Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2015644-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2015644-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Dorival Rodrigues Cordeiro - Agravado: Aldair Rodrigues cordeiro - Agravado: Felizardo Rodrigues Cordeiro - Agravado: Laercio Rodrigues Cordeiro - Agravado: Mauro Rodrigues Cordeiro - Agravado: Rubens Rodrigues Cordeiro - Agravado: Senevaldo Rodrigues Cordeiro - Agravado: Naide Cordeiro Vidal - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público em relação à decisão (fls. 101/103), proferida em ação de interdição (Processo n.º 1033928-35.2022.8.26.0007), que segue: “(...) Transcorrido o prazo sem resposta e/ou constituição de advogado pelo interditando, não será nomeado curador especial pela Defensoria Pública, nos termos das novas diretrizes jurisprudenciais do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.604.162-SP, segundo o qual quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial, portanto, resguardados os interesses do interditando. Ressalve-se, todavia, a faculdade do interditando constituir advogado a qualquer momento.” Em apertada síntese, sustenta o agravante ser necessária a nomeação do curador especial para defesa da interditanda, a qual não possui discernimento para constituir sua própria defesa. Argumenta que não cabe ao Ministério Público atuar como curador do interditando. Requer a reforma da decisão para que seja nomeada a Defensoria Pública para representar a interditanda. DECIDO. Defiro o efeito suspensivo para sustar o andamento do processo. Há verossimilhança na alegação de ser necessária nomeação de curador especial ao interditando, função que não poderia ser exercida pelo Ministério Público. Neste sentido: “INTERDIÇÃO - Decisão que determinou que a Defensoria Pública representasse judicialmente o interditando, na qualidade de curadora especial - Requerimento de que o próprio Ministério Público defenda os interesses da incapaz - Descabimento - Artigo 1.182, § 1º, do CPC deve ser interpretado de forma compatível com a nova disciplina do Ministério Público estabelecida no art. 129 da CF/88 - Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2179913- 83.2015.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 26/01/2016; Data de Registro: 27/01/2016) “INTERDIÇÃO - CURADOR ESPECIAL - NECESSIDADE DA NOMEAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL INDIVIDUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - DERROGAÇÃO DA PRIMEIRA PARTE DO ART. 1.182, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PELOS ARTIGOS 127 E 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2093095- 31.2015.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2015; Data de Registro: 06/08/2015) “Agravo de instrumento. Interdição. Nomeação de curador especial para a interditanda. Função de que não se pode incumbir o Ministério Público. Artigo art. 129, e inciso IX, da CF. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2030049-68.2015.8.26.0000; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2015; Data de Registro: 05/08/2015) “CURATELA - Decisão que indeferiu a nomeação de curador especial - Inconformismo do Ministério Público - Acolhimento - Atuação do Ministério Público como fiscal da lei que não se confunde com a defesa dos interesses do curatelando - Função institucional da Defensoria Pública - Necessidade de sua nomeação para atender aos interesses dos interditandos - Decisão reformada - Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2056654-41.2021.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021) Em entendimento mais recente esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, restou consignado que, ainda que o Ministério Público atue como fiscal da lei, deve ser nomeado curador especial ao interditando, função esta desenvolvida pela Defensoria Pública: “RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AJUIZAMENTO PELA IRMÃ DA CURATELANDA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. FUNÇÃO INSTITUCIONAL ATÍPICA E EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO NA COMARCA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LOCAIS. JULGAMENTO: CPC/73. (...) 2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como se é atribuição do Ministério Público atuar como defensor da curatelanda na ação de interdição proposta por sua irmã, tendo em vista a ausência de órgão da Defensoria Pública na comarca. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/73. 4. A ação de interdição se funda na dignidade da pessoa humana e tem cunho protecionista, razão pela qual só se justifica para atender Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1215 os interesses e as necessidades próprias do curatelando. 5. Considerando que a atuação do Ministério Público, enquanto fiscal da ordem jurídica na ação de interdição da qual não é o autor, impede que ele atue, simultaneamente, como defensor do curatelando; que a legislação prevê a nomeação de curador especial ao incapaz, para garantir a tutela dos seus próprios interesses e necessidades; e que a curadoria especial é função atípica e exclusiva da Defensoria Pública; forçoso reconhecer a falta de atribuição do Parquet para funcionar nos autos como defensor da curatelanda. 6. A inexistência, em determinada comarca, de órgão da Defensoria Pública do Estado para exercer a curadoria especial deve ser suprida segundo as normas locais que regulamentam a sua organização e o seu funcionamento e, na impossibilidade de tal suprimento, há de ser designado advogado dativo. 7. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp 1824208/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Diogo Marcos de Almeida (OAB: 452421/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2015990-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2015990-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. C. M. - Agravada: L. C. M. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: B. C. M. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Y. M. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 50 dos autos de originários), proferida em ação de divórcio (Processo n.º 1011787-32.2022.8.26.0004), que fixou alimentos provisórios em favor das filhas da recorrente no montante de 30% sobre seus rendimentos. Em apertada síntese, sustenta a agravante que no acordo homologado nos autos de ação de modificação de guarda (Proc. n.º 1004645-73.2022.8.26.0004), em junho/2022, ficou estabelecido que arcaria tão somente com as despesas das psicólogas das menores, em torno de R$ 1.280,00 e, juntamente com a pensão (30% sobre o salário), compromete cerca de 77,20% de seu rendimento (R$1.986,67), cujo valor é de cerca de R$ 2.573,35. Sustenta que concordou que as menores morassem com o pai em outro país visando a qualidade de vida, porém conforme acordado tudo seria arcado pelo agravado. Alega não ter condições de arcar com os alimentos fixados. Requer a revogação da liminar deferida de fixação de alimentos ou, alternativamente, a reforma parcial para redução dos alimentos para 10% de seus rendimentos. DECIDO. Defiro em parte antecipação dos efeitos da tutela recursal. Os elementos trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto melhor se apuram as possibilidades da alimentante. Com a documentação juntada verifica-se a verossimilhança na alegação de impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios inicialmente fixados. Assim, por ora ficam os alimentos fixados em 15% dos rendimentos da agravante, tratando-se de duas filhas adolescentes (nascidos em 25/10/2009 e 08/01/2011), em relação às quais há presunção da necessidade dos alimentos. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Jorge Alexandre Sato (OAB: 130814/SP) - Solange Aparecida de Freitas Manzaro (OAB: 184224/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2016384-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2016384-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: H. de O. F. - Agravado: M. C. de B. F. (Representando Menor(es)) - Agravado: C. C. de O. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 161/163 dos autos originários), proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. guarda, visitas e fixação de alimentos (Processo n.º 1034747-08.2022.8.26.0577), que, dentre outra deliberação, fixou alimentos provisórios em favor do filho do recorrente no montante de 20% dos seus vencimentos líquidos, em caso de emprego e pensionamento, incidindo sobre 13º salário e férias, inclusive sobre 1/3 constitucional, excluindo-se prêmios, horas extras, PLR, FGTS e demais verbas de natureza indenizatória ou 1,5 (um e meio) salários mínimos vigentes no país no caso de desemprego ou trabalho autônomo ou informal. Em apertada síntese, sustenta o agravante que não tem Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1216 condições de arcar com os alimentos fixados, tendo demonstrado seus ganhos e gastos com cartão de crédito, sendo excessivo o valor arbitrado. Afirma que a agravada confunde os alimentos do filho com o próprio, sendo que vem de família abastada, é formada, trabalha como coaching e ministra palestras sobre educação e impacto social. Aduz que tem contrato de prestação de serviço por um ano e esse pode ser rescindido, sem eventual indenização. Requer redução dos alimentos para um salário mínimo. DECIDO. Uma vez que não apreciado o pedido pelo juízo a quo, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita apenas para este recurso. Anote-se. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice a aferição da efetiva redução da capacidade econômica do alimentante demanda melhor apuração no curso da instrução, inclusive para análise quanto ao valor ofertado em face das reais necessidades da parte credora. Ainda, o arbitramento de pensão alimentícia em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante está conforme o entendimento usual desta Câmara no que concerne a alimentos devidos em favor de um único descendente (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Ap. nº 0005363-19.2012.8.26.0431 - Rel. Alcides Leopoldo e Silva Júnior - j. 23/02/2016; TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2104874-46.2016.8.26.0000 - Rel. Claudio Godoy - j. 16/08/2016; TJSP; Apelação Cível 1000580-94.2019.8.26.0568; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2274712-11.2021.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Carolina Teixeira Santos (OAB: 430242/SP) - Jeferson Perez Martinez Genésio (OAB: 419555/SP) - Edson Luiz Vianna (OAB: 149567/SP) - Lino Henrique de Almeida Junior (OAB: 139297/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2018211-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2018211-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: A. de F. T. - Agravado: A. A. S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 34/35), proferida em ação de conversão de separação judicial em divórcio c.c. exoneração de alimentos (Processo n.º 1020396-93.2022.8.26.0071), que deferiu tutela de urgência para exonerar o autor da obrigação alimentar em relação à ré. Em apertada síntese, sustenta a agravante que não são exatas as alegações do agravado, que está omitindo ganhos e patrimônio em nome de sua atual esposa, além de estar registrado como eletricista, com rendimentos alegados de R$ 1.212,00 na empresa A.C.R. Emygdio ME, que tem como proprietária sua mulher. Requer a revogação da liminar de exoneração da pensão, que é utilizada para quitação do imóvel onde reside a agravante. DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária para este recurso, uma vez que não apreciada pelo juízo a quo. Anote-se. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). O entendimento atual da jurisprudência, no que concerne a alimentos devido ao ex-cônjuge/convivente, é no sentido de que a obrigação tem caráter excepcional, não é perpétua, devendo perdurar pelo tempo necessário para que o alimentando consiga alcançar condições de prover a própria subsistência. Segundo ROLF MADALENO (Direito de família, p. 1.067): Os alimentos entre cônjuges e conviventes têm sua existência fundamentada na necessidade do parceiro destituído de fonte própria de rendas e que depende do auxílio alimentar, por carecer de recursos diante da interrupção da vida efetiva em comum. Contudo, só são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença (CC, art. 1.695). Excepcionalmente admite-se prorrogação indefinida desta obrigação quando se constata absoluta incapacidade de o credor exercer atividade laborativa ou a impossibilidade prática de sua inserção no mercado de trabalho. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO. EX-CÔNJUGE. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. TEMPORARIEDADE. POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ADEQUAÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 5 DA LEI 5.578/68 E ARTS. 1.694 e 1.699 do Código Civil. (...) 2. Discussão relativa à possibilidade de exoneração de alimentos quando ausente qualquer alteração na situação financeira das partes. 3. Os alimentos devidos Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1218 entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento. 4. Serão, no entanto, perenes, nas excepcionais circunstâncias de incapacidade laboral permanente ou, ainda, quando se constatar, a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. 5. Rompidos os laços afetivos e a busca comum pela concretização de sonhos e resolvida a questão relativa à guarda e manutenção da prole - quando houver -, deve ficar entre o antigo casal o respeito mútuo e a consciência de que remanesce, como efeito residual do relacionamento havido, a possibilidade de serem pleiteados alimentos, em caso de necessidade, esta, frise-se, lida sob a ótica da efetiva necessidade. 6. Não tendo os alimentos anteriormente fixados, lastro na incapacidade física duradoura para o labor ou, ainda, na impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, enquadra-se na condição de alimentos temporários, fixados para que seja garantido ao ex-cônjuge condições e tempo razoáveis para superar o desemprego ou o subemprego. 7. Trata-se da plena absorção do conceito de excepcionalidade dos alimentos devidos entre ex-cônjuges, que repudia a anacrônica tese de que o alimentado possa quedar-se inerte - quando tenha capacidade laboral - e deixar ao alimentante a perene obrigação de sustentá-lo. 8. Se os alimentos devidos a ex-cônjuge não forem fixados por termo certo, o pedido de desoneração total, ou parcial, poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento de pensão por lapso temporal suficiente para que o alimentado reverta a condição desfavorável que detinha, no momento da fixação desses alimentos (...)”. (STJ - REsp. 1.388.116/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014). No caso sub judice, em análise própria de cognição sumária, não se extrai das alegações da agravante relevância suficiente para justificar concessão da medida pleiteada, dado que não há risco de dano grave e de difícil reparação em decorrência da decisão combatida, agindo o juízo a quo de maneira ponderada. A r. decisão recorrida, na parte que interessa ao desate recursal, assim se enuncia: “(...) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Estão presentes os requisitos acima mencionados, pois restou demonstrado que o autor pagaria à ré a importância de R$ 518,66, a título de pagamento das parcelas do financiamento do imóvel localizado na Rua Ângelo de Moraes, nº 13-24, Jardim Jussara, Bauru-SP (fls. 21/23) e que o financiamento imobiliário está quitado (fls. 28)”. Em princípio a obrigação estava limitada ao pagamento das prestações do financiamento e, quitado o contrato, desaparece a causa da obrigação. A jurisprudência tem reconhecido que no caso de impossibilidade de garantir o próprio sustento a parte deve pleitear alimentos dos filhos maiores, que possuem o dever primário de alimentos, e não em relação ao ex-cônjuge, cujo vínculo está extinto (TJSP; Apelação Cível 1008823-76.2017.8.26.0348; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020; TJSP; Apelação Cível 0018223-36.2013.8.26.0037; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/06/2015; Data de Registro: 12/06/2015). Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Rubens Aparecido Bozza (OAB: 102301/SP) - Erica Antônia Bianco de Soto Inoue (OAB: 233241/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2254344-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2254344-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1242 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Socorro - Agravante: regis de O. P. - Agravada: A. C. T. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 256/257), proferida em incidente de cumprimento de tutela provisória que deferiu a guarda provisória da menor H. C. P. à exequente (Processo nº 1000071- 93.2021.8.26.0601), conforme decisão proferida nos autos principais n.º 0000139-60.2021.8.26.0601, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e deferiu o pedido de busca e apreensão formulado pela exequente, determinando devolução da criança à genitora, em cinco dias, sob pena de multa diária por descumprimento, fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Sustenta o agravante que “não subtraiu” sua filha, foi a própria infante que manifestou vontade de permanecer com o pai no Rio Grande do Sul, perto de seus familiares, inclusive avós maternos, e amigos. Afirma que a menor está feliz e saudável junto ao seu pai, estando matriculada em escola, estando totalmente inserida no ambiente da escola, contando com o apoio do pai para isso. Não tem intenção de afastar a menor do convívio materno, até porque foi ela quem mudou para São Paulo e afastou a menor do pai. Assim pretende que seja revogada a liminar de busca e apreensão da menor, a fim de que ela permaneça residindo com o pai até o final de processo que versa sobre alteração de guarda da menor. DECIDO. Observo que a gratuidade judiciária já foi deferida ao agravante nos autos do processo de alimentos (fls. 341). Assim, diante da não manifestação do juízo a quo neste cumprimento, defiro para este recurso a assistência judiciária ao agravante, anotando-se. No caso sub judice, nada obstante a natureza extrema da medida de busca e apreensão a mesma se revelou cabível na espécie diante da renitência do agravante em proceder a devolução da criança, apesar de intimado, sob pena de multa. O genitor levou a criança para Porto Alegre/Rio Grande do Sul em 10 de novembro de 2020 para visitar os avós paternos com a permissão da mãe, desde que retornasse com ela um mês depois, em 10 de dezembro de 2020, conforme autorização de viagem de fls. 18/19. No entanto, decidiu manter a criança consigo, não cumprindo o acordado com a genitora. Ademais, compulsando os autos de origem, especificamente o estudo psicossocial de folhas 433 a 443, não há qualquer indício que desabone a agravada como mãe, e nem há nos autos qualquer indício de que a criança H. estivesse sofrendo qualquer tipo de prejuízo sob a guarda de sua genitora. Assim, indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Raísa Stechow (OAB: 121857/RS) - Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo (OAB: 62405/RS) - Emerson Laerte Moreira (OAB: 134826/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 2264877-62.2022.8.26.0000 (120.01.2012.001795) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cândido Mota - Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Carlos de Souza - Agravada: Irene Paes - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 1.102/1.105, que ao sanear a ação de indenização securitária movida pelos agravados, rejeitou as preliminares e prejudiciais arguidas pela agravante, fixando os pontos controvertidos da demanda e determinando a realização de prova pericial. Insurge-se a agravante, sustentando que (i) é necessário suspender o andamento do feito de origem, em atenção à afetação dos REsp nº 1.799.288/PR e 1.803.225/ PR à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1039); (ii) a competência para julgamento do processo é da Justiça Federal, notadamente diante do interesse manifesto da Caixa Econômica Federal; (iii) é legítima e necessária a intervenção da Caixa Econômica Federal no feito, enquanto assistente litisconsorcial, uma vez administradora do FCVS; (iv) a coautora Irene Paes não é mutuária original do contrato, razão pela qual não possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação; (v) os autores não possuem interesse de agir, uma vez que o seguro foi extinto com o término do prazo do financiamento; (vi) não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não mantém relação com o SH/SFH desde a extinção da apólice pública; (vii) a petição inicial é inepta, notadamente porque vaga e desprovida de documentos essenciais à demanda; (viii) os autores não comunicaram previamente o sinistro pelas vias administrativas, o que igualmente lhes retira o interesse de agir; (ix) é necessário acolher a denunciação da lide à construtora do imóvel e ao agente financeiro; (x) são inaplicáveis ao caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório; (xi) a pretensão dos autores está prescrita, uma vez submetida ao prazo anual do artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil. 2.- Considerando se tratar de recurso contra decisão que rejeitou a alegação de incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da ação, bem como que a Caixa Econômica Federal já manifestou interesse no feito, reputo prudente que se aguarde o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora antes de permitir o prosseguimento do processo, evitando que seja proferidas decisões por juízo incompetente e o consequente prolongamento desnecessário do litígio. Com efeito, preenchidos os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se essa decisão ao juízo de origem, com urgência. 3.- Aos agravados para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Marcia Pikel Gomes (OAB: 123177/SP) - Luiz Carlos Silva (OAB: 168472/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1003901-17.2016.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1003901-17.2016.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: H. D. N. S. - Apelada: V. de M. M. S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003901-17.2016.8.26.0642 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: H. D. N. S. Apelada: V. de M. M. S. Comarca de Ubatuba Juíza de primeiro grau: Eduardo Passos Bhering Cardoso Decisão Monocrática nº 1.538 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CC. PARTILHA. Sentença recorrida que julgou a ação procedente. Recorre o requerido pleiteando inversão do julgado. Intimação para recolhimento do preparo recursal. Decurso do prazo in albis. Deserção configurada. Inteligência do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Decisão proferida nos termos do art. 932, III cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença prolatada a fls. 396/399, que nos autos da ação de Divórcio C/C Partilha de Bens, julgou procedente o feito, cujo relatório adoto. Inconformado, o réu apelou (fls. 406/420), pleiteando, a princípio o benefício da justiça gratuita e, no mérito, volta-se quanto ao montante dos bens móveis, os quais foram estimados unilateralmente pela autora, sem qualquer comprovação de valores e, no tocante à motocicleta e o veículo S10, o magistrado não aguardou a resposta do ofício ao Detran, apto à comprovação da titularidade, razão pela qual partilha destes não se justifica. Aduz que em relação aos bens imóveis, houve omissão da apelada em relação ao bem imóvel adquirido pelo casal e usufruído pela genitora da apelada e no que se refere ao imóvel sob matrícula 1177, restou comprovado que este tem como origem partilha dos genitores do apelante, não comportando divisão e, da mesma forma em relação ao imóvel sob matrícula nº 9033, uma vez que não comprovado a titularidade desse em nome dos demandantes. Por fim, defende o retorno do feito à origem para a melhor apuração quanto à metragem de outros imóveis, objetos de redução após demanda interposta pelo DNIT através do número 0000871- 05.2005.4.03.6121, na JF/SP 3° Região. O recurso foi regularmente recebido e processado, com oferta Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1276 de contrarrazões às fls. 466/474. Por não ser o apelante beneficiário da gratuidade de justiça, o despacho de fls. 540/541 determinou que recolhesse o preparo, sob pena de deserção. Contudo, decorreu o prazo legal sem o cumprimento do comando. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é manifestamente inadmissível. Na espécie, constata-se a deserção do recurso de apelação, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Isto porque, dispõe o art. 1007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A apelante não cumpriu a determinação de fls. 540/541, a fim de possibilitar o conhecimento e julgamento do recurso, mesmo após ter sido dado oportunidade para tanto. Desta forma, fica evidente, a desídia, porquanto não procedeu ao recolhimento do preparo recursal ou a impossibilidade de fazê-lo, e essa ausência deve acarretar, por conseguinte, no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Decisão de origem que determinou a emenda da inicial para inclusão no polo passivo de todas as pessoas que figuraram na cadeia de transmissão do imóvel. Matéria não abrangida pelo rol taxativo das decisões recorríveis por agravo de instrumento. Previsão do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausência de urgência, ainda, a justificar o imediato conhecimento da pretensão, nos termos do Tema 988/STJ. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível 2066693-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2021) Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer do presente recurso. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Mayara Campos Pereira de Souza (OAB: 410922/SP) - Jepson de Caires (OAB: 243493/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1019157-96.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1019157-96.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Asbapi - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelado: Matia Barbosa Machado - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1019157-96.2019.8.26.0576 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 28128 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. Insurgência da ré contra sentença de procedência. Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual. Indeferimento. Apelante que, apesar de intimada, não recolheu as custas de preparo de apelação. Recurso deserto (art. 1.007, § 4° do CPC). Majoração dos honorários (art. 85, §11, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de ps. 179/185 julgou procedentes os pedidos da ação de repetição de indébito cumulada com indenizatória para condenar a ré a restituir em dobro as quantias descontadas indevidamente, bem como a pagar indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Apela a ré (ps. 188/200) alegando, em síntese, que a fraude na assinatura do contrato teria sido realizada por terceiro; que o fato de terceiro é excludente do nexo de causalidade; que não houve demonstração de má-fé que justificasse a repetição de indébitos; que não comprovado dano moral pela autora e, subsidiariamente, deve ser reduzido o valor da indenização. Foram apresentadas contrarrazões (ps. 204/209). Foi indeferido o pedido de justiça gratuita da apelante (ps. 216/217). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso (art. 932, III, CPC), uma vez que não foram recolhidas as custas de preparo da apelação. É certo que o apelante pleiteou em seu recurso a concessão dos benefícios da gratuidade processual. A gratuidade, no entanto, foi indeferida, determinando-se o recolhimento das custas de preparo em 5 dias, sob pena de deserção (ps. 216/217). O prazo para o recolhimento das custas, porém, transcorreu in albis, sem que o apelante comprovasse o pagamento. Dessa maneira, o recurso está deserto, nos termos do artigo 1.007, §4°, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, monocraticamente, não se conhece do recurso deserto e majoram-se os honorários devidos pela ré para R$ 1.500,00 (art. 85, § 11, CPC). São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Solange Calegaro (OAB: 17450/MS) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Fabiano Busto de Lima (OAB: 361624/SP) - Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB: 374085/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1028528-39.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1028528-39.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Antonia Vania Barbosa Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1279 - Apelado: E.z.l.i Empreendimentos Imobiliário Ltdae - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1028528- 39.2020.8.26.0224 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 27563 REVISIONAL DE CONTRATO. Insurgência da autora contra sentença de procedência. Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual. Indeferimento. Apelante que, apesar de intimada, não recolheu as custas de preparo de apelação. Recurso deserto (art. 1.007, § 4° do CPC). Majoração dos honorários (art. 85, § 11, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de ps. 345/359, declarada pela decisão de p. 378, julgou improcedentes os pedidos da ação revisional de contrato. Apela a autora (ps. 381/401) alegando, em síntese, que a ré não atua no Sistema de Financiamento Imobiliário e, assim, não poderia capitalizar juros mensalmente; que inaplicável a súmula 539 do STJ à hipótese; que não se pode equiparar construtoras a instituições financeiras; que o contrato não é transparente acerca da forma de capitalização de juros; que a contratação de seguradora consistiu em indevida venda casada. Foram apresentadas contrarrazões (ps. 426/433). Foi indeferido o pedido de justiça gratuita da apelante (ps. 438/439). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso (art. 932, III, CPC), uma vez que não foram recolhidas as custas de preparo da apelação. É certo que a apelante pleiteou em seu recurso a concessão dos benefícios da gratuidade processual. A gratuidade, no entanto, foi indeferida, determinando-se o recolhimento das custas de preparo em 5 dias, sob pena de deserção (ps. 438/439 e 443). O prazo para o recolhimento das custas, porém, transcorreu in albis, sem que a apelante comprovasse o pagamento. Dessa maneira, o recurso está deserto, nos termos do artigo 1.007, §4°, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, monocraticamente, não se conhece do recurso deserto e condena-se a apelante ao pagamento de honorários recursais fixados em 01% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (art. 85, § 11, CPC). São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Rogerio Soares Pardini (OAB: 369973/SP) - Luiz Fernando Cavallini Andrade (OAB: 116594/SP) - Alexandre Garcia Cargano (OAB: 295609/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2031228-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2031228-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: O. M. V. - Requerido: L. A. V. - Requerido: E. A. V. - Requerida: G. A. V. - Vistos O Autor propôs ação revisional de alimentos, para postular a redução do valor da pensão alimentícia paga aos filhos, mantendo-se a obrigação direta de pagamento da mensalidade escolar de ambos até o limite de R$ 10.000,00, bem como o convênio médico. Alegou que pactuou a obrigação alimentar no processo do divórcio, em 2014, e já no ano de 2015 passou a ter dificuldades, em razão das despesas e encargos dos empregados domésticos e má gestão destes contratos, além de gastos excessivos de combustível e consumo exagerado do lar. Afirmou que paga pensão à ex-cônjuge no importe de R$ 20.000,00, mensais e obteve pequena redução da obrigação, por sentença que transitou em julgado em 2017. Mencionou que, neste ínterim, lhe sobrevieram dificuldades financeiras, ao passo que a genitora dos menores passou a desenvolver atividade profissional rentável, sem, contudo, contribuir para o sustento dos filhos comuns. Referiu que, por ser empresário do ramo de concessionárias de automóveis, teve decréscimo na venda de veículos, obrigando-o a fechar duas filiais e despedir 50 empregados. Salientou que sua empresa está com dívidas bancárias e fiscais. Asseverou que suas rendas extras, com aluguéis, também cessaram e que cogita pedir a recuperação judicial de sua empresa. De outro lado, afirma que, com a partilha dos bens, a ex-cônjuge recebeu patrimônio considerável, de modo que pode, agora, arcar com parte das despesas dos filhos. O pedido liminar foi indeferido pela r. decisão de págs. 976/977 do processo originário. Tal decisão fora objeto de Agravado de Instrumento, interposto pelo Autor e distribuído a esta 3ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao recurso, e manteve o indeferimento da tutela provisória (AI nº 2074223-26.2019.8.26.0000). Os Réus apresentaram contestação, para alegar que os termos da presente demanda são uma repetição, no que toca à capacidade de pagar alimentos aos filhos, pela genitora, que o Autor não se encontra em dificuldades financeiras, pois recebeu vultosa quantia em dinheiro, destacando que, na ação revisional anterior, os alimentos devidos foram readequados e se encontram, desde abril de 2019, fixados em R$ 30.000,00, mais o pagamento direto de seus convênios médicos e educação. Afirmam que a genitora já contribui para o seu sustento, na medida em que foram suprimidas as obrigações paternas de pagar os gastos diretos de água, luz, internet, gás, relativos ao lar da família. Arguiram preliminar no sentido de que, em ação revisional de alimentos (proc. 1083172-86.2015.8.26.0100), julgada em 15/08/2017, os alimentos foram reduzidos, bem com, em ação promovida por eles em face do ora Autor (proc. 1084735-47.2017.8.26.0100), fora postulada a conversão dos alimentos pagos in natura para pecúnia, fixando-se os alimentos em pecúnia em R$ 30.000,00, além de manter os pagamentos diretos apenas dos gastos de educação e saúde, decisão proferida em abril de 2019, razão pela qual não existem fatos novos a fundamentar esta nova demanda, de modo que deve ser extinta sem resolução do mérito. Afirmam que o Autor possui elevadas condições financeiras, capazes de suportar os encargos alimentícios fixados recentemente (abril de 2019), inexistindo prova alguma acerca da alteração de sua condição financeira neste interim. Asseveram que os fatos narrados nesta ação são os mesmos que embasaram as discussões já travadas entre as partes. Afirmam que a simples existência de dívidas de suas empresas não indica qualquer problema na saúde financeira delas, porque se trata de uma forma de gestão habitual dos negócios. A MM Juíza julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: A presente ação merece análise dentro de um contexto maior. É relevante um relato, ainda que breve e sucinto, acerca do histórico de litígios envolvendo as partes, especialmente as ações movidas pelo autor. O requerente divorciou-se em 13/05/2014 (fls. 57) ocasião em que se obrigou ao pagamento de pensão alimentícia aos filhos menores (os dois, à época), conforme estipulado no item III do divórcio consensual e que contemplava além de pequeno valor em pecúnia, obrigações de pagamento direto de despesas dos filhos. Já em agosto de 2015, portanto após um ano e três meses da fixação da obrigação por meio de homologação do divórcio consensual, o autor promoveu ação de revisão de alimentos, alegando, segundo extraio sinteticamente do relatório da r. sentença (fls. 1080/1084), o montante destinado aos infantes na realidade vem se revertendo em favor da ex esposa. A sentença julgou improcedente o pedido destacando-se, dentre outros profícuos fundamentos, que o próprio autor concordou com o pagamento de pensão alimentícia à ex-cônjuge, sendo incongruente o argumento suscitado. A decisão final transitou em julgado por meio de acórdão que foi assim ementado, dando provimento em parcela restrita do pedido autoral, retirando a obrigação de arcar com os pagamentos de contas de água, luz, net, internet e gás do imóvel em que residem os menores (fls. 1087). Em 2017 (proc. 1084735.47.2017) os filhos ora réus, ajuizaram ação revisional com objeto bastante limitado, apenas para que se convertesse parte das obrigações de pagamento direto in natura para pagamento em pecúnia. Decisão do E. Tribunal deu parcial provimento ao recurso para fixar a obrigação em pecúnia em R$ 30.000,00, dirigida aos filhos, além do pagamento direto das despesas de educação e plano de saúde. Decisão esta datada de 9 de abril de 2019. Já a presente ação foi distribuída em 20 de fevereiro de 2019, quando ainda em curso a ação nº 1084735.47.2017, cujo resultado mencionei acima. Vê-se, do ponto de vista simples e objetivo que o autor é contendor, altamente beligerante e questionador acerca de suas responsabilidades em relação aos filhos, que desde o divórcio enfrentam tramites processuais; frise-se que ao longo do tempo entre o divórcio até os dias atuais poucos foram os meses (na verdade cerca de 1 ano e 3 meses aproximadamente) sem que os requeridos estivessem atuando em juízo na defesa de seus direitos. Bem, o cerne de discussão neste caso, segundo decisão do e. Tribunal, se dá na verificação da perda de capacidade de pagamento do devedor de alimentos em relação à obrigação fixada. A par do claro e evidente inconformismo do autor em pagar pensão a seus filhos, já que litiga com eles desde pouco tempo após o divórcio até o presente momento, é fato que, sem prejuízo da notoriedade que os efeitos da pandemia de coronavírus trouxeram ao mercado global de venda de automóveis, os rendimentos do autor não sofreram qualquer queda que fosse demonstrada nos autos capaz de minimamente conferir validade à redução dos alimentos para não mais que R$ 2.500,00, ao mês para cada um dos alimentantes. Nas palavras do i. Parquet considerando as receitas milionárias das empresas do autor, mesmo que reduzidas ao longo dos anos, o valor por ele pleiteado em pecúnia, de R$ 2.500,00, é ínfimo. Mas não é só isso. O autor confunde a situação da empresa em que é sócio com sua própria situação financeira. Ora, o autor é grande empresário de longa data, suas empresas, como observou o i. Parquet, repito, possuem faturamento de milhões de reais mensais e, registre-se, é notório que os efeitos da pandemia sobre a atividade econômica já se dissiparam quase que completamente e, ainda que em hipótese, esteja havendo mágestão dos negócios, não há como sequer cogitar de misturar as pessoas jurídicas em que contempla participação societária com os recursos próprios do autor. É claro que o grande empresário tem condições de direcionar seus investimentos e seus rendimentos de modo a onerá- los o mesmo possível, especialmente por questões tributárias, sem qualquer ilicitude, registro, mas não pode o Juízo levar em conta a eventual situação de endividamento pontual e provisório das empresas e até o encerramento de atividades de algumas delas, como preponderante para atingir o potencial financeiro de seu sócio majoritário. De outro lado, os faturamentos das empresas atingem milhões de reais e o pagamento do valor, de R$ 30.000,00, reais, em pecúnia, mais as despesas escolares e de saúde dos filhos, está adequado, às suas possibilidades. Mister ser dito que os alimentos devem contemplar não apenas as necessidades elementares, mas a mantença do padrão de vida dos filhos. É essencial que o pai tenha ciência de que o simples Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1288 divórcio não retira dos filhos as oportunidades que o próprio genitor lhes dava ou daria se permanecesse com o matrimônio, noutras palavras, os filhos não devem suportar os efeitos do fracasso do relacionamento dos pais. Ao contrário, os pais devem se preocupar ainda mais com os filhos quando se divorciam, porque o abalo psicológico sempre reflete nas crianças e adolescentes. As crianças merecem proteção e atenção, tanto que a própria Constituição Federal lhe coloca a salvo, dando-lhe a mais importante prioridade (art. 227 da CF). De outro lado, o sucesso empresarial da mãe, ao que se denota das próprias alegações e alguns diálogos travados entre ela e o autor, demonstram que ela transfere parte de seus ganhos em proveito dos filhos, especialmente no âmbito social, cultural e de lazer. A genitora sempre procura levar seus filhos a passeios, viagens, nacionais e internacionais, o que, para o padrão de vida dos filhos, é muito importante, lhes permitindo uma visão de mundo, de realidade, de prioridades e de valores sobremaneira importantes para que, no futuro, possam contribuir mais e melhor com a sociedade brasileira. Relevante ser dito ainda, no tocante à obrigação de a genitora contribuir para o sustento dos filhos, que nos autos nº 1083172-86-2015, que tramitou junto a 12ª Vara de Família e Sucessões local, por ocasião do julgamento, tal fato já foi considerado, observando-se que à época, igualmente, considerou-se que àquela, por ocasião do divórcio, foram -lhe atribuídos diversos imóveis, entre eles imóveis situados nos EUÁ (fls. 789/797 do autos 1083172-86-2015), num valor aproximado a R$ 10.0000,00. Então, vê-se que em ação já julgada entre as partes já considerada a possibilidade da genitora em contribuir com a subsistência dos filhos, reiterando-se monstram nos autos que ela transfere parte de seus ganhos em proveito dos filhos, especialmente no âmbito social, cultural e de lazer. Com efeito, no plano processual, o autor, não obstante tenha trazido aos autos número espantoso de documentação, não apresentou documentos, nem pediu, ao contrário do quanto intempestivamente alegado em sua última e irregular manifestação nos autos, qualquer produção de prova que demonstrasse perda de condição de pagamento de valores estipulados em abril de 2019. Releva notar que após a nulidade pronunciada da sentença primeira, o autor tentou inovar sua causa de pedir, redirecionando seus argumentos para outro enfoque, o que não é possível ser acolhido sem que houvesse ferimento ao princípio da ampla defesa e contraditório, garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito. Sem prova de incapacidade, ao contrário, restringindo-se o autor a alardear que suas empresas que antes faturavam na casa de centenas de milhões de reais agora faturam apenas um pouco mais da metade, ainda que seja despiciendo se traçar o paralelo dessas situações das pessoas jurídicas para o bojo da capacidade do pai pagar alimentos aos filhos, ressalto, apenas, que por todos os prismas que detidamente analisei, não vislumbro a procedência do pedido autoral. Por fim, o pedido de item iii de fls. 21 já constou do item 12 de fls. 40, do acordo de Divórcio e, portanto, sem interesse na sua repreaciação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos., nos termos expostos na fundamentação supra, que é parte integrante deste decisum. O Autor apresentou recurso de apelação que ainda não foi distribuído, de modo que apresentou o presente pedido, para concessão de efeito suspensivo da r. sentença até julgamento do apelo. Por primeiro, não se vislumbra qualquer razão para o pedido aqui formulado, uma vez que não foi concedida tutela provisória que estivesse sendo revogada pela r. sentença e que se poderia pretender manter, até a análise do apelo por esse Tribunal. De qualquer forma, não por vislumbrar relevância na fundamentação e perigo de lesão grave e de difícil reparação, deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 299, parágrafo único, do CPC) ofertado contra a r. sentença de págs. 2.313/2.319 do processo originário. Aguarde-se a distribuição do apelo e então apense-se este àquele. Int. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Eliane Barreirinhas da Costa (OAB: 187389/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Fernanda Horta França (OAB: 333408/SP) - Luiz Gustavo Palma Gomes (OAB: 347754/SP) - Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar (OAB: 305580/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2261031-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2261031-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravado: Güther & Paranan Advogados - Interessada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Bmo Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PICK MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, nos autos da ação de anulação contratual c.c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada movida por GÜTHER PARANAN ADVOGADOS, contra decisão de fls. 108/110 (autos de origem), que deferiu parcialmente a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas relativas ao ajuste, obstando eventual negativação/protesto do nome dos contratantes. Insurge-se a empresa agravante alegando que o Agravado firmou contrato de compra e venda com a vendedora e requerida Momentum para aquisição do lote 14 da quadra BD, no empreendimento Ninho Verde II Eco Residence, sendo emitido pelo Agravado uma cédula de crédito bancário em favor da BMP, instituição financeira autorizada pelo BACEN, de quem tomou dinheiro emprestado para pagar o preço do lote à vista para garantia do pagamento da Cédula de Crédito Bancário, o Agravado alienou fiduciariamente à instituição financeira BMP, os direitos aquisitivos dos lotes e a Cédula de Crédito Bancário emitida pelo Agravado foi endossada pela instituição financeira BMP para a ora Agravante, Pick Money, Securitizadora de Créditos Financeiros, passando a ela pertencer o crédito e a garantia fiduciária, ou seja, os direitos aquisitivos do lote. Informa que a cédula de crédito bancário é título de crédito que representa promessa de pagamento de dívida certa, líquida e exigível, não se confundindo com o negócio que lhe deu origem, pois as exceções do negócio subjacente não são oponíveis à Agravante, que configura mera endossatária do título. Acena que existem dois negócios jurídicos autônomos, o de compra e venda firmado entre o Agravado e a Momentum e o empréstimo garantido por alienação fiduciária dos direitos aquisitivos do Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1302 lote, celebrado entre o Agravado e a instituição financeira (BMP), que endossou o título para a ora Agravante. Aponta que a r. decisão agravada que suspendeu a cobrança das parcelas da Cédula de Crédito Bancário afeta não só as partes, mas todo o sistema financeiro brasileiro acarretando insegurança jurídica. Aduz, ainda, que o Agravado pagou apenas 01 das 120 parcelas do empréstimo consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário e a inadimplência teve início a partir de 15/04/2022 e o item 07 da Cédula de Crédito Bancário prevê, em caso de atraso superior a 30 dias, a execução da garantia, mediante a venda do bem, nos termos do art. 1364 do CC. Pugna pela reforma da r. decisão para que seja autorizada a realizar as cobranças decorrentes da Cédula de Crédito Bancário com a alienação do bem a terceiro, nos termos previstos no art. 1.364 do Código Civil. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. A liminar foi indeferida (fls. 91/93). Porém, compulsando o andamento do processo, verifica-se que o feito foi sentenciado (488/498 autos principais). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto deste agravo de instrumento, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento ao presente recurso nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Alexander Benjamin Col Guther (OAB: 336199/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2032289-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2032289-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alpex Alumínio S/A - Agravado: Pedro Henrique Borges Salgado - Interessado: Trust Serviços Administrativos Eireli (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 72 e confirmada às fls. 84 em sede de embargos declaratórios, que acolheu como razões de decidir os pareceres do administrador judicial (fls. 23/25) e do Ministério Público (fls. 66/67), e julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito na recuperação judicial da agravante, nos seguintes termos: À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 23/25) e do MP (fls. 66/67) os quais adoto como razão de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem julgo parcialmente procedente a presente habilitação, extinguindo o feito sem julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. 2) Insurge-se a recuperanda, sustentando, em síntese, que a decisão não foi devidamente fundamentada (art. 489, §1º, NCPC); que não foram observadas as exigências do art. 9º, da Lei nº 11.101/05; e que o agravado não juntou cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e planilha pormenorizada, com atualização do crédito até a data do pedido de recuperação, indicando quais verbas integram o crédito postulado. 3) Não houve pedido de liminar recursal. 4) Intime-se a agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Viviane Cardoso Borges (OAB: 276632/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2031928-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2031928-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Fti Logistica Ltda - Agravado: FTI Serviços e Transportes LTDA - Interessado: Transportadora Fantinati Ltda - Interesdo.: Alta Consultoria Em Recuperações Empresariais Ltda (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da habilitação de crédito vinculada à recuperação judicial de FTI LOGÍSTICA, cujo deferimento do processamento do pedido recuperacional ocorreu em 23/06/2022, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, contra a sentença proferida às fls. 246/249 dos autos de origem, copiada às fls. 121/124 deste agravo, a qual julgou procedente o incidente para reconhecer a essencialidade dos bens inseridos nos contratos firmados entre às partes às fls. 2604/2616 e 2617/2626 dos autos principais, datados de 01.07.2021 e 13.08.202, bem como determinou que permaneçam na posse das recuperandas, até que se escoe o prazo de vigência do stay period, o qual foi prorrogado pelo prazo de 180 dias, a contar de 14.12.2022, conforme fls. 4759/4761, dos autos recuperacionais. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida, sobrestando o reconhecimento da essencialidade dos bens, bem como a determinação de suspensão da ação de busca e apreensão e medidas expropriatórias e, a final, o provimento do recurso para reforma a decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, eis que, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da excepcional concessão do efeito pretendido. As razões expostas pela agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso pelo Colegiado desta Câmara Reservada, sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. A questão relativa à essencialidade dos bens cedidos em garantia, relativos aos contratos de fls. 2604/2616 e 2617/2626, já foi objeto da decisão de fls. 2746/2748 dos autos principais, não se tendo notícia de interposição de qualquer recurso pelo banco agravante, o que afasta o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, em análise ao processo principal, verifica-se que o douto juiz de primeiro grau, analisando o pedido das recuperandas, bem como as manifestações da Administradora Judicial e do Representante do Ministério Público, deferiu a prorrogação do stay period por mais 180 dias, conforme se extrai do decisum de fls. 4759/4761. Portanto, vigente ainda o stay period e, em que pese a relevante fundamentação da parte agravante, é o caso de manutenção na posse das recuperandas, aqui agravadas, dos bens dados em garantia, até mesmo para se permitir o soerguimento das empresas que, como já dito, têm como atividade empresarial o transporte rodoviário de carga, presumindo-se que os computadores, hardwares, softwares descritos nos contratos DELL Computadores Código de aprovação 515353671 (fls. 2604/2616 e DELL Computadores Código de aprovação 522547559 (fls. 2617/2626), alienados fiduciariamente ao agravante, são essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados das agravadas para contraminuta no prazo legal. Intime-se também o Administrador Judicial, para manifestação. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Quintino Luiz Assumpcao Fleury (OAB: 130055/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1021107-69.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1021107-69.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: A. M. G. - Apelado: F. M. G. - Voto n. 1975 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré contra a r. sentença de fls. 570/592, que julgou procedente o pedido do autor para declarar a inexistência de bens a partilhar no casamento, improcedente a reconvenção. A gratuidade foi indeferida, e a apelante instada a recolher o preparo respectivo, bem como a regularizar sua representação processual em razão da renúncia de seu patrono (fls. 659/660). É o relatório. Fundamento e decido. Os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos e a apelante não versou o preparo devido. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que a ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso(Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, p. 733, nº 2). E mais. Regularmente intimada para constituir novo patrono, a apelante permaneceu silente, o que constitui um motivo a mais para o não conhecimento deste recurso, tal qual reza o inciso I, do § 2º, do artigo 76 do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. ... § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Ante o exposto NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos da fundamentação . - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Henrique Ferro (OAB: 41262/SP) - Rosana Helena Ferro Hilf de Moraes (OAB: 191057/SP) - Priscilla Ferro Hilf de Moraes de Mendonça Furtado Ferreira (OAB: 358427/SP) - Everson Ricotta (OAB: 345425/SP) - Renan Di Nicoló (OAB: 413784/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2020243-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2020243-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Margarete Costa de Souza - Agravado: Wilson Pereira da Silva - Agravada: Eunice Braga da Silva - Voto: 1700 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 184 dos autos principais que, em ação de inventário, indeferiu o pedido de liberação de constrição administrativa incidente sobre o veículo do falecido no DETRAN, sob o fundamento de que foge ao âmbito daquela, e por não se conhecer o motivo da restrição, Alega a agravante que precisa de autorização judicial para liberar a constrição administrativa existente sobre o veículo que pertencia ao falecido, em uso pela viúva meeira, de molde a permitir o licenciamento e regularização do CRV (FORD KA SE 1.5 SD Flex, 1.5, de placa RZX-0298, RENAVAN 01059686616). É o relatório. Fundamento e decido. O decisum não comporta reforma. A restrição administrativa que recai sobre o veículo do falecido não está discriminada, não se sabendo se a anotação decorre do seu óbito ou de alguma irregularidade, conforme se verifica do documento emitido pelo DETRAN (fls. 182 dos principais), no qual se lê apenas a mensagem propr veic c/ ocorrência. Ademais, referida instituição permite, por exceção, o licenciamento do veículo de propriedade do falecido enquanto não atribuída a propriedade do bem ao sucessor, desde que obedecidas regras próprias, ex vi do § 1º, do artigo 11, da Portaria de nº 175 do DETRAN (fls. 180/181), devendo a agravante se submeter a tal exigência. Vale registrar que não cabe ao Poder Judiciário intervir na análise do mérito de questões administrativas, apurando-lhes a conveniência e oportunidade, mas, sim, limitar-se, apenas, a analisar se as mesmas observaram o devido processo legal. Destarte, de rigor a manutenção da decisão. Ante o exposto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Joao Paulo Duarte Dias (OAB: 393741/SP) - Aparecido Perpetuo Gelain (OAB: 144563/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1020894-74.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1020894-74.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Taina Souza Figueiredo (Justiça Gratuita) - Apelação Cível processo nº1020894- 74.2022.8.26.0562 Relator(a): LIA PORTO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Santos Foro:Foro de Santos/2ª Vara Cível Apelante: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico Apelado: Taina Souza Figueiredo Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls.172/176 que julgou procedente a ação. O apelante juntou guia comprovando o recolhimento das custas, tendo deixado, no entanto, de devidamente vincular a DARE no SAJPG05 (fls.188 e 205). Ocorre que o preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como os embargos infringentes, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil é de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. No entanto, quando da interposição do apelo, o recorrente recolheu o preparo em valor insuficiente, conforme se verifica da certidão de fls. 244: (...) O valor atualizado, bem como o valor recolhido está descrito no cálculo de fl. 243, falta a ser recolhido o valor de R$260,19. Quanto ao valor que foi recolhido, o apelante foi intimado, porém, decorreu o prazo da decisão de fl. 206, sem que o apelante houvesse vinculado a DARE no SAJPG05. Assim, o SAJPG05 informa que a guia foi paga, mas não que está inutilizada, assim efetuei a vinculação da referida guia a este processo, no sistema do Portal de Custas, no acesso “Recolhimentos e Depósitos” Conforme regramento do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil: §2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, providencie o recorrente o recolhimento da diferença, atualizada, das custas de preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. LIA PORTO Relatora Assinatura Digital - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB: 477496/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1046193-86.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1046193-86.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pdg Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora Ltda - Apelante: Três Lagos Empreendimentos Ltda - Apelada: Elizeth Aparecida Doreto Galassi - Apelado: Thaisa Galassi - Apelado: Bruno Galassi - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 362/366, que julgou parcialmente procedente ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, condenando as rés à restituição de 80% das parcelas pagas pela parte autora, acrescida de correção monetária e juros moratórios. Apelaram conjuntamente as rés PDG INCORPORADORA CONSTRUTORA URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. e TRÊS LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA. Nas razões da apelação requereram a concessão do benefício da gratuidade processual. Foram apresentadas contrarrazões. Em exame de admissibilidade, esta relatoria indeferiu o benefício da justiça gratuita, pelo que as apelantes foram intimadas a recolher as custas do preparo, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção (fls. 416/417). É o relatório. O recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do CPC que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E ainda estabelece o parágrafo único, do artigo 932, do mesmo diploma legal: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Diante do indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, impunha-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, consoante determinado em decisão proferida por esta relatoria (Art. 99, § 7o,, do CPC). Assim, constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo sido recolhido pelo apelante na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Na linha do que restou decidido, inadmissível também o exame dos requerimentos apresentados a fls. 418/420 e 435/436. Sucumbentes em grau recursal, as apelantes arcarão com honorários advocatícios ora majorados para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85 § 11, do CPC. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Rubens Ferreira de Castro (OAB: 95221/SP) - Renata Spadaro Ferreira de Castro (OAB: 238290/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1021674-76.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1021674-76.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Franklin Moreno da Silva - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 147/150, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Apela o autor a fls. 147/150. Argumenta, em suma, que o seguro prestamista é fruto de venda casada que lhe foi imposta pelo réu, aduzindo, ainda, haver falta de justificativa para cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, o que interfere diretamente no valor do IOF, que, embora devido, sofreu majoração em razão das verbas indevidamente incluídas. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença, com repetição dos valores em dobro. Processado o recurso, o réu apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da r. sentença (fls. 166/180). Diante da insuficiência do valor recolhido a título de preparo, foi determinada sua complementação (fl. 183), tendo o apelante juntado um termo de revogação e cancelamento de procuração particular e requerido a desistência da demanda (fls. 186/187) Ante a revogação da procuração anteriormente outorgada pelo apelante e a ausência de constituição de novo procurador, suspendeu-se o processo em virtude da irregularidade da representação processual e foi concedido prazo para que fosse sanado o vício, ressaltando-se que na hipótese de descumprimento da ordem o recurso não seria conhecido, na forma dos artigos 76 e 111, ambos do Código de Processo Civil, determinando-se a intimação do apelante por carta (fl. 188/189). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I c.c. o artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido, porquanto inadmissível. Com efeito, prescreve o artigo 76 do Estatuto Processual que Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, arrematando o § 2º do mesmo artigo que Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (...). Como consignado na decisão de fls. 188/189, foi revogado o mandato anteriormente outorgado, assim como o antigo patrono não detinha poderes específicos para desistir. Diante desse cenário, em obediência à determinação legal, determinou-se a regularização da representação processual, fixando-se 10 (dez) dias para prática de tal ato, prazo suficiente. Contudo, não foi atendida a ordem e o apelante não apresentou qualquer manifestação, o que enseja a inadmissibilidade do recurso, por ausência de pressuposto processual. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos procuradores do apelado, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional, notadamente em virtude da apresentação de contrarrazões. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1015838-24.2021.8.26.0068/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1015838-24.2021.8.26.0068/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1566 Juacildo Soeiro Souza - Embargdo: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 17.284 COMARCA: BARUERI EMBARGANTE: JUACILDO SOEIRO SOUZA EMBARGADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Recurso de apelação. Inconformismo contra decisão que julgou deserta a apelação interposta pelo ora embargante diante do recolhimento a menor do preparo após a complementação determinada. Indicado o valor correto na certidão do cartório de primeiro grau, que foi mencionada no despacho que intimou para complementação. Embargante que incorreu em erro ao atualizar em mês diverso do mês em que se deu a interposição da apelação. É dever do apelante saber realizar o correto cálculo do preparo recursal. Embargos rejeitados. Cuida-se de embargos declaratórios por meio do qual quer ver a reforma da decisão do Relator sorteado (fls. 135/138), que não conheceu o recurso de apelação interposto por deserção. Sustenta, em síntese, ter havido obscuridade, porque realizou o complemento do preparo conforme determinado no despacho de fls. 120/121 em atenção à Lei 11608/2003 e às orientações do TJSP. Diz ainda não ter sido indicado qualquer outro valor para recolhimento ou alusão à alguma certidão, de forma que o embargante recolheu o valor que entende correto. É o relatório. Não é verdade que não houve alusão à alguma certidão quando da determinação de complementação de preparo recursal. Conforme se vislumbra do despacho de fls. 120/121, logo no primeiro parágrafo, menciona-se que as custas pertinentes ao recurso não foram devidamente recolhidas, de acordo com a certidão de fls. 118. A certidão de fls. 118 menciona expressamente que o valor do preparo recursal é de R$ 430,14. Tendo sido recolhido o valor de R$ 159,85, em operação matemática simples se verifica que o valor a ser recolhido era R$ 270,29. O embargante recolheu R$ 268,91, valor inferior ao devido. Conforme se verifica, o cálculo apresentado por ele quando do recolhimento da diferença devida se equivocou no mês de atualização. Isso porque a apelação foi interposta em setembro de 2022, de modo que esta é a data do correto cálculo. O embargante calculou o mês de outubro de 2022, em que houve deflação, de modo que incorreu em erro, a despeito da indicação precisa dos valores. É dever do apelante saber efetuar os cálculos do valor do preparo corretamente e com base de cálculo na data da interposição do apelo. E mais não é preciso acrescentar para a confirmação da decisão monocrática deste Relator, que subsiste, pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, pelo meu voto, rejeitam-se os embargos declaratórios. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Bruno Kuperman (OAB: 275842/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1034145-09.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1034145-09.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Ney Anderson Rosa - Apelado: Banco Yamaha S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 138/142, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial. Diante da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Há embargos de declaração rejeitados (fls. 154). Apela o autor aduzindo, em apertada síntese, a) a restituição dos valores pagos referentes as cotas mencionadas através da contemplação da cota cancelada, com fulcro na Lei n.º 11.795/08; b) A aplicação dos juros de mora seja aplicada a partir da contemplação da cota cancelada, considerando o prazo para restituição; c) o percentual total de 20,46% de taxa de administração seja proporcional ao prazo que o apelante permaneceu ativo no contrato avençado; d) que seja declarado abusiva a dedução da taxa de administração antecipada de R$ 7.593,60; e) que seja declarada a nulidade da cláusula 9.8 e 9.11 que determinam a dedução da multa total de 17% por falta de comprovação de prejuízo por parte da Administradora, bem como caracterização de cobrança de multa bis in idem; f) que seja determinada a incidência de correção monetária desde os desembolsos dos valores pagos com fulcro na súmula 35 do STJ; g) Por fim, condenando-se, ainda, a adversa nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Por fim, repisa em sua tese exposta em inicial. Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo preparado e com contrarrazões. É o relatório. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. A apelante tece considerações genéricas em suas razões de recurso, limitando-se a reiteração das mesmas razões trazidas na inicial. Não dedica sequer uma linha para apresentar motivos que façam ruir os argumentos da sentença, olvidando-se de que os fundamentos da decisão de piso, tem por pilar a higidez do contrato entabulado pelas partes, bem como ausente qualquer conduta ilícita da parte ré. No caso em exame, o recurso não devolve a reavaliação do feito, mas trata de reiteração da inicial. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/ MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se a apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Carolina Helena Freitas Prado (OAB: 283864/ SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1050540-63.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1050540-63.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: José Edmilson Avelino da Silva - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 156/161, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para reconhecer a abusividade da cobrança dos seguros impugnados (R$ 2.767,28 e R$ 2.125,39), inclusive com seus reflexos sobre o total financiado, observando que encargos e juros contratuais cobrados sobre estas tarifas, deverão ser abatidos do montante da dívida (compensação) e, na hipótese de quitação do contrato, devolvidos. Determinou que todos os valores, compensados ou devolvidos por força da r. sentença, deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde seu desembolso mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Declarou recíproca a sucumbência, deliberando que as partes responderão por custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação, vedada a compensação, observada a gratuidade concedida. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que é necessário observar-se o princípio do pacta sunt servanda; a contratação do seguro é opcional; há apólice/proposta em apartado que foi devidamente assinada pelo apelado (fls. 133/137); a contratação do seguro não é condicionante para a liberação do financiamento; não foi violado o princípio de proteção ao consumidor e afirma ser imprópria a devolução de qualquer valor. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 22 de abril de 2022, no valor total de R$ 34.618,57 para financiamento de veículo com pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.334,22 (fls. 33). A face do contrato estampa a cobrança do seguro prestamista (R$ 2.767,28) e do seguro auto terceiros (R$ 2.124,39). O E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018], em relação ao seguro consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, o consumidor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro, mas somente de eleger o financiamento ou não de seu valor, conforme se vê nas características da operação cláusula B.6 - (fls. 33), além disso, não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, sendo o apelado direcionado para a seguradora indicada pela ré. Acresça- se que a cláusula B.6 do contrato comprova que a contratação do seguro prestamista foi efetivada pela Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A e o seguro auto terceiros pela seguradora Santander Auto Seguros S/A, ambas pertencentes ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo- se venda casada, o que é vedado. Assim correta a exclusão da cobrança do seguro de proteção financeira e do seguro auto terceiros, impondo-se a manutenção da r. sentença tal como lançada. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso com fundamento no artigo 932, IV do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2032059-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2032059-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo Jalamov - Agravante: Ronaldo Jalamov - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Valecred Lp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 1083849-09.2021.8.26.0100 (fls.337/338), que indeferiu o pedido de desbloqueio da conta do executado. Inconformado, o executado interpôs o presente recurso. Sustenta, em síntese, que (i) Trata-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial movida por Fidc em face de Eduardo, onde, após emprego do convênio Sisbajud, bloqueou-se, às fls.264/307, o valor de R$25.000,00, em conta bancária de titularidade conjunta de Eduardo e Ronaldo; (ii) Eduardo apresentou a Impugnação de fls.258/262, onde sustentou, conforme entendimento do STJ exposto no julgamento do AgInt em REsp nº 1812780/SC e demais precedentes, a total impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, depositados em contras bancárias de qualquer natureza; (iii) deve-se observar o entendimento das E. Instâncias Superiores, ou, subsidiariamente, preservar o patrimônio pertencente ao Cotitular Ronaldo, que não compõe o polo passivo da demanda; (iv) a jurisprudência do C. Tribunal da Cidadania firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 salários mínimos, depositados em qualquer conta bancária, inclusive conta corrente, a impenhorabilidade há de ser respeitada; (v) pelo atual entendimento do e. stj, em qualquer circunstância deve- se preservar a dignidade do devedor e sua família, de modo que, em sendo o valor inferior a quarenta salários-mínimos, independentemente do tipo de conta bancária, insubsiste a penhora; (vi) Conforme apontado pela r. decisão recorrida, o Executado Eduardo não é o único titular da conta bancária, tendo como Cotitular o ora Recorrente Ronaldo; (vii) se não acolhida a insurgência que busca o desbloqueio integral da constrição, o que se admite em hipótese, de rigor, como tese subsidiária, a liberação de 50% da mesma, pertencente ao Cotitular da conta bancária, Ronaldo. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. É o relatório. Insurge-se o agravante contra a seguinte decisão: Vistos. Trata-se de ação de execução onde foi bloqueado às fls. 306 o valor de R$25.000,00 em conta do executado Eduardo Jalamov. Alega o executado que há entendimento da jurisprudência do C. Tribunal da Cidadania e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que a penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos, em contas de qualquer natureza é impenhorável, em obediência ao princípio da dignidade humana, exceto em dívidas de origem alimentar. Pugnou pelo desbloqueio do valor, diante do entendimento acima e visando assegurar a subsistência digna do executado. Foi extraído extratos da ordem de bloqueio às fls. 266/307 onde se verifica o bloqueio na conta do executado Eduardo Jalamov às fls. 306, junto ao Itaú Unibanco S.A. Em cumprimento à decisão de fls. 309 o executado juntou o extrato bancário da conta onde ocorreu o bloqueio às fls. 314/322.O exequente manifestou-se às fls. 332/336.É o sucinto relatório. Decido. Antes de adentrar ao mérito, observo que a conta onde houve o bloqueio também é de titularidade do executado Eduardo Jalamov, conforme se observa do extrato do Sisbajud às fls. 306. O Senhor Ronaldo Jalamov não é parte na presente execução. A alegação do executado não merece prosperar. Em que pese entendimento do E. STJ sobre a impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos, analisando os extratos juntados aos autos, verifica-se que há várias transferências da executada Casa Inox e várias movimentações na conta. Não se trata de reserva de valores para que o executado mantenha a sua subsistência e dignidade, mas sim um meio de movimentar valores através de conta diversa. A impenhorabilidade alegada não se aplica ao caso em tela. Pelos extratos juntados não se verifica que o executado mantenha valores afim de resguardar a sua subsistência, pois existem várias movimentações na conta, inclusive várias transferências da conta da executada pessoa jurídica. E de acordo com os valores da movimentação, não se conclui que o valor bloqueado às fls. 306 irá prejudicar ou inviabilizar o sustento do executado e/ou afetar a sua dignidade. Além do mais, importante observar que as movimentações da conta não se referem a movimentações referente à subsistência do executado, tais como pagamento de contas de consumo e valores gastos em comércio, supermercado e outros, mas tratam-se de várias transferências de valores e entradas de origem da conta da executada pessoa jurídica. Portanto, apesar da alegada impenhorabilidade, há de se analisar a razoabilidade e proporcionalidade do valor bloqueado, do valor da execução e do caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora. Valores alegadamente depositados em poupanças, em valores inferiores ao limite legal. Decisão que determinou o desbloqueio do valor constrito. Insurgência do exequente. Não demonstrada a natureza de reserva financeira para fins de aplicação do art. 833, X, do CPC. Penhora que, no entanto, deve ser analisada diante das circunstâncias do caso concreto, a fim de verificar a proporcionalidade e razoabilidade da medida. Recurso parcialmente provido. Agravo de Instrumento nº2265099-30.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo. 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator: MILTONCARVALHO. Data do julgamento: 13 de dezembro de 2022. Data da publicação: 13 de dezembro de 2022.Portanto, no presente caso, REJEITO o pedido de desbloqueio, diante da não comprovação de que o bloqueio do valor irá prejudicar o sustento do executado ou afetar a sua dignidade. Após o decurso do prazo para eventual interposição de recurso em face da presente decisão, defiro o levantamento pela parte exequente dos valores bloqueados, incluindo-se os valores bloqueados na conta do Mercado pago às fls. 294 e fls. 302, diante da ausência de impugnação em relação a estes. Oportunamente, para levantamento do valor, deve a parte exequente juntar formulário MLE Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1642 devidamente preenchido. Int. Pois bem. Para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, é mister que a fundamentação evidencie a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do art. 995, do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária do presente agravo, entendo que o efeito suspensivo deve ser concedido parcialmente. O inciso X do art. 833, do CPC, assim preceitua: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (grifo nosso). Logo, a limitação prevista no citado dispositivo legal aplica-se apenas a depósitos em caderneta de poupança, não sendo extensível a outros tipos de depósitos bancários ou aplicações financeiras. In casu, o documento de fl.262 demonstra que o bloqueio judicial foi realizado na conta corrente nº46.367-2. Nestas condições, mostra-se legítimo o bloqueio de valores existentes nas contas mantidas pelo executado para fins de penhora, uma vez que tal quantia não é legalmente impenhorável. Sobre o tema, veja-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora pelo sistema Sisbajud, de valores em conta corrente do executado. Pedido de desbloqueio e arguição de impenhorabilidade pelo agravante com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC, como se a conta bancária na qual se deu o bloqueio fosse poupança, e o saldo até o limite de 40 salários mínimos. Pleito fundado em jurisprudência do STJ. Interpretação extensiva do art. 833, inciso X, do CPC. Arguição rejeitada. Precedentes indicados que não são vinculantes. Ativos em conta corrente de livre movimentação. Impenhorabilidade que é de interpretação estrita, “numerus clausus”, diante da regra geral de que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de obrigações (art. 789 do CPC). Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2194029-50.2022.8.26.0000, Relator Cláudio Marques, Julgado em 24.11.2022). Todavia, os extratos bancários de fls.314/316 demonstram que a conta também pertence a Ronaldo Jalamov, terceiro que não integra o polo passivo da execução em curso (autos do processo nº 1083849-09.2021.8.26.0100). Trata-se, portanto, de conta conjunta. Nesse sentido, mesmo que a penhora de saldo bancário seja admitida por nosso ordenamento jurídico, é certo que a constrição não pode se dar em proporção maior que a quantia pertencente ao devedor da obrigação, devendo ser preservado o saldo dos demais cotitulares da conta conjunta. Consoante entendimento jurisprudencial fixado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, recaindo a penhora sobre contas bancárias conjuntas, não havendo prova em contrário, presume-se que cada titular detém metade do valor depositado, não se podendo inquinar de teratológica ou manifestamente ilegal, a decisão que permite a constrição de 50% dos saldos existentes, pertencentes à executada, co-titular (AgRg no AgRg na Pet 7.456/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 17/11/2009). Esta C.Câmara já se manifestou no mesmo sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO. Penhora de conta conjunta. Sentença de improcedência dos embargos. Irresignação da parte embargante. Cabimento em parte. Inovação recursal quanto ao pedido sucessivo para observância da impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários-mínimos. Cerceamento de defesa não configurado. Ausência de prova inequívoca de que a parte embargante seja a única titular dos valores havidos na conta bancária e respectivo investimento. Solidariedade presente na conta corrente conjunta que se dá apenas em face da instituição bancária e não perante terceiro, credor de um dos correntistas. Necessidade de preservação da quota parte do correntista não executado. Presunção de divisão igualitária de valores entre os cotitulares. Bloqueio mantido sobre 50% dos valores, liberado o restante. Entendimento do STJ. Sucumbência recíproca configurada. Recurso provido em parte, na parte conhecida. (TJSP, Apelação Cível nº 1123240-68.2021.8.26.0100, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator Walter Barone, Julgado em 10.11.2022).(g.n). Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo ao recurso apenas para determinar a liberação da metade da quantia do valor penhorado. Comunique-se, incontinenti, ao juízo de origem. Intime-se a agravada para resposta, no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, CPC/2015). Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 21 de fevereiro de 2023. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB: 293286/SP) - Marcelo Hartmann (OAB: 157698/SP) - Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - Alexander Coelho (OAB: 151555/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2030536-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2030536-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: CARLA CLÁUDIA MARIA CASÓRIA BOABAID - Agravado: ALMIR FALEIRO DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Carla Cláudia Maria Casória Boabaid, em razão da r. decisão de fls. 99/106, proferida na ação de rescisão contratual c.c. indenização nº. 1009592-56.2022.8.26.0624, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tatuí, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. indenização, cujo requerimento de tutela provisória foi indeferido, nos seguintes termos: Não obstante a narrativa da Autora, não se verifica a probabilidade do direito invocado em sede de cognição sumária, porque tratando-se de contrato verbal, não há provas substanciais quanto aos termos do pactuado, não sendo possível nem mesmo saber quando foi realizado Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1724 (se há tempo proximal ou distal do ingresso com apresente ação). No caso concreto, o conjunto documental que acompanha a petição inicial é insuficiente para comprovar até quem, no campo do sinalagma das obrigações, deu o primeiro passo no descumprimento apregoado. Ora, recortes de mensagens de whatsapp, sem datas e sem contexto mais claro, e falta de comprovação documental de todo o pagamento do preço, desembocam na negativa da tutela de urgência. A demanda, neste momento processual, é pelo debate prévio com a outra parte. Outrossim, os laudos médicos veterinários juntados, que, frisa- se por importante, foram produzidos de forma unilateral e somente quatro/cinco meses depois da entrega do animal, podem envolver diversos acontecimentos no iter da conformação do seu quadro clínico atual (fls. 66/78). E é certo, ainda, que a parte Autora deixou de agir com a cautela e prudência mínimas ao tempo que não realizou ao tempo da conclusão do negócio-prévia vistoria, in loco, do semovente, e à vista de permanecer, sem o registro de reclamação anterior, tanto tempo com esse animal em seu poder (ausência do perigo da demora). Esse o quadro que leva, no momento, saldo prova de fato novo ou adensamento das provas, ao indeferimento da medida liminar. Quanto ao pedido de restrição de circulação/transferência do veículo de placas AYP-1664, indefiro-o, tendo em vista que não houve definição de culpa por eventual inadimplemento contratual, além de não haver indicativos de perigo concreto de sua dissipação, observando-se, ainda, que o proprietário anterior é terceiro estranho à lide (fls. 39/42). Quanto ao pedido de custeio dos gastos com a égua, não há também periculum in mora, haja vista que tais despesas podem ser posteriormente indenizadas pela parte Ré, acaso resulte acolhida a pretensão inaugural, com o que a reafirmo o INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. (fls. 102/105 da origem grifos originais) Em princípio, a determinação do estado de saúde do animal pressupõe o exercício prévio do amplo contraditório, além de eventual instrução probatória. Ademais, as providências provisórias requeridas pela agravante revelam aparente viés patrimonial (suspensão da exigibilidade contratual, bloqueio veicular e custeio de despesas do animal), passíveis de eventual indenização futura. Apenas a proibição de negativação pela dívida discutida denota caráter conservativo de direito, evitando possíveis danos durante o trâmite processual, motivo pelo qual fica deferida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor pago pelo animal. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, apenas para obstar qualquer ato coercitivo de cobrança (protesto/negativação) pelo débito discutido, até a prolação de sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor pago pelo animal. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: JESSICA CAMILA VERSON CHAGAS (OAB: 84821/PR) - Luis Rodrigo Rebesco (OAB: 80742/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2025521-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2025521-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Vera Lucia Monteiro Godoy - Agravado: JOSÉ DONIZETTI DE SOUSA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vera Lúcia Monteiro Godoy, na ação de indenização por danos morais, contra respeitável decisão julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Edifício Mariana Godoy, sob fundamento de que o condomínio não possui atos de instituição (fls.122/124) porque ele inexiste juridicamente e não tem capacidade de ser parte no processo. Alega a agravante que não foram apreciadas as questões levantadas com a contestação. Aduz, ainda, que a ausência de personalidade jurídica não seria óbice ao julgamento do mérito da questão. Assevera que caso não seja reformada a decisão ela acarretará morosidade do processo. Sustenta que a decisão fere princípios processuais de privilegiar o requerente que já teve a preclusão de diversos prazos, inclusive o da réplica e apresentação de provas. Requer o provimento do recurso para que seja apreciado o mérito da demanda originária reformando a decisão com apreciação dos pontos refutados em sede de contestação, documentos e demais peças trazidas pela requerida. É o relatório. A decisão combatida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, em relação ao Edifício Mariana Godoy. Com fundamento no princípio da causalidade, condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao artigo 90 do Código de Processo Civil. Também determinou a inclusão de MARIANA GODOY GUERREIRO FRANCO e VERA LÚCIA MONTEIRO DE GODOY no polo passivo da demanda, prosseguindo ação com relação a estas, sendo que a parte ré se insurgiu, por meio deste recurso, contra a decisão que excluiu o condomínio do polo passivo pugnando ainda pelo julgamento de improcedência da demanda originária. Não há pedido liminar. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). P. I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Stéphanie Paim Chiconini Monteiro (OAB: 319387/SP) - Marcelle Homem de Melo Monteiro (OAB: 331486/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000712-15.2022.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1000712-15.2022.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Leslie Ivana de Almeida Tognetto - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 3º, § 5º do Decreto-Lei nº 911/1969, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e e isento de preparo. 2.- BANCO PAN S/A ajuizou ação de busca e apreensão, fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária, em face de LESLIE IVANA DE ALMEIDA TOGNETTO. Foi concedida (fl. 64) e cumprida liminar de busca e apreensão do veículo (motocicleta) cedido em garantia fiduciária (fl. 80). Pela respeitável sentença de fls. 123/128, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para rescisão do contrato e consolidação da propriedade do bem cedido em garantia fiduciária no nome do autor, condenando-se a ré no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a ré (fls. 131/137). Pede a gratuidade da justiça. Pugna pela aplicação da teoria do adimplemento substancial. Sustenta que, de acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o descumprimento contratual for ínfimo evita-se a rescisão do contrato. Sustenta a necessidade de produção de prova pericial para análise de eventuais abusividades contratuais. Disse que a Magistrado foi insensível quanto ao pedido de emissão de boleto para pagamento imediato do saldo devedor. O autor, em suas contrarrazões (fls. 141/152), sustenta a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial. Diz que a prova pericial é desnecessária. Discorre sobre honorários sucumbenciais, o contrato celebrado, a inexistência de motivos para devolução do veículo apreendido. Impugna o pedido de gratuidade da justiça. 3.- Voto nº 38.326. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ivan Andreghetto (OAB: 145574/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001372-49.2022.8.26.0566/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1001372-49.2022.8.26.0566/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: Mv Opuz Empreendimentos e Participações Ltda - Embargdo: Venkon Express Transportes Ltda - Vistos. 1.- VENKON EXPRESS TRANSPORTES LTDA. ajuizou ação de rescisão de contrato de locação, cumulada com declaração de nulidade de cláusula contratual, restituição de valores (caução) e indenização por dano material, em face de MV OPUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 276/280, declarada às fls. 290/291, julgou parcialmente procedente a ação para declarar resolvido o contrato firmado entre as partes e condenar a requerida à devolução do valor de R$ 96.086,92, retido a título de caução, corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sucumbente na parte essencial, a requerida foi condenada a arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Inconformada, recorreu a autora com pedido de reforma (fls. 294/302). A ré também apelou (fls. 307/310). A autora ofertou contrarrazões (fls. 319/323). Por sua vez, a ré, igualmente, apresentou contrariedade (fls. 324/330). Pelo acórdão de fls. 177/182, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso da ré, apenas para readequar o ônus sucumbencial, por votação unânime. Nesta oportunidade, a ré apresenta embargos de declaração sustentando obscuridade no acórdão. Argumenta que, na sentença, foi aplicada a sucumbência sobre o valor da causa corrigido; no acórdão embargado, constou sucumbência sobre o valor da condenação, repartida. Além disso, consta no acórdão que a ré não realizou pedido contraposto de condenação ou compensação. Efetivamente, não deduziu pedido contraposto de condenação ou compensação do valor da caução com os valores devidos pela locatária/autora a título de locação até a data da extinção do contrato de locação. Apesar de não ter deduzido pedido contraposto, o acórdão não deveria ter feito referência a essa omissão por induzir à conclusão de que a locadora-ré não poderá fazê-lo oportunamente. 2.- Voto nº 38.301. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Antonio Cesar Mariuzzo de Andrade (OAB: 100061/SP) - Joao Alves da Silva (OAB: 66331/SP) - Leonardo da Silva de Souza (OAB: 433784/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1039373-10.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1039373-10.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Apdo/Apte: Jones Martins dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento no efeito meramente devolutivo na parte em que confirmada a tutela provisória e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado/ isento de preparo. 2.- JONES MARTINS DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de indenização por dano moral, em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. Houve a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes e para suspensão de protesto realizado no nome dele, inscrições decorrentes da dívida discutida nos autos (fls. 26/27). Pela respeitável sentença de fls. 173/177, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos confirmando-se a tutela provisória de urgência para declaração de inexigibilidade do débito apontado e condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00, atualizada e acrescida de juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformadas, recorrem ambas as partes. A ré, em sua apelação, diz que houve solicitação da prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica em nome do autor, tratando-se de contrato tácito cuja celebração está condicionada à apresentação de documentos originais pelo contratante. Informa sítio eletrônico onde consta o contrato padrão de fornecimento de energia elétrica. Sustenta a comprovação da contratação dos serviços em nome do autor, que é responsável pelo pagamento das respectivas contraprestações. Diz que não possui os documentos do autor porque, quando da contratação, seu atendente apenas confere os documentos apresentados. Colaciona prints de telas de seus sistemas, alegando ter comprovado a relação jurídica entre as partes. Diz que a responsabilidade pela baixa das inscrições do nome do autor é dele. Alega ter agido no regular exercício do direito, razão por que não praticou ato ilícito. Defende a falta de comprovação do dano moral. Alternativamente, defende que a indenização seja arbitrada de modo razoável e proporcional. Em suas contrarrazões (fls. 219/225) o autor alega que há relação de consumo, sendo da ré o ônus de comprovar fato impeditivo do direito, o que não ocorreu, pois não demonstrada relação jurídica entre as partes. ressalta a possibilidade da ré ter sofrido fraude. Diz que o dano moral é in re ipsa e que o valor da indenização arbitrado não é suficiente para reparação do dano moral. Em seu recurso adesivo (fls. 226/243), o autor pretende, em suma, a majoração da indenização por dano moral. A ré, em suas contrarrazões (fls. 236/243), diz que o pedido de indenização por dano moral deve ser julgado improcedente, pois não houve comprovação dos requisitos da responsabilização civil. Alternativamente, alega que o valor da indenização deve ser fixado de forma razoável Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1767 e proporcional. 3.- Voto nº 38.328. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Vinicius Simões da Costa (OAB: 481660/SP) - Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2030937-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2030937-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: A. M. B. - Agravado: A. A. LTDA - Agravado: C. P. dos S. - Interessada: L. C. M. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.147 Processual. Ação de indenização por danos material e moral decorrentes de acidente de trânsito julgada parcialmente procedente. Insurgência da autora contra pronunciamento judicial que determinou que formulasse nos autos da fase de cumprimento pedido formulado nos autos da fase de conhecimento. Recurso inadmissível, porque interposto contra despacho de mero expediente. Incidência do artigo 1.001 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. M. B. contra pronunciamento judicial lançado na ação de indenização por danos material e moral decorrentes de acidente de trânsito ajuizada em face de A. A. Ltda. e C. P. dos S., julgada parcialmente procedente e em fase de cumprimento de sentença, a qual, nos autos da fase de conhecimento, deferiu o levantamento em favor da autora de valores depositados por um dos réus, consignando que, para cobrança de eventual diferença, intime-se o credor a promover o protocolo do pedido para início da fase de cumprimento de sentença como Incidente de Cumprimento de Sentença (fls. 634 e 648 dos autos originais). As razões recursais pugnam pela reforma dessa decisão para: a) forte nas razões do § 2º do art. 526, do CPC, requer a incidência imediata e automática da presente mora do citado § 2º, junto ao valor integral/total do crédito/dívida originaria, na forma devida e a vista, excetuando apenas o pagamento inicial de 30%, e sim sobre a diferença, a ser realizada em única parcela; vez que tal incidência se denota ser de forma fácil e sem complexidade, com simples cálculo aritmético sob o valor total originário, a partir daí decotado dos pagamentos incontroversos realizados. b) Que a presente decisão, por aproveitamento dos atos processuais, da celeridade processual e pelo instituto de cooperação, vez que sendo deferido o presente pleito nestes autos originários, teriam e terão da mesma forma efeito imediato, e, de ÚNICO e igual teor em mérito que atingiria o apenso de Cumprimento de Sentença! (fls. 1/16 destes autos). 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). Este agravo de instrumento é inadmissível, porque foi interposto contra despacho, pronunciamento judicial do qual não cabe recurso, a teor do artigo 1.001 do Código de Processo Civil. O artigo 203, caput, do diploma processual civil prevê que os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, explicitando que, ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (§ 1º); decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º (§ 2º); e são despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte (§ 3º). Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, invocando tradicional lição do Superior Tribunal de Justiça, a diferença entre decisão interlocutória e despacho está na existência, ou não, de conteúdo decisório e de gravame, explicando que, enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes (Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPODIVM, 2016. Página 348). No caso concreto, antes do trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos material e moral decorrentes de acidente de trânsito ajuizada pela agravante em face dos agravados, a corré A. A. Ltda., nos autos da fase de conhecimento, formulou proposta de acordo, dispondo-se a quitar a dívida mediante entrada de 30% (trinta por cento), correspondente a R$ 37.878,78 (trinta e sete mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), e mais 6 (seis) parcelas iguais e consecutivas (fls. 571 dos autos originais). Depois dos depósitos judiciais da entrada e de 4 (quatro) parcelas (fls. 572/576, 595/597 e 602/607 dos autos originais), a agravante requereu ao Juízo a quo o levantamento dos valores depositados e, sustentando que o montante depositado é insuficiente para pagamento do crédito devido, a aplicação da multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, de acordo com os termos do § 2º, do art. 526, do CPC, na forma da lei, por ser de direito, conforme petições de fls. 608/615 e 616/618 dos autos originais, instruída com documentos (fls. 619/623 dos autos originais). O Juízo a quo deferiu o levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos, consignando que, para cobrança de eventual diferença, intime- Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1814 se o credor a promover o protocolo do pedido para início da fase de cumprimento de sentença como Incidente de Cumprimento de Sentença (cód. 156) (fls. 634 dos autos originais). Como se vê, no que ora interessa, a magistrada nada decidiu sobre o pedido de aplicação da multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, de acordo com os termos do § 2º, do art. 526, do CPC, na forma da lei, por ser de direito, limitando-se a orientar a agravante a formular tal pedido nos autos da fase de cumprimento. Destarte, diante da ausência de conteúdo decisório do pronunciamento judicial agravado, este recurso não pode ser conhecido, como se colhe dos seguintes julgados desta C. Corte, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra os r. despachos que determinou a correção da petição protocolada e a posterior remessa dos autos ao Juízo prevento Irresignação da peticionante Despachos impugnados que não possuem conteúdo decisório Hipótese em que não houve decisão quanto ao pedido de gratuidade processual, tampouco acerca do recebimento da petição relativa ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios Ausência de interesse recursal Inteligência dos artigos 203, § 3º e 1.001, ambos do CPC Recurso não conhecido. (6ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2260433-83.2022.8.26.0000 Relator Marcus Vinícius Rios Gonçalves Acórdão de 25 de novembro de 2022, publicado no DJE de 30 de novembro de 2022 - grifou-se). Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Decisão que determinou a juntada de documentos para ulterior apreciação de pedido de justiça gratuita. Inconformismo do autor. Não conhecimento. Comando impugnado desprovido de conteúdo decisório, tendo por escopo o mero impulso processual, nos estritos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Natureza de mero despacho, irrecorrível por força de lei. Art. 1.001 do CPC. Precedentes. Recurso não conhecido neste ponto. (...). (7ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2019953-47.2022.8.26.0000 Relatora Maria de Lourdes Lopez Gil Acórdão de 31 de março de 2022, publicado no DJE de 4 de abril de 2022, sem grifo no original). Agravo de instrumento. Alienação judicial de bem imóvel. Decisão assinalou que as partes devem discutir entre si eventuais propostas para aquisição da quota parte do imóvel pertencente a cada uma delas. Inconformismo. Descabimento. Decisão meramente ordinatória. Ausência de conteúdo decisório. Não cabimento de recurso contra despacho. Art. 1.001, do Código de Processo Civil. Agravo não conhecido. (8ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2185320-31.2019.8.26.0000 Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Acórdão de 23 de outubro de 2019, publicado no DJE de 4 de novembro de 2019, sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Ato combatido que traduz despacho de mero expediente Irrecorribilidade Inteligência do art. 1.001 do diploma processual Ausência de conteúdo decisório e lesividade às partes Ato preparatório para decisão ulterior, esta sim eventualmente recorrível Recurso não conhecido. (25ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2213027- 03.2021.8.26.0000 Relator Hugo Crepaldi Acórdão de 30 de setembro de 2021, publicado no DJE de 5 de outubro de 2021, sem grifo no original). Chamo a atenção da recorrente sobre o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como para o que preceitua o § 4º, do artigo 98, do mesmo diploma processual, segundo o qual a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, combinado com os artigos 1.001, ambos do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Laureano Castanho Xavier Rabello (OAB: 163927/SP) - Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Alexandre Marconcini Alves (OAB: 120188/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1054471-52.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1054471-52.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apte/Apdo: ORLANDO CESAR TOMAZINI - Apdo/Apte: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Apelado: Borelli Brasil Express Transporte e Logística Ltda. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1054471-52.2021.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1054471-52.2021.8.26.0053 COMARCA: LINS APELANTES: ORLANDO CEZAR TOMAZINI E OUTRA APELADA: BORELLI BRASIL EXPRESS TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA Julgador de Primeiro Grau: Marco Aurélio Gonçalves Vistos. Trata-se de apelações interpostas por ORLANDO CEZAR TOMAZINI e VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A. contra a r. sentença de fls. 220/227 que, no bojo de ação indenizatória em face da segunda movida por BORELLI BRASIL EXPRESS TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes para condenar a concessionária ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 23.654,90 (vinte e três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos) a título de indenização pelos danos materiais sofridos, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação, e, a denunciação da lide, procedente em íntegra para condenar o litisdenunciado a ressarcir à litisdenunciante a quantia desembolsada para o pagamento da parte autora, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação. Em suas razões (fls. 232/245), o denunciado Orlando Cezar Tomazini pugna, preliminarmente, pela suspensão do feito até o julgamento do REsp nº 1.908.738/SP (Tema 1.122) pelo Superior Tribunal de Justiça, e pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ante a culpa exclusiva da concessionária. Alega que, se ela estivesse cumprindo o seu dever de fiscalização periódica, o animal, que era de grande porte, não teria percorrido a rodovia por dez quilômetros sem ser interceptado, de sorte que ela deveria suportar a reparação civil. Sustenta, por fim, o descabimento da condenação por lucros cessantes, os quais não teriam sido devidamente comprovados. A concessionária ré, em seu apelo (fls. 252/275), também pugna pela suspensão do processo até a resolução do Tema 1.122 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustenta a inaplicabilidade da teoria da responsabilidade civil objetiva nos casos de falha na prestação de serviços públicos, de modo que o dever de indenizar no caso em comento pressuporia a demonstração de sua omissão dolosa ou culposa, o que não ocorreu. Defende ter cumprido fielmente o contrato de concessão, efetuando inspeções periódicas, e que a invasão de animal na pista é fato imprevisível que exclui o dever de indenizar, enquanto fortuito ou de força maior. Aduz que a obrigação de guarda dos semoventes é sempre do proprietário, e que há fortes indícios de culpa exclusiva da vítima, isto é, do condutor do veículo. Alega que os danos emergentes não foram demonstrados, não se apresentando o comprovante de pagamento dos serviços de conserto, tampouco os orçamentos do serviço de guincho. Subsidiariamente, requer que os consectários legais sejam computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A autora apresentou contrarrazões a fls. 292/286 e 287/291, e a litisdenunciante o fez a fls. 292/311. É o relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade, verifico que não foi recolhido o preparo relativo ao recurso de apelação de fls. 232/245, e que o preparo relativo ao recurso de apelação de fls. 252/275 foi recolhido de forma insuficiente, conforme bem apurado pela z. Serventia nos cálculos de fls. 316/317, e certificado à fl. 318. Incidem, assim, as normas insculpidas no art. 1.007, caput e §§ 2º e 4º, do novo Código de Processo Civil CPC/15: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1861 legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §2º A insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará a deserção se o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Com isso, intime-se o apelante Orlando Cezar Tomazini, na pessoa do seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso de fls. 232/245. E intime-se a apelante Viarondon Concessionária de Rodovia S.A., na pessoa do seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha a diferença devida, sob pena de não conhecimento do recurso de fls. 252/275. Cumpra-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lauro Luis Mucci (OAB: 129330/SP) - Lohaine Milena Alexandre Zellerhoff (OAB: 415031/SP) - Eduardo Lamonato Faggion (OAB: 262991/SP) - Giovani Mengatto de Oliveira (OAB: 405354/SP) - Fernanda Bassi Gonçalves (OAB: 425722/SP) - Vagner Mendes Menezes (OAB: 140684/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2019948-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2019948-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Petrotubos Tubos de Aço Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PETROTUBOS TUBOS DE AÇO LTDA, contra a Decisão proferida às fls. 91/92 da origem (processo nº 1501693-34.2019.8.26.0048 - Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Atibaia), nos autos da Execução Fiscal manejada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu: (...) A exequente intimada a manifestar-se, recusou o bem, alegando não haver sido observada a ordem legal de preferência prevista no artigo 11, inciso I, da Lei n.º 6.830/80, bem como no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Apontou, ainda que, o imóvel ofertado pertence ao estado do Rio Grande do Sul, o que dificultaria a realização de constatações, avaliações ou leilões, dificultando a satisfação do débito. Diante disso, acolho a recusa da exequente. (...) (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que na origem tramita a Execução Fiscal nº 1501693-34.2019.8.26.0048, com a finalidade de executar os débitos tributários (ICMS) e, assim, buscando demonstrar boa-fé processual e a real intenção de adimplir seus débitos perante ao fisco, o Agravante/Executada ofertou bens imóveis, todos devidamente avaliados e instruídos com a documentação pertinente, no entanto, tal oferta foi recusada pela Fazenda exequente, o que restou acatado pelo Juiz a quo, por supostamente não haver sido observada a ordem legal de preferência prevista no artigo 11, inciso I, da Lei n.º 6.830/80. Pelo exposto, defendendo que o mero desatendimento da ordem de preferência do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais não é motivo, por si só, para desqualificar a oferta, pugna pela concessão de efeito suspensivo à Decisão combatida e, ao final, o provimento do presente recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 36/38). O pedido de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Nesta senda, não obstante a regra da menor onerosidade prevista no artigo 805 do Código de Processo Civil, o qual prevê: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”, o certo é que a penhora é realizada no interesse do credor, vejamos: “Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.” (grifei) Também no mesmo sentido: “Art. 835.A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” (grifei) No mesmo sentido a Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980: “A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I- dinheiro;” (grifei) E mais: “Art. 9º- Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I- efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; (...) III- nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11;” (Lei n. 6.830/80). (grifei) Nesse diapasão, não se desconhece que a execução deve ser realizada do modo menos gravoso para o devedor, contudo, o interesse do credor da mesma forma deve ser respeitado, revelando-se prudente, ao menos por ora, o estabelecimento do contraditório antes de qualquer decisão no que tange ao aludido pedido. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil. Posto isso, INDEFIRO o EFETIVO SUSPENSIVO requerido no presente recurso, nos termos acima e retro expostos. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2032266-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2032266-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Restaurantes Comercio de Alimentos Eir - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RESTAURANTES COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI contra a r. decisão de fls. 118/23, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou a exceção de pré-executividade. A agravante discorre que, em sua impugnação, alegou as seguintes teses: (i) nulidade da CDA, pela ausência de fundamental [sic] legal e ausência de indicação do processo administrativo originário, (ii) excesso de execução, pela ilegalidade da bitributação da cobrança do ICMS ‘por dentro’ e (iii) a inconstitucionalidade da majoração da alíquota de 17% para 18%. Alega que a r. decisão foi genérica nas declarações que conduziram à rejeição da exceção de pré-executividade, o que caracteriza nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX da CF. Repisa os argumentos da exceção de pré-executividade. Requer a concessão do efeito suspensivo e a anulação da r. decisão. Subsidiariamente, pugna pela reforma da decisão, para que se acolham as teses da exceção de pré-executividade, com a consequente, declaração de nulidade da execução fiscal. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal ajuizada em maio de 2022, no valor de R$ 141.812,40, referentes a créditos de ICMS, fls. 1/38, dos autos de origem. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO Em repercussão geral (AI 791.292/PE, Tema 339), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A r. decisão enfrentou as teses suscitadas pela excipiente e enunciou os motivos que determinaram a rejeição da exceção de pré- executividade. Não houve falta de fundamentação, mas fundamentação concisa, que não gera nulidade. NULIDADE DAS CDAs Conforme consta do fundamento legal dos títulos (fls. 3/38, origem), trata-se de créditos de ICMS declarados e não pagos pelo próprio contribuinte, por lançamento por homologação ou autolançamento (art. 150 CTN). Desnecessária a instauração de procedimento administrativo, conforme as Súmulas 436 do e. STJ e 26 deste e. Tribunal. Súmula 436, STJ. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Súmula 26, TJSP. O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução. Da análise das CDAs, observa-se que o título executivo indica sujeito passivo e o montante da dívida, bem como há referência aos encargos incidentes, informações que, dentre outras, bastam para que o contribuinte se inteire da cobrança. As CDAs preenchem os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, e gozam de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário. Como explanado em primeiro grau (fls. 119, origem): Desnecessário, portanto, procedimento administrativo prévio à inscrição do débito na dívida ativa, posto que os débitos confessados pelo próprio contribuinte (ou responsável) têm efeito de lançamento, tornando-se ‘desnecessária a atividade do fisco de verificar a ocorrência do fato gerador, apontar a matéria tributável, calcular o tributo e indicar o sujeito passivo, notificando-o de sua obrigação, pois a apuração já terá sido feita ele próprio, evidenciando conhecimento inequívoco do que lhe cabia recolher. A inscrição abrangerá o valor declarado e a multa de mora, que incide automaticamente por força do simples não-pagamento no prazo.’ (Leandro Paulsen, Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e daJurisprudência, 8ª edição, Ed. Livraria do Advogado, 2006, p. 1073). EXCESSO DE EXECUÇÃO A tese de inconstitucionalidade do art. 33 da Lei Estadual 6.374/89 não se sustenta. Em 18 de maio de 2011, a matéria foi objeto de repercussão geral, no julgamento do RE 582.461/SP (Tema 214), em que o e. STF reconheceu a constitucionalidade do dispositivo em discussão e ratificou o posicionamento de que o cálculo do ICMS por dentro é compatível com o texto constitucional. Confira-se trecho do v. acórdão: (...) a Constituição Federal não torna imune o montante referente ao ICMS recebido pelo contribuinte de jure e repassado pelo contribuinte de facto, pois constitui parte do valor final da operação de transferência de mercadoria. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados desta Suprema Corte: AI-AgR 633.911, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe, 1.2.2008; RE-AgR 358.911, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 4.7.2006; AIAgR 522.777, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 16.12.2005; AI-AgR 397.743, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 18.2.2005; AI-AgR 413.753, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ 15.10.2004, RE-AgR 236.409, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 2.3.2001, RE 209.393, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 9.6.2000. Consigne-se, por fim, que a Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea ‘i’ no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar ‘fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado ‘por dentro’ em ambos os casos. Ademais, diz o §1º do art. 13 da Lei Complementar 87, de 1996, que integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. Enfim, a incidência da alíquota sob a forma denominada ICMS ‘por dentro’ é compatível com a Constituição brasileira, motivo pelo qual julgo constitucional o art. 33 da Lei Estadual Paulista 6.374/89, tendo em vista a inexistência, na Lei Maior, de qualquer óbice à inclusão do montante do ICMS na sua própria base de cálculo. (g.n.) Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2098621-32.2022.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/10/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO ICMS Exceção de pré-executividade Rejeição Ausência de ilegalidade na inclusão do próprio ICMS, além do PIS e COFINS, na base de cálculo do ICMS Base de cálculo definida como o valor da operação da circulação de mercadorias, que inclui o próprio montante do tributo, incidente na operação anterior Inocorrência de bitributação Constitucionalidade reconhecida pelo Eg. STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n.º 582.461/SP (Tema n.º 214) Paradigma invocado pelo impetrante (RE Tema 69) inaplicável na hipótese - Mero repasse econômico que integra o valor da operação Jurisprudência sedimentada do STJ Precedentes deste E. Tribunal Decisão mantida Recurso não provido. Agravo de Instrumento nº 2151353-24.2021.8.26.0000 Relator(a): Renato Delbianco Comarca: Santos Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/08/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de pré-executividade - ICMS Cálculo por dentro Possibilidade Entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, (Tema n.º 214/STF), afetado ao julgamento do RE n.º 582.461/SP Precedentes desta E. Corte Decisão mantida Recurso desprovido. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 17% PARA 18% No julgamento do RE 183.906/SP, o e. STF reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual 6.556/89, que majorou a alíquota do ICMS de 17% para 18%, e destinou a diferença (1%) ao financiamento de programas habitacionais de interesse popular, com fundamento no princípio da não afetação, recepcionado pelo art. 167, IV, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação da receita de impostos. Com o advento da Lei Estadual 9.903/97, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1998, a destinação específica da receita proveniente da majoração da alíquota foi suprimida do texto legal; eliminou-se, pois, o vício do diploma anterior. Os dispositivos legais, no período compreendido entre a vigência das Leis Estaduais 6.556/89 e 9.903/97, encontram- Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1903 se abrangidos pela inconstitucionalidade, conforme entendimento do e. STF. A execução fiscal trata de créditos de ICMS devidos entre os anos de 2020 a 2021, após mais de duas décadas da superação da matéria. Conforme consignado na r. decisão (fls. 122/3, origem): Tal discussão é antiga, de décadas atrás (tanto que o julgado citado pela executada é de 1998). Tal questão envolvia a constitucionalidade de majoração que vigorou até o final de 1999. Logo, tal questão está superada há muito tempo. E, ainda que disso se tratasse, o imposto em cobro diz respeito aos anos de 2020 e 2021, o que, a toda evidência, enfatiza a impertinência da tese suscitada. Nesse sentido, inclusive, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. ICMS. Débito declarado e não pago. Formalização de lançamento. Prescindibilidade. Multa de mora. Percentual de 20%. Aplicabilidade. Taxa Selic. Incidência. Admissibilidade. Alíquota do imposto. Majoração de 17% para 18%. Inconstitucionalidade reconhecida no período compreendido entre a edição das Leis nºs 6.556/89 e 9.903/97. Cobrança referente a fatos imponíveis ocorridos em2008, período em que já cessara a inconstitucionalidade da majoração da alíquota do ICMS ante a supressão da vinculação das receitas oriundas da diferença de 1% advinda desse aumento. Juros de mora que, todavia, devem incidir com base na Taxa Selic, em vista da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.918/09 pelo Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, lei esta que alterou a redação do artigo 96 da Lei nº 6.784/89, passando a prever a aplicação de juros de mora no percentual de 0,13% ao dia. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0036456-95.2013.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/06/2013; Data de Registro: 06/06/2013). Indefiro o pedido do efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Desnecessárias as informações do juízo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luiz Henrique Higashi (OAB: 344288/SP) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2286702-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2286702-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA contra a r. decisão de fls. 13 que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, após recusa da FESP, indeferiu oferta de estoque rotativo, para garantia da execução. A agravante alega que está cumprindo plano de recuperação judicial e que necessita de todos os recursos financeiros, ainda escassos, para a manutenção de suas atividades e cumprimento do referido plano. Sustenta que a retomada do andamento da execução, poderá acarretar a PENHORA DE RECURSOS FINANCEIROS DA EXECUTADA, o que certamente comprometerá os compromissos comerciais já assumidos, conduzindo para a inoperância financeira da empresa. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para suspender a execução e para que seja acatada a nomeação de bens, às fls. 40/46, para garantia do juízo. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 3.259.037,98, ajuizada em maio de 2022, relativa a créditos de ICMS (fls. 1/4). Citada, a agravante nomeou à penhora bens do estoque rotativo consistente em 1.350 ton (mil trezentas e cinquenta toneladas) de Areia Shell Mar 15 N25 ao valor de R$ 2.428,34 (dois mil, quatrocentos e vinte oito reais e trinta e quatro centavos) cada tonelada, perfazendo o VALOR TOTAL DE AVALIAÇÃO = R$3.278.259,00 (três milhões, duzentos e setenta e oito mil, duzentos e cinquenta e nove reais) para garantia do juízo (fls. 40/46 dos autos de origem). Intimada para se manifestar, a Fazenda recusou a nomeação, por não observar a ordem legal de preferência prevista no artigo 11, inciso I, da Lei n.º 6.830/80, bem como no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 63/65 dos autos de origem). Sobreveio a decisão ora agravada, que indeferiu a nomeação. Pois bem. O art. 9º da LEF permite ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11. O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência semelhante à da Lei da Execução Fiscal e prevê expressamente, no § 1º, a prioridade da penhora em dinheiro. Em recurso repetitivo (REsp 1.337.790/PR, Tema 578), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Em outro recurso repetitivo (REsp 1.112.943MA, Tema 219), decidiu-se que Apóso advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhoraon line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1908 de bens a serem penhorados. A penhora online de ativos financeiros não ofende o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois a execução se processa no interesse do credor (cf. AgRg no Ag 1.301.027/PR, Rel. Min. Humberto Martins). A execução menos gravosa ao executado deve ser entendida de modo a possibilitar a satisfação do credor, sem se afastar do atendimento célere e eficaz da prestação jurisdicional. Os bens ofertados são de uso restrito, e interessam apenas a um nicho específico de arrematantes. Além disso, é pouco provável que sejam arrematados com facilidade. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Celso Nobuo Honda (OAB: 260940/SP) - Toshio Honda (OAB: 18332/SP) - Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1530188-16.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1530188-16.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Centro Tecnico de Diagnostico Automotivo Ltda Me - Apelação Cível nº 1530188-16.2017.8.26.0224 Processo nº 1530188-16.2017.8.26.0224 Apelante: Município de Guarulhos Apelado: Centro Tecnico de Diagnostico Automotivo Ltda Me Comarca: SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS - Guarulhos Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 3623 Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos, contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de TFF/TFLI/ TLIF/TFILF, ISS, TFP dos exercícios de 2015 e 2016, extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, sustentou que houve inobservância do art. 485, § 1º do CPC. Deveria o magistrado ter dado nova oportunidade de manifestação ao Município antes de extinguir o feito por abandono da causa. Deste modo, requereu a reforma da sentença recorrida, prosseguindo- se a Execução Fiscal. Sem contrarrazões, uma vez que a parte executada não foi citada. Recurso regularmente recebido e processado. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, §5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença foi proferida em 26/08/2022 (fls. 46/47), sendo encaminhada ao Portal Eletrônico da Prefeitura Municipal de Guarulhos em 26/08/2022 (fls. 48). Foi certificado que, em 05/09/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico (intimação). Desta forma, considera-se o início do prazo recursal do ato em 06/09/2022 (fl. 49). Portanto, considerando-se a data de intimação da Fazenda Pública, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou-se no dia útil seguinte à data da intimação, ou seja, em 06/09/2022. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 19/10/2022. O presente recurso foi protocolado em 06/01/2023, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2035728-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2035728-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Serrana - Paciente: Alex Rodrigues dos Santos - Impetrante: Ivanésio de Oliveira Santos - Vistos. Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado pelo Dr. Ivanésio de Oliveira Santos, em favor de Alex Rodrigues dos Santos, contra ato do Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Ribeirão Preto 41ª CJ, que converteu em preventiva, a prisão em flagrante do paciente (fls. 15/17). Sustenta o impetrante que o paciente foi preso em flagrante na data de 14/02/2023, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. Afirma que a decisão que decretou a sua prisão preventiva carece de fundamentação e se pauta unicamente na gravidade abstrata do delito, configurando verdadeira antecipação de pena. Alega não se verificar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo o paciente primário, além de possuir residência fixa e ocupação lícita. Aponta a viabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Busca, liminarmente, o relaxamento da prisão ou a concessão do benefício da liberdade provisória em favor do paciente (fls. 01/14). Indefiro a medida liminar requerida, uma vez que estão ausentes motivos peculiares, passíveis de pronto e seguro reconhecimento, de relevância tal que justifique sua concessão. Cumpre salientar que se trata de medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, de maneira a autorizar a drástica providência ora postulada. Ademais, consta do boletim de ocorrência acostado aos autos que: (...) ALEX, trazia consigo, dentro do bolso de sua bermuda, 5 (cinco) invólucros contendo substância esverdeada aparentando ser maconha, não sendo localizado em sua posse nenhuma quantia em dinheiro, ou qualquer petrecho para uso da substância, como dechavador, papel de seda ou isqueiro. Em busca na mangueira, o depoente localizou a sacola branca, conforme noticiado na denúncia, a qual continha 21 (vinte e um) eppendorfs de substância branca aparentando ser cocaína. Nesse meio tempo, GUILHERME voltou com sua bicicleta e, devido as características exibidas por ele coincidirem com as descritas na denúncia (indivíduo de cor parda, camiseta branca e bermuda preta), procederam com a sua abordagem, porém, nada foi encontrado em sua posse. Indagados, incialmente todos negaram a propriedade das substâncias encontradas na sacola plástica escondida na mangueira, tendo ALEX, incialmente, assumido a propriedade das porções de substâncias análogas a maconha encontradas em sua posse, destinadas ao uso pessoal. Com isso, deu voz de prisão a ALEX, conduzindo ele e, devido a semelhança reportada na denúncia, também a pessoa de GUILHERME, até esta delegacia, para conhecimento e Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 2179 deliberação da Autoridade Policial sendo liberado no local Darlan. Nesta delegacia, afirma que ao ser novamente entrevistado, ALEX, assumiu também a propriedade dos eppendorfs encontrados na mangueira, refutando qualquer relação delas com a pessoa de GUILHERME (fls. 25/27). Imperioso que, antes de mais nada, se dê ensejo ao processamento do writ, com a vinda de informes do Juízo e a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça. Uma vez que a decisão combatida foi proferida por magistrado atuando em Plantão Judiciário e não há, nos autos, informações acerca da distribuição do feito, verifique a Serventia se esta já foi efetivada e, em seguida, solicitem-se informações do Juízo ao qual tenha sido distribuído (Processo de origem nº 1500566-31.2023.8.26.0530). Com a resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fátima Gomes - Advs: Ivanésio de Oliveira Santos (OAB: 342280/SP) - 10º Andar Nº 2035823-98.2023.8.26.0000 (477.01.1997.009792) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Praia Grande - Impetrante: Jose Joaquim do Nascimento Filho - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Praia Grande - DESPACHO Mandado de Segurança Criminal Processo nº 2035823-98.2023.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Jose Joaquim do Nascimento Filho contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Praia Grande que indeferiu pedido de reabilitação criminal. Expõe que o impetrante foi impronunciado nos autos do processo crime nº 0009792-13.1997.8.26.0477, que teve seu trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande, com base no art. 409 do CPP, da imputação de prática do crime de homicídio qualificado, cujo decisão transitou em julgado para o Ministério Público em 14/03/2006 e, passados mais de 16 anos da prolação da sentença de impronúncia, e mais de 07 anos, da declaração da extinção da punibilidade da pretensão executória foi ajuizada ação de reabilitação criminal, sendo que, apesar da manifestação do Ministério Público favorável a aplicação, usando a analogia, dos efeitos do previsto no artigo 748 do CPP, a autoridade coatora apenas julgou extinta a punibilidade do impetrante, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal e o feito continua nos registro criminais do impetrante. Sustenta a ilegalidade da decisão eis que não se justifica a manutenção do registro de inquéritos arquivados e processos extintos, como é o caso do impetrante, pois tais informações, que só devem ser utilizadas para instruir processo pela prática de nova Infração penal, mas acabam sendo utilizadas, na prática, para outras finalidades completamente alheias aos fundamentos jurídicas do instituto do registro penal, o que acaba por marginalizar e excluir socialmente o agente eu fora um dia processado, ainda que tenha havido a extinção da punibilidade. Pede a concessão da segurança para que seja decretado o sigilo nas tramitações do citado processo, sobretudo porque o impetrante teve sentença de impronúncia com a extinção da punibilidade no processo criminal em que figurou como réu, permitindo-se o acesso apenas por meio de requisição do Juiz Criminal, aplicando-se as medidas mencionadas no artigo 748 do Código de Processo Penal. Ausente pedido de liminar, processe-se, requisitando-se as informações à autoridade apontada como coatora. A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem conclusos. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Natalicio Batista dos Santos (OAB: 339500/SP) - 10º Andar



Processo: 2036041-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2036041-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Tamara Batiston Ferreira - Paciente: Yara Nascimento do Prado - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor da paciente Yara Nascimento do Prado, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva da paciente, então operada por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 148, caput, 121, parágrafo 2º, incisos I e IV e 211, todos do CódigoPenal, em concurso material. Sustenta a impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista a ausência de fundamentação do decisum, baseada tão-somente na gravidade abstrata dos delitos. Suscita ainda, a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, salientando que a paciente possui dois filhos menores de doze (12) anos. Por fim, aponta o excesso de prazo para formação da culpa, eis que presa desde agosto de 2022 e até a presente data não houve sentença nos autos. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura ou aplicação de medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Sucessivamente, postula a concessão de prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva de Yara. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 2183 o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, entretanto, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Outrossim, no tocante à alegação de excesso de prazo, ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo na formação da culpa, notadamente diante da quantidade de acusados. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Tamara Batiston Ferreira (OAB: 394573/SP) - 10º Andar



Processo: 2036362-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2036362-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Genesio Mariuzzi Filho - Impetrante: Genesio Mariuzzi - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2036362-64.2023.8.26.0000 Relator: COSTABILE E SOLIMENE Orgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Autos: 2036362-64.2023.8.26.0000 Paciente: Genesio Mariuzzi Filho Impetrante: Genesio Mariuzzi Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal Vistos. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado nos autos n. 0032763-60.2007.8.26.0050, com pedido liminar visando a aplicação da atenuante relativa à confissão espontânea, com consequente redução da pena (fixada acima do mínimo legal). È matéria para recurso de apelação. Indefiro a liminar. Todavia, o faço pelos seguintes motivos: (I) consta como findo o processo de conhecimento, de sorte que a via adequada para se impugnar eventual ilegalidade - caso operada a cóisa julgada - seria a Revisão Criminal, e não o presente remédio; (II) e em breve leitura do relatório contido no aresto que julgou a apelação, não conferimos nenhuma irresignação em face da dosimetria, especificamente no tocante ao não reconhecimento da atenuante da confissão (fl. 29), de forma que é duvidoso o cabimento do writ como meio para suprir eventuais omissões da Defesa durante a fase recursal; (III) Por fim, a liminar aqui teria caráter nitidamente satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, sendo necessário, portanto, o julgamento pelo colegiado. Dispenso informações. Processe-se sem liminar. Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para seu parecer. Publique- se e intimem-se. S. Paulo, *Costabile-e-Solimene, o relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Genesio Mariuzzi (OAB: 111804/SP) - 10º Andar



Processo: 2233169-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2233169-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Anderson Michel dos Santos - Agravado: Associação dos Proprietários e Usuários Vila Hípica Ii - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS DE NÃO ASSOCIADO, CONFORME TEMA 492, DO STF. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, RECONHECENDO A EXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS POSTERIORES À LEI N. 13.465/17. AÇÃO DE CONHECIMENTO Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 2495 QUE TRANSITOU EM JULGADO, APÓS JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PERMISSIBILIDADE DA COBRANÇA NOS TERMOS DA LEI. AGRAVANTE QUE PRETENDE A REDISCUSSÃO DE MÉRITO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JUGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaqueline Rodrigues Navarro Dias (OAB: 392945/SP) - Simcha Schaubert (OAB: 150991/SP) - Karen Henriques Giamboni Chiari (OAB: 223997/SP) - Vania Carla Braghetto Moreira (OAB: 341117/SP) - Bruna Machado Franceschetti Ferreira da Cunha (OAB: 197027/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1013474-81.2018.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1013474-81.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Act Eletrônica Ltda - Apdo/Apte: Apollo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PEDIDO DE FALÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE FALÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC, E EXINTA A RECONVENÇÃO DA RÉ, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC), CONDENANDO AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). INSURGÊNCIA DAS LITIGANTES.REQUERENTE DA FALÊNCIA QUE PRETENDE A REDUÇÃO DA VERBAS HONORÁRIAS. CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC QUE NÃO SE APLICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. TEMA 1.076. RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DA RÉ RECONVINTE QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA, EM RELAÇÃO A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA SUA RECONVENÇÃO. RECONVENÇÃO CONSTITUI AÇÃO AUTÔNOMA QUE INDEPENDE DO RESULTADO DA AÇÃO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA À RÉ QUE FICA MANTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Aparecido dos Santos (OAB: 234651/SP) - Alberto Tichauer (OAB: 194909/SP) - Flávio Henrique da Cunha Leite (OAB: 208376/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1008621-55.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1008621-55.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apda: P. C. G. C. S. - Apelada: M. C. L. - Apdo/Apte: M. A. M. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE DECLARATÓRIA SÓCIO OCULTO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL JUSTIÇA GRATUITA REVOGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFASTAR A BENESSE CONCEDIDA POR DECISÃO SUPERIOR MONOCRÁTICA BENEFÍCIO MANTIDO MÉRITO RESPONSABILIDADE DO SÓCIO DE FATO EFETIVA ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PELO REQUERIDO, CARACTERIZANDO A FIGURA DO SÓCIO DE FATO, SENDO POR COROLÁRIO RESPONSÁVEL PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA PESSOA JURÍDICA AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOCIAL DA AUTORA IMPOSSIBILIDADE AUTOR QUE FAZ PARTE REGULAR E FORMA DO QUADRO SOCIETÁRIO E RESPONDE NOS LIMITES DE SUAS COTAS SOCIAIS SENTENÇA DE ACERTO CONFIRMADA NA FORMA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Antonio Gomes dos Santos Junior (OAB: 217318/SP) - Romulo Gusmão de Mesquita Santos (OAB: 170523/SP) - Marcelo Carlos Correa (OAB: 156129/SP) - Wesley de Freitas Franco (OAB: 403809/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000886-80.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000886-80.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jeorgea Marangon Correa - Apelado: Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda - Apelada: Jimena Marangon Correa - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE SUA COTA PARTE REFERENTE AO ALUGUEL DO IMÓVEL DE SUA COPROPRIEDADE, BEM COMO AFASTAMENTO DA IRMÃ COMO ADMINISTRADORA DO BEM COMUM. REFORMA IMPERTINENTE. CONDOMÍNIO SOBRE IMÓVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO DO BEM POR UMA DAS CONDÔMINAS. DESCABIMENTO. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS NO CURSO DE INVENTÁRIO JÁ REALIZADO PELA CORRÉ. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA RECORRENTE EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO. E-MAILS EM QUE A RECORRENTE MANIFESTA CONCORDÂNCIA COM A LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESTINAÇÃO DO ALUGUEL RECEBIDO SEM A DEDUÇÃO DAS DESPESAS DOS DEMAIS BENS COMUNS. DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIAS EM FAVOR DA RECORRENTE NA PROPORÇÃO DE SEU QUINHÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESTITUIÇÃO DA CORRÉ COMO ADMINISTRADORA EM VIRTUDE DA INADEQUAÇÃO DA VIA.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Carrara de Sambuy (OAB: 131217/SP) - Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Fábio Lourenço Augusto (OAB: 347500/SP) - Reinaldo Quattrocchi (OAB: 71363/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0000200-52.2009.8.26.0564(990.10.242000-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0000200-52.2009.8.26.0564 (990.10.242000-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Clineo Franciscato Quartero - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO AUTOR, INSISTINDO NA PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO - EXAME: SUPERVENIÊNCIA DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO PELAS PARTES - EX VI, DOS ARTIGOS 840 E 842 AMBOS DO CÓDIGO CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO QUE SE FAZ DE RIGOR - COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DESTA C. 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eleandro Alves dos Reis (OAB: 233579/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0000847-44.2012.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Apelado: DONIZETE APARECIDO FERREIRA CINTRA - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO. MORTE SEGURADO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DO VALOR PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO CONTRATADA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. BANCO RÉU INTEGRANTE DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE QUESTIONÁRIO OU REALIZAÇÃO DE EXAMES PELA SEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manuela Motta Moura da Fonte (OAB: 20397/PE) - Conrado Dias Pereira (OAB: 80416/ MG) - Paula Regina Pimentel (OAB: 263996/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0002663-13.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Marcelo Dulce Tizatto Lopes - Apelado: Pereba Transportes Ltda EPP - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. AÇÃO DE RITO SUMÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 280 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA A DEMONSTRAÇÃO DA EXCLUDENTE DE CULPA. ACIDENTE OCORRIDO EM DECORRÊNCIA DE INVASÃO NA CONTRAMÃO DA PISTA DE ROLAGEM. CULPA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Weliton Luis de Souza (OAB: 277377/SP) - Enzo Alex Velasquez Farias (OAB: 190193/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0002798-54.2015.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Edivaldo Franzolin Dias (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: João Batista Novaes Vergueiro e outro - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PARCERIA AGRÍCOLA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DOS RÉUS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MANEJO DE POSSESSÓRIA AO INVÉS DE DESPEJO, CONSOANTE DISPÕE O ART. 32 DO DECRETO 59.566/66, APÓS O TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL, O QUE NÃO ACARRETA, POR SI SÓ, A EXTINÇÃO DO PROCESSO, APLICADO O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, POSTO QUE OS RÉUS NÃO EXPERIMENTARAM PREJUÍZO. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA FIRMADO EM 01/07/2011, COM VENCIMENTO EM 01/07/2014. RÉUS QUE PERMANECERAM Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 2979 NA ÁREA APÓS A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONCEDENDO-LHES 30 DIAS PARA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. ANUÊNCIA DOS AUTORES, DURANTE O CURSO DO PROCESSO, COM A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR MAIS 3 ANOS. PRAZO TRANSCRITO E DESOCUPAÇÃO NÃO OCORRIDA. ARRENDATÁRIOS QUE PUDERAM PLANTAR E COLHER DURANTE PELO MENOS 4 SAFRAS DESDE O ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO CONTRATO, AUSENTE DESRESPEITO AO DIREITO DE COLHEITA DO PLANTIO REALIZADO PELOS PARCEIROS RÉUS, ASSEGURADA A COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL DÉBITO DAS PARTES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELOS RÉUS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO MESMO ESTATUTO PROCESSUAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Carnevali (OAB: 106226/SP) - Valter Severino (OAB: 143557/SP) - Danilo Jose de Camargo Golfieri (OAB: 201912/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0007109-62.2010.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Terezinha Flor (Justiça Gratuita) - Apelado: José Silvério Vaz - Apelado: Companhia de Seguros Minas Brasil - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO UM CAMINHÃO E UMA MOTOCICLETA. AÇÃO AJUIZADA PELA GENITORA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO. PRETENSÃO À REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAS E OITIVA DO REQUERIDO. NO MÉRITO, RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS ANTERIORES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. A TESTEMUNHA QUE PRETENDE OUVIR, TRATA-SE DE POLICIAL MILITAR QUE NÃO PRESENCIOU A COLISÃO, QUE APENAS COLHEU A VERSÃO DOS FATOS NO LOCAL DO ACIDENTE. NO MAIS, A AUTORA NÃO COMPROVOU A CULPA DO PÓLO PASSIVO PELO ACIDENTE. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE PERMITEM CONCLUIR QUE O CONDUTOR DA MOTOCICLETA REALIZOU PASSAGEM IRREGULAR PELA DIREITA. HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ADEQUADO AO CASO, TENDO A PROVA DOCUMENTAL PERMITIDO A FORMAÇÃO DE PLENA CONVICÇÃO DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. . ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS: NECESSIDADE. ART. 85, §11º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jailton Alves Ribeiro Chagas (OAB: 225930/SP) - Ricardo Soares de Castro (OAB: 128385/SP) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0038276-93.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Angelica Cecilia Lovato de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Empresa de Ônibus Guarulhos S/A - Apelado: Companhia Mutual de Seguros (Justiça Gratuita) - Apelado: Guarulhos Transportes S.a. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA QUE ENTENDEU QUE O ACIDENTE DECORREU DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, POR TER ATRAVESSADO A VIA FORA DA FAIXA DE PEDESTRES. APELAÇÃO MANEJADA PELA AUTORA. EXAME: VERSÕES DO CONDUTOR DO VEÍCULO E DA TESTEMUNHA, SUSTENTANDAS PELAS FOTOGRAFIAS, QUE PERMITEM CONCLUIR QUE O AUTOMÓVEL ESTAVA PARADO QUANDO A AUTORA FEZ A TRAVESSIA FORA DA FAIXA DE PEDESTRES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PEDESTRES QUE SEMPRE DEVEM REALIZAR A TRAVESSIA NA FAIXA DE PEDESTRES. CONDUTOR, TODAVIA, QUE NÃO SE ATENTOU AO FLUXO DE PEDESTRES AO SAIR DO PONTO DE ÔNIBUS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 29, §2º, 214 E 217 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA CONCORRENTE VISLUMBRADA. PENSÃO VITALÍCIA AFASTADA. AUTORA QUE ERA APOSENTADA POR IDADE NO MOMENTO DOS FATOS, NÃO EXERCENDO OU NÃO TENDO PERSPECTIVA DE EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECIBOS QUE NÃO DEMONSTRAM CONEXÃO COM OS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE. CONVÊNIO MÉDICO QUE TAMBÉM NÃO DEVE SER ARCADO PELA RÉ, VEZ QUE IRIA CUSTEAR O TRATAMENTO DE DOENÇAS E PROBLEMAS DISSOCIADOS DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS ESTÉTICOS VISLUMBRADOS. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO (PERNA) QUE CONSISTE EM SEQUELA DURADOURA E QUE CAUSOU ABALO FÍSICO E PSÍQUICO À AUTORA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$30.000,00. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. AUTORA QUE FICOU INTERNADA E POSTERIORMENTE TEVE SUA PERNA AMPUTADA. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE DE ACORDO COM A EXTENSÃO DO DANO, NOS TERMOS DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$80.000,00. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Fabricio Segala dos Santos (OAB: 298189/SP) - Sergio Batista de Jesus (OAB: 87871/SP) - Jose Maria dos Santos (OAB: 142505/SP) - Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Joara Ribeiro Coelho (OAB: 255156/SP) - Vinicius Tadeu Juliani (OAB: 257546/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0047478-70.2011.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Aguajato Transportes Ltda. Epp - Embargda: Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp e outro - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INDEVIDA NATUREZA INFRINGENTE DO RECURSO. EFEITO MODIFICATIVO QUE SOMENTE SE ADMITE NO CASO DE ERRO MATERIAL. HIPÓTESE, PORÉM, INEXISTENTE. PRETENSÃO NÃO AMPARADA PELO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 2980 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Garibe (OAB: 187684/SP) - Ramon Molez Neto (OAB: 185958/SP) - Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Marcos Paulo Moreira (OAB: 225787/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0047857-82.2000.8.26.0506/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Wilda Maria Facci Carpi - Embargdo: Jose Lemos Leonel (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE EMINENTEMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Quintino Antonio Facci Filho (OAB: 297400/SP) - Monica Ignacchitti Facci (OAB: 104392/SP) - Lauren Kristine Lemos Leonel Rocha (OAB: 343361/SP) - Livia Mansur Fantucci Linhares (OAB: 315733/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0049799-82.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Universidade Municipal de Sao Caetano do Sul - Apelado: Marcelo Magalhães de Araujo - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. FEITO SUSPENSO. DECURSO DO PRAZO ESTIPULADO PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO. EXEQUENTE INTIMADA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ACORDO. INÉRCIA. FASE EXECUTIVA JULGADA EXTINTA, RECONHECIDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, COM SUPORTE NO ART. 924, II, DO CPC. APELAÇÃO DA AUTORA-EXEQUENTE. INSURGÊNCIA QUANTO À EXTINÇÃO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODE HAVER PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO ACORDO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA, PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Maria Mendonça de Almeida Faria (OAB: 233059/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001009-93.2014.8.26.0264/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itajobi - Embargte: Usina Itajobi Ltda - Açúcar e Álcool - Embargda: JANE APARECIDA DE MORAIS FERREIRA (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: NILTON CESAR DA COSTA e outros - Embargdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSIÇÃO FUNDADA NO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tadeu de Souza (OAB: 89710/SP) - Renato Giazzi Ambrizi (OAB: 275781/SP) - Mateus Roque Borges (OAB: 241059/SP) - Manoel José de Paula Filho (OAB: 187835/SP) (Procurador) - Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0001350-32.2013.8.26.0272/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapira - Embargte: Miguel Guerreiro Torres e outros - Embargda: Leonice Manoel Machado (Assistência Judiciária) e outro - Embargdo: Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSIÇÃO FUNDADA NO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matthaeus Giani Oliva Modenesi Barbosa (OAB: 376813/SP) - Analu Julieta Galli (OAB: 149625/SP) (Convênio A.J/OAB) - Renato Marton da Silva (OAB: 364300/ SP) - Matheus Testa Dias Furtado (OAB: 326527/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 2981 Nº 0053841-39.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Banco Itaúleasing/Sa. - Embargdo: Aelson Pereira de Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSIÇÃO FUNDADA NO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO CARÁTER INFRINGENTE - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Roberto Luis Giampietro Bonfá (OAB: 278135/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 1014173-70.2014.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Várzea Paulista - Embargte: Ibe Business Education de São Paulo Ltda e outro - Embargda: Karina Fernanda Bernucci - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Acolheram os embargos para sanar a omissão apontada, sem, entretanto, conferir a eles efeito modificativo. V.U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OCORRÊNCIA EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANALISAR O PEDIDO DE RECURSAL SUBSIDIÁRIO PARTE AUTORA NÃO DEDUZIU, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DÉBITO PROPORCIONAL AO PERÍODO CURSADO E DE MULTA CONTRATUAL EM RAZÃO DO CANCELAMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. PORTANTO, TRATANDO-SE DE DIREITO DISPONÍVEL E À MÍNGUA DE PEDIDO NESSE SENTIDO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NOS TERMOS EM QUE REFERIDO NESTES EMBARGOS EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM, CONTUDO, ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Bonato (OAB: 213302/SP) - Bianca Mitie da Silva (OAB: 338540/SP) - Guilherme Brites (OAB: 292767/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1029835-33.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1029835-33.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Eduarda Brito Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Grupo Ibmec Educacional S.a. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Conheceram de parte do apelo e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso.V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ENVOLVENDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PARA: (I) DETERMINAR À RÉ QUE PROCEDA À ENTREGA DO DIPLOMA À AUTORA, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, E; (II) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DO IMPORTE DE R$5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO QUE TANGE AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, POIS HOUVE SUPERVENIENTE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MÉRITO. ALEGADA DESCLASSIFICAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO, POR CULPA DO ATRASO NA EMISSÃO DO DIPLOMA. PERDA DE UMA CHANCE NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA TEORIA APENAS QUANDO DEMONSTRADA A REAL E SÉRIA OPORTUNIDADE DE ÊXITO. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO EM TELA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL DECORRENTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM CONTESTAÇÃO NÃO É ABSOLUTA, ENCERRANDO PRESUNÇÃO RELATIVA. DANOS MORAIS BEM FIXADOS. INDENIZAÇÃO QUE NÃO VAI ENRIQUECER A AUTORA E CUMPRE O PAPEL PUNITIVO-PEDAGÓGICO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO, NAS PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kauan Yago dos Santos (OAB: 434736/SP) - Paulo Roberto Petri (OAB: 57360/RS) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1501970-50.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1501970-50.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cerezuella e Filhos Comércio de Veículos Ltda - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO.DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, UMA VEZ QUE PROPOSTA CONTRA EMPRESA CUJO ARQUIVAMENTO DO DISTRATO SE DEU EM DATA ANTERIOR À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE A INSTRUI.APELO DA FAZENDA ESTADUAL PELA NÃO OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA EXECUTADA, AO ARGUMENTO DE QUE O SIMPLES REGISTRO DE DISTRATO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA PERANTE A JUNTA COMERCIAL COMPETENTE NÃO CONFIGURA A EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA, MÁXIME PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.REGISTRO DE DISTRATO NA JUNTA COMERCIAL NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.O STJ POSSUI O ENTENDIMENTO FIRMADO DE QUE A LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA, A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA REGISTRAM QUE O DISTRATO SOCIAL É APENAS UMA DAS ETAPAS NECESSÁRIAS DO PROCEDIMENTO DE EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL, NÃO CONSTITUINDO CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO.APÓS O DISTRATO, PROCEDE-SE AINDA À LIQUIDAÇÃO, OU SEJA, À REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO (E EVENTUAL PARTILHA DE BENS REMANESCENTES, EM SENDO O CASO), PARA, ENTÃO, DECRETAR-SE O FIM DA PERSONALIDADE JURÍDICA.DESTARTE, TENDO EM VISTA QUE A AVERBAÇÃO DO DISTRATO SOCIAL NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA, TORNA-SE NECESSÁRIA A ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000952-66.2020.8.26.0452
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1000952-66.2020.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Classmed Produtos Hospitalares Ltda. - Apelado: Municipio de Piraju - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA IMPOSTA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO EM PARTE. APELANTE QUE DEIXOU DE ENTREGAR, NO PRAZO PREVIAMENTE FIXADO, PARTE DOS MEDICAMENTOS CONTRATADOS, ANTE A INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA EM DETERMINADOS LABORATÓRIOS. FATO QUE, EMBORA IMPREVISTO, NÃO PODE SER CONSIDERADO IMPREVISÍVEL, EIS QUE SE TRATA DE UM RISCO INERENTE A ESTE TIPO DE ATIVIDADE. APELANTE QUE, ADEMAIS, NÃO COMPROVOU TER EMPREENDIDO TODOS OS ESFORÇOS PARA MITIGAR OS RISCOS E GARANTIR A REGULAR EXECUÇÃO DO CONTRATO. MEDICAMENTOS QUE, AO QUE TUDO INDICA, PODERIAM TER SIDO OBTIDOS JUNTO A OUTROS FORNECEDORES/ LABORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 393 DO CC. PRECEDENTES DESTA CORTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO QUE, TODAVIA, MERECE ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 413 DO CC. ADIMPLEMENTO DE PARTE SUBSTANCIAL DAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE, QUE CONSEGUIU ENTREGAR A MAIOR PARTE DOS MEDICAMENTOS SOLICITADOS PELO MUNICÍPIO NO PRAZO CONTRATUAL. PENALIDADE QUE DEVE SER REDUZIDA EQUITATIVAMENTE, DE FORMA A ADEQUÁ-LA À DIMENSÃO DA INFRAÇÃO CONTRATUAL COMETIDA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA FIXADA EM R$ 1.200,00. MONTANTE SUFICIENTE PARA QUE SE PRESERVE O CARÁTER PEDAGÓGICO E PREVENTIVO DA PENALIDADE, SEM ACARRETAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Dezam Fernandes (OAB: 54199/PR) - Joao Cesar de Souza Andrade (OAB: 121107/SP) (Procurador) - Marineide Tossi Borges (OAB: 125545/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2026612-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2026612-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: A. P. S. da S. - Agravado: K. C. - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, tirado de parte da decisão que indeferiu o pedido incidental para inversão imediata da guarda da menor S. S. C. formulado pela genitora A. P. S. da S. nos autos da ação de modificação de guarda ajuizada por K. C. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Trata-se de “ação de modificação de guarda”, em trâmite perante no Fluxo da Vara da Família e Sucessões, proposta por K. C. contra A. P. S. da S., relativamente a filha comum S. S. C. Desde o início a controvérsia se mostrou complexa pelo perfil extremamente beligerante das partes, seja entre si, seja no processo, inclusive com formulação de pedidos idênticos pelo genitor em ações diferentes. Somado ao conflito do ex-casal, a genitora que então detinha a guarda da criança mudou de cidade sucessivas vezes, potencializando o conflito e a instabilidade emocional de todo o núcleo familiar. Sobre o conflito, vide relato detalhado na decisão de fls. 180/182, teor agressivo das peças de contestação (fls. 339/345) e réplica (fls.353/356). Após longa e desgastante audiência, sucessivos debates, estudo psicológico emergencial preliminar, diante do quadro de absoluto conflito entre os genitores a decisão de fls. 398/401 estabeleceu em 11/11/2023 um regime provisório de guarda compartilhada, alternando-se durante a semana a base da residência da criança entre pai (que reside em São Paulo) e mãe (que reside em Arujá). Foi mantida a base escolar da criança em Arujá. Na mesma decisão foram fixadas medidas protetivas contra o ex-companheiro da genitora, o Sr. T. de A., terceiro neste processo de guarda, considerando o relato da criança de que presenciava situações de violência doméstica, o que prejudicava a qualidade de seu convívio com a genitora. Thomas ingressou no processo postulando a revogação da medida protetiva (fls. 487/490), mantida pela decisão de fls. 516/517. O genitor (autor) interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fls. 398/401, ao qual foi atribuído efeito ativo para manter a guarda compartilhada, mas fixando a base da criança exclusivamente com o genitor, em São Paulo (fls. 455/467) (autos nº 2281028-06.2022.8.26.0000). Não se tem notícia de julgamento de mérito do recurso. Sobreveio finalização do estudo psicológico (fls. 474/485),recomendando que a base de moradia da criança fosse estabelecida em São Paulo, com o genitor. A psicóloga do Juízo também afirmou que “tanto o Requerente como a Requerida se esquecem de priorizar a saúde emocional de S., a qual é colocada como partícipe do conflito criado pelos pais quando da separação conjugal, e, estar imersa nessa condição pode lhe trazer danos psicológicos, seja na atualidade e/ou no futuro”. (...) Também é possível dizer que as partes prologam o modus operandi da relação que mantiveram desde que se conheceram, nestes termos: (...) Considerando os relatos das partes constata-se que a convivência conjugal do ex casal foi permeada por conflitos, agressões, términos e recomeços” (fls.481). Às fls. 520/523 o genitor requereu que as visitas à mãe fossem assistidas, diante da menção, no estudo social, de relato da criança que por vezes a genitora usava castigo físico para repreensão. O Ministério Público se manifestou contrariamente (fls. 524/525). Às fls. 586/588 a genitora apresentou ao processo “print” de conversa do Whatsapp em que a criança teria manifestado o desejo de morar com a mãe, e às fls. 589/591grave denúncia de que a S. S. C teria sido vítima de crime de estupro de vulnerável praticado pelo tio paterno, L. C., que mora na mesma residência. Juntou boletim de ocorrência (fls. 591). Por tais motivos, requereu, de forma cautelar, a inversão da base da residência para a genitora, com o que concordou parcialmente o Ministério Público (fls. 600/601). O genitor negou veemente os fatos, inclusive imputando à genitora prática de crime. Disse ainda que, em razão dos terremotos que atingiram a região da Síria, o tio paterno teria perdido familiares e por isso não está mais no Brasil (fls. 594/599 e 605/611). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 1. Nesse momento não é possível ignorar a grave denúncia de estupro de vulnerável supostamente praticado pelo tio paterno da criança, que reside na mesma casa com o pai. A negativa do genitor deve ser vista com ressalvas, pois não é o genitor a pessoa acusada e, infelizmente, não é incomum a prática desse tipo de conduta Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1219 por membros do próprio núcleo familiar. Além disso, se eventualmente a genitora faltou com verdade e ofereceu, de maneira proposital, denunciação caluniosa, poderá ser responsabilizada. Por isso, enquanto os fatos não sejam apurados pelo Juízo Competente frise-se que o suposto crime teria ocorrido em São Paulo, Comarca diversa , é imperiosa a necessidade de adoção de medidas urgentes para resguardar os direitos da criança. Contudo, tendo em vista que o ato não teria sido praticado pelo genitor e o estudo psicológico registrou existência de afeto na relação, nesse momento não vislumbro fato novo suficiente para alterar a determinação da Instância Superior, de que a base da residência seja estabelecida em São Paulo, com o genitor. Embora por motivos trágicos, favorece a posição do genitor o fato de o suposto abusador ter saído do pais, conforme cópia de passagem área de fls. 607. É certo que isso pode ter consequências no âmbito criminal, mas na perspectiva da criança única aqui analisada a distância do suposto agressor é importante. Sem prejuízo, como não se sabe por quanto tempo o tio paterno ficaria ausente, acolho o pedido do Ministério Público e fixo MEDIDAS PROTETIVAS em favor da criança S.S.C contra L. C., determinando: (i) imediato afastamento do lar; (ii) proibição de aproximação da criança em menos de 300m; (iii) proibição de contato com a criança ou sua genitora. Para potencializar a eficácia da medida protetiva, imponho ao genitor, como condição para manutenção da base da criança em sua residência, as seguintes obrigações: 1) retirar imediatamente os pertences pessoais do Loay Carr da residência; 2) encaminhar cópia desta decisão ao seu irmão, comprovando nos autos; 3) informar ao Juízo, por petição ou e-mail institucional, em 24 horas, telefone celular no qual L. C. possa ser contato para que seja intimado da concessão da medida protetiva pela via remota; 4) impedir, que qualquer forma, que L. C. se aproxime da criança, fiscalizando e adotando todas as medidas necessárias para que as medidas protetivas acima fixadas sejam rigorosamente cumpridas; 5) comunicar ao Juízo e à Autoridade Policial imediatamente qualquer descumprimento da medida protetiva, inclusive sob pena de responsabilidade pessoal. Dê-se ciência à Autoridade Policial para que cópia desta decisão seja juntada em eventual inquérito policial. Em complemento, a simples mensagem de fls. 588 em que a criança teria manifestado desejo de residir com a mãe não é suficiente para superar a decisão da Instância Superior, já que a vontade oposta foi manifestada perante a psicológica do Juízo, em entrevista formal seguindo todos protocolos científicos. É de se lembrar ainda que S. S. C. possui apenas 9 anos de idade, ainda é imatura, não sendo sua a responsabilidade de escolher com quem morar. Seu desejo é sem dúvida considerado, mas não de maneira decisiva. Por fim, observo que a criança já teve grande prejuízo escolar no ano passado, com sucessivas mudanças, sendo recomendável alguma estabilidade escolar e de residência para que possa se desenvolver de maneira saudável, sem prejuízo do que venha a ser constatado em estudos posteriores. Dessa feito, comas medidas protetivas e obrigações impostas ao genitor acima mencionadas, mantenho o regime de guarda compartilhada com base da residência como genitor, em São Paulo, na forma da decisão da Instância Superior, inclusive quanto às visitas, o que deverá ser imediatamente observado pelas partes. 2. Indefiro o pedido do autor de realização de oitiva da criança sobre o suposto estupro, pois tal providência deverá ser tomada pelo Juízo criminal competente para apuração e processamento do crime, na Comarca de São Paulo, sob o rito do depoimento especial da Lei 13.431/17. Além disso, de forma a evitar revitimização e maior dano psicológico, preferencialmente a criança deve ser ouvida uma única vez, nos termos do art. 11, “caput”, da Lei 13.431/17, observando-se todas as garantias processuais do acusado. 3. Não vislumbro motivo para que as visitas à genitora sejam realizadas de forma assistida. Embora preocupante o relato de imposição de castigos físicos, segundo a percepção desse Juízo e da Equipe Técnica, tais eventos não ocorreram com intensidade suficiente para restringir a tal ponto as visitas. Ademais, em ambiente tão conflitante, o pleno convívio materno deve ser intensificado para resguardar a saúde psicológica da criança. Sem prejuízo, reportando-me ao quanto decidido abaixo sobre a competência do Juízo da Infância e Juventude, nesta decisão incorporada por este Juízo, que exerce cumulativamente a respectiva atribuição, fica a genitora advertida, nos termos do art. 98 do ECA, quanto à proibição de impor castigos físicos de qualquer natureza contra crianças e adolescentes.4. Reportando-me aos fundamentos expostos nas decisões de fls. 180/182, 398/401 e estudo psicológico de fls. 474/483, é inegável que a criança está em absoluta situação de vulnerabilidade. O nível de conflito entre os genitores e também entre os advogados e demais circunstâncias extrapolam aquilo que seria considerado como “normal” em uma ruptura conjugal. Basta verificar a observação do laudo psicológico, constatado empiricamente por este Magistrado quando do contato pessoal com as partes durante as audiências, “tanto o Requerente como a Requerida se esquecem de priorizar a saúde emocional de Surya, a qual é colocada como partícipe do conflito criado pelos pais quando da separação conjugal”. A intensidade do conflito de lealdade ao qual a criança está submetida, a submissão da reclamações recíprocas entre os genitores, a disputada por poder, a distância da irmã mais nova que reside com a genitora com quem tem forte vínculo, o acompanhamento de situação de violência doméstica contra a mãe, o relato de estupro de vulnerável supostamente praticado pelo tio, a absoluta falta de rotina na vida escolar, as mudanças constantes decida de, tudo isso para uma criança de apenas 9 (nove) anos de idade. O prejuízo ao seu desenvolvimento é evidente, bem constatado pelo laudo psicológico. Chama a atenção deste Juízo a mensagem de fls. 609, juntada pela patrona do autor, em que este narra compreensível sofrimento pela tragédia na Síria, dizendo ainda que “Se eu se mato agora não seria melhor p tudo mondo”, com possível ideação suicida, tornando a vivência da criança na residência paterna ainda mais desafiadora, para dizer o mínimo. Tudo ainda majorado pela denúncia de estupro contra o tio paterno, que pelo teor das manifestações dos advogados irá tornar o ambiente ainda mais conflituoso, sem que exista preocupação real com os interesses da criança. É inegável que seus responsáveis legais estão falhando na preservação de seus direitos, atraindo a competência do Juízo da Infância e Juventude, nos termos do art. 98, II c/c art. 148, parágrafo único, “a”, do ECA. Como dito, a situação narrada nos autos é tão extrema que extrapolou os limites da competência do Juízo da Família e Sucessões. Não se trata de mais um caso típico de ruptura conjugal conflituosa com algum tipo de sofrimento aos filhos, mas de conjunto de circunstâncias que exige atuação ativa do Juízo da Infância para resguardar os direitos da criança. Nesse contexto, considerando que este Juízo da 2ª Vara de Arujá reúne a atribuição do Juízo da Infância e Juventude da Comarca, e constatada situação de vulnerabilidade, aplico de ofício as seguintes MEDIDAS DE PROTEÇÃO com amparo no art. 101 do ECA: 1) encaminhamento do genitor e genitora à acompanhamento psicológico, de modo a adquirirem a consciência de que suas disputas não podem ser transferidas para filha, que deve ser preservada; 2) encaminhamento da criança para acompanhamento psicológico; 3) acompanhamento do núcleo familiar do genitor e da genitora pela rede de apoio, em especial do CREAS, a quem competirá realizar os direcionamentos pertinentes; 4) realização de estudos psicológico e social periódicos pelo Juízo da Infância e Juventude, até que se constate a superação da vulnerabilidade da criança; 5) acompanhamento próximo, pela rede de apoio, do ambiente doméstico paterno, para verificar eventual presença do suposto abusador. 5. De outro lado, estabelecida a base da residência da criança em São Paulo, com o genitor, por força da decisão da Instância Superior, sem motivos novos que justificam a alteração, o processo deve ser redistribuído ao respectivo Juízo da Infância e Juventude, em respeito ao princípio do Juízo imediato (art. 147, do ECA). Essa alteração na competência é imprescindível para resguardar os direitos da criança em razão da necessidade de acompanhamento próximo do respectivo Juízo, com possibilidade de adoção de providências rápidas e efetivas para evitar mais prejuízo ao seu desenvolvimento. Caberá ainda ao respectivo Juízo aplicar eventuais outras medidas de proteção que julgar pertinentes e, se for o caso, ratificar as ora impostas, executando-as. Sendo assim, após o cumprimento a intimação das medidas protetivas fixadas contra Loay Carr, determino a redistribuição do processo ao Juízo da Infância e Juventude da Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1220 Comarca de São Paulo com competência territorial sobre o endereço atual do autor/genitor. Intimem-se. Alega a genitora, ora recorrente, que a decisão deve ser reformada, porque em confronto com os superiores interesses da menor, mantendo-a em evidente situação de perigo à integridade física, sexual e psíquica. Informa que no período em que esteve sob o lar paterno, e conforme consta do Boletim de Ocorrência Policial, no período compreendido entre 01/12/2022 a 03/02/2023, a menor foi vítima de estupro praticado pelo tio, L. C. que reside com o Agravado, e que segundo informações ainda não comprovadas, fugiu para seu país de origem (fls. 05). Acrescenta que em manifestação do Douto Promotor de Justiça as fls. 600/601, manifestou-se em parcial acolhimento do pedido de urgência, com a alteração do domicilio da menor e a possibilidade de visitas do pai, ora Agravado (fls. 06). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/8 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Não obstante os argumentos deduzidos pela agravante, indefiro, neste momento processual, a liminar para alteração da guarda, nos termos da bem lançada decisão do MM. Juízo a quo. Não é o primeiro recurso examinado por este Relator e pela Turma Julgadora, relativo à guarda e regime de convivência da menor S., de apenas nove anos de idade. Os conflitos entre os pais e a instabilidade a que se encontra sujeita a criança, cum sucessivas tocas de guarda em razão de grave troca de acusações entre os genitores deve ter um ponto final. As circunstâncias do caso concreto, neste momento processual, não justificam nova alteração da guarda da menor S.. As imputações feitas pela genitora recorrente, trazendo a notícia de grave crime de que teria sido vítima a menor, estupro de vulnerável supostamente praticado pelo tio paterno, carecem ainda de melhor e mais aprofundada apuração, sob o crivo do contraditório e por prova isenta e serena, a ser produzida em processo justo. Ou seja, a versão do fato narrado nos autos é de extrema gravidade, mas ainda necessita de regular apuração e aprofundamento probatório. Existe boletim de ocorrência noticiando o crime à autoridade policial e a notícia de suposta fuga do autor do delito, tio paterno, para a Síria. De outro lado, o pai nega de modo peremptório a ocorrência do crime de estupro de vulnerável e diz que seu irmão tio da vítima viajou para a Síria para socorrer familiares vítimas do recente terremoto que atingiu a região. A decisão decorrida, de modo extremamente detalhado, formou o correto quadro da situação, relatou todos os inúmeros precedentes envolvendo a família e adotou uma série de providências com o escopo de proteger a integridade física e emocional da criança. Correta a pontuação do D. Magistrado no sentido de que tendo em vista que o ato não teria sido praticado pelo genitor e o estudo psicológico registrou existência de afeto na relação, nesse momento não vislumbro fato novo suficiente para alterar a determinação da Instância Superior, de que a base da residência seja estabelecida em São Paulo, com o genitor. Embora por motivos trágicos, favorece a posição do genitor o fato de o suposto abusador ter saído do país, conforme cópia de passagem área de fls. 607. É certo que isso pode ter consequências no âmbito criminal, mas na perspectiva da criança única aqui analisada a distância do suposto agressor é importante. Ademais, contra o suposto agressor já foram tomadas diversas medidas protetivas, o que assegura, ao menos por ora, o seu afastamento do âmbito do lar paterno e a segurança da criança. Há proibição, caso retorne da Síria, a ingressar na residência e a se aproximar à distancia de menos de 300 metros da menor S.. Realmente não se pode penalizar o pai por suposto ainda não provado de modo objetivo crime praticado pelo tio. Lembrou o MM. Juiz de Direito os antecedentes ocorridos na casa materna, com episódios de violência doméstica e contra a criança por parte de padrasto. Além disso, a instabilidade da genitora, que muda constantemente de domicílio, contribui de modo insustentável para que, neste momento, a filha S. não volte a morar consigo. Todos os antecedentes, impressão pessoal do Magistrado colhida em audiência e laudos psicossociais foram relatados na bem redigida decisão recorrida. Reconheceu o MM. Juiz de Direito que os fatos narrados são de extrema gravidade, mas que o retorno da criança ao lar materno traria traumas e insegurança à menor. Partiu do pressuposto correto que o suposto agressor não mais se encontra no país, de modo que a inversão da guarda penalizaria, em última análise, a própria criança e o pai, a quem não se imputa a prática de qualquer ato ilícito. Neste momento, cabível a aplicação do velho aforismo quieta non movere, diante da complexidade do caso posto a julgamento. Há anotação de conflituoso relacionamento do ex-casal, inclusive histórico da genitora que enquanto possuidora da guarda da criança chegou a mudar de cidade sucessivas vezes, potencializando o conflito e a instabilidade emocional de todo o núcleo familiar, conforme lembrado pelo Juízo a quo. Sob esse enfoque, tudo recomenda extrema cautela na decisão de fixação da guarda, o que não justifica, nesse momento, qualquer alteração da situação atualmente vivida pelas partes. Lembro mais uma vez que dúvida não resta de que os regimes de guarda e visitação devem levar em consideração, fundamentalmente, o melhor interesse da menor. Por melhor interesse, devem ser levados em conta, na lição da melhor doutrina, além do aspecto econômico, circunstâncias de natureza afetiva, pessoais, e outras passíveis de consideração, como ambiente social, disponibilidade de tempo, convivência com outros parentes, cuidados quanto à alimentação, vestuário, recreação etc. (Arnaldo Rizzardo, Direito de Família, 2ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, p. 334). Como é elementar, não têm a guarda e as visitas a função primária de satisfazer aos interesses dos pais, e sim de atender as necessidades afetivas e sociais dos filhos menores, que têm direito ao pleno desenvolvimento moral, intelectual e emocional, somente possíveis com a convivência sadia com a família de ambos os genitores e respectivas famílias. Desse modo, privar a menina abruptamente do convívio com o genitor e da rotina escolar pode lhe causar prejuízo, recomendando maior aprofundamento probatório antes de nova modificação da guarda. Lembro que o cerne da demanda consiste em analisar qual das partes reúne melhores condições de exercer a guarda, bem como a fixação de regime de convivência. Não é possível, no momento, concluir precipitadamente que o comportamento da genitor é totalmente incompatível com as responsabilidades inerentes ao guardião ou de que o agravante é quem realmente reúne melhores condições de exercer a guarda. Neste momento processual em sede de cognição sumária , cabível a manutenção da decisão agravada, com intuito de resguardar dos interesses da filha do casal. Vale lembrar que a situação fática do regime de guarda e de visitas é dinâmica. Nada impede que, à vista de novos elementos, com prova firme de eventual inadequação do comportamento de qualquer dos pais e exposição da criança a perigos dos mais diversos, possa ser reavaliada no futuro, inclusive com modificação da guarda. O que não se mostra possível, neste momento, é a alteração brusca da guarda, com fundamento apenas em indícios e elementos que não passaram pelo regular crivo contraditório e nem se submeteram à prova segura e ao devido processo legal. Diante de tal cenário, a melhor solução do caso foi realmente manter a guarda da menina com o pai, razão por que andou bem o MM. Magistrado de Primeira Instância ao deferir o pedido formulado initio litis. Claro que se sobrevieram novas provas ou novos elementos aos autos, nada impedirá o Juiz de Direito alterar o regime de guarda, de molde a preservar o melhor interesse da adolescente. Nego a liminar. 3. Junte o agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. A parte contrária já ofertou resposta (fls. 23/29). 5. À douta Procuradoria Geral de Justiça para que seja ofertado parecer. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Elizardo Aparecido Garcia Novaes (OAB: 130713/SP) - Fábia Regina dos Reis Novaes (OAB: 193137/SP) - Tchelly Barbato Giamellaro (OAB: 381769/SP) - Cesar Romero da Silva (OAB: 70548/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2030325-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2030325-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Enzo Alves Bengezen (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Ana Claudia Alves de Souza Bengezen (Representando Menor(es)) - Agravado: Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 187/189 dos autos digitais de primeira instância) que acolheu impugnação ofertada pela executada na fase de cumprimento de sentença que promove o agravante E. A. B. (menor representado) em face de A. D. S. P. D. B., ora agravada. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença que condenou a requerida a fornecer ao exequente cobertura contratual para tratamento com psicoterapia na abordagem ABA, terapia ocupacional na abordagem de integração sensorial e atendimento psicopedagógico, na forma descrita nos relatórios médicos apresentados, mas não necessariamente na clínica indicada pelo autor. Consignou-se no título, ainda, que, em caso de impossibilidade de atendimento da criança na rede credenciada na área geográfica de abrangência do plano, deveria ser promovido o custeio integral do tratamento prestado por profissional não integrante da rede assistencial, à escolha do autor; e, em havendo clínica credenciada e optando o autor pela clínica particular por ele indicada, o reembolso deveria ser feito parcialmente, nos limites do contrato. Sustentou o exequente, em suma, que, embora tenha sido concedida tutela antecipada em seu favor, a executada não cumpriu a ordem judicial, se limitando a solicitar o comparecimento a uma clínica credenciada na cidade de Campinas/SP (Instituto Ser) para avaliação, porém tal estabelecimento não conseguiria suprir toda a demanda necessária para o seu tratamento. Diante disso, requereu a condenação ao pagamento da multa fixada pelo descumprimento da tutela, no teto de R$10.000,00, ao reembolso integral das despesas suportadas até a data da propositura do presente incidente, que perfaziam R$23.080,00, e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, equivalentes a 12% do valor atualizado da causa. Juntou documentos. A executada apresentou impugnação (fls. 124-136), garantindo o juízo e requerendo a concessão de efeito suspensivo à execução. Alegou, ainda, que o exequente incorre em excesso de execução, já que dispõe de profissionais aptos a prestar atendimento ao menor na rede credenciada e que, tão logo intimada acerca da concessão da tutela, autorizou os procedimentos pleiteados. Além disso, argumentou que o exequente continuou o tratamento na clínica particular que já frequentava por livre escolha de seus genitores, unicamente pelo fato de que os horários no Instituto Ser não atendiam à dinâmica familiar, o que impede a responsabilização da operadora por tais despesas. Requereu, assim, o acolhimento da impugnação e o prosseguimento oportuno da execução unicamente em relação ao valor dos honorários advocatícios, de R$1.270,58. O exequente se manifestou em réplica (fls. 144-153) e, na oportunidade, juntou novos documentos aos autos (fls. 154-174), sobre os quais a executada se manifestou às fls. 178-180. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer pela rejeição da impugnação apresentada (fls. 184-186). É a síntese do necessário. Decido. A impugnação apresentada merece acolhida. Conforme se depreende da análise da decisão que concedeu a tutela de urgência em favor do autor, confirmada em sentença, a executada foi condenada a fornecer-lhe cobertura contratual para tratamento com psicoterapia e terapia ocupacional, com as metodologias ABA e integração sensorial, respectivamente, na forma descrita no relatório médico acostado aos autos, mas não necessariamente na clínica indicada pelo autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). De acordo com o médico psiquiatra que acompanhava o Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1232 menor à época, o paciente necessitava de intervenções específicas, quais sejam: (a) psicoterapia na abordagem ABA, totalizando 10 horas semanais; (b) terapia ocupacional na abordagem de Terapia de Integração Sensorial, totalizando 3 horas semanais; e (c) atendimento psicopedagógico totalizando 2 horas semanais. Intimada da decisão, a executada comprovou tempestivamente que fora emitida guia de serviço profissional autorizando o tratamento do autor no Instituto Ser-Senso’ Educação Reintegrada Ltda., conforme documento acostado às fls. 230 dos autos principais. De acordo com o documento de fls. 340-342 da ação de conhecimento, o menor iniciou as terapias no dia 5 de agosto de 2021 e, tendo passado por avaliação psicológica, os atendimentos ficaram pré-estabelecidos para ocorrerem inicialmente individualmente em ambiente clínico controlado. No decorrer da semana seriam realizadas 10 sessões, sendo 2 sessões por dia, não sendo possível cumprir com a solicitação médica de 12 sessões semanais devido à dinâmica familiar e ao horário funcionamento do Instituto SER. Conquanto o exequente tenha noticiado dificuldades relacionadas ao atendimento junto à clínica, em razão da distância, tal alegação não merece acolhida, porquanto a cidade de Campinas faz parte da área de abrangência do plano e não apresentado relatório médico posterior ao início do tratamento atestando eventual regressão no tratamento em razão do vínculo já criado com os profissionais anteriores e/ou ao deslocamento. Além disso, embora o atendimento tenha sido oferecido em quantidade menor de horas, tal fato se deu não unicamente em razão do horário de funcionamento do instituto, como faz crer o exequente, mas também em virtude da dinâmica familiar, o que não pode ser atribuído à executada. Destarte, deve ser reputada integralmente cumprida a obrigação de fazer, já que ofertado o atendimento em rede credenciada, em número de sessões adequado à dinâmica familiar, restando ao exequente o pedido de reembolso parcial das despesas, de acordo com os limites estipulados no contrato. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada, a fim de reconhecer cumprida a obrigação de fazer e, por conseguinte, afastar a exigibilidade da multa e o pedido de reembolso integral das despesas decorrentes do tratamento do exequente na clínica particular por ele indicada. No que tange aos honorários, não havendo divergência entre as partes quanto aos valores devidos, deverá ser dado seguimento à execução, observando o exequente que, em sendo o caso de execução provisória, que corre por iniciativa e responsabilidade de sua parte, o levantamento da verba depositada deverá ser feito mediante prestação de caução. Tendo em vista a sucumbência do exequente, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor impugnado, isto é, a diferença entre o valor reputado devido e o valor declarado devido, observada a gratuidade concedida. Intime-se. Aduz o exequente, em apertada síntese, que a clínica credenciada informou que não seria possível cumprir as 12 sessões semanais de tratamento em razão dos horários de funcionamento e da dinâmica familiar, de modo que seria possível realizar apenas 10 sessões. Defende que restou configurado o descumprimento do comando judicial. Destaca que as 12 sessões não poderiam ser cumpridas pela dinâmica familiar, especialmente por conta do horário escolar e da distância entre Jaguariúna e Campinas, mas também pelo horário de funcionamento da clínica. Alega que deveria ter sido indicada outra clínica credenciada que cobrisse as 12 sessões, já que a clínica indicada não poderia cumprir a carga horária e tal ônus não pode recair sobre a parte vulnerável da relação. Pugna, assim, pela rejeição da impugnação. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/12, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. Defiro apenas em parte o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela operadora de saúde executada (ora agravada). À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem a MMa. Juíza de Primeiro Grau ao acolher a impugnação. Anoto que o V. Acórdão proferido na fase de conhecimento, igualmente de minha Relatoria, concedeu tutela provisória para determinar a cobertura do tratamento multidisciplinar pelo método ABA (cf. Agravo de Instrumento n. 2156518-52.2021.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02/09/2021, V. U.). Acrescento que a obrigação imposta foi confirmada por V. Acórdão que julgou recurso de apelação na fase cognitiva (cf. Apelação Cível n. 1001489-11.2021.8.26.0296, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2022, V. U.). O que se discute no presente recurso é o suposto descumprimento da ordem judicial que determinou a cobertura do tratamento. No caso concreto, foi dito com clareza nos VV. Acórdãos acima mencionados que a cobertura de tratamento multidisciplinar (ABA) deveria ser realizada na rede credenciada, e somente em caráter excepcional fora da rede. É fato incontroverso que o segurado (ora agravante) dirigiu-se a uma clínica credenciada, mas lá foi informado de que não seria possível cumprir a carga integral de 12 sessões semanais de tratamento, diante dos horários de funcionamento do estabelecimento e da dinâmica familiar, sendo possível realizar 10 sessões. Firme na tese de que restou configurado o descumprimento do comando judicial, executou multa processual de R$ 10 mil reais pelo descumprimento, além de R$ 23 mil reais que teve com despesas em clínica não credenciada. A impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela operadora de saúde executada (ora agravada) foi acolhida, ao argumento de que foi fornecida clínica credenciada, mas não era possível cumprir as 12 sessões também em razão da dinâmica da família, domiciliada em Jaguariúna, o que não poderia ser imputado à operadora. Mencionada a decisão, ainda, que a cidade de Campinas encontra-se dentro da área de abrangência do plano de saúde. Alega o agravante que as 12 sessões semanais de tratamento não poderiam ser cumpridas pela dinâmica familiar, especialmente por conta do horário escolar e da distância entre Jaguariúna e Campinas, mas também pelo horário de funcionamento da clínica. Sustenta que deveria ter sido indicada outra clínica credenciada que cobrisse as 12 sessões, já que a clínica indicada não poderia cumprir a carga horária e tal ônus não pode recair sobre a parte vulnerável da relação. Sucede que há um exagero na cobrança de multa processual por descumprimento de comando judicial, cumulada com pedido de reembolso integral dos gastos em clínica particular. Sei que a clínica credenciada não poderia cobrir as 12 sessões de tratamento, por razão também imputável ao segurado (ora agravante). Diz o próprio recorrente que foram disponibilizadas 10 sessões semanais, o que corresponde a 80% da carga horária total do tratamento. Seria possível realizar as dez sessões na clínica credenciada e cobrar as duas sessões remanescentes, por meio de reembolso integral, seguindo as balizas fixadas no Acórdão que concedeu tutela provisória em Agravo de Instrumento e no Acórdão que julgou o recurso de apelação. Não há exigibilidade na cobrança da multa processual de R$ 10 mil reais. Sabido que a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Nesse sentido, o montante da multa deve ter expressão econômica suficiente para causar no espírito do obrigado a convicção de que o cumprimento da ordem é mais vantajoso e razoável. Já assentou o Desembargador Ênio Zuliani que as astreintes foram instituídas para convencer o devedor a cumprir a obrigação de fazer em tempo razoável (artigo 461, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil); quando ocorre incumprimento injustificado, com o devedor pouco ou nada importando com a possível incidência das astreintes, a sua exigibilidade passa a ser questão de honra para a efetividade do processo (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) (Apelação Cível n. 119.016-4/0 - Taubaté - 3ª Câmara de Direito Privado). Nesse mesmo diapasão, é pacífico o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que As astreintes têm como escopo vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (STJ, REsp 780567-PR, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 15/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 309). No caso em tela, a clínica credenciada foi disponibilizada e somente não poderia cumprir integralmente a carga horária semanal (12 sessões), também por fato imputável ao segurado que, repito, poderia ter realizado dez sessões na clínica credenciada e cobrado Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1233 reembolso das duas sessões remanescentes. Disso decorre a inexigibilidade da cobrança das astreintes. Vou além. Não é devido o reembolso integral das despesas em clínica particular, restando ao exequente o pedido de reembolso parcial das despesas, de acordo com os limites estipulados no contrato, como bem determinou a MMa. Juíza a quo. Apenas acrescento que o reembolso deve ser parcial, de acordo com a quantidade de sessões que o segurado poderia ter realizado na clínica credenciada. Dizendo de outro modo, haverá reembolso parcial de dez sessões, de acordo com os limites estipulados no contrato. As duas sessões remanescentes, que não poderiam ser cobertas pela clínica credenciada, serão integralmente reembolsadas. Em suma, a decisão interlocutória que acolheu a impugnação merece ligeiro reparo tão somente para estabelecer que das doze sessões semanais do tratamento multidisciplinar realizado em clínica não credenciada, dez sessões semanais serão reembolsadas parcialmente, de acordo com os limites estipulados no contrato. E duas sessões semanais que não poderiam ser cobertas pela clínica credenciada serão integralmente reembolsadas. Concedo parcialmente o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso. 6. À douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Marlon Bartolomei (OAB: 133434/SP) - Fabiana Hatsue Yuami Bartolomei (OAB: 444452/SP) - Fabiana Peixoto Ribeiro (OAB: 210188/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2303885-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2303885-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. D. J. - Agravada: B. P. D. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Sérgio Docchio Júnio, em razão da r. decisão de fls. 613/614, proferida na execução de alimentos nº. 1001501-26.2015.8.26.0008, pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé da Comarca da Capital, que rejeitou a impenhorabilidade salarial, dada a natureza alimentar do débito. É o relatório. Decido: Inicialmente, cabe a análise deste requerimento de liminar, nos termos da Resolução nº 495/2009 do Colendo Órgão Especial, referida no Comunicado Conjunto nº 202/2022 do TJSP e na Portaria Conjunta nº 10.190/2022, que regulamentam o Plantão de Recesso Digital, no período de 20/12/2022 a 08/01/2023. Em princípio, incide o art. 2º, § 2º, da Resolução nº. 495/2009 do Colendo Órgão Especial (Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem de liberação de bens apreendidos.). No mais, a decisão que primeiro determinou a medida é de agosto/2022 (fls. 420). Já a modalidade reiterada do bloqueio (teimosinha) foi determinada na r. decisão de fls. 589/590 e mantida na de fls. 613/614. Providência efetiva para a satisfação do crédito alimentar. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos ao e. relator sorteado para julgamento. Int. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Jose Itamar Ferreira Silva (OAB: 88485/SP) - Dalva Cristina Riera (OAB: 328541/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO



Processo: 1000963-06.2017.8.26.0160
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1000963-06.2017.8.26.0160 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Lucila Donizetti Stein - Apelada: Renata Cristina Stein (Assistência Judiciária) - Interessado: Aparecida de Lourdes Stein Cestaro - Interessado: Erika Stein - Interessado: Maria Rosa de Souza - Interessado: Irene Maria Stein - Interessado: José Luis Stein - Interessado: Zenaide Jane Stein - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000963-06.2017.8.26.0160 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 26257 USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Insurgência de uma das rés contra sentença de procedência. Manifestada desistência do recurso. Homologação. Majoração dos honorários. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de ps. 612/617 julgou procedentes os pedidos da ação de usucapião para declarar a aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial por usucapião em favor da autora. Apela a corré Lucila Donizetti Stein (ps. 620/632) alegando, em síntese, que o imóvel se trata de herança deixada pelos de cujus, avós das partes; que a autora ocupava o imóvel por mera tolerância dos demais herdeiros, de modo que não caracterizado exercício de posse com animus domini. Foram apresentadas contrarrazões (ps. 636/642). Foi indeferido o pedido de justiça gratuita feito pela apelante e determinado o recolhimento das custas de preparo do recurso (ps. 715/716). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso (art. 932, III, CPC), pois prejudicado. A apelante manifestou-se expressamente pela desistência do recurso (p. 778). A desistência é ato unilateral que produz efeitos independentemente da concordância do apelado (art. 998, CPC). Diante do exposto, nega-se seguimento monocraticamente à apelação, por prejudicada, e homologa-se a desistência do recurso. Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte contrária, majoram-se os honorários devidos pela apelanter para 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, c/c art. 90, caput, ambos do CPC). São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Maria do Socorro Ferreira Monteiro (OAB: 305359/SP) - Márcio Garbelotti Cereda (OAB: 324949/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2012548-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2012548-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Carlos Benicio - Agravante: Elizabeth de Fatima Scaravelli - Agravada: Afresp - Amafresp - Associação dos Agentes Fiscais de Renda do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS BENICIO e OUTRO, nos autos do pedido de concessão de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente movida em face da AFRESP AMAFRESP ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES FISCAIS DE RENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão de fls. 88/90 (autos principais), que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alegam os agravantes que ajuizaram o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente objetivando a suspensão da AGE Assembleia Geral Extraordinária que irá se realizar em 04/02/2023 com pauta específica para apreciação e deliberação sobre proposta de rentabilização do patrimônio da entidade. Afirmam que estão presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada, ante o deslocamento desnecessário de milhares de aposentados associados residentes em todo Brasil, que ocasionará custo por conta de uma convocação eivada de vícios, bem como o risco de contaminação do Covid-19, tendo em vista que a entidade é composta de 64% (sessenta e quatro por cento) de idosos. Informam que apresentou conjunto probatório capaz de demonstrar os defeitos, a ilegalidade e vícios na convocação, pois há exigências que afrontam o estatuto social da entidade, tais como a ilegitimidade do signatário da convocação da AGE; o prazo para cadastramento de procuração no site (27/01/2023); exigência de procuração com assinatura eletrônica; exigência de voto eletrônico; participação na AGE na modalidade presencial. Esclarecem que a autoridade competente para convocar a AGE é o Presidente do Conselho Deliberativo, conforme artigo 79 do Estatuto Social da AFRESP, pois se trata de pauta que tratam de estudos, projetos, recursos financeiros da entidade, mas a proposta que será apreciada na AGE é oriunda de um memorando (M.O.I), sem validade. Além disso, afirmam que foi realizada uma enquete entre os associados, apontando que 89,8% dos associados que responderam (205 associados), concordam com o cancelamento a AGE. Pugnam pela reforma da r. decisão para que seja determinada a suspensão da AGE, nos termos do art. 311, inciso II, do CPC. Por fim, requerem a concessão do efeito suspensivo. A liminar foi indeferida (fls. 22/24). Contudo, veio para os autos petição simples dos agravantes requerendo a homologação de seu pedido de desistência (fls. 26/27). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento a presente medida nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Antonio Domingos Dal Más (OAB: 250577/SP) - Luiz Carlos Benicio (OAB: 432413/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2024017-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2024017-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tmc Comunicação e Participação S.a. - - Agravante: Mario Florêncio Cuesta - Agravado: Massa Falida de Minuano Comunicações e Produções Editoriais Ltda. - Interesdo.: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. - Vistos. 1.No impedimento ocasional do D. Relator Sorteado (Desembargador Azuma Nishi), nos termos do artigo 70, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, aprecio o recurso. 2.Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que julgou parcialmente procedente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ajuizado por CEREJA SERVIÇOS DE MIDIA DIGITAL LTDA (MASSA FALIDA), EDITORA FONTANA LTDA (MASSA FALIDA), MINUANO COMUNICAÇÕES E PRODUÇÕES EDITORIAIS LTDA (MASSA FALIDA) e DIÁRIO DE SÃO PAULO COMUNICAÇÕES LTDA (MASSA FALIDA) em face de GIANE VIANA CUESTA, MÁRIO FLORÊNCIO CUESTA, THIAGO ZULATO MASCARO, JOÃO ALBERTO RÔMBOLI, VILSON FONTANA RAMOS, NILSON LUIZ FESTA, TMC COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/A, NEW JOB COMUNICAÇÃO EIRELI e PHFC PARTICIPAÇÕES LTDA, a fim de (i) reconhecer a existência de grupo econômico com as falidas bem como prática de fraude no emprego da personalidade jurídica (ii) reconhecer a existência de sociedade de fato entre Mario Cuesta e a Giene Cuesta e (iii) desconsiderar a personalidade jurídica das falidas, a fim de estender os efeitos da falência às correqueridas TMC, NEW JOB e PHFC, bem como às pessoas físicas requeridas (MÁRIO FLORÊNCIO CUESTA, GIANE VIANA CUESTA, NILSON LUIZ FESTA, THIAGO ZULATO MASCARO, JOÃO ALBERTO ROMBOLI, com exceção de VILSON FONTANA RAMOS, em relação a quem o incidente foi julgado improcedente. Em consequência, foi revogada a autorização de levantamento de remuneração mensal pela ré Giane e determinada a arrecadação dos bens móveis e imóveis diretamente pela administradora judicial, com exceção dos imóveis residenciais, que se fará por mandado, e dos bens evidentemente impenhoráveis (fls. 23568/23660). 3.Inconformados, recorrem a sociedade empresária TMC e Mario Cuesta (fls. 1/132), argumentando inexistir prova da prática de atos fraudulentos e que o agravante pessoa física não possuía qualquer relação com a TMC, além de não ter desviado valores em proveito próprio, consoante revela sua evolução patrimonial no período. Alegam não estarem presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil de 2002, atribuindo a responsabilidade pela falência a Nilson Fiesta, que teria dilapidado o patrimônio do grupo e, ao depois, requerido a quebra. Entendem ser necessária a produção de um exame pericial nas contas do Grupo para confirmar sua regularidade quando da alienação das empresas, sendo certo que Mario efetivou aportes de R$ 22.343.450,00 antes da celebração do negócio. Afirmam que a decisão é nula por cerceamento de defesa, visto que todas as provas requeridas foram indeferidas, tais como a expedição de ofícios e a oitiva de testemunhas relevantes. Além disso, entendem ser relevante realização de perícia nas contas da Minuano e Fontana com referência ao período correspondente aos vinte e quatro meses posteriores a 26 de outubro de 2015, para que se possa verificar como a atuação de NILSON FESTA atingiu a saúde financeira das empresas, sendo o verdadeiro responsável pela quebra. Propõe, ainda, ter se concretizado negativa de prestação jurisdicional, visto que nem todos argumentos da defesa não foram analisados. Por esses e demais motivos expostos na minuta recursal, pedem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma. 4.O recurso é tempestivo e as custas foram recolhidas (fls. 34/5). 5.Processe-se com efeito suspensivo. No caso em tela, a suspensão da arrecadação dos bens já foi suspensa por força da liminar concedida no Agravo de Instrumento n. 2283462- 65.2022.8.26.0000 e deve abarcar a situação processual dos agravantes, máxime porque, tal como consignado no referido Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1313 agravo, não existe risco de dilapidação dos bens, tendo em vista o arresto já determinado no bojo da demanda originária. 6.Comunique-se ao r. Juízo de origem. Após, intime-se a massa falida para contraminuta e, finalmente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - Advs: Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) - Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP) - Rodrigo Kaysserlian (OAB: 182650/SP) - Mauricio Custódio Dourado (OAB: 277737/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - Luis Eduardo Marchette Ruiz (OAB: 317547/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1002020-51.2019.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1002020-51.2019.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Alerid Sara Ramalho Campeão - Apelante: Benedito Campeão - Apelado: Controller Pederneiras Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002020- 51.2019.8.26.0431 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Alerid Sara Ramalho Campeão e Benedito Campeão Apelada: Controller Pederneiras Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Foro: Pederneiras (1ª Vara) Juiz de Direito: Matheus Cursino Villela DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14.405 Vistos. Trata-se de apelação interposta por Alerid Sara Ramalho Campeão e Benedito Campeão contra a r. sentença de fls. 214/215, que, proferida nos autos da ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição dos valores pagos, ajuizada em face de Controller Pederneiras Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., julgou improcedente o pleito exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Inconformados, pugnam os recorrentes pela reforma da r. sentença objurgada, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial, de modo que seja declarada abusiva e nula a cláusula 15 do contrato sub judice, condenando a recorrida à restituição das parcelas pagas, devidamente corrigidas e de uma única vez, ou, subsidiariamente, que seja declarada a rescisão contratual, condenando a apelada a restituir o total dos valores pagos, limitando-se à retenção de 10% a 25%. Recurso tempestivo e contrarrazoado (fls. 228/238), mas não preparado. É o breve relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Analisando-se os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, verificou-se que os apelantes deixaram de comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do seu recurso, motivo pelo qual foram eles intimados, na pessoa de seus advogados, para que recolhessem o encargo em dobro, sob pena de deserção. Ocorre que, consoante dispõe a certidão de fl. 250, decorreu o prazo concedido para a comprovação de tal recolhimento, sem qualquer manifestação por parte dos recorrentes, ocasionando o fenômeno da preclusão, com a aplicação da pena de deserção, o que enseja o não conhecimento do recurso. Em assim sendo, é imperioso o não conhecimento desta apelação, uma vez que, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o não recolhimento do preparo em dobro implica em deserção do recurso. Por fim, fica mantida a sucumbência tal qual como constou na r. sentença, majorando-se os honorários advocatícios devidos para 11% (onze porcento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Desta feita, ante todo o exposto, em razão da deserção configurada, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso interposto. Int.. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Mario Augusto Correa (OAB: 214431/SP) - Rogerio Murça Pires (OAB: 388015/SP) - Danieli Oliveira Villar (OAB: 401186/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2290368-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2290368-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo Nogueira de Moraes Karman - Agravante: Roberto Nogueira de Morais Karman - Agravante: Vera Helena Nogueira de Morais Karman - Agravante: André Fontes Karman - Agravante: Gabriela Fontes Karman - Agravado: Vitacon Participações Ltda - Agravado: Vitacon 28 Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença. Eis o teor da decisão agravada, para o quanto aqui interessa: (...) Fls. 403/404: ante os esclarecimentos prestados, o acordo celebrado entre as partes e o acolhimento da impugnação apresentada pelos executados, recolham os exequentes as custas finais. Na omissão, expeça-se o necessário para inscrição na dívida ativa. Após, extinto o feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Insurgem-se os exequentes. Afirmam que a decisão é nula, por ausência de fundamentação. No mérito, indicam que há diferença entre custas judiciais e taxa judiciária, tratando-se de institutos distintos. O que restou convencionado em acordo foi o pagamento das custas, nada sendo dito quanto às taxas, de modo que entende não haver obrigação de pagamento. Cita precedentes. No mais, o acórdão que julgou a apelação alterou o ônus sucumbencial. O recurso foi processado com a concessão parcial de efeito suspensivo. Em contraminuta, a parte agravada pauta pela negativa de provimento ao recurso. À mesa, para julgamento telepresencial, em razão de oposição ao julgamento virtual (fl.131). Desde já, anote-se o descabimento de sustentação oral neste recurso, a teor da disposição contida no artigo 937, inciso VIII, CPC/2015. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini (OAB: 13007/SP) - Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005855-42.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1005855-42.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Francisco Carlos Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo celebrado eletronicamente em 22/12/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: FRANCISCO CARLOS FERREIRA DA SILVA ajuizou ação revisional de contrato c.c. pedido de tutela de urgência em face do BANCO SANTANDER S.A., alegando, em apertada síntese, ilegalidades no contrato de empréstimo firmado entre as partes. Aduziu, em síntese, que em 22/12/2021 firmou com o requerido contrato de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária, a ser pago em 72 parcelas de R$ 242,12, e que a instituição financeira ré aplicou taxa diversa da estabelecida no contrato, sendo aplicado efetivamente a taxa de juros de 5,63%, sendo que a taxa contratual foi de 4,59%, motivo pelo qual deve ser revisto o contrato. Acrescenta ter havido venda casada de seguro e cobrança abusiva de juros capitalizados, juros remuneratórios e encargos moratórios, bem como a cobrança cumulativa de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência. No mais, alega nulidade da cobrança de tarifa de emissão de boleto e taxa de abertura de crédito. requerendo, assim, a revisão do contrato para que os juros remuneratórios observem a taxa média de mercado para essa modalidade de contratação. Requereu a concessão de liminar a fim de que seja praticada a taxa de juros de 4,59% e, ao final, sua confirmação, julgando-se procedente a demanda para que seja determinada a revisão do contrato e a nulidade das cláusulas abusivas, com aplicação de juros simples, fixando- se o valor das parcelas em R$ 201,61 e condenando-se o réu a restituir em dobro a quantia pagar a maior, assim como o valor pago a título de seguro. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 18/52. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (fls. 58/60). Citado, o Banco Santander S.A. contestou a ação, impugnando a assistência judiciária concedida ao autor. E discorreu sobre a validade do instrumento contratual e regularidade das respectivas cláusulas, argumentando legalidade dos juros e taxas cobrados, os quais alega estarem dentro da média do mercado. Pugnou, enfim, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 86/125). Réplica às fls. 129/149. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. E condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado quanto a sua exigibilidade, o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e anotações necessárias junto ao sistema informatizado. P.R.I. Taubaté, 04 de novembro de 2022.. Apela o vencido, alegando que o réu cobrou taxa de juros mensal em patamar superior ao pactuado e que é abusiva a cobrança do seguro prestamista, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 177/180). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 185/189). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 242,12. Quando da liberação do valor emprestado, tinha a autora pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. O contrato prevê a taxa de juros anual de 71,35% (fls. 86, cláusula Taxa de Juros). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 5,95%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (4,59%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias e o IOF pactuados está fixado em 5,55% ao mês e 92,94% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 2.2:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 86 - R$ 570,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. No caso em comento, conclui- Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1511 se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. 2.3:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Contratação de empréstimo em nome da autora, com desconto direto em seu benefício de aposentadoria - Débito declarado inexigível - Dano moral configurado - Valor da indenização comporta majoração - Valores descontados devem ser restituídos - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pela financiada - Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciada - Juros de mora - Incidência a partir do evento danoso, por não estar comprovada a relação contratual (Súmula 54 do STJ) - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0000688-76.2014.8.26.0452, Rel. Maurício Pessoa, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 23/9/2016). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/ RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em R$ 2.000,00, consoante §§ 8º (porquanto ínfimo o valor da causa) e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas do autor se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB: 3432/CE) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002465-43.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1002465-43.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Mirenice Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo celebrado em 14/12/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MIRENICE SOUSA ingressou com ação de revisão contratual c.c. restituição dos valores pagos e indenização por danos morais em face de BANCO AGIBANK S.A. aduzindo que, em 14/12/2020, firmou o contrato de empréstimo consignado nº 1214732382 com o requerido, valor do empréstimo R$ 1.640,05, em 15 parcelas de R$ 273,18 a serem descontadas na aposentadoria da autora, com valor final de R$ 4.097,70. Afirma que o contrato foi pago com dificuldade pela autora, já idosa e sem conhecimento, acabou por firmar o referido contrato sem condições de analisar a abusividade das cláusulas contratuais fixadas. Requer, assim, a procedência da demanda para declarar a revisão contratual e condenar a requerida a restituir à autora os valores cobrados a maior de forma simples, no valor de R$2.239,35, ou alternativamente a restituição em dobro do valor, perfazendo R$ 4.478,70, danos morais de R$ 10.000,00 e expedição de ofício ao Banco Central para ciência das práticas abusivas (fls.01/26). Juntou documentos (fls. 27/76). Foi determinada a redistribuição livre do feito (fls. 77). Citada pelo correio, a requerida não ofertou contestação (fls. 83/85). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e, em consequência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado o art. 98, §3º, do mesmo diploma. P.R.I. Oportunamente arquivem- se. Penápolis, 11 de julho de 2022.. Apela a vencida, alegando que a revelia do réu implica em presunção de veracidade dos fatos que alegou, defluindo, portanto, na procedência do pedido inicial, já que ao caso é aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Assevera que é abusiva a taxa de juros pactuada, considerando-se, ainda, que o contrato é de empréstimo consignado e solicitando, por fim, o acolhimento do recurso com a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1514 pagamento de indenização por dano moral (fls. 93/104). O recurso foi processado, sem apresentação de contrarrazões, em decorrência da revelia. É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preambularmente cumpre registrar que sobre os fatos inexiste controvérsia. O contrato, sua natureza jurídica e suas condições estão demonstradas pelos documentos trazidos pela própria autora. A controvérsia existe na interpretação que a eles se dá. De fato, um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade sobre os fatos alegados na inicial, consoante dispõe o artigo 344, do Código de Processo Civil. Ocorre que os fatos são incontroversos. A celebração do contrato não é objeto de impugnação. O que se discute é a legalidade das cláusulas contratuais. Isso torna a matéria eminentemente de direito, dispensando maior instrução processual, além dos documentos já colacionados aos autos pela própria autora. A controvérsia cinge-se à aplicação do direito ao caso concreto. 2.2:- Em prossecução, cumpre registrar que, ao contrário do que sustenta a apelante, o contrato objeto do pedido revisional constitui-se em empréstimo com desconto das parcelas de pagamento em conta bancária. O empréstimo consignado caracteriza-se por ser aquele que prevê o débito das parcelas em folha de pagamento, o que não é o caso dos autos. Ainda que a conta bancária destine-se ao recebimento de rendimentos, o desconto das parcelas nesta não transmuda a natureza jurídica do contrato. Ademais, simples leitura do instrumento (fls. 35, cláusula II - Dados do Contrato) permite a conclusão de que o contrato é de crédito pessoal mediante débito em conta bancária. 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Superior Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado, além do período concernente à celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas (12,93% a.m. e 330,24% a.a., conforme fls. 35) não distam sobremaneira entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo autor, porquanto não verificada a alegada abusividade. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1003922-53.2020.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1003922-53.2020.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Rui Kendi Shoshi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S.A. - Apelado: Banco do Brasil S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento imobiliário celebrado pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) em 25/2/2014. Adota- se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO que RUI KENDI SHOSHI promove em face de BANCO DO BRASIL S/A. Aduz o autor, em síntese, que celebrou com a Ré contrato de empréstimo no valor de R$ 510.000,00, nº 704601094, a ser pago em 301 parcelas, no valor inicial de R$ 5.890,90. Diz, outrossim, que as parcelas lançadas como devidas não estão corretas tendo em conta encargos abusivos. Sustentando, por fim, que o contrato deverá ser revisto para a adequação aos termos da lei, pede a procedência da ação. Juntou documentos. A gratuidade processual foi deferida. Citada a requerida apresentou contestação (pág. 136/191). No mérito, sustenta a licitude do negócio celebrado entre as partes e o princípio da força vinculante dos contratos. Requer a improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Condeno o autor nas custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% do valor da causa. Suspendo a execução em função da gratuidade processual anteriormente concedida. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC) sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Publique-se intime-se. Taboão da Serra, 18 de outubro de 2021.. Apela o autor, alegando que ao caso se aplicam as disposições da legislação consumerista, que a taxa de juros pactuada é abusiva e cobrada em alíquota superior ao pactuado, que os seguros de morte e invalidez permanente, de danos físicos ao imóvel, o IOF sobre os seguros e a tarifa de administração são abusivos e solicitando o acolhimento do recurso com a condenação do réu ao pagamento de indenização por Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1515 dano moral (fls. 558/568). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 573/628). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se verificou no presente caso. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Registre-se que o contrato prevê a taxa de juros anual efetiva de 9,3% (fls. 19, cláusula Carência e Amortização Condições). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 0,775%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (0,744% a.m. efetiva). Pois bem. Em julgamento realizado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca do tema: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8/8/2012). E, como já dito, não havendo limitação à taxa de juros praticada pela instituição financeira, não há abusividade, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. Acrescenta-se que, no julgamento do REsp. nº 415.588/SC, da relatoria do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, firmou-se o posicionamento no sentido de que o artigo 6º, alínea “e”, da Lei nº 4.380/1964, não estabelece a limitação da taxa de juros a 10% a.a., mas apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto em seu artigo 5º. Tal entendimento defluiu na Súmula 422, do Colendo Superior Tribunal de Jusitça: O art. 6º, e, da Lei nº. 4.380/64 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. Ainda nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CDC. INCIDÊNCIA. TR. APLICABILIDADE. “AMORTIZAÇÃO EM SÉRIE GRADIENTE”. LEGITIMIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. ATUALIZAÇÃO, PRIMEIRO, DO SALDO DEVEDOR, E, APÓS, AMORTIZAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. JUROS. LIMITAÇÃO A 10% ANUAIS AFASTADA.(...) V. Os juros remuneratórios incidentes sobre os contratos do SFH não estão limitados a 10% (dez por cento) ao ano. [...] (REsp. 501.134SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª T., j. 462009). Veja-se mais: AgRg. nos EDcl. no REsp. 1.015.770/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, 3ª T., j. 26/5/2009, dentre muitos outros. 2.3:- Com relação aos seguros e ao IOF incidente sobre estes encargos, verifica-se que tal matéria não foi ventilada na exordial. A apreciação dessas questões fere o disposto no artigo 492, do Código de Processo Civil, que obriga o juiz a limitar sua decisão àquilo que compôs o pedido inicial. Ademais, não cabe ao julgador conhecer de ofício a abusividade dos encargos contratuais, consoante preconiza a Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 2.4:- No que diz respeito à tarifa de administração nenhuma irregularidade se vislumbra, porquanto trata-se de condição com a qual voluntariamente concordaram os compradores. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento do autor quando da celebração do contrato, e mais, de que referida tarifa se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. O Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 3.932/10, a qual prevê, no artigo 14, § 1º, inciso II a cobrança mensal da tarifa de administração, limitando o montante a R$ 25,00 mensais, valor observado pelo contrato, consoante se extrai de mero compulsar de fls. 21, alínea d. A propósito do tema, confira-se: AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFH) Sentença de improcedência Insurgência da autora Inadmissibilidade do pedido de reforma Hipótese em que o sistema de amortização utilizado (SAC) não representa ilegalidade e, em se tratando de contrato posterior à edição da Lei n. 11.977/2009, a capitalização é permitida Inteligência dos artigos 15-A e 15-B, da Lei n. 4.380/64 Abusividade dos juros remuneratórios não verificada PRÊMIO DE SEGURO Inexistência de ilegalidade Concedida oportunidade de livre opção pela requerente TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO Cobrança autorizada pelo art. 14, §1º, inciso II, da Resolução 3.932/10, do BACEN Quantia devidamente observada pelo réu SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1000462- 75.2022.8.26.0128, Rel. Fábio Podestá, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 12/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL. Revisão de contrato bancário de financiamento imobiliário. Parcial procedência para condenar o banco réu a restituir, em dobro, a tarifa de administração do contrato. Irresignação. Cabimento. Previsão expressa no contrato. Cobrança não vedada pelo ordenamento jurídico, mas, ao revés, expressamente autorizada no âmbito dos financiamentos subordinados à disciplina do SFH. Cobrança autorizada pela Resolução 3.932/2010 do BACEN. Abusividade não configurada. Condenação afastada. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1042306-72.2021.8.26.0602, Rel. Rodolfo Pellizari, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 4/12/2022) 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1516 tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1094419-54.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1094419-54.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mavenko Representações Ltda. - Apelante: Juliana Maria Oliveira do Prado - Apelante: Paulo Giovani Arzivenko Nascimento - Apelado: Longping High-tech Biotecnologia Ltda - VOTO Nº 53.573 1. Sentença rejeitou embargos e julgou procedente ação monitória fundada em notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 200.364,50, corrigido e com juros. Condenou os embargantes nas custas, despesas e verba honorária de 15% do total. Apelaram os vencidos. Reiteram preliminar de incompetência territorial. Sustentam que a incidência de juros de mora é a partir da citação, eis que não foram constituídos em mora. Pedem reforma. Recurso tempestivo, respondido. 2. O relator outorgou prazo de cinco dias para o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Ciente da decisão, por petição protocolada aos 01.02.2023 os apelantes apresentaram pedido de reconsideração, além de requererem concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 422/425). É o Relatório. 2. Por expressa disposição de lei (CPC, art. 1.007, caput), o recurso já deveria ter sido preparado no ato de sua interposição, salvo se, na mesma ocasião, o apelante formulasse requerimento de outorga do benefício da justiça gratuita, caso em que se aplicaria o disposto no § 7º do art. 99 (Tereza Arruda Alvim Wambier e Outros, Breves Comentários ao Novo CPC, obra coletiva, pág. 375, RT, Ed. 2015.). Como não houve nem uma coisa nem outra, ou seja, como o recurso não foi preparado, nem os apelantes fizeram pedido de justiça gratuita no ato de sua interposição, o relator mandou recolherem o preparo em dobro, como está no relatório. Ciente da decisão vieram os apelantes pedir justiça gratuita, mas a destempo, preclusa oportunidade para essa finalidade, do que resulta que a apelação ficou deserta, irremediavelmente. Por força do § 11 do art. 85 do CPC elevo os honorários advocatícios para 18%, observada a mesma base de cálculo da sentença. 3. Pelo exposto, não conheço do recurso com fulcro no art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Marco Antonio de Azevedo Alves Machado Filho (OAB: 21602/PA) - Luis Armando Silva Maggioni (OAB: 322674/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1599



Processo: 2030846-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2030846-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: M. Focesi Organização de Eventos e Comércio de Alimentos Ltda. - Agravante: Maria Elisa Rosa Focesi - Agravante: MONICA ROSA FOCESI BUFFET-ME - Agravante: Mônica Rosa Focesi - Agravado: Eduardo Assioni Zanatta Festas - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por M. Focesi Organização de Eventos e Comércio de Alimentos Ltda. (e outras), em razão da r. decisão de fls. 164/165, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 177/178, ambas proferidas no incidente nº. 0000996-42.2020.8.26.0084, pelo MM. Juízo da 5ª Vara Judicial do Foro Regional de Vila Mimosa da Comarca da Campinas, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Decido: Em princípio, infere-se que a imediata produção dos efeitos da r. decisão recorrida pode ensejar risco de dano iminente aos agravantes. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta do agravado. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Graziela Leslie Magossi (OAB: 392554/SP) - Jean Alves (OAB: 167362/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1003838-91.2022.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1003838-91.2022.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Triângulo do Sol Auto - Estradas S/A - Apelado: Dagoberto Ronchin Junior (Justiça Gratuita) - Interessado: Luis Fernando Mendes Moreira - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- DAGOBERTO RONCHINI JÚNIOR ajuizou ação de embargos de terceiro em face de TRIÂNGULO DO SOL AUTO ESTRADAS S/A. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 186/191, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por DAGOBERTO RONCHIN JÚNIOR, determinando o levantamento da penhora e do bloqueio efetivados sobre o veículo descrito na petição inicial (VW GOL 1.0), no Processo número 0000394-67.2022.8.26.0347, desta Segunda Vara Cível da Comarca de Matão. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, diante do princípio da causalidade, tendo em vista ter sido ele quem deu causa ao bloqueio indevido e ao ajuizamento da presente ação, ao não ter transferido o veículo para o seu nome no prazo legal. Observe-se, entretanto, o disposto no artigo 98, § 3º, CPC. Providencie a Serventia, o necessário. Certifique-se nos autos do Cumprimento de Sentença, Processo n. 0000394-67.2022.8.26.0347. Oportunamente, se em termos, ao arquivo. P.R.I.C.. Inconformada, apelou a parte embargada com pedido de sua reforma. Em resumo, sustenta que não poderia o antigo proprietário ter negociado o veículo com o Apelado quando contra ele existia uma ação executória, ainda que não tivesse havido o trânsito em julgado à altura. Considerando que o executado teve ciência da ação de conhecimento em 20/08/2021 e se desfez do veículo em prol do apelado em 28/08/2021, configura-se fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, atuando ambos em desacordo com a lei para prejudicar o apelante. O apelado não atuou com a devida cautela no negócio, pois não obteve as certidões pertinentes. E ainda que negue ter agido de má-fé, não pode invocar o desconhecimento da lei. Os recibos de pagamentos não permitem assegurar que se refiram à compra e venda do veículo. Era incumbência do comprador transferir a titularidade dentro de trinta dias da compra, o que não fez. Pede a improcedência da demanda (fls. 195/199). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que as conversas de WhatsApp entre o embargante e o executado Luis Fernando que precederam a compra e venda, transferências bancárias feitas pela noiva do embargante e recibos de oficinas mecânicas, apesar de não ter sido providenciada a transferência do bem, o veículo levado à penhora de fato é de propriedade do apelante. As tratativas para compra e venda do veículo se iniciaram em Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1765 21/07/2021 (antes do ajuizamento da ação) e foi concluída no final do mês de agosto de 2021. O veículo está em sua posse desde 28/08/2021, cujos pagamentos ocorreram entre 30/08/2021 e 01/09/2021. Destaca que a propriedade dos bens móveis ocorre pela simples tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo de rigor a manutenção da sentença (fls. 205/213). É o relatório. 3.- Voto nº 38.327 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Hélen Trinta Corcci Tinto (OAB: 333029/SP) - Fernanda Guaraty Garcia (OAB: 338156/SP) - Gisele de Lima Ribeiro Bertacine (OAB: 448001/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1021666-20.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1021666-20.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Sebastião Aparecido Abonizio - Apelante: Tania Suely Amaral Ferreira Abonizio - Apelado: Mat Rodrigues Imobiliaria Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 30723. Apelação Cível nº 1021666-20.2021.8.26.0482 Apelantes: Sebastião Aparecido Abonizio e Tania Suely Amaral Ferreira Abonizio Apelado: Mat Rodrigues Imobiliaria Ltda Comarca: Presidente Prudente. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 69/73, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos monitórios, e, procedente a ação monitória, reconhecendo a certeza e liquidez do crédito reclamado e consubstanciado nos documentos apresentados por MAT RODRIGUES IMOBILIÁRIA LTDA (NOVA OPÇÃO IMOBILIÁRIA). Impôs, ainda, aos embargantes as despesas processuais, e honorários advocatícios em favor dos patronos da embargada fixados em 10% do valor da dívida. Inconformados, recorrem os embargantes alegando, em suma, que houve cerceamento de defesa pela não produção das provas requeridas, principalmente testemunhal; que a prova oral era única capaz de comprovar que houve novação verbal do contrato; e que, nos termos do artigo 227 do Código de Processo Civil, a prova testemunhal é admitida como subsidiária ou complementar da prova por escrito. Pedem a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Houve resposta (fls. 89/96). É o relatório. Antes do julgamento do presente recurso, o apelado protocolizou pedido informando o acordo celebrado entre as partes (fls. 110/113); bem como o apelante informa o cumprimento integral do acordo (fls. 115/117). Dessa forma, diante do acordo celebrado entre as partes, de rigor que não se conheça da apelação, pois, patente o prejuízo de sua análise. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. Diante disto, e necessidade de homologação do acordo, remetam-se os autos ao juízo de origem para os fins de direito. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Rafael Aragos (OAB: 299719/SP) - André Luís de França Pasoti (OAB: 405214/SP) - Elianderson Antonio Quirino Muniz (OAB: 410686/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1030003-20.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1030003-20.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: J. A. A. - Apelante: B. I. e S. D. LTDA. - Apelante: B. H. M. B. - Apelado: D. F. G. - Interessado: B. B. T. D. LTDA (Em recuperação judicial) - Interessado: B. B. S. D. LTDA. - Interessada: J. da S. F. - Interessado: M. A. - Interessado: R. W. R. - Interessado: P. R. R. B. - Apelação. Ação de Rescisão Contratual c./c. restituição de valores, desconsideração da personalidade jurídica e caracterização de grupo econômico. Sentença de procedência. Recurso de apelação sem o recolhimento de custas. Pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária em sede recursal. Intimação dos Apelantes para que apresentassem documentos que comprovassem a necessidade da concessão do benefício. Indeferimento da justiça gratuita. Intimação dos Apelantes para que efetuassem o pagamento do valor do preparo recursal. Inércia. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 1458/1466, que julgou procedente a ação promovida por Diego Franco Gonçalves em face da BWA Brasil Tecnologia Digital LTDA (BWABRASIL), B2WEX Intermediação e Serviços Digitais LTDA. (B2WEX), BWA BR Serviços Digitais LTDA. (BWA), BLB Serviços Administrativos LTDA., Bruno Henrique Maida Bilibio, Julia Abrahao Aranha, Jéssica da Silva Farias, Marcos Aranha, Roberto Willens Ribeiro e Paulo Roberto Ramos Bilibio. Por consequência, foi declarada a rescisão do contrato firmado entre o autor e as rés pessoas jurídicas, com condenação solidária de todos os réus na restituição do valor de R$ 213.908,56, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contados do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Além disso, reconheceu-se a existência de grupo econômico entre as rés pessoas jurídicas acima indicadas, deferindo o pedido de desconsideração de personalidade jurídica de tais rés. Os réus foram condenados, ademais, ao pagamento das custas e dos honorários que fixo em 10% sobre no valor total da condenação. Irresignados, recorreram os Apelantes, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau (fls. 1458/1466). Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, os Apelantes trouxeram aos autos documentos (fls. 2003/2429). Ante a Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1802 verificação e análise dos documentos acostados aos autos, sobreveio despacho indeferindo o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que houve ausência de comprovação da condição de hipossuficiência alegada. Na ocasião, os Apelantes foram intimados, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, a promoverem o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 2432/2434). Referido despacho foi disponibilizada no DJe na data de 18/10/2022. Conforme certidão de fls. 2446, decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação dos Apelantes. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, os Apelantes foram devidamente intimados a recolher a diferença do valor do preparo recursal, conforme despacho de fls. 2432/2434. Ocorre que os Apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das devidas custas processuais, conforme se depreende da certidão de fls. 2446. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. No caso em tela, repita-se, foi oportunizado aos Apelantes que realizassem o recolhimento da diferença do preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, o que não foi realizado, razão pela qual impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, conforme requisitos e critérios fixados pelo STJ. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi (OAB: 296229/SP) - Brunna de Lima Santos (OAB: 396663/SP) - Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Andrea Lucia Mussolino (OAB: 237289/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002311-27.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1002311-27.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leila Cristina Custódio de Castilho - Apelado: Banco Votorantim S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 21771 Vistos, A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 62/65, cujo relatório adoto, na AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por LEILA CRISTINA CUSTÓDIO DE CASTILHO, em face do BANCO VOTORANTIM S/A, julgou o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no artigo 332 do Código de Processo Civil. O autor deverá recolher custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição como dívida ativa. Em caso de recurso, cite-se o réu por carta para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao TJSP. Transitada em julgado, intime-se o réu por carta, nos termos do art. 332, § 2º do CPC.. Insurgência recursal da autora (fls. 155/174). Postula pela concessão da assistência jurídica gratuita. Faz breve síntese dos autos. Reitera os termos da exordial. Requer o provimento do presente recurso, com a reforma da r. sentença, sendo a ação julgada procedente, acolhendo-se os pedidos iniciais. Contrarrazões às fls. 184/203. Subiram os autos para julgamento. O despacho de fls. 218, diante do pedido de gratuidade, pela autora/apelante, determinou a juntada de documentos, aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Certificado, às fls. 220, o decurso de prazo sem a manifestação da apelante. Às fls. 221/222, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado, à apelante, o recolhimento do valor correspondente ao preparo da apelação, sob pena de deserção. Certificado, às fls. 224, que decorreu o prazo sem a apresentação de comprovação, do recolhimento das custas, relativas ao preparo recursal. Retornaram os autos à conclusão. Não há oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por LEILA CRISTINA CUSTÓDIO DE CASTILHO, em face do BANCO VOTORANTIM S/A. A autora alega ter celebrado contrato de financiamento, com o réu, para aquisição de veículo. Postula pela revisão contratual, argumentando a cobrança de juros abusivos e encargos extorsivos. Por decisão de fls. 35/37 foi determinado à autora que emendasse a inicial, a fim de demonstrar a sua condição de hipossuficiência econômica, bem como, demonstrar a onerosidade excessiva dos encargos apontados como abusivos. A autora manifestou-se às fls. 42/46. Sobreveio a r. sentença de fls. 62/65. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige- se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, ao interpor este recurso, a autora postulou pela concessão de justiça gratuita. Todavia, quedou-se inerte diante do despacho de fls. 218, que determinou a juntada de documentos, aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Tal fato culminou no despacho de fls. 221/222, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou, ao autor/apelante, o recolhimento do valor correspondente ao preparo da apelação, sob pena de deserção. Como assim não procedeu, o decurso do prazo foi certificado às fls. 224. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, fixo a verba honorária, destinada ao patrono do réu/apelado, em 15% do valor atualizado da causa, corrigidos pela Tabela Prática deste Tribunal, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Ana Carolina Nogueira de Magalhães (OAB: 335678/SP) - Brenno Paione Louzada (OAB: 303400/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2032299-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2032299-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bandpack Comercial de Plásticos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2032299- 93.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2032299-93.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: BANDPACK COMERCIAL DE PLÁSTICOS LTDA AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Ana Paula Marconato Simões Matias Rodrigues Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1502512- 68.2022.8.26.0014, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Narra a agravante, em síntese, que, o valor cobrado pela Fazenda Pública na execução fiscal de origem supera muito o quanto entende devido. Em primeiro lugar, anota que as certidões de dívida ativa que embasam a execução são nulas, pois não se revestem dos requisitos necessários previstos no artigo 1º e no parágrafo 5º, do artigo 2º, ambos da lei 6.830/80. Afirma, ainda, que não foi juntado aos autos o processo administrativo fiscal que resultou nos títulos em questão e que A quantia referente à multa e juros representa acréscimo exorbitante e abusivo ao valor originário do débito. Isto observa-se facilmente em todas as certidões de dívida ativa ora impugnadas, configurando verdadeiro confisco, o que é vedado pelo art. 150, IV, da Constituição Federal. Postula, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso X, do CTN. É o relatório. DECIDO. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a agravada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sandro Dantas Chiaradia Jacob (OAB: 236205/SP) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2034536-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2034536-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Edmea Alves Silva Sposito - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2034536- 03.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2034536-03.2023.8.26.0000 COMARCA: PIRACICABA AGRAVANTE: EDMEA ALVES SILVA SPOSITO AGRAVADO: INSTIUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Julgador de Primeiro Grau: Fabíola Giovanna Barrea Moretti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001065- 18.2023.8.26.0451, declarou a incompetência absoluta do juízo e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Narra a agravante, em síntese, que ajuizou ação postulando o recebimento de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS). Neste ensejo, argumenta que a aposentadoria postulada tem como causa acidente de trabalho sofrido durante sua vida laborativa e que, desta forma, se aplicaria entendimento jurisprudencial de que pedidos de aposentadoria de pessoa com deficiência, decorrente de acidente de trabalho são competência da Justiça Estadual. Postula, assim, ao final, a reforma da decisão agravada para que o processo não seja remetido à Justiça Federal, mantendo-o perante a 3ª Vara Cível do Foro de Piracicaba, vinculada à Justiça Estadual. É o relatório. DECIDO. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a agravada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Guilherme Aparecido de Jesus Chiquini (OAB: 370740/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2031173-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2031173-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Eni Maria dos Santos Costa - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Bernardo do Campo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2031173- 08.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17568 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2031173-08.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO AGRAVANTE: ENI MARIA DOS SANTOS COSTA AGRAVADOS: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO - Procedimento Comum Cível Decisão recorrida que determinou a realização da prova pericial requerida pelas rés Insurgência da autora Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1006912-84.2022.8.26.0564, determinou a realização da prova pericial médica requerida pelas rés. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação de obrigação de fazer ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município de São Bernardo do Campo, com vistas ao fornecimento do medicamento Fumarato de Dimetila 240mg. Aduz que a realização de prova pericial é desnecessária e inócua na espécie, porquanto seu teor não se presta a comprovar o pedido formulado em sede de petição inicial. Afirma, ademais, que possui direito líquido e certo ao recebimento do fármaco, por se tratar de medicamento inserido no RENAME, conforme prova documental acostada aos autos. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para a reforma da decisão recorrida. Manifestação da agravante às fls. 399/400. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre o deferimento da prova pericial requerida por uma das partes. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1869 em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). A decisão agravada, que determinou a realização de prova pericial, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ainda, julgados desta Corte de Justiça, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação cautelar posteriormente transformada em ação de manutenção na posse cumulada com danos morais e materiais - Decisão de origem que afastou o pedido de suspensão da realização de perícia, determinando que o autor providencie o depósito da sua cota parte dos honorários periciais Decisão interlocutória fora do rol taxativo do art. 1.015 do novo CPC e que não se enquadra na tese fixada pelo STJ no julgamento dos REsp. nº 1.704.520-MT e REsp 1.696.396-MT, tema de recursos repetitivos nº 988 Matéria relativa a eventual cerceamento de defesa probatório que pode aguardar o julgamento da apelação - Flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC que, no caso, não se justifica - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048833-49.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022) NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C.C. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. DESAPACHO SANEADOR QUE FIXOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Negatória de paternidade c.c. pedido de modificação de assento de nascimento. Insurgência contra despacho saneador, que fixou os pontos controvertidos da causa e intimou as partes a manifestarem interesse em eventual audiência de conciliação por meio virtual. Alegação de intempestividade do rol de testemunhas apresentado pelo autor. Matéria não previstas no artigo 1.015 do CPC. Rol de taxatividade mitigada, conforme tese firmada pelo C. STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos. Inexistência de urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em apelação. Decisão guerreada que não se manifestou a respeito do rol de testemunhas apresentado pelo autor. Impugnação que pode ser apresentada até a audiência de instrução e, inclusive, discutida nas preliminares de apelação ou de contrarrazões. Recurso impróprio à análise da pretensão do agravante. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251102- 14.2021.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) PROCESSUAL CIVIL RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ROL TAXATIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONSTANTE DO ROL URGÊNCIA E RISCO DE INUTILIDADE DA DECISÃO INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento é recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 CPC. O rol é taxativo e não admite interpretação ampliativa ou extensiva. 2. Decisão que versa sobre honorários periciais provisórios. Questão meramente patrimonial. Ausência de urgência ante a falta de risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ônus da prova que é do autor, a quem cabe o adiantamento dos honorários. Falta de interesse do réu em recorrer pela ausência de gravame. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004371- 24.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021) ACIDENTÁRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS INADMISSIBILIDADE RECURSAL Hipótese que não se subsume ao rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152375- 20.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) Em suma, sob qualquer ângulo que se examine a questão, o recurso não merece ser conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Iago de Andrade Moreno (OAB: 370055/SP) - Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/SP) - Adriana Santos Bueno Zular (OAB: 131066/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2034260-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2034260-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Heitor Raimundo dos Santos - Agravado: Funserv Fundacao da Seguridade Social dos Servidores Publicos Municipais de Sorocaba - Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento interposto por Heitor Raimundo dos Santos, nos autos da Ação Ordinária que é promovida em face da FUNSERV - Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, contra à decisão proferida às fls. 553, que declinou da competência, e, de conseguinte, determinou a redistribuição da presente ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com urgência. Colaciona jurisprudência. Em razão de tal, pleiteia seja atribuído efeito suspensivo ativo à decisão agravada para que seja reconhecida a complexidade da causa, bem como a existência de Laudo Pericial realizado pela Vara Comum, determinando que o processo permaneça na Vara Comum, revogando-se o envio ao Juizado Especial. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, desacompanhado do recolhimento do preparo inicial, pois beneficiário da justiça gratuita a parte agravante (fls. 45). O pedido de tutela antecipada merece deferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, no caso em desate, de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifei) No caso em desate, não obstante o quanto previsto no disposto no artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei Federal n. 12.153/2009, bem como o preconizado pelo artigo 64, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (Enunciado 05 do ENFAM), com arrimo no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, de se atribuir efeito suspensivo, até o julgamento do recurso interposto. Posto isso, DEFIRO a Tutela de Urgência, atribuindo-se EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada quanto à remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, até o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Códex, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Airlene de Souza Elias (OAB: 326972/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2029570-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2029570-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Assistpark Sistema de Estacionamento Rotativo Ltda - Agravado: Município de Itapevi - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ASSISTPARK SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA contra a r. decisão de fls. 26/27, integrada a fls. 31, que, em ação de rito ordinário ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ITAPEVI, indeferiu a tutela de urgência, pela qual se pretendia o reajuste da tarifa base do estacionamento rotativo do município. A agravante alega que celebrou contrato de serviços de gestão e administração do sistema de estacionamento rotativo pago de veículos automotores no município e que a cláusula XXI estabelecia a revisão anual das tarifas pelo índice IGP-M da Fundação Getúlio Varga. Aduz que o município nunca autorizou o reajuste. Sustenta que houve o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, tendo em vista que a receita da agravante permanece inalterada, enquanto somente os gastos desta sofrem consideráveis reajustes.. Defende que a garantia da segurança contratual está condicionada à manutenção da equação financeira do acordo pactuado. Ademais, é inegável o aumento, desde 2019, de diversas despesas essenciais para o exercimento [sic] da atividade empresarial da AGRAVADA, tais como água, luz, gasolina, salários, entre outras. Entretanto, sem o reajuste do preço das tarifas de estacionamento rotativo, a receita permanece a mesma, o que ameaça a viabilidade da operação. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para garantir o reajuste da tarifa base do estacionamento rotativo no MUNICÍPIO DE ITAPEVI de R$ 2,00 para R$ 3,20 e das demais tarifas no mesmo percentual (61,606590%), conforme índice IGP-M (FGV), nos exatos termos do CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 158/2019.. DECIDO. Em julho de 2019, a agravante sagrou-se vencedora da concorrência para concessão a título oneroso do serviços de gestão e administração do sistema de estacionamento rotativo pago de veículos automotores no Município de Itapevi. As partes celebraram o CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 158/19 (fls. 110/125 dos autos de origem). Segundo a empresa, a Cláusula XXI do mencionado contrato estabelece a revisão anual do preço das tarifas do estacionamento rotativo pelo índice IGP-M da Fundação Getúlio Vargas. Contudo, afirma que o reajuste jamais foi autorizado pelo município. Assim, a requerente propôs ação de procedimento comum para obter o reajuste de tarifa. No entanto, a tutela de urgência foi indeferida. Pois bem. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato depende da oitiva da parte contrária e de instrução probatória. As medidas tomadas em reequilíbrio na execução de contratos se inserem no âmbito da atividade política do poder executivo, ao qual cabe verificar conveniência e oportunidade. Ao judiciário cabe, somente, verificação de constitucionalidade e legalidade. E como bem exposto pela magistrada; A antecipação de tutela requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder. E, neste momento processual, não obstante se possa vislumbrar a probabilidade do direito do autor, de outro bordo, deve-se ter em mente que se trata de contrato administrativo de concessão de serviço público, o que, inexoravelmente, envolve orçamento público. A concessão de tutela de urgência, evidência ou provisória é medida de competência do juiz de primeiro grau. Não pode o Tribunal substituí-lo, a menos que a decisão seja teratológica ou manifestamente ilegal, que não é o caso dos autos. As razões trazidas no agravo são insuficientes para a caracterização do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessária a triangulação processual para que a Administração esclareça sobre o equilíbrio contratual, bem como sobre a metodologia do possível reajuste de preços. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023.[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2032925-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2032925-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvia Freire Manco - Agravante: Maria de Lourdes Pereira dos Santos - Agravante: MARIA EDINEUSA GOMES DE SA LIMA - Agravante: MARIA LUIZA CAVALCANTE - Agravante: MARICILIA MARTINS PINTO DA SILVA - Agravante: Marisa Prado Oliveira - Agravante: MAURILIO RINALDI - Agravante: Maria Aparecida Trindade Pinto - Agravante: Silvio Rodrigues Munhoz - Agravante: SIMONE LEITE PINHEIRO PEREIRA - Agravante: SOLANGE AGUIAR VIEIRA - Agravante: Sonia Regina Ribeiro - Agravante: Soraya de Almeida Miguel Ferreira - Agravante: VERA SILVIA FERREIRA - Agravante: ZILDA PORTO DE MIRANDA - Agravante: Luzia Bento Fernandes - Agravante: IMARA GOMES DOS SANTOS RIBEIRO - Agravante: ADRIANA PEREIRA DE SOUZA - Agravante: Alexsandra Chagas de Melo - Agravante: Clarice Gonçalves de Faria da Silva - Agravante: ELIAS ALVES PEREIRA - Agravante: Eunice Cesar - Agravante: GUIOMAR MARIA DE JESUS - Agravante: Maria Alair Oliveira - Agravante: JONAS XAVIER LEITE - Agravante: Jose Carlos Bidu - Agravante: Leila Cardoso da Silva - Agravante: LURDES AUGUSTO SANT´ANA - Agravante: MARCELO ACACIO DE SOUZA - Agravante: Marcia de Lourdes Henrique Calil - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SILVIA FREIRE MANÇO e OUTROS contra a r. decisão de fls. 323/4, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido em face do ESTADO DE SÃO PAULO, determinou a apresentação de instrumentos de procuração atualizados, (com prazo máximo de 12 meses, contados retroativamente dessa decisão) com poderes, especialmente, para efetuar levantamento de guia, como condição para a expedição e entrega da guia de levantamento. Os agravantes aduzem inexistir prazo determinado nos instrumentos de mandato, de forma que subsistem os poderes neles conferidos. Afirmam que o Código de Ética da OAB, em seu art. 16, é expresso ao prever que o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa. Requerem a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, com deferimento da expedição da guia de levantamento do depósito judicial. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença. Os agravantes são assistidos pelos mesmos patronos desde o início do processo. Embora se compreenda a boa intenção da magistrada, com relação à cautela perante o jurisdicionado, trata-se de relação privada e contratual entre os agravantes e os advogados que os representam. Todas as procurações estão assinadas e, dentre os poderes conferidos pelos outorgantes, estão o de receber e dar quitação (fls. 17/46, autos 1019514-69.2014.8.26.0053 / fls. 23/52, origem). Segundo o art. 105, § 4º, do CPC, Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento [inexistente, no caso], a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Descabida a imposição de apresentação de procurações atualizadas. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2121301-45.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Laura Tavares Comarca: São Paulo Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 23/07/2021 Data de publicação: 23/07/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Pretensão de reformar a decisão que condicionou a expedição e entrega da guia de levantamento à juntada de novos instrumentos de procuração com poderes específicos para o levantamento Admissibilidade Instrumentos juntados aos autos que outorgaram aos patronos poderes específicos para receber e dar quitação Desnecessidade de novas procurações Orientação do C. Superior Tribunal de Justiça Precedente - Decisão reformada, para afastar a exigência de novos instrumentos de procuração com poderes específicos para o levantamento dos valores depositados nos autos em favor dos exequentes Recurso provido. Agravo de Instrumento 2039248-41.2020.8.26.0000 Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/07/2020 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão impugnada que determinou a atualização dos mandatos judicias Alegação de que a atualização dos mandados determinada pela decisão interlocutória é desnecessária Cabimento Art. 682 do Código Civil Art. 105, §4º, Código de Processo Civil A procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença O decurso do tempo não é capaz de extinguir a eficácia da procuração outorgada na fase de conhecimento Precedentes deste Tribunal de Justiça DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento 2137634-43.2019.8.26.0000 Relator(a): Fernão Borba Franco Comarca: São Paulo Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 05/11/2019 Ementa: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que condicionou a expedição de guia e o levantamento dos valores à apresentação de procurações atualizadas. Desnecessidade. Inteligência dos artigos 105, § 4º, do CPC, e 5º, §2º, do EOAB, que não dispõem sobre quaisquer limitações temporais à vigência dos instrumentos. Procurações que preveem os poderes para receber e dar quitação, autorizando o levantamento. Decisão reformada. Recurso provido. Defiro a antecipação da tutela recursal, para afastar a exigência da apresentação de instrumentos de mandato atualizados, como condição para a expedição e entrega de guias de levantamento. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Thamy Kawai Marcos (OAB: 315456/SP) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1904



Processo: 2033965-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2033965-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aurelio Junior Lopes Leao (Massa Falida) - Agravado: Superintendente Executivo - Vunesp - Agravado: Presidente da Comissao do Concurso Publico de Provas e Titulos para O Provimento de Cargos Vagos Na Carreira de Escrivã - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por AURELIO JUNIOR LOPES LEAO contra a r. decisão de fls. 8/9, que, em mandado de segurança impetrado em face do SUPERINTENDENTE EXECUTIVO VUNESP E OUTRO, indeferiu a liminar pela qual se pretendia permanecer na lista de ampla concorrência do concurso público. O agravante alega que participou do certame pelo regime especial de cotas. Obteve boas notas e, após aprovação na prova objetiva, a próxima etapa seria a de heteroidentificação dos candidatos autodeclarados pardos/negros. No entanto, por morar em Minas Gerais, enfrentou problemas para comparecer na etapa de heteroidentificação, e, portanto, foi impossível realizar a verificação. Esclarece que tal etapa não avalia a qualificação intelectual ou capacidade do impetrante, em que já foram comprovados através das provas teórico-objetiva e dissertativa, em que o Impetrante se encontra aprovado, apenas restando a certificação quanto ao seu enquadramento na condição de pessoa parda/negra. Informa que a falta à etapa de heteroidentificação gerou a exclusão do impetrante do certame. Sustenta que não requer tratamento diferenciado, apenas que sua inscrição permaneça na classificação geral, em igualdade de condições com todos os candidatos. Tratamento desigual seria requerer que agravante permanecesse na lista para pardos/negros, o que não se requer. Afirma que o edital prevê expressamente quais são as fases do concurso e que a verificação de heteroidentificação não constitui uma fase do concurso apta a gerar a exclusão do candidato pelo não comparecimento. Requer a concessão da tutela antecipada e a reforma da r. decisão, para que permaneça na lista de ampla concorrência do concurso público, em igualdade de condições com todos os candidatos. DECIDO. O agravante se inscreveu em concurso para o provimento do cargo de escrivão de polícia, em vaga reservada a negros, negras ou afrodescendentes. O candidato foi aprovado no certame e convocado para a etapa de heteroidentificação. O impetrante não pode comparecer e foi excluído do concurso público. Defende sua permanência na lista de ampla concorrência. Pois bem. O Edital DGP nº 423/2019- SSP prevê (fls. 23/92): CAPÍTULO XI DO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DIFERENCIADA PARA PRETOS, PARDOS E INDÍGENAS 11.1 O candidato preto, pardo ou indígena deverá indicar no momento da inscrição, sob responsabilidade da Fundação VUNESP e nos termos da Lei Complementar nº 1.259/2015 e do Decreto nº 63.979/2018, se fará uso do sistema de pontuação diferenciada. (...) 11.4 Para fazer jus à pontuação diferenciada, o candidato deve, no ato de inscrição do concurso público, cumulativamente: 11.4.1 declarar-se preto, pardo ou indígena; 11.4.2 declarar, sob as penas da lei, que não foi eliminado de concurso público ou processo seletivo no âmbito do Estado de São Paulo, nem teve anulado ato de nomeação ou admissão, em decorrência da falsidade da autodeclaração, nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 1.259/2015; e Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1905 11.4.3 manifestar interesse em utilizar a pontuação diferenciada. (...) 11.7 A veracidade da declaração de que trata o item 11.4.1 será objeto de verificação por parte Fundação VUNESP, sujeitando-se os autores de declarações falsas às sanções previstas no artigo 4º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 1.259/2015. A Lei Complementar 1259/2015 estabelece, em seu artigo 4º, parágrafo único: Artigo 4º - Para fazer jus aos benefícios de que trata esta lei complementar, os candidatos deverão declarar, no ato da inscrição para o concurso público, que são pretos, pardos ou indígenas. Parágrafo único - Constatada a falsidade da autodeclaração a que alude o caput deste artigo, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado ou admitido, sujeitar-se-á à anulação do respectivo ato mediante procedimento de invalidação, na forma dos artigos 58 e seguintes da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.. No presente caso, o agravante não fez falsa declaração. Ele apenas deixou de se na etapa de heteroidentificação. E nos termos do art. 3ª da Lei nº 23.990/2014, que trata da oferta de vagas a negros em concurso público: Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Logo, em análise perfunctória, não há impedimento para que o agravante concorra às vagas de ampla concorrência, desde que sem os benefícios da pontuação diferenciada. Nesse sentido: Apelação nº 1045604-36.2022.8.26.0053 Relator(a): Osvaldo de Oliveira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/12/2022 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO O impetrante foi aprovado nas fases anteriores do certame para o cargo de Investigador de Polícia e deixou de comparecer na fase de heteroidentificação, uma vez que concorria nas vagas destinadas aos candidatos negros ou pardos Alegação de que, alguns dias antes da realização do procedimento, houve alteração da data, com antecipação de um dia O autor é residente em Feira de Santana/BA Descabimento da realização de nova data para heteroidentificação, até porque era dever do candidato de acompanhar as etapas do concurso e respectivas publicações Porém, é possível o acolhimento do pedido alternativo, de permanecer na classificação geral, na ampla concorrência, sem os benefícios da pontuação diferenciada Exegese do artigo 3.º da Lei n.º 12.990/2014 Segurança denegada pelo juízo a quo Reforma da sentença para se conceder a ordem mandamental Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2169531-84.2022.8.26.0000 Relator(a): Aroldo Viotti Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/10/2022 Data de publicação: 24/10/2022 Ementa: Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Concurso público para provimento de cargos de Escrivão de Polícia. Candidata inscrita pelo sistema de cotas. Decisão agravada que indeferiu liminar postulada para realocação da impetrante na listagem de classificação geral do concurso público, diante da possibilidade de sua exclusão do certame por não ter comparecido na etapa de heteroidentificação. Presença dos requisitos da tutela “initio litis”. Recurso provido, confirmada a tutela deferida nesta instância. Ainda que existisse a possibilidade de o agravante ser excluído na etapa de heteroidentificação, com as sanções daí decorrentes, o fato é que a informação é apenas de que não compareceu. Não consta, a princípio, restrição, nas regras do concurso, ao aproveitamento da concorrência ampla, fato a ser mais bem esclarecido com a formação do contraditório. Defiro a antecipação da tutela recursal, para que o agravante possa permanecer na lista de ampla concorrência, sem os benefícios da pontuação diferenciada. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Filipe Ribeiro Mendes (OAB: 164026/MG) - Lucas Soares Maciel (OAB: 186726/MG) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3000836-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 3000836-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Silvania de Oliveira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000836-19.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão proferida nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada por SILVÂNIA DE OLIVEIRA em que se busca fornecimento de medicamentos para tratamento de Candidíase Broncopulmonar Alérgica e Asma de Difícil Controle (CID: J45.9). A r. decisão agravada, proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor, verbis: Vistos, Fls. 133/134//141: Requer a parte autora, em face de laudo produzido pelo IMESC e de relatório médico, a adequação do pedido inicial, substituindo fármaco Omalizumabe pelo Mepolizumabe, 100mg (1 ampola de 100 mg), em razão do melhor resultado do tratamento. Observe-se que o pedido formulado na inicial não é, simplesmente, o custeio de medicamento específico, mas, sim, o fornecimento de tratamento adequado ao quadro clínico da parte autora. Daí por que não se vislumbra a ampliação dos limites objetivos da lide. De mais a mais, como sabido, o nosso ordenamento jurídico é regido pelos princípios da eficiência, da instrumentalidade, da economia processual e da razoabilidade. No caso, agarrar-se ao formalismo excessivo implicaria unicamente em novo ajuizamento de ação idêntica, indo de encontro aos referidos princípios. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DEMEDICAMENTO. SAÚDE. Insurgência em face da decisão de primeiro grau, que deferira pedido de substituição do medicamento deduzido na inicial, após prolação de sentença. Descabimento. Possibilidade de alteração do fármaco postulado na inicial. Obrigação de trato sucessivo. Pretensão submetida ao contraditório e à ampla defesa. Adequação do tratamento no enfrentamento da moléstia do menor, ora admitida. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007650-81.2022.8.26.0000; Relator(a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Cumprimento de sentença. Insurgência contra a decisão que deferiu o pedido de alteração de medicamento e insumo. Prescrição médica que justifica a alteração do fármaco e insumo. Medicamento previsto na RENAME. Não aplicação da tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106). Obrigação de trato sucessivo. Permissão para atualização do tratamento. Artigo 505, I, do Código de Processo Civil. Dilação do prazo para concessão do medicamento e insumo pelo Poder Público. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192548- 52.2022.8.26.0000; Relator(a): Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Batatais - Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) Daí por que, a despeito da negativa da ré, ACOLHO o pedido para DEFERIR a tutela de urgência, para DETERMINAR que a ré forneça à parte autora o fármaco Omalizumabe pelo Mepolizumabe, 100mg (1 ampola de 100 mg). Servirá esta como ofício, a ser protocolado pela própria parte junto ao órgão competente. 2) Com o trânsito em julgado da presente decisão, tornem conclusos para sentença. Int. (fls. 143/145 dos autos de origem). Aduz a FESP agravante, em suma, que: a) a r. decisão agravada determinou o fornecimento de medicamento diverso do que consta no pedido inicial da autora; b) alega que, inicialmente, foi requerido o fornecimento do medicamento Omalizumabe, o qual foi fornecido pela FESP após tutela antecipada concedida nos autos de origem. Todavia, após realização de prova pericial, foi determinada a alteração do medicamento para Mepolizumabe; c) Sustenta que a determinação de troca do medicamento se deu sem a abertura do contraditório, o que configura decisão surpresa. Requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a r. decisão agravada e, ao final, o provimento ao presente recurso. É a suma do essencial. O presente agravo de instrumento foi interposto contra r. decisão proferida na vigência do CPC/2015 e tem fulcro no art. 1.015, I, do mesmo diploma legal. A ora agravada pretende com os autos de origem o fornecimento de medicação para o tratamento da doença que a acomete. Sustenta, na petição inicial, a necessidade do fornecimento do medicamento Omalizumabe 150mg, receitado por seu médico, como pedido de tutela antecipada (fls. 01/12). O Juízo a quo concedeu a tutela antecipada, para o fornecimento da medicação pleiteada pela autora, considerando, em princípio, o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Tema 106 do C. STJ (fls. 53/54 dos autos de origem). No entanto, após a realização de instrução processual dos autos de origem, sobreveio laudo pericial de fls. 116/124, confeccionado por perito judicial nomeado pelo Juízo a quo, que concluiu que a medicação solicitada nos autos, qual seja: Omalizumabe, não é indicada para o tratamento de candidíase pulmonar, doença que acomete a autora, sendo o caso de prescrição do medicamento Mepolizumabe, considerando o resultado do exame hematológico realizado pela autora, pois com esta medicação a autora poderá apresentar maior possibilidade de melhora do seu quadro clínico (fls. 123 do laudo pericial dos autos de origem). Após pedido de substituição da medicação informada nos autos, formulado pela autora, ora agravada, o Juízo a quo proferiu a r. decisão agravada, acolhendo o pedido e determinando o fornecimento do medicamento Mepolizumabe 100mg (1 ampola de 100mg) em substituição à medicação anteriormente concedida. Insurge-se a FESP-agravante, sustentando não ser possível a substituição do medicamento no curso da demanda, pois há inovação do pedido, o que é vedado pela legislação. Pois bem. 1. A um primeiro exame, reputo que não convergem os requisitos para atribuição de efeito ao recurso, insertos no art. 1.019, I e 995, ambos do CPC/2015, consoante passo a expor. Isto porque, evidente que o objetivo da demanda de origem é o tratamento da doença que acomete a ora agravada, e, ao menos em análise sumária, mostra-se possível a modificação do medicamento pretendido, considerando que o laudo pericial confeccionado nos autos de origem indica que a medicação pleiteada inicialmente pela autora não se mostra adequada para o tratamento da doença da autora considerando os novos exames realizados, sendo necessária a modificação do fármaco para atender ao objetivo da demanda. Assim, tendo em vista a prescrição oriunda da conclusão do laudo pericial confeccionado nos autos de origem, que atesta, em princípio, pela necessidade de adequação da medicação, considerando o resultado do exame hematológico da autora, entendo, ao menos por ora, ser possível a substituição do fármaco, principalmente visando a eficácia da prestação jurisdicional, pois se afigurou necessária a adequação do tratamento, com a modificação do medicamento destinado ao tratamento da a doença que acomete a ora agravada. Lembre-se que segundo o CPC/2015 busca-se sempre a análise do mérito da causa e, no caso concreto, o que a autora requer é o tratamento para a doença que a acomete. 2. Considerando o apresentado, indefiro, por ora, o efeito pugnado na espécie, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 3. Oficie-se ao Il. Juízo Singular quanto ao teor desta decisão. 4. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. tornem conclusos. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º andar - Sala 33 Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1948 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO Nº 0500249-38.2009.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Alberto Avelino de Oliveira - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 2005 a 2008, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas para que seja dado provimento ao recurso. Recurso regularmente recebido e processado. Relatado. Decido. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 191,44 (cento e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), em outubro de 2009, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 616,48 (seiscentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA Não conhecimento do recurso Inadequação da via processual eleita Contra a sentença proferida em ação de execução com valor igual ou inferior a 50 ORTNs são cabíveis somente embargos infringentes e embargos de declaração, nos termos do art. 34, caput, da Lei Federal nº 6.830/80 Inadmissibilidade do recurso, uma vez que o valor atualizado da causa é, de maneira incontroversa, inferior ao valor de alçada Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0000430-90.2012.8.26.0111; Relator: Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021); APELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL ISS- Exercício de 2008 a 2012 - Município de Cajuru - Irresignação da Municipalidade em face da extinção do processo diante da ocorrência de prescrição - Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 775,62 para novembro de 2013, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 232,95 portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0500198-84.2013.8.26.0111; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021); APELAÇÃO Execução Fiscal Extinção da execução fiscal em razão da nulidade da CDA Valor da execução fiscal inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido(TJSP; Apelação Cível 1500734-34.2020.8.26.0111; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 01/12/2021). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 10 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1949 Nº 0500322-10.2009.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Alberto Avelino de Oliveira - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 2005 a 2008, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas para que seja dado provimento ao recurso. Recurso regularmente recebido e processado. Relatado. Decido. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 191,44 (cento e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), em outubro de 2009, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 616,48 (seiscentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA Não conhecimento do recurso Inadequação da via processual eleita Contra a sentença proferida em ação de execução com valor igual ou inferior a 50 ORTNs são cabíveis somente embargos infringentes e embargos de declaração, nos termos do art. 34, caput, da Lei Federal nº 6.830/80 Inadmissibilidade do recurso, uma vez que o valor atualizado da causa é, de maneira incontroversa, inferior ao valor de alçada Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0000430-90.2012.8.26.0111; Relator: Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021); APELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL ISS- Exercício de 2008 a 2012 - Município de Cajuru - Irresignação da Municipalidade em face da extinção do processo diante da ocorrência de prescrição - Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 775,62 para novembro de 2013, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 232,95 portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0500198-84.2013.8.26.0111; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021); APELAÇÃO Execução Fiscal Extinção da execução fiscal em razão da nulidade da CDA Valor da execução fiscal inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido(TJSP; Apelação Cível 1500734-34.2020.8.26.0111; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 01/12/2021). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 10 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500331-69.2009.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Alberto Avelino de Oliveira - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 2005 a 2008, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas para que seja dado provimento ao recurso. Recurso regularmente recebido e processado. Relatado. Decido. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1950 admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 191,44 (cento e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), em outubro de 2009, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 616,48 (seiscentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA Não conhecimento do recurso Inadequação da via processual eleita Contra a sentença proferida em ação de execução com valor igual ou inferior a 50 ORTNs são cabíveis somente embargos infringentes e embargos de declaração, nos termos do art. 34, caput, da Lei Federal nº 6.830/80 Inadmissibilidade do recurso, uma vez que o valor atualizado da causa é, de maneira incontroversa, inferior ao valor de alçada Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0000430-90.2012.8.26.0111; Relator: Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021); APELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL ISS- Exercício de 2008 a 2012 - Município de Cajuru - Irresignação da Municipalidade em face da extinção do processo diante da ocorrência de prescrição - Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 775,62 para novembro de 2013, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 232,95 portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0500198-84.2013.8.26.0111; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021); APELAÇÃO Execução Fiscal Extinção da execução fiscal em razão da nulidade da CDA Valor da execução fiscal inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido(TJSP; Apelação Cível 1500734-34.2020.8.26.0111; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 01/12/2021). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 10 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1500468-63.2021.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1500468-63.2021.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Xavier de Santana Braga - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2018 e 2019, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Santa Rita do Passa Quatro, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Nas razões recursais, o Município de Santa Rita do Passa Quatro alega que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal, bem como o regramento do art. 273, inciso I e II do CPC. Aduz ainda que a decisão não está devidamente fundamentada, não demonstrando a inércia da Apelante, ferindo o princípio da economicidade. Desse modo, Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1951 requer o provimento do recurso e o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, consignando-se que o executado não foi citado (fl. 6). Recurso tempestivo, dispensado o preparo, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80, e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada em dezembro de 2021 pelo Município de Santa Rita do Passa Quatro para cobrança do IPTU dos exercícios de 2018 e 2019. Consoante análise dos autos, verifica-se que o apelante foi intimado a se manifestar sobre o retorno do AR negativo em duas oportunidades, conforme atos ordinatórios de fls. 7 e 13. Diante da inércia do Município, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485 do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, conforme ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada em relação a não localização do executado, no entanto, deixou de ser advertida para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574-49.2016.8. 26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1621518-60.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1621518-60.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Adriano Barbosa dos Santos - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra Adriano Barbosa dos Santos para cobrança de Tarifa de Água e Esgoto do exercício de 2018, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo Município, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fl. 11/12). Inconformado, o apelante alegou que não foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, de modo que deve ser afastado o decreto de extinção. Desse modo, requereu a reforma da sentença recorrida, para se determinar o prosseguimento do feito (fls. 16/20). Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica- se que a sentença recorrida foi proferida em 26/08/2022 e, em 05/09/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico. Considerando-se o início do ato em 06/09/2022 (fl. 15). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 06/09/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 19/10/2022. O presente recurso foi protocolado em 06/01/2023, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, §1 e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 17 de fevereiro Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1953 de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0039059-30.2002.8.26.0000(992.02.039059-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 0039059-30.2002.8.26.0000 (992.02.039059-8) - Processo Físico - Ação Rescisória - Mauá - Autor: José Claudemi Lima Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1991 do Nascimento - Réu: Inss - Vistos. Diante do alegado pelo Autor à fl. 406, manifeste-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Gilberto de Souza Moreira - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Carlos Alberto do Nascimento Camargo - Regina Endo (OAB: 147907/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0076062-67.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Moises Almeida dos Santos - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 7 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Antonio Carlos Zacharias (OAB: 79645/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0076062-67.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Moises Almeida dos Santos - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 185/187vº, de acordo com o Tema 1001/STJ. Diante do v. Acórdão de fls. 236/239, resta prejudicado o recurso extraordinário de fls. 175/183vº. Passo ao exame de admissibilidade do recurso especial interposto às fls. 268/273. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Antonio Carlos Zacharias (OAB: 79645/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0076062-67.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Moises Almeida dos Santos - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 268/273, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Antonio Carlos Zacharias (OAB: 79645/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2305134-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2305134-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Robson Gonçalves dos Santos - Paciente: Robson Conde Sato dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Robson Conde Sato dos Santos, contra ato da MM. Juízo da VEC de Sorocaba DEECRM UR10. Em suas razões, o impetrante sustenta que (i) o sentenciado já alcançou o lapso para a concessão do benefício ao regime aberto em 23/09/22 e ao livramento condicional em 01/11/22, tendo pedido neste sentido não sido apreciado por conta de suposta falta disciplinar que, inclusive, havia ensejado a sustação do regime semiaberto; (ii) todavia, sobreveio decisão de absolvição Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 2091 da referida falta disciplinar, e até o momento o juízo coator ignorou o requerimento de progressão de regime formulado em novembro; e (iii) embora tenha o paciente tenha direito à progressão ao regime aberto, ainda se encontra encarcerado no CDP de Capela do Alto, em regime fechado. Pleiteia, por fim, seja concedida a liminar para determinar a expedição de alvará de soltura. Liminar indeferida às fls. 24/26. Informações da autoridade impetrada às fls. 29/30. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 33/34 pelo reconhecimento da perda do objeto da impetração. É o relatório. Alega o paciente estar sofrendo constrangimento ilegal, pois, embora tenha alcançado o lapso temporal para progredir ao regime aberto, não teve o pedido analisado pelo juízo a quo (processo nº 0002066-10.2021.8.26.0521). Pois bem. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Conforme se depreende do processo de execução nº 0002066-10.2021.8.26.0521, em 25 de janeiro de 2023 o juízo a quo deferiu o pedido do ora paciente de progressão de regime, pois o reeducando(a) cumpriu o requisito objetivo necessário para o deferimento do regime aberto, e possui bom comportamento (fls. 395/396 dos autos de origem). Dessa forma, analisado o pedido de progressão, cuja demora deu causa à impetração, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. Pleito de progressão ao regime semiaberto com dispensa do exame criminológico requisitado pelo r. Juízo das Execuções. Pedido apreciado na origem. Progressão concedida. WRIT PREJUDICADO. (HC 2052013-73.2022.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 23/03/2022) Habeas Corpus Pedido para que se apresse trâmite de pedido de progressão de regime em primeiro grau Andamento normalizado Constrangimento ilegal superado Sendo normal atualmente o trâmite do pedido de progressão de regime prisional elaborado pelo ora paciente, deve a ordem de habeas corpus ser considerada prejudicada. (HC 0004923-06.2022.8.26.0000, Rel. Grassi Neto, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 22/03/2022) Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Robson Gonçalves dos Santos (OAB: 400564/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2036504-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2036504-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: José Carlos Teodoro Garcia Junior - Impetrante: Mariana Pascon Scrivante Galli - Paciente: Claudio Yuri Baptista - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Claudio Yuri Baptista, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, nos autos de nº 0016994-97.2018.8.26.0576. Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 2205 Sustentam, em síntese, que o paciente está sendo processado pela suposta prática dos delitos de falsificação de documento particular (art. 298 do CP) e o uso de documento falso (artigo 304 do CP), crimes estes alegadamente perpetrados como meio para o delito de homicídio, discutido na ação penal nº 002834-52.2017.8.26.0576, uma vez que o homicídio fora realizado para assegurar a vantagem financeira ao paciente, de forma que incide, à espécie, o princípio da consunção. Asseveram, outrossim, que, em razão da conexão entre os delitos, deveria ter prevalecido a competência do Tribunal do Júri, nos termos do art. 78, inciso I, do CPP. Pleiteiam, assim, o trancamento da ação penal, ante a ausência de justa causa e em razão da extinção da punibilidade (págs. 1/8). Decido. O exame dos autos levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir, ao menos no presente momento, pela existência de prova inequívoca do alegado constrangimento legal. Ademais, as questões invocadas exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é no mínimo controvertida em sede de habeas corpus, especialmente nesta fase inicial. Por conseguinte, indefiro a liminar. Solicitem-se informações da D. Autoridade apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: José Carlos Teodoro Garcia Junior (OAB: 407288/SP) - Mariana Pascon Scrivante Galli (OAB: 312878/SP) - 10º Andar



Processo: 2002235-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2002235-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Bardella S/A Industrias Mecânicas e outros - Agravado: DOUGLAS HENRIQUE MELO - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO E JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE. INCLUSÃO DA MULTA DE 50% EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EFETIVADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO DE APENAS SETE PARCELAS DO ENTABULADO (29 PARCELAS NO TOTAL) PELAS RECUPERANDAS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O INADIMPLEMENTO DAS RESTANTES OCORREU APÓS O AJUIZAMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL. AGRAVANTES TINHAM PLENA CIÊNCIA DE SUA CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA E DO FUTURO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS PACTUADAS. PENALIDADE DEVIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ‘PAR CONDITIO CREDITORUM’. PRECEDENTES DAS C. CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTA EGRÉGIA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Caio Vinicius dos Santos Miranda (OAB: 365897/SP) - Renato Luiz de Macedo Mange (OAB: 35585/SP) - Sheyla Fernanda Chagas (OAB: 363838/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Danley Menon (OAB: 242086/SP) - Adriana Martini (OAB: 370679/SP) - Thaís Silva Barriquello (OAB: 408445/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000016-05.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1000016-05.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: F. F. de M. (Assistência Judiciária) - Apelado: E. de O. A. (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E FIXOU A GUARDA DOS FILHOS MENORES NA MODALIDADE COMPARTILHADA. INSURGÊNCIA DA GENITORA. PEDIDO DE ESTABELECIMENTO DA GUARDA UNILATERAL DOS FILHOS AO SEU FAVOR, SOB O ARGUMENTO DE QUE O GENITOR DESEJAVA, NA VERDADE, A GUARDA ALTERNADA. SUSTENTOU QUE O GENITOR NÃO CUIDA SATISFATORIAMENTE DOS MENORES QUANDO ESTÃO SOB SUA RESPONSABILIDADE, PERMITINDO QUE ASSISTEM A PROGRAMAÇÃO IMPRÓPRIA PARA A IDADE NA TV E NÃO IMPONDO OBRIGAÇÕES COMO TOMAR BANHO E ESCOVAR OS DENTES. JULGAMENTO. CONFORME ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “A GUARDA COMPARTILHADA SOMENTE DEIXARÁ DE SER APLICADA QUANDO HOUVER INAPTIDÃO DE UM DOS ASCENDENTES PARA O EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR, FATO QUE DEVERÁ SER DECLARADO, PRÉVIA OU INCIDENTALMENTE À AÇÃO DE GUARDA, POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL” (INFO 595). A ALEGADA DESÍDIA DO GENITOR EM RELAÇÃO AOS CUIDADOS DOS FILHOS FICA AFASTADA POIS, SE ASSIM FOSSE, A GENITORA NÃO CONCORDARIA COM VISITAÇÃO LIVRE DO GENITOR E QUE OS MENORES PASSEM AS FÉRIAS NA COMPANHIA DO PAI, TAL COMO SUGERIU. DESTA FORMA, TENDO EM VISTA A CONCLUSÃO DOS ESTUDOS SOCIAL E PSICOLÓGICO E POR ENTENDER QUE, QUANDO POSSÍVEL A FIXAÇÃO, TRATA- SE DE MODALIDADE DE GUARDA QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DOS MENORES, É O CASO DE FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Melina Gabriela Rabello Bordinasso (OAB: 397495/SP) (Convênio A.J/OAB) - Alessandra Machado da Cunha (OAB: 410559/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1008466-64.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1008466-64.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Wha Jun Choi e outros - Magistrado(a) Rosangela Telles - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. DEMANDA AJUIZADA PELO TITULAR DA UNIDADE DE CONSUMO EM LITISCONSÓRCIO ATIVO COM DUAS PESSOAS JURÍDICAS. ALEGAÇÃO DE QUE FOI COBRADO POR DÍVIDAS PRETÉRITAS E DE QUE HOUVE A INTERRUPÇÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS. AS COAUTORAS, POR SEU TURNO, QUITARAM O DÉBITO PARA O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO. PRETENSÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI PAGO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO, PELA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, NO QUE TOCA AO PEDIDO INDENIZATÓRIO, E PROCEDENTE O PEDIDO DE REPETIÇÃO DOBRADA. INCONFORMISMO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DÉBITOS ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO ATUAL TITULAR DA UNIDADE. DÍVIDAS PESSOAIS, SEM NATUREZA PROPTER REM. PRECEDENTES DO E. STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. CONSUMIDOR NÃO PAGOU A DÍVIDA DELE EXIGIDA. ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS PAGANTES, TERCEIRAS NÃO INTERESSADAS QUE FAZEM JUS AO REEMBOLSO, E A PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NÃO EXISTE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Cristina Mancini (OAB: 130881/ SP) - Jaqueline Rodrigues (OAB: 358115/SP) - Silvana Carolina de Moraes Souza Duarte (OAB: 331971/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005581-59.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1005581-59.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Estado de São Paulo e outro - Apelada: Fatima Tereza de Souza Carvalho Moura - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. MANUTENÇÃO.1. Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 3174 SERVIDORA ESTADUAL INATIVA. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88, RECONHECIDO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. PRETENSO RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO, RESTITUINDO-SE OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PRECEDENTES. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO LIMITADO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REFORMA DA R. SENTENÇA NO PONTO. DESCABIDA A REPETIÇÃO COM EFEITOS À DATA DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, ANTERIOR AO LUSTRO PRESCRICIONAL. 3. CONSECTÁRIOS LEGAIS BEM DEFINIDOS, NA FORMA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 810 (RE 870.947/SE) E, A PARTIR DE 09/12/2021, COM OBSERVÂNCIA DA EC Nº 113/2021. 4. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, COM ALTERAÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 5. APELO ACOLHIDO EM PEQUENA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) (Procurador) - Goncala Maria Clemente (OAB: 131246/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1012155-87.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1012155-87.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: M.p.s. Associados Ltda. Epp - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré Fazenda Municipal, vencido o relator, que declara voto, e o 5º juiz. Acórdão com o 4º juiz - EMENTAAPELAÇÃO ANULATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ISSQN EXERCÍCIO DE 2018 - PROTESTO INDEVIDO DE CDA’S INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA ANULAR OS TÍTULOS DE DÍVIDA ATIVA E SEUS RESPECTIVOS PROTESTOS DAS 14 (CATORZE) CDA’S PROTESTADAS, À EXCEÇÃO DE UMA DELAS, EM NOME DE TERCEIRO, 13 (TREZE) FORAM APRESENTADAS NOS CARTÓRIOS DE PROTESTO EM 03.03.2022, APÓS A EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS EM FACE DA AUTORA, POR FORÇA DE AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO EM 01.12.2021 PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO ACOLHIDA APENAS COM RELAÇÃO A UM DOS TÍTULOS INDEVIDAMENTE PROTESTADOS, JÁ QUE OS DEMAIS GUARDAM RELAÇÃO COM AS EXECUÇÕES EXTINTAS, CONFIGURANDO DANO MORAL “IN RE IPSA” - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA ARBITRAR A INDENIZAÇÃO PARA RESSARCIMENTO DOS DANOS MORAIS RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA FAZENDA MUNICIPAL RÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miguel Reis Afonso (OAB: 70921/SP) - Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) - Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2015217-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2015217-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: S. G. de M. - Agravado: A. G. de S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 53/54), proferida na ação de regulamentação de guarda, com pedido de antecipação de tutela de guarda provisória e busca e apreensão de menor (Processo Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1214 n.º 1000691-96.2023.8.26.0161), que indeferiu tutela de urgência para concessão de guarda provisória da menor (Alice) em favor da agravante, bem como a busca e apreensão da menor, sob alegação de que ela se encontra ilegal e injustamente retida pelo agravado, após ter ido passar as férias escolares com ele. Em apertada síntese, sustenta a agravante que em acordo com o agravado, diante de seu intercâmbio para a Irlanda até março de 2023, a menor ficou sob a guarda da avó materna em Recife/PE e, durante as férias de final de ano, inclusive com passagem comprada de ida e volta pela agravante para a casa do agravado, ele se recusa a devolver a filha para a avó. A menor cursou todo o ano de 2022 em Recife, tudo pago pela agravante e sem nenhuma participação do agravado, inclusive está matriculada para o ano de 2023, com compra de material. Pretende a busca e apreensão da menor com imediata restituição da criança à parte agravante (na pessoa da Sra. Josefa Francisca de Melo - avó materna da menor, tendo em vista que a autora e genitora da criança encontra-se fazendo intercâmbio até Março/2023 fora do Brasil). DECIDO. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice não se constatam estes requisitos, não se justificando concessão da liminar pleiteada. O indeferimento da liminar no juízo a quo se funda na necessidade de aferição da situação de fato antes da alteração da guarda e residência da menor, o que se mostra justificado no caso. Como considerado pelo juízo a quo, os elementos constantes nos autos evidenciam que a requerente sequer exercia a guarda da menor, vez que se encontra desde junho de 2022 na Irlanda, com previsão de retorno apenas no mês de março de 2023. De outro lado, há dúvida quanto à conveniência da alteração da guarda em favor da recorrente, havendo necessidade de melhor apuração das condições de seu exercício. Acolhe-se a argumentação exposta pelo Ministério Público (fls. 50/51 dos autos de origem): “os documentos que acompanham a inicial não permitem extrair elementos bastantes que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Nem se pode perder de vista, outrossim, que uma inversão do cenário fático, abrupta por sua própria natureza, pode se revelar traumática para a pequena, que conta menos de seis anos de idade.” Necessário colher previamente a manifestação do requerido para que se compreenda as razões que levaram à alegada recusa de devolução da menor ao domicílio materno (residência da avó materna no Estado de Pernambuco), não se justificando deferimento de liminar inaudita altera parte. Nada impede que a questão venha a ser novamente examinada quando houver melhores elementos de convicção nos autos. Intime- se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: William Sarmento do Espirito Santo (OAB: 250713/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2028908-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2028908-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Lilian Maria Torres de Araujo - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, tirado de parte da decisão que indeferiu o pedido de liminar para realização de exame denominado Sequenciamento Completo do Exoma, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizado por LILIAN MARIA TORRES DE ARAUJO em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: “VISTOS, etc... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LILIAN MARIATORES DE ARAÚJO contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, na qual pleiteia, initio litis, o deferimento da tutela de urgência, para compelir a ré a custear o exame prescrito por seu médico (Exoma -Sequenciamento genético completo). Em apertada síntese, narra que é genitora de um menino e que este fora diagnosticado com epilepsia, paralisia cerebral e outras síndromes com malformação congênitas que acometem múltiplos sistemas e que este passara por exame genético Exoma, sendo detectado mutações genéticas. Assevera, que em razão destes diagnósticos, seu médico solicitou que ela fizesse também o citado exame para aconselhamento genético familiar, e que ao solicitar junto à ré o fornecimento do serviço, teve seu pedido negado. Decido Concedo à autora os benefícios da gratuidade processual, em razão do atendimento aos requisitos legais. Anote-se. Como é cedido o deferimento da tutela de urgência só pode ser concedido caso estejam presentes nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora). Conforme ensinamento do mestre Pontes de Miranda, ao analisar o Código de 1973, mas perfeitamente aplicável ao Código atual, para o deferimento do pedido de tutela antecipada (agora de evidência): Deve haver prova inequívoca das alegações do autor, isto é, insuscetível de gerar perplexidade quanto ao fato constitutivo do direito alegado. (Pontes de Miranda - Comentários ao Código de Processo Civil - Tomo III (arts. 154 A 281) - pg. 536 - Ed. Forense - 4a. ed.). Pois bem, neste momento processual, compete ao julgador apenas a análise sumária dos fatos trazidos a apreço, observando se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, conforme previsto no do art. 300 do Código de Processo Civil . Em que pese os argumentos trazidos pela autora, no caso sobre estudo, conforme por ela relatado em sua inicial, o exame solicitado por seu médico tem a finalidade de estabelecer histórico genético familiar para aconselhamento (fls.63), não sendo possível extrair dos documentos médicos carreados aos autos (fls.62/63) qualquer urgência para a realização do exame, sendo necessário, portanto, o estabelecimento do contraditório e a devida instrução processual. Assim, ausentes os requisitos do artigo 300do Código de Processo civil, por enquanto, indefiro a antecipação da tutela. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35da ENFAM). Por carta, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Conste no expediente que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.” Esclarece a agravante, inicialmente, que a autora é genitora de um menino de dois anos, Rafael, que foi diagnosticado com epilepsia CID G40.1, paralisia cerebral CID G80 e outras síndromes com malformações congênitas que acometem múltiplos sistemas CID Q87 (fls. 04). Afirma que a família de Rafael passa por um processo de aconselhamento genético, para identificar a origem dos genes causadores das múltiplas deficiências que acometem a criança, motivo pelo qual o médico geneticista que acompanha o caso indicou a necessidade da genitora, Lilian, ora autora, de ser submetida ao exame genético EXOMA. Isto porque, caso a autora opte por ter mais filhos, há uma grande chance de que estes apresentem o mesmo quadro de Rafael, motivo pelo qual a investigação genética deve ser feita o quanto antes, para melhor esclarecimento do histórico genético familiar (fls. 04). Entende que o resultado do exame genético realizado pela genitora pode influenciar no diagnóstico de seu filho, possibilitando ao médico determinar a melhor alternativa terapêutica, já que a criança encontra-se atualmente sem um diagnóstico fechado (fls. 05). Sustenta que a negativa de cobertura pelo plano de saúde é indevida, e que o médico que acompanha a autora, devidamente credenciado pela ré, é o responsável por aferir o melhor tratamento ao quadro clínico de sua paciente (fls. 11). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/15 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Não obstante o entendimento do MM. Juízo a quo, que fica preservado, entendo cabível o deferimento da tutela de urgência. A recusa na realização do exame teve por fundamento de que o pedido da autora não se encontra enquadrado nas Diretrizes de Utilização da ANS (cf. fls. 75). Pois bem. Houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do novo Código de Processo Civil. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1225 processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, exista perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do NCPC. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). O caso envolve nítida relação de consumo e a negativa da cobertura do exame para melhor encaminhamento de tratamento dos pacientes vai de encontro com entendimento jurisprudencial absolutamente pacificado e inclusive sumulado desta Corte. No caso concreto, é importante observar que o pedido de sequenciamento genético, prescrito por médico credenciado da operadora, tem por objetivo propiciar o melhor tratamento ao portador da anomalia genética. Desse modo, ainda que realizado na genitora do menor, tem relação médica direta com o paciente, conforme relatório juntado aos autos. Por outro lado, tratamento experimental é aquele desprovido de qualquer base científica, não aprovado pela comunidade e literatura médicas, muito menos ministrado a pacientes em situação similar. Seriam os casos, por exemplo, de tratamentos à base de florais, cromoterapia, ou outros, ainda sem comprovação científica séria. Não é o caso dos autos, eis que não há manifesto descompasso entre a moléstia e a cura proposta. Desse modo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: SEGURO SAÚDE. COBERTURA. CÂNCER DE PULMÃO. TRATAMENTO COM QUIMIOTERAPIA. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 668216-SP, 3ª Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15/03/2007). Consta que de acordo com o laudo médico anexo, a autora é genitora de um menino de dois anos, Rafael, que foi diagnosticado com EPILEPSIA CID G40.1, PARALISIA CEREBRALCID G80 E OUTRAS SÍNDROMES COM MALFORMAÇÕES CONGÊNITAS QUE ACOMETEMMÚLTIPLOS SISTEMAS CID Q87. Em investigação diagnóstica mais aprofundada, Rafael foi recentemente submetido ao exame genético EXOMA, cujo resultado identificou mutações genéticas, razão pela qual o médico geneticista requereu exames na mãe, não só para aconselhamento genético, mas também, e sobretudo, para auxiliar no tratamento da criança. Em outras palavras, o relatório do médico que acompanha a autora traz detalhamento da situação clínica do pequeno paciente e solicita o exame para definição do diagnóstico e aconselhamento genético, o que, em última análise, interessa à própria operadora de saúde. Note-se que não há controvérsia sobre a necessidade e adequação do sequenciamento genético no próprio paciente. A negativa de cobertura se circunscreve ao mesmo procedimento a ser realizado na pessoa da mãe. Sucede que, como consta do próprio relatório médico elaborado por profissional credenciado pela operadora, o sequenciamento é complementar e necessário ao tratamento da criança. Desse modo, a negativa de custeio do tratamento pela operadora de saúde, ao argumento de que o método não tem previsão no rol da ANS. Há que se ressaltar, ainda, que certamente a prescrição de médica especialista que assiste o paciente levou em conta a gravidade da moléstia que o aflige e as peculiaridades do quadro clínico. Parece óbvio que cabe ao médico, e não à operadora de saúde, direcionar e escolher as melhores terapias para o paciente. Afinal, se há cobertura para a moléstia, deve haver para o tratamento necessitado, de acordo com a prescrição médica. Sob esse enfoque, plausível a obrigação de custeio do tratamento pela operadora de saúde, para fins de preenchimento do fumus boni iuris exigido para concessão da tutela provisória. Deve a operadora de saúde custear integralmente o exame em conformidade com a prescrição médica que acompanhou a inicial. Irrelevante o fato de não haver expressa previsão do exame na Diretriz de Utilização - DUT, vez que há inquestionável obrigação de a ré custear o exame. Diante de tal cenário, não seduz a alegação de que é indevida a cobertura do medicamento mencionado na exordial, por não constar expressamente em regra administrativa da ANS. Não se concebe, diante de expressa requisição médica, seja negada cobertura de tratamento indispensável aos cuidados da paciente, portadora de suposta anomalia genética. A urgência é manifesta, porque quanto mais cedo os tratamentos forem iniciados, maiores as chances de evolução do quadro da paciente, refletindo em menores custos futuros para a operadora de saúde. Nesses termos, defiro a liminar, para que a operadora libere o sequenciamento genético pendente, a ser realizado na mãe do paciente, no prazo de dez dias, com termo inicial na data da intimação da requerida, pena de incidência de multa diária de 1 mil reais, até o limite de 25 mil reais. 4. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juiz a quo, servindo este como ofício, dispensadas suas informações porque clara a questão posta em debate. 5. Embora ainda não citada a ré, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, no endereço informado na petição inicial (Avenida Paulista n. 867, São Paulo, CEP 01311-100, São Paulo SP), para responder aos termos do recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento deste Agravo, oportunidade em que deverá manifestar eventual oposição ao julgamento virtual, com a ressalva de que o silêncio será interpretado como forma de aquiescência. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Afonso Celso Faria de Toledo (OAB: 231528/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2029617-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2029617-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: J. P. de O. - Agravado: I. N. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. N. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. M. S. N., - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2029617-68.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO AGTE.: J.P.O. AGDOS.: I.N.O. E OUTRO JUÍZA DE ORIGEM: JULIANA MARIA MACCARI PAUFERRO I - Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença de alimentos (processo nº 0006646-17.2022.8.26.0564), movido por I.N.O. e A.N.O., menores representados por sua genitora G.M.S.N. em face de J.P.O., que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo executado para afastar a pretensão dos exequentes de recebimento de valor em pecúnia de 02 salários mínimos e meio por mês, em substituição ao pagamento das mensalidades escolares, e determinou a apresentação de cálculos atualizados de acordo com tal parâmetro para o prosseguimento da execução (fls. 118/120 de origem). Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 125/127), rejeitados pela Magistrada a quo. O agravante afirma que continua a arcar com o pagamento das mensalidades escolares dos filhos, na mesma escola em que estavam matriculados por ocasião da celebração do acordo, bem como que nunca deixou de honrar o quanto pactuado entre as partes, não havendo que se falar em qualquer inadimplência de sua parte. Aduz que a alteração na carga horária e nas atividades complementares dos menores se deu de forma unilateral, por parte da genitora, não podendo ser responsabilizado pelo pagamento de tais atividades adicionais. Por tais motivos pede a reforma da decisão e o acolhimento integral da impugnação. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão que julgou os embargos de declaração em 03/02/2023 (fls. 131 de origem). Recurso interposto no dia 13/02/2023. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade. A distribuição se deu de forma livre. II Admito o presente recurso independente do recolhimento das custas de preparo, uma vez que o pedido de concessão da gratuidade formulado pelo agravante ainda não foi apreciado nos autos de origem. III Não houve pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. IV Intime-se a parte contrária para apresentação de resposta no prazo de 15 dias úteis. V Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Marina Lemos Soares Piva (OAB: 225306/SP) - Elenice Maria Ferreira (OAB: 176755/SP) - Gilmar Trajano de Santana (OAB: 409778/ SP) - Vanessa Costa de Sousa (OAB: 427988/SP) - Jaqueline Castro de Lima (OAB: 416056/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2012852-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2012852-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: R. S. da S. (Representando Menor(es)) - Requerido: W. L. R. - Requerente: L. S. L. da S. (Menor(es) representado(s)) - 3ª Câmara de Direito Privado Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2012852-22.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Requerente: R. S. D. S. Requerida: W. L. R. Decisão monocrática n. 56.438 PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO (artigo 1.012, §4º, do CPC). DIREITO DE VISITAS. Presença dos requisitos do artigo 1.012, §4º, do CPC. Menor que conta com menos de dois anos de idade e teve pouca convivência paterna. Estudos de praxe não realizados na origem, a recomendar a suspensão do pernoite. Precedentes da Câmara. Mantido o regime de visitas em finais de semana alternados, devendo o genitor retirar a infante às 09h do sábado, devolvendo-a ao lar materno até às 18h do mesmo dia; poderá ainda retirá-la às 10h do domingo, devolvendo-a até às 18h do mesmo dia. ACOLHIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo, com previsão no artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, à apelação interposta contra a r. sentença de fls. 90-94 (autos de origem), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para, dentre outras medidas, conferir a guarda compartilhada da menor às partes, com residência fixa na casa da genitora. Fixo o regime de convivência do genitor com a filha nos seguintes moldes:- Em finais de semana alternados, poderá retirar a menor na residência materna às 9:00 horas do sábado e devolvendo-a até as 19:00 horas do domingo.- Quando da ocorrência de feriados prolongados, a menor passará o feriado com o genitor que couber o final de semana.- Os períodos de férias escolares de meio e final de ano deverão ser divididos igualmente entre ambos os genitores, computando-se o número de dias que há entre o fim e o reinício das aulas em cada um dos períodos de férias. Nos anos pares, a menor permanecerá a primeira metade das férias escolares com o genitor e a segunda metade com a genitora, invertendo-se nos anos ímpares.- Nas festas de final de ano, nos anos pares a menor ficará com o pai no Natal e com a mãe no Ano Novo, invertendo-se nos anos ímpares. Quando tiver direito às visitas no Natal, caso o genitor não esteja com a menor em razão das férias, poderá retira-lo na casa da genitora no dia 24 de dezembro, às 10:00 horas, devendo devolve-lo às 18:00 do dia 25. Quando tiver direito às visitas no Ano Novo, caso não esteja com a menor em razão das férias, poderá retira-lo no dia 31 de dezembro, às 10:00 horas, devendo devolve-lo às 18:00 do dia seguinte.- Nos dias dos pais, a menor ficará com o pai, assim como no aniversário deste, e no dia das mães ficará com a mãe, assim como no aniversário desta. Nestas datas, caso a menor não esteja com o genitor, poderá retira-lo às 10:00 horas, devolvendo-o às 18:00 horas do mesmo dia.- No aniversário da menor e não sendo dia de visitas, o pai poderá visitá-lo pelo período de duas horas, com retirada e devolução na casa da genitora, em horário que não interfira nas atividades escolares. Busca-se, consoante as razões de fls. 01/16, a suspensão da r. sentença (que confirmou a tutela de urgência), exclusivamente quanto ao pernoite da criança junto ao pai, até que ocorra o trânsito em julgado do processo, ou ainda, minimamente, que seja julgado o recurso de Apelação já apresentado. Argumenta que a menor tem menos de dois anos de idade e, em razão do horário do labor do genitor e da avó paterna, a imposição do pernoite ensejará que a menor fique submetida aos cuidados de pessoa estranha (companheiro da avó paterna) e que sequer é parte do processo principal. O requerimento foi respondido (fls. 42-49). A fls. 51-52, consta parecer da D. Procuradoria de Justiça, opinando pela concessão do efeito suspensivo ao apelo. O RELATÓRIO. 2. O pedido comporta acolhimento. Conforme se infere, restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso de apelação, devendo ser suspensa a eficácia da r. sentença recorrida, nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1281 probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. . No caso concreto, a menor conta com um ano e dez meses de idade (fls. 18, da origem) e, desde o nascimento, teve pouco contato paterno, conforme alegado na inicial: o requerente NUNCA desde o nascimento de sua filha poder passar um tempo com a filha sema supervisão de alguém da família da genitora (Sic). Ademais, não foram realizados os estudos de praxe, situação que recomenda a suspensão do pernoite até o julgamento do recurso de apelação. Em casos análogos, esta C. Câmara decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS.Decisão de primeira instância quefixou visitas provisórias paternas semanais. Pretensão de deferimento de visitas com pernoite ou, subsidiariamente, quinzenais. Acolhimento do pedido alternativo. Matéria fática controvertida, que demanda dilação probatória. Tenra idade da menor e distância entre as residências dos genitores que, por ora, não respaldam o pleito de pernoite. Decisão reformada em parte.Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento 2162103-51.2022.8.26.0000; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/10/2022); ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Insurgência contra sentença de parcial procedência. Manutenção. 1. VISITAS. Genitor tem direito de visitas amparado por lei (art. 1.589, do CC) e a criança tem direito de conviver com seu pai (artigos 227 e 229 da CF). No entanto, trata-se de criança ainda em tenra idade sem vínculo afetivo e de confiança com o pai e sua família. Construção de intimidade que deve ser gradativa, sem possibilidade de se fixar, de pronto, data para pernoite. Princípio do Melhor interesse do menor. 2. ALIMENTOS. Redução afastada. Binômio necessidade-possibilidade deve ser sempre atendido. Bebê que depende de constante vigilância, prestada pela mãe. Pai jovem, saudável com qualificação profissional para contribuir de forma participativa. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível 1028635-60.2021.8.26.0576; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/11/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Tutela de urgência. Fixação do regime provisório de visitas, do autor à filha menor, aos finais de semana alternados, das 10 horas do sábado às 18 horas do domingo. Irresignação da ré. Acolhimento. Infante de tenra idade, com cerca de um ano de vida, que está em fase de amamentação, sendo verossímil o vínculo de dependência para com a genitora. Evidente, ainda, a animosidade entre as partes. Situação que não recomenda o pernoite com o genitor. Probabilidade do direito e quadro de perigo de dano evidenciados. Regime provisório de convivência alterado, à luz da cognição sumária, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. Visitas a serem realizadas aos sábados alternados, devendo o pai retirar a criança da casa materna às 09 horas, devolvendo-a no mesmo local às 18 horas, sem pernoite. Possibilidade de modificação, no mais, durante a instrução processual, com a alteração dos elementos existentes nos autos. Observância do artigo 1.589 do Código Civil. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2219964-92.2022.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/11/2022). 3. Diante do exposto, acolhe-se o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão do pernoite, mantendo-se as visitas em finais de semana alternados, devendo o genitor retirar a infante às 09h do sábado, devolvendo-a ao lar materno até às 18h; poderá retirá-la às 10h do domingo, devolvendo-a até às 18h do mesmo dia. ACOLHE-SE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Fernando Pereira do Carmo (OAB: 474273/SP) - Ellen de Paula Prudencio (OAB: 268780/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2031753-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2031753-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. L. R. - Agravada: A. S. M. - 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2031753-38.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: S.L.R. Agravado: A.S.M. Decisão monocrática nº 56.348 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Benefícios da justiça gratuita. Concessão negada. Desacerto. Autor que recentemente obteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita em recurso julgado por esta C. Câmara. Ausência de elementos concretos que indiquem a superação do estado de hipossuficiência. Necessidade imperativa de concessão da benesse da gratuidade processual. Possibilidade, contudo, de melhor análise das condições financeiras do recorrente durante o curso do processo. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 157 dos autos de origem, exarada em ação de modificação de guarda, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo autor. Consoante as razões de fls. 01/10, sustenta estar desempregado, atuando como autônomo e mantendo apenas o mínimo existencial, o que justificou, inclusive, a anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita. Argumenta que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, de modo que requer a reforma da r. decisão, concedendo-lhe a justiça gratuita. É o relatório. 2.- De rigor o acolhimento do recurso, respeitado o entendimento do Douto Magistrado. Com efeito. A alegação de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Na espécie, recentemente esta Câmara julgou recurso interposto pelo agravante, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Justiça gratuita. Benefício adequado à situação noticiada e comprovada pelo agravante. Considerável percepção de rendimento bruto que deve ser compatibilizado com as dívidas lançadas em nome do executado. Recebimento da impugnação. Existência de prévio questionamento à ordem de bloqueio judicial. Destaque, por si só, que não deve ser recebido como impugnação. Prazo para a apresentação da peça defensiva, na data, sequer iniciado, faltante ordem para a intimação do executado. Preclusão, como reconhecida, suficiente a estabelecer o cerceamento ao direito de defesa do executado. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2172740- 61.2022.8.26.0000; de minha Relatoria; Data do Julgamento: 22/11/2022). Desta forma, diante do curto lapso temporal desde então e a ausência de elementos concretos que indiquem a superação do estado de hipossuficiência, de rigor sua manutenção, sem prejuízo de, durante o curso do processo, sejam melhor verificadas as condições financeiras do recorrente. Em todo caso, admissível o julgamento monocrático porque a parte contrária poderá, no prazo legal, formular a impugnação que entender necessária. 3.- Diante do exposto, de rigor que se proveja o agravo para que sejam concedidas as benesses da gratuidade processual ao agravante. AGRAVO PROVIDO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Scheilla de Almeida Mortoza (OAB: 11361/GO) - Juliane Kássia de Jesus Lopes (OAB: 36913/GO) - Fernando Jeanine (OAB: 39493/GO) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2034070-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2034070-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Hortolândia - Requerente: Juliana Azevedo Cavalari - Requerido: Parque Gabriel Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Requerido: Richardson Empreendimentos Imobiliários Ltda - Requerido: Carlos Henrique de Brito - Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2034070-09.2023.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Requerente: Juliana Azevedo Cavalari Requeridos: Parque Gabriel Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Comarca de Hortolândia Juiz(a) de primeiro grau: Danielle Oliveira de Menezes Pinto Rafful Kanawaty Decisão Monocrática nº 4.794 PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. cancelamento de registro público e pedido de reintegração de posse. Sentença que julgou procedente a ação, bem como determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, de imediato. Pedido de recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo. Ausência dos requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC. Pedido indeferido. Trata-se de petição apresentada por Juliana Azevedo Cavalari, requerendo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 3491/3504 (processo de origem), proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. cancelamento de registro público e pedido de reintegração de posse interposta por Parque Gabriel Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. e julgada procedente, na qual se determinou, ainda, a expedição de mandado de reintegração de posse, de imediato, o qual pode envolver, dentro do razoável, concurso policial e arrombamento a fim de ter efetividade, sem prejuízo do que mais consta do artigo 139, IV, do CPC e da responsabilidade por crime de desobediência. Requer a peticionante, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, abrangendo todo o período do processo. No mais, aduz, em síntese, ser ela detentora dos direitos de compromissária compradora dos lotes 23 e 24 da Quadra I, do Loteamento denominado Parque Gabriel; que a antecipação da tutela na ação principal foi negado, em primeira e segunda instâncias, diante da gravidade da medida e da extensão dos danos que ela causaria, não tendo, após tanto tempo, qualquer amparo legal e relação fática com os autos, razão pela qual deve ser suspensa; que no imóvel residem a peticionante e sua família, dentre eles, seus dois filhos, sendo uma menor de idade que está em tratamento médico e o outro filho com deficiência psicológica grave; que, se o pedido da apelação for deferido ao final, seu direito, por certo, já terá perecido, pois estará fora da posse do bem, seus filhos perderão o lar e este, provavelmente, já terá sido destruído, ou seja, a ausência do efeito suspensivo poderá gerar dano irreparável a ela e sua família; . É o relatório. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita apenas para a análise deste pedido, relegando ao julgamento do recurso de apelação sua análise mais aprofundada. Pois bem. A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, tal como prevê o art. 1.012, §4º, do CPC. Lamenta-se a situação pessoal da peticionante e sua família, contudo, a probabilidade de provimento do recurso, neste caso específico, não foi suficientemente demonstrada de forma a afastar a conclusão do juiz a quo, em sentença prolatada com cognição exauriente, após detalhada análise das provas contidas no processo. Pois, ainda que se considere a relevância dos fundamentos invocados, não se pode ignorar as robustas razões expostas na r. sentença. Sendo assim, não se encontram presentes os requisitos ensejadores à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Juiz Substituto em Segundo Grau, em razão de afastamento do relator prevento - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Taís de Fátima Boareto (OAB: 297469/SP) - Ana Carolina Ghizzi Cirilo (OAB: 172134/SP) - Lourdes Rossine dos Santos - Eliana Aparecida de Oliveira (OAB: 321039/SP) - Dayane Cristina Santos Teixeira (OAB: 381521/SP) - Alessandro Henrique de Oliveira (OAB: 268849/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2260788-93.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2260788-93.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: A. F. M. - Agravado: L. F. C. L. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 41220 AGRAVO INTERNO Nº: 2260788-93.2022.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: A.F.M.L. AGDO.: L.F.C.L. AGRAVO INTERNO. Cumprimento de sentença. Decisão monocrática proferida por este relator que não conheceu do agravo de instrumento, ante a perda de objeto do recurso, decorrente da superveniência de sentença proferida nos autos principais. Consequente perda de objeto do agravo interno. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 41220). I - Trata-se de agravo interno interposto por A.F.M., em face da decisão monocrática de fls. 11/14 de origem, proferida por este relator, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo e ativo ao recurso. A agravante alega que não se opôs à apresentação de seus extratos bancários para comprovação de sua situação financeira, mas que não pode ser demandada pelo agravado em novas ações por ter sido obrigada a juntar documentos sigilosos. Nesse sentido, afirma que é inviolável o sigilo bancário, não sendo razoável que referida documentação seja por ele acessada e utilizada para finalidade diversa. Requer a reforma da decisão, para conceder o efeito ativo ao agravo de instrumento (fls. 01/07 subprocesso 50000). Recurso tempestivo. Manifestação da agravante às fls. 12. Não apresentada contraminuta (fls. 13). Não registrada oposição expressa ao julgamento virtual. II O recurso não é conhecido. No caso dos autos, este relator julgou prejudicado o agravo de instrumento nº 2260788-93.2022.8.26.0000, porque houve prolação de sentença nos autos principais durante a tramitação do referido recurso. O presente recurso também perdeu seu objeto, não podendo ser conhecido. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Bruno Costa Belotto (OAB: 356314/SP) - Gustavo Miranda Piffer (OAB: 279113/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2290140-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2290140-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. R. S. L. de S. - Agravada: M. B. L. de S. (Menor(es) representado(s)) - 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2290140-96.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: P. R. S. L. D. S. Agravada: M. B. L. D. S. Decisão monocrática nº 56.437 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. Recurso interposto contra a r. decisão que fixou alimentos provisórios. Superveniente notícia da prolação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Perda de objeto. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 123-124, integralizada pela r. decisão de fl. 142, dos autos de origem, que fixou alimentos provisórios. Insurge-se o agravante, postulando, em suma, a redução dos alimentos provisórios de 6 (seis) salários mínimos nacionais para 1,45 salário mínimo nacional. O recurso foi recebido sem atribuição de efeito ativo. Não houve oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. 2. O recurso está prejudicado. Conforme se verifica do sistema informatizado deste Tribunal, a demanda em que proferida a r. decisão ora impugnada foi objeto de sentença, proferida em 14-12-2022, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial (cf. fls. 634-640, da origem). Sendo assim, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, de caráter exauriente, tornando-se inócua a apreciação do recurso, de modo que configurada a perda de seu objeto. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp nº 1.332.553/PE, Rel. Herman Benjamin, J. 04.09.2012). 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1295 do CPC. RECURSO PREJUDICADO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Ozéias Luiz Parra Pereira (OAB: 274373/ SP) - Pamelly Marie Rammert Ventura Simonsen Rudge Stampa (OAB: 314223/SP) - José Luiz Parra Pereira (OAB: 295408/SP) - Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB: 211887/SP) - Rosimeire Gabriel Chaves (OAB: 350558/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2211550-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2211550-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. B. F. - Agravado: A. S. M. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, nos autos da ação de divórcio litigioso c.c. guarda de menor e regulamentação de visitas, da decisão de fls. 2.486 dos autos de origem, que, apesar de reconhecer que os estudos foram taxativos a dizer que o melhor ao menor é a fixação do lar paterno, designou, de forma urgente, tentativa de conciliação para o dia 14/09/2022, tendo em vista que o semestre letivo está em andamento. Sustenta o recorrente que, ao longo da tramitação do processo, restou claro que a agravada possui problemas psiquiátricos e que a residência paterna é a mais adequada para o menor, reforçando que a genitora utiliza a morte do irmão do menor para manipulá- lo, além do fato de não prover os cuidados necessários e ser negligente com a educação escolar. Alega que a beligerância das partes é conhecida pelo Juízo e que a tentativa de conciliação será infrutífera, sendo a decisão prejudicial ao melhor interesse da criança, ademais, o agravante se compromete a levar o filho à escola em que se encontra matriculado até que seja possível a alteração de colégio. Pleiteia a concessão da tutela antecipada para que seja imediatamente decretada a guarda do menor em favor do requerente, com visitas assistidas da genitora até que comprove estar sob tratamento psiquiátrico. Indeferida a liminar, não foram apresentadas contrarrazões (fls.17). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 22/26). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença às fls. 2.714/2.726, cujo teor segue: “Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARCELO BARBOSA FIGLIUOLO em face de ALINE MOTA FIGLIUOLO, mantendo-se a guarda unilateral de A. M. F. com a requerida (genitora) e fixando ao genitor o direito de visitas, nos termos da fundamentação: Quanto às visitas, devem ser mantidas na forma que já vem acontecendo: (i) Em finais de semanas alternados, podendo o genitor ou pessoa por ele interposta retirar o filho na escola nas sextas-feiras e devolvê-lo, nas segundas-feiras, também no estabelecimento de ensino; (ii) O filho poderá ficar com o genitor no Dia dos Pais, no aniversário do genitor e na primeira metade das férias escolares de fim e de meio de ano. (iii) Os feriados serão alternados (incluindo natal e ano novo, iniciando-se o primeiro natal com a genitora) e a criança ficará com o pai nos aniversários dos anos ímpares. Quanto ao contato telefônico do pai com o filho, este se dará de forma livre à criança, que devem ser proporcionadas pela genitora, garantidas as segundas, quartas e sextas-feiras, nos horários entre 18:00 as 19:00, considerando o horário da criança que conta coma penas 8 anos”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Adriana Ribeiro da Silva Decoussau (OAB: 243339/SP) - Maria Isabel Emboaba Ribeiro Franco (OAB: 161231/SP) - Noemia Vieira Fonseca (OAB: 72094/SP) - Adalberto Bellini Junior (OAB: 278161/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2307556-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2307556-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Foro de Ouroeste - Agravante: Viviane da Cruz Huhnke - Agravado: Alcimone Leal dos Santos - Agravado: Irenita Eliotéria David Santo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIVIANE DA CRUZ HUHNKE, nos autos da ação de indenização movida em face de ALCIMONE LEAL DOS SANTOS e OUTRA, contra a r. decisão de fls. 105/106 (autos de origem), que afastou o requerimento para aplicação de multa e julgamento da lide. Insurge-se o agravante alegando que a petição inicial foi instruída com a escritura de compra e venda, lavrada entre as partes, na qual demonstra que os agravados são casados no regime da comunhão parcial de bens, residentes na Rua Laudemiro Silva Rosa, n. 347 bairro Nossa Senhora de Fátima, Iturama/MG. Informa que somente o coagravado Alcimone Leal dos Santos recebeu o mandado de citação e que ante o anão comparecimento dos agravados na audiência de conciliação, requereu o julgamento antecipado da lide, bem como a fixação da multa, mas o douto Juízo a quo indeferiu os pedidos determinando a citação da coagravada Irenita Eliotéria David Santos, sob a alegação de que não houve citação pessoal da recorrida. Porém, afirma que a coagravada Irenita deve ser considerada como citada, pois os agravados são casados e residem no mesmo endereço. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para que seja determinado o julgamento antecipado da lide, bem como a fixação de multa pela ausência imotivada em audiência de tentativa de conciliação. Cumpre consignar que houve o indeferimento do pedido de gratuidade que foi mantido no v. acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 2267973-22.2021.8.26.0000. Deste modo, foi determinado que o recolhimento do preparo recursal (fls. 9), porém a agravante efetuou o pagamento de apenas parte do preparo no valor de R$171,30 (cento e setenta e um reais e trinta centavos). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, porque deserto. Ora, diante do indeferimento da assistência judiciária e o não recolhimento integral do preparo, após a determinação para tanto, julgo deserto o recurso, deixando de conhecê-lo. Em face do exposto, e com fulcro no art. 932, III, do NCPC, nÃO CONHEÇO DO presente recurso. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Jose Luis de Carvalho Kalinauskas (OAB: 101094/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO



Processo: 2026583-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2026583-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Optitex Industria e Comercio de Estojos e Brindes Ltda - Interessado: Gatekeeper Consultoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo A.I. n.º 2241179-61.2021.8.26.0000 (j. virtualmente em 06/02/2023). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 944/945 originais, que, nos autos da impugnação de crédito n.º 1060362-10.2021.8.26.0100, incidental aos autos de recuperação judicial da ora agravada (processo n.º 1083995-84.2020.8.26.0100), assim dispôs: Vistos. 1. Em se tratando de impugnação de crédito tempestiva resta afastado o recolhimento das taxas judiciárias, nos termos do art. 4º, §8º, da Lei estadual n. 11.608/03. 2. Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1314 Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte impugnante busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 290/294, 299/302 e 515/522. A recuperanda apresentou manifestação às fls. 385/394 e 509/512. Às fls. 397/400 e 937, o banco impugnante manifestou-se. Parecer ministerial às fls. 941/943. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 515/522, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar parcialmente procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a retificação, no quadro geral de credores, do valor do crédito da impugnante na quantia de R$ 2.611.890,84, na classe quirografária. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. 3) Defende o agravante, em suma, a necessidade de retificação do valor de seu crédito para R$ 6.133.566,77, que seria a soma dos contratos já acolhidos pelo juízo no total de R$ 2.611.890,84, mais os contratos acima mencionados do HSBC, objeto do presente recurso, Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Capital de Giro n.º 1981403302 (1403302) R$ 1.375.052,65 e Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Capital de Giro n.º 1981443215 (1443215) R$ 2.146.623,28. 4) Não houve o pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo. 5) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, autorizada a remessa da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 6) Intime-se a agravada, eventuais interessados e a Administradora Judicial à manifestação. 7) Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Cumpra-se e Int., - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Rodrigo Cahu Beltrao (OAB: 22913/PE) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2029716-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2029716-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Pinus Brasil Agro Florestal Ltda. - Agravante: Ricardo Dias Fernandes - Agravado: Socer Brasil Indústria e Comércio Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 407/409 dos autos de origem, copiada a fls. 21/23 destes autos, a qual, dentre outras providências, afastou a alegação de incompetência relativa formulada pela ré, ora agravante, (...) porquanto em ação de produção antecipada de provas não há incidência do que prevê o art. 53, inciso III, alínea a do CPC, mas sim da disposição contida no art. 382, §2º, do CPC (...). Portanto, uma vez que a perícia deveria ser realizada nesta Comarca, não há que se falar em incompetência territorial (...).. Sustenta a agravante que a r. decisão agravada deve ser reformada já que (...) a prova a ser realizada na cidade de Buri/SP, parque fabril sede da Agravante, o foro competente para julgamento do feito é na Comarca de Buri/SP. fl. 04. Há pedido de suspensão da r. decisão agravada até o julgamento do mérito recursal. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 24/25). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Como é cediço, a ação de produção antecipada de prova não admite defesa ou recurso, exceto em caso de indeferimento integral da produção de prova requerida pela parte (art. 382, §4º, do CPC). In casu, a agravante recorre da decisão proferida pelo Juízo de origem, que afastou a alegação de incompetência relativa e manteve a tramitação do procedimento na Comarca de Indaiatuba/SP, o que não deixa margem à dúvida de que a referida decisão é irrecorrível de acordo com o art. 382, §4º, do CPC. Por outro lado, importante ser considerado que a alegação de incompetência relativa deve ser aventada na primeira oportunidade que a parte tem de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão (arts. 64 e 65 do CPC). Ocorre que, a agravante foi citada/intimada da perícia na data de sua realização (18/08/2022 - fl. 226 da origem). E, a par disso, apresentou manifestação a fl. 220 da origem, informando que: a) (...) permitiu amplo acesso do perito e da oficial de justiça para a realização da perícia determinada pelo Juízo.; b) (...) a produção industrial da requerente detém segredos industrial que poderão ser verificadas e captadas pela concorrente (...).; e c) (...) que o acesso a Assistente Técnico da parte autora nesta fase preliminar viola o princípio legal da paridade (...)., sem qualquer menção de suposta incompetência relativa do Juízo de origem. O laudo pericial foi apresentado em 15/09/2022 (fl. 234/266) e, aparentemente, desfavorável à agravante, que se manifestou em 10/10/2022 (fl. 273/284), tecendo, dentre outras considerações, a suposta incompetência relativa do Juízo a quo. Note-se que incumbia à agravante alegar a incompetência relativa já na sua primeira manifestação nos autos (fl. 220 da origem), diante do teor dos arts. 64 e 65 do CPC, o que não fez. Assim, à evidência, operou-se a preclusão e, por consequência, a prorrogação da competência do Juízo de origem para conduzir o processo. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme julgados abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINOU DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA REMETER OS AUTOS AO FORO ELEITO PELAS PARTES. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCOMPETÊNCIA RELATIVAQUE NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 33, C. STJ. MATÉRIA SUJEITA À PRECLUSÃOSE NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO PELO RÉU. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2069931-27.2021.8.26.0000, Relator ALBERTO GOSSON, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 20/08/2021 destaques deste Relator). CITAÇÃO POSTAL Entrega pelo correio, na pessoa do porteiro, que não se opôs nem fez qualquer observação no aviso de recebimento - Validade Inteligência do § 4º do art. 248 do CPC - Decisão mantida Recurso não provido. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Caráter relativo - Não arguida a incompetência territorial no tempo e modo oportuno, operou-se a preclusão consumativa e consequente prorrogação de competência Inteligência dos artigos 64 e 65 do CPC Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2271632-10.2019.8.26.0000, Relator PAULO PASTORE FILHO, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 26/05/2020 destaques deste Relator). Com estas considerações, revela-se incabível a interposição deste recurso. Por esses motivos é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Luiz Donizeti de Souza Furtado (OAB: 108908/SP) - Odacyr Pafetti Junior (OAB: 165988/SP) - Lelio Denicoli Schmidt (OAB: 135623/SP) - Helio Fabbri Junior (OAB: 93863/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2132568-77.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2132568-77.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Helpie Tecnologia Ltda - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível nº 2132568-77.2022.8.26.0000/50001 Embargante: Helpie Tecnologia Ltda Embargado: Banco Santander (Brasil) S/A Origem: Foro Central Cível/1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 2461 Embargos de declaração - Oposição em duplicidade - Preclusão consumativa - A oposição de mais de um recurso, em face da mesma decisão, impossibilita o conhecimento do segundo - Princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal - Precedentes - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de fls. 284/292, o qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante. Alega a ocorrência de contradição, omissão, obscuridade e erro material. Sustenta que a marca não é genérica ou fraca, invocando exemplos do manual de marcas do INPI. Aduz ainda que, mesmo sendo evocativa, merece proteção, conforme entendimento do C. STJ. Finalmente, afirma haver utilização parasitária da marca. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. Analisando-se os autos, constata-se que a embargante opôs embargos declaratórios (autos n. 2132568- 77.2022.8.26.0000/50000) em 02/12/2022, nos quais alegou omissão no julgado, consistente esta em não ter constado do acórdão a declaração do voto vencido. Posteriormente, em 03/02/2023, opôs os presentes embargos, alegando a existência de outros vícios no julgado. Sabe-se que é direito das partes manifestar o seu inconformismo com as decisões judiciais, visando à sua reforma ou invalidação, como decorrência do princípio do duplo grau de jurisdição. Contudo, uma vez exercido este direito, não mais se afigura possível a interposição de outro recurso, para externar questões que não constaram do insurgimento Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1330 anterior. Isso porque ocorreu, na hipótese, a preclusão consumativa, havida em face da prática do ato. E, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade recursal, somente é possível a interposição de um recurso. Nesse sentido, são os precedentes registrados no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 769.458/RS, 1ª Turma, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19.12.2005; REsp 278.533/SE, Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, j. em 06/08/2002; AgRg no AREsp 478.521/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, j. em 03/04/2014, DJe 29/04/2014; AgRg no AREsp 475.366/ SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em24/04/2014. No mesmo tom, são os julgados proferidos nesta C. Corte de Justiça: Apelação nº 0043401-91.2002.8.26.0224, 20ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador REBELLO PINHO, j. 05/08/2013; Apelação nº 0142825-12.2010.8.26.0100, 38ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador FERNANDO SASTRE REDONDO, j. 18/04/2012; Apelação nº 9286543-88.2008.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador LUIZ ANTONIO DE GODOY, j. 10/04/2012; Apelação nº 9222273-89.2007.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador ELLIOT AKEL, j. 29/11/2012. Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) - Raphael Noleto Auad de Gomes (OAB: 42331/GO) - João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0044135-69.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 0044135-69.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: União Federal - Prfn - Apdo/Apte: Geofisa Construcoes e Comercio S.a. (Massa Falida) - Apelado: Embiruçu Administração de Bens Próprios Ltda. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. decisão de fls. 308/310, que, em habilitação de crédito, reconheceu a prescrição da pretensão da habilitante. A União Federal habilitante apelou às fls. 319/323, e a parte contrária apresentou contrarrazões às fls. 386/389. A C. PGJ deu parecer às fls. 403/405 pelo não conhecimento. É o relatório. A apelante recorreu de decisão interlocutória que julgou a habilitação de crédito utilizando-se de recurso de apelação. Como bem observou a C. PGJ, não se trata de mera confusão na denominação, mas de erro grave na interposição, que inclusive se deu com a juntada das razões em Primeira Instância. O art. 17 da Lei 11.101/05 deixa claro que [d]a decisão judicial sobre a impugnação [à habilitação de crédito] caberá agravo. A fungibilidade entre recursos pressupõe dúvida objetiva e a possibilidade de conversão de um recurso em outro, o que não ocorre no caso. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - Decisão que tem natureza interlocutória, ensejando o recurso de agravo de instrumento, como previsto no art. 17 da Lei 11.101/2005 - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade diante de erro grosseiro e ausência de dúvida objetiva - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1066210-75.2021.8.26.0100; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 27/01/2023; Data de Registro: 27/01/2023) “RECUPERAÇÃO JUDICIAL Habilitação de crédito Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido Interposição de apelação Inadequação recursal Art. 17 da Lei 11.101/05 Erro grosseiro que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes Recurso não conhecido.” (TJSP; Apelação Cível 1000269-52.2022.8.26.0260; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ -1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inadmissibilidade. Recurso interposto contra r. sentença proferida nos autos do procedimento de habilitação de herdeiros. Cabimento de apelação. Inteligência do art. 1.009 do CPC. Erro grosseiro. Inadmissibilidade do recurso. RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270560-80.2022.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022) Porém, no caso dos autos, além de se tratar de erro grosseiro, a interposição de apelação afeta o procedimento, com o encaminhamento dos autos da habilitação à Segunda Instância. Pelo exposto, não se conhece do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Rodrigo Oliveira Mellet (OAB: 29778/PE) (Procurador) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Síndico Dativo) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Thaís Regina Henrique Francesconi (OAB: 287706/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2285595-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2285595-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: A. C. de S. - Agravada: N. C. G. - Voto nº 1703 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado pelo réu contra a r. decisão de fls. 27/28 dos principais que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com outros pedidos, deferiu a guarda provisória da filha do casal à genitora, estabeleceu o regime de visitas e fixou a pensão alimentícia à filha em 02 salários mínimos e em 01 salário mínimo para a ex-companheira. Alega o agravante que não tem condições de pagar a pensão no patamar fixado, porque trabalha como agricultor, não possui veículo, nem bens. Mora de aluguel e possui dívida. Busca reduzir a pensão da filha para meio salário mínimo, pois tem outra filha para sustentar, e que recebe tal valor. Requer também o afastamento da obrigação de pensionar a ex-companheira, eis que jovem, saudável, trabalha na prefeitura e recebe pensão por morte, rendas omitidas na inicial. Informações do juízo (fls. 177/178). Petição do genitor informando que está com a guarda fática da menor desde fevereiro de 2022 (fls. 180). Petição de fls. 182 informando o falecimento da autora em 06.04.2022, com habilitação dos herdeiros em primeiro grau (fls. 227). É o relatório. Fundamento e decido. A lamentável notícia de falecimento da autora e da modificação da guarda fática da menor, que passou a morar com o genitor, cenário confirmado pelos sucessores da falecida (fls. 230/231 dos autos principais), somada ao fato de que a obrigação alimentar concedida em sede de tutela de urgência não mais subsiste, implica inexoravelmente na perda superveniente do objeto recursal. Destarte, DOU POR PREJUDICADO O INCONFORMISMO, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Sinara Pim de Menezes (OAB: 140020/ Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1361 SP) - Mario Rizzatto Filho (OAB: 92438/SP) - Irceu Fagundes (OAB: 145340/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO



Processo: 2034961-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2034961-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Araçatuba - Requerente: V. P. R. - Requerido: B. R. B. - V O T O Nº 04744 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por V. P. R., fulcro nos arts. 1.004 e 1.012, § 1º e 3º, do CPC, em face da r. sentença copiada às fls. 12/15, proferida em ação de fixação de alimentos na qual figura como requerido, que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos, na parte dispositiva: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para condenar o réu ao pagamento de alimentos ao filho no valor equivalente a 20% dos seus rendimentos líquidos (bruto menos os descontos legais, tais como INSS, IRPF, valetransporte, vale-refeição etc), para a hipótese de emprego com registro em carteira ou recebimento de benefício previdenciário, sendo que a pensão alimentícia incidirá sobre todos os vencimentos do genitor, incluindo-se férias, décimo terceiro salário, horas extras, adicionais e verbas rescisórias de natureza salarial, exceto as verbas indenizatórias, Participação nos Lucros e FGTS, montante que não poderá ser inferior ao fixado em caso de desemprego ou trabalho informal; e em 20% do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou trabalho informal. Em quaisquer das situações, a pensão é devida desde a citação válida (Lei nº 5.478/68, art. 13, §2º) e deverá ser paga até todo o dia 10 de cada mês, mediante recibo/depósito em conta bancária, ou desconto em folha e depósito na conta da representante legal do menor, indicada às fls. 07. Isento de custas (Lei nº 11.608/2003, art. 7º, inciso III). Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará, na proporção de 50%, com as despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, vedada a compensação e observada a gratuidade processual concedida à parte autora às fls. 57 e ora ao réu. Com o trânsito em julgado, as cautelas e formalidades legais, arquive-se os autos. P. I. C. Postula o requerente a suspensão da ação, sustentando que há demanda de modificação de guarda do menor em curso (nº 1004641-10.2018.8.26.0024), na qual, após proferida a sentença na ação de alimentos, foi Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1376 deferido pedido de inversão de guarda em face do genitor, em sede de tutela de urgência, exonerando-o da obrigação alimentar, configurada, a seu ver, perda do objeto, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. Assim, a fim de evitar desnecessária interposição de apelo, roga pelo acolhimento do pedido de suspensão do feito. É o relatório. 2. Inicialmente, cumpre consignar que, por se tratar de pedido formulado com fundamento no art. 1.012, § 3º, do CPC, desnecessário o seu processamento, com a intimação da parte contrária ou mesmo da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Tecidas as ponderações necessárias, parte- se do magistério de Alexandre Freitas Câmara que, sobre a norma do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, leciona: (...) será possível conceder-se ope iudicis efeito suspensivo à apelação se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação da apelação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º). Perceba-se que a atribuição de efeito suspensivo à apelação por decisão do relator pode ser uma modalidade de tutela de urgência (se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, isto é, se existir periculum in mora, caso em que também se exige a relevância da fundamentação do recurso, ou seja, o fumus boni iuris), mas pode também ser uma forma de prestação de tutela da evidência, já que se admite a concessão do efeito suspensivo simplesmente quando se demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, prescindindo-se deste modo do periculum in mora. Basta, pois, ser provável o provimento da apelação para que já se deva deferir o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ope iudicis à apelação. Quanto ao art. 932, II, CPC, acrescenta Fernando Gajardoni esse dispositivo: (...) estatui regra geral aplicável a todos os recursos e processos de competência originária dos tribunais. Confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidades da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC). O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo aos recursos (colocando em letargia os efeitos da sentença objeto do recurso), quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na sentença profligada), observados os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito art. 311) (...). O pedido de tutela provisória é apresentado diretamente ao tribunal. Como não existe mais juízo de admissibilidade da apelação por parte do juiz de primeiro grau, inviável qualquer requerimento para este. Para que seja apresentado o pedido, a apelação tem que ter sido interposta, a fim de ser instaurada a competência do órgão recursal. E aí, tramitando o processo no tribunal, o pedido é feito diretamente relator. Todavia, na situação em que o processo ainda não tenha aportado no tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, o pedido é formulado ao tribunal, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgar a apelação. Na hipótese presente, contudo, não é possível extrair elevada probabilidade do direito, pois, conforme afirmado pelo requerente, sequer houve a interposição de recurso de apelação, além de a decisão que exonerou o requerente do dever de prestar alimentos não configurar força maior a amparar a suspensão do processo, conforme previsto no art. 1.004, do CPC. Ademais, não demonstrou requerente a presença de perigo de dano, porquanto a obrigação de prestar alimentos encontra-se, por ora, suspensa em razão da decisão que, em sede de tutela de urgência, deferiu a inversão da guarda. Ressalta-se, ainda, que, caso a ação de guarda seja julgada em seu favor, confirmando a tutela de urgência, não subsistirá o dever de prestar alimentos, caso a guarda seja mantida com a genitora, há a possibilidade de futura revisão em ação própria, se o caso, já que os alimentos se sujeitam à cláusula geral rebus sic stantibus. É caso, portanto, de indeferimento do pedido. Ficam as partes advertidas de que a interposição de agravo regimental observará o disposto no art. 1.021, §§ 4º e 5º. 3. Ante o exposto, rejeita-se o pedido. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Ana Paula Schoriza (OAB: 188424/ SP) - Paola Faeza Aparecida Oliveira Rodrigues (OAB: 461341/SP) - Fernando Guido (OAB: 453565/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0024490-14.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 0024490-14.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. C. de S. L. - Apelado: G. B. I. LTDA - Inicialmente, o mérito recursal não será analisado, de modo que se mostra desnecessário encaminhar os autos para julgamento presencial. Verifica-se nos autos que contra a sentença proferida na ação principal foi interposta apelação (nº 1071126-60.2018.8.26.0100), julgada pela 3ª Câmara de Direito Privado, em 11/05/2020, tendo sido Relator o Des. Carlos Alberto de Salles (fls. 200/204 dos autos principais). Assim, a referida Câmara está preventa para o exame deste recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Veja-se: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. (...) Portanto, nos termos do Regimento Interno, a prevenção é da Câmara que primeiro conheceu da causa. Veja-se a jurisprudência desta C. Câmara: COMPETÊNCIA RECURSAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PREVENÇÃO DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.(TJSP; Apelação Cível 0007244-09.2020.8.26.0477; Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1391 Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) Nessas condições, determina-se a redistribuição destes autos à Colenda 3ª Câmara de Direito Privado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com determinação. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Cora Helena Lupatelli Alfonso (OAB: 203621/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1045499-15.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1045499-15.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elizeu Pereira da Silva - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1045499-15.2022.8.26.0100 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Vistos. O preparo da apelação deve ter por base o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº. 11.608/03. Embora mencionado dispositivo não aluda expressamente ao valor atualizado da causa como base de cálculo do preparo, a jurisprudência, inclusive do E. Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de exigir tal atualização, por se tratar de mera recomposição do poder aquisitivo em face da espiral inflacionária, sem que isso viole o princípio da legalidade. Confira-se: PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO. CUSTAS. Preparo. As custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação (REsp. 111123/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, j. 27/02/1997, REsp. 96842/SP, 5ª T., Rel. Min. José Dantas, j. 17/09/1998). APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos dos embargos de terceiro. Justiça gratuita indeferida. Preparo insuficiente, eis que incide sobre o valor atualizado da causa. Atualização do valor da causa e respectivo complemento que se impõe, sob pena de inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual. Preliminar afastada. Cerceamento de defesa inocorrente. Partes que se opuseram à realização da prova oral por videoconferência. Mérito. Ausência de prova hábil pela terceira embargante acerca da alegada posse ou, ainda, propriedade do imóvel penhorado. Improcedência do pedido formulado nos embargos de terceiro, cuja manutenção se impõe. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. (TJSP; Apelação Cível 1082871-03.2019.8.26.0100; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022) Destarte, providencie o apelante, no prazo de cinco dias, a comprovação do recolhimento complementar do preparo, nos termos retro, para evitar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Lucas Herculano de Souza (OAB: 392055/SP) - Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2029423-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2029423-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ohannes Semerdjian Neto - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Perito: JUBRAY SACHI - Vistos, Ohannes Semerdjian Neto interpôs agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo contra a r. decisão do MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível Central da Comarca da Capital que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0014778-39.2018.8.26.0100, rejeitou embargos de declaração do r. decisum que julgou procedente a impugnação para reconhecer o excesso de execução em relação aos juros incidentes sobre custas, fixando o valor do débito em R$ 1.523,56 (fls. 739/740 e 746). Aduz, em síntese, que a r. decisão impede a recomposição monetária dos valores despendidos pelo Agravante para mover a lide, denegando os acréscimos decorrentes da mora da Agravada em reembolsar as custas judiciais que já sabia desde o trânsito em julgado dever ao Agravante. Assevera que cabível os juros moratórios que estão sendo cobrados pelo agravante sobre as custas judiciais, os quais têm como termo inicial o trânsito em julgado do título que condenou a executada a reembolsar essas custas. Destacou que sua pretensão encontra amparo nos artigos 394, 397 e 407 do Código Civil. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo para impedir o levantamento de qualquer quantia à Agrava (sic.) até o pronunciamento final e definitivo deste Egrégio Tribunal de Justiça e, no mérito, reforma da decisão, para que sejam aplicados os juros de mora sobre as custas judiciais (fls. 01/09). Eis a controvérsia. A tutela pleiteada nos termos do artigo 1.019, I do CPC atribuição de efeito suspensivo exige determinados requisitos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Em análise sumária das circunstâncias de fato e de direito deduzidas, infere- se que a imediata produção dos efeitos da r. decisão recorrida pode ensejar risco de dano iminente ao agravante. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento colegiado, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta da agravada. Nessa medida, em juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, CONCEDO o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. Após, tornem. Na hipótese de futuro interesse de apresentação de memoriais (que não são peças processuais e, portanto, não estão sujeitos a despacho ou decisão), fica disponibilizado o e-mail para seu recebimento (gabgilbertocruz@tjsp.jus.br), consignando que demais petições deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) - Silvana Chiavassa (OAB: 97755/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1030687-05.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1030687-05.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson Gomes da Silva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO Nº 37878 APELAÇÃO. Desistência. Ato de disposição. Pedido de desistência da ação. Inadmissibilidade em grau recursal. Pedido recebido como desistência do recurso. Doutrina. Desistência homologada, com a remessa dos autos ao Juízo de origem. Inteligência do art. 998 do NCPC. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação (fls. 158/177) interposta por Edson Gomes da Silva, nos autos da ação revisional de contrato bancário que move em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., contra a r. sentença (fls. 149/153) proferida pelo MM. Juiz da 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca da Capital, Dr. Théo Assuar Gragnano, que julgou improcedente o pedido deduzido para revisar contrato de financiamento de veículo, bem como condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 181/194). O Apelante sustentou, preliminarmente, ter direito a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A gratuidade requerida em grau recursal foi indeferida e o Apelante foi intimado para recolher o preparo, pena de não conhecimento do recurso (fl. 197/200). Sobreveio pedido de desistência (fl. 203). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do necessário. O Apelante sustenta que, requer a desistência da ação, sem ônus as partes litigantes (fls. 203, destacou-se). Segundo a lição de Teresa Arruda Alvim Wambier et. al., O limite temporal para desistência da ação é a sentença, não sendo possível a desistência da ação em grau recursal, haja visto já ter sido proferida sentença nos autos, não podendo esta ser desprezada. A desistência, em grau de recurso, será do recurso interposto, e não da ação (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 485, destacou-se). Nesta medida, o pedido de desistência da ação (fl. 203) é recebido como pedido de desistência do recurso. Com efeito, o art. 998 do NCPC prevê a possibilidade do recorrente desistir do recurso interposto, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido. Assim, homologa- se a desistência do recurso e declara-se extinto o procedimento recursal, mantidos os ônus da sucumbência tal como fixados pela r. sentença (fls. 149/153). Recurso não conhecido. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologa-se a desistência do recurso e declara-se extinto o procedimento recursal. Publique-se e intime-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2031668-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2031668-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Lauro Cesar Queluz Junior - Agravado: Tecnoserv Indústria e Comércio de Importação e Exportação Ltda - Interessado: Exatacomex Gestão de Processos Administrativos Ltda - Interessado: Renata Alexandrine dos Santos Queluz - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE RECONHECEU A REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO E MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE - ATO QUE ATINGIRA SUA FINALIDADE - AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODERIA SER ARGUIDA A QUALQUER MOMENTO - INEXISTENTE, ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE INTIMADA NÃO RESIDIA NO LOCAL EM QUE O AR FORA RECEBIDO APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 248 DO CPC - NÃO PRODUZIDA QUALQUER PROVA, NEM JUNTADO DOCUMENTO, QUE SUSTENTASSE A TESE DE IMPENHORABILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 216 dos autos originais, integrada por aquela de fls. 241, que reconheceu a validade da intimação do executado e rejeitou o pedido de desbloqueio de valor; o agravante se insurge, faz menção ao seu endereço de residência, à intimação em local diverso, defende a impenhorabilidade dos valores constritados, colaciona julgados, requer a declaração de nulidade da intimação e liberação das quantias bloqueadas, advoga acolhimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 10/11). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata- se, na origem, de cumprimento de sentença, em que foi determinado o bloqueio de valores da parte executada, do qual o Sr. Lauro Cézar Queluz Júnior foi intimado antes de seu falecimento, no endereço constante do AR de fls. 116. Primeiramente, anota-se que não consta dos autos prova de que a parte intimada não residia no local em que a intimação foi recebida, sendo importante ressaltar a previsão do § 4º do artigo 248 do CPC, que trata da validade do chamamento da parte em condomínios edilícios ou loteamentos. Além do mais, resta evidentemente aplicável à hipótese o princípio da instrumentalidade das formas, de modo que deve ser mantido o ato quando atingido sua finalidade e inexistente prejuízo. E no caso, verifica-se a inexistência de prejuízo, até porque, sendo matéria de ordem pública, a impenhorabilidade dos valores constritados poderia ser suscitada a qualquer momento, como o fora com a presente irresignação, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da intimação. Quanto ao mais, o agravante não trouxe aos autos qualquer documento ou prova da impenhorabilidade dos valores bloqueados, ônus que lhe incumbia, limitando-se apenas a alegar a aplicação do artigo 833 do CPC. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1482 suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Tatiane Ferreira Moura (OAB: 344123/SP) - Sandra Regina Freire Lopes (OAB: 244553/SP) - Luis Alexandre Oliveira Castelo (OAB: 299931/SP) - Marcel Moraes Pereira (OAB: 184769/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1062621-44.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1062621-44.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Leovane dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - 1:- Corrija-se a denominação social da instituição financeira apelante na autuação do recurso, observando-se a sua qualificação a fls. 01 e 91, certificando- se. 2:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 6/8/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Leovane dos Santos Silva ajuizou a presente ação revisional em face de Banco Votorantim S.A., afirmando, em síntese, que subscreveu contrato de financiamento. Diz que o Banco cobrou taxa de juros distinta da que foi pactuada e superior à taxa média do mercado; houve cobrança irregular de tarifas e indevida capitalização de juros. Diz que o Banco aplicou metodologia de cálculo por meio de composição composta de juros, porém, não esclareceu com exatidão em suas cláusulas ao que exatamente se refere o método cálculo e amortização do financiamento; diz que, com a pandemia, houve a superveniência de circunstâncias alheias à contratação e que autorizam a flexibilização do ajuste. Pede sejam revistas as cláusulas indicadas, com repetição do indébito. Indeferiu-se a tutela de urgência e deferiu-se a gratuidade judicial. Citado, o réu contestou, defendendo a regularidade dos encargos pactuados, pugnando pela improcedência do pedido, pela ausência de qualquer vício a ser sanado ou revisado no contrato firmado entre as partes. Invoca preliminares. Veio réplica. É o relatório. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, acolho em parte mínima os pedidos formulados, declarando resolvido o mérito do processo, à luz do disposto no artigo 487, I do CPC, assim o fazendo para i) declarar abusiva(s) a(s) cláusula(s) que autoriza(m) a cobrança do seguro prestamista, no caso concreto; ii) condenar o Banco réu à devolução à parte autora, de forma simples, do(s) valor(es) eventualmente já desembolsado(s) e correspondente(s) à tarifa de seguro prestamista, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária pelos índices da tabela prática do e. TJSP, desde a data dos desembolsos; iii) determinar ao Banco que proceda ao recálculo das prestações, considerando-se a redução do Custo Efetivo Total a partir da exclusão da(s) mencionada(s) tarifa(s), rejeitados os demais pedidos. Defiro a compensação de valores devidos pela parte ré, por força desta sentença, exceção feita ao eventual ônus da sucumbência, com créditos que tenha com relação à parte autora, envolvendo o financiamento aqui guerreado. Em se tratando de atualização de débitos judiciais, não há que se falar em aplicação da taxa SELIC, pois a tabela prática de Cálculos Judiciais do Estado de São Paulo é formada por índices oficiais de inflação expedidos pelo Governo Federal e sua aplicação tem o intuito de recompor a perda do valor aquisitivo da moeda, sem que se possibilite o enriquecimento injusto da parte devedora. [...] Por ter o réu sucumbido em parte mínima, carreio o pagamento do ônus da sucumbência integralmente à parte autora, condenando-a (a parte autora) ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, §2° do CPC), devidamente corrigido pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, desde o seu ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), com suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência quanto à parte autora, diante da gratuidade concedida, observados os termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC. P.I.C. São Paulo, 17 de novembro de 2022.. Apela o réu, alegando que o seguro previsto no contrato, livremente anuído pelo autor, não comporta abusividade, descabendo a repetição do valor e solicitando o provimento do recurso (fls. 221/227). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 234/238). É o relatório. 3:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 3.1:- Com relação aos seguros, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade dos seguros (fls. 21 - R$ 1.541,16), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto aos seguros, que a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. 4:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. 5:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Brenno Paione Louzada (OAB: 303400/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1517



Processo: 1007870-32.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1007870-32.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson de Souza Adão - Apelado: Banco Votorantim S.a. - VOTO nº 42676 Apelação Cível nº 1007870-32.2021.8.26.0006 Comarca: São Paulo - 2ª Vara Cível do Foro Regional da Penha de França Apelante: Anderson de Souza Adão Apelado: Banco Votorantim S/A RECURSO Apelação - Acordo firmado entre as partes Perda do interesse recursal Remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. Recurso prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora a fls. 142/162 contra r. sentença (fls. 132/139), proferida nos seguintes termos: Diante do exposto, com com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. Corrija-se no sistema o polo passivo devendo constar Banco Votorantim S.A. Diante da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa. O recurso foi processado, com resposta da parte ré apelada (fls. 198/215). Intimada para recolher as custas de preparo recursal, a parte autora apelante juntou as guias de recolhimento de fls. 267/268. 2. A parte ré apelada, pela petição de fls. 271/274, subscrita por patronos com poderes suficientes (fls. 18/20 e 75): (a) informou acordo celebrado entre as partes; e (b) requerendo a homologação do acordo anexo, com fulcro no artigo 487, III, b, Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos e legais (fls. 270). 3. O acordo celebrado entre as partes, noticiado a fls. 427, eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação, com julgamento do mérito, na forma prevista no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2130603-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2130603-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alessandra Santos de Almeida - Agravado: Renato Belleza Basile - Agravada: Rosana Martinelli - Vistos. 1. Agravo de instrumento a decisão proferida em ação de consignação em pagamento e que determinou à autora agravante o pagamento das parcelas em atraso, no prazo de 15 dias. Sustenta a recorrente que a discussão sobre a multa e os juros de mora deve ser realizada em ação própria. Requer o prosseguimento da ação sem o pagamento da multa. Recurso processado sem efeito suspensivo, com resposta dos agravados, sendo dispensada a requisição de informações ao juízo da causa. 2. A agravante ajuizou ação de consignação em pagamento ao fundamento de que tem dúvida quanto à pessoa a quem deveria pagar as parcelas do compromisso de compra e venda de imóvel firmado com os agravados. Houve autorização judicial para o depósito das parcelas, porém a corré Rosana alegou que alguns dos pagamentos foram feitos com atraso e por isso a autora (ora agravante) deveria pagar a multa contratual. Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1552 Os autos foram encaminhados ao contador judicial que apurou o valor de R$ 40.000,00, com o qual a agravante não concordou. A matéria suscitada neste agravo, contudo, está prejudicada porque foi proferida sentença que julgou improcedente esta ação de consignação em pagamento (cf. fls. 380-384 dos autos originais): Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de consignação em pagamento movida por ALESSANDRA SANTOS DE ALMEIDA em face de RENATO BELLEZA BASILE e ROSANA MARTINELLI, tendo em vista a invalidade do pagamento em relação à requerida Rosana Martinelli (artigo 336 do Código Civil), e a insuficiência do depósito inicial e a ausência da complementação respectiva, nos termos da fundamentação supra. Disso resulta, com efeito, ter se esvaído o interesse recursal da agravante porque a matéria será objeto de recurso de apelação que ela já interpôs (cf. fls. 387-404 dos autos de origem). 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Henrique Tavares Bernardo (OAB: 416355/SP) - Pedro Crevatin Sheldon (OAB: 307679/SP) - Jonas Smith Oliveira (OAB: 154897/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2032550-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2032550-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Manoel Venancio Ferreira - Agravado: Paulo Vicente Xavier - Agravado: Mm. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Campinas - Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2032550-14.2023.8.26.0000 Comarca: 4ª Vara Cível - Campinas Agravante: Manoel Venancio Ferreira Agravado: Paulo Vicente Xavier Agravado: MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Campinas Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, distribuído por prevenção, interposto por Manoel Venancio Ferreira contra os agravados Paulo Vicente Xavier e MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Campinas, extraído de autos de Incidente de Impedimento/Suspeição, em face da decisão de fls. 37/38 dos autos originários, que julgou extinto o incidente sem resolução de mérito. O excipiente se insurge. Alega, em síntese, virtual usurpação de competência do juiz deprecante, pois, num primeiro momento e de forma equivocada, expediu um mandado de imissão na posse de usufruto, direito real que jamais fez parte da execução, onde sequer houve arrematação, assentado ter havido uma venda judicial parcelada, que, por sua vez, também se apresenta nula de pleno direito. Salienta que o mandado de imissão na posse foi devolvido pelo Sr. Oficial de Justiça, com certificação de negativo, ante a existência de locatários ocupantes do usufruto, por avença advinda do espólio de Luiza Ramires Marin, usufrutuária. Argumenta que o procedimento de suspeição ou impedimento é de matéria administrativa e pessoal, não se admitindo a interferência de outro terceiro, quer seja em substituição ao excipiente, quer seja em substituição ao excepto, sendo nula a r. decisão agravada. Requer a suspensão do andamento da deprecata na Comarca de Campinas-SP, com a avocação do presente incidente à apreciação do E. Conselho Superior até que se defina pela nova designação do Magistrado deprecado, ex vi do inciso II do § 2º do artigo 146 do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo. É o que consta. Inicialmente, tendo em vista a ausência de informações sobre concessão de justiça gratuita ao recorrente, concedo o prazo de 5 dias para a comprovação do recolhimento em dobro da taxa judiciária, conforme artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após, voltem conclusos a este Desembargador, ou promova-se a conclusão ao eminente Desembargador Alberto Gosson, caso já cessado o seu impedimento ocasional. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira No impedimento ocasional do relator sorteado - Magistrado(a) - Advs: Manoel Venancio Ferreira (OAB: 91340/SP) - Felipe Rodrigues Xavier (OAB: 365224/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2207261-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2207261-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Nilton Jose Inacio Barboza - Agravado: Colegio Integrado de Leme Ltda Epp - Interesda.: Marcia Donadel Maradei - Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 39273 - Digital AGRV.Nº: 2207261-32.2022.8.26.0000 COMARCA: Leme (2ª Vara Cível) AGTE. : Nilton José Inácio Barboza (autor) AGDA. : Colégio Integrado de Leme Ltda. EPP (corré) INTERDA.: Marcia Donadel Maradei (corré) 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de cobrança (fl. 9), fundada em cheque (fls. 16/17), de rito comum, que indeferiu o pedido de oitiva das testemunhas arroladas na exordial, formulado pelo agravante (fl. 33), ao abrigo dessa fundamentação: (...) porque intempestivo, não há como se acolher a indicação de provas feita pelo autor Nilton. É certo que ele menciona que houve apresentação do rol de testemunhas na inicial. Entretanto, instado (fls. 381/383) [fls. 32/33], ele deixou de se manifestar (...) (fl. 35). Sustenta o agravante, autor da aludida ação, em síntese, que: não postulou novas provas, visto que havia apresentado, na exordial, o rol de testemunhas; houve cerceamento de defesa; o próprio juízo de origem reconheceu que ele apresentou o rol de testemunhas na petição inicial; é imprescindível a oitiva das testemunhas por ele indicadas na peça inaugural (fls. 5/8). Não houve preparo, em razão de o agravante ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 29 dos autos principais). Não foi articulado pedido de concessão ao recurso oposto de efeito suspensivo ou ativo (fl. 39). Foi apresentada resposta ao recurso pela agravada (fls. 45/59). É o relatório. 2. Infere-se da consulta aos autos principais que, depois da interposição do presente recurso, as partes compuseram-se (fls. Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1614 470/473 dos autos principais). Note-se que o acordo a que chegaram as partes foi devidamente homologado pela ilustre juíza de primeiro grau, nesses termos: Homologo para que produza seus jurídicos efeitos o acordo firmado pelas partes (fls. 470/473). Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC (fl. 474 dos autos principais). Informou a agravada, após a homologação da transação, que foi cumprido, integralmente, o acordo entabulado pelas partes (fl. 479 dos autos principais). Logo, ficou superada a pretensão do agravante para que fosse considerado o rol de testemunhas por ele apresentado na exordial (fl. 8). De rigor reconhecer-se a carência superveniente do interesse recursal do agravante. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Eder de Paula (OAB: 407198/SP) - Jose Luis Stephani (OAB: 100704/SP) - Maria Julia Consuli Menezes Ota (OAB: 324953/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1010499-22.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1010499-22.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joaquim Manhaes Moreira (Espólio) - Apelado: Connect Participações e Administração de Bens Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 95/98 que julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando a parte requerida ao pagamento dos encargos locatícios inadimplidos durante o período de julho/novembro-2019, acrescido de multa moratória de 10%, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do TJSP desde os vencimentos, além do valor dos reparos no imóvel no montante de R$ 3.600,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o desembolso. Considerando-se a sucumbência mínima da parte autora, a parte requerida suportará o pagamento integral das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2°, do CPC. Apela a parte demandada. Requerendo a concessão do diferimento das custas e honorários ao final da ação, conforme pedido no bojo da apelação às fls. 112. Contudo, para análise de tal pleito, deverá ser comprovada, por meio de prova documental. Assim como ocorre em pedidos de gratuidade de justiça. Assim, determino, que a parte recorrente (pessoa física representante do Espólio) apresente, em dez dias: extratos bancários dos últimos três meses, extratos de cartões de crédito dos últimos três meses, declarações completas do imposto de renda dos últimos dois anos, holerites e/ou equivalentes dos últimos três meses e demais documentos que entender necessários, sob pena de deserção OU recolha as custas no mesmo prazo,. Igualmente, a pessoa jurídica recorrente, também deverá apresentar balancentes dos últimos dois anos, extratos bancários dos últimos três meses e outros documentos que entender necessários sob pena de deserção OU recolha as custas no mesmo prazo,. Os documentos devem ser listados no corpo da petição, cooperando com o exame pelos participantes do processo. Com a documentação, fica a parte recorrida intimada a se manifestar no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, tornem-me, certificando-se, caso necessário. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Joaquim Manhaes Moreira (OAB: 52677/SP) - James Moreira França (OAB: 155573/SP) - Marcos Simony Zwarg (OAB: 161773/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002155-15.2019.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1002155-15.2019.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Alziro Francisco da Silva Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de ALZIRO FRANCISCO DA SILVA NETO. A ilustre Magistrada a quo, por respeitável sentença de fls. 211/215, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido a Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1764 fl. 60 no patrimônio do autor (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69), com condenação do réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, incidindo correção monetária pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento da ação, e, a sua vez, juros de 1% ao mês, a partir do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, na fase de cumprimento de sentença, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita, na ocasião deferidos. Inconformado, apelou o réu com pedido de reforma. Em resumo, aduz que a falta da juntada do telegrama cerceia a defesa do devedor, uma vez que, impede o pleno conhecimento das informações nele inseridas. A declaração dos correios é desprovida de fé pública, e não há prova da assinatura do devedor em qualquer documento. O documento apresentado nos autos se trata de remessa de um telegrama, contudo, como não há nele qualquer assinatura, não há prova da entrega no destino (fls. 218/242). Em suas contrarrazões, o autor requereu o improvimento do apelo do réu. Afirma ter comprovado a constituição em mora e a possibilidade de sua realização por meio de telegrama. O que a legislação pertinente exige é que a correspondência seja enviada no endereço contratual do intimado, portanto, a notificação realizada é válida e perfeita, uma vez que, foi enviada ao endereço do devedor e devidamente recebida (fls. 246/255). 3.- Voto nº 38.329. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luiz Fernando Rosa (OAB: 231456/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1013572-37.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1013572-37.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Luis Fernando Lisboa Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Elivel Automotores Ltda. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- LUIS FERNANDO LISBOA SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais em face de ELIVEL AUTOMOTORES LTDA. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 338/344, aclarada à fls. 352/353, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação. Condenou o autor no pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa (R$ 60.000,00, em junho/2021), atualizado, ressalvada a gratuidade de justiça deferida e mantida ao autor (fls. 50 e 214/215). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em resumo, pediu valoração do laudo pericial. O automóvel adquirido padecia de vício oculto. Apresentou defeito no motor, ora substituído, tendo levado cerca de 48 dias sem usar o Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1766 veículo no transporte por aplicativo, atividade laboral que exerce. Pleiteou lucros cessantes e dano moral (fls. 356/363). Em contrarrazões, a ré alegou ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, o autor não comprovou o prejuízo patrimonial que alegou ter sofrido. Lucros cessantes devem ser afastados. Não há restituição de valores de peças automotivas porque o autor não teve nenhum desembolso. Não há danos morais. É mero aborrecimento. O veículo permaneceu na oficina em período não superior a 30 dias (fls. 107/112). Quer a majoração dos honorários advocatícios. O apelo deve ser improvido (fls. 378/390). É o relatório. 3.- Voto nº 38.322. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bento Ricardo Corchs de Pinho (OAB: 22986/SP) - Fernando de Pinho Negrão (OAB: 391277/SP) - Alan Ferreira Gomes (OAB: 110520/RJ) - Diogo Pacheco Gomes (OAB: 110540/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2033419-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2033419-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco Jardel Gomes da Silva - Agravado: Dirigente Regional de Ensino Sul 3 - Agravado: Diretor (A) da Escola Estadual “prof. Carlos Ayres” - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Jardel Gomes da Silva contra decisão proferida às fls. 49/51 nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em razão de supostos atos coatores cometidos pelo(a)s Ilmo(a)s. Sr(a)s. Dirigente Regional de Ensino Sul 3 e Diretor(a) da Escola Estadual Prof. Carlos Ayres, que indeferiu a liminar requerida para permitir ao impetrante/agravante, professor titular de cargo efetivo de educação básica II da rede estadual de ensino, desistir e declinar das demais aulas que lhe foram atribuídas compulsoriamente, mantendo-se apenas 20 (vinte) aulas inicialmente atribuídas, para que seja possível a cumulação de cargo de professor e de supervisor de ensino. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que é professor titular de cargo efetivo de educação básica II da rede estadual de ensino, designado na função de supervisor de ensino, bem como professor admitido nos termos da Lei Estadual n. 500/1974, ocupante de função atividade (OFA) permanente e/ou categoria F, acumulando legalmente ambos os cargos públicos, com carga horária, em 2022, de 40 (quarenta) e 20 (vinte) horas semanais, respectivamente. Narra, entretanto, que, ciente de que estão sendo nomeados supervisores de ensino em caráter efetivo, com receio de ver cessada sua designação, o que resultaria em brusca redução de sua carga horária de trabalho e, de conseguinte, vencimentos, indicou para o ano letivo de 2023 a carga completa de 32 aulas Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1880 para o cargo F. Relata que, não obstante, teve atribuídas inicialmente apenas 20 (vinte) aulas no cargo F e, vislumbrando oportunamente que seria mantido na supervisão no cargo efetivo, requereu não fossem mais atribuídas aulas neste cargo para além das já atribuídas, a fim de evitar o acúmulo ilegal dos cargos, o que, no primeiro momento, foi atendido. Todavia, pouco tempo depois, a decisão foi retificada, com o indeferimento do pedido, sob a justificativa de que, por se tratar de situação de acúmulo pré-existente, não incidiria o permissivo disposto no artigo 16, inciso II, da Resolução n. 85/2022 da SEDUC. Alega que a Resolução referenciada respalda expressamente a pretensão em discute e que a justificativa apresentada pela impetrada para revisão da decisão anterior não se aplica ao caso concreto. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinado às autoridades agravadas que anulem o ato impugnado que impediu o impetrante/agravante de desistir e declinar das demais aulas atribuídas compulsoriamente, possibilitando-se a manutenção apenas das 20 (vinte) aulas atribuídas inicialmente. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que deferido à parte agravante na origem os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 54). O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem. E, nessa linha de raciocínio, o certo é que os elementos informados até o momento não denotam a presença dos pressupostos necessários de modo a justificar a concessão da tutela requerida, notadamente a probabilidade do direito. Com efeito, cabe ao Estado dispor anualmente sobre o processo de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério, o que, para o ano letivo de 2023, o fez através da Resolução da SEDUC n. 85, de 07 de novembro de 2022. A norma retrocitada dispôs, em seu artigo 16, situações excepcionais em que se admite a desistência de aulas atribuídas, a saber: Artigo 16 Não poderá haver desistência de aulas atribuídas, exceto nas situações de: I provimento de novo cargo/função pública, de qualquer alçada, em regime de acumulação; II acúmulo de cargo/função, inclusive com desistência na constituição de jornada e carga horária de opção, de forma parcial ou integral, visando a compatibilização; III ampliação de Jornada de Trabalho do titular de cargo durante o ano; IV atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas, desde que, para titular de cargo, não se trate de alteração de unidade de classificação, e quando se tratar de docente não efetivo, que a carga horária de opção esteja atendida, e ainda, que o docente contratado esteja com carga horária atribuída compatível à jornada inicial de trabalho; V redução do número de escolas, para titular de cargo e docente não efetivo, respeitada essa ordem de prioridade, desde que não se trate de alteração de unidade de classificação, com aulas livres ou aplicando a ordem inversa de classificação. (grifei) Depreende-se dos dispositivos supracitados que as hipóteses excepcionais baseiam-se, em maior ou menor grau, em circunstâncias supervenientes, as quais dão ensejo à possibilidade de desistência de aulas outrora atribuídas. Ademais, não é por acaso que o parágrafo único do artigo em comento assim dispõe: Parágrafo único Em caso diverso dos previstos nos incisos deste artigo, a Comissão Regional poderá ratificar a desistência, quando constatada a ocorrência de fato superveniente relevante e desde que exista outro docente para assumir a classe ou aulas que forem disponibilizadas. (grifei) Nessa toada, à primeira vista, com as informações até então colacionadas aos autos, observa-se que a justificativa da Administração para negar o pleito de desistência das aulas atribuídas deriva, essencialmente, da ausência de tal circunstância relevante (fato superveniente), eis que se trata de acúmulo pré-existente. Como é cedido, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em testilha. A propósito, convém destacar lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consigna: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603) (grifei) Ademais, em que pese o alegado, não se tratou de atribuição compulsória de aulas, na medida em que a própria parte agravante pleiteou a carga atribuída, ainda que posteriormente tenha buscado reduzi-la. Demais disso, observa-se, no presente caso, manifestações contraditórias da parte agravante, consignadas notadamente nos seguintes trechos de sua peça recursal: (...) ciente de que estão sendo nomeados supervisores de ensino aprovados em concurso específico do cargo, o qual ocupa precariamente como designado, podendo ter a designação cessada a qualquer tempo e em breve, para a atribuição de aulas deste ano de 2023 indicou a carga completa de 32 aulas para o cargo F, evitando-se, assim, caso seja cessado da supervisão, brusca redução de carga horária de trabalho e (...) no presente caso, quando da atribuição de aulas, o agravante teve atribuídas inicialmente apenas 20 aulas no cargo F na EE Prof. Carlos Ayres e, vislumbrando que seria mantido na supervisão no cargo efetivo, requereu que não fossem mais atribuídas aulas neste cargo, ficando apenas com as 20 aulas já atribuídas, para que não se inviabilizasse o acúmulo legal dos cargos. (grifei) É dizer, consoante a própria agravante reconhece, na rede estadual de ensino há todo um procedimento complexo de atribuição de aulas, que não pode ficar sujeito a alterações derivadas de meras suposições dos docentes interessados, sem um fato relevante que a justifique. Nesse sentido, em caso análogo, esta Col. 3ª Câmara de Direito Público assim já decidiu: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL Pretensão ao reconhecimento da ilegalidade da imposição de atribuição de carga horária de trabalho e à redução da carga Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1881 horária de trabalho, possibilitando a acumulação de cargos Sentença de improcedência Pleito de reforma da sentença Não cabimento Apelante que optou pela carga horária atribuída, estando ciente de que haveria incompatibilidade de horário com a outra função já exercida Resolução SE nº 72, de 22/12/2.016, que não violou o princípio da legalidade, tampouco o princípio da hierarquia das normas Possibilidade de desistência de aulas, desde que observados os requisitos previstos Ausência de direito líquido e certo Sentença mantida APELAÇÃO não provida. (TJSP;Apelação Cível 1002466-51.2017.8.26.0099; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2018) (grifei) Desta feita, cumpre observar que a concessão da tutela de urgência em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de Mandado de Segurança não pode deixar de considerar o necessário exame da probabilidade do direito, que não se vislumbra no momento, sem o qual não se pode conceder a antecipação do provimento jurisdicional. Ademais, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, pelo que, elementos conduzem ao indeferimento da tutela perseguida. Como é cediço, a antecipação sem oitiva da parte contrária é medida excepcional, que deve ser concedida em casos específicos, o que não se vislumbra no caso em tela. Posto isso, ausente a presença concomitante dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar requerido neste Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fabio Roberto Gaspar (OAB: 124864/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2034363-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2034363-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Município de Paulínia - Agravado: Alessandra Cristina Garçone Spajari - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULÍNIA, contra a Decisão proferida às fls. 23 da origem (processo nº 1000738-45.2023.8.26.0428 - 1ª Vara da Comarca de Paulínia), nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário Municipal de Saúde de Paulínia - SP, que assim decidiu: Verifico a existência de verossimilhança das razões esposadas no que tange a moléstia que acomete a impetrante, bem como a necessidade do fornecimento do medicamento para seu tratamento e também para que não sejam gerados riscos a sua gravidez, bem como a impossibilidade de custeio. Desse modo, dou provimento ao pedido liminar, para que o impetrado forneça o insumo medicamentoso que o impetrante faz jus, nos termos da prescrição médica, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais),até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), servindo essa decisão de ofício para encaminhamento pela impetrante (...). (grifei) Alega, em apertada síntese, que no mandamus de origem a impetrante, ora agravada, narra estar gestante, contudo, diagnosticada com Polimorfismo PAI 1 (tromboembolia hereditária de alto risco CID 68.8) e, por essa razão, afirma necessitar de enoxaparina 40mg, diariamente, desde o primeiro dia da gestação até 40 dias pós parto (estimado em 26/07/2023). Afirma, ainda, que a autora informou nos aludidos autos que foi requerido administrativamente o medicamento à Administração Municipal, que supostamente teria negado o pleito da munícipe. Em seguida, foi postulada a tutela de urgência, que restou deferida liminarmente pelo Juiz a quo, conferindo o prazo de 24 horas para entrega do Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1885 medicamento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Argumenta a recorrente que, ao contrário do alegado pela agravada em sua petição inicial, não foi o Município quem negou a medicação à impetrante, mas sim o Estado, conforme a resposta juntada às fls. 21 dos autos originários, na qual se verifica que a manifestação negativa provém da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo. Defende, desta forma, que até a judicialização do caso, o Município de Paulínia não tinha conhecimento sobre a situação da paciente. Aduz, no mais, que o fornecimento do medicamento em comento é obrigação do Estado de São Paulo, já que se trata de componente que está inserido no Programa Especializado de Assistência Farmacêutica (Alto Custo). Não obstante, indica que o laudo médico juntado pela agravada não é tecnicamente suficiente, pois não contempla todos os elementos de uma prescrição médica. Alega que a posologia incompleta do laudo apresentado impossibilita a compra e o fornecimento do medicamento pelo Município, denotando a ausência de receita médica. Ademais, reconhece a repartição de competência no que diz respeito à garantia do direito à saúde aos cidadãos, no entanto, alega que o Município não mantém estoque do medicamento em comento, razão pela qual se faz necessário sua compra e, desta feita, o prazo fixado de 24 horas é extremamente exíguo, sendo materialmente impossível dar cumprimento em tão pouco tempo. Pugna, portanto, pela atribuição de efeito suspensivo à Decisão combatida, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada ou, em caráter subsidiário, requer- se, ao menos, que a decisão sobreste a multa diária imposta, com dilação do prazo para o cumprimento da obrigação. Ao final, pugna o provimento do recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O efeito suspensivo ativo comporta provimento, em parte. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Como é cediço, o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) Ademais, é patente a responsabilidade solidária a envolver os entes da federação nas ações e serviços públicos de saúde, em conformidade com o artigo 196, bem ainda nos termos do artigo 198, ambos da Constituição Federal, o que não afasta a responsabilidade da agravante em fornecer o fármaco postulado pela agravada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. O art. 196 da CF é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou tratamentos. Aplicação, no presente caso, da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, em 25/04/2018, do Recurso Especial nº 1.657.156 - Tema 106. Autor que comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária dos entes públicos. Irreversibilidade. Sopesamento de direitos. Cabível a cominação de multa diária como forma de impulsionar o poder público no cumprimento das medidas judiciais a ele impostas (art. 461, § 5º, do CPC). Valor da multa arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Prazo exíguo para cumprimento da medida. Possibilidade de prorrogação. Agravo de instrumento parcialmente provido.. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2031249-37.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Camargo Pereira, julgamento em 15 de junho de 2020). (grifei) No caso em testilha, em relação ao prazo estipulado pelo Juízo para o cumprimento da decisão (24 horas), de fato, mostra-se exíguo, tendo em vista os princípios constitucionais a serem respeitados obrigatoriamente pela Administração, com fulcro no artigo 37, caput, da Constituição Federal, que lhe impõem a observância vinculada de procedimentos legais para a sua atuação. Ademais, conforme salientado pela agravante, os autos originários não foram instruídos com o necessário receituário médico, apenas o relatório e, desta forma, ausentes, portanto, os elementos básicos de uma prescrição, como a forma de uso (via oral, intravenosa, intramuscular etc.) ou a dosagem diária a ser ministrada. Em assim sendo, diante das peculiariedades do caso, o prazo para o fornecimento do medicamento postulado pela agravada, a saber enoxaparina 40mg, comporta dilação para 10 (dez) dias, que aqui fica deferido. Consigno, não obstante, que o novo prazo começará a ser contado a partir do momento em que a impetrante/agravada apresentar o necessário receituário médico junto ao respectivo departamento de saúde da agravante, fato este que deverá ser comprovado nestes autos, bem como no writ de origem, para o efetivo controle do prazo. Por fim, no tocante à aplicação de astreintes, e o valor da multa diária fixada em caso de eventual descumprimento, nada a modificar, uma vez que dentro dos parâmetros estabelecidos por esta Seção de Direito Público, ressaltando-se que a multa poderá ser aplicada tão somente se porventura o novo prazo concedido por este Relator chegar a ser descumprido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO IPILIMUMABE. TRATAMENTO DE MELANOMA CUTÂNEO. POSSIBILIDADE DE REFORMA APENAS DE PARTE MÍNIMA. Preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir que se confundem com o mérito, sendo junto dele apreciadas. O art. 196 da CF é norma de eficácia imediata, independendo de qualquer normatização para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou tratamentos. Pretensão ao direcionamento à União Federal afastada. Tema 793 do STF. Questão da existência de responsabilidade solidária entre os entes federados que está pacificada nesta Corte. Sumula 37 do TJSP. Ainda que as normas de regência imputem a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte ajuizar contra ente diverso. Tema 686 do STJ. Circunstâncias do caso concreto que se compatibilizam com a jurisprudência sobre a comprovação da necessidade do medicamento e de sua eficácia. Tema 106 do STJ. Prerrogativa do juiz para determinar as medidas que considerar adequadas ao sucesso das determinações, mediante arresto, sequestro etc., e qualquer outra idônea para assegurar- se o direito, como imposição de multa. Prazo para cumprimento que deve ser minimamente dilatado, diante dos entraves jurídicos e da burocracia a que a Administração tem de observar no seu mister. Decisão recorrida parcial e pontualmente reformada. Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJ SP; Agravo de Instrumento 3005531-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Vara de Fazenda Pública da comarca de Limeira; Data do Julgamento: 01/12/2022) - (grifei e negritei) Nessa linha de raciocínio, DEFIRO, EM PARTES o EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, apenas para que o prazo para dispensação do fármaco requerido pela impetrante seja ampliado para 10 (dez) dias, ficando desde já consignado que o novo prazo começará a ser contado a partir do momento em que a impetrante/agravada apresentar o necessário receituário médico junto ao respectivo departamento de saúde da agravante, fato este que deverá ser comprovado nestes autos, bem como no writ de origem, para o efetivo controle do prazo. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, abra-se vista ao Exmº Procurador de Justiça para oferecimento de parecer, se o caso, e, após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Cesar Henrique Bruhn Pierre Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1886 (OAB: 317733/SP) - Theodoro Sozzo Amorim (OAB: 306549/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2029691-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2029691-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Cervejaria Malta Ltda ( Recuperação Judicial) (Em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cervejaria Malta Ltda (em Recuperação Judicial) contra a r. decisão, proferida nos autos da execução fiscal proposta pelo Estado de São Paulo, por meio da qual foi deferido pedido de penhora sobre os veículos de placas HGJ-5147 e IQP-2403, ambos caminhões de carga. Sustenta a agravante, em síntese, que a adoção da medida compromete o desempenho de suas atividades. Alega que, à luz da atual redação da Lei de Falências, a prática de atos de constrição é de competência exclusiva do Juízo recuperacional, e que aquele Juízo deve ser consultado previamente acerca da viabilidade de atos expropriatórios em face de empresa em recuperação judicial. Afirma que a manutenção da medida poderá impactar o cumprimento do plano de recuperação judicial. Requer a suspensão dos efeitos da r. decisão e sua reforma, para afastar a prática de atos de constrição e expropriação pelo Juízo da execução fiscal até o término da Recuperação Judicial, ou, subsidiariamente, determinar que o Col. Juízo da recuperação judicial seja consultado acerca da viabilidade do ato constritivo antes de qualquer determinação nesse sentido (fls. 1/12). Processe-se o presente recurso sem outorga de efeito suspensivo. A Lei nº 14.112/2020 Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1901 alterou a redação da Lei nº 11.101/2005 e o art.6º, §7º-B passou a prever que o Juízo da recuperação tem competência para determinar a substituição dos atos de constrição do Juízo da execução fiscal que recaiam sobre os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Assim, a princípio, é possível a realização de atos de constrição em execução fiscal em face de empresa em recuperação judicial, sem prejuízo de eventual determinação para substituição da medida, conforme previsão legal. Nesse sentido, já julgou esta Col. Câmara: não há óbice ao decreto de constrição promovido pelo Juízo da Execução Fiscal podendo, quando muito, posterior aferição de sua conveniência pelo Juízo falimentar depois de provocado pela empresa por instrumento próprio (Agravo de Instrumento 2274597-53.2022.8.26.0000; Relator: Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Bebedouro - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/01/2023; v.u.) Por outro lado, ainda que se considerem os argumentos invocados pela agravante, não é possível se inferir de plano que a medida determinada implica em prejuízos para manutenção de sua atividade empresarial. Ou seja, ao menos sob um exame perfunctório, não se vislumbra o risco de dano em relação ao cumprimento do plano de recuperação judicial alegado. Intime-se o agravado para oferecimento de resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB: 216360/SP) - Eduardo Ferrari Lucena (OAB: 243202/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2033536-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2033536-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Município de Tarabai - Agravado: Nivaldo Xavier de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TARABAI contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 a 2021, determinou a emenda da inicial para que o ente público providenciasse a juntada da certidão de protesto do título Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1956 executivo, com o apontamento do endereço em que o devedor foi encontrado ou, se não foi possível a localização pessoal, a indicação de quais os possíveis endereços do devedor constam dos cadastros da municipalidade. A emenda deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 04 do processo de origem). Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão recorrida não deve prevalecer, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não pode estar condicionado à prévia realização de medidas administrativas. Argumentou que o protesto do título executivo não se trata de obrigação do credor, mas sim mera faculdade e, portanto, a referida certidão não pode ser considerada como condição prévia à propositura da execução fiscal. Discorreu acerca da aplicabilidade da Lei de Execuções Fiscais e das Súmulas 558 e 559, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão da tutela recursal, a fim de que a decisão recorrida seja reformada, de forma urgente e imediata, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, independentemente da realização de protesto extrajudicial. Não sendo este o entendimento, pleiteou a concessão do efeito suspensivo para que a decisão recorrida permaneça suspensa até o julgamento do recurso. Por fim, aguarda o provimento do recurso. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Prejudicada a análise da tutela recursal em razão do julgamento do recurso. O recurso comporta provimento. De início, cumpre observar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 1º da Lei de Execução Fiscal. Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou ao exequente a emenda da inicial para que o ente público providencie a juntada da certidão de protesto do título executivo, a fim de indicar os endereços em que o devedor poderá ser encontrado, sob pena de indeferimento da inicial. O Juízo de origem fundamentou a decisão nos seguintes termos: A Fazenda Municipal tem à sua disposição o poderoso instrumento do protesto da certidão de dívida ativa, o que torna muito eficaz o recebimento de seus créditos, sem desperdício de verbas públicas empregadas no custeio de centenas de processos judiciais. Neste diapasão, a condição interesse de agir desmembrada no binômio utilidade e necessidade apenas estaria patente se o protesto do título executivo fosse inócuo, momento em que, aí sim, surgiria a necessidade de ajuizamento da execução fiscal (fl. 04 do processo de origem). Assiste razão ao agravante. A juntada da certidão de protesto da CDA não é requisito essencial da petição inicial. Isto porque o artigo 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I o Juiz a quem é dirigida; II o pedido e; III o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. Ainda, o artigo 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Ademais, o artigo 202 do Código Tributário Nacional elenca os requisitos da certidão de dívida ativa, nos seguintes termos: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que inexiste qualquer exigência para que a Fazenda Pública traga aos autos a comprovação do prévio protesto da certidão de dívida ativa para demonstrar o endereço da devedora. Destaco que o protesto do título executivo não se trata de medida obrigatória, mas sim uma das formas que o credor possui para obter a satisfação de seu crédito. Outrossim, constou na CDA, que instruí a inicial (fls. 02/03 do processo de origem), o nome e o endereço do devedor, itens suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Não se mostra possível exigir do Município outro endereço da devedora antes de dar cumprimento ao endereço indicado na Certidão de Dívida Ativa. Logo, desnecessária a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância. Nesse sentido, em casos semelhante, tem-se os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, que passo a transcrever como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Município de Brodowski IPTU Exercícios de 2017 a 2020 Irresignação contra decisão que determinou o protesto da dívida antes da realização de pesquisa junto ao Sisbajud Protesto que não é obrigatório - Não cabe ao Judiciário ditar à Administração qual o caminho mais adequado para a cobrança de sua dívida ativa Decisão reformada para que se proceda ao bloqueio dos ativos financeiros do agravado Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2003562-17.2022. 8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2014 a 2017 Decisão que determinou a emenda da inicial para a comprovação do encaminhamento de notificação ao devedor e da realização de protesto das CDAs Reforma do r. decisório Desnecessidade As CDAs apresentadas atendem aos requisitos previstos nos artigos 2º, §5º, da LEF e 202 do CTN, sendo suficiente para o ajuizamento e prosseguimento regular da Execução Fiscal O protesto é mera faculdade da Fazenda Pública, não configurando requisito indispensável à propositura da ação Exigências afastadas Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 202676491.2020.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou a emenda da inicial para que a exequente esclarecesse o motivo de não ter levado a certidão de dívida ativa a protesto Impossibilidade de condicionar o ajuizamento de execução fiscal ao prévio protesto da certidão de dívida ativa Documento fiscal que constitui título executivo extrajudicial, dotado de presunção relativa de certeza e liquidez O protesto é medida facultativa que, embora admitido como medida de racionalização das cobranças dos créditos da Fazenda Pública, não constitui pré-requisito necessário para o ajuizamento de execução fiscal RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2057937-07.2018.8.26. 0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cananéia -Vara Única; Data do Julgamento: 27/06/2018; Data de Registro: 27/06/2018). Portanto, de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a necessidade do exequente em juntar a certidão de protesto da dívida ativa e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Franz Gomes de Oliveira (OAB: 342625/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2031230-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2031230-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Bruno Ferullo Rita - Paciente: Marco Willians Herbas Camacho - Impetrado: Colendo 4º Grupo de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de agravo regimental (fls. 66/73) interposto por Marco Willians Herbas Camacho contra a decisão de fls. 63/64, que indeferiu o processamento do habeas corpus ele apresentado uma vez que não se mostra possível o processamento, neste Tribunal de Justiça, de habeas corpus impetrado contra decisão prolatada por desembargador integrante da corte. Por meio deste agravo, pretende seja a referida decisão reformada “CONCEDENDO-SE, ainda que de ofício, a ordem impetrada para redimensionar a Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 2054 pena outrora aplicada”. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. A decisão agravada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do RITJSP, e limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso. Logo, não foi prolatada na qualidade de relator e, portanto, não é passível de impugnação pela via do agravo regimental. Com efeito, o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Nem se argumente que este recurso deveria ser apreciado pela Câmara Especial de Presidentes. É que tal órgão tem competência restrita para julgar agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções relacionadas a recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Constata-se, pois, que competência do aludido órgão colegiado não se estende a agravos interpostos contra decisões dos Presidentes de Seção proferidas na competência de dirigir a distribuição dos feitos. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste recurso. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo regimental. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Bruno Ferullo Rita (OAB: 295355/SP)



Processo: 1000350-64.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1000350-64.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Marcelo Colombo (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Serasa Experian S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencidos o 3º e o 5º Juizes, que declaram voto. - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA NUMOPEDE, OAB E MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MONITORAMENTO - DESCABIMENTO - PETIÇÃO INICIAL QUE INDICA TODOS OS DADOS RELATIVOS AO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO PARA QUE A PRÓPRIA INTERESSADA PROMOVA DIRETAMENTE AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER PERTINENTES - PRELIMINAR REJEITADA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO AUTOR OU POR SEUS PATRONOS - AUSÊNCIA DE ATITUDE TEMERÁRIA DO DEMANDANTE OU DE SEUS PATRONOS QUE PUDESSE JUSTIFICAR UMA CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ARTIGO 81 DO CPC - IMPERTINÊNCIA DA SANÇÃO PRETENDIDA PELO SERASA AO APELANTE.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO NÃO COMPROVADO PELOS DEMANDADOS - ÔNUS DA PROVA DOS APELADOS, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM (ART. 373, II, CPC) - DÉBITO INEXISTENTE - DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” SE EXTRAI UM INACEITÁVEL OBJETIVO DE CONSTRANGER O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE DÍVIDA INEXIGÍVEL, LÁ CHAMADA DE “CONTA ATRASADA” - PRÁTICA ABUSIVA DE COBRANÇA, POIS CONSTITUI MECANISMO DE MASSA PARA CONSTRANGER DEVEDORES AO PAGAMENTO DE DÍVIDAS INEXIGÍVEIS - SISTEMA QUE INDUZ AQUELE QUE SE PROPÕE A PAGAR O DÉBITO INEXIGÍVEL EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, NA MEDIDA EM QUE É O PAGAMENTO EM QUESTÃO COLOCADO COMO MEIO DE SE TER UM BOM NOME NA PRAÇA - O NÃO PAGAMENTO POR SUA VEZ, É COLOCADO COMO INDICATIVO DE DEMÉRITO À PESSOA INSCRITA NA PLATAFORMA COM “CONTAS EM ATRASO” E, PORTANTO, SINÔNIMO DE INADIMPLÊNCIA E “NOME SUJO” - DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA PRESCRITA - MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 - PRECEDENTE DA CÂMARA - JUROS MORATÓRIOS A FLUIR DA DATADA DO APONTAMENTO INDEVIDO (SÚMULA 54, DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO - VERBA HONORÁRIA DEVIDA APENAS PELOS REQUERIDOS E MAJORADA DE DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 2.500,00, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, §§ 8º E 11, DO CPC, DIANTE DO TRABALHO ADICIONAL DESENVOLVIDO PELO PATRONO DA PARTE VENCEDORA EM GRAU RECURSAL - RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO INDICADO NA INICIAL, DEVENDO OS RECORRIDOS SE ABSTEREM DE ATOS DE COBRANÇA JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS, BEM COMO A RETIRAREM O APONTAMENTO EM NOME DO AUTOR DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 6.000,00, CONDENAR OS RÉUS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO AO AUTOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00, COM JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP CONTADA DO ARBITRAMENTO, BEM COMO A ARCAREM COM A TOTALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE CONTRÁRIA NOS TERMOS ACIMA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/ SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001129-38.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1001129-38.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Sarah Cristina Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 2960 Forte da Silva - Apelado: Samuel Rodrigo Rafacho - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento ao recurso, com observação. V.U. - VÍCIO REDIBITÓRIO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO C. C. PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME OS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS I E IV, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA AUTORA. ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADOS PELA AUTORA E PELO RÉU SAMUEL. DECLARAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA APRESENTADAS PELA AUTORA E PELO RÉU SAMUEL SÃO PRESUMIDAS VERDADEIRAS, CONFORME O ARTIGO 99, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADAS. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA E AO RÉU SAMUEL, BEM COMO A ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PRIMEIRA, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE PREPARO, SÃO MEDIDAS QUE SE IMPÕEM, O QUE FICA OBSERVADO. ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL. JUIZ A QUO DETERMINOU QUE A PARTE AUTORA PROVIDENCIASSE A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 321, CAPUT, DO CPC. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL FOI PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NO DIA 26.01.2022, RAZÃO PELA QUAL O PRAZO PARA ATENDER À REFERIDA DETERMINAÇÃO SE ESGOTAVA NO DIA 16.02.2022, CONFORME OS ARTIGOS 219 E 231, INCISO VII, DO CPC. PATRONO DA PARTE AUTORA BUSCOU ATENDER À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO, MAS, POR EQUÍVOCO, PROTOCOLOU A PETIÇÃO DESTINADA A TAL FINALIDADE NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE LHE MOVE O BANCO RÉU (PROCESSO Nº 1027772-67.2021.8.26.0071). AINDA QUE O SEU PROTOCOLO TENHA SIDO REALIZADO EM AUTOS INCORRETOS, A PETIÇÃO APRESENTADA PELO PATRONO DA AUTORA DEVE SER ADMITIDA COMO MANIFESTAÇÃO DESTINADA A ATENDER À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, HAJA VISTA QUE O PRAZO FIXADO PARA PRÁTICA DO ATO FOI OBSERVADO, A PETIÇÃO EM QUESTÃO FOI POSTERIORMENTE JUNTADA NESTES AUTOS E A SUA ADMISSIBILIDADE PARA O FIM COLIMADO EVITA O AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO, PROVIDÊNCIA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. REFORMA DA R. SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, PARA ADMITIR A MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA DESTINADA A ATENDER À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E, CONSEQUENTEMENTE, AFASTAR O INDEFERIMENTO DA PEÇA EXORDIAL E A EXTINÇÃO DO PROCESSO, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NOS SEUS ULTERIORES TERMOS. APELAÇÃO PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB: 432998/SP) - Milton Pontes Ribeiro (OAB: 325292/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2264571-93.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2264571-93.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Presidente Epitácio - Agravante: Douglas Francisco de Almeida - Agravada: Lucia Roque Correia Marques - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Deram provimento ao agravo interno e declararam nula a decisão monocrática, para declinar da competência e determinar encaminhamento para redistribuição à 18ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, V.U. - AGRAVO INTERNO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ESPOSA DO EXECUTADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO JÁ JULGOU PRECEDENTEMENTE DECISÕES PROFERIDAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROCESSO Nº 0001252-55.2020.8.26.0481, ESTE TENDO POR OBJETO ACORDO HOMOLOGADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROCESSO NÚMERO 0005669-76.2005.8.26.0481, EXTRAÍDO DA AÇÃO MONITÓRIA, PROCESSO Nº -ANTIGO- 2109/2005: AGRAVOS DE INSTRUMENTO 2107835-18.2020.8.26.000, 2211867-74.2020.8.26.0000 E 2204402-77.2021.8.26.0000, CARACTERIZANDO PREVENÇÃO NOS TERMOS DO RITJSP, ART. 105 AGRAVO PROVIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA, COM DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA E DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA REDISTRIBUIÇÃO À CÂMARA PREVENTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Alves Miranda (OAB: 185235/SP) - Frank Zocante Duranti (OAB: 241115/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2167617-82.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2167617-82.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: GERALDO PERRONI - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - - OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PELO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 519 DO STJ, BEM COMO CONSIDEROU INCABÍVEL, A MULTA DE MORA E OS HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO, POIS HOUVE GARANTIA DO JUÍZO - RESSALTANDO O JUÍZO A QUO, QUE É DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POIS, NÃO TENDO HAVIDO DECISÃO SUSPENDENDO A EXECUÇÃO, NÃO SE INICIOU A CONTAGEM O PRAZO DA PRESCRIÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA - PRETENSÃO DE REFORMA INTEGRAL DO JULGADO, SOB ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - QUESTÕES POSTAS QUE FORAM APRECIADAS COM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR - REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS - EMBARGANTE QUE PROCURA REDISCUTIR MATÉRIA EXAMINADA MINUCIOSAMENTE POR ESTA C. CÂMARA - ACÓRDÃO QUE NÃO SE REVESTE DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DE QUE UMA VEZ EXPRESSADA A CONVICÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR, NÃO É NECESSÁRIO ADUZIR COMENTÁRIOS SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Renato Valdrighi (OAB: 228754/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1500965-42.2021.8.26.0397
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1500965-42.2021.8.26.0397 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Luiz Pio Nonino Incorporação de Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO DOS EXERCÍCIOS DE 2018 E 2019. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, IV E VI, DO CPC/2015, EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. IMÓVEL TRIBUTADO QUE FOI OBJETO DE LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA EM 16/10/2020, OU SEJA, APÓS A OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. A LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA É FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE, NOS TERMOS DO ARTS. 11, VII, E 23, DA LEI Nº 13.465/2017. RECEBIMENTO DO IMÓVEL LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA ANTIGA PROPRIETÁRIA, QUE É A RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA PELOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COBRADOS ANTES DE 16/10/2020. EXTINÇÃO MANTIDA EM FACE DO ATUAL PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL EM CASOS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) (Procurador) - Pedro Del Monte Marcussi (OAB: 318108/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2001486-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2001486-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Branca - Agravante: Município de Santa Branca - Agravado: Sebastião Barbosa de Castro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2015. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS VENCIDOS ANTES DE 20.11.2012, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. CRÉDITO PÚBLICO NÃO TRIBUTÁRIO, DECORRENTE DE MERA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 205 DO CC/02, QUE DISPÕE SER DE DEZ ANOS O PRAZO PARA EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE É A DATA DE VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E NÃO A DATA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA, ATO ADMINISTRATIVO QUE SE PRESTA PARA A CONFERÊNCIA DA REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DE 180 DIAS PREVISTA NO ART. 2º, § 3º, DA LEF, A Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 3262 PARTIR DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA E ORDEM DE CITAÇÃO PROFERIDA EM 20/05/2022. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS VENCIDOS ANTES DE 20.11.2011. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karla Ariadne Santana Ferreira (OAB: 331435/SP) - Ana Paula Porto de Oliveira Pontes (OAB: 346452/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2015849-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2015849-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: M. S. da S. - Agravado: W. E. da S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 28/30 dos autos originários), proferida em ação de alimentos gravídicos c.c. alimentos (Processo n.º 1001137-07.2023.8.26.0224), que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de alimentos gravídicos provisórios. Em apertada síntese, alega a agravante que manteve relacionamento amoroso com o requerido que se iniciou com um namoro que durou 07 anos e evoluiu para união estável, que perdurou por mais 06 anos, a qual se findou em meados de 2022. Sustenta que os indícios de paternidade autorizam fixação liminar de alimentos gravídicos à razão de 30% dos rendimentos líquidos do Agravado. Pretende, alternativamente, a oitiva de testemunhas com designação de audiência de justificação para efetiva comprovação da paternidade. DECIDO. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, em exame preliminar, não se extrai das alegações da agravante fundamento suficiente para justificar concessão da medida pleiteada, inexistindo elementos suficientes para afirmar que o agravado é o pai da criança. Como bem ponderado pelo juiz a quo, a autora se limitou a carrear aos autos a comprovação da gravidez, o que não é suficiente. Necessários indícios de prova da alegada paternidade. Em casos semelhantes, assim decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS Insurgência em face da decisão que indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios gravídicos Ausência, por ora, de indícios suficientes a sugerir a paternidade Inteligência do art. 6º, da Lei no. 11.804/98 - Necessidade de colheita de mais elementos, a serem apurados emregular instrução, com a instauração do contraditório - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005159-21.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 22/02/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. Inconformismo da autora com a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, a fim de fixar alimentos na forma provisória. A prova carreada nos autos é tênue, limitada a algumas postagens da própria autora, o que não permite, prima facie, comprovar a alegada paternidade, e some-se a isso a inexistência de relação de despesas e indicação de valor auferido pelo requerido. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012531-21.2022.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 17/04/2022). Indefiro, pois, o pedido de efeito suspensivo. Tendo em vista que o agravado não foi citado, prossiga-se com vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Após, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2027128-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2027128-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Associação dos Proprietários e Moradores do Recanto Campestre Ouro Verde - Agravado: Bruno Eduardo Nogueira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 110/111, origem) que, ao determinar a realização de hasta pública, estabeleceu a responsabilidade do exequente pelo pagamento da remuneração da empresa gestora, em caso cancelamento do ato. Brevemente, sustenta o agravante que, avaliado o imóvel penhorado em R$ 1.105.795,25, determinou-se a alienação mediante hasta pública. Entretanto, em desatenção ao princípio da causalidade, ao artigo 884 do Código de Processo Civil e à jurisprudência deste E. TJSP e do C. STJ, transferiu-se ao credor o ônus de arcar com a comissão da empresa gestora, na hipótese de cancelamento do leilão, quantia correspondente a R$ 55.289,76, a qual representa mais da metade do débito. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para que se imponha eventual responsabilidade pelo cancelamento da hasta pública ao agravado, devedor. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção à AP nº 1014540-06.2018.8.26.0196. É o relato do essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, eis que a r. decisão recorrida transferiu ao credor a responsabilidade pelo pagamento da remuneração da empresa gestora, em todas as hipóteses de cancelamento da hasta pública, o que não se mostra razoável. Ademais, saliente-se, a comissão do leiloeiro, caso cancelado o ato, é exigível somente se já publicados os editais. Posto isto, defiro o efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando-se. Requisitem-se informações. Intime-se para contraminuta (Defensoria Pública). Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Guilherme de Sousa Cadorim (OAB: 374456/SP) - Henrique Gonçalves Mendonça (OAB: 251294/SP) - Thiago Rodrigo da Costa (OAB: 440541/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1005376-41.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1005376-41.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: J. M. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: R. da S. - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação nº 1005376-41.2021.8.26.0348 Comarca: Mauá Apelante: J.M.S. Apelada: R.S. Juiz Sentenciante: César Augusto de Oliveira Q. Rosalino DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 29416 ALIMENTOS. Insurgência do autor contra sentença de procedência parcial. Recurso prejudicado. Pedido de desistência. Homologação. NÃO seguimento. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de ps. 280/285, complementada pelas decisões de ps. 296 e 322/323, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para revisar os alimentos pagos à ré em meio salário mínimo, até os 24 anos de idade. Sucumbente, a ré condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade processual. Inconformado, o autor apela a ps. 314/321 pretendendo, em resumo, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa; ou a fixação dos alimentos seja em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, independentemente da condição de trabalho ou desemprego do alimentante, até o atingimento da idade de 24 anos, sem a incidência sobre outras verbas (como 13º salário, férias, terço constitucional de férias, horas extras, PLR, verbas rescisórias, vale-refeição e alimentação, PLR, INSS e FGTS). Contrarrazões foram apresentadas (ps. 326/330). Autos em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso (art. 932, III, CPC), eis que prejudicado. Após a interposição e intimação do autor a respeito do seu interesse processual em virtude do julgamento dos embargos opostos contra a sentença (p. 337), o recorrente expressamente desistiu do recurso interposto (p. 343). Assim sendo, nega-se seguimento monocraticamente à apelação, eis que prejudicada, e homologa-se a desistência do recurso, determinando-se a remessa dos autos à vara de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Sirlane de Freitas (OAB: 321558/SP) - Francisca Cleide Santos de Oliveira (OAB: 373405/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2296711-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2296711-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. B. F. - Agravado: A. S. M. - Agravado: A. M. F. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de modificação de guarda e regulamentação de visitas, da decisão reproduzida nestes autos às fls. 17/18, na parte em que indeferiu o pleito de inversão da guarda definitiva do menor, sob o fundamento de que confunde-se com o mérito e com ele deverá ser apreciado, uma vez que o deferimento prematuro da medida poderá acarretar prejuízos aos interesses da criança. Sustenta o recorrente que, com dois estudos sociais realizados e a prática reiterada de descumprimento pela genitora das visitas paternas fixadas provisoriamente nos autos (fls. 595/599), bem como do descumprimento do regime provisório de contatos virtuais fixados na decisão de fls. 2.177 dos autos de origem, são evidências concretas de alienação parental que justificam a inversão da guarda, conforme já atestou inclusive o representante do Ministério Público, e concluíram as peritas judiciais como sendo a melhor opção para a criança a guarda paterna, não havendo qualquer razão para se postergar mais ainda tal decisão, sob pena de graves prejuízos ao menor. Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e do efeito ativo e a reforma para que seja deferida a imediata guarda provisória do menor ao agravante. Indeferida a liminar (fls. 54/56), foram apresentadas contrarrazões, sustentando-se a manutenção da decisão (fls. 58/98) o efeito suspensivo. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, ante a prolação da sentença (fls. 179/180). É o Relatório. No mais, conforme consulta aos autos de origem (fls. 2714/2726), verifica-se que foi proferida sentença, cujo teor segue: “ Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARCELO BARBOSA FIGLIUOLO em face de ALINE MOTA FIGLIUOLO, mantendo-se a guarda unilateral de A. M. F. com a requerida (genitora) e fixando ao genitor o direito de visitas, nos termos da fundamentação: Quanto às visitas, devem ser mantidas na forma que já vem acontecendo: (i) Em finais de semanas alternados, podendo o genitor ou pessoa por ele interposta retirar o filho na escola nas sextas-feiras e devolvê-lo, nas segundas-feiras, também no estabelecimento de ensino; (ii) O filho poderá ficar com o genitor no Dia dos Pais, no aniversário do genitor e na primeira metade das férias escolares de fim e de meio de ano. (iii) Os feriados serão alternados (incluindo natal e ano novo, iniciando-se o primeiro natal com a genitora) e a criança ficará com o pai nos aniversários dos anos ímpares. Quanto ao contato telefônico do pai com o filho, este se dará de forma livre à criança, que devem ser proporcionadas pela genitora, garantidas as segundas, quartas e sextas-feiras, nos horários entre 18:00 as 19:00, considerando o horário da criança que conta com apenas Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1303 8 anos. Por fim, servirá a presente decisão, digitada e assinada, como ofício à EMEF/ E.E. Paulo Setúbal (Av. Deputado Emílio Carlos, 1980. Bairro Limão - Distrito Limão Zona Norte - São Paulo - SP CEP 02720-200) para que forneça imediatamente vaga de ensino à criança A. M. F., no terceiro ano do ensino fundamental. Servirá a presente, digitada e assinada, como mandado e ofício, que poderá ser encaminhado diretamente pela genitora e entregue à escola para providências. Oficie-se ao CRAS do local de domicílio dos genitores para acompanhamento familiar. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% o valor da causa, observada a justiça gratuita eventualmente deferida anteriormente. Esta sentença servirá como termo de guarda definitiva, após o trânsito em julgado desta sentença. Destaco, por fim, que, com a cassação da decisão de fls. 2568/2569, ocorrida às 2625, também foi cassada qualquer multa incidente sobre o eventual descumprimento. A cópia da certidão do trânsito em julgado acompanhará esta sentença., perdendo objeto o presente recurso, uma vez que a decisão abrangeu também o pedido deste feito. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Mariana Rodrigues Valle Guimarães (OAB: 205702/RJ) - Maria Isabel Emboaba Ribeiro Franco (OAB: 161231/SP) - Adriana Ribeiro da Silva Decoussau (OAB: 243339/SP) - Noemia Vieira Fonseca (OAB: 72094/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2029113-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2029113-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Ic Franchising Ltda - Agravado: Julio Cesar Ursino de Britto - Agravado: Celso de Britto - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2.Em um exame inicial, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano à parte agravante. Constou da sentença que condenou os ora agravados: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem à autora os royalties vencidos e não pagos na vigência do contrato, entre 23/09/2013 até 23/09/2018, com correção monetária segundo o índice da tabela prática do E. TJSP desde cada vencimento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de multa contratual no patamar de 10% sobre o valor do débito, bem como à obrigação de não explorar a mesma atividade de venda de cursos, objeto do contrato de franquia, pelo prazo de sessenta meses, conforme disposição contratual, em observância à cláusula de não concorrência” (fls. 606 do processo de conhecimento feito n. 1002001-95.2019.8.26.0576). No cumprimento de sentença instaurado pela Agravante, apontou-se o débito exequendo é de R$ 197.833,59 (fls. 2/3, autos de origem). A r. decisão agravada acolheu a Impugnação dos executados, homologando o saldo de R$ 1.855,45 (fls. 88, autos de origem). Pelas razões recursais, há dúvida sobre se houve efetivo pagamento e se os executados estão rediscutindo questões já debatidas e decididas na fase de conhecimento. Exsurge, então, o risco de dano à exequente agravante, caso o cumprimento de sentença prossiga pelo valor homologado pelo Juízo a quo, com o depósito pelos executados de tal quantia, o que pode levar à extinção do processo. Assim, considerando a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, defiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. 3. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Danilo Fernandes Christófaro (OAB: 377205/SP) - Lucas Trindade Meira Costa (OAB: 215556/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0011968-04.2005.8.26.0438(994.09.283592-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0011968-04.2005.8.26.0438 (994.09.283592-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco Santander Brasil S A - Apelado: Jose Roberto Rossi (Espólio) - Apelado: Alba Maria Ferreira Rossi (Inventariante) - Vistos. Trata- se de apelação contra a r. sentença de fls. 193/199, que, em ação de exibição de documento, julgou procedentes os pedidos, impondo multa diária de R$ 100,00 até o cumprimento da obrigação de fazer. A ré apelou, às fls. 208/228, e o réu apresentou suas contrarrazões às fls. 114/119. É o relatório. Trata-se de ação de exibição de documentos, que visa compelir a apelante a juntar provas sobre existência e dados das contas poupança que a apelada dizia manter entre os anos de 1989 e 1990 em agência da apelante. Nos autos de agravo de instrumento nº 662.461-4/6-00, interposto contra decisão de fls. 113 que recebeu a apelação com efeito meramente devolutivo, a causa já foi processada e conhecida o pela C. 2ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria do Des. José Carlos Ferreira Alves, de acordo com a decisão de fls. 133/135 que concedeu efeito suspensivo. Portanto, a teor do art. 105, caput e § 3º, do RITJSP, há prevenção de Câmara e relatoria. Pelo exposto, não se conhece do recurso. Proceda-se à redistribuição ao relator prevento, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Mario Henrique Altenfelder Waldemarin (OAB: 141455/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0016358-06.2010.8.26.0482/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Tania Mara Silva Calixto Kimura - Embargdo: MARIA APARECIDA DA SILVA CALIXTO - Embargdo: Fioravante Scalon - Embargda: Sonia Ramalho Scalon - Embargdo: Lidio Saclon - Embargda: Creusa Regina Caravina Scalon - Embargdo: Orivaldo Scalon - Embargda: Marcia Puglia Mendes Scalon - Trata-se de embargos de declaração, contra r. decisão monocrática de fls. 1.244/1.247, que, em apelação, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Embarga a apelante, apontando erro material e omissão, por ser inexistente o art. 487, IV, do CPC; por ser necessária a prévia intimação pessoal da parte para extinguir o processo por abandono de causa; e por não ter sido possibilitada a sustentação oral, apesar da oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Sem razão a embargante. O art. 485, IV, do CPC, foi inclusive transcrito no rodapé da decisão monocrática. Adicione-se a isso o que já ficara fundamentado na r. decisão: há litisconsórcio passivo necessário, e, portanto, não sendo citado o réu, caberá a intimação por meio do patrono da parte, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC, sob pena de Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1345 extinção por falta de condição da ação. Ou seja, a extinção reconhecida nada tem a ver com abandono de causa, não sendo necessária a intimação pessoal prévia da parte. Quanto à sustentação oral, tal prerrogativa do advogado apenas se aplica em julgamentos colegiados, e decisão monocrática terminativa é por definição ato exclusivo do relator. Pelo exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Alerte-se a parte que, na reiteração de recursos meramente protelatórios, será aplicada a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. São Paulo, 17 de dezembro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Murillo Fabri Calmona (OAB: 348473/SP) - Fernando Descio Telles (OAB: 197235/SP) - Fábio Luiz Stábile (OAB: 157426/ SP) - Ediberto de Mendonca Naufal (OAB: 84362/SP) - Pablo Felipe Silva (OAB: 168765/SP) - Vinícius Monte Serrat Trevisan (OAB: 197208/SP) - Paulo Roberto Trevisan (OAB: 153799/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO



Processo: 1004895-29.2021.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1004895-29.2021.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Agrícola e Comercial João Jabour Ltda. - Apelado: Antonio Carlos Rigolin - Apelada: Maria Inês Causo Rigolin - Apelação Cível processo nº1004895- 29.2021.8.26.0526 Relator(a): LIA PORTO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Salto Foro:Foro de Salto/3ª Vara Apelante: Agrícola e Comercial João Jabour Ltda. Apelado: Antonio Carlos Rigolin e outro Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls.118/120 que julgou procedente a ação de adjudicação compulsória. O apelante juntou guia comprovando o recolhimento das custas (fls.129/130). Ocorre que o preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como os embargos infringentes, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil é de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. No entanto, quando da interposição do apelo, o recorrente recolheu o preparo em valor insuficiente, conforme se verifica da certidão de fls. 154: (...) O valor atualizado é de R$ 14.618,14. Foi recolhido o valor de R$ 692,68, conforme guia de fls. 129, a qual encontra-se vinculada a este processo, no sistema do Portal Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1366 de Custas, no acesso “Recolhimentos e Depósitos Conforme regramento do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil: §2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, providencie o recorrente o recolhimento da diferença, atualizada, das custas de preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. LIA PORTO Relatora Assinatura Digital - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Omar Koury Junior (OAB: 154265/RJ) - Angélica Merlo Zaparoli (OAB: 200316/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2029383-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2029383-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: R. M. C. S. - Requerido: C. V. G. S. - Vistos. Trata-se de tutela cautelar antecedente, destacando a requerente que, ante a ausência de bloqueio de bens do casal, o requerido/apelado dilapidou o patrimônio a ser partilhado, efetivando a venda de mais de 40 (quarenta) veículos depois de distribuída a presente ação, provocando o esvaziamento do patrimônio. Necessário o arrolamento de bens, como forma de salvaguardar os direitos da apelante, bem como a constrição destes, com bloqueios e arrestos, além da expedição de ofícios via convênio RENAJUD, para informação acerca das efetivas datas de vendas e compras dos veículos arrolados às fls. 2530, e convênio CENSEC, para que apresente a listagem de documentos cartorários firmados pelo apelado e pela empresa ALUGUENOW LOCAÇÃO G F LTDA, em período posterior a 22/02/2021, data da distribuição da presente ação. Consoante o determinado nos autos principais, as custas deverão ser recolhidas ao final do processo. Restou decidido na r. sentença: Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil para DECRETAR O DIVÓRCIO dos litigantes, considerando-se como data da extinção da relação conjugal 09.01.2021, bem como para determinar a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, dos seguintes bens, direitos e obrigações: i) Sociedade empresária Aluguenow Locação e Gestão de Frotas Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 28.839.855/0001-20, sendo que a apuração dos haveres levará por base a data do desenlace, considerando-se, ainda, o ativo e passivo, conforme fundamentação supra, em sede de liquidação sentença; ii) Veiculo JEEP COMPASS LONGITUDE F LIMITED, placas QNW-2171, ano 2018, e seu respectivo débito; iii) Veículo RENAULT SANDERO EXPR10, placas PYU-3258, ano 2016 e seu respectivo débito; iv) as parcelas pagas na constância do casamento do imóvel localizado na Rua Antunes, nº 10, apto 102, Belo Horizonte-MG. Ora, diante da venda de parcela do ativo da empresa, comprovada pelos documentos acostados, deve ser buscada a proteção da parte que caberá à ex-esposa na partilha. Dessa forma, a princípio, mostra-se suficiente a obstrução de futuras vendas, sem que sejam atingidos negócios anteriores ou realizados todos os procedimentos que caberão à liquidação de sentença. Tendo em vista a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, determina-se o bloqueio de todos os veículos particulares do requerido, bem como o bloqueio e o arresto dos veículos da empresa ALUGUENOW LOCAÇÃO G F LTDA, tendo em vista a liquidez de tais objetos. Expeçam-se os respectivos ofícios. Cite-se a parte contrária, nos termos do requerido à fls. 15, item d), ficando autorizada a citação por meio eletrônico. Oportunamente, apense-se esta petição ao recurso de apelação. Intimem-se. São Paulo, 17/02/2023. BENEDITO ANTONIO OKUNO Relator - Magistrado(a) Benedito Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1410 Antonio Okuno - Advs: Renan Mendonça Piva (OAB: 321528/SP) - Marcos Vinicius Fuzzel (OAB: 443625/SP) - Kelly de Cássia Soares Marinho (OAB: 450997/SP) - Hudson Cesar Couto Matos (OAB: 185190/MG) - Aline dos Santos Silva (OAB: 188598/ MG) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003239-35.2019.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1003239-35.2019.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: M. F. F. D. de O. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. G. D. de O. (Justiça Gratuita) - Vistos . 1. Apela a ré-reconvinte contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido principal e o reconvencional, pela qual, após acordado o decreto de divórcio e de renúncia de alimentos recíprocos, no que tange à partilha determinou-se à restituição de quantias pagas pela ré reconvinte (R$ 10.000,00 entrada empreiteiro + R$ 3.400,00 complementação de itens de obra + R$ 2.000,00 muro), com os consectários legais, reconhecido ainda seu direito à meação do valor correspondente às parcelas pagas durante a constância do casamento, referentes ao financiamento do imóvel mencionado nos autos, no período entre 18/10/2018 a 04/11/2019, cujo valor, a ser apurado em liquidação, repartida a sucumbência e fixada verba honorária sucumbencial em R$ 1.500,00 para cada patrono. Em síntese, a ré reconvinte insiste no pedido de reconhecimento de união estável no período de novembro de 2015 até a celebração do casamento, eis que diante do conjunto probatório produzido, inclusive o depoimento das testemunhas da Apelante, além dos Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1413 documentos trazidos, demonstram claramente que as partes vivam como se casados fossem e restou latente o esforço comum do casal de forma financeira e emocional na aquisição da casa própria. Assevera que as partes relacionaram por vários anos antes de contraírem matrimônio (namoro e união estável), sem qualquer ruptura, ainda a relação foi pública, duradoura e com o animus da constituição familiar, tanto que foi convertida em casamento, pois havia entre o casal assistência moral e material recíproca irrestrita, a participação real nos problemas e desejos do outro, visando, assim, à partilha do veículo, da motocicleta e também do saldo do FGTS.. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 3451. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Lucianne Fernandes Penin Garcia (OAB: 205144/SP) - Renata de Cassia Castro Fonseca Cardoso (OAB: 209673/SP) - Joaquim Souza de Oliveira (OAB: 277240/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2281319-06.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2281319-06.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José dos Campos - Agravante: Huesker Ltda - Agravado: José Elias Attux - Agravado: João Silva Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo Interno Cível Processo nº 2281319-06.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40010 Agravo interno interposto por HUESKER LTDA contra a decisão de fls. 61/63, que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Sustenta o recorrente que a decisão hostilizada deve ser reformada, pois defende que houve a penhora das quotas sociais das empresas, não havendo possibilidade de constrição imediata de créditos. Aduz a inexistência de prejuízos aos agravados. Busca a reforma da decisão. É o relatório. O recurso perdeu seu objeto, pois o agravo de instrumento foi julgado na data de15/02/2023 nos seguintes termos: (...) O recurso não merece provimento. Inicialmente, em que pesem as alegações dos agravantes de ilegitimidade de atos de penhora contra patrimônio de empresa de titularidade dos fiadores, tal ponderação não prospera, eis que o deferimento do processamento da recuperação judicial em relação à empresa LOCTEC ENGENHARIA LTDA não tem o condão de suspender a execução em relação aos coobrigados em geral, pois nessas hipóteses as garantias são preservadas, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Os agravantes figuram originariamente como fiadores e principais pagadores do título executado em virtude de inadimplemento, renunciando expressamente aos benefícios dos artigos 827, 835, 837 e 838 do Código Civil, consoante Termo de Confissão de Dívida, Fiança, Promessa de Pagamento e outras avenças acostado às fls. 27/32 dos autos de origem, especificamente na cláusula 9°, in verbis: (...) Na qualidade de fiadores e principais pagadores da presente dívida, solidariamente responsáveis por todas as obrigações decorrentes deste contrato, durante os prazos de sua vigência e de suas eventuais prorrogações, inclusive por perdas e danos, indenizações, multas, juros, despesas judiciais, honorários advocatícios e demais cominações a ela atribuídas, assinam também o presente instrumento, renunciando expressamente aos benefícios previstos nos artigos 827, 835, 837 e 838 do Novo Código Civil Brasileiro , João Silva Filho (...) e José Elias Attux (...). No mérito, trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte agravada buscava a satisfação de crédito oriundo do fornecimento, no ano de 2015, de material para pavimentação asfáltica no valor atualizado até a propositura da execução no valor de R$ 611.197,08 (seiscentos e onze mil, cento e noventa e sete reais e oito centavos). Em fevereiro de 2016, foi firmado Termo de Confissão de Dívida (fls. 27/32 dos autos de origem), onde se constata que houve pagamento parcial da dívida, com saldo remanescente de R$ 367.732,36 (trezentos e sessenta e sete mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1525 e seis centavos) foi reajustado para R$ 461.944,40 (quatrocentos e sessenta e um mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), parcelado em nove vezes. Em fevereiro de 2018, houve homologação judicial de transação ocorrida entre as partes, destacando que não houve novação da dívida e em janeiro do ano seguinte nova transação foi homologada judicialmente para readequação do pagamento das parcelas vincendas (fls. 301/303 e 318/321 dos autos principais). Em janeiro de 2022, a parte agravada informou o descumprimento da transação judicial, esclarecendo a existência de saldo remanescente de R$ 402.616,87. Realizada pesquisa via Sisbajud, considerando o ínfimo valor localizado, foi procedido o desbloqueio (fls. 334/335 e 339 dos autos principais). Posteriormente, foi informado que a empresa LOCTEC ENGENHARIA LTDA se encontra em recuperação judicial (fls. 352/358 dos autos de origem), razão pela qual a exequente Huesker Ltda pleiteou o prosseguimento da execução quanto aos fiadores José e João, ora agravantes, e justificando que as pesquisas Sisbajud, Renajud e Infojud resultaram infrutíferas, pleiteou a penhora das quotas sociais das empresas que os executados são sócios. Realizada tentativa de conciliação, ela resultou infrutífera (fls. 536/540 dos autos de origem). Sendo assim, há justificativa para deferimento da penhora das quotas sociais vinculadas ao nome dos executados, conforme previsto no inciso IX, do artigo 835 do CPC. Ora, as quotas sociais são bens jurídicos, com valor econômico, configurando créditos que compõem o patrimônio individual do sócio e são passíveis constrição para saldar débito contraído por seu titular. Ainda, o art. 1.026 do Código Civil dispõe que o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Não se desconhece o disposto no artigo 805, do Código de Processo Civil, que determina que a execução deva ser conduzida da forma menos gravosa para o devedor. Todavia, a regra deve ser observada e conjugada com a necessidade do exequente em receber o seu crédito. Desta forma, impossível outro deslinde ao caso, não havendo nenhum desacerto na decisão agravada que mereça reparo por este E. Tribunal. (...). Por isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Daniela Barcellos de Andrade Beltri (OAB: 217141/SP) - Ricardo Miranda Bonifacio e Souza (OAB: 34945/GO) - Alex José Silva (OAB: 32520/GO) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2300959-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2300959-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Antonio Rolim dos Santos - Agravado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2300959-92.2022.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.33) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, homologou os cálculos apresentados pela parte agravada. Sustenta a parte agravante, em síntese, que se mostra suficiente a remessa dos autos ao contador judicial em razão de se tratar de meros cálculos aritméticos, visto que a apuração do valor devido no caso em discussão sobre expurgos inflacionários pode ocorrer por simples cálculos aritméticos, sendo desnecessária a realização de perícia. Ademais, ainda que se entendesse pela produção da prova, os honorários periciais deveriam ser de responsabilidade do agravado, a teor do que estabelece o art. 509 do CPC. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pelo provimento do recurso. Esclareça o agravante acerca da tempestividade recursal para a distribuição do presente recurso, pois, ao que consta, a insurgência diz respeito à decisão de fls. 03, publicada em 20/20/21. A decisão prolatada a fls. 33 considerou preclusa a produção da prova pericial diante da ausência de depósito dos honorários. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Adriano Marques (OAB: 208968/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 3000081-28.2013.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Rosmeire Aparecida Della Libera Jacomino - Apelado: Angelo Pedro Jacomino - Apelado: Cleide Jacomino Longhini - Apelada: Angela Ranolphi Jacomino - Apelado: Vera Lucia Pirani Barbizan - Apelada: Elza Gallo Della Libera - Vistos. A r. sentença de fls. 370/5 acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a exclusão dos valores cobrados a título de despesas com distribuição e execução, declarar que o termo inicial dos juros moratórios de 6% ao ano é a data da citação na ação civil pública (20/04/1993), que não são devidos juros remuneratórios e para fixar o valor da execução em R$ 55.772,34, na data da distribuição da ação (31/07/2013). Pela sucumbência quase que total, condenou o banco executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Por fim, julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II do CPC. Apela o banco executado buscando a reforma do julgado com o integral acolhimento de sua impugnação, aduzindo para tanto da incompetência do juízo para processar e julgar o feito, da correção monetária pelos índices da poupança, dos juros moratórios a partir da citação no cumprimento de sentença, bem como do excesso de execução (fls. 378/84). Processado e respondido o recurso (fls. 388/401), vieram os autos a esta Instância, e após a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932 e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. Assim, a teor do artigo 932 do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Do foro do domicílio do credor e da Incompetência do Juízo. Nos termos da jurisprudência do STJ: Ação Civil Pública. Apadeco. Eficácia Territorial Da Sentença. Execuções Individuais Do Título. Juízo Competente. I - A orientação fixada pela jurisprudência sobranceira desta Corte é no sentido de que a decisão proferida no julgamento de Ação Civil Pública faz coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão que a prolatou. II - Dessa forma, se o órgão prolator da decisão é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cumpre concluir que o acórdão tem eficácia em toda a extensão territorial daquela unidade da federação. Por outro lado, a eficácia subjetiva do aresto, estendeu-se a todos os poupadores do Estado que mantinham contas de poupança junto ao réu. III - Considerando o princípio da instrumentalidade das formas e do amplo acesso à Justiça, desponta como um consectário natural dessa eficácia territorial a possibilidade de os agravados, consumidores titulares de direitos individuais homogêneos, beneficiários do título executivo havido na Ação Civil Pública, promoverem a liquidação e a execução individual desse título no foro da comarca de seu domicílio. Não há necessidade, pois, que as execuções individuais sejam propostas no Juízo ao qual distribuída a ação coletiva. IV- Agravo Regimental improvido (AgRg no Recurso especial nº 755.429 - PR (2005/0089854-4), 3ª Turma, j. 17.12.2009, Relator: Ministro Sidnei Beneti). Ademais, por se tratar da habilitação individual, o foro competente pode ser tanto o domicílio dos recorridos quanto à localidade onde foi processada a ação condenatória, de modo que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual, conforme esta Colenda Décima Oitava Câmara já decidiu: Interesses transindividuais - Exceção de incompetência - O consumidor, titular dos direitos individuais homogêneos, beneficiário do título executivo havido na ação civil pública, pode promover o cumprimento do julgado no foro da comarca do seu domicílio - Desnecessidade de que a habilitação seja proposta Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1533 no Juízo perante o qual foi distribuída a ação coletiva - A eficácia do r. decisum é erga omnes - Descabimento da suspensão da fase do cumprimento da r. sentença - Pré-questionamento - É desnecessária a menção explícita de todos os dispositivos legais citados pela recorrente - Litigância de má-fé caracterizada - Interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório - Aplicação do inciso VII, do artigo 17 do Código de Processo Civil - Recurso improvido, com observação. (Agravo de Instrumento nº 0234887-12.2012.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Lopes, 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 28/11/2012). Dos juros de mora e termo inicial de incidência. De rigor a condenação do executado ao pagamento do valor relativo aos juros de mora porque, reconhecido que deve ela suportar o ônus do inadimplemento, integrando os juros de mora o pedido, ainda que de forma implícita, deve esse sempre incidir sobre o valor objeto da condenação, independente do pedido expresso e de determinação pela sentença, observado para tanto sua natureza, conforme dispõem os artigos 293 do CPC/73, atual art. 322, §1º do CPC, e 407 do Código Civil. Perfilhando o recente entendimento agora adotado de forma consolidada pelo STJ (REsp 1.370.899), com relação ao termo inicial dos juros moratórios, ajustado por decorrência o julgado nessa parte, tem-se que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na fase de conhecimento da ação e não mais da citação na liquidação de sentença, sendo que, decorrentes do não cumprimento integral da obrigação, devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN ), sem prejuízo da incidência da correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP, porque adotados pelo Poder Judiciário, não necessitando de fundamentação para sua aplicação, conforme julgado TJSP, Ap. 992.09.076473-0, 20ª Câmara. Da atualização monetária. Conhecida nesta Corte a aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para correção dos débitos relativos aos expurgos inflacionários causados nas cadernetas de poupança em decorrência dos planos econômicos, já que elaborada para a atualização monetária de débitos vencidos, não pagos e previamente calculados para fins de cobrança por via judicial. Registre-se que não se cuida de remuneração exata da caderneta, mas se impor condenação ao pagamento daquilo que não foi satisfeito na época própria, com vistas à preservação do valor intrínseco da moeda face aos efeitos corrosivos da inflação. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública proposta por IDEC contra HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. Débito consolidado no montante apontado na inicial. (...). Juros Remuneratórios e Correção Monetária - Cabimento de juros remuneratórios e correção monetária, a ser realizada de acordo com a Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos e até o efetivo pagamento, sendo irrelevante a data do encerramento da conta. (...) (Agravo de Instrumento nº 0099915- 42.2011.8.26.0000, Des. Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06 de fevereiro de 2013). E, assim, bem decidiu o E. Desembargador Paulo Pastore Filho: (...) é a Tabela Prática que deve ser adotada, uma vez que tem por base os índices utilizados em julgados proferidos em esmagadora maioria, estabelecendo quais índices de recomposição da moeda deveriam ser empregados, tendo em vista sua manipulação pelos diversos planos econômicos impostos à Nação. Em que pese argumentar a instituição financeira que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da própria caderneta de poupança, o uso do índice alvitrado trará nova discussão acerca dos índices de março, abril e maio de 1990, já solvida pela jurisprudência, razão pela qual, para que não se eternize o litígio, a adoção da Tabela Prática é de rigor. (Embargos de Declaração nº 0207810-62.2011.8.26.0000, julgado em 04 de julho de 2012). Nega-se provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Renato Giazzi Ambrizi (OAB: 275781/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0245568-71.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Vinicius Soares de Oliveira - 1. A sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito. Nessa conformidade, no atual momento processual, cumpre a esta Presidência da Seção de Direito Privado homologar apenas a desistência do recurso e não a composição efetuada (fls. 243/247 e 253/256), cuja competência é do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Assim, homologo para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde serão apreciadas as demais questões, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Jose Dantas Loureiro Neto (OAB: 264779/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0022838-25.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Nilze Aparecida Vitaliano - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maura Aparecida Servidoni Benedetti (OAB: 239210/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0077548-47.2008.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelado: Nair Jorge Soares (por curador) (Interdito) (Justiça Gratuita) - Apelante: Itaú Unibanco S/A - 1. Fls. 180/191 - Regularizada a representação processual de Itaú Unibanco S/A, anote-se. 2. Noticiado pelo requerido ITAÚ UNIBANCO S/A o óbito dos autores ADAUTO NEMER JORGE e NAIR SOARES JORGE, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 171/172), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie a advogada dos falecidos, doutora Ana Augusta Casseb Ramos Jensen, OAB/SP 247.562, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1534 todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Augusta Casseb Ramos Jensen (OAB: 247562/SP) - ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0130258-46.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patricia Busko Di Vitta - Apelante: Zaira Alves Busko - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Noticiado pelo apelante Itaú Unibanco S/A o óbito do autor Paulo Busko, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 292/305), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor Sebastião Fernando A. de C. Rangel, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0001947-77.2014.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Banco Csf S/A - Apelada: MARCLEIDE PONTES ZANIN - Interessado: Via S/A - Interessado: MOTA IMOVEIS - Interessado: Planet Girls Comércio de Roupas Ltda - Interessado: Comercial Zena Móveis Sociedade Ltda. (Lojas Marabraz) - Interessado: Banco Bradesco S/A - 1. Recebo o recurso de apelação, no duplo efeito, nos termos do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 1.012 do Novo Código de Processo Civil; 2. Faculto às partes manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal, bem como das Resoluções nº 314 e 318 do Conselho Nacional de Justiça. Int. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Taís Regina Hoffmann Burger (OAB: 438203/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - José Edmundo de Santana (OAB: 185574/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Ricardo Menegatto dos Santos (OAB: 235454/SP) - Viviane Edith Moraes Peres (OAB: 254835/SP) - Daniela Nerdido Gregorio (OAB: 267635/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002267-44.1998.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Delmiro Longhi - Apelado: Antonio Ademir Longhi - Apelado: Odair Longui - Vistos, Em juízo de admissibilidade, diante da certidão de fls. 415, constata-se a insuficiência do valor do preparo correspondente ao recurso de apelação interposto. Desse modo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC, intime-se o apelante, na pessoa de seu advogado, para suprir a diferença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Daniel Fabricio Longui (OAB: 286957/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002614-29.2015.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Valdinei Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Viação Cidade de Caieiras - 1. Recebo o recurso de apelação, no duplo efeito, nos termos do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 1.012 do Novo Código de Processo Civil; 2. Faculto às partes manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal, bem como das Resoluções nº 314 e 318 do Conselho Nacional de Justiça. Int. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Amanda Generali Valini (OAB: 343659/SP) (Convênio A.J/OAB) - Carlos Cristiano Cruz de Camargo Aranha (OAB: 98597/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004382-74.2012.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Nelson Lopes Pereira - Apelante: Ivone Lopes Pereira - 1. Recebo o recurso de apelação, no duplo efeito, nos termos do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 1.012 do Novo Código de Processo Civil; 2. Faculto às partes manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal, bem como das Resoluções nº 314 e 318 do Conselho Nacional de Justiça. Int. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - José Luis Polezi (OAB: 80348/SP) - Raquel Caroline Rondon Affonso Cedro (OAB: 367000/SP) - Jean Dornelas (OAB: 155388/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004527-64.2002.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Econômico S/A - Em Liquidação Extrajudicial - Apelado: Marcel Gustavo Bahdur Vieira - 1. Recebo o recurso de apelação, no duplo efeito, nos termos do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 1.012 do Novo Código de Processo Civil; 2. Faculto às partes manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal, bem como das Resoluções nº 314 e 318 do Conselho Nacional de Justiça. Int. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Marcel Gustavo Bahdur Vieira (OAB: 184768/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005302-82.2002.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: F. D. A. - Apelado: C. S. C. M. - 1. Recebo o recurso de apelação, no duplo efeito, nos termos do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 1.012 do Novo Código de Processo Civil; 2. Faculto às partes manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal, bem como das Resoluções nº 314 e 318 do Conselho Nacional de Justiça. Int. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Andrea Vernaglia Faria (OAB: 162438/SP) - Benedito Pedroso Camara (OAB: 67715/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005706-43.1996.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Cotramp Implementos Agrícolas Ltda - Apelante: Luis Augusto Pinho - Apelante: Ruth Matilde Nogueira Pinho - Apelado: Itaú Unibanco S/A - 1. Recebo o recurso de apelação, no duplo efeito, nos termos do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 1.012 do Novo Código de Processo Civil; 2. Faculto às partes manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal, bem como das Resoluções nº 314 e 318 do Conselho Nacional de Justiça. Int. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Jose Antonio Pinho (OAB: 70776/SP) - Acacio Fernandes Roboredo (OAB: 89774/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1535 Nº 0011240-47.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelado: Reichenbach Equipamentos Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Kort Metal Limitada - Apelante: Hiper Factoring Fomento Mercantil Ltda - 1. Recebo o recurso de apelação, no duplo efeito, nos termos do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 1.012 do Novo Código de Processo Civil; 2. Faculto às partes manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal, bem como das Resoluções nº 314 e 318 do Conselho Nacional de Justiça. Int. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Marcos Roberto Tardim Moreira (OAB: 260207/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Vinicius Camargo Henne (OAB: 297900/SP) (Defensor Público) - Kelly da Costa Lopes Rodrigues Nogueira (OAB: 145974/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0013535-48.2012.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Unimed Itapetininga Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Giuliano Andre Endo - 1. Recebo o recurso de apelação, no duplo efeito, nos termos do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 1.012 do Novo Código de Processo Civil; 2. Faculto às partes manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal, bem como das Resoluções nº 314 e 318 do Conselho Nacional de Justiça. Int. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Antonio Augusto Ferraz de Moraes (OAB: 98276/SP) - Aniele Carla Pastina Vieira Pacheco (OAB: 233452/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0018660-70.2009.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Padilha Car Comércio de Veículos Ltda - Apelado: Ricardo de Souza Soares - 1. Recebo o recurso de apelação, no duplo efeito, nos termos do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 1.012 do Novo Código de Processo Civil; 2. Faculto às partes manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal, bem como das Resoluções nº 314 e 318 do Conselho Nacional de Justiça. Int. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Jesuel Gomes (OAB: 110437/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0025480-41.2003.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Apelado: Iara Legal - Vistos. Complemente a parte apelante o valor do preparo, em 5 (cinco) dias, e sob pena de não conhecimento do recurso, tendo em vista que deve corresponder ao percentual de 4% do valor atualizado da causa. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Vicente Campos de Oliveira Junior (OAB: 223229/ SP) - Lucas de Sousa Nunes (OAB: 391103/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0033639-50.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Fundação Santo Andre (Justiça Gratuita) - Apelado: Ariovaldo Santim Estevam Junior - 1. Recebo o recurso de apelação, no duplo efeito, nos termos do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 1.012 do Novo Código de Processo Civil; 2. Faculto às partes manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal, bem como das Resoluções nº 314 e 318 do Conselho Nacional de Justiça. Int. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Graziela Bregeiro (OAB: 247698/SP) - Rosane Andrea Tartuce (OAB: 216678/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0041772-47.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Fundação Santo Andre - Apelado: Thiago de Freitas Matioli da Silva (Justiça Gratuita) - 1. Recebo o recurso de apelação, no duplo efeito, nos termos do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 1.012 do Novo Código de Processo Civil; 2. Faculto às partes manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal, bem como das Resoluções nº 314 e 318 do Conselho Nacional de Justiça. Int. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Anderson Gava (OAB: 235736/SP) - Mariane Batista da Conceição (OAB: 262113/SP) - Geisa Gleice Garcia Veronezzi (OAB: 279272/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0047295-84.2009.8.26.0562/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargdo: Constantino Barbosa Cavalheiro - Embargte: Constantino Rodrigues Cavalheiro - Embargdo: Jose Luiz Barros dos Santos (Justiça Gratuita) - Manifeste-se a parte contrária sobre o recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Luciana Mahfuz da Cruz (OAB: 218292/SP) - Luciano Francisco Tavares Moita (OAB: 147346/SP) - Tatiane Brito de Assis Barros do Norte (OAB: 307187/SP) - Marcelo Junqueira de Oliveira (OAB: 136503/SP) - Eduardo Alves Fernández (OAB: 186051/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0051924-72.2007.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Apelado: Mayara Guasques Sotto Maior Ciccarelli - 1. Recebo o recurso de apelação, no duplo efeito, nos termos do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 1.012 do Novo Código de Processo Civil; 2. Faculto às partes manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal, bem como das Resoluções nº 314 e 318 do Conselho Nacional de Justiça. Int. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Mario Ferreira dos Santos (OAB: 88600/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0371629-98.2008.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: PAULO APARECIDO DE MELLO LIMA (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Empresa de Onibus Passaro Marrom S.a - 1. Recebo o recurso de apelação, no duplo efeito, nos termos do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 1.012 do Novo Código de Processo Civil; 2. Faculto às partes manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal, bem como das Resoluções nº 314 e 318 do Conselho Nacional de Justiça. Int. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Alexandre Sobrinho (OAB: 297045/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Verônica Majarão Jançanti (OAB: 295759/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003194-69.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1003194-69.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Adriana Cristina Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Apelação Cível Processo nº 1003194-69.2022.8.26.0438 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 44078 Vistos. A r. sentença de fls. 135/40 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o pedido inicial da ação declaratória c/c tutela de urgência de natureza antecipatória e danos morais, movida por Adriana Cristina Moraes em face de Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, pelo que declaro a inexistência dos contratos n. 61000060600321999-1, no valor atualizado de R$ 14.319,27, n. 1213789573-1, no valor atualizado de R$ 524,73, e n. 1213414484-1, no valor atualizado de R$ 1.975,91. Dada a sucumbência recíproca, ficam parte autora e requerido condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada, fixando-se honorários advocatícios em 10% do valor da causa (5% para cada parte), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, observando-se o quanto disposto no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal para a requerente.. Apela a parte autora (fls. 143/70) pretendendo, em síntese, o arbitramento de multa diária, caso mantidas indevidamente as anotações desabonadoras em nome da recorrente; a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes dos transtornos ocasionados; e a readequação dos honorários advocatícios, vez que fixados em percentual abaixo do mínimo legal. Processado e respondido o recurso (fls. 173/9), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. Considerando a oposição ao julgamento virtual e pretensão de realizar sustentação oral, manifestada às fls. 184/7, inclua-se o feito em pauta de sessão telepresencial. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1066381-08.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1066381-08.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lg Terraplanagem e Construção Ltda- Epp - Apelado: Construtora Progredior Ltda. - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta por Lg Terraplanagem e Construção Ltda - EPP. Às fls. 815/818, foram indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após pedido da recorrente (fls. 821), este Relator concedeu prazo para recolhimento do preparo às fls. 823, sob pena de deserção. A recorrida pugnou a negativa de seguimento (fls. 826). É o Relatório. Decido monocraticamente. A assistência judiciária foi indeferida. Às fls. 823, conforme transcrição adrede, foi concedido prazo para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Tendo Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1540 a recorrente a oportunidade de recolher o preparo recursal, a fim de instruir adequadamente o recurso, não o fez (certidão de fls. 825), tampouco interpôs recurso contra a sobredita decisão. O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso posto, monocraticamente, não conheço do recurso. Ernani Desco Filho Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Anderson de Camargo Eugenio (OAB: 300743/SP) - Paulo Humberto Carbone (OAB: 174126/SP) - Carlos Eduardo Pereira Barretto Filho (OAB: 194526/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO Nº 0005046-02.2014.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Edson Ferreira da Silva e Cia Ltda EPP - Apelado: Malharia Ki-Bone Ltda ME - Vistos. No ato de interposição deste recurso de apelação, postulou o recorrente de fls. 220/225 a concessão de gratuidade da justiça. Mas, emergindo fundada dúvida acerca da real precariedade econômica-financeira do recorrente, foi lhe concedido o prazo de cinco dias para que apresentasse prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita (fls. 234). Entretanto, os documentos exibidos pelo recorrente às fls. 239/253 não são aptos para demonstrar a precariedade de sua condição financeira de modo a qualificá-lo como merecedor da benesse em cotejo. Isto porque o balanço patrimonial de fls. 246/250 refere-se ao período de janeiro a dezembro de 2021 e os débitos fiscais (fls. 251/253) apenas revelam a existência de pendências em nome da empresa, não sendo provas robustas e suficientes para demonstrar a ausência de capacidade econômica para custear as despesas processuais. Não há nos autos documentos contábeis, declaração de faturamento da empresa recorrente, necessários para apurar a alegada a hipossuficiência. Ora, a regra geral que emana do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é no sentido de que, mediante simples afirmação de hipossuficiência, gozará a parte dos benefícios da assistência judiciária, competindo ao juiz, no entanto, analisando caso a caso, acolher o pedido, ressalvada a hipótese em que haja fundadas razões para indeferir o pedido e desde que tenha sido concedida à postulante a oportunidade para comprovar a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal), como se dá na espécie. Assim sendo, porque o apelante não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, concedo-lhe prazo de cinco dias para que comprove o recolhimento do preparo recursal, correspondente a 4% do valor da condenação atualizada, sob pena de não conhecimento do recurso. Int.. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Rafael Felipe da Silva Pereira (OAB: 316550/SP) - Airton Cazzeto Pacheco (OAB: 149621/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2003941-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2003941-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Leandro da Silva Nunes - Agravante: Graziele Cristina Esperança - Agravado: Minerva S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 106/017 (dos autos originários) que recebeu os embargos à execução somente no efeito devolutivo. Inconformados agravam os executados aduzindo, em suma, a ausência dos requisitos necessários para o manejo de execução, eis que os títulos sub judice são oriundos de empresa que não lhes pertence; que o negócio foi firmado exclusivamente com a empresa CASA DE CARNES NA BRASA BIRIGUI EIRELI, sendo aludida pessoa jurídica que ostenta legitimidade para figurar no polo passivo do feito; que a sua manutenção no polo passivo viola o art. 779, inciso I do CPC e gera graves prejuízos aos agravantes, caso venha a sofrer a penhora de bens e restrições de direitos. Pugnam pela tutela recursal, para que os embargos à execução sejam recebidos no efeito suspensivo, confirmando-se ao final a decisão que vier a ser proferida neste sentido. Pela petição de fls. 123, os agravantes registram a desistência deste recurso. HOMOLOGO-A, nos termos do art. 999 do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Milton Volpe (OAB: 73732/SP) - Rodrigo Sbrissa Loureiro (OAB: 291581/SP) - Kwang Jae Chung (OAB: 210801/SP) - Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) - Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB: 211808/SP) - Wellyngton Leonardo Barella (OAB: 171223/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio, 73 - 3º andar - sala 311 DESPACHO Nº 0011498-79.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Nelson Lopes - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001- 89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Rafael Lucas Garcia (OAB: 281476/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0011498-79.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Nelson Lopes - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001- 89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1646 Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Rafael Lucas Garcia (OAB: 281476/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0018823-52.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Interessado: Carlos Eduardo Carvalho - Apelante: Luciano Chrisostomo de Padua - Apelante: Fabiana Rodrigues Alves de Pádua - Apelado: José Dalmancio Druziani Filho Me - Vistos. Em razão de minha iminente aposentadoria, a ser disponibilizada no DJe de 25.04, baixo os presentes autos em cartório, a fim de que o mesmo seja remetido ao sucessor de minha cadeira para julgamento. Int. - Magistrado(a) Cerqueira Leite - Advs: Renata Aparecida de Oliveira (OAB: 442134/SP) - Fernando Luis de Camargo (OAB: 94280/SP) - Flaminio de Campos Barreto Neto (OAB: 294624/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0018823-52.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Interessado: Carlos Eduardo Carvalho - Apelante: Luciano Chrisostomo de Padua - Apelante: Fabiana Rodrigues Alves de Pádua - Apelado: José Dalmancio Druziani Filho Me - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata Aparecida de Oliveira (OAB: 442134/SP) - Fernando Luis de Camargo (OAB: 94280/SP) - Flaminio de Campos Barreto Neto (OAB: 294624/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0036538-97.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Velloso Dias Cardoso - Embargdo: Jose Carlos Boaretto - Embargdo: Milton Mithuaki Miyamoto - Embargdo: Manoel Miranda - Embargdo: Guilherme Eduardo Santili - Embargdo: Pedro Jose Guimarães Filho - Embargdo: Pedro Luiz Alves de Castro - Embargdo: Praxedes Rodrigues Cesar - Embargdo: Paulo Roberto Marchesi - Embargdo: Paulo Rosa da Penha - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Thaís Pessini (OAB: 296963/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0036538-97.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Velloso Dias Cardoso - Embargdo: Jose Carlos Boaretto - Embargdo: Milton Mithuaki Miyamoto - Embargdo: Manoel Miranda - Embargdo: Guilherme Eduardo Santili - Embargdo: Pedro Jose Guimarães Filho - Embargdo: Pedro Luiz Alves de Castro - Embargdo: Praxedes Rodrigues Cesar - Embargdo: Paulo Roberto Marchesi - Embargdo: Paulo Rosa da Penha - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Thaís Pessini (OAB: 296963/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0042691-49.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alcides Nogueira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0042691-49.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alcides Nogueira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1647 final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0048985-83.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Flavio Jose Pimentel Cintra - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Apesar de julgados os recursos repetitivos referentes aos temas repetitivos ensejadores da suspensão do presente reclamo a fls. 203, posteriormente, a matéria controvertida pontuada na decisão inicialmente referida passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Durval Fernando Moro (OAB: 26141/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0048985-83.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Flavio Jose Pimentel Cintra - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Durval Fernando Moro (OAB: 26141/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0131728-19.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Helena Lucia Poletti de Julio - Embargdo: Paulo dos Santos Scardine - Embargdo: Jussara Campos Tatsch - Embargdo: Sergio Martins - Embargdo: Oswaldo de Castro - Embargdo: Nelson Scorsolini - Embargdo: Reinaldo Ferreira de Andrade - Embargdo: Nelson Suzuki - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Rodrigo de Morais Soares (OAB: 34146/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0135834-65.2006.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana Paula Modolo Baraldi - Embargdo: Frank Robert Goede - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Calais (OAB: 128086/SP) - Jandival Valio (OAB: 220400/SP) - Gustavo Garcia Valio (OAB: 279281/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0026632-17.2010.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Cc Instrumentos de Medição Ltda. - Embgdo/Embgte: Banco Santander (Brasil) S/A - 1. Diante da juntada de procurações e substabelecimentos as fls. 1056/100, proceda a Secretaria às devidas anotações. 2. Nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (fls. 977/979). Subam os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0029057-49.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria de Lourdes Querino Martins - Embargdo: Debora de Lourdes Martins - Embargdo: Geraldo Martins (Falecido) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Mayara Broca Costa Gomes (OAB: 263166/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0029057-49.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1648 Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria de Lourdes Querino Martins - Embargdo: Debora de Lourdes Martins - Embargdo: Geraldo Martins (Falecido) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Mayara Broca Costa Gomes (OAB: 263166/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0197214-82.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Fernando Tadeu Rodrigues da Silva - Embargte: Rosalina Aparecida Pavinski - Embargte: Carla Salomão Barbosa Lima - Embargte: Carlos Roberto Nunes - Embargte: Divina Sueli Rozendo da Silva - Embargte: Adriano Jorge Arante - Embargte: Juliana Donega Bernardes - Embargte: Luciane Aparecida Carvalho Marinho - Embargte: Marly Aparecida Borges de Oliveira - Embargte: Renata Salomão Ferreira de Mattos - Embargdo: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. Fls. 492: anote-se.. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Domingos Alves (OAB: 270656/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0399604-12.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eduardo Afonso de Vasconcelos - Embargdo: Elenir Aparecida Rebolla Franchi - Embargdo: Elias Engracio de Carvalho - Embargdo: Emika Takao - Embargdo: Espedito Israel da Silva - Embargdo: Etelvina Maria Sales - Embargdo: Francisco Diniz Magalhães - Embargdo: Frederico Gioeilli Sobrinho - Embargdo: Geraldo Felix Pereira - Embargdo: Giuseppe Lettieri - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Alcides Targher Filho (OAB: 79644/SP) - Leo Robert Padilha (OAB: 208866/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0287660-05.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Amelia Cardoso Silva - Embargdo: Anibal Vieira da Rosa - Embargdo: Antonio Fonseca Vieira - Embargdo: Aparecido Gilmar Fernandes - Embargdo: Aristeu de Sousa Borges - Embargdo: Ary Moyses - Embargdo: Bernardino Marques Jacinto - Embargdo: Claudinei Dias Marisa - Embargdo: Edivaldo Martelli - Embargdo: Edna Regina Carilli - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Alcides Targher Filho (OAB: 79644/SP) - Leo Robert Padilha (OAB: 208866/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0047156-04.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Vagner Aparecido Schmidt - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0070594-59.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rubens Gonçalves de Araujo - Embargdo: Antonio Tognolli - Embargdo: José Antonio Tognolli - Embargdo: Jair Tognolli - Embargdo: Maria Aparecida Tognolli - Embargdo: Ivonte Aparecida Tognolli - Embargdo: Agenor Vieira Silveira - Embargdo: Daniel Lopes da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Thaisa Cristina Cantoni (OAB: 295556/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0150735-75.2005.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: Rumo S/A ( atual denominação de Teaçu-armazens Gerais S/A) - Agravado: Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. À MESA. Voto nº 38.514. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcela Procopio Berger (OAB: 223798/SP) - Cesar Milani (OAB: 353263/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0150735-75.2005.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: Rumo S/A ( atual denominação de Teaçu-armazens Gerais S/A) - Agravado: Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Fls. 1.026/1.041: Trata-se de pedido de desistência dos Agravos Interno, em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário, apresentado por parte da empresa RUMO S.A.. Considerando que os advogados subscritores da petição não possuem poderes específicos em nome da requerente para o fim pretendido, regularize a situação, juntando aos autos procuração com poderes expressos para desistir dos recursos. Após, será apreciado o pedido. São Paulo, 5 de outubro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcela Procopio Berger (OAB: 223798/SP) - Cesar Milani (OAB: 353263/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) - Pátio Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1649 do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0150735-75.2005.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: Rumo S/A ( atual denominação de Teaçu-armazens Gerais S/A) - Agravado: Prefeitura Municipal de Santos - 1) Fls. 1054-1175: Anote a Secretaria. 2) Fls. 1026-1027: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência dos recursos. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcela Procopio Berger (OAB: 223798/SP) - Cesar Milani (OAB: 353263/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0150857-78.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alencar de Barros Viana - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Raquel Celoni Dombroski (OAB: 270222/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0150857-78.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alencar de Barros Viana - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Raquel Celoni Dombroski (OAB: 270222/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0012302-81.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Roberto Piovesan Filho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Ricardo Regino Fantin (OAB: 165256/SP) - Valmir Bravin de Souza (OAB: 191817/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0012302-81.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Roberto Piovesan Filho - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Ricardo Regino Fantin (OAB: 165256/SP) - Valmir Bravin de Souza (OAB: 191817/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0060908-09.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Augusto Luiz Ferreira - Embargdo: Edemilson Felipe Santiago - Embargdo: Geraldo Micheli - Embargdo: Josino de Almeida - Embargdo: Percival Donizetti Marami - Embargdo: Fenelon Jose Vasconcelos - Embargdo: Roberto Oswaldo Amarante - Embargdo: Pierina Colavite Bertao - Embargdo: Nelson Guimaraes - Embargdo: Vanderlei Galvao Andreozi - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0060908-09.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Augusto Luiz Ferreira - Embargdo: Edemilson Felipe Santiago - Embargdo: Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1650 Geraldo Micheli - Embargdo: Josino de Almeida - Embargdo: Percival Donizetti Marami - Embargdo: Fenelon Jose Vasconcelos - Embargdo: Roberto Oswaldo Amarante - Embargdo: Pierina Colavite Bertao - Embargdo: Nelson Guimaraes - Embargdo: Vanderlei Galvao Andreozi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0061262-68.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Joaquim Osuna Beato - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 755), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0061262-68.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Joaquim Osuna Beato - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0032891-60.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Carlos Guerra - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0032891-60.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Carlos Guerra - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0047831-93.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Aurazil Ângelo Trolli - Embargdo: Nilson João Cadioli - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0059384-11.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Antonio Frizzo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0059384-11.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Antonio Frizzo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1651 final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0051351-61.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Wilson Molinaro - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 304), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Alison Rodrigo Limoni (OAB: 224652/SP) - Miguel Barbosa dos Santos Filho (OAB: 277098/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0051351-61.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Wilson Molinaro - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Alison Rodrigo Limoni (OAB: 224652/SP) - Miguel Barbosa dos Santos Filho (OAB: 277098/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0059376-34.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Rodrigues Lopes - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Rogério de Campos Targino (OAB: 238299/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 4001792-89.2013.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 4001792-89.2013.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Roque Nadai - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Rosa Luzia Cattuzzo (OAB: 175774/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0215770-35.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Arlete Turqueto (Justiça Gratuita) - Réu: Banco do Brasil S/A - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco do Brasil S/A contra execução de acórdão proferido pela 19ª Câmara de Direito Privado, que julgou procedente a ação rescisória e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, além de multa de 5% (também sobre o valor da causa). Iniciado o cumprimento de sentença, o Banco do Brasil S/A foi intimado para efetuar o pagamento de R$ 318.077,72, em dezembro/2017. Decorrido o prazo legal sem manifestação (fls. 936), a exequente pleiteou a pesquisa no Sistema SISBAJUD, que colheu os frutos esperados (fls. 1001). O Banco do Brasil, às fls. 1004/1009, apresentou impugnação à penhora. Sustenta, em síntese, que foi intimado para efetuar o pagamento de R$ 318.077,72, referente aos honorários e multa processual, contudo, tal valor é manifestamente excessivo porque a exequente incluiu juros de mora nos cálculos de fls. 924, o que não se pode admitir. Alega, ainda, ter realizado pagamento da dívida em 06/11/2018, razão pela qual o valor do bloqueio on-line deverá ser integralmente liberado ao Banco do Brasil. Por fim, pleiteia o reconhecimento do excesso no importe de R$ 87.422,99, o qual também deverá ser restituído ao Banco do Brasil. A exequente, ora impugnada, manifestou-se às fls. 1028/1037. Alega intempestividade da impugnação e pleiteia a sua rejeição liminar por ausência de planilha de cálculos. No mais, aduz que o Banco do Brasil efetuou pagamento extemporâneo, que não há provas da quitação e que são devidos os juros moratórios. Pede a improcedência da impugnação. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (fls. 1047/1048). A contadoria Judicial juntou os cálculos às fls. 1051/1052. As partes se manifestaram às fls. 1060/1065 e 1067/1068. É o relatório. Decido. 1-) Afasto a alegação de intempestividade da impugnação. O despacho que converteu o bloqueio on-line em penhora foi disponibilizado no DJE em 03/05/2019, considerando-se data da publicação o dia 06/05/2019. A impugnação foi protocolada em 23/05/2019, Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1708 portanto, tempestivamente. 2-) Em que pese a impugnação não ter vindo acompanhada de planilha de cálculos, não é caso de rejeição liminar. Constou da defesa o valor que entende excessivo (R$ 87.422,99), além disso, demostrou ter efetuado o pagamento de R$ 318.077,72. 3-) No mérito, a impugnação comporta acolhimento. A exequente excedeu nos cálculos na medida em que incluiu juros moratórios na planilha de fls. 924 , o que não se pode admitir. Em se tratando de ‘execuções’ de honorários advocatícios sucumbenciais, firmou-se o entendimento de que os juros moratórios devem incidir a partir da intimação do vencido para o pagamento. Confiram-se os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 1998. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INFERIOR A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PATAMAR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, por ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, na hipótese em que fixados em menos de 1% do valor atualizado da causa. Precedentes.2. A teor do enunciado 14 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. 3. Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia ‘desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença’. 4. Recurso Especial Provido (AgInt em EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.252-RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE A EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU NA EXECUÇÃO ESPECÍFICA DOS HONORÁRIOS. 1. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a intimação para pagamento no cumprimento de sentença ou na execução específica dos honorários. Não há corrosão de seu valor com o tempo, pois deve ser calculado com base no débito originário corrigido e acrescido de juros, conforme o título que deu suporte à execução inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 887.644 - SP (2016/0073279-2), Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83/ STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação do executado para o adimplemento da obrigação. Precedentes desta Corte. 2. Agravo interno não provido (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 965.471 - SP (2016/0210425-8), Relator Ministro Luis Felipe Salomão). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO LOCAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação para o adimplemento da obrigação, e não o trânsito em julgado do título executivo. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.692 - RJ (2013/0160513-7), Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze). Isto quer dizer que, somente com o trânsito em julgado do acórdão e com a intimação do vencido para o pagamento é que surge a exigibilidade da condenação da verba honorária, não havendo que se falar em incidência de juros de mora antes desta última data. Deste modo, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls.1051/0152, pois em conformidade com os parâmetros estabelecidos às fls. 1047/1048, e reconheço como devido o valor de R$ 258.900,22, atualizado em novembro/2018. Ante o exposto, acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 59.177,50. Em razão da sucumbência, condeno a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o excesso apurado. Diante do depósito judicial realizado em 06/11/2018, no valor de R$ 318.077,72, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, e determino: 1-) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, pelo Portal de Custas, no valor de R$ 252.982,47 (R$ 258.900,22, abatidos os honorários sucumbenciais aqui fixados), atualizado até a presente data, em favor da exequente Arlete Turqueto, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2-) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, pelo Portal de Custas, no valor de R$ 5.917,75, em favor do patrono do Banco dói Brasil S/A, referente aos honorários sucumbenciais aqui fixados. 3-) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, pelo Portal de Custas, no valor de R$ 423.000,00, em favor do Banco do Brasil S/A, referente à penhora on-line indevidamente realizada nestes autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Patricia de Andrade (OAB: 199607/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO



Processo: 2013819-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2013819-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Marcia Barbosa da Cruz - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 106 que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0044257-38.2022.8.26.0100, rejeitou a impugnação oferecida pela executada, ora agravante. Eis a decisão agravada: Fls.86/95: Alega a devedora que não é cabível a aplicação de multa porque não teria sido pessoalmente intimada, razão pela qual pede a sua anulação. Sem razão, porém, a devedora, porquanto pediu dilação de prazo para cumprimento da obrigação, o que revela que estava plenamente ciente do dever de cumprir a obrigação sob pena de multa. Com relação à verba honorária, não houve o pagamento como fixado no acórdão condenatório, devendo incidir percentual sobre todo o teor da condenação. Julgo, pois, improcedente a impugnação. Após o trânsito em julgado, pois a presente impugnação tem efeito suspensivo, indique o exequente bens penhoráveis do executado, em quinze dias, podendo, no prazo, requerer pesquisa e constrição de bens junto a órgãos conveniados, importando a inércia em configuração de desinteresse/desistência/ abandono da causa. * Int.. Insurge-se a agravante, para alegar, em síntese, falta de intimação pessoal da multa diária fixada pelo descumprimento da determinação, invocando, assim, a aplicação da Súmula 410 do STJ. Defende, ainda, a ausência de termo inicial para o cumprimento da obrigação, o qual seria requisito mínimo para a incidência das astreintes. Aduz que não cabe a cobrança de multa, tendo em vista que o cumprimento da obrigação de fazer foi concluído antes mesmo da sua citação nos autos principais. Sustenta a inaplicabilidade de honorários advocatícios sobre astreintes. Pleiteia a reforma do ‘decisum’ afastar a incidência das astreintes fixadas e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Não encontro relevância na argumentação da parte agravante, a ensejar a concessão da tutela recursal pretendida, pedido que, portanto, fica indeferido. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. Dil. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Marcia Barbosa da Cruz (OAB: 200868/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2031459-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2031459-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Celina Mangini (Justiça Gratuita) - Agravado: Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me - Agravado: Chrystiano Borges Barcellos - Agravado: Nova Consultoria e Investimentos Ltda. - Agravado: André Vinicius Livrieri - Agravado: Rafael de Brito Mendes - Agravado: FREDERICO KUMBIS FILHO - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Celina Mangini, em razão da r. decisão de fls. 113/114, proferida na ação de rescisão contratual c.c. indenização e desconsideração da personalidade jurídica nº. 1055101-33.2022.8.26.0002, pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital, que deferiu o arresto cautelar de ativos financeiros apenas contra a agravada Fasttur, até o montante de R$ 184.495,00. É o relatório. Decido: Em princípio, nada obsta a extensão da tutela aos demais agravados, consoante precedente jurisprudencial desta Relatoria, proferido no julgamento de caso absolutamente análogo ao presente: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu o arresto cautelar de ativos financeiros apenas contra Fasttur Turismo e Câmbio Eireli e Nova Consultoria e Investimentos Ltda., até o montante de R$ 80.000,00. Ação de rescisão contratual c.c. indenização e desconsideração inversa da personalidade jurídica. Indícios de fraude/golpe/pirâmide financeira, a justificar o arresto cautelar de ativos financeiros contra todos os agravados, em valor equivalente ao montante investido (R$ 80.000,00), presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na possibilidade de o agravante sofrer séria lesão financeira. Precedentes. Montante eventualmente bloqueado que deverá permanecer depositado em Juízo, vedado o levantamento, de modo que, se no decorrer da lide a tese de fraude não se comprovar, os valores serão restituídos, sem qualquer ônus. Decisão reformada, deferido o arresto cautelar de ativos financeiros, em valor equivalente ao montante investido (R$ 80.000,00), contra os demais agravados. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211686- 73.2020.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro: 23/03/2021) Fica observado que o montante eventualmente bloqueado deverá permanecer depositado em Juízo, vedado o levantamento, de modo que, se no decorrer da lide a tese de fraude não se comprovar, os valores serão restituídos, sem qualquer ônus. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo, com observação, autorizado o arresto cautelar de ativos financeiros, em valor equivalente ao montante investido (R$ 184.495,00), contra os demais agravados. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Renata Mangini de Oliveira (OAB: 368991/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001590-10.2020.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1001590-10.2020.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelado: Lexus Importação e Comercio Ltda - Apelante: Cicero da Silva (Espólio) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 98/100 que julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte requerida a PAGAR em favor do requerente a quantia de R$ 5.338,00 (cinco mil trezentos e trinta e oito reais) corrigida monetariamente pelo índice da Tabela Prática do e. TJSP, a partir da data do efetivo prejuízo, bem como acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Apela a parte demandada. Reiterando o pedido de concessão de gratuidade. Contudo, o benefício não tem natureza absoluta e requer provas da alegada hipossuficiência. Isto porque, embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido o conceito de miserabilidade jurídica, impositivo rememorar o teor do artigo 2º, da Lei n. 1.060, de 1950: considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Segundo iterativa jurisprudência, além da declaração de pobreza, é necessária a análise econômico-financeira do pretendente, para aferir as condições de arcar com as custas e despesas processuais sem afetar a própria subsistência. O benefício justiça gratuita deve ser concedido em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal; isto é, depende de prova inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho, sob risco de violação da Constituição Federal superveniente e irradiante em relação à lei da gratuidade. Exemplifico: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Ainda que admissível a natureza de presunção juris tantum (STJ, AgRg n. 945153) da declaração, supor a suficiência deste documento para a isenção viola a Lei de Responsabilidade Fiscal especialmente considerada a proliferação de pedidos do gênero, sem qualquer amparo econômico/fático, em prejuízo à Justiça e, principalmente, àqueles que efetivamente fazem jus ao benefício em comento. Referida exigência se estende, também, às pessoas jurídicas independente se possuem ou não fins lucrativos, conforme sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481, que transcrevo: Súmula 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar os encargos processuais. Assim, determino, em complementação aos documentos já apresentados, que, em dez dias, apresente a apelante Sônia: extratos bancários dos últimos três meses, extratos de cartões de crédito dos últimos três meses, declarações completas do imposto de renda dos últimos dois anos, holerites e/ou equivalentes dos últimos três meses e demais documentos que entender necessários, sob pena de deserção OU recolha as custas no mesmo prazo. Considerando que a apelante é viúva, demonstre os três últimos rendimentos de pensão, caso receba tal benefício. Os documentos devem ser listados no corpo da petição, cooperando com o exame pelos participantes do processo. Com a documentação, fica a parte recorrida intimada a se manifestar no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, tornem-me, certificando-se, caso necessário. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Andre Eduardo Bravo (OAB: 61516/PR) - Jose Augusto Benicio Rodrigues (OAB: 287087/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1027242-44.2018.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1027242-44.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Georges Kanaan Costa - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 385/391 que, nos autos da ação anulatória de execução extrajudicial, julgou improcedente o pedido. Com os autos nesta Corte, e a manifestação de fl.510 informando celebração de acordo (fls. 511/513). Instadas as partes à regularização da representação processual, e a apresentação dos respectivos instrumentos de mandato em folhas 519/520 e 522/600. É o relatório. O inconformismo não comporta conhecimento, e isso ante ao fato superveniente noticiado, ou seja, transação. Dispõe, com efeito, o artigo 493, caput, do Código de Processo Civil: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. A aludida regra, cumpre notar, não encontra limite no primeiro grau de jurisdição, alcançando, também, se o fato é superveniente à sentença, o tribunal (NEGRÃO, Theotonio; Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 45ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 544, nota 15 ao artigo 462 do CPC/73). Assim, observado o teor da petição em folhas 290/294, ao lado do disposto no artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, no sentido de que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes, assim também não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, homologo, para que produza regulares e jurídicos efeitos, a avença noticiada, declarando, em consequência, PREJUDICADO o conhecimento do recurso. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Alessandro Jose Silva Lodi (OAB: 138321/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 9156377-65.2008.8.26.0000(992.08.078304-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 9156377-65.2008.8.26.0000 (992.08.078304-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Maria de Lourdes de Souza Rice - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o (a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornara à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.05.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.04.2018, p. 02). Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. FLS. 142/143 - PROPOSTA DE ACORDO FORMULADA PELO BRADESCO S.A - Magistrado(a) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Marcelo Umada Zapater (OAB: 192928/SP) - Priscilla Regina Veronesi Zapater (OAB: 262449/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO Nº 0003780-16.2006.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Madalena Luzia de Camargo Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Jaime José Rodrigues - Vistos. Fls. 317/325: Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 289/296) que julgara improcedente em parte a ação de obrigação de fazer. Postula a autora-apelante nas razões de recurso a concessão do benefício da gratuidade processual, afirmando que: a) sua renda mensal provem do beneficio previdenciário do seu esposo no valor de R$1.981,75, quantum insuficiente para o sustento do casal; b) documento algum foi colacionado pelo réu que pudesse elidir a presunção de veracidade a declaração de pobreza; c) o fato de ser proprietária de imóveis e veículos em valores modestos, não pode obstaculizar a concessão do benefício, visto que, trata-se de patrimônio e não de liquidez financeira. O autor apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita da apelada nas contrarrazões (fls. 328/331). Com efeito, ainda que tal benesse possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC/2015), a simplória pretensão ora formulada, sem qualquer lastro probatório, pode ferir a probidade processual e fazer emergir o intento de irrestrita alforria. No particular, anote-se a admissibilidade de concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Nesse sentido, o plenário da Corte Suprema: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1789 asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF Trib. Pleno, AgRegEmbDeclRecl 1905/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, in Jurisprudência Informatizada Saraiva, 31). A aludida exegese está sintetizada na Súmula nº 481 do C. STJ, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na peculiaridade dos autos, observa-se que, por trata-se de lide iniciada no ano de 2006, a documentação colacionada pela apelante no transcurso do processo, não traz a certeza da sua impossibilidade financeira, carecendo de atualização. Nesse desdobrar, a fim de possibilitar a prévia e necessária análise do pedido de justiça gratuita, de molde a completar o juízo de admissibilidade recursal, faculto ao autora/apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada dos extratos bancários completos dos últimos 90 dias de todas as suas contas em instituições financeiras; das três últimas declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal (ou declaração de isenção); documentação dos imóveis e automóveis, além de qualquer outro documento capaz de comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Valeria Cordts Jonas Nitsch (OAB: 163762/SP) (Convênio A.J/OAB) - Paulo Afonso de Oliveira (OAB: 154956/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0006381-02.2012.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Associação Assistencial Comunitaria Azarias - Apelado: Mario Paulo Martinelli - Apelada: Marja Martinelli - Apelada: Emeri Martinelli Vilela - Vistos. Conforme se extrai da análise dos autos, por intermédio do presente recurso de apelação insurge-se a ré/reconvinte contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial e improcedente o pedido formulado na reconvenção. Nessa órbita, o valor do preparo necessário ao conhecimento do recurso corresponde a 4% (artigo 4º, incido II, da Lei de Custas do Estado de São Paulo) sobre a somatória do valor atualizado da condenação e do valor atualizado da reconvenção. Razões pelas quais, proceda a ré/reconvinte, ora apelante, a complementação do valor do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes e, então, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Cleide Rabelo Cardoso (OAB: 243696/SP) - Cristiane Paiva Coradelli Abate (OAB: 260107/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0035013-29.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: IBRAHIM HADAD NETO - Apelado: Drogaria São Paulo S/A - Interessado: Maria Angelica Pinto Mingatto - Interessado: Alexandre Flumignan Lopes - Interessada: Vilma Mingatto Bortolotto - Vistos. Fls. 848/955: postulam os recorrentes a concessão do benefício da gratuidade processual. Com efeito, ainda que tal benesse possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC), a simplória pretensão ora formulada sem lastro probatório de alteração da capacidade financeira dos apelantes, fere a probidade processual e faz emergir o intento de irrestrita alforria. Tal concessão, a meu sentir, implicaria na quebra da isonomia processual (art. 139, inciso I, do CPC), o que amplifica a inadmissibilidade do apelo. É verdade que, em relação às pessoas físicas, em regra, basta a declaração da parte de que não está em condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (a qual pode ser feita, inclusive, pelo advogado, no corpo da petição). Isto porque, por expressa disposição legal, tal declaração tem presunção juris tantum de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. No caso dos autos, todavia, os postulantes não trouxeram nenhuma informação sobre seus rendimentos e dispêndios, tampouco explicitaram, como lhes cabia, qual a sua efetiva situação financeira, nem se interessaram em comprová- la. Desse modo, não é possível atestar que façam jus ao benefício da gratuidade judiciária. Reina, na espécie, fundada dúvida a respeito do merecimento do reclamado benefício processual formulado em grau recursal. Nesse desdobrar, tem-se por elidida a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelos apelantes e lhes concedo o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/ SP) - Sandra Mara Bolanho Pereira de Araujo (OAB: 163096/SP) - Giuliano Guerreiro Ghilardi (OAB: 154499/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2033263-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2033263-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interesdo.: Renato de Paula Advogados - Interesdo.: Alex Ikegami - Interesdo.: JOSÉ LUIZ FURLAN - Interesdo.: Meire Marta Carvalho - Interesdo.: Alan Silva Carosia - Interesdo.: Olga Miyashiro Arakaki - Interesdo.: Mauricio Antonio Aracema Perez - Interesdo.: José Carlos Oliveira - Interesdo.: Vanessa Cristina Lopes dos Santos - Interesdo.: Pedro Gomes Martins - Interesdo.: Felipe Miguel Tavares - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a respeitável decisão de fls. 1365/1369 dos autos de origem, integrada por fls. 1377/1379, que, em liquidação de sentença pelo procedimento comum, julgou procedente o pedido para fixar o valor da multa imposta na sentença coletiva em R$665.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do descumprimento. Vislumbra-se, ao menos nesta sede de cognição sumária e superficial, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade do provimento do recurso, tendo em vista que as astreintes não comportam conjunta incidência de juros, assim como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso a medida venha a ser concedida apenas a final. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada, DEFIRO-A EM PARTE para conceder efeito suspensivo ao recurso apenas no tocante à incidência de juros. Oficie-se o Juízo da causa, para que tome conhecimento da presente decisão. Intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Renato Luis de Paula (OAB: 130851/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1021958-11.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1021958-11.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Mage Vale Construções Eirelli - Apelado: Fav Comércio de Ferro e Aço Ltda (Massa Falida) - Apelado: Banco Sofisa S/A - Apelado: Valor Securitizadora S.A. - Apelado: Way Securitizadora S.a. - Apelado: Solo Securitizadora S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21747 Vistos. O Douto Juízo a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 378/384, cujo relatório adoto, julgou na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E PERDAS E DANOS interposta por MAGE VALE CONSTRUÇÕES EIRELLI. em face de FAV COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA E OUTROS, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito, em relação ao BANCO SOFISA S/A, por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, nos termos do art. 485, VI, CPC. Em razão da sucumbência, arcará a autora com as custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte adversa, que, com fulcro no art. 85, §2°, fixo em 10% sobre o valor da causa. Outrossim, consolido a tutela antecipada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por Mage Vale Construções Eirelli contra Fav Comércio de Ferro e Aço Ltda, Solo Securitizadora S/A, Valor Securitizadora S.A e Way Securitizadora S.A. e o faço para: a) declarar inexigíveis os títulos cobrados e protestados, descritos na inicial, cancelando os protestos dos aludidos títulos; b) condenar apenas a corré Fav Comércio de Ferro e Aço Ltda ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra, devidamente corrigido pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos com relação às corrés Solo Securitizadora S/A, Valor Securitizadora S.A e Way Securitizadora S.A., porquanto não levaram à protesto os títulos descritos na inicial. Em razão da sucumbência, condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários do advogado da autora, no valor de 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, do Código de Processo Civil, Com o trânsito em julgado, oficie-se aos Cartórios de Protestos de Títulos e Documentos para baixa definitiva dos protestos objeto desta ação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. Foram opostos embargos declaratórios pela requerida Valor Securitizadora S/A às fls. 391/394, rejeitados pelo Magistrado de origem Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1831 às fls. 395/398. Insurgência recursal da autora às fls. 420/424. Contrarrazões às fls. 439/445. A certidão de fls. 488, apontou o recolhimento a menor, do preparo recursal, foi determinado às fls. 491 ao apelante o recolhimento da diferença, sob pena de deserção, no prazo de 05 dias. Certificado às fls. 493, que decorreu o prazo legal, sem manifestação da apelante. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. O recurso do apelante não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e o pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, conforme o cálculo de custas, de fls. 489, o apelante procedeu ao recolhimento do preparo recursal, em valor inferior ao devido, eis que sem a devida atualização, ensejando o despacho de fls. 491. Todavia, a apelante manteve-se inerte, deixando de providenciar a devida complementação ao recolhimento do preparo recursal, conforme certificado às fls. 493 dos autos. Neste viés, não conheço o recurso interposto nos termos do art. 1007, caput, do CPC/15, em razão da ausência de recolhimento das custas recursais. Levando em conta a sucumbência recursal da apelante, condeno-a no pagamento dos honorários advocatícios da parte requerida, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, corrigido pela TPTJSP, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: João Carlos dos Santos Vieira (OAB: 310704/SP) - Lara Rodrigues Theodoro (OAB: 352607/SP) - Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB: 281017/SP) - Sidney Graciano Franze (OAB: 122221/SP) - Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - Fausto Luís Alves (OAB: 187195/SP) - Queren Naira Silva de Assis (OAB: 453599/SP) - Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/ SP) - Alexander Coelho (OAB: 151555/SP) - Joaquim Vaz de Lima Neto (OAB: 254914/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2032833-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2032833-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Auba Automóveis Batatais Ltda - Agravante: Percy Garbellini - Agravado: G2 Recuperadora de Créditos e Investimentos S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, formulado pelo agravante, para cancelamento do leilão judicial de bem imóvel. Entendeu o d. Juízo a quo que não foram apresentados elementos aptos a determinar o cancelamento do leilão em andamento, eis que o imóvel foi devidamente avaliado nos autos por laudo pericial válido, Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1842 não tendo o agravado requerido o que de direito no momento oportuno. Também aponto o MM. Juízo “a quo” que o eventual erro apontado no anúncio do leiloeiro não causa qualquer prejuízo ao executado, que não possui legitimidade para pleitear direitos de terceiros, não evidenciando qual o efetivo prejuízo causado ao leilão. Por fim, julgou descabida a discussão sobre o valor do crédito de credor hipotecário, que se mostra prematura e será travada, se o caso, em momento próprio. Argumenta o agravante, em apertada síntese, que o leilão judicial realizado nos autos está eivado de nulidades e irregularidades, notadamente a subavaliação do imóvel diante da valorização imobiliária ocorrida no interregno entre a avaliação e o encerramento do leilão. Aponta, ainda, a ocorrência de incorreção no anúncio de publicação do leilão, que poderia induzir a erro potenciais terceiros arrematantes. Ressalta que todas as irregularidades apontadas ensejam a suspensão dos atos expropriatórios. Contudo, em sede cognição sumária, considero ausentes os requisitos para que seja deferido o efeito suspensivo requerido. Com efeito, a publicação do edital de leilão ocorreu em 12.01.2023, advindo a insurgência do agravante em primeiro grau em 13.02.2023, véspera do encerramento do segundo leilão; também não há demonstração efetiva - e válida - da consumação da arrematação, nem documento válido sobre quem o fez que qual seu efeito valor. Outrossim, não demonstrou, sequer indiciariamente, qual o seu prejuízo com o a alegada incorreção no anúncio no leilão pelo leiloeiro responsável, tratando-se, devendo ser prestigiada, em cognição não exauriente, e por ora, a decisão “a quo” no sentido de que haveria tentativa de defesa de potencial interesse de terceiro. Por fim, tem-se que paira dúvida sobre a adequação da via eleita, eis que, do quefoi alegado nos autos - mas não devidamente demonstrado - o leilão já teria sido finalizado com a arrematação do bem, o que poderia, em tese, ensejar eventual medidas judiciais específicas contra a arrematação, o que será melhor analisado com a vinda das informações e contrarrazões. Solicitem-se as informações ao juízo a quo, notadamente acerca dos dados do leilão e eventual arrematação. Às contrarrazões. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Fábio Del Bianco Del Mastre (OAB: 392513/SP) - Thiago Dias Brentini (OAB: 376390/SP) - James de Paula Toledo (OAB: 108466/SP) - Janaina Claudia de Magalhães (OAB: 165309/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2035003-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2035003-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Vinicius Fortes da Silva - Agravado: Presidente Comissão Concurso Provas Titulos Provimento Cargos Carreira Investigador Policia Estado São Paulo - Agravado: Vunesp - Fundação para Vestibular da Universidade Estadual Paulista - Agravado: Secretário de Concursos Públicos da Academia de Polícia do Estado - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2035003-79.2023.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.175 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2035003- 79.2023.8.26.0000 SÃO PAULO AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS FORTES DA SILVA AGRAVADOS: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA CARREIRA DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, VUNESP FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA, SECRETÁRIO DE CONCURSOS PÚBLICOS DA ACADEMIA DE POLÍCIA DO ESTADO E ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira Agravo de Instrumento Decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de liminar que pretendia a inclusão do impetrante, em sistema de pontuação diferenciada para negros, pardos e indígenas, nas próximas etapas de concurso público voltado ao preenchimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia (Concurso IP nº 01/2022), do qual foi excluído após averiguação presencial em processo de heteroidentificação Extinção do processo, com julgamento do mérito, em 1ª Instância Perda superveniente do interesse recursal Inteligência do artigo 493 Código de Processo Civil Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de liminar que pretendia a inclusão do impetrante, em sistema de pontuação diferenciada para negros, pardos e indígenas, nas próximas etapas de concurso público voltado ao preenchimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia (Concurso IP nº 01/2022), do qual foi excluído após averiguação presencial em processo de heteroidentificação. Subsidiariamente, requer sua reintegração ao certame como candidato em lista geral. Narra o requerente que, regularmente aprovado nas provas preambular e escrita, foi convocado para comparecimento a entrevista de heteroidentificação realizada em 09/07/2022 na qual, no entanto, foi reprovado, com sua exclusão do certame. Afirma que em nenhum momento procedeu com dolo ou fraude, sobretudo porque sempre se considerou pardo (como consta de seus documentos) e porque possui familiares afrodescendentes. Ressalta que, independentemente de sua participação em sistema de pontuação diferenciada, obteve nota suficiente para concorrer às vagas disponibilizadas em lista geral. Ajuizada a ação principal a fim de obter provimento jurisdicional que revertesse o ato de exclusão do concurso, formulou pedido de antecipação da tutela recursal, que, no entanto, foi indeferido pela decisão recorrida. Visa ao provimento do recurso sob argumento de que, conforme se infere do capítulo XII do edital do concurso, a fase de heteroidentificação não se caracteriza como etapa eliminatória, mas tem como objetivo apenas evitar burlas ao sistema de pontuação diferenciada. Acrescenta, ainda nesse sentido, que há previsão editalícia expressa de que a aplicação de sanções ao candidato somente é possível nos casos em que comprovada má-fé ou fraude o que não se dá no caso concreto. Nesse contexto, argumenta que sua exclusão da listagem de pontuação diferenciada não poderia acarretar também sua eliminação do concurso como um todo. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada nova entrevista de averiguação presencial, como a possibilidade de inclusão do requerente dentre os candidatos beneficiários do sistema de pontuação diferenciada. Subsidiariamente, requer sua reinclusão no concurso entre as vagas de ampla concorrência. É o relatório. Estabelece o artigo 493 do Código de Processo Civil que: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Observa-se que tal regramento deve ser seguido tanto pelos juízes de primeiro grau quanto pelos Eminentes Desembargadores deste Egrégio Tribunal. No caso vertente, em consulta ao andamento do feito no site deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que a segurança foi denegada em sentença proferida em 20/02/2023, fato que esvazia o objeto do presente recurso, pois a decisão final da ação substitui a decisão agravada. Verificada, portanto, a existência de decisão judicial vigente, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido o v. julgado do Colendo STJ que deixou assentado o entendimento de que a perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso (STJ 1ª Turma, RMS n° 19.055, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 09/05/06, DJU 18/05/06). Nesse sentido são os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1872 INSTRUMENTO Sentença proferida nos autos principais - Desinteresse recursal superveniente, com perda do objeto do agravo Recurso prejudicado. (TJSP 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente AI nº 2004567-79.2019.8.26.0000 Rel. Des. Luis Fernando Nishi j. 01.07.19) Agravo de Instrumento Decisão interlocutória proferida em ação de procedimento comum Prolação de sentença em primeiro grau Considerações sobre o conteúdo desse julgamento Fato superveniente que acarreta a perda de eficácia da decisão agravada Perda do objeto Recurso prejudicado. (TJSP 5ª Câmara de Direito Público AI nº 2088212-02.2019.8.26.0000 Rel. Des. Fermino Magnani Filho j. 28.06.19) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança - Insurgência contra decisão que indeferiu a liminar Prolação de sentença na demanda de origem Perda do objeto do agravo - Recurso não conhecido. (TJSP 1ª Câmara de Direito Público AI nº 2031250-56.2019.8.26.0000 Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia j. 24.06.19) O caso é, assim, de julgar prejudicado o recurso interposto pelo Estado de São Paulo e pela São Paulo Previdência SPPREV nos autos do mandado de segurança que Marcos Vinicius Fortes da Silva impetra em face de ato atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso de Provas e Títulos para Provimento de Cargos da Carreira de Investigador de Polícia do Estado de São Paulo e ao Secretário de Concursos Públicos da Academia de Polícia do Estado (Processo nº 1068472-08.2022.8.26.0053 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, SP). Consigne-se, para fins de eventual pré-questionamento, inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados nas razões recursais. Resultado do julgamento: julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Flavia Santos das Neves (OAB: 186480/ RJ) - Rafael Simas Fialho de Souza (OAB: 163356/RJ) - Marta Rodrigues Sangirardi (OAB: 130057/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2034011-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2034011-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Panasonic do Brasil Ltda - Agravado: Concessionária do Sistema Rodoviário Rio – São Paulo S.a. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela PANASONIC DO BRASIL LTDA., contra a Decisão proferida às fls. 168/169 da origem (processo nº 1037304-65.2022.8.26.0577 - 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos), nos autos da Desapropriação ajuizada pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO - SÃO PAULO S.A - CCR RIOSP, que assim decidiu: 2) Comunga este Magistrado, em linhas gerais, do entendimento segundo o qual na desapropriação, a imissão provisória na posse há de ser concedida, em face da alegação de urgência, na forma do art. 15, caput, da Lei de Desapropriações, recepcionado pela nova Constituição Federal, mediante depósito apurado em avaliação prévia (Resp 38.289-9-SP, apud THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 37ª ed.,pág. 1.262, nota 1b ao art. 15 do DL 3365/41, grifo nosso). Tal avaliação decorre da necessidade de atender-se ao disposto no artigo 5°, inciso XXIV, da Constituição Federal, evitando-se que o titular do domínio seja despojado de uma das mais importantes faculdades inerentes ao direito de propriedade sem que lhe seja efetivamente assegurada a percepção de valor condizente com o patrimônio que se lhe retira à força. Nem sempre, porém, se fará necessária a avaliação por perito judicial no limiar do processo. Há casos em que os elementos juntados com a inicial se prestam a uma conclusão razoavelmente segura de que o valor ofertado é condizente com o preço de mercado do bem, satisfazendo à exigência constitucional acima referida. Na hipótese aqui tratada, a autora baseia sua oferta em detalhado laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado, trabalho que, por seu conteúdo, se reveste de credibilidade. Diante disso, autorizo o depósito do valor ofertado na inicial, qual seja R$ 324.941,83 (trezentos e vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos), a ser realizado em até 30 (trinta) dias. 2-) Em atenção ao disposto no artigo 14 do Decreto-Lei n° 3.365/41, nomeio perita judicial a sra. Ana Flavia de Salles Vieira Mascarenhas, arbitrando seus honorários provisórios iniciais em dois salários mínimos nacionais, autorizado desde já seu levantamento pelo vistor. Intime-se a expropriante a depositar a importância acima em cinco dias. Intime-se a perita, com urgência, por telefone, fax, ou qualquer outro meio célere e seguro, a fim de que efetue imediata vistoria no local, colhendo os dados para o futuro e eventual laudo inclusive fotografias que possam ser prejudicados pela imissão do autor na posse do bem e necessitem, por isso ser resguardados. A atividade da expert, nesta oportunidade, deverá se restringir à colheita de elementos acima referida, já que a efetiva necessidade de avaliação só poderá ser aquilatada depois de apresentada resposta pelos expropriados. Portanto, noticiada a mera realização da vistoria, o perito deverá aguardar novas determinações. 3) Realizados o depósito e a vistoria acima, expeça-se mandado de imissão na posse. Cientifiquem-se, na ocasião, eventuais ocupantes do imóvel, identificando-os (...) (grifei e negritei) Sustenta, em aperta síntese, que na origem trata-se de Ação de Desapropriação com declaração de urgência e pedido liminar de imissão na posse, distribuída pela Agravada em face da Agravante, visando a desapropriação da área de 1.558,83m², localizada na Rodovia Presidente Dutra (SP-116), altura do km 155+300m, Pista Sul, Bairro Limoeiro, São José dos Campos SP, objeto da matrícula nº 147.571 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos, tendo a referida área sido declarada como de utilidade pública na Decisão SUROD de nº 420 de 21 de novembro de 2022, emitida pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT. Narra, ainda, que a parte agravada apresentou como oferta inicial para a área expropriada, o montante de R$ 324.941,83 (trezentos e vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos), composto pelo valor de R$ 277.877,04 (duzentos e setenta e sete mil, oitocentos e setenta e sete reais e quatro centavos) referente ao terreno, e o valor de R$ 47.604,69 (quarenta e sete mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e nove centavos) relativo às benfeitorias contidas no imóvel. Explica, também, que o d. Juízo de origem deferiu a expedição de mandado de imissão na posse, consignando, para tanto, a realização de vistoria no local pela perita judicial nomeada, a fim de colher os dados para o futuro e eventual laudo, inclusive fotografias que possam ser prejudicados pela imissão da Agravada na posse do bem, pontuando que a atividade da profissional na referida avaliação preliminar deveria se restringir à colheita de elementos acima referidos, já que a efetiva necessidade de avaliação só poderá ser aquilatada depois de apresentada resposta pelos expropriados, ressaltando, por fim, que noticiada a mera realização da vistoria, o perito deveria aguardar novas determinações. A agravada aduz, contudo, que tal fato ocorreu sem a oitiva da aqui recorrente. Em seguida, com a apresentação do aludido laudo prévio, informou que o Mandado de Imissão na Posse fora expedido em 03.02.2023, sendo disponibilizado às fls. 203/204 dos autos de origem, tendo sido cumprido no último dia 10.02.2023. Em assim sendo, não obstante enaltecer que no presente caso não se discute a possibilidade de desapropriação do bem particular por utilidade pública, mediante justa e prévia indenização, apenas o justo valor indenizatório, a agravante invoca que a r. decisão agravada não deve prosperar, alegando que o d. Juízo a quo, ao determinar a expedição do mandado de imissão na posse em favor da Agravada de forma liminar, e sem a oitiva da Agravante, acabou não vislumbrando o suposto perigo de dano irreversível ao patrimônio e em detrimento das atividades da recorrente, bem como deixou de determinar a avaliação prévia do imóvel expropriado para verificar a adequação ou não do valor depositado pela Agravada para fins de indenização. Defendendo a inobservância nos autos de origem do indispensável laudo de avaliação prévio devidamente elaborado por perito judicial, para assim ser estabelecida a justa e prévia indenização a ser fixada em favor da agravante, assim como a suposta ilegalidade e arbitrariedade da Decisão combatida, pugna, portanto, pelo recebimento do presente recurso com efeito suspensivo, para que seja declarada a suspensão imediata da iminente imissão na posse deferida e com mandado já expedido, devendo-se ser designado, antes da imissão na posse, a realização de perícia técnica para a elaboração de laudo de avaliação do imóvel sub judice e, ao final, o provimento do presente recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 42/43). O pedido de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Inicialmente, reputo ser caso de conhecer do presente recurso, nos termos do seguinte precedente fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE LEVANTAMENTO PARCIAL DA OFERTA INICIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Nas ações processadas sob o regime do Decreto-Lei 3.365/1941, a decisão que versa sobre a imissão Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1883 provisória na posse e as suas condicionantes específicas - notadamente o depósito da oferta inicial - trata de tutela provisória de urgência, e a sua efetivação, sob o interessedo desapropriado, para efeito de levantamento parcial do numerário,observa as regras do cumprimento de sentença, daí a hipótese específicade cabimento do agravo de instrumento prevista no art. 1.015, parágrafoúnico, do CPC/2015. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ, RMS 60.392/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019) - (grifei e negritei) Pois bem, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. No caso em testilha, o cerne da discussão se resume à concessão da imissão provisória da posse em favor da expropriante pelo Juiz a quo em caráter liminar, antes da produção de laudo prévio visando apurar o justo valor indenizatório, baseando-se apenas em avaliação realizada de forma unilateral por profissional contratado pela agravada, conforme se extrai do Decisum impugnado, vejamos: Nem sempre, porém, se fará necessária a avaliação por perito judicial no limiar do processo. Há casos em que os elementos juntados com a inicial se prestam a uma conclusão razoavelmente segura de que o valor ofertado é condizente com o preço de mercado do bem, satisfazendo à exigência constitucional acima referida. Na hipótese aqui tratada, a autora baseia sua oferta em detalhado laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado, trabalho que, por seu conteúdo, se reveste decredibilidade. Diante disso, autorizo o depósito do valor ofertado na inicial, qual seja R$ 324.941,83 (trezentos e vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e um reais e oitenta e trêscentavos), a ser realizado em até 30 (trinta) dias (...) (grifei) Com efeito, não se desconhece que o artigo 20 do Decreto-lei nº 3.365/41 dispõe que a ação de desapropriação é de cognição deveras limitada, de forma que a controvérsia sobre a qual podem travar as partes ficará restrita tão somente à regularidade do procedimento e ao valor da indenização, conforme segue in verbis: Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.” (grifei) Ademais, importante consignar que a imissão da expropriante na posse provisória do imóvel, à luz do artigo 15 do citado diploma legal, exige a presença simultânea dos requisitos da urgência e do depósito prévio. Lado outro, em que pese o artigo 15, § 1º, por seu turno, autorizar a imissão provisória na posse independente da citação do réu, resta claro que a medida ficará condicionada ao depósito do respectivo valor apurado no laudo inicial, uma vez que a importância que mais se irá se aproximar da prévia e justa indenização não pode ter como base apenas o montante oferecido pelo ente expropriante na petição inicial, através de avaliação unilateral, mas deve ser analisado de acordo com a avaliação judicial prévia, elaborada por perito nomeado pelo Magistrado responsável do feito expropriatório. É o que dita o entendimento sumulado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante se verifica no teor da Súmula nº 30: Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações. (grifei e negritei) No mesmo sentido, temos ainda a tese fixada no precedente laborado pelo C.Superior Tribunal de Justiça, no Resp nº 1185583/SP (Tema nº 472): O depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. (grifei) Nessa linha de raciocínio, verifica-se que nos autos originários, embora o Juiz a quo tenha determinado a realização de vistoria prévia no local expropriado, a diligência se limitou apenas à aferição de dados para o futuro e eventual laudo, não depondo sobre a questão da indenização prévia e justa, conforme se extrai do trabalho realizado pela experta por ele nomeada, colacionado às fls. 189/200 do aludido feito. Nesta senda, considerando que a imissão provisória na posse do bem em discute aconteceu sem o efetivo crivo do contraditório, respaldada em laudo particular unilateral, em dissonância, portanto, com os preceitos legais e jurisprudenciais supracitados, reputo que, ao menos por ora, o mais prudente será conceder o efeito suspensivo almejado pela parte agravante. Por fim, e sem exarar análise terminante sobre o mérito, corroborando com as razões acima e retro discorridas, importante trazer à colação os seguintes julgados desta Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em outras oportunidades, debruçando-se sobre casos análogos, estabeleceu o seguinte entendimento: DESAPROPRIAÇÃO Imóvel Depósito Oferta inicial Alegação de urgência Imissão na posse Impossibilidade: Necessidade de avaliação prévia em juízo para imissão na posse, pois o juiz não tem conhecimentos técnicos que lhe permitam aferir a justeza do laudo ou parecer técnico administrativo.(TJSP; Agravo de Instrumento 2273930-67.2022.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapeva -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022) - (grifei e negritei) Agravo de Instrumento Desapropriação Imissão provisória na posse Departamento de Estradas de Rodagem que ajuizou a ação indicando como réu “proprietário não identificado”, sob o fundamento de que não localizou o registro imobiliário do bem Decisão agravada que deferiu a imissão provisória mediante o depósito da oferta Empresa agravante que questiona ausência de avaliação prévia para a imissão, em conformidade com o entendimento jurisprudencial sumulado deste Tribunal Necessidade de preservação simultânea do princípio da justa e prévia indenização com o interesse patrimonial da Administração Imissão provisória suspensa, até a produção do laudo de avaliação prévia e realização do depósito complementar Recurso provido neste ponto Agravante que é concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, e reclama de descumprimento do disposto no artigo 2.º, § 3.º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 e nos artigos 1.º e 2.º Decreto-Lei n.º 7.062/1944, que condiciona a desapropriação pretendida a autorização do Poder Concedente Área ocupada por subestação de energia elétrica Legislação de regência estabelece clara limitação ao poder expropriatório da entidade política menor ou local frente à entidade política maior ou central, dada a presumida preponderância do interesse da segunda Na espécie, a área pretendida pelo DER constitui bem reversível que, apesar de explorado pela concessionária, integra o patrimônio imobiliário da União, conforme disposto no artigo 35, § 1.º, da Lei n.º 8.987/1995 Simples destinação do bem à execução de serviço público concedido pela União que acarreta sua incorporação ao domínio público, sendo irrelevante na espécie a ausência de registro imobiliário da área Precedentes Imissão na posse obstada até a obtenção da necessária autorização Aparente possibilidade de composição amigável, desde que comprovadas a viabilidade técnica e a anuência do Poder Concedente, em conformidade com a resolução normativa n.º 691/2015, da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, que disciplina a desvinculação, por iniciativa de agente setorial, de bens vinculados aos serviços de geração, transmissão e distribuição de energia Autora que sabia da destinação da área ocupada pela agravante, omitindo deliberadamente essa circunstância na inicial para obter a imissão sem necessidade de observância das restrições legais incidentes Litigância de má-fé caracterizada, com imposição de multa no valor correspondente a um por cento do valor atribuído à causa, de ofício, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil Recurso provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2152721-05.2020.8.26.0000; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Angatuba -Vara Única; Data do Julgamento: 07/08/2020; Data de Registro: 07/08/2020) - (grifei e negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDÃO DE PASSAGEM IMISSÃO NA POSSE - Inconformismo da expropriada contra a r. decisão de primeiro grau que deferiu a imissão provisória na posse mediante simples depósito da oferta inicial - Descabimento Avaliação prévia realizada pela expropriante, que, além de ser um ato unilateral, não é suficiente para aferição do valor efetivo do bem A Constituição Federal só autoriza a desapropriação mediante pagamento prévio e justo - Necessidade de prévia avaliação e depósito do valor encontrado pelo perito judicial - Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0266680-66.2012.8.26.0000; Relator (a):Wanderley José Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1884 Federighi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Cordeirópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2013; Data de Registro: 14/05/2013) - (grifei e negritei) Não obstante, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta a questão em tela será resolvida pela Turma com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o cenário em voga roga pela atribuição do efeito suspensivo ao Decisum combatido. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, verifica-se a possibilidade de eventual risco de dano e de difícil reparação à agravante, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional, motivos pelos quais, DEFIRO o processamento do presente recurso, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO RECORRIDA, para que sejam suspensos os efeitos da imissão na posse deferida pelo d. Magistrado na origem, sem prejuízo da continuidade da perícia técnica, visando a elaboração de laudo de avaliação do imóvel para ser apurado o quantum indenizatório. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Servirá a presente decisão como mandado judicial. Resta assim prejudicado o pleito de reunião, buscado pelo nobre advogado da parte agravante que, caso entenda permanecer interesse em realização de tal, basta simples indicação via e-mail, da forma como já procedeu. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Walter Basilio Bacco Junior (OAB: 163524/SP) - Rodrigo Rocha de Souza (OAB: 191701/SP) - Barbara Lopes Ramacioti (OAB: 435673/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Ana Mara França Machado (OAB: 282287/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3000832-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 3000832-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Urias Angelo - Agravado: João Pinto de Moura - Agravado: Alfredo Almeida Vicente - Agravado: Walter Borsody - Agravado: João Maziero Filho - Agravado: Antonio Jose dos Santos - Agravado: Jorge Sunao Ito - Agravado: Benedito Caraça - Agravado: Amauri Pereira Lima - Agravado: Lucio Flavio Cardoso - Agravado: Luis Dantas de Araujo Neto - Agravado: Joao Carlos Andriani - Agravado: Albino dos Santos Nabica - Agravado: Jose Fabio de Carvalho Greghi - Agravado: Valter Tadeu Machado - Agravado: Mirovaldo Pereira Lemos - Agravado: Paulo Fernando Ribeiro Borges - Agravado: Jose Antonio Aparecido dos Santos - Agravado: Odilo Gomes Pereira - Agravado: Marcos Chinemann - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida no feito que tramita na origem, a qual rejeitou Impugnação apresentada pela agravante em que alegava excesso no Cumprimento de Sentença, no valor de R$ 20.872,38 (vinte mil, oitocentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos), conforme planilha produzida pela FESP, tendo como embasamento que a parte credora se omitiu em relação à aplicação da EC 113/2021 ao caso em tela. Justifica o manejo do presente recurso tendo em vista que decisão agravada rejeitou a impugnação, afirmando que a referida Emenda Constitucional não se aplica ao caso em discute. Afirma que ao contrário do alegado, a referida norma de caráter processual é de aplicação obrigatória à partir da sua publicação, portanto, deverá ser aplicada a taxa SELIC, uma única vez, no momento do pagamento. Alega, outrossim, que o referido texto constitucional não trouxe qualquer exceção em relação à ausência de aplicação da EC 113/2021 para os casos anteriores à sua publicação, daí não há que se falar em violação à coisa julgada. Citou precedentes do STF e STJ, bem como jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, aduzindo que a norma de caráter processual da EC 113/2021 merece ser aplicada ao caso em tela, tudo nos termos da ressalva realizada pelo próprio Supremo Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1890 Tribunal Federal no RE 730.462, em que se consignou expressamente que a aplicação de norma posterior sobre os efeitos futuros da execução não viola a coisa julgada. Preenchidos os requisitos legais, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a eficácia da decisão que rejeitou a Impugnação apresentada, até o julgamento do presente recurso, requerendo, por fim, a reforma da decisão agravada para determinar a aplicação da EC 113/2021, como forma de atualização de cálculo, homologando-se como corretos, os cálculos apresentados pela FESP, nos termos da impugnação apresentada, bem como da planilha de cálculo que a acompanhou. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial, tendo em vista parte agravante ser integrante da administração direta, conforme previsto no art. 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. O pedido de efeito suspensivo comporta deferimento. Justifico. Isto porque, adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, e caso não seja deferido o efeito suspensivo poderá ser cadastrado o pedido requisitório e o pagamento efetuado, e a recuperação dos valores pagos praticamente impossível. Em assim sendo, por uma análise perfunctória dos documentos que o acompanham, em tese, tenho que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, motivos pelos quais, com fundamento no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2035361-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2035361-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Município de Sud Mennucci - Agravado: Valdo Rabelo Nantes - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento desfiado pelo Município de Sud Mennucci contra r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença nº 0000508-21.2017.8.26.0439, julgou improcedente a impugnação ofertada pela executada, ora agravante. Irresignada, aduz a agravante que o cumprimento de sentança refere-se à multa decorrente de alegado descumprimento de sentença, cuja ação julgada procedente condenou o ente público municipal ao fornecimento de tratamento médico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No entanto, sustenta que a demora no cumprimento do julgado ocorreu por culpa exclusiva da autora, que não compareceu ao exame agendado pela municipalidade. Afirma, ainda, que o adiamento da cirurgia também se justifica em razão da suspensão dos procedimentos eletivos por força da pandemia de covid-19. Objetiva-se a concessão do efeito suspensivo para o fim de suspender a eficácia da decisão agravada até o deslinde desse recurso. No mérito, requer a reforma da r. decisão recorrida para que acolhida a impugnação apresentada. Essa, a síntese do necessário. Os argumentos insertos nas razões deste recurso não persuadem, ao menos neste passo de cognição não-exauriente, da presença dos requisitos condutores à concessão do efeito pleiteado. Em 05/05/2022, sob amparo do trânsito em julgado ocorrido em 23/02/2022, o autor promoveu o cumprimento de sentença da astreinte fixada pelo juízo, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitado ao valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais). O Juízo a quo, quando da apreciação da impugnação ofertada, assim fundamentou (fls. 82/85 dos autos principais): (...). As impugnações não merecem prosperar. Isto porque, com relação à culpa da usuária do serviço público pelo não cumprimento da obrigação, denota-se que a questão foi objeto de análise por ocasião da sentença, ou seja, à época, de fato reconhecido que o autor deu causa à não consecução da medida. E, assim, a tutela de urgência foi afastada, todavia, renovada por sentença, iniciando-se novo prazo para levar a efeito a medida liminar deferida, mais uma vez descumprida sem comprovação de qualquer culpa do exequente, a não ser pela resistência injustificada das executadas. Desse modo, não se pode imputar ao paciente culpa pela não cumprimento da obrigação a que foi condenada as rés, as quais ainda estão em mora.. (grifos no original) Para mais, pela análise superficial dos autos originários, é possível observar que o descumprimento da obrigação de fazer perdura até os dias atuais, sendo certo que a aventada suspensão dos procedimentos eletivos como medida de enfrentamento aos efeitos pandêmicos do vírus SARS-COV-2 aparentemente não mais persiste, haja vista a substancial queda do número de internações decorrentes do coronavírus e a notória retomada dos procedimentos eletivos. Nessa senda, não se afigura, nessa etapa de cognição não-exauriente, inadequação da r. decisão recorrida exarada pelo juízo. Nesse sentido, o entendimento desta eg. Corte de Justiça: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Astreintes. Aplicação condicionada à intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ, cuja eficácia persiste com a lei processual superveniente. Suficiência da intimação da Fazenda Pública por portal eletrônico, por força do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419 de 2016 e do art. 183, § 1º do CPC. Obrigação cujo cumprimento não dependia exclusivamente da executada, faltando demonstração de sua responsabilidade pela demora. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0004087-14.2020.8.26.0223; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2021; Data de Registro: 09/06/2021) Diante de tal quadro, de aparente déficit do direito invocado, indefiro o efeito ativo pretendido. À parte agravada para que, querendo, ofereça contraminuta. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Luciano Travain Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1927 Mendes (OAB: 263452/SP) - Marly Novaes Alves Vicente (OAB: 100794/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2033038-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2033038-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Município de Birigui - Agravado: Joaquim Luciano da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança do IPTU dos exercícios de 2015 a 2018, indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo convênio Bacenjud/Sisbajud, por entender o Juízo a quo que existem outras medidas passíveis de adoção pelo credor, capazes de indicar a existência de patrimônio do devedor, viabilizando a constrição judicial de outros bens, ou até mesmo indicando a viabilidade de utilização da penhora do numerário pelo sistema Bacenjud/Sisbajud, sob pena de se tornar abusiva a medida. Alega o município-agravante que o pedido de penhora on line de ativos financeiros foi realizado nestes autos uma única vez, de forma específica e não massivamente, conforme fundamenta o magistrado de Primeiro Grau. Defende que a constrição de ativos financeiros se mostra menos onerosa do que outros meios, pois abrange apenas o principal do débito, sendo meio idôneo e eficaz para a localização de valores ou aplicações financeiras, primeiros na ordem de preferência de bens penhoráveis. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, por fim, o provimento do recurso. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. Em razão da brevidade no presente julgamento, prescindível o exame do pedido de efeito concessão da tutela recursal. O recurso comporta provimento. Pela decisão de fls. 82/85 dos autos de origem, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de bloqueio on line, a ser realizado pelo convênio Sisbajud/ Bacenjud, fundamentando que o Município tem utilizado de forma massiva o pedido de bloqueio, além de haver outras medidas expropriatórias que podem ser utilizadas no lugar da constrição de numerários. Com efeito, a regra do artigo 830 do Código de Processo Civil dispõe, de modo objetivo, que o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nesse contexto, nada tem de ilegal o arresto de ativos financeiros dos executados, com o escopo de garantir o juízo na execução, de acordo com a disciplina legal do citado artigo 830 combinado com o artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. O primeiro dispõe sobre o arresto pré-penhora, autorizando que a execução seja garantida mesmo antes da citação, e o segundo autoriza expressamente o uso do instrumento do bloqueio on line para penhora de ativos. Nos termos do artigo 10 da Lei nº 6.830/80, compete à Municipalidade requerer a penhora de bens passíveis de satisfação do crédito tributário, ressalvados aqueles impenhoráveis por impedimento legal. No caso, não houve abuso ou excesso de reiteração da medida por parte da municipalidade-agravante e deve ser levado em consideração que a execução é feita no interesse do credor, nos termos dos artigos 797 e 824, ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos, inclusive, é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO. 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. (STJ, REsp 1.370.687/MG, 4ª Turma, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04/04/2013). Além disso, o artigo 835 do Código de Processo Civil traz, de modo expresso, a ordem de preferência na realização da penhora, bem como disposto no artigo 11, I, da Lei de Execução Fiscal: Lei 13.105/2015, art. 835 - A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; ... Lei 6830/80 - art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I dinheiro; Nesse sentido, são os precedentes desta Colenda 14ª Câmara de Direito Público ao julgar casos análogos, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Taxa de Licença-TPPA e Auto de Infração Exercício de 2014 a 2017 Indeferimento do pedido de pesquisas junto ao BACENJUD (SISBAJUD) para bloqueio de bens dos executados Medida excepcional que se justifica em razão das tentativas frustradas e da impossibilidade em se conseguir informações junto ao órgão Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2169847-97.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022); MANDADO DE SEGURANÇA Execução Fiscal Citação postal frustrada Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de endereço da executada pelos sistemas “Renajud”, “Infojud” e “Bacenjud” Cabimento do Mandado de Segurança, tendo em vista o valor da causa ser inferior ao de alçada e a inexistência de outro meio de impugnação dotado de efeito suspensivo Excepcionalidade - Ofensa à direito líquido e certo verificada Possibilidade da pesquisa requerida pelos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário, independentemente de prévio esgotamento das diligências extrajudiciais pela exequente Entendimento do E. STJ Medida que colabora para a efetividade da tutela jurisdicional Observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º do CPC) Segurança concedida.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2249261- 81.2021.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis -SEF - Setor de Execução Fiscal; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022). Por fim, considerando que a execução visa à satisfação de crédito líquido e certo, o que requer agilidade, de rigor, a reforma da decisão, para permitir a pesquisa e a constrição via Sisbajud/Bacenjud. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Aecio Limieri de Lima (OAB: 132171/SP) - Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB: 292390/SP) - Vinícius Veneziano Demarqui (OAB: 267002/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2033178-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2033178-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Município de Birigui - Agravado: Cristiano Cosme Avelino - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança do IPTU dos exercícios de 2016 a 2020, indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo convênio Bacenjud, por entender o Juízo a quo que existem outras medidas passíveis de adoção pelo credor, capazes de indicar a existência de patrimônio do devedor, viabilizando a constrição judicial de outros bens, ou até mesmo indicando a viabilidade de utilização da penhora do numerário pelo sistema Bacenjud, sob pena de se tornar abusiva a medida. Alega o município-agravante que o pedido de penhora on line foi realizado nestes autos uma única vez, de forma específica e não massivamente, conforme fundamenta o magistrado de Primeiro Grau, tratando-se, portanto, do primeiro pedido de penhora. Defende que a constrição de ativos financeiros se mostra menos onerosa do que outros meios, pois abrange apenas o principal do débito, sendo meio idôneo e eficaz para a localização de valores ou aplicações financeiras, primeiros na ordem de preferência de bens penhoráveis. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, por fim, o provimento do recurso. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. Em razão da brevidade no presente julgamento, prescindível o exame do pedido de efeito concessão da tutela recursal. O recurso comporta provimento. Pela decisão de fls. 25/28 dos autos de origem, a Magistrada a quo indeferiu o pedido de bloqueio on line, a ser realizado pelo convênio Sisbajud/ Bacenjud, fundamentando que o Município tem utilizado de forma massiva o pedido de bloqueio, além de haver outras medidas expropriatórias que podem ser utilizadas no lugar da constrição de numerários. Com efeito, a regra do artigo 830 do Código de Processo Civil dispõe, de modo objetivo, que o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nesse contexto, nada tem de ilegal o arresto de ativos financeiros dos executados, com o escopo de garantir o juízo na execução, de acordo com a disciplina legal do citado artigo 830 combinado com o artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. O primeiro dispõe sobre o arresto pré-penhora, autorizando que a execução seja garantida mesmo antes da citação, e o segundo autoriza expressamente o uso do instrumento do bloqueio on line para penhora de ativos. Nos termos do artigo 10 da Lei nº 6.830/80, compete à Municipalidade requerer a penhora de bens passíveis de satisfação do crédito tributário, ressalvados aqueles impenhoráveis por impedimento legal. No caso, não houve abuso ou excesso de reiteração da medida por parte da municipalidade-agravante e deve ser levado em consideração que a execução é feita no interesse do credor, nos termos dos artigos 797 e 824, ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos, inclusive, é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO. 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. (STJ, REsp 1.370.687/MG, 4ª Turma, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04/04/2013). Além disso, o artigo 835 do Código de Processo Civil traz, de modo expresso, a ordem de preferência na realização da penhora, bem como disposto no artigo 11, I, da Lei de Execução Fiscal: Lei 13.105/2015, art. 835 - A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; ... Lei 6830/80 - art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I dinheiro; Nesse sentido, são os precedentes desta Colenda 14ª Câmara de Direito Público ao julgar casos análogos, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Taxa de Licença-TPPA e Auto de Infração Exercício de 2014 a 2017 Indeferimento do pedido de pesquisas junto ao BACENJUD (SISBAJUD) para bloqueio de bens dos executados Medida excepcional que se justifica em razão das tentativas frustradas e da impossibilidade em se conseguir informações junto ao órgão Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2169847-97.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022); MANDADO DE SEGURANÇA Execução Fiscal Citação postal frustrada Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de endereço da executada pelos sistemas “Renajud”, “Infojud” e “Bacenjud” Cabimento do Mandado de Segurança, tendo em vista o valor da causa ser inferior ao de alçada e a inexistência de outro meio de impugnação dotado de efeito suspensivo Excepcionalidade - Ofensa à direito líquido e certo verificada Possibilidade da pesquisa requerida pelos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário, independentemente de prévio esgotamento das diligências extrajudiciais pela exequente Entendimento do E. STJ Medida que colabora para a efetividade da tutela jurisdicional Observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º do CPC) Segurança concedida.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2249261- 81.2021.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis -SEF - Setor de Execução Fiscal; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022). Por fim, considerando que a execução visa à satisfação de crédito líquido e certo, o que requer agilidade, de rigor, a reforma da decisão, para permitir a pesquisa e a constrição via Sisbajud/Bacenjud. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Aecio Limieri de Lima (OAB: 132171/SP) - Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB: 292390/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0130810-26.2008.8.26.0053(990.10.490495-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 0130810-26.2008.8.26.0053 (990.10.490495-1) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jacksonia Manfrin Gonçalves do Santos - Apelado: Enizete Pereira dos Santos - Apelado: Fatima Lucia da Silva Tenorio de Aquino - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) (Procurador) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0227759-72.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Raimundo Nobre de Oliveira (E outros(as)) - Agravado: Heloisa Guinle Ribeiro - Agravado: Otavio Guinle - Agravado: Guilherme Guinle - Agravado: Arnaldo Guinle - Agravado: Carlos Guinle - Agravado: Odair Pedro Alves - Agravado: Ivani Eloi de Oliveira - Agravado: Gonçalina de Oliveira Alves - Agravante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 288/322). São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - Joaquim de Almeida Baptista (OAB: 13405/SP) - Davi Grangeiro da Costa (OAB: 267106/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0227759-72.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Raimundo Nobre de Oliveira (E outros(as)) - Agravado: Heloisa Guinle Ribeiro - Agravado: Otavio Guinle - Agravado: Guilherme Guinle - Agravado: Arnaldo Guinle - Agravado: Carlos Guinle - Agravado: Odair Pedro Alves - Agravado: Ivani Eloi de Oliveira - Agravado: Gonçalina de Oliveira Alves - Agravante: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 324/346). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - Joaquim de Almeida Baptista (OAB: 13405/ SP) - Davi Grangeiro da Costa (OAB: 267106/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0262481-35.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Marinelson Araujo Paixão - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 101/109 e 233/238, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 150/165) de acordo com o Tema 1.037/ STF. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0262481-35.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Marinelson Araujo Paixão - Agravante: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 122/134). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/ SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000248-82.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1992 Apelado: Hospital Maternidade Pronto Socorro N S do Pari Ltda - EPP - Apelado: Associação Beneficente de Assistencia Social Nossa Senhora do Pari - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 189/196 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Juliano Di Pietro (OAB: 183410/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000846-07.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cyrela Brazil Realty - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 90-109 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - Lourdes Helena Rocha dos Santos (OAB: 352094/SP) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 0000356-82.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 39/53 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000502-89.2000.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Osmar Sebastião Luongo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 97-110, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Karla Ariadne Santana Ferreira (OAB: 331435/SP) (Procurador) - Ana Paula Porto de Oliveira Pontes (OAB: 346452/SP) (Procurador) - Eliana de Fatima B Machado Oliveira (OAB: 72341/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000616-18.2006.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Wilson Chaves de Souza - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 170-189vº, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Karla Ariadne Santana Ferreira (OAB: 331435/SP) - Mariana de Sousa Hofacker (OAB: 388915/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001034-41.2004.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Fabio Lopes Depaula - Apelado: Perola Imoveis Ltda - Apelado: ANGELO MURIANO (Espólio) - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 100/109. - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Waldirene Leite Mattos (OAB: 123098/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002078-59.2008.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Celso Bartolomeu - Apelado: Roseli da Silva - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 53/68 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002188-58.2008.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Maria R. de F. Tortorelli - Apelado: Miguel Tortorelli - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 59/73 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002464-26.2007.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Geronimo G.a.g. Mesas (espolio) - Apelado: Orieles P. Garcia (espolio) - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 82/86 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005066-50.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Osvaldo Ribeiro de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 584/586: Diante do requerido e da informação retro, devolvo o prazo para eventual recurso, que fluirá a partir da publicação deste despacho no órgão oficial. São Paulo - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Clei Amauri Muniz (OAB: 22732/SP) - Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - Vera Regina Cotrim de Barros (OAB: 188401/SP) - Maria Terezinha Bueno Ferreira (OAB: 23209/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005554-39.2002.8.26.0197/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - Francisco Morato - Agravante: Prefeitura Municipal de Francisco Morato - Agravado: Francisca Maria Pereira - Fls. 102-103: Diante do noticiado fica prejudicado o presente recurso. A extinção da execução fiscal e os demais pedidos ficarão à oportuna apreciação do Juízo de origem. Intimem- se e baixem os autos. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Germano - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006117-09.2014.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Municipio de Santo André - Embargdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - Cdhu - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 363/368 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1993 Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) (Procurador) - Marcelo Pimentel Ramos (OAB: 140327/SP) - Henrique Sin Iti Somehara (OAB: 200832/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007001-33.2000.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelada: Maria Helena Pinheiro Bressan - Apelado: Vera Helena Bressan Zveibil - Apelado: Braulio Zular Zveibil - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 93-99. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Fábio Santos Nogueira (OAB: 265304/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009744-18.2005.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Praias Paulistas S/A e Outros - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 83-89 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Marcos Guimaraes Cury (OAB: 120613/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010306-57.2011.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Apelante: Luiza Natalina do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Por fim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 10 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Ana Carolina Pinheiro Tahan (OAB: 213850/SP) - Danilo Trombetta Neves (OAB: 220628/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010306-57.2011.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Apelante: Luiza Natalina do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ana Carolina Pinheiro Tahan (OAB: 213850/SP) - Danilo Trombetta Neves (OAB: 220628/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011036-39.2013.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Smyre Fulvia Marra (ESPOLIO) - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 156-73). Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ludmila Magalhães Oliveira Russo (OAB: 304325/SP) - Julimar Paulino dos Santos (OAB: 98945/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012984-70.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Sahran Helito - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 156-165, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Rita de Cassia Neto Cassemunha (OAB: 162850/SP) (Procurador) - Maria Lucia Andrade Teixeira de Camargo (OAB: 104750/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014389-41.2016.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Gabino Alarcon Junior - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 76-93, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Suzana Klibis (OAB: 247276/SP) (Procurador) - Fernando Henrique Gajaca Newman Evans (OAB: 273523/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014650-59.2010.8.26.0048 - Processo Físico - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A - Apelado: Municipio da Estancia de Atibaia - Juntado protocolo nº 2019.00109464-2, referente ao processo 0014650- 59.2010.8.26.0048/90009 - Agravo em Recurso Especial - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Sabrina Maradei Silva (OAB: 164072/SP) - Otoni França da Costa Filho (OAB: 280228/SP) - Mônica Martinelli Ortiz (OAB: 168985/SP) (Procurador) - Carmen Dulce Montanheiro (OAB: 105475/SP) - Jose Osdival de Paula (OAB: 140722/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014650-59.2010.8.26.0048 - Processo Físico - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A - Apelado: Municipio da Estancia de Atibaia - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo município - fls. 1080-1106. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Sabrina Maradei Silva (OAB: 164072/SP) - Otoni França da Costa Filho (OAB: 280228/SP) - Mônica Martinelli Ortiz (OAB: 168985/SP) (Procurador) - Carmen Dulce Montanheiro (OAB: 105475/ SP) - Jose Osdival de Paula (OAB: 140722/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0017251-20.2010.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Lilian Marinho da Silva Ferreira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelação sem Revisão nº 0017251-20.2010.8.26.0248 Vistos, Levando- se em conta a suspensão das Sessões presenciais em razão da grave crise na saúde, torno sem efeito o despacho retro. Disponibilizem-se os autos para julgamento virtual com o Voto nº 36.023. São Paulo, 10 de agosto de 2020. LUIZ DE LORENZI Relator - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo (OAB: 241175/SP) - Fabiana Cristina Cunha de Souza (OAB: 222748/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1994 Nº 0017251-20.2010.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Lilian Marinho da Silva Ferreira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 562/573, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo (OAB: 241175/SP) - Fabiana Cristina Cunha de Souza (OAB: 222748/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019707-79.2009.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Pedro Luiz Telles - Apelante: Juizo Ex-officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Daniel de Freitas Tridapalli (OAB: 210142/SP) - Ronaldo Borges (OAB: 79448/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020509-44.2012.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Carlos Fumio Mitiura (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 166-177. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Marcia Ribeiro Costa D´arce (OAB: 159141/SP) - Murilo Nogueira (OAB: 271812/SP) - Jaime Travassos Sarinho (OAB: 27820/PE) - 4º andar- Sala 42 Nº 0023729-42.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ademir Antonio Lourenço (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 167/174, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0027042-89.2005.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Aliete Souza Nery (Herdeiro) - Embargte: Jose Carlos Tadeu Anacleto (Falecido) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1) Diante da certidão de fl. 717, o pedido de habilitação do herdeiro Gustavo (fl. 694) ficará à oportuna apreciação do Juízo “a quo”. 2) Admito a habilitação de fls. 659-663. Façam-se as anotações devidas. 3) No mais, reporto-me à decisão de fl. 656. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fernando Fernandes (OAB: 85520/ SP) - Julia Serodio (OAB: 275964/SP) - Mario J F Magalhães (OAB: M/JF) (Procurador) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0027242-33.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oswaldo Evaristo (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0029595-66.2002.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Geraldo Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 391-417 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/ SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0029595-66.2002.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Geraldo Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 419-435, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0035789-72.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Américo Fernando de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 449-470 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039486-81.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Neusa Maria de Santana - Interessado: Estado de São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Vistos. Fls. 216/vs e 217: Diante da manifestação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, tendo em vista ter restado infrutífera a tentativa de contato com a herdeira Andréia, manifeste-se a Prefeitura Municipal de São Paulo. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Aline Rodrigues Penha (OAB: 231357/SP) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) - Leon Rogério Gonçalves de Carvalho (OAB: 209213/SP) - Julia Caiuby Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1995 de Azevedo Antunes Oliveira (OAB: 207100/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0043318-59.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Moro Simon - Embargte: Zilda Batista Rocha - Embargte: Yara Fabbri - Embargte: Tereza de Jesus Tavares Novo - Embargte: Tereza Aparecida Libanore Caldeira - Embargte: Teresa Aparecida Vecchiato Saenz - Embargte: Suraia Bahdur Chueire - Embargte: Romilda Barbosa Oppermann - Embargte: Regina Eunice Baptista Pereira - Embargte: Marilene Gomes de Matos - Embargte: Selma Ricarda Manente Santucci - Embargte: Maria Luiza Zecchim de Aguirre - Embargte: Maria Luiza Ataide Simplicio - Embargte: Maria Di Grassi Bombini - Embargte: Lourdes Butignol Lopes - Embargte: Irondina Herrera Maciel - Embargte: Elisette Mendonça Facuri - Embargte: Dinora Quagliato Galrao - Embargte: Apparecida Erlite Loge Genovese - Embargte: Ana Flavia Petrovcic Fattore - Embargte: Adelina Grechi Stavarengo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (FLS. 211/227) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0044472-78.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Mone Gestão de Franquias e Participações Ltda - Vistos. Fls. 407-408 e 418-420: Malgrado a parte autora se refira à “desistência”, o pedido encerra renúncia ao direito em que se funda a ação, conforme, aliás, os termos da legislação aplicável. Com isso, homologo a renúncia ao direito em que se funda a ação, nos termos do art. 487, III, ‘c’, do Código de Processo Civil. Restam, assim, prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pelo Município de São Paulo (fls. 335-342 e 344-352). Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, não há se analisar a questão referente aos honorários advocatícios em face de renúncia ao direito em que se funda a ação, porquanto tal atribuição é do Juízo de origem, até para viabilizar, em tese, a revisão por Instância Superior, conforme orientação do Col. Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar caso similar, homologou a renúncia, mas relegou para a origem a questão da verba honorária: PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020. Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, deliberar acerca dos depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as conseqüências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento (STF, RE 399.371 AgR-ED-AgR, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe de 22.2.2011). Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) (Procurador) - Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) - José Roberto Martinez de Lima (OAB: 220567/SP) - Marcos Ribeiro Barbosa (OAB: 167312/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0047135-34.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Maria Jose Soares Leite (E outros(as)) - Agravante: Antonio Guzzo - Agravante: Clarice Augusta Cardoso - Agravante: Ivete Aparecida da Silva - Agravante: Maria Augusta Luiz Correa - Agravante: Maria Helena Braido Lima - Agravante: Maria Luiza Carnio de Moraes - Agravante: Maube Souza Vieira - Agravante: Carlos Jose Soares - Agravante: Eliana Felice Larocca - Agravante: Jose Joao de Souza - Agravante: Jose Lopes - Agravante: Maria de Lourdes Soares - Agravante: Sandra Salete Neiva da Silva - Agravante: Selmo Neiva - Agravante: Aquila Maria Lourenço Gomes - Agravante: Ivani Alves dos Santos - Agravante: Mauro Mamoru Ikeda - Agravante: Virginia Lucia Souza Santana - Agravante: Adalberto Uvini - Agravante: Jose Alves dos Reis - Agravante: Marli Rodrigues de Oliveira - Agravante: Antonio Alves Pina - Agravante: Dirce Ferreira - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 219/236), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Cynthia Pollyanna de Faria Franco (OAB: 171103/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0049823-89.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Fundação Richard Hugh Fisk - Réu: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Vistos. Fls. 1115-17: Manifeste-se a Prefeitura Municipal de Guarulhos sobre os argumentos, os cálculos e o depósito apresentados pela parte executada. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Alexandre David Santos (OAB: 146339/SP) - Sonia Regina Stevanato de Souza (OAB: 84521/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0054904-70.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Virginia das Virgens Marinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Diante da informação constante no extrato processual retro e observado que o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário encontra-se encartado nos presentes autos à fl. 207, informe a Secretaria quanto à regularidade da digitalização e encaminhamento à Corte Superior. São Paulo, 8 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Maria Cristina Perez de Souza (OAB: 131305/SP) - Silvana Marinho da Costa (OAB: 74285/RJ) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0054904-70.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Virginia das Virgens Marinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Diante da informação retro, aguarde-se o retorno dos autos do Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Maria Cristina Perez de Souza (OAB: 131305/SP) - Silvana Marinho da Costa (OAB: 74285/RJ) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1996 Nº 0058408-66.2004.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Cooperativa Cafeicultora Alta Araraquarense - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 233-245 . Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Orlando Dincao Gaia Filho (OAB: 134127/SP) - Cristiano Aparecido de Lima (OAB: 232600/SP) - Ricardo Amaro Ferreira Gonçalves (OAB: 161635/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0106056-09.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Mario Camozzi - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Fls. 405-07: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) (Procurador) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0129357-64.2006.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Junia Barbosa - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recursos repetitivos, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 367-380), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Fabio Lopes Azevedo Filho (OAB: 177994/SP) (Procurador) - Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) (Procurador) - Breno Rocha Bastos Vaz (OAB: 352418/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0134423-86.0700.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Marco Vanin Gasparetti - Embargdo: Marina Cavalcante Tavares Calabuig - Interessado: Agencia Folha de Noticias Ltda - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 315/332). São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Marco Vanin Gasparetti (OAB: 207221/SP) (Causa própria) - Marina Cavalcante Tavares Calabuig (OAB: 286836/SP) (Causa própria) - 4º andar- Sala 42 Nº 0134423-86.0700.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Marco Vanin Gasparetti - Embargdo: Marina Cavalcante Tavares Calabuig - Interessado: Agencia Folha de Noticias Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 374/384) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Marco Vanin Gasparetti (OAB: 207221/SP) (Causa própria) - Marina Cavalcante Tavares Calabuig (OAB: 286836/SP) (Causa própria) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2033684-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2033684-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Julio Cesar de Nigris Boccalini - Paciente: Antonio Celson Carneiro Farias - Impetrado: Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Antonio Celso Carneiro Farias, figurando como autoridade coatora a C. 11ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 2055 o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Julio Cesar de Nigris Boccalini (OAB: 121574/SP)



Processo: 2305957-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2305957-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: SUNNY LAWRENCE PRINCE OTAMPU - Impetrado: MMª JUÍZA DO PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO CAPITAL - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Criminal Processo nº 2305957-06.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. No âmbito do Plantão Judiciário de final de ano, a inicial da impetração foi conhecida pelo eminente Desembargador SAMPAIO ARRUDA, que indeferiu a liminar, nos seguintes termos: Vistos. Sunny Lawrence Prince Otampu, nigeriano, impetra este Mandado de Segurança, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito do Plantão Judiciário da 00ª CJ - Comarca de São Paulo, alegando, em síntese, que seu pedido de autorização judicial para viagem internacional foi indeferido. Afirma que o Impetrante sempre pediu autorização de viagem e que o Juiz da Comarca de Guarulhos sempre lhe concedeu a referida autorização. Sustenta que o indeferimento do pedido fere a Constituição Federal, Tratados Internacionais de Direitos Humanos e a liberdade de locomoção do Impetrante. Acrescenta que se trata de viagem internacional para visitar seus familiares, com passagem de ida e de volta, e que o Impetrante é primário, respondendo processo por estelionato. Assim, requer a concessão da liminar, para que seja expedido ofício com autorização para a viagem mencionada, bem como, ao final, concedido o Mandado de Segurança, convalidada a liminar, nos termos pleiteados (fls. 01/02). Observo que o impetrante não indicou qualquer assunto de competência do Plantão de Segunda Instância, que, de acordo com o artigo 2º da Resolução nº 495/2009, se destina exclusivamente ao exame das matérias a que aludem o artigo 1º do Provimento nº 579/97, com a redação alterada pelo Provimento nº 1.154/06 e os artigos 3º e 7º do Provimento nº 654/99, observado, ainda, o disposto na Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça, quando a autoridade envolvida sujeitar-se à competência do Tribunal de Justiça. Assim, impossível a análise, durante o Plantão Judiciário, do pedido aqui formulado. Encaminhem-se os autos ao Douto Desembargador competente no primeiro dia útil seguinte ao término do Plantão Judiciário, para as providências que entender convenientes. Os autos me foram distribuídos, nada havendo a alterar. Dispensadas as informações, opinou a ilustrada Procuradoria de Justiça pela denegação da segurança. É o essencial a relatar. O pedido está prejudicado. Com efeito, o impetrante pretendia embarcar para a Nigéria no final de 2022, quando então passaria as festividades Natalinas junto de seus parentes. Decorrido o prazo do embarque, este Relator concitou o impetrante a dizer se ainda teria interesse no prosseguimento da ação (fls. 672), não tendo havido qualquer manifestação a respeito. Assim, vejo não haver mais interesse do impetrante na obtenção da tutela jurisdicional. Posto isso, julgo prejudicado o pedido pela perda do objeto da ação, arquivando-se os autos. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Junior Barbosa da Silva (OAB: 321282/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 1001436-13.2018.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1001436-13.2018.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Rosana Maria de Souza - Apelada: Isabela de Sales Antonio e outro - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU (I) EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS PEDIDOS FORMULADOS EM DESFAVOR Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 2575 DE ELKA DE MELO; (II) PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM DESFAVOR DE ISABELA DE SALES ANTÔNIO PARA CONDENÁ-LA AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DE R$ 334,95 E R$ 339,68, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTADOS DAS DATAS DOS DESEMBOLSOS; (III) DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO SÃO PAULO, E AO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DA CONDUTA DO PATRONO DA AUTORA; E, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, (IV) CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.INCONFORMISMO DA AUTORA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA EM RAZÃO “DA PARCIALIDADE DA MAGISTRADA SENTENCIANTE E DE ERRO DE FATO” É DEVER DO MAGISTRADO COMPORTAR-SE DE FORMA PRUDENTE, CUIDANDO PARA QUE NÃO SEJAM PREJUDICADOS OS DIREITOS E INTERESSES LEGÍTIMOS DAS PARTES (CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA, ART. 12, I) D. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO FUGIU E NEM EXTRAPOLOU SUAS ATRIBUIÇÕES AO DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À OAB/SP E AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS INFRAÇÕES ÉTICO-PROFISSIONAL E PENAL ILEGITIMIDADE DE ELKA DE LIMA ACERTO IRMÃ DA COMPRADORA QUE NÃO FIGUROU NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, SENDO QUE O DEPÓSITO DO PAGAMENTO DO PREÇO, A PESSOA OUTRA QUE NÃO A VENDEDORA, NÃO LHE ATRIBUI A CONDIÇÃO DE CONTRATANTE PESSOA, ADEMAIS, QUE NÃO FIGUROU NO POLO ATIVO DA AÇÃO AJUIZADA PELA COMPRADORA EM FACE DA VENDEDORA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR A TITULARIDADE DA LINHA TELEFÔNICA DESCABIMENTO DEMONSTRAÇÃO DE QUE INCUMBIA À AUTORA O DEVER DE “PROCEDER A TROCA DE TITULARIDADE, ENTREGANDO A OPERADORA DE TELEFONIA DOCUMENTOS PESSOAIS, FORMULÁRIO DATADO E ASSINADO PELA ENTÃO TITULAR DA LINHA (NESTE REQUERENTE/RECONVINDA) A SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA” DANOS MORAIS DECORRENTES DA FALSA ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE DELITO EM AÇÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL HAVIDA ENTRE AS PARTES EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, EM NADA CONSTITUTIVO DE ABUSO DE DIREITO FALSIDADE DA IMPUTAÇÃO, ADEMAIS, QUE É ELEMENTO NORMATIVO DO CRIME DE CALÚNIA ÔNUS DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO DOLO DE OFENDER A HONRA OBJETIVA QUE RECAI SOBRE A AUTORA DANOS MORAIS INEXISTENTES DANOS MATERIAIS COMPROVADOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM DESFAVOR DA AUTORA, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ COERÊNCIA E RAZOABILIDADE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Claudia Barbutti Gatti (OAB: 360359/SP) - Glaucia Giardelli Escalfi (OAB: 239071/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1010924-44.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1010924-44.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Maria Helena Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA SUPOSTOS VALORES INDEVIDOS LANÇADOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NO MONTANTE DE R$ 16.126,02 APÓS TER SEU CARTÃO ROUBADO EM UM SEQUESTRO RELÂMPAGO, REQUERENDO A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS QUE ENSEJARAM INSCRIÇÃO DESABONADORA EM SEU NOME. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO DE PERSONALIDADE, GERADOR DE DANOS DE ORDEM MORAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO BANCO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO INADIMPLIDO, RESTANDO INCONTROVERSO QUE A PARTE AUTORA INTENCIONAVA DEIXAR DE PAGAR VALORES LEGÍTIMOS PREVISTOS NA FATURA. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO PRATICADO PELO RÉU. RESTOU INCONTROVERSA A ORIGEM DO DÉBITO, VISTO QUE SE TRATA DE COBRANÇA DE VALORES LEGÍTIMOS ANTERIORES AO ROUBO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. A AUTORA NÃO OBTEVE ÊXITO EM COMPROVAR A ILEGALIDADE NA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME, IMPOSSIBILITANDO TAMBÉM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS ART. 85, §§2 E 11 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juscelaine Beserra de Sousa (OAB: 425301/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001587-83.2015.8.26.0238
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1001587-83.2015.8.26.0238 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Maria Vieira Domingues e outros - Apelado: Herminio de Oliveira Silva (Espólio) e outro - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Em julgameto estendido, por M.V., negaram provimento, vencido o 3º Julgador que dava provimento parcial e declarará. - PROCESSO CIVIL - SENTENÇA - NULIDADE - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - DESACOLHIMENTO - OFENSA AO ART. 489, § 1º, DO CPC - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO CONCISA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR AS CONCLUSÕES DO JULGADOR - PRELIMINAR AFASTADA. POSSESSÓRIA INTERDITO PROIBITÓRIO ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE O RÉU AMEAÇOU A SUA POSSE LEGÍTIMA SOBRE O IMÓVEL FALTA DOS REQUISITOS DO ART. 567 E DO ART. 561 DO CPC INTERDITO IMPROCEDENTE - PEDIDO CONTRAPOSTO ACOLHIDO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO RÉU E DE SUA POSSE DAÍ DERIVADA - RÉU TINHA A POSSE DO IMÓVEL, POIS ESTE INTEGRAVA ÁREA MAIOR DE SUA PROPRIEDADE, TANTO QUE HAVIA CERCA DIVISÓRIA SEPARANDO-A DO IMÓVEL VIZINHO OCUPADO PELOS AUTORES, QUE A RETIRARAM DE LÁ CERCA QUE EXISTIA QUANDO DA PRIMEIRA AÇÃO POSSESSÓRIA DE 2008, DAÍ A CONCLUSÃO DE QUE A ÁREA EM LITÍGIO NÃO FORA OCUPADA ANTERIORMENTE PELOS AUTORES, TENDO HAVIDO, DEPOIS, OPOSIÇÃO PELO RÉU QUANDO DA RECENTE CONSTRUÇÃO DE UMA CASA NO LOCAL POR UM DELES (BRUNO) - CARÁTER DÚPLICE DESTE INTERDITO PROIBITÓRIO ALBERGA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PRETENDIDA PELO RÉU, QUE FOI CORRETAMENTE ACOLHIDA PELA SENTENÇA PEDIDO FORMULADO PELOS AUTORES, EM SUA APELAÇÃO, DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS INADMISSIBILIDADE - POSSE DE MÁ-FÉ AFASTA TAL PRETENSÃO DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO MANUTENÇÃO, POR SEUS FUNDAMENTOS (CF. ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL), DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE ESTA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E ACOLHEU O PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO PARA REINTEGRAR O RÉU NA POSSE DO IMÓVEL E CONDENAR OS AUTORES AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO DESFAZIMENTO DAS CONSTRUÇÕES FEITAS NA ÁREA LITIGIOSA.HONORÁRIOS RECURSAIS CABIMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS AOS AUTORES MAJORADOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jefferson Sá Valença Clemente Machado (OAB: 194787/SP) - Sandra Antonieta da Silva (OAB: 241398/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2215318-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2215318-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Catarina de Lourdes Soares Clarimundo e outro - Agravante: Ermantino Clarimundo (Espólio) - Agravado: Ares da Praça Empreendimento Imobiliário Ltda - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Deram provimento ao recurso, com observação por V. U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO NECESSIDADE SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS EXTRAJUDICIAIS TUTELA ANTECIPADA DEFERIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTIGOS 294 E 300 DO CPC, É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, MEDIANTE DEPÓSITO DA QUANTIA INCONTROVERSA ATUALIZADA E DISCRIMINADA.RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geraldo Pereira de Barros Neto (OAB: 170940/SP) - Katia Aparecida Clarimundo (Inventariante) - Marcello Uriel Kairalla (OAB: 389700/SP) - Bruna Duarte Leite (OAB: 422697/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0032227-57.2011.8.26.0196/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Franca - Agravante: Ricardo Ribeiro Nascimento (Justiça Gratuita) - Agravante: Orlando Cardoso Gomes Junior (Justiça Gratuita) - Agravado: Maria Valentin de Oliveira Silva (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AGRAVOS INTERNOS MANEJADOS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTES QUE NÃO DEMONSTRARAM FAZER JUS AO BENEFÍCIO (ART. 99, §2º, DO CPC). RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/SP) - Setimio Salerno Miguel (OAB: 67543/SP) - Daniel Arruda (OAB: 21050/SP) - Fernanda Aparecida Sene Piola de Resende (OAB: 258125/SP) - Moacir Carlos Piola (OAB: 128066/ SP) - Otomar Pruinelli Junior (OAB: 208146/SP) - Eric Antunes Pereira dos Santos (OAB: 191792/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000303-45.2013.8.26.0394/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nova Odessa - Embargte: Caixa Seguradora S/A - Embargdo: Benedito de Godoi (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Alfredo Attié - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO, PELO AUTOR, DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO POR ELE INTERPOSTO, ALÉM DE PRÉ-QUESTIONAR A MATÉRIA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÕES MERAMENTE INFRINGENTES DE REDISCUSSÃO DO JULGADO QUE FOI DESFAVORÁVEL À PARTE EMBARGANTE, O QUE NÃO SE ADMITE. PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/ SP) - Joao Carlos Linea (OAB: 135933/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fabiano Henrique Silva (OAB: 187407/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 2976 Nº 0002395-50.2010.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Maria Clara Gondim de Souza - Apelada: Eliza Cristine Arsati - Apelada: Renata Gondim Brizzi (Assistência Judiciária) - Apelado: Rgb Indústria de Alimentos Ltdame - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DA FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL POR ADQUIRENTE DAS COTAS SOCIAIS DA PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELA LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL E DO DESPEJO QUE SE SEGUIU. SENTENÇA PROCEDENTE QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E IMPROCEDENTE QUANTO AOS DANOS MORAIS. RECURSO DE UMA DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DESEMBOLSO COM O PAGO A TÍTULO DE ALUGUÉIS PENDENTES. RECIBO QUE DEMONSTRA O DESEMBOLSO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. ALEGAÇÃO DE MANCOMUNAÇÃO ENTRE O LOCADOR E A APELADA NÃO RESPALDADA PELA PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE QUE O ESTOQUE A SER INDENIZADO ESTAVA IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. PROVA INSUFICIENTE. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DE MENSAGEM ELETRÔNICA QUE COMPROVAM SOMENTE QUE A APELANTE FORMULOU ESSAS ALEGAÇÕES EM OUTRO MOMENTO, NÃO QUE OS FATOS OCORRERAM. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. DESPESAS DECORRENTES DO DEPÓSITO NECESSÁRIO QUE TAMBÉM SÃO DEVIDAS. INEXISTÊNCIA DE LIBERALIDADE. CUMPRIMENTO DE ENCARGO LEGAL. ART. 643 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA CONSTANTE DE RECIBOS NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA NOMEAÇÃO DO FILHO DA APELADA COMO DEPOSITÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josue Eliseu Antoniassi (OAB: 253903/SP) - Camila Santiago Antoniassi (OAB: 275436/SP) - Cassio Murilo Rossi (OAB: 164656/SP) - Sandra Elí Aparecida Gritti de Lima (OAB: 292072/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0002437-20.2015.8.26.0218/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guararapes - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: José Ylson Sanitá - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INDEVIDA NATUREZA INFRINGENTE DO RECURSO. EFEITO MODIFICATIVO QUE SOMENTE SE ADMITE NO CASO DE ERRO MATERIAL. HIPÓTESE, PORÉM, INEXISTENTE. PRETENSÃO NÃO AMPARADA PELO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP) (Procurador) - José Ylson Sanitá (OAB: 185662/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0003332-26.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Gilberto Rodrigues Costa (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Nogueira & Nogueira Junior Ltda-me - Apelado: André Luiz Roque Cabral e outro - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO MANEJADA PELA PARTE AUTORA. EXAME: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DO RÉU PELO ACIDENTE QUE TORNA DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DAS LESÕES NO AUTOR. PARTE APELANTE QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DO RÉU COM BASE NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL E QUE NÃO É SUSTENTADA POR OUTRAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. NÃO HÁ PROVAS INEQUÍVOCAS DA CULPA DO RÉU. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Oliveira (OAB: 186270/SP) - Rafael Moreira da Silva (OAB: 283802/SP) - Marcelo Azevedo Kairalla (OAB: 143415/ SP) - Eduardo Magalhaes R Busch (OAB: 144698/SP) - Dean Carlos Borges (OAB: 132309/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0012108-97.2011.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Heloisa Batista de Souza - Apelado: Antonio Carlos Henrique e outro - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DA AUTORA, QUE REQUER A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO ACOLHIDO. EMBORA HAJA LONGO LAPSO TEMPORAL (DE CERCA DE 7 ANOS) ENTRE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO E A DATA DA R. SENTENÇA, A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DOS CORRÉUS NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE AUTORA. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 248, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N. 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOTÍCIA, NOS AUTOS, ADEMAIS, DE FALECIMENTO DE UM DOS CORRÉUS, CERTIFICADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA COM BASE EM INFORMAÇÃO FORNECIDA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA QUE DILIGENCIASSE A RESPEITO, PROVIDENCIANDO DOCUMENTO PÚBLICO QUE COMPROVASSE O ÓBITO, POSSIBILITANDO A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, SE O CASO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 2977 Gerson de Fazio Cristóvão (OAB: 149838/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0039130-60.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Imobiliaria Dom Pedrito Ltda - Apelada: Adelina Schiavon Charecho e outro - Apelada: ANA PAULA SCOLASTRICI CAZZAMATTA - Apelado: Marcelo Correia Cazzamata - Apelado: MARCIO CORREIA CAZZAMATTA - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DE NÃO TER SIDO REALIZADA A RESTITUIÇÃO DE QUANTIA SUPOSTAMENTE TRANSFERIDA AOS RÉUS APÓS REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO MANEJADA PELA PARTE AUTORA. EXAME. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO: DESATENDIMENTO. OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Augusto Siqueira Pupo (OAB: 34729/SP) - Fabio Cristiano Trinquinato (OAB: 143534/SP) - Ricardo Sant’ Ana Angeli (OAB: 227053/SP) - Milton Saad (OAB: 16311/SP) - Gilberto Saad (OAB: 24956/SP) - Carla Moradei Tardelli (OAB: 331753/SP) - Leandro Souto da Silva (OAB: 330773/SP) - Cassio Augusto Torres de Camargo (OAB: 255615/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0056397-22.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Agostinho Manoel de Oliveira - Embargdo: Banco do Brasil S.A. - Embargdo: Economus Instituto de Seguridade Social - Magistrado(a) Alfredo Attié - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO, PELO AUTOR, DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO POR ELE INTERPOSTO, ALÉM DE PRÉ-QUESTIONAR A MATÉRIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÕES MERAMENTE INFRINGENTES DE REDISCUSSÃO DO JULGADO QUE FOI DESFAVORÁVEL À PARTE EMBARGANTE, O QUE NÃO SE ADMITE. PRÉ- QUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/SP) - Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 RETIFICAÇÃO Nº 0001862-14.1996.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: José Antonio Contel Anzulim - Apelado: Banco Real Sa - Magistrado(a) Sergio Alfieri - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REEXAME DA MATÉRIA SUBMETIDA À CÂMARA, NA FORMA DO ART. 1.030, II, CPC. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (MAQUINÁRIOS). SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 487, II, DO CPC, COM IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA AO BANCO AUTOR, ARBITRADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.000,00. RECURSO DE APELAÇÃO DO PATRONO DA RÉ, DEVEDORA FIDUCIÁRIA, PRETENDENDO A MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. V. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DA DEVEDORA FIDUCIÁRIA PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PARA R$ 2.500,00. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO ADVOGADO DA EMPRESA RÉ. REEXAME DETERMINADO PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA ORIENTAÇÃO DO C. STJ SOBRE O TEMA RELATIVO À “POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FUNDAMENTO EM JUÍZO DE EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015” (RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP - TEMA Nº 1076). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO FOREM ELEVADOS, CASO DOS AUTOS. REAPRECIAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA PARA REFORMAR PARCIALMENTE A R. SENTENÇA E FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 2º, DO CPC). SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO DO ADVOGADO DA RÉ PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) (Causa própria) - Jose Luiz Borella (OAB: 49790/SP) - César Rosa Aguiar - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0024065-80.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Yovas Empreendimentos Comerciais Ltda - Magistrado(a) Alfredo Attié - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO QUE FIGURA NA CONDIÇÃO DE LOCATÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA PELO LOCADOR, OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS NOS LOCATÍCIOS SEGUNDO O ÍNDICE CONTRATUALMENTE PREVISTO (IGP-DI), O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELO ENTE PÚBLICO. MUNICÍPIO EMBARGANTE QUE INSISTE NA SUPOSTA PRERROGATIVA DE NÃO PAGAR OS ALUGUÉIS REAJUSTADOS PELO ÍNDICE CONTRATUAL, MAS SIM PELO IPC-FIPE, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 01/2005 DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, BEM COMO COM BASE NO DECERTO MUNICIPAL N.º 45.684/2005, ADUZINDO, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA INDISPONIBILIDADE E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. PLEITO SUBSIDIÁRIO NO SENTIDO DE QUE OS JUROS SEJAM CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO E CALCULADOS COM BASE NA TAXA APLICADA À CADERNETA DE Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 2978 POUPANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1-F DA LEI N.º 9.494/97. INSURGÊNCIA, AINDA, QUANTO AO PATAMAR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE LOCATÁRIA QUE SE REGE PRECIPUAMENTE PELAS REGRAS DO DIREITO PRIVADO. PRECEDENTES DO C. STJ. ATOS NORMATIVOS CITADOS PELO APELANTE QUE NÃO AMPARAM SUA PRETENSÃO. JUROS DE MORA QUE, NO CASO, DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 240 DO CPC E DO ART. 397 DO CC. TAXA DE JUROS QUE, CONTUDO, DEVE SEGUIR OS ÍNDICES APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO PELO E. STF NO RE N.º 870.947 (TEMA 810). HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE LEGAL (ART. 85, § 3º, II, DO CPC), NÃO COMPORTANDO ALTERAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Rigueti Raffa (OAB: 281360/SP) (Procurador) - Sabrina Berardocco (OAB: 138405/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1010200-91.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1010200-91.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA DE ESGOTO DE SOROCABA - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Rodrigo Batista da Silva - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM SAEE SOROCABA ADICIONAL DE INSALUBRIDADEPLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DE 40% DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE DESEMPENHOU A ATIVIDADE DE MOTORISTA JUNTO AO RÉU.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E RECONHECEU O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, 40%. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 3.800/91 - LAUDO PERICIAL QUE APUROU ATIVIDADE EM CONDIÇÃO INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO AUTOR QUE FAZ JUS AO ADICIONAL EM 40% PELA ATIVIDADE DESEMPENHADA. TERMO INICIAL - LAUDO PERICIAL QUE OSTENTA NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA, E NÃO CONSTITUTIVA DE DIREITO BENEFÍCIO QUE DEVE SER PAGO DESDE O MOMENTO EM QUE O SERVIDOR É COLOCADO EM SITUAÇÃO DE RISCO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERPRETAÇÃO DO STJ EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO (PUIL 413/18), SEGUNDO A QUAL “O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE DEVE CORRESPONDER À DATA DO LAUDO PERICIAL, NÃO SENDO DEVIDO O PAGAMENTO NO PERÍODO QUE ANTECEDEU AO REFERIDO ATO, EIS QUE NÃO SE Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 3162 PODE PRESUMIR A PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS.” QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diogenis Bertolino Brotas (OAB: 216864/ SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1038191-69.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1038191-69.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Douglas Gama Messias - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CONCURSO PÚBLICO EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA POLÍCIA MILITAR.PRETENDE A PARTE AUTORA QUE SEJA DECLARADO NULO ATO DE REPROVAÇÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O CARGO DE POLICIAL MILITAR, COM CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO NO CERTAME E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.PRELIMINAR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INOCORRÊNCIA PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA LAUDO DO EXAME PSICOLÓGICO APRESENTADO PELO RÉU NO QUAL CONSTA MOTIVAÇÃO QUE ENSEJOU A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO E OS EXAMES QUE LHES FORAM APLICADOS ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO QUE NÃO SÃO CAPAZES DE LANÇAR DÚVIDAS SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO.MÉRITO ATO QUE EXCLUIU O CANDIDATO DO CERTAME EM RAZÃO DE REPROVAÇÃO DA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E NULIDADE - E. STJ QUE CONSIDERA A LICITUDE DO EXAME PSICOTÉCNICO E PSICOLÓGICO DEPENDENTE DE I) PREVISÃO LEGAL; II) PREVISÃO NO EDITAL TAMBÉM; III) CIENTIFICIDADE E OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS; IV) POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO RESULTADO OBTIDO PELO CANDIDATO.EXAME PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR 697/1992, DECRETO 41113/96 - EDITAL DO CONCURSO QUE CONTEMPLOU A CIRCUNSTÂNCIAS DA HABILITAÇÃO AO CARGO SER CONDICIONADA A DETERMINADOS REQUISITOS, DENTRE OS QUAIS, AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA CARÁTER ELIMINATÓRIO AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA REALIZADA POR PROFISSIONAIS DEVIDAMENTE CAPACITADOS E REGULARMENTE INSCRITOS NO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) - Arthur Felipe Torres Trindade da Silva (OAB: 430630/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 0001559-76.2013.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 0001559-76.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Maria Cícera dos Santos e outros - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - de ofício, anularam a r. sentença, determinando-se que os autos retornem à origem a fim de que outra sentença seja proferida, desta feita, com exame total do litígio apresentado em primeiro grau, prejudicado o exame do apelo da Fazenda do Estado, v. u. - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS ERRO MEDICO QUE CULMINOU COM O FALECIMENTO DO COMPANHEIRO E GENITOR DOS AUTORES - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO APRECIANDO TÃO SOMENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS - DECISÃO CITRA PETITA - OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSISTENTE NO PEDIDO DE PENSÃO MENSAL PARA CADA UM DOS AUTORES - PROFERIDA NOVA SENTENÇA EM COMPLEMENTAÇÃO À ANTERIOR ANULADA INTEGRALMENTE SOMENTE SE REPORTANDO AOS DANOS MATERIAIS, OLVIDANDO-SE DE ABRANGER TODOS OS PEDIDOS DOS AUTORES - INADMISSIBILIDADE PRECEDENTES DO COL. STJ E EG. CORTE - ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA R. SENTENÇA PARA QUE NOVA SEJA PROLATADA COM INTEIRA E ADEQUADA APRECIAÇÃO ANTERIORMENTE DETERMINADA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DA FESP. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/ SP) (Procurador) - Jane de Araujo Melo (OAB: 103945/SP) - Jeanete de Araujo Amorim (OAB: 97495/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001422-24.2017.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1001422-24.2017.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Banco Volkswagen S/A - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte aos recursos. V. U., ressalvado entendimento do 3º juiz quanto a taxa SELIC e as verbas honorárias. Sustentou oralmente o dr. Adriano Rodrigues de Moura OAB/SP 331692. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISSQN ARRENDAMENTO MERCANTIL EXERCÍCIO DE 2010 - INSURGÊNCIA TANTO DA EMBARGANTE QUANTO DA FAZENDA MUNICIPAL EMBARGADA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, FIXADA A VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE EM R$ 15.000,00 - CABIMENTO EM PARTE DAS IRRESIGNAÇÕES A BASE DE CÁLCULO DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL É O TOTAL DA OPERAÇÃO E NÃO A DIFERENÇA ENTRE O CAPITAL INVESTIDO E A REMUNERAÇÃO PAGA AO ARRENDADOR (SPREAD) ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ DECADÊNCIA DA MULTA DESCABIMENTO IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUTO DE INFRAÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, JULGADO DEFINITIVAMENTE EM 2016, QUANDO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SOMENTE APÓS O QUE SERIA DEVIDA A MULTA, AINDA QUE ESTA TENHA SIDO APURADA EM OUTRO AUTO DE INFRAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 173, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN REDUÇÃO DA MULTA DESCABIMENTO MULTA DE 50% QUE ATENDE A FINALIDADE PUNITIVA PELO NÃO RECOLHIMENTO A TEMPO E MODO PELO CONTRIBUINTE DEPÓSITOS JUDICIAIS EFETUADOS EM MANDADO DE SEGURANÇA, CUJA ORDEM FOI DENEGADA, MAS A DESTEMPO, NA EVENTUALIDADE DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, NÃO TIVERAM O CONDÃO DE SUSPENDER OS EFEITOS DA MORA, POIS NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO DO DEPÓSITO INCIDENTAL EM RENDA, CABENDO AO IMPETRANTE PROCEDER A OPORTUNO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS - EXCESSO DE EXECUÇÃO CABIMENTO, NAQUILO QUE SOBEJAR A TAXA SELIC APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.062 PELO STF, QUE ALCANÇA TAMBÉM, POR SIMETRIA, A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, MARCADA AINDA PELA VIGÊNCIA DA EC 113, DESDE A SUA PROMULGAÇÃO (08.12.2021) QUE LIMITOU A ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE QUAISQUER NATUREZA (NOVO REGIME DOS PRECATÓRIOS) MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CABIMENTO - VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OBSERVAR OS REQUISITOS OBJETIVOS DO ARTIGO 85, § 3º DO CPC, PELOS PERCENTUAIS MÍNIMOS E ESCALONADOS PELAS FAIXAS PREVISTAS NOS INCISOS I A IV DAQUELE DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, DEDUZINDO- SE O VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO ORA RECONHECIDO, MAS SEM REPERCUSSÃO NA IMPOSIÇÃO INTEGRAL DA SUCUMBÊNCIA À EMBARGANTE QUE DECAIU DA MAIOR PARTE DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Roberto Quiroga Mosquera (OAB: 83755/SP) - Adriano Rodrigues de Moura (OAB: 331692/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2017507-13.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2017507-13.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Modificaram o acórdão, negando provimento ao agravo de instrumento. V.U., ressalvado entendimento do 3º juiz. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS RENÚNCIA PARCIAL DA AUTORA DA AÇÃO AOS DIREITOS NOS QUAIS SE FUNDA A AÇÃO, RELATIVAMENTE A TRÊS AUTOS DE INFRAÇÃO DISCUTIDOS IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO E A CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RELAÇÃO AO QUANTO RENUNCIADO PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO RECURSO Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 3230 INADMITIDOS INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOS DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1076, STJ, DJE 31.5.2022 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE QUE SOMENTE É POSSÍVEL NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS CASO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E MANTER A CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA FIXADA NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Rorigues Costa Barreto (OAB: 179027/SP) - Paulo Ayres Barreto (OAB: 80600/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) - Bianka Zloccowick Borner de Oliveira (OAB: 352959/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000351-72.2021.8.26.0372
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1000351-72.2021.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017 - MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - LOTEAMENTO “RANCHO DO SOL” IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA CONSIDERADA DE EXPANSÃO URBANA E DE INTERESSE TURÍSTICO (SÍTIO DE RECREIO) POR MEIO DE LEIS MUNICIPAIS - ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU EM RAZÃO DO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES AGRÍCOLA E PECUÁRIA E AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO IMÓVEL NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES - O CRITÉRIO DE LOCALIZAÇÃO É INSUFICIENTE PARA DEFINIR A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL NO IMÓVEL LEGALIDADE NA COBRANÇA - PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - Jose Elias Aun Filho (OAB: 139906/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1000094-83.2018.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1000094-83.2018.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Município de Nova Odessa - Apelado: New Max Industrial Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 3258 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016. FAZENDA PALMEIRAS. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO COM BASE NA REGRA CONSTANTE DO § 1º DO ARTIGO 32 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE PELO MENOS DOIS DOS MELHORAMENTOS URBANOS EXIGIDOS PELA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA COM FUNDAMENTO NA REGRA PREVISTA PELO § 2º DO ART. 32, DO CTN. SÚMULA 626 DO STJ IGUALMENTE INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA CONSIDERADA PELA LEI LOCAL COMO URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA, CUJA INSERÇÃO EM LOTEAMENTO APROVADO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL NÃO FOI DEMONSTRADA NOS AUTOS. REQUISITO INDISPENSÁVEL NÃO COMPROVADO. TAXA DE LIMPEZA URBANA. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DOS ARTIGOS 145, II, DA CF E 77 DO CTN. CONSTATAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE ESPECIFICIDADE E DE DIVISIBILIDADE. AFASTAMENTO DA EXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Palmyra Gurzone (OAB: 313733/SP) - Suzana Comelato Guzman (OAB: 155367/SP) - Ivan Nascimbem Júnior (OAB: 232216/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2017268-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2017268-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: K. da C. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: F. dos S. S. - Interessado: Y. dos S. S. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 51/53 dos autos originários), proferida em ação de modificação de guarda c.c. exoneração de alimentos (Processo n.º 1012126-75.2022.8.26.0590), que deferiu requerimento de tutela antecipada, a qual tem por objeto alteração da guarda de filho menor, concedendo-a ao requerente. Sustenta a agravante que sempre cuidou do filho sozinha, recebendo uma pensão de R$ 150,00 e, ao pedir ajuda ao agravado, tendo em vista a dificuldade do filho na escola, acordou que ele ficaria com o filho. Porém o agravado tem outros filhos da sua nova relação que residem na mesma casa, situação que não é confortável para o menor. A situação do menor não querer retornar para casa do genitor está comprovada nos áudios anexados aos autos. Diante deste contexto, pensando no bem-estar de seu filho, a agravante optou por deixar o menor residindo com ela, com a visitação livre, conforme pactuado anteriormente no acordo judicial. DECIDO. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para concessão de liminar inaudita altera parte. Somente estrita observância dos requisitos da medida de urgência justifica a inversão da natural da ordem processual e concessão de medida antes da instauração do contraditório. Conforme ARAKEN DE ASSIS (Processo civil brasileiro. Parte geral: institutos fundamentais, v. II, t. II, p. 428): “A liminar inaudita alter parte sacrifica o direito fundamental processual do contraditório. O réu não é ouvido previamente, não debate as razões de fato e as razões de direito do autor, e toma conhecimento da medida de urgência, em geral, no momento em que ela atinge sua esfera jurídica. O adiamento do contraditório legitima-se em função da urgência. No entanto, a postergação é tolerável, e constitucionalmente legítima (retro, 133), nos casos de estrita observância dos pressupostos gerais das medidas de urgência e os específicos do próprio diferimento. Se o perigo de dano iminente e irreparável não se ostenta claro e intenso, ou o direito alegado não se reveste de probabilidade, porque o autor não produziu prova bastante idônea par influenciar decisivamente o convencimento do juiz - ressalva feita, naturalmente, à possibilidade de justificação prévia -, o respeito ao contraditório retomará sua primazia, passando à frente na ordem de prioridades.” E como pressuposto da medida de urgência se coloca a existência de perigo, qualificado como perigo concreto, atual e grave. Na lição de ARAKEN DE ASSIS (Processo civil brasileiro. Parte geral: institutos fundamentais, v. II, t. II, p. 417): “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança).” A simples impossibilidade de recebimento imediato do resultado almejado pela demora inerente ao procedimento judicial não basta para autorizar concessão da liminar. E a concessão de liminar inaudita altera parte pressupõe a presença de urgência agravada (impossibilidade de se aguardar a regular citação do réu) ou urgência normal agravada pela conduta do réu (conhecimento prévio da ação poderia prejudicar o pedido). Em síntese: “Duas situações autorizam o juiz à concessão de liminar sem a audiência do réu (inaudita altera parte): (a) sempre que o réu, tomando prévio conhecimento da medida, encontre-se em posição que lhe permita frustrar a medida de urgência; (b) sempre que a urgência em impedir a lesão revele-se incompatível com o tempo necessário à integração do réu à relação processual. Esta última hipótese é objeto do seguinte precedente do STJ: “Justifica-se a concessão de liminar inaudita alter parte, ainda que ausente a possibilidade de o promovido frustrar a sua eficácia, desde que a demora de sua concessão possa importar em prejuízo, mesmo que parcial, para o promovente.” (Araken de Assis, Processo civil brasileiro. Parte geral: institutos fundamentais, v. II, t. II, p. 426-7). No caso sub judice não se constatam estes requisitos, não se justificando a concessão da liminar pleiteada. A guarda foi recentemente estabelecida, com detalhado regime de convivência, não se constatando situação de urgência que justifique sua alteração de forma unilateral. Ainda que relevante, a só manifestação do menor não basta para definir o regime de guarda, pois: “a vontade do filho não pode ser o único elemento definidor da guarda. As crianças experimentam grande aflição ao serem pressionadas a tomar partido, como se estivessem traindo um dos pais, e enfrentam terrível crise de lealdade” (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das famílias, p. 414). Necessário, portanto, que o processo avance na fase de instrução para aferição da necessidade e conveniência da pretendida alteração. Em situações semelhantes a jurisprudência não tem admitido liminar alteração de guarda: “Agravo de instrumento. Ação revisional de guarda e visitas. Recurso contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência a fim de modificar o regime de visitação paterna vigente. Ausência dos requisitos do art. 300 caput do CPC. Regime vigente fixado em sentença datada de 11/06/2021. Drástica redução de contato entre pai e filhos pretendida pela genitora que dependeria de prova contundente, acima de qualquer dúvida razoável, de que o regime atenta contra o melhor interesse dos menores, ausente no caso concreto. Modificação do regime inaudita altera pars precipitada. Pedido que depende de ampla instrução, sob o crivo do contraditório. Decisão mantida. Recurso desprovido.”(TJSP;Agravo de Instrumento 2293446-10.2021.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/02/2022; Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1217 Data de Registro: 25/02/2022) “MODIFICAÇÃO DE GUARDA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Modificação de guarda. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para ampliar o regime de convivência paterno. Efeito ativo indeferido. A tenra idade dos menores e a recente celebração de acordo de convivência não recomendam a ampliação liminar das visitas. Inoportuna a modificação do regime de convivência sem a realização dos estudos psicossociais e ampla dilação probatória. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP;Agravo de Instrumento 2202031-09.2022.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022) “REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. Pedido de fixação de guarda unilateral da filha menor, formulado pelo genitor. Indeferimento. Manutenção. Circunstâncias do caso concreto não justificam a imediata alteração da custódia da menor. Afirmações trazidas pelo recorrente são sérias, mas necessitam passar pelo crivo do contraditório e por prova isenta e serena, a ser produzida em processo justo. Imputações são refutadas de modo enérgico pela genitora, como bem apontado no laudo pericial. Direito de convivência do pai assegurado. Recurso não provido.” (TJSP;Agravo de Instrumento 2241139-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cosmópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) “Tutela antecipada. Modificação de guarda de menor. Pretensão da genitora de alteração do regime de guarda para unilateral em seu favor. Matéria a ser dirimida após instrução e debates. Urgência, de qualquer forma, não demonstrada. Recurso desprovido.” (TJSP;Agravo de Instrumento 2073910-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Jean Dornelles (OAB: 105283/RS) - Gustavo Nogueira dos Santos (OAB: 367675/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2017692-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2017692-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: J. P. T. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. P. S. C. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 100/101 dos autos originários), proferida em cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (Processo n.º 0005467- 50.2020.8.26.0198), que indeferiu requerimento de prisão civil do executado, uma vez que a execução de alimentos tramita pelo rito expropriatório. Em apertada síntese, sustenta a agravante que é indiscutível a obrigação alimentar, que a existência de outros filhos não isenta o devedor de arcar com suas obrigações perante o filho. Afirma que a prisão civil não possui caráter de pena, mas meio coercitivo para que o inadimplente satisfaça sua obrigação alimentar, para forçá-lo indiretamente a pagar o débito, partindo do pressuposto de que, possuindo meios, esquiva-se de cumprir a obrigação. Aduz que o agravado não juntou comprovantes de rendimentos, mostrando-se imperiosa a decretação de sua prisão por até três meses em regime fechado, nos termos do artigo 528, §3º do CPC. DECIDO. Cabível o agravo nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, que admite o recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice não se constatam estes requisitos, não se justificando a concessão da liminar pleiteada. Em que pese o despacho inicial na execução ter feito referência ao rito da prisão, o pedido formulado pelo exequente, como se constata da inicial, foi de execução pelo rito da expropriação e a planilha de cálculo apresentada indica 26 prestações em atraso, o que é incompatível com o rito da prisão. O executado já havia apresentado defesa apontado a inadequação do despacho inicial, tendo o juízo reconhecido que a execução não tramita pelo rito da prisão civil. Assim, incabível a prisão neste mesmo processo, sendo facultado à parte promover execução das verbas cabíveis pelo rito adequado. Indefiro, pois, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Bianca Castello Novaes (OAB: 173508/MG) - Natália Lopes de Oliveira (OAB: 344075/SP) - Maria Ferreira de Carvalho (OAB: 129983/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001752-46.2017.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1001752-46.2017.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apda/Apte: Fernanda Araújo Costa - Vistos. Trata-se de impugnação à gratuidade da justiça, apresentada em contrarrazões ao recurso adesivo interposto pela requerente, contra a r. sentença de fls. 408 a 411, proferida em ação de obrigação de fazer, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida. Nesse propósito, houve intimação da requerente para comprovar sua situação financeira, sobrevindo manifestação de fl. 509, por meio da qual foram juntados documentos. Com efeito, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido aos que provarem a necessidade, em face do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que o Estado prestará assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na circunstância dos autos, de fato, restou plenamente demonstrado, por meio dos extratos bancários trazidos pela requerente às fls. 510 a 523, residir e possuir emprego no Canadá, do que decorre o recebimento de valores em Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1245 moeda estrangeira, cujo valor monetário supera em mais de cinco vezes a moeda nacional, o que, por si só, permite deduzir deter poder econômico superior, mesmo em se tratando de trabalho eventual e esporádico. Ademais, os extratos carreados apontam para manutenção de valores que, uma vez convertidos em moeda nacional, revelam aferição de renda superior a três salários mínimos, sem deixar de mencionar o fato de não ter a requerente apresentado suas declarações de imposto de renda, apesar de dizer o contrário, circunstância essa que aponta para a improvável incapacidade econômica alardeada, pois, afinal, deixou de cumprir com ônus probatório exclusivamente seu e que pudesse dar lastro às alegações. In casu, deve, ainda, ser ponderado o valor do preparo recursal a ser recolhido, devendo ser calculado com base na pretensão econômica recursal, o que não permite dizer se tratar de montante elevado e capaz de inviabilizar o sustento da requerente. Nessa perspectiva, considerados os rendimentos recebidos pela requerente, em moeda estrangeira, à míngua de maiores elementos que permitam confirmar a alegada incapacidade de preparar o recurso adesivo, já que deixou de apresentar as exigidas declarações de renda, a impugnação à benesse processual merece acolhimento, porque infirmada a alegada incapacidade para custeio processual, sendo de rigor a revogação da benesse concedida, porquanto o custeio processual, nos valores que lhe são exigidos, indicam ausência de qualquer prejuízo à sua própria subsistência. Nas palavras do Eminente Desembargador Silveira Paulilo, “Não se pode olvidar ser a Justiça sustentada por tributos, ou seja, por toda a população do País, sem exceção porquanto, direta ou indiretamente, todos pagam impostos. Em assim sendo, não é razoável que, sob o manto da miserabilidade jurídica, alguém, nas condições acima descritas, possa se socorrer do Poder Judiciário livre de custas” (A.I. nº 2132642-78.2015.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 7/7/15), sendo certo que desconforto financeiro não significa hipossuficiência econômica, a qual não restou demonstrada pela requerente, para justificar a manutenção da benesse concedida. Ante o exposto, revogo o benefício da gratuidade concedida à requerente, que fica intimada a proceder ao recolhimento do preparo recursal, em referência exata e atualizada à pretensão econômica recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Elisangela Cardoso Durães (OAB: 250124/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2027307-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2027307-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudio Cesar Gornati - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer c.c. pedido indenizatório por danos morais, interposto contra r. decisão (fls. 230/231, origem) que indeferiu a tutela de urgência, para substituir os reajustes pactuados desde 2011 por aqueles autorizados pela ANS, assim como afastar o incidente por mudança de faixa etária aos 60 anos, em 2012. Brevemente, sustenta o agravante que postula afastar os reajustes anuais aplicados à sua apólice desde 2011, para substitui-los por aqueles destinados aos contratos individuais e familiares, conforme autorizado pela ANS, pois ausente prova da legalidade dos índices. Acresce que também há ilicitude no aumento de 92,63% decorrente do aniversário de 60 anos do segurado, sem qualquer esclarecimento. Aduz que, de 2011 a 2022, os reajustes autorizados pela ANS alcançaram 175,55%, ao passo que os praticados em seu contrato importaram em 527,23%. Diante da unilateralidade e abusividade dos reajustes, em tutela antecipada recursal, pugna pelo recálculo de sua mensalidade, afastando-se o reajuste por mudança de faixa etária aos 60 anos e os anuais aplicados desde 2011, mediante substituição por aqueles autorizados pela ANS, e, a final, a confirmação da liminar. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. O agravante aderiu à apólice pactuada entre a Caixa de Assistência de Advogados de São Paulo CAASP e a operadora do plano de saúde, à qual não se aplicam os índices divulgados pela ANS, destinados aos contatos individuais e familiares, daí por que o cotejo entre os reajustes anuais desde 2011 são inaptos a demonstrar suposta abusividade contratual (fl. 32, origem). Ademais, os aumentos a cada aniversário da apólice são negociados entre a estipulante, CAASP, e a contratada, o que, em tese, igualmente não permite concluir pela aventada ilicitude. De seu turno, o contrato prevê a incidência do reajuste financeiro, decorrente da variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e sinistralidade, os quais, à míngua de prova em sentido contrário, por si só não são ilegais (cláusula 14, fl. 72, origem). E, pertinente aos aumentos oriundos da mudança de faixa etária, há aparente observância à RN/ANS nº 63/2003, vez que se estipularam reajustes escalonados em dez faixas, a última aos 59 anos ou mais (cláusula 13.3, fls. 70/71, origem). Nesse ponto, constata-se que, efetivamente, houve o reajuste por mudança de faixa etária, aos 60 anos de idade, passando a mensalidade de R$ 875,19 para R$ 1.655,84 (fl. 03, origem). Entretanto, verifica- se somente reajuste tardio, vez que, ao completar 59 anos, em dezembro/2011, à contraprestação do agravante se aplicou apenas o reajuste anual, pelo aniversário da apólice, cuja vigência principiou em 01.12.2002 (fl. 32, origem), pois, de R$ 722,71 (fl. 119, origem), passou para R$ 782,12 (fl. 120, origem), inferior ao pactuado pela entrada na última faixa etária, de 72,04% (cláusula 15.1.1, fl. 73, origem). Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/ SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2030540-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2030540-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: I. N. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. N. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. P. de O. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2030540-94.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO AGTES.: I.N.O. E OUTRO AGDO.:J.P.O. JUÍZA DE ORIGEM: JULIANA MARIA MACCARI PAUFERRO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença de alimentos (processo nº 0006646-17.2022.8.26.0564), movido por I.N.O. e A.N.O., menores representados por sua genitora G.M.S.N. em face de J.P.O., que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo executado para afastar a pretensão dos exequentes de recebimento de valor em pecúnia de 02 salários mínimos e meio por mês, em substituição ao pagamento das mensalidades escolares, e determinou a apresentação de cálculos atualizados de acordo com tal parâmetro para o prosseguimento da execução (fls. 118/120 de origem). Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 125/127), rejeitados pela Magistrada a quo. Os agravantes afirmam que o agravado não teria trazido aos autos prova de vulnerabilidade financeira suficiente para justificar a escusa ao pagamento da diferença pecuniária dos alimentos. Aduzem que suportaram prejuízos, uma vez que teriam deixado de frequentar a escola em período integral. Alegam que a decisão recorrida não fez menção ao prazo para o executado realizar sua matrícula no período integral. Insistem na reforma da decisão recorrida para rejeitar a impugnação, determinando- se que o executado pague a diferença dos valores em 02 salários-mínimos e meio por mês. Por entenderem presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso, pedem a concessão de antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão que julgou os embargos de declaração em 03/02/2023 (fls. 131 de origem). Recurso interposto no dia 13/02/2023. O preparo não foi recolhido, por serem os agravantes beneficiários da Justiça Gratuita. Distribuição por prevenção decorrente do AI nº 2029617-68.2023.8.26.0000. II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Entendo ausentes no caso dos autos os elementos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal nos termos pleiteados. Os agravantes pretendem que a r. decisão recorrida seja reformada, a fim de que o agravado realize os pagamentos da diferença dos valores de 2,5 salários mínimos e meio, tendo em vista que deixou de arcar com as mensalidades escolar do período integral (fls.07). Conforme se depreende dos autos, os alimentos devidos pelo genitor aos menores foram pactuados em acordo celebrado nos autos da ação nº 1031772-86.2021.8.26.0564, nos seguintes termos (fls. 04 daqueles autos): Importa salientar, que para manutenção dos filhos menores, se compromete o genitor a pagar pensão alimentícia para os filhos, ficando responsável pelas despesas com a sua educação (mensalidade escolar em escola compatível a que se encontra hoje, rematrícula, estudo de línguas e livros escolares). Assim sendo, permanecerá com o pagamento da escola particular, rematrícula estudo de línguas e livros escolares na responsabilidade do genitor, da mesma forma que permanecerá na responsabilidade da genitora os (uniformes escolares e papelaria). Caso a genitora ou o genitor passe por situação comprovada de vulnerabilidade socioeconômica e não possua condições de arcar com as despesas com alimentação e manutenção dos filhos, o valor pago a título de despesas escolares será revertido em pecúnia no montante de 2 salários-mínimos e meio. A princípio, a pretensão dos recorrentes (pagamento da diferença dos valores de 2,5 salários mínimos) não decorre do acordo celebrado, nos moldes em que formulado. O acordo menciona situação comprovada de vulnerabilidade socioeconômica A pretensão de antecipação da tutela recursal, por outro lado, visa que o agravado faça a matrícula no período integral. Aparentemente, essa discussão visa saber se, ao se comprometer com o pagamento da escola particular, o agravado também assumiu o compromisso de custear o tal período integral. IV Intime-se a parte contrária para apresentação de resposta no prazo de 15 dias úteis. V Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. VI Anote-se o julgamento em conjunto com o Agravo de Instrumento nº 2029617- 68.2023.8.26.0000. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Gilmar Trajano de Santana (OAB: 409778/SP) - Eliana Lucia Ferreira (OAB: 115638/SP) - Elenice Maria Ferreira (OAB: 176755/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2030635-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2030635-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: F. F. C. - Agravada: E. Y. M. W. - Agravo de Instrumento Processo nº 2030635-27.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: F. F. C. Agravada: E. Y. M. W. Comarca de Jacareí Decisão monocrática nº 4788 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Dissolução de união estável c.c. partilha de bens. Homologação de acordo extrajudicial. Declaração de pobreza que tem presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, §3º). Agravante cujos vencimentos líquidos ultrapassam três salários mínimos, valor que serve de parâmetro para concessão da benesse. Parte do agravante na partilha, equivalente a R$ 28.000,00, ilíquida. Custas de distribuição em importe correspondente a mais do que o dobro (R$ 9.221,48) da renda mensal (cerca de R$ 4.000,00). Concessão parcial dos benefícios da justiça gratuita, para minorar as custas iniciais a 8% (R$ 737,72) do montante devido, autorizado o parcelamento em duas vezes (CPC, art. 98, §§ 5º e 6º). Recurso parcialmente provido. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de dissolução de união estável c.c. partilha de bens, interposto contra r. decisão (fl. 93, origem) que indeferiu o pedido de gratuidade processual ao ex-convivente. Em resumo, aduz o agravante que as partes se compuseram e postulam a homologação do acordo. Entretanto, é pessoa de parcos recursos e faz jus aos benefícios da justiça gratuita, conforme declaração de pobreza firmada e documentos carreados. Pugna pela concessão do efeito ativo e, a final, a confirmação da liminar. Recurso tempestivo. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, à vista de que as partes constituíram o mesmo patrono, para ajuizarem conjuntamente os autos originários, com o fim de obterem homologação judicial de acordo formulado extrajudicialmente. O recurso comporta parcial provimento. Insurge-se o agravante contra r. decisão que lhe indeferiu os benefícios da justiça gratuita, com esteio em seus vencimentos, considerados superiores ao critério estabelecido pela Defensoria Pública e adotado por esse juízo, para concessão do benefício (fl. 15). Com efeito, a declaração de pobreza firmada tem presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, §3º) e, em que pesem os argumentos do agravante, seus vencimentos líquidos, pouco mais de R$ 4.000,00, são superiores a três salários mínimos, importe que serve de parâmetro para concessão da benesse. Entretanto, verifica-se que, do único bem partilhável, um imóvel financiado, receberá R$ 28.000,00 após venda futura e, corrigido o valor da causa para R$ 461.073,87 (fl. 35, origem), as custas de distribuição equivalem a R$ 9.221,48, quantia correspondente a mais do que o dobro de sua renda mensal. Nesse passo, reduzo as custas iniciais a 8% (R$ 737,72) do montante devido, autorizado o parcelamento em duas vezes (CPC, art. 98, §§ 5º e 6º). Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso. São Paulo, 17 de fevereiro de Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1287 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Saimon I Varela (OAB: 313143/SP) - Cínthia Barbosa da Silva (OAB: 415014/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2279530-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2279530-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Neusa Vitoria Dezani - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto nos autos da ação de obrigação de fazer, diante da sentença de fls. 395/400, que julgou parcialmente procedente a ação para determinar que a ré reestabeleça e mantenha por 60 dias o vínculo da autora, abstendo-se de cessar a continuidade da prestação dos serviços já gozados pela autora, autorizando, consequentemente, os procedimentos mencionados às fls. 28/32, desde que a autora pague as mensalidades, cujos boletos deverão ser emitidos na forma anteriormente contratada. Sustenta a recorrente que possuía um contrato de plano de saúde com a ré em razão do vínculo empregatício mantido por seu filho, o plano foi trocado e, em razão disso, a requerida anunciou o seu cancelamento, inclusive com a chancela do judiciário nos autos em que litigaram à época, ocorre que, por mera liberalidade, a Operadora manteve a prestação dos serviços através de uma nova contração que firmaram e agora, após 8 anos, novamente cancelou o contrato, sem prévio aviso e ignorando o fato de que a beneficiária se encontra em tratamento. Aduz ser idosa (73 anos) e portadora insuficiência cardíaca, osteomelite crônica no cotovelo direito, hérnia discal lombar e estenose do canal vertebral lombar, e atualmente se submete a tratamento com 40 sessões de fisioterapia analgésica e motora, além do uso de colete Putti, referindo que, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral do plano de saúde, deve lhe ser assegurada a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos até a efetiva alta, mediante o pagamento integral da contraprestação. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos de origem (1037545-15.2022.8.26.0100), determinando-se a manutenção da liminar inicialmente concedida a fim de reintegrar o contrato até o julgamento de mérito do recurso. O feito foi equivocadamente distribuído por prevenção, assim, tornou-se sem efeito a decisão monocrática proferida e determinou-se a redistribuição. É o Relatório. Verifica-se que requerimento idêntico ao presente foi distribuído pela requerente sob o nº 2304797- 43.2022.8.26.0000, e, compulsando-se os referidos autos, verifica-se que já foi apreciado, e inclusive concedido, o pedido de efeito suspensivo à apelação apresentada pela requerente nos autos da ação de conhecimento nº 1037545-15.2022.8.26.0100, restando, portando, prejudicado o presente incidente. 3. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do pedido. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Flavio Rocha dos Santos (OAB: 369707/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2030546-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2030546-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Luciano Keniti Goto - Agravado: Pedro Furgeri Junior - Perito: Jubray Sacchi - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pela Ap. n.º 1025845-52.2015.8.26.0564 (j. em 04/12/2018). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1.716/1.718 originais, mantida pela r. decisão de fls. 1.727 originais, que, nos autos liquidação de sentença n.º 0009510-33.2019.8.26.0564, para apuração de haveres, relativo à ação de dissolução de sociedade empresária n.º 1025845- 52.2015.8.26.0564 promovida pelo ora agravado contra o agravante, assim homologou o laudo pericial: Trata-se de liquidação de sentença (apuração de haveres) em ação de dissolução de sociedade empresária, na qual foi realizada perícia contábil (págs.1567/1630), objeto de impugnação e pedido de esclarecimentos (págs.1665/1672 e 1684/1685). Complementado o laudo (págs.1692/1706), apenas o requerido reitera sua impugnação (págs.1710/1714). É O RELATÓRIO. DECIDO. PEDRO FURGERI JÚNIOR pretende exercer seu direito de retirada da sociedade empresária denominada 4SEC INFORMÁTICA LTDA EPP, constituída aos 05 de julho de 2012, tendo por objeto a prestação de serviços e comércio na área da informática. Pretende o requerente receber haveres no valor de R$108.687,66, de forma proporcional à sua participação na sociedade (25%). A sentença de págs.261/265 dos autos principais fixou o termo da dissolução da sociedade na data de 21 de outubro de 2015. O V. Acórdão de págs.306/320, por sua vez, determinou que o pagamento devido ao sócio retirante ocorra no prazo de 90 dias previsto no artigo 1.031, § 2º, do Código Civil. O perito judicial, no laudo de págs.1567/1630, constatou a inexistência de balanço especial para a base de 20 de dezembro de 2015, razão pela qual efetuou os ajustes contábeis necessários, eliminando as transações havidas entre 21 e 31 de dezembro de 2015. Outrossim, constatou o perito que a empresa ré não registra a movimentação em conta corrente mantida no Banco Itaú, controlando as receitas e despesas através da conta contábil Caixa Geral (pág.1575). As receitas bancárias totalizaram R$1.311.177,11, contra R$1.156.026,17 (caixa) e R$1.217.692,18 (razão analítico). A diferença de R$155.150,94 foi devidamente ajustada no Balanço de Determinação (pág. 1576). A contabilidade da 4SEC registra como ativo circulante o valor de R$189.000,00, a título de Adiantamentos Sócios no exercício de 2015, mas não foram apresentados todos os documentos solicitados, de maneira que, com base nos documentos de págs.1117/1181, foi totalizada apenas a quantia de R$136.732,41. Conclui o perito que a rubrica de adiantamento a sócios se caracteriza pelos valores distribuídos antecipadamente aos sócios em relação aos lucros auferidos pela sociedade (pág.1576). No período desde o ingresso do autor na sociedade (junho/2012), até a saída (dezembro/2015), os débitos fiscais em aberto totalizaram R$39.662,40, reconhecidos no passivo da sociedade nos exercícios de 2012 e 2013 (pág.1577). Os encargos moratórios aplicados pela autoridade tributária, por sua vez, perfazem a quantia de R$18.453,96 (pág.1577). As verbas trabalhistas rescisórias e indenizatórias devidas aos colaboradores da 4SEC totalizaram a quantia de R$20.540,49 (pág.1578). Ademais, calcula o perito que o valor do Fundo de Comércio da empresa perfazia R$296.340,73 (pág.1579). Somado o patrimônio líquido da 4SEC (R$103.182,05) ao valor do fundo de comércio (R$296.340,73), o valor da sociedade atinge o montante de R$399.522,78 (pág.1580). Consequentemente, os haveres do autor apurados na data de sua saída, correspondentes a 25%, totalizaram a quantia de R$99.880,70 (pág.1627). Tal quantia, atualizada para o mês de janeiro/2022, perfazia R$137.624,65 (pág.1627). Atualizando o mesmo valor para o mês de novembro de 2022, obtém-se a importância de R$144.241,86, da seguinte forma: R$99.880,70 ÷ 61,548603 (dezembro/2015) x 88,884891 (novembro/2022) = R$144.241,86. A impugnação do réu contra as conclusões do perito, além de não infirmarem os fundamentos do laudo pericial, versam sobre fatos e matérias alheias à apuração de haveres, conforme exposto na sentença de págs.261/265, que é expressa ao dispor que a alegada concorrência desleal é estranha à dissolução e deve ser dirimida por meio de ação própria. Posto isto, REJEITO as impugnações de págs.1665/1672 e 1692/1706 e ACOLHO o laudo de págs.1567/1630, para fixar o valor dos haveres do requerente, para o mês de novembro de 2022, na importância de R$144.241,86 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), incidentes correção monetária (tabela TJ/SP) desde logo, além de juros de mora de 1% ao mês após o término do prazo para pagamento, fixado em 90 (noventa) dias corridos (prazo material), pelo artigo 1.031, § 2º, do Código Civil. Após o decurso do prazo para recurso, se não for pago o débito no prazo, deverá o credor instaurar o incidente eletrônico para promover o devido cumprimento de sentença (artigos 509, §2º, 523, e seguintes, do CPC). Publique-se. 3) No caso, tem-se que, a princípio, o laudo pericial homologado, colacionado às fls. 1.567/1.630, com complementação às fls. 1.692/1.706, é bem completo e foi formulado com rigor técnico, não se verificando, Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1319 desde logo, em que seria exorbitante, aleatório e presumido o valor apontado pelo expert. Ademais, em que pese a alegação de cerceamento de defesa por parte do agravante, a sua impugnação 1.710/1.714 originais meramente reiterou a impugnação de fls. 1.665/1.672 originais, já analisada na complementação ao laudo de fls. 1.692/1.706 originais, insistindo nos pontos já respondidos pelo perito nomeado e, em especial, na conclusão de que o Fundo de Comércio, no caso concreto, é igual a zero, pois, o goodwill é considerado o valor dos ativos intangíveis de uma empresa: aquilo que a diferencia das demais, eis que é impossível de mensurar em valores financeiros, especialmente, numa empresa de serviços profissionais técnicos; ou, subsidiariamente, acaso não seja acatado o critério acima, que ao menos deve-se abater o percentual corresponde a 50% da projeção realizada pela Perícia acrescida ainda dos ativos (parte da carteira de clientes) levados pelo ex-sócio Pedro Furgeri Jr . Assim, ausente a probabilidade do direito alegado, não concedo o efeito suspensivo ao recurso. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, encaminhando-se cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Intime-se o agravado à contraminuta. 6) Conclusos, após. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Djalma de Lima Júnior (OAB: 176688/SP) - Aderlania Aparecida de Carvalho (OAB: 325769/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2165083-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2165083-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laboratorio Bio-vet S.a - Agravado: Laboratorios Grascon do Brasil Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2165083-68.2022.8.26.0000 Agravante: Laboratorio Bio-vet S.a Agravado: Laboratorios Grascon do Brasil Ltda. Origem: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ/2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 2460 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desistência do recurso - Direito assegurado ao recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a qualquer tempo - Desistência homologada - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de abstenção de uso de marca, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, contra a decisão proferida a fls. 209/211 dos autos de origem, copiada a fls. 42/44 deste agravo, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante, para o fim de ordenar à ré a imediata abstenção de uso da marca Bioveta, para identificação de vacinas veterinárias. Pelo decisum de fls. 279/281, este Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Desistência manifestada a fls. 411. É o relatório. DECIDO. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência do recorrido ou eventuais interessados/litisconsortes, nos termos do art. 998 do CPC, e pode ser exercida a qualquer tempo. As partes se manifestaram a fls. 411 noticiando a realização de acordo e requerendo a homologação da desistência quanto ao presente agravo. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e JULGO-O PREJUDICADO, na forma do art. 932, inciso III, do referido Código. Arquivem-se, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Lelio Denicoli Schmidt (OAB: 135623/SP) - Helio Fabbri Junior (OAB: 93863/SP) - José Mauro Decoussau Machado (OAB: 173194/SP) - Carlos Edson Strasburg Junior (OAB: 246241/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2027545-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2027545-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: I. G. da S. - Agravado: G. M. da S. - Vistos, etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão de fls. 117/119 que, nos autos da ação de alimentos, indeferiu o pedido de imediata fixação dos alimentos gravídicos, diante da ausência de prova inequívoca da paternidade. Sustenta a agravante, em síntese, que, ao contrário do que afirma a decisão recorrida, há indícios de paternidade em relação ao filho que está em gestação. Afirma que foram trazidos aos autos elementos demonstrando indícios da paternidade por parte do agravado e a sua capacidade de arcar com os alimentos, pois é dono da sua própria concessionária de carros. Insiste na fixação dos alimentos gravídicos, no importe de 33% dos rendimentos líquidos do réu, no caso de emprego formal, e um salário mínimo, no caso de desemprego ou emprego informal. Pede a reforma da decisão recorrida. 2. Com efeito, para evitar eventual superveniência de dano irreparável, ou de difícil reparação, presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada recursal, concedo liminar para o fim de fixar os alimentos gravídicos provisórios em quantia equivalente a 30% dos rendimentos líquidos auferidos pelo réu, para o caso de emprego formal, e 50% sobre o salário mínimo, para o caso de desemprego ou atividade informal, até o julgamento do recurso. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar sua resposta no prazo legal, bem como as peças que entender necessárias à formação do instrumento. 4. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Por fim, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Andre Luis de Oliveira (OAB: 341210/SP) - Elaine Oliveira Silva (OAB: 423473/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO Nº 0004857-03.2012.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Francisco Gomes de Lima - Apelado: Masa Empreendimentos Imobiliários Ltda - Repita-se a tentativa de intimação por carta, nos termos da decisão de fls. 344. Após, tornem cls. São Paulo, 17 de dezembro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Roberta Sevo Vilche (OAB: 235172/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0040902-85.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Dejair Candido Luiz Ferreira - Apelante: Eunice Maria Paganelli Ferreira - Apelado: Tatiana Carla Giogia Celeste (Inventariante) - Apelado: Andre Paganelli Ferreira (Espólio) - Em razão da intimação por carta restar infrutífera (fls. 116/117), REITERO a decisão de fls. 113, que deverá ser cumprida por meio de Oficial de Justiça. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Michelangelo Calixto Perrella (OAB: 315977/SP) - Ermelinda Aparecida da Fonseca Rosa (OAB: 198425/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0005066-78.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelado: Sempre Sorte Empreendimentos e Participações Ltda - Interessada: Flavia Cristina Paro Azevedo - Apelante: Marcelo Gir Gomes Advogados Associados - Trata- se de apelação (fls. 2.895/2.916) contra a r. sentença de fls.2.855/2.865, cujo relatório se adota, que julgouprocedente a ação, para impor ao réu a outorga da escritura definitiva do imóvel descrito na inicial. A fls. 3.134/3.135 determinou-se que o apelante recolhesse o preparo em dobro,no prazo de cinco dias,nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção. O prazo determinado transcorreu in albis (fl. 3.137). O apelante deixou de recolher o preparo em dobro, como determinado. Diante disso, nos termos do art. 932, III c.c. art. Art. 1.007, par. 4º, do CPC, JULGO DESERTO o recurso, com o que fica prejudicada a sua apreciação. Ante exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO do recurso, baixando-se à origem. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Ricardo Alves Pereira (OAB: 180821/SP) - Rogerio Antonio Pereira (OAB: 95144/SP) - Debora Batistella Gomes das Novas (OAB: 274588/SP) - Marcelo Gir Gomes (OAB: 127512/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2022531-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2022531-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. T. S. - Agravado: B. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou parcialmente extinta a execução de alimentos relação aos valores anteriores a outubro de 2016, em razão da prescrição intercorrente do feito, contudo, determinou o prosseguimento da execução de alimentos dos valores não alcançados pela prescrição, ou seja, a partir de novembro de 2016. Insurge-se o recorrente. Afirma que a pretensão executória já estava prescrita quando a Agravada retomou os andamentos processuais em 21/08/2018; em razão da consumação da prescrição intercorrente em 17/10/2014. Ressalta que o processo foi arquivado por 07(sete) anos 0(zero) meses e 19(dezenove) dias, e consequentemente os valores ali executados já estavam prescritos, de acordo com o art. 206, § 2º, do Código Civil c/c o enunciado de súmula 150 do STJ, prescreve em 2 anos a pretensão de execução de alimentos. Argumenta que o processo está extinto Pretende a concessão do efeito suspensivo e , no mérito, que seja decretada a nulidade dos atos praticados na execução de alimentos após a consumação da prescrição intercorrente em 17/10/2014, em razão do lapso temporal que a execução ficou sem andamentos, leia-se 7 anos, e 9 dias. Em análise perfunctória, e para evitar-se prejuízo, vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar, a qual fica deferida para suspender a decisão recorrida até o julgamento do presente recurso pela C. Câmara. Comunique-se o MM. Juiz a quo, requisitando-se informações. Processe-se o recurso, intime-se para contrarrazões recursais. Após, tornem conclusos. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Railda Barbosa de Oliveira (OAB: 370813/SP) - Murilo Paschoal de Souza (OAB: 215112/SP) - Alan Minutentag (OAB: 230295/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2288002-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2288002-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Marlene Avanço - (Voto nº 35,199) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 66/67 dos autos principais, que, no bojo de tutela de urgência em caráter antecedente, determinou à requerida autorizasse o tratamento prescrito à autora, consistente em denervação percutânea de faceta articular por segmento, bloqueio de nervo periférico, infiltração foraminal ou facetária ou articular e bloqueio peridural com corticoide, além do fornecimento de 04 kits cânulas de bloqueio com estímulo esonovisível com seringa dosadora e manifold Miracle, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, para a hipótese de descumprimento. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, consoante parecer de sua Junta Médica, não restou demonstrada situação de urgência ou emergência que justificasse a pronta realização do tratamento pleiteado; não há comprovação de que a recorrida padeça das alegadas dores lombares, não havendo como autorizar os almejados procedimentos cirúrgicos e materiais correlatos; a realização de perícia afigura-se imprescindível; eventual manutenção do decisum importará onerosidade excessiva à operadora, pois terá de arcar com custos não previstos em seu orçamento. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 39/46. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 17 de fevereiro de 2023, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido para determinar à requerida autorize o tratamento prescrito à autora, consistente em denervação percutânea de faceta articular por segmento, bloqueio de nervo periférico, infiltração foraminal ou facetária ou articular e bloqueio peridural com corticóide, além do fornecimento de 04 kits cânula de bloqueio com estímulo e sono visível com seringa dosadora e manifold Miracle, condenando a ré nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00, com base na equidade (art. 85, § 8º, do CPC2015) (fls. 250/253 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Lana Cangussu Santos (OAB: 302650/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0003472-90.2015.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 0003472-90.2015.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Pavoni e Salazar Supermercados Ltda - Apelante: José Mário Pavoni Salazar - Apelante: Janete Lucy Zonetti Travalon Salazar - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1) Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 888/894, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos apelantes contra o apelado. 2) Considerando a provocação à análise da justiça gratuita nesta instância, intimem-se os Apelantes para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, trazer aos autos documentos atualizados que comprovem a hipossuficiência alegada, tais como: a) declaração de rendimentos e bens (IR) dos últimos três anos, b) além deextratos bancários completos (de todas as contas dos últimos 4 meses) seja deconta corrente, poupança ou aplicações financeiras, extratos de cartão de crédito, c) bem como relatório expedido pelo sistema Registrato do Banco Central e d) comprovação de despesas, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Alternativamente, poderão recolher as custas. 3) Sem prejuízo, e no mesmo prazo, deverão juntar petição inicial, bem como as principais peças, que ainda não tenham sido carreadas (observar fls. 848/879), dos autos do processo 0002900-71.2014.8.26.0484, que se trata de revisional de contrato ajuizada pela apelante contra o apelado, o qual, aparentemente, envolve os mesmos contratos e versa sobre as mesmas questões destes embargos. 4) Com a juntada, dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões e manifestação sobre os eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (dez) dias, ou, no silêncio, tornem conclusos. 5) Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, se necessário. 6) P. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Leandro Luiz (OAB: 166779/SP) - Marcelo Morato Leite (OAB: 152396/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0703236-80.2005.8.26.0506 (952/2005) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Juliana Maturana - Apelado: Wagner Aparecido Clementi - Apelada: Aparecida da Silva Caldonha Clementi - Apelado: Cwa Agropecuária Limitada - Verifica-se que a apelante, ao interpor o presente recurso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade processual, deixando de comprovar, portanto, o recolhimento do preparo recursal sem apresentar, contudo, documentos para embasar suas argumentações. Dessa forma, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, comprove a apelante, no prazo de cinco (05) dias, que faz jus à concessão de mencionado benefício, trazendo aos autos extratos bancários relativos aos três últimos meses, bem como cópia da última declaração de imposto de renda entregue à Secretaria da Receita Federal ou realize o recolhimento do preparo recursal, sob pena de ser decretada a deserção de seu apelo. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Juliana Maturana de Castro (OAB: 248519/SP) (Causa própria) - Fernando Henrique Ferreira Nogueira (OAB: 5888/MT) - Cleise Clementi (OAB: 197042/SP) - Elina Alves da Silveira Tobias (OAB: 315866/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2026008-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2026008-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Galleria Finanças Securitizadora S/A - Agravado: Leão de Juda Tecnologia Em Segurança e Conservação Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 26/28, que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos abaixo transcrito: Vistos. I) Cuida-se de incidente processual desencadeado por GALLERIA FINANÇAS SECURITIZADORA S/A objetivando à desconsideração da personalidade jurídica inversa dos sócios RICARDO DOS SANTOS e ADALMIRA PASSOS DA SILVA, para a inclusão da empresa LEÃO DE JUDÁ TECNOLOGIA EM SEGURANÇA CONSERVAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA, no polo passivo do feito principal. Sustenta a requerente que todo o financiamento familiar dos sócios é decorrente do faturamento mensal da empresa LEÃO DE JUDÁ TECNOLOGIA EM SEGURANÇA CONSERVAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA. Ainda, alega que a empresa possui ótima saúde financeira e que a mesma é usada com a função de blindar o patrimônio dos executados. Assim, menciona que estão preenchidos os requisitos legais, existindo a devida comprovação de confusão patrimonial, ocultação de bens ou desvio de finalidade. Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência. Juntou documentos (fls. 13/117). A empresa requerida foi citada à fls. 123 e deixou de apresentar defesa, tornando-se revel. É o relatório. Decido. O pedido de desconsideração não comporta acolhimento. O pedido de tutela de urgência foi analisado e indeferido (fls. 118/119). Devidamente citada, a requerida quedou-se inerte. Vejamos que contestar o pedido formulado pelo autor é um ônus do réu, não se trata de um dever. O efeito da revelia não é absoluto, podendo não produzir os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Assim, devemos ressaltar que cuida-se de um incidente e que o mesmo deve ser resolvido à luz dos elementos constantes dos autos. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que permite superar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para determinar a responsabilização dos seus sócios pelas obrigações não cumpridas, impedindo, dessa forma, sua utilização indevida. Todavia, nos termos do artigo 50 do Código Civil, somente pode ser acolhido o pleito de desconsideração da personalidade jurídica quando Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1506 comprovado nos autos o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, ensejadores do abuso da personalidade jurídica. Na hipótese dos autos, evidente o estado de insolvência, haja vista a tentativa frustrada de localização de bens passíveis de penhora. Porém, mesmo com esse quadro fático, inexistem nos autos prova concreta de que os sócios tenham se utilizado da empresa executada como meio para o abuso de direito, o desvio de finalidade ou eventual fraude, requisito necessário para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Ausência de comprovação do abuso de direito, do desvio de finalidade ou de eventual fraude - Sem demonstração de confusão patrimonial - Enceramento irregular que, por si, não autoriza a desconsideração - Ausência de bens que não justifica a desconsideração - Medida excepcional - Com mais elementos, possibilidade de renovação do requerimento - Decisão mantida - Agravo não provido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2064719-59.2020.8.26.0000 33ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA DJ. 15.04.2020). Assim, caberia à parte credora demonstrar o efetivo abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, situações não verificadas nos autos. II) Vencido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, o que a serventia certificará, intime-se a parte exequente para promover o efetivo andamento da execução, cujo feito tramita em apenso. Sem prejuízo, providencie a serventia, nestes autos, as devidas anotações no sistema informatizado quanto ao lançamento da movimentação correspondente (código 61615 arquivado definitivamente), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. III) Intimem-se.. Sustenta a agravante que estão presentes os requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Argumenta que todo o financiamento familiar dos executados é decorrente do faturamento mensal da empresa agravada LEAO DE JUDA TECNOLOGIA EM SEGURANÇA CONSERVAÇÃO DE CONDOMINIOS LTDA, como demonstrado pela própria executada Adalmira, que alegou estar desempregada. Diz que o depósito realizado em sua conta bancária é a única fonte de renda, conforme apresentado no extrato bancário juntado aos autos do cumprimento de sentença pela própria executada Adalmira. Afirma que a empresa LEAO DE JUDA TECNOLOGIA EM SEGURANÇA CONSERVAÇÃO DE CONDOMINIOS LTDA possui ÓTIMA saúde financeira, vez que o executado RICARDO DOS SANTOS se utiliza do faturamento da empresa para realizar o pagamento da pensão alimentícia de suas filhas, conforme transação PIX realizada no dia 03/02/2022, identificada nos extratos ora acostados. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB: 297259/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2027715-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2027715-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Geraldo Rocha do Amaral - Agravado: Nobre Seguradora do Brasil - Agravado: Transcooper - Cooperativa de Transportes de Pessoas e Cargas da Região Sudeste - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GERALDO ROCHA DO AMARAL nos autos do cumprimento de sentença que move em face de AG TRANSCOOPER COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS DA REGIÃO SUDESTE e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, em liquidação extrajudicial, contra a decisão de fls. 112/113 dos autos originários, pela qual a magistrada julgou procedente a impugnação oposta pela Seguradora litisdenunciada, para acolher o excesso de execução, fixando o crédito exequendo em face dela, em R$ 73.280,80, enquanto não integralmente pago o passivo, bem como para determinar a suspensão do cumprimento de sentença apenas em face dela, nos termos da alínea a, do art. 18, da Lei 6024/74, fixados os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor cobrado em excesso. Em sede de cognição sumária, própria desta fase recursal, não vislumbro a probabilidade do direito do exequente, porque a suspensão do cumprimento de sentença diz respeito apenas à seguradora, em liquidação extrajudicial, conforme previsão da alínea a, do art. 18 da Lei 6024/74. Ademais, não houve pronunciamento específico a respeito da obrigação da devedora principal, a qual prevalece. Não há, ainda, perigo de dano ou ao resultado útil do processo, porque o feito prosseguirá, com as medidas judiciais constritivas cabíveis em face da devedora principal. Portanto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. LUÍS H. B. FRANZÉ Relator - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Renata Pereira da Silva (OAB: 278228/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Thamires de Jesus Correa Ornelas (OAB: 409434/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2025994-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2025994-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Braz Mariano de Souza - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em incidente de cumprimento de sentença processado sob o nº 0023319-59.2021.8.26.0002, contra decisão proferida a fls. 66/67 pelo Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o prosseguimento de atos constritivos e, ao final, o provimento do recurso para que seja acolhida a impugnação. Sustenta que o comando judicial (baixa de gravame) foi cumprido tempestivamente, não havendo falar-se em aplicação de astreintes. O recurso é tempestivo e as custas foram recolhidas a fls. 100/101. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. O art. 1.019, I, do CPC define que, no recurso de agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo sumário, verifica-se dos autos de origem (principais) que o agravante foi pessoalmente intimado da medida liminar em 05/05/2021 (fls. 75), a fim de que providenciasse, em 05 dias, a baixa da intenção de gravame que recaiu sobre o veículo do agravado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 15 dias. Contudo, a obrigação foi cumprida somente em 24/05/2021, a vislumbrar que Juízo a quo decidiu corretamente ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença. Comunique-se o juízo de primeiro grau por mensagem eletrônica acerca da presente decisão. À resposta. Tornem conclusos, oportunamente. Int - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Savio Henrique Pagliusi Lima (OAB: 138408/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2298539-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2298539-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Ana Flávia Fontes Sacci (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com medida liminar interposto por Banco Bradesco S.A. em face da r. decisão interlocutória de fl. 97/98, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por Ana Flávia Fontes Sacci, concedeu o pleito de concessão de tutela de urgência para a cessação do débito automático referente às faturas do seu cartão de crédito. A r. decisão agravada se deu nos seguintes termos: Vistos. Fls. retro: recebo como emenda à inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Para o meu controle a gratuidade foi anotada junto ao Sistema SAJ nesta data. Narra a autora que em razão do falecimento do pai do seu filho, passou a ser beneficiaria da pensão por morte nº 152567736-2, em favor do menor. Afirma que ao requerer a portabilidade para agência nº 2948-3, localizada no Shopping Tamboré, em Barueri- SP, foi lhe disponibilizado um cartão de crédito. Esclarece que utilizava o cartão e realizava o pagamento das faturas, mas que após ser demitida, procurou imediatamente o banco para que o pagamento das faturas fossem retiradas do débito automático a fim de prejudicar o recebimento do benefício. Alega que tentou resolver a questão com o seu gerente e, após, através da central de atendimento, mas não logrou êxito, e em razão de o banco réu continuar debitando o valor em sua conta corrente, vem ficando sem o valor referente à pensão por morte, destinado ao seu filho, eis que o saldo sequer cobre os juros absurdos praticado pelo banco. Assim, pede a tutela de urgência para que o banco réu cesse o débito automático da conta da requerente (agência nº 2948-3 e C/C0057025-7).É o relatório. Decido. Defiro a tutela pleiteada. Pois bem. A parte autora afirmou que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, porém, não lhe foi apresentada nenhuma solução pelo requerido. Por isso, não é razoável que a autora continue a ter o valor das faturas descontado automaticamente em sua conta corrente, onde recebe o benefício da pensão por morte em favor do filho. Assim, defiro o pedido da autora para a cessação do débito automático referente às faturas do cartão de crédito mencionado na inicial, na conta bancária indicada pela autora. Valerá a presente decisão como ofício a ser encaminhado ao banco requerido. Cite-se e intime- se o banco réu para que, caso queira, apresente contestação no prazo legal. Intime-se. Em suas razões recursais (fls. 1/17), o agravante defende a reforma da r. decisão. Alega que não há qualquer ilegalidade na sua conduta, que tão somente visou a cobrança do serviço de cartão de crédito fornecido. Argumenta estarem ausentes os requisitos da concessão da tutela pleiteada na origem pela agravada. Pontua inexistir prova inequívoca do direito da agravada. Aduz estar amparado pelo art. 188, I do Código Civil ao exercer um regular direito. Sustenta existir contrato entre as partes que autoriza a cobrança por meio de débito automático, tendo sido a parte agravada informada acerca de todas as condições, vantagens e encargos dos contratos de cartão de crédito, tendo manifestado sua vontade livre e consciente em celebrá-lo, anuindo com todas as cláusulas. Argumenta que a agravada poderia ter solicitado a alteração do pagamento para boleto bancário, mas, não o fez, nem comprovou qualquer recusa neste sentido. Assevera não haver que se falar em limitação de cobrança ou declaração de nulidade de cláusula que autorizou o débito automático das faturas efetivamente utilizadas de cartão de crédito, contendo débitos assumidos pela agravada. Defende que os descontos ocorridos se referem a débitos utilizados com compras no cartão de crédito, bastando que a agravada deixe saldo disponível em sua conta corrente. Aduz que a relação entre as partes não é de empréstimo consignado em folha de pagamento, não havendo que se falar em retenção salarial. Argumenta que a agravada não pode impor seu ônus de descontrole financeiro às instituições bancárias. Assevera que, quando o cliente firma um contrato de cartão de crédito, transaciona acerca de direito patrimonial disponível, renunciando ao caráter alimentar do salário. Defende não haver ilegalidade quando o credor, em conformidade com autorização que lhe foi concedida pelo devedor, procede a utilização dos créditos em conta corrente para saldar as prestações vencidas do cartão contratado. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo da decisão monocrática combatida. O então Relator, E. Des. Hélio Nogueira, deferiu a tutela de urgência pleiteada (fls. 65/68): [...] Com relação ao mérito, da análise da petição inicial do feito originário, observa-se que a autora confessou ter-lhe sido disponibilizado pela ré um cartão de crédito, que, uma vez em sua posse, foi utilizado, com o recebimento de fatura mensal e realização do pagamento. Porém, após ter sido demitida, relatou ter procurado a requerida para retirada do respectivo débito automático de sua conta bancária, operação cuja concretização não conseguiu até o momento, motivo do ajuizamento da ação. Pois bem. Da análise dos extratos bancários que acompanharam a petição inicial (fls. 23/26 do feito originário), observam-se lançamentos sucessivos de débitos intitulados GASTOS CARTÃO DE CREDITO, sendo o primeiro deles lançado na data de 07.02.2022. Ocorre, todavia, que não há no feito de origem qualquer documento comprobatório de que a autora tenha, desde fevereiro de 2022 (1º § de fl. 3 dos autos de 1º grau), pleiteado à ré a retirada do mencionado débito automático de sua conta-corrente. Além disso, como o protocolo da petição inicial foi realizado apenas em 10.11.2022, tem-se que a requerente esperou 9 meses para ajuizar a lide, motivo pelo qual não se vislumbram o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, não estão caracterizados os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da medida antecipatória pleiteada. [...] Por ver presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a agravada para que apresente contraminuta. Após, voltem conclusos. Int. Contraminuta a fls. 73/79. A agravada defende a manutenção da r. decisão agravada. Alega que os benefícios da criança pensionada estão sendo consumidos pelos descontos do débito automático da fatura, além de juros e encargos de crédito rotativo. Defende que seu filho não pode deixar de se alimentar e viver dignamente em prol de dívidas de cartão de crédito. Argumenta que não está discutindo os débitos em si, mas tão somente a possibilidade de débito automático diretamente da pensão recebida por seu filho. Afirma que seu intento é para alterar a forma de pagamento do cartão de crédito, de forma que não haja mais desconto na pensão do menor. Pontua que não há cláusula contratual que determine que o pagamento do cartão de crédito deva ser feito por meio de débito automático. Aduz haver perda superveniente do objeto deste recurso. Traz aos autos informação de que a agravante cancelou seu cartão de crédito (fls. 116/117 da origem). Argumenta que não compete à Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1612 esta E. Corte analisar, em sede de agravo de instrumento, o mérito da demanda. Pois bem. O presente recurso versa unicamente acerca da possibilidade de o agravante manter a utilização da forma de pagamento débito automático das faturas de cartão de crédito da agravada. Não se discutem neste agravo de instrumento outros temas que estão sendo discutidos na origem, como a restituição de valores a título de danos materiais, o pagamento de danos morais, a inversão do ônus da prova, entre outros. Considerando (i) a extensão do efeito devolutivo delimitada neste agravo, com pedido restrito tão somente à autorização da cobrança das faturas do cartão de crédito via débito automático , (ii) a informação noticiada pela agravada de que atualmente a forma de cobrança foi alterada pela instituição bancária de débito automático para boleto bancário (fls. 116/117 da origem), (iii) a concessão do efeito suspensivo recursal pelo então Relator E. Des. Hélio Nogueira (fls. 65/68), para autorizar a manutenção, pela instituição bancária, da cobrança via débito automático, e (iv) a ausência de qualquer informação acerca da retomada da forma de referida cobrança, mesmo após a autorização dada, é o caso de se intimar a parte agravante para se manifestar a respeito da manutenção do seu interesse recursal. Considerando o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, INTIME-SE a parte agravante para se manifestar, nos termos acima mencionados. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Shilma Machado da Silva (OAB: 216332/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004715-13.2021.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1004715-13.2021.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Marcelo Antonio Pedrina - Apelado: Instituto Prudente de Moraes - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Marcelo Antonio Pedrina em face de respeitável sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios. Pretende o apelante a concessão dos beneficios da justiça gratuita. Alternativamente, pleiteia o diferimento ou parcelamento do recolhimento das custas de preparo. Da análise dos extratos bancários, recibos e declaração de imposto de renda, não se vislumbra os requisitos para concessão do beneficio da gratuidade. Isto porque, o apelante se declara profissional autônomo, no ramo de venda de roupas infantis, e pelos recibos juntados, em apenas um dia vendeu por volta de R$ 4.000,00 em mercadorias (p.90/95). Como se não bastasse, na declaração de imposto de renda, verifica-se que possui 25% de quatro imóveis deixados por Ângelo Pedrina (p.97/98). Aliás, na declaração ao fisco, constata-se que possui imóvel próprio em condomínio fechado, o que contradiz com a alegada pobreza. Vale ressaltar que o saldo negativo em uma de suas contas correntes pode decorrer de mera recalcitrância do apelante. Já os requisitos para diferimento das custas, previstos no artigo 5º, da Lei Estadual 11.608/03 não estão preenchidos, posto que a ação não se enquadra nas hipóteses legais, quais sejam: ações de alimentos e revisionais de alimentos; ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual; declaratória incidental ou nos embargos à execução. Em relação ao pleito de parcelamento, também fica indeferido, pois o valor da causa não é alto (R$ 23.322,57), de modo que, as custas do preparo (4%), não atingem quantia expressiva frente à situação financeira demonstrada nos autos. Portanto, indefiro os pedidos de gratuidade, diferimento e parcelamento das custas, determinando o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (05) dias, o que faço com base no art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. P. I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Sabino de Oliveira Camargo (OAB: 159159/SP) - Ana Paula Geronutti Nascimento (OAB: 309037/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2029923-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2029923-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Erisson Shoiti Suganuma - Agravado: Embare Negocios Imobiliarios - Agravante: Cleide Takai Suganuma - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que, indeferiu tutela antecipada (p. 68/69 autos principais). Os agravantes/ autores, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e pedido de tutela, alegam que firmaram contrato de prestação de serviços de administração e gestão de imóvel, bem como contrato de locação de um imóvel de sua propriedade com a agravada/requerida. Aduzem que a demandada vem descumprindo cláusulas do pacto, visto que não pagou o condomínio Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1740 que era de sua responsabilidade, e teria cobrado os valores do locatário e não transferiu o valor inerente ao aluguel do mês de julho/2022. Acrescenta que ela se apropriou da garantia locatícia e não responde às suas solicitações. Requerem a concessão de tutela de urgência para que os valores dos aluguéis sejam depositados diretamente na conta da primeira agravada/autora e, ao final, que o recurso seja provido para reformar a decisão. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade. A tutela de urgência só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (CPC art. 995). O indeferimento da tutela de urgência pelo Juízo de origem veio bem amparado, pois os fatos são controvertidos, não havendo prova cabal do alegado. Ademais, não há risco que justifique antecipação de tutela. Portanto, denego a antecipação de tutela. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Cristiane Azevedo Torres (OAB: 336947/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 2030129-51.2023.8.26.0000 (583.00.2010.212845) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. - Agravado: L&S INFINITY COMUNICAÇÃO LTDA - Interessado: Luiz Apud Neto - Interessado: NADIA TIRANI GORDILHO - Vistos. Intimem-se as agravadas para contraminuta no prazo legal (v. artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Advs: Maria Carolina Ferraz Cafaro (OAB: 183437/SP) - Giuliana Cafaro Kikuchi (OAB: 132592/SP) - Fernanda Amaral Sendra (OAB: 135834/SP) - Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0037681-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 0037681-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp - Réu: TTL ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA1 - Interessado: Sociedade Brasileira de Educação Renascentista - Interessado: Uniesp S/A - Vistos. Instituto Educacional do Estado de São Paulo IESP propõe ação rescisória em face de TTL Administração Imobiliária Eireli para que seja desconstituído v. acórdão proferido em Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial com fundamento no art. 966, V, do CPC para dirimir, em síntese, a questão da (im)possibilidade de o magistrado, de ofício, converter obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC/2015 (norma correspondente ao §1° do art. 461 do CPC/1973) (sic) (fls. 5). Explica que a ação na origem foi proposta para pagamento de reformas pactuadas em contrato de locação e supostamente não realizadas (sic) (fls. 5). Informa que era locatária. Aduz que há manifesta violação ao art. 22, X, a, da Lei n. 8.245/1991 (fls. 7), pois é obrigação do locador arcar com despesas ordinárias do imóvel, nas quais se incluem obras de reforma ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel (sic) (fls. 10). Pede justiça gratuita, pois está inativa sem qualquer movimentação financeira (sic) (fls. 7). O Ministro Presidente Humberto Martins determinou a comprovação da alegada necessidade de justiça gratuita (fls. 1300). O autor se manifestou e juntou documentos, fls. 1303/1318. A Ministra Presidente Maria Thereza de Assis Moura deferiu o benefício, fls. 1321. Os autos foram distribuídos. Em decisão monocrática o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva reconheceu a incompetência do e. STJ para o julgamento desta ação e estabeleceu prazo de 15 dias para emenda da inicial (fls. 1328/1336). O autor retificou o objeto desta ação e informou que pleiteia a desconstituição do v. acórdão proferido pela 31ª Câmara de Direito Privado na apelação n. 0148661-92.2012.8.26.0100 e relatado pelo e. Des. Fransciso Casconi para que seja reconhecida a responsabilidade exclusiva da ré na execução das reformas do imóvel, nos termos do art. 22, X, a, da Lei n. 8.245/1991 (fls. 1339/1341). O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva determinou a remessa dos autos a este e. TJ (fls. 1357). A ação foi distribuída. O despacho de fls. 1361/1363 Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1761 determinou esclarecimentos sobre como o v. acórdão rescindendo proferido em 21/08/2018 teria violado o art. 22, X, a, da Lei n. 8.245/1991. O autor se opõe ao julgamento virtual, fls. 1366. Na petição seguinte, alega que a lei não exige que o dispositivo violado tenha sido objeto da sentença rescindenda ou de razões das partes, bastando que a violação tenha ocorrido (sic). Insiste em que o art. 22, X, a, da Lei n. 8.245/1991 impõe ao locador o pagamento das despesas ordinárias do imóvel, nas quais se incluem obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel (sic) (fls. 1368/1371). É o relatório. A r. sentença condenatória foi proferida em novembro/2017 (fls. 1077/1083). A apelação foi recebida em 05/06/2018 e distribuída ao e. Des. Francisco Casconi em 13/06/2018 (fls. 1128). O v. acórdão rescindendo foi proferido em 21/08/2018 (fls. 1143/1154). Consta desse julgado que o contrato de locação foi firmado em 23/02/2006 e a condenação está fundamenta em suas cláusulas. O v. acórdão rescindendo foi proferido antes de a Lei n. 8.245/1991 entrar em vigor. O art. 76 dessa Lei dispõe que não se aplicam as disposições legais desta lei aos processos em curso. Inexiste razão jurídica para a aplicação retroativa do art. art. 22, X, a, da Lei n. 8.245/1991. Dessa forma, evidente a ausência de interesse de agir. Pelas razões expostas, indefiro a inicial e julgo extinta esta ação rescisória, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, do CPC. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Tárik Alves de Deus (OAB: 13039/MS) - Flavio Fernando Figueiredo (OAB: 235546/SP) - Sergio Bressan Marques (OAB: 227726/SP) - Alan Bagnaresi Salles Arcuri (OAB: 254044/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000747-02.2021.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1000747-02.2021.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Município de Casa Branca - Apelada: Hdi Seguros S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- HDI SEGUROS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de veículos em face de MUNICÍPIO DE CASA BRANCA O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 120/125, cujo relatório adoto, julgou procedente a pretensão da autora a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.699,40 (seis mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), a ser devidamente atualizada na forma do quanto determinado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810) e segundo o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) expresso no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), sendo que a correção monetária incide a partir dos respectivos desembolsos, ao passo que os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, art. 398 do Código Civil (CC) e Súmula 54 do STJ, resolvendo-se, dessa forma, o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios da parte contrária, ora arbitrados em R$ 1.500,00, por equidade, com base no art. 85, §8º, do CPC, uma vez que a fixação em percentual sobre o valor da condenação geraria em ínfimo valor a título de honorários. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou que o segurado da autora, Sr. Laurito Augusto de Barros, acusou sinistro provocado pelo veículo do réu, uma retroescavadeira conduzida por seu funcionário em 24/11/2017, que, ao adentrar à via pública em que o veículo segurado trafegava, de marcha à ré, interceptou seu trajeto, colidindo contra a dianteira do veículo segurado. Há prescrição trienal. Citou o art. 206, § 3º, V, do CC. O Decreto nº 20.910/32, que prevê prazo quinquenal, não é aplicável; esse termo submete-se àquele trienal por ser prazo menor. Trouxe jurisprudência do STJ. Negou também a responsabilidade objetiva do Estado. Há de se perquirir a culpa subjetiva do motorista do veículo oficial. Não produziu prova suficiente dos danos materiais. Notas fiscais e fotos são elementos unilaterais; não há confecção de 03 peças de orçamentos. Quer afastar a condenação dos honorários advocatícios (fls. 130/137). Distribuído inicialmente à eminente Desembargadora HELOÍSA MARTINS MIMESSI, da 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) por prevenção, a Turma Julgadora não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado (fls. 146/156). Certificado o decurso do prazo para contrarrazões (fl. 144). É o relatório. 3.- Voto nº 38.323. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1763 manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Antonio Leandro Tor (OAB: 280992/SP) (Procurador) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002929-15.2022.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1002929-15.2022.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Condomínio Residencial Altos do Rosolen 2 - Apelante: Alex Ferdinando de Andrade - Apelada: Maria Aparecida Stella Costa Ribeiro Pires de Lima (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MARIA APARECIDA STELLA DA COSTA RIBEIRO PIRES DE LIMA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALTOS DO ROSOLEN 2 e ALEX FERDINANDO DE ANDRADE O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 139/143, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação. Por sucumbente, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de 50% das despesas e custas processuais e 50% dos honorários advocatícios que ora arbitrou em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85 § 8º do CPC. Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação. Em síntese, alegaram ilegitimidade passiva do corréu, Alex Ferdinando de Andrade, ora síndico. Agiu nos termos do art. 1.348, IV, do Código Civil (CC). Não houve excesso de poder ou imprudência. Imputam à autora intenção clara de prejudicar o corréu Alex que nutre forte animosidade contra ele. A autora já fez parte do conselho consultivo do Condomínio e foi destituída do cargo a pedido dos condôminos. Há uma atuação deliberada contra a gestão atual. Ao revés, o síndico foi surpreendido pela informação de que um profissional PEDREIRO havia sido contratado para realizar uma REFORMA no apartamento da Apelada, quando este já estava na portaria. Eis a verdade dos fatos! em casos de reparos nas unidades condominiais é imprescindível a prévia comunicação ao síndico, conforme item d.4, da Convenção. A comunicação prévia pouparia a movimentação judicial (fls. 146/156). Em contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da r. sentença. Há legitimidade passiva por parte de Alex Ferdinando de Andrade, ora síndico, a responder pelos fatos desta demanda. Foi ele quem impediu o acesso do profissional que faria a substituição de única peça de revestimento quebrada (fl. 33). No mérito, malgrado os apelantes neguem o conhecimento prévio sobre a troca de piso, os documentos juntados às fls. 18/33 revelam o contrário. O apelo deve ser improvido com a majoração de honorários advocatícios (fls. 165/172). É o relatório. 3.- Voto nº 38.319. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Edvaldo Roberto Baldo de Aquino (OAB: 354511/SP) - Antonio Guido da Silva (OAB: 125026/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1008988-93.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1008988-93.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: F. S. I. LIMITADA - me - Apelado: B. V. S/A - Vistos. 1.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ré-fiduciante FLEX SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA. contra a respeitável sentença proferida a fls. 144/146, na ação de busca e apreensão de veículo automotor, fruto de contrato de alienação fiduciária, ajuizada em seu desfavor por BANCO VOLKSWAGEN S/A. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou procedente a pretensão inicial para o fim de consolidar em mãos do credor-fiduciário a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo indicado. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração pela ré (fls. 151/157), estes foram rejeitados (fls. 158). Insurge-se a demandada, de início, pleiteando a gratuidade de Justiça, sob o arrazoado de ser muito elevado o valor do preparo. Pondera ter sido cumprida a liminar de busca e apreensão do automóvel, e que não houve a purgação da mora porque o valor da dívida foi exagerado, porquanto incluídos no cálculo do débito o valor das parcelas vincendas com inclusão dos juros remuneratórios. Bate-se, assim, pela reforma da decisão para que se lhe ofereça a oportunidade de purgar a mora. Afirma a necessidade de aplicação do CDC, dizendo tratar-se de relação de consumo. Afirma ser imperioso o expurgo dos juros remuneratórios das parcelas vincendas ou, ao menos sua redução proporcional, sob pena de enriquecimento ilícito. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para o fim de (i) se acolher a preliminar de incorreção do valor da causa; (ii) aplicar o CDC ao caso em apreço; (iii) reconhecer ter sido indevida a cobrança e, assim, conceder-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora; e, enfim, (iv) julgar totalmente improcedente a demanda, com a inversão do ônus sucumbencial, nos termos pleiteados (fls. 161/176). O douto Magistrado proferiu despacho, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, abrindo oportunidade para resposta, com a determinação, após isso, da remessa dos autos ao Tribunal, conforme preconiza o § 3º do mencionado dispositivo processual (fls. 204/205). Vieram contrarrazões em que o Banco-autor pugnou pela prevalência da r. sentença, porquanto não veio, em sede recursal, qualquer elemento com aptidão de infirmar a decisão prolatada (fls. 207/223). É o relatório. 2.- Anote-se, de início, ser descabida a pretensão que reclama a concessão da gratuidade de Justiça. O acervo de provas que instruiu estes autos é suficiente em demonstrar que a demanda, aqui recorrente, não faz jus à mencionada benesse processual. O benefício em destaque é uma previsão legal que tem por escopo a acessibilidade de todos os jurisdicionados à Justiça. Homenageia-se, com isso, o basilar princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Destina-se, pois, àqueles que não possam suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. Esta não é, todavia, a hipótese destes autos. 3.- Prosseguindo, ao juízo de admissibilidade, verifica-se que a apelante não diligenciou o recolhimento do valor do preparo recursal, conforme se dessume da análise dos autos na instância de origem, em desacordo com o Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a ausência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 4.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mariana Amaro Brianezi (OAB: 329372/SP) - Fabio de Paula Zacarias (OAB: 170253/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006450-35.2019.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1006450-35.2019.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: DEVANIR LOSAVIO - Apelado: Willy Beçak - Vistos. A r. sentença proferida às f. 481/485, destes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, movida por DEVANIR LOSAVIO, em relação ao WILLY BEÇAK, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu na obrigação de fazer consistente na realização das obras necessárias para cessar os vazamentos, confirmando a tutela provisória de urgência de f. 334/336. Observou ainda que há nos autos notícia de cumprimento da obrigação pelo réu e da perda de objeto do pedido de danos materiais, tendo em vista a realização de reparos na unidade do autor pelo réu. Pela sucumbência recíproca, repartiu as despesas processuais e condenou o réu no pagamento de honorários ao advogado do autor, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e o autor a pagar honorários ao advogado do réu fixados em 10% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais. Apelou autor (f. 504/520) insistindo no pedido de indenização por danos morais e de lucros cessantes pelo tempo que deixou de utilizar seu imóvel diante das infiltrações/vazamento decorrentes do imóvel do réu. O preparo da apelação, no entanto, está insuficiente. A base de cálculo do preparo deverá considerar o proveito econômico buscado no recurso, ou seja, o valor da indenização pretendida a título de danos morais (R$ 10.000,00 -item e de f. 11), bem como, o valor total pretendido a título de lucros cessantes. No que diz respeito aos lucros cessantes, o autor pretende aluguéis desde a data da notificação extrajudicial encaminhada pelo autor em 30/07/2019 até a data do efetivo reparo na unidade do autor, no valor mensal correspondente a 1% do valor do imóvel por ele estimado em R$ 300.000,00 (f. 8), ou seja, aluguéis de R$ 3.000,00. Em 22/03/22, o autor noticiou nos autos que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida (f. 472/473). Assim, diante de tais elementos é possível mensurar o valor total dos lucros cessantes pretendidos pelo autor. Ante o exposto, seguindo tais parâmetros, deverá o autor complementar as custas do preparo, tomando como base o valor total do proveito econômico buscado no recurso, ou seja, valor da indenização por danos morais (R$ 10.000,00) devidamente corrigido desde a propositura da ação, mais o valor total dos lucros cessantes correspondentes a alugueis mensais de R$ 3.000,00, no período de 30/07/2019 a 22/03/2022, também atualizados a partir de cada vencimento mensal. Nesse quadro, concedo ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para que providencie o recolhimento da diferença sobre o valor já recolhido, devendo esta diferença também ser corrigida desde o protocolo da apelação até a data do efetivo recolhimento, sob pena de deserção. In - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Derly Silveira de Araujo (OAB: 339853/SP) - Leandro Manz Villas Boas Ramos (OAB: 246728/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2026199-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2026199-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: Rui Arruda Rolfsen - Agravado: José Silvino Cintra (Prefeito) - Interessado: Municipio de Piracaia - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rui Arruda Rolsen, contra a Decisão proferida às fls. 86 da origem (processo nº 1000124-71.2023.8.26.0450 - 2ª Vara da Comarca de Piracaia), nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Prefeito Municipal de Piracaia, que assim decidiu: Vistos. Fls. 76 e 82/84. Diante da certidão do Oficial de Justiça (fls. 76), dando conta da presença da feira municipal em fachada do terreno do impetrante onde não há portão de acesso, MANTENHO o indeferimento da liminar (fls. 49/50), visto que não há violação ao direito de ingresso do requerente em sua propriedade. No mais, AGUARDE-SE manifestação Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1878 da Autoridade impetrada. (grifei) Narra, em aperta síntese, que possui uma área com 1.586,02 m2., localizada no centro do Município de Piracaia - SP, e considerando que resolveu parcelar a referida área, formalizou requerimento junto à Prefeitura Municipal em agosto de 2.022, e que passados mais de 5 (cinco) meses, não obteve resposta da autoridade impetrada. Informa, no mais, que ao impetrar o remédio constitucional na origem, postulou em Juízo: a) o destaque da área de 1.586,02 m2, com a isenção do I.P.T.U. sobre o restante do imóvel; b) pela imposição do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a municipalidade responder a todos os requerimentos administrativos, e c) pela garantia do direito de entrar e sair da sua propriedade sem o bloqueio causado pela feira-livre, com sua instalação em local diverso. Assim, requereu a concessão de liminar no mandamus originário, que restou indeferida pelo Juízo a quo, conforme acima exposto. Pugna, portanto, pela concessão da tutela recursal, visando a determinação para que as barracas da citada feira livre sejam realocadas em local diverso, pois supostamente restringem a propriedade do agravante e, ao final, o provimento do presente recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 09 e 64/65). Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). (grifei) Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Destarte, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito, ressalte-se, já é bastante abreviado. (negritei) E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Com efeito, extrai-se do mandamus originário que o i. Magistrado, em que pese a estreita via do mandado de segurança, determinou inclusive a expedição de mandado de constação in loco na área em discute, para que fosse verificado se de fato a feira livre municipal obsta, por completo, o ingresso no respectivo bem, cuja diligência fora cumprida pelo Sr. Oficial de Justiça, oportunidade em que acabou sendo constatado que não existe violação ao direito de ingresso do impetrante em sua propriedade (fls. 86), o que não enseja, prima facie, a concessão do pedido liminar almejado pelo agravante, notadamente para que as barracas da feira livre sejam realocadas para local diverso. Lado outro, a priori, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. (negritei) Como é cediço, a concessão da tutela de urgência em agravo interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de mandado de segurança não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de contornos mínimos de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual. Por fim, como é cediço, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em testilha, sendo que a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, revelando-se prudente, como já salientado, o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL requerido no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Exmº Procurador de Justiça para oferecimento de parecer, se o caso, e, após, tornem conclusos para julgamento. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernando de Oliveira e Silva (OAB: 119361/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2034225-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2034225-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Wilton Industria e Comercio Ltda. - Agravado: União Federal - Prfn - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Wilton Indústria e Comércio, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz do Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Taboão da Serra - S.P., nos autos do processo n. 0002139-53.2014.8.26.0609, que rejeitou a Objeção de Pré-Executividade e determinou o regular prosseguimento da ação executiva, alegando, em apertada síntese, a nulidade das CDAs que instruem a execução, máxime porque não dotadas de liquidez e certeza do crédito exequendo, requerendo, outrossim, a suspensão do processo com fulcro no art. 40 da Lei n. 6.830/80, o qual prevê a suspensão do feito enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair penhora. Por fim, pugnou caso não entenda pela extinção da demanda com base na nulidade das CDAs que embasam a presente execução fiscal, que seja deferida a suspensão da execução com a correta aplicação do artigo 40 da Lei n. 6.830/80. SUCINTO, é O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O presente recurso interposto não pode ser conhecido. Justifico. Isto porque, prescreve o art. 108 da Constituição Federal, o seguinte: “Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e oshabeas datacontra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” (grifei) No mesmo sentido, não se olvida o quanto prescreve o art. 109 da Constituição Federal, a saber: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 4ºNa hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” (grifei) Pois bem, no caso em desate, trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL em desfavor de Wilton Industria e Comércio Ltda, consoante se infere de fls. 10 e seguintes, portanto, na forma do quanto previsto no art. 108, II e 109, § 4º, da Constituição Federal, o presente recurso deverá ser encaminhado para análise junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, máxime porque a atuação do MM. Juízo Estadual de Primeiro Grau de Jurisdição, por delegação, não atrai a competência deste E. Tribunal de Justiça para o julgamento dos recursos decorrentes da demanda originária. Nesse sentido, confira-se a seguinte Ementa: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL SIMPLES NACIONAL PESSOA JURÍDICA PENHORA DE BENS IMÓVEIS PRETENSÃO RECURSAL À DESCONSTITUIÇÃO DA REFERIDA CONSTRIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA RECURSAL INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL ABSOLUTA DA C. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Competência da C. Justiça Federal, para conhecer, processar e julgar as causas decididas por juízes estaduais, no exercício da competência delegada, na área territorial correspondente à respectiva jurisdição. 2. Por via de consequência, competência do C. Tribunal Regional Federal, para o conhecimento e processamento do inconformismo voluntário, reconhecida. 3. Inteligência dos artigos 108, II e 109, I, da CF. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte interessada, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos C. Tribunal Regional Federal, competente.” (Agravo de Instrumento n. 2142280-91.2022.8.26.0000 Comarca de Tremembé 5ª Câmara de Direito Público - São Paulo, 15 de agosto de 2022, tendo por Rel. Francisco Bianco). (grifei) Extrai-se daí que manifesta incompetência deste E.Tribunal de Justiça Estadual para análise do Agravo de Instrumento manejado. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, devendo, assim, o presente Agravo de Instrumento ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas às formalidades de praxe. Cumpra-se, conforme deliberado. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Eliana Galvao Dias (OAB: 83977/SP) - Carlos Rosalvo Barreto E Silva (OAB: 181298/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1891 DESPACHO



Processo: 2221825-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2221825-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: Raquel de Veras Fortes - Agravante: Roseli de Veras Fortes - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Ao que se apura dos autos originários, a r. sentença (reproduzida a fls. 07/11) julgou parcialmente procedente o pedido, para fins de ...condenar o requerido a REVER o valor da pensão para que, a partir de 24 de julho de 1991, a pensão seja regida na forma do art. 75 da Lei n.° 8.213/91, na sua redação original supra citada e a partir de 10 de dezembro de 1997, a pensão passe a valer 100%, quantia esta que será apurada em sede de liquidação e devidamente corrigida do respectivo vencimento (Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo), com juros de mora de 6% até a entrada em vigor do Novo Código Civil, quando referido percentual passou a corresponder a 1% ao mês, a contar da citação.... Quanto o pedido de reversão da pensão percebida pelo enteado (fls. 154), o pedido foi julgado improcedente, nos seguintes termos: ...Com efeito, as autoras são beneficiárias de pensão mensal em razão do falecimento de seu pai, Armando Fortes, funcionário público estadual, conforme previsão constante do art. 147, inciso II, da Lei Complementar n.° 180/78, que assim dispõe: ‘São beneficiários obrigatórios do contribuinte (...) inciso II os filhos incapazes e os inválidos, de qualquer condição ou sexo, e as filhas solteiras’. Ora, inviável a reversão do benefício anteriormente recebido pelo irmão das requerentes, que teve cessados os pagamentos em razão da maioridade civil. O próprio art. 148, § 2°, do citado diploma legal estabelece expressamente que ‘cessando o direito à pensão dos filhos do contribuinte, nos termos dos §§ 2° (maioridade) e 3° do artigo anterior, o respectivo benefício reverterá ao cônjuge sobrevivente, ressalvada a hipótese prevista no artigo 149’. Destarte, havendo previsão expressa de destinação do benefício na hipótese de maioridade do beneficiário, não é possível revertê-lo a pessoa diversa, sob pena de violação ao princípio da legalidade... O julgado foi mantido por meio do v. acórdão (fls. 13/18), tendo sido revista apenas a questão relativa aos juros moratórios (fls. 18). Destarte, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as agravantes informem se ainda possuem interesse no julgamento do recurso. Após, ciência à parte contrária e conclusos. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Emilio Freitas D´alessandro (OAB: 129894/SP) - Jair Lucas (OAB: 47451/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1503341-06.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1503341-06.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Campos de Araujo - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra José Campos de Araújo para cobrança de Tarifa de Água e Esgoto dos exercícios de 2018 a 2019, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo Município, Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1952 com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 25/26). Inconformado, o apelante alegou que não foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, de modo que deve ser afastado o decreto de extinção. Desse modo, requereu a reforma da sentença recorrida, para se determinar o prosseguimento do feito (fls. 29/33). Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica- se que a sentença recorrida foi proferida em 26/08/2022 e, em 05/09/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico. Considerando-se o início do ato em 06/09/2022 (fl. 28). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 06/09/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 19/10/2022. O presente recurso foi protocolado em 06/01/2023, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, §1 e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2033340-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2033340-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Município de Tarabai - Agravado: Vitoria Parronchi Araujo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tarabai contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de Taxa de Licença e Funcionamento dos exercícios de 2017 a 2021, determinou a emenda da inicial para que o ente público providenciasse a juntada da certidão de protesto do título executivo, com o apontamento do endereço em que o devedor foi encontrado ou, se não foi possível a localização pessoal, a indicação de quais os possíveis endereços do devedor constam dos cadastros da municipalidade. A Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1955 emenda deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 04 do processo de origem). Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão recorrida não deve prevalecer, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não pode estar condicionado à prévia realização de medidas administrativas. Argumentou que o protesto do título executivo não se trata de obrigação do credor, mas sim mera faculdade e, portanto, a referida certidão não pode ser considerada como condição prévia à propositura da execução fiscal. Discorreu acerca da aplicabilidade da Lei de Execuções Fiscais e das Súmulas 558 e 559, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão da tutela recursal, a fim de que a decisão recorrida seja reformada, de forma urgente e imediata, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, independentemente da realização de protesto extrajudicial. Não sendo este o entendimento, pleiteou a concessão do efeito suspensivo para que a decisão recorrida permaneça suspensa até o julgamento do recurso. Por fim, aguarda o provimento do recurso. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Prejudicada a análise da tutela recursal em razão do julgamento do recurso. O recurso comporta provimento. De início, cumpre observar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo CPC (art. 1º da Lei de Execução Fiscal). Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou ao exequente a emenda da inicial para que o ente público providencie a juntada da certidão de protesto do título executivo, a fim de indicar os endereços em que o devedor poderá ser encontrado, sob pena de indeferimento da inicial. O Juízo de origem fundamentou a decisão nos seguintes termos: A Fazenda Municipal tem à sua disposição o poderoso instrumento do protesto da certidão de dívida ativa, o que torna muito eficaz o recebimento de seus créditos, sem desperdício de verbas públicas empregadas no custeio de centenas de processos judiciais. Neste diapasão, a condição interesse de agir desmembrada no binômio utilidade e necessidade apenas estaria patente se o protesto do título executivo fosse inócuo, momento em que, aí sim, surgiria a necessidade de ajuizamento da execução fiscal (fl. 04 do processo de origem). Assiste razão ao agravante. A juntada da certidão de protesto da CDA não é requisito essencial da petição inicial. Isto porque o art. 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I o Juiz a quem é dirigida; II o pedido e; III o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. Ainda, o art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Ademais, o art. 202 do Código Tributário Nacional elenca os requisitos da certidão de dívida ativa, nos seguintes termos: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que inexiste qualquer exigência para que a Fazenda Pública traga aos autos a comprovação do prévio protesto da certidão de dívida ativa para demonstrar o endereço da devedora. Destaco que o protesto do título executivo não se trata de medida obrigatória, mas sim uma das formas que o credor possui para obter a satisfação de seu crédito. Outrossim, constou na CDA, que instruí a inicial (fls. 02/03 do processo de origem), o nome e o endereço da devedora, itens suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Não se mostra possível exigir do Município outro endereço da devedora antes de dar cumprimento ao endereço indicado na Certidão de Dívida Ativa. Logo, desnecessária a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância. Nesse sentido, em casos semelhante, tem-se os precedentes deste E. Tribunal de Justiça, que passo a transcrever como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Município de Brodowski IPTU Exercícios de 2017 a 2020 Irresignação contra decisão que determinou o protesto da dívida antes da realização de pesquisa junto ao Sisbajud Protesto que não é obrigatório - Não cabe ao Judiciário ditar à Administração qual o caminho mais adequado para a cobrança de sua dívida ativa Decisão reformada para que se proceda ao bloqueio dos ativos financeiros do agravado Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2003562- 17.2022. 8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2014 a 2017 Decisão que determinou a emenda da inicial para a comprovação do encaminhamento de notificação ao devedor e da realização de protesto das CDAs Reforma do r. decisório Desnecessidade As CDAs apresentadas atendem aos requisitos previstos nos artigos 2º, §5º, da LEF e 202 do CTN, sendo suficiente para o ajuizamento e prosseguimento regular da Execução Fiscal O protesto é mera faculdade da Fazenda Pública, não configurando requisito indispensável à propositura da ação Exigências afastadas Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 202676491.2020.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou a emenda da inicial para que a exequente esclarecesse o motivo de não ter levado a certidão de dívida ativa a protesto Impossibilidade de condicionar o ajuizamento de execução fiscal ao prévio protesto da certidão de dívida ativa Documento fiscal que constitui título executivo extrajudicial, dotado de presunção relativa de certeza e liquidez O protesto é medida facultativa que, embora admitido como medida de racionalização das cobranças dos créditos da Fazenda Pública, não constitui pré-requisito necessário para o ajuizamento de execução fiscal RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2057937-07.2018.8.26. 0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cananéia -Vara Única; Data do Julgamento: 27/06/2018; Data de Registro: 27/06/2018). Portanto, de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a necessidade do exequente em juntar a certidão de protesto da dívida ativa e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Franz Gomes de Oliveira (OAB: 342625/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2035034-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2035034-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ferrari Express Logística e Transporte do Brasil Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ferrari Express Logística e Transporte do Brasil Ltda. em face da r. decisão copiada às p. 17/18 que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra o Município de São Paulo, indeferiu a liminar postulada, por entender ausente a demonstração da alegada ilegalidade, prevalecendo, assim, as presunções de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Sustenta a agravante, em síntese, que (i) a atividade de agenciamento de cargas prestado pela impetrante consiste, basicamente, em intermediar o transporte de mercadorias de/para o exterior, de modo que necessita contratar empresas e despachantes aduaneiros, repassando, assim, referidas despesas para o tomador; (ii) pela sua atuação como agente de cargas, a impetrante recebe valores relativos aos serviços de intermediação e aqueles referentes ao reembolso decorrente da contratação de outros prestadores de serviços; (iii) o ISS não deve incidir sobre os valores de serviços não prestados pela impetrante, e que ingressam em sua conta bancária simplesmente para que sejam repassados aos verdadeiros prestadores; (iv) o agente de cargas atua como um intermediário entre o tomador e o efetivo transportador; (v) a impetrante envia aos seus clientes a cotação integral de todos os serviços necessários à operacionalização do transporte internacional de mercadorias, discriminando, pormenorizadamente, os valores devidos a título de comissão pela intermediação e aqueles que serão repassados aos terceiros prestadores dos serviços. Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso e a reforma da r. decisão agravada (p. 01/14 e documentos p. 15/118). É o relatório. Em cognição sumária do caso, não vislumbro elementos hábeis a demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, haja vista que, em um exame perfunctório da controvérsia, não é possível identificar, de plano, a ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora ou a ameaça de lesão a direito líquido e certo de que é titular. Com efeito, a impetrante ingressou com o presente Mandado de Segurança objetivando a concessão de medida que lhe assegurasse o direito de recolher o ISS apenas sobre as receitas advindas da comissão recebida em razão da intermediação que realiza entre o tomador dos serviços de transporte de cargas e os efetivos prestadores dos referidos serviços, deduzindo, da base de cálculo do imposto, aqueles valores que são repassados aos prestadores. Com isso, a impetrante pretende decompor os serviços previstos nos contratos de transporte de mercadorias, distinguindo-os em serviços de intermediação (prestado pela agravante) e serviços operacionais (prestados por terceiros, tais como frete, desembaraço aduaneiro, etc.), a fim de calcular e recolher o ISS apenas com base na comissão que aufere em razão da intermediação. Contudo, analisando os documentos acostados pela agravante, especialmente o contrato de prestação de serviços de p. 86/99, verifica-se que, a princípio, a autora não pode ser considerada mera intermediadora entre o tomador e os prestadores de serviços de transporte, na medida em que há cláusula contratual expressamente atribuindo, à impetrante, a responsabilidade pela coordenação dos serviços (cláusula 2.2 de p. 87), além da responsabilidade exclusiva e integral por eventuais prejuízos causados na execução das atividades (cláusula 2.8 p. 88). Ademais, estabelece o artigo 7º da LC 116/03 que A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sendo que as deduções legais autorizadas pelo legislador estão exaustivamente previstas no inciso I do § 2º do referido artigo 7º. Portanto, o imposto incide sobre o serviço prestado, e não sobre a renda auferida pela prestação, já que, neste caso, há a incidência de imposto próprio (imposto de renda). Tratando-se, portanto, de um contrato complexo, que envolve diversas prestações de serviços e distintas relações jurídicas voltadas ao mesmo objeto (coleta, remessa e entrega de mercadorias mediante transporte internacional), a regra é que o ISS submete-se à regra geral, segundo a qual o imposto é devido sobre o preço total do serviço. Vale mencionar que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a incidência do ISS sobre contratos de franquia (contrato complexo que também é composto por diversos serviços e obrigações), destacou a impossibilidade de se distinguir os serviços em atividades-meio e atividades-fim para fins de incidência do ISS, posto que o contrato de franquia é único e a relação contratual estabelecida entre prestador e tomador é definida justamente pelo plexo de obrigações indissociável que compõem o negócio jurídico. Ademais, pontuou a Corte que a separação pretendida poderia acarretar tentativas de manipulação dos contratos de forma a reduzir a carga fiscal sobre ele incidente. A mesma ratio, a princípio, pode ser aplicada ao contrato de transporte internacional e de mercadorias celebrado pela impetrante, dado que ambos envolvem diversas prestações de serviços. Confira-se os argumentos expendidos pelo e. Min. Gilmar Mendes no referido Leading case: Refiro-me à distinção entre as diferentes prestações englobadas no contrato de franquia. Como é cediço, a doutrina costuma separar prestações abarcadas na relação de franquia como atividade-fim, tais como a cessão do uso de marca, e atividade-meio, tais como treinamento, orientação, publicidade, etc. Há, pelo menos, duas razões pelas quais julgo que não devemos separá-las para fins fiscais, no caso dos autos, de modo que apenas as segundas (atividades-meio) ficassem sujeitas ao ISS, e não as primeiras (atividades-fim). A primeira razão é que o contrato em questão é uma unidade, um plexo de obrigações contrapostas que inclui diferentes atividades. Não é apenas cessão de uso de marca, tampouco uma relação de assistência técnica ou transferência de knowhow ou segredo de indústria. O contrato de franquia forma-se de umas e outras atividades, reunidas num só negócio jurídico. Nenhumas das referidas prestações, per se, seria suficiente para definir essa relação contratual. Separar umas das outras acabaria por desnaturar a relação contratual em questão, mudando-lhe o sentido prático e o escopo. A segunda razão é de ordem eminentemente prática. A experiência, senhores Ministros, permite-me afirmar que essa interpretação digo, no sentido de dar tratamento diferente à atividade-meio e à atividade-fim certamente conduziria o contribuinte à tentação de manipular as formas contratuais e os custos individuais das diversas prestações, a fim de reduzir a carga fiscal incidente no contrato. De fato, se tivéssemos que separar, num mesmo contrato, as prestações compreendidas na atividade-fim das compreendidas na atividade-meio, de modo que somente estas últimas ficassem sujeitas ao pagamento de ISS, em muito breve, as relações contratuais entre franqueadores e franqueados haveriam de se reorganizar, elevando o custo atribuído à dita atividade-fim e reduzindo, em contrapartida, o montante atribuído à atividade-meio. (STF, RE 603136 (Tema nº 300), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe. 16/06/2020). Em síntese, concluo que para este momento processual, não foram trazidos elementos que demonstrassem a probabilidade de provimento do recurso, sendo necessário aguardar as informações da autoridade coatora para, depois, decidir acerca da pretensão da impetrante. Em cognição sumária, todavia, não se vislumbra direito líquido e certo ao recolhimento do ISS apenas sobre a receita líquida obtida pela agravante na prestação dos serviços complexos de transporte internacional de cargas, especialmente à luz das disposições contratuais de p. 86/99 e da jurisprudência desta Corte e do C. STF. Ante o exposto, nego a tutela recursal postulada. Intime-se a municipalidade, por carta postal, para apresentar sua contraminuta no prazo legal, tendo em vista que ainda não houve citação nos autos principais. Sem prejuízo da imediata expedição da intimação, concedo o prazo de cinco dias para que a agravante recolha a despesa postal desta intimação, cujo valor será informado pelo Cartório e que não está incluído na taxa judiciária (art. 2º, parágrafo único, III, da lei estadual n. Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1978 11.608/2003). Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça para a apresentação do seu parecer. Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Ana Maria Cibelle de Carvalho e Silva (OAB: 447135/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 9029114-84.2007.8.26.0000(994.07.056143-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 9029114-84.2007.8.26.0000 (994.07.056143-0) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raquel Felau Guisoni e Outros - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. Em cumprimento à r. decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.959.879/SP (fls. 193-6), houve nova oportunização às partes para apresentação da petição do recurso especial, bem como documentos relativos ao desfecho do processo na origem (fls. 198 e 227). Entretanto, as partes não trouxeram cópia da petição do recurso especial interposto no Agravo de Instrumento nº 9029114-84.2007.8.26.0000 (661.974-5/3-00), mas somente cópias de peças da ação ordinária e de outro agravo de instrumento (fls. 237-655). Constam destes autos de restauração cópias da inicial do agravo de instrumento (fls. 132-48 e 211-25), bem como cópias das decisões nele proferidas (fls. 165-87). Às fls. 231-5, cópia do acórdão que julgou o recurso interposto contra a sentença proferida nos embargos à execução (Apelação nº 566.780-5/5-00, atual nº 0165270-72.2006.8.26.0000), transitado em julgado em 13.04.2007 (fl. 663). Restituam-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Guerrieri Rezende - Advs: Lilian Rega Cassaro (OAB: 70899/SP) - Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) - 4º andar- Sala 41 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO Nº 0001572-05.1980.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Elias Lopes - Agravado: Maria Aparecida Pinto Lopes - Agravante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) - Jose Oswaldo Baskerville de Mello (OAB: 36766/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003106-05.2002.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Interessado: Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ministerio Publico - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 433-450), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls.301-329, de acordo com o Tema 262/STF. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Ana Maria Seixas Paterlini (OAB: 125438/SP) - Celso Wanderley Malerba de Oliveira (OAB: 80321/SP) - Carolina Quaggio Vieira (OAB: 245547/SP) - Alena Assed Marino Saran (OAB: 91230/SP) - Jose Fabiano de Almeida Alves Filho (OAB: 104421/SP) - Nadyr Maria Salles Seguro (OAB: 100002/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0016919-51.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caritas Relva Basso - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 498/500), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 374/392, de acordo com o Tema 359/STF, e, por consequência, reputo como tal o recurso especial de fls. 394/410. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - José Jeronimo Nogueira de Lima (OAB: 272305/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - Thamy Kawai Marcos (OAB: 315456/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019174-89.2010.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Gilberto Santana Nascimento (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 244/246. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: Lívia Medeiros Falconi (OAB: 210429/SP) (Procurador) - Ana Paula Folster Martins (OAB: 249004/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019722-12.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apdo/Apte: Edson Ferreira (E outros(as)) - Apdo/Apte: Ana Lucia Fernandes de Noronha - Apdo/Apte: Ana Lucia Moscatel Guidetti Domingos - Apdo/Apte: Arlindo Sergio da Silva Delzan - Apdo/Apte: Carmelita dos Santos - Apdo/Apte: Celia Regina Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 1990 Novaes - Apdo/Apte: Celso dos Santos Brito - Apdo/Apte: Celso Martins - Apdo/Apte: Cristiani da Silva Alves - Apdo/Apte: Darcio Mariano Alba - Apdo/Apte: Ivan Faria - Apdo/Apte: Joao Marcos Ribeiro - Apdo/Apte: Jose Antonio Emidio - Apdo/Apte: Josemar Eloy da Silva (Falecido) - Apdo/Apte: Maria Tereza Martins Silva (Sucessor(a)) - Apdo/Apte: Lucineia Maria Silvestre Cabral - Apdo/Apte: Lucy Cristina de Almeida - Apdo/Apte: Manoel Joaquim da Costa - Apdo/Apte: Maria Aparecida de Souza Oliveira - Apdo/Apte: Maria Aparecida Siriaco de Lima Rossio - Apdo/Apte: Maria Cecilia da Silva Baseotto - Apdo/Apte: Maria Rosa Gravena - Apdo/Apte: Palmira Budoia Costa - Apdo/Apte: Sally Valenga de Assis - Apdo/Apte: Sergio Gomes da Silva - Apdo/Apte: Silvania Peron de Oliveira Gasparotto - Apdo/Apte: Silvia Cristina Pereira Antunes - Apdo/Apte: Sonia Maria Leite de Oliveira - Apdo/Apte: Tereza Gasparin da Silva - Apdo/Apte: Vera Lucia Batista - Apdo/Apte: Vilma Aparecida Adami de Moraes - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1) Fls. 328-40: O pedido de habilitação de herdeiros ficará à oportuna apreciação do Juízo de origem. 2) Segue decisão em separado. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019722-12.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apdo/Apte: Edson Ferreira (E outros(as)) - Apdo/Apte: Ana Lucia Fernandes de Noronha - Apdo/Apte: Ana Lucia Moscatel Guidetti Domingos - Apdo/Apte: Arlindo Sergio da Silva Delzan - Apdo/Apte: Carmelita dos Santos - Apdo/Apte: Celia Regina Novaes - Apdo/Apte: Celso dos Santos Brito - Apdo/Apte: Celso Martins - Apdo/Apte: Cristiani da Silva Alves - Apdo/Apte: Darcio Mariano Alba - Apdo/Apte: Ivan Faria - Apdo/Apte: Joao Marcos Ribeiro - Apdo/Apte: Jose Antonio Emidio - Apdo/Apte: Josemar Eloy da Silva (Falecido) - Apdo/Apte: Maria Tereza Martins Silva (Sucessor(a)) - Apdo/Apte: Lucineia Maria Silvestre Cabral - Apdo/Apte: Lucy Cristina de Almeida - Apdo/Apte: Manoel Joaquim da Costa - Apdo/Apte: Maria Aparecida de Souza Oliveira - Apdo/Apte: Maria Aparecida Siriaco de Lima Rossio - Apdo/Apte: Maria Cecilia da Silva Baseotto - Apdo/Apte: Maria Rosa Gravena - Apdo/Apte: Palmira Budoia Costa - Apdo/Apte: Sally Valenga de Assis - Apdo/Apte: Sergio Gomes da Silva - Apdo/Apte: Silvania Peron de Oliveira Gasparotto - Apdo/Apte: Silvia Cristina Pereira Antunes - Apdo/Apte: Sonia Maria Leite de Oliveira - Apdo/Apte: Tereza Gasparin da Silva - Apdo/Apte: Vera Lucia Batista - Apdo/Apte: Vilma Aparecida Adami de Moraes - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Admite-se, pois, o recurso especial interposto às fls. 210-43. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Danilo Barth Pires (OAB: 169012/ SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019722-12.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apdo/Apte: Edson Ferreira (E outros(as)) - Apdo/Apte: Ana Lucia Fernandes de Noronha - Apdo/Apte: Ana Lucia Moscatel Guidetti Domingos - Apdo/Apte: Arlindo Sergio da Silva Delzan - Apdo/Apte: Carmelita dos Santos - Apdo/Apte: Celia Regina Novaes - Apdo/Apte: Celso dos Santos Brito - Apdo/Apte: Celso Martins - Apdo/Apte: Cristiani da Silva Alves - Apdo/Apte: Darcio Mariano Alba - Apdo/Apte: Ivan Faria - Apdo/Apte: Joao Marcos Ribeiro - Apdo/Apte: Jose Antonio Emidio - Apdo/Apte: Josemar Eloy da Silva (Falecido) - Apdo/Apte: Maria Tereza Martins Silva (Sucessor(a)) - Apdo/Apte: Lucineia Maria Silvestre Cabral - Apdo/Apte: Lucy Cristina de Almeida - Apdo/Apte: Manoel Joaquim da Costa - Apdo/Apte: Maria Aparecida de Souza Oliveira - Apdo/Apte: Maria Aparecida Siriaco de Lima Rossio - Apdo/Apte: Maria Cecilia da Silva Baseotto - Apdo/Apte: Maria Rosa Gravena - Apdo/Apte: Palmira Budoia Costa - Apdo/Apte: Sally Valenga de Assis - Apdo/Apte: Sergio Gomes da Silva - Apdo/Apte: Silvania Peron de Oliveira Gasparotto - Apdo/Apte: Silvia Cristina Pereira Antunes - Apdo/Apte: Sonia Maria Leite de Oliveira - Apdo/Apte: Tereza Gasparin da Silva - Apdo/Apte: Vera Lucia Batista - Apdo/Apte: Vilma Aparecida Adami de Moraes - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 199-218. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/ SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019722-12.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apdo/Apte: Edson Ferreira (E outros(as)) - Apdo/Apte: Ana Lucia Fernandes de Noronha - Apdo/Apte: Ana Lucia Moscatel Guidetti Domingos - Apdo/Apte: Arlindo Sergio da Silva Delzan - Apdo/Apte: Carmelita dos Santos - Apdo/Apte: Celia Regina Novaes - Apdo/Apte: Celso dos Santos Brito - Apdo/Apte: Celso Martins - Apdo/Apte: Cristiani da Silva Alves - Apdo/Apte: Darcio Mariano Alba - Apdo/Apte: Ivan Faria - Apdo/Apte: Joao Marcos Ribeiro - Apdo/Apte: Jose Antonio Emidio - Apdo/Apte: Josemar Eloy da Silva (Falecido) - Apdo/Apte: Maria Tereza Martins Silva (Sucessor(a)) - Apdo/Apte: Lucineia Maria Silvestre Cabral - Apdo/Apte: Lucy Cristina de Almeida - Apdo/Apte: Manoel Joaquim da Costa - Apdo/Apte: Maria Aparecida de Souza Oliveira - Apdo/Apte: Maria Aparecida Siriaco de Lima Rossio - Apdo/Apte: Maria Cecilia da Silva Baseotto - Apdo/Apte: Maria Rosa Gravena - Apdo/Apte: Palmira Budoia Costa - Apdo/Apte: Sally Valenga de Assis - Apdo/Apte: Sergio Gomes da Silva - Apdo/Apte: Silvania Peron de Oliveira Gasparotto - Apdo/Apte: Silvia Cristina Pereira Antunes - Apdo/Apte: Sonia Maria Leite de Oliveira - Apdo/Apte: Tereza Gasparin da Silva - Apdo/Apte: Vera Lucia Batista - Apdo/Apte: Vilma Aparecida Adami de Moraes - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 508-13. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2000769-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2000769-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Sebastião - Impetrante: Ademir Barreto Junior - Impetrante: Renan Thiago Alencar Moreira - Paciente: Paulo André de Oliveira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO ANDRÉ DE OLIVEIRA, contra ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Sebastião. Descreve o impetrante que o paciente é processado como incurso no art. 155, §4º, I, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal. Concedida a liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas ao cárcere, o paciente teria deixado de atualizar o seu endereço em juízo, inviabilizando o curso da instrução, razão pela qual foi expedido mandado de prisão em seu desfavor. A prisão foi efetivada em 19/12/2022, quandoo o paciente se encontrava junto ao Poupatempo de Caraguatatuba, para obter documentos. Pleiteia, assim, a concessão da ordem, inclusive em sede de liminar, para expedição de alvará de soltura, sustentando a desproporcionalidade da medida. O pedido liminar foi indeferido em sede de plantão judiciário (fls. 63/67), a autoridade judicial prestou as informações (fls. 75/76) e a Procuradoria Geral de Justiça opinou por julgar prejudicada a ordem (fls. 79/81). É o relatório. O pedido inicial encontra-se prejudicado. Consoante as informações prestadas pela d. autoridade apontada coatora, por decisão proferida em 11/01/2023, foi concedida novamente a liberdade provisória ao paciente, impondo-se outras medidas cautelares, dentre as quais, de comparecimento trimestral em juízo, sendo dado cumprimento ao alvará de soltura expedido, culminando com a perda do objeto do writ. Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Ademir Barreto Junior (OAB: 366273/SP) - Renan Thiago Alencar Moreira (OAB: 472657/SP) - 9º Andar Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 2088



Processo: 1059682-38.2015.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1059682-38.2015.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clip Informática Ltda - Apelado: Noorden Group Soluções Ltda. - Apelado: Vanderlei Pena Maio - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Sustentaram oralmente o Dr. Raphael Leandro Silva (OAB/SP 312.079) e o Dr. Alexandre Nassar Lopes (OAB/SP 116.817). - AÇÃO INDENIZATÓRIA (DANOS MORAIS E MATERIAIS), POR ALEGADA CONCORRÊNCIA DESLEAL, EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL, AJUIZADA POR SOCIEDADE CONTRA EX-SÓCIO E EMPRESA INTERMEDIADORA DE PROFISSIONAIS. SENTENÇA QUE A JULGOU IMPROCEDENTE. APELAÇÃO.COMPROVAÇÃO DE QUE O EX-SÓCIO, UTILIZANDO PROGRAMA E CHAVE SIGILOSOS DA APELANTE, PRORROGOU INDEFINIDAMENTE A VALIDADE DE “SOFTWARES” COMERCIALIZADOS A CLIENTE, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA. CONFIGURADA HIPÓTESE DO ART. 195, XI, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES QUE DECORRE NÃO SÓ DA BOA-FÉ OBJETIVA, MAS TAMBÉM Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 2567 DE SUA RELEVÂNCIA E VALOR ECONÔMICO PARA OS NEGÓCIOS DA APELANTE, VERDADEIRO SEGREDO DE EMPRESA. DANOS MORAIS E MATERIAIS “IN RE IPSA”. PRECEDENTES DAS CÂMARAS EMPRESARIAIS DESTE TRIBUNAL. DANOS MATERIAIS QUE DEVERÃO SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA EMPRESA INTERMEDIADORA DE PROFISSIONAIS, QUE ALOCOU O RÉU PARA PRESTAR SERVIÇOS À CLIENTE DA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE CLIENTELA EM FAVOR DA APELADA, QUE TAMPOUCO PARTICIPOU DA PRÁTICA DO ILÍCITO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA CONDENAR O RÉU, EX-SÓCIO, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Nassar Lopes (OAB: 116817/SP) - Armenio Clovis Jouvin Neto (OAB: 259639/SP) - Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000647-91.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1000647-91.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: R. G. da S. e outros - Apelado: I. C. dos S. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PARENTESCO SOCIOAFETIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CUMULADA COM PEDIDOS DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS POR CONSIDERAR O JUÍZO DE ORIGEM TER SIDO COMPROVADA APENAS A RELAÇÃO DE CONVIVÊNCIA COM A CRIANÇA, MAS NÃO A EXISTÊNCIA DE UM NÚCLEO FAMILIAR EM QUE A CRIANÇA ESTIVESSE INSERIDA COM O SUPOSTO PAI SOCIOAFETIVO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES, BUSCANDO SE DECLARE A NULIDADE FORMAL DA R. SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E, SUBSIDIARIAMENTE, POR SUA REFORMA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE DEVE PREVALECER A EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CRIANÇA QUANTO A QUE SE DECLARE A EXISTÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA, COMPROVADA PELA RELAÇÃO DE AFETO QUE A CARACTERIZA, NÃO SENDO DE MOLDE QUE O OBSTE O FATO DE SE MANTER OU NÃO A PATERNIDADE BIOLÓGICA.RELAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA COMPROVADA. PROVAS QUE, REUNIDAS E ANALISADAS EM CONJUNTO, ROBUSTECEM A CONCLUSÃO DA EXISTÊNCIA DE CONSISTENTES E DURADOUROS LAÇOS AFETIVOS QUE BEM CARACTERIZAM UM VÍNCULO DE FILIAÇÃO ENTRE A CRIANÇA E SEU PAI SOCIOAFETIVO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA QUE SE DECLARE A EXISTÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA COM TODOS OS EFEITOS DAÍ DECORRENTES, COM A INCLUSÃO NO REGISTRO CIVIL DO NOME DO PAI SOCIOAFETIVO, E REGULAÇÃO DE VISITAS, MANTIDO, CONTUDO, O REGISTRO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. INVERSÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Vinícius Caetano Velho (OAB: 440312/SP) - Larissa Verônica Crusca Nazarini (OAB: 219583/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1078841-85.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1078841-85.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelada: Maria de Lurdes Bortoloto (Falecido) e outros - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. CARÊNCIA DE 24 HORAS. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A CUSTEAR INTEGRALMENTE O ATENDIMENTO NECESSITADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA RETIFICAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO IN RE IPSA. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. TRANSMISSIBILIDADE, AOS HERDEIROS, DO CARÁTER PATRIMONIAL DA AÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. CARÊNCIA DE 24 HORAS. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ A CUSTEAR INTEGRALMENTE O TRATAMENTO INDICADO À AUTORA QUE SOFREU “INFARTO DO MIOCÁRDIO, SEGUIDO DE PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA”, E NECESSITOU DE INTERNAÇÃO EM “UTI”. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MODIFICAÇÃO PRETENDIDA PELA RÉ. DANO MORAL RECONHECIDO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FALECIMENTO DA AUTORA. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS, CONFORME SÚMULA Nº 642 DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - João Saraiva Junior (OAB: 294582/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001939-67.2020.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1001939-67.2020.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apte/Apdo: Gol Linhas Aéreas S/A - Apda/Apte: Maria Silvânia da Silva - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso da ré; e, deram parcial provimento ao recurso da autora, vencido o 2º Desembargador que declara voto. - APELAÇÃO - CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR SUSCITADA PELA AUTORA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ, POR AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA R.SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRELIMINAR SUSCITADA PELA AUTORA REJEITADA.APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL CANCELAMENTO DE VOO COMUNICAÇÃO NÃO DEMONSTRADA AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL DANO MORAL CONFIGURADO PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, AFASTANDO-SE A CONDENAÇÃO; OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE QUE SEJA REDUZIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMAR PARCIALMENTE A R.SENTENÇA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA AÉREA SE LIMITOU A IMPUTAR A CULPA PELO OCORRIDO A ALTERAÇÕES DA MALHA AÉREA DECORRENTES DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PANDEMIA DA COVID-19, SEM CARREAR AOS AUTOS DO PROCESSO ALGUMA PROVA DA REGULARIDADE OU DO ZELO NOS SERVIÇOS PRESTADOS - COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CANCELAMENTO DO VOO À AGÊNCIA DE VIAGENS OU AOS PASSAGEIROS QUE NÃO FICOU SUFICIENTEMENTE PROVADA DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL CONFIGURADO ATRASO DE MAIS DE OITO HORAS, SE CONSIDERADAS AS ALTERAÇÕES NOS TRECHOS DE IDA E VOLTA, E AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00 QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$8.000,00 RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JUROS DE MORA - PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.?SENTENÇA PARA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, A FIM DE QUE INCIDA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DESCABIMENTO - JUROS MORATÓRIOS QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 2717 PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1008622-66.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1008622-66.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apda: Benedita Batista da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso do réu, com determinação, e deram provimento em parte ao recurso da autora. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO, AFASTANDO OS DANOS MORAIS.RECURSO DO RÉU ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA, PRETENDENDO SER AFASTADA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO RÉU, COM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA AUTORA DA ASSINATURA LANÇADA NO DOCUMENTO - ÔNUS DA PROVA EM CASO DE ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA QUE É DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO ARTIGO 429, II DO CPC TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ (RESP 1846649 / MA, JULGADO EM 24/11/2021) BANCO RÉU QUE DEIXA DE RECOLHER OS HONORÁRIOS PERICIAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE DA Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 2736 CONTRATAÇÃO, COM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO EM DISCUSSÃO, ÔNUS QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU ARTIGO 6º, VIII DO CDC - PRECEDENTES DESTA E. CORTE E DESTA E. CÂMARA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE MANTIDA RESTITUIÇÃO EM DOBRO - APLICAÇÃO DO ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO JUSTIFICÁVEL PELO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - DESCONTOS INDEVIDOS QUE OFENDE A BOA-FÉ OBJETIVA PRECEDENTES DO STJ RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA RECORRENTE QUE DEVE COMPLEMENTAR O PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, CONSIDERANDO O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.RECURSO DA AUTORA ALEGAÇÃO DE QUE A RESTITUIÇÃO DEVE SER FEITA NO VALOR DE R$ 700,80 E NÃO NA QUANTIA DE R$ 1.534,95, DETERMINADO PELA R. SENTENÇA IMPOSSIBILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O CONTRATO EM DISCUSSÃO LIBEROU A QUANTIA DE R$ 1.534,95 PARA A PARTE AUTORA, COMPROVANDO O RÉU QUE ESTE EXATO VALOR FOI TRANSFERIDO PARA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE TED DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA QUE DEVE SER MANTIDA, NOS EXATOS TERMOS DA R. SENTENÇA SINGULAR DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE INDIQUE QUE A AUTORA TENHA SOFRIDO DANOS AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO AO DIREITO DA PERSONALIDADE - QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL - MERO ABORRECIMENTO - AUTORA QUE, ADEMAIS, NADA MENCIONOU QUANTO AO CRÉDITO DO CONTRATO IMPUGNADO, NÃO HAVENDO QUALQUER MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS QUE PUDESSE INDICAR A INTENÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA DANOS MORAIS INDEVIDOS RECURSO NÃO PROVIDO.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PRETENSÃO EM CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POSSIBILIDADE R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA ARTIGO 86, NCPC CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, MANTIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA PELA R. SENTENÇA SINGULAR, NA MESMA QUANTIA HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DO BANCO RÉU, EM RAZÃO DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, A TEOR DO ARTIGO 85, §11 DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVO RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Ferracini Escardoveli (OAB: 426542/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2137129-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 2137129-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Angela Maria Francisca Regis e outro - Réu: Condominio Edificio Metro I e Ii - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Julgaram procedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA. SENTENÇA RESCINDENDA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE E DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PARA O AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA AFASTADAS. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA NO ANO DE 1961. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA ORDEM JURÍDICA. A RÉ DA AÇÃO DE COBRANÇA NÃO TEM E NUNCA TEVE CAPACIDADE PARA SER PARTE, POIS SUA EXISTÊNCIA TERMINOU COM A MORTE. NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA NÃO HAVIA O PRESSUPOSTO PARA A CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO, ENSEJANDO SUA EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSENTE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DAS AUTORAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Costa Alves da Silva (OAB: 196634/SP) - Silvio Lucio Ferreira (OAB: 412305/SP) - Stephanie Lira Leite Carlos (OAB: 430623/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1006577-98.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1006577-98.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Maria Salete da Conceição (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Por maioria de votos, em julgamento estendido, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso. Vencidos o relator sorteado, que declara, e a 4ª desembargadora - APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C.C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C.C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA QUE NÃO IMPEDE A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. OBRIGAÇÃO NATURAL EXISTENTE, QUE IMPEDE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ COBRA A DÍVIDA DE MANEIRA VEXATÓRIA OU ABUSIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE DANOS MORAIS, MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 3073 GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1502134-15.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1502134-15.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Porto Rico Comercio e Varejo Eireli - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO.DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, UMA VEZ QUE PROPOSTA CONTRA EMPRESA CUJO ARQUIVAMENTO DO DISTRATO SE DEU EM DATA ANTERIOR À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE A INSTRUI.APELO DA FAZENDA ESTADUAL PELA NÃO OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA EXECUTADA, AO ARGUMENTO DE QUE O SIMPLES REGISTRO DE DISTRATO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA PERANTE A JUNTA COMERCIAL COMPETENTE NÃO CONFIGURA A EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA, MÁXIME PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.REGISTRO DE DISTRATO NA JUNTA COMERCIAL NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.O STJ POSSUI O ENTENDIMENTO FIRMADO DE QUE A LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA, A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA REGISTRAM QUE O DISTRATO SOCIAL É APENAS UMA DAS ETAPAS NECESSÁRIAS DO PROCEDIMENTO DE EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL, NÃO CONSTITUINDO CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO.APÓS O DISTRATO, PROCEDE-SE AINDA À LIQUIDAÇÃO, OU SEJA, À REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO (E EVENTUAL PARTILHA DE BENS REMANESCENTES, EM SENDO O CASO), PARA, ENTÃO, DECRETAR-SE O FIM DA PERSONALIDADE JURÍDICA.DESTARTE, TENDO EM VISTA QUE A AVERBAÇÃO DO DISTRATO SOCIAL NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3684 3164 A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA, TORNA-SE NECESSÁRIA A ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) (Procurador) - Réu Revel (OAB: A/RR) - 2º andar - sala 23



Processo: 1510422-59.2015.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-24

Nº 1510422-59.2015.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Naoloc Participacoes Sa - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 5º juiz. Acórdão com o 4º juiz - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - LANÇAMENTO COMPLEMENTAR RETROATIVO EM RAZÃO ENGLOBAMENTO DO IMÓVEL - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE ENGLOBAMENTO DO IMÓVEL TRIBUTADO DESCABIMENTO PEDIDO DE ENGLOBAMENTO, DEFERIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL, COM A CRIAÇÃO DE NOVO SQL DESDE 2008 NÃO PODERIA A FAZENDA MUNICIPAL IGNORAR ESSA SITUAÇÃO JURÍDICA (ENGLOBAMENTO E PAGAMENTO, AINDA QUE SUPOSTAMENTE A MENOR) E, A PRETEXTO DE REVISÃO, CANCELAR, NA PRÁTICA, OS LANÇAMENTOS ANTERIORES, DESCONSIDERANDO POR COMPLETO O ADIMPLEMENTO, AINDA QUE PARCIAL, EM VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 23, § 4º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº 6989/1966) LANÇAMENTOS COMPLEMENTARES QUE DEVERIAM SE LIMITAR À APURAÇÃO DE DIFERENÇA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO, A INVIABILIZAR EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - Luis Gustavo Martelozzo (OAB: 299933/SP) - Anna Carolina Paroneto Mendes Pignataro (OAB: 191958/SP) - 3º andar- Sala 32