Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2028355-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2028355-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. R. A. F. (Representando Menor(es)) - Agravante: A. B. T. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: B. E. T. de S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto em face da decisão de fls.81/82 (origem) proferida nos autos da Ação de Guarda, Regulamentação de Visitas e Alimentos, que manteve indeferiu a guarda provisória ao ora agravante, nos seguintes termos: (...) Trata-se de AÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS, com pedido de tutela de urgência, para fixação da guarda, visitas e alimentos provisórios. Para tanto, afirma que o Requerente que da união estável com a Requerida nasceu a menor A.B.T.F., hoje com 11 (onze) anos de idade. Com a separação, que se deu no ano de 2014, ficou acordado verbalmente que a filha permaneceria com a genitora até janeiro de 2022, ocasião em que ela ficaria sob a guarda paterna durante os 12 meses do presente ano. Decorrido esse prazo, o Requerente pleiteia a guarda definitiva da menor, por entender que ela criou laços de afetividade com ele e a sua nova família, além de ela já estar adaptada ao lar do genitor e matriculada na escola. Decido. Não obstante os argumentos da Requerente, DEIXO DE CONCEDER, por ora, a guarda provisória em favor do Requerente, uma vez que não há, nos autos, prova pré constituída do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Assim, para evitar-se o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o prévio contraditório se torna indispensável. Ademais, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida, preferencialmente, após a manifestação da parte contrária. Deixo, ainda, de apreciar os pedidos de visitas e alimentos, que por ora ficam prejudicados, uma vez que dependem da concessão ou não da guarda provisória. Deixo de aplicar o artigo 695 do Código de Processo Civil, tendo em vista a opção do Requerente pela não realização da mesma. (...) Requer o agravante seja concedido o efeito suspensivo ativo, concedendo ao agravante a guarda provisória da menor, com a fixação de visitas em favor da genitora. Pugna pela reforma da decisão agravada. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto, devendo permanecer hígida a decisão de primeiro grau, sendo de rigor aguardar o contraditório e a apreciação pela Turma Julgadora. Indefiro o efeito ativo suspensivo pretendido. Intime-se à contraminuta. Após, vista à D. Procuradoria da Justiça. Int. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Karina Amélia de Oliveira (OAB: 389423/SP) - Luis Leite de Camargo (OAB: 107168/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2007082-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2007082-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alba Regina Vinha Diaz - Agravante: Martha Regina Vinha Diaz - Agravante: Eduardo Vinha Diaz - Agravada: Carolina Moreira Diaz Cartes - Agravada: Omilda Moreira Rocha - Interessado: Joaquin Eduardo Diz Cartes (Espólio) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2007082-48.2023.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Alba Regina Vinha Diaz, Martha Regina Vinha Diaz e Eduardo Vinha Diaz Agravada: Carolina Moreira Diaz Cartes Foro: Central Cível (6ª Vara da Família e Sucessões) Juiz de Direito: Homero Maion Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alba Regina Vinha Diaz, Martha Regina Vinha Diaz e Eduardo Vinha Diaz contra a r. decisão trasladada às fls. 13/14, que, proferida nos autos de incidente de remoção de inventariante proposto por Carolina Moreira Diaz Cartes, representada por Omilda Moreia Rocha, julgou procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: (...) Dessa forma, como a inventariante não está diligenciando para o andamento e finalização do inventário, em prejuízo de herdeira menor, e aguarde- se desde agosto o pagamento de custas e impostos, sem que a inventariante tenha noticiado seu pagamento, deve haver sua remoção, com nomeação da autora, representada por sua genitora, em substituição. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o incidente para determinar a remoção da inventariante, nomeando em substituição Carolina Moreira Dias Cartes, representada por sua genitora Omilda Moreira Rocha, sob compromisso. (...) Inconformados, sustentam os recorrentes que o inventário não está sem andamento, haja vista que, com a homologação dos cálculos, a inventariante finalizou o procedimento administrativo de apuração do imposto devido e emitiu as guias do ITCMD, sendo que os agravantes Martha Regina Vinha Diaz e Eduardo Vinha Diaz já realizaram o pagamento do imposto referente aos seus quinhões hereditários e adiantaram as custas processuais. Asseveram, pois, que, nos autos de inventário, foram e estão sendo discutidas questões alheias à partilha dos bens pertencentes ao espólio e que prejudicaram e retardaram a sua conclusão. Na sequência, os recorrentes colacionam as supostas questões, afirmando, também, que, além delas, os herdeiros não tinham recursos para realizar o pagamento das custas processuais e do imposto, fato que não pode ser imputado à inventariante. Referem, ainda, que sempre atuaram de modo a abreviar o desfecho do inventário, seja realizando acordo quanto à união estável, seja apresentando proposta de compra do imóvel do Guarujá/ SP ou oferecendo-o à agravada, sendo estas tentativas refutadas pela genitora da menor. No mais, alegam que a pandemia, além de ocasionar o fechamento das repartições públicas e paralisação dos processos judiciais, trouxe dificuldades financeiras aos agravantes. Aduzem, por fim, que comprovada a inexistência de descumprimento dos deveres inerentes à inventariança e superado o motivo que fundamentou a decisão agravada, a remoção de inventariante é medida excepcional e não seria recomendada nesse momento em que o inventário se encontra na fase final. Pugnam, assim, pela reforma da r. decisão vergastada, a fim de que seja mantida a recorrente Alba Regina Vinha Diaz no cargo de inventariante, ou, subsidiariamente, seja nomeada agravante Martha Regina Vinha Diaz para tal encargo. Recurso tempestivo e preparado (fls. 17/18 e 268/269), sendo dispensadas as informações. É o relatório. Nada obstante o teor do alegado pelos recorrentes, em uma análise perfunctória, não se vislumbra elementos sólidos a infirmar o quanto decidido pelo Juízo a quo. Desta feita, não evidenciada a necessária presença conjunta dos requisitos autorizadores do art. 995, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de efeito suspensivo, devendo-se o presente recurso ser processado apenas em seu efeito devolutivo. No mais, intime-se a parte agravada para contraminuta no prazo legal. Em seguida, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para sua manifestação. Na sequência, tornem conclusos. Int.. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Sirlei Nobre Nascimento de Oliveira (OAB: 240313/SP) - Reginaldo Ramos de Oliveira (OAB: 211430/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2027873-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2027873-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Helena Bresser da Silveira - Agravado: Edson Braga Falkoski - Agravado: Wagner Braga Falkoski - DESPACHO Processo nº 2027873-38.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de rescisão de compromisso de compra e venda de bem imóvel, em fase de cumprimento de sentença. A decisão agravada julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelos executados, para deferir o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente no tocante à multa por litigância de má-fé. Determino o processamento do presente agravo de instrumento, com a concessão da tutela antecipada requerida, para determinar que a execução prossiga nos exatos termos do título executivo judicial (v.Acórdão de fls. 11/20 dos autos principais), inclusive no tocante ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel. No presente caso, a execução envolve sentença ilíquida, que determinou, além do pagamento de multa por litigância de má-fé, que os requeridos, ora embargados, são condenados ao pagamento de indenização por uso do imóvel, desde a constituição em mora, acrescidos de juros moratórios. Demais, consoante a dicção da primeira parte do artigo 418 do Código Civil, a embargante está autorizada a reter o sinal dado em pagamento. Comunique-se o teor da presente decisão ao D. Magistrado de Primeiro Grau, servindo o presente como ofício. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. Após, voltem conclusos para decisão, respeitada a ordem cronológica de distribuição. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Fabiana Valéria de Shcaira Zoboli (OAB: 167585/SP) - Geraldo Aquino da Costa E Silva (OAB: 216286/SP) - Reginaldo Misael dos Santos (OAB: 279861/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1053953-21.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1053953-21.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thelplastic Comercial Ltda Epp - Apelante: Carlos Alberto Dante - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de sentenca (fls. 334/335), cujo relatório se adota, que julgou procedente a pretensão deduzida em ação de cobrança ajuizada por Itaú Unibanco S.A. em face de Thelplastic Comercial Ltda. e Carlos Alberto Dante. Em razão da sucumbência, o douto juízo a quo condenou os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Irresignados, recorrem os apelantes (fls. 338/382), requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade processual e o reconhecimento do cerceamento de defesa. No mérito, observou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e argumentou a ocorrência de impacto nas atividades por conta da Covid-19, ressaltando a teoria da imprevisão. Propugna, ao fim, pela revisão de cláusulas contratuais com base no faturamento da empresa, mantendo-se os juros acordados no primeiro contrato, com a suspensão da cobrança dos juros e correção até o fim da decretação da pandemia. O despacho de fl. 405 determinou a juntada de documentos aptos a comprovar a impossibilidade de recolhimento das despesas processuais. Intimados (fl. 406), os apelantes quedaram-se inertes (fl. 407). Via de consequência, a gratuidade processual foi indeferida, determinando-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 409). Novamente intimados (fl. 410), os apelantes quedaram-se inertes (fl. 411). Forte nessas premissas, tendo em vista que os apelantes não recolheram o preparo, julgo deserto o recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Com o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à origem. Intime-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Francisco Jose Zampol (OAB: 52037/SP) - João Paulo Carreiro do Rego (OAB: 169142/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2058538-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2058538-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Fernandópolis - Reclamante: Osterno Antonio da Costa - Reclamado: Exmo. Sr. MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Fernandópolis - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Augustini e Agustini Ltda - Interessado: Antonio Agustini Filho - Interessado: Aparecido Orati - Vistos. Reclamação interposta contra a r. decisão proferida nos autos da Ação Execução de Título Extrajudicial, em fase de concurso de credores (nº 0001554-98.1994.8.26.0189 que figura como exequente Banco do Brasil S/A. em face de Agustini Agustini Ltda e outros em andamento perante o Eg. Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Fernandópolis-SP. Sustenta o reclamante, em síntese, o descumprimento de ordem do E. Tribunal de Justiça proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 2298651- 54.2020.8.26.0000. Pleiteia o provimento do recurso de reclamação julgando-a procedente. Sobreveio pedido de desistência (fls. 208/209) e apresentadas as informações e Contestações. É o Relatório. Decido monocraticamente. Homologo a desistência da Reclamação formulada e julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Comunique-se o Eg. Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Fernandópolis-SP, após o decurso do prazo para recurso. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Adriane de Souza Costa Nuevo (OAB: 208844/SP) - Antônio Miguel Dias (OAB: 419837/SP) - Osterno Antonio da Costa (OAB: 31977/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ricardo Franco de Almeida (OAB: 85929/SP) - Fábia Cristina Nishino Zantedeschi (OAB: 159848/SP) - Aparecido Orati (OAB: 64518/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 2296674-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2296674-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Paulifer Comercio de Sucatas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO.PREPARO. DESERÇÃO. AUSENTE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Agravante que formulou pedido de gratuidade da justiça e deixou de atender intimação para juntada de documentos para aferição da hipossuficiência. Processo físico não instruído com os documentos essenciais, nos termos do art. 1.017, I, CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, tirado de execução fiscal, através do qual busca o agravante a reforma da decisão de primeira instância para retificar a certidão de dívida ativa, excluindo os honorários administrativos. A r. decisão agravada acolheu os embargos de declaração sem, contudo, modificar o julgado. O despacho de fls. 103/105 determinou que a parte agravante instruísse o feito com as cópias da petição que ensejou a decisão agravada e a certidão da respectiva intimação, nos termos do art. 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso, bem como anexasse aos autos cópia doúltimo balancete; cópia de extratos de contas correntes e de cartões de crédito da pessoa jurídica, no prazo de 5 dias, em atendimento ao art. 99, §2º do CPC, a fim de apreciar os benefícios da justiça gratuita pleiteados. O prazo decorreu sem manifestação do agravante (fls. 110). Relatados. Decido. Apesar de tempestivo, o recurso não reúne condições de admissibilidade. Segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É esse o caso dos autos. Considerando a solicitação de assistência judiciária gratuita, foi determinado que o agravante juntasse cópia doúltimo balancete; cópia de extratos de contas correntes e de cartões de crédito da pessoa jurídica, no prazo de 5 dias. Todavia, a apelante não atendeu à referida determinação, conforme a certidão de fl. 110, de forma que deve ser julgado deserto o recurso de agravo, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias Destaca-se que o despacho de fls. 103/105 alertou acerca da possibilidade de deserção, contudo o agravante não supriu a omissão no prazo estabelecido. Somado a isto, às fls. 13/98, o agravante juntou as certidões de dívida ativa e documentos que se referem ao processo físico de origem (0024104-95.2013.8.26.0068), todavia, deixou de anexar as cópias da petição que ensejou a decisão agravada e a certidão da respectiva intimação, documentos essenciais à análise do feito, em descumprimento ao art. 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual houve decisão determinando a reparação, nos termos do §3º do referido artigo: § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto noart. 932, parágrafo único. Em que pese tenha sido intimado para sanar o vício apontando em cumprimento ao parágrafo único do art. 932 do CPC (fls. 103/105), o agravante, novamente quedou-se inerte, comprometendo a admissibilidade do recurso interposto. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do agravo, por deserção e ausência de documentos essenciais à admissibilidade do recurso. Cuide a parte agravante de dar cumprimento ao art. 102 do CPC, o que deverá ser acompanhado pelo juízo a quo. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Jefferson Alves Lemes (OAB: 338887/SP) - Camila Gonçalves Cabral (OAB: 430722/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 DESPACHO
Processo: 2022192-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2022192-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Altos do Piagui Empreendimentos SPE Ltda - Agravado: Município de Guaratinguetá - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ALTOS DO PIAGUI EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - EPP contra a r. decisão de fls. 23/4 que, em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência ajuizada em face do MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ, indeferiu a tutela de urgência pela qual se pretendia que o requerido se abstenha de qualquer ato fiscalizatório, como embargos da obra, imposição de multas e/ou lavraturas de auto de infração dentre outros, relacionados ao não cumprimento do prazo fixado para conclusão do loteamento (junho de 2023), sob pena de multa. O agravante alega que o prazo, inicialmente, para a conclusão das obras do loteamento era de 2 (dois) anos, mas em razão da pandemia, períodos de chuvas e alteração das diretrizes da SAEG, não conseguiu evoluir na execução das obras e requereu a prorrogação de prazo. Sustenta que a Secretaria de Planejamento, Coordenação e Habitação ao conceder quatro (4) anos retroativos a 2019, promoveu uma verdadeira inovação legislativa, criando um novo prazo, onde a Lei nº 6.766/79 não prescrevia. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. O agravante alega que implantou o Loteamento Residencial e Comercial Vilas Di Fiori no Município de Guaratinguetá e, por meio do Decreto Municipal nº 9.648/22, o empreendimento passou de loteamento aberto para o de acesso controlado. Aduz que o cronograma de obras está atrasado por morosidade do agravado em retardar em 18 (dezoito) meses a aprovação do projeto de água e esgoto do Loteamento Vilas Di Fiori e (...) não consegue junto ao agravado descaucionar alguns lotes dados em garantia, justamente em virtude desse atraso. Pleiteia pela concessão de antecipação da tutela recursal para que o requerido se abstenha de qualquer ato fiscalizatório, como embargos da obra, imposição de multas e lavraturas de auto de infração dentre outros, relacionados ao não cumprimento do prazo fixado para conclusão do loteamento (junho de 2023). A tutela de urgência foi indeferida, nos seguintes termos: (...) Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos quais sejam a probabilidade do direito invocado e o perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo. Em que pese a Lei de Parcelamento do Solo, em seu artigo 18, V afirme que o prazo é de 04 anos prorrogável por igual período, no momento, sem contraditório, o que se tem é o ato administrativo que tem presunção de veracidade, devendo prevalecer, até pelo que segue. No mais, ainda faltando meses a vencer o prazo, não se vislumbra o perigo na demora, algo que, surgindo, poderá ser reapreciada a matéria rapidamente. Enquanto isso, deverá esclarecer o autor se não fez nenhum pedido administrativo a respeito desse lapso quanto ao prazo e interpretação legal. Assim, indefiro a tutela. Em regra, é vedado antecipar o julgamento do mérito do recurso na decisão sobre a liminar do agravo. Deve-se aferir, apenas, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não se vislumbra, em análise perfunctória, prova inequívoca e pré-constituída de ilegalidade por parte da autoridade. As alegações são controvertidas e reclamam a prévia oitiva da parte contrária. De boa cautela a providência determinada pelo magistrado de primeiro grau, de modo que a definição fique relegada para a sentença. Indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. Alves Braga Junior Relator[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luciano Nascimento Miranda (OAB: 308863/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2029240-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2029240-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anna Karolina de Freitas Lopes - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANNA KAROLINA DE FREITAS LOPES contra a r. decisão de fls. 58/62 que, em ação de procedimento comum ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu pedido de tutela antecipada pelo qual se pretende o fornecimento de aparelho e sensor Free Style Libre para tratamento de diabetes mellitus tipo 1. A agravante sustenta ser necessário o fornecimento do aparelho para melhor controle glicêmico no tratamento do diabetes. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Embora a matéria seja relativa a fornecimento de insumo, possível a aplicação, por analogia, do quanto decidido pelo e. STJ, no RESp 1.657.156/RJ, Tema 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Assim, a concessão de insumos não incorporados em atos normativos do SUS exige, especialmente, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do tratamento/insumo, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, daqueles fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do insumo prescrito. É sabido que, na rede pública, há diversas alternativas terapêuticas para o tratamento do diabetes mellitus. Declaração médica de fls. 69/71, datada de 29 de novembro de 2022, feita por médica particular, atesta que a paciente tem antecedente de diabetes mellitus tipo 1 (CID E10) e que: As medidas da glicemia capilar compõem um pilar essencial no tratamento do diabetes, porém o controle glicêmico com glicosímetros convencionais, como os que são fornecidos no SUS, apresenta limitações, como a necessidade de uso de diversos materiais, aferições contínuas por parte do paciente, além de causar desconforto para o paciente, que deve realizar esse procedimento pelo menos 4-8 vezes ao dia, levando a dor e perda da sensibilidade nas pontas dos dedos, com consequente piora na qualidade de vida, o que vem acontecendo com a paciente. Por isso, além de causarem lesões devido ao uso contínuo, considero ineficaz para a paciente os insumos fornecidos pelo SUS e indico para melhor controle glicêmico o aparelho FreeStyle Libre. Dessa forma, a paciente se beneficiará do monitoramento contínuo de glicose com o sistema flash de monitorização da glicose, FreeStyle Libre. A declaração médica não especifica quais medicamentos e insumos do SUS teriam sido utilizados pela paciente. Tratava-se de prova de fácil produção, de modo que descabe a imposição de obrigações ao Estado sem sua apresentação. A prescrição se deu aparentemente para atender a conveniência e comodidade da paciente. Conforme bem exposto pelo MM. juiz de primeiro grau (fls. 68, autos de origem): O uso da bomba de insulina, ou no caso dos autos, de monitor glicêmico, salvo situação concreta bastante peculiar, alberga-se apenas na qualidade e no conforto do tratamento, sem colocar em risco a própria vida da parte. Assim, considerando que o aporte de recursos públicos deve ser regrado, repelindo-se políticas de desorganização ainda maior da atividade administrativa, insustentável o pedido do aparelho, tanto quanto de seus insumos. Evidentemente que tem vantagens, mas também carrega consigo outras obrigações. Vale dizer, a autoridade somente é obrigada a fornecer o mínimo necessário para garantia do tratamento terapêutico, o mais parece escapar às forças do Sistema Único de Saúde. Além disso, no plano geral, o custo do referido aparelho aparenta ser mais do que a sociedade pode suportar. O posicionamento é resultado da análise social que cotidianamente mostra profundos problemas de saúde, de educação, de segurança, de moradia e tantos outros, motivo pelo qual, ao menos até instrução completa mantém-se a ideia de que o pedido do monitor supera a cláusula da reserva do possível, sem relação com o mínimo existencial. Recordo inclusive o teor decidido na SS 3073/RN, de relatoria da Ministra Ellen Gracie (STF, DJU 14.fevereiro.2007), que enfatizou que decisões judiciais casuísticas que desconsideram políticas públicas definidas pelo Poder Executivo, tendem a desorganizar a atuação administrativa, comprometendo as já fragilizadas políticas de saúde, o que por via e consequência, minimiza os efeitos da efetividade orçamentária. (g.n.) Não se vislumbra relevante fundamento nas argumentações, notadamente o risco de dano irreparável e de difícil reparação pela não concessão da antecipação da tutela recursal, notadamente porque a agravante já faz uso de medicação, regularmente. Indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Theo Endrigo Gonçalves (OAB: 293479/SP) - Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2034443-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2034443-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2034443-40.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2034443-40.2023.8.26.0000 Agravante: APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: CAPITAL Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão abaixo reproduzida: Vistos etc. Cuida-se de ação civil pública com pedido de liminar ajuizada por APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a concessão de liminar para afastar a aplicação dos artigos 7º e 8º da Resolução SEDUC 85/2022 no processo de atribuição de aulas do ano letivo de 2023. Para tanto aduziu que a requerida editou a Resolução SEDUC 85/2022 que regulamenta a atribuição de aulas para o ano de 2023, todavia, os artigos 7º e 8º da norma não podem ser aplicados em razão de patente inconstitucionalidade. Isso porque, a norma tem por base as alterações promovidas pela LCE 1.374/2022, especificamente a nova redação do artigo 45, em que se prioriza a jornada de trabalho em detrimento do tempo de serviço e a titulação do profissional, requisitos até então prevalentes no momento da atribuição de aulas. Assim, a Resolução afronta o princípio da legalidade. Com a inicial vieram documentos. Manifestação da FESP a fls. 141/179 pela extinção do feito sem resolução do mérito ou pela rejeição da liminar. Parecer do Ministério Público pela rejeição da liminar (fls. 190/195). DECIDO. Indefiro a liminar. Dano inverso e ausência de periculum in mora. Primeiro porque se mostra patente a ausência do periculum in mora haja vista que o processo de atribuição de aulas para o ano de 2023 já se encerrou ou está em vias de se encerrar. De se notar que a norma combativa Resolução SEDUC 85 é de 07/11/2022 e esta ação foi distribuída apenas em 25/11/2022 (sexta feira) após o horário de expediente (17:32), de modo que veio à conclusão apenas em 28/11/2022 (segunda feira), sabida a necessidade de prévia manifestação, para casos tais, da parte adversa e do Ministério Público. É dizer que o ajuizamento da demanda às vésperas do início do processo de atribuição de aulas, do iminente recesso forense e a natural demora nos atos processuais contribuíram para que o requisito tenha se esvaído. Há também o dano inverso porquanto anular-se os atos já praticados causará evidentes prejuízos a quem mais interessa: os alunos da rede estadual de ensino, cujas aulas já se iniciaram. Fumus boni iuris. Se tudo isso não bastasse, não verifico presente o fumus boni iuris. É que, ao reverso do que se sustenta, a Resolução SEDUC 85/2022, em especial os artigos 7º e 8º (fls. 73/75), não afronta o princípio da legalidade (artigo 37, caput, da CF), porque está em perfeita harmonia com o artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº 444/85, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, que assim dispõe: ‘Artigo 45 -A Secretaria da Educação realizará a distribuição de classes ou aulas aos docentes observando critérios objetivos e priorizando a jornada ampliada e a fixação do docente em uma única escola, sem prejuízo de outros critérios fixados em regulamento pelo Secretário da Educação, como tempo de serviço do servidor, em caso de empate’. É bom observar que esta ação não discute, e nem poderia, a constitucionalidade da LCE 1.374/2022, o que afasta a tese de extinção do feito deduzida pela FESP em sua manifestação. Tampouco é objeto desta ação as alterações na carreira do magistério, o que, segundo a inicial, é discutido em ação outra, de sorte que irrelevantes os argumentos nesse sentido trazidos pelo autor. Fato é que a demanda busca apenas e tão somente o afastamento dos novos critérios de atribuição de aulas para o ano de 2023, sob a pecha de ilegalidade, o que, como visto, não está caracterizado.... Sustenta a agravante, em síntese, a ilegalidade dos artigos 7º e 8º, da Resolução SEDUC n.º 85/2022, no processo de atribuição de aulas do ano letivo de 2023, visto que os referidos dispositivos legais têm por base as alterações promovidas pela LCE n.º 1.374/2022, especificamente a nova redação do artigo 45, em que se prioriza a jornada de trabalho do docente, em detrimento do tempo de serviço e a titulação do profissional, requisitos até então prevalentes no momento da atribuição de aulas antes das alterações promovidas pela novel legislação. Assim, pugna pela concessão do efeito ativo e reforma da r. decisão, para fins de se afastar a aplicação dos artigos 7º e 8º, da Resolução SEDUC n.º 85/2022, restabelecendo-se os critérios até então vigentes para fins de realização do processo anual de atribuição de aulas ou cargos vagos em substituição. Recurso tempestivo e devidamente instruído com os documentos obrigatórios exigidos por lei. Superado o juízo de admissibilidade, observo que não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do efeito ativo almejado. Isto porque, conforme decidido pelo magistrado de origem, a redação dos dispositivos legais impugnados está em perfeita harmonia com o artigo 45, da LCE n.º 444/85, com a redação que lhe foi dada pela LCE n.º 1.374/2022. Ausente, ainda o periculum in mora, visto que, de fato, ao que parece, o processo anual de atribuição de aulas e de cargos vagos em substituição já se exauriu, considerando que já houve o início do ano letivo nas escolas estaduais desta Capital. Daí porque, nestes termos, indefiro o efeito ativo pretendido. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para manifestação. Após, à contraminuta, tornando os autos conclusos a seguir. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2028360-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2028360-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Elektro Redes S/A - Agravado: Luiz Ayres Marques - Agravada: Arlete Tavares Marques - Agravado: Icipar Empreendimentos e Participações Ltda. - Interessado: Celso Pinto Ribeiro - Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum proposta por ELEKTRO REDES S/A, objetivando a instituição de servidão administrativa de passagem para linhas de transmissão de energia elétrica sob imóvel da ré, matriculado sob o n° 125928, do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande. Por decisão reproduzida às fls. 433/436, diante de todas as divergências ocorridas nos autos os autos, especialmente no que diz respeito à correta identificação do imóvel a ser utilizado para servidão administrativa de passagem, foi determinada a realização de avaliação preliminar por perito de confiança do juízo para apreciação do pedido de imissão provisória na posse. Recorre a parte autora. Sustenta a parte agravante, em síntese, que estão presentes todos os requisitos da tutela pleiteada, qual seja, a liminar de imissão provisória de posse, não cabendo ao magistrado condicionar a liminar de imissão de posse a realização da perícia prévia; que deve haver mitigação da súmula 30 do TJSP em relação ao interesse público envolvido e a essencialidade do serviço prestado à comunidade, aliado de que esta não deve ser aplicada em casos de servidão. Nesses termos, requer seja deferida a liminar de imissão provisória de posse à concessionária, reconhecendo a desnecessidade de realização de perícia judicial prévia. Recurso tempestivo e preparado (fls. 13/14). Relatado, decido. Indefiro a liminar de imissão provisória de posse formulada, considerando a ausência de elementos novos a infirmar o juízo preambular da ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada que motivaram o indeferimento da tutela recursal no agravo de instrumento nº 2256008-13.2022.8.26.0000, que gerou a presente prevenção, persistindo as divergências ocorridas nos autos originários, especialmente no que diz respeito à correta identificação do imóvel a ser utilizado para servidão administrativa de passagem. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 89,10 (oitenta e nove reais e dez centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Vivian Lopes de Mello (OAB: 303830/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1569341-56.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1569341-56.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS por meio do qual objetiva a reforma da sentença que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 17.08.2017 execução fiscal em face do apelado para cobrança de multa do exercício de 2016. Em 05 de junho de 2020 o Juízo a quo determinou a citação do apelado. Posteriormente, em 25 de setembro de 2021, o Juízo a quo determinou a manifestação da apelante em termos de prosseguimento, trazendo aos autos meios de proceder a citação com endereço completo, bem como planilha de débito atualizado no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, tendo a apelante sido intimada em 06 de outubro de 2021. Em 26 de agosto de 2022 foi proferida a sentença ora recorrida. Com efeito, admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que a apelante não foi intimada nos termos do artigo 485 § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No presente caso, a não observância da norma processual cogente, prevista no artigo 485 § 1º, do Código de Processo Civil que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1057056-82.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1057056-82.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Despacho Apelação Cível nº 1057056- 82.2018.8.26.0053 - São Paulo 44.877 Trata-se de ação movida por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A contra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON objetivando a anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa n.º 31.946, Série D8, contra si firmado por infrações à legislação do consumidor. Foi-lhe aplicada, inicialmente, multa de R$ 107.160,00. Julgou-a improcedente a sentença de f. 246/50, cujo relatório é adotado. A autora foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela, então, pela reversão do desate. Aduz que os atos praticados no processo administrativo estão eivados por nulidades decorrentes de irregularidade na intimação dos patronos indicados para a defesa administrativa. As comunicações deveriam ser publicadas em nome dos advogados Arystóbulo de Oliveira Freitas e Thiago Marciano de Belisário e Silva, mas a intimação homologatória que determinou a subsistência da infração foi realizada em nome do causídico Guido Rogério Macedo Silveira Filho, mesmo após pedido expresso em sentido diverso. Aduz que, em razão disso, viu-se impedida de recorrer e, portanto, não teve acesso ao duplo grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Não foi respeitado posicionamento do STJ. Defende não ser parte legítima para responder pela multa aplicada, uma vez que os produtos foram colocados à venda no estabelecimento da empresa Super Brasil, que assumiu o risco pelo fornecimento dos fluídos de freio. Não há solidariedade na espécie. Tampouco houve qualquer infração ao CDC, pois as informações dispostas nas embalagens dos produtos não eram imprecisas ou confusas. Como explicado alhures, uma das datas refere-se à fabricação da embalagem, na parte frontal, e a outra à fabricação do produto, disposta na parte de trás. O Procon não impugnou o fato de a Norma de Sistema de Gestão de Qualidade Automotiva IATF 16.949 prever a necessidade de indicação de datas de fabricação da embalagem e do produto. Ademais, o valor da multa é exagerado. A infração, se existente, deveria estar incluída no Grupo I e não no Grupo II da Portaria Procon nº 45/2015. Assim, deve ser recalculada, porquanto desarrazoada e desproporcional (f. 284/301). Pedido de efeito suspensivo incorretamente deduzido nos próprios autos do processo, a f. 317/22. Contrarrazões a f. 323/32. É o relatório. À mesa. São Paulo, 21 de junho de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Felippe da Cunha Paolillo (OAB: 345970/SP) - Nancy Yumi Ishida (OAB: 424033/SP) - Daniel de Oliveira Pontes (OAB: 430716/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2022663-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2022663-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Vargem Grande do Sul - Impetrante: Sandro Garcia Marquesini - Paciente: Bruno Francisco Camareli da Silva - Vistos. O Dr. Sandro Garcia Marquesini, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de BRUNO FRANCISCO CAMARELI DA SILVA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande do Sul/SP. Alega, em síntese, o ilustre impetrante, que o paciente encontra-se preso por, supostamente, ter praticado o delito de tráfico de drogas, todavia, ele possui todas as circunstâncias favoráveis para usufruir da liberdade provisória, como, por exemplo, primariedade e residência fixa. Acrescenta estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, expondo, ainda, que os argumentos utilizados pela autoridade impetrada para determinar a segregação cautelar não são idôneos, de sorte que sua decisão não merece prosperar. Informa que o paciente não foi encontrado para intimação porque estava preso, entretanto, nesse mesmo processo, após o d. Juízo proferir sentença penal condenatória, ele recebeu o benefício do apelo em liberdade, não restando, portanto, motivos para mantê-lo na prisão. Entende ser perfeitamente possível, no caso em apreço, a adoção de medida cautelar alternativa ao cárcere, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, mediante adoção de medida cautelar alternativa ao cárcere. A liminar em Habeas Corpus é medida cautelar excepcional, cujos requisitos são periculum in mora e fumus boni iuris, ausentes no caso em tela, uma vez que não se pode apontar, de imediato, desacerto na conduta praticada pela autoridade apontada como coatora. Isso porque, pelo que se depreende dos autos principais, consultados na data de hoje, a liberdade provisória do paciente foi deferida na audiência de custódia, no dia 31 de agosto de 2022, fls. 53/55, não havendo por ora, nenhuma determinação de expedição de mandado de prisão. Sendo assim, julgo prejudicado o pedido. Intime-se o impetrante, arquivando-se os autos em seguida. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Sandro Garcia Marquesini (OAB: 368379/SP) - 9º Andar
Processo: 2001436-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2001436-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ibitinga - Impetrante: Ricardo Ordine Gentil Negrão - Paciente: Maicon Alexandre Bueno - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON ALEXANDRE BUENO, contra ato do MM. Juiz de Direito, Dr. Ricardo Domingos Rinhel, do Plantão Judiciário da Comarca de Araraquara, sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal consistente na manutenção de sua custódia cautelar. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão coatora, ante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a carência de fundamentação idônea, porquanto lastreada apenas na reincidência do paciente e na alegação genérica de resguardo da sociedade, alegando ter o paciente, ainda, agido em legítima defesa. Ressalta possuir o paciente residência fixa, trabalho lícito e família estruturada e que a sua reincidência é fruto de crime desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa, razão pela qual não deve ser considerada para fins de manutenção da custódia cautelar. Postula, destarte, o deferimento de medida liminar e sua subsequente confirmação, para que seja suspensa a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos da ação penal de origem ou, ainda, a revogação de sua prisão preventiva, ainda que substituída por cautelares diversas, com a consequente expedição de alvará de soltura clausulado. A liminar foi indeferida (fls. 126/129). A autoridade impetrada prestou as informações (fls. 134/135) e, em seu parecer (fls. 148/149), a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem. É o relatório. Devidamente processado o presente writ, verifica-se que o pleito está prejudicado. Exsurge dos autos de origem (fls. 114/117) que o paciente foi preso em flagrante, vindo a ser denunciado como incurso no art. 121, § 2°, inciso II, do Código Penal, pois, no dia 6 de janeiro p. p., na Rua Ulisses Tavares Sacomano, n°. 55, cidade de Ibitinga, teria causado a morte da vítima Claudiolino Santos Moreira, por meio de golpe de arma branca, conforme exame de corpo de delito de fls. 37/39 do feito principal. Consta na denúncia que o paciente e a vítima trabalhavam juntos em uma construção, nas funções de servente e mestre de obras, respectivamente, quando, em dado momento, passaram a discutir sobre o andamento da obra, oportunidade na qual o ofendido teria dito que dispensaria o paciente. Ato contínuo, em tese, o paciente saiu da obra, pegou um tijolo na calçada e retornou à construção, ocasião na qual teria golpeado a cabeça da vítima com o referido instrumento, fato que lhe causou lesões corporais fatais. Malgrado tenha se evadido do local dos fatos logo em seguida, no mesmo dia, o paciente dirigiu-se à delegacia de polícia, oportunidade na qual restou preso em flagrante. Realizada a audiência de custódia na data de 7 de janeiro p. p. (fls. 83/89 do feito principal), a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, seguindo o pleito ministerial, com fulcro na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, ressaltando-se a reincidência do paciente, a gravidade do crime imputado e a possibilidade de o paciente influir nos depoimentos das testemunhas que presenciaram o ocorrido. O Ministério Público ofereceu a denúncia (fls. 114/117 dos autos de origem), a qual, em 16 de janeiro p. p., restou recebida pela autoridade coatora, a qual determinou a citação do paciente para apresentação da resposta à acusação (fls. 120/121 dos mesmos autos). Em consulta à certidão de distribuições criminais (fls. 125/126 dos autos de origem), apurou-se que o paciente ostenta uma condenação pela prática do crime de furto, à pena de 10 dias-multa, declarada extinta pela ocorrência da prescrição da pretensão executória em 5 de setembro de 2022 (processo n°. 0000192-21.2017.8.26.0556). Pois bem. A decisão se proclama ante a perda de seu objeto, pois, encetado pedido de concessão da liberdade provisória pela defesa do paciente (fls. 130/143 do feito principal), verificou-se que o pedido foi deferido pelo MM. Juiz de Direito, sendo fixadas as seguintes medidas cautelares: (1) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; (2) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização do Juízo; (3) recolhimento domiciliar no período noturno, ou seja, das 21h00 às 7h00 e (4) proibição de se comunicar e de se aproximar da testemunha João Roberto Rodrigues, no limite mínimo de 200 metros (fls. 180/184 dos mesmos autos), sendo o respectivo alvará de soltura clausulado devidamente cumprido em 20 de janeiro p. p. (fls. 194/197 dos mesmos autos). Destarte, nota-se a superação da argumentação sustentada na exordial, porquanto o paciente já alcançou a almejada liberdade, restando esgotada a análise pela presente via. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente writ pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Ricardo Ordine Gentil Negrão (OAB: 207882/SP) - 9º Andar
Processo: 2277793-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2277793-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Caroline da Silva Pereira - Impetrante: Eugenio Carlo Balliano Malavasi - Impetrante: Alan Rocha Holanda - Impetrante: Juan Estevan de Alvarenga Teixeira - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAROLINE DA SILVA PEREIRA contra ato da MM. Juíza de Direito, Dra. Patrícia Cayres Mariotti Cappi, do DEECRIM, 4ª RAJ, Comarca de Campinas, sob a alegação de a paciente sofrer constrangimento ilegal, consistente no indeferimento de sua prisão domiciliar. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade da decisão coatora, pois a paciente possui duas filhas, uma de 8 anos e outra de 3 anos de idade, sendo a única pessoa responsável pelos seus cuidados, frisando que o genitor das crianças também se encontra preso e seus avós, por sua vez, estariam doentes, não tendo condições de cuidar as crianças. Postulam, destarte, o deferimento de medida liminar e sua subsequente confirmação, para que seja substituído o regime atual de cumprimento de pena por prisão domiciliar. A liminar foi deferida para determinar, excepcionalmente, o cumprimento da pena corporal da paciente em regime de prisão albergue domiciliar, com utilização de monitoração eletrônica (fls. 136/140). A autoridade impetrada prestou as informações (fls. 147/148) e, em seu parecer, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 151/156). É o relatório. Devidamente processado o presente writ, verifica-se que o pleito está prejudicado. Exsurge dos autos (fls. 16/71 e 91/97) que a paciente foi condenada à pena corporal de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 900 dias-multa, como incursa no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006. Em 19 de outubro de 2022, os impetrantes pugnaram, perante o juízo executório, a concessão da prisão domiciliar em favor da paciente (fls. 106/112), pedido que, seguindo pleito ministerial, foi indeferido pela autoridade coatora, sob o fundamento no não preenchimento dos requisitos autorizadores, ressaltando que a mera apresentação da certidão de nascimento dos filhos menores não comprova a necessidade da prisão domiciliar (fls. 133/134). Em cumprimento à medida liminar deferida por esta C. Câmara, a autoridade coatora, na data de 6 de dezembro de 2022, concedeu a prisão domiciliar à paciente, mediante a utilização de monitoração eletrônica, fixando, ainda, as seguintes condições: (1) recolhimento domiciliar em período integral, autorizando-se apenas eventuais saídas para acompanhamento e tratamento de sua saúde; (2) comparecimento em juízo sempre que requisitado e (3) comunicação prévia de mudança de endereço (fls. 205/206 dos autos do processo n°. 0011048-36.2022.8.26.0502). A paciente compareceu ao fórum na data de 20 de janeiro p. p., oportunidade na qual tomou ciência e aceitou as condições impostas para viabilizar o cumprimento de pena em prisão albergue domiciliar, sob pena de revogação do benefício (fls. 3036 dos autos do processo n°. 0003059-55.2015.8.26.0362). Pois bem. Com base nas informações constantes nos autos, a decisão se proclama ante a perda do objeto, levando-se em conta superveniente julgamento do recurso de agravo em execução interposto pela defesa da paciente, proferido por esta C. Câmara em 13 de fevereiro p. p., o qual deu provimento para conceder a prisão domiciliar em benefício da paciente (processo n°. 0013080-14.2022.8.26.0502), pleito rigorosamente idêntico ao do presente writ. Sendo assim, nota-se a superação da argumentação sustentada na exordial, porquanto a paciente já alcançou a almejada prisão domiciliar por decisão proferida em recurso diverso, restando esgotada a análise pela presente via. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Alan Rocha Holanda (OAB: 358866/SP) - Juan Estevan de Alvarenga Teixeira (OAB: 444073/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2010353-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2010353-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: V. T. B. - Impetrante: A. C. M. A. - Paciente: E. de M. A. - Interessada: B. C. P. S. - Vistos. Trata-se de requerimento formulado pelos advogados impetrantes pleiteando o direito de proferir sustentação oral após a manifestação do(a) d. Procurador(a) de Justiça (fls. 103/105). O pleito comporta parcial deferimento. Defiro o pedido de sustentação oral. Anote-se. De outro lado, no tangente ao alegado direito da Defesa em proferir sustentação oral após a d. Procuradoria de Justiça, o pedido não comporta deferimento. O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe em seu artigo 147 que: “Art. 147. Se houver mais de uma sustentação oral no mesmo processo, falará em primeiro lugar, nos feitos originários, o autor ou impetrante e, nos recursos, o recorrente e, por último, o Ministério Público, quando não for o autor, impetrante ou recorrente.” (grifos nossos). Nessa esteira, não se desconhece o precedente invocado pelos ilustres impetrantes, alusivo ao habeas corpus nº 560.587 do C. Superior Tribunal de Justiça, que por sua vez manifestou orientação em consonância com o entendimento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal no habeas corpus nº 87.926. O julgado do Pretório Excelso encontra-se assim ementado: “AÇÃO PENAL. Recurso. Apelação exclusiva do Ministério Público. Sustentações orais. Inversão na ordem. Inadmissibilidade. Sustentação oral da defesa após a do representante do Ministério Público. Provimento ao recurso. Condenação do réu. Ofensa às regras do contraditório e da ampla defesa, elementares do devido processo legal. Nulidade reconhecida. HC concedido. Precedente. Inteligência dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 610, § único, do CPP, e 143, § 2º, do RI do TRF da 3ª Região. No processo criminal, a sustentação oral do representante do Ministério Público, sobretudo quando seja recorrente único, deve sempre preceder à da defesa, sob pena de nulidade do julgamento.” (STF, HC nº 87.926, Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 20/02/2008) - grifo nosso. Entretanto, aludido precedente refere-se a caso em que houve apelo exclusivo do Ministério Público, situação em que competia mesmo ao Parquet proferir a sustentação oral em primeiro lugar, em consonância com o Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça. Além disso, a Douta Procuradoria Geral de Justiça não faz, eventualmente, uso da palavra, mas o faz sempre que a Defesa requer o uso da mesma prerrogativa ou quando entende seja o caso e a requer previamente para asseguramento da ampla defesa. Não se pode olvidar, ainda, que a Procuradoria de Justiça atua como custos legis, não como parte e, assim sendo, pode se manifestar favoravelmente aos interesses tanto do Ministério Público quanto da Defesa, pois não está vinculado a nenhum pedido. Dito de outra forma, a manifestação oral da Procuradoria de Justiça em Segundo Grau não viola o princípio do contraditório ou da isonomia, uma vez que não possui natureza de ato da parte. Dessa forma, no caso em testilha, a sustentação oral em primeiro lugar cabe a quem propôs a ação mandamental, ou seja, aos advogados impetrantes. Neste sentido, trago a lume o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal: “HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO, NULIDADE E DE CABIMENTO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIR O PROCESSAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 252, inc. III, do Código de Processo Penal (“o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância”) não preceitua qualquer ilegalidade em razão do juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário ser realizado pelo juiz que julgou o recurso de apelação criminal. 2. Não se verifica qualquer nulidade na circunstância de ser realizada a sustentação oral do membro do Ministério Público Federal depois da sustentação da defesa em sede de habeas corpus, notadamente porque a ação constitucional de habeas corpus foi pela defesa promovida, o que garante ao Impetrante o direito de se pronunciar em primeiro lugar. Os regimentos internos do Superior Tribunal de Justiça e deste Supremo Tribunal Federal asseguram textualmente a sustentação oral primeira ao Impetrante, e não ao Ministério Público, nas sessões do Plenário e das Turmas (art. 159, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e art. 131 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o eventual cabimento de recurso criminal não tem o condão de impedir a impetração de habeas corpus. Precedentes. 4. Ordem denegada.” (HC 97.293, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 15/04/2010) - grifo nosso. Ainda: “HABEAS CORPUS - JULGAMENTO - MANIFESTAÇÕES - DEFESA - MINISTÉRIO PÚBLICO. Na dicção da sempre ilustrada maioria, em relação a qual guardo reservas, ainda que o ato atacado com a impetração repouse em requerimento do Procurador-Geral da República, cabe à Vice que o substitua falar após a sustentação da tribuna pela defesa. PRISÃO - GOVERNADOR - LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. Porque declarada inconstitucional pelo Supremo - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.024-4/DF, Relator Ministro Celso de Mello -, não subsiste a regra normativa segundo a qual a prisão do Governador pressupõe sentença condenatória. PRISÃO PREVENTIVA - GOVERNADOR - INQUÉRITO - LICENÇA DA CASA LEGISLATIVA - PROCESSO. A regra da prévia licença da Casa Legislativa como condição da procedibilidade para deliberar-se sobre o recebimento da denúncia não se irradia a ponto de apanhar prática de ato judicial diverso como é o referente à prisão preventiva na fase de inquérito. HABEAS CORPUS - ADITAMENTO - ABANDONO DA ORTODOXIA. O habeas corpus está imune às regras instrumentais comuns, devendo reinar flexibilidade maior quando direcionada à plena defesa. PRISÃO PREVENTIVA VERSUS SENTENÇA CONDENATÓRIA - FORMA - PEÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Cabe distinguir a adoção de arrazoado do Ministério Público como razões de decidir considerada sentença condenatória, quando então verificado vício de procedimento, do referente ao ato mediante o qual imposta prisão preventiva. PRISÃO PREVENTIVA - GOVERNADOR - ARTIGO 51, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL APLICAÇÃO ANALÓGICA - INADEQUAÇÃO. A interpretação teleológica e sistemática do artigo 51, inciso I, da Carta da República revela inadequada a observância quando envolvido Governador do Estado. PRISÃO PREVENTIVA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ATOS CONCRETOS. A prática de atos concretos voltados a obstaculizar, de início, a apuração dos fatos mediante inquérito conduz à prisão preventiva de quem nela envolvido como investigado, pouco importando a ausência de atuação direta, incidindo a norma geral e abstrata do artigo 312 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA CIÊNCIA PRÉVIA DO DESTINATÁRIO. A prisão preventiva prescinde da ciência prévia do destinatário, quer implementada por Juiz, por Relator, ou por Tribunal. PRISÃO PREVENTIVA - INQUÉRITO - AUSÊNCIA DE OITIVA. O fato de o envolvido no inquérito ainda não ter sido ouvido surge neutro quanto à higidez do ato acautelador de custódia preventiva. FLAGRANTE - DEFESA TÉCNICA - INEXIGIBILIDADE. A documentação do flagrante prescinde da presença do defensor técnico do conduzido, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos constitucionais do preso de ser assistido, comunicando-se com a família e com profissional da advocacia, e de permanecer calado.” (HC 102.732, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 06/05/2010) - grifo nosso. Diante de tal contexto, verifica-se que o artigo 147 do RITJSP se encontra em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte, não se vislumbrando qualquer violação ao princípio do contraditório no uso da palavra em primeiro lugar pela Defesa durante a sustentação oral. Ciência aos defensores impetrantes. À mesa - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Augusto Cesar Mendes Araujo (OAB: 249573/SP) - Vinicius Torres Betete (OAB: 429974/SP) - 10º Andar
Processo: 2035459-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2035459-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Tamara Batiston Ferreira - Paciente: Fernando Gabriel do Prado - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Fernando Gabriel do Prado que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, em razão do excesso de prazo para formação da culpa, nos autos do processo em que é acusado dos delitos dos artigos 148, caput, 121, parágrafo 2°, incisos I e IV, e 211, c.c. artigo 29, em concurso material de crimes, todos do Código Penal. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, visto que preso há mais de duzentos (200) dias, sem que a instrução processual tenha se concluído, configurando evidente excesso de prazo. Assevera que nada há nos autos a indicar que, em liberdade, o paciente possa representar qualquer risco ao processo ou à sociedade. Por fim, suscita o cabimento das medidas alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Tamara Batiston Ferreira (OAB: 394573/SP) - 10º Andar
Processo: 2034983-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2034983-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Patrick Rodrigo Guerreiro - Impetrante: Alex Sandro Cheiddi - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2034983- 88.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado ALEX SANDRO CHEIDDI impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de PATRICK RODRIGO GUERREIRO, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto. Segundo consta, PATRICK foi denunciado e está sendo processado, juntamente com duas outras pessoas, pelos crimes dos artigos 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva por r. Decisão proferida no último dia 13 de fevereiro (ação penal nº 1501954-13.2022.8.26.0559). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em apertada síntese, estarem ausentes os requisitos da cautelar extrema, notadamente porque decretada a prisão somente após cerca de três meses da ocorrência dos crimes dos quais está sendo acusado. Ressalta o impetrante, ainda, os predicados pessoais exibidos pelo paciente, notadamente a primariedade técnica, pois a ação penal a que já responde ainda não foi concluída e, portanto, a condenação não transitou em julgado. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que PATRICK possa acompanhar em liberdade o desenvolver da persecução. Esta, a suma da impetração. Decido. Pese a relevância dos argumentos defensivos, a prisão é necessária e foi bem decretada. Deveras, há indícios preliminares de que PATRICK esteja fortemente envolvido com atividades delituosas graves, ainda que não cometidas mediante emprego de violência ou grave ameaça a pessoa. Do mesmo modo, a primariedade técnica, aqui, não assume maior relevância, pois o que se tem em vista é o risco de reiteração delituosa, o qual se faz presente no caso do paciente, bastando ver a dinâmica dos fatos delituosos, tal como descrita na denúncia. Por outro lado, apresentação espontânea pode afastar a necessidade da prisão preventiva em certas e restritas hipóteses, mas não quando há risco de reiteração delituosa, sob pena de se conceder ao agente criminoso verdadeiro salvo-conduto. Vejo que, desta feita, o paciente se envolveu na receptação de um veículo que foi roubado de seu proprietário por duas pessoas armadas, denotando, portanto, entrosamento com autores de crimes violentos. De resto, o fato de a prisão ter sido decretada cerca de três meses após os crimes não afasta a contemporaneidade exigida pela lei, mesmo porque a investigação foi concluída com agilidade. Em suma, nesse cenário de evidente perigosidade, a prisão se revela necessária e insubstituível por qualquer cautelar menos invasiva. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Alex Sandro Cheiddi (OAB: 107144/SP) - 10º Andar
Processo: 2285096-96.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2285096-96.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Maria de Lurdes Marcolino dos Santos - Agravada: Nanaide Fidalgo Souza e outro - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - ART. 168, § 3º, DO RITJSP QUE CONFERE AO RELATOR A PRERROGATIVA DE NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO OU DE AGRAVO REGIMENTAL QUE AFASTA, ADEMAIS, A ALEGADA VIOLAÇÃO AO REFERIDO PRINCÍPIO - PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO DE 1º GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, CONDENANDO A RÉ A PRESTAR CONTAS, DESDE A DATA DO ÓBITO, DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DEIXADOS PELO FALECIDO, SOB PENA DE NÃO LHE SER LÍCITO IMPUGNAR AS CONTAS APRESENTADAS PELA PARTE REQUERENTE - PARTE AGRAVANTE QUE ESTÁ NA ADMINISTRAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS, COMUM ÀS PARTES, DEVENDO PRESTAR AS CONTAS DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS, SOBRETUDO QUANTO À DESTINAÇÃO DOS VALORES LOCATIVOS CORRESPONDENTES AO QUINHÃO PERTENCENTE AOS AGRAVADOS, NA FORMA DO ART. 551 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Fernando Neves Amorim (OAB: 99246/SP) - Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB: 77683/MG) - Flavio Augusto Monteiro de Barros (OAB: 349796/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1007875-15.2021.8.26.0019/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1007875-15.2021.8.26.0019/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Avt Empreendimento Jardim dos Lagos Spe Ltda - Embargdo: Diego Arini - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - DERAM PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para reformar parte do Acórdão, mantendo a parcial procedência do apelo da parte autora e afastando a deserção decretada, conhecendo o recurso da ré interposto, dando a este parcial provimento, afastando o percentual de retenção de 10% dos valores pagos, autorizando que a ré retenha os percentuais previstos em contrato - 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato (item 6.3.1, ‘a’, fls. 33 dos autos principais) e abata os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo comprador (item 6.3.1, ‘d’, fls. 34, dos autos principais) -, efetuando todas as deduções lá previstas, exceto a taxa de fruição e eventuais dívidas incidentes no imóvel e, na eventualidade de saldo a ser devolvido ao autor, deve este ser corrigido monetariamente, desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Os ônus sucumbenciais ficam mantidos da forma como fixados na r. sentença, restando afastada a majoração dos honorários imposta no Acórdão. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - COMPRA E VENDA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - EMBARGOS OFERTADOS PELA RÉ. ACÓRDÃO QUE JULGOU DESERTO O APELO DA RÉ. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES QUE HAVIAM RECONHECIDO A SUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL RECOLHIDO, DE MODO QUE, O APELO DEVERIA TER SIDO CONHECIDO E JULGADO, SENDO TAL ANÁLISE FEITA NESTES EMBARGOS. CONTRATO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA LEI DO DISTRATO. CONSUMIDOR QUE FOI INFORMADO A RESPEITO DAS CONSEQUÊNCIAS DA DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO (ARTIGO 26-A, §2º DA LEI DO DISTRATO). RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS, CONFORME O ESTIPULADO EM CONTRATO, QUAIS SEJAM: 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO E ABATIMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS RELATIVOS ÀS PRESTAÇÕES PAGAS EM ATRASO PELO COMPRADOR. RESTANDO AFASTADAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES QUE APENAS INCIDIRIAM CASO RESTASSE COMPROVADA A IMISSÃO DO COMPRADOR NA POSSE DO IMÓVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Edilene Cassador (OAB: 355319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1009923-46.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1009923-46.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Antonio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Crediativos Soluções Financeiras Ltda (atual denominação de Credigy Soluções Financeiras Ltda) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COBRADO EXTRAJUDICIALMENTE PELOS RÉUS, ASSIM COMO CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INSURGÊNCIA DO REQUERENTE PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS DÉBITOS CONSTAM APENAS DA PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME” DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EXISTENTES, MAS SEM PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE INDÍCIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA ADVOGADA DO AUTOR, FIXADOS POR EQUIDADE EM R$ 1.200,00 INSURGÊNCIA DO REQUERENTE PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM FAVOR DE SEU ADVOGADO, PARA QUE CORRESPONDAM A 10% DO VALOR DA CAUSA, OU SUBSIDIARIAMENTE, AOS VALORES RECOMENDADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PARCIAL CABIMENTO O AUTOR LOGROU OBTER APENAS A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA HIPÓTESE EM QUE, NÃO SENDO IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO REQUERENTE, A VERBA HONORÁRIA DE SUA ADVOGADA DEVE SER FIXADA EM 20% VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/ SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1027378-88.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1027378-88.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Carlos Alberto Milhorança - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, §1°, INCISO I, DA LEI N° 10.931/2004 APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.251.331/RS) RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO E PELA AVALIAÇÃO DO BEM, DESDE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1007462-19.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1007462-19.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Oripia Martins Anael (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANO MATERIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL FIXAÇÃO INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL OU QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO SEJA REDUZIDO DESCABIMENTO DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/ RS) - RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1006697-76.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1006697-76.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Argo Seguros Brasil S.a. - Apelada: Transmaroni Transportes Brasil Rodoviários LTDA - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente, a Dra. Camila dos Santos de Carvalho. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. 1. REQUERENTE QUE SE SUB-ROGOU NO DIREITO DO PROPRIETÁRIO DA CARGA TRANSPORTADA PELA REQUERIDA. 2. REQUERIDA QUE TAMBÉM TEM CONTRATO DE SEGURO COM A REQUERENTE. 3. TACÓGRAFO QUE CONSTATOU EXCESSO DE VELOCIDADE NO MOMENTO DO TOMBAMENTO DO CAMINHÃO, QUE DEU CAUSA À INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA À CONTRATANTE DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RÉ QUE AGRAVOU INTENCIONALMENTE O RISCO OBJETO DO CONTRATO, NA MEDIDA EM QUE SEU MOTORISTA CONDUZIA EM VELOCIDADE PRÓXIMA AO DOBRO DO LIMITE LEGAL NA VIA NO MOMENTO DO TOMBAMENTO DO VEÍCULO (ART. 768, CC). 4. HIPÓTESE CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DE COBERTURA, AO INOBSERVAR AS DISPOSIÇÕES QUE DISCIPLINAM O TRANSPORTE DE CARGA POR RODOVIA (ART. 4º, INC. II, DO CONTRATO FLS. 229). RÉ QUE PERDEU O DIREITO À GARANTIA PREVISTA NO CONTRATO DE SEGURO POR ELA CELEBRADO COM A AUTORA. INCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA REQUERIDA (EM RELAÇÃO AO CONTRATO CELEBRADO COM A AUTORA). SE HOUVE INCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA REQUERIDA, ELA NÃO PODE INVOCAR, EM SEU FAVOR, A REGRA ESTAMPADA NO PARÁGRAFO 1º DO ART. 51 DO CONTRATO, QUE VEDA À SEGURADORA VALER-SE DA SUB- ROGAÇÃO CONTRA O SEGURADO. TRATA-SE DE UMA INTERPRETAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 5. CONDENAÇÃO DA RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Janaina Gasparetto Maroni (OAB: 211927/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1007220-52.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1007220-52.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Ernesto Aversani (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA OBJETO DO CONTRATO Nº 4300179019, NO VALOR ATUALIZADO DE R$49.068,22, BEM COMO PARA DECLARAR SUA INEXIGIBILIDADE. RECURSO DO RÉU. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TAL COMO POSTA A QUESTÃO NOS AUTOS (SITUAÇÃO CONCRETA), AFIRMANDO O REQUERIDO QUE A PRESCRIÇÃO NÃO IMPEDE A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA (O QUE REPRESENTA UMA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO AUTOR, QUE POSTULA A CESSAÇÃO DE TODO O TIPO DE COBRANÇA, INCLUSIVE A EXTRAJUDICIAL), O REQUERENTE TEM INTERESSE DE AGIR NA ESPÉCIE, ATENTANDO-SE, INCLUSIVE, PARA A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 19, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NA VERDADE, O ESCOPO DA PARTE, PARA ALÉM DO MERO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, CONSISTE EM DEFINIR OS SEUS EFEITOS, NO SENTIDO DE OBTER UM PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE VEDE QUALQUER ATO DE COBRANÇA POR PARTE DO CREDOR (INCLUSIVE EXTRAJUDICIALMENTE). 2. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 3. A TURMA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA, CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 11: “A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA É ILÍCITA. O SEU REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” OU SIMILARES DE MESMA NATUREZA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, EXCETO PROVADA DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE.”. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Mariana Gregorio de Almeida Otero (OAB: 247795/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2015376-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2015376-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Lilian Maria Scrivanti D Albuquerque - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM QUATRO MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR SOBRE O QUAL NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REALIZAÇÃO, POR PARTE DO AGRAVADO, DE DEPÓSITO TEMPESTIVO DE CERTA QUANTIA PARA A QUAL FOI INTIMADO DESCABIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIA EM DESFAVOR DO AGRAVADO - APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DO TEMA.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73, ATUAL ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE REFERIDO ENCARGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ EFETIVO PAGAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO - APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ - NÃO CABIMENTO - MATÉRIA QUE AINDA NÃO TRANSITOU MATERIALMENTE EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR-SE A APLICAÇÃO DE COMANDOS EVENTUALMENTE CONTIDOS EM ACÓRDÃO ENQUANTO NÃO ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE E METODOLOGIA DIVERSA NA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO PERITO JUDICIAL - INOCORRÊNCIA - PERITO JUDICIAL QUE REALIZOU A APURAÇÃO DOS VALORES COM BASE NA TABELA PRÁTICA DO TJSP. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdir Aparecido Barelli (OAB: 236502/SP) - Roberta Bedran Couto (OAB: 209678/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1023460-50.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1023460-50.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Rosaria Cristina Pedro Dias - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEMANDA FUNDADA EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSTERIOR PEDIDO DO BANCO EXEQUENTE PARA EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA, COM FULCRO NO ARTIGO 924, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. EXECUTADA QUE AFIRMA NÃO TER REALIZADO REFERIDO ACORDO E QUE O EXEQUENTE REALIZA DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 924, III DA LEI CIVIL ADJETIVA. RESSALVOU-SE QUE A CONSTRIÇÃO ALEGADA PELA EXECUTADA NÃO DECORREU DE ORDEM EMANADA NA PRESENTE AÇÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL AO JUÍZO QUALQUER PROVIDÊNCIA NO SENTIDO DE DESFAZÊ- LA JÁ QUE NÃO É OBJETO DESTE PROCESSO. APELO DA EXECUTADA PUGNANDO PELA REFORMA DA R. SENTENÇA. SEM RAZÃO. O BANCO APELADO AFIRMOU QUE A DÍVIDA EXEQUENDA FOI EXTINTA EM RAZÃO DE UMA NOVAÇÃO DECORRENTE DE UM ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. ERA MESMO DE RIGOR A EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. CASO O ACORDO EXTRAJUDICIAL REALMENTE NÃO TENHA OCORRIDO, CABE À APELANTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUESTIONAR OS DESCONTOS REALIZADOS EM SUA CONTA BANCÁRIA. OS DESCONTOS IMPUGNADOS PELA APELANTE NÃO EMANARAM DE ORDEM JUDICIAL EM RAZÃO DESTA DEMANDA EXECUTIVA, NÃO HAVENDO COMO, NO PRESENTE FEITO, SE DETERMINAR O CANCELAMENTO E O ESTORNO DE VALORES QUE SERIAM DECORRENTES DE UM SUPOSTO ACORDO EXTRAJUDICIAL SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. MÁ-FÉ DO BANCO RECORRIDO NÃO DEMOSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kleber Longhi (OAB: 133500/SP) - Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB: 70001/SP) - Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB: 144668/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1007731-60.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1007731-60.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Manoel Ferreira Pires Júnior (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO AUTOR QUE POSTULA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL, MEDIANTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, CONDENANDO-SE A RÉ, AINDA, NA OBRIGAÇÃO DE REMOVER SEU NOME DA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO ‘SERASA LIMPA NOME’ E NÃO REALIZAR COBRANÇA DA DÍVIDA POR QUAISQUER MEIOS DEMANDANTE QUE PRETENDE, TAMBÉM, A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE ESTIMA EM R$ 10.000,00 MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO - RECURSO AUTORAL AO QUAL CABE PARCIAL ATENDIMENTO - PRESCRIÇÃO QUE, DE FATO, OBSTA A COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, SOB PENA DE PERMITIR- SE, ‘AD INFINITUM’, ADMOESTAÇÃO DO CONSUMIDOR POR DÍVIDA CUJO ADIMPLEMENTO NÃO MAIS SE PODE EXIGIR COERCITIVAMENTE - PAGAMENTO SUJEITO EXCLUSIVAMENTE A ATO VOLITIVO DO DEVEDOR INOCORRÊNCIA, CONTUDO, DE MÁCULA AO NOME, REPUTAÇÃO CREDITÍCIA OU HONRA OBJETIVA DO CONSUMIDOR, NA MEDIDA EM QUE A OCORRÊNCIA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, DOTADA DE CARÁTER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, QUE A ALEGADA DIMINUIÇÃO DO SCORE OCORREU EM RAZÃO DO APONTAMENTO OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO DE QUE O AUTOR TEVE CRÉDITO NEGADO EM RAZÃO DE TAL FATO TESE FIXADA PELO C. STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 710) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/ SP) - Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1064241-33.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1064241-33.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cindy Kyomi Ihara (Justiça Gratuita) - Apelado: Pet Shop Preo Cupacao Ltda e outro - Apelado: Rafael Acordi dos Santos e outro - Magistrado(a) Angela Lopes - Anularam a sentença, com observação, e deram por prejudicado o recurso. V.U. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DISPENSADA AO MASCOTE DA AUTORA, POR OCASIÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CASTRAÇÃO - ESQUECIMENTO DE COMPRESSAS CIRÚRGICAS NA CAVIDADE ABDOMINAL, O QUE TERIA CAUSADO O ÓBITO DA CADELA - R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COM BASE NOS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS E NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS, CONSIGNANDO QUE “(...) NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR, COM ABSOLUTA PRECISÃO, EM QUE MOMENTO A GAZE FOI ESQUECIDA NO CORPO DO ANIMAL DE MODO A PERMITIR INEQUÍVOCA CONDENAÇÃO DOS ORA REQUERIDOS COMO RESPONSÁVEIS PELA IMPERÍCIA NA CIRURGIA DE CASTRAÇÃO” - IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PARA APURAR O EFETIVO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO (FALECIMENTO DA CACHORRA) COM AS COMPRESSAS ENCONTRADAS EM SEU ABDÔMEN - PRONTUÁRIOS MÉDICOS QUE SÃO DOCUMENTOS EMINENTEMENTE TÉCNICOS - NECESSIDADE DE ANÁLISE POR EXPERT ESPECIALISTA DA ÁREA RESPECTIVA PARA A PERFEITA ANÁLISE DA EVENTUAL CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, E O NEXO DE CAUSALIDADE - NULIDADE DA R. SENTENÇA QUE SE IMPÕE, COM DETERMINAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, COM OBSERVAÇÃO - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Akiyooshi Jogo (OAB: 350416/SP) - Carlos Eduardo Pinto de Carvalho (OAB: 335438/SP) - Rebeca Isaura Rodrigues de Oliveira (OAB: 404215/SP) - José Hilton Cordeiro da Silva (OAB: 250835/SP) - Wilson Maciel (OAB: 228505/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1031565-38.2019.8.26.0506/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1031565-38.2019.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Maria Justina Pereira Gonçalves (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/a. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE DEIXOU DE CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU DEMANDA ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE EXCUSSÃO EXTRAJUDICIAL QUANTO A IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NOTÍCIA DE QUE O BANCO TERIA LEVADO O IMÓVEL A LEILÃO, MESMO NA PENDÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA, EM TESE, DE ILEGALIDADE, NA MEDIDA EM QUE O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA IMPLICOU REVOGAÇÃO, COM EFEITO IMEDIATO, DA TUTELA CAUTELAR VEDATÓRIA CONCEDIDA AO INÍCIO DO PROCESSAMENTO, NÃO TENDO O RECURSO DE APELAÇÃO, NESSE PARTICULAR, EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA, POR OUTRO LADO, DE RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL EM TORNO DO QUESTIONAMENTO PROMOVIDO ACERCA DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA, PREVIAMENTE À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUTORA QUE, ADEMAIS, SE DISPÔS A CONSIGNAR EM JUÍZO O VALOR DO DÉBITO, COMO FORMA DE ALCANÇAR A PURGAÇÃO DA MORA POR MEIO DA DEMANDA PROPOSTA, SEM QUE ENTRETANTO TENHA PROMOVIDO DEPÓSITOS IDÔNEOS PARA TAL FIM. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO, MUITO MENOS PARA A ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO AO QUE CONSTA JÁ HAVIDA. DECISÃO DO RELATOR CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO DA AUTORA-APELANTE DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Willian Bombardini (OAB: 350592/SP) - Maria Justina Pereira Gonçalves (OAB: 213556/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1001049-51.2017.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1001049-51.2017.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Município de Nova Odessa - Apelado: New Max Industrial Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, Des. Eurípedes Faim. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Amaro Thomé e Raul de Felice. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencidos os Desembargador Eutálio Porto, que declarará, e Silva Russo. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013 MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.INCIDÊNCIA DO IPTU QUANDO SE TRATAR DE ZONA URBANA, NOS TERMOS DE LEI MUNICIPAL, PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU É NECESSÁRIO QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO §1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA, PARA QUE INCIDA O TRIBUTO SOMENTE SE EXIGE QUE ESTEJAM SITUADOS EM LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SENDO DISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO §2º DESTE MESMO DISPOSITIVO SÚMULA 626 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL. NO CASO DOS AUTOS, HOUVE LAUDO PERICIAL EMPRESTADO, CUJA UTILIZAÇÃO NOS PRESENTES AUTOS NÃO FOI IMPUGNADA PELAS PARTES REFERIDO LAUDO PRODUZIDO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 1001974-81.2016.8.26.0394, APÓS VISTORIA IN LOCO NOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE, CONSTATOU QUE NENHUM DELES É BENEFICIADO POR QUALQUER MELHORAMENTO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTÊNCIA DE LOTEAMENTO APROVADO PELO PODER PÚBLICO APESAR DA LEI LOCAL INSERIR O IMÓVEL NA ZONA DE EXPANSÃO URBANA DO MUNICÍPIO, É INVIÁVEL A COBRANÇA DE IPTU SEM A COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL CONSTE DE LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES (ARTIGO 32, § 2º DO CTN) NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR DA EXECUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Graciele Demarchi Pontes (OAB: 265327/SP) (Procurador) - Ivan Nascimbem Júnior (OAB: 232216/SP) - Suzana Comelato Guzman (OAB: 155367/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1001525-26.2019.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1001525-26.2019.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: H. F. P. e E. LTDA me - Apelada: J. F. P. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 202/205, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente em parte a ação indenizatória, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$20.000,00 e de indenização por danos materiais de R$10.000,00. Apela a ré em busca da reforma da respeitável sentença, a fim de que a ação seja julgada improcedente ou, subsidiariamente, para que o valor da indenização por danos morais seja reduzida para dois salários mínimos. Foram apresentadas contrarrazões. Esta relatoria determinou à apelante que complementasse o valor das custas do preparo, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção, no que se quedou inerte. É o relatório. O recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E o § 2º deste mesmo dispositivo estabelece que: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo sido recolhido a complementação pelo apelante, na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Como a apelante foi vencido em grau de recurso e novamente experimentou sucumbência, deve pagar mais 5% do valor da condenação, a título de honorários recursais (art. 85 § 11, do CPC). Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Edilson Jose Barbato (OAB: 128042/SP) - Danieli Mariana Moro (OAB: 255712/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2028338-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2028338-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Administradora e Construtora Soma Ltda. - Agravado: Villas Bôas e Salineiro Advogados Associados - Interessado: Fabio Araujo Lanna - Interessado: Analicon Incorporaa A Es e Participaa A Es - Eirel - Interessada: Ilana Haratez - Interesdo.: SONIA MARIA LUIZIA RAMOS - Interesdo.: Luciana Aparecida Gonçalves - Interesdo.: Merc Pan Embalagens Ltda. Me - Vistos. 1-) Busca a agravante a suspensão dos efeitos da decisão agravada de fls. 98/101, complementada pela decisão proferida nos embargos de declaração de fls. 114, que em ação de execução de título extrajudicial, julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada pela ora recorrente, bem como, deferiu a penhora de frutos e rendimentos da ora executada e, ainda, a condenou ao pagamento da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, fixada em 20% do valor atualizado do débito. Entretanto, considerando o exíguo lapso temporal necessário à final solução do recurso de agravo de instrumento, não se visualiza dano irreparável ou de difícil reparação que da manutenção do atual ‘status quo’ da demanda de que se origina o presente inconformismo por tal ínterim possa decorrer à recorrente. Todavia, conveniente que eventual penhora de valores de titularidade da parte recorrente, fique depositada nos autos, até julgamento do presente agravo. Também não deve haver qualquer constrição que leve em conta o valor da multa imposta na decisão agravada, penalidade que fica com sua execução suspensa. Oficie-se ao juízo de origem, dando ciência de tal determinação. Assim, inexistente qualquer prejuízo à agravante, concede-se apenas parcialmente o postulado efeito suspensivo. À resposta da parte contrária, no prazo legal. 2-) Decorrido prazo concedido, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Henrique Augusto Paulo (OAB: 77333/SP) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Fabio Araujo Lanna (OAB: 195651/SP) (Causa própria) - Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Marcos Roberto de Oliveira (OAB: 228385/SP) - Marcelo Passiani (OAB: 237206/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1053072-41.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1053072-41.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ducoco Alimentos S/A - Apelante: Malibu Holding S/A - Apelante: Ducoco Produtos Alimentícios S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata- se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo oposto por Ducoco Alimentos S.A; Ducoco Produtos Alimentícios S.A; Malibu Holding S.A. em face de Banco Santander S.A. alegando excesso de execução (fls. 29 dos autos originais). Às fls. 453 houve o indeferimento da gratuidade judiciária em prol dos embargantes. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução e condenou os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios do patrono do embargado, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (fls. 757). Os embargantes interpuseram recurso de apelação (fls. 760/783). Preliminarmente, pugnam os apelantes pelo parcelamento do preparo recursal (fls. 761), o que é descabido. Importante frisar que o preparo recursal é uma taxa judiciária e não uma despesa processual,não havendo fundamento legal para autorizar o parcelamento do seu recolhimento. O disposto no § 6º, do art. 98 do CPC não é aplicável, eis que autoriza o parcelamento de despesas processuais. E neste sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO JUSTIÇA GRATUITA PARCELAMENTO PREPARO RECURSAL DECISÃO DO RELATOR QUE AO EXAMINAR RECURSO DE APELAÇÃO EM SEGUNDO GRAU INDEFERIU O PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS SOBRE A SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA PARTE OU ELEMENTOS SEGUROS DEMONSTRANDO A VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EMPRESA QUE TROUXE AOS AUTOS SEU BALANÇO PATRIMONIAL, QUE INCLUSIVE, COMPROVA QUE ELA ESTÁ EM ATIVIDADE PARCELAMENTO DE CUSTAS ART. 98, § 6°, DO CPC AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO PROCESSO DEVIDO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (AREsp 2004527/SP; Rel. Min. Humberto Martins; Julgamento 16/12/2020). Pelo exposto e da análise detida dos autos, verifica-se que não houve a comprovação de plano da necessidade de parcelamento do recolhimento de preparo recursal, pelo contrário, nenhum documento foi colacionado junto da apelação neste sentido fls. 760/783. Assim, é rigor o indeferimento. Isto posto, indefere-se o parcelamento do preparo recursal. E em relação à diferença pendente, destaca- se que o valor de referência da UFESP/2022 (R$ 31,97), sendo que o valor de preparo é de 3.000 UFESP’s. Haja vista que o valor atualizado da causa é de R$ 5.573.472,81, o valor do preparo é de R$ 95.910,00 (fls. 761), tendo sido recolhido o valor de R$ 15.985,00 (fls. 784/785) a título de primeira parcela e o valor de R$ 15.985,00 como segunda parcela (fls. 790/791), sendo diferença a recolher de R$ 63.940,00. Intime-se os recorrentes para que recolham as custas de preparo na forma simples, com base no valor da causa atualizado conforme art. 1.007, do CPC (a recolher: R$ 63.940,00). Prazo: 05 dias improrrogáveis, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: José Romeu Garcia do Amaral (OAB: 183567/SP) - Enrique de Abreu Lewandowski (OAB: 295656/SP) - Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Tiago Takao Kohara (OAB: 314453/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2028950-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2028950-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Manoel Fonseca Neto - Agravado: Werner Murbach Wenzel - Agravado: Claro Distribuidora e Comércio Em Geral de Pneumáticos Ltda- me - Agravada: Josiane Pizani Daros - Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL FONSECA NETO contra a r. decisão interlocutória (fls. 331/332 do processo) declarada a fls. 340 do feito que, em cumprimento de sentença, no que interessa ao deslinde deste recurso, manteve a constrição sobre imóvel a fim de que o leilão dos direitos que o executado possui sobre o bem satisfaçam o débito, limitada, contudo, ao valor atualizado de suas quotas na sociedade dissolvida. Irresignado, recorre o exequente, sustentando, em resumo, que dissolvida a sociedade, sucedida a dívida aos seus sócios, todos os bens do devedor respondem pela dívida, devendo, se o caso, entrar com ação de regresso contra quem de direito. Assim, pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, pela reforma da decisão ou subsidiariamente para que se esclareça quais os parâmetros para a atualização das quotas do executado Werner. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. A despeito dos argumentos invocados pelo agravante, não se nota a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o sacrifício ao regular contraditório recursal. A simples alegação de um eventual risco veio desacompanhada de elementos concretos (iminência de alienação ou levantamento de quantias, por exemplo), não sendo capaz de justificar, de forma liminar, a antecipação da tutela recursal. Assim, recomendável se aguardar o regular contraditório neste segundo grau para, então, ser seguramente apreciada a matéria trazida no recurso, qual seja, a limitação ou não da responsabilidade dos sócios, ora agravados, às quotas pertencentes a eles. Diante do exposto, denego a medida antecipatória. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Arthur Augusto Paulo Poli (OAB: 343672/SP) - Carolina Eichemberger Rius (OAB: 406651/ SP) - Réu Revel (OAB: A/RR) - Vanderlei Andrietta (OAB: 259307/SP) - Daniela Fernanda Conego (OAB: 204260/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 1008287-68.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1008287-68.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: ESPÓLIO DE JOSÉ MANOEL MOREIRA - Apelado: Toufic Halim Mauawad - VOTO nº 42635 Apelação Cível nº 1008287-68.2021.8.26.0625 Comarca: Taubaté 1ª Vara Cível Apelante: Espólio de José Manoel Moreira Apelado: Toufic Halim Mauawad RECURSO Não comprovado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão monocrática deste Relator de indeferimento do pedido formulado pela parte apelante de concessão da gratuidade da justiça com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, mantida por v. Acórdão proferido no julgamento de Agravo Interno contra essa deliberação, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 - Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 84/90, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Diante do exposto, rejeito a preliminar e, com base no art. 487, I, do CPC/2015, o processo é extinto com resolução do mérito e julgo procedente o pedido autoral, condenando a parte Ré ao pagamento de R$7.000,00 e R$5.000,00, devidamente acrescidos de correção monetária (Tabela Prática do TJSP) e juros de mora de 1% a.m., a partir de 22/10/2008 e 24/12/2008, respectivamente. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado e as certidões necessárias, dê-se baixa. Apelação da parte ré (fls. 93/99), sem o recolhimento do preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O recurso foi processado, sem apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 113). Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 117), a parte ré apelante apresentou a petição de fls. 120/121 instruída com os documentos de fls. 122/131, com vistas à comprovação da necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 132/136). O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 138/140) foi julgado desprovido pelo v. Acórdão nos autos do Agravo Interno nº 1008287- 68.2021.8.26.0625/50000 (fls. 141/147). É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido. 1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/ RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) o pedido formulado pela parte apelante de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, por decisão monocrática deste Relator; (b) o Agravo Interno interposto objetivando a reforma dessa decisão foi desprovido; e (c) não há notícia de concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra o Acórdão proferido no julgado Agravo Interno em questão, nem comprovação do recolhimento do preparo. Em sendo assim, não comprovado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão monocrática deste Relator de indeferimento do pedido formulado pela parte apelante de concessão da gratuidade da justiça com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, mantida por v. Acórdão proferido no julgamento de Agravo Interno contra essa deliberação, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte embargante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da condenação da parte apelante em verba honorária sucumbencial fixada pela r. sentença apelada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, NEGO seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Decio Silva Azevedo (OAB: 30872/SP) - Silvio Marcelo de Oliveira Mazzuia (OAB: 140812/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2023117-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2023117-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Banco Pan S/A - Agravada: ANA MARIA ALVES - VOTO nº 42622 Agravo de Instrumento nº 2023117-83.2023.8.26.0000 Comarca: Santo André 2ª Vara Cível Agravante: Banco Pan S/A Agravada: Ana Maria Alves RECURSO Recurso de agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, ante a extinção da ação principal, sem julgamento do mérito, ante a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora agravante (CPC/2015, art. 485, VIII), por falta de interesse recursal. Recurso prejudicado, com determinação. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontra a fls. 32/33 dos autos de origem, que deferiu a tutela de urgência para suspender os débitos das parcelas relativas ao contrato mencionado na vestibular, oficiando-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para esse fim, e para determinar que o réu se abstenha de cobrar ou de praticar quaisquer outros atos visando o recebimento dessas prestações, inclusive, o protesto, a inscrição da dívida em lista de órgãos de proteção ao crédito e etc., sob pena de incidência de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ato de desobediência a esta decisão. É o relatório. 1. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, ante a extinção da ação principal, sem julgamento do mérito, ante a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora agravada (CPC/2015, art. 485, VIII), pela r. sentença de fls. 43 dos autos de origem, por falta de interesse recursal. Nesse sentido, para caso análogo, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO RELATIVO AO PROVIMENTO LIMINAR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Torna-se prejudicado o recurso interposto contra decisão concessiva de tutela antecipada, quando sobrevém sentença de mérito de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito, ou ainda de procedência, que seja atacada por recurso recebido apenas no efeito devolutivo. Neste caso, o provimento do recurso relativo à liminar antecipatória não tem o condão de impedir a exeqüibilidade da sentença de mérito, não subsistindo, portanto, interesse jurídico em sua apreciação. 2. Agravo regimental desprovido (5ªT, AgRg no REsp 590699 / RJ, rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/02/2006, DJ 20/03/2006 p. 333, o destaque não consta do original). Isto posto, JULGO prejudicado o agravo de instrumento, por falta de interesse, com base nos arts. 932, III e 996, CPC/2015, com determinação. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - José Edilson Santos (OAB: 229969/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2257460-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2257460-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Judiliane Schmittz Golin - Agravado: Bayer S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão de fls.343/344 que, nos autos da ação monitória nº 1109842-93.2017.8.26.0100, afastou a tese de incompetência do juízo, bem como a alegada prescrição. Recurso regularmente recebido e processado deferindo-se o efeito suspensivo com o escopo de obstar o levantamento da importância bloqueada por qualquer das partes. Intimada a se manifestar, a parte agravada ofereceu contraminuta (fls.20/29). Em fls. 31 a agravante requer a extinção do presente recurso, ante a prolação de sentença nos autos principais. É o relatório. Trata-se de recurso contra a decisão que afastou a tese da incompetência do juízo e também de ocorrência da prescrição. Analisando os autos de origem, verifica-se que em 11/01/2023, foi proferida, às fls. 374, sentença que homologou acordo entabulado entre as partes, conforme segue: Vistos. (...) Diante do pagamento do débito, p. 371, JULGO EXTINTA a execução (CPC, 924, II) (...) Efetuadas as comunicações de praxe, ao arquivo. P.I.C. Desta forma, com a sentença proferida nos autos de origem, tornou-se inócuo o presente recurso pela perda de seu objeto. Em casos semelhantes, esta Colenda Câmara assim tem entendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Liberação de mercadorias retidas Pagamento de tarifa de armazenagem Indeferimento da tutela de urgência almejada pela autora Irresignação Sentença superveniente prolatada Perda do objeto Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-SP - AI: 21814812720218260000 SP 2181481-27.2021.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Constatado, através de consulta aos autos digitais, que já houve a prolação de sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do NCPC - Não obstante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nada obstava o regular prosseguimento do feito - Predominância da Teoria da Cognição - Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido.” (TJ-SP - AI: 22008665820218260000 SP 2200866- 58.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) (g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento pela superveniente perda de objeto. Isto posto, não conheço do recurso. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Roberto Iser Junior (OAB: 14952/SC) - Celso Umberto Luchesi (OAB: 76548/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 13º Grupo Câmaras Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 DESPACHO Nº 2029115-32.2023.8.26.0000 (038.01.2007.003717) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Araras - Autor: Serviço de Água, Esgoto e Meio Ambiente do Município de Araras - Saema - Réu: Ronni Fratti - Réu: Daniel Jose Ribas Branco - Ré: Ana Lúcia Bianco - Réu: Fernando Graziano Nastari - Réu: Vitor Graziano Nastari - Ré: Tamara Graziano Nastari - Interessado: Anadec - Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor - Interessado: Elpidia Faggion Bellini - Vistos. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por SAEMA SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE ARARAS, visando à desconstituição do Acórdão proferido pela Colenda 26ª Câmara de Direito Privado (Apelação Cível nº 0002205-53.2021.8.26.0038 fls. 946/953), que determinou o regular prosseguimento do incidente de liquidação da sentença. Diante da relevância dos argumentos suscitados, eis que a exequente que pretende o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais é uma associação dissolvida por não ter representatividade adequada e ter pautado sua existência no único objetivo de enriquecimento próprio, bem como do risco de irreversibilidade da medida em caso de levantamento dos vultosos valores em discussão, DEFIRO o efeito suspensivo para sobrestar o incidente de liquidação da sentença enquanto pendente de julgamento este feito. Oficie-se o Juízo a quo, informando o conteúdo da presente decisão. Nos termos do art. 970 do diploma processual, CITEM-SE os réus para, no prazo de 15 dias, apresentarem resposta. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Mario Pastorello (OAB: 300819/SP) - José Simone Nastari (OAB: 175960/SP) - Ana Lúcia Bianco (OAB: 158394/ SP) - Ronni Fratti (OAB: 114189/SP) - Antonio Maria Denofrio (OAB: 45826/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1037672-53.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1037672-53.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Lucia Pereira dos Santos - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 341/344, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de cláusulas de contrato bancário, para financiamento de veículo, condenando a parte autora nas verbas da sucumbência, observada a gratuidade da justiça concedida. Apela a autora, a fls. 347/355, postulando a reforma da sentença. Afirma que a taxa de juros cobrada foi superior à contratada, bem como se insurge contra a cobrança das tarifas de registro do contrato, avaliação do bem e de seguro. Postula a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido a fls. 359/367. É o relatório. 2.- Respeitado o entendimento do Juízo a quo, a sentença comporta parcial reforma. TAXA DE JUROS No caso, não prospera a alegação de cobrança de juros em desacordo com a taxa pactuada. Com efeito, equivocados os cálculos que levam em consideração apenas a taxa de juros mensais, desprezando o Custo Efetivo Total (CET), que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. Assim, o Custo Efetivo Total engloba também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas dos clientes, que são considerados na composição do valor da parcela, além dos juros remuneratórios, razão pela qual fica afastada a alegação de cobrança de taxa de juros diversa da prevista nominalmente no contrato. TARIFA DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28.11.2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 165,53, fls. 31), serviço que se conclui ter sido prestado, pois este tipo de contrato requer a anotação de inscrição do gravame no órgão de trânsito, tornando pública a alienação fiduciária do bem, como se verifica do documento acostado a fls. 33. Além disso, não se revela excessivamente oneroso o valor cobrado, de forma que a cobrança não padece de abusividade. Já a tarifa de avaliação do bem, embora tenha constado do contrato o valor de R$ 245,00 (fls. 31), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré. Com efeito, não há comprovação do valor efetivamente pago, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pelo réu, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu. Assim, a cobrança a título de tarifa de avaliação, é abusiva e, portanto, indevida. SEGURO A respeito, manifestou- se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se no item B.6 do contrato (fls. 31) a previsão dos seguros: Auto RCF, Auto Casco, Prestamista, AP Premiado ICATU, no valor total de R$ 3.974,29, o que sinaliza a prática de venda casada. Na hipótese dos autos, observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradoras distintas daquelas indicadas pelo banco réu e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, indevido o valor cobrado a título de seguro. RESTITUIÇÃO EM DOBRO No recente julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação do novo entendimento, firmou-se a seguinte determinação: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Com isso, impõe-se a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30.03.2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, no presente caso, considerando que o contrato foi firmado em 08.09.2021, o réu restituirá em dobro os valores desembolsados pelo autor para pagamento de tarifa de avaliação e seguros. Destarte, a sentença comporta reforma, para julgar a ação procedente em parte, determinando que o réu restitua ao autor, em dobro, os valores desembolsados a título de tarifa de avaliação do bem e de seguros, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de 1% a.m. a contar da citação. Fica admitida a compensação com eventuais valores devidos pela parte autora. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade concedida à autora. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/15, dá-se provimento em parte ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2027286-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2027286-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Israel Soares Reis - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2027286- 16.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2027286-16.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: ISRAEL SOARES REIS Julgador de Primeiro Grau: Sergio Serrano Nunes Filho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da ação de responsabilidade civil por atos de improbidade administrativa nº 1002273-67.2023.8.26.0053, determinou a livre redistribuição do feito. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação civil de improbidade administrativa promovida pelo órgão ministerial em virtude de movimentação financeira desproporcional à renda que o requerido possuía como agente público, com fundamento no inquérito civil nº 486/2022, antigo nº 354/2006, SEI nº 29.0001.0129199.2022-34. Aduz que a investigação foi baseada nas cópias do processo criminal nº 002.04.004109-5, em curso perante a 3ª Vara do Júri do Foro Regional de Santo Amaro. Afirma, ainda, que os fatos ensejaram investigação única para todos os servidores envolvidos, porém concluiu-se que a propositura de ação única geraria litisconsórcio facultativo e inconveniente, razão pela qual foram propostas ações autônomas. Nessa linha, assevera que, inobstante o desmembramento, a prevenção é uniforme, tal como seria se houvesse apenas uma única ação proposta para todos os requeridos. Argumenta, ademais, que, face ao ajuizamento anterior da ação cautelar inominada sob a égide do CPC de 1973 (registro nº 0119687-65.2007.8.26.0053), voltada à quebra dos sigilos bancário e fiscal dos requeridos, o Juízo perante o qual houve a produção antecipada da prova é competente para conhecimento da matéria, devendo ser reformada a decisão que determinou a redistribuição do feito. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, para a manutenção dos autos originários na 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital. É o relatório. DECIDO. De saída, urge notar que, em 25 de outubro de 2021, foi sancionada a Lei Federal nº 14.230, que alterou a Lei nº 8.429/92, a qual dispõe sobre improbidade administrativa, passando a vigorar com a seguinte alteração: Art. 17 - A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 21. Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação. Assim, ante a dicção do § 21, do artigo 17, da Lei Federal nº 8.429/92, conheço do recurso interposto. No mais, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pois bem. O exame dos autos revela que o MPSP pretende o reconhecimento da prevenção do Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar a presente ação civil por ato de improbidade administrativa, sob o argumento de que tal Juízo já conheceu anteriormente da ação cautelar inominada nº 0119687-65.2007.8.26.0053, no bojo da qual foi determinada a quebra dos sigilos bancário e fiscal de servidores municipais envolvidos em esquema ilícito, inclusive do requerido. No entanto, oportuno observar que, na sistemática processual atual, a ação de produção antecipada de provas não previne a competência para o ajuizamento da ação principal, nos exatos termos do artigo 381, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a propósito, já decidiu o c. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PARA POSTERIOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, é aplicável o Enunciado 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu não haver conexão entre a ação cautelar de produção de provas e futura ação principal, bem como em relação à ação de execução de contrato e respectivos embargos, ante o caráter meramente homologatório daquela e a ausência de risco de decisões conflitantes. 3. O acórdão recorrido posicionou-se em conformidade com o entendimento desta egrégia Corte, de que, em regra, os procedimentos judiciais meramente conservativos de direito - tais como as medidas cautelares de notificação, interpelação, protesto e produção antecipada de provas -, por não ostentarem natureza contenciosa, não acarretam prevenção com a ação principal. Precedentes. 4. A decisão agravada dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie, não significa ausência de fundamentação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 105.177/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 22/3/2017)(Destaquei) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - 1º andar - sala 11
Processo: 2028577-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2028577-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerquilho - Agravante: Rudmara Beatriz Grando - Agravado: Município de Cerquilho - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2028577-51.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2028577-51.2023.8.26.0000 COMARCA: CERQUILHO AGRAVANTE: RUDMARA BEATRIZ GRANDO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CERQUILHO Julgador de Primeiro Grau: Ceres de Oliveira Danckwardt Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001433-33.2022.8.26.0137, indeferiu o pedido de justiça gratuita da agravante, sob o fundamento de que No presente caso, a parte autora tem profissão definida, com recebimento de proventos acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que demonstra que a parte requerente, em princípio, possui capacidade para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com ação de cobrança contra o Município de Cerquilho na qual requereu a concessão da justiça gratuita, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita possui substrato na documentação apresentada nos autos de origem, em que teria comprovado que sua renda líquida consiste em, aproximadamente, R$ 1.348,00. Afirma que tal valor encontra-se dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais para a concessão do direito pretendido. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observa-se que a agravantes, em atenção ao que dispõe o CPC/2015, postulou justiça gratuita (fls. 01/09 autos originários) e acostou declaração de hipossuficiência (fl. 12). Quanto à renda, a autora Rudmara Beatriz Grando apresentou demonstrativo de pagamento em que se extrai que sua renda mensal é de aproximadamente R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), conforme documentação mais recente apresentada (fl. 14). Também se nota que, das declarações de Imposto de Renda acostada (fls. 126/149 processo originário), os rendimentos anuais da agravante não excedem aquilo que se considera compatível para a concessão do direito à gratuidade de justiça. Assim, é certo que os elementos de prova apresentados são suficientes para o deferimento do benefício em questão. Logo, em uma primeira análise, entende-se que a agravante faz jus à gratuidade de justiça, consoante prevê a legislação de regência, sob pena de óbice ao acesso à Justiça. Frise-se que o fato de a agravante ter se valido de advogado particular para o ajuizamento da demanda não impede que se conceda o benefício em questão, conforme expressamente consta do art. 99, §4º, CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita, em hipótese semelhante à dos autos, vale citar o julgado desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência judiciária - Indeferimento Irresignação - Cabimento parcial - Autores que comprovaram vencimentos líquidos abaixo do patamar de até três salários mínimos - Demonstrada a situação de hipossuficiência econômica que autoriza o deferimento da gratuidade processual - Inteligência do art. 4º da Lei n° 1.060/50 - Recurso parcialmente provido, com observação (TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2020210-19.2015.8.26.0000,Rel. Des. Danilo Panizza, j. 14.4.15, v.u.) O periculum in mora é inerente à hipótese. Desta forma, defere-se o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jefferson Morais dos Santos (OAB: 190231/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2031556-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2031556-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Vilma Rodrigues Leite - Agravado: Diretor da Escola Estadual Professora Zulmira de Oliveira - Agravado: Dirigente da Diretoria de Ensino da Região de Itapeva - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2031556-83.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2031556-83.2023.8.26.0000 COMARCA: ITAPEVA AGRAVANTE: VILMA RODRIGUES LEITE AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: DIRETOR DA ESCOLA ESTADUAL PROFESSORA ZULMIRA DE OLIVEIRA Julgador de Primeiro Grau: Wilson Federici Junior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1007134-61.2022.8.26.0270, indeferiu os benefícios da justiça gratuita, e determinou à impetrante o recolhimento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial, na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e que não é necessário o caráter de miserabilidade para a concessão da benesse, bastando a afirmação de hipossuficiência, que se presume verdadeira. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a justiça gratuita. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observo que a agravante exerce o cargo de Professora de Educação Básica II, em que recebe vencimentos da ordem de R$ 6.108,78 (seis mil, cento e oito reais, e setenta e oito centavos) (fl. 26 autos originários), de modo que, à primeira vista, não é crível que ela não tenha condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, ainda que se considerem as mencionadas despesas mensais. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Andreia Cristina Rodrigues dos Santos Silva (OAB: 210701/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1045911-87.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1045911-87.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flavio Roberto da Silva - Apelante: Marcelo Vinicius Costa Rezende - Apelado: Estado de São Paulo - Voto nº 37.761 APELAÇÃO CÍVEL nº 1045911- 87.2022.8.26.0053 Comarca: SÃO PAULO Apelantes: FLÁVIO ROBERTO DA SILVA E OUTRO Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Juiz de Primeiro Grau: Luiz Fernando Rodrigues Guerra) SEXTA PARTE - Policiais Militares Pretensão ao recálculo do adicional temporal sobre os vencimentos integrais percebidos nos últimos cinco anos e pagamento de diferenças R. Sentença que apreciou questão diversa do objeto da ação Vício insanável Inteligência dos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil R. Sentença anulada. R. Sentença anulada de ofício. Prejudicado o recurso dos Autores. Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação tempestivamente deduzido pelos Autores em face da r. sentença a fls. 58/62, cujo relatório é adotado, que julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando-os ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado. Sustentam o direito ao recálculo da sexta parte sobre os vencimentos integrais, nos termos do artigo 129, da CE, bem como do Incidente da Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6 e o recebimento das parcelas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal (fls. 78/84). Apresentadas as contrarrazões a fls. 91/101. Processado o recurso, subiram os autos. É o Relatório. Trata-se de ação pela qual pretendem os Autores, policiais militares, o recálculo da sexta parte para que incida sobre os vencimentos integrais percebidos nos últimos cinco anos (entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais), tenham eles caráter definitivo ou transitório, nos termos do art. 129, da Constituição Estadual e o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. A ação foi julgada improcedente em Primeiro Grau, por entender que o art. 129, da CE, não menciona sobre a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, devendo incidir somente as gratificações RETPM, RETP e pro labore, daí o reclamo em tela. De fato, o MM. Juízo Monocrático decidiu a questão da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, deixando de analisar a real pretensão inicial, do recálculo da sexta parte sobre os vencimentos integrais. O artigo 490, do Código de Processo Civil, impõe ao Magistrado proferir a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pela parte. No caso analisado, o julgamento foi baseado em fundamento diverso daqueles em que repousam o pedido inicial, não tendo sido observados os fatos e limites impostos pelo pedido, razão pela qual a sentença é nula e não produz efeitos jurídicos, ao afrontar os artigos 141, 489, II, 490 e 492, do CPC, caracterizando-se como extra petita. Sobre o tema, FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA apontam que: Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida (...) (...) Há, também nesses casos, error in procedendo. Se isso acontece, impõe-se a invalidação de toda a decisão, tendo em vista que, em regra, não há o que possa ser aproveitado.(Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, 4ª Ed., Ed.Podivm, p. 315/316). Nesse sentido: Funcionalismo Município de Mogi das Cruzes Operador de máquinas Percepção retroativa de adicional de insalubridade, pago em grau máximo desde novembro de 2021 Preliminar de nulidade do decisum acolhida Julgamento extra petita configurado Inteligência do art. 492 do CPC Sentença anulada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1022238-48.2021.8.26.0361; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA SENTENÇA EXTRA PETITA Pedido inicial de inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos débitos oriundos de infrações de trânsito incidentes sobre o veículo após sua alienação a terceiro Decisão que incluiu questão que não foi objeto de pedido formulado expressamente na petição inicial (débitos referentes a tributos e licenciamento), gerando efeitos na esfera jurídica da Fazenda Estadual que sequer participou do polo passivo da demanda Ausência de correlação entre o pedido e o decidido na r. sentença Anulação determinada Prejudicada a apreciação das apelações do Município de São Paulo e do DER, e, de ofício, anulada a r. sentença.(ApelaçãoCível 1005818-87.2019.8.26.0053; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2020; Data de Registro: 07/05/2020) SERVIDORA CELETISTA. Pretensão à inclusão dos 50% do Prêmio de Incentivo no cálculo dos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte), 13º salário e terço constitucional de férias, bem como à incidência da Gratificação Executiva na base de cálculo do ATS e da sexta-parte. Provimento jurisdicional que examinou o pleito relativo ao Prêmio de Incentivo, mas não o pedido relacionado à Gratificação Executiva. Sentença ‘citra petita’. Preliminar acolhida, com devolução dos autos para prolação de nova sentença, com exame de todas as teses. Recurso, no mérito, prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1010853-11.2018.8.26.0361; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/10/2019; Data de Registro: 18/10/2019) TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ICMS AIIM IMPUGNAÇÃO PARCIAL INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE AUSÊNCIA. 1. A sentença extra petita é nula porque resolve causa diversa da que foi proposta. Nulidade reconhecida. 2. O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual ou coletivo, líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF). 3. AIIM impugnado parcialmente. Impossibilidade de gerar guia de recolhimento da parte incontroversa acompanhada de aviso para que o contribuinte procurasse a DRT. Recomendação não seguida. Inscrição em dívida ativa que não se mostra ilegal ou abusiva. Sentença anulada.Extinção do processo, sem resolução de mérito, afastada. Aplicação do art. 1.013, § 3º, II, CPC. Segurança denegada. Recurso provido, em parte.(ApelaçãoCível 1040517-12.2016.8.26.0053; Relator (a):DécioNotarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/09/2018; Data de Registro: 17/09/2018) Desta forma, a r. sentença padece de vício insanável, sem a possibilidade de ser completada por este Tribunal, sob a pena de supressão de Instância. E, não é o caso de aplicação da regra do artigo 1.013, parágrafo 3º, do CPC, que contempla hipótese de julgamento sem apreciação do mérito. Oportunamente, outra sentença deverá ser proferida em Primeiro Grau de Jurisdição, ficando prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pelos Autores. Por estes fundamentos, de ofício, ANULO, a r. sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para que outra seja proferida e DOU POR PREJUDICADO o recurso interposto pelos Autores. P.R.I. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2029594-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2029594-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacupiranga - Agravante: Kelly Greice Moreira - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Walace Grei Moreira - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela terceira interessada Kelly Greice Moreira contra a r. decisão a fls. 236/238 da origem que, em ação civil pública em fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação e determinou o prosseguimento do processo. Recorre a terceira interessada alegando, em síntese, que: (A) Ocorre que a presente ação foi distribuída em 07 de Dezembro de 2012 e o falecimento do RÉU Sr. Álvaro Moreira, genitor da AGRAVANTE, ocorreu em 05 de Outubro de 2012, ou seja, a ação foi proposta quase dois meses após o falecimento do RÉU ora proprietário da unidade. Por força da Certidão de Óbito juntada aos autos, é cediço que o RÉU deixou 03 (três) filhos, Rivane, Kelly e Walace (único citado) e viúva meeira Edith Leite Moreira. A AGRAVANTE Kelly não teve conhecimento da existência da presente lide, nunca antes foi citada/intimada, seja na fase de conhecimento, seja na atual fase de cumprimento de sentença.; (B) Houve o CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA e a inobservância ao DEVIDO PROCESSO LEGAL. Houve afronta à Constituição Federal e ao Estatuto Processo Civil.; (C) Com a SUBSTITUIÇÃO DA PARTE FALECIDA, deveria ter se procedido à CITAÇÃO DOS REQUERIDOS operando-se a integralização e regularização da RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL com a efetiva formação do PROCESSO, em conformidade com o Artigo 110, do Código de Processo Civil:; (D) Importante destacar que o AGRAVADO ingressou com OUTRA demanda judicial em 08/04/2013, envolvendo as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir (Autos n° 0001325-50.2013.8.26.0294), onde a AGRAVANTE teve oportunidade de se defender, pois o r. Juízo a quo determinou que todos os herdeiros fossem citados, conforme se depreende da inclusa documentação.. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Na origem, se trata de cumprimento de julgado, relativo a acórdão transitado em julgado que, nessa condição, possui executoriedade (art. 515, I do CPC). Portanto, para que haja a suspensão pela alegação de ausência de citação, como faz a agravante, deve haver a demonstração da probabilidade do direito, aliada à demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), o que não se verifica no presente caso. Ao revés. Em um juízo perfunctório, constata-se que o irmão da agravante, Walace Grei Moreira, ocupou o polo passivo da ação de conhecimento desde o início. Como se sabe, à luz do disposto na Súmula nº 623 do C. STJ, na responsabilidade civil ambiental há apenas litisconsórcio facultativo entre os degradadores, inexistindo obrigação, portanto, de todos ocuparem o polo passivo da demanda, o que afasta a probabilidade do direito alegado e é suficiente para a denegação do efeito antecipatório requerido. Assim, denego o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Após, vista à PGJ para parecer. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Danilo Augusto Silva de Lima (OAB: 437570/SP) - Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/ SP) - Jose Bonifacio da Silva (OAB: 152058/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 2033377-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2033377-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Mateus Benvive Castilho - Agravado: Município de Franca - Interessado: Roseli das Graças Felizardo - Interessado: Gerson de Souza do Carmo - Interessada: Carmem Diva Follis Machado - Interessado: Lorenzo Gouvea Machado - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 1.006/1.010 (autos principais), que deferiu cautelarmente o bloqueio de bens, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Processo em ordem. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Município de Franca informando o loteamento clandestino oriundo do desmembramento da gleba de terras denominada “Fazenda Palestina ou São Sebastião”, descritas a partir da matrícula nº 69.688 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca, sem qualquer infraestrutura, fora da zona de expansão urbana, dentro da Área de Preservação Permanente do Rio Canoas e com edificações irregulares, além do prejuízo ambiental. Ao todo foram abertas mais de 150 (cento e cinquenta) matrículas com sucessivos desmembramentos. O Município ingressou com outra ação civil pública [Processo nº 1006250-70.2016.8.26.0196] para inibir e desfazer as construções irregulares, bloqueando as matrículas abertas, no entanto, novos desmembramentos foram realizados. Pede-se a concessão da medida de tutela antecipada para “impor aos requeridos o cumprimento da obrigação de não fazer consistente em não edificar no local, cessar qualquer conduta preliminar ou definitiva que vise a alienação ou compromisso de transferência das áreas ou lotes de gleba, com o embargo das construções existentes no local, com futura demolição”. A petição inicial foi instruída com documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. Manifestação do Ministério Público (fls. 959/961). Aditamento (fls. 970/1005). 2. Depois de preparado pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Recebo o aditamento proposto (fls. 970/1005): valor da causa e polo passivo. Anote-se para regulrização. 2. O rito processual se estabelece pela aplicação subsidiaria do Código de Processo Civil [Lei nº 7347/1885, artigo 19], inexistindo aplicação da lei reguladora da improbidade administrativa [Lei nº 8429/1992], pois não é esta a imposição, objeto da presente ação. 3. Citem-se os requeridos, com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual [artigos 219, 238, 239, caput, 242, caput, e parágrafos 1º e 2º, 243, 335, caput, 336, 337 e 341, todos do Código de Processo Civil]. 4. Pede-se a tutela antecipada para a imposição de obrigações e providências administrativas [artigo 300 do Código de Processo Civil]. Tem-se a verossimilhança. Tem-se o risco e prejuízo se mantidas as condições. A ação informa a implementação do loteamento clandestino, fora da zona de expansão urbana, dentro da Área de Preservação Permanente do Rio Canoas, zona restrita para ocupação, sem qualquer infraestrutura e com edificações irregulares, além do prejuízo ambiental. É função do Município a fiscalização, impedindo a realização de loteamentos clandestinos e irregulares. São várias irregularidades apontadas na condução do loteamento indicado na petição inicial: “desmembramento da Fazenda Palestina | São Sebastião em glebas menores para comercialização em quatro ou mais pessoas, tendo sido abertas até o momento 150 matrículas; falta de aprovação prévia do INCRA; falta de processo de regularização junto ao Município de Franca; degradação ambiental e urbanística pois Área de Preservação do Rio Canoas; falta de infraestrutura destinada à área urbano”, dentre outras. É inferência: houve violação à legislação do parcelamento do solo e à legislação ambiental vigentes, pela cognição permitida. São cabíveis as medidas. Determino a averbação da existência da presente ação junto à matrícula do imóvel (ou imóveis), tudo conforme indicado na petição inicial, para conhecimento público. Igualmente, determino o bloqueio das matrículas dos imóveis descritos para que não se proceda qualquer registro ou averbação referente a área indicada, bem como o bloqueio das matrículas para se evitar novos desmembramentos e alienações a terceiros. Determino aos requeridos que se abstenham de edificar no local, enquanto não solucionada a questão, ficando impedidos ainda de alienar ou realizar compromisso de transferência das áreas indicadas. Ficam as obras que estão sendo realizadas embargadas, cessando qualquer ato de edificação, de imediato. Defiro a medida de indisponibilidade. Oficie-se para o cumprimento, com bloqueio, também, pelo Sistema Financeiro (Banco Central), sem prejuízo do cumprimento no âmbito dos Registros Imobiliários (Central de Indisponibilidade), no Sistema de Trânsito (Sistema RENAJUD) e na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Pessoa Jurídica) no limite do valor de R$ 73.221.568,62 (setenta e três milhões, duzentos e vinte e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos). 5. Autorizo a publicidade da presente decisão pelos órgãos de imprensa, evitando comentários distorcidos e dissonantes. 6. Processe-se com isenção de custas e despesas [Lei nº 7347/1885, artigo 18]. Ciência. Intime-se e cumpra-se.. Sustenta o agravante que a determinação de bloqueio de todos os patrimônios e bens do agravante no importe de R$ 73.221.568,62 (setenta e três milhões, duzentos e vinte e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos) é totalmente descabido, uma vez que não tem nenhuma sustentação legal, muito menos lógica. Argumenta que a ação civil pública e suas responsabilidades devem recair, única e exclusivamente sobre o parcelamento do solo, pois não é o único proprietário do imóvel. Afirma que a medida impede sua vida laboral e comercial, pis é pequeno vendedor de madeiras. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo ao recurso com relação à indisponibilidade dos valores até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Neviton Aparecido Ramos (OAB: 266974/SP) - Gian Paolo Peliciari Sardini (OAB: 130964/SP) - Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 0004251-33.2010.8.26.0577(577.10.004251-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 0004251-33.2010.8.26.0577 (577.10.004251-3) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apdo/Apte: Delphinus Even Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Residencial Grand Club Vila Ema - Apte/ Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Despacho Apelação Cível nº 0004251-33.2010.8.26.0577 - São José dos Campos 44.761 Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Delphinus Even Empreendimentos Imobiliários Ltda, objetivando compelir o réu à realização de obras de adequação do tráfego de veículos do empreendimento imobiliário denominado Residencial Grand Club. Julgou-a parcialmente procedente a sentença de f. 2.993/3.008, para determinar a adequação do empreendimento, com a implementação de bolsão de estacionamento do lado externo do empreendimento e separação entre a entrada e a saída de veículos do condomínio. Sem reexame necessário, a par do art. 19 da Lei nº 4.717, de 1965, apelam as partes. O Ministério Público pede a condenação da ré ao pagamento de indenização pecuniária relativa a danos não mitigáveis ou irrecuperáveis que eventualmente sejam constatados durante a execução de medidas necessárias à reparação integral do dano. Sustenta ser possível cumular reparações concretas, conforme a inicial, e indenização para o caso de danos incorrigíveis, de modo que seja possível a conversão instantânea da obrigação de fazer em pecúnia, conforme aferido no transcorrer da fase de cumprimento de sentença (f. 3.049/52). De seu turno, arguiu a ré nulidade da sentença por falta de interesse de agir, julgamento extra petita e a não formação de litisconsórcio passivo necessário entre si, o município de São José dos Campos e o condomínio. No mérito, diz presumem-se legais e legítimos os atos administrativos exarados pelo município. Pelo princípio da insindicabilidade do mérito administrativo, a decisão administrativa não é passível de revisão por perícia. O princípio da separação de poderes foi violado, com ingerência indevida do Poder Judiciário sobre ato discricionário da Administração. O tribunal já rejeitou pretensão idêntica referente a outro empreendimento localizado na mesma avenida em que construído o Residencial Grand Club. As obrigações fixadas em sentença são de impossível cumprimento e invadem a esfera de competência do Poder Executivo; o prazo concedido para cumprimento das obrigações é exíguo (f. 3.080/105). Contrarrazões da ré a f. 3.068/76 e do Parquet a f. 3.115/36, estas últimas duplicadas a f. 3.137/58. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo acolhimento do recurso interposto pelo Ministério Público, com denegação do apelo da ré (f. 3.168/77). É o relatório. À mesa. São Paulo, 25 de maio de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Pedro Marino Bicudo (OAB: 222362/SP) - Marcelo Levitinas (OAB: 113875/RJ) - Mariana Fernandes Miranda (OAB: 345673/SP) - Isabella Simão Menezes (OAB: 391298/SP) - Davi Bastos Barbosa (OAB: 269188/SP) - Antonio Guimarães - 4º andar- Sala 41
Processo: 2033254-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2033254-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Michelly Galvao Koerich - Agravado: Justiça Pública - Vistos. Michelly Galvao Koerich interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 6ª RAJ, que, nos autos da execução nº 0007412-24.2021.8.26.0041, negou provimento aos embargos de declaração opostos em face de decisão que indeferiu a continuidade do cumprimento de pena em regime menos gravoso (fls. 10/11). DECIDO. Verifica-se, de plano, e à evidência, que o agravo de instrumento não é a via recursal adequada para discussão da matéria. Isto porque, conforme previsão expressa do art. 197 da Lei de Execução Penal, contra as decisões proferidas pelo juiz na execução penal caberá recurso de agravo em execução, sem efeito suspensivo. Se assim é, inviável o processamento do presente agravo de instrumento para questionar os termos da decisão que indeferiu novo cálculo da pena. Nem se argumente pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Como se sabe, para que seja aplicado tal instituto, mister que se verifique dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. Ocorre que no caso em apreço não há que se falar em dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, que decorre de previsão legal expressa. Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto, devendo a parte apresentar o recurso adequado. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcos Pereira de Oliveira (OAB: 441267/SP)
Processo: 2012235-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2012235-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Wesley Gustavo de Abreu Almeida - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2012235-62.2023.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA 3ª VARA CRIMINAL PACIENTE: WESLEY GUSTAVO DE ABREU ALMEIDA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DOUTA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de WESLEY GUSTAVO DE ABREU ALMEIDA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba, que manteve sua prisão preventiva. Objetiva a liberdade provisória, ou a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas à prisão, aduzindo, em síntese, inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, fundamentação inidônea da r. decisão, ressaltando que o paciente é tecnicamente primário e que em caso de eventual condenação, fará jus a regime diverso do fechado ou à pena restritiva de direitos (fls. 01/09). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, de acordo com os dados dos autos, já foi proferida sentença que condenou o paciente ao cumprimento de um ano de reclusão em regime aberto, com substituição por prestação pecuniária, já tendo sido o paciente posto em liberdade (v. fls. 214/218, 230/232 do processo 1501534-70.2022.8.26.0603). Desta forma, como se vê, como sobreveio fato posterior consistente em sentença condenatória, a impetração está prejudicada, por perda de objeto, tendo em vista a alteração do título de segregação cautelar do paciente, passando a configurar a hipótese de prisão decorrente de sentença condenatória (Regime Aberto). Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator . - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 1002117-97.2021.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1002117-97.2021.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Artur Bellini Pereira (Menor) e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE PACIENTE MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPETRO AUTISTA (TEA) INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA, COM INDICAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO O CUSTEIO DO TRATAMENTO PRESCRITO, NOS TERMOS DOS RELATÓRIOS MÉDICOS - INSURGÊNCIA DA RÉ - NÃO ACOLHIMENTO - RECUSA DE CUSTEIO - ABUSIVIDADE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVENDO PREVALECER A INDICAÇÃO MÉDICA COM O NÚMERO DE SESSÕES PRESCRITAS E EM LOCAL ADEQUADO E CAPACITADO PARA TANTO - OBSERVAÇÃO DA RN Nº 539 DE 2022 DA ANS, QUE ALTEROU A RN Nº 465 DE 2021, AMPLIANDO AS REGRAS DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, DE MODO A ASSEGURAR A OBRIGATORIEDADE DE O PLANO DE SAÚDE CUSTEAR QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE QUE TENHA UM DOS TRANSTORNOS ENQUADRADOS NA CID F84. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 10, §§ 12 E 13, DA LEI Nº 9.656/98, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA RECENTE LEI Nº 14.454/2022 TRATAMENTO QUE DEVE SER PREFERENCIALMENTE REALIZADO EM CLÍNICAS CREDENCIADAS CASO INEXISTENTES CLÍNICAS OU PROFISSIONAIS CAPACITADOS NO MÉTODO ABA, E NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE, JUSTIFICA-SE O CUSTEIO INTEGRAL DOS VALORES RELATIVOS AO TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1004800-35.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1004800-35.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Elizangela Alves Folha Laranja (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, PARA RECONHECER A COBRANÇA, PELO RÉU, DE TAXA DE JUROS SUPERIOR À CONTRATADA E CONDENAR O REQUERIDO AO RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO PELA AUTORA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO RELATIVA AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES É DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, PARA RECONHECER A COBRANÇA, PELO RÉU, DE TAXA DE JUROS SUPERIOR À CONTRATADA E CONDENAR O REQUERIDO AO RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO PELA AUTORA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO O SIMPLES FATO DE O REQUERIDO NÃO TER OBSERVADO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, POR SI SÓ, NÃO CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A AUTORA SOFREU DANO MORAL HIPÓTESE EM QUE A DIFERENÇA COBRADA A MAIOR PELO RÉ É PEQUENA E NÃO HÁ NOS AUTOS EVIDÊNCIA DE QUE A AUTORA EXPERIMENTOU SITUAÇÃO ANGUSTIANTE EM RAZÃO DESTE FATO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU E CONDENOU A AUTORA A ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS INSURGÊNCIA DA REQUERENTE PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE SEU PATRONO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O REQUERIDO SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA AUTORA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Carlos Alberto Baião (OAB: 403044/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1008062-81.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1008062-81.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apdo/Apte: Elias Nunes dos Santos - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso do réu e negaram provimento à parte conhecida do recurso do autor. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO MULTA MORATÓRIA PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA MULTA A 2% DO VALOR DO SALDO INADIMPLIDO IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES JÁ PREVÊ QUE, EM CASO DE MORA, INCIDIRÁ MULTA MORATÓRIA DE 2% DO SALDO DEVEDOR RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.251.331/RS) HIPÓTESE EM QUE O AUTOR NÃO ALEGA JÁ MANTER RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO E PELA AVALIAÇÃO DO BEM, DESDE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA AUTOR QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA CABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) HIPÓTESE EM QUE OS INSTRUMENTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES DEMONSTRAM QUE O AUTOR NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER A SEGURADORA RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE “CAP. PARC. PREMIÁVEL” PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA CABIMENTO CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO APARTADO QUE EVIDENCIA A INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO VALIDADE DA COBRANÇA RECURSO DO RÉU PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1006437-89.2019.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1006437-89.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apda: Maria José Aparecida Buzolin Tonelo (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso da ré; e, deram parcial provimento ao recurso da autora.V.U. - APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONVERTIDO EM PERDAS E DANOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO E SERVIÇOS DA RÉ, DANDO CAUSA AO INADIMPLEMENTO E AO CORTE DA LINHA TELEFÔNICA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PERDAS E DANOS FIXADAS NO VALOR DE R$10.000,00, QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO E NÃO COMPORTA REDUÇÃO RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELAÇÃO DANO MORAL - PRETENSÃO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL CORTE INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA DE CONSUMIDORA IDOSA, SEM A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS E SEM UMA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, QUE CONFIGURA O RECLAMADO DANO MORAL INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO SUPORTADO PELA AUTORA RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bibiani Julieta de Oliveira Cardozo Magri (OAB: 292984/SP) - Mayara Magri (OAB: 382263/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1003852-56.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1003852-56.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Apelado: Lourdes Aparecida Barbosa Almeida (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso da requerida e deram provimento em parte ao recurso da autora. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA RECONHECER E DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA SOB DISCUSSÃO, SEM IMPEDIMENTO ÀS COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS, CONDENANDO RECIPROCAMENTE AS PARTES NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. 1. DÍVIDAS ORIUNDAS DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. 2. A TURMA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA, CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 11: “A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA É ILÍCITA. O SEU REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” OU SIMILARES DE MESMA NATUREZA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, EXCETO PROVADA DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE.”. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 3. NÃO CONFIGURAÇÃO DE UM QUADRO A CONFIGURAR DANO MORAL. 4. SENTENÇA REFORMADA PARA: (I) RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA ÀS DÍVIDAS, (II)DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS, VEDADAS AS COBRANÇAS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, (III) DETERMINAR A RETIRADA DA INSCRIÇÃO DAS DÍVIDAS DA PLATAFORMA “ACORDO CERTO”, (IV) RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA REQUERIDA DESACOLHIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1007373-96.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1007373-96.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Adão Donizeti dos Santo (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE UM QUADRO EXCEPCIONAL A EMPENHAR A ALTERAÇÃO JUDICIAL DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA PELAS PARTES NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530). 2. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA (DECRETO 22.626/33) AOS CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 3. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, EM VIGOR PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA (SÚMULA Nº 539, DO STJ). 4. NÃO ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. 5. COBRANÇA DE IOF. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA INICIAL, DE SORTE QUE NÃO SE CONHECE DO APELO QUANTO A ESTE PONTO. 6. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004167-64.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1004167-64.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Severino Rafael da Silva Liberato (Justiça Gratuita) - Apelado: Arthur Lundgren Tecidos S/A – Casas Pernambucanas - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, EM PARTE, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELANTE QUE OSTENTA ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, O QUE PERFAZ, SEM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO, R$ 2.000,00. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVILTAMENTO DA NOBILÍSSIMA FUNÇÃO DOS ADVOGADOS. OBSERVADOS OS CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELOS INCISOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO PRESERVADA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Bauer (OAB: 167173/SP) - Moacir Anselmo (OAB: 50678/ SP) - Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1008450-05.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1008450-05.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dltec Comércio e Assistência Tecnica Ltda. Me. (Nome Fantasia: Dltec) e outros - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE, REJEITANDO OS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS, JULGOU PROCEDENTE O PRESENTE PROCEDIMENTO INJUNTIVO - INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS.CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO - REGULARIDADE DO JULGAMENTO PROFERIDO NOS MOLDES DO ARTIGO 355 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE EVIDENCIA. NULIDADE - ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SERIA CITRA PETITA - DESCABIMENTO - SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E QUE ABORDOU OBJETIVAMENTE TODA A QUESTÃO POSTA À LUME DE DISCUSSÃO NOS AUTOS, EM CONSONÂNCIA, POIS, COM O ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ENTENDIMENTO PACÍFICO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE “O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO”. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL - POSSIBILIDADE - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADA EM PERCENTUAL QUE TORNA INEQUÍVOCA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERÍODO INFERIOR A ANUAL - TEORIA DO DUODÉCUPLO - CONTRATO QUE, ADEMAIS, PREVÊ DE FORMA EXPRESSA A OBJETADA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA - ENCARGOS MORATÓRIOS CIRCUNSCRITOS À JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE E JUROS DE MORA LEGAIS - OBEDIÊNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 472 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.TARIFA DE ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - TARIFA CUJA COBRANÇA NÃO RESTOU DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA AFASTADA.DEVER DE ACONSELHAMENTO - VIOLAÇÃO AOS DEVERES DA BOA-FÉ OBJETIVA PELO BANCO AUTOR QUANDO DA CONTRATAÇÃO, SOBRETUDO AO DEVER DE ACONSELHAMENTO - INOCORRÊNCIA - REQUERIDOS QUE AGIRAM LIVREMENTE AO CONTRATAR, ADERINDO AOS ENCARGOS E OBRIGAÇÕES DO NEGÓCIO DE MANEIRA CONSCIENTE - ALEGAÇÃO GENÉRICA AFASTADA - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS QUE AFASTA A HIPÓTESE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DOS REQUERIDOS E A EXCLUSÃO DE SEUS EFEITOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1018060-24.2019.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1018060-24.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apda: Neuza Regina Mattos Dargham - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Não conheceram do recurso, suscitando Conflito Negativo de Competência perante o C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. V.U. - COMPETÊNCIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FEITO QUE INICIALMENTE TRAMITOU NA EM VARA DA FAZENDA PÚBLICA, QUANDO A AÇÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À SPPREV. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRATARAM DA IMPROCEDÊNCIA RELATIVA À AUTARQUIA E QUE SE LIMITARAM À REFORMA DA R. SENTENÇA NO TOCANTE À CONDENAÇÃO DO BANCO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À AUTARQUIA ESTADUAL (SPPREV) E TRANSITOU EM JULGADO NESSA PARTE, À MINGUA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE PARTICULARES. DISCUSSÃO DE QUESTÕES CONTRATUAIS COM FUNDAMENTO EM NORMAS DE DIREITO CIVIL. MATÉRIA PRÓPRIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ART. 5º, §3º E INCISO II, ITEM II.4. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O C. ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natasha Valerio Osajima (OAB: 332702/SP) - Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 2069158-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2069158-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: T. L. B. - Agravado: J. R. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 2.272 Agravo de instrumento Ação de guarda Prolação de sentença nos autos originários Perda superveniente do objeto recursal Recurso prejudicado Agravo não conhecido. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 60/62 proferida nos autos de ação de regulamentação de guarda provisória c/c com regulamentação de visitas, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado, para o fim de estabelecer, doravante, o exercício da guarda da prole comum de forma compartilhada entre os genitores, fixando como sua residência a materna e regulamentando, todavia, pormenorizado direito de convivência/visitação presencial paterna nos seguintes moldes: a) o genitor não-residente terá o filho em sua companhia, em finais de semana alternados, retirando-o, na residência do outro, às 10:00 horas do sábado e restituindo-o às 20:00 horas do domingo imediatamente subsequente; b) Caso haja feriado, esse será passado com o genitor que estiver com a criança naquele final de semana,ou seja, será retirada às 18:00 horas da noite que antecede ao primeiro dia do início do feriado (caso esse caia na quinta ou sexta-feira) e devolvida às 20:00 horas do último dia do feriado (caso esse caia na segunda ou terça-feira); c) Nos anos pares, o menor permanecerá com o genitor não-residente nos festejos de Natal (dias 20 a 26 de dezembro) e com a genitora residente nos de Ano Novo (dias 27 a 02), que permanecerá igualmente consigo na primeira metade das férias de janeiro, tocando a segunda metade àquele e invertendo-se nos anos ímpares; d) O menor permanecerá a primeira metade das férias de julho com o pai e a segunda metade com a mãe. e) A menor passará o dia dos pais com o genitor e o dia das mães com a genitora; f) No aniversário da menor, ambos os genitores terão acesso à infante (Proc. de origem n.º 1001433-43.2022.8.26.0554). Em razões, aduz a agravante que a decisão antecipatória de tutela extrapola o pedido feito na inicial, posto que o requerimento foi pela guarda unilateral da genitora, e não pela guarda compartilhada. Ao final, enfatiza a necessidade da determinação da guarda unilateral em seu favor (fls. 1/10). O pedido de efeito ativo ao recurso foi indeferido (fls. 47/49). É o relatório. O agravo não comporta conhecimento, pois prejudicado. Isso porque foi proferida sentença nos autos originários (fls. 89/91), que julgou parcialmente procedente o pedido para atribuiu à autora T. L.B. a guarda do menor Lucas H. B. S., nascido em 18/04/2016, bem como regulamentou o exercício de direito de visitação paterna a este último. Com efeito, reconheço a perda superveniente do objeto do presente recurso, ante a substituição da decisão ora combatida pela sentença. Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/ SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) grifei. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Viviane Vieira Cordeiro da Silva (OAB: 412331/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2026045-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2026045-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Rodrigues de Souza - Agravado: Gessio Guazzelli Filho - Agravado: Cleber Correia de Souza - Agravada: Amanda Cristina Couto Sandri - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 101/103, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, realizado em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Vistos. MARCELLO RODRIGUES DE SOUZA instaurou o incidente de desconsideração da personalidade juridica de COOPERATIVA HABITACIONAL TERRA PAULISTA, alegando que não localizou bens da executada e que a simples dissolução irregular da sociedade já constitui infração à lei, autorizando a desconsideração. Pediu a procedência do pedido para incluir no polo passivo do cumprimento de sentença os “sócios” GÉSSIO GUAZZELLI FILHO, AMANDA CRISTINA e CLEBER CORREIRA DESOUZA. Juntou documentos (fls. 10/28). AMANDA CRISTINA COUTO SANDRI, CLEBER CORREIA DE SOUZA E GESSIO GUAZZELLI FILHO impugnaram sustentando liquidação extrajudicial da Cooperativa, necessidade de suspensão, ausência dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade juridica, desligamento dos réus da cooperativa, limitação da responsabilidade dos sócios, não demonstrada a insolvência da Cooperativa, por fim, o pedido é improcedente (fls. 65/86). Réplica (fls. 90/96). É o relatório. Fundamento e Decido. Aplicável o CDC, por força da Súmula 602 do STJ. Não é o caso de suspender o cumprimento de sentença, em razão da liquidação, visto que já passou o prazo de suspensão previsto na Lei 5.764/71: Art. 76. A publicação no Diário Oficial, da ata da Assembleia Geral da sociedade, que deliberou sua liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal quando a medida for de sua iniciativa, implicará a sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos juros legais ou pactuados e seus acessórios. Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante, esteja encerrada a liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano, mediante decisão do órgão citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no Diário Oficial. Assim, considerando que desde 18/10/2011 (fls. 594), prossiga-se. Embora a relação juridica seja regida pelo CDC, fato é que para responsabilização dos desconsiderandos deve-se demonstrar contribuíram de alguma forma para situação que levou a cooperativa à liquidação. Simplesmente juntar Ata da AGO não é suficiente para demonstrar que os membros da diretoria administraram mal a cooperativa. Nesse sentido: “A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que com fundamento na Teoria Menor, não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente e com desvio de função, para a prática de atos de administração. (..) A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais atuou como gestor da empresa. sTJ. 3ªTurma. REsp 1.766.093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/11/2019 (Info 661). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Ultrapassado o prazo de 15 dias, ao arquivo. Ressalta-se que a decisão não faz coisa julgada material, podendo o exequente fazer novo requerimento, devendo providenciar documentos comprovando que GÉSSIO GUAZZELLI FILHO, AMANDA CRISTINA e CLEBER CORREIRA DE SOUZA de alguma forma tinham gerencia na administração da cooperativa e contribuíram para insolvência. Aduz a Exequente, ora Agravante, em apertada síntese, que, por terem não só integrado o conselho fiscal da executada, como também atuado na qualidade de Presidente e Diretores, seus sócios devem ser responsabilizados patrimonialmente pelo débito. Requereu, em decorrência, o recebimento do recurso em seu efeito ativo, bem como o provimento do recurso com a desconsideração da personalidade jurídica. Recebo o agravo, todavia NEGO O EFEITO SUSPENSIVO / ATIVO, porquanto prematuro o pedido, não se vislumbrando, por ora, os requisitos necessários para sua concessão. Nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relatora - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Jeniffer Gomes Barreto (OAB: 176872/SP) - Ricardo Pelisser (OAB: 390029/SP) - Vinícius Lima da Fonseca Neves (OAB: 400598/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2031009-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2031009-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Spe Rio de Janeiro Empreendimento Imobiliário Ltda - Agravado: Messias de Jesus Silva - Agravada: Andrea Oliveira Freitas - Interessado: Kallas Incorporações e Construções S/A - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão, em cumprimento de sentença, que dispôs: “Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença oposta por SPE RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face MESSIAS DE JESUS SILVA e ANDREA OLIVEIRA FREITAS, pleiteando, em suma, excesso de execução, uma vez que o exequente se utilizou de base de cálculo de contrato da qual a executada não participou, bem como efetuaram o abatimento do desconto concedido após a aplicação dos juros de mora, mas deveria ser antes. Entende, a existência de excesso de R$ 14.319,79 (fls. 09/12). A executada efetuou o depósito da quantia de R$ 53.027,90 (fls. 16). A impugnada apresentou manifestação sustentando a rejeição da impugnação, na medida em que o percentual dos lucros cessantes deve recair sobre o valor atualizado do imóvel e que o desconto da bonificação foi aplicado antes da apuração dos juros de mora. Pede ainda o levantamento da quantia incontroversa (fl. 21/23). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, cumpre obtemperar que do titulo judicial em execução ficou consignado, in verbis: Dessa forma, merece ser acolhida a pretensão da parte autora no sentido de responsabilização da requerida pelo pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) por mês de atraso sobre o valor do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes, desde o término do prazo de tolerância (30/03/2018) até a disponibilização das chaves (em 01/08/2019 fls. 79/80) do imóvel aos consumidores, com juros e correção monetária (fls. 182/186). Sem razão a impugnante, na medida em que o valor utilizado pela exequente corresponde ao valor atribuído ao imóvel na fase de conhecimento da demanda, sem que tivesse sido impugnado pela devedora. Aliás, a executada participou como vendedora nos Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Residencial em construção (fls. 14/28) e no Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Avenças (48/78). De qualquer forma, há diferença de quatro (04) anos entre os contratos firmados e a utilização do valor do imóvel mais recente atende à coisa julgada. Do mesmo modo, o abatimento do desconto concedido no saldo devedor está correto, eis que foi realizado antes da incidência de juros de mora. Vê-se, na primeira coluna do cálculo, que a indenização por danos materiais foi apurada em R$ 44.062,26, e, com a subtração do desconto de R$ 5.019,02, a exequente obteve o valor de R$ 39.043,24, e, somente após, na segunda coluna, foram acrescidos os juros de mora de R$ 16.714,28, totalizando o crédito de R$ 55.757,53 (fls. 03/05). Nessa diretriz, rejeito a impugnação da devedora e o valor da execução em R$ 67.347,69, atualizado para outubro de 2022. Sem condenação de honorários advocatícios por incidência da Súmula 519 do STJ. Providencie a executada o depósito do valor remanescente, devidamente atualizado, acrescido das penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Autorizo o levantamento da quantia incontroversa depositada às fls. 16, em favor da parte exequente, observando-se os MLEs de fls. 24/25. Int.. (...). Aduz a agravante, em suma, que sua impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida, diante da existência de excesso de execução. Alega que os lucros cessantes deverão ser calculados com base no valor do imóvel presente no contrato de compra e venda, fazendo-se necessária a remessa dos autos ao Contador judicial. Pleiteia concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo, obstando-se o levantamento da quantia controvertida e a expropriação de bens em desfavor da agravante, até o julgamento do recurso. 3-Comunique-se. 4 Dispenso informações 5 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Bruno Quintiliano Torres (OAB: 12115/AL) - James Bezerra de Oliveira (OAB: 271238/SP) - José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2031892-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2031892-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: Lazara Moraes Oliveira - Agravado: Indústria de Plásticos Bariri Ltda - Interessado: JJ Comércio Atacadista de Laminados Plásticos Eireli - Interesdo.: Kpmg Corp. Finance (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito recebida como impugnação de Lázara Moraes de Oliveira, para DECLARAR que no QUADRO GERAL DE CREDORES da recuperanda deve constar como crédito de LAZARA MORAES DE OLIVEIRA no valor de R$ 31.570,57 classificado como crédito trabalhista (classe 1) (fls. 27/28 dos autos originários). Recorre a impugnante, sem o recolhimento do preparo correspondente, a requerer a concessão da gratuidade processual ao argumento de que é pobre no sentido jurídico da expressão, conforme atesta a inclusão declaração, razão pela qual não pode arcar com as despesas processuais, principalmente custas e honorários advocatícios (fls. 02). Apresentou declaração de hipossuficiência às fls. 05 dos autos originários, reproduzidas às fls. 13 destes. Pois bem! A suficiência da declaração de pobreza para a concessão do benefício da gratuidade processual à pessoa natural, prevista no § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil só deve ser admitida quando estiverem ausentes elementos que a contrariem ou quando estiverem presentes elementos outros que a corroborem, as quais o juiz tem o dever de verificar e avaliar. Na espécie, a argumentação apresentada pela agravante, transcrita acima, é genérica e inapta a comprovar a hipossuficiência econômica para o recolhimento do preparo recursal, que, aliás, não é expressivo (R$ 342,60). De toda maneira, não se pode ignorar que a agravante é credora trabalhista de sociedade em recuperação judicial e que, ao que consta dos autos, ainda não teve a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse legal, sendo essa providência indispensável ante o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 99, § 2º. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, esclareça a agravante, no prazo de cinco dias, sua atual situação financeira, com a apresentação dos correspondentes documentos comprobatórios, tais como declarações de bens e rendimentos à Receita Federal, além de extratos de contas bancárias e holerites e quaisquer outros elementos aptos a respaldar a suposta miserabilidade alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade processual. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem à conclusão, certificando-se o necessário. Intime- se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Fernando Lima de Moraes (OAB: 98978/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/ SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2024414-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2024414-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: Pamela Angela Mozinho - Agravada: Charlene Oliveira Mozinho Tanaka - Agravado: Luís Gustavo Tetuo Tanaka - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2024414-28.2023.8.26.0000 Agravante: Pamela Angela Mozinho Agravados: Charlene Oliveira Mozinho Tanaka e Luís Gustavo Tetuo Tanaka Origem: Foro de Aparecida/1ª Vara Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 2455 INTEMPESTIVIDADE - Agravo de instrumento - Ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres - Recurso interposto contra o pronunciamento judicial que afastou o pedido de reconsideração formulado pelo agravante, ante o indeferimento da justiça gratuita - Pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe prazo para a interposição de recurso - Inconformismo manejado fora do prazo - Inteligência do artigo 1003, §5º, do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de dissolução parcial de sociedade empresarial de fato cumulada com apuração de haveres, em face da r. decisão de fls. 573/574 dos autos de origem, proferida pelo Douto Juiz de Direito Luiz Fellipe de Souza Marino, da 1ª. Vara da Comarca de Aparecida, nos autos, a qual indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Sustenta a agravante que não possui condições de arcar com os custos do processo, sem comprometer o seu sustento e de sua família. Alega que o juízo singular não avaliou a sua evolução patrimonial, a qual indica que, com o advento da pandemia, a situação financeira da agravante se agravou sobremaneira. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, a final, pelo provimento do agravo. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido em virtude de sua flagrante intempestividade. O art. 1003, §5º, do CPC fixou em 15 dias o prazo para a interposição de recursos, exceto embargos declaratórios. A contagem do prazo, de acordo com o art. 219 do CPC, é realizada em dias úteis. Na hipótese, a r. decisão agravada foi disponibilizada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 04/10/2022, com a consequente publicação em 05/10/2022 (fl. 576 dos autos de origem), de forma que o prazo previsto no art. 1003, §5º, do CPC, foi deflagrado em 06/10/2022. Para evitar a preclusão temporal, o agravo de instrumento deveria ter sido interposto até 31/10/2022, já considerando a suspensão do expediente forense nos dias 12/10/2022 e 28/10/2022 (Provimento CSM n. 2.641/2021). Contudo, a interposição ocorreu em 09/02/2023, sendo flagrante, portanto, a sua intempestividade. Importante considerar que a agravante, ao invés de interpor diretamente o recurso, entendeu por bem, primeiro, apresentar pedido de reconsideração. Contudo, referido pedido não tem o condão de suspender e nem de interromper prazo recursal. Nesse sentido, a propósito, entendimento uniforme das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: Impugnação e objeção à homologação de plano de recuperação judicial Reconhecimento da intempestividadeda impugnação Ausência de dialeticidade - Insurgência do credor contra a homologação do plano aprovado com pedido de convocação de nova assembleia Ajuizamento anterior, ademais, de verdadeiro pedido de reconsideração, que não interrompe ou reabre prazo recursal Intempestividadecaracterizada Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2116945-70.2022.8.26.0000, Relator FORTES BARBOSA, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/08/2022 destaques deste Relator). Agravo de instrumento Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c pedido de reparação de danos por abuso de poder e controle com pedido de tutela provisória Preliminares de intempestividadeacolhidas Decisão que determinou a emenda da petição inicial “tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos pedidos apresentados, seja em razão da incompatibilidade dos ritos, ou pela não coincidência de partes” Inconformismo do autor deduzido em sede de pedido de reconsideração Indeferimento com a consequente manutenção da decisão originária Recurso interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração Pedido de reconsideraçãoque não suspende e nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível Intempestividade caracterizada Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2135850- 60.2021.8.26.0000, Relator MAURÍCIO PESSOA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 23/08/2022 destaques deste Relator). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Liliani Aparecida dos Santos Machado (OAB: 367731/SP) - Paulo Eduardo Ramos Duarte (OAB: 185348/SP) - Rosiane Maximo dos Santos (OAB: 160917/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2027161-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2027161-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: GRP Capital Securitizadora S/A - Agravante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial Columbia - Agravado: Saferchem Comércio e Material Plástico Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Sulchem Plásticos S.a. (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Laspro Consultores (Administrador Judicial) - VOTO Nº 36387 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou extinto, sem julgamento de mérito (art. 485, VI, do CPC), incidente à recuperação judicial de Saferchem Comércio e Material Plástico Ltda. e Sulchem Plásticos S.A., promovido por GRP Capital Securitizadora S.A., com a finalidade de apurar fraude no processo recuperatório. Concluiu, a i. Magistrada, pela perda do objeto e consequente desaparecimento do interesse de agir da parte requerente, diante do encerramento da recuperação judicial. Confira-se fls. 6.116 e 6.162, de origem. Inconformada, a requerente sustenta, preliminarmente, que não pretende que esta C. Turma Julgadora examine o mérito da fraude perpetrada pelas requeridas na recuperação judicial, apenas que afaste a extinção, sem julgamento de mérito, do incidente de apuração. Mesmo assim, relaciona os fatos que, apurados em investigação particular, dariam conta da fraude financeira orquestrada pelas requeridas, que teriam ludibriado o mercado financeiro com informações contábeis falsas, que autorizaram a formação de contratos de fomento mercantil milionários, tendo, como objeto, títulos sem lastro, cujos sacados (empresas de fachada criadas pelas recuperandas, apenas para a emissão de tais títulos), além de integrar a organização criminosa, seriam credores na recuperação, com poder decisivo na classe dos quirografários. Com esteio no resultado de tal investigação, afirma que houve vício na aprovação do plano, pois o voto dos sacados dos títulos falsos, credores fictícios na recuperação, foi determinante. Destaca que apenas 2 (duas) credoras quirografárias, a Uno Armazenagem e a Premium Falvores, representam 54% do crédito listado na Classe III, tendo sido declaradas, junto da recuperanda, inidôneas perante o Fisco Estadual. Arremata esse capítulo afirmando que, [em] palavras simples, é a SAFERCHEM pagando a ela mesma na Recuperação Judicial, e o Poder Judiciário autorizando que isso aconteça. No mais, aduz que a extinção do processo, sem julgamento de mérito, mostrou-se equivocada; primeiro, porque, ainda que encerrado o período de fiscalização do cumprimento do plano, é preciso e não há impedimento legal para que o incidente de investigação de fatos prossiga; segundo, porque, ao encerrar a recuperação, antes de dar solução ao incidente, a i. Juíza inverteu a ordem das coisas, tratando-se, a ultimação da importante investigação, de questão prejudicial ao encerramento da recuperação. No mais, cogita que seria caso de falência, nos termos do art. 94, letras a e b, da Lei n. 11.101/2005, e de crime falimentar, tipificado no art. 168, da lei de regência. Ademais, deve-se atentar que o estado processual atual não se encaixa em nenhuma das hipóteses descritas nos incisos do art. 485, do CPC e, ainda, que inexiste trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação. Requer, por tais argumentos, a concessão de efeito suspensivo/ativo, para o fim de que se restabeleça o curso da recuperação judicial, nomeando-se, como administrador e responsável pelo cumprimento do plano, o Administrador Judicial ou terceiro. No mérito, pretende a anulação da r. sentença de extinção, o natural prosseguimento do incidente de investigação e, em consequência, da recuperação judicial, que deve correr até que se resolva, no mérito, a investigação proposta neste incidente. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 6.116, 6.162 e 6.174, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 28/29). É o relatório do necessário. 2. Em que pese o esforço dos nobres causídicos, o recurso não deve ser conhecido. Com razão, a agravante, quando sustenta que a lógica processual recomendava que, antes do encerramento da recuperação (processo principal), fosse resolvido o incidente de investigação, cuja solução, como apropriadamente alegado, poderia, em tese, infirmar a conclusão pelo encerramento. Ocorre que o processo de recuperação foi encerrado por r. sentença prolatada em 02.08.2022 (fls. 16.582/16.593, do processo n. 1002638-94.2018.8.26.0248), não tendo, o i. Juiz, vislumbrado óbice na pendência da apuração de fatos. Registrou-se a oposição de dois embargos de declaração (fls. 16.649/16.663 e 16.684/16.685, daqueles autos), rejeitados pela decisão de fls. 16.758, item 1, daqueles autos, e a interposição de apenas um recurso a esta C. Corte, pelos credores Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional e Outro, não conhecido por decisão deste Relator, prolatada em 29.08.2022, pois interposto agravo de instrumento contra decisão que comportava apelação (AI n. 2200807-36.2022.8.26.0000, fls. 16.849/16.852, dos autos principais da recuperação). Na sequência, diversamente do que sustenta a agravante, certificou-se, em 29.08.2022, o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial (fls. 16.906, dos autos principais). Ora, se o processo principal encontrou o seu fim, não há como admitir, como quer a agravante, ao formular o pedido de provimento recursal, o prosseguimento do incidente, muito menos reformar, pela via transversa, decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, permitindo-se, então, o prosseguimento da recuperação judicial. Portanto, havendo trânsito em julgado da sentença de encerramento do processo de recuperação, correta a conclusão de que o julgamento do incidente restou prejudicado. Por tais fundamentos, inadmissível o presente inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Erico da Costa Moreno (OAB: 321046/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001752-38.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1001752-38.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Luciana Teixeira Kourani - Apelado: Centro Médico Hospitalar Pitangueiras Ltda - Apelada: Francine Lucente Vicensio - Apelado: Marcel Rodrigo Francisco de Paula - Vistos. 1.Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Luciana Teixeira Kourani contra Centro Médico Hospitalar Pitangueiras Ltda. e outros que, a respeitável sentença de fls. 526/538, cujo relatório ora adotado passa a fazer parte integrante do presente decisum, julgou improcedente, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Recorre a parte autora buscando a reforma da sentença. Alega que está desempregada e não possui condições de arcar com as custas do processo, motivo pelo qual não recolheu as custas de preparo e requereu a concessão da gratuidade da justiça. 2. Compulsando-se os autos, verifica- se que quando distribuiu a ação a autora pediu a gratuidade, contudo, após o magistrado determinar que ela comprovasse documentalmente a alegada miserabilidade, a ora agravante optou por recolher as custas, desistindo do pedido (fls. 152/154 e 157). Pois bem, a autora vinha recolhendo as custas do processo e somente após a prolação da sentença desfavorável renovou o pedido de gratuidade. Não há nos autos qualquer demonstração da real capacidade financeira da recorrente que alega estar desempregada, porém lista entre suas despesas o pagamento do financiamento de um veículo no importe de R$1.758,08, mensais, o que se revela contraditório. Oportuno ressaltar, que eventual concessão da gratuidade não terá efeitos retroativos. Dito isto, intime-se a agravante para, no prazo de cinco dias, juntar documentos hábeis a atestar seu rendimento mensal (holerites, extratos bancários, etc), bem como apresentar cópia da última declaração de imposto de renda ou, no mesmo prazo, recolher as custas do preparo sob as penas da lei, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Lucia de Fatima Moura Paiva de Sousa (OAB: 320450/SP) - Ana Paula Costa da Silva (OAB: 432552/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2018467-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2018467-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Roberto Rosso - Agravante: Claudio Vicente Rosso - Agravante: Francislene Carvalho Rosso - Agravado: Editora Criativo - Agravado: Carlos da Cunha - Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, rejeitou os embargos de declaração opostos em face do decisum que, dentre outras deliberações, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em relação aos réus, pessoas físicas, por ausência de demonstração da legitimidade ad causam. Sustentam os agravantes, em suma, que todos os réus têm participação na publicação indevida e não autorizada que está sendo questionada na demanda, tendo cada qual contribuído com uma parte na divulgação. Afirmam que os réus são os únicos que estão obtendo lucro com referida publicação. Alegam que a exclusão do corréu Carlos da Cunha colocará em risco o recebimento dos danos morais porque o mesmo é o autor da obra e a editora poderá remeter a ele a responsabilidade da edição não autorizada. Argumentam que a obra não caiu em domínio público e que o corréu sequer fez menção aos desenhos de Nico Rosso na extensa entrevista dada. Pugnam, ao final, pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada. Alternativamente, pedem a manutenção ao menos do corréu Carlos da Cunha no pólo passivo. 2.Com efeito, para evitar eventual superveniência de dano irreparável, ou de difícil reparação, presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada recursal, concedo o efeito suspensivo. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, valendo a presente como ofício. 3.Intime-se a parte agravada, para contraminuta, no prazo legal. 4.Intimem-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Ana Lúcia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1005976-81.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1005976-81.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Cpf Engenharia e Participações Ltda - Apelado: Geraldo Prestes de Camargo Filho - Apelada: Maitê Andre - Interessado: Empreendimento Imobiliário Human Health Spe Ltda. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 336/344, que julgou parcialmente procedente ação de indenização para condenar as rés, solidariamente, a pagarem aos autores indenização pelos lucros cessantes no importe de 0,5% do valor atualizado de imóvel objeto de transação entre as partes (R$198.450,00), por cada mês de atraso na entrega do imóvel, a partir de dezembro/2011 até a data da entrega das chaves em 07.02.2018. Inconformada, apelou a ré CPF ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.. Pleiteando a reforma da sentença. Sustentou, em síntese, não ser devida qualquer indenização e, subsidiariamente, a modificação do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios. Foram apresentadas contrarrazões. Esta relatoria determinou ao apelante que complementasse o valor das custas do preparo, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção, no que se quedou inerte. É o relatório. O recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E o § 2º deste mesmo dispositivo estabelece que: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo sido recolhido a complementação pelo apelante, na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Sucumbente em grau recursal, a parte apelante arcará com honorários recursais ora majorados para 15% do valor da condenação. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Maria Luiza de Abreu Almeida Manzano (OAB: 84959/SP) - Jaime Rodrigues de Almeida Neto (OAB: 174547/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2030619-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2030619-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: ALEXANDRE BUENO DA SILVA - Agravado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - RECURSO - INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA - FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO QUE SE EXTRAI DO ENTENDIMENTO EXARADO NA SÚMULA Nº 300 DO STJ - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, QUE LASTREIA A EXECUÇÃO, FIRMADO EM 2019 - IMPENHORABILIDADE DE VERBA CONSTRITADA NÃO COMPROVADA - ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA AO AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO SEM QUALQUER REFERÊNCIA AO MONTANTE QUE O RECORRENTE ENTENDE DEVIDO OU A EVENTUAIS INCORREÇÕES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 24/25, que rejeitou a exceção de pré-executividade; o agravante se insurge, alegando prescrição prévia em relação ao primeiro acordo, alega inexigibilidade do débito, não caracterizando, o instrumen-to, assinado novação, suscita inépcia, porquanto não informado sobre es-pecificidades da origem do débito, colaciona julgados, salienta excesso, requer o desbloqueio de valores, advoga acolhimento (fls. 01/19). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 20/21). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial lastreada em termo de confissão de dívida decorrente de prestação de serviço de abastecimento de água e coleta de esgoto. Consigna-se, desde logo, que a força executivo do título extrai-se do entendimento exarado no enunciado nº 300 da Súmula do STJ, o que afasta a alegação de falta de requisitos para a propositura da presente ação. Ademais, não se constata inépcia da inicial, porquanto preenchidos seus pressupostos e acompanhada do título executivo consubstanciador de dívida certa, líquida e exigível. Afastada, ainda, a alegada prescrição, porquanto sustentada a demanda em termo firmado pelas partes em 15/08/2019, devendo ser considerada a natureza privada e o caráter renunciável do instituto. Quanto ao excesso da execução, para que seja conhecida a alegação, necessária a discriminação das imprecisões e do valor correto que entende devido o agravante, com todas as suas especificações, o que não se verifica no agravo. Não se pode, por fim, acolher a tese de impenhora-bilidade das verbas constritadas, porquanto não fora minimamente comprovada tal natureza, ônus que incumbia ao recorrente. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Sandra Gomes da Silva (OAB: 168090/SP) - Marina Passos de Carvalho Pereira Fiorito (OAB: 221702/SP) - Thiago Augusto Seabra Marques (OAB: 289974/SP) - João Roberto Ferreira Franco (OAB: 292237/SP) - Maria Claudia Mesquita de Oliveira Franco (OAB: 215868/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2030818-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2030818-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Edinaldo Marangoni - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU PESQUISA sniper, ccs E Expedição de ofícios às empresas sem parar e conectcar sistema sniper ainda não implementado CONSULTA CCS ATINENTE A CRIMES FINANCEIROS, LEI Nº 9.613/1998, O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS INÓCUA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS EMPRESAS SEM PARAR E CONECTCAR RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 122/123, que indeferiu pesquisa SNIPER, CCS-Bacen e expedição de ofícios às empresas Sem Parar e Conectcar, deferida emissão de ofício à CENSEC; aduz possibilidade de pesquisa Sniper, necessária expedição de ofício às empresas Conectcar e Sem Parar, possibilidade de não ter sido feita a transferência de veículos, Bacen-CCS que não implica em quebra de sigilo bancário, ferramenta útil na investigação financeira, princípio da máxima efetividade processual, pede antecipação da tutela, aguarda provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 15). 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Não há se falar em pesquisa SNIPER, uma vez que não houve implementação do sistema. A propósito: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Requerimento de pesquisa no sistema SNIPER. Indeferimento. Sistema ainda não implementado neste Tribunal. Possibilidade de pesquisa, assim que a ferramenta estiver plenamente disponível. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289258-37.2022.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Tarifa de água e esgoto Exercícios de 2014, 2015 e 2017 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de localizar bens da executada pelo sistema SNIPER - Previsão de implementação do sistema até 16.12.2022, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022, porém, por ora, por problemas técnicos, o sistema SNIPER não foi integrado ao SAJ Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007152-65.2023.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capivari -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023) Demais disso, incogitável pesquisa ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), empregada na investigação de crimes de “lavagem” de dinheiro e demais ilícitos tinanceiros, lei nº 9.613/1998, o que não é a hipótese dos autos. A propósito: VOTO Nº 36350 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Expedição de ofício ao BACEN para pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Não cabimento. Mecanismo voltado à prevenção e repressão de crimes financei-ros. Lei n.º 9.613/1998. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100470-39.2022.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que indefere pedido do exequente de expedição de ofício para consulta de informações sobre os executados no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) do BACEN Mencionada pesquisa é medida excepcional, devendo ser executada apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei nº 9.613/1998, o que não é a hipótese dos autos, já que não há suspeitas de crimes praticados pelos executados, mas tão somente tentativas frustradas de satisfação da obrigação - Precedentes do C. STJ, desta Câmara, e deste Egrégio Tribunal - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211498-12.2022.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022) Por fim, inócua expedição de ofícios à Conectcar e ao Sem Parar, diante da impossibilidade de constrição de veículo registrado em nome de terceiro. Nessa toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO Insucesso nas tentativas anteriores de localização de bens via SISBAJUD Pedido de expedição de ofício a diversos órgãos e pessoas jurídicas Admissibilidade parcial Deferimento, apenas, daquelas diligências que não podem ser realizadas diretamente pela parte credora sem a intervenção do Judiciário Inadmissibi-lidade de se oficiar em relação ao CRC-JUD Providência de alcance da parte interessada Exegese do art. 13 do Provimen-to nº 46/2015 do Conselho Nacional de Justiça Descabimento de se oficiar ao Sem Parar e ConectCar Informações que não sustentariam pedido de constrição de veículos de propriedade alheia Pretensão de diligência junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) Inadmissibilidade Medida desproporcional e não razoável Diligência que não se presta à obtenção de recursos para garantir a execução Ferramenta destinada à repressão de crimes financeiros e que não deve ter sua finalidade desvirtuada Cabimento, apenas, de nova pesquisa junto à CENSEC Decisão reformada nesse ponto Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211711-18.2022.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2023; Data de Registro: 18/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Insurgência contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios às empresas elencadas pelo agravante CRCJUD Desnecessidade Pesquisa que pode ser realizadas pelo próprio interessado, por via administrativa - Sem Parar, Conectcar e GEDAVE Ausência de pertinência e utilidade da medida, no caso em concreto - Administradoras de Meios de Pagamento (PayPal, Cielo, Redecard, GETNET e PagSeguro) - Desnecessidade Empresas que já são abrangidas pelo SISBAJUD - CCS-BACENJUD Indeferimento Não cabimento da pesquisa, via sistema CCS- BACENJUD, haja vista que se trata de técnica que serve ao combate dos delitos previstos na Lei 9.613/98. Inadequação para os fins colimados na presente execução cível CENSEC Possibilidade - Necessidade de intervenção do Judiciário para obtenção de informações Decisão parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2240518- 48.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023) FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 0002692-54.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 0002692-54.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Fhocus Optical Coating Serviços Oticos Eireli - Apelado: Marajoá Gestão Mercantil de Ativos Ltda - VOTO nº 42655 Apelação Cível nº 0002692- 54.2022.8.26.0566 Comarca: São Carlos 5ª Vara Cível Apelante: Fhocus Optical Coating Serviços Óticos Ltda. Apelado: Marajoá Gestão Mercantil de Ativos Ltda. RECURSO Não comprovado o recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, e não recolhido o valor do preparo em dobro, determinado por decisão irrecorrida, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. ENCARGOS REFERENTES ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como (a) a parte apelada foi citada, na forma do art. 332, § 4º, do CPC/2015, para responder ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença, que julgou finda a fase cognitiva do processo, sem a resolução do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e o apelo não foi conhecido, e, (b) no caso dos autos, houve necessidade de contratação de patrono, que apresentou contrarrazões, (c) é devido o pagamento da verba honorária, por aplicação do princípio da causalidade, (d) impondo-se, em consequência, a condenação da parte apelante ao pagamento de (i) custas e despesas processuais, por aplicação do art. 82, § 2º, do CPC/2015, e (ii) honorários advocatícios fixados, com base nos arts. 85, caput, §§ 1º e 2º, considerando os parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º, do mesmo art. 85, em 10% do valor atribuído à causa, com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento (Súmula 14/STJ), montante este que se revela como razoável e adequado, sem se mostrar excessivo, para remunerar condignamente o patrono da parte ré apelada, em razão do zelo do trabalho por ele apresentado e da natureza e importância da causa. Recurso ao qual se nega seguimento, com condenação em encargos de sucumbência. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 81/85, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: Nesse contexto, julgo finda a fase cognitiva do processo, sem a resolução do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Apelação da parte Fhocus Optical Coating Serviços Óticos Ltda. (fls. 90/101), sem a comprovação do recolhimento das custas de preparo recursal, requerendo que a Apelada DEVOLVA de imediato todos os bens removidos da posse da Apelante em CUMPRIMENTO à r. determinação de fls. 1.555 dos autos Principais, publicada desde 12/04/2022, e as demais subsequentes, ex vi os termos do Iniso I do artigo 520 do CPC. (I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;), restituindo-se as partes ao status quo ante, consoante o dito do Inciso II do mesmo artigo de Lei, já transcrito alhures, expedindo- se incontinenti a respectiva Carta de Ordem para cumprimento em 1ª. Instância. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 113/120). Determinado a fls. 123 o recolhimento, em dobro, do preparo pela parte apelante, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §4º), esta permaneceu inerte (fls. 125). É o relatório. O recurso de apelação (fls. 90/101) não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3. Na espécie: (a) constatada a ausência do recolhimento do preparo, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §4º), para que a parte apelante providenciasse o recolhimento, em dobro, do preparo, pela decisão de fls. 123, que permaneceu irrecorrida; e (b) intimada para recolher, em dobro, o preparo (fls. 123/124), a parte apelante permaneceu inerte (fls. 125). Destarte, não comprovado o recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, e não recolhido o valor do preparo em dobro, determinado por decisão irrecorrida, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4. Como (a) a parte apelada foi citada, na forma do art. 332, § 4º, do CPC/2015, para responder ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença, que julgou finda a fase cognitiva do processo, sem a resolução do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e o apelo não foi conhecido, e, (b) no caso dos autos, houve necessidade de contratação de patrono, que apresentou contrarrazões, (c) é devido o pagamento da verba honorária, por aplicação do princípio da causalidade, (d) impondo-se, em consequência, a condenação da parte apelante ao pagamento de (i) custas e despesas processuais, por aplicação do art. 82, § 2º, do CPC/2015, e (ii) honorários advocatícios fixados, com base nos arts. 85, caput, §§ 1º e 2º, considerando os parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º, do mesmo art. 85, em 10% do valor atribuído à causa, com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento (Súmula 14/STJ), montante este que se revela como razoável e adequado, sem se mostrar excessivo, para remunerar condignamente o patrono da parte ré apelada, em razão do zelo do trabalho por ele apresentado e da natureza e importância da causa. Nesse sentido, para caso análogo, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: (...) A irresignação merece prosperar. Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora recorrida, na qual foi proferida sentença julgando extinto o processo com exame de mérito diante do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, “sem honorários advocatícios, uma vez que não houve sequer a angularização processual” (fl. 296e). Recorrendo os autores, o Tribunal local manteve a sentença e, em julgamento de Embargos Declaratórios, dispôs acerca da verba honorária, nos seguintes termos: “Ora, o recurso de apelação fora interposto com o objetivo de reformar a R. Decisão que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Na oportunidade, o magistrado sentenciante, não condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios posto que o julgamento de extinção ocorrera de plano, sem que houvesse sequer a angularização processual. O §11 do artigo 85 do CPC/2015, estabelece uma regra ao arbitramento em sede recursal e, assim, expressamente, dispõe que é vedado ao Tribunal, ao majorar a aludida verba, ultrapassar os limites fixados no §3º. No caso em tela, o proveito econômico auferido remete a aplicação do critério inserto no inciso I, do §3º, o qual fixa como patamar mínimo, o percentual de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. Da detida análise dos autos, observa-se que o Estado apresentou contrarrazões ao apelo, às fls. 354/362, razão pela qual se faz imperiosa a fixação dos honorários advocatícios em sede recursal diante da manutenção do julgamento de procedência. Destarte, em observância aos limites supramencionados, mostra-se razoável e compatível com o zelo e o trabalho do profissional, bem como com os demais parâmetros expressos no §2° do artigo 83 do CPC/2015, o arbitramento em grau recursal no valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais). Diante do exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para tão somente suprir a omissão apontada e fixar a verba honorária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)” (fls. 430/431e). Daí a interposição do presente Recurso Especial. Ao que se tem dos autos, o valor da causa apontado na petição inicial é de R$ 81.784,68 (oitenta e um mil setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) (fl. 30e), ao passo que o Tribunal de origem arbitrou os honorários de sucumbência em apenas R$ 200,00 (duzentos reais), pelo que se evidencia a inobservância aos §§ 3º, I, e 4º, III, do art. 85 do CPC/2015. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “o inciso II (sic), do §4º traz a solução, quando a Fazenda Pública for parte e não haja condenação principal ou não seja possível mensurar (estimar) o proveito econômico, determinando expressamente a utilização do valor atualizado da causa como base para aplicação dos percentuais previstos no § 3º, veja-se: ‘§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: (...)§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar- se-á sobre o valor atualizado da causa’” (STJ, AgInt no AREsp 1.232.624/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2018). Outrossim, conforme a orientação firmada por esta Corte Superior, “no caso de interposição de Apelação pela parte autora contra sentença de improcedência total do pedido, prolatada com base no art. 285-A do CPC/1973 (art. 332 do CPC/2015), deve haver a citação do réu para oferecer contrarrazões, oportunidade em que ocorrerá a triangulação da relação jurídico-processual, sendo cabível a condenação em honorários nos termos do art. 20 do CPC/1973 (art. 85, § 2º, do CPC/2015)” (STJ, REsp 1.645.670/RJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2017). Nesse norte: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85 DO CPC. 1. Indeferida a inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do executado, correta a sentença que não arbitrou honorários, dada a ausência de advogado constituído nos autos. 2. Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85. §2). 3. Recurso especial provido” (STJ, REsp 1.753.990/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/12/2018). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA NO CASO. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo a respeito de todas as questões suscitadas pelas partes, bastando, para fundamentar o decidido, fazer uso de argumentação adequada nos limites do pedido, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. Violação do art. 535 do CPC afastada. 2. A sucumbência da parte autora da demanda em apelação interposta contra sentença liminar de improcedência (art. 285-A do CPC) enseja a condenação em honorários, nos termos do art. 20 do CPC, tendo em vista a prévia citação do réu para oferecer contrarrazões, ocasião em que houve a angularização da relação jurídico-processual. Precedentes. 3. Inexistência de intuito procrastinatório com a oposição de embargos de declaração na origem. Afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, que se impõe. 4. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp 1.301.049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2012). Acrescente-se que, na linha dos precedentes do STJ, “nas causas em que é parte a Fazenda Pública, para a fixação de honorários nos termos do art. 85 do CPC/2015, é imprescindível a aplicação inicial dos §§ 3º e 4º, recorrendo-se, subsidiariamente, ao § 8º apenas na hipótese de proveito econômico irrisório ou de valor da causa muito baixo” (STJ, AgInt no REsp 1.758.633/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa, distribuídos proporcionalmente entre os autores, nos termos dos arts. 85, §§ 3º, I, e 4º, III, e 87 do CPC/2015. Ressalte-se que, em caso de reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, permanece suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015 (REsp 1796606, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 11/03/2019, DJe 03/04/2019, o destaque não consta do original). 5. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com condenação da parte apelante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos estabelecidos neste julgado. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015, com condenação da parte apelante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos estabelecidos neste julgado. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Jose Roberto de Souza (OAB: 130159/SP) - Manoel Venancio Ferreira (OAB: 91340/SP) - Luiz Antonio Pozzi Junior (OAB: 91665/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1070192-63.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1070192-63.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel Francisco Duarte Leite - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Recurso interposto após o decurso do prazo legal. Recurso não conhecido, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito movida por Daniel Francisco Duarte Leite em face de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, via da qual o autor pleiteia, em síntese, o reconhecimento da prescrição de dívidas provenientes dos contratos de nºs. 714337714801 e 34659835 nos valores de R$ 269,84 e R$ 4.309,84, respectivamente; a declaração de inexistência de referidas dívidas, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a R$ 44.000,00. Às fls. 72/74, sobreveio decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Em face de referida decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2178485-22.2022.8.26.0000, ao qual foi negado provimento, mantido o entendimento de que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Diante de tais circunstâncias, às fls. 129/130, o autor pugnou pela extinção do feito, com amparo no artigo 485, inciso VIII, CPC. Às fls. 131, sobreveio a r. sentença homologando o pedido de desistência, nos seguintes termos: Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas por quem as despendeu. Transitada em julgado, comunique-se e arquive-se em definitivo o processo. P.R.I. Com razões às fls. 134/173, apela o autor alegando, em síntese, que não recolheu o valor do preparo, vez que o recurso interposto versa sobre a concessão de justiça gratuita. Narra que o d. Magistrado a quo proferiu sentença de extinção do processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil e, na mesma decisão, indeferiu as benesses da justiça gratuita, condenando-o ao pagamento das custas iniciais. Argumenta que seu nome foi indevidamente incluso nas plataformas SERASA LIMPA NOME e ACORDO CERTO, posto que os débitos cobrados estão prescritos. Afirma que diante da cobrança de dívida inexigível e da diminuição de sua pontuação de crédito no mercado sofreu danos morais. Indica ser hipossuficiente, não possuindo condições financeiras de arcar com valores decorrentes do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, de modo que a r. sentença não poderia ter extinguido o processo, com a determinação do recolhimento das custas iniciais. Alega, por fim, que a r. sentença deve ser reformada, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita formulado, bem como, anulada para o prosseguimento do feito. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para deferir o benefício da gratuidade da justiça, determinando a isenção das custas processuais. FUNDAMENTOS E DECISÃO. O recurso não comporta conhecimento. Prevê o art. 932, III, do Código de Processo Civil, que: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; In casu, o recurso não deve ser conhecido, porque intempestivo. Compulsando-se os autos, verifica-se que a r. sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico - DJE em 22/09/2022, uma quinta-feira (fls. 133), sendo a data da sua publicação, portanto, o dia 23/09/2022 (sexta-feira). Assim, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias iniciou-se no dia 26/09/2022, e a data final para a interposição do recurso foi o dia 17/10/2022, considerando o feriado nacional ocorrido em 12/10/2022. Entretanto, o recurso foi protocolado em 18/10/2022, um dia após o prazo fatal. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e, não sendo exercido o poder de recorrer dentro do prazo legal, opera-se a preclusão temporal. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1002593-23.2021.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1002593-23.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: LINDOMAR ALVES - Apelante: LUIZ BERNARDINO ALVES - Interessado: Valdemar Kawaguchi - Interessada: Dirce Mukuno Kawaguchi - Apelado: Rui D’Elias Junior - Vistos. Primeiramente, verifico das razões recursais da parte apelante, que a matéria devolvida ao reexame deste Egrégio Tribunal, refere-se ao tópico da r. sentença (fls. 316/325) que julgou parcialmente procedente a ação, impondo condenação somente aos réus locatários Lindomar Alves e Luiz Bernardino Alves. Assim, determino que a Secretaria Judiciária proceda a retificação do cadastramento do presente recurso, para o fim de constar os réus/caucionantes Valdemar Kawaguchi e Dirce Mukuno Kawaguchi, apenas como parte interessada no feito. No mais, em fase de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC), constata-se que o preparo do recurso interposto pelos réus/apelantes Lindomar Alves e Luiz Bernardino Alves, é insuficiente (art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, com as atualizações introduzidas pela Lei Estadual nº 15.855/2015), pois o montante recolhido (R$ 9.292,55 - fls. 345/346) não representa 4% do valor atualizado dado à causa (RSTJ 95/122, RT 695/105, 711/153, 723/377, maioria, 724/345, JTJ 158/184, JTA 124/82, 165/179, Lex-JTA 145/56, 145/81, 146/27, 147/69, 147/245, 151/14, 151/38, RTJE 129/196, Bol. AASP 1.777/16), considerando para tanto que se trata de sentença ilíquida. Assim, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC, faculto aos réus/locatários/apelantes o recolhimento do valor remanescente do preparo, no valor de R$ 1.081,31 (atualizado para fevereiro/2023), suprindo a insuficiência, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Erico Lafranchi Camargo Chaves (OAB: 240354/SP) - Jane de Castro Oliveira (OAB: 50154/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000800-61.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1000800-61.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MARIA HORTENCIA PEREIRA (Justiça Gratuita) - Apelante: AMAURI AUGUSTO PEREIRA - Apelante: ANA PAULA PEREIRA - Apelante: MARCOS LUIZ AUGUSTO PEREIRA - Apelada: INES APARECIDA BARBANTE PADOVAN - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 494/499, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por dano moral, condenando Maria Hortência, Ana Paula, Marcos Luiz e Amauri a ressarcirem a autora no valor de R$ 105.649,41 e ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. Os requeridos Maria Hortência, Ana Paula e Marcos Luiz recorreram, pleiteando, em sede preliminar, a concessão do benefício da assistência judiciária com relação aos requeridos Ana Paula e Marcos Luiz, afirmando a impossibilidade destes de arcarem com os custos do processo. Com relação à recorrente Maria Hortência, fora concedida a justiça gratuita quando da prolação da sentença. É o relatório do necessário. Com efeito, não há o que se falar em concessão da gratuidade aos apelantes Ana Paula e Marcos Luiz. É entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça no tocante à concessão da gratuidade da justiça que: a lei ressalva ao julgador o indeferimento do pedido em face das evidências constantes do processo (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 727.254/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.12.2007, DJ 21.02.2008 p. 1) e que: o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos (AgRg no Ag 909.225/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.12.2007, DJ 12.12.2007 p. 419). Nesse mesmo sentido, é entendimento desta C. 2ª Câmara de Direito Privado que o parâmetro para aferição de conformidade ao enquadramento de hipossuficiência financeira é a renda familiar mensal não superior a três salários mínimos, hoje equivalentes a R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais), tratando-se do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para delimitar a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita (TJSP; AI nº 2012909-74.2022.8.26.0000; Rel. Des. Hertha Helena de Olveira; j. em 07/09/2022). Na hipótese, com relação à apelante Ana Paula, verifico que possui patrimônio incompatível com a situação de hipossuficiência (R$ 82.485,48), conforme declaração de imposto de renda acostada às fls. 535/542. Na mesma linha, verifico que o apelante Marcos Luiz também possui patrimônio incompatível com a declaração de hipossuficiência (R$ 383.985,48 fls. 546/554). Ademais, deixaram os apelantes de juntarem extratos das contas bancárias e fatura de cartão de crédito a fim de comprovar de forma consistente a insuficiência de recursos, ônus que lhe cabiam. Ressalto, por fim, que a declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão da benesse. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Assim, indefiro o pedido para a concessão da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Stella Marys Silva Pereira de Carvalho (OAB: 139208/SP) - Anna Paola Silva Pereira (OAB: 296369/SP) - Mercedes Barbosa Cavalheiri (OAB: 316878/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 0007390-50.2019.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 0007390-50.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: LIGHT OF STARS GESTÃO PATRIMONIAL LTDA - Apelado: Armando José Teixeira de Souza - Interessado: Robson Gontijo Ribeiro - A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE em 20/05/2022, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (fls. 311); a apelação, protocolizada em 09/06/2022, é tempestiva. A executada interpôs recurso de apelação em relação à decisão que julgou a fase de liquidação de sentença, sem julgar extinta a fase executiva, o que é inadmissível. Não deve, portanto, ser conhecida a insurgência da ora recorrente, pois o recurso cabível, na hipótese, era o agravo de instrumento, não a apelação. Não há que se falar, ademais, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois a interposição da apelação, no presente caso, se caracterizou como erro grosseiro, considerando-se a tanto que há disposição legal expressa a respeito. Com efeito, dispõe o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A decisão que julgou o incidente de liquidação de sentença não extinguiu o processo e, como decisão interlocutória, há que ser impugnada por agravo de instrumento. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO NÃO EXTINTA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao julgar inadmissível a apelação, entendeu o TJSC que a decisão proferida em primeira instância não teria determinado a extinção da execução, de modo que teria natureza interlocutória, impugnável por meio de agravo de instrumento. 2. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, “para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015” (REsp 1.803.925/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º/8/2019, DJe 6/8/2019). 3. Conforme o acórdão recorrido, a decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau se deu em fase de liquidação, não tendo havido extinção do procedimento, “desafiando, assim, o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC” (AgInt no REsp 1.694.898/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1683815 / SC, Rel. Ministro Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 02/05/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. (...) 3. Consoante entendimento firmado por esta Corte Superior, o recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 3.1. No caso dos autos, o Tribunal de origem constatou que a decisão judicial contra a qual foi interposta apelação não extinguiu o processo, mas tão somente encerrou a fase de liquidação de sentença e passou ao cumprimento de sentença, determinando que as partes apresentassem planilha de cálculo atualizada, de modo que o recurso cabível naquela oportunidade era o agravo de instrumento, e não a apelação. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp. nº 1.776.299-AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, j. 26.11.2019). APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Interposição de apelação - Descabimento - Decisão de acolhimento parcial da impugnação, a qual, na espécie, seria recorrível mediante agravo de instrumento Inteligência do par. ún., do art. 1.015, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1005292-45.2015.8.26.0576; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022) AGRAVO INTERNO. Apelação. Requisitos de admissibilidade. Liquidação de sentença (art. 509 do CPC). Decisão interlocutória recorrível por agravo. Inadequação. Inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Apelação não conhecida. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 0005178-72.2020.8.26.0019; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022) COMPRA E VENDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. Decisão que homologou o laudo pericial e fixou o quantum debeatur. Natureza de decisão interlocutória, e não de sentença. Art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC. Interposição de apelação quando o recurso cabível é o agravo de instrumento. Art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Erro inescusável que inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0003020- 48.2019.8.26.0320; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2020; Data de Registro: 01/09/2020) Registre-se que, no recolhimento do preparo recursal, as custas recursais deveriam ter sido calculadas sobre o valor atualizado da condenação acrescido dos juros de mora, uma vez que fazem parte da condenação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve a apelante recolher a diferença do valor do preparo, calculando as custas recursais com base no valor da condenação com correção monetária e juros de mora, de acordo com o constante na sentença recorrida, até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. O recolhimento desse valor será feito em cinco dias, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco, no juízo a quo. Por tais motivos, não conheço da apelação. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Cassio de Queiroz Filho (OAB: 178144/SP) - Thiago dos Santos Faria (OAB: 202192/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1014991-07.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1014991-07.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Fernanda da Silva Santos Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 148/161, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário (financiamento de veículo), condenando o apelante no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em mil reais. Apela a autora sustentando ilegalidades na taxa de juros, cobrança de seguro, registro do contrato, tarifa de avaliação do bem e tarifa de abertura de conta (TAC). Recurso tempestivo, sem preparo, pois a autora é beneficiária da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso, por decisão monocrática, na forma do art. 932, V, a e b do CPC/2015. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 1,32% ao mês (fls. 27/28). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. TAC TARIFA DE ABERTURA DE CONTA O contrato em análise não prevê a incidência da tarifa em questão, sendo certo que a prova dos autos também não demonstrou sua cobrança, não havendo o que ser revisto nesse ponto. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320- SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução à autora. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A devolução de dará de forma simples, pois ausente prova da má-fé por parte do réu. De fato (...) a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé (STJ; EDcl no REsp 1242736/ GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012). No mesmo sentido, destaco outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 193.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012; AgRg no REsp 918.590/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 06/09/2012; AgRg no AREsp 68.310/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012). IOF Quanto à cobrança de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito), a sentença também não merece reparo, pois de acordo com o posicionamento fixado pelo STJ, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil (recurso repetitivo): É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa. Observe-se a gratuidade com relação à autora Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2014945-55.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2014945-55.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tam Linhas Aéreas S/A - Embargdo: Secretário da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Embargdo: Delegado da Delegacia Regional Tributária III - Embargdo: Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado de São Paulo - Embargdo: Procurador Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2014945-55.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2014945- 55.2023.8.26.0000/50000 EMBARGANTE: TAM LINHAS AÉREAS S.A. EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 58/62, proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 2014945-55.2023.8.26.0000, que indeferiu a tutela antecipada recursal, em como o pedido sucessivo. Alega a embargante que a nulidade da decisão administrativa da Câmara Superior não foi integral, mas sim parcial, com limitação da nulidade apenas sobre os serviços agrupados como Telefonia IP, VoIP e IP-PABX. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja deferida a tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.037.054-9. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, vez que tempestivos, mas não os acolho, porquanto não se vislumbram os vícios apontados. De saída, a hipótese vertente se amolda à dicção do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, de teor seguinte: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias: (...) § 2º. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou contra decisão unipessoal em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Pois bem. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em seu recurso especial (fl. 4085/4143 autos originários), requereu que: VI DO PEDIDO: 82. Diante do exposto, requer- se o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja declarada a nulidade da decisão a quo no que tange aos itens I.1 e II.2, em especial do vício de fundamentação por uso de premissa equivocada. 83. Além disso, requer-se a declaração da nulidade do julgado no tocante ao decidido para os serviços de IP, VoIP e IP-PABX, uma vez que se trata de provimento extra petita. 84. Requer-se também a nulidade da decisão no tocante ao item III.3, uma vez que fundada em falsa premissa, devendo ser restabelecida a exigência fiscal em sua integralidade. 85. Subsidiariamente, no mérito, com fundamento nos paradigmas supra relacionados, requer-se que seja reformada a decisão recorrida no que diz respeito aos itens I.1 e II.2, ou, ao menos, que seja restabelecida a exigência fiscal relativa aos serviços de IP, VoIP e IP-PABX, pacificando-se, definitivamente a questão. (fl. 4143 autos originários). O voto do relator (fls. 4314/4316 autos originários), no que diz respeito ao julgamento extra petita, aponta que: 9. Tal modo de proceder resulta, a meu ver, em decisão extra petita na medida em que, como apontado no recurso especial fazendário como a matéria não foi objeto de impugnação específica pelo contribuinte, não houve manifestação a respeito pela FESP, dado que apenas o juiz apresentou os argumentos relativos ao ponto (fls. 4069) (fl. 4316 autos originários). Assim, com base no item 83 do recurso especial fazendário, a nulidade deveria se limitar ao decidido para os serviços de IP, VoIP e IP-PABX, com nulidade parcial do julgado da 14ª Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas TIT. Entretanto, no recurso especial, a Fazenda Estadual, no item 84, requereu também a nulidade da decisão no tocante ao item III.3, uma vez que fundada em falsa premissa, o que também foi acolhido pela Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas, a saber: 12. Com relação ao item 3 do lançamento, entendo também pela nulidade da decisão recorrida, uma vez que o fato do julgamento já haver se iniciado quando a Lei n° 16.498/2017 entrou em vigência não autoriza a aplicação da lei já revogada no momento da decisão do processo pela Câmara Julgadora (fl. 4316 autos originários). Conclui o relator que: 3. Nestes termos, voto pelo acolhimento da preliminar de nulidade da decisão de recurso ordinário por julgamento extra petita e em relação ao item III pela aplicação de lei já revogada. Caso vencido, solicito o retorno dos autos para prosseguir na análise dos demais argumentos recursais (fl. 4316 autos originários) Ou seja, a nulidade decretada pela Câmara Superior do TIT não se resumiu ao julgamento extra petita pela 14ª Câmara Julgadora do TIT, mas também em razão de aplicação de lei já revogada, motivo pelo qual, à primeira vista, não há como acolher a tese de nulidade parcial da decisão administrativa, como quer fazer crer o contribuinte. De outra banda, como constou da decisão embargada, a questão é controvertida e deve ser processada sem a concessão, neste momento, da tutela de urgência, devendo prevalecer a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado. A decisão atacada não se revela omissa, nem tampouco contraditória ou obscura a justificar o aclaramento pretendido, já que ausente irregularidade aparente no julgamento administrativo tributário. A parte embargante pretende, na realidade, a reapreciação da matéria enfocada na decisão atacada, o que é incabível, em sede de embargos de declaração, reexaminando questões acerca das quais já houve pronunciamento, com inversão do resultado final. Cuida-se, enfim, de oposição de embargos de declaração com finalidade deliberadamente infringente, consubstanciando, por conseguinte, expediente recursal inadequado para expressar irresignação com o resultado do julgado. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, nos termos suso detalhados. Prossiga-se nos autos principais. Intime-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Guilherme Villas Bôas E Silva (OAB: 449744/SP) - Leonardo Pratali Camillo (OAB: 470165/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2029551-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2029551-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - Ipm - Agravada: Maria Regina Felipe Brondi - Interessado: Sassom Serviço de Assistência À Saúde dos Municipiários de Ribeirão Preto - Interessado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ribeirão Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2029551-88.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2029551-88.2023.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO IPM AGRAVADA: MARIA REGINA FELIPE BRONDI INTERESSADO: SERVIÇO Julgador de Primeiro Grau: Luisa Helena Carvalho Pita Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0019784-65.2021.8.26.0506 rejeitou a impugnação ofertada pelo agravante e reconheceu a legitimidade dela para figurar no polo passivo deste incidente. Narra a agravante, em síntese, que não foi parte do processo de conhecimento ajuizado pela agravada, pois este transcorreu apenas em relação ao SASSOM - Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários de Ribeirão Preto. Argumenta, assim, que não se sustenta juridicamente que seja impelida a autarquia a pagamentos de diferenças devidas se não lhe foi conferida a possibilidade de participar da decisão e trazer aos autos seus argumentos e sua fundamentação para trazer à tona fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Isso consistiria em flagrante violação aos direitos fundamentais e ao sistema constitucional que baliza o processo civil. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De acordo com o que dispõe da Lei Complementar nº 1012/2000 de Ribeirão Preto: Art. 43 - O Instituto de Previdência dos Municipiários - I.P.M., constituído pela Lei Complementar nº 290, de 29 de novembro de 1993 é autarquia municipal, com autonomia administrativa e financeira, atuara na forma e nos limites das leis federais nº 9.717, de 27 de novembro de 1.998, e nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Regime Geral da Previdência Social), e dará suporte às seguintes finalidades: I - Captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de coparticipação; II - Administração de recursos e sua aplicação visando ao incremento e à elevação das reservas técnicas; III - Financiamento, sob a forma de repasse, de caráter compensatório, do custeio das folhas de pagamento dos servidores municipais que passarem à inatividade; IV - Análise e decisão das solicitações recebidas de benefícios previdenciários; V - Pagamento da folha dos pensionistas e inativos abrangidos por esta lei. (Destaquei) No caso dos autos, no decorrer da tramitação do feito principal na fase cognitiva, a autora Maria Regina Felipe Brondi, ora agravada, passou à inatividade. Assim, fez-se de rigor a inclusão da ora agravante no polo passivo, na qualidade de sucessora da Municipalidade (SASSOM), eis que seria a parte legítima para cumprir-se a obrigação, porquanto ser, como visto, a responsável pelo custeio das folhas de pagamento dos servidores que passarem à inatividade e que forem abrangidos pela aludida norma (LCM 1.012, art. 43). O Código de Processo Civil, ao tratar das partes que compõem a execução, assim prevê: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; (Destaquei) A jurisprudência desta Corte já se pronunciou no mesmo sentido do quanto aqui exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. De rigor a inclusão no polo passivo do Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto (IPM), pois, nos termos da Lei Complementar Municipal 1.012/00, é sucessora da Municipalidade pelo custeio das folhas de pagamento dos servidores que passarem à inatividade e que forem abrangidos pela norma (art. 43). Na hipótese, o autor, ora agravado, passou à inatividade no decorrer da tramitação do feito principal. Conforme o CPC/15, a execução pode ser promovida contra os sucessores do devedor (art. 779, II). Precedentes desta eg. Corte. Decisão recorrida mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124737- 75.2022.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de título judicial que negou provimento ao recurso voluntário e deu provimento ao reexame necessário para determinar o recálculo do adicional por tempo de serviço dos autores com base nos vencimentos integrais, excetuando-se as vantagens eventuais. Servidoras aposentadas no curso da demanda. Intimação do Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto para cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento). Admissibilidade. Legitimidade do IPM para integrar o polo passivo relação jurídica processual, na forma da interpretação conjunta dos artigos 513 e artigo 779, II, do CPC. Precedentes desta Corte. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2125179-46.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/11/2019; Data de Registro: 25/11/2019) Por tais fundamentos, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do pretendido efeito suspensivo, que fica indeferido. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eduardo Prigenzi Moura Sales (OAB: 364472/SP) - Rudilea Gonçalves Couteiro (OAB: 230564/SP) - Regina Marcia Fernandes (OAB: 98574/SP) - Carlos Machado Junior (OAB: 271700/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2031622-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2031622-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: Márcio Aparecido Leroy - Agravado: Instituto de Previdencia Social dos Servidores Publicos Municipais de Porto Feliz PORTOPREV - Agravo de Instrumento nº 2031622-63.2023.8.26.0000 Agravante: Márcio Aparecido Leroy Agravado: PORTOPREV Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Porto Feliz. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de impugnação ao cumprimento de sentença nº 0000558-82.2021.8.26.0471 (fls. 1021), que julgou procedente a impugnação para o homologar o cálculo elaborado pelo contador judicial (fls. 876/88) e condenou o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios de 15% da diferença entre o pedido e a condenação. O agravante não concorda com a decisão, alegando que não houve manifestação na decisão sobre o cálculo de implantação do benefício; que não foram somados os adicionais a que faz jus, porque deixou de considerar os adicionais e as vantagens que recebia quando em atividades; que o contador judicial não verificou o cálculo de implantação do benefício, apenas tomou como verdadeiro o valor do benefício fornecido pela PORTOPREV; que que não aceita os cálculos elaborados pela impugnante. Busca, preliminarmente, que os cálculos de integração dos proventos do benefício de aposentadoria sejam remetidos a um perito contábil, e que sejam considerados os adicionais, vantagens e benefícios que o autor tinha em sua remuneração/vencimentos. Requer, a improcedência da impugnação apresentada pela PORTOPREV. Ausente pedido de efeito suspensivo. Intime-se a agravada para oferecer resposta ao recurso. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. Antonio Celso Faria Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Kelly Martins do Amaral (OAB: 226596/SP) - Felipe Mayrink Aranha (OAB: 277883/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2033397-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2033397-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Gerson de Souza do Carmo - Agravante: Roseli das Graças Felizardo - Agravado: Município de Franca - Interessado: Mateus Benvive Castilho - Interessada: Carmem Diva Follis Machado - Interessado: Lorenzo Gouvea Machado - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 1.006/1.010 (autos principais), que deferiu cautelarmente o bloqueio de bens, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Processo em ordem. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Município de Franca informando o loteamento clandestino oriundo do desmembramento da gleba de terras denominada “Fazenda Palestina ou São Sebastião”, descritas a partir da matrícula nº 69.688 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca, sem qualquer infraestrutura, fora da zona de expansão urbana, dentro da Área de Preservação Permanente do Rio Canoas e com edificações irregulares, além do prejuízo ambiental. Ao todo foram abertas mais de 150 (cento e cinquenta) matrículas com sucessivos desmembramentos. O Município ingressou com outra ação civil pública [Processo nº 1006250-70.2016.8.26.0196] para inibir e desfazer as construções irregulares, bloqueando as matrículas abertas, no entanto, novos desmembramentos foram realizados. Pede-se a concessão da medida de tutela antecipada para “impor aos requeridos o cumprimento da obrigação de não fazer consistente em não edificar no local, cessar qualquer conduta preliminar ou definitiva que vise a alienação ou compromisso de transferência das áreas ou lotes de gleba, com o embargo das construções existentes no local, com futura demolição”. A petição inicial foi instruída com documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. Manifestação do Ministério Público (fls. 959/961). Aditamento (fls. 970/1005). 2. Depois de preparado pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Recebo o aditamento proposto (fls. 970/1005): valor da causa e polo passivo. Anote-se para regulrização. 2. O rito processual se estabelece pela aplicação subsidiaria do Código de Processo Civil [Lei nº 7347/1885, artigo 19], inexistindo aplicação da lei reguladora da improbidade administrativa [Lei nº 8429/1992], pois não é esta a imposição, objeto da presente ação. 3. Citem-se os requeridos, com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual [artigos 219, 238, 239, caput, 242, caput, e parágrafos 1º e 2º, 243, 335, caput, 336, 337 e 341, todos do Código de Processo Civil]. 4. Pede-se a tutela antecipada para a imposição de obrigações e providências administrativas [artigo 300 do Código de Processo Civil]. Tem-se a verossimilhança. Tem-se o risco e prejuízo se mantidas as condições. A ação informa a implementação do loteamento clandestino, fora da zona de expansão urbana, dentro da Área de Preservação Permanente do Rio Canoas, zona restrita para ocupação, sem qualquer infraestrutura e com edificações irregulares, além do prejuízo ambiental. É função do Município a fiscalização, impedindo a realização de loteamentos clandestinos e irregulares. São várias irregularidades apontadas na condução do loteamento indicado na petição inicial: “desmembramento da Fazenda Palestina | São Sebastião em glebas menores para comercialização em quatro ou mais pessoas, tendo sido abertas até o momento 150 matrículas; falta de aprovação prévia do INCRA; falta de processo de regularização junto ao Município de Franca; degradação ambiental e urbanística pois Área de Preservação do Rio Canoas; falta de infraestrutura destinada à área urbano”, dentre outras. É inferência: houve violação à legislação do parcelamento do solo e à legislação ambiental vigentes, pela cognição permitida. São cabíveis as medidas. Determino a averbação da existência da presente ação junto à matrícula do imóvel (ou imóveis), tudo conforme indicado na petição inicial, para conhecimento público. Igualmente, determino o bloqueio das matrículas dos imóveis descritos para que não se proceda qualquer registro ou averbação referente a área indicada, bem como o bloqueio das matrículas para se evitar novos desmembramentos e alienações a terceiros. Determino aos requeridos que se abstenham de edificar no local, enquanto não solucionada a questão, ficando impedidos ainda de alienar ou realizar compromisso de transferência das áreas indicadas. Ficam as obras que estão sendo realizadas embargadas, cessando qualquer ato de edificação, de imediato. Defiro a medida de indisponibilidade. Oficie-se para o cumprimento, com bloqueio, também, pelo Sistema Financeiro (Banco Central), sem prejuízo do cumprimento no âmbito dos Registros Imobiliários (Central de Indisponibilidade), no Sistema de Trânsito (Sistema RENAJUD) e na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Pessoa Jurídica) no limite do valor de R$ 73.221.568,62 (setenta e três milhões, duzentos e vinte e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos). 5. Autorizo a publicidade da presente decisão pelos órgãos de imprensa, evitando comentários distorcidos e dissonantes. 6. Processe-se com isenção de custas e despesas [Lei nº 7347/1885, artigo 18]. Ciência. Intime-se e cumpra-se.. Sustentam os agravantes que a determinação de bloqueio de todos os patrimônios e bens do agravante no importe de R$ 73.221.568,62 (setenta e três milhões, duzentos e vinte e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos) é totalmente descabido, uma vez que não tem nenhuma sustentação legal, muito menos lógica. Argumentam que a ação civil pública e suas responsabilidades devem recair, única e exclusivamente sobre o parcelamento do solo, pois não é o único proprietário do imóvel. Afirmam que a medida impede sua vida laboral e comercial, pis é pequeno vendedor de madeiras. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo ao recurso com relação à indisponibilidade dos valores até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Neviton Aparecido Ramos (OAB: 266974/SP) - Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 2033192-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2033192-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Vinicius Guimarães da Silva - Agravado: Município de Catanduva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VINICIUS GUIMARÃES DA SILVA contra r. decisão proferida nos autos de procedimento comum (nº 1000915-24.2023.8.26.0132) ajuizada pelo ora agravante em face do MUNICÍPIO DE CATANDUVA, que determinou a remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Cível daquela Comarca. A r. decisão judicial (fls. 475/483 dos autos principais) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva, possui o seguinte teor: Vistos. 1. Considerando o valor atribuído à causa pela(s) parte(s) autora(s),fica evidente a aplicação da Lei 12.153/09: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta)salários mínimos... § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Frise-se que a situação do caso concreto não se enquadra nas exceções mencionadas no §1º do referido dispositivo legal. 1.1. Também é preciso lembrar que, tendo em vista o disposto noArt.23 da Lei 12.153/09 (Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5(cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos g.n.), considerando que a Lei 12.153/09 foi publicada no D.O.U. de 23/12/09 e entrou em vigor apenas seis meses após a publicação (Art.28 da mesma Lei), conclui-se que qualquer limitação da competência dos Juizados Especiais não pode mais subsistir, nos termos do Art.600-A do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 600-A. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Nesse contexto, os Provimentos CSM 1768/10, 1769/10 e 2.203/2014 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (que excluíam da competência dos Juizados Especiais as causas previdenciárias, fiscais e alguns outros temas) não podem mais ser aplicados, até porque são anteriores ao Provimento CG 13/2018 que incluiu o Art.600-A nas NSCGJ. 1.2. Sobre a temática do caso concreto, vale lembrar que a jurisprudência entende que a competência é absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. No caso concreto, não se trata de ação que demanda dilação probatória, ainda mais diante da particularidade desta Comarca de Catanduva. O Egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento no mesmo sentido, inclusive tendo analisado processo desta Comarca de Catanduva: AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -Servidora pública - Competência JEFAZ - Lei 12.153/09 - Valor da causa inferior a 60salários mínimos, matéria não vedada ao JEFAZ - Inexistência de questão complexa -Incompetência deste Tribunal de Justiça- Remessa ao Colégio Recursal competente(TJSP; Rel. Des. J. M. RIBEIRO DE PAULA; 12ª Câmara de Direito Público;j.06/10/2022; autos 1004586-65.2017.8.26.0132; parte requerida: Município de Catanduva). No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação condenatória para pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade. Redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Precedentes desta Câmara. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE... Assim, reconhece-se a competência do juízo suscitante ante a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda nas causas com valor até 60 salários mínimos (art. 2º, § 4º, da Lei12.153/09) (TJSP; Câmara Especial; Rel. ALVES BRAGA JÚNIOR; j.06/11/2017;conflito de competência 0041172-29.2017.8.26.0000; g.n.). Ainda no mesmo sentido: Ainda no mesmo sentido: Conflito de Competência Ação de obrigação de fazer para concessão de adicional de periculosidade Vara da Fazenda Pública redistribuição à 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Possibilidade litisconsórcio ativo facultativo Hipótese em que o valor da causa deve ser considerado individualmente Valores individuais que não excedem 60 salários mínimos Desnecessária perícia complexa Realização de simples cálculos aritméticos -Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Conflito procedente - Competência do Juízo suscitante (TJSP; Câmara Especial; Rel. ADEMIR BENEDITO;j.11/04/2016; conflito de competência 0074312-25.2015.8.26.0000; g.n.). Frise-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em situações similares ao caso concreto, tem reconhecido a desnecessidade de realização de prova pericial, descaracterizando a complexidade fática da demanda, valendo acrescentar que no caso concreto a parte autora já juntou documentos (videfls.21/48 LTCAT; fls.49/71 - laudo pericial e que a parte requerida também poderá(ônus) apresentar na contestação os documentos (LTCAT e PPP) relacionados ao trabalho da parte autora, nos termos do Art.434 do Código de Processo Civil:Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Aliás, lembre-se que a temática ora discutida nesta ação não é novidade nesta Comarca, que já analisou diversos processos envolvendo as mesmas questões e já foram produzidas provas sobre tais fatos [Visitador Equipe de Combate ao Aedes Aegypti insalubridade (autos 1000647-43.2018.8.26.0132,1002867-09.2021.8.26.0132 e 1005049-41.2016.8.26.0132)]. O órgão julgador competente(Juizado Especial da Fazenda Pública) poderá utilizar tais provas (Art.139, VI, do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - ... alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito) no julgamento como provas emprestadas, nos termos do Art.372 do Código de Processo Civil (Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório).Ainda sobre o tema, com base no princípio da cooperação (Art.6º do CPC), seguem anexos os documentos relacionados às provas produzidas em processos semelhantes. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já analisou caso idêntico envolvendo o Município de Catanduva reconhecendo a possibilidade de utilização de prova emprestada: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de concessão de aposentadoria especial... Prova técnica emprestada - Possibilidade - Assegurado às parteso contraditório sobre a prova (EREsp 617.428/SP, Rel.Min. NANCY ANDRIGHI, CORTEESPECIAL, j. 04/06/2014, DJe 17/06/2014). Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. STJ - Decisão de 1º grau, mantida Recurso de agravo de instrumento, improvido... Neste sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sobre a validade da prova emprestada independentemente de haver identidade de partes, desde que seja assegurado às partes o contraditório sobre a prova, ao fundamento de que não pode se restringir (a prova emprestada) a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto... (TJSP; Rel. Des. MARCELO L THEODÓSIO; j.23/11/2021; agravonº2228907-35..2021.8.26.0000; Vara de origem: 1ª Vara Cível de Catanduva; g.n.). Sobre o tema, vale lembrar julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ORDINÁRIA - Servidora pública municipal - Pretensão de conversão de tempo de trabalho em condições insalubres em tempo comum com a consequente aposentadoria especial que lhe foi negada Inadmissibilidade - Aplicação por analogia do artigo 57, § 1º, da Lei nº 8213/91 diante da ausência de lei municipal regulamentadora - Direito a integralidade e paridade de vencimentos Ingresso no serviço público antes da edição das EC 20/98 e 41/03 -Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça e do STF - Sentença de procedência que será mantida. - Recorre a autora, requerendo a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, para que seja reconhecido o direito à realização de prova pericial. - Recorre a Olimpia Prev, requerendo a nulidade da r. sentença pela desqualificação dos laudos técnicos e que houve decisão extra petita e seja alterada a forma de cálculo dos proventos da autora e em caso contrário a reforma da r. sentença com a improcedência da ação. Recursos improvidos... A manutenção da r. sentença monocrática é de rigor. As preliminares de nulidade da r. sentença por não ter sido deferida prova pericial e desqualificação de laudos técnicos, não procede, pois de acordo com o artigo 355 do CPC, não havendo mais necessidade de produção de provas (inciso I), o magistrado deve proceder ao julgamento antecipado da lide, o que foi feito. Vale ressaltar que o destinatário da prova é o juiz, pois a ele compete formar o livre convencimento motivado afim de dar a prestação jurisdicional... Assim, tendo o Juiz concluído que os documentos juntados aos autos eram suficientes para o deslinde da causa, as outras eventuais provas requeridas mostraram-se desnecessárias. O Magistrado levou em consideração a descrição das atividades da autora em alguns dos PPPs fornecidos pelo requerido, que demonstraram ser o trabalho da autora insalubre... (TJSP; Rel. Des. EDUARDO GOUVÊA; j.31/10/2019; apelação 1003061-20.2017.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). No mesmo sentido: PERÍCIA TÉCNICA - Pretensão à realização de perícia técnica no local de trabalho da autora para demonstrar a insalubridade do ambiente - Desnecessidade - Exercício de função pública com fatores de risco reconhecido na LTCAT e PPP elaboradas posteriormente pelo Município - Juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade ou não de sua produção (art. 370 do CPC) Pleito afastado... Afasto o pleito pela realização de perícia técnica no local de trabalho da autora. Inicialmente esclareço que o julgamento antecipado era cabível, sendo prescindível a dilação probatória tal como pretendia o apelante (fl. 147), na medida em que suficiente a prova documental apresentada para formação do convencimento do Juízo sobre a necessidade de elaboração de LTCAT e correspondente PPP, referentes ao período de 19/12/1992 a 17/10/2006, com reconhecimento do tempo especial em que exerceu as suas funções no Município de São José dos Campos... A desnecessidade da produção de prova pericial se mantém, notadamente, com a produção de LTCAT e PPP pelo Município (fls. 169/179 e 180/185) fazendo constar o exercício da função em ambiente insalubre e reconhecendo como especial o período de 19/12/1992 a 17/10/2006.Desnecessária, portanto, a produção de prova pericial, afasto o pleito por sua realização, ainda que em sede recursal... (TJSP; Rel. REINALDO MILUZZI; j.15/03/2019; apelação1034208-18.2017.8.26.0577; g.n.). Ainda no mesmo sentido: Reexame Necessário e Apelação. Servidora pública municipal de Paraguaçu Paulista. Dentista. Aposentadoria especial. Julgamento antecipado da lide. Sentença de procedência. Alegação de vício de nulidade da sentença por ausência de perícia, para prova de que a autora laborou em ambiente nocivo à saúde. Autora que acostou aos autos seu Perfil Profissiográfico Previdenciário(PPP). Documento hábil a comprovar que a servidora trabalhou sob a influência de agentes nocivos à saúde, inclusive, para fins de concessão de aposentadoria especial...Com efeito, a produção de prova pericial é desnecessária para o deslinde deste caso concreto. O juiz não é obrigado a produzir a prova quando entender pela sua desnecessidade, de acordo com o seu livre convencimento, nos termos do art. 371 do CPC... No caso dos autos, a autora trouxe aos autos, às fls. 28/29, seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no qual consta que a servidora dentista estava submetida a diversos fatores de risco à sua saúde, tais como ruído, radiação, risco de acidente, contato com mercúrio, amalgama, bactérias e vírus. Anota-se, ainda, que a ré não impugnou a validade do referido documento que, produzido pela Administração Pública, goza de presunção de veracidade. Noutro giro, de acordo com o artigo 58, §1º, daLei 8.213/913 e artigo 272, §1º, da Instrução Normativa do INSS nº 45/20104 , o PPP é documento hábil para comprovar a exposição do servidor a agentes nocivos à saúde, para fins de concessão de aposentadoria especial. Ainda de acordo com esses dispositivos, o PPP é resultado de laudo técnico realizado com base no ambiente de trabalho do segurado e é emitido pelo próprio empregador. Nessa linha, dispensável a realização de perícia técnica para solução da lide, porque já existe nestes autos documento não impugnado(PPP) com igual valor probatório, produzido pela própria Administração Pública. Nesse sentido, jurisprudência já tranquila do E. STJ... (TJSP; Rel. PAOLA LORENA;j.11/12/2018; apelação 1000983- 65.2018.8.26.0417; g.n.). Cito mais um julgado: DIREITO PÚBLICO -SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - PRETENSÃO À CONTAGEMDO TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES PARA CONCESSÃO DEAPOSENTADORIA ESPECIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃODA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA - Julgamento antecipado de acordo com os preceitos legais Conjunto probatório suficiente ao deslinde da causa - Princípio do livre convencimento motivado -Preliminar afastada. MÉRITO - MANUTENÇÃO - Impossibilidade de conversão de tempode serviço em atividade insalubre em tempo comum - Não comprovação dos requisitos do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, qual seja, o exercício do labor em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente -Impossibilidade de concessão da aposentadoria especial - Precedentes - Sentença mantida Recurso desprovido... Não prospera a preliminar de cerceamento ao direito de prova. Com efeito, ao contrário do afirmado pela apelante, não cabe cogitar que o julgamento antecipado da lide tenha implicado em cerceamento de defesa ou em violação de outra garantia processual. Compulsando-se os autos, infere-se que o d. Magistrado sentenciante,de forma escorreita, julgou antecipadamente a lide, nos termos do artigo 370 do N.C.P.C.(antigo art. 130 do C.P.C./73), em razão da suficiência da prova documental produzida, a qual esclareceu todas as questões suscitadas pelas partes... Assim, não há qualquer justificativa plausível para produção de provas além das já constantes nos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial, eis que, como bem observou o Juízo a quo, se prestaria somente para aferir as atuais condições de trabalho, de forma que é de rigor o julgamento antecipado, nos termos do acima exposto, em atenção aos princípios norteadores do processo civil. Desse modo, inexiste cerceamento de defesa, ante a desnecessidade de dilação probatória, nem há de se falar em nulidade da sentença, razão pela qual afasta se a preliminar... (TJSP; Rel. ANTONIO TADEU OTTONI;j.03/10/2018; apelação 1003932-92.2015.8.26.0344; g.n.) Aliás, merece ficar consignado que o Superior Tribunal de Justiça também reconhece a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009possui dois parâmetros valor e matéria para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.Agravo Regimental não provido (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.13/10/2015;AgRg no Agravo em Resp 7534.44; g.n.). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR ACAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DAFAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2. No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca deRaul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal. 4. Recurso Especial provido (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.17/12/2019; RE 1.844.494) 2. Ante o exposto, com fundamento nos §§1º e 3º, do Art.64, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Cível desta comarca. 2.1. Por fim, vale lembrar o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal: § 4ºSalvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 2.2. Proceda a Serventia Judicial às devidas anotações. Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, encaminhem-se os autos com nossas homenagens. Int Aduz o agravante, em síntese, que: a) é necessária a concessão da gratuidade de justiça, pois esta não foi ainda apreciada pelo Juízo a quo; b) conforme apontou na petição inicial da ação principal suas atribuições são gravemente insalubres no contexto fático atual, em razão das novas epidemias de dengue a nível municipal dos últimos anos, que intensificaram a exposição a agentes insalubres por parte dos Visitadores que integram a linha de frente de combate ao Aedes Aegypti; b) os laudos favoráveis (LTCAT) juntado aos autos são do período de 2014 a 2019, sendo que atualmente o grau da insalubridade pode, em tese, revestir-se de grau máximo e não mais grau médio; c) trata-se de situação que indica necessidade de perícia com complexidade incompatível com a Lei 12.153/2009, pois exige avaliação altamente técnica e detalhada das atuais condições de seu trabalho; d) o objeto da ação para fins de valor da causa não pode ser aferido de plano, porque este cálculo depende de informações a serem prestadas nos autos o objeto da ação para fins de valor da causa não pode ser aferido de plano, porque este cálculo depende de informações a serem prestadas nos autos. Lembrando que o agravante está requerendo o reconhecimento do direito e não o mero recálculo do adicional. Requer a concessão do efeito suspensivo evitando-se o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Cível, bem como seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se a r. decisão para se definir, neste caso concreto em suas peculiaridades, a competência da Justiça Comum, com a permanência do processo na Primeira Vara Cível da Comarca de Catanduva. Não houve o recolhimento de custas, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça. É o breve relatório. 1. Em primeiro lugar, aponto que o presente agravo de instrumento merece conhecimento. Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou e unificou a questão da natureza jurídica do artigo 1.015 do CPC, ao fixar tese de observância obrigatória no julgamento do Tema 988, quanto à taxatividade mitigada do rol presente no artigo 1.015 do CPC. Em consulta ao sítio eletrônico do Colendo STJ, verifica-se que no julgamento dos Recursos Especiais 1696396/MT e 1704520/MT como recursos repetitivos, sob Tema 988, foi definido em 05/12/2018 (com publicação no DJe em 19.12.2018), a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. E ao modular os efeitos da referida decisão, o C. STJ definiu que ela seria aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. É o caso da decisão ora vergastada, que foi proferida em 07.02.2023 (conforme verificado em consulta ao sistema SAJ). Neste giro reputo que a discussão versando sobre competência de determinado Juízo, cerne da decisão ora agravada, é inequivocamente uma das hipóteses que permitem a mitigação do rol do art. 10.15 do CPC/2015, já havendo recentíssimas decisões desta C. Corte Bandeirante sobre o tema, verbis: *RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. ART. 1.036, NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ROL TAXATIVO. ART. 1.015. REEXAME. MITIGAÇÃO. 1. Tendo em vista interposição de recurso especial pela parte e julgamento da questão controvertida pela Corte Superior, nos termos do art. 1.036 do CPC (antigo 543-C, CPC/73), abriu-se oportunidade para retratação por parte do Relator do Acórdão vergastado. 2. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo interposição de agravo de instrumento, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. Agravo de instrumento conhecido, diante da retratação do entendimento anterior. Questões de competência permitem conhecimento do agravo de instrumento, diante da mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. Retratação acolhida. 4. Ainda que se cuide de imóvel, é de natureza pessoal a ação revisional do contrato de compra e venda. Com isso, válida a cláusula de eleição de foro, que deve ser observada pelas partes contratantes. 5. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226030-64.2017.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/03/2019; Data de Registro: 01/03/2019). 2. Em segundo lugar, aponto que, considerando os demonstrativos de pagamento de fls. 14/19 (dos autos principais) que indicam que o ora agravante aufere rendimentos líquidos de pouco menos de 2 salários mínimos e as alegações feitas por ele, concedo os benefícios da gratuidade de justiça somente para o presente recurso. 3. A um primeiro exame, cuido que convergem os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, vale dizer: risco de dano grave e probabilidade de provimento do agravo de instrumento. A controvérsia se dá acerca da competência da 1ª Vara Cível ou da Vara do Juizado Especial Cível de Catanduva para julgar ação em que servidor público municipal requer concessão de adicional de insalubridade. Em análise perfunctória, respeitado o entendimento diverso do Juízo a quo e eventuais precedentes em sentido contrário, reputo que diferentemente do caso de demandas que versam sobre verbas do funcionalismo nas quais há apenas discussão de direito sobre sua incidência ou não, o caso das demandas que objetivam a concessão de adicional e insalubridade detém uma dimensão fática que torna a questão não apenas de puro direito, mas de direito e de fato. Em assim sendo, embora por vezes baste a prova pré-constituída, é da práxis forense a realização de perícia para avaliação das condições ambientais do labor e, ainda que o Juízo a quo não entenda pertinente tal medida, sempre faculta ao interessado sobre tal ponto recorrer, eventualmente, se assim entender. Ocorre que a remessa dos autos ao Juizado Especial, onde não há possibilidade de realização de prova pericial, viria a obstar tal faculdade ao ora agravante, o que, ao menos em análise perfunctória, não deve prosperar. Trata-se de questão conhecida, e ilustra-se o ponto com julgado desta C. Corte Bandeirante, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Pretensão de concessão de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Necessidade de perícia complexa. Incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2027543-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2022; Data de Registro: 31/07/2022) Verifico, ainda, que o pleito por prova pericial foi expressamente postulado na exordial da ação principal, quando o autor, ora agravante, apresentou os motivos pelos quais entendia que a competência para julgamento da ação seria da justiça comum. Não se ignora, ademais, que o valor dado à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, conforme disposto nos artigos 291 e 292 do CPC/2015. Todavia, na impossibilidade de mensuração da expressão econômica, o valor pode ser estimado pela parte autora em quantia provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença, de sorte que o valor inicialmente atribuído à causa não deve ser o único elemento a pautar a análise da competência da demanda. 4. Em assim sendo, verifico, ao menos em análise perfunctória, sem prejuízo de reanálise da questão quando do exame do mérito, que é de rigor a concessão de efeito suspensivo para obstar a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, determinando, assim, que os autos remanesçam no Juízo Cível de origem (1ª Vara Cível), com o regular trâmite da ação, ao menos até o reexame da matéria por esta Relatora ou pela C. Câmara. 5. Comunique-se ao Juízo a quo para cumprimento, dispensadas informações. 6. Intime-se o agravado para que apresente contraminuta, no prazo legal, observando se o caso o disposto no art. 1019, II do CPC. 7. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Alan Mauricio Flor (OAB: 241502/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2218936-89.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2218936-89.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Votuporanga - Agravante: Neri Piratelli Sociedade de Advogados - Agravado: Município de Votuporanga - Vistos. Fls. 01/07 Mantenho a decisão. Abra-se vista a agravada para, querendo, apresentar resposta, nos moldes do art. 1.021, § 2º do NCPC. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Fernanda Sibeli Leme Dudu (OAB: 251573/SP) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) - Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0021079-84.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Milton Marcondes M Micucci - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021400-22.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Nadir Gomes da Silva Alves - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021959-14.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Jose Luiz Pereira Segantim - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 0021959-14.2011.8.26.0302 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jaú Recorrente: Juízoex officio Apelante: Município de Jaú Apelado: José Luiz Pereira Segantim Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 12/16, a qual julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC/2015 e artigo 174 do CTN c.c. artigo 40, § 4º, da LEF, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo nulidade processual, por falta de atendimento aoartigo 25 da LEF, bem como, alegando inocorrência dePRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, vez que não houve a suspensão do feito pelo prazo de um ano, tampouco existiu decisão ou pedido de suspensão do feito, também não ocorreu intimação da Fazenda acerca do arquivamento dos autos, tudo nos termos doartigo 40 da LEF, e, por fim, argumenta ser o caso de aplicação daSúmula nº 106 do C. STJ(fls. 18/22). Recurso oficial interposto. Recurso voluntário tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Verifica-se que o caso vertente não comporta o reexame necessário, a teor doartigo 496, § 3º-III, do CPC/2015. NO mais, é dos autos que, em 10.02.2012, a municipalidade propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente às TAXAS (de limpeza, de conservação e de sinistro), dos exercícios de 2008, 2009 e 2010, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 05/06. Foi determinada a citação em 19.03.2012(fl. 08). PENHORAinfrutífera, certificada em 27.07.2012 (fl. 11). Em 01.11.2012, veio aos autos, a municipalidade, requerendo a suspensão do feito, ante oACORDO DO PARCELAMENTOefetuado (fl. 13), deferido (fl. 15). Na sequência, prolatada a r. sentença em 24.02.2022 - a qual julgou extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, pela ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC/2015 e artigo 174 do CTN c.c. 40 da LEF(fls. 16/21). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso. O apelo da municipalidade merece prosperar. Observa-se nestes atos, que não houveINTIMAÇÃO PESSOALdaFAZENDA PÚBLICA, na forma doartigo 25 da LEF, por mandado, ou com remessa dos autos, como determina este dispositivo legal. Foi proferida, então, a r. sentença, ora apelada, a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Nada obstante a citação positiva e a não localização de bens penhoráveis, não há falar emPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEneste caso, pois, apesar de presentes as hipóteses doartigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80,não houve a necessáriaINTIMAÇÃO PESSOAL da FAZENDA PÚBLICA, sobre a penhora negativa, por isso o respectivo lapso prescricional não fluiu, a teor da orientação do C. STJ, exarada no julgamento doREsp nº 1.340.553, certo que eventual extinção, por abandono, ante o eventual descumprimento do parcelamentonoticiado, deve, sempre, observar oartigo 475 § 1º do CPC/2015, o que também não ocorreu. Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em consonância com as referidas teses estabelecidas peloC. STJ, razão pela qual devem ser acolhidos, para os fins ali pretendidos. Portanto, descumprida a formalidade essencial, a procedência do recurso é medida imperiosa, assim afastando-se a extinção desta execução fiscal, que deverá prosseguir, como de direito. Por tais motivos e para os fins supra, não se conhece do recurso oficial interposto, e dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022195-63.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Manoel Louzada - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0022195-63.2011.8.26.0302 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deJaú/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Jaú Apelado: Manoel Louzada Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 12/16, a qual reconheceu, de ofício, a ocorrência dePRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, julgando extinta a execução fiscal, com fundamento noartigo 487, II do CPC/2015, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo nulidade processual por falta de atendimento aoartigo 25 da LEF; inocorrência de prescrição intercorrente, vez que não houve a suspensão do feito pelo prazo de um ano, tampouco existiu decisão ou pedido de suspensão do feito, também não ocorreu intimação da Fazenda acerca do arquivamento dos autos,tudo nos termos doartigo 40 da LEFe em afronta àSúmula nº 314 do C. STJ, e, por fim, argumenta ser o caso de aplicação daSúmula nº 106 do C. STJ(fls. 18/22 verso). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A presente execução fiscal foi proposta em 20.11.2011, a fim de receber débito referente ao ISS arbitrado, dos exercícios de 2008, 2009 e 2010, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 04/06. Foi determinada a citação em 13.03.2012 (fl. 07), com retorno do AR negativo(fls. 07 verso). Abertura de vista em 29.05.2012(fl. 08), pela imprensa, com manifestação da procuradora da exequente em 14.08.2013 -informando a renúncia dos poderes que lhe foram outorgados, juntando substabelecimento, sem reservas (fl. 09/10). Certidão da serventia, datada de 29.01.2014, informando que decorreu o prazo de 01 ano, previsto noartigo 40 e seus parágrafos, da Lei nº 6.830/80(fl. 11). Na sequência, prolatada a r. sentença em 08.04.2022 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015(fls. 12/16). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso. E o apelo da municipalidade merece guarida. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Mas, nos termos doartigo 25 da Lei nº 6.835/80, todas as intimações ao representante judicial da Fazenda Pública, devem ser feitas pessoalmente, não havendo nos autos prova, de que a exequente tenha sido intimada, pessoalmente, da citação negativa. No mesmo sentido, o art. 183 e seu parágrafo único, do CPC e, portanto, nesse sentido deve ser interpretado, o art. 269 § 3º do mesmo Código. Então, aquele dispositivo legal, da legislação especial, não foi cumprido e, sem essa intimação, o prazo da prescrição intercorrente não fluiu. Assim sendo, a r. decisão recorrida encontra-seem divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo tal entendimento jurisprudencial, o exequente deveria ter sido intimado pessoalmente para conhecimento quanto à negativa de citação e/ou penhora, mas isso não ocorreu. Portanto, o lapso doartigo 40não se iniciou. Desse modo, não operada a prescrição intercorrente nesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, como de direito, com o imediato provimento deste apelo, na forma doartigo 932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022220-76.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Dorival Vanderlei Basso - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0022220-76.2011.8.26.0302 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deJaú/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Jaú Apelado: Dorival Vanderlei Basso Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 12/19, a qual reconheceu, de ofício, a ocorrência dePRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, julgando extinta a execução fiscal, com fundamento noartigo 487, II do CPC/2015, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo nulidade processual por falta de atendimento aoartigo 25 da LEF; inocorrência de prescrição intercorrente, vez que não houve a suspensão do feito pelo prazo de um ano, tampouco existiu decisão ou pedido de suspensão do feito, também não ocorreu intimação da Fazenda acerca do arquivamento dos autos,tudo nos termos doartigo 40 da LEFe em afronta àSúmula nº 314 do C. STJ, e, por fim, argumenta com a existência de parcelamento e ser o caso de aplicação daSúmula nº 106 do C. STJ(fls. 21/32). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A presente execução fiscal foi proposta em 10.02.2012, a fim de receber débito referente ao IPTU, dos exercícios de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 04/08. Portanto, o ajuizamento já ocorreu, na vigência da atual redação, do art. 174 § único I do CTN, outorgando efeitos interruptivos da prescrição, ao despacho de citação, a qual assim foi determinada em 14.03.2012 (fl. 09), com retorno do AR negativo(fls. 09 verso), por isso tratando- se, aqui, efetivamente, da decretação da extintiva intercorrente. Certidão da serventia, datada de 03.09.2013, informando que decorreu o prazo de 01 ano, previsto noartigo 40 e seus parágrafos, da Lei nº 6.830/80(fl. 11). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 11.03.2022 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015(fls. 12/16). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso. E o apelo da municipalidade merece guarida. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Mas, nos termos doartigo 25 da Lei nº 6.835/80, todas as intimações ao representante judicial da Fazenda Pública, devem ser feitas pessoalmente, não havendo nos autos prova, de que a exequente tenha sido intimada, pessoalmente, da citação negativa. Então, aquele dispositivo legal não foi cumprido e, sem essa intimação, o prazo da prescrição intercorrente não fluiu. Assim sendo, a r. decisão recorrida encontra-seem divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/ RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo tal entendimento jurisprudencial, o exequente deveria ter sido intimado pessoalmente para conhecimento quanto à negativa de citação e/ou penhora, mas isso não ocorreu. Portanto, o lapso doartigo 40não se iniciou. Desse modo, não operada a prescrição intercorrente nesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, como de direito, com o imediato provimento deste apelo, na forma doartigo 932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0043378-85.2003.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municipio de Bauru - Apelado: Deusman Figueiredo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0043378-85.2003.8.26.0071 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Bauru/SP Apelante: Município de Bauru Apelado: Deusman Figueiredo Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 74/77, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC e artigo 40 da LEF, buscando, o município, a reforma do julgado, sustentando, em suma, a inocorrência da prescrição, ante a ausência de inércia da exequente, conforme pormenorizado histórico cronológico apresentado em suas razões, sendo que eventual demora na efetivação de atos processuais deve ser imputada aos mecanismos da Justiça, aplicável, portanto, o disposto na Súmula nº 106 do C. STJ e, por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 80/83). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 04/12/2003 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 436,82 (quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 145,74 (cento e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos - conf. fl. 03) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela- se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Sergio Ricardo Rodrigues (OAB: 136354/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0075817-27.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Delminda de Oliveira Barbosa - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE contra a r. sentença de fls. 23/24 que, nos autos de execução fiscal relativa a débito de IPTU vencido no exercício de 2001, ajuizada contra DELMINDA DE OLIVEIRA BARBOSA, julgou o feito extinto em razão da prescrição intercorrente. Insurge-se a Municipalidade apelante, aduzindo que se houve demora na tramitação do processo, tal se deveu aos mecanismos da Justiça, de modo que não poderia ser prejudicada com a extinção fundada em suposta prescrição intercorrente. Pede, assim, a incidência da Súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça, com consequente anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento do feito (fls. 29/33). Recurso tempestivo e bem preparado. Sem contrarrazões, eis que embora citada, não constituiu a apelada procurador nos autos. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 30.09.2005, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$514,48. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$483,07 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 02), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença proferida nos autos, valendo ressaltar ser inaplicável, também, o princípio da fungibilidade para recebimento do recurso como embargos infringentes, o que encontra respaldo, na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Trata- se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao negar provimento ao agravo interno, entendeu que, nos autos de embargos à execução, o recurso cabível seriam os embargos infringentes e não recurso de apelação, em face do valor da causa. 2. Quando o paradigma utilizado para comprovar o invocado dissídio jurisprudencial é oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, é de rigor a aplicação da Súmula 13/STJ, segundo a qual: ‘A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial’. 3. A interposição de recurso diverso do previsto em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal. 4. Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34, da Lei 6.830/80. 5. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ. 6. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. destacamos - (EDcl no REsp 1106143/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010) APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal IPTU do exercício de 2017 Município de Itariri Insurgência contra sentença que julgou extinto o processo, em razão da não garantia do juízo - Valor da execução que corresponde a R$ 595,51, inferior ao valor de alçada na data da propositura da ação (27/09/2019 R$ 1.081,88), mesmo considerando os critérios de atualização definidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, julgado pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 395) Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80, que contém previsão expressa quanto aos recursos cabíveis (embargos infringentes e embargos de declaração) Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000969-70.2019.8.26.0280; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itariri - Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Valor inferior ao de alçada Hipótese em que são cabíveis embargos infringentes, tendo em vista o baixo valor do crédito Princípio da fungibilidade Inaplicabilidade APELO NÃO CONHECIDO. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000478-68.2014.8.26.0529; Relator (a): Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0104020-12.2007.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Pedro Bolis Junior - Do exposto, com base no Art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Nos termos do Art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários fixados na sentença em R$ 100,00. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Thais Helena Bittencourt Quaglio (OAB: 329404/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500021-71.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Jaroslav Simonek - Apelado: Rubens Barbosa da Silva - Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500217-41.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Genoveva Abissamra - Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500776-11.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Nelson Cassimiro de Morais - Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503324-09.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Cobandes Sa Soc Band Emp Sociais - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0510366-13.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Central Produtos Automotivos Ltda Epp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0510366-13.2009.8.26.0071 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Bauru/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Bauru Apelada: Central Produtos Automotivos Ltda. - EPP Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 57/58 verso, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a inocorrência da prescrição, conforme preconizado noREsp nº 1.340.553-RS, ante a inocorrência de estado de inércia por parte da exequente e, portanto, não podendo imputar à Fazenda Pública pela demora no prosseguimento do feito, inerente aos mecanismos da Justiça, conforme dispõe aSúmula nº 106 do C. STJ(fls. 59/62). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 18.12.2009, a municipalidade propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente às TAXAS (de localização, fiscalização, funcionamento, e de publicidade), dos exercícios de 2005 e 2006, conforme demonstrado na CDA de fls. 03/04. CITAÇÃO POSTALnegativa (cf. fls. 07 verso e 21 verso), bem assim, a tentativa de citação, por mandado, como certificada em 19.10.2019 (fl. 40), após pedidos de redirecionamento aos sócios (fls.09 e 23), indeferidos (fls. 15 e 30), sem recurso, reiterados à fls. 42/3, sobrevindo o r. despacho de fls. 53, determinando a manifestação da exequente, acerca da prescrição, o que foi feito, à fls. 54/6. Na sequência, porém, foi prolatada a r. sentença em 23.06.2022 - a qual declarou aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEartigo 40 da Lei nº 6.830/80- e extinguiu a execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015(fls. 57/58 verso). No mérito, a irresignação da municipalidade não comporta amparo. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). É que, não havendo a citação, conforme se verifica à fl. 40, e passados mais de seis anos, após a primeira tentativa de citação (em 2013), o douto Juízoa quoverificou a ocorrência da prescrição intercorrente, prolatando a r. sentença de extinção do feito, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80. em 23.06.2022 (fls. 57/58 verso) - No caso, referidas TAXAS, dos exercícios de 2005 e 2006, acabaram mesmo atingidas pelaPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, vez que a penhora não foi realizada, desde a primeira tentativa, com a ciência da exequente, em 20.11.2011 (cf. fls. 40/43), daí que a r. sentença está, efetivamente, em harmonia com oREsp nº 1.340.553/RSdoC. STJ. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução(JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Ademais, como asseverou a r. sentença, oColendo Superior Tribunal de Justiçadefiniu, em julgamento do aludido recurso repetitivo REsp nº 1.340.553/RScomo devem ser aplicados oartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80,e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Logo, não é o caso de aplicação de qualquer distinção, pois este executivo fiscal está tramitando por vários anos, além do quinquênio legal permitido, sem que ocorresse a citação. Logo, desde a ciência da frustrada primeira tentativa delocalização da executada, até a prolação da r. sentença - em 23.06.2022 ou mesmo o requerimento de fls. 42/43 verso, o rito doartigo 40 da Lei nº 6.830/80veio obedecido, e aSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiçanão incide no caso vertente, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que corroborou exclusivamente para o evento, pela falta de andamento útil, para o processo e não, meramente, em razão da inércia da exequente, consoante o supra aludido precedente jurisprudencial. Enfim, diante dos indeferimentos dos pleitos de redirecionamento aos sócios, verifica-se a prescrição, também em relação a estes, nos termos do Resp 1643944. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0511070-51.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Martha Bockmann - Do exposto, com base no Art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Deixo de majorar honorários advocatícios, vez que fixados no patamar máximo previsto no art. 85, §2º do CPC. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0511990-96.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Sebastiao Lourenco de Faria - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0511990-96.2011.8.26.0566 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Carlos Apelante: Município de São Carlos Apelado: Sebastião Lourenço de Faria Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 31/33, a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, considerando que a demora no curso processual decorreu do Poder Judiciário, conforme a Súmula nº 106 do STJ, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 43/57). Foram interpostos embargos de declaração às fls. 40/41, conhecidos e improvidos (fl. 42). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 19.01.2012 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 670,26 (seiscentos e setenta reais e vinte e seis centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 457,92 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0512081-89.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Benedito Aparecido da Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO
Processo: 1005089-52.2018.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1005089-52.2018.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Nilson Pereira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Hortolândia - Despacho Apelação Cível nº 1005089-52.2018.8.26.0229 - Hortolândia 45.044 Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Nilson Pereira de Oliveira contra a Prefeitura de Hortolândia, ao argumento de ter adquirido síndrome do manguito rotador nos ombros (CID M75.1), em consequência da função pública que exerceu por vinte e dois anos (motorista). Pede que a prefeitura lhe forneça plano de saúde vitalício e pensão mensal, a título de ressarcimento por danos materiais e R$ 80.000,00, por danos morais. Julgou-a improcedente a sentença de f. 373/81, cujo relatório é adotado, pois não bastasse o autor não comprovar suas alegações de nexo laboral, na verdade as doenças reclamadas são decorrentes do próprio envelhecimento e, além do mais, a doença seria preexistente. Atribuiu-se-lhe o dever de arcar com custas, despesas processuais e honorária fixada em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela o vencido alegando que sofreu cerceamento de defesa, pois não teve oportunidade de produzir prova oral como havia requerido e que provaria ter a incumbência de carregar macas e pacientes durante a atividade laboral, o que agravou seu estado de saúde. Reafirma haver nexo de causalidade entre os prejuízos que sofreu e a moléstia, como restou demonstrado pela conclusão, por duas vezes, da própria junta médica municipal, pela qual procedeu-se à abertura da CAT. O parecer médico de f. 35 mostrou que a patologia era anterior à progressão funcional que se deu em 1º de maio de 2012. Em outros termos, mesmo doente e com restrição ao manejo de peso, o apelado o promoveu para condutor de veículos de urgência, classe f, padrão P-21, com a atribuição de inserir pacientes na ambulância. E, em dezembro de 2013, mesmo ciente da restrição, manteve-o o município no desempenho da função. Apenas em 7 de novembro de 2014 houve cancelamento da progressão funcional, retornando o autor à sua antiga função. Houve negligência do município e o perito, a f. 413/4 concluiu que a patologia foi agravada durante a prática laboral. Além disso, o perito salientou não haver elementos para contrariar os exames realizados pela junta médica ou infirmar as suas conclusões. Também respondeu, a f. 414, que a lesão nos ombros teve o trabalho como fator concorrente/concomitante. Reafirma o dever de indenizar. Pede a reforma do julgado (f. 622/7). Contrarrazões a f. 633/43. É o relatório. À mesa. São Paulo, 29 de julho de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Demetrius Adalberto Gomes (OAB: 147404/SP) - Tainá de Almeida Dias (OAB: 418889/SP) (Procurador) - Iranuza Maria Silva Stefanini (OAB: 191108/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2011166-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2011166-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Douglas Batista Lima - Impetrante: José Henrique Quiros Bello - Decisão Monocrática em Habeas Corpus - Paciente pleiteia a reforma da Sentença Penal Condenatória. Descontentamento com o regime de condenação fixado. Descabimento. Impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo de meio processual adequado, seja recurso ou revisão criminal. Pedido não conhecido. O Doutor José Henrique Quiros Bello, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de DOUGLAS BATISTA LIMA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP. Informa o ilustre impetrante que o paciente foi condenado ao cumprimento de 01 ano, 10 meses e 08 dias de reclusão em regime fechado pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, I e IV, combinado com o artigo 14, II, e com o artigo 61, I, todos do Código Penal. Argumenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão das penas e regime prisional fixados. Assevera que, diante da pena aplicada, bem como do fato de o paciente ter sido condenado por crime cometido sem violência ou grave ameaça, mostra-se viável a fixação do regime prisional aberto. Pondera a viabilidade de substituição da reprimenda privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, para que seja modificada a sentença e fixado o regime prisional aberto, subsidiariamente, pretende a fixação do regime semiaberto (fls. 01/06). O pedido liminar foi indeferido (fls. 29/30). Processada a ordem. A autoridade coatora prestou informações de praxe (fls. 33/35). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer (fls. 39/42), opinou pelo denegação da ordem. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ordem não comporta conhecimento. Isso porque, conforme se depreende da impetração, o paciente almeja a reforma do julgado para alterar o resultado de sua condenação, no que diz respeito à fixação do regime de cumprimento de reprimenda que lhe fora aplicado. Todavia, o Habeas Corpus não é a via eleita adequada para referido debate, em virtude de seus limites estreitos de cognição. Para levantamento das circunstâncias trazidas à baila e ratificação das teses ventiladas pelo impetrante, é necessário estudo aprofundado do caso concreto, o que deve ser feito por meio de recurso próprio previsto no ordenamento jurídico brasileiro, que, inclusive, já foi devidamente manejado pela defesa, como bem lembrado pela d. Procuradoria Geral de Justiça às fls. 40. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado pelo impetrante. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: José Henrique Quiros Bello (OAB: 296805/SP) - 9º Andar
Processo: 2016675-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2016675-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Fernando Sanches dos Santos - Impetrante: Edvaldo Andrade Junior - Habeas Corpus - Progressão de regime. Preenchimento dos requisitos previstos na Lei de Execução Penal. Excesso de prazo para realização do exame criminológico, que deve ser dispensado. Descabimento. Impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo de meio processual adequado, que no caso em voga é o Agravo em Execução. Pedido não conhecido. O Dr. Edvaldo Andrade Júnior, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de FERNANDO SANCHES DOS SANTOS, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba/SP. Narra, em síntese, o ilustre impetrante, que após o preenchimento dos requisitos previstos em lei, o paciente requereu na Vara das Execuções Criminais a progressão para o regime semiaberto, contudo, a autoridade impetrada condicionou a análise do pleito ao resultado do exame criminológico que determinou. Entende que referida decisão não merece prosperar, uma vez que o exame criminológico não é obrigatório, sem contar que o paciente está há mais de 70 dias aguardando pela sua realização, em virtude da falta de profissionais para a sua confecção. Expõe que os argumentos utilizados pelo MM. Juiz a quo não possuem idoneidade para sustentar com concretude a determinação ora combatida. Tece considerações a respeito da aplicabilidade de referido exame, aduzindo que em caso de impossibilidade na sua realização, esse deve ser substituído pelo atestado de conduta carcerária, que no caso do paciente é positivo, o que autoriza, portanto, a progressão de regime. Dentro desse contexto, requere a concessão da ordem, a fim de que seja afastada a necessidade de realização do exame criminológico no paciente, concedendo-lhe, por conseguinte, a progressão para o regime semiaberto. O pedido liminar foi indeferido (fls. 78/80). Processada a ordem. A autoridade coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 83/85. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer (fls. 89/93), opinou pelo conhecimento parcial da impetração e pela prejudicialidade do pedido na parte conhecida. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ordem não comporta conhecimento. Isso porque, conforme se depreende dos autos, pretende o impetrante reforma de decisão proferida em incidente de execução penal. Todavia, existe no ordenamento jurídico brasileiro previsão de recurso próprio para o combate dessas decisões, qual seja, Agravo em Execução, que deve ser manejado para os fins aqui pretendidos. Não pode o Habeas Corpus ser utilizado como sucedâneo de meio processual adequado previsto em lei. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado pelo impetrante. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Edvaldo Andrade Junior (OAB: 441060/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2016550-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2016550-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Impetrante: E. P. O. - Paciente: A. A. G. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2016550-36.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Elton Poiatti Olivio, em favor de A. A. G., em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro, consistente na decisão que determinou a intimação do Assistente de Acusação para apresentação de alegações finais. Segundo o impetrante, o paciente foi denunciado pela prática de suposto estupro de vulnerável cometido no período compreendido entre 12 de fevereiro de 2004 e 31 de dezembro de 2011. Assevera que a autoridade coatora admitiu o ingresso do Assistente de Acusação e, na ocasião, determinou a sua intimação para apresentação de alegações finais. Esclarece que, naquela oportunidade, a defesa já havia apresentado suas alegações finais, extinguindo, por consequência, aquela fase processual. Argumenta que, ao ser admitido, o Assistente de Acusação deveria receber o processo no estado em que se encontrava. Alega, nesse sentido, que a apresentação destas pelo Assistente, em momento posterior à defesa, viola normas processuais e acarreta prejuízo ao paciente. Aponta que a sentença foi anulada duas vezes, aduzindo não pretender que o processo seja anulado novamente, a fim de não comprometer o seu andamento. Pugna, destarte, pela concessão da liminar para suspender a juntada das alegações finais do assistente de acusação aos autos (fls. 01/15). Eis, em síntese o relatório. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial da cidade de Registro, a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a eventual prática de estupro de vulnerável, fatos estes ocorridos entre dezembro de 2004 a dezembro de 2011. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, a genitora da vítima compareceu perante a autoridade policial, no dia 22 de fevereiro de 2016. Naquela oportunidade, tomou conhecimento que o tio da vítima, ora paciente, teria praticado atos libidinosos contra ela, possivelmente entre dos 03 aos 09 anos de idade. Segundo consta, a vítima passava as férias escolares na residência do paciente e, na ocasião, este acariciava a sua genitália, por dentro da calcinha. O paciente confessou a prática dos atos libidinosos e afirmou que estes ocorreram inúmeras vezes, inclusive em locais públicos (fls. 01/06 e 21/23 dos autos originais). A autoridade policial, em razão do registro da ocorrência, procedeu com a instauração do inquérito policial (fls. 01/06 dos autos originais). O Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, por diversas vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal (fls. 82/84 dos autos originais). No dia 09 de abril de 2018, a autoridade coatora proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia (fls. 86/87 dos autos originais). O paciente foi citado e apresentou resposta escrita (fls. 102 e 105/106 dos autos originais). As provas orais foram colhidas no dia 30 de janeiro de 2019 (fls. 127 dos autos originais). Após apresentação das alegações finais, a autoridade judiciária prolatou a sentença, condenando o paciente à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 217-A, combinado com o art. 226, inciso II, por diversas vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Na ocasião, foi concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade (fls. 182/191 dos autos originais). A sentença foi desafiada com a interposição de recurso de apelação. Por força do v. Acórdão, foi declarada a nulidade do interrogatório do paciente e determinada a realização de novo ato (fls. 311/330 dos autos originais). Na sequência, a autoridade judiciária designou nova audiência de instrução, debates e julgamento que se realizou no dia 03 de março de 2021 (fls. 350/354 dos autos originais). Colhidas as provas orais e apresentadas novamente as alegações finais, a autoridade coatora prolatou sentença condenando o paciente à idêntica sanção penal (fls. 403/414 dos autos originais). A defesa do paciente interpôs recurso de apelação (fls. 419/497 dos autos originais). No dia 06 de abril de 2022 Pelo, v. Acórdão, proferido em 06 de abril de 2022, foi declarada a nulidade do feito, determinando-se que a autoridade coatora colhesse o depoimento da da testemunha Nicolly Padilha Biscola, realizando, a partir de então, novo interrogatório do paciente (fls. 556/577 dos autos originais). A audiência de instrução, debates e julgamento foi realizada no dia 31 de outubro de 2022. No dia 11 de novembro de 2022, o representante da vítima solicitou a sua habilitação nos autos como Assistente de Acusação (fls. 603 dos autos originais). O Ministério Público e a defesa do paciente apresentaram as suas alegações finais (fls. 613/620 e 621/639 dos autos originais). No último dia 1º de fevereiro, a autoridade judiciária acolheu o pedido do representante da vítima e determinou a sua intimação (fls. 640 dos autos originais). Ocorre que, no último dia 07 de fevereiro, o Assistente de Acusação peticionou nos autos informando que deixaria de apresentar os memoriais (fls. 645 dos autos originais). A presente impetração está prejudicada. O impetrante insurge-se contra a juntada das alegações finais do Assistente de Acusação aos autos em momento posterior à defesa. Assevera que a autoridade coatora admitiu o ingresso do Assistente de Acusação e, na ocasião, determinou a sua intimação para apresentação de alegações finais. Esclarece que, naquela oportunidade, a defesa já havia apresentado suas alegações finais, extinguindo, por consequência, aquela fase processual. Alega, nesse sentido, que a apresentação destas pelo Assistente, posteriormente à defesa, viola normas processuais e acarreta prejuízo ao paciente. Segundo consta, no dia 11 de novembro de 2022, o representante da vítima solicitou a sua habilitação nos autos como Assistente de Acusação (fls. 603 dos autos originais). O Ministério Público e a defesa do paciente apresentaram as suas alegações finais (fls. 613/620 e 621/639 dos autos originais). No último dia 1º de fevereiro, a autoridade judiciária acolheu o pedido do representante da vítima e determinou a sua intimação (fls. 640 dos autos originais). Contudo, no último dia 07 de fevereiro, o Assistente de Acusação manifestou-se informando que não apresentaria as alegações finais a fim de evitar uma possível nulidade decorrente da inversão na ordem de apresentação dos memoriais (fls. 645 dos autos originais). Dessa forma, não há que se falar em constrangimento ilegal, uma vez que, já tendo sido ofertadas as alegações finais da defesa, os autos serão remetidos à conclusão para prolação da sentença. Nesse cenário, a alegação de constrangimento ilegal, configuratória da causa de pedir da presente ação constitucional, foi acolhida. A situação envolve a perda do objeto da impetração por força da cessação da situação que ensejava o constrangimento. Há, dessa forma, a descaracterização superveniente do interesse de agir, que é impositiva da extinção do processo sem o enfrentamento de seu mérito. Nesse sentido: A impetração está prejudicada, pois não mais subsiste coação à liberdade de locomoção do paciente por ato prolatado pelo Juízo impugnado. Conforme consulta aos autos subjacentes que correm em meio digital, a apontada autoridade coatora concedeu, em 21/10/2019, a almejada liberdade provisória ao paciente (fls. 65/66 dos autos subjacentes). Segundo consta, ainda, o alvará de soltura foi expedido (...) Assim, com a perda superveniente do interesse em se obter a tutela jurisdicional rogada, fica prejudicado o writ, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. (TJSP/HC n. 48.255, Relator Euvaldo Chaib, Quarta Câmara de Direito Criminal do TJSP, julgado em 12/11/2019 e publicado em 13/11/2019). HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. Suposta prática de ameaça no âmbito de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas. Pleito de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea. Pedido de liberdade provisória concedido durante o trâmite do writ, mediante o cumprimento de medidas alternativas. Perda superveniente de objeto. Pleito prejudicado. (TJSP/HC n. 8.084, Relator Andrade Sampaio, Nona Câmara de Direito Criminal do TJSP, julgado em 08/08/2019 e publicado em 28/08/2019). Com supedâneo no exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, pela perda do objeto. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Elton Poiatti Olivio (OAB: 311089/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO
Processo: 1055328-91.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1055328-91.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. de L. de A. N. e outros - Agravado: G. R. de S. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram provimento ao recurso. V. U. - UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. POST MORTEM. AUTOR QUE PROPÔS A DEMANDA NARRANDO, EM SÍNTESE, HAVER MANTIDO RELAÇÃO AMOROSA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA COM A FALECIDA, COM INTUITO DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR, ATÉ A DATA DE SEU FALECIMENTO, EM 2016. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, EM VIRTUDE DO ACERVO DOCUMENTAL COLACIONADO AOS AUTOS. HIPÓTESE CONCRETA, CONTUDO, EM QUE, EM QUE PESEM OS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS PELO REQUERENTE A INDICAR, “PRIMA FACIE”, UM RELACIONAMENTO AMOROSO COM A “DE CUJUS” AS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO APRESENTARAM VERSÕES CONTRADITÓRIAS, QUANTO À CONSTITUIÇÃO FAMILIAR. ADEMAIS, SE, EM 2011, O AUTOR FIGURARA NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA “DE CUJUS” COMO SEU DEPENDENTE, TAL INFORMAÇÃO NÃO MAIS CONSTOU A PARTIR DO ANO DE 2013. NÃO BASTASSE, CONSTA DOS AUTOS O TESTAMENTO PARTICULAR DA “DE CUJUS”, DATADO DE MAIO DE 2016, POUCO ANTES DE SUA MORTE, EM QUE DECLARA EXPRESSAMENTE SER SOLTEIRA, NÃO POSSUIR FILHOS OU VIVER EM UNIÃO ESTÁVEL. TESTAMENTO, ALIÁS, QUE FOI OBJETO DE DEMANDA ANULATÓRIA PROPOSTA PELO REQUERENTE, ESTANDO PENDENTE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PROVA PERTINENTE E ASSAZ RELEVANTE PARA FINS DA PRESENTE DEMANDA, DEVENDO-SE AGUARDAR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, NAQUELE PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA OITIVA TESTEMUNHAL, NOTADAMENTE DAS TESTEMUNHAS DO PRÓPRIO TESTAMENTO, A ESSE RESPEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arivaldo Oliveira da Silva (OAB: 366317/SP) - Renato de Aguiar Souza (OAB: 188583/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1009943-43.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1009943-43.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Maria Lucia Mota Dias - Apelado: de Cico São Carlos Empreendimentos Imobiliários Limitada e outro - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao recurso da ré. V.U. - APELAÇÃO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL PARCIAL PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DAS PARTES ACOLHIMENTO PARCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA EXAME DE LEGALIDADE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DAS ALÍQUOTAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS E DA MULTA MORATÓRIA PREVISTOS EM CONTRATO VÍCIO DE ADSTRIÇÃO NÃO VERIFICADO SENTENÇA QUE JULGOU TODOS OS PEDIDOS INICIAIS, SEM OMISSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS CASO EM QUE A RÉ DECAIU DE APENAS UM PEDIDO, DE FORMA PARCIAL (REPETIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL IPTU PAGO PELA ADQUIRENTE ANTES DA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO) SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diana Maria Mello de Almeida (OAB: 198405/SP) - Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1046237-69.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1046237-69.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Luiz Adriano Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - DEMANDA QUE VISA AO RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS POR DIFERENÇA DE METRAGEM DE VAGA DE GARAGEM - SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - EMPRESA QUE CONSTA DO INSTRUMENTO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COMO PROMITENTE VENDEDORA, “PARQUE RIO SALAS INCORPORAÇÕES SPE LTDA.”, PERTENCE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA REQUERIDA - RÉ É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - PROVA TÉCNICA PERICIAL CONSTATOU QUE A METRAGEM É A MESMA QUE CONSTA NO CONTRATO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO INDEVIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS RELATIVAS À MESMA RELAÇÃO JURÍDICA EM VEZ DE UMA SÓ - NÃO ENQUADRAMENTO DE TAL CONDUTA EM VIOLAÇÃO DE DEVERES PROCESSUAIS OU LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CPC, ARTS. 77 E 78) - SANÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, AFASTANDO A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Furlan Michelon Pópoli (OAB: 392997/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1006044-57.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1006044-57.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: José Francisco Menck (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Deram provimento em parte aos recursos do autor e do corréu Banco Bradesco S/A e negaram provimento ao recurso do corréu Banco Pan S/A. V.U. - *RECURSO - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA - RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO - CASO EM QUE O APELO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO EM PEÇA APARTADA DIRIGIDA AO RELATOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, § 3º, II, DO CPC.RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELO CORRÉU (CEDENTE) APLICAÇÃO, À REVELIA DO AUTOR, PELO BANCO CESSIONÁRIO, DO VALOR MUTUADO EM APLICAÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DEMANDADAS - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO BEM DECLARADA - FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE DOS CORRÉUS PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - INFORTÚNIO SOFRIDO PELO AUTOR QUE NÃO PODE SER ALÇADO À CATEGORIA DE MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO, NA MEDIDA EM QUE OS ACONTECIMENTOS ACARRETARAM INEGÁVEL AFLIÇÃO E RECEIO PELA COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE E PRIVAÇÃO MATERIAL DE RECURSOS SEUS, SEM CONTAR O DESGASTE DE TER QUE MOBILIZAR O JUDICIÁRIO PARA A SATISFAÇÃO DO DIREITO VISADO, TUDO A ENSEJAR DESCONFORTO, TENSÃO E ANGÚSTIA - VALOR (R$5.000,00) - MANUTENÇÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, DA FINALIDADE DE DESESTIMULAR CONDUTAS COMO AS DOS AUTOS E OFERECER CERTO CONFORTO AO LESADO, SEM FAVORECER SEU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, BEM COMO DA SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE” QUE IMPLICA A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA BANCÁRIA DO DEMANDANTE COM BASE NO REFERIDO CONTRATO, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DANOS MATERIAIS RESULTANTES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA APOSENTADORIA DO DEMANDANTE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVERÁ OCORRER SEGUNDO MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ENTENDIMENTO DO C. STJ NO EARESP 600.663/RS QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, SOMENTE APLICÁVEL A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO (30/03/2021).MULTA OBRIGAÇÃO DE FAZER CESSAÇÃO DE DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMINAÇÃO PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMISSIBILIDADE CARÁTER COERCITIVO E NÃO RESSARCITÓRIO - VALOR DA PENALIDADE FIXADO EM R$100,00 QUE SE REVELA MÓDICO, SEM ENSEJAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE, E NÃO COMPORTA A REDUÇÃO PRETENDIDA RETIFICAÇÃO APENAS DE SUA INCIDÊNCIA, QUE DEVERÁ OCORRER A PARTIR CADA DESCONTO INDEVIDO, E NÃO DIARIAMENTE.SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORAÇÃO PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO PRESTÍGIO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO PROFISSIONAL ART. 85, § 2º, DO CPC.SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE APELOS DO AUTOR E DO CORRÉU BANCO BRADESCO S/A PROVIDOS EM PARTE E RECURSO DO CORRÉU BANCO PAN S/A NÃO PROVIDO. * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Anderson Ferreira Pinto (OAB: 407828/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1003686-68.2020.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1003686-68.2020.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Nathalia Fernanda Fischer - Apelado: Aldo Luiz Grava Ribeiro - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO - RECURSO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO O MAGISTRADO É DESTINATÁRIO DAS PROVAS E A ELE COMPETE AVALIAR A NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - INSURGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A QUITAÇÃO DO TÍTULO ATRAVÉS DE RECIBOS EMITIDOS EM NOME DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO TÍTULO - PAGAMENTO QUE DEVERIA OBSERVAR OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 320 DO CÓDIGO CIVIL “A QUITAÇÃO, QUE SEMPRE PODERÁ SER DADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR, DESIGNARÁ O VALOR E A ESPÉCIE DA DÍVIDA QUITADA, O NOME DO DEVEDOR, OU QUEM POR ESTE PAGOU, O TEMPO E O LUGAR DO PAGAMENTO, COM A ASSINATURA DO CREDOR, OU DO SEU REPRESENTANTE” - CÁRTULA DEVOLVIDA POR FALTA DE FUNDOS, ENCONTRANDO-SE EM PODER DO CREDOR - AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO, ÔNUS QUE A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU - ARTIGO 373, II DO CPC PRECEDENTES - POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, IMPÕE-SE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, DIANTE DA REGRA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Oswaldo Krimberg (OAB: 106954/SP) - Luis Pedro da Silva Miyazaki (OAB: 228692/SP) - Laís Rafaela Miyazaki Souza (OAB: 364182/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1018108-57.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1018108-57.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Magda Cardoso Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. 1. CONSUMIDOR QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 2. NESTE CONTEXTO, CABIA, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE O DESCONTO, NOS TERMOS DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 6, VIII, E 14, PAR. 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. 3. O DESCONTO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM DESFAVOR DO CLIENTE, DE QUANTIA SEM FATO QUE LHE EMPRESTE JURIDICIDADE CONFIGURA DEFEITO DO SERVIÇO, A EMPENHAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO (PELO FATO DO SERVIÇO), NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4. A INOBSERVÂNCIA, POR PARTE DO FORNECEDOR, DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR, TRAZ COMO CONSEQUÊNCIA A NÃO OBRIGAÇÃO DESTE ÚLTIMO (ARTIGO 46, DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR). 5. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. NO TOCANTE À DEVOLUÇÃO EM DOBRO OU SIMPLES (DAS QUANTIAS DESCONTADAS DA AUTORA), HÁ QUE SE OBSERVAR A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PELA SUA CORTE ESPECIAL (ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, JULGADOS EM 21.10.2020, PUBLICADO EM 30.03.2021), COM A MODULAÇÃO ESTABELECIDA. 6. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AUTORA QUE SUPORTOU DESCONTOS INDEVIDOS QUE PERFAZEM O TOTAL ATUALIZADO DE R$ 5.316,43. AUTORA QUE PERCEBIA MENOS DE UM SALÁRIO MÍNIMO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. 7. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE CORRESPONDE À DATA DO EVENTO DANOSO (PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO), POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ E DO ARTIGO 398, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miguel Grecchi Sousa Figueiredo (OAB: 110224/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002151-83.2022.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1002151-83.2022.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Benedito Catim (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS, BEM COMO AFASTAR O DANO MORAL ALEGADO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO CARACTERIZADA. O DEMANDANTE NÃO NEGA TER REALIZADO O CONTRATO OU O RECEBIMENTO DA QUANTIA. ADUZ QUE NÃO FORAM PRESTADAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. CONSIGNOU EM JUÍZO O VALOR INTEGRAL DO MONTANTE CREDITADO. COMPROVADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR SOBRE AS CONDIÇÕES DO CONTRATO ENTABULADO NA FORMA DIGITAL. PEDIDO AUTORAL DE RESCISÃO DA AVENÇA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA MANIFESTADA PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO, DE LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO, APÓS O LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. AS PARTES DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA AVENÇA E DECLARAR A RESCISÃO CONTRATUAL, MANTIDAS A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Mounif Jose Murad (OAB: 136482/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2032367-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2032367-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo Nascimento - Agravado: Esser Holanda Empreendimento Imobiliário – Spe Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de execução de título extrajudicial, contra decisão proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP, na pessoa da douta magistrada Dra. Elaine Faria Evaristo, que indeferiu o pedido de inclusão das sócias da Esser Holanda Empreendimentos Imobiliários Ltda no polo passivo da execução. Senão vejamos: Vistos. Fl. 51 e procuração de fl. 52. Anote-se. Quanto ao pedido retro, para inclusão das sócias da executada no polo passivo da execução, indefiro, eis que para tanto a exequente deverá observar os termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, providencie a Serventia a liberação nos autos da petição retro (cadastrada como sigilosa), em ordem cronológica que seja anterior a esta decisão. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. No silêncio, arquivem-se. Insurgiu-se contra referida decisão o agravante. Contou, em síntese, que opôs Embargos de Declaração para sanar omissão da decisão proferida anteriormente, pois não pretendia a inclusão dos sócios da Esser Holanda Empreendimentos Imobiliários Ltda. no polo passivo, mas a sucessão processual desta empresa pelos seus sócios em razão da extinção da mencionada empresa; que os Embargos foram conhecidos quanto à análise do pedido de sucessão processual, mas não acolhidos sob a justificativa de que a extinção da executada se deu em razão de incorporação societária conforme ficha cadastral apresentada pelo próprio exequente. Sustentou que, ao revés do que entendeu o Juízo Singular, a recuperação judicial do Grupo Esser não se estende às sociedades de propósito específico, o que seria o caso da Esser Holanda Empreendimentos Imobiliários Ltda., e que por isso não haveria mais nenhum óbice jurídico processual para prosseguimento da execução pleiteada. Aduziu que o comprovante de inscrição e de situação cadastral anexo demonstra a extinção da agravada, em 31 de janeiro de 2022, com situação cadastral baixada perante a Receita Federal do Brasil, e que por isso é necessária sua sucessão processual pelos sócios. Defendeu a possibilidade de sucessão processual, pelos sócios, em caso de extinção da pessoa jurídica, pela aplicação analógica do artigo 110 do Código de Processo Civil de 2015, e reiterou que a extinção da agravada, em decorrência de incorporação, não fez desaparecer o crédito executado. Requereu, assim, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, determinando-se a sucessão processual da Esser Holanda Empreendimentos Imobiliários Ltda. pelas sócias (i) General Empreendimentos Imobiliários Ltda., inscrita no CNPJ/ME sob o n° 09.080.114/0001-63, com sede na Rua Haddock Lobo, n° 1.307, 14º andar, Bairro Jardins, São Paulo/SP, CEP 01.414-003; e (ii) Esser Holding Ltda., inscrita no CNPJ/ME sob o n° 09.721.814/0001-90, e mesmo endereço sede. Custas recolhidas. É o relatório. 1. Anote-se que a presente decisão monocrática é proferida no intento de conceder celeridade à lide e, especialmente, porque o não conhecimento que aqui se firma está em consonância com pacífica aplicação da Resolução nº 623/2013. De se observar que a petição inicial da ação de execução narra ter sido realizado um “Acordo de Sócios” entre a executada Esser Holanda Empreendimentos Imobiliários SPE (sócia ostensiva) e o Sr. Bruno Miguel Domingues Marques (sócio participante), que cedeu, com anuência da devedora, a quantia de R$ 370.929,15 (trezentos e setenta mil novecentos e vinte e nove reais e quinze centavos) ao exequente, agravante, por meio de “Termo Aditivo de Cessão da Posição Contratual do Instrumento Particular de Sociedade em Conta de Participação”, de 16/12/2016. A executada foi citada, não pagou, compareceu nos autos da execução em 17/06/2020, noticiando se encontrar em processo de incorporação junto a Esser Holding Ltda., que estaria em recuperação judicial, e após sobreveio a decisão agravada, com lapso temporal de quase dois anos. Por ocasião da manifestação aos embargos declaratórios do exequente, agravante, não referenciou a recuperação judicial, noticiando, ainda, renúncia de seus procuradores, que também representavam diversas sociedades de propósito específico relacionadas à Esser. E não referenciou em razão do entendimento firmado por ocasião do julgamento do Recurso Especial mencionado neste agravo de instrumento, a saber, REsp nº 1.955.428/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/05/2022, do que se destaca o seguinte trecho da ementa: “3. As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a regime de incomunicabilidade, criado pela Lei de Incorporações, incompatível com o da recuperação judicial. Os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações decorrentes da atividade de construção e entrega dos referidos imóveis são insuscetíveis de novação. Ademais, o patrimônio de afetação não pode ser contaminado pelas outras relações jurídicas estabelecidas pelas sociedades do grupo. 4. As sociedades de propósito específico que não administram patrimônio de afetação podem se valer dos benefícios da recuperação judicial, desde que não utilizem a consolidação substancial como forma de soerguimento e a incorporadora não tenha sido destituída pelos adquirentes na forma do art. 43, VI, da Lei nº 4.591/1964”. De outra banda, na particularidade do caso concreto, necessário perquirir, para se evitar prejuízos, a pretensão do exequente, agravante, no sentido de reconhecer a sucessão da sociedade de propósito específico, para atingir patrimônio de suas sócias, inclusive a Esser Holding Ltda. Ou seja, se a pretensão recursal que se discute, envolveria por afetação a recuperação judicial do Grupo Esser, que tramitava perante a Colenda Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial, com Relator originário Desembargador Araldo Telles, sucedido pelo DD Desembargador Natan Zelinschi de Arruda. Ocorreu, contudo, que, em razão do julgamento do Recurso Especial mencionado, entendeu-se que a recuperação judicial que envolveria a possível sucessora, Esser Holding Ltda., teve seu processamento indeferido, acarretando perda de objeto de diversos precedentes, e que o crédito deveria ser pleiteado pelas vias próprias, como se segue: “Recuperação judicial. Impugnação de crédito. Insurgência contra a decisão que julgou extinto o incidente. Decisão acertada. Recuperação Judicial do Grupo Esser que teve o seu processamento indeferido. Decisão confirmada em sede de Recurso Especial. Juízo ‘a quo’ que, inclusive, já decretou a extinção do feito principal. Perda do objeto do processo incidente configurada. Extinção apta a prevalecer. Agravante que deverá pleitear o seu crédito pelas vias próprias. - Custas iniciais. Juízo ‘a quo’ que afastou o recolhimento. Ausência de lesividade. Agravo desprovido, na parte conhecida”. (destaquei) Assim, estabelecido esse panorama, nada obstante a matéria de fundo remontar indiretamente a um contrato empresarial, a competência para o julgamento de recursos oriundos de ações de execução fundada em título extrajudicial e respectivos incidentes pertence, nos termos do artigo 5º, item II.3, da Resolução Normativa nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte, a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, sendo irrelevante o negócio jurídico subjacente do título. Esse é o entendimento consolidado pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado, conforme recente enunciado aprovado em sessão de 18 de agosto de 2022, nos seguintes termos: Enunciado 2: Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da 2ª Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (artgo5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as ‘execuções’. Soma-se a isso, precedente desta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, igualmente envolvendo as sociedades de propósito específico do Grupo Esser, entretanto, fazendo o necessário “distinguishing” não seria o caso de enviar para a Subsecção de Direito Privado I porque naquele outro recurso a causa de pedir era de cobrança, ao passo que nestes autos a causa de pedir é execução: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO ENTRE AS PARTES, E CONDENAR OS RÉUS À DEVOLUÇÃO DO VALOR APORTADO PELA AUTORA. APESAR DA ROUPAGEM CONFERIDA NO INSTRUMENTO COMO CONSTITUIÇÃO DE “SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO”, NÃO SE DISCUTE QUALQUER QUESTÃO SOCIETÁRIA OU EMPRESARIAL PROPRIAMENTE DITA NO CASO CONCRETO, JÁ QUE A INTENÇÃO DA AUTORA, NA VERDADE, ERA ADQUIRIR AS DUAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS, E NÃO SE TORNAR SÓCIA DA RÉ. ALÉM DISSO, AS OBRAS DO EMPREENDIMENTO SEQUER FORAM INICIADAS, DE MODO QUE A SUPOSTA “SCP” SEQUER CHEGOU A OPERAR. COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DOS RÉUS NÃO CONHECIDA, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. (destaquei) E no mesmo sentido, a saber: “Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Sentença de acolhimento parcial. Apelação dos embargados. Matéria de competência de uma das Câmaras integrantes da 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução 623/2013. Não conhecimento do recurso. Conflito negativo suscitado.” (grifos nossos) 2. Conclui-se, portanto, que a matéria discutida neste recurso não é afeta às Câmaras Especializadas, entretanto relacionada ao artigo 5º, inciso II.3, da Resolução 623/2013 desta Egrégia Corte de Justiça, sendo forçoso se reconhecer a competência da Subseção de Direito Privado II e, por conseguinte, determinar sua redistribuição para uma das Colendas Câmaras que a integram (Câmaras 11ª a 24ª, e 37ª e 38ª). 3. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 5. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 6. Diante do exposto, por decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso e se determina sua redistribuição a uma das Câmaras que integram a Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 106752/MG) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1001006-90.2017.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1001006-90.2017.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Lucas Silva Tincani - Apdo/Apte: Waldemar Fantini - Apelado: José Antonio de Souza - Vistos, Trata-se de ação demarcatória de terras ajuizada por Waldemar Fantini contra José Antonio de Souza que a respeitável sentença de fls. 265/269, cujo relatório ora adotado passa a fazer parte integrante do presente decisum, julgou improcedente, condenando os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários do patrono da parte adversa, arbitrados em R$2.500,00. Recorre o patrono da parte ré requerendo a majoração dos honorários para o percentual de 10 a 20% sobre o valor da causa atualizado. Também apela o autor alegando suscuintamente que o documento de fls. 297 esclarece todas as dúvidas do perito, sendo suficiente para a realização da prova técnica. Pede a anulação da sentença. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que quando distribuiu a ação o autor pediu a gratuidade, contudo, após o magistrado determinar que ele comprovasse documentalmente a alegada miserabilidade, o ora agravante optou por recolher as custas, desistindo do pedido. Pois bem, o autor vinha recolhendo as custas do processo e somente após a prolação da sentença desfavorável renovou o pedido de gratuidade. Não há nos autos qualquer demonstração da real capacidade financeira do recorrente que se qualifica como aposentado. Oportuno ressaltar que eventual concessão da gratuidade não terá efeitos retroativos. Dito isto, intime-se o agravante para, no prazo de cinco dias, juntar documentos hábeis a atestar seu rendimento mensal (holerites, extratos bancários, etc), bem como apresentar cópia da última declaração de imposto de renda ou, no mesmo prazo, recolher as custas do preparo sob as penas da lei, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Lucas Silva Tincani (OAB: 310207/SP) - Ides Domingos Piazentini Filho (OAB: 358926/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2029566-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2029566-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Graziele Polo Brezis - Agravado: Residencial Recanto dos Pássaros SPE LTDA. - Agravado: Steel Contruções e Empreendimentos Ltda - Agravado: Imobiliária e Empreiteira Costa Ltda. - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 36/37 dos autos principais, que, integrada por aquela de fls. 49 doa autos principais, no bojo de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização de danos materiais, em fase de cumprimento de sentença, refutou a aplicação das sanções do art. 523, § 1º, do CPC2015, considerando que o depósito da quantia executada ocorrera dentro do prazo legal. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que as recorridas depositaram a título de garantia o montante apurado no demonstrativo de cálculo, de R$ 7.669,71; não de tratando de pagamento voluntário, imperioso reconhecer que o depósito da quantia executada não se dera no prazo legal, tudo a justificar a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios de 10%, ex vi do § 1º do art. 523 do CPC2015. É a síntese do necessário. 1.- Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização de danos materiais, em fase de cumprimento de sentença, em que as ora recorridas, intimadas ao pagamento do débito exequendo no prazo do art. 523 do CPC2015, depositaram a título de garantia a importância de R$ 7.669,71 (fls. 13/22 dos autos principais). Em que pese em um primeiro momento a MMª Juíza a quo tenha julgado improcedente a impugnação apresentada pelas executadas, condenando-as à multa de 10% e aos honorários advocatícios da fase executiva em 10% (CPC, art. 523, § 1º), em sede de embargos de declaração, afastou as sobreditas penalidades (fls. 36/37 e 49 dos autos principais). 2.- O r. pronunciamento merece reparo. Da atenta leitura da impugnação, verifica-se que as agravadas, expressa e manifestamente, depositaram a título de garantia a importância de R$ 7.669,71, o que não se confunde com pagamento voluntário (fls. 13/22 dos autos principais). Em hipótese análoga, esta C. 8ª Câmara de Direito Privado entendeu que o oferecimento de garantia, em espécie, do valor total pleiteado pelo credor em procedimento de cumprimento de sentença definitivo, ainda que tempestivo, não se equipara ao efetivo pagamento, tampouco é capaz de afastar as penalidades previstas no dispositivo legal atinente ao caso (§ 1º do art. 523 do CPC). Acerca do tema, confira-se a esclarecedora lição de Fredie Didier Junior: Observe que o depósito do dinheiro, como forma de garantir a execução e oferecer a impugnação (art. 525, CPC), não é pagamento e, por isso, não livra o executado da multa e dos honorários advocatícios - ressalvada a situação do cumprimento provisório, examinada em capítulo próprio, prevista no art. 520, § 3º, do CPC. In Curso de Direito Processual Civil: execução, 7 ed., rev., ampl. e atual., Salvador, Editora JusPodivm, 2017, p. 519. No mesmo sentido, mutatis mutandis, já este Tribunal de Justiça em casos semelhantes: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA DPVAT EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, CPC - DEPÓSITO EFETUADO PELA SEGURADORA A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% - INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - PRECEDENTES STJ E TJSP - SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. Apelação Cível nº 0003266-86.2017.8.26.0070, Rel. Cesar Luiz de Almeida, j. 26.03.2019 (AI 2178885-75.2018.8.26.0000, rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier, j. 17.04.2019). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ENTENDEU QUE O DEPÓSITO DO DÉBITO COMO GARANTIA DO JUÍZO IMPLICOU PAGAMENTO. RECURSO DO CREDOR QUE DEVE SER ACOLHIDO PARA INCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523 DO CPC E HONORÁRIOS NO CÁLCULO. O depósito em valor equivalente ao débito apenas para garantir o juízo de forma a permitir o oferecimento de impugnação não se confunde com pagamento voluntário da obrigação que, portanto, não ocorreu, o que justifica seja acolhida a pretensão de inclusão no quantum debeatur da multa e dos honorários previstos no parágrafo primeiro do artigo 523 do CPC. Recurso provido (TJSP, 35ª Câm. Dir. Priv., AI 2161179-79.2018.8.26.0000, rel. Des. Gilberto Leme, j. 26.11.2018). Nesses termos, de rigor seja recobrada a conclusão constante do r. pronunciamento de fls. 36/37 dos autos principais, ostentando a seguinte redação: Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada pelos executados. E em razão do não pagamento espontâneo no prazo legal, condeno os executados à multa de 10% e aos honorários advocatícios da fase executiva em 10% (art. 523, § 1º do CPC). Portanto, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, intime-se a recorrente. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Jonas Pascoli (OAB: 72137/SP) - Fernando Antonio Campos Silvestre (OAB: 126046/SP) - Beatriz da Silva Freire Belem (OAB: 89414/SP) - Andre Carneiro Sbrissa (OAB: 276262/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2031040-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2031040-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Autor: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Réu: Comercial e Serviços Jvb Ltda. - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto pela D. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra sentença proferida em ação de reintegração de posse com pedido de liminar (litígio coletivo de posse), que julgou procedentes os pedidos formulados por COMERCIAL SERVIÇOS JVB S/A em face de REQUERIDOS (CERTOS E DESCONHECIDOS) para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na Inicial (Rua Teixeira, nº 300, Bairro da Liberdade, São Paulo-SP) concedendo, por fim, TUTELA DE EVIDÊNCIA, (...) com fundamento no art. 311, IV, do CPC, para determinar a imediata reintegração de posse do imóvel, condicionada, todavia, à atuação do GAORP Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse, para que a ordem seja cumprida com prévia intervenção dos setores sociais e estudos necessários em atendimento à determinação constantes na ADPF 828. Como é sabido, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, nos exatos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do Código de Processo Civil. Pretende a D. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao formular o presente pedido, a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta para: (...) a concessão da tutela de urgência antecipada no Recurso de Apelação interposto pela apelante nos autos da reintegração de posse, trâmite na 7ª Vara Cível do Foro Central SP, sob o nº 1049257-07.2019.8.26.0100, para que seja revogada ou suspensa a tutela de evidência e ordem de imediata reintegração de posse do imóvel em razão da nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública e por ausência de ampla publicidade da existência da ação, bem como por estarem ausentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória de ofício, afastando-se assim, a ameaça de lesão aos preceitos fundamentais à moradia, à saúde, à dignidade e à vida humana (arts. 1º, III; art. 5º, caput e XI; art. 6º e 196, CF) e, subsidiariamente, ainda que se entenda que a remoção das famílias seja inevitável, para que seja adotado regime de transição estabelecido na ADPF 828, nos termos acima, não bastando a atuação do GAORP (Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse) (fls. 09) Dispõe a lei processual: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;. E ainda: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Alega a apelante (representante dos requeridos), em breve síntese, que a r. sentença proferida é nula pelos seguintes motivos: a) ausência de intimação pessoal da instituição apelante, especialmente relatório de visita técnica realizado pelo CRAS Sé (fls. 412/415), contestação (fls. 417/422), decisões de fls. 423 e 437, o que resultou em indevida violação ao artigo 128, I, da Lei Complementar Federal nº 80/94 e artigo 186, §1º, do Código de Processo Civil e, assim, em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa; b) ausência de ampla publicidade da existência da ação envolvendo conflito multitudinário por qualquer meio voltado a esse fim (anúncios em jornal ou rádios locais, da publicação de cartazes na região do conflito e outros meios), conforme determina o artigo 554, § 3º, do CPC. Argumenta que a tutela de evidência é tutela antecipada provisória não urgente e, ainda que admitida no caso, não pode servir de manobra processual para retirar o efeito suspensivo da apelação (arts. 1.012, V e 1.103, § 5º, do CPC). Assevera, ainda, que não houve a necessária instauração de incidente de cumprimento de sentença pela parte autora, bem assim intimação dos réus para que cumpram voluntariamente a sentença (art. 536, § 4º c/c art. 525, CPC), em violação aos princípios do devido processo legal e da inércia da jurisdição. Aduz que o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo está relacionado à proteção da moradia e saúde das pessoas que serão afetadas pela ordem de despejo (art. 196, CF). Em observância ao regime de transição previsto na Quarta Tutela Provisória Incidental na ADPF 828-DF, bem como recomendação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, requer a expedição de novos ofícios solicitando novamente atendimentos habitacional e assistencial, em especial à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), por sua equipe CRAS para: a) incluir as famílias em programas serviços e benefícios assistenciais existentes, como o fornecimento de cestas-básicas, suporte na obtenção do Auxílio Emergencial, orientação nos Centros da Criança e Adolescente (CCA) no contraturno escolar, assim como viabilizar alternativas para o reassentamento das famílias desalojadas, como abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada; b) sejam providenciados Centros de Acolhida, bem como inserção de idosos em Instituições de Longa Permanência (ILPI) e/ou Vila de Idosos; à Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Unidade Básica do território, para garantir atendimento aos dos ocupantes; à Secretaria de Educação e Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), para atendimento dos interesses de crianças e adolescentes que residam no local, v.g. matrículas em escolas da região para continuidade dos estudos. Não se vislumbra, in casu, a presença dos requisitos legais necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, mormente ausente, em análise de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado veiculada por meio das nulidades suscitadas no apelo e repisadas no presente pleito. Demais disso, mostra- se evidente o risco de dano irreversível da permanência dos ocupantes no bem imóvel - cuja posse é objeto de litígio -, eis que constatadas durante o curso do feito que as condições de moradia no local são precárias. Aludido fato já foi pontuado, inclusive, por ocasião do julgamento de Agravo de Instrumento nº 2164831-02.2021.8.26.0000, j. 03.12.2021, por v.u., de minha relatoria, que afastou igualmente a pretensão de reconhecimento de nulidades outras alegadas pela D. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO no mesmo feito. Outrossim, o MM. Juízo a quo, no exercício do poder geral de cautela, ao conceder a tutela de evidência, asseverou no dispositivo da r. sentença recorrida que a ordem de reintegração concedida seja cumprida com prévia intervenção dos setores sociais e estudos necessários em atendimento à determinação constante da ADPF 828. Portanto, ausentes os requisitos legais aplicáveis à espécie, de rigor o INDEFERIMENTO da tutela antecipada de urgência ao apelo interposto pela requerente, assim como o pleito subsidiário de observância de regime de transição previsto na ADPF 828. Intime-se a apelada, comunicando (serve cópia desta decisão como ofício). Após, arquive-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1007735-56.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1007735-56.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Pedreira Sargon Ltda. - Apelada: MARIA APARECIDA CAIRO DA COSTA - VOTO nº 42654 Apelação Cível nº 1007735-56.2020.8.26.0361 Comarca: Mogi das Cruzes 2ª Vara Cível Apelante: Pedreira Sargon Ltda. Apelada: Maria Aparecida Cairo da Costa Interessada: ECC Construções e Serviços Prediais Ltda. RECURSO Diante da insuficiência do valor do preparo, no ato de interposição do recurso, e não recolhida a diferença do valor do preparo em valor suficiente, nos termos do art. 4º, II, da LE11.608/2003, com redação dada pela LE15.855/2015, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 - Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 151/154, acrescenta-se que os embargos de terceiro foram julgados nos seguintes termos: julgo procedentes os presentes embargos de terceiro, para manter a posse da autora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 29.967, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, bem assim, para determinar o levantamento da penhora realizada nos autos do processo nº 1008290-15.2016.8.26.0361. Vencida, a embargada arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), atualizáveis a partir desta decisão. Apelação da parte embargada (fls. 158/172), insistindo que: (a) a penhora efetivada nos ação executiva recaiu sobre o percentual de 12% sobre o imóvel objeto da matrícula 29.976 do 1º CRI de Mogi das Cruzes, pertencente ao coproprietário e executado na ação principal; (b) a meação de 50% a Embargante estava preservada sem qualquer avanço de constrição; (c) ausência da prova dos requisitos cumulativos da impenhorabilidade, notadamente a prova de que o imóvel constrito (no percentual de 12,5%) é o único bem de propriedade da Embargante (titular de apenas 50%); (d) violação ao princípio da causalidade, pois a penhora que recaiu sobre o percentual de 12,5%, foi dado pelo próprio titular em garantia ao cumprimento do acordo firmando na ação executiva; (e) a comprovação da presença da impenhorabilidade de bem de família dependem de comprovação de dois requisitos cumulativos: (i) ser o único bem e (ii) destinado a moradia exclusiva da unidade familiar, que são comprovados documentalmente e não por prova testemunhal, tal como foi apurado neste caso ; (f) houve a transferência para a Apelante, o árduo dever de provar que a Apelada, que reúne melhores condições, não possuía outros bens registrado em seu nome; (g) o valor da causa deverá ser corrigido nos termos do art. 292, §3º do CPC1, visto que conforme será demonstrado adiante, a ação em tela tem como objeto a penhora da fração de 12,5% do imóvel em litígio, penhora essa oriunda da ação de execução 1008290-15.2016.8.26.0361, cujo débito atualizado representa R$ 83.068.00 (oitenta e três mil e sessenta e oito reais), que deve ser o paramento do valor da causa no presente embargos de terceiros; (h) a inadequação da via eleita para discutir o tema ventilado pela Apelada, cujas razões se assemelham com a incorreção da penhora e poderiam ser suscitadas por meio de simples petições, segundo a dicção do § 1° do art. 917 do CPC; (i) considerando que o referido imóvel tem outros proprietários, a confirmação da alegação do bem de família dependeria da comprovação da inexistência de outros bens em nome dos demais coproprietários; (j) a alegação de bem de família atrai a comunhão de direitos, obrigações e interesses dos demais condôminos proprietários dos 50% do imóvel objeto da matrícula 29.976 do 1° CRI de Mogi das Cruzes (art. 113 do NCPC2), de modo que a alegação dos contestantes reclamaria a participação de todos os litisconsortes (art. 114 do NCPC3), ou no mínimo a anuência dos demais coproprietários; (k) a Embargante (titular de 50%) não possui legitimidade para opor-se em desfavor da penhora que recaiu sobre os direitos (de 12,5%) de titularidade do Executado Everton Cairo, que inclusive o indicou e/ou concordou que seus direitos sobre o referido bem fossem dados em garantia ao cumprimento do acordo entabulado na ação executiva; (l) o fato de a Apelada (titular de 50%) residir no imóvel sob judice, não impede que os direitos do coproprietário (Everton Cairo) sejam penhorados; (m) a penhora dos direitos que pertencem ao coproprietário e executado Everton Cairo, conforme se infere do termo de penhora de p. 43, é plenamente compatível com a manutenção e preservação do direito real de habitação (contra qual não há nenhum ato de contrição ou ameaça) da Apelada; e (n) não há que se pensar em sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, que deve dar lugar ao princípio da causalidade. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 178/183), pugnando pela manutenção da r. sentença. A pretensão da parte apelante de redução do valor da causa, para que correspondesse ao valor do débito exequendo, foi rejeitada, com reconhecimento da insuficiência do valor do preparo por ela recolhido e determinação da sua complementação, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, conforme o v. Acórdão de fls. 188/196, que permaneceu irrecorrido, com certificação do decurso do prazo sem recolhimento do complemento do preparo recursal (fls. 204). O pedido de dilação do prazo para complemento do preparo recursal foi indeferido (fls. 201/202). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte embargada (fls. 158/172) não pode ser conhecido. 1.1. Conforme orientação do Eg. STJ: a insuficiência de preparo não acarreta adeserção,mormente quando ovalor da causaencontra-se pendente de discussão judicial (4ªT, REsp 256.328/SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 11/09/2001, DJ 19/11/2001, p. 279), sendo certo que, em caso de insuficiência do valor recolhido pela parte apelante, esta deverá ser intimada para a sua complementação. 1.2. Na espécie: (a) pelo v. Acórdão de fls. 188/196, a pretensão da parte apelante de redução do valor da causa para o valor do débito exequendo foi indeferida, com determinação para complementação do preparo recursal no prazo de 05 dias, sob pena de deserção; (b) o pedido formulado de dilação de prazo para a complementação do valor do preparo foi indeferido a fls. 201/202; e (c) o v. Acórdão de fls. 188/196 permaneceu irrecorrido, com certificação do decurso do prazo sem complementação do preparo recursal (fls. 204) Destarte, diante da insuficiência do valor do preparo, no ato de interposição do recurso, e não recolhida a diferença do valor do preparo em valor suficiente, nos termos do art. 4º, II, da LE11.608/2003, com redação dada pela LE15.855/2015, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 2. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da condenação da verba honorária imposta à parte apelante, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 3. Em sendo assim, de rigor o não conhecimento do recurso, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termossupraespecificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Aleksandro Pereira dos Santos (OAB: 282473/SP) - Marcelo da Paixão Barbosa (OAB: 219597/SP) - Marcia Cristina Jungers Torquato (OAB: 125155/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2296986-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2296986-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Cleusa Gomes da Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - VOTO Nº: 39270 - Digital AGRV.Nº: 2296986- 32.2022.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (18ª Vara Cível Central) AGTE. : Banco BMG S.A. AGDA. : Cleusa Gomes da Silva dos Santos 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais (fls. 1/10 dos autos principais), de rito comum, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada (fl. 8 dos autos principais), ao abrigo dessa fundamentação: (...) tendo em vista a negativa de contratação, há evidente dano irreparável ou de difícil reparação na continuidade de descontos na folha de pagamento da autora, que já é diminuta, motivo pelo qual suspendo o suposto contrato existente entre as partes até o julgamento da lide, proibido todo e qualquer desconto no benefício previdenciário da autora por conta deste contrato, servindo esta decisão de ofício/intimação a ser entregue pela própria autora seja ao requerido, seja ao INSS, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido (fl. 52 dos autos principais). Sustenta o banco agravante, réu da aludida ação, em síntese, que: não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do atual CPC, devendo a tutela ser revogada; a contratação ocorreu no ano de 2015; está ausente o perigo de dano; a multa foi arbitrada em valor excessivo e sem limitação; deve ser afastada a multa cominada (fls. 3/12). Houve preparo do agravo (fls. 13/14). Não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso oposto, ante a ausência de perigo de dano grave ou de difícil reparação (fl. 153). Não foi apresentada resposta ao recurso pela agravada (fl. 156), apesar de intimada (fl. 155). É o relatório. 2. Em consulta aos autos principais, verifica-se que, depois da interposição do presente recurso, a agravada postulou ao juízo de origem a desistência da ação (fl. 395 dos autos principais). Instado a se manifestar, o banco agravante não se opôs ao pedido de desistência da ação, articulado pela agravada (fl. 399 dos autos principais). Por meio da sentença proferida em 27.1.2023, o ilustre magistrado de primeiro grau homologou a desistência da ação e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do atual CPC (fl. 400 dos autos principais). Logo, ficou superada a pretensão do banco agravante para que fosse revogada a tutela de urgência concedida e afastada a multa (fl. 12). De rigor reconhecer-se a carência superveniente do interesse recursal do banco agravante. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO
Processo: 1002351-03.2017.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1002351-03.2017.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Gileno Honorio dos Santos - Vistos. Trata-se de recurso apelação interposto contra a r. sentença de fls. 281, que julgou extinto o pedido inicial com base no art. 924, II, do CPC. Busca-se a reforma da r. sentença porque: a) houve erro material na petição de fls. 280; b) o acordo mantido entre as partes ainda está em curso, cujo vencimento se dará somente em fevereiro de 2.024; c) ainda não ocorreu a satisfação da dívida exequenda; d) a demanda deve prosseguir, a fim de se evitar o enriquecimento indevido do executado (fls. 284/286). Tempestiva e não preparada, o apelado deixou de apresentar suas contrarrazões no prazo legal (fls. 292). Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, houve a determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal (fls. 297). O recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 299). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Em que pesem os argumentos trazidos a julgamento, o recurso não merece conhecimento. Infere-se dos autos que, após a determinação de recolhimento do preparo recursal na forma preconizada pelo art. 1.007, § 4º, do CPC (fls. 297), o apelante se quedou inerte (fl. 299). Patente, pois, a deserção do recurso. Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO. Ação revisional de contrato de financiamento. Parte apelante que não era beneficiária da justiça gratuita. Intimação para comprovar o recolhimento ou providenciar o preparo em dobro (art. 1007, §4º, CPC) não atendida. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002969-41.2021.8.26.0161; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022). (g.n). No mais, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve a fixação de honorários de sucumbência na origem. Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Icaro Jaguski Freitas (OAB: 313004/SP) - Carolina Soares da Costa (OAB: 316673/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1039974-68.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1039974-68.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Amaro de Lima Fabricio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 161/166, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de cláusulas de contrato bancário, para financiamento de veículo, condenando o autor nas verbas da sucumbência, observada a gratuidade da justiça concedida. Apela o autor, a fls. 169/176, requerendo a reforma da sentença. Insurge-se contra os juros remuneratórios, que reputa abusivos, contra a capitalização dos mesmos, bem como contra a cobrança das tarifas de cadastro, registro, avaliação, seguro e IOF. Postula a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Recurso tempestivo, isento de preparo, tendo sido respondido (fls. 180/199). É o relatório. 2.- Respeitado o entendimento do I. Juízo a quo, a sentença comporta parcial reforma. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS No caso, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Com efeito, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Outrossim, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Desse modo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise do instrumento contratual e das taxas praticadas. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Também não se verifica a propalada abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827- RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Observe-se que o contrato entre as partes previu a taxa anual de juros remuneratórios de 29,38% e a taxa mensal de 2,17% (fls. 36), o que legitima a capitalização de juros praticada no referido contrato. TARIFA DE CADASTRO Quanto à tarifa de cadastro, nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a cobrança da tarifa de cadastro, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta- se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28.11.2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 155,72, fls. 39), serviço que se conclui ter sido prestado, pois este tipo de contrato requer a anotação de inscrição do gravame no órgão de trânsito, tornando pública a alienação fiduciária do bem, como se observa do documento de fls. 44. Além disso, não se revela excessivamente oneroso o valor cobrado, de forma que a cobrança não padece de abusividade. Já a tarifa de avaliação do bem, embora tenha constado do contrato o valor de R$ 442,00 (fls. 39), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, não se prestando a tanto o laudo de vistoria / avaliação de fls. 142. Com efeito, não há comprovação do valor efetivamente pago, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pelo réu, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu. Assim, a cobrança a título de tarifa de avaliação é abusiva e, portanto, indevida. SEGURO A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se no item 3.17 do contrato (fls. 36) a previsão do seguro, no valor de R$ 776,00, o que sinaliza a prática de venda casada. Na hipótese dos autos, observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela indicada pelo banco réu, conforme proposta de adesão de fls. 143 e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, a cobrança a título de seguro é indevida. IOF E IOF ADICIONAL Quanto à cobrança do IOF, restou consolidado com o julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.251.331-RS ser legítima a previsão contratual em que se convenciona o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...) 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...) (STJ, R. Repetitivo REsp nº 1.251.331-RS, j. em 28.8.2013, pub. em 24.10.2013, Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI). De igual modo, a incidência do IOF adicional ocorreu em respeito à alteração feita pelo Decreto 6.339/08, in verbis: Art. 7º. A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são: § 15. Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica. Assim, não há qualquer irregularidade na previsão de cobrança do tributo IOF e IOF adicional, estipulada no instrumento firmado pelas partes como de responsabilidade do consumidor. Ademais, por se tratar de imposto, não se pode isentar o devedor de pagá-lo, estando previamente disposto no título. RESTITUIÇÃO EM DOBRO No recente julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação do novo entendimento, firmou-se a seguinte determinação: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Com isso, impõe-se a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30.03.2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, no presente caso, considerando que a data do primeiro vencimento foi 27.04.2021 (fls. 39), o réu deverá restituir em dobro os valores desembolsados pelo autor para pagamento da tarifa de avaliação e do seguro. Destarte, a sentença comporta reforma, para julgar a ação procedente em parte, determinando que o réu restitua ao autor, em dobro, os valores desembolsados a título de tarifa de avaliação do bem e do seguro, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de 1% a.m. a contar da citação. Fica admitida a compensação com eventuais valores devidos pela parte autora. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade concedida à parte autora. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/15, dá-se provimento em parte ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - RODRIGO FRASSETTO GÓES (OAB: 87537A/RS) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 74909A/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2029495-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2029495-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - Ipm - Agravado: Valdir Ache - Interessado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ribeirão Preto - Interessado: Sassom Serviço de Assistência À Saúde dos Municipiários de Ribeirão Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2029495-55.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2029495-55.2023.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO IPM AGRAVADO: VALDIR ACHE INTERESSADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PRETO e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Luisa Helena Carvalho Pita Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0019225-11.2021.8.26.0506 rejeitou a impugnação ofertada pelo agravante, e reconheceu a legitimidade dela para figurar no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença. Narra a agravante, em síntese, que não foi parte do processo de conhecimento ajuizado pela agravada, pois este transcorreu apenas em relação ao SASSOM - Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários de Ribeirão Preto. Argumenta, assim, que não se sustenta juridicamente que seja impelida a autarquia a pagamentos de diferenças devidas se não lhe foi conferida a possibilidade de participar da decisão e trazer aos autos seus argumentos e sua fundamentação para trazer à tona fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Isso consistiria em flagrante violação aos direitos fundamentais e ao sistema constitucional que baliza o processo civil. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De acordo com o que dispõe da Lei Complementar nº 1012/2000 de Ribeirão Preto: Art. 43 - O Instituto de Previdência dos Municipiários - I.P.M., constituído pela Lei Complementar nº 290, de 29 de novembro de 1993 é autarquia municipal, com autonomia administrativa e financeira, atuara na forma e nos limites das leis federais nº 9.717, de 27 de novembro de 1.998, e nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Regime Geral da Previdência Social), e dará suporte às seguintes finalidades: I - Captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de coparticipação; II - Administração de recursos e sua aplicação visando ao incremento e à elevação das reservas técnicas; III - Financiamento, sob a forma de repasse, de caráter compensatório, do custeio das folhas de pagamento dos servidores municipais que passarem à inatividade; IV - Análise e decisão das solicitações recebidas de benefícios previdenciários; V - Pagamento da folha dos pensionistas e inativos abrangidos por esta lei. (Destaquei) No caso dos autos, no decorrer da tramitação do feito principal na fase cognitiva, a autora Maria Regina Felipe Brondi, ora agravada, passou à inatividade. Assim, fez-se de rigor a inclusão da ora agravante no polo passivo, na qualidade de sucessora da Municipalidade (SASSOM), eis que seria a parte legítima para cumprir-se a obrigação, porquanto ser, como visto, a responsável pelo custeio das folhas de pagamento dos servidores que passarem à inatividade e que forem abrangidos pela aludida norma (LCM 1.012, art. 43). O Código de Processo Civil, ao tratar das partes que compõem a execução, assim prevê: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; (Destaquei) A jurisprudência desta Corte já se pronunciou no mesmo sentido do quanto aqui exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. De rigor a inclusão no polo passivo do Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto (IPM), pois, nos termos da Lei Complementar Municipal 1.012/00, é sucessora da Municipalidade pelo custeio das folhas de pagamento dos servidores que passarem à inatividade e que forem abrangidos pela norma (art. 43). Na hipótese, o autor, ora agravado, passou à inatividade no decorrer da tramitação do feito principal. Conforme o CPC/15, a execução pode ser promovida contra os sucessores do devedor (art. 779, II). Precedentes desta eg. Corte. Decisão recorrida mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124737-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de título judicial que negou provimento ao recurso voluntário e deu provimento ao reexame necessário para determinar o recálculo do adicional por tempo de serviço dos autores com base nos vencimentos integrais, excetuando-se as vantagens eventuais. Servidoras aposentadas no curso da demanda. Intimação do Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto para cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento). Admissibilidade. Legitimidade do IPM para integrar o polo passivo relação jurídica processual, na forma da interpretação conjunta dos artigos 513 e artigo 779, II, do CPC. Precedentes desta Corte. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2125179-46.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/11/2019; Data de Registro: 25/11/2019) Por tais fundamentos, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do pretendido efeito suspensivo, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eduardo Prigenzi Moura Sales (OAB: 364472/SP) - Regina Marcia Fernandes (OAB: 98574/SP) - Alessandra Gerber Colla Nather (OAB: 129695/SP) - Claudia Roberta Bezerra de Souza Siessere (OAB: 217131/SP) - Carlos Machado Junior (OAB: 271700/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1020027-08.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1020027-08.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Andrew Felipe da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1020027-08.2022.8.26.0554 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Voto nº 4.957 Apelação nº 1020027-08.2022.8.26.0554 Comarca: Santo André Apelante: Andrew Felipe da Silva Apelado: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4.957 CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REINTEGRADO AO CERTAME POR FORÇA DECISÃO JUDICIAL. Pretensão ao recebimento de valores retroativos de promoções por antiguidade, reforma remunerada, etc., bem como dos valores não percebidos, desde a data em que deveria ter tomado a posse no cargo. Ação proveniente dos autos nº 10583573-5.2016.8.26.0053. Art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Competência absoluta. Não conhecimento do recurso interposto. Remessa dos autos à 10ª Câmara de Direito Público desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa dos autos à 10ª Câmara de Direito Público. Vistos. Trata-se de apelação interposta por ANDREW FELIPE DA SILVA contra r. sentença de fls. 102 a 105 que julgou improcedente o pedido da ação ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO com o objetivo de receber valores retroativos de promoções por antiguidade, reforma remunerada, etc., bem como dos valores não pagos, desde a data em que deveria ter tomado a posse no cargo de Soldado PM 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo. O apelante pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega que apenas não exerceu a função pois foi excluído do certame de forma injusta, o que lhe causou grandes prejuízos. Anota que só veio a tomar posse, seis anos depois da data em que deveria ter sido empossado, por força de decisão judicial. Entende o apelante que, se não tivesse sido injustamente excluído do certame, provavelmente hoje ostentaria um cargo superior. Tratando-se de ilegalidade e abuso de poder no ato praticado pela Administração, deve-se aplicar a exceção da regra contida no julgado pelo Tema nº 671 do C. STF (fls. 109 a 113). Apelo tempestivo, desacompanhado do comprovante de recolhimento de preparo, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao autor. Com a resposta (fls. 116 a 129), subiram os autos a esta Instância. É o relatório. Não é o caso de conhecimento do recurso. O autor pretende o recebimento de valores retroativos, referentes a demanda anterior. O v. acórdão transcrito a fls. 56 a 61 deu provimento ao recurso do candidato excluído, para reintegrá-lo ao certame. Conforme informa o autor (fls. 2): A Ação judicial tramitou sob nº 1058357-35.2016.8.26.0053 junto a comarca de São Paulo, na qual reconheceu a ilegalidade praticada pela Ré daquela e desta ação e determinou-se que o Autor fosse reintegrado ao concurso público alhures referido, conforme cópias do processo anexas.. Nesses termos, verifica-se que o cerne da controvérsia, em essência, é a verificação da extensão de julgado nos autos da ação nº 1058357-35.2016.8.26.0053, cujo recurso foi apreciado pela C. 10ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça (fls. 291 dos referidos autos). Segundo Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 6ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009, pp. 637 e 649, 650): são de duas ordens as prevenções, segundo os dispositivos que as estabelecem, a saber: a) prevenção originária, referente à própria causa em relação a qual se deu; b) prevenção expansiva, referente a outras causas ou mesmo outros processos. (...) Acerca da prevenção dos órgãos internos dos tribunais, só uma norma dita o Código de Processo Civil em sua condição de lei geral que se impõe a todos eles, acima dos regimentos internos (supra, n. 287): tal é seu art. 552, §3º, pelo qual se reputa prevento o desembargador ou juiz a partir do momento em que lança seu visto nos autos como relator ou revisor devendo participar de turma julgadora daquela causa ou recurso. Nenhuma disposição do Código contém, ditando prevenções expansivas no seio dos tribunais. O que existe a esse respeito está nos regimentos internos: eles é que costumam definir as outras causas ou recursos a que se estenderá a prevenção do relator ou revisor. Essa é uma matéria que a própria lei geral deixa a cargo de cada tribunal (CPC, art. 548), donde resulta que a disciplina das prevenções pode variar de um para outro, sem qualquer compromisso entre os tribunais por uma homogeneidade em relação a ela (mesmo entre tribunais do mesmo Estado). O poder de autogoverno, assegurado pela Constituição Federal, deixa-os livres para reger toda sua vida interna, inclusive as prevenções de seus próprios integrantes (art. 96, inc. I, letra a). Ora, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do TJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Sobre a conexão entre recursos de causas distintas, ensina Fredie Didier Junior que é possível falar de conexão como relação de semelhança entre recursos, interpostos em um mesmo processo e que devem ser dirigidos a um mesmo juízo (câmara, seção, turma etc.) e, por óbvio, ao mesmo relator. (...) Também é possível falar de conexão de recursos que provenham de causas distintas, mas que sejam conexas: se as causas são conexas, os recursos nelas interpostos, também o serão (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Vol. 1., 9. Ed., Salvador: 2008, Juspodivm, pp. 135-136). Nessa esteira, é competente para o julgamento deste recurso aquele órgão fracionário, e não esta C. Câmara. Dessa forma, para fins de outorgar ao caso o seu devido julgamento e impedir a consolidação de decisões judiciais contraditórias, primando pelo princípio da harmonia das decisões judiciais, considerando a nítida correlação deste processo com o supra aludido, é caso de remessa dos presentes autos à C. 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, declinando da competência para determinar a remessa dos autos à 10ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Wesley Gomes (OAB: 347129/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2011462-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2011462-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jorge Nassim Junior - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Jorge Nassim Júnior, indeferiu o pedido de desbloqueio de valor bloqueado via SISBAJUD em conta bancária do executado e converteu a indisponibilidade do numerário em penhora. Em síntese, o agravante alega que o fato de o valor bloqueado estar depositado em conta corrente não afasta a incidência da impenhorabilidade de quantias não excedentes a salários-mínimos prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça. É a síntese do necessário. Decido. Considerando a existência de precedentes da jurisprudência que, em tese, dão suporte à pretensão do agravante, mas por ora sem adentrar no mérito da pretensão recursal, CONCEDO o efeito suspensivo ao recurso, para obstar o levantamento do valor constrito pela parte exequente até a apreciação da alegação de impenhorabilidade por este Colegiado. Comunique-se ao d. juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se o agravado a apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Iris Vania Santos Rosa (OAB: 115089/ SP) - Matheus Noemil Dalçoquio Carvalho (OAB: 430625/SP) - Mariane Targa de Moraes Tenorio (OAB: 344296/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1006960-24.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1006960-24.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anna Figueiredo Gonçales (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Anna Figueiredo Gonçales em face da r. sentença de fls. 71/74, em ação ordinária contra a São Paulo Previdência SPPREV, objetivando o reconhecimento do direito à Gratificação de Gestão Educacional (GGE), com paridade, sobre os valores recebidos em benefício de pensão por morte de servidor público estadual falecido e anteriormente aposentado como titular do cargo de Supervisor de Ensino, que julgou improcedente o pedido e condenou a apelante a arcar com o ônus da sucumbência e ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A apelante recorreu a fls. 71/74, pugnando pela reforma total da r. sentença recorrida, bem como pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita, apenas juntando declaração simples de hipossuficiência e holerite. Tendo em vista o disposto no artigo 99, §2º, do CPC, foi determinado que a apelante providenciasse cópia das três últimas declarações de imposto de renda, além de outros documentos que entenda pertinentes para comprovar a alegada hipossuficiência. Contudo, a apelante deixou de apresentar dos documentos solicitados, conforme certidão de fl. 141. Pois bem. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é expresso ao consignar que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (g. n.). Ainda, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, tornou-se positivado o entendimento jurisprudencial e da doutrina de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte tem presunção iuris tantum em prol da incapacidade, ou seja, admite prova em contrário. Nesse sentido, segundo o disposto no art. 99, §2º, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Assim, a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para deferimento do pedido de concessão de justiça gratuita. Nesse sentido, entendimento deste Tribunal em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Diante da declaração de hipossuficiência, cria-se uma presunção iuris tantum em prol da incapacidade, a qual, por sua vez, pode ser afastada diante da existência de elementos que evidenciem capacidade econômica, conforme preceitua o art. 99 do NCPC Existência de elementos indicativos da capacidade e ausência de prova em sentido contrário Mantém-se o indeferimento Negado provimento. (TJSP. 25ª Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento n. 2062118-22.2016.8.26.0000. Rel. Des. Hugo Crepaldi. J. 13.04.2016). No caso em questão, o autor foi intimado para apresentar os documentos necessários para apreciação do pedido de concessão de justiça gratuita, para verificar se percebe quantia superior a três salários-mínimos, critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular. Contudo, a autora não apresentou os documentos e não há nos autos elementos suficientes para verificar a situação de hipossuficiência. Assim, de rigor o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios de justiça gratuita. Isto posto, a apelante deve recolher o valor do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo acima assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Andre Luis Campanha (OAB: 152382/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2024132-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2024132-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Ana Eduarda Machado Tavares (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Alexandra Bento Machado (Representando Menor(es)) - Agravada: Regina Mauri Adami - Agravado: Escola Técnica Estadual Elias Nechar - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por A.E.M.T. (menor), representada por sua mãe A.B.M., contra a r. decisão de fls. 19/22 que, em mandado de segurança impetrado contra ato da DIRETORA DA ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL ELIAS NECHAR, indeferiu a liminar pela qual se pretendia sua matrícula na vaga do 1º ano do ensino médio no curso do Ensino Médio com Habilitação Profissional de Técnico em Edificações (M-TEC). A agravante alega que possui todos os requisitos necessários para seu ingresso na instituição de ensino mencionada. Afirma que quando da análise da declaração de conclusão do ensino fundamental, se depararam com o fato da parte ter estudado em instituição de ensino particular nos anos de 2017, 2018 e 2019, porém não pontuaram o fato de que ela cursou somente com bolsa de estudos de 100%, tendo em vista que seu pai era funcionário da instituição privada de ensino, e se recusaram a realizar a matrícula, alegando que a mesma [sic] não teria direito de ingresso. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Segundo consta, a agravante foi aprovada em processo seletivo (vestibulinho) para cursar ensino técnico de edificações desenvolvimento de sistemas, integrado ao ensino médio, na ETEC Elias Nechar, em Catanduva/SP. Teve a matrícula indeferida por ter estudado em escola particular, nos anos de 2017, 2018 e 2019. Pois bem. A impetrante, em sua inscrição para o processo seletivo, fez declaração expressa de que cursou todos os anos do ensino fundamental em instituição pública, fls. 32/3 do processo de origem. Ao fazer tal declaração, valeu-se a agravante do sistema de pontuação acrescida. Dispõe o Manual do Candidato que o candidato que utilizar o Sistema de Pontuação Acrescida, pelo item escolaridade pública, deverá apresentar a Declaração Escolar (ver modelo de Declaração Escolar no Anexo I deste Manual) ou Histórico Escolar contendo o detalhamento das séries cursadas e o(s) nome(s) da(s) escola(s), comprovando, assim, ter cursado integralmente da 5ª a 8ª série ou do 6º ao 9º ano doe nsino fundamental em instituições públicas;, fls. 59/60 do processo de origem A declaração da E.E. Antonio Maximiano Rodrigues é clara ao trazer a informação de que a autora concluiu o quarto, quinto e sexto ano do Ensino Fundamental (de 2017 a 2019), no Centro Educacional Interativo de Catanduva, instituição particular de ensino, fls. 29 do processo de origem. O Manual do Candidato é lei interna do certame; vincula tanto a Administração quanto os candidatos. A agravante tinha prévio conhecimento das regras do processo seletivo e dos pré-requisitos para o ingresso. Com a efetivação da inscrição, sem impugná-las, presume-se ter havido livre adesão. Nesse sentido, a r. decisão agravada: (...) conforme declaração de fls. 29, o 4º, 5º e 6º Período do Ensino Fundamental da autora foram cursados em escola particular, fato que independentemente da concessão de bolsa de estudo, afastaria a pontuação acrescida, o que afasta a fumaça do bom direito. A questão deverá ser melhor equacionada somente ao final, por ocasião da sentença, após a vinda de informações da autoridade impetrada e oitiva do Ministério Público, não sendo possível, no presente momento, reconhecer o direito propugnado como líquido e certo. Não se está a discutir, no caso, o direito à educação. Não houve negativa de acesso do agravante ao ensino médio regular, em escola pública, vinculada diretamente à Secretaria de Estado da Educação. A questão diz respeito ao preenchimento de requisitos para ingresso em escola técnica estadual, que tem regramento próprio e distinto da escola estadual comum e que é administrada diretamente pelo Centro Paula Souza (autarquia estadual). Tratando-se de regra em processo seletivo, a interpretação tem que ser estrita, eis que a inclusão de um entre os aprovados implica exclusão de outro. Necessário que as divergências sejam resolvidas segundo a regra explícita e conhecida por todos antes do certame. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. O processo deve prosseguir em primeira instância durante a tramitação do agravo. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: João Henrique Feitosa Benatti (OAB: 242803/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 0002436-59.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 0002436-59.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Angelica Guimarães Andrade Baamonde - Apelado: Município de Barretos - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL APELANTE:ANGELICA GUIMARÃES ANDRADE BAAMONDE APELADO:MUNICÍPIO DE BARRETOS Juiz prolator da sentença recorrida: Douglas Borges da Silva Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, oriundo de ação de procedimento comum de autoria de ANGELICA GUIMARÃES ANDRADE BAAMONDE, em face do MUNICÍPIO DE BARRETOS, objetivando que o recebimento de verbas trabalhistas, previdenciárias e seus reflexos, que alega ser de direito e não terem sido pagas pelo réu em razão de ter sido contratada temporariamente como médica especialista em saúde da família e, posteriormente, ter sido rescindido o contrato em decorrência da declaração de inconstitucionalidade da lei que dava fundamento jurídico à contratação. Inicialmente distribuído o processo perante a Justiça do Trabalho, foi reconhecia a incompetência daquela justiça especializada e redistribuído o feito à Justiça Comum Estadual (fls. 133/138). A sentença de fls. 211/219, integrada pela decisão aclaratória de fls. 227, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformada com o mencionado decisum, apela a parte autora com razões recursais às fls. 232/255, sustentando, em síntese, preliminarmente, que houve cerceamento do direito de defesa, violação do princípio do contraditório e do devido processo legal ao não ter sido oportunizada a manifestação da autora em réplica, após ter sido oferecida contestação com a juntada de novos documentos, e ter ocorrido o julgamento antecipado da demanda. No mérito, aduz que foi admitida como médica especialista em saúde da família e 18/04/2016, com contrato temporário de trabalho, que foi prorrogado mais de uma vez e só rescindido em 05/08/2018. Alega que sua contratação foi desvirtuada e não se prestou a atender finalidade temporária e excepcional interesse público, passando a ser por prazo indeterminado. Argumenta ter sido contratada no regime da CLT e por isso deve a ela serem pagas todas as verbas trabalhistas e previdenciárias incidentes. Assevera que não foi depositado seu FGTS. Pondera que o não pagamento de verbas alimentares gera danos morais que devem ser indenizados. Indica ter sido contratada em 18/04/2016 e, somente em novembro de 2017, entrou em vigor a Lei Complementar n° 351/2017, estatuto dos servidores públicos municipais. Pontua, quanto as horas extras, que foi contratada para laborar 100h mensais e frequentemente trabalhava mais sem receber horas extras por isso, tanto que na ficha de empregado passou a constar carga de 200h mensais e 40h semanais. Alega que não foi respeitado o intervalo intrajornada, tanto que o Município não forneceu os espelhos de ponto. Nesses termos, requer preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento do direito de defesa; alternativamente, pede a reforma da sentença para que seja julgado procedentes os pedidos reconhecidos na sentença e considerada a sucumbência recíproca. Recurso tempestivo, preparado insuficientemente conforme certidão de fls. 307 e respondido às fls. 292/305. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e considerando o quanto certificado às fls. 307, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a apelante complemente o preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Letícia Guirão Hayek (OAB: 406380/SP) - Isabelle Narduchi da Silva (OAB: 332635/SP) - Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB: 192898/SP) (Procurador) - Elisa Maria Rocha (OAB: 91449/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2032183-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2032183-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zefiros Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Interessado: Alzira Padula Moreira - Interessado: Dante Kajimura Chinelati - Interessado: Elza Alves Faria - Interessado: Hani Ibrahim Hanna Ibrahim - Interessado: Flávia Porto Brotero - Interessado: Lucas Stevanatto Bastos - Interessado: Nylda Moreira Ceribelli - Interessado: Otilia de Freitas Camargo (CEDENTE) - Interessada: Tatiana Kajimura Chinelati - Interessado: Lazara de Jesus Martins Ribeiro - Interessado: Vera de Toledo Piza - Interessado: Claudete Quaglio - Interessado: Rosa Maria Franchi Junqueira - Interessada: Patricia Martins Ribeiro - Interessado: Maria Helena da Costa Gonçalves (cedente fls. 655/676) - Interessado: Luiz Carlos Campos Costa - Interessada: Ligia Maria Martha Franchi Silveira - Interessado: Fabio Luiz Campos Costa - Interessado: Jacy Vieira Molina - Interessada: Maria Aparecida de Andrade Tortorelli - Interessado: Donaria Pires de Andrade - Interessado: Daguimar Chammas de Castro - Interessado: Pedro Ibrahim Hellmeister - Interessado: Elisabete Stevanatto Bastos - Interessado: Aroldo Nogueira Tortorelli Filho - Interessado: Tauana Lourenço dos Santos - Interessado: Luiza de Campos Oliveira - Interessado: Valdemir Moreira (cedente) - Interessado: João Gabriel Stevanatto Bastos - Interessado: Odete Benatti - Interessado: Flávio Domingos Campos Costa - Interessado: Izaura Divino Campos - Interessado: Raquel Fernandez Perrini - Interessado: Maria Elizabeth Schrepel - Interessado: Maria Elisa Albiazetti Antunes - Interessado: Ruy Gonçalves da Silva - Interessado: Benedita Figueira de Sousa - Interessado: Marcia Lopes - Interessado: Terezinha Maria de Jesus Barbosa - Interessado: Fatima Campos Ferreira da Silva - Interessado: Walter Antonio Faria - Interessado: Rosemary Cristina Moga - Interessado: Francisco José de Andrade Tortorelli - Interessado: Vanessa Cristine Moga - Interessado: Carlos Pantaléo Neto - Interessado: Eunice Escobar Ferraz Pessoa - Interessado: Ivonete de Jesus Barbosa - Interessado: Zoe Mendes João - Interessada: Helena Maria de Souza Mezzacappa - Interessado: Igor Eloy Lente Buroffi (cedente) - Interessado: Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química e Agropecuária Ltda. - Interessado: Maria Elisa Albiazetti Antunes (Herdeira de Vanessa Cristine Moga) - Interessado: Mont Cargas Transportes Ltda - Interessado: Fundição Jupter Ltda - Interessado: Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda - Interessado: Tsa Transportes Scremim e Armazenagens Ltda - Interessado: Rogério Mauro D’Avola - Interessado: MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - Interessado: Multilaser Industrial S A - Interessado: Tertuliano Alves Faria Filho (herdeiro(a) de Elza Alves de Lima) - Interessada: Vandernice Grecco Alves Faria (herdeiro(a) de Elza Alves de Lima) - Interessado: Alvaro Alves Faria Junior (herdeiro(a) de Elza Alves de Lima) - Interessada: Celene Alves Faria (herdeiro(a) de Elza Alves de Lima) - Interessado: Fernando Alves Faria (herdeiro(a) de Elza Alves de Lima) - Interessado: João Batista Alves Faria (herdeiro(a) de Elza Alves de Lima) - Interessado: Rui dos Santos Faria (herdeiro(a) de Elza Alves de Lima) - Interessada: Patricia dos Santos Faria - Interessado: Lucio dos Santos Faria - Interessado: Danilo Steil Correia Gonçalves - Interessada: Patricia Martins Ribeiro - Interessado: Willian José Dias Faria (herdeiro) (Herdeiro) - Interessado: Bachega Sociedade de Advogados - Interessado: João Sérgio Guimarães de Luna Freire - Interessado: Mapi Administração de Bens Ltda - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:ZEFIROS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS AGRAVADO:INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO IPESP INTERESSADOS:ALZIRA PADULA MOREIRA E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Luigi Monteiro Sestari Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual são exequentes ZEFIROS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e outros, e executado o INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO IPESP, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado no processo de conhecimento n° 0355486-48.2010.8.26.0000. Por decisão juntada às fls. 2197/2201 dos autos originários foi acolhida parcialmente a impugnação apresentada pelo executado para (...) reconhecer que o índice correto da correção monetária no período anterior à inscrição do precatório deve ser o IPCA-E, conforme decidido pelo STF no Tema 810 e que, no período posterior à inscrição do precatório até a data do pagamento, deve ser observado o índice da TR, já que ESTÁ inserido na modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425, bem como para aplicar a Súmula 17 do STF. Após o trânsito em julgado, o exequente deverá apresentar nova planilha de cálculos para apuração do montante do valor retido a ser levantado, nos termos desta decisão. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Recorre o agravante. Sustenta o agravante, em síntese, que é titular dos direitos creditórios originalmente pertencentes à Maria Aparecida Andrade Tortorelli, decorrentes do precatório EP 2281/2003, da fração correspondente a 79% do precatório, sendo os outros 21% honorários advocatícios contratuais. Aduz que o crédito foi adquirido mediante instrumento particular firmado entre o agravante e a MAPI Administração de Bens Ltda. (fls. 1925/1929 e 1665/1670 dos autos de origem). Alega que a cadeia de cessão do crédito foi homologada pelo juízo da execução (fls. 1687/1688, 1696 e 2035). Argumenta que a memória de cálculo homologada na fase de liquidação foi apurada em janeiro de 2003, com aplicação do INPC (fls. 553/555) e a DEPRE atualizou o crédito com base na tabela Resolução CNJ n° 303/2019, a qual desconsidera o INPC no período anterior a 2009, incidindo o IPCA-E. Assevera que a DEPRE errou ao aplicar o IPCA-E em período anterior a junho de 2009, porque contrária às decisões do STF e do STJ, ao invés do INPC. Nesses termos, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e aplicado o INPC no período anterior a 2009 e assim paga a diferença no precatório. Recurso tempestivo e preparado às fls. 11/12. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se com a imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão ao agravante, o que justifica a prudência judicial na conservação do direito em litígio e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo da atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Thabata Almeida da Silva (OAB: 434308/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) - Viviane Denise Campos Abramides (OAB: 275358/SP) - Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - Maura Helena Conceiçao Gonzaga (OAB: 23045/SP) - Karen Juliane de Almeida (OAB: 253662/SP) - Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP) - Ana Beatriz Pereira de Carvalho (OAB: 246605/SP) - Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Paulo Eduardo Mafra Cardoso (OAB: 136992/SP) - Thays Ferreira Heil (OAB: 94336/SP) - Leandro Moreira Alves (OAB: 361136/SP) - Débora Cristina do Prado Maida (OAB: 175504/SP) - João Sérgio Guimarães de Luna Freire (OAB: 170511/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Ana Regina Galli Innocenti (OAB: 71068/SP) - Camila Carvalho da Silva (OAB: 443392/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2034481-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2034481-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aloisyio Rastoldo - Agravante: Antonio Jose Fernandes - Agravante: Dirceu Jorge Pimentel - Agravante: Antonio Carlos Ferreira Menegazzo - Agravante: Francisco da Silva Ferreira - Agravante: Newton Claudio de Souza - Agravante: Raimundo Batista Cardoso - Agravante: Willibaldo Villa - Agravante: Sebastião de Lima - Agravante: Luiz Antonio Pupo Pastana - Agravante: Jose Fernando Matallo Pavani - Agravante: Orlando Molina Campanha - Agravante: Alice Maria Martins - Agravante: Henrique Vainzof - Agravante: João Roberto Aguirre - Agravante: Valdeci Antonio Pereira - Agravante: Edson Carmelo Fior - Agravante: Maricilda Rapuci da Cunha - Agravante: Nelson Pires de Assis Cesar - Agravante: Carlos Sergio Mozzi - Agravante: Jose Eduardo La Terza - Agravante: Roberto Jose de Oliveira - Agravante: Jose Carlos Dias - Agravante: Polidora Leonilda Souza Pereira - Agravante: Antônio Tadeu de Castro Prado Correa - Agravante: Maria de Fátima Gazzel Hoffman - Agravante: Martiniano Macedo de Carvalho - Agravante: Mauro Pifata - Agravante: Antonio Fernando Soares da Silva - Agravante: Aparecida Mitiko Harima Cônsolo - Agravante: Vera Ribeiro Pifaia - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Mecano Fabril Ltda - Interessado: Sociedade São Paulo de Investimento Desenvolvimento e Planejamento - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTES:ALOISYIO RASTOLDO E OUTROS AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO:MECANO FABRIL LTDA. Juiz prolator da decisão recorrida: Luigi Monteiro Sestari Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual são exequentes ALOISYIO RASTOLDO E OUTROS, e executado o ESTADO DE SÃO PAULO. Por decisão juntada às fls. 1488/1498 dos autos originários foi determinada a devolução integral do depósito efetuado pela DEPRE em 28/12/2018, afastando a prioridade de pagamento do crédito, porque referente a reserva de 20% para pagamento de honorários advocatícios e tendo o credor originário cedido o restante a terceiro. Entende a decisão recorrida que a reserva para pagamento de honorários, ainda que não cedida, não atrai a prioridade constitucional de pagamento porque esta seria personalíssima ao credor originário, assim, somente haveria a referida prioridade da parte de 20% reservada ao pagamento de honorários se os patronos beneficiados com o quinhão do crédito comprovassem serem eles próprios detentores dos requisitos prioritários. Recorre o agravante. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida contraria jurisprudência deste Tribunal. Aduz que o coautor Antonio Fernando Soares da Silva cedeu seu crédito, porém, por decisão judicial foi reservado 20% do valor para pagamento de honorários advocatícios. Alega que o percentual de 20% foi excluído da cessão de crédito, por isso, não há impedimento para o levantamento desse percentual reservado, subsistindo direito de prioridade do artigo 100 §2º, da Constituição Federal. Argumenta que, se devolvido os valores correspondentes aos 20% à DEPRE, haverá quebra da ordem cronológica de pagamentos, porque o autor deteria prioridade nos termos do artigo 100, §13°, da Constituição Federal. Nesses termos, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado às fls. 188/189. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se com a imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão ao agravante, o que justifica a prudência judicial na conservação do direito em litígio e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo da atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Milena de Oliveira Rosa (OAB: 317370/SP) - Leticia de Sousa Oliveira (OAB: 419529/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 0001008-83.2009.8.26.0523/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Salesópolis - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Aparecida Nemeth (E outros(as)) - Embargdo: Antonio José Fernandes - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos, Intimem-se os embargados pela imprensa e em nome de seus advogados constituídos nos autos, para que se manifestem, querendo, em 05 (cinco) dias, sobre o teor dos embargos declaratórios opostos. P. e Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Cristiane de Abreu Bergmann (OAB: 259391/SP) (Procurador) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Andrei Victor de Almeida Afonso Torres (OAB: 272820/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0004039-34.2010.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A - Vistos, Fls. 2384/2385: Tendo em vista que Recurso Especial (fls. 2203/2345) trata exclusivamente da verba honorária advocatícia, defiro o desapensamento da Execução Fiscal nº 0011231-52.2009.8.26.2408 dos presentes autos, substituindo-a por cópias, e determino sua remessa ao MM. Juízo de Primeira Instância. P. e Int. São Paulo, 09 de fevereiro de 2023 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Valeria Cristina Sant ´ana Silveira (OAB: 105455/SP) - Renata Emery Vivacqua (OAB: 294473/SP) - Christiane Alves Alvarenga (OAB: 274437/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2033783-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2033783-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Altinópolis - Autora: Jaidete Maria Bernardes - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Wagner Bernardes da Silva (Espólio) - Trata-se de ação rescisória ajuizada por Jaidete Maria Bernardes pleiteando a suspensão de cumprimento de sentença (proc nº 0001815- 13.2017.8.26.0042) e, no mérito, a rescisão do Acórdão prolatado na ação civil pública nº 0001330-18.2014.8.26.0042, julgando improcedente a ação civil publica ou, no máximo, limitando a APP para 5 metros. Inicialmente esclarece que foi distribuída ação anterior idêntica, sob nº 2025433-69.2023.8.26.0000, a qual foi extinta sem apreciação do mérito, motivo pelo qual se vale da presente ação para ver analisado seu pedido. A autora trouxe argumentos a justificar a morosidade em ajuizar a ação rescisória, a fim de que não seja julgada liminarmente intempestiva. Informa que nos autos de ação civil pública o réu Wagner Bernardes da Silva, marido da autora, foi condenado ao cumprimento de obrigação de fazer e não fazer relativo à área de preservação permanente, bem como a compensar os danos ambientais intercorrentes e indenizar os danos ambientais irrecuperáveis, referente a imóvel localizado às margens do Rio Pardo, no município de Altinópolis-SP. No V. Acórdão determinou-se a recuperação da área de preservação permanente de 100 (cem) metros. O réu faleceu antes de ser intimado para o cumprimento de sentença. Aduz que em setembro de 2001 foi firmado TAC referente ao loteamento em questão (Condomínio Rio Pardo), o qual foi devidamente cumprido, logo, os danos ambientais existentes no local já foram sanados por tal Ajuste, motivo pelo qual há a impossibilidade jurídica de pedido neste tocante. Destaca que desde o cumprimento do TAC não houve alteração da situação fática do local, sendo que o V. Acórdão deve ser rescindido com fulcro no artigo 966, VIII, § 1º, do Código de Processo Civil, posto que sustentou a existência de um dano que, de fato, não ocorreu. Alega que a demolição do imóvel trará mais prejuízo ao meio ambiente do que sua manutenção; que o condomínio é composto de vários lotes e houve o ajuizamento de ação individual em face de cada um dos ocupantes; que a decisão da ação civil pública impugnada não pode ser distinta das decisões postas nas outras ações, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Aduz ainda que teve acesso a documento novo consistente em Parecer Técnico que atesta que a área se enquadra nos parâmetros do artigo 61, §§ 1º e 12 do Código Florestal, motivo pelo qual a decisão combatida deve ser rescindida com fulcro no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. Dita o artigo 975, §§ 1º a 3º Código de Processo Civil: Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere ocaput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense. § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão. Como a própria autora admite na inicial, a data do trânsito em julgado é de 03 de agosto de 2017 (fls. 38), logo, o prazo de dois anos se encerrou em 02 de agosto de 2019. Embora a autora afirme que, em razão do falecimento do réu original em maio de 2019, teria ocorrido a suspensão do processo, é fato que o prazo de dois anos para o ajuizamento da rescisória é decadencial, ou seja, não admite suspensão ou interrupção. Nesse sentido, ensina o douto jurista Humberto Theodoro Júnior: O prazo decadencial de dois anos para propor a ação rescisória (CPC/1973, art. 495) foi mantido pelo novo Código (art. 975). Não se dá, em face do caráter decadencial, a possibilidade de suspensão ou interrupção do prazo extintivo do direito de propor a rescisória, ao contrário do que ocorre com a prescrição. Mais ainda. Mesmo que se alegue a descoberta de prova nova, o prazo máximo para o ajuizamento da ação rescisória é de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (artigo 975, § 2º do Código de Processo Civil). No caso em tela o prazo quinquenal encerrou-se em 02 de agosto de 2022. Logo, é manifestamente intempestiva a presente ação, ante a decadência operada. Ante o exposto, MONOCRATICAMENTE, julgo liminarmente o pedido improcedente, nos moldes dos artigos 968, § 4º, 332, § 1º, 487, inciso II e 975, caput e §§ 1º a 3º, todos do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Pedro Borges de Melo (OAB: 162478/SP) - Felipe Ferreira Bueno (OAB: 199380/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2239224-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2239224-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo Luiz Michelan Campana - Agravado: Município de São Paulo - Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, da decisão que, nos autos de ação anulatória de débitos fiscais, referente aos exercícios de 2021 e 2022, concedeu tutela de urgência para suspender a cobrança somente com relação ao exercício de 2021. Sustenta que a decisão deve reformada para estender a suspensão da cobrança também para o exercício de 2022, pois enquanto perdurar o esbulho, encontra-se sem o domínio do bem de sua propriedade e, consequentemente, dos atributos a ela inerentes (reivindicar, usar, gozar e dispor). Esclarece que a ação possessória n.º 1057496-34.2018.8.26.0100 ainda está em curso e é incerta a data da reintegração de posse, como pontuado pela decisão agravada. A antecipação da tutela foi concedida para estender os efeitos da decisão proferida também para o exercício de 2022 (fls. 11). Às fls. 34 foi certificado que decorreu o prazo sem apresentação de contraminuta (fls. 23). É o relatório. Observa-se que a ação originária foi sentenciada em 17/10/2022. Logo, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Int. e publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Alan Humberto Jorge (OAB: 329181/SP) - Tiago Alexandre Zanella (OAB: 304365/SP) - Oscar Guillermo Farah Osorio (OAB: 306101/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0003982-49.2011.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Janete P. G. de Melo Me - Cadastrar texto Decisão Monocrática. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003982-49.2011.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Janete P. G. de Melo Me - Decisão Monocrática: (...) Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inc. III, e art. 932, III, ambos do CPC, deixo de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 2007103-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2007103-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Paciente: Paulo Cesar Morais da Silva - Impetrante: Vanessa da Conceição Carvalho - Decisão Monocrática em Habeas Corpus - Reforma dos julgados proferidos na 2ª Instância. Descabimento. Impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo de meio processual adequado, seja recurso ou revisão criminal. Jurisdição da 2ª Instância exaurida. Pedido não conhecido. A Doutora Vanessa da Conceição Carvalho, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de PAULO CESAR MORAIS DA SILVA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí/SP. Informa a ilustre impetrante que o paciente foi condenado ao cumprimento de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Destaca que foi dado provimento ao recurso do Ministério Público para aumentar as reprimendas para 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado. Argumenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão da exacerbação do regime prisional. Assevera que o paciente é primário, tem bons antecedentes e não integrava organização criminosa e, por estar em liberdade, encontrava-se inserido no mercado de trabalho em regime de CLT com início de contratação em 27.02.2020, circunstâncias que autorizam a alteração do regime prisional. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, para que seja concedido ao paciente o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda (fls. 01/06). O pedido liminar foi indeferido (fls. 66/67). Processada a ordem. A autoridade coatora prestou informações de praxe (fls. 70). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer (fls. 73/74), opinou pelo não conhecimento do writ. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ordem não comporta conhecimento. Isso porque, conforme se depreende dos autos, o pedido postulado no presente remédio constitucional é relativo à reforma de julgados que restaram desfavoráveis ao paciente, inclusive, já transitados em julgado. Não pode o Habeas Corpus ser utilizado como sucedâneo de meio processual adequado, notadamente quando no ordenamento jurídico brasileiro há previsão de recurso próprio ou de revisão criminal, que deve ser manejado para os fins aqui pretendidos. Além disso, diante das circunstâncias fáticas do caso apresentado, esgotada está a jurisdição desse Relator. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado pelo impetrante. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Vanessa da Conceição Carvalho (OAB: 22780/MA) - 9º Andar
Processo: 0004916-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 0004916-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impette/ Pacient: Ronnie Robson de Oliveira - Decisão Monocrática: 7898 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 000 4916-77.2023.8.26.0000 Impetrante/Paciente: Ronnie Robson de Oliveira Comarca: São José dos Campos Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Regular tramitação do processo. Ausência de comprovação do descaso do aparelho jurisdicional. Remição de pena: análise do pedido que implicaria em supressão de instância. Aplicação do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno desta Corte. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Ronnie Robson de Oliveira, em seu favor, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São José dos Campos. Alega, em síntese, que (i) faz jus à remição de pena pelo estudo e (ii) o excesso de prazo restou configurado, pois, até o presente momento, o pedido referente à remição de pena pelo estudo não foi apreciado. Dessa forma, postula o reconhecimento da pretensão. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.03.2020 (www.stj.jus.br). Nada obstante, em consulta aos autos de origem, constata-se que elaborado cálculo de pena do Paciente, determinando-se manifestação das partes por decisão proferida em 19.1.2023 (fls 1501/1503 e 1505, dos autos de origem), razão pela qual não se vislumbra o propalado excesso de prazo. Assim sendo, inexiste desídia por parte da Justiça, razão pela qual não há como se reconhecer o pretendido excesso de prazo. Desse modo, prevalece que: 2. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado à luz do princípio da razoabilidade, principalmente, diante de feitos complexos, com necessidade de expedição de carta precatória, como na espécie. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. STJ: RHC 38.880, 5ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.10.2013 (www.stj.jus.br) Com efeito, o Habeas Corpus constitui instrumento constitucional direcionado a garantir o direito de locomoção e não se presta a agilizar a tramitação que ocorre pelas vias adequadas, sendo indevida a utilização do writ visando apressar ou substituir-se à decisão futura pelo Juízo competente. Nesse sentido, inviável, pelo presente, a manifestação sobre o pedido de remição de penas antes da análise do pedido pela instância originária, pena de inarredável supressão de instância. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2031090-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2031090-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Cristhian Silva Duarte - Impetrante: Lucas Lopes Monteiro - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Lucas Lopes Monteiro, em favor de Chisthian Silva Duarte, por ato do MM Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santos, que manteve a prisão preventiva do Paciente (fls 23/25). Em síntese, alega que (i) os requisitos previstos no artigo 312, do Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (ii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis à revogação da segregação cautelar, observado que o que consta em sua folha de antecedentes se refere a pessoa homônima, (iii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado e (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos, o Paciente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §1º, cc artigo 14, inc. II, ambos do Cód. Penal, e convertida a prisão em preventiva durante Audiência de Custódia (fls 19/22). Após, por ocasião do recebimento da denúncia, mantida a segregação cautelar, nos seguintes termos: Efetivamente, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. O crime de roubo é considerado grave e, no presente caso, fora praticado mediante violência contra a vítima, o que revela ousadia e crueldade do agente, havendo, portanto, a necessidade de se prevenir a reprodução de novos delitos e garantir a instrução do processo. Ademais, a primariedade, bons antecedentes e residência fixa, em se tratando de roubo, não constituem fatores preponderantes para a concessão da liberdade provisória pleiteada. A medida extrema justifica-se, ainda, como garantia da ordem pública, com o objetivo de se evitarem novas práticas delitivas e por conveniência da instrução criminal, visando-se garantir a realização de eventual reconhecimento em audiência. Esse tipo de delito causa pânico, traumas e intenso sofrimento em nossa sociedade, em razão da criminalidade desenfreada existente atualmente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da preventiva, já que permanecem presentes as razões da r. decisão que converteu a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva. Fls 23/25. Assim, entendo que, in casu, a segregação do Paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Lucas Lopes Monteiro (OAB: 439204/SP) - 10º Andar
Processo: 2031677-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2031677-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Abel Raimundo Parra Moreno - Impetrante: Maria Cristina de Souza Rachado - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Maria Cristina de Souza Rachado, em favor de Abel Raimundo Parra Moreno, por ato do MM Juízo da 23ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo, que recebeu a denúncia apresentada contra o Paciente (fls 66). Alega, em síntese, que (i) as provas colhidas para sustentar a segregação cautelar do Paciente são nulas, (ii) a Vítima afirmou, em audiência, a inexistência de mercadorias subtraídas de seu estabelecimento comercial, afirmando que os bens encontrados em poder do Paciente não fariam parte de seu estoque, circunstância que autoriza a revogação da segregação cautelar e trancamento da ação penal e (iii) não sendo a mercadoria encontrada na posse do Paciente produto de crime, inexiste justa causa para a instauração da persecução penal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que determinado o trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos, o Paciente foi denunciado como incurso no art. 180, caput, do Cód. Penal, por ter, supostamente, adquirido e recebido, em proveito próprio, 6 camisetas da marca Tommy, avaliadas em R$ 2.394,00, pertencentes à Vítima, coisa que sabia ser produto de ilícito (fls 12/13). Durante audiência de instrução, a d. Promotora de Justiça apresentou aditamento da denúncia, recebido pelo MM Juízo a quo, que deliberou ainda pela manutenção da segregação cautelar do Paciente, em r. decisão proferida nos seguintes termos: Considerando as declarações prestados em Juízo por Priscila A., vejo que há justa causa para o aditamento, que esclarece equívoco verificado na apuração fase inquisitorial quanto à propriedade dos bens que teriam sido objeto da conduta imputada réu, pelo que recebo o aditamento da denúncia; defiro, outrossim, o requerimento da defesa no sentido que seja ouvido o representante legal da loja de cujo estoque teriam sido subtraídas as peças, de sorte que designo audiência em continuação, a ser realizada por meio virtual, dada a localização da vítima e do réu, para o dia 6 de março de 2023, às 14 horas. [...] Indefiro a pretensão da defesa. Aqui se admitiu imputação de crime de receptação, a que cominada pena de reclusão, frente a réu reincidente; não se afiguram cabíveis, pela ausência de requisito subjetivo, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, tampouco se afigura viável a substituição ou a suspensão da execução de pena corporal em caso de condenação. Frente à natureza da imputação, afigura-se especialmente necessário assegurar a eficácia instrumental do processo, como meio que é para a reconstituição da hipótese acusatória e para futura e eventual aplicação da lei penal, assomando essencial a tanto a plena disponibilidade do réu ao Juízo, quer para propiciar seja com sua presença melhor apurada a autoria, quer para obstar que atue para comprometer a prova, havendo fundada razão para que se tema por sua fuga. Isso considerado, persistindo ainda as mesmas razões que têm motivado a prisão processual e não se afigurando seu tempo de duração excessivo em vista das vicissitudes do processo e das peculiaridades do caso, mantenho a prisão preventiva. Fls 105/107. Nesse contexto, a questão suscitada exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Maria Cristina de Souza Rachado (OAB: 95701/SP) - 10º Andar
Processo: 2032910-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2032910-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Andrea Cirilo de Lins - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Eduardo Queiroz Carboni Nogueira, em favor de Andrea Cirilo de Lins, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São Paulo, que condicionou a apreciação da progressão de regime prisional à elaboração do exame criminológico (fls 68/71). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada violou o contraditório e a ampla defesa, porquanto determinou de ofício a realização do exame criminológico, (ii) o r. decisum carece de fundamentação idônea e (iii) restaram configurados os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a concessão do aludido benefício. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que determinada nova apreciação do pedido de progressão. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, observado que restou consignado pelo MM Juízo a quo: Cuida-se de pedido de progressão ao regime aberto formulado em favor de ANDREA CIRILO DE LINS. O procedimento está devidamente instruído com os documentos indispensáveis à apreciação do pedido. As partes se manifestaram. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO. Ante a peculiaridade do caso, em que pese o cumprimento do requisito objetivo necessário à obtenção do benefício, consoante cálculo de fls. 22/23, faz-se necessária uma análise mais profunda da personalidade do reeducando e de suas reais condições para ser beneficiado com a progressão de regime e retornar ao convívio social. Isso porque a sentenciada, reincidente, possui atualmente condenação pela prática de crime furto (presente execução) e outra por roubo perante a 11ª Vara Criminal deste Foro, o que demonstra personalidade voltada à prática delitiva. Ademais, consigno que a reeducanda responde outro processo também por crime de cunho patrimonial. Com efeito, é absolutamente razoável, e por que não dizer recomendável, que, em casos tais, em razão da gravidade em concreto da conduta perpetrada e à vista dos demais elementos constantes dos autos, o magistrado tenha cautela e socorra-se de técnicos para auxiliá-lo na formação do seu convencimento sobre a conveniência da progressão da sentenciada para regime de cumprimento de pena mais brando. Convém destacar ainda que o regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, o que torna ainda mais imprescindível a necessidade de um prognóstico minimamente favorável. E assim é que se decide tendo em vista a dicção da Súmula 439 do STJ. Neste sentido: Habeas Corpus 2115056-57.2017.8.26.0000 Relator(a): Moreira da Silva Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Data do julgamento: 20/07/2017 Ementa: Habeas Corpus Execução Penal Insurgência contra a determinação para a realização de exame criminológico Alegação de falta de fundamentação idônea na r. decisão combatida Inadmissibilidade Decisum proferido com fundamentação adequada - Motivação consubstanciada na prática pelo agente de crime grave, perpetrado com emprego de grave ameaça à pessoa (roubo duplamente majorado) - Inteligência do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ordem denegada (grifei) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROGRESSÃO DE REGIME INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AVALIAR O PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ NECESSIDADE. A Lei n° 10.792/03 tornou facultativo o uso do exame criminológico. Entretanto, em determinados casos, torna-se necessária uma avaliação mais abrangente e aprofundada das condições pessoais do condenado para o deferimento de benesses, conforme dispõe a Súmula 439 do STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Execução Penal 9001328- 89.2019.8.26.0050; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 12/09/2019; Data de Registro: 16/09/2019) Assim, determino, excepcionalmente, em relação a ANDREA CIRILO DE LINS, [...] Centro de Detenção Provisória Feminino de Franco da Rocha, a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo ou, em caso e impossibilidade, avaliação psicossocial, a ser realizada no próprio estabelecimento em que cumpre sua pena. Fls 68/71. Consoante os ditames contidos na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, o exame criminológico é admitido pelas peculiaridades do caso. Ressalte- se que as questões suscitadas dizem respeito à análise da singularidade do caso concreto, que não prescinde da minuciosa apreciação do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2034377-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2034377-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Erisson Henrique Fernandes Medeiros - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Fabianne Carvalho Neves Xavier, em favor de Erisson Henrique Fernandes Medeiros, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 40/42). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, porquanto se reportou a atos infracionais pretéritos e gravidade abstrata do delito para justificar a segregação cautelar, (ii) o Paciente é primário e possui residência fixa, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória e (iii) a medida é desproporcional. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ao ser surpreendido por Policiais Militares trazendo consigo, para fins de tráfico, 94 porções de cocaína, 58 invólucros de cocaína sob a forma de crack e 21 porções de maconha. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva durante Audiência de Custódia, pontuando o MM Juízo a quo: O delito imputado possui pena que admite a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Não bastasse isto, as circunstâncias, o modo como o crime fora perpetrado e a quantidade de drogas demonstram a periculosidade do agente ERISSON HENRIQUE FERNANDES MEDEIROS. Também porque, quando menor praticou ato infracional equiparado ao mesmo delito aqui tratado e no mesmo local dos fatos. Fls 40/42. Assim, a princípio, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de posterior análise pelo Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2034724-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2034724-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Impetrante: Geraldo Fernando Costa - Paciente: Willian Gabriel Franco Penteado Ferreira - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Willian Gabriel Franco Penteado Ferreira, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara do Júri, Execuções Criminais, Infância e Juventude da Comarca de Bragança Paulista/SP que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou a prisão temporária do paciente, na investigação de suposto crime de homicídio qualificado. Sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista a fundamentação do decisum, sublinhando estarem ausentes os requisitos da prisão temporária. Assevera ausência de periculum libertatis bem como não demonstrada a efetiva participação do paciente no cometimento do delito. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja expedido alvará de soltura em seu favor. No mérito, pela revogação da prisão decretada. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que decretou a prisão temporária do paciente que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Por outro lado, também não configurada, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência dos requisitos da prisão temporária. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Geraldo Fernando Costa (OAB: 86379/SP) - 10º Andar
Processo: 2032225-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2032225-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Impetrante: Rafael Luiz Santos Pio Junior - Impetrante: Alexandre Carvajal Mourão - Paciente: Aldair Delgado Batista - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rafael Luiz Santos Pio Junior em favor de Aldair Delgado Batista, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Itu. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1022018-69.2022.8.26.0602, esclarecendo que a d. autoridade apontada como coatora, ex officio, modificou a data-base do paciente para fins de avanço de retiro, enfatizando que o presente writ não possui o mesmo objeto do Habeas Corpus nº 769.729. Explica que o paciente foi promovido ao regime intermediário sendo que, realizado o cálculo das penas, foi fixada, como data-base, aquela em que o paciente efetivamente adimpliu o quesito objetivo; todavia, ao ser transferido de Unidade Prisional, o Juízo da Vara das Execuções agora competente, sem provocação ministerial, determinou a retificação de cálculos para constar, como nova data-base para fins progressionais, a data em que realizado o exame criminológico, não observando o trânsito em julgado. Aduz ser a decisão manifestamente ilegal, porquanto a situação do paciente foi agravada. Diante disso requer, liminarmente, que sejam os cálculos retificados, ...maiormente porque tamanha e patente, como ainda clara, a inexistência de elementos a justificar a manutenção das decisões de primeiro e segundo grau, no que se refere ao indeferir ao paciente a utilização da data base retroativa... (fls. 10) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 19/23 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Rafael Luiz Santos Pio Junior (OAB: 453604/SP) - Alexandre Carvajal Mourão (OAB: 250349/SP) - 10º Andar
Processo: 1000289-18.2022.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1000289-18.2022.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: E. R. C. e outro - Apelado: L. G. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO UNIÃO ESTÁVEL C.C. GUARDA E ALIMENTOS. INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA FIXAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NO IMPORTE DE 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU OU 1/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. APELO DOS AUTORES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA. ALEGAÇÃO DE QUE AS HORAS EXTRAS E AS FÉRIAS INDENIZADAS DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO. FÉRIAS INDENIZADAS QUE POSSUEM NATUREZA ESTRITAMENTE INDENIZATÓRIA E, POR ISSO, NÃO DEVEM SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO. LADO OUTRO, HORAS EXTRAS QUE POSSUEM CARÁTER REMUNERATÓRIO, PAGAS EM VIRTUDE DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO E QUE, PORTANTO, DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA VERBA ALIMENTAR. PRECEDENTES DESTA C. 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA QUE AS HORAS EXTRAS PRESTADAS PELO APELADO SEJAM INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Apparecida Monteiro (OAB: 404205/SP) (Convênio A.J/OAB) - Juliana Malafaia Moreira (OAB: 303748/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000275-45.2022.8.26.0588
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1000275-45.2022.8.26.0588 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Clair Bertolino - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA DE JUROS PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É DIVERSA DA CONTRATADA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O DOCUMENTO EM QUE A AUTORA AMPARA SUA PRETENSÃO DESCONSIDERA A INCIDÊNCIA, NO VALOR DO CRÉDITO, DAS QUANTIAS RELATIVAS A SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, GARANTIA MECÂNICA, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO ADEMAIS, A TAXA DE JUROS NOMINAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO, DEVIDAMENTE INFORMADA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS INSURGÊNCIA DA AUTORA DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO E PELA AVALIAÇÃO DO BEM, DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE A AUTORA AUTORIZOU EXPRESSAMENTE DEMONSTRADA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, BEM COMO RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.251.331/RS) RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO SENTENÇA QUE NÃO DECLAROU ABUSIVA A COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PELO RÉU INSURGÊNCIA DA AUTORA CABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) HIPÓTESE EM QUE O INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES DEMONSTRA QUE A AUTORA NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER A SEGURADORA RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1012180-14.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1012180-14.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Anna Clélia Tucci Bozyk - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL IRRESIGNAÇÃO DA RÉ FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - AUTORA QUE DESPENDEU TEMPO EXISTENCIAL SIGNIFICATIVO PARA A SOLUÇÃO DE PROBLEMA A QUE NÃO DEU CAUSA, É SABER, PARA O RESTABELECIMENTO DE SUA LINHA TELEFÔNICA PESSOAL, INDEVIDAMENTE DESLIGADA APÓS SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DO PLANO “VIVO CONTROLE” PARA O PLANO “VIVO SELFIE ESSENCIAL” COMINAÇÃO DE MULTA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO RESTABELECIMENTO DO PLANO POSSIBILIDADE RESTAURAÇÃO DA LINHA QUE SOMENTE OCORREU APÓS ORDEM JUDICIAL - DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO FATOS NARRADOS QUE DESBORDAM DE MERO DISSABOR, E PERMITEM DIVISAR A OCORRÊNCIA DE DESVIO PRODUTIVO DA CONSUMIDORA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00, QUE SE AFIGURA ADEQUADO PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS EM R$ 1.000,00 INSUBSISTÊNCIA VERBA JÁ ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Alexandre Martins dos Santos (OAB: 152178/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1003457-51.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1003457-51.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Oripia Martins Anael (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANO MATERIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL FIXAÇÃO INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL OU QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO SEJA REDUZIDO DESCABIMENTO DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/ RS) - RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2184858-40.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2184858-40.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Denise Carolina Araium Ghissardi - Agravado: Banco do Brasil - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INDICAÇÃO DE MÚLTIPLOS ADVOGADOS DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS INTIMAÇÃO DE QUALQUER DELES QUE É SUFICIENTE PARA SE ATINGIR A FINALIDADE BUSCADA NULIDADE INOCORRÊNCIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFORME DECIDO NO APELO ADESIVO INTERPOSTO PELA AQUI AGRAVANTE EM FACE DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO: INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA A DIREITO MATERIAL E SEUS EFEITOS QUE JÁ FORAM RECONHECIDOS NOS AUTOS AUSÊNCIA DE ATO EXPRESSO QUE ACARRETASSE NO RESULTADO DE DESPRENDIMENTO QUANTO AO DIREITO - INICIAL QUE VEIO ACOMPANHADA DE CÁLCULO DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA EM QUE FOI APONTADA DIFERENÇA CORRIGIDA E O TOTAL PRETENDIDO PELA AGRAVANTE AGRAVADO QUE EM NENHUM MOMENTO PODERIA TER DÚVIDA SOBRE O MONTANTE DA DÍVIDA EXIGIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO MATERIAL E SEUS EFEITOS QUE NÃO PODE SER RETIRADO DA PARTE PELO FATO DE UMA VEZ INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A SUFICIÊNCIA OU NÃO DE CERTO DEPÓSITO, TER PERMANECIDO INERTE INÉRCIA QUE PODERIA TER DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO NÃO SUA EXTINÇÃO, POIS PENDENTE DE PAGAMENTO O VALOR EXCUTIDO - CORRETO SERIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DA NÃO OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA E DA OPORTUNA MANIFESTAÇÃO DA AGRAVANTE CONTRA A SENTENÇA EXTINTIVA, PRESERVADA FICOU A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR-SE COM A EXECUÇÃO PARA APURAÇÃO DO REMANESCENTE A SER PAGO PELO AGRAVADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Tairini Silva Lopes (OAB: 357934/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000647-90.2022.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1000647-90.2022.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: C. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. S/A C., F. e I. - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA BANCÁRIA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO EXCESSO COBRADO, BEM COMO DE CONDENAÇÃO DA FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO. COM RAZÃO EM PARTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIRETO EM CONTA BANCÁRIA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITANDO À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DO CONTRATO, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES. O VALOR SERÁ APURADO EM REGULAR FASE DE LIQUIDAÇÃO. COM A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL), OS VALORES PAGOS À MAIOR DEVEM SER DEVOLVIDOS, DE FORMA SIMPLES, À AUTORA, OU UTILIZADOS PARA ABATIMENTO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MORA. SE HOUVE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE, DE RIGOR O AFASTAMENTO DA MORA E SEUS ENCARGOS, O QUE SERÁ APURADO EM REGULAR FASE DE LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE CONTRATOU LIVREMENTE O MÚTUO, ENTÃO CONSCIENTE DA NECESSIDADE DE HONRAR AS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES E A CLÁUSULA DOS DESCONTOS. EVENTUAL SOFRIMENTO ORIUNDO DESSE QUADRO FOI CAUSADO PELA PRÓPRIA AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2292502-71.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2292502-71.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Marília - Agravante: Luiz Fernandes da Silva - Agravado: Marshal Miguel & Cia Ltda e outro - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE DEMANDA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DO RÉU-APELANTE, COM INSISTÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE RISCO DE DESPEJO A QUALQUER MOMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.012, § 4º, DO CPC, PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO, AUSENTES. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO, OUTROSSIM, QUE OBJETIVAMENTE NÃO É MOTIVO SUFICIENTE A JUSTIFICAR EFEITO SUSPENSIVO DA EFICÁCIA DA DECISÃO RECORRIDA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE APRESENTA À PRIMEIRA VISTA RELEVANTE A PONTO DE TORNAR PROVÁVEL O ACOLHIMENTO DO APELO. LOCATÁRIO CONFESSADAMENTE INADIMPLENTE. APELAÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO SE VOLTA A IMPUGNAR A REGULARIDADE DO DESPEJO, MAS TÃO SOMENTE À QUANTIFICAÇÃO DOS VALORES EM ABERTO. DECISÃO DO RELATOR CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano de Souza Mazeto (OAB: 148760/SP) - Alexsander Oliveira de Souza (OAB: 452561/SP) - Mário Colombo Neto (OAB: 294540/SP) - Luiz Felipe Curci Silva (OAB: 354167/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 0072305-80.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 0072305-80.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. F. LTDA - Apelado: A. P. de G. N. – E. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo dispensou-a. Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ESTANDO O PROCESSO NA FASE EXECUTÓRIA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), SOMENTE PODER-SE-IA COGITAR DE EVENTUAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM FULCRO, NO CASO CONCRETO, NO ARTIGO 921, §2º, DO CPC VIGENTE, EIS QUE AINDA NÃO HOUVE A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO TAL QUAL PROPALADA QUE, DE QUALQUER FORMA, NÃO DEVE SUBSISTIR, DADA A AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 924 DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO PROFLIGADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, COM VISTAS AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme (OAB: 195805/SP) - Jessica Garcia Batista (OAB: 211608/SP) - Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000945-61.2022.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1000945-61.2022.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apte/Apdo: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Apdo/Apte: João Roberto Temoteo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da requerida e DERAM PROVIMENTO EM PARTE à apelação do autor.V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ENERGIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR QUE AS DÍVIDAS NEGATIVADAS CORRESPONDEM AO INADIMPLEMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA DO REQUERENTE. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU CUJA PRESERVAÇÃO SE IMPÕE. DANOS MORAIS. EVIDENCIADA A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA O QUE, A TODA EVIDÊNCIA, ULTRAPASSA OS LINDES DO MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL , PATENTE O DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 6.060,00. MANUTENÇÃO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (DATA DA NEGATIVAÇÃO), NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. PROVIDA EM PARTE A APELAÇÃO DO AUTOR PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Jose Andre Freire Neto (OAB: 216604/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2196471-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2196471-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: N.m. Empreendimentos Ltda - Agravado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Brodowski - SAAEB - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE BRODOWSKI. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BRODOWSKI SAAEB. CONDENAÇÃO DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR LOTEAMENTOS A PROCEDER OBRAS DE INFRAESTRUTURA CONCERNENTES NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA DOS LOTEAMENTOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO, TENDO SIDO, FATO SUPERVENIENTE, CONVERTIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE, NÃO OBSTANTE, DETERMINA À RÉ/EXECUTADA QUE APRESENTE PROJETO EXECUTIVO DAS OBRAS QUE SERIAM REALIZADAS, A FIM DE PAUTAR O IMPORTE DAS PERDAS E DANOS. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. 1.INADMISSÍVEL A DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO DE OBRA QUE NÃO SERÁ REALIZADA, SENDO CERTO QUE, CONFORME CONCLUSÕES APONTADAS PELO CAEX, A REALIZAÇÃO DESSE TIPO DE OBRAS SERIA PREJUDICIAL AO MEIO AMBIENTE E À ORDEM URBANÍSTICA.2. A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO RECLAMA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, NO INSTANTE EM QUE MISTER A ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO QUE POSSA APURAR O VALOR DOS DANOS DECORRENTES DA AUSÊNCIA, NO TEMPO CORRETO, DE REALIZAÇÃO DAS OBRAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DOS LOTEAMENTOS ‘JARDIM IMACULADA II’ E ‘JARDIM IMACULADA II’ (DESMEMBRAMENTO).3. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nilton Messias de Almeida (OAB: 125070/SP) - Pedro Jose Miotto Neto (OAB: 323401/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1002770-95.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1002770-95.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Daniela Campos de La Nuez - Apelado: Mrv Engenharia e Paricipações S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação indenizatória, que julgou improcedente a pretensão deduzida, porquanto prescrita. Irresignada, a vencida apela apenas com o fim de afastar a prescrição, ao argumento de ser decenal o respectivo prazo para ajuizamento da ação, a ser contado da entrega definitiva das chaves, ocorrida tardiamente, momento em que tomou ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo, razão pela qual, pugna pelo provimento do recurso para inversão do julgado e, por consequência, decretar a procedência dos pedidos. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 186 a 193. O despacho de fl. 199 determinou o recolhimento complementar do preparo recursal em 05 dias, sob pena de deserção, que restou descumprido. É O RELATÓRIO. Constata-se que a insurgência deduzida pela apelante veio acompanhada do preparo recolhido em valor insuficiente e que, a despeito de concedido prazo para complementação, assim não ocorreu, de modo que não comporta conhecimento. Conforme previsto no artigo 1.007 do CPC, cabia à apelante comprovar o recolhimento integral da taxa judiciária, mas que, diante da insuficiência do valor, deu ensejo à intimação para complemento, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal, sob pena de deserção, ordem essa que não foi atendida. Portanto, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade da apelação, consistente, in casu, no correto recolhimento do valor do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção. Destarte, encontrando-se deserto o recurso, com base nos fundamentos apresentados, é de rigor considerá-lo manifestamente inadmissível, a acarretar seu não conhecimento. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, majorando a verba honorária devida ao patrono do apelado para R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Maria dos Anjos Pereira Batista (OAB: 406088/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2033075-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2033075-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. C. S. P. - Agravado: F. L. P. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra as rr. Decisões que, em ação de divórcio litigioso, que dispuseram: “Vistos, em saneador. (...) . Igualmente inidôneo, à vista das decisões de fls. 51 e 71/73, item 1 - que (pela insistência) não é crível que a autora não tenha compreendido - o pleito de reconhecimento de confusão patrimonial (fls. 524, letra “vi”); e, imprestável/contraproducente, o requerimento de expedição de ofício ao Condomínio com vistas à obtenção de imagens de câmeras de segurança [fls. 524, item 101, letra “(i)”]. Vencidas as preliminares alteadas na contestação e afastados requerimentos impertinentes, não se verificam nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. Dou o feito, portanto, por saneado. Apesar de não haver controvérsia quanto ao pedido de decretação do divórcio, há divergência quanto à data da separação de fato das partes. Logo, solucionado tal ponto, poderá haver deliberação sobre o julgamento de mérito em questão. Fixo como pontos controvertidos e objeto das provas das questões de fundo remanescentes: a data da separação de fato das partes (setembro ou novembro de 2021 - vide fls. 62, item 4, 150, 151, item “4b”, 505, item 7, letra “ii”); a extensão dos bens, direitos e obrigações a partilhar existentes, e devidamente comprovados, na data da ruptura da sociedade conjugal e observado o regime da comunhão parcial de bens eleito (fls. 14) - no qual há presunção da administração do patrimônio comum, encargos e despesas da manutenção da família, formados durante a constância do matrimonio até a efetiva separação das partes, no interesse delas (ou seja, de que foram revertidos em proveito do núcleo familiar enquanto casados). A respeito do pleito de fixação/ressarcimento de aluguéis estimados e uso exclusivo de bem, tem-se que só será possível o arbitramento judicial após a ultimação da partilha, no juízo cível. A propósito da partilha, oportuno anotar: a existência de bens em Portugal (fls. 17/19 e 63, item 16); a medida cautelar de arrolamento deferida às fls. 71/73 e 645/646 (aliás, certifique, a serventia, se subsiste alguma pendência no tocante em tal caso, adotando-se o necessário para suprir as faltas); a concordância da autora (às fls. 510, item 31, 511, itens 34 e 36) com a divisão dos bens imóveis elencados pelo réu na contestação, do automóvel “Mini Cooper”, do título do “Clube Paineiras” e das sociedade empresarias (“CONVERTZA” e “Luís, Dell’Laringa Conde Ltda”). Todavia, desde já, ressalva-se que, aqui, apenas serão partilhadas as cotas sociais das pessoas jurídicas constituídas no curso do casamento - logo, eventual discussão gravitando em torno de apuração do valor econômico, de haveres ou valorização das quotas em comento, exige exame em ação autônoma na seara competente. Por conta dos requerimentos de fls. 672/674 e 684/689, verificada a pertinência/ utilidade dos mesmos quanto o tema de fundo residual, defiro a produção de provas de natureza oral e documental (juntada de documentos novos, no prazo abaixo assinado). A audiência para a produção da prova oral será designada oportunamente, após a conclusão da produção da prova documental nestes autos e da conclusão do incidente que tramita em apenso. Ficam as partes advertidas de que, se expressamente já requerido ou a critério do juízo, poderão prestar depoimento pessoal - pena de confesso. Relativamente às perícias contábil (de todo o patrimônio titulado pelos litigantes, especialmente lucros e proveitos econômicos auferidos pelos demandantes com exclusividade) e de engenharia pleiteadas, hão se dar, se o caso, e oportunamente, na via processual autônoma perante o juízo competente; e, admitido e resolvido o incidente em apenso, se acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, decretar-se-á a desconsideração inversa com efeitos processuais a permitir sejam os bens da pessoa jurídica alcançados para o fim de comporem a meação ora perseguida. Repisa- se, a partilha, após a definição dos bens que a integrarão, se não houver acordo entre as partes, dar-se-á à razão de 50% dos bens para cada uma. No que tange à distribuição do ônus probatório, vislumbrando ter melhores condições de dele se desincumbir, bem como em prestígio aos princípios da cooperação, boa-fé e lealdade processuais, providencie, no prazo de 30 dias: 1) a autora suas quatro últimas DIRPF; extratos dos valores depositados/ sacados/movimentados em conta vinculada ao FGTS e de previdência privada, além de certidão de propriedade emitida pelo DETRAN, tudo no período 01/09/2021 a 31/11/2021; 2) o réu sua última DIRPF; extratos dos valores depositados/ sacados/movimentados em conta vinculada ao FGTS e de previdência privada, além de certidão de propriedade emitida pelo DETRAN, tudo no período de 01/09/2021 a 31/11/2021; apresentação dos comprovantes de pagamentos do imóvel de Itararé/SP, dos contratos de locações (excetuado o de fls. 426/434) referentes aos bens imóveis comuns sob sua administração e dos contratos e parcelas adimplidas dos financiamentos imobiliários. Anoto que as DIRPFs do réu, exercícios 2017/2021, se encontram encartadas às fls. 534/580. Sem prejuízo, por conta do depósito judicial espontaneamente realizado pelo réu às fls. 530/532, apresentado o formulário, devidamente preenchido em proveito da autora, expeça-se, imediatamente, o respectivo MLE. Aliás, já tendo, a parte, reconhecido expressamente que a autora jus à metade dos valores da locação do imóvel da Rua Apeninos, 429, conjunto 45, promova-se, doravante, referidos pagamentos diretamente à Erika, já que não houve determinação para que se dessem nos autos. Oportunamente prosseguir- se-á nos moldes dos artigos 647 a 658 do CPC, inclusive à vista do que se decidir no incidente de desconsideração (inversa) da personalidade jurídica em apenso igualmente saneado, nesta data. Intimem-se. Vistos. 1) Fls. 741/743, 758/760 e 761/763: ciência às partes. 2) E.C.S.P. opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 731/733, sustentando que padecia de omissão, relativamente ao decreto (de pronto) do pedido de divórcio (eis que se trata de direito potestativo), e contradição, por conta dos pontos controvertidos fixados e indeferimento da expedição de ofício ao Condomínio, nos moldes da postulação de fls. 744/748. Contraditório às fls. 753/754. Os embargos foram opostos no prazo legal. RELATEI. DECIDO. Embora seja tempestivo o recurso, revela-se cristalino, das razões invocadas, não ter a embargante, aceitado parte da decisão de organização e saneamento do feito especificamente no tocante ao indeferimento de expedição de ofício (fls. 731, quarto parágrafo, última parte) e o postergamento da deliberação da questão de fundo atrelada ao pedido de divórcio (fls. 731, sexto parágrafo) -, buscando, exclusivamente, neste recurso, reexaminar e obter nova decisão sobre tais pontos. Contudo, tal inconformismo é incompatível com a finalidade dos aclaratórios. A propósito, confira-se: (i) consoante julgou o Excelso Pretório, o recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado (RT 779/157, Rel. Min. CELSO DE MELLO). (ii) nos embargos de declaração nº 210.481-1/6, relatados pelo eminente Desembargador Munhoz Soares, consignou- se que o inolvidável Pimenta Bueno, já dizia que, nos embargos de declaração, não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento. Esta interpretação decorre do fato de que o objetivo de declarar não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (cf. RJTJSP 92/328). Aliás, deste entendimento não discrepa Pontes de Miranda que, por igual, preleciona que nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (RJTJSP 87/324). Outrossim, tem-se que, nesta via estreita e de fundamentação vinculada específica: a omissão atacável é aquela caracterizada pela não análise de matéria, fundamentos e questões relevantes deduzidos no processo e que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; e, a contradição, é aquela oriunda de proposições entre si inconciliáveis, antagônicas, ou quando a conclusão do decisum não decorrer logicamente de sua fundamentação. Forte em tais razões, NÃO ADMITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 2.1) Assim, prossiga-se nos exatos moldes da decisão hostilizada. 3) Fls. 755/756 e 757: anotem-se os róis de testemunhas. Oportunamente, se o caso, será deprecada a inquirição. Intimem-se. Insurge-se a agravante afirmando que o divórcio já pode ser decretado, uma vez ambas as partes com ele concordam. Assevera que o divórcio consiste em direito potestativo que prescinde de qualquer requisito para a sua concessão. Alega que a data de separação de fato das partes foi fixada como ponto controvertido em despacho saneador, de modo que lhe deve ser dada a oportunidade de comprovar que o agravado deixou o lar conjugal em novembro/2021. Aponta que, para tal finalidade, é necessária a expedição de ofício ao Condomínio para fornecimento das imagens do dia em que o réu deixou a residência em comum, uma vez que aquele se recusa a fornecer a filmagem das câmeras de segurança do prédio. Ressalta que as imagens não ficam gravadas por muito tempo, sendo urgente o pedido de expedição de ofício, para exibição das gravações e pleiteia concessão de efeito ativo ao recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o agravo. Indefiro o efeito ativo em relação ao pleito recursal de decretação do divórcio, eis que o feito já tramita há algum tempo, não havendo urgência ou perigo de dano capaz de se consumar antes do julgamento do recurso Em relação ao segundo pedido, uma vez que envolve direitos de terceiros, prudente que se aguarde a deliberação colegiada, razão pela qual, por ora, defiro parcial efeito ativo, oficiando-se ao Condomínio, a fim de determinar que este preserve as imagens em questão. 3 Comunique- se. 4 - Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Ana Claudia de Paula Albuquerque (OAB: 146125/SP) - Cristina Branco Cabral (OAB: 146694/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2247854-06.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2247854-06.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Dabesa Indústria e Comércio de Metais e Ligas Ltda - Embargdo: Banco Safra S/A - Interessado: Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Realum Indústria e Comércio de Metais Puros e Ligas Ltda - Interessado: Zedasa Servicos Em Metais Apoio Administrativo Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.957) Trata-se de embargos de declaração que se opõem a decisão de fls. 34/45, pela qual conheci do recurso e deferi em parte liminar para fixar a Tabela Prática deste TJSP como índice de correção monetária do plano de recuperação judicial aprovado e homologado. Aduzem, em síntese, que a decisão parte de premissa fática equivocada de que o índice previsto no plano seria a taxa referencial T.R. , induzido este Juízo ad quem a erro pelo embargado, já que, na assembleia geral de credores que aprovou o plano, se deliberou pela utilização do INPC. É a síntese do necessário. Decido na forma do § 2º do art. 1.024 do CPC. Tem razão as recuperandas, pelo que é caso de reconsiderar a liminar. O critério previsto no último aditivo prévio à assembleia geral de credores (a taxa T.R.; fls. 2.891/2.909) foi substituído, no conclave, pelo INPC (cf. ata de fls. 3.012/3.017 dos autos de origem), com concordância das recuperandas e dos credores, conforme quórum legal de aprovação. Não era caso, portanto, de impor a utilização da Tabela Prática deste TJSP. Aliás, nesta mesma recuperação judicial, já se decidiu pela legalidade da utilização do INPC: Recuperação judicial. Decisão homologatória de modificativo de plano recuperacional aprovado em assembleia geral de credores. Agravo de instrumento de instituição financeira credora. A assembleia dos credores é soberana, ressalvada a possibilidade de controle judicial de legalidade pelo Poder Judiciário. Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal. Precedentes do STJ. Cláusula do plano de recuperação que exige indicação de contas bancárias pelos credores em até um ano, sob pena de extinção do crédito. Não conhecimento. A questão restou solvida, uma vez que o Juízo ‘a quo’ afastou tal disposição. Deságio (60%), juros (3% ao ano), carência (12 meses), prazo para pagamento (60 parcelas trimestrais), atualização monetária (INPC + juros de 3% a.a.). Direitos patrimoniais disponíveis dos credores. Hipótese em que não cabe intervenção sancionadora do Judiciário. Leilão reverso. Não há, aí, violação ao princípio da ‘par conditio creditorum’. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento, na parte que dele cabe conhecer. (AI2244797-77.2022.8.26.0000). Posto isso, acolho os declaratórios, com efeitos infringentes, para reconsiderar a liminar. Pondero que, em se tratando, como aqui se trata efetivamente, de correção de erro material que deflui claramente da leitura de peças dos autos, desnecessária, para tanto, a oitiva da parte contrária: (STJ, REsp 1.007.692, NANCY ANDRIGHI). Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Aislan Campos Rocco (OAB: 459724/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Flávia Regina Martins (OAB: 223728/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Armando Lemos Wallach (OAB: 421826/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2031660-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2031660-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Joaquim de Melo Correa - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença determinou que o executado cumpra o disposto no título judicial, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Recorre o executado a sustentar, em síntese, que já comprovou ter cumprido a obrigação de fazer através da apresentação de documentação comprobatória da inexistência de proventos referentes às ações de titularidade do de cujus; que não há valores a serem apurados; que irá realizar todos os esforços para cumpri-la, demonstrando todo o seu respeito e apreço pelo Judiciário, requerendo somente, a concessão de um prazo compatível para que cumpri-la em sua integralidade sem causar danos a nenhuma das partes, visto que concedido o prazo de apenas 5 dias úteis para cumprimento; que já expôs no processo a dificuldade para apresentar o documento requerido pelo exequente; que a cominação de astreinte é desnecessária e o valor arbitrado é exagerado, além do que não houve limitação temporal no seu arbitramento. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Marcus Vinícius Bachiega, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu, assim se enuncia: Vistos. Fls. 121: intime-se o executado para cumprir o determinado na sentença dos autos principais (1002594-97.2018), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$300,00. Sem prejuízo e no mesmo prazo, deverá o executado pagar o valor de R$1.000,00, referente aos honorários sucumbenciais arbitrados às fls. 86, sob pena de penhora. Intime-se. (fls. 122, dos autos originários) A controvérsia instaurada nesta via recursal não é nova para este Relator, haja vista as decisões proferidas em apelação e agravo de instrumento (procs. nºs 1002594-97.2018.8.26.0079 e 2048390-98.2022.8.26.0000, respectivamente). Por ocasião da análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 2048390-98.2022.8.26.0000, em 11 de março de 2022, restou decidido que: Do processado observa-se que o agravado deu início ao incidente de origem, com o intuito de que o agravante fosse compelido a apurar o valor das ações e o valor dos dividendos das ações de titularidade do de cujus (fls. 01/02 dos autos de origem). Alicerçou-se nas determinações judiciais extraídas da sentença proferida nos autos do processo nº 1002594-97.2018.8.26.0079, cujo dispositivo segue transcrito, in verbis: ‘Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da ação, para condenar os réus a apurarem o valor e os dividendos das ações de titularidade do de cujus, salvo em caso de comprovada inexistência destas, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 200,00. Pela sucumbência, arcarão os réus com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do autor, os quais arbitro em R$ 1.000,00. Após o trânsito em julgado, se não iniciada a etapa de cumprimento de sentença, ao arquivo. P.R.I.’ (fls. 311/312). Os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco às fls. 326/329 foram parcialmente acolhidos para sanar erro material constante no 6º parágrafo de fls. 312 e substituir o trecho ‘pela sucumbência, arcarão os réus com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do autor, os quais arbitro em R$ 1.000,00’ pela expressão ‘pela sucumbência, arcará o réu Banco Santander com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do autor, os quais arbitro em R$ 1.000,00. Tal provimento é concedido em razão da renúncia expressa do autor caso houvesse a exibição espontânea dos documentos, conforme constou de fls. 300’ (fls. 331/332 grifos acrescidos). Em sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos específicos de admissibilidade da pretendida concessão do efeito suspensivo, pois não estão evidenciados riscos de dano grave, de difícil ou impossível reparação e tampouco a probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, par. ún.). Ao que tudo indica, os argumentos aqui lançados pelo agravante não parecem passar de mera repetição dos fundamentos já apresentados na contestação da ação de conhecimento, cuja relevância, ao que parece, deixou de ser considerada, já que a r. sentença exequenda que transitou em julgado em outubro de 2020 (fls. 494 dos autos sob nº 1002594-97.2018.8.26.0079) julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais formulados em desfavor do ora agravante. Ademais, a apresentação de simples tela sistêmica voltada a comprovar a ausência de proventos em relação às ações adquiridas pelo falecido (fls. 256/258 daqueles autos) não induz ao reconhecimento da desnecessidade de se apurarem os valores e dividendos das ações de titularidade do de cujus, até porque, como bem pontuou o D. Juízo de origem, ‘o executado só se desobrigaria dessa obrigação em caso de comprovada inexistência das ações. No entanto, os documentos de fls. 45/65 comprovam a sua existência’. Por fim, ainda que o agravante sustente que ‘o periculum in mora descortina-se a partir da cominação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer’ (fls. 05), a verdade é que a r. decisão recorrida não arbitrou astreintes, apenas fixou honorários de sucumbência que, de acordo com a redação conferida ao parágrafo primeiro, do artigo 85, da legislação adjetiva são devidos. Acrescenta-se, ainda, que o regular prosseguimento do cumprimento de sentença não é potencialmente lesivo ao direito do agravante, já que nem sequer há numerário bloqueado ou pendente de levantamento, o que evidencia a plena reversibilidade de eventual excesso a qualquer momento. Processe-se, pois, este recurso sem efeito suspensivo e sem informações, intimando-se o agravado para oferecer resposta no prazo legal. Como se vê, quase um ano depois daquela decisão o agravante renova seu infundado discurso de que precisa de um prazo compatível para que cumpri-la em sua integralidade sem causar danos a nenhuma das partes, visto que concedido o prazo de apenas 5 dias úteis para cumprimento. O argumento do agravante tangencia a má-fé processual. Por fim, não se evidencia risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, já que a cominação de astreinte poderá ser revista a qualquer momento se considerada excessiva, o que até aqui não se apresenta (CPC, Art. 537). Eis por que, processe-se este recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intime-se o agravado para responder no prazo legal. Julgamento virtual, eis que o telepresencial não se justifica por ser mais demorado e por não comportar sustentação oral. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Rodolfo Rubens Martins Correa (OAB: 249476/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2026109-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2026109-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ever Operações e Investimentos Ltda - Agravante: Carlos Henrique Bononi de Camargo - Agravante: Edson Orivaldo Lara - Agravado: Antonio Picchi Júnior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2026109-17.2023.8.26.0000 Agravantes: Ever Operações e Investimentos Ltda, Carlos Henrique Bononi de Camargo e Edson Orivaldo Lara Agravado: Antonio Picchi Júnior Interessados: Meldequias de Oliveira Vasconcelos, Malu-vigo Holding Patrimonial Ltda, Romalar Holding Patrimonial Ltda e Penelope Fernanda Tezinho Lara Origem: Foro Central Cível/2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 2454 INTEMPESTIVIDADE - Agravo de instrumento - Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores - Decisão que rejeitou o pedido de concessão de justiça gratuita - Insurgimento - Recurso manifestamente intempestivo - Juntada de documentos após a prolação e publicação da decisão de indeferimento, a qual não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição de recurso - Inconformismo manejado fora do prazo - Inteligência do artigo 1003, §5º, do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores, em face da r. decisão de fls. 1.193/1.194 dos autos de origem, proferida pelo Douto Juiz de Direito Guilherme de Paula Nascente Nunes, da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, a qual indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Sustenta a agravante que não possui condições de arcar com os custos do processo. Alega que a decisão recorrida, - a qual, em seu entender, é a prolatada a fls. 1.566, - deve ser interpretada em conjunto com a anterior, proferida a fls. 1.193/1.194. Alternativamente, requer o diferimento quando ao pagamento das custas e despesas. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, a final, pelo provimento do agravo. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido em virtude de sua flagrante intempestividade. O art. 1003, §5º, do CPC fixou em 15 dias o prazo para a interposição de recursos, exceto embargos declaratórios. A contagem do prazo, de acordo com o art. 219 do CPC, é realizada em dias úteis. Na hipótese, a r. decisão agravada foi disponibilizada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 26/09/2022, com a consequente publicação em 27/09/2022 (fl. 1.196 dos autos de origem), de forma que o prazo previsto no art. 1003, §5º, do CPC, foi deflagrado em 28/09/2022. Para evitar a preclusão temporal, o agravo de instrumento deveria ter sido interposto até 19/10/2022, já considerando a suspensão do expediente forense no dia 12/10/2022 (Provimento CSM n. 2.641/2021). Contudo, a interposição ocorreu apenas em 10/02/2023, sendo manifesta, portanto, a sua intempestividade. A recorrente sustenta que a decisão agravada é aquela prolatada a fls. 1.566 dos autos de origem. Contudo, referido pronunciamento nada decidiu acerca da requerida gratuidade, tendo apenas, dirigindo-se à serventia, ordenado para que Certifique-se se houve o recolhimento das custas iniciais da reconvenção e, não sendo o caso, fica desde já cancelada a reconvenção nos termos do art. 290 do CPC’. A singela leitura de seu conteúdo revela a inexistência de qualquer conteúdo decisório. Isso porque a justiça gratuita fora indeferida anteriormente, em setembro/2022, ocasião na qual o magistrado singular decidiu: Diante do exposto indefiro os benefícios da justiça gratuita pretendido pelos reconvintes e determino que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento das custas iniciais da reconvenção (fls. 1193/1994). Após a publicação do mencionado decisum, os agravantes novamente peticionaram nos autos, juntando novos documentos, em que pese a questão já estivesse decidida. Note-se que, ainda que se admita que a mencionada manifestação fosse pedido de reconsideração, este não teria o condão de suspender ou interromper a contagem do prazo recursal. Nesse sentido, a propósito, entendimento uniforme das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: Impugnação e objeção à homologação de plano de recuperação judicial Reconhecimento da intempestividadeda impugnação Ausência de dialeticidade - Insurgência do credor contra a homologação do plano aprovado com pedido de convocação de nova assembleia Ajuizamento anterior, ademais, de verdadeiro pedido de reconsideração, que não interrompe ou reabre prazo recursal Intempestividadecaracterizada Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2116945-70.2022.8.26.0000, Relator FORTES BARBOSA, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/08/2022 destaques deste Relator). Agravo de instrumento Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c pedido de reparação de danos por abuso de poder e controle com pedido de tutela provisória Preliminares de intempestividadeacolhidas Decisão que determinou a emenda da petição inicial “tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos pedidos apresentados, seja em razão da incompatibilidade dos ritos, ou pela não coincidência de partes” Inconformismo do autor deduzido em sede de pedido de reconsideração Indeferimento com a consequente manutenção da decisão originária Recurso interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração Pedido de reconsideraçãoque não suspende e nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível Intempestividade caracterizada Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2135850-60.2021.8.26.0000, Relator MAURÍCIO PESSOA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 23/08/2022 destaques deste Relator). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Int. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ricardo Alves de Lima (OAB: 204578/SP) - Maria Cristina Pedro Alves de Lima (OAB: 243274/SP) - Marcus Vinicius de Castro (OAB: 232660/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1004336-78.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1004336-78.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: C. P. D. - Apda/Apte: M. A. de A. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c tutela de urgência ajuizada por Maria Aparecida de Aquino contra Clodoaldo Pereira, que a r. sentença de fls. 454/457, cujo relatório fica fazendo parte integrante da presente, julgou parcialmente procedente a pretensão da autora para determinar a partilha igualitária da chácara descrita nos autos, negando os pedidos da autora e do réu no tocante às demais questões relativas aos outros bens e valores. Irresignado apela o réu requerendo a declaração de incomunicabilidade dos bens comprados com a indenização que recebeu, a condenação da autora na devolução da quantia de R$85.300,00, referente ao saldo pago pela Vitapelli na conta da requerente, ou subsidiariamente, pede que a chácara e o veículo Corolla não sejam partilhados com a autora, pois foram comprados com o dinheiro proveniente da indenização que pertence ao réu, bem como seja a autora condenada ao pagamento de R$40.000,00 a título de benfeitorias e que os bens móveis que guarnecem o lar sejam partilhados igualmente entre as partes. Recorre adesivamente a autora postulando pela procedência da pretensão em maior extensão, para o fim de reconhecer seu direito à partilha do veículo Corolla, adquirido na constância da união estável. É o relatório. Conforme se verifica da petição de fls. 526/528, as partes efetuaram acordo solicitando, nesta instância, a sua homologação, desistindo do recurso interposto. Nestes termos, observo que o acordo deverá ser submetido à apreciação do Juízo a quo, para eventual homologação. Em decorrência do exposto, nos termos do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. À Origem. Intime-se. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Eduardo Diamante (OAB: 142799/ SP) - Leonardo Dantas Diamante (OAB: 391649/SP) - Harrisson Andre de Freitas Filho (OAB: 423088/SP) - Mauricio Imil Esper (OAB: 44435/SP) - Lívia Rodrigues Corrêa Mattos (OAB: 403750/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2297313-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2297313-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Adriana Aparecida da Silva Cavalcanti Santos - Agravado: Caixa Seguros S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 260/263 dos autos digitais de 1º grau que julgou parcialmente procedente a liquidação de sentença, homologando o valor estimado para demolição e reconstrução do imóvel segurado em R$ 182.645,50, limitando a responsabilidade da executada ao valor de R$ 50.000,00. Pois bem, alega a agravante que a atualização a partir da distribuição da ação deve ser pelo índice de correção dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo. Contudo, não lhe assiste razão. Com efeito, como esclarecido pelo MM. Juízo de origem nas informações prestadas (v. fls. 21/23 do agravo), a atualização monetária será feita com base no coeficiente de atualização aplicável às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço desde a celebração do contrato, conforme previsto no título executivo judicial em fase de cumprimento. Ora, existente no título exequendo previsão expressa de indexador a ser observado para a correção da cobertura securitária, por óbvio que deve persistir até o efetivo pagamento da indenização, nada justificando a substituição pretendida. Entendimento contrário resultaria em descabida alteração do título judicial, o que não se pode admitir. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ediberto de Mendonca Naufal (OAB: 84362/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Renata Aleman Mendes Catran (OAB: 321687/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2293011-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2293011-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Carlos Antônio Germano - Agravado: RPR Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Eliane Rocha Germano - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 360/361 dos autos principais, que, no bojo da ação de rescisão contratual, cumulada com reintegração de posse, em fase de cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial fixando o crédito a ser recebido pela autora em R$ 54.804,91 e determinou a expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel em 15 dias, sob pena de reintegração forçada. Irresignado, pretende o agravante a concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que a reintegração de posse está condicionada à prévia devolução dos valores pagos pelo imóvel; o executado vive no imóvel há mais de 20 anos com a esposa, a filha e o neto de 8 anos de idade; sustenta a ilegitimidade da exequente em razão da falta de personalidade jurídica e de capacidade processual; por falta de recolhimento da respectiva despesa, Eliane Rocha Germano, seu cônjuge, não foi devidamente intimada para ofertar impugnação, fator que também impede a reintegração determinada; existência de incorreções no cálculo pericial, visto que os juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso não foram aplicados; não foram encartados todos os documentos necessários à correta atualização do débito; pugna para que a preliminar de ilegitimidade seja acolhida para declarar a nulidade de todos os atos praticar após a extinção da agravada em 1989 ou, subsidiariamente, a extinção do cumprimento de sentença por falta de capacidade postulatória da parte e ausência de intimação do cônjuge ocupante ou reconhecimento do crédito do executado no valor de R$ 119.931,57 e extinção do cumprimento de sentença por falta de preenchimento de condição para sua instauração (pagamento da indenização devida) ou que seja concedido aos ocupantes do imóvel prazo razoável para se reacomodarem. É o relatório. 1.- Compulsando os autos principais, depreende-se que a r. sentença de fls. 74/75 julgou procedentes os pedidos da agravada para o fim de rescindir a compra e venda e determinar a retenção de 50% dos valores pagos pelo comprador, além de reintegrar a vendedora na posse do imóvel. Posteriormente, o v. acórdão de fls. 77/82 reduziu para 10% o porcentual de retenção das quantias pagas em favor da construtora, fixando taxa de ocupação de 0,7% ao mês, sobre o valor venal do imóvel e acrescentou que a retenção não poderia exceder 50% do que foi pago pelo comprador, como forma de garantir-lhe a devolução de ao menos metade do montante desembolsado. A agravada deu início ao cumprimento definitivo de sentença mediante a apresentação de planilha, alegando não remanescer valores a serem devolvidos e buscando a expedição de mandado de reintegração de posse. O requerido, por sua vez, apresentou impugnação sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente; a ilegitimidade ativa ad causam; a falta de citação da esposa (litisconsórcio necessário); existência de saldo credor em seu favor, condição sem a qual não pode se operar a reintegração (fls. 45/55, origem). O MM. Juiz acolheu em parte a impugnação apenas para determinar à exequente a regularização do polo passivo e intimação da coexecutada para ofertar impugnação para enfim remeter os autos ao perito judicial para efetuar os cálculos a respeito da existência de saldo em favor dos executados (fls. 150/153, origem). Nomeado o perito Nelson Rondon Júnior, o expert apresentou laudo contábil apontando débito em favor da empresa exequente no valor nominal de R$ 69.272,32, e saldo em favor dos executados de R$ 16.467,41 (fls. 301/335, origem). O executado impugnou o laudo pericial, argumentando a necessidade de incidir juros de 1% desde o desembolso e correção monetária nos cálculos; não possuem valor inferior a R$ 119.931,57 a ser recebido; pugna ainda para que a reintegração de posse não ocorra antes do adimplemento do saldo a seu favor (fls. 345/350, origem). O MM. Juiz rejeitou a impugnação, homologou o laudo pericial e determinou a expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel em 15 dias, sob pena de reintegração forçada com ordem de arrombamento e uso da força policial (fls. 360/361, origem). 2.- O r. pronunciamento não merece reformas. Com efeito, a tese de ilegitimidade ativa ad causam foi objeto de apreciação da decisão de fls. 150/153 dos autos principais, não cabendo a reabertura da discussão à luz do disposto nos artigos 505 e 507 do CPC. Quanto à necessidade de integração na lide de Eliane Rocha Germano, esposa do agravante e ocupante do imóvel, verifica-se que a exequente promoveu sua inclusão no polo passivo, recolheu o valor correspondente à despesa de citação (fls. 159/160, origem) e, expedido e cumprido referido mandado (fls. 162 e 193, origem), Eliane deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ou ratificar os termos daquela apresentada pelo agravante (fls. 219, origem). Assim, não prospera a alegação de irregularidade relativa à falta de ciência dos ocupantes quanto à tramitação do incidente. No que pertine ao laudo pericial, depreende-se que o perito responsável não postulou pela juntada de outros documentos além daqueles que constavam nos autos, concluindo terem os requeridos pago pelo negócio a importância de R$ 32.934,82 já atualizada pela Tabela Prática deste E. Tribunal e, por isso, a exequente lhes deve a importância a ser restituída de R$ 16.467,41, equivalente a 50% daquilo que pagaram. A exequente, por seu turno, nos termos do título judicial, tem direito à taxa de ocupação fixada à razão de 0,7% a.m. sobre o valor venal do bem, isto é, o valor nominal de R$ 69.272,32. Realizada a dedução, chega-se à conclusão de existência de saldo em favor da exequente no valor de R$ 52.804,91, como bem apontou o perito. A impugnação do executado, desprovida de argumentos sólidos, não abala as bem lançadas e justificadas conclusões do expert. Por isso, considerando a ausência de saldo devedor em favor dos executados, nada impede a expedição de mandado de reintegração de posse, nos termos do título judicial, sendo desnecessária a ampliação de qualquer prazo para desocupação voluntária, além dos 15 dias concedidos neste caso, eis que o incidente tramita desde 2017 sem a efetivação da ordem e os executados estão cientes da necessidade de desocupação ao menos desde o trânsito em julgado da sentença, em maio de 2012. Destarte, NÃO CONCEDO a liminar pretendida, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Renan Ruiz da Cunha Melo (OAB: 363798/SP) - Romulo Soares de Melo (OAB: 138527/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2029922-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2029922-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lélio de Queiroz Matioli - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE - RESTOU INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE DESEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 151, denegatória da gratuidade; aduz ser aposentado, percebe renda líquida inferior a três salários-minimos, constituição de advogado que não afasta o benefício, ausência de determinação de juntada de novos documentos, necessidade de perícia que impossibilita o ajuizamento no Juizado Especial, aguarda provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente o autor não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua concessão. Restou indemonstrada a impossibilidade de o requerente fazer frente às custas processuais, conferido baixo valor à causa, de R$ 1.200,00. Da declaração de imposto de renda de 2021/2020, extrai-se que o autor auferiu renda do INSS de R$ 43.256,83 (fls. 29/37), sendo a memória de cálculo com informações defasadas (fls. 28) insuficiente para demonstrar a propalada hipossuficiência, ônus que compete ao requerente, art. 373, I, do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que eviden-ciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mor-mente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Wilson Fernandes Negrão (OAB: 76534/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1092357-75.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1092357-75.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Selector Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Apdo/Apte: Jose Marcelino Correa - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 4504/4516, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução que SELECTOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL ajuizou em face de JOSÉ MARCELINO CORRÊA, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, devendo prosseguir a execução de título extrajudicial no valor de R$1.066.444,26, atualizado, de acordo com os índices da Tabela Prática do Egrégio TJSP, desde a citação nos autos de execução de título extrajudicial nº 1060898-55.2020.8.26.0100. Sendo a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo 25% para a embargante e 75% para a embargada, assim como como os honorários advocatícios da parte contrária fixados em 10% sobre o novo valor da execução determinado na sentença. Apresentou o embargado embargos de declaração (fls. 4519/4525), sendo os mesmos rejeitados (fls. 4547/4548). Apelam ambas as partes (fls. 4551/4600 e 4605/4620), e com as contrarrazões (fls. 4640/4678 e 4679/4717), subiram os recursos a esta Corte. É o relatório. Os recursos não podem ser conhecidos. Isso porque, inobstante sua distribuição livre, verifica- se que há prevenção da 29ª Câmara de Direito Privado, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 2292640- 09.2020.8.26.0000, relatoria do Eminente Desembargador José Augusto Genofre Martins, cujo julgamento ocorreu em 11 de maio de 2022. Destarte, impõe-se o reconhecimento da prevenção da 29ª Câmara para conhecer destes recursos de apelação, por incidir o disposto no art. 105, caput e §3º do Regimento Interno desta Corte. Ilustra-se: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (*Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016). Desta forma, considerando que a 29ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal já julgou o recurso acima mencionado, de rigor a redistribuição destes autos àquela Câmara. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Corte: APELAÇÃO. Prevenção. Conexão. Execução de duplicatas mercantis. Títulos emitidos em decorrência do contrato de abertura de limite de crédito que também é objeto das execuções nº 1065335-81.2016.8.26.0100 e 1110320-38.2016.8.26.0100. Juízo que aceitou a distribuição por dependência. Nos autos de nº 1065335-81.2016.0100 fora interposto o agravo de instrumento nº 2164197-79.2016.8.26.0000, julgado pela 38ª Câmara de Direito Privado. Fica preventa para o julgamento dos recursos a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito. Artigo 102 do Regimento Interno do TJSP. Recurso não conhecido, com determinação de sua redistribuição. (AP 1073017-19.2018.8.26.0100, Relator Des. Helio Faria, Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado TJSP, DJE: 27/04/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DA 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO PROCESSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA. Há recurso de agravo de instrumento interposto no âmbito do processo principal, julgado pela 25ª Câmara de Direito Privado, circunstância que determina a sua prevenção na forma do artigo 105 do RITJSP, a impossibilitar a atuação desta Câmara. (AP 1039123-15.2015.8.26.0114, Relator Des. Antonio Rigolin, Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado TJSP, J. 24/04/2020). Por estes fundamentos, não se conhece do recurso, determinando sua remessa para a Colenda 29ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 105, § 1º, do RITJSP, redistribuindo-a ao eminente Relator José Augusto Genofre Martins. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando sua redistribuição para a Colenda 29ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Camilla Fernandes Cardoso Marcellino (OAB: 389109/SP) - Carla Cavalheiro (OAB: 287410/SP) - Pedro Paulo Barradas Barata (OAB: 221727/SP) - Andre Luis da Silva (OAB: 81770/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2011975-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2011975-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: TARCISO GINO FRANCO (Justiça Gratuita) - Requerido: Banco Pan S/A - Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado como preliminar de apelação interposta pelo ora requerente, TARCISO GINO FRANCO, no âmbito de ação declaratória de inexigibilidade de contrato e pedido de danos morais e materiais promovida contra BANCO PAN S/A, em face de r. sentença que julgou improcedente a ação, determinando a expedição de ofício ao INSS, com informação da reforma da tutela. Informa o requerente ser titular do benefício previdenciário n. 104.33612.02-6, no INSS, sendo esta sua única fonte de sustento. Assinala que, ao consultar o extrato no portal Meu INSS, foi surpreendido com a contratação de um empréstimo consignado n. 353390247-8, no valor de R$ 13,349,20, para pagamento em 84 parcelas de R$ 400,00. Nega a contratação. Salienta que no dia 16/02/2022 recebeu mensagem via aplicativo, pela qual uma pessoa se identificou como sendo funcionária do Banco Bradesco, e solicitou a atualização de sua biometria para continuação do recebimento do benefício, informando que deveria enviar, via aplicativo, uma foto de seu rosto, segurando o documento de identidade. O requerente, acreditando que se tratava de simples regularização da biometria, encaminhou a CNH para o número de telefone em referência. Após alguns dias, constatou o crédito de R$ 13.349,20 em sua conta bancária. Tentou diversas vezes entrar em contato com o número de telefone e por aplicativo, mas não obteve retorno. Também entrou em contato com a ré, obtendo informação para não movimentar o valor depositado, que seria devolvido automaticamente. Sem qualquer outra alternativa, requereu tutela de urgência, para a suspensão dos descontos feitos em seu benefício de aposentadoria, bem como autorização para depositar em juízo o valor creditado sem sua autorização em conta corrente. Concedida a tutela antecipada, com determinação de suspensão dos descontos feitos no benefício do requerente, com autorização do depósito judicial do valor creditado em conta. Contudo, após instrução, a ação foi julgada improcedente por sentença, com a revogação da tutela de urgência, sob o fundamento de que não houve qualquer responsabilidade da casa bancária. Salienta ser idoso, pouco abastado e pouco letrado. Além disso, a ré, ao contestar, deixou de juntar qualquer defesa, como sua foto, biometria, ou o contrato assinado. Por essas razões, interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença. Postula, diante do risco de dano irreparável, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, para suspender os efeitos da sentença, com concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. É o Relatório. Nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, a suspensão dos efeitos da sentença depende de demonstração da probabilidade de provimento da apelação (tutela de evidência) ou de relevância da fundamentação, somada ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (tutela de urgência). No caso em exame, verifica-se que se trata de ação declaratória em que se discute a legalidade de contratação de empréstimo consignado, julgada improcedente. Observados os estreitos limites de cognição do incidente processual instaurado e sem antecipar o julgamento do recurso, a ser analisado oportunamente, pondera-se que ao menos neste momento justifica- se, em caráter excepcional, o acolhimento do pedido, para atribuir efeito suspensivo ao recurso. Isso porque, considerada a relevância das argumentações tecidas no pedido ora analisado, aliado ao risco de dano, e à probabilidade do direito deduzido pelo requerente, defiro o efeito suspensivo pleiteado, para suspender os efeitos da sentença, principalmente quanto à expedição de ofício ao INSS, para o fim de obstar a realização de descontos no benefício previdenciário do requerente. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau. Por fim, aguarde-se a vinda dos autos principais, por prevenção, arquivando-se o presente expediente. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Guilherme Fernandes Lopes Pacheco (OAB: 142947/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1132571-84.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1132571-84.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: André Marcel Coghi - Apelado: Banco Bradesco Berj S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 644/46 homologou os cálculos da contadoria e julgou extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Apela o exequente (fls. 654/66) buscando a reforma do julgado, por entender que os cálculos apresentados pela contadoria devem ser refeitos, para que, além da atualização monetária pela tabela prática do E. TJSP, sejam incluídos também expurgos inflacionários posteriores. Processado e respondido o recurso (fls. 670/90), vieram os autos a esta Instância, e após a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932 e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. Assim, a teor do artigo 932 do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Sem razão o recorrente. É fato que, nos termos como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, se tem que, no âmbito da ação civil coletiva, a condenação, nesses casos, “não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC” (AgRg no AREsp 333184/PR - 2013/0149011-5), de modo que, como é genérica a sentença judicial prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ela ao vencido o atributo de devedor de “quantia certa ou já fixada em liquidação” (art. 475-J do CPC), porquanto, “em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica”, apenas “fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados” (art. 95 do CDC). Por decorrência, é necessária a liquidação da sentença coletiva proferida na ação civil pública referente a expurgos inflacionários para a definição da titularidade do crédito e do valor devido, de modo que o cumprimento individual de sentença coletiva, voltado à satisfação de interesses individuais homogêneos, pressupõe prévia apuração do quantum debeatur (valor devido) e também o reconhecimento da legitimidade (ou titularidade do direito) daquele que se afirma credor (cui debeatur). No caso, para tanto, a inicial da execução veio instruída com os documentos que atestam a condição de credor e, quanto ao valor devido, vê-se que os cálculos elaborados pela contadoria judicial estão de acordo com as decisões anteriormente proferidas nos autos. Diferentemente do sustentado pelo recorrente, a atualização da quantia devida se deu pela tabela prática do TJSP e, ainda, conforme informado pela contadoria, os índices utilizados nos cálculos contêm os expurgos inflacionários referentes aos seguintes períodos: fevereiro/1989 42,72%; março/1989 10,14%; abril/1990 84,32%; maio/1990 44,80%; junho/1990 7,87%; março/1991 21,87% (fls. 512). Nesse sentido, informou a r. sentença recorrida: Observo que a contadoria considerou em seus cálculos a incidência dos expurgos inflacionários posteriores, conforme se observa na coluna ‘Correção’ dos cálculos carreados aos autos, encontrando-se lá os índices impugnados pelo Exequente, referentes aos períodos: Fevereiro/1989 42,72%; Março/1989 10,14%; Abril/1990 84,32%; Maio/1990 44,80%; Junho/1990 7,87%; Março/1991 21,87%. Também, correta a utilização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para correção dos débitos relativos aos expurgos inflacionários causados nas cadernetas de poupança em decorrência dos planos econômicos, pois como reconhecido pela Corte Superior, tal tabela é elaborada para atualização monetária de débitos vencidos, não pagos e previamente calculados para fins de cobrança judicial. Portanto, correta e recomendável sua utilização. Ademais, de rigor se esclarecer que no que diz respeito à incidência dos valores de correção do montante depositado em conta poupança em jan/89, referente a expurgos posteriores, é de se observar que a conta de atualização do montante devido já inclui referidos acréscimos de modo que, relativamente a valores então depositados (jan/89), a atualização já implica a correção pelos percentuais dos planos econômicos posteriores (planos Bresser, Collor I e Collor II). Ou seja, não justificada e demonstrada eventual irregularidade, não se afigurava nem mesmo agora a providência reclamada para apuração do valor devido posto que indicado e demonstrado pelos cálculos da contadoria, de modo que, mesmo que observada a natureza de ordem pública dessa questão referida, superada a prova do interesse processual e legitimidade, individualizado o beneficiário e o valor do crédito, configurado o objeto da pretensão, adequada a solução de Primeiro Grau. Para tanto, reconhecida a natureza dialética do processo civil, bem como as matérias sujeitas à apreciação do juiz (que dizem respeito ao processo os pressupostos processuais; as relativas à ação que são as condições da ação; e a que corresponderia à questão de fundo do processo o mérito da causa), implicando a adequação entre o sujeito e a causa resultar a necessidade de conhecimento pelo Juízo da relação de dependência lógica (influência por questões subordinantes ou vinculantes ou por questões subordinadas ou vinculadas), não sujeitas essas questões à preclusão ou trânsito em julgado, permite isso ao juiz o seu conhecimento independentemente de alegação e, portanto, de impugnação em qualquer fase processual (CPC, arts. 267, § 3.º, e 301, § 4.º), e sendo a questão principal do processo a questão de mérito, descrita no pedido (que fixa o objeto litigioso do processo), da mesma forma, a liquidez do título (Código Civil artigo 884), legal e possível se conhecer e decidir a qualquer tempo e grau de jurisdição das questões relativas ao pedido e causa de pedir, vale dizer, do interesse e da legitimidade, até porque, no caso, têm natureza de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (cf. art. 469, III do CPC/73). Por decorrência, considerando que o cálculo elaborado pela contadoria observou as decisões anteriormente proferidas nos autos, de rigor a mantença da r. sentença recorrida. Nega-se provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Fabio Nunes Albino (OAB: 239036/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Rafael Lopes (OAB: 149806/SP) - Rodrigo Silva Sampaio Gomes (OAB: 248790/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 2026935-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2026935-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: F. R. C. - Agravado: K. E. I. LTDA - Agravado: L. P. de M. - Interessado: V. S. I. S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N° 26807 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Rodrigo Custódio contra o r. despacho (fls. 764 do processo, digitalizada a fls. 67) que, em cumprimento de sentença proferida em ação de rescisão contratual, rejeitou novamente o pedido acerca da penhora on-line. Pretende o exequente seja determinada a penhora de valores com a utilização do convênio Sisbajud em conjunto com a teimosinha por 15 (quinze) dias para a busca de valores nos respectivos CNPJs 10.458.824/0001-63 (Konstru com. De Derivados de Petróleo Ltda), 21.545.625/0001-09 (Konstru com. De Derivados de Petróleo de Valentin Gentil Ltda.), onde irá garantir o juízo do cumprimento de sentença frente as razões aventadas anteriormente (fls. 20). Relatado. Decido. Tramita nesta Câmara o agravo de instrumento n. 2280762-19.2022.8.26.0000, no qual aguarda julgamento, contra decisão interlocutória de fls. 63/633 e 638 do processo de origem. Pretende o exequente seja deferido o efeito ativo ao presente recurso, com escopo conceder a antecipação da tutela, no sentido de DETERMINAR a utilização do convenio SISBJAUD em conjunto com a teimosinha por 30 (trinta) dias para a busca de valores nos respectivos CNPJs 10.458.824/0001-63 (Konstru com. De Derivados de Petróleo Ltda), 21.545.625/0001-09 (Konstru com. De Derivados de Petróleo de Valentin Gentil Ltda) e 46.981.222/0001-33 (Flor de Lis Administração de Recebíveis Ltda), onde irá garantir o juízo do cumprimento de sentença. (fls. 08 daquele agravo). Observa-se que este agravo tem o mesmo objeto do agravo de instrumento n. 2280762-19.2022.8.26.0000 anteriormente interposto e que aguarda julgamento por esta Câmara. Assim, malgrado os argumentos dos recorrentes, o despacho (fls. 764 do processo) é despido de conteúdo decisório, pois se limita a manter decisão anterior. Deste modo, a verdadeira decisão interlocutória foi proferida a fls. 63/633 e 638 do principal do processo, encontra-se pendente de julgamento de agravo de instrumento ingressado pelo ora recorrente. Com efeito, os recorrentes novamente deduziram pedido igual ao já pleiteado. Ora, cediço que o pedido de reconsideração não tem o condão de sobrestar o fluxo do prazo recursal em relação à decisão efetivamente questionada, tampouco se presta a restabelecer a faculdade processual sepultada pela preclusão, porquanto não recorrida em tempo oportuno, circunstância a obstar o conhecimento desta insurgência recursal. Termos em que, tendo em vista que o agravo foi interposto contra simples despacho sem conteúdo decisório, que reiterou decisão anterior, manifesto o seu não cabimento. Consequentemente, não conheço do recurso. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Anderson Fabricio Barlafante (OAB: 277159/SP) - Douglas de Pieri (OAB: 289702/SP) - Wesley de Oliveira de Melo (OAB: 391418/SP) - Alexander Coelho (OAB: 151555/SP) - Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2008398-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2008398-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condominio Edificio Madson Avenue - Agravado: NELSON MENEGHELLO FILHO, - Agravado: ELIZABETH MACKAY DELAPORTE MENEGHELLO - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão a fls. 436/437 que, nos autos do cumprimento definitivo de sentença oriunda da ação de cobrança de débitos condominiais (nº 0151108-32.2007.8.26.0002), recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela executada Elizabeth e determinou a apresentação da planilha atualizada do débito por parte do exequente, colocando o termo final a data de 2013 (início da execução). Eis o teor da decisão agravada: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Condominio Edificio Madson Avenue em face de Nelson Meneghello Filho e outro. Os autos foram digitalizados (fls. 387). A exequente noticiou o falecimento do executado e requereu a intimação da executada acerca da penhora (fls. 388-390). Deferiu-se a intimação da executada (fls. 393). Expediu-se carta, que retornou positiva (fls. 402-403). Impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 404-411). Juízo afastou a tese de prescrição e determinou a intimação da exequente (fls. 418). Manifestação da executada (fls. 420-421). Manifestação da parte exequente (fls. 422- 435). É o relatório do essencial. Fundamento e Decido.1- Quanto à impugnação apresentada, passo à análise. Inicialmente, constato que o juízo determinou a intimação da executada acerca da penhora e do falecimento do co-executado. Contudo, foi expedida carta de intimação para pagamento, com concessão de prazo para apresentar impugnação. Assim, considerando o equívoco ocorrido, a fim de não prejudicar a parte e evitar cerceamento de defesa, entendo pela apreciação da petição. Em relação ao pedido de gratuidade, indefiro, uma vez que a parte não acostou qualquer documento para comprovar a sua situação de hipossuficiente. No mais, trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que, ao se manifestar, cabe à parte acostar os documentos pertinentes para demonstrar o alegado, da mesma forma como o pedido de gratuidade. Assim, indefiro a gratuidade. Deverá a parte executada recolher as custas pertinentes no prazo de 05 dias. No que tange à alegação de prescrição, a decisão de fls. 418 já afastou a tese. Em relação à consolidação da posse e ao excesso de execução, decido conforme segue. Nos termos do artigo 507,do CPC, é vedada a rediscussão da matéria já preclusa. Frisa-se que a sentença (fls. 179-180), condenou a executada ao pagamento, razão pela qual a decisão já se encontra transitada em julgado. Caso a parte deseje modificação da sentença, deverá se insurgir pelos meios processuais cabíveis. Ainda, no artigo 525, § 4º,do CPC, cabe ao impugnante acostar planilha de cálculo quando alegar excesso nos valores. No caso em tela, a parte limita-se a dizer que há valores maiores, porém não demonstra, por meio de cálculos, o que seria devido. Assim, afasto as alegações da impugnação, tendo em vista que não assiste razão à parte executada.2- Compulsando os autos, verifica-se que a sentença (fls. 179-180) condenou ao pagamento das despesas condominiais vencidas até o início da execução, que ocorreu em 2013 (fls.194-197). Desta forma, no prazo de 05 dias, o exequente deverá apresentar planilha atualizada de cálculos, levando em consideração o ano supra mencionado (2013) como termo final. Servirá a presente decisão como ofício. Intime-se. O agravante alega que a impugnação oferecida pela executada Elizabeth é intempestiva, visto que foi intimada a fls. 199 dos autos principais para impugnar a execução e manteve-se inerte. Ressalta não ter sido nem mesmo apresentada planilha de cálculos para demonstrar qual o valor que entendia ser devido. Assevera que o recebimento da impugnação não garante o direito de defesa, na medida em que a executada teve diversas oportunidades para apresentar manifestação, mas configura ofensa ao princípio do devido processo legal do exequente, que busca receber a quantia que lhe é devida há mais de 10 anos. No mais, em que pese a r. sentença executada ter determinado o pagamento das cotas inadimplidas até o início do cumprimento de sentença, o entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema é que, nas ações de cobranças de débito condominiais, deve ser interpretado que no pedido incluem-se as prestações vencidas e vincendas, até o adimplemento da obrigação, por se tratar de obrigação sucessiva e continuada. Dessa maneira, requer a reforma da decisão recorrida para reconhecer a intempestividade da impugnação e reconhecer a inclusão das cotas vencidas no curso do processo, conforme já foi incluído nas planilhas de débito. Requer, também, a intimação da executada para tomar ciência da penhora efetivada por AR, a fim de se evitar maiores delongas ao processo. É o relatório. Não há pedido de efeito suspensivo ou ativo. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. Dil. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Ester Maria Costa Sampaio (OAB: 150515/SP) - Juliana Dalla Torre Martins (OAB: 210443/SP) - Walter Camilo de Julio (OAB: 152247/SP) - Marcio Alexandre Pereira (OAB: 170074/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2031169-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2031169-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Ana Caroline Dias Evangelista - Agravado: CONVERT ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇAO VEICULAR - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2031169-68.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo e gratuidade da justiça ANA CAROLINA EVANGELISTA, nos autos da ação de cobrança de sinistro cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes promovida em face de CONVERT ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 06/07), com fundamento no artigo 1.015, V do CPC, alegando o seguinte: a parte agravante é financeiramente hipossuficiente, conforme declaração juntada aos autos e documento extraído do site da Receita Federal; e deve ser garantido o seu direito à gratuidade da justiça (fls. 01/04, 08/09). A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: não tem condições de arcar com as despesas processuais; os argumentos estão provados pelos documentos juntados aos autos originários; e o indeferimento da gratuidade da justiça cerceará seu acesso à justiça (fls. 01/04). A decisão agravada foi prolatada nesses termos: Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. (fls. 18 dos autos originários, DJE: 09/02/2023) Após a informação prestada nos autos originários, pela agravante, de que os documentos comprobatórios da hipossuficiência estavam acostados a fls. 08/09 (fls. 19 dos autos originários), o Juiz da causa assim decidiu: Vistos. Fls. 19 - Mantenho a decisão de fls. 18 por seus próprios fundamentos. Concedo a parte autora o prazo de 15 dias para o recolhimento determinado a fls.19. Intime-se. (fls. 22 dos autos originários, DJE: 16/02/2023) O recurso é tempestivo (fls. 10). Antes, porém, do fazimento do juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pela agravante. Decido. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, a agravante requereu seja este recurso recebido com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019 do CPC, para que seja garantida a gratuidade processual para o processamento da ação que está a promover no juízo a quo. Assim, à evidência, o que a agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que esse dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a concessão da gratuidade processual, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a gratuidade da justiça, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que a agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal. Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do indeferimento da gratuidade da justiça, implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para a agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque, terminantemente, a agravante seria impedida de ter acesso à justiça. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É que consta dos autos a declaração de hipossuficiência apresentada pela vítima. E, segundo tem decidido esta Câmara, a hipossuficiência declarada somente pode ser afastada diante de prova bastante para demonstrar a sua mendacidade. Prestação de serviços. Energia elétrica. Ação de indenização por danos morais. Justiça gratuita. Ausência de indícios de insinceridade do pedido, formulado por pessoa natural. Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário. Documentação trazida aos autos comprova que a benesse condiz com a situação econômica da parte. Decisão reformada. Benefício concedido. Recurso provido. (Agravo de instrumento nº 2263052-20.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 25/11/2021). É verdade que, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça, o ínclito juiz a quo afirmou que estaria afastada a presunção da declarada hipossuficiência pelos indícios constantes nos autos. Todavia, o digno magistrado a quo não referiu quais seriam esses indícios, o que implica reconhecer que o indeferimento não foi suficientemente fundamentado. Além disso, em princípio, indícios não bastam para afastar a hipossuficiência. Com efeito, a gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência, somente pode ser negada se houver provas convincentes a contrariá-la. Decididamente, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, a presunção de hipossuficiência deve ser presumida e, posto que relativa, somente poderá ser afastada diante de provas convincentes e contundentes a contraria-la, provas essas que não são verificáveis neste momento processual de libação do recurso. Assim, neste momento processual, diante da existência de declaração de hipossuficiência, em face da mera afirmação da presença de indícios a contrariar tal declaração e, ainda, diante do conjunto probatório colhido até este momento inicial de cognição sumária, é possível afirmar a probabilidade do direito à gratuidade da justiça e a plausibilidade da pretensão recursal deduzida. Enfim, a gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes. Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser garantida a gratuidade da justiça. Todavia, posto constitucional e convencional, essa garantia somente é devida, como dispõe expressamente o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos. Assim, há necessidade de comprovação da necessidade da gratuidade da justiça, de acordo com o disposto no artigo 99, § 2º do CPC, que exige que o interessado comprove condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo ou de condições indispensáveis para manter a sua sobrevivência e dignidade. Neste caso, o juízo a quo entendeu que o conjunto de provas coletadas está a impedir o reconhecimento do direito da agravante à gratuidade da justiça e, em razão deste agravo por ela interposto, esta Câmara deverá decidir, ao cabo do processamento deste, se há ou não provas bastantes para afastar a garantia requerida gratuidade. Contudo, neste momento preliminar de libação do recurso, mesmo diante da precariedade das provas coletadas neste momento processual de cognição sumária, é possível verificar que a agravante demonstrou a sua hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, pois, até o presente momento, não há elementos nos autos que infirmem a declaração prestada por ela (fls. 06 dos autos originários). Portanto, para evitar os prejuízos acima mencionados e para que o recurso e processo originário possam prosseguir em seus regulares trâmites, imperioso conceder à parte agravante a antecipação da tutela recursal. ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) forte nos artigos 1,019, inciso I, 300 e parágrafo único do artigo 995 do CPC, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para garantir à agravante, provisoriamente, nos termos do artigo 98, caput e § 1º do CPC, a gratuidade da justiça, e (3) nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, especificamente, DISPENSO A AGRAVANTE DO FAZIMENTO DO PREPARO deste recurso. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Carlos Alberto de Salvi Junior (OAB: 203257/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1017517-87.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1017517-87.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Luiz Carlos Zuanazzi - Apelada: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelação Cível Processo nº 1017517-87.2021.8.26.0576 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fls. 451/159, cujo relatório se adota, que extinguiu a demanda com relação ao corréu BANCO SATANDER (BRASIL) S.A., nos termos do art. 485, VI, do CPC e julgou improcedente com relação ao corréu BANESPREV. Por consequência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Entendeu o R. Magistrado a quo, que deveria ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo corréu Banco Santander, pois a relação contratual que liga a entidade de previdência privada administradora do plano de benefícios ao autor, nada tinha a ver com a relação trabalhista, destacando que o patrocinador não possuía legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se pleiteia complementação de benefícios. Com relação à tese de prescrição, apontou ser esta quinquenal, sendo que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo era contado a partir do vencimento de cada parcela, afastando, ainda, a tese de decadência. No mérito, asseverou que em fevereiro de 2001, ocorreu a alteração do estatuto do BANESPA em decorrência de sua sucessão pelo Banco Santander e, por consequência disso, a gratificação semestral deixou de ser paga aos ativos e inativos, assim como, que o autor havia confessado que havia migrado para o Regulamento do Plano V de Complementação de Benefícios Previdenciários, o qual dispunha em seu art. 3º, § 3º que seriam cessados os benefícios e vantagens assegurados no Regulamento Pessoal do BANESPA ou Termo de Adesão à Migração Voluntária para Novo Regime de Complementação e Aposentadoria e pelos demais normativos de pessoal do BANESPA. Destacou que inexistia prova de que o autor fora obrigado a aderir ao referido plano, migração essa que ocorreu em janeiro/2007, ressaltando não ser direito adquirido dele o recebimento de valores referentes à gratificação semestral e à participação dos lucros e resultados. Ponderou que as verbas pleiteadas pelo autor não tinham natureza de remuneração, nos termos do art. 54, concluindo, assim, que apenas os benefícios que integram o salário do empregado devem ser estendidos aos aposentados, pois a participação nos lucros e resultados (PLR) ou gratificação semestral, não consideradas verbas salariais, mas apenas benefícios de vantagem pessoal, da qual os inativos não participam e, por isso, improcede a ação. Irresignado, o autor apelou. Aduziu, em suma, que a r. decisão deveria ser reformada, ao argumento de que o Banco Santander era parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que não estava sendo pleiteado nos autos apenas a complementação da aposentadoria, mas o pagamento da verba prevista contratualmente desde a admissão do apelante, através do Regulamento Pessoal do BANESPA de 1975, em seu art. 56 (PLR/ GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL). Afirmou ser inaplicável ao caso dos autos o TEMA 936, pois este versava sobre a legitimidade passiva do patrocinador em ações envolvendo o participante do plano e a entidade fechada de previdência privada, cujo objeto esteja ligado estritamente ao plano previdenciário, que não é o caso dos presentes autos. Alternativamente requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, vez que o pedido estava fulcrado em direito adquirido decorrente de contrato de trabalho e não de plano previdenciário, qual seja, equivalência da PLR com a gratificação semestral, tratando-se de busca de cumprimento de regramento interno. Observou que não estava sendo pedido na complementação da aposentadoria, mas buscando o restabelecimento do cumprimento de uma obrigação civil assumida pelo Banco Santander, pois o pagamento da verba decorre de custeio do próprio Banco, dada a impossibilidade de renúncia contratual de direitos, entendendo que a supressão de tal direito somente poderia recair sobre os empregados admitidos após 06.02.01. Asseverou que a demanda ajuizada não guardava relação com o REsp 1.425.326/RS, TEMA 736, vez que nele se discutia a relação do aposentado com a entidade de previdência privada fechada patrocinada por entes federados. Processado o apelo, foram apresentadas contrarrazões, tendo os autos sido remetidos a esta Instância. É a síntese do necessário. Pois bem. Melhor analisando os autos, verifica-se que, em que pese o entendimento esposado pelo R. Juízo a quo, de rigor a remessa da presente demanda à R. Justiça do Trabalho, ante a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar a presente demanda. Isto porque, conforme se infere dos autos o objeto da demanda não é tão somente o recebimento de verbas que não estariam sendo simplesmente suprimidas pela administradora do plano de previdência, mas sim, a cobrança de valores oriundos de PLR/Gratificações semestrais, cujo conhecimento da matéria demanda análise à luz do Direito do Trabalho, pois decorrente da relação de emprego então existente entre o autor e seu antigo empregador. Note-se que o bem jurídico pretendido é a o recebimento de verba que estaria prevista no Regulamento Pessoal do Banco com o qual o autor (ora apelante) mantinha contrato de trabalho, situação essa que não guarda relação direta com o plano de previdência complementar, o que induz à competência absoluta da R. Justiça do Trabalho para julgar a demanda, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. Acerca dessa temática, aliás, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.265.564/SC (TEMA 190), o C. Supremo Tribunal Federal firmou tese paradigma para Repercussão Geral no sentido de que: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Nessa toada, já decidiu este E. Tribunal de Justiça. Vejamos: PREVIDÊNCIA PRIVADA. Banesprev. Pedido de complementação de aposentadoria com base na gratificação semestral prevista no art. 56 do regulamento do pessoal do Banespa. Verba assegurada pelo regulamento vigente à época da contratação. Valor questionado que não decorre do plano de previdência privada. Natureza trabalhista. Incompetência absoluta da Justiça Estadual. Precedentes. Sentença anulada. Redistribuição à Justiça do Trabalho. (TJSP; Apelação Cível 1128939-11.2019.8.26.0100; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 15/09/2020) Apelação Previdência privada Cobrança de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) com possibilidade, em tese, de reflexos no benefício do fundo previdenciário administrado pelo segundo corréu Causa de fundo principal relativa à relação de emprego Incompetência absoluta da Justiça Comum para o julgamento do caso Inteligência da tese firmada no RE nº 1.265.564/SC com Repercussão Geral Sentença anulada de ofício Determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002077-76.2019.8.26.0073; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022) Daí porque, tendo em vista que compete à R. Justiça do Trabalho para julgar ações sobre reflexos de verbas nas contribuições de previdência privada, ou seja, que demande a análise da possibilidade de recebimento de verbas oriundas do contrato de trabalho, de rigor a anulação da r. sentença, por absoluta incompetência da Justiça Comum para o julgamento da presente demanda, com a consequente remessa dos autos à R. Justiça do Trabalho. Destarte, NÃO SE CONHECE do recurso, anulando- se a r. sentença por incompetência absoluta da Justiça Comum, determinando a remessa dos autos à R. Justiça do Trabalho. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relatora - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Flavia Borges Goulart Caputi (OAB: 259409/SP) - Deimar de Almeida Goulart (OAB: 47897/SP) - Fabrício Zir Bothome (OAB: 337368/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO
Processo: 2028923-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2028923-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Jundiaí - Requerente: Inbrands S.A - Requerido: Condomínio Civil Voluntário do Outlet Premium São Paulo - Requerido: Senpar Terras de São José Empreendimentos Turísticos Ltda - Requerido: Vanti Administradora e Incorporadora Ltda. - Requerido: General Shopping Brasil Administração e Serviços Ltda - Interessado: Gax Administradora e Incorporadora Ltda - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2028923-02.2023.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Petição nº 2028923-02.2023.8.26.0000 Comarca: Jundiaí 1ª Vara Cível Processo na origem nº: 1012636-29.2020.8.26.0309 Requerente: Inbrands S/A. Requerido(a): Condomínio Civil Voluntário do Outlet Premium São Paulo, SENPAR Terras de São José Empreendimentos Turísticos LTDA., Vanti Administradora e Incorporadora S.A. e General Shopping Brasil Administração e Serviços LTDA. Juiz(a): Luiz Antonio de Campos Júnior Vistos. Cuida-se depedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra ar. sentença de fls. 863/837 dos autos nº 1012636-29.2020.8.26.0309 que julgou improcedente a ação renovatória embora haja expressa referência a presença de todos os requisitos específicos para a ação (arts. 51 e 71 da Lei 8.245/91). O fundamento da improcedência é a oferta da autora Inbrands incompatível com o valor apurado pelo Sr. Perito, com determinação de desocupação do imóvel. Sustenta o requerente que, embora reconhecidamente preencha os requisitos para ter direito à renovação contratual, a Inbrands teve sua demanda julgada improcedente e, na própria r. sentença, já foi decretado seu despejo, com concessão de prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, conforme se verifica do dispositivo da r. sentença apelada (fl. 866). Argumenta que, sopesando os riscos de parte a parte, bem como a alta probabilidade do direito da requerente, é devida a concessão de efeito suspensivo para impedir o despejo forçado da Inbrands. No momento, presentes os requisitos legaispara concessão da antecipação de tutela recursal pleiteada(artigos 300,caput,995, § único e 1.019, inciso I, todosdo Código de Processo Civil). Isto porque, uma vez preenchidos os requisitos legais para a ação renovatória, como reconhecido pelo MM. Juízo a quo, é o caso de renovação compulsória do contrato de locação comercial. E, em relação ao valor do aluguel, este pode ser arbitrado conforme o laudo pericial ou outro critério sem que isso prejudique o direito à renovação. Dessarte, defiro a tutela de urgência pleiteada, recebendo a apelação em seu efeito devolutivo. 3 - Extraiam-se cópias do presente feito. 4 - Aguarde-se a vinda do recurso de apelação. 5 Juntem-se as cópias extraídas aos autos principais (nº 1012636-29.2020.8.26.0309). 6 Uma vez que juntadas as cópias ao processo principal, encerre-se este feito. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Flavio de Souza Senra (OAB: 222294/SP) - Octavio Augusto de Souza Azevedo (OAB: 152916/SP) - Andre Di Migueli Affonso (OAB: 244881/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2019598-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2019598-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Lucas Silva de Jesus - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2019598-03.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2019598-03.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGRAVADO: LUCAS SILVA DE JESUS Julgador de Primeiro Grau: Maria Gabriella Pavlopoulos Spaolonzi Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1000050-44.2023.8.26.0053, deferiu a liminar para reconhecer a nulidade do PROCESSO 6021.2021/0018273-9, a partir de fls 131/132 (fls. 114/115do processo administrativo) para determinar à autoridade coatora que realize novas diligências para aferir a autenticidade do documento que reputa inválido. Narra o Município de São Paulo, em síntese, que o agravado exerceu o cargo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, de agosto de 2018 a 13 de maio de 2022, quando teve sua posse anulada em razão de ter apresentado certificado de conclusão de ensino médio invalido. Assim, relata que o ex-servidor impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para a anulação do ato administrativo, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o agravado, em sua posse no cargo público, apresentou Certificado de Conclusão de Ensino Médio a Distância emitido pela Instituição Andreas Brunner, e discorre que, em procedimento administrativo no qual observado o contraditório e a ampla defesa, se apurou que ele não possuía vínculo com tal instituição, de modo que a posse no cargo foi anulada, já que não comprovada a autenticidade do certificado de conclusão de ensino médio apresentado. Aduz que foi assegurado prazo suficiente para a comprovação da autenticidade do documento apresentado, e que, durante a tramitação do procedimento administrativo, foram solicitadas informações à Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro, que, em resposta, afirmou que o agravado não possui vínculo com o Instituto Andreas Brunner, mas com o Colégio Trianon. Argumenta, também, que, ainda que o agravado tivesse apresentado no procedimento administrativo o certificado de conclusão de ensino médio emitido pelo Colégio Trianon, o que não ocorreu, a posse igualmente deveria ter sido anulada, já que o certificado apresentado para a posse no cargo foi emitido pela Instituição Andreas Brunner, com a qual ele não possui vínculo, sob pena de violação ao princípio da isonomia que deve existir entre os candidatos, e ao edital do concurso público. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que a Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana da Prefeitura de São Paulo Divisão de Correições Avaliação e Permanência instaurou procedimento de investigação social a fim de atestar a autenticidade de certificados de conclusão de ensino médio apresentados para a posse no cargo de Guarda Civil Metropolitano GCM. Foi expedido ofício à Secretaria Estadual da Educação do Rio de Janeiro (fl. 30 autos originários), com resposta, em relação a Lucas Silva de Jesus, no sentido de que: Após pesquisa ao acervo não foram encontrados documentos que comprovam vínculo no Instituto Andreas Brunner. Somente vínculo com o Colégio Trianon (fl. 34/35 autos originários), e que declaro não haver possibilidade de emitir autenticidade ao documento apresentado (fl. 37 autos originários). Desta forma, foi sugerida e acolhida a instauração de Procedimento Administrativo de Anulação da Posse de Lucas Silva de Jesus, ora agravado, (Processo nº 6021.2021/0018273-9) (fls. 38, 41, 45/46, 49/50 autos originários) do qual ele foi notificado para apresentar manifestação prévia, bem como para sua oitiva (fls. 53/55 autos originários), que se deu em 05 de agosto de 2021 (fl. 86/87 autos originários), com manifestação de fls. 91/96 do feito de origem, e documentos seguintes. A Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro, em ofício datado de 13 de maio de 2022, respondeu que quanto ao Histórico apresentado, não foi possível aferir autenticidade, considerando que o nome do aluno não consta na listagem anexada ao Processo E-03/015/2973/2014 de 10/09/2014, referente ao recolhimento do arquivo escolar do Centro Brasileiro de Ensino a Distância (CEBRED), anteriormente Instituto Andreas Brunner (fl. 131 autos originários). O servidor apresentou razões finais (fls. 178/180 autos originários), que não foram acolhidas, de modo que foi declarada a nulidade do ato de termo de posse do servidor Lucas Silva de Jesus, nos termos do artigo 10 do Decreto Municipal nº 47.244/06 visto que não foi confirmada a autenticidade do certificado de conclusão do ensino médio apresentado pelo servidor em referência (fl. 212 autos originários), com publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 03 de setembro de 2022 (fl. 213 autos originários). Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o Histórico Escolar do Ensino Médio acostado a fls. 26/27 do feito de origem, em nome de Lucas Silva de Jesus, apresentado para fins de posse no cargo de Guarda Civil Metropolitano GCM, foi emitido pela Instituição Andreas Brunner. Entretanto, a Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro, em mais de uma oportunidade, respondeu que após pesquisa ao acervo não foram encontrados documentos que comprovam vínculo no Instituto Andreas Brunner. Somente vínculo com o Colégio Trianon (fl. 34 autos originários); e que quanto ao Histórico apresentado, não foi possível aferir autenticidade, considerando que o nome do aluno não consta na listagem anexada ao Processo E-03/015/2973/2014 de 10/09/2014, referente ao recolhimento do arquivo escolar do Centro Brasileiro de Ensino a Distância (CEBRED), anteriormente Instituto Andreas Brunner” (fl. 131 autos originários). Com efeito, considerando que o agravado não apresentou certificado de conclusão de ensino médio válido para fins de posse no cargo de Guarda Civil Metropolitano, nem tampouco se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade do referido documento em procedimento administrativo regular, em que observado o contraditório e a ampla defesa, não há aparente ilegalidade na anulação da posse no cargo público por parte do Município de São Paulo. De outra banda, inexistem nos autos elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado, motivo pelo qual, neste momento, deve prevalecer. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) - Alexandre dos Santos (OAB: 239664/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2030061-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2030061-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Casa Neolux Comércio e Distribuição de Iluminação Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2030061-04.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2030061-04.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: CASA NEOLUX COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO LTDA. AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Ana Paula Marconato Simões Matias Rodrigues Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500449-07.2021.8.26.0014, indeferiu o pedido de sustação do protesto formulado pela executada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de Execução Fiscal ajuizada com vistas à cobrança de débitos de ICMS, juros de mora e multa consubstanciados na CDA nº 1.299.167.570, oriunda do AIIM nº 4.041.897- 2, referente aos períodos de 01/2011 a 03/2012, 05/2012, 06/2012, 08/2012, 09/2012 e 11/2012, no montante originário de R$ 2.580.781,81 (dois milhões quinhentos e oitenta mil e setecentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos). Alega que o débito em execução está integralmente garantido, ante a penhora do imóvel matriculado sob nº 107.709 perante o 10º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo. Afirma que, nada obstante a integral garantia do Juízo, a agravada protestou os débitos em questão. Nessa linha, aponta que, garantido o crédito tributário, eventuais apontamentos devem ser baixados até que ocorra o julgamento final do processo, mostrando-se de rigor a imediata sustação do protesto que vise à cobrança do débito executado. Argumenta, ademais, que a existência de protestos é fato impeditivo para diversas atividades empresariais, o que, por certo, virá a prejudicar a recorrente. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustação dos efeitos do protesto, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O artigo 151, do Código Tributário Nacional CTN prescreve que: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I moratória; II o depósito do seu montante integral; III as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Com efeito, a oferta de bem imóvel, conquanto hábil a garantir a execução fiscal e possibilitar a apresentação de embargos à execução, não está arrolada nos incisos do artigo 151 do CTN como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que, a princípio, afasta a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. De outro lado, não se pode perder de vista que que o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 12.767/2012, que incluiu o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/1997, autorizando, expressamente, o protesto de CDA pelo Fisco (Arg. Inc. nº 0007169-19.2015.8.26.0000, rel. Des. Arantes Theodoro, j. 29/4/2015). Nessa linha, decidiu o Supremo Tribunal Federal (Inf. 846), bem como o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97, com redação dada pela Lei nº 12.767/12 (Tema 777). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eduardo Oliveira Gonçalves (OAB: 284974/SP) - Eduardo Ferreira Giaquinto (OAB: 318577/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 3007341-60.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 3007341-60.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Sbr 11 Desenvolvimento de Projetos LTDA - Embargdo: Miguel Rodriguez Guitart - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 3007341-60.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3007341- 60.2022.8.26.0000/50.000 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS EMBARGANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADA: SBR 11 DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS LTDA E MIGUEL RODRIGUEZ GUITART Julgador de Primeiro Grau: José Daniel Dinis Gonçalves Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/03) opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do despacho de fls. 27/28 que determinou a intimação da agravante para que forneça novo endereço da agravada SBR 11 Desenvolvimento de Projetos Ltda no prazo de 10 (dez) dias. Alega o embargante que, no caso dos autos, houve citação válida e eficaz da agravada SBR 11 Desenvolvimento de Projetos Ltda nos autos de origem, de modo que ao caso incidiria o art. 274 do CPC, que presume a validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que eventual mudança de endereço não tenha sido comunicada ao juízo. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. Compulsando os autos, verifica-se que, determinada a intimação da empresa SBR 11 Desenvolvimento de Projetos Ltda para responder ao presente agravo, ela não foi encontrada no endereço indicado, nos termos do aviso de recebimento de fl. 24. Veja-se que a carta de intimação foi dirigida ao seguinte endereço: Av. Angélica, 2223, Cj. 807, Santa Cecília, São Paulo/SP, CEP 01227-903, conforme consta da fl. 20. Tal endereço, de fato, é o mesmo em que a parte foi citada nos autos do processo nº 0004163-92.2021.8.26.0032. Assim, assiste razão à embargante quanto à aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, ao presente caso, o qual prescreve o seguinte: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (Destaquei) Pelo que consta, a agravada SBR 11 Desenvolvimento de Projetos Ltda não informou, em nenhuma oportunidade, ao juízo de primeira instância, que houve qualquer modificação de seu endereço após a efetivação de sua citação (fls. 21/22 daqueles autos). Portanto, acolhe- se os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e reconhece-se a validade da intimação realizada às fls. 20 e 25, determinando-se à d. serventia que certifique o transcurso do prazo para apresentação de resposta ao agravo de instrumento. Com o transcurso do prazo para recursos contra esta decisão, voltem os autos principais (AI nº 3007341-60.2022.8.26.0000) conclusos para julgamento. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) - Rômulo Silva Duarte (OAB: 423402/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO
Processo: 2033266-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2033266-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto de Pirapora - Agravante: Município de Salto de Pirapora - Agravada: Maria Laura Pereira Leite - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Município de Salto de Pirapora/SP contra decisão proferida às fls. 177/178 nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Maria Laura Pereira Leite, que deferiu a liminar pleiteada para suspender os efeitos do indeferimento da licença para tratar de assuntos particulares e autorizou, por ora, o gozo da licença não remunerada pela impetrante, que se encontra em processo gestacional. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que se trata na origem de writ impetrado pela ora agravada com vistas à declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu o requerimento de concessão de licença para tratar de assuntos particulares, diante da ausência motivação. Relata que foram prestadas as informações pela autoridade coatora, oportunidade em que informou ter revisado o ato administrativo em discute, para constar de forma expressa os motivos que levaram ao indeferimento, conforme segue: (i) falta de disponibilidade de professor substituto para o cargo ocupado pela servidora; (ii) que os professores adjuntos estão acompanhando os alunos de inclusão e substituem as licenças médicas de curto prazo, havendo prejuízo no atendimento desses alunos caso seja atribuída essa sala para um desses profissionais; e (iii) que a licença maternidade da servidora impetrante está prevista para Abril de 2023, sendo que o afastamento antecipado da mesma pode prejudicar os alunos do 2º ano B da Escola Silvia Haddad, eis que houve organização para afastamento da impetrante em Abril de 2023. Informa que a ora agravada está em vias de assumir outro cargo público no Município de São Roque/SP, o que impediria a concessão da licença sem remuneração, pois resultaria em acumulação de cargos públicos expressamente vedada pela Constituição Federal, ante a incompatibilidade de horários, com prejuízos ao serviço público. Alega que a atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada é medida necessária para assegurar o direito constitucional à educação das crianças, sem a qual haverá situação patente de afronta ao interesse público. Requer, portanto, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida e, ao final, o provimento deste recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Desta feita, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. No caso em desate, de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo à decisão guerreada, já que a hipótese dos autos se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifei) No que tange à probabilidade do direito, ao menos por ora, sobreleva assinalar que se infere da inicial e dos documentos acostados aos autos que a requerente/agravada, servidora pública municipal, pleiteou administrativamente a concessão de licença para tratar de interesses particulares, apresentando como justificativa o desejo de passar o período final de gestação próximo aos seus familiares, que residem no Município de São Roque/SP. Após ter o pedido negado sem qualquer motivação, impetrou o presente mandamus, a fim de ver declarado nulo o ato administrativo em comento e, por conseguinte, reconhecido seu direito à concessão da licença aludida, o que foi deferido pelo MM. Juiz a quo em sede de liminar. Ocorre que, consoante noticiado nas razões do presente recurso e constatado em consulta aos autos de origem (fls. 198/199), o ato administrativo em questão foi devidamente saneado, de modo a fazer constar expressamente os motivos do indeferimento, à luz do poder-dever de autotutela da Administração Pública. Como é cediço, a ausência de motivação do ato administrativo constitui vício de forma e, de conseguinte, perfeitamente sanável. Nessa toada, não se pode deixar de ressaltar que a Lei Complementar Municipal n. 20/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Salto de Pirapora) assim dispõe: Art. 88 - O funcionário, poderá requerer licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos e por período não superior a 02 (dois) anos. § 1º - A licença será indeferida quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao serviço público. (grifei) Com efeito, trata-se de licença a ser concedida a critério da Administração, submetida à discricionariedade, a juízo da conveniência do seu afastamento para o serviço público. Frise-se que não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em testilha. A propósito, convém destacar lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consigna: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603) (grifei) Ademais, não se deve perder de vista que tal questão também já foi objeto de apreciação por diversas oportunidades por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em que se estabeleceu o seguinte entendimento, mutatis mutandis: LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO ACOMPANHAMENTO CÔNJUGE Município de Lorena - Pretensão da impetrante de que lhe seja assegurado o direito à licença sem vencimentos por acompanhamento do cônjuge Previsão da licença para tratar de assuntos particulares no art. 111 da Lei Complementar Municipal n° 59/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Lorena) Impossibilidade de aplicação da Lei n° 8.112/90 Requerimento de licença que pode ser indeferido segundo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração - Análise do mérito administrativo que não cabe ao Poder Judiciário Sentença denegatória da segurança mantida Precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido. (TJSP;Apelação Cível 1000099- 56.2020.8.26.0323; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Lorena -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO PELA LEI Nº 500/74 Possibilidade de gozo de licença para tratamento de interesses particulares Lei 10.261/68, art. 202 e Lei 500/74, art. 25 Distinção entre servidores titulares de “cargo” e de “função-atividade” que não foi recepcionada pela ordem constitucional vigente Concessão da referida licença que, todavia, submete-se a juízo de conveniência e oportunidade pela Administração Inexistência de direito subjetivo do servidor Impossibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo Sentença que concedeu parcialmente a segurança mantida Reexame necessário e recurso voluntário improvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1029654-94.2016.8.26.0053; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2018) (grifei) No que tange ao perigo da demora, reputo igualmente demonstrado, em razão da falta de disponibilidade imediata de professor substituto para o cargo ocupado pela servidora impetrante, com prejuízos ao ano letivo das crianças da educação básica. Nessa esteira, verifica-se o preenchimento dos pressupostos necessários, de modo a justificar a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, reputo preenchidos os requisitos legais, motivos pelos quais DEFIRO o processamento do presente recurso, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA, até o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique- se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Anderson Torquato da Silva (OAB: 292552/SP) - Vanessa Cristina de Oliveira Lima Dias (OAB: 290852/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1500786-45.2020.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1500786-45.2020.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Rita Francisca dos Reis - RECURSO DE APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA DECLARADA. Apelante que se insurge quanto à legalidade do AIIM e a necessidade de recolhimento do ITCMD sobre doação, sem contudo, impugnar a declaração de decadência. Afronta à regra do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Respeito ao princípio da dialeticidade. Aplicação do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Recurso adesivo não conhecido por força do art. 997, §2º, III, do CPC. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo, em face da sentença de fls. 46/48, cujo relatório se adota, que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução pela decadência. Em suas razões de apelação, às fls. 55/67, o Estado defende a legalidade do AIIM, objeto da CDA nº 1.242.288.827, pois a executada confessou ter recebido doação, mas não recolheu o ITCMD devido e que o juiz de primeiro grau teria contrariado a Súmula 393, do STF reconhecendo a inexistência do débito. A executada, por sua vez, postulou, no recurso adesivo, apenas, a majoração dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. Os recursos de apelação e adesivo foram respondidos, respectivamente às fls.73/74 e 83/91. É o Relatório. Apesar de tempestivo e isento de preparo ante a personalidade jurídica da apelante, o recurso não pode ser conhecido. O apelante não indicou na apelação as razões norteadoras de seu inconformismo no tocante ao julgado de primeiro grau. Argumentou apenas que a lavratura do AIIM foi legítima e que a declaração do recebimento de transmissões patrimoniais, prestada na Declaração de Imposto de Renda, constitui prova apta a comprovar a ocorrência do fato gerador do imposto, na medida em que assume nítida feição de confissão, e que sobre ela debruçou-se o Fisco, ao efetuar o lançamento. Ora, de acordo com o princípio da dialeticidade dos recursos todo recurso deve ser formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão cogitada. No caso em tela, o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nada mencionou sobre a declaração de decadência, fundamento legal adotado na sentença para extinguir a execução fiscal. Nem mesmo na parte em que impugna a sua condenação aos honorários sucumbenciais, o apelante observou o princípio da dialeticidade, pois fundamentou seu pedido de revisão da distribuição do ônus sucumbencial, na perda superveniente do objeto, argumentando que quando ajuizada a demanda havia o interesse de agir, consubstanciado em título líquido e certo, representado pela Certidão da Dívida Ativa, não tendo o executado apresentado nenhuma prova que o desconstituísse. Mais uma vez, sua irresignação, não impugna os fundamentos adotados na sentença. Diante da dissociação entre o objeto da respeitável sentença impugnada e as razões de reforma oferecidas pela apelante, houve clara afronta ao disposto no art. 1.010, III, do CPC, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Nestes termos, em respeito ao princípio da dialeticidade, de rigor a aplicação do quanto disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao relator o não conhecimento do recurso que não refutar os fundamentos do decisum que se pretende modificar. Neste sentido: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Execução fiscal. Exceção de pré- executividade. Acolhimento. Reconhecimento da decadência do crédito tributário. Extinção da execução fiscal. Matéria devolvida para reexame pelo recurso de apelação. Liquidez da CDA e critério de fixação da verba honorária. Dissociação do primeiro capítulo da impugnação em relação ao provimento judicial. A Fazenda reproduz a impugnação em sede de reação do devedor, sem enfrentar a motivação empregada pelo juízo “a quo” para acolher a exceção de pré-executividade. O recurso não pode ser conhecido nessa parte. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inteligência do art. 1.010, II, do NCPC. Conhecimento em parte do recurso de apelação. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...)”. HONORÁRIOS RECURSAIS. Majoração dos honorários. Cabimento. Aplicabilidade do artigo 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1507727-35.2016.8.26.0014; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017) Anoto que o não conhecimento do recurso por decisão monocrática encontra respaldo no artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; Não conhecido o recurso de apelação, prejudicado o recurso adesivo, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC. Por fim, esclareço que apesar de haver reexame necessário quando acolhida a exceção de pré executividade, nos termos da jurisprudência do STJ, no caso em tela, aplica-se a regra prevista no art. 496, §3º, II, do CPC, não sendo, portanto, o caso de remessa necessária. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO DA APELANTE, por força do disposto no art. 932, III, do CPC, bem como NÃO SE CONHECE DO RECURSO ADESIVO, por força do disposto no art. 997, §2º, III, do CPC. Considerando a atuação em grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para R$.1.100,00, com base no art. 85, § 11, do CPC. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) (Procurador) - Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) (Procurador) - Vanderlei Aparecido Machado do Vale (OAB: 403255/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2026802-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2026802-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Claudino da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA e OUTROS contra a r. decisão de fls. 33/36, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência pela qual se pretendia a realização de exame de DNA, às expensas do agravado para identificação dos restos mortais encontrados na quadra 2G, leva 1, sepultura 393, do Cemitério Dom Bosco, (...) visando a identificação e posterior translado dos restos mortais do Sr. Nelson Lourenço da Silva, sob o fundamento de esvaziamento do mérito da lide. A agravante alega que o mérito da ação não se confunde com a liminar requerida, sendo que esse último tem o intuito apenas de antecipar a realização de prova pericial, para identificação dos restos mortais do falecido marido da agravante, para que, posteriormente, quando analisado o mérito do processo, se procedente, possa ser imediatamente cumprida a obrigação de fazer consistente na abertura da sepultura e entrega dos despojos para a agravante, para que essa possa proceder com o transporte para o Cemitério Parque Jaraguá, localizado na Via Anhanguera, Km 23,2, São Paulo/SP. Aduz que, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela antecipada. Sustenta que a probabilidade do direito se lastreia devido ao fato incontroverso de que a agravante tentou de várias formas proceder com a transferência dos restos mortais de seu falecido esposo para o Cemitério Parque Jaraguá e desde então vem passando por um verdadeiro estresse e uma angústia sem tamanho, considerando que até o momento não pode dar o destino almejado aos restos mortais de seu familiar.. Afirma que Por sua vez, o perigo de dano encontra-se demonstrado pelo fato de que não tendo obtido administrativamente os seus requerimentos, sem sequer ter tido esclarecido como se dará a localização e retirada da ossada de seu ente querido, a requerente, ora agravante, corre risco de, considerando sua idade avançada, não conseguir em vida realizar o desejo de transportar os restos mortais de seu esposo para o local onde também será sepultada quando falecer. Ademais, é evidente que sem a identificação da ossada, se torna impossível proceder com sua retirada e transferência e enquanto o tempo passa, aumenta exponencialmente o risco de os restos mortais não serem identificados, posto que pode ocorrer um extravio ou mesmo serem entregues a terceiros. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. A agravante é viúva de Nelson Lourenço da Silva, falecido em 16 de novembro de 1992. Narra que o de cujus foi sepultado na quadra 2G, leva 1, sepultura 393, do Cemitério Dom Bosco, localizado na Estrada do Pinheirinho, 860, Perus, São Paulo/SP. Afirma que, por diversas vezes, solicitou ao serviço funerário da cidade a exumação de seus restos mortais para que fossem transportados para o Cemitério Parque Jaraguá, localizado na Via Anhanguera, Km 23,2, São Paulo/SP. Em todas as oportunidades, as solicitações foram negadas pelo cemitério, com a justificativa de que mesmo que a sepultura fosse aberta, não seria possível realizar a identificação dos restos mortais do Sr. Nelson Lourenço da Silva, sem que fosse realizado um exame de DNA, dada a existência de vários outros despojos no local. Em razão da negativa, propôs ação de obrigação de fazer, para abertura da sepultura, com realização do DNA, para identificação do corpo e posterior traslado dos restos mortais. Não se vislumbra relevante fundamento nas argumentações, notadamente o risco de dano irreparável e de difícil reparação pela não concessão da antecipação da tutela recursal nesse momento, conforme ressaltado pelo juízo: Ao que se depreende dos autos, a autora intenta transladar os restos mortais de seu cônjuge falecido, originalmente sepultado em cemitério que integra o Serviço Funerário do Município de São Paulo, para outro cemitério, onde a próprio autora dispõe de jazigo, de forma com que possam, depois de sua morte, ficar enterrados no mesmo local. A pretensão tem respaldo no quanto previsto pelo Decreto Municipal 59.196/20:. (...) Não há, contudo, como se descuidar de que a pretensão, se concedida liminarmente, acabaria por esvaziar o mérito da lide, tolhendo-lhe a possibilidade de futura apreciação integral da matéria quando então, após o devido contraditório e a ampla defesa da parte contrária, poderá melhor se delinear a pertinência, ou não, dos eventuais óbices opostos pela Municipalidade. No mais, como exposto pela própria agravante, na inicial, outros dois corpos foram sepultados no mesmo local, e os restos mortais, à princípio, não poderiam ser identificados, segundo informações de funcionários. Contudo, não foi esclarecido pela administração do cemitério se verídica a informação de que seria necessário o exame de DNA para identificação do corpo. A concessão de tutela de urgência, evidência ou provisória é medida de competência do juiz de primeiro grau, que pode deferi-la, ou não. Não pode o Tribunal substituí-lo, a menos que a decisão seja teratológica ou manifestamente ilegal, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 0089136-28.2011.8.26.0000 Relator(a): Osvaldo Magalhães Comarca: São Sebastião Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/11/2011 Ementa: Agravo de instrumento Ação de indenização Falha do serviço público de cemitério municipal, relativamente à exumação de restos mortais Decisão agravada que determinou, em sede de antecipação de tutela, a realização de exame de DNA pela agravante, para a identificação da ossada Prova que poderá ser realizada no curso da demanda, se necessária, não se verificando situação de urgência Provimento do recurso. Agravo de Instrumento nº 0205646-27.2011.8.26.0000 Relator(a): Coimbra Schmidt Comarca: Campinas Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/09/2011 Ementa: MEDIDA CAUTELAR. Exumação e traslado de despojos humanos. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de liminar. De regra, o exame dos requisitos ensejadores da medida estão afetos ao juízo monocrático. Não se verifica, ademais, a presença dos elementos urgência e relevância do direito invocado. Decisão confirmada. Recurso não provido. Por fim, a concessão de antecipação de tutela esgotaria o objeto da demanda. Adequado que a solução seja resguardada para a sentença. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Paulo Barcellos Pantaleao (OAB: 408404/SP) (Procurador) - Erika Cristino de Carvalho Lima (OAB: 391548/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2031806-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2031806-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA contra a r. decisão de fls. 66 que, em ação de rito ordinário ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência pela qual se pretendia obstar a execução das sanções aplicadas no processo sancionatório nº APMBB-003/19/22. O agravante alega, em síntese, que são ilegais e desproporcionais as sanções, pois forneceu regular e tempestivamente os medicamentos contratados e, ainda se dispôs, de boa-fé, a substituir posteriormente as unidades de anestésico que por acaso ainda não tivessem sido utilizadas, “renovando a validade dos medicamentos que o órgão ainda tivesse em estoque. Afirma que há o iminente risco de danos gravíssimos e irreversíveis (periculum in mora) ao Agravante que ficará impedido de contratar com a Administração Pública Estadual e de acessar a Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo (Sistema BEC/SP), bem como os demais sistemas eletrônicos de contratação mantidos por órgãos ou entidades da Administração Estadual, nos termos do art. 1º e 3º do Decreto n.º 48.999/04 (fls. 1.077/1.079) c/c art. 10, § 2º da Resolução SSP- 333/05 (fls. 1.080/1.081), item 5.3 da Resolução CC-52/05 (1.082/1.084), inviabilizando inclusive o cumprimento de contratos já celebrados e com execução em curso. Sustenta que prejuízo decorrente do impedimento de contratar com a Administração alcançaria o valor de dez milhões de reais e seria fatal para a empresa de capital integralmente nacional, além de atingir a própria Administração Pública Estadual e toda a população que necessita dos medicamentos essenciais fornecidos exclusivamente pelo agravante no país. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Depreende-se dos autos que o agravante é laboratório farmacêutico e atua, principalmente, no fornecimento de medicamentos, anestésicos e narcoanalgésicos para uso hospitalar público e particular. Em 17/2/2020, participou do Pregão Eletrônico CODONT nº 322/0007/2019, que visava à aquisição de material de consumo odontológico, especificamente o fornecimento de anestésico local injetável à base de prilocaína (Citocaína 3%), destinado à anestesia de infiltração e bloqueio nervoso regional em Odontologia. Em 5/3/2020, ocorreu a abertura da sessão pública e o autor sagrou-se vencedor (fls. 133/223) e, somente, em 8/9/2021, durante a pandemia, o agravado solicitou o fornecimento de 3 (três) caixas de citocaína 3%, no valor de R$ 180,00 (fls. 341/3). Aduz que, em razão de eventos extraordinários e de força maior causados pela pandemia: a) desabastecimento mundial de matéria prima do medicamento, que é importada e se encontrava indisponível junto aos fornecedores; e b) aumento do tempo e de custo de sua importação, o agravante informou que o medicamento fornecido tinha prazo de validade inferior aos 24 meses indicados no Edital. Contudo, propôs substituir oportunamente, se fosse preciso, as caixas do anestésico que porventura não houvessem sido utilizadas pela CODONT (fls. 90/132 e 305/340, dos autos de origem). O agravado recusou os anestésicos, cancelou a nota de empenho (fls. 80/85) e instaurou o Processo Sancionatório (APMBB-003/19/22), no qual aplicou multa contratual no valor de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) e sanção administrativa consistente no impedimento de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Negado provimento ao recurso administrativo (fls. 605/12, autos de origem). A tutela de urgência foi indeferida, nos seguintes termos: 1 - Em que pesem os argumentos aduzidos na inicial, o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Com efeito, deixo assentado ser inviável, ao menos em princípio, o cumprimento das obrigações em atraso. Isso porque já houve pronunciamento da Administração Pública acerca das infrações contratuais. E a imposição de multa, bem como a proibição de contratação com o Poder Público, são medidas que ficam ao talante da entidade contratante, caracterizada pelas cláusulas exorbitantes próprias do contrato administrativo. Como se sabe, são cláusulas exorbitantes aquelas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por conferirem prerrogativas a uma das partes (a Administração) em relação à outra; elas colocam a Administração em posição de supremacia sobre o contratado (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 25ª edição, 2012, Editora Atlas, p. 276). Além disso, as penas aplicadas são medidas escoradas no edital e com previsão legal, além de aplicadas pela autoridade competente. Destarte, ausente a verossimilhança do alegado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência Os argumentos do agravante são relevantes e, ao menos em cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito e o perigo de dano material irreparável (impedimento de licitar e contratar com a Administração). Ficou demonstrado o risco de lesão grave de difícil reparação para a agravante, com a informação da existência de outros contratos administrativos em vigor e do interesse de participar de outras licitações. Não há risco de prejuízo ao erário pelo deferimento da medida, pois, em caso de improcedência do pedido, o Estado de São Paulo poderá prosseguir com a aplicação das sanções administrativas. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos das sanções administrativas multa, e impedimento de licitar e contratar com a Administração, aplicadas nos autos do Processo Sancionatório nº APMBB-003/19/22. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Geovanna Segatto de Moura (OAB: 434231/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3000784-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 3000784-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria do Carmo Maciel Alves da Silva - AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA:MARIA DO CARMO MACIEL ALVES DA SILVA INTERESSADO:MUNICÍPIO DE CRUZEIRO Juíza prolatora da decisão recorrida: Debora Tiburcio Viana DECISÃO MONOCRÁTICA 38467 efb AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO À SAÚDE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA Pleito da parte agravante em reforma decisão que deferiu tutela de urgência para que seja obrigada a realizar a cirurgia requerida pela autora. COMPETÊNCIA Prevenção da C. 11ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento anterior, processo n° 21249-39.2022.8.26.0000, interposto contra pretérita decisão dos autos originários que foi julgado pela C. 11ª Câmara de Direito Público Prevenção à Câmara que primeiro conheceu do litígio Inteligência do artigo 103, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa a C. 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de ação de procedimento comum com pedido de obrigação de fazer consistente em realizar tratamento cirúrgico, de autoria de MARIA DO CARMO MACIEL ALVES DA SILVA, ora agravada, em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE CRUZEIRO. Por decisão de fls. 134/137, do processo originário, foi deferida tutela de urgência pleiteada pela parte autora da seguinte forma (...) Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar, que no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos proceda, conforme orientação da médica especialista Dra. Dra. Emellyne Papalini (CRM/SP 79605), à vitrectomia e facectomia (cirurgia de catarata), no olho direito, e 3 aplicações de injeção intravítrea, além das medicações necessárias e acompanhamento médico especializado, na rede pública ou particular, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Recorre o Estado de São Paulo. Sustenta o agravante, em síntese, que pretende a agravada obter tratamento diverso do oferecido pelo SUS. Aduz ser necessária consultas e procedimentos prévios para eventual submissão da paciente à cirurgia, além de necessidade de produção de prova pericial que ateste a real necessidade do tratamento. Alega que a paciente deve aguardar a ordem cronológica de atendimentos, não havendo urgência no procedimento requerido. Argumenta que não estão presentes os requisitos definidos no Tema 106, do STJ. Pondera não ser possível o sequestro de verbas públicas ou a imposição de multa diária em seu desfavor. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento com a consequente reformada decisão recorrida. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento por esta 8ª Câmara de Direito Público. Colhe-se dos autos de origem que, anteriormente à distribuição deste recurso de agravo de instrumento, fora interposto recurso de agravo de instrumento pelo corréu Município de Cruzeiro Processo n° 2124914-39.2022.8.26.0000 -, cujo objeto era tutela de urgência deferida pela decisão de fls. 24/27 dos autos de origem. O recurso de agravo de instrumento n° 2124914-39.2022.8.26.0000, teve seu provimento negado em decisão monocrática de relatoria do Exmo. Des. Ricardo Dipp, da C. 11ª Câmara de Direito Público, a qual está assim ementada (fls. 57/69 dos autos de origem): CIRURGIA. FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO. - O STF, ao julgar o mérito de recurso extraordinário com repercussão geral sobre o tema, reiterou a jurisprudência da Corte no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de tratamento médico (RE 855.178, j. 3-5-2015). - O tema do direito de ressarcimento pelo custeio de medicamentos ou procedimentos cirúrgicos que, de acordo com a organização interna do Sistema Único de Saúde, possa competir a outro ente federado, deve ser apurado no curso do processo Não provimento do recurso. (TJO; Agravo de Instrumento 2124914-39.2022.8.26.0000; Relator Ricardo Dipp; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento 07/06/2022) Nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Artigo 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta C. 8ª Câmara de Direito Público, devendo o presente recurso ser remetido à Câmara competente. Diante do exposto, não conheço do recurso, determinando a sua devolução ao Distribuidor para que remeta os autos a C. 11ª Câmara de Direito Público, por ser preventa nos termos do artigo 105, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - Gilson Mauricio Maciel Junior (OAB: 426744/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 2030005-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2030005-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Diogenys Marcelo Carandina - Agravante: Ricardo Carandina - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Solare Móveis Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de conhecer a exceção de pré-executividade quanto à alegação de indevido redirecionamento aos sócios, matéria que demanda dilação probatória e deve ser impugnada pelos meios próprios e; na parte conhecida, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada. A parte agravante sustenta o cabimento da exceção de pré-executividade para alegar o indevido redirecionamento da execução fiscal e que há vasta documentação capaz de comprovar que a dissolução empresarial ocorreu de forma regular, com comunicação do encerramento das atividades empresariais devidamente informada à Junta Comercial do Estado de São Paulo, não precisando haver qualquer tipo de dilação probatória. Aduz tratar-se de sociedade empresária regularmente encerrada por meio de liquidação voluntária, procedimento que observou todos os ritos necessários à sua regular dissolução e cumprimento de seu passivo, inexistindo, ainda, qualquer comprovação de que o Excipiente agiu com excesso de poder, infração à lei ou dos termos estabelecidos no contrato social, de forma que não há nos autos, tal qual determina a Corte Superior para as hipóteses de redirecionamento de execução fiscal em curso, qualquer comprovação do perfazimento das condições necessárias à responsabilização dos sócios da pessoa jurídica, não sendo suficientes para tanto meras alegações de dissolução ilegal da sociedade baseadas em infrutífera tentativa de citação realizada. Alega, ainda, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa apresentadas por ausência do demonstrativo de cálculo do débito, além de juros de mora inconstitucionais sobre o débito. Pede efeito suspensivo. O agravo é tempestivo, preparado e está formalmente em ordem. Relatado, decido. Numa análise sumária da questão suscitada, sobressaem-se fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão ao agravante, que justificam a prudência judicial na atribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, nos moldes pleiteados pela agravante, até julgamento final do presente recurso pelo Colegiado. Intimem-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Caroline Chinellato Rossilho (OAB: 350063/SP) - Marcelo Gaspar (OAB: 87291/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2030460-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2030460-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Bozza Junior Industria e Comercio Eireli Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BOZZA JÚNIOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI contra r. decisão judicial proferida nos autos da execução fiscal (nº 1511348-26.2019.8.26.0114) interposta pela ora agravante em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade. A r. decisão agravada (fls. 89/91 da execução fiscal) e a r. decisão de fl. 119 (da execução fiscal) proferida pelo Juízo do SEF Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Campinas, possuem os seguintes teores: Vistos. BOZZA JÚNIOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA apresentou objeção de pré-executividade contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO aduzindo, em brevíssima síntese, que o título exequendo padece de mácula insuperável, ensejando a extinção da execução fiscal. Impugnou a forma de cálculo do crédito, argumentando que sobre o valor não deveria ter sido calculada a correção monetária. Asseverou, ainda, que o título não decorre de obrigação certa, líquida e exigível, eis que não demonstra adequadamente a forma de cálculo dos créditos. Sustentou que os juros não observaram a taxa SELIC. Argumentou a inconstitucionalidade da cobrança de juros e atualização da base de cálculo da multa. Discorreu sobre as razões jurídicas que fundamentam a insurgência e pugnou pela extinção da execução fiscal. (fls. 40/51 com os documentos de fls. 52/55). Instada, manifestou-se a excepta conforme fls. 59/84, afirmando que o título deve ser objeto de recálculo para observância da SELIC. Sobre os demais argumentos, sustentou a regularidade da forma de cálculo dos juros e multa, pormenorizando os dispositivos legais que embasam cada um dos temas, além de colacionar entendimento doutrinário. Requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de exceção de pré-executividade por intermédio da qual insurge-se a devedora contra os valores indicados na CDA. De início, anoto que a matéria é passível de discussão em sede de objeção, visto seu condão em afetar o valor do crédito exequendo independentemente de dilação probatória (REsp 949319 / MG). Cotejando as assertivas lançadas pelas partes em face dos documentos trazidos ao caderno processual, tenho que a súplica do executado quanto à validade do título não merece acolhimento. Com efeito, a validade da certidão de dívida ativa depende do integral preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, da LEF. Tão somente quando não observados aludidos tais requisitos haverá extinção da execução nela lastreada. Pois bem. In casu, entendo que a CDA não padece das irregularidades apontadas: o título que retrata o crédito fiscal contempla todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN e do art. 2º, e seus parágrafos, da Lei nº 6.830/80, sendo autenticada pela autoridade administrativa competente, discrimina o período do inadimplemento e respectivas infrações legais, mencionando claramente os dispositivos legais que embasam a exação, o protocolo de lançamento, os dados do contribuinte, datas importantes no procedimento administrativo, bem como todas as fontes legislativas correspondentes e o período da respectiva incidência. Pontuo que, no caso em tela, pese o quadro de fls. 46/48, não cuidou a insurgente de indicar sequer o valor que reputa devido, pelo seria caso de rejeição liminar da insurgência. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUROS DE MORA SUPERIORES À SELIC. Crédito tributário posterior à Lei Estadual 16.497/17, que fixou taxa de juros equivalente à SELIC, acumulada mensalmente. Executada que não apresentou qualquer documento. Alegações genéricas e que não demonstram a incorreção nos cálculos da Fazenda. Tratava-se de prova de fácil produção, ao alcance da empresa. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199788- 92.2022.8.26.0000;Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). A fim de evitar apresentação de novos incidentes processuais sobre o mesmo tema, contudo, desde logo analiso a tese de irregularidade na forma de cômputo da multa e a rejeito. De fato, pese a combatividade da excipiente, certo é que as penalidades são calculadas sobre o valor dos tributos inadimplidos e a atualização monetária da base, decorrente da norma, diga-se, é medida que se impõe para composição do valor frente à inflação. De fato, os cálculos das reprimendas observaram estritamente o disposto na LE 6.374/89 (arts. 85 e ss), norma perfeitamente editada à luz do poder de regulamentação dos entes federativos, nos estritos termos das balizas constitucionais vigentes, a exceção da CDA apenas, a CDA de n. 1.173.516.454, conforme reconhecido pela própria excepta em sua impugnação. Ante a manifestação da excepta, determino o recálculo do título para observância do disposto na LE 16.497/2017, regulamentada pelo Decreto 62.761/2017, o que, evidentemente, não implica em nulidade do título executivo. Firme nessas razões, acolho em parte a objeção de pré-executividade oposta, nos termos da fundamentação supra, tão somente para determinar o recálculo do título a fim de que observe os ditames legais atualmente em vigor. Não há incidência de custas e despesas processuais em razão do incidente em apreço. Deixo de condenar a excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em razão do decaimento em maior parte, haja vista não ser cabível o arbitramento no caso, conforme jurisprudência consolidada do c. STJ (REsp. 1.223.290/ES e AREsp 1.048.043/SP).Deixo de condenar a Fazenda ao pagamento de honorários em favor da excipiente pelo recálculo determinado ante a sucumbência em maior parte da excipiente e, ainda, tendo em vista que o inadimplemento é incontroverso e o título, quando de sua edição, não padecia de qualquer mácula. Determino o prosseguimento deste feito em seus ulteriores termos, devendo a parte credora requerer o que de direito no prazo de trinta dias. No silêncio da exequente, independentemente de nova intimação, aguarde-se pelo prazo de um ano (em atenção ao disposto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei n. 6.830/80) e, após o decurso desse prazo iniciar-se-á de plano a contagem do prazo prescricional, nos exatos termos do quanto decidido no r. REsp 1.340.553/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.. Vistos. Fls. 102/105: desnecessária a prévia manifestação da parte embargada ante o desfecho que se confere. Conheço uma vez que tempestivos os embargos de declaração opostos pelo devedor contra a decisão de fls. 89/91: alega-se que padece de omissão. Pede-se sejam supridos os defeitos apontados. Eis, sucinto, o relatório. Embora a parte executada aluda a omissão, manifesta, na verdade, inconformismo com a decisão impugnada. Cediço, porém, que a tanto não se prestam os declaratórios e, por isso, rejeitam-se os Embargos. Cumpra-se integralmente a decisão objurgada. Prossiga-se, intimando-se a executada sobre os documentos de fls. 107/117 e para que efetue o pagamento ou garanta o juízo no prazo legal para fins de embargos. Int. Aduz a ora agravante, em síntese, que: a) a r. decisão proferida em embargos de declaração é nula, pois houve omissão quanto à atualização da base de cálculo das multas, bem como quanto ao pedido subsidiário para que a atualização da base de cálculo da multa seja limitada à aplicação da Taxa Selic; b) tanto Fazenda Nacional quanto a Fazenda Pública do Estado de São Paulo extinguiram a correção monetária dos seus créditos tributários; c) segundo a própria CDA, desde 1999, as multas não estão mais sujeitas à correção monetária; d) o e. Supremo Tribunal Federal e o c. Tribunal de Justiça decidiram em precedentes vinculantes que, segundo o artigo 24 da Constituição Federal, em termos de correção e acréscimos moratórios, os Estados estão limitados ao que dispõe a legislação federal; e) como a União Federal não atualiza nem as multas nem as bases de cálculo das multas, releva-se inconstitucional a atualização da base de cálculo das multas; f) a r. decisão agravada também não apreciou o pleito de que as multas deverão incidir apenas sobre a parcela [da multa] correspondente ao valor básico, antes, portanto, de qualquer atualização, de modo que, assim sendo, e nesse caso concreto, se impeça, no final do dia, que juros de mora incidam ou sejam calculados sobre os próprios juros de mora (juros sobre juros); g) não consta da Certidão de Dívida Ativa absolutamente nenhuma informação sobre como as multas foram apuradas, especialmente no que diz respeito ao valor básico, a atualização do valor básico e valor básico atualizado, e a falta desses elementos fere de morte o direito de defesa da Agravante, constitucionalmente assegurado pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal, mostrando-se necessário reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a decretação da extinção da execução fiscal, por ausência de pressupostos processuais para a sua constituição e válida desenvolvimento.; h) não se admite a incidência de juros sobre multa, ou, como pretende o novel regramento e o próprio Auto de Infração, de multa sobre juros; i) ao se atualizar a base de cálculo da multa na forma dos artigos 85 e 96 da Lei nº 6.374/89 (na redação da Lei nº 13.918/09), claramente se está adicionando à esta base de cálculo os próprios juros moratórios. Portanto, conclui- se facilmente pela ilegalidade deste expediente fazendário, o qual, no final do dia, faz com que a multa incida sobre juros de mora; j) não é devido a atualização da base de cálculo das multas; k) os juros de mora sobre as multas deverão incidir apenas sobre a parcela [da multa] correspondente ao valor básico, antes, portanto, de qualquer atualização; l) apesar de acolher parcialmente a exceção de pré-executividade o Juízo a quo deixou de condenar a Agravada em honorários sucumbenciais; m) estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a declaração de nulidade da r. decisão agravada ou sucessivamente/subsidiariamente a reforma da r. decisão agravada para declarar a nulidade da execução fiscal ou realizar o ajustamento das multas formalizadas pelo auto de infração, por meio da exclusão do valor correspondente à atualização do valor básico da composição de sua base de cálculo; limitar a incidência dos juros de mora sobre as multas à parcela correspondente ao valor básico, antes, portanto, de qualquer atualização e condenar a Agravada ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o benefício final alcançado com o julgamento da Exceção da Pré-Executividade. Custas recolhidas às fls. 20/021 (deste agravo). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do atual Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. Pelo que se depreende dos autos principais, a FESP ajuizou, em 19.07.2019, Execução Fiscal com base na CDA nº 1.258.232.847, em face da empresa BOZZA JÚNIOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ora agravante, no valor de R$ 124.631,98, relativos à débitos de ICMS dos anos de 2012 e 2013 e decorrentes do AIIM nº 4.091.313-2 (fls. 01/03 e 52/55 da execução fiscal). Por sua vez, a empresa, ora agravante, opôs exceção de pré-executividade (fls. 41/55 da execução fiscal) alegando, em síntese: a) a nulidade da execução fiscal, pois na CDA consta que após 31.12.1998 os créditos tributários não estariam sujeitos a correção monetária , no entanto, pela tanto o ICMS quanto a multa estão sofrendo atualização; b) não consta da Certidão de Dívida Ativa absolutamente nenhuma informação sobre como as multas foram apuradas, especialmente no que diz respeito ao valor básico, a atualização do valor básico e valor básico atualizado, e a falta desses elementos fere de morte o direito de defesa da Excipiente, constitucionalmente assegurado pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal; c) a União deixou de corrigir monetariamente seus créditos tributários a partir de 1º de janeiro de 1996 (art. 30 da Lei nº 9.249/95), bem como os juros de mora adotam a taxa SELIC; d) os juros de mora cobrados pelo Estado de São Paulo são maiores que os adotados pela Fazenda Nacional; d) a atualização do valor básico para fins de composição, ao cabo, da base de cálculo das multas revela-se incompatível com a norma de competência enunciada pelo artigo 24 da Constituição Federal, tendo em vista que, em âmbito federal, não só está extinta afigura da correção monetária como, por óbvio, a Fazenda Nacional não corrige a base de cálculo das multas tributárias impostas aos seus contribuintes; e) os juros de mora cobrados acima da taxa SELIC são inconstitucionais; f) não pode incidir juros de mora sobre o valor básico atualizado. Pleiteou, assim, o acolhimento da exceção de pré-executividade para (1) decretar a nulidade da Execução Fiscal; (2) determinar, quando menos, (i) o expurgo dos juros de mora cobrados em excesso, no excedente à Taxa Selic, bem como (ii) o ajustamento das multas formalizadas pelo auto de infração, por meio da exclusão do valor correspondente à atualização do valor básico da composição de sua base de cálculo; (3) na hipótese eventual de não se determinar o ajustamento da base de cálculo das multas, a incidência dos juros de mora sobre as multas deverão ter sua incidência limitada à parcela correspondente ao valor básico, antes, portanto, de qualquer atualização, de modo a não permitir que juros de mora incidam ou sejam calculados sobre os próprios juros de mora (juros sobre juros), além da condenação da FESP aos honorários sucumbenciais. Na sequência, a FESP apresentou impugnação (fls. 59/88 da execução fiscal). Sobreveio a r. decisão agravada, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando apenas o recálculo da CDA quanto aos juros de mora, observando-se o índice previsto na Lei nº 16.497/2017. Pois bem. 3. A um primeiro exame, cuido ser viável a atribuição de efeito parcialmente suspensivo ao recurso (art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015), pelos motivos abaixo indicados. Em análise preliminar, não vislumbro a alegada nulidade da r. decisão proferida em sede de embargos de declaração e que integra a r. decisão agravada. Na supra referida r. decisão, o Juízo a quo consignou que os cálculos das multas observaram estritamente o disposto na LE nº 6.374/1989 (arts. 85 e ss). Assim sendo, em princípio, não há que se falar em omissão quanto à atualização da base de cálculo das multas. No que toca à alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário para que a atualização da base de cálculo da multa seja limitada à aplicação da Taxa Selic, em análise preliminar, observo que a ora agravante não aponta que mencionada atualização é maior que a Taxa SELIC. Por sua vez, em análise perfunctória, quanto à atualização da base de cálculo das multas, o art. 85, §9º da Lei nº 6.374/1989 preceitua que: Artigo 85 -O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades: [...] § 9º -As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando- se o disposto no artigo 96 desta lei. Desta feita, se a ora agravante pretende discutir a inconstitucionalidade de supra referida norma ou pretende discutir a impossibilidade de correção monetária sobre os créditos tributários, pois, segundo ela, tanto Fazenda Nacional quanto a Fazenda Pública do Estado de São Paulo extinguiram a correção monetária dos seus créditos tributários, não pode se valer da via da exceção de pré-executividade, pois nesta as discussões limitam-se àquelas hipóteses em que o Juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica em casos de reconhecimento da prescrição e decadência, título visivelmente nulo, parte manifestamente ilegítima ou relação processual contaminada de nulidade ostensiva, verificável de plano, matérias estas que obstam a própria execução pela inequívoca insubsistência do crédito tributário. Neste sentido, a Súmula n.º 393, do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Havendo, portanto, legislação que permita a atualização monetária, é certo que qualquer alegação contrária feita pela ora agravante deve ser objeto de embargos à execução fiscal, nos quais haverá dilação probatória. Ademais, em princípio, não há que se falar em impossibilidade de incidência de juros moratórios sobre a multa punitiva, pois a multa pecuniária também corresponde à dívida de valor, razão pela qual o seu inadimplemento também implica o cômputo de juros de mora. Sobre esse ponto, encontram-se, a título de exemplo, julgados proferidos por este E. Tribunal de Justiça, nos quais se reconheceu a possibilidade de incidência de juros moratórios sobre a multa punitiva, de modo que esta constitui uma das interpretações sobre o assunto: Agravo de Instrumento Execução fiscal Exceção de pré-executividade Incidência de juros sobre multa Possibilidade Dilação probatória Inviabilidade Precedentes Litigância de má-fé caracterizada Redução da sanção Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2132019- 72.2019.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 24/04/2021; Data de Registro: 24/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS. Auto de Infração lavrado pela desconformidade entre as receitas declaradas pela autora e aquelas referentes aos dados fornecidos por administradoras de cartões de crédito e débito, o que configuraria quebra de sigilo do contribuinte. Nulidade não verificada. Prestação de informações por instituições financeiras ao Fisco que tem previsão expressa na LC nº 105/01. Precedentes. Questão recentemente solucionada pelo STF no RExt nº 601.314. Juros sobre multa em conformidade com o art. 96, II, da Lei nº 6.374/89. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1050542-16.2018.8.26.0053; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2019; Data de Registro: 29/10/2019) APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. LITISPENDENCIA PARCIAL. Não ocorrência. O crédito tributário objeto da execução fiscal embargada não está contido na ação anulatória ajuizada anteriormente. Não ocorrência da hipótese de prejudicialidade externa, pelo mesmo fundamento. TRIBUTÁRIO. IPVA. LEI 13.296/08. INCIDÊNCIA SOBRE VEÍCULOS LOCADOS OU COLOCADOS À DISPOSIÇÃO PARA LOCAÇÃO NO TERRITÓRIO DESTE ESTADO. Admissibilidade. Responsabilidade das empresas que disponibilizam seus veículos para locação neste Estado e das locatárias. Inteligência do artigo 6º, inciso VIII, da Lei Estadual n. 13.296/2008. Constitucionalidade da Lei Estadual n. 13.296/08 declarada pelo C. Órgão Especial deste Tribunal no que tange à incidência tributária sobre veículos não registrados neste Estado de São Paulo. MULTA. Aplicação dos artigos 27 e 28 da Lei n. 13.296/2008. Inexistência de efeito confiscatório da multa aplicada. Precedentes desta 8ª Câmara de Direito Público. Manutenção do entendimento mesmo diante de possível alteração do entendimento do STF. JUROS SOBRE MULTA. Não é inconstitucional a incidência de juros de mora sobre a multa. Precedentes do STJ e desta Corte. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP; Apelação Cível 1001780-28.2014.8.26.0014; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 22/08/2019). Sustenta, ainda, a ora agravante que os juros de mora sobre as multas deverão incidir apenas sobre a parcela [da multa] correspondente ao valor básico, antes, portanto, de qualquer atualização, em princípio, também não merece prosperar. Isto porque, o art. 96 da Lei nº 6.374/1989 estabelece que: Artigo 96 -O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: [...]. Por sua vez, como já indicado, o art. 85, §9º estabelece que as multas serão calculadas sobre o valor básico atualizado. Desta feita, ao menos neste momento processual, os argumentos da ora agravante não merecem prosperar. No mais, a r. decisão não é teratológica e está fundamentada quanto ao afastamento da alegação da ora agravante de que há nulidade da execução fiscal, em virtude de irregularidades na CDA. Em princípio, tanto na CDA quanto no AIIM está consignada a fundamentação legal, bem como da multa, o que permitiu que ora agravante opusesse exceção de pré-executividade. Desta forma, não vislumbro, ao menos até o momento, prejuízo ao seu direito de defesa. Por fim, no que toca à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, tem-se a dizer o seguinte. Em princípio, o entendimento do E. STJ orienta-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios quando é acolhida parcialmente exceção de pré-executividade). Neste sentido, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL AIIM - CREDITAMENTO INDEVIDO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Decisão que acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade para reconhecer que a adequação da taxa de juros e/ou percentual de multa não é causa de anulação dos lançamentos, nem de nulidade da CDA; bem como a suposta argumentação acerca da licitude do creditamento demanda dilação probatória inviável em sede de exceção de pré-executividade; não houve fixação de honorários advocatícios. Insurgência da executada Inocorrência de nulidade da citação ou da CDA Descabida a suspensão da execução, para aguardar decisão de pedido administrativo MULTA PUNITIVA Cálculo da multa que deve incidir sobre os “respectivos valores básicos atualizados”, computando-se os juros de mora relativos ao imposto (art. 96, I, alínea “c”, da Lei 6.374/89) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Cabimento da fixação de verba honorária, mesmo na hipótese de acolhimento parcial da exceção de pré- executividade Aplicação do quanto decidido pelo C. STJ, no Tema Repetitivo nº 1.076 Fixação, nos termos do artigo 85, §§ 3º, 5º e 6º-A, do CPC - Decisão reformada em parte, apenas, para fixar os honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244260-81.2022.8.26.0000; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023). Contudo, esclareço que eventual procedência do pedido (no mérito deste recurso), no que toca à fixação de honorários advocatícios, não obsta o prosseguimento da execução fiscal. 5. Considerando o apresentado, em análise perfunctória, concedo o efeito parcialmente suspensivo, apenas para obstar a extinção da execução fiscal antes de ser analisada, no mérito do presente recurso, a questão sobre a fixação ou não dos honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 6. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 7. Intime-se a ora agravada, para contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015; 8. Em seguida, tornem conclusos. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - Anselmo Prieto Alvarez (OAB: 111246/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2254436-22.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2254436-22.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Embu-Guaçu - Agravante: Fundição Balancins Ltda - Agravado: Município de Embu-guaçu - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.371 Agravo Interno Cível Processo nº 2254436-22.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO Agravo de Instrumento - Ação de Execução Fiscal - IPTU - Pretensão de reexame e reforma de decisão desta relatoria às fls.24, que negou efeito ativo ao agravo de instrumento interposto V. Acórdão proferido por esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público às fls.36/45 (voto nº 24.064) que julgou improvido o recurso de Agravo de Instrumento, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo Interno interposto pela FUNDIÇÃO BALANCINS LTDA em face da decisão desta relatoria às fls.24, que nos autos do Agravo de Instrumento nº 2254436-22.2022.8.26.0000, interposto pela ora agravante, negou efeito ativo ao recurso, conforme a seguir: Vistos Em que pesem os argumentos do nobre advogado da agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. e Cumpra-se. Requer a agravante em síntese, o provimento do presente recurso, reformando-se a decisão que negou efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Despacho desta relatoria, intimando a parte agravada a manifestar-se sobre o recurso de agravo interno interposto pelo peticionante, no prazo legal, às fls. 08. Certidão cartorária, às fls.10 nos seguintes termos: Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação por parte do agravado, embora intimado conforme certidão de publicação de fl. 09. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do presente Agravo Interno, encontra- se prejudicada tendo em vista o V. Acórdão (voto nº 24.064) proferido por esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público, às fls.36/45 nos autos do Agravo de Instrumento nº 2254436-22.2022.8.26.0000, que julgou improvido o recurso, conforme ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - IPTU - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que não conheceu da exceção de pré-executividade - Insurgência da agravante com alegação de nulidade do título executivo judicial - Impossibilidade Inteligência do artigo 3º da Lei 6.830/80, bem como dos artigos 202 e 204 do Código Tributário Nacional Exceção de pré- executividade possibilidade de apresentação desde que não demande dilação probatória - Exegese da Súmula 393 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Ausentes às hipóteses de nulidade com o prosseguimento da execução fiscal - Precedentes do E.Superior Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Recurso improvido. Superada a questão com a prolação do V. Acórdão, resta prejudicado a apreciação do presente Agravo Interno pela perda de objeto. De fato, a decisão desta relatoria que negou o efeito ativo ao recurso, às fls.24, teve seus efeitos substituídos pelo V. Acórdão (voto nº 24.064) às fls. 36/45, que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo interno, pela perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Angelo Francisco Barrionuevo Ambrizzi (OAB: 223287/SP) - Tiago Aparecido da Silva (OAB: 280842/SP) - Fabio Bernardo (OAB: 304773/SP) - Bárbara de Alcântara Mattos (OAB: 397919/SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Priscilla Aparecida Moraes da Silva (OAB: 287902/ SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 2003971-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2003971-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Giuliano Rosa Sales - Paciente: Yurik da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 51031 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2003971-56.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando seja determinado o aditamento da guia de recolhimento - Pedido prejudicado - Aditamento da guia de recolhimento encaminhado à Vara das Execuções Criminais - Ordem prejudicada. O Doutor Giuliano Rosa Sales, Advogado da FUNAP, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de YURIK DA SILVA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP. Informa o ilustre impetrante que, em razão de acórdão transitado em julgado, a autoridade ora apontada como coatora determinou que fosse aditada a guia de recolhimento do paciente para constar as novas bases da condenação, todavia, nenhuma providência foi tomada. Destaca que o despacho determinando o aditamento da guia de recolhimento data de 12.05.2022, contudo nenhum ato foi praticado desde então. Assevera que tal situação acarreta constrangimento ilegal ao paciente, pois todos os requisitos objetivos são calculados com base em sua condenação. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja determinado o aditamento da guia de recolhimento (fls. 01/02). O pedido de liminar foi indeferido (fls. 04/05). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 07/08). Em seu parecer, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela concessão da ordem para determinar a autoridade encaminhar nova guia de recolhimento, mas também oficiar à Vara e Execuções Criminais de São Paulo o início do devido processo de execuções criminais (fls. 12/14). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de YURIK DA SILVA, objetivando seja determinado o aditamento da guia de recolhimento. De acordo com as informações do MM. Juízo a quo, o paciente foi denunciado como incurso, por duas vezes, no artigo 157, caput, c.c. artigo 61, inciso II, alínea ‘j’, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Sobreveio sentença, condenando-o à pena de 08 anos, 03 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 19 dias-multa por incurso no artigo 157, caput, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea ‘j’, por duas vezes na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido pela C. 14ª Câmara de Direito Criminal para diminuir sua pena para 06 anos, 04 meses e 06 dias de reclusão e pagamento de 14 dias-multa, no valor mínimo legal. Com a baixa definitiva dos autos, determinou-se o aditamento da guia, uma vez que o acusado estava custodiado preventivamente. O teor do v. Acórdão foi comunicado ao Juízo das Execuções ainda em abril de 2022, posteriormente, o aditamento à guia de execução foi encaminhado ao Juízo das Execuções. Complementadas as informações em consulta ao Sistema E-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que o aditamento à guia de execução foi encaminhado ao Juízo das Execuções em 20.01.2023. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente teve o aditamento à guia de execução foi encaminhado ao Juízo das Execuções em 20.01.2023. Assim, regularizado o encaminhamento do aditamento da guia de execução, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Giuliano Rosa Sales (OAB: 147597/SP) (FUNAP) - 9º Andar
Processo: 2031776-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2031776-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Angelica Aparecida de Campos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Eduardo Queiroz Carboni Nogueira, em favor de Angelica Aparecida de Campos, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São Paulo, que condicionou a apreciação da progressão de regime prisional à elaboração do exame criminológico (fls 29/30). Alega, em síntese, que (i) restaram configurados os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a concessão do aludido benefício e (ii) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que, afastada a fundamentação lançada, seja determinada nova apreciação do pedido de progressão. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada. Com efeito, restou consignado pelo MM Juízo a quo: Cuida-se de pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em favor de Angelica Aparecida de Campos. O procedimento está devidamente instruído com os documentos indispensáveis à apreciação do pedido. As partes manifestaram-se. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Ante a peculiaridade do caso, em que pese o cumprimento do requisito objetivo necessário à obtenção do benefício, consoante cálculo de fls. 898/902 ou fls. 903/907, faz-se necessária uma análise mais profunda da personalidade do(a) reeducando(a) e de suas reais condições para ser beneficiado(a) com a progressão de regime e retornar, gradativamente, ao convívio social. Isso porque o(a) sentenciado(a) cumpre pena total superior a 17 (dezessete) anos de reclusão, com considerável sanção por resgatar (TCP previsto apenas para em 09/05/2039 conforme fls. 907), pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa, além de outros delitos, e é reincidente, o que demonstra periculosidade e personalidade voltada à prática delitiva. Ademais, cometeu faltas disciplinares durante a execução de sua pena (fls. 919), situação indicativa de falha na assimilação da terapêutica penal. Com efeito, é absolutamente razoável, e por que não dizer recomendável, que, em casos tais, em razão da gravidade em concreto da conduta perpetrada e à vista dos demais elementos constantes dos autos, o magistrado tenha cautela e socorra-se de técnicos para auxiliá-lo na formação do seu convencimento sobre a conveniência da progressão do(a) sentenciado(a) para regime de cumprimento de pena mais brando. Convém destacar ainda que, no regime intermediário, o(a) sentenciado(a) terá direito a saídas temporárias, retornando, ainda que por curtos intervalos de tempo, ao convívio social, o que torna ainda mais imprescindível a necessidade de um prognóstico minimamente favorável. E assim é que se decide tendo em vista a dicção da Súmula 439 do STJ. Assim, determino, excepcionalmente, em relação a Angelica Aparecida de Campos, [...], Penitenciária Feminina de Santana, a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo ou, em caso de impossibilidade, avaliação psicossocial, a ser realizada no próprio estabelecimento em que cumpre sua pena. Fls 29/30. Consoante os ditames contidos na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, o exame criminológico é admitido pelas peculiaridades do caso. Ressalte-se que a questão suscitada diz respeito à análise da singularidade do caso concreto, que não prescinde da minuciosa apreciação do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2033719-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2033719-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: J. L. - Paciente: J. V. S. da S. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Janaina Luiz, em favor de Jhenifer Vitoria Santos da Silva, por ato do MM Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais do Foro Central da Comarca de São Paulo, que decretou a prisão temporária da Paciente por 30 dias (fls 43/47, dos autos de origem). Alega, em síntese, que (i) não há elementos a indicar que a Paciente tenha participado do delito investigado, porquanto a Vítima não a teria reconhecido, e afirmado por um dos autores do delito que ela não teve participação no crime, (ii) a Paciente teria recebido um pix no valor R$ 4.000,00 para auxiliar um vizinho, o qual afirmou que precisaria receber valores de um parente, (iii) a Paciente possui residência fixa, circunstância favorável para a revogação da segregação cautelar, (iv) a r. decisão carece de fundamentação, (v) não estão presentes os requisitos legais para decretação da prisão temporária e (vi) a segregação cautelar viola o princípio da presunção de inocência. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que revogada a prisão temporária. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos de origem, o Paciente teve sua prisão temporária decretada por suposto envolvimento na prática de crime de roubo qualificado pela restrição da liberdade da vítima, concurso de agentes e emprego de arma de fogo. A prisão temporária foi decretada, porquanto houve o reconhecimento fotográfico de ambos representados de fls. 16, as declarações da vítima nas quais afirma ter escutado o nome de GUILHERME (fls. 14/15), a proximidade da casa de GUILHERME com o possível local do cativeiro (fl. 28) e o comprovante de transferência da transação realizada pela vítima em benefício de JHENIFER enquanto ela ainda estava em poder dos agentes (fl. 17). Fls 43/47: dos autos de origem. Nesse contexto, a conduta imputada à Paciente subsome-se à hipótese prevista no artigo 1º, inciso III da Lei n. 7.960/1989, porquanto existem fundadas razões de autoria ou participação no delito, motivo pelo qual sua segregação revela-se imprescindível para as investigações do inquérito policial, na forma do artigo 1º, inciso I, da referida norma. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Janaina Luiz (OAB: 157477/SP) - 10º Andar
Processo: 4000184-31.2013.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 4000184-31.2013.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: BARTHOLOMEU MORATELLI JUNIOR (Justiça Gratuita) - Apelado: JOSÉ CARLOS MORATELLI - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXGIR CONTAS AUTOR QUE PROMOVEU A AÇÃO POSTULANDO A PRESTAÇÃO DE CONTAS, PELO RÉU, DA ADMINISTRAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DA VENDA DE IMÓVEL DECISÃO NA PRIMEIRA FASE DE AÇÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O RÉU A PRESTAR CONTAS DA DESTINAÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS COM A VENDA DO IMÓVEL RÉU QUE APRESENTOU AS CONTAS, QUE FORAM IMPUGNADAS PELO AUTOR SENTENÇA QUE DECLAROU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELO RÉU, SEM CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR IRRESIGNAÇÃO PARCIAL ACOLHIMENTO SENTENÇA QUE ACOLHEU AS CONTAS PRESTADAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HAVIAM SIDO IMPUGNADAS AUTOR QUE, NO ENTANTO, IMPUGNOU AS CONTAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO, DE FORMA CONTÁBIL, DOS VALORES DE ENTRADA E SAÍDA HIPÓTESE EM QUE NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO DOS VALORES APRESENTADAS SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joaquim Casimiro Neto (OAB: 176874/SP) - Jose Paulo Ramos Precioso (OAB: 91603/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 RETIFICAÇÃO
Processo: 1012064-50.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1012064-50.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Graziele Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A e outro - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO - VEDAÇÃO À REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS DANO MORAL “SERASA LIMPA NOME” -PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE A RÉ VEM ADOTANDO CONDUTA ABUSIVA (CC, ART. 187) AO PROMOVER ATOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRESCRITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA PROIBIÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA NATURAL QUE SE IMPÕE PRECEDENTES DO TJSP DANO MORAL QUE, TODAVIA, NÃO FICOU CONFIGURADO, POIS AUSENTE PROVA DE QUE A FERRAMENTA “SERASA LIMPA NOME” TERIA NATUREZA JURÍDICA DE CADASTRO DE INADIMPLENTE, E DE QUE TERIA HAVIDO ABUSIVIDADE NA COBRANÇA, À LUZ DOS PARÂMETROS DO ART. 42 DO CDC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 202044/MG) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1001925-15.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 1001925-15.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pag Seguro Internet Ltda - Apelado: Kanguru’s Boliche e Restaurante Ltda e outro - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO RÉU. 1. OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES VIA “PIX”, DE FORMA SEQUENCIAL, E PAGAMENTO DE COMPRA EM ELEVADO VALOR QUE DESTOAM DO USO REGULAR PELO AUTOR. 2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. 4. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DA CAUSA QUE REVELAM FALHA DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA REQUERIDA. 5. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. FORTUITO INTERNO. 7. QUADRO DE DEFEITO DO SERVIÇO. 8. CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. 9. DANOS MORAL NÃO CONFIGURADOS. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS REALIZADAS ATRAVÉS DE CONTA DE PESSOA JURÍDICA, NÃO HAVENDO NOTÍCIA DE QUE, EM RAZÃO DAS TRANSFERÊNCIAS, TENHA SUPORTADO ALGUMA CONSEQUÊNCIA CONCRETA MAIS GRAVOSA A ENSEJAR SUA INDENIZAÇÃO, COMO O INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES, SUA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU PREJUÍZO AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DE SUAS ATIVIDADES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Tomas Carlos Alberto Di Mase (OAB: 24515/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2040393-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-23
Nº 2040393-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Adauto Peretti Filho - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM SEIS MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Rafaela Ribeiro Rocha (OAB: 318792/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313