Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2283756-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2283756-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Ilha Solteira - Reclamante: Thiago Medeiros da Silva - Reclamado: Colendo Colégio Recursal da 37ª C.j. de Andradina - Interessado: Delma Gasparotto Antunes Me - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Guilherme Souza Araujo (OAB: 415122/SP) - Nayara Jaqueto Goes (OAB: 383792/SP) Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO Nº 0029961-47.2010.8.26.0224 (224.01.2010.029961) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Nereu Kratz Júnior - Apelante: Michael Angelo Kratz - Apelante: Edna Kratz Poli - Apelado: Sergio Aparecido Alves de Almeida (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação da sentença de fls. 754/757, em que foi julgada procedente a ação de anulação de atos jurídicos cumulada com cancelamento de registro imobiliário (fls. 10), ajuizada por Sergio Aparecido Alves de Almeida contra Nereu Kratz Junior, Edna Kratz Poli, Michel Angelo Kratz e Benedicta Wilma Kratz, para DECLARAR a nulidade da escritura de procuração lavrada no livro 1266, fls. 101/103, escritura de procuração lavrada no livro 1252, pag. 280/283, escritura de substabelecimento de procuração lavrada no livro 1266, fls. 047/048, escritura de procuração lavrada no livro 1252, pág. 276, escritura de doação com reserva de usufruto lavrada no livro 1266, fls. 110/112, escritura de doação com reserva de usufruto lavrada no livro 1266, fls. 104/106, escritura de doação com reserva de usufruto lavrada no livro 1266, fls. 116/118, escritura de re-ratificação lavrada no livro 1266, fls. 369/370 e escritura de re-ratificação lavrada no livro 1310, pág. 084/085, todos lavrados no 2º Cartório de Notas da Comarca de Guarulhos/SP, bem como para efetuar o cancelamento dos registros de número 3 e 4 e da averbação número 5, da matrícula nº 74.628, do 1º Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos, de número 2 e 3 e da averbação número 4, da matrícula nº 74.629, do 1º Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos e de número 3 e 4 e da averbação número 5, da matrícula nº 74.627, do 1º Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos. Com fulcro no mesmo dispositivo legal, JULGO PROCEDENTE a ação cautelar apensada ao presente feito para determinar o bloqueio dos imóveis descritos nas matrículas 74628 e 74629 e suspender os efeitos decorrentes da escritura lavrada no livro 1266 (fls. 116/118) do 2º Cartório de Notas da Comarca de Guarulhos. Foram carreados aos réus os ônus de sucumbência. Inconformados, apelaram os vencidos (fls. 762/772). Sustentaram a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguindo necessária a produção de prova oral a fim de confirmar que os documentos declarados nulos teriam sido assinados pela doadora Ernestina, bem como que esta possuiria capacidade civil à época da assinatura. No mérito, aduziram a ausência de prova capaz de confirmar a incapacidade civil da doadora, impugnando o laudo pericial produzido, sob o argumento de que as conclusões seriam baseadas em suposições. Alegaram que a perícia grafotécnica fora realizada com base em amostras da falecida não contemporâneas aos documentos cuja nulidade se pretendia declarar. Afirmaram que a escritura pública teria presunção de veracidade e que seria imprescindível a oitiva do tabelião que lavrou a procuração de fls. 101/103. Subsidiariamente, pleitearam a limitação dos efeitos da nulidade aos atos praticados com a procuração tida como nula. Oferecidas contrarrazões (fls. 785/805), foram os autos remetidos a este Tribunal. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 1271). É o relatório, adotado, quanto ao restante, o da sentença apelada. Em análise dos autos, depreende-se que o comprovante de pagamento de fls. 774 não corresponde à guia de recolhimento apresentada às fls. 773. Conforme observado pelo apelado, são incompatíveis o código de barras e valor expresso no documento, assim como a data de pagamento e a data de vencimento da guia DARE. Outrossim, no ato ordinatório de fls. 1256, certificou a serventia que a guia referente ao preparo da apelação consta como GUIA NÃO PAGA no Portal de Custas, conforme se verifica no print de fls. 1257. Intimados a respeito do referido ato ordinatório, os apelantes juntaram novamente os mesmos documentos (fls. 1261/1262). Diante desse quadro, não comprovado o efetivo recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, providenciem os apelantes o recolhimento em dobro, a incidir sobre o valor atualizado da causa, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Roberta de Oliveira Carmona (OAB: 131040/SP) - Bruno Henrique dos Santos Gavinier (OAB: 268875/SP) - Moacir Carlos Mesquita (OAB: 18053/SP) - Luiz Edgard Beraldo Ziller (OAB: 208672/SP) - Alvaro Bernardino (OAB: 129908/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1032338-35.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1032338-35.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: J. de S. C. - Apelada: G. P. N. C. (Justiça Gratuita) - VOTO Nº: 54951 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO APTE. : JOCELIO DE SOUZA CARVALHO APDO. : GISELE PEREIRA NUNES CARVALHO (JG) JUIZ : GUSTAVO KAEDEI Vistos. Trata-se de apelação de sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial em ação de divórcio e improcedente o pedido reconvencional de partilha de bens. Ante a sucumbência recíproca das partes, foram condenadas ao rateio igualitário das custas e despesas processuais, observada a gratuidade deferida à autora. Recorre o réu sustentando, em síntese, que os bens do casal foram suficientemente identificados, bem como a proporção da contribuição de cada um dos cônjuges na construção do patrimônio partilhável. Requer o provimento do recurso para que seja determinada a partilha dos bens do casal na proporção de 50% para cada. Recurso processado e respondido. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, quando da prolação da sentença, foi constatada a ausência de assinatura na procuração juntada pelo réu, que foi instado a regularizar sua representação processual, o que deixou de fazer em qualquer uma das três manifestações seguintes dos autos (Embargos de declaração de fls. 128/131, Apelação de fls. 138/151 e petição de fls. 168/171). Desta forma, ausente a representação processual regular, inadmissível o conhecimento do recurso, com fundamento no art. 76, §2º, I, e art. 932, III, ambos do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RENÚNCIA. NÃO REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de representação processual, ainda que proveniente de renúncia posterior à interposição do recurso, impõe à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1399568/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 22/10/2013). Considerando, entretanto, o regular processamento do recurso, com apresentação de contrarrazões pela parte apelada, aplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC, ao caso. Arbitro os honorários devidos pelo réu ao patrono da parte autora em 10% do valor da causa. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto em razão da irregularidade da representação processual, com fundamento no art. 76, § 2º, I, e art. 932, III, ambos do CPC. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da parte apelada em 10% do valor da causa. I. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Adailson Ferreira dos Santos (OAB: 279198/SP) - Roberto Vagner Ribeiro Barbato (OAB: 216670/SP) - Marilice Viana Ribeiro Barbato (OAB: 32598/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2037286-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2037286-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Thomaz Bastos Waisberg Kurzweil Sociedade de Advogados - Agravante: Mubarak Advogados Associados - Agravado: Paulo Gilberto Venturini - Interessado: R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda - Interessado: Agropecuária Terras Novas S.a e Outra - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 125/126 dos originais, que, julgou procedente o incidente de impugnação de crédito trabalhista interposto por VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A E OUTROS em face de PAULO GILBERTO VENTURINI, eis que o incidente reuniu todas as condições legais para sua tramitação, a retificação pleiteada está abalizada por documentos e o Impugnado concordou com o pedido exordial, sem, contudo, fixar honorários sucumbenciais. A referida decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios (fls. 137/138). 2) Insurge-se o escritório de advogados representantes das recuperandas, sustentando, em síntese, que: a) houve apresentação de oposição ao pedido das recuperandas, configurando a litigiosidade necessária a fixação de honorários advocatícios; b) o fundamento utilizado pelo MM. Juízo a quo para julgar procedente o incidente foi o levantado pelas recuperandas, tendo sido vencido o agravado; c) a verba honorária deve remunerar o trabalho dos patronos das recuperandas, concretizado na redação de manifestação nos autos; d) a jurisprudência pátria é consentânea com sua tese (STJ: EREsp 1.084.875/PR, Min Rel. Mauro Campbell Marques; TJSP: Apelação Cível 1007903-85.2021.8.26.0664, Des. Rel. Nelson Jorge Junior, j. em 21/05/2022); e e) ressalta que os honorários devem ser fixados com base no artigo 85, § 2º do CPC, com base no proveito econômico obtido preferencialmente, cabendo a fixação com base no valor da causa apenas de forma subsidiária. 3) Não houve pedido de efeito suspensivo. 4) Comunique- se ao MM. Juiz de origem, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Ao agravado, ao administrador judicial e à PGJ, para manifestação. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Wellington Raphael Halchuk D´alves Dias (OAB: 197214/ SP) - Fernanda Vaz Guimaraes Ratto Piza (OAB: 163596/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2037688-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2037688-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alpex Alumínio S/A - Agravado: Antonio Romario de Souza Barbosa - Interessado: Trust Serviços Administrativos Eireli (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 265 e confirmada às fls. 285 em sede de embargos declaratórios, que acolheu como razões de decidir os pareceres do administrador judicial (fls. 178/180) e do Ministério Público (fls. 217/220), e julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito na recuperação judicial da agravante, nos seguintes termos: À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 178/180) e do MP (fls. 217/220) os quais adoto como razão de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem julgo parcialmente procedente a presente habilitação, extinguindo o feito sem julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. 2) Insurge-se a recuperanda, sustentando, em síntese, que a decisão não foi devidamente fundamentada (art. 489, §1º, NCPC); que não foram observadas as exigências do art. 9º, da Lei nº 11.101/05, em especial do inciso II, pois nos cálculos do administrador foi incluída correção monetária após a data do pedido de recuperação (feito em 17/11/2014); e que o agravado não juntou documentos que comprovam a legitimidade do crédito, nem planilha discriminando todas as verbas e suas naturezas.. 3) Não houve pedido de liminar recursal. 4) Intime-se a agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - José Edilson Santos (OAB: 229969/SP) - Deusdete das Neves Santos Junior (OAB: 387273/SP) - José Zideval Izidio (OAB: 431565/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001030-58.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1001030-58.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Apelado: Ana Carolina Ladeia Dantas de Carvalho - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 588/603 que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante juntou guia comprovando o recolhimento do preparo recursal às fls. 1.338/1.339, porém, em valor insuficiente, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. No presente caso, infere-se que o recorrente foi condenado ao custeio do medicamento RIBOCICLIBE (KISQALI), como prescrito pela médica da autora (3 comprimidos ao dia, por 21 dias e pausa de 7 dias - fls. 30), tal como requerido na inicial, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00 (fls. 338), limitada ao valor de R$ 120.000,00 (fls. 342/343), tornando, para tanto, definitiva a tutela de urgência concedida; e b) a pagar à autora, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 10.000,00, monetariamente corrigida a partir desta data (cf. Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês (cf. art. 406 do CC c.c o art. 161, § 1º, do CTN) a partir da citação.. Conforme decisão de fls. 377/382, que decidiu a impugnação ao valor da causa ofertada pelo apelante à fls. 174/175, restou consignado que: Com efeito, tratando-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, para se traduzir a realidade do pedido, o valor da causa deve corresponder à soma das importâncias perseguidas (art. 292, VI, do CPC). No caso, a parte autora pretende a condenação da parte ré a lhe fornecer o medicamento em questão, que soma R$ 20.000,00, cada caixa, por tempo indeterminado, e atribuiu à causa o valor de R$ 240.000,00. Note-se que para atribuir o valor à obrigação de fazer, a parte autora considerou a soma do custo de doze meses da medicação requerida, de sorte que correto valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292, VI e § 2º do Código de Processo Civil: Artigo 292 O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V I- Na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma do valor de todos eles § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano, e, se por tempo inferior, será igual a soma das prestações. Às fls. 385/386 a apelada retificou o valor da causa, totalizando o valor de R$ 270.000,00, sendo R$ 240.000,00 a título de obrigação de fazer e R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais. No entanto, quando da interposição do apelo, apesar de se insurgir com relação a obrigação de fazer determinada pela sentença, o recorrente recolheu o preparo em valor insuficiente, conforme se verifica pelos documentos acostados às fls. 1.338/1.339. O regramento do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe: §2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, providencie o recorrente o recolhimento da diferença, atualizada, das custas de preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Guilherme Gelfuso Neto (OAB: 277214/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2038236-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2038236-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: D. T. B. dos S. B. - Agravada: A. A. R. - Interesdo.: K. R. B. (Menor) - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. T. B. dos S. B. contra a r. decisão proferida nos autos da ação de modificação de guarda e alteração do regime de convivência familiar e alimentos que promove em face de A. A. R., de seguinte redação: Vistos. Cuida-se de pedido formulado em sede de contestação para que seja determinada a suspensão do passaporte e autorização de viagem até decisão final destes autos. Narra a requerida que, em dezembro de 2022, concedeu autorização para que o menor viajasse com seu genitor ao exterior, mas, recentemente, soube que há planos do requerente em mudar-se para Portugal a partir do mês de fevereiro, inclusive já retirou na escola em São Paulo, documento para transferência de matrícula escolar, razão pela qual formula o presente pleito. Instado, o Ministério Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1029 Público emitiu parecer pela procedência do pedido. Devidamente intimado, o autor aduziu, em suma, que como já dito e repetido nestes autos (vide fl. 68), o autor e seu filho estão em viagem ao exterior neste momento, fato que era de conhecimento da genitora, que procura distorcer a situação na intenção de ludibriar o Juízo.; para evitar atraso escolar, o menor foi matriculado em escola junto ao irmão, tendo todas as suas necessidades atendidas. Requer o indeferimento do pleito e que o estudo técnico seja realizado de modo remoto, vez que se encontra fora do país a trabalho. É o relato do necessário. Decido. Considerando que (i) o autor ainda se encontra no exterior com o menor, tendo inclusive o matriculado em instituição de ensino em Portugal, denotando intenção em lá permanecer por algum tempo; (ii) a autorização concedida pela genitora foi apenas para uma viagem de férias; (iii) o presente processo de alteração de guarda encontra-se em curso; (iv) a impossibilidade de convivência do infante com a genitora diante da distância; torno sem efeito a autorização de viagem concedida e fixo o prazo de 15 dias para que o autor providencie o retorno do menor ao Brasil, sob pena de reanálise da liminar concedida e das consequências inerentes ao descumprimento de ordem judicial. Aliás, em caso de descumprimento, além de patente má-fé do autor, será apurada eventual prática criminal. Deixo de determinar a suspensão do passaporte, vez que a viagem já está em curso e faz-se necessário seu uso para o retorno ao país de origem. No mais, INDEFIRO o pedido de que o estudo técnico designado seja realizado de forma remota, diante da imprescindibilidade da presença física perante as especialistas. Aguarde-se sua realização. Alega o agravante que deve ser considerado o melhor interesse do menor, que deve permanecer com seu genitor em Portugal até o resultado dos estudos técnicos a serem realizados em formato remoto, por inexistir prejuízo neste ponto. Sustenta que o indeferimento do pedido ensejará procrastinação do feito em prejuízo do menor, além de danos gravíssimos ao patrimônio do genitor, que terá que abandonar sua empresa, dispor de valores que não possui para trazer sua família ao Brasil. Acresce que eventual retorno do menor ao Brasil poderá ensejar na convivência com seus agressores (genitora e padrasto) e exposição à drogadição e traficância. Por fim, sustenta que inexiste qualquer risco de descumprimento da determinação de retorno do menor, uma vez que tanto Brasil quanto Portugal são signatários da Convenção de Haia. Agravo tempestivo e preparado. 2. O próprio agravante afirmou às fls. 68 dos autos originais que o menor apenas aproveitaria o período de férias escolares em Portugal, razão pela qual desde o mês de dezembro já deveria ter se programado para custear a viagem de retorno. A arguição de que no Brasil o adolescente poderia ser exposto à drogadição e traficância não merece subsistir, haja vista que o recorrente teve deferida em seu favor a guarda provisória e poderá pleitear junto ao Juízo de origem a proibição de visitas por parte da agravada ou que se faça de forma assistida. De se consignar, ainda, que já transcorreu a data prevista para entrevista do menor e seu genitor para realização do estudo psicológico (24.02.2023) e, mesmo que assim não fosse, necessário que esse estudo ocorra presencialmente, por se tratar de disputa de guarda definitiva e a entrevista por meio eletrônico não garante que o menor esteja livre de influências do agravante ou da madrasta. Assim sendo, indefiro a tutela recursal reclamada. 3. À parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo que a lei lhe confere. 4. À d. Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. 5. Após, tornem os autos conclusos - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Silvana Maria Fuentes Orozco (OAB: 423315/SP) - Dalete Pereira Lima Bispo (OAB: 369453/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004059-24.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1004059-24.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raul Villar Junior - Apelada: Gladys Glair Villar Zambotti - Interessado: Raul Villar (Espólio) - Interessado: Esmeralda Luchezzi Villar (Espólio) - Vistos, Apelação interposta contra a decisão de fls. 293/297, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a primeira fase de prestação de contas dos bens administrados pela inventariante no inventário de R. V.. O autor pugna pela reforma da sentença pelas razões de fls. 300/304. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 310/315). Não conheço do recurso. Trata-se de recurso de apelação interposta contra decisão que julgou parcialmente procedente a primeira fase da ação de prestação de contas. Ocorre que a ação de exigir contas sofreu significativa alteração com a entrada em vigor do CPC/2015, passando a admitir uma única sentença ao longo do processo. Por tal motivo, com relação à primeira fase, o acolhimento do pedido de prestação de contas não mais se dá por sentença, sendo proferido em decisão interlocutória impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1015, II, do CPC). O Eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a decisão que encerra a primeira fase da ação de prestação de contas tem natureza de decisão parcial de mérito, sujeita à interposição de agravo de instrumento, conforme o seguinte trecho do julgado: “Se, na vigência do CPC/73, o pronunciamento jurisdicional que julgava a primeira fase da ação de prestação de contas era a sentença, suscetível de impugnação pelo recurso de apelação, é certo que, após a entrada em vigor do CPC/15, instalou-se profunda controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza jurídica do ato judicial que encerra a primeira fase da ação agora chamada de exigir contas, se sentença suscetível de apelação ou se decisão interlocutória suscetível de agravo de instrumento. [...] o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação (REsp 1746337 / RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 09.04.2019). Tal entendimento é pacífico também nas Câmaras Especializadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme demonstrado em julgados recentes, como o Agravo de Instrumento 2053696- 82.2021.8.26.0000, no qual foi afastada a preliminar de não conhecimento do recurso cabível contra a decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas, e o Agravo Interno Cível 1108266-94.2019.8.26.0100, no qual foi mantida a decisão monocrática que inadmitiu o recurso de apelação interposto contra a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas, reforçando a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal em tais casos. Assim, em razão do erro grosseiro na interposição do recurso de apelação pelo autor, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso. P. e Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Walter de Oliveira Lima Teixeira (OAB: 87936/SP) - Debora Pereira Mendes Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1041 Rodrigues (OAB: 97380/SP) - Carolina Mendes Rodrigues Araujo E Silva (OAB: 316094/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000286-79.2020.8.26.0027
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1000286-79.2020.8.26.0027 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iacanga - Apelante: Richard Elvis Poltrini - Apelado: Jose Francisco Vitor Me - *RECURSO Apelação Razões dissociadas dos fundamentos da r. decisão guerreada Recurso não conhecido* Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls.273/277, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação principal e julgou o feito extinto com resolução do mérito, na forma do art. 471, I, do CPC. Sucumbente o autor, o condenou ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, ora fixados em 10% do valor atribuído à causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto à lide secundária, julgou procedente o pedido deduzido em sede de reconvenção e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 471, I, do CPC, a fim de condenar o reconvindo a pagar ao reconvinte a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos serviços prestados no negócio jurídico celebrado entre as partes, de forma devidamente atualizada, com correção monetária a contar da data em que deveria ter sido realizado o pagamento do preço, segundo a Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1189 Tabela Prática do TJSP, e acrescida de juros de mora de 1% a. m., a contar da data da citação. Custas e despesas processuais da reconvenção a cargo do reconvindo, o qual deverá arcar, também, com o pagamento honorários advocatícios em favor do patrono do reconvinte, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Apela o autor insurgindo-se exclusivamente contra a não concessão da gratuidade da justiça. Requerendo seja deferida a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela recorrente na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, e pelos motivos expostos nos corpos deste recurso. É o relatório. Observa-se que o apelante não abraçou argumentos consistentes que enfrentem aqueles expostos na r. decisão guerreada. Verifica-se da leitura das razões de apelação que o apelante se refere a indeferiu a concessão da justiça gratuita, com a alegação diante da ausência de indícios probatórios quanto à modificação fática de sua situação financeira. e torna a se manifestar sobre a justiça gratuita, questionando o cumprimento do disposto nos § 3º e 4º, do artigo 99 do Código de Processo Civil (fls. 287/288). Ocorre que a r. sentença simplesmente julgou improcedente o pedido principal e procedente a reconvenção, com imposição de pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do reconvinte, fixados em 10% do valor atualizado da condenação (fls. 277). Destarte, as razões do recurso encontram-se dissociadas da decisão. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL Agravo regimental Razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido Ausência do requisito de admissibilidade da regularidade formal Agravo não provido. 1. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. O recorrente não cuidou de atacar os fundamentos do aresto objurgado, carecendo, pois, o especial requisito de admissibilidade da regularidade formal. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AG 481.412/PR, Rel. Min. HÉLIO QUAQLIA BARBOSA, DJ 09/05/2005). PROCESSUAL CIVIL Razões dissociadas do agravo regimental Decisão monocrática inatacada. 1. Razões da agravante dissociadas dos fundamentos do decisum, que restou inatacado. 2. Agravo regimental não conhecido. (AGRESP 653.756/PE, Rel. Minª. ELIANA CALMON, DJ 13/12/2004) PROCESSUAL CIVIL Cruzados novos Retidos Correção monetária Medida Provisória nº 168/90 e Lei nº 8024/90 Razões recursais dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido Súmula 284/ STF Prescrição Falata Prequestionamento Súmula 211/STJ. 1. Não enseja conhecimento recurso especial, cujas razões estão dissociadas do que foi decidido nos autos. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. ... 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 671.674/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 16/05/2005) E mais, REsp 529.542/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 02/05/2005; AgRg no AG 630.950/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 21/02/2005; AERESP 209.272/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 21/03/2005; AgRg no AG 639.801/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Dj 06/06/2005. Vale dizer, as razões recursais estão totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença. É tranqüila a posição pretoriana que não se conhece do recurso em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu Isto posto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Caroline Pereira Tose (OAB: 390871/SP) - Alberto Cesar Claro (OAB: 183792/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000788-69.2020.8.26.0301
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1000788-69.2020.8.26.0301 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Ramon Francisco de Jesus - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 187/201, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para declarar a nulidade dos contratos de seguro proteção financeira/ prestamista e título de capitalização e da tarifa de registro do contrato bem como para condenar o réu a restituir os valores pagos a estes títulos, com atualização monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a celebração do contrato mais juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Como o réu decaiu de parte mínima do pedido, condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que a BV é parte ilegítima para devolver o prêmio securitário; é legal a cobrança da despesa de registro do contrato e seguro de proteção financeira; o seguro e o título de capitalização são facultativos e firmados em instrumento separado do contrato de financiamento; somente é possível financiar o pagamento do prémio com seguradoras que possua parceria comercial; a contratação do seguro e do título de capitalização não são condicionantes para liberação do financiamento; deve ser observado o princípio do pact sunt servanda; o consumidor pode desistir do seguro a qualquer tempo, recebendo o valor parcial do prêmio e não o fez; a restituição do valor integral do seguro configura enriquecimento ilícito; a tarifa de registro do contrato corresponde ao registro da alienação fiduciária junto ao Detran que é exigência decorrente de lei; é facultado o pagamento diretamente ao prestador do serviço; inexiste abusividade nos valores cobrados; não há limitação para a taxa de juros; não se pode aplicar a taxa de juros contratuais à repetição do indébito; os encargos moratórios foram previamente contratados; ausente irregularidade na cobrança de multa de 2% ao mês; possível a capitalização dos juros e requer que a repetição do indébito seja atualizada única e exclusivamente pela taxa Selic. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. As partes firmaram cédula de crédito bancário em 29 de janeiro de 2019, no valor total de R$ 17.265,75 para financiamento de veículo, com pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 579,00 (fls. 24). O apelante se insurge contra o reconhecimento de abusividade na cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 121,99), seguro prestamista (R$ 979,00) e Cap. Parc. Premiável (R$ 224,66), estampadas no pacto. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, o E. STJ fixou a seguinte tese: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, a cobrança da tarifa de registro do contrato é indevida, porquanto não demonstrado que o serviço foi efetivamente prestado. Apesar de acostado o Certificado de Registro do Veículo (fls. 102), nele não consta a observação de alienação fiduciária em favor do apelante. Quanto ao seguro de proteção financeira, o E. STJ no REsp 1.639.320/ SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, o consumidor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro, mas somente de eleger o financiamento ou não de seu valor, conforme se vê nas características da operação cláusula B.6 - (fls. 27), acresça-se que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, sendo o apelado direcionado para a seguradora indicada pelo apelante. Além disso, no documento de fls. 114 consta que a Corretora é a Votorantim Corretora de Seguros Ltda., empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Pelos mesmos motivos é indevida a cobrança da Cap. Parcela Premiável, porquanto é nítida a existência de venda casada, vez que não há semelhança entre o empréstimo bancário desejado pelo consumidor e um título de capitalização. Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1190 Ademais, o termo de adesão ao título de capitalização estampa que a corretora é a Votorantim, que, como especificado acima, se trata de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira (fls. 113). Ressalte-se que o apelante tem legitimidade para a devolução do seguro de proteção financeira e título de cap. parc. premiável, tendo em vista que seus valores compuseram o contrato de financiamento. Desse modo, correta a exclusão da cobrança da tarifa de registro do contrato, seguro prestamista e cap. parcela premiável. O apelante requer que a condenação seja atualizada com base na taxa Selic, todavia sua aplicação compreende somente os juros, revelando-se insuficiente para a correção monetária e, além disso, é incabível para créditos cobrados judicialmente. Confira-se: Recurso de apelação interposto contra r. sentença pela qual foi julgada parcialmente procedente ação revisional de contrato Alegação de incorreção, com pedido de reforma Manutenção da r. sentença. Tarifa de seguro Contratação expressa Inexistência, no entanto, de elementos que permitam concluir pela efetiva possibilidade de escolha por parte da contratante, seja em relação a possibilidade de contratar sem cobertura securitária, seja de optar dentre as operadoras de seguro existentes e em atuação no mercado Venda casada que resultou configurada Entendimento que foi adotado pelo C. STJ, por força do recurso especial nº 1.639.259-sp (tema 972) Acerto da r. sentença Recurso não provido. Pretensão direcionada a atualização do débito judicial com base na taxa “selic” - Taxa “selic” que compreende apenas os juros, não sendo suficiente para substituição da correção monetária Precedentes nesse sentido Recurso não provido.(TJSP;Apelação Cível 1063903-54.2021.8.26.0002; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022) CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de procedência em parte, declarando a abusividade do seguro e condenando a parte ré a restituir à parte autora os valores que lhe foram cobrados a esse título. Irresignação da parte ré. Descabimento. Contratação de seguro. Nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a seguradora indicada pela financeira. Configuração de venda casada. Inexigibilidade dos valores referentes ao seguro mantida. Repetição de indébito que deve ser feita de forma simples. Correção monetária incidente a partir de cada desembolso e juros moratórios contados a partir da citação. Inaplicável a taxa Selic, estabelecida em relação ao benefício fiscal, não se prestando aos créditos cobrados judicialmente. Inaplicabilidade do artigo 85, §11, do CPC, tendo em vista que, na origem, não foram impostos honorários à parte autora. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1000554-09.2021.8.26.0348; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022) Destarte, inadmissível a incidência da Taxa Selic para atualização da condenação. As demais questões ventiladas, restaramrejudicadas. Por conseguinte, com fundamento no art. 932, IV do CPC, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1064173-12.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1064173-12.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. A. Ribeiro Rodrigues Iv Comunicação Visual Me - Apelado: Nova Soluções em Impressão Digital Eireli – Epp - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 25.390 L. A. RIBEIRO RODRIGUES IV COMUNICAÇÃO VISUAL ME apela (fls. 240/246), da respeitável sentença de fls. 216/220, complementada pela decisão de rejeição aos embargos de declaração a ela opostos (fls. 237), que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de compensação por danos morais e de tutela de urgência que lhe move NOVA SOLUÇÕES EM IMPRESSÃO DIGITAL EIRELI EPP julgou parcialmente procedente o pedido, para confirmar a tutela de urgência deferida e declarar a inexigibilidade do débito inserido na nota fiscal nº 12 (fls.28/29), no valor de R$9.500,00. Reciprocamente sucumbentes, imputou às partes o pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitrou em 10% do valor do título, para cada uma. Determinou a baixa definitiva do protesto referente a nota fiscal nº 12, no valor de R$9.500,00. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a apelada confessou seu inadimplemento ao não prestar os serviços acordados com ela e que diante de tal circunstância viu-se a apelante na contingência de prestá-los no lugar da apelada emitindo a nota fiscal de fls. 28 e buscando o justo ressarcimento. Afirma que na audiência de instrução e julgamento em que foram ouvidas as testemunhas das partes houve a confirmação do quanto alegado. Pede o provimento do recurso para reforma da sentença. Recurso tempestivo e respondido (fls. 252/258). É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. O apelante foi intimado para complementar o preparo recursal por meio do despacho de fls. 261/262, corrigindo monetariamente a base da condenação, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Todavia, o mencionado prazo decorreu sem que a parte apresentasse qualquer manifestação, conforme certidão de fls. 264. Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso, em razão de deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Kleber Focchesatto Tybusch (OAB: 90701/RS) - Izildinha Aparecida Gonçalves (OAB: 333215/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1045809-58.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1045809-58.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucivaldo Araújo das Neves - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1045809- 58.2021.8.26.0002 Relator(a): JOSÉ MARCOS MARRONE Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1045809-58.2021.8.26.0002 Comarca: São Paulo (11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro) APTE. : Lucivaldo Araújo das Neves (autor) APDA. : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (ré) 1. Trata-se de apelação (fls. 199/210), interposta de sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, cumulada com repetição de indébito (fls. 127/133), na qual o autor postula o benefício da justiça gratuita (fl. 201), alternativamente, o diferimento das custas para final (fl. 202). O benefício da justiça gratuita, requerido pelo autor na exordial (fls. 3/4, 24), foi indeferido pelo MM. Juiz de origem, tendo sido determinado o recolhimento das custas iniciais (fl. 39). O autor não interpôs recurso da pertinente decisão, tendo recolhido as custas iniciais (fls. 43/48). Note-se que o autor, ao reiterar o pedido de concessão da justiça gratuita (fl. 201), alternativamente, de diferimento das custas para final (fl. 202), não comprovou ter havido mudança em sua situação financeira. Por outro lado, não se aplica ao caso em tela o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, uma vez que a ação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali previstas. Diante disso, intime-se o autor, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de cinco dias úteis (parágrafo único do art. 932 do atual CPC), proceda ao recolhimento em dobro do preparo do apelo, sob pena de deserção, consoante o § 4º do art. 1.007 do atual Código de Processo Civil, nos termos dos cálculos da serventia de origem. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/ SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004531-20.2022.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1004531-20.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: José Nivaldo Nunes de Miranda - Apelado: Cleyton Aparecido de Sousa (Justiça Gratuita) - Vistos. No despacho de fls. 166, em sede de juízo de admissibilidade recursal, determinou-se ao apelante a comprovação, no prazo de 5 dias, de sua hipossuficiência a fim de embasar o pedido de gratuidade de justiça, notadamente mediante a apresentação de declaração de renda do último exercício fiscal, demonstrativo de renda, fatura do cartão de crédito, e extrato da conta-corrente dos últimos 6 meses. Conforme certidão de fls. 179, transcorreu in albis o prazo para a juntada da referida documentação. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no art. 101, § 1º, que o recorrente estará dispensado do recolhimento das custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Dessa forma, cabe ao relator, em sede de admissibilidade recursal, atentar-se às circunstâncias fáticas dos autos e decidir sobre o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Como é cediço, o instituto da gratuidade de justiça é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, em prol daqueles desfavorecidos financeiramente. O art. 99, § 4º, do CPC estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, independentemente de estar assistido por advogado particular. Por outro lado, a simples declaração de pobreza não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com os custos da demanda, haja vista o caráter de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 4º, do CPC), que deve ser sopesada com os demais elementos probatórios dos autos. Nesse contexto, há que se destacar que o apelante, muito embora tenha tido oportunidade de comprovar a situação de hipossuficiência (fls. 166), deixou de atender ao comando judicial (fls. 179). Ademais, para fundamentar a alegada hipossuficiência, o apelante argumenta que trabalha na Assembleia Legislativa [e] será exonerado tendo em vista que Deputada para qual trabalhava não se reelegeu, estando com os dias de emprego contados (fls. 138), não havendo sequer contemporaneidade entre o pedido e a afirmada situação de hipossuficiência. Assim, a presunção de hipossuficiência, que não é absoluta, pode ser afastada, com o consequente indeferimento do pedido de gratuidade, se encontrados elementos que desqualifiquem a alegada falta de recursos do requerente. Nesse sentido já decidiu esta C. 23ª Câmara de Direito Público: Apelação Cível. Embargos de Terceiro em Ação Monitória para cobrança de cheque. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a ação e consequentemente deferiu o cancelamento da penhora do imóvel. Inconformismo do autor, embargado. Análise incidental da Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1209 gratuidade da justiça. Pessoa física. Presunção de hipossuficiência (Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), por mera declaração, que não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária, se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência da parte. Circunstâncias constantes dos autos que indicam a capacidade de o recorrente arcar com custas do processo. Oportunidade para a juntada de declaração e demonstração da hipossuficiência alegada. Documentos solicitados parcialmente juntados aos autos. Documentação de cônjuge ocultada. Indeferimento da gratuidade, com a concessão de 05 dias para o recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. (TJSP; Apelação Cível 1012413- 49.2019.8.26.0006; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022; g.n.). Nessa ordem de ideias, é forçoso reconhecer que, da maneira como instruído o pedido e diante do conjunto probatório existente nos autos, é inviável traçar um perfil da condição pessoal do apelante condizente com a alegada dificuldade financeira. Ante o exposto, intime-se o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 99, § 7º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Kleber Bispo dos Santos (OAB: 207847/ SP) - Antoniel Bispo dos Santos Filho (OAB: 185164/SP) - Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB: 342937/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2292773-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2292773-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: JOSÉ LUIS DE OLIVEIRA - Agravado: ASSOCIAÇÃO DO MOVIMENTO DE MORADIA SAO JOSE DE ITAQUA - Interessado: Município de Itaquaquecetuba - Interessado: Mrs Logistica S/A - Interessado: TERCEIROS CONFINANTES DE QUALIFICAÇÃO IGNORADA - Vistos. A fls. 125/126, o E. Des. Hélio Nogueira, então Relator, concedeu ao agravante a oportunidade de juntar, no prazo de 5 dias, documentos para comprovar a alegada situação de hipossuficiência, a saber: a) declaração de pobreza, b) cópias das três últimas declarações de IR, próprios e de eventual cônjuge, c) extratos de contas-correntes, dos últimos três meses, próprios e de cônjuge d) faturas de cartões de crédito, dos últimos três meses, próprias e de cônjuge e) outros documentos que julgue aptos à demonstração da hipossuficiência. O agravante juntou documentos (fls. 130/136), ao que o Relator, concedeu o derradeiro prazo de 5 dias úteis para a juntada aos autos de prova da ausência de declaração em nome do agravante e cônjuge na Receita Federal e de certidão de regularidade de CPF de ambos, sem prejuízo da juntada aos autos de extratos da aposentadoria do agravado e de seu cônjuge, dos últimos três meses, além de extratos de contas-correntes de cônjuge e de faturas de cartões de crédito, dos últimos três meses de ambos (fls. 138/139). Houve a alteração da relatoria do agravo de instrumento, com a remessa dos autos a esta Relatora (fls. 141). O agravante deixou transcorrer in albis o prazo adicional concedido (fls. 143). Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no art. 101, § 1º, que o recorrente estará dispensado do recolhimento das custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Dessa forma, cabe ao relator, em sede de admissibilidade recursal, atentar-se às circunstâncias fáticas dos autos e decidir sobre o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Como é cediço, o instituto da gratuidade de justiça é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, em prol daqueles desfavorecidos financeiramente. O art. 99, § 4º, do CPC estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, independentemente de estar assistido por advogado particular. Por outro lado, a simples declaração de pobreza não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com os custos da demanda, haja vista o caráter de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 4º, do CPC), que deve ser sopesada com os demais elementos probatórios dos autos. Nesse contexto, há que se destacar que o agravante, muito embora tenha tido oportunidade de comprovar a situação de hipossuficiência (fls. 125/126 e 138/139), não trouxe aos autos documentação suficiente. Com efeito, a afirmação do agravante de que ele e seu cônjuge são isentos de declarar o IR (fls. 128) não veio acompanhada de prova da ausência de declaração na Receita Federal e de certidão de regularidade de CPF de ambos, embora expressamente determinado a fls. 138. Tampouco foram juntados os extratos da aposentadoria do agravante e de seu cônjuge, ou extratos de contas-correntes e de faturas de cartões de crédito, conforme determinado especificamente a fls. 138/139, de maneira que o argumento de miserabilidade se mostrou fragilizado. Assim, a presunção de hipossuficiência, que não é absoluta, pode ser afastada, com o consequente indeferimento do pedido de gratuidade, se encontrados elementos que desqualifiquem a alegada falta de recursos do requerente. Nesse sentido já decidiu esta C. 23ª Câmara de Direito Público: Apelação Cível. Embargos de Terceiro em Ação Monitória para cobrança de cheque. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a ação e consequentemente deferiu o cancelamento da penhora do imóvel. Inconformismo do autor, embargado. Análise incidental da gratuidade da justiça. Pessoa física. Presunção de hipossuficiência (Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), por mera declaração, que não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária, se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência da parte. Circunstâncias constantes dos autos que indicam a capacidade de o recorrente arcar com custas do processo. Oportunidade para a juntada de declaração e demonstração da hipossuficiência alegada. Documentos solicitados parcialmente juntados aos autos. Documentação de cônjuge ocultada. Indeferimento da gratuidade, com a concessão de 05 dias para o recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. (TJSP; Apelação Cível 1012413- 49.2019.8.26.0006; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022; g.n.). Nessa ordem de ideias, é forçoso reconhecer que, da maneira como instruído o pedido e diante do conjunto probatório existente nos autos, é inviável traçar um perfil da condição pessoal do agravante condizente com a alegada dificuldade financeira. Ante o exposto, intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 99, § 7º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Wilson Roberto Muniz (OAB: 361398/ SP) - Adiele Ferreira Lopes (OAB: 243823/SP) - Felipe Stuart Chumbinho (OAB: 429032/SP) - Leandro Pinheiro Deksnys (OAB: 217643/SP) - Irany de Matos Dourado (OAB: 193945/SP) - Deise Cristina Shiga (OAB: 213646/SP) - Dilson Conceição da Silva (OAB: 180563/SP) - Susiane de Carvalho Bueno Dias (OAB: 178659/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2034187-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2034187-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1230 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: R.b. Metais Ltda - Epp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra as r. decisões de fls. 95/96 dos autos originários, por meio da qual a nobre magistrada de origem, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ora agravante. Consignou a ínclita magistrada a quo: Vistos: Trata-se de execução de multa pleiteada por R.b. Metais Ltda em face de Banco do Brasil SA no qual pugnou pelo pagamento do valor de R$90.000,00 (para março de 2022 fls.15) decorrente da astreinte fixada nos autos de nº 0006770-02.2019.8.26.0565. A decisão de fls. 19 determinou a intimação do executado. Pedido de penhora e débito atualizado para R$108.900,00 (fls. 13/15). Impugnação à penhora a fls. 20/25 alegando que a medida ultrapassou os limites da razoabilidade e desproporcionalidade; que não houve intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer. Requereu o afastamento da multa aplicada ou a minoração do valor para R$1.000,00. Bloqueio total de valores por meio do Sisbajud (fls. 28). Resposta à impugnação a fls. 32/40. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Rejeito a impugnação de fls. 20/25. O incidente processual nº 0006770-02.2019.8.26.0565 arrasta-se desde o ano de2019 sem que o executado comprove a baixa nas parcelas de nº 48, 49 e 50 do contrato vinculado à Cédula de Crédito Industrial n.º 40/00349-3. Em que pese não ter havido a sua intimação pessoal, o devedor estava plenamente ciente do ajuizamento daquele incidente, tanto é que tão logo publicada a decisão que deu inicio à execução, o banco peticionou requerendo a expedição de ofício à CEF para transferência dos valores consignados extrajudicialmente pelo exequente (fls. 5/7 daqueles autos), tendo sido expedido o ofício requerido a fls. 35 e, a partir daí, mantendo-se o executado inerte. Trata-se, em tese, de obrigação de fazer sem grande complexidade, razão pela qual é injustificada a demora do banco em dar fim ao imbróglio, em especial, porque foi intimado diversas vezes, seja para cumprir a obrigação, seja para prestar esclarecimentos, permanecendo silente. Desse modo, revela-se legítima a fixação da multa, tendo vista que seu objetivo é alcançar efeito coercitivo suficiente, de modo que bastava o cumprimento da ordem judicial para que a penalidade não alcançasse elevado valor; todavia, até o momento não há notícia da baixa nas parcelas, competindo ao executado arcar com o aparente desinteresse em resolver a contenda. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada a fls. 20/25, e por consequência, FIXO como devido à parte exequente o valor de R$108.900,00 (cento e oito mil e novecentos reais), atualizado para maio de 2022 (fls. 15). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da súmula 519 do STJ. Proceda-se à transferência dos valores penhorados a fls. 27 para conta judicial vinculada aos autos e, após o trânsito em julgado, libere-se em favor do credor, devendo este apresentar o competente MLE. No mais, considerando que os autos principais aguardam em arquivo manifestação do credor, oportunamente arquive-se este incidente com as cautelas de praxe. Intimem-se.. Inconformado, recorre o banco executado, alegando, em síntese, que: (i) não foi devidamente intimado para o cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo juízo a quo; (ii) os valores arbitrados a título de multa diária e, posteriormente, bloqueados, são desproporcionais e desarrazoáveis, possibilitando o enriquecimento ilícito do exequente; (iii) a multa aplicada equipara-se às astreintes do direito francês por sua natureza cominatória e não pode servir como indenização ou composição por eventuais perdas e danos; (iv) o Superior Tribunal de Justiça entende que a multa cominatória deve ser revista em qualquer fase do processo quando fixada em valor desarrazoado e desproporcional. Liminarmente pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para determinar ao Juízo Monocrático que se abstenha de praticar novos atos processuais, notadamente os executórios, até o final do julgamento deste Agravo de Instrumento (fls. 07 sic). Pugna, ao final, pelo provimento do presente agravo a fim de que seja determinada a nulidade da r. decisão combatida. Subsidiariamente, requer a minoração dos valores arbitrados a título de multa. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, são requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso: indício do direito alegado (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, é o caso de se atribuir ao recurso o efeito almejado diante da iminência de medidas expropriatórias. Em outros termos, a concessão de efeito se faz necessária para obstar o levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, preservando-se a situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Bem por isso, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defere-se o efeito suspensivo para obstar levantamento dos valores constritos. Intime- se a parte requerida para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - César Henrique Policastro Chassereaux (OAB: 346909/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1016232-04.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1016232-04.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Eleve Jundiaí Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1322 Emprendimentos Ltda - Apelante: Eduardo Marian Naum - Apelante: Karin Adriana Von Wallwitz Naum - Apelada: Thalita Albino Taboada - A sentença de fls.779/783 julgou parcialmente procedente a ação de restituição de valores c/c danos morais, para condenar a Requerida Eleve e os Requeridos-Reconvintes (Eduardo e Karin), solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde o vencimento da parcela, e julgou improcedente a reconvenção. Na apelação de fls.823/834, os Requeridos-Reconvintes pedem a improcedência da ação principal e a procedência da reconvenção, para condenar a Autora-Reconvinda ao pagamento do valor de R$ 16.000,00. Logo, as custas recursais correspondem à soma de 4% do valor da condenação na ação principal (R$ 8.000,00 - com correção monetária e juros moratórios) e de 4% do valor atualizado da causa na reconvenção (a que foi atribuído o valor de R$ 16.000,00 fls.726 - correção monetária desde a apresentação da reconvenção). Os Requeridos-Reconvintes recolheram custas recursais de R$ 320,00 (fls.837 e certidão de fls.868), o que evidencia a insuficiência do valor recolhido. Assim, recolham os Requeridos-Reconvintes as custas recursais complementares (com atualização monetária até a data do novo recolhimento), em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Marcelo Jordão de Chiachio (OAB: 287576/SP) - Antônio Gabriel Spina (OAB: 173853/SP) - Gethiani Carvalho de Almeida Valim (OAB: 443290/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1003440-46.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1003440-46.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apda/Apte: Marcia Goreti de Jesus Amarante (Interdito(a)) - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Em sede de recurso de apelação (fls. 590/596), reitera a autora o seu pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, motivo pelo qual deixou de recolher o devido preparo. A autora foi instada a trazer documentos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 668) e apresentou manifestação, juntado documentos (fls. 671/739). 2. O Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/15), ao estabelecer normas para a concessão da gratuidade de justiça aos necessitados, previu em seu art. 98, caput e art. 99, §3º que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, a autora declarou à Receita rendimentos isentos de R$ 57.437,83, imóvel, cotas empresariais (fl. 675/677) e registra saldos bancários positivos (fls. 159/166) com créditos oriundos de transferências de terceiros de expressiva quantia (fls. 721). Além disso, há nos autos indícios da capacidade financeira da parte autora conforme os documentos juntados. Diante desse cenário, não restou demonstrado que o pagamento das custas possa prejudicar a subsistência da parte. Considerando ainda que a autora contratou advogado particular, o que, embora não impeça a concessão do benefício, permite concluir deter condições financeiras distintas da alegada, bem como não foi apresentado nos autos a documentação capaz de comprovar a alegada hipossuficiência. Acrescente-se que o indeferimento da assistência judiciária integral não implica negativa de acesso ao Poder Judiciário ou ofensa à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Produção antecipada de provas - Gratuidade da Justiça - Indeferimento do benefício - Inexistência de elementos nos autos que demonstrem a alegada hipossuficiência da agravante - Decisão mantida - Recurso não provido. Sendo assim, de rigor o indeferimento do pedido de gratuidade formulado. 3.- Intime-se a autora para providenciar e comprovar o recolhimento do preparo, conforme previsto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, em cinco dias, sob pena de deserção. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Daniel Ferreira Bykoff (OAB: 71076/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2032888-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2032888-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Município de Votorantim - Agravada: Célia Regina Silveira da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2032888-85.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17592 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2032888- 85.2023.8.26.0000 COMARCA: VOTORANTIM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VOTORANTIM AGRAVADA: CÉLIA REGINA SILVEIRA DA SILVA Julgador de Primeiro Grau: Éverton Willian Pona AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Decisão recorrida que fixou os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com o custeio por parte do Município de Votorantim Insurgência da Municipalidade Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1005540-94.2022.8.26.0663, fixou os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e determinou o custeio pelo Município de Votorantim. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação declaratória cumulada com cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por servidora sujeita às regras do regime jurídico único estatutário previsto na Lei Municipal nº 1.090/93. Afirma que não merece prosperar o tópico da decisão que atribuiu à Municipalidade o ônus de arcar com os custos do trabalho do perito judicial, impondo-lhe o ônus financeiro da prova. Aduz, ainda, que referida prova pericial deve ser custeada pela parte autora, a qual possui total interesse em tentar provar os fatos constitutivos do seu direito, sob pena de ofensa à sistemática da Lei nº 1.060/50 e ao artigo 95 do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre custeio dos honorários periciais. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). A decisão agravada, Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1406 que fixou os honorários periciais, e determinou o pagamento pela Municipalidade, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ainda, julgados desta Corte de Justiça, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Decisão recorrida que fixou os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com o custeio por parte do Município de São Sebastião Insurgência da municipalidade Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249117-73.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022) NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C.C. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. DESAPACHO SANEADOR QUE FIXOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Negatória de paternidade c.c. pedido de modificação de assento de nascimento. Insurgência contra despacho saneador, que fixou os pontos controvertidos da causa e intimou as partes a manifestarem interesse em eventual audiência de conciliação por meio virtual. Alegação de intempestividade do rol de testemunhas apresentado pelo autor. Matéria não previstas no artigo 1.015 do CPC. Rol de taxatividade mitigada, conforme tese firmada pelo C. STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos. Inexistência de urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em apelação. Decisão guerreada que não se manifestou a respeito do rol de testemunhas apresentado pelo autor. Impugnação que pode ser apresentada até a audiência de instrução e, inclusive, discutida nas preliminares de apelação ou de contrarrazões. Recurso impróprio à análise da pretensão do agravante. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251102-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) PROCESSUAL CIVIL RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ROL TAXATIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONSTANTE DO ROL URGÊNCIA E RISCO DE INUTILIDADE DA DECISÃO INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento é recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 CPC. O rol é taxativo e não admite interpretação ampliativa ou extensiva. 2. Decisão que versa sobre honorários periciais provisórios. Questão meramente patrimonial. Ausência de urgência ante a falta de risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ônus da prova que é do autor, a quem cabe o adiantamento dos honorários. Falta de interesse do réu em recorrer pela ausência de gravame. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004371-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021) ACIDENTÁRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS INADMISSIBILIDADE RECURSAL Hipótese que não se subsume ao rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152375-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) Em suma, sob qualquer ângulo que se examine a questão, o recurso não merece ser conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Henrique Aust (OAB: 202446/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1009786-95.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1009786-95.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Claudineo Zago (Justiça Gratuita) - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev (E outros(as)) - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR INATIVO. Pretensão visando afastar os efeitos da Lei Federal n. 13.954/19, notadamente os descontos realizados em seus proventos a título de contribuição ao Sistema de Proteção Social dos Militares. Impossibilidade de conhecimento do reexame necessário, uma vez que o valor da causa é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC. Remessa necessária não conhecida. I- Trata-se de ação proposta por CLAUDINEO ZAGO em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em apertada síntese, ser servidor estadual inativo, proveniente dos quadros da Polícia Militar de São Paulo, e ter passado a sofrer, a partir do início de 2020, incidência de descontos excessivos em seus proventos, a título de contribuição previdenciária. Disse, mais, que a medida teve base na Lei Federal nº 13.954/19, que reestruturou as carreiras militares e instituiu o Sistema de Proteção Social da categoria, padecendo o novo regramento, contudo, de vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade, notadamente quanto ao cálculo das contribuições. Aduziu, por fim, que, a persistir a situação atual, sofrerá sensíveis prejuízos, e que, não tendo sido possível a resolução extrajudicial da questão, restou o ingresso em juízo. Amparado em tais argumentos, e nos demais expostos, postulou as medidas indicadas na página 10, nos termos igualmente especificados, com as consequências de estilo. A r. sentença de fls. 130/134 julgou procedente o pedido formulado nesta ação, resolvendo-lhe o mérito (art. 487, I, CPC). Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Os autos subiram por conta da remessa necessária. Recurso distribuído por prevenção ao n. 2033505-79.2022.8.26.0000 (fls. 103). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II- Conforme já mencionado, os autos foram encaminhados a esta instância por força da determinação do Juízo a quo. Todavia, extrai-se dos autos que o autor ajuizou ação ordinária em face das rés visando à indenização, em pecúnia, de R$22.376,41 (vinte e dois mil trezentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos) - fls. 11. Assim, entende-se que não é o caso de reexame necessário, uma vez que o valor dado à causa é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Logo, de rigor o não conhecimento do reexame necessário. Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nos termos dos artigos 496, parágrafo 3º, inciso II, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Marco Antonio Xavier dos Santos Junior (OAB: 242834/SP) - Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2284550-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2284550-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Iziquiel Maia Silva - Agravado: Municipio de Praia Grande - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2284550-41.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2284550-41.2022.8.26.0000 Agravante: Iziquiel Maia Silva Agravado: Município de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4.998 AGRAVO DE INSTRUMENTO Acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município Insurgência V. acórdão do processo nº 1001818-72.2015.8.26.0477, que reformou a sentença de improcedência, foi proferido pela C. 11ª Câmara de Direito Público Aplicação do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Competência absoluta da C. Câmara que julgou o recurso interposto anteriormente contra a r. sentença Não conhecimento do recurso interposto Remessa dos autos à 11ª Câmara de Direito Público desta Corte, COM URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interporto por IZIQUIEL MAIA SILVA, contra a decisão de fls. 61 a 65 (dos autos de origem) que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Praia Grande. Alega o agravante que a decisão agravada está em desacordo com o acórdão que reformou a sentença. Sustenta que a atualização monetária do valor da condenação deve ser feita desde abril 2016 com a aplicação de juros moratórios de 6% ao ano desde 1º de janeiro de 2014, levando-se em conta a data de entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.656/2013. Defende que, em razão da presença dos requisitos necessários, o cumprimento de sentença deve prosseguir. Requer a concessão do efeito suspensivo e ao final, o provimento do presente recurso a fim de que os cálculos sejam refeitos. Inicialmente, a decisão monocrática de fls. 91 a 94 não conheceu do recurso, sob o fundamento de que a decisão de fls. 61 a 65 (dos autos de origem) tem caráter terminativo. O agravante opôs embargos de declaração, alegando que a decisão agravada apenas corrigiu o valor da execução, sem extingui-la. Os embargos foram acolhidos, com determinação de retorno dos autos do agravo de instrumento para julgamento. Os autos, então, retornaram a esta Relatoria. O agravado apresentou contraminuta às fls. 114 a 126. É o relatório. O agravante deu início ao cumprimento de sentença (fls. 1 a 3 dos autos de origem) após o trânsito em julgado do v. acórdão, proferido no processo nº 1001818-72.2015.8.26.0477, que reformou a sentença de improcedência, acolhendo a pretensão do ora agravante de ser indenizado pela perda de imóvel em razão de desapropriação indireta. Diante do valor indenizatório de R$ 56.530,96, apresentado pelo exequente ora agravante, o Município de Praia Grande apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 22 a 24 dos autos de origem), alegando excesso de execução. A decisão de fls. 61 a 65 (dos autos de origem) acolheu a impugnação, reconhecendo como certo o valor de R$ 39.363,43, apresentado pelo Município, razão pela qual o agravante se insurge. Esta Câmara, porém, não é competente para o julgamento deste recurso. A apelação interposta contra a r. sentença, que julgou a ação de autos nº 1001818-72.2015.8.26.0477, foi julgada pela C. 11ª Câmara de Direito Público (Acórdão às fls. Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1425 11 a 13 dos autos de origem).Logo, não se pode negar que a competência se firmou pela prevenção perante a 11ª Câmara de Direito Público. Com efeito, é o que se extrai do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 105: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Dessa forma, para fins de outorgar ao caso o seu devido julgamento e impedir a consolidação de decisões judiciais contraditórias, primando pelo princípio da harmonia das decisões judiciais, considerando a nítida correlação deste processo com o supra aludido, é caso de remessa dos presentes autos à C. 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, declinando da competência para determinar a remessa dos autos à 11ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens, COM URGÊNCIA. Eventuais recursos contra este julgado, salvo oposição expressa e oportuna, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 26 de fevereiro de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Ricardo Capusso Velloso (OAB: 341911/SP) - Andre Hernany Gratão (OAB: 332105/SP) - Erik Fernando Guedes Alves (OAB: 368147/SP) - Roberto Mario Morganti (OAB: 189152/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2283906-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2283906-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Registro - Agravante: Bruno Ferreira dos Santos - Agravado: Município de Registro - Agravado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO FERREIRA DOS SANTOS, representado pela Defensoria Pública, contra as Decisões proferidas às fls. 70/72 e 77/78 da origem (processo nº 1002684-79.2022.8.26.0495 - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Registro), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer manejada contra o MUNICÍPIO DE REGISTRO e a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, sendo que às fls. 70/72 foi reconhecida a incompetência do juízo e determinada a remessa dos autos à Vara do Juizado Especial da Comarca de Registro, e às fls. 77/78 foi indeferida a tutela antecipada requerida, consistente na determinação para o fornecimento de água ao imóvel objeto da ação. Narra, em aperta síntese, que, em outubro de 2020, com o objetivo de construir sua casa própria, adquiriu um terreno situado na Viela da Rua Maycon Deysoni de Oliveira, Lote 0260, Quadra 116, Bairro Arapongal Registro SP, sendo que o imóvel se encontra em área de loteamento particular, cujo loteador reside no mesmo local. Informa que quando comprou o lote, o loteador comprovou que o terreno estava legalizado e com inscrição cadastral individual perante a Prefeitura sob o número 4.116.0260.01. Ressalta que encontra-se em dia com suas obrigações tributárias, e que quando da compra do lote, tinha a intenção de construir rápido a residência, para que ele e sua esposa saíssem do aluguel antes de sua esposa, gestante de 7,5 meses, à época, conceber o bebê. Sustenta, ainda, que solicitou na Prefeitura de Registro o Projeto de Construção de Moradia Econômica e, simultaneamente, o recorrente também solicitou a ligação de energia e abastecimento de Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1443 água para o local. A empresa Elektro, companhia responsável pela energia, efetuou a ligação de energia elétrica, contudo, a SABESP se recusou a fazê-lo, alegando que o lote está localizado em área de APP (Área de Preservação Permanente) e que precisariam de uma autorização da Prefeitura para tanto. Aduz que solicitou a autorização perante a aludida Municipalidade, e mesmo apresentando laudo pericial administrativo realizado na área do imóvel, indicando que não haverá nenhum impacto ambiental, alega que a negativa persistiu. Desta feita, argumentando o agravante que está disposto, caso seja extremamente necessário, a se adequar à norma ambiental para a construção, defende que as negativas da Municipalidade e da concessionária de serviço público SABESP não se justificam, à luz da razoabilidade e da função social das Cidades e, assim, requer a concessão de antecipação de tutela jurisdicional, em caráter de urgência, impondo-se à Correquerida SABESP a obrigação de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, a instalação de ponto de água e esgoto no terreno em questão (Rua Maycon Deysoni de Oliveira, Lote 0260, Quadra116, bairro Arapongal Registro SP), independentemente de apresentação de projeto arquitetônico, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como que o Município de Registro autorize a construção de moradia econômica no endereço supramencionado. Ao final, postula o provimento do presente agravo de instrumento, inclusive para que seja declarada a competência da 2ª Vara Judicial da Comarca de Registro/SP para o processamento e julgamento da ação. Inicialmente distribuído perante a 18ª Câmara de Direito Privado, este recurso não foi conhecido, determinando-se a redistribuição do feito a uma das Câmaras da Seção de Direito Público. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (grifei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal.” (grifei) Assim, extrai-se dos autos que o autor atribuiu à causa R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (grifei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Nessa linha de raciocínio, considerando-se também que a ação tramita sob o rito do Juizado Especial (Lei n. 9.099/95), na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Registro, resta claro que a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. (grifei) Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917- 54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (grifei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1444 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829-37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (grifei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019). (grifei) Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das turmas do Colégio Recursal da Comarca de Registro, fazendo-se as anotações de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Thays Mattos Melo (OAB: 457065/SP) - Raquel Dias de Souza Camargo (OAB: 176111/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0006237-72.2013.8.26.0106/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caieiras - Interessado: José de Lima Cesar Filho - Embargte: Sidnei de Moraes - Interessado: Névio Luiz Aranha Dártora - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Manifeste-se a Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sobre os embargos declaratórios opostos às fls. 1.471/1.472. Intime-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Rita de Cassia Oliveira dos Santos (OAB: 134750/SP) - Mayara Barbosa de Moraes (OAB: 409934/SP) - Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/SP) - Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2040041-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2040041-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Duvilio Zanon - Agravado: Secretário Municipal de Saúde de São José do Rio Preto - Interessado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DUVILIO ZANON contra a r. decisão de fls. 58/76, integrada a fls.112/113 que, em mandado de segurança impetrado contra o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, extinguiu o feito em relação ao pedido de fornecimento de dieta enteral, por falta de interesse processual, e indeferiu a liminar pela qual se pretendia o fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis, (tamanho G, 120 unidades/mês). A agravante busca a concessão da justiça gratuita. No mérito, alega que a responsabilidade pela prestação de serviços à saúde é solidária. Logo, em relação ao pedido de dieta enteral, o feito não poderia ter side extinto, sob a pretensão de que o estado deveria ser incluído no polo passivo. Em relação às fraldas, aduz ser inaplicável o tema 106, que trata exclusivamente sobre o fornecimento de medicamentos. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, com base no direito à saúde e para o fim de anular a r. sentença que extinguiu parcialmente o feito, concedendo-se, inclusive a tutela provisória de urgência, para condenar o agravado a fornecer à Agravante a terapia nutricional- dieta enteral controle glicêmico, isenta de sacarose, glúten e lactose, novasource, 1,5/dia nutri diabetic, no total de 30 litros por mês, bem como fraldas geriátricas descartáveis- tamanho G, na quantidade de 120 unidades mensais, ambos de forma contínua. DECIDO. No que tange à justiça gratuita, observa-se que o pedido foi indeferido a fls. 58/76, mas, posteriormente, a decisão foi reconsiderada, e a gratuidade concedida (fls. 112/113). Portanto, deixo de conhecer do pedido. Em relação à responsabilidade dos entes públicos, o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. A assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, inclui-se no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, por força do art. 6º, I, d, da Lei 8.080/90. O fornecimento de medicamentos deve observar a Política Nacional de Medicamentos, instituída pela Portaria 3.916/98, do Ministério da Saúde, que visa garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade destes produtos, a promoção do uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais, ou seja, aqueles produtos considerados básicos e indispensáveis para atender a maioria dos problemas de saúde da população. Compete aos Estados, em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde (art. 17, VIII, Lei 8.080/90), bem como definir elenco de medicamentos que serão adquiridos diretamente pelo estado, inclusive os de dispensação em caráter excepcional (item 5.3, m, Portaria 3.916/98). Aos Municípios, cabe dar execução à política de insumos e equipamentos para a saúde (art. 18, V, Lei 8.080/90), bem como assegurar o suprimento dos medicamentos destinados à atenção básica à saúde de sua população, integrando sua programação à do estado, visando garantir o abastecimento de forma permanente e oportuna (item 5.4, i, Portaria 3.916/98). Assim, há responsabilidade solidária entre os entes federativos. Portanto, não há de se falar em chamamento do Estado ao processo. Passa-se ao mérito. O autor sofre de Doença de Alzheimer (CID G30.0) e se encontra acamado, com incontinência urinária e fecal e se alimenta exclusivamente por sonda. Prescreveu- se o uso de fraldas geriátricas descartáveis tamanho G, 120 unidades mensais, para melhora da cicatrização das escaras e dieta enteral controle glicêmico, isenta de sacarose, gluten e lactose, novasource, 1,5/nutri diabetic, no total de 30 litros ao Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1459 mês, de forma contínua e ininterrupta, visto que há grande perda de massa magra e peso em geral, fls. 22/30. Afasta-se a aplicação da tese fixada no RESp 1.657.156/RJ (Tema 106), pois o caso não versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, mas de insumos. A saúde é um direito social, um direito de todos e um dever do Estado. Não se pode invocar o caráter programático das regras constitucionais para deixar de cumprir a obrigação de fornecer medicamentos e adequado tratamento, quando indispensáveis. As normas garantidoras do direito à saúde não se esgotam no fornecimento de remédios, mas incluem todas as ações necessárias para se atingir os objetivos previstos constitucionalmente. A imposição judicial de fornecimento de medicamentos, insumos ou tratamentos médicos não implica ingerência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição, conforme posição pacífica deste e. TJSP. Havendo prova médica da patologia e prescrição do que pretendido na demanda, reconheço a procedência do pedido para reformar a r. decisão. Defiro a antecipação de tutela para anular a sentença na parte que extinguiu o feito em relação ao pedido de dieta enteral, com determinação de retomada do processamento, bem como para determinar seja fornecida dieta enteral e fraldas descartáveis, nos termos da prescrição médica. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 75 da Lei nº 10.741/03. Cópia serve como ofício. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - Luis Fernando Zanon - 3º andar - sala 32



Processo: 1033100-32.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1033100-32.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Riper Construções e Comércio Ltda. - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.059 APELAÇÃO nº 1033100-32.2021.8.26.0053 SÃO PAULO Apelante: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER Apelada: RIPER CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi Vistos. Ação de cobrança extinta pela sentença de f. 1.091/5, cujo relatório adoto, uma vez reconhecida a prescrição da pretensão à repetição do indébito, consistente no suposto excesso no pagamento de precatório. Apela o vencido, alegando ter-se interrompido o lustro prescricional com a pendência de discussão acerca da existência de seu crédito nos autos originais, até o trânsito em julgado da derradeira sentença que extinguiu a execução. No mérito, assevera a inobservância da Lei nº 11.960/2009 cuja validade até 25 de março de 2015 foi afirmada nas ADIs 4.357 e 4.425 , a par da inclusão indevida de juros durante o parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, e violação da Súmula Vinculante nº 17 do STF, a depender do desate do IRDR nº 0044617-84.2019.8.26.0000 (f. 1.107/26). Contrarrazões a f. 1.132/60. É o relatório. Em que pese a distribuição livre do presente recurso (f. 1.168), irradia-se a pretensão do Processo nº 648/89, cujo desate foi confirmado pela extinta 4ª Câmara Civil do TJSP, no julgamento da Apelação nº 142.511-1/2 (f. 489/92), dando origem à execução na qual interposta a Apelação nº 0724672-58.1989.8.26.0053, distribuída por novo sorteio à 8ª Câmara de Direito Público, e julgada sob relatoria do Excelentíssimo Des. Leonel Costa (f. 982, 985/91). Na dicção do art. 105 do Regimento Interno, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Há, portanto, juiz certo para causa em tela (RI, art. 105, § 3º). Em situações análogas, já se pronunciou esta Corte: COMPETÊNCIA PREVENÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO FUNDADA NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO A MAIOR EM PROL DE EX-SERVIDOR EM AÇÃO DESTINADA À OBTENÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DEMANDA Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1462 RESSARCITÓRIA AJUIZADA CONTRA OS HERDEIROS - COMPETÊNCIA RECURSAL DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM RAZÃO DO CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA EM SEDE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS RÉUS SUBSUNÇÃO AO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO; APELAÇÃO CÍVEL Repetição de indébito - Precatório não alimentar Parcelamento nos termos do art. 78 do ADCT Ação em que a Fazenda Pública alega que efetivou pagamento a maior e requer a restituição dos valores acrescidos de juros e correção monetária Distribuição livre a esta E. 7ª Câmara de Direito Público Não cabimento Prevenção em razão do julgamento da Apelação nº 034.294-5/2 para a E. 3ª Câmara de Direito Público ou da Apelação nº 0123203-59.2008.8.26.0053 Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno do TJSP Recurso não conhecido, com determinação de remessa; APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRECATÓRIO JUDICIAL Pagamento efetuado em anterior ação de desapropriação Pretensão de restituição de valor supostamente pago a maior, em razão do indevido acréscimo de juros moratórios nas parcelas do precatório Sentença que reconheceu a ocorrência de litispendência no presente caso, em virtude da existência de discussão sobre a existência de saldo credor ou devedor em favor de alguma das partes na ação de desapropriação Agravo de Instrumento já distribuído na ação de desapropriação e anteriormente ao presente recurso, à 11ª Câmara de Direito Público Prevenção Súmula 158, de 14/07/2015, do TJSP Art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos à 11ª Câmara de Direito Público; AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Pretende a restituição aos cofres públicos da quantia de R$ 48.196,74, devidamente atualização e acrescida de juros legais, bem como custas processuais e honorários advocatícios, em virtude de pagamento a maior nos autos da Ação de Indenização por Apossamento Administrativo anteriormente julgada pela 9ª Câmara de Direito Público. Prevenção da 9ª Câmara de Direito Público desta Corte que julgou a Ação de Indenização por Apossamento Administrativo, entre as mesmas partes, sendo naqueles autos realizado o pagamento do precatório, que nesta ação de Repetição de Indébito a autora pleiteia o ressarcimento em razão de pagamento a maior. Incompetência desta Câmara para julgamento do recurso de apelação configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Frente a isso, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para redistribuição, por prevenção, à C. 8ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) (Procurador) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/ SP) - Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Juliano Barbosa de Araujo (OAB: 252482/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2038295-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2038295-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Negri Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1472 Advogados Associados - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Celso Roberto Vecchi - Interessado: Joaquim Altair Pires - Interessado: Francisco Pereira Duarte - Interessado: Maria de Lordes Dias Santos - Interessada: Conceição Aparecida Estancare - Interessado: José do Nascimento Filho - Interessado: Celia Maria Leizico Gutierrez - Interessada: Benedita Pereira - Interessada: Anna Perez Lanza - Interessada: Alaide Teresinha Cortinove Ariede - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:NEGRI ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADOS:ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRA INTERESSADOS:CELSO ROBERTO VECCHI E OUTROS Juíza prolatora da decisão recorrida: Liliane Keyko Hioki Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual são exequentes servidores públicos que obtiveram título executivo, formado nos autos 1030044-98.2015.8.26.0053, para pagamento do adicional de local de exercício ALE, no período de agosto/2003 a agosto/2008, e executados a SPPREV e o ESTADO DE SÃO PAULO. O escritório agravante informa que não obtendo resposta dos herdeiros do Sr. Celso Roberto Vecchi, requereram a reserva de créditos para pagamento dos honorários advocatícios contratuais. Por decisão de fls. 613, integrada pela decisão aclaratória de fls. 675, ambas dos autos de origem, foi indeferida a reserva para pagamento de honorários advocatícios contratuais nos seguintes termos: Vistos. Fls. 609/612: Indefiro o pedido. O levantamento de honorários contratuais somente tem cabimento com a concordância dos sucessores; caso isso não ocorra, a questão deve ser decidida em ação própria em que se discutirá a relação contratual havida entre o falecido e o advogado. No mais, reporto-me às fls. 586. Intime-se Recorre o agravante. Sustenta o agravante, em síntese, que o crédito decorrente de honorários advocatícios é privilegiado, de natureza alimentar, nos termos do artigo 85, §14, do CPC e do artigo 24, do Estatuto da OAB, Lei n° 8.904/94. Aduz que a natureza alimentar do crédito foi reconhecida pelo STF na Súmula Vinculante n° 47. Alega inexistir justificativa para negar a reserva de valores para pagamento do crédito decorrente de honorários advocatícios. Argumenta que deve ser concedida a tutela antecipada para que seja determinada a reserva de 20% do valor total requisitado pelo exequente para pagamento dos honorários. Nesses termos, requer a concessão da tutela liminar e, no mérito, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e reservado o valor. Recurso tempestivo e preparado às fls. 08/10. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser parcialmente deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, porque se levantada a integralidade do crédito perderia objeto esse recurso. Assim, deve ser concedida parcialmente a tutela liminar pleiteada para que não seja possibilitado o levantamento da verba em litígio (20% do crédito correspondente ao Sr. Celso Roberto Vecchi), até o julgamento final desse agravo. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão parcial da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2016220-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2016220-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Renata Nataly Costa Santos Cardoso - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - HABEAS CORPUS nº 2016220- 39.2023.8.26.0000 Comarca: CAMPINAS Juízo de Origem: F. Plantão - 8ª CJ - 1500393-50.2023.8.26.0548 Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA Paciente: RENATA NATALY COSTA SANTOS CARDOSO DECISÃO MONOCRÁTICA A Defensoria Pública impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de RENATA NATALY COSTA SANTOS CARDOSO, postulando a concessão da liberdade provisória, sem o pagamento da fiança, com a consequente expedição de alvará de soltura. Afirma a impetrante, em síntese, ser a ora paciente hipossuficiente, não podendo adimplir o valor fixado, consignando, ainda, ser ela primária e sem antecedentes criminais. Apura-se cometimento do delito de furto qualificado. O pedido liminar restou indeferido (fls. 101/102) e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora foram juntadas aos autos (fls. 107/108). Nesta Instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 112/114). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme informações complementares obtidas por esta Relatoria junto ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), constatou-se que foi concedida a liberdade provisória em favor do paciente, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor, cumprido em 09.02.2023 (fls. 145/147 dos autos de origem). Nada mais há para reclamar, portanto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 7º andar Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1564



Processo: 0000289-56.2018.8.26.0630/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 0000289-56.2018.8.26.0630/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Interessado: Marcos Vinicius Siqueira Melega - Agravante: Felipe Monteiro Martins - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 1309: trata-se de petição em que a Defesa do réu Felipe Monteiro Martins, manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1655 extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte- se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 42.848. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Isabela de Prouvot Coelho (OAB: 262661/ SP) - Fabricio Rogerio Fuzatto de Oliveira (OAB: 198437/SP) - Marcelo Cypriano (OAB: 326669/SP) DESPACHO Nº 0028719-53.2014.8.26.0114/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Campinas - Agravante: G. A. (Menor) - Agravante: L. M. A. (Menor) - Agravado: M. de C. - Agravado: E. de S. P. - Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Jose Alberto dos Santos (OAB: 152216/SP) - Livia Rossi Dias (OAB: 156591/SP) (Procurador) - Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) (Procurador) Nº 0028719-53.2014.8.26.0114/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Campinas - Agravante: G. A. (Menor) - Agravante: L. M. A. (Menor) - Agravado: M. de C. - Agravado: E. de S. P. - Fica intimada a parte contrária (agravado) para contraminuta. - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Jose Alberto dos Santos (OAB: 152216/ SP) - Livia Rossi Dias (OAB: 156591/SP) (Procurador) - Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) (Procurador) Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 2024907-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2024907-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: Municipio de Vargem Grande Paulista - Requerido: Sind dos Prof das Escolas Púb Mun de Barueri, Tab Serra, Itap Serra, Embu, Embu- guaçu, S L Serra, Juquit, Cotia e Var Gr - Natureza: Cautelar Inominada Processo n.º 2024907-05.2023.8.26.0000 Requerente: Prefeito do Município de Vargem Grande Paulista Requerido: Sindicato dos Professores das Escolas Públicas Municipais de Barueri, Taboão da Serra, Itapecerica da Serra, Embu, Embu-Guaçu, São Lourenço da Serra, Juquitiba, Cotia e Vargem Grande Paulista - SIPROEM Vistos. Cuida-se de pedido de tutela cautelar inominada visando atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o v. acórdão que julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade nº 2223440- 12.2020.8.26.0000, a fim de evitar lesão grave de difícil reparação. É a síntese do necessário. Desnecessário este processo, impondo-se o indeferimento da inicial, ausente condição da ação. Sabe-se competir ao responsável pela decisão de recebimento de recurso extraordinário ou especial decidir acerca de eventual efeito suspensivo. Para isso, entretanto, completamente desnecessário e contraproducente o ajuizamento de medida cautelar com essa finalidade. Em primeiro lugar, porque para o pedido ser conhecido basta a formulução nos autos do processo principal, seja antes, depois ou quando da interposição do recurso, especial ou extraordinário. Assim, é ele desnecessário, o que não aconteceria, por exemplo, se os autos do processo principal não estivessem disponíveis a este Tribunal, tornando indispensável um meio para que a decisão respectiva fosse proferida. Além disso, é contraproducente, pois o processamento da demanda cautelar atrasará o julgamento do recurso interposto, o que não se pode admitir. De fato, seria necessário, depois da decisão liminar, citar a parte contrária e ao final proferir sentença, prejudicando o andamento do processo principal. Neste caso, registre-se que o recurso foi interposto, mas não houve pedido de atribuição do efeito suspensivo, também a afastar a necessidade do ajuizamento da cautelar sob eventual fundamento de que o recurso aguarda juízo de admissibilidade. O pedido nos autos principais ainda é possível, portanto. Do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, indeferida a petição inicial (CPC, art. 485, I). Não há condenação em honorários. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Marcelo Aparecido da Silva (OAB: 215049/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004977-31.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1004977-31.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. A. S. M. (Justiça Gratuita) - Apelada: R. Z. S. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: T. C. Z. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Miguel Brandi - Acolheram a preliminar e anularam a sentença, com determinação, V.U. - REVISIONAL DE ALIMENTOS FILHA MENOR EM FACE DO PAI ALEGAÇÃO QUE A CAPACIDADE DO GENITOR AUMENTO, PODENDO CONTRIBUIR COM VALOR MAIOR DE ALIMENTOS AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES PRELIMINAR DA AUTORA CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIMENTO INSTRUÇÃO QUE LOGROU ENCONTRAR DIVERSAS CONTAS BANCÁRIAS EM NOME PESSOAL DO REQUERIDO/ALIMENTANTE E DE SUA EMPRESA, DETERMINANDO-SE A APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS DE TODAS AS CONTAS DOS ÚLTIMOS DOZE MESES, TENDO O REQUERIDO, CONTUDO, APRESENTADO APENAS UM PARTE OS EXTRATOS DE UM DOS BANCOS SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO MESMO ASSIM PROVA INDISPENSÁVEL À AFERIÇÃO DA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE PROCESSO QUE DEVERÁ RETOMAR A MARCHA DO MOMENTO DA PROVA EM QUESTÃO EM DIANTE NULIDADE RECONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janete Stela (OAB: 131676/SP) - Gislene Caetano de Queiroz (OAB: 371915/SP) - Victoria Raquel da Silva (OAB: 384535/SP) - Franciele Ferreira de Assis (OAB: 382033/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1009187-50.2017.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1009187-50.2017.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apte/Apda: Ana Cristina Oliveira Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Acolheram parcialmente o reexame. V.U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL, MANTIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA SENTENÇA, PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE, EM R$ 2.000,00, DEVIDOS POR CADA UM DOS RÉUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA PARTE ATIVA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS A ESTE ÓRGÃO JULGADOR PARA REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO ATINENTE AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 1030, II). HIPÓTESE EM QUE O VALOR DA CAUSA NÃO É MUITO BAIXO, NEM INEXPRESSIVO O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE NESSA SITUAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS DEVIDOS PELOS RÉUS AO ADVOGADO DA AUTORA ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AFASTADA A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO PATRONO DA CORRÉ CREFISA. REEXAME EM PARTE ACOLHIDO. DISPOSITIVO: ACOLHERAM PARCIALMENTE O REEXAME. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael da Silva Catarino (OAB: 359763/SP) - Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/ SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1009386-81.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1009386-81.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apda/Apte: Roziene Santos Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” DÍVIDA PRESCRITA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECURSO DE AMBAS AS PARTES.DA (IN)EXIGIBILIDADE DO DÉBITO - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SUBTRAI DO CREDOR O PODER DE EXIGIR A PRESTAÇÃO, SEJA JUDICIAL, SEJA EXTRAJUDICIALMENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL - COMPREENSÃO DO INSTITUTO À LUZ DO ESCOPO DE SEGURANÇA JURÍDICA E DA FINALIDADE DE ESTABILIZAÇÃO SOCIAL - DISTINÇÃO ENTRE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO E EXTINÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO NÃO CONFERE AO CREDOR O DIREITO DE RECLAMAR EXTRAJUDICIALMENTE DÍVIDA INEXIGÍVEL SENTENÇA MANTIDA RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO.DO DANO MORAL - LESÃO NÃO PRESUMIDA NEM COMPROVADA - BANCO DE DADOS EM QUESTÃO QUE NÃO VEICULA INFORMAÇÕES DESABONADORAS A TERCEIROS - NÃO DEMONSTRADAS COBRANÇAS VEXATÓRIAS, EXCESSIVAS OU INOPORTUNAS, TAMPOUCO COMPROVADO REFLEXO PREJUDICIAL NA PONTUAÇÃO DA CONSUMIDORA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Vargas Caldeira Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 21198/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1006050-46.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1006050-46.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apda/Apte: Luciane Alves Chaves Lopes - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Afastadas as preliminares, no mérito negaram provimento ao recurso do requerido, na parte conhecida, e deram provimento ao recurso adesivo da autora. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES FRAUDE BANCÁRIA AUTORA QUE RECEBEU CONTATO ORIUNDO DO NÚMERO OFICIAL DO BANCO INFORMANDO DIVERSAS TRANSAÇÕES, AS QUAIS ELA NÃO RECONHECEU - PROCEDIMENTOS DETERMINADOS PELO PREPOSTO DO BANCO PARA O CANCELAMENTO DAS TRANSAÇÕES QUE A INDUZIRAM A REALIZAR TRANSFERÊNCIAS DE VALORES SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA REFERENTE AO EMPRÉSTIMO CONTRATADO; (II) DECLARAR A NULIDADE DAS TRANSAÇÕES IMPUGNADAS; (III) RECONHECER A RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DA AUTORA E CONDENAR O BANCO A RESTITUIR A QUANTIA DE R$ 6.288,88. AINDA, AUTORIZOU O DEMANDADO A LEVANTAR O VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS - RECURSO DE AMBAS AS PARTES.DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO REQUERIDO EM RAZÕES RECURSAIS ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURAÇÃO AUTORA DEMONSTROU SER CORRENTISTA DO BANCO E TER SOFRIDO PREJUÍZO DECORRENTE DE OPERAÇÕES REALIZADAS NO APLICATIVO (IN)EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E A EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE SÃO MATÉRIAS DE MÉRITO PRELIMINAR AFASTADA CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL REQUERIDO QUE CONCORDOU EXPRESSAMENTE COM O JULGAMENTO Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 2181 ANTECIPADO DA LIDE PRELIMINAR RECHAÇADA.DO MÉRITO - AUTORA QUE LOGROU COMPROVAR QUE A LIGAÇÃO TELEFÔNICA QUE RECEBEU PARTIU DO NÚMERO TELEFÔNICO OFICIAL DO REQUERIDO E FOI FEITA POR INDIVÍDUO QUE POSSUÍA INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS SOBRE SEUS DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS INCIDÊNCIA DO ART. 14, CAPUT E §3º, DO CDC E DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO FORTUITO INTERNO EVIDENCIADO REQUERIDO QUE NÃO COMPROVOU A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO (ART. 14, §3º, I, DO CDC) NEM CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO (ART. 14, §3º, II, DO CDC) CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA, INDUZIDA A ERRO POR PREPOSTO DO BANCO, EFETUOU TRANSAÇÕES ACREDITANDO ESTAR REALIZANDO PROCEDIMENTO DO SETOR DE SEGURANÇA DO DEMANDADO CULPA CONCORRENTE NÃO EVIDENCIADA GRAU DE CERTEZA DA AUTORA DE ESTAR EM CONTATO COM PREPOSTO DO BANCO QUE REDUZIU SOBREMANEIRA A SUA CAPACIDADE DE PERCEPÇÃO DOS FATOS, BEM COMO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS DE PROTEÇÃO - SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO REQUERIDO NO TOCANTE AO PLEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA O LEVANTAMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DEPOSITADO PELA AUTORA NOS AUTOS SENTENÇA HOSTILIZADA QUE AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DA INTEGRALIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA NOS AUTOS QUE REPRESENTA O SALDO DO EMPRÉSTIMO DECLARADO NULO JÁ COM O ABATIMENTO DAS QUANTIAS IMPUGNADAS RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO - RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.CONCLUSÃO: AFASTADAS AS PRELIMINARES, RECURSO DO REQUERIDO, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO E E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Rodrigo Zimmerhansl (OAB: 212341/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1013444-14.2022.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1013444-14.2022.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Agravada: Caroline Hidemi Asoo de Azevedo - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 2219 RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESERTO O RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DE PREPARO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE SOMENTE PODE SER CONCEDIDO À PESSOA JURÍDICA QUE DEMONSTRA CABALMENTE A NECESSIDADE, À LUZ DA SÚMULA 481, DO STJ. RÉ QUE, EMBORA DEMONSTRE PREJUÍZO, CONTINUA ATIVA E, PORTANTO, AUFERINDO RENDA, TANTO QUE AJUIZOU AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AÇÃO QUE VISA JUSTAMENTE À MANUTENÇÃO DA EMPRESA. INDEFERIMENTO DE RIGOR. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DECORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Luciano Santos de Oliveira (OAB: 431270/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000053-27.2022.8.26.0540
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1000053-27.2022.8.26.0540 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: M. de A. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: I. de A. M. A. S. P. E. - I. - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Recurso do postulante desprovido V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA CC. OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO À SAÚDE TRATAMENTO MÉDICO PELO IAMSPE PRETENSÃO INICIAL DO AUTOR VOLTADA À INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA EM CLÍNICA PARTICULAR SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O RÉU DEMONSTROU A EXISTÊNCIA, EM SUA REDE CREDENCIADA, DE REDE DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO EM QUESTÃO, BEM COMO PORQUE INEXISTIU PROVA CABAL DA NEGATIVA DO IAMSPE, JÁ QUE NÃO FOI JUNTADO AR POSITIVO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE REFORMA INADMISSIBILIDADE ANÁLISE DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO SOB A ÓTICA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL EXISTENTE ENTRE O IAMSPE E O AUTOR, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO À SAÚDE PREVISTO DE FORMA UNIVERSAL NO ART. 196 DA CF/88 LEGISLAÇÃO QUE NÃO PREVÊ COBERTURA UNIVERSAL DE TRATAMENTOS MÉDICOS AOS SEUS BENEFICIÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO POSTULANTE DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caian Moraes de Oliveira (OAB: 374734/SP) - Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1001789-65.2021.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1001789-65.2021.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelada: Alessandra Alves Chehade - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - GRATIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - PRETENSÃO INICIAL VOLTADA À CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA A: (I) PROCEDER AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (GRT) DESDE O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LCM Nº 130/2017, QUE INSTITUIU ESTA GRATIFICAÇÃO PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS E (II) GARANTIR A INCORPORAÇÃO DA GRT PARA O CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO INTEGRALMENTE PROCEDENTE NECESSIDADE DE PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU LCM Nº 130/2017 QUE PREVÊ O DIREITO AO PAGAMENTO DA GRT AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE EXERÇAM EFETIVAMENTE FUNÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA AUTORA QUE, NA QUALIDADE DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE FARMACÊUTICA, COMPROVOU QUE JÁ VINHA EXERCENDO REGULARMENTE A FUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA DESDE ANTES DA VIGÊNCIA DA LCM QUE INSTITUIU A GRT DEVIDO O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO A PARTIR DA LEI INSTITUIDORA INCORPORAÇÃO DA GRT PARA FINS DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA DA AUTORA QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA, UMA VEZ QUE PREVISTA NA LEI QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE SE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 39, § 9º, DA CF, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA EC Nº 103/2019, QUE VEDA A INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS, RESSALVANDO O QUE JÁ FOI INCORPORADO EM DATA ANTERIOR AO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA (ART. 13 DA EC Nº 103/2019) SENTENÇA REFORMADA EM PEQUENA PARTE, APENAS PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 39, § 9º, DA CF, QUANTO À INCORPORAÇÃO DA GRT PELA AUTORA. RECURSOS, VOLUNTÁRIO E OFICIAL, PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Zamperin Losi (OAB: 269345/SP) (Procurador) - Ana Carolina Tsukahara Cabral Martins (OAB: 265606/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1005995-38.2019.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1005995-38.2019.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Apelada: Renata Luzia Pertile (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Recurso voluntário da Fazenda Municipal e reexame necessário providos em parte mínima V.U. - APELAÇÃO SERVIDOR MUNICIPAL DE RIO CLARO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ASSISTENTE SOCIAL AÇÃO ORDINÁRIA PRETENSÃO INICIAL DA AUTORA, SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, TITULAR DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE “ASSISTENTE SOCIAL”, VOLTADA AO RECONHECIMENTO DE SEU SUPOSTO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, COM PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, BEM COMO COM A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NOS SEUS VENCIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO, CONDENANDO A MUNICIPALIDADE A PAGAR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À SERVIDORA NO PERCENTUAL DE 20% (GRAU MÉDIO) LAUDO PERICIAL COLACIONADO AOS AUTOS QUE COMPROVA A CONDIÇÃO INSALUBRE DO AMBIENTE EM QUE A AUTORA EXERCE SUAS ATIVIDADES VALOR DO ADICIONAL QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM O GRAU DE INSALUBRIDADE DO AMBIENTE LABORATIVO (MÉDIO - 20%) PRECEDENTES DATA INICIAL EM REGRA, A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELA VIA JUDICIAL DEVE TER COMO TERMO INICIAL A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, MOMENTO EM QUE Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 2442 FORAM VERIFICADOS OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO PRECEDENTES DO C. STJ - PECULIARIDADE DOS AUTOS EM QUE A PRÓPRIA PROVA TÉCNICA CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR INOCORRÊNCIA DE EFICÁCIA RETROATIVA DO LAUDO PERICIAL -ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, INCLUSIVE AQUELA DEVIDA PARA A FASE COGNITIVA RECURSAL (ART. 85, §11, DO CPC, QUE DEVE SE DAR APÓS A ULTERIOR LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 85, §4º, II, DO CPC - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA SUTILMENTE REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS EM PARTE MÍNIMA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Alberto Prada Vancini (OAB: 323821/SP) (Procurador) - Diego Marques Viana (OAB: 319230/SP) (Procurador) - David Christofoletti Neto (OAB: 158929/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1015567-69.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1015567-69.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Luiz Claudio Massa - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Recurso do autor improvido V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRATAMENTO ONCOLÓGICO PRETENSÃO INICIAL VOLTADA À CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E MUNICIPAL A REALIZAR TRATAMENTO ONCOLÓGICO (CIRÚRGICO, RADIOTERÁPICO OU QUIMIOTERÁPICO) DIAGNÓSTICO DE “CÂNCER DE MAMA COM METÁSTASE CERVICAL” SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO PARA CONDENAR OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, A PROVIDENCIAR O EFETIVO TRATAMENTO ONCOLÓGICO À PARTE AUTORA, SEJA CIRÚRGICO, RADIOTERÁPICO OU QUIMIOTERÁPICO, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ATUAIS DE CÂNCER DE MAMA COM METÁSTASE CERVICAL DA PACIENTE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRESERVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - DEVER DO PODER PÚBLICO DE FORNECER O TRATAMENTO MÉDICO (CIRURGIA, RADIOTERAPIA OU QUIMIOTERAPIA) URGENTE E INDISPENSÁVEL ÀQUELES QUE NECESSITAM INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF/88 E LEGISLAÇÃO ATINENTE AO SUS NECESSIDADE E EFICÁCIA DO TRATAMENTO MÉDICO DEMONSTRADAS PRECEDENTES DO TJSP. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Massa Biancofiore (OAB: 277020/SP) - Eduardo Maximiliano V Nogueira (OAB: 93012/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1001729-27.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1001729-27.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Comercial Germânica Ltda. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Após sustentação oral da Dra. Vitória Nishikawa Simões, negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA CONSUMIDOR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO MOTIVOS DETERMINANTES INSUBSISTENTES - INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO TIRADO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.2. A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE FATO ATÉM-SE AOS PARÂMETROS DE LEGALIDADE DESTES. NO ENTANTO, UMA VEZ DECLARADOS OS MOTIVOS DETERMINANTES, A EFETIVA EXISTÊNCIA DESTES, ASSIM COMO SUA COERÊNCIA COM A FINALIDADE E COM O Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 2467 OBJETO DO ATO É MATÉRIA QUE INTEGRA A ANÁLISE DE LEGALIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. STF.3. MOTIVOS DETERMINANTES DO AIIM QUE NÃO SUBSISTEM. A CLÁUSULA DE GARANTIA É HÍGIDA E NÃO EQUIVALE ÀQUELA IMPOSTA POR LEI, SENDO POR TAL RAZÃO, PASSÍVEL DE MODULAÇÃO E CONDICIONAMENTO, INCLUSIVE À NECESSÁRIA REVISÃO PERIÓDICA, COMO NO CASO DOS AUTOS.4. O DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR FOI DEVIDAMENTE OBSERVADO NO CASO DOS AUTOS, DE MANEIRA QUE OS MOTIVOS DETERMINANTES DO AIIM FALTA DE INFORMAÇÃO DO CLIENTE QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA GARANTIA NÃO EXISTIRAM.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Leopardi Mello Bacchi (OAB: 151338/SP) (Procurador) - Manuela Barbosa de Oliveira (OAB: 339221/SP) - Rodrigo Evangelista Marques (OAB: 211433/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1023275-29.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1023275-29.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR - INTERPOSIÇÃO EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, EM CONFORMIDADE COMO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, E CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A FORNECER O PRODUTO (FRALDAS) ALI DESCRITO, NAS QUANTIDADES PRESCRITAS E PELO TEMPO NECESSÁRIO, A CRITÉRIO MÉDICO, DE FORMA GRATUITA, IMPONDO-SE A MULTA-DIÁRIA COMINATÓRIA NO VALOR DE R$ 100,00 (CEM REAIS), EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, QUE SERÁ REVERTIDA EM FAVOR DO FUNDO GERIDO PELO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E INTEGRAÇÃO DA PESSOA IDOSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 84 DO ESTATUTO DO IDOSO DECISÃO ESCORREITA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º E DE 196 A 200 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASSIM COMO DOS ARTIGOS 2º, 3º, III E VIII E 15, § 2º DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO), O QUE JUSTIFICA O FORNECIMENTO GRATUITO DO ITEM PLEITEADO DESTINADO A PESSOA NECESSITADA, REALIZADO DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO MÉDICA APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESP 1.657.156 -RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 2472 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Quaggio Vieira (OAB: 245547/SP) (Procurador) - Sulamitha Bonvicini Veloso Villas Boas (OAB: 193487/SP) (Procurador) - Marcelo Silva Bonani (OAB: 270457/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000937-74.2019.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1000937-74.2019.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Sao Sebastiao Desenvolvimento Imobiliario Ltda. - Apelado: Município de Porto Feliz - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2017. LOTEAMENTO “FAZENDA BOA VISTA”. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CDA, DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% DO VALOR ATUALIZADO DOS EMBARGOS. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA POR AMBAS AS PARTES. LANÇAMENTO QUE FOI ALVO DE AÇÃO ANULATÓRIA PRETÉRITA, JULGADA IMPROCEDENTE EM SENTENÇA CONFIRMADA POR ESTA C. 18ª CÂMARA (PROCESSO N.º 1000772-95.2017.8.26.0471) E QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO. DECISÃO DEFINITIVA QUE PODERÁ INFLUIR NA EXISTÊNCIA OU NÃO DO CRÉDITO EM EXAME. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 313, V, “A” DO CPC, COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO ANULATÓRIA, COM O AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DO § 5º DO ART. 265 DO CPC, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Francisco Maia de Resende Lara (OAB: 250257/ SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Marcus Vinicius Pereira de Barros Armada (OAB: 331495/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2307572-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2307572-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 914 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Campinas - Requerente: M. F. L. - Requerido: M. A. L. - Vistos, Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado pelo requerente, formulando, nos termos do artigo 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil, pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo que foi interposto contra r. sentença, que julgou procedente o pedido de exoneração de pensão nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para exonerar o autor do pagamento de alimentos à requerida, para, em consequência, JULGAR EXTINTO este feito, o que faço com fulcro no artigo 487, caput, inciso I do Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no dos honorários advocatícios de seu ex adverso, os quais fixo em 10% do valor da causa, ressalvando que a cobrança dessas verbas deverá obedecer aos requisitos da gratuidade da justiça cujos benefícios foram deferidos à parte sucumbente. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. Afirma que, diante da probabilidade do provimento ao recurso e a relevância da fundamentação aliada a existência de risco de dano grave, justificada a concessão de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 1.012, § 3º, I do CPC. O artigo 1.012 do Código de Processo Civil, estabelece que, além de outras hipóteses previstas em lei, os efeitos da sentença começam a surtir efeito imediatamente após a sua publicação. O petitório versa sobre o pedido de atribuição excepcional de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto e que será distribuído, nos termos do que autoriza o § 3º, inciso, I, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Dispõe o atual Código de Processo Civil, que Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. (art. 995 do CPC). Muito embora, em seu parágrafo único, estabeleça que A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, para tanto, consigna referido parágrafo que é necessário que da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (cf. § único do artigo 995 do CPC). Nesse sentido: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Deferimento da tutela para determinar a manutenção do plano de saúde coletivo em favor de ex- funcionário por prazo indeterminado. Possibilidade. Excepcional atribuição de efeito suspensivo a recurso interposto contra sentença que revogou tutela provisória. Cabimento no caso concreto. Risco de dano à saúde de segurado, portador de câncer raro (tricoleucemia). Pedido acolhido em parte para determinar à requerida que reative o plano de saúde do requerente, nas mesmas condições de cobertura assistencial antes havida, até decisão definitiva da apelação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mediante o pagamento integral do prêmio pelo segurado e seus dependentes.(Tutela Antecipada Antecedente 2229818-13.2022.8.26.0000; Relator Gilberto Cruz; Data do Julgamento: 16/12/2022). Tendo em vista o período de Festas de Final de Ano, a fim de evitar graves prejuízos de difícil reparação, e diante da relevância dos fundamentos apresentados, neste momento de cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo, devendo ser mantido regulamente o pagamento da pensão ao alimentado, até o final do recesso forense, momento em que o pedido deverá ser apreciado pelo Relator sorteado. Oficie-se com urgência. Intime-se a parte contrária para se manifestar. Oportunamente, remetam-se aos autos ao Relator sorteado. Int. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Jose Henrique Farah (OAB: 239641/SP) - Alexandre Victor da Silva (OAB: 368515/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000801-55.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1000801-55.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Wagner Duarte e Silva - Apte/Apda: Edcleia Orador da Rocha Duarte - Apda/Apte: Regina Piai - Apda/Apte: Eliana Brajão Dante - Apdo/Apte: João Goularte Dante - Apda/Apte: Ana Paula Brandão Dante - Apelado: Milton Della Pietra - Apelado: Joy Congero Construções e Gerenciamento de Obras S/s Ltda - Apelado: Nivaldo Brajao - Apelada: Nazaré Reis Laranjeiro Brajão - Trata-se de apelação, interposta contra a sentença de fls. 1523/1537, que julgou procedente a ação pauliana ajuizada por JOY CONGERO CONSTRUÇÕES E GERENCIAMENTO DE OBRAS e MILTON DELLA PIETRA em face de ELIANA BRAJÃO, JOÃO GOULART, NIVALDO BRAJÃO, NAZARÉ REIS, ANA PAULA BRAJÃO e REGINA PIAI, para declarar a nulidade da AV. 14 e seguintes sobre o imóvel de matrícula n.º 129.975 do 1º CRI da Comarca de São Bernardo do Campo, ante o reconhecimento Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1011 de que elas se deram em fraude contra credores. Condenou os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da causa, cabendo 5% a cada grupo de réus (5% para Eliane/João Goulart e Ana Paula; e no mesmo percentual, para Wagner/Edcleia e para Regina Piai), julgando a ação extinta sem resolução do mérito para os correqueridos NIVALDO BRAJÃO e NAZARÉ REIS, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de sua ilegitimidade passiva, condenando os autores ao ressarcimento das custas incorridas por esses réus e ao pagamento de honorários, à fração de 3% sobre o valor atualizado da causa, devido à aplicação do redutor previsto no art. 338, parágrafo único, do CPC. Por fim, indeferiu a assistência judiciária aos corrrequeridos ELIANE, JOÃO GOULARTE e ANA PAULA. Embargos declaratórios opostos pela autora às fls. 1544/1545, por WAGNER DUARTE e EDCLÉIA às fls. 1556/1565, por ELIANA, JOÃO GOULART e ANA PAULA às fls. 1568/1572, e por REGINA PIAI às fls. 1573/1575, sendo acolhidos apenas os embargos de WAGNER e EDCLÉIA, para o fim de eliminar erros materiais relativos ao nome da corré Eliana e aos registros/averbações anulados: fica, pois, esclarecido que o nome da ré em questão é Eliana Brajão Dante, e não Eliane, como constou, sendo rejeitados os demais. Este recurso chegou ao Tribunal em 24.03.2021, sendo distribuído originalmente à 20ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Rebello Pinho, por prevenção pelo apelo n.º 1012119-69.2019.8.26.0564 em 06.04.2021 (fls. 1916). Contudo, pelo acórdão de fls. 1923/1928, aquela Câmara não conheceu do recurso, apontando a competência desta Primeira Subseção, nos termos do art. 5º, item I.26, da Resolução n.º 623, de 16 de outubro de 2013, consignando que a existência de anterior ação conexa não gera prevenção do Órgão, tendo em vista que a competência sobre a matéria prevalece sobre a prevenção. Redistribuição feita a esta Câmara em 22.06 (fls. 1930), que no acórdão de fls. 1940/1946, proferido em 27.10, não conheceu do recurso, suscitando conflito negativo de competência. Por fim, pelo acórdão de fls. 1948/1950, datado de 07.12.2022, o Grupo Especial da Seção de Direito Privado, restou julgado procedente o conflito, declarando a competência desta Câmara para julgar o caso. Nova conclusão em 15.02. Retoma-se o julgamento do recurso. Inconformados, apelam ambas as partes. Apelam, inicialmente, os correqueridos WAGNER e EDCLÉIA (fls. 1586/1612); pugnam, preliminarmente, pela concessão da assistência judiciária. Apresentem esses apelantes, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, documentos que comprovem sua alegada hipossuficiência. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Alexandre Silvério da Rosa (OAB: 166002/SP) - Sidnei Bizarro (OAB: 309914/SP) - Carlos Alexandre Ballotin (OAB: 181027/SP) - Jose Eduardo Pinheiro Donega (OAB: 303198/SP) - Marcio Fernando Andraus Nogueira (OAB: 178899/SP) - Ezequiel Juraski (OAB: 103759/SP) - Carlos Alberto Vieira dos Santos Filho (OAB: 416637/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001330-71.2020.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1001330-71.2020.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Vladimir Gino de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde c.c. restituição de indébito. Contra o v. acórdão de fls. 929/945 desta C. 7ª Câmara de Direito Privado, que deu provimento ao recurso do apelante, a apelada interpôs Recurso Especial a fls. 963/972, respondido a fls. 1.014/1.022 e decido pela decisão monocrática a fls. 1.029/1.032, de lavra da Min. Nancy Andrighi, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/ STJ. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS. POSSIBILIDADE. ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 568/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de revisão de contrato de plano de saúde c/c restituição de indébito. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. É possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, descabendo, contudo, a limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1012 parte, parcialmente provido. (REsp nº 2003010/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. Publicado em 01/08/2022) Em sua decisão, a douta ministra determinou Da Súmula 568/STJ A Corte de origem, ao afastar o reajuste anual e determinar a aplicação dos índices adotados pela ANS para os contratos individuais e familiares, decidiu em desacordo com a jurisprudência do STJ, firme no sentido de que é possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, descabendo, contudo, a limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.201.808/SP, 3ª Turma, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 1.155.520/SP, 4ª Turma DJe 15/02/2019; e REsp 1.729.320/SP, 3ª Turma, DJe 09/08/2018. Assim, merece reforma o acórdão recorrido, para, reconhecida a abusividade do reajuste aplicado sem expressa previsão do índice, afastar a aplicação dos índices de reajuste regulados pela ANS para os contratos individuais/familiares, e determinar que a Corte de origem apure o índice de reajuste razoável para o contrato em tela. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e V, “a”, do CPC/15, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que a Corte de origem apure o índice de reajuste aplicável ao contrato. Em outros termos, há necessidade, apenas, de apuração do índice de reajuste cabível no caso concreto, o que deve se dar em sede de liquidação de sentença, sem que seja preciso modificar o acórdão. Diante do exposto, determino o retorno dos autos à origem para cumprimento do decisum em liquidação de sentença. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Luiz Mario Martini (OAB: 327557/SP) - Everton Fabricio Martins Viçoso de Mattos (OAB: 396358/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1016617-43.2022.8.26.0003/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1016617-43.2022.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Embargda: Josefa Silva de Lima (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática Voto nº 15594 Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela ré contra a v. Acórdão de fls. 215/220, que, negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo a sentença que declarou a nulidade parcial dos negócios, com determinação para recalculo das dívidas pela taxa média praticada no mercado para a mesma espécie de operação, compensando-se as diferenças e mantidas as demais cláusulas, apurando-se o saldo em liquidação por cálculos. Pela sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A embargante alega que o v. Acórdão padece de vício de omissão, em razão de violação aos seguintes artigos de Lei: 421-A, inciso III, e 422, do Código de Processo Civil; Repetitivo 1.061530/RS e REsp 1.821.182/RS. Sobreveio nos autos principais petição conjunta das partes (fls. 223/224), informando que se compuseram amigavelmente, requerendo, assim, a homologação do acordo. A petição de acordo é subscrita pelos advogados das partes com poderes para transigir. É o relatório. Julgo os presentes embargos de declaração de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso III, do Código de Processo Civil. As partes formularam acordo extrajudicial, subscrito por procuradores com poderes especiais para realizar acordo e dar quitação (fls. 19 e 70/74). Com efeito, tratando-se de direito disponível, imperiosa a homologação da transação, nos termos propostos. Diante disto, e nos termos do disposto no artigo 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, ‘b’ do Código de Processo Civil, mantendo-se a responsabilidade por eventuais custas e despesas processuais à cargo da autora, ora embargante. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO os embargos de declaração, ante a perda superveniente do interesse processual. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Willian Oliveira Peniche (OAB: 410074/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2022473-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2022473-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Descalvado - Agravante: Mauricio Jósé Scabio - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Mauricio José Scarbio contra a r. decisão interlocutória (fls. 487/490 da origem e digitalizada aqui a fls. 15/22) que, em execução de título extrajudicial ingressada por Banco do Brasil S/A, determinou a alienação em leilão judicial eletrônico do bem imóvel penhorado a fls. 80 (matrícula 9.299), cuja avaliação consta às fls. 190/193. Inconformado, aduz o executado em síntese, que (A) referido bem é o ÚNICO imóvel residencial do executado e seus filhos (ambos menores impúberes), sendo portanto, impenhorável nos termos do art. 1º da lei 8.009/90 (fls. 6); (B) é trabalhador rural autônomo, e reside com sua companheira e filhos, inclusive uma recém nascida (doc. Anexo), no referido imóvel desde 2013 (fls. 7); (C) bem penhorado nos autos de execução é o único imóvel residencial do executado, no teor da certidão da matrícula o bem foi adquirido através de DOAÇÃO realizada pela própria Municipalidade de Descalvado, vez que o executado é pessoa carente, sendo beneficiado pelo programa HABITACIONAL promovida pela própria municipalidade (fls. 7); (D) é caso de se aplicar a teoria da imprevisão (fls. 11/12). Deste modo, requerem seja concedido efeito suspensivo para que não seja realizado, de imediato, a praça do bem penhorado, e no mérito, seja declarado o imóvel seu bem de família, levantando-se a penhora (fls. 13). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a alegação de que o bem penhorado é o único utilizado como residência da família, com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso tão somente para impedir que o imóvel aqui tratado seja levado à hasta pública, até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Deste modo, fica mantida a penhora sobre o imóvel, apenas se suspendendo eventual determinação para que o bem seja levado à hasta pública. Isto somente até o julgamento deste agravo. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Cristiane Alice Tortela Bertolucci (OAB: 399306/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1018853-57.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1018853-57.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Vicente Augusto de Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial. Condenou o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários dos advogados do réu, arbitrados em 10% do valor da causa, observando- se a gratuidade de Justiça deferida. Sustenta o autor para a reforma do julgado, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante a necessidade de perícia contábil. No mérito, aduz sobre a ilegalidade da cobrança: da capitalização de juros; dos juros abusivos, superiores ao contratado e acima da média de mercado; do sistema de amortização; da inconstitucionalidade da MP e de tarifas. Requer a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Inicialmente, descarta-se a ocorrência de cerceamento de defesa, pois já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ 4ª Turma, Resp 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.14.8.90 DJU 17.9.90, p. 9.513). Ademais, consoante o disposto no art. 139 do CPC, cabe ao Juiz a direção do processo devendo determinar as provas necessárias (art. 370 do CPC). Portanto, o julgamento antecipado era medida que se impunha, à falta de evidência sobre a utilidade da dilação probatória. Ressalta-se que houve regular manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado do feito, vez que subscrita por advogado devidamente constítuído à época (fls. 134), inexistindo qualquer nulidade a ser declarada. No mérito, verifica-se que a lei de usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Destarte, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Na espécie, a alegação de cobrança de juros acima da média do mercado, não merece guarida, pois não há nos autos qualquer prova neste sentido. O mais notório e ilustrativo dos ônus processuais é o da prova. Ao demonstrar a ocorrência dos fatos de seu interesse, a parte está favorecendo o acolhimento de sua própria pretensão...(Instituições de Direito Processual Civil CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO Vol. II, p. 205). Assim, a dinâmica articulada não saiu do terreno da penumbra, em desserviço à convicção plena e afirmativa, com infração ao art. 373, I do CPC. Da leitura do art. 373, pode-se visualizar que o Código estabelece, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova. Regra geral, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Esse regramento, no entanto, é relativizado pelo §1º, o qual possibilita a distribuição diversa do ônus da prova conforme as peculiaridades do caso concreto, atribuindo à parte que tenha melhores condições de suportá-lo. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que se contrapõe à Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1192 concepção estática prevista na legislação anterior (art. 333 do CPC/1973). ELPÍDIO DONIZETTI - Curso Didátivo de Direito Processual Civil, 19ª edição, 2016, Atlas, p.566 . Ressalte-se que não se pode afirmar que os juros cobrados são diversos dos inicialmente contratados, porque o valor mutuado será pago em prestações fixas, lembrando, ainda, que deve ser considerada capitalização, bem como o custo efetivo total da operação (CET). Conforme o sítio do Banco Central do Brasil o Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo. Diante deste quadro, sem demonstração de pagamentos indevidos, nada há a restituir. Verifica-se que parte do recurso apresentado, de forma genérica, aduz sobre a ilegalidade das tarifas cobradas, não os especificando, ou seja, em parte de suas alegações o recorrente não impugnou os fundamentos do julgado. Ressalta-se que o recorrente deve atacar especificamente os fundamentos da sentença que deseja rebater, de acordo com expressivo entendimento jurisprudencial: O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedente dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. (STJ 1ª T., REsp. n° 359.080, Min. José Delgado, j. 11.12.01, DJU 4.3.02), in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 47ª edição, comentários ao art. 1.010, nota 10a. Dessa forma, evidente a inépcia parcial do recurso apresentado, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Por derradeiro, no que concerne à cobrança da capitalização, do sistema de amortização e da inconstitucionalidade da MP 2170-36, verifica-se que tais matérias não foram ventiladas especificamente nos presentes autos. Trata-se de inovação processual em fase recursal, o que não se admite por violar o princípio do duplo grau de jurisdição. RECURSO DE APELAÇÃO EXTERNANDO PRETENSÃO DE DISCUTIR QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO. INCOGNOSCIBILIDADE Em ações como a presente, onde se debate sobre direito patrimonial disponível, o Código de Processo Civil e o princípio da eventualidade impõem à requerida que alegue “toda a matéria de defesa” na contestação, sob pena de, em assim não agindo, ser-lhe vedado suscitar na Instância seguinte aquilo que não prequestionou oportunamente. É Inadmissível a inovação da lide em fase recursal por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição. (Apel. Nº 926882004 Rel. Des. Irineu Pedrotti 34ª Câmara de Direito Privado data julgamento 20/2/2008). Assim, de rigor o não conhecimento do recurso interposto nesta parte. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Desta forma, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, observando-se que o apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Isto posto, conhece-se em parte do recurso e, na parte conhecida, nega-se provimento. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Ricardo de Mello Paracêncio (OAB: 287913/SP) - Suzidarly de Araujo Galvao (OAB: 395147/SP) - Paulo Turra Magni (OAB: 17732/RS) - Cristiano da Silva Breda (OAB: 40466/RS) - Arthur Sponchiado de Ávila (OAB: 63283/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1024631-27.2018.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1024631-27.2018.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: A. E. E. E. - Apelada: J. M. C. P. B. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 301/304, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, e condenou a autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Há embargos de declaração rejeitados à fl. 317. Da análise dos pressupostos de admissibilidade, verificou-se que a apelante recolheu a menor do preparo, sendo determinada a sua complementação no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fl. 364). Houve então pedido de justiça gratuita, que foi indeferido às fls. 375/376. Contra tal decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados às fls. 381/384. Ato seguinte, foi interposto Agravo Interno, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão de fls. 411/416. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 420/423. Conforme certidão de fl. 425, decorreu o prazo legal sem o recolhimento do preparo determinado no r. despacho de fls. 375/376. Por conseguinte, o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Ficam as partes advertidas de que a oposição de Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1193 embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista em lei (art. 1.026, § 2º, do CPC). Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Gabriel Bomfim Wu (OAB: 363518/SP) - Alexandre Tacla Martins (OAB: 361502/SP) - Luciano Marcondes Cesar (OAB: 361163/SP) - Marcos Gabriel de Souza E Oliveira (OAB: 209309/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2037100-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2037100-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Vanessa Cristina Prado Alves Teodosio - Agravado: As Computadores Ltda - Agravado: A.s. Informática Ltda Epp - Agravado: As Assessoria e Serviços de Ti Eireli - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento tempestivo e isento de preparo interposto por Vanessa Cristina Prado Alves Teodosio contra a r. decisão de fls. 686 dos autos originais que, em sede de cumprimento de sentença de ação de cobrança (processo nº 1011140-30.2014.8.26.0032) ajuizada em face de A.S. Computadores Ltda, A.S Informática Ltda EPP, A.S. Assessoria e Serviços de TI EIRELI para o recebimento do valor de R$14.252,08 (em 22.03.2016), indeferiu o pedido de reiteração da ordem de penhora por meio do sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha. A decisão agravada tem os seguintes termos: Vistos. Tendo em vista que a parte exequente não demonstrou minimamente que a parte executada teve alterada sua situação bancária com ingresso de receitas em sua conta, e diante de outras tentativas infrutíferas Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1216 de bloqueio, o mero transcurso do tempo é insuficiente a ensejar reiteração da ordem. Indefiro, portanto, o pedido. Manifeste-se a parte exequente, em dez dias, indicando bens passíveis de penhora. No silêncio, arquivem-se. Int. A agravante inicia suas razões recursais sustentando que o cumprimento de sentença se arrasta desde 23.03.2016, tendo sido ajuizado inicialmente em face de A.S. Computadores Ltda, e posteriormente contra A.S Informática Ltda EPP e A.S. Assessoria e Serviços de TI EIRELI, pois as devedoras ocultam seus bens com o intuito de fraudar os credores. Relata que foram realizadas diversas tentativas de bloqueio de valores (penhora online), nas datas de 04.10.2017, 28.06.2021, 02.07.2021, 21.10.2021, 07.01.2022 e 08.04.2022, porém todas restaram infrutíferas. Afirma que as empresas mantêm contas bancárias ativas e permanecem em atividade, razão pela qual pleiteia a realização de nova penhora, na modalidade teimosinha, com a reforma da r. decisão. Aponta que a movimentação bancária é resguardada por sigilo e que não lhe é possível comprovar que houve alteração da situação bancária das empresas executadas. Afirma que não é razoável sustentar que o mero transcurso do tempo não se mostre suficiente para a reiteração do pedido de constrição, e que a execução deve prosseguir de acordo com os interesses do credor. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, com a reforma da decisão. Decido. O art. 1.019, I do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, vislumbro a presença de tais requisitos. Mesmo sob análise superficial, própria desta fase, entrevejo fumus boni iuris suficiente a autorizar o efeito liminar para que a medida constritiva pleiteada seja repetida, principalmente à vista da efetividade do processo, e considerando que as ordens de penhora realizadas anteriormente não ocorreram por meio da modalidade de repetição programada (a chamada teimosinha); bem como, que decorreu prazo razoável (quase um ano) desde a última tentativa, efetivada em 08.04.2022, podendo ter havido alteração da situação financeira da parte executada. O Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo agregar ao Sistema de Busca de Ativos Judiciário (SISBAJud) a repetição programada e automatizada de ordens de bloqueio (conhecida por teimosinha), por até 30 dias contínuos, em casos semelhantes já se pronunciou no sentindo de que não existe limitação na reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio do BacenJud, desde que observado o critério de razoabilidade, ponderado em cada caso concreto (AgInt no REsp nº 1024444/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1º Turma, DJe 10/5/2019; AgInt no AREsp nº 11340064/RJ, Rel. Min. IG Fernanes, 2ª Turma, DJe 22/10/2018). O entendimento, por óbvio, aplica-se igualmente ao atual SISBAJud e a plataforma teimosinha. É como vem decidindo também este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por todos, confiram-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Indeferimento do pedido de pesquisa junto ao Sisbajud de ativos financeiros em nome do executado. Deferimento. Providência que constitui economia processual e destinada a tornar efetiva a prestação jurisdicional. Transcorrido prazo razoável desde a pesquisa anterior, deve ser assegurada à parte a sua repetição Precedentes. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025016-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Município de Mirassol Insurgência contra decisão que indeferiu a penhora online dos ativos financeiros da parte executada na modalidade denominada “teimosinha” Possibilidade - O Conselho Nacional de Justiça agregou no SISBAJud a repetição programada e automatizada de ordens de bloqueio de ativos na conta do devedor por até 30 dias para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais - Princípio da efetividade da execução, que deve ser feita no interesse do credor Artigo 797, do Código de Processo Civil Lapso temporal razoável desde a última consulta SISBAJud Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273897-14.2021.8.26.0000; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirassol -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença, derivado de ação monitória Débito de mensalidade escolar Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária reiterada (teimosinha), por se tratar “de medida gravosa reservada para casos excepcionais que justifiquem esse tipo de providência, como casos em que houver reconhecida fraude à execução, indícios de prática de ilícitos, ocultação dolosa de bens ou outras particularidades, como não é o caso em tela.”, além de “não ter ocorrido o prévio esgotamento dos modos menos gravosos, nossa termos do art. 805 do CPC” Inadmissibilidade Bloqueio permanente de ativos financeiros do executado, via SISBAJUD, que é possível e viável, principalmente considerando-se que o cumprimento de sentença se iniciou em 2018, sendo feitas diligências na busca de bens do devedor, sem sucesso Trata-se de ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0, a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) até a satisfação integral do débito executado Inexistência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) Precedentes desta Corte Decisão modificada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131206-74.2021.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) até a satisfação integral do débito executado Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071032-02.2021.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) À vista do analisado, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, processe-se o presente recurso no efeito ativo, para deferir a penhora on-line dos ativos financeiros da parte executada, pelo sistema SISBAJud, na modalidade teimosinha, pelo período de trinta dias. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a parte contrária para, querendo e no prazo legal, apresentar contraminuta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Evandro da Silva (OAB: 220830/SP) - Eduardo de Souza Stefanone (OAB: 127390/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002285-69.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1002285-69.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Sileia Aparecida Pereira da Silva - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 235/240, a qual julgou IMPROCEDENTES pedidos formulados por Sileia Aparecida Pereira da Silva em ação revisional de contrato de financiamento c.c. repetição de indébito. Interposta em face de Banco Santander (Brasil) S/A. Irresignada, apela a parte autora (fls. 243/259). Em preliminar, suscita cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, uma vez que é imprescindível a produção de prova pericial. Assevera que o parecer econômico juntado aos autos comprova a abusividade das cobranças. Protesta pela revisão das cláusulas contratuais constantes no contrato de adesão, dada a patente abusividade, nos termos da Súmula 296 do STJ. Argumenta que a taxa anual de juros pactuada é de 14,7072%, enquanto a média divulgada pelo Banco Central para o mesmo período é de 7,64% a.a., ademais, a taxa aplicada pelo mercado não chega a 9% a.a., conforme parecer apresentado com a exordial. Aponta abusividade da cobrança de tarifa de avaliação de bens no valor de R$ 1.490,00, conforme entendimento consagrado no julgamento do REsp 1.578.553. Assevera que a avaliação do imóvel somente interessa à instituição financeira, assim, tal custo não deve ser repassado ao cliente. Requer a reforma da r. sentença para tornar as cláusulas contratuais legais, proporcionais e exequíveis. Ademais, pleiteia a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, ante os desgastes físicos e emocionais enfrentados pela apelante. Formulado pedido de parcelamento das custas recursais. Recurso tempestivo, bem processado e contrariado (fls. 269/282). Há oposição ao julgamento virtual (fls. 290). Fls. 308/319: A autora afirma que a parte apelada deu prosseguimento aos atos expropriatórios do imóvel, por meio da designação de leilão extrajudicial. Requer a concessão da tutela de urgência para determinação da suspensão imediata do leilão extrajudicial até o julgamento da presente ação revisional. Fls. 323/329: A demandante informa ter havido o leilão, realizado em data diversa da informada na notificação recebida. É o relatório. Prima facie, da análise perfunctória dos autos, constata-se que a apelante não se incumbiu em demostrar os requisitos legais autorizadores da concessão do efeito ativo, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano (Art. 300, CPC). Em verdade, não há demonstração de quaisquer prejuízos concretos em se permitir a ocorrência de leilão extrajudicial do imóvel (periculum in mora), a fim de apurar interessados na sua aquisição. E é somente a partir de eventual, futura e incerta arrematação que terá a recorrente o interesse recursal de discutir qualquer prejuízo advindo da venda do imóvel. Cabe destacar que os documentos de fls. 325/329 não indicam que tenha havido a arrematação do bem, a mensagem enviada em 16.02.2023 não indica nem mesmo ter havido efetivamente a antecipação do leilão, apenas informa que o imóvel está indo a leilão público (fls. 327). De igual modo, entendo ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) alegado. Isso porque, no que diz respeito aos juros remuneratórios, consigna-se que em nosso ordenamento não há limitação legal para a aplicação das taxas de juros bancários, não sendo aplicável às instituições financeiras a Lei da Usura. Cabe destacar que os documentos de fls. 325/329 não indicam que tenha havido a arrematação do bem. Conforme entendimento firmado pelo c. STJ, na edição da Súmula nº 596 “As condições do Dec. 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas, que integram a sistema nacional”. Pode, portanto, a parte ré cobrar acima dos juros legais. Ademais, no caso em análise, o contrato de financiamento contém as seguintes taxas de juros: mensal de 1,15% e anual de 13,8% (item 7, fls. 46). À época da contratação (agosto/2019), a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para operações de crédito com recurso direcionado, pessoas físicas, financiamento imobiliário total era de 0,67% ao mês e 8,30% ao ano, conforme consulta realizada no site do Banco Central (séries 25499 e 20774). Assim, as taxas aplicadas não são significativamente superiores à média divulgada (não excedem o dobro), não verificada abusividade no caso concreto. Em que pese, no tocante à tarifa de avaliação do bem, possa se vislumbrar eventual abusividade da cobrança, ante a ausência de comprovação do serviço, a tarifa prevista (R$ 1.490,00), no importe de 0,89% do contrato, é irrisória para efeitos de configuração da mora. De modo que, caso reconhecida a cobrança indevida, tão somente será o caso de ressarcimento da quantia paga a tal título. Por seu turno, o mero ajuizamento da ação revisional das cláusulas contratuais não tem o condão de afastar os efeitos da mora, nos termos da Súmula nº 380 do C. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, eventual discussão sobre a regular observância do rito expropriatório e o instituto da impenhorabilidade do bem de família fogem ao objeto da presente revisional, trata-se de questões a serem analisadas em ação própria. Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada requerida. Intime-se. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Caio Victor Carlini Fornari (OAB: 294340/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2035561-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2035561-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Diego Gomes - Agravado: Ibe Business Education de São Paulo Ltda. - Agravado: Fundação Getúlio Vargas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO GOMES contra a r. decisão de fls. 75/77 dos autos originários, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. IBE BUSINESS EDUCATION DE SÃO PAULO deu inicio ao processo de cumprimento de sentença após transito em julgado da sentença que constituiu em título executivo o pleito inicial. Apresentados os cálculos (f. 4), sustenta que o valor exequendo é de R$ 21.439,26. Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que a citação nos autos de conhecimento é nula porque dirigida a endereço diverso do impugnante que reside em Pernambuco desde 2019. Sustenta que a pretensão está fulminada pela prescrição quinquenal, sendo portanto inexigível o título judicial. Carreou procuração e documentos (fls. 39/49). Houve réplica (fls. 53/60). Negada a gratuidade processual ao executado (f. 66).É o relatório. Decido. A impugnação ofertada pelo executado não procedente. Quanto à nulidade de citação, assente o entendimento de que, o aviso de recebimento da carta de citação - enviado ao endereço informado pela parte em contrato celebrado e objeto da ação quando recebido e assinado por parente configura a validade do ato, até porque ausente qualquer ressalva pela genitora. (...) No que toca à alegada prescrição, melhor sorte não socorre o impugnante, porquanto o contrato de prestação de serviços foi celebrado em outubro de 2015 e o abandono do curso se deu posteriormente, pois há prova de que Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1236 o executado frequentou algumas aulas (vide ação de conhecimento). Assim, considerando que, nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil, prescreve “Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”, certo é que o prazo não se escoou. O impugnante não logrou provar o cumprimento da obrigação pecuniária. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença ofertado por DIEGO GOMES. Prossiga-se, dizendo a exequente em termos de prosseguimento, em5 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intimem-se. Inconformado, recorre o executado, alegando, em síntese, que: (i) o cumprimento de sentença é lastreado em ação monitória ajuizada aos 31/05/2019, para o adimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes no dia 02/10/2015; (ii) o primeiro AR resultou negativo, com a observação mudou-se, e os demais foram encaminhados para a residência de sua genitora, pessoa idosa e juridicamente leiga, motivo pelo qual certificou-se a revelia nos autos principais, uma vez que não lhe foi cientificado por esta o teor da citação. (fl. 05 sic); (iii) a citação é nula, nos termos dos artigos 238, 239 e 280, todos do CPC; (iv) ante a ausência de citação válida, restou configurada a prescrição quinquenal, consoante o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Almeja, ao final, a reforma da r. decisão agravada, para a) declarar a nulidade da citação realizada nos autos principais, de nº 1009401-50.2019.8.26.0451, e, por consequência, todos os atos subsequentes a esta, restituindo-se ao Agravante o prazo para oposição dos embargos monitórios; b) Em sendo declarada a aludida nulidade, reconhecer, consequentemente, a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança do débito oriundo de instrumento particular, consoante disposições do art. 206, §5º. inciso I, do Código Civil, porquanto não houve a interrupção do prazo prescricional diante da invalidade do ato citatório; c) Derradeiramente, uma vez que a certificação da prescrição gera decisão meritória, conforme preceitua o art. 487, II, do CPC, condenar as Agravadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 20% (vinte porcento) do valor atualizado do título executivo judicial, em atendimento ao grau de zelo e trabalho realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. (fls. 22/23 sic). Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, são requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso: indício do direito alegado (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, é o caso de se atribuir ao recurso o efeito almejado, ao menos no que tange a medidas expropriatórias, tendo em vista que há discussão acerca da validade do cumprimento de sentença. Ademais, de rigor a manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Bem por isso, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defere-se parcialmente o efeito suspensivo para obstar a adoção de medidas expropriatórias definitivas, tais como levantamento de ativos ou alienação de bens constritos. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Rafael Costa Manfrinato (OAB: 428817/SP) - Simone Carolina Lopes de Farias (OAB: 185967/SP) - Flávia Rodrigues da Silva (OAB: 297200/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2023139-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2023139-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Rr Treinamento Em Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1324 Informatica Ltda - Agravada: Fabiana de Oliveira dos Santos - Decisão Monocrática nº 33605 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Executada contra a decisão prolatada pela I. Magistrada Cassia de Abreu (fls.84 do processo originário), que, nos autos da ação de indenização por danos morais (em fase de cumprimento provisório de julgado), não homologou o acordo celebrado entre as partes, consignando que a transação é condicionada à concordância do patrono da Autora (ora Exequente) ou à juntada de novo termo de acordo com firma reconhecida. A Executada opôs embargos de declaração (fls.87/90 do processo originário), que foram rejeitados (fls.107 daqueles autos). Em seguida, agravou. Alega que figura no polo passivo da ação originária, que ajuizou ação diversa contra a ora Exequente (Processo número 0001913-48.2021.8.26.0077), que as partes firmaram acordo em ambos os processos (com quitação mútua e recíproca), que nos autos do Processo número 0001913- 48.2021.8.26.0077 (em que a ora Exequente figura como Executada) houve a homologação e o cumprimento do acordo (com o trânsito em julgado da decisão que homologou o acordo), que houve o reconhecimento de firma, que ausente o vício de consentimento, e que cabível a homologação do acordo nos autos do processo originário. Pede o provimento do recurso, para a homologação do acordo, com a extinção do cumprimento de julgado originário. Preparo a fls.23/24. A decisão de fls.61 concedeu efeito ativo-suspensivo ao recurso, para sustar a decisão agravada e para suspender o curso da ação originária. Contrarrazões a fls.64/72. A decisão de fls.95 consignou que equivocada a decisão de fls.61, que foi desconsiderada. É a síntese. A decisão de mérito julgou extinto (de ofício) o processo, quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito relativo à taxa de cancelamento, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e parcialmente procedente a ação, para determinar a exclusão do registro de inadimplência em nome da ora Exequente e para condenar a ora Executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (sentença de fls.104/105 e acórdão de fls.148/154 da ação de conhecimento originária). No curso do cumprimento provisório de julgado, apresentado o termo de acordo de fls.65/66 (que consigna que houve composição entre as partes, que pedem a extinção do processo, com fulcro no artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil) e a declaração de quitação de fls.68 daqueles autos (em que a ora Exequente consigna que dá quitação tota, plena, geral e irrevogável à ora Executada em relação ao Processos números 0001913-48.2021.8.26.0077 e 1007038-14.2020.8.26.0077 ação de conhecimento originária). A Exequente, por sua vez, alega que o acordo não é relativo ao cumprimento de julgado originário (mas sim à ação de conhecimento originária), e que foi induzida a erro quando da celebração do acordo (a ora Executada afirmou que consistia em renúncia ao crédito do Processo número 0001913-48.2021.8.26.0077, em que a ora Exequente figura como Executada fls.77/83 do processo originário), e sobreveio a decisão agravada. A gravação de áudio (link disponibilizado a fls.242 da ação de conhecimento originária) demonstra que a ora Exequente informou ao patrono que a representante da ora Executada falou que eu não estou devendo mais nada, levou lá no cartório, reconheceu firma e falou que foi tudo quitado... a dívida, ao que o patrono respondeu que Você só foi enganada. Vi aqui no processo que eles usaram sua declaração para que você desistisse de uma ação [em] que eu ganhei 12 mil reais... eles te enganaram. Abriram mão de receber mil reais para não pagarem 12 mil (conversa de whatsapp copiada a fls.243 daqueles autos). A Exequente, então, responde que os papéis já estavam todos preenchidos lá. Ela falou ‘você não me deve mais nada’... os papéis estavam todos prontos, ela só foi mandando assinar... eu achei que era para eu ir lá e que as coisas estariam todas resolvidas... eu não estava nem sabendo dessas coisas (link disponibilizado a fls.244 da ação de conhecimento originária). Assim, demonstrado que a Exequente foi induzida a erro quanto à natureza do negócio (pensou que consistia em quitação de dívida, quando na realidade abrangia a renúncia da Exequente quanto ao crédito da ação originária que foi julgada parcialmente procedente, para condenar a ora Executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00), o que torna correta a ausência de homologação do acordo notando-se que incumbe ao Juiz apreciar a validade das transações. Observo que a homologação do acordo nos autos do Processo número 0001913-48.2021.8.26.0077 (não distribuído por dependência ao processo originário cópias de fls.70/76 do processo originário) não implica na necessidade de homologação do acordo nestes autos, pois o Juízo a quo não está vinculado ao entendimento do Magistrado que prolatou a sentença de homologação naqueles autos. Dessa forma, correta a decisão agravada, que é mantida. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, porque manifestamente improcedente. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Orlando Pandolfi Filho (OAB: 18056/SP) - Reginaldo Evangelista da Silva (OAB: 414243/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1016733-20.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1016733-20.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp - Apelada: Débora Pereira Camerino (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco do Brasil S/A - Decisão nº 34.784 Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização ajuizada por Debora Pereira Camerino em face de Uniesp União Nacional das Instituições Educacionais São Paulo e Banco do Brasil S.A. que a r. sentença de fls. 319/326, de relatório adotado, julgou procedente. Inconformada, recorre a parte ré requerendo a reversão do julgamento. O recurso foi contra-arrazoado pela parte adversa e encaminhado a este Tribunal. Às fls. 382, foi determinado o complemento do valor do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, tendo a apelante deixado transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 388). É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ocorre que, embora concedido prazo para a regularização do preparo dos autos, deixou a apelante de recolher o valor devido, sendo de rigor, portanto, o não conhecimento do apelo. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1044677-52.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1044677-52.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Renata Soalheiro Fávaro - Apelado: Município de Campinas - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1044677-52.2020.8.26.0114 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1044677-52.2020.8.26.0114 COMARCA: CAMPINAS APELANTE: RENATA SOALHEIRO FÁVARO APELADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS Julgador de Primeiro Grau: Mauro Iuji Fukumoto Vistos. Trata-se de apelação interposta por RENATA SOALHEIRO FÁVARO contra a r. sentença de fls. 271/279, que julgou parcialmente procedente a ação de reconhecimento de tempo especial ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, para o fim de determinar seja reconhecido como tempo especial o período de 01/03/1995 a 05/03/1997. Pela sucumbência, a Municipalidade foi condenada ao pagamento de um terço das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, monetariamente atualizado desde o ajuizamento; ao passo que a autora foi condenada ao pagamento de dois terços das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, monetariamente atualizado desde o ajuizamento. Ambas as partes opuseram embargos de declaração (fls. 283/294 e 300/306), os quais foram rejeitados pelas decisões de fls. 296 e 337. Em suas razões recursais (fls. 308/323), a apelante argui preliminar de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova pericial e da desconsideração das informações constantes do PPP. Com isso, requer a anulação da sentença e a determinação de reabertura da fase de instrução processual, para realização de perícia judicial. No mérito, sustenta, em suma, que se trata de demanda voltada ao reconhecimento de que, no interregno de 01/03/1995 a 08/01/2002, exerceu, enquanto servidora pública municipal, atividade especial para fins de averbação perante o INSS. Afirma que o contato com os agentes biológicos, para enquadramento da atividade como especial, deve ser avaliado de forma qualitativa e não quantitativa, não Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1391 sendo relevante o tempo de exposição, conforme expressa previsão da NR 15, em seu anexo 14. Alega que não há como dissociar a atividade de médico da exposição a agentes biológicos, já que consiste no atendimento direto a pacientes. Assevera que o LTCAT e o laudo pericial judicial produzido nos autos nº 5024498-19.2016.4.04.7000 podem ser utilizados como prova emprestada. Aduz, ainda, que houve reconhecimento da procedência do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1995 a 05/03/1997. Nesses termos, alega que o pedido deve ser julgado procedente, a fim de que seja reconhecido o tempo especial de 01/03/1995 a 08/01/2002 e, consequentemente, seja revisada a CTC nº 0306/2018, mediante a inclusão da informação, no referido documento, de que no interregno em referência foi exercida atividade especial. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 331/335. É o relatório. DECIDO. Examinando detidamente o feito, verifico que os autos subiram a esta c. Corte antes mesmo que transcorresse, para a Municipalidade, o prazo de leitura no portal eletrônico da decisão que rejeitou seus embargos de declaração (fls. 342 e 343). Nessas circunstâncias, e considerando que nem sequer transcorreu o prazo recursal para o ente público municipal, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja oportunizado à Municipalidade a apresentação de eventual recurso de apelação, ou, em inércia, certificado o decurso do prazo. Trata-se, com efeito, de medida necessária à regularização do processo. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Claudia Salles Vilela Vianna (OAB: 299007/SP) - Mariana Cardoso Boff Jung (OAB: 400828/SP) - Herminio Xavier Soares Neto (OAB: 111092/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2036035-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2036035-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Indústria Metalurgica Salmazo Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2036035- 22.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2036035-22.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO CAETANO DO SUL AGRAVANTE: INDÚSTRIA METALÚRGICA SALMAZO LTDA AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: José Francisco Matos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1508548-25.2022.8.26.0565, indeferiu a nomeação à penhora de créditos oferecidos pela executada, Considerando que a Fazenda rejeita o(s) bem(ns) nomeado(s) à penhora, levo em conta que o(a) executado(a) tem a faculdade de nomeá-lo(s) e o(a) exequente a não obrigação do aceite daquele(s), eis que o processo de execução visa o interesse do(a) credor(a), podendo opor-se ao ato constritivo. Narra a agravante, em síntese, que foi citada na ação originária para o pagamento de débitos de ICMS, no valor de R$ 1.122.954,55, inscritos em dívida ativa, e que, a fim de garantir a execução, indicou à penhora créditos de precatório devidos pela Fazenda Estadual no importe histórico de R$ 3.357.130,00, o que foi recusado pelo juízo a quo, com o que não concorda. Assevera que a compensação de débitos tributários com precatórios, nos termos do art. 3º da Resolução PGE nº 12/18, deve ser precedida da habilitação do crédito para esse específico fim, procedimento que ainda se encontra em trâmite conforme protocolo anexo. Sustenta que o precatório vencido e não pago se equivale a dinheiro, ou seja, bem preferencial nas ordens de nomeação de bens previstas no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e no art. 835 do CPC, e que, mesmo se assim não fosse, tais ordens são relativas, podendo ser derrogadas no caso concreto à luz do princípio da menor onerosidade para o executado, nos termos dos arts. 805, caput e parágrafo único, e 829, caput e parágrafo segundo, do Diploma Processual. Alega não possuir outros bens para garantir a execução, e que há possibilidade de transacionar com a PGE em procedimento administrativo, devendo-se realizar a prévia penhora dos precatórios para fins de se dar prosseguimento à sub-rogação. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com seu provimento ao final, reformando-se a decisão recorrida de modo que os precatórios oferecidos sejam aceitos pela Fazenda exequente. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Colendo Superior Tribunal de Justiça vem se pronunciando no sentido de que a nomeação de precatório judicial com garantia, embora admissível, equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro, não estando o exequente obrigado a aceitá-la, já que fora da ordem legal prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - EXAME PREJUDICADO - EXECUÇÃO FISCAL - PRECATÓRIOS JUDICIAIS - PENHORA ADMISSIBILIDADE - RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA - CABIMENTO - ORDEM DE PENHORA -INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM O DINHEIRO - PRECEDENTES. 1. Julga-se prejudicado o exame da alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez configurado o prequestionamento da matéria, com o explícito pronunciamento do Tribunal a quo a respeito. 2. O STJ entende que créditos decorrentes de precatório judicial são penhoráveis, embora possam ter a nomeação recusada pelo credor pela não observância da ordem legal de preferência. Precedentes. 3. Oferecido bem à penhora sem observância da ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, é lícita a não aceitação da nomeação à penhora desses títulos, sem ofensa ao princípio da menor onerosidade, pois a execução é feita no interesse do exequente e não do executado. 4. Ausente o intuito procrastinatório, deve ser afastada a multa prevista no art. 538, Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1394 parágrafo único, do CPC (Súmula 98/STJ). 5. Recurso especial parcialmente provido. (Recurso Especial nº 1.190.045/RS (2010/0067619-0), Rel. Min. Eliana Calmon, j. 08.06.2010, v.u.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO. OFERECIMENTO. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PENHORA ONLINE. BACENJUD. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO EFETIVADO APÓS A LEI Nº 11.382/06. ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DESNECESSIDADE. 1. O crédito relativo ao precatório judiciário é penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente; todavia equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro. 2. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.090.898/SP, minha relatoria, DJ. 31.8.09). Ademais, o princípio da menor onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor. 3. A Súmula 406/STJ também se aplica às situações de recusa à primeira nomeação. 4. A Primeira Seção deste Tribunal ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, na busca de outros bens para a garantia da execução fiscal, após o advento da Lei nº 11.382/06 (REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 3.12.2010). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1350507/SP, Rel. Min. Castro Meira, j. 21.2.13.) (destaquei) Assim, nos termos do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, o dinheiro prefere a qualquer outro bem a ser penhorado, de modo que, em uma primeira análise, mostra-se correta a determinação contida na decisão recorrida. Por outro lado, ainda que a execução deva ser realizada de modo menos gravoso para o devedor, consoante o que prevê o artigo 805 do CPC/2015, remanesce a obrigação de que a execução se dê em favor do credor. Ainda, no sentido da necessária observância da ordem estabelecida no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, conquanto penhoráveis os créditos de precatório, julgados recentes desta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Recusa por parte do exequente da nomeação à penhora, pela devedora, de créditos oriundos de precatórios judiciais - Ausência de liquidez na garantia ofertada - Ordem legal prevista pelo art. 11, da Lei nº 6.830/80 - A execução deve ocorrer da forma menos gravosa ao devedor, sem se olvidar de que seu objetivo é a satisfação do crédito por parte do credor - Inteligência dos arts. 11 da Lei 6.830/80, e arts. 797 e 835 do CPC - Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 3006157-69.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 25.10.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Nomeação de precatórios judiciais e de veículo automotor à penhora - Indeferimento decretado em primeira instância, após a recusa da Fazenda Pública - Insurgência da empresa executada - Não acolhimento - Inobservância injustificada da ordem de preferência da penhora, prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 - Princípio da menor onerosidade da execução deve ser compatibilizado com o dever da executada de demonstrar a viabilidade de satisfação do crédito de forma mais efetiva e menos gravosa - Inteligência dos arts. 797 e 805 do CPC, aplicado subsidiariamente à execução fiscal (art. 1º da Lei nº 6.830/80) - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2043277-66.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 13.05.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Precatórios judiciais - Possibilidade de nomeação à penhora, para garantia do juízo - Admissibilidade de recusa justificada - Observância da ordem legal estabelecida na legislação - Inteligência do art. 797 do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. É admissível a nomeação à penhora de créditos decorrentes de precatórios judiciais, para garantia do juízo; todavia, referidos bens não correspondem a dinheiro, mas são equiparáveis aos ‘direitos e ações’ listados no art. 11, VIII, da LEF e no art. 835, XIII, do CPC. Não respeitada a ordem legal estabelecida na legislação, justifica-se a recusa de precatórios judiciais ofertados à penhora, na forma do art. 848 do Código de Processo Civil, ou dos arts 11 e 15, da Lei nº 6.830/80, sem que isso configure violação do art. 805, também do CPC. (Agravo de Instrumento nº 2211577-25.2021.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 07.10.2021). Enfim, também já tive a oportunidade de me pronunciar nesse sentido, quando relator na Apelação nº 1000184- 09.2014.8.26.0014 (1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 23.11.2020). Desta forma, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão de efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eduardo Rossi Bitello (OAB: 74935/RS) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) (Procurador) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2036304-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2036304-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Denilson João Pinto da Veiga - Agravado: Município de Franca - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2036304-61.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2036304-61.2023.8.26.0000 COMARCA: FRANCA AGRAVANTE: DENILSON JOÃO PINTO DA VEIGA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FRANCA Julgador de Primeiro Grau: Aurélio Miguel Pena Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1028802-19.2022.8.26.0196, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que é portador de Carcinoma de Laringe CID 10 C32.9, motivo pelo qual necessita do uso contínuo de Adesivos Flexiderm Optiderm, Adesivos Xtravase, Filtros Xtramoist, Skin Barrier, e Adaptador de Banho, e, assim, relata que ingressou com demanda judicial em face do Município de Franca, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação dos insumos, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que há prescrição médica para o uso contínuo dos insumos descritos, já que contribuem para a melhora na qualidade de vida do paciente, e argumenta que inexistem produtos similares dispensados na rede pública de saúde. Argui que não possui condições financeiras de adquirir os insumos de que necessita, já que não recebe qualquer renda. Requer a tutela antecipada recursal para que sejam dispensados os insumos de que necessita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a autora/ agravante trouxe aos autos laudo médico apontando a necessidade do uso contínuo dos insumos (fls. 40/45 - autos originários). De outra banda, a Nota Técnica nº 2981/2022 - NAT-JUS/SP apontou parecer desfavorável à dispensação dos insumos, pois: O uso de adesivos é previsto em pacientes com prótese traqueoesofágica, porém não são fundamentais para o funcionamento de todos os modelos disponíveis. O adesivo é colado na pele do paciente, ao redor do estoma e é utilizado para fixação de um permutador de calor e umidade, também conhecido com filtro HME. Possui adesivo possui parte hipoalergênica, um revestimento descartável e um adaptador onde os permutadores de calor e umidade são conectados. O filtro HME também conhecido como Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1395 permutador de calor e umidade é utilizado para proteção e reabilitação pulmonar. Ambos filtros e adesivos funcionam em função de comodidade e conforto do paciente, não sendo fundamentais para a saúde do paciente traqueostomizado. Os insumos pleiteados não se encontram abrangidos na Portaria nº 400/2009, consistindo em marcas específicas. Não há previsão na citada portaria de fornecimento de filtros do tipo HME e demais dispositivos adjuvantes, como os citados pelo reclamante, para pacientes traqueostomizados. Não há no relatório médico enviado justificativa para a utilização dessa marca ou necessidade desses filtros para o paciente. Como entendemos o uso como não imprescindível para a boa evolução, apesar de ser mais cômodo ao paciente, concluímos desfavoravelmente à solicitação (fl. 65 autos originários). Assim, considerando a divergência entre os relatórios médicos juntados aos autos, a causa merece maior dilação probatória, motivo pelo qual, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Andre Eduardo Silva (OAB: 162502/SP) - Augusto Eduardo Silva (OAB: 168123/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2037042-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2037042-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Droga Ex Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2037042-49.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2037042- 49.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: DROGA EX LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: André Rodrigues Menk Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1503270-47.2022.8.26.0014, indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados, e converteu a indisponibilidade em penhora. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em seu desfavor visando à cobrança de débito fiscal de ICMS, em que o juízo a quo indeferiu o pleito de liberação dos valores constritos, com o que não concorda. Alega que se encontra em recuperação judicial, de modo que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais, e, assim, faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aduz, também, que ofertou em garantia bens livres e desembaraçados, que foram recusados pela exequente, e argumenta que o juízo da recuperação judicial determinou a interrupção e a liberação dos bloqueios/penhoras da executada. Sustenta a competência do juízo da recuperação judicial para a constrição de bens da executada, e argui que deve incidir o princípio da menor onerosidade do devedor. Discorre acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, na forma do artigo 833, X, do CPC, e da abusividade dos reiterados pedidos de SISBAJUD. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a tutela antecipada recursal para a suspensão do feito executivo, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Não conheço do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isso porque, o Juízo a quo não se debruçou sobre o deferimento ou o indeferimento da justiça gratuita, de tal sorte que a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Não se nega o fato de que a justiça gratuita possa ser requerida em sede de recurso, conforme dispõe o caput, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso de agravo de instrumento tem por função analisar o acerto ou ao desacerto da decisão recorrida, de modo que não cabe a análise de questão que dela não foi objeto de apreciação, sob pena, como dito alhures, de supressão de uma instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência desta Corte de Justiça agasalha o entendimento aqui exposto, conforme os recentes julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reparação de danos morais Decisão rejeitou contradita e afastou necessidade de exibição de filmagens Pretensão de concessão da justiça gratuita Tema não analisado pelo Juiz a quo Tema não analisado pela decisão agravada, inviabilizando o enfrentamento da matéria diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de um grau de jurisdição em ofensa ao duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2067194- 17.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Cobrança - Instituição de ensino Insurgência da executada contra a r. decisão que rejeitou a impugnação - Descabimento Agravante que foi intimada a apresentar os boletos pagos, entretanto, não o fez - Pedido de justiça gratuita realizado somente na 2ª instância Não conhecido - Não se conhece de matéria que não foi submetida a apreciação do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão da instância - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Privado - Adoção do artigo 252 do RITJ - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022887-75.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Penhora ‘online’ que recaiu sobre montante oriundo de empréstimo consignado, depositado na conta corrente da parte executada. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Irresignação. Descabimento. Pedido de Justiça Gratuita formulado diretamente em Segunda Instância. Não conhecimento, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Preparo, ademais, recolhido. A quantia encontrada em conta corrente da executada deriva de empréstimo e, como tal, não está abarcada pela regra da impenhorabilidade. Irrelevância de se tratar de mútuo que será pago através de desconto em folha. Possibilidade de constrição. Impenhorabilidade não reconhecida. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064248-72.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AINDA NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DA PRETENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.- Considerando que o tema pertinente à concessão da gratuidade da justiça não foi ainda objeto de decisão em primeiro grau, inexiste gravame ensejador de manejo de recurso, razão pela qual não é de ser conhecido o recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2.- A determinação de comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício encontra respaldo no art. 99, § 2º, do CPC (segunda parte), Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1396 consistindo em despacho preparatório à decisão do pedido de assistência judiciária. Logo, não é suscetível de impugnação por agravo de instrumento, uma vez que não se amolda às hipóteses do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, não sendo possível sua interpretação extensiva. (TJSP;Agravo de Instrumento 2059758-07.2022.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança com pedido de liminar para o fornecimento de cirurgia de artroplasia total do quadril. Cirurgia realizada. Perda superveniente do interesse recursal. Pedido de justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita não foi indeferido pelo juízo a quo, não sendo possível sua análise diretamente pelo Tribunal, sem que haja pronunciamento do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018914-15.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022) Ainda, extrai-se trecho do Agravo de Instrumento n° 2001744-45.2013.8.26.0000 (Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2014; Data de Registro: 24/01/2014) elucidando a questão: Ora, não se reexamina o que não foi objeto de decisão anterior. Destarte, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária não comporta apreciação, porque não analisado e nem decidido em primeira instância, o que não se admite. Desta forma, concedo à parte agravante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. Recolhidas as custas, tornem conclusos para apreciação do pedido de concessão da tutela antecipada recursal. No silêncio, tornem conclusos para não conhecimento do recurso. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Tamires Pacheco Fernandes Pereira (OAB: 309713/SP) - Matias Joaquim Coelho Neto (OAB: 13535/CE) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2035250-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2035250-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Jose Berteloni - Agravante: Sueli Arruda de Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2035250-60.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17610 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2035250-60.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: SUELI ARRUDA DE OLIVEIRA E OUTRO AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Liliane Keyko Hioki AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Decisão agravada que manteve decisão anteriormente proferida no feito Insurgência Não conhecimento do recurso interposto Transcorrido o prazo estabelecido na legislação processual para a interposição do recurso Intempestividade verificada Pedido de reconsideração que não é capaz de reabrir o prazo recursal Precedentes Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000267-87.2023.8.26.0053, manteve a decisão que determinou a emenda à inicial. Narram os agravantes, em síntese, que se trata de ação declaratória cumulada com pedido condenatório de pagamento de bonificações por resultados. Aduzem que são servidores públicos estaduais estatutários e que, nessa condição, fazem jus ao recebimento da aludida bonificação, embora ainda não seja possível precisar o valor da causa, por se tratar de pretensão ilíquida. Nessa linha, alegam que as ações ajuizadas por servidores públicos para a percepção de diferenças remuneratórias possuem valor de causa meramente estimativo, sendo de rigor a manutenção do valor inicialmente atribuído à causa. Afirmam, ademais, que não possuem condições de arcar com os encargos processuais, por serem economicamente hipossuficientes, mas que o Juízo de origem não se manifestou em relação à gratuidade da justiça pleiteada. Nesses termos, postulam a concessão da benesse da justiça gratuita, com fulcro nos demonstrativos de pagamentos acostados aos autos. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Explico. A decisão ora agravada (fls. 22 e 27 dos autos originários) possui a seguinte fundamentação: Vistos. Fls. 18/21: a decisão fica mantida e deverá ser objeto de recurso, caso com ela não concorde. Int. e Vistos. Fls. 25/26: os embargos tem nítido caráter infringente e desse modo são totalmente descabidos. Reitero que se não concorda com a decisão que determinou a emenda deve dela recorrer. Caso não cumprida a decisão, tornem para extinção, sem nova intimação. Int.. Com efeito, a decisão de fl. 15 dos autos de origem data de 09 de janeiro de 2023, foi disponibilizada em 11/01/2023, tendo sido publicada em 23/01/2023 (fl. 17). Desta forma, a partir da publicação da decisão que determinou a emenda à inicial (fl. 15), iniciou-se o prazo para a interposição do recurso cabível, que transcorreu in albis, de tal sorte que não pode agora a parte agravante, que não cumpriu a determinação, e motivada pelo indeferimento da tardia reconsideração, pretender reabrir o prazo recursal, já consumado. Em outras palavras, o indeferimento do pedido de reconsideração da decisão de emenda à inicial não é capaz de reabrir o prazo para a interposição de recurso, que deveria ter sido feito em 15 (quinze) dias, Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1407 contados da publicação da decisão de fls. 15 dos autos originários (fl. 17), de tal sorte que não se pode conhecer do presente recurso, posto que intempestivo. Pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos análogos, conforme os seguintes julgados: Agravo de Instrumento nº 2162834-18.2020.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2273181-21.2020.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2232968-70.2020.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2243238-56.2020.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2257548-67.2020.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2260514-03.2020.8.26.0000. Em suma, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luis Claudio da Costa Severino (OAB: 210445/SP) - Ana Paula Cerrato Tavares (OAB: 343610/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2279223-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2279223-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bardelli’s Transporte de Água - Eirelli - Agravado: Presidente da Cet - Agravado: Diretor do Detran - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2279223-18.2022.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.208 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2279223- 18.2022.8.26.0000 SÃO PAULO AGRAVANTE: BARDELLIS TRANSPORTE DE ÁGUA - EIRELLI AGRAVADOS: PRESIDENTE DA CET E DIRETOR DO DETRAN INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Juiz de 1ª Instância: Marcos de Lima Porta Agravo de Instrumento Decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de liminar que tinha como objetivo a suspensão da exigibilidade de multas lavradas em face da autora em função da violação de rodízio municipal de veículos e das regras de circulação de automóveis em zonas de restrição Extinção do processo, com julgamento do mérito, em 1ª Instância Perda superveniente do interesse recursal Inteligência do artigo 493 Código de Processo Civil Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de liminar que tinha como objetivo a suspensão da exigibilidade de multas lavradas em face da autora em função da violação de rodízio municipal de veículos e das regras de circulação de automóveis em zonas de restrição. Narra a requerente que presta serviços de fornecimento de água para a execução das obras da Linha 6 Laranja do Metrô de São Paulo atividade considerada essencial e, portanto, que se encontra excepcionada do rodízio municipal de veículo e das regras de restrição de circulação automobilística. Ajuizada a ação principal a fim de obter provimento jurisdicional que reconheça a inexigibilidade das multas acima referidas, sobreveio, no entanto, a decisão recorrida, que indeferiu a liminar sob fundamento, de um lado, de que a isenção do rodízio e das regras de circulação em zonas de restrição dependem de cadastro Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1409 prévio e, de outro, que parte das multas questionadas foi lavrada antes da aquisição do veículo pela ora agravante. Visa ao provimento do recurso sob argumento de que, conforme jurisprudência deste E. Tribunal e o determinado pelas Leis Municipais nº 12.490/97 e nº 14.751/08 e pelos Decretos Municipais nº 58.584/18 e 49.487/08, o cadastro junto aos entes municipais possui caráter meramente declaratório e não é exigível para a condução de automóveis que se enquadrem nas exceções legais ao rodízio e às zonas de restrição. Destaca, ainda, que não há multas anteriores à data de aquisição de seu automóvel. Requereu a antecipação da tutela recursal para que a exigibilidade das multas questionadas seja suspensa desde já. Indeferida a liminar recursal (f. 270/275), não foi apresentada contraminuta (f. 287). É o relatório. Estabelece o artigo 493 do Código de Processo Civil que: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Observa-se que tal regramento deve ser seguido tanto pelos juízes de primeiro grau quanto pelos Eminentes Desembargadores deste Egrégio Tribunal. No caso vertente, em consulta ao andamento do feito no site deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que a segurança foi denegada em sentença proferida em 17/02/2023, fato que esvazia o objeto do presente recurso, pois a decisão final da ação substitui a decisão agravada. Verificada, portanto, a existência de decisão judicial vigente, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido o v. julgado do Colendo STJ que deixou assentado o entendimento de que a perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso (STJ 1ª Turma, RMS n° 19.055, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 09/05/06, DJU 18/05/06). Nesse sentido são os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Sentença proferida nos autos principais - Desinteresse recursal superveniente, com perda do objeto do agravo Recurso prejudicado. (TJSP 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente AI nº 2004567-79.2019.8.26.0000 Rel. Des. Luis Fernando Nishi j. 01.07.19) Agravo de Instrumento Decisão interlocutória proferida em ação de procedimento comum Prolação de sentença em primeiro grau Considerações sobre o conteúdo desse julgamento Fato superveniente que acarreta a perda de eficácia da decisão agravada Perda do objeto Recurso prejudicado. (TJSP 5ª Câmara de Direito Público AI nº 2088212-02.2019.8.26.0000 Rel. Des. Fermino Magnani Filho j. 28.06.19) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança - Insurgência contra decisão que indeferiu a liminar Prolação de sentença na demanda de origem Perda do objeto do agravo - Recurso não conhecido. (TJSP 1ª Câmara de Direito Público AI nº 2031250-56.2019.8.26.0000 Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia j. 24.06.19) O caso é, assim, de julgar prejudicado o recurso interposto pelo Estado de São Paulo e pela São Paulo Previdência SPPREV nos autos do mandado de segurança que Marcos Vinicius Fortes da Silva impetra em face de ato atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso de Provas e Títulos para Provimento de Cargos da Carreira de Investigador de Polícia do Estado de São Paulo e ao Secretário de Concursos Públicos da Academia de Polícia do Estado (Processo nº 1068472-08.2022.8.26.0053 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, SP). Consigne-se, para fins de eventual pré-questionamento, inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados nas razões recursais. Resultado do julgamento: julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Tiago José Mendes Corrêa (OAB: 324999/ SP) - Silsi de Oliveira Mendes Henrique Barbosa (OAB: 96122/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 1008601-22.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1008601-22.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apda: Tania Cristina dos Santos Justino - Apdo/Apte: Município de Guarujá - DECISÃO MONOCRÁTICA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Pedido de recálculo do pagamento em pecúnia de licença-prêmio. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, pelo que a demanda deveria ter seguido o rito do JEFAZ. Lei nº 12.153/2009 e Provimento CSM nº 2.321/16. Desnecessidade, contudo, de anulação do decisum, já que no caso o Juízo de origem acumula o Juizado Especial. Remessa ao Colégio Recursal competente, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual. Inexistência de nulidade. Art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Precedentes oriundos da mesma comarca. Recurso não conhecido, com determinação. I- Trata-se de ação proposta por TANIA CRISTINA DOS SANTOS JUSTINO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ, afirmando ser servidor municipal, sob regime estatutário, e que, nessa condição, faz jus à vantagem denominada licença prêmio, prevista na legislação local. Defende o recálculo do período indenizado e o pagamento da diferença da licença. A r. sentença de fls. 516/520 julgou procedente o pedido formulado nesta ação (art. 487, I, CPC). Condenada a requerida ao pagamento da diferença entre o valor pago e o que deveria ter sido pago, a título de licença prêmio, apurando-se o valor devido com base na remuneração relativa ao mês de autorização de pagamento. O valor será acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. A partir da vigência da EC n. 113/213, incidirá somente a taxa Selic, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. Honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, recorre a parte autora pretendendo a majoração da verba honorária (fls. 525/532). Já a Municipalidade alega a ausência de lacuna, em que pese ser necessário interpretar o conceito de verba variável para o deslinde da questão posta nos autos, pelo que requer a improcedência da demanda (fls. 535/544). Com apresentação de contrarrazões (fls. 550/554 e 555/559). Recurso distribuído livremente (fls. 561). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II- O recurso não deve ser conhecido. É que o valor atribuído à causa (R$ 1.569,00.- fls. 08) está abaixo do teto do JEFAZ, pelo que o feito deveria realmente ter tramitado na forma do procedimento especial previsto na Lei n° 12.153/09, e não como procedimento comum. Entretanto, não está instalado na Comarca do Guarujá o Juizado Especial da Fazenda Pública, mas sim Vara da Fazenda Pública que acumula a jurisdição do referido JEFAZ, nos termos do artigo 2º, inciso II, alínea a, do Provimento n.º 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura, e artigo 2º, caput, da já citada lei. De outro lado, a tramitação por rito diverso não resultou em prejuízo algum à FESP, que pôde exercer na plenitude seu direito de defesa. Possível, portanto, o aproveitamento dos atos processuais em atenção aos princípios da economia e pas de nulité sans grief, cabendo ao Colégio Recursal se manifestar sobre a questão dos honorários. Pelo exposto, DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA e DETERMINA-SE a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista da Comarca de Santos. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Juliana Alves dos Santos (OAB: 369128/SP) - Alexandre Badri Loutfi (OAB: 104964/SP) - Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2039099-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2039099-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: William Boss Woo - Agravante: Marcelo Gamil Mina - Agravante: Carlos José Cavaletti - Agravante: Jacqueline Fragoso Correia Cavaletti - Agravado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2039099-40.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2039099-40.2023.8.26.0000 Agravantes: William Boss Woo e outros Agravado: Município de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA nº 4.997 AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que deferiu a produção de prova pericial Art. 1.015, do CPC Rol taxativo Inaplicabilidade das regras de mitigação previstas no REsp n° 1.704.520 Não cabimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WILLIAN BOSS WOO, MARCELO GAMIL MINA, CARLOS JOSÉ CAVALETTI e JACQUELINE FRAGOSO CORREIA CAVALETTI contra a decisão de fls. 314 a 315 (dos autos de origem) que, nos autos da ação ajuizada pelo Município de São Paulo com o objetivo de que imóvel irregularmente edificado, indicado na inicial, seja desocupado e demolido, saneou o feito e deferiu a realização de perícia para a avaliação do imóvel. Alegam os agravantes que é desnecessária a produção de prova pericial, pois a controvérsia envolve exclusivamente questões de direito. Nessa esteira, sustentam que a insuficiência dos documentos juntados pela Municipalidade, para a defesa do seu pedido, cerceou o direito de defesa dos réus. Defendem, assim, que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. Aduzem, ainda, que deve ser reconhecida a decadência do direito da Municipalidade, pois não se pode dar ao ente público o poder de atuar de forma ilimitada a qualquer temp. Requer a concessão do efeito suspensivo e ao final, o provimento do presente recurso a fim de que o feito seja extinto sem julgamento do mérito ou seja reconhecida a decadência da pretensão demolitória do Município. O comprovante de recolhimento do valor do preparo recursal foi juntado às fls. 12 a 13. É o relatório. Quanto à interposição de agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como se vê, não há previsão, no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, para interposição do recurso de agravo de instrumento contra decisão que defere a produção de prova pericial. Nesse sentido, excerto extraído da obra Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, de Theotônio Negrão e outros: O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no § un., contra ele cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. E, segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. Ou seja, o recurso deve atender a alguns pressupostos de admissibilidade quanto ao cabimento, pressuposto intrínseco atrelado ao binômio possibilidade - previsão no ordenamento jurídico - e adequação. Somente cabe recurso onde a lei prevê e um único tipo para cada decisão, conforme sua adequação. É sabido que a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o mérito do REsp nº 1704520/MT, j. 05/12/2018, rel. Min. Nancy Andrighi, Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1424 submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 988), fixou a tese da taxatividade mitigada, com a excepcionalidade de impugnação fora das hipóteses previstas em lei, admitidas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a saber: (...) deve ser afastada a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica das hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC, pois, além de não haver parâmetro minimamente seguro e isonômico quanto aos limites que deverão ser observados na interpretação de cada conceito, texto ou palavra, o uso dessas técnicas hermenêuticas também não será suficiente para abarcar todas as situações em que a questão deverá ser reexaminada de imediato - o exemplo do indeferimento do segredo de justiça é a prova cabal desse fato. Finalmente, também não deve ser acolhido o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é meramente exemplificativo, pois essa interpretação conduziria à repristinação do art. 522, caput, do CPC/73, contrariando frontalmente o desejo manifestado pelo legislador de restringir o cabimento do recurso, o que não se pode admitir. A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo - a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações A urgência é o requisito a ser analisado casuisticamente, de modo a excepcionalmente viabilizar o manejo do agravo de instrumento fora das hipóteses legalmente previstas. Em verdade, cuida-se de pedido de produção de prova, de maneira que incabível o agravo. Assim, o agravo não poderá ser conhecido por flagrante inadmissibilidade, eis que o dispositivo legal supracitado não autoriza sua interposição. Vale lembrar, por fim, que o art. 1.009, § 1º, do CPC, propicia ao interessado a possibilidade de suscitar a questão em preliminar de apelação ou contrarrazões, uma vez que as decisões que não comportam agravo de instrumento, como no caso, não são cobertas pela preclusão. Em casos semelhantes, julgou este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança Recurso tirado contra a r. decisão que deferiu a produção de prova pericial e fixou os honorários do perito Decisão interlocutória que não enseja a interposição de agravo de instrumento Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC - Tema Repetitivo nº 988/ STJ Ausência dos requisitos da urgência e inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Inconformismo que deve ser arguido em preliminar de razões de apelação Inteligência dos artigos 1.015 combinado com 1.009, do CPC/15. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2211153-46.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 17/11/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Decisão recorrida que determinou a realização da prova pericial requerida pelas rés Insurgência da autora Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2031173-08.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023). Ainda que assim não fosse, a decisão recorrida, que saneou o feito, está bem fundamentada e afasta as pretensões dos agravantes: Afasto a preliminar de ausência de documentos essenciais, uma vez que o processo administrativo de demolição não existe...Assim, os documentos trazidos pelo autor são suficientes para apreciação da demanda. Igualmente afasto a alegação de decadência, pois o suposto ilícito é de natureza continuada, de modo que não há que se falar em decurso de tempo...A matéria controvertida e dependente de provas refere-se à realização de avaliação do bem visando constatar se as normas edilícias foram desrespeitadas, se o imóvel atende aos parâmetros urbanísticos legais, se é possível a regularização da obra e a concessão de Alvará de Uso e Ocupação (habite-se). Ante o exposto, não conheço do presente recurso. Eventuais recursos interpostos contra esta decisão, salvo expressa e oportuna oposição, estão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 26 de fevereiro de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Mauricio da Rocha Guimaraes (OAB: 81140/SP) - Nilson Jose Figlie (OAB: 82348/SP) - Edgard Padula (OAB: 206141/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2276076-81.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2276076-81.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fadel Transportes e Logística Ltda - Embargdo: Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (subfis) - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FADEL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. E SUA RESPECTIVA FILIAL, contra a Decisão Monocrática proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de tutela recursal requerido pela ora embargante. Narra, em apertada síntese, a existência de omissão em sua fundamentação, alegando que o Decisum não enfrentou todos os argumentos trazidos na peça recursal, e que ensejam o deferimento da antecipação da tutela ante à configuração dos requisitos da medida. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou a sua contraminuta, na qual, em suma, argumentou que os embargos opostos não merecem provimento, por não existir qualquer vício a ser sanado, rogando-se pela rejeição dos embargos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos opostos, contudo, lhes nego-lhes provimento. Justifico Com efeito, segundo o que reza o artigo 1.022, do Novo Código Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifei) Como é cediço, descabe o manejo de embargos declaratórios com efeitos infringentes ou de inconformismo, veiculando pretensão de rediscussão das questões resolvidas no Decisum embargado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Col.Superior Tribunal de Justiça: (...) 3. Não podem ser acolhidos aclaratórios que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido (...) (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1414168/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019). (grifei) Destarte, extrai-se que a Decisão guerreada, em sede de cognição sumária, bem analisou as questões submetidas a julgamento e, ademais, como é notório, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em testilha, sendo que a concessão da tutela de urgência se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui insuficientes no respectivo agravo de instrumento, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Outrossim, a concessão da tutela de urgência em agravo interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de mandado de segurança não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de contornos mínimos de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar, nesta fase, a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual. Nessa linha de raciocínio, ainda que não tenha feito referência expressa a algum determinado dispositivo legal, é de conhecimento que a decisão judicial não precisa, necessariamente, mencionar todos os pontos das argumentações apresentadas pelo litigante, bastando que seja fundamentada de forma adequada, e isso, por si só, já afasta o que estiver em sentido contrário. Nesta senda, o que se percebe tão somente é o descontentamento da embargante com o teor do pronunciamento monocrático, o qual pretende reverter com a oposição dos presentes embargos. No mais, necessário trazer à baila os seguintes julgados desta Seção Direito Público do Estado de São Paulo, que em casos análogos estabeleceu o seguinte entendimento: Embargos de declaração Omissão Juízo não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes Nulidade de Portaria Municipal Ausência de probabilidade de direito ou risco de dano Perigo de irreversibilidade Concessão de liminar depende do livre convencimento do magistrado Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2037829-49.2021.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) - (grifei e negritei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIMENTO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA Decisão combatida que não apresenta omissão, contradição ou obscuridade para o acolhimento dos embargos Propósito de modificação do decisório Inconformismo Inviabilidade. Prequestionamento Desnecessidade de manifestação expressa à lei ou dispositivos constitucionais nos fundamentos do acórdão a viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores Decisão deve conter fundamentos jurídicos em que se fundamenta Prescindível a menção de dispositivos legais. Decisão mantida. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2192933-97.2022.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Viradouro -Vara Única; Data do Julgamento: 26/01/2023; Data de Registro: 26/01/2023) - (grifei e negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em desate. Posto isso, em que pese a rejeição destes embargos, toda matéria infraconstitucional e constitucional fica expressamente considerada prequestionada, observando-se ainda que é pacífico no STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Posto isso, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração opostos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/SP) - Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2038095-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2038095-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp (Justiça Gratuita) - Agravado: Antonio Carlos dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP contra a r. decisão de fls. 334/5, dos autos de origem, que, em cumprimento individual de sentença, promovido por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, rejeitou a impugnação. A agravante informa, preliminarmente, que interpôs diversos agravos de instrumentos com pedidos idênticos, junto a este e. Tribunal de Justiça e que obteve decisões favoráveis à suspensão das execuções provisórias. Afirma que é empresa pública, razão pela qual não pode ter qualquer um de seus bens objeto de constrição judicial, além de deter o direito inquestionável de efetuar qualquer pagamento/garantia de execução por meio da EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. Aduz que o título executivo versa sobre direitos individuais homogêneos, de modo que os danos devem ser apurados em liquidação de sentença, após comprovação do direito do suposto credor, assegurada a ampla defesa. Requer: 1) O acolhimento da PRELIMINAR levantada, suspendendo a execução nos presente autos. 2) Que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de determinar que os autos aguardem o julgamento definitivo deste, oficiando o r. Juízo ‘a quo’ para que suspenda qualquer decisão a respeito do feito, evitando-se assim que a Agravante tenha prejuízos ainda mais graves na entrega da prestação jurisdicional ora pleiteada, determinando-se as comunicações de estilo; 3) Após a análise da liminar acima pleiteada, aguarda-se pelo provimento do presente recurso: 3.1) A reforma da decisão agravada extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, na medida em que o Agravado não faz jus ao dano moral pleiteado já que era já era totalmente ciente das condições do bairro. 3.2) No entanto, caso v. Exa. assim não entenda, requer sejam os autos baixados para produção efetiva da prova do direito, vez que foi a ação julgada (rito comum), sem a devida prova do an debeatur, já que a sentença coletiva excluía os mutuários que fizeram acordo; 3.3) Caso superadas as teses supra, para fins de argumentação, seja reformada a decisão reconhecendo-se a iliquidez do capítulo referente aos danos morais e de determinar que a Agravada comprove o direito (an debeatur) à indenização, bem como a existência e extensão do dano extrapatrimonial suportado; 3.4) E nesse caso, que não seja aplicada a inversão do ônus probandi, pois trata, o caso sob análise, de supostos danos que dependem da prova da sua legitimidade, liame e extensão e, por conta disso, somente podem ser comprovados pelo Agravado; 3.5) Que não seja aplicada a multa prevista no artigo 523, §§ 1º. E 2º. pelos motivos acima expostos; 3.6) Por fim, caso haja condenação, o que também se cogita para fins de argumentação, requer seja fixado o termo inicial do prazo para cumprimento somente após efetiva apuração do an e do quantum debeatur, que somente se consubstanciará com o advento da decisão nestes autos. DECIDO. Cuida-se de cumprimento individual provisório de sentença, em ação civil pública, cujo recurso foi julgado por esta c. Câmara, nos seguintes termos: Apelação nº 0028718-71.2005.8.26.0506 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/01/2020 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO CUMULATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO PELA COHAB-RP EM ANTIGO LIXÃO DE RIBEIRÃO PRETO JARDIM PRIMAVERA II 1- Legitimidade ativa do Ministério Público Ação que tem por escopo a defesa, quer preventiva, quer repressiva, de interesses individuais homogêneos dos mutuários de conjunto residencial (art. 127, “caput” e 129, III, da CF, 25, IV, “a”, da Lei Orgânica do Ministério Público, 81, III e 82, I, do CDC). 2- Sentença “ultra petita” Não ocorrência Decisão proferida nos limites dos pedidos e que abarca todo o conjunto residencial 3- Perda superveniente do objeto O fato de a apelante ter celebrado acordo com alguns mutuários não implica a perda do objeto da ação, que é mais amplo 4- Conjunto probatório dos autos, que comprova os fatos descritos na petição inicial O solo no qual foram construídas as casas se acha comprometido pela presença de lixo e gases nocivos, o que gera defeitos estruturais, além de colocar em risco a saúde e a segurança das pessoas que nelas habitam Laudo pericial, secundado pelo laudo do CAEX e por outros elementos técnicos, conclusivo no sentido de que os mesmos efeitos deletérios atingirão, ao longo do tempo, aquelas residências que estão ao entorno do antigo lixão Responsabilidade civil da COHAB-RP reconhecida Danos materiais e morais devidos Redução do valor referente aos danos morais Adoção dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade Precedente desta Corte, originário da mesma Comarca. Preliminares rejeitadas, recurso provido em parte. Extrai-se do voto do Exmo. Desembargador Reinaldo Miluzzi (fls. 94/102): A r. sentença, lançada a fls. 2916/2922 (14º volume), julgou-a procedente para, tornando definitiva a decisão de antecipação da tutela, condenar a requerida a: ‘A) na obrigação de fazer a ser cumprida em até 12 meses e sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso e relativamente a cada mutuário (art.461, § 5º, do CPC), consistente na entrega aos mutuários do conjunto habitacional Jardim das Palmeiras II, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, de outra(s) residência(s) coma(s) mesma(s) dimensão(ões) e padrão(ões) igual(is) ou superior(es), em perfeitas condições de uso, sem nenhum ônus adicional, ou, alternativamente e mediante a(s) devida(s) rescisão(ões) contratual(is) sem ônus aos mutuários para tanto, a restituir as quantias pagas, inclusive aquelas vertidas com benfeitorias, tudo corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; e B) no pagamento, a cada um dos mutuários do conjunto habitacional ‘Jardim das Palmeiras II’, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, da indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários-mínimos nacionais e atualmente em vigor, corrigidos desde a data de publicação desta sentença, com juros de mora desde a citação.’ (...) Devido o dano moral pela angústia suportada pelos moradores do conjunto residencial, que, conforme anotou o geólogo no mencionado artigo, sofreram danos à autoestima, eles que estão submetidos à segregação socioespacial (fls. 2.880). Cabe, contudo, um reparo quanto ao valor arbitrado na r. sentença, equivalente a 100 salários- mínimos. No caso similar do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, a condenação foi de R$ 30.000,00 para abril de 2015. Assim sendo, cabe a redução para o mesmo valor, quer pelo princípio constitucional da isonomia, quer para a adoção dos Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1458 princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como foi desenvolvido naquela r. sentença. A atualização monetária será contada a partir de abril de 2015 e os juros de mora a partir da citação, adotado para o cálculo dessas verbas o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 810. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 588, analisou a determinação de bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP/PB, para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, e estabeleceu a possibilidade da incidência do regime de precatórios nos casos em que a devedora é empresa pública ou sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. Considerando os termos da decisão proferida na ADPF nº 588, do STF, e que a definição do regime de execução da obrigação é matéria de ordem pública, defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Ueslei Martins de Souza (OAB: 391185/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2041282-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2041282-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo Sampaio - Agravante: Fernando Sampaio - Agravante: Marcelo Sampaio - Agravado: Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, extraído de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDUARDO SAMPAIO E OUTROS, ora agravantes, contra ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de decisão de fls. 81/82, complementada por decisão de fls. 138/139, a qual deferiu a medida liminar pleiteada para que os ora agravantes possam recolher ITCMD calculado sobre a base de cálculo utilizada para fins de IPTU. Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão recorrida padeceria de omissão, uma vez que não fez constar da medida liminar que as custas, taxas e emolumentos devidos ao Tabelião de Notas e Oficial de Registro de Imóveis também deverão adotar como base o valor venal do imóvel para fins do IPTU. Nesse sentido, requerem a antecipação da tutela recursal para o fim de se determinar, desde logo, seja consignado no mandado liminar que as custas, taxas e emolumentos devidos ao Tabelião de Notas e Oficial de Registro de Imóveis também deverão adotar como base o valor venal do imóvel para fins do IPTU, tudo na forma da fundamentação supra.; ao final, pugnam pela confirmação da medida. Recurso tempestivo, preparado (fls. 50/51) e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Em que pese os argumentos trazidos pela parte agravante, não é o caso de antecipar os efeitos da tutela recursal, pois a tese aqui defendida necessita da formação do contraditório, o que se incompatibiliza com o provimento antecipatório de natureza satisfativa que almeja conseguir. Mais que isso, como bem salientado pelo D. juízo a quo, concedida a medida liminar que altera a base de cálculo para recolhimento do ITCMD, os ajustes quanto às custas, taxas e emolumentos são feitas automaticamente. Nesse sentido, intime-se a parte agravada para que, se quiser, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Francielli Oliveira Carvalho (OAB: 439545/SP) - Bruno de Barros (OAB: 59098/PR) - Hellen Medeiros Novicki Durães (OAB: 431521/SP) - Eduardo Maximiliano V Nogueira (OAB: 93012/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2017613-96.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2017613-96.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Antonio Figueiredo Netto - Embargte: Elaine Cristina Pires Lemos Figueiredo - Embargdo: Ilustríssimo Senhor Delegado da Delegacia Regional Tributária de Bauru - EMBARGANTES:ANTONIO FIGEUREDO NETTO E OUTRA EMBARGADO:DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE BAURU INTERESSADO:ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO MONOCRÁTICA 38935 efb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD (IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO) VINCULAÇÃO AO IPTU TUTELA PROVISÓRIA IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA Decisão combatida que não apresenta omissão, contradição ou obscuridade para o acolhimento dos embargos Propósito de modificação do decisório Inconformismo Inviabilidade. Decisão liminar que obviamente não pretendeu esgotar o mérito recursal Utilização como fundamentação da tese definida no Tema 1113, do STF, puramente por analogia, o que não enseja contradição ou obscuridade na decisão. Decisão mantida. Embargos rejeitados. Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO FIGUEIREDO NETTO e ELAINE CRISTINA PIRES LEMOS FIGUEIREDO contra decisão de fls. 55/57, a qual indeferiu o efeito ativo liminarmente pretendido nos autos do recurso de agravo de instrumento originário, interposto pela parte embargante, em face do DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE BAURU. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum seria obscuro e contraditório por ser fundamentado no Tema 1113, do STF, o qual decidiu sobe a base de cálculo do ITBI. Aduz que, no caso, a matéria versa sobre ITCMD sendo inaplicável o referido tema ao caso. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja eliminada e a contradição e a obscuridade apontadas. É o relato do necessário. DECIDO. Os embargos não merecem acolhimento. Concretamente, os embargos de declaração opostos não se vinculam a nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1022 do CPC, não ocorrendo omissão, obscuridade ou contradição de ponto ou questão, nem erro material a ser corrigido. Com efeito, descabe o manejo dos embargos de declaração com efeitos infringentes ou de inconformismo, veiculando pretensão de rediscussão das questões resolvidas no acórdão. Nesse sentido, julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp 954694 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0112067-2 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 23/03/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/04/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO NA VIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF POR ANALOGIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso omissão, contradição ou obscuridade , delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Ademais, não cabe inovação em sede de embargos de declaração, com o propósito de provocar apreciação do Superior Tribunal de Justiça de questões não levantadas no recurso especial. 4. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se o teor das Súmulas 282 e 356 da Corte Suprema. 5. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. Embargos de Declaração não conhecidos. (Embargos de Declaração em Recurso Especial 15.569 DF (91 20959-7), Ministro. Ari Pargendler, julgados em 08.08.1996) O acórdão proferido apreciou as questões submetidas a julgamento, ainda que não tenha feito referência expressa a algum determinado dispositivo legal, o que é prescindível, pois ao órgão julgador não cabe examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto como um todo. Assim, (...) juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 493). Nesse sentido: Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear a decisão.” (STJ 1ª T Emb. Decl. Rel. Min. Garcia Vieira, j. 15.02.93 RSTJ 47/596) “Não está o Juiz obrigado a julgar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC) para tanto, vale se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas e da doutrina e da jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto.” (TRF 5ª R. 3ª T. Emb. Decl, 97.05.03963 1 PB Rel. Germana Moraes j. 04.09.97 RT 752/397)” Da mera leitura da decisão de fls. 55/57 extrai-se que foram analisados todos os temas relevantes para o juízo de decisão, inclusive os mencionados nestes embargos de declaração. Ademais, ao fundamentar parte da decisão com base no tema 1113, do STF, tão somente foi pretendido utilizar sua aplicação analógica ao caso, isto é, da mesma forma que não há vinculação da base de cálculo do IPTU para fins de ITBI, não deve existir a vinculação da base de cálculo do IPTU para fins de ITCMD, o que afasta a probabilidade do direito e sustenta o indeferimento da medida liminar. Não há, pois qualquer obscuridade ou contradição na decisão recorrida, que como liminar, não pretende obviamente esgotar o mérito recursal, o que será feito detidamente quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento. Diante do exposto, rejeito os embargos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Lucas André Ferraz Grasselli (OAB: 289820/SP) - Fabio Vinicius Ferraz Grasselli (OAB: 245061/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1021729-37.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1021729-37.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Cuida-se de recurso de apelação interposto por ViaRondon Concessionária de Rodovias S/A contra a r. sentença lançada a fls. 426/429, cujo relatório adota-se integralmente, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação tendente à anulação de processo administrativo sancionatório e da penalidade nele imposta, e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Irresignada, apela a demandante (fls. 434/446) objetivando a reversão do resultado do julgamento, com integral procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões às fls. 452/468. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 476). Eis a síntese do necessário. Decido. Após examinar cada um dos documentos juntados ao feito, não se encontrou o mais essencial deles, qual seja, o Edital de Concorrência Pública Internacional n.º 006/2008, com seus respectivos anexos, que deu ensejo à celebração do Contrato de Concessão exibido a fls. 50/79. No ponto, o próprio ajuste celebrado entre as partes prevê (cláusula 4ª fls. 54) que as divergências que porventura venham a existir relativamente às disposições contratuais serão resolvidas, em primeiro lugar, pelo que consta do edital de concorrência, que em seu anexo 6 explicita a forma que deve se dar a manutenção das estradas vicinais e suas respectivas condições operacionais. Logo, sem compreender como o feito pode ter tramitado até então sem a exibição de tal documento, cujo detido exame é absolutamente indispensável ao desate da causa, determina-se a autora que providencie sua juntada aos autos em até cinco dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 320, caput, do Código de Processo Civil (A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação). Frise-se que o edital de concorrência, acompanhado de seus anexos, não se presta a provar fatos alegados pela demandante; antes, serve a propiciar o exame das cláusulas contratuais pretensamente violadas por ocasião da autuação questionada judicialmente, daí por que sua falta impede por completo a admissibilidade da própria peça inaugural. Decorrido, pois, o prazo de cinco dias assinado acima, tornem conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 2038154-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2038154-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Agudos - Impetrante: Dalton Luis Bombonatti - Paciente: Marcos Alexandre Prieto - Impetrado: Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Marcos Alexandre Prieto, figurando como autoridade coatora a C. 4ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1544 Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Dalton Luis Bombonatti (OAB: 170663/SP)



Processo: 1027685-36.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1027685-36.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Sorocaba - Recte/Qte: S. F. R. - Querelado: P. S. S. M. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Simone Ferreira Rodrigues, contra a r. sentença de fls. 88/94, que rejeitou a queixa-crime oferecida em face de Paulo Sérgio Souza Moraes, com fundamento na ausência de justa causa, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, verifico que a querelante intentou anteriormente outra ação penal privada - em face do mesmo querelado - que tramitou em apenso aos presentes autos (nº 1014296-81.2022.8.26.0602). Naquela ação, foi proferida sentença em 15 de setembro de 2022, também rejeitando a queixa-crime, pelos mesmos fundamentos da decisão aqui impugnada (fls. 72/77). Em consulta realizada no sistema informatizado oficial deste Tribunal de Justiça (fls. 241), foi possível verificar que em 16 de dezembro de 2022 a Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal julgou o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão proferida nos autos de nº 1014296-81.2022.8.26.0602, sendo relator o ilustre Desembargador Ivo de Almeida. Como não foi anotada referida prevenção pela Secretaria desta Corte, e para evitar decisões conflitantes, represento ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção Criminal, com fundamento no artigo 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, para que proceda, se entender cabível, a redistribuição destes autos, com a devida compensação. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Felipe José Ferreira Barbosa (OAB: 389902/SP) - Gabriela Fonseca de Andrade (OAB: 468834/SP) - Ana Flavia Gonzales Bittar (OAB: 338807/SP) - Hocimara Aparecida Costa Pereira (OAB: 310697/SP) - 8º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2020358-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2020358-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Impetrante: Ingrid do Amaral Calejon - Paciente: Rinaldo Marinho de Lima - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pela Advogada Ingrid do Amaral Calejon em benefício de Rinaldo Marinho de Lima, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais da comarca de São Vicente. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente cumpre penas de 35 anos, 7 meses e 17 dias de reclusão. Sustenta que os autos do processo de execução ainda não foram remetidos ao Juízo competente, o que inviabiliza a apreciação de pedidos e implica em violação dos direitos e garantias do paciente. Afirma que a última movimentação processual ocorreu há mais de seis meses. Aduz, ainda, que o paciente ostenta bom comportamento carcerário. Requer, à vista disso, a concessão da ordem para que haja regularização do feito, com a distribuição dos autos à competente vara das execuções criminais, e pela concessão de liberdade provisória. A medida liminar foi indeferida. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. MAURÍCIO AUGUSTO GOMES, manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pena denegação da ordem. É o relatório. 2. É caso de julgar prejudicada a impetração. Consta das informações que o Juízo a quo apreciou e deferiu pedido de remição de 45 dias de pena, feito por advogado da FUNAP em favor do paciente, bem como o pedido eletrônico de atualização do cálculo de penas, já com a remição deferida. Após a elaboração do cálculo de penas, em 27.09.2022, a serventia lançou certidão atestando que o executado preencherá lapso temporal para progressão de regime em 04.01.2024 e livramento condicional em 06.06.2035. Em 10.10.2022 o peticionamento eletrônico foi encerrado, visto tratar-se de autos da execução física nº 535.022, determinando-se, ainda, que as informações pertinentes fossem lançadas na SIVEC e cópias das decisões fossem juntadas aos autos físicos. Após a finalização das anotações, os autos serão remetidos à VEC de Marília, considerando a remoção do paciente para outra unidade prisional Portanto, tendo havido regular andamento processual, a possibilitar ao paciente requerer o que entender de direito ao Juízo da execução, resta prejudicado o pedido contido na presente impetração. 3. Isto posto, julgo prejudicado o presente writ. Publique-se. Registre-se. Após, ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, arquivem-se os autos. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Ingrid do Amaral Calejon (OAB: 396735/ SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 1000100-78.2022.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1000100-78.2022.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Luzia Rodrigues dos Santos Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Arthur Lundgren Tecidos S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CUMULADA COM PEDIDOS DE REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE, RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DOS JUROS FIXADOS E CONDENANDO A REQUERIDA A DEVOLVER, DE FORMA SIMPLES, AS QUANTIAS PAGAS QUE EXCEDERAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO DA AUTORA PLEITO DE REFORMA DA R. SENTENÇA PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE AFETASSEM A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA ESCOLHA PELA ADESÃO LEGÍTIMA AS PARCELAS DOS MÚTUOS SÃO PREFIXADAS, PORTANTO, A MUTUÁRIA ESTAVA INTEIRADA DA ONEROSIDADE EVENTUAL ANGÚSTIA OU FRUSTRAÇÃO, DECORRENTE DA IMPOTÊNCIA EM FACE DO FARDO DAS PRESTAÇÕES, NÃO PERMITE PRESUMIR DANO MORAL OFENSA QUE NÃO SE INSERE EM DANO IN RE IPSA DANO MORAL NÃO VERIFICADO RECURSO DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVIABILIDADE DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA À REQUERIDA, QUE SE SAGROU VENCEDORA NO TOCANTE AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL, CUJA IMPROCEDÊNCIA É CONFIRMADA NESTA ALÇADA APLICAÇÃO DO ART. 86, CAPUT, DO CPC REPARTIÇÃO, EM IGUAL MEDIDA, DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS ENTRE AS PARTES QUE NÃO COMPORTA REFORMA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO RESULTANDO EM QUANTIA IRRISÓRIA AOS PATRONOS - ARBITRAMENTO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC TESE CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.071 PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - José Pedro Doretto (OAB: 162883/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1024236-74.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1024236-74.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Empresa de Onibus Vila Galvão Ltda - Apelado: Luzinalva Cruz da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONTRATO DE TRANSPORTE AUTORA, COM DEFICIÊNCIA FÍSICA (USUÁRIA DE CADEIRA DE RODAS), QUE SUSTENTA HAVER SOFRIDO LESÕES EM RAZÃO DE OS SEUS PÉS TEREM SIDO PRENSADOS NAS FERRAGENS NO MOMENTO DA SUBIDA DA PLATAFORMA MÓVEL DO COLETIVO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) RECURSO DA REQUERIDA NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO POR MEIO DO CONJUNTO PROBATÓRIO LESÕES COMPROVADAS PELO LAUDO DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS APTOS A ROMPER COM O NEXO DE CAUSALIDADE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §1º, DO CDC C/C ART. 48, §2º, DA LEI N. 13.146/2015 PRECEDENTES DO STJ DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR ARBITRADO QUE SE AFIGURA EXCESSIVO QUANTUM MINORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A FIM DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) - Jennipher Borges Brites (OAB: 411573/SP) - Rafael Escanhoela Vicente (OAB: 320198/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1026951-97.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1026951-97.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Phc Industria e Comercio de Produtos de Higiene Pessoal Ltda - Apelado: Tatanka Ska Comércio e Serviços de Montagens - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE MONTAGEM E DESMONTAGEM. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RÉ NÃO DESTINATÁRIA FINAL NEM COMPROVAÇÃO DAS VULNERABILIDADES PERMISSIVAS DA APLICAÇÃO DA TEORIA MITIGADA DO CONCEITO. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ENFRENTAMENTO DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS ADVERSAS DECORRENTES DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS A ENSEJAR O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. “PACTA SUNT SERVANDA”. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DEVIDA. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. MULTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PERCENTUAL DE 20% INCIDENTE APENAS SOBRE AS MENSALIDADES VINCENDAS DO CONTRATO. ENCARGOS LEGAIS MANTIDOS. MORA COMPROVADA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SERVE APENAS PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Friggi Vantine (OAB: 123678/ SP) - Gerson Giusti Roque (OAB: 421179/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1004592-13.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1004592-13.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Guilherme Augusto Fonseca (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA CONCURSO PÚBLICO POLICIAL MILITAR ELIMINAÇÃO LEVADA A EFEITO NA FASE DE EXAME MÉDICO, PELO DIAGNÓSTICO DE “DESVIO DE SEPTO NASAL” SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE EXAME MÉDICO PARA A NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME, EM DECRETO ESTADUAL REGULAMENTADOR DAS CARREIRAS DA POLÍCIA MILITAR E NA LEI ESTADUAL Nº 10.261/1968 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO) A DESPEITO DA PREVISÃO EM EDITAL, É CERTO QUE O ATO ADMINISTRATIVO DE ELIMINAÇÃO DEVE VIR ACOMPANHADO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, O QUE NÃO OCORREU, IN CASU A MERA PRESENÇA DE DESVIO DE SEPTO É INSUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE ANULOU O ATO ADMINISTRATIVO DE ELIMINAÇÃO DO CERTAME DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 2401 INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - Ruann Pablo de Barros Novaes (OAB: 217090/RJ) - 1º andar - sala 11



Processo: 2276900-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2276900-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Raimundo Ribeiro de Souza - Agravado: Município de Guarulhos e outro - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DA SABESP E DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RELAÇÃO A ELE, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR-AGRAVANTE ACIDENTE QUE NÃO DECORREU DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS, MAS SIM DE OBRAS REALIZADAS PELA SABESP NA QUALIDADE DE CONTRATADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE GUARULHOS CONTRATO QUE ESTIPULOU RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA SABESP PELOS DANOS E PREJUÍZOS QUE EVENTUALMENTE CAUSE AO ESTADO, AO MUNICÍPIO OU A TERCEIROS, EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Toledo Lima dos Santos (OAB: 275662/SP) - Fatima de Lourdes Pinto (OAB: 137513/SP) - Raquel Toledo Machado (OAB: 173429/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1007444-94.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1007444-94.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Apelado: Daniela Cristina Ribeiro Bizoto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Recurso da Fundação municipal e reexame necessário desprovidos V.U. - APELAÇÃO SERVIDOR MUNICIPAL DE RIO CLARO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AÇÃO ORDINÁRIA PRELIMINAR: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INOCORRÊNCIA PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL QUE TÊM O CONDÃO DE COMPROVAR QUE A AUTORA EXERCE SUAS ATIVIDADES EM AMBIENTES INSALUBRES DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHA. MÉRITO: PRETENSÃO INICIAL DA AUTORA, SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, TITULAR DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE “AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE”, VOLTADA AO RECONHECIMENTO DE SEU SUPOSTO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, COM PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, BEM COMO COM A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NOS SEUS VENCIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 2443 FEITO, CONDENANDO A MUNICIPALIDADE A PAGAR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À SERVIDORA NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO LAUDO PERICIAL COLACIONADO AOS AUTOS QUE COMPROVA A CONDIÇÃO INSALUBRE DO AMBIENTE EM QUE A AUTORA EXERCE SUAS ATIVIDADES VALOR DO ADICIONAL QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM O GRAU DE INSALUBRIDADE DO AMBIENTE LABORATIVO (MÉDIO 20%) PRECEDENTES DATA INICIAL EM REGRA, A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELA VIA JUDICIAL DEVE TER COMO TERMO INICIAL A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, MOMENTO EM QUE FORAM VERIFICADOS OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO PRECEDENTES DO C. STJ - PECULIARIDADE DOS AUTOS EM QUE A PRÓPRIA PROVA TÉCNICA CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR INOCORRÊNCIA DE EFICÁCIA RETROATIVA DO LAUDO PERICIAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Alberto Prada Vancini (OAB: 323821/SP) (Procurador) - André Bettoni (OAB: 197010/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1050383-10.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1050383-10.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Acapurana Participações Ltda. e outros - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Após sustentação oral da Dra. Marília Menezes Andrade, recurso do autor provido; desprovida a apelação fazendária V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA ICMS SOBRE TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS ELÉTRICOS DE TRANSMISSÃO E DE DISTRIBUIÇÃO (TUST E TUSD) IMPOSSIBILIDADE. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO TER O ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA CALCULADO COM A EXCLUSÃO DO TUST E TUSD, BEM COMO O DIREITO AO RECEBIMENTO DO ICMS PAGO A MAIOR.2. INCIDÊNCIA SOBRE DEMANDA CONTRATADA DE POTÊNCIA. FATO GERADOR DO ICMS: CIRCULAÇÃO DO BEM. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE A ENERGIA EFETIVAMENTE TRANSFERIDA E UTILIZADA PELO CONSUMIDOR. DEMANDA CONTRATADA DE POTÊNCIA NÃO É FATO GERADOR DO ICMS. 3. BASE CÁLCULO: AFERIDA PELO VALOR DA OPERAÇÃO, DO QUE EFETIVAMENTE CIRCULOU. VALOR DO CONTRATO PARA RESERVA DE DEMANDA DE POTÊNCIA NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DE ICMS. 4. DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO; DESPROVIDA A APELAÇÃO FAZENDÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 2468 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) - Luiz Eugenio Porto Severo da Costa (OAB: 123433/RJ) - 1º andar - sala 12



Processo: 1006106-23.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1006106-23.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: L. C. da S. C. - Apelada: R. e T. R. S.A. - Apelada: P. F. - Apelação Cível nº 1006106-23.2021.8.26.0099 Comarca: Bragança Paulista (2ª Vara Cível) Apelante: Luiz Carlos da Silva Calvage Apeladas: Rádio e Televisão Record S/A e Patrícia Ferraz Juiz sentenciante: Frederico Lopes Azevedo Decisão Monocrática nº 28.439 Apelação. Ação de indenização por danos morais. Insurgência do autor. Desistência da apelação. Homologação (art. 998 do CPC). Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 767/773, de relatório adotado, julgou improcedente ação de indenização por danos morais movida por Luiz Carlos da Silva Calvage em face de Rádio e Televisão Record S/A e Patrícia Ferraz, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Recorre o autor, insistindo nas razões de fls. 776/787 na procedência da ação. Contrarrazões a fls. 181/189. As rés se opõem ao julgamento virtual (fl. 846). O apelante peticionou nos autos desistindo do recurso interposto (fl. 851). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Por intermédio da petição de fl. 851 o autor manifestou sua desistência da apelação. Considerando-se que de acordo com o art. 998 caput do Código de Processo Civil a desistência do recurso independe da anuência da parte contrária e não se verificando a hipótese do parágrafo único da referida norma processual, impõe-se a homologação da desistência. Todavia, apresentadas contrarrazões pelas rés, com fundamento no Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 915 artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, eleva-se a verba honorária devida pelo autor para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, c.c. com o art. 998, ambos do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Aline Sciola de Freitas (OAB: 323669/SP) - Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2034324-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2034324-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Sonia Aparecida Sotopietra - Agravado: Marcelo Perina - Agravado: Maurício Perina - Agravado: Cássia Regina Vicente Perina - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória de fl. 549 proferida nos autos de origem, a qual indeferiu o pedido de gratuidade judiciária à agravante. Inconformada, requer a agravante a concessão do benefício da gratuidade, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento (fls. 1/8). É o relatório. Não se conhece do presente recurso. A teor do artigo 1.003, §5º, do CPC/2015, o prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias. Como se vê, a decisão contra a qual a agravante se insurge é a de fls. 212 dos autos principais, publicada em 14/05/2021, sendo patente o reconhecimento de sua extemporaneidade. Consigne-se que a contagem do lapso não pode ser feita a partir da deliberação (fls. 549) de pedido idêntico já feito pela parte nos autos do processo, uma vez que aludido pronunciamento apenas ratificou declaração anterior. Trata-se de um verdadeiro pedido de reconsideração. Nesse sentido, decide de forma reiterada a presente Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIO - Decisão que confirma decisão anterior que autorizava o levantamento dos valores depositados nos autos Ausência de recurso oportuno sobre o tema Preclusão sobre o tema levantamento Ocorrência. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 22262728620188260000 SP 2226272-86.2018.8.26.0000, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 29/10/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA LIMINAR PARA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL - INSURGÊNCIA DO AUTOR - NÃO CONHECIMENTO - A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA LIMINAR FORA DISPONIBILIZADA NO DJE EM 15/06/2021 - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS MANTÉM A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR - AGRAVO SOMENTE INTERPOSTO EM 14/10/2020- PRECLUSÃO TEMPORAL, SENDO O PRESENTE RECURSO FLAGRANTEMENTE INTEMPESTIVO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2242540-16.2021.8.26.0000; Relator (a):HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião -2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPRA E VENDA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Inconformismo contra decisão que manteve a anterior, a qual havia negado o benefício da justiça gratuita pleiteado pela autora Pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe o prazo recursal, por não consistir em meio processual adequado para reformar a decisão judicial causadora do gravame Intempestividade Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294910-69.2021.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2022; Data de Registro: 03/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO DIVÓRCIO C.C ALIMENTOS - DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS - INSURGÊNCIA DO RÉU - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INTEMPESTIVO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RÉU QUE FORA CITADO EM 12/06/2021, AO PASSO QUE O PRESENTE AGRAVO SOMENTE FORA INTERPOSTO EM 22/11/2021 - ASSIM, TEM-SE, POR MUITO, A PRECLUSÃO TEMPORAL, SENDO O PRESENTE RECURSO FLAGRANTEMENTE INTEMPESTIVO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272468-12.2021.8.26.0000; Relator (a):HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -6ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021). Vale atentar que o Juízo a quo já indeferiu diversos pedidos de justiça gratuita formulados pela agravante nos autos de origem, conforme se observa das decisões de fls. 212; 460 e 549. À propósito, esta Relatoria também já julgou anterior agravo de instrumento referente ao mesmo objeto desse recurso (fls. 480/484 do proc. originário). Ante o exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do presente recurso. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Jamille Basile Nassin Barrios (OAB: 305813/SP) - Joao Pedro da Fonseca (OAB: 152796/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2171129-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2171129-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Raposo Engenharia e Construções Ltda - Agravado: Cpv Homes Construtora e Incorporadora Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de exigir contas, contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos o SP, na pessoa do Dr. Daniel Toscano. A decisão combatida julgou procedente a primeira fase do procedimento de exigir contas, determinando ao requerido, ora agravante, que prestasse contas à contraparte nos termos descritos na petição inicial no prazo de até 15 (quinze) dias. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 960 pelo juízo a quo. Insurgiu-se em face de referida decisão a agravante. Informou, de início, que teria constituído uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) com a parte agravada para garantir a participação societária desta na Sociedade de Propósito Específico (SPE) constituída para promover um empreendimento imobiliário no município de Jundiaí/SP. Aduziu que por meio do Instrumento Particular de Sociedade em Conta de Participação teria sido estipulado o dever da parte agravante fornecer à agravada os relatórios, informações e documentos contábeis e financeiros relacionados à SPE. Pugnou que teria comprovado nos autos de origem a efetiva prestação contas da administração à contraparte, tendo disponibilizado amplo e irrestrito acesso aos documentos e relatórios por meio de um programa financeiro eletrônico desenvolvido. Admoestou que após a propositura da presente demanda (e sem que a agravante tivesse conhecimento da sua existência) um funcionário da agravada cujo nome é Cláudio esteve no escritório da agravante e retirou vias impressas de todos os relatórios financeiros constantes do sistema eletrônico, entregando-os ao representante legal da agravada, Sr. Sarabjeet Singh Bedi. Sustentou, ainda, que a agravada não contestou de forma específica qualquer documento ou informação nele inserido, limitando-se de forma genérica a exigir uma obrigação que já vem sendo cumprida. Assim, defendeu que o acesso irrestrito disponibilizado ao programa financeiro eletrônico da SPE configuraria a própria satisfação da obrigação de prestar contas, inexistindo interesse de agir à parte autora, ora agravada, seja na dimensão utilidade ou necessidade. Requereu a concessão de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) e, ao cabo, o total provimento do recurso, reformando-se a decisão combatida para se julgar extinto o processo sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir, ou, subsidiariamente, para julgar a ação improcedente, com resolução de mérito, tendo em vista que as contas foram e continuam sendo prestadas através do sistema financeiro eletrônico retro mencionado. Recurso tempestivo, custas recolhidas. O efeito suspensivo pleiteado pelos agravantes foi indeferido, sem prejuízo da matéria vir a ser reapreciada por ocasião do voto ou pelo Colendo Colegiado desta Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. Foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento pela parte agravada. A parte agravante apresentou pedido de desistência do recurso. É o relatório. 1. Compulsando os autos, denota-se que a parte agravante apresentou pedido de desistência do presente recurso interposto. Com efeito, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, resta, por conseguinte, prejudicada a análise futura do recurso. Tal possibilidade já foi referendada por esta Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Pedido de cumprimento de sentença trabalhista promovido no juízo da recuperação judicial. Determinação de emenda da petição inicial. Inconformismo. Interposição de agravo de instrumento. Posterior pedido de desistência do recurso. Homologação. Art. 998, caput, do Novo Código de Processo Civil. RECURSO PREJUDICADO.” (negritei) E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Dissolução de sociedade Indícios de evasão de divisas Decisão judicial que determina a expedição de ofícios à Receita Federal e MPF. Minuta recursal pautada em eventuais transtornos que tais instituições podem causar com eventuais procedimentos investigatórios. Superveniente expresso pedido de desistência (CPC/15, art. 998) Recurso prejudicado Agravo não conhecido. (negritei) 2. Ante o exposto, homologo a desistência do recorrente e, por decisão monocrática, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Raquel Barreto Rodrigues (OAB: 310750/SP) - Aderson Mauro de Siqueira Russo (OAB: 378937/SP) - Paula Casandra Vilela Marcondes (OAB: 187254/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2025877-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2025877-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Intelli Indústria de Terminais Elétricos Ltda - Agravante: Coppersteel Bimetálicos Ltda - Agravado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na recuperação judicial de Intelli Indústria de Terminais Elétricos Ltda. e Coppersteel Bimetálicos Ltda., suspendeu a ação até que sobrevenha trânsito em julgado de diversos recursos que versam sobre a remuneração devida à administradora judicial pelas recuperandas, verbis: Vistos Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Intelli e Copperstell. Em síntese, sustentam, na decisão anterior, vícios estampados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, especialmente omissão, pugnando sua declaração e, por conseguinte, a retificação. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e acolho seu mérito de forma parcial, pois nem todas máculas suscitadas coexistem. Este juízo decidiu quanto à desnecessidade de instauração de procedimento apartado com objetivo de execução da quantia devida, inclusive, no despacho anterior (fls. 18002/18003), ficou expresso a adoção deste rito específico porquanto inicialmente possibilitada intimação para pagamento voluntário, tal qual preconizava a liminar deferida no A.I. 2220292-22.2022.8.26.0404. Quanto a esta questão especificamente, não pairam dúvidas. Até decisão em contrário, o feito executório, de forma excepcionalíssima e por inexistir prejuízo às partes, seguirá neste processo, assim como antes determinado. Todavia, na atual conjuntura, o rito processual necessita de retificação conforme os preceitos advindos da Instância Superior mediante a deferência de liminares. Em síntese, a liminar concedida em Agravo de Instrumento 2220292-22.2022 (vide ofício de fls. 18038/18042) foi revista e praticamente revogada, prosseguindo-se com a pretensão recursal desprovida de efeito ativo. Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 980 Por outro lado e de forma concomitante, no Agravo de Instrumento 2078530-18.2022.8.26.0000, houve deferimento de efeito suspensivo de modo impedir qualquer levantamento neste processo de origem até julgamento de eventual Recurso Especial (vide ofício de fls.18025/18014 e 1800918014). A partir destas premissas, assiste razão ao Embargante quando roga revisão do despacho proferido à fl. 18055, pois, com o advento das duas liminares supracitadas, seus comandos estariam inconsistentes. Todavia, como bem dito na peça recursal, não há como restabelecer o status anterior com deferência de levantamento de valor depositado porque há decisão superior de caráter proibitório, além do mais a própria Embargante dispensou tal rogativa. Direta ou indiretamente, o efeito prático das r. Decisões liminares acima é a retomada da suspensão ditada no despacho de fl. 17.778, todavia, indo mais além em virtude da prudência, comungo ser indispensável suspensão processual até convalescença do trânsito em julgado/preclusão dos 03Agravos de Instrumentos em curso (2078530-18.2022; 2218215-40.2022 e 2220292- 22.2022). Assim, dando cumprimento às r. Decisões Superiores, bem como acolhendo em partes os Embargos de Declaração opostos, determino a retomada da suspensão processual como referido acima. (fls.18.078/18.079 dos autos de origem; destaques do original). Em resumo, as agravantes argumentam que (a)adecisão agravada é nula, pois não sanada omissão a respeito da alegação de excesso de execução, consistente no acréscimo indevido de multa e honorários sucumbenciais ao montante exigido pela administradora judicial; (b) a causa está madura para julgamento nesta instância; (c) nem a multa nem os honorários sucumbenciais são devidos, haja vista que não se instaurou cumprimento de sentença, ou se aguardou o trânsito em julgado do AI 2078530-18.2022.8.26.0000; (d) o MM. Juízo a quo entendeu ser desnecessária a instauração de incidente de cumprimento de sentença, fundamentando a dispensa no avançado estágio da recuperação judicial, o que permitiria que a execução tramitasse nos mesmo autos; (e)a decisão que dispensou a instauração de incidente é objeto dos AIs 2218215- 40.2022.8.26.0000 e 2284481-09.2022.8.26.0000; (f) assim, se não foi instaurado incidente, não há como ter havido pagamento voluntário, pelo que não podem ser penalizadas, na forma do § 1º do art.523 do CPC, por não tê-lo feito; (g) a não instauração do incidente significa que lhes foi negado o exercício de direitos, v. g., apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, requerimento de perícia contábil para confirmação dos cálculos da credora e a constituição de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor caso reconhecido o excesso. Opõem-se ao julgamento virtual do recurso. Requerem o provimento do recurso, anulada a decisão agravada, ou, subsidiariamente, caso se entenda estar o feito em condições de julgamento nesta instância, para reconhecer-se excesso de execução na cobrança de multa e honorários sucumbenciais de execução. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Após, à P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Eduardo de Andrade Pereira Mendes (OAB: 157370/SP) - Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB: 184858/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2178609-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2178609-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Heloísa Tavares, - Agravada: Gabriela Maria Rosolen - Agravada: Mayara Berthoud Marques - Agravado: Wilu Aplicativo de Bem- estar Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação anulatória de reunião de exclusão de sócio c.c. pedido de reintegração na sociedade e indenização por danos morais e materiais, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fls. 161/165, integrada pela r. decisão de fls. 178/179 da origem, que indeferiu pedido de tutela de urgência objetivando (...) suspender o registro tanto da ata de reunião para exclusão da Autora quanto da alteração do contrato social até o trânsito em julgado da presente ação (...). - fl. 04. Pleiteia a agravante a concessão de efeito ativo, em antecipação de tutela recursal, para que seja deferida a tutela de urgência negada pelo Juízo a quo, além de decretar a revelia das rés, ora agravadas, sob a alegação de intempestividade da defesa apresentada e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. O pedido de concessão de antecipação da tutela recursal foi indeferido a fls. 16/20. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos de origem, observa- se a fls. 312/320, sentença de mérito proferida pelo D. Juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela agravante na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. A prolação da r. sentença nos autos de origem acarreta a perda superveniente do objeto deste recurso. Esse, a propósito, é o entendimento consolidado nas C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento Tutela cautelar antecedente Decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida Irresignação dos autores Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda superveniente do objeto - A prolação de sentençaem primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda superveniente de seu objeto Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento nº 2267471-83.2021.8.26.0000, Relatora JANE FRANCO MARTINS, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 15/02/2023- destaques deste Relator). Agravo de instrumento Ação de rescisão de contrato de franquia Decisão de origem que, em razão dos argumentos apresentados pelos réus/agravados em embargos de declaração, suspendeu os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida em favor da autora/agravante Sentença proferida posteriormente julgando procedente o pedido inicial para o fim de declarar rescindido o contrato de franquia descrito na exordial Perda superveniente do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2085189- 43.2022.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 28/11/2022 - destaques deste Relator). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Silvia Betinassi Martins de Souza (OAB: 139006/SP) - Lazaro Martins de Souza Filho (OAB: 23814/SP) - André Zveibil Fisman (OAB: 375569/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2001429-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2001429-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Registro - Agravante: A. L. T. de S. - Agravada: J. L. N. - Processe-se sem atribuição do efeito suspensivo, que é medida excepcional. Contrarrazões, no prazo legal. NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AGRAVANTE A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SITIO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 29,70 (VINTE E NOVE REAIS E SETENTA CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA OS FINS DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Michele Cristina Ramponi Pereira (OAB: 244979/SP) - Josana Ferreira Garbeto (OAB: 356727/SP) - Helen Cristina Domingues Proença (OAB: 356398/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO Nº 0005978-55.2014.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apte/Apdo: S. N. da L. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: P. A. H. B. N. - Interessado: A. N. da L. B. (Menor) - DECIDO. Realizado o estudo psicológico com o genitor, remetam-se à D. PGJ para parecer e, após, tornem conclusos com a máxima brevidade para julgamento. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: José Eduardo Corrêa (OAB: 163449/SP) - Paulo Senise Lisboa (OAB: 100009/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0007338-30.2014.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Daniela Gomes da silva - Apelado: Luciano Dias da Rocha Berthe - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria Elisangela Marcelino - Junte a apelante/ Daniela, em cinco dias, para aferição da gratuidade, cópia da declaração de renda ou, se o caso for, de página atual da Receita Federal informando que seus dados não constam em sua base de dados, de documento que demonstre a regularidade do CPF perante o referido órgão e de demais documentos que comprovem a alegada condição de hipossuficiência, mormente considerando a presunção relativa de veracidade da afirmação de necessitado estabelecida, pena de indeferimento da benesse. Int. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Samuel Guimaraes Ferreira (OAB: 98795/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Marcelo Mitsuo Takeichi Inoue (OAB: 290802/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002902-84.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1002902-84.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Banco J Safra S/A - Apelada: Gabriela Alves do Nascimento (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 180/183 que julgou procedente o pedido inicial para: a) DECLARAR inexigível, perante a autora, o débito objeto da ação e inscrito nas listas de devedores; b) CONDENAR o réu a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir desta data. A incidência de juros e de correção monetária a partir da data da fixação se justifica porque o arbitramento levou em conta a condição econômica e fática atual. Fixar a incidência dos juros moratórios a partir da data do evento exigiria a análise das condições existentes naquela ocasião. Condeno o réu, ainda, ao cumprimento de obrigação de não fazer consistente em não realizar cobranças extrajudiciais à autora, relacionadas ao débito ora declarado inexigível, dentre elas o envio de e-mails, SMS, mensagens por aplicativos específicos de trocas de mensagens, ligações telefônicas, cartas etc.. Com isso, fica extinto o feito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo o réu o prazo de dez dias para que cessem os procedimentos de cobrança, sob pena de multa no valor de R$300,00(trezentos reais) para cada ligação, mensagem eletrônica ou correspondência enviada à autora após este prazo, desde que devidamente comprovados. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito comunicando ser definitiva a ordem de retirada do nome da autora das listas de inadimplentes, exclusivamente em Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1223 razão dos débitos aqui discutidos. Apelou o banco réu requerendo a improcedência da demanda. Às fls. 211/212 o apelante veio informar que as partes se compuseram amigavelmente. É o relatório. O banco apelante veio informar as fls. 211/212 que as partes se compuseram amigavelmente, requerendo a homologação do acordo. Dado que o efetivo cumprimento do acordo cumpre ser comprovado nos autos, em Primeira Instância, o feito deve ser remetido à origem, para que lá se dê a homologação pretendida. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso interposto, devolvendo-se os autos ao juízo originário para homologação do acordo e oportuna extinção. São Paulo, 25 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Julio Cezar Bernardo (OAB: 325621/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2035046-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2035046-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Brasilcote Indústria de Papéis S A - Agravante: Sonia Lucia Kienitz - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Faias Paiva Administração e Participações S.a. - Agravado: Anderson Cardoso de Lima - Agravado: Francisco Pereira dos Santos - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Adw Consultoria e Assessoria Contabil Ltda - Gestor: Nilton Brancallião - Interesdo.: Banco Itaú S/A - Interesdo.: Cleres Martir Lopes - Interesdo.: Edivaldo Souza Carvalho - Interesdo.: Genildo Vieira Gomes - Interesdo.: Marcelo Donizete Lima de Oliveira - Interesdo.: Valdivino Ferreira da Silva - Interesdo.: Sintrapel Sti Artefatos de Papel, Papelão e Cortiça de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRASILCOTE INDÚSTRIA DE PAPÉIS S/A e outra, contra a r. decisão de fls. 1.474 e 1.475 dos autos originários, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, rejeitou a impugnação à arrematação de imóvel deduzida pelas executadas, ora agravantes, impondo-lhes o pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada em 10% sobre o valor atualizado do débito. Consignou a ínclita magistrada de origem: vistos. Fls.901/923: Trata-se de impugnação à arrematação deduzida por BRASILCOTE INDÚSTRIA DE PAPEIS S.A E OUTRA, já qualificados nos autos deste processo. Alegaram, em síntese, que não houve atualização no valor de avaliação e que, assim, o bem foi arrematado a preço vil. Acrescentou que o laudo não descreveu todas as benfeitorias que havia no local, o que o torna nulo. Requereu o acolhimento da petição e a anulação da arrematação. O exequente se manifestou a fls.1257/1266. É o relatório. Decido. Fls.1456/1464: De início , anotem- se as habilitações dos inúmeros credores das executadas nestes autos. A preliminar suscitada pelo exequente merece acolhida. Invocando um chamamento do feito à ordem, as executadas impugnam, em 14 de outubro de 2.022, uma arrematação levada a efeito em julho de 2.020. Ocorre, porém, que a impugnação à arrematação já havia sido deduzida pelas executadas e rechaçada, por decisão de fls.654/655, proferida em março de 2.022. A matéria ainda pende de Recurso Especial interposto pelas executadas. Nesta impugnação à arrematação rejeitada, as executadas já haviam se insurgido contra o valor da arrematação, Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1232 alegado preço vil e outros supostos vícios no edital. Malgrado já tenha se configurado a preclusão consumativa, as executadas tornam à carga, invocando um chamamento do feito à ordem e tecendo as mesmas alegações, sob a justificativa de que se trata de matéria de ordem pública. Pondere-se, contudo, que não há matéria de ordem pública nestas alegações, porquanto as partes são maiores e capazes e os direitos envolvidos são patrimoniais disponíveis. Ainda que houvesse matéria de ordem pública, já houve apreciação destas alegações e indeferimento taxativo destas. Por derradeiro, não há que se falar em chamar o feito à ordem, visto que o processo tramita em perfeita regularidade, com observância do disposto no Código de Processo Civil. Na verdade, o tumulto processual foi causado pelas executadas, ao reiterar alegações já conhecidas com o único escopo de protelar o feito, em prejuízo não apenas do exequente, mas de seus inúmeros credores que se apresentam neste feito. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido das executadas. CONDENO as executadas como incursas no artigo 744, II, do Código de Processo Civil ao pagamento de multa arbitrada em 10% do valor atualizado do débito em execução, com fulcro no artigo 744, §único, do mesmo diploma legal. Diga o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se Irresignadas, recorrem as executadas, narrando que, por não terem sido regularmente intimadas a respeito da decisão de fls. 654/655 dos autos de piso, que versou sobre a avaliação do imóvel e eventual nulidade da arrematação, deixaram de apresentar agravo de instrumento em face do r. decisum. Posteriormente, contudo, a douta magistrada de origem considerou dispensável a intimação pessoal dos patronos das partes, decisão contra a qual houve a interposição do recurso competente e, após, de Recurso Especial, este ainda em tramitação. Aduzem, nesse sentido, não ter havido exaustiva discussão a respeito da avaliação do imóvel e da nulidade de sua arrematação por preço vil. Alegam, ainda, que: (i) a avaliação homologada às fls. 234/268 dos autos de piso indica como valor de venda do imóvel montante que não corresponde ao seu real valor de mercado; (ii) foi utilizada avaliação realizada em outro processo, que não contemplou todas as benfeitorias e edificações efetuadas no imóvel; (iii) a última estimativa constante dos autos data de julho de 2020, tendo o bem sido levado a leilão apenas em março de 2022, o que demonstra a defasagem do quantum indicado; (iv) não houve atualização da avaliação por parte do leiloeiro, ao contrário do que consta no edital de praceamento, o que resultou em arrematação por preço vil; (v) não houve qualquer ato atentatório a dignidade da justiça, pois apenas tentou a tenta a agravante demonstrar que houve erro na avaliação e que se torna totalmente necessária a realização de avaliação do imóvel, pois o preço vil é mais que evidente (fls. 16 sic); (vi) não agiram de forma dolosa e/ou maliciosa, tendo apenas exercido a defesa de seus direitos, apontando erros procedimentais e técnicos que devem ser sanados, o que afasta a imposição de multa; (vii) o edital de praceamento não preenche os requisitos do art. 886 do Código de Processo Civil, pois não descreveu adequadamente as características do imóvel, devendo ser declarada sua nulidade; e (viii) a arrematação se deu a preço vil, pois inferior a 50% do valor da avaliação, devendo ser reputada nula. Liminarmente, pugnam pela atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de obstar a eficácia imediata do r. decisum, bem como para sobrestar a emissão da carta de arrematação e imissão na posse. Requerem também a atribuição do efeito ativo, para que sejam mantidas na posse do imóvel até o julgamento final do presente recurso. Pleiteiam, ao final, a reforma da r. decisão vergastada, para que seja determinada a realização de nova avaliação ou a utilização do laudo anexado às fls. 40/65. Pugnam, igualmente, pela decretação de nulidade: (i) da arrematação do imóvel; (ii) do edital de praceamento; e (iii) do leilão realizado. Por fim, pedem a exclusão da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça ou, subsidiariamente, sua redução para 1% sobre o valor da condenação. Pois bem. Conforme dispõe o art. 1.019, inciso I, cc. arts. 300 e seguintes do CPC, para a concessão de tutela recursal deve a parte insurgente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória da demanda, não é o caso de atribuir ao recurso o efeito nos termos almejados. Isso porque, em que pese a relevância das alegações deduzidas, a matéria devolvida confunde-se com o próprio mérito, demandando análise em sede de cognição exauriente. Nesse sentido, mostra-se necessário o privilégio à competência desta Colenda Câmara. Assim, indefere- se a antecipação de tutela almejada. No mais, consoante dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise não exauriente, o fumus boni iuris não exsurge devidamente delineado, porquanto as alegações trazidas pelas recorrentes reclamam análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado, como supramencionado, em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Por outro lado, a expedição da carta de arrematação tem latente aptidão à irreversibilidade, em detrimento do princípio do duplo grau de jurisdição e da competência desta Colenda Câmara. Logo, a fim de coibir a irreversibilidade da situação, defiro parcialmente o efeito almejado, somente para obstar a assinatura de auto de arrematação pelo juiz e a consequente expedição da carta. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Orlando Anzoategui Junior (OAB: 20705/PR) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Marco Aurelio Giosa (OAB: 255017/SP) - Edi Carlos Pereira Fagundes (OAB: 221833/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Gustavo Salustiano da Silva (OAB: 381581/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Jose Vitor Carvalho (OAB: 465529/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2036228-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2036228-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: IVO BRITO NETO - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVO BRITO NETO contra a r. decisão de fls. 131/132 dos autos originários, por meio da qual a nobre magistrada a quo, em sede de ação de execução contra devedores solventes (fls. 01 da origem), rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ora agravante, e condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa em 10% (dez por cento) do valor executado. Consignou a ínclita magistrada de origem: Ivo Brito Neto ofereceu exceção de pré-executividade (fls. 101/117) alegando, em síntese, a inexigibilidade do débito, na medida em que a Cédula de Crédito Bancário contratada estaria acobertada por seguro prestamista, responsável pelo adimplemento do débito na ocorrência de sinistro (desemprego). Requer, ainda, a revisão do contrato ante a aplicação da Teoria da Imprevisão. Houve manifestação da exequente (fls. 122/130). Decido. A excepcionalidade do incidente de exceção de pré-executividade leva à conclusão de que este instrumento somente é admissível nos casos em que o juiz, de ofício, poderia estancar a execução, dada a evidência “ictus oculi” da nulidade do título em execução ou quando o suposto devedor demonstre, de forma cabal e imediata, vício que afaste a liquidez, certeza e a exigibilidade preexistente. Da análise da peça apresentada, é o caso de sua rejeição. De fato, conforme se verifica do contrato de fls. 82/86, o empréstimo contraído pelo executado encontrava-se segurado por apólice que, dentre as hipóteses de cobertura, indicava a situação de desemprego involuntário. Ocorre que o executado não apresentou nenhum documento que comprovasse o alegado desemprego involuntário no período em que se venceram as parcelas em execução no presente feito (fl. 89). Não bastasse, a apólice de seguro indica que a cobertura em caso de desemprego involuntário ocorreria exclusivamente para segurados com vínculo empregatício de ao menos 12 (doze) meses com um mesmo empregador na data do sinistro (fls. 83), e o executado tampouco comprovou o preenchimento deste requisito. Ademais, ainda que se reconhecesse que o devedor faria jus à cobertura securitária pretendida o que não é o caso, insisto -, o capital segurado para a hipótese de desemprego involuntário limitava-se ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia insuficiente para satisfazer o crédito exequendo. Patente, assim, a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Por fim, a via eleita não é adequada para a pretendida revisão do contrato firmado entre as partes com fundamento na Teoria da Imprevisão (ou qualquer outro motivo). Rejeito a execução de pré-executividade. Diante da sucumbência, condeno o excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor executado1. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução. Em caso de inércia superior a 30 dias, arquivem-se. Intimem-se. Inconformado, recorre o executado, alegando, em síntese, que: (i) a justiça gratuita pode ser concedida em qualquer fase do processo, com efeitos não retroativos, bastando simples afirmação do requerente de que não possui condições financeiras para arcar com os custos e despesas processuais; (ii) a dívida com o agravado demonstra a caótica situação financeira do agravante; (iii) o recorrente contratou seguro denominado SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA BRADESCO, que tem como objetivo garantir o pagamento do mútuo realizado em caso de desemprego involuntário, o que ocorreu no presente caso; (iv) a cédula de crédito bancário n. 401.534.242, que originou a cobrança, foi emitida em 14.02.2022, pouco tempo depois da decretação da pandemia de Covid-19, cujas consequências foram extremamente negativas para o recorrente, que trabalha com aeronaves; (v) o agravante é profissional autônomo, sem vínculo empregatício e, por isso, não tem meios de comprovar seu desemprego involuntário como questionado pelo juízo singular; (vi) a execução é insubsistente, pois não observou a contratação do seguro de proteção financeira; (vii) a teoria da imprevisão relativiza o pacta sunt servanda diante do surgimento de fato que acarrete excessiva onerosidade a uma das partes; (viii) o recorrente não pode sofrer as consequências negativas do inadimplemento, pois somente deixou de pagar o pactuado em razão da pandemia de Covid-19, que se enquadra no conceito de caso fortuito/força maior. Almeja, ao final, o provimento do presente recurso, para que seja concedida a gratuidade judiciária e acolhida a exceção de pré-executividade. Subsidiariamente requer a revisão do contrato diante da ocorrência de caso fortuito e força maior. No mais, considerando-se que não houve requerimento de atribuição de efeito ao recurso e ante a aparente inexistência de periculum in mora, o agravo é processado somente no efeito devolutivo. Por fim, acerca do pedido de justiça gratuita, não se observa a sua apreciação pela ilustre magistrada de origem. Logo, concede- se a gratuidade ao agravante apenas para fins recursais, devendo o pedido propriamente dito ser realizado pelo recorrente em Primeira Instância para análise do digno julgador singular que, se vier a não outorgar a benesse, acarretará ao recorrente o encargo do recolhimento do preparo e demais despesas, sob pena de inscrição da dívida. Oficie-se ao digno Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Sidnei Bizarro (OAB: 309914/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2163233-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2163233-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dois Córregos - Agravante: Fort Sp Implementos Ltda - Agravado: Fernando Augusto Sangaletti - Agravado: Jose Luiz Sangaletti - Agravada: Patrícia Pierin Vidotti - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatação através de consulta aos autos digitais, da superveniência de sentença de extinção proferida em 1ª instância, nos termos do art. 924, II, do NCPC Apreciação do agravo de instrumento prejudicada, ante a perda superveniente de seu objeto Perda superveniente do interesse recursal Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 15.07.2022, tirado de embargos de terceiro, atualmente em fase de cumprimento de sentença, em face da r. decisão publicada em 24.06.2022, que, rejeitando os embargos de declaração opostos, manteve a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante, fixando honorários de sucumbência aos patronos de ambas as partes. Defende a parte agravante a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. Requer a reforma da r. decisão agravada. Recurso processado sem suspensividade. Contraminuta pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Através de consulta processual realizada junto ao site deste E. TJSP, constata-se dos autos digitais que em 1ª instância já foi proferida sentença de extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do NCPC, aos 27.02.2023, que ora se transcreve, para a melhor compreensão dos fatos: Vistos. Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Expeça-se o necessário. Arquivem-se os autos. P.R.I.C. Importante destacar que, no caso em apreço, nada obstava o regular prosseguimento do feito, com a prolação de sentença em 1ª instância, mormente em virtude da quitação do débito. Desta forma, ante a extinção do feito em razão do pagamento, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática, ficando determinada a remessa dos autos ao MM. Juiz a quo. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Fernando Augusto Sangaletti (OAB: 87649/SP) - Jose Luiz Sangaletti (OAB: 68318/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2036003-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2036003-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Erika Cristina de Oliveira Alves Moreira - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Fabrício Bertoli Gimenes - Agravada: FLAVIA REGINA MAIA TAVARES - VOTO Nº 38.201 Vistos. Inconformidade deduzida em ação declaratória de reconhecimento de contrato de compra e venda com sustação de arrematação venda em leilão, com antecipação da tutela em caráter de urgência para sustação de leilão e/ou sustação de arrematação da venda com declaratória e condenatória por dano moral e material, a desafiar r. decisão exibida a fls. 13, que a despeito de reiteração objetivando concessão da gratuidade processual (fls. 16/17), reportou-se a decisão anterior que indeferira a benesse previamente. Sustenta a inconformada fazer jus à gratuidade por força da documentação acostada à inicial, mencionando longeva situação de desemprego e que, recentemente, conseguiu recolocação profissional com salário mensal de R$1.290,00 (mil, duzentos e noventa reais), reafirmando momentânea necessidade financeira e o direito de acesso ao Judiciário. Argumentou, ainda, com a obtenção do benefício em processo distinto (v. Acórdão reproduzido a fls. 85/92). O recurso não merece conhecimento. De início, vale ponderar que a questão envolvendo a gratuidade processual fora analisada originariamente pela r. decisão retratada a fls. 81/82, oportunidade em que indeferida. A agravante, irresignada, manejou inconformidade prévia (agravo de instrumento nº 2008970-86.2022.8.26.0000, de minha relatoria), tendo o v. Acórdão copiado a fls. 190/195 dos autos principais negado provimento ao reclamo, com subsequentes embargos declaratórios também rejeitados (fls. 196/200 dos principais). Na sequência, ao invés de promover o recolhimento das custas processuais devidas, a agravante postulou seu diferimento ao final do processo (fls. 208 dos principais), sobrevindo r. decisão (fls. 209 dos principais) reportando-se àquela reproduzida a fls. 81/82 do instrumento. Então, a agravante uma vez mais deixou de providenciar o necessário, aportando nova manifestação reproduzida a fls. 16/17 informando recente recolocação profissional, com salário mensal de R$1.290,00 (mil duzentos e noventa reais), tendo sido proferida na sequência a r. decisão ora agravada (fls. 13), de conteúdo praticamente idêntico à anterior. A despeito de questionável lesividade no r. comando atacado que na essência, como visto, reportou-se a r. decisão anterior, a qual por sua vez indeferira a gratuidade processual pretendida (fls. 81/82 deste instrumento) inevitável reconhecer que o presente reclamo encontra-se prejudicado. Isto porque, analisando os autos originários, houve recente prolação de r. sentença (fls. 229), datada de 24.02. p.p., com o seguinte teor, verbis: Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação proposta por Erika Cristina de Oliveira Alves Moreira em relação a Banco Santander ( Brasil ) S/A e outros. Embora devidamente intimado, na pessoa do advogado constituído, o requerente manteve-se inerte, deixando de recolher as custas judiciais. É o relatório. DECIDO. Porque não efetuado o necessário preparo, é de ser cancelada a distribuição, nos termos que preceitua o artigo 290, do Código de Processo Civil. Efetuadas as baixas, anotações e comunicações de praxe, inclusive junto à Distribuição, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Com efeito, a superveniência de decisão definitiva na lide originária torna prejudicado o corrente recurso de agravo, notadamente porque cancelada a distribuição, com fundamento no artigo 290 do CPC, justamente pela ausência de recolhimento das custas processuais devidas. Tal contexto impõe, quando muito, seja a questão meritória recursal enfrentada em oportunidade distinta, na medida em que a r. decisão agravada não mais subsiste. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos morais e pedido de tutela de urgência. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que “a parte autora reside em local distante, abriu mão do foro de seu domicílio (art. 101, I, CDC) e do juizado especial cível, pleiteando elevada indenização, incompatível com a alegada pobreza, não sendo crível que não possa arcar com módicas despesas processuais”. Foi determinado, ainda, o recolhimento das despesas devidas, nos termos do comunicado conjunto 881/2020 e Resolução 551/2011. Insurgência. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 485, I e IV, do CPC. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255987-37.2022.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA GESTÃO DE NEGÓCIOS EMBARGOS À EXECUÇÃO REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA BENEFÍCIO NEGADO AÇÃO PRINCIPAL JULGADA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO PREJUDICADO. A superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito da decisão que indeferiu o benefício pleiteado, devendo ser reconhecido como prejudicada a análise deste recurso de agravo de instrumento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225966-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) Agravo de Instrumento. Embargos à Execução. Justiça gratuita indeferida. Inconformismo. Superveniência de sentença de extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV c.c. artigo 290, ambos do CPC. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051048- 32.2021.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 25/03/2021) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: William Roger Neme (OAB: 207370/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002451-54.2021.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1002451-54.2021.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Apelada: Maria de Fátima Juliani Benedito (Justiça Gratuita) - Apelada: Francini Andréia Benedito dos Santos Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1328 (Justiça Gratuita) - Apelado: Mariana Cristina Benedito da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Roberto Benedito (Justiça Gratuita) - Interessado: Bradesco Seguros S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.200 Processual. Ação de produção antecipada de provas julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. Nos termos do § 4º, do artigo 382, do Código de Processo Civil, no procedimento de produção antecipada da prova não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção de prova pleiteada pelo requerente originário. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Bradesco Vida e Previdência S/A contra a sentença de fls. 226/228, mantida pela decisão de fls. 246, que julgou procedente a ação de produção antecipada de provas proposta por Maria de Fátima Juliani Benedito, Carlos Roberto Benedito, Francini Andréia Benedito dos Santos e Mariana Cristina Benedito da Silva, para declarar ilegítima a recusa da ré e que o valor do contrato de seguro para a espécie “morte natural” é de R$200.000,00 (duzentos mil reais), conforme presunção dos fatos alegados pelos autores na petição inicial (fls. 228). (Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.) Pugna a apelante pela reforma da sentença para que sejam declarados exigidos os documentos postulados na petição inicial (fls. 249/256). Contrarrazões a fls. 268/271, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial guerreado. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou- se). O presente recurso é manifestamente inadmissível, tendo vista o que dispõe o § 4º, do artigo 382, do aludido diploma processual, segundo o qual na produção antecipada da prova não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Comentando esse dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que no CPC/1973, admitia-se contestação em produção antecipada de prova, ainda que fosse restrita a impugnar a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, bem como a falta de condições da ação e de pressupostos processuais, enquanto o CPC 382 prevê expressamente que não se admite defesa na nova versão desse procedimento, bem como não se admite recurso, a menos que a produção da prova pelo requerente originário seja denegada totalmente, acrescentando que a ampla defesa e o contraditório, que por contestação ou por recurso já poderiam vir a ser alegados durante o procedimento de produção antecipada de prova, por expressa disposição legal, ficam diferidos para o momento processual adequado, no processo contencioso que eventualmente venha a se instaurar (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Páginas 1.014/1.015). Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, a previsão do art. 382, § 4º do Novo CPC prevê a irrecorribilidade de decisões proferidas na ação autônoma probatória, somente admitindo a apelação contra a sentença que inadmitir totalmente a produção da prova e com isso extinguir o processo, enfatizando que nem mesmo o indeferimento parcial é recorrível, porque embora realizado por meio de uma decisão interlocutória de mérito, se afasta a aplicação do art. 1.015, II, do Novo CPC pela expressa previsão de irrecorribilidade, de modo que não se trata de irrecorribilidade por agravo, mas de irrecorribilidade por qualquer espécie recursal (Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora JusPODIVM, 2016. Página 678). No mesmo sentido, o escólio de Eduardo Talamini: proíbe-se recurso contra qualquer decisão no processo de produção antecipada da prova, seja interlocutória, seja a própria sentença exceção feita à decisão que indefere integralmente a antecipação probatória, porquanto o duplo grau de jurisdição não é, em si mesmo, garantia constitucional (STF, HC 79.785), podendo não ser previsto em lei, desde que isso não implique modelo desarrazoado de processo, ofensivo à garantia do due process (CF, art. 5º, LIV), parecendo ao legislador do CPC/2015 ser esse o caso da medida de antecipação de prova, dada a limitação de seu objeto (Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coordenadores Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016. Página 597). Corroborando essas lições doutrinárias, invocam-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça (inclusive deste órgão colegiado): APELAÇÃO. Ação de produção antecipada de provas. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Pretensão de condômino a ter acesso a livro de controle de correspondências do Condomínio réu, para comprovar não recebimento de citação em ação judicial. Condomínio réu citado que alega não possuir o documento pretendido. Livro não obrigatório. Ação julgada improcedente por inexistência da prova que pretende produzir. Apelo interposto incabível. Inteligência do artigo 382, § 4º, do CPC. Recurso admitido no procedimento de produção de prova somente em caso de indeferimento da prova, o que não ocorreu. Sentença mantida. Recurso não conhecido. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1006872-41.2020.8.26.0704 Relator Rodolfo César Milano Acórdão de 1º de fevereiro de 2022, publicado no DJE de 9 de fevereiro de 2022 grifou-se). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Demanda que visa a obtenção de cópia dos contratos firmados pela acionante com a ré, a qual se recusa a fornecê-los - Sentença homologatória da prova produzida, sem condenação em verba honorária Decisão que não comporta recurso Possibilidade de manejo de recurso apenas para o caso de indeferimento total da produção da prova Hipótese inocorrente - Exegese do art. 382, §§ 2º e 4º, do CPC - Recurso não conhecido. (20ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1001372-09.2020.8.26.0311 Relator Correia Lima Acórdão de 4 de abril de 2022, publicado no DJE de 11 de abril de 2022, sem grifo no original). APELAÇÃO. Ação de produção antecipada de provas Sentença de homologação da prova produzida Recurso do autor. PRELIMINAR Inadmissibilidade do recurso Ação voltada à exibição de documentos contratuais Tutela de natureza satisfativa, sem apresentar urgência ou se relacionar a pedido diverso Ausência de resistência da parte ré Incompatível aditamento da inicial Procedimento de produção antecipada de prova não admite recurso, salvo contra decisão que indeferiu o pedido inicial, o que não se verifica Inteligência do art. 382, § 4º do CPC. Recurso não conhecido. (18ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1014753-95.2021.8.26.0005 Relator Hélio Faria Acórdão de 30 de setembro de 2022, publicado no DJE de 4 de outubro de 2022, sem grifos no original). Produção antecipada de provas julgada procedente - Exibição de documentos - Documentos apresentados com a contestação - Pretensão de condenação em verba honorária sucumbencial - Procedimento em causa que não comporta defesa ou recurso - Artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil - Sentença de natureza meramente homologatória - Recurso não conhecido. (16ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1009371-15.2021.8.26.0590 Relator Miguel Petroni Acórdão de 6 de novembro de 2022, publicado no DJE de 9 de novembro de 2022, sem grifo no original). Não há que se falar em honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), tendo em vista que seu arbitramento pressupõe, dentre outras condições, que a verba seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, como definiu o C. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017). Chamo a atenção da recorrente para o que preceitua o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 382, § 4º, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, não conheço da apelação, porque manifestamente inadmissível. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Marcelo Eduardo Faggion (OAB: 170682/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2015375-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2015375-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: A. L. dos S. P. - Agravado: B. V. S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2015375-07.2023.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2015375-07.2023.8.26.0000 Comarca: Itanhaém 1ª Vara Judicial Processo nº: 1007830- 12.2022.8.26.0266 Agravante: André Luiz dos Santos Pires Agravado: Banco Volkswagen S/A Juiz: Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho Voto nº30237 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.78/79 (na origem) que, nos autos da ação de busca e apreensão, deferiu a medida liminar pretendida. Inconformado, o réu, ora agravante, afirma que sua situação financeira atual não lhe permite o recolhimento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. No mérito, sustenta que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, na medida que não houve a comprovação da mora nos termos do artigo 2, §2°, do Decreto-Lei n°911/69. Insiste, ainda, que É patente o não cumprimento do requisito legal para o manejo da ação de busca e apreensão consistente na notificação extrajudicial tendo em vista não existir notificação extrajudicial referente a parcela em atraso. Agindo o banco precipitadamente, sem as cautelas devidas, ajuizando ação de busca e apreensão sem que haja a mora do devedor. (fl.12). Assim, pugna pela concessão (i) dos benefícios da justiça gratuita especificamente para o presente recurso; e (ii) de efeito suspensivo ao agravo. Recurso tempestivo (fl.127, na origem), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual, processado. É o relatório. Ocorre que, em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico desteE. Tribunal de Justiça,se infere que, em09 de fevereiro de 2023, foi proferida a r. sentença de fls.173/175 (dos autos originários), que julgou procedente a demanda. Dessarte, em face da superveniente prolação da r. sentença, não há mais que se falar em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos arguidos na interposição do presente recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,JULGO PREJUDICADOo agravo de instrumento, pela perda de objeto. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Fabiano Lamartine Rodrigues Arruda de Carvalho (OAB: 469263/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2034583-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2034583-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caconde - Agravante: Thainara Minussi Aguilar - Agravado: Prefeito do Município da Cidade de Tapiratiba-sp, Sr. Ramon Jesus Vieira - Agravado: Municipio de Tapiratiba - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2034583-74.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2034583-74.2023.8.26.0000 COMARCA: CACONDE AGRAVANTE: THAINARA MINUSSI AGUILAR AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAPIRATIBA Julgador(a) de Primeira Instância: José Oliveira Sobral Neto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1000172-04.2023.8.26.0103, indeferiu a liminar. Narra a agravante, em síntese, que é Professora Municipal de Tapiratiba/SP, e que, em 07/04/2022, lhe foi concedida licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares, com início em 23/03/2022, pelo prazo de 02 (dois) anos. Relata, contudo, que, em 14/12/2022, requereu o retorno ao cargo, que restou indeferido pela Administração Municipal, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para o imediato retorno ao cargo público, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o parágrafo único, do artigo 160, da Lei Municipal nº 11/73 (Estatuto dos Funcionários Públicos de Tapiratiba) permite, a qualquer tempo, que o funcionário reassuma o exercício do cargo, desistindo da licença, de modo que possui direito líquido e certo de retornar ao cargo público, já que a norma municipal não condiciona o retorno do servidor à existência de vaga. Requer a concessão da justiça gratuita e da tutela antecipada recursal para o retorno imediato ao exercício do cargo, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. De saída, não conheço do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isso porque, o Juízo a quo não se debruçou sobre o deferimento ou o indeferimento da justiça gratuita, de tal sorte que a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Não se nega o fato de que a justiça gratuita possa ser requerida em sede de recurso, conforme dispõe o caput, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso de agravo de instrumento tem por função analisar o acerto ou ao desacerto da decisão recorrida, de modo que, respeitados entendimentos em sentido contrário, não cabe a análise de questão que dela não foi objeto de apreciação, sob pena, como dito alhures, de supressão de uma instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência desta Corte de Justiça agasalha o entendimento aqui exposto, conforme os recentes julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reparação de danos morais Decisão rejeitou contradita e afastou necessidade de exibição de filmagens Pretensão de concessão da justiça gratuita Tema não analisado pelo Juiz a quo Tema não analisado pela decisão agravada, inviabilizando o enfrentamento da matéria diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de um grau de jurisdição em ofensa ao duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067194-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Cobrança - Instituição de ensino Insurgência da executada contra a r. decisão que rejeitou a impugnação - Descabimento Agravante que foi intimada a apresentar os boletos pagos, entretanto, não o fez - Pedido de justiça gratuita realizado somente na 2ª instância Não conhecido - Não se conhece de matéria que não foi submetida a apreciação do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão da instância - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Privado - Adoção do artigo 252 do RITJ - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022887-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Penhora ‘online’ que recaiu sobre montante oriundo de empréstimo consignado, depositado na conta corrente da parte executada. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Irresignação. Descabimento. Pedido de Justiça Gratuita formulado diretamente em Segunda Instância. Não conhecimento, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Preparo, ademais, recolhido. A quantia encontrada Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1392 em conta corrente da executada deriva de empréstimo e, como tal, não está abarcada pela regra da impenhorabilidade. Irrelevância de se tratar de mútuo que será pago através de desconto em folha. Possibilidade de constrição. Impenhorabilidade não reconhecida. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064248-72.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AINDA NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DA PRETENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.- Considerando que o tema pertinente à concessão da gratuidade da justiça não foi ainda objeto de decisão em primeiro grau, inexiste gravame ensejador de manejo de recurso, razão pela qual não é de ser conhecido o recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2.- A determinação de comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício encontra respaldo no art. 99, § 2º, do CPC (segunda parte), consistindo em despacho preparatório à decisão do pedido de assistência judiciária. Logo, não é suscetível de impugnação por agravo de instrumento, uma vez que não se amolda às hipóteses do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, não sendo possível sua interpretação extensiva. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059758-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança com pedido de liminar para o fornecimento de cirurgia de artroplasia total do quadril. Cirurgia realizada. Perda superveniente do interesse recursal. Pedido de justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita não foi indeferido pelo juízo a quo, não sendo possível sua análise diretamente pelo Tribunal, sem que haja pronunciamento do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018914-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022) Ainda, extrai-se trecho do Agravo de Instrumento n° 2001744-45.2013.8.26.0000 (Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2014; Data de Registro: 24/01/2014) elucidando a questão: Ora, não se reexamina o que não foi objeto de decisão anterior. Destarte, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária não comporta apreciação, porque não analisado e nem decidido em primeira instância, o que não se admite. Desta forma, concedo à parte agravante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. No mais, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos originários que Thainara Minussi Aguilar impetrou Mandado de Segurança em face do Prefeito do Município de Tapiratiba, com pedido de liminar para a imediata autorização para retorno de licença não remunerada na carreira de Professora de Ciências, conforme artigo 160, parágrafo único, da Lei Municipal 11/73 (fls. 11/12, 1 autos originários), e, ao final, requer seja a ordem concedida para que produza seus efeitos definitivos (fl. 12, 5 autos originários). O juízo a quo indeferiu a medida liminar nos seguintes termos: Diante disto, que o art. 300 do NCPC prescreve que a Tutela Provisória de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, sobrelevando, entretanto, a inexistência do requisito negativo de que a mesma não deverá ser concedida quando houver perigo da irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, NCPC). E, dado seu caráter excepcional, é cabível somente em situações bem específicas, discriminadas no citado art. 300do NCPC. Segundo a doutrina a probabilidade do direito vem a ser quando não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista, sendo o suficiente para o enquadramento neste requisito. Quanto a irreversibilidade (porquanto pressuposto negativo para a concessão da tutela requerida), o legislador deixou claro que esta não diz respeito à decisão que antecipa a tutela, e sim aos efeitos práticos decorrentes do ato jurisdiciona proferido. Desta forma, uma decisão judicial ou mesmo a sentença são sempre reversíveis, mediante a interposição do recurso cabível. Disto, conclui-se, que a irreversibilidade não é a jurídica, sempre inexistente, mas a fálica, ou seja, a possibilidade de retorno ao estado quo ante. Ab initio, ressalto, mais uma vez, que a atividade cognitiva aqui não é exauriente, mas fundada nos elementos coligidos com a petição inicial. O pleito antecipatório não possui verossimilhança da alegação (equiparado a probabilidade do direito) a análise da viabilidade do retorno ao cargo, faz-se necessário analisar concretamente os argumentos apresentados pela administração, a simples irresignação da autora não é elemento hábil para a concessão da liminar. Soma-se a isso que dos documentos que instruem o pedido inicial não é possível se extrair a certeza necessária para o deferimento do pedido de liminar. Somente com as informações da autoridade dita coatora o Juízo poderá verificar a veracidade das alegações do impetrante, e, por conseguinte, analisar eventual ilegalidade praticada. Assim, indefiro a liminar requerida. Notifica-se a autoridade coatora a fim de responder no prazo legal. Intime-se. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, ainda que sedutora a tese lançada pela agravante na peça vestibular, a pretensão trazida a juízo apresenta natureza satisfativa, razão pela qual a causa não dispensa a oitiva da Administração Municipal acerca dos motivos que levaram ao indeferimento do retorno da servidora ao exercício do cargo público. Lado outro, os elementos trazidos aos autos são insuficientes a afastar a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo impugnado, o qual, neste momento, deve prevalecer, de tal sorte que, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Recolhidas as custas, em 05 (cinco) dias, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal.No silêncio, tornem conclusos para não conhecimento do recurso. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Leonardo Belchior Joao (OAB: 385009/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001779-13.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1001779-13.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Rogério Tetti (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeito do Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001779-13.2020.8.26.0053 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1001779-13.2020.8.26.0053 Comarca: São Paulo 11ª Vara da Fazenda Pública Apelante: João Rogério Tetti Agravada: Prefeitura Municipal de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA nº 4.884 AGENTES VISTORES MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PAGAMENTO DE AUXÍLIO REFEIÇÃO Sentença que julgou improcedente o pedido Pedido preliminar de concessão dos benefícios da justiça gratuita Indeferimento Apelante instado a recolher o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção Apelante quedou-se inerte Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. JOÃO ROGÉRIO TETTI ajuizou em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ação com o objetivo de ver a ré condenada a pagar vinte e quatro horas extras mensais por plantão trabalhado e respectivos reflexos legais, além de quatro valores integrais de auxílio- refeição por dia de trabalho nos plantões. O pedido foi julgado improcedente pela r. sentença de fls. 445 a 452. Apela o autor às fls. 468 a 492. Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de direito de prova. No mérito, afirma que o art. 37, da Lei Municipal nº 12.477/97 prevê que a jornada básica de quarenta horas de trabalho semanais corresponderá à prestação de oito horas diária de trabalho ou ao cumprimento em regime de plantão, quando assim o exigir o funcionamento de unidades que prestam serviços essenciais ao Município, na forma em que dispuser o regulamento. Ressalta que é uma ou outra jornada, mas não as duas concomitantemente. Dessa forma, a r. sentença foi contraditória ao reconhecer as duas modalidades de trabalho concomitantes. Insiste que as horas extraordinárias efetivamente trabalhadas em decorrência do plantão, sem qualquer prestação pecuniária, ou redução da jornada de trabalho, são absurdas e podem caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública. Aduz que o regime de trabalho dos agentes vistores no plantão ainda não é regulamentado. Acrescenta, ao final, que, para cada dia trabalhado em regime de plantão de vinte e quatro horas, tem direito ao recebimento de quatro valores integrais à título de auxílio-refeição. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 581 a 604. Pelo despacho de fls. 612 a 613 foi indeferido o pedido de justiça gratuita e o apelante foi intimado a realizar o recolhimento do preparo recursal. O apelante opôs embargos de declaração (fls. 670 a 677). Os embargos foram rejeitados pela r. decisão monocrática de fls. 678 a 680. Foi interposto agravo interno às fls. 631 a 643. Indeferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 644 a 645) e, posteriormente, negado provimento ao recurso (fls. 648 a 651). Inconformado, o apelante interpôs recurso especial (fls. 616 a 629 e 653 a 666). O recurso foi inadmitido (fls. 682 a 683). Contra essa decisão foi interposto agravo em recurso especial (fls. 687 a 703). Ao final, o recurso não foi conhecido e transitou em julgado em 22.11.2022 (fls. 709 a 710). Retornaram os autos para julgamento da apelação do autor. O apelante foi intimado para realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC (fls. 717 a 718). No entanto, decorreu o prazo legal sem manifestação por parte do apelante (fls. 720). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Instado a recolher o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, o apelante quedou-se inerte (certidão de fls. 720), apesar de regularmente intimado, conforme certidão de fls. 719. Assim, é o caso de reconhecimento da deserção do recurso. Em casos semelhantes, decidiu no mesmo sentido esta E. Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DESERTO Decisão agravada que indeferiu o pedido de Justiça gratuita e determinou o prosseguimento da execução Mantido indeferimento da Justiça Gratuita - Determinado o recolhimento do valor do preparo, quedou-se inerte a recorrente - Recurso deserto, impossibilitando a apreciação das alegações nele deduzidas Não conheço do recurso. (TJSP;Agravo de Instrumento 2242281-89.2019.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019); APELAÇÃO - Ação de Reintegração de Posse Área Pública Ocupação Irregular Sentença de procedência - Justiça gratuita indeferida pelo Juízo a quo - Indeferimento da benesse mantido em 2º grau - Despacho de fls. 73/75 concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo Determinação não atendida - Falta de recolhimento das custas de preparo Deserção Incidência da Lei Estadual nº 11.608/03 Precedentes do E. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1005172-22.2017.8.26.0482; Relator (a):Marcelo LTheodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019); APELAÇÃO PREPARO Apelante Fátima Aparecida Ribeiro dos Anjos que, por ocasião da interposição recursal, não comprovou ser beneficiária da justiça gratuita e não requereu tais benefícios Determinação de recolhimento em dobro das custas recursais (art. 1.007, § 4º, NCPC) Pedido de diferimento do pagamento - Ausência de recolhimento Indeferimento - Deserção - Inteligência do artigo 1.007, “caput”, do CPC. APELAÇÃO PREPARO Apelante Ernesto Antônio da Silva que requereu, por ocasião da interposição recursal, os benefícios da justiça gratuita Pedido indeferido, com a concessão de cinco dias para recolhimento, sob pena de deserção Recorrente que, devidamente intimado, requereu, apenas, prazo suplementar, que restou descumprido Determinação de recolhimento em dobro das custas recursais sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, NCPC), descontando-se eventual valor já recolhido - Manejado pedido de reconsideração em face de tal decisão Indeferimento que se impõe - Deserção - Inteligência do artigo 1.007, “caput”, do CPC. Apelos não conhecidos. (TJSP;ApelaçãoCível 1005163-42.2018.8.26.0024; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019). Ante o exposto, não se conhece do presente recurso,por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Eventuais recursos interpostos contra esta decisão, salvo expressa e oportuna oposição, estão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 26 de fevereiro de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Pedro Novinsky Pessoa de Barros (OAB: 134410/SP) - Guilherme Senne Martins (OAB: 177688/SP) - Germana Raquel Silva Neves (OAB: 403847/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1420



Processo: 2039785-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2039785-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: M.p.a. Textil Industria e Comercio Ltda - Epp - Agravado: Diretor da Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade - DIGES - Agravado: Delegado Regional Tributário do Abcd (drt-12) - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MPA TÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão proferida às fls. 262 nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em razão de supostos atos coatores cometidos pelo(a)s Ilmo(a)s. Sr(a)s. Diretor(a) da Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade (DIGES) e Delegado Regional Tributário do ABCD (DRT-12), ambos vinculados à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar requerida para suspender a exigibilidade do crédito tributário constante no AIIM n. 4.043.326-2, item II (infração relativa ao crédito de ICMS). Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que se trata na origem de Mandado de Segurança impetrado em razão do indeferimento de pedido administrativo que objetivava o reconhecimento de créditos glosados, decorrentes de operações de circulação de mercadoria na qual a empresa remetente, localizada no Estado de Rondônia, usufruía benefício fiscal concedido em conflito com dispositivo constitucional. Sustenta ter direito à remissão dos créditos constituídos, a teor do quanto previsto na Lei Complementar n. 160/2017, no Convênio ICMS n. 190/2017 e na Resolução Conjunta SFP/PGE n. 01/2019. Alega estarem presentes os requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela recursal, quais sejam, a probabilidade do direito (na medida em que atendidas as condições dispostas nas legislações supracitadas, em que pesem os fundamentos utilizados para a negativa pelas autoridades coatoras e pelo MM. Juiz a quo) e o perigo de dano (eis que o débito em referência já se encontra inscrito em dívida ativa, portanto, em vias de ser ajuizada execução fiscal, com potenciais consequências negativas daí decorrentes, que podem resultar em danos potencialmente irreversíveis à ora agravante). Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de suspender a exigibilidade do item Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1436 II, do AIIM n. 4.043.326-2 e, de conseguinte, suspendendo a cobrança da CDA n. 1346142677 no que tange ao item referido, até o julgamento final do presente recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 318/319). O pedido de antecipação da tutela recursal comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. No caso em apreço, tenho por verificada a presença cumulativa dos pressupostos necessários, de modo a justificar a concessão da tutela antecipada requerida. Com efeito, consoante se verifica das informações até então prestadas, tem-se por verossímil o atendimento das condições previstas no Convênio ICMS n. 190/2017 e na Resolução Conjunta SFP/PGE n. 01/2019, para fins de remissão do crédito tributário em discute, inclusive a reputada ausente pela autoridade ora coatora no despacho de indeferimento do pedido administrativo, à vista da documentação carreada pela parte agravante (fls. 208/234 da origem). Outrossim, o perigo da demora é evidente, haja vista o débito em comento já estar inscrito em dívida ativa, com a iminência de ajuizamento de execução fiscal e a utilização de mecanismos que possam vir a comprometer as atividades da empresa ora agravante. A respeito da matéria, em caso semelhante, mutatis mutandis, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: RECURSOS OFICIAL DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO ICMS BENEFÍCIO FISCAL EM DESACORDO COM O ARTIGO 155, § 2º, XII, “G”, DA CF/88 REMISSÃO E ANISTIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/17 PRETENSÃO À EXTINÇÃO DO REFERIDO DÉBITO FISCAL POSSIBILIDADE 1. Preliminarmente, competência absoluta das Varas das Execuções Fiscais, limitada às cobranças tributárias e os respectivos embargos do devedor, não abrangendo os mandados de segurança. 2. No mérito, o Convênio ICMS nº 190/17, prevê a remissão dos débitos tributários (constituídos ou não, decorrentes das isenções, incentivos e benefícios fiscais), relacionados ao ICMS, instituídos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88. 3. Condições para a remissão do débito tributário, relativo ao Programa BAHIAPLAST, mediante o procedimento previsto no referido Convênio, devidamente preenchidas. 4. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, caracterizada. 5. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6. Sentença recorrida, ratificada, inclusive, com relação aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 7. Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte impetrada, desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1004474-71.2019.8.26.0053; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2020) - (grifei) Hipótese semelhante a dos autos, o que recomenda o deferimento, ao menos em sede de cognição sumária, da antecipação da tutela recursal requerida, ante o preenchimento dos pressupostos necessários, notadamente por não haver prejuízo irreversível com o referido provimento até o julgamento definitivo do mérito recursal cenário potencialmente inverso na hipótese de indeferimento, com o risco de comprometimento das atividades da empresa. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender a exigibilidade do item II, do AIIM n. 4.043.326-2, até o julgamento final do presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Em razão do efeito ativo concedido fica prejudicado pedido de audiência virtual solicitado pelo procurador da agravante no e-mail endereçado no dia de hoje ao Gabinete deste Relator. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rodrigo Camperlingo (OAB: 174939/SP) - Milton Masuo Hasegawa (OAB: 369392/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1042180-83.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1042180-83.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Ado Atelier de Criação Ltda - Interessado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Razões de apelo de ambas as partes e contrarrazões (fls. 250/265, 281/289, 296/306 e 307/329) e petições de fls. 339 e 341: Primeiramente, atente-se a i. Serventia à solicitação feita pela Fazenda na parte final de fls. 265. No mais, fora certificado pela i. Serventia o correto recolhimento do preparo e não houve oposição ao julgamento virtual. Por fim, digam as partes se a recente decisão do Tribunal Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, Sessão Virtual, do dia 07/02/2023, referente à ADI 7.158DF: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação direta, para reconhecer a constitucionalidade do § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, fixando a seguinte tese: É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1452 Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015”, afeta o julgamento do presente apelo. Sem prejuízo, acaso as partes queiram apresentar memoriais via e-mail institucional deste Desembargador, segue o endereço: gabsidneyromano@tjsp.jus.br. Publ. Após, tornem para julgamento. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Hudson Vinicius Monteiro Silva (OAB: 69852/MG) - 3º andar - sala 32



Processo: 2014127-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2014127-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Rio Grande da Serra - Requerente: Milton Roberto Augusto - Requerida: Maria da Penha Afazzi Fumagall (Prefeito) - Requerido: Alex Sandro Barroso Alves - Requerido: Igeve- Instituto de Gestão Educacional e Valorização do Ensino - Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência/Evidência, proposto por Milton Roberto Augusto para que seja concedida a liminar na apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação popular nº 1000060-69.2023.8.26.0512, proposta em face de Maria da Penha Afazzi Fumagalli (Prefeita) e outros, objetivando a anulação dos efeitos do Chamamento Público n° 02/2022, indeferiu a petição inicial por falta de interesse de agir (fls. 142/143). Pugna o peticionário pela concessão da tutela antecipada de urgência, presentes os requisitos necessários para tanto - probabilidade do direito e perigo de dano - a fim de que sejam suspensos os efeitos do Chamamento Público n° 02/2022. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. A liminar deve ser indeferida. O requerente propôs a ação popular nº 1000060-69.2023.8.26.0512 em face de Maria da Penha Afazzi Fumagalli (Prefeita) e outros, objetivando a anulação dos efeitos do Chamamento Público n° 02/2022. Sem analisar o mérito da demanda, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial por falta de interesse de agir, sob o fundamento que não se pretende a tutela imediata de nenhum dos bens elencados pela Constituição no art. 5º, LXXIII, da CFRB/88, sendo incabível o manejo da ação popular. Inclusive, não houve nem mesmo decisão a respeito do pedido liminar que aqui se pretende efetivar. Não se desconhece que é vedado a esta Corte apreciar, em grau de recurso, matéria não apreciada na origem, por implicar supressão de instância, o que representa afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ademais, a análise da liminar não poderá estar, sequer, compreendida na devolução que o recurso de apelação faz operar para o conhecimento do Tribunal, sob pena de conhecimento originário de questões a respeito das quais sequer houve um começo de apreciação, nem mesmo implícita, pelo Juízo singular. Nessa linha, outros julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Dispensação do aparelho Sistema Minimed 780g a portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 Decisão recorrida que determinou à autora que comprovasse o pedido administrativo, através do ACESSASUS Insurgência Pretensão de provimento do recurso para o fornecimento do aparelho - Não conhecimento do agravo de instrumento - Juízo “a quo” que não apreciou a tutela de urgência, mas tão somente determinou a comprovação do requerimento administrativo - Análise da pretensão por este Tribunal, em primeira mão, que representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição - Precedente desta Corte Paulista - Aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284382-39.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022) Agravo de Instrumento. Ação Popular. Tutela de urgência. Decisão ainda não proferida em primeiro grau de jurisdição. Impossibilidade de decisão em segundo grau, sob pena Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1453 de supressão de instância. Recurso a que se nega seguimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043250-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021) Agravo de Instrumento Despacho que adiou análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à vinda das informações Ausência de conteúdo decisório Inviabilidade de análise da questão de mérito, sob pena de supressão de instância Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027316-22.2021.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021) Isto posto, nos termos do art. 932, inciso II, do CPC, indefiro a liminar pleiteada. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, II, do Código de Processo Civil, indefiro a liminar pleiteada. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Natalie de Barros Sacramento (OAB: 274701/ SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2041066-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2041066-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Lilian de Oliveira Marazotti - Interessado: Pedro Henrique Gallo Padilha - Interessada: Gabriela Gallo Padilha - Interessada: Maria Barato Neves - Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP contra a r. decisão de fls. 345/6 dos autos de origem, que, em cumprimento individual de sentença, promovido por LILIAN DE OLIVEIRA MARAZOTTI, rejeitou a impugnação. A agravante afirma que é empresa pública, razão pela qual não pode ter qualquer um de seus bens objeto de constrição judicial, além de deter o direito inquestionável de efetuar qualquer pagamento/garantia de execução por meio da EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. Aduz que o título executivo versa sobre direitos individuais homogêneos, de modo que os danos devem ser apurados em liquidação de sentença, após comprovação do direito do suposto credor, assegurada a ampla defesa. Requer: 1) O acolhimento da PRELIMINAR levantada, suspendendo a execução nos presente autos. 2) Que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de determinar que os autos aguardem o julgamento definitivo deste, oficiando o r. Juízo a quo para que suspenda qualquer decisão a respeito do feito, evitando-se assim que a Agravante tenha prejuízos ainda mais graves na entrega da prestação jurisdicional ora pleiteada, determinando-se as comunicações de estilo; 3) Após a análise da liminar acima pleiteada, aguarda-se pelo provimento do presente recurso: 3.1) A reforma da decisão agravada extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, na medida em que o Agravado não faz jus ao dano moral pleiteado já que era já era totalmente ciente das condições do bairro. 3.2) No entanto, caso v. Exa. assim não entenda, requer sejam os autos baixados para produção efetiva da prova do direito, vez que foi a ação julgada (rito comum), sem a devida prova do an debeatur, já que a sentença coletiva excluía os mutuários que fizeram acordo; 3.3) Caso superadas as teses supra, para fins de argumentação, seja reformada a decisão reconhecendo-se a iliquidez do capítulo referente aos danos morais e de determinar que a Agravada comprove o direito (an debeatur) à indenização, bem como a existência e extensão do dano extrapatrimonial suportado; 3.4) E nesse caso, que não seja aplicada a inversão do ônus probandi, pois trata, o caso sob análise, de supostos danos que dependem da prova da sua legitimidade, liame e extensão e, por conta disso, somente podem ser comprovados pelo Agravado; 3.5) Que não seja aplicada a multa prevista no artigo 523, §§ 1º. E 2º. pelos motivos acima expostos; 3.6) Por fim, caso haja condenação, o que também se cogita para fins de argumentação, requer seja fixado o termo inicial do prazo para cumprimento somente após efetiva apuração do an e do quantum debeatur, que somente se consubstanciará com o advento da decisão nestes autos. DECIDO. Cuida-se de cumprimento individual provisório de sentença, em ação civil pública, cujo recurso foi julgado por esta c. Câmara, nos seguintes termos: Apelação nº 0028718-71.2005.8.26.0506 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/01/2020 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO CUMULATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO PELA COHAB-RP EM ANTIGO LIXÃO DE RIBEIRÃO PRETO JARDIM PRIMAVERA II 1- Legitimidade ativa do Ministério Público Ação que tem por Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1460 escopo a defesa, quer preventiva, quer repressiva, de interesses individuais homogêneos dos mutuários de conjunto residencial (art. 127, “caput” e 129, III, da CF, 25, IV, “a”, da Lei Orgânica do Ministério Público, 81, III e 82, I, do CDC). 2- Sentença “ultra petita” Não ocorrência Decisão proferida nos limites dos pedidos e que abarca todo o conjunto residencial 3- Perda superveniente do objeto O fato de a apelante ter celebrado acordo com alguns mutuários não implica a perda do objeto da ação, que é mais amplo 4- Conjunto probatório dos autos, que comprova os fatos descritos na petição inicial O solo no qual foram construídas as casas se acha comprometido pela presença de lixo e gases nocivos, o que gera defeitos estruturais, além de colocar em risco a saúde e a segurança das pessoas que nelas habitam Laudo pericial, secundado pelo laudo do CAEX e por outros elementos técnicos, conclusivo no sentido de que os mesmos efeitos deletérios atingirão, ao longo do tempo, aquelas residências que estão ao entorno do antigo lixão Responsabilidade civil da COHAB-RP reconhecida Danos materiais e morais devidos Redução do valor referente aos danos morais Adoção dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade Precedente desta Corte, originário da mesma Comarca. Preliminares rejeitadas, recurso provido em parte. Extrai-se do voto do Exmo. Desembargador Reinaldo Miluzzi (fls. 50/8): A r. sentença, lançada a fls. 2916/2922 (14º volume), julgou-a procedente para, tornando definitiva a decisão de antecipação da tutela, condenar a requerida a: ‘A) na obrigação de fazer a ser cumprida em até 12 meses e sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso e relativamente a cada mutuário (art.461, § 5º, do CPC), consistente na entrega aos mutuários do conjunto habitacional Jardim das Palmeiras II, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, de outra(s) residência(s) coma(s) mesma(s) dimensão(ões) e padrão(ões) igual(is) ou superior(es), em perfeitas condições de uso, sem nenhum ônus adicional, ou, alternativamente e mediante a(s) devida(s) rescisão(ões) contratual(is) sem ônus aos mutuários para tanto, a restituir as quantias pagas, inclusive aquelas vertidas com benfeitorias, tudo corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; e B) no pagamento, a cada um dos mutuários do conjunto habitacional ‘Jardim das Palmeiras II’, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, da indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários-mínimos nacionais e atualmente em vigor, corrigidos desde a data de publicação desta sentença, com juros de mora desde a citação.’ (...) Devido o dano moral pela angústia suportada pelos moradores do conjunto residencial, que, conforme anotou o geólogo no mencionado artigo, sofreram danos à autoestima, eles que estão submetidos à segregação socioespacial (fls. 2.880). Cabe, contudo, um reparo quanto ao valor arbitrado na r. sentença, equivalente a 100 salários-mínimos. No caso similar do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, a condenação foi de R$ 30.000,00 para abril de 2015. Assim sendo, cabe a redução para o mesmo valor, quer pelo princípio constitucional da isonomia, quer para a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como foi desenvolvido naquela r. sentença. A atualização monetária será contada a partir de abril de 2015 e os juros de mora a partir da citação, adotado para o cálculo dessas verbas o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 810. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 588, analisou a determinação de bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP/PB, para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, e estabeleceu a possibilidade da incidência do regime de precatórios nos casos em que a devedora é empresa pública ou sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. Considerando os termos da decisão proferida na ADPF Nº 588, do STF, e que a definição do regime de execução da obrigação é matéria de ordem pública, DEFIRO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Ueslei Martins de Souza (OAB: 391185/SP) - Roberto Monte Cagnacci (OAB: 81188/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1015884-24.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1015884-24.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando Augusto Duque Costa - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.058 APELAÇÃO nº 1015884-24.2022.8.26.0053 SÃO PAULO Apelante: FERNANDO AUGUSTO DUQUE COSTA Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por Fernando Augusto Duque Costa, objetivando afastar sua desclassificação do concurso para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, disciplinado pelo Edital nº DP-2/321/19, por ser considerado inapto na avaliação psicológica, garantindo-se-lhe o prosseguimento nas demais fases do certame ou declarando-o plenamente apto e reconhecendo-se seus direitos retroativos à data de sua eliminação, inclusive ao recebimento de eventuais valores atrasados. Julgou-a improcedente a sentença de f. 120/7, cujo relatório adoto. Apela o autor, colimando reforma. Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da não produção da prova pericial requerida, bem como da não juntada aos autos dos exames aplicados. No mérito, afirma que as psicólogas que assinam o laudo não constam do rol nomeado pelo Comandante Geral da Corporação, bem assim que sua elaboração é posterior ao ajuizamento da ação. Diz que a produção de prova pericial não prejudicará a Administração e possibilitará ao apelante comprovar suas alegações. Aduz ser discutível e subjetiva a metodologia aplicada, havendo contradição entre os vários exames aplicados, vez que características tidas como ausentes em uns estão presentes em outros, a indicar ausência de critério científico. Sustenta que os testes psicológicos em concursos públicos avaliam o indivíduo sob influência de aspectos momentâneos e que a adequação ou não do candidato às exigências inerentes ao cargo serão ainda objeto de análise durante os três anos do estágio probatório, o qual, por ser mais profundo, pode concluir pela inaptidão do administrado. Pede o julgamento procedente da ação, para que seja declarada a nulidade do exame psicológico ou, alternativamente, a nomeação de perito judicial para avaliação isenta do apelante, com retorno dos autos à origem para produção da prova pericial pleiteada, requerendo, ademais, que seja determinada diligência a fim de que o apelado traga aos autos os exames realizados pelo apelante (f. 131/55). Contrarrazões a f. 160/79. É o relatório. O autor, ora apelante, ajuizou ação anulatória de ato administrativo, visando reverter desclassificação no concurso para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe do Quadro de Praças de Polícia Militar (QPPM), regido pelo Edital nº DP-2/321/19, mercê de declaração de inaptidão psicológica. Minha posição a respeito da matéria é conhecida: o exame psicológico, previsto na legislação de regência, possui caráter eliminatório, e a análise da personalidade do candidato envolve ato da Administração vinculado exclusivamente ao julgamento feito pelos profissionais especializados. Assim vinha decidindo esta Câmara, com uma ou outra exceção. Mas a orientação mudou recentemente, com a retomada de sua composição integral, com o que passou a prevalecer a orientação, sempre lúcida, do preclaro Desembargador Magalhães Coelho, no sentido da necessidade de realização de perícia de psicologia quando requerida a produção da prova pelo candidato que litiga contra a eliminação calcada na reprovação sofrida na avaliação psicológica. E assim foram resolvidas as apelações 1049732-36.2021.8.26.0053 (22.3.2022), 1043444-43.2019.8.26.0053 (11.4.2022) e 1014940-56.2021.8.26.0053 (18.4.2022), além da Apelação nº 1008418- 13.2021.8.26.0053 (Des. Moacir Peres, 22.3.2022). Isso para relacionar apenas aquelas em que os relatores ficaram vencidos na questão preliminar: reconhecimento do cerceamento de defesa. Lobrigando a completa inutilidade de insistir na tese sistematicamente repelida pela maioria dos integrantes do colegiado, por razões exclusivamente pragmáticas adiro à linha majoritária, razão pela qual acolho a preliminar de cerceamento de defesa, de modo a anular a sentença e determinar abertura de dilação probatória para realização da prova técnica requerida pelo candidato, com o que fica prejudicado o conhecimento do recurso e autorizado o julgamento singular, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. É como decido. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) - Rodrigo Manoel Carlos Cilla (OAB: 200103/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2001605-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2001605-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Cotia - Peticionário: Elizabeth Nunes Rabelo Tavares - Vistos. A revisão criminal, estabelece o artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, ele não pode limitar-se a pedir rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o interessado limita-se a postular nova revisão criminal, sem, contudo, apontar qualquer das hipóteses elencadas (em especial a existência de novas provas artigo 622, parágrafo único, do Código Processual Penal), razão pela qual não se vislumbra a presença de quaisquer dos requisitos taxativos constantes dos incisos do artigo 621, do C.P. Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Nestes termos, indefiro o processamento do pedido revisional e julgo extinto o processo. Arquive-se. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Telbas Kleber Mantovani Junior (OAB: 97352/SP)



Processo: 2040736-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2040736-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Boituva - Impetrante: Marcos Cesar de Melo - Impetrante: Flavio Torres - Paciente: Michel Ruiz Fernandes - Vistos. Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrada e subscrita pelos advogados, Drs. Flávio Torres (inscrito na OAB/SP sob o nº 204.623) e Marcos César de Melo (inscrito na OAB/SP sob o nº 416.837), em favor de Michel Ruiz Fernandes, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boituva, nos autos da ação pena de nº 0000359-92.2023.8.26.0083, com alegação de que o decreto de prisão cautelar configura constrangimento ilegal no caso presente. Sustentam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 06 de junho de 2022, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, condutas previstas nos artigos 33, “caput”, e § 1º, e 35, “caput”, ambas da Lei nº 11.343/2006. Sustentam, também, que fora impetrada ordem de Habeas Corpus perante essa Corte de Justiça, cuja liminar foi indeferida e, no mérito, denegada a ordem, sendo que, por essa razão, foi impetrada ordem de Habeas Corpus perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja liminar foi deferida pelo Ministro Relator, para determinar a soltura do paciente pelo fato da prisão ter sido fundamentada na gravidade abstrata da conduta, diante da quantidade de droga apreendida. Sustenta, ainda, que, posteriormente, o Procurador da República atuante no writ interpôs agravo interno perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao qual o Ministro Relator deu provimento, revogando a liminar anteriormente concedida em decisão assim transcrita pelos impetrantes: - “(...) No mesmo sentido: “o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, supostamente, perpetrada, haja vista a apreensão de substancial quantidade de droga, a evidenciar o envolvimento, Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1640 ao menos em tese, do Agravante coma mercancia ilícita de substância entorpecente” (AgRg no RHC n.168.387/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocadodo Tjdft), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022). Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para restabelecer a prisão preventiva de RODRIGO ALDIR MACEDO KONNO, nos termos da decisão de fls. 159-161 (Processo nº 1500854-96.2022.8.26.0082 - 1ª Vara de Boituva/SP). É o voto.” Por outro lado, sustentam que a ação penal originária teve o seu regular andamento, tendo sido realizada audiência de instrução criminal, a qual não se encerrou, razão pela qual formulou pedido de revogação da prisão preventiva, por excesso de prazo, o qual foi indeferido pelo juízo de piso, residindo ai o novo constrangimento ilegal que entendem que o paciente vem sofrendo, pois transcorridos sete meses sem que tenha se encerrado a formação da culpa. Assim, pleiteiam a concessão de liminar, a fim de que seja revogada a prisão preventiva decretada, expedindo-se em favor do paciente o competente contramandado de prisão, alegando que o paciente se encontra foragido e quer se apresentar para se defender, salientando que ele é primário, possui residência fixa e trabalho lícito. Ademais, alegam os impetrantes que a magistrada que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva anotou que não iria contra uma decisão do STJ, mas era obrigação sua reavaliar o decreto prisional a cada 90 dias. É o relato do necessário. DECIDO. Como se sabe, o deferimento de liminar em sede de Habeas Corpus é medida de extrema excepcionalidade. Por isso, neste momento, cabe apenas uma análise superficial da impetração, para averiguar se está presente, de modo patente, coação ilegal, revelando-se a necessidade e urgência da ordem, devendo o mérito ser analisado após manifestação da Procuradoria Geral de Justiça. No caso em tela, em breve análise da impetração, não há elementos que permitam concluir que há flagrante ilegalidade que enseje a revogação da prisão preventiva que havia sido anteriormente revogada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e que, posteriormente, foi por aquele mesmo Colendo Tribunal decretada, pois se entendeu que o tráfico de drogas e a associação ao tráfico de drogas atribuído ao paciente se reveste de gravidade não apenas abstrata, mas concreta, diante das circunstâncias em que foi apreendida a grande quantidade de drogas que resultou na prisão em flagrante do paciente. Assim, em que pese a alegada primariedade do paciente, mostra-se temerária e prematura a concessão da liminar no caso concreto, devendo haver uma análise mais pormenorizada pelo Desembargador Relator que, inclusive, se encontra prevento, para se verificar se há ou não excesso de prazo na formação da culpa do paciente, que se encontra foragido, e se há ou não acerto na decisão da d. Juíza de piso que indeferiu o pedido formulado pelos impetrantes nos autos da ação penal originária, a qual se encontra em andamento e, como dito, o paciente foragido. Indefiro, pois, a liminar, ausente flagrante ilegalidade. Distribua-se a presente impetração ao Desembargador Relator que se encontra prevento, salvo melhor juízo, Dr. Nuevo Campos, da 10a. Câmara de Direito Criminal, em razão da anterior impetração de ordem de Habeas Corpus nos autos originários. Isto para que o eminente desembargador determine o que entender de direito. Cumpra-se. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Flavio Torres (OAB: 204623/SP) - Marcos Cesar de Melo (OAB: 416837/SP) - 10º Andar



Processo: 2238107-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2238107-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosival Davi dos Santos - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO REJEITADA INSURGÊNCIA DO EXECUTADO ALEGAÇÃO DE QUE OS REQUISITOS DO ART. 524 DO CPC NÃO FORAM CUMPRIDOS E QUE HÁ EXCESSO DE EXECUÇÃO SUBSIDIARIAMENTE, PEDE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA DESCABIMENTO TODOS OS REQUISITOS DO ART. 524 DO CPC, PERTINENTES AO CASO, FORAM OBSERVADOS PELA PARTE EXEQUENTE DESNECESSÁRIO QUE A PETIÇÃO INICIAL PREENCHA, DE FORMA CARTESIANA, O DISPOSTO NO ART. 524 DO CPC PELA SUA LEITURA E CONSULTA AOS DOCUMENTOS ANEXADOS, É POSSÍVEL VERIFICAR A OBSERVÂNCIA DO DISPOSITIVO A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO “PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS QUE FORAM DESCRITAS NA PETIÇÃO INICIAL” E, ENTRE TAIS PRESTAÇÕES, ESTAVAM A MULTA E A “TAXA” DE ADMINISTRAÇÃO INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO O PARCELAMENTO DA DÍVIDA NÃO CABE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL INTELIGÊNCIA DO ART. 916, § 7º, DO CPC AGRAVO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Archangelo da Silva (OAB: 295381/SP) - Marisa Mitico Vivan Mizuno de Oliveira (OAB: 141235/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004843-41.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1004843-41.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apte/Apdo: Valdevino Calente - Apdo/Apte: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Não conheceram do recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO REQUERENTE - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - PRETENSÃO DO AUTOR DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PLEITO DO RÉU DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES - DESERÇÃO DO RECURSO DO DEMANDANTE - NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, MESMO APÓS INTIMADO A FAZÊ-LO - HIPÓTESE EM QUE, CLARIVIDENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO RÉU, COM AVERBAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTO DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR SEM SUA AUTORIZAÇÃO - DESAVERBAÇÃO DO CONTRATO PROCEDIDA SOMENTE APÓS INGRESSO DA AÇÃO JUDICIAL E DOS DESCONTOS DE SIGNIFICATIVAS PARCELAS - CASOS QUE TEM SE AGLOMERADO JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO E QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DE CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA - RESSARCIMENTO QUE DEVERÁ SER FEITO DE FORMA DOBRADA - VERBA HONORÁRIA BEM DISTRIBUÍDA - MINORAÇÃO DESCABIDA - RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO E DO RÉU DESPROVIDO, SEM HONORÁRIOS RECURSAIS ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos de Oliveira Mello (OAB: 317493/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2305457-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2305457-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Tam Linhas Aéreas S/A - Agravado: Emiliano Abraão Sampaio Novais - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MEDIDA DE URGÊNCIA PASSAGEIRO COM NECESSIDADE ESPECIAL, QUE DEMANDA O USO DE APARELHO CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO PORTÁTIL (POC) - AINDA QUE NÃO SE OLVIDE A INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR Nº 119-007, EDITADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC), RECOMENDE AO PASSAGEIRO LEVAR CONSIGO QUANTIDADE DE BATERIAS SUFICIENTE PARA GARANTIR O FUNCIONAMENTO DO CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO PORTÁTIL DURANTE TODO O VOO (ITEM 5.3.3), É CERTO, TODAVIA, QUE NADA IMPEDE SEU USO MEDIANTE FONTE DE ENERGIA NO INTERIOR DA AERONAVE (ITEM 5.9) AQUISIÇÃO DE ASSENTO EM CABINE EXECUTIVA (“PREMIUM BUSINESS”), QUE, EM ATENÇÃO À INFORMAÇÃO CONSTANTE NO SÍTIO ELETRÔNICO DA EMPRESA TRANSPORTADORA, É DOTADO, SEM QUALQUER RESSALVA, DE “TOMADA UNIVERSAL DE 110 VOLTS”, O QUE SERIA SUFICIENTE PARA GARANTIR O REGULAR FUNCIONAMENTO DO APARELHO CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO PORTÁTIL INEXISTÊNCIA, IGUALMENTE, DE QUALQUER AVISO QUANTO À EVENTUAL INSUFICIÊNCIA DA “TOMADA DE ENERGIA” FORNECIDA NO ASSENTO PARA O USO DO APARELHO - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO REGULARIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA RECLAMADA - MULTA COMINATÓRIA - CARÁTER INIBITÓRIO - O OBJETIVO DAS ASTREINTES NÃO É OBRIGAR O RÉU A PAGAR O VALOR DA MULTA, MAS OBRIGÁ-LO A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO NA FORMA ESPECÍFICA ADEQUAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Lisa Borges Alves (OAB: 290474/SP) - Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002136-35.2015.8.26.0263 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Mario Francisco Queiroz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 2055 DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO CASO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO HONORÁRIOS DEVIDOS.RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Rafael da Costa (OAB: 345865/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002195-95.2015.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Antonia Lima Spechoto (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-A, DO CPC DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO, SE O CASO, DO ÍNDICE DE 10,14%, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 (CRÉDITO EM MARÇO DE 1989) ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO CABIMENTO FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA VIÁVEL O ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005117-87.2014.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Marina Terezinha Brasil Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 2056 (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Abel Losi Pauperio (OAB: 183302/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005201-04.2013.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Geraldo Marretti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-A, DO CPC DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO, SE O CASO, DO ÍNDICE DE 10,14%, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 (CRÉDITO EM MARÇO DE 1989) ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO CABIMENTO FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA VIÁVEL O ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/ SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005331-57.2013.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Thioko Miyada Hacimoto - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA A ORIGEM DO SUPOSTO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS ELEMENTOS NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Jose Jair de Oliveira Junior (OAB: 279306/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0006524-60.2015.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Idalina Tambasco - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTRATO AUTOS INSTRUÍDOS APENAS COM EXTRATOS REFERENTES AOS MESES DE FEVEREIRO DE 1989 DOCUMENTO APRESENTADO QUE DEMONSTRA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NA ÉPOCA DO PLANO VERÃO EXTRATO DE FEVEREIRO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE SALDO EM JANEIRO DO MESMO ANO EVENTUAL NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO CABERIA A DETERMINAÇÃO DE TRAZER OS EXTRATOS FALTANTES POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA ANULADA.RECURSOS PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 2057 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Alves de Lira (OAB: 259369/SP) - Viviane Ferreira Souza (OAB: 279434/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0006939-11.2014.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Evandro Vitorino Junior (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/ SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0007828-88.2014.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Lucia Roveran Martins (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212/SP DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECENTEMENTE RECONSIDERADA, REVOGANDO- SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA SOBRE QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS NA CONTA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE DEFINIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO APELANTE QUE PRETENDEU A REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO NOS AUTOS APLICANDO CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES ESTABELECIDOS NA COISA JULGADA INADMISSIBILIDADE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Luis Henrique dos Santos Pereira (OAB: 323572/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0008947-10.2013.8.26.0189 - Processo Físico - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aparecido Antonio Vieira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Celina do Carmo Silva Fidellis (OAB: 314132/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000697-06.2013.8.26.0474 - Processo Físico - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ivandra Luzia Pedrão (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 2058 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPENSAÇÃO DE VALORES DIFERENÇA PRETENDIDA PELO AGRAVADO DISCUSSÃO DESCABIDA EM VIRTUDE DO MANTO DA COISA JULGADA QUE SOBRE O TEMA RECAIU ÍNDICES ENVOLVIDOS QUE IGUALMENTE JÁ FORAM ANTERIORMENTE DEFINIDOS - ÍNDICES SOBRE OS QUAIS CABIA ALGUMA CONSIDERAÇÃO QUE FICARÃO NA FORMA ESTABELECIDA NESTE JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA COISA JULGADA MATÉRIA FOI OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL CÁLCULO REALIZADO QUE NÃO OBSERVOU A SUA INCIDÊNCIA MENSAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO, SE O CASO, DO ÍNDICE DE 10,14%, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 (CRÉDITO EM MARÇO DE 1989) ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VERBA HONORÁRIA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO FALTA DE INTERESSE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Gustavo Ferreira do Val (OAB: 328739/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000741-11.2015.8.26.0262 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaberá - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Ferreira Duarte (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 2059 ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENDIDA EXCLUSÃO SENTENÇA APELADA, CONTUDO, QUE NÃO ARBITROU TAL CONDENAÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Ary Silva Netto (OAB: 265232/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000856-82.2014.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Luiz Redondo - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS INOBSERVÂNCIA AO MANDAMENTO CONTIDO NO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CR - BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SER DEFERIDO.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL LITISPENDÊNCIA OCORRÊNCIA SUCUMBÊNCIA DEVE SER IMPUTADA A QUEM DEU CAUSA À LITISPENDÊNCIA HONORÁRIOS ESTIPULADOS EM PATAMAR MÍNIMO INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA AFASTAR AQUILO QUE FOI POSTO NA SENTENÇA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001089-51.2014.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: MARIA HELENA DORETTO - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESCABIMENTO NO CURSO DO PROCESSO FORAM FEITAS AS VERIFICAÇÕES PERTINENTES, ANALISARAM-SE AS DEFESAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TRAZIDAS EM SUA IMPUGNAÇÃO E NENHUMA DELAS RESTOU ACOLHIDA, NADA MAIS HAVENDO PARA SE DESENVOLVER NO PROCESSO QUE LEVASSE A RETENÇÃO DE VALORES OU EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA A ORIGEM DO SUPOSTO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS ELEMENTOS NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - José Marcos Doretto (OAB: 122145/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001319-93.2014.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rita de Cassia Ferrari Malmonge - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 2060 DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001422-50.2012.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Adriano Gouveia Barboza e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - VOTO Nº 199492 EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Lincoln Rogério de Castro Rosino (OAB: 187971/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001515-62.2014.8.26.0040 - Processo Físico - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Sidney Mutti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - EXISTÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO - ACORDO FORMULADO QUE NÃO DIZ RESPEITO ÀS QUESTÕES DEBATIDAS NAS DIVERSAS EXECUÇÕES QUE ENVOLVEM A AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COISA JULGADA - PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E PELO EXECUTADO NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM SE VERIFICAR A EXATIDÃO DO DEPÓSITO FEITO PELO EXECUTADO SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO.RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Caroline Michele Previero da Silva (OAB: 273486/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 2061 Nº 0001527-76.2014.8.26.0040 - Processo Físico - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Jose Molina (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA APELANTE QUE REALIZA SEUS CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE DO QUANTO DETERMINADO PELO JUÍZO MATÉRIAS OUTRAS LEVANTADAS PELO RECORRENTE QUE FORAM ANALISADAS E NÃO ESTARIAM A ENVOLVER MERO ERRO DE CÁLCULO.RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Gustavo Pavão da Silva (OAB: 277900/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001973-47.2014.8.26.0471 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Feliz - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Ivan Soares (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso do executado, e deram provimento ao recurso do exequente. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA A ORIGEM DO SUPOSTO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS ELEMENTOS NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO ADESIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002290-79.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Norberto Alves de Castro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC E RE 612.043-PR INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Bachiega Angelini (OAB: 315828/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002293-34.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Marcus Antonio Capossoli - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Bachiega Angelini (OAB: 315828/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002298-56.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Odecio Mader de Melo - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC E RE 612.043-PR INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 2062 OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Caio Bachiega Angelini (OAB: 315828/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002366-04.2014.8.26.0040 - Processo Físico - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Luiza Soares Nunes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NULIDADE NA CITAÇÃO INOCORRÊNCIA LIDE QUE ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO CITAÇÃO PODE SER REALIZADA NO DOMICÍLIO DO BANCO OU EM QUALQUER DE SUAS AGÊNCIAS CITAÇÃO OCORRIDA NO MUNICÍPIO EM QUE SEDIADA A AGÊNCIA DO RECORRIDO NÃO PREJUDICOU A CAPACIDADE DE DEFESA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUESTÃO RELATIVA À NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002414-36.2014.8.26.0145 - Processo Físico - Apelação Cível - Conchas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Natalina Vieira da Silva Zanin (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ERRO DE CÁLCULO EM VALOR APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL INOCORRÊNCIA VALOR CORRETAMENTE APURADO ATÉ A DATA DO DEPÓSITO EFETUADO PELO EXECUTADO, DE MODO REGULAR E DENTRO DO QUANTO FOI FIXADO EM DECISÃO ANTERIOR.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/ SP) - Jose Diniz Neto (OAB: 118621/SP) - Sergio Henrique Balarini Trevisano (OAB: 154564/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002427-66.2012.8.26.0416 - Processo Físico - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Marcelo Bordin - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA SOBRE QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS NA CONTA NÃO CORRESPONDERIAM AO Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 2063 QUANTO PREVIAMENTE DEFINIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO APELANTE QUE PRETENDEU A REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO NOS AUTOS APLICANDO CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES ESTABELECIDOS NA COISA JULGADA INADMISSIBILIDADE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Henrique Zanoni (OAB: 229125/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004276-33.2015.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Orestes Peres (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA - DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0009549-93.2014.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: MANOEL VIÇOSO DA SILVA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - EXISTÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO - ACORDO FORMULADO QUE NÃO DIZ RESPEITO ÀS QUESTÕES DEBATIDAS NAS DIVERSAS EXECUÇÕES QUE ENVOLVEM A AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COISA JULGADA - PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E PELO EXECUTADO NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM SE VERIFICAR A EXATIDÃO DO DEPÓSITO FEITO PELO EXECUTADO SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO.RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Lucas Magalhães Braz (OAB: 299666/SP) - Luciano Ramos da Silva (OAB: 239339/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3003258-66.2013.8.26.0145 - Processo Físico - Apelação Cível - Conchas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jurandir Landucci - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - APELANTE DEIXOU TRANSCORRER “IN ALBIS” O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE - HOMOLOGAÇÃO - CÁLCULOS QUESTIONADOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO - PRECLUSÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Emilio Cezario Venturelli (OAB: 248107/SP) - Jaceguay Feuerschuette de Laurindo Ribas (OAB: 4395/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001461-98.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Leandro Alexandre - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com anotação. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTRATO EXTRATOS TRAZIDOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR O PEDIDO INICIAL, TENDO SIDO, INCLUSIVE, EMITIDOS PELO APELADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-A, DO CPC DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 2064 COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 20,36% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELADO DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO CABIMENTO FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA VIÁVEL O ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.RECURSO PROVIDO, COM ANOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Bachiega Angelini (OAB: 315828/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001699-35.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Catharina Assini - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NULIDADE NA CITAÇÃO INOCORRÊNCIA LIDE QUE ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO CITAÇÃO PODE SER REALIZADA NO DOMICÍLIO DO BANCO OU EM QUALQUER DE SUAS AGÊNCIAS CITAÇÃO OCORRIDA NO MUNICÍPIO EM QUE SEDIADA A AGÊNCIA DO RECORRIDO NÃO PREJUDICOU A CAPACIDADE DE DEFESA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUESTÕES RELATIVAS À SUSPENSÃO DO PROCESSO, ILEGITIMIDADE, NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA APELO CUJAS RAZÕES PRETENDEM O AFASTAMENTO DO QUANTO DECIDIDO ANTERIORMENTE DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001903-13.2015.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alzira Constant (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 2065 DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-A, DO CPC DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO, SE O CASO, DO ÍNDICE DE 10,14%, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 (CRÉDITO EM MARÇO DE 1989) ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO CABIMENTO FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA VIÁVEL O ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002460-97.2015.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Roque Aparecido Origuela (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-A, DO CPC DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO, SE O CASO, DO ÍNDICE DE 10,14%, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 (CRÉDITO EM MARÇO DE 1989) ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO CABIMENTO FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA VIÁVEL O ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002503-06.2013.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Nair Baron Lourenco e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 2066 ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA SOBRE QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS NA CONTA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE DEFINIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO APELANTE QUE PRETENDEU A REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO NOS AUTOS APLICANDO CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES ESTABELECIDOS NA COISA JULGADA INADMISSIBILIDADE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Leandro Franco Rezende e Berganton (OAB: 175846/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002599-02.2014.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: MARLENE MACHADO RUIZ - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Fabio Jose Sambrano (OAB: 278757/SP) - Alessandra Chiquetto Nogueira (OAB: 171692/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002856-27.2014.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: PATRÍCIA MENICHELI REIS SARTORATO - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUESTÃO RELATIVA À NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 2067 REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO, SE O CASO, DO ÍNDICE DE 10,14%, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 (CRÉDITO EM MARÇO DE 1989) ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - José Marcos Doretto (OAB: 122145/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003753-90.2014.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Edson Stellla - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Bruno Augusto Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 2068 Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003828-61.2014.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Aristides Maceira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXTRATO - AUTOS INSTRUÍDOS APENAS COM EXTRATO REFERENTE AO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 - RECONHECIMENTO DE FALTA DE PROVA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - DESCABIMENTO - EXTRATO TRAZIDO É SUFICIENTE PARA EMBASAR O PEDIDO INICIAL - SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Cesar Moreira (OAB: 321074/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004389-88.2014.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Selma Teico Suzuki (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUESTÕES RELATIVAS A EXCESSO DE EXECUÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, JUROS REMUNERATÓRIOS E HONORÁRIOS IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004817-04.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Jose Galvão Antunes - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-A, DO CPC DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO, SE O CASO, DO ÍNDICE DE 10,14%, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 (CRÉDITO EM MARÇO DE 1989) ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO CABIMENTO FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA VIÁVEL O ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Benedito Cesar Moreira de Castro (OAB: 126275/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0028861-50.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Villatouro Gulla e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 2069 APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DESCABIMENTO APELANTE QUE EM SEUS CÁLCULOS FEZ USO DE CRITÉRIOS CONTRÁRIOS AO TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Fernando Santarelli Mendonça (OAB: 181034/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0033010-02.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Gilberto Franco Sacilotti - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO MATÉRIA ADUZIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDA E SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELO EM QUE SE APRESENTA NAS RAZÕES RECURSAIS A MESMA MATÉRIA ANTERIORMENTE DEBATIDA E SOLUCIONADA EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Erica Adriana Rosa Caxias de Andrade (OAB: 293538/SP) - Ingrid Alessandra Caxias Prado (OAB: 224757/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001199-25.2015.8.26.0263 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Santana de Almeida (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 2070 NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Rafael da Costa (OAB: 345865/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001200-10.2015.8.26.0263 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ana Maria de Queiroz Batista (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONARIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO PRELIMINAR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DESCABIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONHECIMENTOAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Rafael da Costa (OAB: 345865/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001277-45.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Evandro Aparecido Calefe e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com anotação. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 20,36% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 2071 RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELADO DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO CABIMENTO FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA VIÁVEL O ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.RECURSO PROVIDO, COM ANOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Santarelli Mendonça (OAB: 181034/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001314-71.2014.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: JOSE DORETTO - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUESTÕES RELATIVAS À NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO, JUROS DE MORA E ILEGITIMIDADE ATIVA IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO, SE O CASO, DO ÍNDICE DE 10,14%, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 (CRÉDITO EM MARÇO DE 1989) ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - José Marcos Doretto (OAB: 122145/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0928946-74.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: João Jorge Filho - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC E RE 612.043-PR INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Santarelli Mendonça (OAB: 181034/SP) - Leandro Franco Rezende e Berganton (OAB: 175846/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3000485-19.2013.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luis Gustavo Alves de Paula Lima (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - BANCO DO BRASIL - PREVENÇÃO DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - ARTIGO 105, DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS PARA REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 2072 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Gabriel Franchiosi Borroni (OAB: 332186/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3000509-06.2013.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Frederico Volpiano - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PETIÇÃO DO APELADO EM CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS DO APELANTE - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO DE SENTENÇA QUE DECRETOU ALGO PEDIDO PELO PRÓPRIO RECORRENTE - DESCABIMENTO - PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/ SP) - Caroline Michele Previero da Silva (OAB: 273486/SP) - Gustavo Pavão da Silva (OAB: 277900/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3001034-64.2013.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Cediney Mauro Piva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA A ORIGEM DO SUPOSTO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS ELEMENTOS NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Helielthon Honorato Manganeli (OAB: 287058/SP) - Luciano Pinhata (OAB: 333971/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000627-77.2017.8.26.0426
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1000627-77.2017.8.26.0426 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apelante: Associação Areia - Apelado: Município de Patrocínio Paulista - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. LOTEAMENTO RURAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM LOTEAMENTO IRREGULAR E (OU) CLANDESTINO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO PAULISTA. CONSTRUÇÕES ERIGIDAS QUE FORAM EMBARGADAS PELA MUNICIPALIDADE-AUTORA, CONSIDERANDO AS DIVERSAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELO DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA, URBANISMO E MEIO AMBIENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR A INTERDIÇÃO DO EMPREENDIMENTO E IMPEDIR A COMERCIALIZAÇÃO DE NOVOS LOTES PELA REQUERIDA; DETERMINAR A FIXAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE PLACA INDICATIVA NO SENTIDO DE QUE O EMPREENDIMENTO É ILEGAL E CLANDESTINO, ALÉM DA DEMOLIÇÃO DE TODAS AS EDIFICAÇÕES, DIVISÕES E OUTRAS OBRAS RELACIONADAS AO DESMEMBRAMENTO CONSIDERADO ILÍCITO. 1. LOTES QUE FORAM COMERCIALIZADOS PELA REQUERIDA CAMILA SOUZA DE PAULA QUE INICIOU O PARCELAMENTO DO SOLO (RURAL) EM SUA GLEBA DE FORMA IRREGULAR, O QUE ENSEJOU O EMBARGO DA OBRA. VISTORIA TÉCNICA QUE CONSTATOU A INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS LOCAL. AUSÊNCIA DE APROVAÇÕES DO PARCELAMENTO DOS LOTES NOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS; DESRESPEITO À METRAGEM MÍNIMA PARA TESTADA DOS LOTES; UNIDADES HABITACIONAIS QUE NÃO ATENDEM AOS PADRÕES DEFINIDOS PELO PLANO DIRETO MUNICIPAL E AS LEGISLAÇÕES EM VIGOR; AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA URBANA. 2. LOTEAMENTO QUE SE ENCONTRA EM ÁREA RURAL, O QUE INVIABILIZA O SEU PARCELAMENTO PARA FINS URBANOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 3º, ‘CAPUT’, DA LEI Nº 6.766/79. NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 53 DA REFERIDA NORMA PARA ALTERAÇÃO DE LOTEAMENTO RURAL EM NÚCLEOS URBANOS, O QUE NÃO FOI COMPROVADO NOS AUTOS. MEDIDA QUE DIZ RESPEITO AO CRIVO DISCRICIONÁRIO DA MUNICIPALIDADE QUE Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 2492 NÃO CONCORDA COM A REFERIDA ALTERAÇÃO. 3. COMERCIALIZAÇÃO DOS REFERIDOS LOTES QUE DEPENDE DE APROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO SOLO RURAL PARA FINS URBANOS JUNTO AO INCRA E AO MUNICÍPIO, BEM COMO APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO, O QUE NÃO OCORREU.4. TRATATIVAS REALIZADAS ENTRE OS OCUPANTES DO LOCAL E A REQUERIDA QUE DEVEM SER DIRIMIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA. 5. PARTICULAR QUE NÃO PODE OBRIGAR O PODER PÚBLICO A REGULARIZAR DETERMINADA ÁREA A SEU INTERESSE PESSOAL, SEM QUE HAJA OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E IMPEDIMENTO A COMERCIALIZAÇÃO DE NOVOS LOTES, QUE, ASSIM, ERA MESMO MEDIDA DE RIGOR.6. RESSALVA. DEVE SER OBSERVADO PARA REALIZAÇÃO DA DESOCUPAÇÃO O DISPOSTO NA MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL PARCIALMENTE DEFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 828/DF PROFERIDA PELO MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO E AS DIRETRIZES TRAÇADAS NA PORTARIA N. 10.097/2022, PUBLICADA NO DJE DE 10.11.2022, FLS.01/02. 7. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aparecida Auxiliadora da Silva (OAB: 118785/SP) - Pedro Alexandre Ferreira Sousa Degrande (OAB: 364812/SP) (Procurador) - Marta Aparecida do Nascimento Junqueira Freit (OAB: 67658/SP) (Curador(a) Especial) - José Nelson Aureliano Menezes Salerno (OAB: 201414/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1007252-08.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1007252-08.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Gow Life - Processamentos, Serviços e Representação LTDA - Apelante: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Aparecida das Graças Ferreira da Silva - Vistos. Trata-se de apelações contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória, para declarar a nulidade do contrato de seguro com a corré VIZALIFE PROCESSAMENTO, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA., que, por meio da corré PAULISTA SERVIÇOS DE REEBIMENTOS E PAGAMENTOS (PSERV) realiza descontos da conta da autora, APARECIDA DAS GRAÇAS FERREIRA DA SILVA, junto ao corréu BANCO BRADESCO S.A.; condenar, solidariamente, as rés a restituírem, em dobro, os valores descontados da autora, corrigidos e acrescidos de juros de mora desde cada desconto e, ainda, a indenizá- la, por danos morais, em R$ 10.000,00, corrigidos desde a publicação da sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação. Condenaram-se as rés, por fim, nos ônus sucumbenciais, arbitrada a honorária em 10% da condenação. Apela a PSERV, para suscitar a sua ilegitimidade passiva, argumentando que apenas cobra o pagamento devido pela autora à VIZALIFE e à PREVASSIST, não tendo com a autora firmado qualquer contrato; e, no mérito, sustenta não ter o dever de restituir valores à autora, já que aqueles recebidos de sua conta não ficavam consigo e que, demais disso, não agia com má-fé; argumenta, ainda, inexistir dano moral a ser indenizado. Apela a VIZALIFE, argumentando que a restituição dos valores pagos deverá ocorrer de forma simples e que inexistem danos morais a serem indenizados; subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório por danos morais. Apela o BRADESCO, para suscitar a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta não ter realizado qualquer ilícito que justifique a condenação; sustenta a impossibilidade de devolução de valores; e argumenta inexistir dano moral a ser indenizado ou solidariedade a ser imposta na condenação; subsidiariamente, requer a redução da indenização. Contrarrazões às fls. 325/352. É o relatório. Os fatos discutidos na origem atinem a discussão decorrente de descontos em conta bancária, discutindo-se, dentre outras, a responsabilização civil decorrente do contrato bancário havido entre a autora e a corré BRADESCO, matéria cuja competência para julgamento nesta segunda instância é de uma das Câmaras, numeradas de 11ª a 24ª e 37ª e 38ª, integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, II.4, da Resolução nº 623/13 do Órgão Especial. Neste sentido: DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória de inexigibilidade do débito c.c. indenização por danos materiais e danos morais. Débito indevido em conta corrente.Matéria não abarcada pela esfera de competência desta Câmara de Direito Privado. Competênciada 11º à 24ª e da 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Determinação de remessa dos autos à Subseção II da Seção de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 5º, inciso II, alínea II.4, da Resolução n. 623/2013 desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1000954-86.2019.8.26.0673, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carmen Lucia da Silva, j. 14.01.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DA SUBSEÇÃO II DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, INCISO II.4, DA RESOLUÇÃO N. 623 DE 2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (Apelação nº 1037024-05.2019.8.26.0576, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Maria do Carmo Honorio, j. 06.04.2022) Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso e determina-se a sua redistribuição a uma das Câmaras, numeradas de 11ª a 24ª e 37ª e 38ª, integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Bianca Antunes Anastácio (OAB: 66713/PR) - Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) - Milena Calori da Silva (OAB: 328617/SP) - Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2018466-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2018466-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Jundiaí - Reclamante: Maria Apparecida Lanza Anaruma - Reclamante: Maria Emília Anaruma Bueno - Interessado: Massa Falida de Unicol Produtos Químicos Ltda - Interessado: Olney Anaruma (Espólio) - Reclamado: Mm Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Jundiaí - I.Cuida-se de reclamação ajuizada frente a decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, que, em sede de cumprimento de sentença proferida em ação revocatória, ajuizado pelo Administrador Judicial da Massa Falida da Unicol Produtos Químicos Ltda, tornou sem efeito o reconhecimento da preclusão atinente ao deferimento da habilitação das reclamantes no processo, como executadas, e determinou a certificação do trânsito em julgado da mencionada decisão (fls. 159 dos autos de origem). As reclamantes alegam que a habilitação da viúva meeira deveria ter sido objeto de nova apreciação, com a devida análise de embargos de declaração, o que jamais ocorreu. Afirma ser de rigor a cassação da decisão determinativa da certificação do trânsito em julgado, a fim de salvaguardar a autoridade de decisão proferida no Agravo de Instrumento 2137971-27.2022.8.26.0000. Pedem a) que se ordene a suspensão do procedimento de origem (0005896-72.2020.8.26.0309), em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo, até que seja a presente reclamação julgada definitivamente; b) que seja o Reclamado intimado a prestar informações, no prazo legal de 10 (dez) dias, na forma do artigo 989, inciso I, do Código de Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 953 Processo Civil, caso assim seja entendido como necessário; c) que seja a presente reclamação julgada procedente por este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, cassando-se a decisão proferida pelo Reclamado, que determinou a certificação do trânsito em julgado da habilitação da viúva-meeira, matéria que está sendo veementemente impugnada desde a decisão inicial (fls. 01/11). II. Foi concedido efeito suspensivo (fls. 53/56). III. Foram prestadas informações judiciais, por meio das quais o Juízo de origem salientou que houve reconhecimento de error in procedendo, com acolhimento da pretensão das reclamantes (fls. 95). IV. O Ministério Público apresentou parecer propondo o não conhecimento da reclamação pela perda do objeto (fls. 65/66). V. O Juízo a quo, ao reconhecer error in procedendo, acolheu embargos de declaração para o fim de, suprindo a omissão apontada pela embargantes, esclarecer que enquanto não transitada em julgado a decisão que julgou procedente a habilitação (p. 91- 92), permanecerá suspensa esta fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 692). Em consequência, revoga-se o penúltimo parágrafo da decisão de p. 159, que havia determinado à Serventia que certificasse o trânsito em julgado (na verdade, ainda não operado) da decisão de p. 91-92 (fls. 166/167 dos autos de origem) VI. Considerando o exposto, a questão suscitada na presente reclamação restou superada e o pleito dos reclamantes prejudicado, com a perda superveniente do objeto, razão pela qual, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, não se conhece da presente reclamação. P.R.I. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Jonas Pereira Fanton (OAB: 273574/SP) - Francisco Angelo Carbone Sobrinho (OAB: 39174/SP) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) - Alessandra Maretti (OAB: 128785/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2034937-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2034937-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados - Escritório de Advocacia - Agravado: Freeimpex Trano Arm Logitica Ltda ( Sócia DIJFO TRANSP. INTERNACIONAIS LTDA ) - Adm. judicial – Dr. Alfredo Kugelmas - Agravado: Djifotransportes Internacionais Ltda - Interessado: Alfredo Luiz Kugelmas (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que, no âmbito da falência da agravada, julgou parcialmente procedente habilitação de crédito ajuizada pelo agravante, determinando a inclusão, no Quadro Geral de Credores da falência da Freeimpex Trano Arm Logística Ltda, de crédito de titularidade do recorrente, pelo importe de R$ 36.381,01 (trinta e seis mil, trezentos e oitenta e um reais e um centavo) e na Classe I (Trabalhistas) (fls. 49). O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada ofendeu a coisa julgada. Esclarece ser credor de honorários decorrentes de pedido de restituição de veículos, convertidos os valores em pecúnia, proferida sentença nos seguintes termos: julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para que as rés restituam ao autor os veículos chassi nº 953467237BR162816 e SP0CS1087,0B02273, arrecadados na falência. Converto em pecúnia o valor do caminhão e carroceria chassis nº 53467239BR158251 e P0CS1087,0B02274, com a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores, como restituição, pela quantia de R$ 364.381,04, valor este atualizado da data da emissão das notas fiscais até a data da quebra, ocorrida em 03/10/2017 (fl. 228), sobrevindo o trânsito em julgado em 23 de julho de 2021. Argumenta que a sucumbência engloba os contratos atinentes aos bens restituídos, além do valor incluído no Quadro Geral de Credores, ao passo que a decisão recorrida limitou os honorários sobre os valores dos contratos convertidos em pecúnia. Aduz que o valor da condenação já está definitivamente estabelecido e pede reforma, para que seu crédito seja majorado para o importe de R$ 73.642,43 (setenta e três mil, seiscentos e quarenta e dois mil e quarenta e três centavos) (fls. 01/10). II. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo, processe-se apenas no efeito devolutivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. V. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Michelle Rosa Ferreira (OAB: 352360/SP) - Tulio Bertolino Zucca Donaire (OAB: 357491/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2037970-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2037970-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cavaletti S/A - Cadeiras Profissionais - Agravado: Ovo Produtos e Comércio de Mobiliário - Agravada: Luciana Martins Rodrigues - Agravado: Gerson de Oliveira Vieira - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Ovo Produtos e Comércio de Mobiliário Ltda. ME em face de Cavaletti S/A Cadeiras Profissionais, deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de fabricar, comercializar, estocar e expor à venda produtos que representem uma imitação dos produtos dos autores, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, em caso de reiterado descumprimento. Recorre a ré a sustentar, em síntese, que o registro de desenho industrial conferido aos autores não foi a partir do exame de mérito, o que afasta a exclusividade do direito reclamado; que a tutela de urgência deferida não pode subsistir, pois (i) não houve comparação entre os produtos para se saber exatamente do que reclamam os Requerentes/Agravados, o que deveriam ter feito mediante apresentação de laudo técnico (ainda que unilateral); e, (ii) não houve prova de que trata-se de um desenho industrial que tenha sido examinado em seu mérito pelo INPI, pois desenhos industriais são concedidos automaticamente, sem qualquer exame de anterioridade que possa atestar sua originalidade e novidade; que são diversas as empresas que comercializam pufes em formado hexagonal, e por assim estarem dispostos no mercado, há vários anos, não se pode afirmar que justamente os pufes desta Agravante - CAVALETTI - estariam violando direito alheio, e muito menos que a fabricação e comércio desta estaria fazendo diminuir as vendas dos Agravados, levando aos mesmos qualquer prejuízo que enseje o dever de reparos por danos morais e materiais; que a liminar deferida também não especificou o objeto da proibição de fabricar, comercializar, estocar e expor à venda; que a manutenção da decisão recorrida lhe imporá graves prejuízos à sua atividade econômica; que não estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. OVO PRODUTOS E COMÉRCIO DE MOBILIÁRIO LTDA-ME, LUCIANAMARTINS RODRIGUES e GERSON DE OLIVEIRA ajuizaram ação contra CAVALETTIS/A CADEIRAS PROFISSIONAIS. Narram os autores, em resumo, que a requerente OVO é sociedade atuante no mercado de design de móveis, constituída pelos requerentes Luciana e Gerson, tendo criado os módulos denominados de Módulos Campo com registro no INPI sob o nº DI7103844-2. Alegam que, Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 990 entre os dias 19 e 22.07.2022, ocorreu na cidade de São Paulo a Feira ABIMAD, ocasião na qual tomaram conhecimento de que a requerida expôs em seu stand sistemas modulares pufes similares aos fabricados pela requerente OVO, violando o seu desenho industrial, havendo também a divulgação por meio de site e redes sociais da requerida e em lojas das Casas Bahia. Aduzem que notificaram extrajudicialmente a requerida, que respondeu que negou produzir e comercializar produtos similares aos produtos objeto do registro de desenho industrial da requerente OVO, ao argumento de que apenas estaria seguindo uma mesma tendência e que a tendência de pufes hexagonais não seria uma criação da requerente OVO quanto à sua novidade e originalidade. Requerem, em tutela de urgência, que a requerida seja compelida a se abster, imediatamente, de fabricar, comercializar, estocar e expor à venda produtos que representem uma imitação dos produtos da OVO, especialmente, para que as peças da OVO não possam ser comercializadas e/ou disponibilizadas nos stands das CASAS BAHIA. Ao final, requerem a procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência, a condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 50.000,00 para a OVO e R$ 50.000,00 para Luciana e Gerson, a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes e ao pagamento das perdas e danos materiais sofridos pela OVO, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. DECIDO. 1- Os autores demonstraram serem titulares do registro de desenho industrial nº DI7103844-2, com título configuração aplicada em conjunto de pufes e depósito em 25.07.2011, conforme certificado de registro de fls. 32/45. Ao que parece, a requerida estaria comercializando pufes similares aos dos autores, conforme foto do stand à fl. 5, prints do site e do instagram da requerida à fl. 6 e fotos dos stands das lojas Casas Bahia às fls. 7/8. Por esse motivo, os autores notificaram a requerida para que interrompesse a produção e venda de tais pufes, tendo havido contranotificação por parte da requerida (fls. 46/55). Pelo sistema atual de registro de desenho industrial, nos moldes previstos na Lei 9.279/1996, ao contrário do que ocorre com as patentes, a publicação e a concessão do registro pelo INPI são automáticas, de forma que o exame realizado pela autarquia federal é apenas formal e preliminar, sem que se analise o mérito dos requisitos da novidade e da originalidade, de acordo com os arts. 102 e 106 da Lei de Propriedade Industrial. Ainda que exista a possibilidade de que o titular requeira o exame do mérito do registro de desenho industrial, nos termos do referido art. 111 da Lei 9.279/1996, no caso não houve análise, pelo INPI, em relação aos aspectos de originalidade e novidade, conforme descrito à fl. 32 do certificado de registro. Todavia, observo que em processo anterior neste Juízo (processo nº1072782-52.2018.8.26.0100), os autores apresentaram demanda similar na qual houve perícia que concluiu que: as diferenças apontadas são pouco perceptíveis em situações normais de visualização, de modo que o todo formado pelas diferenças e semelhanças são percebidas globalmente como produtos iguais ou, ao menos, de se tratarem de produtos de uma mesma marca, o que caracteriza grande possibilidade de equívoco aos olhos do consumidor médio (fls. 63/64) (grifei). Não se desconhece que o processo supracitado foi ajuizado contra outra pessoa jurídica que não a requerida Cavaletti. No entanto, em cognição sumária, entendo que no presente caso os indícios demonstram haver igualmente diferenças pouco perceptíveis que também geram possibilidade de equívoco aos olhos do consumidor médio, como se confere das imagens trazidas com a inicial: (...) Desse modo, verifico a probabilidade do direito alegado pela parte autora, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de fabricar, comercializar, estocar e expor à venda produtos que representem uma imitação dos produtos dos autores, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, em caso de reiterado descumprimento. Cópia desta decisão servirá como notificação a ser entregue pelos autores à parte requerida, comprovando-se nos autos. (...) Intimem-se. (fls. 75/79 dos autos originários). Em sede de cognição sumária estão presentes os elementos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. Os requisitos da tutela de urgência são, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Sobre a probabilidade do direito, Fredie Didier Jr escreve que: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iurís (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (...). Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) (...)o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (...) Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 12ª edição, Salvador: Editora JusPodivm, 2016, pág. 675/679). Verifica-se, portanto, que dois pressupostos legais precisam estar demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esses requisitos cumulativos, de modo que a ausência de um deles basta para o indeferimento da medida. No caso em questão, respeitado o entendimento do D. Juízo de origem, não estão, de plano, evidenciados os pressupostos da tutela de urgência requerida pelos agravados. O certificado de desenho industrial n° DI 7103844-2 fora concedido automaticamente pelo INPI, sem exame de mérito, de modo que a obtenção do registro do mencionado desenho não foi baseada em uma avaliação dos requisitos mencionados nos artigos 95 a 98 da Lei nº 9.279/96. Ao que parece, os agravados, até o momento, não requereram o exame do objeto do registro quanto aos aspectos de novidade e originalidade, conforme previsto no artigo 111, caput, da Lei nº 9.279/96. Ao que parece, também, o prazo de validade do registro de 10 anos foi concedido à agravada a partir de 25/07/2011, o que revela já ter exaurido, sem notícia de sua prorrogação. Nessa perspectiva, então, enquanto o depósito e o registro servem para garantir a prioridade, eles não garantem que os requisitos de registrabilidade, sobretudo a inovação e a originalidade, foram atendidos. Assim, sem o exame de mérito não se pode confirmar, neste momento processual, a originalidade e a novidade dos desenhos industriais que amparam a ação originária, além da vigência de seu registro, o que afasta, ao menos por ora, a probabilidade do direito. A suposta violação de desenho industrial parece não prescindir de adequada prova técnica na origem (perícia) à vista da especificidade que encerra. Nesse sentido, destaca-se recente julgado desta Câmara Reservada de Direito Empresarial: TUTELA ANTECIPADA Demanda inibitória e indenizatória que pretende resguardar registros de desenhos industriais, patente e marca de titularidade das Autoras no segmento de fabricação e comercialização de pneus Decisão agravada que deferiu amplamente os pedidos liminares formulados, autorizando busca e apreensão e disciplinando abstenção Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 991 de exploração pela Ré de produtos nas configurações que violem os registros detidos pelas Demandantes Razões de agravo que impugnam integralmente as conclusões singulares Reconsideração parcial posteriormente anotada em primeiro grau Perda de objeto parcial Ampla revisão em segundo grau que, por ora, mantém a ordem restritiva somente para os produtos que irregularmente ostentem designativo fora do que foi formalizado pelo INPI Discussões relativas aos desenhos industriais e patente que ainda não detêm elementos de plausibilidades aptos a respaldarem as ordens restritivas Imprescindibilidade de produção de prova técnica Hipótese, ademais, em que as concessões de desenhos industriais se deram sem exame de mérito pela autarquia federal Circunstância também mitigadora do direito arguido pelas Demandantes Possibilidade de ressarcimento pecuniário se comprovadas as irregularidades após o exaurimento dos debates nos autos e julgamento final da demanda Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. AGRAVO INTERNO Recurso interposto contra despacho nessa instância que indeferiu o efeito suspensivo Razões prejudicadas em face do julgamento final do recurso principal Agravo não conhecido. DISPOSITIVO: Conheceram parcialmente e, na parte conhecida, deram parcial provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo interno. (AI nº 2067728-58.2022.8.26.0000; Rel. Ricardo Negrão; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 01/12/2022 destaque não original). A tutela recursal nos termos em que fora deferida, gera risco de dano reverso, ressaltando-se, ainda, que o agravo de instrumento não é o palco em que a controvérsia existente entre as partes resolver-se-á. Por fim, não se pode desconsiderar que eventual violação de desenho industrial poderá ser resolvida em perdas em danos, a relativizar o periculum in mora. Eis por que, este recurso processar-se-á com efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se os agravados para responderem no prazo legal. Após, voltem para julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Hugo Leonardo Pereira Leitão (OAB: 18279/SC) - Rosana Pinheiro Figueiredo (OAB: 204750/SP) - Keili Uema do Carmo Vilibor (OAB: 157884/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2081170-91.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2081170-91.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: J. R. P. S. - Embargda: S. L. de A. P. - Embargda: Y. L. de A. P. S. - Voto n. 1967 Vistos. Trata-se de embargos de declaração Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1009 opostos contra decisão monocrática de fls. 123/124 que, em incidente de cumprimento de sentença, não conheceu do recurso de agravo de instrumento em razão da deserção. Aponta omissão no julgado, que não concedeu prazo para versamento da taxa judiciária respectiva após o indeferimento da gratuidade (§ 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil). Recurso respondido (fls. 08/11). É o relatório. Fundamento e decido. Infere-se dos autos que os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos ao agravante/embargante (fls. 111/113) e, por um lapso, não lhe foi fixado prazo para a realização do recolhimento do preparo recursal, ex vi do § 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. ... § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei) O equívoco há de ser sanado. Destarte, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para anular a decisão monocrática de fls. 123/124, bem como conceder o prazo de cinco dias para que o agravante/embargante recolha o preparo no agravo de instrumento de nº 2081170-91.2022.8.26.0000, pena de deserção. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) - Maria Gabriela Franco Zanatta (OAB: 391687/SP) - Israel Cunha Ferreira (OAB: 380297/SP) - Ivo Jose Sanioto (OAB: 303083/SP) - Cristiana Taylor de Faria (OAB: 236668/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003159-52.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1003159-52.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Elisabete Veloso dos Santos - Apelado: Banco Digimais S/A - Irresignada com o teor da respeitável sentença proferida às fls.143-144, que julgou procedente em parte pedido de revisão de contrato bancário, formulado em ação proposta em face de Banco Digimais S/A, apela a autora, Elisabete Veloso dos Santos (fls.160-167). Sustenta, em apertada síntese, que a taxa de juros prevista no contrato era de 2,94% a.m.; no entanto, o banco réu aplicou taxa maior na cobrança das parcelas, de 4,34% a.m. Alega abusividade na cobrança das tarifas de avaliação do bem, de registro, e de cadastro, uma vez que não houve demonstração da prestação dos respectivos serviços. Pleiteia que o ressarcimento dos valores indevidos seja efetuado em dobro. Contrarrazões às fls.171-201, arguindo, preliminarmente, a deserção do recurso, tendo em vista que não foi recolhido o preparo. Alega que a autora não faz jus à gratuidade da justiça, não havendo comprovação dos requisitos básicos para a sua concessão. Recurso bem processado. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, uma vez que se encontra deserto. Conforme se verifica dos autos do processo, a justiça gratuita foi revogada pela r.sentença (fls.143), e não foi impugnada pela autora, ora apelante, em suas razões recursais. Dessa forma, o capítulo da r. sentença pelo qual foi revogada a gratuidade transitou em julgado. Intimada para que providenciasse o recolhimento do preparo devido, bem como as despesas de cujo adiantamento foi dispensado em primeiro grau, (CPC, art. 102, caput e parágrafo único; fls.205), a apelante se manteve inerte, deixando de apresentar as comprovações de tais pagamentos. Desse modo, tendo a recorrente inobservado requisito extrínseco de admissibilidade, consistente no pagamento do preparo, não pode ser conhecido o presente recurso, pois caracterizada a deserção. Diante do exposto, em prévio juízo de admissibilidade, não conheço do presente recurso, por força da deserção. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/ SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1006763-94.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1006763-94.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Moizes de Brito (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. A r. sentença de fls.79//80 indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação de revisão contratual, sem análise do mérito, para condenar a parte autora ao pagamento das custas, observado o art. 98, §3º do CPC. Apela o autor (fls.83/90) buscando a anulação do julgado, sob o fundamento de que a exigência de outorga de procuração específica é descabida, na medida em que o instrumento procuratório juntado aos autos por cópia é presumidamente verdadeiro, sendo desnecessária a emenda à indicial determinada, sobretudo diante da ausência de manifestação da parte contrária. Ressalta que a demanda foi proposta em conformidade com os dispositivos legais, seguindo suas diretrizes, sendo certo que a procuração apresentada cumpre todos os requisitos legais. Aponta, ainda, vício de fundamentação que fere o art. 489, §1º, IV do CPC e art. 93, IX da CF, considerando que não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Postula a anulação do julgado, determinando o regular processamento e julgamento da demanda, ficando prequestionados todos os dispositivos legais mencionados em suas razões recursais. Recurso em ordem, recebido e com resposta (fls.91/96). É o relatório. Às fls.105/107 foi noticiado acordo firmado entre as partes, sendo pleiteado pelo patrono do recorrente sua homologação. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o artigo 932, III, do CPC e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão, até porque em homenagem à economia e à celeridade processuais. Nesse sentido a orientação do C. STJ, confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC). (REsp 623385/AM, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/05/2004, DJ 23/08/2004). O fato assim é que, a teor do artigo 932, III, IV e V, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator, pois, e como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. (As decisões monocráticas do art. 557 do CPC, Ajuris, Porto alegre, v. 83, p. 279/284, set. 2001). No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. (Curso de Direito Processual Civil, 41º ed., São Paulo: Forense, 2007, p. 602/603). No caso, tem-se por possível o reconhecimento de prejudicialidade perda de objeto por não ofender ao princípio da colegialidade, o julgamento monocrático feito pelo Relator, nos casos em que a análise do recurso esteja prejudicada, de acordo com o artigo 932, III, do CPC. Nos termos da petição de fls105/107, as partes, em conjunto, informaram que se compuseram amigavelmente relativamente ao objeto desta demanda, pretendendo a extinção da ação. A manifestação referida se caracteriza como pleito de desistência recursal, decorrente de referida transação celebrada pelas partes. É a transação, na lição de Arnoldo Wald, ... uma figura que tanto pertence ao direito civil como ao direito processual civil, cuja finalidade básica pode consistir em pagamento de um preço para evitar uma ação judicial... é um modo de extinção das obrigações e, no caso de inadimplemento, não se restabelece a situação anterior à transação, podendo o contratante lesado exigir, tão-somente e alternativamente, o cumprimento das obrigações assumidas ou as perdas e danos. Neste sentido, o art. 1.032 do CC esclarece que mesmo no caso de evicção do bem transferido pela transação, não revive a obrigação por ela extinta, cabendo ao evicto pedir as perdas e danos. E, conclui, Assim, sempre entendemos, tendo escrito a respeito que: Salvo cláusula expressa constante de acordo, o inadimplemento das obrigações constantes da transação não importa em renascimento das obrigações anteriores. (in. Curso de Direito Civil Obrigações e Contratos, 5ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1979, p. 80) (Revista de Processo, 27, p. 211/216). Formulado o pleito antes do julgamento do recurso nesta Instância, tem-se por ocorrida a perda do objeto, até Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1176 porque a transação extrajudicial entre as partes relativamente ao objeto da pretensão implica em extinção do processo. É que, tendo as partes transigido ao celebrar o acordo referido, o que nos termos do disposto no artigo 840 do Código Civil, é lícito aos interessados, já que podem eles prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas, que se opera pela transação, implica isso impossível o seguimento do julgamento do recurso e isso até porque, não pode a transação, regra geral, ser suscetível de resolução em virtude da inexecução de suas cláusulas por uma das partes, com o acréscimo de que, formulado o pedido de homologação antes do julgamento do recurso nesta instância, tem-se por ocorrida a perda de seu objeto, pois a transação extrajudicial firmada entre as partes, relativamente ao objeto da pretensão, implica em extinção do processo. Na lição de Humberto Teodoro Junior, Outras vezes, as próprias partes se antecipam e, no curso do processo, encontram, por si mesmas, uma solução para a lide. Ao juiz, nesses casos, compete apenas homologar o negócio jurídico praticado pelos litigantes, para integrá-lo ao processo e dar-lhe eficácia equivalente ao de julgamento de mérito. É o que ocorre quando o autor renuncia ao direito material sobre que se funda a ação (art. 269, V), ou quando as partes fazem transação sobre o objeto do processo (art. 269, III). Nesses casos, como em todos os demais em que, por um julgamento do juiz ou por um outro ato ou fato reconhecido nos autos, a lide deixou de existir, haverá sempre, para o Código, extinção do processo com julgamento do mérito, ainda que a sentença judicial meramente homologatória.. Pelo exposto, não se conhece do recurso, prejudicado o julgamento, devendo os autos baixarem ao Juízo de origem para homologação do acordo extrajudicial avençado entre as partes. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 2031696-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2031696-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Laura Nunes Girotto da Cruz - Agravante: Manoel da Cruz Neto - Agravado: Banco Ribeirão Preto S/A - Interessado: Vilber Stein - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados Laura Nunes Girotto da Cruz e outro contra a r. decisão interlocutória (fls. 797/799 da origem e digitalizada aqui a fls. 15/17) que, em execução de título extrajudicial proposta pelo exequente Banco Ribeirão Preto S/A, deferiu a penhora do valor arrestado (fls. 150) e a avaliação dos bens penhorados que guarnecem sua residência. Inconformados, aduzem os executados em síntese, que (A) são intervenientes garantidores e como tais são executados pelo valor da dívida de R$ 24.906.379,97 (fls. 3); (B) o banco exequente se encontra relacionado no Quadro Geral de Credores do Grupo Campofert, devedora principal atualmente em recuperação judicial, cujo crédito vem sendo regularmente pago, conforme plano aprovado (fls. 3); (C) são impenhoráveis os bens que guarnecem a residência dos executados e não são de grande valor (fls. 6); (D) não resta dúvida que a decisão agravada padece de fundamentação legal e por isto viola também o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo ser declara nula com a revogação imediata da expedição da carta precatória para a Comarca de Uberlândia/MG, inclusive, devendo ser revogada qualquer ordem de penhora em relação aos bens descritos na certidão de fls. 646, dos autos originários. (fls. 9). Deste modo, requerem a concessão do efeito suspensivo para suspender a execução originária até o julgamento definitivo do recurso, e ao final, decretar a nulidade da decisão e o cancelamento da penhora sobre os bens da residência dos agravados, descritos na certidão de fls. 676, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos bens diante do caráter de bem de família e do valor irrisório deles frente ao valor da dívida (fls. 11). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a alegação de que são impenhoráveis os bens que guarnecem a residência dos executados, com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso tão somente para impedir que os bens aqui tratados sejam removidos da residência dos executados e levados a leilão, até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Deste modo, fica mantida a penhora sobre os bens, apenas se suspendendo eventual remoção e determinação para que o bem sejam levados a leilão. Isto somente até o julgamento deste agravo. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Arany Maria Scarpellini Priolli L’apiccirella (OAB: 236729/SP) - Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Alexandre de Andrade Cristovão (OAB: 306689/SP) - Nadime Meinberg Geraige (OAB: 196331/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012429-31.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1012429-31.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apdo/Apte: Matheus da Rocha Gonçalves (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 124/129, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte os pedidos para condenar a ré a restituir ao autor os valores pagos a título de registro de contrato (R$ 170,53) e de seguro prestamista (R$ 770,00), atualizados a partir do desembolso, pela TPTJSP, e com juros de mora legais contados da citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada à metade das despesas processuais, além dos honorários do advogado da parte contrária, fixados em R$ 500,00, observada a gratuidade judiciária. Apela a instituição financeira defendendo a legalidade e ausência de abusividade do seguro e da tarifa de registro de contrato. Recorre adesivamente o autor sustentando a abusividade dos juros remuneratórios, porquanto acima da taxa média de mercado. Recursos tempestivos e contrariado pelo autor, preparado o da ré e dispensado o preparo pelo autor. É o relatório. As partes celebraram contrato de financiamento em Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1191 08/06/2021 no valor total financiado de R$ 20.920,03 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 790,27 (fls. 33). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Desta forma, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 30, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando- se a cobrança capitalizada dos juros. De outro lado, a instituição financeira defende a legalidade e ausência de abusividade na contratação do seguro prestamista e da tarifa de registro de contrato. O contrato estampa a cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 170,53) e seguro prestamista (R$ 770,00). No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 39) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Quanto ao seguro de proteção financeira, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, o consumidor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro, mas somente de eleger o financiamento ou não de seu valor, conforme se vê na cláusula B.6 (fls. 33). Acresça-se que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, sendo o autor direcionado para a seguradora indicada pelo réu. Além disso, no documento de fls. 37/38 consta que a Corretora é a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo- se venda casada, o que é vedado. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a reforma da r. sentença para que seja mantida a cobrança da tarifa de registro do contrato. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista em lei (art. 1.026, § 2º, do CPC). Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso da ré e nega-se provimento ao apelo adesivo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2021348-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2021348-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Banco Inbursa de Investimentos S.a. - Agravada: Elisabete Ferreira Rodrigues - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Inbursa S/A contra r. decisão proferida às fls. 51 dos autos originais, que deferiu o pedido de tutela, determinando a suspensão dos descontos de R$301,81, referente ao empréstimo consignado objeto do contrato nº 202209291019660. In verbis: Vistos. 1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Afigurando-se verossímeis as alegativas constantes da inicial, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à ré que se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora, até decisão final. 3. À luz da verticalidade fundamentadora que impõe com tônus de cláusula pétrea a razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, por ora, não vislumbro causa bastante e suficiente a justificar seja designada audiência de conciliação ou de mediação. Observe-se, a propósito, forte na experiência frustrante do passado, que há muito se cristalizou a diretriz de que não importa nulidade do processo a não realização de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. (STJ, REsp. 148.117/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 08.03.2005. Em igual sentido e da mesma Corte: REsp. 769.119/RR, rel. Min. Teori Zavascki, j. 13.09.2005.) 4. Posto isto, por carta, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime- se. Em suas razões recursais, o requerido, ora agravante, relata que foi ajuizada contra si ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c indenização por danos materiais e morais por Elisabete Ferreira Rodrigues, ora agravada, objetivando a declaração de inexigibilidade e inexistência do contrato nº 202209291019660, bem como o pagamento de danos materiais e morais, sob a alegação de que a contratação de empréstimo consignado em questão ocorreu de forma fraudulenta e enganosa. O agravante, em resumo, sustenta que a decisão que deferiu o pedido de tutela não merece prosperar, pois os contratos pactuados entre as partes não foram analisados pelo juízo. Indica que, na realidade, apenas efetuou a portabilidade do contrato de empréstimo originalmente firmado pela autora, ora agravada, com o Banco Bradesco (e supostamente fraudulento). Afirma que figura como mero portador do crédito, tendo concedido juros mais favoráveis à agravada do que os inicialmente contratados com o Banco Bradesco o que não foi relatado pela autora, ora agravada, em sua petição inicial. Informa que o valor da parcela inicialmente contratada junto ao Banco Bradesco era de R$313,50, com taxa de juros nominal de 1,87%, ao passo que, após a portabilidade, a taxa de juros diminuiu para 1,58% e o valor das parcelas mensais passou a ser R$301,81, sendo tal contratação mais benéfica à autora. Pugna que a contratação fraudulenta e a liberação de valores foram realizadas exclusivamente perante o Banco Bradesco, e que a portabilidade não demanda nenhuma ação por parte do banco agravante, que apenas recepciona os valores anteriormente aprovados pelos bancos de origem. Desta forma, sustenta que eventual responsabilidade civil com relação aos supostos danos sofridos pela autora no momento da contratação deve ser imputada apenas ao Banco Bradesco, que deixou de proceder com o necessário dever de cuidado ao realizar as negociações. Relata que solicita o preenchimento de formulário com os dados do solicitante da portabilidade, foto de documento e foto do rosto (selfie) no momento da contratação da portabilidade, como medida de segurança para evitar fraudes, e que os documentos da autora possuem a mesma titularidade. Pugna que, diante de todo o procedimento para portabilidade do crédito consignado, também foi vítima de fraude, de acordo com a teoria da aparência, e aduz que deve ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do enunciado da Súmula 479 do STJ ao caso. Argumenta que as instituições financeiras não figuram como garantidoras universais, sendo equivocada a atribuição de responsabilidade pelos riscos integrais de toda atividade. Diante de tal cenário, requer a concessão do efeito suspensivo em razão do risco ocasionado pela suspensão dos descontos, que não são cabíveis no caso, e pela impossibilidade de jamais reaver o montante. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso. O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado (fls. 17/19). Decido. 1. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I do CPC, porque este recurso versa sobre decisão proferida em sede de tutela provisória. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Essa regra é inspiração da doutrina majoritária, que classicamente elenca dois requisitos gerais para a concessão de tutelas de urgência, a saber, o fumus boni iuris, isto é, a plausibilidade do quanto alegado, e o periculum in mora, isto é, o perigo da demora da prestação jurisdicional. De acordo com o Prof. Cândido Rangel Dinamarco: As tutelas jurisdicionais de urgência têm em comum, [...], (a) a sumariedade na cognição com que o juiz prepara a decisão com que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem ser revistas a qualquer tempo, não devendo criar situações irreversíveis. Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1212 [...] A lei não exige que o juiz se paute por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável [...]. Em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que não estão presentes os requisitos do art. 1.019, I e 300 do CPC para a antecipação da tutela recursal. No caso, há discussão plausível acerca da efetiva contratação do empréstimo pela autora, ora agravada, mediante fraude ou por meio de outra forma enganosa, o que deve ser devidamente analisado, com garantia do contraditório e ampla defesa. Ainda, os descontos das parcelas mensais do contrato em discussão, no valor de R$301,81, possuem o condão de acarretar prejuízos à subsistência da agravada, pensionista, que aufere mensalmente aposentadoria de R$764,00, conforme fl. 37 dos autos originais. Também não se vislumbra perigo de irreversibilidade na medida, tendo em vista a possibilidade de retomada das cobranças relativas ao contrato em comento, em caso de improcedência do pleito autoral. Assim, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado. 2. À contrariedade. 3. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - Sidney Graciano Franze (OAB: 122221/SP) - João Victor Batista Bressan (OAB: 443103/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2038053-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2038053-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: JOEL SOUZA SILVA, - Agravante: Banco Volkswagen S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Joel Souza Silva, em razão da r. decisão de fls. 59/61, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1003518-94.2022.8.26.0394, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. É o relatório. Decido: Inicialmente, ausente apreciação originária da gratuidade integral, defere-se ao agravante o benefício modulado (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento, à vista da contraminuta do agravado. No mais, verifica-se a notificação não foi recebida no endereço constante do contrato, pois o agravante mudou-se (fls. 49/50 da origem). Em princípio, há indício de regular constituição em mora, suficiente ao deferimento da liminar de busca e apreensão, vez que incumbia ao agravante manter atualizado o endereço constante do contrato, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1273 dele decorrente. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. Notificação não recebida no endereço constante do contrato, pois o destinatário “mudou- se”. Indício de regular constituição em mora, suficiente ao deferimento da liminar de busca e apreensão. Incumbia ao devedor fiduciante manter atualizado o endereço constante do contrato, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação dele decorrente. Precedentes. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280789-02.2022.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB: 69145/BA) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001425-48.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1001425-48.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: A. C., F. e I. S/A - Apelado: A. J. B. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001425-48.2022.8.26.0269 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para juízo de admissibilidade. A instituição financeira A.C.F.I. S/A, nos autos da ação de busca e apreensão que promoveu em face do fiduciante A.J.B., inconformada, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença proferida com o seguinte dispositivo: JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de busca e apreensão e JULGO PROCEDENTE a RECONVENÇÃO. Consequentemente, condeno o autor: 1) A ressarcir ao requerido o valor do veículo constante na Tabela Fipe vigente à época da alienação (abril/2022, fls. 159), acrescido de 50%, (multa prevista no art. 3º, 6º do Decreto Lei 911/65), a título de perdas e danos, devido à venda prematura do bem, o que impediu sua devolução. No cálculo do valor devido, deverá à autora considerar quitadas as parcelas nº 7 e 8, abatendo-se as demais (vincendas). 2) Ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação. Ante a sucumbência, CONDENO o autor/reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do réu/reconvinte, correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa na ação principal e 10% sobre o valor atualizado da causa na reconvenção. JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (fls. 164/170). A apelante alega o seguinte: o pagamento das parcelas 7 e 8 do contrato foi realizado mediante boleto fraudulento, constando como beneficiário Pagseguro Internet S/A, de modo que o apelado permaneceu inadimplente, fato que ensejou o ajuizamento da demanda; não pode ser responsabilizado pela desídia do apelado que pagou boleto fraudulento; está caracterizada a culpa exclusiva da vítima e não a falha na prestação de serviço da instituição bancária; demonstrada a boa-fé objetiva e a absoluta legalidade dos procedimentos adotados pelo banco, a exigir a reforma da r. sentença; a multa aplicada de 50%, com fulcro no art. 3º, §6º do Decreto-Lei nº 911/69, é indevida, pois a inadimplência permanece e a r. sentença deve ser descaracterizada de improcedência para procedência, além de o preceito legal não se aplicar a este caso de extinção sem resolução do mérito; o valor da Tabela Fipe não deve ser utilizado como parâmetro para fins de resolução do contrato, pois não considera o estado de conservação do veículo e, de acordo com a legislação e a jurisprudência colacionada, para o cálculo deve ser empregado o valor da venda; a indenização por dano moral deve ser afastada, ou, subsidiariamente, ter o valor reduzido; o apelado deve arcar integralmente com os honorários advocatícios (fls. 173/190). Contrarrazões apresentadas (fls. 196/206). A autora-reconvinda, no recurso de apelação, pleiteia a procedência de sua ação de busca e apreensão e a improcedência da reconvenção contra ela ofertada, para o fim de afastar ou reduzir o valor da indenização por dano moral arbitrada (fls. 173/190). Assim, tendo em vista os pedidos cumulativos, nos termos do artigo 292, VI do CPC, o valor recolhido de preparo é insuficiente, pois não considerou as custas referentes ao valor da reconvenção. Proceda, pois, a parte autora-reconvinda à complementação do seu preparo recursal, recolhendo, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, sob pena de deserção do recurso. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se, e tornem conclusos na sequência. Int.r São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Guilherme Augusto Garcia Porto Gonçalves (OAB: 343311/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2035041-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2035041-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Julcivan Pereira de Sousa - Agravado: Alysson Silva dos Santos - Agravado: Raquel Rocha de Moura - Agravado: Mauricio Silveira de Moura - Agravada: Andressa Costa Rodrigues - Agravado: Antonio Marcos Rodrigues - Agravado: Gutemberg Silva dos Santos - Agravado: B Blue Tecnologia e Serviços Digitais S.a. - Agravado: BITFOLIEX LIMITED - Agravado: V.z. Market - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2035041- 91.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Ação ordinária com pedido de tutela antecipada. Recurso inadmissível porque interposto fora do prazo legal. Intempestividade reconhecida. Incidência das normas previstas nos artigos 219 e 1.003, § 5º do CPC. Ausência de requisitos de admissibilidade. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. Vistos para o juízo de admissibilidade JULCIVAN PEREIRA DE SOUSA, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos materiais, extrapatrimonial, anulatória de negócio jurídico e tutela cautelar antecipada de urgência promovida em face de V.Z. MARKET S.A. e OUTROS, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 2298/2300), alegando o seguinte: a natureza da causa principal e o valor a ela atribuído não afastam a presunção de hipossuficiência financeira da parte agravante; o fato de a parte agravante residir em Londres e ter contratado advogado particular não caracteriza óbices à concessão dos benefícios da justiça gratuita; o indeferimento da gratuidade da justiça configura cerceamento de defesa e impede a parte agravante de pleitear seus direitos; a parte agravante se desfez de seu patrimônio para pagar dívidas e não recebeu todo o pagamento pela venda do seu apartamento; a parte agravante tem sérios problemas de saúde e se submete a tratamento médico que, atualmente, é mantido pelo seu empregador onde reside; a situação financeira da parte agravante deve ser avaliada no país onde reside; é possível afirmar que que a parte agravante não passa necessidade; requereu a dispensa do pagamento do preparo do recurso e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para seu processamento; o Juízo a quo não fundamentou a decisão agravada; a declaração de insuficiência é suficiente para a concessão do benefício (sic); segundo o CPC, para concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que a parte agravante comprove sua situação de hipossuficiência; a declaração de pobreza tem presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida (sic) apenas com provas em contrário ou por intermédio de procedimento de impugnação; a documentação trazida pela parte agravante comprova sua atual situação financeira e a necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; requereu o provimento do recurso para que seja concedida à parte agravante os benefícios da justiça gratuita; alternativamente, requereu a reforma da decisão recorrida para que seja oportunizado à parte agravante juntar documentos comprobatórios da necessidade da gratuidade da justiça ou que o pagamento das custas seja parcelado em doze vezes por intermédio de boleto bancário (fls. 01/15). A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: a parte agravante não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo; o periculum in mora está caracterizado porque a decisão agravada afasta a eficácia da jurisdição e a não apreciação liminar poderá causar dano irreparável; o fumus boni iuris está configurado em princípios constitucionais o no artigo 99 e parágrafos do CPC; requereu seja suspensa a exigência de recolhimento de custas e despesas processuais e concedida a gratuidade da justiça (fls. 14/15). A decisão agravada foi prolatada nesses termos: Vistos. 1. Em que pesem as razões da parte autora, o fato é que não é possível admitir a análise da liminar antes do recolhimento da taxa judiciária ou da comprovação da insuficiência de recursos. Isso porque o recolhimento da taxa judiciária é pressuposto para a prestação jurisdicional. A Lei excepciona essa regra, estabelecendo hipóteses em que o recolhimento pode ser diferido, entretanto, o tema que a Autora coloca em debate não está abrangido por tais exceções legais (art. 5º, Lei Estadual 11.608/2003). Ora, se o Legislador não autoriza recolhimento diferido para o caso em exame, não há falar em prestação jurisdicional antes do recolhimento das custas ou da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assinalo que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1284 hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Repise-se que o autor narra que dispôs de imóvel de altíssimo valor ao mesmo tempo em que mantém ao menos ainda outro sob sua propriedade, o qual destina a locações por temporada. Relata viagens internacionais e sua presença em eventos de gala, juntando fotos. Mais ainda, discorre sobre altíssimos investimentos que teria feito por influência dos réus, os quais estariam hoje resultando em saldo no importe de mais de 140.000,00 dólares americanos. Há ainda relato da compra de criptomoedas que equivaleriam a U$ 10.000,00. Além disso, sustenta que foi capaz de arcar com a compensação de terceiros que sentiu ter lesado dispensando ainda mais patrimônio que, em pecúnia, corresponderia a U$ 26.322,77. Alega, ademais, residir em cidade estrangeira cujo custo de vida está sabidamente entre os maiores do mundo. A indenização pleiteada para compensação de danos materiais atinge amonta de mais de R$ 900.000,00 Todo o exposto é incompatível com a alegação de pobreza que apresenta. Em conclusão, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante providencie a comprovação do recolhimento das custas do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Considerando que aponta residir no exterior, deve ainda o autor atentar-se para o recolhimento da caução que prevê o art. 83 do CPC, no importe de 20% do valor da causa.2. No mais, deve o autor esclarecer acerca do quanto disposto na declaração de fls.76, considerando que documento trazido às fls. 398 parece indicar fato incompatível com o que naquela se dispôs. Intime-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. (fls. 2298/2300 dos autos originários, DJE: 16/01/2023). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento porque é intempestivo. A decisão recorrida foi devidamente publicada em 16/01/2023 por se tratar de matéria de urgência reconhecida, inclusive, pela parte agravante (fls. 2.302 dos autos originários). Considerando, pois, que a contagem dos prazos processuais estava suspensa até o dia 20/01/2023, nos termos do artigo 220 do Código de Processo Civil e do artigo 116, § 2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, o primeiro dia útil a ser contabilizado, no caso concreto, foi o dia 23/01/2023. E, considerando que não houve expediente forense na comarca de São Paulo no dia 25/01/2023 (Fundação da cidade de São Paulo, DJE: 24/11/2022), o termo final, nos termos dos artigos 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, para interposição do recurso de agravo foi 13/02/2023. No presente caso, verifico que o agravo de instrumento foi interposto no dia 16/02/2023 (fls. 17). Configurou-se a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, o que implica o não conhecimento do recurso. Esta C. Câmara ao analisar caso concreto análogo, recentemente, decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Recurso interposto fora do prazo legal. Intempestividade caracterizada. Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 2032560-58.2023.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 23/02/2023) g.n. ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 219, 220 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil e, forte no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Adriano Menezes Hermida Maia (OAB: 8894/AM) - Paulo Afonso Pinto dos Santos (OAB: 118264/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2025773-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2025773-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Rr Treinamento Em Informatica Ltda - Agravada: Fabiana de Oliveira dos Santos - Decisão Monocrática nº 33606 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Executada contra a decisão prolatada pela I. Magistrada Cassia de Abreu (fls.262 do processo originário), que, nos autos da ação de indenização por danos morais (em fase de cumprimento provisório de julgado), não homologou o acordo celebrado entre as partes, consignando que a transação e condicionada à concordância do patrono da Autora (ora Exequente) ou à juntada de novo termo de acordo com firma reconhecida. A Executada opôs embargos de declaração (fls.265/268 do processo originário), que foram rejeitados (fls.285 daqueles autos). Em seguida, agravou. Alega que figura no polo passivo da ação originária, que ajuizou ação diversa contra a ora Exequente (Processo número 0001913-48.2021.8.26.0077), que as partes firmaram acordo em ambos os processos (com quitação mútua e recíproca), que nos autos do Processo número 0001913- 48.2021.8.26.0077 (em que a ora Exequente figura como Executada) houve a homologação e o cumprimento do acordo (com o trânsito em julgado da decisão que homologou o acordo), que a ora Exequente não se opôs à homologação do acordo naqueles autos, que houve o reconhecimento de firma, que ausente o vício de consentimento, e que cabível a homologação do acordo nos autos do processo originário. Pede o provimento do recurso, para a homologação do acordo, com a extinção do cumprimento de julgado originário. Pede o provimento do recurso, para a homologação do acordo, com a extinção do processo originário. Preparo a fls.25/26. É a síntese. A decisão de mérito julgou extinto (de ofício) o processo, quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito relativo à taxa de cancelamento, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e parcialmente procedente a ação, para determinar a exclusão do registro de inadimplência em nome da ora Exequente e para condenar a ora Executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (com correção monetária desde o acórdão e juros moratórios de 1% ao mês desde 04 de fevereiro de 2021 sentença de fls.104/105 e acórdão de fls.148/154 do processo originário). No curso do cumprimento provisório de julgado, apresentado o termo de acordo de fls.235/236 daqueles autos (que consigna que houve composição entre as partes, que pedem a extinção do processo, com fulcro no artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil) e a declaração de quitação de fls.238 daqueles autos (em que a ora Exequente consigna que dá quitação tota, plena, geral e irrevogável à ora Executada em relação ao Processo originário). A Exequente, por sua vez, alega que foi induzida a erro quando da celebração do acordo (a ora Executada afirmou que o acordo consistia em renúncia ao crédito do Processo número 0001913-48.2021.8.26.0077, em que a ora Exequente figura como Executada), e sobreveio a decisão agravada (fls.240/245 do processo originário). A gravação de áudio (link de fls.242 do processo originário) demonstra que a ora Exequente informou ao patrono que a representante da ora Executada falou que eu não estou devendo mais nada, levou lá no cartório, reconheceu firma e falou que foi tudo quitado... a dívida, ao que o patrono respondeu que Você só foi enganada. Vi aqui no processo que eles usaram sua declaração para que você desistisse de uma ação [em] que eu ganhei 12 mil reais... eles te enganaram. Abriram mão de receber mil reais para não pagarem 12 mil (conversa de whatsapp copiada a fls.243 daqueles autos). A Exequente, então, responde que os papéis já estavam todos preenchidos lá. Ela falou ‘você não me deve mais nada’... os papéis estavam todos prontos, ela só foi mandando assinar... eu achei que era para eu ir lá e que as coisas estariam todas resolvidas... eu não estava nem sabendo dessas coisas (link disponibilizado a fls.244 do processo originário). Assim, demonstrado que a Exequente foi induzida a erro quanto à natureza do negócio (pensou que consistia em quitação de dívida, quando na realidade abrangia a renúncia da Exequente quanto ao crédito da ação originária que foi julgada parcialmente procedente, para condenar a ora Executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00), o que torna correta a ausência de homologação do acordo notando-se que incumbe ao Juiz apreciar a validade das transações. Observo que a homologação do acordo nos autos do Processo número 0001913-48.2021.8.26.0077 (não distribuído por dependência ao processo originário cópias de fls.70/76 do processo originário) não implica na necessidade de homologação do acordo nestes autos. Dessa forma, correta a decisão agravada, que é mantida. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, porque manifestamente improcedente. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Orlando Pandolfi Filho (OAB: 18056/SP) - Reginaldo Evangelista da Silva (OAB: 414243/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2041253-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2041253-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1441 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santo Anastácio - Requerente: Tulio Marcos de Area Leao - Requerido: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação, apresentado por Túlio Marcos de Arêa Leão, cuja demanda principal (processo nº 1001337- 31.2022.8.26.0357 - Vara Única da Comarca de Santo Anastácio), ajuizada contra o Estado de São Paulo, que visa o fornecimento do medicamento denominado Nintedanibe 100mg, 1 comprimido/capsula ao dia, foi julgada improcedente pelo juízo a quo, com revogação da tutela antecipada concedida anteriormente na origem. O requerente pretende, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, para que os efeitos da tutela de urgência deferida sejam restabelecidos, com determinação para fornecimento do medicamento almejado. Sustenta, em apertada síntese, a patente violação do seu direito à saúde, em virtude da negativa apresentada por parte da administração, bem como a improcedência decretada nos autos originários. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta deferimento. Justifico. Como é cediço, em regra o recurso de apelação possui efeito suspensivo, podendo, no entanto, produzir eficácia imediata em determinado casos determinados previstos, nos termos do artigo 1.012, §1º, do CPC: § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (grifei e negritei) Nesse diapasão, o deferimento do aludido efeito demanda a observância dos requisitos previstos no artigo 1.012, §4º, do CPC, que assim dispõe: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” (grifei) Assim, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a eficácia da sentença, desde que esteja presente a probabilidade de provimento do recurso, e o perigo de dano decorrente da demora do seu julgamento. E, nesta esteira, verifico que é precisamente o que se percebe no caso em testilha. Com efeito, é cediço que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) Nesse sentido, o perigo da demora resta evidenciado pela condição atual de saúde da parte autora, uma vez que o médico que o assiste prescreveu o fármaco em tela justamente pelo fato de o apelante ser portador de doença renal crônica, consoante relatório médico acostado às fls. 18/25. No que tange à probabilidade do direito, cumpre ressaltar que, no julgamento do Tema 106, a Corte Superior de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. No caso em desate, identifica-se, mais especificamente pelo que se confere pelo Relatório Médico acostado na origem, a clara recomendação para uso do medicamento, com o objetivo, inclusive, de retardar a progressão do mal que acomete o recorrente, sem olvidar que o apelante se trata de pessoa incapaz financeiramente de arcar com o tratamento à base do fármaco em referência, que é de alto custo e devidamente registrado na ANVISA e, assim, tenho que comprovados e preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da pretensão da parte. Lado outro, ainda que eventualmente diverso o entendimento, é cediço que o Judiciário não deve e nem pode permanecer inerte diante do cenário em discute, aguardando por parte dos outros Poderes a efetiva implementação das correlatas políticas de saúde. Havendo direito a ser assegurado, há de se garantir o fornecimento de remédios e/ou tratamentos àqueles que necessitem. Desta feita, considerando o quadro descrito, e a prova documental existente nos autos, atestando a necessidade do tratamento pleiteado devidamente prescrito pelo médico que lhe assiste, presumem-se idôneas as prescrições e os tratamentos indicados, razão pela qual, ao menos por ora, o mais prudente é a concessão do efeito suspensivo postulado, para que, desta forma, os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida pelo Juízo a quo sejam restabelecidos, sob pena de produção de lesão grave ou de difícil reparação. Ademais, a corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade, citam-se a seguir Ementas de Acórdãos proferidos por esta Col. 3ª Câmara de Direito Público, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MEDICAMENTO Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante, por meio da qual este visava ao fornecimento do medicamento “Nintedanibe 150mg” (01 cápsula a cada 12 horas) para o tratamento da enfermidade “Fibrose Pulmonar Idiopática” Pleito de reforma da decisão Cabimento Medicamento não incorporado em atos normativos do SUS Aplicabilidade do Tema nº 106, de 04/05/2.018, do STJ Agravante que comprovou a imprescindibilidade do medicamento, a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS e a incapacidade financeira do agravante para arcar com o custo do medicamento prescrito Medicamento, “Nintedanibe 150mg”, que recebeu registro da ANVISA Inércia do Poder Judiciário pode agravar o estado de saúde do agravante Presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada em 1º grau Decisão reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar aos agravados o pronto fornecimento do medicamento Nintedanibe 150mg (01 cápsula a cada 12 horas) ao agravante. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141507-80.2021.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/11/2021) - (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE “NINTEDANIBE” 150mg. “FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA”. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. Direito à vida e à saúde. Fornecimento de medicamento e tratamento. O art. 196 da CF é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou tratamentos. Aplicação, no presente caso, da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, em 25/04/2018, do Recurso Especial nº 1.657.156 - Tema 106. Agravada que comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3003741-65.2021.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/09/2021) - (grifei) Pelo exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO requerido pelo autor, para que a tutela de urgência anteriormente deferida pelo juízo a quo tenha seus efeitos restabelecidos, e a Fazenda do Estado providencie todo o necessário para a dispensação do medicamento Nintedanibe 100mg, na forma prescrita pelo médico que acompanha o recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro de ativos financeiros suficientes para aquisição do fármaco pelo próprio autor, consignando-se que se porventura chegar a se concretizar o descumprimento, a necessária constrição deverá ser requisitada perante o Magistrado de origem. Considerando a urgência do pedido em tela, consigno que a presente servirá como ofício/mandado, podendo se protocolado pessoalmente pelo procurador do apelante. Não obstante, comunique-se o Juízo a quo acerca do teor desta Decisão, com urgência. Após, aguarde-se o processamento e o endereçamento do recurso de apelação para o devido julgamento, arquivando-se este expediente. Int. - Magistrado(a) Paulo Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1442 Cícero Augusto Pereira - Advs: Isaias Aparecido dos Santos (OAB: 238101/SP) - Luciana Nigoghossian dos Santos (OAB: 134164/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2007117-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2007117-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Município de Ribeirão Preto - Requerido: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 18293 (decisão monocrática) Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2007117- 08.2023.8.26.0000 LCA (digital) Origem 2ª Vara da fazenda Pública do Foro de Ribeirão Preto Requerente Ministério Público do Estado de São Paulo Requeridos Município de Ribeirão Preto e Estado de São Paulo Juíza de Primeiro Grau Processo de Origem Luísa Helena de Carvalho Pita 1014943-73.2022.8.26.0506 Decisão 10/1/2023 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE. INSUMOS. Impossibilidade de apreciação do pedido. Magistrado que proferiu decisão interlocutória. Processo que não foi sentenciado. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em ação civil pública, proposta em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO e ESTADO DE SÃO PAULO, para que seja mantida a decisão da liminar de fls. 47/48, que concedeu aparelho CPAP prescrito pelos médicos, a paciente que sofre de síndrome de apneia do sono. O requerente alega que houve sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, ante a recusa do subscritor em emendar a inicial para incluir a União Federal no polo passivo da demanda. Requer a concessão do EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à apelação interposta em primeira instância, para o fim de manter a tutela de urgência deferida pela mesma MMa. Juíza, até a solução da apelação interposta, determinando aos dois réus que forneçam a assistência à saúde pleiteada, até a final decisão do recurso de apelação interposto. DECIDO. Em regra, atribui-se aos recursos apenas o efeito devolutivo (art. 995, caput, CPC). A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC). Em relação à apelação, o art. 1.012, caput, do CPC, prevê, como regra, a atribuição de efeito suspensivo (A apelação terá efeito suspensivo). As exceções estão previstas no § 1º do art. 1.012. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. O requerente fundamenta o pedido no art. 1.012, § 3º, I e § 4º, do CPC. No entanto, em consulta aos autos principais (processo nº 1014943-73.2022.8.26.0506), constata-se que não foi proferida sentença. Observa-se que, a fls. 109/117, há decisão interlocutória, pela qual o magistrado determina intimação da parte autora, para que, no prazo de 15(quinze) dias e sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, manifeste (a) interesse em incluir a União no polo passivo da demanda em razão da existência de litisconsórcio passivo necessário e, se o caso, (b) sobre eventual incompetência deste juízo. Logo, não estão preenchidos os requisitos para a interposição do presente incidente. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do pedido de efeito suspensivo à apelação. Intime-se ás partes dessa decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - 3º andar - sala 32



Processo: 2150263-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2150263-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Newton Lima Neto - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Adriana Vasconcelos Bomfim Lima - Interessado: Município de São Carlos - Interessado: Rosangela Ignacio - Interessado: José Francisco da Silva - Interessado: Celia Maria Domingues - Interessado: Donato Prefeito - Interessado: José Antonio Mariano - Interessado: Francisco Edival Brasil - Interessado: Lauriberto Cassão - Interessado: Claudia Maria Casimiro Machado Marmo - Interessado: Marcio Alexandre Apolinário de Oliveira - Interessado: Ricardo Moralles - Interessado: Claudio Cury - Interessado: Patricia Karst Caminha - Interessado: Carlos Eduardo Pandolfelli - Interessado: Udo Heinz Rempel - Interessado: Terezinha de Lourdes Bueno Gregoracci - Interessado: Vyvianne Santos Moura - Interessado: Lilian Andrea Albertini - Interessado: Daniel Roza de Moraes - Interessado: Diego Musarra Doimo - Interessado: Regina Conceição - Interessado: Carina Dantas de Oliveira - Interessado: Maria de Lourdes Crempe - Interessado: Leila Aparecida Mendonça de Lima - Interessado: Joice Aparecida T Zainun - Interessado: Tiago Nonato de Souza - Interessado: Eduardo Ponchio - Interessado: Simone Paes - Interessado: Sebastião Martins - Interessado: Flávio Rodrigues de Oliveira - Interessado: Jesus Ambrosio da Silva - Interessado: Luiz Aparecido de Medeiros - Interessado: José Eugenio da Silva - Interessado: Simone Cristina Fanhani Marins - Interessado: Joair Aparecido Rodrigues da Cunha - Interessado: Jeova Natalino Soares - Interessado: Valdirene de Cassia Zambrano - Interessado: Glaziela Cristiani Solfa - Interessado: Vera Lucia Melo Chiavini - Interessado: Matheus Henrique Pereira de Lima - Interessado: Sergio Alexandre do Prado e Silva - Interessado: Maria das Graças Fernandes Amorin - Interessado: Paulo Dionizio Neto - Interessado: Rowilson Aparecido Celenze - 1. Trata-se de agravo de instrumento de interlocutória (fls. 637/638), proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença de ação civil pública pela prática de atos de improbidade administrativa (Proc. nº 0.006.480-04.2007.8.26.0566), determinando a sua suspensão até o julgamento definitivo a ser proferido acerca do sobrestamento do RE interposto pelo demandado, nos Embargos de Declaração nº 0.006.480-04.2007.8.26.0566/50000, mantendo-se os atos de constrição patrimonial praticados, até ulterior decisão. Apontou equívoco da r. decisão agravada. A inicial da ação de improbidade administrativa lhe imputava as condutas descritas nos arts. 10, caput, inc. XI e 11, caput, inc. I, da Lei nº 8.429/92. O acórdão confirmou a r. sentença proferida na origem, manteve afastada a hipótese de prejuízo ao erário, mantendo a condenação exclusiva pelo art. 11, caput, inc. I da Lei nº 8.429/92. Entretanto, a Lei nº 14.230/21, ao reformar a Lei nº 8.429/92, revogou expressamente a tipificação do mencionado artigo, o que implica extinção da ação de improbidade, por superveniente ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No mais, aplica-se a prescrição intercorrente, nos termos do art. 23, §§ 4º, 5º, de modo a ser necessário o reconhecimento, inclusive de ofício, nos termos do §8º da Lei nº 14.230/21. Daí a antecipação da tutela recursal e a reforma, com a consequente e extinção do cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, III e VII c.c. artigo 525, § 12 do Código de Processo Civil. (fls. 01/09). Indeferido o efeito pretendido (fls. 79/80), veio resposta (fls. 86/96). Manifestou-se a Douta Procuradoria (fls. 103/118). Instado a proceder ao recolhimento do preparo (fls. 120), o ora agravante opôs embargos de declaração (fls. 124/125), os quais foram acolhidos para determinar a aplicação do art. 23-B, §1º, da Lei nº 8.429/92 (fls. 154/158). É o relatório. 2. Infundada a pretensão recursal. Em cumprimento provisório de sentença (Processo nº 0.000.496-53.2018.8.26.0566 fls. 64/65) de ação civil pública por ato de improbidade (Processo nº 0.006.480- 04.2007.8.26.0566), a MM. Juíza a quo determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo a ser proferido acerca do Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1455 sobrestamento do recurso extraordinário interposto nos embargos de declaração cível nº 0.006.480-04.2007.8.26.0566/50000, mantendo-se os atos de constrição patrimonial praticados, até ulterior decisão. Eis o inteiro teor da decisão agravada: Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da NEWTON LIMA NETO, objetivando o recebimento da pena de multa civil imposta na ação civil pública nº 0006480- 04.2007.8.26.0566. O executado peticionou às fls. 596/602 objetivando, em síntese, a extinção da ação de improbidade administrativa ou do cumprimento provisório de sentença ante: (i) a revogação do artigo 11, I, da Lei 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21; e (ii) a ocorrência da prescrição intercorrente, já que o ajuizamento da ação ocorreu em 2007 e a prolação da sentença apenas no ano de 2015. Manifestação do Ministério Público às fls. 634/636. É o breve relatório. Decido. Deixo de conhecer o pedido de extinção da ação de improbidade administrativa pela revogação da redação anterior do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, ou pela prescrição intercorrente entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença condenatória, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.230, de 2021, porquanto este Juízo esgotou sua prestação jurisdicional ao analisar o mérito da conduta do requerido sob a lei vigente à época, estando o processo de conhecimento sob o efeito devolutivo da matéria julgada no Tribunal de Justiça de São Paulo. No mais, conforme ressaltou o representante do Ministério Público, o caso não é de extinção do presente cumprimento provisório de sentença, mas sim de suspensão, até o julgamento definitivo a ser proferido acerca do sobrestamento do recurso extraordinário interposto pelo requerido nos embargos de declaração cível 0006480- 04.2007.8.26.0566/50000. Com efeito, até a presente data, não houve o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos principais (Processo nº 0006480-04.2007.8.26.0566). Conforme se observa às fls. 604, foi proferida decisão nos embargos de declaração cível 0006480-04.2007.8.26.0566/500000, determinando-se o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pelo requerido, até pronunciamento final da Suprema Corte sobre o Tema nº 309 Alcance das sanções impostas pelo art. 37, § 4º, da Constituição Federal aos condenados por improbidade administrativa (fl. 604). Assim, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo a ser proferido acerca do sobrestamento do recurso extraordinário interposto pelo demandado, nos embargos de declaração cível 0006480-04.2007.8.26.0566/50000, mantendo-se os atos de constrição patrimonial praticados, até ulterior decisão. (fls. 637/638 dos autos principais grifei e destaquei). Daí o inconformismo do agravante. Sem razão, contudo. Não há falar, por ora, em gravame ou prejuízo. Não se vislumbra, no caso, decisão, em tese, gravosa a desafiar agravo de instrumento. Não restou enfrentada a pretensão, como argumenta o agravante. Pleito, qual seja, aplicação da Lei nº 14.230/21, ainda não foi analisado. R. despacho agravado é de mero expediente, insuscetível de gerar o ônus processual alegado, quando tão somente se determinou aguardar a realização da audiência. Ora, ... não se pode ver nesse proceder ônus ou gravame processual... (AI nº 574.950-5/5 d.m. de 11.08.06 de que fui Relator). Age o agravante como se rejeitada a ocorrência da prescrição intercorrente, contudo tal não ocorreu. Questão ainda não foi apreciada. Ressalte-se que a ... tênue distinção entre despacho de mero expediente e decisão interlocutória, aquela a inviabilizar recurso, esta a desafiar agravo de instrumento, está no gravame processual gerado a quem por ela se sente prejudicado. (grifos no original AI nº 835.467-5/4-01 v.u. j. de 02.02.09 de que fui Relator). Nesse sentido já se decidiu esta C. 6ª Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento - Processual civil - Decisão que determinou a emenda da inicial para ajustamento ao valor da causa, adiando o exame do pedido de liminar suspensão da cobrança do ICMS incidente sobre TUST e TUSD, bem como do pedido de gratuidade judiciária - Não conhecimento - No caso presente o que pretende o agravante é o exame, nesta sede recursal, de pleitos sobre os quais ainda não houve deliberação pelo MM. Juízo a quo - Indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico vigente - Risco de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição - Precedentes - Recurso não conhecido. (destaquei e grifei AI nº 2.163.955-47.2021.8.26.0000 v.u. j. de 27.10.21 Rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS). EMENTA TUTELA ANTECIPADA - Insurgência contra decisão que postergou a apreciação dos pedidos do agravante para depois de resposta de ofício ao DEPRE - Despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, o qual é irrecorrível (art. 1.001 do CPC) - Cabe à instância recursal apenas a modificação em casos de ilegalidade ou abuso de poder do Juiz, o que não é o caso - Recurso não provido. (destaquei e grifei AI nº 2.254.871-64.2020.8.26.0000 v.u. j. de 17.11.20 Rel. Des. REINALDO MILUZZI). AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Fornecimento de medicamentos - R. decisão que concedeu prazo para a juntada de documentos necessários para a apreciação da liminar em ação mandamental - Despacho de mero expediente, não sendo passível de ser impugnado por meio do presente instrumento recursal - Inteligência do art. 932, inciso III, do NCPC - Recurso não conhecido. (destaquei e grifei AI nº 2.1597.35-40.2020.8.26.0000 - d.m. de 14.07.20 Rel. Des. SILVIA MEIRELLES). Da mesma forma o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: “Com efeito, não se trata de decisão interlocutória, mas sim de despacho de mero expediente, portanto irrecorrível.” “Cabe sempre ressaltar que ‘todos os pronunciamentos do juiz praticados no curso do procedimento que não possuem carga decisória e, portanto, são insuscetíveis de causar gravame a quaisquer das partes são despachos. Limitam-se a impulsionar o procedimento, praticáveis de ofício ou em razão de requerimento’ (Comentários ao Novo Código de Processo Civil - coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, 2ª edição, página 344, Forense, 2016).” (AI nº 2113191-91.2020.8.26.0000 v.u. j. de 31.07.20 Rel. Des. FERMINO MAGNANI FILHO). “Essa determinação judicial constitui simples despacho, daqueles que na antiga letra da lei processual civil eram denominados ‘de mero expediente’ (CPC, art. 1.001), sem idoneidade para causar concreto gravame à parte. Trata-se de ato judicial sem conteúdo decisório, em que o Magistrado ainda não apreciou as preliminares arguidas (CPC, art. 203, § 2º). Nem é susceptível de ensejar preclusão, caso porventura não impugnado por recurso em momento oportuno. O que preclui é a decisão que acolhe ou rejeita as preliminares, a qual ainda não foi proferida.” (AI nº 2213896- 97.2020.8.26.0000 v.u. j. de 15.09.20 Rel. Des. AROLDO VIOTTI). “Trata-se de despacho de mero expediente, irrecorrível (CPC, art. 1.001). Coisa simples, de nonada, que dispensa maior consideração de hermenêutica. É primário, elementar, que compete ao Juiz presidir e dirigir o processo antes de proferir julgamento de mérito.” “Todo ato judicial que não causa dano à parte é despacho de mero expediente, visa somente impulsionar o andamento do processo sem resolver questão incidental. As decisões interlocutórias, de sua vez, têm conteúdo decisório e podem resultar em gravame para a parte, são, portanto, recorríveis.” “Assim, despachos meramente ordinatórios são irrecorríveis, haja vista inexistir qualquer gravame às partes, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil.” (AI nº 2220261-70.2020.8.26.0000 v.u. j. de 18.09.20 Rel. Des. RIBEIRO DE PAULA). Por fim, eventual apreciação da ocorrência da prescrição intercorrente em grau recursal, implicaria em inequívoca supressão de Instância, em total ofensa ao duplo grau de jurisdição. A decisão não se encontra no rol previsto art. 1.015 do CPC, como situação passível de interposição de agravo de instrumento. Aliás, de despacho se trata (Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. art. 1.001 do CPC), insuscetível de recurso. Por manifesto descabimento, é caso de não conhecer do presente agravo de instrumento art. 1.019 c.c. 932, inciso III, ambos do CPC (THEOTÔNIO NEGRÃO Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor Ed. Saraiva 2016 art. 932, inciso III nota 3 p. 833), como tenho decidido em situações semelhantes AI nº 2.232.343-02.2021.8.26.0000 d.m. de 06.10.21; AI nº 2.021.581-08.2021.8.26.0000 d.m. de 11.02.21; AI nº 2.176.170-89.2020.8.26.0000 v.u. j. de 07.10.20, AI nº 2.043.215-26.2022.8.26.0000 d.m. de 28.03.22, dentre outras decisões monocráticas). 3. Não conheço do recurso. P. R. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB: 375519/SP) - Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Valdemar Zanette Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1456 (OAB: 69659/SP) - Carlos Henrique Venturini Assumpção (OAB: 242927/SP) - Joyce Doria Nunes Pedrino (OAB: 106744/SP) - Ana Laura Gonzales Pedrino Belasco (OAB: 149624/SP) - Sandro Aparecido Rodrigues (OAB: 117605/SP) - Luiz Fernando Biazetti Prefeito (OAB: 168981/SP) - Paulo Sergio Munhoz (OAB: 126461/SP) - Maria do Carmo A de C Paraguassu (OAB: 17184/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2037290-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2037290-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Walmir Pereira Modotti - Agravado: Estado de São Paulo - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:WALMIR PEREIRA MODOTTI AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente WALMIR PEREIRA MODOTTI e executado o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando executar os honorários decorrentes de perícia judicial pelo exequente realizada nos autos 1018212-74.2017.8.26.0224. Alega que naquele processo o responsável pelo pagamento da perícia era beneficiário da justiça gratuita, de modo que a responsabilidade pelo pagamento de seus honorários seria do Estado. Por decisão de fls. 48/49, dos autos originais, foi indeferido o incidente de cumprimento de sentença sob a alegação de que o executado não fez parte do processo de conhecimento e, assim, não poderia ser aberto incidente de cumprimento de sentença em face dele, ainda que para a cobrança de honorários periciais. Recorre a parte exequente. Sustenta o agravante, em síntese, que nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a prestação de assistência integral ao hipossuficiente é composta pelo custeio da perícia judicial. Aduz que Este Tribunal determinou que a cobrança ocorresse por cumprimento de sentença a ser instaurado em apenso à demanda principal (fls. 21/30 e 32 dos autos de origem). Alega que já houve decisão deste tribunal, transitada em julgado, sobre a competência do juízo a quo para o processamento do cumprimento de sentença. Argumenta que o título deve ser executado em apenso ao processo no qual fixada a verba honorária pericial. Assevera ser desnecessária a participação do executado na fixação da verba honorária porque seu dever de pagar os honorários foi fixado nos autos n° 1013919-21.2016.8.26.0053, o qual transitou em julgado. Nesses termos, requer a atribuição liminar de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pede o seu provimento com a consequente reforma da decisão recorrida e se determine o regular processamento do cumprimento de sentença contra o executado ESTADO DE SÃO PAULO. Recurso tempestivo e preparado às fls. 31/32. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há decisão indeferindo o cumprimento de sentença. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB: 293286/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2018269-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2018269-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1479 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Power Expresslogistica e Transporte Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO DESERÇÃO. Verificada a insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, a agravante foi devidamente intimada para complementar o recolhimento, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC/2015. Agravante que deixou de efetuar a complementação do recolhimento Não se conhece de recurso acompanhado de preparo insuficiente. Recurso não conhecido por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de reunião de execuções fiscais promovidas pela FESP contra a executada, bem como indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos. Pela decisão de fl. 23 foi determinada a intimação da agravante, para providenciar a complementação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC/2015. Intimada, transcorreu o prazo sem cumprimento, conforme certificado. RELATADO, DECIDO. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). É o caso dos autos, pois o recurso é manifestamente inadmissível, pela insuficiência no valor do preparo. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, pela decisão de fl. 221 foi determinada a intimação do agravante, para providenciar a complementação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC/2015. Entretanto, o apelante deixou de efetuar a complementação do recolhimento, o que implica o não conhecimento do recurso em razão de deserção. Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2025602-56.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2025602-56.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taboão da Serra - Embargte: Caio Toledo de Almeida - Embargdo: Município de Taboão da Serra - EMBARGANTE:CAIO TOLEDO DE ALMEIDA EMBARGADO:MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA DECISÃO MONOCRÁTICA 38957 efb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Pleito da parte a anulação de processo administrativo sancionador que culminou com sua punição pela prática de atos de improbidade administrativa. COMPETÊNCIA Prevenção da C. 12ª Câmara de Direito Público Ação de conhecimento anterior, processo n° 1000627-47.2016.8.26.0609, entre as mesmas partes e com o mesmo objeto que teve recurso de apelação julgado pela C. 12ª Câmara de Direito Público Prevenção à Câmara que primeiro conheceu do litígio Ação derivada do mesmo ato/fato Risco de decisão conflitante Inteligência do artigo 103, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO Embargos acolhidos para que seja sanada a omissão apontada na decisão recorrida e determinado o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, com determinação de sua redistribuição. Embargos acolhidos, monocraticamente, para não conhecer do recurso de agravo de instrumento, determinando a sua devolução ao distribuidor para que remeta os autos a C. 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum, de autoria de CAIO TOLEDO DE ALMEIDA, em face do MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA, objetivando, a anulação de processo administrativo sancionador que culminou com sua punição pela prática de atos de improbidade administrativa. A decisão de fls. 748/749, dos autos originários, concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor e negou a tutela de urgência por ele pretendida, nos seguintes termos: (...) Os documentos que acompanham a exordial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Recorre a parte autora. Sustenta a parte agravante, em síntese, que deve ser suspensa a cobrança de valores condenatórios em face dele, insto porque, já houve parecer do Ministério Público pelo arquivamento do inquérito policial n° 0001663-44.2016.8.26.0609, no qual se apura a prática de crime de dano pelo agravante. Aduz que seria impossível apurar os danos dos veículos Municipais ocorridos em 29/04/2015, porque antes e depois dessa data também foram constatados danos nos automóveis. Alega que o inquérito policial foi arquivado devido à incerteza da autoria delitiva. Argumenta que há tipificação penal para a conduta imputada ao autor, dano qualificado disposto no artigo 163, inciso III, do Código Penal, portanto, não seria possível o enquadrar na conduta genérica de dano ao erário disposto na lei de improbidade administrativa. Assevera que no artigo 26, da Lei Complementar n° 224/2010, do Município de Taboão da Serra, há exigência de trânsito em julgado de ação penal para a punição do funcionário público por prática de ato tipificado como crime. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a suspensão da decisão condenatória proferida nos autos do processo administrativo disciplinar e, ao final, o provimento do recurso com a confirmação da medida liminar. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão da gratuidade de justiça concedida ao agravante na decisão recorrida. Por decisão de fls. 747/749 do recurso de agravo de instrumento, foi indeferida a tutela liminar recursal. Em face da decisão liminar, interpõe o agravante os presentes Embargos de Declaração, sustentando, em síntese, que o decisum seria omisso e Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1480 obscuro quanto a incompetência desta 8ª Câmara de Direito Público para processar o feito, em violação ao princípio do juiz natural. Aduz que a competência pertence à 12ª Câmara de Direito Público porque o processo de origem n° 1011306- 96.2022.8.26.0609, foi distribuído por dependência ao processo n° 1000627-47.2016.8.26.0609 já que ambos teriam o mesmo objeto, declaração de nulidades no mesmo processo administrativo. Alega que nos autos do processo n° 1000627- 47.2016.8.26.0609, a 12ª Câmara de Direito Público determinou o refazimento dos atos processuais, culminando em novo processo administrativo e nas mesmas nulidades. Nesses termos, requer seja sanada a omissão e a obscuridade apontada para que seja reconhecida a incompetência desta 8ª Câmara de Direito Público e remetidos os autos à Câmara Preventa, qual seja, a 12ª Câmara de Direito Público. É o relato do necessário. DECIDO. Os embargos merecem provimento, o recurso não comporta conhecimento por esta 8ª Câmara de Direito Público. Colhe-se dos autos que, anteriormente à distribuição da ação de procedimento comum originária (autos n° 1011306-96.2022.8.26.0609), fora proposta ação de procedimento comum Processo n° 1000627-47.2016.8.26.0609 -, cujo objeto era a pretensão de anulação do processo administrativo disciplinar n° 38.060/2015, o qual tinha por objeto os mesmos atos outrora discutidos e como litigantes as mesmas partes (fls. 75/102 do recurso de agravo de instrumento e 59/66 destes embargos de declaração). A antiga ação de conhecimento, foi julgada improcedente em primeira instância e a sentença reformada pelo Tribunal de Justiça, sendo o acórdão de relatoria do Exmo. Des. Edson Ferreira, da C. 12ª Câmara de Direito Público, e está assim ementado: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Servidor Público Municipal. Servidor que se defende dos fatos que lhe são imputados no processo administrativo disciplinar, com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não tendo nenhuma relevância as objeções que faz à sindicância preliminar, destinada à apuração da falta e da sua autoria, regida pelo princípio da informalidade, sem natureza contraditória, pois é no âmbito do contraditório, do processo administrativo disciplinar, que devem ser deduzidas. O que realmente importa para a validade do processo disciplinar é se o fato ocorreu e se a autoria está comprovada, sob o crivo do contraditório. Todavia, a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar não descreve o fato imputado ao servidor, restringindo-se à capitulação legal, o que constitui motivo de nulidade por ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. De rigor, portanto, anular a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar, o que implica na anulação de todos os atos subsequentes, que poderão ser refeitos. Por consequência, ficam prejudicadas todas as demais postulações. Recurso parcialmente acolhido. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das despesas do processo, o Município apenas em termos de reembolso, e com os honorários dos patronos da parte contrária, também pelo trabalho em grau de recurso, fixados, a cargo do autor, em doze por cento do valor da causa, de setenta mil reais, e do Município, que sucumbiu em parte de valor inestimável, segundo o regramento do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em cinco mil reais, suspensa a exigibilidade em relação ao autor segundo o regramento legal do benefício da gratuidade. (TJSP;Apelação Cível 1000627- 47.2016.8.26.0609; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 03/12/2019) Há, portanto, identidade de partes e similitude de objeto entre as demandas, o que atrai a prevenção da C. 12ª Câmara de Direito Público para julgar o processo. Nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Artigo 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta C. 8ª Câmara de Direito Público, devendo o presente recurso ser remetido à Câmara competente. Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, monocraticamente, para não conhecer do recurso de agravo de instrumento, determinando a sua devolução ao distribuidor para que remeta os autos a C. 12ª Câmara de Direito Público, por ser preventa nos termos do artigo 105, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Catarina de Assunção Oliveira (OAB: 304053/SP) - Wilhelm Reindert Santos de Jonge (OAB: 311775/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2027751-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2027751-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Municipio de Americana - Agravado: Kayline Bezerra dos Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA MEDIDA LIMINAR DESISTÊNCIA RECURSAL. Pedido de desistência do recurso Homologação Disponibilidade do direito de recorrer, conforme artigo 998, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento não conhecido. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, extraído de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por KAYLINE BEZERRA DOS SANTOS, ora agravada, contra ato do prefeito de AMERICANA, ora agravante, em face de decisão de fls. 14/16, a qual deferiu medida liminar requerida para o fim de compelir a Fazenda Pública presentada pelos impetrados a fornecer à impetrante a prestação de serviço de saúde por médico especialista em câncer (oncologista), no prazo de 05 dias. Requer a MUNICIPALIDADE recorrente, em síntese, que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar a medida liminar pelo período de 40 dias, diante do agendamento via CROSS, junto ao HOSPITAL da UNICAMP-CAMPINAS (fls. 34) ou, subsidiariamente, suspender a liminar a quo pelo PRAZO DE 60 (sessenta) DIAS para a finalização do procedimento de compra da prestação do serviço em saúde com médico especialista oncologista (fls. 27/33). Alega que o prazo concedido de 5 dias para efetivação da tutela antecipada seria exíguo e que as providências para cumprimento da tutela recursal já foram tomadas. Ao final, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. Despacho proferido por esta relatoria e acostado às fls. 47/48 indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e determinou, na mesma oportunidade, a intimação da parte agravada para contraminuta. Às fls. 50/51, pedido da MUNICIPALIDADE agravante pela desistência do recurso, uma vez que ordem liminar, objeto do presente recurso, já foi cumprida. É o relato do necessário. DECIDO. Por petição de fls. 50/51, a parte recorrente manifestou sua vontade pela desistência do recurso, pois alega que o objeto do presente recurso foi cumprido. Decorre da legislação processual que o direito de recorrer é disponível, independe de tempo e da anuência da parte contrária, nos termos do art. 998, do CPC. Portanto, de rigor reconhecer a perda superveniente do interesse recursal. Evidenciada a perda do objeto, decido pelo não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, e artigo 998, ambos Código de Processo Civil, homologada a desistência pleiteada. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Patrícia Cristina Pigatto (OAB: 158975/SP) - Sergio Moreira Bezerra (OAB: 294434/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1011832-84.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1011832-84.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Neli Peron Antunes - Apelado: Estado de São Paulo - Voto nº 37.801 APELAÇÃO CÍVEL nº 1011832-84.2022.8.26.0602 Comarca: SOROCABA Apelante: NELI PERON ANTUNES (AJ) Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO (Juiz de Primeiro Grau: Alexandre Dartanhan de Mello Guerra) COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS Pensionista de ex-ferroviário da extinta FEPASA Pretensão de reajuste pelos índices do IPC de 84,93% e de 44,80%, ambos de 1990 R. Sentença que apreciou questão diversa do objeto da ação Vício insanável Inteligência dos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil R. Sentença anulada. R. Sentença anulada de ofício. Prejudicado o recurso da Autora. Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pela Autora em face da r. sentença de fls. 79/84, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, observada a gratuidade processual. Sustenta fazer jus ao recebimento dos índices de IPC, nos meses de março e abril de 1990, enquanto vigente a Lei nº 7.788/89 e o Acordo Coletivo 90/91. Assevera que os índices constituem direito adquirido aos reajustes dos benefícios de complementação de aposentadoria auferidos (fls. 87/95). Apresentadas as contrarrazões a fls. 102/112. Processado o recurso, subiram os autos. É o Relatório. Trata-se de ação em que a Autora, pensionista de ex-ferroviário da FEPASA, busca o pagamento das diferenças pertinentes aos reajustes de 84,93%, correspondentes ao mês de março de 1990, e 44,80%, mês de abril de 1990, devidamente atualizada, consoante os termos do Acordo Coletivo de Trabalho vigente a partir de janeiro de 1990. A ação foi julgada improcedente em Primeiro Grau, por se entender pela inaplicabilidade dos reajustes realizados pelo Regime Geral da Previdência Social, além da pretensão autoral supostamente esbarrar no disposto no artigo 7º, inciso IV, da CF, que veda a utilização do salário-mínimo para qualquer fim, daí o reclamo em tela. De fato, o MM. Juízo Monocrático decidiu a questão da impossibilidade do recálculo da pensão com base nos reajustes realizados pelo Regime Geral da Previdência Social, deixando de analisar a real pretensão inicial, da aplicação dos índices do IPC de 84,93% e de 44,80%, ambos de 1990. O artigo 490, do Código de Processo Civil, impõe ao Magistrado proferir a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pela parte. No caso analisado, o julgamento foi baseado em fundamento diverso daqueles em que repousam o pedido inicial, não tendo sido observados os fatos e limites impostos pelo pedido, razão pela qual a sentença é nula e não produz efeitos jurídicos, ao afrontar os artigos 141, 489, II, 490 e 492, do CPC, caracterizando-se como extra petita. Sobre o tema, FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA apontam que: Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida (...) (...) Há, também nesses casos, error in procedendo. Se isso acontece, impõe-se a invalidação de toda a decisão, tendo em vista que, em regra, não há o que possa ser aproveitado.(Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, 4ª Ed., Ed.Podivm, p. 315/316). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Ferroviários e pensionistas da extinta FEPASA pleito de pagamento de diferenças e complementação de aposentadoria nos mesmos índices concedidos aos ativos da mesma categoria ferroviária lotados na CPTM R. sentença que tratou da conversão da URV em real no cálculo dos salários e proventos dos funcionários da FEPASA, matéria estranha ao pedido inicial. Reconhecimento de que a r. sentença “extra petita”, com o que concordam ambos os litigantes. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, com determinação de retorno dos autos à Vara de Origem e posterior prolação de novo veredicto. R. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO DA REQUERIDA. (TJSP; Apelação Cível 1034903-21.2019.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2020; Data de Registro: 09/10/2020) Pensionista de ex- ferroviário da antiga FEPASA. Pretensão de complementar sua pensão com reenquadramento funcional a cargo estabelecido no Plano de Cargos da CPTM. Julgamento “extra petita”. Artigos 141 e 492 do CPC. Nulidade ora reconhecida. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0020592-44.2019.8.26.0602; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/10/2020; Data de Registro: 05/10/2020) APELAÇÃO Servidores da extinta FEPASA aposentados e pensionistas Complementação dos proventos e das pensões por meio de reenquadramento do cargo de antigo ferroviário da FEPASA tendo por parâmetro cargo ocupado por funcionários da ativa da CPTM Improcedência Insurgência Apreciação de questão estranha aos autos - Sentença “extra petita” Aplicação do artigo 492 do CPC - Nulidade insanável, sob pena de supressão de instância - Anulação da r. sentença, com determinação de retorno dos autos à origem - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1024020-88.2014.8.26.0053; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019) Desta forma, a r. sentença padece de vício insanável, sem a possibilidade de ser completada por este Tribunal, sob a pena de supressão de Instância. E, não é o caso de aplicação da regra do artigo 1.013, parágrafo 3º, do CPC, que contempla hipótese de julgamento sem apreciação do mérito. Oportunamente, outra sentença deverá ser proferida em Primeiro Grau de Jurisdição, ficando prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pela Autora. Por estes fundamentos, de ofício, ANULO, a r. sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para que outra seja proferida e DOU POR PREJUDICADO o recurso interposto pela Autora. P.R.I. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Luana Campos de Farias (OAB: 285715/SP) - Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2040181-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2040181-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Município de Carapicuíba - Agravado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab/sp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA em face da r. decisão de fls. 103/104 dos autos de origem que, em execução fiscal relativa a débitos de IPTU vencidos entre 2015 e 2019 por ele movida contra COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO COHAB/SP, acolheu a exceção de pré-executividade ofertada, e julgou o feito parcialmente extinto, apenas em relação à companhia habitacional (prosseguindo-se quanto à co-executada compromissária compradora do imóvel), em razão da imunidade recíproca. Insurge-se a Municipalidade agravante, aduzindo que a discussão sobre eventual imunidade recíproca em favor da agravada não poderia ter sido objeto de exceção de pré-executividade, mas sim de embargos à execução, já que demanda dilação probatória. No mérito, pondera que a agravada não faria jus à imunidade recíproca, posto que embora seja sociedade de economia mista, atua em concorrência com outras empresas privadas e exige pagamento dos usuários, de modo que não desempenha suas atividades em regime de monopólio, tampouco visando realizar filantropia. Sustenta que a despeito de a agravada desempenhar um serviço relevante, não se enquadra nos demais requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade recíproca, sobretudo se considerado que suas atividades têm caráter econômico e finalidade lucrativa (mediante distribuição de dividendos entre acionistas), o que demanda tratamento equivalente ao das empresas privadas, que se sujeitam a impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços. Defende, por fim, que pelo princípio da causalidade, na hipótese de manutenção da extinção do feito por ilegitimidade passiva da agravada, seja ela condenada ao pagamento de custas e despesas processuais. Pede, assim, o provimento do agravo, com afastamento da tese de imunidade recíproca, ou caso mantida essa orientação, seja a agravada condenada aos ônus da sucumbência. É o relatório. O agravo não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execuções Fiscais a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. Vale frisar que o C. Superior Tribunal de Justiça, em interpretação sistemática da questão, estendeu o descabimento do duplo grau de jurisdição em execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, também aos recursos de agravo de instrumento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. destacamos - (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018) Na ocasião daquele julgado, o e. Min. Relator deixou expressamente consignado que: (...) E, de fato, em interpretação sistemática do regramento legal, bastante razoável entender pelo não cabimento do agravo de instrumento, na hipótese de a legislação processual impor valor mínimo de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição. Com efeito, se o legislador pretende não permitir o duplo grau de jurisdição nas execuções de pequeno valor, com o fim de dar maior celeridade ao processo executivo, não se revela coerente permitir a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nesses feitos, com exceção lógica das decisões que possam afetar a própria regra de competência do órgão judicial de segundo grau, como destacado na Súmula 259 do TFR: decisões referentes ao valor da causa ou à admissibilidade de recurso. A propósito da intenção do legislador quanto ao processo executivo fiscal de baixo valor, a interpretação conferida por este Tribunal Superior ao art. 34 da Lei n. 6.830/1980 é no mesmo sentido da celeridade da tramitação. Se a competência do órgão judicial de segundo grau só pode ser inaugurada no caso de a execução fiscal possuir valor superior à alçada fixada pela lei, não faz sentido permitir o acionamento do Tribunal para a revisão de decisões interlocutórias. Imperiosa, portanto, à luz princípio da especialidade, a observância do valor de alçada fixado pela Lei n. 6.830/1980 para fins de interposição do agravo de instrumento. Nessa linha, deve-se reconhecer que o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980 também se aplica aos agravos de instrumentos, nos termos de antigo entendimento jurisprudencial Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1517 sedimentado na Súmula 259 do TFR: “Não cabe agravo de instrumento em causa sujeita à alçada de que trata a Lei 6.825/80, salvo se versar sobre o valor da causa ou admissibilidade de recurso. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 21.12.2020, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.131,11. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$577,80 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 01 da origem), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, pelos fundamentos acima indicados, é inviável o conhecimento do recurso. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal Município de Cedral - IPTU e taxa de limpeza do exercício de 2015 - Insurgência contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Valor da execução que corresponde a R$ 489,06, inferior ao valor de alçada na data da propositura da ação (28/11/2018 R$ 1.055,12), mesmo considerando a sistemática de atualização definida pelo STJ Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80 - Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Agravo de Instrumento 2075648-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Insurgência contra decisão que suspendeu o feito até a quitação do débito, desbloqueando os valores bloqueados em razão de atos de constrição e indeferindo nova utilização da ferramenta SISBAJUD. - Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Agravo de Instrumento 2049703-31.2021.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga - Vara Única; Data do Julgamento: 01/04/2021; Data de Registro: 01/04/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Victor Alexandre Batista Andrade Ferreira (OAB: 358997/ SP) - Sueli Marotte (OAB: 82434/SP) - Beatriz Helena Theophilo (OAB: 312093/SP) - José Alberto Silveira Praça Netto (OAB: 236830/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2298831-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2298831-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santo André - Autor: Luiz Carlos Rocha Cavalcante - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória proposta por Luiz Carlos Rocha Cavalcante, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC, objetivando rescindir a sentença que julgou parcialmente procedente a ação acidentária proposta por ele sob o nº 1026283-74.2016.8.26.0554, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-acidente entre 1º de julho de 2014 e 30 de novembro de 2015, para que, afastado o erro de fato presente na decisão relativamente ao período de concessão do benefício, seja proferido novo julgamento, estendendo-se o pagamento da benesse até o advento de eventual aposentadoria (fls. 01/09 e 165/169). Em que pese a pretensão autoral, verifico, na linha do que foi destacado às fls. 188/189 pelo próprio relator a quem os autos foram originariamente distribuídos, que na mesma demanda já foi prolatado acórdão de minha lavra nos autos da Apelação Cível nº 1026283-74.2016.8.26.0554, dando parcial provimento ao apelo do INSS e ao reexame necessário, negando-o ao outro recurso interposto pela empregadora do segurado (fls. 173/178), do qual a autarquia opôs os pertinentes embargos de declaração, rejeitados pelo aresto de fls. 181/183. Desse modo, não se tratando a hipótese, a meu ver, de aplicação do art. 35, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, mas sim, em verdade, de implícita desconstituição de acórdão por mim relatado, não posso figurar, por óbvio, como relator sorteado e/ ou designado para o julgamento do presente feito, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, os arts 235 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal. Ao Distribuidor para nova distribuição, anotando-se. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. Aldemar Silva Relator - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Adriane Bramante de Castro Ladenthin (OAB: 125436/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0149293-93.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Francisco Scarpa - Embargdo: Diamantina Tatsy Mc Clellan Scarpa - Embargdo: Nicolau Scarpa Junior - Embargdo: Alicia Adela Scarpa - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Recebo as cópias das petições encartadas às fls. 235-41 e 243-56 como Agravo Interno e Agravo em Recurso Extraordinário. Processem-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Manoel Fernandes de Rezende Netto (OAB: 16018/SP) - Joan Myrian Schmidt (OAB: 17155/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0145378-36.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Manoel Jose Pires Dourado (E outros(as)) - Agravante: Luiz Franco (Espólio) - Agravante: Clotilde Vidal Iglesias Dourado - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Recebo as cópias das petições encartadas às fls. 287- 92 e 294-307 como Agravo Interno e Agravo em Recurso Extraordinário. Processem-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0152575-76.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Maria Thereza Massler e Outros - Embargdo: Roberto Vaz Penna Massler - Embargdo: João Alberto Vaz Massler - Vistos. Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1541 Recebo as cópias das petições encartadas às fls. 240-5 e 247-61 como Agravo Interno e Agravo em Recurso Extraordinário. Processem-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Cid Jose Pupo (OAB: 32019/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0175005-22.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Elias Kamel Elias Bou Assi - Agravado: Halloun Khouri Bou Assi - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Recebo as cópias das petições encartadas às fls. 303-8 e 310-24 como Agravo Interno e Agravo em Recurso Extraordinário. Processem-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/ SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Nelson Rodrigues da Cunha (OAB: 30334/SP) - Tullio Jose Costa R da Cunha (OAB: 130015/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0400869-80.1993.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Der Departamento de Estradas de Rodagem Sp - Embargdo: Amanda Empreendimentos e Participacoes Ltda (Atual Denominação) - Embargdo: Septem Serviços de Seguranca Ltda (Antiga denominação) - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Recebo as cópias das petições encartadas às fls. 1903-11 e 1913-28 como Agravo Interno e Agravo em Recurso Extraordinário. Processem-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) (Procurador) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) (Procurador) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Antonio Carlos Petto Junior (OAB: 234185/SP) - Silvia Poggi de Carvalho (OAB: 47025/SP) - 4º andar- Sala 41 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO Nº 0150363-29.2005.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Everton Lopes da Silva - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Embargdo: Mm. Juiz de Direito ex-officio - Vistos. Fl. 286: Averbe-se a tramitação prioritária a teor do art. 1048, inciso I do Código de Processo Civil. Defiro vista dos autos por cinco dias. São Paulo, 26 de janeiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Clei Amauri Muniz (apdo0 (OAB: 22732/SP) - Hermes Arrais Alencar (proc. Federal) (OAB: 172114/SP) - Maurilio Pirees Carneiro (apdo) (OAB: 140771/SP) - Ricardo Ramos Novelli (apte) (OAB: 67990/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2037530-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2037530-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Renato Pinheiro da Silva Oliveira - Impetrante: José Henrique Quiros Bello - Impetrado: Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Renato Pinheiro da Silva Oliveira, figurando como autoridade coatora a C. 11ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1543 incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Henrique Quiros Bello (OAB: 296805/SP)



Processo: 2038973-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2038973-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Paciente: Marcelo Correa - Impetrante: Victor Hugo Biz Gomes - Impetrante: Jéssica Biz Gomes - Impetrante: Cesar Luiz da Silva - Impetrado: Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Marcelo Correa, figurando como autoridade coatora a C. 7ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cesar Luiz da Silva (OAB: 60430/ PR) - Jéssica Biz Gomes (OAB: 95187/PR) - Victor Hugo Biz Gomes (OAB: 99223/PR)



Processo: 2039245-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2039245-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Ediane Pereira de Sousa - Impetrante: Danilo Alves Silva Junior - Impetrado: Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus, figurando como autoridade coatora a C. 7ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1548 interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Danilo Alves Silva Junior (OAB: 436603/SP) DESPACHO



Processo: 2032810-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2032810-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: Pedro Henrique da Silva Rocha - Vistos. 1. Trata-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo, ajuizada pela Justiça Pública contra decisão do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. Aduz que, nos autos de Execução do sentenciado Pedro Henrique da Silva Rocha foi interposto o Agravo em Execução Penal nº 0001721-06.2023.8.26.0996 sendo que o d. Juízo corrigido, antes de recebê-lo, determinou seu retorno ao representante ministerial para que o instruísse (fls. 20/21). Enfatiza que o Agravo em Execução não possui rito previsto legalmente, sendo pacificada a adoção daquele previsto ao Recurso em Sentido Estrito. Sustenta que o artigo 587 do Código de Processo Penal determina que à parte cabe a indicação das peças e, ao escrivão, seu traslado. Colaciona julgados. Destaca que ...o agravante tem assegurado o direito de obtenção de cópias que são imprescindíveis para instruir o agravo em execução e deve o Juízo a quo providenciar o necessário, inclusive como garantia da autenticidade dos documentos que formarão o instrumento... (fls. 05). Diante disso, requer, liminarmente, que seja suspensa a decisão que determinou que o Ministério Público instrua o Agravo em Execução sendo que, ao julgamento final, pleiteia que ...seja deferida a correição, para que o Juízo de direito do Departamento Estadual de Execuções Criminais da 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP determine à Serventia a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se o respectivo agravo em execução... (fls. 09). É a síntese do necessário. Decido. 2. Em análise perfunctória das razões apresentadas na exordial e dos documentos com ela acostados única possível nesta sede de cognição sumária , verifico a ausência do periculum in mora para concessão da liminar, a qual é medida excepcional; não se vislumbra, outrossim, ao menos por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação da medida. INDEFIRO, pois, A LIMINAR PLEITEADA. 3. Processe-se, nos termos do artigo 212 do Regimento Interno desta Corte, combinado com o artigo 527 do Código de Processo Civil. 4. Dispenso a requisição de informações ao d. Juízo a quo. 5. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, ato contínuo, tornem conclusos. 6. Int. CUMPRA-SE COM PREMÊNCIA. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 8º Andar Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1576 DESPACHO



Processo: 2036836-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2036836-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mococa - Impetrante: Thais Hellen Luz Nicolau - Paciente: Bruno Roberto Cassimiro - Interessada: Patricia Cristina da Silva Inacio - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Thais Hellen Luz Nicolau, em favor de Bruno Roberto Cassimiro, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mococa, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 68/71). Alega, em síntese, que (i) a apreensão das drogas na residência do Paciente teria violado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1602 Federal, (ii) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (iii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iv) o Paciente possui ocupação lícita e residência fixa, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar, (v) a desproporcionalidade da medida restou caracterizada, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, (vi) a quantidade de substância entorpecente apreendida denota se tratar de usuário, descaracterizando o tráfico de drogas e (vii) ocorreu violação ao princípio da presunção de inocência. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, convertendo-se a prisão em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 68/71). Inicialmente, não se vislumbra a carência de motivação, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, eis que, consoante apontado pela d. Magistrado de primeiro grau: [...] Segundo consta do boletim de ocorrência: “Comparecem a esta Unidade Especializada os Policiais Civis acima nomeados, conduzindo e apresentando presos Bruno Roberto Cassimiro e Patrícia Cristina da Silva Inácio, imputáveis, qualificados nos autos, por suspeita de prática delitiva, fatos ocorridos na data de hoje, dia 15.02.2023, pro volta das 16hs, na Rua Roberto Aparecido Beluomo, Nº 163, Jd.Alcebíades Quilice, na cidade de Mococa/SP, onde foram surpreendidos por policiais civis desta Unidade Especializada promovendo, em conjunto, a venda de drogas, permitindo a localização e apreensão de doze (12) porções da droga cocaína com peso bruto de 14,00 gramas e também um(01) pote pequeno contendo porção única da mesma droga cocaína, com peso bruto de 25,60gramas, valores aferidos em balança não oficial, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além do valor de R$ 268,00 em moeda corrente proveniente da venda das drogas, uma tesoura, uma fita isolante e embalagens plásticas utilizados no manuseio e acondicionamento da droga, permitindo desta maneira ser declarada a voz de prisão em flagrante delito. Não houve a presença de advogado. Autuados encaminhados a Cadeia Pública de Casa Branca (homem) e São João da Boa Vista (mulher), aguardando audiência de custódia”. O autuado Bruno, quando interrogado na delegacia de policia, afirmou que as drogas e objetos apreendidos são de seu uso pessoal - sem qualquer relação com a prática da traficância - e o dinheiro proveniente do seu trabalho como barbeiro. Por fim, confirmou que sua amásia não tinha qualquer conhecimento acerca da existência das drogas localizadas no interior de sua residência (página 5). A autuada Patrícia, por sua vez, afirmou que seu amásio foi usuário de drogas no passado e, atualmente, exerce a função de barbeiro em um cômodo defronte à casa em que moram, desconhecendo a prática da traficância naquele local, pois fica no imóvel cuidando da filha do casal (10 anos), durante o dia, e estuda, durante a noite. Sem prejuízo, confirmou que não tinha conhecimento acerca da existência das drogas localizadas no interior de sua residência, negando a prática da traficância (páginas 6/7). Pois bem. O fumus comissi delicti emerge dos elementos colhidos quando da lavratura do auto de prisão em flagrante e que apontam para a visibilidade e para a imediatidade da prática delituosa. O flagrante está formalmente em ordem, diante do estado flagrancial, já que os autuados em princípio guardavam e tinham em depósito substâncias ilícitas. Não há ilegalidade, pois o tráfico é crime permanente e, em cognição sumária, havia notícias anteriores dando conta da prática delitiva. Ademais, em campana, teria sido observada presença de usuários. Nesse contexto, em juízo perfunctório, a visualização de contexto indicativo de tráfico autorizava o ingresso na residência pelos policiais, cenário que, aliás, se confirmou com a localização da droga e dinheiro na residência. Quanto ao periculum libertatis, observa-se que o autuado Bruno é egresso do sistema prisional e possui extenso histórico de anotações criminais anteriores, cenário que aponta para a convergência dos riscos concretos à ordem pública e necessidade da prisão preventiva para debelar o fundado receio de reiteração delituosa, mormente em face da insuficiência das medidas cautelares alternativas no caso concreto. Já em relação à autuada Patrícia, em razão da sua primariedade e com condições subjetivas favoráveis, a imposição de medidas alternativas diversas da prisão, em princípio, se mostram suficientes à prevenção de reiteração do crime e ao resguardo das finalidades do processo, mormente diante do afastamento do companheiro do convívio social ante a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Fixo as medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do artigo 319 do CPP. Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO DECORRENTE DE FLAGRANTE EM PREVENTIVA do autuado BRUNO ROBERTO CASSIMIRO, nos termos do artigo 310, inciso II e 312, ambos do Código de Processo Penal. Fls 68/71. Assim, a princípio, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de posterior análise pelo Órgão Colegiado. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Thais Hellen Luz Nicolau (OAB: 425788/SP) - 10º Andar



Processo: 2039034-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2039034-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: C. H. U. B. - Impetrante: R. da S. R. - Paciente: C. D. de C. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, impetrado pelos advogados César Henrique Urbina Bianco e Ricardo da Silva Rego, com pedido de liminar, em favor do paciente CLOVIS DIAS DE CAMARGO, alegando, em síntese, estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Meritíssimo Juízo de Direito do Setor de Atendimento de Crimes contra Infante, Idoso, Deficiente e Vítima de Tráfico Internode Pessoas, pela decretação de sua prisão preventiva. Segundo alegado, o paciente foi denunciado como incurso no artigo 217-A, na forma do artigo 71, por mais de cinco vezes, todos do Código Penal, por fatos ocorridos em 2017, tendo a denúncia sido recebida em 10 de julho de 2018. Em 22 de fevereiro de 2023, foi proferida sentença, que condenouo paciente Clóvis Dias de Camargo como incurso no artigo 217-A, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, numa pena de 15 anos de reclusão em regime inicial fechado. Aduziram os impetrantes ser descabida a decretação da custódia cautelar, uma vez que o réu permaneceu todo o processo em liberdade, inexistindo elementos a fundamentarem a imposição da medida, ausente a necessidade de garantia da ordem púbica, aplicação da lei penal ou resguardo da instrução criminal. Ressaltaram a falta de contemporaneidade do decreto prisional, de modo que a prisão, na hipótese, não tem caráter cautelar. Requereram, assim, a concessão da liminar para a revogação da prisão preventiva (fls. 01/34). É o breve relatório. Sem razão os impetrantes. Cumpre anotar que não é possível vislumbrar de pronto, já nesta cognição sumária, a ilegalidade apontada. Malgrado as ponderações expendidas pelos impetrantes, é necessário consignar que a concessão da liminar em habeas corpus só será cabível quando a coação for manifesta e detectável de forma imediata através de exame sumário da peça inicial, algo não observado no caso em análise. Tendo sido decretada a prisão preventiva na própria sentença, está, em princípio, embasada no cometimento do delito, o que denota a presença do fumus commici delicti. Por outro lado, o quantum da pena imposta aponta para o periculum libertatis. Faz-se necessária, ainda, a vinda das informações para a elucidação dos fatos e análise do pedido de liminar. Ante o exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA. Com urgência, requisitem-se as informações da autoridade coatora. Após a prestação das informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria para parecer. Por fim, conclusos para a análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. JOSÉ VITOR TEIXEIRA DE FREITAS Relator - Magistrado(a) José Vitor Teixeira de Freitas - Advs: Cesar Henrique Urbina Bianco (OAB: 405819/SP) - Ricardo da Silva Rego (OAB: 237392/SP) - 10º Andar Nº 2039067-35.2023.8.26.0000 (360.01.2010.005255) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mococa - Impetrante: Cláudio Roberto Rosa Burck - Impetrante: Catiucia Alves Hessler Hönnicke - Paciente: Flavio Salles Machado Filho - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Flávio Salles Machado Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1615 Filho que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mococa, que revogou o sursis e recebeu a denúncia em desfavor do paciente, então operada por suposta prática do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III do Código penal. Os impetrantes suscitam, em síntese, a ilegalidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação. Asseveram ainda, a ilegalidade da revogação da suspensão do processo sob alegação de não cumprimento do requisito de reparação do dano, eis que a decisão ocorreu após treze (13) anos da data dos fatos, bem como após sete (7) meses do fim do período de prova, sem decisão anterior de prorrogação e ausente decisão definitiva acerca do valor da reparação do dano na esfera cível. Apontam ainda, a ocorrência da prescrição, eis que decorridos mais de oito (8) anos da ocorrência dos fatos e diante da ilegalidade manifesta da denúncia. Por fim, ressaltam que houve cumprimento de total das condições impostas para suspensão condicional do processo, notadamente o depósito do valor de R$116.759,42, que foi apontado pelo perito do Juízo Cível, impondo-se a extinção da punibilidade. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de decisão liminar para que seja suspenso andamento da ação penal e, no mérito, o trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão, eis que, ao menos por ora, ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente a ausência de justa causa para ação penal. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Ademais, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Por essas razões, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora, com urgência. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Catiucia Alves Hessler Hönnicke (OAB: 190388/SP) - Cláudio Roberto Rosa Burck (OAB: 93954/RS) - 10º Andar



Processo: 1023781-91.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1023781-91.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Cesar Joao de Oliveira - Apte/Apdo: Município de São José do Rio Preto - Apelado: Cjo Desenvolvimento Urbano – Eireli - Apelado: Aviationcgc Taxi Aereo Ltda. - Apelado: Ccho Holding Ltda. - Apelado: Cgc Gestao Global de Ativos Ltda. - Apelado: Cgc Gestao Global de Carreiras Ltda. - Apelado: Cgc Gestao Global de Cultura Ltda. - Apelado: Oeste Empreendimentos Ltda - Apelado: Logistica - Empreendimentos Ltda. - Apelado: Tlm Holding Ltda. - Apelado: Unitra Altair Desenvolvimento Urbano Ltda. - Apelado: Unitra Hoteis Ltda - Apelado: Unitra Park Imóveis Ltda - Apelado: Unitra Primavera Imóveis Ltda - Apelado: Unitra Tanabi Empreendimentos Ltda. - Apelado: Unitra Imoveis Ltda - Apda/Apte: Eva Aparecida da Mota de Azevedo e outro - Magistrado(a) Gilberto Cruz - não conheceram dos recursos de Nelson Pinheiro de Azevedo, Eva Aparecida Mota de Azevedo e Cesar João de Oliveira; e deram provimento ao recurso do Município de São José do Rio Preto para fixar os honorários advocatícios em seu favor em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. V.U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I E VI DO CPC INCONFORMISMO DOS AUTORES, DO RÉU MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E DE TERCEIRO INTERESSADO PREPARO NÃO RECOLHIDO PELOS AUTORES E PELO TERCEIRO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 1.007 DO CPC. INÉRCIA DOS APELANTES. DESERÇÃO CARACTERIZADA INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO OBJETIVANDO A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 11 DO CPC E DO TEMA Nº 1076 DO C. STJ RECURSOS DOS AUTORES E DO TERCEIRO INTERESSADO NÃO CONHECIDOS. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU FAVOR EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Simões Martins Padilha (OAB: 270807/SP) - Cesar Joao de Oliveira (OAB: 397380/SP) - Nilson Antonio dos Santos (OAB: 339125/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000490-15.2021.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1000490-15.2021.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Francisco Pedro de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE RECURSO DO AUTOR -PROVA PERICIAL QUE ATESTOU A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA ENTRE AS PARTES A PAUTAR AS COBRANÇAS PROMOVIDAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR CONTRATAÇÃO INDEVIDA, COM Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 2140 RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE” RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO QUE É DEVIDO - BANCO REQUERIDO QUE PROVOU TER DISPONIBILIZADO O CRÉDITO NA CONTA CORRENTE DO REQUERENTE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR QUE ABRANGE OS VALORES DESEMBOLSADOS PELO REQUERIDO E AQUELES DECOTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR COMPENSAÇÃO AUTORIZADA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER FEITA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, DADA A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE RELATO DO AUTOR SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL AO BANCO, O TENHAM LEVADO, NA QUALIDADE DE CONSUMIDOR, A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM OU DE SEU NOME INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU DE COBRANÇAS VEXATÓRIAS - LESIVIDADE DOS DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS COMPENSADA PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO DANO MORAL NÃO VERIFICADO SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isadora Clara Magalhães de Souza (OAB: 201630/MG) - Moysés Fonseca Monteiro Alves (OAB: 152000/MG) - Renata Tonizza (OAB: 142370/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001895-59.2020.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1001895-59.2020.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Solfarma Comércio de Produtos Farmaceuticos S/A - Apelado: Pátria Farma Comércio Atacadista de Produtos Farmacêuticos Eireli - EPP - Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisetorial Asia LP - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Rejeitada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO ALEGAÇÃO DE QUE A REQUERIDA É DEVEDORA DE QUANTIA SUPERIOR À COBRADA DE MODO QUE DEVE OCORRER A COMPENSAÇÃO REQUERIDA QUE, EM CONTESTAÇÃO, INFORMOU QUE OS TÍTULOS FORAM CEDIDOS A TERCEIRO, O QUAL EFETIVOU OS PROTESTOS OPOSIÇÃO INTERPOSTA PELO CESSIONÁRIO SENTENÇA QUE: (I) JULGOU O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS TÍTULOS N. 12777-01 E N. 12717-01 EM RAZÃO DE O TITULAR DO CRÉDITO (BANCO SOFISA S.A.) NÃO TER INTEGRADO O POLO PASSIVO DA DEMANDA; (II) PROCEDENTE A OPOSIÇÃO OFERTADA NOS AUTOS N. 1002675-96.2020.8.26.0072 QUE VERSARAM SOBRE OS TÍTULOS N. 12710-001 E N. 12710-002; (III) IMPROCEDENTE A DEMANDA EM RELAÇÃO À PÁTRIA FARMA NO TOCANTE AOS TÍTULOS N. 12710-001 E N. 12710-002. AINDA, CONDENOU A SOLFARMA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DA AÇÃO PRINCIPAL E DA OPOSIÇÃO, BEM COMO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO CAUSÍDICO DA REQUERIDA PÁTRIA FARMA, NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, E AO CAUSÍDICO DO OPOENTE FUNDO DE INVESTIMENTO ASIA, EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO RECURSO DA AUTORA DA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO OPOENTE ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR PARA CONHECER DAS CONTRARRAZÕES OFERTADAS AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E REGULARIZAÇÃO DO CADASTRAMENTO DO CAUSÍDICO QUE IMPÕE O PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DO RECURSO DA PRELIMINAR ARGUIDA EM RAZÕES RECURSAIS CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICAÇÃO PROVA ORAL QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O DESLINDE DO FEITO MATÉRIA ARGUIDA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE QUESTÕES DE DIREITO, POIS ATINENTES À PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DA OPOSIÇÃO E À VALIDADE DA CESSÃO JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA PRELIMINAR AFASTADA DO MÉRITO INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AOS TÍTULOS N. 12710-001 E 12710-002 CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O OPOENTE COMUNICOU A Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 2176 INSURGENTE ACERCA DA CESSÃO DOS TÍTULOS E SE ACAUTELOU SOLICITANDO A CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO INSURGENTE QUE NÃO SE OPÔS À CESSÃO, DE MODO QUE NÃO PODE PRETENDER O RECONHECIMENTO DE INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E A COMPENSAÇÃO DOS VALORES EM RELAÇÃO À REQUERIDA (CEDENTE) INTELIGÊNCIA DOS ART. 290 E 377 DO CÓDIGO CIVIL AUSÊNCIA DE PAGAMENTO QUE LEGITIMAM OS PROTESTOS PRECEDENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DO OPOENTE AUTORA QUE DEU CAUSA À OPOSIÇÃO AO PRETENDER A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS QUE FORAM CEDIDOS AO OPOENTE E, TENDO SIDO VENCIDA, DEVERÁ ARCAR COM OS HONORÁRIOS INTELIGÊNCIA DO ART. 85, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS INCIDÊNCIA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/ SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Jerry Carolla (OAB: 126049/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000470-64.2017.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1000470-64.2017.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelada: IVONETE TARIFA VOLPI PIGATTO (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA A SEGURO POR DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DA AUTORA, CONDENANDO A SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, NO MONTANTE DE R$ 135,00, CORRESPONDENTE A 1% DA TABELA VIGENTE DPVAT/SUSEP, QUANTIA A SER MONETARIAMENTE CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS, DEVIDAS EM RAZÃO DAS SEQUELAS PROVOCADAS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE SOFREU. NO QUE TANGE AOS ENCARGOS DERIVADOS DA SUCUMBÊNCIA, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS FORAM CARREADOS À RÉ, TENDO-LHE SIDO TAMBÉM ATRIBUÍDA A OBRIGAÇÃO DE REMUNERAR O CAUSÍDICO DA PARTE ADVERSÁRIA NA CIFRA DE R$ 800,00, FIXADA POR EQUIDADE PROVIMENTO JUDICIAL OBTIDO COINCIDE COM O AMBICIONADO, VEZ QUE ESTE CONSISTE, EXATAMENTE, NA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA A INDENIZAR-LHE O EQUIVALENTE À SEQUELA APURADA EM EXAME PERICIAL TENDO A REIVINDICAÇÃO FORMULADA PELA REQUERENTE SE REVELADO LEGÍTIMA AO FINAL DA MARCHA COGNITIVA E, POR ISSO MESMO, RESTADO ACOLHIDA, CONCLUI-SE QUE A FORMAÇÃO DA LIDE RESULTARA DE INDEVIDA RESISTÊNCIA OPOSTA PELA REQUERIDA. DERA CAUSA AO AVIAMENTO DA CONTENDA, E, ASSIM, EM OBSERVÂNCIA À COMEZINHA REGRA DA CAUSALIDADE, RESPONSÁVEL POR ORIENTAR A IMPOSIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, DEVE RESPONDER PELA INTEGRALIDADE DAS CORRESPONDENTES VERBAS, INCLUSIVE HONORÁRIOS DO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Leonard Rodrigo Pontes Fatyga (OAB: 247102/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006530-33.2020.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1006530-33.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Aparecida de Jesus Medeiros Rascaglia (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Serasa S/A - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Por maioria de votos, em julgamento proferido nos termos do art. 942 e § 1º do CPC, negaram provimento ao recurso, vencidos em parte o Relator, que declara. Acórdão com o 2º Desembargador. - COBRANÇA - DÍVIDA PRESCRITA - INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA - A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR - INEXIGÊNCIA DE COBRANÇA APENAS PELA VIA JUDICIAL, NÃO POR OUTROS MEIOS LÍCITOS E SOB OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DO CDC.DANO MORAL INEXISTÊNCIA DÍVIDA QUE, EMBORA PRESCRITA, NÃO É OBJETO DE COBRANÇA ABUSIVA REGISTRO EM PORTAL DITO “LIMPA NOME” DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ACESSO PERMITIDO APENAS AO DEVEDOR E AO CREDOR, SEM FEITIO DE DESABONO PRETENSÃO AFASTADA NOS TERMOS DO VOTO DO EM. RELATOR SORTEADO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MANTIDA APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1063683-97.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1063683-97.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Apelado: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA AJUIZADA PELA CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. EM FACE DA ARTESP SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA IRRESIGNAÇÃO DA ARTESP INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO AO CONTRATO CONSISTENTE EM NÃO IMPLANTAR OS EQUIPAMENTOS DE PGF NO PERÍODO ENTRE ABRIL DE 2011 E ABRIL DE 2012, CONFORME CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO QUE OCORREU SOMENTE EM MAIO DE 2019, EM PRAZO SUPERIOR AOS CINCO ANOS PREVISTOS NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR FORÇA DO ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DO ART. 65, II, DA LEI ESTADUAL Nº 10.177/1998 CORRESPONDÊNCIAS, REQUERIMENTOS, PROTOCOLOS E REVISÕES DE PROJETOS FUNCIONAIS APRESENTADOS QUE NÃO SÃO APTOS A CONFIGURAREM A PRETENDIDA SUSPENSÃO, NO CASO DOS AUTOS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE SANÇÕES DECORRENTES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS QUE OCORRE APENAS COM A NOTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA A RESPEITO DA AUTUAÇÃO LAVRADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FORMA ESTABELECIDA PELA SENTENÇA QUE ACARRETARIA CONDENAÇÃO DESPROPORCIONAL OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE QUE DEVEM SUBSISTIR (ART. 85, §8º, CPC) TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.076/STJ QUE NÃO PREVALECE DIANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Franco Del Duca (OAB: 464049/SP) (Procurador) - Jessica de Carvalho Sene Shima (OAB: 282327/SP) - Daniel Ferri de Menezes (OAB: 245288/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001991-40.2022.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1001991-40.2022.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelado: Edvaldo Pereira da Silva - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - TRANSBORDAMENTO DE RESERVATÓRIO D’AGUA ALAGAMENTO DAS ÁREAS ADJACENTES MAL FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE BOMBEAMENTO DO RESERVATÓRIO DE CAPTAÇÃO PLUVIOMÉTRICA PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA CONDENAR O APELANTE AO PAGAMENTO: A) DOS DANOS MATERIAIS, CONSISTENTES EM R$ 5.082,90, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, AMBOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO; E B) DOS DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 12.210,00, CORRIGIDOS DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA CABIMENTO EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR OS DANOS MATERIAIS PRELIMINAR ALEGADA PELO APELANTE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTAMENTO DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS INCUMBE AO JULGADOR O EXAME DAS PROVAS NECESSÁRIAS E PERTINENTES AO JULGAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 355, I, E 370 AMBOS DO CPC MÉRITO OMISSÃO DO PODER PÚBLICO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO ALAGAMENTO DA RESIDÊNCIA DO APELADO OCORRIDO EM RAZÃO DO TRANSBORDAMENTO DE RESERVATÓRIO D’ÁGUA SISTEMA DE BOMBEAMENTO QUE NÃO FUNCIONOU PORQUE OS CABOS ELÉTRICOS DE ALIMENTAÇÃO TERIAM SIDO FURTADOS, FATO QUE TERIA SIDO DESCOBERTO NA VÉSPERA DO EVENTO DANOSO OMISSÃO EM GARANTIR O CORRETO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE BOMBEAMENTO DO RESERVATÓRIO DE CAPTAÇÃO PLUVIAL, RESPONSÁVEL PELO ESCOAMENTO DE ÁGUA NOS BAIRROS JARDIM REAL I E II COMPROVADA AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PERTINENTE QUE OS SUSTENTEM, NÃO SE DESINCUMBINDO O APELADO DE SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL SUPORTADO VEDAÇÃO DE CONDENAÇÃO PARA RECOMPOSIÇÃO DE DANO HIPOTÉTICO OU PRESUMIDO DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO TRANSTORNOS CAUSADOS PELO ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM MONTANTE QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL PARA OS PADRÕES DE INDENIZAÇÃO PARA A HIPÓTESE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR OS DANOS MATERIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - Lucas Mangolin Alves (OAB: 422779/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2031850-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2031850-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Incorporadora Jardim Santa Luzia Ltda. - Agravada: Maria Andréia Calazans de Almeida dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de liquidação provisória por arbitramento, indeferiu o pedido da executada para esclarecimentos por parte do perito e determinou o cumprimento do item “2” da decisão de fls. 123 dos autos originários (fls. 138 aclarada às fls. 144 do proc. nº 0000465-29.2022.8.26.0037). Sustenta-se, em síntese, que há erro material no cálculo homologado, porque o perito não respondeu ao quesito de nº 05. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Custas recolhidas (fls. 82/83). DECIDO. Nitidamente a agravante busca a revogação da r. decisão de fls. 123 dos autos de origem na qual se ponderou que não se apurou valor algum para regularização do imóvel e se homologou a avaliação pericial das acessões em R$ 178.000,00, diante da concordância manifestada pelas partes. Observe-se que referida decisão foi prolatada em 27/10/2022, tendo sido disponibilizada no DJe em 04/11/2022 (fls. 125 dos autos originários). Em 21/11/2022, a agravante requereu que o perito se manifestasse sobre o valor da avaliação, uma vez que não apontou os valores correspondentes para a regularização do imóvel (fls.126/127 dos autos de origem). Às fls. 138 indeferiu-se o pedido da agravante de fls. 126/127 dos autos originários, uma vez que a matéria foi analisada pela decisão de fls. 123 dos autos originários, contra a qual não consta haver recurso (DJe aos 30/01/2023 - fls.140 dos autos de origem). Observe-se que a prolação da decisão ora agravada apenas reiterou as deliberações anteriores (fls. 123 dos autos originários). E o prazo recursal é peremptório, insuscetível de prorrogação, salvo justa causa, o que não se vislumbra na hipótese. Portanto, o presente recurso protocolado em 14/02/2023, é intempestivo, pelo que dele não conheço na forma do art.932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) - Andre Gustavo Trindade Coelho (OAB: 412683/SP) - Paulo Roberto Francisco Franco (OAB: 207876/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2018225-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2018225-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Vinhedo - Requerente: Sônia de Fátima Sipriano - Requerido: Everaldo Vieira dos Santos - Interessado: Francisco de Assis de Lira - Trata-se de pedido efeito suspensivo à apelação, interposto antecipadamente ao recurso de apelação apresentado contra r. sentença de fls. 276/280, que julgou procedentes os embargos de terceiro. Insurge-se a embargada sustentando, em síntese, que houve simulação na compra e venda. Alega a ilegitimidade de parte e carência da ação. Afirma que os pagamentos ocorreram em espécie e havia alienação fiduciária sobre o bem. Assevera que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, já que efetivado o desbloqueio do veículo, haverá irreparável o prejuízo à apelante. Pleiteia a concessão da tutela de urgência para imediata reinclusão da restrição ao veículo. É o relatório. Ainda que se trajado como pedido de efeito suspensivo à apelação, recebo como pedido de antecipação de tutela recursal, a ser apreciada nos limites definidos nos termos do art. 1012, §3º, inciso II e §4º do Código de Processo Civil, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Logo, não cabe aprofundar o exame de provas, nem antecipar discussão reservada ao julgamento do recurso de apelação interposto, limitando-se à análise da presença ou não dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada. Assim delimitado o pedido liminar, entendo que o presente pedido de tutela recursal de urgência comporta deferimento. Em princípio, existe controvérsia acerca da boa-fé do comprador do veículo ou simulação na compra e venda. Ademais, a inclusão da restrição de transferência ocorreu em 20/11/2018 (fls. 27) e o desbloqueio efetivado em 03/02/2023 (fls. 26). Assim, o julgamento da apelação não agravará a situação do embargante, que está na posse de veículo em nome de terceiro há mais de quatro anos. Por outro lado, efetivada a transferência do veículo objeto da disputa, evidente o prejuízo da embargada. Nestes termos, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a antecipação da tutela para determinar que a reinserção da restrição de transferência do veículo via sistema Renajud. Comunique-se o juízo a quo. Apense-se este expediente ao recurso, quando distribuído. Int. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Sandra Mara Tavares E Santos (OAB: 149234/SP) - Daniela Zambão Abdian (OAB: 137205/ SP) - Leandro Gustavo Guilhen Marquezi (OAB: 341410/SP) - Neuza Afonso Pereira Leardini (OAB: 443677/SP) - Luiz Ramos Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 927 da Silva (OAB: 161753/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2027681-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2027681-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: W. K. R. - Agravada: W. K. R. - Interessada: W. K. R. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra a r. decisão de fls. 305 que, em ação de interdição, nomeou a irmã das partes como curadora provisória da genitora, Alega o agravante que sua irmã não pode ser nomeada como curadora provisória da genitora porque a abandonava. Diz que sempre cuidou da mãe e tem competência para exercer tal mister. Afirma que após o ajuizamento da presente ação, os irmãos iniciaram uma guerra, que culminou com o sequestro da genitora de seu apartamento, ocasião em que foi impedido de visitar e ter notícias da mãe. Aduz que a própria genitora, quando lúcida, registrou boletim de ocorrência relatando gastos excessivos (fls. 25/27, 34/37 e 228/231). Solicitou a nomeação de pessoa idônea, porque sua irmã não tem moderação para administrar o patrimônio da curatelada, tendo realizado despesas incompatíveis com o estado de saúde da mesma, a exemplo de bares, restaurantes, viagens longas, etc. Afirma que a genitora possui 82 anos de idade e apresenta quadro demencial avançado, associado à doença de Alzheimer, de modo que não tem capacidade de frequentar tais lugares. Busca a substituição do curador e o convívio com a genitora. Alternativamente, pleiteia a curatela compartilhada ou a sua nomeação como produtor e organizador do sistema de visitas. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que ambos os filhos se declaram competentes para cuidar da genitora/ interditanda, bem como o fato de que ela está bem assistida na residência da filha/curadora, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a agravada para resposta. Vista à d. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Sueli Godoi de Moura (OAB: 275790/SP) - Filipe Higa Marques Luiz (OAB: 416032/SP) - Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB: 412217/SP) - Luiz Rodrigo Fiordomo da Costa (OAB: 292810/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1008107-41.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1008107-41.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Vicente Augusto Silveira Peres - Apte/Apda: Simone Diniz Konsso - Apda/Apte: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apdo/Apte: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Vistos. Trata- se de apelações interpostas contra a respeitável sentença de fls. 301/308, cujo relatório se adota, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para declarar a resolução do contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes e, em razão das peculiaridades do caso, determinar o perdimento dos valores pagos em benefício das rés. Em razão da sucumbência, a parte autora e a parte ré devem arcar, proporcionalmente, com 50% das custas processuais. Quanto aos Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1031 honorários advocatícios, em razão de ser inestimável o proveito econômico obtido por ambas as partes, condeno a parte autora a pagar aos patronos de cada um dos réus a quantia de R$1.000,00, e os réus, solidariamente, a pagarem aos patronos do autor o valor de R$3.000,00. Inconformados, apelam os Autores centrados nas razões de fls. 311/336. Colacionaram comprovante de recolhimento de preparo no valor de R$ 546,61 (fls. 337/338). De outro lado, recorre a corré Momentum, conforme se divisa das razões recursais de fls. 339/366, anexando a guia e o comprovante de preparo no montante de R$ 5.146,02 (fls. 367/368). Por seu turno, apela a Corré Pick Money apresentando as razões de fls. 383/413 e recolhendo a título de preparo a quantia de R$ 521,03 (fls. 414/415). É a síntese do necessário. Consoante preconiza do art. 4, II, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo. No caso em tela, após acolhimento da impugnação ao valor da causa, este foi atribuído em R$ 128.106,53 (fls. 251 sem correção), no entanto, os Autores recolheram o montante de R$ 546,61 a título de preparo (fls. 337/338), a corré Momentum recolheu R$ 5.146,02 (fls. 367/,68) e a corré Pick Money a quantia de R$ 521,03 (fls. 414/415), o que não correspondem à quantia devida considerando o valor atualizado da causa na data de interposição do recurso (R$ 5.343,54), conforme certificado às fls. 482, portanto, em desacordo com o sobredito dispositivo legal. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolham os Apelantes a diferença das custas de preparo, em cinco dias, sob pena de deserção. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB: 330657/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2038106-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2038106-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: L. M. - Agravado: B. do B. S/A - Interessada: R. da S. M. - Interessado: G. M. de O. - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal formulado por Laercio Monti contra a r. decisão proferida nos autos da execução que lhe move Banco do Brasil S/A, que indeferiu pedido de desbloqueio dos ativos financeiros (fls. 571 dos autos de origem) ao seguinte fundamento: Vistos: Não se desconhece, decerto, o limite de impenhorabilidade disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Mas não bastasse o transcurso do prazo sem que o interessado comprovasse a origem dos valores, também não se extrai dos documentos de fls. 391/394 cuidar-se de “depósito em caderneta de poupança”, como expressamente consignado no dispositivo supra, nem mesmo tratar-se de salário ou vencimentos necessários à manutenção da família. E se tais valores foram constritos há mais tempo (diga-se, há mais de quatro meses), já se incorporaram definitivamente ao patrimônio e, bem por isso, hão de responder por eventuais dívidas. A se dar a interpretação deveras extensiva querida pelo executado, nenhum trabalhador, pensionista, assalariado ou poupador seria responsabilizado por dívida alguma, com a só alegação de que seus bens e valores são todos provenientes de poupança, benefício ou salário... Por tais e tantos motivos, INDEFIRO o requerimento formulado a fls. 400/402 e 510, para o fim de suster a constrição dos valores até aqui existentes na conta bancária em testilha. Com a transferência dos valores para conta judicial, ouça-se a exequente em termos da inteira satisfação de seu crédito. Intimem-se.” Insurge-se a agravante aduzindo em apertada síntese que o valor bloqueado é referente a remuneração de serviços prestado pelo executado como profissional autônomo (pedreiro), sendo impenhoráveis nos termos da legislação. Ademais, o valor é inferior a 40 salários-mínimos, sendo, portanto, a decisão do Juízo a quo uma afronta decisão recente deste Tribunal, que reconheceu a impenhorabilidade em qualquer tipo de conta a te o limite de 40 salários-mínimos. Outrossim, a demora na impugnação se deu por culpa do próprio juízo a quo, que demorou quase 4 meses para certificar no processo a penhora e intimar o agravado a se manifestar. Que nosso Ordenamento Jurídico, no artigo 833, incisos IV do Código de Processo Civil, trata da impenhoráveis de vencimentos, subsídios, soldos, salários. Diante do exposto, requerer seja o recurso recebido e processado, e de forma liminar seja concedido efeito suspensivo, suspendendo a decisão atacada e no final espera que seja decretado a nulidade do bloqueio de fls. 391 a 394 (doc. 3), ordenar a liberação do valor de R$ 685,40 (seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), bloqueado da conta corrente/salário do agravante, tudo como forma da mais lidima e soberana justiça. Quanto ao pedido de gratuidade, observo que não trouxe o agravante prova da concessão em 1º Grau. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, daí por que o magistrado não está a ela adstrito, que é vaga e se contrapõe à própria natureza do processo, exigente de provas ou ao menos de evidências, não apenas de alegações, para acolher o pedido. Assim, tendo em vista que o artigo 99, § 7º do CPC dispõe que incumbe ao Relator, neste caso, apreciar o requerimento e, considerando que o § 2º do mesmo dispositivo dispor que o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte à comprovação dos referidos pressupostos e, tendo em vista a existência de dúvida quanto a alegada incapacidade financeira do agravante, concedo o prazo improrrogável de cinco dias para que traga o agravante os extratos bancários dos últimos 60 dias de todas as contas de sua titularidade, bem como dos extratos de cartão de crédito e das duas últimas cópias do imposto de renda. No mesmo prazo poderá providenciar o recolhimento das custas do agravo. No mais, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, mormente a probabilidade do direito invocado, defiro a antecipação da tutela recursal apenas para obstar o levantamento do valor pelo credor, respeitado o entendimento do Juízo e assim decido com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1019, I, ambos do CPC, aguardando-se o pronunciamento do órgão colegiado, mesmo porque nenhum prejuízo trará a qualquer das partes. Comunique-se ao Juízo de origem como de praxe. Intime-se a parte agravada para a resposta, em quinze dias, na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1019, inciso II do novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Sebastião Claudio Firmino (OAB: 248357/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Joao Batista Siqueira Franco Filho (OAB: 139708/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000006-57.2022.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1000006-57.2022.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: ALESSANDRO DONIZETE RODRIGUES (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, ficando, porém, suspensa a exigibilidade destas verbas por força do benefício da Assistência Judiciária. Sustenta o apelante para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a ilegalidade da cobrança: dos juros superiores ao contratado, bem como Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1188 das seguintes tarifas: avaliação do bem, registro do contrato e seguro, restando caracterizada a venda casada. Pugna pela repetição do indébito em dobro, com incidência dos juros pactuados, bem como pelo recálculo das parcelas. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do recorrente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Trata-se de ação revisional que tem por objeto uma cédula de crédito bancário no valor de R$ 48.649,44 para pagamento em 48 parcelas de R$ 1.013,53, cada. Verifica-se, que a lei de usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Destarte, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Na hipótese dos autos, não se pode afirmar que os juros cobrados são diversos dos inicialmente contratados, porque o valor mutuado será pago em prestações fixas, lembrando, ainda, que deve ser considerada a capitalização, bem como o custo efetivo total da operação (CET). Conforme o sítio do Banco Central do Brasil o Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo. A face do contrato firmado pelas partes em 20 de abril de 2021, estampa a cobrança de tarifa de registro de contrato (R$ 145,72), de avaliação do bem (R$ 408,00) e de seguro (R$ 1.450,00). (fls. 29) No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, considerada a tese firmada pelo E. STJ, é válida a cobrança da tarifa de registro do contrato, especialmente considerando o documento acostado às fls. 86. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo, sobretudo considerando-se o Termo de Avaliação de Veículo que se encontra juntado às fls. 82/85. No caso, verifica-se a possibilidade de tais cobranças, ausente qualquer abusividade, inclusive quanto ao valor cobrado, porquanto compatível com a média de mercado. Quanto à tarifa de seguro, o mesmo v. acórdão consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Assim, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do Seguro, conforme se vê às fls. 98/102, certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolha, havendo o direcionamento à seguradora determinada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, deve ser excluída a cobrança do seguro. Como as cobranças realizadas decorreram de previsão contratual não se constata a ocorrência da má-fé, impondo-se a repetição de forma simples. O pedido de incidência dos juros contratuais sobre o valor a ser devolvido não prospera, eis que restou consolidado o seguinte entendimento no REsp nº 1.552.434/GO (Tema 968/STJ): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 968/STJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MÚTUO FENERATÍCIO. CRÉDITO RURAL. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA. IPC/BTNF DE MARÇO DE 1990. PLANO COLLOR I. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS.I - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: 1.1. Limitação da controvérsia à repetição de indébito em contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira. 2 - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: “Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato”; 3 - CASO CONCRETO: 3.1. Existência de afetação ao rito dos repetitivos da controvérsia sobre “Ilegalidade da aplicação do IPC de março de 1990 (índice de 84,32%) na correção do saldo devedor” (Tema 653/STJ), tornando-se inviável o julgamento do caso concreto por esta SEÇÃO. 3.2. Devolução dos autos ao órgão fracionário para julgamento do caso concreto, no momento oportuno. 4 RECURSO ESPECIAL DEVOLVIDO À TURMA PARA JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. (REsp 1552434/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 21/06/2018) (grifado). Indefere-se o pedido de recálculo das prestações, porquanto a devolução será realizada de forma integral em parcela única. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para excluir a cobrança do seguro, devendo ser restituído ao apelante de forma simples acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do ajuizamento da demanda mais juros de mora legais a contar da citação. Como o banco decaiu de parte mínima do pedido, mantém-se as verbas de sucumbência, tal como fixados pelo d. juízo originário. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1006605-10.2022.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1006605-10.2022.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Vania Costa Pereira - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 48/49, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC. Da análise dos pressupostos de admissibilidade, verificou-se que apelante não é beneficiária da gratuidade judiciária, sendo determinado o recolhimento o preparo, em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Conforme certidão de fl. 83, decorreu o prazo legal sem manifestação do despacho retro. Por conseguinte, o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista em lei (art. 1.026, § 2º, do CPC). Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Anderson Spedo Teles de Sousa (OAB: 412164/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1032567-29.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1032567-29.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sergio Max dos Santos Farias - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 194/198, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido de autor e condenou-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Da análise dos pressupostos de admissibilidade, houve pedido de justiça gratuita, que foi indeferido às fls. 232/234, sendo determinado o recolhimento o preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Conforme certidão de fl. 237, decorreu o prazo legal sem manifestação do despacho retro. Por conseguinte, o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista em lei (art. 1.026, § 2º, do CPC). Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Marcio Vilas Boas (OAB: 214140/ SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000687-87.2018.8.26.0370
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1000687-87.2018.8.26.0370 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: José da Fonseca Brandão Junior - Apelado: Valdir Ribeiro de Souza - Apelada: Alessandra de França de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ap. 1000687-87.2018.8.26.0370 Monte Azul Paulista VOTO 81348 Apte.: José da Fonseca Brandão Júnior. Apdas.: Valdir Ribeiro de Souza e outra. É apelação contra a sentença a fls. 450/452, que julgou procedente demanda de obrigação de fazer, para adjudicar compulsoriamente o imóvel aos autores, na área e forma dispostas no contrato de fls. 17/22, valendo a sentença passada em julgado como título para registro na respectiva circunscrição imobiliária, devendo, contudo, se submeter à regular qualificação registral, além de impor ao réu os ônus da sucumbência, na forma discriminada no dispositivo da decisão. Em seu recurso, sustenta o recorrente que o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, visto que os autores não juntaram qualquer prova de que tenham lhe notificado extrajudicial ou judicialmente, assim como não juntaram qualquer documento que comprove recusa em lavrar a escritura de compra e venda ou que tenha apontado lista de exigências ou algo similar, não havendo, assim, prova de pretensão resistida. Assevera que houve cerceamento de defesa, já que imprescindível a instrução probatória e bate-se pelo chamamento ao processo do terceiro a quem o imóvel foi entregue em dação em pagamento. Aduz que os autores insistem em obter escritura pública de uma área aproximada de 6.483,00 metros, no entanto, não é possível desmembrar área rural inferior a 20.000 metros, o que equivale a 0,214 alqueires, de forma que o pedido é juridicamente impossível. Invoca o disposto no art. 65 do Estatuto da Terra. Pede a concessão da justiça gratuita, a anulação da sentença e, alternativamente, a reforma. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Não conheço do recurso, visto que ele é deserto. O recorrente teve seu pedido de gratuidade processual indeferido a fls. 297 e postulou novamente tal benesse no momento da interposição do presente apelo. Todavia, não logrou provar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse, mesmo expressamente intimado (cf. fls. 610/612 e certidão de decurso de prazo a fls. 613), fato que motivou o indeferimento do aludido benefício e a fixação de prazo para comprovação do recolhimento do preparo recursal, nos termos do disposto no art. 99, § 7º, do C.P.C. (cf. fls. 614). Ocorre, porém, que o recorrente novamente deixou transcorrer in albis referido prazo (cf. certidão a fls. 616). É caso, então, de não conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para recolhimento do preparo, o apelante, como visto, quedou-se inerte. E a consequência da ausência de preparo é o decreto de deserção do apelo interposto. No mais, à luz do trabalho desempenhado nas contrarrazões de apelação e diante do disposto no §11 do art. 85 do C.P.C., majoro os honorários de sucumbência fixados na instância de origem para 10,5% do valor da causa. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente inadmissível o processamento de recurso deserto. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Luis Augusto Juvenazzo (OAB: 186023/SP) - João Luis Sarti (OAB: 337614/SP) - Fabricio Pagotto Cordeiro (OAB: 237524/SP) - Rafaela Greve Barato (OAB: 362395/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2016228-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2016228-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Macatuba - Agravante: A. G. L. - Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1211 Agravada: C. - C. de G. de M. de P. S.A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. G. L. contra a r. decisão de fls. 229/230 dos autos de origem, que, em sede de cumprimento de sentença proposto pelo ora agravado, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante-executado. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que, consoante os documentos juntados às fls. 223/226 da origem, aufere mensalmente cerca de R$3.022,45 líquidos, montante que utiliza para arcar com as despesas do lar, de modo que não possui condições de suportar o pagamento das custas processuais, sob pena de privar sua família de itens básicos para sobrevivência do lar com o mínimo de dignidade. Colaciona julgados para indicar que não há necessidade de se comprovar miserabilidade absoluta para fins de concessão do benefício pleiteado; sustenta, ainda, que há jurisprudência no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça deverá ser deferido à parte que receba rendimentos mensais correspondentes a até 04 (quatro) salários-mínimos. Destaca que o Código de Processo Civil define que a declaração de hipossuficiência carrega a presunção de que a parte faz jus à assistência judiciária gratuita. Indica, por fim, que o Departamento de Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos divulgou notícia atestando que o salário-mínimo real para dezembro de 2022 deveria ser no valor de R$ 6.647,63, montante inferior ao que recebe. Pleiteia o recebimento do presente recurso no efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada, para que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante. Às fls. 245, sobreveio despacho proferido pelo E. Des. Hélio Nogueira, intimando a parte agravante a colacionar aos autos declaração de renda do último exercício fiscal, fatura do cartão de crédito e extrato das contas bancárias dos últimos 6 meses, próprios e de seu cônjuge. Às fls. 248/272, o agravante juntou documentos. Consoante termo de fls. 275, os autos foram redistribuídos para esta Relatoria. É a síntese do necessário. Decido. Diante dos documentos apresentados às fls. 250/272 reputo presentes os requisitos legais para conceder o efeito suspensivo somente para que o curso do presente agravo de instrumento não obste o andamento do processo principal. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Sara Rodrigues Gregório (OAB: 465592/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Ingrid Teixeira da Silva (OAB: 362870/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2036878-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2036878-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Transportadora Blz Em Recuperação Judicial - Agravado: Ever Green Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSPORTADORA BLZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra as r. decisões de fls. 388/389 e 399/400 dos autos originários, por meio das quais, em sede de pedido de tutela cautelar antecedente para sustação de protesto inaudita altera pars, o digno Juízo de origem (fls. 01 dos autos de piso sic): (i) afastou a preliminar de decadência arguida; (ii) reputou incabível, in casu, a inversão do ônus probatório; (iii) indeferiu a produção de prova pericial contábil; (iv) não concedeu a tutela de urgência pleiteada, objetivando o imediato cancelamento dos protestos oriundos das duplicatas emitidas em seu desfavor; e (v) rejeitou os embargos de declaração opostos pela ré/reconvinte, ora agravante. Consignou a ínclita magistrada de origem: Vistos, Inicialmente afasto a preliminar de decadência. De todo modo, o parágrafo único do art. 754, do Código Civil, prevê que “No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega”. No caso, a autora, em sua inicial aduziu que houve avarias e extravios de produtos e assim não ocorreu decadência. Quanto à alegada falta de pagamento de custas, em verdade, noto que o pagamento foi realizado (fls. 40/43). Assim, restaram afastadas as preliminares de mérito. Cumpre ressaltar que a relação jurídica entre as partes não é de consumo, assim, não cabe a inversão do ônus probatório nos termos do CDC. No mais, não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, ante a necessidade da produção de prova oral. Não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Julgo saneado o feito. Resta controvertido se houve extravios e avarias nos produtos, objeto do transporte pela parte ré. Também é controvertida a questão posta em reconvenção, quanto à relação jurídica relativa aos títulos nº 3009, 134545, 013/2020. Bem por isso, necessária a produção de prova oral, casos as partes possuam testemunhas a arrolar. O rol de testemunhas deve ser juntado no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Devem as partes trazer suas testemunhas ou intimá-las. No mesmo prazo devem informar se possuem objeção ao julgamento virtual. Por fim, indefiro o pedido de produção genérico de prova pericial contábil requerido pela ré (fl.385), visto que não se insere no objeto deste processo a controvérsia quanto ao valor de cada nota fiscal, mas a controvérsia se limita nos pontos já delineados acima. Int (fls. 388/389 dos autos originários). E, ainda: Vistos, Fls. 393/398: Trata-se de embargos de declaração em que se alega que a decisão proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Quanto à decadência, à inversão do ônus probatório, produção de prova pericial, entendo que não houve qualquer vício para cabimento dos embargos de declaração. Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1240 especificadas no artigo supracitado. A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. É que, com o se sabe, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para embasar a sua decisão, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder minuciosamente, um a um, os seus argumentos. Na verdade, pretende o embargante atribuir efeito puramente infringente aos presentes embargos - do qual eles são destituídos -, uma vez que que se limita a pleitear a reapreciação de questões já resolvidas expressa ou implicitamente pela decisão. Já quanto ao pedido de imediato cancelamento dos protestos, noto que tal pedido foi formulado na petição de fls. 376/381, datada de 17/10/2021. Mas que não foi apreciado, por lapso, na decisão de fl. 382, quedando-se inerte a TRANSPORTADORA BLZ LTDA, tanto que nem ao menos reiterou pedido na petição de fl. 385. Ora, não obstante o pedido “imediato” indicar a necessidade de concessão de tutela de urgência, a TRANSPORTADORA BLZ LTDA não demonstrou o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência, considerando que ao contrário do que alegou, não houve confissão e nem reconhecimento jurídico do pedido pela requerente Ever Green. Ante o exposto, recebo os embargos, visto que tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento, apenas para apreciar o pedido liminar de cancelamento de protesto, formulado às fls. 376/381, o qual resta indeferido. Mantenho a decisão embargada tal como lançada. Int (fls. 399/400 da demanda originária). Irresignada, recorre a requerida/reconvinte, alegando, em síntese, que: (i) além de não ter realizado o transporte dos produtos correspondentes às notas fiscais de números 122084, 116317, 117827 e 116237, os fatos em questão se deram em dezembro de 2019, tendo os comprovantes de entrega a eles referentes sido solicitados apenas em 13 de março de 2020; (ii) não houve insurgência alguma no ato da entrega e/ou nos 10 (dez) dias subsequentes quanto ao transporte dos produtos correspondentes às notas fiscais de números 129993, 126467, 116317, 130354, 131360, 130917, 123185, 132540, 133084, 133151 e 127144, devendo ser decretada a decadência com relação às notas em questão; (iii) a empresa autora/reconvinda emitiu diversas duplicatas sem lastro comercial em seu desfavor, simulando operações de compra e venda que nunca existiram, de modo que, não tendo a reconvinda apresentado impugnação específica, tem-se por consumada sua confissão ficta quanto à ausência de embasamento das duplicatas em questão; (iv) tem por objeto social o transporte de cargas, logo, é destinatária final dos produtos comercializados, cabendo à agravada o ônus processual; (v) a produção de prova pericial faz-se necessária na medida em que o expert poderá identificar, ante a divergência das partes, os serviços prestados, valores pagos e a pagar (fls. 08 sic), de modo que seu indeferimento acarreta cerceamento de defesa; e (vi) o imediato cancelamento dos protestos oriundos das duplicatas sem lastro comercial é medida de rigor, uma vez que não há substrato legal para o débito que lhe é imputado. Liminarmente, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o prosseguimento da demanda originária até o julgamento final do presente agravo de instrumento. Pugna, ao final, pela reforma do r. decisum vergastado, para que seja decretada a decadência com relação às notas fiscais de números 122084, 116317, 117827, 116237, 129993, 126467, 116317, 130354, 131360, 130917, 123185, 132540, 133084, 133151 e 127144. Também pleiteia a inversão do ônus da prova, bem como que seja presumida como verdadeira a emissão de notas fiscais e duplicatas sem lastro comercial por parte da agravada. Requer, ainda, seja deferida a realização de prova pericial. Por fim, pugna pela concessão da tutela de urgência pleiteada, a fim de que sejam imediatamente cancelados os protestos oriundos das duplicatas sem lastro comercial emitidas em seu desfavor, notadamente dos títulos de números 3009, 134545 e 013/2020 ou de qualquer outro emitido pela agravada/reconvinda. Pois bem. Consoante dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Pois bem. Conforme o disposto no art. 1.019, inciso I, cc. o art. 300 e seguintes do CPC, para obter a antecipação de tutela deve o agravante demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória da demanda, não se vislumbra o necessário fumus boni iuris, uma vez que, a despeito da relevância das alegações deduzidas pela insurgente, a argumentação lançada na peça vestibular é feita de maneira unilateral, não bastando para elidir a verossimilhança e legalidade dos contratos bancários firmado entre as partes. Assim, há a necessidade de se averiguar a irregularidade das importâncias cobradas em sede de cognição exauriente, a ser efetivada em observância à competência desta Colenda Câmara. Bem por isso, indefere-se a antecipação da tutela recursal. Deixa-se de intimar, por ora, a parte contrária para oferta de contraminuta, tendo em vista que a agravada, embora regularmente citada no processo originário (fls. 60 dos autos de piso), ainda não constituiu advogado. Os prazos processuais fluem, portanto, a partir da publicação das decisões no diário oficial (art. 346 do CPC). Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Zolair Zanchi (OAB: 32757/RS) - Brenno Green Koff (OAB: 6310/RS) - Daniel Bijos Faidiga (OAB: 186045/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002668-83.2020.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1002668-83.2020.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Igreja Mundial do Poder de Deus - Apelado: Comercial e Imobiliária Campo Limpo Ltda. - Decisão nº 34.782 Vistos. Trata-se de ação de despejo c.c. cobrança ajuizada por Comercial e Imobiliária Campo Limpo Ltda. em face de Igreja Mundial do Poder de Deus que a r. sentença de fls. 96/97, de relatório adotado, julgou procedente para declarar rescindido o contrato de locação entre as partes e decretar o despejo do locatário, bem como a condenação ao pagamento da quantia confessada às fls. 76, além de verbas locatícias vencidas e vincendas até a efetiva desocupação, acrescidas de multa contratual de 10%. Inconformada, recorre a parte ré requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a reversão do julgamento. O recurso foi contra- arrazoado pela parte adversa e encaminhado a este Tribunal. Às fls. 121, foi indeferida a gratuidade pretendida e concedido prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, tendo a apelante deixado transcorrer in albis o prazo (fls. 123). É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/15: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Desse modo, negado o benefício pleiteado, com base no aludido dispositivo, deixando a apelante de providenciar a regularização do preparo recursal, mesmo depois da concessão do prazo conferido pela decisão de fls. 121, é de rigor o não conhecimento do apelo. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Carlos Araujo Ibiapino (OAB: 242286/SP) - Eduardo Pinho Vieira Amado (OAB: 123945/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1009835-83.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1009835-83.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Eduardo dos Santos Pentean - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 314/317, que julgou improcedente a ação revisional ajuizada pelo ora apelante, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 15% do valor da causa. Recurso tempestivo, dele constando requerimento para concessão dos benefícios da gratuidade processual, que, após concessão de prazo para a comprovação da insuficiência financeira e mediante análise dos documentos apresentados (fls. 379/417), foi indeferido por essa relatoria, sendo concedido prazo de 05 dias para recolhimento do preparo, pena de deserção (fl. 430/431). No entanto, o advogado do apelante deduziu requerimento de dilação do prazo, limitando-se a alegar que não teria conseguido contato com o cliente, o que não se caracteriza como justo impedimento a autorizar a dilação. Certo que, o pedido de dilação não suspende ou interrompe o prazo para o recolhimento, que transcorreu in albis (fls. 438), operando-se a preclusão da oportunidade para a regularização do recurso. De rigor, portanto, o reconhecimento da deserção. Nesse sentido precedente: Apelação Cédula de crédito bancário Ação revisional c.c. repetição de indébito Sentença de rejeição dos pedidos Não recolhimento do preparo, pese a oportunidade a tanto concedida em segundo grau, na forma prevista no art. 1.007, §4º, do CPC Advogada do autor que se limita a requerer a dilação do prazo para recolhimento, sob a consideração de que teria tido dificuldades de entrar em contato com seu cliente Não acolhimento, à falta de previsão legal Deserção caracterizada. Não conheceram da apelação. (TJSP; Apelação Cível nº 1029399-22.2021.8.26.0002; Relator DesembargadorRicardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022). Logo, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, na hipótese, o preparo recursal, impõe-se o não conhecimento da apelação (art. 932, inciso III e parágrafo único, do CPC). Por fim, diante do trabalho adicional dos advogados da parte adversa em fase recursal, impõe-se a majoração da verba honorária em 18% do valor da causa, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1035574-95.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1035574-95.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Aldiran Alves de Jesus - Vistos. 1.- A sentença de fls. 193/199, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de financiamento de veículo, declarando a nulidade das cláusulas referentes à cobrança de Seguro Prestamista e condenando a apelante à restituição dos valores pagos a maior. Sucumbência recíproca e honorários fixados em 10% do valor da causa para cada patrono, observada a gratuidade com relação ao autor. Apela a ré sustentando a validade do seguro prestamista, devendo prevalecer o pacta sunt servanda. Recurso tempestivo, preparado, e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se negar provimento ao recurso da ré, por decisão monocrática, na forma do art. 932, IV, a e b do CPC/2015. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Especificamente com relação ao seguro prestamista, estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou- se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1357 CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor, nos termos da sentença recorrida. Por derradeiro, não assiste razão ao apelante ao postular a revogação da gratuidade de justiça ao apelado. Os documentos de fls. 23/38 demonstram que o autor não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual teve o benefício deferido, sendo certo que o apelante não trouxe qualquer fato novo que alterasse esse entendimento. Majoro os honorários do patrono do autor para 20% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §8º). Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2037414-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2037414-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Cristina de Oliveira Kimerling - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2037414-95.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2037414-95.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA KIMERLING AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL DRT-II Julgador de Primeiro Grau: Evandro Carlos de Oliveira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de fls. 30/32 que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 2037414-95.2023.8.26.0000, indeferiu a liminar pretendida. Narra a agravante, em suma, que é portadora de deficiência (CID-10: G20) e que, em 14.11.2019, adquiriu o veículo de placa FYM- 9324, o qual atualmente pretende vender. Revela, no entanto, que a Administração Tributária está lhe exigindo o ICMS, já que, por meio do Decreto nº 65.259/20, o Estado de São Paulo dilatou o prazo de 02 (dois) para 04 (quatro) anos para a fruição do benefício fiscal, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar voltado a assegurar o direito de vender seu veículo sem o recolhimento do ICMS, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o Decreto Estadual nº 65.259/20 é inconstitucional, na medida em que não pode retroagir seus efeitos ao Convênio ICMS 50/18, em afronta ao direito adquirido e ao princípio da irretroatividade normativa. Requereu a concessão da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito, bem como a antecipação da tutela recursal para determinar à parte agravada que se abstenha de exigir o ICMS sobre o veículo descrito na inicial, considerando-se o prazo de 02 (dois) anos da sua compra, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. De início, defiro a tramitação prioritária deste recurso. Com efeito, há expressa previsão legal para a prioridade na tramitação dos processos à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1.048, I, do CPC/15 e do art. 71, caput, da Lei nº 10.741/03, o Estatuto do Idoso, incluído pela Lei nº 13.466/17, e a agravante satisfaz essa condição (fl. 21). Por outro lado, o julgador a quo não se debruçou nos autos originários quanto ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de sorte que a sua apreciação por este Tribunal, em primeira mão, configuraria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Isso porque, como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Em outros termos: o recurso é sede própria para o reexame da matéria já suscitada, não cabendo a sua interposição para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, decidido pelo juízo originário. Depreende-se daí, sem maiores percalços, que, in casu, não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais do agravo até mesmo porque nada foi decidido acerca do que se pretende reformar -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e implica irregularidade formal, impondo-se o não conhecimento do recurso neste capítulo. Esse entendimento já há tempos é agasalhado pela jurisprudência desta e. Corte de Justiça, conforme o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDENIZATÓRIA - Ação julgada extinta - Execução das verbas da sucumbência Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação - Excesso de execução -Embora exista entendimento recente do STJ determinando que, no caso de honorários sucumbenciais, os juros de mora incidam da intimação do devedor, o recurso é de ser limitado pelo pedido do agravante e, no caso dos autos, os juros de mora é de incidir a partir do transito em julgado conforme constou da decisão agravada - REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - Ausência de pronunciamento do juízo a quo sobre a matéria, o que impede a análise neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância - Não conhecimento - Recurso improvido na parte conhecida. (Agravo de Instrumento nº 2227688-26.2017.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 15.3.18) (destaquei). Ainda, extrai-se trecho do Agravo de Instrumento n° 2001744-45.2013.8.26.0000 (32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior, j. 23.01.2014), muito esclarecedor quanto à temática: Ora, não se reexamina o que não foi objeto de decisão anterior. Destarte, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária não comporta apreciação, porque não analisado e nem decidido em primeira instância, o que não se admite. Desta forma, concedo à agravante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do agravo. Adiante, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Como se sabe, o Convênio ICMS 38/2012 fixava o prazo de 2 (dois) anos para alienação do veículo adquirido com isenção de ICMS. Embora o Convênio ICMS 50/2018 tenha aumentado esse prazo para 4 (quatro) anos, a ratificação pelo Estado de São Paulo se deu apenas com a publicação do Decreto Estadual nº 65.259, em 20 de outubro de 2020, cujo art. 2º assim estabeleceu acerca do prazo de permanência para a revenda: Artigo 2º - O prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea b do inciso I e nos incisos VIII e IX, todos do artigo 1º deste decreto, aplica-se, também, aos veículos novos adquiridos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/18, de 5 de julho de 2018, com a isenção do ICMS nos termos do artigo 19 do Anexo Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1397 I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000. Vê-se assim que o dispositivo em questão determinou a retroatividade das disposições do Decreto Estadual, a partir da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018 pelo CONFAZ. Ao projetar seus efeitos para atos anteriores à sua vigência, a normativa afrontou o princípio da irretroatividade tributária previsto pelo art. 150, inciso III da CF, reiterado pelos artigos 144 e 146 do CTN. Nessa contextura, tenho que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico, segundo o qual o Convênio CONFAZ possui natureza meramente autorizativa, de sorte que a concessão de benefícios demandaria apreciação da casa legislativa. Em contrapartida, a revogação de isenções deve observar o mesmo pressuposto. Nessa linha, destaco o seguinte julgado da Corte Constitucional: CONCESSÃO INCENTIVO FISCAL DE ICMS. NATUREZA AUTORIZATIVA DO CONVÊNIO CONFAZ. 1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESPECÍFICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. 2. TRANSPARÊNCIA FISCAL E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA-ORÇAMENTÁRIA. 1. O poder de isentar submete-se às idênticas balizar do poder de tributar com destaque para o princípio da legalidade tributária que a partir da EC n.03/1993 adquiriu destaque ao prever lei específica para veiculação de quaisquer desonerações tributárias (art.150 §6º, in fine). 2. Os convênios CONFAZ têm natureza meramente autorizativa ao que imprescindível a submissão do ato normativo que veicule quaisquer benefícios e incentivos fiscais à apreciação da Casa Legislativa. 3. A exigência de submissão do convênio à Câmara Legislativa do Distrito Federal evidencia observância não apenas ao princípio da legalidade tributária, quando é exigida lei específica, mas também à transparência fiscal que, por sua vez, é pressuposto para o exercício de controle fiscal orçamentário dos incentivos fiscais de ICMS. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI5929, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 14/02/2020) Destarte, a modificação legislativa, conforme tem decidido majoritariamente esta Seção de Direito Público, não alcança quem já adquirira o veículo com isenção de ICMS condicionada à permanência da sua propriedade por 02 (dois) anos, sob a vigência da regulamentação anterior. Nesse sentido, recentíssimo precedente desta Câmara: TUTELA DE URGÊNCIA - ICMS - Isenção na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência - DE nº 65.259/20 que ampliou, de 2 (dois) para 4 (quatro) anos, o prazo dentro do qual o beneficiário da isenção não pode vender o veículo para terceiro não beneficiário da isenção, sob pena recolhimento retroativo do ICMS - Art. 2º do Decreto que estendeu essa ampliação a automóveis adquiridos antes de sua edição - Impossibilidade de aplicação do prazo previsto no DE nº 65.259/20 - Aquisição do automóvel que ocorreu antes da entrada em vigor do novo regramento - Precedentes - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2283608-09.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 16.02.2023) (destaquei). Esse é o caso dos autos, vez que a agravante adquiriu o veículo em 14.11.2019, estando presente a probabilidade do direito pretendido. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para que, ao menos até a apreciação do recurso por esta Turma Julgadora, seja retirada a restrição tributária no veículo da impetrante de placa FYM-9324. Comunique-se o juízo a quo, requisitando-se informações. Recolhidas as custas recursais, em 05 (cinco) dias, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcia Lourenço Rosa (OAB: 367756/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2273682-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2273682-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Gisele Coelho Azevêdo - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2273682-04.2022.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.191 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2273682-04.2022.8.26.0000 SÃO PAULO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: GISELE COELHO AZEVÊDO E ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun Agravo de Instrumento Decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de desbloqueio de verbas de titularidade do Município de São Paulo, ora agravante, não obstante a obrigação cujo cumprimento se visa a garantir (fornecimento de dieta parenteral) tenha sido atribuída exclusivamente ao Estado de São Paulo Revogação posterior da ordem de bloqueio Concessão da segurança em 1ª Instância Perda superveniente do interesse recursal Inteligência do artigo 493 Código de Processo Civil de 2015 Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de desbloqueio de verbas de titularidade do Município de São Paulo, ora agravante, não obstante a obrigação cujo cumprimento se visa a garantir (fornecimento de dieta parenteral) tenha sido atribuída exclusivamente ao Estado de São Paulo. Narra o requerente que a ação principal trata de procedimento de altíssimos complexidade e custo prescrito por profissional médico pertencente aos quadro do Hospital das Clínicas, entidade estadual responsável pelo tratamento da requerente. Dentro desse contexto, afirma que a condução do processo se deu com o devido direcionamento de pedido de tutela antecipada exclusivamente em face do Estado de São Paulo, em observância ao determinado no Tema nº 793 do C. STF, mas que, diante da notícia de descumprimento de ordem judicial, foi determinado o bloqueio de verbas não apenas do Estado, mas também do Município de São Paulo. Visa ao provimento do recurso sob argumento de que não há descumprimento imputável ao recorrente. Requereu a antecipação da tutela recursal para que a liberação em nome da autora dos valores bloqueados seja suspensa. Concedido o efeito suspensivo (f. 11/13), não foi apresentada contraminuta (f. 22). É o relatório. Dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Observa-se que tal regramento se aplica tanto aos juízes de primeiro grau quanto ao Tribunal. No caso vertente, em consulta ao andamento do feito no site deste E. Tribunal de Justiça, verifico que a ordem de bloqueio originalmente deferida em caráter liminar foi revogada em 21/11/2022 diante da notícia de que a autora encontra-se novamente hospitalizada, já que os bloqueios anteriores levaram em consideração que a autora já estava em casa e havia urgência no fornecimento do tratamento necessário, sendo que o Estado persiste no descumprimento da liminar. Desse modo, diante da recente informação de que a autora está novamente em ambiente e hospitalar e considerando que o processo já está em termos para julgamento, não há razão para novo sequestro de verbas públicas (f. 335 dos autos principais) Além disso, também se constata que a segurança foi concedida em sentença proferida em 13/01/2022 o que esvazia o objeto do presente recurso, pois a decisão final da ação substitui a decisão agravada. Verificada, portanto, a existência de novas decisões judiciais sobre o tema ora em análise, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido o v. julgado do Colendo STJ que deixou assentado o entendimento de que a perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso (STJ 1ª Turma, RMS n° 19.055, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 09/05/06, DJU 18/05/06). E, ainda, os julgados desta Colenda Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação civil pública em fase de cumprimento de sentença Decisão que determinou a intimação da executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária Insurgência Posterior impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo em preliminar a mesma questão objeto do presente recurso Impugnação rejeitada durante o processamento do recurso Perda do objeto do agravo Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2115691-67.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, j. 19/08/2019, Des. Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA TUTELA DE URGÊNCIA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDEFERIMENTO IRRESIGNAÇÃO SENTENÇA PROLATADA CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento nº 2125724- 19.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, j. 15/08/2019, Des. Rel. Danilo Panizza) AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática do Relator que indeferiu a tutela antecipada recursal, no bojo do agravo de instrumento Insurgência Descabimento Prolação de sentença na ação mandamental de origem Perda do objeto recursal Recurso não conhecido. (Agravo Regimental Cível nº 2125454-92.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29/07/2019, Des. Rel. Marcos Pimentel Tamassia) O caso é, assim, de julgar prejudicado o recurso interposto pelo Município de São Paulo nos autos da ação ordinária em face dela movida por Gisele Coelho Azevêdo (proc. nº 1071454-29.2021.8.26.0053 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, SP). Resultado do julgamento: julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB: 205795/SP) - Paula Carolina de Barros (OAB: 121940/RS) - Débora Cristina de Lima (OAB: 121564/RS) - Gabriela Damé Deeb Uthman (OAB: 116574/RS) - Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1040540-45.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1040540-45.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisabeth Christiane Vignol Gutierrez - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Interessado: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 141/142: Trata-se de requerimento apresentado pela apelante, para que seja determinado, liminarmente, que a autoridade coatora providencie a retirada do bloqueio de sua CNH dos respectivos bancos de dados, aduzindo que a penalidade fora inserida de forma prematura pelo DETRAN, uma vez que a presente demanda ainda não transitou em julgado, haja vista que ainda pende de apreciação o recurso de apelação por ele interposto. In casu, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃOPAULO DETRAN/SP, sob o argumento de que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, instaurado pelo impetrado, encontra-se eivado de vício, por ter sido iniciado em dia não útil, sustentando, ainda, que em razão do Parecer acostado em 02/06/2022 no aludido processo administrativo, seria aplicável a nova sistemática de pontos instaurada pela Lei nº 14.071/20, argumentando que o referido feito ainda não havia, portanto, sido encerrado, o que ensejaria a aplicação da disposição mais benéfica constante na nova legislação. A autoridade impetrada apresentou suas informações defendendo, em suma, que o apelante praticou as infrações superando o limite de 20 (vinte) pontos vigentes à época, culminando na hipótese de suspensão do direito de dirigir, cuja sanção fora aplicada mediante a instauração do processo administrativo nº 3036996/2018, respeitando-se o devido processo legal, já transitado em julgado. Na sequência, sobreveio a Sentença prolatada pelo Juízo a quo denegando a segurança, conforme se verifica às fls. 89/95. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Pois bem, depreende-se dos autos que o apelante foi devidamente notificado sobre a Decisão final do Procedimento Administrativo em voga, proferida em última instância administrativa pela autoridade do CETRAN, resultando na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo período de 6 (seis) meses, conforme se verifica às fls. 81/82. Nesta senda, proferida decisão administrativa definitiva, e a autoridade impetrada promovendo o bloqueio do prontuário do apelante, não se observa qualquer violação ao seu direito líquido e certo. Com efeito, consoante preceitua os artigos 5º, 12 e 25, da Resolução CONTRAN nº 723 de 06/02/2018, bem como o artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997), nenhuma restrição pode ser imposta ao condutor, contudo, até que esgotada a instância administrativa: Art. 5º As penalidades de que trata esta Resolução serão aplicadas pela autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação, em processo administrativo, assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Art. 12. Concluída a análise do processo administrativo, a autoridade do órgão ou entidade de trânsito proferirá decisão motivada e fundamentada. Art. 25. No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria do documento de habilitação, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a efetiva aplicação da penalidade de suspensão ou cassação do documento de habilitação. Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.” (grifei) Outrossim, mister salientar que o artigo 290, I, parágrafo único, também do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que esgotados todos os recursos, as penalidades aplicadas nos termos da lei serão devidamente cadastradas no RENACH: Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades: I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289; (...) Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.” (grifei) Desta feita, considerando que o processo administrativo já possui decisão definitiva, devidamente transitado em julgado, plenamente cabível a anotação de bloqueio da CNH da apelante. Assim, neste cenário, verifica-se que foi correta a postura administrativa efetuada pelo apelado, não havendo o que se falar em inobservância ao devido processo legal, bem como aguardar o trânsito em julgado do presente mandamus, por ausência de amparo legal. Nesta esteira, importante trazer à colação, neste momento, que tal questão também já foi apreciada pela Seção de Direito Público do Estado de São Paulo, que, em casos análogos estabeleceu o seguinte entendimento: APELAÇÃO CNH Cassação Alegação de ausência de notificação válida e de pena aplicada antecipadamente, quando ainda em andamento processo administrativo - Descabimento Conjunto probatório Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1428 que demonstra a imposição de multa por infringência ao artigo 232 do CTB, feita por abordagem do agente de fiscalização durante o prazo de suspensão do direito de dirigir da impetrante Notificação expedida como autoriza a legislação vigente e pena aplicada apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida pela administração pública em processo administrativo - Sentença mantida Recurso improvido(TJSP; Apelação Cível 1027369-60.2018.8.26.0053; Relator (a):Antonio Carlos Malheiros; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 18/01/2021) - (grifei e negritei) MANDADO DE SEGURANÇAPretensãoà manutenção do direito de dirigir PossibilidadeAdministração Públicaqueinstaurou procedimentopara aplicação de penalidade desuspensão do direito de dirigir Pendência de análise do recursoadministrativoInadmissibilidade de apontamento de qualquer restrição no prontuário domotoristaaté o exaurimento do processo administrativo Inteligência do art. 290, parágrafo único, do CTBResolução CONTRAN n° 182/2005Presença de direito líquido certo R. Sentençareformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1019980-87.2019.8.26.0053; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020) - (grifei e negritei) Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR apresentado pelo apelante às fls. 141/142. Por fim, proceda a parte apelante a complementação do preparo recursal, nos termos do cálculo de fls. 128, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do § 2º, do art. 1.007, do Novo Código de Processo Civil. Após, tornem novamente conclusos para exame do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Moacir de Mattos Taveira Filho (OAB: 227698/SP) - Rosangela Fernandes Grande (OAB: 257519/SP) - Emanuela Sousa Rodrigues Fortes (OAB: 480151/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2038243-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2038243-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Start Engenharia e Eletricidade Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por START ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA., contra a Decisão proferida às fls. 207/209 da origem (processo nº 1004343- 57.2023.8.26.0053 - 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital), nos autos da Ação Anulatória manejada contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, que assim decidiu: 3-) Como se sabe, à luz do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC). Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido, faltam, ao menos por ora, elementos que justifiquem a concessão da medida de urgência. A liminar, inaudita altera pars, é medida excepcional, a demandar suficiente verossimilhança do alegado. Contudo, não verifico nos autos pedido administrativo e autorização especial atualizada (a que consta dos autos - fls. 193 - tem validade para o período de 21/10/2020 a 01/09/2022), para que o veículo da autora circule na ZMRC, independentemente de horários pré-estipulados. Logo, não se sabe a postura administrativa a respeito. Somente com a negativa, por parte da ré, é que o Poder Judiciário poderia se imiscuir na atividade administrativa, autorizando a circulação pretendida, de forma a corrigir possível ilegalidade. Neste contexto, indefiro a tutela de urgência, havendo de se aguardar o contraditório (...). (grifei) Narra, em apertada síntese, que na origem ajuizou a Ação em epígrafe visando suspender, e posteriormente anular, as infrações de trânsito classificadas por transitar em local/horário não permitido pela regulamentação caminhão, ou seja, transitar fora do horário da ZMRC (Enquadramento 57463); transitar em local/horário não permitido pela regulamentação RODIZIO MUNICIPAL (Enquadramento 57462); e Por Não Indicar o Condutor Pessoa Jurídica referente as multas acima (Enquadramento 50020), bem como impedir que a Municipalidade Ré, ora Agravada continue autuando-a por estes tipos de infrações, para assim possibilitar o exercício pleno de suas atividades. Outrossim, argumenta que não possui a autorização da ZMRC atualizada, em virtude de não conseguir licenciar o veículo em razão das multas objeto da ação, porém, possui as autorizações dos anos anteriores, conforme se lê nos documentos acostados às fls. 184/193 da origem. Sustenta, no mais, que os serviços desempenhados pela agravante são essenciais, de utilidade pública e de emergência, fazendo manutenção e reparos na rede elétrica através de contrato celebrado junto à Enel, enaltecendo que goza de isenção em relação as citadas restrições, para que possa bem desempenhar suas atividades, por isso há a necessidade dos veículos e caminhões circularem livremente por diversas zonas e locais do Município de São Paulo, pelas razões expostas. Ademais, em razão do valor das multas impostas pela agravda, aduz que inevitavelmente ficam em risco as atividades financeiras do contrato que a agravante tem perante à referida concessionária de energia elétrica, bem como a própria estabilidade da recorrente, além de tornar-se dificultoso e extremamente oneroso o licenciamento dos veículos, bem como impedida a emissão das autorizações especiais. Salienta, por fim, que diante de tal cenário não poderá licenciar seus veículos e renovar as licenças pertinentes, sem as quais não há como exercer as suas atividades, bem como alega que poderá ter seu nome inscrito no Cadin Municipal, impedindo que esta participe de licitações e até mesmo impedindo a captação de novos clientes, pois os valores acumulados se tornaram insuportáveis, justificando assim, a necessidade de tornar o efeito destas multas como nulas. Pugna, portanto, pela concessão da tutela recursal, para que possa exercer as suas atividades no Município de São Paulo, sem que seja autuada pela Ré, bem Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1435 como suspender as infrações de trânsito, classificadas por transitar em local/horário não permitido pela regulamentação caminhão, ou seja, transitar fora do horário da ZMRC (Enquadramento 57463); transitar em local/horário não permitido pela regulamentação RODIZIO MUNICIPAL (Enquadramento 57462); e por não Indicar o Condutor Pessoa Jurídica referente as multas acima (Enquadramento (50020) e, ao final, o provimento do presente recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 25/27). Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo feito de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). (grifei) Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Com efeito, é incontroverso o caráter essencial da atividade desempenhada pela agravante em decorrência do contrato firmado perante à ENEL, no entanto, como é cediço, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona, inclusive, o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). (grifei) Nesse diapasão, considerando a presunção de legitimidade que milita em favor do ato ora combatido, cabia à parte autora provar de forma adequada suas alegações, ônus do qual não desincumbiu, uma vez que, conforme se extrai dos autos originários, em que pese a narração de que fora autuada em razão de supostamente transitar em local/horário não permitido pela regulamentação caminhão, ou seja, transitar fora do horário da ZMRC (Enquadramento 57463); transitar em local/horário não permitido pela regulamentação RODIZIO MUNICIPAL (Enquadramento 57462); e por não Indicar o Condutor Pessoa Jurídica referente as multas acima (Enquadramento (50020), não se ocupou a recorrente em instruir o respectivo feito com as multas impugnadas, colacionando apenas uma planilha elaborada de forma unilateral (fls. 194/195 daqueles), o que se torna insuficiente visando identificar as razões que levaram a Municipalidade de São Paulo a praticar o ato administrativo aqui guerreado. Nessa linha de raciocínio, ao menos por ora, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal, devendo prevalecer as razões apresentadas pelo juízo monocrático, uma vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da agravante, bem como os fatos tratados nos autos são controvertidos, e somente poderão melhor analisados ao menos sob a luz do contraditório. Não obstante, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta a questão em tela será resolvida pela Turma com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, revela-se prudente o estabelecimento do contraditório, conforme já mencionado. Posto isso, por falta de preenchimento das exigências legais, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL requerida no presente recurso. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s). Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Daniel dos Reis Freitas (OAB: 261890/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2040594-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2040594-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Arnosti Transportes Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2040594-22.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n.º 2040594- 22.2023.8.26.0000* Agravante: ARNOSTI TRANSPORTES LTDA. Agravada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Comarca: ARARAQUARA Juiz: Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARNOSTI TRANSPORTES LTDA., contra a r. decisão de fls. 62, que, no bojo da execução fiscal originária, julgou prejudicada a exceção de pré-executividade, uma vez que a executada aderiu ao parcelamento especial de débitos de ICMS. Alega a agravante, em suma, que nas CDA’s que embasaram o executivo fiscal foram aplicados juros na forma da redação original da Lei Estadual nº 13.918/09, em índices superiores ao da Taxa SELIC, o que é inconstitucional, conforme reconhecido pelo Órgão Especial desta Corte, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Assim, a adesão ao parcelamento não obsta o recálculo do débito, sendo que a diferença obtida, deverá ser abatida do montante parcelado. Assim, requer a atribuição do efeito ativo ao presente agravo, até o seu julgamento definitivo e, ao final, roga pela reforma da r. decisão, a fim de que seja analisada a exceção de pré-executividade e, como consequência, recalculado o montante parcelado administrativamente junto à agravada, com a adequação dos juros moratórios, limitando-se os juros à taxa Selic. Superado o juízo de admissibilidade, observo que se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do efeito ativo almejado. Isto porque, a sistemática de incidência dos juros de mora para tributos e multas estaduais, determinada pela Lei nº 13.918/2009, que alterou a Lei nº 6.374/89, foi julgada inconstitucional pelo Egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. E o fato da agravante ter aderido ao Programa Especial de Parcelamento PEP, a fim de regularizar seus débitos de ICMS, não impede que ela discuta judicialmente a legalidade dos índices ora aplicados sobre os juros. Assim, presente o fumus boni iuris. Igualmente, verifica-se o periculum in mora, em virtude da possibilidade de protesto de título e inscrição do nome da agravante no CADIN Estadual em razão da dívida questionada. Ante o exposto, por estes fundamentos, defiro o efeito ativo. À contraminuta. Após, tornem conclusos. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Sidnei Bizarro (OAB: 309914/SP) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3008074-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 3008074-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Danielle Aparecida Santos Ruivo - Interessado: Ee Bartholomeu de Carlos - Interessado: Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino da Regiao de Guarulhos Regiao Sul - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.044 Agravo de Instrumento nº 3008074-26.2022.8.26.0000 GUARULHOS Agravante: ESTADO DE SÃO PAULO Agravada: DANIELLE APARECIDA SANTOS RUIVO Interessados: EE BARTHOLOMEU DE CARLOS E OUTRO MM. Juiz de Direito: Dr. Rafael Tocantins Maltez Vistos. Agravo de instrumento tirado de decisão concessiva de liminar pleiteada em mandado de segurança para determinar à autoridade impetrada a concessão de 180 dias de licença gestante à impetrante, sem redução de vencimentos. Bate-se pela impossibilidade de concessão de medida liminar que implique extensão de vantagens a servidores públicos, consoante o disposto no § 2° do art. 7° da Lei n° 12.016, de 2009. Ainda, alega não haver direito líquido e certo, porquanto a servidora, admitida em caráter temporário, submete-se ao Regime Geral de Previdência Social, inexistindo previsão legal para concessão da licença-gestante em prazo superior a 120 dias. Contrarrazões a f. 20/5. É o relatório. O mandado de segurança foi acolhido por sentença de 19 de dezembro último (f. 80/1, dos principais). Resulta haver- se esgotado o objeto do recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1465 Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Rosimeire Santana de Araujo Crepaldi (OAB: 262299/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2039811-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2039811-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Município de Guarulhos - Agravado: Peterson Vitorino dos Santos (Incapaz) - Interessado: Estado de São Paulo - Agravado: Ednalva Vitorino dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pelo Município de Guarulhos, em face da decisão de fls. 54/55, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, nos autos da ação de obrigação de fazer promovida por P.V.S., maior incapaz, representado por sua curadora Ednalva Vitorino dos Santos, portador de encefalopatia crônica não evolutiva, hemiparesia espástica leve à esquerda, disfasia e deficiência intelectual moderada (CID 10 G80, G81.1, R47.0 E F71.1,) que concedeu em parte a tutela de urgência pleiteada para determinar aos requeridos que forneçam ao autor, portador de encefalopatia crônica não evolutiva, hemiparesia espástica leve à esquerda, disfasia e deficiência intelectual moderada (CID 10 G80, G81.1, R47.0 E F71.1,), vaga em escola especial que possibilite o seu adequado atendimento, conforme plano de atendimento educacional especializado a ser elaborado, assim como transporte especial gratuita para ir e voltar da escola, no prazo de 40 dias. Insurge-se o Município de Guarulhos em face da decisão que determinou aos requeridos que providenciassem vaga em escola especial para atendimento do autor, que atualmente conta com 34 anos de idade, ao argumento de que tal atribuição compete ao Estado de São Paulo e não ao Município. Salienta que o autor não conseguiu concluir o ensino fundamental I no ano de 2006, ocasião em que encerrou a matrícula, retomando os estudos em 2013 e 2014, quando abandonou a escola. Argumenta que o “periculum in mora” decorre da necessidade de suspensão da eficácia da decisão impugnada somente em relação ao Município de Guarulhos, para um exame mais aprofundado do tema, devendo o correquerido Estado de São Paulo cumprir a determinação judicial, por ser de sua atribuição o atendimento da obrigação pleiteado nos autos, não havendo qualquer motivo que justifique a imposição do ônus de se aguardar o pronunciamento do mérito, uma vez que quando ele ocorrer, fatalmente, situações ilegais terão se consolidado, tornando perenes as máculas acima citadas. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Em uma análise perfunctória, quanto ao pedido de vaga em escola de educação especial e de material, uniforme e transporte escolar para a referida instituição entendo ser mais prudente, por ora, a realização de perícia por profissionais a serem nomeados pelo Juízo (psicopedagogo e psiquiatra) para que seja possível aferir as reais necessidades educacionais do autor, maior incapaz. Por tais razões, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do atual Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo almejado, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão, ao menos até pronunciamento definitivo desta E. Câmara. Comunique-se o MM. Juízo a quo do inteiro teor desta decisão e intime-se a agravada para contraminuta. Na sequência, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando os conclusos a seguir para julgamento. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB: 213584/SP) - Ednalva Vitorino dos Santos, - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º andar - sala 32 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1468 Nº 0004222-85.2013.8.26.0024 (002.42.0130.004222) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Ernesto Antônio da Silva - Apelante: Marcelo Augusto Mosconi - Apelante: João Santana de Souza - Apelante: J. S. Reforma e Construção Ltda - Apelado: Município de Andradina - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE ANDRADINA contra ERNESTO ANTÔNIO DA SILVA, J. S. REFORMA E CONSTRUÇÃO LTDA, JOÃO SANTANA DE SOUZA e MARCELO AUGUSTO MOSCONI objetivando à responsabilização dos réus por atos de improbidade administrativa consistente na execução parcial de serviços contratados, os quais foram integralmente pagos, representando prejuízo ao erário. A sentença de fls. 611/622 resolveu o processo com julgamento de mérito, consoante preconiza o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, de consequência: 1) declarar a nulidade da licitação Convite nº 15/2008 da Prefeitura Municipal de Andradina, do respectivo contrato 29/2008, dos pagamentos e de todos os demais atos constitutivos; 2) condenar solidariamente os demandados ao ressarcimento integral do dano causado ao Município a importância de R$ 156.505,63 (cento e cinquenta e seis mil e quinhentos e cinco reais e sessenta e três centavos), corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do ressarcimento (fls. 280), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a notificação dos réus; 3) suspender os direitos políticos dos demandados (pessoas físicas) pelo período de 3 (três) anos; 4) proibir os demandados de contratarem com o Poder Público e receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo período de 03 (três) anos; 5) decretar a perda da função pública que eventualmente os demandados possam estar ocupando quando do trânsito em julgado desta sentença. Foi ressaltado que todas as penalidades impostas teriam eficácia somente após o trânsito em julgado. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Inconformado, apelou o MINISTÉRIO PÚBLICO, requerendo a condenação dos réus ao pagamento da multa civil prevista no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92 (fls. 625/630). ERNESTO ANTÔNIO DA SILVA suscitou, em razões recursais, preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, aduziu estar sendo penalizado por dados técnicos emitidos quando não mais exercia mandato eletivo. Afirmou não ter havido qualquer irregularidade a ensejar sua condenação, inexistindo nos autos prova do dolo. Requereu, portanto, o julgamento de improcedência da ação (fls. 645/659). MARCELO AUGUSTO MOSCONI apelou, suscitando preliminar de cerceamento de defesa; nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação; violação do contraditório. Afirmou não ter sido apontado qual ato fora praticado pelo requerido a ensejar sua responsabilização. Pugnou, assim, pelo julgamento de improcedência da ação. Requereu, em tais termos, o provimento do apelo (fls. 677/689). JOÃO SANTANA e J.S. REFORMA LTDA. recorreram, arguindo nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como por julgamento extra petita. No mérito, sustentam ausência de dolo específico a amparar condenação nas penas de improbidade. Reputaram desproporcionais as penas aplicadas, pugnando pelo provimento do recurso (fls. 695/713). Recursos interpostos na vigência do CPC/1973, tempestivos, preparados os recursos dos réus e respondidos (fls. 672/675, 746/760, 764/767). A Douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer no sentido de parcial provimento dos recursos interpostos pelos requeridos e pelo provimento do apelo ministerial (fls. 773/781). Sobreveio v. acórdão de fls. 892/899 dando provimento ao recurso dos réus para anular a sentença, determinando a realização de perícia judicial, a qual deve ser submetida ao contraditório; prejudicado o recurso do Ministério Público. Nova sentença de fls. 1130/1142 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer que os réus ERNESTO ANTÔNIO DA SILVA, J. S. REFORMA E CONSTRUÇÃO LTDA, JOÃO SANTANA DE SOUZA e MARCELO AUGUSTO MOSCONI praticaram ato de improbidade administrativa ao incorrerem na conduta prevista no artigo 10, VIII, da Lei 8.429/92 e com fundamento no artigo 12, caput e inciso II da mesma lei, condená-los de forma solidária: 1. ao ressarcimento ao Município de Andradina do montante equivalente a R$ 170.233,52, devidamente corrigidos de agosto de 2022 até a data do efetivo pagamento, pelo INPC; 2. perda de eventual função pública que ocupem na data do trânsito em julgado; 3. multa civil equivalente ao valor do dano reconhecido (igualmente corrigida até a data do pagamento); 4. proibição de receber quaisquer incentivos fiscais ou creditícios (de todos os entes federados) e de contratação com todos os entes federados (considerando-se que aqui as verbas envolviam convênio federal art. 12, § 4º da LIA) pelo prazo de 5 anos; e 5. suspensão dos direitos políticos por igual prazo. Sobre os valores do dano, determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto à condenação ao ressarcimento ao erário será solidária entre os corréus, na forma do art. 942 do CC, sendo que aquele que primeiro pagar o débito terá direito de regresso contra os demais, de acordo com as regras de solidariedade. Ainda, a suspensão dos direitos políticos importará em perda de eventual mandato exercido no momento do trânsito em julgado da condenação, conforme jurisprudência do STJ (STJ. 2ª Turma. REsp 1.813.255-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/03/2020 e EREsp 1701967/RS, Rel. para acórdão Min. Francisco Falcão, julgado em 09/09/2020). Sem condenação em verba honorária. Inconformado com o supramencionado decisum, apela o réu ERNESTO ANTÔNIO DA SILVA às fls. 1352/1373. De forma análoga, apelo do requerido MARCELO AUGUSTO MOSCONI às fls. 1475/1488 e de JOÃO SANTANA DE SOUZA e J.S. REFORMA LTDA às fls. 1494/1519 e fls. 1592/1612. Contrarrazões apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 1619/1640. Às fls. 1649, oposição ao julgamento virtual manifestada por JOÃO SANTANA DE SOUZA e J.S. REFORMA LTDA. Parecer ofertado pela Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 1652/1672 pelo não provimento aos recursos. É o relato do necessário. Em 18/08/2022 o Supremo Tribunal Federal julgou o ARE 843989 Tema 1199 de repercussão geral -, fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Inobstante o julgamento ter ocorrido em agosto de 2022, somente em 12/12/2022 foi publicado o acórdão relativo ao julgamento, o qual fundamenta a tese e possibilita o reconhecimento de sua subsunção ou distinção ao presente caso. Considerando que a sentença, o recurso de apelação e as contrarrazões foram trazidas aos autos antes da publicação do referido acórdão e o princípio da vedação à decisão surpresa normatizado no artigo 10 do CPC, concedo aos apelantes o prazo de 15 dias para se manifestarem sobre as teses fixadas no Tema 1199, do STF, à luz do acórdão disponibilizado, e sua possível aplicação no presente caso. Após, oportunize-se a manifestação do representante do Ministério Público em 1° grau pelo mesmo prazo. Com a vinda das manifestações, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para novo parecer. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maurício de Oliveira Carneiro (OAB: 166587/SP) - Paulo Rodrigues Novaes (OAB: 64095/SP) - Flaviane Silvino Canevazzi (OAB: 315891/SP) - Jose Luvezuti (OAB: 45314/SP) - Luiz Antonio Bueno (OAB: 92125/ SP) - Plinio Marcos Boechat Alves Ferreira (OAB: 159988/SP) - Vitor Ottoboni Porto Miglino (OAB: 345185/SP) (Procurador) - Hygor Grecco de Almeida (OAB: 214125/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1469



Processo: 2041245-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2041245-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacupiranga - Agravante: Município de Barra do Turvo - Agravado: Noel Pereira de Jesus - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento extraído da ação de reintegração de posse movida pelo Município de Barra do Turvo, interposto contra decisão que indeferiu a indeferiu a liminar de reintegração de posse, que será objeto de análise para reavaliação da medida mais adequada ao caso concreto e à tutela dos direitos debatidos em momento posterior, com o devido reforço do acervo probatório e com os esclarecimentos de pontos ainda duvidosos. A agravante alega ser legítimo proprietário de um lote urbano, descrito na Matrícula n°28.635 fl.01, junto ao Registro de Imóveis e Anexos de Jacupiranga/SP e que, sem qualquer autorização legal por parte do Poder Público, o ora Agravado passou a se apossar do lote municipal, fazendo construções e guardando entulho, construção essa completamente irregular, servindo apenas para guardar materiais, e não para a residência. Aduz que encaminhou notificação ao ora Agravado, juntada às fls.18, solicitando que o requerido apresentasse documentos que embasassem a sua conduta, mas sempre se manteve inerte. Sustenta que a invasão de imóveis públicos não goza de qualquer proteção possessória. Cita jurisprudência a favor. Requer a liminar de reintegração de posse. Recurso tempestivo e isento de preparo. Relatado, decido. Em que pese a verossimilhança das alegações da agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato a fim de determinar a reintegração de posse, antes de ser observado o contraditório. Assim, INDEFIRO a tutela recursal, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Intime-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rafael Fernandes Corrêa da Silva (OAB: 377746/SP) - William Rueda Cardoso (OAB: 227204/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1474



Processo: 1002163-05.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1002163-05.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Deborah Galletti de Castro - Apelado: Companhia de Engenharia de Tráfego - Cet - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - APELANTE:DEBORAH GALLETTI DE CASTRO APELADOS: DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO SÃO PAULO COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET Juiz prolator da sentença recorrida: Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun DECISÃO MONOCRÁTICA 38953 efb RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM INEXISTÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO. Apelante que deixou de complementar o preparo recursal. Autora que deixou transcorrer o prazo de 05 (cinco) dias concedido por decisão de fls. 178/179 para que complementasse o preparo recursal, conforme certificado às fls. 186. Recurso inadmissível, porque deserto, nos termos do artigo 1.007, §2º, cumulado com o artigo 932, inciso III, ambos do CPC. Recurso de apelação não conhecido. Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de DEBORAH GALLETTI DE CASTRO, em face do DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO SÃO PAULO e da COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, objetivando a anulação de multa de trânsito lançada em seu desfavor e indenização por danos morais sob a justificativa de que no dia e horário indicados na autuação estava com seu carro na garagem, suspeitando ter sido vítima de fraude. Por decisão de fls. 16/17 foi indeferida a tutela de urgência requerida pela parte autora. Acórdão de fls. 84/89, a C. Câmara Especial deste Tribunal de Justiça julgou procedente conflito de competência suscitado para declarar competente a Vara da Fazenda Pública para apreciar o processo, em detrimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. A sentença de fls. 116/117, julgou improcedente o feito. Condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Inconformada com o mencionado decisum, apresenta Recurso Inominado a autora com razões recursais às fls. 121/138, sustentando, em síntese, que, preliminarmente, a sentença violou o seu direito de defesa ao negar a produção de prova consistente na oitiva de testemunhas. No mérito, aduz que na data e horário da infração seu veículo estava em sua garagem, não podendo ter cometido a infração. Alega que o veículo pode ter sido alvo de clonagem. Argumenta que a autuação indevida lhe causou danos de ordem moral por lhe trazer angústias, já que, não transitou no local indicado pela autoridade de trânsito. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida. Recurso tempestivo, preparado parcialmente (fls. 143/144) e respondido às fls. 170/173. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). No mesmo sentido, estabelece o artigo 1.007, §2º, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1477 Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. destaques nossos. Extrai-se dos autos que o recolhimento do preparo do recurso de apelação foi realizado aquém do devido, conforme certidão de fls. 174. Devidamente intimada para complementar o preparo recursal, a apelante deixou transcorrer o prazo sem realizar o pagamento (fls. 178/179 e 186). Desta feita, o recurso de apelação não deve ser conhecido ante a sua deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC, acima transcrito. Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 1.007, §2º, cumulado com o artigo 932, inciso III, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Angela Carla Costa Bizerra (OAB: 140668/SP) - Darlene da Fonseca Fabri Dendini (OAB: 126682/SP) - Renato Tavares Serafim (OAB: 267264/SP) - Paula de Siqueira Nunes (OAB: 428281/SP) (Procurador) - Eduardo Rauber Wilcieski (OAB: 480018/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1007703-35.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1007703-35.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Elenice Pereira Limas - Apelante: Celia Maria Araujo - Apelante: Debora Ferreira Rosario - Apelante: Viviane Tartare Silva Sabino - Apelante: Andressa Lins Bezerra - Apelado: Município de Diadema - RECURSO DE APELAÇÃO: 1007703-35.2021.8.26.0161 APELANTES:ANDRESSA LINS BEZERRA E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE DIADEMA Juiz prolator da sentença recorrida: André Mattos Soares DECISÃO MONOCRÁTICA 38954 efb RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO PREPARO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO. Apelante que deixou de recolher o preparo recursal e sequer realizou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nas razões de apelação. Autora que deixou transcorrer o prazo de 05 (cinco) dias concedido por decisão de fls. 245/246 para que recolhesse em dobro o preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC. Recurso inadmissível, porque deserto, nos termos do artigo 1.007, §4º, cumulado com o artigo 932, inciso III, ambos do CPC. Recurso de apelação não conhecido. Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de ANDRESSA LINS BEZERRA E OUTROS, em face do MUNICÍPIO DE DIADEMA, objetivando a majoração do percentual do adicional de insalubridade que os autores recebem para o seu grau máximo, 40%, sob o argumento de que outros servidores com as mesmas funções já recebem o referido adicional em seu grau máximo. Às fls. 112, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores. Por decisão de fls. 194 foi determinado aos autores que recolhessem as custas processuais, nos termos do determinado às fls. 112, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. A sentença de fls. 204, integrada pelas decisões aclaratórias de fls. 208 e 217, extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. Condenou os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada com o mencionado decisum, apela a parte autora, com razões recursais às fls. 223/227, sustentando, em síntese, que foi concedido prazo de cinco dias para o recolhimento das custas, contudo o artigo 290, do CPC, determina que o prazo a ser deferido nessas situações seja de quinze dias. Aduz que somente poderia ser extinto o processo com o decurso do prazo de quinze dias. Alega que deveria ter sido concedido prazo suplementar de dez dias aos autores para o recolhimento das custas. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgada procedente a demanda. Recurso tempestivo, não preparado e respondido às fls. 232/235. Às fls. 236 o apelado requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça aos apelantes. Por decisão de fls. 245/246 foi determinado a intimação dos apelantes para que recolhessem em dobro o preparo recursal nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC. Às fls. 249/252 a parte apelante informa que não possui condições financeiras para arcar com o ônus da demanda, pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). No mesmo sentido, estabelece o artigo 1.007, §4º, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. destaques nossos. Conforme razões de apelação, não houve pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela apelante. Do apelo consta irresignação somente contra o prazo concedido pela decisão de fls. 194 para o recolhimento das custas processuais. Os apelantes requereram a dilação de 05 (cinco) para 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais e não a gratuidade de justiça. Assim, ante a inexistência de preparo recursal, foi determinado por esta relatoria que ele fosse recolhido em dobro, nos exatos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC. Não era a intenção dos apelantes serem agraciados com a concessão da gratuidade judicial, se o fosse, teriam recorrido da própria decisão de fls. 194, a qual determinou o recolhimento das custas sob pena de extinção da demanda, mediante a interposição de recurso de agravo de instrumento. Contudo, somente se insurgiram contra o prazo lá concedido. Devidamente intimada para complementar o preparo recursal, a parte apelante não realizou o pagamento. Desta feita, o recurso de apelação não deve ser conhecido ante a sua deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC, acima transcrito. Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 1.007, §4º, cumulado com o artigo 932, inciso III, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Thabata Fuzatti Lanzotti (OAB: 407779/SP) - Diogo Basilio Vailatti (OAB: 344432/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2296354-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2296354-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Itirapina - Impetrado: Mm Juiz de Direito da Vara Única de Itirapina - Impetrante: Cristina Aparecida Salton Gomes de Freitas - DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Criminal Processo nº 2296354-06.2022.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: CRISTINA APARECIDA SALTON GOMES DE FREITAS Voto nº 971 MANDADO DE SEGURANÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA IMPETRANTE ANTE OCORRÊNCIA DE FATO NOVO JUÍZO DE ORIGEM PREJUDICADO. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CRISTINA APARECIDA SALTON GOMES DE FREITAS, por intermédio dos Advogados RICARDO TOLEDO SANTOS FILHO e LEONARDO VINÍCIUS BATTOCHIO, inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob nos 130.856 e 176.078, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itirapina, nos autos de nº 0000507-19.2022.8.26.0283 (sequestro de bens e valores, tendo como autos originários o processo nº 1000824-97.2022.8.26.0283 receptação), por manter o bloqueio de sua conta bancária, indevida e injustamente. Sustentou, em apertada síntese, que em 30 de agosto de 2022, nos autos de sequestro de bens e valores acima referido, o Juízo a quo decretou o bloqueio dos bens e de ativos financeiros dos sócios do escritório de advocacia onde a filha da impetrante Mayara Paola Salton Mayer é advogada meramente contratada, pois o escritório teria recebido ilicitamente listagem com nomes de correntistas de bancos e, a partir disso, ingressado com milhares de ações judiciais em razão dos Planos Collor e Verão, em busca dos direitos referentes aos expurgos inflacionários (advocacia predatória); que a Impetrante é titular da conta corrente nº 3838-5, da Agência 6674-5 do Banco do Brasil, que é conjunta com sua filha Mayara, e por isso a ordem de bloqueio a alcançou; que a impetrante não tendo nenhuma vinculação com o objeto daquela investigação, requereu o desbloqueio total e integral da sua conta, em petição datada de 19 de setembro de 2022, inclusive porque recebe regularmente sua aposentadoria, no valor bruto de R$ 6.565,32, decorrente de previdência privada, além de pensão por morte (de seu então marido, falecido), no valor bruto de R$ 4.178,65; que, todavia, o douto Juízo, de início, acolheu apenas o pleito do desbloqueio do valor acima indicado (R$ 3.874,59), sem deixar livre de outras restrições a referida conta bancária (folhas 702/703 da origem); que houve um mero desbloqueio parcial; que em 28 de setembro de 2022, formulou-se novo requerimento para liberação total da conta (fls. 718/720 dos autos), eis que a decisão buscava bloquear eventuais recursos advindos de atos pretéritos (ações judiciais aforadas pelo escritório de advocacia, com o qual não guarda nenhuma vinculação a Impetrante), sendo descabido que persistisse o bloqueio para alcançar eventuais recebimentos futuros, de origem lícita, que é precisamente a situação vivenciada pela Impetrante; que os bloqueios na conta da impetrante continuaram ocorrendo, indevidamente, nos meses de outubro e novembro de 2022, mas com posteriores desbloqueios, o que causa dissabores à impetrante, a qual postulou o desbloqueio de seus ativos financeiros, bloqueados no mês de novembro e também reiterou o pedido de interrupção de novos e supervenientes bloqueios, em petitório protocolizado no dia 20/11/2022; que não é tolerável a prática violadora do direito líquido e certo da Impetrante, que não é investigada em nenhum inquérito policial ou ação penal, nem alvo de qualquer operação do Ministério Público, e está tendo seu direito de propriedade permanentemente tolhido, com a recorrente indisponibilidade de seus proventos de aposentadoria e de pensão, não tendo o douto Juízo a quo obstado essa contínua violação a sua liberdade financeira; que a ordem programada e continuada de bloqueios de ativos da impetrante, terceira de boa-fé, é ilegal e não pode continuar; que o direito líquido e certo da impetrante vem sendo injustificadamente tolhido pela omissão da autoridade coatora, afrontado e violando frontalmente direitos e garantias fundamentais. Pleiteou a concessão de liminar, determinando-se a IMEDIATA INTERRUPÇÃO de novas e vindouras determinações automáticas de bloqueio na conta corrente nº 3838-5, da Agência 6674-5 do Banco do Brasil, de titularidade da Impetrante, e após, a concessão definitiva da segurança. O pedido liminar foi indeferido (fls. 150/155) e as informações prestadas (fls. 170/178). Após pedido de desistência (fls. 192/193), a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela homologação do pedido (fls. 199/200). É o relatório. O presente mandado de segurança deve ser julgado prejudicado, considerando ter sido requerida sua desistência, sem julgamento de mérito (fls. 192/193). Ante o exposto, homologo a desistência manifestada e julgo prejudicada a presente segurança. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Leonardo Vinícius Battochio (OAB: 176078/SP) - Ricardo Toledo Santos Filho (OAB: 130856/SP) - 7º andar



Processo: 0003388-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 0003388-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capivari - Impette/Pacient: Luciano Aparecido Furlan - Decisão Monocrática em Habeas Corpus - Tráfico e Corrupção Ativa. Paciente pleiteia a reforma da sentença penal condenatória, entendendo ser excessiva a pena que lhe fora aplicada. Descabimento. Impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo de meio processual adequado, seja recurso ou revisão criminal. Pedido não conhecido. LUCIANO APARECIDO FURLAN impetrou o presente Habeas Corpus, no qual afirma estar suportando constrangimento ilegal decorrente de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Capivari/SP. Aduz o paciente, ter sido processado e condenado a uma pena de 07 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico e de corrupção ativa, todavia, entende ter sido condenado indevidamente, já que é inocente. Reclama, nesse contexto, das sanções que lhe foram impostas, observando terem sido elas excessivas. Requereu a concessão da ordem, para diminuição da pena que lhe fora imposta. Não houve pedido liminar. Processada a ordem. A autoridade coatora prestou informações de praxe (fls. 12/13). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer (fls. 16/19), opinou pelo não conhecimento do pedido ou pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ordem não comporta conhecimento. Isso porque, conforme se depreende da impetração, o paciente almeja a reforma da sentença que lhe condenou a uma pena de 07 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão. Entretanto, a sentença combatida já transitou em julgado, conforme bem observado pela autoridade impetrada e pela d. Procuradoria Geral da Justiça, não tendo havido interposição de recurso por parte da defesa. Nesse sentido, cabe agora ao paciente a interposição de revisão criminal, único recurso admissível nesse momento. Não pode o Habeas Corpus ser utilizado como sucedâneo de meio processual adequado, notadamente quando no ordenamento jurídico brasileiro há previsão de recurso próprio para enfrentamento das questões trazidas à baila pelo réu. Além disso, o Habeas Corpus possui a finalidade precípua de proteger a liberdade de locomoção, quando esta esteja ameaçada ou em vias de sofrer ameaça por ilegalidade ou abuso de poder, não sendo esse o caso em voga. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado pelo paciente. Dê-se ciência desta decisão aos 1º e 2º Desembargadores que compõem a turma julgadora. Após, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria Geral da Justiça. Em seguida, intime-se o paciente. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - 9º Andar



Processo: 2000442-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2000442-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Silvio Marcelo de Oliveira Mazzuia - Paciente: Rafael Bittar Novaes Vieira Braga Ferraz - Paciente: Victor Serrano - Impetrado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Silvio Marcelo de Oliveira Mazzuia, em favor de Rafael Bittar Novaes Vieira Braga Ferraz e Victor Serrano, por ato do MM Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté. Alega, em síntese, que (i) não houve justificativa para oferecimento do acordo de não persecução penal pelo d. Promotor de Justiça, inexistindo qualquer ilícito penal praticado pelos Pacientes que justifique sua oferta, (ii) o arquivamento do inquérito policial constitui medida de rigor, porquanto ausente justa causa para seu prosseguimento e (iii) a vítima teria falecido em razão de causas naturais, tendo os Pacientes garantido a ela o melhor atendimento possível. Determinada a emenda da petição inicial (fls 260/262), sobreveio o aditamento de fls 272, indicando-se que a proposta de acordo de não persecução penal foi apresentada pelo d. Promotor de Justiça, postulando-se assim, exclusivamente, o arquivamento da ação penal, em razão do recebimento da denúncia, com indicação do MM Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté como autoridade coatora (fls 272). Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que determinado o arquivamento da ação penal. Relatados, Decido. De proêmio, recebo a petição de fls 272 como emenda da petição inicial, anotando-se. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. Conforme se depreende dos autos, os Pacientes foram denunciados como incursos no art. 121, §§3º e 4º, cc art. 61, inc II, alínea h, ambos do Cód. Penal, porquanto, diante de inobservância de regra técnica de profissão, teriam matado, culposamente, a Vítima José Vicente Siqueira. A denúncia foi recebida, determinando-se a citação dos Acusados (fls 309/310). Ressalte-se que a questão suscitada exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Silvio Marcelo de Oliveira Mazzuia (OAB: 140812/SP) - 10º Andar



Processo: 2040127-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2040127-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Segurança Cível - Ribeirão Preto - Requerente: Município de Ribeirão Preto - Requerido: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto - Interessado: Coesa Construções e Montagens S.a - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2040127-43.2023.8.26.0000 Requerente: Município de Ribeirão Preto Requerido: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto Pedido de suspensão dos efeitos da liminar deferida em mandado de segurança - Decisão determinou que a autoridade impetrada aplique o reajuste de preços de acordo com o IPC, a cada 12 meses, em contrato de execução de obras ligadas ao abastecimento de água - Presença de grave lesão à ordem pública, à saúde e à economia - Pedido acolhido. Vistos. O Município de Ribeirão Preto requer a suspensão dos efeitos da liminar deferida nos autos do mandado de segurança nº 1004517-65.2023.8.26.0506, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou que a autoridade impetrada aplique o reajuste de preços a cada 12 meses contados da assinatura do contrato (julho de 2020), sucessivamente, considerando-se o prazo inicial mais as prorrogações como um único contrato, diante da unicidade contratual em questão, bem como em relação a eventual novo período aquisitivo constatado no decorrer do feito, observando-se os reajustes já concedidos e até nova decisão judicial. Assevera que a decisão causará lesão de difícil reparação à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública, pois ao determinar o imediato reajuste desde a assinatura do contrato, a empresa pode entender-se no direito de suspender a execução do objeto contratual até o pagamento do referido reajuste, causando prejuízo na prestação do serviço de abastecimento do água potável no município. É o relatório. Decido. As Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997 e nº 8.437/1992, bases normativas do instituto da suspensão de liminar, autorizam que o Presidente do Tribunal de Justiça, para evitar a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou de sentença pelo Presidente do Tribunal ostenta caráter excepcional e urgente, destinado a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. A matéria envolve incidente processual destituído de viés infringente, razão pela qual transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão, como regra geral, está restrito à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Além disso, importante frisar que as decisões proferidas em tais incidentes abrangem caráter político no exclusivo aspecto da análise da necessidade de imediata proteção aos indicados bens jurídicos, exatamente a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Em tal direção, o seguinte precedente: “SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt na SLS nº 2.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 27.8.2020). In casu, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição deve ter sua eficácia suspensa, tendo em vista que, à luz das razões de saúde pública, ostenta periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que acarretou o deferimento da medida de início postulada. Assim porque, conforme os documentos que constam destes autos, o mandado segurança foi impetrado com o objetivo de garantir em todo o contrato o regular reajuste anual, com aplicação de reajuste retroativo referente ao período de julho de 2021 até julho de 2022, bem como em relação ao novo período aquisitivo. Ocorre que, ao deferir a liminar, o juízo de primeiro grau determinou que a autoridade impetrada aplique o reajuste de preços a cada 12 meses contados da assinatura do contrato (julho de 2020), sucessivamente, considerando-se o prazo inicial mais as prorrogações como um único contrato, diante da unicidade contratual em questão, bem como em relação a eventual novo período aquisitivo constatado no decorrer do feito, observando-se os reajustes já concedidos e até nova decisão judicial. (fl. 11/13). A determinação, contudo, ao adotar interpretação de cláusula contratual que privilegia o interesse particular, potencialmente, põe em risco a saúde, a economia e a ordem públicas, pois ao determinar o imediato reajuste desde a assinatura do contrato, a empresa pode entender-se no direito de suspender a execução do objeto contratual até o efetivo pagamento do aludido reajuste, causando prejuízo na prestação do serviço de abastecimento do água potável no município. Nem se perca de vista o valor inicial do contrato, em torno de R$ 35.487.605,02, a indicar a importância dos reflexos Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1658 econômicos nas contas do município, bem como o teor das claúsulas “3.1” e “6.1” (fl. 18/19), segundo as quais “os preços são fixos e irreajustáveis”, podendo haver reajuste após 19 meses do início do contrato, e 12 meses após a assinatura do contrato de renovação, ou seja, in thesis, o reajuste de acordo com o índice contratual seria possível somente a partir de maio de 2023 (eis que o contrato foi assinado em 20 de julho de 2020, fl. 26). Ressalvo, contudo, que os efeitos da suspensão prevalecerão até a reapreciação da matéria em segundo grau de jurisdição de forma provisória ou definitiva. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal, o que determino em conformidade com a Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, e com a observação acima, defiro a suspensão da eficácia da decisão impugnada que foi requerida pelo Município de Ribeirão Preto. Cientifique-se o r. Juízo a quo. Intimem- se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Sulamitha Bonvicini Veloso Villas Boas (OAB: 193487/SP) - Leonardo Nunez Campos (OAB: 401519/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2025123-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2025123-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Sorocaba - Reclamante: Construtora Alavanca Ltda - Reclamante: Condomínio Residencial Ecopark Ltda - Reclamado: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais - Interessado: Julio Cesar Rego - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 30.302 Reclamação Insurgência contra v. acórdão proferido pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Inteligência dos arts. 1º da Resolução nº 03/2016 do C. STJ e 2º e 38º da Resolução nº 589/2012 deste C. Órgão Especial, com a redação dada pela Resolução nº 759/2016 Competência deste C. Órgão Especial para apreciação da reclamação Não enquadramento, contudo, nas hipóteses do art. 988, I a IV, do CPC Ausência de menção a decisão deste C. Órgão Especial ou de precedente elencado no inciso III, limitando-se a citar julgados sem efeito erga omnes e/ou vinculante V. acórdão reclamado que não conheceu de pedido de uniformização por óbice formal, razão pela qual sequer poderia ter afrontando jurisprudência Mero intuito de reforma das decisões proferidas anteriormente Manejo indevido da reclamação como sucedâneo recursal Precedentes desta C. Corte Reclamação extinta, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Trata-se de reclamação ajuizada por Construtora Alavanca Ltda. e Condomínio Residencial Ecopark contra v. acórdão proferido pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível autuado sob o nº 0000102-92.2022.8.26.9009. Em apertada síntese, os reclamantes alegam que referida decisão colegiada afrontou a jurisprudência consolidada do C. STJ, dos Colégios Recursais e E. Tribunal de Justiça a respeito da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, ainda que constantes de conta corrente (art. 833, X, do CPC), e da vedação à execução definitiva de decisão ainda não transitada em julgado (art. 523 do CPC). Pugna, liminarmente, a suspensão do processo de execução, e, no mérito, a cassação do v. acórdão reclamado, para afastar a penhora imposta e declarar a impossibilidade de execução definitiva anteriormente ao trânsito em julgado. É o relatório. A reclamação deve ser extinta, sem apreciação de mérito, pelos motivos que abaixo exponho. De fato, o feito se enquadra no art. 38 da Resolução Resolução nº 759/2016, autorizando o exame da reclamação por este C. Órgão Especial. Confira-se: Art. 38 - Pelas mesmas razões contidas na Resolução STJ/GP nº 3, de 07 de abril de 2016, que delegou aos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1659 de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes, as reclamações contra decisões da Turma de Uniformização serão direcionadas ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e por ele julgadas. Sendo competente este C. Órgão Especial para a análise da presente reclamação, a extinção do feito se dá por três razões. A uma, por força do não enquadramento nas hipóteses do art. 988 do CPC. Sobre a matéria, ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha que a reclamação é uma ação típica, devendo a petição inicial indicar uma das hipóteses previstas no art. 988 do CPC. A falta de indicação, na petição inicial, de uma das hipóteses ali referidas acarreta falta de causa de pedir, caracterizando, por isso mesmo, inépcia da petição inicial (in Curso de Direito Processual Civil, volume 3, Ed. JusPodivm, 13ª ed., 2016, p. 564). Na esteira desse entendimento, da inicial depreende-se que o reclamante pretende que se garanta a observância de decisões prolatadas pelo C. STJ, por Colégios Recursais e por órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça. Contudo, o fato é que não se apontou infringência a qualquer julgado deste C. Órgão Especial. Tampouco houve menção a decisão elencada no inciso IV do art. 988 (IRDR ou IAC), notado que os julgados mencionados na inicial não possuem efeito erga omnes e/ou vinculante. A duas, porque a decisão proferida pela Turma de Uniformização foi de não conhecimento do pedido de uniformização, por óbice formal, razão pela qual sequer se poderia cogitar de ofensa a qualquer julgado. Confira-se a ementa do julgado (fls. 62): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PEDIDO QUE PRETENDE REDISCUTIR O MÉRITO ANALISADO EM SENTENÇA, JÁ QUE O ACÓRDÃO NÃO ANALISOU OS PONTOS INVOCADOS NESSE PEDIDO IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA IMPOSSIBILIDADE DA TERCEIRA VIA RECURSAL PEDIDO NÃO CONHECIDO. A três, porque, em verdade, constata-se que as reclamantes objetivam a reforma das decisões proferidas na execução, o que não se admite pela via processual eleita, que sabidamente não constitui sucedâneo recursal. Em cenário similar, assim já decidiu este C. Órgão Especial: RECLAMAÇÃO. Acórdão da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o acórdão que não conheceu de pedido de uniformização de jurisprudência. Julgamento do agravo interno sobrestado por força do REsp nº 1.568.244-RJ (Tema STJ nº 952). Reexame recursal, nos termos do art. 1.040, II, CPC. Regimento Interno da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais. Resolução nº 589/2012, com redação dada peça Resolução nº 759/2016. Competência delegada. Reclamação. Cabimento. Hipóteses. 1. Reclamação. Turma de Uniformização. Nos termos da Resolução TJSP nº 759/16, que deu nova redação à Resolução TJSP nº 589/12 (Regimento Interno da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais), o Tribunal de Justiça, por meio dos órgãos fracionários previstos nas normas de regência, possui competência delegada para o julgamento de reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal (art. 14) ou Turma de Uniformização (art. 38) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...) 3. Reclamação. Cabimento. Pedido de uniformização. A reclamação é apresentada com fundamento no art. 38 da Resolução nº 589/2012, com redação dada pela Resolução nº 759/2016. Retomado o julgamento do agravo interno após o julgamento do REsp nº 1.568.244-RJ (Tema STJ nº 952), não havia que se falar em aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, uma vez que o não conhecimento do pedido de uniformização se deu por questões de ordem formal, e não por negativa de aplicação do entendimento posteriormente sedimentado pelo STJ. A Turma de Uniformização não apreciou a questão debatida na Súmula STJ nº 952, de modo que inexiste ofensa à autoridade do tribunal superior ou não observância de suas decisões vinculantes. Impossibilidade de ajuizamento de reclamação contra decisão que não conhece de pedido de uniformização e, portanto, não examina o mérito da causa. Precedentes do Órgão Especial. É via processual inadequada, que não comporta conhecimento, ante a inexistência de descumprimento de decisão do Superior Tribunal de Justiça pela Turma de Uniformização. Reclamação não conhecida. (TJSP; Reclamação 2202725-46.2020.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Juizados Especiais Cíveis -1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 21/10/2020; Data de Registro: 22/10/2020) RECLAMAÇÃO. Requisitos. Ausência. Inadmissível a adoção da via como tentativa de modificar decisão de não conhecimento de reclamação formulada perante a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo. Inteligência dos artigos 102, inciso I, letra ‘l’, 103-A, § 3º, e 105, inciso I, letra ‘f’, da Constituição Federal, artigo 74, inciso X, da Constituição Estadual, 988 do Código de Processo Civil e 195 do Regimento Interno desta Corte. Precedentes. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJSP; Reclamação 2141074-42.2022.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 06/10/2022) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Arcarão as reclamantes com a integralidade das custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Relatora - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - José Arnaldo Oliveira de Almeida (OAB: 175294/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2305785-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2305785-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Miguelópolis - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Miguelópolis - VOTO N° 49.904 (Processo digital) Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Miguelópolis, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, em face da Lei n.º 4.540 de 24 de janeiro de 2022, apontando violação aos artigos 5º e 47, incisos II e XIV, da Constituição do Estado de São Paulo. Sustenta a requerente, em apertada síntese, que a lei impugnada desrespeitou o pacto federativo ao dispor sobre regras administrativas dos servidores municipais, malferindo, portanto, o artigo 5º da Constituição Estadual de São Paulo. Aduz, outrossim, que a lei vergastada invadiu a esfera de gestão administrativa do Poder Executivo, acenando, assim, com a existência de vício de iniciativa e ofensa aos artigos 24, parágrafo 2º, inciso 2; e 47, incisos II, XIV e XIX, alínea a, todos da Constituição Paulista. Defendendo, por fim, a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da liminar, insiste na suspensão da eficácia da Lei n.º 4.540 de 24 de janeiro de 2022, do Município de Miguelópolis, até decisão definitiva, declarando-se, a final, sua inconstitucionalidade. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pela Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 1660 extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ad causam ativa (fls. 20/22). É o relatório. A inicial comporta rejeição liminar. O artigo 90 da Constituição Estadual de São Paulo estabelece que são partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse: I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa; II - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal; III - o Procurador-Geral de Justiça; IV - o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil; V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso; VI - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara. Dentro deste contexto e considerando que o rol do artigo 90 da Constituição Bandeirante é taxativo, a Fazenda Municipal, por meio de sua Procuradoria, não possui legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade. Lembro, a propósito, precedente da lavra deste C. Órgão Especial: (...) tratando-se de rol taxativo, a Fazenda Municipal, por meio de Procurador Municipal, não possui legitimidade ad causam para propor a ação direta de inconstitucionalidade e, portanto, também não possui legitimidade para recorrer das decisões emanadas em tais processos (Embargos de Declaração n.º 2041730-25.2021.8.26.0000; Rel. Des. Fábio Gouvêa; j. 11/05/2022). Logo, configurada a ilegitimidade ad causam ativa da Fazenda Pública para propor a presente ação direta de inconstitucionalidade, o indeferimento da petição inicial é medida de rigor. Entendimento contrário credenciaria qualquer pessoa ou ente jurídico à instauração do processo de fiscalização normativa abstrata, em nítida ofensa ao rol taxativo do artigo 90 da Carta Paulista, o que se afigura inadmissível. Pelo exposto, por esses fundamentos, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. VIANNA COTRIM - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1000187-32.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1000187-32.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Apelado: Guilherme Mazi Sete Garcia (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Danielle Aparecida Mazi (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AUTOR/BENEFICIÁRIO COM PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO (AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA), RECUSADO PELA OPERADORA POR AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL ANTE A FALTA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DA ANS SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - DESCABIMENTO - TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS QUE FOI AFASTADA PELA LEI Nº 14.454/2022 - PARECER MÉDICO QUE DETALHADAMENTE INDICA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO PARA ANÁLISE DA EVOLUÇÃO DAS DIVERSAS DOENÇAS DO AUTOR, DENTRE ELAS: CID 10: G80 (PARALISIA CEREBRAL), G91 (HIDROCEFALIA), F79 (RETARDO MENTAL NÃO ESPECIFICADO), F84 (TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO EFICAZ AO TRATAMENTO - NEGATIVA QUE CONTRARIA A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, RETIRANDO DO PACIENTE A POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO OPERADORA TEM DIREITO DE LIMITAR AS ENFERMIDADES COBERTAS, MAS NÃO O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 96 E 102, DESTA CORTE PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/ SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Mario Fagundes Filho (OAB: 258381/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1011138-62.2019.8.26.0007/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1011138-62.2019.8.26.0007/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Alex Jose Porcaro e outro - Agravado: Alaor de Oliveira Ghisloti e outros - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESERTA A APELAÇÃO INSURGÊNCIA DOS RECORRENTES PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARGUIDAS PELOS AGRAVADOS REJEIÇÃO QUESTÃO QUE DEVE SER SUBMETIDA AO COLEGIADO PARA SE EVITAR NOVAS MANOBRAS PROCRASTINATÓRIAS MÉRITO ALEGAÇÃO DE QUE FORAM TRAZIDOS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRARIAM A INCAPACIDADE DA PARTE QUESTÃO ANALISADA EM DECISÃO ANTERIOR, SENDO, AINDA, CONCEDIDO POSTERIORMENTE, NOVO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SEM QUE OS AGRAVANTES RECORRESSEM DE AMBAS AS DECISÕES DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES, TRATANDO-SE, ADEMAIS, DE QUESTÃO PRECLUSA RECURSO INTERPOSTO COM MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA APLICAÇÃO, CUMULATIVA, DAS MULTAS DO ART. 80, INCISO VII, COMBINADO COM O ART. 81, CABEÇA E ART. 1.021, §4º, TODOS DO CPC DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Santana dos Santos (OAB: 404690/ SP) - Felipe dos Santos Lomeu (OAB: 339662/SP) - Jefferson Monteiro Neves (OAB: 264726/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1016908-93.2018.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1016908-93.2018.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Bassam El Kak (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO PRESTADO PELA RÉ, CONSISTENTE EM TRATAMENTO DE ESGOTO - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO A RÉ À RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, O VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE, REFERENTE AOS 3 (TRÊS) ANOS ANTERIORES PRETENSÃO DO AUTOR À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS - DESCABIMENTO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE PELA RÉ, PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SOMENTE É CABÍVEL EM CASO DE MÁ-FÉ POR PARTE DO CREDOR MÁ FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA, NÃO PODENDO SER PRESUMIDA CABÍVEL, APENAS, A RESTITUIÇÃO SIMPLES RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.DANO MORAL INOCORRÊNCIA PRETENSÃO DO AUTOR DE RECEBER INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANO MORAL, FUNDADA NOS ABORRECIMENTOS E PREOCUPAÇÕES DECORRENTES DAS COBRANÇAS FEITAS PELA CONCESSIONÁRIA PELO SERVIÇO DE TRATAMENTO DE ESGOTO NÃO PRESTADO FATO QUE, ISOLADAMENTE NÃO ACARRETA DANO MORAL INDENIZÁVEL, NOTADAMENTE PORQUE NÃO HOUVE SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA - NÃO OCORRERAM COBRANÇAS VEXATÓRIAS, O FATO NÃO TEVE REPERCUSSÃO, TAMPOUCO PUBLICIDADE - NÃO É DEVIDA INDENIZAÇÃO, SOB O RÓTULO DE “DANO MORAL”, EM RAZÃO DE TRANSTORNOS, PERTURBAÇÕES OU ABORRECIMENTOS QUE AS PESSOAS SOFREM NO SEU DIA A DIA, FREQUENTES NA VIDA DE QUALQUER INDIVÍDUO, QUE NÃO DEMONSTROU TER SOFRIDO QUALQUER ABALO PSICOLÓGICO, OU ALTERAÇÃO DO SEU COMPORTAMENTO HABITUAL, EM RAZÃO DESTES CONTRATEMPOS MERO DISSABOR QUE NÃO PODE SER ALÇADO AO PATAMAR DE DANO MORAL INDENIZÁVEL RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVIDOS PELO AUTOR AOS PATRONOS DA RÉ, FIXADOS NA SENTENÇA EM 9% (DEZ POR CENTO) SOBRE A PARTE QUE O AUTOR DECAIU, MAJORADOS PARA 12% (DOZE POR CENTO).RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hugo Henrique Chitó (OAB: 305036/SP) - Walter Luiz Dias Gomes (OAB: 169758/SP) - Francisco José Carvalho (OAB: 162797/SP) - José Trindade de Oliveira (OAB: 194783/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2256580-03.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 2256580-03.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Truffer Comércio de Sucatas Ltda - Embargda: Espólio de Meire Edi Pinheiro Trujillo Rodriguez - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. CABIMENTO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PARA ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CASO CONCRETO. EMBARGOS OPOSTOS SOB ALEGADA OMISSÃO. EMBARGANTE SUSTENTA QUE A R. DECISÃO AGRAVADA JULGOU ANTECIPADA E PARCIALMENTE O MÉRITO, PODENDO SER REVISTA POR MEIO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E OBJETIVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE TEMAS, À LUZ DE ARGUMENTOS REINVOCADOS, ALEGADAMENTE RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA QUÆSTIO JURIS, NA BUSCA DE DECISÃO QUE SEJA FAVORÁVEL À EMBARGANTE. EM SE TRATANDO DE DISCÓRDIA QUANTO AO CONTEÚDO SUBSTANCIAL DO JULGAMENTO, O QUE SE REVELA INDISFARÇÁVEL, INADEQUADA A VIA PROCESSUAL ELEITA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Mariana Turra Ponte (OAB: 143675/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1005427-32.2020.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1005427-32.2020.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apte/Apdo: Thiago dos Santos Rodrigues - Me - Apelado: Ditalia Móveis Industrial Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apda/Apte: Jéssica Bueno Machado Vaz - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso do corréu e deram provimento ao recurso da autora. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE DE DUAS CORRÉS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO EM FACE DO CORRÉU THIAGO DOS SANTOS RODRIGUES ME. INCONFORMISMO DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE A EMPRESA VENDEDORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRÉDITO CEDIDO QUE É REFERENTE À COMPRA E VENDA DOS MÓVEIS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ALTERAÇÃO DO FABRICANTE DOS MÓVEIS SEM ANUÊNCIA DA CONTRATANTE. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO AO CESSIONÁRIO. SOLIDARIEDADE DOS AGENTES INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ANGÚSTIA E TRANSTORNO EVIDENTEMENTE GERADOS PELAS ATITUDES DA PARTE RÉ. PROTESTO INDEVIDO DO TÍTULO EM NOME DA AUTORA. “QUANTUM” ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS ENVOLVIDOS, NÃO IMPORTANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO CORRÉU IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Luvison Carvalho (OAB: 208831/SP) - Thiago Crippa Rey (OAB: 60691/RS) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/ SP) - Antonio Carlos Machado Junior (OAB: 209836/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002006-87.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1002006-87.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: José Maria Navarro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento ao Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 2304 recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES FORMULADAS PELO AUTOR, DECLARANDO INEXIGÍVEL O DÉBITO REFERENTE AO TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO, NA IMPORTÂNCIA DE R$ 25.340,66 CONCESSIONÁRIA QUE INSISTE NA REGULARIDADE E VALIDADE DO TOI LAVRADO - AUTOR QUE ADMITE QUE O MEDIDOR VINCULADO A SUA UNIDADE REGISTRA O CONSUMO ENERGÉTICO DE TODO O CONDOMÍNIO EM QUE LOCALIZADO O IMÓVEL VALIDADE DA RENÚNCIA AO EXAME TÉCNICO DO MEDIDOR ULTIMADA PELO CONSUMIDOR NA ATO DA INSPEÇÃO FATURAMENTO POR MÉDIA LEITURA PLURIMENSAL CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM DISSONÂNCIA SIGNIFICATIVA DO CONSUMO ATUALMENTE REGISTRADO COM O HISTÓRICO DO PERÍODO EM QUE APONTADA IRREGULARIDADE, CONDUZINDO AO RECONHECIMENTO DE QUE O CONSUMO NO IMÓVEL SOB RESPONSABILIDADE DO AUTOR FORA REGISTRADO A MENOR, EVIDENCIANDO A IRREGULARIDADE E FAZENDO EXSURGIR À RÉ O DIREITO À RECUPERAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES FATURADOS E O DEVIDO PELO CONSUMO EFETIVO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Gabriela Marques Pires Cardoso (OAB: 433256/SP) - Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB: 320461/SP) - Bruno Renato Gomes Silva (OAB: 369436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001100-40.2018.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1001100-40.2018.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Franca - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Rubens Yoitiro Minamihara e outros - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA INSURGÊNCIA CABIMENTO PARCIAL MÉTODO COMPARATIVO DE AVALIAÇÃO QUE SE MELHOR SE ADEQUA À ESPÉCIE PRECEDENTES DESSA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CONSECTÁRIOS LEGAIS JUROS COMPENSATÓRIOS - POSSIBILIDADE IMISSÃO NA POSSE DO BEM EXPROPRIADO PELO DER QUE OCORREU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, O QUE EVIDENCIA A PERDA DA RENDA DOS EXPROPRIADOS TERMO FINAL QUE DEVE SER A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ORIGINAL JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS NO PATAMAR DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, COM TERMO INICIAL EM 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AFASTAMENTO DA CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, JÁ QUE TAIS ENCARGOS INCIDEM EM PERÍODOS DISTINTOS - INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21 AOS PROCESSOS DE DESAPROPRIAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 5% (CINCO POR CENTO) QUE DEVEM INCIDIR SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O PREÇO OFERECIDO PELO DER E A INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) (Procurador) - Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1044463-21.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1044463-21.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: B. G. e outro - Apdo/ Apte: A. H. L. J. - Apdo/Apte: U. de S. P. - U. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Após sustentaçõs orais da Dra. Lara Lorena Ferreira e do Dr. Caesar Augustus F S Rocha da Silva, negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. PEDIDOS PRINCIPAL E RECONVENCIONAL IMPROCEDENTES 1. CUIDA-SE DO EXAME DE RECURSOS DE APELAÇÃO TIRADOS EM FACE DE SENTENÇA CUJO DOUTO PROLATOR JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS APELANTES GUILHERME E BRUNO EM FACE DO APELANTE ANTONIO E DESTE EM FACE DAQUELES.2. NO CASO DOS AUTOS A CONDUTA DO RÉU NÃO DESBORDOU DE SUAS ATRIBUIÇÕES, NÃO HÁ ELEMENTOS PARA PRESUMIR-SE IN TANTUM O ABUSO DE PODER HIERÁRQUICO. NÃO SE APRESENTAM DESVIOS CENSURÁVEIS.3. ADEMAIS, NENHUMA DAS PARTES COMPROVOU O EVENTUS DAMNI - DANO EFETIVO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DE FORMA SUFICIENTE A ENSEJAR INDENIZAÇÃO CIVIL.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lara Lorena Ferreira (OAB: 138099/SP) - Caesar Augustus F S Rocha da Silva (OAB: 146138/SP) - Elisa Franco Feitosa (OAB: 287459/SP) - Renata Lima Gonçalves (OAB: 252678/SP) - Marcos Felipe de Albuquerque Oliveira (OAB: 304653/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1046579-29.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-01

Nº 1046579-29.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Gabrielly de Matos Duarte - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento aos recursos. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. COMPRA E VENDA. BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONCEDENDO A SEGURANÇA E TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR, PARA DETERMINAR QUE O ITBI SEJA RECOLHIDO COM BASE NO VALOR VENAL DO IPTU OU DA COMPRA, O QUE FOR MAIOR, COM ACRÉSCIMO, NO ÚLTIMO CASO, DE CORREÇÃO MONETÁRIADESDE A DATA DO NEGÓCIO, VEDADA A INCIDÊNCIA DE JUROS E DE MULTA, RESTANDO AFASTADO O VALOR VENAL DE REFERÊNCIA. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELA MUNICIPALIDADE. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. Disponibilização: quarta-feira, 1 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3687 2538 MATÉRIA QUE PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL ADMINISTRATIVA POR INICIATIVA DO CONTRIBUINTE, UMA VEZ QUE FOI A MUNICIPALIDADE QUE DEIXOU DE PERCORRER A NECESSÁRIA VIA ADMINISTRATIVA DO ARBITRAMENTO PARA EFETIVAR O LANÇAMENTO. MÉRITO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI INCIDENTE SOBRE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.113 NO CASO CONCRETO. HAVENDO APENAS RECURSO DO MUNICÍPIO, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA, SOB PENA DE QUE A APELAÇÃO SEJA PREJUDICIAL AO RECORRENTE, INCIDINDO NA VEDAÇÃO DO “REFORMATIO IN PEJUS” EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. VALOR APURADO UNILATERALMENTE PELO FISCO, SEM A OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 148 DO CTN, QUE DEVE PERMANECER AFASTADO, ANTE SUA PATENTE ILEGALIDADE, TAL COMO RECONHECIDO NO TEMA 1.113 DO STJ. RESSALVA-SE, CONTUDO, O DIREITO DE O MUNICÍPIO REALIZAR O ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, DESDE QUE SEGUIDO O RITO PREVISTO NO ART. 148 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.113 PELO C. STJ. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) - Raimundo Renato Barbosa (OAB: 248782/SP) - 3º andar- Sala 32