.0000; Relator Des. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO; 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Data do Julgamento: 21/10/2022) Cumprimento de sentença. Exigibilidade de honorários de sucumbência (caráter alimentar). Bloqueio de valores em contas dos devedores, sem movimentação que acuse essencialidade .Inexistência de prova de que seriam fundamentais para sobrevivência digna. Restrição mantida. Precedentes do STJ. Devedores que possuem patrimônio imobiliário. Não provimento. (Agravo de Instrumento nº 2190741-94.2022.8.26.0000; Relator Des. ENIO ZULIANI; 4ªCâmara de Direito Privado do TJSP; Data do Julgamento: 06/10/2022) Assim, mantenho o bloqueio e apenhora. Traga o exequente a planilha atualizada do débito para verificação acerca de eventual satisfação do débito. Int (fls. 148/149, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Alegam, em suma, que comprovaram nos autos que não eram os responsáveis pelo estabelecimento comercial desde junho/2021, sendo impossível a responsabilização pelo pagamento dos aluguéis desde então. Argumentam que a alteração de proprietário/responsável não aconteceria sem o devido conhecimento e autorização da agravada. Destarte, é incontestável que a agravada sabia que os agravantes já não eram responsáveis pelo imóvel à época da propositura da ação (fl. 08). Acrescentam que a própria patrona da agravada foi quem notificou à patrona dos agravantes a respeito desta informação, que inclusive, à época, alegou não ser necessário realizar a rescisão contratual entre as partes, pois o Espólio do Senhor Benedito já havia realizado um novo contrato com o Sr. Sidnei (sic fl. 08). Aduzem que ajuizaram ação de obrigação de fazer, de nº 1008946-43.2022.8.26.0625, para imputar a responsabilidade pelos débitos locatícios a Alexsander França. Em suma, sustentam os agravantes que não possuem responsabilidade pelos débitos cobrados, uma vez que eles já não estão sob a testa da locação há meses (fl. 08). Prosseguem, alegando que os valores bloqueados são impenhoráveis, tratando-se de verba trabalhista (de caráter alimentar - décimo terceiro, adicional de intervalo de intrajornada, aviso prévio, férias, repouso semanal remunerado, FGTS), que foi utilizada como forma de investimento em conta poupança fls. 07; 09. Finalizam, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento (fls. 12/13). É a síntese do necessário. Quando uma Câmara conhece, em primeiro lugar, uma causa, opera-se a prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, que assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Em análise do dispositivo regimental acima aludido, o Eminente Des. Cesar Luis de Almeida, concluiu, quando do julgamento do Conflito de Competência no. 0029356- 84.2016.8.26.0000 (Turma Especial privado 3 j. 02/09/2016), que conforme a redação do artigo 105 do Regimento Interno, qualquer ação decorrente da mesma relação jurídica deve ser conhecida pela mesma Câmara que conheceu do recurso, anteriormente interposto, ainda que em outra demanda. Não se nega que, conforme o enunciado da Súmula no. 235, do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Porém, a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, abarcando o Regimento Interno, as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. Desse modo, o fato de uma das ações já ter sido julgada, não afasta a incidência do artigo 105 do Regimento Interno (g.n). A análise dos autos, especialmente das razões recursais, dá conta de que os agravantes ajuizaram anterior ação de obrigação de fazer em face de Aleksander França, processo nº 1008946-43.2022.8.26.0625, já julgado na origem, ensejando a interposição de recurso de apelação, distribuída em 25/11/2022, à C. 34ª Câmara de Direito Privado, sob Relatoria da Em. Desa. Cristina Zucchi. De rigor anotar que os autores, ora agravantes, ajuizaram a referida ação de obrigação de fazer, para compelir o requerido ao cumprimento de sua obrigação de fazer, que é adimplir com a dívida que é de sua responsabilidade, inclusive, contratual, no valor de R$ 24.037,12 (sic petição inicial processo nº 1008946-43.2022.8.26.0625). A propósito, o montante de R$ 24.037,12 é justamente a quantia objeto da cobrança da execução de título extrajudicial, que originou o presente recurso de agravo de instrumento. Veja-se fls. 01/05, dos autos de origem. Ora, a prévia distribuição de processo, envolvendo a mesma relação jurídica ex locato acarreta a prevenção da C. 34ª Câmara de Direito Privado, para julgamento deste novo recurso de apelação. Assim, em virtude do liame jurídico existente entre as demandas, resta, com a máxima vênia,configurada a prevenção da C. 34ª. Câmara de Direito Privado para apreciar este recurso, consoante o disposto no artigo 105 caput do Regimento Interno eiterativa jurisprudência deste E. Tribunal, inclusive desta C. Câmara. Ressalto que a C. 34ª Câmara de Direito Privado também possui competência para análise das demandas envolvendo locação de imóveis. Veja-se, a propósito, o disposto no artigo 5º, III, item 6, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça. Portanto, com o máximo respeito, impõe-se a conclusão de que a C. 34ª Câmara de Direito Privado é a competente para processamento e julgamento deste recurso. Via de consequência, o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento por esta C. Câmara, é de rigor. Com tais considerações, não conheço do recurso e, com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, determino a sua redistribuição à Colenda 34ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Ana Carolina Mendes de Abreu (OAB: 378964/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1005580-59.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1005580-59.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: V. P. C. e S. A. LTDA - Apelado: I. P. de P. S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 102/107 que julgou procedente o pedido inicial para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e o despejo da empresa requerida do imóvel descrito na inicial, determinando a expedição de mandado de despejo com prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária (art. 63, caput, Lei 8.245/91). No caso de não se concretizar a desocupação voluntária, determinou, a d. Magistrada a quo, que deverá ser observado o que dispõe o artigo 65, §1º, da mesma lei e para o caso de execução provisória, fixou o valor equivalente a 12 meses de aluguel como caução, nos termos do artigo 63, §4º, e 64 da Lei 8.245/91. Pela sucumbência na ação principal, arcará a empresa ré com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios devidos ao patrono da empresa requerente, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Julgou ainda improcedente o pedido reconvencional, extinguindo-a, assim como a ação principal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência na reconvenção, arcará a requerida reconvinte com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios devidos ao patrono da empresa autora reconvinda, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da reconvencional. Entendeu, a d. Magistrada a quo, por rejeitar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa apelante, porque desacompanhado de quaisquer documentos comprobatórios, mínimos que sejam, aptos a indicar que, de fato não possuí condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua atividade, Rejeitando ainda a preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa considerando-se que indubitavelmente é a empresa autora quem, de fato, atua como locadora do imóvel descrito na inicial, à vista da farta documentação colacionada aos autos. Refutou, a i. Juíza de Primeiro Grau, a preliminar de extinção por ausência de depósito de caução. Disse que nos termos do artigo 59, §1º, da Lei 8.245/91, a caução encerra requisito para a concessão de liminar de despejo, o que a toda evidência não foi deferido nestes autos até o momento, razão pela qual, o processo não pode ser extinto por este motivo. Destacou que a relação locatícia estabelecida entre as partes está devidamente documentada com a inicial e se tratando de locação, com prazo indeterminado, consiste em direito da empresa autora locadora, a denúncia vazia do contrato com a concessão de prazo de trinta dias para desocupação, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.245/91. Asseverou que os alegados investimentos realizados no imóvel pela empresa ré deverão se, o caso, ser objeto de reparação civil. Acentuou que, a empresa ré não comprovou os alegados pagamentos realizados que pudessem sustentar o investimento no imóvel do valor de R$ 600.000,00 tampouco a existência de danos emergentes, deixando a empresa requerida reconvinte de cumprir com o ônus da prova que lhe cabia por força do disposto no artigo 373, I, do CPC, sequer especificando provas pretendidas quando intimada para tanto. Destacando que a ré, nos termos do artigo 434, do CPC, deveria ter colacionado tais documentos juntamente com a petição inicial da reconvenção. Não o fazendo, reconheceu que não há mínima razão para a procedência do pedido reconvencional. Processado o apelo da ré, sem o preparo respectivo, mantive o indeferimento da gratuidade, determinando o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, conforme decisão de fls. 1224/1225. O preparo não foi recolhido, requerendo a suspensão do feito, em razão de tratativas de acordo. com a empresa autora. O que foi deferido, diante da anuência da empresa demandante, conforme petição conjunta acostada às fls. 1228/1230. Novo pedido de suspensão do feito formulado pelas partes às fls. 1237/1238, o que foi deferido (decisão de fls. 1240). Renovaram o pedido de suspensão do feito (fls. 1249/1250), mais quatro pedidos de suspensão foram reiterados e deferidos, contudo, às fls. 1287/1288 e às fls. 1300, a empresa autora, em 11.01.2023, informou que as partes não se compuseram, requerendo o andamento do feito. É a síntese do necessário. Diante da não composição e o indeferimento da gratuidade, o qual, mantenho, após, análise dos novos documentos colacionados pela ré (balancetes fls. 1305/1324 e extratos bancários fls. 1235/1386), defiro, o prazo improrrogável, de cinco dias, para o recolhimento atualizado (fevereiro/2023) do preparo, sob pena de deserção. Providencie a d. Secretaria a exclusão da patrona da empresa ré, conforme pedido de fls. 130, alínea d, mantendo-se a advogada peticionante. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Carolina Dutra (OAB: 258656/SP) - Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Paulo Augusto Rolim de Moura (OAB: 258814/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1009008-19.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1009008-19.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Clara Lucia Ribeiro Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: Clube de Seguros do Brasil - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- CLARA LÚCIA RIBEIRO BATISTA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e moral em face de BANCO BRADESCO S.A. e CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 141/145, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a inexistência da relação jurídica descrita na petição inicial em nome da autora junto aos requeridos. Por consequência, condenou os requeridos, solidariamente a restituírem, de forma simples, os valores descontados da autora, que podem ser compensados com a quantia já devolvida pelo requerido CLUBE DE SEGUROS E BENEFÍCIOS DO BRASIL (R$ 215,40 - fl. 85), devendo tal montante ser apurado em sede de liquidação e corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) desde a data dos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por que sucumbente na pretensão de danos morais, a autora experimentou sucumbência preponderante, de sorte que foi condenada ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios que fixou em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), observado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo Código. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, pleiteou a condenação por danos morais. Faz jus a essa indenização, por se tratar de fato in re ipsa (dano presumido), que independe de produção de prova. Transcreveu trecho de r. sentença de caso análogo que reconheceu o dano moral. Pediu a devolução em dobro dos valores descontados. Requereu honorários advocatícios, no importe de 20%, afastando a sucumbência (fls. 148/163). Em contrarrazões, o corréu BANCO BRADESCO S.A., alegou ser parte ilegítima para integrar a presente demanda pela não comprovação a ausência de contratação de seguro. No mérito, não há o dever de indenizar. Há mero dissabor experimentado pela autora. A restituição do valor cobrado deve ocorrer de forma simples (fls. 168/179). Em contrarrazões, o réu CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, alegou ter efetuado o cancelamento do seguro logo que soube da pretensão da autora (fl. 84). Não houve resistência quanto. Daí o afastamento do dano moral corretamente afastado pelo Juiz em sua sentença. Indenização de R$ 15.000,00 mostrou-se elevada. É mero aborrecimento. Majoração dos honorários advocatícios não podem ser acolhidos (fls. 193/205). É o relatório. 3.- Voto nº 38.312. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jefferson Inácio Bruno (OAB: 195353/SP) - Cleber Oliveira de Medeiros (OAB: 45111/DF) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1047699-22.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1047699-22.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Anita Ines de Moraes - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, parte autora devidamente representada por seus advogados e preparado. A parte ré não foi citada e não constitui advogado. 2.- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de ANITA INES DE MORAES. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável de fls. 52/53, cujo relatório adoto, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: POSTO ISSO, INDEFIRO A INICIAL o que faço com supedâneo no artigo 3º, caput, do Dec. Lei nº 911/69 e, em consequência, JULGO EXTINTA, SEM EXAME DE MÉRITO, a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, o que faço com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Honorários não são devidos. Publique-se e Intimem-se.. Inconformado, apelou o autor alegando que comprovou a constituição em mora do devedor, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Destaca que a mora decorre do simples vencimento da dívida, bastando, para sua comprovação, o envio de carta para o endereço do devedor declinado no contrato, sendo válida independentemente de ter sido recebida pelo destinatário. É obrigação do financiado manter seu cadastro atualizado. Não houve sua obrigatória intimação para emendar a petição inicial. Requer seja reconhecida a regularidade da constituição em mora e anulada a sentença de indeferimento da petição inicial para o prosseguimento da ação proposta; subsidiariamente, pede a remessa dos autos para que proceda ao protesto com o fim de comprovar a mora (fls. 83/91). A parte ré (não citada) não apresentou contrarrazões. É o relatório. 3.- Voto nº 38.310 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2030552-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2030552-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: GISELE MATTOS BEVILACQUA - Agravante: José Carlos Fernandes Bevilacqua - Agravada: CECILIA ALEJANDRA GORDILLO GONZALEZ DE SALVO - Agravado: RENATO CORREIA DE SALVO - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/11) interposto por Gisele Mattos Bevilacqua e José Carlos Fernandes Bevilacqua contra a decisão (fls. 498/499 e 561/562, dos autos de 1º grau) proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapevi, que, nos autos da ação cominatória c.c. indenização por danos morais, ajuizada por Renato Correia de Salvo e Cecília Alejandra Gordillo Gonzalez de Salvo contra eles, julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido inicial de obrigação de fazer e o pedido reconvencional, ante a perda superveniente do objeto, prosseguindo o feito apenas em relação ao pedido de danos morais formulado pelos autores. Pugna pela concessão do efeito suspensivo. Numa primeira cognição, entendo pela viabilidade da concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, até o julgamento deste agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos, diante do aventado interesse no prosseguimento da ação/reconvenção e alegada falta de intimação a respeito da mudança de endereço dos autores reconvindos, assim como da comprovação. Necessário, ainda, determinar-se a intimação da parte contrária para manifestação, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015. Intime-se. Após, conclusos. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Fernanda Garcia Escane (OAB: 192897/SP) - Octavio Cesar Ramos (OAB: 58969/SP) - Aline Muriene Eloy Schuur (OAB: 397574/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO
Processo: 1008070-11.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1008070-11.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Edificio Monumental Flat And Convention - Vistos. A r. sentença proferida às f. 288/292, destes autos de ação de obrigação de fazer movida por EDIFÍCIO MONUMENTAL FLAT AND CONVENTION, em relação a BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, julgou procedente o pedido para determinar que o réu promova o leilão extrajudicial do imóvel gerador das despesas condominiais, no prazo de 60 dias, sob pena de conversão em perdas e danos. Pela sucumbência, condenou ainda o réu no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apelou o banco réu (f. 310/323) alegando, em suma, que: (a) o condomínio não tem legitimidade ativa para o pedido formulado nesta ação; (b) o condomínio apelado tem ciência e reconhece que o banco não possui qualquer responsabilidade sobre os débitos condominiais a partir de maio de 2019, época que o imóvel estava na posse de Ricardo, arrematante do imóvel; (c) apesar do condomínio alegar não saber ao certo quem é o devedor das despesas condominiais, tal questão já foi discutida e decidida por sentença transitada em julgado nos autos nº 1006765-26.2020.8.26.0565; (d) não sendo o responsável pelo pagamento dos débitos condominiais não pode ser prejudicado pelo inadimplemento alheio e nem compelido a levar à leilão o imóvel de sua propriedade; (e) a inicial é inepta por ser genérica e não trazer os documentos comprobatórios para o deslinde da causa. Às f. 389/431, terceira interessada manifestou nos autos alegando perda de interesse recursal do réu, comunicando que ele já promoveu o leilão e o imóvel foi arrematado; diz ainda que no leilão o réu ainda se responsabilizou pela quitação de todos os débitos condominiais. Às f. 436/439, o autor requereu que fosse aberto prazo para o réu se manifestar sobre a perda do objeto do recurso. Ante o exposto, sobre a alegada perda de objeto recursal, manifeste-se o réu, no prazo de dez dias. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 254225/SP) - Bruno Yepes Pereira (OAB: 123839/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1006112-10.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1006112-10.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Rc7 Telecom Comercio e Serviços Administrativos Eirelli - Apelado: Seicom - Industria Comercio e Serviços Especializados Ltda. - Apelado: Claro S/A - A r. sentença proferida a f. 287/292 destes autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais, movida por SEICOM - INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA em relação a CLARO S/A E RC7 TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELLI julgou procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexigibilidade de débito cobrado pela Claro no valor total de R$ 6.187,10 e (b) condenar as rés, solidariamente, no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.419,00 e de indenização por danos morais no valor de R$ 6.187,10, corrigidos monetariamente desde a propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Pela sucumbência, condenou ainda as rés no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Apelou a corré RC7 Telecom (f. 295/310), buscando a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente. A apelação, preparada (f. 311/312), não foi contrarrazoada (f. 317). Nesta Instância, às f. 321/322 e 323/324, sobreveio notícia de celebração de acordo entre a autora e a corré Claro, no qual a corré Claro efetuou o pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (f. 324), dando a autora quitação de todos os pedidos e obrigações buscadas nesta demanda e requerendo a extinção do feito. Assim, considerando a quitação da condenação da sentença pela corré Claro e o pedido de extinção pela autora, manifeste-se a corré apelante, em 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Adriana Stradiotto de Pieri Mollica (OAB: 197551/SP) - Luciano de Assis (OAB: 54743/SP) - Alexandre de Assis (OAB: 185438/SP) - Dejane Melo Azevedo Ribeiro (OAB: 216863/SP) - Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2028316-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2028316-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Rafael do Espirito Santo Beltrami - Agravado: Eduardo Augusto de Albuquerque Fogaça - Interessado: Zenilda do Espírito Santo Beltrami - Na presente execução, o imóvel do executado foi penhorado em abril de 2021. Em 2 de julho de 2021, apresentou carta de fiança bancária emitida por Euro Bank (CNPJ nº 22.763.384/0001-37) no valor de R$ 780.000,00, requerendo fossem as penhoras realizadas nos autos substituídas. Nos autos dos embargos à execução, foi concedido o efeito suspensivo. Nos autos da execução, sobreveio a seguinte decisão: (...) No mais, a execução já está suspensa por força da decisão copiada às fls. 930. Destarte, indefiro o pedido para que este juízo determine a substituição de penhora dos bens e valores constritos nestes autos, nos autos de nº 1000287-82.2021.8.26.0624, que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí-SP, bem como, de qualquer outro processo e ou patrimônio e/ou valores em nome do executado, a uma porque, em relação ao processo da 3ª Vara, o pedido esbarra em regra óbvia de competência jurisdicional, e em segundo lugar, os atos de constrição determinados nestes autos já estão suspensos, não havendo necessidade de prática de ato de substituição, conforme se pretende, máxime diante do que dispõe o artigo 923 do Código de Processo Civil, ausente na espécie o requisito da urgência. Em igual passo o pedido formulado às fls. 928 item 2, que deve ser direcionado ao juízo competente. Aguarde-se sentença nos embargos. (...). Foi ela publicada em 18 de agosto de 2021. Em 23 de setembro de 2021, foi proferida a sentença nos embargos que extinguiu a execução. A sentença foi afastada em julgamento de apelação, determinando o acórdão o prosseguimento dos embargos. Em 17 de novembro de 2022, o executado requereu o afastamento da penhora sobre seu imóvel. Sobreveio a seguinte decisão: (...) indefiro, por ora, haja vista que a sentença que julgou procedentes os embargos à execução nº 1000287-82.2021.8.26.0624, extinguindo a execução, foi reformada em parte para determinar o regular prosseguimento daquele feito, com abertura da fase instrutória. Prevalece, portanto, no momento desta decisão, o princípio segundo o qual a execução de título extrajudicial é sempre definitiva, sendo que a concessão de efeito suspensivo anteriormente outorgada entra em conflito com o Acórdão proferido às fls.927/937 dos embargos. Além disso, o simples fato de a penhora estar anotada na matrícula do imóvel em nada prejudica o executado; não se trata de ato de expropriação, mas de mera garantia. Dito diversamente, o efeito suspensivo impede unicamente os atos que impliquem em transferência patrimonial ao exequente, exegese ampliada do artigo919, §5º, do Código de Processo Civil. (...). Este recurso, interposto em 13 de fevereiro de 2022, é intempestivo. Isso porque, em agosto de 2021, o requerimento de afastamento das penhoras já realizadas nos autos, dentre as quais a do imóvel, já tinha sido rejeitado, não tendo sido interposto recurso em 15 dias daquela decisão. Assim, este agravo não pode prosseguir. Nego-lhe, pois, seguimento. Para análise do requerimento de assistência judiciária, apresente o agravante, em 5 dias, cópia de sua última declaração do imposto de renda. Se não a apresentou, deverá, no mesmo prazo, juntar declaração de seus rendimentos, indicar seus veículos e imóveis, suas contas bancárias e aplicações financeiras com os respectivos valores, se tem dependentes e quantos e informar sua data de nascimento e o seu número de CPF para consulta de sua situação financeira no site da Receita Federal. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Lucas Lopes Menezes (OAB: 25980/BA) - Leandro de Almeida Vargas (OAB: 18709/BA) - Eduardo Augusto de Albuquerque Fogaça (OAB: 260371/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO
Processo: 1000735-26.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1000735-26.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Futura Technologia e Distribuição Eirelli (Justiça Gratuita) - Apelante: Daniel Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Trata- se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 331/332, objeto de embargos de declaração, acolhidos a fls. 361, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, propostos por Futura Technologia e Distribuição Eirelli e Daniel Pereira dos Santos contra Banco Safra S/A. Os embargantes foram condenados ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor do crédito exequendo, com correção monetária desde o ajuizamento da inicial da execução, substituindo-se a honorária anteriormente fixada. Inconformados, os embargantes apelam requerendo a gratuidade de justiça em relação ao coembargante Daniel. Sustentam que o banco/embargado lhes cobram juros remuneratórios abusivos e capitalização diária, de forma ilegal. Argumentam que a cobrança de tarifa de seguro configura venda casada constituindo-se prática ilegal, assim como a cobrança da tarifa de emissão de contrato e a cláusula que prevê a comissão de liquidação antecipada. Requerem o provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes (fls. 364/393). Recurso tempestivo e sem recolhimento do preparo. O apelado apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso, diante da ausência de impugnação específica (fls. 397/446). O presente recurso foi distribuído a este Relator, em razão da prevenção do julgamento do agravo de instrumento n.º 2136861-90.2022.8.26.0000 (fls. 470). O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo coapelante Daniel foi indeferido pela decisão de fls. 480/481. O apelado se opôs ao julgamento virtual (fls. 398) É o relatório. O recurso de apelação não comporta conhecimento. Após a apresentação do recurso de apelação, a patrona dos apelantes informou a renúncia de sua representação (fls. 486) e juntou documentos para comprovar que comunicou tal ato aos embargantes/apelantes (fls. 487/494). Conforme determinado a fls. 496, os embargantes/apelantes foram intimados para constituição de novos patronos, contudo quedaram-se inertes, sem realizarem tal providência. Ou seja, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem efetuar a adequada regularização de sua representação processual, logo, o recurso de apelação de fls. 364/393 não deve ser conhecido, por ausência de pressuposto processual de validade do processo, nos termos do artigo 76, §2º, inciso I do Código de Processo Civil. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDÊNCIA - RENÚNCIA SUPERVENIENTE DO PATRONO DO APELANTE NOTIFICAÇÃO COMPROVADA DECURSO DO PRAZO DO ARTIGO 112 DO CPC ATUAL, SEM A CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO INTIMAÇAO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INÉRCIA DO APELANTE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA QUE É REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO CABÍVEL A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 1034743-75.2017.8.26.0114, Relator(a): Cesar Luiz de Almeida, Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/10/2018) RECURSO. APELAÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO PELOS PATRONOS DA PARTE APELANTE, QUE RECEBEU A COMUNICAÇÃO DEVIDA. DECURSO DO PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. INADMISSIBILIDADE PRESENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Veio aos autos a notícia da renúncia ao mandato por parte dos patronos da apelante, que comprovaram a realização da notificação específica. Decorrido o prazo legal sem a constituição de novo procurador por parte da recorrente, caracterizado restou o superveniente vício de capacidade postulatória, a ensejar o não conhecimento do recurso, por falta de regularidade formal. (Apelação nº 1029106-59.2015.8.26.0100, Relator(a): Antonio Rigolin, Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/09/2018). RECURSO Apelação Renúncia da advogada da autora-apelante ao mandato que lhe fora conferido Ausência de regularização da representação processual Concessão do prazo de dez dias úteis para se sanar a irregularidade Prazo que decorreu “in albis” Representação processual não regularizada pela recorrente - Inteligência do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 Recurso não conhecido. (Apelação nº 0007584-33.2011.8.26.0229, Relator(a): Álvaro Torres Júnior, Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/11/2018). Apelação. Renúncia do advogado do recorrente. Ausência de regularização da representação processual. Aplicação do artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC. Recurso não conhecido. (Apelação nº 1003012-32.2015.8.26.0405, Relator(a): Arantes Theodoro, Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado). E também o E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RENÚNCIA. CIÊNCIA DAS RECORRENTES. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O DEFEITO. NÃO REGULARIZAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. SÚMULA Nº 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. 3. A não apresentação da procuração, mesmo após abertura de prazo para regularização do defeito, acarreta o não conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 979062 / RJ, Relator(a)Ministro MOURA RIBEIRO, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 24/04/2018). Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência dos embargantes/apelantes em 15% sobre o valor do crédito exequendo (fls. 332). Nos termos do dispositivo legal acima citado, elevo o percentual acima fixado para 20%, em substituição àqueles fixados por ocasião do art. 827, caput, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida à apelante Futura. Diante da decisão monocrática proferida no presente recurso, dou por prejudicada a oposição ao julgamento virtual manifestada pelo apelado. Por fim, é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Sendo assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) - Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2030019-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2030019-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: Luana Hanser Gomes - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUANA HANSER GOMES, com pedido de efeito ativo, contra decisão de fls. 386, proferida no cumprimento de sentença nº 1000462-51.2020.8.26.0094, que indeferiu o pedido de sequestro de verbas públicas para assegurar a realização de cirurgia. Narra a agravante, em suas razões recursais, que foi diagnosticada com deformidade na região do fêmur e aguarda a intervenção cirúrgica para colocação de próteses. Na demanda ajuizada pela paciente, o Magistrado sentenciante julgou procedente o pedido e a decisão foi confirmada por este Tribunal. Iniciado o cumprimento de sentença, a agravante passou por novas consultas e avaliações. Como o Estado de São Paulo se recusava a agendar a cirurgia, requereu a interessada o sequestro de verbas públicas. Na sequência, contudo, em 27 de julho de 2022, a paciente passou por outra consulta, na qual o médico contraindicou a intervenção cirúrgica devido à falta de condições ideais para o procedimento e incompatibilidade das próteses do SUS à enferma. A recorrente, por sua vez, entende que somente com a cirurgia poderá ter melhoras no seu quadro de saúde, evitando perda de mobilidade e constantes quedas. Juntou parecer de médico particular sobre o caso. Insiste, nesse sentido, na realização da intervenção cirúrgica e na necessidade do sequestro de verbas públicas para satisfazer a obrigação imposta no título executivo. Busca a antecipação de tutela para fins de ver determinado o sequestro de valores dos cofres estaduais, conforme orçamento particular juntado às fls. 253 a 371 dos autos de origem. Ao final, requer a confirmação da tutela e o provimento do recurso. Com efeito, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1.069.810/RS, Tema nº 84), fixou a seguinte tese: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. A medida, de caráter excepcional, deve, contudo, ser concedida somente em casos de comprovada desídia estatal ou omissão reiterada no fornecimento do medicamento ou tratamento com exposição de risco à saúde e à vida do paciente. Não se vislumbra, em análise perfunctória, desídia ou omissão reiterada por parte do Estado. Aliás, nesse sentido, já entendeu esta C. Turma Julgadora no julgamento de anterior agravo de instrumento sobre o assunto, conforme v. acórdão de fls. 190 a 194 (autos de origem). Além disso, em nova consulta realizada em julho de 2022, no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, o procedimento foi contraindicado ao caso da paciente. De acordo com o relatório médico (fls. 243 autos de origem): Discutido entre todos os médicos da equipe do quadril que a paciente não apresenta condições anatômicas para realização de artroplastia (prótese) de quadril. Inconformada, a agravante juntou parecer de médico particular a respeito da possibilidade de intervenção cirúrgica (fls. 281). A d. Juíza a quo, atenta à controvérsia e às consequências práticas da decisão, determinou que a exequente fosse submetida à avaliação pelo IMESC, sem determinar o sequestro de verbas públicas (fls. 386): Diante das divergências quanto à necessidade, adequação e resultado eficaz da cirurgia e considerando os posicionamentos antagônicos entre o HC e os relatórios juntados pela parte autora (fls. 321/323), ambos de especialistas na área, bem como considerando que na fase de instrução não fora realizada perícia, reputo necessária a realização de pericial judicial como forma de dirimir a controvérsia instalada nos autos, ficando, por ora, indeferido o pedido de sequestro, conforme, aliás, decisão precedente em sede de agravo de instrumento. Como visto, andou bem a r. decisão que, diante das peculiaridades do caso, afastou a medida excepcional pleiteada pela agravante, especialmente, diante da possível inexigibilidade superveniente da obrigação. Indefiro, pois, o efeito ativo. Comunique-se a origem. Ao agravado para manifestação, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Silvia Cecilia Chaves da Silva (OAB: 189723/SP) - Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2009659-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2009659-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Lopes Transportadora Turística Ltda - Agravado: Município de Bertioga - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LOPES TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA., contra a Decisão proferida às fls. 108/110 da origem (Processo nº 1003423- 51.2022.8.26.0075 - 1ª Vara da Comarca de Bertioga), nos autos da Ação Ordinária Declaratória promovida contra o Município de Bertioga, que assim decidiu: Indefiro a tutela de urgência. Respeitado o entendimento da autora e sem prejuízo da oportuna reapreciação com cognição exauriente, não procedem os argumentos invocados para a arguição de inconstitucionalidade do tributo. Conforme vem decidindo o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a referida taxa foi instituída pela Lei Complementar nº 117/2015, a qual foi regularmente editada, sob o aspecto formal, pelo Município. Quanto ao critério material, a taxa refere-se a poder de polícia compreendido na competência normativa municipal, diante do inequívoco interesse local na regulamentação da entrada, circulação e estacionamento de ônibus de micro-ônibus no município (...) Não procedem, ademais, as teses de ausência de especificidade ou divisibilidade do serviço público. Embora todo e qualquer serviço público, em uma análise ampla, beneficie toda a coletividade, tal fato não afeta a específica destinação do exercício do poder de polícia especificado no artigo 1º da lei impugnada. Por fim, o critério de diferenciação invocado pela autora - atividade de fretamento individual de passageiros - não se mostra, ao menos por ora, relevante. A mera utilização de recurso tecnológico para a reunião de interessados não desnatura a destinação da atividade. Eventual prova em sentido contrário deverá ser oportunamente produzida sob o crivo do contraditório (...) (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que manejou a respectiva Ação na origem com o objetivo de ser reconhecida a inexigibilidade da taxa de turismo prevista na Lei Municipal nº 117/2015 de Bertioga/SP, que estabelece o pagamento de taxa como pré-requisito para obtenção de autorização para o ingresso, circulação e permanência na citada urbe. Argumenta que o aludido tributo cobrado pelo Município de Bertioga viola, supostamente: (i) a regra da especificidade do serviço público taxado, pois os serviços disponibilizados ao turista não podem ser individualizados em unidades específicas, tomadas por cada um dos turistas: todos poderão usufruir indistintamente de toda infraestrutura turística implantada independentemente do pagamento da Taxa de Serviços Turísticos; e (ii) a regra da divisibilidade do serviço público taxado, pois os serviços turísticos disponibilizados são indivisíveis, de modo que não há como delimitar o quanto cada pessoa usufruiu. Aduz, ainda, que a instituição da taxa de turismo extrapola as competências conferidas ao Município pelo artigo 30 da Constituição Federal, especialmente se considerado que tal taxa está umbilicalmente ligada ao controle de tráfego e de pessoas no Município, defendendo que compete à União e aos Estados disciplinarem tal matéria, e não aos Municípios. Do mesmo modo, invoca a alegada inconstitucionalidade decorrente da restrição de circulação de pessoas causada pela instituição do citado tributo questionado. Pugna, portanto, pela concessão da tutela recursal, visando: a) afastar a exigibilidade de qualquer valor para obtenção de autorização para acesso, circulação ou estacionamento de ônibus, micro-ônibus ou vans de excursão advindos de outros municípios nos limites territoriais do Município de Bertioga, mediante reconhecimento de inconstitucionalidade dos arts. 9, 10 e 11 da Lei Complementar Municipal nº 117/2015 de Bertioga; e b) subsidiariamente, que seja declarada a inexigibilidade da autorização referida na Lei Complementar Municipal nº 117/2015 de Bertioga, bem como da respectiva taxa de turismo, uma vez que a agravante supostamente não se enquadra na hipótese legal por não exercer atividade de fretamento turístico. Outrossim, ainda de forma subsidiária, requer que seja instaurado competente incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos do art. 948 do CPC, para o fim de que seja discutida a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Municipal nº 117/2015 de Bertioga/SP, se, porventura, for necessário. Por fim, postula pelo provimento integral do recurso. Às fls. 161/164 houve a determinação para que a agravante providenciasse o complemento do preparo, que restou devidamente cumprido às fls. 25/27. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Destarte, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, não vislumbro estarem presentes os requisitos necessários para concessão da tutela recursal postulada pelo agravante. Com efeito, verifica-se que a Lei Complementar nº 117/2015, do Município de Bertioga, aduz em seu preâmbulo diretriz que se insere na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local: estabelece critérios para entrada, circulação e estacionamento de ônibus e micro-ônibus, provindos de outros Municípios. (grifei) Frise-se, como é cediço, que a citada competência para legislar sobre assuntos de interesse local está inserida expressamente no texto constitucional: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (grifei) Outrossim, diferente do que invoca a parte agravante, percebe-se que a previsão das taxas constantes no artigo 9º do referido diploma legal municipal para a prestação dos serviços relativos à autorização e demais atos administrativos supervenientes, ao menos em análise preliminar, não denota qualquer ilegalidade, uma vez que possui como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, consoante preceitua o artigo 77, caput, do Código Tributário Nacional: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (grifei) Lado outro, a alegação ventilada pela recorrente às fls. 10/11 de que é uma empresa que não realiza fretamento turístico, mas apenas fretamento eventual por meio de plataformas tecnológicas, e por isso não seria sujeito passivo da obrigação tributária em discute, igualmente não se sustenta, haja vista que do objeto da sociedade empresarial, identificado no contrato social colacionado aos autos de origem (fls. 16), extrai-se que ela oferece, dentre outros serviços, também o de transportes turísticos de superfície. Nessa linha de raciocínio, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, reputo não estarem presentes os elementos necessários para concessão da tutela recursal pretendida, de modo que não se mostra adequado modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, revelando-se prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir julgamento. Posto isso, por falta de preenchimento das exigências legais, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL requerida no presente recurso. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Flavio de Souza Senra (OAB: 222294/SP) - Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1009954-29.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1009954-29.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Miriam Toledo Augusto - Apelante: ANDRÉ LUIZ CASALE - Apelante: Fabio Pizzinatto - Apelante: Fábio Eduardo Tavanti Castilho - Apelante: Glauco Evange Garcia Souza - Apelante: Hortencio Jose Breviglieri - Apelante: Kênia do Espírito Santo Giraldo - Apelante: Affonso Theobaldo Anschau - Apelado: Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba - Semae - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1009954-29.2021.8.26.0451 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1009954-29.2021.8.26.0451 Apelantes: MIRIAM TOLEDO AUGUSTO E OUTROS Apelado: SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - SEMAE Juiz: Dr. WANDER PEREIRA ROSSETTE JÚNIOR Comarca: PIRACICABA Decisão monocrática n.º: 20.346 - K* APELAÇÃO - COMPETÊNCIA - Ação de inexigibilidade de débito com pedido de tutela antecipada Loteamento fechado - Prestação de serviço de fornecimento de água Cobrança da parcela diferença de condomínio - Matéria de competência das 11ª a 38ª Câmaras de Direito Privado - Resolução n.º 623/2013 do C. Órgão Especial (art. 5º, §1º) Recurso não conhecido Determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado, preferencialmente a uma das Colendas 11ª a 38ª Câmaras. Trata-se de recurso de apelação interposto por MIRIAM TOLEDO AUGUSTO E OUTROS contra a r. sentença de fls. 247/250, que julgou improcedente a ação proposta em face do SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA SEMAE, que buscava a declaração de inexigibilidade do débito referente à diferença de condomínio, bem como o ressarcimento dos valores que foram pagos a maior. Houve a condenação dos requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser rateado por cada autor no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Os vencidos apelaram a fls. 263/280, com contrarrazões a fls. 288/296. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a competência para o seu julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista que a matéria versa sobre conflito relativo à prestação de serviço de fornecimento de água, envolvendo direito consumerista. O artigo 5º, em seu §1º, da Resolução do Órgão Especial n. ° 623/2013, dispõe que serão da competência preferencial das 11ª a 38ª Câmaras de Direito Privado: “(...) as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia”. Como tem decidido a reiterada jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a competência não se fixa pela qualidade das partes que intervém na ação, mas, sim, pela natureza da matéria posta em julgamento. Neste sentido vem decidindo reiteradamente o Colendo Órgão Especial: “A competência para julgamento deste Egrégio Tribunal não se firma pela qualidade das partes que intervém no feito. Mas sim em razão da natureza da relação jurídica controvertida nos autos: da matéria discutida no processo. (...) É que a competência recursal é aferida pela ‘causa petendi’ e pelo pedido formulado na inicial e não se altera em razão de questões que sejam suscitadas no curso da demanda”. (Conflito de competência n. º 164.841-0/5. Rel. Des. Celso Limongi. Dj. 16/07/2008). Assim, além de haver dispositivo expresso na resolução supracitada que preconiza não ser a matéria aqui tratada pertencente à competência das Câmaras desta Seção de Direito Público, a própria natureza da causa já denota que a ação deve correr perante uma das Câmaras de Direito Privado. Aliás, em caso semelhante, verifica-se decisão da Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO. Consumidor. SAAE. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito. Sentença de procedência. Inconformismo da parte ré. Não acolhimento. Contrato celebrado entre o SAAE e o condomínio por ele abastecido que prevê a cobrança do rateio do consumo de água da área comum nas contas individuais dos condôminos. Previsão nula. Desvantagem excessiva ao consumidor. Condômino que já recolhe, mensalmente, a taxa de condomínio, voltada ao rateio das despesas comuns. Diferença de consumo de água apurada entre o medidor de entrada do condomínio e a soma das unidades individuais que deve ser cobrada diretamente do primeiro, e não dos últimos. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002187- 48.2022.8.26.0048; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e determino a sua remessa à C. Seção de Direito Privado, preferencialmente a uma das Eg. 11ª a 38ª Câmaras. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Daiane Rocha (OAB: 339626/SP) - Marcelo Mantovani (OAB: 160517/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2019797-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2019797-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Teodoro Virgili Veronesi - Agravante: Elaine Cristina Virgili Veronesi - Agravado: Município de Pindorama - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Teodoro Virgili Veronesi, representado por sua genitora, Elaine Cristina Virgili Veronesi, contra decisão que, em ação ordinária objetivando o fornecimento do tratamento PEDIASUIT, indeferiu a tutela de urgência. Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, tendo em vista que não possui condições financeiras de arcar com o tratamento pretendido. Alega a necessidade do tratamento PEDIASUIT, conforme laudos médicos, tendo em vista ser portador da Síndrome de West. Requer a concessão de tutela antecipada. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Teodoro Virgili Veronesi, representado por sua genitora, Elaine Cristina Virgili Veronesi, objetivando o fornecimento do tratamento PEDIASUIT, tendo em vista ser portador da Síndrome de West Paralisia Cerebral Tetraplegia estática CID G 82.4. Segundo o disposto no art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209. Ainda, o art. 208, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que o não oferecimento de acesso às ações e serviços de saúde rege-se pelo ECA. Assim, levando-se em consideração que o presente feito versa sobre oferecimento de tratamento não convencional de saúde para menor, de rigor sua apreciação pela Câmara Especial. Assim dispõe a Súmula 68 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda. Além do mais, a Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça já analisou diversos casos envolvendo a terapia PEDIASUIT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Direito à saúde. Criança diagnosticada com Hipotonia Global (CID G71+G40+Q99), Encefalopatia Crônica Infantil Não Progressiva Secundária a Prematuridade e Cardiopatia resolvida (CID 10 G 93.4). Pedido de fornecimento de tratamento multidisciplinar pelo Método Therasuit/Pediasuit. Ausência de justificativa acerca da terapêutica excepcional e de sua imprescindibilidade diante dos métodos oferecidos pelo SUS.Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006331-78.2022.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Pacaembu -2º Vara; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023). Agravo de Instrumento Infância e Juventude Menor diagnosticado com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, encefalopatia epiléptica infantil e hipotomia congênita Pedido de fornecimento de tratamento pelo método Pediasuit Decisão que defere pedido de tutela antecipada Documentos que não são suficientes, em exame de cognição sumária, para confirmar a utilização das terapias oferecidas pelo SUS, bem como se o método requerido é superior aos tratamentos oferecidos pela rede pública de saúde Agravo de instrumento provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3006991-72.2022.8.26.0000; Relator (a):Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Tupã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022). REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS VOLUNTÁRIOS Ação de obrigação de fazer - Autor diagnosticado com Síndrome de Okur-Chung Pretensão consistente na disponibilização de tratamento pelo método Pediasuit Ilegitimidade passiva do Município arguida e que é afastada, por se tratar de responsabilidade solidária e hipótese de litisconsórcio facultativo, nos termos do Tema 793 do STF - Relatórios que não indicam a ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS nem a imprescindibilidade para melhora do infante Necessidade de produção de prova pericial, destinada a demonstrar que o tratamento pretendido de terapia específica pleiteado Protocolo Pediasuit, é superior e de melhor eficácia ao autor, em relação aos disponibilizados pelo SUS, considerando as peculiaridades do caso, e, deste modo, imprescindível, a justificar a necessidade de custeio pelo poder público - Precedentes desta C. Câmara Especial Sentença anulada de ofício para a produção da prova pericial, mantidos os efeitos da tutela antecipada de urgência - Remessa necessária e recursos voluntários prejudicados. (TJSP;Apelação/Remessa Necessária 1000856-43.2021.8.26.0411; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Pacaembu -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022). Desse modo, considerando que a matéria discutida é de competência da Câmara Especial deste Tribunal, verifica- se que esta 6ª Câmara de Direito Público não detém competência para conhecer e julgar o recurso. Feitas essas considerações, não conheço do recurso, em virtude da matéria em discussão estar inserida na competência da Câmara Especial, ficando determinada a oportuna redistribuição dos autos. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, o qual possibilita, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Câmara Especial para redistribuição. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: João Henrique Feitosa Benatti (OAB: 242803/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2026073-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2026073-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Daisa Industria Metalúrgica Ltda - Agravado: União Federal - Prfn - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daisa Indústria Metalúrgica Ltda. contra decisão que, nos autos da execução fiscal movida contra si pela União Federal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, tendo em vista a existência de nulidade da constituição do crédito tributário sem o devido processo legal e ofensa ao Decreto nº 70.235/72, bem como a lei orgânica da Procuradoria da Fazenda Nacional, em especial no que tange ao método de atualização do débito, determinado de forma genérica nas CDA’s. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de execução fiscal ajuizada perante juízo estadual investido de competência delegada federal, tendo em vista a ausência de vara federal no domicílio da parte ré. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 109, que os juízes estaduais exercem, por delegação, a jurisdição federal relativa às causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de juízo federal. No entanto, nessas hipóteses, a competência recursal é do Tribunal Regional Federal, e não do Tribunal de Justiça Estadual, in verbis: Aos juízes federais compete processar e julgar: I) as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autora, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (...) §3º - serão processadas e julgadas pela justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Com isso, compete ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região julgar os recursos provenientes da ação, conforme dispõe, ainda, o artigo 108, inciso II, da Constituição Federal: Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA UNIÃO FEDERAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL INDICADO À PENHORA. Incompetência recursal deste E. TJSP, por se tratar de processo cuja competência absoluta é da Justiça Federal, não obstante o feito principal esteja tramitando em uma Vara da Fazenda Pública, por não haver órgão judiciário de primeira instância da Justiça Federal naquela Comarca. Remessa do feito para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Artigos 108, inciso II, e 109, inciso I, §§ 3º e 4º, da CF. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO E. TRF DA 3ª REGIÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257525-53.2022.8.26.0000; Relator (a):Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/11/2022; Data de Registro: 16/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional - União. Incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o julgamento do recurso. Competência do Tribunal Regional Federal-3 por força do artigo 109, § 4º, da Constituição Federal. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP;Agravo de Instrumento 2173807-61.2022.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 01/09/2022;). Dessa forma, incompetente este Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente agravo de instrumento, de rigor sua remessa ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Carlos Alexandre Ballotin (OAB: 181027/SP) - Bruno Santos Costa (OAB: 156525/MG) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2228052-22.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2228052-22.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e cultural - Indesc - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Corregedora da Controladoria Geral do Estado de São paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Regimental Processual Civil Despacho deste Desembargador que indeferiu o pedido de concessão de efeito ativo formulado no recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de indeferimento de liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo INDESC Recurso de Agravo Interno agora interposto pelo impetrante INDESC buscando a reconsideração da decisão Recurso prejudicado. 1. Não remanesce utilidade prática no presente Agravo Interno na medida em que o próprio Agravo de Instrumento a que relacionado restou prejudicado em razão da já prolação de r. Sentença de mérito que denegou a segurança almejada pelo Instituto impetrante. 2. Desnecessidade de se prosseguir no julgamento Atenção aos princípios da economia processual. e da razoável duração do processo Recurso prejudicado. 1. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pela Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Cultural (INDESC) decisão monocrática deste Desembargador Relator (fls. 385/386 dos autos do Agravo de Instrumento), que indeferiu o pedido de efeito ativo. Por meio de minuta de fls. 01/14 do apenso digital pretende a reconsideração da decisão recorrida. Diz que “gritante o prejuízo não só do Agravante, mas também da população assistida pelo Governo do Estado de São Paulo, já tão impactada pelo aumento da fome, o que conflui para a revogação da decisão que manteve o bloqueio/suspensão da CRCE”. Contraminuta às fls. 24/35. 2. O presente Agravo Interno está prejudicado. Consoante se depreende do contido nos presentes autos o recurso de Agravo de Instrumento em apenso não somente já está apto a final julgamento na medida em que já fora apresentada contraminuta pelo agravado. Afora isto, releva notar que já prolatada r. Sentença nos autos do Mandado de Segurança subjacente do Agravo de Instrumento e, evidentemente, deste incidente. Em sendo assim, resta patente que o Agravo Interno perdeu sua utilidade prática porquanto desnecessária a análise da questão incidental (reconsideração do despacho do Desembargador relator) eis que o julgamento do Agravo de Instrumento lhe suplantará e, portanto, sem mais possibilidades de irradiação de efeitos processuais. Anote-se, por oportuno, que o presente desfecho atende aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, não se justificando o apego a excessivo formalismo quando a realidade processual permite o julgamento da controvérsia principal. Assim, resta prejudicado o Agravo Interno interposto pelo agravado contra a decisão monocrática de deferimento do efeito suspensivo. 3. Ante todo o exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Liliam de Oliveira Almeida Lacerda (OAB: 250470/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2028358-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2028358-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Douglas Parra Goncalves Transporte – Me - Agravado: Diretor-Presidente do Consórcio Metropolitano de Transportes - Agravado: Consórcio Metropolitano de Transportes- Cmt - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Douglas Parra Goncalves Transporte ME. contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança, que objetivava fosse determinado à Autoridade Coatora, reestabeleça imediatamente o funcionamento dos validadores dos veículos operantes da Reserva Técnica Operacional, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ato de descumprimento, de modo a viabilizar efetivo exercício do Direito Coletivo constitucionalmente assegurado de acesso aos serviços essenciais. Alega que opera a linha C-073TRO-000-R desde julho de 2015, identificada pelo prefixo é 3301, realizando 16 viagens diariamente, de segunda à sábado, integrando, dessa forma, o serviço de transporte coletivo de passageiros urbano na região metropolitana, por meio da Reserva Técnica Operacional. Destaca que o ato praticado pela agravada de desligar os validadores é ilegal, haja vista ser pessoa jurídica de Direito Privado, e que somente o Poder Público tem competência e legitimidade para suspender ou paralisar o serviço de transporte público, prejudicando o direito coletivo como um todo. Sustenta a probabilidade do direito, caracterizada pela da demonstração inequívoca de que já presta o serviço a quase 10 anos para coletividade pública, pelo reconhecimento por parte da EMTU da ilegalidade do ato praticado pela agravada, e pelas diversas decisões que já deferiram o pedido liminar de religamento dos validadores em autos de mandado de segurança que versam sobre o mesmo pedido e a causa de pedir, bem como risco da demora, haja vista que seu validador está suspenso a manutenção do ato e a manutenção do ato ilegal praticado pela agravada poderá gerar prejuízos incalculáveis diante dos diversos compromissos trabalhistas, tributários e operacionais da agravante, além de destacar que o pedido não caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dado à agravada. Requer, em tais termos, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo e preparado. Relatado, decido. Nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Respeitado o entendimento do d. magistrado de primeiro grau, tenho que a presente hipótese admite a concessão da medida de urgência, uma vez que, em uma análise perfunctória da narrativa trazida com a minuta do presente agravo e dos documentos carreados, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam, ao menos em sede de cognição sumária, a atribuição do efeito ativo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, para restabelecimento dos validadores dos veículos operantes por meio de reserva técnica operacional RTO, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Assim, dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, já decidiu esse Tribunal de Justiça que há relevância e urgência na alegação. O serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros e os serviços conexos destinados à cobrança de tarifas e demais valores (incluindo o serviço de “validador”, como descrito na petição inicial deste agravo) apresenta natureza pública, ainda que administrado por concessão ou qualquer outro tipo de autorização do ente público a empresas privadas. Nesse sentido, considerando que a parte agravada não ostenta a qualidade de ente público, ao revés, é um consórcio de empresas privadas, não se vislumbra, ao menos do que se depreende nesta fase de cognição sumária, a necessária legitimidade para obstar o regular funcionamento do serviço prestado pelo agravante, que atua como Operador em Reserva Técnica Operacional, mediante contratação pela EMTU/SP Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo (fls. 64 e seguintes), ainda que o obstáculo imposto pelo consórcio de empresas (parte agravada) quanto ao cancelamento do serviço de “validador” venha embasado nos efeitos do Recurso Extraordinário RE 1001104/SP, sendo certo que o desligamento de forma abrupta do validador instalado em seu veículo o impossibilitará de desenvolver suas atividades laborativas o que comprometerá seu sustento e de sua família, além do prejuízo a toda a coletividade que se utiliza do transporte público intermunicipal (TJSP; Agravo de Instrumento 2305971-87.2022.8.26.0000; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público) Comunique-se o D. Juízo a quo da atribuição de efeito ativo ao recurso e, após, processe-se, intimando- se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Raphael Blaselbauer (OAB: 390024/SP) - Kaique Parente de Oliveira (OAB: 391307/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2032341-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2032341-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diego Bandeira Lima - Agravado: Estado de São Paulo - Voto nº 37.756 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2032341-45.2023.8.26.0000 Comarca de SÃO PAULO Agravante: DIEGO BANDEIRA LIMA Agravados: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Juiz de Primeiro Grau: Kenichi Koyama) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer Decurso de prazo para recolhimento de custas judiciais iniciais Feito extinto nos termos do art. 485, inciso I c.c. art. 330, do CPC Decisão que tem caráter de sentença Recurso que impugna a extinção do feito pleiteando a concessão de efeito suspensivo - Inadequação do recurso interposto Precedentes desta Corte. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. sentença de fls. 34/36 dos autos digitais principais que extinguiu o feito sem resolução do mérito ante o não recolhimento de custas judiciais iniciais. Sustenta, em resumo, o cabimento de agravo de instrumento visto que embora a defesa tenha sido intimada para o imediato recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, o efeito suspensivo seria a suspensão da obrigação de recolher as custas processuais até o julgamento deste recurso por este Egrégio Tribunal. (fls. 01/06) É o Relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer extinta sem resolução de mérito ante o não recolhimento de custas judiciais iniciais no prazo fixado pelo Magistrado de Primeiro Grau. O argumento deduzido pelo agravante em suas razões de recurso carece de ordenação lógica tal qual exposto. É preciso ter em mente que, a despeito da pretensão manifestada, a decisão impugnada é tipicamente uma sentença e não decisão interlocutória, de modo que o único recurso cabível é o de apelação. Como se pode observar na decisão de fls. 34/36 dos autos principais, o MM. Juízo a quo extinguiu o feito com fulcro no art. 485, inciso I c.c. art. 330 do CPC, tratando-se de decisão terminativa, por conseguinte, atacável por apelação. Isso se deu porque a parte deixou de proceder ao recolhimento das custas, conforme determinado, decisão esta não submetida a recurso. Apenas após a extinção, a parte se insurge contra a decisão. Observe-se que o recurso adequado à reforma da r. sentença é a apelação, de acordo com o artigo 1.009, do CPC, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, não se admitindo, neste caso, a fungibilidade recursal. Assim já se decidiu: Esta sentença é apelável (STJ-4ª T., REsp 20.532-7, Min. Athos Carneiro, j. 5.5.92, DJU 25.5.92; STJ-3ª T., REsp 27.418-0, Min. Waldemar Zveiter, j. 27.10.92., DJU 30.11.92; Lex-JTA 147/312). Do contrário, não seria ‘sentença’, como diz o texto. Interposto o outro recurso, não se admite a fungibilidade (STJ4ª T., REsp 46.690-3, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 12.9.94, DJU 24.10.94) in THEOTONIO NEGRÃO E OUTROS, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 50ª ed., Ed. Saraiva, nota 1 ao art. 925, p. 845. Em hipóteses semelhantes já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Extinção da execução - Decisão que possui natureza de sentença (arts. 203, § 1.º e 924, inciso II, do Código de Processo Civil) e desafia a interposição de recurso de apelação (art. 1.009, caput), e não agravo de instrumento - Princípio da unicidade - Inadequação da via recursal eleita reconhecida - Recurso não conhecido. (AI nº 2198462- 05.2019.8.26.0000, Rel. Des. Renato Delbianco, j. 09.09.2019) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, II, DO CPC/15 - RECURSO INCABÍVEL - NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso de apelação é o inconformismo cabível contra a r. sentença proferida em Primeiro Grau (artigos 724 e 1.009 do CPC/15). 2. Inteligência do artigo 203, § 1º, do CPC/15. 3. Observância dos princípios da unirrecorribilidade e preclusão consumativa. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte exequente, não conhecido. (AI nº 2003854-07.2019.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Bianco, j. 04.02.2019) Agravo de Instrumento. Extinção de processo de execução. Interposição contra decisão que julgou extinta execução para obrigação de fazer. Hipótese em que cabível o recurso de apelação. Inadmissibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. Recurso não conhecido.(AI nº 2236720-26.2015.8.26.0000, Rel. Des. Ronaldo Andrade, j. 19.01.2016) Ressalte-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em Primeiro Grau pelo agravante é feito por outras vias processuais que não o agravo de instrumento, havendo previsão legal especifica para a concessão da medida. Assim, é de rigor o não conhecimento do recurso, ante a sua inadequação. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso. P. R. I. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Tamara Cristiane Cavalcante (OAB: 347233/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 1000925-05.2021.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1000925-05.2021.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Cuida-se de recursos de apelação interpostos por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A e Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a sentença lançada a fls. 254/258, que julgou procedente em parte os embargos à execução opostos pela primeira recorrente (Aymoré) para excluir da execução os débitos referentes às CDAs 1.266.353.786, 1.266.353.797, 1.266.353.821, 1.266.353.775, 1.242.525.866, 1.183.729.105, 1.202.476.412, 1.261.631.859, 1.268.094.467, 1.219.475.780, 1.213.485.779, 1.268.091.192, 1.266.751.943, 1.268.060.199, 1.261.622.505, 1.240.894.174, 1.240.121.079, 1.267.289.640, 1.267.266.891, 1.267.290.625, 1.226.456.434, 1.213.491.192, 1.200.824.509, 1.267.222.904, 1.240.824.511, 1.240.902.214, 1.267.363.069, 1.268.097.609, 1.251.288.804, 1.240.849.580, 1.240.840.933, 1.268.102.373, e determinar o prosseguimento da execução quanto às demais. Colige-se dos autos que a recorrente Aymoré recolheu preparo de R$ 6.330,41 (fls. 318/319), montante insuficiente, conforme cálculo apresentado a fl. 266. Diante disso, concedo à apelante o prazo de 5 dias, nos termos dos artigos 1007, §2º c/c 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, para que complemente o preparo recolhido, sob pena de deserção. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, com ou sem o recolhimento, tornem conclusos para julgamento. Providencie o cartório as anotações referentes ao pedido de fls. 374. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - Marco Aurelio Fernandes da Silva (OAB: 302903/SP) - Ubirajara dos Anjos Junior (OAB: 312296/SP) - Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB: 19353/PE) - 3º andar - sala 31
Processo: 2031328-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2031328-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ipauçu - Impetrante: Araí de Mendonça Brazão - Impetrante: Gabrielle Aparecida Silva - Paciente: João Victor Alves Ribeiro - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2031328-11.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado ARAI DE MENDONÇA BRAZÃO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, desta feita em favor de JOÃO VICTOR ALVES RIBEIRO, figurando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Comarca de Ipaussu. Segundo consta, JOÃO foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em síntese, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, máxime pelos atributos pessoais ostentados pelo paciente, que se revela primário e sem antecedentes criminais. Afirma o impetrante, ainda, que as circunstâncias judiciais permitirão, em caso de condenação, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com incidência do respectivo redutor de pena e do regime prisional menos gravoso. Esta, a suma da impetração. Decido. De início, não vejo carente de fundamentação a r. Decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Deveras, ainda que o paciente seja, de fato, primário e não exiba antecedentes, pesam contra ele indícios de narcotraficância, tanto assim que expedido mandado de busca que resultou na apreensão de 9,42 gramas de crack, além de certa importância em dinheiro. Nesse contexto, a prisão se mostrava - e ainda se mostra - necessária visando á preservação da paz pública, ante a fundada probabilidade de reiteração delituosa. Finalmente, as demais questões trazidas pela impetração serão analisadas, a tempo e modo, pela douta Turma Julgadora. Posto isso, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Gabrielle Aparecida Silva (OAB: 471384/SP) - Araí de Mendonça Brazão (OAB: 197602/SP) - 10º Andar
Processo: 2033231-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2033231-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pereira Barreto - Impetrante: Daniel Tereza - Paciente: Mario dos Santos Luz - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2033231-81.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado DANIEL TEREZA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MÁRIO DOS SANTOS LUZ, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial de Pereira Barreto. Segundo consta, MÁRIO foi denunciado e está sendo processado pelos crimes dos artigos 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, 157, § 2º, II, IV e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, e 15 da Lei 10.826/1997, encontrando-se encarcerado desde 19 de julho de 2022, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da referida prisão, alegando excesso de prazo para a formação da culpa, pois preso o paciente há mais de seis meses, sem que a instrução da causa tenha sequer se iniciado. Alternativamente, acena com a desnecessidade da prisão preventiva, notadamente em face dos predicados pessoais ostentados pelo paciente, os quais incentivam a concessão da liberdade provisória. Pede, enfim, a imediata libertação de MÁRIO. Esta, a suma da impetração. Decido. Com o respeito devido ao combativo impetrante, não se vislumbra, no momento, o menor traço de excesso de prazo. Deveras, tendo-se em mira a insólita relevância penal dos crimes dos quais o paciente está sendo acusado - o que lhe valerá, caso condenado, rigorosa sanção penal, em regime de máxima contenção -, não há desproporção alguma em face do tempo de prisão cautelar até aqui enfrentado. Dessa forma, não se pode conceber um “tempo-padrão” de duração da ação penal para todos os crimes, indistintamente, de modo que uma ação penal por furto ou estelionato não pode ser equiparada, em qualquer aspecto, à acusação agora enfrentada pelo paciente. Por outro lado, a prisão é necessária e foi bem decretada. O paciente está envolvido em organização criminosa voltada ao roubo violento de maquinário agrícola, o qual é enviado a receptadores localizados em outro Estado da Federação. Não há, assim, o menor indício de que MÁRIO, livre, vá deixar a organização criminosa e viver de atividades lícitas, de modo que qualquer cautelar menos invasiva será evidentemente ineficaz. De resto, verifica-se que o nobre Magistrado conduz com presteza a persecução, nada havendo a reparar, no momento. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Daniel Tereza (OAB: 309228/SP) - 10º Andar
Processo: 1010384-70.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1010384-70.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Marcelo Zanotti - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Não conheceram do recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL SENTENÇA QUE, NO QUE TANGE À OBRIGAÇÃO DE FAZER, JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE A RESOLUÇÃO 13/1998 DO CONSU, QUE A RÉ INVOCA PARA LEGITIMAR SUAS RECUSAS, É ILEGAL POR AFRONTAR O COMANDO DO ART. 12, CAPUT, V, DA LEI 9.656/1998 E A PROIBIÇÃO DO CDC DE DESVANTAGEM EXAGERADA CONTRA O CONSUMIDOR APELO DA RÉ REPETINDO A TESE DA CONTESTAÇÃO SEGUNDO A QUAL AS RECUSAS FORAM LEGÍTIMAS PORQUE APOIADAS NA RESOLUÇÃO 13/1998 DO CONSU - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA RECONHECIMENTO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO RECURSAL DA DIALETICIDADE (ART. 1010, CAPUT, III, DO CPC) PRETENSÃO RECURSAL SUBSIDIÁRIA DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 12, CAPUT, VI, DA LEI 9.656/1998 SENTENÇA QUE, AO IMPOR A OBRIGAÇÃO DE FORNECER COBERTURA PARA OS DOIS ATENDIMENTOS MÉDICO- HOSPITALARES, DETERMINA EXPRESSAMENTE A OBSERVÂNCIA DAS “DEMAIS LIMITAÇÕES CONTRATUAIS” FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE DIZ RESPEITO A ESSA PRETENSÃO RECURSAL SUBSIDIÁRIA - RECONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/ SP) - Bruna Simon de Figueiredo (OAB: 387014/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1004996-60.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1004996-60.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Daniel Silvio Anibaldi (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COBRADO EXTRAJUDICIALMENTE PELA RÉ, ASSIM COMO CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O DÉBITO CONSTOU APENAS DA PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME” DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, MAS SEM PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE INDÍCIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE ARBITROU A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELA RÉ À ADVOGADA DO AUTOR EM R$ 1.000,00 INSURGÊNCIA DO REQUERENTE PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM MONTANTE CORRESPONDENTE A 20% DO VALOR DA CAUSA DESCABIMENTO O REQUERENTE SUCUMBIU EM RELAÇÃO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO HIPÓTESE EM QUE, CONSIDERANDO O BAIXO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR, ERA MESMO O CASO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1015999-28.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1015999-28.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: José Clodoaldo Neves Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COBRADOS EXTRAJUDICIALMENTE PELO RÉU, ASSIM COMO CONDENAÇÃO DESTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS DÉBITOS CONSTAM APENAS DA PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME” DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EXISTENTES, MAS SEM PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE INDÍCIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA O JUIZ SOMENTE FIXARÁ O VALOR DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NAS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO SER FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1039260-45.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1039260-45.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Sonivaldo da Silva da Encarnação (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a e outro - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR E CONDENOU AS RÉS A PAGAREM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO EM FAVOR DO ADVOGADO DO AUTOR HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INSURGÊNCIA DO AUTOR PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APLICANDO-SE O DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CABIMENTO O JUIZ SOMENTE FIXARÁ O VALOR DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NAS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO SER FIXADOS DE ACORDO COM O INTERVALO PERCENTUAL PREVISTO NO ARTIGO 85, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELAS RÉS QUE DEVERÃO CORRESPONDER A 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Guedes Koyama (OAB: 218645/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/ SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1001639-51.2020.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1001639-51.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Avind Spe Empreendimentos Imobiliarios Piracicaba Ltda - Apelado: J. Pompeo & Cia. Ltda. - Epp - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, PARA SOMENTE DETERMINAR O PAGAMENTO DE R$66.992,95, CONSTANTE DA NOTA FISCAL 1591.INCONTROVÉRSIA A RESPEITO DE CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO ENTRE AS PARTES - COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRÊS NOTAS FISCAIS (0048, 0053 E 1591) - REQUERIDA QUE DEMONSTROU O PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO ÀS NOTAS FISCAIS 0048 E 0053 - CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO PAGAMENTO REFERENTE À NOTA FISCAL 1591, COM DÉBITO DE R$66.992,95 - REQUERIDA QUE ALEGA EXTEMPORANEIDADE DA JUNTADA DO DOCUMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO - PARTE AUTORA QUE JUNTOU O ADITIVO DO CONTRATO E A REFERIDA NOTA APÓS DESPACHO DO JUIZ DETERMINANDO A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, SENDO DADA A OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA, APÓS A JUNTADA DOS DOCUMENTOS - ADEMAIS, O DÉBITO RELATIVO À NOTA FISCAL 1591 FOI RECONHECIDO EM AUDIÊNCIA PELA PATRONA DA PARTE REQUERIDA APÓS PROPOSTA DE ACORDO PELA PARTE AUTORA, QUE RESTOU INFRUTÍFERO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joaquim Vaz de Lima Neto (OAB: 254914/SP) - Heloyse Aparecida Alves de Souza Nascimento (OAB: 283370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1002164-02.2020.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1002164-02.2020.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Ccg Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Jonatan Henrique Santana (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C.C DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.786/2018, INAPLICÁVEL AO CASO. SENTENÇA QUE RESOLVEU O CONTRATO, CONDENANDO A RÉ A RESTITUIR 80% DO VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COM RETENÇÃO DE PARTE DO PREÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 1 E Nº 2 DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PARA 25% QUE NÃO VIOLA OS DIREITOS DO CONSUMIDOR (ARTIGO 51, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL RAZOÁVEL A INDENIZAR O VENDEDOR DAS DESPESAS GERAIS E DO ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. TAXA DE FRUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO COMPRADOR. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA QUE FIXOU O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 791-A DA CLT À HIPÓTESE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Luiz Rodrigues da Silva Neto (OAB: 352774/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1009249-76.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1009249-76.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Ricardo Alexandre Gonçalves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte autora provido. Recurso da parte ré parcialmente provido. V.U. - APELAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NA INICIAL, AFASTANDO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE- SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O DA PARTE RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1013118-39.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1013118-39.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Selma Maria Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - CONTRATO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZAÇÃO ADMISSIBILIDADE, POIS EXPRESSAMENTE CONTRATADA TABELA PRICE ADMISSIBILIDADE, JÁ QUE CONTRATADA - COBRANÇA CONFORME PACTUADO - COBRANÇA DE IOF E DE TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM ADMISSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP’S 1251331/RS, E 1578526/SP COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “CAP PARC PREMIÁVEL” COBRANÇA DECORRENTE DE PRODUTO FINANCEIRO REGULARMENTE CONTRATADO PELO CONSUMIDOR ASSINATURA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS EM APARTADO, DEMONSTRANDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR ACERCA DAS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO - ADMISSIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ADMISSIBILIDADE, EM TESE, COM ADEQUAÇÃO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO RESP Nº 1058114/RS E RESP Nº 1063343/RS JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ CONTRATO QUE PREVÊ COBRANÇA DE JUROS DE MORA FORA DE REFERIDOS LIMITES ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL MANTIDA APELAÇÕES IMPROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1039233-12.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1039233-12.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apdo/Apte: Juscelino Cardodo da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - deram provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. - DANO MORAL INEXISTÊNCIA DÍVIDA QUE, EMBORA PRESCRITA, NÃO É OBJETO DE COBRANÇA ABUSIVA REGISTRO EM PORTAL DITO “LIMPA NOME” DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ACESSO PERMITIDO APENAS AO DEVEDOR E AOS CREDORES, SEM FEITIO DE DESABONO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CÓD. DE PROC. CIVIL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE DEVEM SER FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA E NÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA, TANTO MAIS EM FACE DA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA APLICAÇÃO DO §8 DE REFERIDA NORMA - VALOR ARBITRADO EM R$-1.000,00 (MIL REAIS) SUFICIENTE PARA ATENDER AOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS CONTIDOS NO §2º DE INDIGITADO ARTIGO SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA, COM IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2029844-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2029844-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: E. B. S. - Agravado: A. C. da S. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão proferida às fls. 705/706 do cumprimento definitivo de sentença n. 1009048-78.2022.8.26.0071 (ação de divórcio litigioso n. 0002648-65.2022.8.26.0071), que tão somente estabeleceu diretrizes para apresentação de cálculos do quantum debeatur (abaixo transcrita), e de fls. 731/732, que rejeitou os embargos de declaração: “Vistos. As decisões proferidas na ação de divórcio reconheceram, de forma clara, o direito da exequente à meação dos bens. Relativamente ao veículo, é devido o correspondente a 50% de seu valor de mercado à época do ajuizamento da ação cautelar (18.11.2010). E o réu concordou com o valor apresentado pela exequente a este título na inicial, ou seja, R$ 10.606,85 (p. 9 e p. 579), tornando o valor incontroverso. Referido valor deverá ser atualizado monetariamente até a efetiva liquidação, preservando sua expressão monetária no tempo, calculada pelos índices da tabela prática do TJSP. Juros de mora, a ordem de 12% ao ano, fluirão do trânsito em julgado, época em que se definiu a obrigação de pagamento. Relativamente ao imóvel, reconheceu-se o direito da autora a 50% do valor quitado até a separação de fato, em novembro de 2010 (“a partilha deve ser feita na proporção do que cada um dos cônjuges pagou pelo imóvel - p. 529). Acrescentou-se que no período subsequente, em razão da locação do bem e recebimento dos alugueres exclusivamente pelo executado, a meação desse aluguel que deveria ser paga à exequente haverá de ser imputada também no pagamento adas prestações pela exequente (p. 529/30). Vale dizer que o direito da exequente não se restringe à meação das parcelas pagas até a separação de fato, estendendo-se também ao período posterior em que o imóvel esteve locado. No particular, reconhece o executado que o imóvel esteve locado no período de 09.10.2015a 09.02.2018 e de 15.05.2019 a 30.06.2020, ao passo que a exequente não indica período outro que deva ser considerado. Não há que se pretender desconto de gastos com manutenção e de IPTU, ao se considerar que ou o bem esteve sob posse exclusiva do executado ou sob locação (com referidos encargos sendo suportados pelo locatário), tanto mais que da sentença e acórdão não constou qualquer ressalva a esse respeito. E, como se sabe, não há espaço para se debater em sede de liquidação a lide ou alterar a sentença que a julgou (CPC, art. 509, § 4º). Sob estas diretrizes, apresentem as partes os cálculos do quantum debeatur que reputam ser o devido, no prazo comum de 15 dias, sem prejuízo de que por perícia técnica seja apurado, em subsistindo divergência (CPC, art. 510). Intime-se.x Inconformado, agrava de instrumento o Exequente, aduzindo, em síntese: 1) há necessidade da elaboração correta e completa dos cálculos para apuração do valor a ser pago pelo Agravado; 2) a inclusão da atualização monetária e juros sobre os alugueis do imóvel, até a data da efetiva liquidação; 3) o imóvel continua sendo locado pelo Agravado; 3) a modificação do valor do imóvel para R$ 180.000,00, conforme indicado pela avaliação juntada pela Agravante. Requereu, em decorrência, seja concedido o efeito ativo para a Agravante e, seja reformada parcialmente a r. decisão atacada de fls. 705/706, nos seguintes termos: a- que sejam inseridos os comandos contendo a incidência da atualização monetária e juros, sobre os aluguéis do imóvel, com as respectivas datas de início, até a efetiva liquidação; b- que seja reconhecido o último período de locação, com vigência de 15/06/2019 até a presente data, o qual está em curso; c- que seja acolhida a avaliação de fls. 689/698, com os respectivos subsídios técnicos que foram apresentados pelo profissional que realizou a mesma, no importe de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Recebo o recurso eCONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, por razões de ordem prática e lógica, haja vista o risco de inutilidade do julgamento decorrente do prosseguimento do cumprimento de sentença. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme inscrição à margem direita. Dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento conjunto com o AI 2003635-52.2023.8.26.0000. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Fabio Jose de Souza (OAB: 103041/SP) - Eduardo Germano Sanchez (OAB: 219328/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2025597-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2025597-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Antonio Carlos Mantovani - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A em cumprimento de sentença que lhe promove ANTONIO CARLOS MANTOVANI, contra a r. decisão de fls. 122/123, de seguinte redação: Vistos. Fls. 103/108: Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença apresentada por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAUDE S/A alegando, em síntese, a inexigibilidade do reembolso por ausência de comprovação de pagamento de valores e pagamento do dano moral nos autos principais, não deduzido pela parte autora. Apresenta cálculo do saldo devido no valor de R$1.070,04. Pede o acolhimento da impugnação com o reconhecimento da inexigibilidade do pedido de reembolso e consequente pagamento voluntário da obrigação. Manifestação do exequente (fls. 112/114), com cálculos (fls. 115/116) A executada reitera sua manifestação em impugnação (fl. 121). É o breve relato. Decido. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença atinente à condenação da impugnante na ação de conhecimento. Alega a parte devedora falta de comprovação do pagamento de valores cobrados e a não dedução do depósito realizado nos autos principais. Todavia, com observação, melhor sorte não socorre à impugnante. De início, o título executivo judicial consubstanciado no V. Acórdão reproduzido as fls. 68/76, foi taxativo quanto à condenação da parte executada no reembolso integral dos honorários médicos (fl. 75). Por sua vez, o pagamento dos honorários médicos contratados pela parte exequente está comprovado às fls. 17/18, pois a ré não possuía médico especialista em sua rede credenciada. No mais, anoto que a parte exequente não observou o depósito realizado nos autos principais e corrigiu seus cálculos, com a devida dedução, apurando o valor de R$52.853,79 (outubro de 2022), que atendeu rigorosamente ao que restou decidido nos autos e devem ser acolhidos. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem condenação na verba honorária, conforme sedimentado pelo STJ em repercussão geral: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (REsp 940274-MS)1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20 § 4º do CPC 2. Recurso especial provido. REsp 1134 186- RS), Corte Especial, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado pelo rito do artigo 543-C do CPC/1973 em 1º-8-2011, DJe de 21- 10-2011). Prossiga-se com a execução, requerendo o credor, em 05 (cinco) dias, o que de direito. Intime-se. Alega a agravante que inexiste valor a ser reembolsado à parte autora, aduzindo que não há nos autos qualquer comprovante que a parte autora tenha realmente pago valores a quem quer que seja, pelo que inexiste direito a reembolso ou ressarcimento. Sustenta que o único documento apresentado é apenas um orçamento não se confundindo com qualquer comprovação de custeio pela parte autora. Ademais, diz ter havido equívoco na cobrança da indenização por danos morais, posto depositada a referida quantia nos autos principais, por certo é a rejeição da impugnação haveria de ser, no mínimo, parcial. Preparado (fls. 6). É o relatório. 2. Verifica-se que o pedido de demanda principal (art. 1.017, § 5º, CPC) foi de natureza cominatória, visando instar a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, no caso, autorizar procedimento de uretroplastia com lipoenxertia autóloga concomitante a fim detratar a parte com estreitamento cicatricial, além de custear todo tratamento no pós operatório com acompanhamento do especialista (pois não há especialista na ré), possibilitando assim a realização do procedimento com urgência, no HOSPITAL NOVE DE JULHO, com a equipe do Dr. Leopoldo Alves Ribeiro Filho, CRM/SP 77.356. Foi deferida a liminar (fls. 149/181) para que fosse liberada a senha de autorização, no prazo de 72 horas, para o fim de determinar que a requerida, autorize/libere/ custeie a realização do procedimento médico prescrito, ou seja, uretroplastia posterior, uretrotomia interna com lipoenxertia autóloga, conforme indicação médica (fls. 17/18), com médico e hospital credenciado/conveniado ao plano de saúde. Ocorre que, desde então nada discorreram as partes quanto ao cumprimento efetivo da tutela de urgência, sendo certo que o cumprimento de sentença, em uma análise inicial, de fato se funda e mero orçamento anexado à vestibular (fls. 17/18), não constituindo prova de desembolso. O recurso, em razão do exposto, deve seguir no efeito suspensivo. Com a advertência de que cuida o art. 77, I e II, do CPC, deverão as partes esclarecer a forma como se deu o cumprimento efetivo da liminar concedida na ação principal, indicando o nome do médico cirurgião responsável pelo procedimento e a forma como se deu sua contraprestação pecuniária. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC), tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Bruno Teixeira Marcelo (OAB: 136828/RJ) - Francisco Jose Depietro Verrone (OAB: 274620/SP) - Wesley Dornas de Andrade (OAB: 278870/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1005711-04.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1005711-04.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Flávio Camilo - Apelado: Jeferson Koziol Oliveira - Apelado: Michelle Cristina Lima Koziol - Vistos. Trata-se de ação de imissão de posse cc indenizatória que JEFERSON KOZIOL OLIVEIRA e MICHELLE CRISTINA LIMA KOZIOL ajuizaram contra JOÃO FLÁVIO CAMILO. Aduzem os autores que em 17/11/220 adquiriram em execução extrajudicial hipotecária o imóvel situado na Rua Clemente Bernini, n° 160, bloco B, apartamento 222, Jardim do Lago, São Paulo/SP, arrematado pelo valor de R$ 126.000,00. Afirmam que o réu, apesar de já ter sido notificado extrajudicialmente, se nega a desocupar o imóvel. Pedem, liminarmente, a expedição de mandado de desocupação do imóvel contra a ré/possuidora e, no mérito, que a ação seja julgada procedente, imitindo os autores definitivamente na posse do imóvel e a condenação da ré no pagamento de taxa mensal de ocupação. Foi deferido o pedido liminar (fls. 136/140), com a imissão da parte autora na posse do imóvel (fls. 170) Citado (fls. 251), o réu não apresentou contestação (fls. 252). Sobreveio a r. sentença (fls. 254/257), que julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de imitir os autores na posse definitiva do imóvel, confirmando a tutela de urgência concedida pela superior instância, além de condenar o réu ao pagamento de taxa pela ocupação indevida do imóvel no percentual de 0,5% do preço da arrematação, mensalmente, desde a notificação enviada até o cumprimento da imissão na posse, com correção monetária pela tabela prática e juros de mora de 1%, ambos incidentes mês a mês a contar da notificação bem como condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformado, apela o réu (fls. 278/287), sustentando a nulidade da citação e o cerceamento do direito de defesa, uma vez que a carta de citação foi recebida por terceiro estranho ao processo, no caso, sua sobrinha, que não lhe comunicou sobre a entrega do mandado citatório. Disserta sobre a invalidade do ato, afirmando que os diversos endereços indicados pelo apelado não correspondiam ao real endereço, sendo que não reside no local, não tem contato com tais parentes e que na ocasião morava com sua atual companheira, no imóvel que foi alugado em nome dela, cujos locativos eram pagos por ele ao corretor na forma do contrato de locação. Pede a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos à origem para que lhe seja oportunizada a apresentação da contestação, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça. Contrarrazões (fls. 295/298). Em exame de admissibilidade foi concedido prazo para a apresentação dos documentos que comprovassem a miserabilidade ou que fosse recolhido o preparo recursal (fls. 304/305), sobrevindo os documentos de fls. 308/315. O pedido de concessão da justiça gratuita foi indeferido (fls. 316/320) e, concedido prazo para o pagamento do preparo, sobreveio a certidão de decurso de prazo ( fls. 322). É o relatório. O apelante, mesmo devidamente intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal, deixou transcorrer o prazo para a providência. Dessa forma, o presente recurso é deserto e não merece ser conhecido. Em razão do não conhecimento do recurso de apelação e, tendo em vista o que dispõe o novo Código de Processo Civil, notadamente no § 11 do art. 85, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, ficam majorados em 16% do valor da condenação, observados os critérios do § 2º do sobredito artigo, mormente o trabalho realizado pelo profissional e o tempo decorrido desde o ajuizamento. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Daniel de Albuquerque (OAB: 249237/SP) - Mayara de Jesus Brasil (OAB: 388544/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2028001-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2028001-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Jose Geraldo Xavier Franco - Agravante: Tereza Maria Xavier Franco - Agravado: Valdir Xavier Franco - Agravada: Rosangela de Freitas Silva Franco - V O T O nº 04627 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ GERALDO XAVIER FRANCO e TEREZA MARIA XAVIER FRANCO contra a r. decisão de fls. 98 que, nos autos do cumprimento de sentença que promovem em face de ROSANGELA DE FREITAS SILVA FRANCO e VALDIR XAVIER FRANCO, determinou a instauração de um novo incidente para o cumprimento do acordo homologado, consignando: Indefiro. Diante da homologação do acordo, que o tornou título executivo próprio, o exequente deverá ingressar com novo incidente de cumprimento de sentença, para executar o acordo descumprido pelos executados. Intime-se Alegam os agravantes que no acordo homologado ajustou-se a suspensão do processo por dois anos e não a sua extinção, razão pela qual, ante o descumprimento da avença, o cumprimento da sentença deve prosseguir nos próprios autos, conforme artigo 922, parágrafo único, do CPC. É o relatório. 2. Em acesso ao processo principal constata-se que o d. Magistrado a quo, em Juízo de retratação, reconsiderou a decisão agravada, consignando a fls. 104: Vistos. Reconsidero a decisão de fl. 98. O acordo fora homologado por decisão interlocutória às fl. 87, suspendendo-se o feito nos termos do artigo 922 do CPC. Logo, com o descumprimento, a execução deve prosseguir neste mesmo feito. Dê- se vista aos executados para eventual manifestação, no prazo de 5 dias. Decorrido, tornem-me conclusos para designação de leilão. Sendo este o objeto do agravo de instrumento interposto e havendo a reconsideração da r. decisão hostilizada, nos termos do art. 1.018, § 1º do CPC, ocorre a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 3. Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Daniele Franco Della Torre (OAB: 313513/ SP) - Luiz Marrano Netto (OAB: 195570/SP) - Nelson Pereira de Paula Filho (OAB: 146902/SP) - Leandro Augusto Marrano (OAB: 208120/SP) - Lucas Conrado Marrano (OAB: 228680/SP) - Luiz Sergio Marrano (OAB: 44160/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2282110-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2282110-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. M. de A. - Agravado: Z. M. - Interessada: E. F. C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação negatória de paternidade. A decisão agravada indeferiu o pedido da agravante, genitora da requerida, para intervenção nos autos como assistente litisconsorcial. O recurso foi processado, sem a concessão de efeito suspensivo, apresentada contraminuta às fls. 16/22. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que houve prolação de sentença nos autos principais (fls. 380/381), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: [...] “Assim, considerando que a causa de pedir da demanda é o alegado vício de consentimento quando do reconhecimento voluntário da paternidade pelo requerente, consubstanciado em alegada coação afetiva a idoso contra ele praticada no ano de 2013, verifico que já decorrido o prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178 do CC, tendo a demanda sido proposta apenas em 2022. Em decorrência, reconheço a decadência e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerente, a pagar à parte requerida eventuais despesas processuais, mais honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, corrigido do ajuizamento, nos termos dos artigos 85 e 90, do Código de Processo Civil. Oportunamente arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P. R. I. C.” Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/ SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Rinaldo Vicente Canonaco (OAB: 326337/SP) - Pedro Mendonça Silva Moura (OAB: 34352/GO) - Valdir Leite Queiroz (OAB: 27294/GO) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1011753-41.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1011753-41.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: A. S. de S. - Apelada: R. M. da S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25.803 Apelação Cível Processo nº 1011753-41.2020.8.26.0161 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO. DIVÓRCIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação. Divórcio. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito. Art. 485, IX, do CPC. Ação personalíssima e intransmissível. O falecimento do autor acarreta a extinção prematura do processo. Morte de um dos cônjuges que é causa de dissolução da sociedade conjugal. Art. 1.571, I, do CC. Cessação do mandato outorgado à patrona. Art. 682, II, do CC, do CPC. Falta de interesse recursal. Recurso não conhecido. Trata-se de apelo contra sentença de fl. 111, de relatório adotado, que julgou extinto o feito sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor falecido, por meio de sua advogada, afirma que a apelada manifestou expressa concordância com o divórcio em sua contestação. Alega que, a despeito da audiência de conciliação infrutífera quanto aos direitos sobre o imóvel, o feito foi saneado, com a devida prestação jurisdicional. Sustenta a possibilidade de decretação do divórcio post mortem, como admite a jurisprudência. Pugna pela decretação do divórcio. A apelada suscita preliminar de defeito na representação processual. No mérito, pede o desprovimento do recurso (fls. 121/125). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo seu não conhecimento e, no mérito, pelo seu provimento (fls. 134/139). É o relatório. A. S. de S. casou-se com R. M. da S. em 20/02/1999. As partes estavam separadas de fato desde meados de 2015 (fl. 1;8;34). Por meio de procuração outorgada à patrona (fl. 4), o varão ajuizou a presente ação de divórcio em 18/11/2020. A ré contestou o pedido, suscitando também preliminar de defeito na representação processual. Esclareceu que o autor sofria de demência alcóolica e estava internado numa clínica de reabilitação, tanto assim que foi ajuizado em seu desfavor a ação de interdição nº 1011843-83.2019.0161 (fls. 30/47;73/80). Diante da notícia do falecimento de A. S. de S. em 20/05/2022 (fls. 103;105;108/109), sobreveio a sentença ora apelada (fl. 111): A ação de divórcio é personalíssima e, havendo falecimento do autor, deve ser extinta, pois o direito de ação não se transmite aos herdeiros. Ademais, considerando que o vínculo matrimonial foi extinto com o falecimento do cônjuge (artigo 1.571, inciso I, do Código Civil), a presente ação também perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Apela o autor falecido, representado por sua patrona, sustentando que havia concordância das partes quanto ao divórcio, sendo possível a sua decretação post mortem. Pois bem. Como bem salientou a douta magistrada de primeiro grau, a ação de divórcio é personalíssima e intransmissível, de modo que o falecimento do autor acarreta a extinção prematura do processo, com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: DIVÓRCIO LITIGIOSO FALECIMENTO DA PARTE INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO Cuidando-se de direito personalíssimo e intransmissível, o falecimento da parte implica em extinção da ação, não sendo admissível a habilitação de herdeiros para seu prosseguimento. (Apelação Cível 1060798-35.2017.8.26.0576, Rel. Ronnie Herbert Barros Soares, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 04/02/2020) DIVÓRCIO LITIGIOSO - Falecimento do autor no curso do processo Extinção decretada (art. 485, IX, CPC) Apelo interposto pelo espólio Demanda que possui caráter personalíssimo Questões relativas à partilha e direitos patrimoniais que devem ser objeto de discussão em autos de inventário Precedentes Sentença mantida Recurso improvido. (Apelação Cível 1007372-70.2019.8.26.0566, Rel. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 27/01/2020) A morte de um dos cônjuges é causa de dissolução da sociedade conjugal, conforme artigo 1.571, inciso I, do Código Civil, inócuo o divórcio. No mais, o falecimento de A. S. de S. levou à cessação do mandato outorgado à causídica, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil. Assim, descabida a interposição de apelo em nome do falecido. Diferentemente do quanto retratado na obra imortal de Machado de Assis, o ordenamento jurídico não acolhe a existência de um defunto apelante. Falta à procuradora interesse recursal, na medida em que o casamento já foi dissolvido pelo falecimento de um dos cônjuges. Ademais, a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito não interfere em eventuais direitos de meação ou sucessórios, que deverão ser discutidos em sede própria. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Rosecléa de Sousa Fonseca Bastos (OAB: 304639/SP) - Mirella Pieroccini (OAB: 276594/SP) - Debora Cristina de Oliveira Marques (OAB: 336241/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2025510-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2025510-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Panorama - Agravante: Gh Terraplanagem - Locação de Maquinas Ltda. - Agravado: Dyonisio Empreendimentos Imobiliários - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº: 32390 COMARCA: PANORAMA 1ª VARA CÍVEL JUIZ: LUÍS HENRIQUE SIQUEIRA SILVA AGTE.: GH TERRAPLANAGEM LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA AGDO.: DYONISIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO INCABÍVEL pretensão da agravante de concessão da gratuidade da justiça e de alteração da parte dispositiva de sentença que julgou extinta ação de cobrança c.c. indenização por danos morais, com fundamento no art. 485, I do CPC inadmissibilidade decisão transitada em julgado apelação era o recurso que deveria ter sido interposto para questionar a sentença não conhecimento do agravo de forma monocrática, com base no art. 932, III do CPC. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos da ação de cobrança c.c. indenização por danos morais promovida pela agravante contra a agravada. A insurgência refere-se às decisões de fls. 158 e 166 dos autos de origem, pelas quais se consignou: Encaminhe- se o feito ao contador para cálculo das custas finais. Após, intime-se o autor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. Cumpridas as exigências do artigo 1.098, §2º, das N.S.C.G.J. Sem notícia de pagamento, extraia-se certidão para inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. . Fls. 163/1.65: Indefiro tal pedido, uma vez que não cabe a este juízo tal deliberação, já que a ordem emanada no sentido de inscrição em dívida ativa advém de decisão da instância superior, transitada em julgado, conforme se observa às fls. 144. Assim, decorrido o prazo sem pagamento, extraia-se certidão para inscrição em dívida ativa. A agravante alega, em suma, que na ocasião em que ajuizou a ação requereu a concessão da gratuidade da justiça. O pedido não foi acolhido. Interpôs recurso, mas a negativa do benefício foi mantida pelo tribunal. Foi intimada a efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Sustenta que os documentos que exibiu demonstram que faz jus à gratuidade da justiça. Não possui condições de suportar com o pagamento das despesas e custas processuais. Requereu a desistência da ação, porém não teve o seu pedido apreciado. Na sequência, foi prolatada sentença de extinção da ação, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC. Afirma que a cobrança para o pagamento das custas processuais é arbitraria. A hipótese era de cancelamento da distribuição, como preceitua o art. 290 do CPC. Por conta do que expôs, pediu o acolhimento do recurso para o fim de lhe ser concedida a gratuidade da justiça, bem como isentá-la do pagamento das custas processuais por se tratar de hipótese de cancelamento da distribuição. É a síntese necessária. A hipótese é de desate monocrático. O recurso não merece conhecimento, pois manifestamente inadmissível. O ato judicial contra a qual a agravante deveria ter recorrido era a sentença de fls. 154, dos autos de origem, pela qual se consignou: Não cumprindo o autor in totum o quanto determinado no v. Acórdão de fls. 138/145, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no parágrafo único, do Artigo 321, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinta a presente Ação de Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta, arquivem-se estes autos, anotando-se como de praxe. Essa decisão foi disponibilizada no DJE de 19/04/2022, fls. 156 dos autos de origem. Em 16/05/2022, foi certificado o trânsito em julgado (fls. 157 dos autos de origem). A agravante, não interpôs recurso de apelação em face da sentença (art. 1.009 do Código de Processo Civil). Somente quando foi intimada a efetuar o recolhimento das custas processuais - decisões de fls. 158 e 166 dos autos de origem - ela formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça e a alteração da parte dispositiva da sentença, com o intuito de se isentar do pagamento dos encargos que lhe foram carreados. As decisões contra as quais a agravante se insurge são meramente decorrentes da sentença que já transitou em julgado, na qual constou expressamente que houve o descumprimento do determinado no acórdão nº 2239368-66.2021.8.26.0000, interposto pela ora agravante, copiado a fls. 138/145 dos autos de origem. No referido recurso constou, de forma explicita, que a agravante deveria promover o recolhimento das custas processuais. Se a agravante não promoveu o recolhimento da custas, a ação não poderia prosseguir. A discordância em relação à sentença de extinção da ação - e não de cancelamento da distribuição - sem julgamento de mérito deveria ser manifestada no momento oportuno, por meio do recurso de apelação, o que não ocorreu. Assim, tendo a agravante se descurado de interpor o recurso cabível no momento adequado, outra solução não há senão não se conhecer do presente recurso. Nesses moldes, com base no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Madelene de Souza Gomes (OAB: 405487/SP) - Eduardo Mendes Queiroz (OAB: 412372/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO
Processo: 2029028-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2029028-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Maria Emilia Galindo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo, interposto contra a decisão de fls. 123/124 dos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença (nº 0000836- 29.2022.8.26.0704), movida por Maria Emília Galindo em face de Banco do Brasil S/A, que rejeitou a impugnação ofertada pelo executado, nos seguintes termos: “[...] Fls. 31/36: trata-se de impugnação em que alega o impugnante alega excesso de execução, solicitando a remessa dos autos ao contador judicial. O impugnado, regularmente intimado, apresentou manifestação, sustentando, em síntese, que os valores apresentados na planilha estão corretos. É o relatório. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. Com efeito, os cálculos apresentados pelo credor assim como aquele elaborado pelo contador judicial a fls. 45 encontram-se de acordo com os parâmetros estabelecidos no julgado. Ademais, apresentou o executado impugnação de forma genérica, alegando que ‘o valor que a parte autora cobra no momento é incoerente’ (fls. 33), deixando de especificar as razões de sua discordância no momento oportuno. Assim, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 525 do Código de Processo Civil e não tendo sido levantados quaisquer vícios na constituição do título executivo, a presente impugnação deve ser indeferida. Condeno a parte impugnante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil’. Deixo de condenar a impugnante às penas da litigância de má-fé, por não vislumbrar a prática de nenhuma das condutas elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em relação ao depósito de fls. 36, mediante apresentação do formulário próprio. Após, requeira o credor o que de direito ao prosseguimento da execução. [...]” Aduz o executado, ora agravante, em síntese, que os cálculos não foram realizados segundo os parâmetros estabelecidos nos autos, notadamente no que concerne à correção monetária e aos juros moratórios e remuneratórios. Afirma que o douto juízo a quo deveria ter intimado o executado antes de homologar os cálculos elaborados pelo contador. Assevera que houve violação ao princípio do contraditório e da não surpresa. Sob outro vértice, alega que não foram preenchidos os critérios para fixação dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, aduz que o montante arbitrado comporta redução. Forte nessas premissas, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, “declarando o equívoco da decisão proferida pelo juízo de 1ª instância e determinando que seja acolhida [a] insurgência do Banco Agravante, desconsiderando o segundo laudo pericial apresentado, eis que elaborado em manifesta desconformidade com a decisão proferida nos autos” (fl. 6). É a síntese do necessário. 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que o agravante não é beneficiário da gratuidade da justiça, não postulou a concessão do benefício, nem tampouco comprovou o recolhimento do preparo recursal. Observo que, nos termos do art. 1.092 das NSCGJ, “§ 4º A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras”. Nessa senda, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e do retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro,sob penade deserção. A respeito da matéria, por oportuno, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que: “O art. 1.007, caput, do CPC prevê a regra da prova da comprovação imediata do preparo. Significa dizer que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. Interposto o recurso sem essa comprovação, ainda que antes do término do prazo previsto em lei, o recurso será considerado deserto, mesmo que o preparo tenha sido efetivamente recolhido. Como se nota da redação legal, a regra não é do recolhimento prévio do preparo, mas desse recolhimento prévio e da sua comprovação no ato de recorrer, sob ‘pena’ de preclusão consumativa. Mesmo no recurso interposto durante as férias forenses a comprovação imediata do preparo é exigida” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 14. ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, p. 1.666, destaques nossos). Por via de consequência, constatada a ausência do preparo quando da interposição do recurso, afigura-se inafastável a necessidade de seu recolhimento em dobro. Desse modo, concedo ao agravante o prazo de 5(cinco) dias para recolhimento do preparopara interposição do presente recursoem dobro, sob pena de deserção. 2. Por economia processual, procedo à análise do pedido de efeito suspensivo. Nãoobstante as alegações do agravante, pelos elementos carreados no presenterecurso, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, a probabilidade do direito ou risco de dano grave ou de difícil reparação oriundo da decisão agravada (art. 995,parágrafoúnico e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil) que permitam a concessão do efeito suspensivo almejado antes do julgamento colegiado. As razões do recurso não contém específica impugnação acerca dos cálculos apresentados, pelo que não é possível compreender em que medida estariam incorretos, no entender da parte. Nesse sentido, como assinalou o douto juízo a quo, “apresentou o executado impugnação de forma genérica, alegando que ‘o valor que a parte autora cobra no momento é incoerente’ (fls. 33), deixando de especificar as razões de sua discordância no momento oportuno.” Ademais, não prospera a alegação de violação ao princípio da não surpresa. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o agravante teve oportunidade de se manifestar acerca dos cálculos do perito, previamente à sua homologação pelo douto juízo a quo. Por fim, em sede de cognição sumária, não se reputa que os honorários advocatícios de sucumbência tenham sido arbitrados em descompasso com os parâmetros legais aplicáveis à espécie. 3. Decorrido o prazo assinalado no item “1” supra, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Sibeli Galindo Gomes (OAB: 261469/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2016971-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2016971-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Maracaí - Agravante: Flavio Ribas Bertoncin - Agravante: Rafael Neubern Cenci Bertoncini - Agravante: Raquel Neubern Bertoncini - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Marcio David Bertoncini - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA DA VESTIBULAR, SOB PENA DE EXTINÇÃO AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO QUE SE TRATA DE PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA REIVINDICAÇÃO DE DIREITO ATINENTE À ACP N° 94.00.08514-1 PROVA DE RECUSA AO PEDIDO DE DOCUMENTOS DISPENSÁVEL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CÂMARA PREVENTA NO SENTIDO DE QUE CABE AO BANCO TRAZER RELATÓRIOS PARA A DEVIDA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EMENDA DESNECESSÁRIA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DE 15 DIAS SOB PENA DE EXTINÇÃO). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 238/240, integrada pelos aclaratórios rechaçados de fls. 249/251, que determinou a emenda da vestibular para juntada de comprovante de que houve pedido de extratos não atendido em prazo razoável, além de alterar o rito para cumprimento de sentença, com apresentação de planilha, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção; aduzem necessidade de liquidação, REsp 1247150/PR, possibilidade de ser declarada nulidade, pede tutela, aguarda provimento (fls. 01/15). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 24). 3 DECIDO. O recurso comporta provimento. Quanto ao rito, a liquidação se mostra procedimento adequado na persecução de direito atinente à ACP n° 94.00.08514-1, conforme já se manifestou o STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução , porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência providos. (Embargos de Divergência no RESP Nº 1.705.018 - DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/12/2020) Demais disso, desnecessária prova de que houve pedido extrajudicial de documentos, tratando-se de entendimento consolidado na Câmara Preventa de que cabe à casa bancária apresentar os relatórios para a devida apuração do quantum debeatur. Por fim, uma vez denegada a gratuidade, deverão os autores proceder ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias sob pena de extinção), DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a determinação de emenda da vestibular, dando-se regular prosseguimento à ação de liquidação, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Rose Mary Grahl (OAB: 212583/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 1140381-03.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1140381-03.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sebastião Lopes da Silva Junior - Apelante: Itapemirim Transportes Aéreos Ltda - Apelada: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Magistrado(a) Jacob Valente - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INDENIZATÓRIA TRANSPORTE AÉREO CANCELAMENTO DE VOO DIANTE DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA COMPANHIA AÉREA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO A COMPANHIA AÉREA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, MAS IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À AGÊNCIA DE VIAGENS CORRÉ INSURGÊNCIA DO AUTOR NÃO ACOLHIMENTO AGÊNCIA DE VIAGENS QUE ATUOU APENAS COMO INTERMEDIADORA DA VENDA DE PASSAGENS AÉREAS AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA EMPRESA DE VIAGENS, VISTO QUE AS PASSAGENS FORAM REGULARMENTE EMITIDAS HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, §3º, I E II DO CDC PRECEDENTES DO C. STJ QUE RECONHECEM A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS APENAS NOS CASOS EM QUE HÁ CONTRATAÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO, O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO VALOR ARBITRADO QUE CABE SER MANTIDO, PORQUE OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA MANTIDA APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erick Fernando Marques da Silva (OAB: 460298/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1001327-05.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1001327-05.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apda/ Apte: Leonor Pereira de Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso da autora na parte conhecida e deram provimento em parte ao recurso do réu. V. U. - APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE O DÉBITO ANOTADO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O BANCO RÉU NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DO CONTRATO QUE JUSTIFICARIA OS DESCONTOS PERÍCIA TÉCNICA QUE APONTOU A FALSIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA REDUZIR O QUANTUM ARBITRADO CABIMENTO EM PARTE HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$10.000,00) QUE SE MOSTRA EXCESSIVO, COMPORTANDO REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, ESTE MAIS COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA 13ª CÂMARA EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JUROS DE MORA PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE A INCIDÊNCIA DOS JUROS SE DÊ A PARTIR DO EVENTO DANOSO - CABIMENTO JUROS MORATÓRIOS QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) RECURSO DA AUTORA PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA; NÃO CONHECIDO O RECURSO NA PARTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE JÁ FOI CONCEDIDA, AUSENTE O INTERESSE RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1009096-53.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1009096-53.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Anésio Rosa dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - DANO MORAL FIXAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA MAJORADO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$ 2.000,00) QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO, COMPORTANDO UMA MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00; VALOR MAIS COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PRETENSÃO DO AUTOR DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS (CDC, ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO) DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU CARACTERIZADA MÁ-FÉ NA COBRANÇA POR PARTE DO AGENTE FINANCEIRO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO DE VALORES - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO, TENDO SIDO NECESSÁRIA, INCLUSIVE, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA CONSTATAR A FALTA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS HONORÁRIOS NÃO COMPORTAM MAJORAÇÃO, SENDO APENAS CASO DE NOVO CRITÉRIO EM RAZÃO DA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS FIXADOS COM FUNDAMENTO NO §2º, DO ARTIGO 85 DO CPC EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Waldir Serra Marzabal Junior (OAB: 45784/PR) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2264788-39.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2264788-39.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jaboticabal - Embargte: Ana Maria de Simone - Embargdo: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Magistrado(a) Achile Alesina - Acolheram os embagos de declaração com efeito infringente para conhecer do recurso de agravo de instrumento e a este, no mérito, dar provimento para determinar a realização de nova perícia. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO POR INTEMPESTIVIDADE NECESSIDADE DE CONFERIR EFEITO INFRINGENTE, POIS, DE FATO, O RECURSO DE AGRAVO FOI TEMPESTIVO - EMBARGOS ACOLHIDOS E JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NESTA MESMA OPORTUNIDADE, EM HOMENAGEM À CELERIDADE E À EFETIVIDADE.AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSTRUÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE A PRESCRIÇÃO TOTAL APELAÇÃO JULGADA PELA CÂMARA QUE CONSIDEROU APENAS PARTE DAS PARCELAS PRESCRITAS E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PELO SALDO DEVEDOR DESENVOLVIMENTO LAUDO PERICIAL QUE APONTOU SALDO DEVEDOR MUITO SUPERIOR AO CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL IMPUGNAÇÃO REJEIÇÃO AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE O PERITO NÃO RESPEITOU A COISA JULGADA E CONSIDEROU PARCELAS PRESCRITAS NO CÁLCULO INOCORRÊNCIA LAUDO QUE É CLARO NO SENTIDO DE QUE AS PARCELAS ANTERIORES A 05/05/2009 FORAM DESCONSIDERADAS ALEGAÇÃO DE QUE A COMPOSIÇÃO ECONÔMICA DAS PARCELAS NÃO RESPEITOU O PREVISTO NO CONTRATO E, AINDA, QUE FORAM CONSIDERADAS DEVIDAS PARCELAS EM PERÍODO POSTERIOR AO VENCIMENTO DO CONTRATO, COM PRORROGAÇÃO INDEVIDA COM RELAÇÃO À PRORROGAÇÃO, DE FATO O PERITO REALIZOU ESSA OPERAÇÃO, CONSIDERANDO AUTOMATICAMENTE PRORROGADO O CONTRATO TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE, CONTUDO, ABRIU APENAS A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO E NÃO A OBRIGATORIEDADE AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO IDÔNEO APTO A COMPROVAR QUE FOI OFERECIDA A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO PARA A AGRAVANTE, ATÉ PORQUE A AGRAVADA TINHA, A TODO TEMPO, MEIOS DE REALIZAR A COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR SEM NECESSIDADE DE QUE O PRAZO CONTRATUAL FOSSE EFETIVAMENTE PRORROGADO E NÃO O FEZ POR MOTIVOS ALHEIOS A ESTA AÇÃO OPERAÇÃO DO PERITO QUE CONSIDEROU PRORROGADO AUTOMATICAMENTE O PRAZO CONTRATUAL QUE É INDEVIDA DEMAIS APONTAMENTOS FEITOS PELA AGRAVANTE ACERCA DA COMPOSIÇÃO FINANCEIRA DAS PARCELAS QUE FICAM PREJUDICADOS, ANTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, NA QUAL SEJAM RIGIDAMENTE OBSERVADOS OS PARÂMETROS DELINEADOS NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO (PRESCRIÇÃO), NAS ESCRITURAS (ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR) E NESTE ACÓRDÃO (AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA) DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE PARA CONHECER O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E A ESTE, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO COM DETERMINAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Cristina Pires (OAB: 243474/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Jose Aparecido Nunes Queiroz (OAB: 86865/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2154832-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2154832-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Saven Comercial e Imóveis Ltda. - Agravado: Adm Comércio de Roupas Ltda. (Em recuperação judicial) - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO DE USO COMERCIAL - SHOPPING CENTER - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE/RÉ CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE PARA CONDENÁ-LA À PRESTAÇÃO DAS CONTAS REQUERIDAS, CONSIGNANDO QUE A CONDENAÇÃO DEVE SE LIMITAR À RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES ESTABELECIDA, NÃO PODENDO ABRANGER RELAÇÕES DA AGRAVANTE/RÉ COM TERCEIROS - AGRAVANTE/RÉ QUE NÃO É APENAS LOCADORA DO ESPAÇO COMERCIAL, MAS, TAMBÉM ADMINISTRADORA DO EMPREENDIMENTO - DEVER DE PRESTAR CONTAS QUE DECORRE DA NATUREZA DO CONTRATO ENTABULADO COM A AGRAVADA/AUTORA - PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL - APROVAÇÃO DAS CONTAS EM ASSEMBLEIA E INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE NÃO RETIRAM DA AGRAVADA/AUTORA O DIREITO DE EXIGIR AS CONTAS - APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS QUE DECORRE DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR AS CONTAS - QUANTIDADE DE DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS QUE AUTORIZA SEJA DISPONIBILIZADA UMA SALA APROPRIADA E DEVIDAMENTE APARELHADA PARA QUE A AGRAVANTE OS APRESENTE E A AGRAVADA OS CONSULTE - DECISÃO NESSE PONTO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Keila Cristia Goshomoto (OAB: 276940/SP) - João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2231251-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2231251-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Energética Comercializadora de Energia Ltda. - Agravado: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - Ccee - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Não conheceram do recurso e determinaram a redistribuição, por prevenção, ao E. Desembargador Lavínio Donizetti Paschoalão, integrante da C. 14ª Câmara de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ENERGIA ELÉTRICA - DECISÃO AGRAVADA QUE TORNOU SEM EFEITO A MULTA COERCITIVA FIXADA NA R. DECISÃO DE FLS.313, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO, POR PARTE DA IMPETRADA, DA DECISÃO QUE HAVIA DEFERIDO A LIMINAR REQUERIDA PELA IMPETRANTE - OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM TRÂMITE PERANTE A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO QUE SE ENCONTRA COM O OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA DE ORIGEM - NAQUELES AUTOS, BUSCA A AGRAVANTE/IMPETRANTE A SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE SEU DESLIGAMENTO DA CCEE, INSTAURADO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DE VALORES AJUSTADOS PARA A AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM FUNDAMENTO NO TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº 6700/2022 - NOS AUTOS DE ORIGEM, A AGRAVANTE/IMPETRANTE PRETENDE O REGISTRO DOS CONTRATOS DE ENERGIA ELÉTRICA POR ELA ENTABULADOS, NEGADO PELA AGRAVADA/IMPETRADA EM RAZÃO, JUSTAMENTE, DAQUELA INADIMPLÊNCIA - PREVENÇÃO DA C. 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECONHECIDA, NOS TERMOS EM QUE CONSIGNADO NO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ORA AGRAVADA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR REQUERIDA PELA AGRAVANTE (PROCESSO NÚMERO 2227418- 26.2022) - RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Raposo Matiussi (OAB: 254829/SP) - Rafael Villar Gagliardi (OAB: 195112/SP) - Oscar Seiiti Hatakeyama (OAB: 328429/ SP) - Laura Isabelle Guzzo (OAB: 446166/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1028341-44.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1028341-44.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Rosemira Francisco dos Santos Luz - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES FORMULADAS PELA AUTORA, DECLARANDO INDEVIDA A COBRANÇA DO DÉBITO QUE DEU ENSEJO À NEGATIVAÇÃO, E, LADO OUTRO, REPELINDO A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, POIS O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO APONTAMENTO É EXCLUSIVA DOS ÓRGÃOS MANTENEDORES DOS CADASTROS RESTRITIVOS E PORQUE SE CONSTATA A EXISTÊNCIA DE UMA SÉRIE DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES CONTEMPORÂNEAS AOS FATOS ILEGÍTIMA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES QUE FAZ EXSURGIR A CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, O QUAL NÃO PRECISA SER PROVADO, HAJA VISTA SE TRATAR DE “DAMNUM IN RE IPSA”, TORNANDO INEVITÁVEL O RECONHECIMENTO D RESPONSABILIDADE CIVIL CASO QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE DESCRITA NA SÚMULA 385 DO STJ, PORQUE POSTERIORES OS APONTAMENTOS NOTICIADOS À NEGATIVAÇÃO EM TORNO DA QUAL GRAVITA ESTA DEMANDA RELATIVAMENTE AO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO, TOMANDO-SE POR BASE ASPECTOS DO CASO, BEM COMO FATORES QUE PARTICULARIZAM O LITÍGIO EM EXAME, REPUTO O VALOR DE R$ 2.000,00 ADEQUADO PARA SANAR A PRESENTE LIDE, PORQUANTO PROPORCIONAL E EM CONFORMIDADE COM OS PARADIGMAS NORMALMENTE ADOTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA EM CASOS ANÁLOGOS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1001005-27.2021.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1001005-27.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Apelado: Projecto Gestão, Assessoria e Serviços Ltda. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente as Dras. Carolina Celia Shergue e Carolina de Oliveira Ramos. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE GESTÃO DO POSTO DO POUPATEMPO BAURU. MULTA APLICADA POR DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA QUE DETERMINAVA A MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ESTABILIZADORES. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA MITIGAR O VALOR DA MULTA. 1.OBJEÇÃO. NULIDADE DE R.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, POR SER CONDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA VENTILADA NULIDADE. PREJUDICIAL REPELIDA.2. MÉRITO. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ITENS 1.2.3. E 4.3.29 DO CONTRATO, ALÉM DAS CLÁUSULAS N.S 5.2 E 5.2., ITEM ‘A’, DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CONTRATO, INEXORÁVEL. 3. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM A APLICAÇÃO DA MULTA QUE FORA HÍGIDO, TENDO SIDO OBSERVADO O DIREITO À AMPLA DEFESA. VALOR DA MULTA, ADEMAIS, QUE OBSERVOU OS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO. 4. HIPÓTESE DE DUAS VIOLAÇÕES CONTRATUAIS, IDÊNTICAS, REITERADAS. REINCIDÊNCIA GERADA, APLICADAS DUAS MULTAS POR CADA VIOLAÇÃO, SENDO O PERCENTUAL APLICADO ADVINDO DA REINCIDÊNCIA NOS TERMOS DO CONTRATO SUBSCRITO, NÃO HAVENDO SE FALAR EM ‘BIS IN IDEM’, TAMPOUCO EM VIOLAÇÃO AOS PRIMADOS DA PROPORCIONALIDADE RAZOABILIDADE. ADEMAIS, A FLS. 717/742 VÊ-SE QUE INSTAURADO PROCESSO ADMINISTRATIVO VIA PROTOCOLO 513101.2018.06189.SADM MAS A AUTORA JÁ HAVIA SIDO PENALIZADA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ESTABILIZADORES. A DECISÃO FINAL NO CITADO PROCESSO ADMINISTRATIVO FOI PUBLICADA EM 09.02.2019 (FL. 742), ANTES DA DATA DA NOVA OCORRÊNCIA (JULHO E AGOSTO DE 2019).5. PEDIDO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE.6. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo Motta Saraiva (OAB: 300702/SP) - Carolina Celia Shergue (OAB: 286939/SP) - Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Darley Rocha Rodrigues (OAB: 307903/SP) - Carolina de Oliveira Ramos (OAB: 408242/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1070140-48.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1070140-48.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM.1. EMPRESA AUTUADA ANTE A VERIFICAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS, POIS QUE NÃO TERIA COMPROVADO O ALEGADO CANCELAMENTO DE VENDAS, E APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE ICMS, TENDO EM VISTA QUE RECEBEU MERCADORIAS DE EMPRESAS SEDIADAS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, PROCEDENDO A VENDA INTERNA DAS MERCADORIAS COM BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA (7%), POR COMPOR A CESTA BÁSICA, MAS, AINDA ASSIM, SE CREDITOU DO ICMS SOB A ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 12%. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE TAL COMO LANÇADO O R.JULGADO SINGULAR.2.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Barroso de Andrade (OAB: 391425/SP) (Procurador) - Marcelo Marques Roncaglia (OAB: 156680/SP) - Gabriel Paolone Penteado (OAB: 425226/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2028182-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2028182-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Sophia Paulino Finatti de Castro Galdi (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Elizabeth Paulino da Silva (Representando Menor(es)) - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 107/108 dos autos digitais de primeira instância) que rejeitou impugnação ofertada pela devedora na fase de cumprimento de sentença que promove a agravada SOPHIA PAULINO FINATTI DE CASTRO GALDI (menor representada) em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Fls. 83/90: Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença, onde sustenta a executada que a multa é indevida, porquanto não houve a prática de qualquer ato ilícito, na medida que o tratamento pedido não tinha cobertura obrigatória. Sustentou, ainda, ser excessiva a multa cominatória imposta, merecendo ela, no seu entender, ser reduzida. Em contraditório, manifestou-se a parte exequente às fls. 97/100. O Ministério Público manifestou-se à fl. 105, opinando pela rejeição da impugnação. É o que basta à compreensão. DECIDO. Com efeito, há muito preconiza a doutrina que a multa cominatória possui natureza inibitória e não ressarcitória. Theotonio Negrão, em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, v.g., ensina-nos que: Ao contrário do Código de 39, a lei vigente não estabelece limitação para o valor da multa cominada na sentença, que tem o objetivo de induzir ao cumprimento da obrigação e não o de ressarcir. (...) É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa. (STJ-4ª T., REsp 947.466, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 17.9.09, DJ 13.10.09). Na mesma trilha, extrai-se do art. 537, § 1º, do CPC, que referida multa pode ser reduzida ou, até mesmo, extinta, caso se verifique, dentre outras hipóteses, que ela se tornou excessiva (inciso I) ou houve cumprimento parcial superveniente da obrigação (inciso II). Mas, não é esse o caso dos autos. Na espécie, tenta a executada rediscutir o mérito da decisão que a obrigou a fornecer o tratamento à requerente, o que, obviamente, não pode ser admitido por esta via. Uma vez imposta a obrigação, à executada cabia apenas duas alternativas: cumpri-la ou dela recorrer. Portanto, se não o fez, de rigor arcar com as consequências de sua inércia. De igual modo, tendo a própria executada dado causa à incidência da multa, não há razão para reduzi-la, já que não é desproporcional. ISSO POSTO, rejeito a impugnação, não havendo condenação em honorários em razão do que estabelece a súmula n. 519 do STJ. Diga a exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 05 dias. Intime-se. Aduz a operadora de saúde executada, em apertada síntese, que não praticou ato ilícito ou abusivo, porque não poderia ser compelida a cobrir o tratamento pelo método ABA, sem previsão no rol da ANS. Destaca que o Recurso Especial interposto ainda não foi julgado, motivo pelo qual não pode incidir multa processual, sobretudo sem que tenha havido descumprimento da ordem judicial. Pugna, assim, pelo acolhimento de sua impugnação. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/10, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, com observação. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela operadora de saúde executada (ora agravante). À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juízo de Primeiro Grau ao rejeitar a impugnação. Anoto que o V. Acórdão proferido na fase de conhecimento, igualmente de minha Relatoria, fixou com absoluta clareza ser devida a cobertura do tratamento multidisciplinar pelo método ABA (cf. Apelação Cível n. 1002100-41.2021.8.26.0529, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25/04/2022, V. U.). Disso decorre que não se pode discutir neste momento processual a legalidade da cobertura, posto que tal matéria foi devidamente enfrentada na fase de conhecimento. Observo que deixou a operadora de saúde (ora agravante) de se pronunciar sobre a questão principal, qual seja, o descumprimento da obrigação imposta por decisão judicial. Não faz o menor sentido a alegação de que existe Recurso Especial pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça. Sabido que tal recurso não foi recebido no efeito suspensivo, e nem tem o condão de postergar o cumprimento de tutela de urgência. Sabido que a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Nesse sentido, o montante da multa deve ter expressão econômica suficiente para causar no espírito do obrigado a convicção de que o cumprimento da ordem é mais vantajoso e razoável. Já assentou o Desembargador Ênio Zuliani que as astreintes foram instituídas para convencer o devedor a cumprir a obrigação de fazer em tempo razoável (artigo 461, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil); quando ocorre incumprimento injustificado, com o devedor pouco ou nada importando com a possível incidência das astreintes, a sua exigibilidade passa a ser questão de honra para a efetividade do processo (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) (Apelação Cível n. 119.016-4/0 - Taubaté - 3ª Câmara de Direito Privado). Nesse mesmo diapasão, é pacífico o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que As astreintes têm como escopo vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (STJ, REsp 780567-PR, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 15/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 309). Pois bem. No caso concreto, é fato incontroverso que houve descumprimento da liminar que determinou a cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA. Das dez laudas de razões recursais, não gastou a executada uma linha sequer para se manifestar sobre o inequívoco cumprimento tardio da obrigação imposta em sede de tutela provisória. Fica muito clara a renitência da operadora de saúde, o que não a recomenda. Houve descumprimento da liminar. Disso decorre que o manifesto descumprimento da ordem judicial gerou indesejável retardo no procedimento médico que, de resto, reclamava máxima urgência. Resta apreciar a proporcionalidade da multa processual, à vista das circunstâncias do caso concreto. Era texto expresso do artigo 461, § 6º, do CPC/1973: o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. O CPC/2015 apresenta norma de conteúdo semelhante no art. 537, § 1º. Vejamos: § 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Assentou o C. Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, que a multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor das astreintes não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa justifica a redução (REsp 705.914, Rel. Min. Gomes de Barros). No mesmo sentido: REsp 793.914, Rel. Min. Asfor Rocha; REsp 914389-RJ, Rel. Min. José Delgado, j. 10/04/2007, entre dezenas de outros. Pode e deve a multa ser ajustada a qualquer tempo pelo juiz, para mais ou para menos, por não tem caráter reparatório, mas apenas intimidatório, tendo como objetivo a obtenção adequada e proporcional da tutela específica (Cássio Scarpinella Bueno. Código de Processo Civil Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 1.412). Estabelece o CPC/2015 que a multa vincenda pode ser reduzida. Sucede que não existe previsão semelhante que autorize a redução da multa processual vencida. A jurisprudência vem admitindo em caráter excepcional a redução da multa vencida somente naqueles casos em que o valor das astreintes atinge patamar excessivo e manifestamente desproporcional. No caso em tela, a cifra de R$ 10 mil reais cumpre a função de sanção pelo descumprimento da determinação judicial. Lembro que a multa processual não pode configurar enriquecimento sem causa da exequente, que persegue crédito em rigorosa conformidade com o título judicial. O descumprimento da tutela provisória não enseja o acolhimento sequer parcial da impugnação para reduzir a multa que atingiu o patamar de R$ 10 mil reais. Tal cifra aparenta ser suficiente para punir a renitência da devedora. Aludida quantia não configura enriquecimento sem causa da exequente e se encontra afinada a diversos precedentes desta 1ª Câmara de Direito Privado envolvendo casos análogos. Em suma, não comporta reparo a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ofertada pela operadora de saúde, de modo que a multa processual seve ser mantida no patamar de R$ 10 mil reais. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela devedora, razão por que fica mantida. Faço observação final sobre o levantamento. Anoto que a decisão agravada não determinou o levantamento de qualquer quantia, mas apenas o prosseguimento do incidente. Lembro que o valor da multa processual somente poderá ser levantado com o trânsito em julgado do título judicial. Vale destacar que se está diante de cumprimento provisório de sentença. Isso porque pende de julgamento Recurso Especial, admitido pelo eminente Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal. Reza o artigo 537, § 3º, do CPC/2015, de modo expresso: A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. A multa diária pode tranquilamente ser executada em sede de cumprimento provisório, conforme texto expresso de lei, mas com a ressalva de que o levantamento deve aguardar o trânsito em julgado do processo principal (artigo 537, § 3º, do CPC/2015). Nego o efeito suspensivo, com observação. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. À douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Karina de Paula Lourenço Fonseca (OAB: 262250/SP) - Danielle Aparecida Serrano (OAB: 256876/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2030749-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2030749-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: R. A. B. - Agravado: D. dos S. L. - Agravado: C. dos S. B. - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, tirado da decisão que fixou o regime de visitas em relação ao filho menor C. dos S. B. nos autos da ação ajuizada pelo genitor R. A. B. em face de D. DOS S. L. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Trata-se de ação com pedidos de guarda, regulamentação de visitas e oferta de alimentos, promovida por R. A. B. em face de D. dos S. L. e do filho, C. dos S. B., com pedido de antecipação de tutela, para o reconhecimento do direito de convivência paterna. O representante do Ministério Público manifestou pela concessão do direito de visitas para que se realize em finais de semana alternados, aos sábados ou domingos, das 14h00min. às 18h00min. do mesmo dia, na residência materna ou em local público enquanto não conquistado maior conhecimento dos fatos. Decido. Razão assiste ao Ministério Público. A Constituição Federal trouxe evoluções essenciais, principalmente no que tange ao direito de família. O seu artigo 227 buscou assegurar com prioridade absoluta o direito das crianças e dos adolescentes à convivência familiar e comunitária. Neste caso, acriança ou adolescente deve conviver em um ambiente familiar harmônico, com relações saudáveis, envolvendo afeto, amor, carinho, respeito e responsabilidade. Aos pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. O direito de visitas visa garantir ao genitor que não tem a guarda da criança a oportunidade de com ela conviver e fortalecer o vínculo afetivo, de forma a proporcionar ao menor um desenvolvimento saudável. O direito de visitas também está relacionado com alguns princípios constitucionais, como o princípio da afetividade, da solidariedade familiar, da dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da criança e do adolescente. Desse modo, considerando a prioridade absoluta que a carta maior buscou assegurar às crianças e aos adolescentes, se faz necessário regulamentar o direito de visitação provisória do genitor em relação ao filho, nos moldes sugeridos pelo membro do Ministério Público (visitas realizadas em finais de semana alternados, aos sábados ou domingos, das14h00min. às 18h00min. do mesmo dia, na residência materna ou em local público enquanto não conquista do maior conhecimento dos fatos. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. Int. Afirma o recorrente que já convivia com o menor quase diariamente, levando em consultas médicas, escola e tratamentos multidisciplinares (fls. 04) razão pela qual o regime fixado acaba por reduzir drasticamente o seu tempo de convívio já praticado pelas partes. Entende que diante das circunstâncias apresentadas, cabível a ampliação das visitas, nos termos pleiteados na petição inicial. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/11 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Não obstante o entendimento do MM. Juízo a quo, certamente com o intuito acautelatório de permitir o contraditório e a vinda de elementos de prova da parte contrária, diante da urgência da fixação de regime provisório de visitas, razoável o acolhimento do pedido para ampliação do regime de visitas, sujeito a ajustes após oitiva dos argumentos da parte contrária. Houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do novo Código de Processo Civil. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Há, ainda, a possibilidade de o Juiz conceder tutela de evidência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do NCPC. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). 3. Claro que com a formação do contraditório poderão ser os regimes modificados ou ajustados à luz de cognição mais ampla. Porém, até que tal fato ocorra, porém, impróprio reduzir drasticamente o contato do pai com o filho. Busca o genitor, neste momento processual, tão somente assegurar regime provisório de visitas, o que deve ser deferido, objetivando manter o estreitamente dos laços afetivos com o menino, que possui autismo, assegurando-lhe o direito de convivência familiar. Embora haja indícios das razões pelas quais houve resistência da genitora em permitir a visitação, fato é que o óbice ao convívio familiar com a criança não pode ser utilizado pela parte contrária como meio punitivo de comportamento conjugal. Não se confundem as relações de conjugalidade e de parentalidade. A beligerância do casal não pode refletir nos contatos com o filho menor. Como é elementar, não têm as visitas a função primária de satisfazer aos interesses dos pais, e sim de atender as necessidades afetivas e sociais dos filhos menores, que têm direito ao pleno desenvolvimento moral, intelectual e emocional, somente possíveis com a convivência sadia com a família de ambos os genitores e respectivas famílias. Dúvida não resta de que o regime de visitação deve levar em consideração, fundamentalmente, o melhor interesse do menor. Por melhor interesse, devem ser levados em conta, na lição da melhor doutrina, além do aspecto econômico, circunstâncias de natureza afetiva, pessoais, e outras passíveis de consideração, como ambiente social, disponibilidade de tempo, convivência com outros parentes, cuidados quanto à alimentação, vestuário, recreação etc. (Arnaldo Rizzardo, Direito de Família, 2ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, p. 334). Na lição de Guilherme Gonçalves Strenger, consideram-se interesse do menor todos os critérios de avaliação e solução que possam levar à convicção de que estão sendo atendidos os pressupostos que conduzem ao bom desenvolvimento educacional, moral e de saúde, segundo cânones vigentes e identificáveis, através de subsídios interdisciplinares, obtido com a cooperação de especialistas (cfr. Poder Familiar Guarda e Regulamentação de Visitas, In O Novo Código Civil Estudos em Homenagem ao Prof. Miguel Reale, São Paulo: Editora LTR, 2003, Coordenadores Domingos Franciulli Netto, Gilmar Ferreira Mendes e Ives Gandra da Silva Martins Filho, p. 1.240). Nesse ponto, diante da ausência de outros elementos desabonadores do pai em relação ao filho, que se presume querer o melhor para a prole, razoável que sejam fixados provisoriamente, neste momento processual, regime inicialmente sugeridos pelo autor, desde que, evidentemente, não interfiram negativamente na rotina da criança (fls. 6/7 deste recurso): a) O Agravante exercerá seu direito de visita ao menor ao menos um dia por semana, retirando-o às 09:00hs e devolvendo-o na casa materna até as 20:00hs; quando estiver frequentando estabelecimento educacional, o menor será retirado na escola e devolvido no dia seguinte diretamente na escola. b) Quinzenalmente, retirando-a aos sábados às 09:00hs na casa materna, e devolvendo-o no domingo até às 20:00hs no mesmo local; c) No período de férias escolares, o menor ficará (metade) dos dias de cada período com o Agravante e os demais dias com a Agravada; d) Nas datas festivas concernentes ao Natal e Ano Novo, nos anos pares o menor deverá passar o Natal com o Agravante e a comemoração do Ano Novo com a Agravada alternando-se nos anos ímpares; sem alteração na ordem combinada anteriormente; e) No Dia das Mães e no dia dos Pais, bem como no aniversário de cada genitor o menor deverá permanecer com o respectivo homenageado; f) No dia do aniversário do menor, nos anos ímpares o menor deverá permanecer com o genitor e nos anos pares com a genitora; g) No Dia das Crianças, nos anos pares o menor deverá permanecer com o genitor e nos anos ímpares com a genitora. Após a realização do estudo psicossocial, nada impedirá a reapreciação do regime de visitação, com eventual possibilidade de ampliação, nos moldes almejados pelo recorrente. O menor C conta com sete anos de idade e embora tenha problemas de saúde, nada impede conviva com frequência com o pai. Embora a residência tenha sido fixada com a mãe, a guarda é em regime compartilhado, o que pressupõe divisão de tempo para permitir ao pai participar da criação, formação e educação do filho. Nesse momento inicial, cuida-se de regime de visitas equilibrado e usado em muitos casos assemelhados, que, a um primeiro exame, se mostra compatível com o melhor interesse da criança e que permitirá avaliação da veracidade das afirmações do réu no sentido de que já mantinha contato mais estreito com o filho. Evidente que se nesse período houver comportamento incompatível com os deveres inerentes ao poder familiar , nada impedirá ajustes pela D. Magistrada a quo, ou mesmo suspensão das visitas. Diante desses fatores, a liminar comporta acolhimento da liminar, nos moldes acima. As medidas concretas para viabilizar a visitação deverão ser providenciadas na origem. 4. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juiz a quo, servindo este como ofício, dispensadas suas informações porque clara a questão posta em debate. 5. Embora ainda não citada a ré, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, intime-se a agravada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, no endereço informado na petição inicial (Rua Tiradentes, n° 110,Bloco 10, Apto 61, Cep 09911-190, São Paulo SP), para responder aos termos do recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação necessária ao julgamento deste Agravo, oportunidade em que deverá manifestar eventual oposição ao julgamento virtual, com a ressalva de que o silêncio será interpretado como forma de aquiescência. 6. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Camila Fernanda Cardia (OAB: 282292/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1000166-62.2021.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1000166-62.2021.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Egemtech Industria e Comercio de Eletroeletronicos Ltda - Apelado: Amoracir Walter Costa Cruz Filho - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 232/240 que assim dispôs: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial e, confirmando a liminar deferida a fls. 349/350, concedo ao requerente a imissão na posse do imóvel especificado na inicial, condenando-se ainda a requerida ao pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 3.000,00, em virtude da ocupação indevida, a ser computado a partir da intimação extrajudicial para desocupação (07/10/2020 fls. 21/23) até a data da imissão na posse (dia 23/12/2021 fls. 443), quantia esta corrigida pela tabela prática do TJSP desde o vencimento de cada obrigação e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Insurge-se a parte ré (fls. 475/479), pretendendo a reforma da r. sentença, determinando-se que a recorrente não deve aluguel. Contrarrazões (fls. 483/491). Despacho determinando o recolhimento do preparo recursal (fls. 494/496). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Preparo é o nomen juris do custeio das despesas processuais no procedimento recursal. A sanção processual contra falta de preparo ou sua injustificada intempestividade é a pena de deserção, a qual se produz de pleno direito no termo final do prazo para tal fim estabelecido em Lei, cabendo ao órgão judicial declará-la, de ofício ou por provocação da parte interessada. A deserção implica no trancamento do recurso, presumindo a lei que a parte recorrente tenha desistido do respectivo julgamento. No caso sub judice, a parte apelante quedou-se inerte diante da determinação desta Relatoria de recolhimento das custas do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso (fls. 498) e, por tais razões, deve ser considerado deserto. Ante o exposto, não se conhece do recurso, em consonância com o art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Ricardo Alves Barbosa (OAB: 120393/SP) - Jessica Torres de Melo Ungari (OAB: 289771/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2025555-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2025555-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vera Lucia Ballotim - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA LUCIA BALLOTIM contra a r. decisão de fls. 91/92, declarada e mantida a fls.449 que, nos autos da ação que promove em face de BRADESCO SAÚDE S/A, negou a ampliação da antecipação de tutela postulada, nestes termos: 2.- É de ser deferida a antecipação de tutela, embora não exatamente nos termos em que foi requerida, com fundamento na norma do artigo 297 do CPC. Com efeito, há verossimilhança da alegação, na medida em que há amparo jurisprudencial à tese de que o plano de saúde não pode recusar o custeio de medicamento com registro na ANVISA, se houve prescrição médica regular. Por outro lado, evidente o risco de dano de irreparável ou de difícil reparação à conservação e/ou recuperação da saúde e à vida da autora. Finalmente, não vejo risco de irreversibilidade da medida, pois a questão é de caráter pecuniário e a autora responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela causar, em caso de improcedência do pedido. Ademais, à evidência, a ré tem condições financeiras bastante robustas, de maneira a suportar sem maior sofrimento o impacto econômico da demanda. Por estes fundamentos, defiro a medida de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de suspender as cobranças, com relação aos valores especificados na inicial, bem como para determinar à ré que custeie integralmente o tratamento prescrito pelo médico responsável, fornecendo o Avastin, na quantidade e pelo prazo prescritos (fls. 44/49). Pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. Cópia desta decisão servirá de ofício a ser entregue pelo próprio interessado. 3.- Cite-se e intime-se, pelo correio, observadas as formalidades legais e com as advertências de praxe. Intime-se (g.n.). A referida decisão foi complementada pela decisão que julgou os embargos de declaração, a qual foi proferida nestes termos: 1.- Fls. 95/98: Não conheço dos embargos de declaração, porquanto a decisão atacada não padece de qualquer dos vícios relacionados pelo legislador como aptos a dar acesso a essa via recursal. Observo que os embargos de declaração não podem ser manejados com o escopo de discutir a correção do julgado, e que o inconformismo da parte deve ser deduzido pelas vias próprias. 2.- Manifeste-se o autor, em15 dias, sobre a contestação (artigos 350 e 351, CPC). Int. Alega a agravante que a tutela que lhe foi concedida deve abranger o custeio do medicamento cuja infusão já foi realizada, cujos valores lhe estão sendo cobrados, daí o pedido para que a agravada seja compelida a também arcar com esses custos perante o Hospital Albert Einstein e outros prestadores de serviços da rede credenciada do plano de saúde. Agravo tempestivo e preparado (fls. 11/12). É o relatório. 2. Ao que tudo indica, a agravada não conferiu cobertura para o custeio de medicamento que lhe foi aplicado em ambiente hospitalar, cujo valor lhe está sendo cobrado pelo hospital, mas, ainda que assim não fosse, é plausível o direito invocado, já que a lei assegura textualmente a cobertura para medicamento antineoplásico, mesmo em ambiente domiciliar (art. 10, VI, Lei nº, 9.646/98). De outro lado, é manifesto o receio de dano irreparável, pois o não pagamento de medicamento já fornecido poderá importar a recusa do hospital em disponibilizar à agravante novas aplicações, o que poderá resultar em presumível dano à sua saúde, em consequência da interrupção do tratamento. 3. Assim sendo, concedo a tutela recursal para ampliar a tutela de urgência concedida pelo 1º grau, a fim de determinar à agravada o pagamento do medicamento prescrito pelos médicos da agravante, inclusive os que já lhe foram ministrados, seja em ambiente hospitalar, seja domiciliar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00, cujo valor deverá ser apreendido eletronicamente pelo sistema Sisbacenjud pelo juízo “a quo”, que cuidará de liberar a quantia estritamente necessária ao pagamento dos valores devidos, mediante ulterior prestação de contas, de sorte a tornar efetiva a decisão (art. 139, IV, CPC). Dê-se ciência da presente decisão ao juízo “a quo”, com urgência, preferentemente por meio eletrônico. Na sequência, itime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Paulo Andre Stein Messetti (OAB: 228919/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1027769-20.2018.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1027769-20.2018.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apda: Priscila Fernanda Coelho - Apdo/Apte: FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR - FAMESP - Apelado: Maternidade Santa Izabel - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente em parte a ação para condenar as as requeridas, solidariamente, a pagarem à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à guisa de indenização por danos morais, quantia essa a ser atualizada pelos índices oficiais de correção monetária a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ), sem prejuízo dos juros moratórios à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da última citação. Condenando as requeridas em custas, despesas processuais e verba sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo Código, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Embargos de declaração opostos pela requerida (fls. 223/227), rejeitados pelo juízo de primeiro grau (fls. 242). Apelação da autora (fls. 228/240) Objetivando a majoração dos danos morais, vez que confirmado nos autos que a apelante sofreu queda ao chão após a cirurgia cesariana, tratando-se de ato ilícito e conduta negligente da requerida. Salienta a frustração decorrente da situação e os incômodos decorrentes da queda, com terríveis dores abdominais e nos braços, além dos medos e traumas decorrentes. Pugna pelo acolhimento do recurso. Inconformada, recorre também a requerida FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR FAMESP (fls. 245/265) objetivando a revisão e reforma do julgado, aduzindo preliminar de impossibilidade de condenação solidária entre a corré FAMESP e a Maternidade Santa Isabel. Esclarecendo que a FAMESP não tem qualquer relação com a ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE BAURU (mencionada pela autora em fl. 105), nem tampouco assumiu tal entidade. Afirma que a Maternidade Santa Isabel não tem personalidade jurídica para atuar no processo, sendo a mesma representada pela FAMESP, que deve ser a única a constar do polo passivo. Refuta ainda, no mérito, a ocorrência de ilicitude que justifique a condenação em danos morais, aduzindo que todos os atendimentos foram realizados com a melhor técnica, bem como, todos os cuidados necessários que o caso exigia. Salienta que a queda da maca foi imprevisível e que não houve falha técnica ou negligência. Refuta a condenação em danos morais e subsidiariamente o valor fixado. Contrarrazões da parte autora (fls. 272/278), decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões pela requerida. É o relatório. Da análise da documentação acostada à inicial, constata-se que a cirurgia cesárea da autora foi realizado realizada por atendimento pelo SUS, na Maternidade Santa Isabel, gerida pela ré Famesp (fl. 17/29). Tratando-se, pois, de pedido de indenização em razão de suposto erro ou falha quando do atendimento pelo Sistema Único de Saúde, importa o reconhecimento da competência da Seção de Direito Público para o julgamento da presente ação, nos termos do que estabelece o artigo 3º, inciso I.7, da Resolução nº. 623/2013, in verbis: I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de ilícitos extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no inciso III.15 do art. 5º desta Resolução. A respeito da competência da Seção de Direito Público para o julgamento de demandas ajuizadas em face de entidade prestadora de serviços hospitalares mediante convênio com o SUS, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA Reparação de danos Erro médico - Ação fundada no art. 951, do Código Civil, por ilícito atribuído a preposto do Estado de São Paulo - Competência da Colenda Seção de Direito Público Observância ao previsto no art. 3º, item I.7, da Resolução 623/13, com a redação introduzida pela Resolução 736/16 Precedentes Remessa determinada - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003525-21.2016.8.26.0322; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2022; Data de Registro: 01/07/2022). Apelação Cível Competência recursal Ação de indenização Alegação de ocorrência de falha na prestação de serviço médico Atendimento médico-hospitalar Ré FAMESP que tem como objeto a gestão de serviços de saúde Caráter público da atividade evidenciado Atendimento prestado em decorrência de convênio de Direito Público Função pública delegada Incidência das normas de Direito Público Matéria que se insere na competência da Seção de Direito Público (art. 3º, I.7, da Resolução nº 623/2013 do TJSP) Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1022567-62.2018.8.26.0071; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2021; Data de Registro: 17/06/2021) COMPETÊNCIA RECURSAL - DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE HOSPITAL PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO CONVENIADO AO SUS - COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 648/2014, ART. 3º, I.7 - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA - APELO NÃO CONHECIDO REMESSA DETERMINADA (TJSP; Apelação Cível 1089394-41.2013.8.26.0100; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020); COMPETÊNCIA - Prestação de serviços médico-hospitalares - Demanda indenizatória fundada em erro médico, ajuizada em face da Maternidade Santa Isabel e preposto desta, gerida pela Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar - FAMESP, prestadora de serviço público, conveniado pelo SUS, que é mantido pelo Poder Público, mediante a subvenção de verbas dos entes federados - Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça (1ª a 13ª Câmaras), nos termos da Resolução nº 623/2013, alterada pela resolução 648/2014, art. 3º, I.7 - Precedentes do Órgão Especial - Redistribuição à Seção de Direito Público determinada - Apelo não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1002428-26.2017.8.26.0071; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2020; Data de Registro: 03/09/2020). Portanto, inviável se afigura o processamento do recurso por esta Câmara conforme determinado pela Resolução 623/2013, motivo pelo qual de rigor a redistribuição do feito para uma das Colendas Câmaras que integram a Seção de Direito Público. Posto isto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e, nos termos do artigo 168, § 3º do RI/TJSP, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras que compõem a Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Amanda Poli Sementille (OAB: 321347/SP) - Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB: 219859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2257418-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2257418-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Transporte Metroviários Em Emp. Op. de Veíc. S/ Trilhos No Estado de São Paul - Agravado: Uni 28 Spe Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 52/53 (dos autos de origem), na parte que assim deliberou Forte nessas razões, concedo a liminar e o faço para fixar alugueres provisórios no valor de R$ 130.000,00, devidos a partir desta data. Deverá a ré ser intimada por Oficial de Justiça [...] para realização do depósito judicial do valor, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento, excetuando-se o primeiro, se pago durante este mês. Inconformado, sustenta o Recorrente que em razão da decisão do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (CONPRESP), ocorrida na reunião de 30/05/2022, a Agravada estaria impedida de proceder a qualquer modificação no edifício, pois a lei municipal veda que bens alvo de processos de tombamento sofram intervenções de qualquer natureza enquanto tramitar sua apreciação, consequentemente, não há que se falar em prejuízo à Recorrida. Afirma que não se vale do imóvel para exploração de qualquer atividade econômica, ao reverso, o espaço foi cedido sem custos pelo Metrô há mais de três décadas a fim de que seus trabalhadores pudessem estabelecer a sede de seu Sindicato, acrescentando que não dispõe de outros recursos senão aqueles decorrentes da contribuição de seus associados. Assevera que o valor fixado se revela excessivo, mormente quando comparado ao estudo mercadológico providenciado ao tempo da instauração do certame realizado pelo Metrô, onde os valores atualizados correspondem a aproximadamente R$ 71.230,13, acena com a presença dos pressupostos inerentes à medida pretendida, pugnando pela reforma do provimento questionado. Recurso tempestivo, preparado (fls. 153/154), dispensadas as informações do juízo a quo. Pedido de reconsideração às fls. 162/166, contraminuta às fls. 168/172, não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. A decisão combatida foi lançada em sede de ação de arbitramento de aluguel, c.c. cobrança de alugueres. Busca a recorrente a sua reforma, acenando, em síntese, que em razão da decisão do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (CONPRESP), ocorrida na reunião de 30/05/2022, a Agravada estaria impedida de proceder a qualquer modificação no edifício, pois a lei municipal veda que bens alvo de processos de tombamento sofram intervenções de qualquer natureza enquanto tramitar sua apreciação, consequentemente, não há que se falar em prejuízo à Recorrida. Todavia, conforme se verifica da consulta aos autos de origem, em 16.02.2023 o juízo a quo proferiu decisão homologando por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes, com fundamento no CPC 487, inciso III, alínea “B” e, por conseguinte, JULGO EXTINTA esta ação com resolução do mérito. Em razão da ausência de interesse, determino que desde já seja certificado o trânsito em julgado. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do acordo. Após as anotações, arquivem-se, consequentemente, restando prejudicado o presente agravo de instrumento. Ante o exposto, resta prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: João Falcão Dias (OAB: 406577/SP) - Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (OAB: 69219/SP) - Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Renato dos Santos Freitas (OAB: 167244/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2028912-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2028912-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Marcio Cavalcante da Silva - Agravado: Tf Engenharia Ltda. - Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão proferida em Cumprimento de Sentença que nomeou perito para o encargo de administrador acerca da penhora em faturamento da empresa executada (fls. 28). Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade da penhora do faturamento de sua empresa em razão dela não fazer parte da ação originária. Destaca que a medida constritiva trará enormes prejuízos à pessoa jurídica, que mantém de forma regular mais de 100 funcionários. Pleiteia liminarmente a concessão de efeito suspensivo para que seja suspenso o cumprimento de sentença da verba sucumbencial e, no mérito, busca o provimento do recurso para que seja revogada a decisão que deferiu a penhora do faturamento da empresa. É o relatório. Decido monocraticamente. Analisando os autos de origem verifica-se que, embora a agravada tenha pleiteado a penhora de faturamento da empresa do agravante (fls. 104/108 da ação originária), até a presente data tal pedido ainda não foi apreciado pela magistrada de origem. A decisão impugnada (fls. 113 da ação originária) não deferiu a constrição pleiteada. Outrossim, ao manifestar-se sobre a informação de interposição do agravo, assim disse a magistrada de origem (fls. 129 da ação originária): Embora o juízo ainda não tenha deferido a penhora de percentual da faturamento da empresa, mas determinado apenas a intimação do perito para manifestação acerca da nomeação e apresentação de proposta de honorários, anote-se a interposição de agravo de instrumento por parte do executado. Aguarde- se informação acerca de eventual atribuição de efeitos suspensivo. Sem prejuízo, ciência ao exequente acerca da proposta de honorários apresentada (fls. 120). Intime-se Não havendo decisão judicial, inexiste interesse recursal, razão pela qual não há como conhecer o recurso. Isso posto, monocraticamente, não conheço do recurso. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Vivian Martins da Silva (OAB: 408456/SP) - Vanise Zuim (OAB: 190110/SP) - Gabriela Nogueira Zani Giuzio (OAB: 169024/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1079879-98.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1079879-98.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Joana Aparecida Pereira de Castro (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 119/137, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da cobrança de juros remuneratórios, taxa manifestamente superior à média de mercado, declarar a nulidade da cobrança do prêmio de seguro de proteção financeira e das despesas de avaliação, revisando o contrato e, em consequência, as parcelas mensais, para reduzir a taxa de juros remuneratórios para 1,46% ao mês, mantidas as demais condições contratuais, com a descaracterização da mora, salvo se houver inadimplemento dos valores incontroversos, e condenar o réu a restituir em dobro à autora os valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença. Pela sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com metade das custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida à autora. Apela o réu a fls. 140/161. Argumenta, em suma, inexistência de abusividades contratuais ou vício de consentimento, defendendo a obrigatoriedade dos contratos, se insurgindo contra a limitação dos juros remuneratórios e asseverando a possibilidade de cobrança de tarifas pela prestação de serviços pelas instituições financeiras, afirmando a legalidade do seguro prestamista e da tarifa de avaliação do bem, refutando a repetição do suposto indébito em dobro, pois as cobranças decorreram de obrigação amparada na lei e na vontade das partes. O recurso, tempestivo e regularmente processado, não foi contrariado pela autora (fl. 167). Diante da insuficiência do valor recolhido a título de preparo, foi determinada sua complementação (fl. 172), tendo a apelante comprovado o recolhimento da complementação do preparo recursal (fls. 177/178). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamento de recurso repetitivo. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A questão submetida a julgamento cinge-se à verificação da regularidade da taxa de juros aplicada no contrato e da legalidade da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista, bem como o cabimento da devolução em dobro. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. Assim, em recente julgado daquela A. Corte, assentou-se que a análise judicial da abusividade deve ser efetuada em razão das peculiaridades do caso concreto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MORA. DESCARACTERIZADA. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Conforme decidido por esta Corte, “a perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. (...) 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). No caso dos autos foi estipulada taxa de 2,87% ao mês, e de 40,48% ao ano (fl. 27). Referidas taxas destoam da taxa média apurada em agosto de 2019, período de celebração do contrato. Conforme apurou a r. sentença, a taxa média era de 1,46%, índice não impugnado pelo apelante, verificando-se onerosidade excessiva imposta à apelada, não merecendo provimento neste ponto o recurso. Anote-se que não há justificativa plausível para cobrança de tão elevada taxa, valendo ressaltar que o empréstimo está garantido por alienação fiduciária, não tendo se demonstrado situação excepcional que elevasse sobremaneira o risco do crédito cedido e autorizasse cobrança tão superior à média apurada. O apelante se insurge, ainda, contra a exclusão da tarifa de avaliação do bem. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, o réu não cuidou de comprovar a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, não se desincumbindo de seu ônus probatório, eis que, não juntou qualquer documento que comprovasse a efetiva prestação do serviço cobrado, tampouco o pagamento a terceiros para sua realização. Também não merece reparo a r. sentença no que tange ao seguro prestamista. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, sequer foi juntada apólice do seguro, não tendo sido demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do produto. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do respectivo valor. No entanto, merece pequeno reparo a r. sentença no que tange à forma de devolução dos valores. A restituição deve ocorrer de forma simples, pois não verificada má-fé do apelante na sua cobrança, requisito para se determinar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os encargos excluídos não têm sua cobrança vedada, tendo o afastamento das cobranças resultado de não satisfação dos requisitos estipulados pela Superior Instância em julgados de observância obrigatória, não se configurado ato para deliberadamente prejudicar a apelada. Diante de tais ponderações, o recurso comporta provimento somente para o fim de afastar a restituição em dobro. O parcial provimento do recurso não alterou o cenário da sucumbência recíproca, de forma que fica mantida a distribuição dos respectivos ônus efetuada pela r. sentença. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2261677-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2261677-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Raquel de Oliveira Aquino dos Santos - Agravado: Bbelo Educação Ltda - Fpg - Faculdade de Praia Grande - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a decisão copiada a fls. 66 (fls. 95 dos autos originários), que, em execução de título extrajudicial, deferiu o pedido da exequente de bloqueio judicial de forma reiterada por meio do Sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias, não permanentemente, como pretendida a credora. A executada, ora agravante, sustentando, em síntese, o descabimento da medida, pede a gratuidade da Justiça, o efeito suspensivo e o provimento. Recurso tempestivo e custas não recolhidas, já tendo sido concedido o benefício à recorrente na instância originária (fls. 74 dos autos de origem). Deferido em parte o pedido de efeito suspensivo, apenas para que eventual levantamento da quantia mantida no bloqueio não fosse autorizado até o julgamento do presente recurso, podendo a execução prosseguir regularmente quanto ao mais, a agravante compareceu em seguida para comunicar sua desistência do presente recurso (fls. 71/72). É o relatório. O recurso não mais comporta conhecimento. Com efeito, verifica-se que a agravante manifestou seu desinteresse no seguimento do recurso, postulando expressamente a respectiva desistência (fls. 71/72). Assim, diante do pedido expresso da agravante nesse sentido, HOMOLOGO a desistência do recurso, para os devidos fins, e, em razão disso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Vanessa Amadeu de Souza (OAB: 434316/SP) - Alessandra Dias Augusto Indame (OAB: 136317/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 2017292-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2017292-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Full Fit Indústria, Importação e Comércio Ltda. - Agravado: Magabeiras Comércio de Utilidades Domésticas Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da execução de título extrajudicial processada sob nº 1124438-09.2022.8.26.0100, contra decisão proferida a fls. 66 pelo Juízo da 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que manteve a determinação de emenda da inicial para alterar o procedimento para ação monitória e a vinculação das guias de custas iniciais nos termos do Comunicado CG nº 881/2020, bem como aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora no percentual de 8% sobre o valor atualizado da causa. As custas foram recolhidas a fls. 164/165. A parte agravante pede que seja concedido efeito suspensivo até julgamento do presente agravo e a reforma da decisão para o prosseguimento da execução e para afastar a condenação em litigância de má-fé. Subsidiariamente pleiteou a redução da multa ao percentual mínimo de 1% sobre o valor atualizado da causa. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando a possibilidade de dano de difícil reparação, ao menos em sede de cognição sumária, suspendo os efeitos da decisão agravada, impedindo-se a extinção do processo até o julgamento do presente agravo. Anote-se que parte da decisão agravada (fls. 66 dos autos de origem) manteve a decisão de fls. 58, que manteve a decisão de fls. 41/43, esta última publicada em 06/12/2022 (fls. 45), a vislumbrar eventual intempestividade do presente recurso interposto em 02/02/2023 em relação à determinação de emenda da inicial. Assim, diante do quadro processual acima exposto, manifeste-se o agravante, em 5 dias, acerca de eventual intempestividade e interesse recursal quanto ao decidido a fls. 45 dos autos de origem. Desnecessária a intimação dos agravados para contraminuta, pois ainda não foram citados na ação originária. Comunique-se com urgência ao Juízo de Primeiro Grau. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Zulamara Fernanda Lobozar de Souza (OAB: 163682/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2030500-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2030500-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. E. M. M. - Agravado: D. V. de S. - Agravada: R. C. V. - Agravado: J. C. V. - Agravado: M. C. V. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por C. E. M. M., em razão da r. decisão de fls. 285, proferida na ação de obrigação de fazer c.c. indenização nº. 1132324-59.2022.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 29ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que deferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização, cujo requerimento de tutela provisória foi deferido, nos seguintes termos: Os documentos de fls. 146 e 182/189 evidenciam a probabilidade do direito, decorrente da prévia aprovação, pelo réu, dos projetos apresentados pelos autores para reforma de sua unidade, ao passo que as fotos de fls. 261/262 demonstram o perigo de dano, decorrente da paralisação das obras da piscina e do risco à segurança dos moradores pela inexistência de guarda-corpo protetivo. Discutível, ainda, se as obras efetivamente implicam alteração de fachada. Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência, para autorizar (1) a imediata contratação da empresa responsável pelas propostas técnicas e comerciais de fls. 234/236 e 244/255 (Falcão Bauer), a fim de que elabore laudo técnico a respeito do projeto da piscina; (2) o imediato prosseguimento das demais obras relativas aos projetos já aprovados. (fls. 285 da origem grifos originais) Em princípio, há controvérsia fática e a tutela foi deferida sem prévia oitiva do órgão ministerial, atuante no interesse dos menores, o que justifica a suspensão temporária da r. decisão recorrida, até o julgamento recursal, quando tudo será analisado sob o crivo do amplo contraditório. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação em razão do interesse de menores. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Aloisio Santini Pedro (OAB: 242261/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1005129-27.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1005129-27.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Condomínio Murano Business Office - Apdo/Apte: NH Administração e Participações Ltda - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra r. sentença (fls. 262/266) que acolheu a objeção de pré-executividade e julgou extinta a execução de título extrajudicial. Em razão da sucumbência, condenou-se a exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC, fixado em R$1.500,00. Os embargos de declaração interpostos pela exequente, foram acolhidos em parte para correção de erro material (fls. 294/295). Em razão de apelo (fls. 298/305) a exequente alega, em suma que tanto a executada quanto todos os demais condôminos receberam junto com as chaves do imóvel a Convenção do Condomínio, que regulamenta todos os pontos combatidos pela executada na infundada manifestação fls. 154/180, não podendo alegar, agora, após 7 anos como condômina, o seu desconhecimento, justamente após a sua inadimplência, que perdura por mais de 3 anos (fl. 40). Sustenta que realiza anualmente Assembleia Geral Ordinária para discutir e aprovar as contas, previsão orçamentária, entre outros, tendo sido a ata da última AGO apresentada com a petição inicial às fls. 07/09, sendo que a executada recebeu cópia integral da convenção, tanto que a mesma juntou aos autos a convenção que autoriza a execução das quotas condominiais de sua responsabilidade. Defende que os documentos juntados pela exequente são suficientes para embasar a via executiva, nos termos do artigo 784, X, do CPC, exatamente como consta da petição inicial e documentos. Impugna o pedido de justiça gratuita feito pela executada nos autos. Pugna pelo provimento do recurso para que seja julgado improcedente a exceção de pré-executividade. Em seguida a executada também apresentou apelação (fls. 308/309) requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; no mérito, aduz, em suma, que os honorários sucumbenciais não deveriam ter sido fixados por equidade, tendo em vista que o valor da causa não pe irrisório ou inestimável. Requer seja dado provimento ao recurso para retificação dos honorários de sucumbência. Recursos tempestivos. Preparo realizado corretamente pelo exequente (fls. 355). Contrarrazões da execudada às fls. 330/342. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O benefício da gratuidade de justiça é precioso e destina-se a garantir que ninguém tenha seu direito violado sem chance de defesa por não dispor de meios financeiros para fazê-lo. Deve ser, portanto, utilizado com parcimônia e em casos de efetiva necessidade. Não se olvide, ademais, que tal benefício é custeado por recursos públicos e, contrariamente ao que muitos parecem entender, a coisa pública é de todos, e não de ninguém. Deferir-se o benefício a quem a ele não faz jus onera em demasia e indevidamente o erário, em prejuízo de todos aqueles que realmente necessitam. Aconcessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto, devendo ser compreendido como insuficiência de recursos o sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família. É certo que o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil admite como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, o §2º do mesmo dispositivo legal dispõe que o juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade desta declaração, notadamente por se tratar de presunção relativa, podendo afastá-la, no caso concreto, quando houver indícios de abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. A fim de se aferir com maior segurança a alegada condição de hipossuficiência, apresente a apelante NH Administração e Participações Ltda, em 10 dias, cópia das últimas duas declarações de imposto de renda (2022 e 2021), acrescida dos extratos bancários das contas correntes e investimentos que possui, relativo ao último trimestre, além dos balancetes patrimoniais dos anos de 2021e 2022. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Joaquim da Silva Santos (OAB: 115048/SP) - Guylherme de Almeida Santos (OAB: 286579/SP) - José Maria Bittencourt Barbosa Junior (OAB: 185134/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2032579-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2032579-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Juliana Lacerda - Impetrado: MM JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA Capiyal - Interessado: Ivan Lucio Vieira Nascimento - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Mandado de Segurança Cível Processo nº 2032579-64.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Impetrante: Juliana Lacerda Impetrado: MM Juiz de Direito da 12ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital Interessado: Ivan Lucio Vieira Nascimento Comarca: São Paulo - 12ª Vara Cível do Foro Central Cível (autos nº 0049010-38.2022.8.26.0100) Juiz prolator: Airton Pinheiro de Castro DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 42656 Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do MM. Juiz da 12ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital que, nos autos do cumprimento de sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição de quantia paga e indenização por danos morais, ao deferir o pleito de desbloqueio de ativos financeiros de titularidade da impetrante, determinou que a medida seja efetivada em 10 dias, por se tratar de prazo tido por razoável para que o exequente, querendo, possa interpor recurso e buscar a atribuição de efeito suspensivo, em ordem a preservar a efetividade do acesso à instância recursal. A impetrante se insurge contra a decisão, argumentando, em síntese, que a fixação de prazo para o desbloqueio de seus ativos financeiros constitui ato ilegal da autoridade coatora e que lhe causa danos de difícil reparação, por restringir o acesso a numerário proveniente de sua única fonte de subsistência. Impõe-se o indeferimento da inicial por ser a impetrante carecedora da segurança pleiteada, ante a inadequação da via eleita. Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Trata-se de questão já pacificada nos tribunais, devendo ser lembrada a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. Na hipótese, tratando-se de decisão interlocutória que fixou prazo para o desbloqueio de valor pertencente à executada, ora impetrante, perfeitamente possível manifestar seu inconformismo por meio de agravo de instrumento, pois, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é esse o recurso cabível. Não se desconhece que, em situações excepcionais, a jurisprudência vinha admitindo a utilização da ação mandamental para o fim de atacar ato judicial teratológico, cujos recursos eram insuficientes ou mesmo ineficazes para obstar seus efeitos danosos. Não é isso, evidentemente, o que se verifica no caso em exame, pois cabível o agravo de instrumento, recurso com distribuição imediata e que possibilita ao Tribunal a concessão liminar de efeito ativo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Isto posto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, III, 485, I e VI do CPC e art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Juliana Lacerda (OAB: 32004/ES) (Causa própria) - Uelton Campos Silva (OAB: 408448/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1011093-97.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1011093-97.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: C. R. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. da C. - Interessado: B. L. E. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- COSMO RODRIGUES ALVES ajuizou a presente ação visando a obtenção de alvará judicial para aquisição da substância denominada Fosfoetanolamina Sintética (conhecida como pílula do câncer) de laboratório particular (BARUK LABORATÓRIOS EIRELI), que produz e fornece a substância para testes clínicos, desde que exista autorização judicial. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 446/449, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: Dessa forma, ante o acima exposto, INDEFIRO o pedido de alvará, extinguindo- se o presente feito com resolução de mérito nos termos art. 487, I, do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Isento de custas, ante o benefício da gratuidade da justiça que ora defiro, anotando-se. Publique-se e intime-se.. Inconformada, apela a parte autora. Alega que, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.269/2016 pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.501/DF Lei que autorizava o uso da substância fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna e permitia a produção, manufatura, importação, distribuição, prescrição, dispensação, posse ou uso da substância, independentemente de registro sanitário, em caráter excepcional, enquanto estivessem em curso estudos clínicos acerca dessa substância , houve um vácuo normativo em relação às pessoas que buscam fazer uso da substância, aplicando-se, por conseguinte, a norma constitucional que prevê o direito à saúde, prevista no art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB). Colaciona artigo de defensor público discorrendo sobre as consequências práticas e jurídicas da tutela liminar concedida na referida ADI. Argumenta que, desde que inexista proibição ou regulamentação em contrário, é possível optar-se pelo uso da substância, o que permite autorização judicial neste sentido. Discorre sobre a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência antecipada. Informa que há decisões judiciais autorizando o uso da substância, tendo todos o direito à igualdade. Alega que, no momento, o tratamento a que está submetida não surte efeitos prejudiciais, o que permite a autorização para uso da substância com uma maneira de ter esperança na luta pela vida. Diz que há testes inclusive no Estado de São Paulo comprovando que a substância não causa prejuízo ao ser humano. Alega que a Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA) já autorizou o uso da substância em outro medicamento. Pede, inclusive em sede de tutela provisória de urgência antecipada, autorização para compra, mediante recursos próprios, da fosfoetanolamina sintética, em quantidade limitada ou de forma contínua (fls. 451/472). Citado nos termos do art. 332, §4º, do CPC, a parte ré apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso. Informa que não é mais a pessoa jurídica autorizada a promover os estudos envolvendo o referido composto, o que, por certo, lhe impede de fornecer tanto para fins de estudos oficiais quanto para pessoas físicas interessadas em se submeter a tratamento auxiliar. Ademais, por não ser regulamentado pela ANVISA, não há se falar na possibilidade de fornecimento do composto ou seu insumo (fls. 473/475). É o relatório. 3.- Voto nº 38.321 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carlos Alexandre da Silva Rodrigues (OAB: 222131/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2029267-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2029267-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Andreia Martins dos Santos - Agravado: Município de Santos - Agravado: Irmandade da Santa Casa da Misericordia de Santos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Andreia Martins dos Santos contra decisão proferida às fls. 574/576 do feito que tramita na origem que rejeitou a Impugnação à Gratuidade de Justiça da recorrida Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos. Irresignada com a presente decisão, interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, que a referida Irmandade não se enquadra como “pobre” na acepção legal do termo. Aduz que é inegável que possui atividade deveras importante, contudo, tal não pode ser utilizada como justificativa de isenção do pagamento dos ônus processuais, ante as razões expostas na referida peça recursal, inclusive citando jurisprudência atinente ao caso. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão ora combatida, acolhendo-se a Impugnação à Justiça Gratuita e revogando-se o benefício da apelada Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial, tendo em vista que concedido à parte agravante os benefícios da Justiça Gratuita no feito que tramita na origem, consoante se infere de cópia da decisão juntado às fls. 12 deste recurso. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. Não há pedido de efeito suspensivo. Posto isso, DEFIRO o processamento do recurso, e, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do NCPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Dave Lima Prada (OAB: 174235/SP) - Luiz Francisco Isern (OAB: 88377/SP) - Maristella Del Papa Santerini Caiado (OAB: 190735/SP) - Aldo dos Santos Pinto (OAB: 164096/SP) - Roberta Rimoli Ribeiro de Moura (OAB: 301188/SP) - João Claudio Vieito Barros (OAB: 197758/SP) - Manoel Ricardo de Andrade Sebastião (OAB: 213935/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1006276-76.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1006276-76.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelado: Romeu Sciammarella - Apelante: Municipio de Itanhaem - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 18350 (decisão monocrática) Apelação 1006276- 76.2021.8.26.0266 fh (digital) Origem 1ª Vara de Itanhaém Apelante Município de Itanhaém Apelado Romeu Sciammarella Juiz de Primeiro Grau Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho Sentença 28/1/2022 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. LOCAÇÃO. Competência recursal. Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Art. 5º, III, item III.6, da Resolução 623/13, do c. Órgão Especial. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITANHAÉM contra a r. sentença de fls. 280/6, integrada a fls. 300/2, que, em ação de consignação de chaves ajuizada em face de ROMEU SCIAMMARELLA, julgou parcialmente procedente o pedido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. O Município (locatário) pleiteia a declaração de rescisão de contrato locatício, diante da pretensa resistência do locador em receber as chaves. Segundo o disposto no art. 103 do RITJSP, a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma- se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. O art. 5º, III, III.6, da Resolução 623/13, estabelece: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.6 - Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel; Nesse sentido: Apelação nº 1008233-73.2019.8.26.0625 Relator(a): Marrey Uint Comarca: Taubaté Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/09/2022 Ementa: Apelação - Locação de imóvel - Ação de consignação de chaves ajuizada pela Municipalidade locatária, visando à declaração de rescisão contratual, diante da alegação de pretensão resistida do locador em receber as chaves e encerrar o contrato locatício - Competência da Seção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras), nos termos do art. 5º, III.6, da Resolução nº 623/13 - Precedentes deste E. TJSP. Recurso não conhecido, com remessa dos autos a uma das Câmaras de direito Privado correspondentes (25ª a 36ª). Apelação nº 1008961-93.2017.8.26.0590 Relator(a): Leme de Campos Comarca: São Vicente Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/05/2020 Ementa: COMPETÊNCIA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES Locação de bem imóvel Compete à Terceira Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo conhecer de recursos tirados de ações e execuções relativas à locação de bem móvel ou imóvel, nos termos do art. 5º, III, III.6, da Resolução nº 623/2013 Recurso de apelação não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Logo, esta c. Câmara é incompetente para julgar o recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das câmaras da Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras), imediatamente após intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Sergio Rodrigues de Novais (OAB: 240678/SP) - Thalita dos Reis Franco Ginoza (OAB: 392184/SP) - Artur de Padua Yoshida de Oliveira (OAB: 346255/SP) - Ana Lúcia Pereira da Silva Oliveira (OAB: 155833/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2020390-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2020390-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Juliana Ávila Simões - Impetrado: Mma. Juíza de Direito da 37ª Vara Cível da Comarca de São Paulo - Litisconsorte: Estado de São Paulo - Litisconsorte: Instituto de Assistência A Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Ipe-saúde - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Juliana Ávila Simões contra ato da MM. Juíza de Direito da 37ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. A ora impetrante ajuizou ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul IPE Saúde, visando ao restabelecimento do plano de saúde contratado com a autarquia, bem como o pagamento por danos à personalidade. A I. Magistrada a quo, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, declarou a incompetência absoluta desde Juízo para o processamento e julgamento da ação e determinou sua redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública de Porto Alegre/RS. Diante disso, a autora impetra o presente mandado de segurança e sustenta que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, de modo que o foro competente para processar e julgar a ação que verse sobre relação de consumo é aquele no qual o consumidor é domiciliado. É o relatório. A impetrante não tem interesse processual, por não ser o mandado de segurança a via adequada para questionamento de decisão suscetível de recurso. Cabe mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo, quando presente ilegalidade ou abuso de poder, por parte de autoridade pública. Mas a medida heróica apresenta caráter subsidiário e somente pode ser impetrada quando o direito não estiver amparado por habeas corpus ou habeas data (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal) ou, ainda, quando não houver previsão de recurso específico (artigo 5º da Lei nº 12.016/09). No caso, o presente mandamus foi impetrado contra decisão judicial, por meio da qual foi reconhecida a incompetência absoluta do Juízo, hipótese em que há, no ordenamento, previsão legal e específica para impugnação recursal. Ou seja, em se tratando de decisão interlocutória, como é o caso, cabível agravo de instrumento, com fundamento no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, uma vez que de acordo com o Tema Repetitivo nº 988, do Col. STJ, O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ademais, nos termos do inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.016/2009, é inadequada a via do mandado de segurança quando a decisão combatida é passível de recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido é o entendimento já consagrado no Supremo Tribunal Federal, conforme Súmula 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Ressalta-se, por fim, que nem mesmo em tese seria possível aplicar na hipótese o princípio da fungibilidade, pois conforme já se decidiu: (...) não há que se falar em princípio da fungibilidade, já que este inexiste entre ação mandamental e recurso, daí porque não é de ser admitido o presente mandamus como agravo de instrumento (MS nº 990.09.372935-0. Rel. CARLOS EDUARDO PACHI; j. 20/09/2010, v.u.). Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA ATO JUDICIAL DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA DO TRABALHO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Não se dará mandado de segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais (art. 5°, II, da Lei n° 12.016/09). Decisão que reconheceu a incompetência absoluta determinando a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Itápolis/SP. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder ou teratologia. Súmula n° 267 do STF. Indeferimento liminar da petição inicial e extinção do processo (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2228012- 11.2020.8.26.0000; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Novo Horizonte -2ª Vara; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020). Portanto, o inconformismo da impetrante deveria ter sido solucionado através da via adequada, para o que não serve este mandado de segurança. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e 485, IV, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Rodrigo Avila Simoes (OAB: 457546/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2023402-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2023402-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Claudia Bortoli Semmeler Sarto - Agravante: Tainá Adrieli Sarto - Agravante: Wilson Jesus Sarto - Agravante: Laurentina Aparecida Ferreira Angeloni - Agravado: Hélio da Silva Furlan (Espólio) - Agravada: Regina Rodriguez Furlan - Interessado: André Luis Rodrigues Furlan - Interessado: Patricia Rodrigues Furlan Fessel - Interessado: Paulo Roberto Rodrigues Furlan - Interessado: Eduardo Rodrigues Furlan - Interessado: Município de Charqueada - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudia Bortoli Semmeler Sarto e outros em face da decisão que, nos autos de ação de desapropriação, determinou que o pedido de habilitação seria analisado após o decurso do prazo para defesa e manifestação dos réus. Sustentam os agravantes, em síntese, a necessidade de apreciação imediata do pedido de habilitação. No mais, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido. O CPC, no art. 1.015, disciplinou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como visto, o Código de Processo Civil estabeleceu hipóteses de cabimento numerus clausus para o agravo de instrumento, ou seja, trata-se de enumeração taxativa. Assim, tendo em vista que o presente agravo versa sobre decisão que postergou a análise do pedido de habilitação para após a apresentação de defesa, e pelo fato de tal hipótese não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, de rigor o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal. Sobre o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery explicitam que o dispositivo prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade das interlocutórias que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, p. 2078, nota 3. ao art. 1.015). Nesse sentido entendimento de Fredie Didier Jr. a respeito do assunto: O elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito processual civil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária do tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª Ed. Reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) Destaca-se, ainda, que o art. 1.009, §1º, do CPC estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Assim, o CPC trouxe a figura da recorribilidade diferida neste ponto. Com isso, não se pode dizer que não há recurso contra a decisão, uma vez que cabe apelação no tempo oportuno, devendo a matéria ser trazida como preliminar do aludido recurso. Assim, diante da recorribilidade diferida, não existe o interesse de agir para a interposição do mandado de segurança exatamente porque a decisão é recorrível em apelação, na forma de preliminar, como autoriza o mencionado artigo 1009 do NCPC e a jurisprudência consolidada é no sentido de não ser a via mandamental substitutiva de recurso cabível, como é repugnado pelo Supremo Tribunal Federal em sua súmula 267 (TJSP. 8ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 2258123-17.2016.8.26.0000. Rel. Des. Leonel Costa, j. 26/04/2017). Por fim, não se desconhece que o STJ, no julgamento dos REsps 1.704.520 e 1.696.396, referente ao Tema Repetitivo nº 988, publicado em 19/12/2018, firmou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ocorre que, no caso, não há óbice a que a questão seja suscitada em eventual recurso de apelação, ante a inexistência de urgência na apreciação da matéria, a evidenciar o descabimento do recurso. Nesse sentido, entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: Agravo de instrumento Decisão agravada que indeferiu pedido de habilitação em autos sigilosos Ausência de previsão legal para a interposição de agravo de instrumento, segundo depreende-se do rol taxativo do artigo 1015 do CPC Inexistência de urgência - Não conhecimento do recurso. (TJSP;Agravo de Instrumento 2042011-78.2021.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021). VOTO Nº 34142 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que homologou a habilitação dos herdeiros do Agravado. Matéria que não se insere no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Ausência de urgência ou risco de inutilidade futura do julgamento da apelação. STJ, recursos repetitivos, REsp 1.704.520/MT. Recurso inadmissível. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121132-58.2021.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cabreúva -Vara Única; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021). Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Laurentina Aparecida Ferreira Angeloni (OAB: 92522/SP) - Carlos Eduardo de Souza Del Pino (OAB: 263820/ SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1057247-88.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1057247-88.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apda/Apte: Meline Gallo - APELANTE/APELADA:SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV APELADA/APELANTE:MELINE GALLO Juiz prolator da sentença recorrida: Luis Manuel Fonseca Pires Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de MELINE GALLO, servidora pública inativa, em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, objetivando o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Gestão Educacional instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, com os devidos reflexos, em especial incidência nos adicionais temporais e 13º salário, bem como o pagamento das diferenças devidas, com a incidência de consectários legais, apostilando-se o título. A sentença de fls. 90/92, integrada pela decisão aclaratória de fls. 126/127, julgou o feito procedente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (...) para integrar o valor da gratificação na base de cálculo dos proventos mensais, e quanto aos valores não pagos, condeno ao pagamento das diferenças acrescidas de correção monetária conforme a tabela prática do TJSP (IPCA-E) e juros nos termos da Lei n. 11.960/09, retroagindo os efeitos a 6 de janeiro de 2015, conforme o disposto na Lei Complementar nº 1.256/15, observada a prescrição quinquenal. Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da causa, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. Acrescido de: (...) para determinar que o pagamento da Gratificação de Gestão Educacional é fundamentada na Lei Complementar n. 1.256/2015, observado, se o caso, em seu artigo 13. O artigo 9º da citada lei foi revogado pela Lei Complementar n. 1.374/2022. Inconformado com o mencionado decisum, apela a SPPREV com razões recursais às fls. 96/103, sustentando, em síntese, que o IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000, não abordou a questão da forma de cálculo da GGE, sem fixar o valor da vantagem e assim, o IRDR não constitui óbice para a reforma da sentença. Aduz que a GGE não deve ser paga a autora em valor integral, mas proporcionalmente nos termos do artigo 13, da LCE n° 1.256/15, isto é, 1/30 para cada ano exercendo tais funções. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para que o direito da parte autora seja limitado à razão de 1/30 por ano e que esteve no exercício do cargo/função sujeito à percepção da GGE. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 112/118). Apela a parte autora, com razões recursais às fls. 131/137, sustentando, em síntese, que no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 foi reconhecido que a GGE é um aumento geral dissimulado, por isso, não cabe falar em incorporação gradual, sob pena de violar o direito à paridade. Aduz que a autora deve receber a GGE de forma integral, nos mesmos moldes que o servidor da ativa. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e reconhecido o direito da autora ao recebimento da GGE nos termos do artigo 9°, da LCE n° 1256/15. Recurso tempestivo, preparado (fls. 138/139) e respondido às fls. 143/149. É o relato do necessário. DECIDO. Tem-se que Incidente de Resolução de Demandas Repetitivasnº 0034345-02.2017.8.26.0000, intitulado Tema 10, da Turma Especial da Seção de Direito Público do TJSP, de efeito vinculante (artigo 927, inciso III do CPC), transitou em julgado na data de 12/05/2020, fixando a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) em APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO - Servidores públicos estaduais - Integrantes das classes de suporte pedagógico do Magistério (diretores de escola, supervisores ou dirigentes de ensino) - Gratificação de Gestão Educacional (GGE) - Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015 - Feição geral e impessoal da gratificação, descolada de elo a condições pessoais do servidor ou a condições singulares do serviço, vinculada apenas às referidas classes - Qualificação como aumento disfarçado de vencimentos, extensível aos inativos correlatos e com direito à paridade (cf. art. 40, § 8º, da CF/88c.c. osarts. 6º e 7º da EC nº 41/03, e 3º, parágrafo único, da EC nº47/05) - Fixação da tese jurídica: a Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade - Apelo, pois, que, ante aos fatos comprovados e à tese jurídica fixada, não comporta provimento, justificando-se manter a sentença de procedência da demanda, com observação referente aos acréscimos (correção monetária e juros de mora), para plena sintonia ao julgado pelo E. STF no tema 810, bem como majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC) - TESE JURÍDICA FIXADA e DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DO REEXAME NECESSÁRIO, com observação. (IRDR 0034345-02.2017.8.26.0000; Relator Desembargador Vicente de AbreuAmadei; j. 10/08/2018). Todavia, pedido de revisão da tese fixada no IRDR supramencionado, protocolado com o intuito de que seja complementada tese anterior ante a reiteração de casos, com uma definição clara acerca da aplicação ou não do artigo 13, da LCE 1.256/15 aos servidores inativos que se aposentaram com direito à paridade e fazem jus ao recebimento da GGE, foi acatado pela Turma Especial da Seção de Direito Público do TJSP. Assim, a matéria em discussão deu origem ao IRDR nº 0045322-48.2020, intitulado TEMA 42, cuja decisão de acolhimento da tese segue abaixo transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA. TEMA N. 10. Turma Especial. Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015. 1. Pedido de Revisão do tema deliberado no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) nos termos do art. 986, do Código de Processo Civil. Possibilidade. 2. Tese firmada que não especificou limites aplicáveis aos inativos que ostentam o benefício da paridade remuneratória no tocante aos reflexos do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.215/2015 gerando divergências entre Câmaras desta Corte e nos rr. Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais bem como incongruências vencimentais no que concerne à isonomia. Câmaras e Turmas Recursais que divergem ao considerar a paridade jurídico-remuneratória a inativos que jamais receberam a verba referida e passam a recebe-la integralmente e servidores que venham aposentar-se, doravante, e que a recebiam e passam a receber a benesse proporcionalmente. Art. 13 da Lei Complementar Estadual n.º 1.256/2015 que deve ser aplicado coerentemente e não desconsiderado, como se pudesse o Poder Judiciário revogar leis, para não afrontar os princípios da segurança jurídica e isonomia. Intelecção do art. 927, § 4º do CPC. 3. Proposta de revisão de tese jurídica acolhida, com o sobrestamento dos feitos em andamento. (g.n.) Durante o deslinde processual do IRDR Tema 42 foi suscitado incidente de inconstitucionalidade perante o Órgão Especial para análise do artigo 13 da Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015. Em sessão de julgamento do Órgão Especial, realizada em 14/9/2022, foi realizado julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0000961-72.2022.8.26.0000, sendo acolhida a arguição para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015. Na mesma oportunidade, foi determinado o retorno dos autos à Turma Especial de Direito Público para prosseguimento do julgamento. Na data de 10/02/2023, em sessão de julgamento da Turma Especial do Direito Público, houve o julgamento do IRDR 42, com o seguinte resultado: julgaram extinto o pedido revisional, revogadas as medidas cautelares, nos termos do acórdão. V. U. (fls. 1240/1241, dos autos do processo nº 0045322-48.2020.8.26.0000). Contudo, apenas houve a publicação da tira julgamento do Tema 42. Em face do princípio constitucional inafastável de que todos os julgamentos do Poder Judiciário deverão ser fundamentados, sob pena de nulidade (artigo 93, inciso IX, da CF) bem como ser o acórdão o julgamento colegiado proferido pelos tribunais (artigo 204 do CPC), a mera publicação de ata, súmula ou tira de julgamento, sujeita à retificação, somente tem efeito de acórdão na excepcional hipótese do artigo 1.035, §11 do CPC para efeito de suspender o julgamento dos recursos afetados, considerando, exatamente, a necessidade de eficiência do serviço judiciário e a prejudicialidade, evitando-se decisão provisória e que eventualmente viole a tese que virá a ser definida. Não de outra sorte, a mera publicação da tira de julgamento ou sua súmula, desacompanhada do acórdão, não possibilita ainda o seu seguimento pelos juízes e tribunais (artigo 927 do CPC) ou até mesmo o seu afastamento, em juízo de distinguishing, que exige demonstração de existência de distinção ou não do caso em julgamento e demonstração dos seus fundamentos determinantes (artigo 489, incisos III, V e VI, do CPC). Por fim, a tese está sujeita ainda à alguma retificação, modificação ou modulação, considerando que ainda não se abriu o prazo para embargos de declaração, ou seja, ainda não houve decisão definitiva. Deve-se, portanto, sobrestar o feito até o desfecho do Tema 42, do IRDR deste Tribunal de Justiça. Assim, retornem os autos à Serventia para cumprimento do sobrestamento do feito até o desfecho do Tema 42, do IRDR. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) (Procurador) - Marcio Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2027654-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2027654-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pariquera-Açu - Agravante: A. A. de S. M. - Agravada: G. P. - Agravada: A. M. P. (Interdito(a)) - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 33/34 dos autos digitais de primeira instância) que deferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório que promove a agravada GIOVANNA PADOVAN em face de ALVORECER ASSOCIAÇÃO DE SOCORROS MÚTUOS (BLUE MED), ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Giovanna Padovani em favor da sua genitora ANGELA MARIA PADOVANI, RG nº. 10.759.732 SSP/ SP e CPF/MF 156.865.358/17. De acordo com a inicila, a senhora Angela foi internada no Hospital Regional de Pariquera- Açu após sofrer um AVC isquêmico. Ocorre que a paciente possui plano de saúde da Blue Med Sênior, porém a seguradora não autorizou a transferência da segurada para hospital credenciado sob o fundamento de que o prazo de carência ainda não transcorreu. Diante disso requereu-se a concessão de tutela antecipada para que a paciente seja removida por ambulânciaUTI móvel para o Hospital Credenciado San Paolo HSANP localizado na capital. O Ministério Público manifestou às fls. 28/30 pela concessão da liminar. Fundamento e decido. Trata-se de pedido de tutela de urgência para transferência da paciente para hospital credenciado ao seguro de saúde contratado. O documento de fls. 21 comprova que a paciente foi acometida de um AVC e encontra-se hospitalizada. Já os documentos de fls. 11/20 demonstram que a requerente contratou em agosto de 2022 o seguro saúde junto à empresa demandada. Considerando que a situação médica da beneficiária é urgente e ocorreu de forma inesperada negativa de cobertura de atendimento pela ausência de prazo de carência configura conduta abusiva e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo a seguradora providenciar que a autora recebe os atendimentos médico necessários na sua rede conveniada. [] Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que a seguradora requerida providencie no prazo máximo de dois dias a remoção da paciente para o hospital credenciado mencionado na inicial e, caso não tenha vaga, para outro hospital da rede localizado na capital, por meio de ambulância UTI com acompanhamento médico, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso, até o limite de cem mil reais. [] Aduz a operadora de saúde requerida, em apertada síntese, que não se encontram presentes os requisitos legais que autorizariam a concessão de tutela provisória. Afirma que não foi observado o prazo contratual de carência, que somente se esgotaria no dia 07 de janeiro de 2.023. Destaca que a contratação tem abrangência limitada ao município de São Paulo, de modo que não tem obrigação de prestar atendimento em outra localidade. Pugna, assim, pela revogação da tutela provisória concedida na origem. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/10, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Ausente pedido de efeito suspensivo. Determino o processamento deste Agravo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. À douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Claudio Furtado Calixto (OAB: 216989/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2029412-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2029412-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: U. de J. C. de T. M. - Agravado: G. B. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. A. G. B. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão, em ação de obrigação de fazer, que dispôs: Vistos. (...). Pleiteia o requerente, in limine, a concessão da tutela de urgência, no sentido da requerida ser compelida a custear seu tratamento integral, em clínica particular no âmbito de sua residência (cidade de Jaboticabal), visando garantir-lhe os tratamentos ABA, pelo período de 3 (três) horas diárias, conforme prescrições médicas juntadas com a inicial. DECIDO. Analisando a inicial e documentos que a acompanham, vislumbro em juízo de cognição sumária, os requisitos constantes do artigo 300, do CPC. O fundado receio de dano irreparável e ou de difícil reparação, vem consubstanciado nos documentos que instruem a exordial, comprovando que o requerente (...)nascido aos 20/11/2019, possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista T.E.A. (CID.10 F.84.0), patente a sequela que o acomete. Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito almejado, vem elencado na peça de ingresso, informando o requerente que o tratamento vem sendo cumprido pela requerida, de forma parcial, posto que aquela passou a realizar tão somente os tratamentos de fonoaudiologia/terapeuta ocupacional e psicólogo, com 2 (duas) semanas de 40 (quarenta) minutos cada e, segundo informa o requerente, aquela tem se negado a realizar os tratamentos ABA, sob o argumento que não possui profissionais médicos credenciados para tanto. Conforme bem ponderou o “parquet” a pág.45, dois profissionais médicos (págs.30-32) e uma terapeuta ocupacional (pág.33) e professores da escola que o requerente frequenta (pág.34), o tratamento é imprescindível ao pleno desenvolvimento cognitivo e social do menor, com reflexos irreversíveis para o futuro, asseverando que o atual momento, é crucial para a plena formação e desenvolvimento psiconeurológico e cognitivo do requerente. Por ser tratamento de elevado custo, sendo o requerente hipossuficiente, aliado ao bem da vida que deve ser protegido e salvaguardado à criança, presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória conforme requerida no item b de pág.13, ficando estabelecido a requerida, o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas para sua implementação, a contar da intimação do responsável, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); Aduz a agravante, em síntese, a necessidade de revogação da tutela concedida, em virtude da ausência do cumprimento dos requisitos legais. Alega que existe cobertura do tratamento em clínica credenciada, não havendo obrigatoriedade de custeio em clínica particular escolhida pela parte autora, sobretudo diante da inexistência de situação de urgência descrita pelo art. 12, VI, da Lei 9.656/98. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustando-se os efeitos da r. decisão. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso, sem o efeito suspensivo pleiteado. Em que pesem as razões recursais, existem indícios de que a Clínica credenciada do plano não forneceu de forma integral as terapias indicadas. Assim, considerando a obrigatoriedade de cobertura de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem limite de sessões, por ora, a r. decisão deve ser mantida, sublimando-se o direito à saúde do menor. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). 5 À douta PGJ. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Raphaela Rossi Martins (OAB: 322546/SP) - Carlos Alberto Telles (OAB: 242749/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2033476-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2033476-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Lins - Requerente: Laura Ferreira Valdanha, por sua mãe Gabriela Ferreira dos Santos - Requerido: Unimed de Lins Cooperativa de Trabalho Medico - Parte: gabriela ferreira dos santos (Representando Menor(es)) - Pedido de efeito suspensivo nº 2033476-92.2023.8.26.0000 Relator(a): Lia Porto Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Lins 1ª Vara Cível Apelante: Laura Ferreira Valdanha, representada por Gabriela Ferreira dos Santos Apelado: Unimed de Lins Cooperativa de Trabalho Médico Vistos. Trata- se de pedido de efeito suspensivo interposto contra a r. decisão de fls. 13/16, que julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar a Apelada à fornecer sessões semanais de terapias multidisciplinares, principalmente com terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e fisioterapia, inclusive pelo método ABA, em clínica pertencente à sua rede credenciada e sem limitação do número de sessões, revogando parcialmente a r. decisão de fls. 514/518 (autos de origem) e repristinando a liminar de fls. 290/294 (autos de origem). A Apelante sustenta, em síntese, que a menor é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com atraso neuropsicomotor e sensorial, com enorme restrição na linguagem e comunicação sociais. Afirma que a menor vinha realizando seu tratamento na Clínica Aba Espaço Mais, até então pertencente a rede credenciada da Apelada. Contudo, em outubro de 2020, referida clínica foi descredenciada. Argumenta que as clínicas disponíveis na rede credenciada não são aptas, tendo em vista não possuir especialistas, estrutura e condições especializadas nas áreas que a paciente necessita. Requer que a Apelada custeie integralmente o tratamento em rede não credenciada (Clínica ABA Espaço Mais), na modalidade reembolso. É o relatório. O art. 1.012, §4º CPC prevê quea eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo Relator se o Apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim, em sede de pedido de efeito suspensivo é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado. Não se trata, portanto, de analisar o mérito processual. Em que pese às razões expostas pela Apelante, não está demonstrada qualquer possibilidade de provimento ao recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação. Como bem salientado pelo i. Juiz a quo, a Apelada demonstrou que dispõe de profissionais credenciados em sua rede para a realização do tratamento prescrito à menor (fls. 144/287 e 429/556). Nesse contexto, nego a atribuição de efeito suspensivo à r. decisão. Intime-se a parte Apelada para, querendo, se manifestar. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. LIA PORTO Relatora Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2280068-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2280068-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: G. P. e O. LTDA - Agravada: A. P. M. B. - Interesdo.: L. H. de L. F. - Vistos, Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 222/223 dos autos de origem a qual que determinou a inclusão da empresa GRN no polo passivo da liquidação de sentença. Pretende a agravante seja reconhecida sua ilegitimidade e, consequente, determinada sua exclusão do polo passivo do incidente de liquidação de sentença, eis que se trata de liquidação de sentença proferida em processo de conhecimento de que não participou. Em consulta ao E. SAJ nesta data, verifico que o d. Juízo a quo reformou a decisão agravada, excluindo da ação a empresa agravante: [...] Acolho, inicialmente, a preliminar arguida na impugnação apresentada pela empresa GRN PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA ME haja vista que se trata de subsociedade conjugal formada em razão das quotas sociais, exclusivamente entre os companheiros, ora litigantes. A desconsideração inversa da personalidade jurídica decretada em outros procedimentos não tem repercussão nesses autos e a referida sociedade empresarial demonstrou não ter interesse no feito. Desse modo, reconhecendo sua ilegitimidade, determino a exclusão da mencionada pessoa jurídica do polo passivo da ação. Para tanto, providencie o Cartório o expediente necessário. De outro lado, conforme se depreende do julgado, o valor a ser considerado, como o da expressão patrimonial das cotas societárias, para fins de partilha, é o do montante do capital social integralizado na data da separação de fato do casal, ou seja, a situação patrimonial da sociedade existente em 31/07/2014. Desse modo, deverá ser considerado este termo para a pretendida apuração dos lucros e rendimentos decorrentes da participação societária alcançada pela partilha efetivada no processo da fase de conhecimento (fl. 530, na origem). A par disso, nesta data, a Agravante protocolou pedido de desistência do presente recurso. Dessa forma, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Anote-se e comunique-se. Int.. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Rafael Rabelo do Nascimento Campelo (OAB: 401412/SP) - Gisele Bozzani Calil (OAB: 87314/SP) - Marco Polo Trajano dos Santos (OAB: 188770/SP) - Marcio José Gomes de Jesus (OAB: 174339/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2023629-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2023629-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Andre Marsal do Prado Elias - Agravado: Helio Takayuki Sugiyama - Interessado: Carlos Eli Gonçalves - Vistos. 1. Decido no impedimento ocasional do I. Relator. Processe-se 2. Inadmissível o recurso. Com efeito, segundo a nova sistemática processual, não cabe agravo de instrumento contra decisão que mantém/inclui litisconsorte na lide, já que esta decisão não é capaz de trazer nulidades ao feito. Por essa razão, no rol do artigo 1.015, do CPC, consta que apenas as decisões que versarem sobre VII exclusão de litisconsorte é que poderão ser revistas por meio de agravo de instrumento. A respeito, consignou o Superior Tribunal de Justiça no Informativo nº 644: “O propósito recursal é definir se o conceito de “decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte”, previsto no art. 1.015, VII, do CPC/2015, abrange somente a decisão que determina a exclusão do litisconsorte ou se abrange também a decisão que indefere o pedido de exclusão. (...). Justamente porque a errônea exclusão de um litisconsorte é capaz de invalidar a sentença de mérito, inclusive porque à parte excluída deveria ser facultada a ampla participação na atividade instrutória, é que se admite que a decisão interlocutória com esse conteúdo seja, desde logo, reexaminada pelo tribunal, antes da sentença. Essa é a razão de existir do art. 1.015, VII, do CPC/2015. Todavia, não se verifica a mesma consequência jurídica quando se examina a decisão interlocutória que rejeita excluir o litisconsorte. A manutenção, no processo, de uma parte alegadamente ilegítima não fulmina a sentença de mérito nele proferida, podendo o tribunal, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, reconhecer a ilegitimidade da parte e, então, exclui-la do processo. Por mais que o texto legal seja amplo e genérico realmente, o conceito de “versar sobre” previsto no art. 1.015, caput, do CPC/2015, é bastante elástico e comporta debate sobre a sua real abrangência a boa hermenêutica não autoriza que se coloque, na mesma hipótese, questões assentadas em premissas teóricas distintas ou que sejam ontologicamente diferentes. Nesse aspecto, sublinhe-se que ambas as decisões interlocutórias poderão ser reexaminadas pelo tribunal, diferenciando-se o momento em que a parte poderá exercer o direito de recorrer (na exclusão, imediatamente por agravo; na manutenção, posteriormente por apelação), o que é lícito, legítimo e justificável. O regime recursal diferenciado criado pelo legislador na hipótese se assentou em razão de um aspecto objetivo da controvérsia (maior gravidade do ato que exclui o litisconsorte em relação ao ato que o mantém). Ademais, quando quis, o CPC/2015 expressamente estabeleceu o cabimento recursal para a hipótese de acolhimento e de rejeição do requerimento da parte, como se verifica, por exemplo, no art. 1.015, IX, que expressamente prevê a recorribilidade imediata da decisão interlocutória que versar sobre a admissão e também sobre a inadmissão de intervenção de terceiros.” (g.n.). Diante disso, mostra-se descabida a discussão nesta sede, cabendo ao interessado o acatamento da ordem ou o oportuno levantamento da questão em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, na forma estabelecida pelo artigo 1.009, § 1º, do Codex atual. 3. Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Sancler Pedroso Silva (OAB: 367016/SP) - Ana Lígia Marques Carta (OAB: 344900/SP) - Wendele da Silva Viveiros (OAB: 345188/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1011632-68.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1011632-68.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. F. do N. - Apelado: H. V. do N. - Apelação Cível nº 1011632-68.2021.8.26.0002 Comarca: São Paulo (1ª Vara da Família e Sucessões Foro Regional de Santo Amaro) Apelante: J. F. do N. Apelado: H. V. do N. Decisão Monocrática nº 25.735 APELAÇÃO. ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FATO NOVO. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. Apelação. Alimentos. Sentença de procedência. Apelo pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela minoração da pensão. Alegação de fato novo. Maioridade do alimentando, que não teve oportunidade de produzir prova da sua necessidade aos alimentos. Prazo para apresentação de provas documentais. Conversão do julgamento em diligência. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 54/57, de relatório adotado, que julgou procedente o pedido para condenar o réu a prestar alimentos ao filho no patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos ou, na falta de vínculo empregatício, meio salário mínimo. Sucumbente, o requerido foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00. Inconformado, o alimentante sustenta que a obrigação está além da sua capacidade, vez que sobrevive de trabalhos eventuais, auferindo renda mensal de R$ 400,00, tanto que reside atualmente na casa do irmão. Acrescenta que o apelado atingiu a maioridade no curso do processo e não provou a necessidade dos alimentos. Pugna pela reforma da sentença guerreada para julgar improcedente o pedido de alimentos. Subsidiariamente, pede a redução da pensão para 15% dos seus rendimentos líquidos, ou 15% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal. Contrarrazões a fls. 76/81. Sem oposição ao julgamento virtual (fl. 91). A Douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar no feito (fls. 97/98). É o relatório. O apelante defende nas razões recursais que, no curso do processo, o recorrido atingiu a maioridade (fl. 9) e não fez prova das suas necessidades, fato novo que, em tese, embasa a pretensão de revogação da prestação alimentícia. Contudo, ainda que tenha sido intimado a regularizar a representação processual, não teve o autor a oportunidade de produzir prova da necessidade dos alimentos (fls. 45 e 49), arbitrados à época com fundamento no dever de sustento dos pais, e não na solidariedade familiar (fls. 54/57). Logo, considerando a relevância da tese do apelante, a possibilidade de enriquecimento sem causa da parte contrária e, sobretudo, as consequências gravosas de eventual inadimplemento da obrigação alimentar, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e concedo prazo de dez dias ao apelado para que comprove, por meio de documentos, a necessidade de percepção de alimentos. Defiro o mesmo prazo ao recorrente para se manifestar quanto à documentação juntada pelo apelado. Após, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Alessandra Pereira de Melo (OAB: 137227/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Jairo Aparecido Cunha Domingues (OAB: 261037/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2028068-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2028068-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião da Grama - Agravante: Espólio de Manoel Claudinet Andrade da Silva - Agravante: Ana Marina Andrade da Silva - Agravado: Antônio Batista Bertoletti - Interessada: Vania Lucia Moussi Bertoletti - Interessado: Magda Teresinha Pereira Bertoletti - Interessado: Thais Moussi Betoleti - Interessado: Beatriz Moussi Betoleti - Interessada: Karina Taramelli Francisco Louzada - Vistos, Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença, que espólio de Manoel Claudinet Andrade da Silva move em face de espólio de Antônio Batista Bertoletti, indeferiu o requerimento, formulado pelo exequente, de pagamento dos honorários advocatícios devidos ao seu patrono antes do pagamento do crédito principal (do cliente). Consta dos autos que o exequente moveu ação de cobrança em face do executado. Narrou na petição inicial que, em vida, Manoel Claudinet Andrade da Silva recebeu de Antônio Batista Bertoletti dois cheques, nos valores de R$15.000,00 (emitido em 15/05/2002) e R$200.000,00 (sem data de emissão). As cártulas não foram apresentadas à compensação. Pediu a condenação do executado ao pagamento de R$497.112,99 (vál. p/ mar/2007). O pedido formulado na inicial foi julgado procedente, para condenar o executado ao pagamento dos valores estampados nos cheques, corrigidos desde a data de sua emissão e acrescidos de juros de mora desde a citação. O exequente deu início à fase de cumprimento da sentença. Apresentou cálculos no valor de R$523.985,12 (vál. p/ mai/2009). Foram penhoradas partes ideais de quatro imóveis do executado. O executado e demais condôminos dos imóveis foram intimados da penhora, salvo Karina Taramelli F. Louzada, não encontrada para intimação. O exequente requereu o levantamento dos valores depositados nos autos e a digitalização do processo físico. A r. decisão agravada foi assim lançada: Os pedidos formulados pela parte exequente merecem parcial acolhimento. Primeiramente, consigno que o crédito em execução possui relação com o arrolamento dos bens deixados por Manoel Claudinet Andrade da Silva, nos autos do processo nº 191-57/2005, à vista do qual decido. A ação principal, ora em fase de cumprimento de sentença, foi ajuizada por Ana Marina Andrade da Silva, com posterior retificação de seu polo ativo para constar a autora como representante do espólio, credor dos cheques que deram ensejo à ação de cobrança, cuja condição de inventariante restou comprovada a fls. 42/43. Considerando-se que o arrolamento tramita há anos, sem comprovação de seu desfecho, determinou-se seu desarquivamento (fls. 900), o que permitiu a verificação de que houve seu esvaziamento, devido aos sucessivos pedidos deferidos de alienação de bens, salientando-se que não houve apresentação do plano de partilha até a presente data. Verifica-se, também, na aludida ação, que o crédito ora em execução não consta como bem do espólio, mostrando-se necessária, por outro lado, sua inclusão como tal para oportuna partilha, permitindo, assim, o encerramento daquele feito, sob pena de perder ele seu objeto. Sendo assim, providencie a exequente a inclusão do crédito ora perseguido nos autos do processo nº 191-57/2021, para futura partilha. Certifique a serventia a presente decisão naqueles autos. Em relação ao pedido de digitalização, a questão já se encontra decidida a fls.882, à qual me reporto, ressaltando-se que o Comunicado 466/2020 somente admite a digitalização de autos desprovidos de diligências em andamento, hipótese não verificada no presente caso, considerando-se a pendência de intimação de uma das condôminas dos imóveis penhorados e de juntada de ofícios expedidos ao Banco do Brasil. Outra sorte não resta ao pedido de levantamento de valores já que, como acima fundamentado, o crédito em execução pertence ao espólio e deve ser partilhado nos autos próprios, pelas razões acima expostas, ficando, por ora, indeferido o pedido formulado. Quanto à fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios, deverá o credor proceder ao necessário ao seu início, ressaltando-se que deve ela tramitar em formato digital. Ressalta-se que, para dar início ao cumprimento de sentença relativo aos honorários, na forma digital, como já dito, e para atualização do valor principal devido nesta ação, a parte exequente deverá apresentar, em ambos os feitos, a planilha de débito atualizada em conformidade com o título executivo judicial. Salienta-se que restou fixado na sentença (fls.53/56) o termo inicial dos juros de mora, na data da citação (10/04/2007 fls.19) e da correção monetária, na data da emissão dos cheques. Não obstante, verifica-se que não há data de emissão do segundo cheque, no valor de R$ 200.000,00 (fls.11), tampouco houve sua apresentação e, nesse caso, juros e correção monetária incidem a partir da citação. (...) omissis. Diante do exposto, apresente a parte exequente planilha de débito atualizada, nos termos da fundamentação supra, em eventual cumprimento de sentença relativo aos honorários, a ser iniciada no formato digital, e também neste feito, da seguinte forma: a)- considerando, no cheque de R$ 15.000,00, a incidência de correção monetária a partir da data de sua emissão (15/05/2002) e de juros de mora a partir da citação (10/04/2007 fls.19), conforme fixado na sentença supra mencionada. b)- considerando, no cheque de R$ 200.000,00, a incidência de juros de mora e correção monetária a partir da citação (10/04/2007 fls.19), nos termos da jurisprudência supra colacionada. Por fim, oficie-se novamente ao Banco do Brasil para que traga aos autos os extratos das contas indicadas as fls.796 e 812 e providencie a parte exequente o endereço para citação da condômina Karina Taramelli F. Louzada, sem prejuízo do cumprimento das determinações supra (em negrito). Em suma, o nobre magistrado a quo (1) indeferiu o requerimento, formulado pelo exequente, de digitalização dos autos; (2) determinou que o exequente fornecesse o endereço, para intimação, da condômina Karina Taramelli F. Louzada; (3) determinou a inclusão do débito exequendo nos autos do inventário de Manoel Claudinet Andrade da Silva, para futura partilha; (4) determinou que os consectários da mora relacionados ao cheque de R$200.000,00 fluíssem a partir da data da citação, à míngua de data de emissão e de apresentação à compensação; e (5) determinou que o crédito arbitrado a título de honorários advocatícios fosse perseguido em incidente de cumprimento de sentença apartado. Aquela decisão foi desafiada por recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo exequente, ao qual deu-se provimento em parte, para (1) permitir a digitalização dos autos físicos; (2) dispensar a intimação da condômina Karina Taramelli F. Louzada a respeito da penhora do imóvel, determinando que a intimação dela se faça por ocasião da alienação judicial do bem, na forma do art. 889, inc. II, do Código de Processo Civil; (3) possibilitar ao patrono do exequente a execução de seus honorários advocatícios conjuntamente com o débito principal, afastando a determinação de instauração de novo incidente de cumprimento de sentença para tal fim; (4) possibilitar ao patrono do exequente o levantamento dos valores depositados nos autos, desde que o crédito de seu constituinte já tenha sido satisfeito o que deverá ser apurado no Juízo de origem; e (5) determinar que a atualização monetária sobre o cheque emitido no valor de R$200.000,00 flua a partir da data do ajuizamento da ação (TJSP; Agravo de Instrumento 2213455-82.2021.8.26.0000; Relatora Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/12/2021). O exequente, então, afirmou que seu causídico está autorizado a levantar os valores depositados nos autos, para satisfação do crédito decorrente de seus honorários advocatícios. Disse que após a liberação da verba sucumbencial ao patrono, deverá prosseguir a execução apenas em face dos direitos dos herdeiros. A petição veio firmada pela inventariante do espólio, na qualidade de anuente. Além disso, foi instruída com capturas de imagens reproduzidas na tela de telefone inteligente (printscreen), revelando trocas de mensagens entre os herdeiros de Manoel Claudinet Andrade da Silva, por meio das quais eles anuíram ao levantamento, em primeiro lugar, dos honorários devidos ao causídico representante do espólio. O nobre magistrado a quo entendeu que, em que pese a concordância da inventariante, o crédito referente aos honorários advocatícios não pode ser levantado antes da satisfação total do crédito principal, conforme já se decidiu no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2213455-82.2021.8.26.0000. Inconformado, o exequente recorre. Alega, em suma, que: (a) a determinação de que o crédito do exequente/mandante (crédito principal) seja satisfeito antes da satisfação do crédito de seu advogado/mandatário (crédito acessório) deve ser revista, pois, caso mantida, não sobrarão valores para o recebimento dos honorários advocatícios; (b) os honorários advocatícios devem ser pagos com os valores arrecadados e a arrecadar, ou seja, sobre o proveito econômico conquistado pelo cliente; (c) conforme conquistando valores para amortização da dívida, as verbas honorárias, sucumbenciais e contratuais, poderiam ir sendo retidas; e (d) a condômina Karina Taramelli F. Louzada já foi citada, não havendo óbice à digitalização, desde logo, dos autos. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Não se vislumbrando, ictu oculi, em sede de cognição perfunctória, o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, ou mesmo o risco ao resultado útil do processo, caso não haja a antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada, recebe-se o recurso sem atribuição de efeito ativo. À contraminuta. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Alessandro de Andrade Ribeiro (OAB: 159061/SP) - Lilian Kátia da Silva (OAB: 241537/SP) - Juliano da Silva Pocobello (OAB: 219847/SP) - Ana Maria da Silva Forti (OAB: 357075/SP) - Barbara Helena Prado Rosselli Thezolin (OAB: 213860/SP) - Moacyr Cyrino Nogueira Junior (OAB: 232426/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1002313-26.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1002313-26.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: AB Despachos Aéreos e Marítimos Ltda. - Apelante: CAE SOUTH AMERICA FLIGHT TRAINING DO BRASIL LTDA - Apelado: Craft Multimodal Ltda - Contra a respeitável sentença proferida às fls. 927-933, complementada às fls. 940, que julgou procedente ação com pedido de cobrança, improcedente a reconvenção, e improcedente a denunciação da lide, apelaram a ré reconvinte, CAE South America Flight Training do Brasil Ltda. (fls. 943-974), e a litisdenunciada, AB Despachos Aéreos e Marítimos Ltda. (fls. 1.001- 1.007). Pela decisão de fls. 1.116, converteu-se o julgamento em diligência, para que fossem as recorrentes intimadas, por seus advogados, a complementar o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Regularmente intimadas a fazê-lo (fls. 1.117), a ré reconvinte, CAE South America Flight Training do Brasil Ltda., juntou guia de recolhimento (fls. 1.119- 1.124). Já a litisdenunciada, AB Despachos Aéreos e Marítimos Ltda., deixou transcorrer o prazo sem a complementação do preparo recursal (fls. 1.125). Diante do exposto: (i) em relação à litisdenunciada AB Despachos Aéreos e Marítimos Ltda., ficou configurada a deserção, de maneira que nego seguimento ao seu recurso de apelação (CPC, art. 932, inciso III); (ii) em relação à ré reconvinte CAE South America Flight Training do Brasil Ltda., declaro sanada a insuficiência de preparo recursal, ficando afastada a deserção. Decorrido o prazo legal, tornem conclusos, para apreciação da apelação interposta pela ré reconvinte CAE South America Flight Training do Brasil Ltda. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Rodrigo Lacerda Oliveira Rodrigues Meyer (OAB: 249654/SP) - Amir Kamel Labib (OAB: 234148/SP) - Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (OAB: 88304/MG) - Jose Carlos Rodrigues Lobo (OAB: 90560/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1007323-35.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1007323-35.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Rosilaine Dyonisio Rosa Gonçalves - Apelante: Julio César Bruni Santos - Apelado: Sabemi Seguradora S/A - Vistos. A r. sentença de fls.33/42, integrada pela r. decisão de fls.100/102, julgou extinta sem análise do mérito a ação declaratória e indenizatória, com fulcro no art. 485, VI do CPC, reconhecendo a falta de interesse de agir pelo aforamento de diversas demandas e pela prática de advocacia predatória, condenando a parte vencida ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de R$3.000,00, sem gratuidade de justiça, condenando ainda a autora e seus patronos, solidariamente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de R$10.000,00, além de indenizar solidariamente a parte adversa por danos morais presumidos no importe de R$20.000,00, determinando ainda a expedição de ofício à OAB para aplicação de responsabilidade ética e disciplinar aos advogados da autora, bem como ofício ao NUMOPEDE para informar a prática de advocacia predatória e também à Procuradoria Geral de Justiça para investigação e apuração de eventual dano ao patrimônio público pela utilização indevida e abusiva do Poder Judiciário, requisitando, por fim, inquérito policial visando apurar a prática de crime de estelionato. Apelam a parte autora e seu patrono (fls.105/137) buscando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça por serem pessoas hipossuficientes e que não se encontram em condições de suportar as despesas do processo. No mérito, alegam que a autora é pessoa idosa, vítima de conduta empresarial abusiva pela empresa seguradora ré que desde junho de 2018 realizou em seu desfavor débitos automáticos no valor de R$35,00 sob a rubrica DT AT CONV e sob o nº 942200, em evidente fraude por serviço não contratado e não solicitado, afirmando que desconhece inteiramente a natureza desse desconto (referente a suposto convênio), bem como sequer tinha conhecimento da existência da referida entidade seguradora ou eventuais benefícios que pode ofertar. Defendem que a ré deve cessar os descontos ilegais de serviços não contratados e a restituição dos valores descontados de forma indevida. Ressaltam ser incabível a extinção da demanda via julgamento antecipado, como se deu, sem apreciar qualquer dos pedidos constantes da inicial, e sem sequer permitir a regular formação da relação jurídico processual com a citação da parte adversa. Apontam violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório da ampla defesa e da vedação ao princípio da não surpresa, além do princípio da congruência (adstrição) e ao art. 5º, LV da CF. Entendem que sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais enseja sentença ultra petita na medida em que não houve sequer apresentação de contestação e reconvenção pleiteando tal condenação, sendo certo que o valor de R$20.000,00 supera até mesmo a indenização pretendida pela própria parte autora, que era de R$15.000,00, devendo ser reduzida para R$1.000,00 na hipótese de mantida a condenação. Esclarecem que não houve o fracionamento da mesma relação jurídica, sendo certo que o douto sentenciante sequer apontou em quais outros processos houve a utilização do mesmo contrato porque isso não ocorreu. Ressaltam a inocorrência de litigância de má-fé, sendo que, inclusive, a autora buscou a solução extrajudicial do conflito, sem sucesso, o que fez com que recorresse ao Judiciário como última alternativa. Defendem a impossibilidade de reconhecimento de advocacia predatória no caso, bem como da condenação solidária dos advogados em litigância de má-fé, já que a conduta do advogado deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe, sendo o juiz incompetente para tanto, bem como deve ser reconhecido o arbitramento abusivo da multa por litigância de má-fé, acima do limite legal que é de 10% do valor da causa, o que enseja nulidade de fundamentação (art. 93, IX da CF), devendo o percentual ser reduzido para 2% do valor da causa caso a condenação seja mantida. Entendem, ainda, incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em razão da extinção do feito com fulcro no art. 485, VI do CPC, violando o princípio da causalidade, já que não há parte vencida ou vencedora. Esclarecem que não foram aplicadas as práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE, cautelas que devem ser adotadas pelo magistrado antes de prolatar sentença que fira os direitos e garantias fundamentais do cidadão. Postulam a anulação do julgado para que o feito retome seu curso legal e seja julgado fundamentadamente, ficando prequestionados todos os dispositivos legais mencionados em suas razões recursais. Recurso em ordem, recebido e sem resposta. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932 e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052- 5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. Assim, a teor do artigo 932, III do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não pode ser conhecido por esta E. Câmara. É cediço que a competência recursal é firmada pela causa de pedir expressa na petição inicial, tal como prevê o art, 103 do RITJ e de acordo com o quanto já foi exaustivamente decidido pelo Órgão Especial deste E. Tribunal: Conflito negativo de competência Ação ordinária de reparação de danos material e moral, fundada em ilícito, praticado por gestora de plano de previdência privada, que a autora contratou - A competência é fixada pela causa petendi - Competência da Câmara de Direito Público suscitada - Res. 194/2004, at. 2º, a c/c Prov. 63/2004, Anexo I, Seção de Direito Público, I- Dúvida procedente - Competência da 7ª Câmara da Seção de Direito Público. (Conflito de Competência nº 0156339-70.2012.8.26.0000, Rel. Des. Alves Bevilácqua, Órgão Especial do TJSP, j. 27/02/2013). Nos termos da petição inicial, o caso envolve a discussão da legitimidade da contratação de seguro perante a seguradora requerida, e a consequente realização de pagamento dos prêmios descontados sob a rubrica DT AT CONV (fls.08). Note-se que a ré não é instituição financeira e tampouco existe qualquer discussão acerca de contrato bancário, limitando-se o debate à regularidade da contratação de seguro, seja ele seguro de vida, de acidentes pessoais, previdência complementar ou análogo. Referida pretensão, como se verifica, diz respeito à matéria que não se insere na competência atribuída a esta 18ª Câmara de Direito Privado, mas ao âmbito de competência atribuído à Subseção de Direito Privado III, conforme Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal: III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.8 Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais; e também: (...) III.16 Ações relativas a Previdência Privada. Incluído Resolução TJ 693/2015 (Art. 3º). Nesse sentido tem decidido esta E. Corte: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE QUANTO À SEGURADORA E TERMINATIVA QUANTO À CASA BANCÁRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL Causa de pedir fundada na inexistência de contratação de contrato de seguro de acidentes pessoais, não vinculado a qualquer contrato bancário Inclusão de instituição financeira no polo passivo decorrente exclusivamente da efetivação de débito automático oriundo da contratação tida por inexistente Distribuição equivocada de agravo de instrumento anterior não prevalece sobre normas internas relativas à competência preferencial das Subseções deste Tribunal. - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado III. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apel nº 1001654- 42.2019.8.26.0615, Rel. Des. Sergio Gomes, 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 21/01/2020). No mesmo sentido: Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. Contratação de seguro. Competência da Seção de Direito Privado III. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (AI nº 2045713-66.2020.8.26.0000, Rel. Des. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 17/03/2020). Aliás, em sede de conflito de competência, assim restou decidido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Suscitação pela 11ª Câmara de Direito Público, que recebeu os autos da 11ª Câmara de Direito Privado Afirmação, pela suscitante, porém, não da competência da suscitada, mas de uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado, às quais, em precedentes que cita, foi atribuída a competência para julgar as ações envolventes da previdência privada Matéria, no entanto, de competência de uma das Câmaras da Terceira Subseção, e não da Primeira, como decidiram em precedentes recentes o Grupo Especial de referida Seção e o Órgão Especial Conhecimento do conflito como dúvida. COMPETÊNCIA Ação de cobrança de mútuo contraído por participante de plano de previdência privada complementar Contrato vinculado ao plano de benefícios regulado por norma do Conselho Monetário Nacional, como forma de aplicação de recursos, em proveito do fundo e dos participantes Participante mutuário que integrou o plano e dele se desligou, resgatando a sua parte no fundo, mas não quitando o mútuo a que se obrigara Ação derivada dos direitos e obrigações emanados do plano de previdência complementar Competência de uma das Câmaras da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado (25ª a 36ª). Conflito conhecido como dúvida e julgado procedente para declarar competente uma as Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0062652-68.2014.8.26.0000; Relator (a):João Carlos Saletti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Osasco -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2014; Data de Registro: 17/10/2014) Bem por isso é reiterado o julgamento de casos análogos pela Terceira Subseção de Direito Privado desta E. Corte envolvendo a mesma seguradora e os mesmos débitos automáticos discutidos nos autos. Veja-se: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DÉBITO EM CONTA CORRENTE DE PRÊMIO DE SEGURO, ALEGADAMENTE, NÃO AUTORIZADO PELA AUTORA AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CORRÉS QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DOS DESCONTOS SEGURADORA QUE EMBORA TENHA INSTRUÍDO SUA CONTESTAÇÃO COM A CÓPIA DA PROPOSTA DE ADESÃO, SUPOSTAMENTE, ASSINADA PELA AUTORA, NÃO APRESENTOU O DOCUMENTO ORIGINAL PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - EVIDENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, A TEOR DO ARTIGO 14 DO CDC - MANTIDA A DETERMINAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, EIS QUE A FALTA DE ATENÇÃO E CUIDADO POR PARTE DAS CORRÉS, POR SI SÓS, NÃO SE ENQUADRAM NA HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, § ÚNICO DO CDC DANOS MORAIS CONFIRMADOS VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA ORIGEM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE CABÍVEL A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, A TEOR DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (Apel nº 1000638-46.2020.8.26.0218, Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, 28ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 07/06/2021) SEGURO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DANOS MORAIS - Não comprovada a celebração do negócio jurídico entre Autor e Requerida Sabemi - Cobrança indevida de valores - Devida a restituição (na forma simples) da quantia indevidamente paga - Caracterizado o dano moral - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para “declarar a inexistência da relação jurídica entre o Autor e a Requerida Sabemi, determinando-se a imediata suspensão das cobranças”, e para condenar os Requeridos (solidariamente) à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente pagos pelo Autor a título de seguro, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 - Requerido Banco não é parte do contrato que deu origem à cobrança indevida - Mera realização de débito automático em conta bancária não gera, por si, a corresponsabilidade do Requerido Banco pelos atos praticados pelas partes contratantes - Ausente a legitimidade processual do Requerido Banco - EXTINTO (DE OFÍCIO) O PROCESSO, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO BANCO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DO REQUERIDO BANCO NÃO CONHECIDO (Apel nº 1002515-74.2021.8.26.0189, Rel. Des. Flavio Abramovici, 35ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 04/03/2022) Apelação cível. Seguro. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor. Alegação da autora de que as corrés debitaram em sua conta bancária valores a título de prêmios de seguros, apesar de não os ter contratado. Condenação dos corréus Banco Bradesco S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A, Chubb Seguros do Brasil S/A (ACE Seguradora S/A) e Sabemi Seguradora S/A a restituir os valores descontados, de forma simples, e a pagar indenização por danos morais. Danos morais causados em curto lapso temporal, por várias empresas, que devem ser considerados único para fins de indenização, reconhecida a responsabilidade solidária de seus causadores. Apelação parcialmente provida. (Apel nº 1001420-52.2019.8.26.0553, Rel. Des. Morais Pucci, 35ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 24/01/2022) E ainda: SEGURO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de danos materiais e morais Legitimidade passiva da instituição financeira Relação complexa de consumo Dever de fiscalização não exercido pelo banco, que permitiu descontos em conta de seu correntista sem se certificar da legalidade dos dados de cobrança Contrato fraudulento Repetição em dobro Cabimento Danos morais excepcionalmente caracterizados Débito das parcelas na conta bancária onde recebido o benefício previdenciário Débito que gerou movimentação fraudulenta em conta corrente Insegurança que gera dano moral Indenização devida em R$ 6.000,00 Valor mantido Juros de mora Incidência desde a citação para os danos morais Sentença parcialmente reformada. Recurso da ré Sabemi não provido e recurso do autor provido parcialmente. (Apel nº 1002759-29.2021.8.26.0439, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 23/11/2022) Não se olvida da distribuição anterior de mandado de segurança a esta C. Câmara. Todavia, tal fato não infirma as regras de competência pela matéria definidas por este Tribunal, que possuem caráter absoluto, consoante bem observado pelo C. Órgão Especial por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 180.720-0/00, que: Procede a dúvida. A ação é de cobrança de seguro de crédito. A seguradora se obrigou a indenizar a autora pelo inadimplemento de duplicatas sacadas pela compra e venda de sementes. A matéria debatida é o cumprimento do contrato de seguro. No acórdão da 36ª Câmara entendeu- se que a ação diz respeito à responsabilidade contratual não atribuída especificamente à Subseção de Direito Privado, cabendo a competência residual à Primeira Subseção (Câmaras da Primeira à Décima). Já na decisão da 6ª Câmara, sustentou-se haver prevenção da 36ª de Direito Privado, porque ela conheceu de agravo de instrumento interposto anteriormente no mesmo processo e, sendo preferencial a competência prevista pelas normas internas deste tribunal, firmou-se a prevenção mesmo que tenha sucedido equívoco na apreciação do primeiro recurso. O ilustre relator sorteado endossou esta segunda tese. Contudo, ainda que a qualificação de preferencial à competência de cada Subseção tenha o objetivo de evitar que se anulem julgamentos proferidos com apreciação inadequada da competência recursal, fixar-se a prevenção quando o julgamento sucedeu por erro no exame da competência não é recomendável sob o ponto de vista prático. Em muitos agravos, a inicial não é apresentada, ficando prejudicada a apreciação pelo relator da competência recursal. Ele pode ordenar que o traslado seja completado, mas a diligência acarretará necessariamente atraso na apreciação do recurso. Em outros, apresentada a inicial, o relator ao proferir seu voto não julga necessário indicar suas características em seu voto, ficando seus pormenores ignorados pelos demais juízes. Nesses casos, a perfeita caracterização do pedido e dos seus fundamentos no voto do relator também dificultará o julgamento. Se este der ensejo à prevenção da competência na forma pretendida, mesmo sendo ela atribuída à outra subseção, serão exigidos dos juízes maiores cuidados no exame deles que poderão retardar a entrega da prestação jurisdicional. Por outro lado, a divisão da competência entre as subseções objetiva facilitar os julgamentos pela redução da matéria a ser estudada pelos julgadores e atenuar a dispersão da jurisprudência. Adotada a orientação de que se discorda, esses fins serão ignorados sempre que por força da prevenção câmara de uma subseção venha a conhecer de recurso originalmente atribuído a outra. Além do exposto, no julgamento da Dúvida de Competência n° 173.744.0/3, proferido em 11 de março deste ano, relator o ilustre Des. Reis Kuntz, afirmou o acórdão, abordando hipótese assemelhada em que relator de uma câmara houvera anteriormente negado seguimento a agravo sem exame completo da competência, que esta na divisão entre subseções ‘se firma em razão da matéria, tendo, pois, caráter absoluto. (Dúvida de Competência 180.720-0/0, Rel. Des. Maurício Vidigal, Órgão Especial do TJSP, j. 21/10/2009). Por tal motivo, impõe-se a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras), nos termos acima expostos. Recurso não conhecido, com determinação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Julio César Bruni Santos (OAB: 449915/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 2028919-62.2023.8.26.0000 (583.00.1993.808240/45) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Scarlet Filippos Zaiet - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento tirado contra a decisão judicial, copiada às fls. 22/24, que, em sede de Execução em Cumprimento de Sentença Ação Civil Pública Caderneta de Poupança Expurgos Inflacionários , concedeu à parte exequente o prazo de 10 dias para apresentar seus cálculos de atualização da dívida, observado que ...no que tange à alteração da tese firmada no tema repetitivo 677, que o acórdão não foi sequer publicado no procedimento de revisão; e ainda ...com relação ao termo final dos cálculos realizados pelo executado, certo é que este deve tomar por base a data do depósito judicial realizado junto ao processo. Busca a recorrente a reversão do julgado, sustentando que o depósito judicial em garantia não isenta o devedor de sua mora, devendo o cálculo do valor devido ser realizado até a data da efetiva liberação da garantia, nos termos do entendimento firmado pelo C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.820.963/SP (Tema 677), sendo fixada a tese de que o depósito em garantia não isenta o devedor de sua mora; afirma que não houve a extinção e baixa dos autos, sendo possível promover a apuração do saldo, com vistas a garantir a plena satisfação do crédito; pede, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir a extinção do feito (fls. 01/7). Pelo contexto dos autos, reputam-se ausentes os requisitos legais para concessão do pretendido efeito suspensivo, até porque conforme se depreende da r. decisão agravada fora determinada a apresentação pela autora de seus cálculos de atualização do débito, permitindo-se assim o efetivo contraditório entre as partes, com posterior apuração da correção ou não dos critérios de correção adotados por ambas as partes; de modo que o conteúdo da r. decisão agravada em nada corresponde a risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC), razão pela qual indefiro o efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000219-46.2018.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1000219-46.2018.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Willian Garibalde Inacio - Apelado: Rcg Fomento Mercantil - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo executado contra a r. Decisão de fls. 151/152, que rejeitou petição recebida como impugnação à penhora, determinando o regular prosseguimento da execução. Apela o executado a fls. 174/180. Sustenta, em suma, a nulidade da citação, porque não assinou o aviso de recebimento que foi enviado para endereço diverso daquele em que reside, sendo certo que nele consta apenas o nome de sua esposa escrito por extenso. Discorre sobre a validade do pagamento da obrigação e do cabimento da pretendida repetição do indébito. Insurge-se contra o cálculo atualizado do débito apresentado pelo exequente, pois consta dupla aplicação de honorários e multas. Pleiteia, assim, a reforma da r. decisão recorrida. Recurso tempestivo e regularmente processado. Regularmente intimada, a empresa exequente apresentou contrarrazões (fls. 187/191), requerendo seja negado provimento ao recurso. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não merece ser conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória proferida no processo de execução, que rejeitou a impugnação à penhora ofertada pela parte executada, por não vislumbrar, na espécie, qualquer nulidade de citação ou excesso de execução. Contudo, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, esta decisão é impugnável por agravo de instrumento, e não por apelação: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, o apelante se valeu do recurso equivocado. Noto que não é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro, pois o recurso cabível é claramente o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Denis Wingter (OAB: 200795/SP) - Roberta Michelle Martins (OAB: 197927/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1034392-24.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1034392-24.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Aline Alves Viveiros - Apelado: Organização de Desenvolvimento e Educação Maha-dei S/c Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a r. sentença de fls. 220/227, cujo relatório se adota que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por força da sucumbência, a autora foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A autora apela a fls. 261/288. Sustenta, em suma, a inexigibilidade do débito descrito na inicial, decorrente da prestação de serviços educacionais ao seu filho, em vista da aplicação da teoria da imprevisão. Aduz que, em razão de acontecimento superveniente pandemia do coronavírus a mensalidade escolar passou a onerá-la significativamente, não sendo, ainda, razoável, a manutenção do mesmo preço da mensalidade, em virtude da alteração da forma na prestação dos serviços, em que as aulas passaram a ser ministradas virtualmente. Afirma que a plataforma virtual da ré apresentava falhas constantes, o que a levou a mudar seu filho de escola, com a rescisão do vínculo com a ré em junho de 2020. Alega que a negativação de seu nome lhe causou dano moral. Discorre sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a nulidade do cancelamento da audiência conciliatória prevista no artigo 334, do CPC/15. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo, regularmente processado e preparado. Apresentadas as contrarrazões (fls. 296/315), a instituição de ensino apelada requer o não provimento do recurso. Sobreveio, então, petição com pedido de homologação de acordo firmado entre as partes (fls. 333/338), requerendo as partes a extinção do processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. A petição de acordo é subscrita pelos advogados das partes com poderes para transigir (fls. 26 e 90). É o relatório. Tendo em vista a petição de fls. 333/338, verifica-se que as partes celebraram composição amigável quanto ao objeto da presente demanda. Diante disto, e nos termos do disposto no artigo 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Walter Aparecido Acenção (OAB: 170222/SP) - Marcos Paulo Monfardini (OAB: 186423/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1038751-67.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1038751-67.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Janaina dos Santos Basqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 108/111, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade concedida à autora, sem prejuízo da penalidade por litigância de má-fé. Apela a autora a fls. 116/129. Argumenta, em suma, ter pleiteado a nulidade das cláusulas que estabelecem juros acima da média do Bacen, seguro prestamista e tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, aduzindo faltar justificativa para suas cobranças, pugnado pela exclusão dessas verbas e recálculo das prestações. Recurso tempestivo, isento de preparo e processado. O réu apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (fls. 133/150). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, pois as questões postas estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos, como se verá. Inicialmente, constata-se que a apelante inovou em sede recursal ao invocar pedido de redução dos juros remuneratórios, que supostamente superariam a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, motivo pelo qual tal pedido não poderá ser conhecido em grau de recurso. Portanto, não conheço do recurso no tocante ao pedido de substituição dos juros remuneratórios, ante a flagrante violação aos princípios da estabilização objetiva da demanda e da congruência. Feita essa introdução, na parte conhecida o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. As questões submetidas a julgamento cingem-se à verificação da ilegalidade das tarifas de avaliação do bem, de registro do contrato e do seguro prestamista. O apelante se insurge contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV Digital do veículo, no qual consta a alienação fiduciária em favor da apelada (fl. 34), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 208,77) não configura onerosidade excessiva. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, a apelada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 66/67), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira do qual não consta a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. E com razão a apelante em relação à forma de devolução dos valores reconhecidamente indevidos. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e sobre eles incidiram os juros remuneratórios contratados, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou os referidos juros de valores cuja ilegalidade foi reconhecida. Diante de tais ponderações, o recurso, na parte conhecida, comporta parcial provimento para o fim de determinar a restituição das quantias pagas referentes à tarifa de avaliação do bem, com determinação de recálculo das prestações, excluído esse encargo, expurgando-se os juros remuneratórios incidentes sobre os valores reputados abusivos e apurando-se o valor a ser restituído, de forma simples, em sede de liquidação de sentença, devolvendo-se à apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Destarte, dos pedidos contidos na inicial restou acolhido somente o pedido de afastamento da tarifa de avaliação do bem. Assim, necessária a distribuição dos ônus sucumbenciais, já considerada a atuação em grau recursal. Tendo a apelante sucumbido em maior parte, caberá a ela arcar com 2/3 das custas e despesas processuais, cabendo à apelada o terço restante. Em relação aos honorários advocatícios, arbitro-os, por equidade, em R$ 1.200,00, cabendo ao procurador da apelada 2/3 desse montante e a diferença à procuradora da apelante, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil, e observada a gratuidade de justiça concedida à apelante. Não é o caso de majorar honorários advocatícios em sede recursal nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, vez que a apelação foi parcialmente provida e distribuídos os ônus sucumbências conforme o resultado obtido. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso na parte conhecida, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2030283-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2030283-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Rosalvo Prates - Agravado: Banco Pan S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rosalvo Prates, tirado da r. decisão copiada às fls. 31/33, proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Guararapes, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cc. pedido indenizatório ajuizada em face de Banco Pan S/A, pela qual fora determinada a emenda da petição inicial, para englobar os contratos mencionados no processo nº 1000033-95.2023.8.26.0218, em razão da identidade de partes, objeto e pedido. O agravante busca a reforma do decidido, sustentando, em síntese, o descabimento da medida, por se tratar de lides que versam sobre negócios jurídicos distintos, com objetos e condições singulares. Argumenta quanto à inexistência de conexão entre as demandas, afirmando que a reunião acarretará prejuízo à sua estratégia de defesa. Colaciona julgados com o fito de corroborar sua tese (fls. 01/12). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, após a entrada em vigor da nova lei processual, o Agravo de Instrumento não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, refere às hipóteses de cabimento como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo determinou a emenda da petição inicial, a fim de que a lide passe a englobar o contrato debatido nos autos nº 1000033-95.2023.8.26.0218, situação que não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Confiram-se, a respeito, precedentes desta C. Corte de Justiça: Agravo de instrumento. Ação de adjudicação compulsória. Decisão que determinou a emenda da inicial para retificação do polo ativo da ação. Inconformismo. Descabimento. Decisão não prevista no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, reconhecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 988). Excepcionalidade não demonstrada. Inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2181831-78.2022.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/08/2022; Data de Registro: 27/08/2022) Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Decisão que reconheceu a conexão com outra ação entre as mesmas partes e determinou o apensamento para julgamento conjunto. Questão não é passível de reexame por meio de agravo de instrumento, pois não está incluída no rol taxativo do art. 1015 do CPC. Inexistência de urgência para autorizar a mitigação do rol. Possibilidade de conhecimento em eventual apelação. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2202755-13.2022.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022) Oportuno consignar que não se desconhece recente entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, referiu ser o rol do art. 1.015 do CPC de taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso dos autos, não se verifica tal risco, eis que plenamente possível, caso verificado prejuízo à defesa da parte, análise da referida insurgência em sede de apelação. Temos, ainda, que ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiavam agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, é certo que o comando não pode ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 9170530-06.2008.8.26.0000(991.08.072252-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 9170530-06.2008.8.26.0000 (991.08.072252-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo - Apelado: Patricia Maria Laurentino Domingues (Justiça Gratuita) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Helson de Castro (OAB: 109349/ SP) - Juliana Maria de Barros Freire Martins Tiba (OAB: 147035/SP) - Paulo Sergio Zago (OAB: 142155/SP) - Marcos Roberto Gianelo (OAB: 195814/SP) - Marcia Aparecida Budim (OAB: 184154/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001604-98.2010.8.26.0663/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Votorantim - Embargte: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema III - Não Padronizado - Embargdo: Nivaldo Madureira de Almeida - Embargdo: Sonia Maria de Carvalho Almeida - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Hicham Said Abbas (OAB: 297240/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0010033-98.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Luiz Dias dos Santos - Embargdo: Olga Dias dos Santos Lusvarghi - Embargdo: Belaurice Dias dos Santos - Embargdo: Margareth Dias dos Santos Yunes - Embargdo: Beatriz Dias dos Santos - Embargdo: Claudet Dias dos Santos Melek - Embargdo: Alexandre Dias Lusvarghi - Embargdo: José Dias dos Santos (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcos Antonio Coimbra Uemura (OAB: 248666/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0019971-51.2012.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Gilson Martins (Justiça Gratuita) - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Diante da juntada de nova procuração por Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A às fls. 258/266, providencie a Secretaria às devidas anotações. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubens José Cândido (OAB: 172041/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0038881-66.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jorge da Silva Laranjeira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0038881-66.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jorge da Silva Laranjeira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Apesar de julgados os recursos repetitivos referentes aos temas repetitivos ensejadores da suspensão do presente reclamo a fls. 895, posteriormente, a matéria controvertida pontuada na decisão inicialmente referida passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0055415-85.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rita Luedecke - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 640), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0055415-85.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rita Luedecke - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0056642-76.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Condominio Edificio Thomazylle - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A- CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Andrea Pachelli Gouvea (OAB: 298191/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0056642-76.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Condominio Edificio Thomazylle - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Andrea Pachelli Gouvea (OAB: 298191/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0063985-60.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Amelia Sguario e Silva (falecida, Representada Por Seus Herdeiros) - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0063985-60.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Amelia Sguario e Silva (falecida, Representada Por Seus Herdeiros) - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0070592-89.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Xavier da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 1005964-48.2019.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1005964-48.2019.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apte/Apdo: Hsm Holding Ltda. - Apte/Apdo: Patrícia Helena Vinholis Simioni - Apte/Apda: Adriana Helena Vinholis Cury - Apte/Apda: Luciana Helena Vinholis Junqueira Franco - Apte/Apdo: Luiz Pereira Barreto Vinholis Filho - Apte/Apdo: Luiz Carlos Barreto Vinholis - Apdo/Apte: Simisa Simioni Metalúrgica Ltda (Em Recuperação Judicial) - Vistos. Da análise do recurso de apelação interposto pela parte autora, verifico a insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a pretensão de reter as benfeitorias realizadas no imóvel locado, em virtude de se tratar de benfeitorias removíveis, as quais poderiam ser levantadas pela parte ré, locatária do imóvel, diante de previsão contratual celebrada pelas partes, insurgindo-se a parte autora, sustentando se tratar de benfeitorias de natureza não removíveis (fls. 567/582). Em que pese a parte autora tenha recolhido o valor do preparo com base no valor dado à causa R$1.000,00 (fls. 583/584), verifica-se que, após avaliação pericial, houve a retificação do valor dado à reconvenção pelo Juízo a quo, ante a impugnação realizada pela parte autora (fl. 531). No entanto, cabível também a retificação do valor dado à causa, o que pode ser feito de ofício, conforme se extrai do julgado colacionado por Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli: ao fato de o autor não cumprir determinação judicial para corrigir o valor da causa não é motivo para que o juiz extinga o processo, cumprindo ao magistrado retificar de ofício o valor da causa ou determinar o seu prosseguimento aguardando eventual impugnação da parte contrária (RT 846/262 ementa da redação) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor p. 411 nota 8 ao artigo 284 43ª ed.). Verifica-se que o expert delimitou as benfeitorias realizadas e aquelas que seriam removíveis e seus respectivos valores, que somam o montante de R$ 3.479.613,17 (fl. 417), o qual deve refletir o valor da causa. Retifique, a serventia, o valor da causa junto ao SAJ. Referido valor deve ser considerado para fins de recolhimento do preparo, vez que a Lei nº 11.608/03, em seu artigo 4º, § 2º, é clara ao estabelecer que o valor do preparo “será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equiquativamente”, pelo Juízo, afastando a possibilidade de simples utilização do valor estimado da causa pela parte como base de cálculo. Assim, recolha a parte autora a diferença do valor do preparo devidamente atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. No mais, a parte ré apela adesivamente, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, o que passo a apreciar, por se tratar de requisito de admissibilidade recursal o recolhimento do valor do preparo. Em se tratando de pessoa jurídica, o pedido de gratuidade deve vir acompanhado de efetiva comprovação da situação de hipossuficiência narrada, mesmo que não exista finalidade lucrativa, nos termos da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça (faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais). Diante de alegada fragilidade econômico-financeira que impediria a parte ré de arcar com preparo, ela pretende obter o benefício com fundamento no fato de que se encontra em recuperação judicial (fls. 605/661). Ao contrário do que sustenta a ré, a situação da empresa em recuperação judicial não comprova, por si só, sua hipossuficiência. Ao contrário. As Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal, em regra, reconhecem a incompatibilidade lógica entre os pedidos de recuperação judicial e o de concessão de gratuidade de justiça: Agravo de instrumento Recuperação Judicial Decisão recorrida que indeferiu o pedido de gratuidade à recuperanda fundamentado tão somente no fato do requerimento da recuperação judicial Pedidos de gratuidade processual e de diferimento do recolhimento devido incompatíveis com o requerimento de recuperação judicial Requerimento do regime recuperacional que, por si só, não garante a concessão do benefício reservado aos verdadeiramente necessitados Precedentes desta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial Razões recursais incapazes de revelar o desacerto da decisão recorrida Manutenção Recurso desprovido. (AI n. 2261386-52.2019.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Des. Maurício Pessoa, j. 2.12.2019). Impugnação de crédito em recuperação judicial. Decisão pelo indeferimento de justiça gratuita às recuperandas. Agravo de instrumento. Inexistência de presunção de veracidade de declaração de hipossuficiência feita por pessoa jurídica, conforme disposição expressa do art. 99, § 3º, do CPC. Ausência de elementos nos autos, ademais, que demonstrem a impossibilidade financeira das recuperandas de pagamento das despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. De resto, do simples fato de estarem as agravantes em recuperação judicial, não decorre presunção de hipossuficiência. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido. (AI nº 2254116-11.2018.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 1º.2.2019). Recuperação judicial. Assistência judiciária. Pedido de gratuidade incompatível com o instituto. Precedentes da Câmara. Decisão mantida. Agravo desprovido. (AI nº 2171448-80.2018.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Des. Claudio Godoy, j. 29.11.2018). Conclui-se que, por mais elevado que seja o passivo, isso apenas demonstra a dificuldade econômica própria de empresas em recuperação judicial, o que é insuficiente para a concessão do benefício, o que não é o caso da ré, posto que ativo e passivo estão se correspondendo, conforme se extrai do balanço patrimonial juntado aos autos. Ademais, como pontuou a parte autora ao impugnar o pedido de gratuidade da ré, essa acabou por formalizar acordo em autos de execução para o pagamento de dívida no valor de R$316.422,21, sendo pago metade do valor em única parcela e em 24 (vinte e quatro) horas, o que não denota hipossuficiência financeira para pagamento de verba honorária devida nos autos. Não sendo a recuperação judicial fundamento bastante para a concessão da gratuidade de justiça, fica indeferida tal pretensão por falta de provas da alegada hipossuficiência, devendo providenciar o recolhimento simples do preparo recursal devidamente atualizado, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Glauco Polachini Gonçalves (OAB: 178782/SP) - Carlos Rocha da Silveira (OAB: 45672/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1014031-57.2019.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1014031-57.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Maria Mirian de Castro Alcantara (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 251/254, cujo relatório fica adotado, que reconheceu a ilegitimidade passiva da ré MARIA MIRIAN DE CASTRO ALCANTARA e julgou extinto o feito, com relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração da ré acolhidos para sanar omissão e reconhecer a justiça gratuita à requerida (fls. 260/261). Sucumbente, foi condenada a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizados monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Inconformada, apela a ré (fls. 264/272) aduzindo, em suma, que é necessário firmar entendimento sobre a natureza propter personam do contrato de fornecimento de energia elétrica e a vinculação da concessionária com os termos do instrumento assinado, impossibilitando a cobrança de outros sujeitos. Sustenta que cabia à requerida, na qualidade de titular da unidade consumidora, informar à concessionária de energia elétrica, a troca de titularidade em razão da locação do imóvel, a fim de que as faturas de energia elétrica fossem expedidas em nome do verdadeiro usuário. Requer a procedência do pedido, reconhecendo a plena responsabilidade civil por quebra de dever de diligência na manutenção deste contrato de fornecimento do qual é única signatária, reconhecendo a inoponibilidade de negócios privados à concessionária de energia elétrica, que se orienta nas cobranças conforme os contratos vigentes à época. Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 279/287. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Conforme se depreende do cálculo de fl. 289 e certidão de fl. 290, as custas recursais foram recolhidas a menor pela empresa autora. Dispõe o art. 1.007, §2º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias (...). Desse modo, deverá a parte requerida complementar, em cinco dias, o preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Rodrigo Rodrigues Müller (OAB: 190771/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2028014-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2028014-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Botucatu - Requerente: Escatula Sucos e Alimentos Ltda. - Requerido: Shopping Botucatu Empreendimentos S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2028014-57.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Requerente: Escatula Sucos e Alimentos Ltda. Requerido: Shopping Botucatu Empreendimentos S/A Comarca: Botucatu - 3ª Vara Cível (autos nº 1007488-14.2021.8.26.0079) Juiz prolator: Armenio Gomes Duarte Neto DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42653 Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação que ainda não se encontra em segundo grau de jurisdição e que foi interposto contra sentença que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento movida em face da ora requerente para declarar rescindida a relação locatícia, decretando o despejo e concedendo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária. A peticionante sustenta, em síntese, que o débito locatício cujo inadimplemento ensejou o ajuizamento da ação de despejo se refere aos meses de maio a agosto de 2020 e março a maio de 2021, sendo esses os períodos mais críticos da pandemia de covid-19. Argumenta que ajuizou ação de prestação de contas em face da locadora, julgada procedente em sua primeira fase, de modo que inexiste valor líquido e certo a ser pago, o que torna impossível a purgação da mora. Afirma que os valores não foram pagos por motivo de força maior, o que afasta a mora, e acena com dispensa de tratamento diferenciado pelo shopping locador aos lojistas locatários. Alega que a ação de despejo consiste em retaliação pelo fato de ela ter ajuizado ação revisional do aluguel. Diz inexistirem outras pendências e conclui asseverando que os fundamentos por ela expostos são relevantes e evidenciam o risco de dano grave ou de difícil reparação, além de indicarem a probabilidade do provimento do recurso de apelação. É o relatório. Na conformidade do que dispõe o artigo 1.012, § 3º, I, do CPC, o pedido pode ser feito por requerimento dirigido ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, sendo certo que o relator pode suspender a eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação caso o apelo venha a ser provido. Na hipótese em exame, tem-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação tem por fundamento as alegações de: i) impossibilidade de purgação da mora, por não haver certeza e liquidez quanto ao valor do débito locatício, que seria objeto de ação de exigir contas julgada procedente em sua primeira fase; ii) existência de ação revisional de aluguel; e iii) ausência de mora, pois o inadimplemento decorreu de força maior. Anoto, inicialmente, que a inadimplência não é negada pela locatária e, conforme demonstrativo de débito que acompanhou a inicial da ação de despejo, abarca apenas os valores devidos a título de aluguel mínimo e fundo de promoção (que, como previsto no contrato, corresponde a 20% do aluguel mínimo). Por outro lado, na ação de exigir contas a discussão diz respeito aos valores devidos pela locatária a título de encargos comuns e encargos específicos, os quais são calculados com base no coeficiente de rateio de despesas, que leva em consideração a fração da área locada, de modo que o resultado da ação de prestação de contas não exerce influência alguma sobre o débito inadimplido que motivou o ajuizamento da ação de despejo. Quanto à ação revisional, importante registrar que seu objeto é a substituição do índice de reajuste do aluguel no ano de 2021, pois o índice estabelecido no contrato (IGPM) alcançou elevado patamar, superior a 20%, passando do valor anteriormente cobrado de R$ 3.762,17 para R$ 4.684,55. Note-se, contudo, que o débito inadimplido não se restringe ao ano de 2021, visto que inclui aluguéis e fundo de promoção vencidos entre maio e agosto de 2020. Em assim sendo, evidente que eventual manutenção do desfecho de procedência da ação revisional não contemplaria a dívida do ano de 2020, a revelar que a falta de pagamento desses aluguéis e fundo de promoção não possui qualquer justificativa, o que, per se, já autorizaria o acolhimento do pedido de despejo. No tocante à alegação de força maior, relacionada aos efeitos econômicos decorrentes da pandemia de covid-19, entendo que tal fato, igualmente, não autoriza a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, visto que, conforme demonstrativo do débito, a locadora concedeu desconto sobre os aluguéis e fundo de promoção vencidos entre maio e agosto de 2020, sem que a locatária tenha demonstrado ou, ao menos alegado, o cabimento de desconto maior, sendo oportuno destacar, ademais, que embora ela já estivesse inadimplente quanto a essas verbas locatícias, não foram elas sequer objeto de pedido de redução na ação revisional nem, tampouco, depositadas nos autos da ação de despejo. Nessas circunstâncias, não se extrai das razões expostas pela peticionante um único argumento apto a demonstrar a probabilidade de ter seu apelo provido e, não sendo relevante a fundamentação, indefiro o almejado efeito suspensivo à apelação interposta. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Alexandre Leardini (OAB: 116937/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1011657-04.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1011657-04.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Gislândia Pereira Garcia de Castro (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Pires de Castro Júnior (Justiça Gratuita) - Apelado: Vert Companhia Securitizadora - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- GISLÂNIA PEREIR GARCIA DE CASTRO e PAULO PIRES DE CASTRO JÚNIOR ajuizaram indenizatória em face de VERT COMPANHIA SECURITAZADORA. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 187/189, julgou improcedente o pedido. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, responsabilizando-se pelos honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida. Irresignados, os autores pleiteiam pela reforma da sentença alegando, em síntese, que a manutenção da decisão acarretará enriquecimento sem causa da ré. Asseveram que têm direito aos valores despendidos, ou, ao menos, 90% dos referidos valores. Reiteram a necessidade de serem indenizados do valor equivalente a diferença entre o valor da avaliação do bem e o da dívida (fls. 192/207). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 122). Em suas contrarrazões, a pugna pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, nega a existência de enriquecimento ilícito, observado que não há saldo a ser devolvido, haja vista que o procedimento realizado está em consonância com os ditames da Lei nº 9.514/97. Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com sua tese defensiva (fls. 220/233). 3.- Voto nº 38.316 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) - Rafael Augusto Salomão (OAB: 348327/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1012888-75.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1012888-75.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Nilpel Indústria e Comércio de Papeis Ltda - Apelado: N4 Soluções - Indústria e Comércio de Papéis LTDA. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com preparo (fls. 490/491). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo réu-fiduciário BANCO SAFRA S/A contra a respeitável sentença proferida a fls. 428/433, declarada a fls. 453/454, na ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais, fruto de contrato de alienação fiduciária, ajuizada em seu desfavor por NILPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. e N4 SOLUÇÕES INDÚSTRIA DE PAPÉIS E TRANSPORTES LTDA. O douto Magistrado, pela r. Sentença de fls. 428/432, aclarada em embargos de declaração (fls. 453/4540), cujo relatório se adota, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou procedente em parte a pretensão inicial para o fim de declarar a inexigibilidade do débito discutido, bem como condenar o banco-réu na obrigação de fazer consistente em proceder a baixa da restrição financeira remanescente sobre os veículos descritos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 , limitado 30 (trinta) dias-multa. Tendo em mira a sucumbência recíproca, determinou-se o rateio igualitário das custas e despesas processuais, sendo a verba honorária distribuída na seguinte ordem: a parte ré pagará aos advogados das autoras honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido, a saber, a inexigibilidade do montante de R$ 500.000,00; já, as autoras, por outro lado, pagarão ao patrono do Banco quantia equivalente a 10% do valor requerido sob a rubrica do dano moral. Insurge-se o Banco-réu impugnando, de início, o valor da causa fixado em R$ 650.000,00. Aduz que a validade do contrato não estava em discussão nesta demanda. Diz tratar-se de decisão extra petita, visto que o contrato já foi plenamente quitado e sua exigibilidade não estava em questão. Depois, insurge-se quanto aos honorários advocatícios, dizendo que não poderiam incidir sobre o valor do contrato. Afirma que o arbitramento da remuneração dos patronos das partes deve ser arrimada no art. 85, § 8º, do CPC, a saber pela apreciação equitativa, porquanto não se tem aqui ação rescisória e, sim, declaratória. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, nos termos pleiteados (fls. 161/176). Vieram contrarrazões em que as autoras pugnaram pela prevalência da r. sentença. No tocante ao pleito de retificação do valor a causa, as apeladas afirmam a ocorrência da preclusão, porquanto, após a decisão de fls. 415/416 - mantendo o valor da causa tal como lançado na petição inicial -, quedou-se inerte o réu, haja vista não ter oposto embargos de declaração e, tampouco, interposto agravo de instrumento. Depois, clamam pela cominação da sanção prevista por litigância de má-fé, arguindo que o recurso ostenta cunho nitidamente protelatório. E, por derradeiro, requerem a majoração da verba advocatícia, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 476/489). É o relatório. 3.- Voto nº 38.292. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Renan Vinicius Pelizzari Pereira (OAB: 303643/ SP) - Rubens Iscalhão Pereira (OAB: 71579/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1004409-40.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1004409-40.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Paula Inez Moreira Poças (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco Pan S/A Apelada: Paula Inez Moreira Pocas Comarca: Lins 3ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão nº 51.698 Vistos, Trata-se de ação de busca e apreensão, promovida por Banco Pan S/A em face de Paula Inez Moreira Pocas, que a sentença de fls. 117, cujo relatório se adota, diante do pagamento noticiado julgou extinta, nos termos do artigo 924, II, do CPC, revogando a liminar concedida à fl. 78 e determinando a imediata restituição do veículo Marca VW, modelo GOL 1.0, chassi n.º 9BWCA05W38T020251, ano de fabricação 2007 e modelo 2008, cor CINZA, placa DXV3078, renavam 00922612749, à ré , devendo eventuais despesas decorrentes da apreensão do veículo serem custeadas pelo autor. Condenou o banco autor ao pagamento dos honorários de advogado da parte contrária equivalente a 15% do valor atualizado atribuído à causa, ante a falta de comunicação nos autos do acordo realizado entre as partes, com a consequente apreensão indevida do veículo. Opostos embargos declaratórios pelo autor (fls.120/123), foram rejeitados pela decisão de fls. 124/125. Apela o autor (fls. 130/136), sustentando, em suma, que ao julgar a ação o magistrado resolveu o contrato, declarando extinta a obrigação do demandado, em relação ao contrato de financiamento que originou esta demanda, nada mais havendo para ser cobrado. Entretanto, não houve pedido pela Apelante para rescindir o contrato, bem como tal decisão vai contra o previsto no DECRETO-LEI Nº 911/69. Aduz que a sentença é extra petita, porque viola o princípio da correlação que limita o Juízo, em face da inércia própria do Poder Judiciário. E com base neste limite, notável a nulidade parcial da sentença hostilizada. Contudo, a nulidade atinge estritamente o capítulo da sentença que desborda do pedido inicial, despropositado supor o vício do capítulo correspondente ao pedido inicial e não eivado de qualquer irregularidade. Sustenta que o inadimplemento do contrato autoriza a apreensão do bem, mas, não o esvazia, porque possível a cobrança de eventual saldo remanescente. Logo, a rescisão contratual não é consequência lógica da ação de busca e apreensão impositiva a reforma da decisão neste capítulo. Recurso tempestivo; preparo anotado (fls. 137/138). Contrarrazões a fls. 142/146, em que a ré pede a condenação do apelante por litigância de má-fé. É o Relatório. O recurso é totalmente dissociado dos termos da sentença de fls. 117, tanto que o banco-apelante citou a parte dispositiva de outra sentença, que não tem relação com este processo. Confira-se: Assim, dispõe a referida sentença: A matéria dos autos é exclusiva de direito, de modo que se passa diretamente ao julgamento da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Para obtenção de crédito, o Réu deu em garantia o bem objeto da presente ação. Não tendo sido cumprida a obrigação, nada mais justo que o acolhimento do pedido da Autora. Pese o respeito do Juízo, a negativa Geral não exime o Réu de suas obrigações. Aqui resta apenas reconhecer o direito do credor. A mora do devedor, dessarte, está bem demonstrada nos autos o que leva à inexorável procedência do pedido. Assim, diante do inadimplemento da obrigação e comprovada a mora da Ré, só resta ao Juízo acolher o pedido formulado na inicial, mesmo porque o Réu não fez uso da possibilidade prevista no artigo 3º, §2º, do Decreto-lei 911/69. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para declarar rescindido o contrato havido entre as partes e, em decorrência, tornar definitiva a liminar concedida, consolidando o domínio e posse do bem apreendido em favor da Autora, facultada a sua alienação, na forma do previsto no artigo 3º, §1º, do Decreto-lei 911/69. Sucumbente, arcará o Réu com as custas do processo e honorários do patrono do Autor, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça. Arbitro os honorários do nobre curador no valor máximo da tabela OAB/DP. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. No caso em tela, logo após o ajuizamento desta ação de busca e apreensão, a ré informou o juízo sobre a realização de acordo com o autor, já tendo inclusive pago parcelas desta avença. Neste sentido, o juiz de primeiro grau julgou a demanda extinta, sem julgamento de mérito, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão do veículo Marca VW, modelo GOL 1.0, chassi n.º 9BWCA05W38T020251, ano de fabricação 2007 e modelo 2008, cor CINZA, placa DXV3078, renavam 00922612749. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/77. Comprovados o contrato escrito e a mora, foi deferida e cumprida a liminar requerida pelo autor. Antes de ser citada, requerida informou nos autos que realizou acordo de quitação com o requerente e apresentou o comprovante de pagamento (fls. 83/85 e 93) e pediu a expedição de contramandado de busca e apreensão. Cumprida a medida liminar o veículo foi apreendido (fl. 109). O banco autor se manifestou informando que a ação foi ajuizada antes do acordo realizado entre as partes (fl. 115) e a requerida pediu a extinção pelo pagamento (fl. 116). Diante do pagamento noticiado e nos termos do artigo 924, II, do CPC, declaro, por sentença, EXTINTA a presente ação, revogo a liminar concedida à fl. 78 e determino a imediata restituição do veículo Marca VW, modelo GOL 1.0, chassi n.º 9BWCA05W38T020251, ano de fabricação 2007 e modelo 2008, cor CINZA, placa DXV3078, renavam 00922612749, à requerida, devendo eventuais despesas decorrentes da apreensão do veículo serem custeadas pelo requerente. Condena-se a parte requerente ao pagamento dos honorários de advogado da parte contrária equivalente a 15% do valor atualizado atribuído à causa, ante a falta de comunicação nos autos do acordo realizado entre as partes, com a consequente apreensão indevida do veículo. Ante a documentação apresentada às fls. 87/92, defiro à requerida os benefícios da assistência judiciária.. Verifica-se, portanto, que a sentença que efetivamente julgou esta ação de busca e apreensão, reconheceu a realização de acordo entre as partes, determinando a extinção do feito, sem julgamento de mérito, e a restituição do veículo indevidamente apreendido. E, neste sentido, o automóvel já foi inclusive devolvido à devedora fiduciária, conforme informou o próprio apelante a fls. 128/129. Bem por isso, ao contrário do que aduz o autor em seu apelo, a sentença não julgou procedente a demanda, muito menos determinou a rescisão do contrato de financiamento com alienação fiduciária. Ou seja, sequer houve gravame neste tocante. Acrescento que não houve nenhuma discussão acerca da realização de acordo e pagamento das parcelas pela ré, de modo que as alegações ventiladas em sede recursal deliram totalmente do caso em tela. O patrono do apelante certamente não se atentou para os fundamentos da sentença, que não foram impugnados, interpondo recurso que delira da situação fática tratada nestes autos. Ou seja, as razões do recurso estão totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença. Na esteira da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação (AgRg no AREsp 37.483/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012). Em verdade, o recurso de apelação do autor, como um todo, não pode ser conhecido, pois as suas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença, não a atacando especificamente. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as razões recursais dissociadas da matéria julgada no decisum impugnado impossibilita a compreensão da controvérsia e configura deficiência de fundamentação (AgRg no RE no AgRg no AREsp 689.919/ SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, j. 29/03/2017, DJe 05/04/2017). Portanto, considerando que o confuso recurso do autor não atacou os fundamentos da sentença, o recurso não deve ser conhecido. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé do banco apelante, uma vez que não restou caracterizado, ao menos até o presente momento, dolo processual que lhe possa ser imputável, em qualquer das hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Os honorários recursais devem ser majorados para 20% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, conforme prevê o §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Cristian Alberto Gazoli da Rocha (OAB: 353522/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2018274-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2018274-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Fasil Industria e Comercio de Produtos Quimicos Ltda - Agravada: Diorides Valaretto Macarini (Falecido) - Interessado: Reginaldo Jesus da Silva - Interessado: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Interessado: Francieli Macarini (Justiça Gratuita) - Interessado: Andreia Alessandra Macarini Doná (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto para impugnar a sentença de fls. 763/765 dos autos n. 1000074-68.2021.8.26.0077, proferida pela juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui, Cassia de Abreu, que julgou procedente o pedido de habilitação movido pelas requerentes FRANCIELI MACARINI e ANDREIA ALESSANDRA MACARINI DONÁ em face de REGINALDO JESUS DA SILVA, FASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOSQUÍMICOS LTDA e BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS, para que venham as requerentes a sucederem Diorides Valaretto Macarini e assim, integrarem o polo ativo da ação, nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Segundo a agravante, ré, a decisão merece reforma, em síntese, uma vez que em razão do caráter personalíssimo da ação em epigrafe, e da suposta indenização por danos morais, verifica- se que as filhas da requerente são parte ilegítimas para figurar no polo da ação, motivo pelo qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito. Recurso tempestivo, preparado (fls. 52/53) e adequadamente instruído. 2. Não há pedido específico e fundamentado de tutela provisória recursal. Processe-se somente no efeito devolutivo. 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas necessárias, se o caso. 4. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Marcia Cristina Salles Faria (OAB: 118075/ SP) - Elaine Cristina Gallo (OAB: 263385/SP) - Denise Santos Candido (OAB: 428086/SP) - Antonio Penteado Mendonça (OAB: 54752/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1016211-74.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1016211-74.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Ramiro Murad Filho - Apelada: Maria Célia Fernandes Castilho Garcia - Apelada: Vanessa Komatsu - Apelada: Regina Célia Tesini Gandara - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.089 Civil e processual. Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, em relação às corrés Maria Célia Fernandes Castilho Garcia e Regina Célia Tesini Gandara e de parcial procedência em relação à corré Vanessa Komatsu de Souza, acolhendo o pedido indenizatório a título de danos morais. Pretensão à reforma parcial manifestada pelo autor. Superveniente pedido de desistência do recurso que deve ser homologado, o que prescinde da anuência da parte contrária, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Ramiro Murad Filho contra a sentença de fls. 450/460, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação às corrés Maria Célia Fernandes Castilho Garcia e Regina Célia Tesini Gandara e julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos pelo autor, ora apelante, para condenar Vanessa Komatsu de Souza ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Os ônus da sucumbência foram assim delineados: O autor responderá pelas custas e despesas processuais suportados pelas requeridas Maria Célia Fernandes Castilho Garcia e Regina Célia Tesini Gandara e pelos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) para cada uma. O autor responderá por 80% (oitenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do pedido de danos materiais (R$ 270.000,00). A requerida responderá por 20% (vinte por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação a título de danos morais. Postula a reforma a reforma parcial da sentença para que seja acolhido o pedido indenizatório a título de danos materiais (R$ 270.000,00) e afastados os ônus da sucumbência. Insurge-se, ainda, contra a extinção do processo em relação às corrés Maria Célia Fernandes Castilho Garcia e Regina Célia Tesini Gandara (fls. 463/487). Contrarrazões a fls. 493/501. A fls. 504/505 o apelante foi instado a providenciar a complementação da taxa judiciária, sob pena de deserção. Por meio da petição de fls. 508/509 o apelante requereu a desistência deste recurso. 2. Como dispõe o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Destarte, é o caso de homologar o pedido de desistência. De outra parte, o § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil preceitua que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Registre-se que o C. Superior Tribunal de Justiça fixou os critérios para incidência do referido dispositivo legal no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, inclusive o não conhecimento ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017, sem grifo no original). A consequência da desistência do recurso é seu não conhecimento, daí resultando que a majoração dos honorários é cabível, como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: Agravo Interno. Decisão que homologou a desistência do recurso. Majoração dos honorários advocatícios que se impõe, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Honorários recursais que se destinam a remunerar o trabalho do advogado em segundo grau. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Agravo desprovido. (3ª Câmara de Direito Privado Agravo Interno n. 1075002-23.2018.8.26.0100/50001 Relator Alexandre Marcondes Acórdão de 4 de junho de 2020, publicado no DJE de 9 de junho de 2020, sem grifo no original). APELAÇÃO - Desistência recursal Pedido expresso de desistência do recurso formulado pelo réu - Aplicação do art. 998 do CPC/2015. RECURSO ADESIVO Prejudicado Subordinação do recurso adesivo ao recurso principal do réu Inteligência do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015 Recurso do autor prejudicado. HONORÁRIOS RECURSAIS Cabimento Majoração da verba honorária devida ao patrono do autor. Recurso principal (do réu) não conhecido (com observação) e prejudicado o recurso adesivo (do autor). (20ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1017646- 33.2015.8.26.0114 Relator Alvará Torres Júnior Acórdão de 27 de abril de 2021, publicado no DJE de 4 de maio de 2021, sem grifos no original). Embargos de Declaração Omissão Verba honorária Homologação de desistência do recurso - Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios Consideração do trabalho adicional do Advogado Embargos acolhidos. (25ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 1019446-64.2017.8.26.0005/50000 Relator Almeida Sampaio Acórdão de 31 de janeiro de 2020, publicado no DJE de 5 de fevereiro de 2020, sem grifo no original). LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. Requerida a desistência do recurso, este resta prejudicado, com determinação de remessa dos autos à vara de origem. A desistência implica no não julgamento do recurso, mas não afasta a majoração dos honorários sucumbenciais que visa remunerar “o trabalho adicional realizado em grau recursal” que a desistência não afastou, assim, atento ao princípio da causalidade, a verba honorária fica majorada para 12% (art. 85, § 11, do CPC), com observação de que deverão ter como base o valor da causa, devidamente atualizado. (26ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1050408-71.20208.26.0100 Relator Felipe Ferreira Acórdão de 23 de abril de 2021, publicado no DJE de 3 de maio de 2021, sem grifo no original). Assim sendo, por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), decorrente da extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação às corrés Maria Célia Fernandes Castilho Garcia e Regina Célia Tesini Gandara e para 11% (onze por cento) do valor do pedido indenizatório a título de danos materiais, exatamente nos moldes explicitados na sentença. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 998, caput, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência, deixando de conhecer desta apelação, sem prejuízo do recolhimento, pelo autor, da diferença devida a título de preparo (taxa judiciária), conforme consignado a fls. 504/505, sob pena de oportuna inscrição na Dívida Ativa do Estado de São Paulo (mesmo porque o fato gerador do tributo é a interposição do recurso). P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Paulo Eduardo de Souza Polotto (OAB: 79023/SP) - Maria Celia Fernandes Castilho Garcia (OAB: 226934/SP) (Causa própria) - Regina Celia Tesini Gandara (OAB: 228816/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2029843-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2029843-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Abc Brasil S.a. - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Tereza Corrêa da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco ABC Brasil S.A. contra decisão proferida às fls. 197/199, pelo Digno Juiz da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - SP, nos autos do Incidente de Precatório, autuado sob n. 0021372-45.2020.8.26.0053/06, promovido em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu: “Deverá o cessionário aguardar o levantamento do RPV para posterior remessa à UPEFAZ. Não conheço dos embargos de declaração que tem nítida finalidade infringente do julgado, pois não visa corrigir qualquer vício na forma da lei, mas buscar alteração do provimento, ofendendo assim a previsão legal para a medida. A parte pretende alterar parte do comando judicial que entende em desacordo com as leis que refere nos embargos e isso não é motivo para embargos. A contradição, omissão ou obscuridade referida no CPC é aquela existe dentro da decisão, entre seus termos, não aquela que possa existir entre o que se decidiu e o que entende a parte. Os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na decisão, bastando a leitura integral para verificar que as provas dos autos foram analisadas em todo o seu conteúdo. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. (...) Nestes termos, entendo que estes embargos são meramente protelatórios do processo. Assim, nada há a alterar no dispositivo do julgado. Nestes termos, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Intime-se.” (grifei) Irresignado com a presente decisão, interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: a) parte agravante adquiriu, por meio de contrato particular de cessão de crédito, o percentual de 70% (setenta por cento) dos direitos creditórios de Tereza Corrêa da Silva, que serão pagos através do precatório de EP nº 32463614/2020, com OC nº 12902/2022, até o limite do percentual cedido, conforme requerimentos apresentados, ocasião em que pugnou pela homologação do negócio jurídico, com fulcro no que preceitua o artigo 100, § 13º e § 14º da Constituição Federal e o artigo 778, inciso III do Código de Processo Civil; b) alega que a referida decisão de fls. 187/188 determinou que o pedido referente à Cessão de Crédito fosse analisado pelo Juízo Competente, qual seja, a Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ); c) considerando que os autos não se encontravam em vias de remessa imediata à UPEFAZ, a parte agravante opôs embargos de declaração às fls. 193/196, apontando omissão na referida decisão, vez que olvidou-se de considerar que há pendência na Requisição de Pequeno Valor, e de considerar a orientação constante no Comunicado 51/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no DJE em 26/04/2022 que exarou que nos casos em que há a impossibilidade de remessa dos autos à UPEFAZ, compete ao juízo originário, excepcionalmente, a análise das questões processuais pendentes relativas a precatórios, hipótese aplicável ao presente caso, os quais foram rejeitados; d) aduz que totalmente contraditória as decisões proferidas, motivos pelos quais, pugna pela reforma da decisão; e) no direito, citou artigos do Código Civil, Emenda Constitucional, Resolução do CNJ, artigos do Código de Processo Civil e Provimento CSM; f) aguarda seja o presente recurso regularmente recebido e processado e, ao final, provido, para que seja reformada a decisão recorrida, a fim de que seja determinado o cumprimento do Comunicado CG n. 51/2021, procedendo, como consequência, com a homologação da cessão de crédito do precatório adquirido pelo agravante, incluindo o cessionário no polo ativo da demanda, por ser o D. Juízo competente para apreciação do referido negócio jurídico. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, acompanhado da guia de preparo inicial (fls. 16/17). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. Não há pedido de efeito suspensivo. Posto isso, DEFIRO o processamento do recurso, e, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime- se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB: 296679/SP) - Adriano Tadeu Troli (OAB: 163183/SP) - Marcos Canassa Stabile (OAB: 306892/SP) - Fernanda Eugenia Ferreira Dias (OAB: 245296/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2226131-28.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2226131-28.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fttx Participações Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por FTTX Participações Ltda. em face do v. acórdão (fls. 104/111) proferido por esta douta Câmara no julgamento do agravo de instrumento que interpôs contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora agravada, em cujo julgamento negou-se provimento. Alega a embargante, em síntese, que haveria omissão no julgado, porquanto não observada a rejeição ao julgamento virtual manifestada por ambas as partes, assim como em relação à necessidade de produção de prova documental pela Municipalidade de São Paulo sobre o ISSQN. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Estabelece o artigo 1.022 do vigente Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão tanto de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, quanto sobre tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência subsumível ao caso; corrigir erro material; e adequar a fundamentação. Na hipótese dos autos, verificou-se a existência do vício da omissão quanto à oposição ao julgamento virtual, manifestada por ambas as partes no recurso de agravo de instrumento (fls. 90 e 95). Diante do exposto, acolho liminarmente os embargos, e determino o encaminhamento dos autos do recurso de agravo de instrumento à Mesa, para urgente inclusão em pauta e julgamento presencial (Voto nº 26939), intimando-se as partes. As questões sobre a nulidade do decisum proferido em ambiente virtual serão resolvidas pelo órgão colegiado, quando da nova apreciação do mérito recursal do agravo de instrumento. Ficam prejudicadas, por isso, as demais razões recursais suscitadas nestes aclaratórios. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) - Jessica Garcia Batista (OAB: 211608/SP) - Filipe Harzer Gomes Almeida (OAB: 442601/SP) - Liete Badaró Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2301982-73.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2301982-73.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gr4 Comércio de Roupas Ltda. - Embargdo: Secretário da Secretaria Estadual da Fazenda Em São Paulo/sp - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por GR4 Comércio de Roupas Ltda. em face da decisão deste Relator (fls. 19/22) que, proferida monocraticamente nos autos do agravo de instrumento do qual extraído o presente recurso, indeferiu o pedido de caráter liminar, pois não verificados os requisitos autorizadores previstos na lei processual. Alega a embargante, em síntese, que haveria omissão na decisão, porquanto teria deixado de analisar os pressupostos que sustentariam a probabilidade do direito, e que, por conseguinte, ensejariam a concessão da medida. Pugna, assim, pela sua reforma, a fim de ser sanado o alegado vício, com efeito modificativo, concedendo-se a liminar. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Estabelece o artigo 1.022 do vigente Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão tanto de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, quanto sobre tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência subsumível ao caso; corrigir erro material; e adequar a fundamentação. Na hipótese dos autos, não se verificou a existência de nenhum vício. Isso porque, ao se fundamentar a decisão para que fosse respeitado o contraditório, restou evidenciada a ausência de risco da demora ou perigo de dano. Contudo, o juízo de valor acerca da probabilidade do direito e da presença dos demais requisitos legais autorizadores será realizado pelo órgão colegiado quando da apreciação do mérito recursal, ocasião em que a parte contrária e o Parquet terão exercido a prerrogativa de se manifestar sobre o objeto. Enfrentou, assim, o decisum a quaestio juris, analisando os argumentos constantes nos autos. Portanto, não vislumbrada verossimilhança nas alegações, mantêm-se os termos da r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, rejeito os embargos. Prossiga-se nos autos do recurso de agravo de instrumento, cujo julgamento pelo órgão colegiado se avizinha. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Monique Helen Antonacci (OAB: 316885/SP) - Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB: 297170/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1078708-53.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1078708-53.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zenaide Sucigan Absy - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1078708-53.2021.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível: 1078708-53.2021.8.26.0053 Apelante: ZENAIDE SUCIGAN ABSY Apelada: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Comarca: CAPITAL Juiz: Dr. CARMEN CRISTINA FERNANDEZ TEIJEIRO e OLIVEIRA Voto: 20.350 - Jr* APELAÇÃO Pensionista de ex-servidor público estadual Pretensão de recálculo de sua pensão mensal, para que esta corresponda a 100% dos vencimentos percebidos em vida pelo instituidor do benefício, afastando-se o contido na EC n. 103/19 e art. 17, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 Sentença de improcedência - Apelante intimada para recolher o preparo recursal Inércia Deserção operada Inteligência dos art. 932, III c.c. 1.007, caput c.c. 1.011, I, do CPC - Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 54/59, que julgou improcedente a ação declaratória promovida em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, pretendendo o recálculo de sua pensão mensal, para que esta corresponda a 100% (cem por cento) dos vencimentos percebidos em vida pelo instituidor do benefício, afastando- se o contido na EC n. 103/19 e art. 17, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, com a restituição dos valores devidos, condenando a vencida nas verbas de sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Irresignada, apelou a vencida, pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça e, no mais, impugnou o julgado, sob as razões expostas a fls. 64/75. Contrarrazões a fls. 83/86. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (fls. 97/98), a apelante interpôs agravo interno (fls. 107/119), o qual teve o seu provimento negado (fls. 131/132). Após determinação do juízo (fls. 138), a serventia certificou o decurso de prazo para o recolhimento das custas recursais (fls. 139). É o relatório. O recurso encontra-se deserto em razão da não comprovação do recolhimento do preparo, requisito necessário à admissibilidade recursal. No caso, conforme se vê, foi indeferido o pedido de justiça gratuita (fls. 97/98), bem como foi negado provimento ao agravo interno (fls. 130/132), quedando-se inerte a apelante (fls. 139). O artigo 1.007, caput, do novo Código de Processo Civil, dispõe sobre o recurso de apelação, determinando a comprovação do pagamento do preparo quando da interposição do recurso, estabelecendo in verbis que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (g.m.) Conclui-se, assim, que a ausência do recolhimento do preparo acarreta o fenômeno da preclusão, cabendo a aplicação da penalidade de deserção, o que impede o seu conhecimento. Nesse sentido, aliás, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, como se verifica in verbis: É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 4ª edição revista e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 1999, nota 2 ao artigo 511, pág. 994). Ademais, há que se ressaltar que os pressupostos de admissibilidade não podem ser ignorados, visto que trazem segurança às partes e à garantia do devido processo legal. Aliás, assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Determinação para regularização do preparo recursal - Ausência de recolhimento das custas judiciais devidas - Deserção, nos termos do art. 1.007, ‘caput’, §§ 2º e 4º, do CPC em vigor - Recurso não conhecido. (Apelação n.º 0020841- 90.2011.8.26.0564. Rel. Hugo Crepaldi. Djul. 17/11/16). Em vista dos fatos supra narrados, cabível a aplicação dos artigos 932, inciso III c.c. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, que determinam a negativa de seguimento a recurso ‘manifestamente inadmissível’, sendo certo que a ausência da devida comprovação do recolhimento do preparo impõe a aplicação destes comandos legais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III c.c. 1.011, inciso I, ambos do novo Código de Processo Civil, não conheço o recurso de apelação em virtude da deserção operada. P.R.Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Erika Muinhos Pôrto (OAB: 153756/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2032382-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2032382-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Pamela Daiane Murbak - Agravado: Denis Ricardo Vaz da Rocha - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pamela Daiane Murbak, em face de DENIS VAZ DA ROCHA, contra a decisão prolatada de fls. 66/67, nos autos n.º 1500224-15.2023.8.26.0079, que indeferiu pedido de reconsideração da decisão de fls. 28/33 daqueles autos, oportunidade em que fixou medidas protetivas de urgência, dentre estas o direito de visitas as terças e quintas das 10h00 até 11h30, e todos os sábados, das 09h00 às 17h00, devendo o pai retirar o infante em sua residência. ESSA ENTREGA E RECEBIDA DEVERÁ SER FEITA POR ALGUMA PESSOA PRÓXIMA da genitora. Razões às fls. 02/06. Sustenta, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento, pois a decisão possui natureza cível, e pede a cassação da determinação supra, porque incompetente a autoridade judiciária, bem como porque incompatível com a medida protetiva de urgência. É o relatório. Inicialmente, entendo ser o caso de cabimento de recurso em sentido estrito, porque, nos termos do art. 581, V, do Código de Processo Penal, este é o recurso cabível para decisões que se referem a medidas cautelares (interpretação extensiva). Porém, impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, pois o recurso é intempestivo. Com efeito, Pamela foi intimada da decisão que fixou as medidas protetivas de urgência em 31 de janeiro de 2023 (fl. 41 dos autos n.º 1500224-15.2023.8.26.0079), iniciando-se o prazo recursal de cinco dias em 1.º de fevereiro de 2023 (quarta-feira). O prazo recursal se encerrou em 6 de fevereiro de 2023 (segunda-feira). Entretanto, o recurso não foi interposto no prazo, mas, do contrário, Pamela apresentou pedido de reconsideração (fls. 44/46 dos autos n.º 1500224- 15.2023.8.26.0079). Ora, pedido de reconsideração contra decisão recorrível em sentido estrito não possui previsão legal. Ao julgador somente é dado modificar a própria decisão recorrível em sentido estrito nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal. Dessarte, tratando-se de recurso interposto somente em 14 de fevereiro de 2023, manifestamente intempestivo. Pelo exposto, julgo monocraticamente e não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Rayssa Blumer Surano (OAB: 374909/SP) - 7º Andar DESPACHO
Processo: 2021779-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2021779-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Leonard do Valle Dainton - Paciente: Eduardo Lima Ferreira - Paciente: Lucas da Fonseca Luiz - Paciente: Wesley Cecilio dos Santos - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Wesley Cecilio dos Santos, Lucas da Fonseca Luiz, Eduardo Lima Ferreira, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 26ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Descreve a impetração a ocorrência de nulidade absoluta do feito, visto que o juízo, recebendo a denúncia, designou audiência de instrução, debates e julgamento sem conferir à Defesa o devido prazo para apresentação de resposta à acusação, violando-se, assim, os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Busca, in limine, a suspensão da ação penal na origem e, no mérito, a imediata anulação da decisão que designou a audiência de instrução e julgamento sem a apresentação da resposta à acusação O pedido inicial encontra-se prejudicado. Em consulta ao andamento processual na origem, consta que a audiência foi realizada e, dada a palavra ao impetrante, foi requerida a reconsideração do pedido de págs. 145/146 (redesignação da audiência), e apresentou, na oportunidade, resposta à acusação. Protestou, entretanto, “pela concessão de prazo suplementar para eventualmente apresentar complementação à resposta à acusação e ao rol testemunhal”. Por fim, foi consignado no termo que foram inquiridas testemunhas comuns, o feito foi sentenciado na audiência, constando do termo que, “após orientação dos seus respectivos d. Defensores, e na sua presença, renunciaram ao seu direito de recorrer”. Portanto, diante do constatado supra, ocorrendo a citação, apresentação da resposta à acusação e sendo conferido ao defensor oportunidade do exercício da ampla Defesa, de forma que inclusive renunciou ao direito de recorrer, tem-se a perda do objeto do writ. Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Leonard do Valle Dainton (OAB: 413468/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2029403-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2029403-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Marcos Roberto Azevedo - Impetrante: Jessyka Veschi Francisco - Impetrante: Jorge de Souza - Paciente: Rubens Gomes de Souza - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2029403-77.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Impetrou-se em prol de RUBENS GOMES DE SOUZA nova ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, sendo apontado como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais de Araçatuba. Segundo consta, RUBENS pleiteou, no dia 1º de dezembro de 2021, progressão ao regime semiaberto, reputando presentes todos os requisitos legais (procedimento digital nº 1004765-66.2021.8.26.0032 Execução 1.136.091). Ocorre, contudo, que até o momento o referido pleito de progressão não foi julgado pelo Juízo, cenário que se mostra ilegal e causador de constrangimento ao paciente, ante o preenchimento de todos os requisitos legais. Pedem os impetrantes, em suma, a concessão da ordem, a fim de que esta Corte supra a omissão do douto Juízo de primeiro grau e conceda ao paciente a pretendida progressão. Esta, a suma da impetração. Decido. De início, verifico que esta colenda 1ª Câmara Criminal, no julgamento do HC 2055345-48.2022.8.26.0000, determinou ao Juízo de primeiro grau que agilizasse o julgamento do pleito de progressão formulado pelo paciente. De algum modo, isso foi cumprido, ainda que, reconheça-se, com alguma demora, em face do procedimento de digitalização dos autos físicos em curso naquele Juízo. Nessa análise, manifestou-se o Ministério Público a fls. 94 do referido procedimento informando que o lapso para a progressão será atingido somente em 19 de setembro vindouro. Pois bem. Ainda que exista remição também pendente de julgamento, não se pode desde logo pressupor que, concedida a medida e atingido o lapso, o paciente tenha direito imediato à progressão, pois ainda necessária a análise do merecimento, que forma o requisito subjetivo. Desse modo, não se pode afirmar, neste momento, data venia do esforço dos impetrantes, que o paciente esteja a sofrer constrangimento ilegal, já que ainda não totalmente claro o direito à progressão. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Marcos Roberto Azevedo (OAB: 269917/SP) - Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/SP) - Jorge de Souza (OAB: 429914/SP) - 10º Andar
Processo: 2031323-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2031323-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ipauçu - Impetrante: Araí de Mendonça Brazão - Paciente: Danilo Rezende Moreno - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2031323-86.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado ARAI DE MENDONÇA BRAZÃO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de DANILO REZENDE MORENO, figurando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Comarca de Ipaussu. Segundo consta, DANILO foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em síntese, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, máxime pelos atributos pessoais ostentados pelo paciente, que se revela primário e sem antecedentes criminais. Afirma o impetrante, ainda, que as circunstâncias judiciais permitirão, em caso de condenação, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com incidência do respectivo redutor de pena e do regime prisional menos gravoso. Esta, a suma da impetração. Decido. De início, não vejo carente de fundamentação a r. Decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Deveras, ainda que o paciente seja, de fato, primário e não exiba antecedentes, pesam contra ele indícios de narcotraficância, tanto assim que expedido mandado de busca que resultou na apreensão de 471,44 gramas de maconha, quantidade significativa para que se diz iniciante nessa atividade delituosa. Nesse contexto, a prisão se mostrava - e ainda se mostra - necessária visando á preservação da paz pública, ante a fundada probabilidade de reiteração delituosa. Finalmente, as demais questões trazidas pela impetração serão analisadas, a tempo e modo, pela douta Turma Julgadora. Posto isso, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Gabrielle Aparecida Silva (OAB: 471384/SP) - 10º Andar
Processo: 1025276-84.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1025276-84.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Marcel Castro Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Toyota do Brasil S. A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA PRETENSÃO DO AUTOR DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESCABIMENTO CERCEAMENTO INOCORRENTE HIPÓTESE EM QUE SERIA INÓCUA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, UMA VEZ QUE TERIA UNICAMENTE O CONDÃO DE ATESTAR AS COBRANÇAS QUE O EMBARGANTE ALEGA INDEVIDAS, NÃO GUARDANDO RELAÇÃO COM A DECLARAÇÃO, OU NÃO, DE SUA ILEGALIDADE PRELIMINAR AFASTADA.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, §1°, INCISO I, DA LEI N° 10.931/2004 APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO, DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA APENAS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA AUTOR QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DO REQUERENTE CABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) HIPÓTESE EM QUE OS INSTRUMENTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES DEMONSTRAM QUE O AUTOR NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER A SEGURADORA RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Santos Lima (OAB: 407464/SP) - Stephanie Gular Fischer E Silva (OAB: 403021/SP) - Fabíola Borges de Mesquita (OAB: 206337/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1073518-02.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1073518-02.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Lavoura Indústria Comércio Oeste S.A. e outros - Apdo/Apte: Reis, Souza, Takeishi & Arsuffi Sociedade de Advogados - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Não conheceram de parte do recurso dos patronos da parte embargada, e, na parte conhecida, deram provimento ; e, negaram provimento ao recurso dos embargantes. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Vinícius Langoni - APELAÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM JULGAMENTO DO MÉRITO DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO PRETENSÃO DOS EMBARGANTES DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTA PROMISSÓRIA QUE CONSTITUEM TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DE TODA A RELAÇÃO ANTERIOR À CONFISSÃO DE DÍVIDA IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO JUSTIFICA A REVISÃO DE TODA A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO PRETENSÃO DOS EMBARGANTES DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE PERMITIDA, NO CASO EM EXAME, A VINCULAÇÃO DE REAJUSTE À VARIAÇÃO CAMBIAL, AUTORIZADA A CONTRATAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA - CORREÇÃO DA CONVERSÃO DA MOEDA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, UMA VEZ QUE O VENCIMENTO ANTECIPADO NÃO VINCULA A NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA MOEDA, ESTANDO ATRELADA AO PAGAMENTO RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DOS PATRONOS DA PARTE EMBARGADA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HIPÓTESE EM QUE ESSA PARTE DO RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDA, POR FORÇA DA DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DOS PATRONOS DA EMBARGADA DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER SUPORTADOS POR TODOS OS EMBARGANTES EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ASSIM COMO PELA EXTINÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleber Tadeu Yamada (OAB: 19012/PR) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2264952-04.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2264952-04.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jaboticabal - Embargte: Ronaldo César Campana - Embargdo: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Magistrado(a) Achile Alesina - Acolheram os embargos de declaração com efeito infringente para conhecer do recurso de agravo de instrumento e a este, dar provimento para determinar a realização de nova perícia. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO POR INTEMPESTIVIDADE NECESSIDADE DE CONFERIR EFEITO INFRINGENTE, POIS, DE FATO, O RECURSO DE AGRAVO FOI TEMPESTIVO - EMBARGOS ACOLHIDOS E JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NESTA MESMA OPORTUNIDADE, EM HOMENAGEM À CELERIDADE E À EFETIVIDADE.AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSTRUÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE A PRESCRIÇÃO TOTAL APELAÇÃO JULGADA PELA CÂMARA QUE CONSIDEROU APENAS PARTE DAS PARCELAS PRESCRITAS E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PELO SALDO DEVEDOR DESENVOLVIMENTO LAUDO PERICIAL QUE APONTOU SALDO DEVEDOR MUITO SUPERIOR AO CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL IMPUGNAÇÃO REJEIÇÃO AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE O PERITO NÃO RESPEITOU A COISA JULGADA E CONSIDEROU PARCELAS PRESCRITAS NO CÁLCULO INOCORRÊNCIA LAUDO QUE É CLARO NO SENTIDO DE QUE AS PARCELAS ANTERIORES A 05/05/2009 FORAM DESCONSIDERADAS ALEGAÇÃO DE QUE A COMPOSIÇÃO ECONÔMICA DAS PARCELAS NÃO RESPEITOU O PREVISTO NO CONTRATO E, AINDA, QUE FORAM CONSIDERADAS DEVIDAS PARCELAS EM PERÍODO POSTERIOR AO VENCIMENTO DO CONTRATO, COM PRORROGAÇÃO INDEVIDA COM RELAÇÃO À PRORROGAÇÃO, DE FATO O PERITO REALIZOU ESSA OPERAÇÃO, CONSIDERANDO AUTOMATICAMENTE PRORROGADO O CONTRATO TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE, CONTUDO, ABRIU APENAS A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO E NÃO A OBRIGATORIEDADE AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO IDÔNEO APTO A COMPROVAR QUE FOI OFERECIDA A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO PARA A AGRAVANTE, ATÉ PORQUE A AGRAVADA TINHA, A TODO TEMPO, MEIOS DE REALIZAR A COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR SEM NECESSIDADE DE QUE O PRAZO CONTRATUAL FOSSE EFETIVAMENTE PRORROGADO E NÃO O FEZ POR MOTIVOS ALHEIOS A ESTA AÇÃO OPERAÇÃO DO PERITO QUE CONSIDEROU PRORROGADO AUTOMATICAMENTE O PRAZO CONTRATUAL QUE É INDEVIDA DEMAIS APONTAMENTOS FEITOS PELA AGRAVANTE ACERCA DA COMPOSIÇÃO FINANCEIRA DAS PARCELAS QUE FICAM PREJUDICADOS, ANTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, NA QUAL SEJAM RIGIDAMENTE OBSERVADOS OS PARÂMETROS DELINEADOS NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO (PRESCRIÇÃO), NAS ESCRITURAS (ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR) E NESTE ACÓRDÃO (AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA) DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE PARA CONHECER O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E A ESTE, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO COM DETERMINAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Aparecido Nunes Queiroz (OAB: 86865/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2249381-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2249381-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autor: Flávio Cesar da Cruz Rosa - Réu: Condomínio Residencial Villas da Espanha - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Julgaram extinto o processo. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM SEGUNDA FASE, AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E FOI CONFIRMADA PELA 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA ORDEM JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO DEMONSTRADOS. AÇÃO UTILIZADA COMO SUBSTITUTO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES QUE NÃO SE AJUSTAM AO DISPOSTO ART. 966, V E VIII, DO CPC. DICÇÃO DO ART. 330, III, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Cesar da Cruz Rosa (OAB: 160901/SP) (Causa própria) - Fábio Murilo Souza Almiento Almas (OAB: 204290/SP) - Weider Franco Pereira (OAB: 188015/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004717-49.2010.8.26.0602 (602.01.2010.004717) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fundação Dom Aguirre - Apelado: DEBORA DE LARA SANTOS - Magistrado(a) Claudio Hamilton - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM FUNDAMENTO NO ART. 924, INCISO V C.C. ART. 921, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTAMENTO NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, §§ 4º E 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFERIDA PELA LEI 14.195/21 ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA - RETROAÇÃO DA NORMA QUE NÃO PODE SER ADMITIDA PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES PRETÉRITAS SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Vernaglia Faria (OAB: 162438/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1001989-02.2018.8.26.0452
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1001989-02.2018.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apte/Apda: Daviane Cristina Marques Brisola Costa - Apelado: José Francisco Arruda Motta Palma - Apdo/Apte: Municipio de Piraju - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso da autora e deram parcial provimento ao recurso do réu. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. MUNICÍPIO DE PIRAJU. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO AGENTE PÚBLICO, E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO, PARA CONDENÁ-LO A INDENIZAR A AUTORA POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.1.APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. TEMA 940 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. “TEORIA DA DUPLA GARANTIA”, NOS TERMOS DO § 6º DO ART. 37 DA CF. AÇÃO POR DANOS CAUSADOS POR AGENTE PÚBLICO DEVE SER AJUIZADA CONTRA O ESTADO OU A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, SENDO PARTE ILEGÍTIMA PARA A AÇÃO O AUTOR DO ATO, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.2.APELAÇÃO DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DE NATUREZA OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CF. ADOÇÃO DA “TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO”. AUTORA QUE, APÓS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EXTRAÇÃO DE DENTE, APRESENTOU “COMUNICAÇÃO BUCO SINUSAL” QUE RESULTOU EM QUASE INFECCIOSO, LEVANDO À NECESSIDADE DE OUTRAS CINCO CIRURGIAS, ESTANDO EM TRATAMENTO CONTÍNUO DURANTE TRÊS ANOS. NEXO CAUSAL ENTRE O PROCEDIMENTO DE EXODONTIA E A COMUNICAÇÃO BUCO SINUSAL FOI REAFIRMADO PELO EXPERT, APONTANDO QUE A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA FOI REALIZADA DE FORMA INADEQUADA. FATOS DEMONSTRADOS PELAS PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL. COMPROVADOS (I) A CONDUTA DO MUNICÍPIO, (II) O DANO CAUSADO E (III) O NEXO CAUSAL, EXSURGE O DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS EM CONFORMIDADE COM OS DOCUMENTOS JUNTADOS. DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO, ATENDENDO À PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 362 DO STJ). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO; RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Hildebrand Soriani Degelo (OAB: 284954/SP) - Fabiola de Souza Jimenez Louzada (OAB: 177172/SP) - Lais do Val Gonzalez Cavalari (OAB: 396766/SP) (Defensor Dativo) - Marineide Tossi Borges (OAB: 125545/SP) (Procurador) - Joao Cesar de Souza Andrade (OAB: 121107/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1000457-84.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1000457-84.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de Monte Alegre do Sul - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO SUL E O ESTADO DE SÃO PAULO. REPASSE DE RECURSOS DESTINADOS À REALIZAÇÃO DE OBRAS DE RECAPEAMENTO ASFÁLTICO DE RUAS DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO À RESTITUIÇÃO DA PARCELA DESSES VALORES QUE NÃO FOI APLICADA NA REALIZAÇÃO DAS REFERIDAS OBRAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS CORRETAMENTE FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE DÍVIDA ILÍQUIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MODIFICAR OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE MODO QUE A CORREÇÃO SEJA COMPUTADA PELO ÍNDICE PREVISTO NO CONVÊNIO ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E, A PARTIR DAÍ, COM BASE NO IPCA-E, E QUE OS JUROS DE MORA SEJAM CALCULADOS, DESDE A CITAÇÃO, PELO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME DECIDIDO NO JULGAMENTO DOS TEMAS Nº 810, DO STF, E Nº 905, DO STJ, CALCULANDO-SE, A PARTIR DE 09.12.2021, SEJAM OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADOS DE ACORDO COM A TAXA SELIC, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC N. 113/21. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/ SP) (Procurador) - Cyro Roberto Rodrigues Gonçalves Junior (OAB: 155295/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 1025609-37.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1025609-37.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Igreja Evangelica Luterana de São Paulo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO IPTU EXERCÍCIOS DE 2017 A 2022 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ENTIDADE RELIGIOSA - INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - PROVA SUFICIENTE DE QUE OS IMÓVEIS TRIBUTADOS FORAM CEDIDOS EM COMODATO PARA UMA ASSOCIAÇÃO CIVIL - DESTINAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA A FALTA VINCULAÇÃO DO IMÓVEL A SUA ATIVIDADE ESSENCIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “B” E “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE A ENTIDADE NÃO FAZIA JUS A TAL TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE SE ESTENDE A TODO O PATRIMÔNIO, PREVALECENDO ASSIM, PRESUNÇÃO EM FAVOR DA ENTIDADE IMUNE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Cristiano Frederico Ruschmann (OAB: 150269/SP) - Barbara Guimarães Bessa (OAB: 456009/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1007048-68.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1007048-68.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: I. M. M. - Apelado: C. E. T. de M. - Vistos. Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença de fls.130/132, que julgou procedente a ação exoneratória de alimentos, condenando a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões de inconformismo, aduziu a apelante, em sede preliminar, que não reúne condições financeiras para suportar os encargos processuais sem prejuízo da sua própria mantença, pelo que, faria jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ocorre que referido pleito restou indeferido à fl.176, tendo sido determinado o recolhimento do respectivo preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, o que não foi atendido pela apelante - embora regularmente a tanto intimada. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Dessume-se dos autos que a apelante postulou, ao ensejo das razões de inconformismo, a concessão da gratuidade judiciária, o que, entretanto restou indeferido à fl.176. Em consequência, regularmente intimada a proceder o recolhimento do respectivo preparo recursal, sob pena de deserção, quedou-se inerte a apelante (cf. certidão de fl.178). Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007, do CPC, incumbia à recorrente comprovar o recolhimento da taxa judiciária no prazo assinalado, o que, entretanto, não foi por ela atendido. Disso força convir, com efeito, pela deserção operada ante a inércia da parte interessada em promover o quanto se lhe determinou. De rigor, portanto, reconhecer-se, in casu, a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, consistente no recolhimento do valor do preparo, a acarretar o não conhecimento desta insurgência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC, elevando-se a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Neuci Cirilo da Silva (OAB: 106508/SP) - Gabriel Mendes Rodrigues de Melo (OAB: 345442/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2028408-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2028408-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdir Lopes de Almeida - Agravado: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial (Em recuperação judicial) - Interesdo.: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravada, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito, determinando a retificação do valor do crédito de titularidade do recorrente já inscrito no Quadro Geral de Credores, passando a constar corresponder à quantia de R$ 47.399,88 (quarenta e sete mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), mantido na Classe I (Trabalhistas) (fls. 388/339 dos autos de origem). Foram acolhidos sequenciais embargos de declaração opostos pelo agravante, para condenar a impugnada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 349/350 dos autos de origem). II. O agravante, de início, ressalta que, em razão do objeto do presente recurso, há legitimidade concorrente da parte e de seu patrono. No mérito, afirma não ser cabível o arbitramento de honorários de sucumbência por equidade e, invocando o disposto no artigo 85, §2º do CPC de 2015, pede seja arbitrado montante entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do proveito econômico ou do valor da causa (fls. 01/12). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2029847-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2029847-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. de P. LTDA. - Agravado: B. T. A. e C. LTDA E. ( J. - Interessado: M. F. K. - Interessado: A. P. J. - Interessada: L. S. - Interessado: S. P. e C. S.A. - Interessado: F. de R. de A. - F. de I. E. D. C. N. P. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, em incidente para apuração de eventual extensão de falência e desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos da falência de N. M. P. Ltda., julgou parcialmente o mérito na forma dos artigos 356, inciso II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de estender os efeitos da quebra original à ré [M. P. LTDA] (fls. 2.984/2.992 dos autos originários). Recorre a requerida M. P. Ltda. a sustentar, em síntese, que a premissa adotada pelo D. Juízo de origem para concluir pela extensão dos efeitos da quebra é equivocada; que não há como estender-se os efeitos da falência na espécie, já que foi constituída anteriormente à falida, inexiste prova de que serviu para lesar credores e para a prática de atos ilícitos e os sócios-administradores da falida não integram o seu quadro societário; que foi constituída em 1986 e deixou de operar comercialmente em meados de 2000, permanecendo formalmente aberta desde então apenas para terminar de pagar REFIS; que não tem movimentações bancárias, fiscais, comerciais ou empresariais há quase 25 anos, de modo que não há como existir revelação, nos autos, da ‘ausência de autonomia entre elas, bem como a influência de um grupo societário no outro’ (fls. 06); que a falida entrou na crise econômico-financeira que levou à sua quebra quando era administrada por A. P. J. e M. F. K., que nunca tiveram relação com a requerida; que não há prova de desvio de finalidade nem de confusão patrimonial na espécie (CC, art. 50; Lei nº 11.101/2005, art. 82-A); que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (CC, art. 49-A); que, em caso análogo envolvendo as mesmas partes, concluiu-se, corretamente, pela impossibilidade de estender-se a responsabilidade jurídica pelas obrigações de M. P. Ltda. aos seus antigos sócios. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para o fim de ser revogada a extensão dos efeitos da quebra para a ora agravante (fls. 16). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Vistos. I RELATÓRIO Trata-se de incidente para apuração de eventual extensão de falência e desconsideração da personalidade jurídica, proposto pelo Administrador Judicial da Massa Falida [N. M. P. Ltda.]. A princípio, o incidente foi instaurado a fim reunir elementos para embasar eventual pedido de extensão de efeitos da falência para a empresa [M. P. Ltda. ME], bem como a desconsideração da personalidade jurídica para atingir a sua sócia, Sra. [L. S.]. Foram requeridos diversos ofícios aos órgãos para obtenção de informações. A sócia da [N. M. P. Ltda.], Sra. [L. S.], apresentou contestação às fls. 91/150, requerendo a destituição imediata do administrador judicial, a improcedência do pedido quanto à extensão dos efeitos da falência, e a extensão dos efeitos da falência para as empresas que integram o grupo econômico [P. D. Z. A.]. Os sócios falidos [A. P. J.] e [M. F. K.] compareceram espontaneamente (fl. 77 e 83) e se manifestaram às fls. 1090/1109, negando os argumentos da Sra. [L. S.], e pleiteando pelo acolhimento dos pedidos do Administrador Judicial. Foi proferida decisão de fls. 1749/1750, que determinou a regularização do cadastro dos autos, o que justificou a apresentação tardia da contestação de fls. 1781/1877 pela ré [M. P. Ltda. ME]. É o relatório. Passo a decidir. II FUNDAMENTAÇÃO O Administrador Judicial (fls. 2967/2975), bem como o Ministério Público (fls. 2980/2983), alegaram que, apesar do presente incidente haver sido instaurado para obtenção de provas e reunião de elementos para a apuração de eventual extensão da falência e desconsideração da personalidade jurídica, o presente incidente se amolda ao previsto no art. 133 e seguintes do CPC, e considerando a efetivação do contraditório, não haveria prejuízo à apreciação do mérito, por meio de decisão interlocutória, nos termos do art. 136 do CPC. Verifico que houve a descrição pelo requerente das condutas dos requeridos que supostamente se enquadram nas hipóteses do art. 50 do Código Civil. Foi assegurado o contraditório aos requeridos, os quais ofertaram contestação combatendo os argumentos do requerente, podendo, inclusive, contribuir com a instrução probatória deste incidente (a título de exemplo, menciono os inúmeros documentos acostados por [L. S.] em fls. 2672/2751 e fls. 2818/2831). Portanto, extrai-se que o presente incidente atendeu satisfatoriamente aos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, que versam sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não havendo qualquer óbice para o julgamento da tutela final almejada pelo requerente, qual seja, a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão dos efeitos da falência. Ademais, esse entendimento atende aos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, haja vista a ausência de qualquer prejuízo às partes envolvidas, que não só tiveram ciência da tramitação deste incidente, mas puderam interferir na obtenção das provas necessárias à decisão de mérito. Assim, acolho os argumentos supracitados, e retifico a decisão de fls. 2965, passando a decidir, em decisão parcial de mérito (art. 356 do CPC), o feito em relação à [M. P. Ltda. ME], também nos termos do art. 355, I do CPC. Sem preliminares pendentes de análise, ao mérito. Inicialmente, os requeridos requereram a responsabilização de outras empresas supostamente pertencentes aos grupos [P. D. Z. A.] (fls.2752/2773 e fls. 2834/2860). Esclareço que a controvérsia objeto do presente incidente é a possível extensão dos efeitos da falência à empresa [M. Ltda. ME], bem como a desconsideração da personalidade jurídica, para que seja atingido o patrimônio pessoal dos sócios [L. S.] (sócia da [M. Ltda. ME] e [A.] e [M.] (sócios da massa falida [N. M.]). Em relação à eventual responsabilidade de outras empresas supostamente pertencentes aos grupos [P. D. Z. A.], deixo de apreciar neste incidente, por extrapolar os limites da presente demanda, além de evitar o tumulto processual, sem prejuízo de ulterior incidente a ser instaurado pelo Administrador Judicial ou MP para apuração da responsabilidade dessas outras empresas. Quanto ao pedido de extensão dos efeitos da falência, dispõe o art. 50 do Código Civil: ‘Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)’ Por sua vez, o art. 82-A da LFRJ assim dispõe: ‘Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão deque trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência’)’ Verificada a presença dos requisitos supracitado art. 50 do Código Civil, possível estender os efeitos da declaração de falência a outras empresas, comprovando-se prejuízo ao credor e desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre as sociedades empresárias. Nesse sentido, vejamos o entendimento firmado pelo E. STJ no seguinte julgado: ‘AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. CONSTRIÇÃOREVOGADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. BENSPERTENCENTES À FALIDA. (...) 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que ‘é possível ao juízo antecipar a decisão de estender os efeitos de sociedade falida a empresas coligadas na hipótese em que, verificando claro conluio para prejudicar credores, há transferência de bens para desvio patrimonial. Inexiste nulidade no exercício diferido do direito de defesa nessas hipóteses. A extensão da falência a sociedades coligadas pode ser feita independentemente da instauração de processo autônomo. A verificação da existência de coligação entre sociedades pode ser feita com base em elementos fáticos que demonstrem a efetiva influência de um grupo societário nas decisões do outro, independentemente de se constatar a existência de participação no capital social’ (REsp 1266666/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe25/08/2011). (...) (AgInt no REsp n. 1.564.553/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.)’ No caso dos autos, analisando os elementos de prova constantes dos autos, entendo que a autora, massa falida, comprovou adequadamente, na forma do art. 373, I do CPC, a ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial (requisitos previstos no art. 50 do CC) em relação à correquerida em julgamento. A requerida [M. P. LTDA.] foi constituída em 1986, pelos sócios [L. S.] e [C. S. S.] (fl. 22/27). A sócia [L. S.] se retirou do quadro societário em 2001, retornando em 2010. Antes da sua saída do quadro societário da [M. P. LTDA.], a sócia [L. S.] constituiu a falida [N. M.], no ano de 2000 (fls.1.900/1.905). Em 2011, pouco tempo depois de retornar para a [M. P. LTDA.], a sócia se retirou da sociedade falida. Ademais, percebe-se a coincidência de que, no ano de 2011, ambas as empresas, a falida e a requerida, alteraram o seu objeto social para ‘comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria’ (fl. 1903 e fl. 27). Os sócios [A. P. J.] e [M. F.] informam as empresas sempre foram as mesmas (fls. 1090/1109). Igualmente, alegaram que a constituição da empresa falida ocorreu para dar continuidade à atuação da empresa requerida [M. P. LTDA.], desvinculada dos débitos fiscais, e que o retorno da Sra. [L. S.] à requerida apenas ocorreu quando a empresa se tornou saudável financeiramente. Cumpre ressaltar que na petição inicial da recuperação judicial da [N. M. P. LTDA.], houve a informação que a empresa foi constituída em 1986 (data de constituição da empresa ora requerida), sendo que formalmente a falida somente foi constituída em 2000. Há similitude dos nomes das sociedades, dos seus objetos sociais, e há de se acrescentar a alternância do seu quadro societário, sendo que ora a sócia [L. S.] faz parte de uma empresa, ora da outra empresa. Acrescenta-se o contrato de prestação de serviços advocatícios (fls. 44/46), no qual constou como contratante [L. S.]. O objeto do contrato era ‘prestação de serviços de advocacia à contratante, relativo a pendências existentes na empresa [M. P. LTDA.]. O contrato é datado de 2006. Todavia, a Sra. [L. S.] havia se retirado da Empresa Requerida em 2001, conforme consta na ficha cadastral de fls. 22/27. Conclui-se que a Sra. [L. S.] firmou contrato para prestação de serviço em favor da empresa requerida, mesmo sem fazer parte do quadro societário da referida empresa. Não se pode olvidar quanto à inter-relação dos empregados e sócios das empresas: O Sr. José Carlos Roca preencheu a declaração de imposto de renda da pessoa da Massa Falida (fls. 2.289/2.290), sendo que o Sr. José consta no quadro societário da empresa ora requerida (fl. 26). Igualmente, o Sr. Joaquim José da Rocha, que foi empregado na falida [N. M.], tornou-se sócio da requerida [M. P. LTDA.] (fls.26 e 2.124). No mesmo sentido, provou-se que o Antonio Juarez Alvez e constituído procurador da [M. P. LTDA.] (fls. 47/48 e fls. 49/51) e Testemunha na 3ª Alteração contratual da empresa [N. M. P. LTDA.] (fls. 52/60). O Sr. Roberto Zamberlan foi supervisor de desenvolvimento de uma empresa e gerente da outra. Tais fatos comprovam a relação das duas empresas, revelam a ausência de autonomia entre elas, bem como a influência de um grupo societário no outro. Entendo, portanto, que há confusão patrimonial entre a empresa falida e a requerida. Consigne-se que não se está a reconhecer a desconsideração em razão de mera existência de grupo econômico, inclusive ante a vedação do § 4º do art. 50 do CC. O que se está a afirmar é que as demandadas se utilizaram de verdadeiro grupo econômico, em relações complexas e com desvio de finalidade e confusão patrimonial, como forma de se subtrair das suas obrigações. Resguarde-se a possibilidade de ulterior responsabilização dos sócios [L. S.] e /ou [A.] e [M.], caso a continuidade do presente incidente revele a existência dos requisitos legais. III DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, em decisão parcial de mérito, extinguindo parcialmente o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 356. II c/c 487, I. ambos do CPC, a fim de estender os efeitos da quebra original à ré [M. P. LTDA.]. Incabível a condenação em honorários neste incidente, conforme bem salientado no AgInt no AREsp 1707782 / SP (STJ). PRIC. Intime-se (fls. 2.984/2.992 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não estão evidenciados os pressupostos autorizadores da concessão de efeito suspensivo. As razões expostas não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, bem fundamentada e balizada em diversos elementos que apontam a existência de confusão patrimonial entre a falida e a agravante. Conquanto seja verdade que a extensão dos efeitos de uma falência a outra sociedade,podem acarretar, em regra, danos irreversíveis, não se verifica esse risco na hipótese específica, até porque a própria agravante insiste em alegar que não tem movimentações bancária, fiscal, comercial ou empresarial há quase 25 anos (fls. 06). Além disso, o interesse coletivo dos credores da massa falida no prosseguimento do incidente de origem, inclusive para a apuração de eventual responsabilidade de outras pessoas naturais e jurídicas relacionadas ao grupo econômico da falida e/ou agravante, autoriza a manutenção da r. decisão recorrida até o julgamento do recurso pelo Colegiado. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo. No mais, embora o D. Juízo de origem tenha determinado a tramitação do feito sob segredo de justiça (fls. 72/74 dos autos originários), não se pode perder de vista que tal ordem foi fundada no sigilo legal imposto às informações que serão encartadas nos autos à vista dos ofícios requeridos pela administradora judicial (fls. 01/21). Essas razões não se aplicam a este recurso, seja porque não se vislumbra, até o momento, a juntada de documentos sigilosos nestes autos, seja porque a eventual apresentação de documentos dessa natureza poderá ser realizada através da classificação adequada no e-SAJ. Se não bastasse, considerados os estreitos limites da controvérsia devolvida neste recurso, também não se vislumbra necessidade de excepcionar-se a regra da publicidade dos atos processuais para preservar-se o sucesso das investigações a serem continuadas nos autos originários. De toda maneira, para evitar-se surpresa e eventual prejuízo, esclareçam as partes, no prazo comum de cinco dias, a necessidade, ou não, de manter-se este recurso sob segredo de justiça. Intime-se, ainda, a administradora judicial para resposta no prazo legal e, em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, certificando-se o necessário. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Fabricio Thomaz de Almeida Saltini Citro (OAB: 281803/SP) - Nelson Pedro Parise Sobrinho (OAB: 82765/SP) - Maria Helena Stanislau Affonso de A Parise (OAB: 106679/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Izabela Rodrigues Marcondes Dutra (OAB: 339428/SP) - Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB: 246221/SP) - Mário Garcia Junior (OAB: 232103/SP) - Guilherme Carramaschi de Araujo Cintra (OAB: 129792/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/ SP) - Clauber Bafini (OAB: 310131/SP) - Matheus de Oliveira Lopes (OAB: 306317/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2030497-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2030497-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alex Lewkowicz - Agravante: André Solano Navarro - Agravante: Bruno Kormes - Agravante: Luiz Fernando Solano - Agravado: Bullguer Alimentações Ltda. - Agravado: Bullguer Franquiadora de Alimentações Ltda. - Interesdo.: Gatekeeper Consultoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos de pedido de tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente, nos termos do artigo 20-B, inciso IV, § 1º da Lei 11.101/2005 movida por Bullguer Alimentações S.A. e Bullguer Franqueadora de Alimentações Ltda., deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação processual. Recorrem os ex-sócios das devedoras a sustentar, em suma, que alienaram as quotas que tinham na Sociedade em Conta de Participação Bullguer Alimentações a elas em 23 de dezembro de 2019, pelo preço de R$ 25.800.000,00, o qual seria pago em quatro parcelas; que as quotas foram entregues na mesma data, mas as devedoras adimpliram apenas a primeira parcela acordada; que chegaram a repactuar o contrato celebrado entre as partes em setembro de 2020, mas as devedoras quitaram apenas a primeira parcela do aditivo e seguiram inadimplentes, sob o pretexto dos efeitos ocasionados pela pandemia (COVID-19); que, em 17 de março de 2021, ajuizaram execução de título extrajudicial (proc. nº 1026987-18.2021.8.26.0100) em face das devedoras; que, antecipadamente, as devedoras, em 4 de março de 2021, ajuizaram descabida ação revisional, contestando o instrumento de compra e venda de quotas e o respectivo aditivo; que, nos autos da ação de execução, as devedores opuseram embargos à execução que foram recebidos com efeito suspensivo em razão de uma liminar obtida na ação revisional; que a liminar obtida foi revogada, a ação revisional foi julgada improcedente e a execução prosseguiu com a realização de medidas constritivas contra as devedoras, com o bloqueio de aproximadamente R$ 520.000,00 em relação ao Bullguer (7,95% de seu faturamento mensal à época do bloqueio); que, posteriormente, o Juízo da execução autorizou o levantamento dos valores; que, no entanto, em razão de liminar concedida na origem, foram suspensos os atos constritivos contra as devedoras; que as devedoras apresentaram pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido pela r. decisão recorrida; que, contudo, as devedoras não apresentam indícios de estarem à beira da falência; que, em realidade, o cerne da controvérsia é a disputa entre os sócios da SCP Bullguer (credores de 44,16% do passivo); que as devedoras e seus sócios estão se valendo do instituto da recuperação judicial para adquirir suas participações societárias por valores menores que aqueles acordados; que as devedoras não atendem os requisitos mínimos necessários para requerer o pedido de recuperação judicial; que a pandemia não teve o impacto financeiro negativo alegado pelas devedoras, considerando que o aumento expressivo das vendas com o delivery permitiu que fosse mantido o nível de suas receitas; que foram inauguradas 17 filiais; que o balanço contábil da Bullguer aponta investimentos para abertura de novas de lojas no valor de R$ 7,76 milhões em 2020 e de R$ 9,08 milhões em 2021; que, em 2020 e 2021, as despesas com ocupação e as despesas gerais e administrativas também sofreram um aumento, o que reforça que a empresa continuou em expansão; que o alto rendimento auferido pelos garantidores durante a pandemia também chama atenção; que, ao contrário do alegado pelas devedoras, as ações judiciais movidas contra elas não trouxeram prejuízos e nem cortes de linha de crédito, eis que sofreram apenas um único ato constritivo de valor irrisório frente ao faturamento por elas auferido; que o verdadeiro propósito do pedido recuperacional é conseguir descontos para o pagamento das dívidas que contraíram com seus ex-sócios, e não a efetiva recuperação financeira das empresas; que o D. Juízo de origem deveria ter analisado mais detidamente as nuances do pedido recuperacional e os documentos e informações trazidos aos autos e, se o caso, promovido a constatação prévia. Pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para obstar o processamento do Pedido de Recuperação Judicial até o julgamento final do presente recurso ou, subsidiariamente, condicionar o prosseguimento à promoção da fase de constatação prévia. Ao final, requerem o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dra. Clarissa Somesom Tauk, assim se enuncia: Vistos. Anoto para controle interno, a última decisão, exarada às fls.1958/1967, que deferiu o pedido de tutela antecipada das Requerentes, na forma do §1º do art. 20-B da Lei nº 11.101/2005. Fls. 1984: As requerentes comprovam o encaminhamento de Ofício e comunicação da decisão 1958/1967, em atenção ao Ato Ordinatório 1969. Ciente. Fls. 2136/2156: ALEX LEWKOWICZ E OUTROS, ao tempo em que informam a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento em face da r. decisão proferida às fls. 1958/1967, buscam a reconsideração da referida decisão agravada, nos termos do art. 1.018, §1º do CPC; e, por fim, pugnam pela juntada de documentos representativos para fins de regularização de sua representação aos presentes autos. Juntou substabelecimento. Ciente. Anote-se. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. No mais, diligenciando aos autos do recurso interposto, verifica-se que foi rejeitado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por não ter sido vislumbrado o preenchimento dos requisitos legais. Fls. 2157/2160: Marina Marino Medeiros Silva pugna pela sua habilitação aos presentes autos como terceira interessada, razão pela qual requer a juntada dos documentos representativos para fins de habilitação do seu patrono aos autos. Anote-se. Fls. 2161/2176 e 3194/3195: Petições das Requerentes. Às fls. 2161/2176 trata-se de Emenda à Inicial apresentada pelas Requerentes com fito de obter: i) a prorrogação da tutela provisória de urgência concedida, alegando que, caso não prorrogada, poderá gerar ainda mais prejuízo às Requerentes com o deferimento de novas medidas constritivas contra seu patrimônio, bem como ii) o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, em consolidação processual, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/2005. Ato contínuo, às fls. 3194/3195, as Requerentes ao tempo em que informam fato novo, qual seja, o deferimento recente de bloqueio de suas contas correntes nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1110018-96.2022.8.26.0100, reiteram em sua integralidade a petição de fls. 2161/2176. É a síntese. DECIDO. Trata-se de pedido de Recuperação Judicial apresentado por BULLGUER ALIMENTAÇÕES S.A. e BULLGUER FRANQUEADORA DE ALIMENTAÇÕES LTDA. Inicialmente, cumpre relembrar que BULLGUER ALIMENTAÇÕES S.A. e BULLGUER FRANQUEADORA DE ALIMENTAÇÕES LTDA promoveram Pedido de Tutela Provisória de Urgência Cautela Antecedente, nos moldes do art. 20-B, inciso IV, §1º da Lei 11.101/2005 (Fls. 1/914 e Fls.1824/1903), o qual restou deferido através de decisão exarada às fls. 1958/1967. Conforme restou determinado na supracitada decisão, ‘até o fim do prazo de suspensão, deverá a parte autora emendar a inicial, para, se o caso, formular pedido principal de recuperação judicial ou homologação do acordo, na forma do art. 308 do CPC, sob pena de extinção da presente demanda, sem apreciação do mérito, sem prejuízo de eventual e futuro pedido de recuperação judicial.’ Portanto, em razão da decorrência do prazo de 60 (sessenta) dias, sobreveio Emenda à Inicial do pedido de ‘Bullguer’, requerendo, com urgência, (i) a prorrogação da tutela provisória de urgência concedida, a fim de que sejam mantidas as suspensões dos atos constritivos em face das companhias, e, seja deferido o processamento da Recuperação Judicial, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005. Colacionando documentos às fls. 2177/2213, 2214/2228,2229/2506, 2507/2519, 2520/2580, 2581/2587, 2588/2639, 2640/2925,2926/2935, 2936/2944,2945/2999, 3000/3153, 3154/3193. As requerentes alegam que atuam há 7 (sete) anos no setor de restaurantes, especificamente no mercado de hamburguerias na cidade de São Paulo. Alegam contar atualmente com 31 (trinta e uma) unidades, próprias e franquias, espalhadas nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Distrito Federal. Tendo, inclusive, sido premiada duas vezes em revistas de grande circulação e se tornado a hamburgueria responsável pela difusão da tendência do ‘smash burguer’ no Brasil, atingido a marca de 94.000 (noventa e quatro mil) hamburgueres vendidos. Apontam possuir mais de 400 (quatrocentos) empregos diretos (e quase 1.000 empregos indiretos), além de ter recolhido cerca de R$ 20 milhões em tributos aos cofres públicos ao longo da sua história. Relatam as razões da crise financeira, a crise vivenciada por causada pandemia da COVID-19, a qual impactou a realização de seus pagamentos na forma pactuada com os credores. Apontam, ainda a disputa entre sócios, que resultou numa Ação Revisional (Processo nº 1021410-59.2021.8.26.0100), que não logrou êxito, em julgamento na primeira instância, em rever cláusulas contratuais, com o consequente ajuizamento da Execução de Título Extrajudicial Processo nº 1026987-18.2021.8.26.0100, no valor histórico de R$22.484.070,64, provocando diversas demandas constritivas face ao seu patrimônio, de modo que não estão conseguindo arcar com as obrigações. Somado a isso, apontam outras execuções de cifras milionárias ajuizadas recentemente, que superam a quantia de R$ 68 milhões. Em suma, apontam que sofreram um prejuízo de mais de R$ 15 milhões, do qual nunca se recuperaram totalmente. Em razão dessas dificuldades, afirmam que tiveram que contrair empréstimos com instituições financeiras, prejudicando seu fluxo de caixa, bem como dificultando a obtenção de crédito. Alegam que as requerentes operam em harmonia entre si, integrando um mesmo grupo econômico, razão pela qual pugnam que seja a Recuperação Judicial processada em consolidação processual, nos termos do art. 69-G da Lei nº11.101/2005. Entendo que as informações trazidas, por hora, permitem o processamento do presente pedido de recuperação judicial em consolidação processual. Sem prejuízo, deferido o processamento, a administração judicial deverá analisar documentação das requerentes e informar quanto ao atendimento dos pressupostos legais para eventual deferimento de consolidação substancial. Observo, ainda, que as requerentes trazem esclarecimentos com relação ao pedido de prorrogação da tutela concedida, alegando estar enfrentando grave crise financeira, de modo que se encontram impossibilitadas de promover o pagamento de seus credores na forma pactuada, notadamente a penhora em seu faturamento, que restou deferido nos autos da Execução de Título Extrajudicial, processo nº 1026987-18.2021.8.26.0100. Todavia, é cediço que sendo deferido o processamento da recuperação judicial se tem como consequência a suspensão da exigibilidade das dívidas sujeitas ao benefício legal por 180 dias, prazo em que os credores devem deliberar em assembleia sobre o plano de recuperação apresentado pelo devedor (art. 6º e art. 52, III, da Lei nº 11.101/05). Destaco que considerando a proteção antecipada já concedida às devedoras, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, durante as negociações, referido prazo deverá ser deduzido daquele prazo típico, decorrente do deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do §3º do art. 20-B da LRF. Diante o exposto, visto que, estando presentes, ao menos em um exame formal, os requisitos legais, defiro o processamento da recuperação judicial de BULLGUERALIMENTAÇÕES S.A., CNPJ 21.288.040/0001-50; e BULLGUER FRANQUEADORA DEALIMENTAÇÕES LTDA, CNPJ 27.340.931/0001-95. 1. Nomeio, como Administrador(a) Judicial, GATE KEEPER CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 36.162.777/0001-08, representada por Rodrigo Cahu Beltrão, OAB/SP 357.559, com endereço na Avenida São Gabriel,4º andar, São Paulo, CEP: 01435-001, e-mail: contato@gatekeeperaj. com.br, que deverá prestar o compromisso em 48 (quarenta e oito) horas. 1. O Administrador Judicial deverá observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, I e II, da Lei nº 11.101/05, com alterações da Lei nº 14.112/20,fiscalizando as atividades da(s) devedora(s), o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. Deverá ser averiguada a eventual retirada de quem foi sócio da pessoa jurídica. Deverão ser apuradas as movimentações financeiras e os negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobrea(s) recuperanda(s). Todos os relatórios mensais das atividades da(s) recuperanda(s)deverão ser apresentados nestes autos, para acesso mais fácil pelos credores, sem necessidade de consulta a incidentes. O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado em 15 dias. No relatório deverá ser apresentado, ainda, todo o passivo extraconcursal, mediante análise dos documentos a serem exigidos diretamente da devedora, caso não tenha incluído o débito em sua lista. No mesmo prazo assinalado acima, deverá o administrador judicial apresentar sua proposta de honorários. 1. Determino à(s) recuperanda(s) apresentação de contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. Todas as contas mensais deverão ser protocoladas diretamente nos autos principais. Sem prejuízo, à(s) recuperanda(s) caberá entregar mensalmente ao administrador judicial os documentos por ele solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da LRF. 1.Suspendo pelo prazo de 120 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial as execuções contra a(s) recuperanda(s), inclusive daqueles dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, e, também, suspendo o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º, 7º-A e 7º-B do artigo 6º e §§ 3ºe 4º do artigo 49 e inciso III do artigo 52 da LRF (O prazo de 120 dias já considera a dedução dos 60 dias já utilizados, conforme previsão do §3º do Art. 20-B da LRF). Caberá às recuperandas a comunicação da suspensão aos juízos competentes. Será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de suspensão, nos termos do artigo 6º, §4º da LRF, o que deverá ser requerido perante este Juízo. 1. Determino a proibição pelo prazo de 120 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. No tocante aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 da LRF, observo que, nos termos do artigo 6º, § 7º-A da LRF, o juízo da recuperação judicial é competente para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o item acima, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional. 1. Comuniquem a(s) recuperanda(s) a presente decisão às Juntas Comerciais onde tem estabelecimentos, apresentando, para esse fim, cópia desta decisão, assinadad igitalmente, comprovando nos autos o protocolo em 20 dias. 1. Intimem-se eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios, onde a(s) recuperanda(s) têm estabelecimento, para que estas tomem conhecimento e informem seus créditos para o devedor. 1. Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei nº 11.101/2005, como prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas ao Administrador Judicial por meio do endereço eletrônico a ser criado, que deverá constar do edital. Concedo prazo de 48 horas para a(s) recuperanda(s) apresentarem a minuta do edital, em arquivo eletrônico. Além da minuta apresentada nestes autos, deverá a recuperanda enviar o arquivo para o e-mail: sp3falencias@tjsp.Jus.br. Caberá à serventia calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, intimando por telefone o advogado da(s) recuperanda(s), para recolhimento em 24 horas, bem como para providenciar a publicação do edital, em jornal de grande circulação na mesma data em que publicado em órgão oficial. Nas correspondências enviadas aos credores, deverá o administrador judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. 1. Dispenso as recuperandas de apresentação de certidões negativas para que exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais. Intimem-se. (fls. 3.196/3.203 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não se verificam os pressupostos específicos de admissibilidade para concessão da tutela recursal. As razões expostas pelos agravantes não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado nem da utilidade do processo. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, pois o artigo 51-A, § 5º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao dispor que é vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor e, aqui, a argumentação desenvolvida pelos agravantes é fundada na suposta viabilidade econômica das agravadas, que, supostamente, nem sequer necessitam do processo recuperacional, pois não se encontram em situação de crise. Além disso, ao que consta, não é o caso de se determinar a pretendida constatação prévia, porque a isso não se presta o instituto (Lei nº 11.101/2005, art. 51-A, caput). Se não bastasse, Marcelo Barbosa Sacramone sobre a questão ensina que: A falta de veracidade das informações apresentadas, ou seja, a análise de mérito da documentação, deverá ser apurada durante o desenvolvimento da recuperação judicial pelo administrador judicial nomeado, pois é condição para que os credores possam analisar a viabilidade econômica do plano, mas não de processamento da recuperação judicial. A demonstração de sua falsidade poderá implicar a destituição dos administradores da devedora (art. 64), mas assegura que os credores, os maiores interessados, possam decidir sobre o destino da empresa. Desta forma, nos termos do art. 51-A, a perícia prévia poderia ocorrer exclusivamente para se conferir a existência da atividade ou da completude da documentação apresentada (Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência, 2. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021, e-book). No caso concreto, ao menos ao que se extrai das próprias razões recursais em sede de cognição sumária, tais requisitos (existência de atividade empresarial e completude da documentação apresentada) estão presentes. Por fim, não estão evidenciados perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo, até porque os céleres processamento e julgamento deste recurso pelo Colegiado não comprometem o direito dos agravantes e tampouco a instrumentalidade recursal. Processe-se, pois, o recurso sem tutela recursal. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB: 299392/SP) - Caio Campello de Menezes (OAB: 174393/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Rodrigo Cahu Beltrao (OAB: 22913/PE) - Tarcísio de Souza Neto (OAB: 423711/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2276174-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2276174-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Sergio de Carvalho Gegers - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2276174-66.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 35737 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer movida contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A decisão agravada concedeu a tutela de urgência para determinar que a requerida informe todos os dados que possam contribuir para a identificação do criador e usuário dos perfis @_gegers e@s_gegers, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei 12.965 de 2014, bem como suspenda tais perfis, no prazo de 5dias, sob pena de posterior arbitramento de multa diária. O recurso foi processado sem a concessão de efeito suspensivo. Foi oferecida contraminuta às fls. 105/116. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 07/02/2023, foi proferida sentença, às fls. 165/171 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Assim, deve mesmo ser reconhecida a improcedência dos pedidos de remoção e identificação do usuário do perfil @_ gegers, na ausência de qualquer prova quanto à sua utilização para fins ilícitos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o pedido de remoção do perfil @s_gegers da rede social Instagram, SEM julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando parcialmente a tutela anteriormente concedida, para condenar a ré no pagamento de indenização a título deperdas e danos no valor de R$ 5.000,00; improcedentes os pedidos relativos ao perfil @_gegers. Considerando a procedência parcial, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Arcará a requerida com honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Arcará o autor com os honorários advocatícios da parte adversa, fixados, por equidade, em igual valor. P.R.I.C.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Elaine Cristine Zordan Keller (OAB: 286531/SP) - Antonio Augusto Guimarães Borges Neto (OAB: 231444/RJ) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2254201-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2254201-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pontal - Agravante: V. M. - Agravante: A. V. de S. M. - Agravada: A. C. R. de S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25.799 Agravo de Instrumento Processo nº 2254201-55.2022.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA C.C. ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Agravo de instrumento. Guarda c.c. alimentos. Indeferimento da tutela de urgência. Efeito ativo indeferido. Pedido de desistência do agravo. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão reproduzida a fls. 6/10 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fixar a guarda provisória do menor em favor do autor e consequente suspensão da obrigação alimentar. Preliminarmente, o autor pleiteia a concessão da gratuidade judiciária. Afirma que a mãe da criança é dependente de drogas e não presta os cuidados adequados à própria filha. Declara que esta teria confirmado a prática de agressões físicas praticadas pela recorrida. Esclarece que a situação já foi informada ao Conselho Tutelar, estando o genitor com a guarda fática da menor. Por isso, é o caso de ser suspensa a obrigação alimentar. Pugna pela concessão do efeito ativo, a fim de que a guarda provisória seja regulamentada em seu favor, suspendendo-se o pagamento dos alimentos. No fim, pede a ratificação do efeito deferido. Efeito ativo indeferido (fls. 83/85). Não houve intimação para contraminuta, vez que a agravada não conta patrono constituído. Pedido de desistência do agravo (fl. 88). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou seja o recurso julgado prejudicado (fls. 93/94). É o relatório. O recurso restou prejudicado, diante do pedido de desistência formulado pela recorrente, operando-se a perda do objeto, conforme petição de fl. 88. Assim, aplicável, no caso, o artigo 998 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo. Intime-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Renan Quaranta (OAB: 348941/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1003774-65.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1003774-65.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Laura Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação de sentença de fls. 182/188 que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por Laura Gomes da Silva em face de Banco Bradesco S/A, para: “a) confirmar a liminar e excluir o débito que ocasionou a negativação do nome da autora, no valor de R$149,73, com respaldo em contrato de empréstimo pessoal nº 413.971.259, declarado inexigível nos Autos nº 1005842-22.2021.8.26.0320, da 2ª Vara Cível local (fls. 45/52); b) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da negativação, confirmando a liminar concedida.” Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devido ao trabalho desenvolvido pelo patrono, tempo exigido e a complexidade da causa. O réu recorreu, buscando a modificação da sentença. O recurso foi respondido, com pedido de não conhecimento em face da intempestividade. É o relatório. O recurso é intempestivo. Com efeito, a sentença foi disponibilizada no DJE de 12.09.2022, considerando-se a data de sua publicação como 13.09.2022, iniciando-se a contagem do prazo de 15 dias úteis em 14.09.2022, com término em 04.10.2022, o que é admitido pelo próprio apelante. Nessa conformidade, tendo o recurso de apelação sido protocolizado apenas em 24.10.2022, não há dúvida de que é intempestivo. A justificativa apresentada pelo apelante, objetivando o reconhecimento de erro escusável e a consideração da tempestividade recursal, não pode ser acolhida, por se tratar de erro grosseiro. Com efeito, ainda que o recurso tenha sido direcionado a processo distinto, no qual litigam as mesmas partes em relação a matéria idêntica, isso não afasta a intempestividade do recurso, máxime se considerado o longo prazo entre o protocolo junto ao processo equivocado (04.10.2022) e a data do protocolo nestes autos (24.10.2022). Sobre essa matéria, cita-se o seguinte precedente desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Município de Sorocaba - Alegação de interposição do recurso de apelação em processo diverso, mas envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e tempestivamente - Decisão reiterando o trânsito em julgado da sentença - Cabimento - Viabilidade do manejo do recurso de agravo de instrumento, em princípio, nos termos do art. 1015 § único do CPC e na hipótese vertente, ante a urgência da controvérsia, à luz da tese vinculante (Tema nº 988) fixado pelo E. STJ - Tempestividade a ser aferida a partir do protocolo das razões do recurso de apelação no processo correto - Protocolo após o trânsito em julgado - Intempestividade verificada - Precedentes do E. STJ - Precedentes desta C. Corte - Decisão mantida - Agravo não provido.”(TJSP;Agravo de Instrumento 2069553-37.2022.8.26.0000; Relator (a):Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/06/2022; Data de Registro: 10/06/2022). O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou no mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM AUTOS DIVERSOS. EQUÍVOCO DO PATRONO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 1.775, e-STJ): “Registre-se que não se trata de rigorismo excessivo, pois o presente feito transitou em julgado em setembro de 2010 (fl. 1166) e, por um erro do patrono ao interpor recurso especial, não se pode autorizar a juntada de tais razões recursais no presente feito, vez que não foi apresentado no momento oportuno (preclusão), nem há qualquer amparo legal”. 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, é intempestivo recurso juntado aos autos fora do prazo legal, quando equivocadamente dirigido pela parte a processo diverso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 914.135/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 5.9.2017; AgRg no AREsp 500.977/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20.10.2015. 4. Recurso Especial não conhecido.” (REsp n. 1.718.499/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/11/2018.) Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, majorando a verba honorária para 20% sobre o valor atualizado da condenação. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Raffael Gaudencio da Silva (OAB: 448437/SP) - Fernanda Felix Bagnariol (OAB: 202431/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2178760-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2178760-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Aykon Technologies Transportes Ltda - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão digitalizada de fl. 30 dos autos que, em ação declaratória de inexigibilidade de título c/c cancelamento de protesto c/c antecipação de tutela e reparação por danos morais precedida de cautelar de sustação de protesto, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Banco Santander (Brasil) S/A em face de Aykon Technologies Transportes Ltda., julgou improcedente a impugnação ofertada pelo banco para adotar a informação elaborada pelo perito judicial às fls. 744/745. A empresa exequente recorre buscando a reforma da decisão, alegando, em síntese, que: i) é necessária a incidência do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, com a fixação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o quantum debeatur, posto que a oferta de seguro garantia, como fez o agravado, não obsta a incidência da multa do parágrafo 1º, do referido artigo, porque não equivale ao pagamento voluntário pelo exequente, e também porque o agravado impugnou o cumprimento de sentença, condicionando o levantamento à discussão do débito, configurando efetiva resistência ao pagamento voluntário. Aponta que a garantia ofertada pelo banco não teve a finalidade de extinguir a execução pela satisfação do crédito, muito ao contrário, denotou comportamento ilegal e protelatório, eis que se valeu de um seguro-garantia ilíquido para discutir o indiscutível, portanto, não se confunde com pagamento, até porque tal numerário não ficou disponível à credora. Diz que o seguro-garantia se equipara a dinheiro para o fim de penhora e não para o fim de pagamento, posto que a execução do seguro depende da ocorrência do sinistro, que somente se caracterizará com o não pagamento pelo devedor dos valores devidos quando determinado pelo juízo. Ressalta, ainda, que a decisão agravada deixou de indicar com precisão qual dos dois cálculos apresentados pelo Sr. Expert às fls. 744/745 será utilizado pela agravante para o prosseguimento da execução. Requer o acolhimento do recurso. Recurso recebido e bem processado com a concessão do efeito suspensivo requerido. Na contraminuta, manifestou-se o agravado pelo não provimento do recurso. É o relatório. O julgamento deste recurso está prejudicado. Isso porque a decisão recorrida foi anulada por Acórdão proferido por esta Egrégia Décima Primeira Câmara, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2181622-12.2022. Posto isso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por estar prejudicado, em função da perda do seu objeto. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Gilberto Vasques (OAB: 189248/ SP) - Eduardo Houlenes Mora (OAB: 185207/SP) - Samanta Regina Mendes Cantoli (OAB: 177423/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2025888-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2025888-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Gilson Antonio de Carvalho - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 220/222 (autos principais), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a arguição de excesso de execução, nos termos abaixo transcrito: Vistos. BANCO DO BRASIL S/A ofertou impugnação ao cumprimento de sentença movido por GILSON ANTONIO DE CARVALHO, narrando, em síntese, que os cálculos apresentados pelo exequente estão equivocados em relação aos juros moratórios, que incidem somente após a intimação para pagamento voluntário da obrigação e, no caso, o impugnante depositou o valor em 09/08/2022. Alega que os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da causa, devendo incidir tão somente correção monetária, razão pela qual há excesso de execução no montante de R$24.503,57 (fls. 207/215). Manifestou-se o exequente (fls. 219). Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. Trata- se de cumprimento de sentença de valores relativos a honorários advocatícios, que foram fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa. O impugnante se insurge contra a incidência dos juros moratórios, alegando excesso de execução. Embora haja divergência no âmbito do C. STJ, tem prevalecido na Corte e neste Tribunal de Justiça o entendimento de que, inclusive no caso de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa, deverão incidir juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16º, do CPC. Neste sentido, destaca-se julgado recente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2021 e concluso ao gabinete em 20/10/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação for declarado intempestivo. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina toda a matéria devolvida no recurso sob viés diverso daquele pretendido pela parte recorrente. 4. Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. Precedentes. 5. “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (art. 502 do CPC/2015). Dá-se, então, o trânsito em julgado quando não for mais cabível qualquer recurso contra a decisão ou quando se perde o prazo para impugná-la. 6. No julgamento dos EREsp 1.352.730/AM, a Corte Especial do STJ firmou orientação de que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo. Todavia, estabeleceu-se que, quando ficar constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso, indicando que seu manejo se deu apenas como mecanismo de procrastinação da lide originária, o prazo da rescisória há de ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer. 7. Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1984292 / DF, Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 29/03/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 01/04/2022) No âmbito deste E. TJSP, vale destacar: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Honorários de sucumbência Perda do prazo para oferta de impugnação Alegação posterior de inclusão excessiva de juros de mora na planilha de cálculos do credor Possibilidade de análise da questão Matéria de ordem pública Precedentes do E. STJ nesse sentido Adoção do valor da causa como base para o cálculo dos honorários de sucumbência objeto do cumprimento de sentença Quantia certa Incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado - Art. 85, § 16, do CPC Excesso de juros moratórios evidenciado Recurso parcialmente provido, na parte em que conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2000342-45.2021.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Maia da Rocha, j. 16/02/2022) Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Tendo em vista o enunciado de súmula nº 519, do C. STJ, que, apesar de refutado pela doutrina, continua a ser aplicado pelo C. STJ, não são devidos honorários advocatícios, em virtude da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Anote-se que devem ser mantidos os honorários advocatícios devidos por força da ausência de cumprimento voluntário da obrigação. Em relação às custas e despesas processuais eventualmente devidas, caberá ao impugnante, vencido, o seu custeio. Tendo em vista a rejeição da impugnação, defiro o levantamento dos valores depositados. Providencie a z. serventia a expedição de MLE conforme formulário preenchido a fls. 203. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se.. Inconformado, insiste o agravante no excesso de execução derivado da incorreta aplicação de juros e correção monetária. Argumenta que nas execuções de honorários sucumbenciais fixadas sobre o valor atualizado da causa, o termo inicial dos juros de mora é a data da intimação do devedor para o cumprimento da sentença. Afirma a impossibilidade de aplicação de honorários advocatícios por não cumprimento da obrigação. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique- se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Frederico Augusto Gonçalves Martins (OAB: 329694/SP) - Gilson Antonio de Carvalho (OAB: 178183/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2028696-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2028696-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São João da Boa Vista - Requerente: HMZ INDÚSTRIA E TECNOLOGIA EIRELI - Requerido: FAZENDA DA DIVISA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE FRUTAS LTDA - Vistos. Trata-se de PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO interposta por HMZ INDÚSTRIA E TECNOLOGIA EIRELI, em ação movida por FAZENDA DA DIVISA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE FRUTAS LTDA, registrada sob o nº 1000054-25.2022.8.26.0568, cujo trâmite se opera perante a Egrégia 2ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista. A apelante explanou que existe um contrato de prestação de serviços firmado com a apelada. Ao que consta, a fazenda recorrida é produtora de frutas e entregaria a sua produção para separação e embalagem pela recorrente (procedimento denominado packing). Em pacto anexo ao sobredito contrato, as partes combinaram a aquisição de uma máquina pela empresa rural, no valor de R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais). A recorrente exerceria a posse do equipamento e, atingida a marca de processamento de 600 (seiscentas) toneladas de frutas, seria descontado 20% (vinte por cento) para pagamento. Todavia, somente 494 (quatrocentas e noventa e quatro) toneladas foram processadas, motivo pelo qual a recorrida ajuizou ação para rescisão do negócio jurídico e restituição da máquina, ou na hipótese de improcedência, a condenação no pagamento do preço mencionado adrede. O Egrégio Juízo a quo declarou rescindido o contrato e, por meio de tutela de urgência, determinou a restituição do equipamento, sob pena de multa. Na ótica da apelante, ora requerente do efeito suspensivo, há altíssima probabilidade de provimento de sua apelação. Segundo consta, por existir pedido alternativo, incumbia à suplicante a opção pela prestação. Além do mais, também restou demonstrado o direito de compensação, de modo que tais aspectos possibilitam a manutenção da máquina em sua posse, sob pena de perda do objeto do recurso. É o relatório. Decido monocraticamente. Cediço que a r. sentença impugnada, no capítulo de concessão de tutela provisória, não possui efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil). Considerando o aludido deferimento da tutela de urgência, insurgiu-se a apelante por meio do presente expediente. De acordo com o disposto no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Pela dicção de sobredito preceptivo, conclui-se que o onus probandi, quanto aos pressupostos do excepcional efeito suspensivo vindicado, incumbia exclusivamente à recorrente. E, respeitada a argumentação deduzida no petitório de fls. 01/10, não vislumbro motivos para acolhimento de referida pretensão. Sem prejuízo de análise percuciente destes temas pelo órgão colegiado, no momento do exame do mérito da apelação, ao menos por ora, não vislumbro o fumus boni iuris. Consta na exposição de motivos de fls. 01/10 que a fazenda recorrida teria formulado pedidos alternativos na sua petição inicial (restituição da máquina ou equivalente em dinheiro). Assim, segundo o entendimento da apelante, haveria margem para o seu exercício discricionário de optar por um deles, na esteira do art. 325, p.ú., do Código de Processo Civil. Todavia, sem me imiscuir no mérito do recurso, não vislumbro pedidos alternativos na exordial. Possível notar no desfecho da petição inicial (fls. 29 dos autos originais) que a recorrida pugnou a rescisão do contrato e devolução da máquina. Apesar da péssima redação, com uso de alternativamente, formulou o pedido subsequente (condenação em dinheiro). Transcrevo ipsis litteris para melhor compreensão, sem negritos originais: b) No mérito, declarar rescindido de pleno direito o contrato de compra e venda havido entre as partes, extinguindo-se todos os seus efeitos, condenando a ré na devolução da máquina, autorizando sua desmontagem para retirada do local em que se encontra; c) Alternativamente, indeferida a rescisão contratual, condenar a ré ao pagamento integral do valor avençado, de R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais) acrescidos de juros e correção monetária desde a rescisão do contrato de prestação de serviços; Diante de sobredito panorama, considerando que os pedidos devem ser analisados pelo conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, de acordo com o art. 322, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, forçosa a conclusão de que o pedido c é subsidiário do b, pois introduzido com a ressalva de eventual rejeição do primeiro. Considerando, ao menos a priori, a aparente natureza de pedidos subsidiários, conforme autorizado pelo art. 326 do Código de Processo Civil (é lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior), bem como pelos motivos expostos na r. sentença para deferimento da tutela de urgência, incogitável a concessão do efeito suspensivo, por ausência de fumus boni iuris. No mesmo sentir, vide decisões análogas deste Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante: Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 3º, inc. I e § 4º, do Código de Processo Civil. Não se verificam, de plano, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários ao deferimento da suspensão. Pedido indeferido. (TJSP; Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência 2270502-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022) PETIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, DADA A REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA REQUISITOS DO ART. 1.012, § 4º DO CPC NÃO PREENCHIDOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO VERIFICADOS QUESTÕES FÁTICAS AMPLAMENTE DEBATIDAS NOS AUTOS E OBJETO DE PROVA PERICIAL INEXISTÊNCIAS DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM, DE PLANO, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PEDIDO INDEFERIDO. (TJSP; Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência 2191587-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022) Petição. Busca de efeito suspensivo, ativo, a apelação. Art. 1.012, §§ 1º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Ausência de fumus boni juris et periculum in mora. Pedido desprovido. (TJSP; Tutela Cautelar Antecedente 2094036-68.2021.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) Ante todo o exposto e o que mais consta dos autos, INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado, conforme o disposto nos parágrafos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Comunique-se imediatamente o Egrégio Juízo a quo, via e-mail institucional, com cópia desta decisão. Arquive-se oportunamente. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/SP) - Wesley Batista de Souza (OAB: 420775/SP) - Marcia Martins Miguel (OAB: 109676/SP) - Cristiano Jose Passos (OAB: 61393/ MG) - Wesler Carlos Sanches (OAB: 155255/MG) - Mario Vitor Davila Lopes (OAB: 109211/MG) - Bruno Henrique Montenegro Rodrigues (OAB: 147900/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2264922-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2264922-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Facta Intermediação de Negócios Ltda - Agravado: Jairo Cabral - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 46/47 dos autos da ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que deferiu a tutela requerida para determinar ao réu que suspenda imediatamente os descontos referidos nos documentos juntados aos autos do benefício recebido pelo autor (Contrato de empréstimo nº 0049536279 / Benefício previdenciário nº 156.187.461-0). Alega o recorrente que o agravado firmou o contrato indicado na inicial valendo-se da sua autonomia de vontade e que comprovou tal fato nos autos com a juntada de documentos. Sustenta que é evidente o prejuízo que sofrerá com o cancelamento dos descontos referentes aos empréstimos discutidos no processo, posto que há a perda da garantia de adimplemento estipulada no contrato. Assevera que é manifestamente inviável a manutenção da decisão a quo que determinou a suspensão dos descontos, requerendo a agravante, por intermédio do presente agravo de instrumento, sejam restabelecidos os descontos na forma pactuada, mantida, assim, a garantia de adimplemento prevista nos instrumentos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e revogar a decisão liminar deferida pelo julgador a quo. Recurso tempestivo e preparado. Indeferido o efeito suspensivo ao recurso às fls. 21/22. Dispensadas informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 26). É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Jairo Cabral em face de Facta Financeira S/A. Alegou o autor em sua inicial que foi surpreendido com o depósito de R$ 3.104,77 efetuado pelo réu em sua conta bancária, referente a contrato empréstimo (n. 0049536279), que afirma não ter contratado, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 92,00 descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Em sede de tutela de urgência, postulou a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário referentes às parcelas do contrato apontado. O pedido liminar foi deferido pelo Juízo a quo, em decisão assim fundamentada: Vistos. Recebo a petição de fls. 40/42 como emenda à inicial, anotando-se. Defiro os benefícios da assistência judiciária requeridos na inicial, anotando-se. Os documentos que instruem a inicial revelam a existência de desconto de empréstimo no benefício do autor, com início dos descontos há menos de seis meses. Além disso, o autor devolveu à ré os valores creditados em sua conta, e mesmo assim os descontos continuam. Daí decorre que o pedido atende o requisito da probabilidade do direito, vez que os elementos trazidos aos autos pelo autor nesta fase processual comprovam os pressupostos previstos na lei. De outra face, presente também o requisito do perigo de dano. Como é sabido, a instantaneidade do provimento jurisdicional de mérito não é possível na prática, haja vista que o desenvolvimento das atividades indispensáveis para a declaração e execução reclama tempo: assim, há o perigo de que, enquanto o órgão jurisdicional opera, o autor sofra dano. Desse modo, defiro a tutela de urgência para que o réu suspenda imediatamente os descontos referidos nos documentos juntados aos autos do benefício recebido pelo autor (Contrato de empréstimo nº 0049536279 / Benefício previdenciário nº 156.187.461-0). Oficie-se ao INSS para suspensão dos descontos procedidos pela ré no benefício recebido pelo autor. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI). Cite-se e intime-se do deferimento da tutela de urgência, por correspondência. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado na forma do disposto no artigo 335 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se (fls. 46/47 dos autos de origem). Desta decisão recorre o agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que já foi proferida sentença pelo juízo a quo, julgando improcedente o pedido inicial e revogando a tutela concedida. O autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 138/142). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Mayra Ariele de Oliveira Quiaretti Cabral (OAB: 424014/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1023462-37.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1023462-37.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria Claudia Reveli (Justiça Gratuita) - Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto por Rafael de Jesus Moreira, em face da sentença de fls.126/132, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos da ação declaratória ajuizada por Maria Alice de Maria Cláudia Reveli, que acolheu o pedido inicial para reconhecer a prescrição e condenar o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Indeferida a gratuidade pleiteada pelo patrono do autor foi determinado o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção (fls.187/188). No entanto, o apelante quedou-se inerte (fls.190). Assim, diante da ausência de recolhimento do valor do preparo após concessão de prazo para tal regularização, resta obstada a análise de mérito, por inobservância dos pressupostos de admissibilidade. Por derradeiro, inaplicável o dispositivo do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve fixação em primeira instância. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Jorge Haroldo Daher (OAB: 299654/SP) - Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2030471-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2030471-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Rosalvo Prates - Agravado: Banco Pan S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rosalvo Prates, tirado da r. decisão copiada às fls. 31/33, proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Guararapes, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cc. pedido indenizatório ajuizada em face de Banco Pan S/A, pela qual fora determinada a emenda da petição inicial, para englobar os contratos mencionados no processo nº 1000033-95.2023.8.26.0218, em razão da identidade de partes, objeto e pedido. O agravante busca a reforma do decidido, sustentando, em síntese, o descabimento da medida, por se tratar de lides que versam sobre negócios jurídicos distintos, com objetos e condições singulares. Argumenta quanto à inexistência de conexão entre as demandas, afirmando que a reunião acarretará prejuízo à sua estratégia de defesa. Colaciona julgados com o fito de corroborar sua tese (fls. 01/12). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Percebe-se, da leitura das razões de reforma, a repetição da argumentação exposta no Agravo de Instrumento nº 2030283-69.2023.8.26.0000, anteriormente distribuído a esta relatora. Referida situação evidencia propositura em duplicidade, possivelmente por equívoco. Destarte, diante da interposição de dois recursos, pela mesma parte, em face da mesma decisão (circunstância que fere o princípio da unirrecorribilidade), de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade da insurgência apresentada posteriormente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 0031016-31.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 0031016-31.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Degar Logística e Transportes de Cargas LTDA-ME - Apelado: Kloeckner Metals Brasil SA - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 766/771, que julgou improcedente ação de cobrança e, ante a sucumbência da parte autora, condenou-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do Patrono da parte adversa, fixados em 13% sobre o valor atualizado da causa. A parte autora, ora apelante, formulou, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem ter recolhido o respectivo preparo do recurso. O fato de se tratar de pessoa jurídica não se constitui, por si só, em óbice ao deferimento da gratuidade processual, conforme já pacificou o C. STJ através da Súmula nº 481, que estabelece: Faz jus ao benefício da Justiça Gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais, ou, no caso específico da pessoa jurídica, ponderados os gastos e os ganhos com sua própria atividade. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo. No caso dos autos, tendo em vista que a pessoa jurídica apelante, ao interpor o seu recurso de apelação contra a r. sentença, trouxe documentação insuficiente para a comprovação de sua precariedade financeira, ela foi intimada por esta Relatoria a trazer novas provas da alegada hipossuficiência (fls.841/842), uma vez que a documentação anteriormente apresentada não logrou êxito em demonstrá- la. Ocorre que não foi efetivamente cumprido o comando judicial, visto que, ao se analisar a nova documentação carreada, verifica-se que a parte não procedeu à apresentação de todas as provas determinadas por esta Relatoria e, pelas anexadas, não restou comprovada a hipossuficiência. Como se vê, não tendo sido trazidos os últimos balanços e balancetes de sua atividade empresarial, bem como extratos de suas contas bancárias, não ficou cabalmente demonstrada ‘in casu’ a ausência de receita e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da demanda em tela. Nesse ponto, cumpre consignar que a parte apelante se limitou a alegar genericamente que não mais possui conta corrente bancária ativa (fl.847), uma vez que supostamente não aufere receitas, sem, contudo, juntar aos autos eventual comprovante de encerramento de conta de sua titularidade, tampouco outros documentos hábeis a demonstrar sua atual situação patrimonial, tais como declarações de imposto de renda dos exercícios anteriores. Ademais, observe-se que, no dia 18 de abril de 2022 (fls. 471/475), a parte apelante efetuou o pagamento de uma guia de custas no valor de R$2.110,53, fato que contrasta com a alegada insuficiência de recursos parar arcar com o preparo devido. Em se tratando de pessoa jurídica, deve restar, pois, amplamente demonstrada a vulnerabilidade financeira da parte para a obtenção da Justiça Gratuita, conforme nova disposição expressa no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil vigente: Art. 99: §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A alegação da empresa de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais deve vir, portanto, acompanhada de prova robusta da situação de insolvência, a qual não restou devidamente demonstrada na hipótese dos autos, por conta da omissão da requerente em juntar todos os documentos solicitados às fls. 841/842, bem como em razão do pagamento na origem de significativa quantia a título de custas para prosseguimento da demanda, no dia 18/04/2022, pouco antes da interposição do presente apelo, em 04/10/2022. Acrescente-se, por fim, que a simples presença de dívidas (fls.851/852) não se revela suficiente para demonstrar a impossibilidade para o recolhimento das custas e despesas processuais, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Forte nessas razões, de rigor o indeferimento do pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Nessa direção, confiram-se os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça: 2148239-14.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Espécies de Títulos de Crédito Relator(a): Denise Andréa Martins Retamero Comarca: Santos Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18/09/2020 Data de publicação: 18/09/2020 Ementa: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa jurídica Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça - Necessidade de prova por meio idôneo acerca da dificuldade financeira enfrentada Hipossuficiência financeira não demonstrada Pandemia de Covid-19 que não caracteriza automática hipossuficiência econômica - Indeferimento do benefício mantido. DIFERIMENTO DE CUSTAS Hipótese não inserida no rol do artigo 5º, da Lei nº 11.608/03. Recurso improvido, com determinação. 2156945-54.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/09/2018 Data de publicação: 28/09/2018 Data de registro: 28/09/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à Execução Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Pessoa Jurídica e Pessoas Físicas Indeferimento do pedido pelo douto magistrado a quo PESSOA JURÍDICA Agravante que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua insuficiência de recursos Ausência de documentos que demonstrem a alegada vulnerabilidade Mero fato de a empresa passar por dificuldades financeiras não justifica a concessão da justiça gratuita Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça Valor ínfimo das custas processuais PESSOAS FÍSICAS Presunção de pobreza das pessoas físicas meramente relativa Postulantes que nem sequer apresentaram declaração de hipossuficiência, limitando-se a ingressar no polo ativo do recurso Recurso desprovido. 2089260-64.2017.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário Relator(a): Walter Barone Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 04/07/2017 Data de publicação: 04/07/2017 Data de registro: 04/07/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Jurídica. Pedido indeferido na origem. Insurgência. Declaração de pobreza. Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Aplicação da Súmula 481 do STJ. Microempresa, em atividade, que deixou de demonstrar a alegada hipossuficiência. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso não provido, com determinação Destarte, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, nega-se o favor legal pleiteado pela parte apelante, determinando- se o recolhimento do preparo, equivalente a R$8.442,14 (4% do valor da causa de R$211.053,66 fls.466), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se, e tornem conclusos na sequência. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Marcus Canever Fraga (OAB: 31472/RS) - Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Carlos Eduardo Lischewski Mattar (OAB: 256849/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1015925-02.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1015925-02.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Raimundo Maia de Moraes - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de fls.127/130 que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa (R$10.308,05 fl.28). A parte autora, ora apelante, pleiteia, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem ter recolhido, por isso, o respectivo preparo do recurso. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais, ou, no caso específico da pessoa jurídica, ponderados os gastos e os ganhos com sua própria atividade. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos. No caso, verifica-se que a parte apelante teve indeferido seu pedido de Justiça Gratuita formulado na origem (fl.47), efetuando, portanto, o recolhimento das custas iniciais (fls.51/55), razão pela qual, nesse momento, a concessão da gratuidade processual em seu favor, exige que a parte demonstre, de forma satisfatória, alteração efetiva de sua situação financeira da propositura da demanda até a presente data, o que, contudo, não ocorreu ‘in casu’. Isso porque, pela documentação carreada aos autos por ocasião da decisão de fl.159, que determinou a juntada de novos documentos comprobatórios da mudança em sua situação econômica nesse interregno, restou demonstrado que a parte recorrente possui emprego formal e aufere renda mensal superior a três salários-mínimos (fls.176/177), patamar adotado por esta C. 24ª Câmara como limite balizador para a concessão da gratuidade processual. Em reforço, os extratos da conta bancária mantida junto ao Banco Santander (fls.173/175) evidenciam que a parte apelante possui movimentação bancária incompatível com a alegada situação de pobreza, tendo efetuado e recebido inúmeras transferências de terceiros em valores expressivos, como, por exemplo, o envio de R$4.000,00 (fl.173), o que faz presumir que ela tenha condições de arcar com as custas e despesas inerentes ao processo em tela. Eventuais gastos correntes da parte apelante, pois, não têm, por óbvio, preferência sobre outras despesas, dentre as quais as processuais, não justificando, isoladamente, a concessão do benefício, quando inexistir, no conjunto probatório dos autos, qualquer indício que comprove a alegada hipossuficiência econômica. Em razão desses argumentos, o indeferimento do seu pedido de Justiça Gratuita ‘in casu’ é mesmo de rigor. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Câmara: 2167577-37.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/08/2021 Data de publicação: 30/08/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física. Pedido indeferido na origem. Insurgência. Descabimento. Presunção relativa que foi afastada por outros elementos dos autos. Extratos de conta bancária que comprovam movimentação financeira expressiva. Gratuidade incabível. INDEFERIMENTO DA TUTELA. Pedido de vedação da negativação do nome do autor. Irresignação deste Descabimento. Ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. 2138568-64.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Catanduva Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 31/07/2020 Data de publicação: 31/07/2020 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de justiça gratuita. Hipossuficiências não demonstradas. Presunção de veracidade das declarações de pobreza afastada. Declaração de Imposto de Renda comprovando valores mensais superiores a três salários mínimos. Critério de renda familiar de até três salários mínimos, adotado pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara, para reputar necessitada a pessoa natural. Ausência de outros documentos capazes de sustentar as vulnerabilidades suscitadas. Gratuidade incabível. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Destarte, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, nega-se o favor legal pleiteado pela parte apelante, determinando-se o recolhimento do preparo recursal devido, equivalente a R$412,32 (4% sobre o valor da causa), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Aguarde- se o recolhimento ora determinado, certificando-se. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2027387-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2027387-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Maria Therezinha Pires da Cunha - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da r. decisão de fls. 109/110 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais bem como tutela provisória de urgência, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, objetivando a suspensão das cobranças dos débitos por ela impugnados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano material e compensação pelos danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA THEREZINHA PIRES DA CUNHA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Formulou pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança dos débitos de cartão de crédito no valor total de R$ 1.697,75, bem como os encargos deles decorrentes, inclusive das parcelas vincendas, bem como para que o banco requerido se abstenha de realizar novas cobranças que guardem relação com o débito discutido. Postulou pela fixação de multa diária para caso de descumprimento da liminar. Ao final, formulou pedido para declarar inexigível dos débitos de R$ 11.290,40, referente aos lançamentos indevidos em conta corrente; de R$ 1.697,75 dos gastos indevidos em cartão de crédito com encargos. Requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 9.811,81 e a condenação do requerido a compensar a requerente pelos danos morais sofridos, cujo valor atribuiu na quantia de R$ 5.000,00. É a síntese do necessário. DECIDO. Entendo que o pedido de tutela de urgência comporta apreciação em plantão judiciário com fundamento no inciso V, do artigo 1.128 das Normas da Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça, motivo pelo qual passo a apreciar o pedido. Entendo presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela de urgência pleiteada, justifico. Da leitura dos autos constata-se que a parte autora foi vítima de estelionatários que entraram em contato por telefone, munidos de todos seus dados pessoais, inclusive, com detalhes bancários e acabaram por conseguir a posse de seu cartão do banco e nele realizaram diversas operações, antes que a requerente percebesse que havia sido vítima de golpe. Oportuno mencionar que o cartão da requerente foi utilizado em cidade distinta da que reside, corroborando os fatos por ela alegados. Portanto, presentes os requisitos legais, em especial o perigo de dano DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o requerido se abstenha de realizar as cobranças dos débitos no cartão de crédito da requerente por ela contestados na via administrativa e nesta ação, no valor total de R$ 1.697,75, inclusive, dos consectários dele decorrente (juros e demais encargos). Prazo: 10 dias, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado. Intime-se a requerida do teor da presente decisão, observando que a parte requerente fez o recolhimento da taxa postal. Servirá a presente, digitalmente assinada, como carta/mandado/ofício. Findo o plantão judiciário, remetam-se os presentes autos ao cartório distribuidor, para a remessa do presente feito ao Juízo de destino para regular andamento do feito. Intime-se. Irresignado, recorre o banco demandado, alegando, em síntese, que: (i) é desnecessária a fixação de multa para o cumprimento da obrigação imposta; (ii) não restaram preenchidos os requisitos autorizadores do deferimento da tutela antecipada, ante o risco de irreversibilidade da decisão; (iii) o valor da multa cominatória fixada é excessivo e poderá ensejar o enriquecimento ilícito da parte agravada, cabendo a sua redução; e (iv) o prazo fixado para cumprimento do r. decisum é insuficiente, sendo necessária a estipulação de prazo mínimo de 15 dias úteis. Liminarmente, pugna pela atribuição dos efeitos suspensivo e ativo ao presente recurso, a fim de que seja obstada a eficácia imediata do r. decisum e concedida a antecipação da tutela recursal. Almeja, ao final, a reforma da r. decisão vergastada, para que venha a ser afastada a multa imposta. Subsidiariamente, requer a redução do valor das astreintes e a dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer para 15 dias, contados de sua futura intimação (fls. 16). Pois bem. Conforme dispõe o art. 1.019, inciso I, cc. artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela recursal deve a parte insurgente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória da demanda, não é o caso de atribuir ao recurso o efeito nos termos almejados. Isso porque, em que pese a relevância das alegações deduzidas, a matéria devolvida confunde-se com o próprio mérito, demandando análise em sede de cognição exauriente. Nesse sentido, mostra-se necessário o privilégio à competência desta Colenda Câmara. Assim, indefere-se a antecipação de tutela almejada. Do mesmo modo, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para a concessão do efeito suspensivo deve o agravante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, o fumus boni iuris não exsurge devidamente delineado, porquanto somente será aplicada e exigível a referida multa se a parte descumprir o comando judicial, bastando a sua observância para que nenhum prejuízo lhe seja acarretado. Ressalta-se, ademais que, em caso de provimento do recurso, poderão ser retomados as cobranças sobrestadas, devidamente corrigidas. Bem por isso e não se verificando risco de irreversibilidade, indefere-se o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Pires da Cunha Boldrini (OAB: 229283/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2027178-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2027178-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edylberto Simioni Piqui - Agravado: Ong Gr Together - Agravado: Lucas Ramos de Jesus - Agravada: FATIMA ENESIA FERREIRA DE OLIVEIRA - Agravado: Luelly Ramos de Jesus Dultra - Agravado: Jorge Luiz Pereira Barbosa Junior - Agravada: Isis de Oliveira Barbosa - Agravado: Mateus Davi Pinto Lucio - Agravado: Red Servicos Digitais Ltda - Agravado: Tawlk Tech Payments Ltda - Agravado: Discovery Cripto Ltda - Agravado: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Agravado: Gr Discovery Participacoes S.a - Agravado: Gr Bank S.a - Agravado: Canis Majoris Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Edylberto Simioni Piqui, em razão da r. decisão de fls. 331, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 343, ambas proferidas na ação de rescisão contratual c.c. obrigação de fazer nº. 1132368- 78.2022.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 30ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, há indícios de fraude/golpe/pirâmide financeira, a justificar o arresto cautelar de ativos financeiros, em valor equivalente ao montante investido (R$ 126.159,64), presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na possibilidade de o agravante sofrer séria lesão financeira. Nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial envolvendo os mesmos agravados: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de arresto de bens. Indícios de fraude/golpe/pirâmide financeira, a justificar o arresto cautelar de ativos financeiros contra os agravados, em valor equivalente ao montante investido (R$ 361.314,29), presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na possibilidade de o agravante sofrer séria lesão financeira. Precedentes. Montante eventualmente bloqueado que deverá permanecer depositado em Juízo, vedado o levantamento, de modo que, se no decorrer da lide a tese de fraude não se comprovar, os valores serão restituídos, sem qualquer ônus. Decisão reformada, deferido o arresto cautelar de ativos financeiros dos agravados, em valor equivalente ao montante investido (R$ 361.314,29). Agravo parcialmente provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185169-60.2022.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2022; Data de Registro: 12/08/2022) Fica observado que o montante eventualmente bloqueado deverá permanecer depositado em Juízo, vedado o levantamento, de modo que, se no decorrer da lide a tese de fraude não se comprovar, os valores serão restituídos, sem qualquer ônus. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo, com observação, autorizado o arresto cautelar de ativos financeiros em valor equivalente ao montante investido (R$ 126.159,64). Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Dave Lima Prada (OAB: 174235/SP) - Ernesto Donizete da Silva (OAB: 462527/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1008382-09.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1008382-09.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Condomínio Edifício Tresor - Apelado: Luis Paulo Perchiavalli da Rocha Frota Braga - Vistos. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. COMPATIBILIDADE DO VALOR ARBITRADO COM TABELA DA OABSP. NÃO CONCESSÃO DA TUTELA VISADA. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado nos moldes do art. 1.012, §3º do CPC. Alega o apelante, em suma, que houve cerceamento de defesa no sentenciamento do feito sem que o D. juízo “a quo” designasse audiência de instrução para colheita da prova testemunhal por ele requerida. Sustenta que não houve qualquer tratativa com seu ex patrono no sentido de que seriam devidos 20% sobre o valor recebido no acordo. Pugnou pela suspensão dos efeitos da sentença, que está em fase de cumprimento provisório, até que se analise o recurso de apelação. É o relatório. Não vislumbro os requisitos autorizadores do deferimento da liminar previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil A sentença de fls. 377/379 está fundamentada nos seguintes termos: “Nos termos do art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia que, na falta de estipulação ou de acordo, os honorários serão fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. O parâmetro apontado na petição inicial para o cálculo dos salários profissionais não foi questionado nem impugnado. O valor, baseando-se num critério equitativo e no que ordinariamente é pactuado, não se mostra elevado nem desarrazoado, à luz do trabalho desenvolvido, do tempo decorrido e do grau de zelo empregado. Com efeito, os serviços advocatícios não se duvida foram efetivamente prestados e surtiram os efeitos desejados. Dessa forma e considerando, ainda, o sucesso da ação de cobrança ao final, mostra-se justo o arbitramento dos honorários no valor apontado na exordial, correspondente a 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido pelo réu. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu no pagamento ao autor da quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido pelo réu, totalizando a quantia de R$ 30.599,45, a ser corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, com base na Tabela Prática de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, fornecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos desde a citação (art. 406, CC/2002 c.c. art. 161, § 1º, do CTN).” Com efeito, a sentença utilizou-se da tabela da OABSP para fixação de honorários, a qual prevê um valor mínimo de R$ 5.511,73 e o percentual de 20% Conforme apontado pela r. sentença, a prestação de serviços advocatícios é incontroversa, bem como a ausência de pagamento dos honorários contratuais. O valor arbitrado não se mostra desproporcional. Confira-se julgados deste E. Tribunal neste sentido: SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA DEMANDA. INCONTROVERSA A CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS TENDO COMO PARÂMETRO A TABELA DA OAB. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/94. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, PELA ATUAÇÃO DERROTADA TAMBÉM NESTA FASE (ART. 85, § 11, DO CPC). Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000132-31.2022.8.26.0564; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2022; Data de Registro: 01/07/2022)(gn) *AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prestação de serviços profissionais. Advogada demandante contratada verbalmente para o ajuizamento de Ação de Adjudicação Compulsória. Ausência de pagamento de honorários pelo cliente demandado. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO do requerido, que insiste na improcedência, pugnando subsidiariamente pela redução dos honorários advocatícios arbitrados, com a incidência de correção monetária e juros de mora a contar do trânsito em julgado. EXAME: incontroversa atuação profissional da Advogada autora em benefício do requerido, que comporta a remuneração correspondente, “ex vi” do artigo 22, § 2º, da Lei 8.906/94. Serviço advocatício que se presume oneroso, “ex vi” do artigo 658 do Código Civil. Circunstâncias do caso concreto que autorizavam o arbitramento da verba honorária conforme sugerido no laudo pericial e pleiteado na inicial, isto é, em valor correspondente a dez por cento (10%) do valor dado à causa na Ação de Adjudicação Compulsória, já que inferior àquele aplicável ao caso previsto na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo ainda em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além dos parâmetros previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil e no artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Honorários advocatícios contratuais que não se confundem com os sucumbenciais. Ausência de elementos indicativos de desídia da Advogada autora no exercício da atividade profissional em favor do cliente requerido. Juros de mora que devem ter incidência a contar da citação, “ex vi” do artigo 405 do Código Civil. Correção monetária que é devida desde o trânsito em julgado da decisão final proferida na Ação de Adjudicação Compulsória, já que a partir de então eram devidos os honorários advocatícios. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1080450-06.2020.8.26.0100; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022)”(gn) Assim, o arbitramento dentro dos parâmetros definidos pela OABSP mostra-se razoável e proporcional, não se observando, em sede de cognição sumária, o cerceamento alegado, de modo que ao que parece a prova oral era mesmo despicienda. Diante disso, indefiro o pedido de efeito suspensivo à apelação. Aguarde-se o julgamento da Apelação em observância à ordem cronológica prevista no artigo 12 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Thiago Noveli Cantarin (OAB: 178937/SP) - Luis Paulo Perchiavalli da Rocha Frota Braga (OAB: 196504/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2025059-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2025059-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Agravado: Condomínio Nova São Paulo - Interessado: Kirkton Bank S/A Banco Multiplo - VOTO N.º 19.176 Cuida-se de agravo de instrumento movido contra a sentença de fls. 242/244, que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, unicamente para determinar ao embargado a emenda à inicial da execução. Agrava a embargante pretendendo a reforma da sentença. Busca, em síntese, a extinção da execução, ante a violação ao art. 520 e art. 529, II, do CPC/2015, já que não se admite a emenda à inicial após a citação. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. Para que o recurso seja conhecido, é necessária a observância aos pressupostos recursais, que se subdividem em pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer), isto é, inerentes ao direito de recorrer, e pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), ou seja, aqueles relativos ao exercício do direito de recorrer. No caso, não está preenchido o requisito cabimento. Não cabe agravo de instrumento contra sentença, pois o recurso próprio é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015. Não houve decisão parcial de mérito e muito menos dúvida quanto a esse tema: a decisão recorrida é clara ao examinar a totalidade dos pedidos veiculados nos embargos, os quais, frisa-se, embora sejam distribuídos por dependência, não se confundem com as decisões emanadas do processo executivo, tratando-se, portanto, de ação autônoma, nos termos do art. 914 e seguintes do CPC/2015. Assim, constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra a sentença que julga embargos à execução, de modo que inaplicável a fungibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do recurso. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Eannes de Souza Sergio (OAB: 321395/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Carlos Atila da Silva Pereira (OAB: 384109/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1008814-74.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1008814-74.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Paulo Sérgio Ceccato - Apelado: Thiago Pires de Andrade (Justiça Gratuita) - Vistos, Trata-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 87/93, cujo relatório fica adotado, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da disposição que prevê a possibilidade de retomada imotivada pelo locador antes de findo o prazo do contrato, bem como condenou o réu a ressarcir o gasto do autor com o conserto e despesa d’água no período, deduzido desta última o valor médio da conta de água do inquilino (verificada nos três meses posteriores ao conserto). Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a metade das custas e despesas e honorários advocatícios ficados em R$1.000,00, ao procurador adverso. Em razões de apelo (fls. 96/107) o réu aduz, em síntese, que o vazamento no imóvel se deu por alteração no prédio efetuada, pelo locatário, sem autorização do locador, sendo incabível a condenação pelo ressarcimento do conserto e do gasto com água. Suscita, ainda, que o autor está usando o imóvel para fins residenciais, bem como, para venda de botijão de gás, vedados no contrato de locação, devendo ser exigível a saída do locatário do imóvel. Pede a concessão dos beneficios da justiça gratuita. Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 113/115. É o relatório. O benefício da gratuidade de justiça é precioso e destina-se a garantir que ninguém tenha seu direito violado sem chance de defesa por não dispor de meios financeiros para fazê-lo. Deve ser, portanto, utilizado com parcimônia e em casos de efetiva necessidade. Não se olvide, ademais, que tal benefício é custeado por recursos públicos e, contrariamente ao que muitos parecem entender, a coisa pública é de todos, e não de ninguém. Deferir-se o benefício a quem a ele não faz jus onera em demasia e indevidamente o erário, em prejuízo de todos aqueles que realmente necessitam. Aconcessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto, devendo ser compreendido como insuficiência de recursos o sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família. É certo que o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil admite como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, o §2º do mesmo dispositivo legal dispõe que o juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade desta declaração, notadamente por se tratar de presunção relativa, podendo afastá-la, no caso concreto, quando houver indícios de abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. No caso em análise, observo que o apelante, inobstante a juntada da ficha financeira de fls. 109, recebe ao mínimo um aluguel, ou seja, aquele objeto da presente ação. A fim de se aferir com maior segurança a alegada condição de hipossuficiência, apresente o apelante, em 10 dias, cópia das últimas duas declarações de imposto de renda (2022 e 2021), acrescida dos extratos bancários das contas correntes e poupanças que possui, relativo ao último trimestre (junho, julho e agosto/2022) e demonstrativos das faturas de cartão de crédito que possui, também do último trimestre. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Henrique Zago Rodrigues de Camargo (OAB: 273553/SP) - Vinicius Leonardo dos Santos (OAB: 96866/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1025299-84.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1025299-84.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelado: André Amado Aguiar - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 236/242) que julgou procedente em parte a ação para condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$50.000,00, a ser acrescida de multa contratual de 2%, sem prejuízo da atualização monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos. Sucumbente em maior parte, a ré arcará com as custas, despesas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração interpostos pela requerida, foram rejeitados (fls. 253). Em razão de apelo (fls. 256/273) a ré requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça; quanto ao mais, suscita cerceamento de defesa, por ter sido impedida de produzir provas necessárias; no mérito, aduz, em suma, que o contrato firmado era sabidamente de alto risco, bem como, é inaplicável na hipótese o CDC, pois o investidor não pode ser considerado consumidor Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 333/339. A apelante não se opôs à realização de audiência de conciliação (fls. 343/344). É o relatório. O benefício da gratuidade de justiça é precioso e destina-se a garantir que ninguém tenha seu direito violado sem chance de defesa por não dispor de meios financeiros para fazê-lo. Deve ser, portanto, utilizado com parcimônia e em casos de efetiva necessidade. Não se olvide, ademais, que tal benefício é custeado por recursos públicos e, contrariamente ao que muitos parecem entender, a coisa pública é de todos, e não de ninguém. Deferir-se o benefício a quem a ele não faz jus onera em demasia e indevidamente o erário, em prejuízo de todos aqueles que realmente necessitam. Verifica-se a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas, conforme expressamente previsto no art. 98 do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Acrescente-se entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481). No caso, a apelante não faz jus ao benefício. Note-se, do Balanço Patrimonial do ano 2021, juntado às fls. 287/291, que a empresa ré acumulou lucros de mais de 11 milhões de Reais. Ademais, não é a mera dificuldade financeira que acarreta o gozo do benefício, exigindo-se uma efetiva comprovação da condição miserabilidade legal, conforme disposto no art. 4º, da Lei 1060/50 e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal para fins de obtenção do benefício da gratuidade judiciária. Outrossim, o pedido de Recuperação Judicial, por si só, não justifica a concessão da gratuidade, devendo a impossibilidade financeira, para arcar com as despesas processuais, ser devidamente comprovada. Não se trata de negar à apelante o acesso à justiça, mas apenas garantir que a benesse seja deferida aos jurisdicionados que efetivamente não disponham de recursos para litigar em juízo. Em suma, não ficou comprovado de modo inequívoco a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Some-se a isso, que o valor da condenação não gerará custas de preparo exorbitantes, sendo perfeitamente suportáveis pela apelante. Portanto, ante a absoluta ausência de amparo probatório às alegações de incapacidade econômica, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade, determinando a intimação da ré para recolhimento das custas de preparo (4% sobre o valor atualizado da condenação) no prazo de cinco dias úteis, sob a pena de deserção. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Suellen Cristina Lino Gonçalves de Souza (OAB: 228816/RJ) - Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Fabio Alessandro Malatesta dos Santos (OAB: 154609/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2015334-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2015334-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: Esmael Pinho - Agravado: Darci Moreira - O presente feito foi distribuído à 29ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador Neto Barbosa Ferreira, por prevenção ao Magistrado, em razão da apelação nº 1001979-09.2015.8.26.0372. Ora representa o relator pela sua redistribuição, em razão de sua promoção a Desembargador, alegando que a apelação geradora da prevenção foi distribuída enquanto Juiz Substituto em 2º Grau, e que há prevenção do Juiz Substituto em 2º Grau José Augusto Genofre Martins por julgar anterior agravo de instrumento (fls. 15/17). Pois bem. No caso, a apelação nº 1001979-09.2015.8.26.0372, geradora da prevenção de fls. 14, foi inicialmente distribuída em 05/10/2016 à 29ª Câmara de Direito Privado, ao então Juiz Substituto em 2º Grau Neto Barbosa Ferreira, e, posteriormente, encaminhada à Juíza de Direito Maria Cristina de Almeida Bacarim, nos termos da Portaria de Designação nº 10/2019, o qual julgou o recurso em 21/08/2019. Porém, o relator foi promovido a Desembargador, bem como cessou a designação da Juíza de Direito Maria Cristina de Almeida Bacarim. O fato do Desembargador Neto Barbosa Ferreira, após a sua promoção e posterior remoção, voltar a integrar a 29ª Câmara de Direito Privado, não o torna prevento para o presente feito, porquanto passou a ocupar a cadeira deixada pelo Desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino na referida Câmara. Por outro lado, o agravo de instrumento nº 2119202-68.2022.8.26.0000, mencionado na representação, foi distribuído por prevenção ao então Juiz Substituto em 2º Grau Neto Barbosa Ferreira na 29ª Câmara de Direito Privado, e, após a sua promoção, encaminhado ao Juiz Substituto em 2º Grau José Augusto Genofre Martins que julgou em 17/11/2022. Diante do exposto, redistribua-se o presente feito ao Juiz Substituto em 2º Grau Jose Augusto Genofre Martins, integrante da 29ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao agravo de instrumento nº 2119202-68.2022.8.26.0000. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Fantazzini Riginik (OAB: 306381/SP) - Paulo Roberto Curzio (OAB: 349731/SP) - Ivan Marcos da Silva (OAB: 305039/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1013074-04.2017.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1013074-04.2017.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Jaime da Silva Oliveira - Apelante: Regina Fatima Lins Oliveira - Apelado: Marco Antonio de Medeiros Alonso (Não citado) - Apelado: Paulo Sérgio Gandolfi (Não citado) - Apelada: Mara Lúcia de Medeiros Alonso Gandolfi (Não citado) - Comarca: Santo André - 6ª Vara Cível Foro Regional III Apelante: Jaime da Silva Oliveira e outro. Apelada: Marco Antônio de Medeiros Alonso e outros Voto nº 38.467 Apelação. Ação de reparação de danos matérias e morais. Extinção. Recurso do autor. Concessão de prazo para complementação de preparo, sob pena de deserção. Inércia. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC/2015). Recurso não conhecido. Da r. sentença que julgou extinta presente ação de reparação de danos matérias e morais, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil (fls. 196), apela o autor (fls. 205/207). Ausente contrarrazões (fls. 212). Anoto que, a apelação não veio acompanhada com o valor total do preparo (fls. 213). É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao integral recolhimento do preparo. Com efeito, mesmo intimado para complementar o valor do preparo no prazo de 5 dias (fls. 215), o recorrente manteve-se inerte (fls. 217). Nesse percurso, tendo em vista que o apelante deixou de providenciar o integral recolhimento do preparo, restou desatendido o pressuposto de admissibilidade recursal. Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Ricardo Rodrigues Reis Aguiar (OAB: 177379/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO
Processo: 1054528-29.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1054528-29.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: AMANDA LAISSE DOS SANTOS - Apelado: MOTT5 RESTAURANTE LTDA – QUINTAL DO ESPETO - Comarca: São Paulo - 14ª Vara Cível Foro Regional III Apelante: Amanda Laisse dos Santos. Apelada: Mott 05 Restaurante Ltda. Voto nº 38.468 Apelação. Ação de perdas e danos. Improcedência. Recurso da autora. Concessão de prazo para complementação de preparo, sob pena de deserção. Inércia. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC/2015). Recurso não conhecido. Da r. sentença que julgou improcedente a presente ação de perdas e danos, sem exame do mérito (fls. 130/133), apela o autor (fls. 136/159). A ré apresentou contrarrazões (fls. 163/173). Anoto que, a apelação não veio acompanhada com o valor total do preparo (fls. 174). É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao integral recolhimento do preparo. Com efeito, mesmo intimado para complementar o valor do preparo no prazo de 5 dias (fls. 176), o recorrente manteve-se inerte (fls. 178). Nesse percurso, tendo em vista que o apelante deixou de providenciar o integral recolhimento do preparo, restou desatendido o pressuposto de admissibilidade recursal. Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Lidiane Cardoso da Silva Berto (OAB: 313742/SP) - Elan Martins Queiroz (OAB: 67906/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO
Processo: 2026209-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2026209-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Maria Aline Souza de Jesus - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2026209-69.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2026209-69.2023.8.26.0000 COMARCA: JALES AGRAVANTE: MARIA ALINE SOUZA DE JESUS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Maria Paula Branquinho Pini Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1006792-66.2022.8.26.0297, indeferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, e determinou o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e de cancelamento da distribuição. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo, em que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que não possui condições de arcar com os encargos do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, já que está desempregada, e não aufere renda mensal. Argui que suas despesas mensais são altas, e que basta a afirmação de hipossuficiência para a concessão da benesse. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a justiça gratuita. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observo que a autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 02 autos originários), ante a afirmação de hipossuficiência para o recolhimento das custas processuais, já que aparentemente se encontra desempregada (fls. 14/19 autos originários), de modo que, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na exordial. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Josemary Nunes Marin (OAB: 278094/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3000170-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 3000170-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ary Dias - Agravado: Antonio Carvalho de Figueredo - Agravado: Durval Gomes da Silva - Agravado: Egas Souza de Oliveira - Agravado: Ivano Pedro Rodrigues - Agravado: Jose Carlos Helena - Agravado: Jose Carlos Junho - Agravado: Reinaldo Junho - Agravado: Ricardo Fernandes de Barros - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000170-18.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000170-18.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: ARY DIAS e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Randolfo Ferraz de Campos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 0028570-17.2012.8.26.0053, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação oferecida pela executada, e homologou o cálculo apresentado pelos credores, com fixação de honorários advocatícios de R$ 3.000,00 (três mil reais). Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que os exequentes apresentaram planilha de cálculo com a utilização da TR como índice de correção monetária, de modo que, ante a ausência de impugnação pela parte executada, o cálculo foi homologado pelo juízo a quo. Relata, todavia, que os exequentes buscam agora a execução de supostas diferenças devidas em razão do julgamento do Tema 810, motivo pelo qual ofereceu impugnação sustentando a preclusão processual, que foi rejeitada pelo juízo executivo, com o que não concorda. Alega que o julgamento do Tema 810 não pode repercutir sobre a situação de estabilidade processual alcançada pela apresentação da conta pelos exequentes, com posterior homologação do juízo, operando-se a preclusão consumativa. Argui que, apresentado o cálculo conforme critérios escolhidos pelos exequentes, ocorre a renúncia tácita ao direito de aplicar a correção monetária com base no IPCA-E. Ainda, de forma subsidiária, sustenta a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em virtude da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se a inexigibilidade dos valores apresentados pelos credores, com a inversão do ônus sucumbencial. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em julgamento realizado em 20/09/2017, em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947, Tema 810, Relator Ministro Luiz Fux, no qual se discutiram os juros de mora e índices de correção monetária a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A primeira, referente aos juros de mora, no sentido de que: O artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. E a segunda tese, que diz respeito à correção monetária, tem a seguinte redação: O artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (grifo meu). Complementarmente, recorda-se que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, na parte relevante ao deslinde da presente controvérsia, firmou entendimento de que: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré- fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Com efeito, definido o critério de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), inexiste impedimento à execução da diferença pelos credores, o que afasta a alegação fazendária de preclusão consumativa do direito dos exequentes, e de renúncia tácita ao direito em tela. Ainda, a questão ora em debate envolve correção monetária, matéria de ordem pública, que não se submete à preclusão, na linha do entendimento dessa C. 1ª Câmara de Direito Público, a saber: AGRAVO DE INSTRUEMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão da parte agravante de que seja declarada a existência de saldo complementar a pagar, haja vista que o cálculo para depósito dos valores devidos aplicou os índices elencados na Lei nº 11.960/09, sendo que deveriam ter sido aplicados os índices definidos pelo E. STF ao julgar o Tema nº 810 Juízo de primeiro grau que indeferiu o pleito Decisório que deve ser reformado Questão de ordem pública passível de ser analisada mesmo diante do trânsito em julgado do título Preclusão consumativa não configurada - Aplicação dos temas nº 810 do Supremo Tribunal Federal e nº 905 do Superior Tribunal de Justiça Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254356-58.2022.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 03/02/2023; Data de Registro: 03/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária em fase de cumprimento de sentença Execução dos valores incontroversos atualizados pela lei nº 11.960/09 Posterior prosseguimento para cobrança de saldo remanescente, tendo em vista o julgamento definitivo do Tema 810 pelo STF e 905 pelo STJ Possibilidade Ausência de preclusão Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3007169-21.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 19/01/2023; Data de Registro: 19/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Impugnação Alegação de excesso de execução em face da preclusão consumativa do direito de aplicar a correção com base nos índices determinados no julgamento do Tema nº 810, culminado com evidente excesso de execução Descabimento Matéria atinente à aplicação da Lei nº 11.960/09 que restou definitivamente sedimentada no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, ora no mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 Impossibilidade de prevalência de tal entendimento fundado em norma inconstitucional Inteligência do art. 535, §§ 5º e 6º do CPC Consectários legais que são matéria de ordem pública e, portanto, podem ser revistos a qualquer tempo, o que afasta a alegada preclusão consumativa, bem como violação à coisa julgada. Mantença dos cálculos dos Exequentes. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3005977-53.2022.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) - Marcos Elias Araujo de Lima (OAB: 281601/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1059013-16.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1059013-16.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Cda Comércio Indústria de Metais Ltda - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls.661/668, cujo relatório adoto, que, nos autos de ação anulatória de débito fiscal, julgou procedente o pedido da autora, para (i) afastar a aplicação da taxa de juros prevista no artigo 96 § 1º da Lei Estadual nº 6.374/89/89, com redação dada pela Lei Estadual 13.918/2009, adotando-se a taxa SELIC com relação ao débito ora discutido e (ii) limitar a multa aplicada a 100% do valor do débito principal, calculada sobre o tributo devido, e não sobre o valor da operação, excluindo-se da base de cálculo da multa os juros de mora incidentes sobre o tributo, que poderão passar a incidir somente a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração (fls. 667/668). Sucumbente o requerido, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Apelou o ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, preliminarmente, nulidade da r. sentença, uma vez que teria concedido à autora a redução de multas isoladas, quando seu pedido tinha como objeto a redução de multa punitiva, além de não haver comprovado suas alegações, faltando-lhe interesse de agir. No que tange ao mérito, aponta, em síntese, que: a) a imposição da multa está baseada no art. 85, II, ‘c’, da Lei Estadual nº 6.374/89, não se verificando ofensa à proibição de utilização do tributo com efeito de confisco, prevista pelo art. 150, IV, da CF; b) a redução da multa aplicada com base na Lei Estadual nº 6.374/89 implica na declaração de inconstitucionalidade da norma, de modo que deve ser adotado o procedimento previsto no art. 97 da CF (cláusula de reserva de plenário); c) subsidiariamente, em caso de limitação da multa a 100% (cem por cento) do tributo, deve ser incluída em sua base de cálculo os juros moratórios, ressaltando-se que sua exclusão, se o caso, também ser realizada nos termos do art. 97 da CF (fls. 688/702). Recorreu também a autora (fls. 709/718), apontando, em síntese, que os honorários advocatícios devem ser calculados nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, sendo incabível a fixação pelo critério de equidade, seja pelo fato de o proveito econômico ser perfeitamente estimável (correspondendo à redução do valor da multa e dos juros no AIIM combatido), seja em razão de o proveito econômico obtido (valor da causa) não se mostrar, sob qualquer ângulo, irrisório ou muito baixo (fl. 718). Os recursos foram respondidos às fls. 725/743 e 747/758. É o relatório. Verifica-se que a autora recolheu o preparo recursal no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) (fls. 719/720), equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da verba honorária arbitrada pelo r. Juízo a quo. Ocorre que, in casu, tratando-se de apelo que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, o valor do preparo deve equivaler a 4% (quatro por cento) do proveito econômico pretendido, não se aplicando o art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO PREPARO Insurgência contra decisão monocrática desta relatoria por meio da qual foi determinada a complementação do valor recolhido a título de preparo de apelação Apelo interposto pela parte ora agravante visando somente à majoração dos honorários advocatícios Pretensão de recolher as custas de preparo com base no valor dos honorários fixados por equidade na sentença Descabimento Base de cálculo do preparo corresponde ao proveito econômico almejado Inaplicabilidade do disposto no art. 4º, II e § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03 Inexistência de violação ao acesso à justiça no caso concreto Ausência de complementação do valor que implica deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC Precedentes DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível nº 1505640-67.2020.8.26.0014; Relator Des.MARCOS PIMENTEL TAMASSIA; 1ª Câmara de Direito Público; j. 15.07.2022); AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que determinou a complementação do valor do preparo, ante a insuficiência do valor recolhido - Pretensão à reforma Inadmissibilidade - Apelação objetivando a majoração da verba honorária - Taxa judiciária que deve ser calculada sobre o proveito econômico almejado no recurso - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP;Agravo Interno Cível nº 1003680-07.2017.8.26.0090; Relatora Des. SILVANA MALANDRINO MOLLO; 14ª Câmara de Direito Público; j. 05.11.2020) Portanto, comprove a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o complemento das custas judiciais (preparo), sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Após, com ou sem o recolhimento, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Marcelo da Silva Prado (OAB: 162312/SP) - Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2286890-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2286890-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Sandra Rodrigues Macedo Nogueira - Agravado: Mogi-guaçu - Hospital Muncipal Dr. Tabajara Ramos - Agravado: Municipio de Mogi Guaçu - Agravado: Danilo Winckler - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela agravante, Sandra Rodrigues Macedo Nogueira, contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária proposta por Sonia Rodrigues Macedo em desfavor da Mogi-Guaçu - Hospital Municipal Dr. Tabajara Ramos e outros (processo n. 1010689-43.2018.8.26.036), que assim decidiu: “1. Fls. 543/545. S.R.M.N. requer sua habilitação nos autos por motivo de sucessão (art. 687 e 688 CPC). Observo que o pedido formulado não se amolda à situação estabelecida nos artigos 687 e 688 do Código de Processo Civil, uma vez que a terceira peticionante não é sucessora/herdeira de nenhuma das partes destes autos, não havendo, portanto, que se falar em sucessão. Indefiro, pois, este pedido.” (grifei) Irresignado com a presente decisão, interpõe o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: a) dispensa-se o preparo, em virtude da pendência de benesse da gratuidade judiciária pleiteada pela agravante em sede recursal, em que se reitera, visto que não reúne condições financeiras para tanto; b) aduz que, na qualidade de terceira interessada, é juridicamente possível a sua intervenção e inclusão a qualquer tempo; c) informa que o único fundamento que obstaria o ingresso da agravante nos autos, seria a eventual ausência de interesse jurídico para intervir na causa, o que não é a situação dos autos, máxime porque a agravante detém os mesmos direitos de sua irmã, ora autora da ação, sendo, portanto, igualmente terceira interessada juridicamente no resultado da demanda; d) esclarece que o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória, inclusive citando Súmula do Col.Superior Tribunal de Justiça; e) informa que houve por parte da autora, ora irmã da agravante, pedido de desistência, aduzindo não possuir mais pretensão de continuar com a ação, conforme se infere às fls. 536 do citado feito, e nesse sentido, em perpetuando-se um estado omissivo por parte da autora da ação, a agravante, na qualidade de assistente será considerada substituta processual daquela primeira, por força do previsto no parágrafo único, do art. 121 do Código de Processo Civil; f) por força do previsto no art. 124 do referido Códex é litisconsorte da parte principal; g) requer seja conhecido o presente recurso, eis que satisfeitos todos os seus pressupostos de admissibilidade, bem como concedido a gratuidade da Justiça; h) aguarda pela procedência do pleito recursal, reformando-se a decisão recorrida, para admitir a participação da agravante nos autos da ação de indenização em curso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, de consignação, que o pedido de Justiça Gratuita requerido nos autos principais não chegou a ser analisado pelo Juiz a quo. Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerido pela parte agravante, mister consignar que tal pode ser objeto de apreciação em qualquer fase processual e grau de recurso. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazida para o bojo dos autos, não é o caso de se falar em presunção absoluta de veracidade, devendo, assim, a parte agravante trazer para os autos cópia das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda e ou comprovante do site da Receita Federal de que a sua declaração não consta na base de Dados da Receita Federal, bem como a comprovação de que regular o CPF, extratos da conta bancária, da pensão que aufere mensalmente, bem como outros gastos realizados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Oportunamente será deliberado quanto à eventual contraminuta. Após, com ou sem manifestação, tornem novamente conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Josiel Marcos de Souza (OAB: 320683/SP) - Richard Henrique Teodoro (OAB: 453016/SP) - Valeria Aparecida F Bueno Rissi (OAB: 128656/SP) - Wilson Barbosa Guimaraes (OAB: 84112/SP) - Ana Lucia Valim Gnann (OAB: 138530/SP) - Mário Tocchini Neto (OAB: 250169/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 0000614-55.2011.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 0000614-55.2011.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apte/Apdo: Sergio Aparecido Bianco - Apelado: Itazi Engenharia Ltda - Apdo/Apte: Município de Itatiba - Apelado: Luis Carlos Carvalho - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 18302 (decisão monocrática) Apelação 0000614-55.2011.8.26.0281 DC (digital) Origem 2ª Vara Cível do Foro de Itatiba Apelantes/Apelados Município de Itatiba e Sergio Aparecido Bianco Apelados Itazi Engenharia Ltda. e Outro Juiz de Primeiro Grau Orlando Haddad Neto Sentença 28/4/2022 e 17/8/2022 PREVENÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. Remessa dos autos à c. 10ª Câmara de Direito Público, em decorrência de anterior distribuição de agravo de instrumento. Inteligência do art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MUNICÍPIO DE ITATIBA e por SERGIO APARECIDO BIANCO contra a r. sentença de fls. 1508/16, integrada a fls. 1700/3 que, em ação de desapropriação ajuizada pelo município, julgou procedente o pedido pelo qual se busca desapropriação de área de 9.388,78m² pertencente aos réus, objeto da matrícula nº 13.873 do CRI local (...) a fim de viabilizar a implantação de ecoteca, almoxarifado e unidade de apoio à Secretaria da Educação, oferecendo valor a título de justa indenização para imissão na posse do bem. FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 105 do RITJSP, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Apesar de ter ocorrido a livre distribuição do recurso (fls. 1738), entendo haver prevenção em decorrência de anterior distribuição de agravo de instrumento à c. 10ª Câmara de Direito Público (Agravo de Instrumento 0154057-59.2012.8.26.0000). Verifica-se que a c. 10ª Câmara de Direito Público negou seguimento ao recurso da apelada ITAZI ENGENHARIA LTDA., em 30/7/2012, pela r. decisão monocrática da Excelentíssima Desembargadora TERESA RAMOS MARQUES, fls. 722/30, 765/75, a qual transitou em julgado em 6/9/2012, fls. 781. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que o agravo de instrumento acima citado, gerou a distribuição por prevenção para a c. 10ª Câmara de Direito Público de outros dois recursos: apelação nº 0008843-67.2012.8.26.0281, julgada em 1º/8/2016, e o agravo de instrumento nº 2174354-77.2017.8.26.0000, julgado em 19/1/2018, ambos sob a relatoria da Excelentíssima Desembargadora TERESA RAMOS MARQUES. Nos termos do art. 105 do RITJSP, a distribuição de anterior recurso previne a competência. DISPOSITIVO Ante o exposto, visando afastar eventual nulidade, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a redistribuição dos autos à c. Câmara preventa (10ª Câmara de Direito Público). - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Sergio Luis Quaglia Silva (OAB: 107489/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) - Sergio Luis Gregolini (OAB: 248634/SP) (Procurador) - Luis Fernando de Carvalho Silva (OAB: 378488/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2017674-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2017674-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Angela Rodrigues de Sousa Freitas - Agravado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Angela Rodrigues de Sousa Freitas contra decisão que, em mandado de segurança impetrado contra ato coator do Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de Bomba de Insulina com Sistema de Infusão Contínua de Insulina (SICI), indeferiu o pedido liminar. Pleiteia a agravante a reforma da decisão, sustentando que se encontra em situação de urgência, pois em preparação de gestação com 43 anos de idade e, por essas razões, o sistema contínuo de infusão de insulina é essencial para garantir uma boa gestação. Alega, ainda, que possui hipoglicemia severa e que precisa do tratamento contínuo de infusão de insulina. Aduz que abriu procedimento administrativo junto à Secretaria de Saúde, requerendo o tratamento, porém lhe foi garantida a bomba com sistema de infusão contínua, sendo que este equipamento tem o poder de evitar as recaídas momentâneas de insulina. A Fazenda Pública se manifestou à fl. 57 que sobreveio sentença, ocasionando a perda do objeto do agravo. RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido. A questão trazida aos autos cinge-se à apreciação de pedido liminar para que seja fornecido o tratamento de sua diabete através do equipamento de infusão contínua de insulina acoplado à bomba. Destarte, ao analisar os autos, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, verifica-se que houve prolação de sentença pelo MM. Juízo de Primeiro Grau. Assim, este agravo não comporta decisão, já que, em 07/02/2022, houve prolação de sentença nos autos que deram origem a este agravo de instrumento, não subsistindo interesse recursal a ser amparado por esta via. Desta forma, em razão da perda superveniente de objeto, não se conhece do presente agravo de instrumento. DECIDO Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Gabriel Grosso Salis (OAB: 339817/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1002106-83.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1002106-83.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: P. C. P. de O. - Interessado: M. de R. P. - Voto nº 37.765 REEXAME NECESSÁRIO nº 1002106-83.2022.8.26.0506 Comarca: RIBEIRÃO PRETO Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorrido: Paulo Cesar Pereira de Oliveira Interessado: Município de Ribeirão Preto (Juízo de Primeiro Grau: Paulo César Gentile) REEXAMENECESSÁRIO Obrigação de fazer Fornecimento de Aparelho CPAP e insumos - Proveito econômico obtido com a demanda que é inferior à alçada prevista nos incisos II e III, do § 3º, do art. 496, do CPC Sentença não sujeita ao reexame necessário. Recurso oficial não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de reexame necessário da r. sentença de fls. 89/92, cujo relatório é adotado, que julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, confirmando a tutela antecipada concedida e condenando a ré a fornecer o aparelho descrito na petição inicial, pelo tempo necessário, a critério médico, de forma gratuita, impondo-se multa diária cominatória no valor de R$100,00 em caso de descumprimento. Os honorários advocatícios foram arbitrados no valor de R$ 1.000,00 nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Sem recursos voluntários, subiram os autos por força do reexame necessário (fls. 105). É o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, pela qual o Autor, pessoa idosa, portador de enfermidades graves, visava inicialmente o fornecimento do Aparelho CPAP e insumos, conforme descritos na petição inicial, consoante relatório médico a fls. 11/12. Respeitado o entendimento em contrário, não é o caso de conhecimento do reexame necessário, tendo em vista que o valor atribuído à causa, qual seja, R$3.800,00 é inferior ao limite estabelecido nos incisos II e III, do § 3º, do art. 496, do CPC, que assim dispõem: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a: (...) II 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (...) Ainda que se trate de sentença ilíquida, é possível aferir que o proveito econômico que se pretende obter com a demanda é inferior ao citado dispositivo legal. O STJ, na mesma linha de entendimento: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1797160/MS, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 16/08/2021) No mesmo sentido, esta Corte de Justiça: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - Não se olvida o teor da Súmula 490 do C. STJ: ‘A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas’. No entanto, da análise dos documentos colacionados aos autos, conclui-se que o montante objeto da presente ação não ultrapassa as balizas estabelecidas pela norma processual para afastar a necessidade do reexame. Ao contrário, se não houvesse elementos para aferir o conteúdo econômico da condenação, o reexame necessário deveria ocorrer, de modo a evitar que causas de significativa repercussão econômica acabassem não sendo submetidas ao reexame pela Instância Superior. Ocorre que, ainda que não indique o valor certo da condenação, a sentença em causa é liquidável por cálculo aritmético com grande facilidade. Assim, não estando o proveito econômico em patamar superior ao valor legal de alçada em detrimento do erário da Fazenda Estadual, inadmissível se mostra o reexame (Apelação/ Remessa Necessária nº 1011809-15.2017.8.26.0053, Des. Luciana Bresciani, j. 30/11/2018). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário. P.R.I. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Renata Ribeiro de Oliveira (OAB: 282699/SP) - Marcos Rodrigo Carvalho Chiavelli (OAB: 232919/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2285711-86.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2285711-86.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ubatuba - Agravante: Eunaldailde Jose Cardoso da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Voto nº 56.319 Trata-se, na origem, de agravo de instrumento apresentado por EUNALDAILDE JOSÉ CARDOSO DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. em razão da r. decisão liminar que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Contra a decisão de não concedeu seu pedido de antecipação de tutela para o restabelecimento de pensão por morte, a ora agravante apresenta agravo interno, alegando que é visível a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora no caso em tela. Agravo processado. Pedido de desistência apresentado. É o relatório. Homologo a desistência recursal, com fundamento no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Nesse sentido, a judiciosa lição ministrada por Theotônio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luís Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca: [...] O direito de desistência do recurso somente pode ser exercido até o momento imediatamente anterior ao julgamento. (STJ-2ª T., REsp 433.290-AgRg, Min. Eliana Calmon, j. 1.4.03, DJU 16.6.03). Ou seja: ‘Após o julgamento do recurso, não pode o tribunal homologar a sua desistência’ (STJ-1ª Seção, ED no REsp 234.683-AgRg, Min. Eliana Calmon, j. 14.2.01, DJU 29.4.02). Enquanto não ultimado o julgamento do apelo aqui em trâmite, pode a parte desistir do recurso [...] (STF-1ª T., AI 773.754-4-AgRg-EDcl-AgRg, Min. Dias Toffoli, j. 10.4.12, DJ 21.5.12). Admitindo a desistência de recurso cujo julgamento já se tenha iniciado e se encontrava interrompido por pedido de vista (STF-Pleno, RE 113.682, Min. Ilmar Galvão, j. 30.8.01, DJU 11.10.01, seç. 1; STJ-4ª T., REsp 63.702, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 18.6.96, DJU 26.8.96; STJ-2º T., REsp 689.439, Min. Mauro Campbell, j. 4.3.10, DJ 22.3.10; STJ-1ª T., RMS 20.582, Min. Luiz Fux, j. 18.9.07, um voto vencido, DJU 18.10.07). Pelo exposto, homologo a desistência e julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Fabio Aparecido da Silva (OAB: 467513/SP) - Soraia Aliende (OAB: 429499/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO
Processo: 2032884-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2032884-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: Lourival Ferreira de Lima Junior - Agravado: Município de Caieiras - É o relatório. Inicialmente, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, I, do mencionado diploma processual. 1. A um primeiro exame, cuido que convergem os requisitos para concessão de efeito ao recurso, vale dizer: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que caracterizam a tutela de urgência (art. 1.019 c.c. art. 300 do CPC/2015). Isto porque, em princípio, em que pese a ausência de teratologia da r. decisão judicial vergastada, a exclusão do agravante do concurso público do qual participa, na fase de exames psicológicos e antes da apreciação do mérito da demanda, ensejará perecimento do direito caso, ao final, seja dada procedência à sua pretensão ou ainda dado provimento ao presente agravo de instrumento. 2. Nesta perspectiva, apesar de, em princípio, a r. decisão agravada não ser teratológica, uma vez que ao que parece, o exame psicológico ocorreu nos termos previstos no edital que rege o concurso, concedo efeito ativo ao agravo de instrumento, tão somente para permitir que o agravante participe das subsequentes etapas do concurso público, posteriores ao exame psicológico, até reexame do tema por esta relatora ou Col. Câmara. Assim decido exclusivamente para evitar lesão irreparável caso o agravante seja excluído do certame antes da apreciação do mérito recursal e, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento. 3. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para cumprimento (art. 1.019, inciso I do CPC/2015); 4. Intime- se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC/2015, primeira parte, tendo em vista que o mesmo ainda não possui procurador constituído nos autos, para que apresente contraminuta no prazo legal. 5. Após tornem conclusos. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70, no código 120-1, guia FDT, para intimação do(a)(s) agravado(a)(s). - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Edmilson Pereira Lima (OAB: 234266/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1018371-20.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1018371-20.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: LEANDRO MIRALHA MARCIANO (Justiça Gratuita) - Apelado: SERGE RENE VANDEVELDE e outros - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - VÍCIO REDIBITÓRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C. C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME OS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO AUTOR. CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO EM SETEMBRO DE 2016, POR MEIO DO QUAL O AUTOR COMPROU DOS RÉUS UM CAMINHÃO, PELA IMPORTÂNCIA DE R$ 24.000,00, A SER PAGA EM DOZE PARCELAS NO VALOR DE R$ 2.000,00 CADA. ALEGAÇÃO DO COMPRADOR, ORA AUTOR, DE QUE TERIA SIDO DOLOSAMENTE INDUZIDO A ERRO QUANTO A QUALIDADE ESSENCIAL DO OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO, HAJA VISTA QUE OS VENDEDORES, ORA RÉUS, TERIAM OMITIDO A INFORMAÇÃO DE QUE O CAMINHÃO HAVIA SIDO PENHORADO NO CURSO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA, CIRCUNSTÂNCIA QUE SUPOSTAMENTE IMPEDIRIA A SUA LIVRE CIRCULAÇÃO E A TRANSFERÊNCIA DA SUA PROPRIEDADE PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, COM RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CAMINHÃO E DA NECESSIDADE DE DEIXÁ-LO GUARDADO EM UMA GARAGEM ALUGADA. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM EFETUAR A TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CAMINHÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA COMPRA E VENDA HAVIDA ENTRE AS PARTES ESTÁ AMPARADO NA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO COMPRADOR, ORA AUTOR, RAZÃO PELA QUAL O PRAZO DECADENCIAL PARA FORMULAÇÃO DA REFERIDA PRETENSÃO ERA DE QUATRO ANOS CONTADOS DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. CONSIDERANDO O TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE A COMPRA E VENDA DO CAMINHÃO (OCORRIDA EM SETEMBRO DE 2016) E A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO (OCORRIDA EM JULHO DE 2021), VERIFICA-SE QUE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ERA MESMO MEDIDA IMPERIOSA. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO COMPRADOR, ORA AUTOR, O QUE NÃO SE ADMITE, CONFORME O ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DAS PRETENSÕES DE IMPOR AOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DE EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO CAMINHÃO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE E DE PAGAR INDENIZAÇÕES PELO PERÍODO EM QUE O ALUDIDO VEÍCULO SUPOSTAMENTE NÃO PÔDE SER UTILIZADO E TEVE QUE PERMANECER GUARDADO EM GARAGEM ALUGADA, POIS OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS INDICAM QUE O AUTOR TINHA CONHECIMENTO OU, AO MENOS, DEVERIA TER TIDO A CAUTELA DE AVERIGUAR PREVIAMENTE A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES SOBRE O CAMINHÃO, INCLUSIVE AQUELA QUE TERIA IMPEDIDO A SUA CIRCULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVA, MORMENTE PORQUE A ALIENAÇÃO POR IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE À METADE DO PREÇO DE MERCADO ERA CIRCUNSTÂNCIA HÁBIL A SUSCITAR SUSPEITA DE EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO BEM ALIENADO, MAS, AINDA ASSIM, O COMPRADOR OPTOU POR REALIZAR A COMPRA NAQUELES TERMOS, ASSUMINDO OS RISCOS INERENTES AO NEGÓCIO. PRETENSÕES FORMULADAS PELO AUTOR REALMENTE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO DESTE RECURSO É MEDIDA QUE IMPÕE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deibson de Brito Silva (OAB: 425943/SP) - Samuel de Andrade Coelho (OAB: 437191/SP) - Andre Luiz Nascimento Santos (OAB: 131491/SP) - Ziguislaine Aparecida Rodrigues Cavazzani (OAB: 134231/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1006002-26.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1006002-26.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Pamela Aparecida de Souza Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO PLATAFORMA ‘SERASA LIMPA NOME’.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA. DEFENDE A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA PRESCRITA; QUER REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS; E DA MULTA PARA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE IMPEDE COBRANÇA, AINDA QUE EXTRAJUDICIAL, DE DÍVIDA PRESCRITA. INCLUSÃO NA PLATAFORMA QUE PODE IMPEDIR OU DIFICULTAR NOVO ACESSO AO CRÉDITO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ARBITRADOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE EM R$ 1.200,00 - VALOR ADEQUADO E MODERADO.MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL FIXADA NO DOBRO DO INDEVIDAMENTE COBRADO - MANUTENÇÃO - BASTA CUMPRIR A ORDEM PARA QUE A PENALIDADE NÃO INCIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1013981-87.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1013981-87.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelado: Romildo Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPANOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO CONTRA CLARO S/A PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS RELATIVOS A TRÊS CONTRATOS ENTABULADOS COM A RÉ, COM VENCIMENTOS EM 13/06/2017, 13/07/2017 E 13/08/2017. DETERMINOU QUE A RÉ EXCLUÍSSE REFERIDOS DÉBITOS DA PLATAFORMA “ACORDO CERTO”, BEM COMO QUE SE ABSTENHA DE EFETUAR QUALQUER COBRANÇA RELATIVA AOS REFERIDOS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DE R$ 1.500,00, POR ATO DE COBRANÇA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. TRATA-SE DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO QUE O “SCORE” AUMENTE E, COM ISSO, O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO. ESCORREITA A DETERMINAÇÃO PARA QUE A EMPRESA RÉ EFETUE A BAIXA DO DÉBITO DA PARTE AUTORA EM SUA PLATAFORMA DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Reinaldo Guaraldo Filho (OAB: 404573/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1023185-86.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1023185-86.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uninove - Associação Educacional Nove de Julho - Apelada: Pamela Carla da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO.ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. AUTORA QUE DEMONSTROU O CUMPRIMENTO DAS HORAS COMPLEMENTARES REFERENTE AO CURSO DE CIÊNCIAS SOCIAIS QUE CURSOU JUNTO À RÉ. IMPEDIMENTO DA PARTICIPAÇÃO NA COLAÇÃO DE GRAU SOB PRETEXTO DE EXISTÊNCIA DE MATÉRIA PENDENTE. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO DIPLOMA. ENTREGA REALIZADA NO CURSO DA AÇÃO, APÓS A PROLAÇÃO DE DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DA AUTORA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 7.000,00APELAÇÃO DA RÉ. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. HORAS COMPLEMENTARES DEVIDAMENTE CUMPRIDAS E APROVADAS PELA REQUERIDA DESDE 01/08/2019. NÃO HOUVE SOLENIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU E DIPLOMAÇÃO NA DATA QUE SERIA CORRETA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DISSABORES QUE VÃO ALÉM DO RAZOÁVEL. VALOR MANTIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, LEVANDO-SE EM CONTA O DANO E SUA EXTENSÃO, BEM COMO AO CARÁTER DÚPLICE DA VERBA INDENIZATÓRIA (COMPENSATÓRIO E INIBITÓRIO). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tattiana Cristina Maia (OAB: 210108/SP) - Victor da Silva Mauro (OAB: 264288/SP) - Catarina Aparecida dos Santos Oliveira (OAB: 271512/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000619-39.2020.8.26.0283
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1000619-39.2020.8.26.0283 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: M. de A. - Apelado: M. C. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: W. C. C. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. DANO MORAL. MUNICÍPIO DE ANALÂNDIA. BULLYING CONTRA ALUNO EM ESCOLA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$40.000,00. PRETENSÃO À REFORMA. QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE E PRELIMINAR AFASTADAS. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJOU O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA, ESTANDO OBSERVADO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NO MÉRITO, FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO POR OMISSÃO, A SABER: AÇÃO OU OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; OCORRÊNCIA DE DANO; NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO E O DANO; E CULPA. ELEMENTO SUBJETIVO CULPOSO CONFIGURADO EM RAZÃO DA FALHA DA ESCOLA EM TOMAR PROVIDÊNCIAS PARA ZELAR PELA INCOLUMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO ESTUDANTE. AUTOR-APELADO QUE ERA CONSTANTEMENTE IMPORTUNADO POR COLEGA DE SALA, ATRAVÉS DE XINGAMENTOS E ATÉ AGRESSÕES FÍSICAS, TENDO A ESCOLA DESCUMPRIDO SEU DEVER DE CUIDADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO, A FIM DE NÃO SE TRANSFORMAR EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA VÍTIMA. FIXAÇÃO EM R$20.000,00, COMO FORMA DE COMPENSAR OS DANOS SOFRIDOS, EM PUNIR EM EXCESSO O ENTE PÚBLICO, ATENDENDO-SE À DUPLA FINALIDADE REPARATÓRIA-PUNITIVA E AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA READEQUAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria Coelho (OAB: 157412/SP) (Procurador) - Rosimari Massae Tibana Fujikura (OAB: 369785/SP) - Fabiano Cesar Nogueira (OAB: 305020/SP) - Rafaela Munhoz da Silva (OAB: 430684/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1551194-45.2018.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1551194-45.2018.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Benjamim Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. (trisul) - Embargdo: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, § 1º, do CPC/2015, acolheram os embargos com efeito infringente, vencido o 3º Juiz, que declara voto contrário - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXISTÊNCIA NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO JULGAMENTO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §8º-A, CPC EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Mascarenhas Neves (OAB: 100821/SP) - Leonardo Alexandre Franco (OAB: 248200/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000207-79.2001.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Wanessa de Souza Aguiar - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO INADMISSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APENAS EM VIRTUDE DO PEQUENO VALOR DA CAUSA CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ENTE TRIBUTANTE, QUE PODE AJUIZAR EXECUÇÃO FISCAL INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA CAUSA SÚMULA 452 DO STJ - PRECEDENTES DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA DE RIGOR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Leila Pereira ade Souza Aguiar - 3º andar - Sala 32 Nº 0000218-47.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Mitochi Okada - Apelado: Silvia Regina Moreira Okada - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001003-42.2000.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelado: Antonio Carlos Donato - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1997 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Maria das Neves e Lima (OAB: 235517/SP) (Procurador) - Afonso Colla Francisco Junior (OAB: 41801/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001179-85.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Pedro Hachuy - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JARINU SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS INTIMAÇÃO MEDIANTE REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORA MUNICIPAL EM 18/6/2019 - INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA RECURSO DE APELAÇÃO PROTOCOLIZADO APENAS EM 5/11/2021, APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL APELO INTEMPESTIVO MESMO CONSIDERANDO O PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ARTIGO 183 DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001181-55.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Helcio Maragno - Apelado: Dolores Angelina V. Maragno - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001398-42.2000.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Mitra Arquidiocesana de Sao Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2000, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 INSUCESSO NA CITAÇÃO POR CARTA E POR OFICIAL DE JUSTIÇA PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELO PEDIDO NÃO APRECIADO PREJUÍZO PRESUMIDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/ RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS ANDAMENTO DO FEITO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO JUDICIÁRIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 106 DO STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001539-37.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL S.A. - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DA EMBARGANTE.IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ENTIDADE EDUCACIONAL PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “C”, DEVE SER COMPROVADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO ATENDEM AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EMBORA A APELANTE TENHA JUNTADO LAUDO PERICIAL, COMO PROVA EMPRESTADA, REFERIDO LAUDO REFERE-SE AO ICMS, E NÃO DEMONSTRA SE OS IMÓVEIS OBJETOS DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL ESTÃO RELACIONADOS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE QUANDO DEMANDADO PELO MM. JUÍZO A QUO SOBRE A INTENÇÃO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, A EMBARGANTE QUEDOU-SE INERTE PLEITO DE IMUNIDADE REJEITADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 11% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo de Campos Echeverria (OAB: 249220/SP) - Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001937-55.2005.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Maria Cecília Alves Pereira Aprea e outros - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM OUTUBRO DE 2005 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2000 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - Ana Clara Giro (OAB: 403984/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002553-93.2006.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Benedito Vicente - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 137,42 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 64,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002665-49.2000.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Promai Informatica Servicos e Sistemas L - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998 MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - AÇÃO AJUIZADA EM 12/12/2000, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 - DEMORA DE QUASE TRÊS ANOS PARA APRECIAÇÃO DO PRIMEIRO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE O ENDEREÇO E BENS DA EXECUTADA - REQUERIMENTO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO EM 5/7/2006 NÃO ANALISADO - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS EM 17/3/2008, NÃO APRECIADO PELO JUÍZO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM 10/5/2022 - PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002942-17.2003.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Jose Antonio da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002965-45.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXECUÇÃO QUE FICOU PARALISADA DESDE A CITAÇÃO DO EXECUTADO EM 19/08/2002, SEM QUE A EXEQUENTE FOSSE INTIMADA DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003573-56.2004.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Antonio Carlos de Melo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927, III, DO CPC CRÉDITOS DE ISS E TAXAS MUNICIPAIS COM VENCIMENTOS ENTRE 28 DE SETEMBRO DE 1999 E 29 DE ABRIL DE 2000 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22 DE OUTUBRO DE 2004 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, SOMENTE EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE ISS E DE TAXA DE LICENÇA VENCIDOS EM 28 DE SETEMBRO DE 1999 AFASTADO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS COM VENCIMENTOS EM 28 DE OUTUBRO DE 1999, 28 DE NOVEMBRO DE 1999 E 28 DE DEZEMBRO DE 1999 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927, III, DO CPC, FICA MANTIDA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DE PARTE DOS CRÉDITOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004040-51.2001.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Creusa Oliveira dos Santos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SENTENÇA QUE ACOLHEU O INCIDENTE E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS DE TAXAS MUNICIPAIS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 09 DE OUTUBRO DE 2001 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DO FEITO, CONFORME TEMA 383 DO COL. STJ PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS COM VENCIMENTOS ATÉ 25 DE SETEMBRO DE 1996 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - Luis Gustavo Martelozzo (OAB: 299933/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004623-46.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA DE MPL (MURO, PASSEIO E LIMPEZA) EXERCÍCIO DE 2005 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EMBARGANTE.MULTA DE MPL (LIMPEZA) NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 10.508/1988, CONSTATADO O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES NO TOCANTE À LIMPEZA DO IMÓVEL, O RESPONSÁVEL DEVERIA SER NOTIFICADO PESSOALMENTE PARA SANAR AS IRREGULARIDADES NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, DE FORMA QUE O NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO ENSEJARIA A APLICAÇÃO DE MULTA DE IGUAL MODO, COM A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INFRATOR PARA APRESENTAR DEFESA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS, SOB PENA DE CONFIRMAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA E SUA SUBSEQUENTE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ARTIGO 18 DA LEI MUNICIPAL Nº 10.508/1988 ASSIM, TANTO A CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO QUANTO A SUA AUTUAÇÃO DEVERIAM SER NOTIFICADAS PESSOALMENTE AO RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 10.508/1988 PORTANTO, EMBORA AS NOTIFICAÇÕES PUDESSEM SER EFETIVADAS POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO, NÃO BASTAVA PARA A SUA VALIDADE A ENTREGA DO COMUNICADO NO ENDEREÇO DO INFRATOR CONSTANTE NO CADASTRO MUNICIPAL ADEMAIS, O § 1º, DO ARTIGO 15, DA REFERIDA LEI MUNICIPAL EXIGE DE MANEIRA CONCOMITANTE A PUBLICAÇÃO DE EDITAL NO DIÁRIO OFICIAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL TEM POR OBJETO A COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 14 DA LEI Nº 10.508/1988, QUE DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONTUDO, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PARA SANAR AS IRREGULARIDADES CONSTATADAS, TAMPOUCO ACERCA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO ADEMAIS, NÃO RESTOU DEMONSTRADA A PUBLICAÇÃO DE EDITAL NO DIÁRIO OFICIAL INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS PARA A COBRANÇA DA MULTA ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO QUE SE IMPÕE PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.DEMAIS ALEGAÇÕES QUESTÕES PREJUDICADAS PELA SOLUÇÃO DADA AO FEITO.SUCUMBÊNCIA INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005075-41.1994.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Irimar Urbanismo Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO CRÉDITO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 1987, LANÇADO ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONCLUÍDO EM AGOSTO DE 1988 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM MAIO DE 1994 PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA ART. 174, DO CTN - APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ PRECEDENTES SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - Ivan Ulisses Bonazzi (OAB: 228627/SP) - Irineo Ulisses Bonazzi (OAB: 81934/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008281-44.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Município de Pirassununga - Apelado: Luiza Godoi Jiopato - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO ISS FIXO E TAXA MOBILIÁRIA - MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA - EXERCÍCIOS DE 2001, 2002, 2003, 2004 E 2005 EM PRIMEIRO GRAU, ACOLHIDOS OS EMBARGOS, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL E, CONSEQUENTEMENTE, CONDENADA À SUCUMBÊNCIA A MUNICIPALIDADE, COM O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO VALOR DE R$ 800,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015 - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO AUTÔNOMA (SERVIÇOS DE CABELEIREIRA) DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO A PARTIR DE 24.07.2002 APELO DA FAZENDA PÚBLICA, SUSTENTANDO A FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO TENHA PRESTADO SERVIÇOS COMO AUTÔNOMA MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE PEDIDO OPORTUNO DE ENCERRAMENTO DA INSCRIÇÃO, QUE NÃO ENSEJA A COBRANÇA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - FATO GERADOR ENTÃO CONSIDERADO INEXISTENTE - TRIBUTO INDEVIDO, A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRESERVAÇÃO QUANTO AOS ANTERIORES, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, EMBARGANTE NÃO FEZ A PROVA QUE LHE COMPETIA (NEGATIVA QUALIFICADA), A TEOR DO ART. 3º § ÚNICO DA LEI 6830/80 EMBARGOS APENAS PROCEDENTES EM PARTE SUCUMBÊNCIA PARTILHADA, SEM REDUÇÃO DA HONORÁRIA, FIXADA POR EQUIDADE, EM QUANTIA MÓDICA SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APELO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Henrique Zan (OAB: 214302/SP) (Procurador) - João Luiz Leite (OAB: 153215/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011731-33.1994.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Swetlana Ester Penz - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU DO EXERCÍCIO DE 1990 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM OUTUBRO DE 1994 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 21/10/1994 - CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA SOMENTE EM SETEMBRO DE 2004, PASSADOS QUASE 10 ANOS DA DETERMINAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL SERVENTIA QUE NÃO IMPRIMIU ANDAMENTO AO PROCESSO - PREJUÍZO PRESUMIDO AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Swetlana Ester Penz (OAB: 359986/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0012385-93.2007.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Banco do Progresso S/A - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÕES FISCAIS - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2011. 1) DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERA IRREGULARIDADE -TEMAS 702 E 703 DO STJ. 2) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - DESPACHOS QUE ORDENARAM A CITAÇÃO PROFERIDOS EM 23/07/2007, 22/10/2010 E 31/07/2012 - PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS POR CULPA DA EXEQUENTE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013772-27.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXECUÇÃO QUE FICOU PARALISADA DESDE A CITAÇÃO DO EXECUTADO EM 12/11/2003, SEM QUE A EXEQUENTE FOSSE INTIMADA DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/ SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0015278-86.1999.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Higina Elizabeth Pereira Zambello - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DE 1993 A 1994 E TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE 1994 - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO DE 1999 - PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 1993 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ CRÉDITOS DO EXERCÍCIO 1994 - INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO - PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 1993 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0017861-51.2012.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Municipio de Itapetininga - Apelado: Cesar Galvao Noronha - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO EXTINTA COM FULCRO NO ART. 924, INC. II DO CPC PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE - QUITAÇÃO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DA CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL APLICAÇÃO DO ART. 26, DA LEF PRECEDENTES DO COL. STJ E DESTA COL. 15ª CÂMARA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Michael Veiga Batista (OAB: 456702/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0020456-08.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Industria de Maquinas Têxteis Ribeiro S.a - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 1999 E 2001 A 2004 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRECRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001 E A NULIDADE DO LANÇAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES (I) PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA MÉRITO (II) LANÇAMENTO NULIDADE OCORRÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE O LANÇAMENTO SE PAUTOU EM LEI QUE NÃO VEICULOU, INTEGRALMENTE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO LANÇAMENTO COM BASE EM ALÍQUOTA MÍNIMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA COL. CÂMARA SOBRE A MESMA QUESTÃO SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO PARA AFASTAR O DECRETO DE EXTINÇÃO DO FEITO ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ART. 1.013, § 2º, DO CPC (III) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001 - DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, EM RAZÃO DE INDEVIDA PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS - ENTENDIMENTO RESTRITO A IMÓVEIS RESIDENCIAIS - IMÓVEL INDUSTRIAL, CUJA ALÍQUOTA VARIA CONFORME O VALOR VENAL DO IMÓVEL - CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 156, §2º, I, DA CF (IV) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 1999 E 2001 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2004 - OCORRÊNCIA EM PARTE, APENAS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 1999 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ - PROTESTO DA CDA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2001 E A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO COM BASE NA ALÍQUOTA MÍNIMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Gadelha de Lima (OAB: 259853/SP) (Procurador) - Cesar Chinaglia Meneses (OAB: 384743/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0023221-90.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Carlos Eduardo Barbosa - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS VALOR EXEQUENDO INFERIOR AO DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0028190-75.2007.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Edson Lamonica Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0100604-07.2005.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Herchio Giaretta - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Ely Marcio Denzin (OAB: 296148/SP) - Elivaldo Ruvier Denzin Neto (OAB: 460803/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0102856-07.2010.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: BABILONIA PIZZARIA E CHOPERIA LTDA. - Apelado: Douglas Adriano Lopes - Apelada: MARCELA GIOVANA SERPELONI - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO VALOR EXEQUENDO INFERIOR AO DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500061-14.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Saracanta S/A Construtora e Administradora - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - NULIDADE DAS CDA´S DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA APLICAÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL E DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Silmeli Regina da Silva (OAB: 97527/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500325-31.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Colegio Brasilia Sc Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE CDA SUBSTITUIDA TÍTULO EXECUTIVO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §5º, DA LEF PREVALÊNCIA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA ATIVA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO NULIDADE NÃO VERIFICADA PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Thiago Noveli Cantarin (OAB: 178937/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500632-82.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Bebe Transportes e Guincho Ltda - Me e outro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Laudevi Arantes (OAB: 182200/SP) - Marcelo Caldeira de Oliveira (OAB: 140590/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501323-38.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Jean Marie Alfred Bouyer e Outros - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 - AÇÃO AJUIZADA EM 09/12/2014, APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO, OCORRIDO EM 29/04/1995 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501575-26.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Edwirges Bar Ltda Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LICENÇA E PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 E ISS DO EXERCÍCIO DE 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501839-98.2006.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Teinsil Industria e Comercio Ltda Me e outros - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso, com majoração dos honorários de sucumbência para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa.V.U - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL -EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AUTO DE INFRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2001 SENTENÇA QUE ACOLHEU O INCIDENTE E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 188/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regiane Cristina Soares da Silva Vieira dos Santos (OAB: 165499/SP) (Procurador) - Luiza de Fátima Carlos (OAB: 321123/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503292-83.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Scandinavian do Abc Com de Pecas e Serv Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - NULIDADE DAS CDA´S DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA APLICAÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL E DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503415-81.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Transcolibri Transportes Ltdsa - Apelado: Fernando Arruda da Silva - Apelado: Jose Duarte da Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - NULIDADE DAS CDA´S DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA APLICAÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL E DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503538-79.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernado do Campo - Apelado: World Laser Comercio e Serviços Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - NULIDADE DAS CDA´S DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA APLICAÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL E DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503598-52.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Sandra Paola Chavauty Valdes - Apelado: Carlos Magno Artemchonque - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503634-94.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Doris Nicolau Barbosa Cardoso - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2002 - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DAS CDAS - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE AO EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503787-30.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Vita Corpus Clinica Med. e Fisioterapica S/c Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002 - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DAS CDAS - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE AO EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504641-24.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Industria de Vidros Ceram. Refr. Ltda -Joao Campos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505156-59.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Joao Goncalves - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - NULIDADE DAS CDA´S DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA APLICAÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL E DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505312-47.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Edward Hemming Dodd - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - NULIDADE DAS CDA´S DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA APLICAÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL E DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505414-69.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Borba e Tamani Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - NULIDADE DAS CDA´S DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA APLICAÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL E DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505438-04.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Vitoria Indde Prodhospitalares Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE TATUÍ - AÇÃO AJUIZADA EM 1º/8/2012, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 1º/4/2013 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO DA EXECUTADA POR CARTA - INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EM 2015 - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL OCORRIDA EM 2018 POR AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A CITAÇÃO PESSOAL - OS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505463-13.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Estrela do Rudge Bar e Bilhar Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505543-74.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Gtd Comercial Ltda - Apelado: Dulce Edith Gonçalves - Apelado: João Gonçalves (Espólio) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505873-71.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Kizzy Prod Graficas Editora e Comunicações Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - NULIDADE DAS CDA´S DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA APLICAÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL E DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505906-61.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Petra Jardinagem e Paisagismo Ltda Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - NULIDADE DAS CDA´S DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA APLICAÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL E DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - Rodrigo Cesar Engel (OAB: 271842/ SP) - Jose Ricardo Caetano Rodrigues (OAB: 271764/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505943-88.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Sfera Informatica Ltda Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - NULIDADE DAS CDA´S DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA APLICAÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL E DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505950-80.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Acdr Transportes e Turismo Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506017-45.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Master Sistema de Segurança Ltda - Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506040-88.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Megalan Comercio e Consultoria de Sistemas Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO NÃO IMPEDE O QUESTIONAMENTO DA VALIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507392-81.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Sociedade Amigos de Vila Pauliceia - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - NULIDADE DAS CDA´S DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA APLICAÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL E DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507943-27.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Joao Carlos Farre e Costa Pereira e outro - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - NULIDADE DAS CDA´S DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA APLICAÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL E DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Tadeu Jose Maria Rodrigues (OAB: 263710/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508738-69.2011.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Municipio de Indaiatuba - Apelado: Indaiaterras Empreend Imob S/A - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ART. 11 DA MUNICIPAL 6.237/2013, EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA INSURGÊNCIA DOS PROCURADORES MUNICIPAIS QUANTO À AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE LEI MUNICIPAL QUE ISENTA O CONTRIBUINTE DA VERBA EM CASO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO POR ELA INSTITUÍDO - PRECEDENTES DO COL. STJ E DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Henrique Dias (OAB: 115725/SP) - Cleuton de Oliveira Sanches (OAB: 110663/SP) - Luiz Fernando Cardeal Sigrist (OAB: 116180/SP) - Cleber Gomes de Castro (OAB: 140217/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508895-59.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Roserval Ferreira Pinto - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA E PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 MUNICÍPIO DE BAURU - AÇÃO AJUIZADA EM 18/12/2009, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 12/9//2011 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO POR CARTA ENTRE 2012 E 2020 CIÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - REQUERIMENTOS PRAZO PARA DILIGÊNCIAS RELATIVAS À LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509260-60.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Kallas Engenharia e Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE CDA SUBSTITUIDA TÍTULO EXECUTIVO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §5º, DA LEF PREVALÊNCIA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA ATIVA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO NULIDADE NÃO VERIFICADA PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB: 138152/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0510993-84.2009.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Genildo Novaes de Oliveira - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 222,08, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (23/12/2009 R$ 620,31), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0511989-14.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Darcy Damiao de Oliveira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - VALOR EXEQUENDO INFERIOR AO DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 -PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0512061-98.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Belmiro Subtil dos Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 457,92, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (19/1/2012 R$ 701,92), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0512091-36.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Francisco Jose Vaz - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 457,92, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (19/1/2012 R$ 701,92), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0512583-28.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Sena e Sena Emp Cons Civ Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2008 E 2009 MUNICÍPIO DE TATUÍ INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 371,52, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (18/1/2012 R$ 701,92), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0515414-25.2007.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Nercina Maria de Oliveira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM AGOSTO DE 2007 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM SETEMBRO DE 2007 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2002 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS REMANESCENTES ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0515686-68.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Liliana Aparecida da Silveira Campos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 2002 - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - DESCABIMENTO - CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA EM 01/01/2003 - AÇÃO PROPOSTA EM 29/12/2009 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT, DO CTN - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00 MAJORADOS PARA R$ 1.000,00 - INTELIGÊNCIA DO §11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - Jacqueline Aparecida Suveges de Campos Bicudo (OAB: 138795/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0517640-72.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Carlos Alberto Pacheco Brazolim - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloá Paula da Silva Mendes Gomes (OAB: 424210/SP) (Procurador) - Odair Roberto Vertamatti (OAB: 142866/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0522552-58.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Condominio Edifício Carlos Correa da Cunha - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso, com majoração dos honorários de sucumbência para R$ 800,00 (oitocentos reais).V.U - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL OU DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR IRRELEVANTE A FALTA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PERANTE O MUNICÍPIO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO ALTERA O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR OS ATUAIS PROPRIETÁRIOS OU POSSUIDORES DO IMÓVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, §11º). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - Vanessa Buchidid Marques (OAB: 346235/SP) - Caio Almeida Marques (OAB: 406719/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0555466-97.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Edna Vieira Leite Shoji - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 10/12/2010, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 30/12/2010 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO ACERCA DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, SOBREVINDO A SENTENÇA EXTINTIVA - SERVENTIA QUE NÃO IMPRIMIU ANDAMENTO AO PROCESSO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA PREJUÍZO PRESUMIDO AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0555468-67.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Edna Vieira Leite Shoji - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPU E TAXA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2005, 2006 E 2007 - MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - AÇÃO AJUIZADA EM 10/12/2010, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 - CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2005 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 DESPACHO INICIAL PROLATADO EM 30/12/2010 - CARTA DE CITAÇÃO NÃO EXPEDIDA - SERVENTIA QUE NÃO IMPRIMIU ANDAMENTO AO PROCESSO - ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS À EXEQUENTE APÓS MAIS DE QUATRO ANOS (27/2/2015) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL PREJUÍZO PRESUMIDO AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0569852-35.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Edilberto Lima Alves - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2010 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2010 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2005 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE PARALISAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0588352-18.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Antonio Fernando Neves - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR ORIGINÁRIO, APÓS PEDIDO DE INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS LEGITIMIDADE DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADA ENTENDIMENTO DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA LEGITIMIDADE DO DEVEDOR ORIGINÁRIO CONSTANTE DA CDA ENTENDIMENTO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) (Procurador) - Solange Aparecida Paschoalini Vicente (OAB: 387842/SP) - André Barreto Jurkstas (OAB: 377143/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0601864-68.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Roberto Shoji - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO DO EXERCÍCIO DE 2008 EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2011 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2011 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE PARALISAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0631875-14.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Apelado: Encol Eng. Industria e Comercio S/A - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR VIOLAÇÃO DE LIGAÇÃO DO EXERCÍCIO 2008 MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - AÇÃO AJUIZADA EM 11/12/2009 - PRESCRIÇÃO REGIDA PELO DECRETO 20.910/32, QUE ESTABELECE O PRAZO DE CINCO ANOS E INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO (ARTIGO 8º § 2º DA LEI 6830/80) - DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 29/1/2010 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - EXEQUENTE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, TOMANDO CIÊNCIA DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS EM 25/7/2011 - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR DESÍDIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) - Cassia Maria Pereira (OAB: 116221/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 1000426-50.1993.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Irimar Urbanismo Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 1988 - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - INEXISTÊNCIA DE MOROSIDADE QUE POSSA SE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - INÉRCIA DA EXEQUENTE POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 174, DO CTN QUE REVELA DESINTERESSE EM PROSSEGUIR NA BUSCA DO SEU DIREITO - SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - Ivan Ulisses Bonazzi (OAB: 228627/SP) - Irineo Ulisses Bonazzi (OAB: 81934/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 3001263-35.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Terra Azul Marketing Imobiliário Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE JARINU - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - INTIMAÇÃO MEDIANTE REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORA MUNICIPAL EM 18/9/2019 - INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA - RECURSO DE APELAÇÃO PROTOCOLIZADO APENAS EM 10/12/2021, APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL - APELO INTEMPESTIVO MESMO CONSIDERANDO O PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ARTIGO 183 DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000085-06.1990.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Salvador Infantozzi (espolio) e outro - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXERCÍCIO DE 1990 OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) (Procurador) - Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB: 71797/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000326-33.1997.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: MATHIAS ORTEGA MOINTES (Espólio) - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MULTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 ANOS SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - Felipe Braulio Ortega Montes - Carmen Lucia Mendonca de Oliveira (OAB: 46154/SP) - Luciana Mendonça de Oliveira (OAB: 315359/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000524-26.2004.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jara Participações e Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, afastando- se a prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. V. U. - APELAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - ISS EXERCÍCIO DE 1997 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRELIMINARES ARGUIDAS PELA MUNICIPALIDADE DE CONFISSÃO DO DÉBITO PELO PARCELAMENTO E CONSEQUENTE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, BEM COMO NULIDADE DA SENTENÇA PELA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NO MÉRITO PUGNA PELO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL, MAS A MOROSIDADE DECORREU EXCLUSIVAMENTE DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA - AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART.174 DO CTN PELA LC Nº118/2005 - CITAÇÃO VÁLIDA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL - AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS PELA SERVENTIA JUDICIAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SENDO QUE NÃO HOUVE A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO E/OU MANDADO DE CITAÇÃO, SEM QUALQUER CERTIDÃO JUSTIFICANDO A AUSÊNCIA DE TAIS ATOS - INEXISTÊNCIA DO PRAZO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO C. STJ - AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/ SP) - Sheila Furlan Cavalcante Silva (OAB: 312430/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000526-93.2004.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cruz Azul de Sao Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA EMBARGANTE, CONDENANDO-A, NO ENTANTO, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA IMPOSSIBILIDADE A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES NO CASO, O MUNICÍPIO AJUIZOU A EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO A COBRANÇA DE IPTU DE ENTIDADE IMUNE E, PARA SE DEFENDER DE EVENTUAL CONSTRIÇÃO INJUSTA EM SEU PATRIMÔNIO, TEVE A EXECUTADA QUE ARCAR COM O ÔNUS DE CONTRATAR ADVOGADO PARA DEFENDÊ-LA NO FEITO, FAZENDO JUS, PORTANTO, AO RECEBIMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.DOS HONORÁRIOS RECURSAIS A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, PREVISTA NO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA CUMULATIVA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA A PARTIR DE 18.03.2016, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) RECURSO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, MONOCRATICAMENTE OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE; E C) CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO TESE N. 4 DA EDIÇÃO 129 DA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA “JURISPRUDÊNCIA EM TESES” DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O PRESENTE ACÓRDÃO CONCEDEU PROVIMENTO AO RECURSO. ASSIM, RESTA INAPLICÁVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, UMA VEZ QUE ESTA SÓ É POSSÍVEL QUANDO O RECURSO NÃO TENHA SIDO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, OU SEJA, QUANDO MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA INVERTER O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB: 183615/SP) - Fabiano Marcos da Silva (OAB: 243213/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000539-05.1998.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Roque & Seabra Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DE POSTURA GERAL DOS EXERCÍCIOS DE 1991 A 1993 - AÇÃO PROPOSTA EM OUTUBRO DE 1998 - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO REGIDA PELO DECRETO Nº 20.910/32, QUE ESTABELECE O LAPSO DE CINCO ANOS - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Juliana Gabriel (OAB: 168145/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000709-35.2002.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: HSBC Administração de Serviços para Fundos de Pensão Brasil Ltda (Multibra Fundo de Pensão) (Atual Denominação) e outro - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - ITBI SOBRE INCORPORAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL - DISCUSSÃO QUANTO A ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EXECUTADA - ART. 37, §1º DO CTN QUE PREVÊ QUE O IMPOSTO INCINDE QUANDO MAIS DE 50% DA RECEITA OPERACIONAL ADVIR DE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A PESSOA JURÍDICA AUFERIU RENDA INFERIOR A ESTE PERCENTUAL - ARGUMENTOS DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA E DO MUNICÍPIO PARA DESCONSIDERAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO AFASTADAS - CÁLCULO DO MUNICÍPIO QUE CONSIDEROU APENAS DUAS FONTES DE RECEITA - CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS FONTES DE RECEITA - NÚMEROS UTILIZADOS PELO PERITO QUE, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO, NÃO APRESENTAM DIVERGÊNCIA FACE A BALANCETE OFICIAL PUBLICADO - RECURSO PROVIDO, CONSIDERANDO ILEGAL A COBRANÇA DE ITBI ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Cristina Ribeiro Novais (OAB: 76649/SP) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000711-05.2002.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jhsf Par S/A - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ITBI DO EXERCÍCIO DE 1992 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - DESCABIMENTO - NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO REALIZADA EM 05/12/1997 - AÇÃO PROPOSTA EM 13/12/2002 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT, DO CTN - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA R$ 2.500,00 - INTELIGÊNCIA DO §11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniella Roman da Silva (OAB: 195718/SP) (Procurador) - Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 3013388-83.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Farmetig Farmácia de Manipulação Ltda Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ISS X ICMS - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA C. CÂMARA PÚBLICO QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DE ISS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL - DECISÃO PROFERIDA NO RE 605.552/RS, TEMA Nº 379 DO STF, QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: “INCIDE ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE VENDA DE MEDICAMENTOS PREPARADOS POR FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO SOB ENCOMENDA. INCIDE ICMS SOBRE AS OPERAÇÕES DE VENDA DE MEDICAMENTOS POR ELAS OFERTADOS AOS CONSUMIDORES DE PRATELEIRA”, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS - RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC - ACÓRDÃO REEXAMINADO PARA ACATAR A JURISPRUDÊNCIA DO STF, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 147,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Maira Scaramal (OAB: 203348/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Paulo Roberto de Freitas (OAB: 84753/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000509-57.2004.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Velloza Advogados Associados - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEIÇÃO AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO, NO ENTANTO, QUE NÃO SE PRESTA AO REEXAME DA CAUSA RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0034521-08.2001.8.26.0625 (625.01.2001.034521) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Kiyonobu Ushiwata (Espólio) - Apelado: Mario Kikumi Ushiwata - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 1999 - AÇÃO AJUIZADA EM 21/12/2001, APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO, OCORRIDO EM 09/12/1999 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Edson Gomes da Silva Junior (OAB: 211753/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500277-53.2013.8.26.0664 (066.42.0130.500277) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Pedro Sergio Bortoletto Votuporanga Me - Apelado: Pedro Sergio Bortoletto - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E TAXA DE CANCELAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2018 - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO A EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 487, INC. II DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1004861-54.2015.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1004861-54.2015.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Prefeitura Municipal de Olímpia - Apelado: Alfa Arrendamento Mercantil S/A - Magistrado(a) Eutálio Porto - Modificaram, em parte, o acórdão, negando- lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA - ISS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS POR EQUIDADE - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.850.512/SP (TEMA Nº 1.076) - RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC - DECISÃO READEQUADA PARA ACATAR A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR APENAS NO TÓPICO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cataneo Neto (OAB: 309610/SP) - André Luiz Nakamura (OAB: 158167/SP) - Caroline Terezinha Rasmussen da Silva (OAB: 281283/SP) - Rafael Barreto Bornhausen (OAB: 226799/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000450-37.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Sergio Tadeu Moraes Rosa Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA. APELO IMPROVIDO. INAUGURADO O PROCESSO ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05 E NÃO APERFEIÇOADO O ATO CITATÓRIO DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL, POR INÉRCIA DO EXEQUENTE, OPERA-SE A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CABE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000983-93.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Constr. Souza Lamartini Ltda Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001239-36.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Quadro A Quadro S/c Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001355-30.2014.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Irina Santagostinho Monchini - Apelado: Uberto Monchini - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MUNICÍPIO DE JARINU IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 EXECUÇÃO FISCAL AÇÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO POR OUTRO LADO, A PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS SOBRE OS QUAIS RECAEM OS DÉBITOS FISCAIS, APÓS REGULAR AÇÃO DE USUCAPIÃO, PASSOU A PERTENCER A TERCEIROS, INCLUSIVE COM MANDADO JUDICIAL PARA CANCELAMENTO DAS RESPECTIVAS TRANSCRIÇÕES ILEGITIMIDADE DOS EXECUTADOS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001550-20.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Arlinda Chica Ferreira - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.É INCOGNOSCÍVEL APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001640-35.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Eliana Ferreira Amorim - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001655-94.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JARINU - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS DA DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE JARINU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - TÍTULO OMISSO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXEGESE DOS ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 (LEF).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JARINU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001845-85.2009.8.26.0282 - Processo Físico - Apelação Cível - Itatinga - Apelante: Município de Itatinga - Apelado: Transportadora Vieira Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 2000 A 2002. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A NULIDADE DA CDA E EXTINGUIU O PROCESSO EXECUTIVO EMBARGADO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO À REFORMA SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DEVERIAM TER SIDO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POIS, À ÉPOCA DE SUA OPOSIÇÃO, NÃO HAVIA SIDO GARANTIDO O JUÍZO. GARANTIA DO JUÍZO QUE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA AÇÃO, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART. 16, § 1º, DA LEI N. 6.830/1980. CASO CONCRETO EM QUE OS EMBARGOS PERMANECERAM REPRESADOS ATÉ A FORMALIZAÇÃO DA PENHORA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL E, A PARTIR DAÍ, FORAM ADMITIDOS E DEVIDAMENTE PROCESSADOS. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, § 1º, DA LEF. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. MATÉRIA DECIDIDA (NULIDADE DA CDA) QUE, ADEMAIS, É DE ORDEM PÚBLICA E PASSÍVEL DE SER ALEGADA POR QUALQUER MEIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Angelica Pereira de Moraes (OAB: 238912/SP) - Carlos Jorge Osti Pacobello (OAB: 156188/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002329-38.2012.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Enea Del Vecchio - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JARINU - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS DA DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE JARINU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - TÍTULO OMISSO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXEGESE DOS ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 (LEF).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JARINU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002413-98.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Eliseu Maciel dos Reis - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002601-18.2007.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Emp Imb Ibate S/c Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IBATÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE IBATÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE IBATÉ - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IBATÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002989-03.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Geronimo G. A. G. Mesas (espolio) - Apelado: Orieles P. Garcia (espolio) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JARINU - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS DA DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE JARINU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - TÍTULO OMISSO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXEGESE DOS ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 (LEF).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JARINU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003159-63.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Sl Signori Consultoria Em Informatica Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, LANÇADO EM 31/01/2008. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS AGUARDANDO ENCAMINHAMENTO DA CARTA CITATÓRIA RETIRADA PELA MUNICIPALIDADE NA DATA DE 02/05/2012. INAPLICABILIDADE DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003191-96.2002.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: Newton Ortigoza - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC, C.C. ART. 40, §4º, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DA CITAÇÃO DO EXECUTADO, EM OUTUBRO DE 2003. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Dias de Lima (OAB: 327112/SP) (Procurador) - Jackeline de Fátima Correia Facin (OAB: 253305/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004019-76.2011.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Julio Gomes de Proença - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. “T.LIC” E “TXEM” DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM DEZEMBRO DE 2011. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004066-23.2014.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Nelson Manoel do Rego - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECEU ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINGUIU O PROCESSO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA QUANTO AO IPTU/2009, ESCOADO O PRAZO DE QUE TRATA O ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA NO QUE TANGE AOS CRÉDITOS DOS DEMAIS EXERCÍCIOS (AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE). APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Paulo Nelson do Rego (OAB: 87559/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005050-23.2007.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Ozi Marques Construtora Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES/SP - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. À FLS. 14/18 FORA JUNTADA CÓPIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA PELA 38ª VARA DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO DECRETANDO A FALÊNCIA DA EXECUTADA NA DATA DE 18/07/2000.AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE FORA DISTRIBUÍDA EM 11/04/2007, OU SEJA, QUANDO JÁ HAVIA SIDO DECRETADA A FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA (18/07/2000). DESTA FEITA, CABERIA AO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES PROMOVER A EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A MASSA FALIDA, E NÃO EM FACE DA EMPRESA CUJA QUEBRA JÁ HAVIA SIDO DECRETADA. ASSIM, A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA NÃO AUTORIZA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, TENDO EM VISTA QUE A AÇÃO EXECUTIVA FORA PROPOSTA DE FORMA EQUIVOCADA PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE CONTRA A EMPRESA E NÃO CONTRA A MASSA FALIDA, O QUE CONFIGURA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES/SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005142-07.2013.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Município de Caieiras - Apelado: Ivoturucaia Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÁREA DO IMÓVEL INTEGRALMENTE INSERIDA EM FAIXA “NON AEDIFICANDI” ORIUNDA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DESTINADA À PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL QUE REVELA AS LIMITAÇÕES AO PLENO EXERCÍCIO DA PROPRIEDADE. ESVAZIAMENTO DOS ATRIBUTOS INERENTES AO DIREITO REAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO MUNICIPAL, CONFORME PRECEDENTES DA CORTE. APELO DO ENTE FEDERATIVO IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marlon Afonso de Aro (OAB: 363010/SP) (Procurador) - Rodrigo Cury Bicalho (OAB: 114555/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005831-07.2014.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Washington da Silva Vieira Sobrinho - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE VINHEDO - ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES - EXTINÇÃO DO FEITO APÓS O DECURSO DO LAPSO TEMPORAL DA TRATATIVA - DECISÃO REFORMADA - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO COM BASE NA PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO DA AVENÇA, QUE NO CASO DOS AUTOS SEQUER OCORREU - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Guimaraes Ferreira (OAB: 98795/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006841-08.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Sina Shuravel Basile (espolio) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007386-81.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Leonilda Branco de Oliveira - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS CRÉDITOS PERSEGUIDOS. ESCOADO O PRAZO DO ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO DA EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO À OUTRA PARCELA DOS CRÉDITOS. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008493-68.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Rodolfo Pedro Velasquez Arroto - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE “TAXA MOBILIÁRIA” DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. A SENTENÇA ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS DÉBITOS INSCRITOS NA CDA 1731/2002 E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO AOS DÉBITOS RELACIONADOS NA CDA 6491/2003 E, ASSIM, JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 487, II E 924, V, AMBOS DO CPC.CONTUDO, INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM OS FUNDAMENTOS LEGAIS EMBASADORES DO DÉBITO PRINCIPAL, VISTO NÃO SER MENCIONADA QUALQUER NORMA OU DISPOSITIVO LEGAL DISCIPLINADOR DA EXAÇÃO, APENAS O APONTAMENTO GENÉRICO À LEI FEDERAL Nº 6.830/80. DESSA FORMA, NÃO SE SABE SEQUER A ORIGEM DA COBRANÇA. ALÉM DISSO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NÃO HÁ MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS CORRELATOS (CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA), NEM A DEMONSTRAÇÃO DA FORMA DE CALCULÁ-LOS, LIMITANDO-SE O EXEQUENTE A APONTAR O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 170/2001) E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - Anderson Rodrigo Bisetto (OAB: 296364/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009371-96.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Alquino e Marques Ltda Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E EMOLUMENTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN C.C. ART. 487, II E ART. 924, V, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM FEVEREIRO DE 2006. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011177-55.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO AO ASSINALAR A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. CONTUDO, DEVE SER REFORMADA. A AÇÃO FORA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE E A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL INTERROMPIDA PELA EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO. NO ENTANTO, DEPOIS DO BEM-SUCEDIDO ATO CITATÓRIO E DA SUBSEQUENTE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR EXTENSO PERÍODO, MAIS DE UMA DÉCADA, SEM QUE DURANTE O MENCIONADO INTERREGNO O MUNICÍPIO FOSSE INTIMADO SOBRE ESSES DOIS RELEVANTES ATOS PROCESSUAIS. O EXEQUENTE, POR CONSEGUINTE, NÃO PODE SER PENALIZADO COM A EXTINÇÃO DA COBRANÇA (ARTIGO 156 DO CTN) EM RAZÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO APARATO JUDICIÁRIO LOCAL, QUE NÃO ATUOU A CONTENTO NA PROMOÇÃO DOS ATOS QUE LHE COMPETIAM, MORMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÕES ESSENCIAIS E DA EXCESSIVA MOROSIDADE DO TRAMITAR PROCESSUAL. É IMPERIOSA, DIANTE DE ALUDIDAS CIRCUNSTÂNCIAS, A INCIDÊNCIA E APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ, A FIM DE QUE PRERROGATIVAS E DIREITOS FAZENDÁRIOS NÃO SEJAM VIOLADOS. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011779-46.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO AO ASSINALAR A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. DECISÃO A SER REFORMADA. A AÇÃO FOI AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE E A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL INTERROMPIDA PELA EFETIVA CITAÇÃO. NO ENTANTO, APÓS A MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA NOMEANDO BEM DE SUA PROPRIEDADE À PENHORA, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR EXTENSO PERÍODO (CERCA DE DEZ ANOS), SEM QUE NESTE INTERREGNO A MUNICIPALIDADE FOSSE SEQUER INTIMADA SOBRE O REFERIDO ATO PROCESSUAL. MOROSIDADE DO FEITO DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DO APARATO DE JUSTIÇA, O QUE NÃO PODE PENALIZAR O EXEQUENTE COM A EXTINÇÃO DA COBRANÇA E DO PRÓPRIO CRÉDITO (ARTIGO 156 DO CTN). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106 DO STJ. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012841-24.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO AO ASSINALAR A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. DECISÃO A SER REFORMADA. A AÇÃO FORA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE E A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL FORA INTERROMPIDA PELA EFETIVA CITAÇÃO. NO ENTANTO, APÓS A MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA NOMEANDO BEM DE SUA PROPRIEDADE À PENHORA, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR EXTENSO PERÍODO (CERCA DE DEZ ANOS), SEM QUE NESTE INTERREGNO A MUNICIPALIDADE FOSSE SEQUER INTIMADA SOBRE O REFERIDO ATO PROCESSUAL. MOROSIDADE DO FEITO DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DO APARATO DE JUSTIÇA, O QUE NÃO PODE PENALIZAR O EXEQUENTE COM A EXTINÇÃO DA COBRANÇA E DO PRÓPRIO CRÉDITO (ARTIGO 156 DO CTN). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106 DO STJ. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013116-70.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO AO ASSINALAR A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. CONTUDO, DEVE SER REFORMADA. A AÇÃO FORA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE E A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL INTERROMPIDA PELA EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO. NO ENTANTO, DEPOIS DO BEM-SUCEDIDO ATO CITATÓRIO E DA SUBSEQUENTE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR EXTENSO PERÍODO (MAIS DE UMA DÉCADA) SEM QUE DURANTE O MENCIONADO INTERREGNO O MUNICÍPIO FOSSE INTIMADO SOBRE ESSES DOIS RELEVANTES ATOS PROCESSUAIS. O EXEQUENTE, POR CONSEGUINTE, NÃO PODE SER PENALIZADO COM A EXTINÇÃO DA COBRANÇA (ARTIGO 156 DO CTN) EM RAZÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO APARATO JUDICIÁRIO LOCAL, QUE NÃO ATUOU A CONTENTO NA PROMOÇÃO DOS ATOS QUE LHE COMPETIAM, MORMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÕES ESSENCIAIS E DA EXCESSIVA MOROSIDADE DO TRAMITAR PROCESSUAL. É IMPERIOSA, DIANTE DE ALUDIDAS CIRCUNSTÂNCIAS, A INCIDÊNCIA E APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ, A FIM DE QUE PRERROGATIVAS E DIREITOS FAZENDÁRIOS NÃO SEJAM VIOLADOS. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013136-61.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN E ART. 40 DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO APÓS A JUNTADA DE AR DE CITAÇÃO POSITIVO, E INDICAÇÃO À PENHORA DE BEM POR PARTE DA EXECUTADA, SEM PROSSEGUIMENTO DE OFÍCIO (ART. 7º, II E III DA LEI N. 6.830/1980), OU INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA DE FORMA CLARA A NATUREZA OU A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013760-13.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN E ART. 40 DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO APÓS A JUNTADA DE AR DE CITAÇÃO POSITIVO, E INDICAÇÃO À PENHORA DE BEM POR PARTE DA EXECUTADA, SEM PROSSEGUIMENTO DE OFÍCIO (ART. 7º, II E III DA LEI N. 6.830/1980), OU INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA DE FORMA CLARA A NATUREZA OU A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013763-65.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN E ART. 40 DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO APÓS A JUNTADA DE AR DE CITAÇÃO POSITIVO, E INDICAÇÃO À PENHORA DE BEM POR PARTE DA EXECUTADA, SEM PROSSEGUIMENTO DE OFÍCIO (ART. 7º, II E III DA LEI N. 6.830/1980), OU INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA DE FORMA CLARA A NATUREZA OU A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015061-92.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Adriano Magno Catão (OAB: 285998/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016646-65.1999.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Superintendencia de Agua e Esgoto de Ourinhos Sp Sae - Apelado: Jose Antonio Mella - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1998. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF C.C. ART. 487, II, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CRÉDITO PÚBLICO NÃO TRIBUTÁRIO, DECORRENTE DE MERA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC/02 QUE DISPÕE SER DE DEZ ANOS O PRAZO PARA EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 02/06/1999, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 8º DA LEI N. 6.830/1980. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE DEZ ANOS APÓS SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PELA SUPERINTENDÊNCIA EXEQUENTE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) (Procurador) - Ricardo Alexandre de Souza Mella (OAB: 121465/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019723-83.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Laerte Nicollette - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS MOBILIÁRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2004. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020485-70.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Maria Ribeiro Silveira - Apelado: Antonio de Padua Silveira - Apelado: Marton Com e Dist Pr Alim Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020607-83.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Valdemir Alves de Brito - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. “TAXAS MOBILIÁRIAS” DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM OS FUNDAMENTOS LEGAIS EMBASADORES DO DÉBITO PRINCIPAL, VISTO NÃO SER MENCIONADA QUALQUER NORMA OU DISPOSITIVO LEGAL DISCIPLINADOR DA EXAÇÃO, APENAS O APONTAMENTO GENÉRICO À LEI COMPLEMENTAR Nº 5.495/66 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS). DESSA FORMA, NÃO SE SABE SEQUER A ORIGEM DA COBRANÇA. ALÉM DISSO, QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA, NÃO HÁ MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS CORRELATOS, NEM A DEMONSTRAÇÃO DA FORMA DE CALCULÁ-LOS, LIMITANDO-SE O EXEQUENTE A CITAR A LEI MUNICIPAL Nº 10.253/89, QUE TRAZ PONTUAIS ALTERAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL, SEM RELAÇÃO ALGUMA COM A MATÉRIA RELATIVA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021457-75.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jaú - Apelado: Jose Luiz Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS FIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III E §1º, DO CPC/2015, EM RAZÃO DO ABANDONO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE A MUNICIPALIDADE NÃO FOI INTIMADA PARA SUPRIR A FALTA EM 5 DIAS, CONFORME DETERMINA O §1º DO ART. 485 DO CPC. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022116-15.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Joao Artur Michelini Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024605-59.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Imobiliaria Alcobaca Sc Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0027309-02.2003.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Rozati Construçoes e Vendas Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/05 MUNICIPALIDADE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Roberto Gaiad (OAB: 50463/SP) (Procurador) - Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0036325-42.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Valdete Jovino da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. TAXA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE A EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS CRÉDITOS RECONHECIDA EM 2ª INSTÂNCIA, POIS ESCOADO O PRAZO DE QUE TRATA O ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO À OUTRA PARCELA DOS CRÉDITOS PERSEGUIDOS. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO DESTE IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0041354-59.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Celinia Giovanetti - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0044564-30.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Roberto Campos V. de Almeida - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM LASTRO NO ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO TEMPESTIVO. VENDA DO IMÓVEL OCORRIDA NO CURSO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO, NOS TERMOS DO ART. 130, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392/STJ AO CASO. PRECEDENTES DA CÂMARA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - Thiago Luiz Couto Silva (OAB: 294415/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0049121-13.1997.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Paulo Franco do Nascimento - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL RELATIVA À SUSPENSÃO PLEITEADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE NÃO OBSTA À FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CRÉDITO FULMINADO. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80, DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL SE ELE MESMO REQUEREU SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0050120-65.2001.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Armando Ladeira de Araujo Teixeira (Espólio) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU DO EXERCÍCIO DE 1996. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 25/10/2001. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI E 487, II, AMBOS DO CPC/15. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. NTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Albertina Azevedo de Araújo Teixeira - 3º andar- Sala 32 Nº 0102864-57.2005.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apte/Apdo: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apdo/Apte: Jose Roberto Camilo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO DESTACAR A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE, EM RAZÃO DA ADESÃO DO EXECUTADO A ACORDO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS QUE INSTRUEM A PRESENTE EXECUÇÃO. CONTUDO, O APELO FAZENDÁRIO PARTE DA EQUIVOCADA PREMISSA DE QUE O PRESENTE FEITO FOI EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. POR CONSEGUINTE, OS ARGUMENTOS EM QUESTÃO NÃO IMPUGNAM O DECIDIDO NA DECISÃO ATACADA, EM CONTRAPONTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.010, II, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (REGULARIDADE FORMAL). NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Rodrigo Reato Piovatto (OAB: 218939/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0103452-93.2007.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Isabel Cristina Cirulli Lamas e Cia Ltda e outros - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Raimundo José de Araujo (OAB: 387072/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0103899-13.2009.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Joao Luiz Torezan - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE SERVIÇOS URBANOS E TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 487, II, E 924, V, AMBOS DO CPC, C.C. ART. 40 DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO, EM NOVEMBRO DE 2009. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL ENTRE O PRIMEIRO PEDIDO DE SUSPENSÃO E A CITAÇÃO, OU ENTRE A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE BLOQUEIO DE BENS E A PENHORA EFETIVADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500090-92.2006.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Edson Alexandre da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500106-57.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Robert Young Petty - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO/SP - EXECUÇÃO FISCAL - CDA (IPTU) - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL (ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”) - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NÃO PODERIA O CREDOR AJUIZAR A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ANTIGO PROPRIETÁRIO, UMA VEZ QUE HÁ REGISTRO REGULAR DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, CONSTANTE DA MATRÍCULA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL (FLS. 32/33): REGISTRO Nº R-10/3.343, DA MATRÍCULA N.º 3.343, EFETUADA EM 14/04/2011, OU SEJA, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA E AO FATO GERADOR. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO E. STJ: “...NADA OBSTANTE, SOMENTE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL COM A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA DA POSSE E EFETIVO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS GARANTE A PUBLICIDADE ERGA OMNES DA TRANSAÇÃO, ISENTANDO O ALIENANTE DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR À MUNICIPALIDADE A TRANSFERÊNCIA DA SUA TITULARIDADE.” (RESP 1695027/SP, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, ÓRGÃO JULGADOR: T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 19/10/2017, DATA DA PUBLICAÇÃO: DJE 19/12/2017).VEDADA A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO E. STJ (SÚMULA 392) - CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS, OSTENTANDO VÍCIO QUE MACULA O TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE INSTRUI A EXECUÇÃO FISCAL.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 21.896,29), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“PELA SUCUMBÊNCIA, A EXEQUENTE ARCARÁ COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, TENDO EM VISTA A NATUREZA E COMPLEXIDADE DA AÇÃO E O TRABALHO DO ADVOGADO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015).”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO/SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) (Procurador) - Felipe Cordella Ribeiro (OAB: 41289/PR) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500266-55.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Joao de Castro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DEMANDA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO NULIDADE DO LANÇAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Rodrigues Dobins (OAB: 302801/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500599-26.2009.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Josef Turna (espolio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO TEMA DE FUNDO. NULIDADE DA “CDA” RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. CERTIDÃO QUE NÃO INDICA A ORIGEM/ NATUREZA DA COBRANÇA (CAPAZ DE INFLUIR NO PRAZO PRESCRICIONAL), NÃO DECLINA O FUNDAMENTO LEGAL DO SUPOSTO CRÉDITO E DOS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO E AINDA SILENCIA QUANTO AO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU AUTO DE INFRAÇÃO EM QUE APURADO O DÉBITO. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gláucia Gomes de Almeida (OAB: 291897/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501098-88.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Onofre Antonio Pasqueta - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EXECUTIVO AJUIZADO EM FACE DE PARTE JÁ FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Rodrigues Dobins (OAB: 302801/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501305-30.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Pedro Joaquim Oliveira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501612-86.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Guido Ragonesi Filho (espolio) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO ANTE A CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, QUE A EXECUÇÃO FISCAL FOI PROPOSTA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. MUNICIPALIDADE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, VI E § 3º. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501741-91.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Theodoro Sabino e S/m - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501845-78.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Donisete das Neves - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs que instruem a presente execução, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2011. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À EVENTUAL DESÍDIA FAZENDÁRIA, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXEQUENDOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. AS SETE CDAS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF, POIS NÃO INDICAM OS RESPECTIVOS FUNDAMENTOS LEGAIS DA EXAÇÃO. HÁ APENAS REFERÊNCIAS GENÉRICAS À VERSÃO ORIGINAL DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, DA DÉCADA DE 1960, SEM QUALQUER MENÇÃO ÀS POSTERIORES MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS DO DIPLOMA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO, EM CLARA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO CONTRIBUINTE. NESSE CONTEXTO, RESSALTE-SE NÃO SER POSSÍVEL DETECTAR-SE AS SITUAÇÕES FISCAIS IMPONÍVEIS ELEITAS PELO ENTE TRIBUTANTE PARA SUBSUMIR OS FATOS ÀS CORRELATAS NORMAS E DISPOSITIVOS DE REGÊNCIA, PRECIPUAMENTE QUANTO À FORMA, ATRIBUTOS E RESPECTIVAS MODALIDADES INERENTES À TRIBUTAÇÃO EXEQUENDA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO, RAZÃO PELA QUAL TORNA-SE IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES DEFEITUOSAS. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502950-65.2007.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Carlos Alberto Lopes (Espólio) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM SETEMBRO DE 2007. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacyr Margato Junior (OAB: 191918/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503339-66.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Eduardo Soares Freire - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA, EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - SENTENÇA QUE ACOLHE A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTES DOS FATOS GERADORES DOS TRIBUTOS - SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACERCA DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES - PROVA DOCUMENTAL QUE CORROBORA A ALEGAÇÃO DA EXCIPIENTE - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - Luiz Donizeti de Souza Furtado (OAB: 108908/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503808-06.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Lulimar Assist. Tecnica Em Impressao S/c Ltda Me - Apelado: Joao Cunha Vasconcelos - Apelado: Maria Aparecida Pinheiro Vasconcelos - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA (TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU ISS) - AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS DA DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - TÍTULO OMISSO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXEGESE DOS ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 (LEF).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503900-81.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Grantour Ind Com Turismo Imp Export Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA (TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU ISS) - AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS DA DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - TÍTULO OMISSO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXEGESE DOS ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 (LEF).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503934-56.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Digt-servicos Automotivos Ltda - Apelado: Rute Silva Gonçalves - Apelado: Marinice Silva - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA (TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU ISS E MULTAS) - AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS DA DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - TÍTULO OMISSO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXEGESE DOS ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 (LEF). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503941-48.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Estilo Bancas de Jornais e Revistas Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA (TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU ISS) - AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS DA DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - TÍTULO OMISSO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXEGESE DOS ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 (LEF).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505620-83.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Gartec Comercio de Produtos Quimicos e Serv. Ltda - Apelado: Jose Antonio Teixeira Garcia - Apelado: Neusa Maria Martins - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. CDA’S QUE SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505638-07.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Trufelli Lavarapido S/c Ltda Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. “ISS DE QUALQUER NATUREZA” DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 E “TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU ISS FIXO” DO EXERCÍCIO DE 2005. NULIDADE DAS CDAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF). OS TÍTULOS SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA PRINCIPAL E NEM INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A CITAR OS ARTIGOS PELOS QUAIS SE COMPUTAM A MULTA, OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E A FORMA DE CALCULÁ-LOS. PREJUÍZO DE DEFESA CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505842-51.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Adao Moschin Desenho e Equip Indl Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505880-63.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jose Neudo Costa - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. CDA’S QUE SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505890-10.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Dlm Telecomunicaçoes Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. “ISS DE QUALQUER NATUREZA” DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005, “TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU ISS FIXO” E “MULTAS” DO EXERCÍCIO DE 2005. NULIDADE DAS CDAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF). OS TÍTULOS SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA PRINCIPAL E NEM INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A INDICAR OS ARTIGOS PELOS QUAIS SE COMPUTAM A MULTA, OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E A FORMA DE CALCULÁ-LOS. PREJUÍZO DE DEFESA CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505996-69.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Znic Comercio e Serviços Ltda - ME - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. CDAS QUE SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Quirino de Almeida Laura Filho (OAB: 374210/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505997-54.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Servesp Grupos Geradores Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR A NULIDADE DA CDA EXEQUENDA E DEVE SER MANTIDA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF). O TÍTULO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO É GENÉRICO E NÃO TRAZ A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS DÉBITOS QUE ORIGINARAM A COBRANÇA. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A MENCIONAR APENAS DISPOSITIVOS CONCERNENTES À MULTA, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POR CONSEGUINTE, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR-SE O ENQUADRAMENTO DAS RESPECTIVAS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS NO PLANO JURÍDICO-POSITIVO, OU SEJA, A MODALIDADE, FORMA E DEMAIS ATRIBUTOS UTILIZADOS PELO FISCO PARA O RECONHECIMENTO DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES ATRELADOS AOS DOIS TRIBUTOS EXEQUENDOS. EVIDENTE PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO DO CONTRIBUINTE. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA DEFEITUOSA, PORTANTO, INVÁLIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO I, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506080-70.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Nucleo Educacional Ohana S/s Ltda Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506081-55.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Roberto Percy Serra - Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS, MULTAS SOBRE IMPOSTOS MOBILIÁRIOS E POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO FISCAL DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR A NULIDADE DAS CDAS EXEQUENDAS E DEVE SER MANTIDA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF). OS TÍTULOS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO SÃO GENÉRICOS E NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS DÉBITOS QUE ORIGINARAM A COBRANÇA. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A MENCIONAR APENAS DISPOSITIVOS CONCERNENTES À MULTA, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE MODO QUE NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR-SE O ENQUADRAMENTO DAS RESPECTIVAS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS NO PLANO JURÍDICO-POSITIVO, OU SEJA, A MODALIDADE, FORMA E DEMAIS ATRIBUTOS UTILIZADOS PELO FISCO PARA O RECONHECIMENTO DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES ATRELADOS AOS DOIS TRIBUTOS EXEQUENDOS. EVIDENTE PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO DO CONTRIBUINTE. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS FLAGRANTEMENTE DEFEITUOSAS, PORTANTO, INVÁLIDAS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO I, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506097-09.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Millesime Rouge Participacoes Ltda - Apelado: Marcio Gianezi Soares - Apelado: Sandra Tizue Ooba - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE POSTURAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA E JULGOU EXTINTA A AÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506818-58.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Rozimeire Alves da Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507949-34.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Joao Carlos Farre e Costa Pereira e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUTADO QUE APENAS SE MANIFESTOU NOS AUTOS PARA NOMEAR BEM À PENHORA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE DEFESA (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL). MATÉRIA REFERENTE À NULIDADE DA CDA QUE FOI RECONHECIDA DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO INDEVIDA E QUE DEVE SER AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Tadeu Jose Maria Rodrigues (OAB: 263710/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508186-07.2011.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Municipio de Indaiatuba - Apelado: Analia da Cruz Santos e Ou - Apelado: Sao Lourenco Empreend Imob Sc Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508215-74.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Jose Joaquim dos Santos - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAURU - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE BAURU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE BAURU EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAURU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512040-25.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Joao Masson - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL, EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO DE ALÇADA (ARTIGO 34 DA LEF). O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO APELO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513405-06.2009.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Franchini C e Incorporadora Lt - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.É INCOGNOSCÍVEL APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ceylanne de Fátima Maia Coelho (OAB: 269291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0518687-23.2010.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Município de Paranapanema - Apelado: Alcides Munuera e Humberto Amartuscelli - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO IMPOSSIBILIDADE OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES OS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA SÃO IRRENUNCIÁVEIS E DEVEM SER COBRADOS INDEPENDENTEMENTE DE SEU VALOR RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0521685-56.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Pedras Bel Ltda e outros - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Ricardo Tadeu Scarmato (OAB: 246369/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0531760-27.2014.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Cbe - Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA/SP - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA PROMITENTE VENDEDORA AFASTADA - POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - APLICABILIDADE DA SÚMULA 399 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXEGESE DOS ARTIGOS 132 E 134 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - INOCORRÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”.NO JULGAMENTO DO RESP 1.111.202/SP, O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA TANTO DO MERO POSSUIDOR DO IMÓVEL (PROMITENTE COMPRADOR), COMO DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR) PARA RESPONDER PELO PAGAMENTO TRIBUTÁRIO.VALOR DADO À CAUSA FOI DE R$ 1.478,06, IRRISÓRIO, LOGO, ESTANDO DENTRO DAS HIPÓTESE DE EXCEÇÃO, CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR EQUIDADE, NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), CONFORME OS TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP E DO E. STJ - SENTENÇA DE 1º GRAU REFORMADA, A FIM DE PROSSEGUIR A EXECUÇÃO FISCAL. EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CONDENO A APELADA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), CONFORME OS TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - Wagner Bini (OAB: 123464/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0539015-11.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Aristides Rocha - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL RELATIVA A SUSPENSÃO PLEITEADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE NÃO OBSTA À FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0556189-02.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Guarulhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Gafisa S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO DE 1º GRAU QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO HÁ INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - HÁ O REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Francisco Maia de Resende Lara (OAB: 250257/SP) - Melina Moraes de Paula Souza (OAB: 356978/SP) - Juliana Marsicano de Almeida (OAB: 376105/SP) - Cecilia Rodrigues Talalis (OAB: 292141/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000192-78.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Aradam Administração Incorporação e Participações Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DA EMPRESA EMBARGANTE/APELADA QUE SE TRATA DE EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL E IMOBILIÁRIO E ATUA COM LOCAÇÕES E VENDA DE IMÓVEIS. DIZ QUE EM JULHO DE 2006 LOCOU À EMPRESA PINTEX PAINÉIS E CARTAZES LTDA A TESTA DE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE PARA INSTALAÇÃO DE SEIS OUTDOORS E, QUE EM 19 DE JANEIRO, DURANTE A MADRUGADA, OS OUTDOORS FORAM REMOVIDOS POR FUNCIONÁRIOS DA EXECUTADA. NA MESMA OPORTUNIDADE, FOI LAVRADO O AUTO DE MULTA EM COBRANÇA. A EMBARGANTE INSURGE-SE QUANTO À COBRANÇA. NO MAIS, DIZ QUE OS OUTDOORS TINHAM AS DIMENSÕES PREVISTAS EM LEI E QUE NUNCA FORA NOTIFICADA PARA RETIRÁ-LOS DO LOCAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EMPRESA EMBARGANTE QUE FORA MULTADA POR NÃO PROCEDER A REMOÇÃO DE ANÚNCIO PUBLICITÁRIO NO LOCAL - MULTA QUE FORA APLICADA EM 30/01/2007 REFERENTE AO FATO OCORRIDO EM 19/01/2007 - MULTA QUE NÃO FORA APLICADA EM RAZÃO DA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE SEM AUTORIZAÇÃO E TAMPOUCO HOUVE INFRAÇÃO AO ARTIGO 22, INCISO I DA LEI MUNICIPAL Nº 14.223/2006 - EMBARGANTE/RECORRIDA QUE FORA MULTADA POR NÃO PROCEDER A REMOÇÃO DE ANÚNCIO PUBLICITÁRIO - POR SUA VEZ, NEGOU TER SIDO NOTIFICADA A PROCEDER A REMOÇÃO DOS OUTDOORS - O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/APELANTE NÃO AFIRMA TÊ-LO FEITO, RESTRINGINDO-SE A SUA AFIRMAÇÃO NO TOCANTE A OCORRÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE - DIANTE DISSO, FICOU CLARO, QUE A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA NÃO FORA DEVIDAMENTE OBSERVADA - A MULTA PELA NÃO REMOÇÃO DO ANÚNCIO, TÃO SOMENTE, PODE SER APLICADA CASO O INFRATOR SEJA INTIMADO A REMOVÊ-LO E NÃO O FAÇA - EM QUE PESE A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, COMPETIA AO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ORA APELANTE, COMPROVAR QUE INTIMOU A EMPRESA EMBARGANTE/RECORRIDA À REMOVER O ANÚNCIO ANTES DE MULTÁ-LA POR NÃO O TER FEITO, DESTARTE, A MULTA FOI IRREGULARMENTE APLICADA E, PORTANTO, DEVE SER ANULADA, CONFORME CONSTOU NA R. SENTENÇA RECORRIDA. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 115.304,45), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“EM FACE DA SUCUMBÊNCIA, ARCARÁ O EMBARGADO COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 115.304,45), NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º E § 3º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Anna Laura Soares de Godoy Ramos (OAB: 234179/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000194-82.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Maria Regina Leomil Garcia - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:?APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2009 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXECUTADO QUE COMPROVA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL E O REGISTRO DA ESCRITURA DE VENDA E COMPRA NO CRI LOCAL EM DATA ANTERIOR A DO EXERCÍCIO DO FATO GERADOR DO IPTU (ARTIGOS 1.227 E 1.245 DO CC) - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO DE EXECUÇÃO NOS ERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE FUNDADA NA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EXECUTADO EM COMUNICAR A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL AO MUNICÍPIO QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO C. STJ - “...NADA OBSTANTE, SOMENTE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL COM A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA DA POSSE E EFETIVO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS GARANTE A PUBLICIDADE ERGA OMNES DA TRANSAÇÃO, ISENTANDO O ALIENANTE DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR À MUNICIPALIDADE A TRANSFERÊNCIA DA SUA TITULARIDADE.” (RESP 1695027 / SP, RECURSO ESPECIAL, 2017/0195964-6, RELATOR, MINISTRO HERMAN BENJAMIN (1132), ÓRGÃO JULGADOR, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO, 19/10/2017, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE, DJE 19/12/2017) - VEDADA A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO C. STJ (SÚMULA 392) - CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS, OSTENTANDO VÍCIO QUE MACULA O TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE INSTRUI A EXECUÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - Daniela Nishyama (OAB: 223683/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000587-85.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: One Way Transp e Locacao de Veiculos Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS DA DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - TÍTULO OMISSO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXEGESE DOS ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 (LEF).QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A R. SENTENÇA FIXOU-OS, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 - RESSALTA-SE, QUE, FORA DADO À CAUSA O VALOR DE R$ 6.777,48 - ASSIM, CONCLUIU-SE, QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FORAM ARBITRADOS, DE FATO, DESPROPORCIONAL AO GRAU DE COMPLEXIDADE APRESENTADO, DESTARTE, ENTENDENDO ESTA RELATORIA PELO ACOLHIMENTO DO PEDIDO (TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ). NO CASO EM TELA, APLICAM-SE OS PARÁGRAFOS 2º E 3º, DO ARTIGO 85, DO CPC: “§ 2º OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS ENTRE O MÍNIMO DE DEZ E O MÁXIMO DE VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ- LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ATENDIDOS: I - O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL; II - O LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; III - A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; IV - O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO.” - “§ 3º NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS OBSERVARÁ OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I A IV DO § 2º E OS SEGUINTES PERCENTUAIS: I - MÍNIMO DE DEZ E MÁXIMO DE VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ATÉ 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS;”.A LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022, ESTABELECEU: “[...]. ART. 85. §6º-A. QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA FOR LÍQUIDO OU LIQUIDÁVEL, PARA FINS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DOS §§ 2º E 3º, É PROIBIDA A APRECIAÇÃO EQUITATIVA, SALVO NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO § 8º DESTE ARTIGO.RECENTE ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TEMA Nº 1.076. TESE DO TEMA Nº 1.076 DO E. STJ - NA DATA DE 16/03/2022, O E. STJ CONCLUIU O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS E, POR MAIORIA, DECIDIU PELA INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, ESTABELECENDO DUAS TESES SOBRE O ASSUNTO: 1) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 2) APENAS SE ADMITE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.ASSIM, REFERIDO ENTENDIMENTO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nª 14.365/22, NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CPC, CUJA VIGÊNCIA INICIOU-SE NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO (03/06/2022).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO (PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA O MÍNIMO DE 10 POR CENTO (10%) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 6.777,48), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ. NO MAIS, MANTIDA A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA) - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO PARCIALMENTE PROVIDO, NESTE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - Ubiraci Martins (OAB: 87037/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000672-76.2000.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Edel Empresa de Engenharia S/A - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2023561-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2023561-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravado: Dagma Maria Zampronio Reia - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 202/203 dos autos de 1º grau que rejeitou o pedido de reconsideração da executada, ora agravante, e determinou o prosseguimento do feito com a penhora de ativos. Em que pesem as alegações recursais, o art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil é muito claro ao permitir o cumprimento provisório da decisão que fixa a multa. Aliás, já houve o trânsito em julgado em 9/8/2022 da decisão que julgou procedente o pedido (v. fls. 172/178 dos autos originários). Nem se alegue que não há previsão para o bloqueio de ativos financeiros como medida coercitiva, pois a penhora de valores objetiva dar efetividade à execução, nos termos do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil. Com relação ao valor executado (v. fls. 3 dos autos de 1º grau), nota-se que a agravante não nega o descumprimento da obrigação imposta. Ademais, a impugnação já foi acolhida em parte pela r. decisão de fls. 158/159 dos mesmos autos, apenas para condicionar o levantamento dos valores ao trânsito em julgado de sentença favorável a exequente ou à prestação de caução idônea. A referida decisão foi mantida por este Relator no julgamento do agravo de instrumento n. 2120096-44.2022.8.26.0000 (v. fls. 164/165 dos autos originários). Sendo assim, a penhora de ativos financeiros (v. fls. 182 dos autos de 1º grau), como já determinada pela r. decisão de fls. 180 dos referidos autos, era mesmo de rigor. Em suma, a r. decisão agravada não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Amando Caiuby Rios (OAB: 154784/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2082453-52.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2082453-52.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Uni 28 Spe Ltda. - Embargdo: Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Transporte Metroviários Em Emp. Op. de Veíc. S/ Trilhos No Estado de São Paul - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão de fls. 264/271, que conheceu em parte do agravo de instrumento, negando-se provimento. Sustenta a embargante que o pronunciamento colegiado padece dos vícios da omissão e da contradição, porquanto conforme a documentação colacionada aos autos, restou comprovada a notificação da Embargada para deixar o imóvel, no entanto, quedou-se inerte, resistindo ilegalmente à pretensão autoral, pugnando pelo acolhimento dos embargos. Recurso tempestivo, sem manifestação da parte embargada. É a síntese do necessário. Inconformada, acena a Embargante com a hipótese de omissão e contradição no Aresto, alvitrando a sua reforma para que seja deferida liminarmente a imissão na posse direta do imóvel, através de mandado judicial expedido inaudita altera parte, estabelecendo a posse provisória do mesmo, até final sentença a ser prolatada nos autos principais. Todavia, conforme se verifica da consulta aos autos de origem, em 16.02.2023 o juízo a quo proferiu sentença homologando por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes, com fundamento no CPC 487, inciso III, alínea “B” e, por conseguinte, JULGO EXTINTA esta ação com resolução do mérito. Em razão da ausência de interesse, determino que desde já seja certificado o trânsito em julgado. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do acordo. Após as anotações, arquivem-se, consequentemente, restando prejudicado os presentes embargos declaratórios. Ante o exposto, resta prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Renato dos Santos Freitas (OAB: 167244/SP) - João Falcão Dias (OAB: 406577/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1010578-04.2018.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1010578-04.2018.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: José Ricardo Zaghi - Apelado: Enel Distribuição São Paulo - Apelado: Lk Administração e Participações S/A - VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 1272/1282 que julgou improcedente a ação de adjudicação compulsória e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa. O autor apela sustentando que a r. sentença deve ser anulada, por vício extra petita e, subsidiariamente, requer o integral acolhimento da pretensão inicial. Contrarrazões às fls. 1361/1369 e o apelante apresentou oposição ao julgamento virtual (fls. 1374/1375). É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.Com efeito, dentre os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação está o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do que dispõe o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil.No caso em tela, o autor interpôs o presente apelo, mas não recolheu o preparo devido, conforme certificado às fls. 1370, razão pela qual, o Desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, determinou o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.O mencionado despacho foi disponibilizado no DJe em 13/04/2022, com publicação em 18/04/2022 - dia útil seguinte, em razão dos feriados nos dias 14/04/2022 (endoenças) e 15/04/2022 (Sexta-Feira Santa) de modo que o prazo para regularização do preparo findou em 27/04/2022 já considerado o feriado de quinta-feira, dia 21/04/2022 (Tiradentes) e a suspensão do expediente na sexta-feira, dia 22/04/2022.Ocorre que o apelante efetuou o recolhimento do preparo somente em 28/04/2022 (fls. 1385), sob a justificativa de que ao tentar efetuar o pagamento da guia no dia anterior, último dia do prazo, por intermédio do aplicativo bancário, este recusou o processamento em decorrência do alto valor a ser pago.Ora, tal justificativa não se mostra suficiente a justificar a intempestividade no recolhimento, sendo oportuno ressaltar que cabe ao causídico atuar com zelo e atenção aos prazos processuais e eventuais intercorrências que possam surgir. Desse modo, de rigor o não conhecimento do apelo, por ser deserto. Em casos semelhantes inclusive este E. TJSP já decidiu:APELAÇÃO. Adjudicação compulsória. Sentença procedente. Inconformismo das partes. 1. Indeferimento do pedido de gratuidade formulado pelos réus nas razões recursais da apelação principal. Concessão de prazo para recolhimento do preparo. Recolhimento intempestivo. Deserção configurada (art. 1.007, § 2º, do CPC). 2. Recurso adesivo dos autores julgado prejudicado em face de sua subordinação ao apelo principal, nos termos do art. 997, §2º, inciso III, do CPC. Recursos não conhecidos (TJSP; Apelação Cível 1006275-24.2016.8.26.0248; Relator (a): Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021)Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Recolhimento posterior do preparo recursal intempestivo. Justo impedimento não comprovado. Deserção reconhecida. Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1008268-56.2019.8.26.0003; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020) DISPOSITIVO. Pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR, RECONHECIDA A DESERÇÃO.O não conhecimento do recurso, torna necessária a majoração dos honorários advocatícios impostos ao apelante para 13% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Alvaro Luis de Azevedo Marques (OAB: 386178/SP) - Alvaro de Azevedo Marques Neto (OAB: 92103/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Daniel Quadros Paes de Barros (OAB: 132749/ SP) - Marcelo Pinheiro Pina (OAB: 147267/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000062-52.2017.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1000062-52.2017.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Rincão Clube Naturista - Apelante: Associação dos Moradores do Recanto das Araucárias (amra) - Apelado: Fazenda Rincão, representados por seus sócios proprietários - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000062-52.2017.8.26.0220 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de ação declaratória julgada procedente para que seja garantida a compra da área de chalés, nos termos de acordo de intenções acostado aos autos, cabendo à AMRA - Associação dos Moradores do Recanto das Araucárias pagar aos demandados a diferença entre o valor encontrado para a terra nua e o sinal já pago, o que totaliza a quantia de R$ 42.665,00 (quarenta e dois mil seiscentos e sessenta e cinco reais), sobre a qual deverá incidir correção monetária, desde a data de apresentação do laudo pericial (fls. 714 11.08.2020) e juros de mora, a contar da mesma data. Julgo, ainda, procedente o pedido, para reconhecer o direito de concessão de uso do Clube Rincão junto à Fazenda Rincão, pelo prazo de cem anos, a contar da assinatura do documento de fls. 281/282 (17.12.2000).. Após a distribuição do recurso de apelação, sobreveio o pleito de homologação de acordo e desistência recursal por parte dos litigantes (fls. 947/949 e fls. 990/1011). É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que as partes, regularmente representadas nos autos principais, apresentaram minuta de acordo requerendo a sua homologação. Não há impedimento legal à homologação da composição havida entre as partes. Assim, homologo o acordo, na forma do art. 487, III, b do CPC/2015. Prejudicado, em consequência, o exame do mérito da irresignação, com a subsequente e imediata remessa dos autos à Vara de origem, ante a inexistência de interesse recursal. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Jonas Alves Viana (OAB: 136331/SP) - Amanda Barros Fávaro (OAB: 468038/SP) - Arcênio Rodrigues da Silva (OAB: 183031/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1020866-40.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1020866-40.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. A. M. - Apelada: M., registrado civilmente como M. das M. V. da S. - Apelação Cível nº 1020866-40.2022.8.26.0002 Comarca: São Paulo (11ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro) Apelante: J. A. M. Apelada: M. das M. V. da S. Decisão Monocrática nº 25.483 APELAÇÃO. ALIMENTOS. Julgamento de parcial procedência do pedido. Insurgência do alimentante. Extemporaneidade. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 102/111, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a prestar alimentos à ex-convivente pelo prazo de um ano, fixados em 25% dos seus rendimentos líquidos. Apela o réu, defendendo modesta sua condição financeira; a capacidade da autora prover a própria subsistência; o descabimento do pensionamento. Contrarrazões pela autora (fls. 139/141). É o relatório. O presente recurso não comporta conhecimento, dada a preclusão temporal. Dispõe o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil: Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Insurge-se o recorrente contra a sentença que o condenou a prestar alimentos à ex-convivente pelo prazo de um ano. Publicada a sentença no Diário da Justiça de 27.10.2022 (fl. 113), iniciado o prazo recursal no dia útil subsequente, transcorreu em 23.11.2022, considerando a suspensão dos prazos processuais em virtude dos feriados do Dia do Funcionário Público, Finados, Proclamação da República e respectiva emenda. A interposição do apelo deu-se em 24.11.2022, após o esgotamento do prazo legal, donde se conclui pela sua extemporaneidade. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, com base no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Patricia Costa Moraes (OAB: 300495/SP) - Joaquim Alves da Silva Junior (OAB: 379443/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2031549-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2031549-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Célia Diniz Bessa Lima - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Voto nº 43.451 Vistos. Recebi os autos em razão do impedimento ocasional do Exmo. Sr. Desembargador Relator DR. JOÃO BATISTA DE MELLO PAULA LIMA. Trata-se de pedido formulado por CÉLIA DINIZ BESSA LIMA que busca a atribuição de efeito suspensivo à apelação por ela interposta (fls. 11/27), em ação de obrigação de fazer julgada improcedente, nos seguintes termos (r. sentença de fls. 610/611 dos autos da ação de origem): Isto posto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica revogada a tutela concedida. Arcará o autor com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Mantido o valor da causa para fins recursais. Observe-se a gratuidade. P.R.I Pois bem. Podem os recursos ter dois efeitos: o devolutivo e o suspensivo. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, o efeito devolutivo reabre a oportunidade de reapreciar e novamente julgar a questão já decidida. Já o efeito suspensivo impede ao decisório impugnado produzir seus naturais efeitos enquanto não solucionado o recurso interposto. E prossegue: a regra geral é que todo recurso tenha o duplo efeito e que só será privado da suspensividade quando houver previsão legal expressa a respeito. Omissa a regulamentação a respeito do tema, o recurso terá de produzir a natural eficácia suspensiva, regra que, no silêncio da lei, se aplica, por exemplo, aos embargos infringentes e aos de declaração (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2006, 45ª ed., vol. I, fl. 637). Sobre a matéria, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. §2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. §3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. §4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (destaquei) É o caso dos autos. CÉLIA DINIZ BESSA LIMA, 100 anos de idade, apresenta traumatismo de coluna decorrente de queda da própria altura, fraturas vertebrais, hipertensão arterial, hipotiroidismo, delirium, confusão mental e desnutrição; está acamada em tempo integral. Indicação médica para atendimento domiciliar multiprofissional com enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia e nutricionista relatório médico de fls. 36 (autos da ação de origem). Saúde e consequente tratamento é matéria de interesse manifestamente público. Ainda que prestado o serviço por terceiros, particulares, mantida a condição e quem assume a prestação tem a obrigação de atentar para essa condição pública de atendimento. E isto porque o fim principal do serviço é o atendimento como substitutivo do próprio Estado com todos os riscos decorrentes. De outra parte, na relação contratual de adesão a incidência das disposições trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor e, por princípio, na dúvida, cumpre o atendimento dos interesses da parte considerada, pela legislação, mais fraca, no caso, o contratante consumidor. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de ‘home care’, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer (Súmula nº 90, do Tribunal de Justiça/ SP). Precedentes do Tribunal de Justiça/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Plano de Saúde - Insurgência contra deferimento de tutela provisória de urgência - Tratamento em regime de home care devidamente prescrito e justificado por médico assistente - Exclusão contratual - Inadmissibilidade - Não excluindo a operadora do plano de saúde a doença, não podem ser excluídos os procedimentos, medicamentos, materiais e exames necessários ao tratamento - É abusiva a pretensão de excluir procedimentos que não sejam de cobertura obrigatória imposta pelo contrato - Inteligência das Súmulas n. 90 e 102 do TJSP - Residência que deve ser considerada como mera extensão da internação hospitalar - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2029910-43.2020.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado TJ/SP, Rel. Des. Alcides Leopoldo, julgado em 1º de fevereiro de 2021, negaram provimento ao recurso, votação unânime) Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Tutela provisória de urgência - fornecimento de home care - deferimento. Inconformismo por parte da ré. Não acolhimento. Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência - artigo 300 do CPC. Os fatos narrados, em conjunto com o risco da demora, autorizam a concessão da tutela provisória de urgência - saúde da autora que sobressai ao suposto direito econômico da ré - possibilidade de reversibilidade da decisão no futuro, na vertente patrimonial. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº 2110322-58.2020.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado TJ/SP, Rel. Des. Piva Rodrigues, julgado em 1º de fevereiro de 2021, negaram provimento ao recurso, votação unânime) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tratamento Médico-hospitalar. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência a fim de autorizar e custear tratamento home care. Reforma impertinente. Pessoa idosa portadora de moléstia grave (ESCLEROSE MÚLTIPLA AMIOTRÓFICA). Expressa indicação médica. Tutela de urgência. Presença dos requisitos legais para sua concessão. Perigo de dano demonstrado. Exegese do art. 300 do CPC. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2252161-71.2020.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado TJ/SP, Rel. Des. Jair de Souza, julgado em 1º de fevereiro de 2021, negaram provimento ao recurso, votação unânime) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação apresentada, para determinar a manutenção do tratamento necessitado por CÉLIA DINIZ BESSA LIMA, conforme indicação médica relatório médico de fls. 36 (autos da ação de origem), e até o julgamento da apelação interposta, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Prazo para atendimento do comando judicial: 5 (cinco) dias. Comunique-se, com urgência, pela via eletrônica, na forma do Comunicado CG nº 02/2014 (publicado no DJe de 10 de janeiro de 2014, Caderno Administrativo, p. 4/5), servindo este(a) como ofício. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. ELCIO TRUJILLO (no impedimento ocasional do Relator designado) - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: André Araújo de Oliveira (OAB: 229382/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2024943-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2024943-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Ferro, Castro Neves & Daltro Borges Sociedade de Advogados - Agravado: Engeman Manutenção, Instalação e Telecomunicações Ltda. - Agravado: Rontan Eletro Metalúrgica Ltda - Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Interessada: Cecilia Helena Carvalho Franchini - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 211/218 (autos principais), que determinou a limitação do pagamento de honorários habilitados ao valor de 150 salários-mínimos para cada credor, com base na aplicação analógica do art. 83, I, da Lei nº 11.101/05, nos termos abaixo transcrito: Vistos. 1. Trata-se de incidente de concurso de credores, com instauração determinada por decisão proferida nos autos da execução 1005188- 69.2016.8.26.0624, para fins de distribuição do produto da arrematação havida em relação ao imóvel de matrícula 121.698 do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (apartamento localizado no Edifício Piazza Navonna arrematado por R$ 1.801.457,67). Primeira habilitação de crédito, feita pela advogada Cecília Helena Carvalho Franchini, credora da executada Telurica nos autos da ação trabalhista nº 0011040-79.2020.5.15.0116, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Tatuí, no importe de R$ 2.112.925,02 (fls. 7/8). Segunda habilitação de crédito, feita pela Prefeitura de São Paulo, referente a débitos tributários que incidem sobre o imóvel arrematado, no total de R$ 79.038,85. Pediu prioridade, nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional (fls. 9/14). Terceira habilitação de crédito, feita pela banca de advogados Ferro, Castro Neves e Daltro Borges. Representam o exequente Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros, cessionária do crédito que pertencia ao Banco Pan, nos autos da execução 1089485-63.2015.8.26.0100, em trâmite perante a 37ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital. Informam que o crédito remonta a quantia de R$ 3.867.246,64. Aduziu preferência em razão da natureza da verba (créditos decorrentes de honorários advocatícios). Pediu prazo para apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Sustentam que não há necessidade de penhora prévia, pois a preferência advém de previsão em direito material (fls. 15/128). Quarta habilitação de crédito, apresentada pela exequente do processo principal, Engemann, e seus advogados (Roncato Advogados), sendo: principal = R$ 6.256.488,93 e honorários advocatícios = R$ 617.657,15. Rechaçou o pedido de preferência feito pela banca de advogados FCDG, pois não penhoraram o imóvel arrematado. Aduz que é sua a primeira preferência, na medida em que foi o primeiro a arrestar e, após, penhorar o imóvel, devendo ser aplicado o disposto no artigo 797 do Código de Processo Civil. Além disso, seus patronos possuem o privilégio referente à verba advocatícia. Sustentou a aplicação do disposto no artigo 83 da Lei 11.101/2005 (Recuperação Judicial e Falências). Assim, os credores trabalhistas devem receber seu crédito somente até o limite de 150 salários-mínimos. Se não for acolhida a tese, pediu que sua banca de advogados tenha preferência, dado que foi a primeira a arrestar o bem arrematado (fls. 129/198). Sobreveio petição da banca de advogados FCDG, juntando demonstrativo atualizado de seu crédito (fls. 199/203). Despachei no sentido de se aguardar a solução dos embargos à arrematação opostos na origem (fls. 204). Referida questão foi resolvida pela decisão copiada às fls. 207/210. Vieram os autos conclusos. Verifico que o incidente está pronto para solução, pois as pretensões dos credores habilitados já estão bem defendidas e instruídas, não havendo nenhuma irregularidade a ser sanada. Decido. 2. Sabe-se que o crédito tributário não se sujeita à habilitação em concurso de credores, recuperação judicial ou falência, conforme dispõe o artigo 187, caput, do Código de Tributário Nacional. Todavia, o dispositivo anterior ressalva os créditos oriundos das relações de trabalho, aos quais se equiparam os créditos decorrentes de honorários advocatícios; portanto esses ostentam preferência em relação ao crédito da Fazenda Pública. Contudo, deve ser reservada a quantia de R$ 79.038,85 em favor da Prefeitura de São Paulo, sobretudo porque, conforme se verá da fundamentação infra, não haverá prejuízo à solução equilibrada do presente incidente. E nem se diga pela necessidade de penhora prévia, haja vista que se tratam, ambas, de preferências estabelecidas pelo direito material, ao passo que a penhora é ato judicial por excelência, interpretação do artigo 907, §2º, do Código de Processo Civil (a contrario sensu, i.e, se houver título legal à preferência, a ordem das penhoras não é levada em consideração). Todavia, isso não afasta o dever da Fazenda Pública de instaurar a demanda executiva, condição que visa assegurar os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. Destarte, o valor somente será levantado quando devidamente ajuizada a ação de execução. Assim também entende o STJ (sem destaques no original): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. 1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual. 2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes. 3. O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar. 4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida. 5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. 6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros. 7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial em que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor. 8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito. (STJ - EREsp: 1603324 SC 2016/0140690-5, Data de Julgamento: 21/09/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/10/2022). Prosseguindo, entendo com razão a exequente Engeman e seu patrono ao defenderem a aplicação, por analogia, da regra inscrita no artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No caso em exame, os créditos de honorários advocatícios superam e muito o valor da arrematação, de modo que a aplicação não ponderada, irrefletida, do artigo 962 do Código Civil não conferiria solução equânime ao presente concurso. Explico: ao fazer incidir a norma da lei material, se faria um rateio proporcional entre os advogados credores, o que evidentemente esvaziaria o direito do exequente, que foi quem primeiro indicou o bem à penhora, tornando letra morta a preferência estabelecida pelo artigo 797, caput, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios constituem verba acessória, atrelada ao crédito principal, não podendo se sobrepor de forma integral e sem qualquer baliza interpretativa aos valores principais, sob pena de prejuízo injusto ao exequente. Impõe-se, de um lado, a observância do privilégio legal atribuído aos honorários advocatícios, sabidamente de natureza alimentar e equiparados aos créditos oriundos da legislação laboral, mas sem se olvidar da origem da arrematação. É por isso que a aplicação analógica do artigo 83, I, da lei de recuperação judicial e falências se mostra a melhor saída, pois todos os advogados receberão, embora limitados ao teto de cento e cinquenta salários-mínimos e, de outro lado, o exequente também terá seu crédito satisfeito, ainda que parcialmente. Decidindo-se de tal maneira, todos os habilitados acabam por receber uma parte do produto da arrematação, sem risco de soluções injustas e desproporcionais. Ora, o exequente ajuizou a execução, fez averbar em primeiro lugar o arresto na matrícula do imóvel, converteu-o em penhora e, após percorrer esse longo caminho, veria todo seu trabalho revertido em favor de terceiros. A aplicação por analogia do referido dispositivo da Lei de Falências já foi feita por este juízo, em situação praticamente idêntica, nos autos do concurso de credores nº 0004230-27.2021-8.26.0624, com decisão referendada em segunda instância. Confira-se (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. Possibilidade de aplicação por analogia do quanto era disposto no artigo 83, I, da Lei n. 11.101/2005 ao concurso civil de credores, já que é razoável e adequado se reconhecer da possibilidade de que o patrimônio do devedor não seja suficiente para garantir o pagamento de todos ou a maior parte possível dos credores. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20404439020228260000 SP 2040443-90.2022.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 17/05/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) Veja, ao aplicar-se o disposto no artigo 962 do Código Civil, sem lê-lo em conjunto com o disposto no artigo 797, caput, do CPC e no artigo 83, I, da Lei 11.101/2005, teríamos a seguinte situação: Há um total de R$ 7.013.365,42 habilitados nos autos, a título de honorários de advogado. Distribuindo-se de maneira proporcional (como demanda o dispositivo supracitado) caberia aproximadamente 60% em favor da FCDG, 30% em favor de Cecília e 10% em prol dos advogados da Engeman. Trazendo esses percentuais para o produto da arrematação, chega-se a aproximados 1.080.000,00 para os advogados da FCDG, pouco mais de R$ 540.000,00 para Cecília e pouco mais de R$ 180.000,00 para os patronos da Engeman. Esta última, veja, ficaria a ver navios. A soma dos créditos de honorários habilitados no incidente é quase quatro vezes maior do que o valor da arrematação, o que impõe ressaltar a inviabilidade da repartição proporcional, a desconsiderar totalmente o crédito de origem. 3. Destarte, entendendo mais condizente com os princípios que norteiam o processo de execução, mais especificamente o interesse do exequente, sem descuidar da natureza privilegiada da verba advocatícia, porém adequando essa prerrogativa a um juízo de razoabilidade, determino: a) Reserva de R$ 79.038,85 em favor da Prefeitura de São Paulo, nos termos do artigo 187 do Código Tributário Nacional, cujo levantamento fica condicionado ao ajuizamento da execução fiscal respectiva; b) Reserva de R$ 195.300,00 (cento e cinquenta salários-mínimos), nos termos do artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, em favor de cada um dos créditos de honorários advocatícios habilitados nos autos (Banca FCDG, Dra. Cecília Franchini e Roncato Advogados), totalizando a quantia de R$ 664.938,85 (tributário + honorários); c) Reserva do remanescente R$ 1.136.518,82 em favor da exequente Engeman, nos termos do artigo 797, caput, c/c. art. 908, §2º, segunda parte, do Código de Processo Civil. Resolvido o incidente, nesses termos. Sem ônus para qualquer das partes (sucumbência), dada a ausência de previsão legal para a espécie. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Banco do Brasil agência local, a fim de que transfira os valores supracitados para os juízos dos quais partiram as respectivas habilitações; Também com o trânsito em julgado, expeça-se MLE em favor da exequente, condicionado à apresentação do formulário, devidamente preenchido, disponível no site do TJ/SP, para fins de expedição do mandado de levantamento eletrônico. Dê-se ciência desta decisão a todos os juízos mencionados, via e-mail institucional. Oportunamente, ao arquivo com as anotações de praxe. Intime-se.. Sustenta o agravante que a decisão recorrida subverteu a norma disposta no art. 962 do Código Civil, a qual determina o rateio proporcional entre os credores da mesma classe, acarretando tratamento diferenciado e desproporcional a credores da mesma classe. Argumenta que a decisão o coloca em manifesta desvantagem em relação aos demais credores de honorários. Afirma que a norma do art. 83, I, da LRE, que limita o caráter preferencial do crédito trabalhista ao patamar de 150 salários-mínimos, foi criada especificamente para o processo de falência, hipótese que não se confunde com o presente caso, em que se trata de concurso singular de credores. Questiona, ainda, a possibilidade do juiz aplicar dispositivo legal por analogia quanto há disposição legal regrando de maneira expressa a hipótese submetida à análise do Poder Judiciário. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intimem-se as agravadas, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Luiz Carlos Malheiros França (OAB: 163989/RJ) - Pedro Wanderley Roncato (OAB: 107020/SP) - Ana Cristina Baptista Campi (OAB: 111667/SP) - Rene Francisco Lopes (OAB: 217530/SP) - Valeria Cruz (OAB: 138268/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1055286-52.2014.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1055286-52.2014.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: VITRINNY EVENTOS E COMÉRCIO LTDA - ME - Apelado: MG ENTREPOSTO DE CARNES LTDA EPP - Trata-se de recurso de apelação interposto por Vitrinny Eventos e Comércio Ltda - ME, em face da r. sentença de fls.255/261, proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, nos autos da ação declaratória ajuizada por MG Entreposto de Carnes Ltda - Epp, por meio da qual os pedidos iniciais foram julgados procedentes e a ré condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Negada a gratuidade e o diferimento das custas (fls.305/307), a apelante ofereceu agravo interno (fls.325/329) negado por unanimidade e, posteriormente, Recurso Especial e Extraordinário negado. Com efeito, a despeito do não provimento do recurso, a apelante, inerte, deixou transcorrer in albis o prazo legal. In casu, diante da ausência de comprovação do recolhimento das referidas custas, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios da parte contrária para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§11, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Luis Carlos da Silva (OAB: 130051/SP) - Jorge Dorico de Jesus (OAB: 128095/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2029339-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2029339-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: R.a. Comar Agrofoods Ltda.me - Agravado: Coop de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Sicoob Unicentro Brasileira - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2029339-67.2023.8.26.0000 - AM Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: R.a. Comar Agrofoods Ltda.me Agravado: Coop de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Sicoob Unicentro Brasileira Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por R.A. COMAR AGROFOODS LTDA.ME, tirado (cf. fl. 1) contra a r. decisão proferida às fls. 49/50 (autos principais), que, em cumprimento de sentença movido em face da agravante, julgou improcedente a impugnação apresentada. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita (fl. 2, item II); b) houve nulidade da citação (fl. 5, item II, subitem a); c) ocorreu cerceamento de defesa (fl. 6, item b). O recurso se mostra, a priori, tempestivo (fl. 52, autos principais). 1. Não há pedido de efeito suspensivo. 2. À contraminuta, independentemente do recolhimento de custas. 3. Em juízo de admissibilidade recursal, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente a agravante, em 15 dias: (i) cópia da declaração de imposto de renda dos últimos 2 anos; (ii) cópia dos balancetes contábeis dos últimos 2 anos; (iii) extratos das movimentações bancárias de todas as suas contas dos últimos 03 meses; (vi) outros documentos contábeis capazes de comprovar a necessidade. Do contrário, providencie o recolhimento do respectivo preparo recursal, sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC). 4. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. 5. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 6. Intimem-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Julio Cesar Coelho (OAB: 257684/SP) - Caio Gonçalves Lopes (OAB: 447607/SP) - Gabriel Antonio Monteiro (OAB: 462039/SP) - Rodnei Vieira Lasmar (OAB: 19114/GO) - Nathan Hudson Montes Soares Fernandes (OAB: 59733/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2027719-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2027719-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Fabrício Augusto Vicente Cardoso - Agravante: Vicente Cardoso Empreendimentos Imobiliários Eireli - Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sul e Sudoeste de Minas Gerais Baixa Mogiana e Região Ltda Sicoob Credinter - Trata-se de agravo de instrumento interposto por VICENTE E CARDOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e FABRÍCIO AUGUSTO VICENTE CARDOSO contra a r. decisão de fls. 211/213 dos autos originários, por meio da qual o nobre magistrado a quo, em sede de cumprimento de sentença (fls. 01 dos autos de origem), indeferiu pedido de desbloqueio dos valores depositados nas contas bancárias dos executados, ora agravantes. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. VICENTE CARDOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e FABRICIO VICENTE CARDOSO compareceram nos autos para apontar que os valores bloqueados no curso do incidente, alegando, respectivamente, que tais numerários são imprescindíveis ao funcionamento da pessoa jurídica (que se encontra com faturamento deficitário) e que decorrem do recebimento de benefício previdenciário. O devedor Fabrício acrescentou que se encontra em tratamento de grave enfermidade e que os veículos bloqueados deverão ser liberados, haja vista que foram vendidos a terceiros. Instado a se manifestar, o credor apontou que não houve demonstração inequívoca acerca da impenhorabilidade aludida, solicitando a permanência da constrição e a penhora equivalente a 15% do benefício percebido por Sônia até a satisfação integral do débito. É o relatório. Fundamento e Decido. Respeitadas as ponderações deduzidas pelos devedores, verifico que os argumentos expendidos não merecem guarida. É cediço que o artigo 833, do Código de Processo Civil preceitua o seguinte: São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°; (...) § 2° O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8°, e no art. 529, § 3°”. Nessa esteira, sabe-se que a jurisprudência tem admitido a penhora de saldo de conta corrente bancária pertencente aos devedores, uma vez que, havendo dinheiro a ser penhorado, não se concebe que a constrição recaia sobre qualquer outro bem, dificultando a satisfação da dívida (a não ser que a penhora recaia sobre salários, pensões e poupança). É certo ainda que não se ignora o entendimento pacífico de que é impenhorável a quantia inferior a 40 salários mínimos em conta poupança, em caráter absoluto, independentemente de esta conta poupança ser utilizada como conta corrente. Por seu turno, o executado Fabrício informou que necessita dos valores percebidos a título de benefício previdenciário. Porém, infere-se que tal importância é depositada no Banco Mercantil e que a mesma é sacada em sua integralidade imediatamente após o recebimento; por outro lado, o devedor não demonstrou que aquantia bloqueada corresponde ao valor dito impenhorável (benefício), haja vista que na conta referida há movimentação financeira variada, decorrente de depósitos via pix, dentre outros (fls. 179/181). Em outras palavras, o que se depreende é que a existência de diversas movimentações na conta bancária indicada, como saques, transferências, compras, entre outros, indicam que o devedor utiliza-se da referida conta para suas atividades econômicas rotineiras, e que tal numerário não advém de valores ditos impenhoráveis. Deste modo, inexistindo demonstração de que os valores penhorados se enquadram em um dos conceitos descritos no art. 833, do NCPC, a manutenção da constrição é medida que se impõe, sob pena, de afronta ao escopo da norma. De igual forma, os argumentos deduzidos pelo devedor VICENTE CARDOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI não merecem acolhida. Importante salientar que a constrição sobre numerário localizado em conta bancária é autorizada em razão do que prevê o art. 835, do CPC, e não resta inviabilizada em razão da destinação que se pretende dar ao dinheiro. Desta feita, a alegação de que a quantia penhorada em contas da pessoa jurídica se destinaria a funcionalidades da empresa não constitui óbice para a constrição. Por conseguinte, se a empresa não tem condições de quitar seus débitos e se manter atuante em mercado, a lei prevê mecanismos adequados, não sendo admissível manter valores em seu poder, sem quitar a obrigação assumida perante o credor. Inexiste, portanto, qualquer irregularidade na manutenção do aludido bloqueio de numerário da executada pessoa jurídica, predominando, no caso, o princípio posto no art. 797, do CPC, de que a execução se realiza no interesse do credor, que adquire pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Em arremate, a medida pretendida no tocante à penhora de valores equivalentes a 15% da importância recebida mensalmente pela executada Sônia não comporta acolhimento, haja vista o caráter impenhorável dos valores pretendidos, cuja exceção prevista no artigo 833, par. 2º, do CPC, não se amolda ao caso em tela. Em outras palavras, o débito perseguido no curso do incidente não possui natureza alimentar, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. À vista do exposto, a constrição incidente diretamente nos proventos de aposentaria da executada, na forma como pretende o credor, viola o aludido dispositivo legal. Vejamos: “EXECUÇÃO Pretensão de expedição de ofícios ao INSS para penhora de verba previdenciária Impossibilidade - Constrição vedada expressamente por dispositivo legal Artigo 833, VI do CPC Medida que fica indeferida - Recurso não provido”, (TJ/SP, 2077530- 80.2022.8.26.0000, Rel. HERALDO DE OLIVEIRA, DJ8.6.2022). Preclusa a decisão de fls. 157/160, providencie a emissão de MLE em favor do credor, na forma como pretendida (15% dos valores penhorados em relação a Sonia Fls. 123, liberando-se o restante em favor desta última). À vista do exposto, mantenho as demais constrições efetuadas em desfavor de VICENTE CARDOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e FABRICIO VICENTE CARDOSO. Transitada em julgado a presente, providencie-se a emissão de novo MLE em favor do exequente. Sem prejuízo, concedo o prazo de 15 dias para que o credor se manifeste acerca do pedido de liberação dos veículos encontrados via RENAJUD, registrados em nome de Fabrício. Após, tornem conclusos para deliberação, sem prejuízo da conclusão das demais pesquisas de bens. Intime-se. Inconformados, recorrem os executados, alegando, em síntese, que: (i) o agravante FABRICIO AUGUSTO VICENTE CARDOSO é portador de câncer severo (osteossarcoma de mandíbula com metástase pulmonar e neoplasia avançada incurável) e, por isso, sua renda destina-se ao custeio de seu tratamento oncológico, razão pela qual é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; (ii) a decisão agravada viola o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde, previstos nos artigos 1º, inciso III, e 6º, da Constituição Federal; (iii) os valores bloqueados nas contas dos agravantes são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, além do que o valor depositado na conta do devedor FABRICIO AUGUSTO VICENTE CARDOSO advém de seu benefício previdenciário. Almejam, ao final, o provimento do presente recurso, reformando o r. decisum vergastado a fim de desbloquear os valores depositados nas contas bancárias dos agravantes. No mais, considerando-se que não houve requerimento de atribuição de efeito ao recurso, mas, segundo a decisão combatida, o levantamento das quantias impugnadas somente ocorrerá com o seu trânsito em julgado, concede-se, a título de reforço e de ofício, o efeito suspensivo a este agravo, de sorte a impedir a liberação dos valores constritos às partes. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Debora Zelante (OAB: 117204/SP) - Jusara Alves Ferreira (OAB: 420329/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1017411-36.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1017411-36.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apda/Apte: Mariana Lopes Salgado Alvarez Ventura - Vistos. Trata-se de Apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 128/134, cujo relatório fica adotado, que julgou procedente a ação para tornar definitiva a liminar e condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais arbitrados no valor de R$3.000,00, com correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 atualizados da data desta sentença (art. 85, § 8º, CPC). Pagará também a multa no valor de R$5.000,00, com atualização a partir de agosto de 2022. Em razões de apelo (fls. 137/163) a ré aduz, em síntese, que a invasão na conta do autor não se deu por culpa ou responsabilidade do Instagram, haja vista que nos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, com os quais concordou o requerente, consta que o usuário é responsável pela segurança da senha e demais informações pessoais, bem como oferece dicas de segurança. Sustenta que reparação por danos morais deve ser rechaçada pois os fatos se deram em face da desatenção do usuário quanto à segurança de sua senha, não havendo nexo de causalidade entre os danos alegados na petição inicial e o comportamento do Instagram, bem como os transtornos causados são mero dissabor. Os danos foram causados exclusivamente pelo terceiro, invasor da conta. Subsidiariamente, requer a redução do valor do indenização por danos morais. Defende ser inaplicável a multa cominatória por descumprimento da obrigação de fazer no caso em tela. Finalmente, pede a inversão do ônus da sucumbência ou, em caráter subsidiário, a aplicação do art. 86 do CPC. Em seguida a autora também apresentou recurso de apelação adesivo (fls. 190/196), alegando, em suma, que os danos morais devem ser majorados, já que suportou evidente desgaste de sua imagem, com repercussão lesiva na esfera de terceiros, sendo, assim, elementos suficientes para a caracterização de dano moral indenizável superior ao fixado. Defende que a jurisprudência vem atribuindo valores entre R$10.000,00 e R$15.000,00 em casos análogos. Pugna pelo provimento do recurso para majoração dos danos morais para o importe de R$10.000,00. Recursos tempestivos. Preparo realizado corretamente pela requerida (fls. 169). Contrarrazões às fls. 173/189 e 203/225. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Conforme se depreende do cálculo de fl. 199, as custas recursais foram recolhidas a menor pela autora. Dispõe o art. 1.007, §2º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias (...). Desse modo, deverá a parte autora complementar, em cinco dias, o preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB: 242871/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1048339-98.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1048339-98.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosemeire Vieira dos Santos Lima (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ROSEMEIRE VIEIRA DOS SANTOS LIMA ajuizou ação de declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com ação indenizatória em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. A douta Juíza de primeiro grau, por r. sentença de fls. 203/208, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, sendo inexigível, perante a ré, a dívida de R$ 220,62 datada de 26/10/2019; b) para determinar que a ré promova a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; c) para condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de dano moral, à autora, corrigidos monetariamente pela tabela prática desta Corte a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês incidentes desde o evento danoso, isto é, desde a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplente. Em razão da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa no importe de R$800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença pugnando pela majoração da indenização a título de dano moral para o importe não inferior a R$30.000,00. Isso porque sofreu grande abalo com a negativação indevida de seu nome, devendo ser duramente repreendido o ato ilícito cometido pela apelada, de grande porte econômico. Pugna ainda pela elevação da honorária advocatícia para 20% sobre o valor da ação (fls. 210/228). Recurso é tempestivo e isento de preparo (fls. 243). Em contrarrazões, a apelada pugna pela improcedência do recurso, sustentando que sequer caberia a indenização fixada ante a ausência de ilícito civil, de modo que não comporta a majoração pretendida pela apelante. Reitera que agiu no exercício regular do seu direito. Aduz que eventual majoração da verba indenizatória acarretará enriquecimento ilícito da autora, devendo, em verdade, tal montante ser reduzido, sob pena de enriquecimento sem causa. Assevera igualmente o descabimento da elevação da honorária advocatícia, cuja singeleza da causa obsta a qualquer alteração do valor fixado (fls. 232/242). 3.- Voto nº 38.320 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2264455-87.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2264455-87.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Dracena - Embargte: Neusa Maria Teixeira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Danilo Bernardes Mathias - Vistos. Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento da embargante. A embargante reclama de omissão. Insiste em que trouxe o procedimento específico para decisão embargada, exposto enquadramento do motivo que ensejou o não recebimento da reconvenção (sic) (fls. 3). Prequestiona os princípios da economia e da duração razoável do processo, os arts. 321 e 343 do CPC e art. 5°, LXXVIII, da CF. Veio resposta, fls. 9/10. É o relatório. O agravo de instrumento foi interposto contra o não conhecimento de reconvenção por falta de cumprimento da determinação de emenda da inicial em ação declaratória cumulada com pedido de indenização (honorários advocatícios contratuais) proposta em face da embargante. A decisão embargada analisou o fundamento da determinação de emenda da inicial da reconvenção (fls. 730 dos originais). Após manifestação da embargante, foi proferida a r. decisão agravada. A decisão embargada constatou que as razões do agravo de instrumento não esclarecem nem demonstram como aquelas determinações teriam sido cumpridas. Verificou que a embargante as descumpriu e que a apresentação conjunta da contestação com a reconvenção não é objeto da r. decisão agravada. Julgou o recurso inadmissível diante da ausência de impugnação específica do fundamento da r. decisão agravada. Como se nota, não há nenhuma omissão, mas inconformismo com o julgado e insistência nas alegações contidas nas razões do agravo de instrumento. O art. 1.022 do CPC estabelece um rol taxativo de hipóteses nas quais é cabível o recurso de embargos de declaração. Se a decisão judicial impugnada não padecer de qualquer dos vícios ali apontados, como no presente caso, sua interposição com o mero objetivo de provocar o prequestionamento de dispositivos legais não deve ser admitida. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em diversas oportunidades, que este recurso não se presta ao mero preenchimento do requisito de admissibilidade de Recurso Especial ou Extraordinário, mas apenas para provocar a revisão do provimento jurisdicional pelo próprio magistrado/colegiado, caso haja efetiva omissão, contradição ou obscuridade. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário. 2. Verifica-se que houve pronunciamento devidamente motivado da Primeira Seção quanto à impossibilidade de fixação de honorários em Execução não embargada contra a Fazenda Pública, na hipótese em que a parte renuncia posteriormente ao excedente previsto no art. 87 do ADCT, para fim de expedição de RPV. 3. Cumpre destacar que “A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)” (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10.5.2013). 4. In casu, os embargantes apontam contradição entre o julgado e os arts. 100 da CF/1988 e 730 do CPC, o que não pode ser rediscutido no âmbito limitado dos aclaratórios. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1298986/RS, relator Ministro Herman Benjamin, j. 26/02/2014; DJE de 21/03/2014). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 07 DA SÚMULA/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência lógica e necessária. 2. Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. 3. Os embargos de declaração, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizam a sua interposição. 4. Não se admite, no âmbito do recurso especial, a oposição dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais, como meio transverso de forçar a abertura da via extraordinária. 5. O conhecimento do recurso especial como meio de revisão do enquadramento jurídico dos fatos realizado pelas instâncias ordinárias se mostra absolutamente viável; sempre atento, porém, à necessidade de se admitirem esses fatos como traçados pelas instâncias ordinárias, tendo em vista o óbice contido no enunciado nº 07 da Súmula/STJ. Precedentes. 6. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados (EDcl no REsp 1286704/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 26/11/2013, DJE de 09/12/2013). No mesmo sentido: (EDcl no AgRg na Rcl 13.132/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 7/10/2013; EDcl no MS 15.474/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 23/8/2013; EDcl no REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/8/2013). Considerando a natureza integrativa dos declaratórios e não sendo eles infringentes, deixa-se de fixar os honorários recursais estabelecidos no art. 85 do CPC. Pelo exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: João de Sousa (OAB: 357266/SP) - Tales Graciano Morelli (OAB: 19868/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2077618-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2077618-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: G. C. de S. LTDA - Agravado: G. R. LTDA - Vistos. Processe-se em segredo de justiça. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado por G.C. de S. Ltda., em face da r. decisão de fls. 166/167 (integrada às fls. 5219/5220), dos autos digitais de origem, consistentes em tutela antecipada de busca e apreensão de bens móveis e documentos (processo nº 1000661.35.2022.8.26.0666), promovida por G.R. Ltda., ora agravada, em face de L.C.H.G. (sócio da agravante). Distribuídos os autos inicialmente ao Juiz. Dr. Jorge Tosta, do relatório, que ora se adota, constou: Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão, em trâmite perante a Vara Única Comarca de Artur Nogueira, contra decisão proferida a fls. 166/167 dos autos de origem, mantida a fls. 5.219/5.220, a qual acolheu o pedido de busca e apreensão de documentos e CPUs de microcomputadores, formulado pela empresa autora, ora agravada. Sustenta a agravante, em apartada síntese, que possui interesse jurídico para ingressar no feito como assistente litisconsorcial do réu, porquanto este é um de seus sócios, e a empresa figura como sublocatária do imóvel onde sediada a pessoa jurídica agravada. Aduz, ainda, que a empresa agravada vinha enfrentando graves dificuldades financeiras, o que motivou os sócios a procederem à sua venda. Contudo, o sócio L.C.H.G. (requerido) descobriu que as outras sócias, suas irmãs e madrasta, estariam realizando tratativas por fora, tendo procedido à alienação sem seu conhecimento. Em vista de tais fatos, dirigiu-se ao local e, ao se deparar com a troca de fechadura, entendeu por bem serrar a grade da janela, adentrando no recinto. Ali, deparou-se com documentos comprobatórios da realização de fraudes na empresa, em especial por meio de pagamentos realizados por fora. Além disso, ao ligar os computadores, obteve acesso ao aplicativo whatsapp web dos funcionários, constatando que estes estariam tramando contra sua vida. Em vista de todos estes fatos, entendeu por bem retirar todos os documentos e as CPUs dos microcomputadores do local, com o objetivo de levá-los à perícia. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo da ordem de busca e apreensão, bem como a antecipação de tutela recursal para o fim de deferir o ingresso da agravante no polo passivo, com a devolução de prazo para a apresentação de contestação e, a final, o provimento do agravo, reformando-se a decisão singular. O recurso foi recebido somente no efeito devolutivo (fls. 43/46). Foram opostos embargos declaratórios pela agravante (fls. 50/54), os quais foram rejeitados (fls. 56/60). Por ocasião da interposição do Agravo de Instrumento nº 2056489-57.2022.8.26.0000, interposto por L.C.H.G., em face da mesma decisão atacada, o Relator sorteado, Dr. Jorge Tosta, suscitou conflito negativo de competência, vez que os autos (2056489-57.2022.8.26.0000) foram remetidos à 34ª Câmara de Direito Privado, na qual a Exma. Desª. Lígia Araújo Bisogni não o conheceu. Ato contínuo, no julgamento do conflito negativo (Proc. nº 0013810-76.2022.8.26.0000), em 23.01.2023, o Grupo Especial da Seção de Direto Privado desta Corte de Justiça decidiu pela procedência do conflito declarando a competência da Câmara suscitada (34ª Câmara de Direto Privado). Pois bem. Recurso tempestivo e preparado (fls. 40/41). Redistribuídos os autos a este Relator Sorteado, decido. No momento,reputo presentes os requisitos legaispara concessão do efeito suspensivo pleiteado(artigos 300,caput,995, § único e 1.019, inciso I, todosdo Código de Processo Civil). Isso porque, em sede de cognição sumária compatível com a análise do pedido e sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, se evidencia risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a ensejar a pretendida tutela recursal almejada, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto. Registre-se que a matéria demanda análise mais aprofundada dos autos, a qual ocorrerá por ocasião do julgamento deste agravo instrumental pela Turma Julgadora. Deste modo, recebo o recurso com EFEITO SUSPENSIVO, para sobrestar os efeitos das decisões guerreadas, até o julgamento do presente agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão, cuja cópia servirá como ofício. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Maria Dalva Zangrandi Coppola (OAB: 160172/SP) - Luis Christiano Henrique Graf - Thiago Alexis Souza Garcino (OAB: 310770/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2027888-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2027888-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Camila Oliveira de Menezes Santos - Agravado: Município de Barueri - Agravado: Ipresb - Instituto de Previdencia Social dos Servidores Municipais de Barueri - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2027888-07.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2027888-07.2023.8.26.0000 COMARCA: BARUERI AGRAVANTE: CAMILA DE OLIVEIRA MENEZES SANTOS AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE BARUERI E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BARUERI IPRESB Julgador de Primeiro Grau: Graciella Lorenzo Salzman Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000208-54.2023.8.26.0068, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que ocupa o cargo de Assistente de Maternal I junto ao Município de Barueri e que foi diagnosticada com a doença denominada Distrofia Simpático Reflexa de Membros Inferiores, com Deficit Motores e Sensitivos com Dores Crônicas Neuropáticas (CID 10- G60/M89/G82) desde o ano de 2010, encontrando-se afastada de suas funções. Relata, contudo, que realizou nova avaliação médica em 26.10.2022, ocasião em que foi determinado seu retorno ao trabalho na condição de readaptada com as ressalvas de que se evite longas caminhadas, subir e descer escadas, carregar peso, permanecer longos períodos em pé. Alega, porém, que não possui condições de retorno ao trabalho, uma vez que não haveria justificativas para tal determinação, especialmente considerando que as atividades inerentes à sua função exigem a realização dos atos proibidos pelo relatório médico citado. Requer a tutela antecipada recursal para a concessão da aposentadoria por invalidez, ou, ao menos, que seja restabelecido o benefício previdenciário de auxílio-doença, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que em 26.10.2022, a servidora pública agravante foi submetida a nova avaliação médica junto à Prefeitura do Município de Barueri, ocasião em que foi inserida na classificação de restrição, com a anotação de que Alternativamente à readaptação, a critério da junta médica, poderá o servidor exercer as atribuições e responsabilidades de seu cargo, porém com limitações compatíveis com a diminuição de sua capacidade física ou psíquica, por um período de duração limitada, com a finalidade definida de restringir determinadas atividades para auxiliar no tratamento de sua patologia (fl. 25 autos de origem). E, na mesma ocasião, a avalição médica estabeleceu as seguintes restrições funcionais: evitar longas caminhadas, evitar subir e descer escadas, evitar carregar peso e evitar permanecer longos períodos em pé. Em que pese tenha interposto recurso administrativo em face de tal decisão (fls. 26/29), sua insurgência não foi provida pela Secretaria Municipal de Administração (fls. 30/35). Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, há indícios suficientes, nos relatórios médicos trazidos aos autos, da incapacidade permanente da parte agravante para o exercício de quaisquer funções laborativas, contrariamente ao que constou da avaliação realizada pelo Município de Barueri. Nesse sentido, veja-se os seguintes trechos dos laudos colacionados: Paciente com distrofia simpático reflexa de membros inferiores, com déficit motor, sensitivo e dor crônica neuropática. Sem condições de trabalhar, em uso de cadeira de rodas. (relatório de 20.10.2022 fl. 37) Paciente com distrofia simpático reflexa de membro inferior esquerdo em 2012 após fratura do pé esquerdo. Evolui com dor neuropática crônica e paresia dos membros inferiores. Em uso contínuo de pregabalina, clonazepam e fórmula analgésica. Evolui com crises convulsivas recorrentes. (...) Não apresenta condições de trabalho, sugiro aposentadoria por invalidez. (relatório de 10.11.2022 fl. 38). Tem distrofia simpático-reflexa de membros inferiores, com déficit motores e sensitivos e dor crônica neuropática. Não apresenta condições para o trabalho. Mantém-se em cadeira de rodas. (relatório de 04.11.2022 fl. 40) Paciente com lesão do nervo em membro inferior, distrofia simpático reflexa, evoluindo com neuropatia e paraparesia espástica. Apresenta limitação motora. (relatório de 05.06.2019 fl. 41) Não se ignora que a resolução da controvérsia instaurada não dispensa a realização de prova pericial por perito de confiança do juízo para aferir a condição de invalidez permanente alegada na exordial. Contudo, a documentação acostada aos autos, oriunda de diferentes serviços de saúde e proveniente de períodos recentes é apta a configurar a probabilidade do direito alegada para manter o afastamento da servidora em gozo de auxílio-doença. No mais, a espécie não se enquadra nas hipóteses em que há óbice à concessão de liminar em face do Poder Público, pois a agravante já vinha recebendo o auxílio-doença anteriormente. Desta forma, presentes os requisitos legais, defiro a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção do pagamento do auxílio-doença à agravante, com as consequências advindas, até o julgamento do recurso pela Câmara. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ricardo Azevedo Neto (OAB: 285467/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2029915-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2029915-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Ajzen - Agravado: Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran/SP - Agravado: Presidente do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – CETRAN/SP - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2029915-60.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2029915-60.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MARCELO AJZEN AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN INTERESSADO: DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN e OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Kenichi Koyama Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1001089-76.2023.8.26.0053, indeferiu a liminar voltada a suspender a penalidade de cassação do direito de dirigir. Narra o agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para determinar a suspensão da penalidade de cassação do direito de dirigir, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a infração de trânsito que resultou na aplicação da penalidade foi cometida por sua genitora, conforme Termo de Declaração acostado, que não foi considerado na seara administrativa, em ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, e à ampla defesa. Argui que a cassação do direito de dirigir não pode se dar por mera presunção. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da penalidade de cassação do direito de dirigir, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Colenda 1ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça adota o entendimento, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo de 15 (quinze) dias após a notificação da autuação para a indicação do condutor tem natureza meramente administrativa, de tal sorte que não há óbice à posterior identificação, na seara judicial, do condutor que efetivamente cometeu a infração de trânsito, em prestígio aos princípios da verdade material e da inafastabilidade da jurisdição. Na espécie, todavia, tenho que a declaração extemporânea, acostada a fl. 31 dos autos originários, por si só, não é suficiente a demonstrar que o agravante não estava conduzindo o veículo no momento da infração de trânsito, de modo que, ao menos nesta fase incipiente processual, deve prevalecer a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado, conforme já decidiu esta Corte de Justiça, em caso análogo: Tutela provisória de urgência - Cassação do direito de dirigir de proprietário de veículo responsabilizado por infrações de trânsito praticadas no curso do cumprimento de penalidade de suspensão - Pretensão de transferência da pontuação para a condutora indicada - Mera declaração de terceiro que não se mostra suficiente para, mediante apresentação de ata notarial, após o decurso do prazo previsto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, afastar a presunção de veracidade e legitimidade de que se revestem os autos de infração, consolidados após o referido decurso de prazo - Tutela provisória indeferida - Ausência dos requisitos ensejadores - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2016389-31.2020.8.26.0000, Rel. Des. Luciana Bresciani, j. 13.3.20) (negritei e sublinhei) Assim, a despeito da irresignação do recorrente, os fundamentos apresentados são insuficientes a elidir as presunções de legitimidade e de veracidade que emergem do ato administrativo atacado, daí por que não há fundamento relevante no sentido da ilegalidade da conduta da autoridade administrativa, tendo sido judicioso o indeferimento da tutela de urgência pelo Juízo a quo. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para oferta de contraminuta, no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime- se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Natalia de Sousa da Silva (OAB: 356798/SP) - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2030586-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2030586-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aparecido Cavalcante de Souza - Agravante: Jozani Ledesma Gregolin - Agravante: Márcia Regina Batista da Silva - Agravante: Marcia Regina Polimanti - Agravante: Mário Augusto Vitoriano Almeida - Agravante: Rita de Cassia Cardozo de Paulo - Agravante: Rita de Cássia da Silva Fernandes Contrera - Agravante: Sonia Pinto do Nascimento - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Aparecido Cavalcante de Souza e outros, contra à decisão de primeiro grau proferida às fls. 999/1000 e fotocopiado às fls. 1009/1010 do presente agravo, que assim decidiu: “1-) Recebo o aditamento de fls. 994/995. Comunique-se o cartório distribuidor e anotem-se que deverão ocupar o polo ativo nestes autos os seguintes autores: Aparecido Cavalcante de Souza; Jozani Ledesma Gregolin; Márcia Regina Batista da Silva; Marcia Regina Polimanti; Mário Augusto Vitoriano Almeida; Rita de Cassia Cardozo de Paulo; Rita de Cássia da Silva Fernandes Contrera; Sonia do Nascimento Fermino. 2-) Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, eis que o numeroso litisconsórcio ativo possibilitará o rateio das diminutas custas e despesas processuais, afastando, assim, a presunção de veracidade que emana das declarações de pobreza acostadas à inicial. Assim, providenciem os autores a comprovação do recolhimento das processuais iniciais, no prazo improrrogável de quinze (15) dias úteis. (...) (grifei) Inconformados com a referida decisão, interpuseram os referidos coautores o presente agravo, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: a) destacam que alto o valor da causa de R$ 682.274,72 (seiscentos e oitenta e dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), por evidente, faz com que seja elevado o valor que deverá ser utilizado como base de cálculo para o recolhimento das custas processuais iniciais e, eventualmente, dos recursos cuja interposição se faça necessária no decorrer do processo, etc, sem olvidar caso se dê pela procedência, em parte com a condenação recíproca, os coautores serão condenados ao pagamento de honorários de advogado; b) no direito, citaram artigos da Constituição Federal, da Lei Federal n. 1.060/50, artigos do Código de Processo Civil, da Constituição do Estado de São Paulo, jurisprudência do STF, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado; c) alegam que o fato de constituir procurador particular tal não empece o deferimento da Justiça Gratuita; d) pugnam pela reforma da decisão recorrida e/ou subsidiariamente, em homenagem ao princípio da eventualidade, caso não se entenda pelo deferimento total da benesse requerida, necessário ao menos seja a gratuidade da justiça deferida, em parte em relação aos honorários de sucumbência, em caso de eventual julgamento de procedência, em parte com sucumbência recíproca, ou de improcedência do pedido, nos termos do CPC, artigo 98, § 5º; e) preenchidos os requisitos legais, requerem pela concessão de efeito suspensivo ativo dos efeitos da decisão agravada, ou a conceder efeito ativo, isto é, deferir, em antecipação de tutela, total ou em parte, a pretensão recursal; f) aguarda pelo provimento do recurso manejado, nos termos em que requerido. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, nos termos do inciso V, do art. 1.015 do Código de Processo Civil. O referido recurso não se fez acompanhar do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, no presente caso, de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifei) No caso em desate, a hipótese cinge-se quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada, qual seja, providenciar a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo improrrogável de quinze (15) dias úteis, tendo em vista o indeferimento da Justiça Gratuita. Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerido pela parte agravante, mister consignar que tal pode ser objeto em qualquer fase processual e grau de recurso. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazida para o bojo dos autos principais, sem olvidar o cargo e vencimentos percebidos pela parte agravante, não é o caso de se falar em presunção absoluta de conformidade, devendo, assim, a parte agravante trazer para os autos cópia das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda e ou comprovante do site da Receita Federal de que a sua declaração não consta na base de Dados da Receita Federal, bem como a comprovação de que regular o CPF, extratos bancários, cópia dos 3 (três) últimos holerites, bem como eventuais gastos mensais que venham a comprometer a renda líquida, em prazo a ser assinalado, sob pena de indeferimento. Posto isso, DEFIRO a tutela recursal requerida, atribuindo-se EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento. No prazo assinalado de 10 (dez) dias, cumpra parte agravante o quanto deliberado no corpo desta decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Contraminuta: tal será objeto de deliberação após escoado o prazo assinalado na presente decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1067144-48.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1067144-48.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Julio Cesar Pereira Neves (Justiça Gratuita) - Vistos. I - Trata-se de ação ordinária promovida por policial militar pretendendo a incorporação da Gratificação de Representação, nos termos da Lei Complementar nº 813/1996, bem como ao pagamento dos valores não pagos anteriormente. A r. sentença de fls. 262/267, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido. Inconformadas, recorreram às partes. O autor sustenta, em resumo, que o Juízo a quo deixou de examinar o pedido atinente a incorporação e julgou procedente a ação somente quanto a evolução, caracterizando a r. sentença omissa e citra petita (fls. 302v). O Estado de São Paulo, por sua vez, alega em apertada síntese, que ainda não há trânsito em julgado do IRDR nº 2178554-93.2018.8.26.0000 Tema 25 e que ainda vige determinação de suspensão dos feitos que tratam da mesma matéria. Por isso, requer a manifestação desse E. Tribunal, para que seja suspenso para aguardar o desfecho do referido IRDR (fls. 294/295v). II Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, constata-se que o último dos embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de mérito proferido no IRDR nº 2178554-93.2018.8.26.0000 foi julgado em 31/01/2022. Ocorre que dois aclaratórios opostos nos autos do referido incidente foram acolhidos com efeitos modificativos, consoante se extrai da ementa (subprocessos nº 50003 e 5004): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 813/96 A POLICIAIS MILITARES DESIGNADOS PARA A ASSESSORIA MILITAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA Nº 25) ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...) 3. Aclaramento cabível no tocante ao argumento da inaplicabilidade, ao caso, do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo. Ponto em que não se registrou divergência em relação ao Voto do Eminente Relator Sorteado Voto que é parte integrante do Acórdão embargado, e que expressamente afasta a possibilidade de se extrair, da disposição constitucional que regula efeitos do exercício de funções cujo vencimento-padrão é distinto, ilação referente à incorporação de gratificação que pressupõe, ao contrário, a continuidade do exercício de funções típicas do cargo sem diferença no vencimento-padrão. Disciplina legal axiologicamente afinada com a preocupação constitucional em evitar a derrocada econômica súbita de servidores que, por tempo expressivo, houvessem recebido remuneração superior ao padrão normal. Lei cuja materialização não decorre, todavia, de exigência específica do comando da Constituição. Questões similares, mas não idênticas. Solução compatível com a Constituição, mas não exigida por esta. 4. Integração também necessária, com efeitos modificativos, em relação à rubrica remuneratória em que se opera a incorporação da gratificação. Verba que não tem a natureza de contrapartida da prestação laboral considerada em si mesma; mas sim de suporte ao servidor convocado a exercer funções próprias de seu cargo com superior grau de solenidade a título de representação da dignidade da função que exerce. Incorporação que não pode ter lugar no vencimento do servidor, sob pena de se passar a remunerar diferentemente não a representação, mas a própria atividade de garantir a segurança inerente ao exercício da função policial e executada tanto pelos policiais designados para atuar em sedes do Poder Judiciário como por aqueles que atuam em outros locais. Hipótese em que os servidores seriam desigualados não naquilo em que a atividade ou o percurso funcional deles tenha diferido; mas sim naquilo em que terá sido idêntico. Incorporação que tem lugar nos vencimentos, e não no vencimento padrão; e que repercute no cálculo de verbas que considerem a totalidade da remuneração, mas não naquelas que, como o RETP, tenham como matriz o vencimento-padrão. 5. Aclaramento que impõe reforma parcial da r. sentença do caso-piloto. Pedido julgado parcialmente procedente, reconhecendo-se o direito do autor à incorporação, na forma da Lei Complementar nº 813/96, a ser efetuada, contudo, nos respectivos vencimentos e não no vencimento-padrão. Incorporação que não repercute, portanto, no RETP. Sucumbência do autor em mínima parte, não ensejadora de modificação nos correlatos encargos. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos e reconhecimento, no caso-piloto, de procedência parcial do pedido (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2178554-93.2018.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2021; Data de Registro: 10/09/2021) Por outro lado, a última manifestação da Fazenda Estadual naqueles autos consiste na reiteração dos recursos especial e extraordinário interpostos anteriormente, tudo a recomendar que se aguarde o trânsito em julgado do IRDR para somente então apreciar o mérito dos recursos interpostos pelas partes. Nesse sentido: Ap. nº 1042652-84.2022.8.26.0053, Rel. Des. Carlos Von Adamek, dentre outros Assim sendo, aguarde-se o trânsito em julgado do IRDR 2178554-93.2018.8.26.0000 Tema 25 (Código SAJ nº 75025). Intime-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - Jose Carlos Jardim Pereira (OAB: 326989/SP) - Marcelo Delchiaro (OAB: 115311/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1000520-76.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1000520-76.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Cotação Comércio Representação Importação e Exportação Ltda - Apelado: Município de Diadema - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 18289 (decisão monocrática) Apelação 1000520-76.2022.8.26.0161 fh (digital) Origem Vara da Fazenda Pública de Diadema Apelante Cotação Comércio, Representação, Importação e Exportação Ltda Apelado Município de Diadema Juiz de Primeiro Grau André Mattos Soares Sentença 15/2/2022 EMBARGOS À EXECUÇÃO. Anterior ajuizamento de diversas execuções de título executivo extrajudicial relativas à mesma causa de pedir. Remessa dos autos à c. 13ª Câmara de Direito Público, em decorrência de anterior distribuição. Art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por COTAÇÃO COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra a r. sentença de fls. 1.061/2, que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE DIADEMA, para extinguir a execução, por falta de interesse de agir, nos termos art. 485, VI, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Segundo o art. 105 do RITJSP, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Trata-se de embargos à execução. Na inicial, o Município informa que a empresa ajuizou, pelo menos, 16 execuções de título executivo extrajudicial relativas à mesma causa de pedir (Pregão Eletrônico nº 33/2019). Na r. sentença, por exemplo, julgaram-se procedentes os embargos à execução, pois O exequente fragmentou em várias execuções valores devidos em razão do mesmo contrato, o que implica violação ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se a existência de diversos recursos decorrentes das referidas execuções. O mais antigo (Agravo de Instrumento nº 2002219-83.2022.8.26.0000) foi distribuído em 14/1/2022, ao Excelentíssimo Desembargador Djalma Lofrano Filho, da c. 13ª Câmara de Direito Público. Assim, não obstante tenha ocorrido a livre distribuição do recurso, entendo haver prevenção do Excelentíssimo Desembargador Djalma Lofrano Filho, da c. 13ª Câmara de Direito Público. DISPOSITIVO Ante o exposto, visando afastar eventual nulidade, por decisão monocrática, não se conhece do recurso e determina-se a redistribuição à c. Câmara preventa, imediatamente após intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luiz Claudio Silva Santos (OAB: 174901/SP) - Diogo Basilio Vailatti (OAB: 344432/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 3000172-85.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 3000172-85.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Josiane Aparecida Jachetta de Oliveira - Agravado: Juliana Aparecida Cremasco Tellini - Agravado: Adriana Aparecida Cozaro Tafner - Agravado: Silvana Vaz Faria - Agravado: Roseli Aparecida Pinto de Oliveira - Agravado: Maria Lucilia Magalhães Muriano Martirani - Agravado: Adelaide Maria da Silva Roque - Agravado: Valerio Olante - Agravado: Maria Helena Faraco - Agravado: Guaraciaba Teodoro Lopes Teixeira - Agravado: Elenice de Oliveira Martins - Agravado: Ivan de Almeida Rosa - Agravado: Marisa Teruel da Silva Damiati - Agravado: Vera Luciete Pereira Alves - Agravada: Maria Cecilia Lourencini - Agravado: Leise Maria Cerezer Nardin - Agravado: Eliana Aparecida Silva de Pontes - Agravada: Claudia da Silva Carvalho Batista - Agravado: Meire Cristina Bassi - Agravado: Rosemeire Herminia Marcal Olante - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 18361 (decisão monocrática) Agravo 3000172-85.2023.8.26.0000/50000 LCA (digital) Origem 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital Agravante Estado de São Paulo Agravados Rosemeire Herminia Marcal Olante e Outros Juiz de Primeiro Grau Tiago Henriques Papaterra Limongi Processo de origem 0038760-29.2018.8.26.0053 / 0013895-39.2018.8.26.0053 Decisão 19/1/2023 AGRAVO INTERNO. Reforma de decisão que não conheceu do recurso, por intempestividade. Admissibilidade de interposição nos termos do art. 253 do RITJSP e art. 1.021 do CPC. Comprovação, apenas no agravo interno, da indicação errônea do número do processo de origem. Agravo de instrumento que, em verdade, foi interposto contra decisão proferida nos autos nº 0013895- 39.2018.8.26.0053. Cumprimento de sentença de decisão proferida pela 2ª Câmara de Direito Público. Decisão monocrática tornada sem efeito, com determinação de remessa dos autos para a 2ª Câmara de Direito Público. DECISÃO TORNADA SEM EFEITO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão monocrática de fls. 8/10 que não conheceu do agravo de instrumento interposto, por intempestividade. O agravante alega que o recurso é tempestivo. Afirma que, o que ocorreu foi a indicação incorreta do número do processo de origem quando do preenchimento do presente recurso, por erro do sistema de peticionamento interno, constando como de nº 0038760-29.2018.8.26.0053. Requer a reconsideração ou a reforma da r. decisão FUNDAMENTAÇÃO Aduz o art. 1.021, caput, do CPC: Art. 1021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. O art. 253, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dispõe: Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte. Conforme lição do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, como não há qualquer limitação na previsão legal (...) é irrelevante a natureza da decisão monocrática, podendo, dessa forma, ser tanto uma decisão interlocutória que resolva uma questão incidental ou até mesmo parcela de mérito como uma decisão final (...). Conforme constou da decisão monocrática: Segundo o art. 219 c.c. art. 1.003, § 5º, do CPC, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias úteis. Já o art. 183 e § 1º do CPC dispõe que o Estado gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. A denominada intimação por portal eletrônico está disciplinada no art. 5º da Lei 11.419/2006: (...) Como se observa, caso feita por portal eletrônico, a intimação será considerada pessoal. A r. decisão que rejeitou os embargos de declaração foi encaminhada ao portal eletrônico em 26/1/2022 (fls. 285, autos de origem). A fls. 293 dos autos de origem, houve certidão de não leitura em 5/2/2022, com a menção de que Considera-se o início do ato em 7/2/2022. Observa-se que, da decisão, foi interposto, tempestivamente, agravo nº 3000698-86.2022.8.26.0000, distribuído a esse relator em 6/2/2022. O presente recurso, contudo, e talvez por equívoco, foi interposto em 16/1/2023, quase um ano após o prazo legal. O agravo de instrumento foi interposto com indicação de processo de origem de nº 0038760-29.2018.8.26.0053, processo este que se encontrava vinculado ao referido recurso. O agravante, no entanto, informa que houve equívoco. Afirma que o Agravo de Instrumento foi interposto da decisão às fls. 499-500 do cumprimento de sentença de n° 0013895-39.2018.8.26.0053, proferida em 28 de dezembro de 2022, que julgou os embargos declaratórios interpostos pela Fazenda, tendo sido encaminhada à Procuradoria Geral do Estado na data de 8 de janeiro de 2023 (...). Somente com as informações trazidas em sede de agravo interno foi possível constatar a incorreção. Em consulta aos autos apontados pelo agravante, observa-se que realmente ele agrava da decisão de fls. 499/500 dos autos nº 0013895-39.2018.8.26.0053. Os autos de origem tratam de execução de sentença, de decisão proferida originalmente pela 2ª Câmara de Direito Público (fls. 251/260 dos autos de origem). Diante de tais circunstâncias, constatado que o recurso foi indevidamente direcionado a esta câmara, torno sem efeito a decisão monocrática para determinar a redistribuição à 2ª Câmara de Direito Público. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, torno sem efeito a decisão de 8/10, com determinação da remessa dos autos para a 2ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: João Paulo Carneiro de Oliveira (OAB: 480146/SP) - Marilia Zuccari Bissacot Colino (OAB: 259226/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2029592-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2029592-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Great Parking Estacionamento Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão de fls. 728/729 do processo de origem que, dentre outras determinações, condenou o Município ao custeio da perícia (art. 373, inciso II, do CPC), devendo providenciar o depósito prévio dos honorários periciais, conforme entendimento da Súmula nº 232 do STJ. Em suas razões recursais, alegou o agravante que não se trata de prova pericial requerida pela Municipalidade. Argumentou que cabe à autora a produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduziu que a decisão recorrida viola o art. 82, §1º, do Código de Processo Civil e art. 100 da Constituição Federal. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a decisão recorrida seja reformada. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, §5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em 31/10/2022 e a intimação da Fazenda Pública Municipal ocorreu em 11/11/2022 (fl. 744). Ademais, os embargos de declaração interpostos pelo Município foram rejeitados, conforme decisão proferida em 16/11/2022 (fl. 753)e encaminhada ao Portal Eletrônico, em 17/11/2022 (fl. 755). Destaco que, em 20/11/2022, o Município manifestou eventual possibilidade de interpor recurso contra a decisão de fl. 753 do processo de origem, conforme transcrição abaixo da petição de fl. 757: (...)requer a juntada dos quesitos contábeis a serem respondidos pelo Ilmo. Sr. Perito Judicial, sem prejuízo de eventual recurso a ser interposto em face da r. Decisão de fls. 753. Válido mencionar que, ante a não interposição de recurso, o Juízo de origem manteve as custas periciais a cargo do Município, nos moldes da decisão de fls. 765/766 do processo de origem. Na sequência, a prova pericial foi declarada preclusa (fl. 776 do processo de origem). Portanto, o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do agravo de instrumento iniciou no dia útil seguinte à data em que o agravante teve ciência inequívoca da decisão que rejeitou os embargos de declaração, ou seja, em 21/11/2022. Isso, porque o Município teve ciência inequívoca da decisão recorrida, em 20/11/2022, conforme anteriormente já exposto. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 06/02/2023. O presente recurso foi protocolado em 13/02/2023, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/ SP) - Michel Guerrero de Freitas (OAB: 170873/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2031411-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2031411-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaratinguetá - Impetrante: RODRIGO RIBEIRO, registrado civilmente como Rodrigo Silva Ribeiro - Paciente: Ricardo Souza dos Santos - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Ricardo Souza dos Santos, ao argumento de que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 4ª Vara da Comarca de Guaratinguetá que, nos autos do processo criminal em epígrafe, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade da decisão de primeira instância que o condenou a cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Alega o impetrante que o paciente encontra-se custodiado desde abril de 2022 sem a devida fundamentação. Aduz que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar. Suscita o cabimento das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, o impetrante reclama a concessão liminar da ordem para que seja garantido ao paciente o direito de apelar em liberdade, expedindo-se o alvará de soltura em seu favor. No mérito, pela concessão da liberdade provisória, ainda que mediante imposição de medidas menos gravosas. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão combatida que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Rodrigo Silva Ribeiro (OAB: 5204/AM) - 10º Andar
Processo: 2031477-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2031477-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Sidiney Fernando Pereira - Paciente: Rubens Esteves - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2031477- 07.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado SIDINEY FERNANDO PEREIRA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de RUBENS ESTEVES, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto. Segundo consta, RUBENS foi denunciado e está sendo processado pelos crimes dos artigos 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal, encontrando-se recolhido no CDP de São José do Rio Preto, em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1501954-13.2022.8.26.0559). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, alegando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, pois RUBENS, ainda que reincidente, não praticou crimes envolvendo violência ou grave ameaça a pessoa e mantém vínculos sólidos com o distrito da culpa. Acena o impetrante, ainda, com excesso de prazo, pois até o momento a denúncia não foi formalmente recebida pelo Juízo, nada obstante tenha o paciente sido preso há mais de três meses. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que RUBENS seja colocado, imediatamente, em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada. RUBENS está firmemente envolvido com atividades delituosas graves, ainda que não cometidas mediante emprego de violência ou grave ameaça a pessoa. Deveras, ele ostenta condenações e antecedentes por crimes patrimoniais, em especial furtos qualificados. Desta feita, envolveu-na na receptação de um veículo que foi roubado de seu proprietário por duas pessoas armadas, denotando, portanto, entrosamento com autores de crimes violentos. Nesse cenário de evidente perigosidade, qualquer atributo pessoal perde relevância, pois a prisão se revela necessária e insubstituível por qualquer cautelar menos invasiva. De resto, não se vislumbra, neste momento, excesso de prazo, já que o oferecimento da denúncia superou os entraves anteriormente verificados no processamento do inquérito policial e, quanto ao recebimento pelo Juízo, não há prazo peremptório, notadamente quando há varios réus e pelo menos mais de um crime em concurso material. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023 IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Sidiney Fernando Pereira (OAB: 239284/SP) - 10º Andar
Processo: 2032817-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 2032817-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: Marlon Flabis Tarantine - Impetrante: Fabricio Rogerio Fuzatto de Oliveira - Impetrante: Marcelo Cypriano - Impetrado: Mm. Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Piracicaba - Sp - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2032817-83.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurgem-se os nobres Advogados MARCELO CYPRIANO e FABRÍCIO ROGÉRIO FUZATTO DE OLIVEIRA em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 86/88, proferida, nos autos do IP 1500335-88.2023-0599, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Piracicaba, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de MARLON FLABIS TARANTINE, a quem se acusa do crime de tráfico de drogas. Esta, a suma da impetração. Decido. De início, não vejo ilicitude no cumprimento do mandado de busca, cuja diligência, aliás, executada por policiais militares, foi acompanhada pelo Promotor de Justiça da Comarca. A ordem judicial foi exibida à esposa do paciente, que a leu e assinou, tomando conhecimento, portanto, de seu conteúdo. Outras questões sobre a lisura da diligência policial poderão ser enfrentadas na instrução da causa, sendo defeso fazê-lo nos restritos limites de cognição do remédio heroico. Assim, incabível a ideia de trancamento da persecução. Por outro lado, a prisão é necessária e foi bem decretada. Deveras, em face da existência de prévios indícios de narcotraficância, expediu-se mandado de busca domiciliar, cujo cumprimento resultou na apreensão de significativa quantidade de maconha (cerca de um quilo e meio), além de relevante importância em dinheiro. Nesse cenário, os indícios preliminares de envolvimento nessa atividade criminosa se confirmaram com a apreensão de droga e dinheiro, a evidenciar a necessidade da prisão para a preservação da paz pública, evitando-se a previsível reiteração delituosa. Ademais, o paciente ostenta condenação, ainda precária, pelo mesmo crime, tudo a apontar a prisão como medida necessária e insubstituível, irrelevantes eventuais atributos pessoais, aqui enaltecidos pelos combativos impetrantes. Em face de todo o exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Fabricio Rogerio Fuzatto de Oliveira (OAB: 198437/SP) - Marcelo Cypriano (OAB: 326669/SP) - 10º Andar
Processo: 1031982-32.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1031982-32.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: F. H. de S. R. (Justiça Gratuita) - Apelada: K. C. P. e outro - Apelado: M. A. M. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXECUTADOS E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA AO ARGUMENTO DE QUE O ADVOGADO NÃO ANUIU AO ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DAS EXECUÇÕES DE ALIMENTOS NAS QUAIS SE CONVENCIONOU A RENÚNCIA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, BEM ASSIM QUE OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PODEM SER EXECUTADOS NA PRÓPRIA AÇÃO EM QUE O ADVOGADO ATUOU NA DEFESA DO CONSTITUINTE. ADVOGADO QUE ATUOU NOS FEITOS DE AÇÃO DE FIXAÇÃO E EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E EM DETERMINADO PONTO FOI DESTITUÍDO E SUBSTITUÍDO POR OUTRA ADVOGADA QUE CELEBROU ACORDO COM A PARTE CONTRÁRIA, RENUNCIANDO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE PARTICIPAÇÃO NA AVENÇA OU ANUÊNCIA QUE ASSEGURA AO ADVOGADO DESTITUÍDO O AJUIZAMENTO DE PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE SUA QUOTA-PARTE NAS VIAS ORDINÁRIAS. SITUAÇÃO PRESENTE EM QUE NÃO HOUVE SEQUER CONDENAÇÃO DO ALIMENTANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MAS MERA PREVISÃO DECORRENTE DO ART. 523 DO CPC, FRUSTRADA ANTE O ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS EM QUE SE CONVENCIONOU A RENÚNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE DECORREM DE RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL, CONTRATUAL, RAZÃO PELA QUAL A DEMANDA VISANDO SEU CUMPRIMENTO O EXECUÇÃO FORÇADA HÁ DE SER AJUIZADA PERANTE UMA DAS VARAS CÍVEIS, MORMENTE NO CASO, EM QUE À TODA EVIDÊNCIA, NÃO HÁ CONTRATO ESCRITO E A MATÉRIA IMPRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INCOMPETENTE O JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Henrique de Souza Ribeiro (OAB: 350087/SP) - Marcela Soler Serrate (OAB: 357335/SP) - Laerte Passariello Neto (OAB: 344515/SP) - Patricia Monteiro de Carvalho Lima Gudwin (OAB: 259247/SP) - Ricardo Bonetti (OAB: 165583/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1016427-41.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1016427-41.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Neide Tereza Augusto Lebani - Magistrado(a) Elcio Trujillo - CONHECERAM PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, DERAM PARCIAL PROVIMENTO, V.U. - PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAL E MORAL SENTENÇA QUE, NO QUE TANGE À OBRIGAÇÃO DE FAZER, JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPÕEM A EXCLUSÃO DO DEPENDENTE APÓS O PERÍODO DE REMISSÃO, INVOCADAS PELA RÉ PARA LEGITIMAR O CANCELAMENTO DO CONTRATO, SÃO ILEGAIS POR AFRONTAREM O COMANDO DO ART. 30, § 3º, DA LEI 9.656/1998 APELO DA RÉ REPETINDO A TESE DA CONTESTAÇÃO SEGUNDO A QUAL A EXCLUSÃO DA AUTORA FOI LEGÍTIMA PORQUE APOIADA EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA RECONHECIMENTO IDÊNTICA SITUAÇÃO QUANTO AO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO RECURSAL DA DIALETICIDADE (ART. 1010, CAPUT, III, DO CPC) NÃO CONHECIMENTO DESSAS PARTES DO RECURSO SENTENÇA QUE, NO QUE SE REFERE AO DANO MATERIAL, DETERMINOU O REEMBOLSO INTEGRAL DOS GASTOS SUPORTADOS PELA DEMANDANTE, A TÍTULO DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR, ENTRE O CANCELAMENTO DO CONTRATO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRETENSÃO RECURSAL DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONTRATUAIS PARA REEMBOLSO ACASO OS GASTOS DIGAM RESPEITO A PRESTADORES DE SERVIÇO NÃO PERTENCENTES À REDE CREDENCIADA DA RÉ ADMISSIBILIDADE QUESTÃO A SER DIRIMIDA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA SENTENÇA REFORMADA NESSE TÓPICO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Shaula Maria Leão de Carvalho (OAB: 128342/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0272372-51.2009.8.26.0000(994.09.272372-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 0272372-51.2009.8.26.0000 (994.09.272372-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Setema Serviços Tecnicos de Manutençao Ltda - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXTRATOS DA CONTA POUPANÇA DO PERÍODO DE JUNHO E JULHO DE 1987 INTERESSE DE AGIR DA AUTORA CARACTERIZADO NECESSIDADE DE PRÉVIA VERIFICAÇÃO SOBRE A REGULARIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS PELO BANCO DEPOSITÁRIO DIREITO DO POUPADOR À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS DEVER DE INFORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REQUERIMENTO PRÉVIO DE FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS, PROVIDÊNCIA, NO ENTANTO, NÃO ATENDIDA ENVIO MENSAL DE EXTRATO QUE NÃO AFASTA O DEVER JURÍDICO DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COMUM DAS PARTES - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA- SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Jose Silveira Lima (OAB: 53621/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0631007-55.2000.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bnp Paribas Brasil S/A e outro - Apdo/Apte: Fontecidam S.a. - Apdo/Apte: Fernando Cesar Oliveira de Carvalho - Apdo/Apte: Marcelo Steinfeld - Magistrado(a) Coelho Mendes - Deram parcial provimento ao recurso da parte autora e negaram ao da parte requerida. v.u. Sustentaram oralmente os Drs. Carlos Alberto Garbi - OAB/SP 80.566 e Priscila Kei Sato - OAB/SP 159.830. - RESPONSABILIDADE CIVIL. RUPTURA DE NEGÓCIO JURÍDICO CONSISTENTE NA COMPRA DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXTINTO BANCO FONTECIDAM. PREJUÍZOS APURADOS PERICIALMENTE PELA FALHA EM OBSERVAR O DEVER DE BOA FÉ OBJETIVA AO PROCEDER COM AS TRATATIVAS NEGOCIAIS. DOCUMENTO PRINCIPAL FORMALIZADO ENTRE OS CONTRATANTES, AQUI DEMANDANTES, DENOMINADO “MEMORANDUM OF UNDERSTANDING” QUE COMPREENDIA, SEM SOBRA DE DÚVIDA UM CONTRATO PRELIMINAR FIRMADO PELAS PARTES COM OBJETIVO DE FUSÃO DO BNP E DO BANCO FONTECIDAM. EUFORIA DO MERCADO FINANCEIRO COM ANÚNCIO DE COMPRA E DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO, O QUE GEROU A DERROCADA DO BANCO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR FARTAMENTE DEMONSTRADO, COM ESVAZIAMENTO DOS INVESTIDORES/CLIENTES DO BANCO. LUCROS CESSANTES. PEDIDO AUTORAL PARA ADOÇÃO DO CÁLCULO PELO MÉTODO DA MÉDIA PONDERADA DO MÚLTIPLO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM TRANSAÇÕES REALIZADAS NA MESMA ÉPOCA. INVIABILIDADE. OS LUCROS CESSANTES NÃO PODEM SER ENTENDIDOS COMO UMA PROJEÇÃO HIPOTÉTICA, MAIS SIM, COMO OS GANHOS QUE O CREDOR EM VIRTUDE DO EVENTO DANOSO FOI PRIVADO DE RECEBER. DESSE MODO, O PARÂMETRO PARA FINS DE RESSARCIMENTO É O PREVISTO NA PRÓPRIA NEGOCIAÇÃO (MEMORANDO DE ENTENDIMENTO), MEDIANTE O ABATIMENTO DOS TÍTULOS ALIENADOS COM SAÍDA DO MERCADO MOBILIÁRIO, DECORRENTE DA FRUSTRAÇÃO NEGOCIAL E IMAGEM DEIXADA PELO CONTRATANTE RÉU NO MERCADO FINANCEIRO. VERBA HONORÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. VERBA FIXADA EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER APURADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DA PARTE O AUTORA PROVIDO APENAS PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA COMO PROLATADA. DESPROVIDO O DA PARTE RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Maria Lucia Lins Conceição (OAB: 285118/SP) - Marcelo Fontes (OAB: 63975/RJ) - Sérgio Bermudes (OAB: 17587/ RJ) - Paulo Eduardo Ferreira Bonato (OAB: 305195/SP) - Márcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 59384/RJ) - Carlos Alberto Garbi (OAB: 80566/SP) - Ricardo Brajterman (OAB: 94750/RJ) - Ricardo Brajterman (OAB: 94750/RJ) - 9º andar - Sala 911 RETIFICAÇÃO Nº 0002970-29.2014.8.26.0439 - Processo Físico - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Gislaine Celestino da Silveira Cheles (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Acolheram a preliminar, julgaram prejudicada a análise do mérito e determinaram a remessa dos autos à Justiça Federal. V.U. - SEGURO HABITACIONAL NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO - APLICAÇÃO DO ART. 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEMANDA AJUIZADA EM 1º DE AGOSTO DE 2011 FEITO NÃO SENTENCIADO NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513/2010 INDICADO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INTERVIR NO FEITO - AUTOS QUE DEVEM SER REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ACERCA DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OU DA UNIÃO - TESE CONSOLIDADA E VINCULANTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996-PR (TEMA 1.011) - PRELIMINAR ACOLHIDA, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - André Luiz Vieira (OAB: 241878/SP) - Marcos Vinicio Jorge de Freitas (OAB: 75284/ SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001954-20.2012.8.26.0145 - Processo Físico - Apelação Cível - Conchas - Apelante: Flavio Silveira Azambuja e outro - Apelado: Lumiko Hashimoto Sato e outros - Apelado: Jose Carlos da Conceiçao e outro - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS EMBARGANTES, ORA APELANTES, DE RIGOR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ELIMINAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 3º, DO CPC.EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA DE BEM IMÓVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ALEGAÇÃO DE QUE A AQUISIÇÃO OCORREU DE BOA-FÉ EM MOMENTO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DE INCURSÃO NO PATRIMÔNIO DOS VENDEDORES DO BEM. ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 373 DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELOS RECORRENTES DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, EM ESPECIAL DA REALIZAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO DA AVENÇA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 108, 1.227 E 1.245 DO CÓDIGO CIVIL SENTENÇA PRESERVADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jacintho Elizeu Jacobucci (OAB: 16038/SP) - Alvaro Consiglio Carrasco Junior (OAB: 172374/SP) - Vandrei Nappo de Oliveira (OAB: 306552/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0009999-69.2013.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: T. M. J. - Apelado: T. M. (Espólio) e outros - Apelado: G. P. M. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONDENOU O APELANTE AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE ALUGUERES APONTADOS POR PERÍCIA CONTÁBIL. DESCABIMENTO. APELANTE QUE, NO PERÍODO DE JULHO DE 2010 E NOVEMBRO DE 2013, ATUAVA, AO MESMO TEMPO, COMO INVENTARIANTE DO LOCADOR (ESPÓLIO DE T.M.) E SÓCIO DA LOCATÁRIA (LAUDA EDITORAS, CONSULTORIAS E COMUNICAÇÕES LTDA.). CONFUSÃO PATRIMONIAL EVIDENTE. DESTITUIÇÃO DO APELANTE DO CARGO DE INVENTARIANTE POR FORÇA DE R. SENTENÇA PROFERIDA NO INCIDENTE Nº 0017013-07.2013.8.26.0309, NO QUAL RESTOU CONSIGNADA SUA INÉRCIA “EM CUMPRIR AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS NOS PRAZOS ASSINALADOS, COM EVIDENTE PREJUÍZO AOS DEMAIS HERDEIROS E CREDORES DO ESPÓLIO” PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DOS ALUGUERES DETERMINADA NO V. ACÓRDÃO EXARADO POR ESTA C. CÂMARA EM 23.08.2016 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2250554-96.2015.8.26.0000. INÉRCIA DO APELANTE AO IMPUGNAR OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO I. PERITO. CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gil Alves Magalhaes Neto (OAB: 75012/SP) - Thaís Mello Cardoso (OAB: 159484/SP) - Marcio Jose Barbero (OAB: 336518/SP) - Reinaldo Antonio Zangelmi (OAB: 268682/SP) - Afonso Andre Piccazio (OAB: 65961/SP) - Eraze Sutti (OAB: 146298/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1023906-91.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1023906-91.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Marcelo Moreira Cillani (Inventariante) e outros - Apelado: Rene Pedro dos Santos - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR QUE É PROPRIETÁRIO DO BEM IMÓVEL E RÉU QUE LÁ RESIDIA EM RAZÃO DA UNIÃO ESTÁVEL QUE MANTINHA COM A MEEIRA, GENITORA DOS HERDEIROS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO POR CONSIDERAR QUE O RÉU ERA HERDEIRO DE SUA COMPANHEIRA FALECIDA, POR FORÇA DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS E, PORTANTO, DETINHA A POSSE DO IMÓVEL INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA ALEGAÇÃO DE QUE O REGIME SUCESSÓRIO APLICÁVEL AO CASO É O DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, POR FORÇA DO ART. 1.641 DO CC CABIMENTO DE CUJUS QUE CONTAVA COM 61 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS, FAZENDO ATRAIR O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS RÉU QUE NÃO DETÉM O DIREITO DE PARTICIPAR DA SUCESSÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.641 E 1.829 DO CC HIPÓTESE EM QUE, CESSANDO O CONSENTIMENTO DOS VERDADEIROS POSSUIDORES DO BEM QUE HAVIAM CONCEDIDO AO RÉU O EXERCÍCIO DO DIREITO SOBRE A COISA, A POSSE DESTE TORNOU-SE PRECÁRIA ESBULHO CONFIGURADO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Lopes (OAB: 71466/SP) - Tamires Paulino Lazaro (OAB: 340201/SP) - Sidiclei da Costa Almeida (OAB: 399114/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1004045-74.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-22
Nº 1004045-74.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Rosely Cristine Mutai - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Alexandre Bissoli. - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL SEQUESTRO (EXTORSÃO) DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS -PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E POR DANOS MATERIAIS PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS AUTORA QUE FOI ABORDADA EM VIA PÚBLICA E COAGIDA A ENTREGAR CARTÕES E SENHAS, SENDO MANTIDA EM CATIVEIRO, ENQUANTO CRIMINOSOS REALIZAVAM AS OPERAÇÕES CONTESTADAS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE FINANCEIRO (CDC, ART. 14), PELO RISCO DA ATIVIDADE QUE DESEMPENHA (CC, ART. 927, PAR. ÚNICO), POR INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE SEGURANÇA E PELA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS DANO MORAL CONFIGURADO PELO DESGASTE FÍSICO, EMOCIONAL E PSÍQUICO ENFRENTADO PELA VÍTIMA, BEM COMO PELO PREJUÍZO FINANCEIRO SUPORTADO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$8.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADA, NÃO COMPORTANDO MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Alexandre Bissoli (OAB: 298685/SP) - André Melo Amaro (OAB: 359106/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915