Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1136774-79.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1136774-79.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cangaíba Comércio de Gás Ltda – Me - Apelado: Companhia Ultragaz S.a. - VOTO Nº 36400 Vistos. 1. Trata-se de sentença que, em ação de ressarcimento do valor pago c/c indenização por danos materiais, proposta por Cangaíba Comércio de Gás Ltda. - ME contra Companhia Ultragaz S.A., julgou improcedente o feito (fls. 350/354). Inconformada, a autora recorre (fls. 357/382), pugnando, preambularmente, pela concessão da gratuidade da justiça e pela decretação da nulidade da sentença, em razão de cerceamento de defesa e violação da proibição de decisão surpresa. Quanto à questão de fundo, a autora narra que adquiriu da ré nova área comercial, com vistas a expandir sua atuação como revendedora de combustíveis, conforme “Contrato de promessa de venda e compra de gás liquefeito de petróleo - GLP, de comodato e de outras avenças” (fls. 50/57) anteriormente firmado entre as partes. Afirma que, quando da celebração do novo negócio, a sociedade ré teria reconhecido, verbalmente, a exclusividade territorial da autora, sendo que, como contrapartida, a autora assumiu as dívidas contraídas pelas antigas revendedoras da área adquirida. Narra que, após a quitação dos débitos pela autora, a ré passou a admitir outros revendedores na nova área de atuação da autora, bem como naquela originariamente contratada, em violação à exclusividade territorial supostamente reconhecida pela ré. Afirma que a ré, questionada acerca do descumprimento contratual, restituiu os valores das dívidas pagas pela autora, todavia, não reconheceu a aventada exclusividade territorial, o que levou ao ajuizamento da presente demanda ressarcitória e indenizatória, a qual, entretanto, foi julgada improcedente. Em suas razões recusais, a autora aduz que a sentença recorrida se fundamentou apenas no contrato inicialmente firmado entre as partes (fls. 50/57), contudo, a solução da celeuma exigia análise do contexto fático em que se desenvolveu a controvérsia. Isso porque, a conduta da ré, ao admitir outros revendedores nas áreas de atuação da autora, em que pese o alegado reconhecimento da exclusividade territorial, denota desequilíbrio na relação contratual e violação do princípio da boa-fé objetiva e da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Tanto assim que afirma que a ré não promoveu mera devolução dos valores pagos pela autora, em razão da assunção das dívidas das antigas revendedoras, “[...] mas, sim, um reconhecimento do prejuízo sofrido pela Apelante a partir do momento em que houve a quebra de exclusividade pela Apelada.” (fls. 377 - grifos no orignal). Diante disso, conclui que restaram configurados o descumprimento contratual e o comportamento ilícito da ré, a justificar o ressarcimento e a indenização pretendidos na vestibular. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a gratuidade pleiteada em sede recursal. Contrarrazões a fls. 521/536, oportunidade na qual a ré impugnou o pedido de justiça gratuita aduzido pela autora, bem como pleiteou o não conhecimento do recurso, em razão da deserção, ou, subsidiariamente, a intimação da autora para recolhimento do preparo em dobro. É o relatório do necessário, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. É caso de não conhecimento do recurso, com redistribuição a uma das C. Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado, deste E. Tribunal de Justiça. Explico. Conforme dispõe o art. 103, do Regimento Interno, deste E. TJSP, firma-se a competência recursal pelos termos do pedido inicial. No caso, a autora pretende ser ressarcida e indenizada em razão de suposto descumprimento contratual e prática de ato ilícito pela ré, sendo que a relação jurídica mantida pelas partes se estabeleceu a partir da celebração de “Contrato de promessa de venda e compra de gás liquefeito de petróleo - GLP, de comodato e de outras avenças” (fls. 50/57). Portanto, a Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1143 discussão aqui travada se refere a negócio jurídico que tem por objeto coisas móveis corpóreas, matéria cuja competência recursal é de uma das C. Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5°, Item III.14, da Resolução n. 623/2013, deste E. Tribunal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado: “Conflito de competência - Ação de rescisão contratual - Contrato de distribuição e comercialização de combustíveis, licença de uso de marca e comodato de equipamentos - Competência de uma das câmaras integrantes da terceira subseção de direito privado - Incidência do artigo 5º, III.14, da Resolução nº 623/13 do TJSP. Competência da câmara suscitada reconhecida” (CC n. 0036454-47.2021.8.26.0000, Rel. Araldo Telles, j. Em 11.11.2021). “Conflito de Competência. Ação de rescisão contratual, embasada em contrato de distribuição de combustível. Causa de pedir que não guarda relação com o contrato de cessão de marca, que é acessório e secundário. Ação que versa sobre matéria obrigacional e de locação, que não se inserem nas matérias constantes no artigo 6º, caput, da Resolução 623/2013. Competência da Seção de Direito Privado III. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara Suscitada.” (CC n. 0038273-19.2021.8.26.0000, Rel. Araldo Telles, j. em 25.10.2021). E, assim sendo, é de rigor o não conhecimento do recurso, com determinação de redistribuição a uma das C. Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 5°, Item III.14, da Resolução n. 623/2013, deste E. TJSP, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Sueli Bernardes Ribeiro (OAB: 177871/SP) - Juliana Andreozzi Carnevale (OAB: 216384/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2296033-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2296033-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Silvia Fernanda Lima Oliveira Lacerda - Agravado: Unimed Regional Maringa - Cooperativa de Trabalho Médico - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51044 Agravo de Instrumento nº 2296033- 68.2022.8.26.0000 Agravante: Silvia Fernanda Lima Oliveira Lacerda Agravado: Unimed Regional Maringa - Cooperativa de Trabalho Médico Juiz de 1º Instância: Loredana Henck Cano Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer que negou pleito de antecipação da tutela. Diz a Agravante, em síntese, que realizou cirurgia bariátrica e emagreceu 58 Kg, com notável perda de massa corporal. Anota que em razão da sobra de pele, que afeta diversas regiões do seu corpo, vem sofrendo transtornos de ordem física e psíquica, conforme relatório médico. Afirma que o laudo médico indica urgência na realização do procedimento. Anota a necessidade de reforma da decisão. Diz que estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela. Repisa a urgência do procedimento. Pede a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial neguei a antecipação da tutela recursal. Sem contrarrazões. Manifestação da Agravante informando a reconsideração da decisão e perda superveniente do objeto recursal. É o Relatório. Decido Monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do CPC. Tendo em vista a petição da Agravante postulando a extinção do recurso sem resolução do mérito, em razão do desaparecimento do interesse recursal pela perda do objeto, é caso de não conhecimento do Agravo de Instrumento. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001584-04.2021.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1001584-04.2021.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Faculdades Integradas Brasileiras - Fib - Apelante: Universidade Brasil - Apelada: Barbara Regina Antunes Mingoranci - Interessado: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1001584- 04.2021.8.26.0082 Voto nº 34.082 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em ação proposta por BARBARA REGINA ANTUNES MINGORANCI contra GRUPO EDUCACIONAL UNIESP FACULDADE DE BOITUVA, UNIESP S.A., UNIVERSIDADE BRASIL e BANCO DO BRASIL, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida Grupo Uniesp S/A - União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo a pagar diretamente à autora todas as parcelas mensais de amortização do Fundo de Financiamento Estudantil FIES (contrato n° 164.905.876 e aditamentos), nas datas dos respectivos vencimentos. Em razão da sucumbência, condenou as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do proveito econômico obtido (danos morais) em favor do patrono da requerida, e em 10% do valor da condenação ao patrono da autora. Além disso, julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco do Brasil S/A, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (fls. 489/497). Recorrem as rés UNIESP S.A, UNIVERSIDADE BRASIL e SOCIEDADE EDUCACIONAL DE BOITUVA LTDA. Defendem, em suma, a regularidade da conduta adotada e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Apontam que a autora não atingiu a média de 3 pontos de desempenho individual no ENADE, além de não ter efetuado o pagamento das parcelas de amortização do FIES. Impugnam a configuração de dano moral. Requereram a concessão da gratuidade de justiça (fls. 500/529). Recurso recebido e contrariado (fls. 4293/4307). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.007, do Código de Processo Civil, determina que: No ato de interposição do recurso, o recorrente, comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ademais, o art. 99, § 7º, do mesmo diploma dispõe que requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.. Na hipótese dos autos, verifica-se que as apelantes requereram a concessão dos benefícios da gratuidade e, após o indeferimento da benesse, foi determinado o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 4404/4405). Ainda assim, as recorrentes não recolheram o preparo de seu recurso de apelação, mesmo após devidamente intimadas nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Desta forma, deixando transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo de seu recurso (fls. 4407), este não pode ser conhecido, nos termos do 1.007 do Código de Processo Civil. A propósito: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais Indeferimento Concessão de prazo para recolhimento das custas recursais Apelante que não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para o recolhimento do preparo Deserção caracterizada RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Apelação 1008035-54.2016.8.26.0071; Relator (a): Renato Rangel Desinano; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 16/11/2016) Portanto, em face do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em razão do que dispõe o art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelas recorrentes para 15% do valor da condenação. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Diego Sevilha Alves (OAB: 405847/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2108083-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2108083-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Helbor Empreendimentos S/A - Agravante: Hesa- 157, Investimento Imobiliários Ltda - Agravado: RONALDO BATISTA CAVALCANTE - Agravado: EUNICE ELIANE DA COSTA CAVALCANTE - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2108083-13.2022.8.26.0000 VOTO Nº 34.610 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada compedido tutela antecipada e dano moral, proposta por RONALDO BATISTA CAVALCANTE e EUNICE ELIANE DACOSTA CAVALCANTE contra HESA 157 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão do leilão dos direitos dos autores (a relação jurídica a ser rescindida com recomposição das partes ao estado anterior ao da contratação será definida neste processo, entre as partes, não devendo envolver terceiros) e da exigibilidade das parcelas em aberto, sob pena de multa de R$200,00 para cada ato de cobrança injustificada (fls. 187 da origem). Recorre a ré. Alega falta de interesse de agir, inadimplência dos agravados, realização de leilão extrajudicial em data anterior ao ajuizamento da ação e legalidade do leilão extrajudicial. Pugna pela redução e limitação da multa cominatória. Requer a concessão de efeito ativo. Recurso recebido sem a concessão do efeito pleiteado e contraminutado. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, o presente recurso objetiva a reforma da decisão que deferiu pedido de concessão de tutela de urgência. Contudo, em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, observa-se que, após a interposição do presente agravo de instrumento, foi prolatada sentença de parcial procedência do pedido (fls. 836/847 da origem). Assim, é certo que o presente recurso perdeu seu objeto, encontrando-se prejudicado. Nesse sentido: “RECURSO - Agravo de instrumento - Proferida r. sentença que julgou procedente a ação ordinária (autos originais) - Informação do recorrido neste sentido - Perda do objeto recursal - Agravo prejudicado - Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento 0245107- 06.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2012) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Imissão na Posse - Liminar initio litis deferida - Irresignação do agravante, sob a alegação de existir contrato de locação vigente, averbado na matrícula do imóvel - Superveniente prolação de sentença de mérito, resolvendo a lide Juízo de cognição exauriente que se sobrepõe ao Juízo de cognição sumária - Recurso Prejudicado.” (Agravo de Instrumento 0533001-70.2010.8.26.0000, Rel. Des. Egidio Giacoia, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22.02.2011 grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Jamile Borges da Silva Cavalcante (OAB: 422755/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2036558-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2036558-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: João Francisco Ribeiro - Agravado: Banco Bradesco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO - SUSPENSÃO DE DESCONTOS DAS PARCELAS - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS - DESCONTOS QUE OCORREM DESDE 2017 - IMPRESCINDIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PARA ANÁLISE APURADA E SEGURA do pleito - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 44/45, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, o qual se insurge, faz menção à hipossuficiência, defende a inversão do ônus probatório, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, colaciona julgados, requer efeito suspensivo, aguarda acolhimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 44). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação em trâmite pelo procedimento comum colimando, em síntese, a declaração de nulidade de contrato bancário, além de repetição de indébito e de indenização por danos morais decorrentes de descontos propalados indevidos. E em que pesem as alegações recursais, para análise apurada e segura do pedido provisório, faz-se necessária a oportunização do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser concedida, por ora, a tutela de urgência pleiteada. Consigna-se que o artigo 300 do CPC prevê, para deferimento do pedido, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, na hipótese telada, não há como prescindir da resposta da parte requerida nem de eventual instrução probatória, até porque os descontos ocorrem desde 2017. Dessa maneira, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo- se a r. decisão de primeiro grau intacta, porquanto ausentes elementos a abalá-la. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se a desnecessidade de o julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1298 previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jorge Haroldo Daher (OAB: 299654/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1059323-83.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1059323-83.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia Wilson Rubinho - Apelante: Julio Cesar dos Santos - Vistos. A r. sentença de fls. 360/371, declarada às fls. 387/389, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente o pedido para: I.I) determinar a imissão da autora na posse do imóvel objeto da presente ação, bem como o desfazimento das benfeitorias e acessões erigidas no local e a recuperação da área degradada, na forma da lei; I.II) condenar o réu ao pagamento de alugueis mensais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), desde 21/09/2017 até a efetiva desocupação do imóvel, bem como condenar o réu no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária ao requerido. Também julgou improcedente o pedido reconvencional e condenou o reconvinte no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da reconvenção. Inconformado, o réu apela buscando reforma do julgado (fls. 392/409). Para tanto, sustenta que não haveria prova de que a referida área estaria efetivamente afetada para execução do serviço público. Laudo pericial teria constatado que se trata de Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS 1). Seria área abandonada há mais de 20 anos, com ocupação consolidada por população de baixa renda. O imóvel seria passível de usucapião. Teria direito à indenização pelas acessões e benfeitorias introduzidas no bem, e o consequente direito de retenção pelo valor delas. O valor fixado a título de aluguel deveria ser reduzido, com base apenas no preço do terreno e sendo devido a partir da citação. As contrarrazões vieram a fls. 412/430, oportunidade em que a autora disse que seria proprietária do imóvel objeto desta ação e teria direito de reavê-lo do réu, que o ocuparia de forma indevida. A área seria de utilidade pública, não poderia ser adquirido por usucapião e estaria localizada numa região de preservação ambiental permanente. Exerceria operações de geração de energia elétrica antes conduzidas pela Eletropaulo. O réu seria mero detentor. Teria direito à indenização por perdas e danos. É o relatório. O recurso não comporta apreciação por esta 15ª Câmara de Direito Privado. Trata- se de ação de reivindicatória a envolver imóvel com natureza jurídica de bem público. É, portanto, hipótese em que a competência preferencial cabe a Seção de Direito Público, que é a competente para enfrentar lides referentes a Açõesdeapossamento adm inistrativo,dedesistênciadedesapropriação edeuso e ocupação edereivindicaçãodebem público, nos termos do artigo 3º, I, item I.11, da Resolução nº 623/2013, com redação dada pela Res. 785/2017. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação reivindicatória. Ajuizamento por concessionária de serviços públicos de energia elétrica com o objetivo de obter a posse de imóvel localizado no Reservatório Billings. Alegação de que o referido bem fora incorporado ao patrimônio da autora (EMAE), por força da cisão parcial da ELETROPAULO, para continuidade da geração e fornecimento de energia elétrica. Pelos termos da petição inicial, portanto, embora o imóvel (objeto da alegada ocupação irregular) pertença a uma sociedade de economia mista (EMAE), sua área é utilizada na prestação de serviço público. Competência recursal que, nesse caso, deve ser definida nos termos do artigo 3º, I.11, da Resolução n. 623/2013, conforme já decidiu este C. Órgão Especial em caso semelhante (Conflito de Competência º 0032939-43.2017.8.26.0000, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 23/08/2017). Conflito julgado procedente. Competência da 1ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0027320-59.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Ribeirão Pires -2ª Vara; Data do Julgamento: 06/09/2022; Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1316 Data de Registro: 16/09/2022); AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. Imóvel pertencente à Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A (EMAE). Propriedade localizada em área de preservação permanente integrante do reservatório Guarapiranga. Natureza jurídica de bem público. Competência que se firma pelos termos da petição inicial, conforme disposição do art. 103 do RITJSP. Matéria inserida na competência das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça (art. 3º, inciso I, item I.11, da Resolução 623/2013 do TJSP). Precedente do C. Órgão Especial do TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1012603-24.2019.8.26.0002; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2022; Data de Registro: 10/10/2022); Ação reivindicatória. Sentença de improcedência. Apelação interposta pelo autor. Pretensão da Fazenda Estadual em ter desocupado bem imóvel público. Competência recursal que se firma pelo pedido e causa de pedir iniciais. Imóvel componente do acervo patrimonial do Estado de São Paulo. Ação reivindicatória de imóvel público cuja competência preferencial está atrelada às C. Câmaras de Direito Público. Inteligência do artigo 3º, I.7.a e I.11, e artigo 5º, I, I.16, ambos da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça, com alterações promovidas pela Resolução nº 785/2017. Precedentes. Recurso não conhecido, suscitando- se conflito negativo de competência. (TJSP; Apelação Cível 1004128-75.2016.8.26.0587; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022). Diante do exposto, não se conhece do recurso, determinando a redistribuição a uma das Câmaras competentes, integrantes da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Decio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 56543/MG) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Carolina N. Pannaim Gioia (OAB: C/ NP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 9139287-10.2009.8.26.0000(991.09.022623-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 9139287-10.2009.8.26.0000 (991.09.022623-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Luiz de Freitas Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Lucila Vicente Coelho de Freitas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9139287-10.2009.8.26.0000 Relator(a): LUÍS H. B. FRANZÉ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de ação de cobrança de diferenças da correção monetária, não aplicada sobre o valor do depósito em conta poupança mantida pelo autores, decorrente da implantação dos planos econômicos, que Luiz de Freitas Junior (Justiça Gratuita) e Lucila Vicente Coelho de Freitas Junior movem em face de BANCO SAFRA S/A, julgada procedente para condenar o réu a pagar aos autores as diferenças entre os rendimentos creditados no saldo de suas contas poupança, na forma especificada, acrescidos dos consectários legais, bem como condenação em custas e honorários fixados em 20% do valor da condenação. Apela a instituição financeira ré, pretendendo reverter o resultado da sentença. Recurso respondido. O réu noticiou que houve composição entre as partes, por meio de sessão conciliatória ocorrida em 12/12/2022, no Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. É o relatório. A petição de fls. 171/174 informa que as partes se compuseram. A peça foi instruída com cópia da sentença homologatória e termo de “acordo”, sendo declarado prejudicados eventuais recursos pendentes de distribuição ou apreciação. Além disso, o apelante comprovou o pagamento direcionado à parte autora e seu patrono (fls. 176). A transação informada pelo recorrente está devidamente homologada por sentença, sendo inconciliável com o interesse recursal, motivo pelo qual considera-se, por decisão monocrática, prejudicado o recurso interposto pela instituição financeira ré. Assim, em face ao exposto, julgo prejudicado o recurso, pela perda de objeto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. LUÍS H. B. FRANZÉ Relator - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Adriano Matos Bonato (OAB: 247374/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0000406-83.2015.8.26.0458 - Processo Físico - Apelação Cível - Piratininga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Claudio Vidal Orlando (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos de Ação Civil Pública, em fase de execução do julgado. Insurge-se o executado, pugnando pela reforam do r. decisãum. É O RELATORIO. Melhor analisando os autos e a documentação trazida à baila, constato que o processo original cuida de conta poupança vinculada ao Banco do brasil S/A (fls. 22), e não ao banco Nossa Caixa S/A. Assim, decisão recorrida foi prolatada em ação de cumprimento de sentança de ação Civil Pública (autos nº 1998.01.1.016798-9) (cf. esclarecido às fls. 30 dos autos), cujos feitos dela oriundos estão sendo julgados pela Décima Oitava Câmara de Direito Privado, o que, nos termos do disposto no art. 105, do regimento Interno do tribunal de Justiça, previne a competência daquela Câmara para apreciação e conhecimento das apelações interpostas nestes autos. Expressa referido artigo regimental: Seção II - Da Prevenção. Art. 105. A Cãmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriundo de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Portanto, nos termos do art. 105, do Regimento Interno deste Sodalício, A Décima oitava Cãmara de Direito Privado está preventa. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE deste recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição para a Cãmara acima mencionada. Int. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Paulo Roberto Vieira (OAB: 115810/SP) - Dirce Delazari Barros Bertolaccini (OAB: 124909/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000918-95.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Erice Conti (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta contra a sentença que acolheu em parte a impugnação e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Insurge-se o executado pugnando pela reforma do decisum. É O RELATÓRIO. A sentença apelada foi prolatada no mesmo processo em que apreciados agravo de instrumento e apelação pela Décima Oitava Câmara de Direito Privado (Processo n. 2058590-14.2015.8.26.0000 e 0000918- Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1331 95.2015.8.26.0125-1), o que, nos termos do disposto no art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, previne a competência daquela Câmara para apreciação e conhecimento das apelações interpostas nestes autos. Expressa referido artigo regimental: Seção II - Da Prevenção. Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Portanto, nos termos do art. 105, do Regimento Interno deste Sodalicio, a Décima Oitava Cãmara de Direito Privado está preventa. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE deste recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição para a Câmara acima mencionada. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Caio Bachiega Angelini (OAB: 315828/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1017953-43.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1017953-43.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Apinco Artefatos de Papel Indústria e Comércio LTDA – EPP - Apelante: Luciana Mascarenhas Belém - Apelante: Renato de Faria - Apelante: Lúcia de Faria - Apelado: Trevys Securitizadora S/A - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1.856/1.860 que nos autos de ação revisional cumulada com repetição de indébito, julgou improcedente o pedido, condenando a parte demandante ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformados, apelam os autores (fls. 1.863/1.889) requerendo inicialmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, alegam que quando a Securitizadora opera a recompra, ainda que prevista, legal, seja Securitizadora, FIDC, Factoring, Instituição Financeira, Cartão de Crédito, o que for, com qualquer denominação que for, com variação do deságio, o que ocorreu no caso em tela, comprovadamente fls. 1218/1612, descaracterizando a operação de cessão de crédito operada no mercado de valores e, incorre em fomento mercantil, atividade de factoring com variação de 415%, levando ao superendividamento, é abusivo 1.883. Argumentam que, o que se pretende na reforma da decisão não é nulidade da recompra, da aplicação da coobrigação e sim, revisão de uma variação de uma taxa de 416% (fl. 1.886). Defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Sustentam a repetição, em dobro, do indébito, à luz do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Pugnam pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente procedente, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Recurso tempestivo, respondido (fls. 1.950/1.962) e sem preparo, por ser o benefício objeto do apelo. Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 1.966). É o relatório. À fl. 2.004, no entanto, autora e ré peticionaram requerendo a desistência do recurso interposto pela parte demandante, em razão da celebração de acordo. Desistindo os apelantes da apreciação de seu inconformismo, de rigor a devida homologação. Pelo exposto, homologo a desistência recursal e julgo prejudicado o recurso de apelação em face da perda do objeto. Baixem os autos à origem para homologação do acordo. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Paulo da Silva Lima (OAB: 321774/SP) - Jamila Rocha Ferreira (OAB: 260007/SP) - Wagner Lopes Caprio (OAB: 169091/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1038751-67.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1038751-67.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Janaina dos Santos Basqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Melhor analisando a decisão de fls. 205/209, verifico conter inexatidão material no que tange à impugnação ao seguro prestamista, pois, apesar de constar do relatório, a matéria não foi objeto de apreciação. Destarte, com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, a aludida decisão, tornando-a sem efeito e substituindo-a pela que segue: Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 108/111, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade concedida à autora, sem prejuízo da penalidade por litigância de má-fé. Apela a autora a fls. 116/129. Argumenta, em suma, ter pleiteado a nulidade das cláusulas que estabelecem juros acima da média do Bacen, seguro prestamista e tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, aduzindo faltar justificativa para suas cobranças, pugnado pela exclusão dessas verbas e recálculo das prestações. Recurso tempestivo, isento de preparo e processado. O réu apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (fls. 133/150). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, pois as questões postas estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos, como se verá. Inicialmente, constata-se que a apelante inovou em sede recursal ao invocar pedido de redução dos juros remuneratórios, que supostamente superariam a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, motivo pelo qual tal pedido não poderá ser conhecido em grau de recurso. Portanto, não conheço do recurso no tocante ao pedido de substituição dos juros remuneratórios, ante a flagrante violação aos princípios da estabilização objetiva da demanda e da congruência. Feita essa introdução, na parte conhecida o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. As questões submetidas a julgamento cingem-se à verificação da ilegalidade das tarifas de avaliação do bem, de registro do contrato e do seguro prestamista. O apelante se insurge contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV Digital do veículo, no qual consta a alienação fiduciária em favor da apelada (fl. 34), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 208,77) não configura onerosidade excessiva. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, a apelada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 66/67), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira do qual não consta a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1377 Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, houve também a cobrança do seguro prestamista (CDC Protegido Moto com Desemprego), na quantia de R$ 850,00 (fl. 28). A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra companhia, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão determina-se a devolução, também, do respectivo valor. E com razão a apelante em relação à forma de devolução dos valores reconhecidamente indevidos. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e sobre eles incidiram os juros remuneratórios contratados, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou os referidos juros de valores cuja ilegalidade foi reconhecida. Diante de tais ponderações, o recurso, na parte conhecida, comporta parcial provimento para o fim de determinar a restituição das quantias pagas referentes à tarifa de avaliação do bem e ao seguro prestamista, com determinação de recálculo das prestações, excluído esses encargos, expurgando-se os juros remuneratórios incidentes sobre os valores reputados abusivos e apurando-se o valor a ser restituído, de forma simples, em sede de liquidação de sentença, devolvendo-se à apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que caberá a cada qual arcar com metade das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$ 1.200,00, cabendo metade desse valor aos procuradores de cada parte, observada a gratuidade concedida à apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO , nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2032506-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2032506-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: Auto Posto Canas Ltda - Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas - VOTO nº 42684 Agravo de Instrumento nº 2032506-92.2023.8.26.0000 Comarca: Lorena - 2ª Vara Cível Agravante: Auto Posto Canas Ltda Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas RECURSO Recurso não pode ser conhecido, por ser intempestivo Negado seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, do CPC/2015. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, cuja cópia se encontra a fls. 202/203 dos autos de origem, que rejeitou, em parte, impugnação à penhora de veículos oferecida pela parte agravante. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. 1. O pressuposto recursal da tempestividade, por constituir matéria de ordem pública, pode ser conhecido, de ofício, pelo tribunal ad quem, mesmo que já analisado pelo juízo a quo. Nesse sentido, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/ STJ. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a tempestividade constitui requisito de admissibilidade de ordem pública, cognoscível de ofício, de modo que não se sujeita à preclusão. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido (STJ-3ª Turma, AgInt no AREsp 854047/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 18/10/2016, DJe 07/11/2016, conforme site do Eg. STJ). 2. O recurso é intempestivo. Isto porque: (a) a r. decisão agravada de fls. 202/203 dos autos de origem foi publicada no DJE em 23.01.2023 (segunda-feira - fls. 205 dos autos de origem) e (b) o prazo recursal de quinze dias úteis, previsto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015, começou a fluir no dia 24.01.2023 (terça-feira) e encerrou em 13.02.2023 (segunda-feira), pois não houve suspensão dos prazos processuais em 25.01.2023 na Comarca de origem, Lorena, por se tratar de feriado restrito à cidade de São Paulo, sede do Tribunal, aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, em sessão realizada em 23.11.2022 (cf. DJE de 24.11.2022). Como o recurso foi interposto no dia 14.02.2023, conforme campo relativo aos dados do processo item recebimento, é intempestivo. Nesse sentido, a orientação dos seguintes julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça, para casos análogos, aplicáveis à espécie: (a) TURISMO. Propositura de ação de cobrança e de ação declaratória de inexistência de dívida. Julgamento conjunto. Procedência da ação de cobrança e improcedência da ação declaratória. Interposição de apelação pela autora da ação declaratória.Prazode quinze dias úteis para interposição do recurso de apelação começa a correr do primeiro dia útil após a publicação da sentença recorrida. Inteligência dos artigos 219, 224, § 3º e 1.003, § 5º, todos do CPC/2015. Município dacomarcadeorigem, a saber, São José do Rio Preto, não aderiu aoferiadomunicipal facultativo do “Dia da Consciência Negra”. Ausência de suspensão deprazono dia 20.11.2019. Apelação interposta após o decurso doprazolegal. Inadmissibilidade do recurso é medida que se impõe, em razão da sua intempestividade. Artigo 932, inciso III, do CPC/2015. Apelação não conhecida (26ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº1012095-05.2019.8.26.0576, rel. Des. Carlos Dias Motta, j. 19/05/2020, o destaque não consta do original); (b) Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1390 RECURSO APELAÇÃO Intempestividade reconhecida, considerando quecomarcapor onde tramita o feito (origem) não aderiu aoferiadomunicipal da Consciência Negra (20/11) Hipótese em que o cômputo doprazose iniciou em 08/11/2019 e se findou em 29/11/2019 Recurso protocolado somente no dia 02/12/2019, portanto, que é intempestivo Recurso não conhecido (12ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº1001333-17.2019.8.26.0450, rel. Des. Jacob Valente, j. 30/01/2020, o destaque não consta do original); (c) Embargos à execução fundada em contrato locatício. Sentença que julgou procedentes em parte os embargos. Apelo da embargada voltado a reformar a parte que lhe foi desfavorável. Intempestividade do apelo.Prazocontado com a exclusão de dia que foiferiadono município da sede do Tribunal, mas não no município dacomarcadaorigem. Recurso extemporâneo. Deserção caracterizada. Apelo não conhecido (34ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº1006115-80.2016.8.26.0609, rel. Des. Soares Levada, j. 23/07/2018, o destaque não consta do original) e (d) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apontando que o recurso de apelação ao qual o acórdão embargado deu provimento foi intempestivo. Cabimento. Em se tratando de ação que tramitava na Comarca de Santo André, não houve suspensão do prazo no aniversário do Município de São Paulo, sendo o recurso intempestivo. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, par deixar de conhecer a apelação, por intempestiva (5ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração Cível nº1029416-90.2017.8.26.0554; rel. Des.James Siano, j. 25/09/2019, o destaque não consta do original). Observa-se que a parte agravante apresentou como justa causa para a interposição do recurso em 14.02.2023: Considerando a suspensão de prazo no dia 25/01/2023, em razão do aniversário da cidade de São Paulo, o termo final do prazo de 15 dias úteis para recorrer seria dia 14 de fevereiro de 2023. Portanto, o agravo protocolada nesta data é tempestiva (fls. 02). Assim, o recurso não pode ser conhecido, por ser intempestivo. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, do CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) - Advs: Antonio Jose Waquim Salomao (OAB: 94806/SP) - Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB: 229003/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1010091-92.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1010091-92.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Silvia Aparecida Ferreira da Cunha - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls.270/277 que julgou improcedente a presente ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$2.500,00. A parte autora, ora apelante, pleiteia, em sede recursal, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem ter, por isso, recolhido o respectivo preparo do recurso. Nota-se, porém, que o pedido de gratuidade processual já havia sido formulado anteriormente pela recorrente na petição inicial, tendo sido indeferido pelo D. Juízo de origem na r. decisão de fls.44/45, contra a qual não houve a interposição de recurso de Agravo de Instrumento. Assim, para que o pedido de Justiça Gratuita pudesse ser acolhido nesse momento processual, era necessário que a parte trouxesse quaisquer provas que demonstrassem eventual alteração em sua condição econômica da época do ajuizamento da ação à interposição do presente recurso, que justificassem a renovação do pleito, o que, porém, não ocorreu. Na hipótese dos autos, a pretensão da apelante não afasta o recolhimento de preparo recursal, tendo em vista que, pelo exposto, não se vislumbra alteração da realidade fática apta a caracterizar a alegada situação de hipossuficiência. Insta salientar que a parte recorrente se limitou a alegar que possui rendimento mensal bruto de três salários-mínimos, sendo certo, porém, que isso corresponde ao mesmo valor por ela auferido no momento do ajuizamento da ação. Ademais, justificou seu novo pedido no alegado vultuoso valor do preparo. Na medida, portanto, em que a questão relativa aos benefícios da Justiça Gratuita já foi apreciada e negada na origem, por decisão transitada em julgado, bem como que a parte apelante não trouxe qualquer tipo de informação que porventura justificasse a concessão da assistência judiciária gratuita nesse momento processual, descabe a concessão do referido benefício em seu favor, sendo imperioso o recolhimento do preparo recursal correspondente. A esse respeito, confiram-se julgados desta C. Câmara: 1003721- 90.2017.8.26.0019 Classe/Assunto: Apelação Cível / Consórcio Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Americana Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/06/2020 Data de publicação: 25/06/2020 Ementa: Ação de rescisão contratual cumulada com restituição imediata de valores e indenização por danos morais Consórcio para aquisição de motocicleta Administradora do grupo em liquidação extrajudicial Sentença de parcial procedência Resolução do contrato e restituição das quantias desembolsadas pelo consumidor Inadmissibilidade da apelação da corré Agraben Administradora de Consórcios Ltda. Deserção reconhecida Parte que não logrou comprovar a alteração da sua situação econômico-financeira Indeferimento do pedido de justiça gratuita Prazo para recolhimento do preparo transcorrido in albis Recurso deserto, conforme art. 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil Apelo do autor Inexistência de dano moral Frustração na conclusão do negócio jurídico celebrado que consiste em mero desconforto Necessidade de comprovação do dano moral sofrido Dissabor que não representa dano moral indenizável Doutrina Precedentes deste TJSP Sentença mantida Recurso do autor desprovido e não conhecido o apelo da corré. 2017227-71.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Salles Vieira Comarca: Barueri Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/04/2020 Data de publicação: 29/04/2020 Ementa: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INDEFERIMENTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - NOVO PLEITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE Renovação do pedido, em sede de embargos à execução, de justiça gratuita, e de diferimento do recolhimento das custas, anteriormente negado por decisão irrecorrida proferida nos autos da execução O benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão Contudo, formulado e indeferido o pedido, em 1ª instância, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira da requerente autoriza novo pleito Ausência de demonstração de mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido Indeferimento do benefício na execução que se estende aos respectivos embargos Indeferimento mantido - Necessário o recolhimento das custas pertinentes ao agravo, em 1ª instância, sob as penas da lei Decisão mantida Agravo improvido, com determinação.” 1018203-10.2017.8.26.0224 Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/04/2018 Data de publicação: 24/04/2018 Ementa: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita realizado na petição inicial que foi negado na origem. Indeferimento da benesse que foi mantido por esta C. Câmara, em V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora. Preclusão em relação a essa questão caracterizada, diante da inexistência de mudança fática nas condições econômicas da parte, a ponto de torná-la hipossuficiente. Parte apelante que deveria ter recolhido o preparo no momento da interposição do recurso, já que teve seu pedido de gratuidade indeferido. Preparo não recolhido. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do NCPC que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido Diante do exposto, indefiro o benefício da Justiça Gratuita pleiteado e determino à parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, o recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se, e tornem conclusos na sequência. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2033786-98.2023.8.26.0000(002.07.127333-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2033786-98.2023.8.26.0000 (002.07.127333-3) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Colégio Espanhol de São Paulo - Agravado: Rogerio de Oliveira Silva - VOTO Nº 38.194 Inconformidade deduzida nos autos de ação de cobrança por prestação de serviços educacionais, ora em fase de cumprimento de sentença, contra r. decisão exibida a fls. 17, mantida após oposição de declaratórios, na parte em que indeferiu pedido de pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD. É o breve relatório. Ao interessante, consulta ao processo principal revela que após a interposição da presente insurgência, sobreveio manifestação da agravante apontando o falecimento do executado Rogério de Oliveira Silva e requerendo a alteração do polo passivo para inclusão de seu espólio (fls. 783/784), providência deferida pela decisão a fls. 790 do processo principal. Consequentemente, tendo em vista que o requerimento de pesquisa pelo sistema SISBAJUD fora formulado em face do falecido, vide manifestações a fls. 58/59 e 60/65 do instrumento, forçoso convir que houve de forma inexorável a perda do objeto ante a superação do aspecto jurídico concernente à matéria apreciada, avultando ocorrência de ulterior perda do interesse recursal. Isso porque a r. decisão de fls. 790 que acolheu o pedido de alteração do polo passivo esvaziou a utilidade e a necessidade deste agravo, circunstância que inevitavelmente conduz à conclusão de que seu enfrentamento encontra-se prejudicado. Em síntese, diante de fator superveniente que obsta o julgamento de mérito desta impugnação, intentada contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD em face de executado, ante notícia de seu falecimento, julgo-a prejudicada por ausência de interesse. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Luis Augusto Alves Pereira (OAB: 89510/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO Nº 0123558-83.2012.8.26.0100 (583.00.2012.123558) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Cecilia Regina Mondadori Setti (Espólio) - Apte/Apda: Anna Maria Ermelina Rodrigues Novaes (Inventariante) - Apdo/Apte: Adauto da Silva Oliveira - Vistos. Fls. 1.489/1.490. Sem razão o peticionante. Com efeito, a utilização do valor da condenação como base de cálculo do preparo, nos termos do art. 4º, parágrafo § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03, destina-se à parte que eventualmente tenha suportado a condenação e pretende revertê-la em sede recursal, o que não se coaduna à hipótese do recurso adesivo em debate, pois nele não é objetivada a inversão do resultado do julgamento, mas, sim, a maximização do proveito econômico perseguido. A propósito, precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO Determinação para complementação das custas de preparo Insurgência quanto à base de cálculo Agravante que, no caso, sagrou-se vencedora e interpôs recurso de apelação apenas para majoração dos honorários advocatícios Pretensão em recolher as custas de preparo com base no valor dos honorários fixados na sentença Não cabimento Preparo que deve corresponder ao proveito econômico pretendido no apelo Inexistência de violação ao acesso à justiça e ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP, Agravo Interno nº 1000384074.2017.8.26.0090, Rel. Des. Rodrigues de Aguiar, 15ª Câmara de Direito Público, DJe. 17/09/2020). Agravo interno Determinação de complementação das custas de preparo nos termos do art. 1.007º, §4º da CPC/15 Agravante que se sagrou vencedora na origem, almejando, por meio do recurso de apelação, apenas a majoração da verba honorária Preparo que deve ser efetuado à luz do disposto no art. 4º, II da Lei Estadual nº 11.608/2003 Base de cálculo correspondente ao proveito econômico almejado com o recurso, ou seja, diferença entre o valor pretendido e o valor dos honorários fixados na sentença Inaplicabilidade do art. 4º, §2º da Lei nº 11.608/2003 Ausência de condenação em desfavor da agravante Deserção do apelo que deveria, a rigor, ser reconhecida de imediato, ante a ausência de efeito suspensivo do agravo interno Mantença da determinação de complementação das custas de preparo como forma de viabilizar o acesso à instância recursal Recurso desprovido, com determinação. (TJ-SP, Agravo Interno nº 1013488-79.2019.8.26.0053, Rel. Des. Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, DJe. 23/04/2020). Aguarde-se decurso de prazo para eventual recurso e, após, voltem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB: 200342/SP) - Renato Luiz Rodrigues Novaes (OAB: 114436/SP) - Claudio Shinji Hanada (OAB: 100529/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000515-78.2022.8.26.0153
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1000515-78.2022.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Sergio Barbosa de Brito - Apelado: Phu - Planejamento Habitacional Urbano Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- SÉRGIO BARBOSA DE BRITO ajuizou pedido de repactuação de dívida (Lei do Superendividamento) em face de PHU PLANEJAMENTO HABITACIONAL URBANO LTDA. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 80/83, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em virtude da sucumbência, o autor arcará com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor atualizado da causa, observada, entretanto, a gratuidade processual concedida à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou impossibilidade de honrar as obrigações contratadas sem prejuízo à manutenção própria. Invocou o art. 54-A c.c. art. 54-G do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tem o salário de R$ 1.527,30 e paga de prestação imobiliária R$ 1.343,02. O saldo remanescente é de R$ 184,28 para as demais necessidades: água; energia; alimentação etc. Preenche os requisitos do superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Pede o acolhimento do pedido para a repactuação da dívida (fls. 86/90). Em contrarrazões, o réu defendeu a improcedência do pedido de repactuação de dívida por ausência dos requisitos necessários, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. Trata-se de única credora. As partes Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1459 celebraram contrato de promessa de venda e compra de lote. Restou pactuado que o valor de R$88.939,00 seria pago mediante uma entrada e 150 PARCELAS DE R$589,00, corrigidas monetariamente pelo IGP-M e juros de 0,5% ao mês, a cada período de 12 meses, conforma Cláusula Terceira, parágrafo primeiro do contrato. Nobres Julgadores, de janeiro de 2012 a julho de 2020, o Apelante adimpliu normalmente o contrato, somente deixando de efetuar o pagamento das parcelas em agosto de 2020, quando ajuizou uma Ação Revisional contra à Apelada (Autos nº 1001334-83.2020.8.26.0153), com vistas a extirpar o reajuste contratual. Ficha Financeira em anexo. Essa Corte de Justiça confirmou a ausência de abusividade no contrato ao julgar a ação revisional improcedente. Não há demonstração de outras dívidas e valores comprometidos (fls. 94/98). É o relatório. 3.- Voto nº 38.364. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Daniela Louzada Caetano (OAB: 280925/SP) - João Luiz Andrade Pontes (OAB: 49332/MG) - Lara Neves Paulino da Costa (OAB: 429141/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001891-45.2022.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1001891-45.2022.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Paulo Luiz Regio - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V” do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- BANCO PAN S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de PAULO LUIZ REGIO. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 145/147, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido para declarar e consolidar no patrimônio da parte requerente, proprietária fiduciária, a propriedade e a posse plena e exclusiva sobre o veículo descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar tornou definitiva. Pela sucumbência, condenou o requerido a arcar com as custas e despesas processuais e a pagar ao patrono da parte requerente honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a baixa complexidade, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), observada a gratuidade de justiça. Irresignado, apela o réu pleiteando a reforma, alegando que já pagou cerca de 70% do mútuo firmado. Sendo assim o veículo deve lhe ser restituído, nos termos da contestação. A instituição financeira acrescentou no contrato vários valores como tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, registro de contrato, seguro prestamista, IOF adicional, totalizando o empréstimo no valor de R$ 27.377,29. Existem dúvidas na elaboração do contrato pela apelada, em relação a cobrança dos juros, pois o mesmo não equivale com o valor das prestações pagas (fls. 167/178). O autor apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, insistiu no improvimento do apelo em razão da legitimidade do procedimento de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, bem como da notificação extrajudicial. Impugnou a aplicação da teoria do adimplemento substancial e defendeu a regularidade das Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1460 cobranças realizadas na celebração do contrato (fls. 163/191). 3.- Voto nº 38.365. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gerson Cirilo de Lira (OAB: 293264/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1035090-64.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1035090-64.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Leila Maria Leoncio Tonon - Interessado: Estado de São Paulo - Apelação nº 1035090-64.2020.8.26.0224 Apelante: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Apelada: LEILA MARIA LEONCIO TONON Reexame Necessário 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos Magistrado: Dr. Rafael Tocantins Maltez Trata-se de apelação interposta por São Paulo Previdência - SPPrev contra a r. sentença (fls. 85/88), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por Leila Maria Leoncio Tonon em face da apelante, que julgou procedente a ação, para condenar a apelante a (i) incorporar à aposentadoria da apelada a totalidade da Gratificação de Gestão Educacional, sobre ela incidindo os Adicionais por Tempo de Serviço, a Sexta- Parte e o décimo terceiro salário, desde outubro de 2.015 até o apostilamento do direito, respeitada a prescrição quinquenal; e (ii) pagar os valores atrasados, a serem apurados em cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético, desde outubro de 2.015 até o apostilamento do direito, respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros, desde a citação, segundo a caderneta de poupança, e correção monetária pela Tabela Prática Para Cálculo de Atualização Monetária (IPCA-E) do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação. Pela sucumbência, houve a condenação da apelante ao pagamento das custas/despesas processuais e de honorários advocatícios, com percentual a ser definido quando da liquidação do julgado. Alega a apelante, no presente recurso (fls. 94/101), em síntese, que o julgamento de procedência se fundou no entendimento firmado no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000, no entanto, não foi estabelecida nesse precedente a forma de cálculo da Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Alega que, à míngua de comprovação acerca da quantidade de anos em que a apelada esteve no exercício da função sujeita à percepção da GGE, não é possível que a apelada a receba no patamar integral. Acrescenta que, mesmo para os servidores que tenham logrado obter a GGE em atividade, a incorporação desta aos proventos de aposentadoria deve ser proporcional ao número de anos de percepção da referida verba. Pugna pela aplicação de tal limitação à apelada. Salienta que a tese firmada no aludido IRDR foi objeto de pedido de revisão nos termos ora discutidos, o qual foi recebido com determinação de sobrestamento dos feitos que envolvam a questão. Em contrarrazões (fls. 109/114), alega a apelada, em síntese, que já foi decidido no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 que a gratificação em debate deve ser estendida aos inativos. Defende a absorção integral da gratificação pelos inativos. Argumenta que, se a gratificação é um reajuste disfarçado, deve ser estendida aos inativos no mesmo valor integral em que é paga aos ativos. Pede a manutenção da r. sentença. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Diante do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 000961-72.2022.8.26.0000, suscitado pela Turma Especial de Direito Público no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0045322-48.2020.8.26.0000, TEMA nº 42, de 14/09/2.022, manifeste-se a apelante SPPREV quanto ao prosseguimento do feito. Oportunamente, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - Enzo Montanari Ramos Leme (OAB: 241418/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2037136-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2037136-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Junqueirópolis - Agravante: Jampani e Rizzo Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Jampani & Rizzo Ltda. contra decisão proferida às fls. 99/102 nos autos da Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP), que indeferiu o pleito da executada, ora agravante, para suspensão da demanda e determinou, para tanto, fosse providenciada a garantia do feito, sob pena de prosseguimento da execução. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que se trata na origem de execução que visa à satisfação de débito de ICMS, o qual foi posteriormente objeto de parcelamento, circunstância que ensejou a suspensão do feito. Todavia, após noticiar o rompimento do acordo de parcelamento, em virtude de inadimplência, a FESP requereu o prosseguimento do feito, com pesquisa e penhora de ativos de titularidade da ora agravante, o que culminou no bloqueio do montante correspondente ao valor total do débito ulteriormente liberado pelo MM. Juiz a quo e prontamente levantado pela ora agravante, em consideração ao fato de a empresa estar em processo de recuperação judicial e ter efetuado novo parcelamento do débito, razão pela qual requereu nova suspensão da execução. Narra ainda que, após manifestação da FESP, o MM. Juiz de origem negou a suspensão referida, sob o fundamento de que a legislação paulista apenas autoriza a paralisação da cobrança quando integralmente garantida a execução. Alega ser incabível ao Estado de São Paulo impedir a aplicação do Código Tributário Nacional (CTN) através da edição de normas hierarquicamente inferiores, pois, em que pese a legislação estadual prever que para efetivar a suspensão do crédito tributário seria necessária a garantia integral deste (exigência que seria de caráter confiscatório, sobretudo nos casos de empresa em recuperação judicial), o CTN não prevê tal condição; do contrário, preleciona como necessário e suficiente para tanto apenas o parcelamento. Afirma que o cenário retrocitado constitui limitação do emprego de lei complementar de eficácia plena por lei ordinária, o que seria vedado, bem como há evidente ofensa a princípios constitucionais tributários. Destaca que o art. 155-A do CTN não pode ser interpretado de forma a permitir o estabelecimento de condicionantes à matéria de suspensão do crédito tributário, senão somente a convenção de formas de concessão do parcelamento. Requer, portanto, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja imediatamente suspensa a cobrança do crédito tributário, com a consequente paralisação da execução fiscal e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a r. decisão agravada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 112/115). O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, para a antecipação da tutela provisória Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1556 de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) E, nesta senda, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos necessários para concessão da tutela postulada pela agravante, mormente pela ausência da probabilidade do direito. Com efeito, em que pese a narrativa exposta na peça de ingresso, não se desconhece que o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, prevê o parcelamento como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porém, é de se destacar que o artigo 155-A, do referido diploma legal, por seu turno, reza que O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (grifei) Nesse diapasão, mister salientar que o artigo 100, § 6º, da Lei n. 6.374/89, que preceitua sobre a instituição do ICMS, assim dispõe: Artigo 100 - Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente respeitadas as seguintes condições, sem prejuízo de outras estabelecidas pelo Poder Executivo: § 6º - Em se tratando de débito fiscal inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual. (grifei e negritei) Pois bem, no caso em desate, tratando-se de parcelamento referente a débito fiscal inscrito e ajuizado, a suspensão da execução fiscal não decorre tão somente de tal circunstância, senão da verificação igualmente de outras condicionantes, entre as quais a garantia do Juízo, a teor da legislação supracitada que, frise-se, perfeitamente aplicável ao caso concreto. Ademais, convém ressaltar que a própria agravante, ao aderir ao novo parcelamento, consentiu com as condições dispostas no Termo de Aceite (fls. 56/63 da origem), dentre as quais a do item 3.2.2: O curso do processo judicial correspondente somente será sustado após a celebração do parcelamento e efetivada a garantia integral do Juízo. (grifei) Com efeito, a corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade, citam-se a seguir Ementas de Acórdãos proferidos por esta Col. 3ª Câmara de Direito Público, vejamos: Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Pretensão de suspensão do processo executivo, em razão de adesão à Programa Especial de Parcelamento PEP ICMS - pela executada, independentemente da garantia do juízo. Inadmissibilidade. Suspensão da execução fiscal que exige, além da formalização do pacto, o pagamento da primeira parcela do acordo e a garantia do juízo. Inteligência do art. 100, §6º, da Lei Estadual 6.374/1989 e do art. 8º, inc. I, do Decreto Estadual nº 62.709/2017. Precedentes do TJSP. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2051264-56.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 05/05/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ICMS ADESÃO A PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO Decisão que condicionou a suspensão da exigibilidade do crédito à garantia da execução Pleito de reforma, em razão do parcelamento do tributo exigido Não cabimento Adesão ao parcelamento que não afasta a necessidade de garantia integral da execução fiscal, nos termos do art. 100, § 6º, da Lei Est. nº 6.374, de 01/03/1.989 e do Termo de Aceite do Parcelamento Necessidade de garantia do Juízo justificada Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2090683- 25.2018.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/06/2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA ANTERIORMENTE REALIZADA, MESMO QUE NOTICIADO NOS AUTOS PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO (ICMS). PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. O STJ ainda não fixou qualquer tese acerca da possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN) (Tema 1012). Porém, a Corte Superior fixou a tese no sentido de que “a produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco” (Tema 365). Agravante que deve comprovar a garantia satisfatória do Juízo para se beneficiar dos efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Lei Estadual 6.374/89 (art. 100, caput e § 6º). Precedentes desta Corte. Compensação dos débitos de natureza tributária com precatórios que, no caso dos autos, não tem o alcance pretendido, sendo vedada. Constituição Federal (ADCT, art. 105, caput) que restringe tal prerrogativa aos débitos inscritos na dívida ativa até 25/3/2015, o que não se subsume à hipótese. Fazenda Pública que, justificadamente, rejeitou a compensação. Tema 120. Súmula 406. Lei Estadual 16.953/18. Decreto Estadual 58.767/19. Resolução PGE 12/2018. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253355- 09.2020.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/01/2021) (grifei) Idêntico o proceder. Posto isso, ausente a presença concomitante dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar requerido no recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Loise Gabriely Souza Borges (OAB: 454268/SP) - Rafael Aragos (OAB: 299719/SP) - André Luís de França Pasoti (OAB: 405214/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2037493-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2037493-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L & R Negócios Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L&R NEGÓCIOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., nos autos da Ação Ordinária Anulatória promovida em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, processo n. 1001964-46.2023.8.26.0053, contra a Decisão proferida às fls. 27/28 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que assim decidiu: Cuida-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito, com requerimento de tutela de urgência. Narra a parte autora que não praticou a infração pela qual foi autuada mediante o AIT:1 -DA267691-1 c - ultrapassagem proibida aos 17.5.2022 em rodovia pela qual jamais transitou -SP-097 -, e que provavelmente se trata de veículo clonado. Pleiteia a anulação da autuação. Requer a suspensão da exigibilidade do débito relativo à multa, a título de tutela de urgência.1. Regularize a parte autora a inicial, conforme certidão retro, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.2. A concessão de tutela provisória de urgência - seja ela de natureza antecipada (satisfativa) ou de natureza cautelar (assecuratória) - depende, em suma, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a saber, probabilidade do direito (condição necessária e cumulativa) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (condições alternativas entre Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1557 si). No caso, não há probabilidade do direito. Não consta que a parte autora tenha sequer interposto recurso na via administrativa em relação ao AIT lavrado em seu desfavor. As fotografias juntadas à inicial são insuficientes para conferir verossimilhança ao alegado. O caso depende da conclusão do contraditório. Por tais razões, indefere-se a tutela de urgência.”, e complementada às fls. 39 também da origem, a saber: “(...) 2 - Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, não abalada pela mera alegação do administrado. Em que pese a independência das instâncias administrativa e judicial, a não apresentação de recurso administrativo reforça essa presunção de veracidade. Mantém-se a decisão de fls. 27/28 em sua integralidade.” (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que, apesar de informado que não houve a interposição de recurso pelo simples fato de que não houve o envio da notificação de AIIPM o Juiz a quo manteve o indeferimento da liminar pleiteada, não agindo com o costumeiro acerto ao proferir a referida decisão agravada. No direito, citou preceitos constitucionais e doutrina, pugnando pela concessão da tutela recursal, visto que não há como impor à parte agravante a produção de prova negativa, ou seja, cabe à Administração Pública provar o fato, não bastando mera afirmação do agente de trânsito. Por fim, requereu pela concessão da medida liminar para que seja determinado a suspensão dos efeitos da notificação de trânsito nº AIT:1 -D-A267691-1, com data da infração de 17 de maio de 2022, aplicada em face da motocicleta Honda/CB 450 TR - Vermelha - placa BVI - 3H87 - CHASSI 9C2PC1401HR103904, Código RENAVAM 00395437316, e ao final que seja dado provimento ao recurso, nos moldes em que postulado. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 09). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela de antecipada recursal não comporta deferimento. Justifico. Inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal, devendo prevalecer as razões apresentadas pelo juízo monocrático, uma vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da agravante, bem como os fatos tratados nos autos são controvertidos, e somente poderão ser melhor analisados ao menos sob a luz do princípio do contraditório. Ademais, não obstante os fortes argumentos trazidos com a peça inicial, ressalto que apenas com o aprofundamento da cognição será possível elucidar os fatos controvertidos, levando-se em consideração, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Roberto Massao Yamamoto (OAB: 125394/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2038640-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2038640-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elaine Aparecida Stamillo Croscati - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elaine Aparecida Stamillo Croscati, contra a Decisão proferida às fls. 81 dos autos originários (Procedimento Comum n. 1046164- 75.2022.8.26.0053 - 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - Capital, a qual assim decidiu: “(...) 2. Considerando que o deferimento da tutela de urgência demanda a probabilidade do direito e que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sem a abertura do contraditório e realização de prova pericial, não se mostra oportuno, neste momento, a concessão da medida pleiteada.” (grifei) Inconformada com a referida decisão, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: a) trata-se de ação de procedimento comum, proposta por Professora de Educação Básica, objetivando determinar a anulação dos atos que indeferiram a licença para tratamento de saúde nos períodos descritos na inaugural; b) aduz que o objetivo da ação é que seja determinado a manutenção do pagamento dos seus vencimentos, que os agentes da ré se abstenham de descontar as faltas lançadas em razão dos indeferimentos das licenças indeferidas, haja vista que agravante encontra-se em tratamento de saúde; c) que a servidora afastada para tratamento de saúde tem a garantia de receber seus vencimentos de forma integral, sendo vedado quaisquer descontos; d) esclarece que usufruiu as licenças para tratamento de saúde de acordo com o parecer do médico responsável pelo seu tratamento de saúde, conforme se comprova pelos atestados, motivos pelos quais, não pode sofrer as consequências legais do indeferimento das licenças, quando efetivamente necessitava da licença médica e a necessidade foi devidamente comprovada por parecer do médico; e) informa existência de laudos que descrevem as moléstias da agravante e tendo os seus vencimentos descontados, chegará ao estado de miserabilidade, nem mesmo conseguindo pagar os medicamentos para continuar o tratamento, além de outras despesas corriqueiras; f) no direito, citou precedente jurisprudencial acerca da matéria, Estatuto do Funcionário Público do Estado de São Paulo, artigos da Constituição federal, bem como Comunicado expedido pela agravada, por meio de Correio Eletrônico veiculado no dia 05.02.2016, que determinou a todos os Diretores de Escola adotem as providências contidas no referido Parecer, consignando que as Licenças Saúde serão consideradas como Faltas Injustificadas até publicação favorável à concessão da licença pleiteada, ou seja, o servidor que entrar em Licença Saúde, só poderá ser considerada e digitada no PAEC e BFE como Licença Saúde, após publicação Favorável à concessão da licença pleiteada,, sendo que no caso em concreto, necessário aguardar a decisão da presente demanda totalmente favorável, transitada em julgado, para receber os valores que lhe serão descontados, sendo os vencimentos de caráter alimentar; h) requer-se seja concedida a tutela antecipada, para deferir a medida urgente pleiteada para que a parte agravada se abstenha de efetuar descontos pelo período de licença saúde negada, processando seus vencimentos sem os descontos da licença saúde indeferida até decisão final, dando-se provimento ao presente agravo. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, isento de preparo, tendo em vista a recorrente ser beneficiária da justiça gratuita, consoante se infere da decisão agravada de fls. 81, item “1”. O pedido de tutela antecipada comporta provimento, em partes. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1558 antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, depreende-se dos autos, ao menos nesta fase inicial, que há prova da verossimilhança das alegações. Com efeito, há relatórios médicos acostados às fls. 21/46 dos autos originários, indicando a necessidade de afastamento da agravante de suas atividades, por motivos de doença, a partir da data em que firmados os respectivos Laudos Médicos, tendo sido negado os pedidos de licença por parte da agravada. Outrossim, ainda que eventualmente expedido por médico particular, deve ser respeitado o diagnóstico, pois atesta a existência de limitações no respectivo período. Ademais, não se verifica prejuízo irreparável à Fazenda Estadual com a concessão da tutela recursal nesse ponto, pois se porventura julgada ao final improcedente a ação, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo poderá efetuar os descontos relativos ao período em que a agravante ficou afastada do trabalho. Os descontos, por outro lado, se há doença incapacitante, trarão grave lesão à agravante/autora, pois já acometida de limitações de saúde, e ainda ficará privada do sustento garantido pelo salário. Ademais, a questão demanda apreciação minuciosa na fase correspondente, com a devida produção de prova, inclusive a pericial e observância ao contraditório, quando então o douto Magistrado terá melhores elementos para melhor aferir da probabilidade das alegações. Desse contexto probatório, por vislumbrar, em tese, a configuração da hipótese indicada pelo parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 1019, I, do referido Códex, recebo o recurso com o efeito ativo pleiteado, em parte, tão somente para que a Fazenda agravada, por ora, se abstenha de descontar, dos vencimentos da agravante, os valores referentes a eventuais faltas injustificadas por motivo de indeferimento de licença saúde, até o julgamento do presente recurso interposto. Posto isso, DEFIRO, EM PARTES a Tutela de urgência requerida, e, de conseguinte, ATRIBUO, EM PARTE O EFEITO ATIVO à decisão recorrida, nos termos da presente fundamentação. Com fundamento no inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se com urgência ao juízo de origem, para cumprimento, servindo a presente decisão de ofício, dispensadas as informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3000892-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 3000892-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Karl Vasconcellos Santana da Costa Rister - Interessado: Município de Araçatuba - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, contra a Decisão proferida às fls. 75 da origem (processo nº 1022381-20.2022.8.26.0032 - Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer manejada por KARL VASCONCELLOS SANTANA DA COSTA RISTER, que assim decidiu: (...) No caso dos autos, a documentação apresentada com a petição inicial aponta, na cognição sumária própria desta decisão, que o tratamento médico necessário ao restabelecimento da saúde do autor não foi fornecido. É certo que houve a realização de procedimento que se mostrou ineficaz. É certo também que o procedimento cirúrgico pleiteado pelo autor (Ureterorenolitoripsia flexível a laser), não é o único possível, havendo indicação de outro (pielolitotomia), a princípio realizado no SUS (fls.70). Documentos apresentados comprovam o caminho percorrido pelo paciente e apontam a necessidade e urgência no tratamento, relatando ter permanecido internado dois meses para controle da dor. Tais circunstâncias levam o juízo a convencer-se, neste caso, da necessidade de Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1560 antecipação da tutela jurisdicional. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, impondo às acionadas a obrigação de providenciar a cirurgia que necessita o autor, no prazo de 30 (trinta) dias, em hospital da rede pública ou particular, cujos gastos serão arcados pelos requeridos, sob pena de multa diária fixada em R$400,00, sobrevindo o descumprimento. Dispenso a realização de audiência de conciliação por reputá-la inócua. Cite-se, com as advertências legais, cientificando a acionada do teor desta decisão, para cumprimento, o que deverá ser informado nos autos. Oficie-se à Diretoria da DRS II. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. (grifei) Narra, em apertada síntese, que o procedimento médico postulado pelo agravado, em verdade, cuida-se de cirurgia em caráter eletivo, desprovida de qualquer urgência, o que não justifica a tutela concedida na origem, argumentando que, além de violar a legislação de regência e representar risco à própria vida e saúde da parte autora, implica desrespeito aos direitos dos demais pacientes que estão na fila e que aguardam há mais tempo que ele. Argumenta, ainda, de forma subsidiária, quanto à impossibilidade do sequestro de verbas públicas ou imposição de multa diária, uma vez que tal fato destoaria de juridicidade e de razoabilidade, alegando que o Estado de São Paulo não se opõe ao cumprimento da decisão judicial, nem é desidioso nos procedimentos internos inerentes à demonstração do cumprimento, aduzindo, no mais, que percalços e intercorrências podem ocorrer durante a dispensação, haja visto o rito vinculante para as aquisições da Fazenda Pública, bem como as limitações orçamentárias, além da necessidade de organização das prioridades e atendimento dos demais cidadãos em iguais ou piores condições de saúde do agravado. Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo à Decisão combatida e, ao final, o provimento do presente recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, isento de preparo recursal, tendo em vista o agravante ser integrante da administração direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O efeito suspensivo ativo comporta provimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Como é cediço, o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) Igualmente, é taxativo o artigo 219, parágrafo único, 4, da Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: “Artigo 219 -A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único -Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 -atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.” (grifei) No mais, deflui dos autos principais que os relatórios médicos acostados às fls. 39/72 comprovam a necessidade da realização da cirurgia fato esse incontroverso. Todavia, especificamente do ofício emitido pela Santa Casa de Misericórda de Araçatuba, colacionado às fls. 70 dos autos principais, extrai-se a informação de que das alternativas existentes para tratamento da moléstia que acomete o autor, foi escolha dele a realização do procedimento denominado ureterolitotripsia a laser, notadamente por ser um tratamento pouco invasivo comparado a outros procedimentos e, não obstante a recomendação médica quanto a necessidade do aludido procedimento cirúrgico, o certo é que em momento algum se identifica nos respectivos documentos a recomendação URGÊNCIA / EMERGÊNCIA, conforme se observa do próprio ofício expedido pelo citado nosocômio. Destarte, consoante já salientado, infere-se que o direito à saúde está previsto tanto na Carta Federal quanto na Estadual, contudo, in casu, não se identifica qualquer negativa da Administração Pública em fornecer ao agravado o tratamento de que necessita. Como é notório, existe uma fila de pessoas em situação semelhante, que da mesma forma aguardam pela realização de exames, consultas e procedimentos médicos, sendo que todos os pacientes têm necessidade de obtenção de tratamento adequado ao aplicável à moléstia de que padecem, no entanto, mister destacar que a citada fila leva em consideração as urgências devidamente comprovadas Nessa linha de raciocínio, vislumbra-se a configuração da hipótese indicada pelo parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 1019, I, do referido Códex, e assim, reputo prudente receber o recurso com atribuição do efeito ativo pleiteado. Posto isso, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO postulado para SUSPENDER a decisão guerreada. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) - Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB: 368300/SP) - Glauco Rodrigo Diogo (OAB: 225293/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007708-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 3007708-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1561 Paulo - Agravado: Mauriza Nunes - Agravado: Paulo Tagliacol - Agravado: Agnaldo Fernandes Leitão - Agravada: Ana Paula Felix Vieira dos Santos - Agravado: Anderson Damaceno de Oliveira Dias - Agravado: Maria Aparecida José do Espirito Santo - Agravado: José Eduardo Trivia - Agravado: Nilton César Rossignolo - Agravado: Nilton Francisco Queiroz - Agravado: José Luiz Salgado - Agravado: Magno Aparecido Antunes - Agravado: Pedro Valmir Berssane - Agravada: Marcia Macedo dos Santos - Agravado: Marcelo Horácio da Cruz - Agravado: Paulo Augusto Moura Leal - Agravado: Conceição Aparecida Domingues Leite Dias - Agravado: Benedito Leal dos Santos - Agravado: Elcio Antonio Ribeiro - Agravado: Jose Adriano Vieira - Agravado: Jose Avelino Inacio da Silva Filho - Agravado: Celso Aparecido de Mattos - Agravado: Antonio Afonso Clarete Borzani dos Santos - Agravado: José Carlos Garcia - Agravado: João Paschoal Natal - Agravado: Marcos Paulo Vieira - Agravado: Mario Alves Junior - Agravado: Paulo Cesar de Barros - Agravado: Luis Fernando Batagin - Agravado: Ricardo Martins Correa - Agravado: Paulo Florentino da Silva - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO - FESP contra r. Decisão proferida pela mma. Juíza Patrícia Inigo Funes e Silva, às fls. 1492/14994, nos autos de cumprimento de sentença nº 0001276-77.2018.8.26.0053 (referente processo de conhecimento nº 0600937-21.2008.8.26.0053) ajuizada por MAURIZA NUNES e OUTROS. A r. decisão agravada possui o seguinte teor: Vistos. 1. Fls. 861/871: Trata-se de fase de cumprimento de sentença. As constas de liquidação dos exequentes foram elaboradas com correção monetária pela Taxa Referencial nos termos da Lei 11.960/2009, ressalvando-se eventual saldo devido pela pendência da aplicação da tese firmada no tema 810 STF, conforme fls. 01/02. A executada foi devidamente intimada e quedou-se inerte, não apresentando impugnação, por isso foram homologados os cálculos do exequente e expedidos os ofícios requisitórios (fls. 605). Às fls. 725/840 os exequentes requerem a execução da diferença de saldo devido/ressalvado quando do início do cumprimento de sentença, em virtude da aplicação do tema 810 STF, apresentando novos cálculos de liquidação para o valor remanescente. Manifestação da executada fls. 861/871 contrária ao pleito. Decido. É verdade que o valor incontroverso discutido neste cumprimento de sentença já foi objeto de requisição, e no bojo dos autos próprios das requisições do incontroverso é que deve ser discutido o acerto ou desacerto dos cálculos de atualização daqueles valores. Quanto ao remanescente do valor executado, ainda em discussão no presente cumprimento de sentença, é irrelevante a data da expedição do precatório, pois ainda não se verificou a expedição. Nesse contexto, cabe verificar a aplicabilidade ou não no caso da tese firmada no Tema nº 810 do E. STF. No caso em apreço, a coisa julgada operou-se posteriormente ao advento da Lei 11.960/09, contudo, é omissa quanto à sua aplicação. Assim, em consonância com o tema 810, deverá ser aplicado o índice IPCA-E no período todo do cálculo, e por isso, razão assiste ao exequente. Assim sendo, julgo procedente o pedido do exequente para condenar a executada a pagar o saldo residual apurado pelo exequente, nos termos da fundamentação supra, em decorrência da aplicação da correção monetária pelo índice IPCA no período todo do cálculo, excluídos os valores já adimplidos. Após o trânsito em julgado da presente decisão, providencie- se a expedição de ofício requisitório, observando-se o valor ora homologado (R$ 242.336,71 para 30/11/2017). No mais, deixo de fixar honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. A agravante em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a existência de preclusão e coisa julgada quanto à matéria de correção monetária, pugnando pela aplicação da Lei nº 11.960/09. Aduz haver preclusão consumativa, já que o julgamento do Tema nº 810 não pode afetar a situação de estabilidade processual alcançada. Ainda, haveria coisa julgada na fase executiva, tornada imutável, na forma dos arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC. Afirma, ademais, que a execução deve se ater ao valor originalmente executado, devendo ser rejeitados os cálculos posteriormente apresentados. Argumenta ser o pedido alternativo formulado pelos ora agravados incompatível com a execução, a qual demanda título certo e valor líquido, não sujeito, portanto, a qualquer condição que imponha dúvida à sua higidez. É o relatório. Em uma análise perfunctória, entendo que não convergem os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.015, parágrafo único c.c 1.019, I do CPC/2015 e art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Explica-se. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, afeto ao Tema nº 810 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: (...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (...) Nos subsequentes embargos de declaração, foi afastada a pretendida modulação dos efeitos do julgado: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. (...) 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada. Resulta que se aplicam as teses subjacentes ao Tema 810 à atualização de precatórios cujo pagamento encontra-se pendente, ainda que tivessem sido expedidos anteriormente ao marco fixado nas ADIs 4.357 e 4.425. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.357/DF E 4.425/DF. INOCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I O entendimento firmado no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral é aplicável à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até o seu efetivo pagamento, o que abrange tanto período anterior quanto o posterior à data de expedição do precatório ou RPV. II A modulação de efeitos adotada nas ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF, no tocante à questão da correção monetária, teve alcance muito limitado no tempo, ao buscar apenas resguardar situações consolidadas de precatórios pagos ou expedidos até 25/3/2015. No caso em análise, o precatório ainda não foi pago em sua integralidade. III - Agravo regimental a que se nega provimento. A hipótese sob exame trata de débito relativo ao Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1562 pagamento de precatório expedido em maio/2018 (fls. 610 dos principais), de modo que, a partir de julho de 2009, data de entrada em vigor da Lei nº 11.960, deverá ser utilizado o IPCA-E à correção monetária do débito, afastando-se, por consequência, a aplicação da tabela modulada para tal finalidade. Não há como reconhecer, na espécie, a preclusão processual, sob o fundamento de que implica venire contra factum proprium e renúncia tácita dos exequentes em relação à aplicação de índices de atualização monetária distintos daqueles constantes dos cálculos apresentados quando do início do cumprimento de sentença. Com efeito, por se tratar a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o débito matérias de ordem pública, sua aplicação ou alteração, bem como a modificação do termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus. Em assim sendo, entende-se que o decidido pelo Colendo STF (Tema nº 810) prevalece em relação ao decidido pelo Colendo STJ (no que se refere ao tópico de preservação de coisa julgada previsto no item 4, do tema 905), pois o STF decidiu pela inconstitucionalidade de aplicação da TR aos créditos não tributários. 2. Assim sendo, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, devendo ser mantida a r. decisão agravada, até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 3. Intime-se os agravados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) (Procurador) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1020612-53.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1020612-53.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Bancred Assessoria Comercial e Financeira Ltda. - Apelado: Município de Presidente Prudente - Trata-se de recurso de apelação interposto por Bancred Assessoria Comercial e Financeira Ltda. contra sentença que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do Município de Presidente Prudente, objetivando o pagamento de R$ 5.272.482,03 pelos serviços prestados no contrato administrativo nº 505/2014, julgou improcedente o feito. A verba honorária foi fixada em 5% sobre o valor da causa. Em suas razoes recursais, sustenta que foi contratada para fornecimento de vale alimentação para os servidores da Municipalidade e que disponibilizou créditos a estes, porém não recebeu a contraprestação por parte do Município. Aduz que é descabida a retenção de valores, mesmo em caso de rescisão contratual. Para fins de conhecimento do recurso, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Contrarrazões às fls. 1400/1433. Conforme despacho de fls. 1436/1438, o pedido da apelante de gratuidade da Justiça foi indeferido, tendo sido intimada para realizar o preparo no prazo de 5 dias. Após, foi certificado o decurso do prazo sem a realização do preparo (fl. 1446). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso de apelação não deve ser conhecido. Verifica-se dos autos que a apelante realizou pedido de gratuidade da Justiça, por ocasião da interposição de seu recurso de apelação, porém teve seu pedido indeferido, conforme despacho de fls. 1436/1438. Diante disso, foi intimada para realizar o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, porém manteve-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento das custas pertinentes ao recurso de apelação, conforme certidão de fl. 1446. Assim, não deve ser conhecida a presente apelação, tendo em vista a ausência do recolhimento do preparo, configurando-se assim a ocorrência de deserção, conforme art. 1.007 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Nesse sentido, entendimento desta E. Câmara: REMESSA NECESSÁRIA. Valor em discussão inferior ao limite do art. 496, § 3º, II, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. APELAÇÃO. DESERÇÃO. Indeferimento de assistência judiciária gratuita. Concessão do prazo de cinco dias para recolhimento do preparo. Decurso de prazo (peremptório). Recolhimento intempestivo. Deserção configurada. Arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC. (...). REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDOS. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006182-50.2018.8.26.0132; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ausência de comprovação do recolhimento das custas de preparo quando da interposição do recurso Devidamente intimada para recolher em dobro o preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a agravante manteve-se silente Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091924- 92.2022.8.26.0000; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022) Isto posto, não conheço do presente recurso. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso interposto. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Aluisio Bernardes Cortez (OAB: 310396/SP) - Thainá da Cunha Andrade (OAB: 424843/SP) - Renato Justo de Souza (OAB: 415424/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2278724-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2278724-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Lar Fraterno Cubatão - Agravado: Município de Cubatão - Voto nº 39.873 Agravo de Instrumento Ação Anulatória de Débito Fiscal Tutela de urgência indeferida - Recurso da autora - Informação incidental de que o feito originário foi julgado pelo Magistrado a quo (Extinção do processo sem resolução de mérito/perda superveniente do objeto) - Matéria objeto do agravo que restou superada em razão da sentença prolatada - Recurso que perdeu sua utilidade prática, não mais se podendo questionar da conveniência da alteração do ato judicial combatido - Agravo prejudicado. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lar Fraterno de Cubatão pretendendo a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado nos autos da Ação Anulatória de Débito fiscal proposta em face do Município de Cubatão. Pretende o agravante, por meio de minuta de fls. 01/14, a reforma da decisão para que o agravado se abstenha em inscrever a agravante em dívida ativa, sucessivamente, caso tenha promovido a inscrição na dívida ativa, seja intimado para suspender a inscrição até o final do processo, bem como, seja intimado ao fornecimento da certidão positiva com efeito negativo, vez que está sendo discutida a legalidade de tal inscrição. Indeferido o efeito ativo pretendido (fls. 16/17). Contraminuta apresentada pela municipalidade (fls. 21/23). É o relatório. 2. O presente agravo está prejudicado. Isto porque, da compulsa do extrato processual online, constata-se que já fora prolatada sentença na ação originária em que vertido o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, ante a constatação da perda superveniente do objeto (Processo Digital nº 1004660-68.2022.8.26.0157 4ª Vara Judicial da Comarca em Cubatão). À evidência, portanto, o recurso de agravo perdera sua utilidade prática porquanto, agora, o feito já está sentenciado, não havendo mais porque se pretender a alteração da r. Decisão agravada. E, por oportuno, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Pleito que visa ao desbloqueio do prontuário para obtenção de CNH definitiva Superveniente perda de interesse recursal Proferida sentença pelo juízo a quo Recurso prejudicado. (AI nº 2255793- 47.2016.8.26.0000; Relator(a): Eduardo Gouvêa;Comarca: Pedregulho;Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 24/04/2017;Data de registro: 25/04/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Irresignação quanto a liminar que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário representados nas CDAs Sentença prolatada Circunstancia superveniente Perda do objeto. A questão liminar é superada com o sentenciamento do mandamus, resultando na perda do objeto. Recurso prejudicado. (AI nº 2253937-48.2016.8.26.0000; Relator(a): Danilo Panizza;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 24/04/2017;Data de registro: 24/04/2017). Desse modo, não há mais como se pretender a revogação da r. decisão interlocutória recorrida, tendo em vista a extinção sem julgamento do mérito no feito originário. 3. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Arilton Viana da Silva (OAB: 175876/SP) - Regianne da Silva Machi (OAB: 163534/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3000830-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 3000830-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Agravado: Supermercado do Frade Lt - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON contra a r. decisão de fls. 349/57 dos autos de origem, pela qual, em ação anulatória de ato administrativo ajuizada por SUPERMERCADO DO FRADE LTDA., deferiu-se a tutela de urgência para suspender o título protestado sob protocolo nº 374570-11/11/2022 do Cartório de Protesto da Comarca de São Sebastião-SP e, consequentemente, a exigibilidade da dívida oriunda de aplicação da multa aplicada nos autos do Processo Administrativo nº 4531/2021, AI Nº 56116-D8. O agravante alega que o auto de infração foi lavrado em face da agravada em razão do cometimento de infração à legislação consumerista. Aponta que foram oferecidas aplicações financeiras como garantia para a suspensão da exigibilidade do débito, o que é vedado pelo art. 151 do CTN. Afirma que a ausência do depósito do montante integral, causará prejuízo irreversível ao PROCON, vez que obstará, por tempo indeterminado, as providências judiciais e extrajudiciais necessárias à cobrança e arrecadação dos valores devidos. Invoca a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. A agravada foi autuada pelos seguintes motivos (Auto de Infração nº 56116-D8 - fls. 53/5, autos de origem): Conforme Auto de Notificação nº 68987 - D7, lavrado em 1/4/2020, a empresa acima qualificada praticou as seguintes condutas, durante a pandemia de COVID-19 (...), I o fornecedor atendeu parcialmente a indicada notificação, pois deixou de apresentar parte da documentação solicitada no auto de infração acima mencionado, sem qualquer justificativa, quais sejam: 1. Com relação as Notas de Compra: A. Deixa de apresentar todas as notas dos produtos, a saber: - Feijão carioca tipo 1 kikaldo, 1 kg; - leite integral Parmalat 1 litro; - ovo bandeja com 30 unidades; B. Deixa de apresentar as seguintes notas de compra dos produtos, a saber: - arroz agulhinha Tio João 5 kg janeiro 2020; - açúcar refinado da Barra 1 kg - janeiro e fevereiro de 2020, - leite integral Italac 1 litro - janeiro 2020; (...) A não apresentação de todos os documentos, a apresentação de documentos em quantidades inferiores ao solicitado impossibilitou a Diretoria de analisar se existiram ou não aumentos injustificados de preços praticados no mercado de consumo durante a pandemia de COVID-19. Dessa forma, conforme acima exposto, o fornecedor Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1585 infringiu o artigo 55, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.078/90 (...). II O fornecedor, também, Infringiu o inciso X do artigo 39 da Lei Federal nº 8.078/90 Código de Proteção e Defesa do Consumidor, por elevar sem justa causa os preços de venda dos produtos arroz agulhinha Tio João 5 kg e açúcar refinado união 1kg) conforme abaixo discriminado: Vendeu para consumidor o produto arroz agulhinha tipo1 Tio João 5 kg - Em janeiro de 2020 por R$ 18,99; - Em fevereiro de 2020 por R$ 18,99; - Em março de 2020 por R$ 19,99; Adquiriu (comprou) o produto arroz agulhinha tipo 1 Tio João 5 kg - Por R$ 17,08 em fevereiro de 2020 (...); - Por R$ 17,00 em março de 2020 (...); Desse modo, elevou o preço de venda do produto arroz agulhinha tipo 1 Tio João 5 kg de R$ 18,99 (em janeiro de 2020), para R$ 19,99 no mês de março de 2020, em 5,27%, sendo que que adquiriu o produto arroz agulhinha tipo 1 Tio João 5 kg por R$ 17,08 em fevereiro de 2020 e por R$ 17,00, em março de 2020, com decréscimo de 0,47%. 2. Vendeu para consumidor o produto Açúcar refinado união 1kg - por R$2,59 em janeiro de 2020; - por R$2,79 em fevereiro e março de 2020; Adquiriu (comprou) o produto Açúcar refinado união 1kg - Por R$ 2,29 em janeiro de 2020 (...); - Por R$ 2,29 em fevereiro e março de 2020 (...) Por tais condutas, fica o Autuado sujeito à sanção prevista nos arts. 56, I e 57 da Lei 8.078/90 (...). A matéria foi bem analisada na r. decisão: Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação com pedido de tutela provisória calcada na urgência “a fim de suspender o título protestado sob protocolo nº 374570/11/11/2, do Cartório de Protesto da Comarca de São Sebastião-SP no valor de R$ 197.949,95 (cento e noventa e sete mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos) e, consequentemente, a exigibilidade da dívida oriunda de aplicação da multa aplicada nos autos do Processo Administrativo nº4531/2021, AI nº 56116-D8 ou, subsidiariamente, determinar que ela não constitua impedimento à expedição de Certidão Positiva de Débitos Fiscais com Efeitos de Negativa e, ainda, não justifique a inclusão do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito e/ou dos cadastros de inadimplência, tais como CADIN, Serasa, etc., suspendendo-se o protesto e proibindo que se ajuíze eventual ação de Execução Fiscal até decisão final desta ação diante da garantia real prestada nestes autos “ (fl. 302/303 grifou-se). A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é hipótese de improcedência liminar do pedido. Em suma, aduz a parte autora a lavratura de Auto de Notificação nº 68987-D7 na data de 01 de abril de 2020 (fl. 64), convertido em Auto de Infração nº 56116-D8datado de 30 de julho de 2021 (fls. 53/55, com nota de reincidência a fl. 250, em especial) que fora impugnado administrativamente sem sucesso (fls. 66/298). O referido procedimento deu origem a Ordem de Protesto perante o Cartório de Protestos da Comarca de São Sebastião-SP, com data de vencimento no dia 18 de novembro de 2022 e valor atualizado para pagamento de R$ 197.949,95 (cento e noventa e sete mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos fls. 301). Nessa senda, busca impugnar judicialmente a multa administrativa ora questionada, aduzindo nulidade (i) seja por erro de cálculo, (ii), seja por vício de forma no instrumento de sua aplicação consoante art. 57 do CDC, (iii) seja porque efetivamente inexistente qualquer infração às luz das normas consumeristas. Não obstante, subsidiariamente, (iv) busca pela redução da multa aplicada à luz da razoabilidade e proporcionalidade, sugerindo redução para 5% (cinco por cento) do valor inicial do Auto de Infração. Juntou documentos (fls. 40/344). É a síntese do quanto necessário. Fundamento e decido. 2. Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. Os documentos apresentados com a petição inicial de fato trazem a probabilidade do direito, na medida em que a multa aplicada de cerca de duzentos mil reais encerra aparente desproporcionalidade diante da natureza e grau da infração descrita no auto correspondente (fl. 64), ademais, cuja formalização carrega ares de nulidade (fls.66/298). Nessa senda, devendo-se sublinhar, ainda, o entendimento jurisprudencial desta C. Corte que denota a possibilidade de eventual êxito no pleito de redução da multa, cujos efeitos devem ser ora acautelados (...) In casu, finalmente, ofertada primordial garantia do juízo para fins da suspensão da exigibilidade pretendida (fls. 302/303). Destacando-se que o C. STJ, por ocasião do julgamento do Resp nº1.340.236/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 902), fixou a seguinte tese jurídica, aplicável a presente controvérsia: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela,a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. (...) Ademais, patente a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útildo processo em decorrência dos efeitos em potencial do protesto sobre as atividades desenvolvidas pela empresa, cujo fim social reclama tutela do Judiciário. Por fim, há reversibilidade dos efeitos da decisão tomada em análise superficial típica, que pode ser oportunamente reexaminada à luz do contraditório e da ampla defesa. (...) Pois bem. Nos termos do art. 39, X do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. Em um primeiro exame, não se observa prática abusiva no reajuste dos preços. Há de se considerar que a fiscalização foi realizada na época da pandemia da COVID 19, em que o abastecimento, em muitos casos, foi afetado, bem como o funcionamento do comércio se deu de maneira anormal, com adoção de medidas extraordinárias para atender à necessidade de distanciamento social. Aparentemente, o aumento de preços não ocorreu de forma desarrazoada e sem justa causa. Não se pode tomar qualquer alteração de preço que não corresponda, aparentemente, ao aumento de custo junto ao fornecedor, como elevação abusiva. Para a análise do preço ao consumidor, não se pode levar em conta só o valor pago pela mercadoria, mas também a oferta e a procura, que é lei básica do mercado, bem como as circunstâncias da pandemia, que gerou gastos extraordinários. Pelo que se depreende dos autos, os dados de preço utilizados para a autuação parecem insuficientes para caracterizar prática abusiva do art. 39, X do CDC. Nesse sentido, já decidiu essa e. Corte: Apelação nº 1039306-28.2022.8.26.0053 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/01/2023 Ementa: Apelação Cível Ação anulatória Multa aplicada pelo PROCON Violação ao art. 39, X da Lei nº 8.078/90 Ação julgada procedente Recurso voluntário do PROCON Desprovimento de rigor Empresa que justificou de maneira suficiente a elevação de preços observada, considerando outros fatores que não apenas o preço de aquisição Aumento que não pode ser reputado abusivo ou arbitrário, considerando as peculiaridades do período da pandemia Cooperativa que não auferiu qualquer vantagem pela elevação dos preços, conforme certificado pelo apelante Aumento de preços que não ocorreu de modo desarrazoado e sem justa causa Precedentes R. sentença mantida Recurso desprovido. Apelação nº 1024625-53.2022.8.26.0053 Relator(a): Rubens Rihl Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 04/10/2022 Ementa: APELAÇÃO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ELEVAÇÃO DE PREÇOS Pretensão do autor, comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, de anular auto de infração que resultou na imposição de multa em razão da elevação sem justa causa do preço do Arroz Empório São João 5 kg Sentença de improcedência Decisório que merece reforma - Conduta que não se amolda à vedação do artigo 39, inciso X do Código de Defesa do Consumidor Elevação do preço de venda que ocorreu devido ao aumento do custo do produto, inclusive, com redução da margem de lucro do autor - Ausência de aumento injustificado de preços Jurisprudência desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público Sentença reformada - Recurso provido. Apelação nº 1020245-84.2021.8.26.0032 Relator(a): Vicente de Abreu Amadei Comarca: Araçatuba Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/08/2022 Ementa: APELAÇÕES Ação anulatória de auto de infração aplicado pela Fundação de Proteção e Defesa ao Consumidor-Procon Ausência de vícios formais no Auto de Infração e no processo administrativo correlato Inocorrência de cerceamento de defesa, quer na fase administrativa, Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1586 quer na fase judicial Produtos com prazo de validade expirado encontrados expostos no estabelecimento da autora Infração comprovada e bem qualificada no art. 18, § 6º, I, do CDC - Prova dos autos que atestam a higidez do Auto de Infração atacado Inexistência de vício, teratologia, falha intrínseca ou formal no Auto de Infração apontado Presunção de veracidade dos atos praticados pela Administração Atribuição do PROCON centrada no exercício do poder de polícia conferido por lei, a incluir a verificação das infrações apontadas no CDC, bem como a aplicação da multa com lastro nos artigos 56 e 57 do referido CDC Infração consubstanciada em elevar sem justa causa o preço de venda de produtos, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor (art. 39, X), todavia não verificada Da análise da variação de preços praticados pela autora não se verifica aumento abusivo e injustificado, nos preços dos produtos revendidos, em compasso com o período de pandemia e seus efeitos adversos influenciadores na composição final do preço, para além da inflação dos preços nesse período, bem como da inexistência de política específica de controle de preços na pandemia - Sentença mantida RECURSOS DESPROVIDOS. Não há risco de prejuízo ao Procon pelo deferimento da medida, pois, em caso de improcedência do pedido, poderá prosseguir com a cobrança do débito. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) - Ricardo Marino de Souza (OAB: 204722/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2038048-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2038048-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Julio Sergio de Almeida - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP contra a r. decisão de fls. 334/5, dos autos de origem, que, em cumprimento individual de sentença, promovido por JULIO SERGIO DE ALMEIDA, rejeitou em parte a impugnação. A agravante informa, preliminarmente, que interpôs diversos agravos de instrumentos com pedidos idênticos, junto a este e. Tribunal de Justiça, e que obteve decisões favoráveis à suspensão das execuções provisórias. Afirma que é empresa pública, razão pela qual não pode ter qualquer um de seus bens objeto de constrição judicial, além de deter o direito inquestionável de efetuar qualquer pagamento/garantia de execução por meio da EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. Aduz que o título executivo versa sobre direitos individuais homogêneos, de modo que os danos devem ser apurados em liquidação de sentença, após comprovação do direito do suposto credor, assegurada a ampla defesa. Requer: 1) O acolhimento da PRELIMINAR levantada, suspendendo a execução nos presente autos. 2) Que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de determinar que os autos aguardem o julgamento definitivo deste, oficiando o r. Juízo a quo para que suspenda qualquer decisão a respeito do feito, evitando-se assim que a Agravante tenha prejuízos ainda mais graves na entrega da prestação jurisdicional ora pleiteada, determinando-se as comunicações de estilo; 3) Após a análise da liminar acima pleiteada, aguarda-se pelo provimento do presente recurso: 3.1) A reforma da decisão agravada extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, na medida em que o Agravado não faz jus ao dano moral pleiteado já que era já era totalmente ciente das condições do bairro. 3.2) No entanto, caso v. Exa. assim não entenda, requer sejam os autos baixados para produção efetiva da prova do direito, vez que foi a ação julgada (rito comum), sem a devida prova do an debeatur, já que a sentença coletiva excluía os mutuários que fizeram acordo; 3.3) Caso superadas as teses supra, para fins de argumentação, seja reformada a decisão reconhecendo-se a iliquidez do capítulo referente aos danos morais e de determinar que a Agravada comprove o direito (an debeatur) à indenização, bem como a existência e extensão do dano extrapatrimonial suportado; 3.4) E nesse caso, que não seja aplicada a inversão do ônus probandi, pois trata, o caso sob análise, de supostos danos que dependem da prova da sua legitimidade, liame e extensão e, por conta disso, somente podem ser comprovados pelo Agravado; 3.5) Que não seja aplicada a multa prevista no artigo 523, §§ 1º. E 2º. pelos motivos acima expostos; 3.6) Por fim, caso haja condenação, o que também se cogita para fins de argumentação, requer seja fixado o termo inicial do prazo para cumprimento somente após efetiva apuração do an e do quantum debeatur, que somente se consubstanciará com o advento da decisão nestes autos. DECIDO. Cuida-se de cumprimento individual provisório de sentença, em ação civil pública, cujo recurso foi julgado por esta c. Câmara, nos seguintes termos: Apelação nº 0028718-71.2005.8.26.0506 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/01/2020 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO CUMULATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO PELA COHAB-RP EM ANTIGO LIXÃO DE RIBEIRÃO PRETO JARDIM PRIMAVERA II 1- Legitimidade ativa do Ministério Público Ação que tem por escopo a defesa, quer preventiva, quer repressiva, de interesses individuais homogêneos dos mutuários de conjunto residencial (art. 127, “caput” e 129, III, da CF, 25, IV, “a”, da Lei Orgânica do Ministério Público, 81, III e 82, I, do CDC). 2- Sentença “ultra petita” Não ocorrência Decisão proferida nos limites dos pedidos e que abarca todo o conjunto residencial 3- Perda superveniente do objeto O fato de a apelante ter celebrado acordo com alguns mutuários não implica a perda do objeto da ação, que é mais amplo 4- Conjunto probatório dos autos, que comprova os fatos descritos na petição inicial O solo no qual foram construídas as casas se acha comprometido pela presença de lixo e gases nocivos, o que gera defeitos estruturais, além de colocar em risco a saúde e a segurança das pessoas que nelas habitam Laudo pericial, secundado pelo laudo do CAEX e por outros elementos técnicos, conclusivo no sentido de que os mesmos efeitos deletérios atingirão, ao longo do tempo, aquelas residências que estão ao entorno do antigo lixão Responsabilidade civil da COHAB-RP reconhecida Danos materiais e morais devidos Redução do valor referente aos danos morais Adoção dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade Precedente desta Corte, originário da mesma Comarca. Preliminares rejeitadas, recurso provido em parte. Extrai-se do voto do Exmo. Desembargador Reinaldo Miluzzi (fls. 89/97): A r. sentença, lançada a fls. 2916/2922 (14º volume), julgou-a procedente para, tornando definitiva a decisão de antecipação da tutela, condenar a requerida a: ‘A) na obrigação de fazer a ser cumprida em até 12 meses e sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso e relativamente a cada mutuário (art.461, § 5º, do CPC), consistente na entrega aos mutuários do conjunto habitacional Jardim das Palmeiras II, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, de outra(s) residência(s) coma(s) mesma(s) dimensão(ões) e padrão(ões) igual(is) ou superior(es), em perfeitas condições de uso, sem nenhum ônus adicional, ou, alternativamente e mediante a(s) devida(s) rescisão(ões) contratual(is) sem ônus aos mutuários para tanto, a restituir as quantias pagas, inclusive aquelas vertidas com benfeitorias, tudo corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; e B) no pagamento, a cada um dos mutuários do conjunto habitacional ‘Jardim das Palmeiras II’, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, da indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários-mínimos nacionais e atualmente em vigor, corrigidos desde a data de publicação desta sentença, com juros de mora desde a citação.’ (...) Devido o dano moral pela angústia suportada pelos moradores do conjunto residencial, que, conforme anotou o geólogo no mencionado artigo, sofreram danos à autoestima, eles que estão submetidos à segregação socioespacial (fls. 2.880). Cabe, contudo, um reparo quanto ao valor arbitrado na r. sentença, equivalente a 100 salários- mínimos. No caso similar do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, a condenação foi de R$ 30.000,00 para abril de 2015. Assim sendo, cabe a redução para o mesmo valor, quer pelo princípio constitucional da isonomia, quer para a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como foi desenvolvido naquela r. sentença. A atualização monetária será contada a partir de abril de 2015 e os juros de mora a partir da citação, adotado para o cálculo dessas verbas o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 810. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 588, analisou a determinação de bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP/PB, para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, e estabeleceu a possibilidade da incidência do regime de precatórios nos casos em que a devedora é empresa pública ou sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. Considerando os termos da decisão proferida na ADPF Nº 588, do STF, e que a definição do regime de execução da obrigação é matéria de ordem pública, defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Luiz Fernando dos Santos (OAB: 446680/SP) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1590



Processo: 2025433-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2025433-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Altinópolis - Autora: Jaidete Maria Bernardes - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Wagner Bernardes da Silva (Espólio) - Trata-se de ação rescisória ajuizada por Jaidete Maria Bernardes pleiteando a suspensão de cumprimento de sentença (proc nº 0001815- 13.2017.8.26.0042) e, no mérito, a rescisão de Acórdão, julgando improcedente a ação civil publica ou, no máximo, limitando a APP para 5 metros. Informa que nos autos de ação civil pública o réu Wagner Bernardes da Silva, marido da autora, foi condenado ao cumprimento de obrigação de fazer e não fazer relativo à área de preservação permanente, bem como a compensar os danos ambientais intercorrentes e indenizar os danos ambientais irrecuperáveis, referente a imóvel localizado às margens do Rio Pardo, no município de Altinópolis-SP. No V. Acórdão determinou-se a recuperação da área de preservação permanente de 100 (cem) metros. O réu faleceu antes de ser intimado para o cumprimento de sentença. A autora trouxe argumentos a justificar a morosidade em ajuizar a ação rescisória, a fim de que não seja julgada liminarmente intempestiva. Aduz que em setembro de 2001 foi firmado TAC referente ao loteamento em questão (Condomínio Rio Pardo), o qual foi devidamente cumprido, logo, os danos ambientais existentes no local já foram sanados por tal Ajuste, motivo pelo qual há a impossibilidade jurídica de pedido neste tocante. Destaca que desde o cumprimento do TAC não houve alteração da situação fática do local, sendo que o V. Acórdão deve ser rescindido com fulcro no artigo 966, VIII, § 1º, do Código de Processo Civil, posto que sustentou a existência de um dano que, de fato, não ocorreu. Requer, subsidiariamente, que o V. Acórdão seja reformado para que a recuperação da área de preservação permanente se dê em 5 (cinco) metros, a exemplo do que ocorreu com diversas outras ações de outros lotes do mesmo condomínio, isso em respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Neste ponto, houve violação à coisa julgada. Alega ainda que teve acesso a documento novo consistente em Parecer Técnico que atesta que a área se enquadra nos parâmetros do artigo 61, §§ 1º e 12 do Código Florestal, motivo pelo qual a decisão combatida deve ser rescindida com fulcro no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. Dita o artigo 968, incisos I e II do Código de Processo Civil: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais doart. 319, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. Na inicial da rescisória foi estabelecida, como valor da causa, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A autora recolheu, a fls. 290/291, o valor de R$ 171,30 (cento e setenta e um reais e trinta centavos) a título de custa judicial. Intimada a complementar o valor a ser recolhido, com fulcro no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, procedeu novo pagamento no valor de R$ 166,17 (cento e sessenta e seis reais e dezessete centavos - fls. 299/300). Ocorre que o valor recolhido a título de custas da rescisória está aquém dos 5% (cinco por cento) previstos em lei (artigo 966, II, CPC) e, apesar de intimada a sanar a irregularidade, a autora procedeu novo recolhimento cujo valor, somado ao primeiro, não atinge o patamar legal. Portanto, permanecendo insuficiente o depósito recolhido, é o caso de indeferimento da inicial, prejudicada a análise acerca da tempestividade. Ante o exposto, MONOCRATICAMENTE indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos dos artigos 968, § 3º e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Pedro Borges de Melo (OAB: 162478/SP) - Felipe Ferreira Bueno (OAB: 199380/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2036773-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2036773-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Lorenzo Gouvea Machado - Agravante: Carmem Diva Follis Machado - Agravado: Município de Franca - Interessado: Fabio Celso de Almeida Liporoni - Interessado: Daniela Ferreira Liporoni - Interessado: Roseli das Graças Felizardo - Interessada: Fabiana Marques Feliciana Alves Silva - Interessado: Andre Luis da Silva - Interessado: Lucio Armando da Silva - Interessado: Mateus Benvive Castilho - Interessado: Gerson de Souza do Carmo - Interessada: Luciana Marques Feliciana Alves Silva - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 1.006/1.010 (autos principais), que deferiu cautelarmente o bloqueio de bens, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Processo em ordem. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Município de Franca informando o loteamento clandestino oriundo do desmembramento da gleba de terras denominada “Fazenda Palestina ou São Sebastião”, descritas a partir da matrícula nº 69.688 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca, sem qualquer infraestrutura, fora da zona de expansão urbana, dentro da Área de Preservação Permanente do Rio Canoas e com edificações irregulares, além do prejuízo ambiental. Ao todo foram abertas mais de 150 (cento e cinquenta) matrículas com sucessivos desmembramentos. O Município ingressou com outra ação civil pública [Processo nº 1006250-70.2016.8.26.0196] para inibir e desfazer as construções irregulares, bloqueando as matrículas abertas, no entanto, novos desmembramentos foram realizados. Pede-se a concessão da medida de tutela antecipada para “impor aos requeridos o cumprimento da obrigação de não fazer consistente em não edificar no local, cessar qualquer conduta preliminar ou definitiva que vise a alienação ou compromisso de transferência das áreas ou lotes de gleba, com o embargo das construções existentes no local, com futura demolição”. A petição inicial foi instruída com documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. Manifestação do Ministério Público (fls. 959/961). Aditamento (fls. 970/1005). 2. Depois de preparado pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Recebo o aditamento proposto (fls. 970/1005): valor da causa e polo passivo. Anote-se para regulrização. 2. O rito processual se estabelece pela aplicação subsidiaria do Código de Processo Civil [Lei nº 7347/1885, artigo 19], inexistindo aplicação da lei reguladora da improbidade administrativa [Lei nº 8429/1992], pois não é esta a imposição, objeto da presente ação. 3. Citem-se os requeridos, com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual [artigos 219, 238, 239, caput, 242, caput, e parágrafos 1º e 2º, 243, 335, caput, 336, 337 e 341, todos do Código de Processo Civil]. 4. Pede-se a tutela antecipada para a imposição de obrigações e providências administrativas [artigo 300 do Código de Processo Civil]. Tem-se a verossimilhança. Tem-se o risco e prejuízo se mantidas as condições. A ação informa a implementação do loteamento clandestino, fora da zona de expansão urbana, dentro da Área de Preservação Permanente do Rio Canoas, zona restrita para ocupação, sem qualquer infraestrutura e com edificações irregulares, além do prejuízo ambiental. É função do Município a fiscalização, impedindo a realização de loteamentos clandestinos e irregulares. São várias irregularidades apontadas na condução do loteamento indicado na petição inicial: “desmembramento da Fazenda Palestina | São Sebastião em glebas menores para comercialização em quatro ou mais pessoas, tendo sido abertas até o momento 150 matrículas; falta de aprovação prévia do INCRA; falta de processo de regularização junto ao Município de Franca; degradação ambiental e urbanística pois Área de Preservação do Rio Canoas; falta de infraestrutura destinada à área urbano”, dentre outras. É inferência: houve violação à legislação do parcelamento do solo e à legislação ambiental vigentes, pela cognição permitida. São cabíveis as medidas. Determino a averbação da existência da presente ação junto à matrícula do imóvel (ou imóveis), tudo conforme indicado na petição inicial, para conhecimento público. Igualmente, determino o bloqueio das matrículas dos imóveis descritos para que não se proceda qualquer registro ou averbação referente a área indicada, bem como o bloqueio das matrículas para se evitar novos desmembramentos e alienações a terceiros. Determino aos requeridos que se abstenham de edificar no local, enquanto não solucionada a questão, ficando impedidos ainda de alienar ou realizar compromisso de transferência das áreas Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1608 indicadas. Ficam as obras que estão sendo realizadas embargadas, cessando qualquer ato de edificação, de imediato. Defiro a medida de indisponibilidade. Oficie-se para o cumprimento, com bloqueio, também, pelo Sistema Financeiro (Banco Central), sem prejuízo do cumprimento no âmbito dos Registros Imobiliários (Central de Indisponibilidade), no Sistema de Trânsito (Sistema RENAJUD) e na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Pessoa Jurídica) no limite do valor de R$ 73.221.568,62 (setenta e três milhões, duzentos e vinte e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos). 5. Autorizo a publicidade da presente decisão pelos órgãos de imprensa, evitando comentários distorcidos e dissonantes. 6. Processe-se com isenção de custas e despesas [Lei nº 7347/1885, artigo 18]. Ciência. Intime-se e cumpra-se.. Sustentam os agravantes que a determinação de bloqueio de todos os patrimônios e bens do agravante no importe de R$ 73.221.568,62 (setenta e três milhões, duzentos e vinte e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos) é totalmente descabido, uma vez que não tem nenhuma sustentação legal, muito menos lógica. Argumentam que a ação civil pública e suas responsabilidades devem recair, única e exclusivamente sobre o parcelamento do solo, pois não é o único proprietário do imóvel. Afirmam que a medida impede sua vida laboral e comercial, pis é pequeno vendedor de madeiras. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo ao recurso com relação à indisponibilidade dos valores até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - Gian Paolo Peliciari Sardini (OAB: 130964/SP) - Antonio de Padua Faria (OAB: 71162/SP) - Neviton Aparecido Ramos (OAB: 266974/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2039789-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2039789-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Expedito Francisco Pita - Agravado: Secretário Municipal de Saúde de São José do Rio Preto - Interessado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu liminar em ação mandamental, interposto sob fundamento de que o dever de prestar assistência à saúde ao cidadão é do Estado e não de familiares, amigos, vizinhos ou instituições de caridade, e o requisito imposto pelo v. Acórdão que definiu os requisitos para concessão de medicamentos e insumos trata da HIPOSSUFICIÊNCIA DAQUELE QUE REQUER os medicamentos, além de haver DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO TEMA 106. É o relatório, decido. Pontuo estar provada, desde logo, a necessidade do medicamento pleiteado, bem como a inexistência de medicamentos disponíveis no SUS para tratamento da doença do agravante (págs. 19/20 dos autos de origem), vislumbrados, pois, como preenchidos os requisitos cumulativos fixados pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106), com nota de ter sido assentada na tese necessidade de comprovação de hipossuficiência dos integrantes do núcleo familiar para fornecimento de medicamentos, É clara e direta a regra do art. 196 da Constituição Federal: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, para determinar o fornecimento do medicamento pleiteado, no prazo de 15 dias contados desta intimação. À contraminuta. Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1624 Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - Mari Blanco Portelinha (OAB: 111026/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2036870-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2036870-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Município de Tarabai - Agravado: Eder Kenji Nakaema - Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tarabai contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de Taxa de Licença e Funcionamento dos exercícios de 2017 a 2021, determinou a emenda da inicial para que o ente público providenciasse a juntada da certidão de protesto do título executivo, com o apontamento do endereço em que o devedor foi encontrado ou, se não foi possível a localização pessoal, a indicação de quais os possíveis endereços do devedor constam dos cadastros da municipalidade. A emenda deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 04 do processo de origem). Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão recorrida não deve prevalecer, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não pode estar condicionado à prévia realização de medidas administrativas. Argumentou que o protesto do título executivo não se trata de obrigação do credor, mas sim mera faculdade e, portanto, a referida certidão não pode ser considerada como condição prévia à propositura da execução fiscal. Discorreu acerca da aplicabilidade da Lei de Execuções Fiscais e das Súmulas 558 e 559, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão da tutela recursal, a fim de que a decisão recorrida seja reformada, de forma urgente e imediata, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, independentemente da realização de protesto extrajudicial. Não sendo este o entendimento, pleiteou a concessão do efeito suspensivo para que a decisão recorrida permaneça suspensa até o julgamento do recurso. Por fim, aguarda o provimento do recurso. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Prejudicada a análise da tutela recursal em razão do julgamento do recurso. O recurso comporta provimento. De início, cumpre observar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 1º da Lei de Execução Fiscal. Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou ao exequente a emenda da inicial para que o ente público providencie a juntada da certidão de protesto do título executivo, a fim de indicar os endereços em que o devedor poderá ser encontrado, sob pena de indeferimento da inicial. O Juízo de origem fundamentou a decisão nos seguintes termos: A Fazenda Municipal tem à sua Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1632 disposição o poderoso instrumento do protesto da certidão de dívida ativa, o que torna muito eficaz o recebimento de seus créditos, sem desperdício de verbas públicas empregadas no custeio de centenas de processos judiciais. Neste diapasão, a condição interesse de agir desmembrada no binômio utilidade e necessidade apenas estaria patente se o protesto do título executivo fosse inócuo, momento em que, aí sim, surgiria a necessidade de ajuizamento da execução fiscal (fl. 04 do processo de origem). Assiste razão ao agravante. A juntada da certidão de protesto da CDA não é requisito essencial da petição inicial. Isto porque o artigo 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I o Juiz a quem é dirigida; II o pedido e; III o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. Ainda, o artigo 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Ademais, o artigo 202 do Código Tributário Nacional elenca os requisitos da certidão de dívida ativa, nos seguintes termos: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que inexiste qualquer exigência para que a Fazenda Pública traga aos autos a comprovação do prévio protesto da certidão de dívida ativa para demonstrar o endereço da devedora. Destaco que o protesto do título executivo não se trata de medida obrigatória, mas sim uma das formas que o credor possui para obter a satisfação de seu crédito. Outrossim, constou na CDA, que instrui a inicial (fls. 02/03 do processo de origem), o nome e o endereço do devedor, itens suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Não se mostra possível exigir do Município outro endereço da devedora antes de dar cumprimento ao endereço indicado na Certidão de Dívida Ativa. Logo, desnecessária a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância. Nesse sentido, em casos semelhante, tem-se os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, que passo a transcrever como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Município de Brodowski IPTU Exercícios de 2017 a 2020 Irresignação contra decisão que determinou o protesto da dívida antes da realização de pesquisa junto ao Sisbajud Protesto que não é obrigatório - Não cabe ao Judiciário ditar à Administração qual o caminho mais adequado para a cobrança de sua dívida ativa Decisão reformada para que se proceda ao bloqueio dos ativos financeiros do agravado Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2003562-17.2022. 8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2014 a 2017 Decisão que determinou a emenda da inicial para a comprovação do encaminhamento de notificação ao devedor e da realização de protesto das CDAs Reforma do r. decisório Desnecessidade As CDAs apresentadas atendem aos requisitos previstos nos artigos 2º, §5º, da LEF e 202 do CTN, sendo suficiente para o ajuizamento e prosseguimento regular da Execução Fiscal O protesto é mera faculdade da Fazenda Pública, não configurando requisito indispensável à propositura da ação Exigências afastadas Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 202676491.2020.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou a emenda da inicial para que a exequente esclarecesse o motivo de não ter levado a certidão de dívida ativa a protesto Impossibilidade de condicionar o ajuizamento de execução fiscal ao prévio protesto da certidão de dívida ativa Documento fiscal que constitui título executivo extrajudicial, dotado de presunção relativa de certeza e liquidez O protesto é medida facultativa que, embora admitido como medida de racionalização das cobranças dos créditos da Fazenda Pública, não constitui pré-requisito necessário para o ajuizamento de execução fiscal RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2057937-07.2018.8.26. 0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cananéia -Vara Única; Data do Julgamento: 27/06/2018; Data de Registro: 27/06/2018). Portanto, de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a necessidade do exequente em juntar a certidão de protesto da dívida ativa e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Franz Gomes de Oliveira (OAB: 342625/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500026-84.2016.8.26.0511
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1500026-84.2016.8.26.0511 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Município de Rio das Pedras - Apelado: BENEDITA BERNARDES - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS em face da r. sentença de fls. 29/30 que, em execução fiscal relativa a débito de IPTU vencido no exercício de 2014 promovida contra BENEDITA BERNARDES, julgou o feito extinto, por falta de interesse processual, diante do valor antieconômico da causa. O Município interpôs apelação às fls. 33/49, defendendo a nulidade da r. sentença, na medida em que a aferição sobre o valor antieconômico da causa para fins de ajuizamento de uma execução fiscal, competiria com exclusividade à própria Fazenda Pública. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que embora citada, não constituiu a apelada procurador nos autos. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1638 mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 28.09.2016, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$978,67. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$598,09 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 01), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença proferida nos autos, valendo ressaltar ser inaplicável, também, o princípio da fungibilidade para recebimento do recurso como embargos infringentes, o que encontra respaldo, na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao negar provimento ao agravo interno, entendeu que, nos autos de embargos à execução, o recurso cabível seriam os embargos infringentes e não recurso de apelação, em face do valor da causa. 2. Quando o paradigma utilizado para comprovar o invocado dissídio jurisprudencial é oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, é de rigor a aplicação da Súmula 13/STJ, segundo a qual: ‘A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial’. 3. A interposição de recurso diverso do previsto em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal. 4. Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34, da Lei 6.830/80. 5. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ. 6. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. destacamos - (EDcl no REsp 1106143/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010) APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal IPTU do exercício de 2017 Município de Itariri Insurgência contra sentença que julgou extinto o processo, em razão da não garantia do juízo - Valor da execução que corresponde a R$ 595,51, inferior ao valor de alçada na data da propositura da ação (27/09/2019 R$ 1.081,88), mesmo considerando os critérios de atualização definidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, julgado pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 395) Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80, que contém previsão expressa quanto aos recursos cabíveis (embargos infringentes e embargos de declaração) Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000969- 70.2019.8.26.0280; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itariri - Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Valor inferior ao de alçada Hipótese em que são cabíveis embargos infringentes, tendo em vista o baixo valor do crédito Princípio da fungibilidade Inaplicabilidade APELO NÃO CONHECIDO. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000478-68.2014.8.26.0529; Relator (a): Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Thiago Rodrigo da Silva (OAB: 315779/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0005526-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 0005526-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Cinthia Souza Nunes de Almeida - Paciente: Patrícia Lacerda - Paciente: Cleton Leite Maltez - Paciente: Michele Lacerda Monteiro - Paciente: Rafael Lacerda Monteiro - Paciente: Edmilson Souza Castro - Paciente: José Ailton Chaves dos Santos - Paciente: Alex de Souza Castro - Paciente: Benedito Adolfo Leite Junior - Paciente: Matheus Nascimento Alves - Paciente: Luis Carlos de Carvalho Macedo - Paciente: Kauane Melissa Soares da Conceicao - Paciente: Felipe Lacerda Lopes - Paciente: Robson Lopes - Paciente: Claudiano Silva de Oliveira - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada CINTHIA SOUZA NUNES DE ALMEIDA, em favor da paciente PATRÍCIA LACERDA, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté/SP. A impetrante informa que a paciente teve sua prisão preventiva decretada em 17.08.2022 e encontra-se recolhida na Penitenciária Feminina II de Tremembé/SP, supostamente por ter praticado os delitos tipificados no art. 157, §2º, II, e art. 288, ambos do Código Penal. Alega que ela sofre constrangimento ilegal, pois a prisão foi mantida mesmo sem estarem presentes os requisitos legais, apontando que a decisão reanalisando a manutenção da custódia cautelar foi genérica e que não houve fundamentação concreta e individualizada acerca da necessidade da medida excepcional. Diz, ainda, que não há indícios do envolvimento da paciente nos crimes de roubo majorado e associação criminosa, sendo que Ocorre que no extenso e minucioso Relatório Policial, Patrícia não aparece como autora de nenhum ato executório, não aparece nas imagens de câmeras de circuito interno do local do roubo dos fios de cobre e nem nas imagens das câmeras da residência de Michele (apontada como a chefe da organização). Destarte, ainda que se considere um eventual envolvimento de Patrícia na organização, o fato é: nas datas dos roubos (crimes violentos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa), ficou demonstrado que ela não teve participação. (sic, fl. 04). Assim, pleiteia a concessão de liberdade provisória, com a imediata expedição de alvará de soltura, para que possa aguardar o transcurso do processo em liberdade ou, então, a aplicação de alguma das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), sustentando para tanto que a paciente é primária, possui residência fixa e emprego lícito. Afirma, ainda, que a paciente é mãe de 4 filhos, sendo 2 deles menores de 12 anos de idade, daí porque, com maior razão deve ser agraciada com a prisão domiciliar. Por fim, entende que a ré deve ser beneficiada com os efeitos da decisão proferida à corré Kauane Melissa Soares, esta que fora beneficiada com a liberdade provisória. Em suma, a Defesa pretende, em sede de liminar, a revogação da prisão preventiva ou a concessão da prisão domiciliar, e que a medida seja confirma no julgamento do mérito deste writ. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. De início, anoto que esta E. 7ª Câmara de Direito Criminal julgou o HC nº 2239124-06.2022, em sessão permanente e virtual, em 31/10/2022 e, por V.U., denegou a ordem, apreciando pedido de liberdade provisória formulado em favor da paciente sob os mesmos fundamentos (fls. 10/22). Inobstante, a fim de que afastar qualquer alegação de cerceamento de defesa, caberá ao Colegiado a análise mais acurada acerca das razões lançadas neste writ, destacando que, ao menos por ora, afigura-se prematura a concessão do pleito, posto que, cabalmente, não restou demonstrado o alegado constrangimento ilegal. Ressalte-se que, além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido. Dessa forma, INDEFIRO a liminar. Por fim, requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int - Magistrado(a) - Advs: Cinthia Souza Nunes de Almeida (OAB: 459457/SP) - 10º Andar



Processo: 2036545-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2036545-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Weberton Martins Marques - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Leonardo Biagioni de Lima, em favor de Weberton Martins Marques, nome social Carol, por ato do MM Juízo da 11ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo, que manteve a prisão preventiva da Paciente (fls 22/23). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (ii) o delito imputado não se reveste de violência ou grave ameaça, o que autoriza a revogação da segregação cautelar, (iii) a Paciente é primária, circunstância favorável para a concessão da liberdade provisória, (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1842 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor, (v) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado e (vi) a Paciente encontra-se recolhido em Centro de Detenção Provisória superlotado, fato que configura tratamento cruel e degradante. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Consta que a Paciente foi presa em flagrante, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do Cód. Penal, convertendo-se a prisão em preventiva durante Audiência de Custódia, nos seguintes termos: No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de furto (artigo 155 do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas e o auto de apreensão: “Compareceram a essa distrital os funcionários da segurança do metro narrando que foram acionados por um usuário que a indiciada, que passava pelo local, havia subtraído o telefone celular de uma passageira. Nesse momento a indiciada iniciou uma fuga, após curta perseguição conseguiu detê-la com o telefone celular em mãos. Apresentada a vítima, a mesma reconheceu a detida com 100% de certeza como autora da subtração, assim como seu aparelho celular Em plena consonância foram as declarações da vitima no sentido que estava sentada dentro do vagão do metro com seu aparelho celular em mãos, quando o vagão parou na estação, assim que abriram as portas do vagão abruptamente a indiciada puxou o telefone de suas mãos e saiu pela porta. Não conseguiu segui-la pois as portas se fecharam. Desceu na próxima estação, do jardim São Paulo e então narrou os fatos aos agentes de segurança do metro, passando as características da autora, seria uma transexual alta com uma peruca loira. Foi então informada pelos agentes de segurança do metro que haviam detido uma pessoa com as características da autora na estação armênia. No local apresentada a detida a reconheceu sem nenhuma dúvida como autora da subtração, assim como seu aparelho celular. A indiciada, que possui nome social CAROL, ao ser interrogada desejou permanecer em silêncio. Como se vê as versões apresentadas pelo condutor, testemunha e pela vítima e são uníssonas e perfeitamente críveis, não havendo nada que as desabonasse. Há diversos elementos que permitem concluir pela materialidade do delito de furto, assim como sua autoria. A indiciada foi encontrada com o objeto em mãos, foi reconhecida pela vítima , tendo sido detida a poucos metros e minutos após os fatos, caracterizando os elementos necessários previstos no art. 302, do CPP. Diante de todo, esta Autoridade, determinou o registro do presente sobre os fatos e convicta da ilicitude praticada pela conduzida, deliberou pela lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito, em desfavor da mesma, por ter infringido em tese o Artigo 155, caput, do CP. O objeto foi apreendido, avaliado e entregue em auto próprio. Expedido exame de ao IML para o exame de constatação e descrição das lesões corporais “ad cautelam” assegurando a integridade física dos custodiados nos termos da recomendação 62/2020 do CNJ, em seu art. 8º, § 2º,inciso II. Insta consignar que a indiciada foi presa em flagrante nessa delegacia há menos de 20 dias, por fato idêntico, conforme registrado no boletim de ocorrência nº AX8739 de 09/01/2023.” Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de furto, cuja pena privativa de liberdade máxima, aliada à reiteração delitiva, ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. O furto de telefone celular passou a ser fato extremante grave considerando que de posse do celular da vítima, o criminoso pode ter acesso a aplicativos de informações pessoais e bancárias da vítima, representando grave invasão ao seu patrimônio. Ressalto que, embora primário, o averiguado possui maus antecedentes e responde a dois outros processos por furto e roubo, além disso, descumpriu medidas cautelares anteriormente fixadas , vez que possui processo suspenso nos termos do artigo 366 do CPP. Assim, configurada a reiteração delitiva. Ademais, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). NÃO há, ainda, comprovação de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 6. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de WEBERTON MARTINS MARQUES , nome social Carol, em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão. Considerando que o autuado possui processo suspenso, oficie-se à 21ª Vara Criminal (nº 0004286-75.2017.8.26.0050 e 1517005-39.2022.8.26.0050), 15ª Vara Criminal (nº 0037272-82.2017.8.26.0050), 29ª Vara Criminal (n 1502607-04.2023.8.26.0228), 23ª Vara Criminal (nº 1517415- 82.2021.8.26.0228) e 28ª Vara Criminal (nº 1525080-86.2020.8.26.0228) - Foro Central Criminal Barra Funda, por e-mail, com as cópias necessárias, conforme o artigo 1.133, §2º e seguintes, da NSCGJ. Fls 15/17. Posteriormente, por ocasião do recebimento da Denúncia, mantida a segregação cautelar, nos termos da r. decisão copiada a fls 22/23. Inobstante as teses aventadas pelo i. Impetrante, diante das circunstâncias do caso, entendo que, por ora, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, sem prejuízo de ulterior deliberação, pelo Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 10º Andar Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1843



Processo: 1010621-57.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1010621-57.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: A. D. V. S. (Justiça Gratuita) - Apelada: G. S. V. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO GENITOR CONTRA A FILHA PRIMOGÊNITA MENOR DE IDADE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACOLHIMENTO PARCIAL. ANÁLISE FEITA À LUZ DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. AUTOR QUE CONSTITUIU NOVA FAMÍLIA, DA QUAL ADVIERAM DOIS NOVOS FILHOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, INAFASTAVELMENTE, PROVOCOU O INCREMENTO DE SUAS DESPESAS E A DIMINUIÇÃO DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA PENSÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE QUE AFRONTARIA, AINDA, O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS (ARTIGO 227, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU 50% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Akira Eduardo Kusano Momoi (OAB: 391216/SP) - Higor Pichetti Hammes Vecchi (OAB: 477729/ SP) - Henrique Teixeira Arzabe (OAB: 377296/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1038676-25.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1038676-25.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandro Rogerio Carvalho - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados e outro - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE PARCIAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ NÃO DEMONSTRAM A ORIGEM DO CRÉDITO QUE TERIA SIDO OBJETO DE CESSÃO APONTAMENTO INDEVIDO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO ANOTAÇÃO PREEXISTENTE EM NOME DO AUTOR APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A R. SENTENÇA INSURGÊNCIA DO REQUERENTE PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE CABIMENTO O FATO DE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUÍREM CARÁTER INFRINGENTE, POR SI SÓ, NÃO SIGNIFICA QUE O RECURSO SEJA PROTELATÓRIO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VERIFICA ABUSO DO DIREITO DE RECORRER DO AUTOR PELO FATO DE BUSCAR A REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL QUE LHE É DESFAVORÁVEL, AINDA QUE PELA VIA INAPROPRIADA PENALIDADE AFASTADA RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hugo César Monteiro de Moura Esteves (OAB: 408832/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Barbara Rodrigues Faria da Silva (OAB: 151204/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1014220-14.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1014220-14.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria de Fátima Anhani Batista - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Afonso Bráz - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator designado Desembargador Laerte Marrone. Vencido o Relator sorteado Desembargador Afonso Bráz. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NA QUAL SE ALEGA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. EMBORA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTEJAM SUJEITAS AO DECRETO Nº 22.626/33 LEI DE USURA (SUMULA Nº 596, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), MERCÊ DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 6º, V, E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AFIGURA-SE POSSÍVEL A EDIÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE, NO CASO CONCRETO, RECONHECENDO O CARÁTER ABUSIVO DA REGRA CONTRATUAL, ALTERE A TAXA DE JUROS ESTABELECIDA NO CONTRATO. CUIDA-SE DE MEDIDA EXCEPCIONAL, CONFORME ASSENTOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APRECIANDO A QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). 2. NO CASO EM TELA, CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER REDUZIDA PARA O VALOR CORRESPONDENTE À TAXA MÉDIA DE JUROS APLICADA NO MERCADO (DADOS DO BANCO CENTRAL). 3. CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO, NA FORMA SIMPLES. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juan Moura da Silva (OAB: 426447/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2303134-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2303134-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Nordeste Assessoria Empresarial Investimentos Negocios e Participacoes Ltda (Nordeste Invest) - Agravado: Junildo Felipe dos Santos - Magistrado(a) Souza Lopes - Deram provimento parcial ao recurso, V.U. - *EXECUÇÃO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS DEFERIMENTO NO QUE NO QUE PERTINE AO CENSEC MEDIDA QUE VISA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO PROCESSO INDEFERIMENTO QUANTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS) SISTEMA CRIADO PARA FACILITAR INVESTIGAÇÃO DE ILÍCITOS PENAIS MERA AUSÊNCIA DE BENS NÃO INDICA A PRÁTICA DE FRAUDE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000273-34.2015.8.26.0040 - Processo Físico - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Pedro Fernando Teixeira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS E SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212/SP DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECENTEMENTE RECONSIDERADA, REVOGANDO-SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 2458 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000352-71.2014.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ivone do Carmo Grespan - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001260-08.2014.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Olinda Rodrigues Pontes Cavarsan (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 2459 e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E VERBA HONORÁRIA - MATÉRIAS QUE FORAM ALVO DE ANÁLISE EM DECISÃO ANTERIOR AGRAVADA PRECLUSÃO OCORRÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcelo Umada Zapater (OAB: 192928/SP) - Priscilla Regina Veronesi Zapater (OAB: 262449/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002293-80.2015.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Efigenia da Silva Spiandore (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-A, DO CPC DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO, SE O CASO, DO ÍNDICE DE 10,14%, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 (CRÉDITO EM MARÇO DE 1989) ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO CABIMENTO FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA VIÁVEL O ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002306-33.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Odilair Groppo - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 612.043-PR INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 2460 Bachiega Angelini (OAB: 315828/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003093-44.2014.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sebastião Antonio (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA APELANTE QUE, AO INTERPOR O PRESENTE RECURSO, REITEROU MATÉRIAS POR ELE ANTERIORMENTE DEDUZIDAS EM RECURSO COM TRÂNSITO EM JULGADO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE MATÉRIAS DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Fabio Chambrone (OAB: 169660/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003212-25.2014.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: THEREZITA BALIEIRO CARONI e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso de apelação e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, e, deram provimento ao recurso adesivo. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA; LIQUIDAÇÃO PRÉVIA; JUROS DE MORA; JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIAS JÁ APRECIADAS POR RECURSO ANTERIOR, JÁ TRANSITADO EM JULGADO - NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO - CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 - PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO - CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SALDO REMANESCENTE - EXTINÇÃO - DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE - TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS - SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Noemia Zanguetin Gomes (OAB: 118660/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0010676-71.2013.8.26.0189 - Processo Físico - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Wagner Bernardelli - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OCORRÊNCIA RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA MATÉRIAS HÁ MUITO PRECLUSAS ART. 80, INC. VII, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Celina do Carmo Silva Fidellis (OAB: 314132/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0012580-59.2013.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sebastião Marcos Martim (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso do exequente, e, negaram provimento ao recurso do executado. V. U. - APELAÇÃO ADESIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL BLOQUEIO DO VALOR ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PELO EXECUTADO DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE DECORRERAM DA OMISSÃO DO DEVEDOR - CABÍVEL A APURAÇÃO DE QUAL O VALOR A SER ACRESCIDO AO INICIALMENTE NOS AUTOS EXIGIDO PARA PROMOVER-SE A SUA DEVIDA ATUALIZAÇÃO, COM ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 2461 E JUROS DE MORA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUESTÕES RELATIVAS À NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, JUROS REMUNERATÓRIOS E HONORÁRIOS IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO.RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Sérgio Geromello (OAB: 223203/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000128-98.2014.8.26.0076 - Processo Físico - Apelação Cível - Bilac - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Liobino Cardozo dos Anjos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OCORRÊNCIA RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA MATÉRIAS HÁ MUITO PRECLUSAS ART. 80, INC. VII, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Fernanda Emanuelle Fabri (OAB: 220105/SP) - Erica Vendrame (OAB: 195999/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000642-10.2014.8.26.0219 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: MARIA APPARECIDA DE MELLO FRANCO (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILEGITIMIDADE ATIVA; CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, JUROS REMUNERATÓRIOS E VERBA HONORÁRIA - MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS E SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/ SP) - Jonathas Campos Palmeira (OAB: 298050/SP) - Thiago Carrera Dias (OAB: 298271/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000656-84.2013.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Satoci Inoue - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ OCORRÊNCIA RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA MATÉRIAS HÁ MUITO PRECLUSAS ART. 80, INC. VII, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 2462 AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Marcelo Henrique Zanoni (OAB: 229125/SP) - Inajara Simini Guttierrez (OAB: 136618/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000914-58.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Benedita Hipolito Conti (Espólio) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA HERDEIRO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR DEMANDA EM DEFESA DE BENS E DIREITOS DO ESPÓLIO LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES AO ESPÓLIO QUE DEVEM SER REALIZADOS NOS AUTOS DO INVENTÁRIO CRÉDITO QUE DEVE SER TRANSFERIDO AO JUÍZO DO INVENTÁRIO E LÁ DECIDIDO O SEU DESTINO - CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE FALA MAIS EM HERDEIROS, NA MEDIDA EM QUE, CONCLUÍDO O FORMAL DE PARTILHA DOS BENS QUE COMPUNHAM A HERANÇA, PASSARAM AQUELES A DETER A TITULARIDADE DAQUILO QUE LHES FOI ATRIBUÍDO, INEXISTINDO A FIGURA DO ESPÓLIO OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O DIREITO POSTULADO NESTA DEMANDA DEMANDARÁ SOBREPARTILHA, CONSOANTE ART. 669, DO CPC/2015, CUJO INVENTARIANTE A SER NOMEADO PODERÁ TAMBÉM INGRESSAR NESTA LIDE ATÉ QUE A QUESTÃO ENVOLVIDA SE RESOLVA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - ERICE CONTI - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001000-90.2014.8.26.0407 - Processo Físico - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Clelia Bissolli (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212/SP DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECENTEMENTE RECONSIDERADA, REVOGANDO-SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA SOBRE QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS NA CONTA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE DEFINIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO APELANTE QUE PRETENDEU A REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO NOS AUTOS APLICANDO CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES ESTABELECIDOS NA COISA JULGADA INADMISSIBILIDADE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Dirceu Miranda Junior (OAB: 206229/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001094-73.2014.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jacira Julião Cral (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, BASEANDO SEUS TERMOS, INCLUSIVE, EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS EM RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 2463 EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - José Marcos Doretto (OAB: 122145/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001127-21.2014.8.26.0474 - Processo Físico - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Maria Tomeu Rogério (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE TAL PROCEDIMENTO FOI RESPEITADO - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA FALTA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA VERBA HONORÁRIA DEVIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - Gustavo Ferreira do Val (OAB: 328739/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001441-76.2014.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Scatolim (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212 DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECONSIDERADA, REVOGANDO-SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 2464 Nº 0004909-59.2015.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Mari Jane Scochi Fortes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA APELANTE QUE, AO INTERPOR O PRESENTE RECURSO, REITEROU MATÉRIAS POR ELE ANTERIORMENTE DEDUZIDAS EM RECURSO COM TRÂNSITO EM JULGADO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE MATÉRIAS DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1015398-57.2015.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1015398-57.2015.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Associação dos Moradores do Residencial Izabel Mizobe - Apelado: MM Incorporadora S/S Ltda - Apelado: Município de Alvares Machado - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO RESIDENCIAL IZABEL MIZOBE ALEGAÇÃO DE QUE AS OBRIGAÇÕES BÁSICAS RELACIONADAS À INFRAESTRUTURA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, NÃO FORAM CUMPRIDAS PELA EMPRESA REQUERIDA (EMPREENDEDORA) SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA POR ENTENDER QUE A CELEBRAÇÃO DE TAC NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPEROU EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA APROVAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER ASSUMIDAS PELA INCORPORADORA PERANTE O JUÍZO LOCAL NO BOJO DE ACORDO FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO, BEM COMO, DAS CONDICIONANTES EXIGIDAS PELOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES PARA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelo Jose Corrêa Frasca (OAB: 172138/SP) - Christiano Ferrari Vieira (OAB: 176640/SP) - Alessandro Manoel da Silva Vasconcelos (OAB: 238397/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2224402-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2224402-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Edely Aparecida de Oliveira - Agravado: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILÍQUIDA DECISÃO QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FORMULADO PELA AGRAVANTE PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PRELIMINAR DA AGRAVADA INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA AFASTAMENTO DÚVIDA OBJETIVA A RESPEITO DE QUAL RECURSO DESAFIA A DECISÃO RECORRIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO PARA A APELAÇÃO VÍCIO FORMAL QUE NÃO PREJUDICOU A AMPLA DEFESA DA AGRAVADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PARA RECEBER O PRESENTE COMO APELAÇÃO MÉRITO “DECISUM” PROLATADO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE EXIGE APENAS A CONDIÇÃO DE SER “MUTUÁRIO DO JARDIM JULIANA A” PARA FAZER JUS A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO COMPROVAÇÃO PELA AGRAVADA DE QUE A AGRAVANTE TINHA CONHECIMENTO DOS PROBLEMAS ESTRUTURAIS DO IMÓVEL, E QUE TENHA ADQUIRIDO ESTE, COM INTENÇÃO DE SE BENEFICIAR PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NOS CONTRATOS SENTENÇA REFORMADA APELAÇÃO PROVIDA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Wilda Maria Facci (OAB: 46854/SP) - Jose Fernando Godoy Deleo (OAB: 130738/SP) - Luiz Vicente Ribeiro Correa (OAB: 69838/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1020855-52.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1020855-52.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa Regional de Desenvolvimento Teutônia – Certel Desenvolvimento - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Vencido o 3º Juiz que declarará. - APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL NO ANO DE 2022 E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DESCABIMENTO AUSENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL - LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 QUE VEICULA NORMAS GERAIS E CONFERIU EFICÁCIA À LEI ESTADUAL N.º 17.470/21, QUE EFETIVAMENTE INSTITUIU O TRIBUTO NO ESTADO DE SÃO PAULO APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NAS ADIS 7070 E 7066, QUE INDEFERIU A MEDIDA CAUTELAR QUANTO À INEXIGIBILIDADE DIFAL - OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINARES E SENTENÇAS Nº 2062922-77.2022.8.26.0000 - AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA ESCORREITA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Brasil (OAB: 87923/RS) - Guilhermo Antonio Araujo Grau (OAB: 22476/RS) - Carlos Ogawa Colontonio (OAB: 246641/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 0006633-37.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 0006633-37.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Jose Maria Sanardo (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Piracicaba - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO DE EXTINÇÃO URV REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PLEITO DA PARTE EXEQUENTE PELA CONTINUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO SINGULAR TERIA VIOLADO A COISA JULGADA E QUE SEU DIREITO FOI ACOLHIDO EM SEDE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO, TENDO TAL FEITO TRANSITADO EM JULGADO.SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM URV PLEITO PARA REPOSIÇÃO DA DISTORÇÃO ARITMÉTICA CAUSADA PELA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS DA ÉPOCA EM URV QUE DEVE SER REPASSADA AOS SERVIDORES.ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ DE APLICAÇÃO DA LEI 8.880/1994 PARA CONVERSÃO EM URV DOS VENCIMENTOS/PROVENTOS DE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS, MUNICIPAIS E DISTRITAIS, TENDO POR BASE A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO E SENDO INCABÍVEL, EM REGRA, A COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS REAJUSTES POSTERIORES, POR SE TRATAR DE VERBAS DE NATUREZA DIVERSA. EXCEÇÃO FEITA AOS CASOS EM QUE ESSES REAJUSTES POSTERIORES DECORRAM EXPRESSAMENTE DA REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA NAS REMUNERAÇÕES DAS CARREIRAS, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN E QUE CONSTITUI LIMITE TEMPORAL. RESTRUTURAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA PELA LEI MUNICIPAL N. 3.874/94, SUPERADO O QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.COISA JULGADA A MODIFICAÇÃO DO QUANTO TRANSITADO EM JULGADO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO, NO CASO EM TELA, POSSUI ESTEIO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535, § 5º - DEVERÁ SER DECLARADA INEXIGÍVEL OBRIGAÇÃO RECONHECIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO EM APLICAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO DA LEI OU DO ATO NORMATIVO TIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO OU DIFUSO DECISÃO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodney Torralbo (OAB: 118891/SP) - Rodrigo Prado Marques (OAB: 270206/SP) (Procurador) - Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB: 69062/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2032720-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2032720-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravada: L. M. dos S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 12/14), proferida em ação de curatela (Processo n.º 1001149-90.2023.8.26.0007), que dentre outras deliberações, indeferiu o pedido formulado pelo Ministério Público (fl. 22 dos autos originários) de nomeação de curador especial, nos seguintes termos: “Transcorrido o prazo sem resposta e/ou constituição de advogado pelo interditando, não será nomeado curador especial pela Defensoria Pública, nos termos das novas diretrizes jurisprudenciais do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.604.162-SP, segundo o qual quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial, portanto, resguardados os interesses do interditando. Ressalve-se, todavia, a faculdade do interditando constituir advogado a qualquer momento”. Em apertada síntese, sustenta o Ministério Público de origem que o interditando não possui discernimento para constituir sua própria defesa, tendo em vista a natureza da relação de direito material adjacente à processual, o que pode trazer prejuízo para o direito de ampla defesa. Alega que, no caso, a agravada passou a administrar o patrimônio e a representar o interditando após sua nomeação como curadora provisória, de modo que configurado o conflito de interesses, ainda que potencial, pelo que se faz imprescindível a nomeação de curador especial, independentemente da intervenção do Ministério Público, o qual possui atuação como fiscal da lei, não sendo viável que assuma a representação da interditanda na condição de substituto processual. Defende que atribuir ao Parquet essa obrigação constitui ingerência indevida na organicidade do Ministério Público, gerando afronta ao art. 127, §1º, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso para que seja nomeada a Defensoria Pública para representar o interditando nos autos, nos termos do art. 70, inciso I, do Código de Processo Civil. DECIDO. Defiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, tendo em vista os argumentos apresentados nestes autos, e porque, em tese, a execução da r. decisão atacada pode ensejar perigo de dano irreparável, concedo o efeito suspensivo pleiteado, a fim de obstar o andamento dos autos na origem até pronunciamento final desta Turma Julgadora. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2032202-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2032202-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravada: Jaqueline Ramos Giraldi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão proferida (fls. 89/91 autos de origem) determinando o seguinte: Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para que a operadora HAPVIDA autorize a realização da cirurgia para reconstrução de tendão quadriciptal e osteomielite de patela, conforme solicitação do médico assistente, bem como todos os procedimentos necessários pós-cirúrgicos, bem como todos os curativos necessários ao tratamento da requerente. Aduz que houve recusa de cobertura pela requerida, tendo em vista a conclusão de junta médica. É o relatório. DECIDO. Os documentos juntados indicam a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que demonstram a indicação médica (fls. 38) e a recusa ao pedido de autorização do procedimento (fls. 81/88). Ainda, observa-se, do narrado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) Diante do exposto, comprovada a urgência do pedido e o perigo de dano, estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência, para DETERMINAR que requerida, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)horas, autorize e custeie o procedimento indicado à autora (fls. 38 e 77), em sua rede credenciada(médicos e hospital), bem como todos os procedimentos necessários pós- cirúrgicos, e todos os curativos necessários ao tratamento da requerente, ressalvando que, em caso de ausência de atendimento na rede credenciada, o reembolso deverá obedecer o quanto fixado no contrato celebrado pelas partes, sob pena de multa diária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo descumprimento da tutela concedida, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo em vista as decisões reiteradas da jurisprudência. Sustenta a agravante pela ausência dos requisitos necessários Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1109 para concessão da tutela antecipada. Manifesta que não houve recusa no atendimento da parte agravada. Relatório de Junta médica apresentou contraindicação à cirurgia pleiteada, nos termos do artigo 10 da Resolução Normativa 424/2017. Aduz a necessidade de as partes se aterem aos termos contratuais firmados. Manifesta que a liminar concedida acarreta prejuízos de ordem econômica em face da agravante. Postula concessão do efeito suspensivo. Inicialmente cumpre fazer menção à célere tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição sob a presidência da MMª Juíza de Direito Dra. Milena de Barros Ferreira. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. os arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, o que deve ser apreciado pela Turma. Nesses termos, nego efeito suspensivo ativo. À contraminuta. Dispenso informações. Int. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Marlene Ribeiro da Silva Melo (OAB: 385557/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2031654-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2031654-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Colepav Ambiental Ltda - Agravado: Schunck Terraplenagem e Transportes EIRELI - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por Colepav Ambiental Ltda. contra r. decisão, da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. ANDRÉA GALHARDO PALMA, que, nos autos de ação indenizatória (danos materiais e morais) que move contra Schunk Terraplanagem Transportes Ltda., indeferiu liminar para proibir a ré de denegrir sua imagem perante terceiros, sob pena de aplicação de multa diária, verbis: Vistos. Trata- se de ação Ação Reparatória de Danos Materiais cumulada com tutela inibitória distribuída por Colepav Ambiental Ltda contra Schunck Terraplanagem Transportes Ltda. Em síntese, alega a autora que foi contratada pela prefeitura do Município de Franco da Rocha, em 18 de Maio de 2022, para cumprimento do objeto Contrato Emergencial n.º 011/2022. Ocorre que, após o termino da vigência de referido contrato, a prefeitura optou por contratar a empresa ré para cumprimento do Contrato Emergencial n.º 016/2022, com o mesmo objeto. Alega a autora que para ser contratada pela prefeitura, a ré promoveu atos de concorrência desleal, consistentes em campanha difamatória contra a autora e aliciamento de profissionais. Requer, assim, que em sede tutela de urgência, seja determinado que a SCHUNK pare de macular imagem da COLEPAV perante terceiros, inclusive funcionários desta, bem assim de aliciar funcionários da COLEPAV, com base no art. 300 do CPC, sob pena de aplicação de multa diária. DECIDO. O pedido liminar deve ser NEGADO. Requereu a parte autora a concessão da tutela antecipada de urgência, inaudita altera parte. Para tanto, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. Contudo, a análise da documentação acostada às fls. 18/65 não evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso porque, junto à inicial, a autora acostou tão somente documentos referentes às contratações de ambas as partes do processo pela Prefeitura Municipal de Franco da Rocha. Não existem indícios, assim, da alegada prática que concorrência desleal aptos a justificar a concessão da tutela excepcional. Assim, em juízo de cognição sumária, verifico que não estão presentes os pressupostos necessários à concessão da medida, até que sobrevenham elementos mais robustos de convicção. Ressalta-se que o deferimento de medidas antecipatórias sem a oitiva do réu é permitida apenas em caráter excepcional, reservada para situações em que houver perigo iminente de perecimento do direito caso não sejam adotadas medidas urgentes para assegura- lo. Por todo o exposto, ausentes os requisitos legais, NEGO A TUTELA DE URGÊNCIA. (...) Intime-se. (fls. 83/85; destaques do original). Argumenta a agravante, em síntese, que (a)em18/5/2022, firmou com a Prefeitura de Franco da Rocha o contrato emergencial 011/2022, cujo objeto era a execução de serviços de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos domiciliares (lixodomiciliar); varrição manual de vias e logradouros públicos; varrição de praças, calçadões e feiras livres; equipe padrão para limpeza de bueiros, conservação de áreas verdes e amparo ao município em casos de enchentes (limpeza de vias públicas), tudo com fornecimento de veículos, equipamentos, mão de obra, ferramentas e EPIs (fl. 5), vigente até 17/8/2022; (b) em 16/8/2022, a Prefeitura de Franco da Rocha celebrou o contrato emergencial 016/2022 com a agravada Schunk, com o mesmo objeto do contrato 011/2022, que havia sido firmado com ela, agravante; (c) sucede que, para ser contratada pela Prefeitura, a agravada praticou atos de concorrência desleal, justificantes do pedido de antecipação de tutela, tais como (i) desempenho de campanha difamatória em prejuízo dela, agravante, perante sindicatos e empregados antigos e atuais; (ii)aliciamento de profissionais; (iii) afirmações de que a COLEPAV é caloteira; (...) não iria pagar seus funcionários; que deveriam mudar de empresa (fl. 6); (d) os atos praticados pela agravada violam o art. 209 da Lei 9.729/1996; e (e) há probabilidade do direito e perigo de dano, consistente nos prejuízos à imagem da COLEPAV, decorrentes da difamação de sua imagem, com alegações de que se trata de empresa caloteira; e no aliciamento de funcionários da COLEPAV, o que também tem o condão de afetar as finanças desta, pois, com a saída de funcionários, evidentemente há a necessidade de pagamento de verbas rescisórias, qualificação dos novos colaboradores, dentre outras coisas (fl. 11). Requer concessão de justiça gratuita; efeito suspensivo; e, a final, que o recurso seja provido, reformando-se a decisão para que à Ré que se abstenha de (...) quaisquer práticas que se apresentem como concorrência desleal com o fito de aliciamento de seus empregados e desvio de clientela da Agravante, cujo danos decorrentes de tal prática deverão ser ressarcidos (...) (fl. 11). É o relatório. Inicialmente, indefiro os benefícios da Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1133 justiça gratuita, por não ter a agravante juntado provas de hipossuficiência econômica; e, mais, por ter recolhido custas iniciais de R$ 1.000,00 há menos de quatro meses (fls. 25 e 28), ocasião em que não arguiu impossibilidade de pagar. Rememoro que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos aplica-se, tão só, à pessoa natural (§3º do art. 99 do CPC). As pessoas jurídicas devem demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). Prosseguindo, processe-se sem efeito suspensivo, ausentes provas concretas da denegrição da agravante pela agravada. Melhor aguardarem-se o contraditório e o prosseguimento do feito. Determino que a agravante recolha o preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Oficie-se. Após, à contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2162833-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2162833-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renato Kherlakian - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de exigir contas, determinou que se aguarde o trânsito em julgado do recurso anteriormente interposto pela instituição financeira ré, em face da r. decisão que julgou a primeira fase da demanda, sob o fundamento de que o prosseguimento do feito, com a determinação de apresentação de contas pela parte ré, diante da pendência de recurso, possui o condão de causar tumulto processual, prejudicando a razoável duração do processo (fls. 235 dos autos de origem). Recorre o autor a sustentar, em síntese, que a demanda de origem é ação de exigir contas referente às Ações Preferenciais Classe A Nominativas do Banco do Estado de Santa Catarina S/A, instituição financeira incorporada pelo réu, Banco do Brasil, em 30 de setembro de 2008; que solicitou ao réu o extrato evolutivo por meio de notificação extrajudicial, bem como o livro de transferências de ações nominativas, no intuito de apurar o atual valor dos bens mobiliários; que o réu não respondeu à notificação e foi condenado na primeira fase de exigir contas; que, contra a decisão que julgou o pedido de prestação de contas, o réu interpôs o agravo de instrumento, que se processou sob o nº 2065874-29.2022.8.26.0000; que a C. 13ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal negou provimento a esse recurso; que o réu interpôs recurso especial contra o v. acórdão da C. 13ª Câmara de Direito Privado; que o recurso especial não é dotado de efeito suspensivo, de modo que a segunda fase da ação de exibir contas deve prosseguir. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. Recurso originariamente distribuído à eminente Desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, da C. 13ª Câmara de Direito Privado, por prevenção decorrente do agravo de instrumento nº 2065874-29.2022.8.26.0000 (fls. 12). Recurso não conhecido por acórdão (fls. 51/56). Redistribuição (fls. 59). Conflito negativo de competência suscitado por esta Câmara Reservada (fls. 62/69). Conflito negativo de competência não conhecido (fls. 73/77) tendo em vista a autuação anterior do Conflito Negativo de Competência nº 0029618-24.2022.8.26.0000 com idêntico teor, que reconheceu a competência desta Câmara Reservada para o exame deste recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Renata Barros Souto Maior Baião, MM. Juíza de Direito da 41ª Vara Cível do Foro Central da Capital, assim se enuncia: Vistos. Fl. 230: Reporto-me à decisão de fl. 227. A despeito dos esforços argumentativos da parte autora, o prosseguimento do feito, com a determinação de apresentação de contas pela parte ré, diante da pendência de recurso, possui o condão de causar tumulto processual, prejudicando a razoável duração do processo. Aguarde-se notícia oficial do trânsito em julgado do agravo interposto. Int. (fls. 235 dos autos de origem). Em sede de cognição sumária e não exauriente, não se vislumbram os pressupostos que autorizam a concessão da pretendida tutela recursal. O pedido do agravante para que os cálculos por ele apresentados sejam homologados, com o devido encerramento da segunda fase da ação de exigir contas, ao que parece, mostra-se precipitado e em desacordo com o andamento processual na origem. Ademais, não se verifica o periculum in mora, por inexistir qualquer risco iminente ao direito da agravante, de modo que o processamento célere deste recurso sem a tutela recursal pretendida não compromete a instrumentalidade do processo e nem tampouco o direito reclamado pelo agravante. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Acácio Cezar Barreto (OAB: 169268/RJ) - Charles Hanna Nasrallah (OAB: 331278/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Andre Preto Magri (OAB: 403326/SP) - Karine Gonçalves Scarano (OAB: 258005/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1048421-68.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1048421-68.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: K. C. C. de M. T. (Inventariante) - Apelante: K. C. M. de J. - Apelante: K. C. C. de M. T. - Apelante: C. M. de M. - Apelante: C. M. de M. - Apelada: T. V. (Espólio) - Apelada: K. V. C. de M. - Interessado: P. C. de M. (Espólio) - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou extinta Ação de Prestação de Contas nos termos do artigo 485, IX do CPC. Apelam os Autores aduzindo, em síntese, que não há motivo razoável para a extinção da ação de prestação de contas já em andamento. Os Autores são filhos do então curatelado Pedro e a curadora dele era a sua companheira Terezinha. Afirmam que em razão da má gestão do patrimônio pela curadora ajuizaram a presente prestação de contas. Ressaltam que o feito estava em fase de instrução probatória (segunda fase da prestação de contas). Dizem que consoante entendimento do C. STJ é descabida a extinção da ação de prestação de contas por ocasião do falecimento do curador, quando a ação já estiver em andamento e há responsabilização do Espólio quanto à eventuais reflexos da prestação de contas. Anotam o flagrante descumprimento da ordem judicial quando ao dever de prestar contas. Anotam que há conexão entre esta ação e os processos de Inventário dos requeridos. Pedem a reforma da sentença. Sem contrarrazões. Manifestação da d. Procuradoria que deixou de emitir Parecer. Em juízo de admissibilidade recursal verifico que o recurso está Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1189 desacompanhado do preparo recursal. Assim, intimem-se os apelantes para que recolham as custas de preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Mauricio Correia (OAB: 98339/SP) - Claudio Saito (OAB: 128988/SP) - Claudia Regina Saviano do Amaral (OAB: 124384/SP) - Nelson Ribeiro do Amaral Junior (OAB: 340609/SP) - Ana Lúcia da Conceição Gomes (OAB: 179383/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2036030-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2036030-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cloves Pereira dos Santos - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE - AUTOR QUE RECEBE TEDS DE VALORES ELEVADOS EM SUA CONTA CORRENTE A INFIRMAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1297 94, denegatória da gratuidade; aduz ser aposentado, vencimentos empregados na subsistência de sua família, presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, percebe valor abaixo do teto da Defensoria Pública, desnecessária prova de miserabilidade, pede concessão do benefício, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente o autor não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita. Fora ajuizada ação revisional de contrato de consignado, tendo sido conferido à causa o valor de R$ 15.946,56. Denota-se que o autor percebe R$ 2 mil líquidos do INSS, após os descontos dos empréstimos consignados (fls. 81), além de receber TEDs de valores elevados em sua conta corrente, como aqueles creditados no mês de julho de R$ 1.898,67 e R$ 2.477,56 (fls. 89), de R$ 2.920,59 e R$ 3.017,50 em setembro (fls. 91) e de cerca de R$ 2.800,00 em outubro e novembro, respectivamente (fls. 92/93). Nessa esteira, incogitável a concessão da gratuidade, ausentes pressupostos para tanto, indemonstrada impossibilidade de arcar com as custas processuais. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Gratuidade processual. Decisão agravada que indeferiu o benefício, diante da contratação de advogado particular e movimentação financeira bancária. Recurso de agravo instruído com extratos de movimentação bancária. Prova de que recebeu outros créditos em conta e que os rendimentos do marido (que garante o sustento da casa) são superiores aos valores indicados em sua CTPS. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249519- 57.2022.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira -1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022) Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Irresignação improcedente. Elementos dos autos não prestigiando a alegação de pobreza, mas, ao revés, indicando ter o peticionário outras fontes de renda, haja vista o extrato de conta-corrente de sua titularidade apontar inúmeros lançamentos a crédito, inclusive oriundos de outra conta bancária de mesma titularidade. Agravante, ademais, que não se dignou a trazer aos autos declaração de bens e rendimentos à Receita Federal. Cenário sugestivo de que o peticionário sonega informações do juízo. Consideração de que o benefício da gratuidade se destina aos milhões de brasileiros efetivamente necessitados, isto é, sem profissão, sem rendas e sem patrimônio. Situação que não parece ser a do peticionário, ainda a se imaginar que os gastos com o processo lhe trarão algum sacrifício, e riscos, como é comum ocorrer a todo aquele que ingressa em juízo. Valor atribuído à causa, de toda sorte, sem grande expressão. Negaram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195699-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Natalia Michelsen Pereira (OAB: 477210/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2027026-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2027026-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Telurica Negócios Rurais e Agro-pastoris Ltda - Agravado: Engeman Manutenção, Instalação e Telecomunicações Ltda. - Agravado: Rontan Eletro Metalúrgica Ltda - Agravado: João Alberto Bolzan - Agravado: Jose Carlos Bolzan - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 24/27, que rejeitou a impugnação à arrematação e condenou a executada ao pagamento de multa, a reverter a favor da exequente, nos termos do art. 81, caput, do CPC, fixada em 5% sobre o valor da execução, nos termos abaixo transcrito: Vistos. 1. Fls. 2.254 e seguintes: cuida-se de petição denominada impugnação à arrematação . A executada Telurica defende que deveria se aguardar o trânsito em julgado das decisões proferidas nos autos 1003742-60.2018.8.26.0624 e 2064872-24.2022.8.26.0000 (agravo de instrumento). Sustenta que não é co-obrigada na presente execução, muito menos devedora solidária. Fora incluída na execução em razão de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora Rontan. Aduz que o arresto de bens em seu desfavor foi deferido liminarmente, sem a prévia instauração do incidente previsto no CPC. A questão é objeto da ação declaratória de nulidade de ato jurídico nº 1003742-60.2018.8.26.0624. Informa ainda que a avaliação do imóvel é tema do agravo de instrumento 2064872-24.2022.8.26.0624, no qual a executada sustenta a sub-valorização do imóvel. Assim, diante do não exaurimento das discussões, aliado ao vício de procedimento, pleiteou a nulidade da decisão homologatória da arrematação e/ ou a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos recursos pendentes. A exequente apresentou resposta a partir de fls. 2.329. Diz que as questões arguidas pela executada encontram-se superadas. E ainda que não haja trânsito em julgado, referidos feitos estão em fase avançada e com várias decisões desfavoráveis ao executado. Quanto ao processo 1003742- 60.2018.8.26.0624, foi interposto recurso especial, já inadmitido. Com relação ao agravo 2064872-24.2022.8.26.0000, ocorreu a preclusão consumativa, pois a avaliação foi realizada por perito e homologada tanto em primeira quanto em segunda instância. Portanto, perfeita e acabada a arrematação, não há falar em nulidade desta. É o resumo do quanto necessário. Decido. 2. A insurgência da executada é manifestamente protelatória. O processo nº 1003742-60.2018.8.26.0624 foi julgado extinto sem resolução de mérito por este juízo, em razão da litispendência com exceção de pré-executividade antes rejeitada e que fora objeto de agravo de instrumento (2041853-62.2017.8.26.0000), também com provimento negado. Interposto recurso especial, à época da sentença os autos estavam no aguardo de remessa ao STJ (fls. 114/ 15 daqueles autos). Foi interposta apelação pela executada e houve despacho da segunda instância para julgamento em conjunto com os autos 2141506-66.2019.8.26.0000 e 1005188-69.2016.8.26.0624 (estes) (fls. 287 daqueles autos). O recurso foi parcialmente provido pela 16ª Câmara de Direito Privado do TJ/ SP, apenas para afastar a aplicação de multa na solução de embargos de declaração (fls. 297/ 302 e 304/ 309 daqueles autos). Foram opostos novos embargos de declaração, rejeitados às fls. 374/ 77. Interposto recurso especial (fls. 380/ 81), com seguimento negado pela Presidência do TJ/ SP (fls. 402/ 404). Processo remetido ao STJ em abril do ano corrente para julgamento de agravo em recurso especial. Recurso concluso ao E. M inistro Paulo de Tarso Sanseverino em junho de 2022. Como se sabe, a regra no processo civil brasileiro é de eficácia imediata das decisões judiciais (art. 995, caput, CPC). Portanto sem nenhuma razão o executado ao defender que deveria se aguardar o exaurimento das instâncias recursais, sobretudo porque não há notícias de concessão de efeito suspensivo, nem mesmo de que a agravante, aqui executada, o tenha pleiteado em suas razões dirigidas ao STJ. Pretendese, por via diversa, rediscutir matérias apreciadas em duas instâncias, o que encontra vedação no artigo 507 do Código de Processo Civil. O mesmíssimo raciocínio se estende ao agravo de instrumento 2064872-24.2022.8.26.0000, em que a executada contesta o valor de avaliação lançado pelo perito nos autos da carta precatória 1051522-93.2017.8.26.0021. Na decisão datada de agosto de 2022, a C. Câmara frisou o fato de que a Telurica não trouxe nenhum elemento que fosse apto a infringir as conclusões periciais, circunstância que se repete nestes autos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados por decisão datada de 8/ 11/ 2022. Soma-se a isso o fato de que, afora as razões que se repetiram, nenhuma das situações elencadas no artigo 903, §1º, do Código de Processo Civil foi trazida de forma séria à análise do juízo. O comportamento da executada é típico de um litigante de má-fé, consubstanciado no exercício abusivo do direito de recorrer, representando resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, CPC). 3. Ex positis, REJEITO a impugnação e condeno a executada ao pagamento de multa, a reverter em favor da exequente, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, que fixo em 5% sobre o valor da execução, devidamente atualizado. Dê-se ciência às partes e demais terceiros interessados sobre a petição de fls. 2.466/ 67. No mais, suspendo o andamento da execução até decisão do concurso de credores 0005599-22.2022.8.26.0624; traslade-se cópia e torne aqueles autos à conclusão. Intime-se.. Sustenta a agravante a necessidade de anular a decisão de fls. 2.235/2.236, a qual homologou, bem como deferir a suspensão da execução até o trânsito em julgado do processo nº 1003742-60.2018.8.26.0624, nos termos do art. 921, do CPC. Pleiteia o afastamento da multa por litigância de má-fé, haja vista a inexistência de dolo e conduta de má-fé. Subsidiariamente, pede a redução da multa para 1% do valor da execução. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. 3. Defiro à agravante os benefícios da justiça gratuita no que concerne às custas do presente recurso. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB: 90400/SP) - Pedro Wanderley Roncato (OAB: 107020/SP) - Ana Cristina Baptista Campi (OAB: 111667/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1048715-34.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1048715-34.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Inter S/A - Apelada: Simony Aparecida Ferraz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1048715- 34.2021.8.26.0224 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 39870 APELAÇÃO Nº 1048715-34.2021.8.26.0224 APELANTE: BANCO INTER S/A APELADO: SIMONY APARECIDA FERRAZ COMARCA: GUARULHOS JUÍZA: BEATRIZ DE SOUZA CABEZAS COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. Roubo de celular que continha aplicativos para movimentação das diversas contas bancárias da autora. Recurso anterior julgado pela 14ª Câmara de Direito Privado envolvendo o mesmo fato destes autos. Prevenção caracterizada nos termos do artigo 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 209/213, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente o pedido da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (RESSARCIMENTO DE VALORES) E MORAIS movida por SIMONY APARECIDA FERRAZ em face do BANCO INTER S/A para declarar a inexigibilidade dos débitos oriundos das operações bancárias realizadas de forma fraudulenta na conta bancária da autora nos dias 22/10/2021, 23/10/2021 e 25/10/2021 nos valores de Resgate R$ 800,00; Resgate R$ 1.100,03; Resgate R$ 1.000,00; Transferência R$ 1.999,99; Transferência R$ 2.000,00; Transferência R$ 980,00, totalizando o valor de R$ 7.880,02, e condená-la na restituição do valor de R$ 7.880,02, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00.. Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela o réu (fls. 220/241) sustentando, em síntese, ilegitimidade passiva; ausência de falha na prestação de seu serviço; que a apelada deveria ter comunicado ao banco o furto do celular imediatamente após o ocorrido, o que não ocorreu; o descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral e que a indenização fixada é excessiva. Requer a reforma da r. sentença para que a ação seja julgada improcedente. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 247/258. É o relatório. A autora afirma na inicial que, no dia 22 de outubro de 2021, foi surpreendida por um indivíduo enquanto trafegava na Avenida Alcântara Machado, que quebrou o vidro dianteiro de seu veículo, roubou seu celular que estava preso no suporte e realizou diversas movimentações bancárias fraudulentas. Depreende-se dos autos e em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), que há recurso anterior julgado pela 14ª Câmara de Direito Privado (Apelação nº 1046283-42.2021.8.26.0224), Relator Carlos Abrão, envolvendo o mesmo fato destes autos: roubo do celular da autora, no dia 22/10/2021, que continha aplicativos para movimentação das diversas contas bancárias dela. Assim, impõe-se reconhecer que há prevenção da 14ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do RITJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. §3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (g.n.). Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição dos autos à 14ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Luiza Helena Galvão (OAB: 345066/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2032680-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2032680-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Aparecido Magalhaes - Agravado: Banco Cetelem S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aparecido Magalhães, tirado da r. decisão copiada às fls. 284, proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marília nos autos de ação declaratória ajuizada em face de Banco Cetelem S/A, pela qual fora determinada a intimação do perito nomeado para a designação de data e hora para a realização de perícia grafotécnica, inobstante a extemporaneidade do depósito efetuado pelo réu, diante da relevância da prova. O agravante busca a reforma do decidido, sustentando, em síntese, a ocorrência de preclusão em desfavor do agravado, colacionando julgados com o fito de corroborar sua tese (fls. 01/05). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, após a entrada em vigor da nova lei processual, o Agravo de Instrumento não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, refere às hipóteses de cabimento como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). In casu, pronunciou-se, o d. Juízo a quo, quanto à necessidade da prova pericial para o deslinde do feito, determinando a intimação do perito designado para dar início à sua realização, inobstante a extemporaneidade do depósito efetuado pelo réu, situação que não se amolda a nenhuma das hipóteses legalmente previstas. Confira-se, a respeito, recente precedente desta C. Corte de Justiça: RECURSO Agravo de instrumento Interposição contra decisão saneadora que determinou a realização de perícia, dispensando a prova oral, segundo poder instrutório do magistrado - Hipótese em análise não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 Ausente demonstração de urgência a permitir a mitigação da taxatividade do mencionado rol no caso Entendimento consolidado pelo C. STJ em sede de recursos repetitivos Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2222951-72.2020.8.26.0000; Relator (a):Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020) Oportuno consignar que não se desconhece a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, referiu ser o rol do art. 1.015 do CPC de taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso em tela não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de apelação. A meu ver, ampliar demasiadamente as possibilidades de insurgência por meio do Agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiavam agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tenho que o decisório não possa ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Raphael Colombo Moreira (OAB: 325927/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001033-12.2022.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1001033-12.2022.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Ludmila Aparecida da Silva Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelação Cível nº 1001033-12.2022.8.26.0495 Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Apelado: Ludmila Aparecida da Silva Ferreira Comarca: Registro JUÍZA DE 1º GRAU: BÁRBARA DONADIO ANTUNES CHINEN VOTO Nº 18.688 VISTOS. Trata- se de ação declaratória cumulada indenizatória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ...Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Petição Inicial para: 1. Declarar paga a parcela de março de 2022. Expeça-se MLE em favor da requerida; 2. Condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$15.000,00, a título de indenização por danos morais. O valor será acrescido de juros, de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária, na forma da Tabela do Tribunal de Justiça, a partir da prolação desta sentença. A requerida pagará as custas processuais e os honorários do advogado da autora, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. P.I.C. (fls.285/288). A ré apelou (fls. 298/305) e o autor contrarrazoou (fls. 312/315). É O RELATÓRIO. Anteriormente a 37ª Câmara de Direito Privado julgou a apelação dos autos nº 1001883.03.2021.8.26.0495, referente à idêntica relação jurídica entabulada entre as partes (fls. 170/177). O órgão que primeiro conheceu da causa tem competência para o julgamento subsequente. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Redistribua-se para a Colenda 37ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Daniel Campos Martins (OAB: 119786/MG) - Valdinei da Silva Lima (OAB: 399433/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2036384-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2036384-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Ribeirão Preto - Requerente: Diego Marquez Gaspar - Requerido: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. A parte autora apresentou tutela cautelar antecedente pleiteando o diferimento do recolhimento do preparo recursal e a concessão de tutela antecipada em caráter de urgência, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo à apelação por ela interposta. A r. sentença de fls. 500/504 julgou improcedente a ação declaratória de quitação contratual c.c. ressarcimento e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Santander, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida. Na inicial, o autor alegou, em suma, que celebrou contrato de financiamento imobiliário com o banco réu e que, após o pagamento de 79 parcelas, teria solicitado a quitação antecipada do financiamento. Sustentou ter efetuado a quitação, porém, passou a receber cobranças indevidas do requerido. Por este motivo, pleiteou a declaração de quitação do contrato, o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais. A competência recursal para julgamento desta matéria é expressamente atribuída às Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª e 37ª e 38ªCâmaras de Direito Privado) pelo artigo 5º, inciso II, item 4 da Resolução nº 623/2013, expedida pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Acerca da competência das C. Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado para julgar ações relativas a contrato bancário, já se pronunciou este E. Tribunal de Justiça, inclusive em julgamento de conflito de competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL CONTRATOS BANCÁRIOS AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A competência se fixa pela causa de pedir. Demanda de revisão contratual, fundada em financiamento imobiliário com pacto adjeto de hipoteca, firmado pelos autores com a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil ( PREVI ). Lide restrita aos encargos financeiros envolvidos ( natureza bancária ), sem questionamento da compra e venda do bem imóvel ou sequer a participação dos vendedores no polo passivo do feito. Matéria recursal inserida no âmbito da competência da 11ª a 24ª , e 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado dessa Corte de Justiça, nos termos do artigo 5º, item II.4, da Resolução nº 623/2013. Competência por motivo de prevenção, outrossim, que não prevalece diante da competência em razão da matéria. Conflito julgado procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada ( 17ª Câmara de Direito Privado ), para apreciar a matéria questionada. (TJSP; Conflito de competência cível 0041388-82.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Campinas -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021) COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. Ação de consignação em pagamento em razão de débitos de contrato de financiamento imobiliário. Discussão que não envolve o compromisso de compra e venda e tampouco o pacto de alienação fiduciária, apenas o contrato de financiamento imobiliário. Demanda que não envolve matérias de competência das C. Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado. Competência da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, II.4, da Resolução TJSP nº 623/2013). Precedentes. Precedente agravo de instrumento julgado por esta Câmara que não formou a prevenção. Esta Câmara não tinha competência ratione materiae para o conhecimento do precedente recurso e tampouco da presente apelação RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1005691- 98.2020.8.26.0576; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021) Apelação Cível. Contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária. Ação de consignação em pagamento. Sentença de parcial procedência. Apelo do réu. Incompetência desta 35ª Câmara de Direito Privado. Demanda que visa à quitação das parcelas do financiamento em atraso para dar continuidade ao contrato. Ausência de discussão sobre a garantia de alienação fiduciária. Competência recursal de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II desta Corte. Remessa determinada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1022675-50.2018.8.26.0602; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2020; Data de Registro: 30/05/2020) Ante o exposto, remetam-se os autos à Presidência deste Tribunal, a fim de que seja feita a redistribuição da presente tutela cautelar antecedente para as Câmaras competentes para julgá-la (11ª a 24ª e 37ª e 38ªCâmaras de Direito Privado), com as homenagens de estilo. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Diego Marquez Gaspar (OAB: 223345/SP) (Causa própria) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2001004-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2001004-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: RAQUEL OLIVEIRA DE MACEDO - Agravado: Ideal Invest S/A (Prevalier) - Agravado: Cruzeiro do Sul Educacional S/A - Vistos, Trata-se agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, formulado no Plantão Judicial, onde a recorrente pleiteou que as rés fossem compelidas a efetivar a sua matrícula, sem a cobrança de qualquer valor. Entendeu, a i. Magistrada responsável pelo Plantão Judicial de Primeiro Grau, que não estavam presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, determinando a remessa dos autos ao r. Juízo de origem. A agravante pediu a reforma da r. decisão e a concessão da antecipação de tutela recursal. É a síntese do necessário. Em sede de plantão (recesso judiciário), a agravante formulou pedido de antecipação de tutela, antes da distribuição dos autos, ou seja, o pedido fora formulado, diretamente, à r. Juíza responsável pelo Plantão Judiciário. Pretende a recorrente, por meio deste recurso, que seja reformada a r. decisão que, durante o Plantão Judiciário, indeferiu o pedido de concessão de antecipação de tutela. Alegou a agravante, em suma, que em decorrência de problemas ocorridos com a sua rematrícula no ano de 2020, sofreu prejuízos em sua grade curricular que interferiram nos anos subsequentes, ocasionando atraso em sua graduação. Pretende que a requerida seja compelida a efetivar sua rematrícula para o ano de 2023, apenas para cumprimento dos estágios obrigatórios, sem quaisquer custos. A i. Magistrada designada para o Plantão Judiciário indeferiu o pleito, por entender que não estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar. A r.decisão foi mantida por esta Relatora. Isto porque, a concessão da tutela antecipada demanda a presença de requisitos legais, pois ela adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução. Deve existir prova inequívoca e o juiz se convencer da verossimilhança da alegação, e ainda existir receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto intuito protelatório da parte ré. Também não se pode conceder a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Prevê o novo CPC, a tutela de urgência no artigo 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.. No caso dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de antecipação de tutela, cuja petição inicial fora protocolizada durante o período de recesso forense, Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1455 sem que houvesse a efetiva distribuição. Alegou a agravante, em suma, que em decorrência de problemas ocorridos com a sua rematrícula no ano de 2020, sofreu prejuízos em sua grade curricular que interferiram nos anos subsequentes, ocasionando atraso em sua graduação. Pretende que a requerida seja compelida a efetivar sua rematrícula para o ano de 2023, apenas para cumprimento dos estágios obrigatórios, sem quaisquer custos. Analisando os autos principais, verifica-se que o pedido de antecipação de tutela fora formulado, repiso, antes da distribuição dos autos, ou seja, o pedido fora formulado, diretamente, à r. Juíza responsável pelo Plantão Judiciário. Pretende a recorrente, por meio deste recurso, que seja reformada a r. decisão que durante o Plantão Judiciário indeferiu o pedido de concessão de antecipação de tutela. Conforme relatado pela recorrente o problema que gerou o alegado atraso na sua graduação teria ocorrido no momento da rematrícula do segundo semestre do ano de 2020. Note-se que, a agravante reconheceu que desde aquela época tinha ciência que o atraso na rematrícula teria gerado reflexo no cumprimento da disciplina denominada estágio supervisionado. Ainda, conforme relatado pela recorrente, o atraso na rematrícula seria decorrente de problemas com o repasse de valores do financiamento particular que ela contratou diretamente com a empresa PRAVALER. Logo, considerando que desde 2020 a autora/agravante tinha ciência dos problemas ocasionados em decorrência do atraso na rematrícula do segundo semestre daquele ano, patente que não restou demonstrado o perigo de dano a justificar o pedido de antecipação de tutela, durante o Plantão Judiciário. Ademais, com a distribuição dos autos, poderá o r. Juízo do feito analisar mais detidamente a matéria e, se o caso, conceder o pedido de antecipação de tutela. Assim, julgou prejudicado o recurso porque primeiramente a questão aqui apontada deverá ser analisada pela r. Primeira Instância, na qual o feito foi distribuído (Capital 5ª Vara Cível Foro Regional de Pinheiros) sob pena de supressão de instância. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Caroline Ventre Pioli (OAB: 460282/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004294-78.2017.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1004294-78.2017.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Nda Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda (Justiça Gratuita) - Apelada: Irene Bito de Oliveira Cardoso (Justiça Gratuita) - Interessado: Solange Alves Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- IRENE BITO DE OLIVEIRA CARDOSO ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com ação indenizatória em face de NDA INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SOLANGE ALVES PEREIRA. Por r. sentença de fls. 539/548, cujo relatório se adota, julgou-se parcialmente procedente o pedido para: a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, retornando os contratantes ao status quo ante; b) condenar a ré a devolução da integralidade dos valores despendidos pela autora acerca dos contratos firmados entre as partes, quantia essa a ser devidamente atualizada a contar do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar a ré ao pagamento de danos materiais relativos aos gastos com reforma de imóvel vizinho, atingido pela inexecução do serviço, valores a serem perseguidos mediante simples comprovação de pagamento, quantia a ser devidamente atualizada a contar do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação; e d) condenar a ré ao pagamento de dano moral no valor de R$ 15.000,00, corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Pelo princípio da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária de 10% do valor total da condenação (fls. 539/548). Irresignada, apela a empresa ré pela reforma da sentença alegando, em preliminar, a sua nulidade, em razão do julgamento antecipado da lide que inibiu a produção da prova pericial requerida. No mais, afirma que a devolução da integralidade dos valores contratados sem ser considerado o trabalho realizado configura enriquecimento sem causa. Assevera ser descabida a condenação por dano moral e, caso seja mantida a sentença, pleiteia a redução do montante fixado (fls. 561/568). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 467). Em suas contrarrazões, a autora pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que é descabida a alegação de cerceamento de defesa, dada a suficiência de provas produzida, sem contar que a obra em debate nos autos foi paralisada; daí a desnecessidade daquela prova. No mais, aduz que houve abandono da obra sem justificativa. Assevera, ainda, que a ré recebeu toda a importância contratada, sem concluir a obra, além de causar prejuízo à apelada por danos infligidos aos imóveis vizinhos. Afirma ser falaciosa a alegação da apelante de que não possuía capital financeiro para concluir a obra em debate, uma vez que, como já afirmado, recebeu os valores pagos pela apelada. Diz que a obra foi abandonada na fase inicial, conforme prova fotográfica. Reitera a necessidade de manutenção da sentença (fls. 572/576). 3.- Voto nº 38.389 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Raulinda Araujo Rios (OAB: 350872/SP) - Rute Rufino Martins (OAB: 235195/SP) - Daniela Cristina da Silva (OAB: 170588/SP) - Ricardo dos Santos Maciel (OAB: 301186/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006122-22.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1006122-22.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 180/184 e cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de R$ 5.531,99, atualizado e acrescido de juros moratórios a partir do desembolso, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 187/205). Faz considerações iniciais, relativas à diferença entre contrato de seguro e o de fornecimento de energia elétrica, sobre eventuais origens de danos elétricos e a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre uma falha na prestação dos serviços e os danos. Informa obedecer as disposições da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não tendo a segurada seguido o procedimento para ressarcimento de danos, como realização de prévio pedido administrativo. Impugna o laudo e questiona o fato de a seguradora não ter preservado os bens danificados, o que impossibilitou o exercício do contraditório. Diz que não houve comprovação de falha na prestação dos serviços. Alega que não há comprovante de pagamento da indenização securitária. Diz que, de acordo com seus sistemas, não houve anomalias na rede de energia elétrica na data dos fatos narrados. Impugna orçamento juntado aos autos. Discorre sobre possíveis causas de danos elétricos. Sustenta a inexistência dos requisitos da responsabilização civil ou de relação de consumo. Alega que os juros moratórios devem incidir da citação. Colaciona julgados. Em suas contrarrazões (fls. 212/234), a autora alega ter comprovado a falha na prestação dos serviços por meio de laudo realizado por empresa especializada, que é prova hábil a demonstrar o nexo de causalidade com os danos. Diz que a ré não juntou relatórios obrigatórios, de acordo com normas da ANEEL. Sustenta a existência de relação de consumo. Sustenta a responsabilidade objetiva da ré. 3.- Voto nº 38.373. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006234-42.2019.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1006234-42.2019.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Ane Caroline Leite Carra - Apelado: Condomínio Residencial Parque Rainha Eizabeth - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo, ante a gratuidade de justiça. 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela condômina-ré ANE CAROLINE LEITE CARRA contra a respeitável sentença proferida a fls. 96/97, na ação de cobrança de despesas condominiais, contra si ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE RAINHA ELIZABETH. A douta Magistrada, pela r. sentença, cujo relatório se adota, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar a ré ao pagamento do valor remanescente de R$ 5.018,62, bem como aos débitos vencidos no curso da demanda até a satisfação da obrigação. Determinou-se a correção do valor do débito pela Tabela Prática do TJSP, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, além de multa de 2%, desde a data dos respectivos vencimentos. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada, ainda, a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Insurge-se a condômina-ré, batendo-se pela reforma da r. sentença. De início, pleiteia a gratuidade de justiça. Depois, bate-se pela reforma do decisum no que se refere ao marco inicial à incidência da correção monetária. Diz que os juros moratórios sobre os honorários advocatícios incidem a partir da intimação para pagamento. Por último, pleiteia a redução do percentual dos honorários advocatícios, de 15% para 10%. Quer, pois, o acolhimento do recurso para a reforma da r. sentença, nos termos pleiteados (fls. 100/111). Não vieram contrarrazões (fls. 118). Recurso sem preparo, visto que a recorrente postula a gratuidade de justiça (fls. 111). É o relatório. 3.- Voto nº 38.325 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eldman Temple Ventura (OAB: 217153/SP) - Michelle Franklin Perinotto (OAB: 259235/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1097928-56.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1097928-56.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Max Filipe Silva Gonçalves - Apelado: Wcasa Comercio de Moveis Ltda (Casa Cenário) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MAX FILIPE SILVA GONÇALVES ajuizou ação de rescisão contratual com restituição de valores pagos cumulada com indenização por danos morais em face de WCASA COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 462/469, aclarada à fl. 479, cujo relatório adoto, julgou procedente em parte o pedido inicial, tornando definitiva a tutela de urgência concedida, a fim de declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar a requerida na devolução integral das parcelas pagas pelo autor, devidamente atualizadas desde o desembolso de cada uma e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, dividirão as partes as custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, arcando ainda a requerida com honorários advocatícios dos patronos do requerente, que arbitrou, considerando a reciprocidade, em 5% do valor da condenação. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em síntese, sustentou a legalidade da multa contratual (incidência de 30% em caso de rescisão imotivada cláusula 6.2). Com previsão para a hipótese de desistência apenas para o recorrente, ela vale também para a ré. Princípio da isonomia e equilíbrio contratual. Colacionou jurisprudência. Faz jus ao dano moral. Comprou o produto e não recebeu. O preço pago também não foi restituído. São e-mails, mensagens via WhatsApp, sem retorno. Pede indenização de R$ 10.000,00 (fls. 489/510). Intimada, a ré não apresentou contrarrazões (fls. 517/518). É o relatório. 3.- Voto nº 38.375. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Natã Almeida Rocha Barros (OAB: 465417/SP) - Marco Antonio Kojoroski (OAB: 151586/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2010281-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2010281-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: José Antonio Costa - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - COMARCA: Votuporanga - 3ª V. Cível/Juiz Camilo Resegue Neto AGTES. : José Antonio Costa AGDOS. : Banco Bradesco S/A e outro VOTO Nº 50.675 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em liquidação de sentença, determinou a realização de perícia contábil, arbitrando honorários em R$10.000,00 (dez mil reais) a serem divididos entre as partes, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 95 do CPC. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a matéria referente à produção de provas não se enquadra no rol das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Com efeito, as decisões sobre prova, salvo a exibição de coisa ou documento e a redistribuição de ônus probatório, não se incluem em quaisquer das hipóteses enumeradas. Não se desconhece o julgamento proferido nos REsp nº 1.696.396/MT e o REsp nº 1.704.520/MT, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, nos quais o STJ assentou tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Todavia, também restou consignado nos referidos julgados que a taxatividade será mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema nº 988). No caso, não está evidenciada a urgência necessária para flexibilizar a taxatividade do art. 1015 do CPC/15. Nesse sentido, confiram-se os julgados desse E. Tribunal: PROVA PERICIAL. Insurgência recursal em face de decisão que determinou a produção de prova pericial para apuração do valor de mercado do imóvel dado em pagamento, além de revogar a suspensão de ação de extinção de condomínio. Decisão que determina a realização de perícia que não é hipótese de cabimento do agravo de instrumento. Inaplicabilidade da tese fixada no tema repetitivo 988 pelo C. STJ. Lado outro, urgência verificada quanto à análise do levantamento da suspensão. Ação de condomínio que não guarda relação de prejudicialidade ou conexão com a ação de cobrança originária deste recurso. Suspensão indevida. Decisão mantida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2222389-92.2022.8.26.0000; Relator (a):Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. Decisão recorrida que saneou o processo e deferiu a produção de prova pericial médica. Questão que não se encontra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC. Inadmissibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento 2020797-60.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023). Retificação de Registro Público. Decisão guerreada que deferiu a realização de perícia judicial. Insurgência. Inadmissibilidade. Ausência de previsão legal. Rol do artigo 1015, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2278503-51.2022.8.26.0000; Relator (a):Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/02/2023). Agravo de instrumento. Embargos à execução. Despesas condominiais. Decisão agravada que fixou pontos controvertidos e deferiu a realização de prova pericial grafotécnica. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Impossibilidade, ainda, de interpretação extensiva conforme entendimento proferido pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988), pois não verificada a urgência que resulte em inutilidade do julgamento do tema em eventual recurso de apelação ou preliminar de contrarrazões. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2234167-93.2021.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/12/2021). De toda forma, a colheita de elementos probatórios, consoante anota o eminente Des. José Roberto dos Santos Bedaque, “é ato privativo do julgador” (cf. “Poderes Instrutórios do Juiz”, Ed. RT, 2ª ed., pág. 13). Ou seja, o juiz é o destinatário maior das provas, competindo-lhe o poder-dever de tomar iniciativas em matéria probatória, sendo certo que está ele compromissado a postulados básicos que asseguram: a) igualdade entre as partes para efetividade da garantia do artigo 5º da Constituição Federal; b) realização de todas as provas necessárias à instrução da causa. Nesse aspecto, consoante anotado pelo ilustre Desembargador Luis Fernando Nishi no despacho inaugural deste recurso, o v. Acórdão que julgou a apelação nº 0000222-67.2010.8.26.0664 apontou diversas falhas no valor apurado na perícia Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1488 realizada na fase de conhecimento, atribuídas à falta de colaboração das partes. Além disso, tendo vista a alegação do banco no sentido de que realizou diversos pagamento ao exequente, determinou que a validade das quantias eventualmente recebidas fosse aferida na fase do cumprimento da sentença, merecendo ser abatido do valor da condenação, em sendo o caso. Portanto, a determinação para elaboração em conjunto do cálculo do valor devido em ambos os incidentes, prima facie, é a medida mais prudente. (fls. 129). Isto posto, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: José Antonio Costa (OAB: 69113/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2305654-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2305654-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Município de Itapira - Agravada: Ivanilde Aparecida Felippe Borges - DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fornecimento de medicamento não padronizado. Insurgência contra decisão que deferiu pedido de tutela antecipada. Perda superveniente do objeto, em razão da prolatação da sentença de procedência da ação. Recurso manifestamente prejudicado. Inteligência do art. 932, III, do CPC/15. Recurso não conhecido. I- Trata-se de agravo de instrumento tirado pela PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA da decisão que, nos autos do da ação de obrigação de fazer ajuizada por IVANILDE APARECIDA FELIPPE BORGES (autos nº 1003500-51.2022.8.26.0272), deferiu pedido de tutela antecipada (fls. 279/284 dos autos originários). A agravante sustenta a necessidade de imediata revogação da supracitada decisão, ante o não preenchimento dos requisitos legais. Pede, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar o cumprimento da r. decisão agravada até o julgamento do mérito recursal. Neste aspecto, pugna pela cassação do referido decisum. Recurso livremente distribuído e processado sem a concessão de efeito suspensivo (fls. 66 e 67). Não há contraminuta, tampouco oposição ao julgamento virtual (fls. 70). É o relatório. II- Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil vigente que Incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O caso em tela se amolda à segunda figura deste preceito. Realizada consulta ao andamento do feito na origem, constata-se que foi proferida sentença de procedência da ação no dia 22 de fevereiro de 2023. Havendo sentença de mérito, inócua a discussão sobre a presença ou não dos requisitos para a concessão da medida precária, só cabendo a análise do tema de fundo em eventual recurso de apelação. Isto posto, e nos termos do verbete supracitado, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Katia Cristina Faria Fernandes (OAB: 380703/SP) - Juliano Germiniani da Costa (OAB: 387611/SP) - Vivian Nicolai Daher Rodrigues Ferreira (OAB: 240691/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 3001559-74.2013.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Pirassununga - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ferrari Agroindustria S A - DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Multa administrativa por destruição, mediante fogo, de vegetação nativa. Competência de uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente nos termos do art. 4º, II, da Resolução nº 623/2013. Precedentes. Art. 932, III do CPC. Recurso não conhecido, com determinação. I- Trata-se de embargos à execução opostos por FERRARI AGROINDÚSTRIA S.A. em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, via da qual pretende a extinção da execução referente a Auto de Infração Ambiental lavrado pela CETESB. A r. sentença julgou procedente os embargos e extinguiu a execução. Honorários fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, apela a embargante a fls. 160/164, alegando ser incontroverso que a Usina tem responsabilidade administrativa ambiental sobre o dano ocorrido, já que colheu e processou palha de cana de açúcar queimada, o que, posteriormente, gerou incêndio de grandes proporções. Recurso distribuído livremente (fls. 178). É o relatório. II- O recurso não pode ser conhecido por esta E. Câmara. No caso em tela, a CDA que é objeto da execução embargada se refere a Auto de Infração Ambiental lavrado pela prática de danos, mediante uso de fogo, à vegetação nativa, situação ocorrida como consequência de incêndio iniciado nas dependências da propriedade da embargante por conta de sua atividade profissional. Consoante art. 4º da Resolução nº 623/13, (...) funcionarão na Seção de Direito Público a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, que formarão o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, com competência para: (...) II - Ações em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação da Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1547 qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 14, caput e §§ 1º a 3º) (...). A controvérsia, portanto, há de ser dirimida por uma das Câmaras Reservadas. Sobre o tema: Apelação. Embargos à Execução Fiscal movida pela Fazenda do Estado para cobrança de multa aplicada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, por infração à legislação de proteção ao meio ambiente. Competência das Colendas Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Resolução TJSP n. 623, de 2013. Precedentes deste Tribunal. Recurso não conhecido. (Apelação nº 1009750-58.2018.8.26.0590, rel. Des. Aroldo Viotti, j. 15.02.22) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Multa ambiental - Remoção de árvores sem autorização - Exceção de pré-executividade rejeitada - Competência das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente - Inteligência do art. 4º, II, da Resolução nº 623/2013, com redação dada pela Resolução nº 681/2015 do C. Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça - Precedentes - Recurso não conhecido - Determinada a redistribuição. (Agravo de Instrumento nº 2232326- 63.2021.8.26.0000, rel. Des. Eutálio Porto, j. 30.10.2021). Pelo exposto, e por aplicação analógica do art. 932, III do CPC, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Regina Marta Cereda Lima Louzada (OAB: 112018/SP) (Procurador) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0002540-80.2005.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Luiz Silva (Espólio) - Apelado: Irene Lemos Leite Silva (Espólio) - Apelado: Eduardo Borges da Silva Sobrinho (Inventariante) - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/ SP) - Sonia Maria Jose Marsiglio Matricardi (OAB: 43231/SP) - Ivanny Fernandes de Freitas Hehl Prestes (OAB: 26531/SP) - Maria Angela da Silva Fortes (OAB: 41313/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Bernardino José de Queiroz Cattony (OAB: 178272/ SP) - Alan Henrique Salvetti (OAB: 254847/SP) - Luiz de Moraes Victor (OAB: 45274/SP) - Oziar de Souza (OAB: 137432/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0017901-57.1998.8.26.0161 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Diadema - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrido: Dalton Sivelli - Recorrido: Ravel Comercial Industrial de Artefatos de Borracha - DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA. Caso dos autos que não se amolda ao art. 496, I, c/c §3°, II, CPC. Impossibilidade de conhecimento da remessa necessária. Remessa necessária não conhecida. I - Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de DALTON SIVELLI E OUTRA, via do qual pleiteia a execução de R$49.254,66. A r. sentença de fls. 103/105 extinguiu a execução, ante a prescrição intercorrente. Não houve recursos voluntários. Distribuição livre. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II O recurso não preenche condições de conhecimento. O art. 496, I, c/c §3°, fixa o cabimento da remessa necessária nas hipóteses em que houver condenação ilíquida e/ou que seja superior a quinhentos salários-mínimos em desfavor do Estado (ou seja, quando o proveito econômico obtido pela parte adversa é superior a tal montante). No caso dos autos, o valor é muito inferior a este montante, já que os valores originais remontam a pouco mais de R$49.000,00, o que, mesmo atualizado monetariamente, não chegaria a quinhentos salários-mínimos. Assim, ausente o requisito de admissibilidade da remessa necessária, não pode ela ser conhecida. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1840283/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.06.2021). Em face do exposto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Marcus Vinicius Bozzella Rodrigues Alves (OAB: 226187/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo Barletta (OAB: 151036/SP) - Guilherme Pinese Filho (OAB: 157544/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 9001190-32.2002.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Comercial Diskrol Imp Rolamentos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fl. 153, cujo relatório adoto, que julgou extinta a execução, com fundamento na remissão concedida pelo Decreto nº 61.625/2015 (CPC, art. 924, inciso III). Não houve fixação de honorários advocatícios. Inconformada, a executada apelou à fls. 160/169, pugnando, preliminarmente, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, com dispensa do preparo, e, no mérito recursal, pela fixação de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, e em observância aos parâmetros do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Houve oferecimento de contrarrazões (fls. 180/186), pelo desprovimento do recurso. Embora a apelação tenha sido interposta em nome da parte, verifico que o recurso diz respeito apenas à fixação de honorários advocatícios, tratando-se, portanto, de recurso no interesse exclusivo do advogado. A fim de possibilitar a análise do pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo patrono, considerando que não foram juntados documentos aptos a comprovar a alegada incapacidade de suportar a despesa de preparo recursal, intime-se o apelante para comprovar sua alegada hipossuficiência com documentos fiscais idôneos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, se assim preferir, para proceder ao recolhimento do respectivo preparo recursal, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (CPC, artigo 1.007). Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Antonio Geraldo Conte (OAB: 82695/SP) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1548



Processo: 3000910-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 3000910-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Silvia Helena Peres de Freitas - Agravada: Roberta Pereira de Campos Vergueiro - Agravada: Katia Cilene Fernandes - Agravada: Sonia Aparecida da Silva - Agravada: Milena Fernandes de Lima Godoy - Agravada: Janete Gualter Jorge - Agravado: Irene Dias Adachi - Agravado: Adriano Reis Zaganin - Agravada: Nanci de Souza Pereira Bispo - Agravado: Lucivaldo de Andrade Santiago - Agravada: Edilene Delfino Leite - Agravado: Erivaldo de Lima Silva - Agravado: Fernando Marcio Lopez Salinas - Agravada: Claudia Forner Oliveira - Agravada: Angelica de Oliveira Delfino - Agravada: Suely de Oliveira - Agravada: Lais Fernanda Leme de Oliveira - Agravada: Marta Maria de Paula - Agravada: Rosangela Silva das Dores - Agravado: Valdir Santos Elias - Agravada: Adriana Alves Ferreira - Agravada: Joelma de Lima Oliveira - Agravado: Arisvaldo Lopes dos Santos - Agravada: Maria Jaqueline de Oliveira - Agravada: Adriana Silva de Goes - Agravada: Silvana Domingos da Silva - Agravada: Elisangela de Oliveira Brito - Agravado: Silvia Regina Monteiro - Agravada: Maria Jose Gomes Ferreira da Silva - Agravada: Raquel Aparecida Machado - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que, proferida nos autos do cumprimento de sentença (0001813-24.2022.8.26.0024) contra si instaurado por Ana Maria Costa Justo Alencar, ora agravada, teria rejeitado, segundo afirmado pela ora agravante, a impugnação por essa oposta, relativamente à atualização monetária e aos juros de mora. Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pela reforma da r. decisão recorrida, a fim de homologar-se a conta de liquidação por ela apresentada. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O recurso não deve ser conhecido no mérito. A decisão contra a qual se insurge a agravante, se realmente proferida na origem nos autos do feito principal, assim o teria sido enquanto Juizado Especial da Fazenda Pública. Ocorre que o Provimento nº 2.203, de 2 de setembro de 2014, do Conselho Superior da Magistratura deste eg. Tribunal de Justiça, ao resolver sobre as atribuições do Colégio Recursal, dispõe: Art. 39.O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Portanto, tratando- se de competência absoluta, cabe ao Colégio Recursal o julgamento de recursos oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, até porque não se vislumbrou, no caso dos autos, a possibilidade de subsunção de nenhuma das exceções previstas na Lei nº 12.153, de 2009, que dispõe sobre os juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados: Art. 2º [...]. § 1ºNão se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Nesse sentido, já decidiu esta eg. Corte em julgamento de caso análogo: AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS Irresignação contra decisão emanada do Juizado Especial Incompetência desta Corte Competência do Colégio Recursal Inteligência do artigo 39 do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo provimento nº 2.258/2015 Remessa ao Colégio Recursal competente Recurso não conhecido, com determinação. (AI 2056939-73.2017.8.26.0000; rel.:Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 20/04/2017; V.U.). Incabível, assim, a pretensão da parte agravante nesta via recursal. Com efeito, o vigente Código de Processo Civil ainda estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Portanto, consideradas todas essas circunstâncias, inadmissível o exame do presente recurso. A despeito de ter havido requerimento relativo ao inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, não se vislumbra, nesse juízo perfunctório, estarem presentes razões de premente urgência. Pedidos dessa natureza devem ser resolvidos pelo juízo competente, haja vista referirem-se a circunstâncias que passam pelo mérito e dependem de dilação probatória. Diante do exposto, não conheço do recurso, e determino a remessa dos autos à redistribuição, encaminhando-os, com as cautelas de praxe, ao Colégio Recursal competente, nos termos do Provimento CSM nº 2.203, de 2014. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Fabio Alexandre Coelho (OAB: 158386/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0001022-34.2013.8.26.0424 - Processo Físico - Apelação Cível - Pariquera-Açu - Apelante: Anelsinho Vach Neberski - Apelante: Zildo Wach - Apelante: Dirlei Transportes Ltda-me - Apelante: Dirlei Melo dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1.063/1.066: manifestem-se os apelantes Zildo Wach, Dirlei Transportes Ltda e Dirlei Melo dos Santos acerca da preliminar de intempestividade levantada pelo Ministério Público Estadual. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Tania Teixeira Assef Bazzo (OAB: 136690/SP) - Caroline Alves Salvador (OAB: 231209/SP) - Helder Augusto Cordeiro Ferreira Piedade (OAB: 230738/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1563 Nº 9001513-61.2007.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marconi Holanda Mendes - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: H SUL EMPRESA TEXTILLTDA - Interessado: Alberto Nacle Hamuche - Vistos. Antes do julgamento do mérito deste recurso, ad cautelam, dada a argumentação do ora recorrente, Marconi Holanda Mendes, relacionada a eventual insuficiência financeira, considero imprescindível a apresentação por ele, no prazo de cinco (5) dias, de cópia das declarações de imposto de renda relativas aos dois (2) últimos exercícios e outros documentos que entender apropriados para efetiva análise acerca do pedido de assistência judiciária. Para o caso do não atendimento, que providencie esse recorrente o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Por sinal, é de relevo o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Em seguida, tornem-me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) (Causa própria) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0046245-90.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelação nº 0046245-90.2012.8.26.0053 Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Apelado: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Simone Gomes Rodrigues Casoretti Trata-se apelação interposta pelo Município de São Paulo contra a r. sentença (fls. 323/325), proferida nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, ajuizada pelo apelante em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, que julgou procedente a ação, para incorporar ao patrimônio do apelante MUN. DE SÃO PAULO o imóvel descrito no laudo pericial, no valor de R$ 1.068.996,00 (um milhão, sessenta e oito mil, novecentos e noventa e seis reais), válido para março de 2.013, valor a ser pago à apelada SABESP, com incidência de correção monetária desde a referida data até o efetivo pagamento, de acordo com a Tabela de Atualização Monetária do E. Tribunal de Justiça. Sobre o referido valor, incidem juros compensatórios de 12% ao ano, cuja base de cálculo é o valor da diferença entre o preço ofertado e a indenização fixada pelo Juízo, a contar da imissão na posse até a expedição do precatório original, e juros moratórios de 6% ao ano, em caráter cumulativo e inclusive sobre os juros compensatórios, computados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito até o efetivo pagamento, que recairão sobre a diferença entre a oferta e a indenização atualizadas. Pela sucumbência, o apelante MUN. DE SÃO PAULO foi condenado ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, também incidentes, cumulativamente, sobre os juros moratórios e compensatórios. Alega o apelante MUN. DE SÃO PAULO no presente recurso (fls. 337/356), em síntese, que o valor determinado na r. sentença, que havia sido apurado em laudo definitivo, não corresponde ao valor do imóvel desapropriado. Aponta que sua assistente técnica indicou que o valor do imóvel corresponde a R$ 696.041,21 (seiscentos e noventa e seis mil, quarenta e um reais e vinte e um centavos), para março de 2.013. Aduz que não foi considerado o índice de aproveitamento de 30% da área, utilizando-se o perito do índice de 60%. Relativamente às benfeitorias, aponta que há equívoco também, devendo corresponder ao montante de R$ 417.114,00 (quatrocentos e dezessete mil, cento e quatorze reais). Afirma que já depositou o valor integral fixado na r. sentença, de maneira que não é razoável a sua condenação ao pagamento de juros compensatórios e moratórios. Subsidiariamente, entende que os juros compensatórios devem ser fixados em conformidade com os juros da caderneta de poupança, limitados a 6% ao ano. Afirma que a r. sentença aponta que a base de cálculo para a incidência de juros compensatórios e juros moratórios é a diferença entre o valor ofertado inicialmente e o valor fixado na r. sentença, devendo, entretanto, ser considerado o depósito complementar feito pelo apelante MUN. DE SÃO PAULO após o valor inicialmente oferecido. Sustenta ser vedada a inclusão dos juros compensatórios na base de cálculo dos juros moratórios. Aponta que os juros compensatórios e os juros moratórios não podem compor a base de cálculo dos honorários advocatícios. Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 363/365), alega a apelada SABESP, em síntese, que as conclusões do perito foram elaboradas de acordo com as normas técnicas, motivo pelo qual deve prevalecer o trabalho técnico. Entende que as verbas acessórias foram corretamente fixadas. Pede a manutenção da r. sentença. O julgamento da apelação foi convertido em diligência, em votação unânime, por esta C. 3ª Câmara de Direito Público, para a produção de laudo complementar que deverá se ater à correção ou manutenção do laudo definitivo, frente às questões técnicas levantadas pelo expropriante no laudo produzido por sua assistente técnica e em suas razões de apelação, consideradas, ainda, as explanações contidas na r. sentença quanto à correção do laudo definitivo (fl. 386-verso). Assim, o Sr. ROSALVO GONÇALVES MOTA foi nomeado como perito para a supracitada diligência (fl. 386-verso). Houve a apresentação de quesitos pelo apelante MUN. DE SÃO PAULO e pela apelada SABESP (fls. 390/396), bem como foi realizado o depósito do valor referente aos honorários periciais provisórios de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo apelante MUN. DE SÃO PAULO (fls. 414). O laudo pericial foi elaborado e juntado aos autos (fls. 425/437). Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo (fls. 443), o apelante ofertou manifestação (fls. 445/446). Laudo pericial complementar foi juntado aos autos (fls. 448/451). Apresentado o laudo pericial pelo peticionante ROSALVO (fls. 425/437), houve a apresentação de petição por este (fl. 462), para que sejam fixados honorários periciais definitivos de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), requerendo o levantamento do valor já depositado pelo apelante MUN. DE SÃO PAULO, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e o depósito da diferença, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo apelante MUN. DE SÃO PAULO. Diante da apresentação do laudo pericial, os honorários periciais definitivos foram fixados e o levantamento do valor deferido ao perito do Juízo (fls.465/468). O Mandado de Levantamento Eletrônico foi devidamente pago (fl. 477). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Diante da apresentação do laudo pericial complementar (fls. 448/451), intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme disposição do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Joana Darcy Portella Fontenelle de Araújo (OAB: 352383/SP) - Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) - Suzy Dall´alba (OAB: 109938/SP) - Helga Maria da Conceição Miranda Antoniassi (OAB: 94996/SP) - Analucia Keler (OAB: 149615/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0616425-16.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Restaurante Sabor Sublime Ltda (ME) (E outros(as)) - Apelante: Fernando Henrique Sousa dos Santos Campelo - Apelante: Pedra Pereira de Sousa - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Fls. 1485/1491: intimem-se pessoalmente os apelantes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado, sob as penas da lei. Na mesma oportunidade, deverá consignar se ainda permanece o interesse na Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1564 resolução do mérito recursal, haja vista a natureza da causa e a contingência do direito decorrente do tempo de tramitação do feito. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Flaina do Nascimento Santos (OAB: 331808/SP) - Renata Latansio Costa Ribeiro (OAB: 302165/SP) - Jorge Carlos Silva Arita (OAB: 346710/SP) - Amanda dos Santos Prianti (OAB: 449525/SP) - Diogo Vitor Souza de Jesus (OAB: 395389/SP) - Rafael Medeiros Martins (OAB: 228743/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0022614-37.2010.8.26.0361/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Embargdo: Paschoalina Nadfeyes - Embargdo: João Nadfeyes - Embargdo: Jorge Nadfeyes Filho - Interessado: Jaime Monteiro da Fonseca - Interessado: Maria Madalena Valente Fonseca - Intime-se a parte embargada, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, para que se manifeste a respeito dos embargos interpostos, no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: André Luiz Teixeira Perdiz Pinheiro (OAB: 183805/ SP) - Leonardo Falcão Ribeiro (OAB: 5408/RO) - Luciano Arias Rodrigues (OAB: 210317/SP) - Angela Valente Monteiro da Fonseca (OAB: 253088/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0013774-08.2012.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Aline Cristina Molon - Apdo/ Apte: Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Em cumprimento ao r. Despacho de fls. 303/308, abro vista dos autos às partes, para ciência dos documentos juntados à fls. 320/325 e eventual manifestação, no prazo legal. - Magistrado(a) - Advs: Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) - Jose Renato Vargues (OAB: 110364/SP) - Antonio Alberto Prada Vancini (OAB: 323821/ SP) - Henry Angelo Modesto Peruchi (OAB: 326889/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0007639-57.2008.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Prefeitura Municipal de Louveira - Apelada: Maria Rita Celidonio Queiroz Guimarães (Justiça Gratuita) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Em cumprimento ao r. Despacho de fls. 284/287, abro vista dos autos à Municipalidade de Louveira por 10 (dez) dias, para ciência dos documentos juntados à fls. 291/311 e eventual manifestação. - Magistrado(a) - Advs: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - Rafael Creato (OAB: 276345/SP) (Procurador) - Luiz Roberto Felix (OAB: 75189/SP) (Curador(a) Especial) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1002890-86.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1002890-86.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Irmandade da Santa Casa da Misericordia de Santos - Apelado: Jonatahn da Silva Canalli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002890-86.2022.8.26.0562 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1002890-86.2022.8.26.0562 Apte/Apda: IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE SANTOS Apdo/Apte: JONATHAN DA SILVA CANALLI Juiz: CLÁUDIO TEIXEIRA VILLAR Comarca: SANTOS Decisão monocrática n.º: 20.372 - R* APELAÇÃO Ação de cobrança Programa de Residência Médica Auxílio-Moradia Sentença de improcedência. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 35.968,64) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio 1º Colégio Recursal de Santos - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 352/355, com embargos de declaração acolhidos a fls. 436, que julgou improcedente a ação. Razões recursais a fls. 358/386 e 457/463. Contrarrazões a fls. 438/455 e 467/471. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio 1º Colégio Recursal de Santos. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 35.968,64 (fls. 16), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1577 mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal da Fazenda Pública, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio 1º Colégio Recursal da Comarca de Santos, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: João Claudio Vieito Barros (OAB: 197758/SP) - Aldo dos Santos Pinto (OAB: 164096/SP) - Camila Amaral Rotta Hahn (OAB: 33490/SC) - 3º andar - sala 32



Processo: 2029362-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2029362-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Município de Campinas - Agravado: João Severino de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Campinas contra a r. decisão que, em cumprimento de sentença movido por João Severino de Oliveira, versando sobre adicional por tempo de serviço e licença prêmio, indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que homologou os cálculos do exequente. Requer a Municipalidade, em suas razões recursais (fls. 01/03), seja declarada a nulidade do título executivo, qual seja, do acórdão proferido por esta Câmara, que reconheceu devidas as diferenças a título de quinquênio, bem como de licença prêmio. Argumenta que o processo está viciado na origem, pois o valor da causa alegado é inferior a 60 salários mínimos, atraindo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Subsidiariamente, requer que os cálculos homologados sejam reduzidos para 60 salários mínimos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido por três motivos: a) intempestividade; b) inadequação da via eleita; e c) preclusão consumativa. No que tange à intempestividade, consoante expressa o artigo 1.003, § 5º, CPC, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. E, ainda, o artigo 219 do mesmo diploma dispõe que na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. No presente caso, a decisão que homologou os cálculos foi proferida em 19/06/2020 (fl. 47 daqueles autos), tendo o mandado do oficial de justiça sido cumprido em 24/09/2020, dando ciência à Municipalidade da decisão, sendo que o presente recurso foi interposto em 13/02/2023, ou seja, mais de 2 anos após a decisão que a Municipalidade visa reformar. Não se olvida que, em 02/02/2023, a agravante requereu a reconsideração da decisão (fls. 51/55 dos autos principais), sendo que a decisão proferida em 08/02/2023 (fl. 81) manteve a homologação dos cálculos em razão da intempestividade da alegação municipal. Nota-se que sequer é possível considerar o pedido de reconsideração como embargos de declaração, já que não se respeitou o prazo recursal deste, uma vez que foi requerido após 2 anos da decisão de primeira instância. De todo modo, como cediço, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazos recursais para a interposição do recurso cabível. Assim sendo, o prazo para interposição do presente recurso encerrou-se em 2020. No entanto, o agravo de instrumento foi interposto somente em 2023, ou seja, de forma intempestiva. Sobre o tema, lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Apesar de ampla presença na praxe forense, o pedido de reconsideração não se encontra previsto expressamente, sendo resultado de construção jurisprudencial. A mera ausência de previsão expressa em lei federal já é suficiente para afastar o pedido de reconsideração do âmbito recursal. Essa, inclusive, é a razão pela qual já está pacificado que a interposição do pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. O pedido de reconsideração deve ser interposto no prazo recursal, aguardando-se uma solução ao pedido ainda dentro de tal prazo, e no caso de omissão judicial até o vencimento do prazo recursal, deve a parte interpor o recurso adequado, que poderá perder o objeto na hipótese de acolhimento do pedido de reconsideração (Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª edição, 2016, Ed. JusPodivm, p. 1626). Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL INTEMPESTIVIDADE NÃO CONHECIMENTO. O mero pedido de reconsideração não tem o condão de suspender o prazo para a interposição do recurso cabível. Decisão publicada em 24 de novembro de 2016 e agravo de instrumento interposto apenas em 09 de fevereiro de 2018 portanto, intempestivo. Não conhecimento do recurso. (TJSP;Agravo de Instrumento 2020021-36.2018.8.26.0000; Relator:Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 10/01/2019). Agravo de Instrumento Interposição de recurso contra decisão que apenas manteve posicionamento anterior Pedido de reconsideração, ainda que implícito, não interrompe prazo recursal Intempestividade Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080028-91.2018.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Piquete -Vara Única; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 26/06/2018). Agravo de Instrumento Processual civil Decisão que mantém homologação de cálculo da credora, após pedido de reconsideração pelo agravante Desprovimento de rigor No caso presente o que pretende a agravante é a reforma de anterior decisão do Magistrado porque não conformado com os seus contornos É intempestivo o recurso de agravo manejado contra despacho que, apreciando pedido de reconsideração, mantém anterior decisão Precedentes Decisão mantida Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2126638-54.2017.8.26.0000; Relator:Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 05/09/2017). No que tange à inadequação da via eleita, percebe-se que a Fazenda Pública requer a nulidade de acórdão transitado em julgado através de mera petição formulada em cumprimento de sentença, o que não é possível. O meio adequado para rescindir decisão judicial transitada em julgado proferida com vício de incompetência absoluta é a ação rescisória, nos termos do art. 966, II, do CPC, in verbis: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; Logo, no julgamento deste recurso não se poderia rescindir decisão transitada em julgado em razão de eventual incompetência do Juízo, sendo, portanto, o presente recurso via inadequada para se conceder o pleito almejado. Por fim, quanto à preclusão consumativa, anoto que o Município, ora recorrente, às fls 43/44, afirmou, em 17/06/2020, que os cálculos do exequente estão corretos e podem ser aceitos pelo Município (fl. 43), sendo que o Juízo a quo homologou os cálculos em razão da própria concordância da Municipalidade. A atuação municipal, neste recurso, portanto, se revela em ofensa ao princípio da vedação ao venire contra factum proprium, que proíbe o comportamento contraditório nos autos. Isto posto, diante dos motivos elencados acima, não se conhece do agravo de instrumento. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Simone Yamaguchi de Carvalho (OAB: 331973/SP) - Gilberto de Paiva Campos (OAB: 292764/SP) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1581



Processo: 3000935-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 3000935-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Irene Fatima da Silva Bonfante (Justiça Gratuita) - Interessado: Diretor do Departamento Regional de Saúde de Bauru (drs-vi) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 30/1, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado por IRENE FATIMA DA SILVA BONFANTE contra ato do DIRETOR TECNICO DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE BAURU- DRS VI, deferiu a liminar para que o impetrado forneça ao impetrante tratamento de Oxigenoterapia Hiperbárica (60 sessões), conforme prescrição médica de fls. 19/20 no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação. O impetrado agrava a apontar violação ao precedente vinculante, Tema nº 106 do STJ. Alega ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento. Aduz ausência de comprovação da incapacidade econômica da impetrante. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão, para revogar a liminar ou, subsidiariamente, para ampliar o prazo de cumprimento para 60 dias. DECIDO. Segundo os documentos médicos, a impetrante é idosa e tem úlcera venosa crônica infectada há 30 anos (CID10: I832) e comorbidade de HAS (CID10 I10). Apresenta lesões crônicas, com intenso esfacelo, escasso tecido de granulação, área com necrose em membro inferior esquerdo, presença de perilesional edemaciado e com pele atrófica. Realizados diversos tratamentos com curativos na tentativa de cicatrização sem sucesso. Em uso recente de antibioticoterapia. Necessita do tratamento chamado de Oxigenoterapia Hiperbárica, 60 sessões, para acelerar a cicatrização, promover a neovascularização, potencializar Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1591 antibioticoterapia, e evitar possível amputação, fls. 19/20 e 29 do processo de origem. No RESp 1.657.156/RJ, Tema 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o e. STJ fixou a seguinte tese (g.n.): A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. O caso versa sobre a realização de tratamento específico, e não sobre fornecimento de medicamento. A saúde é um direito social (art. 6º da CF), um direito de todos e um dever do Estado (art. 196 da CF). Não se pode invocar o caráter programático das regras constitucionais para deixar de cumprir a obrigação de fornecer medicamentos e adequado tratamento, quando indispensáveis. A imposição judicial de fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos não implica ingerência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição, conforme posição pacífica deste e. TJSP. As normas garantidoras do direito a saúde não se esgotam no fornecimento de remédios, mas incluem todas as ações necessárias para se atingir os objetivos previstos constitucionalmente. O direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. Para garantia do acesso universal e igualitário, depende-se do emprego dos recursos públicos com o máximo de eficiência. As decisões que tratam de situações particulares devem se nortear pela excepcionalidade. Aos médicos, cabe a prescrição dos tratamentos, medicamentos, insumos e equipamentos que mais bem se adequem ao tratamento do paciente. Ao solicitante, cumpre a demonstração da necessidade do medicamento, tratamento ou insumo mediante exibição, por exemplo, de receita ou relatório médico fundamentado. Ao ente público, deve-se reconhecer a possibilidade de demonstrar que o medicamento ou tratamento é desnecessário, que já seja disponibilizado na rede pública ou que exista alternativa na rede pública que atenda, de maneira igualmente satisfatória, a necessidade do cidadão. No caso, a incapacidade financeira está comprovada, fls. 18 do processo de origem. Há prova da imprescindibilidade do tratamento com as sessões de Oxigenoterapia Hiperbárica, nos termos dos relatórios médicos de fls. 19/20 e 29 do processo de origem. O prazo de 30 (trinta) dias é adequado e não comporta dilação. Indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Carla Patrícia Silva (OAB: 168728/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO



Processo: 2034061-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2034061-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Município de Tarabai - Agravado: Daniel da Silva Andrade - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tarabai contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de Taxa de Licença e Funcionamento dos exercícios de 2017 a 2021, determinou a emenda da inicial para que o ente público providenciasse a juntada da certidão de protesto do título executivo, com o apontamento do endereço em que o devedor foi encontrado ou, se não foi possível a localização pessoal, a indicação de quais os possíveis endereços do devedor constam dos cadastros da municipalidade. A emenda deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 04 do processo de origem). Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão recorrida não deve prevalecer, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não pode estar condicionado à prévia realização de medidas administrativas. Argumentou que o protesto do título executivo não se trata de obrigação do credor, mas sim mera faculdade e, portanto, a referida certidão não pode ser considerada como condição prévia à propositura da execução fiscal. Discorreu acerca da aplicabilidade da Lei de Execuções Fiscais e das Súmulas 558 e 559, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão da tutela recursal, a fim de que a decisão recorrida seja reformada, de forma urgente e imediata, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, independentemente da realização de protesto extrajudicial. Não sendo este o entendimento, pleiteou a concessão do efeito suspensivo para que a decisão recorrida permaneça suspensa até o julgamento do recurso. Por fim, aguarda o provimento do recurso. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Prejudicada a análise da tutela recursal em razão do julgamento do recurso. O recurso comporta provimento. De início, cumpre observar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 1º da Lei de Execução Fiscal. Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou ao exequente a emenda da inicial para que o ente público providencie a juntada da certidão de protesto do título executivo, a fim de indicar os endereços em que o devedor poderá ser encontrado, sob pena de indeferimento da inicial. O Juízo de origem fundamentou a decisão nos seguintes termos: A Fazenda Municipal tem à sua disposição o poderoso instrumento do protesto da certidão de dívida ativa, o que torna muito eficaz o recebimento de seus créditos, sem desperdício de verbas públicas empregadas no custeio de centenas de processos judiciais. Neste diapasão, a Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1631 condição interesse de agir desmembrada no binômio utilidade e necessidade apenas estaria patente se o protesto do título executivo fosse inócuo, momento em que, aí sim, surgiria a necessidade de ajuizamento da execução fiscal (fl. 04 do processo de origem). Assiste razão ao agravante. A juntada da certidão de protesto da CDA não é requisito essencial da petição inicial. Isto porque o artigo 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I o Juiz a quem é dirigida; II o pedido e; III o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. Ainda, o artigo 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Ademais, o artigo 202 do Código Tributário Nacional elenca os requisitos da certidão de dívida ativa, nos seguintes termos: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que inexiste qualquer exigência para que a Fazenda Pública traga aos autos a comprovação do prévio protesto da certidão de dívida ativa para demonstrar o endereço da devedora. Destaco que o protesto do título executivo não se trata de medida obrigatória, mas sim uma das formas que o credor possui para obter a satisfação de seu crédito. Outrossim, constou na CDA, que instrui a inicial (fls. 02/03 do processo de origem), o nome e o endereço do devedor, itens suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Não se mostra possível exigir do Município outro endereço da devedora antes de dar cumprimento ao endereço indicado na Certidão de Dívida Ativa. Logo, desnecessária a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância. Nesse sentido, em casos semelhante, tem-se os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, que passo a transcrever como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Município de Brodowski IPTU Exercícios de 2017 a 2020 Irresignação contra decisão que determinou o protesto da dívida antes da realização de pesquisa junto ao Sisbajud Protesto que não é obrigatório - Não cabe ao Judiciário ditar à Administração qual o caminho mais adequado para a cobrança de sua dívida ativa Decisão reformada para que se proceda ao bloqueio dos ativos financeiros do agravado Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2003562-17.2022. 8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2014 a 2017 Decisão que determinou a emenda da inicial para a comprovação do encaminhamento de notificação ao devedor e da realização de protesto das CDAs Reforma do r. decisório Desnecessidade As CDAs apresentadas atendem aos requisitos previstos nos artigos 2º, §5º, da LEF e 202 do CTN, sendo suficiente para o ajuizamento e prosseguimento regular da Execução Fiscal O protesto é mera faculdade da Fazenda Pública, não configurando requisito indispensável à propositura da ação Exigências afastadas Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 202676491.2020.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou a emenda da inicial para que a exequente esclarecesse o motivo de não ter levado a certidão de dívida ativa a protesto Impossibilidade de condicionar o ajuizamento de execução fiscal ao prévio protesto da certidão de dívida ativa Documento fiscal que constitui título executivo extrajudicial, dotado de presunção relativa de certeza e liquidez O protesto é medida facultativa que, embora admitido como medida de racionalização das cobranças dos créditos da Fazenda Pública, não constitui pré-requisito necessário para o ajuizamento de execução fiscal RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2057937-07.2018.8.26. 0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cananéia -Vara Única; Data do Julgamento: 27/06/2018; Data de Registro: 27/06/2018). Portanto, de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a necessidade do exequente em juntar a certidão de protesto da dívida ativa e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Franz Gomes de Oliveira (OAB: 342625/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2038417-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2038417-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Município de Leme - Agravada: Luciana Maria Bortolin - Interessado: Luiz Gomes Goncalves - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Municipalidade de Leme no curso de incidente de cumprimento de sentença provisório (Processo nº0001498- 84.2022.8.26.0318) promovido pela advogada Dra. Luciana Maria Bortolin, credora da fazenda municipal, em razão da condenação de honorários de sucumbência fixados em sentença prolatada na ação de execução fiscal nº0008573- 44.2003.8.26.0318 que foi movida pelo Município de Leme contra o executado Luiz G. Gonçalves (fls.2/3). De um lado, como é dos autos da execução fiscal nº0008573-44.2003.8.26.0318, que foram digitalizados, apreciando a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, o juízo de primeiro grau, em síntese, reconhecendo a procedência da arguição de ilegitimidade passiva, julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, por força da sucumbência, “condenou a Fazenda exequente às custas processuais e honorários advocatícios em favor de seus respectivos Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1664 patronos, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado de cada causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do NCPC.” (fls.228/230). Também naqueles autos de execução fiscal nº0008573-44.2003.8.26.0318, interposta apelação pela Municipalidade exequente (fls.236/248), tal recurso não foi provido nos termos do Acórdão de fls.288/299, restando mantida a r. Sentença, que deu a solução adequada ao caso, bem como a condenação do Município ao apagamento das verbas decorrentes da sucumbência com amparo no TEMA nº 421 sob o rito dos recursos repetitivos do STJ (REsp nº 1.185.036/PE) - É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”. Por fim, ante o não provimento do recurso de apelação, foi determinada “a majoração dos honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% do valor da causa atualizado, nos termos dos § 3º, I, §4 e §11, do artigo 85 do CPC”. Ainda naqueles autos de execução fiscal nº0008573-44.2003.8.26.0318, novamente a municipalidade recorreu, tendo apresentado recurso especial (301/315), que não foi admitido nos termos da r. Decisão do Exmo. Sr. Des. Presidente da Seção de Direito Público, não tendo por ora tal decisão transitado em julgado (fls.329). De outro lado, nos autos de incidente de cumprimento de sentença provisório (Processo nº0001498-84.2022.8.26.0318) promovido pela advogada Dra. Luciana Maria Bortolin, credora da fazenda municipal, com a petição inicial reclamando o pagamento dos honorários advocatícios fixados no importe de 10% sobre o valor da causa pela r. Sentença dos autos da execução fiscal (fls.1/9), apresentou a planilha de cálculos com atualização dos valores para maio de 2022 (fls.36). Intimada (fls.37), o Município de Leme apresentou sua “IMPUGNAÇÃO À AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA” sustentando, em resumo, que “diferentemente de uma ação de conhecimento, aí inclusos os Embargos à Execução (que deveria ter sido a peça manejada) e que são peças processuais que impõem comprovação do alegado, além de ampla dilação probatória, oitiva de testemunhas, diligências, perícias, etc., tudo com grande participação dos patronos nos autos, a exceção de pré-executividade é tão singela que não impinge à parte adversa qualquer condenação em honorários”, bem como “E isso por um simples, pueril e indesmentível motivo: A Exceção possui caráter incidental e, como tal, não há como falar em condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais, posto que provocada por mera petição, sem qualquer exigência probatória e maiores demandas laborais.”. Requereu, ao final, “pelo que foi exposto e o que mais consta dos autos, requer-se o afastamento da decisão de fls. 228/230 dos autos principais e a manifestação de fls 37 destes autos, de forma a improver a exigência de honorários sucumbenciais na forma intentada.” (fls.42/45). Com a apresentação de réplica pela credora da Fazenda (fls.49/54) e a comunicação de que a apelação interposta nos autos da execução fiscal não fora provida (fls.55/67), o juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou mais uma vez “a executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 750,00”, conforme decisão de fls.68/69, datada de 29 de novembro de 2022, e com certidão de intimação da Fazenda de fls.74. Inconformada, a municipalidade interpôs recurso, entretanto, indicando a seguinte decisão de primeiro grau (fls.4, em especial): “Visto. Ante a concordância da requerente, homologo os cálculos apresentados pela Fazenda Pública às fls.82. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, observando-se que as petições solicitando expedição de ofício requisitórios deverão ser protocolizadas em formato digital, através do portal e-SAJ, conforme Comunicado nº394/2015, disponibilizado no DJE em 02/07/2015. Intime-se. Leme, 01 de julho de 2022.” Em sua argumentação recursal, a Municipalidade sustentou, em resumo, ter impugnado a planilha de cálculos para o índice de correção monetária, o percentual de juros, a fórmula de cálculo, apontando excesso da cobrança e apresentando valor correto de R$1.547,95 para fevereiro de 2023; não ser possível a expedição de RPV antes do trânsito em julgado; ter “a parte agravada apresentado manifestação sobre a impugnação, concordando com os valores e termos apresentados pela parte agravante no valor correto de R$1.547,95 até fevereiro de 2023”, pelo que, diante da confirmação do excesso na execução de R$3.342,11, obrigatória a fixação de honorários de forma equitativa em favor da municipalidade na decisão que apreciou o incidente de cumprimento de sentença. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a r. Decisão de primeiro grau, com a fixação de honorários em seu favor, além de observar a necessidade de trânsito em julgado para a expedição de RPV. Pugnou, também, pelo deferimento da tutela antecipada ou o efeito suspensivo na decisão do juízo ora questionada e juntou planilha de atualização do débito (fls.1/12 do agravo.) É o Relatório. Inicialmente, observo que a aferição da presença dos requisitos autorizadores para antecipação da tutela recursal ou deferimento de efeito suspensivo, mesmo que em parte, exige apenas uma cognição sumária, reservada a cognição exauriente para o momento do julgamento do mérito recursal. Entretanto, considero prejudicado o exame do pedido de deferimento de tutela antecipada ou de efeito suspensivo, que foi apresentado somente no último parágrafo da última página da petição recursal (fls.11), pois não veio acompanhado de qualquer fundamentação jurídica para sustentar a presença dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I, do CPC. E, como apontado acima no relatório, a uma, quanto à decisão agravada, aquela que foi apontada na petição de agravo (fls.4), quando cotejada com a decisão de fls.68/69 dos autos do incidente de cumprimento de sentença (Processo nº0001498-84.2022.8.26.0318), a princípio não há correspondência entre elas, inclusive para as datas em que foram proferidas. A duas, todos os argumentos jurídicos só agora expostos no agravo (fls.1/11) e planilha apresentada (fls.12), para questionar o valor da cobrança, o cálculo de atualização e ausência de honorários em favor da fazenda, sequer foram deduzidos na “IMPUGNAÇÃO À AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA” (fls.42/45) apresentada pela municipalidade agravante nos autos do incidente de cumprimento de sentença (Processo nº0001498-84.2022.8.26.0318). A três, quanto à réplica oferecida pela credora nos autos do incidente de cumprimento de sentença (Processo nº0001498- 84.2022.8.26.0318), a petição de fls.49/54), ao contrário do que foi sustentado pela municipalidade em seu agravo (fls.4), não houve qualquer concordância da credora “com os valores e termos apresentados pela parte agravante no valor correto de R$1.547,95 até fevereiro de 2023”. Por fim, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, está o crédito fixado sujeito ao regime de precatórios (artigo 100 da CF) ou de RPV (§3º do artigo 100 da CF), o que certamente será observado pelo Juízo de primeiro grau. Consequentemente, observados os limites e a fundamentação do agravo, o exame dos documentos, os termos e atos constantes dos processos nº0008573-44.2003.8.26.0318 e nº0001498-84.2022.8.26.0318), cabe nesta fase processual apenas determinar a intimação da agravada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 15(quinze) dias (artigos 1019, II, do CPC). Comunique-se o juízo do incidente de cumprimento de sentença. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Claudia Kinock Alvares Seneda (OAB: 114472/SP) - Luciana Maria Bortolin (OAB: 243021/SP) (Causa própria) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2035856-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2035856-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Paciente: Thainá Vitória de Oliveira - Impetrante: Alexandre Roberto de Oliveira - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/12), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Alexandre Roberto de Oliveira (Advogado), em favor de THAINÁ VITÓRIA DE OLIVEIRA. Consta que a paciente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 11.02.2023 no Plantão Judiciário da Comarca de Ourinhos, indicado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (afirmando que a paciente é primária, tem residência fixa, emprego, além de ser muito jovem, acabando de atingir maioridade civil). Alega, também, inidoneidade de fundamentação, além de desproporcionalidade da medida, afirmando a possibilidade recomendável de aplicação de medida cautelar diferente da prisão (fls. 03). Alega, ainda, que não existe requerimento de conversão do flagrante em preventiva por parte do Ministério Público, o que passou a ser exigido a partir das alterações legislativas feitas pelo Pacote Anticrime (artigo 282,§ 2º e artigo 311, ambos do CPP). Pretende a concessão da liminar para considerar ilegal a prisão em flagrante, concedendo, assim, o relaxamento da prisão. No mérito, pela concessão da ordem, convalidando-se a liminar, com reconhecimento do direito de a paciente aguardar em liberdade o trâmite processual. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva: Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito em relação a THAINÁ VITÓRIA DE OLIVEIRA, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A acusada foi abordada, pelos policiais militares, defronte a sua residência, portando uma pedra grande, envolta por plástico amarelo, aparentando ser crack, que teve o peso bruto aferido em 50,51 gramas, e, questionada, disse que, no interior do imóvel, tinha mais “crack”, autorizando os policiais entraram no imóvel, onde acabaram localizando mais 22 pedras da mencionada substância envoltas por plástico branco, com peso bruto de 5,5 gramas, bem como R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) em dinheiro. A advogada e Ministério Publico manifestaram-se em audiência de custódia, mediante gravação audiovisual. Decido. Em poder da acusada os policiais encontraram substância entorpecente destinada para o tráfico de entorpecentes. Há, nesse sentido, demonstração da materialidade delitiva, conforme atesta o auto de constatação (fls .13/14 e 31/33). O delito imputado à acusada é de extrema gravidade e causador de grave perturbação da ordem pública. Em contexto dessa natureza afigura presente a fundada suspeita do acusado agir no tráfico de entorpecentes, ainda mais que, sem constrangimento, a investigada admitiu que levava a droga mediante paga. Presentes, destarte, os requisitos que autorizam a conversão da prisão em flagrante delito em prisão preventiva do acusado. Isso posto, decreto a prisão preventiva de THAINÁ VITÓRIA DE OLIVEIRA e determino, em seu desfavor, a expedição de mandado de prisão. Oficie-se para incineração do entorpecente. Regularize a advogada a sua representação processual. Decisão proferida no plantão judiciário . Intime-se. Ourinhos, 11 de fevereiro de 2023 (fls. 34/35, dos autos principais). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista existência de decisão adequadamente motivada. Sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade (paciente presa em flagrante delito e registro da apreensão dos tóxicos uma pedra de crack pesando 50,51 gramas, além de outras 22 porções de cocaína), além de uma quantia em dinheiro, cuja origem lícita não ficou comprovada, podendo ser produto de venda. Circunstâncias apresentadas que indicam, em princípio, dedicação ao comercio espúrio, com grave risco à contra a ordem pública, pela viabilidade de reiteração da hedionda conduta, o que, somado aos elementos específicos e, repete-se, concretos indicados no caso, revelaria presentes, igualmente, os requisitos legais de admissibilidade da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, não parecendo, inicialmente, friso mais uma vez, suficientes medidas cautelares diversas. Destaca-se que, ao contrário do alegado, houve manifestação do Ministério Público por gravação audiovisual, como colocado na decisão impugnada, o que pode ser certificado na gravação juntada aos autos de origem (fls. 49), afastando-se, desde logo, alegação de inobservância do artigo 282,§ 2º e artigo 311, ambos do Código de Processo Penal. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Alexandre Roberto de Oliveira (OAB: 355272/SP) - 10º Andar



Processo: 2036593-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2036593-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Mirian Nunes Souza Sobral - Paciente: Felipe Santos Moreira - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Felipe Santos Moreira, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Osasco que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante da paciente, então operada por suposta prática de roubo qualificado e adulteração de sinal, em preventiva. Sustenta a impetrante a ilegalidade da decisão, ante a carência de fundamentação do decisum, consubstanciada na falta de proporcionalidade da medida e dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, eis que presentes as circunstâncias favoráveis, ou seja, primário, residência fixa e trabalho lícito, além da suposta participação de menor importância. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva, concedida liberdade provisória ao paciente. Sucessivamente, postula a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, entretanto, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Mirian Nunes Souza Sobral (OAB: 419272/SP) - 10º Andar



Processo: 2038644-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2038644-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Stefanie Bernardo da Silva - Paciente: Vinicius Gabriel Tavares de Almeida - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Stefanie Bernardo da Silva, em favor do paciente Vinicius Gabriel Tavares de Almeida, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Barra Funda SP. Em síntese, a impetrante se insurge contra aspectos da dosimetria da pena do paciente, especialmente no que diz respeito ao regime fixado em sentença. Alega que muito embora o Paciente tenha a reincidência, o quantum da pena, sendo este no mínimo legal, diante das circunstâncias favoráveis na primeira fase da dosimetria da pena, é de rigor aplicação do regime menos gravoso, pois não há nos autos qualquer elemento que ensejem uma reprimenda mais severa com base nas súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. Pela regra da detração, de que cuida o art.42 do CP, computa se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, pelo que tem o paciente o direito ao regime aberto para início de cumprimento da pena, ex vi do art.33, §2°, alínea c, pois a pena restante é inferior a quatro anos, e inferior a pena mínima do artigo 180 do CP. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para abrandar o regime de pena fixado pelo juízo a quo, seja para o semiaberto, seja para o aberto, devendo ser expedido alvará de soltura se o caso. É o relatório De início, observa-se que a pretensão da impetrante extrapola o âmbito restrito do habeas corpus, de modo que por tal razão já se mostra questionável o cabimento desta ação. Assim, a questão, que desafia recurso específico, precisaria aqui ser só de direito e despontar patente ilegalidade, não sendo este, contudo, o caso dos autos. Vejamos a fundamentação utilizada na dosimetria (fls. 198/202): (...) O acusado possui antecedente criminal, o que será considerado na segunda fase de fixação da pena, por retratar reincidência. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Presente a agravante da dupla reincidência (processos 6ª e 16ª Varas Criminais locais fls. 35 e 42). Elevo, portanto, de um quinto a pena e a estabeleço definitivamente em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, ante a ausência de causas de aumento e diminuição da pena. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação penal e condeno VINICIUS GABRIEL TAVARES DE ALMEIDA como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, calculados no mínimo legal e corrigidos desde a data do fato. Diante da dupla reincidência do réu, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de lhe conceder sursis. Pelo mesmo motivo, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena. O regime de cumprimento de pena ora fixado não teve como base a quantidade da pena imposta, mas sim a dupla reincidência do réu e a gravidade concreta do delito, vez que a receptação fomenta a prática de roubos, latrocínios e furtos, crimes que causam grande desassossego e aterrorizam a sociedade. Como se vê, a fixação do regime fechado se deu em razão da dupla reincidência do réu, sendo, portanto, resultado da análise que se fez na sentença, considerando os elementos do caso concreto. Se referida análise está ou não correta de forma a merecer ou não ser mantida é matéria reservada à apelação. Ora, pudesse tudo ser resolvido assim, na base de HC’s, pergunta-se: do que serviriam todas as demais normas penais e processuais penais? Do que serviria a previsão de recursos, de instâncias? Por fim, adianto não ser o caso de revogação da prisão preventiva já que a reiteração delitiva do paciente é fundamento idôneo para manutenção da custódia cautelar. Como bem destacou o juízo: (...) O réu permaneceu preso durante toda a instrução processual; com mais razão deverá permanecer detido ante a um decreto condenatório, persistindo os requisitos da prisão preventiva, que ora mantenho. A manutenção da prisão cautelar é medida de rigor a fim de se garantir a ordem pública e a paz social, já que o réu evidenciou personalidade nitidamente voltada à criminalidade. Nesse sentido: N°12 - A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) retirado da Jurisprudência em Tese do STJ, Ed. 32: Prisão Preventiva. (...) conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). Ante o exposto, não havendo teratologia ou evidente ilegalidade, INDEFIRO A LIMINAR. Dispenso a vinda das informações da autoridade impetrada (que deve apenas ser comunicada desta impetração), remetendo-se, em seguida, Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1868 os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para que apresente o seu prestimoso parecer. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Stefanie Bernardo da Silva (OAB: 481037/SP) - 10º Andar



Processo: 2038349-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2038349-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Fausto Jeremias Barbalho Neto - Paciente: Antônio Ferreira dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2038349- 38.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado FAUSTO JEREMIAS BARBALHO NETO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital. Segundo consta, ANTONIO foi denunciado e está sendo processado pelos crimes do artigo 303, §§ 1º, incisos I e II, e 2º, por quatro vezes, combinado com o artigo 304, todos do Código de Trânsito Brasileiro, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em síntese, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais ostentados pelo paciente, que se revela primário, sem antecedentes, dedicado ao trabalho honesto e com fortes vínculos com o distrito da culpa. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que ANTONIO seja colocado, imediatamente, em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Vejo que o paciente, primário, está sendo acusado de quatro crimes culposos, praticados na direção de veículo automotor, condutas que, em tese, não comportam prisão preventiva, a teor de qualquer dos incisos do artigo 313 do Código de Processo Penal. A única conduta dolosa - a do artigo 304 do CTB - ostenta pena que não se subsume à exigência do inciso I do referido artigo 313 do CPP. Desse modo, a prisão preventiva, que, ao tempo da audiência de custódia, se revelava em tese cabível, não pode, agora, ser mantida. Em face do exposto, concedo liminar e o faço para substituir a prisão pelas cautelares previstas nos incisos I e IV do artigo 319 do CPP, bem ainda aquela do artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, ficando o paciente impedido de obter habilitação, até que em sentido oposto decida o Juízo de primeiro grau. Expeça-se alvará de soltura. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Fausto Jeremias Barbalho Neto (OAB: 275463/SP) - 10º Andar



Processo: 1047490-97.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1047490-97.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Lucas Alves Cacau Rodrigues - Apelante: Cinthia Rodrigues Martins Penna - Apelante: Maria da Conceicao Martins Ralo - Apelada: Dayse Tereza Oliveira Rodrigues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Luiz Felipe Scherf Bordon. - ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE RENÚNCIA À HERANÇA. AÇÃO PROPOSTA PELA COMPANHEIRA DO FALECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, PARA DECLARAR NULA A ESCRITURA DE RENÚNCIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS FIRMADA PELA AUTORA. INCONFORMISMO DOS 03 CORRÉUS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA QUE DEVE SER ACOLHIDA. AÇÃO QUE É DE COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA, E NÃO DA VARA CÍVEL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA, PARA DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMPETENTE. RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassio Ferreira Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 2200 Rodrigues (OAB: 306407/SP) - Cinthia Rodrigues Martins Penna (OAB: 419621/SP) (Causa própria) - Maria da Conceicao Martins Ralo (OAB: 105573/SP) (Causa própria) - Ana Paula Correa Patino (OAB: 117608/SP) - Fernando Barboza Dias (OAB: 308457/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1017334-47.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1017334-47.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Rafael Martins de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento à parte conhecida do recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - MULTA MORATÓRIA - PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA MULTA A 2% DO VALOR DO SALDO INADIMPLIDO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR - Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 2319 HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES JÁ PREVÊ QUE, EM CASO DE MORA, INCIDIRÁ MULTA MORATÓRIA DE 2% DO SALDO DEVEDOR - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE IOF PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR INSURGÊNCIA DA REQUERENTE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A COBRANÇA DO REFERIDO TRIBUTO NÃO DECORRE DE OPÇÃO CONTRATUAL, MAS SIM DE IMPOSIÇÃO LEGAL ADEMAIS, NÃO HÁ ÓBICE À INCLUSÃO DO IOF NO MONTANTE TOTAL A SER FINANCIADO, DESDE QUE AS PARTES TENHAM ASSIM PACTUADO AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE TAL FORMA DE CONTRATAÇÃO TENHA SIDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.251.331/RS) HIPÓTESE EM QUE O AUTOR NÃO ALEGA JÁ MANTER RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA AUTOR QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA CABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) HIPÓTESE EM QUE OS INSTRUMENTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES DEMONSTRAM QUE O AUTOR NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER A SEGURADORA RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/ SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1030195-65.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1030195-65.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apte/ Apdo: Banco Cetelem S/A e outros - Apdo/Apte: Vanda Augusta Correa Rodrigues - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao apelo da autora e do Banco do Brasil e deram provimento ao apelo dos réus Banco Cetelem, Banco Bradesco Financiamentos e Banco Pan para julgar improcedente a ação, v.u. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE REESTRUTURAÇÃO DAS PRESTAÇÕES PARA LIMITAÇÃO A 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA. AÇÃO DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMOS PROMOVIDA CONTRA BANCO DO BRASIL, BANCO CETELEM, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS E BANCO PAN. DESCONTOS INCIDENTES EM CONTA CORRENTE, EM FOLHA DE PAGAMENTO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO CONTRA BANCO CETELEM, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS E BANCO PAN, PARA CONDENÁ-LOS A LIMITAR A SOMA DAS PARCELAS DOS CONTRATOS, DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA (COM ABATIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA); E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO CONTRA O BANCO DO BRASIL, PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS, NOS MOLDES EXPOSTOS NA SENTENÇA, DAS PARCELAS REFERENTES AOS CONTRATOS NOS. 938183840, 963698304 E 937669228. APELO DAS PARTES. 1. CONTRATOS CELEBRADOS COM O BANCO CETELEM E COM O BANCO BRADESCO, EM 2018, QUE OBSERVARAM A MARGEM DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA; 2. CONTRATO CELEBRADO COM O BANCO PAN, CONSISTENTE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, QUE BEM OBSERVOU O PERCENTUAL DE 5%, ESTABELECIDO EM LEI. 3. CONTRATO CELEBRADO COM O BANCO DO BRASIL. RENOVAÇÃO DE TRÊS CONTRATOS MENCIONADOS NA SENTENÇA, REALIZADA EM NOVEMBRO/2021, DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.006/2020, CONVERTIDA NA LEI N. 14.131/2021, QUE PERMITIU ACRESCER O PERCENTUAL DE 5% PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM DESCONTO AUTOMÁTICO EM FOLHA DE PAGAMENTO, QUE PASSOU A SER 35%. CONTRATO QUE PREVIU DESCONTO DIRETO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VERIFICADO EXCESSO DO VALOR DA PRESTAÇÃO REFERENTE AO CONTRATO N. 980107131, QUE DEVE SER REVISTA, OBSERVADOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E OS CONTRATOS CELEBRADOS COM OS OUTROS BANCOS, CUJA CELEBRAÇÃO ANTECEDEU AQUELA COM O BANCO DO BRASIL. 4. CONTRATO N. 948995615, CELEBRADO COM O BANCO DO BRASIL, PREVIU, EXPRESSAMENTE, DESCONTO DIRETO EM CONTA CORRENTE. AVENÇA EM CONSONÂNCIA AO TEMA 1085, RECENTEMENTE JULGADO PELO COL. STJ. ANUÊNCIA DA CONTRATANTE SOBRE A FORMA DE INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS QUE NÃO SE CONTROVERTE. LÍCITA A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO HAVENDO FALAR NA INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI N. 10.820/2003, NA HIPÓTESE. EVENTUAL MODIFICAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DE QUALQUER CONTRATO DEVERÁ SER FORMALIZADA DIRETAMENTE COM A CASA BANCÁRIA COMPETENTE. APELO DA AUTORA E Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 2427 DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDOS. APELO DOS RÉUS BANCO CETELEM, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO E BANCO PAN PROVIDOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Silvia Aparecida Nascimento (OAB: 225526/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001135-61.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1001135-61.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Suzana Grimaldi Telles - Apelado: Expresso Satélite Norte Ltda - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUE PLEITEIA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS PARA R$ 10.000,00. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO, E CHEGADA AO DESTINO FINAL NOVE HORAS DEPOIS DO HORÁRIO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE. DANOS MORAIS CAUSADOS À AUTORA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL, DEMONSTRANDO UM TOTAL DESRESPEITO, QUE ALÉM DE SUPORTAR UM ATRASO SUPERIOR A MAIS DE NOVE HORAS, PASSOU A MADRUGADA NA RODOVIÁRIA, NÃO Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 2539 TENDO SIDO OFERECIDO O MÍNIMO DE ASSISTÊNCIA, COMO ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM EM LUGAR SEGURO, ENQUANTO NÃO CHEGASSE O COLETIVO, QUE PARTIU SOMENTE NO DIA SEGUINTE ÀS 7H00 DA MANHÃ. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE NÃO PODE SER IRRISÓRIO, SOB PENA DE NÃO SERVIR AO CUMPRIMENTO DE SEU OBJETIVO ESPECÍFICO, NEM PODE SER EXCESSIVAMENTE ELEVADO, DE MODO A PROPICIAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INSUFICIÊNCIA DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. MAJORAÇÃO PARA R$ 3.500,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB: 246321/SP) - Leticia Martins de Araujo Mascarenhas (OAB: 47650/GO) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1068957-98.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1068957-98.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marileuza da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: A. M. dos Santos Marmores e Granitos (Marmoraria Petros) (Revel) - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL (PIA) AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS FUNDADA NA ENTREGA DO BEM COM COR DIVERSA DA CONTRATADA SENTENÇA QUE JULGOU A LIDE PARCIALMENTE PROCEDENTE, À REVELIA DA RÉ, PARA O FIM DE DESCONSTITUIR O NEGÓCIO E CONDENAR A REQUERIDA A DEVOLVER O VALOR DO PREÇO PAGO (R$ 900,00), AFASTANDO, PORÉM OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E DE DANOS MORAIS INCONFORMISMO DA AUTORA VOLTADO AO ACOLHIMENTO INTEGRAL DE SUAS PRETENSÕES INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 42, PAR. ÚNICO, CDC NO PRESENTE CASO QUE TRATA DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO POR DESACORDO CONTRATUAL INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU EXCESSIVA DANO MORAL NÃO CONFIGURADO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS À AUTORA PELO DECAIMENTO DE SUA PRETENSÃO EM GRANDE PARTE _ INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PAR. ÚNICO, CPC DESCABIMENTO DE SUA CONDENAÇÃO, TODAVIA, A PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, POIS A PARTE CONTRÁRIA É REVEL, O QUE FICA OBSERVADO SENTENÇA MANTIDA APELO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natali Gomes Barbosa da Silva (OAB: 336343/SP) - Juliana Lourenço dos Santos (OAB: 228888/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1027897-03.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1027897-03.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Silvana Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Ponte Neto - Deram provimento ao recurso, nos termos do voto, com a consequente inversão da sucumbência. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR MUNICIPAL DE CAMPINAS - GUARDA CIVIL MUNICIPAL - PRETENSÃO DE RECÁLCULO DO VALOR DAS HORAS EXTRAS PELO DIVISOR DE 180 E NÃO DE 216 - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE QUE MERECE REFORMA - PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI MUNICIPAL Nº 12.986/2007, ART. 12, QUE ESTABELECE A JORNADA MÁXIMA NO PATAMAR DE 180 HORAS MENSAIS, PELO QUE O DIVISOR DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DEVE SEGUIR ESSA PREVISÃO NORMATIVA - JORNADA ESTABELECIDA EM ESCALA 12X36 - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO QUE SE MOSTROU INCONTROVERSO, MOSTRANDO-SE DEVIDO SEU RECÁLCULO PELO DIVISOR DE 180 HORAS, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS E SEUS REFLEXOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.495.146/MG (TEMA Nº 905 DO STJ) EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NO RE Nº 870.947/ SE (TEMA Nº 810 DO STF) - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luiz Fortuna (OAB: 230922/SP) - André Luiz de Oliveira (OAB: 255688/SP) - Julio Cesar Mariani (OAB: 143303/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1061268-10.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1061268-10.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alice Ayako Okubara Alves e outros - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0002361-16.2009.8.26.0053 PENSIONISTAS DOS SERVIDORES FALECIDOS - PRETENSÃO À EXTENSÃO DO DIREITO PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO (PROCESSO Nº 0002361-16.2009) AOS SEUS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE - INADMISSIBILIDADE TÍTULO EXECUTIVO, HÁ MUITO TRANSITADO EM JULGADO, QUE EXPRESSAMENTE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONCEDER AOS SERVIDORES INATIVOS, REPRESENTADOS PELO SINDICATO AUTOR O RECEBIMENTO DO PRÊMIO DE INCENTIVO LIMITADO A 50% (CINQUENTA POR CENTO), NADA PREVENDO QUANTO À EXTENSÃO DO GANHO AOS PENSIONISTAS DOS SERVIDORES FALECIDOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS CLARAMENTE FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO INEXISTÊNCIA DE OUTROS LIMITES PARA A EXECUÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, POIS NÃO HOUVE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA SENTENÇA RECORRIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/ SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Caio Brandão Gaia (OAB: 430441/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2034269-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2034269-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: J. C. C. de S. - Agravado: A. F. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. F. S. da C. (Representando Menor(es)) - Agravo de Instrumento Processo nº 2034269-31.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: J. C. C. de S. Agravados: A. F. de S. (menor) e M. F. S. da C. Comarca de Ribeirão Preto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de alimentos, contra r. decisão (fls. 47/49, origem) que deferiu a tutela de urgência para fixar pensão provisória de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante ou um salário mínimo, o que for maior. Brevemente, aduz o agravante que os documentos juntados na origem comprovam somente despesas com o menor no importe de R$ 1.885,00, responsabilidade de ambos os genitores. Refuta fotografias que acompanharam a exordial (fls. 19/20, origem), pois são imprestáveis a comprovar sua capacidade financeira, vez que desatualizadas. Diz que o prédio mencionado (fl. 22, origem) é de propriedade de sua avó e lá reside para reduzir suas despesas e, em relação aos quatro veículos, um Fiat Uno e o reboque possuem valor irrisório, os outros dois, Fiat Uno e Frontier, financiados, e o I30 pertence à sua mãe. Nega a propriedade de uma chácara, de titularidade de seu pai, e noticia desistência de desenvolver atividade econômica em haras. Atualmente, sua única fonte de renda decorre de assistência administrativa em escritório, desde fevereiro/2023, cujo primeiro salário receberá em março do corrente. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, a final, a reforma da r. decisão, para arbitrar provisoriamente a pensão em 1.000,00, importe equivalente aos alimentos pagos à filha L, ou 15% de seus vencimentos líquidos. Recurso tempestivo. Prevenção ao AI nº 2269602-02.2019.8.26.000. É o relato do essencial. Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1100 Decido. 1. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, em sede recursal, eis que os vencimentos do agravante (R$ 6.267,20, fl. 15) são superiores a três salários mínimos, parâmetro para concessão da benesse, e, neste momento processual, não há notícia de despesas imprevistas a impossibilitá-lo de arcar com a taxa judiciária, de módico valor. Mencione-se, ainda, que à agravada, com vencimentos equivalentes aos do agravante, igualmente se negou a benesse (média superior a R$ 6.000,00, fls. 73/74, origem). Em cinco dias, recolha o preparo recursal, sob pena de não conhecimento. 2. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, vez que, em exame preliminar, inexiste início de prova de que o importe arbitrado provisoriamente comprometa a subsistência do agravante. Ademais, somados os alimentos devidos aos dois filhos (agravado, 30% dos vencimentos líquidos; filha L, R$ 1.000,00, fls. 20/21), a quantia é inferior à metade da renda mensal, o que, em princípio, não se afigura excessiva. Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Daniela Meca Borges (OAB: 357917/SP) - Marcelo Marino Zacarin (OAB: 120997/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2303203-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2303203-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cordeirópolis - Agravante: Walter Bergstrom - Agravado: Artec Pisos e Revestimentos Ltda. - Interessado: Capital Administradora Judicial Ltda. (Adminstrador Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1152 Judicial) (Administrador Judicial) - 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WALTER BERGSTROM contra a r. decisão que julgou procedente em parte a sua habilitação de crédito. O agravante requereu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. Esse Relator, antes de indeferir o seu pedido, facultou ao interessado o direito de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo (fls. 88/89). Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, analisando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC/2015). Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça se a parte não comprovar a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, caput, c.c. art. 99, § 2º, CPC). Todavia, no caso dos autos, nota-se que o agravante não comprovou que não tem condições financeiras de arcar custas e despesas processuais, evidenciando que não pode ser considerado necessitado. Desse modo, fica indeferida a gratuidade ao agravante. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo, sob pena de não conhecimento deste agravo de instrumento. 2. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Walter Bergstrom (OAB: 105185/SP) - João Aparecido do Espírito Santo (OAB: 128484/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 1033360-02.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1033360-02.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. B. de J. P. D. - Apelado: D. M. G. J. - V O T O nº 04753 1. Trata-se de apelação que A. B. de J. P. D. interpõe contra a r. sentença de fls. 437/442 que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por D. M. G. J., assim redigida em seu dispositivo: Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por D. M. G. J. em face de A. B. DE J. P. D. para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em excluir definitivamente todas as postagens de sua página da internet e de suas redes sociais que noticiem instauração de processo disciplinar promovido pelo CNJ em desfavor do autor. Para tanto, assinalo o prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado deste decisum, pena de fixação de multa diária. Fica, portanto, confirmada a tutela de urgência às fls. 223/224. Nesse mesmo passo, CONDENO a ré ao pagamento à parte autora de indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00, corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data desta sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. A requerida apela às fls. 452/465, com pedido de concessão da gratuidade judiciária. Contrarrazões às fls. 469/479. A decisão de fls. 486/487 determinou a juntada de documentação a fim de comprovar os benefícios da justiça gratuita ou o recolhimento do preparo, em quinze dias. A decisão foi disponibilizada no DJE em 23.01.2023, escoado o prazo em 15.02.2023 sem que houvesse qualquer manifestação da apelante, tendo a apelada apontado a inércia às fls. 492/493. Na sequência, foi juntado aos autos, em 23.02.2023, o comprovante de recolhimento do preparo, cujo pagamento ocorreu no mesmo dia (fls. 496/499). É o relatório. 2. Não recolhido o preparo recursal tempestivamente, porquanto o comprovante foi protocolado fora do prazo assinalado, a hipótese é de reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC, com o consequente não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III c/c art. 1011, I, ambos do CPC. Araken de Assis leciona que o preparo é o requisito cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento. Destarte, como expressado por Fernando Gajardoni, se houver o requerimento de justiça gratuita no âmbito de um recurso, não haverá a necessidade de recolher o preparo para esse recurso. Porém, se o relator indeferir a gratuidade, deverá haver o recolhimento, sob pena de deserção. Frise-se, por fim, que eventual interposição de agravo interno observará o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Nuredin Ahmad Allan (OAB: 37148/PR) - Paulo Francisco Soares Freire (OAB: 50755/DF) - Danyelle da Silva Galvão (OAB: 40508/PR) - Renato Sciullo Faria (OAB: 182602/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1006432-78.2021.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1006432-78.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Luciano Delphino (Justiça Gratuita) - Apelante: Milena Maria Joaquim (Justiça Gratuita) - Apelado: Antônio Donizeti de Jesus Coró - VOTO Nº: 3881 COMARCA: CATANDUVA 2ª VARA CÍVEL APELANTES: LUCIANO DELPHINO (JUSTIÇA GRATUITA) E OUTRO APELADO: ANTÔNIO DONIZETI DE JESUS CORÓ JUIZ SENTENCIANTE: MARIO YAMADA FILHO RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. EVENTUAIS JUROS EXCESSIVOS NO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NÃO RETIRAM SUA EXIGIBILIDADE. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA NÃO PROVADA. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITOS AQUISITOS SOBRE IMÓVEL DADOS COMO GARANTIA. RENÚNCIA A DIREITO PATRIMONIAL NÃO EXCEPCIONADA PELO BEM DE FAMÍLIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de apelação interposta contra R. Sentença de fls. 284/291 que julgou improcedentes Embargos à Execução opostos por LUCIANO DELPHINO E OUTRO contra ANTÔNIO DONIZETI DE JESUS CORÓ, condenando Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1295 os embargantes no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada, no que couber, a gratuidade concedida. Inconformados, os embargantes sustentam a nulidade do termo de confissão de dívida por ser negócio jurídico simulado e a impenhorabilidade do bem de família que não admite renúncia pelo titular. Alegam que o apelado não comprovou ter emprestado o valor de R$ 120.000,00, nem a origem dos valores mensais referentes a acordo firmado pelo neto do apelado em processo trabalhista; impugna os valores entregues pelo embargado aos embargantes e insistem na prática de agiotagem. Recurso processado e recebido. Contrarrazões pelo improvimento. É o relatório. Não há questões que impeçam o conhecimento do recurso, que, quanto aos seu objeto, não merece ser provido. Trata- se de embargos à execução por meio da qual Alegam os embargantes que o embargado é agiota e que, ciente da dificuldade financeira deles, aproveitou-se do momento para vitimá-los emprestando um montante com juros abusivos, cerca de 8% a 15% por mês. Negam ter havido empréstimo do valor executado, muito menos destinado à construção, argumentando que o imóvel informado no termo de confissão de dívida já estava financiado pela Caixa Econômica Federal. Sustentam, ainda, a invalidade de cláusulas do termo de confissão de dívida, inclusive daquela pela qual eles renunciaram o direito à impenhorabilidade do bem de família, que se trata do único imóvel residencial deles. Alegam que, com o acharque cometido pelo embargado, inclusive com ameaças na porta do estabelecimento deles, com medo, assinaram o termo de confissão de dívida sem saber do que se tratava. Assim, pedem a inversão do ônus da prova e, ao final, a nulidade do termo de confissão de dívida e, subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. Juntaram procuração (fls. 14/15) e documentos (fls. 16/167). Deferidos os benefícios da justiça gratuita aos embargantes, porém negada a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos (fl. 189). Intimado na pessoa de seu advogado (fl. 190), o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução, insurgindo-se, preliminarmente, contra a gratuidade de justiça concedida aos embargantes. No mérito, alega que o título executivo extrajudicial preenche todos os requisitos legais, nos termos do art. 784, III, do CPC, e que os embargantes reconheceram e confessaram ser boa a origem da dívida, conforme cláusula 2ª do instrumento particular. Nega o cometimento de agiotagem, asseverando que os embargantes litigam de má-fé. Quanto à finalidade de parte a dívida, argumenta que na própria matrícula imobiliária consta que, além do valor financiado pela Caixa Econômica Federal, os embargantes deveriam aplicar mais R$ 359.640,00 na construção do imóvel, montante no qual está inclusa parte de seu crédito (do embargado), conforme expresso na confissão de dívida. Alega que os embargados concordaram expressamente, na cláusula 5ª do instrumento de confissão de dívida, com a transferência e penhora de todos os direitos aquisitivos sobre o imóvel registrado na matrícula 10.736 do 2º R.I. local, sendo vedado pelo ordenamento jurídico o comportamento contraditório agora adotado por eles. Por essas razões, requer a revogação da gratuidade de justiça concedida aos embargantes e a improcedência total dos embargos à execução (fls. 191/205). Juntou procuração (fl. 206) e documentos (fls. 207/216). Sobreveio sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. O posicionamento adotado deve ser mantido. O termo de confissão de dívida é título executivo conforme os preceitos do artigo 784, III, do CPC: Art. 784 São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Com o devido respeito aos apelantes embargantes, suas alegações são insuficientes para questionar as provas documentais apresentadas pelo embargado apelado, que incluem um instrumento particular de confissão de dívida assinado por ambas as partes e testemunhas (fls. 65/68), prevendo em sua cláusula 2ª que embora reconhecendo como boa a origem da dívida, os devedores não puderem saldá-la até a presente data, comprometendo- se, nesta oportunidade, a pagar o total do débito em 100 (cem) parcelas fixas e mensais de R$ 2.100,00, com termo inicial no mês de outubro de 2020 e termo final no mês de março de 2029, sendo que cada parcela poderá, a critério dos DEVEDORES, ser paga dentro do mês de referência, em pagamento semanais, até que atinja o total da parcela mensal. O fato de o embargado apelado ter emprestado dinheiro aos embargantes apelantes não é suficiente para provar a prática de agiotagem, sobretudo quando os supostos juros de 8 a 15% ao mês sequer foram provados no termo de confissão de dívida. E ainda que fosse reconhecida a prática de agiotagem, a abusividade dos juros cobrados não obsta a execução do contrato, conforme entendimento já esposado pelo C. SJT: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À TÍTULO EXECUTIVOEXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/ STJ). 3. Em relação à discussão sobre a redução dos juros por se tratar de empréstimo particular, tem-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que “no contrato particular de mútuo feneratício, constatada, embora a prática de usura, de rigor apenas a redução dos juros estipulados em excesso, conservando-se contudo, parcialmente o negócio jurídico (artigos 591, do CC/02 e 11 do Decreto 22.626/33)” (REsp 1106625/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 09/09/2011). 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1656286, RELATOR(A) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; DATA DA PUBLICAÇÃO: 22/03/2022). Observo ainda que não há indícios de que os embargantes apelantes foram coagidos, ameaçados ou que houve simulação que desconstitua o negócio jurídico celebrado entre as partes (arts. 151 e 167 do Código Civil). O embargado apelado sacou o valor de R$ 120.000,00 da sua conta bancária (fls. 258) em 07/06/2017 e na mesma data a apelante Milena Maria Joaquim depositou o valor em sua conta corrente (fl. 259), evidenciando que o dinheiro foi retirado da conta do credor e, em seguida, depositado na conta dos devedores. Por sua vez, os cheques emitidos pelos embargantes (fls. 242/256) robustece a exigibilidade da dívida que posteriormente foi substituída pela confissão de dívida. Tampouco se sustenta a impossibilidade de renunciar ao direito de impenhorabilidade do bem de família, dado em garantia, por configurar verdadeiro venire contra factum proprium, como já decidido por este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO AGRAVANTE ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA PEDIDO DIRECIONADO AO RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO EXECUTADO, PORQUE CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA ACERTO DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA IMÓVEL DADO EM GARANTIA NO TÍTULO EXEQUENDO INOPONIBILIDADE PRECEDENTES NESSE SENTIDO NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PELO DEVEDOR AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA QUE NÃO IMPEDE A CONSTRIÇÃO DO BEM, DEVENDO ASSIM PREVALECER O ACORDO DE VONTADES COMO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM LITÍGIO ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA QUESTÃO JÁ APRECIADA NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS PELO DEVEDOR, OCASIÃO EM QUE RESULTOU RECONHECIDA A PLENA VALIDADE DA GARANTIA PRESTADA MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2299605- 03.2020.8.26.0000; Relator Des. Simões de Vergueiro; 16ª Câmara de Direito) Por tais razões, deve ser mantida a sentença por seus fundamentos e os ora acrescidos, majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido (85, § 2º e 11, CPC), ressalvada, no que couber, a gratuidade de justiça concedida. Pelo exposto, nego provimento ao Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1296 recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Cassio Alessandro Sposito (OAB: 114384/SP) - Helton Carvalho (OAB: 346504/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1039167-24.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1039167-24.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: João Paulo Barcelos Lucchi - Apelado: Sudeste Supply Participações e Representações Ltda - Apelado: Felipe Carmel da Fonseca - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 144/146, cujo relatório é adotado, exarada nestes autos de ação monitória embasada em contrato de sociedade em conta de participação, que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, e condenou o autor no pagamento das custas e verba honorária fixada em 15% sobre o valor da causa. Busca o vencido, ora apelante, a reforma total do julgado, com inversão do resultado (fls. 149/167). Narra que pretende constituir o título judicial no montante de R$ 100.000,00, por força da celebração de contrato de investimento sob as vestes de sociedade em conta de participação, e entende cabível a ação monitória, sem que seja necessária apuração de haveres. Reporta-se ao decidido nos autos da Apelação nº 1022444-27.2021.0114, julgada pela 1ª Câmara de Direito Privado, relatada pelo Des. Azuma Nisshi, que é idêntica e versa sobre os mesmos fatos e causa de pedir. Os apelados em sua contrariedade sustentam a manutenção do julgado (fls. 184/210). É o relatório. Este agravo de instrumento não comporta conhecimento por esta 15ª Câmara de Direito Privado, mas sim por uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. A matéria de fundo versa sobre discussão em ação monitória embasada em contrato de sociedade em conta de participação, por meio da qual o requerente pretende o recebimento aportado por sócio participante na referida sociedade, invocando a cláusula de barreira, segundo a qual os valores a serem devolvidos devem observar o valor nominal transferido à sociedade apelada. Dispõe o artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modifica-la. Na espécie incide o disposto no artigo 6º da Resolução nº 623/13 deste Tribunal de Justiça, verbis: Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei n. 11.101/05, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 e 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, e franquia (Lei n. 8.955/1994). Nesse sentir os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA RECURSAL - Sociedade em conta de participação - Ação monitória fundada em contrato social - Retirada de sócio participante - Definição da competência em função dos termos da causa de pedir e do pedido inicial, em consonância com o disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal- Matéria de competência recursal das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do artigo 6º, caput, da Resolução nº 623/2013 desta Corte - Precedentes - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (Apelação nº 1046581-73.2021.8.26.0114, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Daniela Menegatti Milano, j. 19/10/2022). AÇÃO DE COBRANÇA. Termo de adesão à sociedade em conta de participação. Matéria disciplinada no Livro II, Parte Especial do Código Civil. Competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Art. 6º da Resolução 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (Apelação nº 1021160-89.2021.8.26.0564, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Milton Carvalho, j. 30/9/2022). De outra parte, anote-se que este recurso foi distribuído em 23/2/2023, de forma livre e sem prevenção (fl. 213). No entanto, o recurso comporta apreciação pela Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, por força da prevenção em relação à Apelação nº 1022444-27.2021.8.26.0114, que envolve a mesmas partes e relação jurídica, distribuída em 30/8/2022 ao Eminente Desembargador Azuma Nishi, e julgada no dia 5/10/2022, cuja ementa está assim redigida: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. Sentença que julgou procedente a pretensão autoral. Inconformismo da ré. Exercício de pretensão respaldada por prova escrita. Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1315 Admissibilidade de utilização do procedimento monitório. Inteligência do art. 700 do CPC. Contrato social que prevê o valor mínimo a ser pago a título de haveres ao sócio dissidente. Peculiaridade que dispensa a propositura de ação de prestação de contas, ainda que se trate de dissolução de sociedade em conta de participação. Mérito. Partes que expressamente pactuaram, durante a formação do negócio jurídico, cláusula de barreira referente aos prejuízos a serem amargados pelo autor. Disposição contratual que foi preponderante para a constituição da sociedade. Geração de justa expectativa ao requerente. Alegação, em juízo, de invalidade da aludida cláusula. Comportamentos contraditórios. Alegação de nulidade de algibeira. Venire contra factum proprium. Validade da disposição que há de ser reconhecida. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se da mesma relação jurídica e diante do risco de haver pronunciamentos conflitantes por este Tribunal, incide na espécie o instituto da prevenção, à luz dos preceitos ínsitos no artigo 930, § único, do Código de Processo Civil e no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Aliás, conforme salientado pelo e. Des. João Carlos Saletti, no Conflito de Competência n. 0081062-43.2015.8.26.0000, julgado pelo Grupo Especial, em 10 de dezembro de 2015: a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. E ainda, o Órgão Especial já decidiu que: a prevenção em segundo grau há de ser a mais ampla possível, a fim de evitar decisões conflitantes a uma mesma pretensão (Dúvida de Competência n. 170.861-0/5-00, Rel. Des. Paulo Travain, j. 03/12/2008). Ante o exposto, não conheço do recurso e determino sua redistribuição à 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Mirian Christovam (OAB: 64486/SP) - Herika Teixeira Moreira (OAB: 379132/SP) - Cristiane de Moraes Ferreira Martins (OAB: 256501/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1010314-91.2019.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1010314-91.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Central Consignações Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1384 Ltda. - Apdo/Apte: Afrânio Raes Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Apelação Cível nº 1010314-91.2019.8.26.0011 (2) Comarca: São Paulo 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros Apelantes/ Apelados: Central Consignações Ltda. Apelados/Apelantes: Afrânio Raes Filho (Justiça Gratuita) Apelado: Banco BMG S/A Apelado: Itaú Consignado S/A Vistos. 1. Fls. 596/597: Defiro o pedido de devolução de prazo para: (a) interposição de eventuais recursos pela parte ré Banco Itaú Consignado S/A, de 15 dias úteis (CPC, art. 1.003, § 5), que fluirá a partir da publicação desta decisão; e (b) apresentação de contrarrazões às apelações interpostas pelas demais partes, de 15 dias úteis (CPC, art. 1.010, § 1º), que fluirá a partir da publicação desta decisão, (c) sendo, a propósito, na atual situação processual, desnecessária à devolução dos autos à origem. Isto porque, na espécie: (a) a parte ré Banco Itaú Consignado S/A alegou (fls. 596/597) que não foi regularmente intimada da r. sentença proferida em 14.12.2021, nem sequer para responder aos recursos interpostos pelas demais partes, na pessoa de seu patrono, conforme requerido a fls. 218, 231, 344, 423, 425 e 468 dos autos, como se depreende das certidões de publicação de fls. 533/534 e 551/552; (b) em sessão de julgamento datada de 12.12.2022, esta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado converteu o julgamento em diligência, e determinaram a intimação da parte autora e demais partes rés para se manifestarem sobre o pedido de devolução de prazo formulado pelo Banco Itaú Consignado S/A (fls. 599/600); e (c) a parte autora apelante apresentou a petição de fls. 603, para requerer que seja o feito remetido ao juízo, devolvendo o prazo de manifestação para o Banco Itaú Consignado para apresentar as manifestações que entenderem de direito, e levar o feito à julgamento. 1.1. A nulidade da intimação realizada sem que seja observado o pedido da parte com indicação expressa do nome do advogado que deve constar da respectiva publicação, por afrontar o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015, quando demonstrada a existência de prejuízo (CPC/2015, art. 282, §1º) e alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (CPC/2015, art. 278), por implicar cerceamento do direito de defesa, acarreta a nulidade dos atos processuais posteriores dependentes, conforme orientação que esse Relator passa a adotar. Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos do site do Eg. STJ: (a) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. PAUTA. SESSÃO DE aJULGAMENTO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA RECORRIDA. ADVOGADA EM CAUSA PRÓPRIA. PROFISSIONAL ESTRANHO À SUA REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ART. 272, §2º, DO CPC/2015. 1. À luz do que expressamente dispõe o §2º do art. 272 do Código de Processo Civil de 2015, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados, sob pena de nulidade. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é nula a intimação quando não observado pedido expresso de publicação em nome de advogado específico. Tal nulidade, de natureza relativa, deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte comparecer aos autos. 3. No caso, a intimação da data da sessão de julgamento de que resultou o provimento, por unanimidade, do recurso especial interposto em desfavor dos interesses da ora embargante, não observou a existência de pretérito pedido para que suas futuras intimações fossem realizadas em seu nome, pois passaria a atuar em causa própria. 4. Embargos de declaração de Antonieta Maria de Carvalho Almeida Prado acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade do acórdão de fls. 3.668/3.686 (e-STJ) e determinar a reinclusão do recurso especial em pauta para novo julgamento, agora com a correta intimação da embargante. Embargos de declaração do espólio de José Roberto Barboza de Vilhena prejudicados (3ªT, EDcl no REsp 1608424 / SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/09/2017, DJe 21/09/2017, o destaque não consta do original); (b) Por meio da petição n. 00462864/2017, a requerente, Clínica Obstétrica Santa Maria Madalena Ltda., suscita “questão de ordem”, afirmando que não foi intimada da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, a qual conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por ela interposto. Enfatiza que “foi surpreendida com a publicação do ato ordinatório nos autos do processo de origem (0001944-42.2013.8.19.0207) nos seguintes termos: ‘cumpra-se o v. acórdão’, se referindo à decisão que julgou o agravo em recurso especial em questão” (e-STJ, fl. 3, do expediente avulso). Esclarece que, da própria certidão emitida por esta Corte Superior de Justiça, se verifica que “não houve qualquer publicação, tampouco intimação em nome de qualquer dos advogados que patrocinam o Hospital agravante”, o que enseja nulidade, diante da ausência de publicação dos atos judiciais em nome do advogado regularmente constituído nos autos (e-STJ, fl. 3, do expediente avulso). Requer, assim, seja declarada a “nulidade de todos os atos processuais praticados após a autuação do agravo em recurso especial neste Egrégio Superior Tribunal de Justiça” (e-STJ, fl. 4, do expediente avulso). Brevemente relatado, decido. Compulsando os autos, verifico que, de fato, não houve a intimação do representante legal da parte, restringindo-se o referido ato processual a indicar apenas o nome da parte recorrente. Trata-se, portanto, de nulidade absoluta que impede o trânsito em julgado certificado à fl. 291 (e-STJ), impondo-se seu reconhecimento no primeiro momento em que arguída, isto é, no primeiro momento em que a parte teve a oportunidade de se manifestar nos autos, tal como se deu no caso. Conforme dispõem os arts. 272, §2º, e 280, do CPC/2015, “é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados, sob pena de nulidade” (EDcl no REsp n. 1.608.424/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 21/9/2017). Assim, acolho o pedido formulado pela peticionária, a fim de desconstituir o trânsito em julgado e determino seja realizada nova publicação da decisão de fls. 283-286 (e-STJ), com a correta indicação dos representantes legais, reabrindo- se o prazo para eventual impugnação (PET no AREsp 1089922, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/10/2017, o destaque não consta do original) e (c) 1. Cuida-se de expediente avulso apresentado por ALFONSO ALVES DOS SANTOS E OUTROS, no qual se alega nulidade da intimação acerca da decisão que negou provimento ao recurso especial (fls. 1.384-1.387). Sustenta que a intimação deveria ser realizada exclusivamente em nome da procuradora DRA. LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, OAB/PR 8.123, consoante requerimento expresso no recurso especial de fls.1.311-1.320, o que não ocorreu no presente caso, sendo a intimação realizada em nome de outros advogados sem constar o nome da referida advogada. Alega que a intimação realizada sem a devida observação do pedido expresso de publicação em nome de um advogado é flagrantemente ilegal, nos termos do art. 272 do CPC/2015. É o relatório. DECIDO. 2. Compulsados os autos, verifica-se que realmente a parte ora recorrente solicitou que as intimações ocorressem exclusivamente em nome da procuradora Dra. LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - OAB/PR 8.123, conforme consta do recurso especial à fl. 1.320. Todavia, a decisão de fls. 320-325 foi publicada em nome dos procuradores Sandro Rafael Bonatto e Fernando Anzola Pivaro. 2.1. Acerca da questão, o CPC de 2015 no seu art. 272, §5º, dispõe que “constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”. Com efeito, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que “havendo requerimento expresso de que as intimações sejam endereçadas e publicadas em nome de advogado indicado e constituído nos autos, caracteriza-se cerceamento de defesa a publicação de intimação em nome de outro advogado, mesmo que também esteja devidamente constituído. Precedentes.” (AgRg no REsp 915.495/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe10/04/2012). Nessa linha: _____ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. PAUTA. SESSÃO DE JULGAMENTO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA RECORRIDA. ADVOGADA EM CAUSA PRÓPRIA. PROFISSIONAL ESTRANHO À SUA REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ART. 272, §2º, DO CPC/2015. 1. À luz do que Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1385 expressamente dispõe o §2º do art. 272 do Código de Processo Civil de 2015, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados, sob pena de nulidade. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é nula a intimação quando não observado pedido expresso de publicação em nome de advogado específico. Tal nulidade, de natureza relativa, deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte comparecer aos autos. 3. No caso, a intimação da data da sessão de julgamento de que resultou o provimento, por unanimidade, do recurso especial interposto em desfavor dos interesses da ora embargante, não observou a existência de pretérito pedido para que suas futuras intimações fossem realizadas em seu nome, pois passaria a atuar em causa própria. 4. Embargos de declaração de Antonieta Maria de Carvalho Almeida Prado acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade do acórdão de fls. 3.668/3.686 (e-STJ) e determinar a reinclusão do recurso especial em pauta para novo julgamento, agora com a correta intimação da embargante. Embargos de declaração do espólio de José Roberto Barboza de Vilhena prejudicados. (EDcl no REsp 1608424/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017)(g.n.) _____ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS, EM RAZÃO DA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELES EXPRESSAMENTE INDICADOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO DO PARTICIPANTE/ASSISTIDO, DECRETADA A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Nulidade dos atos processuais posteriores ao julgamento do recurso de apelação, em razão da inobservância de pedido expresso de intimação de procuradores específicos. 1.1. Havendo requerimento expresso de intimação exclusiva de advogado indicado pela parte, restará configurado cerceamento de defesa com a publicação da comunicação processual em nome de qualquer outro causídico, ainda que também constituído nos autos. Caracterização da causa de nulidade prevista no artigo 236, § 1º, do CPC. Precedentes da Corte Especial. 1.2. O vício existente na regularidade da intimação, ensejador da nulidade relativa do ato processual, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (artigo 245 do CPC). Precedentes. Hipótese em que constatada a oportuna alegação do vício, bem como o prejuízo causado à parte (trânsito em julgado da decisão que lhe foi desfavorável), afigurando-se imperiosa a proclamação da nulidade. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1416618/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014)(g.n.) _____ 3. Ante o exposto, defiro o pedido da parte requerente e torno sem efeito a publicação da decisão de fls. 1.384-1.387 e a certidão de trânsito em julgado de fl. 1.390, determinando que seja republicada a referida decisão constando como advogada a DRA. LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - OAB/PR 8.123. Publique-se. Intimem-se (PET no REsp 1627419, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 05/10/2017, o destaque não consta do original). Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Juliely Ariad de Oliveira Antonelo (OAB: 372056/SP) - Manoel Rodrigues Pereira (OAB: 362971/SP) - Rodrigo Pieretti Menezes (OAB: 415125/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000711-51.2015.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1000711-51.2015.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Isaias Silva Dal Sasso (Justiça Gratuita) - Apelado: Aldair Pereira de Oliveira - Apelado: José Pereira de Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Isaias Silva Dal Sasso, buscando a reforma de r. sentença de fls. 634/638 que julgou improcedentes seus pedidos. Determinado o recolhimento das custas processuais [fls. 668], adveio pedido de concessão dos benefícios da Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1399 gratuidade. Sustenta que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência [fls. 671/678]. Pois bem. Em que pese o pedido do apelante, não há nos autos documentos que atestem a alegada incapacidade financeira. Ora, verifica-se que houve revogação da gratuidade inicialmente concedida, ficando reconhecido que o autor possui imóvel com várias benfeitorias e acessões, inclusive cedendo uma graciosamente para pessoa estranha à família. Ademais, o impugnado possui um comércio, bem como advogado constituído [Fls. 32, dos autos nº0002000-36.2015.8.26.0587]. Neste momento, o autor se limitou a juntar declaração de hipossuficiência e extratos bancários, mas nada mencionou acerca dos diversos imóveis de sua propriedade, além do comércio mencionado na decisão referida. Não houve, portanto, demonstração da efetiva alteração das condições financeiras da parte desde o momento da revogação do benefício da gratuidade outrora concedido, o que era obrigação do apelante, não sendo cabível a concessão da benesse nessa fase processual. Nesse contexto, não comprovada a insuficiência referida, indefere-se a gratuidade requerida. Intime-se o apelante para que comprove o recolhimento das custas de preparo em dobro no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos moldes do artigo 1.007, §4º do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Ady Wanderley Ciocci (OAB: 143012/SP) - Itamar Said (OAB: 204939/SP) - Bruno Sant Ana (OAB: 296382/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1028039-20.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1028039-20.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.a. - Eletronorte - Apelado: Inowatt Comercializadora de Energia S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 588/593, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial para (i) com relação ao contrato assinado em novembro de 2014, condenar a ré ao pagamento dos valores proporcionais devidos até 21.12.2018, sendo devidos juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela deste e. TJSP, contador a partir do vencimento da parcela; (ii) com relação ao contrato assinado em janeiro de 2018, para condenar a ré ao pagamento da parcela em aberto, no valor de R$ 1.339.200,00 (um milhão trezentos e trinta e nove mil e duzentos reais) acrescido de multa no valor de 10% do montante total da avença, sendo devidos juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela supracitada, contados a partir do vencimento da parcela, inclusive sobre o valor da multa. Sucumbência recíproca, no entanto, destacou, a d. Magistrada a quo, que para se evitar a fixação de honorários em valor exorbitante, em razão do elevado valor da causa, conforme jurisprudência desta c. Corte, arbitrou honorários, por equidade, sendo R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) devidos ao advogado da ré Inowatt que sucumbiu em menor parte e para o advogado da autora Eletronorte, fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Arcando a autora com 80% das custas e despesas processuais e ré com 20%. A Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte promoveu contra Inowatt Comercializadora de Energia S.A., ação de cobrança, alegando que, em 06 de novembro de 2014, a requerida Inowatt promoveu leilão de compra de energia elétrica convencional nº 03/2014, para o período de 01.01.2016 a 31.12.2016, no volume de 15mwm, Submercado Norte. O leilão de compras foi realizado na modalidade Chamada Pública, conforme legislação aplicável ao setor elétrico brasileiro, contido nas Lei 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei 9.648, de 27 de maio de 1998, na Lei 10.438, de 26 de abril de 2002, na Lei 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto 2.655, de 2 de julho de 1998, no Decreto 5.163, de 30 de julho de 2004 e nas Resoluções da ANEEL. A proposta de venda da autora Eletronorte foi a vencedora do leilão (nº 03/2014), e, em 07.11.2014 foi assinado o contrato de venda de energia com a ré Inowatt. Há dois processos envolvendo as mesmas partes, a demanda de nº 1002248-49.2019.8.26.0100, ajuizada pela aqui ré contra a autora Eletronorte, julgada Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1449 procedente em parte e a presente ação (Eletronorte contra a Inowatt), igualmente, julgada parcialmente procedente. As ações são conexas e envolvem cifras elevadas, eventos extraordinários, como a crise hídrica, o que aumentou o valor da energia elétrica, além da alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato ao fato de que as obras de linhas de transmissão da usina de Belo Monte foram interrompidas por ao menos dois anos, inexistindo previsão de conclusão. Determino uma pesquisa jurisprudencial e doutrinária acerca da matéria deduzida nestes autos, determinando o envio dos autos ao Setor da Biblioteca Jurisprudência e Pesquisas Doutrinárias. Vindo, tornem-me para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Marcio Beze (OAB: 21419/DF) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004723-07.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1004723-07.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1462 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. O ilustre Magistrado a quo, por r. sentença de fls. 315/320, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido deduzido por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em desfavor de ELEKTRO REDES S.A., resolvendo, assim, o mérito da lide, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, condenou a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00. Referido valor deverá ser atualizado através de correção monetária a partir da data de ajuizamento desta ação até a data da publicação da sentença, momento a partir do qual deverão ser atualizados por correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Sucumbente a parte perdedora foi condenada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor da causa, sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi dos §§ 1º e §2 º do art. 85 do CPC. Inconformada, apelou a concessionária com pedido de reforma. Defende que a abertura do processo administrativo prévio seria a forma prioritária e mais adequada na lógica do sistema multiportas, de modo a privilegiar o princípio da eficiência e da melhor adequação de resolutividade da causa. Portanto, a sua ausência leva, inevitavelmente, à necessidade de reconhecimento da falta de interesse processual, nos termos do art. 17 c/c art. 330, III, do CPC. É incorrigível a falha da seguradora quando deixa de instruir a petição inicial com os documentos imprescindíveis ao ajuizamento da lide, especialmente quando se considera a natureza da ação e o decurso do prazo de anos da ocorrência do sinistro. Não se comprovou nos autos a prova concreta de que efetivamente pagou ao segurado o correspondente prêmio constante da apólice. Inaplicável ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Não obstante a autora não ter se desincumbido do seu dever de provar os fatos alegados, a Distribuidora impugna nesta oportunidade a alegação de ter havido oscilação de energia elétrica capaz de gerar os danos elétricos reclamados. Não há falar em inversão do ônus da prova (fls. 323/358). Em contrarrazões, a seguradora pugnou pela manutenção da sentença. Foram realizadas todas as perícias necessárias na ocasião do sinistro, e os laudos chegaram a mesma conclusão, ou seja, de que o dano ocorreu em virtude de anomalia na rede elétrica da segurada da apelada causada pela falha na prestação de serviços da apelante, restou comprovado o nexo de causalidade. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público, é objetiva por força do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal que encampa a denominada teoria do risco administrativo. O Relatório de Interrupções por Unidade Consumidora corresponde a uma folha de papel, apócrifa, com dados da unidade e a informação de que não há registro de interrupção no período pesquisado. Era da apelante o ônus da prova, a prova de que os aparelhos queimaram após e como consequência da oscilação de energia. E isso restou fartamente demonstrado. Os documentos juntados aos autos comprovam a existência do contrato de seguro e sua vigência à época do evento lesivo, bem como o recibo de pagamento da indenização comprova a sub-rogação da autora, além de relatório e laudos que provam de forma contundente da existência dos danos aos equipamentos e, ainda, do nexo causal entre estes e a oscilação de energia elétrica. As regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) incidem no presente caso, bem como a inversão do ônus da prova (fls. 364/379). 3.- Voto nº 38.366. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Leonardo Gonçalvez Costa Cuervo (OAB: 118384/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1025186-76.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1025186-76.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Nacional G3 Consultoria e Assessoria Ltda - Apelado: Izair Donizete Delfino (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- IZAIR DONIZETE DELFINO ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e danos morais em face de NG3 RIBEIRÃO PRETO E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 269/275, aclarada à fl. 293, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de condenar a ré ao pagamento a título de indenização por danos materiais referente ao valor dos serviços prestados, com incidência de correção monetária calculada pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), desde os desembolsos, e juros da mora de 1% ao mês, desde a citação. Declarou rescindido o contrato formalizado entre as partes e, a título de indenização por dano moral, condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00, com incidência de correção monetária, a partir da sentença e juros de mora de 1% da citação. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais. Condenou, igualmente, a ré a pagar ao patrono do autor honorários de 10% do valor da condenação e condenou o autor a pagar ao patrono da ré honorários de 10% do valor do pedido não acolhido, ressalvada a gratuidade da justiça. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em síntese, impugnou o benefício da gratuidade e o valor atribuído à causa. Defendeu a validade do contrato celebrado entre as partes. O objeto é a prestação de serviços de negociação administrativa, consultoria e assessoria extrajudicial junto à instituição Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1466 financeira. Afirmou responsabilizar-se pela redução das parcelas mensais, já levando em consideração os juros legais quando da quitação integral do contrato assinado com a instituição financeira credora. Está comprovado neste processo a atuação e a prestação dos serviços. Cumpriu, também, o dever de informação. Descreveu as formas de orientação ao cliente. Questionou a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais e despesas do processo. O autor deve responder por litigância de má- fé (fls. 296/315). Em contrarrazões, o autor afirmou ter procurado a ré com a garantia de que haveria a redução de parcelas do financiamento do veículo em virtude dos altos juros. Nunca esteve inadimplente. Nesse sentido, é de bom tom demonstrar que o Autor anexou aos autos as parcelas que foram pagas ao Banco Pan, e que por uma falsa promessa da Nacional G3, deixou de cumprir suas obrigações com o Banco Pan e passou a pagar para a empresa Ré, sendo que a própria empresa Ré deixou claro ao Requerente que era para o mesmo não pagar mais os boletos do Banco Pan, e apenas os boletos EMITIDOS PELA NACIONAL G3. Ocorre que, além disso, o cliente (contratante) é orientado, pela ré (em cláusulas contratuais), a não mais pagar qualquer valor à financeira credora; e a “pagar” apenas à parte ré (contratada) o valor mensal das parcelas “recalculadas” pela própria ré. Ou seja, a empresa ré, além de prometer uma falsa redução no valor das parcelas do financiamento, apresenta cálculos fictícios de valor da parcela revisada do financiamento, e induz o consumidor a depositar os valores dessa parcela revisada em favor da ré, deixando de pagar à financeira ou banco. Pede o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios (fls. 322/328). É o relatório. 3.- Voto nº 38.382. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB: 49547/GO) - Luiz Fernando Vecchi (OAB: 449141/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001796-11.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1001796-11.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Condomínio Residencial Jacarandá - Vistos. Trata-se de embargos à execução ajuizados por Banco do Brasil S/A em face de Condomínio Residencial Jacarandá, que a respeitável sentença de fls. 343/344, cujo relatório se adota, julgou improcedentes, condenando o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor em execução. Apela o embargante (fls. 347/356), insistindo que a instituição financeira não é o verdadeiro devedor dos valores exigidos, uma vez que não é proprietário do bem, mas apenas agente financeiro responsável; os próprios registros do imóvel demonstram que o imóvel está apenas na responsabilidade desta Instituição financeira na qualidade de executor do FAR (Fundo de arrendamento residencial) e que inclusive não se comunica com o patrimônio do Banco e sim compõe o patrimônio do FAR. Argumenta que o imóvel está inserido no Programa Minha Casa Minha Vida, respondendo como vendedor o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), fundo financeiro de natureza privada regido pela Lei nº 10.188/01 e Lei nº 11.977/09, destinado a famílias de baixa renda com renda mensal até R$1.800,00. Aduz, ainda, que a unidade pertence a Maria Rosemeire Batista, sendo a responsável pelos valores das cotas condominiais inadimplidas. Pede a reforma da sentença. Recurso tempestivo. Contrarrazões a fls. 363/366 É o Relatório. O recurso não comporta conhecimento. Determinei a complementação do preparo recursal no prazo de cinco dias, considerando a certidão de fls. 367, sob pena de deserção na forma do art. 1.007, §2º, do CPC (fls. 370). O apelante, regularmente intimado, quedou-se inerte, conforme certificado a fls. 371. Sendo obrigatório o preparo e não realizado mesmo após regular intimação, a deserção é medida que se impõe. Pelo decaimento recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte embargante para 11% do valor em execução. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/ SP) - Felipe Bortone Martins (OAB: 275139/SP) - José Jacynto de Freitas Guimarães (OAB: 306829/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2035661-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2035661-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wilson Alexandrino de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wilson Alexandrino de Oliveira contra decisão proferida às fls. 35/37 nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar pleiteada para que a entidade ré fornecesse o medicamento NINTEDANIBE 150mg para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID 10-J84.0), conforme relatório médico acostado aos autos. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que é portador de afecções alveolares e parieto-alveolares e já fez uso de diversas medicações para tratamento que, todavia, não foram suficientes, razão pela qual a profissional médica que lhe acompanha indicou a medicação ora pleiteada. No entanto, não possui condições financeiras de arcar com o referido fármaco sem prejudicar a subsistência de sua família, o que motivou a buscá-lo através do SUS e, diante da negativa, não restou alternativa que não a via judicial, entretanto, o MM. Juiz de origem indeferiu a tutela pleiteada, notadamente em razão da falta de relatório médico comprovando a necessidade da medicação e ausência de comprovação do registro do medicamento na ANVISA. Assevera estarem presentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela recursal, inclusive a documentação referida como justificativa para o indeferimento da liminar na origem. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinado o fornecimento imediato do fármaco prescrito e, ao final, o provimento Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1554 do presente recurso, com a reforma da decisão agravada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que deferido à parte agravante na origem os benefícios da justiça gratuita (fls. 35/37). O pedido de tutela antecipada recursal merece provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. Nesse sentido, é cediço que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei) E, acompanhando a determinação da Carta Magna, a Constituição do Estado de São Paulo prevê em seu art. 219, que A saúde é direito de todos e dever do Estado. (grifei) Igualmente, não se pode deixar de ressaltar que, no julgamento do Tema n. 106, extraído dos autos do Resp 1657156/RJ, o Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. E, analisando os autos, mais especificamente pelo que se confere pela documentação médica acostada às fls. 13/15 e 20 da origem, comprovando, portanto, a recomendação médica, sem olvidar que a parte autora/agravante, pessoa idosa, é incapaz financeiramente de arcar com o tratamento à base do medicamento em referência (fls. 11 e 35/37 da origem), que é de alto custo e devidamente registrado na ANVISA, tenho que comprovados e preenchidos os requisitos necessários à concessão da pretensão da parte autora/agravante. Lado outro, ainda que eventualmente diverso o entendimento, é cediço que o Judiciário não deve e nem pode permanecer inerte diante do cenário em desate, aguardando por parte dos outros Poderes a efetiva implementação das correlatas políticas de saúde. Havendo direito a ser assegurado, há de se garantir o fornecimento de remédios e/ou tratamentos àqueles que necessitem. A despeito de eventual existência de outras possibilidades terapêuticas, inclusive fornecidas pelo SUS (fls. 21 da origem), tenho que não merecem suplantar a recomendação do médico que acompanha a parte autora/agravante, que por certo o fez considerando o quadro de saúde apresentado, bem como do necessário e mais adequado tratamento, o qual deve prevalecer ante eventual controvérsia médica corrente. Demais disso, convém destacar que a prescrição em comento é igualmente acolhida por outros setores da saúde(https://www.gov.br/ebserh/pt-br/hospitais- universitarios/regiao-sudeste/hc-ufmg/ensino-e-pesquisa/novo-unidade-de-gestao-da-pesquisa/centro-de-pesquisa-clinica-1/ area-do-administrador/fibrose-pulmonar-idiopatica). (grifei) Dessa forma, considerando o quadro da parte autora/agravante e a prova documental existente nos autos, atestando a necessidade do tratamento pleiteado devidamente prescrito pelo médico que lhe assiste, presumem-se idôneos as prescrições e os tratamentos indicados, razão pela qual, ao menos por ora, o mais prudente é a concessão do medicamento pleiteado, sob pena de produção de lesão grave ou de difícil reparação, mormente considerando tratar-se o requerente de pessoa com idade avançada - 81 (oitenta e um) anos. Ademais, a corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade, citam-se a seguir Ementas de Acórdãos proferidos por esta Col. 3ª Câmara de Direito Público, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MEDICAMENTO Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante, por meio da qual este visava ao fornecimento do medicamento “Nintedanibe 150mg” (01 cápsula a cada 12 horas) para o tratamento da enfermidade “Fibrose Pulmonar Idiopática” Pleito de reforma da decisão Cabimento Medicamento não incorporado em atos normativos do SUS Aplicabilidade do Tema nº 106, de 04/05/2.018, do STJ Agravante que comprovou a imprescindibilidade do medicamento, a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS e a incapacidade financeira do agravante para arcar com o custo do medicamento prescrito Medicamento, “Nintedanibe 150mg”, que recebeu registro da ANVISA Inércia do Poder Judiciário pode agravar o estado de saúde do agravante Presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada em 1º grau Decisão reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar aos agravados o pronto fornecimento do medicamento Nintedanibe 150mg (01 cápsula a cada 12 horas) ao agravante. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141507-80.2021.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/11/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE “NINTEDANIBE” 150mg. “FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA”. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. Direito à vida e à saúde. Fornecimento de medicamento e tratamento. O art. 196 da CF é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou tratamentos. Aplicação, no presente caso, da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, em 25/04/2018, do Recurso Especial nº 1.657.156 - Tema 106. Agravada que comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3003741-65.2021.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/09/2021) (grifei) Agravo de instrumento. Concessão de tutela antecipada a fim de impor à recorrente o fornecimento do medicamento “Nintedanibe 150mg”. Existência, ao menos nesta feita, de demonstrativos da necessidade desse fármaco ao autor que padece “fibrose pulmonar idiopática”. Relatório médico segundo o qual inexistente medicação outra apta a substituir o remédio objetivado. Medicamento registrado na ANVISA. Ausência de recursos financeiros por esse recorrido para aquisição desse fármaco. Obrigação do poder público. Responsabilidade solidária a envolver os entes federativos na prestação de serviço de saúde à população. Decisão mantida. Recurso improvido, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006690-96.2020.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1555 Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2021) (grifei) Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para impor à parte agravada que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça à parte agravante o medicamento NINTEDANIBE 150mg, nos moldes requeridos, conforme receituário médico juntado aos autos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se as partes contrárias para apresentarem contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Lucas Giraldi de Melo Freitas (OAB: 401341/SP) - Guilherme Augusto dos Santos Tavares (OAB: 408302/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000763-26.2018.8.26.0172
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1000763-26.2018.8.26.0172 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Eldorado - Apte/Apda: Iraci de Almeida Oliveira - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. A r. sentença (fls. 107/110) julgou procedentes, em parte, os pedidos feitos por Iraci de Almeida Oliveira em ação de extensão de gratificação de gestão educacional ajuizada em face de SPPREV - São Paulo Previdência, nos seguintes termos (fls. 109/110): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por IRACI DE ALMEIDA OLIVEIRA, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a requerida na obrigação de implantar-lhe a Gratificação de Gestão Educacional GGE, na proporção de 1/30 (um trinta avos) por ano de efetivo exercício no cargo/função de Supervisor de Ensino, apostilando-se, com determinação de pagamento das diferenças (vencidas e vincendas) sobre o vencimento e sobre seus reflexos nos adicionais por tempo de serviço, sexta parte, décimo 13ª salário, devidamente corrigidos, desde a data da aposentadoria da autora, observando-se a prescrição quinquenal. O montante devido será apurado mediante simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença. A correção monetária das prestações em atraso serão calculadas pelo índice IPCA-E, ao passo que os juros de mora deverão ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, tendo em vista o Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1565 que restou decidido no RE nº 870.947-SE (Tema 810 do STF). Ante a parcial sucumbência, repartem-se as custas e despesas processuais,arcando cada qual com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, § 4º, inciso III, do CPC). Inconformadas, recorrem as partes. A autora interpõe recurso inominado (sic, fls. 114/122). Sustenta que a gratificação de gestão educacional tem caráter de aumento salarial disfarçado, conforme decidido no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 Tema 10 (fl. 115). Assim, requer a reforma da sentença para os pedidos iniciais serem julgados totalmente procedentes, com pagamento INTEGRAL da Gratificação de Gestão Educacional, incorporando-a aos proventos de aposentadoria (fl.121). Subsidiariamente, pede para a incorporação ser feita na proporção de 1/30 (um trinta avos) por ano de efetivo exercício nos cargos/funções de Diretor de Escola, Supervisor de Ensino e Dirigente Regional de Ensino (fl. 122). A ré apela (fls. 154/161), sustentando, em síntese, que a GGE tem natureza de gratificação de serviço, sendo paga apenas aos servidores públicos que estão em efetivo exercício de funções de suporte pedagógico e não se incorpora automaticamente ao vencimento-base (fl. 156). Defende a prevalência do art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 1256/15 (fl. 159). Explica que a extensão da GGE aos inativos, ao arrepio do texto legal, implica evidente e descabido AUMENTO DA REMUNERAÇÃO percebida pela autora (fl. 160), ferindo o princípio da legalidade e a separação entre os poderes. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recursos tempestivos e isentos de preparo. As partes apresentaram contrarrazões. A autora (fls. 166/177) requer a aplicação de decisão proferida no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 Tema 10. A ré (fls. 179/183) arguiu preliminar de inadmissibilidade do recurso, ante a inadequação da via eleita. Informada a admissão de pedido de revisão do IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 Tema 10 pela Turma Especial de Direito Público do TJSP (fl. 194), por meio do IRDR 0045322-48.2020.8.26.0000 - Tema 42, foi determinada nestes autos a suspensão do processo até o julgamento (fl. 197). Alegando ter transitado em julgado v. Acórdão que declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da LCE nº 1.256/15, requer a autora o levantamento da suspensão (fls. 206/209). Contudo, ao contrário do sugerido pela demandante, o julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade não significa o julgamento de mérito do IRDR 0045322-48.2020.8.26.0000 - Tema 42, no qual se discute a revisão da tese assentada no IRDR 0034345-02.2017.8.26.0000 - Tema 10, e no qual foi suscitado o referido incidente de inconstitucionalidade. Veja-se, por meio do v. acórdão reproduzido nas fls. 210/224, antes de prosseguir no julgamento do IRDR 0045322-48.2020.8.26.0000 - Tema 42, a Turma Especial suscitou o incidente de inconstitucionalidade, a fim de assegurar a observância da reserva de plenário, na forma do art. 948 do Código de Processo Civil. Esse incidente, o de inconstitucionalidade, foi julgado pelo C. Órgão Especial, como se colhe do acórdão copiado às fls. 225/245, determinando- se, ao cabo, o retorno dos autos à C. Turma Especial de Direito Público para prosseguimento do julgamento (fl. 244), isso em relação ao do IRDR do Tema 42, no qual ainda não foi proferido julgamento de mérito, ao contrário do asseverado, não havendo falar, assim, em soerguimento ordem de suspensão. Tal informação pode ser encontrada, inclusive, na página informativa do sítio eletrônico desta Corte: O Desembargador Relator determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos sobre a matéria em questão. Após, foi suscitado incidente de arguição de inconstitucionalidade do artigo 13 da LC 1.265/2015, o qual foi acolhido com publicação do acórdão em 30/09/2022. O presente IRDR teve seu andamento retomado, aguardando-se o seu julgamento do mérito. Nesses termos, segue mantida a suspensão do processo decretada na fl. 197, pois não houve julgamento de mérito e fixação da tese do incidente. Intime-se. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Enzo Montanari Ramos Leme (OAB: 241418/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2036008-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2036008-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante: Omega Alimentação e Serviços Especializados Ltda - Agravada: Pregoeira Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo - Interessado: Município de Santa Cruz do Rio Pardo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ômega Alimentação Serviços Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1587 Especializados S/A contra decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra o Município de Santa Cruz do Rio Pardo e outro objetivando, liminarmente, a suspensão do Pregão Eletrônico nº 43/2022, indeferiu o pedido liminar. Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada para suspender o Pregão Eletrônico nº 43/2022, tendo em vista a possibilidade de modificação das planilhas de composição de custos, de modo que foi arbitrária sua exclusão. Requer a concessão de tutela antecipada recursal. É, em síntese, o relatório. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, o art. 300, § 3º, do CPC determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O deferimento da liminar está condicionado à demonstração da verossimilhança das alegações (fumus boni juris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). A concessão da medida liminar constitui faculdade atribuída ao Magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo o deferimento da relevância do fundamento do pedido e do risco da ineficácia da medida, na hipótese de se aguardar a providência final. Tendo em vista que tal juízo está intimamente ligado à apreciação do conjunto probatório até então produzido, submete-se ao princípio do livre convencimento racional. Conforme se denota da leitura da exordial (fls. 01/24), o Município de Santa Cruz do Rio Pardo realizou o Pregão Eletrônico nº 43/2022, que tinha por objeto a contratação de empresa especializada no preparo e fornecimento de alimentação escolar, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação. Alega a agravante que foi vencedora do certame, mas que as concorrentes apresentaram recursos pleiteando sua desclassificação/inabilitação, sob o argumento de irregularidades na Planilha de Custos e Formação de Preços apresentada. Ato contínuo, a pregoeira julgou parcialmente procedentes os recursos interpostos, para desclassificar/ desabilitar a agravante, sob a alegação que não seria possível retificar a planilha de composição de custos, resultando em sua exclusão do certame. Da análise da Cláusula 8.6 do Pregão Eletrônico nº 43/2022, verifica-se que A proposta apresentada não poderá ser alterada, seja com relação a prazo e especificações do serviço ofertado, seja com relação a qualquer condição que importe modificações dos seus termos originais, bem como, não serão admitidos quaisquer acréscimos, supressões, retificações ou desistência de propostas, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pelo Pregoeiro para revelação de erros ou omissões formais, de que não resultem prejuízo para o entendimento das propostas. Assim, numa análise perfunctória, típica desta fase processual, verifica-se que a impossibilidade de retificação da proposta encontra amparo no edital, a ensejar a exclusão da agravante do certame, de modo que não está presente a probabilidade do direito. Diante dessas circunstâncias, não presentes as hipóteses legais indicadas, recebo o recurso sem conceder a tutela antecipada recursal, devendo aguardar-se o pronunciamento definitivo da Câmara. Comunique-se ao D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, servindo esta como ofício a ser enviado eletronicamente, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para cumprir o disposto no art. 1.019, II, do novo CPC, apresentando resposta ao recurso, no prazo legal. Int.[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Pedro Vertuan Batista de Oliveira (OAB: 56059/PR) - 3º andar - sala 32



Processo: 2037077-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2037077-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Município de Tarabai - Agravado: Sandra Maria Correa dos Santos Mendes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tarabai contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 a 2021, determinou a emenda da inicial para que o ente público providenciasse a juntada da certidão de protesto do título executivo, com o apontamento do endereço em que o devedor foi encontrado ou, se não foi possível a localização pessoal, a indicação de quais os possíveis endereços do devedor constam dos cadastros da municipalidade. A emenda deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 04 do processo de origem). Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão recorrida não deve prevalecer, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não pode estar condicionado à prévia realização de medidas administrativas. Argumentou que o protesto do título executivo não se trata de obrigação do credor, mas sim mera faculdade e, portanto, a referida certidão não pode ser considerada como condição prévia à propositura da execução fiscal. Discorreu acerca da aplicabilidade da Lei de Execuções Fiscais e das Súmulas 558 e 559, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão da tutela recursal, a fim de que a decisão recorrida seja reformada, de forma urgente e imediata, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, independentemente da realização de protesto extrajudicial. Não sendo este o entendimento, pleiteou a concessão do efeito suspensivo para que a decisão recorrida permaneça suspensa até o julgamento do recurso. Por fim, aguarda o provimento do recurso. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Prejudicada a análise da tutela recursal em razão do julgamento do recurso. O recurso comporta provimento. De início, cumpre observar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 1º da Lei de Execução Fiscal. Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou ao exequente a emenda da inicial para que o ente público providencie a juntada da Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1633 certidão de protesto do título executivo, a fim de indicar os endereços em que o devedor poderá ser encontrado, sob pena de indeferimento da inicial. O Juízo de origem fundamentou a decisão nos seguintes termos: A Fazenda Municipal tem à sua disposição o poderoso instrumento do protesto da certidão de dívida ativa, o que torna muito eficaz o recebimento de seus créditos, sem desperdício de verbas públicas empregadas no custeio de centenas de processos judiciais. Neste diapasão, a condição interesse de agir desmembrada no binômio utilidade e necessidade apenas estaria patente se o protesto do título executivo fosse inócuo, momento em que, aí sim, surgiria a necessidade de ajuizamento da execução fiscal (fl. 04 do processo de origem). Assiste razão ao agravante. A juntada da certidão de protesto da CDA não é requisito essencial da petição inicial. Isto porque o artigo 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I o Juiz a quem é dirigida; II o pedido e; III o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. Ainda, o artigo 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Ademais, o artigo 202 do Código Tributário Nacional elenca os requisitos da certidão de dívida ativa, nos seguintes termos: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que inexiste qualquer exigência para que a Fazenda Pública traga aos autos a comprovação do prévio protesto da certidão de dívida ativa para demonstrar o endereço da devedora. Destaco que o protesto do título executivo não se trata de medida obrigatória, mas sim uma das formas que o credor possui para obter a satisfação de seu crédito. Outrossim, constou na CDA, que instrui a inicial (fls. 02/03 do processo de origem), o nome e o endereço do devedor, itens suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Não se mostra possível exigir do Município outro endereço da devedora antes de dar cumprimento ao endereço indicado na Certidão de Dívida Ativa. Logo, desnecessária a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância. Nesse sentido, em casos semelhante, tem-se os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, que passo a transcrever como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Município de Brodowski IPTU Exercícios de 2017 a 2020 Irresignação contra decisão que determinou o protesto da dívida antes da realização de pesquisa junto ao Sisbajud Protesto que não é obrigatório - Não cabe ao Judiciário ditar à Administração qual o caminho mais adequado para a cobrança de sua dívida ativa Decisão reformada para que se proceda ao bloqueio dos ativos financeiros do agravado Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2003562-17.2022. 8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2014 a 2017 Decisão que determinou a emenda da inicial para a comprovação do encaminhamento de notificação ao devedor e da realização de protesto das CDAs Reforma do r. decisório Desnecessidade As CDAs apresentadas atendem aos requisitos previstos nos artigos 2º, §5º, da LEF e 202 do CTN, sendo suficiente para o ajuizamento e prosseguimento regular da Execução Fiscal O protesto é mera faculdade da Fazenda Pública, não configurando requisito indispensável à propositura da ação Exigências afastadas Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 202676491.2020.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou a emenda da inicial para que a exequente esclarecesse o motivo de não ter levado a certidão de dívida ativa a protesto Impossibilidade de condicionar o ajuizamento de execução fiscal ao prévio protesto da certidão de dívida ativa Documento fiscal que constitui título executivo extrajudicial, dotado de presunção relativa de certeza e liquidez O protesto é medida facultativa que, embora admitido como medida de racionalização das cobranças dos créditos da Fazenda Pública, não constitui pré-requisito necessário para o ajuizamento de execução fiscal RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2057937-07.2018.8.26. 0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cananéia -Vara Única; Data do Julgamento: 27/06/2018; Data de Registro: 27/06/2018). Portanto, de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a necessidade do exequente em juntar a certidão de protesto da dívida ativa e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Franz Gomes de Oliveira (OAB: 342625/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502323-93.2018.8.26.0511
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1502323-93.2018.8.26.0511 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Município de Rio das Pedras - Apelado: Adelson Rodrigues da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS em face da r. sentença de fls. 22/24 que, em execução fiscal relativa a débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2013 e 2014 promovida contra ADELSON RODRIGUES DA SILVA, julgou o feito extinto, por falta de interesse processual, diante do valor antieconômico da causa. O Município interpôs apelação às fls. 27/43, defendendo a nulidade da r. sentença, na medida em que a aferição sobre o valor antieconômico da causa para fins de ajuizamento de uma execução fiscal, competiria com exclusividade à própria Fazenda Pública. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que ainda não procedida à citação. É o relatório. O Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1641 recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 16.12.2018, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.057,13. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$532,56 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 01), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença proferida nos autos, valendo ressaltar ser inaplicável, também, o princípio da fungibilidade para recebimento do recurso como embargos infringentes, o que encontra respaldo, na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao negar provimento ao agravo interno, entendeu que, nos autos de embargos à execução, o recurso cabível seriam os embargos infringentes e não recurso de apelação, em face do valor da causa. 2. Quando o paradigma utilizado para comprovar o invocado dissídio jurisprudencial é oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, é de rigor a aplicação da Súmula 13/STJ, segundo a qual: ‘A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial’. 3. A interposição de recurso diverso do previsto em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal. 4. Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34, da Lei 6.830/80. 5. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ. 6. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. destacamos - (EDcl no REsp 1106143/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010) APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal IPTU do exercício de 2017 Município de Itariri Insurgência contra sentença que julgou extinto o processo, em razão da não garantia do juízo - Valor da execução que corresponde a R$ 595,51, inferior ao valor de alçada na data da propositura da ação (27/09/2019 R$ 1.081,88), mesmo considerando os critérios de atualização definidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, julgado pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 395) Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80, que contém previsão expressa quanto aos recursos cabíveis (embargos infringentes e embargos de declaração) Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000969- 70.2019.8.26.0280; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itariri - Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Valor inferior ao de alçada Hipótese em que são cabíveis embargos infringentes, tendo em vista o baixo valor do crédito Princípio da fungibilidade Inaplicabilidade APELO NÃO CONHECIDO. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000478-68.2014.8.26.0529; Relator (a): Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Thiago Rodrigo da Silva (OAB: 315779/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2022368-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2022368-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Agravado: Municipio de Mongagua - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por SAVOY IMOBILIÁRIA CONSTRUTORA LTDA em face do MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ, insurgindo-se contra a decisão copiada às fls. 61/65, proferida pelo MM. Juiz Guilherme Pinho Ribeiro, que, em sede de execução fiscal objetivando a cobrança de IPTU e taxa de expediente dos exercícios de 2009 a 2012, julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de expediente, afastando, porém, as alegações de nulidade do despacho inicial e prescrição. 2) INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, eis que ausentes os pressupostos necessários aptos a induzir, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da pretensão aforada. Com efeito, a despeito da alegação da agravada de ausência de despacho ordenando a citação, é certo que os Provimentos nº 11/2002 e nº 10/2009 alteraram o Capítulo IV e inseriram a Seção VI às Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça que autorizam o magistrado, nos casos repetitivos, por meio de ordem de serviço, determinar providências para a efetivação do princípio do impulso oficial do processo, outorgando, destarte, regularidade às providências. Senão por isso, numa análise perfunctória, verifica-se que a ação de execução fiscal proposta para a cobrança de parcelas de IPTU e taxa de expediente dos exercícios de 2009 a 2012 foi distribuída em 23/11/2013, antes, portanto, do quinquênio legal, e que não houve a paralização do feito por período superior a 06 (seis) anos a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3) Intime-se o agravado para a apresentação de contraminuta, nos termos dos artigos 1.019, II, e 183 do CPC. 4) Fica intimada a agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento das custas necessárias à intimação pessoal do agravado. P. e Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. EUTÁLIO PORTO Relator (assinado digitalmente) (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Pedro Malamão Perna (OAB: 472671/SP) - Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2306461-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2306461-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Lençóis Paulista - Impetrante: Thiago Quintana Reis - Paciente: Carlos André Vital Soares - Vistos. 1.Em favor de Carlos André Vital Soares, o Dr. Thiago Quintanilha Reis impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, em caráter liminar. Alega, em apertada síntese, que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP e que a arma de fogo apreendida em poder do paciente possui registro provisório, de modo que o delito seria o capitulado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, o qual ao contrário do art. 16, é afiançável. Juntados os documentos comprobatórios da impetração, o pedido liminar foi indeferido em sede de plantão judiciário (fls. 68/69). A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 76/78). A seguir, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 81/82). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante informado pelo E. Procurador Parecerista, ao paciente foi concedida a liberdade provisória em 31.01.2023 (fls. 81), a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Thiago Quintana Reis (OAB: 333794/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2035694-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2035694-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Marcos Henrique da Conceição Souza - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Arthur Soares Pinto Moser, em favor de Marcos Henrique Conceição de Souza, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Sorocaba, que converteu a prisão em flagrante da Paciente em preventiva (fls 7/8). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (ii) o delito imputado não se reveste de violência ou grave ameaça, o que autoriza a revogação da segregação cautelar, (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória e (iv) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Consta que o Paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inc. IV, do Cód. Penal, convertendo-se a prisão em preventiva durante Audiência de Custódia, nos seguintes termos: 1 - Flagrante formalmente em ordem. O estado de flagrância decorre da notícia da apreensão de objetos relacionados aos fatos (instrumentos do televisor, celulares e outros bens recuperados), bem como das diligências que culminaram com a detenção dos autuados. Oportunamente, redistribua-se e aguarde-se a vinda dos autos principais.2 Acolho o requerimento ministerial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade dos delitos (ao menos 2 furtos qualificados, em tese), punidos com reclusão (pena máxima superior a 04 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados das diligências, além dos demais elementos de convicção. Embora a conduta atribuída ao autuado, em tese, não tenha sido envidada mediante violência ou grave ameaça, presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção da custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Gravidade concreta demonstrada pela invasão de residências, bem como pela audácia demonstrada na fuga, demandando inclusive apoio do helicóptero Águia. Além disso, há relatos de que o veículo envolvido vem sendo utilizado para furtos a residências em cidades da região. Ademais, não há nos autos indicativos seguros de vinculação ao distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita. A prisão é contemporânea, não se consegue vislumbrar qualquer medida que poderia substituir a segregação cautelar, tudo a indicar o estado de perigo gerado por eventual liberação dos autuados. A soltura permitiria a continuidade do ambiente deletério, altamente permeável à prática delitiva. Enfim, não há possibilidade de aplicação, neste momento, de outras medidas cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado. Embora primário, Marcos viu-se envolvido em fatos envolvendo autuado de frequentes passagens criminais. Mateus, tecnicamente primário, tem longo histórico infracional; adulto, já está na terceira ocorrência flagrancial. Plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa. 3 Expeçam- se mandados de prisão, com as cautelas de praxe. Fls 7/8. Inobstante as teses aventadas pelo i. Impetrante, diante das circunstâncias do caso, entendo que, por ora, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, sem prejuízo de ulterior deliberação, pelo Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1838 de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2037779-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2037779-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Impetrante: Lara Cristina Rodrigues de Oliveira - Paciente: Diego Bento Pedrozo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Diego Bento Pedrozo que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos, nos autos em epígrafe, que converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta infração aos artigos 33, caput da Lei nº 11.343/2006, em preventiva. O impetrante argui, preliminarmente, a nulidade Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1855 do flagrante, eis que não houve flagrante tampouco foi apresentado mandado judicial para o local da prisão do paciente, em patente violação de domicílio. No mérito, alega a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, eis que, pese a reincidência do paciente, possui residência fixa e trabalho lícito, além de negar a autoria delitiva, fazendo jus a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, no mérito, seja declarada a nulidade do flagrante ou concedida a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante de Diego em preventiva que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Lara Cristina Rodrigues de Oliveira (OAB: 358202/SP) - 10º Andar



Processo: 0006642-11.2016.8.26.0072/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 0006642-11.2016.8.26.0072/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Bebedouro - Agravante: FERNANDO DA FONSECA E CASTRO - Assistente M.P: ABILIO JOSE RODRIGUES - VISTOS. Fls. 04 do incidente 50002: trata-se de petição em que a Defesa do réu Fernando da Fonseca e Castro, manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1940 nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte- se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 42.799. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Claudio Roberto Chaim (OAB: 171437/SP) - Marcos Fogagnolo (OAB: 105172/SP) - Telmo Lencioni Vidal Junior (OAB: 207363/SP) - Rogério Lemos Valverde (OAB: 225094/ SP)



Processo: 1502187-02.2018.8.26.0510/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1502187-02.2018.8.26.0510/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Rio Claro - Agravante: J. D. de O. - VISTOS. Fls. 366: trata-se de petição em que a Defesa do réu J. D. de O., manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1941 ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte- se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 42.817. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Malaquias Altino Gabrir Maria (OAB: 274669/ SP) - Mauro Cândido de Paula Junior (OAB: 390708/SP)



Processo: 0273603-16.2009.8.26.0000(994.09.273603-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 0273603-16.2009.8.26.0000 (994.09.273603-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Caixa Seguradora S/A - Apelado: Sebastiana Lopes Ferreira (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ACÓRDÃO QUE EM REEXAME PELO ARTIGO 1030, II, CPC15 MANTEVE ENTENDIMENTO PELA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA CAUSA, COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - JULGAMENTO DO TEMA PELO C. STF - TESE FIXADA NO RE 827.996/PR (TEMA Nº 1011) - DETERMINAÇÃO DA E. PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE NOVO REEXAME DA QUESTÃO, NOS TERMOS DO ART. 1030, II, DO CPC/15 - MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF - SENTENÇA, PORÉM, QUE FOI PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP Nº 513/2010 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA - V. ACÓRDÃO QUE JULGOU PROVIDO O AGRAVO RETIDO E PREJUDICADA A APELAÇÃO ANULADO, ASSIM COMO O POSTERIOR V. ACÓRDÃO QUE O MANTEVE, QUE AGORA TAMBÉM SE ANULA - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aldir Paulo Castro Dias (OAB: 138597/SP) - Renato Futi Salim (OAB: 22292/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Maria Lucia Bugni Carrero Soares E Silva (OAB: 72208/SP) - Marcos Umberto Serufo (OAB: 73809/SP) - Ana Paula Tierno dos Santos (OAB: 221562/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004640-39.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1004640-39.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Apelada: Joyce Venancio Matias (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA NOME DA AUTORA INCLUÍDO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” COM BASE EM DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DA AUTORA DE DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO, COM EXCLUSÃO DE SEU NOME DA REFERIDA PLATAFORMA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ, DEFENDENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO PRESCRITO DESCABIMENTO PRESCRIÇÃO INCONTROVERSA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE TORNA O DÉBITO INEXIGÍVEL, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIALMENTE EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA DE COBRANÇA APONTADA, QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUESTIONADO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 43, §§1º E 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO, NA SENTENÇA, NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC PRETENSÃO DA RÉ DE REDUÇÃO DESTE VALOR DESCABIMENTO CONSIDERANDO O VALOR IRRISÓRIO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PARA TAIS FINS, BEM COMO O BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À AÇÃO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER ARBITRADOS SEGUNDO O CRITÉRIO DA Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 2580 EQUIDADE, NOS TERMOS DO §8º, DO ARTIGO 85, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPORTÂNCIA ARBITRADA, CONFORME OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 85, §2º, INCISOS I A V, DO NOVO CPC, QUE NÃO SE AFIGURA EXCESSIVA E REMUNERA CONDIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE VENCEDORA, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPUTAÇÃO À AUTORA INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A AUTORA APENAS UTILIZOU OS MEIOS PROCESSUAIS POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO, COMO REFLEXO DO DIREITO DE AÇÃO, PARA DEFENDER TESES QUE CONSIDERAVA JUSTAS NÃO FICOU CARACTERIZADO O USO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL, TAMPOUCO ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, TANTO QUE A AUTORA TEVE SEU DIREITO RECONHECIDO, MEDIANTE O DECRETO DE PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA AO AUTOR, EM RAZÃO DA ALEGADA MÁ FÉ, AFASTADO RECURSO IMPROVIDO, NESTE PONTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NA SENTENÇA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), MAJORADOS PARA R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS).RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1008543-55.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1008543-55.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Emília Pereira Diniz (Justiça Gratuita) - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MAGISTRADO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, IMPONDO-LHE PENALIDADE E MULTA RECURSO DA AUTORA - IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PLEITO DE AFASTAMENTO POSSIBILIDADE A PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO SE APLICA À PARTE QUE INGRESSA EM JUÍZO PARA PEDIR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AINDA QUE IMPROCEDENTE, UMA VEZ QUE A CONSTITUIÇÃO ASSEGURA O DIREITO DE AÇÃO, NO CASO EXERCIDO, SEM ABUSIVIDADE REQUERENTE QUE TEM DIREITO AO QUESTIONAMENTO ACERCA DA NEGATIVAÇÃO REALIZADA PELO REQUERIDO - NA LITIGÂNCIA TEMERÁRIA A MÁ-FÉ NÃO SE PRESUME, MAS EXIGE PROVA SATISFATÓRIA NÃO SÓ DE SUA EXISTÊNCIA, MAS DA CARACTERIZAÇÃO DO DANO PROCESSUAL A QUE A CONDENAÇÃO COMINADA NA LEI VISA A COMPENSAR NÃO SE VISLUMBRA NO CASO CONCRETO A OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DOLO PROCESSUAL DA - REVOGAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA - SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2030421-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2030421-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. S. Mesquita Comercio de Pescados Eireli - Agravado: A. M. de Andrade e Cia Ltda – Epp - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. ANDRÉA GALHARDO PALMA, que, nos autos de ação declaratória de reconhecimento de grupo econômico ajuizada por R. S. Mesquita Comércio de Pescados Eireli contra A. M. de Andrade e Cia Ltda., indeferiu pedido de tutela de urgência, verbis: Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por R. S. MESQUITA COMÉRCIO DE PESCADOS EIRELI contra A.M. DE ANDRADE E CIA LTDA EPP. Em síntese, alega a autora que os sócios das empresas parte da ação estão em processo de dissolução da sociedade conjugal. Por essa razão, requer a declaração da existência de grupo econômico para fins de partilha. Busca, assim, ver reconhecida a configuração de grupo econômico com a empresa ré, visto que sempre atuaram entre si. Alega que em decorrência do laço conjugal e por escolhas formais, apesar de cada uma das empresas ter personalidade jurídica própria, estavam sob direção, controle e administração comum. Alega ser necessário o reconhecimento judicial de que a separação das empresas era meramente formal, uma vez que, na prática havia unidade de direção e confusão patrimonial, visto que uma empresa servia a outra com a utilização dos ativos, máquinas de cartão de crédito e débito, gerenciamento, comunhão de empregados e etc. Narra a autora que com a dissolução da sociedade conjugal, a sócia da empresa ré A.M. DE ANDRADE E CIA LTDA não age com lealdade, pois vale-se da condição formal para preterir o sócio da empresa autora, excluindo-o da administração, da aferição dos lucros e de tudo quanto tem direito em relação às empresas. Requer, assim, que, (i) em caráter liminar ‘seja declarada a obrigação de fazer, garantindo ao sócio da empresa requerente o retorno de suas habituais atividades de administração de ambas as empresas, ficando o sócio da empresa requerente atuando nos frigoríficos e a sócia da empresa requerida atuando na peixaria, ambos com retirada pro labore, sugerida em R$ 8.000,00 para ambos’, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, para caso de descumprimento; e (ii) ‘seja julgado procedente o pedido de declaração e reconhecimento de grupo econômico havido entre as empresas’. Decisão de fls. 291/292 determinou a juntada de documentos comprobatórios para o benefício da justiça gratuita. Às fls. 295, o autor comprovou o recolhimento das custas processuais. Decisão de fls. 300 determinou a redistribuição do feito. Decisão de fls. 303/305 determinou correção do valor da causa. Emenda à inicial às fls. 308. Decido. O pedido liminar deve ser NEGADO. Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1130 Requereu a parte autora a concessão da tutela antecipada de urgência, inaudita altera parte. Para tanto, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. Contudo, a análise da documentação acostada às fls. 14/290 não evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso porque, junto à inicial, a autora acostou provas documentais como, por exemplo, [atos] societários de ambas as partes, notas promissórias, cédulas de crédito, extratos bancários, relação de empregados que, por ora, são insuficientes para comprovar a existência de grupo econômico de fato. Não existem indícios aptos a justificar a concessão da tutela excepcional, que suscitaria contundentes impactos sobre a atividade empresarial da empresa ré, que não apresenta qualquer vínculo forma com a empresa autora. Assim, em juízo de cognição sumária, verifico que não estão presentes os pressupostos necessários à concessão da medida, até que sobrevenham elementos mais robustos de convicção. Ressalta-se que o deferimento de medidas antecipatórias sem a oitiva do réu é permitida apenas em caráter excepcional, reservada para situações em que houver perigo iminente de perecimento do direito caso não sejam adotadas medidas urgentes para assegura-lo. Por todo o exposto, ausentes os requisitos legais, NEGO A TUTELA DE URGÊNCIA. (...) Int. e Dil. (fls. 313/315 dos autos de origem). Desta decisão, agrava a autora, argumentando e expondo que (a) em termos formais, é gerida por Edenilton Santos Brandão, que está se divorciando de Ana Maria de Andrade Brandão, responsável pela agravada A. M. de Andrade e Cia. EPP; (b) na prática, no entanto, o casal administrava ambas as empresas, que atuam no ramo de pescados em Santos e se apresentavam como se formassem um grupo econômico, inclusive perante instituições bancárias, constando como avalistas em empréstimos tomados pelas empresas; (c) Edenilton, sócio da agravante, atuava também no box da agravada, auxiliando na administração do negócio; (d) por conta do divórcio, Edenilton abruptamente deixou de atuar como administrador das empresas, acarretando-lhes prejuízos financeiros, como queda nas vendas, conflitos com funcionários, perda de contratos de distribuição de pescados, dentre outros razões que evidenciam risco na demora; (e) por essa razão, é urgente o retorno de Edenilton ao estado anterior de administrador, para evitar que as empresas sucumbam; (f) ambos os sócios, Edenilton e Ana, se apresentavam como representantes das duas empresas, formando grupo econômico, tendo inclusive atuado conjuntamente em processos judiciais; (g) há documentos demonstrando que Edenilton figurava como contato para assuntos diversos, como reformas ou negócios, na empresa agravada; e (h) registrou empregados que atuavam no BOX 09, da agravada. Requer liminar para determinar o retorno do sócio da empresa Agravante às suas habituais atividades de administração e atuação de ambas as empresas, ficando este atuando nos frigoríficos e a sócia da Empresa Agravada atuando na peixaria, ambos com retirada de pro labore, sugerida em R$ 8.000,00 e, a final, oprovimento do recurso os mesmos fins. É o relatório. Indefiro liminar, pelas razões aduzidas na r.decisão da origem. Em análise perfunctória, não está comprovado que houvesse, de fato, grupo econômico formado pelas partes, inexistindo, portanto, neste momento processual, probabilidade de direito. Como bem apontou a r. decisão agravada, os documentos trazidos são insuficientes para embasar os pedidos da agravante, a despeito de demonstrarem haver alguma relação entre as partes e seus sócios o que, neste caso, já era esperado, pois foram casados por anos. Os contrários bancários trazidos aos autos, porexemplo, só demonstram que os sócios das partes figuravam como avalistas em empréstimos feitos para as empresas (fls. 22/42 e 52/64), o que é comum entre casais (art. 375 do CPC). No mesmo sentido, a foto de Edenilton no box da agravada (fl. 43), as mercadorias a ela destinadas e por ele recebidas (fls. 65/71) e o fato de figurarem no mesmo polo em outras ações judiciais (fls. 44/51) também não configuram situação de grupo econômico entre as partes. Por fim, pontuo que não há qualquer prova indicando que os funcionários que atuavam na sede da agravada houvessem sido registrados pela agravante, o que se poderia demonstrar por documentos, que, porém, não vieram aos autos. Ante o exposto, como dito, indefiro liminar. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Sabrina Nunes de Castro Bueno (OAB: 338768/SP) - Edenilton Santos Brandao - Josiane Cristina Barboza de Moraes (OAB: 368218/SP) - Ana Maria de Andrade Brandão - Paulo Antonio Rossi Junior (OAB: 209243/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2033887-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2033887-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Diego dos Santos Barboza - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO DOS SANTOS BARBOZA em ação de obrigação de fazer que promove em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra a r. decisão copiada às fls. 82, de seguinte redação, na parte recorrida: Trata-se de pedido de tutela antecipada pelo qual a parte autora requer autorização para gastroplastia, registrando que há urgência em razão do agendamento já realizado. DECIDO. Consta da inicial que o autor tem obesidade mórbida há cinco anos e está fazendo tratamento, sendo que alguns dos documentos apresentados são de médicos credenciados. Não há prova de que os laudos médico e psicológico que indicam a necessidade da cirurgia sejam de médicos credenciados. A gastroplastia é procedimento que exige preparação psicológica e física adequadas e se há outras intervenções autorizadas pelo convênio médico réu, de rigor que o paciente as realize e aguarde para o exame oportuno da realização da gastroplastia. No momento, diante das informações que acompanharam a inicial, o juízo considera não haver elementos suficientes para a concessão da tutela pretendida, sendo que a medida poderá ser reavaliada após a formação do contraditório e prova técnica. Alega o agravante, em síntese, que apresenta obesidade mórbida - grau 02, com comorbidades, e necessita realizar a cirurgia bariátrica indicada por seus médicos, agendada e autorizada para ser realizada em 24.02.2023, ao que deve a agravada ser compelida a custear de imediato todo o procedimento, incluídos materiais e aparatos solicitados pela equipe médica, os quais houve negativa de cobertura. Requer a antecipação de tutela recursal. Recurso tempestivo e sem preparo em razão da concessão da gratuidade judiciaria ao autor. 2. À luz dos documentos encartados na origem, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do pretendido efeito ativo, que fica indeferido. Isso porque, no caso, necessário se aguardar a concretização do contraditório, notadamente porque os relatórios médicos destacam a indicação da realização da cirurgia, mas não atestam a urgência na sua realização (fls. 36/37), certo que ligeiro retardo não causará dano irreversível à saúde do paciente, a afastar, ao menos em juízo de cognição sumária, a presença do periculum in mora. Ademais, por ser normalmente controvertida a natureza da cirurgia a ser realizada, é necessário estabelecimento do contraditório e a colheita de elementos para eventual perícia, que ficará prejudicada se a cirurgia for desde logo realizada. Assim sendo, indefiro a tutela recursal reclamada 3. Intime-se a parte agravada para que, querendo, se manifeste no prazo legal. 4. Após, tornem conclusos. Intime-se. NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AGRAVANTE A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SITIO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 29,70 (VINTE E NOVE REAIS E SETENTA CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA OS FINS DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Alessandra Maria Donadon (OAB: 165917/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2038396-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2038396-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Wedda Maria Nogueira de Almeida Buitron - Requerido: Bradesco Seguros S/A - Vistos. Cuida-se de petição protocolada por WEDDA MARIA NOGUEIRA DE ALMEIDA BUITRON, requerendo a atribuição de efeito suspensivo, ao recurso de apelação, que interpôs contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c.c. Danos Morais e Tutela de Urgência nº 1084129-14.2020.8.26.0100, em trâmite perante a 20ª Vara Cível da Capital ajuizada por Wedda Maria Nogueira de Almeida Buitron em face BRADESCO SEGUROS S.A, que julgou procedente em parte os pedidos para condenar a Requerida a autorizar, custear e fornecer home care à Requerente, na forma e frequência prescritas pelo profissional médico (fl. 38); porém, adotando o laudo pericial, excluiu os serviços de enfermagem, ressalvado o suporte de enfermeiro e/ou médico à distância, revogando a medida liminar deferida relativamente a esse serviço em 30 dias contados da datada r. sentença. Alega ser essencial, neste momento, a disponibilização de cuidados especializados técnicos de enfermagem, de modo contínuo e presencial, que não se confunde com a figura do cuidador, em vista disso, inconformada com a improcedência/revogação dos efeitos da liminar nesta parte causará danos irreversíveis à saúde e à vida da paciente com severo agravamento de sua condição (sintomas atinentes ao Mal de Alzheimer, em estágio avançado). Por tais, razões pugna pela alegada necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, §3º, I e §4º, do CPC/2015. É o relatório do necessário. À semelhança do CPC/73 (art. 520), o CPC/15 prescreve efeito suspensivo aos recursos de apelação Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1203 nas situações previstas no seu art. 1.012, mas autoriza concessão de efeito suspensivo aos recursos recebidos apenas no efeito devolutivo. Busca a parte peticionária, no entanto, não por agravo de instrumento dirigido ao relator (art. 558 do CPC/73), mas por requerimento ao Tribunal, entre a interposição da apelação e a distribuição, ou após esta (§3º do art. 1.012 do CPC/15). Num e noutro casos condicionadas à configuração dos revelhos requisitos fumus bonis juris et periculum in mora, o qual fica DEFERIDO. De acordo com o § 4º, do referido Dispositivo Legal, “nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Na espécie, face ao deduzido pela parte peticionária, acolho o quanto postulado para deferir efeito suspensivo à apelação, no tópico que revogou a tutela de urgência de fls. 45/46 dos autos na origem. Justifica-se tal deferimento face a relevância da argumentação deduzida o que, aliás, será objeto do próprio apelo já interposto a ensejar a inteira análise do interesse e do direito das partes. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso II, do novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, o qual aguarda distribuição. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Maurício Peres Ortega (OAB: 155733/SP) - Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB: 159721/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002354-56.2022.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1002354-56.2022.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Banco Santander S/A - Apelado: Moises Barbosa Xavier de Barros - Apelado: Josué Barbosa de Barros - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1002354-56.2022.8.26.0439 Voto nº 34.560 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em medida cautelar de exibição de documentos c/ pedido de liminar, ajuizada por MOISÉS BARBOSA XAVIER DE BARROS contra BANCO SANTANDER S/A, julgou procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar a ré a exibir o contrato de nº 180103401 no prazo de 15 (quinze) dias (fls. 108/112). Recorre o réu. Aduz que a inicial carece de verossimilhança. Sustenta que vem buscando incessantemente o cumprimento da obrigação. Requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 115/121). Recurso recebido e contrariado (fl. 125). É o relatório. Trata-se de medida cautelar de exibição de documentos c/ pedido de liminar, ajuizada por MOISÉS BARBOSA XAVIER DE BARROS contra BANCO SANTANDER S/A. O Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado pelo autor, nos seguintes termos (fls. 108/112): “(...) O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei 8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/90 independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa na atuação da Ré. Ademais, por se tratar de típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe-se, no presente caso, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do diploma consumeirista. A exibição de documentos é pretensão veiculada em face daquele que supostamente os detém. Sendo comuns, há obrigação jurídica de apresenta-los. Como cediço, a presente ação é procedimento que não visa dirimir possível controvérsia existente, mas apenas resguardar situação fática transitória que será, eventualmente, aproveitada em processo próprio, este sim destinado a solucionar conflito, asseverando-se que o presente feito não guarda qualquer dependência com eventual processo posterior, conforme o estabelecido expressamente pelo artigo 381, §3º, do diploma processual civil. Portanto, não cabe a este Juízo, neste procedimento, manifestar-se sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, tão pouco acerca das respectivas consequências jurídicas (artigo 382, §2º, CPC). É incontestável a obrigação da requerida em disponibilizar o documento aos requerentes, porque é comum às partes. Ademais, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que é dever do banco, na qualidade de prestador de serviços, a exibição, a seu cliente, de todos os documentos comuns, pertinentes à relação negocial com ele estabelecida, ainda que já tenham sido entregues anteriormente. Precedentes (cf. apelação/Contratos Bancários nº 990102644871 rel. des. Itamar Gaino, Campinas, 21ªCâmara de Direito Privado, j. 06.10.2010). No caso em tela, verifica-se que a parte ré deixou de exibir nos autos os documentos relativos ao contrato nº 180103401, objeto da presente ação. Dessa forma, nos limites da avaliação deste Juízo, considerando que a requerida não exibiu os documentos necessários, de rigor o acolhimento dos pedidos iniciais. (...).” Contra tal sentença, insurge-se o réu, ora apelante. O recurso, todavia, não merece conhecimento. É que as alegações do réu não se prestam a impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sendo genéricas e dissociadas da realidade dos autos, em violação flagrante à dialeticidade recursal. Com efeito, o recorrente sequer se utiliza de qualquer fundamento jurídico em sede recursal, limitando-se a dizer que vem buscando incessantemente o cumprimento da obrigação. Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1266 Nota-se, ainda, que o apelante requer a redução do quantum arbitrado a título de danos morais, o que sequer foi objeto da ação. Ora, pela análise das razões recursais, constata-se que o apelante reiterou todos os fatos já narrados e rebatidos na origem, sem impugnar a sentença, tecer nova argumentação ou juntar provas que corroborassem sua tese. Assim, é inequívoco que o apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que há afronta ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que é ônus do recorrente a impugnação específica das questões que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda...” (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Theotonio Negrão, 47ª ed., Saraiva, nota 10a, ao art. 1.010, p. 922 grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em virtude do que dispõe o art. 85, §11°, do CPC, majoro a condenação imposta ao réu, quanto ao pagamento de honorários advocatícios, para 11% sobre o valor da causa. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 439333/SP) - Rogerio Furtado da Silva (OAB: 226618/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1065234-71.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1065234-71.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Tavares de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - VOTO Nº: 35.791 Apel. Nº: 1065234-71.2021.8.26.0002 COMARCA: são paulo ApTEs.: ricardo tavares de souza Apdo.: banco votorantim s/a MONOCRÁTICA Revisional de contrato de financiamento de veículo. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos. Notícia de composição amigável entre as partes. Recurso não conhecido e prejudicado, com retorno dos autos à origem. Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 139/144, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como abusiva a cobrança de juros moratórios de 8,10% ao mês no período de anormalidade, reduzindo-os ao patamar de 1%, sem prejuízo dos demais encargos de mora. Eventuais valores efetivamente pagos a maior em parcelas quitadas com atraso e demonstrados em liquidação de sentença deverão ser restituídos, com correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de 1% ao mês, contados do desembolso. Em razão da sucumbência recíproca, custas e despesas processuais pela metade, ficando ambas as partes condenadas ao pagamento de honorários ao patrono da outra os quais fixo, por equidade, em R$ 800,00, observada, quanto à autora, a gratuidade processual. Recorre o autor às fls. 147/164, com resposta às fls. 168/178. Às fls. 234/238, o Banco-apelado noticia acordo celebrado nos autos. Intimado o apelante a respeito, restou silente (certidão de fls.241). É o relatório. Diante da noticiada composição amigável entre as partes, resta prejudicado o prosseguimento do presente apelo. Ante o exposto, não conheço do recurso, julgando prejudicado o recurso, com devolução dos autos à origem para homologação. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Thamyres Nicole do Nascimento (OAB: 444307/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000961-51.2022.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1000961-51.2022.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Juliana Leandra de Paula (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Apelação Cível Processo nº 1000961-51.2022.8.26.0648 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado ApelanteJuliana Leandra de Paula (AJG) ApeladoBoa Vista Serviços S A ComarcaUrupês Vara Única Vistos. A r. sentença de fls. 191/193 julgou improcedente a ação de obrigação de fazer com pedido cumulado de indenização por danos morais. Pela sucumbência, a autora arcará com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, ressalvada a suspensão de exigibilidade que lhe confere a condição de beneficiária da justiça gratuita na forma do artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal. Apela a autora buscando a reversão do julgado, sustentando que o número de seu telefone foi inserido na plataforma da ré, sendo que o Juiz partiu de premissa equivocada, eis que os julgados apontados na sentença dizem respeito ao score. Afirma que é proibida a inserção daquele dado na plataforma da ré porque não possui relação com o risco de crédito, tendo havido violação ao artigo 43 § 2º do Código de Defesa do Consumidor, eis que a utilização daquela informação dependia de prévio consentimento, com autorização expressa e notificação prévia, o que em concreto não ocorreu, e lhe causou danos morais, devendo a ação ser julgada procedente, (fls. 196/207). Processado o recurso e com resposta (fls. 211/230), inicialmente distribuído o recurso à C. 7ª Câmara de Direito Privado, não foi conhecido conforme v. acórdão de fls. 241/244, sendo determinada a sua redistribuição para uma das C. Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste E. TJSP; anotada a oposição da autora ao julgamento virtual (fls. 251). É o relatório. 2. Fls.251: Tendo em vista a oposição da parte ao julgamento virtual, inclua-se na sessão telepresencial. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000330-30.2022.8.26.0027
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1000330-30.2022.8.26.0027 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iacanga - Apelante: Dariva & Cia Ltda Epp - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 88/100 julgou liminarmente improcedentes os pedidos, na forma do art. 332, II, do CPC. E, em razão de litigar contra precedente vinculante, o autor foi condenado por litigância de má-fé ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Apela o autor requerendo a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, argumentando que deve ser reconhecida a possibilidade de revisão contratual e relativização do princípio pacta sunt servanda; limitação dos juros totalmente discrepantes à taxa média de mercado e; rechaça o enriquecimento ilícito da instituição financeira, admitindo, até mesmo, repetição de indébito em sua forma simples, (fls. 116/132). Processado e respondido o recurso (fls. 140/151), vieram os autos a esta Instância e, após, a esta Câmara; indeferida a concessão de justiça gratuita ao apelante, foi determinado o recolhimento (fls. 187/192), o que não foi atendido, conforme certidão de fls. 194. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art.932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1363 defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê- la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não merece ser conhecido, porque considerado deserto. Nos termos do disposto no art. 101, §2º do CPC, Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Pela decisão deste Relator às fls. 187/192, em juízo de admissibilidade, foi indeferida a concessão de justiça gratuita ao apelante e concedeu-se o prazo legal para recolhimento do preparo (5 dias), em conformidade com o que determina o § 2º, do art. 101 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Apesar disso, a apelante manteve-se inerte (certidão de fls. 194), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como é sabido, a consequência da ausência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Essa é a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: Agravo de Instrumento. Arrendamento Mercantil. Tutela de Urgência. Antecedente. Intimação da agravante para recolhimento em dobro do preparo. Inércia Observância do artigo 1007 e §4º, do Novo Código de Processo Civil. Deserção do recurso decretada. Agravo de instrumento não conhecido. (Apel nº 2023578-65.2017.8.26.0000, Rel. Des. NETO BARBOSA FERREIRA, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 19/04/2017). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos cumulada com pedido de restituição de valores. Sentença de improcedência. Insurgência quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados. Decisão determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Descumprimento. Recurso julgado deserto Apelo não conhecido. (Apel nº 0190391-83.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 18/04/2017). Assim, pela deserção verificada, impõe-se o não conhecimento do recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 101, §2º do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Daniel Souto Cheida (OAB: 451254/ SP) - Pedro Henrique Pandolfi Seixas (OAB: 33242/ES) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2301478-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2301478-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mario Luiz Lupi Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1398 - Agravante: Cilene Maria Monteiro Lupi - Agravado: Banco do Brasil S/A - VOTO nº 42685 Agravo de Instrumento nº 2301478- 67.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 23ª Vara Cível do Foro Central Cível Agravantes: Mário Luiz Lupi e Outro Agravado: Banco do Brasil S/A Interessado: Vinícius Monteiro Lupi ME AGRAVO DE INSTRUMENTO Perda do objeto, ante a consulta aos autos de origem e a informação da parte agravante de que as partes se compuseram, sendo o acordo homologado pelo MM Juízo da causa, nos termos dos arts. 313, II e 922, CPC Recurso julgado prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontra a fls. 265/269 dos autos de origem, que rejeitou a impugnação à penhora de bens imóveis de titularidade da parte agravante. O recurso foi processado com atribuição de efeito suspensivo apenas e tão somente para suspender eventual expedição de carta de arrematação ou adjudicação do imóvel objeto da alegação de impenhorabilidade (fls. 23). A parte agravante informou nos autos que as partes se compuseram (fls. 26/31). A parte agravada não ofereceu resposta (fls. 34). É o relatório. 1. Tendo em vista a nomeação de novos advogados pela parte agravada, nos termos da procuração de fls. 277/287 e substabelecimento de fls. 280/282, todas dos autos de origem, anotem-se os nomes dos patronos da parte agravada, Dr. Flávio Olímpio de Azevedo, OAB/SP: 34.248 e Dra. Milena Pirágine, OAB/SP: 178.962, com a exclusão dos demais cadastrados. 2. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, ante a consulta aos autos de origem e a informação da parte agravante de que as partes se compuseram (fls. 290/293 dos autos de origem e fls. 26/31), sendo o acordo homologado pelo MM Juízo da causa, nos termos dos arts. 313, II e 922, CPC (fls. 300 dos autos de origem). Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, pela perda do objeto e do interesse recursal da parte agravante. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Andre Pacini Grassiotto (OAB: 287387/SP) - Luiz Carlos Ribeiro Venturi Caldas (OAB: 123481/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2032092-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2032092-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Condomínio Franca Shopping Center - Agravado: COSTA & COSTA SORVETES LTDA - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Condomínio Franca Shopping Center contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Franca/SP, que julgou procedente o pedido formulado por José Costa Costa Sorvetes Ltda, para condenar a ré, ora agravante, a prestar contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor oferecer e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformado, postula a concessão de efeito suspensivo a r. decisão agravada e no mérito, seja dado provimento ao recurso, visando a reforma da decisão recorrida, a fim de anular a decisão por afronta ao princípio da motivação das decisões judiciais ou ainda, caso não seja o entendimento, reformar a decisão agravada para declarar extinta a presente ação de prestação de contas pelos motivos acima alinhavados. Recurso tempestivo e preparado. Estando presentes os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, defiro a concessão de efeito suspensivo a decisão recorrida até o julgamento final do presente recurso. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessárias informações. Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Intime-se e comunique-se o Juízo. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/ MG) - Milton Eduardo Colen (OAB: 291918/SP) - Barbara Fioramonte (OAB: 346886/SP) - Marcela Costa Paro (OAB: 358270/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003888-33.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1003888-33.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 245/253, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para o fim de condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 4.104,00, com incidência de correção monetária e juros de mora, de 1% ao mês, desde o desembolso. Diante da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em síntese, defendeu o indeferimento da petição inicial por falta de interesse e ausência de pedido administrativo. Trouxe a distinção entre os contratos de seguro e de fornecimento de energia elétrica. Não foi observado o procedimento para solicitação de ressarcimento administrativo. O laudo técnico não traz informações técnicas relativas ao método utilizado para aferir a queima dos produtos em decorrência de suposta tensão de energia. Comprovantes de pagamento realizados aos seguros são meros prints de sistema. Citou a Súmula 188 do Egrégio Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1461 Supremo Tribunal Federal (E. STF). Não houve oscilação no sistema elétrico que atende a unidade consumidora dos segurados. Os requisitos ensejadores da responsabilidade civil não estão presentes. Abordou o caso fortuito e a força maior. Citou o art. 205 da Resolução nº 414/2010. Não há relação de consumo entre as partes litigantes. Juros de mora devem ser computados a partir da citação. Colacionou jurisprudência (fls. 260/282). Em contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da r. sentença. Invocou a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, Módulo 09 da PRODIST, itens 5.3.1 e 5.3.3 para ressaltar que os laudos técnicos estão em conformidade às exigências para o ressarcimento de danos elétricos. A segurada não é responsável pelos danos causados. Há nexo de causalidade e a documentação apresentada pela ré é insuficiente para demonstrar a regularidade do serviço de distribuição de energia elétrica. Apresentou jurisprudência para embasar a pretensão. Invocou a responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal (CF). Desnecessária a realização de perícia pela suficiência dos laudos. Vigora, no caso, a inversão do ônus da prova e a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Quer o improvimento do recurso (fls. 288/306). É o relatório. 3.- Voto nº 38.377. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1012191-85.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1012191-85.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson Manoel Machado - Apelado: Oasis Cursino Incorporadora Spe Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo ante a gratuidade de justiça. 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor, devedor-fiduciante EDSON MANOEL MACHADO, contra a respeitável sentença proferida a fls. 217/220, na ação anulatória de execução extrajudicial (suspensão de leilão extrajudicial e anulação de todos os efeitos da consolidação da propriedade do imóvel) c.c. antecipação de tutela, fruto de contrato de alienação fiduciária, por si ajuizada em face de OÁSIS CURSINO INCORPORADORA SPE LTDA. A douta Magistrada, pela r. sentença, cujo relatório se adota, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente a pretensão inicial e, em razão da sucumbência, condenou o autor a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da gratuidade de Justiça. Insurge-se o devedor-fiduciante, batendo-se pela reforma da r. sentença. Afirma violação à legislação de regência sob o arrazoado de que não foi respeitado o § 1º, do art. 26, da Lei nº 9.514/97, no que diz respeito à citação pessoal referente às datas da hasta pública. Sustenta ser nula a intimação por edital. Aduz ter em tempo hábil pleiteado a suspensão do leilão, sendo desatendido pela MM. Juíza. Persiste na possibilidade da purgação da mora com fulcro no IRDR nº 2166423-86.2018.8.26.0000, da relatoria do Des. ANDRADE NETO. Bate-se pelo refinanciamento do imóvel. Persiste na assertiva da possibilidade de purgação da mora até que seja assinado o auto de arrematação. Proclama estar configurada a relação de consumo. Diz ter arrostado grandes perdas financeiras ante o abuso do poder econômico do credor-fiduciário. Traz jurisprudência. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para, reformada a r. sentença, autorizar o refinanciamento do contrato, seja determinada a realização de audiência de conciliação e, subsidiariamente, condenar a apelada na restituição dos valores pagos. Por fim, pleiteia seja a apelada impedida de levar o imóvel para nova hasta pública, nos termos pleiteados (fls. 223/247). Vieram contrarrazões em que a ré, aqui apelada, pondera que, sob idênticos fundamentos, o devedor- fiduciante pleiteou, em sede de agravo de instrumento, a suspensão do leilão, que lhe foi denegada nesta 31ª Câmara de Direito Privado. Depois, pede o reconhecimento da litigância de má-fé ao autor-apelante, por falsear a verdade. Apresenta para tal fim comprovante da notificação pessoal do autor a respeito das hastas públicas. Enfim, clama pelo desprovimento do recurso, com a cominação da sanção por litigância de má-fé (fls. 309/314). Anteriormente, o autor-apelante, pretendendo a sustação do leilão pelos mesmos fundamentos aqui lançados, interpôs o recurso de agravo de instrumento sob o nº 2168123-58.2022.8.26.0000, distribuídos a este Relator sorteado , no qual foi foi negado provimento (fls. 181/189). Este recurso veio sem preparo, ante a gratuidade processual concedida (fls. 315). É o relatório. 3.- Voto nº 38.324 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) - Geni Nobue Suzuki (OAB: 104376/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1465



Processo: 1026823-09.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1026823-09.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Rosemeire Alves - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de ROSEMEIRE ALVES. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável de fls. 153/158, cujo relatório adoto, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, III e IV, combinados, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, por via de conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do citado Diploma legal, determinando o oportuno arquivamento dos autos. P.I.C.. Inconformado, apelou o autor alegando que comprovou a constituição em mora do devedor, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Destaca que a mora decorre do simples vencimento da dívida, bastando, para sua comprovação, o envio de carta para o endereço do devedor declinado no contrato, sendo válida independentemente de ter sido recebida pelo destinatário. Ainda que tenha retornado com informação de ausente após três tentativas, é válida a notificação extrajudicial. É obrigação do financiado manter seu cadastro atualizado. Requer seja reconhecida a regularidade da constituição em mora e anulada a sentença de indeferimento da petição inicial para o prosseguimento da ação proposta (fls. 161/170). Embora não citada, a parte ré apresentou contrarrazões espontaneamente pugnando pelo improvimento do recurso, defendendo a invalidade da notificação extrajudicial. Requereu arbitramento de honorários sucumbenciais (fls. 197/203). É o relatório. 3.- Voto nº 38.372 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) - Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB: 270628/SP) - Adriana Araujo Furtado (OAB: 437501/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1066059-78.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1066059-78.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Antenas Paraíso Ltda - Apdo/Apte: Claro S/A - Vistos. 1.- Cuida-se de duplos recursos de apelação interpostos pela autora, ANTENAS PARAÍSO LTDA. e pela concessionária-ré CLARO S/A, contra a respeitável sentença proferida a fls. 456/460, na ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer, indenização por dano moral e antecipação de tutela, fruto de contrato de prestação de serviços de telefonia móvel com fidelidade, em razão de defeituosa prestação dos serviços A douta Magistrada, pela r. sentença, cujo relatório se adota, julgou procedente a pretensão inicial para (i) declarar a inexigibilidade da multa rescisória Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1467 no valor de R$ 25.091,68, referente ao contrato nº 125681555; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização sob a rubrica do dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da prolação (Súmula 362 do STJ), além de juros de mora de 1%, a contar da citação; e (iii) em razão da sucumbência, a ré foi condenada, ainda, a suportar o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados por equidade R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A autora opôs embargos de declaração (fls. 463/469), que foram rejeitados tendo em vista o intuito infringente (fls. 470). Insurgem-se ambos os polos contendores. A autora, preliminarmente, diz que não lhe foi facultada a produção de provas, razão pela qual clama pelo reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa. No tocante ao mérito, afirma ser irrisória a condenação imposta sob a rubrica do dano moral, já que teve seu nome indevidamente inscrito no SERASA, com sua reputação abalada. Reitera ter a ré forjado um falso contrato de renovação. Por derradeiro, bate- se pela majoração da verba advocatícia, aduzindo não ser o caso de sua fixação por apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, reformando-se em parte o r. decisum, nos termos pleiteados (fls. 473/486). De seu turno, a ré insiste na improcedência da declaração de inexistência dos débitos, afirmando ser correta a cobrança da multa contratual. Sustenta que a apelada estava ciente do prazo de fidelidade abrangendo o período de 24 meses, concluindo, assim, pela legalidade da multa aplicada. Depois, nega ter negativado o nome da autora, dizendo não ser oficial a informação trazida aos autos. Pondera não se verificar a possibilidade de dano moral que atinja a pessoa jurídica. Subsidiariamente, diz ser exagerado o valor fixado para compensar suposto dano moral. Evocando o art. 407 do Código Civil, reclama também do marco inicial à incidência dos juros moratórios, requerendo seja estabelecida a data da prolação. Proclama não ser aplicável à autora o CDC, visto não se tratar de parte hipossuficiente. Por derradeiro, clama pelo afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e, subsidiariamente propõe sua incidência sobre o proveito econômico. Quer, portanto, a reforma da r. sentença nos termos pleiteados (fls. 494/504). Vieram duplas contrarrazões. A ré afirma não ter ocorrido dano moral indenizável, ante a ausência de sua demonstração. Aduz ser aplicável, quanto aos honorários advocatícios, o art. 86 do CPC. Por último, subsidiariamente, pugna pela manutenção da r. sentença (fls. 512/515). Por sua vez, a autora reitera os arrazoados expendidos na petição inicial, enfatizando os danos sofridos pela conduta indevida da ré, razão pela qual clama pela majoração da indenização pelo dano moral. Enfim, persiste na necessidade de alteração do critério de fixação dos honorários advocatícios, desprezando-se a apreciação equitativa, com a adoção disposto no art. 82, § 2º, do CPC (fls. 516/535). Recursos preparados (fls. 487/488 e 505). É o relatório. 2.- Voto nº 38.350. 3.- Pela oposição ao julgamento virtual manifestada, à Secretaria para serem os autos pautados em sessão presencial, por ordem do Exmo. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta no DJe (se o caso, providenciar a intimação pessoal), nos termos da Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ricardo Livianu (OAB: 146809/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2033726-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2033726-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hermila Dulce Araujo da Cunha Camargo - Agravado: The Fortune One – Investimento e Gestão de Recursos Ltda - Agravado: The Fortune One Consultoria Empresarial Ltda - Agravado: Sadao Isuyama - Agravante: Pagnozzi Sociedade Individual de Advocacia, - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão a fls. 134/136 dos autos originários, que julgou procedente o pedido inicial e condenou a ré a prestar contas em decorrência de contrato de prestação de serviços advocatícios, referentes ao período compreendido entre 28 de março de 2022 e 01 de agosto de 2022, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar. Ônus sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00, carreados à ré. Alega a agravante que não administrou bens ou direitos alheios, tendo sido contratada pelas recorridas para prestar serviços de consultoria jurídica e compliance, mediante remuneração mensal. Não houve apropriação de verbas, mas pagamento de contraprestação. Tinha direito à remuneração nos termos avençados. Busca a reforma da r. decisão. Requer efeito suspensivo. A argumentação deduzida pelas recorridas, na inicial, denota que a recorrente teria deixado de prestar os serviços contratados, o que caracteriza inadimplemento de obrigação de fazer, questão alheia à ação de exigir contas. Diante disso, DEFIRO o efeito suspensivo. Dispensadas as informações. Caberá à agravante comunicar esta relatoria acerca de eventual perda superveniente do interesse recursal. Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi (OAB: 296229/SP) - Igor Petrelis de Franco (OAB: 286582/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2014202-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2014202-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: HEVELLYN SILVA SANTANA PEDROZO - Agravado: AUTO CAR PRIME ABC - Decisão Monocrática nº 33532 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Exequente contra a sentença prolatada pelo I. Magistrado Mauricio Tini Garcia (fls.24 do processo originário), que, nos autos da ação de obrigação de fazer transferência de veículo (em fase de cumprimento provisório de sentença), declarou cumprida a obrigação pela Executada e julgou extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de condenar as partes ao recolhimento de custas, diante da inexistência de atos executórios. Alega que houve resistência da Executada quanto à determinação de transferência dos pontos oriundos das multas por infrações de trânsito, que os prazos para o cumprimento da obrigação pela Executada foram continuamente renovados, e que devido o pagamento da multa cominatória. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada, com a condenação da Executada ao pagamento dos valores pugnados a título de multa astreinte. É a síntese. A sentença julgou extinto o cumprimento provisório de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1498 adimplemento da obrigação pela Executada. Portanto, cabível a interposição de apelação (e não de agravo de instrumento) contra a decisão, ressaltando-se que inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Cabe destacar: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o recurso cabível contra decisão extintiva da execução é a apelação, e não o agravo de instrumento, à luz do art. 475-M, § 3º, do CPC/1973 [920, III, e 1.009 do CPC/2015]. Ademais, salienta-se que a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva (STJ, REsp 1797470/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/03/2019, DJe 21/05/2019). Assim, porque ausente o interesse recursal, ante a inadequação da via processual eleita, e porque inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Ricardo Ferreira da Silva (OAB: 420717/SP) - Priscila Cristina Vieira da Silva (OAB: 364814/SP) - Maite Albiach Alonso (OAB: 183903/SP) - Elaine Tomaz dos Santos (OAB: 285141/SP) - Emily Tomaz dos Santos Silva (OAB: 411339/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2297078-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2297078-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Maria de Lourdes Calisto - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão copiada a fls. 32 deste agravo, que nos autos do cumprimento de sentença iniciado pelo ora agravado contra a ora agravante, determinou a intimação do agravado para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio de valores bloqueados no sistema Sisbajud. Inconformada sustenta a agravante que houve determinação de bloqueio dos seus ativos financeiros que acabaram por recair em verba decorrente de aposentadoria. Diz que peticionou nos autos de origem requerendo a imediata liberação da quantia bloqueada, porém, para a sua surpresa o MM. Juiz a quo determinou a intimação do agravado para que se manifestasse quanto ao pedido de desbloqueio. Alega que a determinação de intimação da parte contrária para que se manifeste sobre o pedido de desbloqueio do benefício não se justifica, já que recaiu sobre verba absolutamente impenhorável. Menciona que uma vez acolhida a alegação de impenhorabilidade o juiz terá 24 (vinte e quatro) horas para cancelar a indisponibilidade irregular (§ 4º do artigo 854 do CPC). Enfatiza que a impenhorabilidade absoluta é matéria de ordem pública, autorizando o juiz a declarar de ofício eventual impenhorabilidade de verba bloqueada. Pleiteia a concessão da gratuidade processual. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final para que seja determinada a liberação do numerário constrito, por ser tratar de verba alimentar. O recurso é tempestivo. Foi concedida a gratuidade processual apenas para processamento deste recurso, haja vista que referido pleito não foi realizado em primeiro grau. Foi concedido o efeito suspensivo determinando o desbloqueio dos valores questionados, já que a penhora recaiu sobre benefício previdenciário da agravante em valor inferior a 40 salários-mínimos. O agravado apresentou resposta sustentando a perda do objeto do recurso, vez que concordou em primeiro grau com o desbloqueio do valor questionado neste agravo. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1511 O recurso deve ser julgado prejudicado, diante da perda de seu objeto. Conforme informado pelo agravado em sua resposta, bem como em consulta aos autos de origem, verificou-se que o exequente/agravado concordou com o desbloqueio dos valores questionados neste agravo. Diante desse quadro, o presente recurso que pretendia o desbloqueio de valores em conta bancária da agravante perdeu o seu objeto. Desta forma, fica prejudicada a análise do presente agravo. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Marcio Martins (OAB: 183160/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 2036969-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2036969-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Paulo Ricardo Brunis de Souza - Agravado: Rodovias das Colinas S.a. - Interessada: Daniela Zaros de Lima - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Ricardo Brunis de Souza, tirado nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos Decorrentes de Acidente de Trânsito proposta em desfavor da Rodovia Colinas S.A., contra a decisão que chamou o feito à ordem e declinou da competência, asseverando que é caso de continência, conexão ou ainda, de prevenção do Juízo do Juizado Especial da Comarca de Salto. Ademais, salientou que o valor atribuído à causa poderia afastar a competência do Juizado Especial, porém necessário concluir que o autor, ao optar por mover a ação naquele Juízo, anteriormente, firmou a competência e prevenção do JEC, renunciando tacitamente a valores que excedam aquela alçada, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95. Determinou a redistribuição, com a remessa dos autos. Aduz, em síntese, o agravante, que promoveu ação indenizatória, decorrente de colisão com animal em rodovia, administrada pela agravada, pelos danos causados ao agravante, decorrente de falha na prestação dos serviços na manutenção e segurança na rodovia. Asseverou que a causa de pedir e pedidos da ação antecessora n. 1004583-87.2020.8.26.0526, que tramitou perante o JEC, pleiteou danos materiais, pelo conserto e reparos das avarias e peças do veículo e danos morais pelos danos físicos e psicológicos decorrentes da colisão com o animal na pista. Todavia, no processo n. 1000447-76.2022.8.26.0526, em que tirado o presente agravo de instrumento, os pedidos divergem do feito tramitado pelo JEC, pois são pedidos de danos morais, danos estéticos (cicatrizes e deformações de membro) e lucro cessantes decorrentes da perda da capacidade cotidiana e laborativa. Preliminarmente, alegou o cabimento do presente agravo de instrumento pela taxatividade mitigada. No mérito, aduziu a necessidade de prova pericial complexa e pedido ilíquido. Afirma que apesar de os fatos decorrerem da colisão com o animal na pista, os pedidos nas ações são distintos e ressalva que incabível o trâmite da ação perante o Juizado Especial Cível, pois há necessidade de prova pericial médica, por perito nomeado pelo Juízo, sendo incompatível com o rito do JEC. Demais disso, a lesão foi tamanha que incapacitaram o agravante e há pedido de lucros cessantes em prazo vitalício, pois irrecuperáveis as mesmas condições físicas anteriores ao acidente, não podendo limitar-se a 40 (quarenta) salários mínimos. Alega que o entendimento está refletido no enunciado n. 24, dos Colégios Recursais em que dispõe que A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais cíveis.”. Colaciona jurisprudência. Requer o deferimento da tutela provisória de urgência suspendendo-se os efeitos da decisão recorrida, com o provimento do recurso, julgando competente a Justiça Comum, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara Cível de Salto. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O agravante não é beneficiário da justiça gratuita como afirma em fls. 03. Ademais, a justiça gratuita foi indeferida na origem em fls. 203 daqueles autos. Assim, verifico que, embora tempestivo, o recurso não se fez acompanhar do devido preparo. Com efeito, é o caso de aplicação dos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifei) Posto isso, com fulcro no artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, DETERMINO à parte agravante que proceda ao recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alan Tobias do Espirito Santo (OAB: 199293/SP) - Tânia Molina Frota (OAB: 215376/SP) - Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Natalia de Souza (OAB: 373070/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2277398-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2277398-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Torquato dos Santos - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2277398-39.2022.8.26.0000 Relator(a): MARREY UINT Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Comarca: São Paulo Agravante: Jose Torquato dos Santos Agravado: Estado de São Paulo e outro Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (fls. 87, prolatada pelo MM. Juiz Sergio Serrano Nunes Filho) que, nos autos de ação ordinária, ora em fase de cumprimento provisório de sentença, indeferiu o pedido de reajuste nos proventos de aposentadoria dos autores, com base no salário mínimo nacional, desde março de 2008. Requer, no mais, a condenação dos réus a lhe restituírem os valores equivocadamente descontados, devidamente atualizados, considerando que o recurso pendente versa sobre o mérito da ação, portanto não houve ainda a coisa julgada material quanto à matéria principal, não se autorizando o cumprimento provisório do julgado, pois pode haver sua reversão nas instâncias superiores, não existindo Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1559 risco à parte contrária em aguardar o trânsito em julgado. 2)O impasse cinge-se em saber se já é possível a plena satisfação do título executivo conquistado (benefício previdenciário: reajuste dos proventos de aposentadoria com base no salário mínimo nacional, com restituição de valores equivocadamente descontados), mas cuja decisão ainda não transitou em julgado. Colhe-se dos autos que, não obstante a inexistência de trânsito em julgado da decisão, o Agravante instaurou incidente de cumprimento provisório de sentença. A execução provisória contra a Fazenda Pública tem regramento próprio. Apenas via precatório e RPV são satisfeitas as obrigações de pagar quantia. A liquidação de cálculos também é possível provisoriamente, mas não seu efetivo pagamento, sob pena de preterição, dos demais que aguardam seus pagamentos. Diz o dispositivo da r. Sentença que se pretende ver cumprida provisoriamente: JULGO PROCEDENTE a ação e DETERMINO aos réus que procedam ao reajuste dos proventos de aposentadoria e pensões dos associados na época do ajuizamento com base no salário mínimo nacional ‘aqueles associados já, devendo haver o pagamento das diferenças dos reajustes anuais dos benefícios na mesma proporção do salário mínimo regional, a serem corrigidos na forma acima consignada, observada a prescrição quinquenal parcela. Malgrado não tenha havido o trânsito em julgado e inexista recurso com efeito suspensivo, ao menos que se tenha notícia, imperioso reconhecer que a concessão da tutela pretendida ensejará dispêndio ao erário de verba irrepetível, sem qualquer garantia ou caução. No caso em testilha, todo julgado ainda é provisório, isto é, possível de alteração ou sobrestamento, nada há de definitivo ou incontroverso que possa ser liquidado ou desde já imposto, independente de garantia. Não se desconhece ser possível a execução provisória em face de obrigações irrepetíveis, como nas hipóteses de obrigações alimentares, mas a exceção não se aplica in casu. Não há urgência ou risco de dano, pelo contrário, o dano será irreparável à Administração caso a decisão venha a ser alterada. Em outra oportunidade, em caso similar, já decidi: Voto nº 33988 Agravo de Instrumento nº: 2091135-69.2017.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Antonio Pedro Segnorini Interessado: Delegado de Polícia Diretor do DAP Departamento de Planejamento e Administração da Polícia Civil de São Paulo Agravo de instrumento tirado de decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, determinou o cumprimento do v. Acórdão, que concedeu ao Agravado a aposentadoria especial com integralidade e paridade de vencimentos - Título executivo que ainda não transitou em julgado Impossibilidade de execução provisória in casu - Irrepetibilidade de verbas, regras específicas de execução contra a Fazenda que merecem ser observadas - Decisão reformada Recurso provido. Por tudo, neste primeiro momento, incabível a execução provisória de v. Acórdão, que ainda não transitou em julgado. Em face do exposto, conheço do recurso sem a antecipação dos efeitos da tutela recursal, por não vislumbrar as hipóteses do art. 1019, I, do NCPC. 3)Intime-se o Agravado para que, querendo, apresente contraminuta nos termos do art. 1019, II, do NCPC. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. MARREY UINT Relator - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Luiz Edgard Beraldo Ziller (OAB: 208672/SP) - Mariana Tonelatti Sapata (OAB: 425382/SP) - Rodrigo Lopes dos Santos (OAB: 457264/SP) - Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2013424-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2013424-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Express Tcm Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2013424-75.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Processo: 2013424-75.2023.8.26.0000 Agravante: Express TCM Ltda Agravado: Estado de São Paulo Comarca de Guarulhos Juiz(a) Prolator(a): Patrícia Cotrim Valério 5ª Câmara de Direito Público Vistos; 1. A Expres TCM Ltda interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão de fls. 365/372 (dos autos de primeira instância atinente à tutela cautelar antecedente), pela qual a DD. Magistrada a quo acolheu em parte a exceção de pré-executividade ao deferir o pedido de limitação da taxa de juros dos débitos anteriores a 2107 ao índice SELIC e readequação dos valores, sem, contudo, deferir o pedido de compensação de precatórios alimentares adquiridos de terceiros com o débito fiscal executado, nem a suspensão da execução fiscal nº 1510374-18.2017.8.26.0224. Sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, em face da ausência de justificativa do Estado de São Paulo em rejeitar os bens ofertados à penhora e a indispensável observância do princípio da menor onerosidade. Invoca, ainda, o respeito ao direito à compensação dos precatórios alimentares obtidos por meio da cessão de direitos com o valor executado na ação executiva fiscal. Requereu a atribuição de efeito suspensivo à decisão impugnada e a concessão de antecipação de tutela consistente na imediata penhora dos precatórios judiciais alimentares, bem como ao final, o provimento deste recurso com a confirmação da liminar requerida, para o fim de posterior compensação e extinção do processo executivo. 2. Indefiro o pedido liminar por ora, pois, de fato, é necessária a vinda aos autos de outros elementos de convicção, a fim de caracterizar a probabilidade do direito. Ressalto que a decisão ora impugnada não comporta reforma, na medida em que, a despeito da necessária a observância da ordem de preferência de bens garantidores da execução fiscal, a teor do quanto estabelecido pelo art. 11 da LEF ordem esta que deve servir de base para a aplicação do princípio da menor onerosidade albergado pelo art. 805 do Código de Processo Civil , os documentos de fls. 259/329 dos autos em primeira instância, não são suficientes para comprovar o direito reclamado. E isto, porque houve denegação administrativa e judicial para os requerimentos de compensação do débito fiscal com os precatórios alimentares objetos de cessão, como se verifica às fls. 312/323, cujo acórdão proferido por esta Colenda 5ª Câmara de Direito Público julgou improcedente o pedido de compensação dos precatórios para a CDA nº 1.229.989.686 objeto da presente ação executiva, bem assentou o r. Juízo a quo. Processe-se, assim, o recurso sem a concessão do efeito suspensivo-ativo. 3. À resposta no prazo legal. 4. Após, tornem conclusos os autos à DD. Relatora Sorteada (fl. 347). São Paulo, 1º de fevereiro de 2023 Nogueira Diefenthäler RELATOR (art. 70, 1º, RITJSP) - Magistrado(a) - Advs: Thays Ferreira Heil (OAB: 94336/SP) - Rafael Souza de Barros (OAB: 430534/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000574-55.2022.8.26.0480
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1000574-55.2022.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apelante: Jussara Maria Rodrigues Luziano (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000574-55.2022.8.26.0480 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1000574-55.2022.8.26.0480 Apelante: JUSSARA MARIA RODRIGUES LUZIANO Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: PRESIDENTE BERNARDES/SP Juiz: Dr. VINÍCIUS PERETTI GIONGO Decisão monocrática nº: 20.375 - Jr* APELAÇÃO CÍVEL Professora de Educação Básica I que labora na Penitenciária de Presidente Bernardes/SP Pretensão de pagamento do adicional de insalubridade, o que lhe foi negado sob o fundamento de que não está vinculada à Secretaria de Administração Penitenciária - Sentença de improcedência. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 1.000,00 fls. 176) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio 27º Colégio Recursal da Comarca de Presidente Prudente, que engloba a região de Presidente Bernardes - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 176/179, que julgou improcedente a ação declaratória ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, pretendida para fins de reconhecimento do direito ao pagamento do adicional de insalubridade, visto que labora na Penitenciária de Presidente Bernardes, estando exposta a condições insalubres de trabalho, contudo, está vinculada à Secretaria da Educação, razão pela qual, lhe foi negado o pagamento do referido adicional. Houve a condenação da vencida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a gratuidade de justiça. Razões recursais a fls. 185/200, com contrarrazões a fls. 206/215. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio 27º Colégio Recursal da Comarca de Presidente Prudente, que engloba a região de Presidente Bernardes. Isto porque foi acolhida a impugnação ao valor da causa em sentença, tendo o montante sido reduzido para R$ 1.000,00 (mil reais fls. 176, in fine), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Note-se que a controvérsia se restringe à possibilidade de cumular benefício de outro órgão do qual a apelante não é vinculada, e não se as condições de trabalho são realmente insalubres, mesmo porque, esta é presumida no caso de labor em Penitenciárias. Assim, afastada eventual necessidade de realização de perícia no local, a competência é fixada, de forma exclusiva, em razão do valor da causa. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1576 praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na região, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio 27º Colégio Recursal da Comarca de Presidente Prudente, que engloba a região de Presidente Bernardes, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Felipe Nantes Fernandes (OAB: 444899/SP) - Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) (Procurador) - Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1015891-43.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1015891-43.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Município de São José da Bela Vista - Apelado: Clinica Médica Diagnóstica Multiprossional SS Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1015891-43.2020.8.26.0196 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1015891-43.2020.8.26.0196 Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BELA VISTA Apelada: CLÍNICA MÉDICA DIAGNÓSTICA MULTIPROSSIONAL SS LTDA Juiz: AURÉLIO MIGUEL PENA Comarca: FRANCA Decisão monocrática nº: 20.369 - E* APELAÇÃO Monitória Cobrança de valores decorrentes de inadimplemento de contrato firmado com o Município - Causa de valor não superior a 60 salários-mínimos - Matéria que não se insere entre aquelas que afastam a competência do JEFAZ - Não conhecimento Tramitação que deve se dar pelo rito das Leis ns. 9.099/95 e 12.153/09 - Contudo, não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas, sim, de remessa ao Egrégio Colégio Recursal de Franca (38ª C. J.) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 100/112 que, em ação monitória, julgou improcedentes os embargos opostos, extinguindo o incidente, com resolução de mérito, reconhecendo a efetiva prestação dos serviços médicos e o inadimplemento do Município, conforme comprovam as notas fiscais e notas de empenho. Apela o Município a fls. 133/136, com contrarrazões a fls. 140/149. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a competência para o seu julgamento é do Egrégio Colégio Recursal de Franca. Isso porque, trata-se de ação monitória cobrando o montante inadimplido, decorrente de serviços médicos prestados à Municipalidade, na qual se atribuiu valor à causa não superior a sessenta salários-mínimos (fls. 14 - R$33.967,62), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2oÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (g.m.) Frise-se que a matéria ora guerreada se insere na competência do JEFAZ, tendo em vista que não está dentre aquelas listadas no artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 12.153/09, que foram expressamente excluídas, nem demanda a produção de prova pericial. Não versando a presente ação sobre as exceções legais, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já observado, é absoluta em razão do valor da causa. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento comum ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1579 obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17).... Portanto, verificada a incompetência absoluta deste Eg. Tribunal, de rigor a adequação do procedimento na origem, conforme o disposto na Lei n.º 12.153/2009, e a remessa dos autos ao Eg. Colégio Recursal competente, para a análise e julgamento do presente recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e determino a sua remessa ao Egrégio Colégio Recursal de Franca, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Marina Gera de Azevedo Cadelca (OAB: 285182/SP) (Procurador) - Amanda Diamantino Cintra (OAB: 424254/SP) - Guilherme de Sousa Cadorim (OAB: 374456/SP) - Lucas Laprano (OAB: 423959/SP) - Eduardo Aurélio Fernandes Gilberti (OAB: 426811/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2035685-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2035685-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Nilza Ofelia Piacenza de Oliveira Florezi - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por NILZA OFELIA PIACENZA DE OLIVEIRA FLOREZI contra a r. decisão de fls. 73/4, integrada a fls. 86, que, em ação indenizatória ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, indeferiu a assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais. A agravante requer a concessão de antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. A agravante, servidora pública estadual, aposentada no cargo de professora de educação básica II, recebe proventos líquidos inferiores a três salários- mínimos (R$ 3.198,14, referente aos meses de setembro, outubro e dezembro de 2022 - fls. 82/4, origem). O valor da causa é de R$ 100.000,00. As custas iniciais (1% do valor da causa) equivalem a quase 1/3 dos proventos. Justifica-se a concessão da gratuidade. Defiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1582 contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Sandra Alves Morelo (OAB: 184495/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2037850-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2037850-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Luiz Aparecido de Castro - Agravado: Município de Itapecerica da Serra - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LUIZ APARECIDO DE CASTRO contra a r. decisão de fls. 220/221, integrada a fls. 231/232, dos autos de origem, que, em ação indenizatória ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA, indeferiu a assistência judiciária gratuita, bem como tutela de urgência pela qual se pretendia a concessão de auxílio moradia. O agravante busca, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, alega que, em 2007, adquiriu um terreno situado na Rua Silvestre nº 41, Bairro Jardim Horizonte Azul Itapecerica da Serra SP, onde construiu uma casa, em que vivia com Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1583 sua família. Viveu lá por 15 anos. Afirma que, em 2020, sua então companheira foi autuada e intimada por representantes do Município para que desocupassem a área, para posterior demolição da construção, sob alegação de se tratar de APP (área de proteção permanente). Informa que, desde de agosto do ano de 2008, a prefeitura de Itapecerica da Serra criou o denominado Projeto de Urbanização Integrada e Remanejamento de Moradias em Áreas de Proteção Ambiental do Pq. Horizonte Azul I e II e do Jd. do Carmo III / PAC - Habitação (...) Segundo o projeto, os dois Assentamentos (Parque Horizonte Azul I e II) avançam sobre faixa de proteção ambiental permanente de nascentes, córregos e represa, indicando a necessidade de intervenção com remanejamentos.(...) O projeto assegura o acesso individualizado aos 566 domicílios consolidados, provendo-os de infraestrutura, objetivando a melhoria do habitat e a reintegração destas famílias ao contexto da cidade.(g.n.) Sustenta que, em 2018, fez-se levantamento de todos os imóveis que sofreriam intervenção direta, mas o seu não constava na lista de imóveis cujas construções seriam demolidas, tanto que não foi necessário seu cadastramento na lista dos moradores que seriam remanejados ao Projeto de Habitação M Boi Mirim. Aduz que, diante da desocupação do imóvel e demolição da construção, caberia à prefeitura lhe conceder auxílio-moradia, como fez com os demais em situação similar, bem como incluí-lo no programa de habitação, visto que há lei específica sobre como deve proceder o Município em caso de risco. Assevera que é autônomo, muitas vezes, passa meses sem trabalhar, podendo ter comprometida sua capacidade de arcar com o contrato de locação de imóvel atual. Requer a concessão da liminar e, a final, a procedência do pedido, para determinar que o agravado lhe pague auxílio moradia, no valor de R$ 500,00, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). DECIDO. JUSTIÇA GRATUITA A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. O agravante alega que não está mais casado. Trabalha como autônomo no ramo da construção. Apesar de ter movimentado em torno de R$ 6000,00 no mês de dezembro de 2022 (fls. 148/157, origem), certo é que, no mês de janeiro e fevereiro de 2023, teve rendimentos líquidos inferiores a três salários- mínimos (média de R$ 2.500,00 - fls. 158/171, origem). Em consulta ao site da receita federal, constata-se que o agravante não declara bens. O valor da causa é de R$ 50.000,00. As custas iniciais (1% do valor da causa) poderiam comprometer a subsistência do autor. Justifica-se a concessão da gratuidade. AUXÍLIO-MORADIA O direito à moradia foi formalmente inserido no rol dos direitos sociais da Constituição Federal de 1988 (art. 6º), pela Emenda Constitucional 26, de 14 de fevereiro de 2000. A correção de políticas públicas pelo Poder Judiciário deve se dar em situações excepcionais (cf. STF, ARE 761127 AgR/AP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma j. 24/6/2014). Se a jurisprudência adota posição restritiva para imposição de sentenças de mérito que obriguem o Estado a adotar/alterar políticas públicas, esta ratio decidendi também deve ser aplicada às tutelas de urgência. A r. decisão indeferiu o pedido de antecipação de tutela sob o seguinte fundamento: O requerente não informou a exata data em que desocupou o imóvel. Contudo, ao analisar o auto de infração de fls. 57, emitido em 05/08/2020, verifica-se que a esposa do requerente possuía o prazo de 15 dias para desocupar o local. Ademais, de acordo com o exposto na inicial, o autor já está realocado. Portanto, não verifico presentes os requisitos legais para a concessão da tutela, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de urgência. Em análise perfunctória, os documentos que acompanham a inicial não formam quadro probatório seguro a demonstrar que o requerente faz jus ao benefício de auxílio-moradia ou auxílio-aluguel, instituído por decreto municipal. Portanto, só depois do regular contraditório ou, se o caso, de eventual instrução, é que se poderá averiguar se os requisitos exigidos estão ou não preenchidos, o que ora não se presume. No mais, como o próprio agravante informa, este reside em outro imóvel desde 7/7/2021, o que afasta o periculum in mora. Não pode o Poder Judiciário ingerir em políticas públicas de moradias populares. A inscrição em programa habitacional se restringe a determinado grupo de pessoas, definidas pelo Poder Executivo, como necessitadas de urgente atendimento. Somente diante de flagrante ilegalidade cabe a revisão dos atos da Administração pelo Judiciário, que não pode substituir-se ao Poder Executivo no trato da distribuição dos recursos públicos. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2098390-05.2022.8.26.0000 Relator(a): Carlos Eduardo Pachi Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/6/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de concessão de auxílio moradia. Tutela provisória de urgência indeferida. Exame dos requisitos ensejadores da medida afetos ao Juízo monocrático. Ausência dos pressupostos legais. Precedentes desta C. Corte de Justiça. Necessidade do aguardo da instauração do contraditório. R. Decisão mantida. Recurso improvido. Defiro em parte a antecipação da tutela recursal, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à douta PGJ. Cópia serve como ofício. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Samir Ramos Cavalcanti (OAB: 57816/PE) - 3º andar - sala 32



Processo: 1033763-49.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1033763-49.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Irineu Ferreira - Apelado: Município de São Paulo (E outros(as)) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Jose Luiz Herencia - Interessado: William Nacked - Interessado: Instituto Brasileiro de Gestao Cultural IBGC - Apelado: Fundação Theatro Municipal de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interporto por Irineu Ferreira contra a r. sentença de fls. 1819/1825 proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente a ação civil pública que lhe foi ajuizada pelo Município de São Paulo e pela Fundação Theatro Municipal. Em análise sumária, verifica-se que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita e nesta fase processual postula a concessão do benefício, tendo juntado os documentos de fls. 1922/1923 para justificar seu pleito. Antes da análise do recurso, providencie o apelante, no prazo de 5 dias, documentação atualizada que comprove efetivamente sua hipossuficiência, consistente em cópia da última declaração de imposto de renda, cópia do último comprovante mensal de rendimentos, ou comprovante de recebimento de benefício previdenciário e cópia dos extratos bancários dos últimos dois meses. Ou ainda, o recolhimento das custas, uma vez que a mera alegação de que não reúne condições financeiras não é motivo suficiente para o deferimento do benefício. Decorrido o prazo legal sem o cumprimento das determinações, o recurso será julgado de forma virtual pelo não conhecimento. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Keli Grazieli Navarro (OAB: 234682/SP) - Patricia Guelfi Pereira (OAB: 199081/SP) (Procurador) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Caio Cesar Arantes (OAB: 182128/SP) - Helena de Oliveira (OAB: 471462/SP) - Daniela Alves de Souza (OAB: 178151/SP) - Carlos Alberto Polonio (OAB: 159806/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1025042-89.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1025042-89.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Concessionaria das Rodovias Centrais do Brasil S/A - Conceba - Apdo/Apte: Raimundo Oliveira de Jesus - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RAIMUNDO OLIVEIRA DE JESUS contra a concessionária de serviço público CONCEBRA CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S/A objetivando a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais na monta de R$ R$ 1.546,00 e R$ 80.000,00 por lucros cessantes, além de danos morais no valor de R$ 20.000,00 devido a acidente de trânsito causado por queda de árvore que tombou sobre a rodovia. A sentença de fls. 289/294 julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a concessionária requerida: a) a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.546,00, fls. 43/45, a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente, a partir do efetivo desembolso, pela Tabela do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo incidir, ainda, juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 10.000,00, com incidência de correção monetária a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme a tabela prática do E. TJ/SP, e de juros de mora de 1% ao mês, desde o eventos danoso (Súmula 54 do STJ). Ante a sucumbência, condenada a concessionária ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação. Inconformados com o supramencionado decisum, apelam ambas as partes. Às fls. 303/317, recurso de apelação interposto pela CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S/A CONCEBRA. Sustenta, em síntese, que por se tratar de conduta omissiva, a natureza da responsabilidade, na espécie, deve ser subjetiva e, nesse contexto, alega que não haveria prova de culpa ou dolo da apelante. Ademais, aduz configurar a situação dos autos caso fortuito ou força maior. Quanto ao dano material, aponta inexistir documentos que o comprovem. No que toca ao dano moral, alega a inexistência de qualquer abalo capaz de ensejar reparação. Colaciona julgados favoráveis à posição pugnada. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado (fls. 318/319) e não respondido, conforme certificação de fls. 338. De forma análoga, apelação interposta pelo autor acostada às fls. 321/329. Em suma, pleiteia Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1601 a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, uma vez que o recorrente já estaria com viagens agendadas e que não puderam ser realizadas. Doutro vértice, requer a majoração do montante referente à condenação por danos morais. Recurso tempestivo, preparado (fls. 332/333) e não respondido, conforme certificação de fls. 338. É o relato do necessário. VOTO. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RAIMUNDO OLIVEIRA DE JESUS contra a concessionária de serviço público CONCEBRA CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S/A. Narra o autor ser proprietário do Caminhão da marca Mercedes Benz placas MYM 5946 e que mantem com a empresa ALL ROAD BR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA um contrato particular de comodato de veículo automotor. Alega que no dia 11/12/2019, o requerente recebeu da empresa contratante a incumbência de transportar uma determinada carga que havia carregado na cidade de Araporã/MG, com destino a Guarulhos/SP. Aduz que, quando trafegava pela BR153, próximo ao km 50.5 desse trecho da rodovia, na altura de Monte Alegre de Minas-MG, o caminhão conduzido pelo requerente foi atingido por uma árvore, de grande porte, que tombou sobre a rodovia atingindo a parte frontal direita do veículo, quebrando o vidro dianteiro e danificando-o visivelmente, o que o impediu de seguir viagem. Nesse sentido, requer a condenação da concessionária ao pagamento de danos materiais na monta de R$ R$ 1.546,00 e R$ 80.000,00 por lucros cessantes, além de danos morais no valor de R$ 20.000,00. Pois bem. Considerando que a BR153 é classificada como rodovia federal, que a concessão da rodovia à prestadora de serviço público CONCEBRA CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S/A foi feita pela ANTT Agência Nacional de Transporte Terrestres e que o acidente ocorreu em cidade do estado de Minas Gerais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, acerca da competência. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rafael Barreto Bornhausen (OAB: 226799/SP) - Paulo Gustavo Lukoff (OAB: 20778/SC) - Weslei dos Santos (OAB: 419794/SP) - Rosana Guedes (OAB: 130986/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2025222-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2025222-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Município de Tarabai - Agravado: Jaco Perez Tavares - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tarabai contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de Taxa de Licença e Funcionamento dos exercícios de 2018 a 2021, determinou a emenda da inicial para que o ente público providenciasse a juntada da certidão de protesto do título executivo, com o apontamento do endereço em que o devedor foi encontrado ou, se não foi possível a localização pessoal, a indicação de quais os possíveis endereços do devedor constam dos cadastros da municipalidade. A emenda deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 04 do processo de origem). Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão recorrida não deve prevalecer, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não pode estar condicionado à prévia realização de medidas administrativas. Argumentou que o protesto do título executivo não se trata de obrigação do credor, mas sim mera faculdade e, portanto, a referida certidão não pode ser considerada como condição prévia à propositura da execução fiscal. Discorreu acerca da aplicabilidade da Lei de Execuções Fiscais e das Súmulas 558 e 559, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão da tutela recursal, a fim de que a decisão recorrida Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1629 seja reformada, de forma urgente e imediata, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, independentemente da realização de protesto extrajudicial. Não sendo este o entendimento, pleiteou a concessão do efeito suspensivo para que a decisão recorrida permaneça suspensa até o julgamento do recurso. Por fim, aguarda o provimento do recurso. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Prejudicada a análise da tutela recursal em razão do julgamento do recurso. O recurso comporta provimento. De início, cumpre observar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo CPC (art. 1º da Lei de Execução Fiscal). Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou ao exequente a emenda da inicial para que o ente público providencie a juntada da certidão de protesto do título executivo, a fim de indicar os endereços em que o devedor poderá ser encontrado, sob pena de indeferimento da inicial. O Juízo de origem fundamentou a decisão nos seguintes termos: A Fazenda Municipal tem à sua disposição o poderoso instrumento do protesto da certidão de dívida ativa, o que torna muito mais eficaz o recebimento de seus créditos, sem desperdício de verbas públicas empregadas no custeio de centenas de processos judiciais. Neste diapasão, a condição interesse de agir desmembrada no binômio utilidade e necessidade apenas estaria patente se o protesto do título executivo fosse inócuo, momento em que, aí sim, surgiria a necessidade de ajuizamento da execução fiscal (fl. 04 do processo de origem). Assiste razão ao agravante. A juntada da certidão de protesto da CDA não é requisito essencial da petição inicial. Isto porque o art. 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I o Juiz a quem é dirigida; II o pedido e; III o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. Ainda, o art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Ademais, o art. 202 do Código Tributário Nacional elenca os requisitos da certidão de dívida ativa, nos seguintes termos: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que inexiste qualquer exigência para que a Fazenda Pública traga aos autos a comprovação do prévio protesto da certidão de dívida ativa para demonstrar o endereço do devedor. Destaco que o protesto do título executivo não se trata de medida obrigatória, mas sim uma das formas que o credor possui para obter a satisfação de seu crédito. Outrossim, constou na CDA que instruiu a inicial (fls. 02/03 do processo de origem), o nome e o endereço do devedor, itens suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Não se mostra possível exigir do Município outro endereço do devedor antes de dar cumprimento ao endereço indicado na Certidão de Dívida Ativa. Logo, desnecessária a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância. Nesse sentido, em casos semelhante, tem-se os precedentes deste E. Tribunal de Justiça, que passo a transcrever como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Município de Brodowski IPTU Exercícios de 2017 a 2020 Irresignação contra decisão que determinou o protesto da dívida antes da realização de pesquisa junto ao Sisbajud Protesto que não é obrigatório - Não cabe ao Judiciário ditar à Administração qual o caminho mais adequado para a cobrança de sua dívida ativa Decisão reformada para que se proceda ao bloqueio dos ativos financeiros do agravado Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2003562- 17.2022. 8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2014 a 2017 Decisão que determinou a emenda da inicial para a comprovação do encaminhamento de notificação ao devedor e da realização de protesto das CDAs Reforma do r. decisório Desnecessidade As CDAs apresentadas atendem aos requisitos previstos nos artigos 2º, §5º, da LEF e 202 do CTN, sendo suficiente para o ajuizamento e prosseguimento regular da Execução Fiscal O protesto é mera faculdade da Fazenda Pública, não configurando requisito indispensável à propositura da ação Exigências afastadas Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 202676491.2020.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou a emenda da inicial para que a exequente esclarecesse o motivo de não ter levado a certidão de dívida ativa a protesto Impossibilidade de condicionar o ajuizamento de execução fiscal ao prévio protesto da certidão de dívida ativa Documento fiscal que constitui título executivo extrajudicial, dotado de presunção relativa de certeza e liquidez O protesto é medida facultativa que, embora admitido como medida de racionalização das cobranças dos créditos da Fazenda Pública, não constitui pré-requisito necessário para o ajuizamento de execução fiscal RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2057937-07.2018.8.26. 0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cananéia -Vara Única; Data do Julgamento: 27/06/2018; Data de Registro: 27/06/2018). Portanto, de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a necessidade do exequente em juntar a certidão de protesto da dívida ativa e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Franz Gomes de Oliveira (OAB: 342625/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2037113-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2037113-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Município de Tarabai - Agravado: Npn - Comercio de Madeiras Tarabai Ltda - Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TARABAI contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de Taxas de Licença e Funcionamento dos exercícios de 2017 a 2021, determinou a emenda da inicial para que o ente público providenciasse a juntada da certidão de protesto do título executivo, com o apontamento do endereço em que o devedor foi encontrado ou, se não foi possível a localização pessoal, a indicação de quais os possíveis endereços do devedor constam dos cadastros da municipalidade. A emenda deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 04 do processo de origem). Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão recorrida não deve prevalecer, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não pode estar condicionado à prévia realização de medidas administrativas. Argumentou que o protesto do título executivo não se trata de obrigação do credor, mas sim mera faculdade e, portanto, a referida certidão não pode ser considerada como condição prévia à propositura da execução fiscal. Discorreu acerca da aplicabilidade da Lei de Execuções Fiscais e das Súmulas 558 e 559, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão da tutela recursal, a fim de que a decisão recorrida seja reformada, de forma urgente e imediata, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, independentemente da realização de protesto extrajudicial. Não sendo este o entendimento, pleiteou a concessão do efeito suspensivo para que a decisão recorrida permaneça suspensa até o julgamento do recurso. Por fim, aguarda o provimento do recurso. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Prejudicada a análise da tutela recursal em razão do julgamento do recurso. O recurso comporta provimento. De início, cumpre observar que a execução fiscal Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1634 é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 1º da Lei de Execução Fiscal. Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou ao exequente a emenda da inicial para que o ente público providencie a juntada da certidão de protesto do título executivo, a fim de indicar os endereços em que o devedor poderá ser encontrado, sob pena de indeferimento da inicial. O Juízo de origem fundamentou a decisão nos seguintes termos: A Fazenda Municipal tem à sua disposição o poderoso instrumento do protesto da certidão de dívida ativa, o que torna muito eficaz o recebimento de seus créditos, sem desperdício de verbas públicas empregadas no custeio de centenas de processos judiciais. Neste diapasão, a condição interesse de agir desmembrada no binômio utilidade e necessidade apenas estaria patente se o protesto do título executivo fosse inócuo, momento em que, aí sim, surgiria a necessidade de ajuizamento da execução fiscal (fl. 04 do processo de origem). Assiste razão ao agravante. A juntada da certidão de protesto da CDA não é requisito essencial da petição inicial. Isto porque o artigo 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I o Juiz a quem é dirigida; II o pedido e; III o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. Ainda, o artigo 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Ademais, o artigo 202 do Código Tributário Nacional elenca os requisitos da certidão de dívida ativa, nos seguintes termos: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que inexiste qualquer exigência para que a Fazenda Pública traga aos autos a comprovação do prévio protesto da certidão de dívida ativa para demonstrar o endereço da devedora. Destaco que o protesto do título executivo não se trata de medida obrigatória, mas sim uma das formas que o credor possui para obter a satisfação de seu crédito. Outrossim, constou na CDA, que instruí a inicial (fls. 02/03 do processo de origem), o nome e o endereço do devedor, itens suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Não se mostra possível exigir do Município outro endereço da devedora antes de dar cumprimento ao endereço indicado na Certidão de Dívida Ativa. Logo, desnecessária a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância. Nesse sentido, em casos semelhante, tem-se os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, que passo a transcrever como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Município de Brodowski IPTU Exercícios de 2017 a 2020 Irresignação contra decisão que determinou o protesto da dívida antes da realização de pesquisa junto ao Sisbajud Protesto que não é obrigatório - Não cabe ao Judiciário ditar à Administração qual o caminho mais adequado para a cobrança de sua dívida ativa Decisão reformada para que se proceda ao bloqueio dos ativos financeiros do agravado Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2003562-17.2022. 8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2014 a 2017 Decisão que determinou a emenda da inicial para a comprovação do encaminhamento de notificação ao devedor e da realização de protesto das CDAs Reforma do r. decisório Desnecessidade As CDAs apresentadas atendem aos requisitos previstos nos artigos 2º, §5º, da LEF e 202 do CTN, sendo suficiente para o ajuizamento e prosseguimento regular da Execução Fiscal O protesto é mera faculdade da Fazenda Pública, não configurando requisito indispensável à propositura da ação Exigências afastadas Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 202676491.2020.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou a emenda da inicial para que a exequente esclarecesse o motivo de não ter levado a certidão de dívida ativa a protesto Impossibilidade de condicionar o ajuizamento de execução fiscal ao prévio protesto da certidão de dívida ativa Documento fiscal que constitui título executivo extrajudicial, dotado de presunção relativa de certeza e liquidez O protesto é medida facultativa que, embora admitido como medida de racionalização das cobranças dos créditos da Fazenda Pública, não constitui pré-requisito necessário para o ajuizamento de execução fiscal RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2057937-07.2018.8.26. 0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cananéia -Vara Única; Data do Julgamento: 27/06/2018; Data de Registro: 27/06/2018). Portanto, de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a necessidade do exequente em juntar a certidão de protesto da dívida ativa e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Franz Gomes de Oliveira (OAB: 342625/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2037540-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2037540-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Município de Carapicuíba - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Trata- se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Carapicuíba em face da r. decisão de p. 69/71 dos autos da execução fiscal nº 1502870-53.2020.8.26.0127, movida em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU e Lucas Vaz Saldanha e Souza, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela primeira, para reconhecer que faz jus à imunidade tributária intragovernamental e, por conseguinte, julgou extinta a ação executiva, nos termos do art. 924, III, do CPC/15, prosseguindo o feito em face do coexecutado restante. Ante a sucumbência, condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15. Alega a municipalidade agravante, em síntese, que: (I) as matérias alegadas demandam dilação probatória, de forma que não poderiam ser questionadas pela via da exceção de pré-executividade; (II) a executada não faz jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da CF/88, vez que é sociedade de economia mista, sendo o benefício exclusivo e extensível apenas e tão somente às autarquias e fundações públicas; (III) indevida a fixação dos honorários advocatícios por equidade, devendo os mesmos ser fixados nos termos do art. 85, §3º, do CPC (em 10%). Por fim, pugna pela reforma da r. decisão, nos termos das razões recursais (p. 01/10). Não foi requerida a atribuição de efeito suspensivo ou qualquer outra medida liminar. É o relatório do necessário. Compulsando os autos, verifico que o presente recurso foi cadastrado tendo como agravados Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU e Lucas Vaz Saldanha e Souza. Contudo, observo que a r. decisão agravada tratou de apreciar exceção de pré-executividade apresentada, tão somente, pela coexecutada CDHU, extinguindo o feito apenas em relação à mesma, com determinação expressa de prosseguimento em relação ao coexecutado restante (Sr. Lucas) Igualmente, não há nas razões recursais qualquer alegação ou pedido em relação ao coexecutado pessoa física. Assim, proceda a z. serventia com o necessário para correção do cadastro das partes, para que conste como agravada apenas a CDHU, e o Sr. Lucas Vaz Saldanha e Souza como parte interessada. Após, intime-se a agravada, que possui patrono constituído, para apresentar contraminuta no prazo legal. Com a apresentação da contraminuta, ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) - Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) - Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) - Victor Alexandre Batista Andrade Ferreira (OAB: 358997/SP) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1017272-35.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1017272-35.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas - Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S/A - CASAS PERNAMBUCANAS - Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casa Pernambucanas - Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casa Pernambucanas - Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas - Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas - Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas - Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S/A Casas Pernambucanas - Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas - Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas - Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas - Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas - Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas - Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas - Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas - Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas - Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas - Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S.a. 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II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 1057-74, de acordo com o Tema 745/STF. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Eduardo de Albuquerque Parente (OAB: 174081/SP) - Sergio Ricardo Nutti Marangoni (OAB: 117752/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2301257-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2301257-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Joaquim da Barra - Paciente: Alexandre da Silva - Impetrante: Carla Bastazini - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alexandre da Silva, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra. Descreve a impetração que o paciente cumpria pena em regime semiaberto e, após sofrer alegado excesso de execução diante o atraso no trâmite de sua execução n. 1.105.458, foi progredido ao regime aberto apenas em 05/01/2021. Contudo, quando da concessão do regime aberto, o paciente já possuía em tramitação os processos n. 006482-72.2015.8.26.0572 e 0004760-03.2014.8.26.0066, 0000849-66.2016.8.26.0242 e 0014895-75.2015.8.26.0196 e assim, em razão das decisões transitadas em julgado fora emitido em seu desfavor mandado de prisão, para início do cumprimento de pena em regime semiaberto. Ocorre que a autoridade impetrada, lastreando sua decisão na existência do processo 1501362-61.2021.8.26.0572 decidiu pela existência de falta grave, e assim, determinou a sustação cautelar do regime aberto, sem considerar os argumentos da defesa quanto à ocorrência da absolvição ocorrida na aludida ação penal (cf. certidão a fl. 06, noticiando a absolvição em primeira instância sentença datada Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1805 de 25/05/22). Busca, in limine, seja analisado o pedido de unificação de penas do sentenciado, para que o mantenha em regime aberto, expedindo-se contramandado de prisão, diante da comprovada anulação da falta grave. O pedido inicial encontra-se prejudicado. Em conformidade com as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, o paciente foi absolvido da imputação que lhe pesava acerca de possível falta grave por ele cometida, sendo mantido o regime aberto do paciente, culminando com a perda do objeto do writ. Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Carla Bastazini (OAB: 136099/SP) - 9º Andar



Processo: 2029580-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2029580-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São João da Boa Vista - Impetrante: R. C. L. - Paciente: B. G. dos S. - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de B. G. DOS S., contra ato coator proferido por esta C. Criminal, sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal, decorrente da mora de apreciação da apelação nº. 1500223-86.2021.8.26.0568, de relatoria do Exmo. Desembargador Marcos Alexandre Coelho Zilli. Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1809 Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado por estupro de vulnerável, às penas de oito anos reclusão, em regime inicial fechado, em 23 de março de 2022, sendo-lhe vedado o direito de recorrer em liberdade, motivo pelo qual deve ser posto em liberdade, ante a ocorrência de excesso de prazo na duração de sua custódia cautelar. Todavia, verifica-se a incompetência deste E. Tribunal para o exame de ato coator próprio, motivo pelo qual, os presentes autos devem ser remetidos ao C. Superior Tribunal de Justiça, para apreciação do presente habeas corpus, com as homenagens de estilo. - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Renan Concentine Lacerda (OAB: 402427/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO Nº 0028168-08.2015.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Criminal - São José dos Campos - Apelante: Antonio Ferreira de Barros - Apelante: Ivan Cardoso de Souza - Apelante: Marcelo de Santana - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 946/947: intime-se a Defesa do teor das providências tomadas pela Secretaria às fls. 899 e 953, após, dê-se vista do feito ao Parquet para oferecimento de contrarrazões aos recursos interposto. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Thiago Borges Palma (OAB: 206276/SP) - Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB: 110059/SP) - Edir de Souza Franqueira Neto (OAB: 411645/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0006003-64.2008.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Criminal - Tatuí - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Maisa de Moraes dos Santos - Apte/Apdo: Rogerio Costa - Apelante: Jeremias Faustino Bueno - Apelante: Adriano Leite dos Santos - Intimem-se os advogados André Ricardo de Lima Devidé e Maurício Ricardo de Almeida a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntem documento hábil a comprovar a notificação e ciência do réu acerca da renúncia de fls. 1362/1363. Certifique-se em caso de inércia, voltando, após, conclusos. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ari Villa Nova Neto (OAB: 292980/SP) (Defensor Dativo) - Antônio Marcos de Oliveira Guedes (OAB: 193565/SP) (Defensor Dativo) - André Ricardo de Lima Devidé (OAB: 285379/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0000083-83.2013.8.26.0091 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mogi das Cruzes - Apelante: Márcio Guilherme da Cunha - Assistente M.P: Juliana Rosana de Freitas - Assistente M.P: Luccas Regimar Missato - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem- se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/ SP) - Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/SP) - Jose Beraldo (OAB: 64060/SP) - Jose Carlos Franco de Faria (OAB: 52122/ SP) - Liberdade Nº 0000083-83.2013.8.26.0091 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mogi das Cruzes - Apelante: Márcio Guilherme da Cunha - Assistente M.P: Juliana Rosana de Freitas - Assistente M.P: Luccas Regimar Missato - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/SP) - Jose Beraldo (OAB: 64060/SP) - Jose Carlos Franco de Faria (OAB: 52122/SP) - Liberdade Nº 0000280-80.2011.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Criminal - Catanduva - Apelante: Adílson José Vicente - Apelante: Francisco Márcio Carvalho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fl. 706: prejudicado o pedido para a concessão do efeito suspensivo, diante do contido na r. sentença à fl. 593, não havendo determinação em sentido contrário no acórdão (cf. fls. 690/699). 2) Segue, em separado, decisão relativa ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ellon Rodrigo Germano (OAB: 224897/SP) - Paulo Henrique Germano (OAB: 225035/SP) - Wilson Germano Junior (OAB: 239321/SP) - Cleber Felipe Lopes Galhardi (OAB: 385359/SP) - Antonio Donato (OAB: 45278/SP) - André Luiz Redigolo Donato (OAB: 305781/SP) - Liberdade Nº 0000280-80.2011.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Criminal - Catanduva - Apelante: Adílson José Vicente - Apelante: Francisco Márcio Carvalho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ellon Rodrigo Germano (OAB: 224897/ SP) - Paulo Henrique Germano (OAB: 225035/SP) - Wilson Germano Junior (OAB: 239321/SP) - Cleber Felipe Lopes Galhardi (OAB: 385359/SP) - Antonio Donato (OAB: 45278/SP) - André Luiz Redigolo Donato (OAB: 305781/SP) - Liberdade Nº 0000302-72.2013.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Pedro - Apelante: EDVAR RAPA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mauricio Muelas Evangelista Casado (OAB: 232669/SP) - Fernanda Bortoletto Casado (OAB: 286144/SP) - Liberdade Nº 0000302-72.2013.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Pedro - Apelante: EDVAR RAPA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que atine aos Temas 339 e 660, ambos do Excelso Pretório, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, NÃO O ADMITO, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mauricio Muelas Evangelista Casado (OAB: 232669/SP) - Fernanda Bortoletto Casado (OAB: 286144/SP) - Liberdade Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1810 Nº 0000890-88.2011.8.26.0539 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: O. C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Fls. 443/454: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam- se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Reges Augusto Singulani (OAB: 194264/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0000929-15.2014.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Criminal - Cajamar - Apelante: Fernando Martins do Vale - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Fernando Martins do Vale, relativamente à imputação de ter infringido o artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/97, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, com esteio nos artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. Feitas as necessárias anotações e comunicações, devolvam-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Aguinaldo Freitas Correia (OAB: 130510/SP) - Arnaldo Freitas Correia (OAB: 138921/SP) - Liberdade Nº 0001632-40.2012.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mirassol - Apelante: B. S. dos S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mamede Rahal Neto (OAB: 145203/MG) - Mamede Rahal Neto (OAB: 420793/SP) - Liberdade Nº 0002147-08.2010.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: Pedro Paulo da Rocha Junior - Apelante: Fabiano Fidelis Bezerra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos recursos, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eduardo Scarabelo Esteves (OAB: 297604/SP) - Eduardo Lima Vieira (OAB: 403130/ SP) - Jordana do Carmo Gerardi (OAB: 233107/SP) - Liberdade Nº 0003469-74.2017.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Criminal - Limeira - Apelante: Alexandre Aloísio Carvalho Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 708/722: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Pedro Renato Lucio Marcelino (OAB: 121583/SP) - Gabriel Tendolini Naif Caluri (OAB: 431868/SP) - Stella Martins Fontes de Castello Branco (OAB: 431966/SP) - Liberdade Nº 0005404-85.2014.8.26.0052 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Denilson Gomes de Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assim, estando o aresto recorrido em consonância com tal entendimento, quanto à matéria tratada pelo Tema 150 do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário nos termos do artigo 1030, I, “a”, 2ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, NÃO O ADMITO, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sebastiao Luiz Bispo (OAB: 134135/SP) - Liberdade Nº 0005708-56.2014.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarujá - Apelante: Lucas Leonardo Santos de Sousa - Corréu: Kleverton Sanatana de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Silvano Jose de Almeida (OAB: 258850/SP) - Raphael Zigrossi (OAB: 97441/SP) - Liberdade Nº 0005708-56.2014.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarujá - Apelante: Lucas Leonardo Santos de Sousa - Corréu: Kleverton Sanatana de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que atine aos Temas 339 e 660, ambos do Excelso Pretório, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, NÃO O ADMITO, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Silvano Jose de Almeida (OAB: 258850/SP) - Raphael Zigrossi (OAB: 97441/SP) - Liberdade Nº 0007034-60.2022.8.26.0000 (127.01.2006.005853) - Processo Físico - Revisão Criminal - Carapicuíba - Peticionário: Claudio Nunes Saraiva - Ante o exposto, não preenchido o requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Yasmin Amorim Fontana (OAB: 406290/SP) - Liberdade Nº 0008363-10.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Conchal - Peticionário: Alan Maximiliano Vital Teodoro - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniel Salviato (OAB: 279233/SP) - Liberdade Nº 0010628-73.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Vicente - Apelado: ROSELAYNE GOMES GERMANO - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fernanda Cukier dos Santos (OAB: 147350/RJ) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0010702-39.2022.8.26.0000 (000251/2006) - Processo Físico - Revisão Criminal - Araraquara - Peticionário: Flávio Cícero da Silva Vansolin - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcos Aparecido Doná (OAB: 399834/SP) - Liberdade Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1811 Nº 0012788-80.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Limeira - Peticionário: T. H. M. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jarbas Macarini (OAB: 169868/SP) - Alexandre Borges Garcia (OAB: 308110/SP) - Liberdade Nº 0012883-81.2015.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Criminal - Praia Grande - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Anderson Rodrigues - Remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos recursos, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcelo Jose Cruz (OAB: 147989/SP) - Felipe Figueiredo Xavier de Oliveira Gaspar (OAB: 394314/SP) - Liberdade Nº 0019238-73.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Fabio Moura da Silva - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ricardo Toledo Damião Junior (OAB: 292321/SP) - Liberdade Nº 0038734-45.2015.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: THIAGO CORREA MAIMONE - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 0038734-45.2015.8.26.0050 Relator(a): SÉRGIO RIBAS Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para apresentação de parecer. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. SÉRGIO RIBAS Relator - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Marco Christiano Chibebe Waller (OAB: 282172/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 0038734-45.2015.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: THIAGO CORREA MAIMONE - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - JV - Despacho Revisor - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Marco Christiano Chibebe Waller (OAB: 282172/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Liberdade Nº 0038734-45.2015.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: THIAGO CORREA MAIMONE - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marco Christiano Chibebe Waller (OAB: 282172/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 0043438-47.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Joao Carlos dos Santos - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniel Tereza (OAB: 309228/SP) - Liberdade Nº 0094560-90.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: S. C. B. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Nelson Bernardo da Costa (OAB: 98446/SP) - Liberdade Nº 3004695-18.2013.8.26.0348 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Mauá - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Recorrente: O. J. de O. - Dessa forma, a discussão somente comporta exame na via recursal própria, não em embargos de declaração, que não têm efeitos infringentes, de forma que, ausentes as hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, rejeito os embargos. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Felipe do Amaral Matos (OAB: 314044/SP) (Defensor Público) - Liberdade DESPACHO Nº 0000120-81.2015.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pontal - Apelante: Marcelo Carolo - Apelante: Antonio Carlos Carolo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Giovanna Silveira Tavolaro (OAB: 407255/SP) - Rodolfo Eduardo Santos Carvalho (OAB: 440173/SP) - Gabriel Cristiano Silva Almeida (OAB: 451894/SP) - Tarsila Fonseca Tojal (OAB: 406621/ SP) - Liberdade Nº 0000120-81.2015.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pontal - Apelante: Marcelo Carolo - Apelante: Antonio Carlos Carolo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que atine aos Temas 182, 339 e 660, todos do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil e 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, NÃO O ADMITO com base no artigo 1030, V, do Diploma Processual Civil. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Giovanna Silveira Tavolaro (OAB: 407255/SP) - Rodolfo Eduardo Santos Carvalho (OAB: 440173/SP) - Gabriel Cristiano Silva Almeida (OAB: 451894/SP) - Tarsila Fonseca Tojal (OAB: 406621/SP) - Liberdade Nº 0000690-11.2013.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Joaquim da Barra - Apte/Apdo: Sergio Luis Marques - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Aparecido Donizeti de Sousa Silva (OAB: 59703/SP) - Giuliano Cintra Prado (OAB: 338170/SP) - Liberdade Nº 0003152-12.2014.8.26.0052 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Rodrigo Diogo dos Santos Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1812 de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 774/780: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Juliana Garcia Belloque (OAB: 173710/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0005004-50.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Criminal - Campinas - Apelante: Mário Luis Furtado de Morais - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 1831/1841: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Haroldo Francisco Paranhos Cardella (OAB: 143618/SP) - Rodolfo Nóbrega da Luz (OAB: 201118/SP) - Anderson Zacarias Martins de Lima (OAB: 32493/DF) - Eumar Roberto Novacki (OAB: 64600/DF) - Liberdade Nº 0005771-27.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Sebastião - Apelante: Jonas Araujo Junior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assim, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial no que atine aos Temas 593 e 926, ambos do STJ, nos termos do artigo 1030, I, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, NÃO O ADMITO com base no artigo 1030, V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Patricia Maria Liz De Oliveira (OAB: P/ML) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0018698-25.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Lins - Peticionário: Vilson Vicente Leal - Fls. 144/157: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cristian Alberto Gazoli da Rocha (OAB: 353522/SP) - Liberdade Nº 0022891-45.2012.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Alex de Paula Toledo - Apelante: Marcelo Maciel Mazza - Apelante: Jonathan Pereira da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchido requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Guilherme Augusto Campos Bedin (OAB: 273122/SP) (Defensor Público) - Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB: 166792/SP) - Liberdade Nº 0023532-62.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Vicente - Apte/Apdo: Aguinaldo dos Santos Menezes - Apte/Apdo: WELLINGTON MARTINS DA SILVA - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam- se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Simone Lavelle Godoy de Oliveira (OAB: 271161/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 0026481-69.2014.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Apelante: Wanderson Adriano Pereira - Apelante: Alex Sandro da Silva - Apelante: Alexandre Alves Gondim - Apelante: RAFAEL CHARLES CLEMENTE - Apelante: IGOR MOREIRA JULIO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravos (fls. 2017/2030, 2031/2039, 2040/2048 e 2049/2054) interpostos por Igor Moreira Julio contra as decisões de fls. 2008/2009 e 2010/2013, que negaram seguimento aos recursos extraordinário e especial, em razão da aplicação da sistemática de precedentes e, no mais, não admitiram as insurgências em razão de óbices processuais; bem como de agravo interposto por Rafael Charles Clemente (fls. 2129/2131) contra a decisão de fls. 2014/2015, que não admitiu o recurso especial por ele ofertado. Deixo de conhecer das petições de fls.2055/2062, 2063/2079, 2084/2101 e 2106/2116 pois, com a interposição dos reclamos de fls. 2017/2030, 2031/2039, 2040/2048 e 2049/2054 , ocorreu a preclusão consumativa. Nesse sentido: “A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.” Providencie a Secretaria os registros necessários em relação aos agravos de fls. 2017/2030 e 2040/2048, tornando os autos conclusos. Finalizado o julgamento destes pela Egrégia Câmara Especial de Presidentes, remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos reclamos de fls. 2031/2039, 2049/2054 e 2129/2131, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Valdir Francisco Silva (OAB: 1038/AC) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Gustavo Augusto Soares dos Reis (OAB: 251590/SP) (Defensor Público) - Airton Jacob Gonçalves Graton (OAB: 259953/SP) - Andre Lozano Andrade (OAB: 311965/SP) - Fernanda Peron Geraldini (OAB: 334179/SP) - Marcella Meira Rezende (OAB: 430964/SP) - Bruno Garcia de Alcaraz Iglesias (OAB: 449841/SP) - Jacob, Lozano Sociedade de Advogados (OAB: 24701/SP) - Liberdade Nº 0029313-16.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Inquérito Policial - Votuporanga - Investigado: A. J. P. S. ( M. de V. G. - Remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos recursos, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: VÍTOR CAMPOS PERDIGÃO (OAB: 27007/PB) - Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB: 206320/SP) - Rodrigo Antonio Serafim (OAB: 245252/SP) - Guilherme Rodrigues da Silva (OAB: 309807/SP) - José Roberto Soares Lourenço (OAB: 382133/SP) - Amanda Bessoni Boudoux Salgado (OAB: 384082/SP) - Vinícius Ehrhardt Julio Drago (OAB: 396019/SP) - Jéssica Raquel Sponchiado (OAB: 353095/SP) - Beatriz Hubner Ferreira (OAB: 230262E/SP) - André Ramos Rocha e Silva (OAB: 230310E/SP) - Fabrício Reis Costa (OAB: 391555/SP) - Ana Letícia Arruda Viana (OAB: 471733/SP) - Liberdade Nº 0092427-41.2015.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Vagner Rocha - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 208/214: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Bruno Batista Gomes Amartielo Médola (OAB: G/AM) (Defensor Público) - Liberdade Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1813 DESPACHO Nº 0000077-65.2014.8.26.0536 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarujá - Apelante: Jose Pericles Santos Nunes - Apelante: Leonardo Silva do Nascimento - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 447/457: trata-se de agravo interno visando a impugnar a r. decisão exarada por esta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, de acordo com o artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil e, no mais, não o admitiu. Diante do despacho proferido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (fls. 580), providencie a Secretaria os registros necessários, tornando os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: João Manoel Armôa Junior (OAB: 167542/ SP) - Marcelo Fernandes Americano da Costa (OAB: 252654/SP) - Liberdade Nº 0022888-46.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apelante: João Carlos Magalhães - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Leonardo Arantes Vicentini (OAB: L/AV) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0045984-79.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Augusto Patrick Prates - Apelante: Luiz Gustavo Rodrigues - Apelado: Olimpio dos Reis Ramos - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eloy Vetorazzo Vigna (OAB: 232191/SP) - Sidney Seidy Takahashi (OAB: 242924/SP) - Antonio Jose Giannini (OAB: 103231/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Marcelo Martiniano de Oliveira (OAB: 230218/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0046268-20.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Thaddeus Chukwuka Ezeokeke - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Elaine Rodrigues Visinhani (OAB: 139286/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0001101-31.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarulhos - Apelante: Jose Reginaldo Nogueira Cardoso - Apelante: Carlos Alberto da Silva Chaves - Apelante: Keila Neuvirth dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Tayna Martins Lacava (OAB: 428832/SP) - Waldir Jose Maximiano (OAB: 126638/SP) - Lucimar Guimarães (OAB: 354893/SP) - Joao Batista Rodrigues de Andrade (OAB: 64665/SP) - Liberdade Nº 0001101-31.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarulhos - Apelante: Jose Reginaldo Nogueira Cardoso - Apelante: Carlos Alberto da Silva Chaves - Apelante: Keila Neuvirth dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assim, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Tayna Martins Lacava (OAB: 428832/SP) - Waldir Jose Maximiano (OAB: 126638/SP) - Lucimar Guimarães (OAB: 354893/SP) - Joao Batista Rodrigues de Andrade (OAB: 64665/SP) - Liberdade Nº 0006374-44.2012.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Criminal - Matão - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Andre Rodrigo Lopes - Apelado: Diana Silva Carolino - Fls. 555/560: trata-se de agravo interposto por André Rodrigo Lopes contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Hugo Santini Victuri (OAB: 389207/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0009148-54.2004.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: Tiago Lucas da Silva - Apelante: Gerson Ricardo dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Nadia Cristina Franco (OAB: 289880/SP) - Andréa Valdevite (OAB: 189417/SP) - Liberdade Nº 0009227-67.2010.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mirandópolis - Apelante: Marcos Paulo Campos de Godoy - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maycon Rodolfo de Souza Nascimento (OAB: 417818/SP) - Liberdade Nº 0058355-74.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Criminal - Campinas - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: J. R. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Denise Maria de Jesus Kussaba (OAB: 430924/SP) - Elaine Durães de Souza (OAB: 366437/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0003113-35.2014.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ribeirão Bonito - Apelado: Leandro Lima da Silva - Apelado: Leandro Aparecido Roque - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mario Joel Malara (OAB: 19921/SP) - Evandro Silva Malara (OAB: 144870/SP) - Heloisa Helena Marin de Camargo (OAB: 275255/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1814 Nº 0004167-74.2005.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mogi das Cruzes - Apelante: Jefferson de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando a decisão proferida em 28 de julho de 2022, às fls. 351/352, que deu por extinta a punibilidade do recorrente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, ficam prejudicados os recursos apresentados às fls. 359/370 e 372/376. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jefferson de Oliveira (OAB: 168919/ SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0003624-24.2010.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Criminal - Paraguaçu Paulista - Apelante: Maria Heloisa Chiara - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Genesio Correa de Moraes Filho (OAB: 69539/SP) - Liberdade Nº 0003624-24.2010.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Criminal - Paraguaçu Paulista - Apelante: Maria Heloisa Chiara - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Genesio Correa de Moraes Filho (OAB: 69539/SP) - Liberdade Nº 0018606-92.2014.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Criminal - Araçatuba - Apelante: Raulino Passos Landim - Apelante: Mario Jorge Fernandes Rodrigues - Apelante: Alessandro Antonio Pichirilo - Apelante: Marcelo Flávio Mendes - Apelante: João Benedito da Silva Filho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 1615/1627: trata-se de agravo interposto por Alessandro Antônio Pichirillo contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Diante da interposição do recurso, torno sem efeito a certidão de fls. 1614 especificamente quanto á decisão de fls. 1607/1610. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Elber Carvalho de Souza (OAB: 265193/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Wild Afonso Ogawa Filho (OAB: 86384/RS) (Defensor Público) - Edgard Antônio dos Santos (OAB: 45142/SP) - Anisio Rodrigues dos Reis (OAB: 144837/SP) - Liberdade Nº 0021054-34.2005.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Rodrigo Pereira Rosa - Apelante: Roberto Nunes Paulino - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 1092/1101: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Jose Roberto Scorzafave Camargo Ribeiro (OAB: 110854/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0029297-24.2008.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Marcos Eduardo Silva - Apelante: Marcos de Matos Andrade - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Gisela Camillo Casotti Teixeira (OAB: 181255/RJ) (Defensor Público) - Camila Galvão Tourinho (OAB: 298866/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0035946-65.2012.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Criminal - Osasco - Apte/Apdo: Marco Aurelio Gonçalves da Silva - Apelado: André Luiz Passos Caetano - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Willian Holanda de Moura (OAB: 273032/SP) - Richard Bernardes Martins Silva (OAB: 246215/SP) - Liberdade Nº 0082804-21.2013.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apte/Apdo: Rodrigo Santiago - Apdo/ Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Defiro o pedido formulado pela Defesa às fls. 299/303 no que tange à execução das penas, em razão do disposto no artigo 147 da Lei de Execução Penal, observando-se, ainda, o teor da Súmula 643 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Aurea Maria de Oliveira Manoel (OAB: 245070/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0082804-21.2013.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apte/Apdo: Rodrigo Santiago - Apdo/ Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Aurea Maria de Oliveira Manoel (OAB: 245070/SP) (Defensor Público) - Liberdade DESPACHO Nº 0000106-33.2013.8.26.0607 - Processo Físico - Apelação Criminal - Tabapuã - Apelante: FABIO FERNANDO RODRIGUES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 692/694: observada a manifestação defensiva, bem como a interposição de agravo às fls. 725/732, remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, ficando reservado àquele Sodalício eventual conhecimento do reclamo em questão. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cleissa Fernanda Freitas (OAB: 404367/SP) - Liberdade Nº 0004335-18.2014.8.26.0052 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: José Jailson Bezerra da Silva - DESPACHO Recurso Em Sentido Estrito Processo nº Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1815 0004335-18.2014.8.26.0052 Relator(a): SÉRGIO RIBAS Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para apresentação de parecer. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. SÉRGIO RIBAS Relator - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Renato Campos Pinto de Vitto (OAB: 153572/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0004335-18.2014.8.26.0052 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: José Jailson Bezerra da Silva - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Renato Campos Pinto de Vitto (OAB: 153572/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0004526-17.2008.8.26.0491 - Processo Físico - Apelação Criminal - Rancharia - Apelante: S. L. de O. B. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Fls. 627/634: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam- se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Angelo Augusto Cardoso Pascotto (OAB: 262943/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0005906-04.2015.8.26.0306 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - José Bonifácio - Recorrente: João Donizette Theodoro - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Parte: Olivio Scamatti - Parte: Pedro Scamatti Filho - Parte: Mauro Andre Scamatti - Parte: Guilherme Pansani do Libramento - Parte: Carlos Gilberto Zanata - Parte: Valdir Miotto - Parte: João Carlos Alves Machado - Parte: Eduardo Bicalho Geo - Fls. 388/400: trata-se de agravo interposto por Mauro André Scamatti e Pedro Scamatti Filho contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Franklin Prado Socorro Fernandes (OAB: 234907/SP) - Rafael Serra Oliveira (OAB: 285792/ SP) - Rafael Serra Oliveira (OAB: 285792/SP) - Marcio Goulart da Silva (OAB: 34786/SP) - Luis Eduardo Rodrigues Sanches (OAB: 288007/SP) - Helena Regina Lobo da Costa (OAB: 184105/SP) - Marina Pinhão Coelho Araújo (OAB: 173413/SP) - Amanda Paparoto Assis (OAB: 422528/SP) - Cristina Favaro Mega (OAB: 357137/SP) - Cristina Favaro Mega (OAB: 357137/SP) - Helios Alejandro Nogues Moyano (OAB: 102676/SP) - Ricardo Silveira Ferreira de Melo (OAB: 419582/SP) - Liberdade Nº 0011174-26.2017.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Criminal - Limeira - Apelante: Alex Araújo Claudino - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos recursos, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lucas Cardoso (OAB: 373325/SP) - Estevao Henrique Pereira dos Santos (OAB: 139374/SP) - Isaac Minichillo de Araujo (OAB: 94357/SP) - Anderson Minichillo da Silva Araujo (OAB: 273063/SP) - Fabiana Santos (OAB: 224177/SP) - Liberdade Nº 0011469-48.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Tatuí - Peticionário: Adervaldo Francisco do Nascimento - Remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos recursos, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil. Intimem- se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Henrique Rafael Miranda (OAB: 81205/SP) - Liberdade Nº 0019515-82.2014.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Criminal - Osasco - Apte/Apdo: LUCIANO SOUZA DA SILVA - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 301/306: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo Gruppi Carlos da Costa (OAB: 389339/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 0034825-38.2021.8.26.0000 (066.42.0130.004412) - Processo Físico - Revisão Criminal - Votuporanga - Peticionário: Marcos Antonio Pereira Lopes - Fls. 277/283: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/ SP) - Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/SP) - Gabriella Murari Posseti (OAB: 391958/SP) - Pedro Criado Morelli (OAB: 452882/SP) - Renan Anton Del Mouro (OAB: 451076/SP) - Maykon David da Silva Barros (OAB: 452864/SP) - Nathália Galera Taha (OAB: 453403/SP) - Liberdade Nº 0035218-24.2012.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Criminal - Osasco - Apelante: C. dos R. R. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Fls. 489/496: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mateus Magarotto (OAB: 127646/SP) - Clara Adela Zizka (OAB: 172069/SP) - Liberdade Nº 0036535-50.2015.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Bruno Ribeiro da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 400/406: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eduardo Jacomo Teixeira (OAB: 295475/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade DESPACHO Nº 0001817-70.2005.8.26.0052 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: A. C. A. da S. - Apte/Apdo: C. P. da S. - Apelante: D. F. da S. - Apelante: E. M. da S. - Apelante: M. M. dos S. - Apelado: A. R. H. C. - Apelado: R. M. A. - Apdo/ Apte: M. P. do E. de S. P. - Fls. 4533/4544: trata-se de agravo interposto por R.M.A. contra a decisão que não admitiu o recurso Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1816 especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: David Mayer (OAB: 384756/SP) (Defensor Dativo) - David Mayer (OAB: 384756/SP) (Defensor Dativo) - Daniel da Silva Oliveira (OAB: 131240/SP) (Defensor Dativo) - Luis Eduardo Crosselli (OAB: 151865/SP) - Anselmo Carlos Faria (OAB: 156689/SP) (Defensor Dativo) - Mauricio Januzzi Santos (OAB: 138176/SP) - Marco Antonio Lisboa de Carvalho (OAB: 210387/SP) (Defensor Dativo) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Lucio Mota do Nascimento (OAB: 261219/SP) (Defensor Público) - Liberdade DESPACHO Nº 0001546-24.2007.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itapecerica da Serra - Apelante: Jose Merli - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Roberto Thompson Vaz Guimaraes (OAB: 145747/SP) - Liberdade Nº 0005363-49.2000.8.26.0266 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itanhaém - Apelante: Márcio Roberto da Silva Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - considerando a extemporaneidade do apelo extremo, verifico, salvo equívoco e com o devido respeito, não ser o caso de aplicação da sistemática da repercussão geral, diante da inviabilidade formal do recurso (RE 497.406 AgR). Assim, com a devida vênia, e penitenciando-me, desde logo, por eventual interpretação errônea, restituam-se os autos à Egrégia Presidência do Excelso Supremo Tribunal Federal, com meu respeito, para superior deliberação. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Camila Mesquita de Castro (OAB: 305961/SP) - Liberdade Nº 0006382-72.2014.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Criminal - Adamantina - Apelante: TIAGO GALVÃO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcelo Agamenon Goes de Souza (OAB: 124949/SP) - Liberdade Nº 0011652-29.2012.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Criminal - Tupã - Apelante: Rodrigo Otavio Rocha de Almeida - Apelante: LUCAS FERNANDO RODRIGUES - Apelante: BRUNO KROKARES PEDRO CAZOTTO - Apelante: Alex Dias dos Santos - Apelante: Tiago Aparecido dos Santos Campos - Apelante: Demerson Alexandre do Nascimento - Apelante: Reginaldo Ferreira da Silva - Apelante: Alan Cesar de Vasconcelos - Apelante: Douglas Aparecido de Matos - Apelante: João Pedro da Cruz - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 1722/1739: trata-se de agravo interposto por Reginaldo Ferreira da Silva contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cirso Amaro da Silva (OAB: 229822/SP) (Defensor Dativo) - Michele Convento Barbosa (OAB: 264573/SP) (Defensor Dativo) - Carla Andrea Valentin Correa (OAB: 135689/SP) - Jose Cicero Correa Junior (OAB: 129237/SP) - Carlos Iske Nakamura (OAB: 21387/SP) (Defensor Dativo) - Sebastiao de Oliveira Meira (OAB: 122816/SP) (Defensor Dativo) - Luciana Cristina Gobi de Godoy Vicentini (OAB: 291113/SP) (Defensor Dativo) - Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Archimedes Botan (OAB: 142885/SP) (Defensor Dativo) - Luciana Lopes Botteon (OAB: 164668/SP) (Defensor Dativo) - Luciana de Vasconcelos Ribeiro (OAB: 194411/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0012733-70.2011.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: Osvaldino Pereira dos Santos - Apelante: Maria Gisela Vergílio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Graziela Maria Cancian (OAB: 229460/ SP) - Luis Julio Volpe Junior (OAB: 280033/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0014027-45.2002.8.26.0510 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Rio Claro - Recorrente: Helio Alves da Cruz - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Willey Lopes Sucasas (OAB: 148022/SP) - Heitor Alves (OAB: 206101/SP) - Liberdade Nº 0014027-45.2002.8.26.0510 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Rio Claro - Recorrente: Helio Alves da Cruz - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que atine ao Tema 660 do Excelso Pretório, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, NÃO O ADMITO, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Willey Lopes Sucasas (OAB: 148022/SP) - Heitor Alves (OAB: 206101/SP) - Liberdade Nº 0014027-45.2002.8.26.0510 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Rio Claro - Recorrente: Helio Alves da Cruz - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Willey Lopes Sucasas (OAB: 148022/SP) - Heitor Alves (OAB: 206101/SP) - Liberdade Nº 0025852-02.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Criminal - Barueri - Apelante: A. G. F. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Adriano Hisao Moyses Kawasaki (OAB: 300198/SP) - Tatiana Francisca Ribeiro Pina Maso (OAB: 387402/SP) - Liberdade Nº 0036928-52.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Itapetininga - Peticionário: Luciano de Amorim Amadeu - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1817 Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 0052093-10.2012.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Criminal - Valparaíso - Apelante: Brasilio Feliciano Garcia Neto - Apelante: Vanderlei Alves de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maria Selma Brasileiro Rodrigues (OAB: 142997/SP) - Francisco Gilvanildo Brasileiro Rodrigues (OAB: 295667/SP) - Marcos de Deus da Silva (OAB: 129071/SP) - Jonas Pereira Alves (OAB: 147812/SP) - Liberdade Nº 3003604-40.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Vicente - Apelado: Audiceia da Silva Bruno - Apelado: Ariane Gomes da Silva - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fernanda Cukier dos Santos (OAB: 147350/RJ) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 7000086-98.2022.8.26.0576 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São José do Rio Preto - Agravante: Carlos André Lima da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/SP) - Francieli Fazan Garcia (OAB: 394830/SP) - Liberdade Nº 7000086-98.2022.8.26.0576 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São José do Rio Preto - Agravante: Carlos André Lima da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/SP) - Francieli Fazan Garcia (OAB: 394830/SP) - Liberdade Nº 9000030-96.2022.8.26.0037 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Claudio Lopes Moreira - Dessa forma, ADMITO o recurso especial. Intimem-se - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rafael Rodrigues Veloso (OAB: RRV/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 9000031-81.2022.8.26.0037 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Araraquara - Agravante: Willian da Silva Barbosa - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública para que apresente contrarrazões ao recursos especial interposto pela Procuradoria Geral de Justiça. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos, certificando-se em caso de inércia. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rafael Rodrigues Veloso (OAB: RRV/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade DESPACHO Nº 0000852-09.2010.8.26.0120 - Processo Físico - Apelação Criminal - Assis - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Carlos José Sangi de Oliveira - Apte/Apdo: Luiz Roberto da Cruz - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Nilton Gomes (OAB: 22118/GO) - Ernesto Benedito Nobile (OAB: 64625/SP) - Liberdade Nº 0003599-17.2010.8.26.0415 - Processo Físico - Apelação Criminal - Palmital - Apte/Apdo: Robson Santana de Almeida - Apelante: Luiz dos Santos Junior - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelação Criminal nº 0003599- 17.2010.8.26.0415 Relator: XAVIER DE SOUZA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Voto nº 55636. À Procuradoria- Geral de Justiça para parecer. I. São Paulo, 13 de abril de 2022. Xavier de Souza Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Renato Pereira da Silva (OAB: 223853/SP) - Fabio Parrilha do Nascimento (OAB: 276415/SP) - Paulo Celso Gonçales Galhardo (OAB: 36707/SP) - Pedro Paulo Arantes Gonçalves Galhardo (OAB: 325920/SP) - Liberdade Nº 0003599-17.2010.8.26.0415 - Processo Físico - Apelação Criminal - Palmital - Apte/Apdo: Robson Santana de Almeida - Apelante: Luiz dos Santos Junior - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - CLS. + Vistos - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renato Pereira da Silva (OAB: 223853/SP) - Fabio Parrilha do Nascimento (OAB: 276415/SP) - Paulo Celso Gonçales Galhardo (OAB: 36707/SP) - Pedro Paulo Arantes Gonçalves Galhardo (OAB: 325920/SP) - Liberdade Nº 0003599-17.2010.8.26.0415 - Processo Físico - Apelação Criminal - Palmital - Apte/Apdo: Robson Santana de Almeida - Apelante: Luiz dos Santos Junior - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renato Pereira da Silva (OAB: 223853/SP) - Fabio Parrilha do Nascimento (OAB: 276415/SP) - Paulo Celso Gonçales Galhardo (OAB: 36707/SP) - Pedro Paulo Arantes Gonçalves Galhardo (OAB: 325920/SP) - Liberdade Nº 0003599-17.2010.8.26.0415 - Processo Físico - Apelação Criminal - Palmital - Apte/Apdo: Robson Santana de Almeida - Apelante: Luiz dos Santos Junior - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que atine aos Temas 339 e 660, ambos do STF, nos termos do artigo 1030, I, “a”, 1ª e 2ª figuras, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, NÃO O ADMITO, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renato Pereira da Silva (OAB: 223853/SP) - Fabio Parrilha do Nascimento (OAB: 276415/SP) - Paulo Celso Gonçales Galhardo (OAB: 36707/SP) - Pedro Paulo Arantes Gonçalves Galhardo (OAB: 325920/SP) - Liberdade Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1818 Nº 0004605-22.2019.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Criminal - Franca - Apelante: MARIA LUÍZA RODRIGUES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Considerando que as peças de fls. 842/855verso não dizem respeito a este feito, providencie a Secretaria o desentranhamento e juntada aos autos corretos, nº 0035196-86.2011.8.26.0344. 2) Seguem, em separado, decisões relativas aos recursos interpostos. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Hamilton Neto Funchal (OAB: 114541/MG) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0004605-22.2019.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Criminal - Franca - Apelante: MARIA LUÍZA RODRIGUES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Hamilton Neto Funchal (OAB: 114541/MG) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0004605-22.2019.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Criminal - Franca - Apelante: MARIA LUÍZA RODRIGUES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Hamilton Neto Funchal (OAB: 114541/MG) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0902382-06.2012.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação Criminal - Caconde - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Giovano Ricardo da Silva - Apte/Apdo: Vagner Donizetti da Silva - Apte/Apdo: Gustavo Henrique de Padua Silva - Apte/Apdo: Rostane Magalhães Filho - Apelado: José da Silva - Assistente M.P: Jessica Dias Garcia - Dessa forma, ADMITO o recurso especial. Intimem-se - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Aristides Cezar de Oliveira (OAB: 83741/SP) - Maria Lygia Costa Carvalho de Oliveira (OAB: 227493/SP) - Allison Rodrigo Batista dos Santos Mori (OAB: 338528/SP) - Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - Liberdade Nº 3002002-38.2013.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Criminal - Buritama - Apelante: R. da S. A. - Apelante: J. C. B. da C. - Apelante: A. C. dos R. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Andrezza Cristina Gonçalves Barbosa (OAB: 332948/SP) (Defensor Dativo) - Jefferson Paiva Beraldo (OAB: 210925/SP) (Defensor Dativo) - Luis Fernando Domingues Monteiro de Castro (OAB: 301328/SP) - Janaina Belchior Cardoso (OAB: 369116/SP) - Liberdade Nº 3002002-38.2013.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Criminal - Buritama - Apelante: R. da S. A. - Apelante: J. C. B. da C. - Apelante: A. C. dos R. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no que concerne ao Tema 918 do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, NÃO O ADMITO, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Andrezza Cristina Gonçalves Barbosa (OAB: 332948/SP) (Defensor Dativo) - Jefferson Paiva Beraldo (OAB: 210925/SP) (Defensor Dativo) - Luis Fernando Domingues Monteiro de Castro (OAB: 301328/SP) - Janaina Belchior Cardoso (OAB: 369116/SP) - Liberdade Nº 3002002-38.2013.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Criminal - Buritama - Apelante: R. da S. A. - Apelante: J. C. B. da C. - Apelante: A. C. dos R. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que concerne aos Temas 339 e 660, ambos do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil e no artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, NÃO O ADMITO, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Andrezza Cristina Gonçalves Barbosa (OAB: 332948/SP) (Defensor Dativo) - Jefferson Paiva Beraldo (OAB: 210925/SP) (Defensor Dativo) - Luis Fernando Domingues Monteiro de Castro (OAB: 301328/SP) - Janaina Belchior Cardoso (OAB: 369116/SP) - Liberdade Nº 3002522-08.2013.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarujá - Apelante: P. H. G. de L. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: João Manoel Armôa Junior (OAB: 167542/SP) - Ricardo Przygoda (OAB: 435338/SP) - William Claudio Oliveira dos Santos (OAB: 167385/SP) - Bianca Angelica Figueiredo (OAB: 401576/SP) - Renan Lima Lourenço Gomes (OAB: 234470E/ SP) - MATHEUS GONÇALVES DOS SANTOS TRINDADE (OAB: 101928/RS) - Karina Mombelli Sant anna (OAB: 104861/RS) - FERNANDA GRIVOT ABREU (OAB: 122115/RS) - Juliane Matos Aguilar (OAB: 440827/SP) - Liberdade Processamento de Habeas Corpus e Mandados de Segurança - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2038493-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2038493-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ilhabela - Impetrado: M.M Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de Caraguatatuba - Paciente: Luis Felipe Pires da Silva - Impetrante: Yuri Faco Tomanik - Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1864 Impetrante: Nikolas Lima Pessoa Dias - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Luis Felipe Pires da Silva que estaria coação ilegal supostamente praticada pelo juízo da Vara Única de Ilha Bela que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante, então operada por suposta infração aos artigos 33, caput da Lei nº 11.343/2006, em preventiva. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por falta de fundamentação do decisum, eis que a manutenção da custódia cautelar é desproporcional e desnecessária, tendo em vista a primariedade do paciente e a pouca quantidade de drogas apreendidas. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de decisão liminar para que concedida a liberdade provisória ao paciente. É o relatório. Decido. Fica deferida a liminar. É caso de deferimento da liminar para substituição da prisão preventiva por cautelares de outra natureza. Analisando-se a folha de antecedentes do paciente, verifica-se tratar-se de agente tecnicamente primário (fls. 10), além da pouca quantidade de drogas apreendidas em seu poder no total, foram apreendidas vinte gramas (20g) de cocaína, de acordo com o auto de exibição de fls. 14 -, é certo que a concessão da liberdade provisória, em princípio, não atentará contra a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal. Por essas razões, em caráter extraordinário, defere-se a medida antecipatória da tutela para que o paciente seja posto em liberdade. Todavia, é o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a instrução processual, devendo o paciente a) manter atualizados nos autos seus endereços residencial e de trabalho; b) não se ausentar da região metropolitana em que reside senão com autorização do Juízo da causa, perante o qual deverá comparecer mensalmente (ou em outro período que o mesmo entender adequado) para informar e justificar suas atividades, bem como para todos os atos do processo para os quais for intimado, e tudo sob pena de revogação do instituto e expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do paciente, solicitando-se, ainda, informações à douta autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Yuri Faco Tomanik (OAB: 393124/SP) - Nikolas Lima Pessoa Dias (OAB: 456809/SP) - 10º Andar



Processo: 2038809-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2038809-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Fernando Costa Junior - Paciente: Nicolas dos Santos - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Nicolas dos Santos, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba, nos autos de nº 1500178-18.2023.8.26.0599, eis que preso em flagrante por suposta prática do crime de tráfico de drogas, teve convertida a prisão em preventiva, bem como indeferido pedido de liberdade provisória, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos da custódia cautelar. Ressalta, outrossim, a ocorrência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, uma vez que transcorridos 27 dias desde a prisão e, até a presente data, a exordial não foi apresentada. Pleiteia, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja concedida liberdade provisória ao paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por cautelares diversas (págs. 1/14). Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. O delito atribuído ao paciente está inserido no rol dos passíveis de decretação da custódia cautelar (art. 313, I, do Código de Processo Penal), colocando em sobressalto a vida cotidiana e a conduta é audaciosa para a convivência comunitária. Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 73/76 e 109/111 dos autos originários). Nesse sentido, destaca-se o seguinte excerto da decisão impugnada: “ Analisando a situação pessoal dos presos, verifico que apesar da aparente primariedade e, não obstante as judiciosas alegações da defesa, a manutenção da prisão se impõe. Realmente, as circunstancias da prisão, com apreensão numa residência de estufa para produção de Skank, além de fertilizantes, adubos, balança de precisão, agulhas, seringas, canetas para inserção de THC, além da apreensão de quantidade significativa de drogas (ecstasy, Skank, cocaína e haxixe), a isso também se somando dinheiro, mensagens com transações de drogas, ou seja, demonstram circunstancia típica de transação de drogas, sendo possível entrever possível participação em organização minimamente organizada. Tais fatos se mostram, ao menos no presente momento, indicativos de que o preso participa de organização criminosa minimamente estruturada. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. De outra parte, o alegado excesso de prazo sob a óptica da razoabilidade demanda pesquisa detalhada de circunstâncias concretas da causa, inadequada, portanto, à esfera de cognição sumária desta Relatoria. Por conseguinte, indefiro a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. int. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Fernando Costa Junior (OAB: 254521/SP) - 10º Andar



Processo: 1004551-71.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1004551-71.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Casa das Meias Yeye Ltda. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS PARA DECLARAR INDEVIDA A COBRANÇA DA MENSALIDADE REFERENTE AO MÊS DE MARÇO DE 2020 E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA - NÃO ACOLHIMENTO - CONTRATO COLETIVO QUE SE SUBMETE ÀS REGRAS DO CDC, NA FORMA DA SÚMULA 608 DO C. STJ - INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DE PARCELA QUE ENSEJOU A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE - INEXIGIBILIDADE DE ENVIO DE AVISO PRÉVIO COM ANTECEDÊNCIA DE 60 DIAS, NÃO SE JUSTIFICANDO A COBRANÇA DE MENSALIDADE RELATIVA AO REFERIDO PERÍODO - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/2009 DA ANS, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM EFEITOS ERGA OMNES - INVIABILIDADE DE COBRANÇA DA MENSALIDADE VENCIDA DURANTE O PERÍODO DE AVISO PRÉVIO, ANTE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO NORMATIVO QUE A FUNDAMENTAVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Rosa Maria dos Santos Calixto (OAB: 74654/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1006544-53.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1006544-53.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 2242 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rui Hasegawa - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EFEITO SUSPENSIVO - PEDIDO FORMULADO NAS PRÓPRIAS RAZÕES RECURSAIS, QUANDO DEVERIA TER SIDO REQUERIDO EM PEÇA APARTADA, CONFORME REGRA DO §3° DO ART. 1.012 DO CPC, SOB PENA DE INIBIR A APRECIAÇÃO IMEDIATA - INÓCUA SE MOSTRA A APRECIAÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CANCELAMENTO DE HIPOTECA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E DETERMINOU O CANCELAMENTO DA HIPOTECA - INCONFORMISMO DO CORRÉU BANCO PAN S/A, CREDOR HIPOTECÁRIO NO CASO, O COMPRADOR, TEM DIREITO À OUTORGA DEFINITIVA DA ESCRITURA SEM GRAVAMES - A HIPOTECA FOI INSTITUÍDA ENTRE A INCORPORADORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GARANTIA DO EMPREENDIMENTO, NÃO PODENDO ATINGIR OS ADQUIRENTES DAS UNIDADES - ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 308) PRECEDENTES DESTA CÂMARA PEDIDO PARA QUE SEJA OFICIADO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO TEM CABIMENTO RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGENTE FINANCEIRO PRINCIPIO DA CAUSALIDADE APELANTE QUE NÃO ATENDEU A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E AINDA APRESENTOU RESISTÊNCIA A PRETENSÃO INICIAL, TANTO EM CONTESTAÇÃO COMO EM SEDE RECURSAL - MULTA DE R$ 20.000,00 QUE NÃO É EXCESSIVA E SIM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E O FATO DO APELANTE SER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE, QUE PODE FACILMENTE CUMPRIR A DECISÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - André Cordelli Alves (OAB: 278893/SP) - Phellipe Spinardi Muller (OAB: 406176/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1007535-25.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1007535-25.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Teles Aquino (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA RECONHECER APENAS A ILICITUDE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA.INCONSTITUCIONALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESCABIMENTO: QUESTÃO PACIFICADA NO TEMA REPERCUSSÃO GERAL 33. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE TSJP Nº 0128514-88.2011.8.26.0000 QUE RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA.AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. DESCABIMENTO: A PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL CONSTITUI PREVISÃO EXPRESSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL (TEMA REPETITIVO 247 E SÚMULAS 539 E 541).ILICITUDE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO. DESCABIMENTO. MÉTODO PRICE É FÓRMULA USADA PARA AMORTIZAR O CAPITAL MEDIANTE O PAGAMENTO DE PARCELAS FIXAS QUE SE DESDOBRAM EM PARTE DE JUROS E PARTE DE CAPITAL.TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (TEMA REPETITIVO 958). AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE O REGISTRO DO CONTRATO. ILICITUDE CARACTERIZADA.ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO. (TEMA REPETITIVO 972). ALEGAÇÃO DE LIVRE ESCOLHA DO SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA OPÇÃO DADA AO AUTOR DE CONTRATAR OU COM QUEM CONTRATAR. VENDA CASA. ILICITUDE CARACTERIZADA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO TRIBUTO POR MEIO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO MÚTUO PRINCIPAL (TEMA Nº 621 DO C. STJ). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1031159-06.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1031159-06.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Odenilia Teixeira Mageste Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 2556 (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA NÃO TINHA CONHECIMENTO SOBRE QUAL SERVIÇO ESTAVA CONTRATANDO. DESCONTOS DEVIDOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO CONTRATO A PEDIDO DO CONTRATANTE. ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 28/2008. CARTÃO CANCELADO CONFORME SOLICITADO PELA AUTORA. PEDIDO PREJUDICADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDA. NÃO INCIDÊNCIA DE SALDO CREDOR A FAVOR DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APLICÁVEL. MA- FÉ DO BANCO RÉU NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2034458-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2034458-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: A. G. - Agravado: S. O. G. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 74/76 dos autos originários), proferida em ação de divórcio c.c. partilha de bens, oferta de alimentos, guarda e visitas (Processo n.º 1000227-19.2023.8.26.0114), que indeferiu assistência judiciária gratuita ao autor. Em apertada síntese, sustenta o agravante que a documentação juntada aos autos comprova não possuir condições de arcar com as custas processuais. Alega que aufere renda líquida não superior a três mil reais por mês e além de tudo, paga duas pensões alimentícias, sobrando-lhe o mínimo para sobreviver (fl. 05). Defende que a gratuidade prevista em lei não é reservada apenas às pessoas miseráveis, mas a todo aquele que, no processo específico, não reuniu condições de arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso para o fim de lhe ser concedida a assistência judiciária DECIDO. Defiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). A concessão de assistência judiciária não exige absoluto estado de miserabilidade, contentando-se a lei com insuficiência de recursos para custeio do processo (art. 98 do CPC). No caso sub judice, em sede de cognição sumária, verifica- se que as alegações do agravante são relevantes o suficiente para justificar concessão da medida pleiteada. A documentação juntada é compatível com o requerimento de assistência judiciária e há presunção de sinceridade (art. 99, § 3º do CPC), não havendo elementos em contrário. O salário declinado pelo recorrente não é incompatível com a assistência judiciária, a qual deve ser aferida à luz da concreta situação da parte. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra adequada utilização de critérios exclusivamente objetivos para concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais: EDcl no REsp 1803554/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em26/11/2019, DJe 12/05/2020; EDcl no AgRg no AREsp 668605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTATURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020; AgRg no AgRg no REsp1402867/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018,DJe 14/03/2018; AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018; REsp 1706497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018. Assim, neste primeiro exame, conclui-se pela conveniência de se suspender a determinação de recolhimento das custas até a apreciação definitiva do recurso. Comunique-se o Juízo a quo a respeito do efeito suspensivo concedido, ficando dispensadas informações. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Juliana Romero Carpino (OAB: 335094/SP) - Elaine Cristina Robim Feitosa (OAB: 190919/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2036583-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2036583-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Carlos Alberto Sedeh de Falco - Agravado: Alex Rodrigo Barbaro - Agravado: Paula Cristina de Oliveira Barbaro - Interessado: Consigla Construtora e Comercil Ltda - Interessado: Marcio Barbosa Alarcon - 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, da decisão de fls. 139/141 dos autos de origem, que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica contra a ré Consigla Construtora e Comercial Ltda, com a finalidade incluir no polo passivo do cumprimento de sentença Márcio Barbosa Alarcon e Carlos Alberto Sedeh de Falco. Sustenta o recorrente, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam para a demanda, pugnando pelo reconhecimento da inépcia da inicial, aduzindo que a construção erigida se deu na modalidade por administração (preço de custo), nos termos dos arts. 50, § 1º e 58 da Lei 4.591/64, cabendo à comissão, entre outras atribuições, providenciar a venda da unidade dos inadimplentes, fiscalizar os reajustes e fiscalizar as revisões do custo da obra, sendo que os riscos correm por conta do dono da obra, a menos que seja provada a culpa do construtor, e, no mérito sustenta que o ordenamento jurídico em relação à desconsideração da personalidade jurídica adota a Teoria Maior, exigindo causas objetivas e calcadas em evidências fortes e não em meros indícios para autorizar a medida, sendo insuficiente para tanto o simples inadimplemento por parte da pessoa jurídica, ou ainda a insuficiência de patrimônio para a satisfação de seu débitos ou a dissolução irregular, fazendo-se necessária a demonstração de que a autonomia patrimonial tenha sido fraudulentamente utilizada como meio de se furtar ao cumprimento das obrigações, e aduz que, no caso, não foram demonstrados os requisitos legais a justificar a medida. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão para indeferir sua inclusão no polo passivo da demanda executória. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, devendo-se aguardar a imediata apreciação pela Turma. 3. Processe-se sem efeito suspensivo 4. Encaminho ao Julgamento Virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Carlos Eduardo Bastos de Falco (OAB: 278055/SP) - Walter Roberto da Silva (OAB: 193941/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2032166-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2032166-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravada: Espólio de Getulio Marques da Silva - Agravante: Maria de Lourdes Passos Gomes - Agravado: Pamela Amaral Marques Silva - Agravada: Jesuína Pires do Amaral - Interessado: Município de São Paulo - Agravante: Carlos Gomes Silva - Interessado: União Federal – Pru - Interessado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento Processo nº 2032166-51.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA ZOMER Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 1912 AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. Decisão saneadora que compeliu as partes a trazerem outros documentos aos autos. Insurgência do requerido. Pleito de julgamento antecipado do feito pelo magistrado, prescindindo de outras provas. Feito julgado na origem, no mesmo dia da interposição deste recurso. Recurso prejudicado. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento manejado contra a r. decisão de fls. 795/796 dos autos originários de usucapião que, em saneador, determinou a produção de provas adicionais, compelindo as partes a trazerem outros documentos pertinentes ao todo. Irresignado, o agravante alegou que os agravados deixaram de atender à determinação judicial e a inicial seria inepta. De outro lado, não comprovaram fazer jus à gratuidade judiciária. Apontou a obrigação do magistrado no sentido de julgar o feito antecipadamente quando desnecessária a dilação probatória. Pediu que se determine, à magistrada, o julgamento antecipado do feito diante da desnecessidade de dilação probatória. Não preparado. Ausente contrarrazões, não intimados os agravados. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos na origem, verifica-se que, nas fls. 1.007/1.010, foi prolatada r. sentença que, com espeque no artigo 487, inciso I, do CPC, julgou procedente o pedido deduzido na exordial. Destarte, forçoso convir que o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, eis que a r. sententia proferida em cognição exauriente substituiu a decisão desafiada, contra a qual este recurso foi interposto. Isto posto, DOU POR Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1173 PREJUDICADO o inconformismo, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Cassio do Amaral Marques da Silva (OAB: 324704/SP) - Juliana Maria Passos Gomes Zini (OAB: 185785/SP) - Manoel Gomes Silva Neto (OAB: 264314/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000389-33.2020.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1000389-33.2020.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: José Soares de Oliveira Neto - Apelante: Claudia Andreia Bemi - Apelado: N1 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Gabriel Lorenzo Bampa - Apelado: Jayme Catelano Junior - Apelada: Rosangela Aparecida Degelo - Trata-se de recurso de apelação contra a respeitável sentença de fls. 641/646, cujo relatório é adotado, que com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus a pagarem às partes autoras a importância de R$ 8.775,57 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), com atualização monetária a partir da data de estimativa dos custos (08/04/2021 - fl. 543) e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. E tendo em vista a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais, cabendo a cada qual o importe de 50%, bem como , as condenou ao pagamento de honorários advocatícios, devendo as partes requeridas, solidariamente, pagar 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em favor dos patronos da parte autora, e condenou os autores a pagarem aos advogados dos requeridos 10% da diferença entre o valor pleiteado e o montante fixado na sentença a título de indenização. Inconformados recorrem os autores as fls. 649/658, sustentando, em síntese, que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento para nomeação de outro perito para realização de nova avaliação; que com o pedido de esclarecimentos solicitados ao perito nomeado, ficou clara sua falta de conhecimento técnico ou científico; que necessário se faz a nomeação de perito especializado; que o valor apresentado pelo perito não será suficiente para reparar o imóvel. Assim, requer o provimento, para o retorno dos autos a origem para realização de nova perícia. O recurso foi processado, com contrarrazões as fls. 664/674. É a síntese do necessário. Diz o artigo 938, §3º, do Novo CPC que: Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. In casu, entendo imprescindível a realização de nova perícia por outro expert, uma vez que os valores estimados são extremamente discrepantes da avaliação apresentada pelo autor com a inicial. Posto isto, converto o julgamento em diligência, devolvendo os presentes autos ao juízo originário para realização de nova perícia por outro “expert”, apenas para estimar os valores dos reparos dos vícios já constatados, devendo embasar tais estimativas em valores cobrados por empresas da região. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Fernanda Sallum (OAB: 277459/SP) - Rafael Francisco Carvalho (OAB: 250179/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2035533-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2035533-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Angela Damiana Leite de Oliveira Anunciação - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO - NÃO FAZ JUS A AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50 OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 201 dos autos originais, que indeferiu o pedido de gratui-dade; a agravante se insurge, faz menção aos documentos juntados aos autos, aos seus gastos mensais, colaciona julgados, requer efeito suspen-sivo e antecipação dos efeitos da decisão, advoga acolhimento (fls. 01/13). 2 - Recurso sem preparo. 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Cuida-se, na origem, de ação em trâmite pelo procedimento comum, colimando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, além de indenização por danos morais. A despeito dos argumentos apresentados, a agravante não faz jus ao benefício da gratuidade processual nem do diferimento das custas, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento das custas exigidas pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. Embora procure tisnar a decisão recorrida a pretexto de dificuldades financeiras, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar a interessada. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito no vigente CPC. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2212342-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2212342-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Daniel de Americana Automoveis Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL PELA PARTE EXEQUENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO - CÁLCULO DO PERITO JÁ HOMOLOGADO, CONTRA CUJA DECISÃO NÃO FORA INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO - SANÇÕES DO ART. 523, § 1º, DO CPC CORRETAMENTE APLICADAS, ANTE O NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA NO PRAZO LEGAL E A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO BANCO - MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO REFERIDO DISPOSITIVO QUE INCIDEM SOBRE O VALOR INTERGRAL DO DÉBITO ATÉ O PAGAMENTO - QUANTIA BLOQUEADA ANTERIORMENTE QUE NÃO FORA TRANSFERIDA PELO BANCO, COMPORTAMENTO QUE SE VERIFICA REITERADO EM PROCESSOS OUTROS NOS QUAIS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FIGURA COMO EXECUTADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 152, que deferiu o levantamento do depósito judicial pela parte exequente; o agravante se insurge contra a multa do art. 523, § 1º, do CPC e os juros moratórios, reputando-os ilegais e alegando que aquela deve incidir sobre o montante apurado no laudo, ressalta excesso, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 154/155). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - Efeito suspensivo indeferido (fls. 157/159). 5 - Redistribuição (fls. 182/185). 6 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença colimando o recebimento de montante devido pelo banco, cumprindo, de proêmio, salientar que os cálculos do perito foram homologados por decisão contra a qual não foi interposto recurso (fls. 422/424 e 427), em que os parâmetros empregados pelo vistor judicial foram declarados devidos, não se podendo avançar sobre a matéria ali delineada. Quanto à sanção do art. 523, § 1º, do CPC, evidencia-se correta sua aplicação, haja vista o não pagamento da quantia devida no prazo legal e a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte exequente. A propósito, a multa e os honorários previstos no referido dispositivo processual incidem sobre o débito, isto é, sobre o total da dívida no momento do pagamento, e não sobre a quantia apurada pelo perito, a qual se sujeita à atualização e aos juros da mora no decorrer do tempo. E como observado pelo juízo de primeiro grau, a instituição financeira não providenciou a transferência do montante bloqueado, comportamento observado mais de uma vez em processos em que o agravante figura como executado, o que ensejou o pedido de novo bloqueio da quantia atualizada, porquanto não disponibilizado ao juízo o valor. Forçoso concluir, portanto, pelo desprovimento do recurso, devendo a r. decisão ser mantida em seus próprios e escorreitos fundamentos. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊN-CIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/ Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se a desnecessidade de o julgador rebater to-dos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Guilherme Diniz Armond (OAB: 109423/ SP) - Fábio Rogério Bataiero (OAB: 170933/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2017595-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2017595-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Personnalite Terceirizaçoes Ltda - Agravado: Sav Nexoos Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - Interessado: Maria Piedade Oliveira do Nascimento Moura - Interessado: Edio Umberto de Moura - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela coexecutada contra decisão interlocutória, - proferida em execução de título extrajudicial, - que não conheceu sua exceção de pré-executividade (fl. 144 da ação); os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 191/192). Sustenta, em resumo: o juízo não conheceu da exceção de pré-executividade por entender que houve reiteração de questões que são alvo de embargos ajuizados por outros devedores; os embargos foram manejados pelas pessoas naturais e, a exceção de pré-executividade, pela pessoa jurídica; a nulidade da decisão agravada, por falta de fundamentação; a matéria arguida na exceção de pré-executividade é de ordem pública e pode ser apreciada nos autos da execução; desistiu dos embargos à execução, o que acarreta a necessidade de apreciação da exceção, pois não há falar em preclusão, litispendência ou qualquer outra forma que impossibilite a apreciação da peça; a violação ao disposto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil; não participa dos embargos à execução e pode apresentar sua defesa na forma que entender melhor; a nulidade do título executivo extrajudicial, pois a assinatura lançada no título pela ferramenta “Click Sign” não é dotada de certificação digital válida; a falta de certeza do título; a inépcia da petição inicial da execução. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o reconhecimento da nulidade da decisão agravada e determinação para que o juízo de origem aprecie o mérito da exceção ou, subsidiariamente, a declaração da inépcia da petição inicial da execução pela falta de título. 2) Indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso por não vislumbrar, nesta fase inicial de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, e o periculum in mora, ressalvado o exame do mérito do recurso. 2.1) Com efeito, conforme se verifica da consulta aos autos dos embargos à execução nº 1105464-21.2022.8.26.0100, a agravante integrava o polo ativo daquele feito e desistiu do pedido em razão da concessão da gratuidade da justiça apenas aos demais embargantes, pessoas naturais, como forma de evitar o recolhimento das custas devidas ao Estado. 2.2) Ademais, a alegação de nulidade do título executivo, decorrente da assinatura pela ferramenta “Click Sign”, foi afastada na sentença que julgou improcedentes os embargos, o que ora se ressalta apenas para o indeferimento da liminar. 3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Andre William Chormiak (OAB: 61922/GO) - Roberto Alves de Assumpção Junior (OAB: 287682/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1027033-41.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1027033-41.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fasttur Turismo Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1314 e Cambio Eireli - Me - Apelante: Chrystiano Borges Barcellos - Apelado: Eduardo Saes da Silva - Vistos. A r. sentença de fls. 241/244, declarada às fls. 254, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente o pedido da ação de rescisão de contrato c/c pedido de restituição de valores a fim de desconsiderar a personalidade jurídica para atingir o único sócio - ostensivo - da EIRELI e condenar os réus solidariamente a pagar ao autor R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizados com correção monetária e juros de mora desde o desembolso, admitindo-se a compensação dos R$ 17.700,00 já devolvidos. Constou ainda do dispositivo: Arcarão os réus, ainda, pela procedência em maior parte, com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação. E pela sucumbência em menor parte, arcará o autor com honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor a ser descontado. Inconformados, os réus apelam buscando a reforma do julgado (fls. 257/295. Para tanto, sustentam que Chrystiano Borges Barcellos seria parte ilegítima a figurar no polo passivo desta demanda, sob o argumento de que a contratação se dera com a corré FASTTUR. Não haveria que se falar em desconsideração da personalidade jurídica. O contrato de fls. 41/44 não estaria assinado. Ainda que a corré seja empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), ela detinha além do sócio formal, um sócio oculto e real administrador da empresa, o Sr. Alexandre de Menezes Lencioni, que deveria ser incluído no polo passivo. A empresa FASTTUR teria sofrido um golpe financeiro cometido por terceiros. Pleiteiam a concessão da gratuidade judiciária. As contrarrazões vieram às fls. 362/369. Em síntese, é o relatório. O recurso não comporta apreciação por esta 15ª Câmara de Direito Privado. O autor ajuizou esta demanda objetivando a rescisão de dois contratos de mútuo firmados entre particulares, sem a participação de instituição financeira, relativos a dinheiro, que se equipara a coisa móvel fungível. É, portanto, hipótese em que a competência preferencial cabe a Terceira Subseção de Direito Privado, que é a competente para enfrentar lides referentes a Ações que versem sobre posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes, nos termos do artigo 5º, III, item III.14, da Resolução nº 623/2013. Citem-se aqui os seguintes excertos jurisprudenciais: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação fundada em contrato de empréstimo de dinheiro (mútuo não bancário) - Negócio jurídico sobre coisa móvel - Exame do tema recursal que compete à Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido - Remessa dos autos para redistribuição. (Agravo de Instrumento nº 2287843-87.2020.8.26.0000, Relator: Álvaro Torres Júnior, Comarca: Mogi das Cruzes, Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/01/2021, Data de publicação: 13/01/2021); COMPETÊNCIA. Ação revisional de mútuo não bancário. Empréstimo de dinheiro entre particulares. Financiamento de veículo feito por empresa de factoring, que não se equipara e nem detém os privilégios de instituição financeira. Inteligência do art. 17 da Lei nº 4595/64. Negócio jurídico envolvendo bem móvel fungível (dinheiro). Competência da 3ª Subseção de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, itens III.13 e III.14, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1003460-87.2020.8.26.0127, Relator: Tasso Duarte de Melo, Comarca: Carapicuíba, Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/03/2021). Diante do exposto, não se conhece do recurso, determinando a redistribuição a uma das Câmaras competentes, integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte (25ª a 36ª). - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Sueli Maia Calil (OAB: 344348/SP) - Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - Stephanie Martes Vanni (OAB: 301008/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1008881-46.2017.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1008881-46.2017.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Kleber Tercero Soares (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Renato Luis Mendonça Davini - Decisão nº 43609. Vistos. 1. Cuidando-se de ação de reparação de danos morais e estéticos, movida por KLEBER TERCERO SOARES em face de RENATO LUIS MENDONÇA DAVINI, onde sustenta o autor que o réu estava interditando uma faixa da via pública por meio de um cone; proferiu xingamentos contra a sua namorada (SABRINA) e o cunhado dela, que é deficiente físico; e logo depois desferiu diversos golpes de faca no postulante, cujas facadas lhe causaram deformidades físicas de extremo constrangimento, a r. sentença de fls. 1028/1036 julgou improcedentes os pedidos principal e o reconvencional, carreando às partes sucumbência recíproca de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2. Ambos os litigantes recorreram a este E. Tribunal (fls. 1038 e 1083), advindo respostas a fls. 1075 e 1092. Os autos subiram sem seguida. 3. Acontece que os recursos não podem ser conhecidos. O caso em exame versa discussão sobre responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ofensas verbais e físicas (facadas), matéria que está inserida na competência de uma das Câmaras da 1ª a 10ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 5º, inciso I, item I.29, da Resolução n° 623/2013 desta Corte. 4. Ressalta-se que, conforme previsto no artigo 103, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária, ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modifica-la. 5. E a orientação jurisprudencial deste Sodalício não discrepa do presente entendimento: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Responsabilidade civil extracontratual. Agressões físicas e verbais entre inquilino e locador. Irrelevância do negócio jurídico subjacente. Matéria inserida na competência recursal das Câmaras numeradas entre 1ª a 10ª, nos termos da Resolução n° 623/2013 (art. 5º, inciso I.29) do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Precedentes. Competência da 7ª Câmara da Seção de Direito Privado, para a qual havia sido originariamente distribuída a apelação. recurso não conhecido. conflito de competência suscitado (TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1038638-63.2015.8.26.0001, REL. DES. ALFREDO ATTIÉ, j. 05.03.2021). Civil e processual. Ação de indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma. Alegada ofensa verbal perpetrada por vereador contra prefeito municipal. Ofensa à honra e à imagem. Responsabilidade civil extracontratual. Competência de uma das Câmaras da C. Primeira Subseção de Direito Privado (artigo 5º, inciso I, item I.29, da Resolução n. 623/2013 deste E. Tribunal). recurso não conhecido, com determinação (TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1007415-45.2018.8.26.0597, REL. DES. MOURÃO NETO, j. 10.09.2019). 6. Daí se promove representação à Ilustre Presidência desta Seção de Direito Privado, para a necessária redistribuição, com as providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Cristiani Tercero Soares Calazans (OAB: 255940/SP) - Renato Soares (OAB: 95828/SP) - Rebeka Tercero Soares (OAB: 325928/SP) - Aline de Araújo Hirayama (OAB: 323883/SP) - Marceli Cristina Rodrigues (OAB: 300128/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1013113-45.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1013113-45.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denis de Moraes Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls. 228/229. Analisando os autos de forma acurada, observo que constou equivocadamente do dispositivo da sentença de fls. 148/156 a suspensão da sucumbência contra o autor, em razão do beneplácito da gratuidade da justiça que lhe teria sido concedida. Sucede que, o demandante não é beneficiário da justiça gratuita, pois da simples leitura da folha 37 do caderno processual possível verificar que o pedido de assistência judiciária foi indeferido (fls. 39) e o autor não interpôs qualquer recurso contra tal decisão, tendo inclusive recolhido as custas iniciais (fls. 43/49). Necessário se faz, no entanto, corrigir de ofício o erro material constante na sentença de fls. 148/156. Desse modo, onde se lê (fl. 156): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação com fundamento no art. 487 inc. I do CPC. Custas pelo autor, que pagará honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor corrigido da causa. Por fim, suspendo a execução da sucumbência contra o autor, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão do benefício de gratuidade da justiça que lhe foi concedido. Deve-se ler: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação com fundamento no art. 487 inc. I do CPC. Custas pelo autor, que pagará honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor corrigido da causa. Destarte, considerando que o requerente não é beneficiário da assistência judiciária gratuita, intime-se o apelante para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, doCódigo de Processo Civil). Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/ SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007273-56.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1007273-56.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Taísa Cristina Amorim Silva de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata- se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 74/86, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de repetição de indébito em contrato de financiamento com venda casada e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Apela a autora a fls. 345/358. Argumenta, em suma, que a inclusão do seguro prestamista, seguro auto e capitalização parcela premiável decorreram de venda casada, prática vedada, se insurgindo, ainda, contra a cobrança das tarifas de avaliação do bem, de registro do contrato e de cadastro, pugnando pela restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados e com incidência dos juros remuneratórios cobrados, assim como a condenação da ré a lhe indenizar os danos morais que alega ter sofrido. Recurso tempestivo, isento de preparo e processado. O banco réu apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (fls. 362/377). O apelado manifestou interesse em conciliação, contudo, instada a se manifestar a apelante quedou-se inerte. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Inicialmente, constata-se que a apelante inovou em sede recursal ao invocar pedido de indenização por danos morais, motivo pelo qual tal pedido não poderá ser conhecido em grau de recurso. Portanto, não conheço do recurso no tocante ao pedido de indenização por danos morais, ante a flagrante violação aos princípios da estabilização objetiva da demanda e da congruência. Feita essa introdução, na parte conhecida o recurso merece prosperar em parte. O objeto do recurso cinge-se às tarifas de cadastro, de avaliação do bem, de registro do contrato, bem como aos seguros, prestamista e auto RCF, e ao título de capitalização parcela premiável, e o cabimento da devolução em dobro dos valores eventualmente pagos em excesso e com reflexo dos juros sobre eles incidentes. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 659,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 551,55 fevereiro de 2020), não se verificando abusividade. A apelante se insurge, também, contra as tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, cujas cobranças importaram, respectivamente, em R$ 146,91 e R$ 435,00. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança pelo registro do contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, a instituição financeira não cuidou de comprovar sua efetiva prestação, não trazendo qualquer documento comprobatório do registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. O mesmo se aplica à tarifa de avaliação, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isso porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 312/313), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e de registro do contrato, declara-se a abusividade das cláusulas contratuais que estabelecem suas cobranças. Outrossim, há irresignação em relação ao seguro prestamista, ao seguro auto RCF e à Cap Parc Premiável 12+, cuja cobrança Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1376 somada importou em R$ 1.925,64. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, não foi demonstrada a possibilidade de contratação dos produtos com outras companhias, tampouco de não contratação, seja do seguro prestamista ou do de responsabilidade civil facultativa, que não tem cobertura para o próprio bem, senão em relação a danos causados pelo veículo a terceiros, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica afastada a cobrança e determinada devolução do respectivo valor. Na mesma direção é a cobrança da denominada cap. parc. premiável, porquanto decorreu também de venda casada, incluída no mesmo pacote com os seguros, em vista da ausência de qualquer elemento apto a indicar sua relação com o financiamento do veículo. Ademais, causa estranheza alguém buscar uma instituição financeira no intuito de conseguir crédito para aquisição de um bem e contratar um título de capitalização, considerada espécie de investimento. Assim sendo, a imposição deste serviço, incompatível com o negócio jurídico firmado entre as partes, deve ser afastada. Ressalte-se, todavia, que a restituição deve ocorrer de forma simples, pois não verificada má-fé do apelado na sua cobrança, requisito para se determinar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os encargos não têm sua cobrança vedada, tendo o afastamento da cobrança resultado de não satisfação dos requisitos estipulados pela Superior Instância em julgados de observância obrigatória, não se configurado ato para deliberadamente prejudicar a apelante, tampouco contrário à boa-fé objetiva. E com razão a apelante em relação à forma de devolução dos valores reconhecidamente indevidos. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e sobre eles incidiram os juros remuneratórios contratados, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou os referidos juros de valores cuja ilegalidade foi reconhecida. Diante de tais ponderações, o recurso comporta parcial provimento para o fim de determinar a restituição das quantias pagas em excesso em relação às tarifas de avaliação do bem, de registro do contrato, bem como referente aos seguros e ao título de capitalização, apurando-se o valor a ser restituído, de forma simples, em sede de liquidação de sentença, devolvendo-se à apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizada, contudo, a compensação, como requerido em contestação. As partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo a instituição financeira sucumbido em maior parte. Assim, deverá o apelado arcar com 70% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantido o arbitramento realizado pela r. sentença, cabendo à apelante os 30% restantes, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, DOU- LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Julyhellen Godofredo Braga (OAB: 41703/DF) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1072554-75.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1072554-75.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Vitor do Nascimento - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 267/274, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela o autor a fls. 281/299. Argumenta, em suma, que a instituição financeira aplicou no financiamento o método price, sem esclarecer qual seu teor, requerendo aplicação da taxa de juros de forma simples, se insurgindo, ainda, contra o seguro prestamista e contra as tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, pugnado pela devolução desses valores, que serviram de base de cálculo para o IOF. O recurso, tempestivo, foi processado, sobrevindo contrarrazões nas quais o réu requereu o desprovimento do recurso. Diante da insuficiência do valor recolhido a título de preparo, foi determinada sua complementação (fl. 325), tendo sido efetuado o recolhimento da complementação do preparo recursal (fls. 328/331). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. O objeto do recurso cinge-se ao método de amortização do financiamento, aos seguros e às tarifas de cadastro, de avaliação do bem, de registro do contrato, bem como sobre o IOF. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na espécie, além de o apelante ter prometido pagar os juros remuneratórios capitalizados diariamente, os quais já estavam incorporados no valor das parcelas (item 3 fl. 25), na cédula de crédito emitida pelo apelante, foram pactuadas taxa mensal de 2,40% e anual de 32,85%, de modo que está autorizada a cobrança ajustada, não se verificando qualquer ilegalidade. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Portanto, o cálculo unilateral que instrui a inicial, Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1378 não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pelo réu, tampouco é possível alterar o método de amortização do saldo, à míngua de demonstração de onerosidade excessiva. Ademais, na petição inicial, além da exclusão de tarifas, o apelante pretende o cômputo de juros de forma linear, de modo que, como no referido cálculo já houve aplicação desse método, certamente apurou-se diferença considerável no valor das parcelas. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 789,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 672,52 maio de 2021), não se verificando abusividade. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, o apelado não cuidou de comprovar a efetiva prestação do serviço de registro, não trazendo qualquer documento comprobatório do registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. Assim, fica provido o recurso para afastar a cobrança da tarifa de registro do contrato. A mesma solução se aplica à tarifa de avaliação, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus, não tendo juntado qualquer documento que o comprovasse a efetiva prestação do serviço cobrado, tampouco o pagamento a terceiros para sua realização. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, houve também a cobrança conjunta dos seguintes produtos: seguro auto casco, seguro prestamista e Seg AP Premiado ICATU. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora os seguros tenham sido contratados em termos apartados, não foi demonstrada a possibilidade de contratação dos produtos com outra companhia, tampouco de não contratação dos seguros, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do respectivo valor. E no que diz respeito ao IOF, também com razão o apelante. Embora sua incidência seja regular, vez que ocorreu fato gerador previsto em lei, na base de cálculo estavam inseridos valores cujas cobranças restaram afastadas. Assim, deverá haver desconsideração do IOF sobre tais valores e o IOF cobrado sobre o valor pago em excesso também deve ser restituído ao apelante. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pelo apelante, referentes às tarifa de avaliação do bem, de registro do contrato e seguros, considerando-se o IOF incidente sobre esses valores, que devem ser expurgados, devolvendo-se ao apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que serão rateadas igualmente entre elas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, cabendo metade desse valor ao procurador de cada parte. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Ana Carolina Nogueira de Magalhães (OAB: 335678/SP) - Brenno Paione Louzada (OAB: 303400/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000982-27.2018.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1000982-27.2018.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Apelada: Nair dos Santos Souza Coruli (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparo. 2.- NAIR DOS SANTOS SOUZA CORULI ajuizou ação de ressarcimento danos materiais em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. A respeitável sentença de fls. 164/167, foi anulada (fls. 217/228) sobrevindo nova decisão às fls. 324/327, cujo relatório ora se adota, pela qual se julgou procedente o pedido para condenar as rés a pagar à autora o valor de R$38.035,00, com correção monetária a partir do dano (09/01/2017) e juros de mora desde a citação. Em razão da sucumbência, as rés foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil. Apelam as rés pela reforma da sentença alegando, em síntese, que, após a morte da segurada, foi realizada a comunicação do sinistro pela sua mãe, conforme se denota em todos os documentos juntados pela seguradora, assinado e com firma reconhecida, realizando pagamento de indenização prevista em contrato. A assinatura constante na comunicação do sinistro foi reconhecida em cartório, ou seja, não há necessidade de realização de perícia grafotécnica, afastando o cerceamento de defesa. A apelada recebeu os valores em sua conta. Depois do depósito foram realizadas transferências e saques com utilização de senha eletrônica. Importante esclarecer que uma das transferências foi realizada para conta de sua neta, pessoa conhecida pela apelante. Afirmam que movimentações financeiras na conta da apelada foram realizadas por meio de senha pessoal, não se podendo imputar às apelantes tal responsabilidade (fls. 189/195). Recurso tempestivo e preparado (fls. 339). Em suas contrarrazões, a autora pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a sentença anterior foi anulada justamente para que se produzisse a prova grafotécnica para elucidação dos fatos, a qual ficou prejudicada em razão da falta dos documentos originais, sendo descabida a mera alegação da seguradora de que não mais possuía tais documentos. Reitera que ficou comprovada a tese inicial de que não requereu a abertura do sinistro em dezembro de 2016, tampouco realizou as operações de saque e transferência realizadas em 09/01/2017, em sua conta-corrente, não atendendo os apelantes nenhuma das determinações fixadas no venerando acórdão supracitado, tampouco requerendo outras provas suficientes a elidir a presunção, devendo-se, assim, ser mantida a r. sentença condenatória (fls. 343/351). 3.- Voto nº 38.390 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Marcelo Gastaldello Moreira (OAB: 185307/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006464-64.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1006464-64.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gerllanio Ferreira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Nelson Roberto Marcantonio Vinha - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- NELSON ROBERTO MARCANTONIO VINHA ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios em face de GERLLÂNIO FERREIRA DE OLIVEIRA A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 205/208, aclarada à fl. 216, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a pretensão, condenando o réu ao pagamento de R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, tudo até o efetivo pagamento. Em consequência, extinguiu o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sucumbente ambas as partes deverão suportar as custas do processo na proporção de 50%. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a parte autora deverá arcar com os honorários da parte contrária, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), enquanto o requerido deverá arcar com os honorários do patrono do autor os quais arbitrou na mesma quantia, forte no art. 85, § 8º do CPC. Honorários fixados por equidade diante do pequeno valor econômico atribuído ao processo. Observe ser a parte requerida beneficiária da gratuidade da justiça razão pela qual incidirá na hipótese do art. 98, § 3º do CPC. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Em síntese, negou a existência de eventual dívida. Não celebrou nenhum contrato de prestação de serviço com o autor. Nada justifica a cobrança deduzida nesta ação, o que incluiu a notificação de fl. 67. Afirmou ter formulado pedido para o autor que analisasse determinado documento com a finalidade de propor futura ação, mas declinou da pretensão ao saber do valor para tanto. Quer o provimento do apelo (fls. 219/224). Em contrarrazões, o autor alegou ser inverídicas as alegações do réu. (...)Em audiência o próprio ora apelante declarou textualmente, em seu depoimento pessoal que contratou os serviços do ora apelado, o que pode ser constatado pela oitiva de seu depoimento pessoal, o que joga por terra a alegação de que não teria contratado nenhum tipo de serviço com o autor. O computador entregue como forma de pagamento, avaliado em R$ 1.000,00, não serviu por falta de funcionamento. Não houve uma simples consulta jurídica, mas avaliação profunda na documentação de um imóvel adquirido de terceiro. Pediu fosse examinada a prova oral colhida em audiência pela Magistrada (fls. 228/232). É o relatório. 3.- Voto nº 38.369. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Janderson Alves dos Santos (OAB: 237097/SP) - Nelson Roberto Marcantonio Vinha (OAB: 132811/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007753-51.2021.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1007753-51.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Mitsui Sumimoto Seguros S/A - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1464 partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A ajuizou ação indenizatória regressiva de ressarcimento de danos em face de ENERGISA SUL - SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O douto Magistrado de primeiro grau, por r. sentença de fls. 231/233, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condenou a autora a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou cerceamento de defesa, tendo em vista a não apresentação de relatórios que atestassem a regularidade dos serviços. Aduziu ter demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços na rede elétrica da ré e os danos suportados em prol dos segurados, pois a queima dos equipamentos ocorreu em razão do pico de tensão na rede elétrica. Inaplicável a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Toda prova pertinente foi juntada ao processo; manter os bens para eventual perícia configura imposição de prova diabólica. A ré não trouxe prova a demonstrar que no dia dos fatos sua rede de distribuição de energia elétrica sofreu pico de tensão. Citou a Resolução Normativa nº 414/2010 e Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica para dizer do cumprimento da solicitação de ressarcimento, havendo respaldo no processo administrativo nº 48500.002323/2017/80 da ANEEL. Não há que acolher a excludente de responsabilidade (caso fortuito ou de força maior). Apresentou jurisprudência para embasar a pretensão. Invocou a responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal (CF). Os consumidores não podem ser responsabilizados por instalações internas que teriam apresentado problemas nos utensílios domésticos; o conjunto probatório reunido afasta tal presunção. Vigora, no caso, a inversão do ônus da prova e a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) [fls. 236/256]. Recurso tempestivo e preparado (fls. 656/657). Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da sentença, reiterada a ausência de prova pericial. Impugna o laudo técnico produzido. Cita ainda a falta de preservação dos equipamentos danificados (fls. 266/292). 3.- Voto nº 38.379 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) - Wilson Pereira Duarte (OAB: 365583/ SP) - Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1009980-29.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1009980-29.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida Cortez Presentes Me - Apelante: Maria Aparecida Cortez - Apelante: Andreia Cortez - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 67/74, cujo relatório se adota, integrada pela decisão de fls. 113, que julgou improcedentes os embargos à execução. Busca-se a reforma da sentença porque: a) os documentos que instruem a exordial não são suficientes a embasar o procedimento executório; b) os documentos não são capazes de informar ou identificar qualquer elemento de liquidez ou de exigibilidade relativo ao crédito apontado pelo apelado, posto que não evidenciam, em nenhum momento, a inadimplência das apelantes; c) houve cerceamento de defesa; d) a análise do conjunto probatório no que se refere à prova pericial contábil, possuiria o poder de revelar ao juízo a verdadeira relação jurídica estabelecida entre as partes que desencadeou as operações que resultaram na cobrança, e demonstrar a improcedência da demanda; e) necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; f) há abusividade na taxa de juros; g) é inválida a capitalização de juros; h) houve error in judicando e in procedendo na r. decisão. Foi pleiteada a concessão de justiça gratuita (fls. 77/94). Tempestivo e sem preparo, vieram aos autos contrarrazões (fls. 98/104). As apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar documentos para análise do pedido de justiça gratuita ou recolher o preparo recursal (fls. 122). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Em razão do pedido de justiça gratuita formulado pelas apelantes, estas foram intimadas para apresentar documentos atuais que comprovassem a incapacidade de recolhimento do preparo recursal ou, no mesmo prazo, para que efetuassem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção e sem nova intimação (fls. 120/121), mas quedaram-se inertes (fls. 122). Desta forma, resta indeferido o pedido de gratuidade. Ante o não recolhimento do preparo, o recurso não merece conhecimento em razão de sua deserção. Da leitura dos autos identificasse que, apesar de devidamente intimadas para comprovar o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil (fls. 297), as apelantes permaneceram inertes (fls. 122). Patente, pois, a deserção do recurso. Nesse sentido: APELAÇÃO Interposição sem o preparo - Pleito de gratuidade processual - Indeferimento - Determinação para o recolhimento do preparo - Não cumprimento da determinação - Agravo interno que se revela desprovido de efeito suspensivo - Não recolhimento do preparo pela Apelante na oportunidade concedida - Deserção da apelação caracterizada - Recurso não conhecido (g. n.). (Apelação Cível nº 1089853- 04.2017.8.26.0100, Relator Mario de Oliveira, j. em 15/07/2021). (g.n). Ex positis, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Intime-se - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Monica Rosa Gimenes de Lima (OAB: 117078/SP) - Antonio Mario Pinheiro Sobreira (OAB: 150047/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2036086-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2036086-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. U. S/A - Agravado: V. M. C. de C., M., B. e D. E. me ( de F. V. V. - Agravado: R. B. V. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 236/237, que, dentre outras deliberações, determinou que as matérias contidas Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1521 na impugnação apresentada pela agravada M. C. de C., M., B e D. L. sejam discutidas em sede de embargos à execução, devolvendo-lhe o prazo para o respectivo ajuizamento. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) a questão envolvendo a desconsideração da personalidade jurídica da executada V. M. C. de C., M. não comporta discussão por meio de embargos à execução; b) tal matéria trazida pela agravada M. C. de C., M., B e D. L. deveria ser apreciada nos próprios autos da demanda executiva; c) por ter sido atingida pela desconsideração da personalidade jurídica da executada V. M. C. de C., M., a recorrida M. C. de C., M., B e D. L. é terceira e não possui legitimidade para opor embargos à execução; d) deve ser observado o art. 135, do CPC; e) há incompatibilidade de procedimentos entre os embargos à execução e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; f) eventual julgamento da matéria em sede de embargos à execução implicará em fixação de verba honorária de sucumbência por sentença, o que não ocorre no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois a decisão terá natureza interlocutória (fls. 01/16). Tempestivo, instruído com as peças de fls. 17/273 e preparado (fls. 274/276), não foi requerida a atribuição de efeito suspensivo. É a síntese do necessário. Cuida-se de ação de execução amparada em contrato de abertura de crédito fixo em conta corrente cumulada com pedido desconsideração de personalidade jurídica da empresa executada V. M. C. de C., M. Sem a instauração do incidente próprio (vg. TJSP; Agravo de Instrumento 2283923-37.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023), a personalidade jurídica da devedora fora desconsiderada de plano pelo Juízo a quo (fls. 185), o que implicou na inclusão da agravada M. C. de C., M., B e D. L. no polo passivo da demanda, bem como no bloqueio de seus ativos financeiros. Ato contínuo, a recorrida M. C. de C., M., B e D. L. ofereceu impugnação (fls. 205/214), o que deu ensejo à determinação da Magistrada de primeiro grau, para que apresentasse suas matérias de defesa por meio de embargos à execução. Neste contexto, em que pese o inconformismo do agravante, o recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC, por ser manifestamente inadmissível. Da leitura dos presentes autos, infere-se que a insurgência está amparada em ponto específico do pronunciamento judicial que não possui cunho decisório contra o recorrente. Na realidade, falta interesse recursal ao banco credor que, nas palavras do Nobre Des. Mendes Pereira e com amparo na lição de Cassio Scarpinella Bueno (Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, Ed. Saraiva, 2017, p. 275), pode ser assim definido: (...) ‘O interesse de agir e a utilidade da tutela jurisdicional requerida, a aptidão do provimento jurisdicional de melhorar a situação da vida do autor’ Também para recorrer exige-se interesse, como se da na propositura da ação. O que justifica o recurso e o prejuízo, o gravame, a sucumbência que a parte sofreu com a decisão. O interesse, porém, não se restringe a necessidade do recurso para impedir o prejuízo ou gravame; compreende também sua utilidade para atingir o objetivo visado pelo recorrente. Só aquele que experimentou o gravame ou prejuízo tem interesse para interpor recurso. (...) (in TJSP; Agravo de Instrumento 2116697-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021) (g.n.) No caso vertente, a especial circunstância de os embargos à execução serem fixados como o meio processual adequado para que a agravada M. C. de C., M., B e D. L. discuta suas matérias de defesa, inclusive àquela atrelada à desconsideração da personalidade jurídica da executada, implica no reconhecimento de que não há gravame ou prejuízo processual efetivo que autorize a interposição deste agravo de instrumento por parte do exequente. Patente, a ausência de interesse da instituição bancária interpor o presente agravo de instrumento. Ex positis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime- se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Thiago Bressani Palmieri (OAB: 207753/SP) - Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) - Francisco Marchini Forjaz (OAB: 248495/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO Nº 0021010-40.2009.8.26.0114 (114.01.2009.021010) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Nobile - Construtora, Incorporadora e Urbanizadora Ltda, - Apelado: Banco Itaú S/A - Apelada: ANNA THEREZA BAPTISTELLA CASAGRANDE E SOUZA PINTO - Apelado: Érico Baptistela Casagrande e Souza Pinto (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Luane Baptistela Casagrande e Souza Pinto (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Almeida Torres Construções e Comércio Ltda (Massa Falida) - Interessado: Carlos Alberto Sedeh de Falco - Interessado: Maria Esther Bastos de Falco - Interessado: Mario Vicente Tomasi (Por curador) - Interessado: José Arlindo de Falco (Por curador) - Interessado: Claudineia Montecino da Silva (Por curador) - Interessado: IRACEMA SEDEH DE FALCO (Por curador) - Interessado: Alzira Raimundo Tomasi (Por curador) - Vistos. Trata-se de Apelação interposta contra a sentença de fls. 965/968, que julgou procedentes os embargos de terceiro. Foi determinado à apelante a apresentação de documentos para demonstrar a hipossuficiência de recursos, apta a conceder a gratuidade judiciária ou o diferimento do recolhimento das custas recursais ao final do processo (fls. 1172/1173). Documentos apresentados pela recorrente às fls. 1176/1179. É o relatório. Cediço que somente é possível a concessão dos benefícios da gratuidade processual à pessoa jurídica e às pessoas físicas que fizerem prova da hipossuficiência econômica. In casu, em razões recursais a empresa afirma estar momentaneamente impossibilitada de arcar com o pagamento das custas recursais e, para tanto, juntou declaração de hipossuficiência (fls. 984). Sucede que o único documento apresentado pela apelante para comprovar a alegada ausência temporária de recursos financeiros, consiste no Recibo de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais referente ao mês de janeiro de 2022 (fls. 1177/1179), que demonstra a ausência de débitos quanto ao recolhimento dos impostos federais elencados no documento e que a empresa se encontrava inativa no mês de apuração. Nada mais. Com efeito, a recorrente não trouxe aos autos quaisquer documentos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (03 últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, demonstrativos de salários ou rendimentos, entre outros). Não basta afirmar que as custas processuais da presente ação são manifestamente vultosas, e tendo em vista a impossibilidade momentânea da APELANTE em recolher tal importância, o que se comprova por meio dos documentos anexados (...) (fls. 983). Não está demonstrado, portanto, que o valor do preparo recursal poderá prejudicar sua capacidade econômico-financeira. De outro lado, verifica-se, na hipótese, que inexiste amparo legal para o diferimento das custas do preparo recursal, conforme estabelecido no art. 5º, da Lei 11.608/03, o qual dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, que traz a seguinte redação: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Tal diferimento, entretanto, está condicionado à comprovação, por meio idôneo, da momentânea impossibilidade da parte de proceder ao seu recolhimento, o que não ocorreu na hipótese. Desse modo, fica descaracterizada a condição de hipossuficiência da apelante para a concessão do benefício pretendido. Ex positis, INDEFIRO os pedidos de gratuidade judiciária ou diferimento do pagamento das custas recursais à parte apelante e DETERMINO o recolhimento do Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1522 preparo recursal no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: José Carlos Sedeh de Falco II (OAB: 253151/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Sílvia Regina Lollo Pereira Monteiro (OAB: 331145/SP) - Patricia Pavani (OAB: 308532/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Administrador Judicial) - Sem Advogado (OAB: SP) - Carolina de Melo Teubl Gagliato (OAB: D/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000656-81.2022.8.26.0223/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1000656-81.2022.8.26.0223/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Reinaldo Viscardi - Embargos de Declaração nº 1000656-81.2022.8.26.0223/50000 Embargante: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Embargado: REINALDO VISCARDI Trata-se de embargos de declaração opostos pela São Paulo Previdência - SPPrev contra o v. acórdão (fls. 115/122 dos autos principais) prolatado na apelação, interposta pela embargante SPPREV, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Reinaldo Viscardi em face da embargante SPPREV, que, por votação unânime, negou provimento ao recurso, para manter a r. sentença que julgou procedente a ação para (i) determinar a restauração do desconto de contribuição previdenciária do embargado REINALDO aos moldes em que era feito anteriormente à Lei Federal nº 13.954, de 16/12/2.019, quando tinha base na Lei Complementar Estadual nº 1.013, de 06/07/2.007; e (ii) condenar a embargante SPPREV ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E desde as retenções e aplicação da Taxa Selic a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento. Alega a embargante SPPREV no presente recurso (fls. 01/04), em síntese, que o v. acórdão é omisso, pois houve modulação dos efeitos da decisão firmada no Recurso Extraordinário nº 1.338.750, submetido ao rito de Repercussão Geral, TEMA nº 1.177, de 20/10/2.021, do Supremo Tribunal Federal. Afirma que foi reconhecida a justa expectativa dos Estados quanto aos descontos previdenciários que vinham se realizando até 01/01/2.023. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Intime-se o embargado REINALDO para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) (Procurador) - Renata Barros Gretzitz (OAB: 132206/SP) (Procurador) - Daniela Yurie Ishibashi Cosimato (OAB: 204414/SP) - Andrea Peirao Monte Alegre (OAB: 121504/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2040109-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2040109-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Iraci Alves de Azevedo - Agravado: Município de Artur Nogueira - Voto nº 37.800 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2040109-22.2023.8.26.0000 ComarcadeARTUR NOGUEIRA Agravantes: IRACI ALVES DE AZEVEDO Agravado:MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA (Juiz de Primeiro Grau:Letícia Lemos Rossi) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Revisão salarial e outros benefícios Pleito fundamentado no princípio da irredutibilidade de vencimentos - Aplicação do Tema 988/STJ para se conhecer do recurso - Valor atribuído à causa que deve servir de parâmetro para fins de fixação da competência do Juizado Especial Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte - Redistribuição ao Juizado Especial que é medida de rigor. R. Decisão mantida. Recurso improvido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão proferida a fls. 400/401 dos autos principais, que declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca. Afirma o cabimento do agravo, considerando o Tema 988/STJ. Entende não estar presentes os requisitos para a admissão da causa no Juizado Especial, tendo em vista que o valor da causa é estimativo, pois o montante efetivamente devido só será apurado em sede de liquidação de sentença. Aduz ser indispensável a realização de perícia contábil. (fls. 01/09). É o Relatório. Trata-se de ação proposta por servidora pública municipal pleiteando, em síntese, a revisão de seus vencimentos à luz do princípio da irredutibilidade salarial. O MM. Juízo de Primeiro Grau declinou da competência com determinação de redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Comarca, daí a interposição do presente agravo de instrumento. A princípio, a matéria objeto do recurso não se enquadraria naquelas em que cabível o agravo de instrumento. Todavia, havendo deslocamento de competência, justifica-se a aplicação do Tema 988, do C. STJ, já que caracterizada a situação de excepcionalidade, conforme se consolidou nesta Câmara, em decisões recentes. Respeitados os argumentos recursais expostos, é o caso de manutenção da decisão recorrida que determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública daquela Comarca. A questão dos autos se relaciona com a intepretação dada ao artigo 2º, da Lei Federal nº 12.153/09, que estabelece a competência absoluta em virtude do valor da causa: Art. 2º- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. A recorrente atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00, em valor individual inferior à alçada prevista no art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009, que é a mesma da Lei nº 10.259/2001 (art. 3º). A necessidade da realização de perícia que seria incompatível com o procedimento do Juizado Especial, dada as peculiaridades do caso concreto e a maior complexidade da causa, não desnaturam a competência absoluta estipulada nas Leis nºs 10.259/01 e 12.153/09. Eventual necessidade da produção de prova pericial, o que é duvidoso, não afastaria a competência dos Juizados Especiais. Além disso, não se vislumbra a exigência da propalada perícia complexa para dirimir a questão. E, considerando-se os precedentes anteriores, a pretensão da agravante não apresenta complexidade apta a justificar a manutenção da causa neste juízo. O valor da causa é o fator que norteia a competência para o processamento e julgamento do feito principal, não havendo qualquer justificativa contrária que possa se sobrepor a tal entendimento, o que implica concluir ser mesmo o caso de redistribuição ao JEFAZ da Comarca de Artur Nogueira ou, na ausência deste, àquele que lhe faça as vezes. Neste sentido, julgou-se no C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.833.876/MG, Rel. Min. Manoel Erhardt, T1, j. 21.03.2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 572051/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, j. 18.03.2019) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. LEI N. 9.099/95. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPATIBILIDADE. 1. É possível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais. 2. A necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos juizados especiais cíveis estaduais. 3. Recurso ordinário desprovido. (RMS 29163/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 20.04.2010) E nesta C. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência JEFAZ Valor da causa Remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública Ausência de questão complexa Correta a remessa, correta a remessa, nos termos do artigo 8º, II do provimento n. 2.203/2014 do CSM, competência absoluta - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Decisão mantida Recurso desprovido. (AI nº 2293502-43.2021.8.26.0000, Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, j. 23.02.2022) Agravo de Instrumento Competência Adicional de insalubridade Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos - Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, na sua ausência, os Juizados Especiais Cíveis, processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários-mínimos - Provimento CSM 2.203/2014 Desprovimento do recurso. (AI nº 2263166- 56.2021.8.26.0000, Rel. Des. Osvaldo Magalhães, j. 13.12.2021) COMPETÊNCIA - Decisão que determinou a redistribuição do Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1606 processo às Varas Especiais da Fazenda Pública - Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos - Desnecessidade de perícia complexa - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Decisão mantida - Agravo desprovido. (AI nº 2096993-76.2020.8.26.0000, Rel. Des. Percival Nogueira, j. 17.12.2020) É o que basta para a solução do reclamo. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Carla Regina Melo Vianna (OAB: 336716/SP) - Mirian Francine Colares Costa Cezare (OAB: 351979/SP) - Simone Nogueira da Silva (OAB: 326355/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2038141-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2038141-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Transerp Empresa de Transito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A - Agravado: Dimas Rogério Bertolazzo - Trata-se de Agravo de Instrumento desfiado pela TRANSERP - EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DE RIBEIRÃO PRETO S/A contra r. decisão que, nos autos da execução n. 0029380-44.2019.8.26.0506, manejada pela agravante em face de DIMAS ROGÉRIO BERTOLAZO, determinou o recolhimento das custas finais de execução. Irresignada, desfia a agravante o presente recurso, sustentando em síntese que é indevida a exigência da taxa mencionada. Argumenta que é sociedade anônima criada nos idos dos anos 1980, por autorização legislativa e organizada por decreto municipal de Ribeirão Preto. Nos anos 2000, por lei complementar, assumiu a função de órgão executivo de trânsito do município, integrado ao sistema nacional. Em razão disso, é empresa estatal prestadora exclusivamente de serviços públicos, e por isso gozando de prerrogativa fazendária, nos termos do artigo 6º da Lei 11.608/2003 e consoante tese fixada no Tema 1.140 do col. STJ. Invoca precedentes no sentido de sua tese. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para reconhecimento da isenção. Essa, a síntese do necessário. Processe-se sem efeito suspensivo ou antecipação de tutoria recursal, não avistável, prima facie, a probabilidade de provimento do recurso. Principie-se por rememorar que o artigo 1.019, I, do CPC, autoriza a antecipação de tutela recursal e a atribuição de efeito suspensivo, havendo de ser observados quanto a isso os requisitos gerais dos artigos 995 e 300, ambos do CPC. Cifra-se a insurgência recursal à almejada isenção de taxa judiciária devida por ocasião da satisfação da execução promovida pela agravante em desfavor de seu devedor. Como cediço, o artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003 isenta da taxa judiciária os entes políticos e respectivas autarquias e fundações: Artigo 6º -A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. Sucede que a leitura que se tem feito do aludido dispositivo legal não contempla extensão da isenção às pessoas jurídicas de direito privado, mesmo quando integram a Administração Indireta, ou quando prestem serviço público. Nesse sentido são os precedentes do eg. TJSP, inclusive nesta Câmara: Agravo deInstrumento. Isenção da taxa judiciária - Gratuidade da justiça. Sociedade de economia prestadora exclusiva de serviço público. Empresas públicas, tais como as sociedades de economia mista, que não integram o conceito de Fazenda Pública. Art. 6º da LE nº 11.608/2003. Rol de beneficiados da isenção que é taxativo, não englobando a Administração Pública Indireta. Possibilidade, contudo, de concessão dos benefícios da justiça gratuitaapessoa jurídica, diante da demonstração da fragilidade de sua situação financeira. Decisão reformada. Recursoprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2063181-72.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 04/04/2022) DESPESAS PROCESSUAIS. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. Pretensão da agravante a que lhe seja estendida a isenção da taxa judiciária a que faz jus a Fazenda Pública. Agravante constituída sob a forma de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, nos termos da Lei Municipal n. 6.639/1990, com redação dada pela Lei Municipal n. 9.603/14. Inaplicabilidade da isenção prevista no art. 6º da Lei Estadual n.º 11.608/2003. Pedido subsidiário de concessão de gratuidade. Inaplicabilidade da presunção relativa prevista no artigo 4º da Lei n. 1.060/50. Dispositivo aplicável apenas às pessoas físicas. Gratuidade que pode ser concedida às pessoas jurídicas com base no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, imprescindível, porém, que se faça prova da insuficiência de recursos. Prova inexistente no caso concreto. Decisão que determinou o recolhimento das custas e despesas de citação mantida. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2139095-84.2018.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2018; Data de Registro: 06/08/2018) Agravo de Instrumento. Execução Fiscal para cobrança de Contribuição Previdenciária. Sentença extintiva da execução, em decorrência de pagamento do débito, carreando aos executados o pagamento das custas devidas ao Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1614 Estado. Recurso da executada buscando o reconhecimento da isenção de que goza a Fazenda Municipal. Inviabilidade. A isenção da taxa judiciária não se estende às empresas públicas. Inaplicabilidade do disposto no artigo 6º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Imunidade tributária, que, por outro lado, só diz respeito a impostos. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e deste E. Tribunal. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2220582-18.2014.8.26.0000; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campos do Jordão -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 03/02/2015; Data de Registro: 07/02/2015) Trata-se, no mais, de entendimentos que preservam a taxatividade do rol, em leitura cônsona com a norma geral do artigo 111 do CTN. Cabe destacar ainda, a observação do eminente desembargador Aroldo Viotti neste último julgado, de sua lavra, quanto a que a imunidade tributária recíproca, disposta na Constituição da República (artigo 150, VI), abranja os impostos, e não outras espécies tributárias. Bem por isso, quer parecer inaplicável a tese firmada no Tema 1.140 pelo col. STF e invocada pelo agravante. Veja-se, a propósito, o teor da tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. Como se vê, a corte suprema dispôs sobre o alcance da imunidade tributária recíproca, com expressa referência ao artigo 150, VI, da CF, atingindo apenas impostos, no que não se compreende a taxa judiciária exigida na origem. Em igual direção: APELAÇÃO - Embargos à Execução Fiscal opostos relativamente à taxa de água e esgoto Água no Atacado, Taxa Coleta e Disp. Final de Resíduos Sólidos não residenciais, Taxa de Drenagem de Água Fluviais, todas do exercício de 2015 Sentença julgou o processo com resolução do mérito e acolheu em parte o pedido para o fim exclusivo de declarar extinta a execução fiscal em relação aos débitos pertinentes à taxa de drenagem, devendo prosseguir em relação aos demais débitos Razões de apelação que suscita nulidade da CDA e ilegalidade de taxas, inclusive impossibilidade jurídica do pedido e imunidade recíproca. No mérito fala da impossibilidade de pagamento de custas judiciais em virtude da isenção, conforme artigos 1º e 6º da Lei Estadual 11.608/2003. Em relação à falta de interesse jurídico e inadequação da execução, não procede. Súmula 279 do STJ Imunidade Recíproca não se aplica à taxas - art. 150, inciso VI da CF Precedentes Jurisprudenciais Em relação à condenação de custas e Honorários advocatícios não merece procedência, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil e do art. 39, parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal Precedentes Mantida a sentença Recurso Desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1019508-72.2018.8.26.0554; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 04/11/2019, grifou-se) Diante disso, e em sede da cognição superficial típica desse momento recursal, não parecem presentes os elementos de probabilidade de provimento do recurso no futuro, tornando prejudicado exame de eventual risco de dano. Pelo exposto, indefiro o efeito pleiteado. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta, tornando conclusos em sequência para elaboração de voto. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Jean Lucca Sizenando de Oliveira (OAB: 441961/SP) - Jose Eduardo Guelre (OAB: 239109/SP) - Bianca Pippa da Silva (OAB: 218080/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1500424-31.2016.8.26.0511
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1500424-31.2016.8.26.0511 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Município de Rio das Pedras - Apelado: Jose Augusto Freitas - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS em face da r. sentença de fls. 32/33 que, em execução fiscal relativa a débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2012 a 2014 promovida contra JOSE AUGUSTO FREITAS, julgou o feito extinto, por falta de interesse processual, diante do valor antieconômico da causa. O Município interpôs apelação às fls. 36/52, defendendo a nulidade da r. sentença, na medida em que a aferição sobre o valor antieconômico da causa para fins de ajuizamento de uma execução fiscal, competiria com exclusividade à própria Fazenda Pública. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que ainda não procedida à citação. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1639 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 28.09.2016, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$978,67. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$697,87 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 01), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença proferida nos autos, valendo ressaltar ser inaplicável, também, o princípio da fungibilidade para recebimento do recurso como embargos infringentes, o que encontra respaldo, na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao negar provimento ao agravo interno, entendeu que, nos autos de embargos à execução, o recurso cabível seriam os embargos infringentes e não recurso de apelação, em face do valor da causa. 2. Quando o paradigma utilizado para comprovar o invocado dissídio jurisprudencial é oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, é de rigor a aplicação da Súmula 13/STJ, segundo a qual: ‘A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial’. 3. A interposição de recurso diverso do previsto em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal. 4. Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34, da Lei 6.830/80. 5. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ. 6. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. destacamos - (EDcl no REsp 1106143/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010) APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal IPTU do exercício de 2017 Município de Itariri Insurgência contra sentença que julgou extinto o processo, em razão da não garantia do juízo - Valor da execução que corresponde a R$ 595,51, inferior ao valor de alçada na data da propositura da ação (27/09/2019 R$ 1.081,88), mesmo considerando os critérios de atualização definidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, julgado pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 395) Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80, que contém previsão expressa quanto aos recursos cabíveis (embargos infringentes e embargos de declaração) Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000969- 70.2019.8.26.0280; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itariri - Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Valor inferior ao de alçada Hipótese em que são cabíveis embargos infringentes, tendo em vista o baixo valor do crédito Princípio da fungibilidade Inaplicabilidade APELO NÃO CONHECIDO. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000478-68.2014.8.26.0529; Relator (a): Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Thiago Rodrigo da Silva (OAB: 315779/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1500764-67.2019.8.26.0511
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1500764-67.2019.8.26.0511 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Município de Rio das Pedras - Apelado: EDMILSON LEAL - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS em face da r. sentença de fls. 24/25 que, em execução fiscal relativa a débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2014, 2015, 2017 e 2020 promovida contra EDMILSON LEAL, julgou o feito extinto, por falta de interesse processual, diante do valor antieconômico da causa. O Município interpôs apelação às fls. 28/44, defendendo a nulidade da r. sentença, na medida em que a aferição sobre o valor antieconômico da causa para fins de ajuizamento de uma execução fiscal, competiria com exclusividade à própria Fazenda Pública. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que embora citado, não constituiu o apelado procurador nos autos. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1640 referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 16.12.2019, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.085,34. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$940,73 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 01), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença proferida nos autos, valendo ressaltar ser inaplicável, também, o princípio da fungibilidade para recebimento do recurso como embargos infringentes, o que encontra respaldo, na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao negar provimento ao agravo interno, entendeu que, nos autos de embargos à execução, o recurso cabível seriam os embargos infringentes e não recurso de apelação, em face do valor da causa. 2. Quando o paradigma utilizado para comprovar o invocado dissídio jurisprudencial é oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, é de rigor a aplicação da Súmula 13/STJ, segundo a qual: ‘A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial’. 3. A interposição de recurso diverso do previsto em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal. 4. Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34, da Lei 6.830/80. 5. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ. 6. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. destacamos - (EDcl no REsp 1106143/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010) APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal IPTU do exercício de 2017 Município de Itariri Insurgência contra sentença que julgou extinto o processo, em razão da não garantia do juízo - Valor da execução que corresponde a R$ 595,51, inferior ao valor de alçada na data da propositura da ação (27/09/2019 R$ 1.081,88), mesmo considerando os critérios de atualização definidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, julgado pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 395) Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80, que contém previsão expressa quanto aos recursos cabíveis (embargos infringentes e embargos de declaração) Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000969- 70.2019.8.26.0280; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itariri - Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Valor inferior ao de alçada Hipótese em que são cabíveis embargos infringentes, tendo em vista o baixo valor do crédito Princípio da fungibilidade Inaplicabilidade APELO NÃO CONHECIDO. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000478-68.2014.8.26.0529; Relator (a): Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Thiago Rodrigo da Silva (OAB: 315779/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1503050-52.2018.8.26.0511
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1503050-52.2018.8.26.0511 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Município de Rio das Pedras - Apelado: APARECIDO DONIZETE OLEGARIO - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1642 PEDRAS em face da r. sentença de fls. 24/25 que, em execução fiscal relativa a débito de IPTU vencido no exercício de 2014 promovida contra APARECIDO DONIZETE OLEGARIO, julgou o feito extinto, por falta de interesse processual, diante do valor antieconômico da causa. O Município interpôs apelação às fls. 28/44, defendendo a nulidade da r. sentença, na medida em que a aferição sobre o valor antieconômico da causa para fins de ajuizamento de uma execução fiscal, competiria com exclusividade à própria Fazenda Pública. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que ainda não procedida à citação. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 31.12.2018, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.057,13. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$629,94 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 01), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença proferida nos autos, valendo ressaltar ser inaplicável, também, o princípio da fungibilidade para recebimento do recurso como embargos infringentes, o que encontra respaldo, na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao negar provimento ao agravo interno, entendeu que, nos autos de embargos à execução, o recurso cabível seriam os embargos infringentes e não recurso de apelação, em face do valor da causa. 2. Quando o paradigma utilizado para comprovar o invocado dissídio jurisprudencial é oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, é de rigor a aplicação da Súmula 13/STJ, segundo a qual: ‘A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial’. 3. A interposição de recurso diverso do previsto em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal. 4. Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34, da Lei 6.830/80. 5. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ. 6. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. destacamos - (EDcl no REsp 1106143/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010) APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal IPTU do exercício de 2017 Município de Itariri Insurgência contra sentença que julgou extinto o processo, em razão da não garantia do juízo - Valor da execução que corresponde a R$ 595,51, inferior ao valor de alçada na data da propositura da ação (27/09/2019 R$ 1.081,88), mesmo considerando os critérios de atualização definidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, julgado pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 395) Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80, que contém previsão expressa quanto aos recursos cabíveis (embargos infringentes e embargos de declaração) Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000969- 70.2019.8.26.0280; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itariri - Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Valor inferior ao de alçada Hipótese em que são cabíveis embargos infringentes, tendo em vista o baixo valor do crédito Princípio da fungibilidade Inaplicabilidade APELO NÃO CONHECIDO. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000478-68.2014.8.26.0529; Relator (a): Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Thiago Rodrigo da Silva (OAB: 315779/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2037528-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2037528-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Elo Emprenedimentos Construções e Participações Ltda - Agravado: Município de Boituva - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elo Empreendimentos Construções e Participações Ltda. contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 0001311- 67.2006.8.26.0082 (fls. 173/174 - cópia). Afirma a recorrente que: a) figurava no polo passivo João Jamil Zarif; b) até março de 2011, a execução tramitou com João, que faleceu no ano de 2008, sem ser citado; c) no curso procedimental, o Município requereu mutação subjetiva; d) falecido o executado antes do ato citatório, descabe redirecionamento da execução; e) merece lembrança a Súmula 392/STJ; f) foi citada por edital, sem prévio esgotamento de meios para sua localização; g) a citação ficta é inválida; h) a certidão de dívida ativa é nula, pois não preenche os requisitos previstos em lei; i) conta com jurisprudência; j) a execução deve ser extinta; k) descabe substituição do título executivo; l) a CDA substituta contém vícios insanáveis; m) houve decadência; n) aguarda sobrestamento do executivo fiscal (fls. 1/14). Proposta em face de João Jamil Zarif, a execução versa créditos de “IPTU / TAXAS / Melhorias / Outros” - exercício 2005 (fls. 19/20 cópia da CDA). O Município requereu alteração no polo passivo, para que nele passasse a figurar Elo Empreendimentos Construções e Participações Ltda. (fls. 50), ora agravante. Houve transferência do imóvel, mediante integralização de capital social, em 19/01/2011 (fls. 53 - R.3 - CEF). Após a propositura da demanda executiva, portanto. Diante desse quadro, temos hipótese de responsabilidade tributária por sucessão, nos termos do art. 130, caput, do CTN. Em casos tais, não há falar em aplicação da Súmula 392/STJ, conforme assentou a 18ª Câmara (destaques meus): APELAÇÃO - Apreciação do recurso sob a égide do CPC/15 - Execução fiscal IPTU dos exercícios de 2003, 2005, 2006 e 2007 - Sentença que julgou improcedentes os pedidos em Embargos à Execução Consta da matrícula, contudo, que a embargante, devedora fiduciante, perdeu o domínio útil do bem imóvel antes mesmo que sentenciado o feito Perda superveniente da legitimidade para opor embargos Extinção dos embargos, sem resolução do mérito, que é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do CPC Ação executiva que deverá, contudo, prosseguir para que se promova a sucessão processual pelo proprietário do bem, credor fiduciário, conforme consta em matrícula, tendo que vista que a consolidação da propriedade se deu no curso da execução - Recurso prejudicado, com a fixação de honorários recursais (Apelação Cível n. 0005209-59.2012.8.26.0153 , j. 25/05/2017, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Pedido de inclusão da atual proprietária do imóvel tributado no polo passivo da ação indeferido em primeiro grau Descabimento Alienação/ transferência do imóvel no curso da lide Obrigação propter rem - Típica hipótese de responsabilidade por sucessão Inteligência do art. 130, caput, e art. 131, § 1º, ambos do CTN - Peculiaridade do caso que desautoriza a aplicação da Súmula 392 do STJ Precedentes jurisprudenciais Decisão reformada - Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 2138768-08.2019.8.26. 0000, j. 30/07/2019, rel. Desembargador Wanderley José Federighi); Agravo de Instrumento Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2010 a 2014 Alteração da CDA Alienação do imóvel no curso da execução possibilidade da inclusão do novo proprietário no polo passivo - Obrigação ‘propter rem’ - Responsabilidade por sucessão - Aplicação dos artigos 130, caput, e 131, I, ambos do CTN - Inaplicabilidade da Súmula 392 do STJ - Decisão reformada Agravo provido (Agravo de Instrumento n. 2217598-90.2016. 8.26.0000, j. 11/05/2017, rel. Desembargador Burza Neto); Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2001 e 2002. Decisão que indeferiu o pedido de inclusão da atual proprietária no polo passivo da ação, nos termos da Súmula 392 do STJ. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Transferência de propriedade no decurso da demanda. Alteração do polo passivo para direcioná-la contra a atual proprietária. Possibilidade. Hipótese que configura sub-rogação, nos termos do art. 130 do CTN. Inaplicabilidade da Súmula 392 do STJ ao caso concreto. Extinção afastada. Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 2239718-93.2017.8.26.0000, j. 12/04/2018, rel. Desembargador Ricardo Chimenti). Em síntese: cabia a modificação no polo passivo pretendida pelo exequente (fls. 50). No que tange à nulidade da CDA, impressiona a argumentação da agravante. Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80; art. 202 do CTN). À primeira vista, a certidão copiada a fls. 20 não preenche parte desses requisitos, pois: a) silencia a respeito do fundamento legal do crédito e dos consectários do inadimplemento das obrigações respectivas, trazendo apenas menção genérica à Lei Municipal n. Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1656 1.370/01, que dispõe sobre concessão de parcelamento de débitos fiscais; b) não aponta os percentuais de juros/multa, nem índices de correção monetária aplicados. Em casos parelhos, envolvendo igual Município, a 18ª Câmara decidiu (destaques meus): Execução fiscal. IPTU, taxas e contribuição de melhoria. A sentença julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, diante da nulidade da CDA. Pretensão à reforma. Não preenchimento de requisito legal essencial (artigos 202 e 203 do CTN c.c. art. 2º, §§ 5º e 6° da LEF). Da análise da certidão de dívida ativa, no que pese a preponderante jurisprudência no sentido de que meras irregularidades formais não teriam potencial para causar prejuízos à defesa do executado (pas des nullités sans grief) e da primazia do julgamento do mérito, verificou-se falhas graves e gritantes, impeditivas do conhecimento exato da dívida. Indicação de várias espécies tributárias como objeto da dívida, sem, entretanto, especificar-se o valor de cada uma, a quantia alcançada pela atualização, termo inicial, etc.. Fundamentação legal também imprecisa. Nega-se provimento ao recurso (Apelação Cível n. 0003022-39.2008.8.26.0082, j. 25/10/2018, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Apelação. Execução Fiscal. IPTU, Taxas, Melhorias e Outros do exercício de 2009. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir o feito, por reconhecer a nulidade do título executivo fiscal. Pretensão à reforma. Impossibilidade. Caso concreto em que o título, de fato, mostra-se viciado, não viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como não permite ao juízo sequer compreender a natureza da dívida, uma vez que não explicita a fundamentação legal do débito e da forma de calcular os acréscimos legais. Requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, incisos II e III da Lei 6830/80 e no art. 202, II e III, do CTN não atendidos. Nulidade da CDA configurada. Manutenção da extinção do processo executivo, por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular (artigo 485, IV, do CPC/2015). Recurso desprovido (Apelação Cível n. 0005202-23.2011.8.26.0082, j. 18/10/2018, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Execução Fiscal - IPTU e taxa de melhoria - Ausência de fundamento legal das CDA’S quanto à natureza dos débitos principais e acréscimos legais - Inobservância aos requisitos do art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/80 e do art. 202, III, do CTN - Vício que impede a substituição ou emenda das CDA’s por atingir o próprio lançamento - Precedentes - Nulidade configurada - Extinção da execução decretada - Sentença mantida - Recurso Improvido (Apelação Cível n. 0002087-67. 2006.8.26.0082, j. 26/09/2018, rel. Desembargador BURZA NETO); APELAÇÃO Execução Fiscal ‘IPTU/Taxas/Melhorias/Outros’ do exercício de 2006 Exceção de pré-executividade - Sentença que reconheceu, de ofício, a nulidade da CDA e extinguiu a ação Ausência de indicação do fundamento legal específico e lançamento conjunto do “IPTU/Taxas/Melhorias/ Outros” na mesma CDA, sem qualquer especificação da natureza de cada tributo e dos acréscimos e respectivos cálculos de forma individualizada - Exercício do contraditório e da ampla defesa prejudicado - Inobservância dos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF e do art. 202, III, do CTN - Vício que afeta o próprio lançamento e/ou a inscrição - Impossibilidade da substituição da CDA Nulidade do título executivo extrajudicial reconhecida, nos termos dos artigos 485, IV e 803, parágrafo único, do CPC/2015 - Sentença mantida - Recurso não provido (Apelação Cível n. 0001645-33. 2008.8.26.0082, j. 06/12/2018, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA). Se a execução prosseguir, a agravante poderá sofrer danos de difícil e incerta reparação. Melhor então que se deem passos seguros, após pronunciamento do juízo natural colegiado. Em face do exposto, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO para que a execução fiscal com autos n. 0001311-67.2006.8.26.0082 permaneça em compasso de espera até o julgamento do agravo pela 18ª Câmara de Direito Público. 2] Trinta dias para o Município de Boituva contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Norberto Agostinho (OAB: 17356/SP) - Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/SP) - Thiago Paula de Jesus (OAB: 258322/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2009416-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2009416-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Carlos Delphino Alves - Paciente: Alex Petterson do Carmo Pinheiro - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2009416-55.2023.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de “Habeas corpus”, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Carlos Delphino Alves, em favor de Alex Petterson do Carmo Pinheiro, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Campinas - 4ª RAJ - SP. Alega, em síntese, que havia sido deferida a progressão de regime do paciente ao regime semiaberto, contudo houve manifestação do Ministério Publico requerendo a sustação do benefício e a unificação das penas, diante de uma suposta nova condenação por outro crime, tendo a autoridade apontada como coatora reconhecido que a unificação já havia sido realizada e reiterado a determinação de transferência do reeducando a alguma unidade compatível com o regime semiaberto, o que não teria ocorrido até o momento. Requer, assim, que o paciente seja removido, no prazo máximo de 48 horas, à unidade prisional de regime semiaberto ou, subsidiariamente, seja colocado em regime aberto com ou sem monitoramento eletrônico, até que haja o surgimento da vaga e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo. O pedido de liminar foi indeferido, com recomendação pelo Eminente Desembargador André Carvalho e Silva de Almeida (cf. fls. 167/169). A d. autoridade coatora prestou informações (fls. 172/173). Manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 176/177). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. É que, em 09.02.2023, foi efetuada a transferência do ora paciente para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto (cf. fls. 172). Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Carlos Delphino Alves (OAB: 330678/SP) - 7º Andar Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2304103-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2304103-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Vanessa Virginia Bastida Drudi - Paciente: Diego Santana Sodre - Vistos. Em favor de Diego Santana Sodré, a Dra. Vanessa Virgina Bastida Drudi impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para deferir ao paciente a saída temporária de natal, em caráter liminar. Alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos previstos na Portaria Conjunta 02/2019 para obter o benefício da saída temporária de Natal, não havendo motivo para lhe ser negado tal benefício. Juntados os documentos comprobatórios da impetração, o pedido liminar foi indeferido em sede de plantão judiciário (fls. 25/27). A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 32/43). A seguir, a Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido de que seja declarado prejudicado o pedido (fls. 47/49) É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. O pedido diz respeito ao benefício executório da saída de natal, data já ultrapassada, a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Vanessa Virginia Bastida Drudi (OAB: 368351/SP) - 9º Andar



Processo: 2037675-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 2037675-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Paciente: Jorge Brito dos Santos - Impetrante: Everton Cursino Garcia da Silva - Vistos, Considerando que a manifestação de fl. 11, in fine, denota que o impetrante não concorda com o julgamento virtual, deverá o mesmo ser intimado com antecedência da data da sessão em que transcorrerá o julgamento no feito. 1) O impetrante ajuíza este habeas corpus sem pedido liminar em favor de Jorge Brito dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra, pleiteando, em suma, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade consistente no excesso de linguagem na sentença de pronúncia, anulando-se todos os atos do processo desde então, e com a prolação de nova sentença de pronúncia (fl. 10), revogando-se a prisão preventiva do suplicante, ou que a mesma seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão (fl. 10), ou subsidiariamente, que seja declarada a nulidade do feito, por ausência de intimação da data da sessão plenária (fl. 10), restituindo a sua liberdade (fls. 01/11), alegando que A presença física de um acusado em seu próprio julgamento, é direito constitucional que lhe assiste integralmente (fl. 02), em observância ao princípio da plenitude de defesa (fl. 02), o que não ocorreu no caso sub judice (fl. 02). Assevera, demais, que ele foi citado, oportunidade em que declarou não ter condições de contratar um advogado. Designado um defensor dativo, o processo seguiu. Encartada em fls. 154 a 160 dos autos, a sentença, no sentir desta defesa, explora exageradamente a prova testemunhal (fl. 03), acrescentando que É bem verdade que o juiz de 1ª instância descreveu as partes que julgou preponderantes dos interrogatórios, mas nota-se uma distribuição das descrições que prejudica o acusado (fl. 03). Afirma que antes mesmo que a prova pudesse ser produzida em plenário, a sentença foi lida e os jurados, após ter contato com o conteúdo flagrantemente excessivo em termos de linguagem da sentença de pronúncia, é que foi iniciado o julgamento. Não desconhece a defesa o comando legal para que referida sentença seja entregue ao Conselho de sentença, contudo, é aí que reside a nulidade absoluta, já que a sentença de pronúncia não observa as fórmulas, restando portanto infringido o art. 564, III, f, CPP (fl. 06). Menciona, ainda, que o suplicante não foi encontrado no endereço declinado para sua intimação da data do julgamento (fl. 08), razão pela qual foi expedido edital, todavia, Os recortes acima de fls. 356, dão conta da data de publicação do edital, sexta-feira, 25 de junho de 2021, para o julgamento que realizar- se-ia em 01 de julho de 2021, ou seja 6 dias depois e com um final de semana entre a publicação e o julgamento efetivamente. Chama a atenção ainda, que nos termos do que foi publicado, o prazo era de 20 dias, ou seja, na data em que foi redigido, já não havia tempo hábil entre a redação e a data de julgamento (fl. 09). Ressalta, finalmente, que Em que pese ter sido procurado em 2 endereços para a data de julgamento, não havia tempo para que se fizessem as pesquisas necessárias a comprovar a inexistência de endereços do acusado em que pudesse ser encontrado, de modo a justificar a publicação de um edital (fl. 09). 2) Ao que consta da impetração, o paciente se viu condenado ao cumprimento da pena corporal de dezesseis anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado (fl. 05), pela prática de homicídio consumado qualificado (...) - 121, §2º, III e IV, CP, porque no dia 19 de março de 2013 o acusado teria matado a vítima (fl. 03). 3) Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, vez que se mostram imprescindíveis para a análise do writ, devendo, Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 1853 ainda, enviar todas as cópias necessárias ao deslinde do feito, bem como SENHA PARA ACESSO AO PROCESSO, se houver. 4) A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. 5) Após, conclusos. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Marco Antônio Cogan - Advs: Everton Cursino Garcia da Silva (OAB: 386859/SP) - 10º Andar



Processo: 1001437-72.2016.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1001437-72.2016.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Marcelo Eduardo Pinto - Apelado: Claudia Andrea Stock (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Cassaram, de ofício, a r.sentença. V.U. - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE - PEDIDO FORMULADO EM FACE DE INVENTARIANTE - SENTENÇA QUE, ANTECIPADAMENTE, JULGOU O FEITO PROCEDENTE, DETERMINANDO A REMOÇÃO DO INVENTARIANTE E Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 2280 CONDENANDO-O AO RESSARCIMENTO AO ESPÓLIO DE TODOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA MÁ-ADMINISTRAÇÃO, A SEREM APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INCONFORMISMO DO REQUERIDO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE INVIÁVEL NO CASO DOS AUTOS - DECISÃO QUE NÃO DELIBEROU SOBRE O ACERTO DAS CONTAS, DEIXOU DE APURAR O SALDO DEVIDO E DE DEFINIR PARÂMETROS PARA A POSTERIOR LIQUIDAÇÃO DETERMINADA - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 552 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE APRECIAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ARGUIDAS PELO REQUERIDO DE INSUFICIÊNCIA DE RECEITAS DO ESPÓLIO PARA SUPORTAR AS DESPESAS INERENTES AOS BENS PERTENCENTES AOS ACERVO HEREDITÁRIO - NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO ESPECÍFICO SOBRE A REGULARIDADE DAS CONTAS, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE PERÍCIA PARA A CONFERÊNCIA - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR TER HAVIDO OU NÃO MÁ ADMINISTRAÇÃO - INSTRUÇÃO NÃO EXAURIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Cristiane de Almeida Fernandes (OAB: 143678/SP) - Mauro Kimio Matsumoto Ishimaru (OAB: 212632/SP) - Renato Silverio Lima (OAB: 223854/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001319-88.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1001319-88.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ralston Fernando Ribeiro da Silva - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/a, Sucessora Smiles Fidelidade S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR MEIO DE FRAUDE PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO DOS REGISTROS BANCÁRIOS DO AUTOR E CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A EMISSÃO INDEVIDA DO CARTÃO, MAS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO INSURGÊNCIA DO REQUERENTE CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR É PRÁTICA ABUSIVA E CONFIGURA ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL DANO MORAL CONFIGURADO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 532 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, O VALOR DE R$ 4.000,00 É ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 2339 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Prado Franchi (OAB: 201474/SP) - Ralston Fernando Ribeiro da Silva (OAB: 318140/SP) (Causa própria) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001359-78.2021.8.26.0083
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1001359-78.2021.8.26.0083 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: I. I. de S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO PEDIDO DE DESFAZIMENTO DE PENHORA DETERMINADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA REQUERENTE QUE COMPROVOU SER EX-COMPANHEIRA DO EXECUTADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM QUE FORA DEFERIDO O PEDIDO DE PENHORA (ART. 674, §2º, CPC) CONSTRIÇÃO QUE RECAIU SOBRE BENS CONSIDERADOS INDIVISÍVEIS, IMPOSSIBILITANDO A LIBERAÇÃO DA PENHORA (ART. 843, CPC) - CONTUDO, A PRÓPRIA SENTENÇA ASSEGUROU, EM SUA FUNDAMENTAÇÃO, O DIREITO DA AUTORA À COTA-PARTE DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO OU DE VALER-SE DA PREFERÊNCIA NA ARREMATAÇÃO DOS BENS, CASO FAÇA OFERTA EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Pinto Miguel (OAB: 322586/SP) - André Saito Casagrande (OAB: 345212/SP) - Iara Venâncio de Oliveira (OAB: 312367/SP) - Beatriz Ferreira Rossi (OAB: 422086/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3686 2757



Processo: 1001852-21.2019.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-28

Nº 1001852-21.2019.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Associação Lar Santo Antônio - Apelado: Município de Ourinhos - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE NULIDADE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - PRETENSÃO INICIAL BUSCANDO A REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE INEXECUÇÃO DO ENCARGO R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DESCABIMENTO - REFORMA QUE SE IMPÕE - INAPLICABILIDADE DO ART. 17, § 1º, DA LEI 8.666/93, POR INEXISTIR SUBSUNÇÃO DO CASO À HIPÓTESE LEGAL INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL INTELIGÊNCIA DO ART. 2.035, DO CC - DOAÇÃO COM ENCARGO QUE SE DEU SEM PRAZO DETERMINADO, EM 1951 IMPOSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE ENCARGO PERPÉTUO ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO APÓS PASSADOS MAIS DE 60 ANOS IMPOSSIBILIDADE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO DONATÁRIO AINDA QUE ASSIM NÃO SE ENTENDESSE, INEXISTIRIA MORA POR PARTE DA RÉ, POSTO QUE EM SE CUIDANDO DE ENCARGO SEM PRAZO ESTIPULADO, HAVIA A NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO, AINDA QUE EXTRAJUDICIAL, PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DONATÁRIO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO ENTENDIMENTO DO C. STJ INOBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA, COM A PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM), DIANTE DO FATO DE QUE O PRÓPRIO MUNICÍPIO FIRMOU CONTRATO DE LOCAÇÃO COM A RÉ PARA, POSTERIORMENTE, ALEGAR O DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO A FIM DE OBRIGÁ-LA A CUSTEAR REFORMA NO IMÓVEL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - REFORMA DA R. SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Bonato Franco (OAB: 384097/SP) - Roberto Zanoni Carrasco (OAB: 120071/SP) - Priscila Aparecida Ehrlich (OAB: 324318/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32